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VOLUME II FUNDAMENTOS LEGAIS

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  • VOLUME II

    FUNDAMENTOS LEGAIS

  • GOVERNO DO ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO

    SUPERINTENDÊNCIA DA EDUCAÇÃO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO EDUCACIONAL

    EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSÃO EDUCACIONAL 8 ANOS DE GESTÃO: 2003 – 2010

    VOLUME II

    FUNDAMENTOS LEGAIS

    Curitiba

    SEED 2010

  • Governo1 do Estado do Paraná Orlando Pessuti Secretaria2 de Estado da Educação Altevir Rocha de Andrade Diretoria3 Geral Alexandra Carla Scheidt Superintendência

    4 de Estado da Educação

    Alayde Maria Pinto Digiovanni Departamento5 de Educação Especial e Inclusão Educacional Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei

    Organizadores

    Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei, Bernadete Dal Molin Schenatto, Nanci Furtado de

    Menezes e Walmir Marcelino Teixeira.

    Revisores

    Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei e Nanci Furtado de Menezes

    Coordenação de Multimeios

    Coordenação de Produção

    Eziquiel Menta

    Capa

    Walmir Marcelino Teixeira

    Projeto gráfico

    Juliana Gomes de Souza Dias

    Diagramação

    Eziquiel Menta

    Juliana Gomes de Souza Dias

    Walmir Marcelino Teixeira

    1 Roberto Requião: 01/01/2003 a 31/03/2010. 2 Mauricio Requião: 01/01/2003 a 09/07/2008. Yvelise Freitas Arco-Verde: 10/07/2008 a 19/11/2010. 3 Ricardo Fernandes Bezerra: 01/01/2003 a 17/04/2010. Altevir Rocha de Andrade: 18/04/2010 a 19/11/2010. 4 Yvelise Freitas Arco-Verde: 01/01/2003 a 09/07/2008. 5 Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei: 01/01/2003 a 26/12/2007 e 02/10/2008 a 31/12/2010. Neusa Soares de Sá: 27/12/2007 a 01/10/2008.

  • APRESENTAÇÃO

    Este documento, intitulado Relatório da Gestão 2003/2006 do Departamento de Educação Especial, sintetiza o conjunto de princípios e práticas que nortearam as políticas educacionais implementadas pelo Governo do Estado do Paraná em relação ao respeito e reconhecimento do direito das pessoas com necessidades educacionais especiais à educação de qualidade.

    Nossas ações não foram guiadas apenas pela crença no potencial humano e na superação de atitudes de preconceito e discriminação, em relação às diferenças físicas, sensoriais e/ou intelectuais próprias da pluralidade de manifestações humanas. As mudanças atitudinais, por si só, não promovem transformações efetivas nas práticas sociais.

    Tendo como norteador o fundamento de que o processo de inclusão escolar se constitui à medida que se estruture uma sólida rede de apoio ao aluno, aos profissionais da educação e à família, as ações por nós implementadas, resgatam o protagonismo do Poder Público quanto à responsabilidade no atendimento às necessidades educacionais especiais dos alunos, preferencialmente no contexto regular, como prevêem os referenciais legais da educação. Para concretizar esse princípio, retomamos o diálogo com representantes dos diferentes segmentos que, historicamente, colocam em prática a Educação Especial no Estado do Paraná, ressaltando–se a parceria com as Secretarias Municipais de Educação e as instituições especializadas conveniadas, a fim de se resgatar o trabalho conjunto e articulado entre o Poder Público e a sociedade civil.

    O detalhamento das ações implementadas, neste período, sinalizam para o cumprimento da função social do Estado na implementação de políticas que consolidem o compromisso com a expansão do atendimento especializado na Educação Básica, priorizando a escola regular como o espaço preferencial para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais. Contudo, embora tenhamos evidenciados claros avanços em relação a essa perspectiva, não negamos os inúmeros obstáculos a serem enfrentados que ainda se constituem barreiras ao cumprimento de uma agenda inclusiva nas escolas, rompendo com a orientação neoliberal, sustentáculo das políticas da SEED nas últimas gestões, que distanciou os segmentos excluídos do acesso aos bens e serviços sociais e, no caso específico da inclusão escolar, do direito à educação. Investidos de nossa responsabilidade social como representantes do Poder Público em relação aos direitos desse segmento minoritário, teremos como perspectiva para futuras ações a superação desses desafios nos próximos anos, com vistas à concretização da escola com todos e para todos.

    Angelina Carmela Romão Mattar Matiskei Chefe do Departamento de Educação Especial

  • LISTA DE TABELAS

    TABELA 1 – Matrícula, em 25/3/98, no ensino fundamental, por Faixa Etária e Localização – 1998 ............................ 158 TABELA 2 – Taxas de Escolarização Bruta e Líquida na faixa etária de 7 a 14 anos ...................................................... 159 TABELA 3 – Ensino Médio – Matrícula ....................................................................................................................... 163 TABELA 4 – Ensino Médio – Taxa de Abandono e Reprovação ................................................................................... 164 TABELA 5 – Ensino Médio – Taxa de Distorção idade–série ....................................................................................... 164 TABELA 6 – Educação Básica – Matrículas Brasil: 1995 – 2010(em mil) ...................................................................... 165 TABELA 7 – Quadro do Ensino Superior no Brasil – 1998 ........................................................................................... 168 TABELA 8 – Evolução da Matrícula por Dependência Administrativa– ....................................................................... 169 TABELA 10 – Índice de Crescimento da Matrícula por Dependência Administrativa ................................................... 170 TABELA 11 – IFES – Participação das Despesas com Aposentadorias e Pensões no Total de Despesas com Pessoal e Encargos Sociais ....................................................................................................................................................... 171 TABELA 12 – IFES – Relação entre Despesas com Aposentadorias e Pensões e com Outros Custeios e Capital ........... 172 TABELA 13 – IFES – Despesas com Investimentos e Inversões Financeiras ................................................................. 172 TABELA 14 – Taxas de Analfabetismo das Pessoas de 15 anos de idade ou mais – ..................................................... 176 TABELA 15 – Escolarização da População – 1996 ....................................................................................................... 176 TABELA 16 – População de 15 anos ou mais de idade por situação de alfabetização – 1997 (*) ................................. 177 TABELA 17 – Média de anos de estudo das pessoas de 10 anos ou mais de idade por sexo e cor – 1996 .................... 178 TABELA 18 – Habilitações de nível médio com maior número ................................................................................... 183 TABELA 19 – Funções Docentes – distribuição nacional por nível de formação e níveis escolares em que atuam – 1998 ........................................................................................................................................................................ 193 TABELA 20 – Ministério da Educação – Despesa por Fonte( R$ milhões) .................................................................... 197 TABELA 21 – Gastos Diretos com Educação das Administrações Públicas – 1997 ....................................................... 198 TABELA 22 – Gastos Com Educação – Esferas Federativas – 1997 .............................................................................. 198 TABELA 23 – Origem das Receitas do Fundef – 1998 R$ Mil ...................................................................................... 199 TABELA 24 – Efeitos Financeiros do FUNDEF, nos Municípios com gasto abaixo do valor mínimo (R$ 315,00) – 1998 199 TABELA 25 – Despesas Públicas em Educação, em relação ao PIB – 1995 .................................................................. 200 TABELA 26 – Programa Dinheiro na Escola 1995 a 1998 – Atendimento .................................................................... 201

  • SUMÁRIO 1 DIRETRIZES LEGAIS DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL ................................................................................ 4

    1.1 INCLUSÃO EDUCACIONAL ................................................................................................................................... 4 2 DOCUMENTOS NORTEADORES NO ÂMBITO INTERNACIONAL ....................................................................................... 4

    2.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 1948 ................................................................................ 4 2.2 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES – 1975 .......................................................................... 8 2.3 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO – 1983 ...................................................................................... 10 2.4 DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS – 1990 ...................................................................... 13 2.5 DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – 1994 ............................................................................................................... 18 2.6 CARTA PARA O TERCEIRO MILÊNIO – 1999 ........................................................................................................ 29 2.7 CONVENÇÃO DE GUATEMALA – 1999 ............................................................................................................... 31 2.8 DECLARAÇÃO DE WASHINGTON – 1999 ............................................................................................................ 36 2.9 DECLARAÇÃO DE MONTREAL – 2001 ................................................................................................................. 38 2.10 DECLARAÇÃO DE CARACAS – 2002 .................................................................................................................. 39 2.11 DECLARAÇÃO DE SAPPORO – 2002 .................................................................................................................. 41 2.12 DECLARAÇÃO DE MADRI – 2002 ...................................................................................................................... 43 2.13 DECLARAÇÃO DE MONTREAL SOBRE A DEFICIÊNCIA INTELECTUAL – 2004 ....................................................... 48

    3 DOCUMENTOS NORTEADORES NO ÂMBITO NACIONAL ............................................................................................... 51 3.1 CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1988........................................................................................................................ 51 3.2 LEI FEDERAL N.º 7.853/89 ................................................................................................................................. 61 3.3 LEI FEDERAL N.º 8.069/90 ................................................................................................................................. 65 3.4 LEI FEDERAL Nº. 8112/90 .................................................................................................................................. 94 3.5 LEI FEDERAL Nº. 8742/93 ................................................................................................................................ 119 3.6 LEI FEDERAL Nº. 10.098/94 ............................................................................................................................. 126 3.7 LEI FEDERAL Nº. 8859/94 ................................................................................................................................ 129 3.8 LEI FEDERAL Nº. 8899/94 ................................................................................................................................ 130 3.9 LEI FEDERAL Nº. 9.394/96 ............................................................................................................................... 131 3.10 LEI FEDERAL Nº. 9424/96 .............................................................................................................................. 145 3.11 LEI FEDERAL Nº. 10.048/00 ........................................................................................................................... 147 3.12 LEI FEDERAL N.º 10.172/01 ........................................................................................................................... 148 3.13 LEI FEDERAL Nº. 10.216/01 ........................................................................................................................... 207 3.14 LEI FEDERAL Nº. 10.436/02 ........................................................................................................................... 209 3.15 LEI FEDERAL Nº. 10.845/04 ........................................................................................................................... 210 3.16 DECRETO FEDERAL Nº. 914/93 ...................................................................................................................... 212 3.17 DECRETO FEDERAL 1680/95 .......................................................................................................................... 213 3.18 DECRETO FEDERAL Nº. 2264/97 .................................................................................................................... 214 3.19 DECRETO FEDERAL Nº. 3298/99 .................................................................................................................... 217 3.20 DECRETO FEDERAL Nº. 3.030/99 ................................................................................................................... 229 3.21 DECRETO FEDERAL Nº. 3076/99 .................................................................................................................... 230 3.22 DECRETO FEDERAL Nº. 3691/00 .................................................................................................................... 231 3.23 DECRETO FEDERAL Nº. 3952/01 .................................................................................................................... 232 3.24 DECRETO FEDERAL Nº. 3956/01 .................................................................................................................... 234 3.25 DECRETO FEDERAL N° 5296/04 ..................................................................................................................... 235 3.26 DECRETO FEDERAL Nº. 5626/05 .................................................................................................................... 248 3.27 PORTARIA FEDERAL Nº. 1793/94 ................................................................................................................... 254 3.28 PORTARIA FEDERAL Nº. 319/99 ..................................................................................................................... 255 3.29 PORTARIA FEDERAL Nº. 554/00 ..................................................................................................................... 257 3.30 PORTARIA FEDERAL Nº. 8/01 ......................................................................................................................... 260 3.31 PORTARIA FEDERAL Nº. 3284/03 ................................................................................................................... 263 3.32 RESOLUÇÃO FEDERAL Nº. 02/81.................................................................................................................... 265 3.33 RESOLUÇÃO FEDERAL Nº. 05/87.................................................................................................................... 266 3.34 RESOLUÇÃO FEDERAL CNE/CEB Nº. 2/01 ....................................................................................................... 267

  • 3.35 RESOLUÇÃO FEDERAL CNE/CP Nº. 1/02 ......................................................................................................... 271 3.36 RESOLUÇÃO FEDERAL CNE/CP Nº. 2/02 ......................................................................................................... 275 3.37 RESOLUÇÃO FEDERAL CNE/CEB Nº. 1/04 ....................................................................................................... 276 3.38 PARECER FEDERAL Nº17/2001 ...................................................................................................................... 280 3.39 AVISO CIRCULAR FEDERAL Nº 277/96/MEC/GM ............................................................................................ 302

    4 DOCUMENTOS NORTEADORES NO ÂMBITO ESTADUAL ............................................................................................. 304 4.1 CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ – 1989 ............................................................................................. 304 4.2 LEI ESTADUAL Nº 11189/95 ............................................................................................................................. 311 4.3 LEI ESTADUAL Nº 11039/95 ............................................................................................................................. 313 4.4 LEI ESTADUAL Nº. 11.911/97 ........................................................................................................................... 314 4.5 LEI ESTADUAL Nº 12095/98 ............................................................................................................................. 316 4.6 LEI ESTADUAL Nº 13.120/01 ............................................................................................................................ 317 4.7 LEI ESTADUAL Nº 13126/01 ............................................................................................................................. 318 4.8 LEI ESTADUAL Nº 13450/02 ............................................................................................................................. 319 4.9 LEI ESTADUAL Nº 13456/02 ............................................................................................................................. 320 4.10 DECRETO ESTADUAL Nº 1821/00................................................................................................................... 323 4.11 RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 652/91 ................................................................................................................ 338 4.12 RESOLUÇÃO ESTADUAL Nº 318/02 ................................................................................................................ 340 4.13 RESOLUÇÃO ESTADUAL 1017/06 ................................................................................................................... 341 4.14 RESOLUÇÃO ESTADUAL N.º 3616/2008 ......................................................................................................... 346 4.15 RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 02/2007-SEED/SESA ........................................................................................... 352 4.16 RESOLUÇÃO N.º 2527/2007 .......................................................................................................................... 354 4.17 DELIBERAÇÃO ESTADUAL CEE N.º 02/03 ........................................................................................................ 355 4.18 DELIBERAÇÃO ESTADUAL CEE N° 09/01 ......................................................................................................... 367 4.19 DELIBERAÇÃO ESTADUAL CEE Nº 07/05 ......................................................................................................... 374 4.20 INSTRUÇÃO ESTADUAL 01/04........................................................................................................................ 376 4.21 INSTRUÇÃO ESTADUAL 02/04........................................................................................................................ 378 4.22 INSTRUÇÃO ESTADUAL 03/04........................................................................................................................ 380 4.23 INSTRUÇÃO ESTADUAL 04/04........................................................................................................................ 383 4.24 INSTRUÇÃO ESTADUAL 05/04........................................................................................................................ 386 4.25 INSTRUÇÃO N.º 002/2008 - SUED/SEED......................................................................................................... 389 4.26 INSTRUÇÃO Nº 006 / 2008 – SUED/SEED ....................................................................................................... 398 4.27 INSTRUÇÃO N.º 008/08- SUED/SEED ............................................................................................................. 401 4.28 INSTRUÇÃO N.° 010/08-SUED/SEED .............................................................................................................. 404 4.29 INSTRUÇÃO N.° 011/08 - SUED/SEED ............................................................................................................. 406 4.30 INSTRUÇÃO N.º 012/08 - SUED/SEED ............................................................................................................ 410 4.31 INSTRUÇÃO Nº 013/08- SUED/SEED .............................................................................................................. 414 4.32 INSTRUÇÃO Nº014/08 - SUED/SEED .............................................................................................................. 418 4.33 INSTRUÇÃO Nº 015/2008 - SUED/SEED ......................................................................................................... 422 4.34 INSTRUÇÃO Nº 016/08 – SUED/SEED ............................................................................................................. 426 4.35 INSTRUÇÃO N.º 009/2009 – SUED/SEED ........................................................................................................ 429 4.36 INSTRUÇÃO N° 018/2010-SUED/SEED............................................................................................................ 431 4.37 INSTRUÇÃO N° 020/2010 - SUED/SEED .......................................................................................................... 434

  • 1 DIRETRIZES LEGAIS DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO ESPECIAL

    1.1 INCLUSÃO EDUCACIONAL É o direito à igualdade de oportunidades, o que não significa um “modo igual” de educar a todos e sim de dar a

    cada um o que necessita, em função de suas características e necessidades educacionais.

    2 DOCUMENTOS NORTEADORES NO ÂMBITO INTERNACIONAL

    2.1 DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS – 1948 Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembléia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro

    de 1948. Preâmbulo Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus

    direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo, Considerando que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que

    ultrajaram a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em que os homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do homem comum,

    Considerando essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo Estado de Direito, para que o homem não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra tirania e a opressão,

    Considerando essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações, Considerando que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos humanos

    fundamentais, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos dos homens e das mulheres, e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla,

    Considerando que os Estados–Membros se comprometeram a desenvolver, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos humanos e liberdades fundamentais e a observância desses direitos e liberdades,

    Considerando que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mis alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso,

    A Assembléia Geral proclama a presente Declaração Universal dos Diretos Humanos como o ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade, tendo sempre em mente esta Declaração, se esforce, através do ensino e da educação, por promover o respeito a esses direitos e liberdades, e, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional, por assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais e efetivos, tanto entre os povos dos próprios Estados–Membros, quanto entre os povos dos territórios sob sua jurisdição.

    Artigo I Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotadas de razão e consciência e devem

    agir em relação umas às outras com espírito de fraternidade. Artigo II Toda pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem

    distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

    Artigo III Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo IV Ninguém será mantido em escravidão ou servidão, a escravidão e o tráfico de escravos serão proibidos em

    todas as suas formas. Artigo V Ninguém será submetido à tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. Artigo VI

  • Toda pessoa tem o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei. Artigo VII Todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra

    qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo VIII Toda pessoa tem direito a receber dos tributos nacionais competentes remédio efetivo para os atos que

    violem os direitos fundamentais que lhe sejam reconhecidos pela constituição ou pela lei. Artigo IX Ninguém será arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo X Toda pessoa tem direito, em plena igualdade, a uma audiência justa e pública por parte de um tribunal

    independente e imparcial, para decidir de seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele.

    Artigo XI 1 Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua

    culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.

    2 Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.

    Artigo XII Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou na sua

    correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à proteção da lei contra tais interferências ou ataques.

    Artigo XIII 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. 2 Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar. Artigo XIV 1 Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países. 2 Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por crimes de direito

    comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas. Artigo XV 1 Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2 Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo XVI 1 Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou religião, têm o

    direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução.

    2 O casamento não será válido senão com o livre e pleno consentimento dos nubentes. Artigo XVII 1 Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros. 2 Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de

    mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular.

    Artigo XIX Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem

    interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.

    Artigo XX 1 Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas. 2 Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo XXI

  • 1 Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de sue país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente escolhidos.

    2 Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país. 3 A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em eleições

    periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente que assegure a liberdade de voto.

    Artigo XXII Toda pessoa, como membro da sociedade, tem direito à segurança social e à realização, pelo esforço

    nacional, pela cooperação internacional e de acordo com a organização e recursos de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao livre desenvolvimento da sua personalidade.

    Artigo XXIII 1 Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de

    trabalho e à proteção contra o desemprego. 2 Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito a igual remuneração por igual trabalho. 3 Toda pessoa que trabalhe tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe assegure, assim

    como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social.

    4 Toda pessoa tem direito a organizar sindicatos e neles ingressar para proteção de seus interesses. Artigo XXIV Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de trabalho e férias

    periódicas remuneradas. Artigo XXV 1 Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar,

    inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência fora de seu controle.

    2 A maternidade e a infância têm direito a cuidados e assistência especiais. Todas as crianças nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozarão da mesma proteção social.

    Artigo XXVI 1 Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e

    fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico–profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito.

    2 A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

    3 Os pais têm prioridade de direito n escolha do gênero de instrução que será ministrada a seus filhos. Artigo XXVII 1 Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de

    participar do processo científico e de seus benefícios. 2 Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qualquer produção

    científica, literária ou artística da qual seja autor. Artigo XVIII Toda pessoa tem direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberdades estabelecidos na

    presente Declaração possam ser plenamente realizados. Artigo XXIV 1 Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvimento de sua

    personalidade é possível. 2 No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limitações determinadas

    pela lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da ordem pública e do bem–estar de uma sociedade democrática.

    3 Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contrariamente aos propósitos e princípios das Nações Unidas.

    Artigo XXX

  • Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconhecimento a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos.

  • 2.2 DECLARAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS DEFICIENTES – 1975 Resolução aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas em 09/12/75. A Assembléia Geral Consciente da promessa feita pelos Estados Membros na Carta das Nações Unidas no sentido de desenvolver

    ação conjunta e separada, em cooperação com a Organização, para promover padrões mais altos de vida, pleno emprego e condições de desenvolvimento e progresso econômico e social,

    Reafirmando, sua fé nos direitos humanos, nas liberdades fundamentais e nos princípios de paz, de dignidade e valor da pessoa humana e de justiça social proclamada na carta,

    Recordando os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, dos Acordos Internacionais dos Direitos Humanos, da Declaração dos Direitos da Criança e da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas, bem como os padrões já estabelecidos para o progresso social nas constituições, convenções, recomendações e resoluções da Organização Internacional do Trabalho, da Organização Educacional, Científica e Cultural das Nações Unidas, do Fundo da Criança das Nações Unidas e outras organizações afins.

    Lembrando também a resolução 1921 (LVIII) de 6 de maio de 1975, do Conselho Econômico e Social, sobre prevenção da deficiência e reabilitação de pessoas deficientes,

    Enfatizando que a Declaração sobre o Desenvolvimento e Progresso Social proclamou a necessidade de proteger os direitos e assegurar o bem–estar e reabilitação daqueles que estão em desvantagem física ou mental,

    Tendo em vista a necessidade de prevenir deficiências físicas e mentais e de prestar assistência às pessoas deficientes para que elas possam desenvolver suas habilidades nos mais variados campos de atividades e para promover, portanto quanto possível, sua integração na vida normal,

    Consciente de que determinados países, em seu atual estágio de desenvolvimento, podem, desenvolver apenas limitados esforços para este fim.

    PROCLAMA esta Declaração dos Direitos das Pessoas Deficientes e apela à ação nacional e internacional para assegurar que ela seja utilizada como base comum de referência para a proteção destes direitos:

    1 – O termo "pessoas deficientes" refere–se a qualquer pessoa incapaz de assegurar por si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais.

    2 – As pessoas deficientes gozarão de todos os diretos estabelecidos a seguir nesta Declaração. Estes direitos serão garantidos a todas as pessoas deficientes sem nenhuma exceção e sem qualquer distinção ou discriminação com base em raça, cor, sexo, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem social ou nacional, estado de saúde, nascimento ou qualquer outra situação que diga respeito ao próprio deficiente ou a sua família.

    3 – As pessoas deficientes têm o direito inerente de respeito por sua dignidade humana. As pessoas deficientes, qualquer que seja a origem, natureza e gravidade de suas deficiências, têm os mesmos direitos fundamentais que seus concidadãos da mesma idade, o que implica, antes de tudo, o direito de desfrutar de uma vida decente, tão normal e plena quanto possível.

    4 – As pessoas deficientes têm os mesmos direitos civis e políticos que outros seres humanos: o parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas (*) aplica–se a qualquer possível limitação ou supressão destes direitos para as pessoas mentalmente deficientes.

    5 – As pessoas deficientes têm direito a medidas que visem capacitá–las a tornarem–se tão autoconfiantes quanto possível.

    6 – As pessoas deficientes têm direito a tratamento médico, psicológico e funcional, incluindo–se aí aparelhos protéticos e ortóticos, à reabilitação médica e social, educação, treinamento vocacional e reabilitação, assistência, aconselhamento, serviços de colocação e outros serviços que lhes possibilitem o máximo desenvolvimento de sua capacidade e habilidades e que acelerem o processo de sua integração social.

    7 – As pessoas deficientes têm direito à segurança econômica e social e a um nível devida decente e, de acordo com suas capacidades, a obter e manter um emprego ou desenvolver atividades úteis, produtivas e remuneradas e a participar dos sindicatos.

    8 – As pessoas deficientes têm direito de ter suas necessidades especiais levadas em consideração em todos os estágios de planejamento econômico e social.

    9 – As pessoas deficientes têm direito de viver com suas famílias ou com pais adotivos e de participar de todas as atividades sociais, criativas e recreativas. Nenhuma pessoa deficiente será submetida, em sua residência, a tratamento diferencial, além daquele requerido por sua condição ou necessidade de recuperação. Se a permanência de uma pessoa deficiente em um estabelecimento especializado for indispensável, o ambiente e as condições de vida

  • nesse lugar devem ser, tanto quanto possível, próximos da vida normal de pessoas de sua idade. 10 – As pessoas deficientes deverão ser protegidas contra toda exploração, todos os regulamentos e tratamentos de natureza discriminatória, abusiva ou degradante.

    11 – As pessoas deficientes deverão poder valer–se de assistência legal qualificada quando tal assistência for indispensável para a proteção de suas pessoas e propriedades. Se forem instituídas medidas judiciais contra elas, o procedimento legal aplicado deverá levar em consideração sua condição física e mental.

    12 – As organizações de pessoas deficientes poderão ser consultadas com proveito em todos os assuntos referentes aos direitos de pessoas deficientes.

    13 – As pessoas deficientes, suas famílias e comunidades deverão ser plenamente informadas por todos os meios apropriados, sobre os direitos contidos nesta Declaração. Resolução adotada pela Assembléia Geral da Nações Unidas 9 de dezembro de 1975 Comitê Social Humanitário e Cultural.

    (*)O parágrafo 7 da Declaração dos Direitos das Pessoas Mentalmente Retardadas estabelece: "Sempre que pessoas mentalmente retardadas forem incapazes devido à gravidade de sua deficiência de exercer todos os seus direitos de um modo significativo ou que se torne necessário restringir ou denegar alguns ou todos estes direitos, o procedimento usado para tal restrição ou denegação de direitos deve conter salvaguardas legais adequadas contra qualquer forma de abuso. Este procedimento deve ser baseado em uma avaliação da capacidade social da pessoa mentalmente retardada, por parte de especialistas e deve ser submetido à revisão periódicas e ao direito de apelo a autoridades superiores".

  • 2.3 CONFERÊNCIA INTERNACIONAL DO TRABALHO – 1983 Convenção sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes. A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho: Convocada em Genebra pelo Conselho de

    Administração do Escritório Internacional do Trabalho e realizada nessa cidade em 1º de junho de 1983, em sua sexagésima nona reunião;

    Tendo tomado conhecimento das normas internacionais existentes e contidas na Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissionais dos deficientes, 1955, e na Recomendação sobre o desenvolvimento dos recursos humanos, 1975;

    Tomando conhecimento de que, desde a adoção da Recomendação sobre a habilitação e reabilitação profissional dos deficientes, 1955, foi registrado um significativo progresso na compreensão, das necessidades da reabilitação, na extensão e organização dos serviços de reabilitação e na legislação e no desempenho de muitos Países Membros em relação às questões cobertas por essa recomendação;

    Considerando que a Assembléia Geral das Nações Unidas proclamou 1981 o Ano Internacional das Pessoas Deficientes, com o tema "Participação plena e igualdade", e que um programa de ação mundial relativo às pessoas deficientes permitiria a adoção de medidas eficazes a nível nacional e internacional para atingir metas de "participação plena" das pessoas deficientes na vida social e no desenvolvimento, assim como de "igualdade";

    Depois de haver decidido que esses progressos tornaram oportuna a conveniência de adotar novas normas internacionais sobre o assunto, que levem em consideração, em particular, a necessidade de assegurar, tanto nas zonas rurais como nas urbanas, a igualdade de oportunidade e tratamento a todas as categorias de pessoas deficientes no que se refere a emprego e integração na comunidade;

    Depois de haver determinado que estas proposições devam ter a forma de uma convenção, adota com a data de vinte de junho de mil novecentos e oitenta e três, a presente Convenção sobre reabilitação e emprego (pessoas deficientes), 1983.

    PARTE I Definições e Campo de Aplicação Artigo 1 1 Para efeito desta Convenção, entende–se por "pessoa deficiente "todas as pessoas cujas possibilidades de

    obter e conservar um emprego adequado e de progredir no mesmo fiquem substancialmente reduzidas devido a uma deficiência de caráter físico ou mental devidamente comprovada.

    2 Para efeitos desta Convenção, todo o País Membro deverá considerar que a finalidade da reabilitação profissional é a de permitir que a pessoa deficiente obtenha e conserve um emprego e progrida no mesmo, e que se promova, assim a integração ou a reintegração dessa pessoa na sociedade.

    3 Todo País Membro aplicará os dispositivos desta Convenção através de medidas adequadas às condições nacionais e de acordo com a experiência (costumes, uso e hábitos) nacional.

    4 As proposições desta Convenção serão aplicáveis a todas as categorias de pessoas deficientes. PARTE II Princípios da Política de Reabilitação Profissional e Emprego Para Pessoas Deficientes Artigo 2 De acordo com as condições nacionais, experiências e possibilidades nacionais, cada País Membro formulará,

    aplicará e periodicamente revisará a política nacional sobre reabilitação profissional e emprego de pessoas deficientes.

    Artigo 3 Essa política deverá ter por finalidade assegurar que existam medidas adequadas de reabilitação profissional

    ao alcance de todas as categorias de pessoas deficientes e promover oportunidades de emprego para as pessoas deficientes no mercado regular de trabalho.

    Artigo 4 Essa política deverá ter como base o princípio de igualdade de oportunidades entre os trabalhadores

    deficientes e dos trabalhadores em geral. Dever–se–á respeitar a igualdade de oportunidades e de tratamento para as trabalhadoras deficientes. As medidas positivas especiais com a finalidade de atingir a igualdade efetiva de oportunidades e de tratamento entre trabalhadores deficientes e os demais trabalhadores, não devem ser vistas como discriminatórias em relação a estes últimos.

    Artigo 5

  • As organizações representativas de empregadores e de empregados devem ser consultadas sobre a aplicação dessa política e em particular sobre as medidas que devem ser adotadas para promover a cooperação e coordenação dos organismos públicos e particulares que participam nas atividades de reabilitação profissional. As organizações representativas de e para deficientes devem, também ser consultadas.

    PARTE III Medidas a Nível Nacional para o Desenvolvimento de Serviço de Reabilitação Profissional e Emprego para

    Pessoas Deficientes Artigo 6 Todo o País Membro, mediante legislação nacional e por outros procedimentos, de conformidade com as

    condições e experiências nacionais, deverá adotar as medidas necessárias para aplicar os Artigos 2, 3, 4 e 5 da presente Convenção.

    Artigo 7 As autoridades competentes deverão adotar medidas para proporcionar e avaliar os serviços de orientação e

    formação profissional, colocação, emprego e outros semelhantes, a fim de que as pessoas deficientes possam obter e conservar um emprego e progredir no mesmo; sempre que for possível e adequado, serão utilizados os serviços existentes para os trabalhadores em geral, com as adaptações necessárias.

    Artigo 8 Adotar–se–ão medidas para promover o estabelecimento e desenvolvimento de serviços de reabilitação

    profissional e de emprego para pessoas deficientes na zona rural e nas comunidades distantes. Artigo 9 Todo País Membro deverá esforçar–se para assegurar a formação e a disponibilidade de assessores em

    matéria de reabilitação e outro tipo de pessoal qualificado que se ocupe da orientação profissional, da formação profissional, da colocação e do emprego de pessoas deficientes.

    PARTE IV Disposições Finais Artigo 10 As ratificações formais da presente Convenção serão comunicadas para o devido registro, ao Diretor Geral do

    Escritório Internacional do Trabalho. Artigo 11 1 Esta Convenção obrigará unicamente aqueles Países Membros da Organização Internacional do Trabalho,

    cujas ratificações tenham sido registrada pelo Diretor–Geral. 2 Entrará em vigor doze meses após a data em que as ratificações de dois dos Países Membros tenham sido

    registradas pelo Diretor–Geral. 3 A partir desse momento, esta Convenção entrará em vigor, para cada País Membro, doze meses após a

    data em que tenha sido registrada sua ratificação. Artigo 12 1 Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção poderá suspender, por um período de dez anos, a

    partir da data em que tenha sido posta inicialmente em vigor, mediante um comunicado ao Diretor–Geral do Trabalho, para o devido registro. A suspensão somente passará a vigorar um ano após a data em que tenha sido registrada.

    2 Todo País Membro que tenha ratificado esta Convenção e que, no prazo de um ano após a expiração do período de dez anos mencionado no parágrafo anterior, não tenha feito uso do direito de suspensão previsto neste Artigo será obrigado, durante um novo período de dez anos, e no ano seguinte poderá suspender esta Convenção na expiração de cada período de dez anos, nas condições previstas neste Artigo.

    Artigo 13 3 O Diretor–Geral da Organização Internacional do Trabalho notificará todos os Países Membros da

    Organização Internacional do Trabalho, o registro do número de ratificações, declarações e suspensões que lhe forem comunicadas por aqueles.

    4 Ao notificar os Países Membros da Organização, o registro da segunda ratificação que lhe tenha sido comunicada, o director–geral chamará a atenção dos Países Membros da Organização sobre a data em que entrará em vigor a presente Convenção.

    Artigo 14 O director–geral do Escritório Internacional do Trabalho comunicará ao Secretário–Geral das Nações Unidas,

    os efeitos do registro e de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas, uma informação completa sobre

  • todas as ratificações, declarações e ofícios de suspensão que tenham sido registrados de acordo com os Artigos anteriores.

    Artigo 15 Cada vez que considere necessário, o Conselho Administrativo do Escritório Internacional do Trabalho

    apresentará na Conferência um relatório sobre a aplicação da Convenção, e considerará a conveniência de incluir na ordem do dia da Conferência a questão da revisão total ou parcial.

    Artigo 16 1 No caso da Conferência adotar uma nova Convenção que implique uma revisão total ou parcial da presente,

    e a menos que uma nova Convenção contenha dispositivos em contrário: a) a ratificação, por um País Membro, de novo Convênio, implicará, ipso jure, a notificação imediata deste Convênio, não obstante as disposições contidas no Artigo 12, sempre que o novo Convênio tenha entrado em vigor; b) a partir da data em que entre em vigor o novo Convênio, o presente Convênio cessará para as ratificações pelos Países Membros.

    2 Este Convênio continuará em vigor, em todo caso, em sua forma e conteúdo atuais, para os Países Membros, que o tenham ratificado e não ratifiquem um Convênio revisado.

    Artigo 17 As versões inglesa e francesa do texto deste Convênio são igualmente autênticas.

  • 2.4 DECLARAÇÃO MUNDIAL SOBRE EDUCAÇÃO PARA TODOS – 1990

    SATISFAÇÃO DAS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM PREÃMBULO Há mais de quarenta anos, as nações do mundo afirmaram na Declaração Universal dos Direitos Humanos

    que "toda pessoa tem direito à educação". No entanto, apesar dos esforços realizados por países do mundo inteiro para assegurar o direito à educação para todos, persistem as seguintes realidades:

    mais de 100 milhões de crianças, das quais pelo menos 60 milhões são meninas, não têm acesso ao ensino primário:

    mais de 960 milhões de adultos – dois terços dos quais mulheres – são analfabetos, e o analfabetismo funcional e um problema significativo em todos os países industrializados ou em desenvolvimento:

    mais de um terço dos adultos do mundo não têm acesso ao conhecimento impresso, às novas habilidades e tecnologias, que poderiam melhorar a qualidade de vida e ajudá–los aperceber e a adaptar–se às mudanças socias e culturais: e

    mais de 100 milhões de crianças e incontáveis adultos não conseguem concluir o ciclo básico, e outros milhões, apesar de concluí–lo, não conseguem adquirir conhecimentos e habilidades essenciais.

    Ao mesmo tempo, o mundo tem que enfrentar um quadro sombrio de problemas, entre os quais: o aumento da dívida de muitos países, a ameaça de estagnação e decadência econômicas, o rápido aumento da população, as diferenças econômicas crescentes entre as nações e dentro delas, a guerra, a ocupação, as lutas civis. a violência: a morte de milhões de crianças que poderia ser evitada e a degradação generalizada do meio–ambiente. Esses problemas atropelam os esforços envidados no sentido de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem, enquanto a falta de educação básica para significativas parcelas da população impede que a sociedade enfrente esses problemas com vigor e determinação.

    Durante a década de 80, esses problemas dificultaram os avanços da educação básica em muitos países menos desenvolvidos. Em outros, o crescimento econômico permitiu financiar a expansão da educação mas, mesmo assim. milhões de seres humanos continuam na pobreza, privados de escolaridade ou analfabetos. E em alguns países industrializados, cortes nos gastos públicos ao longo dos anos 80 contribuíram para a deterioração da educação.

    Não obstante, o mundo está às vésperas de um novo século carregado de esperanças e de possibilidades. Hoje, testemunhamos um autêntico progresso rumo à distensão pacífica e de uma maior cooperação entre as nações. Hoje, os direitos essenciais e as potencialidades das mulheres são levados em conta. Hoje, vemos emergir, a todo momento, muitas e valiosas realizações científicas e culturais. Hoje, o volume das informações disponível no mundo – grande parte importante para a sobrevivência e bem–estar das pessoas – é extremamente mais amplo do que há alguns anos, e continua crescendo num ritmo acelerado. Estes conhecimentos incluem informações sobre como melhorar a qualidade de vida ou como aprender a aprender. Um efeito multiplicador ocorre quando informações importantes estão vinculadas com outro grande avanço: nossa nova capacidade em comunicar.

    Essas novas forças, combinadas com a experiência acumulada de reformas, inovações, pesquisas, e com o notável progresso em educação registrado em muitos países, fazem com que a meta de educação básica para todos – pela primeira vez na história – seja uma meta viável.

    Em conseqüência, nós, os participantes da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, reunidos em Jomtien, Tailândia, de 5 a 9 de março de 1990:

    Relembrando que a educação é um direito fundamental de todos, mulheres e homens, de todas as idades, no mundo inteiro;

    Entendendo que a educação pode contribuir para conquistar um mundo mais seguro, mais sadio, mais próspero e ambientalmente mais puro, que, ao mesmo tempo, favoreça o progresso social, econômico e cultural, a tolerância e a cooperação internacional;

    Sabendo que a educação, embora não seja condição suficiente, é de importância fundamental para o progresso pessoal e social;

    Reconhecendo que o conhecimento tradicional e o patrimônio cultural têm utilidade e valor próprios, assim como a capacidade de definir e promover o desenvolvimento;

    Admitindo que, em termos gerais, a educação que hoje é ministrada apresenta graves deficiências, que se faz necessário torná–la mais relevante e melhorar sua qualidade, e que ela deve estar universalmente disponível;

    Reconhecendo que uma educação básica adequada é fundamental para fortalecer os níveis superiores de educação e de ensino, a formação científica e tecnológica e, por conseguinte, para alcançar um desenvolvimento autônomo; e

  • Reconhecendo a necessidade de proporcionar às gerações presentes e futuras uma visão. abrangente de educação básica e um renovado comprornisso a favor dela, para enfrentar a amplitude e a complexidade do desafio,

    proclamamos a seguinte Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem EDUCAÇAO PARA TODOS: OBJETIVOS ARTIGO 1 . SATISFAZER AS NECESSIDADES BÁSICAS DE APRENDIZAGEM 1. Cada pessoa – criança, jovem ou adulto – deve estar em condições de aproveitar as oportunidades

    educativas voltadas para satisfazer suas necessidades básicas de aprendizagem. Essas necessidades compreendem tanto os instrumentos essenciais para a aprendizagem (como a leitura e a escrita, a expressão oral, o cálculo, a solução de problemas), quanto os conteúdos básicos da aprendizagem (como conhecimentos, habilidades, valores e atitudes), necessários para que os seres humanos possam sobreviver, desenvolver plenamente suas potencialidades, viver e trabalhar com dignidade, participar plenamente do desenvolvimento, melhorar a qualidade de vida, tomar decisões fundamentadas e continuar aprendendo. A amplitude das necessidades básicas de aprendizagem e a maneira de satisfazias variam segundo cada país e cada cultura, e, inevitavelmente, mudam com o decorrer do tempo.

    2. A satisfação dessas necessidades confere aos membros de uma sociedade a possibilidade e, ao mesmo tempo, a responsabilidade de respeitar e desenvolver a sua herança cultural, lingüística e espiritual, de promover a educação de outros, de defender a causa da justiça social, de proteger o meio–ambiente e de ser tolerante com os sistemas sociais, políticos e religiosos que difiram dos seus, assegurando respeito aos valores humanistas e aos direitos humanos comumente aceitos, bem como de trabalhar pela paz e pela solidariedade internacionais em um mundo interdependente.

    3. Outro objetivo, não menos fundamental, do desenvolvimento da educação. é o enriquecimento dos valores culturais e morais comuns. É nesses valores que os indivíduos e a sociedade encontram sua identidade e sua dignidade.

    4. A educação básica é mais do que uma finalidade em si mesma. Ela é a base para a aprendizagem e o desenvolvimento humano permanentes, sobre a qual os países podem construir, sistematicamente, níveis e tipos mais adiantados de educação e capacitação.

    EDUCAÇÃO PARA TODOS: UMA VISÃO ABRANGENTE E UM COMPROMISSO RENOVADO ARTIGO 2 . EXPANDIR O ENFOQUE 1. Lutar pela satisfação das necessidades básicas de aprendizagem para todos exige mais do que a ratificação

    do compromisso pela educação básica. É necessário um enfoque abrangente, capaz de ir além dos níveis atuais de recursos, das estruturas institucionais; dos currículos e dos sistemas convencionais de ensino, para construir sobre a base do que há de melhor nas práticas correntes.

    Existem hoje novas possibilidades que resultam da convergência do crescimento da informação e de uma capacidade de comunicação sem precedentes. Devemos trabalhar estas possibilidades com criatividade e com a determinação de aumentar a sua eficácia.

    2. Este enfoque abrangente, tal como exposto nos Artigos 3 a 7 desta Declaração, compreende o seguinte:

    universalizar o acesso à educação e promover a eqüidade:

    concentrar a atenção na aprendizagem;

    ampliar os meios e o raio de ação da educação básica;

    propiciar um ambiente adequado à aprendizagem;

    fortalecer alianças. 3. A concretização do enorme potencial para o progresso humano depende do acesso das pessoas à

    educação e da articulação entre o crescente conjunto de conhecimentos relevantes com os novos meios de difusão desses conhecimentos

    ARTIGO 3 UNIVERSALIZAR O ACESSO À EDUCAÇÃO E PROMOVER A EQUIDADE 1. A educação básica deve ser proporcionada a todas as crianças, jovens e adultos. Para tanto, é necessário

    universalizá–la e melhorar sua qualidade, bem como tomar medidas efetivas para reduzir as desigualdades. 2. Para que a educação básica se torne eqüitativa, é mister oferecer a todas as crianças, jovens e adultos, a

    oportunidade de alcançar e manter um padrão mínimo de qualidade da aprendizagem. A prioridade mais urgente é melhorar a qualidade e garantir o acesso à educação para meninas e mulheres, e

    superar todos os obstáculos que impedem sua participação ativa no processo educativo. Os preconceitos e estereótipos de qualquer natureza devem ser eliminados da educação.

  • 4. Um compromisso efetivo para superar as disparidades educacionais deve ser assumido. Os grupos excluídos – os pobres: os meninos e meninas de rua ou trabalhadores; as populações das periferias urbanas e zonas rurais os nômades e os trabalhadores migrantes; os povos indígenas; as minorias étnicas, raciais e lingüísticas: os refugiados; os deslocados pela guerra; e os povos submetidos a um regime de ocupação – não devem sofrer qualquer tipo de discriminação no acesso às oportunidades educacionais.

    5. As necessidades básicas de aprendizagem das pessoas portadoras de deficiências requerem atenção especial. É preciso tomar medidas que garantam a igualdade de acesso à educação aos portadores de todo e qualquer tipo de deficiência, como parte integrante do sistema educativo.

    ARTIGO 4 CONCENTRAR A ATENÇÃO NA APRENDIZAGEM 1. A tradução das oportunidades ampliadas de educação em desenvolvimento efetivo – para o indivíduo ou

    para a sociedade – dependerá, em última instância, de, em razão dessas mesmas oportunidades, as pessoas aprenderem de fato, ou seja, apreenderem conhecimentos úteis, habilidades de raciocínio, aptidões e valores. Em conseqüência, a educação básica deve estar centrada na aquisição e nos resultados efetivos da aprendizagem, e não mais exclusivamente na matrícula. freqüência aos programas estabelecidos e preenchimento dos requisitos para a obtenção do diploma. Abordagens ativas e participativas são particularmente valiosas no que diz respeito a garantir a aprendizagem e possibilitar aos educandos esgotar plenamente suas potencialidades. Daí a necessidade de definir, nos programas educacionais, os níveis desejáveis de aquisição de conhecimentos e implementar sistemas de avaliação de desempenho.

    ARTIGO 5 AMPLIAR OS MEIOS DE E O RAIO DE AÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA A diversidade, a complexidade e o caráter mutável das necessidades básicas de aprendizagem das crianças,

    jovens e adultos, exigem que se amplie e se redefina continuamente o alcance da educação básica, para que nela se incluam os seguintes elementos:

    A aprendizagem começa com o nascimento. Isto implica cuidados básicos e educação inicial na infância, proporcionados seja através de estratégias que envolvam as famílias e comunidades ou programas institucionais, como for mais apropriado.

    O principal sistema de promoção da educação básica fora da esfera familiar é a escola fundamental. A educação fundamental deve ser universal, garantir a satisfação das necessidades básicas de aprendizagem de todas as crianças, e levar em consideração a cultura, as necessidades e as possibilidades da comunidade. Programas complementares alternativos podem ajudar a satisfazer as necessidades de aprendizagem das crianças cujo acesso à escolaridade formal é limitado ou inexistente, desde que observem os mesmos padrões de aprendizagem adotados na escola e disponham de apoio adequado.

    As necessidades básicas de aprendizagem de jovens e adultos são diversas, e devem ser atendidas mediante uma variedade de sistemas. Os programas de alfabetização são indispensáveis, dado que saber ler e escrever constitui–se uma capacidade necessária em si mesma, sendo ainda o fundamento de outras habilidades vitais. A alfabetização na língua materna fortalece a identidade e a herança cultural. Outras necessidades podem ser satisfeitas mediante a capacitação técnica, a aprendizagem de ofícios e os programas de educação formal e não formal em matérias como saúde, nutrição, população, técnicas agrícolas, meio–ambiente, ciência, tecnologia, vida familiar – incluindo–se aí a questão da natalidade – e outros problemas sociais.

    Todos os instrumentos disponíveis e os canais de informação, comunicação e ação social podem contribuir na transmissão de conhecimentos essenciais, bem como na informação e educação dos indivíduos quanto a questões sociais. Além dos instrumentos tradicionais, as bibliotecas, a televisão, o rádio e outros meios de comunicação de massa podem ser mobilizados em todo o seu potencial, a fim de satisfazer as necessidades de educação básica para todos.

    Estes componentes devem constituir um sistema integrado – complementar, interativo e de padrões comparáveis – e deve contribuir para criar e desenvolver possibilidades de aprendizagem por toda a vida.

    ARTIGO 6 PROPICIAR UM AMBIENTE ADEQUADO À APRENDIZAGEM A aprendizagem não ocorre em situação de isolamento. Portanto, as sociedades devem garantir a todos os

    educandos assistência em nutrição, cuidados médicos e o apoio físico e emocional essencial para que participem ativamente de sua própria educação e dela se beneficiem. Os conhecimentos e as habilidades necessários à ampliação das condições de aprendizagem das crianças devem estar integrados aos programas de educação comunitária para adultos. A educação das crianças e a de seus pais ou responsáveis respaldam–se mutuamente, e esta interação deve ser usada para criar, em benefício de todos, um ambiente de aprendizagem onde haja calor humano e vibração.

  • ARTIGO 7 FORTALECER AS ALIANÇAS As autoridades responsáveis pela educação aos níveis nacional, estadual e municipal têm a obrigação

    prioritária. de proporcionar educação básica para todos. Não se pode, todavia, esperar que elas supram a totalidade dos requisitos humanos, financeiros e organizacionais necessários a esta tarefa. Novas e crescentes articulações e alianças serão necessárias em todos os níveis: entre todos os subsetores e formas de educação, reconhecendo o papel especial dos professores, dos administradores e do pessoal que trabalha em educação; entre os órgãos educacionais e demais órgãos de governo, incluindo os de planejamento, finanças, trabalho, comunicações, e outros setores sociais; entre as organizações governamentais e não–governamentais, com o setor privado, com as comunidades locais, com os grupos religiosos, com as famílias. É particularmente importante reconhecer o papel vital dos educadores e das famílias. Neste contexto, as condições de trabalho e a situação social do pessoal docente, elementos decisivos no sentido de se implementar a educação para todos, devem ser urgentemente melhoradas em todos os países signatários da Recomendação Relativa à Situação do Pessoal Docente OIT/UNESCO (1966). Alianças efetivas contribuem significativamente para o planejamento, implementação, administração e avaliação dos programas de educação básica. Quando nos referimos a "um enfoque abrangente e a um compromisso renovado", incluímos as alianças como parte fundamental.

    EDUCAÇÃO PARA TODOS: OS REQUISITOS ARTIGO 8 DESENVOLVER UMA POLÍTICA CONTEXTUALIZADA DE APOIO 1. Políticas de apoio nos setores social, cultural e econômico são necessárias à concretização da plena

    provisão e utilização da educação básica para a promoção individual e social. A educação básica para todos depende de um compromisso político e de uma vontade política, respaldados por medidas fiscais adequadas e ratificados por reformas na política educacional e pelo fortalecimento institucional. Uma política adequada em matéria de economia, comércio, trabalho, emprego e saúde incentiva o educando e contribui para o desenvolvimento da sociedade.

    2. A sociedade deve garantir também um sólido ambiente intelectual e científico à educação básica, o que implica a melhoria do ensino superior e o desenvolvimento da pesquisa científica. Deve ser possível estabelecer, em cada nível da educação, um contato estreito com o conhecimento tecnológico e científico contemporâneo.

    ARTIGO 9 MOBILIZAR OS RECURSOS 1. Para que as necessidades básicas de aprendizagem para todos sejam satisfeitas mediante ações de alcance

    muito mais amplo, será essencial mobilizar atuais e novos recursos financeiros e humanos, públicos, privados ou voluntários. Todos os membros da sociedade têm uma contribuição a dar, lembrando sempre que o tempo, a energia e os recursos dirigidos à educação básica constituem, certamente, o investimento mais importante que se pode fazer no povo e no futuro de um país.

    2. Um apoio mais amplo por parte do setor público significa atrair recursos de todos os órgãos governamentais responsáveis pelo desenvolvimento humano, mediante o aumento em valores absolutos e relativos, das dotações orçamentárias aos serviços de educação básica. Significa, também, reconhecer a existência de demandas concorrentes que pesam sobre os recursos nacionais, e que, embora a educação seja um setor importante, não é o único. Cuidar para que haja uma melhor utilização dos recursos e programas disponíveis para a educação resultará em um maior rendimento, e poderá ainda atrair novos recursos. A urgente tarefa de satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem poderá vir a exigir unia realocação dos recursos entre setores. como por exemplo, uma transferência de fundos dos gastos militares para a educação. Acima de tudo, é necessário uma proteção especial para a educação básica nos países em processo de ajustes estruturais e que carregam o pesado fardo da dívida externa. Agora, mais do que nunca, a educação deve ser considerada uma dimensão fundamental de todo projeto social, cultural e econômico.

    ARTIGO 10 FORTALECER A SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL 1. Satisfazer as necessidades básicas de aprendizagem constitui–se uma responsabilidade comum e universal

    a todos os povos, e implica solidariedade internacional e relações econômicas honestas e eqüitativas, a fim de corrigir as atuais disparidades econômicas. Todas as nações têm valiosos conhecimentos e experiências a compartilhar, com vistas à elaboração de políticas e programas educacionais eficazes.

    2. Será necessário um aumento substancial, a longo prazo, dos recursos destinados à educação básica. A comunidade mundial, incluindo os organismos e instituições intergovernamentais, têm a responsabilidade urgente de atenuar as limitações que impedem algumas nações de alcançar a meta da educação para todos. Este esforço implicará, necessariamente, a adoção de medidas que aumentem os orçamentos nacionais dos países mais pobres, ou ajudem a aliviar o fardo das pesadas dívidas que os afligem. Credores e devedores devem procurar fórmulas inovadoras e eqüitativas para reduzir este fardo, uma vez que a capacidade de muitos países em desenvolvimento de responder efetivamente à educação e a outras necessidades básicas será extremamente ampliada ao se resolver o problema da dívida.

  • 3. As necessidades básicas de aprendizagem dos adultos e das crianças devem ser atendidas onde quer que existam. Os países menos desenvolvidos e com baixa renda apresentam necessidades especiais que exigirão atenção prioritária no quadro da cooperação internacional à educação básica, nos anos 90.

    4. Todas as nações devem agir conjuntamente para resolver conflitos e disputas, pôr fim às ocupações militares e assentar populações deslocadas ou facilitar seu retorno a seus países de origem, bem como garantir o atendimento de suas necessidades básicas de aprendizagem. Só um ambiente estável e pacífico pode criar condições para que todos os seres humanos, crianças e adultos, venham a beneficiar–se das propostas desta declaração.

    Nós, os participantes da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, reafirmamos o direito de todos à educação. Este é o fundamento de nossa determinação individual e coletiva – assegurar educação para todos.

    Comprometemo–nos em cooperar, no âmbito da nossa esfera de responsabilidades, tomando todas as medidas necessárias à consecução dos objetivos de educação para todos. Juntos apelamos aos governos, às organizações interessadas e aos indivíduos, para que se somem a este urgente empreendimento.

    As necessidades básicas de aprendizagem para todos podem e devem ser satisfeitas. Não há modo mais significativo do que este para iniciar o Ano Internacional da Alfabetização e avançar rumo às metas da Década das Nações Unidas para os Portadores de Deficiências (1983–1992), Década Internacional para o Desenvolvimento Cultural (1988–1997), Quarta Década das Nações Unidas para o Desenvolvimento (1991–2000), Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher e Estratégias para o Desenvolvimento da Mulher, e da Convenção sobre os Direitos da Criança. Nunca antes uma época foi tão propícia à realização do nosso compromisso em proporcionar oportunidades básicas de aprendizagem a todos os povos do mundo.

    Adotamos, portanto, esta Declaração Mundial sobre Educação para Todos: Satisfação das Necessidades Básicas de Aprendizagem, e aprovamos o Plano. de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem. com a finalidade de atingir os objetivos estabelecidos nesta Declaração.

  • 2.5 DECLARAÇÃO DE SALAMANCA – 1994 Sobre Princípios, Políticas e Práticas na Área das Necessidades Educativas Especiais Reconvocando as várias declarações das Nações Unidas que culminaram no documento das Nações Unidas

    "Regras Padrões sobre Equalização de Oportunidades para Pessoas com Deficiências", o qual demanda que os Estados assegurem que a educação de pessoas com deficiências seja parte integrante do sistema educacional.

    Notando com satisfação um incremento no envolvimento de governos, grupos de advocacia, comunidades e pais, e em particular de organizações de pessoas com deficiências, na busca pela melhoria do acesso à educação para a maioria daqueles cujas necessidades especiais ainda se encontram desprovidas; e reconhecendo como evidência para tal envolvimento a participação ativa do alto nível de representantes e de vários governos, agências especializadas, e organizações inter–governamentais naquela Conferência Mundial.

    1. Nós, os delegados da Conferência Mundial de Educação Especial, representando 88 governos e 25 organizações internacionais em assembléia aqui em Salamanca, Espanha, entre 7 e 10 de junho de 1994, reafirmamos o nosso compromisso para com a Educação para Todos, reconhecendo a necessidade e urgência do providenciamento de educação para as crianças, jovens e adultos com necessidades educacionais especiais dentro do sistema regular de ensino e re–endossamos a Estrutura de Ação em Educação Especial, em que, pelo espírito de cujas provisões e recomendações governo e organizações sejam guiados.

    2. Acreditamos e Proclamamos que:

    toda criança tem direito fundamental à educação, e deve ser dada a oportunidade de atingir e manter o nível adequado de aprendizagem,

    toda criança possui características, interesses, habilidades e necessidades de aprendizagem que são únicas,

    sistemas educacionais deveriam ser designados e programas educacionais deveriam ser implementados no sentido de se levar em conta a vasta diversidade de tais características e necessidades,

    aqueles com necessidades educacionais especiais devem ter acesso à escola regular, que deveria acomodá–los dentro de uma Pedagogia centrada na criança, capaz de satisfazer a tais necessidades,

    escolas regulares que possuam tal orientação inclusiva constituem os meios mais eficazes de combater atitudes discriminatórias criando–se comunidades acolhedoras, construindo uma sociedade inclusiva e alcançando educação para todos; além disso, tais escolas provêem uma educação efetiva à maioria das crianças e aprimoram a eficiência e, em última instância, o custo da eficácia de todo o sistema educacional.

    1. Nós congregamos todos os governos e demandamos que eles:

    atribuam a mais alta prioridade política e financeira ao aprimoramento de seus sistemas educacionais no sentido de se tornarem aptos a incluírem todas as crianças, independentemente de suas diferenças ou dificuldades individuais.

    adotem o princípio de educação inclusiva em forma de lei ou de política, matriculando todas as crianças em escolas regulares, a menos que existam fortes razões para agir de outra forma.

    desenvolvam projetos de demonstração e encorajem intercâmbios em países que possuam experiências de escolarização inclusiva.

    estabeleçam mecanismos participatórios e descentralizados para planejamento, revisão e avaliação de provisão educacional para crianças e adultos com necessidades educacionais especiais.

    encorajem e facilitem a participação de pais, comunidades e organizações de pessoas portadoras de deficiências nos processos de planejamento e tomada de decisão concernentes à provisão de serviços para necessidades educacionais especiais.

    invistam maiores esforços em estratégias de identificação e intervenção precoces, bem como nos aspectos vocacionais da educação inclusiva.

    garantam que, no contexto de uma mudança sistêmica, programas de treinamento de professores, tanto em serviço como durante a formação, incluam a provisão de educação especial dentro das escolas inclusivas.

    2. Nós também congregamos a comunidade internacional; em particular, nós congregamos: – governos com programas de cooperação internacional, agências financiadoras internacionais, especialmente as

  • responsáveis pela Conferência Mundial em Educação para Todos, UNESCO, UNICEF, UNDP e o Banco Mundial:

    a endossar a perspectiva de escolarização inclusiva e apoiar o desenvolvimento da educação especial como parte integrante de todos os programas educacionais;

    As Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular a ILO, WHO, UNESCO e UNICEF:

    a reforçar seus estímulos de cooperação técnica, bem como reforçar suas cooperações e redes de trabalho para um apoio mais eficaz à já expandida e integrada provisão em educação especial;

    organizações não–governamentais envolvidas na programação e entrega de serviço nos países;

    a reforçar sua colaboração com as entidades oficiais nacionais e intensificar o envolvimento crescente delas no planejamento, implementação e avaliação de provisão em educação especial que seja inclusiva;

    UNESCO, enquanto a agência educacional das Nações Unidas;

    a assegurar que educação especial faça parte de toda discussão que lide com educação para todos em vários foros;

    a mobilizar o apoio de organizações dos profissionais de ensino em questões relativas ao aprimoramento do treinamento de professores no que diz respeito a necessidade educacionais especiais.

    a estimular a comunidade acadêmica no sentido de fortalecer pesquisa, redes de trabalho e o estabelecimento de centros regionais de informação e documentação e da mesma forma, a servir de exemplo em tais atividades e na disseminação dos resultados específicos e dos progressos alcançados em cada país no sentido de realizar o que almeja a presente Declaração.

    a mobilizar FUNDOS através da criação (dentro de seu próximo Planejamento a Médio Prazo. 1996–2000) de um programa extensivo de escolas inclusivas e programas de apoio comunitário, que permitiriam o lançamento de projetos–piloto que demonstrassem novas formas de disseminação e o desenvolvimento de indicadores de necessidade e de provisão de educação especial.

    5. Por último, expressamos nosso caloroso reconhecimento ao governo da Espanha e à UNESCO pela organização da Conferência e demandamo–lhes realizarem todos os esforços no sentido de trazer esta Declaração e sua relativa Estrutura de Ação da comunidade mundial, especialmente em eventos importantes tais como o Tratado Mundial de Desenvolvimento Social ( em Kopenhagen, em 1995) e a Conferência Mundial sobre a Mulher (em Beijing, e, 1995). Adotada por aclamação na cidade de Salamanca, Espanha, neste décimo dia de junho de 1994.

    ESTRUTURA DE AÇÃO EM EDUCAÇÃO ESPECIAL Introdução

    1. Esta Estrutura de Ação em Educação Especial foi adotada pela conferencia Mundial em Educação Especial organizada pelo governo da Espanha em cooperação com a UNESCO, realizada em Salamanca entre 7 e 10 de junho de 1994. Seu objetivo é informar sobre políticas e guias ações governamentais, de organizações internacionais ou agências nacionais de auxílio, organizações não–governamentais e outras instituições na implementação da Declaração de Salamanca sobre princípios, Política e prática em Educação Especial. A Estrutura de Ação baseia–se fortemente na experiência dos países participantes e também nas resoluções, recomendações e publicações do sistema das Nações Unidas e outras organizações inter–governamentais, especialmente o documento "Procedimentos–Padrões na Equalização de Oportunidades para pessoas Portadoras de Deficiência . Tal Estrutura de Ação também leva em consideração as propostas, direções e recomendações originadas dos cinco seminários regionais preparatórios da Conferência Mundial.

    2.O direito de cada criança a educação é proclamado na Declaração Universal de Direitos Humanos e foi fortemente reconfirmado pela Declaração Mundial sobre Educação para Todos. Qualquer pessoa portadora de deficiência tem o direito de expressar seus desejos com relação à sua educação, tanto quanto estes possam ser realizados. Pais possuem o direito inerente de serem consultados sobre a forma de educação mais apropriadas às necessidades, circunstâncias e aspirações de suas crianças.

    3. O princípio que orienta esta Estrutura é o de que escolas deveriam acomodar todas as crianças independentemente de suas condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, lingüísticas ou outras. Aquelas deveriam incluir crianças deficientes e super–dotadas, crianças de rua e que trabalham, crianças de origem remota ou de população nômade, crianças pertencentes a minorias lingüísticas, étnicas ou culturais, e crianças de outros grupos desavantajados ou marginalizados. Tais condições geram uma variedade de diferentes desafios aos sistemas escolares. No contexto desta Estrutura, o termo "necessidades educacionais especiais" refere–se a todas aquelas

  • crianças ou jovens cujas necessidades educacionais especiais se originam em função de deficiências ou dificuldades de aprendizagem. Muitas crianças experimentam dificuldades de aprendizagem e portanto possuem necessidades educacionais especiais em algum ponto durante a sua escolarização. Escolas devem buscar formas de educar tais crianças bem–sucedidamente, incluindo aquelas que possuam desvantagens severas. Existe um consenso emergente de que crianças e jovens com necessidades educacionais especiais devam ser incluídas em arranjos educacionais feitos para a maioria das crianças. Isto levou ao conceito de escola inclusiva. O desafio que confronta a escola inclusiva é no que diz respeito ao desenvolvimento de uma pedagogia centrada na criança e capaz de bemsucedidamente educar todas as crianças, incluindo aquelas que possuam desvantagens severa. O mérito de tais escolas não reside somente no fato de que elas sejam capazes de prover uma educação de alta qualidade a todas as crianças: o estabelecimento de tais escolas é um passo crucial no sentido de modificar atitudes discriminatórias, de criar comunidades acolhedoras e de desenvolver uma sociedade inclusiva.

    4. Educação Especial incorpora os mais do que comprovados princípios de uma forte pedagogia da qual todas as crianças possam se beneficiar. Ela assume que as diferenças humanas são normais e que, em consonância com a aprendizagem de ser adaptada às necessidades da criança, ao invés de se adaptar a criança às assunções pré–concebidas a respeito do ritmo e da natureza do processo de aprendizagem. Uma pedagogia centrada na criança é beneficial a todos os estudantes e, consequentemente, à sociedade como um todo. A experiência tem demonstrado que tal pedagogia pode consideravelmente reduzir a taxa de desistência e repetência escolar (que são tão características de tantos sistemas educacionais) e ao mesmo tempo garantir índices médios mais altos de rendimento escolar. Uma pedagogia centrada na criança pode impedir o desperdício de recursos e o enfraquecimento de esperanças, tão freqüentemente conseqüências de uma instrução de baixa qualidade e de uma mentalidade educacional baseada na idéia de que "um tamanho serve a todos". Escolas centradas na criança são além do mais a base de treino para uma sociedade baseada no povo, que respeita tanto as diferenças quanto a dignidade de todos os seres humanos. Uma mudança de perspectiva social é imperativa. Por um tempo demasiadamente longo os problemas das pessoas portadoras de deficiências têm sido compostos por uma sociedade que inabilita, que tem prestado mais atenção aos impedimentos do que aos potenciais de tais pessoas.

    5. Esta Estrutura de Ação compõe–se das seguintes seções: I. Novo pensar em educação especial II. Orientações para a ação em nível nacional: A. Política e Organização B. Fatores Relativos à Escola C. Recrutamento e Treinamento de Educadores D. Serviços Externos de Apoio E. Áreas Prioritárias F. Perspectivas Comunitárias G. Requerimentos Relativos a Recursos III. Orientações para ações em níveis regionais e internacionais 6. A tendência em política social durante as duas últimas décadas tem sido a de promover integração e

    participação e de combater a exclusão. Inclusão e participação são essenciais à dignidade humana e ao desfrutamento e exercício dos direitos humanos. Dentro do campo da educação, isto se reflete no desenvolvimento de estratégias que procuram promover a genuína equalização de oportunidades. Experiências em vários países demonstram que a integração de crianças e jovens com necessidades educacionais especiais é melhor alcançada dentro de escolas inclusivas, que servem a todas as crianças dentro da comunidade. É dentro deste contexto que aqueles com necessidades educacionais especiais podem atingir o máximo progresso educacional e integração social. Ao mesmo tempo em que escolas inclusivas provêem um ambiente favorável à aquisição de igualdade de oportunidades e participação total, o sucesso delas requer um esforço claro, não somente por parte dos professores e dos profissionais na escola, mas também por parte dos colegas, pais, famílias e voluntários. A reforma das instituições sociais não constitui somente um tarefa técnica, ela depende, acima de tudo, de convicções, compromisso e disposição dos indivíduos que compõem a sociedade.

    7. Principio fundamental da escola inclusiva é o de que todas as crianças devem aprender juntas, sempre que possível, independentemente de quaisquer dificuldades ou diferenças que elas possam ter. Escolas inclusivas devem reconhecer e responder às necessidades diversas de seus alunos, acomodando ambos os estilos e ritmos de aprendizagem e assegurando uma educação de qualidade à todos através de um currículo apropriado, arranjos organizacionais, estratégias de ensino, uso de recurso e parceria com as comunidades. Na verdade, deveria existir uma continuidade de serviços e apoio proporcional ao contínuo de necessidades especiais encontrad