VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Prof. Ms. José Nabuco Filho [email protected] 1.
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Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.
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• Bem jurídico• Inviolabilidade do domicílio
• Art. 5º, XI
• Sujeitos do crime• Sujeito ativo
• Qualquer pessoa
• Sujeito passivo• “quem de direito”• Proprietário ou inquilino (morador)
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Tipo objetivo• Condutas
• Entrar• Completa
• Permanecer • Quando tenha entrado com consentimento
• Entrada sem consentimento• Permanência é mero exaurimento
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Formas • Clandestina
• Escondido, oculto
• Astuciosa • Fraude, dissimuladamente
• Ostensiva• Às claras
• Sem consentimento• Tácito ou expresso
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende:
I - qualquer compartimento habitado;• Casa, apartamento, barraco, cabana, cabine de caminhão ou
barco.• Desabitada .
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende: (…)
II - aposento ocupado de habitação coletiva;• Cortiço, hotel, pensão, pousada.
• Motel (TACRIM-SP – AP – Rel. Sidnei Beneti – RT 689/366)• Prostíbulo (TACRIM-SP – AP – Rel. Andrade Cavalcanti – JUTACRIM
70/330), (TACRIM-SP – AP – Rel. Ricardo Couto – JUTACRIM 31/334), (TACRIM-SP – AP – Rel. Roberto Martins – RT 456/405).
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Conceito de casa
§ 4º - A expressão "casa" compreende: (...)
III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.
• Escritório, consultório, atelier, escritório de uma oficina. • Não há crime nas partes abertas, como recepção.
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Não é casa – 1
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
I - hospedaria, estalagem ou qualquer outra habitação coletiva, enquanto aberta, salvo a restrição do n.º II do parágrafo anterior;
• Aberto ao público• Excluído o quarto ou apartamento
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Não casa - 2
§ 5º - Não se compreendem na expressão "casa":
II - taverna, casa de jogo e outras do mesmo gênero.
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Tipo subjetivo• Dolo
• Pressupõe a consciência do dissenso
• Erro quanto ao consentimento• Erro de tipo (art. 20, caput)
• Exclui o dolo
• Inexiste forma culposa
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Consumação e tentativa• Consumação
• Com o ingresso ou com a permanência • Instantâneo (entrar)• Permanente (permanecer)• Crime de mera conduta
• Tempo juridicamente relevante
• Tentativa• Possível
• Permanecer é conduta omissiva• Se fala que não irá sair, sendo retirado imediatamente, há tentativa
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Concurso aparente de normas• Subsidiário
• Há consunção se é crime-meio• Furto • Homicídio• Estupro • Ameaça
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§ 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência.
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Figuras qualificadas - 6 meses – 2 anos• Durante a noite
• Critério natural• Diferente de repouso noturno
• Emprego de violência ou arma• Violência contra a pessoa
• Parte da doutrina também contra a coisa
• Duas ou mais pessoas
• Cumulativa violência
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§ 2º - Aumenta-se a pena de um terço, se o fato é cometido por funcionário público, fora dos casos legais, ou com inobservância das formalidades estabelecidas em lei, ou com abuso do poder.
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Causas de aumento de pena – 1/3• Não basta ser funcionário público
• Agir nessa condição
• Lei 4.898/65• Art. 3º, b
• Correntes• Apenas abuso de autoridade (Capez)• Violação de domicílio (sem aumento de pena) e abuso de
autoridade (Bitencourt e Rios Gonçalves)• Violação de domicílio (com aumento de pena) e abuso de
autoridade (Monteiro de Barros)
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§ 3º - Não constitui crime a entrada ou permanência em casa alheia ou em suas dependências:
I - durante o dia, com observância das formalidades legais, para efetuar prisão ou outra diligência;
II - a qualquer hora do dia ou da noite, quando algum crime está sendo ali praticado ou na iminência de o ser.
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XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
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Questões• Erro sobre a ocorrência de flagrante
• P.ex: gritos que pareciam crime• Descriminante putativa (art. 20, § 1º)
• Flagrante delito• Crime • Não contravenção
• Mandado• Sem consentimento do morador
• Durante o dia• Duas testemunhas e entrará à força
• Durante a noite• Guardar todas as saídas e esperar amanhecer
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• Qualquer horário e sem ordem judicial• Flagrante delito• Desastre• Prestar socorro
• Com ordem judicial• Durante o dia
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Classificação• Comum• Forma livre • Mera conduta
• Ingresso• Comissivo • Instantâneo• Permanência
• Omissivo • Permanente
• Unissubjetivo• Plurissubsistente ou Unissubsistente (controvérsia)
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