Visão Principiológica da Paternidade Responsável e operacionalização da Lei 8.560/92.

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Visão Principiológica da Paternidade Responsável e operacionalização da Lei 8.560/92. CAMPANHA “PAI LEGAL” CNJ - T.J.SC - CGJ/CPIJ - IPR

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Visão Principiológica da Paternidade Responsável e operacionalização da Lei 8.560/92. CAMPANHA “PAI LEGAL” CNJ - T.J. SC - CGJ/CPIJ - IPR. Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010. - PowerPoint PPT Presentation

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Visão Principiológica da Paternidade Responsável e operacionalização da

Lei 8.560/92.CAMPANHA “PAI LEGAL”

CNJ - T.J.SC - CGJ/CPIJ - IPR

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Provimento nº 12, de 6 de agosto de 2010.

• a Corregedoria Nacional de Justiça observou que o número de averiguações de paternidade(Lei n. 8.560/1992) é insignificante;

• CONSIDERANDO que o reconhecimento da paternidade pode ser manifestado expressa e diretamente perante o juiz (artigo 1º, IV, da Lei n.8.560/1992 e artigo 1609, IV, do Código Civil);

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Artigo 10º

• O presente provimento veicula regulamentação geral sobre o tema e não proíbe a edição ou a manutenção de normas locais capazes de adaptar as suas finalidades às peculiaridades de cada região.

• Parágrafo único. As normas locais sobre o tema deverão ser informadas a esta Corregedoria Nacional.

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Paternidade Responsável

• Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

• [...]• § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da

pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

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Constituição Federal de 1988

• Revolução no sistema jurídico brasileiro– O foco do legislador constituinte desloca-se para

o indivíduo e, mais ainda, para a coletividade;• O artigo 1º da Constituição Federal destaca

que a República (...) constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos (...)– a cidadania– a dignidade da pessoa humana.

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Natureza Antropocêntrica

• Objetivos principais:– a construção de uma sociedade livre, justa e

soberana, – a garantia do desenvolvimento nacional e a

erradicação da pobreza

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FAMÍLIA

• Reconhecida como base da sociedade e recebe proteção do Estado, nos termos dos artigos 226 e seguintes.

• – A família como formação social por ser o local ou

instituição onde se forma a pessoa humana

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FAMÍLIA

• "A família é valor constitucionalmente garantido nos limites de sua conformação e de não contraditoriedade aos valores que caracterizam as relações civis, especialmente a dignidade humana: ainda que diversas possam ser as suas modalidades de organização, ela é finalizada à educação e à promoção daqueles que a ela pertencem.”

• (Pietro Perlingieri)

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FAMÍLIA

• "A milenar proteção da família como instituição, unidade de produção e reprodução dos valores culturais, éticos, religiosos e econômicos, dá lugar à tutela essencialmente funcionalizada à dignidade de seus membros, em particular no que concerne ao desenvolvimento da personalidade dos filhos". (Gustavo Tepedino)

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Direito de Família• "O Direito de Família é o mais humano de todos os ramos do

Direito. Em razão disso, e também pelo sentido ideológico e histórico de exclusões, como preleciona Rodrigo da Cunha, ‘é que se torna imperativo pensar o Direito de Família na contemporaneidade com a ajuda e pelo ângulo dos Direitos Humanos, cuja base e ingredientes estão, também, diretamente relacionados à noção de cidadania’. A evolução do conhecimento científico, os movimentos políticos e sociais do século XX e o fenômeno da globalização provocaram mudanças profundas na estrutura da família e nos ordenamentos jurídicos de todo o mundo (...) Todas essas mudanças trouxeram novos ideais, provocaram um declínio do patriarcalismo e lançaram as bases de sustentação e compreensão dos Direitos Humanos, a partir da noção da dignidade da pessoa humana, hoje insculpida em quase todas as instituições democráticas’". (Carlos Roberto Gonçalves)

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Direitos Sociais• A Constituição Federal de 1988 destaca como princípio

fundamental, dentre outros que enumera, a Dignidade da Pessoa Humana. Rizato Nunes destaca em sua obra sobre o tema que o respeito à dignidade da pessoa humana pressupõe assegure-se concretamente os direitos sociais previstos no artigo 6º da Constituição Federal, que por sua vez está atrelado ao artigo 225, normas essas que garantem como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, assim como o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Acrescento a esta lista a proteção estatal à família como base da sociedade.

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Princípio do pluralismo familiar ou da liberdade de constituição de uma

comunhão de vida familiar

• A Constituição Federal permite que a constituição de uma comunhão de vida familiar seja pelo casamento ou pela união estável, sem qualquer imposição ou restrição;

• A norma constitucional abrange a família matrimonial e as entidades familiares (união estável e família monoparental), [família monoparental, formada por um dos genitores e a prole: 26% de brasileiros, aproximadamente, vivem nessa modalidade de entidade familiar]

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Comunhão de vida familiar• "A família à margem do casamento é uma formação social

merecedora de tutela constitucional porque apresenta as condições de sentimento da personalidade de seus membros e a execução da tarefa de educação dos filhos. As formas de vida familiar à margem dos quadros legais revelam não ser essencial o nexo família-matrimônio: a família não se funda necessariamente no casamento, o que significa que casamento e família são para a Constituição realidades distintas. A Constituição apreende a família por seu aspecto social (família sociológica). E do ponto de vista sociológico inexiste um conceito unitário de família." (Francisco José Ferreira Muniz. In: Teixeira, 1993: 77)

• O Direito é norma da conduta social; a família, base da sociedade; a evolução desta não pode escapar à evolução do Direito, sob pena de termos normas jurídicas legítimas, mas ineficazes

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Princípio do respeito à dignidade da pessoa humana

• Artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal – demonstra uma nova ótica do Direito

Constitucional

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Conotações de Paternidade Responsável

• O art. 226, § 7º da CF/88 elevou a princípio constitucional a paternidade responsável.

• A partir disso, qual seria o alcance significativo do princípio jurídico da “paternidade responsável”?

• O termo “paternidade responsável” pode ter mais de uma conotação. Poderá ser entendido em relação à autonomia para decidir responsável e conscientemente sobre ter ou não filhos, assim como, quantos filhos as pessoas desejam ter. Também pode ser interpretado sob o aspecto da responsabilidade dos pais para com os filhos, ou seja, o dever parental.

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Direito do estado de filiação

• O princípio da paternidade responsável, inserido no direito do estado de filiação, está garantido implicitamente na Constituição Federal, no art. 227, pois é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente o direito à convivência familiar, colocando-os a salvo de toda forma de discriminação, vedando expressamente as designações discriminatórias relativas ao estado de filiação.

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CRFB, Art. 227.

• É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao

jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à

convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de

negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão

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Tratados Internacionais

• A Convenção Sobre os Direitos da Criança, de 1989, ratificada pelo Brasil em 24 de setembro de 1990, dispõe que toda criança terá direito, na medida do possível, de conhecer seus pais e ser cuidada por eles

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ECA

• O princípio da paternidade responsável foi incluído no art. 27, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), ao dispor que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.