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WA Clipping do CADE Terça-feira|11.05.2021 WebAdvocacy – Defesa da Concorrência SHS Quadra 6 – Conjunto A – Torre C – Sala 1120 CEP: 70.322-915 Brasilia Tel: (61) 3032-2733 Sumário Notícias ....................................................................................................................................... 2 Votação do projeto na CCJC da Câmara dos Deputados - PL 9238/2017 - Dispõe sobre a vantagem auferida como critério para imposição de multas no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). ................................................. 2 Multa do Cade pode considerar ganhos obtidos durante infração à livre concorrência .............................................................................................................................................................................. 2 Consultas e audiências públicas da semana ........................................................... 5 Cade estende prazo para contribuições à versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel ....................................................................... 5 Documento segue disponível para que a sociedade contribua até 08 de agosto ...................... 5 DOU................................................................................................................................................ 6 DESPACHO - SG Nº 626, DE 10 DE MAIO DE 2021 .......................................... 6 Processo Administrativo 08700.004248/2019-82 (Autos Restritos 08700.004249/2019-27). Representante: Cade ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. ............................................................. 6

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WebAdvocacy – Defesa da Concorrência SHS Quadra 6 – Conjunto A – Torre C – Sala 1120 CEP: 70.322-915 Brasilia Tel: (61) 3032-2733

Sumário Notícias ....................................................................................................................................... 2

Votação do projeto na CCJC da Câmara dos Deputados - PL 9238/2017 - Dispõe sobre a vantagem auferida como critério para imposição de multas no Conselho

Administrativo de Defesa Econômica (CADE). ................................................. 2 Multa do Cade pode considerar ganhos obtidos durante infração à livre concorrência .............................................................................................................................................................................. 2

Consultas e audiências públicas da semana ........................................................... 5

Cade estende prazo para contribuições à versão preliminar do Guia de

Dosimetria de Multas de Cartel ....................................................................... 5 Documento segue disponível para que a sociedade contribua até 08 de agosto ...................... 5

DOU................................................................................................................................................ 6

DESPACHO - SG Nº 626, DE 10 DE MAIO DE 2021 .......................................... 6 Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Autos Restritos nº 08700.004249/2019-27). Representante: Cade ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli. ............................................................. 6

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Notícias

Votação do projeto na CCJC da Câmara dos Deputados - PL 9238/2017 - Dispõe sobre a vantagem auferida como critério para imposição de multas no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). Matéria relacionada:

Multa do Cade pode considerar ganhos obtidos durante infração à livre

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16/04/2018 - 14:54

Cleia Viana / Câmara dos Deputados

Hugo Leal: proposta segue práticas adotadas nos Estados Unidos e Europa em defesa da concorrência

A multa a ser aplicada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) a empresa ou grupo de empresas por infração da ordem econômica será equivalente à vantagem auferida por elas durante o período em que ocorreu a infração.

É o que determina o Projeto de Lei 9238/17, do deputado Hugo Leal (PSD-RJ), em tramitação na Câmara dos Deputados. O projeto altera a Nova Lei de Defesa da Concorrência (Lei 12.529/11).

O Cade é vinculado ao Ministério da Justiça e é responsável por zelar pela livre concorrência. Entre as condutas investigadas e punidas pelo órgão estão a formação de cartel, acordos de exclusividade e vendas casadas.

Atualmente, a lei do Cade não vincula diretamente a multa aplicada às empresas ao dano causado ao mercado. A norma limita-se a dizer que somente quando não for possível estimar a vantagem obtida, a multa se baseará em percentuais do faturamento da empresa. Com o projeto, a mensuração da vantagem auferida nos anos da infração será a regra.

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Desestímulo Para Hugo Leal, a ausência de equivalência entre a multa e a vantagem obtida ilegalmente pode estimular as condutas predatórias de empresas e administradores, com prejuízo para o mercado. “A previsão de que a multa não deva ser inferior à vantagem auferida constitui a melhor prática adotada pelas autoridades de defesa da concorrência nos Estados Unidos e na União Europeia”, disse.

Segundo o deputado, a mudança que ele está propondo na Lei 12.529/11 segue os estudos realizados pelo economista norte-americano Gary Becker, já falecido, Prêmio Nobel de Economia de 1992. “Seguindo a lógica de Becker, para que a autoridade de defesa da concorrência consiga o grau adequado de coerção em casos de cartéis, é necessário impor multas muito superiores ao valor da vantagem nominal obtida pelo infrator”, afirma o deputado.

De acordo com o projeto, a multa levará em conta, além da vantagem auferida, os “índices de detecção” – ou seja, a probabilidade de ser flagrado. Leal afirma que uma empresa, ao cometer um crime de abuso do poder econômico, compara o custo “de ser pego” aos ganhos com a infração. Com base nisso, decide se comete ou não o ato lesivo à concorrência. Para ele, o Cade deve levar em consideração essa probabilidade de ser pego, cujos índices de mensuração serão definidos pelo Executivo.

“O relevante é que haja clareza quanto aos critérios adotados e que o infrator em potencial tenha conhecimento de que será punido por valor nunca inferior à vantagem auferida com a infração, ponderado pela probabilidade de detecção da conduta”, disse.

Mercado relevante O projeto determina ainda que quando não for possível estimar a vantagem auferida, a multa da empresa será de 0,1% a 20% do faturamento bruto obtido nos exercícios de efetiva duração da infração no “mercado relevante” (porção geográfica onde a empresa atua ou tem poder de mercado) afetado pela conduta ilícita.

Hoje, a multa segue os mesmos percentuais, mas considera apenas o faturamento do exercício anterior à instauração do processo administrativo, pelo Cade, no “ramo de atividade” afetado pela infração. Leal alega que o conceito de mercado relevante é o mais usado pela análise antitruste. Ele destacou a importância de a multa se basear nos ganhos obtidos em todos os anos da conduta ilícita. “Assim, evita-se aplicar a mesma penalidade para uma infração que durou um ano de outra que durou dez”, afirma.

Redução da multa O PL 9238/17 tem ainda dois pontos importantes. Primeiro, o Cade, ao aplicar a multa, considerará o valor efetivamente gasto pela empresa com reparações aos prejudicados. Isso pode levar à redução do valor da pena. Para o deputado, a mudança pode “gerar um incentivo para que o infrator se adiante em atividades reparatórias.”

Depois, o texto determina que a Superintendência Geral do conselho enviará à Câmara dos Deputados e ao Senado, mensalmente, a relação dos processos administrativos instaurados e das operações declaradas complexas (aquela que demandam mais tempo para análise), acompanhada das decisões fundamentadas. A Superintendência Geral é um órgão chave do Cade. Cabe a ela investigar e instruir os processos de conduta anticompetitiva e propor acordos, entre outras funções.

Tramitação O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e Constituição e Justiça e de Cidadania.

Reportagem - Janary Júnior

Edição – Roberto Seabra

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Consultas e audiências públicas da semana

Cade estende prazo para contribuições à versão preliminar do Guia de Dosimetria

de Multas de Cartel

Documento segue disponível para que a sociedade contribua até 08 de agosto

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Publicado em 23/07/2020 00h00 Atualizado em 24/12/2020 15h41

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) prorrogou o prazo para que a sociedade envie contribuições à versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel. As sugestões agora podem ser encaminhadas até o dia 08 de agosto para o e-mail [email protected].

O guia apresenta a metodologia que vem sendo utilizada pelo Tribunal do Cade na definição de multas a esse tipo de conduta anticompetitiva, com base na análise da jurisprudência das multas aplicadas pelo órgão de janeiro de 2012 a julho de 2019. A partir do documento, espera-se que representados e sociedade melhor compreendem como são estabelecidas as sanções impostas em condenações de cartel pela autoridade antitruste brasileira.

A elaboração do documento mostrou-se necessária após discussões em âmbito interno e externo. A necessidade da formulação do guia também foi reforçada a partir da publicação de documento sobre a política de concorrência no Brasil pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), em 2019, que apontou questões a serem aprimoradas ao analisar os valores de multas impostas pelo Cade.

"Com a publicação do 'Guia de dosimetria de multas de cartel', o Cade entende que dará um passo adiante na política de defesa da concorrência ao seguir as recomendações da OCDE e dar maior transparência às suas ações e decisões", afirmou o presidente do Cade, Alexandre Barreto, na exposição de motivos da consulta pública.

O guia não é vinculativo e não tem caráter de norma. Ou seja, suas diretrizes podem ser alteradas pela autarquia a depender das especificidades do caso em análise.

Acesse a versão preliminar do Guia de Dosimetria de Multas de Cartel.

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DOU

DESPACHO - SG Nº 626, DE 10 DE MAIO DE 2021

Processo Administrativo nº 08700.004248/2019-82 (Autos Restritos nº 08700.004249/2019-27). Representante: Cade ex officio. Representados: Bueno Engenharia e Construção Ltda., Cotrans Locação de Veículos Ltda., Delta Construções Ltda., J. Malucelli Equipamentos Ltda., Ouro Verde Locação e Serviço S.A., Paviservice Engenharia e Serviços Ltda., Terra Brasil Terraplanagem Ltda. - ME, Avelino Jão Bueno, Alexandre Malucelli, Celso Antônio Frare e Joel Malucelli.

Advogados: Carlos Alberto Farracha de Castro, Fabiano Bettega Santos, Flávio W. Lins, Julia Torres Kerr Pinheiro, Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto, Maria Izabella Vilas Boas, Marcos Paulo Veríssimo, Maria Eugênia Novis, Natasha Evilin Cerqueira de Paula, Renato Cardoso de Almeida Andrade, Romeu Felipe Bacellar Filho e outros. Acolho a Nota Técnica nº 62/2021/CGAA8/SGA2/SG/CADE (0898508) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota Técnica, decido pelo: a) indeferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Terra Brasil Terraplanagem Ltda. por não apresentação da justificativa solicitada; b) o deferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Cotrans Locação de Veículos Ltda.; c) deferimento dos pedidos de prova testemunhal da Representada Paviservice Engenharia e Serviços Ltda.; d) deferimento dos pedidos de prova testemunhal do Representado Alexandre Malucelli; e) intimação das testemunhas da SG/CADE acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; f) intimação dos Representados, por meio da publicação de Despacho SG, acerca das datas e dos horários designados para a realização das oitivas, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; g) intimação das empresas Representadas para apresentarem as informações constantes do parágrafo 29 dessa Nota Técnica concedendo prazo de 5 dias para atendimento. Publique-se.

DIOGO THOMSON DE ANDRADE

Superintendente-Geral Substituto