VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR … Quem presta e como prestar as informações no...

75
VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR www.visonet.net APOSTILA DO: MÓDULOS: Declaração de Importação (DI) e Licenciamento de Importação (LI) POR VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. PREPARANDO O IMPORTADOR BRASILEIRO FONE: 51 3592-8435 e-mail: [email protected] Portal: www.visonet.net São Leopoldo – RS, 14 de Abril de 2008. Versão 2.0

Transcript of VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR … Quem presta e como prestar as informações no...

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR www.visonet.net

APOSTILA DO:

MÓDULOS: Declaração de Importação (DI) e Licenciamento de Importação (LI)

POR VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. PREPARANDO O IMPORTADOR BRASILEIRO

FONE: 51 3592-8435 e-mail: [email protected]

Portal: www.visonet.net

São Leopoldo – RS, 14 de Abril de 2008. Versão 2.0

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 2

Índice:

1 - IMPORTAÇÕES NO BRASIL: .................................................................................................................. 3 1.1 Licenciamento Automático........................................................................................................................ 4 1.2 Licenciamento Não Automático ................................................................................................................ 4 1.3 Quando prestar as informações no Siscomex.......................................................................................... 4 1.4 Quem presta e como prestar as informações no Siscomex..................................................................... 4 1.5 Efetivação da LI ........................................................................................................................................ 5 2 – APRESENTAÇÃO DAS TELAS GERAIS DO SISCOMEX IMPORTAÇÃO – DI : ................................. 7 2.1 Inserindo uma nova Declaração De Importação .................................................................................... 10 2.2 Categorização da DI conforme o tratamento aduaneiro de importação................................................. 11 2.3 Guia Importador ...................................................................................................................................... 11 2.4 Guia Básicas ........................................................................................................................................... 14 2.5 Guia Transporte ...................................................................................................................................... 17 2.6 Guia Carga.............................................................................................................................................. 32 2.7 Guia Pagamento ..................................................................................................................................... 39 2.8 Guia Complementares ............................................................................................................................ 40 3 – INSERINDO UMA ADIÇÃO EM UMA DI ............................................................................................... 41 3.1 Guia Fornecedor ..................................................................................................................................... 42 3.2 Guia Mercadoria...................................................................................................................................... 45 3.3 Guia Valor Aduaneiro.............................................................................................................................. 50 3.4 Guia Tributos........................................................................................................................................... 53 4 – APRESENTAÇÃO DAS TELAS GERAIS DO SISCOMEX IMPORTAÇÃO – LI (Licenciamento de

Importação) ............................................................................................................................................. 63 4.1 Inserindo um novo Licenciamento de Importação (LI)............................................................................ 68 4.2 Guia Básicas ........................................................................................................................................... 68 4.3 Guia Fornecedor ..................................................................................................................................... 70 4.4 Guia Mercadoria...................................................................................................................................... 71 4.5 Guia Negociação..................................................................................................................................... 72 4.6 Guia Complementares ............................................................................................................................ 73 4.7 Alteração de LI .................................................................................................................................. 73, 74 5 Legislação .................................................................................................................................................. 74 6 Sobre a Viso............................................................................................................................................... 75

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 3

1 - IMPORTAÇÕES NO BRASIL: O sistema administrativo das importações brasileiras compreende as seguintes modalidades: I – importações dispensadas de Licenciamento; II – importações sujeitas a Licenciamento Automático; e III – importações sujeitas a Licenciamento Não Automático. Como regra geral, as importações brasileiras estão dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar o registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).

Estão relacionadas a seguir as importações dispensadas de licenciamento: I – sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial; II – sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados pelo Regime Aduaneiro

Especial de Exportação e Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (Repetro);

III –sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca, depósito afiançado,

depósito franco e depósito especial alfandegado; IV – de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados à manutenção de aeronaves,

novos ou recondicionados, de interesse de empresas autorizadas pela Agência Nacional de Aviação Civil- Cotac;

V – com redução da alíquota de imposto de importação decorrente da aplicação de “ex-tarifário”

[Resolução no 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior (Camex)]; VI – mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos, feiras e

exposições internacionais e eventos assemelhados, observado o contido no artigo 70 da Lei n.º 8.383, de 30 de dezembro de 1991;

VII – peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia; VIII – doações, exceto de bens usados; IX – filmes cinematográficos; X – retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames e/ou pesquisas, com

finalidade industrial ou científica; (Fls. 3 da Consolidação das Portarias SECEX até 07 de maio de 2007) XI – amostras; XII – arrendamento mercantil (leasing), arrendamento simples, aluguel ou afretamento; XIII – investimento de capital estrangeiro; XIV – produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento automático e não automático XV – sob o regime de admissão temporária ou reimportação, quando usados, reutilizáveis e não

destinados à comercialização, de recipientes, embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks, termógrafos e outros bens retornáveis com finalidade semelhante destes, destinados ao transporte, acondicionamento, preservação, manuseio ou registro de variações de temperatura de mercadoria importada, exportada, a importar ou a exportar. (incluído pela Portaria SECEX nº 05, de 02 de abril de 2007)

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 4

1.1 Licenciamento Automático: Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex; também disponíveis no

endereço eletrônico do Mdic (www.mdic.gov.br), para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo;

II – as efetuadas ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback. 1.2 Licenciamento Não Automático: Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático as seguintes importações: I – de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do Siscomex e também disponíveis no

endereço eletrônico do Mdic (www.mdic.gov.br) para simples consulta, prevalecendo o constante do aludido Tratamento Administrativo; onde estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio do licenciamento não automático, por produto;

II – as efetuadas nas situações abaixo relacionadas: a) sujeitas à obtenção de cotas tarifária e não tarifária; b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre Comércio; c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq); d) sujeitas ao exame de similaridade; e) de material usado, salvo a exceção estabelecida no §2º do art. 35 desta Portaria; (alterado pela Portaria SECEX nº 05, de 02 de abril de 2007) (Fls. 4 da Consolidação das Portarias SECEX até 07 de maio de 2007) f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções da ONU; g) substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF n.º 150, de 26 de julho de 1982. 1.3 Quando prestar as informações no Siscomex: Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático e não automático, o importador deverá

prestar as informações, no Siscomex, previamente ao embarque da mercadoria no exterior. Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento poderá ser efetuado após o embarque da

mercadoria no exterior, mas anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles previstos no Tratamento Administrativo no Siscomex:

I – importações ao amparo do regime aduaneiro especial de Drawback; II – importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de Livre

Comércio, exceto para os produtos sujeitos a licenciamento; III – sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico

(CNPq). Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente no Siscomex o licenciamento anteriormente ao

despacho aduaneiro, quando previsto em legislação específica, mantidas as atribuições de cada anuente. Em se tratando de mercadoria ingressada em entreposto aduaneiro na importação, o

licenciamento será efetuado posteriormente ao embarque da mercadoria no exterior e anteriormente ao despacho para consumo, observado o Tratamento Administrativo do Siscomex. (incluído pela Portaria SECEX nº 07, de 03 de maio de 2007).

1.4 Quem presta e como prestar as informações no Siscomex: O pedido de licença deverá ser registrado no Siscomex pelo importador ou por seu representante

legal ou, ainda, por agentes credenciados pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (Decex), da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal (SRF).

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 5

A descrição da mercadoria deverá conter todas as características do produto e estar de acordo

com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). É dispensada a descrição detalhada das peças sobressalentes que acompanham as máquinas

e/ou equipamentos importados, desde que observadas as seguintes condições: I – as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de importação que cobre a trazida

das máquinas e/ou equipamentos, inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), não podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou do equipamento;

II – o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros). (Fls. 5 da Consolidação das Portarias SECEX até 07 de maio de 2007)

Quando a importação pleiteada for objeto de redução tarifária prevista em acordo internacional

firmado com países da Associação Latino-Americana de Integração (Aladi), será também necessária a indicação da classificação e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada no Sistema Harmonizado (Naladi/SH).

O pedido de licença receberá numeração específica e ficará disponível para fins de análise pelo(s)

órgão(s) anuente(s). Mediante consulta ao Siscomex, o importador poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre

o seu pedido de licenciamento. O Decex poderá solicitar aos importadores os documentos e informações considerados

necessários para a efetivação do licenciamento. Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento do pedido de licença ou mesmo

a inobservância dos procedimentos administrativos previstos para a operação ou para o produto, o Decex registrará, no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção de dados.

Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes até a correção dos dados, o que implicará, também, a suspensão do prazo para a sua análise.

O Siscomex cancelará automaticamente a licença em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa dias corridos.

Não será autorizado licenciamento quando verificados erros significativos em relação à documentação que ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.

Em qualquer caso, serão fornecidas informações relativas aos motivos do indeferimento do

pedido, assegurado o recurso por parte do importador, na forma da lei. 1.5 Efetivação da LI: O Licenciamento Automático será efetivado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados a

partir da data de registro no Siscomex, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada e completa.

No Licenciamento não Automático, os pedidos terão tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.

O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo Brasileiro.

Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta) dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos nos § 1o e 2.o do art. 10 da Portaria SECEX Nº 35, DE 24 NOVEMBRO DE 2006.

Solicitações de prazo de validade diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação,

deverão ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s) órgão(s)anuente(s). O Siscomex cancelará automaticamente as licenças deferidas após decorridos 90 (noventa) dias

da data de validade, quando se tratar de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas a Declaração de Importação (DI).

A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento, até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante a substituição, no Siscomex, da licença anteriormente deferida.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 6

A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s) órgão(s) anuente(s), mantida a validade do

licenciamento original. Não serão autorizadas substituições que descaracterizem a operação originalmente licenciada. O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço da mercadoria, mediante solicitação ao

órgão anuente, o que será objeto de manifestação fornecida em documento específico. Para fins de retificação de Declaração de Importação – DI, após o desembaraço aduaneiro, o

DECEX somente se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença de Importação – LI originalmente deferida pelo Departamento, ou em conjunto com outros órgãos. Salvo em algumas situações.

No caso de antecipação de pagamentos, não há óbices para que tais pagamentos sejam

livremente antecipados, desde que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI. A solicitação deverá conter os números da licença de importação e da Declaração de Importação

correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de “de” e “para”, bem como as justificativas pertinentes.

Fonte: CONSOLIDAÇÃO DAS PORTARIAS SECEX, PORTARIA Nº 36, DE 22 NOVEMBRO DE 2007

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 7

2 – APRESENTAÇÃO DAS TELAS GERAIS DO SISCOMEX IMPORTAÇÃO – DI :

Veja abaixo a tela principal da Declaração de Importação (DI) no Siscomex Importação:

Veja abaixo as funções dos menus e botões do programa:

Clicando no Menu Declaração você tem acesso aos seguintes itens: Veja detalhamento abaixo, item a item:

Nova - Ao clicar neste item você estará criando uma nova DI. Abrir - Abrir uma DI já elaborada e salva em seu computador. Salvar - Salvar sua DI quando ela estiver aberta e em construção. Eliminar - Eliminar uma DI ou seja Excluir uma DI que tenha sido salva anteriormente em seu computador. Fechar - Fechar sua DI quando a mesma estiver aberta. Copiar Declaração - Se você necessitar fazer uma nova DI e já possuir outra muito semelhante já salva em seu computador, poderá utilizar este comando para copiar toda sua Declaração e assim somente realizar as alterações necessárias nela.

Totais por Declaração - Esta opção, acionada também através da tecla F9, possibilita a totalização dos valores de tributos e direitos a recolher referentes a uma declaração, com o objetivo de orientar o preenchimento do DARF.

A Adição é o conjunto de informações específicas de determinada mercadoria de uma Declaração de Importação (DI).

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 8

Clicando no Menu Adição você tem acesso aos seguintes itens:

Nova - Ao clicar neste item você estará criando uma nova Adição, podendo ela ser "SEM LI" ou "COM LI", ou seja, se a mercadoria objeto do despacho de importação necessita de Licença de Importação Não-Automática. Abrir – Abrir uma Adição já elaborada e salva em seu computador. Salvar – Salvar sua Adição quando ela estiver aberta e em construção.

Eliminar - Eliminar uma Adição ou seja Excluir uma Adição que tenha sido salva anteriormente em seu computador. Fechar - Fechar sua Adição quando a mesma estiver aberta. Copiar Adição - Esta opção, acionada também através das teclas CTRL e F7 apertadas em conjunto, possibilita a cópia das informações de uma adição já armazenada no disco rígido de seu computador para outra adição em memória.

Todo acesso ao SISCOMEX nas funções que interagirem com o computador central deverá ser feito pelo próprio importador ou seu representante legal.

As declarações transmitidas para o computador central receberão, quando da transmissão, um número de transmissão gerado pelo Sistema.

O importador fará a opção: se a transmissão dos dados da sua declaração será para simples

análise ou para registro. O Sistema, computador central, fará críticas às informações prestadas pelo importador. A declaração poderá conter erros impeditivos do registro, erros não impeditivos do registro ou poderá estar sem erros.

Quando houver erros não impeditivos do registro, o Sistema perguntará se o importador realmente

deseja registrar aquela DI. Em caso afirmativo, o Siscomex procederá ao registro da DI.

O importador receberá, pelo Sistema, mensagem de conclusão da transmissão.

O importador poderá transmitir mais de uma declaração, para análise ou registro, recebendo ao final da operação uma mensagem de conclusão da transmissão.

Clicando no Menu Transmissão você tem acesso aos seguintes itens:

A função Consulta Diagnóstico permite ao importador verificar o resultado das validações referentes as declarações, transmitidas ao computador central, para análise ou para registro, no módulo Declaração de Importação. Caso o importador queira, ele poderá salvar o resultado do diagnóstico em seu micro para futuras alterações na declaração.

Clicando no Menu Utilidades você tem acesso aos seguintes itens:

Calculadora - Aciona a Calculadora do Windows - para auxílios. Configurações - É possível definir as configurações padrões do sistema.

Clicando no Menu Ajuda você tem acesso aos seguintes itens:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 9

Tópicos - Ajuda ao Siscomex dividido em "Visão Geral" e "Informações de Referência". Localizar - Ajuda pesquisando uma palavra-chave. Como usar a Ajuda - Explicações sobre a ajuda. Sobre o Siscomex - Informações sobre o Siscomex tais como, versão, código, etc.

Veja as funções dos botões do programa:

Clique neste botão para Sair do Sistema.

Clique neste botão para Salvar a Declaração de Importação (DI) ou a Adição.

Clique neste botão para Criar uma Nova Declaração de Importação (DI).

Clique neste botão para Abrir uma Declaração de Importação (DI), já salva em seu computador.

Clique neste botão para Criar uma Nova Adição.

Clique neste botão para Abrir uma Adição já salva em seu computador.

Clique neste botão para realizar o Diagnóstico de sua DI, verificando se há erros ou não em sua Declaração.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 10

2.1 – INSERINDO UMA NOVA DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO

Nesta tela o usuário deverá escolher o conjunto de informações que caracterizam a declaração a ser elaborada, de acordo com a origem e o destino da mercadoria submetida a despacho.

O usuário pode selecionar entre as “Mercadorias oriundas diretamente do Exterior para...” as seguintes alternativas:

1 – Consumo 2 – Admissão em Entreposto Aduaneiro 3 – Admissão em EIZOF – Entreposto Internacional da ZFM 4 – Admissão em Entreposto Industrial 5 – Admissão Temporária 6 – Admissão na ZFM – Zona Franca de Manaus 7 – Admissão em Loja Franca 8 – Admissão em ALC – Área de Livre Comércio 9 – Admissão em DAD – Depósito Aduaneiro de Distribuição 10 – Admissão em DEA – Depósito Especial Alfandegado 11 – Consumo e Admissão Temporária

Já para a “Mercadoria com Admissão anterior para...”, podem ser selecionadas as seguintes alternativas:

1 – Nacionalização de Admissão Temporária 2 – Nacionalização de Entreposto Aduaneiro 3 – Saída de EIZOF – Entreposto Internacional da ZFM 4 – Saída de Entreposto Industrial 5 – Nacionalização de DEA – Depósito Especial Alfandegado 6 – Nacionalização de DAD – Depósito Aduaneiro de Distribuição 7 – Internação de ZFM-PI (Produto Industrializado) 8 – Internação de ZFM-PE (Produto Estrangeiro) 9 – Internação de ALC – Área de Livre Comércio

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 11

2.2 CATEGORIZAÇÃO DA DI CONFORME O TRATAMENTO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO

Uma mesma DI NÃO poderá conter mercadorias vindas diretamente do exterior e mercadorias originárias de admissão em regime especial ou atípico. 1 - Uma declaração relativa a mercadorias oriundas diretamente do exterior só poderá referir-se a uma das seguintes hipóteses, mutuamente excludentes: a) mercadoria para consumo (inclusive Drawback e originária do regime DAC); b) mercadoria para admissão num dos seguintes regimes especiais ou atípicos: Admissão Temporária; Entreposto Aduaneiro; Entreposto Industrial; Depósito Especial Alfandegado; Área de Livre Comércio; Zona Franca de Manaus; Entreposto Internacional da ZFM; Depósito Aduaneiro de Distribuição; e Loja Franca. 2- Uma declaração relativa a mercadorias com admissão anterior em regime aduaneiro especial ou atípico só poderá contemplar uma das seguintes hipóteses: a) Nacionalização: de Admissão Temporária; de Entreposto Aduaneiro; de Depósito Especial Alfandegado (DEA); ou de Depósito Aduaneiro de Distribuição (DAD). b) Internação: de Área de Livre Comércio (ALC); da Zona Franca de Manaus - Produto Industrializado (ZFM-PI); ou da Zona Franca de Manaus - Produto Estrangeiro (ZFM-PE). c) Saídas: do Entreposto Internacional da ZFM; de Entreposto Industrial. 2.3 GUIA IMPORTADOR

Nesta tela o usuário deve criar uma Identificação da DI, ou seja um nome para salvar sua Declaração e também deve fornecer as informações sobre o importador e a caracterização da importação.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 12

Veja como funciona o preenchimento campo a campo:

Campo livre para preenchimento pelo importador, afim de facilitar o controle das DIs formuladas em seu computador.

Essa informação reside apenas no microcomputador do usuário. O usuário deve selecionar o tipo de importador no qual ele se enquadra, a saber:

Neste caso, deve ser informado o CNPJ.

Neste caso, informar também o respectivo CPF.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 13

O importador sendo Missão Diplomática ou Representação de Organismo Internacional, deverá

ser informado seu nome no campo Identificação e seu respectivo endereço completo, conforme tela acima.

Escolhido o tipo de Importador, deve ser feita a Caracterização da Operação:

Nesta parte da tela devem ser preenchidas as características da importação: indicar se é uma Importação Própria ou Importação por Conta e Ordem.

Deve-se marcar a alternativa se trata-se ou não de Operação FUNPAP:

FUNDAP significa Fundo para o desenvolvimento de atividades portuárias.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 14

2.4 - GUIA BÁSICAS

Nesta tela o usuário deve irá informar os dados básicos de sua importação.

Clicando aqui, o usuário acessará a tela abaixo, na qual escolherá o código da repartição aduaneira responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço da mercadoria, conforme a tabela Órgãos da SRF, administrada pela SRF.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 15

Os documentos de instrução do despacho são aqueles necessários para instruir o despacho aduaneiro de importação.

Quando a via de transporte for rodoviária ou ferroviária, o importador deverá apresentar à

repartição aduaneira o manifesto de carga ou a sua cópia, juntamente com o extrato da declaração e demais documentos da chegada da carga em recinto de desembaraço.

Para inserir esses dados no Siscomex, o usuário abrirá a seguinte tela:

Após o documento ter sido escolhido, a tela ficará preenchida desta maneira.

Na parte da tela referente ao Processo Vinculado, o usuário escolhe o tipo de processo, conforme mostra a tela ao lado.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 16

Este tela ilustra como a identificação do processo aparece.

Na parte referente à modalidade de despacho, o usuário deve marcar a opção na tela abaixo:

A modalidade de despacho antecipada, permite o registro da declaração antes da chegada da mercadoria na unidade de despacho. Regra geral, tem aplicação apenas nos despachos para consumo, podendo ser utilizada ainda em caso de admissão temporária com características próprias que exijam tratamento especial, devidamente autorizado pelo chefe da unidade local.

A declaração com a modalidade de despacho simplificada é utilizada exclusivamente em

declarações de importação para consumo, por pessoa jurídica habilitada e deverá ser instruída com cópia do Ato Declaratório de concessão de despacho aduaneiro simplificado - DAS.

A modalidade de despacho entrega fracionada da mercadoria somente será aceita para

declarações com via de transporte terrestre (rodoviária e ferroviária) e somente quando o importador for pessoa jurídica.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 17

2.5 - GUIA TRANSPORTE

Neste tela temos diversas variações no preenchimento, considerando que existem diversas vias disponíveis para utilização.

Nesta tela deve ser selecionada a via de transporte internacional da mercadoria objeto do despacho. Trata-se do meio utilizado no transporte internacional da carga. Na modalidade multimodal deverá ser indicada apenas a última via utilizada até o local de entrada no Brasil. Nos casos de internação de ZFM-PI, deverá ser indicada a via da internação.

A informação da via de transporte é obrigatória nos casos de declaração de importação de

mercadorias oriundas diretamente do exterior, nas nacionalizações de mercadorias em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro e EIZOF, bem como nas internações da ZFM.

Deve-se assinalar Meios-Próprios quando o meio de transporte é a própria mercadoria ou quando

se tratar de mercadoria trazida por viajante e descaracterizada do conceito de bagagem acompanhada. Ao acessar a guia, a via de transporte já vem automaticamente selecionada como Aérea.

Transporte Aéreo

Escolhida a guia de transporte aéreo, devem ser preenchidos dados referentes ao transportador:

No campo Nome deve ser preenchida a identificação do veículo, no caso de via aérea, o número do vôo e data ou prefixo da aeronave.

No campo bandeira deve ser informada a nacionalidade do transportador internacional da mercadoria. O campo será preenchido através de seleção do código específico na tabela "Países", administrada pelo BACEN.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 18

Documento de chegada da carga no recinto alfandegado sob a jurisdição da URF de despacho. Neste caso deve ser escolhido Termo de Entrada ou DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento.

Conhecimento de Transporte:

O Conhecimento de Transporte é o documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador. São os documentos: a) "House": emitidos pelo transportador ou consolidador, constitutivos do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador; b) "Master": emitidos pelo transportador, constitutivos do contrato de transporte da carga consolidada, objetos do conhecimento "house".

Tipo: Na via aérea, o usuário pode escolher entre AWB (Airway Bill), House AWB (House Airway Bill) ou DSIC (Documento subsidiário de identificação de carga). Identificação: número ou outra identificação constante do conhecimento de transporte ou documento equivalente. Indicar SN para documento sem identificação. Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 19

Transporte Marítimo

Escolhida a opção de transporte marítimo, devem ser preenchidos dados referentes ao

transportador:

Deve ser informada a Razão Social do Transportador, que é a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").

Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com o nome do transportador que emitiu o conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares.

No campo Bandeira deve ser informada a nacionalidade do transportador internacional da mercadoria. O campo será preenchido através de seleção do código específico na tabela "Países", administrada pelo BACEN.

Deve ser informado o nome do navio que realizou o transporte internacional.

Neste caso deve ser escolhido Manifesto de Carga ou DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 20

Conhecimento de Transporte:

O Conhecimento de Transporte é o documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador. São os documentos: a) "House": emitidos pelo transportador ou consolidador, constitutivos do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador; b) "Master": emitidos pelo transportador, constitutivos do contrato de transporte da carga consolidada, objetos do conhecimento "house".

Tipo: Na via marítima, o usuário pode escolher entre B/L (Bill of Lading) ou House B/L (House Bill of Lading). Identificação: número ou outra identificação constante do conhecimento de transporte ou documento equivalente. Indicar SN para documento sem identificação. Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 21

Transporte Rodoviário

Escolhida a opção de transporte rodoviário, devem ser preenchidos dados referentes ao

transportador:

Neste tipo de transporte, devem ser informados a placa e o nome do veículo.

Neste caso deve ser escolhido Manifesto de Carga, DTA ou MIC/DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento. Neste tipo de transporte, o importador deverá apresentar à repartição aduaneira de despacho o manifesto de carga ou a sua cópia, juntamente com o extrato da declaração e demais documentos que instruem o despacho.

No caso de despacho antecipado, esse documento (manifesto de carga) deverá ser entregue no momento da chegada da carga no recinto de desembaraço.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 22

Identificação do CRT: número ou outra identificação constante do conhecimento de transporte ou documento equivalente. Indicar SN para documento sem identificação. Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos. Transporte Ferroviário

Escolhida a opção de transporte ferroviário, devem ser preenchidos dados referentes ao

transportador:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 23

Deve ser informado o nome do transportador ferroviário.

Neste caso deve ser escolhido Manifesto de Carga ou DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento.

Tipo: Na via ferroviária, o usuário pode escolher entre RWB (Railway Bill), House RWB (House Railway Bill) ou TIF/DTA (Trânsito Internacional Ferroviário/Documento de Trânsito Aduaneiro). Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 24

Transporte Postal

Escolhida a opção de transporte postal, e após marcar se trata-se transporte multimodal, é

necessário informar apenas os dados da tela abaixo:

Nesta tela devem ser inseridos o código de barras, a data e o local da postagem. Para casos de mais de um código de barras, deve ser utilizado o campo informações complementares na guia Complementares.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 25

Transporte Fluvial

Escolhida a opção de transporte fluvial, devem ser preenchidos dados referentes ao transportador:

Deve ser informada a Razão Social do Transportador, que é a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").

Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser

preenchido com o nome do transportador que emitiu o conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares.

No campo Bandeira deve ser informada a nacionalidade do transportador internacional da

mercadoria. O campo será preenchido através de seleção do código específico na tabela "Países", administrada pelo BACEN.

Deve ser informado o nome do navio que realizou o transporte internacional.

Neste caso deve ser escolhido Manifesto de Carga ou DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 26

Conhecimento de Transporte:

O Conhecimento de Transporte é o documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador. São os documentos: a) "House": emitidos pelo transportador ou consolidador, constitutivos do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador; b) "Master": emitidos pelo transportador, constitutivos do contrato de transporte da carga consolidada, objetos do conhecimento "house".

Tipo: Na via marítima, o usuário pode escolher entre B/L (Bill of Lading) ou House B/L (House Bill of Lading). Identificação: número ou outra identificação constante do conhecimento de transporte ou documento equivalente. Indicar SN para documento sem identificação. Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 27

Transporte Lacustre:

Escolhida a opção de transporte lacustre, devem ser preenchidos dados referentes ao

transportador:

Deve ser informada a Razão Social do Transportador, que é a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que realizou o transporte internacional e emitiu o conhecimento de transporte (único ou "master").

Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com o nome do transportador que emitiu o conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares.

No campo Bandeira deve ser informada a nacionalidade do transportador internacional da mercadoria. O campo será preenchido através de seleção do código específico na tabela "Países", administrada pelo BACEN.

Deve ser informado o nome do navio que realizou o transporte internacional.

Neste caso deve ser escolhido Manifesto de Carga ou DTA. O campo Identificação é alfanumérico e destinado para o preenchimento da identificação do documento de chegada da carga. Quando houver mais de um conhecimento de transporte, o importador deverá informar os dados de identificação do documento que corresponda à chegada da primeira parte da mercadoria, sendo os demais dados informados no campo de Informações Complementares, na ficha Complemento.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 28

Conhecimento de Transporte:

O Conhecimento de Transporte é o documento emitido pelo transportador ou consolidador, constitutivo do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador. São os documentos: a) "House": emitidos pelo transportador ou consolidador, constitutivos do contrato de transporte e prova de propriedade da mercadoria para o importador; b) "Master": emitidos pelo transportador, constitutivos do contrato de transporte da carga consolidada, objetos do conhecimento "house".

Tipo: Na via marítima, o usuário pode escolher entre B/L (Bill of Lading) ou House B/L (House Bill of Lading). Identificação: número ou outra identificação constante do conhecimento de transporte ou documento equivalente. Indicar SN para documento sem identificação. Local de embarque: localidade onde a carga teve seu primeiro embarque ou postagem com destino ao Brasil. Data de embarque: data de emissão do conhecimento de transporte, da postagem da mercadoria ou da partida da mercadoria do local de embarque. Quando não houver conhecimento de transporte, informar a data da partida da mercadoria do local de embarque. Quando houver mais de um conhecimento de transporte internacional, esse campo deverá ser preenchido com os dados do conhecimento de transporte internacional das mercadorias que primeiro chegaram ao país. As informações relativas aos demais conhecimentos deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares. Utilização do conhecimento de transporte: Como regra geral, cada declaração de importação deverá ser instruída com um único conhecimento internacional de transporte, com a sua total utilização. O importador deverá indicar se houve a utilização total, parcial ou mais de um conhecimento internacional de transporte. Quando for autorizada a utilização parcial do conhecimento, ou nos casos de nacionalizações de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro ou EIZOF, indicar entre os documentos de instrução do despacho, o documento Controle de Parcelamento do Conhecimento e quando houver mais de um conhecimento para instruir a declaração, deverá ser indicado, em campo próprio, o processo no qual foi autorizado esse procedimento. Quando houver a utilização de mais de um conhecimento de transporte ou DSIC, deverá ser informado no campo Identificação o número do documento relativo à mercadoria que primeiramente chegou ao ponto de entrada no país. As informações relativas aos demais conhecimentos/DSIC deverão constar na ficha Complemento, no campo de informações complementares, contendo resumo das quantidades, pesos e valores existentes nesses documentos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 29

Transporte por Meios Próprios

Escolhida a opção de transporte por Meios Próprios, devem ser preenchidos apenas os dados da

tela abaixo:

Informar o local e a data do embarque.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 30

Transporte por Duto ou Rede de Transmissão

Escolhida a opção de transporte por Duto ou Rede de Transmissão, devem ser preenchidos

apenas os dados da tela abaixo:

Informar o local e a data do embarque.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 31

Entrada Ficta

Nesta modalidade não é necessário informar dados sobre o transporte de carga, base selecionar a

Via de Transporte. Outros Meios

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 32

Escolhida a opção de transporte por Outros Meios, devem ser preenchidos apenas os dados da

tela abaixo:

Informar o local e a data do embarque.

2.6 - GUIA CARGA Ficha 1

Preencher com o código do país (tabela do BACEN - ver abaixo) onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independente do país de origem, do país de aquisição ou do ponto de embarque final.

Quando houver na declaração mercadorias referentes a mais de um país de procedência (mais de um conhecimento de embarque), o importador deverá informar o código do país de procedência da primeira carga chegada, sendo os demais dados informados no campo de "Informações Complementares" da ficha Complemento.

Abrindo a pesquisa pela tabela no botão da figura ao lado, selecione o país de onde procede sua mercadoria importada. Veja tela da tabela de Países abaixo:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 33

Pressione o botão da tela ao lado para ter acesso à tabela de URF de entrada no país

Preencher com a data da chegada da carga na URF de despacho, constante de um dos seguintes documentos: termo de visita, termo de entrada ou aviso de recebimento do correio, ou ainda a data da conclusão da operação de trânsito aduaneiro.

Quando houver a chegada parcelada da carga, o importador deverá informar a primeira data de chegada da mercadoria objeto do despacho.

Preencher com o somatório dos pesos brutos dos volumes objeto do despacho (peso líquido da mercadoria somado ao da

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 34

embalagem e envoltório, inclusive pallet em que a mercadoria esteja acondicionada), expresso em Kg (quilogramas) e fração (gramas).

Preencher com o somatório dos pesos líquidos das mercadorias objeto do despacho, expresso em Kg (quilogramas) e fração (gramas).

Agente do Transportador é a pessoa física ou jurídica, residente ou sediada no País,

representante do transportador (no caso de conhecimento de transporte único) ou o desconsolidador (no caso de conhecimento de transporte house, para carga consolidada).

Preencher com o número de inscrição do agente de carga no CPF ou no CNPJ.

Espécie ou tipo de embalagem utilizada no transporte internacional da mercadoria submetida a despacho de importação. Embalagem: indicar o tipo de embalagem utilizada, a partir da tabela de embalagens, administrada pela SRF.

Quantidade: informar o número de volumes que compõem o despacho. Não preencher esse campo quando a mercadoria for a granel. Container e pallet não são considerados tipo de embalagem e sim unidade de carga. Caso a mercadoria esteja acondicionada somente em pallet, deverá ser informado o código 31 da tabela de embalagens (estrato).

Local alfandegado, em zona primária ou secundária, onde a mercadoria se encontra à disposição da fiscalização aduaneira para verificação física. Recinto Alfandegado: informar o código do recinto alfandegado conforme a tabela de recintos alfandegados, administrada pela SRF. Setor: informar o código do setor onde a mercadoria se encontra armazenada conforme tabela de lotação administrada pela URF de despacho. Armazém: identificação do armazém, quando houver.

Quando houver a descarga direta da mercadoria na modalidade de despacho a posteriori e a mercadoria se encontrar armazenada em local não alfandegado, o importador deverá indicar o recinto onde foi efetuada a descarga e complementar a informação relativa ao local de armazenamento no campo Informações Complementares.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 35

Tabela do Recinto Alfandegado

Tabela do Setor: Os setores são abertos conforme o Recinto selecionado

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 36

Ficha 2

O valor total das mercadorias no local de embarque (VTMLE): é o valor total das mercadorias no local de embarque, na moeda negociada.

Quando as mercadorias objeto da declaração tiverem sido negociadas em moedas diversas, esse

valor deverá ser informado em real. Nesse caso, o importador deverá fazer uma descrição detalhada desses valores e suas moedas na ficha Complemento.

Frete Total:

Informações sobre o custo do transporte internacional da carga objeto do despacho. As despesas de carga, descarga e manuseio associados ao transporte internacional devem ser incluídas no valor do frete. Moeda: Selecionar o código da moeda negociada, conforme a tabela Moedas, administrada pelo BACEN.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 37

Valor prepaid na moeda negociada: Valor do frete constante do conhecimento de transporte, pago no exterior antecipadamente ao embarque, na moeda negociada, inclusive o valor em território nacional, se for o caso. Valor collect na moeda negociada: Valor do frete constante do conhecimento de transporte, a ser pago no Brasil, na moeda negociada, inclusive o valor em território nacional, se for o caso. Valor em território nacional na moeda negociada: Valor da parcela do frete correspondente ao transporte dentro do território nacional. Preenchimento obrigatório somente quando incluído no valor total do frete (prepaid ou collect) e destacado no conhecimento. Valor em real: Valor total do frete internacional (prepaid + collect - valor em território nacional), expresso em real, calculado pelo Sistema.

Quando o despacho não se referir a toda a carga constante do conhecimento, nos casos de nacionalização de entreposto aduaneiro, EIZOF, DEA, DAD ou de admissão temporária, deverá ser informado o frete proporcional ao peso líquido da mercadoria. Nos casos de internação de ZFM-PE, ALC, nas nacionalizações de DEA, DAD e na saída em entreposto industrial, os valores deverão ser informados nos campos da ficha Carga da Adição. Nesses casos poderá haver diversos conhecimentos de transporte para a mesma declaração.

Quando houver mais de um conhecimento internacional de transporte, o valor informado pelo importador deverá ser a somatória dos fretes dos diversos conhecimentos.

Valor do prêmio de seguro internacional relativo à mercadoria objeto do despacho, constante de apólice ou certificado, para fins de composição do valor aduaneiro.

Moeda: informar o código da moeda de negociação conforme tabela de moeda, administrada pelo BACEN. Valor da moeda: informar o valor do prêmio de seguro, expresso na moeda negociada. Valor em Real: valor do prêmio de seguro, expresso em Real, calculado pelo Sistema. Quando houver a utilização parcial do conhecimento, o importador deverá informar o valor do prêmio de seguro proporcional ao valor FOB. Quando o despacho de nacionalização não abranger toda a mercadoria objeto da declaração de admissão (nacionalização de entreposto aduaneiro, EIZOF, DEA, DAD ou de admissão temporária), deverá ser informado o valor do prêmio de seguro proporcional ao valor FOB. Nos casos de internação de ZFM-PE, ALC, nas nacionalizações de DEA, DAD e na saída em entreposto industrial, os valores deverão ser informados nos campos da ficha Carga da Adição. Nesses casos poderá haver diversas apólices de seguro para a mesma declaração. Quando houver mais de um conhecimento internacional de transporte, o valor informado pelo importador deverá ser a somatória dos diversos prêmios pagos.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 38

Ficha 3

Declaração de Exportação: Declarações de exportação de mercadorias procedentes dos demais Estados-Partes do Mercosul e destinadas ao Brasil. Informação obrigatória nos casos de declaração de importação de mercadorias que procedam diretamente do exterior e nas nacionalizações de mercadorias em regime de admissão temporária, de entreposto aduaneiro e de EIZOF, com país de procedência membro do MERCOSUL,. Não informar nos demais tipos de declaração. Nos casos de internação de ZFM-PE, ALC e ZPE, nas saídas de entreposto industrial e nas nacionalizações de DEA, preencher campo próprio das adições.

País de Procedência: País de Procedência da Mercadoria, nesta tela já virá preenchido conforme aquilo que foi preenchido no campo de mesmo nome, da aba Carga / Ficha 1.

DE MERCOSUL - Identificação da declaração de exportação estrangeira originária de pais membro do MERCOSUL . DE INÍCIO - Número que identifica a faixa inicial de itens que compõem a DE. DE FIM - Número que identifica a faixa final de itens que compõem a DE.

Lista de Número da DE: Aqui não é necessário digitar nada, o próprio sistema listará a DE ou as De´s que forem inclusas pelo usuário.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 39

2.7 GUIA PAGAMENTO

Informações sobre Pagamento:

Apurado na declaração, imposto a recolher, o recolhimento será efetuado por meio de débito em conta, sendo necessário informar os seguintes dados: código do banco, código da agência número da conta códigos de receita valores dos tributos a recolher

Nesta modalidade de recolhimento de tributos, não será permitido: a) a quitação parcial dos tributos; b) o cancelamento de débito relativo à declaração de importação registrada no SISCOMEX; c) a compensação de tributos no ato do registro da DI. (Observe-se que a compensação de tributos é possível em qualquer outra hipótese)

A comprovação do pagamento dos tributos é o registro da DI.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 40

2.8 GUIA COMPLEMENTARES

Este campo é utilizado para informações adicionais do importador que possam subsidiar os órgãos anuentes no processo de análise da solicitação de licenciamento não automático e para preenchimento, quando necessário, em campo livre para detalhar informações.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 41

3 – INSERINDO UMA ADIÇÃO EM UMA DI Definição de Adição: É o conjunto de informações específicas de determinada mercadoria da DI.

Como regra geral, cada adição corresponde a uma mercadoria. No entanto, considerando a elevada quantidade de adições que haveria com essa definição, poderá ser admitida mais de uma mercadoria por adição, desde que: a) As mercadorias que compõem a adição tenham em comum: - NCM/Ex/Ato; - NBM/Ex/Ato; - NALADI/Ex/Ato; - regime de tributação; - natureza cambial; - fabricante/produtor; - exportador; - licenciamento não automático (LI); - condição de venda; - unidade de medida da alíquota específica; - capacidade do recipiente para IPI/bebidas; - unidade para fins estatísticos; - método de valoração aduaneira; - país de procedência, e - acordo ALADI; b) a descrição, unidade de medida, quantidade na unidade de medida e o valor na condição de venda, sejam destacados na adição; c) quando houver necessidade de especificação de uma mercadoria, as regras anteriores não sejam observadas e a mercadoria seja destacada com sufixo de valor.

Para começar a inserção das informações da mercadoria objeto da importação, devemos ir ao menu "ADIÇÃO", item "NOVA" , e escolher entre "SEM LI" ou "COM LI", ou seja, se a mercadoria necessita de licença de importação não-automática.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 42

Feito isso abrirá a tela da direita "SELECIONAR DECLARAÇÃO" na qual constará todas as DI´s gravadas em seu computador; selecione uma e pressione "OK".

Nesta tela o usuário deve inserir as informações referente ao Fornecedor do(s) Produtos objeto da

importação.

3.1 – GUIA FORNECEDOR

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 43

Nesta tela, deve-se assinalar: - exportador não é o fabricante/produtor. - exportador é o fabricante/produtor. - fabricante/produtor desconhecido ou não informado.

Ao selecionar a opção “O fabricante/produtor é o exportador”, os dados abaixo serão preenchidos:

Ao selecionar a opção “O fabricante/produtor não é o exportador”, os dados abaixo serão preenchidos:

E também:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 44

Ao selecionar a opção “O fabricante/produtor é desconhecido”, os dados abaixo serão preenchidos:

Nessa tela ainda podem ser informados dados de vinculação do importador com o exportador. Veja as opções

ao lado:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 45

3.2 – GUIA MERCADORIA

Classificações Fiscais

• Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) - - Código: preencher com o código NCM de classificação da mercadoria, conforme a tabela de NCM, administrada pela SRF. Ex: Informar o destaque da mercadoria dentro do código NCM, se houver. Ato legal: Instrumento jurídico que instituiu o tratamento tributário relativo ao Ex. Tipo: informar o tipo do ato legal do Ex da NCM, conforme a tabela de tipo de Ato Legal, administrada pela SRF. Órgão emissor: Sigla do órgão que emitiu o ato legal, conforme a tabela de órgão emissor de Ato Legal, administrada pela SRF. Número identificador do ato legal. Ano em que foi emitido o ato legal.

Quando a NCM da mercadoria objeto do despacho for sujeita à anuência, o importador deverá preencher obrigatoriamente o campo Destaque para Anuência.

Para internação de ZFM-PI, deverá ser indicado o código do produto industrializado. • Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) - - Código: preencher com o código da NBM de classificação da mercadoria, conforme a tabela de tipo de Ato Legal, administrada pela SRF. - Ex: Destaque da mercadoria dentro do código NBM, se houver. - Ato legal: Instrumento jurídico que instituiu o tratamento tributário relativo ao Ex.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 46

- Tipo: informar o tipo do Ato Legal do "EX" da NBM, conforme a tabela de tipo de ato legal, administrada pela SRF. - Órgão: Sigla do órgão que emitiu o ato legal, conforme a tabela de órgão emissor de Ato Legal, administrada pela SRF. - Número identificador do ato legal. - Ano: ano em que foi emitido o ato legal. Classificação NALADI

Classificação da mercadoria, segundo a Nomenclatura da Associação Latino-Americana de Integração (NALADI) com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA). Deverá ser indicado o SH ou a NCCA, conforme a classificação constante do instrumento de negociação (Acordo ou Protocolo); e, caso a mercadoria não tenha sido objeto de acordo tarifário, o SH. - Código: preencher com o código NALADI/NCCA de classificação da mercadoria, conforme a tabela de NALADI/NCCA, administrada pela SRF. Denominação da NCM - Após o preenchimento do código NCM da mercadoria, o Sistema apresenta neste campo a descrição da mercadoria constante na tabela de NCM, permitindo conferência do código informado. Deverá o importador utilizar o campo Especificação da ficha dois de mercadoria, para descrever pormenorizadamente as mercadorias que compõem a Adição. Alíquotas de I.I. e I.P.I - As alíquotas são preenchidas automaticamente, assim que você inseri código NCM. Caso haja redução de alíquota para a importação dessa mercadoria objeto do despacho, o importador o importador deverá informar na ficha de TRIBUTOS os dados correspondentes a essa redução. Quantidade na Medida Estatística - Informar a quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida, conforme a unidade de medida estatística informada pelo Sistema. O importador não deverá preencher esse campo quando a unidade na medida estatística for quilograma. Unidade de Medida Estatística - Informação gerada pelo Sistema, conforme o código da classificação da NCM informado pelo importador. Peso Líquido Kg - Peso líquido da mercadoria expresso em quilograma e fração (gramas). Preenchimento obrigatório. Para internação de ZFM-PI, o peso deverá ser o do produto industrializado. Destaque NCM Licenciamento - Destaque da mercadoria dentro do código NCM, para fins de licenciamento não-automático de importação, conforme tabela Destaque para Anuência, administrada pela SECEX. Aplicação da Mercadoria - Destino da mercadoria: consumo ou revenda. Preenchimento através de clique na caixa de verificação da opção correspondente. Toda a utilização da mercadoria que não implique em venda imediata, tal como a industrialização ou a integração ao ativo permanente, deve ser considerada como consumo. Condição da Mercadoria Material Usado - Indicar se a mercadoria objeto da importação é material usado. Bem sob encomenda - Indicar se a mercadoria objeto da importação foi fabricada sob encomenda. Documento Vinculado

Preenchimento obrigatório para os casos de nacionalizações e internações de mercadorias originárias de regimes aduaneiros especiais e atípicos (exceto internação de ZFM-PI); retorno de exportação temporária e reposição de mercadoria.

Caso existam documentos de despacho aduaneiro anterior, que justifiquem o tratamento tributário requerido no despacho atual, o importador deverá preencher esse quadro. - Tipo: informar se o documento é DI e/ou RE (Registro de Exportação)

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 47

- Número: informar o número do documento vinculado à DI Poderão ser informados mais de um documento vinculados à DI. Esse campo deverá ser obrigatoriamente preenchido quando a DI for de: - Retorno de mercadoria exportada (reimportação); - Reposição de mercadoria importada; - Racionalização de mercadoria admitida em regime de admissão temporária, entreposto aduaneiro e EIZOF.

Não informar nas declarações de nacionalização de mercadorias admitidas em regime de DEA e DAD, nas internações de ZFM-PE, ZFM-PI e ALC e nas saídas de entreposto industrial.

Descrição completa da mercadoria de modo a permitir sua perfeita identificação e caracterização.

Preenchimento obrigatório. Campos a preencher:

Unidade comercializada: Unidade de medida utilizada na comercialização de cada especificação da mercadoria, constante da fatura comercial.

Quantidade na unidade comercializada: Número de unidades de cada especificação da mercadoria, na unidade de medida comercializada.

Valor unitário na condição de venda (VUCV): Valor da mercadoria por unidade comercializada de acordo com a fatura comercial, na moeda negociada.

Identificação do Produto: Da Tabela de Produtos

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 48

Especificação: Espécie, tipo, marca, número, série, referência, medida, nome científico e/ou comercial, etc. da mercadoria.

Valor Total na Condição de Venda - Calculado automaticamente pelos dados informados nos campos anteriores.

Nestes campos o sistema vai calculando e apresentando automaticamente, a cada produto inserido e salvo pelo usuário.

NCM: código de classificação da mercadoria na NCM. Está informação já vem preenchida nesta tela, visto que já informamos em telas anteriores. Nível - o importador informará letra(s) para a identificação da NVE: C (capítulo), P (posição), SA (subposição de nível 1), SB (subposição de nível 2), N (ítem). Para formação da NVE, cada nível desdobrado nos atributos mais relevantes para a formação do preço da mercadoria. - Atributo - o importador deverá informar o código de atributo escolhido para caracterizar a mercadoria, conforme a tabela Atributos de Calor, administrada pela SRF. Cada atributo é discriminado segundo especificações que individualizam a mercadoria da forma mais homogênea possível.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 49

- Especificação - o importador deverá informar o código da especificação do atributo escolhido para caracterizar a mercadoria, conforme a tabela Especificações para Valor, administrada pela SRF.

DECLARAÇÃO DE EXPORTAÇÃO E CERTIFICADOS: Caracterização da declaração de exportação estrangeira, CCPTC (Certificado de Cumprimento da Política Tarifária Comum do Mercosul) e CCROM (Certificado de Cumprimento do Regime de Origem do Mercosul). Informação obrigatória nos casos de declaração de importação com país de procedência membro do MERCOSUL.

DE MERCOSUL - Identificação da declaração de exportação estrangeira originária de pais membro do MERCOSUL. Informação obrigatória nos casos de declaração de importação de mercadorias que procedam diretamente do exterior e nas nacionalizações de mercadorias em regime de admissão temporária, de entreposto aduaneiro e de EIZOF, com país de procedência membro do MERCOSUL, somente quando amparadas por CCPTC/CCROM. Informação obrigatória nos casos de internação de ZFM-PE, ALC e ZPE, nas saídas de entreposto industrial e nas nacionalizações de DEA, somente na declaração de importação com país de procedência membro do MERCOSUL.

Certificado - Identificação do certificado MERCOSUL. País emissor - Sigla do país emissor do certificado. Quantidade - Quantidade da mercadoria associada ao certificado expressa na unidade de medida estatística

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 50

3.3 – GUIA VALOR ADUANEIRO

Código da condição de negociação, que são os termos em que foram estabelecidas as responsabilidades entre o comprador e o vendedor no contrato de compra e venda, conforme a tabela administrada pela SECEX.

Valor Aduaneiro - O valor aduaneiro será apurado com base no artigo VII do GATT (OMC). Sua aplicação se dará nos despachos para consumo e admissão na Zona Franca de Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e em Lojas Francas.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 51

Para o primeiro método de valoração, o SISCOMEX calculará a base de cálculo de acordo com o Incoterm utilizado e os acréscimos e deduções indicados.

Para os outros métodos de valoração aduaneira, o importador deverá fornecer a base de cálculo,

obedecendo também às regras do artigo VII do GATT. A parir do Incoterm informado, o Sistema calculará o valor (FOB) da mercadoria no local de

embarque, para cada adição e para o total da declaração. O Sistema fará os rateios dos Frete e Seguro Internacionais para cada adição, respectivamente,

na razão direta da participação do peso líquido da adição com o peso líquido total e do seu valor FOB (da adição) com o valor FOB total.

Nos casos de admissão de mercadorias nos regimes aduaneiros especiais (Entreposto Aduaneiro

e Industrial, admissão temporária) e regimes aduaneiros atípicos (Depósito Aduaneiro de Distribuição e Depósito Especial Alfandegado), a base de cálculo será o valor CIF. A valoração segundo o código do GATT deverá ocorrer no momento da nacionalização.

Moeda negociada - Código da moeda de negociação da mercadoria, conforme a tabela administrada pelo BACEN - este campo já vem preenchido conforme informações dadas pelo usuário nas telas anteriores. Valor na Moeda negociada - Valor total da mercadoria constante da adição, conforme informações contidas na ficha mercadoria. Informação gerada pelo Sistema. Valor em Real - Valor total da mercadoria constante da adição, expresso em real, convertido pela cotação da moeda negociada vigente no dia do registro da Declaração de Importação. Informação calculada pelo Sistema.

Local da condição - Ponto ou local até onde o vendedor é responsável pelos custos dos elementos próprios da condição. O usuário deve digitar o local da condição.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 52

Frete Internacional - Informação gerada pelo Sistema através do rateio do frete total com base nos pesos líquidos das mercadorias informados na Adição e na Declaração de Importação. O importador deverá informá-lo quando se tratar de Declaração de Internação de ZFM-PE e de ALC, de saída de entreposto industrial e de nacionalizações de DEA e de DAD, incluindo-se nesse valor as despesas relativas à carga, descarga e manuseio associadas à mercadoria. Esse campo não deverá ser informado quando a Declaração de Importação for relativa à internação de ZFM-PI. Seguro Internacional - Informação gerada pelo Sistema através do rateio do seguro total com base no valor das mercadorias informadas na Adição e na Declaração de Importação. O importador deverá informá-lo quando se tratar de Declaração de Internação de ZFM-PE e de ALC de saída de entreposto industrial e de nacionalização de DEA e de DAD. Esse campo não deverá ser informado quando a Declaração de Importação for relativa à internação de ZFM-PI.

Acréscimos - Valores a serem adicionados ao preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro. - Denominação: Especificação do tipo acréscimo. - Moeda: Código da moeda de negociação, conforme tabela de Moedas, administrada pelo BACEN. - Valor na moeda: Valor pago na moeda negociada. - Valor em real: Valor do acréscimo expresso em real. Informação gerada pelo Sistema.

Deduções - Valores a serem excluídos do preço efetivamente pago ou a pagar, para composição do valor aduaneiro. - Denominação: Especificação do tipo de dedução. - Moeda: Código da moeda de negociação, conforme tabela de Moeda, administrada pelo BACEN. - Valor na moeda: Valor pago na moeda negociada. - Valor em real: Valor da dedução expresso em real. Informação gerada pelo Sistema.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 53

Complemento - Campo livre, para o preenchimento de informações complementares necessárias à composição do valor aduaneiro. 3.4 – GUIA TRIBUTOS

A Base de Cálculo do I.I. já vem calculada nesta tela, conforme dados informados pelo usuário nas telas anteriores.

Regime de Tributação para o Imposto de Importação: Regime de tributação pretendido para o Imposto de Importação. Preenchimento obrigatório dos campos: - Código: Código do regime de tributação, conforme a tabela de Regime de Tributação, administrada pela SRF. - Fundamentação legal: Código do fundamento legal que ampara o regime de tributação pretendido, conforme a tabela de Fundamentação Legal, administrada pela SRF. Preenchimento obrigatório, exceto para o código de regime de tributação 01 (Recolhimento Integral). Para os regimes de tributação imunidade ou não incidência, o Sistema não calculará o imposto de importação, o imposto sobre produtos industrializados, o "antidumping" e o direito compensatório.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 54

- Tipo: Sigla do tipo do Acordo, conforme a tabela Tipos de Acordos, administrada pela SRF. - Código ALADI: Código do Acordo ALADI, conforme a tabela de Acordo ALADI, administrada pela SRF. Preenchimento obrigatório quando o país de procedência for membro da ALADI, mesmo quando não negociada. - Ato legal: Ato que validou o Acordo no País, com os campos: - Tipo: Código do tipo de ato legal, conforme a tabela Ato Legal, administrada pela SRF. - Órgão Emissor: Sigla do órgão que emitiu o ato legal, conforme a tabela de Órgão Emissor de Ato Legal, administrada pela SRF. Número: Número identificador do ato legal. No caso de vigência administrativa (Port. MF 38/90), indicar o número do Protocolo. Ano: ano em que foi emitido o ato legal.

Campos para a informação das alíquotas referentes ao cálculo do Imposto de Importação: - Ad valorem (%): Alíquota do imposto vigente, conforme a Tarifa Externa Comum (TEC). Informação gerada pelo Sistema, segundo o código da classificação NCM da mercadoria informado pelo importador.

- Acordo (%): Alíquota estabelecida no Acordo para a mercadoria objeto da adição. No caso de margem de preferência, deverá ser informada alíquota residual. - Reduzida (%): Quando o regime de tributação for de Redução, deverá ser preenchida a alíquota reduzida sobre a base de cálculo ad valorem do imposto de importação, exceto quando for alíquota de acordo tarifário. - Percentual de Redução (%): No caso do regime de tributação redução, deverá ser preenchido com o percentual de redução que será aplicado sobre o valor do imposto de importação devido. Onde, a diferença entre o imposto devido e o resultado da aplicação do percentual de redução sobre o imposto devido será o imposto a recolher. - Alíquota específica: - Valor: Valor unitário, expresso em real, a ser aplicado sobre a quantidade de mercadoria informada na unidade de medida. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI; - Unidade de medida: Unidade de medida da mercadoria, estabelecida em ato legal. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI; - Quantidade na unidade: Base de cálculo para alíquota específica; é a quantidade da mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 55

- IPI não tributável - o importador deverá selecionar a caixa de verificação quando a mercadoria objeto da adição não sofrer a incidência do I.P.I.

Desta forma, não há necessidade de preencher mais nenhuma informação nesta tela.

- Tipo do benefício: Assinalar no botão de opção qual o tipo de benefício é aplicado à mercadoria objeto da adição.

- Ato legal: Ato legal que ampara o benefício fiscal do IPI: - Tipo: Código do tipo de ato legal, conforme a tabela de Tipo de Ato Legal, administrada pela SRF.

- Órgão emissor: Sigla do órgão que emitiu o ato legal, conforme tabela de Órgão Emissor de Ato Legal, administrada pela SRF. - Número: Número identificador do ato legal. - Ano: ano em que foi emitido o ato legal.

A aplicação de isenção ou redução ao IPI vinculado à importação deverá ser informado quando o regime de tributação para o imposto de importação for o recolhimento integral ou redução.

O benefício fiscal aplicável ao IPI quando o regime de tributação for Redução poderá ser uma alíquota reduzida ou um percentual de redução do imposto, conforme previsto no texto legal. A aplicação de um tipo de redução exclui o outro.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 56

- Nota complementar TIPI: Número da nota complementar (NC) prevista na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) relativa à alíquota ad valorem do IPI, quando houver. - Ad valorem (%): Alíquota do imposto vigente, conforme previsto na TIPI. Informação gerada pelo Sistema segundo o código da classificação NCM da mercadoria informado pelo importador.

Reduzida (%): Quando o benefício fiscal aplicável à mercadoria for o regime de tributação redução, esse campo deverá ser preenchido com a alíquota reduzida sobre a base de cálculo ad valorem do imposto sobre produtos industrializados, exceto quando for a alíquota de acordo tarifário. Percentual de redução (%): Quando o benefício fiscal aplicável à mercadoria for o regime de tributação redução, o importador deverá informar o percentual de redução que será aplicado sobre o valor do imposto sobre produtos industrializados devido. Onde, a diferença entre o imposto devido e o resultado da aplicação do percentual de redução sobre o imposto devido será o imposto a recolher.

- Alíquota específica: - Valor: Valor unitário, expresso em real, a ser aplicado sobre a quantidade de mercadoria informada na unidade de medida. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI. - Unidade de medida: Unidade de medida da mercadoria, estabelecida em ato legal. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI.

- Quantidade na unidade: quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal, base de cálculo para a alíquota específica. Não preencher nos casos de internações de ZFM-PI. - Capacidade do recipiente: É a capacidade do recipiente, expressa em ml (mililitros), para mercadorias enquadradas no Decreto n.º 97.976/89. - Tipo do Recipiente: código e denominação do tipo de recipiente conforme tabela de tipo de recipiente, administrada pela SRF.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 57

- Alíquota do ICMS: deve ser informada a alíquota específica.

- Base de Cálculo: é a base utilizada para o cálculo do PIS e do COFINS

- Redução da Base de Cálculo: Caso houver, deve ser marcada esta opção, informado o ato legal em questão e o percentual específico que será adota.

- Regime de Tributação: Deve ser preenchido o código de acordo com tabela administrada pela SRF.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 58

- Ad valorem (%): Alíquota do imposto vigente, gerada pelo Sistema segundo o código da classificação NCM da mercadoria informado pelo importador. - Reduzida (%): Quando o regime de tributação for de Redução, deverá ser preenchida a alíquota reduzida sobre a base de cálculo ad valorem do imposto de importação, exceto quando for alíquota de acordo tarifário. - Específica: Os dados devem ser informados de acordo com a alíquota, a unidade de medida mercadoria e sua quantidade.

Ato Legal – Instrumento jurídico que ampara o direito antidumping ou o direito compensatório exigível. Preenchimento com os seguintes campos:

- Ex: Preencher com o número do destaque da mercadoria dentro do código NCM. Não informar nos casos de internações de ZFM-PI. - Tipo: Tipo de ato legal, conforme a tabela de Tipo de Ato Legal, administrada pela SRF. - Órgão emissor: Sigla do órgão que emitiu o ato legal, conforme tabela de Órgão Emissor de Ato Legal, administrada pela SRF. - Número: Número identificador do ato legal. - Ano: ano em que foi emitido o ato legal.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 59

- Ad valorem: Percentual aplicável sobre a base de cálculo, conforme o ato legal que instituiu o direito. - Base de cálculo ad valorem: Valor tributável, conforme estabelecido em ato legal.

- Alíquota específica: - Valor: Valor unitário, expresso em real, a ser aplicado sobre a quantidade de mercadoria informada na unidade de medida. - Unidade de medida: Unidade de medida da mercadoria estabelecida no ato legal que instituiu o direito.

- Quantidade na unidade: Quantidade de mercadoria expressa na unidade de medida estabelecida em ato legal, base de cálculo para a alíquota específica.

Nesta tela podemos visualizar todos os cálculos gerados pelas informações dadas nas telas

anteriores.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 60

Na tela acima são prestadas informações referentes ao pagamento da importação, com relação às

mercadorias objeto da adição. Inicialmente, através de escolha em botões de opção, é informado o tipo de cobertura cambial em

que a operação será conduzida. Veja acima sobre a Cobertura Cambial - até 180 dias.

Cobertura Cambial Com cobertura até 180 dias: Refere-se a importações contratadas para pagamento em moeda estrangeira, dentro de um prazo de até 180 dias. Com cobertura de 181 até 360 dias: Refere-se a importações contratadas para pagamento em moeda estrangeira, com prazo final de pagamento situado entre 181 e 360 dias. Com cobertura acima de 360 dias: Refere-se a importações contratadas para pagamento em moeda estrangeira, com prazo final de pagamento superior a 360 dias, sujeitas a emissão de ROF. Sem cobertura: Não há pagamento para a importação. Comissão do Agente - Comissão devida ao agente de importação. Preenchimento obrigatório quando houver comissão paga ou a pagar em importações com cobertura cambial, ou sem cobertura cambial conduzidas para pagamento em real.

- Percentual da comissão: percentual incidente sobre o valor da operação na condição de venda. - Identificação do agente: Número de inscrição do agente no CPF ou no CGC. - Banco: código do banco (no formato NNNNN) onde o agente deverá receber a comissão, conforme informação prestada pelo mesmo ao importador. Preenchimento obrigatório quando o valor da comissão deva ser deduzido do valor da importação e retido no país.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 61

- Agência: código da agência (no formato NNNN) do banco onde o agente deverá receber a comissão, conforme informação prestada pelo agente ao importador.

Modalidade de Pagamento - Modalidade em que foi contratado o pagamento da importação, conforme a tabela Modalidade de Pagamento, administrada pelo Banco Central. Preenchimento obrigatório para as importações com cobertura cambial, pagáveis a prazo de até 360 dias. Pagamento antecipado - Indica a realização de qualquer pagamento, total ou parcial, efetuado em moeda estrangeira ou em reais, anterior ao embarque da mercadoria no exterior. Nos despachos para consumo de mercadorias provenientes de regimes aduaneiros especiais ou atípicos, indica a realização de qualquer pagamento efetuado antes da nacionalização da mercadoria. Preenchimento obrigatório, sempre que houver contrato de câmbio liquidado para pagamento antecipado de importação, ou tenha ocorrido pagamento antecipado em reais. Nos casos de importações com cobertura cambial deve ser informado: - Moeda Nacional: marcar quando o pagamento antecipado tenha sido efetuado em reais. - Número do contrato: número do contrato de câmbio que foi liquidado para pagamento antecipado da importação (no formato AA/NNNNNN, onde AA=ano e NNNNNN=número). - Banco: código do banco (no formato NNNNN) com o qual foi celebrado o contrato de câmbio. - Praça: código da cidade (no formato NNNN) onde está situada a agência do banco junto ao qual foi celebrado o contrato de câmbio. - Valor Vinculado: valor do pagamento antecipado, expresso na moeda da condição de venda. - Comprador da moeda estrangeira: CGC ou CPF do comprador da moeda estrangeira, a ser informado apenas quando este for diferente do importador, e, nos casos de operação FUNDAP, diferente também do consignatário da carga. Nos casos de importação sem cobertura cambial em que o Motivo da Importação sem Cobertura Cambial seja Operações em reais (código 32), deve ser indicado o valor de eventual pagamento ocorrido antes do embarque da mercadoria. Nos casos de Despacho Antecipado de Importação, em que a liquidação do contrato de câmbio em pagamento antecipado tenha ocorrido antes do embarque mas após o registro da DI, o importador deverá providenciar a Retificação da Declaração de Importação, de forma a alterar o esquema de pagamento para incluir o contrato de câmbio já liquidado na forma de pagamento antecipado. As Declarações de Importação serão vinculadas de forma automática aos contratos de câmbio liquidados como pagamento antecipado indicados em seus esquemas de pagamento. Pagamento à vista - Indica a realização de qualquer pagamento, total ou parcial, efetuado em moeda estrangeira ou em reais, posterior ao embarque no exterior e anterior ao desembaraço aduaneiro da mercadoria, efetuado à vista dos documentos de embarque. Nos despachos para consumo de mercadorias provenientes de regimes aduaneiros especiais ou atípicos não é admitida a classificação de um pagamento como "à vista", já que qualquer pagamento efetuado antes da nacionalização da mercadoria é classificado como pagamento antecipado. Preenchimento obrigatório, sempre que houver

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 62

contrato de câmbio liquidado para pagamento à vista, ou tenha ocorrido pagamento à vista em reais. Nos casos de importações com cobertura cambial deve ser informado: - Moeda Nacional: marcar quando o pagamento à vista tenha sido efetuado em reais. - Número do contrato: número do contrato de câmbio que foi liquidado para pagamento à vista (no formato AA/NNNNNN, onde AA=ano e NNNNNN=número). - Banco: código do banco (no formato NNNNN) com o qual foi celebrado o contrato de câmbio. - Praça: código da cidade (no formato NNNN) onde está situada a agência do banco junto ao qual foi celebrado o contrato de câmbio. - Valor Vinculado: valor do pagamento à vista, expresso na moeda da condição de venda. - Comprador da moeda estrangeira: CGC ou CPF do comprador da moeda estrangeira, a ser informado apenas quando este for diferente do importador, e, nos casos de operação FUNDAP, diferente também do consignatário da carga. Nos casos de importação sem cobertura cambial em que o Motivo da Importação sem Cobertura Cambial seja Operações em reais (código 32), deve ser indicado o valor de eventual pagamento ocorrido antes do registro da DI, mas depois do embarque da mercadoria, à vista dos documentos de embarque. Nos casos em que a liquidação do contrato de câmbio em pagamento à vista tenha ocorrido depois do registro da DI, mas antes do desembaraço da mercadoria, o importador deverá providenciar a Retificação da Declaração de Importação, de forma a alterar o esquema de pagamento para incluir o contrato de câmbio já liquidado como pagamento à vista. As Declarações de Importação serão vinculadas de forma automática aos contratos de câmbio liquidados como pagamento à vista indicados em seus esquemas de pagamento. Pagamento em até 180 dias - Indica a existência de obrigação de pagamento ao exterior, a ser integralmente cumprida no prazo de até 180 dias. Preenchimento obrigatório nas operações pagáveis em até 180 dias, não integralmente liquidadas à vista ou antecipadamente ao embarque. Quando o pagamento da importação for integralizado em apenas uma parcela, ou em múltiplas parcelas de idêntico valor e com vencimentos de mesma periodicidade entre si, deverá ser marcado o botão de opção Parcelas Fixas. Nos demais casos, deverá ser marcado o botão de opção Parcelas Variáveis.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 63

4 – APRESENTAÇÃO DAS TELAS GERAIS DO SISCOMEX IMPORTAÇÃO – LI (Licenciamento de Importação) :

Veja abaixo as funções dos menus e botões do programa:

Clicando no Menu Licenciamento você tem acesso aos seguintes itens: Veja detalhamento abaixo, item a item:

Novo - Ao clicar neste item você estará criando uma nova LI. Abrir - Abrir uma LI já elaborada e salva em seu computador. Salvar - Salvar sua LI quando ela estiver aberta e em construção. Eliminar - Eliminar uma LI ou seja Excluir uma LI que tenha sido salva anteriormente em seu computador. Copiar - Se você necessitar fazer uma nova LI e já possuir outra muito semelhante já salva em seu computador, poderá utilizar este comando para copiar toda sua LI e assim somente realizar as alterações necessárias nela. Fechar - Fechar sua LI quando a mesma estiver aberta.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 64

Clicando no Menu Registrar você tem acesso a seguinte tela:

Registrar LI: Os dados informados pelo importador serão transmitidos para o computador central do Siscomex, a partir de seu microcomputador, podendo a transmissão ocorrer após elaboração de cada documento ou em lotes. Uma vez comandada a transmissão de um LI para o computador central, esse receberá um número de protocolo gerado no computador do importador. O importador receberá, pelo Sistema, mensagem de conclusão de transmissão. Não há a alternativa de transmissão de LI para simples análise.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 65

Clicando no Menu Diagnóstico você tem acesso a seguinte tela:

Nesta tela, o importador deve escolher a transmissão a ser diagnosticada. Caso o resultado do diagnóstico não esteja no micro do importador, será aberta uma conexão ao sistema central do Siscomex, gerando a resposta em seguida.

Clicando no Menu Consultar você tem acesso aos seguintes itens:

Veja detalhamento abaixo, item a item:

CONSULTA - Por Número LI :

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 66

CONSULTA - Por Importador/ Situação/ Período:

Situações: Para Análise Em Análise Em Exigência Indeferido Deferido Deferido Judicialmente Deferido Utilizado Deferido Judicialmente Utilizado Cancelados Embarque Autorizado

CONSULTA - Por Tratamento:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 67

CONSULTA - Por NCM:

Clicando no Menu Cancelar você tem acesso a seguinte tela:

Esta tela o usuário deverá utilizar para cancelar um LICENCIAMENTO. O Siscomex possibilita o cancelamento do LI por parte do importador, em qualquer momento.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 68

4.1 – INSERINDO UM NOVO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO (LI): 4.2 Guia Básicas:

Veja como funciona o preenchimento campo a campo:

Campo livre para preenchimento pelo importador, afim de facilitar o controle das LI´S formuladas em seu computador.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 69

Preencher com o código do país (tabela do BACEN) onde a mercadoria se encontrava no momento de sua aquisição e de onde saiu para o Brasil, independente do país de origem, do país de aquisição ou do ponto de embarque final. Quando houver no processo mercadorias referentes a mais de um país de procedência (mais de um conhecimento de embarque), o importador deverá informar o código do país de procedência da primeira carga chegada, sendo os demais dados informados no campo de "Informações Complementares" da ficha Complemento.

Código da Repartição Aduaneira responsável pela execução dos procedimentos necessários ao desembaraço da mercadoria.

Preencher com o código da Unidade Aduaneira que jurisdiciona o local de entrada da mercadoria no país.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 70

4.3 Guia Fornecedor: O importador deve prestar as informações sobre o Fornecedor do (s) produto (s), conforme telas abaixo:

ou

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 71

ou

4.4 Guia Mercadoria:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 72

4.5 Guia Negociação:

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 73

4.6 Guia Complementares:

4.7 Alteração de LI: Qualquer alteração nos dados do LI, pelo importador, com análise iniciada ou concluída, implicará na formulação de um novo LI. O Siscomex não aceitará pedido de prorrogação de prazo.

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 74

5 LEGISLAÇÕES IMPORTANTES NA IMPORTAÇÃO:

Tipo Nº Descrição

Decreto-Lei Presidência 37/66 Dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências.

Constituição Presidência 88 Confirma o Imposto de Importação. No Título VI, SEÇÃO III, ART. 153.

Decreto Presidência 4543/02 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

Decreto Presidência 4544/02 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

IN SRF 70/1996 Dispõe Sobre o Acesso ao SISCOMEX.

IN SRF 580/2005 (Certificação Digital) Institui o Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal (e-CAC).

IN SRF 611/2006 Dispõe sobre a utilização de declaração simplificada na importação e na exportação.

IN SRF 650/2006

Estabelece procedimentos de habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades relacionadas ao despacho aduaneiro.

IN SRF 680/2006 Disciplina o despacho aduaneiro de importação.

PORTARIA SECEX 36 CONSOLIDAÇÃO DAS PORTARIAS SECEX (Importação, Drawback, Exportação)

VISO TECNOLOGIA E SERVIÇOS EM COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. AV. JOÃO CORREA, 933 – SALA 601 – SÃO LEOPOLDO – RS

VISONET – PORTAL DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTAL: www.visonet.net E-mail: [email protected]

Fone / Fax: 51 3592-8435

Página 75

6 Sobre a Viso:

A Viso Tecnologia e Serviços em Comércio Exterior Ltda. está no mercado há mais de 13 anos e atualmente atua em três áreas, a saber: Softwares para Comércio Exterior; Ensino em Comércio Exterior e Serviços em Comex. Possui softwares empresariais em pequenas, médias e grandes empresas dentre eles: Sistemas de acesso ao Siscomex; Sistemas Operacionais para Drawback, Exportação, Importação; Sistemas Logísticos; entre outros. No Ensino possui cursos On- line e em CD-ROM; além dos Laboratórios Virtuais de Exportação (Básico e Intermediário). Na área de Serviços em Comércio Exterior – presta serviços de preparação de documentos de Exportação e Importação; de Gerenciamento de Drawback (utilizando poderosas ferramentas informatizadas); entre outros serviços. Viso Tecnologia e Serviços em Comércio Exterior Ltda. Av. João Correa, 933 – Sala 601 – Centro – São Leopoldo – RS Fone para Contato: 51 3592-8435 E-mail: [email protected] Portal de Comércio Exterior – Visonet – Endereço: www.visonet.net Site Institucional: www.visonet.net CNPJ: 03.023.694/ 0001-70