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Plano de aula Disponibilidade para atendimento ao aluno: 24h @prof.RenatoHorta renatohorta.wordpress.com Dissolução, liquidação e extinção Dissolução Vontade da maioria absoluta dos membros de encerrar as atividades empresariais Liquidação Reunião dos ativos, pagamento do passivo e divisão do remanescente com os sócios Extinção Quando a empresa deixa de existir (fim da PJ) Vontade das partes posterior Dissolução Contrato Lei (perda da autorização para funcionar) Decisão judicial Conclusão dos negócios Total (integral) Sem atividades empresariais novas Novas operações Responsabilidade solidária dos administradores Responsabilidade ilimitada dos administradores Tipos de dissolução Morte de sócio Parcial Direito de retirada Falta grave Incapacidade superveniente Falência de sócio Nomeação de liquidante (se não for administrador deve haver averbação da nomeação na Junta Comercial) O liquidante deve inventariar os bens (valuation) O liquidante deve exigir a integralização do remisso e/ou a complementação pelos solventes de forma proporcional da quota-parte Venda de ativos Liquidação por dissolução integral Pagamento dos passivos Divisão do saldo com os sócios Liquidante deve prestar contas Fluxo de Caixa Descontado (renda + risco = resultado)

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Plano de aula

Disponibilidade para atendimento ao aluno: 24h

@prof.RenatoHorta renatohorta.wordpress.com

Dissolução, liquidação e extinção

Dissolução Vontade da maioria absoluta dos membros de encerrar as atividades empresariaisLiquidação Reunião dos ativos, pagamento do passivo e divisão do remanescente com os sóciosExtinção Quando a empresa deixa de existir (fim da PJ)

Vontade das partes posteriorDissolução Contrato

Lei (perda da autorização para funcionar)Decisão judicial

Conclusão dos negócios Total (integral) Sem atividades empresariais novas

Novas operações Responsabilidade solidária dos administradoresResponsabilidade ilimitada dos administradores

Tipos de dissolução Morte de sócioParcial Direito de retirada

Falta graveIncapacidade supervenienteFalência de sócio

Nomeação de liquidante (se não for administrador deve haver averbação da nomeação na Junta Comercial)O liquidante deve inventariar os bens (valuation)O liquidante deve exigir a integralização do remisso e/ou a complementação pelos solventes de forma proporcional da quota-parteVenda de ativos

Liquidação por dissolução integral Pagamento dos passivosDivisão do saldo com os sóciosLiquidante deve prestar contas

Fluxo de Caixa Descontado (renda + risco = resultado)Valuation Múltiplos ou Cotação (comparação com o valor de outra)

Valor de Liquidação ou Valor Contábil (valor do patrimônio existente hoje)

Liquidação por dissolução parcial Pagamento dos passivosRedução do capital social

Com a aprovação pela maioria das contas pelo liquidante, este deve averbá-la na Junta Comercial

Extinção (baixa) Fim da Personalidade jurídicaO dissidente tem o prazo de 30 dias após a averbação da ata de extinção para ingressar com ação judicialO credor insatisfeito poderá exigir dos sócios seus direitos, porém limitado ao eventual crédito partilhado, ou contra o liquidante por perdas e danos

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2 Recuperação judicial e meios de recuperação

2.1 - Recuperação judicial e meios de recuperação

Conceito de recuperação judicial: Recuperação consiste em um procedimento judicial posto em juízo, que abrange um conjunto de atos de ordem econômico financeira, organizacional e jurídica, pelas quais a capacidade produtiva da empresa possa, sob supervisão judicial, ser reestruturada e aproveitada, para alcançar rentabilidade, autossustentabilidade, manutenção de fonte produtora, emprego e atendimento a interesses de credores (CAMPINHO, 2011).

Objetivo geral: recuperação judicial tem como finalidade reerguer a empresa, proporcionando oportunidade de superação da crise, mediante a celebração de pacto com os credores.

Natureza jurídica: Híbrida/mista. Direito público e privado. Direito processual e material civil. O juiz exerce um juízo fiscalizatório frente ao negócio jurídico privado firmado entre devedor e credores.

Rígidos requisitos para recuperação judicial (art. 48): 1- Exercício regular das atividades por mais de 2 anos;2- Não ter sido falido, ou, se o foi, que as obrigações e responsabilidades estejam declaradas extintas por sentença transitada em julgado;3- Não ter obtido recuperação judicial há, pelo menos, 5 anos;4- Não ter obtido recuperação judicial há, pelo menos, 5 anos, com base no plano especial para Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (art. 70-74);5- Não ter sido condenado (trânsito em julgado) por crimes falimentares, na condição de empresário individual, sócio administrador ou controlador (pessoalidade).

Meios de recuperação (art. 50):

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As medidas específicas são:

2 Recuperação judicial e meios de recuperação2.2 Processo de recuperação

É dividido em 3 fases:

1ª Postulatória;2ª Deliberativa;3º Execução.

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Fase deliberativa.

Assim que concedido o processamento da recuperação judicial também é deflagrado prazo para apresentação de plano de recuperação que será de 60 dias. O prazo é peremptório, ainda que o STJ tenha firmado entendimento jurisprudencial de que, excepcionalmente, poderá ser ampliado o prazo desde que o motivo não seja a culpa do devedor.

Requisitos:

Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados.

Plano de recuperação judicial Demonstração da viabilidade econômica da empresa.Laudo econômico-financeiro de avaliação dos bens e ativos do devedor, assinados por profissional habilitado ou empresa especializada.

Objetivo do plano de recuperação:a) mostrar que a empresa é viável;b) demonstrar de forma técnica que os compromissos serão cumpridos;

Limites do plano de recuperação:

Natureza jurídica Limite temporal

Limite material

Verbas de relação de trabalho vencida até a data do pedido de recuperação judicial. 1 ano -

Verbas de acidente do trabalho vencido até a data do pedido de recuperação judicial 1 ano -

Estritamente salarial vencidos nos 3 meses anteriores ao pedido de recuperação judicial 30 dias 5 SM

Possibilidade de objeções ao plano de recuperação

Depois de ultrapassada as objeções ao quadro geral de credores, se já apresentado o plano de recuperação, os credores terão 30 dias para apresentar objeção a este último.

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Aspectos gerais da AGC (quórum de instalação e aprovação na seção posterior)

Havendo objeção o juiz designará assembléia-geral de credores (AGC) para deliberar sobre o plano de recuperação.

Prazo para realização da AGC é de no máximo de 150 dias após a decisão que concede o processamento da recuperação judicial.

Poderá ser criado um comitê de credores para auxiliar o Administrador Judicial e os credores em assembléia.

Expressa concordância do devedorLimite às alterações propostas na AGC Não exista diminuição dos direitos dos credores ausentes

Concessão de recuperação judicial ocorrerá

Ausência de objeção ao plano Recuperação judicial Plano aprovado em AGC Plano aprovado pelo Juiz quando rejeitado pela AGC

Prazo para conclusão do processo

O processo de aprovação do plano de recuperação judicial deve ser concluído em 180 dias.O processo de recuperação judicial deve ser concluído em 2 anos.

FALÊNCIA

Fase Resumo AtoPré-falimentar Reconhecimento ou não de falência Sentença judicial declaratória

FalimentarArrecadação e venda de bens; exame das

consequências da falência em relação aos bens, contratos e direitos do devedor e dos credores.

Atos processuais diversos da sentença

Pós-falimentar Reabilitação do devedor. Sentença judicial declaratória

Fase pré-falimentar

Objetivo: constatar ou não o estado falimentar do devedor

Reconhecimento pelo próprio devedor da Irreversibilidade (apresentação de documento)

Pelo próprio devedor (autofalência)Jurisdição voluntária

Instauração Título(s) Impontualidade +40SM e protesto

Demonstração de pressupostos Execução frustrada Qualquer valorPelo credor Atos ruinosos Qualquer execução

Jurisdição contenciosa Intimação para indicar bensCertidão de fatos

Liquidação antecipada de passivosUtilização de meios ruinosos ou fraudulentosFraude a credores ou retardo em pagamentosTrespasse irregularTransferência de local de estabelecimentoReforço de garantiaAbandono de estabelecimentoDescumprimento de Plano de Recuperação

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Fase falimentar

apuração dos ativosFase falimentar habilitação dos credores

deliberações quanto à forma de realização dos ativos

Inadimplemento Insolvência InsolvabilidadeFato jurídico próprio relativo à

própria pessoa e decorrente de erro ou negligência.

Fato econômico próprio do patrimônio de alguém

inadimplente.

Fato econômico presumível de inaptidão patrimonial para

honrar com eventual obrigação assumida.

Presente Presente Futuro latenteSubjetivo Objetivo Objetivo

Espécies de crise

CriseCrise de rigidez Crise de

eficiênciaCrise econômica Crise financeira Crise patrimonial

Externa Interna Externa Externa/Interna ExternaIncapacidade de

adaptação ou resistência a mudanças de

atividade empresária para

acompanhar mudanças externas

Produção abaixo de suas

possibilidades motivadas por

impasses societários,

problemas com clientes ou

fornecedores.

Redução do volume de negócios e

consequentes rendimentos

inferiores.

Incapacidade constante de

honrar com suas obrigações por falta de liquidez

ou capital de giro (possui

patrimônio).

Incapacidade constante de

honrar com suas obrigações por

falta de patrimônio suficiente (não

possui patrimônio).

Atinge a produção Atinge a produção Atinge a atividade Atinge a atividade Atinge a atividade

As consequências da crise

Rigidez Eficiência Econômica Financeira Patrimonial Inadimplemento Insolvência InsolvabilidadeRigidez Futura Futura Presente Presente Futuro Futuro Futuro

Eficiência Futuro Futura Presente Presente Futuro Futuro FuturoEconômica Futuro Futuro Presente Presente Futuro Futuro FuturoFinanceira Presente/

futuroPresente Presente Presente Presente Futuro/futuro Presente

Patrimonial Presente Presente Presente Presente Presente Presente passado

Quando será decretada a falência?

Art. 94 (Lei 1101/05). Será decretada a falência do devedor que:I – sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência; (Inadimplemento + crise patrimonial)II – executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal; (crise financeira + crise patrimonial)III – pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano de recuperação judicial (crise financeira + crise patrimonial):a) procede à liquidação precipitada de seus ativos ou lança mão de meio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;b) realiza ou, por atos inequívocos, tenta realizar, com o objetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negócio simulado ou alienação de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ou não;c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou não, sem o consentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes para solver seu passivo;d) simula a transferência de seu principal estabelecimento com o objetivo de burlar a legislação ou a fiscalização ou para prejudicar credor;

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e) dá ou reforça garantia ao credor por dívida contraída anteriormente sem ficar com bens livres e desembaraçados suficientes para saldar seu passivo;f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e com recursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimento ou tenta ocultar-se de seu domicílio, do local de sua sede ou de seu principal estabelecimento;g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigação assumida no plano de recuperação judicial.

2 Princípios e legitimidade

2.1 Princípios:

Todos os princípios a seguir tem como finalidade o interesse coletivo atrelado à atividade empresarial e não ao interesse individual do empresário.

a) Função social da empresa – Toda atividade empresarial possui relevância social, seja porque gera emprego e renda, seja porque produz insumos e circula mercadoria ou serviços, ou ainda porque gera arrecadação tributária. A existência de atividade empresarial possui, portanto repercussão superior ao simples desejo de lucro. Todavia, diante da impossibilidade de reerguer a empresa deve ter início procedimento destinado a minimizar os impactos causados com a sua quebra.

b) Preservação da empresa – A falência de uma empresa possui repercussão social e econômica, razão pela qual, havendo meios de se restaurar licitamente suas atividades essa deve ser a regra a ser aplicada. As imposições legais podem inclusive ser flexibilizada quando a atividade empresarial possuir grande impacto local, regional ou nacional.

c) Condição de paridade entre credores (par condicio creditorum) – assegurados a todos os credores igualdade de tratamento e de direitos na execução concursal, considerando as suas condições e tipos de crédito.

d) Celeridade – tem como finalidade preservar os bens ou atividades necessárias para saldar dívidas contraídas, evitando a dilapidação patrimonial pela ação do tempo.

e) Economia Processual – os atos processuais devem ser compilados e somente executados quando indispensáveis.

2.2 Legitimidade

I Quem está habilitado a requerer recuperação judicial: empresário individualEmpresa individual cônjuge herdeiro inventariante

Administrador da empresa precedida de Assembleia (+50% do capital social - LTDA ou de votos dos presentes)

Sociedade empresária Sócio remanescente no período de regularização

II Quem está habilitado a requerer falência: Devedor (autofalência)Empresa cônjuge sobrevivente herdeiro falência post-mortem (empresário individual) inventariante cotista ou acionista (facultativa) qualquer credor (requisitos: se empresário, certidão de registros públicos; se credor sem domicílio no país deverá efetuar caução – vide Decreto 2067/96).

Procedimento próprio (Lei nº 6.840/80)Fazenda pública? Vedação legal (art. 187 CTN) Impertinente

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Credor com garantia real? Não há impedimento, mas há decisões judiciais que compreendem ´pela renúncia tácita de garantia.

* Fiscal = não submissão processual ao direito concursal, mas submissão ao direito material concursal.Sem suspensão da ação e da prescrição. Penhora anterior a declaração de falência = resultado do praciamento dirigido ao juízo falimentar (1ª Seção do STJ).

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Massa falida: universalidade de direito.

Massa falidaSubjetiva Objetiva

Instituído com a homologação do quadro de credores.

Instituída com a arrecadação.

Conjunto de credores reunidos com o objetivo de receber os valores apurados com o ativo.

Todos os bens e direitos da sociedade falida, que se sujeitarão à venda para pagamento dos

credores.

A massa falida objetiva é administrada pelo Administrador Judicial.Na posse e pertencentes a Empresa

Bens Na posse e não pertencentes a Empresa (embargos de 3º/restituição)

Administrador judicial apreende Livros Produto da venda de bens penhoradosDocumentos

Arrecadado os bens estes serão avaliados e os ativos alienados (realizados):

Ordem de realização de ativos:

1 - Alienação em bloco da empresa, abrangendo todos os estabelecimentos;2 - Alienação da empresa, com venda de suas filiais ou unidades produtivas de forma separada;3 - Alienação em bloco dos bens que integram os estabelecimentos do devedor;4 - Alienação de bens de forma individualizada.

Pode haver combinações entre as formas de realização de ativos.Podem ser criadas formas alternativas de realização de ativos.

Os bens adquiridos estão livres de qualquer obrigação contraída pelo falido salvo se o adquirente for acionista ou familiar de sócios do falido.

EletrônicoLeilão, por lances orais Iniciativa particular (Assembleia Geral de Credores)

Venda Propostas fechadasPregão

Efeitos para os credores:

Suspensão das ações ajuizadas, exceto as que demandam quantias ilíquidas, ou créditos trabalhistas ou fiscais.

Efeitos Vencimento antecipado das obrigações, inclusive, quanto ao devedor solidário. Interrupção do curso dos juros a partir da decretação da falência, sujeitando o seu pagamento caso haja saldo restante.Possibilidade de prosseguimento das ações contra devedores solidários não falidos, e a possibilidade de habilitação do crédito pelo total da dívida e cada falência de devedores solidários estejam falidos.

Ações do Administrador judicial que afetam credores

pelo cumprimento do contrato diante do interesse da massa falidaCompete ao AJ decidir por impossível ou inconveniente o cumprimento contratual diante do interesse

da massa falida

Quem é o falido?

O réu no processo de falênciaFalido O autor na autofalência

O autor da recuperação de empresa fracassada

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Extensão da falência

Sócios com responsabilidade ilimitada (Sociedade comum, nome coletivo e comandita simples).

Falido Sócios com responsabilidade Ltda ou S/A (controladores ou administradores ou sócio administrador (quando apurada responsabilidade em ação própria).Desconsideração da personalidade jurídica (Administradores).Empresário indireto (laranja).

Consequências empresariais da decretação da falência

1ª Dissolução da sociedade ou do empresário individual.2ª Quem irá administrar a empresa e seu patrimônio será o Administrador Judicial.3ª Declaração da incapacidade do falido para a prática de atos empresariais até o trânsito em julgado da decisão que extinguir as obrigações do falido. 4ª Perda da capacidade processual do falido (não pode mais falar no processo, salvo atos sem reflexo econômico ou nas impugnações de crédito dentro do processo falimentar, quando lhe cabe falar a respeito).5º Imputação de obrigações, como por exemplo depósito de livros obrigatórios em juízo a dispor do

AJnão se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, sem deixar procurador.prestar informações apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores.examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial