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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULOSECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

COORDENADORIA DE DESENVOLVIMENTO DOS AGRONEGÓCIOSINSTITUTO DE COOPERATIVISMO E ASSOCIATIVISMO

WWW.CODEAGRO.AGRICULTURA.SP.GOV.BR

ESTATUTO DE SOCIEDADE COOPERATIVA AGROPECUÁRIA

(Modelo)

(de acordo com o Código Civil - Lei n° 10.406, de 10-1-2002)

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO ÁREA, PRAZO DE DURAÇÃO E ANO SOCIAL

Art. 1º. Cooperativa1 __________________ (nome e sigla), sociedade constituída em deliberação da Assembleia Geral dos fundadores, em __/__/____, nos termos da legislação2 em vigor, rege-se pelo presente estatuto, tendo:

I. sede e administração na cidade de ____________________ , Estado de São Paulo;

1 Art. 1.159 do Código Civil: “A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo cooperativa”. Vide também parte final do art. 5º da Lei 5.764/71.2 A sociedade cooperativa é regida pelo Código Civil (Lei n° 10.406, de 10-1-2002) e pela Lei nº 5.764, de 16-12-1971.

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II. foro jurídico na comarca de ____________________3 , Estado de São Paulo;

III. área de ação para efeito de admissão4 de cooperados(as), abrangendo os municípios de ____________________________________________;

IV. prazo de duração por tempo indeterminado e exercício social compreendido no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro5 de cada ano.

CAPÍTULO II

DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º. A cooperativa, com base na colaboração recíproca a que se obrigam seus(suas) cooperados(as), tem por objeto6:

I. venda em comum dos produtos agropecuários entregues pelos(as) cooperados(as);

II. compra em comum de insumos e bens de produção agropecuária;

III. compra em comum de gêneros de uso pessoal e doméstico.

§1º Para a consecução de seus objetivos, a cooperativa poderá:

a) receber, classificar, acondicionar, transformar, industrializar e armazenar os produtos dos(as) cooperados(as), podendo, se necessário, organizar serviço de transporte e outros necessários à sua atividade;

b) comercializar os produtos dos(as) cooperados(as) nos mercados locais, nacionais e internacionais;

c) registrar e adotar marcas comerciais para os produtos a serem distribuídos por seu intermédio;

d) abrir e manter filiais, depósitos ou armazéns e unidades de fabricação julgados vantajosos para o cumprimento dos seus objetivos sociais;

e) registrar-se como armazém geral e, nessa condição, expedir quando lhe for conveniente Conhecimento de Depósito, Warrant, Certificado de Depósito Agropecuário e Warrant Agropecuário para os produtos dos(as) cooperados(as) conservados em seus armazéns e frigoríficos, próprios ou arrendados, sem prejuízo da emissão de outros títulos decorrentes de suas atividades normais, aplicando-se, no que couber, a legislação específica7;

3 Termo que define a divisão e limites territoriais da competência de um(a) determinado(a) Juiz(a) ou Juízo de primeira instância.4 Vide art. 4°, XI, da Lei 5.764/71.5 Vide art. 21, I, da Lei 5.764/71.6 O estatuto deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou incorporado no vernáculo nacional. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e correspondentes espécies de atividades. Ex: gênero = indústria; espécie = laticínios.7 Vide art. 82 da Lei 5.764/71.

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f) participar de sociedades não cooperativas8 para melhor atendimento dos próprios objetivos e de outros de caráter acessório ou complementar.

§2º A critério do Conselho de Administração, a sociedade poderá valer-se da faculdade que lhe confere a Lei n° 5.764, de 16-12-1971, nos seus artigos 85 e 86.

§3º A cooperativa efetuará suas operações sem qualquer objetivo de lucro9.

CAPÍTULO III

DOS(AS) COOPERADOS(AS)

SEÇÃO I

DA ADMISSÃO, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES10

Art. 3º. Podem ingressar11 na cooperativa, salvo se houver impossibilidade técnica12 de prestação de serviços, qualquer pessoa que se dedique à atividade agrícola, pecuária ou extrativa, por conta própria, em imóvel de sua propriedade ou ocupado por processo legítimo, dentro da área de ação da sociedade, que possa livremente dispor de si e de seus bens, que concorde com as disposições deste estatuto e não pratique outra atividade que possa colidir 13 com os interesses e objetivos da sociedade.

§1º Podem também ser admitidas na cooperativa, as pessoas jurídicas14 que tenham por objeto as mesmas ou correlatas atividades econômicas das pessoas físicas cooperadas, sendo-lhes, no entanto, vedado o acesso aos cargos dos órgãos de administração e fiscalização.

§2º Os cônjuges casados pelos regimes da separação total ou da comunhão parcial também podem ser cooperados(as) da cooperativa15.

§3º No ato do ingresso, o(a) interessado(a) comprovará a legitimidade de seus direitos sobre o imóvel.

Art. 4º. O número mínimo de cooperados(as) será aquele necessário para compor a administração da sociedade e a viabilidade do empreendimento, sem limitação de número máximo16.

Art. 5º. Para ser cooperado(a), o(a) interessado(a) preencherá proposta fornecida pela cooperativa, assinando-a em companhia de outro(a) cooperado(a) proponente.

8 Vide art. 88 da Lei 5.764/71.9 Vide art. 3° da Lei 5.764/71.10 Vide art. 21, II, da Lei 5.764/71.11 Cada grupo definirá, no estatuto, os requisitos necessários para o ingresso do(a) produtor(a) rural na cooperativa.12 Vide art 4°, I, da Lei 5.764/71.13 Vide art. 29, § 4°, da Lei 5.764/71.14 Vide art. 6°, I e art.29, § 2° e § 3° da Lei 5.764/71.15 A norma do art. 977 do Código Civil proíbe a sociedade entre cônjuges quando o regime for o da comunhão universal (art. 1.667 do Código Civil) ou o da separação obrigatória (art. 1.641 do Código Civil).16 Uma das características da cooperativa elencada no art. 1.094 do Código Civil é “II - concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, sem limitação de número máximo”.

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§1º Aprovada a proposta pelo Conselho de Administração, o(a) candidato(a) subscreverá as quotas-partes do capital17 nos termos e condições previstas neste estatuto e, juntamente com o(a) Presidente da cooperativa, assinará o livro de matrícula.

§2º A subscrição das quotas-partes do capital pelo(a) cooperado(a) e a sua assinatura no livro de matrícula complementam a sua admissão na sociedade.

Art. 6º. Cumprindo o que dispõe o artigo anterior, o(a) cooperado(a) adquire todos os direitos e assume todos os deveres e obrigações decorrentes da Lei, deste estatuto e das deliberações tomadas pela cooperativa.

Art. 7º. O(A) cooperado(a) tem direito a:

I. tomar parte nas Assembleias Gerais, discutindo e votando18 os assuntos que nelas forem tratados;

II. propor ao Conselho de Administração, ou às Assembleias Gerais, medidas de interesse da cooperativa;

III. votar e ser votado(a) para compor o Conselho de Administração ou Fiscal, a partir do momento em que completar ___ meses19 como cooperado(a);

IV. votar e ser votado(a) para os cargos sociais, salvo se tiver estabelecido relação empregatícia20 com a cooperativa, caso em que só readquirirá tais direitos após a aprovação, pela Assembleia Geral, das contas do exercício em que tenha deixado o emprego;

V. participar de todas as atividades que constituem o objeto da cooperativa;

VI. solicitar informações por escrito sobre os negócios da cooperativa e, no mês em que anteceder a realização da Assembleia Geral Ordinária, consultar na sede da cooperativa o livro de matrícula e peças do balanço geral21, que devem estar à disposição dos cooperados;

VII. demitir-se da sociedade, a seu pedido, a qualquer tempo22 que lhe convier.

Art. 8º. O(A) cooperado(a) tem o dever de:

I. subscrever e realizar as quotas-partes do capital nos termos deste estatuto e contribuir com as taxas de serviços e encargos operacionais que forem estabelecidos;

II. cumprir as disposições da legislação em vigor, deste estatuto, bem como as deliberações das Assembleias Gerais;

17 É outra característica da cooperativa elencada no art. 1.094 do Código Civil “I - variabilidade, ou dispensa do capital social”. Significa que há dois tipos societários de cooperativa: com capital social variável e sem capital social.18 Outra característica da cooperativa é referente ao voto de cada sócio(a). Art. 1.094, VI, do Código Civil: “direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação”.19 Período a ser determinado pela Assembleia Geral.20 Vide art. 31 e art. 90 da Lei 5.764/71.21 Art. 1.021 do Código Civil: “Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade”.22 Vide art. 32 da Lei 5.764/71.

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III. satisfazer pontualmente seus compromissos com a cooperativa, dentre os quais o de participar ativamente da sua vida societária e empresarial;

IV. concorrer com o que lhe couber, na conformidade das disposições deste estatuto, para a cobertura das despesas da sociedade, quando o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las;

V. prestar à cooperativa esclarecimentos relacionados com as atividades que lhe facultaram associar-se;

VI. zelar pelo patrimônio moral e material da sociedade.

VII. Levar ao conhecimento do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal a existência de qualquer irregularidade que atente contra a legislação em vigor.

Art. 9º. O(A) cooperado(a) responde limitadamente pelos compromissos da cooperativa somente pelo valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações, guardada a proporção de sua participação nas mesmas operações23.

§1º A responsabilidade do(a) cooperado(a) pelos compromissos com a sociedade em face de terceiros perdura para os(as) demitidos(as) e excluídos(as) até que sejam aprovadas as contas do exercício em que se deu o desligamento, mas só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa.

§2º A admissão, exclusão e demissão do(a) cooperado(a) deve ser ratificada na Assembleia Geral e devidamente registrada no órgão competente.

Art. 10. As obrigações dos(as) cooperados(as) falecidos(as), contraídas com a cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como cooperado(a) em face de terceiros, passam aos(às) herdeiros(as) limitando-se às obrigações contraídas anteriormente à morte do(a) cooperado(a)24, prescrevendo, porém, após um ano contado do dia da abertura da sucessão25.

Parágrafo único. Os(As) herdeiros(as) dos(as) cooperados(as) falecidos(as) tem direito ao capital realizado e demais créditos pertencentes ao extinto, nos termos da decisão judicial, assegurando-lhes o direito de ingresso na cooperativa desde que preencham as condições estabelecidas neste estatuto.

23 A cláusula poderá ser de responsabilidade ilimitada em que o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais (art 1.095, § 2°, do Código Civil). Art. 1.023 do Código Civil: “Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. Art. 1.024 do Código Civil: “Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais”. Art. 1.025 do Código Civil: “O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão”. Art. 13 da Lei 5.764/71: “A responsabilidade do associado para com terceiros, como membro da sociedade, somente poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da cooperativa”.24 Art. 943 do Código Civil: “O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança”. Art. 1.792 do Código Civil: “O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário, que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados”. Art. 1.997 do Código Civil: “A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube”.25 Vide art.36, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

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Art. 11. A entrega da produção do(a) cooperado(a) à sua cooperativa significa a outorga a esta de plenos poderes para a sua livre disposição, inclusive para gravá-la e dá-la em garantia de operações de crédito realizadas pela sociedade26.

SEÇÃO II

DA DEMISSÃO, ELIMINAÇÃO E EXCLUSÃO27

Art. 12. O(A) cooperado(a) poderá demitir-se28 da sociedade a qualquer tempo, direito este que não lhe pode ser negado, bastando notificar o(a) Presidente, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias29, sendo a notificação levada à primeira reunião do Conselho de Administração, lavrada em ata, registrada no órgão competente e averbada no livro de matrícula mediante termo assinado pelo(a) Presidente.

Art. 13. A eliminação do(a) cooperado(a), será aplicada em virtude de infração da Lei ou deste estatuto, por decisão do Conselho de Administração que no prazo de 30 (trinta) dias notificará, ao infrator a sua eliminação e anotará os motivos desta deliberação em termo lavrado no livro de matrícula e assinado pelo(a) Presidente da cooperativa30.

§1º Além de outros motivos, o Conselho de Administração deverá eliminar o(a) cooperado(a) que:

a) divulgar informações relevantes, sigilosas ou inverídicas sobre a sociedade e que possam prejudicá-la nas suas atividades e negócios sociais;

b) vier a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à cooperativa ou que colida com o seu objeto social;

c) houver levado a cooperativa à prática de atos judiciais para obter o cumprimento de obrigações por ele contraídas;

d) deixar de entregar a sua produção à cooperativa, sem motivo justificável, por um período de 2 (dois) anos31;

e) depois de notificado(a), voltar a infringir disposição da Lei, deste estatuto e das deliberações da Assembleia Geral.

§2º Cópia autêntica da decisão proferida pelo Conselho de Administração será remetida ao(à) interessado(a), por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento desta.

26 Vide art. 83 da Lei 5.764/71.27 Vide art. 21, II, da Lei 5.764/71.28 Art. 1.032 do Código Civil: “A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação”.29 Vide art. 1.029 do Código Civil30 Vide art.34 da Lei 5.764/71.31 Este período poderá ser alterado.

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§3º O(A) cooperado(a) eliminado(a) poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso da decisão do órgão que decretou a eliminação, que terá efeito suspensivo32 até a primeira Assembleia Geral.

§4º Não havendo recurso do(a) cooperado(a) dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o(a) cooperado(a) será considerado(a) eliminado(a).

Art. 14. A exclusão do(a) cooperado(a) será feita33:

I. por dissolução da pessoa jurídica;

II. por motivo de morte de pessoa física34;

III. por incapacidade civil não suprida;

IV. por deixar de atender aos requisitos estatutários de ingresso ou permanência na cooperativa;

V. se declarado falido(a)35.

§1º No caso do inciso IV, deste artigo, a diretoria da cooperativa terá prazo de 30 (trinta) dias 36 para comunicar ao(à) interessado(a) a sua exclusão por processo que comprove as datas da remessa e do recebimento.

§2º O(A) cooperado(a) excluído(a) poderá, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento da notificação, interpor recurso da decisão do órgão que decretou a exclusão, que terá efeito suspensivo até a primeira Assembleia Geral.

§3º Não havendo recurso do(a) cooperado(a) dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o(a) cooperado(a) será considerado(a) excluído(a).

Art. 15. O(A) cooperado(a) que deixar de cumprir o prazo estipulado no estatuto para a integralização do capital social passa a ser considerado(a) cooperado(a) inadimplente da obrigação de pagar à sociedade sua parte para formação do capital e, se deixar de fazê-lo nos 30 (trinta) dias37 seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante esta pelo dano emergente de mora, conforme legislação em vigor38.

Art. 16. A demissão, eliminação e exclusão do(a) cooperado(a) deverá constar de termo lavrado no livro de matrícula, assinado pelo(a) Presidente da cooperativa, com direito à restituição do capital que integralizou, atualizado monetariamente de acordo com o índice oficial vigente, das sobras e dos créditos que lhe tiverem sido registrados.

§1º A restituição de que trata este artigo somente poderá ser exigida depois de aprovado, pela Assembleia Geral, o balanço do exercício em que o(a) cooperado(a) tenha sido desligado(a) da 32 Vide art. 34, parágrafo único, da Lei 5.764/71.33 Vide art. 35 da Lei 5.764/71.34 Vide art. 36, parágrafo único, da Lei 5.764/71.35 Vide art. 1.030, parágrafo único, do Código Civil.36 Os prazos estabelecidos são idênticos aos utilizados na eliminação.37 Vide art. 1.004 do Código Civil.38 Vide art. 1.030 do Código Civil.

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cooperativa, podendo o Conselho de Administração determinar a restituição do capital em parcelas39, a partir do exercício financeiro seguinte em que se deu o desligamento, no mesmo prazo e condições da integralização.

§2º No caso de morte do associado, os herdeiros legais receberão o pagamento da restituição como tratado no parágrafo anterior, mediante a apresentação do respectivo documento formal de partilha ou alvará judicial. Se acaso esta restituição for feita parceladamente, a cooperativa deverá delimitar o número de parcelas.

§3º Ocorrendo demissão, eliminação e exclusão de cooperado(a) em quantidade que as restituições das importâncias referidas neste artigo possam ameaçar a estabilidade econômico-financeira da cooperativa, esta poderá restituí-las mediante critérios que resguardem a sua atividade.

§4º As obrigações dos cooperados(as) perduram para os(as) demitidos(as), eliminados(as) e excluídos(as) até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que o(a) cooperado(a) deixou de fazer parte da sociedade40.

CAPÍTULO IV

DO CAPITAL

Art. 17. O capital social41 da cooperativa é ilimitado quanto ao máximo, variando conforme o número de quotas-partes subscritas42, não podendo, entretanto, ser inferior a R$ __________

(....................................reais).

§1º O capital é dividido em quotas-partes de valor unitário igual a R$__________ (....................................reais)43.

§2º A quota-parte é indivisível, intransferível a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança44, não podendo ser negociada de modo algum.

39 Vide art. 21, III, da Lei 5.764/71.40 Vide art. 36 da Lei 5.764/71.41 Art. 1.094 do Código Civil: “São características da sociedade cooperativa: I - variabilidade, ou dispensa do capital social; (...) III - limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar; IV - intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança”.42 O art. 1.094, II, do Código Civil exige para a constituição da cooperativa o número mínimo necessário a compor a administração da sociedade, flexibilizando a exigência do art. 6º da Lei 5.764/71 que determina o mínimo de 20 cooperados. Portanto, o capital mínimo da sociedade cooperativa é aquele multiplicado pelo número inicial de cooperados. Art. 1.094, III, do Código Civil: “limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá tomar”.43 Art. 24 da Lei 5.764/71: “O capital social será subdividido em quotas-partes, cujo valor unitário não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no país”. Vide também §1º do referido artigo.44 Art. 1.003 do Código Civil: “A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. Parágrafo único: Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”. Art. 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação. Parágrafo único: Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”.

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§3º A transferência de quotas-partes integralizadas entre cooperados(as) será averbada no livro de matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do(a) cedente, do(a) cessionário(a) e do(a) Presidente, bem como o registro no órgão competente45.

§4º Para efeito de integralização das quotas-partes, ou de aumento de capital social, poderá a cooperativa receber bens avaliados previamente e após homologação em Assembleia Geral46.

§5º A critério do Conselho de Administração, o(a) cooperado(a) poderá pagar as quotas-partes à vista ou em parcelas iguais e sucessivas47.

§6º A cooperativa poderá atribuir juro fixo ao capital realizado48, desde que haja sobras.

Art. 18. O valor correspondente à atualização monetária do capital social, se houver, será creditado na conta de capital de cada cooperado(a), proporcionalmente ao que ele realizou.

Art. 19. Ao ser admitido(a) na cooperativa, o(a) cooperado(a) deverá subscrever no mínimo49 ___ quotas-partes de capital no valor unitário de R$_____ , desde que não ultrapasse 1/3 (um terço)50 do capital subscrito da cooperativa.

Art. 20. A cooperativa reterá 1% (um por cento) do movimento financeiro de cada cooperado(a), que terá por fim o aumento do capital social51.

Parágrafo único. O Conselho de Administração analisará, sempre que necessário, a percentagem a que se refere o "caput" deste artigo, submetendo-a à aprovação da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SEÇÃO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 21. A Assembleia Geral dos(as) cooperados(as), Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da cooperativa e, dentro dos limites legais e deste estatuto, tomará toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e suas deliberações vinculam e obrigam a todos(as) ainda que ausentes ou discordantes52.

45 Vide art. 26 da Lei 5.764/71.46 Este parágrafo é opcional.47 Vide art. 25 da Lei 5.764/71.48 Os juros são facultativos, porém, se instituídos, ficarão limitados ao máximo de 12% (doze por cento) ao ano, contados sobre o capital integralizado e à ocorrência de sobras. Vide art. 1.094, VII, do Código Civil e art. 24, §3º, da Lei 5.764/71.49 Vide art. 21, III, da Lei 5.764/71.50 Art. 24, §1º, da Lei 5.764/71: “Nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração”.51 Esta retenção é opcional.52 Vide art. 38 da Lei 5.764/71

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Art. 22. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo(a) Presidente da cooperativa. Parágrafo único. Se ocorrerem motivos graves ou urgentes, e na falta ou ausência do(a) Presidente, poderá também ser convocada pelos demais integrantes do Conselho de Administração, pelo Conselho Fiscal ou ainda por 1/5 (um quinto) dos(as) cooperados(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários, após solicitação não atendida53.

Art. 23. Em quaisquer das hipóteses referidas no artigo anterior, as Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias54 (excetuando-se o art. 52 deste estatuto) para a primeira convocação, com intervalo de uma hora para a segunda e de mais uma para a terceira.

Parágrafo único. As três convocações poderão ser feitas num único edital, desde que dele constem, expressamente, os prazos para cada uma delas.

Art. 24. O quorum55 para instalação da Assembleia Geral é o seguinte56:

I. 2/3 (dois terços) do número de cooperados(as), em primeira convocação;

II. metade mais um dos cooperados(as), em segunda convocação;

III. mínimo de 10 (dez) cooperados, em terceira convocação.Parágrafo único. Para efeito de verificação do quorum de que trata este artigo, o número de cooperados(as) presentes em cada convocação se fará por suas assinaturas, seguidas dos respectivos números de matrícula apostas no livro de presença.

Art. 25. Não havendo quorum para instalação da Assembleia convocada, nos termos do artigo anterior, será feita nova convocação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 23 deste estatuto.

Parágrafo único. Se ainda assim não houver quorum para sua instalação, será admitida a intenção de dissolver a sociedade.

Art. 26. Dos editais de convocação das Assembleias Gerais deverão constar57:

I. a denominação da cooperativa, seguida da expressão "Convocação da Assembleia Geral" Ordinária ou Extraordinária, conforme o caso;

II. o dia e a hora da reunião, em cada convocação, assim como o endereço do local de sua realização, o qual, salvo motivo justificado, será sempre o da sede social;

III. a sequência ordinal das convocações;

IV. a ordem do dia dos trabalhos, com as devidas especificações;

53 Vide art. 38, § 2º, da Lei 5.764/71.54 Vide art. 38, § 1º, da Lei 5.764/71.55 Art. 1.094, V, do Código Civil: “quorum, para a assembleia geral funcionar e deliberar, fundado no número de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado”. Vide também art. 4º, VI, da Lei 5.764/71.56 Vide art. 40 da Lei 5.764/71.57 Vide art. 21, VI, da Lei 5.764/71.

Page 12: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

V. o número de cooperados(as) existentes na data da sua expedição, para efeito de cálculo do quorum de instalação;

VI. a assinatura do(a) responsável pela convocação.

§1º no caso de a convocação ser feita por cooperados(as), o edital será assinado, no mínimo, pelos(as) 4 (quatro) primeiros(as) signatários(as)58 do documento que a solicitou.

§2º Os editais de convocação serão afixados em locais visíveis e apropriados das dependências mais frequentadas pelos(as) cooperados(as), publicados em jornal59 oficial ou de grande circulação e transmitidos aos(às) mesmos(as) através de circulares.

Art. 27. É da competência das Assembleias Gerais, Ordinária ou Extraordinária, a destituição 60 de integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal.

Parágrafo único. Ocorrendo destituição que possa comprometer a regularidade da administração ou fiscalização da sociedade, poderá a Assembleia designar integrantes para os Conselhos de Administração e Fiscal até a posse dos(as) novos(as), cuja eleição se efetuará no prazo máximo de 30 (trinta) dias61.

Art. 28. Os trabalhos das Assembleias Gerais serão dirigidos pelo(a) Presidente, que será auxiliado(a) pelo(a) Secretário(a) da cooperativa.

§1º Na ausência do(a) Secretário(a) da cooperativa e do(a) seu(sua) substituto(a), o(a) Presidente convidará outro(a) cooperado(a) para secretariar os trabalhos e lavrar a respectiva ata.

§2º Quando a Assembleia Geral não tiver sido convocada pelo(a) Presidente, os trabalhos serão dirigidos pelo(a) cooperado(a) escolhido(a) na ocasião e secretariados(as) por outro(a), que será convidado pelo(a) primeiro(a) de tal forma que a Mesa dos trabalhos seja composta pelos(as) principais interessados(as) na sua convocação.

Art. 29. Os(As) ocupantes de cargos eletivos, assim como quaisquer outros(as) cooperados(as), não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles(elas) se refiram de maneira direta ou indireta, entre os quais, os de prestação de contas, mas não ficarão privados(as) de tomar parte nos respectivos debates.

Art. 30. Nas Assembleias Gerais em que forem discutidos os balanços das contas, o(a) Presidente da cooperativa, logo após a leitura do relatório da gestão do Conselho de Administração, das peças contábeis e do parecer do Conselho Fiscal, solicitará ao Plenário que indique um(a) cooperado(a) para coordenar os debates e a votação da matéria.

§1º Transmitida a direção dos trabalhos, o(a) Presidente, demais Conselheiros(as) de Administração e Fiscais deixarão a Mesa, permanecendo, contudo, no recinto à disposição da Assembleia para os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

58 O número de signatários(as) poderá ser alterado.59 Vide art. 38, § 1º, da Lei 5.764/71.60 Vide art. 39 da Lei 5.764/71.61 Vide art. 39, parágrafo único, da Lei 5.764/71.

Page 13: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

§2º O(A) Presidente da Assembleia indicado(a) escolherá, entre os(as) cooperados(as) presentes, um(a) Secretário(a) "ad-hoc" para auxiliar o(a) Secretário(a) da Assembleia na redação das decisões a serem incluídas na ata.

Art. 31. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do edital de convocação.

§1º Em regra, a votação será secreta, mas a Assembleia poderá optar pelo voto a descoberto, com exceção do art. 50 deste estatuto.

§2º O que ocorrer na Assembleia Geral deverá constar em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, aprovada e assinada ao final dos trabalhos pelos(as) integrantes dos Conselhos de Administração e Fiscal presentes, por uma comissão de 10 (dez) cooperados(as)62 designados(as) pela Assembleia e ainda por quem mais quiser assiná-la.

§3º As deliberações nas Assembleias Gerais, com exceção do parágrafo único do art. 35 deste estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos dos(as) cooperados(as) presentes com direito de votar, tendo cada cooperado(a) direito a um só voto, qualquer que seja o número de suas quotas-partes, vedado o voto por procuração63.

Art. 32. Prescreve em 3 (três) anos64 a ação para anular as deliberações da Assembleia Geral viciadas de erro, dolo, fraude ou simulação ou tomadas com violação da Lei ou do estatuto contado o prazo da data em que a Assembleia tiver sido realizada.

SEÇÃO II

DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA

Art. 33. A Assembleia Geral Ordinária65 realizar-se-á obrigatoriamente uma vez por ano, no decorrer dos 3 (três) primeiros meses após o encerramento do exercício social, e deliberará sobre os seguintes assuntos que deverão constar da ordem do dia:

I. prestação de conta dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo:

a) relatório da gestão;

b) balanço;

c) demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade e do parecer do Conselho Fiscal.

II. destinação das sobras apuradas ou rateio das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade, deduzindo-se no primeiro caso, as parcelas para os fundos obrigatórios;

62 O número de integrantes da comissão está endossado pelo quorum mínimo necessário para instalar uma assembleia geral, de acordo com o art. 40, III, da Lei 5.764/71.63 Vide art.42, §1º, da Lei 5.764/71 (alterado pela Lei n° 6.981, de 30-3-1982).64 Art. 48, parágrafo único, do Código Civil: “Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude”.65 Vide art. 44 da Lei 5.764/71.

Page 14: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

III. eleição dos(as) integrantes do Conselho de Administração, quando for o caso, e do Conselho Fiscal;

IV. fixação do valor dos honorários, pró-labore ou verbas de representação para os(as) integrantes do Conselho de Administração, bem como o da cédula de presença para os(as) integrantes do Conselho Fiscal, pelo comparecimento às respectivas reuniões;

V. quaisquer assuntos de interesse social desde que mencionados no respectivo edital, excluídos os enumerados no art. 35 deste estatuto.

§1º Os(As) integrantes dos órgãos de administração e fiscalização não poderão participar da votação das matérias referidas nos incisos I e IV deste artigo66.

§2º A aprovação do relatório, balanço e contas dos órgãos de administração desonera seus(suas) integrantes de responsabilidade, ressalvados os casos de erro, dolo, fraude e simulação, bem como de infração da Lei ou deste estatuto.

SEÇÃO III

DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA

Art. 34. A Assembleia Geral Extraordinária67 realizar-se-á sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da sociedade desde que mencionado no edital de convocação.

Art. 35. É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos68:

I. reforma de estatuto;

II. fusão, incorporação ou desmembramento;

III. mudança do objeto da sociedade;

IV. dissolução voluntária da sociedade e nomeação de liquidantes;

V. contas do liquidante.

Parágrafo único. São necessários os votos de 2/3 (dois terços) dos(as) cooperados(as) presentes para tornar válidas as deliberações de que trata este artigo.

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

66 Vide art. 44, § 1°, da Lei 5.764/71.67 Vide art. 45 da Lei 5.764/71.68 Vide art. 46 da Lei 5.764/71.

Page 15: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

Art. 36. A cooperativa será administrada por um Conselho de Administração69 composto de 5 (cinco) integrantes70, todos(as) cooperados(as) em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos(as) pela Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, sendo obrigatória, ao término do mandato, a renovação de no mínimo 1/3 (um terço) dos(as) seus(suas) integrantes.

§1º Os(As) integrantes do Conselho de Administração, cujo período de mandato se inicia com a sua posse no órgão de administração, designarão entre si, na sua primeira reunião, os(as) 3 (três) que exercerão as funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário(a), cujas atribuições se definem neste estatuto, compondo-se assim a Diretoria Executiva, atribuindo-se aos(às) demais integrantes as funções de vogais.

§2º Não podem compor o Conselho de Administração, parentes entre si até o 2° (segundo) grau, em linha reta ou colateral, afins e cônjuge71.

§3º A ata da Assembleia que eleger os(as) administradores(as) deve ser registrada junto ao respectivo órgão competente, e estes respondem pessoal e solidariamente com a sociedade72 pelos atos que vierem a praticar, antes de requerer a averbação.

Art. 37. Os(As) administradores(as) também respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados por culpa no desempenho de suas funções73.

Art. 38. Não podem ser administradores(as), além das pessoas impedidas por Lei, os(as) condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos ou por crime falimentar, de prevaricação, suborno, peculato, concussão ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto, perdurarem os efeitos da condenação74.

§1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade, que em qualquer operação tiver interesse oposto ao da cooperativa, não poderá participar das deliberações que sobre tal operação versarem, cumprindo-lhe acusar o seu impedimento75.

§2º Os componentes do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assim como os(as) liquidantes, equiparam-se aos(às) administradores(as) das sociedades anônimas para efeito de responsabilidade criminal76.

69 Vide art. 47 da Lei 5.764/71.70 O art. 1.094, II, do Código Civil não estabelece o número mínimo e máximo de sócios(as) a compor a administração da sociedade cooperativa, assim como a Lei 5.764/71, em seu art. 47, também é omissa neste aspecto, mas exige a renovação de 1/3 (um terço) do Conselho de Administração.71 Vide art. 51, parágrafo único, da Lei 5.764/71.72 Art. 1.012 do Código Civil: “O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade”.73 Art. 1.016 do Código Civil: “Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções”.74 Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.75 Vide art. 52 da Lei 5.764/71.76 Vide art. 53 da Lei 5.764/71.

Page 16: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

§3º Sem prejuízo da ação que couber a qualquer cooperado(a), a sociedade, por seus(suas) Dirigentes, ou representada pelo(a) cooperado(a) escolhido em Assembleia Geral, terá direito da ação contra os(as) Administradores(as), para promover a sua responsabilidade77.

Art. 39. O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I. reúne-se ordinariamente uma vez por mês78, e extraordinariamente sempre que necessário, por convocação do(a) Presidente, da maioria do Conselho ou ainda por solicitação do Conselho Fiscal;

II. delibera validamente com a presença da maioria dos votos presentes, reservado ao(à) Presidente, além do seu voto, o exercício do voto de desempate;

III. as deliberações serão consignadas em atas circunstanciadas, lavradas em livro próprio, lidas, aprovadas e assinadas ao final dos trabalhos pelos(as) integrantes presentes do Conselho.

§1º Nas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias79, o(a) Presidente será substituído pelo(a) Vice-Presidente, e este pelo(a) Secretário(a).

§2º Nas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias, o(a) Secretário(a) será substituído(a) por um(a) vogal.

§3º Nos impedimentos do(a) Presidente, Vice-Presidente ou do(a) Secretário(a) por prazo superior a 90 (noventa) dias80, o Conselho de Administração indicará substitutos(as) dentre seus(suas) integrantes.

§4º Se ficarem vagos, por qualquer tempo, mais da metade dos cargos do Conselho de Administração, deverá o(a) Presidente, ou os(as) integrantes restantes, se a Presidência estiver vaga, convocar Assembleia Geral Extraordinária para o devido preenchimento, na forma dos artigos 22, 23 e 52 deste estatuto.

§5º Os(As) escolhidos(as) exercerão o mandato pelo prazo que restar aos (às) seus(suas) antecessores(as).

§6º Perderá automaticamente o cargo, o(a) integrante do Conselho que, sem justificativa, faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano81.

Art. 40. Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites da Lei e deste estatuto, atendidas as decisões ou recomendações da Assembleia Geral, planejar e fixar normas para as operações e serviços da cooperativa e controlar os resultados.

§1º No desempenho das suas funções cabem-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

77 Vide art. 54 da Lei 5.764/71.78 A frequência de reuniões poderá ser alterada.79 O prazo poderá ser alterado; válido também para a substituição dos demais diretores.80 O prazo poderá ser alterado.81 Este dispositivo é opcional e visa conscientizar os(as) integrantes do Conselho de Administração sobre a importância de sua participação nas reuniões, dando ao Conselho a possibilidade de excluir os(as) integrantes faltosos(as).

Page 17: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

a) programar as operações e serviços estabelecendo qualidade e fixando quantidades, valores, prazos, taxas, encargos e demais condições necessárias à sua efetivação;

b) estabelecer, em instruções ou regulamentos, sanções ou penalidades a serem aplicadas nos casos de violação ou abuso cometido contra disposições da Lei, deste estatuto ou das regras de relacionamento com a sociedade;

c) determinar a(s) taxa(s) de serviço82 destinada(s) a cobrir as despesas dos serviços da sociedade;

d) avaliar e providenciar o montante de recursos financeiros e dos meios necessários ao atendimento das operações e serviços;

e) estimar previamente a rentabilidade das operações e serviços, bem como a sua viabilidade;

f) fixar as despesas de administração em orçamento anual que indique a fonte dos recursos para sua cobertura;

g) contratar e fixar normas para admissão e demissão de empregados(as)83;

h) fixar normas de disciplina funcional;

i) julgar os recursos formulados pelos(as) empregados(as) contra decisões disciplinares;

j) avaliar a conveniência e fixar o limite de fiança ou seguro de fidelidade para os(as) empregados(as) que manipulem dinheiro ou valores da cooperativa;

k) estabelecer as normas para o funcionamento da sociedade;

l) contratar, quando se fizer necessário, serviço de auditoria independente;

m) indicar o(s) Banco(s) em que devam ser feitos os depósitos de numerário disponível;

n) estabelecer normas de controle das operações e serviços, verificando mensalmente, no mínimo, o estado econômico-financeiro da cooperativa e o desenvolvimento das operações e atividades em geral, através de balancetes da contabilidade e demonstrativos específicos;

o) deliberar sobre admissão, eliminação e exclusão de cooperados(as);

p) convocar a Assembleia Geral, quando for o caso;

q) adquirir, alienar ou onerar bens imóveis da sociedade com expressa autorização da Assembleia Geral;

r) contrair obrigações, transigir, alienar e onerar bens móveis, ceder direitos e constituir mandatários(as);

s) zelar pelo cumprimento da Lei do cooperativismo ou outras aplicáveis, bem como pelo atendimento da legislação trabalhista e fiscal;

82 Assim como a quota-parte, essa taxa deverá ser bem planejada através de um estudo de viabilidade econômica, sendo jamais definida aleatoriamente.83 Vide art. 91 da Lei 5.764/71.

Page 18: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

t) substituir, nos casos de impedimento, falta ou renúncia, o(a) Presidente, Vice-Presidente ou Secretário(a) da cooperativa, designando, entre si, outro(a) para o cargo;

u) organizar a estrutura da cooperativa ou o próprio quadro social para fins de fomento da comunicação e participação dos(as) cooperados(as) na sua vida societária e empresarial.

§2º As normas estabelecidas pelo Conselho de Administração serão baixadas em forma de resolução ou instrução, e constituirão o regimento interno84 da cooperativa.

§3º O regimento interno será constituído com base neste estatuto, por normas estabelecidas pela Diretoria e aprovado em Assembleia Geral.

Art. 41. Ao(À) Presidente cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I. supervisionar as atividades da cooperativa;

II. verificar frequentemente o saldo do caixa;

III. assinar os cheques bancários juntamente com outro(a) Conselheiro(a);

IV. assinar juntamente com o(a) Secretário(a), ou outro(a) Conselheiro(a) designado(a) pelo Conselho, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações;

V. convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração, bem como as Assembleias Gerais dos(as) cooperados(as);

VI. apresentar à Assembleia Geral Ordinária:

a) relatório da gestão;

b) balanço e o demonstrativo da conta de sobras e perdas, bem como o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

VII. representar ativa e passivamente a cooperativa, em juízo e fora dele;

VIII. elaborar o plano anual de atividades da cooperativa.

Art. 42. Ao(À) Vice-Presidente cabe interessar-se e acompanhar permanentemente o trabalho do(a) Presidente, substituindo-o(a) conforme art. 39, §1º, deste estatuto.

Art. 43. Ao(À) Secretário(a) cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I. secretariar e lavrar as atas das reuniões do Conselho de Administração e das Assembleias Gerais, responsabilizando-se pelos livros, documentos e arquivos referentes à cooperativa;

II. assinar, juntamente com o(a) Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações;

III. substituir o(a) Vice-Presidente conforme art. 39, §1º, deste estatuto.

84 Documento não obrigatório, mas muito útil para organizar e disciplinar o dia a dia da cooperativa.

Page 19: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

Art. 44. Aos(Às) Conselheiros(as) vogais, sem função executiva, compete:

I. comparecer às reuniões do Conselho de Administração, discutindo e votando a matéria a ser apreciada;

II. cumprir as tarefas específicas que lhes forem designadas pelo Conselho de Administração, no âmbito da cooperativa;

III. assinar, quando designados(as), juntamente com o(a) Presidente, cheques bancários, contratos e demais documentos, inclusive títulos de crédito, constitutivos de obrigações;

IV. indicar, juntamente com os(as) demais integrantes do Conselho de Administração, um(a) vogal para substituir o(a) Secretário(a) nas suas ausências ou impedimentos por prazos inferiores a 90 (noventa) dias;

V. substituir o(a) Presidente, Vice-Presidente ou Secretário(a), quando indicados(as), na forma do art. 39, §3º, deste estatuto.

SEÇÃO V

DO CONSELHO FISCAL

Art. 45. A Administração da cooperativa será fiscalizada assídua e minuciosamente por um Conselho Fiscal85, constituído de 3 (três) integrantes efetivos(as) e 3 (três) suplentes, todos(as) cooperados(as), em pleno gozo de seus direitos estatutários, eleitos(as) anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida a reeleição de apenas 1/3 (um terço) dos(as) seus(suas) integrantes.

§1º Não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos(as) inelegíveis enumerados no art. 38 deste estatuto, os(as) parentes dos(as) integrantes do Conselho de Administração até 2° (segundo) grau em linha reta ou colateral, afins e cônjuge, bem como os(as) parentes entre si até este grau, afins e cônjuge.

§2º O(A) cooperado(a) não poderá exercer cumulativamente cargos nos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 46. O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente uma vez por mês86 e extraordinariamente sempre que necessário, com a participação de, no mínimo, 3 (três) de seus(suas) integrantes.

§1º Em sua primeira reunião escolherá, dentre os(as) seus(suas) integrantes efetivos(as), um(a) Coordenador(a), incumbido de convocar as reuniões e dirigir os trabalhos desta, e um(a) Secretário(a).

§2º As reuniões poderão ser convocadas, ainda, por qualquer um(a) de seus(suas) integrantes, por solicitação do Conselho de Administração ou da Assembleia Geral.

85 Art. 56 da Lei 5.764/71: “A administração da sociedade será fiscalizada, assídua e minuciosamente, por um Conselho Fiscal, constituído de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, todos associados eleitos anualmente pela Assembleia Geral, sendo permitida apenas a reeleição de 1/3 (um terço) dos seus componentes”.86 A frequência de reuniões poderá ser alterada.

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§3º Na ausência do(a) Coordenador(a), os trabalhos serão dirigidos por um(a) substituto(a) escolhido(a) na ocasião.

§4º As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos e constarão de ata lavrada no livro, lida, aprovada e assinada no final dos trabalhos em cada reunião pelos(as) 3 (três) fiscais presentes.

Art. 47. Ocorrendo 3 (três) ou mais vagas87 no Conselho Fiscal, o Conselho de Administração ou o restante dos(as) seus(suas) integrantes convocará a Assembleia Geral para o devido preenchimento.

Art. 48. Compete ao Conselho Fiscal exercer assídua fiscalização sobre as operações, atividades e serviços da cooperativa, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I. conferir mensalmente o saldo do numerário existente em caixa, verificando também se o mesmo está dentro dos limites estabelecidos pelo Conselho de Administração;

II. verificar se os extratos de contas bancárias conferem com a escrituração contábil da cooperativa;

III. examinar se os montantes das despesas e inversões realizadas estão de conformidade com os planos e decisões do Conselho de Administração;

IV. verificar se as operações realizadas e os serviços prestados correspondem em volume, qualidade e valor às previsões feitas e às conveniências econômicas e financeiras da cooperativa;

V. certificar-se se o Conselho de Administração vem se reunindo regularmente e se existem cargos vagos na sua composição;

VI. averiguar se existem reclamações dos(as) cooperados(as) quanto aos serviços prestados;

VII. inteirar-se da regularidade do recebimento dos créditos e do cumprimento dos compromissos da sociedade;

VIII. averiguar se há problemas com empregados(as) e deveres de natureza fiscal e trabalhista a cumprir;

IX. examinar os balancetes e outros demonstrativos mensais, o balanço e o relatório anual da gestão do Conselho de Administração, emitindo parecer88 sobre estes à Assembleia Geral;

X. dar conhecimento ao Conselho de Administração das conclusões dos trabalhos, denunciando a este, à Assembleia Geral ou às autoridades competentes sobre as irregularidades constatadas e convocar a Assembleia Geral, se ocorrerem motivos graves ou urgentes.

Parágrafo único. Para os exames e verificação dos livros, contas e documentos necessários ao cumprimento das suas atribuições, poderá o Conselho Fiscal contratar serviço especializado

87 O número de vagas poderá ser alterado.88 Vide art. 44, I,c, da Lei 5.764/71.

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para assessoramento e valer-se dos relatórios e informações dos serviços de auditoria externa, correndo as despesas por conta da cooperativa.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ELEITORAL89

Art. 49. As eleições para os cargos do Conselho de Administração e Conselho Fiscal realizar-se-ão em Assembleia Geral Ordinária.

Art. 50. O sufrágio é direto e o voto é secreto, havendo a opção pelo sistema de aclamação apenas quando se tratar de inscrição de uma única chapa.

Art. 51. Somente podem concorrer às eleições os(as) candidatos(as) que integrem chapa completa.

Parágrafo único. A chapa inscrita para o Conselho de Administração poderá ser diversa da inscrita para o Conselho Fiscal, desde que especificados os Conselhos com a respectiva relação dos(as) candidatos(as) quando a chapa for conjunta.

Art. 52. O edital de convocação dos(as) cooperados(as) para a Assembleia Geral Ordinária, em que se realizar a eleição dos(as) integrantes para o Conselho de Administração, será publicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e as circulares expedidas a partir da data da publicação.

Art. 53. A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho de Administração far-se-á no período compreendido entre a data da publicação do edital de convocação para a respectiva Assembleia Geral até 10 (dez) dias antes da sua realização.

Parágrafo único. A inscrição das chapas concorrentes ao Conselho Fiscal, quando não ocorrer eleição do Conselho de Administração ou quando diversa da composta para o Conselho de Administração, será feita até 2 (dois) dias90 antes da realização da respectiva Assembleia Geral.

Art. 54. A inscrição das chapas para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal realizar-se-á na sede da cooperativa nos prazos estabelecidos, em dias úteis, no horário comercial, devendo ser utilizado o livro de registro de inscrição de chapas para tal fim.

Art. 55. As chapas concorrentes aos cargos dos Conselhos de Administração e Fiscal, além de sua denominação, deverão apresentar:

I. relação nominal dos(as) concorrentes com o respectivo número de inscrição constante no livro de matrícula da sociedade;

II. autorização por escrito de cada candidato(a) para a sua inscrição;

89 Este modelo de processo eleitoral é opcional. Se não estiver presente no estatuto, a Assembleia Geral decidirá, no momento, as regras de realização das eleições. Neste caso, deve-se retirar a referência feita ao livro de registro de chapas que consta no art. 64, VI, deste estatuto.90 O prazo poderá ser alterado.

Page 22: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

III. indicação de 2 (dois/duas) fiscais91 para acompanharem a votação e apuração, os quais estarão impedidos(as) de concorrer a qualquer cargo na respectiva eleição.

Parágrafo único. Os(As) candidatos(as), individualmente, deverão apresentar os seguintes documentos para fins de registro da chapa que integram:

a) declaração de bens;

b) declaração de elegibilidade, conforme art. 38 deste estatuto;

c) certidão do Cartório de Protesto de onde tenha residido nos últimos 5 (cinco) anos.

Art. 56. Formalizado o registro não será admitida a substituição de candidato(a), salvo em caso de morte ou invalidez comprovada até o momento da instalação da Assembleia Geral.

Art. 57. Sendo secreta a votação, adotar-se-á cédula única constando os nomes das chapas e relação nominal dos(as) candidatos(as).

Parágrafo único. Havendo chapa concorrente no Conselho Fiscal diversa da composta para o Conselho de Administração, as cédulas daquelas serão separadas destas.

CAPÍTULO VII

DOS FUNDOS, DO BALANÇO, DAS DESPESAS, DAS SOBRAS92 E PERDAS

Art. 58. A cooperativa é obrigada a constituir93:

I. Fundo de Reserva, destinado a reparar perdas e atender ao desenvolvimento de suas atividades, constituído de 10% (dez por cento) das sobras líquidas do exercício;

II. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, destinado à prestação de assistência aos(às) cooperados(as), seus familiares e aos(às) empregados(as) da cooperativa, constituído de 5% (cinco por cento) das sobras líquidas apuradas no exercício.

Parágrafo único. Os serviços de assistência técnica, educacional e social a serem atendidos pelo respectivo Fundo poderão ser executados mediante convênios com entidades especializadas ou não.

Art. 59. Além dos percentuais referidos no artigo anterior, revertem:

I. em favor do Fundo de Reserva:

a) os créditos não reclamados, decorridos 5 (cinco) anos94;

b) os auxílios e doações sem destinação especial.

91 O número de fiscais poderá ser alterado.92 Vide art. 4°, VII, da Lei 5.764/71.93 O art. 28 da Lei 5.764/71 obriga as cooperativas a constituir o Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social, formados com no mínimo 10% (dez por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, das sobras de cada exercício. Além disso, as cooperativas poderão criar outros fundos, desde que identifiquem a origem dos recursos, sua aplicação e liquidação.94 Vide art. 206, § 5o, I, do Código Civil.

Page 23: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

II. em favor do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social:

a) os resultados das operações com não cooperados(as)95;

b) os resultados positivos decorrentes de participação em sociedades não cooperativas96.

Art.60. O balanço geral, incluído o confronto de receitas e despesas, será levantado 97 no dia 31 do mês de dezembro de cada ano, em consonância com o art. 1°, IV, deste estatuto.

Parágrafo único. Os resultados serão apurados separadamente segundo a natureza das operações ou serviço.

Art. 61. As despesas da sociedade serão cobertas pelos(as) cooperados(as) mediante rateio, na proporção direta da fruição dos serviços98.

Art. 62. A distribuição dos resultados será proporcional ao valor das operações efetuadas pelo(a) cooperado(a) com a sociedade, salvo deliberação diversa da Assembleia Geral.

Art. 63. Os prejuízos de cada exercício, apurados em balanço, serão cobertos com o saldo do Fundo de Reserva99.

Parágrafo único. Quando o Fundo de Reserva for insuficiente para cobrir os prejuízos operacionais referidos neste artigo, esses serão rateados entre os(as) cooperados(as), na razão direta das operações realizadas com a cooperativa.

CAPÍTULO VIII

DOS LIVROS

Art. 64. A sociedade cooperativa deverá ter os seguintes livros100:

I. de matrícula;

II. de atas de Assembleias Gerais;

III. de atas do Conselho de Administração;

IV. de atas do Conselho Fiscal;

V. de presença dos(as) cooperados(as) nas Assembleias Gerais;

VI. de registro de inscrição de chapas;

95 Vide art. 87 da Lei 5.764/71.96 Vide art. 111 da Lei 5.764/71.97 Vide art. 21, I, da Lei 5.764/71 .98 Art. 80 da Lei 5.764/71, parágrafo único: “A cooperativa poderá, para melhor atender à equanimidade de cobertura das despesas da sociedade, estabelecer: I – rateio, em partes iguais, das despesas gerais da sociedade entre todos os associados, quer tenham ou não, no ano, usufruído dos serviços por ela prestados, conforme definidas no estatuto; II – rateio, em razão diretamente proporcional, entre os associados que tenham usufruído dos serviços durante o ano, das sobras líquidas ou dos prejuízos verificados no balanço do exercício, excluídas as despesas gerais já atendidas na forma do item anterior”.99 Vide art. 89 da Lei 5.764/71.100 Vide art. 22 da Lei 5.764/71

Page 24: €¦ · Web view2016/03/07  · Vide art. 1.011, parágrafos 1º e 2º, do Código Civil e art. 51 da Lei 5.764/71.. 1º O(A) cooperado(a), mesmo ocupante de cargo eletivo da sociedade,

VII. outros, fiscais e contábeis101, obrigatórios.

Parágrafo único. É facultada a adoção de livros de folhas soltas ou fichas, inclusive emitidas por processamento eletrônico de dados.

Art. 65. No livro de matrícula, os(as) cooperados(as) serão inscritos(as) por ordem cronológica de admissão, devendo constar102:

I. nome, idade, estado civil, nacionalidade, profissão e residência do(a) cooperado(a);

II. a data de sua admissão e, quando for o caso, de sua demissão a pedido ou exclusão;

III. a conta corrente das respectivas quotas-partes do capital social.

CAPÍTULO IX

DA DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO103

Art. 66. A sociedade poderá ser dissolvida voluntariamente:

I. por deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada para este fim, desde que os(as) cooperados(as) não se disponham a assegurar a sua continuidade104;

II. pela redução do número mínimo de cooperados(as) para compor a administração ou do capital social mínimo se até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a 6 (seis) meses, eles não forem restabelecidos105.

Art. 67. Quando a dissolução da sociedade não for promovida voluntariamente, a medida poderá ser tomada judicialmente a pedido de qualquer um(a) dos(as) cooperados(as)106.

Art. 68. Se a dissolução for deliberada pela Assembleia Geral, esta nomeará um(a) liquidante ou mais, e um Conselho Fiscal composto de 3 (três) integrantes para procederem a sua liquidação.107

Parágrafo único. A Assembleia Geral, nos limites de suas atribuições, poderá em qualquer época destituir os(as) liquidantes e os(as) integrantes do Conselho Fiscal, designando seus(suas) substitutos(as).

Art. 69. Os liquidantes, investidos de todos os poderes normais de administração, devem proceder à liquidação conforme o disposto na legislação em vigor.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

101 Vide arts. 1.179 a 1.195, do Código Civil, que trata da escrituração contábil da sociedade.102 Vide art. 23 da Lei 5.764/71.103 Vide art. 63 ao art. 78 da Lei 5.764/71.104 Vide art. 63, I, da Lei 5.764/71.105 Vide art. 63, V, da Lei 5.764/71.106 Vide art. 64 da Lei 5.764/71.107 Vide art. 65 da Lei 5.764/71.

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Art. 70. O Fundo de Reserva e o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social são indivisíveis108 entre os(as) cooperados(as), mesmo em caso de liquidação da sociedade.

Art. 71. Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, ouvidas as entidades ou órgãos competentes, ou de acordo com a legislação em vigor quando a capacidade de seus órgãos for insuficiente para tanto.

Art.72. O presente estatuto, após a sua aprovação em Assembleia Geral, entrará em vigor na data de sua publicação e registro, na forma da legislação em vigor.

Este estatuto foi aprovado em Assembleia Geral realizada em (localidade e data) _______________, __/__/____.

(Assinatura) (Assinatura)___________________________ ________________________SECRETÁRIO(A) DA ASSEMBLEIA PRESIDENTE DA ASSEMBLEIANOME: NOME:RG: RG:CPF: CPF:

COOPERADOS(AS)109

(Assinatura)

___________________________NOME:RG:CPF:

(Assinatura)

___________________________NOME:RG:CPF:

(Assinatura)

___________________________NOME:RG:CPF:

(Assinatura) (Assinatura)_________________________ _______________________PRESIDENTE DA COOPERATIVA ADVOGADO(A) N° OAB - SP

108 Vide art. 1.094, VIII, do Código Civil e art. 4º, VIII, da Lei nº 5.764/71.109 Assinatura dos(as) cooperados(as) presentes à Assembleia Geral.

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NOME: NOME:RG: RG:CPF: CPF:

SECRETARIA DA AGRICULTURA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios (CODEAGRO)

Instituto de Cooperativismo e Associativismo (ICA)

Equipe Técnica

Diogenes Kassaoka - Diretor Técnico III

João Belato - Diretor Técnico II

Flávia Bigai Coleta - Assistente Agropecuário

Guilherme Mattos Araújo – Executivo Público

Ivaldo José dos Santos Braz - Assistente Agropecuário

Nelson Ruggiero Junior - Assistente Agropecuário

Paulo Florencio da Silva - Assistente Agropecuário

Revisão

Vagner Silvério de Carvalho – Assistente Técnico (CODEAGRO)

Capa

Márcio Antônio Ebert