Violência idosos
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ABUSO E VIOLÊNCIA
Dra. Márcia R. C. Orlando
FISIOTERAPEUTA GERONTÓLOGA
Email. [email protected]
FRASCE – 2014
Artigo 5º da Carta Maior
“Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de
qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros
e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do
direito à vida, à liberdade, à
segurança e à propriedade.”
A Organização Mundial da Saúde (OMS)
define a violência como o uso de força
física ou poder, em ameaça ou na prática,
contra si próprio, outra pessoa ou contra um
grupo ou comunidade que resulte ou possa
resultar em sofrimento, morte, dano
psicológico, desenvolvimento prejudicado
ou privação.
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996
Rede Internacional para a Prevenção
dos Maus Tratos contra o Idoso
A Rede Internacional adotou a seguinte definição, em
1995, na Inglaterra, para a violência contra o idoso:
”o maltrato ao idoso é um ato (único ou repetido)
ou omissão que lhe cause dano ou aflição
e que se produz em qualquer relação
na qual exista expectativa de confiança”.
Tal ato se refere aos abusos físicos, psicológicos,
sexuais, abandono, negligências, abusos financeiros,
e auto-negligência. Frequentemente podem acontecer
ao mesmo tempo vários tipos de maus tratos.
Enfrentamento da Violência
Contra a Pessoa Idosa:
uma Questão de Direitos
Humanos
A legislação
infraconstitucional,
precisamente o Estatuto do
Idoso garante a plenitude
da dignidade da
pessoa humana e da
cidadania a todos
os idosos.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 96.
Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo
de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 97.
Deixar de prestar
assistência ao idoso, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal,
em situação de iminente perigo, ou
recusar, retardar ou dificultar sua
assistência à saúde, sem justa
causa, ou não pedir, nesses casos,
o socorro de autoridade pública:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e
multa.
Parágrafo único. A pena é
aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal
de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte. .
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 98.
Abandonar o idoso em
hospitais, casas de saúde,
entidades de longa permanência,
ou congêneres, ou não prover suas
necessidades básicas, quando
obrigado por lei ou mandado:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 3 (três) anos e
multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a
saúde, física ou psíquica, do idoso,
submetendo-o a condições desumanas
ou degradantes ou privando-o de
alimentos e cuidados indispensáveis,
quando obrigado a fazê-lo, ou
sujeitando-o a trabalho excessivo ou
inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois)
meses a 1 (um) ano e multa. .
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 100.
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa:
I – obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo
de idade;
II – negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III – recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV – deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude
esta Lei;
V – recusar,retardar ou omitir dados técnicoi ndispensáveis à
propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados
pelo Ministério Público.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 101.
Deixar de cumprir,
retardar ou frustrar, sem justo
motivo, a execução de ordem
judicial expedida nas ações em
que for parte ou interveniente o
idoso:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 102. Apropriar-se de ou
desviar bens, proventos, pensão
ou
qualquer outro rendimento do
idoso, dando-lhes aplicação
diversa da de sua finalidade:
Pena – reclusão de 1 (um)
a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103.
Negar o acolhimento ou a
permanência do idoso, como
abrigado, por recusa deste em
outorgar procuração à entidade de
atendimento:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 104.
Reter o cartão magnético
de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do
idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de
assegurar recebimento ou
ressarcimento de dívida:
Pena – detenção de 6 (seis)
meses a 2 (dois) anos e multa. .
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 105.
Exibir ou veicular, por
qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens
depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena – detenção de 1 (um)
a 3 (três) anos e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 106.
Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a
outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles
dispor livremente:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 107.
Coagir, de qualquer
modo, o idoso a doar, contratar,
testar ou outorgar procuração:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 5 (cinco) anos.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Art. 108.
Lavrar ato notarial que
envolva pessoa idosa sem
discernimento de seus atos, sem a
devida representação legal:
Pena – reclusão de 2 (dois)
a 4 (quatro) anos.
Art. 96.
Discriminar pessoa idosa,
impedindo ou dificultando seu
acesso a operações bancárias, aos
meios de transporte, ao direito de
contratar ou por qualquer outro
meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo
de idade:
Pena – reclusão de 6 (seis)
meses a 1 (um) ano e multa.
Estatuto do Idoso x Crimes em Espécie
Violência
X
Maus-tratos
Abusos físicos
Abusos psicológicos
e sexuais
Negligências/Auto
negligências
Abusos financeiros
http://portal.saude.gov.br
Fatores predisponentes e de risco para
violência
• Filhos dependentes dos idosos geralmente vivem na
casa da vitima.
• Filhos que abusam de alcool e drogas.
• Idoso fisicamente dependente dos familiares.
• Familia de vinculos frageis, pouco comunicativa, pouco
afetiva.
• Isolamento social do idoso, da familia ou cuidador.
• Idoso que foi agressivo com a familia e cuidador vitima
de violencia no passado.
• Cuidador com depressao ou outros tipos de sofrimento
mental.
• Despreparo e falta de apoio ao cuidador
Expressões que se referem ao uso da força física para
compelir os idosos a fazerem o que não desejam, para feri-
los, provocar-lhe dor, incapacidade ou
morte http://portal.saude.gov.br
Corresponde a agressões verbais ou
gestuais com o objetivo de aterrorizar os idosos,
humilhá-los, restringir sua liberdade ou isolá-los
do convívio social
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São termos que se
referem ao ato ou jogo
sexual de caráter homo ou
hetero-relacional, utilizando
pessoas idosas. Esses
abusos visam a obter
excitação, relação sexual. As
práticas eróticas por meio de
aliciamento, violência física
ou ameaça.
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É uma forma de violência que se manifesta pela ausência ou deserção dos responsáveis
governamentais, institucionais ou familiares de prestarem socorro a uma pessoa idosa que necessite de
proteção.
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Refere-se à recusa ou à omissão de cuidados devidos e necessários aos idosos, por parte dos responsáveis
familiares ou institucionais. A neglîgência é uma das formas de violência contra os idosos mais
presentes no País. Ela se manifesta, frequentemente, associada a outros abusos que geram lesões e traumas
físicos, emocionais e sociais, em particular, para as que se encontram em situação de múltipla dependência
ou incapacidade.
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Consiste na exploração
imprópria ou ilegal dos
idosos ou ao uso não
consentido por eles de
seus recursos financeiros
e patrimoniais. Esse tipo
de violência ocorre,
sobretudo, no âmbito
familiar. http://portal.saude.gov.br
Diz respeito à
conduta da pessoa
idosa que ameaça sua
própria saúde ou
segurança, pela recusa
de prover cuidados
necessários a si
mesma.
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AMOR E ABUSO
A confiança depositada pelo idoso em seus familiares e os
medos, como ir para asilos, receber repressões, como
cerceamento de alimentação, a vergonha de notificar o
crime, a própria proteção do familiar por amor, como no
caso de filhos e netos, fazem com que muitos crimes,
como assassinatos não sejam descobertos, o que gera a
impunidade ao agressor.
Muitos idosos “preferem” agüentar a violência a
sair do convívio dos seus entes queridos, e outro
dado importante é que a violência contra os
idosos não são as rotuladas tão somente em
famílias de baixa renda e sim, possível realidade
em família de todos os níveis econômicos, o que
é demonstrado cientificamente através de
pesquisas.
Hematomas, equimoses, escoriacoes, lesoes corto-contusas,
luxacoes, fraturas.
• Cicatrizes, queimaduras.
• Marcas de contencao nos pulsos ou tornozelos.
• Negligencia com o uso de oculos, protese dentaria, orteses como
bengala e andador.
• Higiene corporal descuidada, dermatofitose
• Higiene corporal descuidada,
dermatofitose, dermatite amoniacal.
• Vestimentas incompativeis com o clima
ou com as posses da familia.
• Ulceras de pressão.
• Desidratacao, desnutricao
Consequências da violência contra o
idoso
• Mudanças de crenças e valores.
• Negligencia em relação aos cuidados
com o corpo.
• Dificuldades para se comunicar.
• Dificuldades para tomar decisões.
• Falta de confiança.
• Perda de identidade.
• Depressão que se manifesta como
alterações do sono e apetite,
isolamento social, irritabilidade,
agressividade, sentimento de culpa,
desamparo e solidão.
• Tentativa de suicídio.
• Raiva contra os parentes e sociedade.
• Rancor de si mesmo.
• Dependência de álcool, drogas,
alimentos e jogos.
• Doenças físicas.
Consequências da violência contra o
idoso
QUEDAS
FRAGILIDADE
NEGLIGÊNCIA
As quedas são as primeira causa
externa específica de internação de
idosos. Correspondem a 51,2% de todas
as formas de acidentes e violências que
causam lesões e traumas responsáveis
pela internação dessas pessoas que na
sua maioria provêm das fragilidades e
enfermidades. Outros são os fatores de
negligências e abusos (ex.: transporte
públicos)
CAPÍTULO II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei poderão ser aplicadas,
isolada ou cumulativamente, e levarão em conta os fins sociais a que se destinam e o
FORTALECIMENTO DOS VÍNCULOS FAMILIARES E COMUNITÁRIOS.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 46. A política de atendimento ao idoso far-se-á
por meio do conjunto articulado
de ações governamentais e não-governamentais
da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.
SUSPEITA DE VIOLÊNCIA E
MAUS-TRATOS
Diante da suspeita de violência, a
EQUIPE MULTIDISCIPLINAR
deve conversar com o idoso e seu cuidador, juntos e
separadamente. Pode conversar também com vizinhos e
outros familiares de modo reservado. Deve indagar ao
idoso, em caráter particular, sobre a possível violência
ou maus-tratos, utilizando algumas perguntas
norteadoras.
INQUÉRITO PARA AVALIAR VIOLÊNCIA
E MAUS-TRATO EM IDOSOS
1. Quem o auxilia a cuidar do seu dinheiro?
2. Você sustenta financeiramente alguma pessoa?
3. Alguém já utilizou seu dinheiro sem o seu
consentimento?
4. Você fica muito tempo sozinho em casa ou tem se
sentido só?
5. Quando você passa mal, recebe ajuda de quem?
6. Você tem medo de alguma coisa ou de alguém?
7. Você necessita da ajuda de outra pessoa para se
alimentar ou para tomar
INQUÉRITO PARA AVALIAR VIOLÊNCIA E
MAUS-TRATO EM IDOSOS
8. O que acontece quando você discorda da
pessoa que cuida de você?
9. Ja ocorreu alguma briga mais seria entre
vocês?
10.Alguém agride você com tapas, palavras ou
safanões?
11.Você já foi forcado a fazer alguma coisa com
a qual não concordava?
12.Você preferiria morar em um asilo? Por que?
Minayo, Maria Cecília de Souza. Violência contra idosos: o avesso de respeito à experiência e à sabedoria. Brasília; Secretaria Especial dos Direitos Humanos; 2004
World Health Organization. Global consultation on violence and health.Violence: a public health priority. Geneva: WHO; 1996 (document WHO/EHA/ SPI.POA.2).
Minayo, M.C. Violência contra Idosos: O avesso do respeito à experiência e à sabedoria – Brasilia – Secretaria Especial dos Direitos Humanos 2ª edicção, 2005
Brasil. Estatuto do idoso. Paim P. (2003) Brasília : Senado Federal, Subsecretaria de EdiçõesTécnicas, 2003.68 p.
POLÍTICA NACIONAL DO IDOSO. Lei nº 8.842, de janeiro de 1994 1ª edição Brasília maio de 2010
ONU- Organização das Nações Unidas. Plano de ação internacional para o envelhecimento. Brasília: Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2003. (Série Internacional em Direitos Humanos; v. 1). p. 51-52.