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Washington D.C., 05.12.2013 ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR BRASILEIRA Lara Corrêa Sabino Bresciani Advogada da Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia Mestranda em Constituição e Sociedade pelo IDP Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP

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Washington D.C., 05.12.2013

 

ASPECTOS CONTROVERTIDOS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR BRASILEIRA

Lara Corrêa Sabino BrescianiAdvogada da Reis, Tôrres e Florêncio Advocacia

Mestranda em Constituição e Sociedade pelo IDP

Especialista em Direito Processual Civil pelo IDP

 

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SISTEMA PREVIDENCIÁRIO BRASILEIRO

- Regime Geral de Previdência Social (INSS)

- Regimes Próprios de Previdência dos Servidores Públicos

- Regime de Previdência Complementar:

*entidades abertas de previdência complementar

* entidades fechadas de previdência complementar

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PREVIDÊNCIA PÚBLICA X

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Previdência Pública:

- filiação obrigatória

- gestão estatal

- regime de caixa

Previdência complementar:

- filiação voluntária

- gestão privada

- regime de capitalização (contribuição + retorno dos investimentos = benefício)

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LEGISLAÇÃO ESPECIAL DE REGÊNCIA

Há uma legislação especial de regência que deve ser sempre observada!

- Constituição Federal (art. 202)

- Lei Complementar 109/01 (regras gerais)

- Lei Complementar 108/01 (regras adicionais para os fundos patrocinados por estatais)

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ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- O objetivo exclusivo da entidade fechada de previdência complementar é operar, mediante autorização, planos de previdência complementar (art. 32 da LC 109/01)

- Regime de capitalização, daí a necessidade inafastável do prévio custeio (arts. 18 e 19 da LC 109/01)

- O participante adere ao plano de previdência complementar ou dele se desliga por ato de vontade (facultatividade – art. 202, caput da CF)

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CONTRATO PREVIDENCIÁRIO

- Todo plano de benefícios tem um regulamento (contrato previdenciário)

- O contrato de previdência complementar não se confunde com o contrato de trabalho (CF, art. 202, § 2º; LC 109/01, art. 68)

- Aprovação de cada contrato previdenciário e de suas alterações pelo órgão federal de supervisão (PREVIC)

- Concessão e majoração de benefício de acordo com o contrato previdenciário (art. 3º, parágrafo único da LC 108/01)

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CONTRATO PREVIDENCIÁRIO

LEI COMPLEMENTAR 108/01

“Art. 3º. …

Parágrafo único. Os reajustes dos benefícios em manutenção serão efetuados de acordo com critérios estabelecidos nos regulamentos dos planos de benefícios, vedado o repasse de ganhos de produtividade, abono e vantagens de qualquer natureza para tais benefícios”. - Grifamos

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JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAUSAS:

- Previdência Complementar no Brasil ainda é muito nova! (Lei 6.435/77, LC 108 e LC 109, ambas de 2001)

- Amplo acesso ao Judiciário (justiça gratuita, juizados especiais, ausência de condenação em litigância de má-fé);

- Confusão conceitual entre Previdência Pública e Previdência Complementar;

- Confusão conceitual entre contrato de trabalho e contrato previdenciário complementar (quase superada: RE 586.453/SE);

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JUDICIALIZAÇÃO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- Impacto de medidas dos empregadores (patrocinadores) na previdência complementar

- Cultura do “jeitinho” (imediatista)

- Facilidade de ajuizamento de demandas coletivas (desnecessidade de autorização específica dos filiados)

- Indústria do Contencioso (massificação de demandas)

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NATUREZA DOS CONFLITOS

Não se trata de um conflito entre “Fulano” versus “Beltrano” (conflito plurilateral), ou de um fraco contra um forte

Não se trata de um conflito entre o “Poderoso” Fundo de Pensão e o participante hipossuficiente

Se houver déficit, todos pagam a conta (patrocinadores, participantes e, inclusive, os assistidos. Todos estão na mesma situação! (associativismo/mutualismo – art. 21 LC 109/01)

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NATUREZA DOS CONFLITOS

LEI COMPLEMENTAR 109/01:

“Art. 21. O resultado deficitário nos planos ou nas entidades fechadas será equacionado por patrocinadores, participantes e assistidos, na proporção existente entre as suas contribuições, sem prejuízo de ação regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa à dano ou prejuízo à entidade de previdência complementar.”

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QUESTÕES EM PAUTA NO JUDICIÁRIO BRASILEIRO

1) Código de Defesa do Consumidor – CDC;

2) Segurança Jurídica (decadência/prescrição);

3) Autonomia do Regime de Previdência Complementar;

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

-- Súmula STJ 321 (dez/2005) e Súmula STJ 297 (set/2004)

- Entidades ABERTAS ≠ Entidades FECHADAS

ENTIDADES FECHADAS:

- Acesso restrito a um grupo de participantes (art. 31, I e II LC 109/01);

- Ausência de finalidade lucrativa (art. 31, §1º LC 109/01);

- Não há remuneração por serviços ou produtos (“o plano de custeio... estabelecerá o nível de contribuição necessário à constituição de reservas garantidoras de benefícios... e à cobertura das demais despesas” - art. 18, LC 109/01)

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

- Participantes têm assento nas instâncias decisórias das entidades fechadas de previdência complementar (art. 202, §6º da CF; art. 35, §1º da LC 109/01, arts. 11 e 15 da LC 108/01);

- Associativismo (ausência de mercado de consumo e remuneração pela comercialização de produtos ou serviços) – Ex: REsp 1.121.067/PR (junho 2011 – planos de saúde autogestão. Argumentos caem como uma luva!)

- Fiscalização da PREVIC (órgão do MPS), com regime especial de proteção ao participante;

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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

- Súmula 321 do STJ:

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes”

- Súmula 321 do STJ (APRIMORADA!!!):

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade aberta de previdência privada, com fins lucrativos, e seus participantes”

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SEGURANÇA JURÍDICA

- O ordenamento jurídico está baseado na segurança jurídica;

- Um dos traços da sociedade contemporânea é o acesso rápido às informações;

- Os prazos prescricionais tendem a ser reduzidos no mundo todo em razão do avanço tecnológico;

- O princípio da capitalização (CF, art. 202; LC 109/01, art. 18) exige previsibilidade e segurança jurídica;

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SEGURANÇA JURÍDICA

Necessidade de distinção de duas situações para fins de prescrição/decadência:

1ª situação: pedido em que o fundamento contratual não está em questão (prescrição parcial)

BENEFÍCIO = CONTRATO = POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO A QUALQUER TEMPO

2ª situação: pedido com impugnação do fundamento contratual (prescrição total/decadência)

BENEFÍCIO ≠ CONTRATO

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AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- Ausência de paridade entre ativos e inativos:

“O exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da CF e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios ... “ (STJ, REsp 1.207.071/RJ, 2ª Seção, Rel. Min. Isabel Gallotti, Dje de 08.08.2012).

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AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- Existência de legislação própria (art. 202 da CF, LC 108/01 e LC 109/01) – RE 586.453/SE

- Ausência de repercussão de verbas trabalhistas nos benefícios previdenciários complementares (abonos, auxílio cesta-alimentação, vantagens) – art. 3º LC 108/01 -

Ex: ACA (REsp 1.023.053/RS e REsp 1.207.071/RJ - repetitivo)

Distorção: PARA OS ATIVOS É TRANSITÓRIO; PARA OS ASSISTIDOS É VITALÍCIO?!

-

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AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

- Correção do benefício com base no critério estabelecido no contrato previdenciário (mix das melhores regras contidas nos regulamentos!)

Ex: ACA, expurgos inflacionários.

- Legislação admite a alteração de regulamentos (relação de longo prazo). Preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.

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AUTONOMIA DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

“Os planos de previdência complementar são de adesão facultativa e baseados em cálculos que, conforme o artigo 23 da Lei Complementar n. 109/2001, ao final de cada exercício, devem ser reavaliados, de modo a garantir o equilíbrio atuarial do plano de benefícios, prevenindo ou mitigando prejuízos aos participantes e assistidos” (STJ, REsp 1.176.617/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje 14.10.2013).

- Legislação diferencia participantes ativos e assistidos (elegíveis ou em gozo de benefício). Proteção do direito acumulado e do direito adquirido (art. 17 da LC 109/01).

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PREVIDÊNCIA

Previdência é “pré” “vidência”

Previdência é “pré” “visão”

É ver antes o que vai acontecer depois

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CONCLUSÃO

Num cenário de aumento da longevidade e redução da taxa de juros, a previdência complementar precisa de proteção jurídica.

A previdência complementar depende de segurança jurídica e de previsibilidade, pois constitui relação de longo prazo.

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MUITO OBRIGADA!

Lara Corrêa Sabino [email protected]

www.reisadvocacia.com.br