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MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO NORTEPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Processo n.º 643/2009 – CSMP.
Procedimento – Peça de Informação n.º 015/2007.
Interessado(a): 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN.
Recebido em: 02.03.2009.
EMENTA: PEÇA DE INFORMAÇÃO. PERMISSÃO DE USO DE
IMÓVEL PÚBLICO. SUPOSTAS IRREGULARIDADES.
AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO. OBRIGATORIEDADE DE
SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
ENTENDIMENTO NÃO PACIFICADO NA DOUTRINA.
INOCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADES. ATO(S) DE
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE MINISTERIAL NA
CONTINUIDADE DO FEITO. ARQUIVAMENTO.
HOMOLOGAÇÃO.
I – RELATÓRIO:
Trata-se de procedimento do tipo Peça de Informação instaurado no
âmbito da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, para fins de apuração
da ocorrência de supostas irregularidades quanto à concessão de permissão de uso de
bem imóvel público situado naquele município de Macaíba/RN por parte da
DATANORTE, sociedade de economia mista estadual, à empresária Joelma Pinheiro
Freire Pereira, administradora do Colégio JELM, instituição privada de ensino.
Inicialmente foram requisitadas informações sobre o referido imóvel
(fls. 12/17), tendo a DATANORTE informado que este de fato e de direito lhe pertence
(fls. 14 e 30), juntando, outrossim, uma cópia do instrumento de termo de permissão
remunerada de uso de bem público imóvel (fls. 20/27).
Em seguida foram requisitadas novas informações à mesma DATANORTE
sobre a “forma” como se deu o contrato em exame (fls. 32), vindo carreada resposta
às fls. 39/40.
Ademais, também foi notificada a responsável pela empresa
permissionária do uso do bem público para que apresentasse os recibos de
pagamento das parcelas vencidas, o que foi feito às fls. 34/38.
Em seguida, o representante ministerial propõe o arquivamento do
procedimento de Peças de Informação epigrafado requerendo sua homologação nos
termos dos art. 9º, caput, e § 3º, da Lei 7.347/85, destacando que não mais
persistem os problemas suscitados pelo(s) interessado(s).
É o relatório.
II – VOTO:
Se firma pacífico o entendimento de que a própria instauração de peças
de informação / inquérito civil consubstancia-se em ato facultativo, não constituindo
pressuposto para o aforamento de ação, já que pode inclusive ser dispensado quando
o órgão ministerial dispuser de elementos de convicção suficientes para instruir a
petição inicial.
Lembre-se que a promulgação da Constituição Federal de 1988 alargou o
campo de atuação do parquet, legitimando-o a promover o inquérito civil e a ação civil
pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros
direitos difusos e coletivos. Daí percebe-se a instauração do presente procedimento de
peça de informação em atenção aos parâmetros legais de atuação do Parquet.
Destaque-se, desde logo, que a doutrina mais abalizada reconhece a
permissão de uso de bem público como “o ato administrativo unilateral, discricionário
e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a Administração Pública faculta a utilização
privativa de bem público, para fins de interesse público”1.
No que pertine a essa modalidade de uso do bem público, a
obrigatoriedade de licitação não é matéria pacificada, tanto que Di Pietro, por
exemplo, defende que, em regra, não é necessária a submissão a processo licitatório
prévio, desde que o instrumento celebrado não assuma um caráter bilateral, quando,
então, passará a ser obrigatória a submissão à Licitação, senão veja-se:
“(...) ainda que se fale em permissão, a licitação será obrigatória se a ela for dada a forma contratual, sendo dispensada a licitação na hipótese do art. 17, I, f, da Lei nº 8.666/93 (...)”2.
1 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 11ª edição. Editora Atlas, São Paulo, 1999.2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Ob. cit.
Não obstante a preleção do entendimento anterior, deve-se que
reconhecer que, tendo em vista o magistério de Celso Antônio Bandeira de Melo, há
outra parte da doutrina que entende pela não obrigatoriedade da licitação na
permissão de uso de bem público, sem qualquer ressalva, conforme se lê adiante:
“Permissão de uso de bem público é o ato unilateral, precário e discricionário quanto à decisão de outorga, pelo qual se faculta a alguém o uso de um bem público. Sempre que possível, será outorgada mediante licitação ou, no mínimo, com obediência a procedimento em que se assegure tratamento isonômico aos administrados.”3
Diante disso se percebe que não existe uma uniformidade quanto à
exigência ou não de submissão a processo de licitação para fins de concessão de
permissão de uso de bem público. Assim, não se pode reconhecer, no presente
caso, que a ausência de tal “procedimento” represente irregularidade passível de
configurar a ocorrência de dolo no comportamento do administrador público que, in
casu, dispensou a licitação.
Reconhece-se, ainda, pelo que dos autos consta, não se vislumbrar a
existência de qualquer outra irregularidade capaz de tornar nulo ou anulável o
instrumento de permissão investigado.
Dito isso, sendo improvável a observância de irregularidades quanto ao
procedimento adotado para a concessão da permissão de uso do imóvel público objeto
deste procedimento, não se tem configurada a ocorrência de quaisquer atos de
improbidade administrativa, ainda que indiciários, tornando-se despicienda a
continuidade do feito.
A propósito, veja-se que consta expressamente da previsão do art. 9º, da
Lei 7.347/85:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação
3 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª edição. Editora Malheiro, São Paulo, 2002.
do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.(g.n.)
Assim sendo, vejo demonstrado nas peças constantes nos autos que não
se apresenta necessário o prosseguimento do feito, e, por conseguinte, voto pela
homologação do arquivamento do procedimento, deixando resguardada, contudo, a
previsão contida no art. 75, da Lei Complementar Estadual n.º 141/96.
É como voto.
Natal, 27 de Agosto de 2009.
LUIZ LOPES DE OLIVEIRA FILHOCORREGEDOR GERAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO
CONSELHEIRO-RELATOR