Vitimologia

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VITIMOLOGIA 1- CONCEITO a) 1º SIMPÓSIO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE VITIMOLOGIA DE 1973 EM JERUSALÉM: “Vitimologia é o estudo científico das vítimas do delito”. b) BENJAMIN MENDELSOHN A vitimologia é a “ciência sobre as vítimas e a vitimização” Mendelsohn indicou que “o objetivo fundamental da disciplina é a existência de menos vítimas em todos os meios da sociedade, sempre que a sociedade estiver honestamente interessada na solução do problema”. Note-se que, ao ampliar o objeto da vitimologia para toda relação social , Mendelsohn enseja o debate sobre tratar-se ela de uma ciência autônoma e não apenas um ramo auxiliar da

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VITIMOLOGIA

1- CONCEITO

a) 1º SIMPÓSIO DA SOCIEDADE INTERNACIONAL DE VITIMOLOGIA DE 1973 EM JERUSALÉM:

“Vitimologia é o estudo científico das vítimas do delito”.

b) BENJAMIN MENDELSOHN

A vitimologia é a “ciência sobre as vítimas e a vitimização”

Mendelsohn indicou que “o objetivo fundamental da disciplina é a existência de menos vítimas em todos os meios da sociedade, sempre que a sociedade estiver honestamente interessada na solução do problema”.

Note-se que, ao ampliar o objeto da vitimologia para toda relação social, Mendelsohn enseja o debate sobre tratar-se ela de uma ciência autônoma e não apenas um ramo auxiliar da Criminologia (no Brasil, defende essa tese preconizada por Mendelsohn, Edmundo Oliveira).

Embora boa parte da doutrina defenda tratar-se a vitimologia de mero ramo da Criminologia, entendemos que realmente pode ser considerada uma ciência autônoma, principalmente considerando a evolução de seu conceito inicial acima ventilado (letra “a”) para aquele exposto por Mendelsohn (letra “b”).

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De acordo com tal evolução, a vitimologia não se reduz ao estudo a vitimização criminal, mas pode espraiar-se por outros ramos como por exemplo:

Vítimas de acidentes de trabalho;

Vítimas de acidentes de trânsito, seja com repercuções criminais ou não;

Vítimas de abusos nas relações trabalhistas, comerciais ou de consumo, ainda que sem relação com infrações penais;

Vítimas de acidentes domésticos;

Vítimas de lesões patrimoniais e outras de natureza estritamente civil.

2 – ETIMOLOGIA

2.1 - “VÍCTIMA” (Latim)

Animal ofertado em ação de graças pelos benefícios recebidos

2.2 - “HOSTIA” (Latim)

Animal a ser sacrificado para aplacar a ira divina

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3 - ORIGEM HISTÓRICA

Os primeiros estudos vitimológicos tiveram origem no martírio sofrido pelos judeus nos campos de concentração.

Por isso os principais fundadores da vitimologia são de origem judaica, como por exemplo, Benjamin Mendelsohn, Israel Drapkin.

- MARCO: Conferência de Benjamin Mendelsohn na Universidade de Bucareste, em 1947, sob o título: “Um Horizonte Novo na Ciência Biopsicossocial: A Vitimologia”.

4 - VITIMOLOGIA X VITIMODOGMÁTICA

A vitimologia é o gênero de que a vitimodogmática é uma espécie.

A “vitimodogmática” refere-se ao estudo da vítima como precipitadora do crime (ver s/ a “Parelha Penal” (Mendelsohn) x “Parelha Criminal” (concurso de agentes – art. 29, CP).

5 - VITIMIZAÇÃO PRIMÁRIA E VITIMIZAÇÃO SECUNDÁRIA

a) PRIMÁRIA – ocorre quando a vítima sofre a conduta do criminoso.

b) SECUNDÁRIA – ocorre posteriormente, quando a vítima sofre as agruras da investigação criminal e do Processo-Crime. Ex.: vítima acusada pelo advogado do réu de haver provocado o estuprador; vítima maltratada por agentes públicos; riscos para a vítima ocorridos pós-delito.

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6 - VITIMIZAÇÃO SOCIAL, VULNERABILIDADE COLETIVA OU EXTRAVITIMIZAÇÃO SOCIAL

VÁRIOS TEMAS:

a) VITIMIZAÇÃO LEGAL

a.1 – Criminalização Primária x Criminalização Secundária

Diferença entre ricos e pobres

a.2 – Leis Internas de Países Violadores dos Direitos Humanos

b) NEGLIGÊNCIA ESTATAL

Saúde, Previdência, Educação, etc. (ver: Mistanásia)

c) TEORIA DA CO-CULPABILIDADE

“O princípio da co-culpabilidade é um princípio constitucional implícito que reconhece a co-responsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, principalmente no que se refere às condições sociais e econômicas do agente, o que enseja menor reprovação social, gerando conseqüências práticas não só na aplicação e execução da pena, mas também no processo penal”.

(Ver: MOURA, Grégore. Do Princípio da Co-Culpabilidade. Niterói: Impetus, 2006, p. 36-37.)

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EXEMPLOS PRÁTICOS:

c.1 - Furto Famélico

c.2 – Prisão Especial Inverso da Teoria

c.3 – Parca aplicação das contravenções penais de mendicância e vadiagem pelas agências do Sistema Penal.

Obs.: No Brasil o Princípio da Co-Culpabilidade não é legislado. No entanto, há exemplos de países que o legislaram: Peru, Argentina, Costa Rica, Alemanha e Portugal.

7 – CLASSIFICAÇÃO DAS VÍTIMAS

a – Vítimas Participantes

São aquelas que desempenham determinado papel na origem do delito

Exemplos: Pessoa que descuida do seu patrimônio. Vítima Provocadora.

b – Vítimas Voluntárias

Aquelas que querem tornar-se vítimas

Exemplo: Pessoa que solicita a eutanásia, o suicida etc.

c – Vítimas não participantes ou vítimas ideais

Aquelas que não contribuem em nada p/ a ocorrência do delito

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d – Vítimas Acidentais

São aquelas que surgem no caminho do delinqüente

e – Vítimas Indiscriminadas

Vítimas de atos terroristas

f – Vítima Vaga

No caso dos “Crimes Vagos”

Exemplo: Tráfico de drogas.

g – Vítimas Coletivas

Pessoas jurídicas

h – Vítimas Simbólicas

Quando a(s) pessoa(s) atingida(s) não é (são) o(s) alvo(s) principal(is), mas servem como símbolo ou exemplo de um fim maior.

Exemplo: Vítimas do terrorismo

i – Vítimas Falsas

Casos de denunciação caluniosa

j – Vítima Imaginária ou Putativa

A pessoa não foi vítima, mas, diferentemente do caso anterior, não sabe disso. Acredita fielmente ter sido vitimada por erro ou alienação mental

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k – Vítima Latente ou por Tendência (Von Hentig)

Aquela que tem uma disposição permanente e inconsciente para ser vítima, vindo dessa forma a atrair os delinqüentes

l – Vítima Intra-familiar

Aquela que sofre a vitimização no seio familiar

Exemplo: Violência Doméstica

m – Vítima Nata

Aquele que é predestinado a ser vítima. Conceito combatido pela doutrina mais moderna. Para Edmundo de Oliveira podemos ser: “condicionados, mas nunca determinados”. Lola Anyar Castro, por seu turno afirma: “(...) talvez a única vítima nata (...) seja Jesus Cristo, que, como Messias Espiritual, veio ao mundo para padecer com resignação até morrer assassinado, dando a vida p/ libertar e salvar a humanidade”.

(La Victimologia, Maracaibo: Universidad del Zulia, 1969, p. 63-64).

n – Vítima por Desonestidade Própria (Willy Callewaert, 1959)

Exemplo: Fraude ou Torpeza bilateral no estelionato.

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8 – EXAME VITIMOLÓGICO (PROPOSTA)

“Tem por finalidade pesquisar os fatores relacionados aos precedentes pessoais, familiares e sociais, sob os aspectos físico-psíquico, psicológico, social e ambiental, para obtenção de dados

indicadores do temperamento e do caráter que formam a personalidade da vítima e podem revelar a existência de

determinado grau de perigosidade”.

- Aspecto Positivo art. 59, CP

- Aspecto Negativo vitimização secundária

9 – “ITER VICTIMAE” – CAMINHO DA VITIMIZAÇÃO

É o caminho, interno e externo, que segue um indivíduo para se converter em vítima.

- FASES:

a) Intuição (Intuito)

quando se planta na mente da vítima a idéia de ser lesada pelo ofensor.

b) Atos Preparatórios (“Conatus Remotus”)

a vítima se prepara p/ defender-se do ataque (ex.: compra uma arma, instala uma cerca elétrica); ou se resigna com a iminência do ataque ou sua possibilidade (ex.: negligência na guarda de seus bens).

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c) Execução (“executio”)

definitiva resistência da vítima ou resignação c/ a vitimização.

d) Consumação

a vítima evita o crime mediante sua resistência, o que corresponde à tentativa do crime ou a vítima não consegue evitar o crime e o crime se consuma.

Obs.: Fatores Vítimo – Impelentes e Fatores Vítimo – Repelentes.

10 – APLICAÇÕES PRÁTICAS (LEGAIS) DA VITIMOLOGIA

a) Art. 59, CP (Circunstâncias Judiciais).

b) Lei de Proteção às vítimas, testemunhas e réus colaboradores (Lei 9807/99).

c) Lei 11.340/06 – Lei Maria da Penha (em especial art. 21 – notificação dos atos processuais relativos ao ofensor e proibição de entrega de intimação) (ver também art. 129, § 9º e § 11, CP).

d) Lei 9.099/95 – Composição Civil de danos (redescobeta da vítima no Processo Penal).

e) Legítima Defesa – art. 25, CP.

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f) Agravantes Genéricas – art. 61, “e”, “f”, “h” e “j”.

g) Atenuantes Genéricas – art. 65, “c” “in fine”.

h) Art. 121, §1º, CP – Homicídio Privilegiado.

i) Art. 122, Parágrafo Único, II, CP.

j) Art. 126, Parágrafo Único, CP.

k) Art. 128, II, CP – Aborto Sentimental, humanitário ou ético.

l) Art. 140, § 3º, CP – Injúria – Preconceito.