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LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

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Didatismo e Conhecimento 1

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

Prof. Mariela Ribeiro Nunes CardosoJornalista e advogada na Área Civil e Direito de Família.Especialização na Fundação Getúlio Vargas, graduada pelo Centro Universitário Eurípides de Marília e pela Universidade de

Marília.

A partir de agora serão analisados os temas em relação a esta matéria.

O objetivo do presente trabalho é potencializar os seus estudos, sendo que procuramos trazer um conteúdo mais abrangente, viabi-lizando um estudo mais aprofundado do tema.

O foco principal é disponibilizar um material didático, objetivo e de conteúdo amplo, que os capacite para concursos públicos.

Diante disto, aproveitem o material fazendo-o bom uso e boa sorte, para novas conquistas, com muita dedicação.

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

1 CÓDIGO DISCIPLINAR DA POLÍCIA MILITAR E DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ (LEI

ESTADUAL Nº 13.407/2003).

LEI Nº 13.407, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2003

Institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, dispõe sobre o com-portamento ético dos militares estaduais, estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

O Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará – CDPM/BM (Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003), substituiu o Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Ceará – RDPMCE (Decreto 14.209/80), o qual também era aplicável ao Corpo de Bombeiros Militar, uma vez que à época de sua edição se tratava de uma Unidade da PMCE e não de outra Corporação Militar Estadual.

No decorrer do tempo o CDPM/BM sofreu duas alterações perpetradas pelas leis 14.933, de 08 de junho de 2011 e 15.051, de 06 de dezembro de 2011, as quais foram devidamente inseridas no texto original, ou seja, o CDPM/BM se encontra consolidado.

O organizador se preocupou em deixar o texto original em destaque, sob uma caixa de texto logo abaixo da nova redação. Isso possibilita a aplicação da lei no tempo, a realização de estudos ou a comparação dos textos.

Foram inseridos o índice analítico, marginal e remissivo bem como a legislação complementar, mais precisamente as leis 14.933 e 15.051/2011.

Por Marco Aurélio Macedo de Melo

A referida legislação é auto explicativa motivo pelo qual é indispensável a leitura atenciosa de todos os dispositivos nela contidos. Em tempo, oportuno mencionar que qualquer tentativa de querer explica-la poderia não ser produtivo, por isso da disposição de títulos antes de cada dispositivo. Sendo assim, como sugestão para melhor fixação do tema é a resolução do maior numero de questões possíveis.

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CAPÍTULO IDas Disposições Gerais

FINALIDADE DA LEIArt.1º - Esta Lei institui o Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará,

Corporações Militares Estaduais organizadas com base na hierarquia e na disciplina, dispõe sobre o comportamento ético dos militares estaduais e estabelece os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar dos militares estaduais.

SUJEIÇÃO E EXCEPCIONALIDADESArt.2º - Estão sujeitos a esta Lei os militares do Estado do serviço ativo, os da reserva remunerada, nos termos da legislação vigente.Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica: I - aos militares do Estado, ocupantes de cargos públicos não militares ou eletivos;II - aos Magistrados da Justiça Militar;III - aos militares reformados do Estado.

HIERARQUIA MILITAR - CONCEITUAÇÃOArt.3º - Hierarquia militar estadual é a ordenação progressiva da autoridade, em graus diferentes, da qual decorre a obediência,

dentro da estrutura da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, culminando no Governador do Estado, Chefe Supremo das Corporações Militares do Estado.

ORDENAÇÃO DA AUTORIDADE §1º - A ordenação da autoridade se faz por postos e graduações, de acordo com o escalonamento hierárquico, a antiguidade e a

precedência funcional.

DEFINIÇÃO DE POSTO E GRADUAÇÃO§2º - Posto é o grau hierárquico dos oficiais, conferido por ato do Governador do Estado e confirmado em Carta Patente ou Folha

de Apostila.§3º - Graduação é o grau hierárquico das praças, conferido pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação Militar.

ANTIGUIDADE ENTRE OS MILITARESArt.4º - A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas se-

guintes condições:I - data da última promoção;II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;III - classificação no curso de formação ou habilitação;IV - data de nomeação ou admissão;V - maior idade.Parágrafo Único - Nos casos de promoção a primeiro-tenente, de nomeação de oficiais, ou admissão de cadetes ou alunos-soldados

prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

PRECEDÊNCIA FUNCIONALArt.5º - A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou a praça:I - ocupar cargo ou função que lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou

chefia;II - estiver no serviço ativo, em relação aos inativos.

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

DEONTOLOGIA MILITAR ESTADUALArt.6º - A deontologia militar estadual é constituída pelos valores e deveres éticos, traduzidos em normas de conduta, que se impõem

para que o exercício da profissão do militar estadual atinja plenamente os ideais de realização do bem comum, mediante:I - relativamente aos policiais militares, a preservação da ordem pública e a garantia dos poderes constituídos;II - relativamente aos bombeiros militares, a proteção da pessoa, visando sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de

calamidade.

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§1º - Aplicada aos componentes das Corporações Militares, independentemente de posto ou graduação, a deontologia policial--militar reúne princípios e valores úteis e lógicos a valores espirituais superiores, destinados a elevar a profissão do militar estadual à condição de missão.

DO COMPROMISSO DE HONRA§2º - O militar do Estado prestará compromisso de honra, em caráter solene, afirmando a consciente aceitação dos valores e deveres

militares e a firme disposição de bem cumpri-los.

SEÇÃO IIDOS VALORES MILITARES ESTADUAIS

VALORES FUNDAMENTAISArt.7º - Os valores fundamentais, determinantes da moral militar estadual, são os seguintes:I - o patriotismo;II - o civismo;III - a hierarquia;IV - a disciplina;V - o profissionalismo;VI - a lealdade;VII - a constância;VIII - a verdade real;IX - a honra;X - a dignidade humana;XI - a honestidade;XII - a coragem.

SEÇÃO IIIDOS DEVERES MILITARES ESTADUAIS

DEVERES ÉTICOSArt.8º - Os deveres éticos, emanados dos valores militares estaduais e que conduzem a atividade profissional sob o signo da retidão

moral, são os seguintes:I - cultuar os símbolos e as tradições da Pátria, do Estado do Ceará e da respectiva Corporação Militar e zelar por sua inviolabilidade;II - cumprir os deveres de cidadão;III - preservar a natureza e o meio ambiente;IV - servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promo-

ver, sempre, o bem estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das disposições deste Código;V - atuar com devotamento ao interesse público, colocando-o acima dos anseios particulares;VI - atuar de forma disciplinada e disciplinadora, com respeito mútuo a superiores e a subordinados, e com preocupação para com a

integridade física, moral e psíquica de todos os militares do Estado, inclusive dos agregados, envidando esforços para bem encaminhar a solução dos problemas surgidos;

VII - ser justo na apreciação de atos e méritos dos subordinados; VIII - cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autori-

dades competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este senso em seus subordinados;IX - dedicar-se em tempo integral ao serviço militar estadual, buscando, com todas as energias, o êxito e o aprimoramento técnico-

-profissional e moral;X - estar sempre disponível e preparado para as missões que desempenhe;XI - exercer as funções com integridade e equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não sujeitando o

cumprimento do dever a influências indevidas;XII - procurar manter boas relações com outras categorias profissionais, conhecendo e respeitando-lhes os limites de competência,

mas elevando o conceito e os padrões da própria profissão, zelando por sua competência e autoridade;XIII - ser fiel na vida militar, cumprindo os compromissos relacionados às suas atribuições de agente público;XIV - manter ânimo forte e fé na missão militar, mesmo diante das dificuldades, demonstrando persistência no trabalho para superá-

-las;XV - zelar pelo bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus valores e cumprindo seus deveres éticos e

legais;

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XVI - manter ambiente de harmonia e camaradagem na vida profissional, solidarizando-se com os colegas nas dificuldades, aju-dando-os no que esteja ao seu alcance;

XVII - não pleitear para si, por meio de terceiros, cargo ou função que esteja sendo exercido por outro militar do Estado;XVIII - proceder de maneira ilibada na vida pública e particular;XIX - conduzir-se de modo não subserviente, sem ferir os princípios de hierarquia, disciplina, respeito e decoro;XX - abster-se do uso do posto, graduação ou cargo para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar ne-

gócios particulares ou de terceiros, exercer sempre a função pública com honestidade, não aceitando vantagem indevida, de qualquer espécie;

XXI - abster-se, ainda que na inatividade, do uso das designações hierárquicas em:a) atividade político-partidária, salvo quando candidato a cargo eletivo;b) atividade comercial ou industrial;c) pronunciamento público a respeito de assunto militar, salvo os de natureza técnica;d) exercício de cargo ou função de natureza civil;XXII - prestar assistência moral e material ao lar, conduzindo-o como bom chefe de família;XXIII - considerar a verdade, a legalidade e a responsabilidade como fundamentos de dignidade pessoal;XXIV - exercer a profissão sem discriminações ou restrições de ordem religiosa, política, racial ou de condição social;XXV - atuar com prudência nas ocorrências militares, evitando exacerbá-las;XXVI - respeitar a integridade física, moral e psíquica da pessoa do preso ou de quem seja objeto de incriminação, evitando o uso

desnecessário de violência;XXVII - observar as normas de boa educação e de discrição nas atitudes, maneiras e na linguagem escrita ou falada;XXVIII - não solicitar publicidade ou provocá-lo visando a própria promoção pessoal;XXIX - observar os direitos e garantias fundamentais, agindo com isenção, eqüidade e absoluto respeito pelo ser humano, não se

prevalecendo de sua condição de autoridade pública para a prática de arbitrariedade;XXX - não usar meio ilícito na produção de trabalho intelectual ou em avaliação profissional, inclusive no âmbito do ensino;XXXI - não abusar dos meios do Estado postos à sua disposição, nem distribuí-los a quem quer que seja, em detrimento dos fins da

administração pública, coibindo, ainda, a transferência, para fins particulares, de tecnologia própria das funções militares;XXXII - atuar com eficiência e probidade, zelando pela economia e conservação dos bens públicos, cuja utilização lhe for confiada;XXXIII - proteger as pessoas, o patrimônio e o meio ambiente com abnegação e desprendimento pessoal;XXXIV - atuar onde estiver, mesmo não estando em serviço, para preservar a ordem pública ou prestar socorro, desde que não

exista, naquele momento, força de serviço suficiente;XXXV - manter atualizado seu endereço residencial, em seus registros funcionais, comunicando qualquer mudança;XXXVI – cumprir o expediente ou serviços ordinário e extraordinário, para os quais, nestes últimos, esteja nominalmente escalado,

salvo impedimento de força maior.

SEGURANÇA PARTICULAR, COMÉRCIO ETC - ATIVIDADES INCOMPATÍVEIS§1º - Ao militar do Estado em serviço ativo é vedado exercer atividade de segurança particular, comércio ou tomar parte da adminis-

tração ou gerência de sociedade empresária ou dela ser sócio ou participar, exceto como acionista, cotista ou comanditário.

RIQUEZA INCOMPATÍVEL COM O CARGO - FISCALIZAÇÃO§2º - Compete aos Comandantes fiscalizar os subordinados que apresentarem sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a

remuneração do respectivo cargo, provocando a instauração de procedimento criminal e/ou administrativo necessário à comprovação da origem dos seus bens.

MANIFESTAÇÕES COLETIVAS - PROIBIÇÃO§3º - Aos militares do Estado da ativa são proibidas manifestações coletivas sobre atos de superiores, de caráter reivindicatório e de

cunho político-partidário, sujeitando-se as manifestações de caráter individual aos preceitos deste Código.

MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO POR INATIVOS§4º - É assegurado ao militar do Estado inativo o direito de opinar sobre assunto político e externar pensamento e conceito ideológi-

co, filosófico ou relativo à matéria pertinente ao interesse público, devendo observar os preceitos da ética militar e preservar os valores militares em suas manifestações essenciais.

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CAPÍTULO IIIDA DISCIPLINA MILITAR

DISCIPLINAR MILITARArt.9º - A disciplina militar é o exato cumprimento dos deveres do militar estadual, traduzindo-se na rigorosa observância e acata-

mento integral das leis, regulamentos, normas e ordens, por parte de todos e de cada integrante da Corporação Militar.

MANIFESTAÇÕES DA DISCIPLINA§1º - São manifestações essenciais da disciplina: I - a observância rigorosa das prescrições legais e regulamentares;II - a obediência às ordens legais dos superiores;III - o emprego de todas as energias em benefício do serviço;IV - a correção de atitudes;V - as manifestações espontâneas de acatamento dos valores e deveres éticos;VI - a colaboração espontânea na disciplina coletiva e na eficiência da Instituição.§2º - A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos, permanentemente, pelos militares do Estado, tanto no serviço ativo,

quanto na inatividade.

CAMARADAGEM§3º - A camaradagem é indispensável à formação e ao convívio do militar, incumbindo aos comandantes incentivar e manter a har-

monia e a solidariedade entre os seus comandados, promovendo estímulos de aproximação e cordialidade.

CIVILIDADE§4º - A civilidade é parte integrante da educação policial-militar, cabendo a superiores e subordinados atitudes de respeito e defe-

rência mútuos.

CUMPRIMENTO DE ORDENS LEGAISArt.10 - As ordens legais devem ser prontamente acatadas e executadas, cabendo inteira responsabilidade à autoridade que as de-

terminar.

ORDENS OBSCURAS - ESCLARECIMENTOS§1º - Quando a ordem parecer obscura, o subordinado, ao recebê-la, poderá solicitar que os esclarecimentos necessários sejam ofe-

recidos de maneira formal.

RESPONSABILIDADE POR EXORBITAR NO CUMPRIMENTO DE ORDEM§2º - Cabe ao executante que exorbitar no cumprimento da ordem recebida à responsabilidade pelo abuso ou excesso que cometer,

salvo se o fato é cometido sob coação irresistível ou sob estreita obediência à ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, quando só será punível o autor da coação ou da ordem.

CAPÍTULO IVDA VIOLAÇÃO DOS VALORES,

DOS DEVERES E DA DISCIPLINA

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES PRELIMINARES

VIOLAÇÃO DOS VALORES E DOS DEVERESArt.11 - A ofensa aos valores e aos deveres vulnera a disciplina militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada

ou cumulativamente.

RESPONSABILIDADE PELAS DECISÕES E ATOS§1º - O militar do Estado é responsável pelas decisões que tomar ou pelos atos que praticar, inclusive nas missões expressamente

determinadas, bem como pela não-observância ou falta de exação no cumprimento de seus deveres.

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RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA§2º - O superior hierárquico responderá solidariamente, na esfera administrativo-disciplinar, incorrendo nas mesmas sanções da

transgressão praticada por seu subordinado quando:I - presenciar o cometimento da transgressão deixando de atuar para fazê-la cessar imediatamente;II - concorrer diretamente, por ação ou omissão, para o cometimento da transgressão, mesmo não estando presente no local do ato.

AGRAVAÇÃO PELO GRAU HIERÁRQUICO§3º - A violação da disciplina militar será tão mais grave quanto mais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

CONTROLAORIA GERAL DE DISCIPLINA - ATRIBUIÇÕES§4º - A disciplina e o comportamento do militar estadual estão sujeitos à fiscalização, disciplina e orientação pela Controladoria

Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, na forma da lei:I - instaurar e realizar sindicância por suposta transgressão disciplinar que ofenda a incolumidade da pessoa e do patrimônio estra-

nhos às estruturas das Corporações Militares do Estado;II - receber sugestões e reclamações, dando a elas o devido encaminhamento, inclusive de denúncias que cheguem ao seu conheci-

mento, desde que diversas das previstas no inciso I deste parágrafo, bem como acompanhar as suas apurações e soluções;III - requerer a instauração de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar, bem como acompa-

nhar a sua apuração ou solução;IV - realizar, inclusive por iniciativa própria, inspeções, vistorias, exames, investigações e auditorias administrativas nos estabeleci-

mentos das Corporações Militares do Estado;V - propor retificação de erros e exigir providências relativas a omissões e à eliminação de abuso de poder;VI - requerer a instauração de inquérito policial ou policial militar, bem como acompanhar a sua apuração ou solução;VII - realizar os serviços de correição, em caráter permanente ou extraordinário, nos procedimentos penais militares realizados pelas

Corporações Militares Estaduais;VIII - criar grupos de trabalho ou comissões, de caráter transitório, para atuar em projetos e programas específicos, contando com a

participação de outros órgãos e entidades da Administração Pública do Estado.Apesar de a Lei não haver revogado expressamente os incisos I a VIII, entende-se que as atribuições da CGD estão dispostas

na Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011, publicada no DOE nº 117, de 20.06.2011. Dessarte, os incisos do §4º se tor-nam letra morta, sem utilidade, até porque a própria CGOSP foi extinta e, com ela, suas atribuições. Veja ainda que os incisos não têm nada a ver com o artigo.

A colocação dos dois pontos constantes no término do parágrafo parece ter sido apenas um equívoco de digitação.

INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA - COMPETÊNCIA§5º - Excepcionalmente, Portaria do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá autorizar as Corporações Militares do

Estado a instaurarem e realizarem sindicâncias de que trata o inciso I deste artigo, competindo à Corregedoria-Geral acompanhar as suas apurações e soluções.

Com a modificação do §4º do art. 11 a competência para instaurar sindicância passou a ser concorrente e não mais exclusiva como previsto no §5º, art. 11 que se tornou letra morta, pois a CGOSP foi extinta.

SEÇÃO IIDA TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR

TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR - CONCEITOArt.12 - Transgressão disciplinar é a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres militares, cominando ao infra-

tor as sanções previstas neste Código, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil.§1º - As transgressões disciplinares compreendem:I - todas as ações ou omissões contrárias à disciplina militar, especificadas no artigo seguinte, inclusive os crimes previstos nos

Códigos Penal ou Penal Militar;II - todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas que também violem os valores e deveres militares.

CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES§2º - As transgressões disciplinares previstas nos itens I e II do parágrafo anterior serão classificadas como graves, desde que ve-

nham a ser:

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I - atentatórias aos Poderes Constituídos, às instituições ou ao Estado;II - atentatórias aos direitos humanos fundamentais;III - de natureza desonrosa.§3º - As transgressões previstas no inciso II do §1º e não enquadráveis em algum dos itens do §2º, deste artigo, serão classificadas

pela autoridade competente como médias ou leves, consideradas as circunstâncias do fato.

DISCIPLINA PARA ALUNOS DE CURSOS MILITARES§4º - Ao militar do Estado, aluno de curso militar, aplica-se, no que concerne à disciplina, além do previsto neste Código, subsidia-

riamente, o disposto nos regulamentos próprios dos estabelecimentos de ensino onde estiver matriculado.

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PUNITIVAS §5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste Código independe do resultado de eventual ação penal ou cível.

CLASSIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕESArt.13 - As transgressões disciplinares são classificadas, de acordo com sua gravidade, em graves (G), médias (M) e leves (L),

conforme disposto neste artigo.

ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES GRAVES§1º - São transgressões disciplinares graves: I - desconsiderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão (G);II - usar de força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão (G);III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das pessoas que prender ou detiver (G);IV - agredir física, moral ou psicologicamente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam (G);V - permitir que o preso, sob sua guarda, conserve em seu poder instrumentos ou outros objetos proibidos, com que possa ferir a si

próprio ou a outrem (G);VI - faltar com a verdade (G);VII - ameaçar, induzir ou instigar alguém para que não declare a verdade em procedimento administrativo, civil ou penal (G);VIII - utilizar-se do anonimato para fins ilícitos (G);IX - envolver, indevidamente, o nome de outrem para esquivar-se de responsabilidade (G);X - publicar, divulgar ou contribuir para a divulgação irrestrita de fatos, documentos ou assuntos administrativos ou técnicos de

natureza militar ou judiciária, que possam concorrer para o desprestígio da Corporação Militar:XI - liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto (G);XII - receber vantagem de pessoa interessada no caso de furto, roubo, objeto achado ou qualquer outro tipo de ocorrência ou

procurá-la para solicitar vantagem (G);XIII - receber ou permitir que seu subordinado receba, em razão da função pública, qualquer objeto ou valor, mesmo quando ofere-

cido pelo proprietário ou responsável (G);XIV - apropriar-se de bens pertencentes ao patrimônio público ou particular (G);XV - empregar subordinado ou servidor civil, ou desviar qualquer meio material ou financeiro sob sua responsabilidade ou não, para

a execução de atividades diversas daquelas para as quais foram destinadas, em proveito próprio ou de outrem (G);XVI - provocar desfalques ou deixar de adotar providências, na esfera de suas atribuições, para evitá-los (G);XVII - utilizar-se da condição de militar do Estado para obter facilidades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negó-

cios particulares ou de terceiros (G);XVIII - dar, receber ou pedir gratificação ou presente com finalidade de retardar, apressar ou obter solução favorável em qualquer

ato de serviço (G);XIX - fazer, diretamente ou por intermédio de outrem, agiotagem ou transação pecuniária envolvendo assunto de serviço, bens da

administração pública ou material cuja comercialização seja proibida (G);XX - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, a função de segurança particular ou administrar ou manter vínculo de qualquer

natureza com empresa do ramo de segurança ou vigilância (G);XXI - exercer qualquer atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo do serviço ou com emprego de meios do Estado ou

manter vínculo de qualquer natureza com organização voltada para a prática de atividade tipificada como contravenção ou crime (G);XXII - exercer, o militar do Estado em serviço ativo, o comércio ou tomar parte na administração ou gerência de sociedade empre-

sária ou dela ser sócio, exceto como acionista, cotista ou comanditário (G); XXIII - deixar de fiscalizar o subordinado que apresentar sinais exteriores de riqueza, incompatíveis com a remuneração do cargo

(G);XXIV - não cumprir, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (G);

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XXV - dar, por escrito ou verbalmente, ordem manifestamente ilegal que possa acarretar responsabilidade ao subordinado, ainda que não chegue a ser cumprida (G);

XXVI - deixar de assumir a responsabilidade de seus atos ou pelos praticados por subordinados que agirem em cumprimento de sua ordem (G);

XXVII - aconselhar ou concorrer para não ser cumprida qualquer ordem legal de autoridade competente, ou serviço, ou para que seja retardada, prejudicada ou embaraçada a sua execução (G);

XXVIII - dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso (G);XXIX - recriminar ato legal de superior ou procurar desconsiderá-lo (G);XXX - ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço (G);XXXI - promover ou participar de luta corporal com superior, igual, ou subordinado hierárquico (G);XXXII - ofender a moral e os bons costumes por atos, palavras ou gestos (G);XXXIII - desconsiderar ou desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos

Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes (G);XXXIV - desrespeitar, desconsiderar ou ofender pessoa por palavras, atos ou gestos, no atendimento de ocorrência militar ou em

outras situações de serviço (G);XXXV - evadir-se ou tentar evadir-se de escolta, bem como resistir a ela (G);XXXVI - tendo conhecimento de transgressão disciplinar, deixar de apurá-la (G);XXXVII - deixar de comunicar ao superior imediato ou, na ausência deste, a qualquer autoridade superior toda informação que

tiver sobre iminente perturbação da ordem pública ou grave alteração do serviço ou de sua marcha, logo que tenha conhecimento (G);XXXVIII - omitir, em boletim de ocorrência, relatório ou qualquer documento, dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos

(G);XXXIX - subtrair, extraviar, danificar ou inutilizar documentos de interesse da administração pública ou de terceiros (G);XL - deixar de assumir, orientar ou auxiliar o atendimento de ocorrência, quando esta, por sua natureza ou amplitude, assim o exigir

(G);XLI - passar a ausente (G);XLII - abandonar serviço para o qual tenha sido designado ou recusar-se a executá-lo na forma determinada (G);XLIII - faltar ao expediente ou ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado (G);XLIV - afastar-se, quando em atividade militar com veículo automotor, aeronave, embarcação ou a pé, da área em que deveria per-

manecer ou não cumprir roteiro de patrulhamento predeterminado (G);XLV - dormir em serviço de policiamento, vigilância ou segurança de pessoas ou instalações, salvo quando autorizado (G);XLVI - fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem ao uso de substância proibida, entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica, ou introduzi-las em local sob administração militar (G);XLVII - ingerir bebida alcoólica quando em serviço ou apresentar-se alcoolizado para prestá-lo (G);XLVIII - portar ou possuir arma em desacordo com as normas vigentes (G);XLIX - andar ostensivamente armado, em trajes civis, não se achando de serviço (G);L - disparar arma por imprudência, negligência, imperícia, ou desnecessariamente (G);LI - não obedecer às regras básicas de segurança ou não ter cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade (G);LII - dirigir viatura ou pilotar aeronave ou embarcação policial com imperícia, negligência, imprudência ou sem habilitação legal

(G);LIII - retirar ou tentar retirar de local, sob administração militar, material, viatura, aeronave, embarcação ou animal, ou mesmo deles

servir-se, sem ordem do responsável ou proprietário (G);LIV - entrar, sair ou tentar fazê-lo, de Organização Militar, com tropa, sem prévio conhecimento da autoridade competente, salvo

para fins de instrução autorizada pelo comando (G);LV - frequentar ou fazer parte de sindicatos, associações profissionais com caráter de sindicato, ou de associações cujos estatutos

não estejam de conformidade com a lei (G);LVI - divulgar, permitir ou concorrer para a divulgação indevida de fato ou documento de interesse da administração pública com

classificação sigilosa (G);LVII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes portem qualquer tipo de armamento, ou

participar de greve (G);LVIII - ferir a hierarquia ou a disciplina, de modo comprometedor para a segurança da sociedade e do Estado (G).

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ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES MÉDIAS§2º - São transgressões disciplinares médias:I - reter o preso, a vítima, as testemunhas ou partes não definidas por mais tempo que o necessário para a solução do procedimento

policial, administrativo ou penal (M);II - espalhar boatos ou notícias tendenciosas em prejuízo da boa ordem civil ou militar ou do bom nome da Corporação Militar (M);III - provocar ou fazer-se, voluntariamente, causa ou origem de alarmes injustificados (M);IV - concorrer para a discórdia, desarmonia ou cultivar inimizade entre companheiros (M);V - entender-se com o preso, de forma velada, ou deixar que alguém o faça, sem autorização de autoridade competente (M);VI - contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar

(M);VII - retardar, sem justo motivo, a execução de qualquer ordem legal recebida (M);VIII - interferir na administração de serviço ou na execução de ordem ou missão sem ter a devida competência para tal (M);IX - procurar desacreditar seu superior ou subordinado hierárquico (M);X - deixar de prestar a superior hierárquico continência ou outros sinais de honra e respeito previstos em regulamento (M);XI - deixar de corresponder a cumprimento de seu subordinado (M);XII - deixar de exibir, estando ou não uniformizado, documento de identidade funcional ou recusar-se a declarar seus dados de

identificação quando lhe for exigido por autoridade competente (M);XIII - deixar de fazer a devida comunicação disciplinar (M);XIV - deixar de punir o transgressor da disciplina, salvo se houver causa de justificação (M);XV - não levar fato ilegal ou irregularidade que presenciar ou de que tiver ciência, e não lhe couber reprimir, ao conhecimento da

autoridade para isso competente (M);XVI - deixar de manifestar-se nos processos que lhe forem encaminhados, exceto nos casos de suspeição ou impedimento, ou de

absoluta falta de elementos, hipótese em que essas circunstâncias serão declaradas (M);XVII - deixar de encaminhar à autoridade competente, no mais curto prazo e pela via hierárquica, documento ou processo que rece-

ber, se não for de sua alçada a solução (M);XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão (M);XIX - retardar ou prejudicar o serviço de polícia judiciária militar que deva promover ou em que esteja investido (M);XX - desrespeitar medidas gerais de ordem militar, judiciária ou administrativa, ou embaraçar sua execução (M);XXI - não ter, pelo preparo próprio ou de seus subordinados ou instruendos, a dedicação imposta pelo sentimento do dever (M);XXII - causar ou contribuir para a ocorrência de acidente de serviço ou instrução (M);XXIII - apresentar comunicação disciplinar ou representação sem fundamento ou interpor recurso disciplinar sem observar as pres-

crições regulamentares (M);XXIV - dificultar ao subordinado o oferecimento de representação ou o exercício do direito de petição (M);XXV - faltar a qualquer ato em que deva tomar parte ou assistir, ou ainda, retirar-se antes de seu encerramento sem a devida auto-

rização (M);XXVI - afastar-se de qualquer lugar em que deva estar por força de dispositivo ou ordem legal (M);XXVII - permutar serviço sem permissão da autoridade competente (M);XXVIII - simular doença para esquivar-se ao cumprimento do dever (M);XXIX - deixar de se apresentar às autoridades competentes nos casos de movimentação ou quando designado para comissão ou

serviço extraordinário (M);XXX - não se apresentar ao seu superior imediato ao término de qualquer afastamento do serviço ou, ainda, logo que souber que o

mesmo tenha sido interrompido ou suspenso (M);XXXI - dormir em serviço, salvo quando autorizado (M); XXXII - introduzir bebidas alcoólicas em local sob administração militar, salvo se devidamente autorizado (M);XXXIII - comparecer ou tomar parte de movimento reivindicatório, no qual os participantes não portem qualquer tipo de armamen-

to, que possa concorrer para o desprestígio da corporação militar ou ferir a hierarquia e a disciplina;XXXIV - ter em seu poder, introduzir, ou distribuir em local sob administração militar, substância ou material inflamável ou explo-

sivo sem permissão da autoridade competente (M);XXXV - desrespeitar regras de trânsito, de tráfego aéreo ou de navegação marítima, lacustre ou fluvial, salvo quando essencial ao

atendimento de ocorrência emergencial (M);XXXVI - autorizar, promover ou executar manobras perigosas com viaturas, aeronaves, embarcações ou animais, salvo quando

essencial ao atendimento de ocorrência emergencial (M);XXXVII - não ter o devido zelo, danificar, extraviar ou inutilizar, por ação ou omissão, bens ou animais pertencentes ao patrimônio

público ou particular, que estejam ou não sob sua responsabilidade (M);

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Didatismo e Conhecimento 10

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

XXXVIII - negar-se a utilizar ou a receber do Estado fardamento, armamento, equipamento ou bens que lhe sejam destinados ou devam ficar em seu poder ou sob sua responsabilidade (M);

XXXIX - deixar o responsável pela segurança da Organização Militar de cumprir as prescrições regulamentares com respeito à entrada, saída e permanência de pessoa estranha (M);

XL - permitir que pessoa não autorizada adentre prédio ou local interditado (M);XLI - deixar, ao entrar ou sair de Organização Militar onde não sirva, de dar ciência da sua presença ao Oficial-de-Dia ou de serviço

e, em seguida, se oficial, de procurar o comandante ou o oficial de posto mais elevado ou seu substituto legal para expor a razão de sua presença, salvo as exceções regulamentares previstas (M);

XLII - adentrar, sem permissão ou ordem, aposentos destinados a superior ou onde este se encontre, bem como qualquer outro lugar cuja entrada lhe seja vedada (M);

XLIII - abrir ou tentar abrir qualquer dependência da Organização Militar, desde que não seja a autoridade competente ou sem sua ordem, salvo em situações de emergência (M);

XLIV - permanecer em dependência de outra Organização Militar ou local de serviço sem consentimento ou ordem da autoridade competente (M);

XLV - deixar de exibir a superior hierárquico, quando por ele solicitado, objeto ou volume, ao entrar ou sair de qualquer Organiza-ção Militar (M);

XLVI - apresentar-se, em qualquer situação, mal uniformizado, com o uniforme alterado ou diferente do previsto, contrariando o Regulamento de Uniformes da Corporação Militar ou norma a respeito (M);

XLVII - usar no uniforme insígnia, medalha, condecoração ou distintivo, não regulamentares ou de forma indevida (M);XLVIII - comparecer, uniformizado, a manifestações ou reuniões de caráter político-partidário, salvo por motivo de serviço (M);XLIX - autorizar, promover ou participar de petições ou manifestações de caráter reivindicatório, de cunho político-partidário, reli-

gioso, de crítica ou de apoio a ato de superior, para tratar de assuntos de natureza militar, ressalvados os de natureza técnica ou científica havidos em razão do exercício da função militar (M);

L - frequentar lugares incompatíveis com o decoro social ou militar, salvo por motivo de serviço (M);LI - recorrer a outros órgãos, pessoas ou instituições para resolver assunto de interesse pessoal relacionado com a corporação militar,

sem observar os preceitos estabelecidos neste estatuto (M);LII - assumir compromisso em nome da Corporação Militar, ou representá-la em qualquer ato, sem estar devidamente autorizado

(M);LIII - deixar de cumprir ou fazer cumprir as normas legais ou regulamentares, na esfera de suas atribuições (M);LIV - faltar a ato judiciário, administrativo ou similar, salvo motivo relevante a ser comunicado por escrito à autoridade a que estiver

subordinado, e assim considerado por esta, na primeira oportunidade, antes ou depois do ato, do qual tenha sido previamente cientificado (M);

LV - deixar de identificar-se quando solicitado, ou quando as circunstâncias o exigirem (M);LVI - procrastinar injustificadamente expediente que lhe seja encaminhado, bem como atrasar o prazo de conclusão de inquérito

policial militar, conselho de justificação ou disciplina, processo administrativo-disciplinar, sindicância ou similar (M);LVII - manter relações de amizade ou exibir-se em público com pessoas de nótorios e desabonados antecedentes criminais ou poli-

ciais, salvo por motivo relevante ou de serviço (M);LVIII - retirar, sem autorização da autoridade competente, qualquer objeto ou documento da Corporação Militar (M);

ROL EXEMPLIFICATIVO DE TRANSGRESSÕES LEVES§3º - São transgressões disciplinares leves:I - deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida, no mais curto prazo possível (L);II - retirar-se da presença do superior hierárquico sem obediência às normas regulamentares (L);III - deixar, tão logo seus afazeres o permitam, de apresentar-se ao seu superior funcional, conforme prescrições regulamentares (L);IV - deixar, nas solenidades, de apresentar-se ao superior hierárquico de posto ou graduação mais elevada e de saudar os demais, de

acordo com as normas regulamentares (L);V - consentir, o responsável pelo posto de serviço ou a sentinela, na formação de grupo ou permanência de pessoas junto ao seu

posto (L);VI - içar ou arriar, sem ordem, bandeira ou insígnia de autoridade (L);VII - dar toques ou fazer sinais, previstos nos regulamentos, sem ordem de autoridade competente (L);VIII - conversar ou fazer ruídos em ocasiões ou lugares impróprios (L);IX - deixar de comunicar a alteração de dados de qualificação pessoal ou mudança de endereço residencial (L);X - chegar atrasado ao expediente, ao serviço para o qual esteja nominalmente escalado ou a qualquer ato em que deva tomar parte

ou assistir (L);

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LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

XI - deixar de comunicar a tempo, à autoridade competente, a impossibilidade de comparecer à Organização Militar (OPM ou OBM) ou a qualquer ato ou serviço de que deva participar ou a que deva assistir (L);

XII - permanecer, alojado ou não, deitado em horário de expediente no interior da Organização Militar, sem autorização de quem de direito (L);

XIII - fumar em local não permitido (L);XIV - tomar parte em jogos proibidos ou jogar a dinheiro os permitidos, em local sob administração militar, ou em qualquer outro,

quando uniformizado (L);XV - conduzir veículo, pilotar aeronave ou embarcação oficial, sem autorização do órgão militar competente, mesmo estando ha-

bilitado (L);XVI - transportar na viatura, aeronave ou embarcação que esteja sob seu comando ou responsabilidade, pessoal ou material, sem

autorização da autoridade competente (L);XVII - andar a cavalo, a trote ou galope, sem necessidade, pelas ruas da cidade ou castigar inutilmente a montada (L);XVIII - permanecer em dependência da própria Organização Militar ou local de serviço, desde que a ele estranho, sem consentimen-

to ou ordem da autoridade competente (L);XIX - entrar ou sair, de qualquer Organização Militar, por lugares que não sejam para isso designados (L);XX - ter em seu poder, introduzir ou distribuir, em local sob administração militar, publicações, estampas ou jornais que atentem

contra a disciplina, a moral ou as instituições (L);XXI - usar vestuário incompatível com a função ou descurar do asseio próprio ou prejudicar o de outrem (L);XXII - estar em desacordo com as normas regulamentares de apresentação pessoal (L);XXIII - recusar ou devolver insígnia, salvo quando a regulamentação o permitir (L);XXIV - aceitar qualquer manifestação coletiva de subordinados, com exceção das demonstrações de boa e sã camaradagem e com

prévio conhecimento do homenageado (L);XXV - discutir ou provocar discussão, por qualquer veículo de comunicação, sobre assuntos políticos, militares ou policiais, exce-

tuando-se os de natureza exclusivamente técnica, quando devidamente autorizado (L).XXVI - transferir o oficial a responsabilidade ao escrivão da elaboração de inquérito policial militar, bem como deixar de fazer as

devidas inquirições (L);XXVII - acionar desnecessariamente sirene de viatura policial ou bombeirística (L).

GARANTIA DA AMPLITUDE DA DEFESA§4º - Aos procedimentos disciplinares, sempre serão garantidos o direito a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VDAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

SANÇÕES DISCIPLINARES - ESPÉCIESArt.14 - As sanções disciplinares aplicáveis aos militares do Estado, independentemente do posto, graduação ou função que ocupem,

são:I - advertência;II - repreensão;III - permanência disciplinar;IV - custódia disciplinar;V - reforma administrativa disciplinar;VI - demissão;VII - expulsão;VIII - proibição do uso do uniforme e do porte de arma.

COMUNICAÇÃO DE FATO TIDO COMO TRANSGRESSÃOParágrafo Único - Todo fato que constituir transgressão deverá ser levado ao conhecimento da autoridade competente para as pro-

vidências disciplinares.

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LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IIDA ADVERTÊNCIA

ADVERTÊNCIA – CONCEITO E APLICAÇÃOArt.15 - A advertência, forma mais branda de sanção, é aplicada verbalmente ao transgressor, podendo ser feita particular ou ostensi-

vamente, sem constar de publicação, figurando, entretanto, no registro de informações de punições para oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

Parágrafo Único - A sanção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às faltas de natureza leve, constituindo ato nulo quando aplicada em relação à falta média ou grave.

SEÇÃO IIIDA REPREENSÃO

REPREENSÃO – CONCEITO E APLICAÇÃOArt.16 - A repreensão é a sanção feita por escrito ao transgressor, publicada em boletim, devendo sempre ser averbada nos assenta-

mentos individuais.Parágrafo Único - A sanção de que trata o caput aplica-se às faltas de natureza leve e média, constituindo ato nulo quando aplicada

em relação à falta grave.

SEÇÃO IVDA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR

PERMANÊNCIA DISCIPLINAR – CONCEITO E APLICAÇÃOArt.17 - A permanência disciplinar é a sanção em que o transgressor ficará na OPM ou OBM, sem estar circunscrito a determinado

compartimento.Parágrafo Único - O militar do Estado sob permanência disciplinar comparecerá a todos os atos de instrução e serviço, internos e

externos.

CONVERSÃO DO CUMPRMENTO DA PERMANÊNCIA DISCIPLINAR EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIOArt.18 - A pedido do transgressor, o cumprimento da sanção de permanência disciplinar poderá, a juízo devidamente motivado, da

autoridade que aplicou a punição, ser convertido em prestação de serviço extraordinário, desde que não implique prejuízo para a ma-nutenção da hierarquia e da disciplina.

REFLEXOS DA CONVERSÃO NO COMPORTAMENTO§1º - Na hipótese da conversão, a classificação do comportamento do militar do Estado será feita com base na sanção de permanên-

cia disciplinar.

RELAÇÃO DE PROPORCIONALIDADE NA CONVERSÃO§2º - Considerar-se-á 1 (um) dia de prestação de serviço extraordinário equivalente ao cumprimento de 1 (um) dia de permanência,

salvo nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, quando 1 (um) dia de prestação de serviço extraordi-nário equivalerá ao cumprimento de 2 (dois) dias de permanência.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE CONVERSÃO§3º - O prazo para o encaminhamento do pedido de conversão será de 3 (três) dias úteis, contados da data da publicação da sanção

de permanência.

(DES)CABIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO§4º - O pedido de conversão elide o pedido de reconsideração de ato.§5º - Nos casos em que o transgressor não possua nenhuma falta grave ou média, o pedido de conversão não elidirá o pedido de

reconsideração de ato.

SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO - CONCEITOArt.19 - A prestação do serviço extraordinário, nos termos do caput do artigo anterior, consiste na realização de atividades, internas

ou externas, por período nunca inferior a 6 (seis) ou superior a 8 (oito) horas, nos dias em que o militar do Estado estaria de folga.

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Didatismo e Conhecimento 13

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

LIMITE MÁXIMO DA CONVERSÃO E FASE DA PUNIÇÃO PARA CUMPRIMENTO DA CONVERSÃO§1º - O limite máximo de conversão da permanência disciplinar em serviço extraordinário é de 5 (cinco) dias.§2º - O militar do Estado, punido com período superior a 5 (cinco) dias de permanência disciplinar, somente poderá pleitear a con-

versão até o limite previsto no parágrafo anterior, a qual, se concedida, será sempre cumprida na fase final do período de punição.

PERÍODO DE EXECUÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO§3º - A prestação do serviço extraordinário não poderá ser executada imediatamente após ou anteriormente a este, ao término de um

serviço ordinário.

SEÇÃO VDA CUSTÓDIA DISCIPLINAR

CUSTÓDIA – CONCEITO E APLICAÇÃOArt.20 - A custódia disciplinar consiste na retenção do militar do Estado no âmbito de sua OPM ou OBM, sem participar de qualquer

serviço, instrução ou atividade e sem estar circunscrito a determinado comportamento.

PERDA DE VANTAGENS E DIREITOS DO CUSTODIADO§1º - Nos dias em que o militar do Estado permanecer custodiado perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do

posto ou graduação, inclusive o direito de computar o tempo da pena para qualquer efeito.

CASOS DE APLICABILIDADE DA CUSTÓDIA§2º - A custódia disciplinar somente poderá ser aplicada quando da reincidência no cometimento de transgressão disciplinar de

natureza grave.

COMPETÊNCIA PARA APLICAÇÃO DA CUSTÓDIAArt.21 - A custódia disciplinar será aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema

Penitenciário, pelo Secretário de Segurança Pública e Defesa Social, Comandante Geral e pelos demais oficiais ocupantes de funções próprias do posto de Coronel.

§1º - A autoridade que entender necessária a aplicação da custódia disciplinar providenciará para que a documentação alusiva à respectiva transgressão seja remetida à autoridade competente.

RECURSO DA CUSTÓDIA – COMPETÊNCIA PARA SOLUCIONAR§2º - Ao Governador do Estado compete conhecer da sanção disciplinar prevista neste artigo em grau de recurso, quando tiver sido

aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, cabendo ao Conselho de Dis-ciplina e Correição o conhecimento do recurso quando a aplicação da sanção decorrer de ato das autoridades previstas no caput deste artigo.

SEÇÃO VIDA REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR

REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR – APLICAÇÃOArt.22 - A reforma administrativa disciplinar poderá ser aplicada, mediante processo regular:I - ao oficial julgado incompatível ou indigno profissionalmente para com o oficialato, após sentença passada em julgado no Tribunal

competente, ressalvado o caso de demissão;II - à praça que se tornar incompatível com a função militar estadual, ou nociva à disciplina, e tenha sido julgada passível de reforma.

REMUNERAÇÃO DO REFORMADO DISCIPLINARMENTEParágrafo Único - O militar do Estado que sofrer reforma administrativa disciplinar receberá remuneração proporcional ao tempo

de serviço militar.

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Didatismo e Conhecimento 14

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO VIIDA DEMISSÃO

DEMISSÃO DE OFICIALArt.23 - A demissão será aplicada ao militar do Estado na seguinte forma:I - ao oficial quando:a) for condenado na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada

em julgado, observado o disposto no art.125, §4º, e art.142, §3º, VI e VII, da Constituição Federal, e art.176, §§8º e 9º da Constituição do Estado;

CF/88 - Art. 125. - §4º - Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os policiais militares e bombeiros militares nos crimes militares, definidos em lei, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

Art. 142. §3º, VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tri-

bunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença tran-

sitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;CE/89 – Art. 176. - §8º O oficial da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros só perderá o posto e a patente, se for julgado indigno

do oficialato ou com ele incompatível, por decisão do Tribunal de Justiça.§9º O oficial judicialmente condenado à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado,

será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.b) for condenado a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;c) for considerado moral ou profissionalmente inidôneo para a promoção ou revelar incompatibilidade para o exercício da função

militar, por sentença passada em julgado no Tribunal competente;

DEMISSÃO DE PRAÇAII - à praça quando:a) for condenada na Justiça Comum ou Militar a pena privativa de liberdade por tempo superior a 2 (dois) anos, por sentença passada

em julgado, observado o disposto no art.125, §4º. da Constituição Federal e art.176, §12, da Constituição do Estado;CE/89 – Art. 176 - §12. A praça condenada na Justiça Militar à pena privativa de liberdade superior a dois anos, por senten-

ça transitada em julgado, só perderá a graduação por decisão do Tribunal de Justiça.b) for condenada a pena de perda da função pública, por sentença passada em julgado;c) praticar ato ou atos que revelem incompatibilidade com a função militar estadual, comprovado mediante processo regular;d) cometer transgressão disciplinar grave, estando há mais de 2 (dois) anos consecutivos ou 4 (quatro) anos alternados no mau com-

portamento, apurado mediante processo regular;e) houver cumprido a pena consequente do crime de deserção, após apurada a motivação em procedimento regular, onde lhe seja

assegurado o contraditório e a ampla defesa.f) considerada desertora e capturada ou apresentada, tendo sido submetida a exame de saúde, for julgada incapaz definitivamente

para o serviço militar.

CONSEQUENCIAS DA DEMISSÃOParágrafo Único - O oficial demitido perderá o posto e a patente, e a praça, a graduação.

SEÇÃO VIIIDA EXPULSÃO

EXPULSÃO DE PRAÇA - APLICAÇÃOArt.24 - A expulsão será aplicada, mediante processo regular, à praça que atentar contra a segurança das instituições nacionais ou

praticar atos desonrosos ou ofensivos ao decoro profissional.

PARTICIPAÇÃO EM GREVE OU PASSEATAParágrafo Único - A participação em greve ou em passeatas, com uso de arma, ainda que por parte de terceiros, configura ato aten-

tatório contra a segurança das instituições nacionais.

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Didatismo e Conhecimento 15

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IXDA PROIBIÇÃO DO USO DE

UNIFORMES E DE PORTE DE ARMA

PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES E DO PORTE DE ARMA AO INATIVOArt.25 - A proibição do uso de uniformes militares e de porte de arma será aplicada, nos termos deste Código, temporariamente, ao

inativo que atentar contra o decoro ou a dignidade militar, até o limite de 1 (um) ano.

CAPÍTULO VIDO RECOLHIMENTO TRANSITÓRIO

RECOLHIMENTO TRANSITÓRIOArt.26 - O recolhimento transitório não constitui sanção disciplinar, sendo medida preventiva e acautelatória da ordem social e da

disciplina militar, consistente no desarmamento e recolhimento do militar à prisão, sem nota de punição publicada em boletim, podendo ser excepcionalmente adotada quando houver fortes indícios de autoria de crime propriamente militar ou transgressão militar e a medida for necessária:

I – ao bom andamento das investigações para sua correta apuração; ouII – à preservação da segurança pessoal do militar e da sociedade, em razão do militar:a) mostrar-se agressivo e violento, pondo em risco a própria vida e a de terceiros; ou,b) encontrar-se embriagado ou sob ação de substância entorpecente.

CONDUÇÃO DO MILITAR RECOLHIDO - COMPETÊNCIA§1º - A condução do militar do Estado à autoridade competente para determinar o recolhimento transitório somente poderá ser efe-

tuada por superior hierárquico ou por oficial com precedência funcional ou hierárquica sobre o conduzido.

COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO§2º - São autoridades competentes para determinar o recolhimento transitório aquelas elencadas no art.31 deste Código.

MOTIVAÇÃO DO RECOLHIMENTO E COMUNICAÇÃO ÀS AUTORIDADES§3º - As decisões de aplicação do recolhimento transitório serão sempre fundamentadas e imediatamente comunicadas ao Juiz Audi-

tor, Ministério Público e Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no caso de suposto cometimento deste crime, ou apenas a este último, no caso de suposta prática de transgressão militar.

PERÍODO MÁXIMO DE PERMANÊNCIA COMO RECOLHIDO§4º - O militar do Estado sob recolhimento transitório, nos termos deste artigo, somente poderá permanecer nessa situação pelo

tempo necessário ao restabelecimento da normalidade da situação considerada, sendo que o prazo máximo será de 5 (cinco) dias, salvo determinação em contrário da autoridade judiciária competente.

REMUNERAÇÃO DO RECOLHIDO§5º - O militar do Estado não sofrerá prejuízo funcional ou remuneratório em razão da aplicação da medida preventiva de recolhi-

mento transitório.

DIREITOS DO RECOLHIDO§6º - Ao militar estadual preso nas circunstâncias deste artigo, são garantidos os seguintes direitos:I - justificação, por escrito, do motivo do recolhimento transitório;II - identificação do responsável pela aplicação da medida;III - comunicação imediata do local onde se encontra recolhido a pessoa por ele indicada;IV - ocupação da prisão conforme o seu círculo hierárquico;V - apresentação de recurso.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DO RECOLHIMENTO§7º - O recurso do recolhimento transitório será interposto perante o Comandante da Corporação Militar onde estiver recolhido o

militar.

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Didatismo e Conhecimento 16

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

§8º - Na hipótese do recolhimento transitório ser determinado pelo Comandante da Corporação Militar para onde for recolhido o militar, o recurso será interposto perante esta autoridade, que imediatamente o encaminhará ao seu superior hierárquico, a quem incum-birá a decisão.

LIBERAÇÃO DO RECOLHIDO SEM DECISÃO DO RECURSO§9º - A decisão do recurso será fundamentada e proferida no prazo de dois dias úteis. Expirado esse prazo, sem a decisão do recurso,

o militar será liberado imediatamente.

CAPÍTULO VIIDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR

SEÇÃO IDA COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - OBJETIVOArt.27 - A comunicação disciplinar dirigida à autoridade competente destina-se a relatar uma transgressão disciplinar cometida por

subordinado hierárquico, quando houver indícios ou provas de autoria.

COMUNICAÇÃO DISCIPLINAR - CARACTERÍSTICASArt.28 - A comunicação disciplinar será formal, tanto quanto possível, deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes

de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora do fato, além de caracterizar as circunstâncias que o envolveram, bem como as alegações do faltoso, quando presente e ao ser interpelado pelo signatário das razões da transgressão, sem tecer comentá-rios ou opiniões pessoais.

PRAZO PARA COMUNICAÇÃO§1º - A comunicação disciplinar deverá ser apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, contados da constatação ou conhecimento do fato,

ressalvadas as disposições relativas ao recolhimento transitório, que deverá ser feita imediatamente.

MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR§2º - A comunicação disciplinar deve ser a expressão da verdade, cabendo à autoridade competente encaminhá-la ao indiciado para

que, por escrito, manifeste-se preliminarmente sobre os fatos, no prazo de 3 (três) dias.

TERMO ACUSATÓRIO§3º - Conhecendo a manifestação preliminar e considerando praticada a transgressão, a autoridade competente elaborará termo

acusatório motivado, com as razões de fato e de direito, para que o militar do Estado possa exercitar, por escrito, o seu direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias.

ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR§4º - Estando a autoridade convencida do cometimento da transgressão, providenciará o enquadramento disciplinar, mediante nota

de culpa ou, se determinar outra solução, deverá fundamentá-la por despacho nos autos.

CASO DE DISPENSA DA MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR§5º - Poderá ser dispensada a manifestação preliminar do indiciado quando a autoridade competente tiver elementos de convicção

suficientes para a elaboração do termo acusatório, devendo esta circunstância constar do respectivo termo.

SOLUÇÃO DO PROCEDIMENTO DISCIPLINARArt.29 - A solução do procedimento disciplinar é da inteira responsabilidade da autoridade competente, que deverá aplicar sanção

ou justificar o fato, de acordo com este Código.§1º - A solução será dada no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da defesa do acusado, prorrogável, no máxi-

mo, por mais 15 (quinze) dias, mediante declaração de motivos.

AFASTAMENTO DO MILITAR TRANSGRESSOR – INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DE PRAZOS§2º - No caso de afastamento regulamentar do transgressor, os prazos supracitados serão interrompidos, reiniciada a contagem a

partir da sua reapresentação.

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Didatismo e Conhecimento 17

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

NOTIFICAÇÃO DA SOLUÇÃO AO SIGNATÁRIO DA COMUNICAÇÃO§3º - Em qualquer circunstância, o signatário da comunicação disciplinar deverá ser notificado da respectiva solução, no prazo má-

ximo de 90 (noventa) dias da data da comunicação.

SOLICITAÇÃO DA SOLUÇÃO DA COMUNICAÇÃO§4º - No caso de não cumprimento do prazo do parágrafo anterior, poderá o signatário da comunicação solicitar, obedecida a via

hierárquica, providências a respeito da solução.

SEÇÃO IIDA REPRESENTAÇÃO

REPRESENTAÇÃOArt.30 - Representação é toda comunicação que se referir a ato praticado ou aprovado por superior hierárquico ou funcional, que se

repute irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.§1º - A representação será dirigida à autoridade funcional imediatamente superior àquela contra a qual é atribuída a prática do ato

irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.§2º - A representação contra ato disciplinar será feita somente após solucionados os recursos disciplinares previstos neste Código e

desde que a matéria recorrida verse sobre a legalidade do ato praticado.§3º - A representação nos termos do parágrafo anterior será exercida no prazo estabelecido no §3º, do art.58.§4º - O prazo para o encaminhamento de representação será de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do conhecimento do ato ou

fato que a motivar.

CAPÍTULO VIIIDA COMPETÊNCIA, DO JULGAMENTO, DA APLICAÇÃO E DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

SEÇÃO IDA COMPETÊNCIA

COMPETÊNCIA DISCIPLINARArt.31 - A competência disciplinar é inerente ao cargo, função ou posto, sendo autoridades competentes para aplicar sanção disci-

plinar:I - o Governador do Estado: a todos os militares do Estado sujeitos a este Código;II - o Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e o respectivo Comandante-Geral: a todos os militares do Estado sujeitos a

este Código, exceto os indicados no inciso seguinte;III - o Chefe da Casa Militar: aos integrantes desta;IV - os Subcomandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar: a todos sob seu comando e das unidades subordinadas

e às praças inativas da reserva remunerada;V - os oficiais da ativa: aos militares do Estado que estiverem sob seu comando ou integrantes das OPM ou OBM subordinadas. Parágrafo Único - Ao Controlador Geral de Disciplina e aos Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Mi-

litar compete conhecer das sanções disciplinares aplicadas aos inativos da reserva remunerada, em grau de recurso, respectivamente, se oficial ou praça.

SEÇÃO IIDOS LIMITES DE COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES

LIMITES DE COMPETÊNCIA PARA APLICAR SANÇÕESArt.32 - O Governador do Estado é competente para aplicar todas as sanções disciplinares previstas neste Código, cabendo às de-

mais autoridades as seguintes competências:I - ao Controlador Geral de Disciplina: todas as sanções disciplinares exceto a demissão de oficiais;II - ao respectivo Subcomandante da Corporação Militar e ao Subchefe da Casa Militar, as sanções disciplinares de advertência,

repreensão, permanência disciplinar, custódia disciplinar e proibição do uso de uniformes, até os limites máximos previstos;III - aos oficiais do posto de coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão, permanência disciplinar de até 20 (vinte)

dias e custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias;IV - aos oficiais do posto de tenente-coronel: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até

20 (vinte) dias;V - aos oficiais do posto de major: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 15 (quinze)

dias;

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Didatismo e Conhecimento 18

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

VI - aos oficiais do posto de capitão: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 10 (dez) dias;

VII - aos oficiais do posto de tenente: as sanções disciplinares de advertência, repreensão e permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias.

Parágrafo único - Nos casos de sanções aplicadas pelas autoridades previstas nos incisos II a VII, deverá ser comunicada no prazo de 10 (dez) dias ao Controlador Geral de Disciplina, sob pena de responsabilidade disciplinar.

SEÇÃO IIIDO JULGAMENTO

FATORES A SEREM OBSERVADOS NA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINARArt.33 - Na aplicação das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do

fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa.

CAUSAS DE JUSTIFICAÇÃOArt.34 - Não haverá aplicação de sanção disciplinar quando for reconhecida qualquer das seguintes causas de justificação:I - motivo de força maior ou caso fortuito, plenamente comprovados;II – em preservação da ordem pública ou do interesse coletivo;III - legítima defesa própria ou de outrem;IV - obediência a ordem superior, desde que a ordem recebida não seja manifestamente ilegal;V - uso de força para compelir o subordinado a cumprir rigorosamente o seu dever, no caso de perigo, necessidade urgente, calami-

dade pública ou manutenção da ordem e da disciplina.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE ATENUAM A SANÇÃOArt.35 - São circunstâncias atenuantes:I - estar, no mínimo, no bom comportamento;II - ter prestado serviços relevantes;III - ter admitido a transgressão de autoria ignorada ou, se conhecida, imputada a outrem;IV - ter praticado a falta para evitar mal maior;V - ter praticado a falta em defesa de seus próprios direitos ou dos de outrem;VI - ter praticado a falta por motivo de relevante valor social;VII - não possuir prática no serviço;VIII - colaborar na apuração da transgressão disciplinar.

CIRCUNSTÂNCIAS QUE AGRAVAM A SANÇÃOArt.36 -. São circunstâncias agravantes:I - estar em mau comportamento;II - prática simultânea ou conexão de duas ou mais transgressões;III - reincidência;IV - conluio de duas ou mais pessoas;V - ter sido a falta praticada durante a execução do serviço;VI - ter sido a falta praticada em presença de subordinado, de tropa ou de civil;VII - ter sido a falta praticada com abuso de autoridade hierárquica ou funcional ou com emprego imoderado de violência manifes-

tamente desnecessária.§1º - Não se aplica a circunstância agravante prevista no inciso V quando, pela sua natureza, a transgressão seja inerente à execução

do serviço.

REINCIDÊNCIA - CONCEITO§2º - Considera-se reincidência o enquadramento da falta praticada num dos itens previstos no art.13 ou no inciso II do §1º. do art.12.

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Didatismo e Conhecimento 19

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IVDA APLICAÇÃO

APLICAÇÃO DA SANÇÃO - ORIENTAÇÃOArt.37 - A aplicação da sanção disciplinar abrange a análise do fato, nos termos do art. 33 deste Código, a análise das circunstâncias

que determinaram a transgressão, o enquadramento e a decorrente publicação.

ENQUADRAMENTO DISCIPLINAR - CONCEITOArt.38 - O enquadramento disciplinar é a descrição da transgressão cometida, dele devendo constar, resumidamente, o seguinte:I - indicação da ação ou omissão que originou a transgressão;II - tipificação da transgressão disciplinar;III - alegações de defesa do transgressor;IV - classificação do comportamento policial-militar em que o punido permaneça ou ingresse;V - discriminação, em incisos e artigos, das causas de justificação ou das circunstâncias atenuantes e ou agravantes;VI - decisão da autoridade impondo, ou não, a sanção;VII - observações, tais como:a) data do início do cumprimento da sanção disciplinar;b) local do cumprimento da sanção, se for o caso;c) determinação para posterior cumprimento, se o transgressor estiver baixado, afastado do serviço ou à disposição de outra auto-

ridade;d) outros dados que a autoridade competente julgar necessários;VIII - assinatura da autoridade.

PUBLICAÇÃO DA SANÇÃO – CONCEITO E OBJETIVOArt.39 - A publicação é a divulgação oficial do ato administrativo referente à aplicação da sanção disciplinar ou à sua justificação,

e dá início a seus efeitos.

NÃO PUBLICAÇÃO DA ADVERTÊNCIAParágrafo Único - A advertência não deverá constar de publicação em boletim, figurando, entretanto, no registro de informações de

punições para os oficiais, ou na nota de corretivo das praças.

PUBLICAÇÃO EM RESERVADO PARA OFICIAIS, ALUNOS-OFICIAIS, SUBTENENTES E SARGENTOSArt.40. As sanções aplicadas a oficiais, alunos-oficiais, subtenentes e sargentos serão publicadas somente para conhecimento dos

integrantes dos seus respectivos círculos e superiores hierárquicos, podendo ser dadas ao conhecimento geral se as circunstâncias ou a natureza da transgressão e o bem da disciplina assim o recomendarem.

DOSIMETRIA NA APLICAÇÃO DA SANÇÃOArt.41 - Na aplicação das sanções disciplinares previstas neste Código, serão rigorosamente observados os seguintes limites:I - quando as circunstâncias atenuantes preponderarem, a sanção não será aplicada em seu limite máximo;II - quando as circunstâncias agravantes preponderarem, poderá ser aplicada a sanção até o seu limite máximo;III - pela mesma transgressão não será aplicada mais de uma sanção disciplinar, sendo nulas as penas mais brandas quando inde-

vidamente aplicadas a fatos de gravidade com elas incompatível, de modo que prevaleça a penalidade devida para a gravidade do fato.

PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA SANÇÃOArt.42 - A sanção disciplinar será proporcional à gravidade e natureza da infração, observados os seguintes limites:I - as faltas leves são puníveis com advertência ou repreensão e, na reincidência, com permanência disciplinar de até 5 (cinco) dias;II - as faltas médias são puníveis com permanência disciplinar de até 8 (oito) dias e, na reincidência, com permanência disciplinar

de até 15 (quinze) dias;III - as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias ou custódia disciplinar de até 8 (oito) dias e, na

reincidência, com permanência de até 20 (vinte) dias ou custódia disciplinar de até 15 (quinze) dias, desde que não caiba demissão ou expulsão.

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Didatismo e Conhecimento 20

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃOArt.43 - O início do cumprimento da sanção disciplinar dependerá de aprovação do ato pelo Comandante da Unidade ou pela auto-

ridade funcional imediatamente superior, quando a sanção for por ele aplicada, e prévia publicação em boletim, ressalvados os casos de necessidade da medida preventiva de recolhimento transitório, prevista neste Código.

INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIASArt.44 - A sanção disciplinar não exime o militar estadual punido da responsabilidade civil e criminal emanadas do mesmo fato. Parágrafo Único - A instauração de inquérito ou ação criminal não impede a imposição, na esfera administrativa, de sanção pela

prática de transgressão disciplinar sobre o mesmo fato.

TRANSGRESSÕES DESCONEXASArt.45 - Na ocorrência de mais de uma transgressão, sem conexão entre elas, serão impostas as sanções correspondentes isolada-

mente; em caso contrário, quando forem praticadas de forma conexa, as de menor gravidade serão consideradas como circunstâncias agravantes da transgressão principal.

CONCURSO DE AGENTES – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LOCALArt.46 - Na ocorrência de transgressão disciplinar envolvendo militares do Estado de mais de uma Unidade, caberá ao comandante

da área territorial onde ocorreu o fato apurar ou determinar a apuração e, ao final, se necessário, remeter os autos à autoridade funcional superior comum aos envolvidos.

LITISPENDÊNCIA OU CONEXÃO – CONFLITO DE COMPETÊNCIAArt.47 - Quando duas autoridades de níveis hierárquicos diferentes, ambas com ação disciplinar sobre o transgressor, conhecerem

da transgressão disciplinar, competirá à de maior hierarquia apurá-la ou determinar que a menos graduada o faça.

COMPETÊNCIA PUNITIVA DEPENDENTEParágrafo Único - Quando a apuração ficar sob a incumbência da autoridade menos graduada, a punição resultante será aplicada

após a aprovação da autoridade superior, se esta assim determinar.

EXPULSÃO DE PRAÇA – APLICAÇÃOArt.48 - A expulsão será aplicada, em regra, quando a praça militar, independentemente da graduação ou função que ocupe, for con-

denado judicialmente por crime que também constitua infração disciplinar grave e que denote incapacidade moral para a continuidade do exercício de suas funções, após a instauração do devido processo legal, garantindo a ampla defesa e o contraditório.

SEÇÃO VDO CUMPRIMENTO E DA CONTAGEM DE TEMPO

APLICAÇÃO DE SANÇAO A MILITAR À DISPOSIÇÃO DE OUTRA AUTORIDADEArt.49 - A autoridade que tiver de aplicar sanção a subordinado que esteja a serviço ou à disposição de outra autoridade requisitará

a apresentação do transgressor.

LOCAL DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃOParágrafo Único - Quando o local determinado para o cumprimento da sanção não for a respectiva OPM ou OBM, a autoridade

indicará o local designado para a apresentação do militar punido.

INIMPUTABILIDADE TRANSITÓRIA - EMBRIAGUEZ OU AÇÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTEArt.50 - Nenhum militar do Estado será interrogado ou ser-lhe-á aplicada sanção se estiver em estado de embriaguez, ou sob a ação

de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, devendo, se necessário, ser, desde logo, recolhido transi-toriamente, por medida preventiva.

CUMPRIMENTO DE SANÇAO POR MILITAR AFASTADO DO SERVIÇOArt.51 - O cumprimento da sanção disciplinar, por militar do Estado afastado do serviço, deverá ocorrer após a sua apresentação na

OPM ou OBM, pronto para o serviço militar, salvo nos casos de interesse da preservação da ordem e da disciplina.

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Didatismo e Conhecimento 21

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CASOS DE INTERRUPÇÃO DE AFASTAMENTO REGULAMENTAR PARA CUMPRIMENTO DE SANÇÃOParágrafo Único - A interrupção de afastamento regulamentar, para cumprimento de sanção disciplinar, somente ocorrerá quando

determinada pelo Governador do Estado ou pelo Controlador Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

PRAZO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃOArt.52 - O início do cumprimento da sanção disciplinar deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) dias após a ciência, pelo militar

punido, da sua publicação.

CONTAGEM DO TEMPO DE CUMPRIMENTO DA SANÇÃO§1º - A contagem do tempo de cumprimento da sanção começa no momento em que o militar do Estado iniciá-lo, computando-se

cada dia como período de 24 (vinte e quatro) horas.§2º - Não será computado, como cumprimento de sanção disciplinar, o tempo em que o militar do Estado passar em gozo de afasta-

mentos regulamentares, interrompendo-se a contagem a partir do momento de seu afastamento até o seu retorno.§3º - O afastamento do militar do Estado do local de cumprimento da sanção e o seu retorno a esse local, após o afastamento regu-

larmente previsto no §2º, deverão ser objeto de publicação.

CAPÍTULO IXDO COMPORTAMENTO

COMPORTAMENTO DA PRAÇAArt.53 - O comportamento da praça militar demonstra o seu procedimento na vida profissional e particular, sob o ponto de vista

disciplinar.

CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTOArt.54 - Para fins disciplinares e para outros efeitos, o comportamento militar classifica-se em:I - Excelente - quando, no período de 10 (dez) anos, não lhe tenha sido aplicada qualquer sanção disciplinar, mesmo por falta leve;II - Ótimo - quando, no período de 5 (cinco) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) repreensões;III - Bom - quando, no período de 2 (dois) anos, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares;IV - Regular - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas até 2 (duas) permanências disciplinares ou 1 (uma)

custódia disciplinar;V - Mau - quando, no período de 1 (um) ano, lhe tenham sido aplicadas mais de 2 (duas) permanências disciplinares ou mais de 1

(uma) custódia disciplinar.

CONTAGEM DOS PRAZOS PARA MELHORIA DO COMPORTAMENTO§1º - A contagem de tempo para melhora do comportamento se fará automaticamente, de acordo com os prazos estabelecidos neste

artigo.

ALTERAÇÃO DA CATEGORIA DE COMPORTAMENTO§2º - Bastará uma única sanção disciplinar acima dos limites estabelecidos neste artigo para alterar a categoria do comportamento.

EQUIVALÊNCIA ENTTRE ALTERAÇÕES§3º - Para a classificação do comportamento fica estabelecido que duas repreensões equivalerão a uma permanência disciplinar.

DATA-BASE PARA MODIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO§4º - Para efeito de classificação, reclassificação ou melhoria do comportamento, ter-se-ão como bases as datas em que as sanções

foram publicadas.

COMPORTAMENTO DO PRAÇA AO SER ADMITIDOArt.55 - Ao ser admitida, a praça militar será classificada no comportamento “bom”.

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Didatismo e Conhecimento 22

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO XDOS RECURSOS DISCIPLINARES

RECURSOS DISCIPLINARES – COMPETÊNCIA PARA INTERPOR E CLASSIFICAÇÃOArt.56 - O militar do Estado, que considere a si próprio, a subordinado seu ou a serviço sob sua responsabilidade prejudicado, ofen-

dido ou injustiçado por ato de superior hierárquico, poderá interpor recursos disciplinares.Parágrafo Único - São recursos disciplinares: I - pedido de reconsideração de ato; II - recurso hierárquico.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATOArt.57 - O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o

ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

A QUEM SE ENCAMINHA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE ATO§1º - O pedido de reconsideração de ato deve ser encaminhado, diretamente, à autoridade recorrida e por uma única vez.

EFEITO SUSPENSIVO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO§2º - O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a

contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.

PRAZO PARA SOLUÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO§3º - A autoridade a quem for dirigido o pedido de reconsideração de ato deverá, saneando se possível o ato praticado, dar solução

ao recurso, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data de recebimento do documento, dando conhecimento ao interessado, me-diante despacho fundamentado que deverá ser publicado.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO SEM SOLUÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO§4º - O subordinado que não tiver oficialmente conhecimento da solução do pedido de reconsideração, após 30 (trinta) dias contados

da data de sua solicitação, poderá interpor recurso hierárquico no prazo previsto no inciso I do §3º, do artigo seguinte.

FORMA DE REDAÇÃO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO§5º - O pedido de reconsideração de ato deve ser redigido de forma respeitosa, precisando o objetivo e as razões que o fundamentam,

sem comentários ou insinuações desnecessários, podendo ser acompanhado de documentos comprobatórios.

CASOS DE NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO§6º - Não será conhecido o pedido de reconsideração intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos

que modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo este ato ser publicado, obedecido o prazo do §3º deste artigo.

RECURSO HIERÁRQUICO – EFEITO SUSPENSIVO, FORMA E DESTINATÁRIOArt.58 - O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e

endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

QUANDO INTERPOR O RECURSO HIERÁRQUICO§1º - A interposição do recurso de que trata este artigo, a qual deverá ser precedida de pedido de reconsideração do ato, somente

poderá ocorrer depois de conhecido o resultado deste pelo requerente, exceto na hipótese prevista pelo §4º do artigo anterior.

COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE COATORA§2º - A autoridade que receber o recurso hierárquico deverá comunicar tal fato, por escrito, àquela contra a qual está sendo interposto.

PRAZOS DO RECURSO HIERÁRQUICO§3º - Os prazos referentes ao recurso hierárquico são: I - para interposição: 5 (cinco) dias, a contar do conhecimento da solução do pedido de reconsideração pelo interessado ou do ven-

cimento do prazo do §4º. do artigo anterior;

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Didatismo e Conhecimento 23

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

II - para comunicação: 3 (três) dias, a contar do protocolo da OPM ou OBM da autoridade destinatária;III - para solução: 10 (dez) dias, a contar do recebimento da interposição do recurso no protocolo da OPM ou OBM da autoridade

destinatária.

CONTEÚDO DO RECURSO HIERÁRQUICO§4º - O recurso hierárquico, em termos respeitosos, precisará o objeto que o fundamenta de modo a esclarecer o ato ou fato, podendo

ser acompanhado de documentos comprobatórios.§5º - O recurso hierárquico não poderá tratar de assunto estranho ao ato ou fato que o tenha motivado, nem versar sobre matéria

impertinente ou fútil.

NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO HIERÁRQUICO§6º - Não será conhecido o recurso hierárquico intempestivo, procrastinador ou que não apresente fatos ou argumentos novos que

modifiquem a decisão anteriormente tomada, devendo ser cientificado o interessado, e publicado o ato em boletim, no prazo de 10 (dez) dias.

DECORRÊNCIA DA SOLUÇÃO DO RECURSO HIERÁRQUICOArt.59 - Solucionado o recurso hierárquico, encerra-se para o recorrente a possibilidade administrativa de revisão do ato disciplinar

sofrido, exceto nos casos de representação previstos nos §§3º. e 4º. do art.30.

PRAZO PARA INICIO DO CUMPRIMENTO DA SANÇÃO APÓS SOLUÇÃO DOS RECURSOSArt.60 - Solucionados os recursos disciplinares e havendo sanção disciplinar a ser cumprida, o militar do Estado iniciará o seu cum-

primento dentro do prazo de 3 (três) dias:I - desde que não interposto recurso hierárquico, no caso de solução do pedido de reconsideração;II - após solucionado o recurso hierárquico.

DECADÊNCIA DOS PRAZOS PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSOSArt.61 - Os prazos para a interposição dos recursos de que trata este Código são decadenciais.

CAPÍTULO XIDA REVISÃO DOS ATOS DISCIPLINARES

REVISÃO DE AOS DISCIPLINARES – COMPETÊNCIA E CLASSIFICAÇÃOArt.62 - As autoridades competentes para aplicar sanção disciplinar, exceto as ocupantes dos postos de 1º. Tenente a Major, quando

tiverem conhecimento, por via recursal ou de ofício, da possível existência de irregularidade ou ilegalidade na aplicação da sanção im-posta por elas ou pelas autoridades subordinadas, podem, de forma motivada e com publicação, praticar um dos seguintes atos:

I - retificação;II - atenuação;III - agravação;IV - anulação.

RETIFICAÇÃOArt.63 - A retificação consiste na correção de irregularidade formal sanável, contida na sanção disciplinar aplicada pela própria

autoridade ou por autoridade subordinada.

ATENUAÇÃOArt.64 - A atenuação é a redução da sanção proposta ou aplicada, para outra menos rigorosa ou, ainda, a redução do número de dias

da sanção, nos limites do art.42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

AGRAVAÇÃOArt.65 - A agravação é a ampliação do número dos dias propostos para uma sanção disciplinar ou a aplicação de sanção mais rigo-

rosa, nos limites do art.42, se assim o exigir o interesse da disciplina e a ação educativa sobre o militar do Estado.

CASO DE NÃO AGRAVAÇÃOParágrafo Único - Não caberá agravamento da sanção em razão da interposição de recurso disciplinar pelo militar acusado.

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Didatismo e Conhecimento 24

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ANULAÇÃO - CONCEITOArt.66 - Anulação é a declaração de invalidade da sanção disciplinar aplicada pela própria autoridade ou por autoridade subordinada,

quando, na apreciação do recurso, verificar a ocorrência de ilegalidade, devendo retroagir à data do ato.

PRAZO PARA SOLICITAR ANULAÇÃO DE SANÇÃOParágrafo Único - A anulação de sanção administrativo-disciplinar somente poderá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da

data da publicação do ato que se pretende invalidar, ressalvado o disposto no inciso III do art.41 deste Código.

CAPÍTULO XIIDAS RECOMPENSAS MILITARES

RECOMPENSAS MILITARES – CONCEITOArt.67 - As recompensas militares constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelo militar do Estado e consubstanciam-

-se em prêmios concedidos por atos meritórios e serviços relevantes.

TIPOS DE RECOMPENSAArt.68 - São recompensas militares:I - elogio;II - dispensa de serviço;III - cancelamento de sanções, passíveis dessa medida.

ELOGIOParágrafo Único - O elogio individual, ato administrativo que coloca em relevo as qualidades morais e profissionais do militar, po-

derá ser formulado independentemente da classificação de seu comportamento e será registrado nos assentamentos.

DISPENSA DO SERVIÇO – CONCEITO E COMPETÊNCIA PARA CONCEDERArt.69 - A dispensa do serviço é uma recompensa militar e somente poderá ser concedida por oficiais dos postos de tenente-coronel

e coronel a seus subordinados funcionais.

LIMITE DE DIAS DE DISPENSA DO SERVIÇOParágrafo Único - A concessão de dispensas do serviço, observado o disposto neste artigo, fica limitada ao máximo de 6 (seis) dias

por ano, sendo sempre publicada em boletim.

CANCELAMENTO DE SANÇÃO DISCIPLINARArt.70 - O cancelamento de sanções disciplinares consiste na retirada dos registros realizados nos assentamentos individuais do mi-

litar da ativa, relativos às penas disciplinares que lhe foram aplicadas, sendo inaplicável às sanções de reforma administrativa disciplinar, de demissão e de expulsão.

CANCELAMENTO PELO LAPSO TEMPORAL§1º - O cancelamento de sanções é ato do Controlador Geral de Disciplina, praticado a pedido do interessado, e o seu deferimento

dependerá do reconhecimento de que o interessado vem prestando bons serviços à Corporação, comprovados em seus assentamentos, e depois de decorridos os lapsos temporais a seguir indicados, de efetivo serviço sem qualquer outra sanção, a contar da data da última pena imposta:

a) para o cancelamento de advertência: 2 anos;b) para o cancelamento de repreensão: 3 anos;c) para o cancelamento de permanência disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de detenção: 7 anos;d) para o cancelamento de custódia disciplinar ou, anteriormente a esta Lei, de prisão administrativa: 10 anos.

CANCELAMENTO POR AÇÃO ESPECIALMENTE MERITÓRIA OU POR ATO DE BRAVURA§2º - Independentemente das condições previstas neste artigo, o Controlador Geral de Disciplina poderá cancelar uma ou mais

punições do militar que tenha praticado qualquer ação militar considerada especialmente meritória, que não chegue a constituir ato de bravura. Configurado ato de bravura, assim reconhecido, o Comandante-Geral poderá cancelar todas as punições do militar, independen-temente das condições previstas neste artigo.

IRRETROATIVIDADE DOS EFEITOS DO CANCELAMENTO§3º - O cancelamento de sanções não terá efeito retroativo e não motivará o direito de revisão de outros atos administrativos decor-

rentes das sanções canceladas.

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CAPÍTULO XIIIDO PROCESSO REGULAR

SEÇÃO IDISPOSIÇÕES GERAIS

PROCESSO REGULAR - ESPÉCIESArt.71 - O processo regular de que trata este Código, para os militares do Estado, será: I - o Conselho de Justificação, para oficiais;II - o Conselho de Disciplina, para praças com 10 (dez) ou mais anos de serviço militar no Estado;III - o processo administrativo-disciplinar, para praças com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado;IV - o procedimento disciplinar previsto no Capítulo VII desta Lei.

BASE DE INVESTIGAÇÃO§1º - O processo regular poderá ter por base investigação preliminar, inquérito policial-militar ou sindicância instaurada, realizada

ou acompanhada pela Controladoria Geral dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário.

INOBSERVÂNCIA DOS PRAZOS§2º - A inobservância dos prazos previstos para o processo regular não acarreta a nulidade do processo, porém os membros do Con-

selho ou da comissão poderão responder pelo retardamento injustificado do processo.

APLICABILIDADE DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIASArt.72 - O militar do Estado submetido a processo regular deverá, quando houver possibilidade de prejuízo para a hierarquia, dis-

ciplina ou para a apuração do fato, ser designado para o exercício de outras funções, enquanto perdurar o processo, podendo ainda a autoridade instauradora proibir-lhe o uso do uniforme e o porte de arma, como medida cautelar.

CASOS DE INSTAURAÇÃO DE NOVO PROCESSO REGULARParágrafo Único - Não impede a instauração de novo processo regular, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à

conclusão dos trabalhos na instância administrativa, a absolvição, administrativa ou judicial, do militar do Estado em razão de:I - não haver prova da existência do fato;II - falta de prova de ter o acusado concorrido para a transgressão; ou,III - não existir prova suficiente para a condenação.

LEIS SUBSIDIÁRIAS AO CDPM/BMArt.73 - Aplicam-se a esta Lei, subsidiariamente, pela ordem, as normas do Código do Processo Penal Militar, do Código de Proces-

so Penal e do Código de Processo Civil.

EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADEArt.74 - Extingue-se a punibilidade da transgressão disciplinar pela: I - passagem do transgressor da reserva remunerada para a reforma ou morte deste;II - prescrição.§1º - A prescrição de que trata o inciso II deste artigo se verifica:a) em 2 (dois) anos, para transgressão sujeita à advertência e repreensão;b) em 3 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar;c) em 4 (quatro) anos, para transgressão sujeita à custódia disciplinar;d) em 5 (cinco) anos, para transgressão sujeita á reforma administrativa; disciplinar, demissão, expulsão e proibição do uso do uni-

forme e do porte de arma;e) no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no código penal ou penal militar, para transgressão

compreendida também como crime.

CONTAGEM DO TEMPO PARA PRESCRIÇÃO§2º - O início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrom-

pendo-se pela instauração de sindicância, de conselho de justificação ou disciplina ou de processo administrativo-disciplinar ou pelo sobrestamento destes.

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Didatismo e Conhecimento 26

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IIDO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO

CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO (CJ) - OBJETIVO E APLICAÇÃOArt.75 - O Conselho de Justificação destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas por oficial e a incapacidade deste

para permanecer no serviço ativo militar.Parágrafo Único - O Conselho de Justificação aplica-se também ao oficial inativo presumivelmente incapaz de permanecer na situ-

ação de inatividade. DECORRÊNCIA DA DECISÃO UNÂNIME DO COLEGIADO PELA CULPA DO JUSTIFICANDOArt.76 - O oficial submetido a Conselho de Justificação e considerado culpado, por decisão unânime, deverá ser agregado discipli-

narmente mediante ato do Comandante-Geral, até decisão final do Tribunal competente, ficando:I - afastado das suas funções e adido à Unidade que lhe for designada;II - proibido de usar uniforme e de portar arma;III - mantido no respectivo Quadro, sem número, não concorrendo à promoção.

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃOArt.77 - A constituição do Conselho de Justificação dar-se-á por ato do Governador do Estado ou do Controlador Geral de Discipli-

na, composto, cada um, por 3 (três) Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

OFICIAL SUPERIOR DO ÚLTIMO POSTO COMO JUSTIFICANTE§1º - Quando o justificante for oficial superior do último posto, o Conselho será formado por oficiais daquele posto, da ativa ou na

inatividade, mais antigos que o justificante, salvo na impossibilidade. Quando o justificante for oficial da reserva remunerada, um dos membros do Conselho poderá ser da reserva remunerada.

CASOS DE IMPEDIMENTO NO CJ§2º - Não podem fazer parte do Conselho de Justificação:I - o Oficial que formulou a acusação;II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto

grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil;III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Justificação; eIV - os Oficiais subalternos.

QUORUM E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO CJ§3º. O Conselho de Justificação funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu

presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CONS JUSTIFICAÇÃOArt.78 - O Conselho de Justificação dispõe de um prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão de

seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

RITO PROCEDIMENTAL DO CJArt.79 - Reunido o Conselho de Justificação, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com

antecedência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder à leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório do justificante, previamente cientificado da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

ACUSADO REVEL NO CJ§1º - Sempre que o acusado não for localizado ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho de

Justificação serão adotadas as seguintes providências:a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos pro-

cessuais.

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Didatismo e Conhecimento 27

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO CJ§2º - Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado

defensor dativo, por solicitação do Controlador Geral de Disciplina, para promover a defesa do oficial justificante, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

REAPARECIMENTO DO REVEL NO CJ§3º - Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua esco-

lha, em substituição ao defensor dativo.

REINQUIRIÇÃO DE ACUSADO E TESTEMUNHAS NO CJ§4º - Aos membros do Conselho de Justificação é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor

diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

PRODUÇÃO DE PROVAS SOLICITADAS PELO ACUSADO NO CJ§5º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Justificação, de todas as provas permitidas no Có-

digo de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

CARTA PRECATÓRIA NO CJ - COMPETÊNCIA§6º - As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade Policial-Militar ou, na falta

desta, da Policia Judiciária local.

DEFESA PRÉVIA, TESTEMUNHAS E DOCUMENTOS DA DEFESA NO CJArt.80 - O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e

requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

INQUIRIÇÃO E QUANTITATIVO DAS TESTEMUNHAS NO CJArt.81 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três,

serem ouvidas em primeiro lugar.

RETIRADA DE TESTEMUNHAS DO ROL DO QUANTITATIVO LEGAL NO CJParágrafo Único - As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Justifi-

cação, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

COMPARECIMENTO DO ACUSADO E SEU DEFENSOR AOS ATOS DO PROCESSO - CJArt.82 - O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Justifi-

cação, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Justificação.

APRESENTAÇÃO DA DEFESA FINAL NO CJArt. 83. Encerrada a fase de instrução, o oficial acusado será intimado para apresentar, por seu defensor nomeado ou dativo, no prazo

de 15 (quinze) dias, suas razões finais de defesa.

PRESENÇA DO DEFENSOR NA SESSÃO DE DELIBERAÇÃO DO CJArt. 84. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Justificação passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão,

facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, relatório conclusivo.

RELATÓRIO E DECISÃO DO COLEGIADO DO CJ§1º - O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Justificação, deve decidir se o oficial justificante: I - é ou não culpado das acusações;II - está ou não definitivamente inabilitado para o acesso, o oficial considerado provisoriamente não habilitado no momento da

apreciação de seu nome para ingresso em Quadro de Acesso;III - está ou não incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.§2º - A decisão do Conselho de Justificação será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito,

do voto vencido.

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Didatismo e Conhecimento 28

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

REMESSA DOS AUTOS DE CJ AO CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINAArt. 85. Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo Presidente do

Conselho de Justificação, ao Controlador-Geral de Disciplina para fins do previsto no art.28-A, da Lei Complementar nº 98, de 20 de junho de 2011.

DECISÃO DO GOVERNADOR NO CJArt.86 - Recebidos os autos do processo regular do Conselho de Justificação, o Governador do Estado decidirá se aceita ou não o

julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:I - o arquivamento do processo, caso procedente a justificação;II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Justificação ou

concebendo outros fundamentos;III - a adoção das providências necessárias à transferência para a reserva remunerada, caso considerado o oficial definitivamente não

habilitado para o acesso;IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja

também, em tese, crime;V - a remessa do processo ao Tribunal de Justiça do Estado, quando a pena a ser aplicada for a de reforma administrativa disciplinar

ou de demissão, em conformidade com o disposto no art.176, §8º, da Constituição Estadual.

PROCEDIMENTOS ADOTADOS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇAArt.87 - No Tribunal de Justiça, distribuído o processo, o relator mandará citar o oficial acusado para, querendo, oferecer defesa, no

prazo de 10 (dez) dias, sobre a conclusão do Conselho de Justificação e a decisão do Governador do Estado, em seguida, mandará abrir vista para o parecer do Ministério Público, no prazo de 10 (dez) dias, e, na sequência, efetuada a revisão, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento.

JULGAMENTO NO TJ§1º. O Tribunal de Justiça, caso julgue procedente a acusação, confirmando a decisão oriunda do Executivo, declarará o oficial in-

digno do oficialato ou com ele incompatível, decretando:I - a perda do posto e da patente; ou, II - a reforma administrativa disciplinar, no posto que o oficial possui na ativa, com proventos proporcionais ao tempo de serviço

militar.

DECRETAÇÃO D DEMISSÃO OU DA REFORMA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR NO CJ§2º - Publicado o acórdão do Tribunal, o Governador do Estado decretará a demissão ex-officio ou a reforma administrativa disci-

plinar do oficial transgressor.

SEÇÃO IIIDO CONSELHO DE DISCIPLINA

CONSELHO DE DISCIPLINA - OBJETIVOArt.88 - O Conselho de Disciplina destina-se a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa ou da reserva

remunerada e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo militar ou na situação de inatividade em que se encontra.

CONSTITUIÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA§1º - A constituição do Conselho de Disciplina dar-se-á por ato do Controlador Geral de Disciplina, composto, cada um, por 3 (três)

Oficiais, sejam Militares ou Bombeiros Militares Estaduais, ou das Forças Armadas, dos quais, um Oficial Intermediário, recaindo sobre o mais antigo a presidência da Comissão, outro atuará como interrogante e o último como relator e escrivão.

FUNÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO§2º - O mais antigo do Conselho, no mínimo um capitão, será o presidente e o que se lhe seguir em antiguidade ou precedência

funcional será o interrogante, sendo o relator e escrivão o mais moderno.

NOMEAÇÃO DE ESCRIVÃO PARA O CD§3º - Entendendo necessário, o presidente poderá nomear um subtenente ou sargento para funcionar como escrivão no processo, o

qual não integrará o Conselho.

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Didatismo e Conhecimento 29

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAUSAS DE IMPEDIMENTO NO CD§4º - Não podem fazer parte do Conselho de Disciplina: I - o Oficial que formulou a acusação;II - os Oficiais que tenham entre si, com o acusador ou com o acusado, parentesco consanguíneo ou afim, na linha reta ou até o quarto

grau de consanguinidade colateral ou de natureza civil; e,III - os Oficiais que tenham particular interesse na decisão do Conselho de Disciplina.

QUÓRUM E LOCAL DE FUNCIONAMENTO DO CD§5º - O Conselho de Disciplina funciona sempre com a totalidade de seus membros, em local que a autoridade nomeante, ou seu

presidente, julgue melhor indicado para a apuração dos fatos.

AFASTAMENTO DO ACUSADO NO CD DAS FUNÇÕES POLICIAIS§6º - A instauração de Conselho de Disciplina importa no afastamento da praça do exercício de qualquer função policial, para que

permaneça à disposição do Conselho.

INSUFICIÊNCIA DA ACUSAÇÃO – NÃO INSTAURAÇÃO DO CDArt.89 - As autoridades referidas no artigo anterior podem, com base na natureza da falta ou na inconsistência dos fatos apontados,

considerar, desde logo, insuficiente a acusação e, em consequência, deixar de instaurar o Conselho de Disciplina, sem prejuízo de novas diligências.

INDEPENDÊNCIA PARA INSTAURAÇÃO DE CDArt.90 - O Conselho de Disciplina poderá ser instaurado, independentemente da existência ou da instauração de inquérito policial

comum ou militar, de processo criminal ou de sentença criminal transitada em julgado.

SURGIMENTO DE INDICIOS DE CRIME NO CURSO DO CDParágrafo Único - Se no curso dos trabalhos do Conselho surgirem indícios de crime comum ou militar, o presidente deverá extrair

cópia dos autos, remetendo-os, por ofício, à autoridade competente para início do respectivo inquérito policial ou da ação penal cabível.

CONCURSO DE AGENTESArt.91 - Será instaurado apenas um processo quando o ato ou atos motivadores tenham sido praticados em concurso de agentes.

ACUSADOS PERTENCENTES A CORPORAÇÕES DIVERSAS – COMPETÊNCIA PARA INSTAURAR O PROCESSO§1º - Havendo 2 (dois) ou mais acusados pertencentes a Corporações Militares diversas, o processo será instaurado pelo Secretário

de Segurança Pública e Defesa Social, ou pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenci-ário.

LIBELO ACUSATÓRIO§2º - Existindo concurso ou continuidade infracional, deverão todos os atos censuráveis constituir o libelo acusatório da portaria.

ADITAMENTO DE NOVOS FATOS§3º - Surgindo, após a elaboração da portaria, elementos de autoria e materialidade de infração disciplinar conexa, em continuidade

ou em concurso, esta poderá ser aditada, abrindo-se novos prazos para a defesa.

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO CDArt.92 - O Conselho de Disciplina dispõe de um prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data de sua nomeação, para a con-

clusão de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para deliberação, confecção e remessa do relatório conclusivo.

RITO PROCESSUAL DO CDArt.93 - Reunido o Conselho de Disciplina, convocado previamente por seu Presidente, em local, dia e hora designados com antece-

dência, presentes o acusado e seu defensor, o Presidente manda proceder a leitura e a autuação dos documentos que instruíram e os que constituíram o ato de nomeação do Conselho; em seguida, ordena a qualificação e o interrogatório da praça, previamente cientificada da acusação, sendo o ato reduzido a termo, assinado por todos os membros do Conselho, pelo acusado e pelo defensor, fazendo-se a juntada de todos os documentos por este acaso oferecidos em defesa.

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Didatismo e Conhecimento 30

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PROVIDÊNCIA EM CASO DE ACUSADO REVEL NO CD§1º - Sempre que a praça acusada não for localizada ou deixar de atender à intimação formal para comparecer perante o Conselho

de Disciplina serão adotadas as seguintes providências:a) a intimação é publicada em órgão de divulgação com circulação na respectiva OPM ou OBM;b) o processo corre à revelia do acusado, se não atender à publicação, sendo desnecessária sua intimação para os demais atos pro-

cessuais.

NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO NO CD§2º - Ao acusado revel ou não comparecimento do defensor nomeado pelo acusado em qualquer ato do processo, será nomeado

defensor dativo, para promover a defesa da praça, sendo o defensor intimado para acompanhar os atos processuais.

REAPARECIMENTO DO REVEL NO CURSO DO CD§3º Reaparecendo, o revel poderá acompanhar o processo no estágio em que se encontrar, podendo nomear defensor de sua escolha,

em substituição ao defensor dativo.

REINQUIRIÇÃO DO ACUSADO, TESTEMUNHAS, DILIGÊNCIAS NO CD E RECONHECIMENTO DE FIRMA§4º - Aos membros do Conselho de Disciplina é lícito reinquirir o acusado e as testemunhas sobre o objeto da acusação e propor

diligências para o esclarecimento dos fatos. O reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

PRODUÇÃO DE PROVAS SOLICITADAS PELO ACUSADO NO CD E AUTENTICAÇÃO DE PROVAS§5º - Em sua defesa, pode o acusado requerer a produção, perante o Conselho de Disciplina, de todas as provas permitidas no Código

de Processo Penal Militar. A autenticação de documentos exigidos em cópias poderá ser feita pelo órgão administrativo.

CARTA PRECATÓRIA NO CD - COMPETÊNCIA§6º - As provas a serem colhidas mediante carta precatória serão efetuadas por intermédio da autoridade policial-militar ou bombei-

ro-militar, na falta destas, da Polícia Judiciária local.

DEFESA PRÉVIA NO CD - PRAZO PARA APRESENTAÇÃOArt.94 - O acusado poderá, após o interrogatório, no prazo de três dias, oferecer defesa prévia, arrolando até três testemunhas e

requerer a juntada de documentos que entender convenientes à sua defesa.

INQUIRIÇÃO E QUANTITATIVO DE TESTEMUNHAS NO CDArt.95 - Apresentada ou não a defesa, proceder-se-á à inquirição das testemunhas, devendo as de acusação, em número de até três,

serem ouvidas em primeiro lugar.

CASOS EM QUE NÃO SE CONTAM AS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO NO CDParágrafo Único - As testemunhas de acusação que nada disserem para o esclarecimento dos fatos, a Juízo do Conselho de Discipli-

na, não serão computadas no número previsto no caput, sendo desconsiderado seu depoimento.

COMPARECIMENTO DO ACUSADO E DO DEFENSOR AOS ATOS DO CDArt.96 - O acusado e seu defensor, querendo, poderão comparecer a todos os atos do processo conduzido pelo Conselho de Disci-

plina, sendo para tanto intimados, ressalvado o caso de revelia.Parágrafo Único - O disposto no caput não se aplica à sessão secreta de deliberação do Conselho de Disciplina.

RAZÕES FINAIS DE DEFESA NO CD - PRAZOArt. 97. Encerrada a fase de instrução, a praça acusada será intimada para apresentar, por seu advogado ou defensor, no prazo de 8

(oito) dias, suas razões finais de defesa.

PRESENÇA DO DEFENSOR NA SESSÃO SECRETA DE DELIBERAÇÃO DO CDArt. 98. Apresentadas as razões finais de defesa, o Conselho de Disciplina passa a deliberar sobre o julgamento do caso, em sessão,

facultada a presença do defensor do militar processado, elaborando, ao final, o relatório conclusivo.

RELATÓRIO E DECISÃO DO COLEGIADO NO CD§1º - O relatório conclusivo, assinado por todos os membros do Conselho de Disciplina, deve decidir se a praça acusada: I - é ou não culpada das acusações;

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Didatismo e Conhecimento 31

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

II - está ou não incapacitada de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade.§2º - A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria de votos de seus membros, facultada a justificação, por escrito,

do voto vencido.

REMESSA DOS AUTOS DE CD À AUTORIDADE COMPETENTE E DECISÃO NO CDArt.99 - Elaborado o relatório conclusivo, será lavrado termo de encerramento, com a remessa do processo, pelo presidente do

Conselho de Disciplina, à autoridade competente para proferir a decisão, a qual dentro do prazo de 20 dias, decidirá se aceita ou não o julgamento constante do relatório conclusivo, determinando:

I - o arquivamento do processo, caso improcedente a acusação, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

II - a aplicação da pena disciplinar cabível, adotando as razões constantes do relatório conclusivo do Conselho de Disciplina ou concebendo outros fundamentos;

III - a adoção das providências necessárias à efetivação da reforma administrativa disciplinar ou da demissão ou da expulsão;IV - a remessa do processo ao Auditor da Justiça Militar do Estado, caso a acusação julgada administrativamente procedente seja

também, em tese, crime.

PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DO CD§1º - A decisão proferida no processo deve ser publicado oficialmente no Boletim da Corporação e transcrita nos assentamentos da

Praça.

PROVENTOS DA PRAÇA REFORMADA DISCIPLINARMENTE NO CD§2º - A reforma administrativa disciplinar da Praça é efetivada no grau hierárquico que possui na ativa, com proventos proporcionais

ao tempo de serviço.

PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SEDE DE CDArt.100 - O acusado ou, no caso de revelia, o seu Defensor que acompanhou o processo pode interpor recurso contra a decisão final

proferida no Conselho de Disciplina, no prazo de 5 (cinco) dias, para a autoridade que instaurou o processo regular.

OBERVAÇÃO: Vide Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011, que trata da interposição de recurso em sede de Conselho: Art. 30. Caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição, das decisões proferidas

pelo Controlador- Geral de Disciplina decorrentes das apurações realizadas nas Sindicâncias, pelos Conselhos de Justificação, Conselhos de Disciplina e pelas Comissões de Processos Administrativos Disciplinares.

INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA INTERPOR O RECURSOParágrafo único - O prazo para a interposição do recurso é contado da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, ou,

havendo qualquer dificuldade para estas se efetivarem, da data da publicação no Boletim da Corporação.

PRAZO PARA JULGAMENTO DO RECURSO NO CDArt.101 - Cabe à autoridade que instaurou o processo regular, em última instância, julgar o recurso interposto contra a decisão pro-

ferida no processo do Conselho de Disciplina, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo com o recurso.

REVISÃO PROCESSUAL DO CDArt.102. A decisão do Secretário de Segurança Pública e Defesa Social e do Controlador Geral de Disciplina, proferida em única ins-

tância, caberá revisão processual ao Governador do Estado, e nos demais casos ao Controlador Geral de Disciplina, desde que contenha fatos novos, será publicada em boletim, e o não atendimento desta descrição ensejará o indeferimento liminar.

OBERVAÇÃO: Vide Parágrafo único do Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011:Art.30... Parágrafo único. Das decisões definitivas tomadas no âmbito da Controladoria Geral de Disciplina, somente poderá

discordar o Governador do Estado.

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Didatismo e Conhecimento 32

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IVDO PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – CONCEITO E RITO PROCEDIMENTALArt. 103. O processo administrativo-disciplinar é o processo regular, realizado por comissão processante formada por 3 (três) ofi-

ciais, designada por portaria do Controlador-Geral de Disciplina, destinado a apurar as transgressões disciplinares cometidas pela praça da ativa, com menos de 10 (dez) anos de serviço militar no Estado e a incapacidade moral desta para permanecer no serviço ativo, ob-servado o procedimento previsto na Seção anterior.

PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PADParágrafo Único - A comissão processante dispõe de um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua nomeação, para a conclusão

de seus trabalhos relativos ao processo, e de mais 15 (quinze) dias para confecção e remessa do relatório conclusivo.

CAPÍTULO XIVDISPOSIÇÕES FINAIS

CONCEITO DE COMANDANTE DE UNIDADE, CHEFE E DIRETORArt.104 - Para os efeitos deste Código, considera-se Comandante de Unidade o oficial que estiver exercendo funções privativas dos

postos de coronel e de tenente-coronel.Parágrafo Único - As expressões diretor e chefe têm o mesmo significado de Comandante de Unidade.

INSTRUÇÕES COMPLEMENTARES AO CDPM/BM - COMPETÊNCIAArt.105 - Os Comandantes-Gerais poderão baixar instruções complementares conjuntas, necessárias à interpretação, orientação e

fiel aplicação do disposto neste Código.

VIGÊNCIA DA LEIArt.106 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário, em

especial as Leis nºs 10.280, de 5 de julho de 1989, e 10.341, de 22 de novembro de 1979, o Decreto nº 14.209, de 19 de dezembro de 1980, e as constantes da Lei nº10.072, de 20 de dezembro de 1976, e de suas alterações.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de novembro de 2003.

LÚCIO GONÇALO DE ALCÂNTARAGovernador do Estado do Ceará

2 ESTATUTO DOS MILITARES ESTADUAIS DO CEARÁ (LEI ESTADUAL Nº 13.729/2006,

ALTERADA PELAS LEIS Nº 13.768/2006, 14.113/2008, LEI COMPLEMENTAR Nº

93/2011, 14.930/2011, 14.931/2011 E 14.933/2011.

LEI Nº 13.729, DE 11.01.06 (D.O. DE 13.01.06).

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁFaço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

A referida legislação é auto explicativa motivo pelo qual é indispensável a leitura atenciosa de todos os dispositivos nela contidos. Em tempo, oportuno mencionar que qualquer tentativa de querer explica-la poderia não ser produtivo, por isso da disposição de títulos antes de cada dispositivo. Sendo assim, como sugestão para melhor fixação do tema é a resolução do maior numero de questões possíveis.

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Didatismo e Conhecimento 33

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

TÍTULO IGENERALIDADES

FINALIDADE DA LEIArt. 1º Esta Lei é o Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e regula a situação, direitos, prerrogativas, deveres e obrigações dos

militares estaduais.

DEFINIÇÃO DE MILITAR ESTADUALArt. 2º São militares estaduais do Ceará os membros das Corporações Militares do Estado, instituições organizadas com base na

hierarquia e disciplina, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinadas ao Governador do Estado e vinculadas operacionalmente à Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, tendo as seguintes missões fundamentais:

MISSÃO FUNDAMENTAL DA POLÍCIA MILITARI - Polícia Militar do Ceará: exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública, proteger a incolumidade da pessoa e do patrimô-

nio e garantir os Poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes;

MISSÃO FUNDAMENTAL DO CORPO DE BOMBEIROSII - Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: a proteção da pessoa e do patrimônio, visando à incolumidade em situações de risco,

infortúnio ou de calamidade, a execução de atividades de defesa civil, devendo cumprimento às requisições emanadas dos Poderes estaduais, bem como exercer a atividade de polícia judiciária militar estadual, relativa aos crimes militares definidos em lei, inerentes a seus integrantes;

DEFINIÇÃO DE VINCULAÇÃOParágrafo único. A vinculação é ato ou efeito de ficarem as Corporações Militares do Estado sob a direção operacional da Secretaria

da Segurança Pública e Defesa Social.

SITUAÇÃO DOS MILITARESArt. 3º Os militares estaduais somente poderão estar em uma das seguintes situações:I - na ativa:a) os militares estaduais de carreira;b) os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes e Alunos-Soldados de órgãos de formação de militares estaduais;c) os alunos dos cursos específicos de Saúde, Capelânia e Complementar, na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, con-

forme dispuser esta Lei e regulamento específico;Quadro de Oficial Complementar e Especialista extintos da PMCE por meio do art. 2º da Lei nº 14.931, de 02 de junho de

2011. BCG 108, de 07jun2011. As vagas foram distribuídas nos demais Quadros de Oficiais. Lei com vigência a partir da publi-cação e vigência a partir de 1º de março de 2011.

d) os componentes da reserva remunerada, quando convocados;II - na inatividade:a) os componentes da reserva remunerada, pertencentes à reserva da respectiva Corporação, da qual percebam remuneração, sujei-

tos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação;b) os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores, estejam dispensados, definitivamente, da prestação de

serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração pela respectiva Corporação.

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO MILITAR ESTADUALArt. 4º O serviço militar estadual ativo consiste no exercício de atividades inerentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Mi-

litar, compreendendo todos os encargos previstos na legislação especifica e relacionados com as missões fundamentais da Corporação.

DEFINIÇÃO DE CARREIRA MILITAR ESTADUALArt. 5º A carreira militar estadual é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades e missões funda-

mentais das Corporações Militares estaduais, denominada atividade militar estadual.

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Didatismo e Conhecimento 34

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

DESTINAÇÃO E INICIO DA CARREIRA MILITAR ESTADUALParágrafo único. A carreira militar estadual é privativa do pessoal da ativa das Corporações Militares do Estado, iniciando-se com o

ingresso e obedecendo-se à sequência de graus hierárquicos.

CONVOCAÇÃO E DESIGNAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA PARA O SERVIÇO ATIVOArt. 6º Os militares estaduais da reserva remunerada poderão ser convocados para o serviço ativo e poderão também ser para este

designados, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, quando:I - se fizer necessário o aproveitamento dos conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual;II - não houver, no momento, no serviço ativo, militar estadual habilitado a exercer a função vaga existente na Corporação Militar

estadual.

DIREITOS E DEVERES DO MILITAR DESIGNADO AO SERVIÇO ATIVO§ 1º O militar estadual designado terá os direitos e deveres dos da ativa, em igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, à

qual não concorrerá, contando esse tempo como de efetivo serviço.

ÓRGÃOS OUVIDOS PARA DESIGNAÇAO DE MILITAR§ 2º Para a designação de que trata o caput deste artigo, serão ouvidas a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social e a Secre-

taria da Administração.

EQUIVALÊNCIA DE EXPRESSÕES: NA ATIVA, DA ATIVA, EM SERVIÇO, EM ATIVIDADE...Art. 7º São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em serviço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em ativida-

de” ou “em atividade militar”, conferida aos militares estaduais no desempenho de cargo, comissão, encargo, incumbência ou missão militar, serviço ou atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar, nas respectivas Corporações Militares estaduais, bem como em outros órgãos do Estado, da União ou dos Municípios, quando previsto em lei ou regulamento.

CONDIÇÃO JURÍDICA DOS MILITARESArt. 8º A condição jurídica dos militares estaduais é definida pelos dispositivos constitucionais que lhes forem aplicáveis, por este

Estatuto e pela legislação estadual que lhes outorguem direitos e prerrogativas e lhes imponham deveres e obrigações.

BOLETIM INTERNOParágrafo único. Os atos administrativos do Comandante-Geral, com reflexos exclusivamente internos, serão publicados em Bole-

tim Interno da respectiva Corporação Militar.

SUJEITOS PASSIVOS DO ESTATUTOArt. 9º O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber, aos militares estaduais da reserva remunerada e aos reformados.

SOLDADO VOLUNTÁRIOParágrafo único. O voluntário incluído com base na Lei n.º 13.326, de 15 de julho de 2003, estará sujeito a normas próprias, a serem

regulamentadas por Decreto do Chefe do Poder Executivo, na conformidade do art. 2.º da citada Lei.

TÍTULO IIDO INGRESSO NA CORPORAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO IDOS REQUISITOS ESSENCIAIS

INGRESSO E REQUISITOSArt. 10. O ingresso na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dar-se-á para o preenchimento de cargos vagos,

mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, promovido pela Secretaria da Segurança Pública e De-fesa Social em conjunto com a Secretaria do Planejamento e Gestão, na forma que dispuser o Edital do concurso, atendidos os seguintes requisitos cumulativos, além dos previstos no Edital:

I - ser brasileiro;II - ter, na data da matrícula no Curso de Formação Profissional:a) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 30 (trinta) anos, para as carreiras de praça e oficial do Quadro de Oficiais

Policiais Militares - QOPM, ou Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

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Didatismo e Conhecimento 35

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

b) idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 35 (trinta e cinco) anos, para a carreira de oficial do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM, Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar e Bombeiro Militar - QOCPM/BM, Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM/BM;

III - possuir honorabilidade compatível com a situação de futuro militar estadual, tendo, para tanto, boa reputação social e não es-tando respondendo a processo criminal, nem indiciado em inquérito policial;

IV - não ser, nem ter sido, condenado judicialmente por prática criminosa;V - estar em situação regular com as obrigações eleitorais e militares;VI - não ter sido isentado do serviço militar por incapacidade definitiva;VII - ter concluído, na data da inscrição, no mínimo, o Ensino Médio para Praças e Superior de Graduação Plena para os Oficiais,

ambos reconhecidos pelo Ministério da Educação;VIII - não ter sido licenciado de Corporação Militar ou das Forças Armadas no comportamento inferior ao “bom”;IX - não ter sido demitido, excluído ou licenciado ex officio “a bem da disciplina”, “a bem do serviço público” ou por decisão judicial

de qualquer órgão público, da administração direta ou indireta, de Corporação Militar ou das Forças Armadas;X - ter, no mínimo, 1,62 m de altura, se candidato do sexo masculino, e 1,57m, se candidato do sexo feminino;XI - se do sexo feminino, não estar grávida, por ocasião da realização do Curso de Formação Profissional, devido à incompatibili-

dade desse estado com os exercícios exigidos;XII - ter conhecimento desta Lei e do Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará;XIII - ter obtido aprovação em todas as fases do concurso público, que constará de 3 (três) etapas:a) a primeira etapa constará dos exames intelectuais (provas), de caráter classificatório e eliminatório, e títulos, quando estabelecido

nesta Lei, esse último de caráter classificatório;b) a segunda etapa constará de exames médico-odontológico, biométrico e toxicológico, de caráter eliminatório;c) a terceira etapa constará do Curso de Formação Profissional de caráter classificatório e eliminatório, durante o qual serão realiza-

das a avaliação psicológica, de capacidade física e a investigação social, todos de caráter eliminatório;XIV - atender a outras condições previstas nesta Lei, que tratam de ingresso específico, conforme cada Quadro ou Qualificação.

FORMA DO EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO§1° O Edital do concurso público estabelecerá os assuntos a serem abordados, as notas e as condições mínimas a serem atingidas

para obtenção de aprovação nas diferentes etapas do concurso e, quando for o caso, disciplinará os títulos a serem considerados, os quais terão apenas caráter classificatório.

§ 2º Somente será aprovado o candidato que atender a todas exigências de que trata o parágrafo anterior, caso em que figurará entre os classificados e classificáveis.

§ 3º Revogado.

FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA MILITARArt. 11. O ingresso de que trata o artigo anterior, dar-se-á, exclusivamente:I - para a carreira de Praça, como Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados;II - para a carreira de Oficial combatente, como Cadete do Curso de Formação de Oficiais;III - para as carreiras de Oficial de Saúde, Oficial Capelão e Oficial Complementar na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros

Militar, como aluno.

DO PROCESSAMENTO DAS NOMEAÇÕES DECORRENTES DO CONCURSO§ 1º As nomeações decorrentes dos Concursos Públicos das Corporações Militares serão processadas através da Secretaria da Ad-

ministração do Estado.

DA MUDANÇA DE QUADRO§ 2º É vedada a mudança de quadro, salvo no caso de aprovação em novo concurso público.

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Didatismo e Conhecimento 36

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO IIDO INGRESSO NO QUADRO DE

OFICIAIS DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR

SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE SAÚDEArt. 12. A seleção, para ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde, ocorre por meio de concurso público de provas, de caráter eli-

minatório, e títulos, de carácter classificatório, que visa à seleção e à classificação dos candidatos de acordo com o número de vagas previamente fixado.

Parágrafo único. O ingresso no Quadro de Oficiais de Saúde deverá obedecer ao disposto no art. 92 desta Lei.

OBJETIVO DO CONCURSO DE ADMISSÃO AO QUADRO DE SAÚDEArt. 13. O concurso de admissão tem como objetivo selecionar os candidatos que demonstrem possuir capacidade intelectual,

conhecimentos fundamentais, vigor físico e condições de saúde que lhes possibilitem desenvolver plenamente as condições do cargo pleiteado, bem como acompanhar os estudos por ocasião do Curso de Formação de Oficiais.

REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA INGRESSO NO QUADRO DE SAÚDEArt. 14. Os candidatos devem satisfazer as seguintes condições, além das previstas no art. 10 desta Lei:I - ser diplomado por faculdade reconhecida pelo Ministério da Educação na área de saúde específica, conforme dispuser o Edital

do concurso;II – Revogado;

REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA MÉDICOSIII - para os médicos, ter concluído o curso de especialização, residência ou pós-graduação até a data de inscrição do concurso,

conforme dispuser o Edital do concurso;

REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA FARMACÊUTICOSIV - para os farmacêuticos, ter concluído o curso de Farmácia, com o apostilamento do diploma em Farmácia-Bioquímica ou

Farmácia-Industrial até a data de inscrição do concurso, conforme dispuser o Edital do concurso;

REQUISITOS COMPLEMENTARES PARA INGRESSO DE DENTISTASV - para os dentistas, ter concluído o curso de especialização ou residência até a data de inscrição no concurso, conforme dispuser

o Edital do concurso.

SEQUENCIA DO CONCURSO AO QUADRO DE SAÚDEArt. 15. O concurso público para os cargos de Oficiais do Quadro de Saúde, dar-se-á na seguinte sequência:I - Exame Intelectual, que constará de provas escritas geral e específica;II - Inspeção de Saúde, realizada por uma Junta de Inspeção de Saúde Especial, com a convocação respectiva acontecendo de acor-

do com a aprovação e classificação no Exame Intelectual, dentro do limite de vagas oferecidas.

DO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PARA QOS§ 1º Os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participarão de Curso de Formação de Oficiais,

num período de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente.

NOMEAÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE DO QOS§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de

Oficiais de Saúde, por ato do Governador do Estado.

PREENCHIMENTO DAS VAGAS DO QOS§ 3º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Formação.

CAUSAS DE DEMISSÃO DO OFICIAL QOSArt. 16. O Oficial do Quadro de Saúde, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exercício da medicina, da

farmácia ou da odontologia, por ato do Conselho competente, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

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Didatismo e Conhecimento 37

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO IIIDO QUADRO DE OFICIAIS

CAPELÃES DA POLÍCIA MILITAR

SELEÇÃO PARA INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES (QOCPL)Art. 17. A seleção, para posterior ingresso no Quadro de Oficiais Capelães, do Serviço Religioso Militar do Estado, destinado a

prestar apoio espiritual aos militares estaduais, dentro das respectivas religiões que professam, ocorre por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório, que visa à seleção e à classificação dos candidatos de acordo com o número de vagas previamente fixado, devendo atender às seguintes condições, além das previstas no art. 10 desta Lei:

I - ser sacerdote, ministro religioso ou pastor, pertencente a qualquer religião que não atente contra a hierarquia, a disciplina, a moral e as leis em vigor;

II – Revogado; III - possuir o curso de formação teológica regular, de nível universitário, reconhecido pela autoridade eclesiástica de sua religião;IV - ter sido ordenado ou consagrado sacerdote, ministro religioso ou pastor; V - possuir pelo menos 2 (dois) anos de atividade pastoral como sacerdote, ministro religioso ou pastor, comprovada por documento

expedido pela autoridade eclesiástica da respectiva religião;VI - ter sua conduta abonada pela autoridade eclesiástica de sua religião;VII - ter o consentimento expresso da autoridade eclesiástica competente da respectiva religião;VIII - ser aprovado e classificado em prova escrita geral de Português e específica de Teologia.

CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS PARA CAPELÃES§ 1º os candidatos aprovados no concurso, dentro do limite de vagas estipuladas, participarão do Curso de Formação de Oficiais,

num período de 6 (seis) meses, durante o qual serão equiparados a Cadete do 3.º ano do Curso de Formação de Oficiais, fazendo jus à remuneração correspondente;

NOMEAÇÃO AO POSTO DE PRIMEIRO TENENTE DO QOS§ 2º Após o Curso de Formação de Oficiais, se considerado aprovado, o candidato será nomeado Primeiro-Tenente do Quadro de

Oficiais Capelães, por ato do Governador do Estado.

INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS CAPELÃES§ 3º O ingresso no Quadro de Oficiais Capelães obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei.

SERVIÇO RELIGIOSO MILITAR§ 4º O Serviço Religioso Militar do Estado será proporcionado pela Corporação, ministrado por Oficial Capelão, na condição de

sacerdote, ministro religioso ou pastor de qualquer religião, desde que haja, pelo menos, um terço de militares estaduais da ativa que professem o credo e cuja prática não atente contra a Constituição e as leis do País, e será exercido na forma estabelecida por esta Lei.

CAUSAS DE DEMISSÃO DO OFICIAL QOSArt. 18. O Oficial do Quadro de Capelães, quando afastado ou impedido definitivamente ou licenciado do exercício do ministério

eclesiástico, por ato da autoridade eclesiástica competente de sua religião, será demitido da Corporação, por incompatibilidade para com a função de seu cargo, sendo-lhe assegurado o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO IVDO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO

CONSTITUIÇÃO DO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃO (QOA)Art. 19. O Quadro de Oficiais de Administração – QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de

Primeiros-Tenentes e de Capitães, conforme as vagas existentes nos respectivos cargos e a legislação específica da respectiva Corpora-ção.

DESTINAÇÃO DO QOAArt. 20. O Quadro de Oficiais de Administração destina-se a prestar apoio as atividades da Corporação, mediante o desempenho de

funções administrativas e operacionais.

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Didatismo e Conhecimento 38

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

FUNÇÕES A SEREM EXERCIDAS PELO QOAArt. 21. Os Oficiais do QOA exercerão as funções privativas de seus respectivos cargos, nos termos estabelecidos nas normas dos

Quadros de Organização da respectiva Corporação, observando-se o disposto no artigo anterior.

VEDAÇÃO DE OFICIAL QOA PARA CMDº, CHEFIA E DIREÇÃOArt. 22. Fica vedada a designação de Oficial integrante do QOA para as funções de Comando e Comando Adjunto de Unidades e

Subunidades, Chefia e Direção.

DIREITOS, REGALIAS, PRERROGATIVAS, VANTAGENS E VENCIMENTOS DO QOAArt. 23. Ressalvadas as restrições expressas nesta Lei, os Oficiais do QOA têm os mesmos direitos, regalias, prerrogativas, venci-

mentos e vantagens atribuídas aos Oficiais de igual posto dos demais Quadros.

SEÇÃO IIDA SELEÇÃO E INGRESSO NO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS

E INGRESSO NO QUADRO

SELEÇÃO E INGRESSO NO CHO - REQUISITOSArt. 24. Para a seleção e ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais, deverão ser observados, necessária e cumulativamente, até a

data de encerramento das inscrições, os seguintes requisitos:I - ser Subtenente do serviço ativo da respectiva Corporação, e:a) possuir o Curso de Formação de Sargentos – CFS, ou o Curso de Habilitação a Sargento - CHS;b) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos – CAS, ou Curso de Habilitação a Subtenente - CHST;c) ter, no mínimo, 15 (quinze) anos de efetivo serviço na Corporação Militar do Estado do Ceará, computados até a data de encer-

ramento das inscrições do concurso;d) ser considerado apto, para efeito de curso, pela Junta de Saúde de sua Corporação;e) ser considerado apto em exame físico;f) estar classificado, no mínimo, no “ótimo” comportamento;g) possuir diploma de curso superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação. II – não estar enquadrado em nenhuma das situações abaixo:a) submetido a Processo Regular (Conselho de Disciplina) ou indiciado em inquérito policial militar;b) condenado à pena de suspensão do exercício de cargo ou função, durante o prazo que persistir a suspensão;c) cumprindo sentença, inclusive o tempo de sursis;d) gozando Licença para Tratar de Interesse Particular - LTIP;e) no exercício de cargo ou função temporária, estranha à atividade policial ou bombeiro militar ou à Segurança Pública;f) estiver respondendo a processo-crime, salvo quando decorrente do cumprimento de missão policial militar ou bombeiro militar;g) ter sido punido com transgressão disciplinar de natureza grave nos últimos 24 (vinte e quatro) meses.

INGRESSO NO QOE – EXAME DE SUFICIÊNCIA TÉCNICA DE ESPECIALIDADE§ 1º Para o ingresso no QOE, o candidato deverá ser aprovado, também, em Exame de Suficiência Técnica da Especialidade, con-

forme disposto no disciplinamento do processo seletivo.Obs: QOE extinto por força do art. 3º da Lei nº 14.931, de 02 de junho de 2011. BCG 108, 07jun2011

CONSEQUENCIA DA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NO CONCURSO DO CHO§ 2º O candidato aprovado e classificado no Processo Seletivo e que, em consequência, tenha sido matriculado e haja concluído o

Curso de Habilitação de Oficiais com aproveitamento, fica habilitado à promoção ao posto de 1.º Tenente do QOA ou do QOE.

REQUISITOS DE VALIDADE DO CFS, CHS, CAS CHST PARA SELEÇÃO DO CHO§ 3º Os cursos de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I deste artigo são aqueles efetivados pela Corporação ou, com autorização

do Comando-Geral, em outra Organização Militar Estadual respectiva, não sendo admitidas equiparações destes com quaisquer outros cursos diversos dos previstos neste Capítulo, como dispensa de requisito para ingresso no Curso de Habilitação de Oficiais ou para qualquer outro efeito.

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Didatismo e Conhecimento 39

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ÓRGÃO RESPONSÁVL PELA A SUPERVISÃO DO CONCURSO AO CHO§ 4º A seleção a que se refere o caput deste artigo será supervisionada pela Secretaria de Administração do Estado.

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS PARA INGRESSO NO CHO§ 5º As vagas para o ingresso no CHO serão distribuídas na proporção de 50% (cinquenta por cento) por antiguidade e 50% (cin-

quenta por cento) por seleção interna composta por provas de conhecimento intelectual.

INGRESSO NO QUADRO DE OFICIAIS DE ADMINISTRAÇÃOArt. 25. O ingresso no Quadro de Oficiais de Administração – QOA, e no Quadro de Oficiais Especialistas - QOE, dar-se-á mediante

aprovação e classificação no processo seletivo, e após conclusão com aproveitamento no respectivo curso, obedecido estritamente o número de vagas existente nos respectivos Quadros.

O Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) foi extinto pelo art. 3º da Lei nº 14.931, de 02 de junho de 2011

FORMA DO PREENCHIMENTO DAS VAGAS NO QOA§ 1º As vagas fixadas para cada Quadro serão preenchidas de acordo com a ordem de classificação final no Curso de Habilitação.

PUBLICIDADE DAS VAGAS E DAS CONDIÇÕES DO CURSO DE HABILITAÇÃO À OFICIAIS§ 2º Compete ao Comandante-Geral estabelecer, em regulamento, publicado no Diário Oficial do Estado e Boletim Interno da

Corporação, o número de vagas e as condições de funcionamento do curso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei, e de con-formidade com o número de vagas disponíveis no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro.

SEÇÃO IIIDAS PROMOÇÕES NOS QUADROS

PROMOÇÕES DO QOAArt. 26. As promoções no QOA e no QOE obedecerão aos mesmos requisitos e critérios estabelecidos neste Estatuto para a promo-

ção de oficiais da Corporação, até o posto de Capitão.

FORMA DE PREENCHIMENTO DAS VAGAS À PRIMEITO-TENENTE QOAQOEParágrafo único. O preenchimento das vagas ao posto de Primeiro-Tenente obedecerá, rigorosamente, à ordem de classificação final

obtida no Curso de Habilitação de Oficiais, dentro do número de vagas disponíveis.

ESTABELECIMENTO DAS VAGAS NO QOA/QOEArt. 27. As vagas do QOA e do QOE são estabelecidas nas normas específicas de cada Corporação.

CAPÍTULO VDO QUADRO DE OFICIAIS

COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITAR

DESTINAÇÃO DO QUADRO DE OFICIAL COMPLEMENTAR BOMBEIRO MILITARArt. 28. O Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM, é destinado ao desempenho de atividades bombeirís-

ticas integrado por oficiais possuidores de curso de nível superior de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, em áreas de interesse da Corporação que, independente do posto, desenvolverão atividades nas áreas meio e fim da Corporação dentro de suas especialidades, observando-se o disposto no art. 24, §4º, desta Lei.

SOLICITAÇÃO DO CONCURSO PARA O QUADRO COMPLEMENTAR§1º O Comandante-Geral, de conformidade com o número de vagas abertas no posto de Primeiro-Tenente do respectivo Quadro,

solicitará ao Governador do Estado, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social, a abertura de concurso público para o preenchimento de vagas para profissionais de nível superior de graduação que comporão o Quadro Complementar.

APLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO QOS/QOCPL PARA O QOC§2º Aplica-se, no que for cabível, em face da peculiaridade dos Quadros, aos integrantes do QOCBM, o disposto nesta Lei para os

Quadros de Oficiais de Saúde e de Capelães da Polícia Militar.

INGRESSO NO QOC§3º O ingresso no QOCBM obedecerá ao disposto no art. 92 desta Lei

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Didatismo e Conhecimento 40

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO VIDA HIERARQUIA E DA DISCIPLINA

DEFINIÇÃO DE HIERARQUIA E DISCIPLINAArt. 29. A hierarquia e a disciplina são a base institucional das Corporações Militares do Estado, nas quais a autoridade e a respon-

sabilidade crescem com o grau hierárquico do militar estadual.§ 1º A hierarquia militar estadual é a ordenação da autoridade em níveis diferentes dentro da estrutura da Corporação, obrigando os

níveis inferiores em relação aos superiores.

FORMA DA ORDENAÇÃO DOS POSTOS E GRADUAÇÕES: ANTIGUIDADE E PRECEDÊNCIA FUNCIONAL§ 2º A ordenação é realizada por postos ou graduações dentro de um mesmo posto ou de uma mesma graduação e se faz pela anti-

guidade ou precedência funcional no posto ou na graduação.

MANIFESTAÇÕES DE RESPEITO À HIERARQUIA§ 3º O respeito à hierarquia é consubstanciado no espírito de acatamento à sequência crescente de autoridade.

DEFINIÇÃO DE DISCIPLINA§ 4º A disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral às leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam a

Corporação Militar Estadual e coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumprimento do dever por parte de todos, com o correto cumprimento, pelos subordinados, das ordens emanadas dos superiores.

CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE SE MANTÉM A HIERARQUIA/DISCIPLINA§ 5º A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas as circunstâncias entre os militares.

SUBORDINAÇÃO E DIGNIDADE DO MILITAR – NÃO AFETAÇÃO§ 6º A subordinação não afeta, de nenhum modo, a dignidade do militar estadual e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarqui-

zada e disciplinada da Corporação Militar.

CIRCULOS HIERÁRQUICOSArt. 30. Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Corporações Militares Estaduais são fixados nos esquemas e parágrafos

seguintes:Esquema I

CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA

OFICIAIS

Superiores.

POSTOS

Coronel, Tenente-Coronel e Major PM ou BM.

Intermediários Capitão PM ou BM.

Subalternos. Primeiro – Tenente PM ou BM.

Esquema II

CÍRCULOS ESCALA HIERÁRQUICA

PRAÇAS

Subtenentes eSargentos.

GRADUAÇÕES

Subtenente e Primeiro-Sargento PM ou BM.

Cabos e Soldados. Cabo e Soldado PM ou BM.

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Didatismo e Conhecimento 41

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

Esquema III

PRAÇAS ESPECIAIS

Excepcionalmente ou em reu-niões sociais têm acesso ao Cír-culo de Oficiais Subalternos.

Aspirante-a-Oficial e Cadete do Curso de Formação de Oficiais PM ou BM.

Excepcionalmente ou em reu-niões sociais têm acesso ao Cír-culo de Cabos e Soldados.

Aluno-Soldado do Curso de Formação de Soldados PM ou BM.

DEFINIÇÃO DE POSTO§ 1º Posto é o grau hierárquico do Oficial, conferido pelo Governador do Estado, correspondendo cada posto a um cargo.

DEFINIÇÃO DE POSTO§ 2º Graduação é o grau hierárquico da Praça, conferido pelo Comandante-Geral, correspondendo cada graduação a um cargo.

PRAÇAS ESPECIAIS§ 3º Os Aspirantes-a-Oficial, Cadetes do Curso de Formação de Oficiais e Alunos-Soldados do Curso de Formação de Soldados são

denominados praças especiais, não ocupando cargo na Corporação.

FIXAÇÃO DOS GRAUS HIERÁRQUICOS§ 4º Os graus hierárquicos dos diversos Quadros e Qualificações são fixados separadamente para cada caso, de acordo com a Lei de

Fixação de Efetivo da respectiva Corporação.

USO DA DESIGNAÇÃO DA RESERVA OU REFORMADO§ 5º Sempre que o militar estadual da reserva remunerada ou reformado fizer uso do posto ou graduação, deverá fazê-lo mencio-

nando essa situação.

PRECEDÊNCIA ENTRE MILITARESArt. 31. A precedência entre militares estaduais da ativa, do mesmo grau hierárquico, é assegurada pela antiguidade no posto ou na

graduação, salvo nos casos de precedência funcional estabelecida neste artigo, em lei ou regulamento.

CRITÉRIOS DA ANTIGUIDADE§ 1º A antiguidade entre os militares do Estado, em igualdade de posto ou graduação, será definida, sucessivamente, pelas seguintes

condições:I - data da última promoção;II - prevalência sucessiva dos graus hierárquicos anteriores;III - classificação no curso de formação ou habilitação;IV - data de nomeação ou admissão;V - maior idade.

ANTIGUIDADE DECORRENTE DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO EM CURSO OU CONCURSO§ 2º Nos casos de promoção a Primeiro-Tenente, de nomeação de oficiais, declaração de Aspirante-a-Oficial ou admissão de Cadetes

ou Alunos-Soldados prevalecerá, para efeito de antiguidade, a ordem de classificação obtida nos respectivos cursos ou concursos.

ANTIGUIDAEDE ENTRE ALUNOS DE UM MESMO ÓRGÃO DE FORMAÇÃO§ 3º Entre os alunos de um mesmo órgão de formação policial militar ou bombeiro militar, a antiguidade será estabelecida de acordo

com o regulamento do respectivo órgão.

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Didatismo e Conhecimento 42

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PRECEDÊNCIA ENTRE MILITARES DA ATIVA E DA INATIVADADE§ 4º Em igualdade de posto ou graduação, os militares estaduais da ativa têm precedência sobre os da inatividade.

PRECEDÊNCIA ENTRE OS QUADROS§ 5º Em igualdade de posto, as precedências entre os Quadros se estabelecerão na seguinte ordem:I - na Polícia Militar do Ceará:a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;b) Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;c) Quadro de Oficiais Complementar - QOCPM;d) Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;e) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM;II - no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;b) Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;c) Quadro de Oficiais de Administração - QOABM.

PRECEDÊNCIA ENTRE PRAÇAS COMBATENTES E ESPECIALISTAS§ 6º Em igualdade de graduação, as praças combatentes têm precedência sobre as praças especialistas.

PRECEDÊNCIA ENTRE AS CORPORAÇÕES§ 7º Em igualdade de postos ou graduações, entre os integrantes da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do

Ceará, aqueles militares terão precedências hierárquicas sobre estes.

PRECEDÊNCIA FUNCIONAL§ 8º A precedência funcional ocorrerá quando, em igualdade de posto ou graduação, o oficial ou praça ocupar cargo ou função que

lhe atribua superioridade funcional sobre os integrantes do órgão ou serviço que dirige, comanda ou chefia.

PRECEDÊNCIA ENTRE PRAÇAS ESPECIAIS E DEMAIS PRAÇASArt. 32. A precedência entre as praças especiais e as demais praças é assim regulada:I - os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamente superiores às demais praças;II - os Cadetes são hierarquicamente superiores aos Subtenentes, Primeiros-Sargentos, Cabos, Soldados e Alunos-Soldados.

ALMANQUE DOS OFICIAIS E DOS GRADUADOSArt. 33. Na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar será organizado o registro de todos os Oficiais e Graduados, em ativi-

dade, cujos resumos constarão dos Almanaques de cada Corporação.

CONTEÚDO DOS ALMANAQUES§ 1º Os Almanaques, um para Oficiais e outro para Subtenentes e Primeiros-Sargentos, conterão configurações curriculares, com-

plementadas com fotos do tamanho 3 x 4, de frente e com farda, de todos os militares em atividade, distribuídos por seus Quadros e Qualificações, de acordo com seus postos, graduações e antiguidades, observando-se a precedência funcional.

REGISTRO DE DADOS DO PESSOAL DA RESERVA§ 2º A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão um registro de todos os dados referentes ao pessoal da reserva re-

munerada, dentro das respectivas escalas numéricas, segundo instruções baixadas pelo respectivo Comandante-Geral.

DECLARAÇÃO DE ASPIRANTES, ESTÁGIO SUPERVISIONADO E PROMOÇÃO DOS CADETESArt. 34. Os Cadetes, concluído o Curso de Formação de Oficiais e obtida aprovação, são declarados Aspirantes-a-Oficial por anti-

guidade, após o cumprimento de estágio supervisionado a ser regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, por período nunca inferior a 6 (seis) meses, sendo promovidos, por antiguidade, ao posto de Primeiro-Tenente, através de ato governamental.

CASO EM QUE O ASPIRANTE É SUBMETIDO A CONSELHO DE DISCIPLINAParágrafo único. O Aspirante-a-Oficial que não obtiver conceito favorável no estágio supervisionado referido no caput deste artigo

assinalará o final da turma e será submetido a Conselho de Disciplina, conforme estabelecido em Lei.

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Didatismo e Conhecimento 43

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO VIIDO CARGO, DA FUNÇÃO E DO COMANDO

DEFINIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVOArt. 35. Os cargos de provimento efetivo dos militares estaduais são os postos e graduações previstos na Lei de Fixação de Efetivo

de cada Corporação Militar, compondo as carreiras dos militares estaduais dentro de seus Quadros e Qualificações, somente podendo ser ocupados por militar em serviço ativo.

AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROVER CARGO EFETIVOParágrafo único. O provimento do cargo de Oficial é realizado por ato governamental e o da Praça, por ato administrativo do

Comandante-Geral.

CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃOArt. 36. Os cargos de provimento em comissão, inerentes a comando, direção, chefia e coordenação de militares estaduais, previstos

na Lei de Organização Básica da Corporação Militar, são de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo ser providos por militares do serviço ativo da Corporação.

DESIGNAÇÃO PROVISÓRIA OU DISPENSA DO CARGO EM COMISSÃO EM CASO DE URGÊNCIA§ 1º O Comandante-Geral poderá, provisoriamente, por necessidade institucional urgente devidamente motivada, designar o oficial

para o cargo em comissão ou dispensá-lo, devendo regularizar a situação na conformidade do caput, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do ato, sob pena de restabelecer-se a situação anterior.

NATUREZA DA DESIGNAÇÃO OU DISPENSA EM CARATER DE URGÊNCIA§ 2º A designação ou dispensa mencionada no parágrafo anterior tem natureza meramente acautelatória, não constituindo sanção

disciplinar.

OCUPAÇÃO DE CARGO DE FORMA INTERINA§ 3º O militar estadual que ocupar cargo em comissão, de forma interina, fará jus, após 30 (trinta) dias, às vantagens e outros direitos

a ele inerentes.

RELAÇÃO DE COMPATIBILIDADE DAS OBRIGAÇÕES DO CARGO COM O GRAU HIERARQUICOArt. 37. A cada cargo militar estadual corresponde um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades que se constituem em

obrigações do respectivo titular.Parágrafo único. As atribuições e obrigações inerentes a cargo militar estadual devem ser, preferencialmente, compatíveis com o

correspondente grau hierárquico, e no caso do militar estadual do sexo feminino, preferencialmente, levando-se em conta as diferencia-ções físicas próprias, tudo definido em legislação ou regulamentação específicas.

VACÂNCIA DO CARGOArt. 38. O cargo militar estadual é considerado vago:I - a partir de sua criação e até que um militar estadual dele tome posse;II - desde o momento em que o militar estadual for exonerado, demitido ou expulso;§ 1º Consideram-se também vagos os cargos militares estaduais cujos ocupantes:I - tenham falecido;II - tenham sido considerados extraviados;III - tenham sido considerados desertores.

CARGOS PREENCHIDOS CUMULATIVAMENTE§ 2º É considerado ocupado para todos os efeitos o cargo preenchido cumulativamente, mesmo que de forma provisória, por detentor

de outro cargo militar.

FUNÇÃO MILITARArt. 39. Função militar estadual é o exercício das obrigações inerentes a cargo militar estadual.

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Didatismo e Conhecimento 44

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEQUENCIA DE SUBSTITUIÇÃO DE CARGOS/RESPONDER POR FUNÇÕESArt. 40. Dentro de uma mesma Organização Militar Estadual, a sequência de substituições para assumir cargos ou responder por

funções, bem como as normas, atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas em lei ou regulamento, respeitada a quali-ficação exigida para o cargo ou exercício da função.

DEFINIÇÃO DE ENCARGO, INCUMBÊNCIA, COMISSÃO, SERVIÇO OU ATIVIDADEArt. 41. As obrigações que, pelas generalidades, peculiaridades, duração, vulto ou natureza, não são catalogadas em Quadro de

Organização ou dispositivo legal, são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço, ou atividade militar estadual ou de natureza militar estadual.

EQUIVALÊNCIA DE CARGO A ENCARGO, INCUMBÊNCIA, COMISSÃO, SERVIÇO OU ATIVIDADEParágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade militar estadual ou de natureza

militar estadual, o disposto neste capítulo para cargo militar estadual.

DEFINIÇÃO DE COMANDOArt. 42. Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual está investido legalmente, quando

conduz subordinados ou dirige uma Organização Militar Estadual, sendo vinculado ao grau hierárquico e constituindo uma prerrogativa impessoal, em cujo exercício o militar estadual se define e se caracteriza como chefe.

DESTINAÇÃO DOS OFICIAISArt. 43. O Oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do comando, da chefia e da direção das Organizações Militares

Estaduais.

DESTINAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOSArt. 44. Os Subtenentes e Primeiros-Sargentos auxiliam e complementam as atividades dos oficiais na capacitação de pessoal e no

emprego dos meios, na instrução, na administração e no comando de frações de tropa, mesmo agindo isoladamente nas diversas ativi-dades inerentes a cada Corporação.

Parágrafo único. No exercício das atividades mencionadas neste artigo e no comando de elementos subordinados, os Subtenentes e os Primeiros-Sargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional e técnica, incumbindo-lhes asse-gurar a observância minuciosa e ininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhes estiverem diretamente subordinadas, e à manutenção da coesão e do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

DESTINAÇÃO DOS CABOS E SOLDADOSArt. 45. Os Cabos e Soldados são, essencialmente, os responsáveis pela execução.

DESTINAÇÃO DAS PRAÇAS ESPECIAISArt. 46. Às Praças Especiais, cabe a rigorosa observância das prescrições dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se

lhes inteira dedicação ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

RESPONSABILIDADE DO MILITARArt. 47. Cabe ao militar estadual a responsabilidade integral pelas decisões que tomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que

praticar.

CAPÍTULO VIIIDO COMPROMISSO, DO COMPORTAMENTO ÉTICO E DA RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR E PENAL MILITAR

COMPROMISSO DE HONRAArt. 48. O cidadão que ingressar na Corporação Militar Estadual, prestará compromisso de honra, no qual afirmará aceitação cons-

ciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

CARÁTER E FORMA DE PRESTAÇÃO DO COMPROMISSO DE HONRAArt. 49. O compromisso a que se refere o artigo anterior terá caráter solene e será prestado na presença de tropa ou guarnição for-

mada, tão logo o militar estadual tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeito entendimento de seus deveres como integrante da respectiva Corporação Militar Estadual, na forma seguinte:

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Didatismo e Conhecimento 45

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA DE PRAÇAI - quando se tratar de praça:a) da Polícia Militar do Ceará: “Ao ingressar na Polícia Militar do Ceará, prometo regular a minha conduta pelos preceitos da mo-

ral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à polícia ostensiva, à preservação da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida”.

b) do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: “Ao ingressar no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, prometo regular minha con-duta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado, dedicar-me inteiramente ao serviço de bombeiro militar e à proteção da pessoa, visando à sua incolumidade em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, mesmo com o risco da própria vida”.

FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA DO ASPIRANTE-A-OFICIALII – quando for declarado Aspirante-a-Oficial: “Prometo cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado,

dedicar-me inteiramente ao serviço militar estadual e à preservação da ordem pública, mesmo com o risco da própria vida”.

FORMA DO COMPROMISSO DE HONRA AO SER PROMOVIDO AO PRIMEIRO POSTOIII – quando for promovido ao primeiro posto: “Perante a Bandeira do Brasil e pela minha honra, prometo cumprir os deveres de

Oficial da Polícia Militar/Corpo de Bombeiros Militar do Ceará e dedicar-me inteiramente ao serviço”.

CÓDIGO DISCIPLINAR DA PM/BMArt. 50. O Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará dispõe sobre o comportamento

ético-disciplinar dos militares estaduais, estabelecendo os procedimentos para apuração da responsabilidade administrativo-disciplinar, dentre outras providências.

§ 1º Ao Aspirante-a-Oficial, aplicam-se as disposições contidas no Código Disciplinar.

NORMATIVOS DISCIPLINARES APLICÁVEIS AO CADETE E AO ALUNO-SOLDADO§ 2º Ao Cadete e ao Aluno-Soldado aplicam-se, cumulativamente ao Código Disciplinar, as disposições normativas disciplinares

previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

INTERPOSIÇÃO DE RECURSO POR PARTE DE MILITAR PREJUDICADO OU OFENDIDO§ 3º O militar estadual que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo, poderá, sob pena de prescrição, recor-

rer ou interpor recurso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, excetuando-se outros prazos previstos nesta Lei ou em legislação específica.

PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE CRIMES MILITARESArt. 51. Os militares estaduais, nos crimes militares definidos em lei, serão processados e julgados perante a Justiça Militar do Es-

tado, em primeira instância exercitada pelos juízes de direito e Conselhos de Justiça, e em segunda instância pelo Tribunal de Justiça do Estado, enquanto não for criado o Tribunal de Justiça Militar do Estado.

COMPETÊNCIA DOS JUÍZES DE DIREITO DO JUIZO MILITAR§ 1º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e

as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de Juiz de Direito, processar e julgar os demais crimes militares.

CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI§ 2º O disposto no caput não se aplica aos casos de competência do júri quando a vítima for civil.

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Didatismo e Conhecimento 46

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E DAS

PRERROGATIVAS DOS MILITARES ESTADUAIS

CAPÍTULO ÚNICODOS DIREITOS

DIREITOS DOS MILITARESArt. 52. São direitos dos militares estaduais:I – garantia da patente quando oficial e da graduação quando praça em toda a sua plenitude, com as vantagens, prerrogativas e de-

veres a elas inerentes; * (Veto Rejeitado em 21.03.06).II – estabilidade para o oficial, desde a investidura, e para a praça, quando completar mais de 3 (três) anos de efetivo serviço; *(Veto

Rejeitado em 21.03.06 – 28.01.06).III - uso das designações hierárquicas;IV - ocupação de cargo na forma desta Lei;V - percepção de remuneração;VI - constituição de pensão de acordo com a legislação vigente;VII - promoção, na conformidade desta Lei;VIII - transferência para a reserva remunerada, a pedido, ou reforma;IX - férias obrigatórias, afastamentos temporários do serviço e licenças, nos termos desta Lei;X - exoneração a pedido;XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse

social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável;

XII - porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regu-lamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável;

XIII - assistência jurídica gratuita e oficial do Estado, quando o ato for praticado no legítimo exercício da missão;XIV - livre acesso, quando em serviço ou em razão deste, aos locais sujeitos à fiscalização policial militar ou bombeiro militar;XV - seguro de vida e invalidez em razão da atividade de risco que desempenha;XVI - assistência médico-hospitalar, através do Hospital da Polícia Militar;XVII - tratamento especial, quanto à educação de seus dependentes, para os militares estaduais do serviço ativo, através dos Colé-

gios da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros;XVIII - recompensas ou prêmios, instituídos por lei;XIX - auxílio funeral, conforme previsto em lei;XX – VETADO.XXI - fardamento ou valor correspondente, constituindo-se no conjunto de uniformes fornecidos, pelo menos uma vez ao ano, ao

Cabo e Soldado na ativa, bem como aos Cadetes e Alunos-Soldados, e, em casos especiais, aos demais militares estaduais;XXII - transporte ou valor correspondente, assim entendido como os meios fornecidos ao militar estadual para seu deslocamento,

por interesse do serviço, quando o deslocamento implicar em mudança de sede ou de moradia, compreendendo também as passagens para seus dependentes e a transição das respectivas bagagens, de residência a residência;

XXIII - décimo terceiro salário;XXIV - salário-família, pago em razão do número de dependentes, nas mesmas condições e no mesmo valor dos segurados do

Regime Geral de Previdência Social, na proporção do número de filhos ou equiparados de qualquer condição de até 14 (quatorze) anos ou inválidos;

XXV – VETADO.XXVI - fica assegurado ao Militar Estadual da ativa, quando fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar, acesso

gratuito aos transportes rodoviários coletivos intermunicipais, ficando estabelecida a cota máxima de 2 (dois) militares por veículo;XXVII - isenção de pagamento da taxa de inscrição em qualquer concurso público para ingresso na Administração Pública Estadual,

Direta, Indireta e Fundacional;XXVIII – VETADO.XXIX - assistência psicossocial pelo Hospital da Polícia Militar;XXX – VETADO.XXXI – VETADO.

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Didatismo e Conhecimento 47

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

XXXII - afastar-se por até 2 (duas) horas diárias, por prorrogação do início ou antecipação do término do expediente ou de escala de serviço, para acompanhar filho ou dependente legal, que sofra de moléstia ou doença grave irreversível, em tratamento específico, a fim de garantir o devido cuidado, comprovada a necessidade por Junta Médica de Saúde da Corporação;

XXXIII - alimentação conforme estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo;XXXIV - a percepção de diárias quando se deslocar, a serviço, da localidade onde tem exercício para outro ponto do território es-

tadual, nacional ou estrangeiro, como forma de indenização das despesas de alimentação e hospedagem, na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

ELEGIBILIDADE DE MILITAR - CONDIÇÕESArt. 53. O militar estadual alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se definitivamente da atividade militar estadual a partir do registro de

sua candidatura na Justiça Eleitoral, apresentada pelo Partido e autorizada pelo candidato, com prejuízo automático, imediato e definitivo do provimento do cargo, de promoção e da percepção da remuneração;

II - se contar 10 (dez) ou mais anos de serviço, será agregado por ato do Comandante-Geral, sem perda da percepção da remunera-ção e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;

III - se suplente, ao assumir o cargo eletivo será inativado na forma do inciso anterior.

SEÇÃO IDA REMUNERAÇÃO

REMUNERAÇÃO DO MILITARArt. 54. A remuneração dos militares estaduais compreende vencimentos ou subsídio fixado em parcela única, na forma do art. 39,

§ 4.o da Constituição Federal, e proventos, indenizações e outros direitos, sendo devida em bases estabelecidas em lei específica e, em nenhuma hipótese, poderão exceder o teto remuneratório constitucionalmente previsto.

PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE MILITAR MATRICULADO EM CURSO REGULAR§ 1º O militar estadual ao ser matriculado nos cursos regulares previstos nesta Lei, exceto os de formação, e desde que esteja no exer-

cício de cargo ou função gratificada por período superior a 6 (seis) meses, não perderá o direito à percepção do benefício correspondente.

GRATIFICAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO EM COMISSÃO OU TRABALHO RELEVANTE§ 2º Ao militar estadual conceder-se-á gratificação pela participação em comissão examinadora de concurso e pela elaboração ou

execução de trabalho relevante, técnico ou científico de interesse da corporação militar estadual.§ 3º O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, o Chefe da Casa Militar ou os Comandantes-Gerais poderão:I - autorizar o militar estadual, ocupante de cargo efetivo ou em comissão, a participar de comissões, grupos de trabalho ou projetos,

sem prejuízo dos vencimentos;II - conceder ao militar nomeado, a gratificação prevista no § 2.º deste artigo. § 4º O valor das gratificações previstas no § 2.º será regulado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

IRREDUTIBILIDADE, PENHORA, SEQUESTRO OU ARRESTO DOS VENCIMENTOSArt. 55. O subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais são irredutíveis e não estão sujeitos à penhora, sequestro ou arresto,

exceto nos casos previstos em Lei.

IGUALDE DE VENCIMENTOS ENTRE PESSOAL DA ATIVA E INATIVIDADEArt. 56. O valor do subsídio ou dos vencimentos é igual para o militar estadual da ativa, da reserva ou reformado, de um mesmo grau

hierárquico, exceto nos casos previstos em Lei.

DATA DE REVISÃO DOS PROVENTOSArt. 57. Os proventos da inatividade serão revistos sempre que se modificar o subsídio ou os vencimentos dos militares estaduais em

serviço ativo, na mesma data e proporção, observado o teto remuneratório previsto no art. 54 desta Lei.

PROIBIÇÃO DE PROVENTOS SUPERIOR A VENCIMENTOSParágrafo único. Respeitado o direito adquirido, os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo

militar estadual da ativa no posto ou graduação correspondente.

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Didatismo e Conhecimento 48

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PROPORCIONALIDADE DOS PROVENTOS AOS ANOS DE SERVIÇO – RESÍDUO DO TEMPOArt. 58. Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar estadual terá direito a proventos proporcionais aos anos de serviço,

computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, computando-se, para efeito da contagem naquela ocasião, o resíduo do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias como se fosse mais 1(um) ano.

SEÇÃO IIDAS FÉRIAS E OUTROS

AFASTAMENTOS TEMPORÁRIOS DO SERVIÇO

FÉRIAS: DEFINIÇÃO, CONCESSÃO, GOZO, REMUNERAÇÃO, PERÍODO AQUISITOArt. 59. As férias traduzem o afastamento total do serviço, concedidas anualmente, de acordo com portaria do Comandante-Geral,

de gozo obrigatório após a concessão, remuneradas com um terço a mais da remuneração normal, sendo atribuídas ao militar estadual para descanso, a partir do último mês do ano a que se referem ou durante o ano seguinte, devendo o gozo ocorrer nesse período.

RESTRIÇÕES AO GOZO DE FÉRIAS§ 1º A concessão e o gozo de férias não sofrerão nenhuma restrição, salvo:I - para cumprimento de punição disciplinar de natureza grave ou prisão provisória;II - por necessidade do serviço, identificada por ato do Comandante-Geral, conforme conveniência e oportunidade da Administra-

ção, garantida ao militar estadual nova data de reinício do gozo das férias interrompidas.

FÉRIAS E PROCESSO DE INATIVIDADE§ 2º Não fará jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo de inatividade.

DIVISÃO DO PERÍODO DO GOZO DE FÉRIAS§ 3º As férias a que se refere este artigo poderão ser divididas em 2 (dois) períodos iguais.

FÉRIAS E MILITARES EM CURSO DE FORMAÇÃO PARA INGRESSO§ 4º O direito destacado neste artigo extende-se aos militares que estão nos cursos de formação para ingresso na Corporação.

NÚPCIAS, LUTO, INSTALAÇÃO E TRÂNSITOArt. 60. Os militares estaduais têm direito, aos seguintes períodos de afastamento total do serviço, obedecidas as disposições legais

e regulamentares, por motivo de:I - núpcias: 8 (oito) dias;II - luto: 8 (oito) dias, por motivo de falecimento de pais, irmão, cônjuge, companheiro(a), filhos e sogros;III - instalação: até 10 (dez) dias;IV - trânsito: até 30 (trinta) dias.

DATA DE CONCESSÃO DE NÚPCIAS OU DO LUTOParágrafo único. O afastamento do serviço por motivo de núpcias ou luto será concedido, no primeiro caso, se solicitado por ante-

cipação à data do evento, e, no segundo caso, tão logo a autoridade a que estiver subordinado o militar estadual tome conhecimento, de acordo com portaria do Comandante-Geral.

CÔMPUTO DE FÉRIAS, NÚPCIAS, LUTO, INSTALAÇÃO E TRÂNSITO COMO EFETIVO SERVIÇOArt. 61. As férias e outros afastamentos mencionados nesta Seção são concedidos sem prejuízo da remuneração prevista na legisla-

ção específica e computados como tempo de efetivo serviço e/ou contribuição para todos efeitos legais.

SEÇÃO IIIDAS LICENÇAS E DAS DISPENSAS DE SERVIÇO

DEFINIÇÃO DE LICENÇAArt. 62. Licença é a autorização para o afastamento total do serviço, em caráter temporário, concedida ao militar estadual, obedeci-

das as disposições legais e regulamentares.

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Didatismo e Conhecimento 49

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

TIPOS DE LICENÇA§ 1º. A licença pode ser: I - à gestante, por 120 (cento e vinte) dias;II - paternidade, por 10 (dez) dias;III - para tratar de interesse particular;IV - para tratar da saúde de dependente, na forma desta Lei;V - para tratar da saúde própria;VI - à adotante:a) por 120 (cento e vinte) dias se a criança tiver até 1 (um) ano de idade;b) por 60 (sessenta) dias se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade;c) por 30 (trinta) dias se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

DATA PARA CONCESSÃO DA LICENÇA À GESTANTE§ 2º A licença à gestante será concedida, mediante inspeção médica, a partir do 8.º mês de gestação, salvo prescrição em contrário.

DATA PARA INIDCIO DA LICENÇA-PATERNIDADE§ 3º A licença-paternidade será iniciada na data do nascimento do filho.

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSE PARTICULAR – LTIP§ 4º A licença para tratar de interesse particular é a autorização para afastamento total do serviço por até 2 (dois) anos, contínuos

ou não, concedida ao militar estadual com mais de 10 (dez) anos de efetivo serviço que a requerer com essa finalidade, implicando em prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e/ou contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação.

REGULAMENTAÇÃO DA LITP, LTSD, LTSP§ 5º As licenças para tratar de interesse particular, de saúde de dependente e para tratamento de saúde própria, serão regulamentadas

por portaria do Comandante-Geral, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, observado o disposto nesta Lei.

LICENÇA-MATERNIDADE (À ADOTANTE)§ 6º. A licença-maternidade só será concedida à adotante ou guardiã mediante apresentação do respectivo termo judicial.

ROL DE PESSOAS CONSIDERADAS DEPENDENTES PARA EFEITO DE LTSD§ 7º. Na hipótese do inciso IV deste artigo o militar poderá ser licenciado por motivo de doença nas pessoas dos seguintes depen-

dentes: pais; filhos; cônjuge do qual não esteja separado; e de companheiro (a); em qualquer caso, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício funcional, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, dos quais os 6 (seis) primeiros meses sem prejuízo de sua remuneração. No período que exceder os 6 (seis) meses até o limite de 2 (dois) anos, observar-se-á o que dispõe o § 4.º deste artigo.

LTIP E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOArt. 63. O tempo da licença de que trata o § 4.º do artigo anterior, será computado para obtenção de qualquer beneficio previdenci-

ário, inclusive aposentadoria desde que haja recolhimento mensal da alíquota de 33% (trinta e três por cento) incidente sobre o valor da última remuneração para fins de contribuição previdenciária, que será destinada ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e dos Membros de Poder do Estado do Ceará – SUPSEC.

CASOS DE INTERRUPÇÃO DE LICENÇASArt. 64. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas seguintes condições:I - em caso de mobilização, estado de guerra, estado de defesa ou estado de sítio;II - em caso de decretação de estado ou situação de emergência ou calamidade pública;III - para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdade individual; IV - para cumprimento de punição disciplinar, conforme determinado pelo Comandante-Geral; V - em caso de prisão em flagrante ou de decretação de prisão por autoridade judiciária, a juízo desta;VI - em caso de indiciação em inquérito policial militar, recebimento de denúncia ou pronúncia criminal, a juízo da autoridade

competente.

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Didatismo e Conhecimento 50

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

INTERRUPÇÃO DA LTSD – REGULAMENTAÇÃO EM LEI ESPECIFICAParágrafo único. A interrupção de licença para tratamento de saúde de dependente, para cumprimento de punição disciplinar que

importe em restrição da liberdade individual, será regulada em lei específica.

DISPENSAS DO SERVIÇOArt. 65. As dispensas do serviço são autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço, em caráter

temporário.

TIPOS DE DISPENSASArt. 66. As dispensas do serviço podem ser concedidas aos militares estaduais:I - para desconto em férias já publicadas e não gozadas no todo ou em parte;II - em decorrência de prescrição médica.Parágrafo único. As dispensas do serviço serão concedidas com a remuneração integral e computadas como tempo de efetivo serviço

e/ou contribuição militar.

AUSÊNCIA E DESERÇÃO DECORRENTE DE LICENÇA OU DISPENSAArt. 67. Para fins de que dispõe esta Seção, no tocante à concessão de licenças e dispensas de serviços, o militar que não se apre-

sentar no primeiro dia útil após o prazo previsto de encerramento da citada autorização, incorrerá nas situações de ausência e deserção conforme disposto na legislação aplicável.

SEÇÃO IVDAS RECOMPENSAS

DEFINIÇÃO E FORMA DE CONCESSÃO DE RECOMPENSAArt. 68. As recompensas constituem reconhecimento dos bons serviços prestados pelos militares estaduais e serão concedidas de

acordo com as normas regulamentares da Corporação.

TIPOS DE RECOMPENSASParágrafo único. São recompensas militares estaduais, além das previstas em outras leis:I - prêmios de honra ao mérito;II - condecorações por serviços prestados;III - elogios;IV - dispensas do serviço, conforme dispuser a legislação.

SEÇÃO VDAS PRERROGATIVAS

SUBSEÇÃO IDA CONSTITUIÇÃO E ENUMERAÇÃO

PRERROGATIVASArt. 69. As prerrogativas dos militares estaduais são constituídas pelas honras, dignidades e distinções devidas aos graus hierárqui-

cos e cargos que lhes estão afetos.

ROL DE PRERROGATIVASParágrafo único. São prerrogativas dos militares estaduais:I - uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças complementares das respectivas Corporações,

correspondentes ao posto ou à graduação;II - honras, tratamentos e sinais de respeito que lhes sejam assegurados em leis e regulamentos;III - cumprimento de pena de prisão ou detenção, mesmo após o trânsito em julgado da sentença, somente em Organização Militar

da Corporação a que pertence, e cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedência hierárquica sobre o militar;IV - julgamento por crimes militares, em foro especial, na conformidade das normas constitucionais e legais aplicáveis.

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Didatismo e Conhecimento 51

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PRISÃO DE MILITARArt. 70. O militar estadual só poderá ser preso em caso de flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judi-

ciária competente ou de autoridade militar estadual competente, nos casos de transgressão disciplinar ou de crime propriamente militar, definidos em lei.

CASO DE PRISÃO DE MILITAR POR AUTORIADE POLICIAL CIVIL§ 1º Somente em casos de flagrante delito, o militar estadual poderá ser preso por autoridade policial civil, ficando retido na Delega-

cia durante o tempo necessário à lavratura do flagrante, comunicando-se imediatamente ao juiz competente e ao comando da respectiva Corporação Militar, após o que deverá ser encaminhado preso à autoridade militar de patente superior mais próxima da Organização Militar da Corporação a que pertencer, ficando esta obrigada, sob pena de responsabilidade funcional e penal, a manter a prisão até que deliberação judicial decida em contrário.

MALTRATO OU TRATAMENTO INDEVIDO A MILITAR PRESO§ 2º Cabe ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social e ao Comandante-Geral da respectiva Corporação responsabilizar ou

provocar a responsabilização da autoridade policial civil e da autoridade militar que não cumprir o disposto neste artigo e que maltratar ou consentir que seja maltratado qualquer militar estadual, preso sob sua custódia, ou, sem razão plausível, não lhe der tratamento devido ao seu posto ou graduação.

PROCESSO E JULGAMENTO EM CASO DE PERIGO DE VIDA DE MILITAR PRESO§ 3º Se, durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo de vida para qualquer militar estadual preso, o Comandante-

-Geral da respectiva Corporação Militar providenciará os entendimentos com o Juiz de Direito do feito, visando à garantia da ordem nas cercanias do foro ou Tribunal pela Polícia Militar.

DISPENSA DE MILITAR DO SERVIÇO NA INSTITUIÇÃO DO JÚRI OU DA JUSTIÇA ELEITORALArt. 71. O militar estadual da ativa, no exercício de função militar, de natureza militar ou de interesse militar, é dispensado do ser-

viço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.

SUBSEÇÃO IIDO USO DOS UNIFORMES

PRIVATIZAÇÃO DOS UNIFORMES INSTITUCIONAISArt. 72. Os uniformes das Corporações Militares Estaduais, com seus distintivos, insígnias, divisas, emblemas, agildas e peças com-

plementares são privativos dos militares estaduais e representam o símbolo da autoridade militar, com as prerrogativas a esta inerentes.

USO DE UNIFORMES POR QUEM NÃO TEM DREITO - CRIMEParágrafo único. Constituem crimes previstos na legislação específica o desrespeito ao disposto no caput deste artigo, bem como

uso por quem a eles não tiver direito.

OBRIGAÇÕES DO MILITAR FARDADOArt. 73. O militar estadual fardado tem as obrigações correspondentes ao uniforme que usa e aos distintivos, insígnias, divisas, em-

blemas, agildas e peças complementares que ostenta.

REGULAMENTO DE UNIFORMESArt. 74. O uso dos uniformes com os seus distintivos, insígnias, emblemas e agildas, bem como os modelos, descrição, composição

e peças acessórias, são estabelecidos nas normas específicas de cada Corporação Militar Estadual.

PROIBIÇÃO DO USO DE UNIFORMES: SITUAÇÕESArt. 75. É proibido ao militar estadual o uso dos uniformes e acréscimos de que trata esta subseção, na forma prevista no Código

Disciplinar e nas situações abaixo:

USO DE UNIFORME EM MANIFESTAÇÕES POLITICASI - em manifestação de caráter político-partidário;

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Didatismo e Conhecimento 52

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

USO DE UNIFORMES NO ESTRANGEIROII - no estrangeiro, quando em atividade não relacionada com a missão policial militar ou bombeiro militar, salvo quando expressa-

mente determinado e autorizado;

USO DE UNIFORME POR MILITAR INATIVOIII - na inatividadede, salvo para comparecer as solenidades militares estaduais, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas

nacionais ou estaduais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado pelo Comandante-Geral.

USO DE UNIFORME POR MILITAR INATIVOParágrafo único. Os militares estaduais na inatividade, cuja conduta possa ser considerada ofensiva à dignidade da classe, poderão

ser, temporariamente, proibidos de usar uniformes por decisão do Comandante-Geral, conforme estabelece o Código Disciplinar.

PROIBIÇÃO DE UNIFORME, DISTINTIVO, INSIGNIA SEMELHANTE AO UNIFORME DOS MILITARESArt. 76. É vedado a qualquer civil ou organizações civis o uso de uniforme ou a ostentação de distintivos, insígnias, agildas ou em-

blemas, iguais ou semelhantes, que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais.

RESPONSABILIDADE POR USO DE UNIFORMES SEMELHANTES AOS INSTITUCIONAISParágrafo único. São responsáveis pela infração das disposições deste artigo, além dos indivíduos que a tenham cometido, os dire-

tores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza, firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham adotado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentados distintivos, insígnias, agildas ou emblemas, iguais ou que possam ser confundidos com os adotados para os militares estaduais.

TÍTULO IVDAS PROMOÇÕES

CAPÍTULO IDA PROMOÇÃO DE OFICIAIS

SEÇÃO IGENERALIDADES

FINALIDADE DO CAPÍTULOArt. 77. Este Capítulo estabelece os critérios e as condições que asseguram aos oficiais da ativa da Polícia Militar e do Corpo de

Bombeiros Militar do Ceará acesso na hierarquia, mediante promoção, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

DEFINIÇÃO E FINALIDADE DA PROMOÇÃOArt. 78. A promoção é ato administrativo complexo e tem como finalidade básica o preenchimento seletivo das vagas existentes

pertinentes ao grau hierárquico superior, com observância do número de cargos constante do efetivo, fixado em Lei para os diferentes Quadros.

PROMOÇÃO DE OFICIAIS E OBEDIÊNCIA AO QUANTITATIVO DE VAGAArt. 79. Não haverá promoção quando o número de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver completo ou

com excesso, de acordo com o número de cargos fixado na Lei do efetivo.

AGREGAÇÃO DE OFICIAIS E CÔMPUTO DE VAGAS - IMPOSSIBILIDADE§1º Para efeito do disposto no caput, não serão computados os oficiais agregados.

PROMOÇÕES DE OFICIAIS QUE INDEPENDEM DE VAGA§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo:I - à promoção post mortem, que independe de vaga;II - à promoção em ressarcimento de preterição, caso em que o oficial mais moderno ocupante de vaga no posto considerado ficará

no excedente até a normalização da situação.

PLANEJAMENTO DAS PROMOÇÕES DE OFICIAISArt. 80. A forma gradual e sucessiva da promoção resultará de planejamento adequado para a carreira dos oficiais, concebido pela

Corporação Militar Estadual, de acordo com as suas peculiaridades, conveniências e oportunidade.Parágrafo único. O planejamento de que trata o caput visará assegurar um fluxo de carreira regular e equilibrado, observada a exis-

tência de vagas dentro do número de cargos constante do efetivo.

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Didatismo e Conhecimento 53

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IIDOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO

CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES DE OFICIAISArt. 81. As promoções são efetuadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura; IV - post mortem.

PROMOÇÃO DE OFICIAIS EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO: CASOSArt. 82. Somente nos casos extraordinários, previstos nesta Lei, admitir-se-á promoção em ressarcimento de preterição em favor do

oficial.§ 1º Os casos extraordinários de que trata o caput são:I - obtenção de decisão favorável a recurso administrativo interposto;II - cessação de situação de desaparecido ou extraviado;III - absolvição ou impronúncia no processo a que esteve respondendo;IV - ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a delito que lhe é imputado, devidamente reconhecida pela autoridade

judiciária competente;V - reconhecimento da procedência da justificação em Conselho de Justificação;VI - ocorrência de comprovado erro administrativo, em prejuízo do oficial, desde que apurado e reconhecido pela Administração,

mediante processo regular.

PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA§ 2º Não haverá promoção em ressarcimento de preterição no caso de prescrição da pretensão executória da pena relativa ao delito

praticado pelo oficial, devidamente reconhecida pela autoridade judiciária competente.

CRITÉRIO EM QUE SE ENQUADRA A PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO§ 3º A promoção em ressarcimento de preterição observará os critérios de antiguidade ou de merecimento, conforme o caso, re-

cebendo o oficial o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO§ 4º Para o pleno reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição será necessária a obediência, cumulativa, dos se-

guintes requisitos:I - existência de vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;II - ser o oficial possuidor dos cursos que habilitem à promoção requerida;III - ter o oficial interstício no posto em referência;IV - ter o oficial tempo de efetivo serviço na Corporação militar estadual.

INCLUSÃO DE OFICIAIL EM QUADRO DE ACESSOArt. 83. Para ser promovido pelos critérios de antiguidade e merecimento é indispensável que o Oficial esteja incluído em Quadro

de Acesso.

TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DE OFICIALArt. 84. Não haverá promoção de Oficial por ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma.

DEFINIÇÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAL POR ANTIGUIDADEArt. 85. Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquica de um Oficial sobre os demais de igual posto,

dentro de um mesmo Quadro, conforme disposto no art. 31 desta Lei.Parágrafo único. A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros de Oficiais é feita na sequência do respectivo Quadro de

Acesso por antiguidade e caberá ao Oficial que for mais antigo da escala numérica do Quadro de Acesso.

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Didatismo e Conhecimento 54

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

DEFINIÇÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAL POR MERECIMENTOArt. 86. Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto de atributos e qualidades que distinguem e realçam o valor

do Oficial entre seus pares, avaliados no decurso da carreira e no desempenho de cargos e comissões exercidas, em particular no posto que ocupa, ao ser cogitado para a promoção.

§ 1º A promoção por merecimento, em qualquer Quadro, será feita com base no Quadro de Acesso por Merecimento, obedecida à respectiva ordem decrescente de merecimento.

REQUISITO PARA INGRESSO DE OFICIAL NO QAM§ 2º Constitui requisito para ingresso em Quadro de Acesso por merecimento, ser o Oficial considerado com mérito suficiente no

julgamento da Comissão de Promoções de Oficiais - CPO.

PROMOÇÃO AO POSTO DE CORONEL – ESCOLHA DO GOVERNADOR DO ESTADOArt. 87. A promoção por merecimento para o preenchimento das vagas abertas para o posto de Coronel é aquela que se baseia na

livre escolha, privativa do Governador do Estado, com base no Quadro de Acesso por merecimento.

PROCESSAMENTO DA ESCOLHA DO OFICIAL A SER PROMOVIDO A CORONELParágrafo único. Após verificada a existência de vaga para o posto de Coronel, o Comandante-Geral encaminhará, no primeiro dia

útil subsequente, o Quadro de Acesso por merecimento, ao Governador do Estado, o qual deverá proceder à(s) escolha(s) e informar ao Comandante-Geral 5 (cinco) dias antes da data da promoção, conforme se segue:

I - para o preenchimento da primeira vaga será escolhido um oficial dentre os 3 (três) primeiros classificados no Quadro de Acesso por merecimento;

II - para o preenchimento da segunda vaga será escolhido um oficial dentre os remanescentes da primeira vaga, acrescidos do quarto classificado no Quadro de Acesso por merecimento;

III - para o preenchimento das demais vagas será escolhido um oficial dentre os remanescentes da vaga anterior, mais um oficial inte-grante do Quadro de Acesso por merecimento imediatamente melhor classificado, observando sempre a rigorosa ordem de classificação por merecimento para inclusão na nova escolha.

DEFINIÇÃO DE PROMOÇÃO POR BRAVURAArt. 88. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os limi-

tes normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em Operação ou Ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.

COMISSÃO APURATÓRIA DO ATO DE BRAVURA§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão Especial,

composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo respectivo Comandante-Geral.

REMESSA DE DOCUMENTOS DA PROMOÇÃO POR BRAVURA À CPO§ 2º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à Comissão de Promoção de Oficiais.§ 3º À promoção por bravura não se aplica as exigências para promoção por outros critérios, estabelecidos nesta Lei.

OCUPAÇÃO DA VAGA POR OFICIAL PROMOVIDO POR BRAVURA§ 4º O Oficial promovido por bravura ocupará a primeira vaga aberta no posto subsequente, deslocando, consequentemente, o cri-

tério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

PREENCHIMENTO DE CONDIÇÕES DE ACESSO AO POSTO A QUE FOI PROMOVIDO POR BRAVURA§ 5º O Oficial que, no prazo de 1(um) ano, por vontade própria, não satisfizer as condições de acesso ao posto a que foi promovido

por bravura, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada no atual posto.

PROMOÇÃO DE OFICIAL POST MORTEMArt. 89. A promoção post mortem, de caráter excepcional, independe de vaga e visa a expressar o reconhecimento do Estado e da

sociedade ao oficial falecido no cumprimento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito do oficial, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.

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Didatismo e Conhecimento 55

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PROMOÇÃO POST MORTEM AO OFICIAL JÁ INCLUSO NO QA§ 1º Será, também, promovido post mortem o Oficial que, ao falecer, já satisfazia às condições de acesso e integrava o Quadro de

Acesso dos Oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.

§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso por antiguidade e mere-cimento, em que o Oficial falecido tenha sido incluído.

SITUAÇÕES DE EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO DE OFICIAL POST MORTEM§ 3º A promoção post mortem é efetivada quando o Oficial falecer em uma das situações a seguir, independente de integrar Quadro

de Acesso e existência de vaga:I - em ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção de pessoa ou de patrimônio, visando à incolumidade em situ-

ações de risco, infortúnio ou de calamidade;II - em consequência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença, moléstia ou en-

fermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM§ 4º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por Inquérito Sa-

nitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

PROMOÇÃO POR BRAVURA COMO CRITÉRIO DE EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO POST MORTEM§ 5º No caso de ocorrer, por falecimento do Oficial, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post mortem, que resultaria

das consequências do ato de bravura.

RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO POST MORTEM – INSTAURAÇÃO DE COMISSÃO§ 6º Para o pleno reconhecimento da promoção post mortem, será instaurado processo regular realizado por uma Comissão Especial,

composta por Oficiais Superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral.

CRITÉRIO DE PROMOÇÃO SEGUNDO O CIRCULO HIERÁRQUICOArt. 90. As promoções são efetuadas nas Corporações Militares Estaduais:

I - para a vaga de oficial subalterno (Primeiro-Tenente), pelo critério de antiguidade, observando-se o merecimento intelectual, na ordem rigorosa de classificação obtida:

a) no Curso de Formação de Oficiais - CFO, para o QOPM e o QOBM;b) no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para o QOAPM, QOABM e o QOEPM;c) no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM;d) no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM;e) no concurso público específico à admissão no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM, e no Quadro de

Oficiais Complementar Bombeiro Militar - QOCBM;

II - para as vagas de oficial intermediário (capitão) e oficiais superiores (major e tenente-coronel), pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a proporcionalidade estabelecida nesta Lei;

III - para as vagas do posto de Coronel, exclusivamente pelo critério de merecimento.

SEÇÃO IIIDOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA A PROMOÇÃO

DEFINIÇÃO E FORMA DE AVALIAR A APTIDÃO FÍSICAArt. 91. Aptidão física é a capacidade física indispensável ao Oficial para o exercício das funções que competirem no novo posto, a

ser avaliada por exames laboratoriais e inspeção de saúde.

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Didatismo e Conhecimento 56

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

QUANTITATIVO DE OFICIAIS, LOCAL E PERÍODO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS§ 1º Depois de publicadas oficialmente as vagas a serem preenchidas, nas datas fixadas, por semestre, para a Polícia Militar e para o

Corpo de Bombeiros Militar, por Decreto do Chefe do Poder Executivo, os oficiais em número correspondente ao dobro do número de vagas anunciadas, por critério, para cada posto, contando-se apenas com os oficiais que estejam preenchendo número, deverão realizar os exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e submeter-se à inspeção de saúde pela Junta de Saúde da Corporação, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS EXAMES PARA OFICIAS DO QAM§ 2º Todos os Oficiais integrantes do Quadro de Acesso por Merecimento, deverão realizar os exames necessários à promoção e se

submeterem à inspeção de saúde junto à Junta de Saúde da Corporação, no prazo estipulado no § 1º deste artigo;

PROMOÇÃO DO MILITAR COM INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA§ 3º A incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção do oficial ao posto imediato.

CONSEQUENCIA DA INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA§ 4º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, o oficial passará à inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.

FINALIDADE DOS EXAMES LABORATORIAIS E DA INSPEÇÃO§ 5º Os exames laboratoriais e a inspeção pela Junta de Saúde da Corporação de que trata o § 1.º deste artigo, supre, tão somente, a

avaliação médica para efeito de promoção.

NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES E DE INSPEÇÃO NO PRAZO: EXCLUSÃO DO QAA/QAM§ 6º O Oficial que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto no § 1.º deste artigo,

será excluído do Quadro de Acesso por Antiguidade e Merecimento, e perderá o direito de ser promovido ao posto superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde.

EXAMES E INSPEÇÃO NÃO REALIZADOS: OPORTUNIDADE APÓS PROCESSO REGULAR§ 7º O Oficial que for enquadrado na situação especificada no parágrafo anterior será submetido a processo regular e, se for isentado

de culpa pelo fato, poderá realizar, no prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde e, caso seja considerado apto, reingressará em Quadro de Acesso, ficando habilitado à promoção.

PERÍODO DE VALIDADE DA INSPEÇÃO DE SAÚDE§ 8º A inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo terá validade anual.

REMESSA DA ATA DE INSPEÇÃO À CPO§ 9º Caso o Oficial, por um outro motivo, seja submetido à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da respectiva ata à CPO.

EXAME E INSPEÇÃO DO OFICIAL CURSANDO NO EXTERIOR OU EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO§ 10. O Oficial que frequentar curso no exterior ou em outra Unidade da Federação, e lá permanecer por tempo superior à validade

da inspeção de saúde, deve realizar os exames necessários e a inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a remessa do resultado final à CPO, após a devida notificação.

SEÇÃO IVDAS CONDIÇÕES BÁSICAS

FORMA DE INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIALArt. 92. O ingresso na carreira de Oficial é feito no posto inicial de Primeiro-Tenente, conforme previsto nesta Lei.

CRITÉRIOS PARA ORDENAÇÃO HIERÁRQUICA NO POSTO INICIAL§ 1º A ordem hierárquica de colocação no posto inicial resulta da ordem de classificação final:I - no Curso de Formação de Oficiais - CFO, para oficiais do Quadro de Oficial Policial Militar - QOPM e do Quadro de Oficial

Bombeiro Militar - QOBM;II - no Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, para os oficiais dos Quadros de Administração Policiais Militares - QOAPM e Qua-

dro de Oficiais de Administração Bombeiro Militar - QOABM;III - no concurso público para o Quadro de Oficiais de Saúde - QOSPM e Quadro de Oficiais Capelães - QOCplPM; eIV - nos concursos públicos para o Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar – QOCPM, e para o Quadro de Oficiais Com-

plementar Bombeiro Militar - QOCBM.

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Didatismo e Conhecimento 57

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CFO OU CHO REALIZADO EM MAIS DE UMA CORPORAÇÃO: CONSTITUIÇÃO DE TURMA ÚNICA§ 2º No caso do Curso de Formação ou Habilitação de Oficiais ter sido realizado ou venha a ser concluído no prazo máximo de 60

(sessenta) dias, em mais de uma Corporação, será fixada pelo respectivo Comandante-Geral uma data comum para nomeação e inclusão de todos os concludentes que constituirão uma turma de formação única, sendo que a classificação na turma obedecerá às médias finais obtidas na conclusão dos cursos, respeitadas as disposições contidas na legislação específica da respectiva Corporação Militar do Estado do Ceará.

OFICIAL QUE ASSINALA O FIM DA TURMA DE FORMAÇÃO§ 3º O Oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim da turma.

TEMPO DE SERVIÇO PERDIDO – CONSIGNAÇÃO NO ALMANAQUE§ 4º O deslocamento que sofrer o Oficial na escala hierárquica, em consequência de tempo de serviço perdido, de conformidade com

o previsto nesta Lei, será consignado no Almanaque da respectiva Corporação Militar Estadual.

CONSEQUENCIAS DO TEMPO DE SERVIÇO PERDIDO§ 5º O tempo de efetivo serviço perdido afetará diretamente os itens “efetivo serviço” e “permanência no posto” constantes da ficha

de promoção.

FORMA DE ASSEGURAR O EQUILIBRIO DE ACESSOArt. 93. A fim de assegurar o equilíbrio de acesso, tomar-se-á por base o efetivo de Oficiais, por postos, dentro de cada Quadro,

fixado em Lei.

CONSTITUIÇÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOSArt. 94. Os limites quantitativos de antiguidade visam a estabelecer os limites quantitativos dos Oficiais PM ou BM, por ordem

de antiguidade, que concorrerão à constituição dos Quadros de Acesso por Antiguidade – QAA e por Merecimento - QAM, e são os seguintes:

I – na Polícia Militar do Ceará:a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;b) 1/3 (um terço) do efetivo dos Majores fixado em Lei;c) 1/5 (um quinto) do efetivo dos Capitães fixado em Lei;d) 1/10(um décimo) do efetivo de Primeiros-Tenentes fixado em Lei.II – no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:a) 1/2 (metade) do efetivo dos Tenentes-Coronéis fixado em Lei;b) 1/3 (um terço) do efetivo dos Majores fixado em Lei;c) 1/4 (um quarto) do efetivo dos Capitães fixado em Lei;d) 1/4 (um quarto) do efetivo de Primeiros-Tenentes fixado em Lei.

DATA DE CONSTITUIÇÃO DOS LIMITES QUANTITATIVOS§ 1º Os limites quantitativos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão fixados, por semestre, na Polícia Militar e no

Corpo de Bombeiros Militar, nas datas estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

DATA LIMITE DE FIXAÇÃO PARA REMESSA DE DOCUMENTOS À CPO§ 2º Periodicamente, a CPO fixará limites para remessa da documentação dos Oficiais a serem apreciados para posterior ingresso

nos Quadros de Acesso.

RESULTADO DE QUOCIENTE FRACIONÁRIO§ 3º Quando nas operações de divisões previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, resultar um quociente fracionário, será ele

tomado por inteiro e para mais.

QUANTITATIVO MÍNIMO DE OFICIAIS PARA INGRESSO EM QA§ 4º Para efeito de limite quantitativo, no mínimo 2 (dois) Oficiais deverão, quando possível, ingressar em Quadro de Acesso para o

preenchimento da vaga, por merecimento, ao posto superior, desde que obedeçam a todos os requisitos legais.

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Didatismo e Conhecimento 58

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

EXIGÊNCIA E REQUISITOS ESSENCIAIS PARA INGRESSO NO QAArt. 95. Para o ingresso em Quadro de Acesso é necessário que o Oficial esteja incluído nos limites quantitativos estabelecidos nesta

Lei para cada posto, e satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos essenciais:I - interstício no posto;II - curso obrigatório estabelecido em Lei para cada posto;III - serviço arregimentado no posto.

DEFINIÇÃO E DATA DO PREENCHIMENTO DO INTERSTÍCIO§ 1º O interstício no posto de que trata o inciso I deste artigo, a ser preenchido até a data de encerramento das alterações, é o tempo

mínimo de efetivo serviço no posto considerado, descontado o tempo não computável, assim estabelecido:I - para promoção ao posto de Capitão - 5 (cinco) anos no posto de Primeiro-Tenente; II - para a promoção ao posto de Major - 4 (quatro) anos no posto de Capitão;III - para a promoção ao posto de Tenente-Coronel – 4 (quatro) anos no posto de Major;IV - para a promoção ao posto de Coronel - 3 (três) anos no posto de Tenente-Coronel.

CURSOS OBRIGATÓRIOS PARA INGRESSO NO QA - DEFINIÇÃO§ 2º O Curso obrigatório de que trata o inciso II disposto no caput deste artigo, a ser concluído com aproveitamento até a data de

encerramento das alterações, é o que possibilita o acesso do Oficial aos sucessivos postos de carreira, nas seguintes condições:I - para acesso aos postos de Primeiro-Tenente e Capitão: Curso de Formação de Oficiais – CFO, para os integrantes do QOPM,

QOSPM, QOCplPM e QOCPM, na Polícia Miltar e QOBM e QOCBM, no Corpo de Bombeiros Miltar, sob coordenação da Corpora-ção Militar Estadual e Curso de Habilitação de Oficiais - CHO, realizado na Corporação de origem para os integrantes do QOAPM e QOABM.

II - para acesso aos postos de Major e Tenente – Coronel: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO, ou curso regular equivalente realizado em Corporação Militar Estadual;

III - para o posto de Coronel: Curso Superior de Polícia- CSP, ou Curso Superior de Bombeiro – CSB, ou curso regular equivalente sob coordenação de Corporação Militar Estadual, para os integrantes do QOPM e QOBM.

DEFINIÇÃO DE SERVIÇO ARREGIMENTADO§ 3º. O Serviço arregimentado de que trata o inciso III do caput deste artigo, é o tempo mínimo passado pelo oficial no exercício de

função de natureza ou de interesse militar estadual, definida em legislação específica, nas seguintes condições:I - para a promoção ao posto de Capitão: 6 (seis) anos;II - para a promoção ao posto de Major: 4 (quatro) anos;III - para a promoção ao posto de Tenente–Coronel: 3 (três) anos;IV - para a promoção ao Posto de Coronel: 2 (dois) anos.§ 4º Ao ser promovido com base no disposto do § 3.º deste artigo, o militar estadual será regido, para efeito de promoção, de acordo

com as normas estabelecidas por esta Lei.

PROMOÇÃO DO OFICIAL AGREGADOArt. 96. O Oficial agregado, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por qualquer

dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 79.

SEÇÃO VDA SELEÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO BÁSICA

FATO CONTRÁRIO À INCLUSÃO/PERMANÊNCIA DE OFICIAL EM QA - DEVER DE COMUNICARArt. 97. As autoridades competentes que tiverem conhecimento de ato ou fato que possa influir, contrária ou decisivamente, na in-

clusão ou permanência de nome de Oficial em Quadro de Acesso à promoção, deverão, por via hierárquica, levá-lo ao conhecimento do respectivo Comandante-Geral, que após análise, determinará a instauração de processo regular para apuração do comunicado.

DOCUMENTAÇÃO BÁSICA PARA INGRESSO NO QAArt. 98. Os documentos básicos para a seleção dos Oficiais a serem apreciados para ingresso nos Quadros de Acesso são os seguin-

tes:

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Didatismo e Conhecimento 59

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

I – Folha de Alteração;II – Ficha de Informação;III - Ficha de Apuração de Tempo de Serviço;IV - Ficha de Promoção.

REMESSA DOS DOCUMENTOS DE INGRESSO NO QA À CPO§ 1º Os documentos, a que se referem os incisos I, II, e III, deste artigo, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções de

Oficiais da respectiva Corporação, nas datas previstas em Decreto do Governador do Estado.

RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DA FICHA DE PROMOÇÃO§ 2º O documento, a que se refere o inciso IV deste artigo, será elaborado pela Comissão de Promoções de Oficiais da respectiva

Corporação.

FICHA DE INFORMAÇÃO - FINALIDADEArt. 99. A Ficha de Informação, a que se refere o inciso II do artigo anterior, será feita em única via, podendo o Oficial avaliado dela

ter conhecimento e se destina a sistematizar as apreciações sobre valor moral e profissional do Oficial, no período em referência, por parte das autoridades competentes, conforme estabelecido no anexo I desta Lei.

AUTORIDADES COMPETENTES PARA PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÃO§ 1º As autoridades de que trata o caput deste artigo, são, em princípio, as seguintes:I - Comandante-Geral;II - Comandante-Geral Adjunto;III - Coordenador-Geral de Administração;IV - Chefe da Casa Militar;V - Coordenador Militar;VI - Oficial mais antigo em serviço ativo, de posto superior, lotado na estrutura da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social,

na seguinte ordem de prioridade:a) da respectiva Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;b) de Corporação Militar Estadual, servindo no mesmo Órgão ou setor daquela Pasta em que esteja lotado o avaliado;c) de Corporação Militar Estadual lotado no Gabinete do Secretário;d) de Corporação Militar Estadual lotado na estrutura daquela Pasta;VII - Diretor ou Coordenador;VIII - Assessor;IX - Comandantes de Policiamentos Metropolitano e do Interior;X - comandante de unidade operacional, chefe de repartição e de estabelecimento.

DATAS DE PREENCHIMENTO DA FICHA DE INFORMAÇÃO§ 2º As Fichas de Informações serão normalmente preenchidas uma vez por semestre, com observação até 30 de junho e 31 de de-

zembro, e serão remetidas à CPO dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar do seu recebimento.

QUANTIDADE DE CONCEITOS POR SEMESTRE§ 3º O Oficial só poderá ser conceituado uma vez por semestre, devendo-se observar a Unidade Administrativa em que tiver perma-

necido por maior período no semestre em referência.

CASOS EM QUE O CMT-G ADJ PREENCHE A FICHA DE INFORMAÇÃO§ 4º O Oficial, que não estiver subordinado funcionalmente a nenhuma das autoridades competentes para preenchimento da Ficha

de Informação, será avaliado pelo Comandante-Geral Adjunto da respectiva Corporação Militar.

SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO§ 5º O Oficial que entender que seu superior imediato é suspeito ou impedido para avaliá-lo poderá solicitar, prévia e fundamentada-

mente, ao Comandante-Geral da respectiva Corporação, a remessa da sua ficha de Informação ao Comandante-Geral Adjunto, para fins de avaliação e aferimento do conceito previsto.

§ 6º O respectivo Comandante-Geral poderá, de acordo com o disposto no § 5.º deste artigo, deferir ou não o pleito, devendo fun-damentar e publicar a sua decisão.

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Didatismo e Conhecimento 60

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CÁLCULO DO GRAU DE CONCEITO NO POSTO§ 7º A média aritmética dos valores finais das Fichas de Informações do Oficial, relativas ao mesmo posto, constituirá o Grau de

Conceito no Posto.

CONCEITO DO OFICIAL QUE TEVE PROMOÇÃO RETROAGIDA OU POR DECISÃO JUDICIAL§ 8º O Oficial que obtiver promoção ou tenha sua promoção retroagida, decorrente de erro da administração, devidamente con-

substanciado em processo regular, ou decorrente de decisão judicial, concorrerá à promoção subsequente, observando-se os conceitos aferidos no posto atual e os conceitos atribuídos no posto anterior, conforme seja a data de promoção ou retroação.

FINALIDADE DA FICHA DE PROMOÇÃOArt. 100. A Ficha de Promoção, prevista no anexo II desta Lei, a que se refere o inciso IV do art. 98, destina-se à contagem de pontos

positivos e negativos inerentes à vida profissional do oficial.

ITENS QUE CONSTAM NA FICHA DE PROMOÇÃOParágrafo único. Consta ainda na Ficha de Promoção:I - grau de conceito no posto;II - julgamento da CPO; eIII - total de pontos no Quadro de Acesso por merecimento.

SEÇÃO VIDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

AUTORIDADE QUE NOMEIA AO PRIMEIRO POSTO E PROMOVE OS OFICIAISArt. 101. A nomeação ao primeiro posto do oficialato e as promoções subsequentes serão consubstanciadas por ato do Governador

do Estado.

EXPEDIÇÃO DE CARTA PATENTE§ 1º O ato de nomeação para posto inicial da carreira de oficial e ao primeiro de oficial superior, acarretam expedição de Carta Pa-

tente pelo Governador do Estado.

APOSTILAMENTO DAS PROMOÇÕES NA CARTA PATENTE§ 2º A promoção aos demais postos é apostilada à última Carta Patente expedida.

DEFINIÇÃO DE CARTA PATENTE§ 3º A Carta Patente é o documento oficial e individual em que são definidas, para cada oficial, sua situação hierárquica (Posto) e o

Quadro a que pertence, a fim de fazer prova dos direitos e deveres assegurados por Lei ao seu possuidor;§ 4º VETADO.§ 5º VETADO.

CASOS DE ABERTURA DAS VAGAS PARA PROMOÇÃOArt. 102. Observado o disposto no art. 79, as vagas, nos diferentes Quadros, a serem preenchidas para promoção, serão provenientes

de:I - promoção ao posto superior;II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;III - passagem à situação de inatividade;IV - demissão;V - falecimento;VI - transferência ex officio para a reserva remunerada, prevista até a data da promoção;VII - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.

CASOS DE NÃO ABERTURA DE VAGAS: AGREGAÇÃO E REVERSÃO§ 1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo, não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes

dos oficiais que estejam agregados e que devam ser revertidos ex officio, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.

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Didatismo e Conhecimento 61

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

DATA DE ABERTURA DAS VAGAS§ 2º. As vagas são consideradas abertas:I - na data da assinatura do ato de promoção, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;II - na data do ato de agregação, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;III - na data:a) do início do processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;b) que o Oficial completar 90 (noventa) dias do pedido de reserva remunerada, quando também será dispensado do serviço ativo,

até publicação do ato de inatividade;c) do ato que demite o Oficial;IV - na data oficial do falecimento;V - como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

VAGAS DECORRENTES§ 3º. Cada vaga aberta em determinado posto, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nos postos subsequentes, sendo esta

sequência interrompida no posto em que houver preenchimento por excedente.§ 4º. Para efeito do disposto no § 3.º deste artigo, só haverá decorrência de vaga nos postos subsequentes quando normalizada a

situação do excedente.

DATA DE PROMOÇÕES DOS OFICIAISArt. 103. As promoções serão efetuadas por Antiguidade e Merecimento na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, nas

datas definidas, por semestre, em Decreto do Governador do Estado.

SEÇÃO VIIDOS QUADROS DE ACESSO

DEFINIÇÃO DE QUADRO DE ACESSOArt. 104. Quadros de Acesso são relações de Oficiais dos Quadros organizados por postos para as promoções por antiguidade - Qua-

dro de Acesso por Antiguidade – QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.

QUADRO DE ACESSO POR ANTIGUIDADE§ 1º O Quadro de Acesso por Antiguidade será organizado mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antiguidade, dos

Oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos indicados nesta Lei e publicados em Boletim reservado da respectiva Corporação.

QUADRO DE ACESSO POR MERECIMENTO§ 2º O Quadro de Acesso por Merecimento, formado com base no Quadro de Acesso por Antiguidade, é a relação dos Oficiais habi-

litados ao acesso e resultante da apreciação do mérito, qualidade e requisitos peculiares exigidos do Oficial para a promoção, na ordem decrescente de pontos, em caráter reservado, com distribuição para os oficiais que estejam concorrendo à promoção respectiva, dentro de cada posto e Quadro, podendo ser do conhecimento dos Oficiais de posto superior.

ASPECTOS A CONSIDERAR PELA CPO NO JULGAMENTO DO OFICIAL§ 3º O julgamento do oficial pela CPO, para composição do Quadro de Acesso por Merecimento deve considerar os seguintes as-

pectos:I - a eficiência revelada no desempenho de cargos, funções e comissões, particularmente no posto considerado;II - as apreciações constantes na Ficha de Informação;III - a potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;IV- a capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisões;V - os resultados obtidos em curso regulares realizados; VI - realce do Oficial entre seus pares;VII - punições sofridas no posto atual;VIII - condenação de natureza criminal ou cumprimento de pena restritiva de liberdade, ou de suspensão do exercício do posto,

cargo ou função;IX - afastamento das funções por motivo de gozo de licença para tratar de interesse particular;X - afastamento das funções para gozo de licença para tratamento de saúde própria, não decorrente de missão militar, ou tratamento

de saúde de dependente.

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Didatismo e Conhecimento 62

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CASOS EM QUE O OFICIAL NÃO CONSTARÁ NO QAArt. 105. O Oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:I - deixar de satisfazer as condições exigidas no art. 91 desta Lei;II - for preso provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;III - for recebida a denúncia em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato ocorrer no

exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;IV - estiver submetido a Conselho de Justificação, mesmo que este esteja sobrestado, até decisão final do Tribunal competente;V - for condenado em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena,

não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;VI - for licenciado para tratar de interesse particular (LTIP);VII - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo

de sua suspensão ou de outras disposições legais;VIII - for considerado desaparecido;IX - for considerado extraviado;X - for considerado desertor;XI - houver sido punido disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar;XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes

na Ficha de Promoção, de que trata o anexo II, a pontuação mínima exigida a seguir:a) no posto de Primeiro-Tenente - 2000 (dois mil) pontos;b) no posto de Capitão – 2500 (dois mil e quinhentos) pontos;c) no posto de Major – 2800 (dois mil e oitocentos) pontos;d) no posto de Tenente-Coronel – 3000 (três mil) pontos.

CASOS DE EXCLUSÃO DO QAArt. 106. Será excluído de qualquer Quadro de Acesso, o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas no artigo anterior,

ou ainda:I - for nele incluído indevidamente;II - for promovido;III - vier a falecer;IV - for afastado do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90

(noventa) dias;V - passar à inatividade;VI - tiver iniciado seu processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei.

CASOS DE EXCLUSÃO OU DA NÃO INCLUSÃO EM QAMArt. 107. Será excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que:I - tiver sido condenado por crime doloso;II - houver sido punido, nos últimos 12 (doze) meses, por transgressão considerada de natureza grave, na forma definida no Código

Disciplinar dos militares estaduais;III - for considerado com mérito insuficiente, no grau de julgamento da CPO de que tratam os incisos do § 3.º do art. 104 desta Lei,

ao receber grau igual ou inferior a 3.000 (três mil) pontos.§ 1º Será ainda excluído do Quadro de Acesso por Merecimento já organizado, ou dele não poderá constar, o Oficial que estiver

agregado ou que venha a ser agregado no período:I - por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido por prazo superior a 6 (seis)

meses contínuos;II - em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;III - por ter passado à disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função

de natureza civil.

CASOS DE INCLUSÃO OU REINCLUSÃO EM QAM§ 2º Para poder ser incluído ou reincluído no Quadro de Acesso por Merecimento, o Oficial abrangido pelo disposto no parágrafo

anterior, quando couber, deve reverter à respectiva Corporação, pelo menos 90 (noventa) dias antes da data da promoção.§ 3º Revogado.

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Didatismo e Conhecimento 63

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CASO EM QUE O OFICIAL CONCORRERÁ EXCLUSIVAMENTE PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADEArt. 108. O Oficial que, no posto, deixar de figurar por 2 (duas) vezes, consecutivas ou não, em Quadro de Acesso por Merecimento,

por ter sido considerado com mérito insuficiente pela CPO, de conformidade com o previsto no inciso III do caput do artigo anterior, fica inabilitado para a promoção ao posto imediato pelo critério de merecimento, concorrendo exclusivamente pelo critério de antiguidade.

SEÇÃO VIIIDA ORGANIZAÇÃO

ORGANIZAÇÃO E PRAZO DE DIVULGAÇÃO DO QAArt. 109. Os Quadros de Acesso por Antiguidade – QAA e Merecimento - QAM serão organizados separadamente e submetidos à

aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.§ 1º Os Quadros de Acesso serão divulgados, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, após a aprovação.

QUADRO DE ACESSO EXTRAORDINÁRIO§ 2º O Comandante-Geral da Corporação, em razão de erro administrativo ou situação superveniente imprevista, poderá elaborar

Quadro de Acesso extraordinário, por proposta da CPO, fixando novas datas previstas no Decreto mencionado no caput, exceto as refe-rentes ao cômputo de vaga e de limite quantitativo.

QUADRO DE ACESSO À CORONEL§ 3º Para a promoção ao posto de Coronel, nos diversos Quadros, será organizado somente Quadro de Acesso por merecimento,

o qual será encaminhado ao Governador do Estado em caso de existência de vaga para o posto respectivo, na conformidade do art. 87 desta Lei.

FATORES A SEREM APRECIADOS PARA INGRESSO NO QAMArt. 110. Além dos fatores referidos nos incisos do § 3.º do art. 104 desta Lei, serão apreciados para ingresso em Quadros de Acesso

por Merecimento, conceitos, tempo de serviço, lesões em ação, trabalhos julgados úteis e aprovados por órgão competente, medalhas e condecorações, referências elogiosas, ações destacadas, e outras atividades consideradas meritórias.

CÔMPUTO DOS FATORES NEGATIVOSArt. 111. Quando na situação de Oficial, os fatores citados no § 3.º dos arts. 104 e 110, e aqueles que constituam demérito, como

punição, condenação, falta de aproveitamento em curso, serão computados para as promoções aos postos de Capitão, Major, Tenente--Coronel e Coronel.

DATA DE INICIO DA APRECIAÇÃO DA SITUAÇÃO PROFISSIONALArt. 112. A situação profissional será apreciada, para cômputo de pontos, a partir da data da nomeação do Oficial no primeiro posto.

FORMA DE APRECIAÇÃO DOS CONCEITOSArt. 113. Os conceitos profissionais e morais do Oficial serão apreciados pela CPO, através do exame da documentação de promo-

ção e demais informações recebidas.

REVISÃO SEMESTRAL DA CONTAGEM DE PONTOSArt. 114. O Oficial incluído em Quadro de Acesso terá revista, semestralmente, sua contagem de ponto.

MOTIVAÇÃO DA DIMINUIÇÃO DA MÉDIA: REGISTRO EM ATAParágrafo único. Quando o oficial tiver a sua média diminuída no julgamento da CPO, em relação ao Quadro de Acesso anterior, o

fundamento dessa diminuição será consignado em ata da respectiva reunião.

DATA PARA CONTAGEM DE PONTOS E DE REQUISITOSArt. 115. As contagens de pontos e os requisitos de cursos, interstícios e serviços arregimentados estabelecidos nesta Lei, referir-se-

-ão nas datas fixadas em Decreto do Chefe do Poder Executivo, à organização dos Quadros de Acesso por Antiguidade e Merecimento, relativos às promoções em cada semestre.

VALORES NUMÉRICOS UTILIZADOS NO JULGAMENTO DA CPOArt. 116. Ao resultado do julgamento da CPO para ingresso em Quadro de Acesso por Merecimento, serão atribuídos valores numé-

ricos, em intervalo de 200 (duzentos) pontos, iniciando-se de 1.000 (um mil) até o máximo de 6.000 (seis mil) pontos.

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Didatismo e Conhecimento 64

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CÁLCULO DA PONTUAÇÃO FINAL DO OFICIAL NO POSTO PARA QAMArt. 117. A Pontuação Final do Oficial no posto, para efeito de classificação em Quadro de Acesso por Merecimento, será a média

aritmética do GCP - Grau de Conceito no Posto (Ficha de Informação), do RPPN - Resultado dos Pontos Positivos e Negativos (Ficha de Promoção), e do GJCPO - Grau de Julgamento da CPO, todos registrados na Ficha de Promoção.

§ 1º Para efeito de esclarecimento do disposto no caput deste artigo, entenda-se a seguinte fórmula:

Pontuação Final =(GCP + RPPN + GJCPO)

3

FORMA DE DESEMPATE§ 2º No caso da Pontuação Final ser igual entre dois ou mais Oficiais, deverá prevalecer, para efeito de desempate, a ordem seguinte:I - o resultado dos pontos positivos e negativos constantes na Ficha de Promoção;II - o Grau de Conceito no posto;III - o Grau de julgamento da CPO;IV - antiguidade no posto.

CASO DE REVERSÃO DE OFICIAL – COMPLEMENTO AO QAArt. 118. Quando houver reversão de Oficial, na forma prevista nesta Lei, a CPO organizará, caso julgue necessário, um comple-

mento ao Quadro de Acesso por Merecimento e submeterá à aprovação do respectivo Comandante-Geral da Corporação.

SEÇÃO IXDISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES

SEQUENCIA DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕESArt. 119. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte sequência:I - remessa da documentação do Oficial a ser apreciado para posterior ingresso nos Quadros de Acesso;II - fixação e publicação no Diário Oficial do Estado dos limites quantitativos de Antiguidade para ingresso dos Oficiais nos Quadros

de Acesso por Antigüidade e Merecimento;III - organização dos Quadros de Acesso;IV - remessa dos Quadros de Acesso ao Comandante-Geral, para aprovação;V - aprovação e publicação em Boletim Reservado dos Quadros de Acesso;VI - apuração e publicação no Diário Oficial do Estado das vagas a preencher;VII - inspeção de saúde dos Oficiais;VIII - remessa ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, do Quadro de Acesso

por Merecimento, para que proceda a livre escolha dos oficiais candidatos ao posto de Coronel, de acordo com as vagas abertas e em conformidade com o art. 87 desta Lei;

IX - remessa ao Comandante-Geral da respectiva Corporação das escolhas para as promoções;X - elaboração e remessa dos atos de promoção ao Governador do Estado, por intermédio do Secretário da Segurança Pública e

Defesa Social, para homologação;XI - publicação dos atos de promoção no Diário Oficial do Estado.Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá ao calendário estabelecido em Decreto do Governador, em que tam-

bém se especificam atribuições e responsabilidades.

DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE VAGASArt. 120. O número estabelecido de vagas para as promoções, por antiguidade e merecimento, dentro dos Quadros, será distribuído,

nas seguintes proporções, para os postos de:I - Capitão – uma por antiguidade e uma por merecimento;II - Major – uma por antiguidade e duas por merecimento;III - Tenente-Coronel - uma por antiguidade e três por merecimento;§ 1° A distribuição de vagas para promoção ao posto de Primeiro-Tenente ocorrerá por antiguidade, observando-se o mérito inte-

lectual.

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Didatismo e Conhecimento 65

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

NOMEAÇÃO DIRETA AO POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE§ 2° O Cadete que obtiver a primeira colocação no Curso de Formação de Oficiais será nomeado diretamente no posto de Primeiro-

-Tenente.§ 3º O número estabelecido de vagas para as promoções ao posto de Coronel será preenchido, exclusivamente, por livre escolha do

Governador do Estado.

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS DECORRENTES DAS PROPORÇÕES§ 4º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabeleci-

das neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções do período anterior.

DATA DO CÔMPUTO DE VAGA GERADA POR OFICIAL AGREGADO§5º A vaga no posto superior gerada pela promoção de oficial agregado só poderá ser computada e preenchida na promoção do

semestre seguinte.

CRITÉRIO DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃOArt. 121. As promoções em ressarcimento de preterição serão realizadas pelos critérios de antiguidade e merecimento, sem alterar

as atuais distribuições de vagas pelos critérios de promoção, salvo na hipótese do art. 79.

SEÇÃO XDO ACESSO AOS POSTOS INICIAIS

CRITÉRIOS DE ACESSO AO POSTO INICIAL SEGUNDO O QUADROArt. 122. O acesso ao posto inicial nos Quadros ocorrerá, obedecidos, dentre outros, aos seguintes critérios:I - no Quadro de Oficiais PM - QOPM ou BM - QOBM por promoção dos concludentes do Curso de Formação de Oficiais - CFO;II - no Quadro de Oficiais de Saúde Policiais Militares - QOSPM, no Quadro de Oficiais Capelães Policiais Militares - QOCplPM,

no Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar –QOCPM, e no Quadro de Oficiais Complementar Bombeiro Militar – QOCBM, por nomeação, em decorrência de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e atendimento dos outros re-quisitos previstos nesta Lei e em regulamento;

III - no Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares - QOAPM ou Bombeiros Militares, com exclusividade aos Subte-nentes da Corporação, através de prévia aprovação em seleção interna de provas ou provas e títulos e preenchimento de outros requisitos previstos nesta Lei e em regulamento.

OUTROS REQUISITOS PARA INGRESSO NO POSTO INICIALArt. 123. Quando da nomeação ao posto de Primeiro-Tenente, após a conclusão, com aproveitamento, do Curso de Formação de

Oficiais, os candidatos ao oficialato nos Quadros de Oficiais de Saúde e de Oficiais Capelães da Polícia Militar e nos Quadros de Oficiais Complementar Policial Militar e Complementar Bombeiro Militar, deverão atender, além de outros requisitos delineados nesta Lei, ao seguinte:

I - ser considerado apto em exame físico;II - demonstrar vocação para a carreira militar, verificada durante o período do Curso de Formação de Oficiais;III - ter bom conceito ético e moral;IV - não estar submetido a Processo Criminal ou Administrativo-Disciplinar;V - não ter sido condenado por sentença privativa de liberdade, com trânsito em julgado;VI - não possuir antecedentes criminais que o tornem incompatível com o oficialato;VII - obter conceito favorável da CPO.

OBRIGAÇÃO DO CMT IMEDIATO DO ESTAGIÁRIO§ 1º Para fins do que dispõe o inciso VII deste artigo, compete aos comandantes imediatos do estagiário, durante o período do Curso

de Formação de Oficiais, prestar, em caráter obrigatório, as informações necessárias a apreciação dos requisitos indispensáveis à efeti-vação no posto inicial.

PROCESSO E DESLIGAMENTO DO ALUNO DO CFO INCAPAZ§ 2º Após a conclusão do Curso de Formação de Oficiais, o aluno que não satisfizer às condições para efetivação no primeiro posto

será submetido a processo regular e desligado, se comprovada sua inaptidão.

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Didatismo e Conhecimento 66

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO XIDOS RECURSOS

PRAZO DE IMPETRAÇÃO DE RECURSO EM COMPOSIÇÃO DO QAArt. 124. O Oficial que se julgar prejudicado, em consequência de composição de Quadro de Acesso ou em seu direito de promoção,

poderá apresentar recurso ao Comandante-Geral, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato, ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.

PRAZO DE SOLUÇÃO DO RECURSO DE COMPOSIÇÃO DO QA§ 1º O Comandante-Geral deverá solucionar o recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou à promoção no prazo de 60

(sessenta) dias, contado a partir da data do seu recebimento.

AUTORIDADE A QUEM SE DIRIGE O RECURSO DO QA§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral e encami-

nhado, para fins de estudo e parecer, à CPO, seguindo a cadeia de comando da Corporação.

INSTÂNCIA SUPERIOR DE JULGAMENTO DE RECURSO E PRAZO PARA SOLUÇÃO§ 3º Em caso de indeferimento por parte do Comandante-Geral, como última instância na esfera administrativa, o oficial poderá

recorrer, no prazo de 8 (oito) dias corridos, ao Secretário da Segurança Pública e Defesa Social, que deverá se pronunciar no prazo de 30 (trinta) dias, a partir do recebimento do recurso tempestivo.

PROMOÇÃO QUE NÃO CABE RECURSO ADMINISTRATIVOArt. 125. Do ato de livre escolha do Governador do Estado, referente à promoção ao posto de Coronel, não caberá recurso admi-

nistrativo.

SEÇÃO XIIDA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS

DEFINIÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA CPOArt. 126. A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO, é o colegiado responsável pelo processamento das promoções constituída

da seguinte forma:I - na Polícia Militar do Ceará:a) Membros Natos:1 - o Comandante-Geral;2 - o Comandante-Geral Adjunto;3 - o Coordenador – Geral de Administração.b) membros efetivos: 4 (quatro) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo Secretário da Segu-

rança Pública e Defesa Social;II - no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:a) Membros Natos:1 - o Comandante-Geral;2 - o Comandante-Geral Adjunto;3 - o Coordenador–Geral de Administração.b) membros efetivos: 2 (dois) Coronéis, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário da Seguran-

ça Pública e Defesa Social;

SECRETARIA DA CPO§ 1º A Comissão de Promoção de Oficiais contará, ainda, com uma Secretaria, permanente, responsável pela documentação e pro-

cessamento administrativo das promoções.

PRAZO DE PERMANÊNCIA DOS MEMBROS EFETIVOS§ 2º Os membros efetivos serão nomeados pelo prazo de 1(um) ano, podendo ser reconduzidos por igual período.

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Didatismo e Conhecimento 67

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PRESIDÊNCIA DA CPO§ 3º Presidirá a Comissão de Promoção de Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o Comandante-Geral e, no

seu impedimento, o Comandante-Geral Adjunto.

PRESENÇA DOS OFICIAIS NOS TRABALHOS DA CPO: VEDAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO§4º Os trabalhos das Comissões especificadas no caput, que envolvam avaliação de mérito de Oficial e a respectiva documentação,

serão acessíveis aos Oficiais que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPO, salvo autorização de seu Presidente.

IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DE MEMBRO DA CPO§ 5º O membro da CPO, que se julgue impedido ou suspeito de emitir conceito a Oficial ou de avaliar qualquer matéria pertinente,

deverá comunicar ao Presidente da respectiva CPO, para adoção das providências necessárias à substituição.§ 6º O Presidente da CPO declarará a suspeição ou o impedimento de qualquer membro, proibindo-o de conceituar Oficial ou ava-

liar qualquer matéria pertinente, desde que tenha motivos fundados, determinando que seja constada sua decisão em ata da respectiva reunião.

LEGISLAÇÃO SUBSIDIÁRIA PARA DEFINIR IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO§ 7º Aos casos de impedimento e suspeição poderão ser aplicados, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal Mili-

tar, no Código de Processo Penal e no Código de Processo Civil, nesta ordem.

DESIGNAÇÃO DE MEMBROS EFETIVOS E DE SECRETÁRIO DA CPO§ 8º Os membros efetivos e o secretário da Comissão de Promoção de Oficiais serão designados através de ato do Comandante-

-Geral.

QUÓRUM PARA FUNCIONAMENTO DA CPO§ 9º Após a designação de que trata o parágrafo anterior, somente por imperiosa necessidade, devidamente justificada em ata de reu-

nião, poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO, não podendo, em hipótese alguma, funcionar a citada Comissão se houver ausência de mais de um dos respectivos membros.

COMPETÊNCIA DA CPOArt. 127. À Comissão de Promoção de Oficiais, compete precisamente:I - ter pleno conhecimento da Legislação atinente às promoções;II - organizar e submeter à aprovação do Comandante-Geral da Corporação, nos prazos estabelecidos nesta Lei, os Quadros de

Acesso e as propostas para as promoções por antiguidade e merecimento;III - propor a agregação de Oficial que deva ser transferido ex officio para a reserva, segundo o disposto nesta Lei;IV - emitir parecer sobre recurso referente a processamento de promoção;V - organizar a relação dos Oficiais impedidos de ingresso em Quadro de Acesso;VI - propor ao Comandante-Geral a exclusão de Oficial impedido de permanecer em Quadros de Acesso, em face da legislação em

vigor;VII - fixar os limites quantitativos de antiguidade estabelecidos nesta Lei;VIII - propor ao Comandante-Geral a elaboração de Quadro de Acesso extraordinário e data de referência para o estabelecimento de

novos prazos, de acordo com o disposto nesta Lei;IX - fixar prazos para remessa de documentos;X - constar as respectivas deliberações em atas, sob pena de nulidade.

CASOS DE IMPEDIMENTO PARA COMPOR A CPOArt. 128. O Oficial é impedido de compor a CPO, ou dela deverá ser substituído, a qualquer tempo, quando incidir em qualquer das

situações a seguir:I - requerer seu ingresso para a inatividade, após o transcurso de 90 (noventa) dias;II - incidir nos casos de transferência para a inatividade ex officio;III - estiver submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio;IV - estiver de Licença para Tratamento de Saúde, Própria ou de Dependente;V - estiver de Licença para Tratamento de Interesse Particular;VI - não estiver no exercício de atividade militar ou considerada de natureza ou interesse militar estadual;

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Didatismo e Conhecimento 68

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

VII - for condenado à perda de suspensão do exercício do posto, cargo ou função, prevista em Lei, enquanto perdurar a suspensão;VIII - for condenado, por fato tipificado como crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive, no período de Suspensão

Condicional;IX - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando decorrente de missão

policial militar ou bombeiro militar;X - estiver preso provisoriamente;XI - for considerado desaparecido, extraviado ou desertor;XII - tiver sofrido punição de natureza grave nos últimos 4 (quatro) anos.

IMPEDIMENTOS PARA CARGO DE SECRETÁRIO DA CPOParágrafo único. Para fins de ingresso ou permanência do secretário da CPO, aplica-se o disposto neste artigo, no que lhe couber.

FORMA DE DECISÃO E DISPENSA DO VOTO DO PRESIDENTE DA CPOArt. 129. A CPO decidirá, por maioria simples de votos, ficando o Presidente da respectiva Comissão dispensado de votar, exceto,

nos casos de empate, quando proferirá voto de qualidade.

REGIMENTO INTERNO DA CPOArt. 130. A CPO reger-se-á por Regimento Interno, aprovado pelo Comandante-Geral, que tratará, especificamente, de seu funcio-

namento.Parágrafo único. O Regimento Interno de que trata o caput deste artigo deverá ser atualizado, com observância ao disposto nesta Lei.

SEÇÃO XIIIDA QUOTA COMPULSÓRIA

NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS POR ANOArt. 131. Observado o disposto no art. 79, haverá um número mínimo de vagas à promoção, a fim de manter a renovação, o equilí-

brio e a regularidade de acesso nos Quadros, fixado nas seguintes proporções:Art. 79. Não haverá promoção quando o número de oficiais da ativa detentores de cargos no posto considerado estiver com-

pleto ou com excesso, de acordo com o número de cargos fixado na Lei do efetivo.I - Coronel e Tenente-Coronel no Quadro de Oficiais Policial Militar e Bombeiro Militar -QOPM e QOBM:a) quando, nos Quadros, houver até 7 (sete) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;b) quando, nos Quadros, houver 8 (oito) ou mais Oficiais: 1/6 (um sexto) das vagas dos respectivos Quadros por ano.II - Capitão no Quadro de Oficiais de Administração na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar (QOAPM e QOABM):a) quando, nos Quadros, houver de 3 (três) a 5 (cinco) Oficiais: 1 (uma) vaga por ano;b) quando, nos Quadros, houver 6 (seis) ou mais Oficiais: 1/8 (um oitavo) das vagas dos respectivos Quadros por ano.

DATA DE DIVULGAÇÃO DAS VAGAS§ 2º As vagas para promoção obrigatória em cada ano-base, mencionadas nos incisos I e II deste artigo, serão divulgadas por ato do

Comandante-Geral, em data fixada por decreto do Governador do Estado, sendo efetivadas na próxima data de promoção.

ABERTURA DAS VAGAS§ 3º As vagas serão consideradas abertas de acordo com os critérios estabelecidos nesta Lei.

QUOTA COMPULSÓRIA§ 4º Para assegurar o número fixado de vagas à promoção obrigatória, na forma estabelecida no caput deste artigo, quando este

número não tenha sido alcançado com as vagas ocorridas durante o ano-base considerado, deverá ser aplicada uma quota, dos militares necessários, que compulsoriamente serão transferidos para a inatividade, de maneira a possibilitar as promoções determinadas.

CRITÉRIOS PARA INDICAÇÃO À QUOTA COMPULSÓRIA§ 5º A indicação de militar estadual dos postos constantes neste artigo, para integrar a quota compulsória, referida no parágrafo

anterior será ex officio e alcançará o Oficial que contar, no mínimo, com 30 (trinta) anos de serviço e 25 (vinte e cinco) de contribuição como militar.

§ 6º A indicação do oficial para integrar a reserva ex officio, conforme disposto nos §§ 4.o e 5.º deste artigo, recairá no mais antigo e no de maior idade, em caso de empate, e em se tratando de Tenente-Coronel, os que já tenham integrado Quadros de Acesso por Escolha, e tenha sido preterido por mais moderno.

§ 7º As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, no posto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

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Didatismo e Conhecimento 69

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

AUTORIDADES IMUNES À QUOTA COMPULSÓRIA§ 8º Excetuam-se do disposto nos §§ 4.º e 5.º deste artigo, o Chefe e o Subchefe da Casa Militar do Governo, o Comandante-Geral

e o Comandante-Geral Adjunto.§ 9º O militar estadual que for empossado no cargo de Secretário ou de Secretário Adjunto da Secretaria da Segurança Pública e

Defesa Social será enquadrado no disposto no § 8.º.

SEÇÃO XIVDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

ESTABELECIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS DA CPOArt. 132. O Comandante-Geral baixará atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências da CPO.

TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO SERVIÇO PARA PROMOÇÃO À CORONELArt. 133. Para a promoção ao posto de Coronel, além de outros requisitos constantes em Lei, o Tenente-Coronel terá, necessaria-

mente, até a data do encerramento das alterações previstas para o Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, que contar, no mínimo, com 22 (vinte e dois) anos de efetivo serviço militar estadual.

EXCEÇÃO AO TEMPO MÍNIMO DE EFETIVO SERVIÇO PARA PROMOÇÃO À CORONELParágrafo único. O tempo de efetivo serviço exigido no caput deste artigo não se aplica a Tenente-Coronel que, na data desta Lei, já

tenha composto Quadro de Acesso à promoção ao posto de coronel.

COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE RECURSOS HUMANOS NA CPOArt. 134. A apuração de tempo de permanência no posto, de efetivo serviço, tempo não computável e demais situações postas de

acordo com esta Lei, compete ao órgão responsável pelos recursos humanos da Corporação Militar.

APLICAÇÃO DA QUOTA EM OUTROS QUADROSArt. 135. Aplicam-se aos Oficiais dos QOS, QOCpl, QOA, QOE e QOC os dispositivos deste Capítulo, no que couber.

DESISTÊNCIA/NÃO APROVEITAMENTO DE CURSOS OBRIGATÓRIOS À PROMOÇÃOArt. 136. O Oficial que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o Curso Superior

de Polícia - CSP, Curso Superior de Bombeiros - CSB ou Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais – CAO, ou equivalente, não mais será indicado para o respectivo curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Quadro de Acesso à promoção seguinte e perma-necerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.

PROMOÇÃODE OFICIAL INDEVIDAArt. 137. A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir da origem, não produzindo nenhum efeito legal. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo, o oficial considerado promovido indevidamente, em razão de julgamento favorável de

recurso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.§ 2º O oficial promovido indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente no posto, aguar-

dando a primeira vaga que ocorrer.

CAPÍTULO IIDA PROMOÇÃO DE PRAÇAS

SEÇÃO IDOS PRINCÍPIOS GERAIS

FINALIDADE DO CAPÍTULOArt. 138. Este capítulo estabelece o sistema e as condições que regem as promoções das Praças do serviço ativo das Corporações

Militares Estaduais, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

DEFINIÇÃO E OBJETIVO DA PROMOÇÃO DE PRAÇAArt. 139. A promoção da praça é a elevação à graduação imediatamente superior àquela em que se encontra o militar estadual,

realizada mediante o preenchimento seletivo das vagas existentes nas graduações superiores, visando a atender às necessidades das Corporações Militares Estaduais.

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Didatismo e Conhecimento 70

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PLANEJAMENTO DA PROMOÇÃO DE PRAÇAParágrafo único. A fim de permitir um acesso gradual e sucessivo, o planejamento para a carreira das Praças deverá assegurar um

fluxo regular e equilibrado.

RELAÇÃO ENTRE PROMOÇÃO E VAGA CORRESPONDENTEArt. 140. Não haverá promoção sem vaga correspondente, de acordo com o número de cargos fixados por cada graduação na Lei

do efetivo.

CÔMPUTO DAS PRAÇAS AGREGADAS§ 1º Para efeito do disposto no caput, não serão computadas as praças agregadas.

PROMOÇÕES DE PRAÇA QUE INDEPENDEM DE VAGAS§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo:I - a promoção post mortem, que independe de vaga;II - a promoção em ressarcimento de preterição, caso em que a praça mais moderna ocupante de vaga na graduação considerada

ficará no excedente até a normalização da situação.III - à promoção compensatória:

QUADRO ÚNICO DAS PRAÇAS – QPMG -1Art. 141. As Praças serão reagrupadas em Quadro Único, conforme os incisos I e II deste artigo, obedecidos os lugares e ocupando

as vagas, conforme antiguidade, correlacionada com as datas de conclusão de seus cursos obrigatórios, médias obtidas e datas das últi-mas promoções, na Corporação Militar respectiva, assim distribuído:

I - na Polícia Militar do Ceará: Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG 1, de acordo com o art. 3.°, § 2.°, da Lei n.° 13.035, de 30 de junho de 2000;

II - no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará: Qualificação Bombeiro Militar de Combatentes - QBMC.

SEÇÃO IIDOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÕES

CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO DE PRAÇASArt. 142. Observado o disposto no art. 140, as promoções serão realizadas pelos critérios de:I - antiguidade;II - merecimento;III - bravura;IV - post mortem.

PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE - PRAÇASArt. 143. A promoção por antiguidade tem por base a precedência hierárquica de uma Praça sobre as demais de igual graduação,

dentro do mesmo Quadro, conforme o disposto no art. 31 desta Lei.Parágrafo único. A promoção pelo critério de antiguidade nos Quadros de Praças é feita na sequência do respectivo Quadro de Aces-

so por antiguidade e competirá à Praça que for mais antiga da escala numérica do Quadro de Acesso.

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO - PRAÇASArt. 144. A promoção por merecimento tem por base o conjunto de qualidades e atributos que distinguem a Praça entre seus pares,

e que, uma vez avaliadas de acordo com as Fichas de Promoção de Praças (anexo III), elaborada pela Comissão de Promoção de Pra-ças - CPP, passam a traduzir sua capacidade para ascender hierarquicamente, obedecido sempre o número de vagas estabelecido para preenchimento.

PROMOÇÃO POR BRAVURA - PRAÇASArt. 145. A promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns de coragem e audácia, que, ultrapassando os

limites normais do cumprimento do dever, representem feitos de notório mérito, em operação ou ação inerente à missão institucional da Corporação Militar.

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Didatismo e Conhecimento 71

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO ATO DE BRAVURA - PRAÇAS§ 1º O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado mediante procedimento regular por uma Comissão Especial,

composta por Oficiais superiores, para esse fim designados pelo Comandante-Geral.§ 2º Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos à CPP.

EXIGÊNCIAS PARA PROMOÇÃO DE PRAÇA POR BRAVURA§ 3º Na promoção por bravura, não se aplicam as exigências para promoção por outro critério, estabelecidas nesta Lei.

VAGA A SER OCUPADA PELA PRAÇA PROMOVIDA POR BRAVURA§ 4º A praça promovida por bravura ocupará a primeira vaga aberta na graduação subsequente, deslocando, consequentemente, o

critério da promoção a ser seguido para a vaga seguinte.

PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES DE ACESSO À GRADUAÇÃO§ 5º A Praça que não satisfizer, por vontade própria, as condições de acesso à graduação a que foi promovida por bravura, no prazo

máximo de 1(um) ano, aguardará o tempo necessário para implementar a reserva remunerada na graduação atual.

PROMOÇÃO POST MORTEM - PRAÇAArt. 146. A promoção post mortem, de caráter excepcional, visa a expressar o reconhecimento do Estado à praça falecida no cumpri-

mento do dever ou em consequência disto, ou a reconhecer o direito da praça, a quem cabia promoção não efetivada por motivo de óbito.§ 1º Será, também, promovida post mortem, a praça que, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava Quadro de Acesso

que concorreria à promoção pelos critérios de antiguidade e merecimento, consideradas as vagas existentes na data do falecimento.§ 2º Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último Quadro de Acesso, em que a praça falecida

tenha sido incluída.

SITUAÇÕES DE EFETIVAÇÃO DA PROMOÇÃO POST MORTEM - PRAÇA§ 3º A promoção post mortem é efetivada quando a praça falecer em uma das situações a seguir:I - em ação ostensiva e de preservação da ordem pública, na proteção da pessoa ou do patrimônio, visando à incolumidade em situ-

ações de risco, infortúnio ou de calamidade;II - em consequência de ferimento recebido em decorrência das ações estabelecidas no inciso anterior, ou doença, moléstia ou en-

fermidades contraídas nesta situação, ou que nelas tenham sua causa eficiente;III - em acidente em serviço ou em consequência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM§ 4º Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por Inquérito Sa-

nitário de Origem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

CASO DE EXCLUSÃO DA PROMOÇÃO POST MORTEM§ 5º No caso de ocorrer, por falecimento da praça, a promoção por bravura, fica excluída a promoção post mortem, que resultaria

das consequências do ato de bravura.

COMISSÃO DE RECONHECIMENTO À PROMOÇÃO POST MORTEM§ 6º Para pleno reconhecimento do disposto no caput deste artigo, o Comandante-Geral designará Comissão específica para apurar

o fato através de processo regular.

PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO - PRAÇAArt. 147. A promoção em ressarcimento de preterição, de caráter excepcional, é aquela feita após ser reconhecido, administrativa-

mente, à praça preterida o direito à promoção que lhe caberia para vaga existente na época, quando:I - tiver solução favorável a recurso interposto;II - cessar sua situação de desaparecido ou extraviado;III - tiver cessado a situação de sub judice, em razão da sua absolvição ou da prescrição da pretensão punitiva, devidamente decla-

rada pela autoridade judiciária competente;IV - for declarada isenta de culpa em Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar, por decisão definitiva;V - tiver sido prejudicada por comprovado erro administrativo, apurado mediante processo regular.§ 1º É vedado o ressarcimento de preterição, previsto no caput deste artigo, quando recair o delito praticado pela Praça em prescrição

da pretensão executória, devidamente declarada pela autoridade judiciária competente.

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Didatismo e Conhecimento 72

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CRITÉRIO DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO PARA PRAÇAS§ 2º A promoção em ressarcimento de preterição será efetuada segundo os critérios de antiguidade ou de merecimento, recebendo a

Praça o número que lhe competia na escala hierárquica, como se houvesse sido promovido na época devida, sem alterar a distribuição de vagas pelos critérios de promoção.

REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO§ 3º Para o pleno reconhecimento da promoção tratada neste artigo, será necessária a obediência, cumulativa, aos seguintes requi-

sitos:I - vaga no respectivo Quadro, na época da preterição;II - cursos que habilitem à promoção requerida;III - interstício na graduação em referência;IV - tempo de efetivo serviço na Corporação Militar Estadual.

PROPORÇÕES DA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE/MERECIMENTOArt. 148. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes

proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se aos calendários de promoções conforme lei específica:I - de Soldado para Cabo: 50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) através de seleção

interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Cabo - CHC;II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) através de

seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação de Sargento - CHS;III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: 50% (cinquenta por cento) das vagas por antiguidade e 50% (cinquenta por cento) atra-

vés de seleção interna composta por prova de conhecimento intelectual, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente - CHST.

DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabeleci-

das neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.

PROMOÇÃO DA PRAÇA AGREGADA§ 2º Observado o disposto no art. 140, a praça agregada que venha a ser promovida não preenche vaga de promoção, devendo esta

vaga ser preenchida por praça que venha imediatamente abaixo no Quadro de Acesso pelo mesmo critério do agregado promovido.

PROIBIÇÃO DE PRAÇA REALIZAR CURSOS OBRIGATÓRIOS EM CORPORAÇÃO DIVERSA§ 3º É vedado ao militar estadual realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em Corporação Militar diversa

da de origem.

PROPORÇÃO ANTIGUIDADE E MERECIMENTO EM RELAÇÃO AO NÚMERO DE VAGAArt. 148-A. As promoções por antiguidade e merecimento serão efetuadas para preenchimento de vagas e obedecerão às seguintes

proporções em relação ao número de vagas, obedecendo-se ao calendário de promoções semestrais constante de Decreto do Chefe do Poder Executivo:

I - de Soldado para Cabo: 1 (uma) vaga por antiguidade e 1 (uma) por merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habi-litação a Cabo - CHC;

II - de Cabo para Primeiro-Sargento: 1(uma) vaga por antiguidade e 2 (duas) por merecimento e nessa ordem, exigida prévia apro-vação em Curso de Habilitação a Sargento - CHS;

III - de Primeiro-Sargento para Subtenente: exclusivamente pelo critério de merecimento, exigida prévia aprovação em Curso de Habilitação a Subtenente.

FORMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS§ 1º A distribuição das vagas pelos critérios de antiguidade e merecimento, em decorrência da aplicação das proporções estabeleci-

das neste artigo, será feita de forma contínua, em sequência às promoções realizadas, inclusive observando-se as promoções efetivadas em data anterior.

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Didatismo e Conhecimento 73

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

VAGA GERADA PELA PROMOÇÃO DA PRAÇA AGREGADA§ 2º A vaga na graduação superior, gerada pela promoção da praça agregada, só poderá ser computada e preenchida na promoção

do semestre seguinte.§ 3º Não concorrerá à promoção o militar estadual que realizar os cursos mencionados nos incisos do caput deste artigo em corpo-

ração militar diversa da de origem.

SEÇÃO IIIDAS CONDIÇÕES BÁSICAS

CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADEArt. 149. Somente poderá ser promovida a Praça que venha a atender a todas as condições para promoção à graduação superior por

antiguidade, de forma cumulativa e imprescindível, conforme abaixo discriminado:I - existência de vaga;II - ter concluído, com aproveitamento, até a data de encerramento das alterações para organização do Quadro de Acesso por Anti-

guidade - QAA, o curso de habilitação ao desempenho das atividades próprias da graduação superior; III - ter completado, até a data da promoção, o seguinte interstício mínimo:a) de Soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos na graduação de Soldado e no máximo 8 (oito) anos;b) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 5 (cinco) anos na graduação de Cabo e no máximo 6 (seis) anos;c) de Primeiro-Sargento a Subtenente: mínimo de 2 (dois) anos na graduação de Primeiro-Sargento.d) de soldado a Cabo: mínimo de 7 (sete) anos;e) de Cabo a Primeiro-Sargento: mínimo de 4 (quatro) anos.IV - estar classificado para promoção:a) à graduação de Cabo: no mínimo, no comportamento “BOM”;b) às graduações de Primeiro-Sargento e de Subtenente: no mínimo, no comportamento “ÓTIMO”;V - ter sido incluído no Quadro de Acesso - QA;VI - ter sido julgado apto em inspeção de saúde para fins de promoção.

CONDIÇÕES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTOArt. 150. Para ser promovido pelo critério de merecimento a Praça, além de satisfazer às condições do artigo anterior, deve estar

classificada pela contagem de pontos da Ficha de Promoção, constante no anexo III desta Lei, dentro do número de vagas a preencher por este critério.

PROMOÇÃO DA PRAÇA AGREGADAArt. 151. A praça agregada, quando no desempenho de função de natureza ou interesse militar, concorrerá à promoção por quaisquer

dos critérios, sem prejuízo do número de concorrentes regularmente estipulado e em igualdade de condições, observado o disposto no art. 140.

DEFINIÇÃO E FORMA DE AVALIAÇÃO DA APTIDÃO FÍSICA PARA PROMOÇÃO DE PRAÇAArt. 152. Aptidão física é a capacidade física necessária para a Praça exercer eficientemente as funções que competirem na nova

graduação.§ 1º A aptidão física será avaliada através de exames laboratoriais e inspeção de saúde, a que deverá ser imediatamente submetida a

Praça incluída em Quadro de Acesso, conforme regulamentação a ser estabelecida pela Corporação Militar.

REMESSA DA ATA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE À CPP§ 2º A data e o resultado da inspeção de saúde deverão ser comunicados pela Junta de Saúde da Corporação à Comissão de Promoção

de Praças - CPP, devendo-lhe ser remetida cópia da Ata de acordo com as datas previstas em Decreto do Governador do Estado.

PRAÇAS QUE DEVEM SER SUBMETIDAS A EXAMES E INSPEÇÃO§ 3º Depois de abertas e publicadas oficialmente as vagas, nas datas fixadas em Decreto do Governador do Estado, por semestre,

para cada Corporação Militar, as praças, correspondentes ao dobro do número de vagas abertas, por critério, para cada graduação, contando-se apenas com as praças que estejam preenchendo número, deverão se submeter a exames laboratoriais no Hospital Militar ou particular e à inspeção de saúde pela Junta Militar de Saúde - JMS, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.

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Didatismo e Conhecimento 74

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

PROMOÇÃO DO PRAÇA COM INCAPACIDADE FÍSICA TEMPORÁRIA§ 4º A incapacidade física temporária em inspeção de saúde não impede a promoção da Praça à graduação imediata.

CONSEQUENCIA DA INCAPACIDADE FÍSICA DEFINITIVA DA PRAÇA§ 5º No caso de se verificar a incapacidade física definitiva, a Praça passará à inatividade nas condições estabelecidas nesta Lei.

FINALIDADE DOS EXAMES E DA INSPEÇÃO§ 6º Os exames laboratoriais e a inspeção pela JMS de que trata o § 1.º deste artigo, suprem, tão somente, a avaliação médica para

efeito de promoção.

PRAÇA QUE NÃO REALIZA EXAMES E INSPEÇÃO NO PRAZO§ 7º A praça que deixar de realizar os exames laboratoriais e a inspeção de saúde dentro do prazo previsto neste artigo, será excluída

de Quadro de Acesso, e perderá o direito de ser promovida à graduação superior, na data da promoção a que se referiam os exames e a inspeção de saúde;

INSTAURAÇÃO DO PROCESSO REGULAR À PRAÇA QUE NÃO REALIZOU EXAMES E INSPEÇÃO NO PRAZO§ 8º A Praça que for enquadrada na situação especificada no parágrafo anterior será submetida a processo regular, e, se for isentada

de culpa, deverá realizar no prazo máximo de 10 (dez) dias, os exames e a inspeção de saúde, e, caso seja considerada apta, reingressará em Quadro de Acesso e obterá o direito à promoção.

VALIDADE DA INSPEÇÃO DE SAÚDE§ 9º A inspeção de saúde para avaliação da aptidão física de que trata este artigo, terá a validade anual.

SUBMISSÃO DA PRAÇA À NOVA INSPEÇÃO DE SAÚDE§ 10. Caso a Praça, por um outro motivo, seja submetida à nova inspeção de saúde, será remetida cópia da respectiva ata à CPP.

EXAMES E INSPEÇÃO DE PRAÇA CURSANDO NO EXTERIOR OU EM OUTRO ESTADO§ 11. A Praça que for designada para curso no exterior ou em outra Unidade Federativa e lá permanecer por tempo superior à valida-

de da inspeção de saúde, deverá realizar aos exames necessários e à inspeção junto a órgão público de saúde, providenciando a remessa do resultado final à CPP, após devidamente notificada.

PRAZO PARA RECURSO ADMINISTRATIVO REFERENTE AO QA OU À PROMOÇÃOArt. 153. À Praça que se julgar prejudicada em seu direito de promoção, em consequência de composição de Quadro de Acesso,

poderá apresentar recurso administrativo para o Comandante-Geral Adjunto, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a contar da ciência do ato ou do conhecimento, na OPM ou OBM em que serve, da publicação oficial a respeito.

PRAZO PARA SOLUÇÃO DO RECURSO REFERENTE AO QA OU À PROMOÇÃO§ 1º O recurso, referente à composição do Quadro de Acesso ou à promoção, deverá ser solucionado no prazo de 60 (sessenta) dias,

contados a partir da data do seu recebimento.

AUTORIDADE A QUEM É DIRIGIDO O RECURSO DA PROMOÇÃO DAS PRAÇAS§ 2º O recurso referente à composição de Quadro de Acesso ou direito de promoção será dirigido ao Comandante-Geral Adjunto e

encaminhado, para fins de estudo e parecer, à CPP, seguindo a cadeia de comando da Corporação.

SEÇÃO IVDO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

PROCESSAMENTO E PUBLICAÇÃO DAS PROMOÇÕES DE PRAÇASArt. 154. As promoções às graduações de Subtenente, Primeiro-Sargento e Cabo serão efetivadas por ato do Comandante-Geral da

Corporação, com base em proposta da CPP, que é o órgão de processamento dessas promoções, e publicadas no Diário Oficial do Estado.

DATA DO INICIO DO PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕESArt. 155. O processamento das promoções terá início no dia seguinte ao do encerramento das alterações, segundo os calendários

estabelecidos em Decreto do Governador do Estado, e obedecerá à sequência abaixo:

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Didatismo e Conhecimento 75

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

I - fixação de datas limites para a remessa de documentação das Praças a serem apreciadas para posterior ingresso no Quadro de Acesso - QA;

II - apuração pelo órgão competente das vagas a preencher;III - fixação quantitativa e publicação dos Quadros de Acesso;IV - inspeção de saúde;V - promoções.

ALTERAÇÕES APÓS O ENCERRAMENTOParágrafo único. Não serão consideradas as alterações ocorridas com a Praça após a data de encerramento das alterações para as

promoções em processamento, exceto as constantes do art. 161 desta Lei.

CÔMPUTO DE VAGASArt. 156. Serão computadas, para fins de promoção e elaboração dos Quadros de Acesso - QAA e QAM, as vagas que vierem a

ocorrer dentro do período considerado, em razão de:I - promoções às graduações imediatas;II - agregação, em conformidade com o previsto nesta Lei;III - passagem à situação de inatividade;IV - demissão ou exclusão do serviço ativo;V - falecimento;VI - aumento de efetivo, conforme dispuser a Lei.

VAGAS DAS PRAÇAS QUE DEVEM SER REVERTIDAS§ 1º Com relação ao disposto no inciso II do caput deste artigo não haverá abertura de vagas para efeito de promoção provenientes

das Praças que estejam agregadas e que devam ser revertidas ex officio, por incompatibilidade hierárquica da nova graduação com o cargo que vinha exercendo.

ABERTURA DAS VAGAS§ 2º As vagas serão consideradas abertas: I - na data da assinatura do ato que promove, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;II - na data do ato que agrega, salvo se no próprio ato for estabelecida outra data;III - na data do ato que passa para a inatividade, demite ou expulsa;IV - na data oficial do falecimento;V - como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

VAGAS ABERTAS POR DECORRÊNCIA§ 3° Cada vaga aberta em determinada graduação, acarretará, por decorrência, abertura de vaga nas graduações subsequentes, sendo

esta sequência interrompida na graduação em que houver preenchimento por excedente, na conformidade do art. 140.§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior só haverá decorrência de vaga nas graduações subsequentes caso aquela promoção

venha a ocorrer.

VAGAS DECORRENTES DE TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA§ 5° Serão também consideradas as vagas que resultarem de transferência ex officio para a reserva remunerada, já prevista, até a data

da promoção e as decorrentes de espera de transferência para a inatividade a pedido, quando o processo estiver em tramitação por mais de 90 (noventa) dias.

VAGA DECORRENTE DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃOArt. 157. Observado o disposto no art. 140, a vaga decorrente de promoção em ressarcimento de preterição só será considerada se o

ato administrativo ou judicial definitivo que a originou for publicado antes da data de encerramento das alterações.

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Didatismo e Conhecimento 76

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO VDOS QUADROS DE ACESSO

DEFINIÇÃO DE QUADRO DE ACESSOArt. 158. Quadros de Acesso são relações nominais de Praças agrupadas na Qualificação Policial Militar Geral 1 - QPMG-1 e na

Qualificação de Praças Bombeiro Militar - QPBM, respectivamente, em cada graduação, para habilitação às promoções por antiguidade - Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e por merecimento – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, sendo elaborados para cada uma das datas de promoção previstas no calendário de promoções.

ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSOArt. 159. Os Quadros de Acesso serão organizados, respectivamente, em número de Praças igual ao número total de vagas compu-

tadas para o período acrescido de 1/3 (um terço) desse total, sempre dentre os mais antigos, numerados e relacionados:I - no Quadro de Acesso por Antiguidade – QAA, na ordem de antiguidade, estabelecida na relação numérica emitida pelo órgão

responsável pelos recursos humanos na Corporação;II - no Quadro de Acesso por Merecimento – QAM, na ordem decrescente de pontos apurados na Ficha de Promoção, dentre as

Praças incluídas no QAA.

QUANTITATIVO MÍNIMO DE CANDIDATOS NO QAParágrafo único. Excetuados os casos de inexistência de Praças habilitadas em quantidade suficiente nos Quadros de Acesso por

Antiguidade e por Merecimento, quando ocorrerem menos de 7 (sete) vagas, estes Quadros não poderão conter, respectivamente, núme-ro de candidatos à promoção inferior a:

a) 6 (seis), quando existirem até três vagas;b) 9 (nove), quando existirem de quatro a seis vagas;

CASOS EM QUE A PRAÇA NÃO É INCLUÍDA EM QAArt. 160. Não será incluída em Quadro de Acesso à Praça que:I - deixe de satisfazer às condições estabelecidas nos incisos I, II, III e IV do art. 149;II - for presa provisoriamente, enquanto a prisão não for revogada ou relaxada;III - tiver recebida denúncia contra si em processo-crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado, salvo quando o fato

ocorrer no exercício de missão de natureza ou interesse militar estadual e não envolver suposta prática de improbidade administrativa;IV - estiver submetida a Processo-Administrativo Disciplinar ou a Conselho de Disciplina, mesmo que esteja sobrestado, até decisão

final da autoridade que instaurou o processo regular;V - for condenada em processo-crime, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional de pena,

não se computando o tempo acrescido à pena original para fins de sua suspensão condicional;VI - for licenciada para tratar de interesse particular (LTIP);VII - for condenada à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o

prazo de sua suspensão ou de outras disposições legais;VIII - for considerada desaparecida;IX - for considerada extraviada;X - for considerada desertora;XI - houver sido punida disciplinarmente, nos últimos doze meses que antecedem à data de promoção, com custódia disciplinar;XII - não atingir, na data de organização dos Quadros de Acesso, com base no resultado dos pontos positivos e negativos constantes

na ficha de promoção, de que trata o anexo III, a pontuação mínima exigida a seguir:a) na graduação de Soldado – 50 (cinquenta) pontos;b) na graduação de Cabo – 90 (noventa) pontos;c) na graduação de Primeiro-Sargento – 130 (cento e trinta) pontos;XIII - tenha sido julgada incapaz definitivamente para as atividades militares, em inspeção de saúde.

CASOS EM QUE A PRAÇA É EXCLUÍDA DO QAArt. 161. Será excluída do Quadro de Acesso, a Praça que:I - tenha sido nele incluída indevidamente;II - vier a falecer;III - for promovida;IV - for afastada do serviço ativo da respectiva Corporação, por estar aguardando reserva remunerada, a pedido, por mais de 90

(noventa) dias;

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Didatismo e Conhecimento 77

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

V - passar para a inatividade ou for demitida ou excluída do serviço ativo;VI - tiver iniciado seu processo de reserva ex officio, por um dos motivos especificados nesta Lei;VII - vier a incidir em qualquer das situações do artigo anterior.

EXCLUSÃO DA PRAÇA DO QA POR MERECIMENTOArt. 162. Será excluída do Quadro de Acesso por Merecimento, já organizado, ou dele não poderá constar a praça que:I - estiver afastada por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de dependente, legalmente reconhecido por prazo supe-

rior a 6(seis) meses contínuos;II - encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta;III - estiver à disposição de órgão ou entidade de Governo Federal, Estadual ou Municipal, para exercer cargo ou função de natureza

civil.

PRAZO DE INCLUSÃO OU REINCLUSÃO NO QAMParágrafo único. Para fins de inclusão ou de reinclusão no Quadro de Acesso por Merecimento, a Praça abrangida pelo disposto

neste artigo, quando couber, deverá reverter ao serviço ativo, no âmbito da Corporação ou a ela retornar, pelo menos, 90 (noventa) dias antes da data da organização do Quadro de Acesso.

ORGANIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO QA PELA CPPArt. 163. A Comissão de Promoção de Praças organizará Quadro de Acesso por Antiguidade e Quadro de Acesso por Merecimento,

para cada data de promoções, providenciando para que os limites fixados na QPMG-1 e no QPBM sejam publicados no Boletim do Comando-Geral, de acordo com o calendário estabelecido.

RELAÇÃO ENTRE OS QUADROS DE ACESSO E AS PROMOÇÕESArt. 164. Para as promoções de Praças serão organizadas os seguintes Quadros de Acesso:I - à graduação de Cabo – Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA;II - à graduação de 1º Sargento – Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA e Quadro de Acesso por Merecimento - QAM;III - à graduação de Subtenente – Quadro de Acesso por Merecimento - QAM.

ELABORAÇÃO DO QAA§ 1º Os Quadros de Acesso por Antiguidade serão organizados, com base na ordem de antiguidade, observando-se os critérios dos

arts. 149 e 159 desta Lei.

ELABORAÇÃO DO QAM§ 2º Os Quadros de Acesso por Merecimento serão organizados, conforme Ficha de Promoção, observando-se os critérios dos arts.

149, 150, 159 e 160 desta Lei.

ESTABELECIMENTO DA ORDEM DE ANTIGUIDADE DAS PRAÇAS§ 3º Para o estabelecimento da ordem de antiguidade deverão ser observadas as prescrições contidas nesta Lei.

DEFINIÇÃO E FINALIDADE DA FICHA DE PROMOÇÃOArt. 165. A Ficha de Promoção é o documento obrigatório para ingresso no QAA, na conformidade do disposto no art. 155, des-

tinada ao cômputo dos pontos que quantificarão o mérito da Praça, observando o modelo estabelecido no anexo III desta Lei, sendo elaborada e processada pela Comissão de Promoção de Praças - CPP.

PREENCHIMENTO DAS FICHAS DE PROMOÇÃOArt. 166. As Fichas de Promoção de Praças, constantes do anexo III desta Lei, serão preenchidas com dados colhidos nas Folhas de

Alterações, aos quais serão atribuídos valores numéricos, positivos e negativos, conforme o caso.

PROMOÇÃO INDEVIDA DE PRAÇAArt. 167. A promoção indevida constituirá ato viciado, nulo a partir da origem, não produzindo nenhum efeito legal. § 1º Excetua-se do disposto neste artigo, a Praça considerada promovida indevidamente em razão de julgamento favorável de re-

curso que garanta a promoção em ressarcimento de preterição de terceiro, desde que não tenha concorrido para o erro administrativo.§ 2º A Praça promovida indevidamente na condição prevista no parágrafo anterior passará à situação de excedente na graduação,

aguardando a primeira vaga que ocorrer.

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Didatismo e Conhecimento 78

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

RECUSA OU REPROVAÇÃO EM CURSO OBRIGATÓRIO À PROMOÇÃOArt. 168. A Praça que, por 3 (três) vezes, não aceitar ou, aceitando, desistir ou não concluir com aproveitamento o Curso de Habi-

litação a Cabo - CHC, para Soldados; Curso de Habilitação a 1.º Sargento - CHS, para Cabos e do Curso de Habilitação a Subtenente - CHST, para os 1.º Sargentos, não mais será indicada para o respectivo curso, e, por não restar habilitado, não mais ingressará em Qua-dro de Acesso à promoção seguinte e permanecerá definitivamente no grau hierárquico em que se encontrar até completar as condições especificadas nesta Lei para a inatividade.

SEÇÃO VIDA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE PRAÇAS

CONSTITUIÇÃO DA CPPArt. 169. A Comissão de Promoção de Praças – CPP, será constituída dos seguintes membros:I - na Polícia Militar:a) Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;b) Membro Nato: o Chefe do Setor de Pessoal da Corporação.c) Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador do Estado, dentre 10 (dez) nomes indicados pelo

Secretário da Segurança Pública e Defesa Social;II – no Corpo de Bombeiros Militar:a) Presidente: o Comandante-Geral Adjunto;b) Membros Natos:1 - o Coordenador-Geral de Administração;2 - o Secretário Executivo;a) Membros efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Comandante-Geral, anualmente, permitida uma recondução.c) Membros Efetivos: 3 (três) Oficiais Superiores, designados pelo Governador, dentre 5 (cinco) nomes indicados pelo Secretário

da Segurança Pública e Defesa Social;

SECRETARIA DA CPP§ 1º A Comissão de Promoção de Praças contará, ainda, com uma Secretaria responsável pela documentação e processamento das

promoções.

APLICAÇÃO DAS NORMAS DA CPO À CPP§ 2º Aplicam-se à CPP, no que couber, as disposições referentes à CPO, constantes nos arts. 123, 124, 125 e 126.

ACESSO DAS PRAÇAS QUE ESTÃO NO QA AOS TRABALHOS DA CPPArt. 169-A. Os trabalhos das Comissões especificadas no art. 169, que envolvam avaliação de mérito e a respectiva documentação,

serão acessíveis às praças que estejam no Quadro de Acesso, sendo vedada manifestação dos presentes durante as reuniões da CPP, salvo autorização de seu Presidente.

COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO DE RECURSOS HUMANOS JUNTO À CPPArt. 170. Compete ao órgão responsável pelos recursos humanos da Corporação Militar manter permanentemente atualizada a rela-

ção das Praças por ordem de antiguidade.

ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS A OUTROS ÓRGÃOS LIGADOS À CPPArt. 171. O Comandante-Geral da Corporação baixará os atos necessários ao estabelecimento das atribuições e competências dos

órgãos ligados à atividade de promoção de Praças.

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Didatismo e Conhecimento 79

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

CAPÍTULO IDAS SITUAÇÕES ESPECIAIS

SEÇÃO IDA AGREGAÇÃO

DEFINIÇÃO DE AGREGAÇÃOArt. 172. A agregação é a situação na qual o militar estadual em serviço ativo deixa de ocupar vaga na escala hierárquica do seu

Quadro, nela permanecendo sem número.

SITUAÇÕES EM QUE O MILITAR DEVE SER AGREGADO§ 1º O militar estadual deve ser agregado quando:I – Revogado; II - estiver aguardando transferência para a inatividade, decisão acerca de demissão ou exclusão, por ter sido enquadrado em

qualquer dos requisitos que as motivam, após transcorridos mais de 90 (noventa) dias de tramitação administrativa regular do processo, ficando afastado de toda e qualquer atividade a partir da agregação;

III - for afastado temporariamente do serviço ativo por motivo de:a) ter sido julgado incapaz temporariamente, após um ano contínuo de tratamento de saúde;b) ter sido julgado, por junta médica da Corporação, definitivamente incapaz para o serviço ativo militar, enquanto tramita o proces-

so de reforma, ficando, a partir da agregação, recolhendo para o SUPSEC como se estivesse aposentado;c) ter ultrapassado um ano contínuo de licença para tratamento de saúde própria;d) ter ultrapassado 6 (seis) meses contínuos de licença para tratar de interesse particular ou de saúde de dependente;e) ter sido considerado oficialmente extraviado;f) houver transcorrido o prazo de graça e caracterizado o crime de deserção;g) deserção, quando Oficial ou Praça com estabilidade assegurada, mesmo tendo se apresentado voluntariamente, até sentença tran-

sitada em julgado do crime de deserção;h) ter sido condenado a pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis) meses e enquanto durar a execução, excluído o período de

suspensão condicional da pena;i) tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva inclusive da administração indireta;j) ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do cargo ou função.§ 2º Revogado.

DATA DA AGREGAÇÃO DO MILITAR EMPOSSADO EM CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO§3º A agregação do militar estadual, a que se refere a alínea «i» do inciso III do § 1o, é contada a partir da data da posse no novo

cargo, emprego ou função até o retorno à Corporação ou transferência ex offício para a reserva remunerada.

DATA DA AGREGAÇÃO DO MILITAR DE LTSP, LTIP OU LTSD§4º A agregação do militar estadual a que se referem as alíneas «a», «c» e «d» do inciso III do § 1º é contada a partir do primeiro dia

após os respectivos prazos e enquanto durar o afastamento.

DATA DA AGREGAÇÃO DO MILITAR JULGADO INCAPAZ, EXTRAVIADO, DESERTOR OU CONDENADO§5º A agregação do militar estadual, a que se referem as alíneas «b», «e», «f» “g», «h» e «j» do inciso III do § 1o, é contada a partir

da data indicada no ato que torna público o respectivo afastamento.

DATA DA AGREGAÇÃO DO MILITAR CANDIDATO A CARGO ELETIVO§ 6º A agregação do militar estadual que tenha 10 (dez) ou mais anos de serviço, candidato a cargo eletivo, é contada a partir da data

do registro da candidatura na Justiça Eleitoral até:I - 48 (quarenta e oito) horas após a divulgação do resultado do pleito, se não houver sido eleito;II - a data da diplomação;III - o regresso antecipado à Corporação Militar Estadual, com a perda da qualidade de candidato.§ 7º O militar estadual agregado fica sujeito às obrigações disciplinares concernentes às suas relações com os outros militares e

autoridades civis.

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Didatismo e Conhecimento 80

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SITUAÇÕES EM QUE O MILITAR NÃO DEVE SER AGREGADO§ 8º O militar estadual não será agregado, sob nenhuma hipótese, fora das condições especificadas neste artigo, mormente para fins

de geração de vagas a serem preenchidas para efeito de promoção, e, em especial, quando se encontrar em uma das seguintes situações:I - for designado, em boletim interno ou por qualquer outro meio oficial, para o exercício de encargo, incumbência, serviço, ativida-

de ou função no âmbito de sua Corporação, administrativa ou operacional:a) não constante no respectivo Quadro de Organização e Distribuição;b) prevista para militar estadual de posto ou graduação inferior ou superior ao seu grau hierárquico;c) prevista para militar estadual pertencente a outro quadro ou qualificação.II - estiver frequentando curso de interesse da Corporação, dentro ou fora do Estado;III - estiver temporariamente sem cargo ou função militar, aguardando nomeação ou designação;IV - enquanto permanecer na condição de excedente, salvo quando enquadrado em uma das hipóteses previstas no § 1.º deste artigo;V - for denunciado em processo-crime pelo Ministério Público.

AUTORIDADE COMPETENTE PARA AGREGAR E PRAZO PARA PUBLICAÇÃO EM BOLETIM§ 9o A agregação se faz por ato do Comandante-Geral, devendo ser publicada em Boletim Interno da Corporação até 10 (dez) dias,

contados do conhecimento oficial do fato que a motivou, recebendo o agregado a abreviatura “AG”.

AGREGAÇÃO DE MILITAR EM CARGO FORA DA ESTRUTURA DA CORPORAÇÃO§ 10. A agregação de militar para ocupar cargo ou função fora da Estrutura Organizacional das Corporações Militares deve obedecer

também ao que for estabelecido em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO NOMINAL DE MILITARES EM CARGO FORA DA ESTRUTURA DA CORPORAÇÃOArt. 173. A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar manterão atualizada a relação nominal de todos os seus militares, agre-

gados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.

PERÍODO DE PUBLICAÇÃO DA RELAÇÃO EM DIÁRIO OFICIALParágrafo único. A relação nominal será semestralmente publicada no Diário Oficial do Estado e no Boletim Interno da Corporação

e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido.

SEÇÃO IIDA REVERSÃO

DEFINIÇÃO DE REVERSÃOArt. 174. Reversão é o ato pelo qual o militar estadual agregado, ou inativado, retorna ao respectivo Quadro ou serviço ativo, quan-

do cessado o motivo que deu causa à agregação ou quando reconduzido da inatividade para o serviço temporário, na forma desta Lei.

AGENTE CAPAZ E PRAZO PARA PUBLICAÇÃO DO ATO DE REVERSÃO§ 1º Compete ao Comandante–Geral efetivar o ato de reversão de que trata este artigo, devendo ser publicado no Boletim Interno da

Corporação até 10 (dez) dias, contados do conhecimento oficial do fato que a motivou.

REVERSÃO AO SERVIÇO ATIVO TEMPORÁRIO - COMPETÊNCIA§ 2º A reversão da inatividade para o serviço ativo temporário é ato da competência do Governador do Estado ou de autoridade por

ele designada. § 3º A qualquer tempo, cessadas as razões, poderá ser determinada a reversão do militar estadual agregado, exceto nos casos previs-

tos nas alíneas “f,” “g”, “h” e “j” do inciso III do § 1º do art. 172.

SEÇÃO IIIDO EXCEDENTE

EXCEDENTE - DEFINIÇÃO E SITUAÇÕES GERADORASArt. 175. Excedente é a situação transitória na qual, automaticamente, ingressa o militar estadual que:I - sendo o mais moderno na escala hierárquica do seu Quadro ou Qualificação, ultrapasse o efetivo fixado em Lei, quando:a) tiver cessado o motivo que determinou a sua agregação ou a de outro militar estadual mais antigo do mesmo posto ou graduação;b) em virtude de promoção sua ou de outro militar estadual em ressarcimento de preterição;c) tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacidade definitiva, retorne à atividade.II - é promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas nos §§ 1.o e 2.o do art. 137 e nos §§ 1.o e 2.o do art. 167.

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Didatismo e Conhecimento 81

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ANTIGUIDADE DO MILITAR EXCEDENTE§ 1º O militar estadual cuja situação é a de excedente ocupará a mesma posição relativa em antiguidade que lhe cabe na escala

hierárquica, com a abreviatura “EXC” e receberá o número que lhe competir em consequência da primeira vaga que se verificar.

DIREITOS DO MILITAR EXCEDENTE§ 2º O militar estadual, cuja situação é a de excedente, é considerado como em efetivo serviço para todos os efeitos e concorre,

respeitados os requisitos legais, em igualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo ou função militar estadual, bem como à promoção, observado o disposto no Título IV desta Lei.

PROMOÇÃO POR ERRO ADMINISTRATIVO§ 3º O militar estadual promovido por erro em ato administrativo, nas condições previstas no caput do art. 137 e no caput do art. 167

retroagirá ao posto ou graduação anterior, recebendo o número que lhe competir na escala hierárquica, podendo concorrer às promoções subsequentes, desde que satisfaça os requisitos para promoção.

SEÇÃO IVDO AUSENTE

SITUAÇÕES EM QUE O MILITAR PASSA A SER CONSIDERADO AUSENTEArt. 176. É considerado ausente o militar estadual que por mais de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas:I - deixar de comparecer a sua Organização Militar Estadual, sem comunicar qualquer motivo de impedimento; II - ausentar-se, sem licença, da Organização Militar Estadual onde serve ou local onde deve permanecer.

Art. 177. Decorrido o prazo mencionado no artigo anterior, serão observadas as formalidades previstas em lei.

CAPÍTULO IIDO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVO

FORMAS DE DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVOArt. 178. O desligamento do serviço ativo de Corporação Militar Estadual é feito em consequência de:I - transferência para a reserva remunerada;II - reforma;III - exoneração, a pedido;IV - demissão;V - perda de posto e patente do oficial e da graduação da praça;VI - expulsão;VII - deserção;VIII - falecimento; IX – desaparecimento; X - extravio.

PROCESSAMENTO DO DESLIGAMENTOParágrafo único. O desligamento do serviço ativo será processado após a expedição de ato do Governador do Estado.

PRAZO PARA EXERCER FUNÇÕES PELO MILITAR QUE AGUARDA RESERVA REMUNERADAArt. 179. O militar estadual da ativa aguardando transferência para a reserva remunerada continuará, pelo prazo de 90 (noventa)

dias, no exercício de suas funções até ser desligado da Corporação Militar Estadual em que serve.

PUBLICAÇÃO DO DESLIGAMENTO DO SERVIÇO ATIVOParágrafo único. O desligamento da Corporação Militar Estadual em que serve deverá ser feito quando da publicação em Diário

Oficial do ato correspondente.

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Didatismo e Conhecimento 82

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IDA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

FORMA DE EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADAArt. 180. A passagem do militar estadual à situação da inatividade, mediante transferência para a reserva remunerada, se efetua:I - a pedido; II - “ex officio”.

REQUISITOS PARA RESERVA REMUNERADA À PEDIDOArt. 181. A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida, mediante requerimento do militar estadual que conte

com 53 (cinquenta e três) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, dos quais no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.

CURSOS OU ESTÁGIOS SUPERIORES A SEIS MESES – RESTRIÇÃO À RESERVA REMUNERADA§ 1º No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses,

por conta do Estado, sem haver decorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva remunerada só será concedida mediante prévia indenização de todas as despesas correspondentes à realização do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos.

CURSO OU ESTÁGIO IGUAL OU SUPERIORES A DEZOITO MESES – RESTRIÇÃO À RESERVA REMUNERADA§ 2º Se o curso ou estágio, mencionado no parágrafo anterior, for de duração igual ou superior a 18 (dezoito) meses, a transferência

para a reserva remunerada só será concedida depois de decorridos 5 (cinco) anos de sua conclusão, salvo mediante indenização na forma prevista no parágrafo anterior.

CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO POR CURSO OU ESTÁGIO§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo será efetuado pelo órgão encarregado das finanças da

Corporação.

RESTRIÇÕES À CONCESSÃO DA RESERVA REMUNERADA À PEDIDO§ 4º Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar estadual que:I - estiver respondendo a processo na instância penal ou penal militar, a Conselho de Justificação ou Conselho de Disciplina ou

processo regular; II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

SUSPENSÃO DO DIREITO À RESERVA À PEDIDO§ 5º O direito à reserva, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, calamidade

pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.

CASOS DE INCIDÊNCIA DA RESERVA REMUNERADA EX OFFICIOArt. 182. A transferência ex officio para a reserva remunerada verificar-se-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguin-

tes casos:I – atingir as seguintes idades:a) nos Quadros de Oficiais Policiais Militares, Bombeiros Militares, de Saúde, de Capelães e Complementares, nos seguintes postos:a.1) Coronel: 59 (cinquenta e nove) anos;a.2) Tenente-Coronel: 58 (cinquenta e oito) anos;a.3) Major: 56 (cinquenta e seis) anos;a.4) Capitão e Primeiro-Tenente: 54 (cinquenta e quatro) anos;b) nos Quadros de Administração - QOAPM, nos seguintes postos:b.1) Capitão: 59 (cinquenta e nove) anos;b.2) Primeiro –Tenente: 58 (cinquenta e oito) anos.c) para as Praças, nas seguintes graduações:c.1) Subtenente: 59 (cinquenta e nove) anos;c.2) Primeiro-Sargento: 58 (cinquenta e oito) anos;c.3) Cabo: 56 (cinquenta e seis) anos;c.4) Soldado: 54 (cinquenta e quatro) anos.

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Didatismo e Conhecimento 83

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

II - Atingir ou vier ultrapassar:a) 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, com no mínimo 25 (vinte e cinco) anos de contribuição militar estadual ao Sistema Único

de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUS-PEC;

b) para o Quadro de Oficiais Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos de contribuição, dentre os quais pelos menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC, e haja excedente no posto considerado.

c) para o Quadro de Oficiais de Administração e Especialistas Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanên-cia no último posto de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e no mínimo 30 (trinta) anos ou mais de serviço, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC se Oficial intermediário.

d) para o Quadro de Oficiais de Saúde e Complementar Policiais Militares e Bombeiros Militares 6 (seis) anos de permanência no posto, quando for o último da hierarquia de seu Quadro, desde que conte com pelo menos 53 (cinquenta e três) anos de idade e no míni-mo 30 (trinta) anos ou mais de contribuição, dentre os quais pelo menos 25 (vinte e cinco) anos ou mais de contribuição militar estadual ao Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, dos Agentes Públicos e Membros de Poder do Estado do Ceará – SUSPEC.

III - ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuo ou não, agregado em virtude de ter sido empossado em cargo, emprego ou função pública civil temporária não eletiva;

IV - se eleito, for diplomado em cargo eletivo, ou se, na condição de suplente, vier a ser empossado.V - for oficial abrangido pela quota compulsória.VI - deixar o Comando-Geral das Corporações Militares do Estado, desde que possua 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, com

direito, em tal caso, a proventos integrais.

AUTORIDADES IMUNES À RESERVA REMUNERADA EX OFFICIO§ 1º As disposições da alínea “b” do inciso II deste artigo não se aplicam aos oficiais nomeados para os cargos de Chefe e Subchefe

da Casa Militar do Governo, de Comandante-Geral e Comandante-Geral Adjunto da Polícia Militar e Comandante-Geral e Comandante--Geral Adjunto do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará, enquanto permanecerem no exercício desses cargos.

CONSEQUÊNCIAS DA PERMANÊNCIA EM CARGO CIVIL TEMPORÁRIO NÃO ELETIVO§ 2º Enquanto permanecer no exercício de cargo civil temporário, não-eletivo, de que trata o inciso II deste artigo o militar estadual:I - tem assegurado a opção entre os vencimentos do cargo civil e os do posto ou da graduação;II - somente poderá ser promovido por antiguidade;III - terá seu tempo de serviço computado apenas para a promoção de que trata o inciso anterior e para a inatividade.

PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE EXAMES E INSPEÇÃO DE SAÚDE PARA RESERVA EX OFFICIO§ 3º O órgão encarregado de pessoal da respectiva Corporação Militar deverá encaminhar à Junta de Saúde da Corporação, para os

exames médicos necessários, os militares estaduais que serão enquadrados nos itens I e II do caput deste artigo, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data em que os mesmos serão transferidos ex officio para a reserva remunerada.

EXCEÇÃO À IDADE DE 53 ANOS PARA RESERVA REMUNERADA À PEDIDOArt. 183. A idade de 53 (cinquenta e três) anos a que se refere o caput do art. 181 e as alíneas “b”, “c” e “d” do inciso II, do artigo

anterior, será exigida apenas do militar que ingressar na corporação a partir da publicação desta Lei.

CASOS DE REVERSÃO EX OFFICIO AO SERVIÇO ATIVOArt. 184. O militar estadual na reserva remunerada poderá ser revertido ao serviço ativo, ex officio, quando da vigência de Estado

de Guerra, Estado do Sítio, Estado de Defesa, em caso de Mobilização ou de interesse da Segurança Pública.

DESIGNAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO, EM CARÁTER TRANSITÓRIOArt. 185. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter

transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, quando se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do militar estadual.

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Didatismo e Conhecimento 84

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

DIREITOS E DEVERES DO MILITAR DESIGNADO AO SERVIÇO ATIVO§ 1º O militar estadual designado nos termos deste artigo terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto

quanto à promoção, a que não concorrerá.

DURAÇÃO DA DESIGNAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO§ 2º A designação de que trata este artigo terá a duração necessária ao cumprimento da atividade que a motivou, sendo computado

esse tempo de serviço do militar.

DESIGNAÇÃO AO SERVIÇO ATIVO PARA EMPREGO EM SERVIÇO DE SEGURANÇA PATRIMONIALArt 186. Por aceitação voluntária, o militar estadual da reserva remunerada poderá ser designado para o serviço ativo, em caráter

transitório, por ato do Governador do Estado, desde que aprovado nos exames laboratoriais e em inspeção médica de saúde aos quais será previamente submetido, para prestar serviço de segurança patrimonial de próprios do Estado, conforme dispuser a lei específica, sendo computado esse tempo de serviço do militar.

SEÇÃO IIDA REFORMA

MODO PELO QUAL SE DÁ A REFORMAArt. 187. A passagem do militar estadual à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua ex officio.

CASOS EM QUE SE APLICA A REFORMAArt. 188. A reforma será aplicada ao militar estadual que:

I - atingir as seguintes idades-limites de permanência na reserva remunerada:a) para Oficial Superior: 64 (sessenta e quatro) anos;b) para Capitão e Oficial Subalterno: 60 (sessenta) anos;c) para Praças:c.1) Subtenente: 64 (sessenta e quatro) anos;c.2) 1º Sargento: 63 (sessenta e três) anos;c.3) Cabo: 61 (sessenta e um) anos;c.4) Soldado: 59 (cinquenta e nove) anos.II - for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo, caso em que fica o militar inativo obrigado a realizar avaliação por

junta médica da Corporação a cada 2 (dois) anos, para atestar que sua invalidez permanece irreversível, respeitados os limites de idade expostos no inciso I do art. 182.

III - for condenado à pena de reforma, prevista no Código Penal Militar, por sentença passada em julgado;IV - sendo Oficial, tiver determinado o órgão de Segunda Instância da Justiça Militar Estadual, em julgamento, efetuado em conse-

quência do Conselho de Justificação a que foi submetido;V - sendo Praça com estabilidade assegurada, for para tal indicado ao respectivo Comandante-Geral, em julgamento de Conselho

de Disciplina.

EXCEÇÃO À IDADE-LIMITE PARA REFORMA§ 1º Excetua-se das “idades-limites” de que trata o inciso I deste artigo o militar estadual enquanto revertido da inatividade para o

desempenho de serviço ativo temporário, conforme disposto em lei específica, cuja reforma somente será aplicada ao ser novamente conduzido à inatividade por ter cessado o motivo de sua reversão ou ao atingir a idade-limite de 70 (setenta) anos.

READAPTAÇÃO DO MILITAR EM SERVIÇO COMPATÍVEL COM REDUÇÃO DE SUA CAPACIDADE§ 2º Para os fins do que dispõem os incisos II e III deste artigo, antes de se decidir pela aplicação da reforma, deverá ser julgada a

possibilidade de aproveitamento ou readaptação do militar estadual em outra atividade ou incumbência do serviço ativo compatível com a redução de sua capacidade.

ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA RELAÇÃO DOS MILITARES QUE INCIDEM NA IDADE-LIMITEArt. 189. O órgão de recursos humanos da Corporação controlará e manterá atualizada a relação dos militares estaduais relativa às

“idades-limites” de permanência na reserva remunerada, a fim de serem oportunamente reformados.

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Didatismo e Conhecimento 85

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

DIREITOS E GARANTIAS DO MILITAR REFORMADOParágrafo único. O militar estadual da reserva remunerada, ao passar à condição de reformado, manterá todos os direitos e garantias

asseguradas na condição anterior.

SITUAÇÕES QUE GERAM INCAPACIDADE DEFINITIVAArt. 190. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:I - ferimento recebido na preservação da ordem pública ou no legítimo exercício da atuação militar estadual, mesmo não estando

em serviço, visando à proteção do patrimônio ou à segurança pessoal ou de terceiros em situação de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de enfermidade contraída nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente;

II - acidente em objeto de serviço;III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito inerente às condições de serviço;IV - tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave,

mal de Parkinson, mal de Alzeheimer, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, síndrome da imunodeficiência adquirida deficiência e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada;

V - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço;

ATESTADO DE ORIGEM E INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM§ 1º Os casos de que tratam os incisos I, II e III deste artigo serão provocados por atestado de origem ou inquérito sanitário de ori-

gem, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, prontuários de tratamento nas enfermarias e hospitais, laudo médico, perícia médica e os registros de baixa, utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

TUBERCULOSE§ 2º Nos casos de tuberculose, as Juntas de Saúde deverão basear seus julgamentos, obrigatoriamente, em observações clínicas,

acompanhados de repetidos exames subsidiários, de modo a comprovar, com segurança, o estado ativo da doença, após acompanhar sua evolução por até 3 (três) períodos de 6 (seis) meses de tratamento clínico-cirúrgico metódico, atualizado e, sempre que necessário, nosocomial, salvo quando se tratar de forma “grandemente avançadas”, no conceito clínico e sem qualquer possibilidade de regressão completa, as quais terão parecer imediato de incapacidade definitiva.

§ 3º O parecer definitivo adotado, nos casos de tuberculose, para os portadores de lesões aparentemente inativas, ficará condicionado a um período de consolidação extranosocomial, nunca inferior a 6 (seis) meses, contados a partir da época da cura.

ALIENAÇÃO MENTAL§ 4º Considera-se alienação mental todo caso de distúrbio mental ou neuro-mental grave persistente, no qual, esgotados os meios

habituais de tratamento, permaneça alteração completa ou considerável na personalidade, destruindo a auto determinação do pragmatis-mo e tornando o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.

EXCEÇÃO AO CONCEITO DE ALIENAÇÃO MENTAL§ 5º Ficam excluídas do conceito da alienação mental as epilepsias psíquicas e neurológicas, assim julgadas pela Junta de Saúde.

PARALISIA§ 6º Considera-se paralisia todo caso de neuropatia a mobilidade, sensibilidade, troficidade e mais funções nervosas, no qual, esgo-

tados os meios habituais de tratamento, permanecem distúrbios graves, extensos e definitivos, que tornem o indivíduo total e permanen-temente impossibilitado para o serviço ativo militar.

EQUIPARAÇÃO À PARALISIA§ 7º São também equiparados às paralisias os casos de afecção ósteo-músculo-articulares graves e crônicos (reumatismo graves e

crônicos ou progressivos e doença similares), nos quais esgotados os meios habituais de tratamento, permaneçam distúrbios extensos e definitivos, quer ósteo-músculo-articulares residuais, quer secundários das funções nervosas, mobilidade, troficidade ou mais funções que tornem o indivíduo total e permanentemente impossibilitado para o serviço ativo militar.

CEGUEIRA E SUAS EQUIPARAÇÕES§ 8º São equiparados à cegueira, não só os casos de afecções crônicas, progressivas e incuráveis, que conduzirão à cegueira total,

como também os da visão rudimentar que apenas permitam a percepção de vultos, não suscetíveis de correção por lentes, nem removí-veis por tratamento médico cirúrgico.

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Didatismo e Conhecimento 86

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

REGULAMENTAÇÃO DO ATESTADO DE ORIGEM E DO INQUÉRITO SANITÁRIO DE ORIGEM§ 9º O Atestado de Origem – AO, e o Inquérito Sanitário de Origem - ISO, de que trata este artigo, serão regulados por ato do

Comandante-Geral da Corporação.

DEFINIÇÃO DE ACIDENTE EM SERVIÇO§ 10. Para fins de que dispõe o inciso II do caput deste artigo, considera-se acidente em objeto de serviço aquele ocorrido no exercí-

cio de atividades profissionais inerentes ao serviço policial militar ou bombeiro militar ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa.

TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO MILITAR A SER REFORMADOArt. 191. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes no artigo anterior será refor-

mado com qualquer tempo de contribuição.

CASO EM QUE SE DÁ REFORMA COM REMUNERAÇÃO INTEGRALArt. 192. O militar estadual da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do inciso I do art. 190, será

reformado, com qualquer tempo de contribuição, com a remuneração integral do posto ou da graduação de seu grau hierárquico.

REMUNERAÇÃO DO MILITAR REFORMADO POR INCAPACIDADE DEFINITIVAArt. 193. O militar estadual da ativa, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos II, III, IV e V do

art. 190, será reformado:I - com remuneração proporcional ao tempo de contribuição, desde que possa prover-se por meios de subsistência fora da Corpo-

ração;II - com remuneração integral do posto ou da graduação, desde que, com qualquer tempo de contribuição, seja considerado inválido,

isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

RETORNO DO REFORMADO AO SERVIÇO ATIVO OU PARA RESERVA REMUNERADAArt. 194. O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em

grau de recurso ou revisão, poderá retomar ao serviço ativo por ato do Governador do Estado.

PRAZO PARA RETORNO DO REFORMADO AO SERVIÇO ATIVOParágrafo único. O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos.

RECEBEDOR DA REMUNERAÇÃO DO REFORMADO POR ALIENAÇÃO MENTALArt. 195. O militar estadual reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer à designação judicial do curador, terá sua remu-

neração paga aos beneficiários, legalmente reconhecidos, desde que o tenham sob responsabilidade e lhe dispensem tratamento humano e condigno.

RESPONSABILIDADE PELA INTERDIÇÃO JUDICIAL DO REFORMADO POR ALIENAÇÃO MENTAL§ 1º A interdição judicial do militar estadual, reformado por alienação mental, deverá ser providenciada, por iniciativa de beneficiá-

rios, parentes ou responsáveis, até 90 (noventa) dias a contar da data do ato da reforma.

CASOS EM QUE A INTERDIÇÃO OU INTERNAMENTO É RESPONSABILIDADE DA CORPORAÇÃO§ 2º A interdição judicial do militar estadual e seu internamento em instituição apropriada deverão ser providenciados pela respec-

tiva Corporação quando:I - não houver beneficiários, parentes ou responsáveis;II - não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo;III - não for atendido o prazo de que trata o § 1.º deste artigo.

PROCESSOS E ATOS DE INTERDIÇÃO§ 3º Os processos e os atos de registros de interdição do militar estadual terão andamento sumário e serão instruídos com laudo

proferido por Junta de Saúde, com isenção de custas.

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Didatismo e Conhecimento 87

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

SEÇÃO IIIDA REFORMA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR

APLICAÇÃO DA REFORMA ADMINISTRATIVO-DISCIPLINARArt. 196. A reforma administrativo-disciplinar será aplicada ao militar estadual, mediante processo regular, conforme disposto no

Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

SEÇÃO IVDA DEMISSÃO, DA EXONERAÇÃO E DA EXPULSÃO

MODO PELO QUAL SE DÁ A DEMISSÃOArt. 197. A demissão do militar estadual se efetua ex officio.

PROCESSAMENTO DA EXONERAÇÃO À PEDIDOArt. 198. A exoneração a pedido será concedida mediante requerimento do interessado:I - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 5 (cinco) anos de oficialato no QOPM ou no QOBM da respec-

tiva Corporação Militar Estadual, ou 3 (três) anos, quando se tratar de Oficiais do QOSPM, QOCplPM, QOCPM e QOCBM, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

II - sem indenização aos cofres públicos, quando contar com mais de 3 (três) anos de graduado na respectiva Corporação Militar Estadual, ressalvado o disposto no § 1.º deste artigo;

III - com indenização das despesas relativas a sua preparação e formação, quando contar com menos de 5 (cinco) anos de oficialato ou 3 (três) anos de graduado.

INDENIZAÇÃO POR CURSO OU ESTÁGIO EM CASO DE EXONERAÇÃO ÀPEDIDO§ 1º No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses

e inferior ou igual a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, e não tendo decorrido mais de 3 (três) anos do seu término, a exoneração somente será concedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes ao referido curso ou estágio.

§ 2º No caso do militar estadual estar realizando ou haver concluído curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito) meses, por conta do Estado, aplicar-se-á o disposto no parágrafo anterior, se não houver decorrido mais de 5 (cinco) anos de seu término.

CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO POR CURSO OU ESTÁGIO§ 3º O cálculo das indenizações a que se referem os §§ 1.º e 2.º deste artigo, será efetuado pela Organização Militar encarregada das

finanças da Corporação.

REMUNERAÇÃO E DA SITUAÇÃO DO MILITAR EXONERADO À PEDIDO§ 4º O militar estadual exonerado, a pedido, não terá direito a qualquer remuneração, sendo a sua situação militar definida pela Lei

do Serviço Militar.

CASOS DE SUSPENSÃO DO DIREITO À EXONERAÇÃO À PEDIDO§ 5º O direito à exoneração, a pedido, pode ser suspenso na vigência de Estado de Guerra, Estado de Sítio, Estado de Defesa, cala-

midade pública, perturbação da ordem interna ou em caso de mobilização.

REINGRESSO DO MILITAR EXONERADO À PEDIDO – NOVO CONCURSO§ 6º O militar estadual exonerado, a pedido, somente poderá novamente ingressar na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros

Militar, mediante a aprovação em novo concurso público e desde que, na data da inscrição, preencha todos os requisitos constantes desta Lei, de sua regulamentação e do edital respectivo.

SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE CONCEDE A EXONERAÇÃO À PEDIDO§ 7º Não será concedida a exoneração, a pedido, ao militar estadual que:I - estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou Processo Administrativo-Disciplinar; II - estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

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Didatismo e Conhecimento 88

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

RESERVA NÃO REMUNERADA: POSSE EM CARGO OU EMPREGO PÚBLICO CIVIL PERMANENTEArt. 199. O militar estadual da ativa que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente será imediatamente, mediante

demissão ex officio, por esse motivo, transferido para a reserva, sem qualquer remuneração ou indenização.

REGULAMENTAÇÃO DA DEMISSÃO E DA EXPULSÃO POR MOTIVO DISCIPLINARArt. 200. Além do disposto nesta Lei, a demissão e a expulsão do militar estadual, ex officio, por motivo disciplinar, é regulada pelo

Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

REMUNERAÇÃO E SITUAÇÃO DO MILITAR QUE PERDE O POSTO E A PATENTE OU A GRADUAÇÃOParágrafo único. O militar estadual que houver perdido o posto e a patente ou a graduação, nas condições deste artigo, não terá

direito a qualquer remuneração ou indenização, e terá a sua situação militar definida pela Lei do Serviço Militar.

Art. 201. O militar estadual da ativa que perder a nacionalidade brasileira será submetido a processo judicial ou regular para fins de demissão ex officio, por incompatibilidade com o disposto no inciso I do art. 10 desta Lei.

SEÇÃO VDA DESERÇÃO

Art. 202. A deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço com a consequente perda da remuneração.§ 1º O Oficial ou a Praça, na condição de desertor, será agregado ao seu Quadro ou Qualificação, na conformidade do art. 172, inciso

III, alínea “g”, até a decisão transitada em julgado e não terá direito a remuneração referente a tempo não trabalhado.§ 2º O militar estadual desertor que for capturado, ou que se apresentar voluntariamente, será submetido à inspeção de saúde e

aguardará a solução do processo.§ 3º Compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar o militar estadual desertor, cabendo ao tribunal competente decidir sobre

a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das Praças.§ 4º As demais disposições de que tratam esta Seção estão estabelecidas em Lei Especial.

SEÇÃO VIDO FALECIMENTO, DO DESAPARECIMENTO E DO EXTRAVIO

Art. 203. O falecimento do militar estadual da ativa acarreta o desligamento ou exclusão do serviço ativo, a partir da data da ocor-rência do óbito.

Art. 204. É considerado desaparecido o militar estadual da ativa que, no desempenho de qualquer serviço, em viagem, em operações policiais militares ou bombeiros militares ou em caso de calamidade pública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único. A situação de desaparecido só será considerada quando não houver indício de deserção.

Art. 205. O militar estadual que, na forma do artigo anterior, permanecer desaparecido por mais de 30 (trinta) dias, será considerado oficialmente extraviado.

Art. 206. O extravio do militar estadual da ativa acarreta interrupção do serviço militar estadual com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir da data em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1º O desligamento do serviço ativo será feito 6 (seis) meses após a agregação por motivo de extravio.§ 2º Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade pública ou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio

ou o desaparecimento do militar estadual da ativa será considerado como falecimento, para fins deste Estatuto, tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quando se deem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 207. O reaparecimento do militar estadual extraviado ou desaparecido, já desligado do serviço ativo, resulta em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apura as causas que deram origem ao seu afastamento.

Parágrafo único. O militar estadual reaparecido será submetido a Conselho de Justificação, a Conselho de Disciplina ou a Processo Administrativo-Disciplinar.

Art. 208. Lei específica, de iniciativa privativa do Governador do Estado, estabelecerá os direitos relativos à pensão, destinada a amparar os beneficiários do militar estadual desaparecido ou extraviado.

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Didatismo e Conhecimento 89

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

CAPÍTULO IIIDO TEMPO DE SERVIÇO E/OU CONTRIBUIÇÃO

Art. 209. Os militares estaduais começam a contar tempo de serviço na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar do Ceará a partir da data da sua inclusão no posto ou na graduação.

Parágrafo único. Considera-se como data da inclusão, para fins deste artigo:I - a data do ato em que o militar estadual é considerado incluído em Organização Militar Estadual;II - a data de matricula em órgão de formação de militares estaduais; III - a data da apresentação pronto para o serviço, no caso de nomeação.

Art. 210. Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual será feita à distinção entre:I - tempo de contribuição militar estadual;II - tempo de contribuição não militar.§ 1º Será computado como tempo de contribuição militar:I - todo o período que contribuiu como militar, podendo ser contínuo ou intercalado;II - o período de serviço ativo das Forças Armadas;III - o tempo de contribuição relativo à outra Corporação Militar;IV - o tempo passado pelo militar estadual na reserva remunerada, que for convocado para o exercício de funções militares na forma

do art. 185 desta Lei;V - licença especial e férias não usufruídas contadas em dobro, até 15 de dezembro de 1998.§ 2º Será computado como tempo de contribuição não militar:I - o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social – RGPS;II - o tempo de contribuição para os Regimes Próprios de Previdência Social, desde que não seja na qualidade de militar. § 3º O tempo de contribuição a que alude o caput deste artigo, será apurado em anos, meses e dias, sendo o ano igual a 365 (trezentos

e sessenta e cinco) dias e o mês 30 (trinta) dias.§ 4º Para o cálculo de qualquer benefício previdenciário, depois de apurado o tempo de contribuição, este será convertido em dias,

vedada qualquer forma de arredondamento.§ 5º A proporcionalidade dos proventos, com base no tempo de contribuição, é a fração, cujo numerador corresponde ao total de dias

de contribuição e o denominador, o tempo de dias necessário à respectiva inatividade com proventos integrais, ou seja, 30 (trinta) anos que corresponde a 10.950 (dez mil novecentos e cinquenta) dias.

§ 6º O tempo de contribuição, será computado à vista de certidões passadas com base em folha de pagamento.§ 7º O tempo de serviço considerado até 15 de dezembro de 1998 para efeito de inatividade, será contado como tempo de contri-

buição. § 8º Não é computável para efeito algum o tempo:I - passado em licença para trato de interesse particular;II - passado como desertor;III - decorrido em cumprimento de pena e suspensão de exercício do posto, graduação, cargo ou função, por sentença passada em

julgado.

Art. 211. O tempo que o militar estadual vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebi-dos em acidente quando em serviço, ou mesmo quando de folga, em razão da preservação de ordem pública, de proteção do patrimônio e da pessoa, visando à sua incolumidade em situações de risco, infortúnio ou de calamidade, bem como em razão de moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar estadual, será computado como se o tivesse no exercício efetivo daquelas funções.

Art. 212. O tempo de serviço passado pelo militar estadual no exercício de atividades decorrentes ou dependentes de operações de guerra será regulado em legislação específica.

Art. 213. A data limite estabelecida para final da contagem dos anos de contribuição, para fins de passagem para a inatividade, será o término do período de 90 (noventa) dias posterior ao requerimento, no caso de reserva remunerada a pedido, ou a data da configuração das condições de implementação, no caso de reserva remunerada ex officio ou reforma.

Art. 214. Na contagem do tempo de contribuição, não poderá ser computada qualquer superposição dos tempos de qualquer natu-reza.

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Didatismo e Conhecimento 90

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

TÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 215. Ao militar estadual são proibidas a sindicalização e a greve.§ 1º O militar estadual poderá fazer parte de associações sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja

prejuízo do exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa, salvo aqueles que estejam amparados pelo art. 169 com-binado com o art. 176, § 13, da Constituição do Estado do Ceará..

§ 2º O militar estadual poderá fazer parte de associações, sem qualquer natureza sindical ou político-partidária, desde que não haja prejuízo para o exercício do respectivo cargo ou função militar que ocupe na ativa.

§ 3º O militar estadual da ativa quando investido em cargo ou função singular de dirigente máximo de associação que congregue o maior número de oficiais, de subtenentes e sargentos ou de cabos e soldados, distintamente considerados e pré-definidos por eleições internas, poderá ficar dispensado de suas funções para dedicar-se à direção da entidade.

§ 4º A garantia prevista no parágrafo anterior, além do cargo singular de dirigente máximo, alcança um representante por cada 2.000 (dois mil) militares estaduais que congregue, não podendo ultrapassar a 3 (três) membros, além do dirigente máximo.

§ 5º O disposto nos § § 3º e 4º em nenhuma hipótese se aplica à entidade cuja direção máxima seja exercida por órgão colegiado.

Art. 216. O militar estadual, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partido político.

Art. 217. Os militares estaduais são submetidos a regime de tempo integral de serviço, inerente à natureza da atividade militar esta-dual, inteiramente devotada às finalidades e missões fundamentais das Corporações Militares estaduais, sendo compensados através de sua remuneração normal.

§ 1o Em períodos de normalidade da vida social, em que não haja necessidade específica de atuação dos militares em missões de mais demorada duração e de mais denso emprego, os militares estaduais observarão a escala normal de serviço, alternada com períodos de folga, estabelecida pelo Comando-Geral.

§ 2o No interesse da otimização da segurança pública e defesa social do Estado, em períodos de normalidade, conforme definido no parágrafo anterior, lei específica poderá estabelecer critérios, limites e condições para a utilização, a titulo de reforço para o serviço operacional, dos efetivos disponíveis nas Corporações Militares, mediante a adesão voluntária do militar estadual que faça a opção de participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga.

§ 3o Ao militar estadual que fizer a opção de que trata o parágrafo anterior e que efetivamente participe do serviço para o qual foi escalado, a lei deverá assegurar, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remu-neração normal.

§ 4o Em nenhuma hipótese aplicar-se-á o disposto nos parágrafos anteriores, quando o efetivo da Corporação Militar estiver, no todo ou em parte, mobilizado pelo Comando-Geral para emprego em regime de tempo integral de serviço, na conformidade do caput, especialmente por ocasião de:

I - estado de defesa ou estado de sítio;II - catástrofe, grande acidente, incêndio, inundação, seca, calamidade ou sua iminência;III - rebelião, fuga e invasão;IV - sequestro e crise de alta complexidade;V - greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública ou ensejem ameaça disso;VI - evento social, festivo, artístico ou esportivo que cause grande aglomeração de pessoas;VII - quaisquer outros eventos ou ocorrências que o Comando-Geral identifique como de ameaça à preservação da ordem pública e

da incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Art. 218. Os critérios para nomeação e funcionamento de Junta de Saúde e Junta Superior de Saúde da Corporação serão regulados, no prazo de 60 (sessenta) dias após aprovação desta Lei, por meio de Decreto do Governador do Estado.

Art. 219. Os critérios para julgamento da capacidade para o serviço ativo, bem como a possibilidade da readaptação do militar estadual para outra atividade dentro da Corporação quando reduzida sua capacidade, em razão de ferimento, acidente ou doença, serão regulamentados por Decreto.

§ 1o Sob pena de responsabilidade penal, administrativa e civil, os integrantes de Junta de Saúde e de Junta Superior de Saúde da Corporação Militar deverão investigar a fundo a efetiva procedência da doença informada ou alegada pelo militar interessado, mesmo que apoiado em atestado ou laudo médico particular, sempre que a natureza da enfermidade permitir fraude que possibilite o afastamento gracioso do serviço ativo militar.

§ 2o O militar interessado flagrado na prática de fraude nas condições previstas no parágrafo anterior terá sua responsabilidade penal, administrativa e civil devidamente apurada.

§ 3o Todos os repousos médicos por período superior a 3 (três) dias deverão ser avaliados criteriosamente pelas Junta de Saúde ou Junta Superior de Saúde da Corporação Militar, mesmo quando apoiados em atestado ou laudo médico particular.

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Didatismo e Conhecimento 91

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

Art. 220. O militar estadual que, embora efetivo e classificado no Quadro de Organização e Distribuição de uma Organização Poli-cial Militar ou Bombeiro Militar, venha a exercer atividade funcional em outra Organização Militar, ficará na situação de adido.

Art. 221. VETADO.

Art. 222. Para fins de contagem de pontos para promoção de militares estaduais, serão considerados equivalentes ao Código Disci-plinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará as seguintes punições disciplinares de que tratam, respectivamente, os revogados Regulamentos Disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará:

I – repreensão – repreensão;II – detenção – permanência disciplinar;III – prisão – custódia disciplinar.

Art. 223. Para fins de cancelamento de punições disciplinares, aplica-se a equivalência prevista no artigo anterior, obedecidos os prazos e demais condições estabelecidas no Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Art. 224. Os remanejamentos funcionais, inclusive os de caráter temporário, que devem acontecer dentro dos originais interesses institucionais quanto à conveniência organizacional ou operacional, observarão o equilíbrio da relação custo-benefício dos investimen-tos que foram efetivados em programas de capacitação técnico-profissional, dentro de regras estabelecidas em Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 225. Excluem-se da exigência da letra “g” do inciso I do art. 24 os atuais 1.º Sargentos e Subtenentes, na data de publicação desta Lei.

Art. 226. É vedado o uso, por parte de sociedade simples ou empresária ou de organização civil, de designação que possa sugerir sua vinculação às Corporações Militares estaduais.

Parágrafo único. Excetua-se das prescrições deste artigo, as associações, clubes e círculos que congregam membros das Corpora-ções Militares e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social, recreativo e assistencial entre militares estaduais e seus familiares e entre esses e a sociedade, e os conveniados com o Comando-Geral da Corporação.

Art. 227. No que tange aos deveres e obrigações, além dos já estabelecidos nesta Lei, aplica-se ao militar estadual o disposto no Código Disciplinar da Polícia Militar do Ceará e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará.

Parágrafo único. A Lei n.º 10.237, de 18 de dezembro de 1978, com suas alterações, permanece em vigor, dispondo sobre o Serviço de Assistência Religiosa aos Militares Estaduais, salvo quanto aos seus arts. 9.o, 10, 11 e 12, que ficam revogados.

Art. 228. Aplica-se à matéria não regulada nesta Lei, subsidiariamente e no que couber, a legislação em vigor para o Exército Bra-sileiro.

Art. 229. O disposto nesta Lei não se aplica ao soldado temporário, do qual trata a Lei nº 13.326, de 15 de julho de 2003, e sua regulamentação.

Art. 230. Permanece em vigor o disposto na Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, salvo no que conflitar com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput à legislação em vigor, decorrente da Lei n.º 13.035, de 30 de junho de 2005, que trata da remuneração dos militares estaduais.

Art. 231. Ficam revogadas as Leis n.º 10.072, de 20 de dezembro de 1976, n.º 10.186, de 26 de junho de 1976, n.º 10.273, de 22 de junho de 1979, n.º 10.236, de 15 de dezembro de 1978, e as alterações dessas Leis, e todas as disposições contrárias a este Estatuto.

Art. 232. Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a sua publicação.

PALÁCIO IRACEMA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de janeiro de 2006.

Lúcio Gonçalo de AlcântaraGOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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Didatismo e Conhecimento 92

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ANEXO IQUADRO DE OFICIAIS

Postos e quadrosCoronel

Círculo de oficiais superiores

Círculo de oficiais intermediários

Círculo de oficiais

subalternos

Soma

Tenente coronel Major Capitão 1º tenente

Qopm 1 20 59 151 218 505 953

Qospm 2

Médico 1 2 3 6 10 22Dentista 1 2 3 6 6 18

Farmacêutico 1 1 1 2 3 8

Qocpl 3 - 1 1 1 4 7Qoa 4 - - - 40 100 140

Soma 23 65 159 273 628 1.148

(1) Quadro de Oficiais Combatentes. (2) Quadro de Oficiais de Saúde. (3) Quadro de Oficiais Capelães. (4) Quadro de Oficiais de

Administração.

ANEXO IIEFETIVOS-QUADROS

Efetivos Efetivo da polícia militar do ceará - subtotais Percentuais

Oficiais

Qopm 953 83,01%

Qos 48 4,18%

Qocpl 7 0,61%

Qoa 140 12,20%

Subtotal 1 1.148 100,00%

Praças(Qppm)

Subtenentes 665 4,05%

1º sargentos 1.505 9,18%

Cabos 3.209 19,57%

Soldados 11.024 67,20%Subtotal 2 16.403 100,00%

Efetivo global

Oficiais 1.148 6,54%Praças 16.403 93,46%

Total 17.551 100,00%

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Didatismo e Conhecimento 93

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

FICHA DE PROMOÇÃOOFICIAL MILITAR ESTADUAL

Promoção de :___/___/____ encerramento alterações: ___/____/___ permanência na opm/obm(meses): ________Nome: _____________________________________________________ posto: ___________ mf.:___________________ Opm/obm: ______________________ promoção ao posto atual: ____/____/____ data de inclusão: ___/___/____

Ref. Fatores e dadosPontosReferência

PontosObtidos

I – pontos positivos

1 Tempo de efetivo serviçoAtividade operacional institucional no atual postoNo posto atual

Em função militar ou de natureza ou interesse militar

Variável

2 Variável3 Variável

4

Cursos Cao ou equivalente/ csc ou equivalenteCspm ou equivalente / csbm ou equivalente Especialização latu sensu MestradoDoutorado

Cfo, cho ou estágio de instrução e adaptação

300/400

5 500/6006 700/8007 2008 3009 400

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Didatismo e Conhecimento 94

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

10

Medalhas E CondecoraçõesMedalha senador alencarMérito policial militar ou mérito bombeiro militarMedalha dom pedro ii no grau grão-cruzMedalha capacete bombeiro militarMedalha por bravura (tiradentes)Medalha josé moreira da rocha (casa militar)Medalha josé martiniano de alencarMedalha dom pedro ii no grau de comendadorMedalha desembargador josé moreira da rocha (bm)Medalha de bravura herói joão nogueira jucáMedalha do mérito funcionalMedalha mérito intelectual – 1º lugarMedalha dom pedro ii no grau de cavaleiroMedalha dom pedro ii no grau de grande oficialMedalha mérito desportivoMedalha tempo de serviço – 30/20/10 anosMachadinha simbólicaBarreta de comando pm Barreta de comando bmBarreta disciplinarBarreta de ensino e instrução Barreta de ensino

Medalha da abolição 300

11 30012 20013 20014 20015 20016 15017 15018 15019 15020 20021 12022 12023 12024 10025 10026 100/70/5027 8028 8029 8030 40/3031 6032 60

33Barreta bombeiro militar

10

34 Contribuição de caráter técnico-profissional 10035 Soma dos pontos positivos

Ii – pontos negativos

36 Punições disciplinares

Repreensão -200

37 Permanência disciplinar -40038 Custódia disciplinar -80039 Falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação Variável

40 Condenações criminais

Pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção penal com pena máxima prevista até 2 (dois) anos de detenção -1.000

41 Crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção -2.00042 Crime com pena de reclusão (não hediondo) -5.00043 Crime hediondo -10.00044 Soma dos pontos negativos 45 Total dos pontos = (35) – (44)46 Grau de conceito no posto 47 Julgamento da cpo48 Total de pontos no qam = {(45) + (46) + (47)} ÷ 3

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Didatismo e Conhecimento 95

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DO OFICIAL:I - receberão valores numéricos positivos:a) tempo de efetivo serviço;b) cursos;c) medalhas e condecorações;II - receberão valores numéricos negativos:a) punições disciplinares;b) condenações por delito militar ou comum;c) falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação.III - no tempo de efetivo serviço serão considerados:a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de nomeação ao primeiro posto na Corporação até

a data de encerramento das alterações, contando-se 100 (cem) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;b) em função militar ou considerada natureza ou interesse militar, no posto atual, cuja missão básica seja exclusivamente voltada

ao exercício da atividade operacional institucional, contando-se 10 (dez) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias;c) no posto atual, desde a data da última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 200 (duzentos) pontos

por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.IV - o aproveitamento em cursos militares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos: a) curso de Formação de Oficiais, Curso de Habilitação de Oficiais ou Estágio de Instrução e Adaptação – 400 (quatrocentos) pontos,

quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 300(trezentos) quando a média for inferior a 8(oito);b) curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente – 600 (seiscentos) pontos quando for

atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 500(quinhentos) quando a média for inferior a 8(oito);c) curso Superior de Polícia; Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – 800 (oitocentos) pontos quando for atingida a

média igual ou superior a 8 (oito), e 700(setecentos) quando a média for inferior a 8 (oito).V - cursos:a) de especialização latu sensu- 200 (duzentos) pontos;b)de mestrado - 500 (quinhentos) pontos;c) de doutorado - 600 (seiscentos) pontos.VI - para fins do que dispõe o item V desta norma:a) os pontos acumulados valerão, tão somente, para a promoção imediata;VII - as medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:a) na Polícia Militar:1. Medalha da Abolição – 300 (trezentos) pontos;2. Medalha Senador Alencar – 300 (trezentos) pontos;3. Medalha Mérito Policial Militar - 200 (duzentos) pontos;4. Medalha por Bravura (Tiradentes) -200 (duzentos) pontos;5. Medalha Capacete Bombeiro Militar - 200 (duzentos) pontos;6. Medalha José Martiniano de Alencar - 150 (cento e cinquenta) pontos;7. Medalha José Moreira da Rocha (Casa Militar)– 150 (cento e cinquenta) pontos;8. Medalha Desembargador José Moreira da Rocha (Bombeiro Militar) – 150 (cento e cinquenta) pontos;9. Medalha do Mérito Funcional – 120 (cento e vinte) pontos;10. Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 120 (cento e vinte) pontos;11. Medalha de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50 (cinquenta) pontos, contando-se

somente, a de maior valor;12. Machadinha Simbólica BM - 80 (oitenta) pontos;13. Barreta de Comando PM – 80 (oitenta) pontos;14. Barreta de Ensino e Instrução – 60 (sessenta) pontos;15. Barreta Disciplinar – 8(oito) e 4 (quatro) anos, respectivamente, 40 (quarenta) e 30 (trinta) pontos, contando-se, somente, a de

maior valor.b) no Corpo de Bombeiros Militar:1. Medalha da Abolição – 300 (trezentos) pontos;2. Medalha Senador Alencar – 300 (trezentos) pontos;3. Medalha Mérito Bombeiro Militar – 200 (duzentos) pontos;4. Medalha Dom Pedro II no Grau Grão-Cruz – 200 (duzentos) pontos;5. Medalha Capacete Bombeiro Militar – 200 (duzentos) pontos;

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Didatismo e Conhecimento 96

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

6. Medalha José Moreira da Rocha – 150 (cento e cinquenta) pontos;7. Medalha Dom Pedro II no Grau de Comendador – 150 (cento e cinquenta) pontos;8. Medalha Desembargador José Moreira da Rocha – 150 (cento e cinquenta) pontos;9. Medalha Dom Pedro II no Grau de Cavaleiro – 120 (cento e vinte) pontos;10. Medalha de bravura Herói João Nogueira Jucá - 200 (duzentos) pontos;11.Medalha Mérito Intelectual (1º lugar)- 120 (cento e vinte) pontos;12. Medalha do Mérito Funcional – 120 (cento e vinte) pontos;13.Machadinha Simbólica - 80 (oitenta) pontos;14.Medalha Dom Pedro II no Grau de Grande Oficial – 100 (cem) pontos;15. Medalha Mérito Desportivo-100 (cem) pontos;16. Medalha de Tempo de Serviço - 30, 20 e 10 anos, respectivamente, 100 (cem), 70 (setenta) e 50 (cinquenta) pontos, contando-se

somente, a de maior valor;17. Barreta de Comando BM - 80 (oitenta) pontos;18. Barreta de Ensino – 60 (sessenta) pontos;19. Barreta Bombeiro Padrão – 10 (dez) pontos.VIII - nas contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos 100 (cem) pontos para cada trabalho original, no máximo

de um por ano, desde que aprovado pelo órgão ou comissão avaliador designado pelo Comandante-Geral.IX - os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira: a) punições disciplinares:1) repreensão – menos 200 (duzentos) pontos;2) permanência disciplinar – menos 400 (quatrocentos) pontos; 3) custódia disciplinar – menos 800 (oitocentos) pontos. b) falta de aproveitamento, em curso, previsto nos itens IV e V desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação

ou desistência sem motivo relevante, analisado pela CPO, com aferição dos seguintes valores numéricos, cumulativos:a) curso de Aperfeiçoamento de Oficiais; Curso Estudo Estratégicos; ou outro equivalente – menos 600 (seiscentos) pontos;b) curso Superior de Polícia; Curso Superior de Bombeiro; ou outro equivalente – menos 800 (oitocentos) pontos.c) mestrado - menos 500 (quinhentos) pontos;d) doutorados – menos 600 (seiscentos) pontos;e) outros cursos – menos 300 (trezentos) pontos. c) condenação por crime ou contravenção:1) enquadramento em transação penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima prevista de até

2 (dois) anos de detenção - menos 1.000 (mil) pontos;2) condenação por crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 2.000 ( dois mil) pontos;3) condenação por crime não considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 5.000(cinco mil) pontos;4) condenação por crime considerado hediondo - menos 10.000 (dez mil) pontos.X - para aplicação do disposto na alínea “a” do item IX desta norma, respeitados as normas estabelecidas no Código Disciplinar

da Corporação, para a promoção ao posto imediato, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas ao longo da carreira de oficial.

XI - para os fins do que dispõe a alínea “c” do item IX desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos negati-vos quando o oficial tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais.

XII – o total de pontos no QAM será a média aritmética da diferença da soma dos pontos negativos e positivos da Ficha de Pro-moção, do grau de conceito no posto e do grau de julgamento atribuído pela CPO, devendo o resultado considerar somente os valores inteiros.

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Didatismo e Conhecimento 97

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ANEXO IIIFICHA DE PROMOÇÃO

PRAÇA MILITAR ESTADUAL

Promoção de :___/___/____ encerramento alterações: ___/____/___ permanência na opm/obm(meses): ________Nome: _____________________________________________________ graduação: ___________ mat.:______________ Opm/obm: ______________________ promoção à guaduação atual: ____/____/____ data de inclusão: ___/___/____

Ref. Fatores e dadosPontos

ReferênciaPontosObtidos

I – pontos positivos1

Tempo de efetivo serviçoAtividade operacional institucional na atual graduaçãoNa graduação atual

Em função militar ou de natureza ou interesse militar

Variável

2 Variável3 Variável4

Cursos Chc ChsChstBacharelado ou licenciatura plenaEspecialização latu sensuMestradoDoutoradoMedalha da aboliçãoMedalha senador alencarMedalha do mérito policial militar ou mérito bombeiro militarMedalha capacete bombeiro militarMedalha por bravura (tiradentes)Medalha josé moreira da rocha – casa militarMedalha desembargador josé moreira da rocha- bmMedalha de bravura herói joão nogueira jucáMedalha mérito intelectual – 1º lugarMedalha do mérito funcionalMedalha josé martiniano de alencarMedalha machadinha simbólicaMedalha mérito desportivoMedalha tempo de serviço – 30/20/10 anosBarreta disciplinarBarreta de ensino e instrução Barreta de ensino Barreta bombeiro padrão

Cfsd 10/205 30/406 40/607 70/808 309 4010 5011 6012 3013 3014 2015 2016 1517 1518 1519 2020 1521 1222 1223 824 825 10/7/526 4/327 528 529 530 Contribuição de caráter técnico-profissional 1031 Soma dos pontos positivos

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Didatismo e Conhecimento 98

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

Ii – pontos negativos32

Punições disciplinares

Repreensão -2033 Permanência disciplinar -4034 Custódia disciplinar -8035 Falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação Variável36

Condenações criminais

Pena alternativa, contravenção ou crime com pena máxima prevista até um ano de detenção

-100

37 Crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção

-200

38 Crime com pena de reclusão (não hediondo) -50039 Crime hediondo -100040 Soma dos pontos negativos 41 Total dos pontos = (31) – (40)

NORMAS PARA O PREENCHIMENTO DA FICHA DE PROMOÇÃO DA PRAÇA MILITAR ESTADUAL:I - receberão valores numéricos positivos:a) tempo de efetivo serviço;b) cursos policiais militares ou bombeiros militares;d) medalhas e condecorações;f) comportamento disciplinar;g) contribuições técnico-profissionais.II - receberão valores numéricos negativos:a) punições disciplinares;b) condenações por delito militar ou comum;c) falta de aproveitamento em curso patrocinado pela corporação.III - no tempo de efetivo serviço serão considerados:a) em função militar ou considerada de natureza ou interesse militar, desde a data de ingresso na Corporação até a data de encerra-

mento das alterações, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a noventa dias;b) em função militar ou considerada natureza ou interesse militar, cuja missão básica seja exclusivamente voltada ao exercício da

atividade operacional institucional, inclusive de guarda em estabelecimento penal ou prisional, de guarda do quartel em instalações militares, em operação externa em serviço de inteligência da estrutura da Secretaria de Estado responsável pela Segurança Pública e em segurança pessoal regulada pelo Governador do Estado, contando-se 1 (um) ponto por semestre ou fração superior a noventa dias;

c) na graduação atual, desde a data da última promoção até a data de encerramento das alterações, contando-se 2 (dois) pontos por semestre ou fração superior a 90 (noventa) dias.

IV - o aproveitamento em cursos militares regulares dará direito a serem contados os seguintes valores numéricos:a) curso de Formação de Soldados - 20 (vinte) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 10(dez) quando a

média for inferior a 8(oito);b) curso de Habilitação de Cabos - 40 (quarenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 30(trinta) quando

a média for inferior a 8 (oito);c) curso de Habilitação de Sargentos - 60 (sessenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 50 (cinquenta)

quando a média for inferior a 8 (oito);d) curso de Habilitação de Subtenentes - 80 (oitenta) pontos, quando for atingida a média igual ou superior a 8 (oito), e 70 (setenta)

quando a média for inferior a 8(oito);V - cursos:a) de bacharelado ou licenciatura plena- 30 (trinta) pontos; b) de especialização latu sensu - 40 (quarenta) pontos;c) de mestrado - 50 (cinquenta) pontos;d) de doutorado - 60 (sessenta) pontos.VI - para fins do que dispõe o item V desta norma:a) os pontos acumulados valerão, tão somente, para a promoção imediata;VII - as medalhas e condecorações receberão os seguintes valores numéricos:

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Didatismo e Conhecimento 99

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

a) na Polícia Militar e Bombeiro Militar:1) Medalha da Abolição – 30 (trinta) pontos;2) Medalha Senador Alencar – 30 (trinta) pontos;3) Medalha do Mérito Policial Militar ou Bombeiro Militar -20 (vinte) pontos;4) Medalha Capacete Bombeiro Militar – 20 (vinte) pontos;5) Medalha do Mérito Funcional – 12 (doze) pontos;6) Medalha por Bravura-Tiradentes ou Medalha João Nogueira Jucá - 15 (quinze) pontos;7) Medalha José Martiniano de Alencar - 12 (doze) pontos;8) Medalha José Moreira da Rocha – 15 (quinze) pontos;9) Medalha Desembargador José Moreira da Rocha – 15 (quinze) pontos;10) Medalha Mérito Intelectual (MMI) - 1º Lugar - 15 (quinze) pontos;11) Medalha de Tempo de Serviço – 30 (trinta), 20 (vinte) e 10 (dez) anos, respectivamente, 10 (dez), 7 (sete) e 5 (cinco) pontos,

contando-se somente, a de maior valor;12) Medalha do Mérito Desportivo – 8 (oito) pontos;13) Machadinha Simbólica BM- 8 (oito) pontos;14) Barreta Disciplinar - oito e quatro anos, respectivamente, 04 (quatro) e 03 (três) pontos, contando-se, somente, a de maior valor; 15) Barreta de Ensino e Instrução – 5 (cinco) pontos;16) Barreta de Ensino – 5 (cinco) pontos;17) Barreta Bombeiro Padrão, conferida pelo Comandante-Geral - 5 (cinco) pontos.VIII - serão destacados com atribuições de pontos, somente valendo para a promoção imediata, os elogios caracterizados pela ação

meritória, de caráter excepcional, com risco da própria vida, descrita em elogio individual, e assim julgada pela Comissão de Promoção de Praças - 15 (quinze) pontos.

IX - no conceito moral e profissional serão considerados e atribuídos os seguintes valores:a) no Comportamento Excelente – 100 (cem) pontos;b) no Comportamento Ótimo – 50 (cinquenta) pontos;c) no Comportamento Bom - 30 (trinta) pontos.X - nas contribuições de caráter técnico-profissional serão conferidos – 10 (dez) pontos para cada trabalho original, desde que apro-

vado pelo órgão ou comissão designada pelo Comandante-Geral.XI - os valores numéricos negativos serão atribuídos da seguinte maneira:a) punições disciplinares:1) repreensão - menos 20 (vinte) pontos;2) permanência disciplinar - menos 40 (quarenta) pontos;3) custódia disciplinar - menos 80 (oitenta) pontos.b) falta de aproveitamento, em cursos, previstos no item V desta norma, patrocinado pela Corporação, por causa de reprovação ou

desistência sem motivo relevante, analisado pela CPP, com aferição dos seguintes valores numéricos, cumulativos:a) bacharelado ou licenciatura plena - menos 30 (trinta) pontos; b) especialização latu sensu – menos 40 (quarenta) pontos;c) mestrado – menos 50 (cinquenta) pontos;d) doutorado - menos 60 (sessenta) pontos;e) outros cursos- menos 20 (vinte) pontos.c) condenação por crime ou contravenção:1) enquadramento em transação penal, pena alternativa ou condenação por crime ou contravenção com pena máxima prevista de até

2 (dois) anos de detenção - menos 100 (cem) pontos;2) condenação por crime com pena máxima prevista superior a 2 (dois) anos de detenção - menos 200 (duzentos) pontos;3) condenação por crime não considerado hediondo, cuja pena prevista seja de reclusão - menos 500 (quinhentos) pontos;4) condenação por crime considerado hediondo - menos 1.000 (mil) pontos.XII - para aplicação do disposto na alínea “a” do item XI desta norma, respeitados as normas estabelecidas no Código Disciplinar da

Corporação, para a promoção à graduação imediata, serão consideradas todas as punições disciplinares sofridas na carreira de graduado.XIII - para os fins do que dispõe a alínea “c” do item XI desta norma, somente deixam de ser atribuídos os valores numéricos ne-

gativos quando a praça tiver restabelecido sua reabilitação legal para fins penais.XIV - o total de pontos da ficha de promoção será obtido subtraindo-se a soma dos pontos negativos da soma dos pontos positivos,

constituindo-se o conceito final da praça.

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Didatismo e Conhecimento 100

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

QUESTIONÁRIO:

01. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Julgue os itens seguintes, relativos ao Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.O direito a licença para tratar de interesse particular e a licença por motivo de doença é garantido aos militares estaduais;

entretanto, em ambos os casos, o tempo de licença implica prejuízo da remuneração, da contagem do tempo de serviço e(ou) de contribuição e da antiguidade no posto ou na graduação.

( ) Certo ( ) Errado

02. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Julgue os itens seguintes, relativos ao Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.Nos termos do estatuto, não faz jus às férias regulamentares o militar estadual que esteja aguardando solução de processo

de inatividade nem o que esteja matriculado em curso de formação para ingresso na corporação.( ) Certo ( ) Errado

03. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Julgue os itens seguintes, relativos ao Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.Consideram-se dispensas do serviço as autorizações concedidas aos militares estaduais para afastamento total do serviço,

em caráter temporário. Nesse caso, não há prejuízo da remuneração integral nem da contagem do tempo de efetivo serviço e(ou) de contribuição militar. Essas dispensas podem ser descontadas em férias já publicadas e não gozadas, no todo ou em parte, ou concedidas em razão de prescrição médica.

( ) Certo ( ) Errado

04. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar À luz do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens, relativos ao compromisso, ao comportamento ético e

à responsabilidade disciplinar e penal militar.Ao militar estadual é expressamente assegurado o direito de recorrer ou interpor recurso, quando se julgar prejudicado ou

ofendido, a qualquer ato administrativo, no prazo de cento e vinte dias corridos, sob pena de prescrição desse direito.( ) Certo ( ) Errado

05. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar À luz do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens, relativos ao compromisso, ao comportamento ético e

à responsabilidade disciplinar e penal militar.A competência para conhecer, processar e julgar os crimes militares ou comuns praticados por militares estaduais contra

civis é do Conselho de Justiça, presidido por um de juiz de direito.( ) Certo ( ) Errado

06. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar À luz do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens, relativos ao compromisso, ao comportamento ético e

à responsabilidade disciplinar e penal militar.As ações judiciais contra atos disciplinares militares, com recurso para o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, são julga-

das singularmente por juízes de direito do juízo militar.( ) Certo ( ) Errado

07. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar À luz do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens, relativos ao compromisso, ao comportamento ético e

à responsabilidade disciplinar e penal militar.Ao ingressar na corporação militar estadual, o praça, tão logo tenha adquirido grau de instrução compatível com o perfeito

entendimento de seus deveres como integrante da respectiva corporação, deve prestar compromisso de honra, de caráter solene, na presença de tropa ou guarnição formada, no qual afirmará a aceitação consciente das obrigações e dos deveres militares e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

( ) Certo ( ) Errado

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Didatismo e Conhecimento 101

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

08. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar À luz do Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens, relativos ao compromisso, ao comportamento ético e

à responsabilidade disciplinar e penal militar.Enquanto não concluir o curso de formação, o aluno-soldado submetido a procedimento de apuração de responsabilidade

administrativo-disciplinar está sujeito apenas às disposições normativas disciplinares previstas no estabelecimento de ensino onde estiver matriculado.

( ) Certo ( ) Errado

09. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares Es-

taduais do Ceará.Ao praça é assegurado o livre acesso, independentemente de encontrar-se ou não em serviço ou de estar agindo em razão

deste, aos locais que estejam sujeitos à fiscalização da polícia ou do bombeiro militar.( ) Certo ( ) Errado

10. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares

Estaduais do Ceará.Ao militar estadual da ativa e ao em inatividade, fardado e mediante a apresentação de sua identidade militar, é garantido

o acesso gratuito aos transportes rodoviários coletivos, intermunicipais e interestaduais, estabelecida cota máxima de dois mili-tares por veículo.

( ) Certo ( ) Errado

11. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares Es-

taduais do Ceará.O militar estadual alistável é elegível. No caso de ser suplente, ao assumir o cargo eletivo, o militar passará automaticamente,

no ato da diplomação, para a reserva remunerada, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.( ) Certo ( ) Errado

12. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares Es-

taduais do Ceará.O porte de arma é direito dos militares estaduais, tanto para os do serviço ativo como para os em inatividade, salvo se a

inativação for proveniente de alienação mental ou de condenação que desaconselhe o porte.( ) Certo ( ) Errado

13. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Acerca dos direitos dos militares estaduais, julgue os itens a seguir, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares Es-

taduais do Ceará.É assegurado ao militar estadual, oficial ou praça, o direito à assistência jurídica integral, gratuita e oficial do estado em caso de

questionamento de ato por ele praticado no legítimo exercício da missão.( ) Certo ( )Errado

14. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens.Na apuração do tempo de contribuição do militar estadual, não poderá ser computada superposição de tempos, de quais-

quer naturezas.( ) Certo ( ) Errado

15. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens.Nos termos do estatuto, a deserção do militar estadual acarreta interrupção do serviço, com a consequente perda da remu-

neração. O militar desertor será agregado ao seu quadro ou qualificação, até a decisão transitar em julgado.( ) Certo ( ) Errado

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Didatismo e Conhecimento 102

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

16. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens.O estatuto veda, expressamente, que sociedade simples ou empresária ou organização civil de modo geral use de designação

que possa sugerir sua vinculação a corporação militar estadual.( ) Certo ( )Errado

17. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens.O comandante-geral da polícia militar poderá determinar o emprego da força militar em regime de tempo integral de servi-

ço em razão de rebelião, fuga, invasão, greve, mobilização, protesto e agitação que causem grave perturbação da ordem pública. Nesse caso, a adesão do militar estadual será voluntária e àquele que se dispuser a participar de escala de serviço, durante parte do período de sua folga, estará assegurada, como retribuição, vantagem pecuniária, eventual, compensatória e específica, não incorporável à remuneração normal.

( ) Certo ( ) Errado

18. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Ainda com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará, julgue os próximos itens.A exoneração a pedido é uma das formas previstas no estatuto para o desligamento do militar da corporação militar estadu-

al. Sua concessão ocorre mediante requerimento do interessado, sendo vedada ao militar que estiver respondendo a Conselho de Justificação, Conselho de Disciplina ou processo administrativo-disciplinar ou ainda àquele que se encontrar cumprindo pena de qualquer natureza.

( ) Certo ( ) Errado

19. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Com relação ao Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e o disposto na Lei Complementar n.º 93/2011, julgue os itens

que se seguem.Considera-se comando a prerrogativa pessoal do militar investido nessa função, vinculada ao grau hierárquico. Essa prer-

rogativa consiste na soma de autoridade, deveres e responsabilidades de que o militar estadual está legalmente investido quando conduz subordinados ou dirige uma organização militar estadual.

( ) Certo ( ) Errado

20. CESPE - 2012 - PM-CE - Soldado da Polícia Militar Com relação ao Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará e o disposto na Lei Complementar n.º 93/2011, julgue os itens

que se seguem.O militar estadual reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em

grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo, a qualquer tempo, por ato do governador do estado.( ) Certo ( )Errado

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Didatismo e Conhecimento 103

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

Gabarito:

01 Errado

02 Errado

03 Certo

04 Errado

05 Errado

06 Certo

07 Certo

08 Errado

09 Errado

10 Errado

11 Certo

12 Certo

13 Certo

14 Certo

15 Certo

16 Errado

17 Errado

18 Certo

19 Certo

20 Certo

ANOTAÇÕES

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Didatismo e Conhecimento 104

LEGISLAÇÃO MILITAR ESTADUAL

ANOTAÇÕES

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