Volt Souza Santos, - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo … · grais, bem a)cno no...

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Transcript of Volt Souza Santos, - Cidadão - Secretaria da Saúde - Governo … · grais, bem a)cno no...

Amo

AR Tt.:sí

to Onthr.á. rio liça E sh-3.nuat

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t;egi.

O DE MFZETTO DA

FOr0 Gen 1 • Fazenda Pu IP Vara de Fazenda

=07.2005 t3 26 0053

. Vatter Souza sto~ o outro • RO SANG ELA APARECIDA XAVIF...13

141085/SP) Renda : Fazenda do estado'do Paulo, Ad\/ogada ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO

•.(OAB: 107:724/SP) Observação. • • reconhecimento do direito em receber os

Foro Contraí - FaZOnda PublIcatAcideintes 6 Vara de Fazenda Pública

0025004-07.2005.8.26.0053

SSP

~sê:- Vairsr da act-ao Volume R. te Adv("gaclo

adietcmais temporais (q'tlinqüento e srMa-parte) cac•lades sobre os venárneMos

grais, bem a)cno no apostiárnento e ,ncerboração para todos os efeitos; pagamento das diferenças, acrescidos de juros e eorreçâo monetária e c.andersaçáo da re nas custas, henoranos e demais consectârios. L,vre - 26j10/2005 11 32:00 .r.)■5 :cá r3

2005;001381

Jutz Tituár ti Faz. Rabi

REG SOB rt

L.'/P.1.)

de

Volt Souza Santos, s,:e.•rr.

ccsacto, funcort-; ptibiito estaduai, partocior da cédula de

F*26' 9-050,908 --P/SP re..$iderte e domiciliudo à Ruo Pr'Lr.-: ,-..te de

r. 1 Pres-,derte P-,.Jde. c (SP), Nii5Ort Marcelrno

COSte, nrrvrde r ias r, furclorc:,r+o pírb co ested Per:7-dor dcs

&lufo .P20.764-3 5,5pisP resdente e do nv...:s

Pu-a 54:M:te n grcistia, PresH.ente Prt:der',te cor.

dev; ,d,., -esperte a ,Jc-Áitarrer corry.trecetn À honro ;n

rAt. rw.,c do "4 ir-ciado c‘ue e d subscreve., Na 5

f, crIttSrc prol Pui Doze de Outul~:(',:s 1 ern Prtsidertz

cku., ds cbrut.-0 n • I O 3e 1~o, A-esszioffir, "riÁtirvINt CEP - f".2-4:x18) „1~-51:1•4, iV OJ34i r . 4103

wurt r*adopskyse.N~ 4',Ixr tr

<,13 propor o prese.te AçiO OrChborie f C:Ge dn.

..•Pr1,1dC,

• Fazenda do 1'st-oda de Wo Pauto no pes0-,:a do seu Prw,,,u-ador

pe.bs fotos e finuementos 'que posse .n.odubr:

bos Fotos

0 utores 460 fUTICIORdr, p+.:U,cos

.est2dtitats. ende aue recehem berettf.ia denomino& odiciurei

. tempo de serviço (qu,nr4uênw) , 0,perotc Sobre() ..;eu saícirto twise.

Por isso 0S ,atiores através doprz$efltO

Cci:10"So!ieLf..crn ouehe sejam reconhecido o direto em receber as

difererços nos othcionois por tempo dtsereiço (wirougn§0). desde ni dota

em que pCISSCIrUM a -fazer jus ao recebimento deste be,r,efi-_- io. hcovista

o dia ra ortiga i29 do.,Cortst ituicao do Estada de sao Pou4n.

Nretto

Reza o artiço 129 -ta ,Tons-ht•dica'rj

'Ao .5-ervItior ptibico e's1-cducl

o55eqadoo perce±vrrer;to do adicional por tempo de s ce

**0 Utig ai/1~ O. 054 FOM#4, "tookors ~weat SP; - CrP I9C:~1 fow/Pax- ;na-18) »J33Z- 711-03.34 92V3 -Z,592

F-miI r1CSOIWWIGILM:rell~ Cd" kir

Estada de 5,8r,, Pa :ie

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. COrs-r,tu,Ca0 tCOatrvlau1 00 Servi

percEbmeriS ..1205 3d■ lOrICIA3 de. tempo de seç&,

-c-,crte cie vencimentos após rh anos de efetivo

,cc.orporarião a est paro todos os efeitos.

EoffidGé cieirockrociÕ se referir como

cdicoho destes benefícios corno •senc10 as vencimentos integrais., s',30 Sn

efurdo qua■squer. géinti f icações ou anta9ent. de qUelquer espécie do

calculo sobre os weecirnertos.

Observou o E. Frocessco Assi

Voscorcellos Penetra do Silvo ( ApelocCio Ci n.° 209 389-1 À1.1C:

texto corstittic:orsel levo em consideração os vencimentos era sentido

amplo (lato :;ensu), isto é, pedrão e vonto9ens. r& 56 vencimentc

porte,rito ersocnte v. Acórdão do E. PrItneiro Camaro C'vil, coro

s+:4/-(f,codo ,Jrivoco, abrangente dos grettifIceres e v-,...mtogens (Ap.

188.742-1, P ID es, Lotirfo fis, 21.5.

ke Der, dr art.ttri,• 1 038, nio ~dant. Prwkwat - 1902V 420 f ~Yrzx (7.kw18) 3903- CeM - 2J -WS # cI 97a."-C1592 5"-~ rowerefirát~~, aro. br

• ,%•re - ni10 Somente uo dSeKte-perte.

por tempo de .terÇQ (cluinqUer yr);

Po anto, pa

se entender qz..m. exprte.4SãO -verte,

que sérvicke po f•C'ttltOrterf1C rebu Ge•r2n9e.

Ve imento e verwirekOS r="ao grIr

i. e f-ique r,10

que o seriider rec.ebe.

e tertibém ©s ada

a rnena COVS; mento é o 5aldric,

que Vencímertos abrange alem do

grat,:fi

vantagens de qualquer m-atureza

Existe u.

que com rekt.-,í..;-° cio 13 que.tem oiges na compteme.rlar n.

','untagent pec-ur■•=i'ríc (ort. 122 , esto determ;no que

paro cuç dm.esmo fosse computado no somente ',,mo ba-,e

cama tombem (..; nxer pecumincs

644/39 deu u2,-...r.terpr

comp ,rmentar e o s'egt”r a !.C;

redação do ”.; coros do ozi';cion.,-;

por tempo de ,/ç,),da ve-a-porte, e do I3. sairia é

contudo sornent: o 13:'5aáro é colcufado sabre s-br O giobar,dade d,)s.

'ao afit " OM, Y ~o" PhaMems 19~ f~/fax por 1'8) 390-9532 03)14 • 97W-42!"92

ixm

cl:fr. é efetvnmente

pertirweritC preSCrtt C(rçO, Urry) VP-/

b■mentrt de brtíc Jn diopkeid

d,) termo •ve,,,,nfmt.cm por .render que

“er ta... deveriam incdx ,7,ntire, c totrzlidadv. do

ron r/Ábficol t

bitnef ir o

or;er

sc'4.1A J-12 tdtç 4ç cn.r.rmfx

p<ár percebidos peto 4drptitato

atutrulrarfr. pnra g:orcesfM .5.u:Nv..-Jrn-<4 r

O err.:...-fe9G oiro3 m o

o rn 11,(+; d.e um s.ertido de ord.., :e cx roi ,que !k.rps1odor

'1, ckrrterto. ãé.I.r por e",:v,t rdzdo, not. ruir:ré ,, 43 Rture3 sks.

itud twoAv * 1 e~, Prns~ ~es. nowt/rtin J903 *kV ia ,0$14 arrt; Oft' 3690

e',,nokft .~414.kininklfr

tr,/teSrifp$, rg.,i ,Itse c, ar tu.r

ifr r: pre-Vê. íj <A1cLí14)

k +ç10 de

cação biJio

• des,rvw,- LmThr..-= e.,spéci de retribuxçjpo

fur,-(tono e exerci o-o de se''

do func,crer:

O ext ""-C C

v7das por

ti Ca vrtfr*: <.:;/ IV,

As gr afi emes sem

ext

f—rnanente e retr

e-dição de P'L:r.rdo e 517 Pd Edrtore Forense, 1993, póg

ratifica "çç>a, No ser L),reito Adrntr,S-;-rative,

pre a pa adicklnal oo furoorkir=a e que he 3ratif ,..-cção errende xe

cie:.4.7t7 efetiw exer(..*,0 de wri cargo, em ince de c£-tas

MS' em que o mesmo se e.xerkee

for ma ao ':ido Cio "e .P7 C efil'a Ou rarttre.-uçã o, c mo

comperScçãO riegrral ao exercício da carro a da Pre

Rue L zu da afitem a • 1. CIO, Estdda, Pr~ ar 4"5")- ~--- ,'›melfrtx (asada) 3903-5~ - 221-0334 t Cakt 97a.1-097

E-orad: re~9eia_.~éket cuia be

ama, • ,t+r,.“'.,;:". "

a _grafi f.,caç.do decor.cv,... exer'ci,-.:-al- da o,

fria d 4n par

r,re-s-nadds- al.71 da harcin--o, norrnal

a tryboida card*er efetivo pela natureza dr: cargo,

eivando- Em da trYa5 casas., a gra fificlacao

te pante, si que seja a natureza da

excesso 041 exceda.rte da rerti~ração OU

era se ir, IP éfre. neks para foriber o or■derado mensal do

(vo-cbuldrica Juríciléo, 11 da Plácido e Si-a 2.. e& c' ao,

1993 Editam For,:nse, pc1.9., 360).

L.J iformizind0 Jurispruderciel

"O texto': constituc ,or,::1 leva

corsideroçdá 05 venrimentos em 5C17 tido amplo (fato sersu)_ isto é, padrao

e varitogerS, ntioSdrencirnenta, portanto. Aqui, consoante v. AcOrddo da

E Primeiro Cáirtara se tem texto legal restritivo, mas com

rifioado unívoco, abrarente das grsitifIcaçães e vcIntalens (Ap. Cív,

185742-1. Rei Des. Renan Lotufá fls 215).

Em t)ire to Administrativo Brnsitero,

HeIy Lopes MeireNes. 14.° edição, RT, pág. 397, nos ensine que,

/4.0 bar* d Outzfre n. ° 1,~ 01* Estado, ~esto Prudeirt. (SP) C 1902-520 ~rio( (acor18)3903-9632 - n1-0334 • 4,1 97(13-0Wi

tvso•ptk. cart.br

4,1fieitár;

ern c44--!-'nçara da aXI7iÜr

191485.1/6 -C/3 prevê que",

E4 íN t: fo`t~rn's7~rtrcxs -

jrK10.hrt,in

r'ir,Prf a et_wprev.io 'nrm: !mento...c !rf peje

conj. t,,, le te. pose

,2rn (740 ,';1*i. s.fer.,Ártelkt5' ilotitrin:r;c1). i5 fiei'

f)1Jr.i.

4k* t¥0' N• os kup f~, PI,Nrprd~fr .'hod,,,f4, (V) Cr, 1901'0 "11") (11Anftg) .f911.1 MA, - 4,4))-0,1,4 • C ,r81.4 "'

barri, rvi~,,,..~11841 aro he

avfo de ortile 129 do

>ta tg,777, 77

wttt hr-ritut !moí ~iliG'F

17 r. • 1'4 7,,,f

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Adottétrt ,ttr,14 ̀it

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d‘; CUJO van „e!'

Merr C ia Per? .,,per-r•

3) 417re evpori"0, do. Airo,:wrpenter oo rectirso P aç. ~t3 co"ár ror a f ;■,' C rCet1 ff tir 3,21

.,,s_extg,,p,p_cre _50 bre.. ■iittgraryl_n. rçrn,mRc:aççso arc.-2fir,;(' cam ,ucuenbènt9a e a ',,erba hamorcar r.k-c3da

on 1O sobre wafor da c- çt:7(3 -: (4ç2 el OS8.193-5/1)

'PROCESSO CIVT.L RCUSQ ESPECIAL Ementa: Furc,ordnes e_stadxxos - ■natr+,■

Sexta-parte - irt.idência sobre qt-tincoçee-.)e.s percebrdos - Aphcc,c30 art. 129 do

CE/89 - Proce,,iêncfodo pletta rn cousa - Recurso pro,:ida, por-a esse fmlj

C+mdo-se de ação proposta per funcionárias Ptib"cos dus ínativo5, objetivando o correto catculo do Sexta-parte dos vero

rItfegr,'vs sobre as grolifençaesque rifo estio sofrendo a devida

;nciderco, com pagamento das drfererços devidamente corrigclos

opostitomerto C:05 títt1103, julgada !mprocederte pela r serte'ocQ,

fis, 183/187, do qual se adoto o relotr5r1f)

Rua aws aftubnp 1 f230, i.14 &Mia, Prtukocerre Pnoirerur /sun -OS * OtI94'

rosavetlq, 441 ár

,J2/213)

Rwc r 5, tran sia O., do,.dcsalente preparo

crrai.oado (fls. 227/J44

2) Pretendem os au.tore.:-., eja feita r) corre{

05 `enctmentos iate

sofri r, a d.;..-,+,(ta

dr: Sexta-,,,arte paro que' incAct

bre atif s

incidência.

Tai pretertsaa em respaldo

que assim estatui:-

Co t

Lembre-se que a e...pressa° ":vencimentos

corst■ruirte estadual, reflete posição conce,rueI crib -

cclicucr

rgal efe,re , ndo obstante os thveroenclas r rxi r c 5 exs 1?.ntoS.

a roz,jo para emprego da exr.ressao "sentimentos integrais - pode

sigrIficer que o legts ador quis referir se a todas as •,',2..rbas pagos aos

sen. dores, incorporadas ou ralo.

ass:77 a base de thilula, tanta das adicionais per rompo de

servf;c; come da sexta-parte será lrepresentada pelas ver: intentos

ntegrais, cornpreensrws de todas as parcelas camponef,tes da

_renfreraçcia p-3_9as ao servrc/or serre excluseo de quatsnoer

P141 oart dt attlete 0.'8, Vdtt Estddeo, ~deste Ptlitlifi41 (Sn- Cf,?. 19020-520 Foter"ve {Moela) 3903-9M2 - 221-C334 97").•

E-qtark rasor9tiot.~~eart. br

wrelevnrite .po

,̀ontagens ern e., me.

terschele,o cf.r

a porte d vante

e do

do 'remuner

provimento oo r cur5o, porc,

nos termos do pedtdo.,oi•eordo a E z ndea-mi!•

surumbêrcia e o verbo hopordro, ftxodo em 10',/., Yfficr do tordennt;iio' (apelação dver.o.° 084.781-5/6-Q0 - relarer

;aro( eijer,le

Dos Pedidos

Ante todo o exposto, requer à

d)g-ne n conceder o c)uf: seque:

- A otoçao do requerido, poro

querendo, corteste a presente oção, no prazo legal, sob pena cie: confesso

e reveha;

e ao finai seja a presente

iu,godc Procedente para reconhef:er o direito de os ‘i,t,itore em

Ruo 1,44w cér ClmArre n " t CM, Ectzkhi, Pre~rrit "uolyare 19r)J0-520 fone/fax (bo,llt) 301?-9632 .4*1 03./4 e irdi 070$ -054Z n'scriyorlq.~,irrtPtioi coe br

05 athe"-,..

ven< ,rlertr;

Utat ?1.0 p

data em que

respeltlr:!,--

correçdo rr.o

alimenfar

de ser-,,ce.

percekv,

qun.,swer

rç,cebiene.r,to de to

nerescJas. de juros de :',NOrtl e

farz.se de cré:lusa dc r,ct.nre-zu

3.- Seja e requerida onliderinda niwIdo :ne pagamento das cust S pnnoesse.h.n,s e honorários nolvocatiolos eoeutodos em 24::n, sobre e vokr que for apurado em exec

4 - Pro'restanclo por todos os ..,eos prova em

direito adm t-cios, especialmente peia juntados de docuitter7-05,. e qUart as mais se fize-e_ri necessárias_

derradeira, requer „ sejam L-orcedidos os Penei- da Assincin Judicliár'-ta Grvtuita, nos termos da Lei n. 1.060.1.50, por serem os autores pobres na ecepocio iuridica Ja

termo., não podendo arcar com custas processuais e hc:rorános

advocaticios, seri prejuízo do sustento próprio e de sua famíba.

presente causa, o valor de

R$ 18.000,00 (dezoito md reais

Rua Doer dr OutuSre, +! • 1.033, ViasEsreic•' 81rwdowoe 8~ (P) - erP 1902 -5.1N7 imetf,ar (Cfrorle) -CM • Ciet: 05W rostwytki_mr~tird.cori.te

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dire'ito, (lute , I.au p*--,s.rà 11-&.--)ve, 1,..,-(•-;,4-,-,ão

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e13z 5-WCiUi,•,.0 (to sLzstento pleprio ,.. :linha

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de 2U

76

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAU O

TRIBUNAL DE JUSTIÇA à, SÃO PAULO ACC5RDÃO/DECNISA0 MONOCRÁTICA

REGUSTRADO(A) SOB N°

fls. 1

ACÓRDÃO

1 111111 11111 IM111j1,11111)1 Jiiii 1110 1111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Apelação n° 0083846-08.2006.8.26.0000, da Comarca de

São Paulo, em que são apelantes VALTER SOUZA SANTOS e

NILSON MARCELINO COSTA sendo apelado FAZENDA DO

ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em 84 Câmara de Direito Público do

Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte

decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. O.", de

conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra

este acórdão.

O julgamento teve a participação dos

Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente

sem voto), CARVALHO VIANA E JOÃO CARLOS GARCIA.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2011.

--- JOSÉ SANTANA

RELATOR

fls. 2

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8a Câmara de Direito Público

Apelação Cível n° 0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) Comarca: SÃO PAULO Apelante: VALTER SOUZA SANTOS e OUTRO Apelado: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Voto n° 22.918

Servidores Públicos Estaduais. Adicional por Tempo de Serviço. Art. 129 da Constituição Paulista. Incidência sobre os 'vencimentos'. • Inteligência do conceito. Vencimentos significam o padrão mais as vantagens a ele incorporadas. As gratificaçóes agregadas aos vencimentos, portanto, compõem a base de cálculo do adicional. Exclusão admissível apenas de verbas eventuais. Recurso provido para julgar a ação procedente.

A r. sentença de fls. 47/50 julgou improcedente ação

ordinária ajuizada por VALTER SOUZA SANTOS e NILZON

MARCELINO COSTA — proc. 583.53.2005.025004-9, 6' Vara da Fazenda

Pública da Capital-, contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO

PAULO, condenando os autores nas custas e demais despesas, bem como

honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, §

40, do Código de Processo Civil.

Os autores apelaram. Sustentam, em síntese, que são

funcionários públicos do Estado de São Paulo, em efetivo exercício há mais

Apelação Ove! n°0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) -- SÃO PAULO

fls. 3

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8a Câmara de Direito Público

2

de cinco anos, e que seus adicionais por tempo de serviço (qüinqüênios) não

estão sendo apurados sobre seus vencimentos integrais, corno determina o

artigo 129 da Constituição Federal. Afirmam que as vantagens adicionais,

incorporadas ou não, integram os seus vencimentos. Buscam o provimento

do apelo, com inversão do ônus de sucumbência. (fls. 53159)

O recurso foi admitido e respondido pela Fazenda do

Estado de São Paulo (fls. 62/68).

É o relatório.

O recurso merece provimento.

Os autores sustentam que o adicional de tempo de serviço

deve incidir sobre os vencimentos integrais, em conformidade com o

disposto no artigo 129 da Constituição Estadual de 1989, e não apenas

sobre o valor do padrão.

Com efeito, o artigo 129 da Constituição do Estado de São

Paulo ditou que "ao servidor público estadual é assegurado o percebimento

do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e

Apelação Gvel n°0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) - SÃO PAULO

fls. 4

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8a Câmara de Direito Público

vedada a sua limitação, bem como a 116 (sexta-parte) dos,,encimentos

integrais, concedida aos 20 (vinte) anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto

no artigo 115, XVI, desta Constituição".

"Vencimentos, em sentido estrito, é a retribuição pecuniária

devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao

padrão fixado em lei; vencimentos, em sentido amplo, é o padrão com as

vantagens pecuniárias auferidas pelo servidor a título de adicional ou

gratificação. Quando o legislador pretende restringir o conceito ao padrão

do servidor emprega o vocábulo no singular — vencimento; quando quer

abranger também as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no plural

— vencimentos" ("Direito Administrativo Brasileiro", de Hely Lopes

Meirelles, 22a edição, Malheiros Editores, 1997, p. 404).

No mesmo sentido o magistério de Diógenes Gasparini,

dando conta igualmente que "vencimentos tem sentido lato e corresponde à

retribuição pecuniária a que tem direito o servidor pelo efetivo exercício do

cargo, acrescida pelas vantagens pecuniárias (adicionais e gratificações) que

lhes são incidentes" (v. "Direito Administrativo", 3' ed., Editora Saraiva,

1993, p. 133).

Apelação avel n°0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) - SÃO PAULO

fls. 5

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8a Câmara de Direito Público

No caso, os autores recebem adicionais por tempo de

serviço incidentes apenas sobre o salário-base mensal, ou seja, não incidem

sobre as vantagens, incorporadas ou não, motivo porque os autores

reclamam com razão, até porque não se cuidam as vantagens recebidas de

acréscimos eventuais.

As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de

cálculo desses adicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente às

parcelas de caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem

remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais

como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio-

transporte e auxílio-funeral.

Logo, o adicional em causa deve incidir sobre o padrão e

todas as demais vantagens pecuniárias, permanentes ou transitórias,

efetivamente percebidas a cada mês a título diverso do referido adicional,

excluídos os acréscimos eventuais.

À evidência, em relação às vantagens não incorporadas, ou

seja, que não se aditam ao vencimento, o cálculo do adicional ou

Apelação CÁvel n°0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) - SÃO PAULO

fis. 6

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

8a Câmara de Direito Público

qüinqüênio as alcançará enquanto vigorarem. Ocorrendo a supressão, fica

automaticamente excluída a incidência.

Depois, a pretensão dos autores não afronta o disposto no

artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988 ou ao enunciado do

artigo 115 da Constituição Estadual de 1989.

Isso porque a fórmula de cálculo a ser adotada não

caracteriza o chamado 'efeito cascata', ou seja, o cômputo de acréscimos

pecuniários para a concessão de outros, o que não se verifica no caso, que

trata da incidência unidirecional do adicional por tempo de serviço sobre o

padrão e as demais verbas de natureza distinta recebidas pelo servidor.

Não foi por outra razão que este Tribunal assentou na

Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1/6-02 que "A sexta-parte

deve incidir sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos,

entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens

adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais".

O critério para o cálculo do adicional por tempo de serviço,

portanto, deve ser o mesmo, em razão do imperativo constitucional

Apeiaçao Civel n°0083846-08.2006.8.26D000 (994.06.083846-4) - SÃO PAULO

fls. 7

PODER JUDICIÁRIO

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8a Câmara de Direito Público

mencionado, que prevalece sobre a definição restritiva eóritida-ria legislação

infraconstitucional.

Daí porque, em tais termos, dá-se provimento ao recurso

dos autores para condenar a ré a recalcular-lhes o adicional por tempo de

serviço, computando as gratificações permanentes pagas aos mesmos,

pagando-se-lhes as diferenças apuradas, observada a prescrição parcelar

qüinqüenal (Súmula 85 do ST.I), com correção monetária contada desde

quando devida a parcela, acrescidos juros de mora de 6% ao ano (art. 1°-F,

da Lei 9.494/97), a contar da citação (CPC, art. 219), custas e despesas

processuais e honorários de advogado fixados em 10% do valor da

condenação (CPC, art. 20, § 4`), apostilando-se os títulos dos autores.

E SANTANA

Relator

Apelação Crvel n^ 0083846-08.2006.8.26.0000 (994.06.083846-4) - SÃO PAULO

fls. 8 fls. 1

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 6" VARA DE FAZENDA PÚBLICA Viaduto Dona Paulina, 80, 6" andar - sala 615, Centro - CEP 01501-020, Fd e: 3242-2333r2115, São Paulo-SP - E-mail: [email protected]

DECISÃO

CONCLUSÃO

Em 22 de maio de 2015, faço este autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr(a)..Liliane Keyko

Processo n°: 0025004-07.2005.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo «

Nenhuma informação disponível» Requerente: Valter Souza Santos e outro Requerido: Fazenda do Estado de São Paulo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Liliane Keyko Hioki

Vistos.

Os autos retornaram do E.T.J., dando provimento ao recurso interposto pelo autor (v. Acórdão de fls.79/86 ), transitado em julgado.

Em virtude do acórdão, deverão os autores, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito.

No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Decorridos, arquive-se.

Int.

São Paulo, 22 de maio de 2015.

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Processo n° 0025004-07.2005.8.26.0053 - p. 1

Data de disponibilização: 19/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1(

EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0742/2015Processo 0025004-07.2005.8.26.0053 (053.05.025004-6) - Procedimento Ordinario - Valter Souza Santos e outro - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria , nos termos dos artigos 475 - 1, caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Protesso Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO (OAB 107724/SP)

fls. 1

INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6" Vara da Fazenda Pública

UCIA MA N. PEDRINI

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PQA 2

REPRESENTAÇÃO — OBRIGAÇÃO DE FAZER U Ac

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N°. 0025004-07.2005.8.26.0053

REQUERENTE: VALTER SOUZA SANTOS E OUTRO

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Trata-se de ação proposta por servidores públicos estaduais, julgada procedente, condenando a Fespl a recalcular lhes o adicional por tempo dei

oserviço, computando as gratificações permanentes pagas aos mesmos,' c nforme decidido no v. acórdão acostado.

Assevera-se que a decisão contrária aos interesses da FESP transitou em julgado conforme Certidão de fl. 13 em anexo, o qual tem fé pública nos termos do Art. 19, II da Constituição (1)

Requer a autuação dessa representação com cópia da inicial, acórdão, sentença e última intimação, com o transito em julgado, como PJF e encaminhamento à SECRETARIA DA FAZENDA a fim de SEJA APOSTILADO O TÍTULO E APRESENTADA PLANILHA COM OS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA, no prazo de 90 dias sob pena de multa.

Aproveita-se a oportunidade para agradecer a atenção.

São Paulo, 19 de junho de 2015.

Procuradora do Estado

OAB/SP N° 109.487

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2005.01.024965

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e, Unificado Outros

Processo: 0025004-07.2005.8.26.0053 (053.05.025004-6)

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 13/07/2015 00:00 - Prazo 29 - PRAZO 29. Distribuição: Livre - 26/10/2005 às 11:32

6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Liliane Keyko Hioki

Outros números: 583.53.2005.025004

Valor da ação: R$ 18.000,00

Partes do Processo

Exibindo Somente as principais partes. »Exibir todas as partes.

Regte: Valter Souza Santos Advogado: ROSANGELA APARECIDA XAVIER

Regdo: Fazenda do Estado de São Paulo Advogada: ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento 13/07/2015 Disponibilizado no DJ Eletrônico

Prazo 29.

08/07/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0822/2015 Data da Disponibilização: 08/07/2015 Data da Publicação: 13/07/2015 Número do Diário: 1921 Página: 941

07/07/2015 Remetido ao DJE Relação: 0822/2015 Teor do ato: Vistos. O prazo para o cumprimento da ordem judicial dirigida à executada, constante do despacho proferido à fls. 131, ainda não decorreu, de forma que a providência requerida a fls. 134/135 ainda é prematura. Aguarde-se o decurso de prazo concedido no despacho de fls. 131. Int. Advogados(s): ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO (OAB 107724/SP)

30/06/2015 e Decisão Proferida Vistos. O prazo para o cumprimento da ordem judicial dirigida à executada, constante do despacho proferido à fls. 131, ainda não decorreu, de forma que a providência requerida a fls. 134/135 ainda é prematura. Aguarde-se o decurso de prazo concedido no despacho de fls. 131. Int.

27/06/2015 Petição Juntada REU

19/06/2015

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2015

http://esaj.tjspjus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX5QN700000&processo.foro... 12/08/2015

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19/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0742/2015 Data da Disponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número-do Diário: 1903 Página: 1190

17/06/2015 Remetido ao DJE

Relação: 0742/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórilão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO (OAB 107724/SP)

15/06/2015 E Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título (s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.

12/06/2015 Petição Juntada autor

03/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0675/2015 Data da Disponibilização: 29/05/2015 Data da Publicação: 01/06/2015 Número do Diário: 1895 Página:

28/05/2015 Remetido ao DJE Relação: 0675/2015 Teor do ato: Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., dando provimento ao recurso interposto pelo autor (v. Acórdão de fls.79/86 ), transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverão os autores, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int. Advogados(s): ROSANGELA APARECIDA XAVIER (OAB 141085/SP), ANNA CANDIDA ALVES PINTO SERRANO (OAB 107724/SP)

26/05/2015 12 Decisão Proferida Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., dando provimento ao recurso interposto pelo autor (v. Acórdão de fls.79/86 ), transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverão os autores, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int.

14/08/2006 Remessa ao Setor Remetido ao Tribunal de Justiça em 14/08/2006 TJSP EM 14/08/2006

14/03/2006 Sentença Proferida Processo n° 1381 - 583.53.2005.025.004-9 Vistos. VALTER SOUZA SANTOS e NILSON MARCELINO COSTA, qualificados nos autos, ajuizaram ação ordinária contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, alegando, em síntese, que são servidores públicos estaduais e assim têm direito, por força do artigo 129 do texto constitucional estadual, à percepção do adicional por tempo de serviço previsto no artigo 127 da Lei Estadual n° 10.261/68 sobre os seus vencimentos integrais (remuneração). Com isso, requereram a procedência da ação para que a ré recalcule a aludida vantagem pecuniária nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, bem como pague as diferenças apuradas oportunamente, observada a prescrição qüinqüenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, mais verbas de sucumbência, além do apostilamento. Juntaram documentos (fls. 15/20). Citada, a ré contestou alegando que a Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso XIV, veda o cômputo ou a acumulação de acréscimos pecuniários para efeito de concessão de acréscimos ulteriores. Com isso, requereu a improcedência da ação. Os autores replicaram (fls. 34/40). É o breve relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato dispensa a produção de prova oral e (ou) pericial (artigo 330 inciso I do Código de Processo Civil). A ação deve ser julgada improcedente. Os autores, como servidores públicos estaduais, com base no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendem que o adicional por tempo de serviço (instituído pelo artigo 127 do Estatuto dos funcionários públicos civis do Estado de São Paulo) incida sobre os seus vencimentos integrais, ou seja, suas remunerações. Embora o dispositivo constitucional acima tenha, de fato, previsto que a vantagem pecuniária em tela, bem como a outra (sexta-parte) incidam sobre os vencimentos integrais, em sua parte final, fez a seguinte ressalva: ?...observado o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição?. O artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual estatui, a saber: ?Para a organização da administração pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por qualquer dos poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes normas:... XVI- os acréscimos pecuniários por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento?. Frise-se, aqui, que o inciso XIV do artigo 37 da Carta Magna tinha a mesma redação do inciso XVI do dispositivo supra. Portanto, à primeira vista, considerando que a expressão ?vencimentos integrais?, segundo parte da doutrina administrativista, corresponde ao salário-padrão mais as vantagens pessoais e, ainda, o disposto nos artigos acima, deveria o adicional incidir sobre as gratificações e a sexta-parte. Ou seja, o que se proibia tão-somente era a incidência de adicional sobre adicional, sexta-parte sobre sexta-parte, enfim, o chamado repique. Contudo, não se pode olvidar a alteração do inciso XIV do artigo 37 do texto constitucional levada a cabo pela Emenda Constitucional 19/1998, o qual passou a ter a seguinte redação: ?os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores?. Por outras palavras, a bem do interesse público, a partir da referida emenda não se admite mais a incidência de adicional sobre sexta-parte e gratificações, e vice-versa. Agora, pergunta-se: aplica-se a nova regra ao servidor público estadual? A mim parece, por obviedade, que sim. Caso contrário, vejamos. O caput do artigo 37 do texto constitucional (já na sua redação original) diz que ?a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...?. Ora, a nova regra advinda da redação dada ao inciso XIV do aludido dispositivo constitucional pela Reforma Administrativa se aplica inteiramente aos servidores públicos, sob pena de se admitir que aquela se dirigiu apenas aos servidores públicos federais, o que

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seria uma interpretação absurda. Aliás, melhor dizendo, ninguém dúvida de que o subsídio se aplica aos membros de quaisquer poderes dos Estados, embora o inciso XII do artigo 115 da CE continue como a redação original, por sinal, a mesma do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna. Enfim, por paridade, perfeitamente aplicável aeo-ãN, servidores públicos estaduais a norma constitucional que proíbe a incidência cumulativa de acréscimo pecuniário (vantagem pecuniária), ainda que sob título ou fundamento diversos, para se evitar aumentos em- cadeia. Portanto, inadmissível a pretensão dos autores de percepção do adicional sobre os vencimentos integrais, na medida que implica na incidência cumulativa proibida pela norma constitucional supra. Também, não há que se falar em direito adquirido, ante o disposto no artigo 17 dos ADCT. Com isso, é de rigor a improcedência da ação. Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. São Paulo, 14 de março de 2006. Adriano Marcos Laroca Juiz de Direito Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I. Fls. 47 - Ante o exposto, e o que mais consta dos autos, julgo IMPROCEDENTE a presente ação e declaro EXTINTO o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo 269 inciso I do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência dos autores, condeno-os ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, arbitro, eqüitativamente, em R$1.000,00 (artigo 20, parágrafo 4o do CPC). P.R.I.

09/02/2006 Despacho Proferido Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int. Fls. 41 - Especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as. Int.

03/01/2006 Despacho Proferido À réplica. Int. À réplica. Int. Fls. 33 - À réplica. Int.

01/11/2005 Despacho Proferido Vistos. Concedo aos autores o beneficio da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se. Int. Vistos. Concedo aos autores o beneficio da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se. Int. Fls. 22 - Vistos. Concedo aos autores o benefício da justiça gratuita, anotando-se. Cite-se. Int.

26/10/2005 Distribuição Livre Processo Distribuído por Sorteio

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo

01/06/2015 Petições Diversas

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/show.do?processo.codigo=1HZX5QN700000&processo.foro... 12/08/2015

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F PROCESSO N.° INTERESSADO ASSUNTO

24965/2005 0025004-07.2005.8.26.0053 - 6' VFP VALTER SOUZA SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Objeto da Ação:

Incidência dos adicionais temporais representados pelos qüinqüênios de forma que seja computado as gratificações permanentes pagas, salvo as eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89.

Fórmula de Cálculo:

• Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais - Ação Judicial, por parte da Fazenda Estadual e para o inativo o SPPREV.

• Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (qüinqüênios) de forma que seja computado as gratificações permanentes pagas, salvo as eventuais.

• Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (qüinqüênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.

• Deverá ser observada a prescrição qüinqüenal, esclarecendo que o ajuizamento da ação ocorreu em 26/10/2005.

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F : PROCESSO N.° : INTERESSADO : ASSUNTO

24965/2005 0025004-07.2005.8.26.0053 - 6' VFP VALTER SOUZA SANTOS E 00 OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, face a ação movida por: VALTER SOUZA SANTOS E 00.

Juntamos às fls. 32, a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado face a manifestação da Procuradora da causa às fls. , muito embora não constou no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.

Cumpre-nos ainda informar, que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência é da Secretaria da Saúde, e para o Inativo a São Paulo Previdência/SPPREV.

Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntado ao respectivo expediente que será direcionado às Secretarias competentes para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trânsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial, a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 12 de agosto de 2015.

CELIA M RODRIGUES OFICIÀCAbMINISTRATIVO

ADERVANDO ANTONIO A SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual

São Pa lo, 18 de ago o de 2015.

CRISTI Á FURTADO

Procuradora co Estado

OAB/SP N • 139.166

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

INTERESSADO(A) : VALTER SOUZA SANTOS E OUTRO

PJF N° 2005.01.0024965

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 30 DIAS - URGENTE

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE SES

Ao Setor de Apoio às Obrigações de Fazer do GPJ,

Em atenção a informação prestada pela CAF às fls. 33, solicito o

encaminhamento do presente expediente à SECRETARIA DA SAÚDE, por ser a

competente para cumprir a obrigação de fazer contida neste expediente, procedendo-

se ao apostilamento do direito dos autores no prazo improrrogável de 30

dias, sendo certo que o prazo judicial para cumprimento já se esgotou.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2005.01.024965

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

3

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/024.965/2005

o processo n° 001/0001/003.904/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

02/09/2015

Luiz Anto íio Martins Diretor Técnico I

CPEA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 36

N° DO PROCESSO 001/0941/024.965/2005

DATA DE ENTRADA: 03/ 09 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 03/09/2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/024.965/2005 (Apenso 001/0001/003.904/2015)

Interessado: VALTER SOUZA SANTOS E OUTROS

(Ação Judicial n° 0025004-07.2005.8.26.0053 da 6 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 11-H).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 04 de setembro de 2015.

Nuhad Said Oliver

Procuradora do Estado Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

Fls. 38

GGP/CLP

PROCESSO N°. 001/0941/024.965/2005 (AP. N° 001/0001/003.904/2015)

INTERESSADO: VALTER SOUZA SANTOS E OUTROS

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos Humanos para que seja

providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de decisão judicial transitada

em julgado, constante do Processo n° 0025004-07.2005.8.26.0053 (6' Vara de Fazenda

Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2005.01.024965 e AP n.° 001/0001/003.904/2015, em

nome de VALTER SOUZA SANTOS E OUTROS, que o interessado NILSON

MARCELINO COSTA, RG 8.720.764, classificado na CCD - Coordenadoria de Controle

de Doenças, faz jus à "incidência dos adicionais temporais representados pelos

quinquênios de forma que seja computado as gratificações permanentemente pagas,

salvo as eventuais, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, a partir de

05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em

26/10/2005)."

CLP, em 23 de setembro de 2015.

ANA AULA IIELCUSTÓDIO DIRETOR TÉCNICO II- SUBSTITUTO

JA,1