Vinhos - Legislacao Europeia - 2008/04 - Reg nº 479 - QUALI.PT

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    I

    (Actos aprovados ao abrigo dos Tratados CE/Euratom cuja publicao obrigatria)

    REGULAMENTOS

    REGULAMENTO (CE) N.o 479/2008 DO CONSELHO

    de 29 de Abril de 2008

    que estabelece a organizao comum do mercado vitivincola, que altera os Regulamentos (CE)n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os

    Regulamentos (CEE) n.o

    2392/86 e (CE) n.o

    1493/1999

    NDICE

    TTULO I DISPOSIES PRELIMINARES . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    TTULO II MEDIDAS DE APOIO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Captulo I Programas de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Seco 1 Disposies preliminares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

    Seco 2 Apresentao e contedo dos programas de apoio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10

    Seco 3 Medidas de apoio especficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

    Seco 4 Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

    Captulo II Transferncia financeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14

    TTULO III MEDIDAS REGULADORAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    Captulo I Regras gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15

    Captulo II Prticas enolgicas e restries . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16

    Captulo III Denominaes de origem, indicaes geogrficas e menes tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    Captulo IV Denominaes de origem e indicaes geogrficas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    Seco 1 Definies . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17

    Seco 2 Pedido de proteco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18

    Seco 3 Procedimento de concesso de proteco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19

    Seco 4 Casos especficos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20

    Seco 5 Proteco e controlo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21

    Seco 6 Disposies gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/1

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    Captulo V Menes tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    Captulo VI Rotulagem e apresentao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23

    Captulo VII Organizaes de produtores e organizaes interprofissionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25

    TTULO IV COMRCIO COM PASES TERCEIROS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    Captulo I Disposies comuns . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    Captulo II Certificados de importao e de exportao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27

    Captulo III Salvaguarda e aperfeioamento activo e passivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28

    Captulo IV Regras aplicveis s importaes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 29

    TTULO V POTENCIAL DE PRODUO . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    Captulo I Plantaes ilegais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30

    Captulo II Regime transitrio de direitos de plantao . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 31

    Captulo III Regime de arranque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 33

    TTULO VI DISPOSIES GERAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36

    TTULO VII ALTERAES E DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Captulo I Alteraes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 38

    Captulo II Disposies transitrias e finais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40

    O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,nomeadamente os artigos 36.o e 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comisso,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1),

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e SocialEuropeu (2),

    Considerando o seguinte:

    (1) O regime comunitrio aplicvel ao sector vitivincola estabelecido no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 doConselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece aorganizao comum do mercado vitivincola (3), e nos seusregulamentos de execuo.

    (2) O consumo de vinho na Comunidade tem diminudoregularmente e o volume de vinho exportado da Comuni-dade desde 1996 tem aumentado a uma taxa muito inferior das importaes. Esta situao levou a uma deterioraodo equilbrio entre a oferta e a procura, que por sua vezexerce presso sobre os preos e os rendimentos dosprodutores.

    (3) Nem todos os instrumentos contemplados pelo Regula-mento (CE) n.o 1493/1999 se revelaram eficazes naconduo do sector vitivincola para um desenvolvimentocompetitivo e sustentvel. As medidas relativas aosmecanismos de mercado mostraram-se frequentementemedocres na sua relao custo-eficcia, porquanto incenti-varam excedentes estruturais sem exigir melhoramentosestruturais. Alm disso, certas medidas reguladoras res-tringiram indevidamente as actividades dos produtorescompetitivos.

    (4) Por conseguinte, o quadro jurdico actual no se afiguraapto a permitir atingir os objectivos definidos no ar-tigo 33.o do Tratado, nomeadamente a estabilizao domercado vitivincola e a garantia de um nvel de vida

    equitativo para a populao agrcola em causa, de um modosustentvel.

    (5) luz da experincia adquirida , pois, conveniente alterarprofundamente o regime comunitrio aplicvel ao sector

    L 148/2 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

    (1) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda no publicado

    no Jornal Oficial).(2) Parecer emitido em 12 de Dezembro de 2007 (ainda no publicado

    no Jornal Oficial).(3) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a ltima redaco

    que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1234/2007 (JO L 299 de16.11.2007, p. 1).

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    vitivincola com vista a alcanar os seguintes objectivos:aumentar a competitividade dos produtores de vinhocomunitrios; reforar a reputao do vinho de qualidadeda Comunidade como sendo o melhor do mundo;reconquistar antigos mercados e ganhar novos mercadosna Comunidade e em todo o mundo; estabelecer um regimevitivincola que funcione com regras claras, simples eeficazes, que permitam equilibrar a oferta e a procura;estabelecer um regime vitivincola que preserve as melhorestradies da produo vitivincola comunitria, reforandoo tecido social de muitas zonas rurais e assegurando orespeito do ambiente por parte de toda a produo. , pois,conveniente revogar o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 esubstitu-lo pelo presente regulamento.

    (6) O presente regulamento foi precedido de um processo deavaliao e consulta para melhor identificar e visar asnecessidades do sector vitivincola. Foi encomendado umrelatrio externo de avaliao, publicado em Novembro de

    2004. Para dar s partes interessadas a oportunidade deexprimirem as suas opinies, a Comisso organizou umseminrio em 16 de Fevereiro de 2006. Em 22 de Junhode 2006 foi publicada, conjuntamente com uma avaliaodo impacto, a comunicao da Comisso Para um sectorvitivincola europeu sustentvel, que enumerava um certonmero de opes para a reforma do sector vitivincola.

    (7) De Julho a Novembro de 2006, realizaram-se discusses aonvel do Conselho. Em Dezembro de 2006, o ComitEconmico e Social Europeu e o Comit das Regiesadoptaram relatrios sobre as opes de reforma propostas

    na comunicao da Comisso. Em 15 de Fevereiro de 2007,o Parlamento Europeu adoptou um relatrio de iniciativasobre a comunicao, cujas concluses foram tidas emconta no presente regulamento.

    (8) O Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organizaocomum dos mercados agrcolas e disposies especficaspara certos produtos agrcolas (Regulamento OCMnica) (1) dever, a prazo, abranger igualmente o sectorvitivincola. O Regulamento OCM nica comportadisposies de carcter horizontal, nomeadamente relativasao comrcio com pases terceiros, a regras de concorrncia,

    aos controlos e sanes e ao intercmbio de informaoentre a Comisso e os Estados-Membros. Para facilitar a suafutura incorporao no Regulamento OCM nica, asdisposies do presente regulamento relativas a essasmatrias de carcter horizontal devero, na medida dopossvel, ser adaptadas s contidas no Regulamento OCMnica.

    (9) importante prever medidas de apoio susceptveis dereforar estruturas competitivas. Embora tais medidasdevam ser financiadas e definidas pela Comunidade, deverficar ao critrio dos Estados-Membros a seleco das

    medidas correctas para dar resposta s necessidades dosseus organismos regionais, tendo em conta, sempre que

    necessrio, as respectivas especificidades, bem como a suaintegrao nos programas de apoio nacionais. Os Estados--Membros devero ser responsveis pela execuo de taisprogramas.

    (10) A chave financeira de repartio pelos Estados-Membrosdos fundos para os programas de apoio nacionais deverestar relacionada com a quota-parte histrica do oramentovitivincola, como critrio principal, e com a superfcievitcola e a produo histrica. Todavia, essa chave deverser ajustada no que respeita s situaes em que a utilizaoda quota-parte histrica do oramento vitivincola comocritrio principal possa levar a uma distribuio indevidados fundos.

    (11) A promoo e comercializao de vinhos comunitrios empases terceiros dever constituir uma medida essencial

    elegvel para os programas de apoio nacionais. Dados osseus efeitos estruturais positivos no sector vitivincola,devero continuar a ser cobertas as actividades dereestruturao e de reconverso. Dever tambm serdisponibilizado apoio para investimentos no sector vitivi-ncola destinados a melhorar o desempenho econmico dasempresas enquanto tais. Os Estados-Membros que desejemrecorrer ao apoio destilao de subprodutos para garantira qualidade do vinho, preservando simultaneamente oambiente, devero dispor da possibilidade de utilizar essamedida.

    (12) A fim de incentivar uma abordagem responsvel dassituaes de crise, devero ser elegveis para os programasde apoio instrumentos preventivos como os seguros decolheitas, os fundos mutualistas e a colheita em verde.

    (13) Justifica-se manter algumas medidas tradicionais duranteum perodo transitrio, de modo a evitar pr termo deforma abrupta s medidas de mercado clssicas, que atagora eram financiadas pelos fundos comunitrios. Asmedidas em causa so o apoio destilao em lcool de

    boca, o apoio destilao de crise e o apoio utilizao demosto de uvas concentrado.

    (14) Por fim, os Estados-Membros podem, por diversos motivos,preferir conceder aos agricultores uma ajuda dissociada aoabrigo do regime de pagamento nico. Por conseguinte,esta possibilidade dever ser concedida aos Estados--Membros e, devido s especificidades do regime depagamento nico, tais transferncias devero ser irrevers-veis e reduzir proporcionalmente o oramento disponvelpara os programas de apoio nacionais nos anos subse-quentes.

    (15) O financiamento das medidas elegveis pela Comunidadedever, quando exequvel, ser subordinado ao cumprimentopelos produtores de certas regras ambientais em vigor. Osincumprimentos detectados devero dar origem a reduescorrespondentes nos pagamentos.

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/3

    (1) JO L 299 de 16.11.2007, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 248/2008 (JO L 76 de19.3.2008, p. 6).

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    (16) O apoio ao sector vitivincola dever igualmente provir demedidas estruturais ao abrigo do Regulamento (CE)n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembrode 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural peloFundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural(Feader) (1).

    (17) As seguintes medidas previstas no Regulamento (CE)n.o 1689/2005 devero interessar o sector vitivincola:instalao de jovens agricultores e investimentos eminstalaes tcnicas e em melhoramentos da comercializa-o, formao profissional, apoio informao e promoo para as organizaes de produtores que integremum regime de qualidade, apoio agro-ambiental, reformaantecipada a conceder a agricultores que decidam cessartodas as actividades agrcolas comerciais com o objectivo detransferir a sua explorao para outros agricultores.

    (18) A fim de aumentar os meios financeiros disponveis aoabrigo do Regulamento (CE) n.o 1698/2005, deverproceder-se a uma transferncia gradual de fundos para ooramento afecto a esse regulamento, sempre que osmontantes em causa sejam suficientemente elevados.

    (19) Devero ser aplicadas no sector vitivincola certas medidasreguladoras, designadamente por motivos relacionadoscom a sade, a qualidade e as expectativas dos consumi-dores.

    (20) Os Estados-Membros que produzam mais de 50 000 hecto-

    litros por ano devero continuar a ser responsveis pelaclassificao das castas de uva de vinho aptas para aproduo de vinho no seu territrio. Certas castas de uva devinho devero ser excludas.

    (21) Certos produtos abrangidos pelo presente regulamentodevero ser comercializados na Comunidade em conformi-dade com uma classificao precisa dos produtos vitivin-colas e das especificaes correspondentes.

    (22) Os produtos abrangidos pelo presente regulamento deveroser elaborados segundo certas regras relativas a prticasenolgicas e s restries aplicveis, que garantam a tomadaem considerao quer das preocupaes sanitrias, quer dasexpectativas dos consumidores quanto qualidade e aosmtodos de produo. Por motivos de flexibilidade, aactualizao dessas prticas e a aprovao de novas prticasdevero ser abordadas a nvel das medidas de execuo,excepto nos domnios politicamente sensveis do enrique-cimento e da acidificao, em que as alteraes deverocontinuar a ser da competncia do Conselho.

    (23) O incremento do ttulo alcoomtrico do vinho dever estarsujeito a certos limites e, quando praticado, dever ser

    obtido pela adio ao vinho de mosto de uvas concentrado,de mosto de uvas concentrado rectificado ou de sacarose,

    quando tal tenha sido autorizado. Os limites dosincrementos autorizados para o enriquecimento deveropassar a ser mais estritos do que os aplicveis at data.

    (24) Dada a inferior qualidade do vinho obtido por sobrepren-

    sagem, esta prtica dever ser proibida.

    (25) A fim de satisfazer as normas internacionais neste domnio,a Comisso dever, regra geral, basear-se nas prticasenolgicas recomendadas pela Organizao Internacionalda Vinha e do Vinho (OIV).

    (26) A lotao de um vinho originrio de um pas terceiro comum vinho comunitrio ou entre vinhos originrios depases terceiros dever continuar a ser proibida naComunidade. Similarmente, certos tipos de mosto de uvas,

    de sumo de uva e de uvas frescas originrios de pasesterceiros no devero ser transformados em vinho ouadicionados a vinho no territrio da Comunidade.

    (27) Na Comunidade, o conceito de vinho de qualidade baseia-senomeadamente nas caractersticas especficas atribuveis sua origem geogrfica. Tais vinhos so identificados peranteos consumidores por denominaes de origem protegidas eindicaes geogrficas protegidas, embora o sistema actualapresente ainda lacunas a este respeito. A fim de enquadrarde modo transparente e mais elaborado a reivindicao daqualidade pelos produtos em causa, dever estabelecer-seum regime ao abrigo do qual os pedidos de denominaode origem ou de indicao geogrfica sejam examinados emconformidade com a abordagem da poltica horizontalcomunitria de qualidade aplicvel aos gneros aliment-cios, com excepo do vinho e das bebidas espirituosas,definida pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho,de 20 de Maro de 2006, relativo proteco dasindicaes geogrficas e denominaes de origem dosprodutos agrcolas e dos gneros alimentcios (2).

    (28) A fim de preservar as especiais caractersticas de qualidadede vinhos com denominao de origem ou indicaogeogrfica, os Estados-Membros devero ser autorizados a

    aplicar regras mais estritas nesta matria.

    (29) Para beneficiarem de proteco na Comunidade, asdenominaes de origem e as indicaes geogrficasdevero ser reconhecidas e registadas ao nvel comunitrio.A fim de assegurar que os respectivos nomes cumpram ascondies estabelecidas pelo presente regulamento, ospedidos devero ser examinados pelas autoridades nacio-nais do Estado-Membro em causa, sob reserva documprimento de disposies mnimas comuns, incluindoum procedimento nacional de oposio. Subsequente-mente, a Comisso dever analisar estas decises, para

    assegurar que os pedidos satisfazem as condies estabe-lecidas pelo presente regulamento e que a abordagem uniforme nos Estados-Membros.

    L 148/4 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

    (1) JO L 277 de 21.10.2005, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 146/2008 (JO L 46 de21.2.2008, p. 1).

    (2) JO L 93 de 31.3.2006, p. 12. Regulamento alterado peloRegulamento (CE) n.o 1791/2006 (JO L 363 de 20.12.2006, p. 1).

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    (30) A proteco dever estar aberta a denominaes de origeme indicaes geogrficas de pases terceiros que sejamprotegidas no seu pas de origem.

    (31) O procedimento de registo dever permitir a qualquer

    pessoa singular ou colectiva, com um interesse legtimonum Estado-Membro ou num pas terceiro, o exerccio dosseus direitos mediante notificao da sua oposio.

    (32) As denominaes de origem e indicaes geogrficasregistadas devero gozar de proteco contra utilizaesque beneficiem indevidamente da reputao associada aosprodutos conformes. Para promover uma concorrncia leale no induzir os consumidores em erro, tal protecodever abarcar igualmente produtos e servios noabrangidos pelo presente regulamento, incluindo os noconstantes do anexo I do Tratado.

    (33) Devero ser previstos procedimentos para permitir aalterao das especificaes do produto aps proteco,

    bem como o cancelamento da denominao de origem ouda indicao geogrfica, nomeadamente se deixar de estarassegurado o cumprimento do correspondente caderno deespecificaes.

    (34) As denominaes de origem e indicaes geogrficasprotegidas no territrio comunitrio devero estar sujeitasa controlos, sempre que possvel em conformidade com oRegulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e

    do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo aoscontrolos oficiais realizados para assegurar a verificao documprimento da legislao relativa aos alimentos paraanimais e aos gneros alimentcios e das normas relativas sade e ao bem-estar dos animais (1), incluindo um sistemade controlos que assegure o cumprimento do caderno deespecificaes dos vinhos em causa.

    (35) Os Estados-Membros devero ser autorizados a cobrar umataxa para cobrir as despesas suportadas, incluindo asdecorrentes do exame dos pedidos de proteco, dasdeclaraes de oposio, dos pedidos de alterao e dospedidos de cancelamento ao abrigo do presente regula-mento.

    (36) Por motivos de segurana jurdica, as denominaes deorigem e indicaes geogrficas existentes na Comunidadedevero ficar isentas da aplicao do novo processo deexame. Os Estados-Membros em causa devero, contudo,fornecer Comisso as informaes de base e os actos aoabrigo dos quais foram reconhecidas ao nvel nacional, semo que devero perder a sua proteco como denominaesde origem ou indicaes geogrficas. Ainda por motivos desegurana jurdica, devero ser limitadas as possibilidadesde cancelamento de denominaes de origem e indicaes

    geogrficas j existentes.

    (37) A poltica de qualidade regulada a nvel nacional emcertos Estados-Membros de acordo com disposies eprticas nacionais. Essas disposies e prticas podemcontinuar a aplicar-se.

    (38) H determinadas menes tradicionalmente usadas naComunidade que transmitem aos consumidores informa-es sobre as especificidades e a qualidade dos vinhos quecomplementam as transmitidas pelas denominaes deorigem e pelas indicaes geogrficas. Para assegurar ofuncionamento do mercado interno e a concorrncia leal eevitar que os consumidores sejam induzidos em erro, essasmenes tradicionais devero poder beneficiar de protecocomunitria.

    (39) A descrio, a denominao e a apresentao dos produtosabrangidos pelo presente regulamento podem ter umainfluncia significativa nas suas possibilidades de comer-

    cializao. As diferenas entre a legislao dos Estados--Membros sobre a rotulagem dos produtos vitivincolaspodem impedir o harmonioso funcionamento do mercadointerno.

    (40) Devero, pois, ser estabelecidas regras que tenham emconta os legtimos interesses dos consumidores e dosprodutores. Por este motivo, conveniente definir regrascomunitrias sobre a rotulagem.

    (41) Tais regras devero prever a utilizao obrigatria dedeterminados termos, para identificar o produto de acordo

    com as categorias de venda e fornecer aos consumidorescertos elementos de informao importantes. A utilizaode outros elementos facultativos de informao deverigualmente ser abordada a nvel comunitrio.

    (42) Salvo disposio em contrrio, as regras de rotulagem nosector do vinho devero ser complementares s estabele-cidas na Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e doConselho, de 20 de Maro de 2000, relativa aproximaodas legislaes dos Estados-Membros respeitantes rotula-gem, apresentao e publicidade dos gneros aliment-cios (2), que se aplica horizontalmente. A experinciamostra que, frequentemente, no adequado diferenciaras regras de rotulagem em funo da categoria de produtovitivincola. Por conseguinte, as regras devero em princpioaplicar-se a todas as categorias de vinho, incluindo osprodutos importados. Nomeadamente, devero permitir aindicao da casta de uva de vinho e do ano de colheita nosvinhos sem denominao de origem ou indicao geo-grfica, sob reserva de exigncias e excepes relativas veracidade da rotulagem e ao seu controlo, bem como aorisco de confuso dos consumidores.

    (43) A existncia e a formao de organizaes de produtorescontinuam a poder contribuir para a consecuo das

    necessidades do sector vitivincola definidas ao nvelcomunitrio. A sua utilidade dever residir no mbito e

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/5

    (1) JO L 165 de 30.4.2004, p. 1. Rectificao no JO L 191 de28.5.2004, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que lhe foidada pelo Regulamento (CE) n.o 301/2008 do Conselho (JO L 97 de9.4.2008, p. 85).

    (2) JO L 109 de 6.5.2000, p. 29. Directiva com a ltima redaco quelhe foi dada pela Directiva 2007/68/CE da Comisso (JO L 310 de28.11.2007, p. 11).

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    (59) No tendo ainda sido alcanado um equilbrio do mercado,e dado que as medidas de acompanhamento, como oregime de arranque, exigem tempo para produzir efeitos, conveniente manter em vigor a proibio de novasplantaes at 31 de Dezembro de 2015, data em quedever ser definitivamente levantada, a fim de permitir aos

    produtores competitivos responder livremente s condiesdo mercado. Todavia, dever ser dada aos Estados-Membrosa possibilidade de prorrogar essa proibio nos seusterritrios at 31 de Dezembro de 2018, se consideraremnecessrio.

    (60) A autorizao vigente de novas plantaes de superfciespara vinhas-mes de garfo ou por motivos de emparcela-mento, expropriao e experimentao vitcola deu provasde no perturbar indevidamente o mercado vitivincola, edever, portanto, manter-se, sob reserva dos controlosnecessrios.

    (61) Devero continuar a ser concedidos direitos de replantaosempre que os produtores se comprometam a proceder aoarranque em superfcies de vinha equivalentes, uma vez queo efeito lquido de tais plantaes na produo tende a sernulo.

    (62) Alm disso, os Estados-Membros devero poder autorizar,sob reserva de controlos rigorosos, a transferncia dedireitos de replantao para outra explorao, desde queessa transferncia se insira na poltica de qualidade, digarespeito a vinhas-mes de garfos ou esteja relacionada coma transferncia de uma parte da explorao. Tais trans-ferncias devero processar-se no interior do mesmo

    Estado-Membro.

    (63) Para melhorar a gesto do potencial vitcola e promoveruma utilizao eficaz dos direitos de plantao, quecontribua para atenuar os efeitos da restrio transitriade plantaes, dever manter-se o sistema de reservasnacionais e regionais.

    (64) Sob reserva dos controlos necessrios, os Estados-Membrosdevero manter amplos poderes de apreciao na gesto dasreservas, de modo a permitir uma melhor adaptao dosdireitos de plantao dessas reservas s necessidades locais.Esse poder de apreciao dever incluir a possibilidade decomprar direitos de plantao, para aprovisionar asreservas, e vender direitos de plantao dessas reservas.Para o efeito, conveniente continuar a permitir aosEstados-Membros no aplicar o sistema de reserva, desdeque possam provar dispor de um sistema eficaz de gestodos direitos de plantao.

    (65) A concesso de vantagens especficas aos jovens agriculto-res pode facilitar no s a sua instalao como tambm oajustamento estrutural das suas exploraes aps a primeirainstalao; por conseguinte, tais produtores devero poder

    beneficiar gratuitamente de direitos das reservas.

    (66) Para assegurar uma utilizao ptima dos recursos e umamelhor adaptao da oferta procura, os direitos deplantao devero ser exercidos pelos seus titulares dentrode um prazo razovel. Caso contrrio, devero seratribudos ou reatribudos s reservas. Pelas mesmas razes,

    os direitos das reservas devero ser concedidos num prazorazovel.

    (67) Os Estados-Membros a que o regime de direitos deplantao no era aplicvel at 31 de Dezembro de 2007devero ficar isentos da proibio transitria de novasplantaes.

    (68) Como medida suplementar de acompanhamento tendente criao de um sector vitivincola em sintonia com ascondies do mercado, dever ser introduzido um regimede arranque. Sempre que os produtores considerem que ascondies em certas superfcies no so conducentes a umaproduo vivel, dever ser-lhes dada a possibilidade dediminuir os seus custos e retirar permanentemente taissuperfcies da produo vitivincola, permitindo-se-lhes aprossecuo de actividades alternativas na superfciecorrespondente ou o abandono completo da produoagrcola.

    (69) A experincia mostra que, se a iniciativa da autorizao doarranque contra pagamento de um prmio couber aosEstados-Membros, a medida e os consequentes efeitos naoferta podem revelar-se ineficazes. Por conseguinte, emcontraste com o regime actual, os produtores em geraldevero poder beneficiar do regime de arranque e ser osnicos a decidir da sua candidatura. Em contrapartida,dever ser-lhes concedido um prmio por hectare de vinhaobjecto de arranque. Todavia, os Estados-Membros em quea produo de vinho seja inferior a 50 000 hectolitros porano no devero ter acesso ao regime de arranque, uma vezque no tm um impacto substancial na produo da

    Comunidade.

    (70) Os Estados-Membros devero poder fixar, com base emcritrios objectivos, os nveis especficos do prmio aoarranque, dentro de tabelas determinadas pela Comisso.

    (71) A fim de garantir o tratamento responsvel das superfciesobjecto de arranque, o direito ao prmio dever sersubordinado ao cumprimento pelos produtores em causadas regras ambientais aplicveis. Os incumprimentosdetectados devero dar origem a redues proporcionaisdo prmio ao arranque.

    (72) Para evitar problemas ambientais, os Estados-Membrosdevero poder excluir o arranque em montanhas, emterrenos muito declivosos e nalgumas pequenas ilhas, bemcomo em caso de preocupaes ambientais, de acordo comcondies especficas. De acordo com a poltica para asregies ultraperifricas da Comunidade, o regime dearranque no se aplica nos Aores, na Madeira e nasCanrias. Os Estados-Membros devero poder suspender oarranque sempre que o total da superfcie objecto dearranque atingir 8 % da sua superfcie vitcola (10 % a nvelregional).

    (73) Sempre que num Estado-Membro a superfcie objecto dearranque exceda 15 % da sua superfcie vitcola total, deverpermitir-se que o arranque seja limitado a 15 % nesseEstado-Membro, para evitar uma concentrao despropor-cionada de recursos consagrados ao arranque a expensas

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    dos outros Estados-Membros. Alm disso, dever serpermitido pr termo ao arranque em determinadacampanha, se a superfcie objecto de arranque nessacampanha atingir 6 % da superfcie vitcola total.

    (74) Uma vez processado o arranque, a superfcie agrcolaanteriormente utilizada para viticultura dever ser elegvelpara o regime de pagamento nico e receber o pagamentodirecto dissociado regional mdio, que, por razesoramentais, no dever ser superior a um montantedeterminado.

    (75) O bom funcionamento do mercado nico ficaria com-prometido pela concesso de ajudas nacionais sem regras.Por conseguinte, as disposies do Tratado relativas sajudas estatais devero, em princpio, ser aplicveis aosprodutos abrangidos pela organizao comum do mercadovitivincola. Contudo, as disposies sobre o prmio aoarranque e certas medidas ao abrigo dos programas deapoio no devero, em si mesmas, obstar concesso deajudas nacionais para o mesmo efeito.

    (76) Para uma melhor gesto do potencial vitcola, convenienteque os Estados-Membros comuniquem Comisso uminventrio do seu potencial de produo. A informaocontida em tal inventrio dever basear-se no cadastrovitcola, que dever ser mantido e regularmente actualizado.As especificaes do cadastro devero ser estabelecidasatravs de um regulamento de execuo da Comisso. ORegulamento (CEE) n.o 2392/86 do Conselho, de

    24 de Julho de 1986, que estabelece o cadastro vitcolacomunitrio (1), dever, pois, ser revogado. Para incentivaros Estados-Membros a comunicarem o inventrio, o apoio reestruturao e reconverso dever ser limitado aosEstados-Membros que o tiverem comunicado.

    (77) A fim de disponibilizar as informaes necessrias paraproceder a opes polticas e administrativas, os produtoresde uvas para vinificao, de mosto e de vinho deveroefectuar declaraes de colheita. Os Estados-Membrosdevero poder exigir aos negociantes de uvas paravinificao que declarem anualmente as quantidades

    comercializadas da ltima colheita. Os produtores demosto e de vinho, bem como os negociantes, comexcepo dos retalhistas, devero declarar as suas existn-cias de mosto e de vinho.

    (78) Para assegurar um nvel satisfatrio de rastreabilidade dosprodutos em causa, em especial no interesse da defesa doconsumidor, todos os produtos abrangidos pelo presenteregulamento devero ter um documento de acompanha-mento quando circulam na Comunidade.

    (79) A fim de dar resposta aos casos justificados de crise, mesmoaps o termo da medida transitria de apoio destilao de

    crise prevista ao abrigo dos programas de apoio, em 2012,os Estados-Membros devero poder fornecer uma ajuda destilao de crise, at ao limite oramental global de 15 %do respectivo oramento anual para o seu programa deapoio nacional. Antes de ser concedida, tal ajuda dever sernotificada Comisso e aprovada nos termos do presenteregulamento.

    (80) As medidas necessrias execuo do presente regula-mento devero ser aprovadas nos termos da Deciso 1999//468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa asregras de exerccio das competncias de execuo atribudas Comisso (2).

    (81) As despesas suportadas pelos Estados-Membros por foradas obrigaes decorrentes da aplicao do presenteregulamento devero ser financiadas pela Comunidade emconformidade com o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 doConselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financia-mento da poltica agrcola comum (3).

    (82) Os Estados-Membros e a Comisso devero facultar-semutuamente as informaes necessrias para a aplicao dopresente regulamento.

    (83) Para garantir a observncia das obrigaes estabelecidaspelo presente regulamento, necessrio prever controlos,

    bem como a aplicao de sanes em caso de incum-primento. Dever, pois, ser atribuda Comisso compe-tncia para aprovar as regras correspondentes, incluindo noque respeita recuperao de pagamentos indevidos e s

    obrigaes de notificao dos Estados-Membros.

    (84) As autoridades dos Estados-Membros devero ser respon-sveis pela observncia do presente regulamento e deveroser tomadas disposies para que a Comisso possacontrolar e assegurar essa observncia.

    (85) A fim de permitir a incorporao do sector vitivincola noregime de pagamento nico, todas as superfcies de vinhaactivamente cultivadas devero ser elegveis para o regimede pagamento nico previsto no Regulamento (CE)n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de Setembro

    de 2003, que estabelece regras comuns para os regimesde apoio directo no mbito da poltica agrcola comum einstitui determinados regimes de apoio aos agricultores ( 4).

    (86) Os viticultores de Bulgria, Repblica Checa, Estnia,Chipre, Letnia, Litunia, Hungria, Malta, Polnia, Romnia,Eslovnia e Eslovquia devero beneficiar da introduo dacomponente vinho no regime de pagamento nico nasmesmas condies que os viticultores da Comunidade nasua composio em 30 de Abril de 2004. Por conseguinte,

    L 148/8 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

    (1) JO L 208 de 31.7.1986, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1631/98 (JO L 210 de28.7.1998, p. 14).

    (2) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Deciso alterada pela Deciso 2006//512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

    (3) JO L 209 de 11.8.2005, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1437/2007 (JO L 322 de7.12.2007, p. 1).

    (4) JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a ltima redacoque lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 293/2008 da Comisso(JO L 90 de 2.4.2008, p. 5).

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    a componente vinho no regime de pagamento nico nodever ser sujeita aplicao do calendrio de aumentosprevisto no artigo 143.o-A do Regulamento (CE) n.o 1782//2003.

    (87) O Regulamento (CE) n.o

    1782/2003 e o Regulamento (CE)n.o 3/2008 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2007,relativo a aces de informao e promoo a favor dosprodutos agrcolas no mercado interno e nos pasesterceiros (1) e o Regulamento devero ser alterados emconformidade.

    (88) A transio das disposies do Regulamento (CE) n.o 1493//1999 e dos outros regulamentos do sector vitivincola paraas do presente regulamento poder levantar dificuldadesno previstas no presente regulamento. A fim de fazer facea essa eventualidade, a Comisso dever poder aprovar asmedidas de transio necessrias. A Comisso dever

    tambm ser autorizada a resolver problemas prticosespecficos,

    APROVOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    TTULO I

    DISPOSIES PRELIMINARES

    Artigo 1.o

    Objecto e mbito de aplicao

    1. O presente regulamento estabelece regras especficasaplicveis produo e comercializao dos produtos a quese refere a parte XII do anexo I do Regulamento (CE) n. o 1234//2007.

    2. Relativamente aos produtos referidos no n.o 1, o presenteregulamento prev:

    a) Medidas de apoio;

    b) Medidas reguladoras;

    c) Regras sobre o comrcio com pases terceiros;

    d) Regras sobre o potencial de produo.

    Artigo 2.o

    Definies

    Para efeitos do presente regulamento, so aplicveis as definiesestabelecidas no anexo I.

    TTULO II

    MEDIDAS DE APOIO

    CAPTULO I

    Programas de apoio

    S e c o 1

    D i s p o s i e s p r e l i m i n a r e s

    Artigo 3.o

    mbito de aplicao

    O presente captulo estabelece as regras que regem a atribuiode fundos comunitrios aos Estados-Membros e a utilizaodesses fundos por estes, mediante programas de apoio nacionais(adiante designados por programas de apoio), para financiarmedidas especficas de apoio ao sector vitivincola.

    Artigo 4.o

    Compatibilidade e coerncia

    1. Os programas de apoio so compatveis com a legislaocomunitria e coerentes com as actividades, polticas eprioridades da Comunidade.

    2. Os Estados-Membros so responsveis pelos programas deapoio, asseguram a sua coerncia interna e garantem que sejamelaborados e aplicados de forma objectiva, atendendo situaoeconmica dos produtores em causa e necessidade de evitar

    desigualdades de tratamento injustificadas entre produtores.

    Os Estados-Membros so responsveis por prever e aplicar oscontrolos e sanes necessrios em caso de incumprimento dosprogramas de apoio.

    3. No concedido qualquer apoio:

    a) Para projectos de investigao e medidas de apoio aprojectos de investigao;

    b) Para medidas que constem dos programas de desenvolvi-mento rural dos Estados-Membros previstos ao abrigo doRegulamento (CE) n.o 1698/2005.

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/9

    (1) JO L 3 de 5.1.2008, p. 1.

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    S e c o 2

    A p r e s e n t a o e c o n t e d o d o s p r o g r a m a s d ea p o i o

    Artigo 5.o

    Apresentao dos programas de apoio

    1. Cada Estado-Membro produtor referido no anexo II apre-senta Comisso, pela primeira vez at 30 de Junho de 2008,um projecto de programa de apoio quinquenal, constitudo pormedidas em conformidade com o presente captulo.

    As medidas de apoio dos programas de apoio so elaboradas aonvel geogrfico considerado mais adequado pelos Estados--Membros. Antes de ser apresentado Comisso, o programa deapoio objecto de consultas com as autoridades e organizaes

    competentes ao nvel territorial adequado.

    Cada Estado-Membro apresenta um nico projecto de programade apoio, que pode contemplar especificidades regionais.

    2. Os programas de apoio tornam-se aplicveis trs meses apsa sua apresentao Comisso.

    Contudo, se o programa de apoio apresentado no cumprir ascondies estabelecidas no presente captulo, a Comissoinforma do facto o Estado-Membro. Em tal caso, o Estado--Membro apresenta um programa de apoio revisto Comisso. O

    programa de apoio revisto aplicvel dois meses aps a suanotificao, a menos que subsista uma incompatibilidade, casoem que se aplica o presente pargrafo.

    3. O n.o 2 aplica-se, mutatis mutandis, s alteraes deprogramas de apoio apresentadas pelos Estados-Membros.

    4. O artigo 6.o no se aplica quando a nica medida a aplicarpelo Estado-Membro no mbito do programa de apoio consistena transferncia para o regime de pagamento nico a que serefere o artigo 9.o. Nesse caso, o artigo 21.o s se aplica no querespeita ao n.o 1 desse artigo e relativamente ao ano em que a

    transferncia realizada.

    Artigo 6.o

    Contedo dos programas de apoio

    Os programas de apoio so constitudos pelos seguinteselementos:

    a) Descrio pormenorizada das medidas propostas, bemcomo dos seus objectivos quantificados;

    b) Resultados das consultas efectuadas;

    c) Avaliao do impacto esperado nos planos tcnico,econmico, ambiental e social;

    d) Calendrio de aplicao das medidas;

    e) Quadro financeiro global que indique os recursos adisponibilizar e a sua repartio indicativa pelas medidas,no respeito dos limites mximos constantes do anexo II;

    f) Critrios e indicadores quantitativos a utilizar para oacompanhamento e a avaliao, bem como medidastomadas para assegurar a execuo adequada e eficaz dosprogramas de apoio;

    g) Designao das autoridades e organismos competentesresponsveis pela execuo do programa de apoio.

    Artigo 7.o

    Medidas elegveis

    1. Os programas de apoio compreendem uma ou mais dasseguintes medidas:

    a) Apoio no mbito do regime de pagamento nico, deacordo com o artigo 9.o;

    b) Promoo, de acordo com o artigo 10.o;

    c) Reestruturao e reconverso de vinhas, de acordo com oartigo 11.o;

    d) Colheita em verde, de acordo com o artigo 12.o;

    e) Fundos mutualistas, de acordo com o artigo 13.o;

    f) Seguros de colheitas, de acordo com o artigo 14.o;

    g) Investimentos, de acordo com o artigo 15.o;

    h) Destilao de subprodutos, de acordo com o artigo 16.o;

    i) Destilao em lcool de boca, de acordo com o artigo 17.o;

    j) Destilao de crise, de acordo com o artigo 18.o;

    k) Utilizao de mosto de uvas concentrado, de acordo com oartigo 19.o.

    2. Os programas de apoio no devem incluir medidas distintasdas previstas nos artigos 9.o a 19.o.

    Artigo 8.o

    Regras gerais relativas aos programas de apoio

    1. A repartio dos fundos comunitrios disponveis e oslimites oramentais constam do anexo II.

    2. O apoio comunitrio incide apenas nas despesas elegveisefectuadas aps a apresentao do correspondente programa deapoio, referida no n.o 1 do artigo 5.o.

    L 148/10 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

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    3. Os Estados-Membros no contribuem para os custos demedidas financiadas pela Comunidade ao abrigo dos programasde apoio.

    4. Em derrogao ao n.o 3, os Estados-Membros podemconceder ajudas nacionais, em conformidade com as regras

    comunitrias aplicveis sobre as ajudas estatais, para as medidas aque se referem os artigos 10.o, 14.o e 15.o.

    A taxa de ajuda mxima fixada nas regras comunitrias aplicveissobre as ajudas estatais aplica-se ao financiamento pblicoglobal, incluindo tanto os fundos comunitrios como osnacionais.

    S e c o 3

    M e d i d a s d e a p o i o e s p e c f i c a s

    Artigo 9.o

    Regime de pagamento nico e apoio aos viticultores

    1. Os Estados-Membros podem apoiar os viticultores atri-buindo-lhes direitos a pagamentos, na acepo do captulo 3 dottulo III do Regulamento (CE) n.o 1782/2003, de acordo com oponto O do anexo VII desse regulamento.

    2. Os Estados-Membros que tencionem recorrer possibilidadea que se refere o n.o 1 prevem esse apoio nos respectivos

    programas de apoio, nomeadamente, no que respeita ssubsequentes transferncias de fundos para o regime depagamento nico, atravs de alteraes a esses programas emconformidade com o n.o 3 do artigo 5.o.

    3. Quando efectivo, o apoio a que se refere o n.o 1:

    a) Permanece no regime de pagamento nico e deixa de estardisponvel, ou de ser disponibilizado, ao abrigo do n.o 3 doartigo 5.o, para as medidas enumeradas nos artigos 10.o a19.o nos anos subsequentes de aplicao dos programas deapoio;

    b) Implica a reduo proporcional do montante dos fundosdisponvel para as medidas dos programas de apoioenumeradas nos artigos 10.o a 19.o.

    Artigo 10.o

    Promoo em mercados de pases terceiros

    1. O apoio ao abrigo do presente artigo abrange medidas deinformao ou de promoo relativas a vinhos comunitrios empases terceiros, com o objectivo de melhorar a sua competiti-

    vidade nesses pases.

    2. As medidas a que se refere o n.o 1 dizem respeito a vinhoscom denominao de origem protegida ou indicao geogrficaprotegida ou a vinhos com indicao da casta de uva de vinho.

    3. As medidas a que se refere o n.o 1 apenas podem consistirem:

    a) Medidas de relaes pblicas, promoo ou publicidade,que destaquem designadamente as vantagens dos produtoscomunitrios, especialmente em termos de qualidade,

    segurana dos alimentos ou respeito pelo ambiente;

    b) Participao em eventos, feiras ou exposies de impor-tncia internacional;

    c) Campanhas de informao, especialmente sobre os regimescomunitrios de denominaes de origem, indicaesgeogrficas e produo biolgica;

    d) Estudos de novos mercados, necessrios para expanso dassadas comerciais;

    e) Estudos de avaliao dos resultados das medidas depromoo e informao.

    4. A contribuio comunitria para actividades de promoono deve ser superior a 50 % das despesas elegveis.

    Artigo 11.o

    Reestruturao e reconverso de vinhas

    1. As medidas relativas reestruturao e reconverso devinhas tm por objectivo aumentar a competitividade dosprodutores de vinho.

    2. A reestruturao e a reconverso de vinhas s so apoiadasao abrigo do presente artigo se os Estados-Membros apresenta-rem o inventrio do seu potencial de produo nos termos doartigo 109.o.

    3. O apoio reestruturao e reconverso de vinhas podeabranger apenas uma ou vrias das seguintes actividades:

    a) Reconverso varietal, nomeadamente mediante sobreenxer-tia;

    b) Relocalizao de vinhas;

    c) Melhoramentos das tcnicas de gesto da vinha.

    No apoiada a renovao normal das vinhas que cheguem aofim do seu ciclo de vida natural.

    4. O apoio reestruturao e reconverso de vinhas apenaspode assumir as seguintes formas:

    a) Compensao dos produtores pela perda de receitasdecorrente da execuo da medida;

    b) Contribuio para os custos de reestruturao e dereconverso.

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/11

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    5. A compensao dos produtores pela perda de receitas a quese refere a alnea a) do n.o 4 pode cobrir at 100 % da perdacorrespondente e assumir uma das seguintes formas:

    a) No obstante o disposto no captulo II do ttulo V, aautorizao de coexistncia de vinhas novas e velhas

    durante um perodo determinado, no superior a trs anos,at ao termo do regime transitrio de direitos de plantao;

    b) Compensao financeira.

    6. A contribuio comunitria para os custos reais dereestruturao e reconverso de vinhas no superior a 50 %.Em regies classificadas como regies de convergncia, nostermos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006 (1), a contribuiocomunitria para os custos de reestruturao e reconverso no superior a 75 %.

    Artigo 12.o

    Colheita em verde

    1. Para efeitos do presente artigo, entende-se por colheita emverde a destruio ou a remoo totais dos cachos de uvas antesda maturao, reduzindo assim o rendimento da superfcie emcausa a zero.

    2. O apoio colheita em verde deve contribuir para restaurar oequilbrio entre a oferta e a procura no mercado vitivincola naComunidade, a fim de impedir crises do mercado.

    3. O apoio colheita em verde pode ser concedido como umacompensao sob a forma de um pagamento fixo por hectare, adeterminar pelo Estado-Membro em causa.

    O pagamento no deve ser superior a 50 % da soma dos custosdirectos da destruio ou remoo dos cachos de uvas e da perdade receita decorrente de tal destruio ou remoo.

    4. Os Estados-Membros em causa estabelecem um sistema,baseado em critrios objectivos, para assegurar que a medida decolheita em verde no conduza a uma compensao dosprodutores de vinho individuais superior ao limite mximo aque se refere o segundo pargrafo do n.o 3.

    Artigo 13.o

    Fundos mutualistas

    1. O apoio criao de fundos mutualistas tem por objectivoajudar os produtores que procurem precaver-se contra f lutuaesdo mercado.

    2. O apoio criao de fundos mutualistas pode ser concedidosob a forma de ajuda temporria e degressiva para cobrir oscustos administrativos dos fundos.

    Artigo 14.o

    Seguros de colheitas

    1. O apoio aos seguros de colheitas contribui para proteger osrendimentos dos produtores, quando sejam afectados por

    catstrofes naturais, fenmenos climticos adversos, doenasou pragas.

    2. O apoio aos seguros de colheitas pode ser concedido sob aforma de uma contribuio financeira comunitria, que nopode ser superior a:

    a) 80 % do custo dos prmios pagos pelos produtores porseguros contra prejuzos resultantes de fenmenos clim-ticos adversos que possam ser equiparados a catstrofesnaturais;

    b) 50 % do custo dos prmios pagos pelos produtores porseguros contra:

    i) prejuzos referidos na alnea a) e outros prejuzoscausados por fenmenos climticos adversos,

    ii) prejuzos causados por animais, doenas das plantasou pragas.

    3. O apoio aos seguros de colheitas s pode ser concedido se acompensao proporcionada aos produtores pelas indemniza-es dos seguros em causa no for superior a 100 % da perda derendimentos sofrida, tendo em conta as compensaes que osmesmos produtores possam ter obtido de outros regimes deapoio relacionados com o risco coberto.

    4. O apoio aos seguros de colheitas no deve distorcer aconcorrncia no mercado de seguros.

    Artigo 15.o

    Investimentos

    1. Pode ser concedido apoio para investimentos corpreos ouincorpreos, nas instalaes de tratamento, nas infra-estruturasdas adegas e na comercializao do vinho, que melhorem odesempenho geral da empresa e incidam num ou mais dosseguintes aspectos:

    a) Produo ou comercializao de produtos referidos noanexo IV;

    b) Elaborao de novos produtos, processos e tecnologiasrelacionados com produtos referidos no anexo IV.

    L 148/12 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

    (1) Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho, de 11 de Julhode 2006, que estabelece disposies gerais sobre o Fundo Europeu deDesenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo deCoeso. (JO L 210 de 31.7.2006, p. 25). Regulamento com a ltimaredaco que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1989/2006(JO L 411 de 30.12.2006, p. 6).

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    2. A concesso taxa mxima do apoio ao abrigo do n.o 1 limitada s micro, pequenas e mdias empresas, na acepo daRecomendao 361/2003/CE da Comisso, de 6 de Maiode 2003, relativa definio de micro, pequenas e mdiasempresas (1). No se aplicam limites de dimenso para aconcesso da taxa mxima no caso dos territrios dos Aores,da Madeira, das Canrias, das ilhas menores do mar Egeu, naacepo do Regulamento (CE) n.o 1405/2006 do Conselho, de18 de Setembro de 2006, que estabelece medidas especficas nodomnio agrcola a favor das ilhas menores do mar Egeu (2), e dosdepartamentos ultramarinos franceses. A intensidade mxima daajuda reduzida para metade no caso de empresas noabrangidas pelo n.o 1 do artigo 2.o do ttulo I da Recomendao361/2003/CE que empreguem menos de 750 pessoas ou cujovolume de negcios seja inferior a 200 milhes de euros.

    No concedido apoio a empresas em dificuldade na acepodas orientaes comunitrias relativas aos auxlios estatais deemergncia e reestruturao a empresas em dificuldade.

    3. As despesas elegveis no incluem os elementos a que sereferem as alneas a) a c) do n.o 3 do artigo 71.o do Regulamento(CE) n.o 1698/2005.

    4. So aplicveis contribuio comunitria as seguintes taxasde ajuda mxima para os custos de investimento elegveis:

    a) 50 % nas regies classificadas como regies de convergn-cia, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1083/2006;

    b) 40 % nas regies que no sejam regies de convergncia;

    c) 75 % nas regies ultraperifricas, nos termos do Regula-mento (CE) n.o 247/2006 do Conselho, de 30 de Janeirode 2006, que estabelece medidas especficas no domnioagrcola a favor das regies ultraperifricas da UnioEuropeia (3);

    d) 65 % nas ilhas menores do mar Egeu, na acepo doRegulamento (CE) n.o 1405/2006.

    5. O artigo 72.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 aplica-se,mutatis mutandis, ao apoio a que se refere o n. o 1.

    Artigo 16.o

    Destilao de subprodutos

    1. Pode ser concedido apoio destilao voluntria ouobrigatria de subprodutos da vinificao, quando realizada deacordo com as condies previstas na parte D do anexo VI.

    O montante da ajuda fixado por % vol e por hectolitro delcool produzido. No ser paga qualquer ajuda para o volumede lcool contido nos subprodutos a destilar que exceder 10 %do volume de lcool contido no vinho produzido.

    2. Os nveis de ajuda mxima aplicveis baseiam-se nos custosde recolha e tratamento e so fixados nos termos do n. o 1 doartigo 113.o.

    3. O lcool resultante da destilao objecto de apoio nostermos do n.o 1 utilizado exclusivamente para fins industriaisou energticos, de modo a evitar distores de concorrncia.

    Artigo 17.o

    Destilao em lcool de boca

    1. At 31 de Julho de 2012, pode ser concedido aosprodutores, sob a forma de uma ajuda por hectare, apoio parao vinho objecto de destilao em lcool de boca.

    2. Os contratos relevantes relativos destilao do vinho, bemcomo as respectivas provas da entrega para destilao, soapresentados antes da concesso do apoio.

    Artigo 18.o

    Destilao de crise

    1. At 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio para adestilao voluntria ou obrigatria dos excedentes de vinhodecidida pelos Estados-Membros em casos justificados de crise,de modo a reduzir ou eliminar os excedentes e, simultaneamente,

    a garantir a continuidade da oferta de uma colheita para aseguinte.

    2. Os nveis de ajuda mxima aplicveis so fixados nos termosdo n.o 1 do artigo 113.o.

    3. O lcool resultante da destilao objecto de apoio nostermos do n.o 1 utilizado exclusivamente para fins industriaisou energticos, de modo a evitar distores de concorrncia.

    4. A parte do oramento disponvel utilizada para a medida dedestilao de crise no excede as percentagens a seguir indicadas,calculadas tendo em conta os fundos disponveis globalmenteprevistos no anexo II por Estado-Membro no exercciooramental correspondente:

    20 % em 2009;

    15 % em 2010;

    10 % em 2011;

    5 % em 2012.

    5. Os Estados-Membros podem aumentar os fundos dispon-veis para a medida de destilao de crise para alm dos limitesmximos anuais estabelecidos no n.o 4 atravs de uma

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/13

    (1) JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.(2) JO L 265 de 26.9.2006, p. 1.(3) JO L 42 de 14.2.2006, p. 1. Regulamento com a ltima redaco que

    lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1276/2007 da Comisso(JO L 284 de 30.10.2007, p. 11).

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    contribuio proveniente dos fundos nacionais, de acordo comos limites a seguir indicados (expressos em termos depercentagem do respectivo limite mximo anual estabelecidono n.o 4):

    5 % na campanha vitivincola de 2010;

    10 % na campanha vitivincola de 2011;

    15 % na campanha vitivincola de 2012.

    Os Estados-Membros notificam a Comisso, se for caso disso, daadio dos fundos nacionais a que se refere o primeiro pargrafo;a Comisso aprova a transaco antes de esses fundos seremdisponibilizados.

    Artigo 19.o

    Utilizao de mosto de uvas concentrado

    1. At 31 de Julho de 2012, pode ser concedido apoio aosprodutores de vinho que utilizem mosto de uvas concentrado,incluindo mosto de uvas concentrado rectificado, para aumentaro ttulo alcoomtrico natural dos produtos, de acordo com ascondies previstas no anexo V.

    2. O montante da ajuda fixado por % vol em potncia e porhectolitro de mosto utilizado para o enriquecimento.

    3. Os nveis de ajuda mxima aplicveis para esta medida nasdiferentes zonas vitcolas so fixados nos termos do n.o 1 do

    artigo 113.

    o

    .

    Artigo 20.o

    Condicionalidade

    Sempre que se verificar que um agricultor no respeitou na suaexplorao, em algum momento durante trs anos aps opagamento ao abrigo dos programas de apoio para reestrutu-rao e reconverso, ou em algum momento durante um anoaps o pagamento ao abrigo dos programas de apoio para acolheita em verde, os requisitos legais de gesto e as boascondies agrcolas e ambientais a que se referem os artigos 3.o a

    7.o

    do Regulamento (CE) n.o

    1782/2003 e que esse incum-primento resulta de um acto ou omisso directamente imputvelao agricultor, o montante do pagamento reduzido oucancelado, parcial ou totalmente, em funo da gravidade,extenso, permanncia e reiterao do incumprimento, e, se forcaso disso, o agricultor obrigado a reembols-lo de acordo comas condies fixadas nas referidas disposies.

    S e c o 4

    D i s p o s i e s g e r a i s

    Artigo 21.o

    Relatrios e avaliao

    1. Anualmente, at 1 de Maro, e pela primeira vez at1 de Maro de 2010, os Estados-Membros apresentam

    Comisso um relatrio sobre a execuo das medidas previstasnos seus programas de apoio no exerccio anterior.

    O relatrio enumera e descreve as medidas a que foi concedidaassistncia comunitria ao abrigo do programa de apoio,fornecendo nomeadamente dados pormenorizados sobre a

    execuo da medida de promoo a que se refere o artigo 10. o.

    2. Os Estados-Membros apresentam Comisso, at 1 de Marode 2011 e, uma segunda vez, at 1 de Maro de 2014, umaavaliao dos custos e benefcios dos programas de apoio, bemcomo indicaes sobre o modo como aumentar a eficincia dosmesmos.

    A Comisso apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, at31 de Dezembro de 2011, um relatrio sobre a execuo damedida de promoo a que se refere o artigo 10.o.

    Artigo 22.o

    Regras de execuo

    As regras de execuo do presente captulo so aprovadas nostermos do n.o 1 do artigo 113.o.

    Essas regras podem contemplar, em especial:

    a) O formato de apresentao dos programas de apoio;

    b) Regras relativas a alteraes a programas de apoio emaplicao;

    c) As regras de execuo das medidas previstas nos arti-gos 10.o a 19.o;

    d) As condies em que deve ser comunicada e publicitada aajuda dos fundos comunitrios;

    e) Especificaes relativas aos relatrios.

    CAPTULO II

    Transferncia financeira

    Artigo 23.o

    Transferncia financeira para o desenvolvimento rural

    1. A partir do exerccio oramental de 2009, os montantesfixados no n.o 2, baseados nas despesas histricas ao abrigo doRegulamento (CE) n.o 1493/1999 para medidas de interveno

    destinadas regularizao dos mercados agrcolas, previstas naalnea b) do n.o 1 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1290//2005, esto disponveis como fundos comunitrios suplementa-res para medidas em regies vitcolas a ttulo da programao dedesenvolvimento rural financiada pelo Regulamento (CE)n.o 1698/2005.

    L 148/14 PT Jornal Oficial da Unio Europeia 6.6.2008

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    2. So disponibilizados os seguintes montantes nos corres-pondentes anos civis:

    2009: 40,5 milhes de EUR,

    2010: 80,9 milhes de EUR,

    de 2011 em diante: 121,4 milhes de EUR.

    3. Os montantes fixados no n.o 2 so repartidos pelos Estados--Membros em conformidade com o anexo III.

    Os Estados-Membros para os quais no esteja inscrito qualquermontante no quadro actual do anexo III devido ao baixo valordos montantes que de outro modo resultariam da aplicao dachave financeira prevista para determinar os montantes doanexo III (menos de 2,5 milhes de EUR a transferir em 2009)podem decidir transferir, total ou parcialmente, os montantesagora includos no anexo II para o anexo III, para fins de

    utilizao nos respectivos programas de desenvolvimento rural.Nesse caso, os Estados-Membros em causa notificam a Comissodessa transferncia at 30 de Junho de 2008 e a Comissomodifica em conformidade o n.o 2, bem como os anexos II e III.

    TTULO III

    MEDIDAS REGULADORAS

    CAPTULO I

    Regras gerais

    Artigo 24.o

    Classificao das castas de uva de vinho

    1. Sob reserva do n.o 2, os Estados-Membros classificam ascastas de uva de vinho que podem ser plantadas, replantadas ouenxertadas no seu territrio para a produo de vinho.

    S podem ser classificadas as castas de uva de vinho que renamas seguintes condies:

    a) A casta em questo pertence espcie Vitis vinifera ouprovm de um cruzamento entre esta e outra espcie dognero Vitis;

    b) A casta no nenhuma das seguintes: Noah, Othello,Isabelle, Jacquez, Clinton e Herbemont.

    Sempre que uma casta de uva de vinho seja suprimida daclassificao a que se refere o primeiro pargrafo, o seu arranquedeve ser realizado no prazo de 15 anos a seguir supresso.

    2. Os Estados-Membros cuja produo de vinho no exceda os50 000 hectolitros por ano, calculada com base na produomdia das cinco campanhas vitivincolas anteriores, ficamdispensados da obrigao de classificao a que se refere o n.o 1.

    Todavia, nos Estados-Membros a que se refere o primeiropargrafo, tambm s podem ser plantadas, replantadas ouenxertadas para efeitos de produo de vinho as castas de uva de

    vinho que estejam em conformidade com as alneas a) e b) don.o 1.

    3. Em derrogao dos primeiro e segundo pargrafos do n.o 1 edo segundo pargrafo do n.o 2, a plantao, replantao ouenxertia das castas de uva de vinho a seguir indicadas s so

    permitidas para investigao cientfica e fins experimentais:

    a) Castas de uva de vinho no classificadas no que respeita aosEstados-Membros a que se refere o n.o 1;

    b) Castas de uva de vinho no conformes com as alneas a) eb) do n.o 1 no que respeita aos Estados-Membros a que serefere o n.o 2.

    4. As superfcies que tenham sido plantadas com castas de uvade vinho para produo de vinho em violao dos n. os 1 a 3 soobjecto de arranque.

    Todavia, o arranque dessas superfcies no obrigatrio se a suaproduo se destinar exclusivamente ao consumo familiar doviticultor.

    5. Os Estados-Membros adoptam as medidas necessrias paraverificar o cumprimento dos n.os 1 a 4 pelos produtores.

    Artigo 25.o

    Produo e comercializao

    1. Os produtos constantes do anexo IV e produzidos naComunidade devem ser elaborados a partir de castas de uva devinho classificveis de acordo com o n.o 1 do artigo 24.o.

    2. As denominaes das categorias de produtos vitivincolasdefinidas no anexo IV s podem ser utilizadas na Comunidadepara a comercializao de produtos que satisfaam as condiescorrespondentes estabelecidas nesse anexo.

    Todavia, e no obstante a alnea a) do n.o 1 do artigo 59.o, osEstados-Membros podem autorizar a utilizao do termo vinhodesde que:

    a) Seja acompanhado de um nome de fruto, sob a forma dedenominao composta, para comercializar produtosobtidos por fermentao de frutos que no sejam as uvasou

    b) Faa parte de uma denominao composta.

    Devem ser evitadas confuses com os produtos que correspon-dem s categorias de vinhos constantes do anexo IV.

    3. As categorias de produtos vitivincolas constantes doanexo IV podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do ar-tigo 113.o.

    4. Exceptuados os vinhos engarrafados em relao aos quaisexistam provas de que o engarrafamento anterior a1 de Setembro de 1971, os vinhos provenientes de castas deuva de vinho includas nas classificaes estabelecidas pelos

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/15

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    Estados-Membros em conformidade com o primeiro pargrafodo n.o 1 do artigo 24.o mas que no correspondam a nenhumadas categorias definidas no anexo IV s podem ser utilizadospara consumo familiar do produtor, para produo de vinagre devinho ou para destilao.

    CAPTULO II

    Prticas enolgicas e restries

    Artigo 26.o

    mbito de aplicao

    O presente captulo diz respeito s prticas enolgicasautorizadas e s restries aplicveis produo e comercia-lizao de produtos abrangidos pelo presente regulamento, bemcomo ao procedimento a adoptar para decidir dessas prticas e

    restries.

    Artigo 27.o

    Prticas enolgicas e restries

    1. S as prticas enolgicas autorizadas ao abrigo da legislaocomunitria, tal como previsto no anexo V, ou que tenham sidoobjecto de uma deciso ao abrigos dos artigos 28.o e 29.o devemser usadas na produo e conservao na Comunidade dosprodutos abrangidos pelo presente regulamento.

    O primeiro pargrafo no se aplica a:

    a) Sumo de uva e sumo de uva concentrado;

    b) Mosto de uvas e mosto de uvas concentrado destinados preparao de sumo de uva.

    2. As prticas enolgicas autorizadas s podem ser utilizadaspara permitir uma boa vinificao, uma boa conservao ou um

    bom apuramento dos produtos.

    3. Os produtos abrangidos pelo presente regulamento so

    produzidos na Comunidade em conformidade com as restriesaplicveis, enunciadas no anexo VI.

    4. No so comercializados na Comunidade produtos abrangi-dos pelo presente regulamento que tenham sido objecto deprticas enolgicas no autorizadas ao nvel comunitrio ou,quando aplicvel, ao nvel nacional, ou que infrinjam asrestries enunciadas no anexo VI.

    Artigo 28.o

    Regras mais estritas decididas pelos Estados-Membros

    Os Estados-Membros podem limitar ou excluir a utilizao decertas prticas enolgicas e prever restries mais estritasrelativamente aos vinhos autorizados ao abrigo da legislaocomunitria produzidos no seu territrio, com vista a reforar apreservao das caractersticas essenciais dos vinhos com

    denominao de origem protegida ou indicao geogrficaprotegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhoslicorosos.

    Os Estados-Membros comunicam essas limitaes, excluses erestries Comisso, que as transmite aos outros Estados-

    -Membros.

    Artigo 29.o

    Autorizao de prticas enolgicas e restries

    1. Com excepo das prticas enolgicas relativas ao enrique-cimento, acidificao e desacidificao estabelecidas no anexo Vpara os produtos especficos nele abrangidos, bem como dasrestries constantes do anexo VI, a autorizao de prticasenolgicas e de restries em matria de elaborao econservao de produtos abrangidos pelo presente regulamento

    decidida nos termos do n.o

    2 do artigo 113.o

    .

    2. Os Estados-Membros podem permitir a utilizao experi-mental de prticas enolgicas no autorizadas em condies adeterminar nos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

    Artigo 30.o

    Critrios de autorizao

    Ao autorizar prticas enolgicas nos termos do n.o 2 doartigo 113.o, a Comisso:

    a) Baseia-se nas prticas enolgicas recomendadas e publica-das pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho (OIV),

    bem como nos resultados da utilizao experimental deprticas enolgicas ainda no autorizadas;

    b) Tem em conta a proteco da sade humana;

    c) Tem em conta possveis riscos de os consumidores sereminduzidos em erro devido s expectativas e percepes quetenham desenvolvido, atendendo disponibilidade eviabilidade de meios de informao para excluir tais riscos;

    d) Assegura que sejam preservadas as caractersticas naturais eessenciais do vinho e que no haja alteraes substanciaisna composio do produto em causa;

    e) Garante um nvel mnimo aceitvel de proteco ambiental;

    f) Respeita as regras gerais relativas s prticas enolgicas e srestries enunciadas, respectivamente, nos anexos V e VI.

    Artigo 31.o

    Mtodos de anlise

    Os mtodos de anlise a utilizar para determinar a composiodos produtos abrangidos pelo presente regulamento e as regras aseguir para averiguar se esses produtos foram objecto de

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    tratamentos contrrios s prticas enolgicas autorizadas so osrecomendados e publicados pela OIV.

    Quando no existam mtodos ou regras recomendados epublicados pela OIV, os mtodos e regras a aplicar so aprovadosnos termos do n.o 2 do artigo 113.o.

    Na pendncia da aprovao de tais disposies, os mtodos eregras a utilizar so os autorizados pelo Estado-Membro emquesto.

    Artigo 32.o

    Regras de execuo

    As regras de execuo do presente captulo e dos anexos V e VI,salvo disposio em contrrio nesses anexos, so aprovadas nostermos do n.o 2 do artigo 113.o.

    Essas regras podem contemplar, em especial:

    a) Disposies para o efeito de considerar que as prticasenolgicas enumeradas no anexo IV do Regulamento (CE)n.o 1493/1999 constituem prticas enolgicas autorizadas;

    b) Prticas enolgicas autorizadas e restries, inclusive em

    matria de enriquecimento, acidificao e desacidificao,relativas a vinhos espumantes, vinhos espumantes dequalidade e vinhos espumantes de qualidade aromticos;

    c) Prticas enolgicas autorizadas e restries relativas avinhos licorosos;

    d) Sob reserva da parte C do anexo VI, disposies queregulem a mistura e a lotao dos mostos e dos vinhos;

    e) Quando no existam regras comunitrias na matria, ascaractersticas de pureza e identidade das substnciasutilizadas no mbito das prticas enolgicas;

    f) Regras administrativas de execuo das prticas enolgicasautorizadas;

    g) Condies de deteno, circulao e utilizao de produtosno conformes com o artigo 27.o e possveis isenes dasexigncias desse artigo, e determinao de critrios quepermitam evitar um rigor excessivo em casos individuais;

    h) Condies em que os Estados-Membros podem permitir adeteno, a circulao e a utilizao de produtos noconformes com as disposies do presente captulo, queno as do artigo 27.o, ou com as disposies de execuodo presente captulo.

    CAPTULO III

    Denominaes de origem, indicaes geogrficas e menestradicionais

    Artigo 33.o

    mbito de aplicao

    1. As regras relativas s denominaes de origem, indicaesgeogrficas e menes tradicionais previstas nos captulos IV e Vaplicam-se aos produtos a que se referem os pontos 1, 3 a 6, 8, 9,11, 15 e 16 do anexo IV.

    2. As regras a que se refere o n.o 1 baseiam-se nos seguintesobjectivos:

    a) Proteger os interesses legtimos:

    i) dos consumidores, e

    ii) dos produtores;

    b) Garantir o bom funcionamento do mercado comum dosprodutos em causa;

    c) Promover a produo de produtos de qualidade, permitindosimultaneamente a tomada de medidas nacionais emmatria de poltica de qualidade.

    CAPTULO IV

    Denominaes de origem e indicaes geogrficas

    S e c o 1

    D e f i n i e s

    Artigo 34.o

    Definies

    1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) Denominao de origem: o nome de uma regio, de umlocal determinado ou, em casos excepcionais, de um pasque serve para designar um produto referido no n.o 1 doartigo 33.o que cumpre as seguintes exigncias:

    i) As suas qualidade e caractersticas devem-se essencialou exclusivamente a um meio geogrfico especfico,incluindo os factores naturais e humanos,

    ii) As uvas a partir das quais produzido provmexclusivamente dessa rea geogrfica,

    iii) A sua produo ocorre nessa rea geogrfica,

    iv) obtido a partir de castas pertencentes espcie Vitisvinifera;

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/17

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    b) Indicao geogrfica: uma indicao relativa a uma regio,um local determinado ou, em casos excepcionais, um pas,que serve para designar um produto referido no n.o 1 doartigo 33.o que cumpre as seguintes exigncias:

    i) Possui determinada qualidade, reputao ou outras

    caractersticas que podem ser atribudas a essa origemgeogrfica,

    ii) Pelo menos 85 % das uvas utilizadas para a suaproduo provm exclusivamente dessa rea geogr-fica,

    iii) A sua produo ocorre nessa rea geogrfica,

    iv) obtido a partir de castas pertencentes espcie Vitisvinifera ou provenientes de um cruzamento entre estae outra espcie do gnero Vitis.

    2. Determinadas designaes utilizadas tradicionalmente cons-tituem uma denominao de origem, quando:

    a) Designem um vinho;

    b) Se refiram a um nome geogrfico;

    c) Satisfaam as exigncias referidas nas subalneas i) a iv) daalnea a) do n.o 1;

    d) Sejam sujeitas ao procedimento de concesso de proteco

    a denominaes de origem e indicaes geogrficasestabelecido no presente captulo.

    3. As denominaes de origem e indicaes geogrficas,incluindo as relativas a reas geogrficas em pases terceiros,so elegveis para proteco na Comunidade em conformidadecom as regras estabelecidas no presente captulo.

    S e c o 2

    P e d i d o d e p r o t e c o

    Artigo 35.o

    Contedo dos pedidos de proteco

    1. Os pedidos de proteco de nomes como denominaes deorigem ou indicaes geogrficas devem conter um processotcnico de que constem:

    a) O nome a proteger;

    b) O nome e o endereo do requerente;

    c) O caderno de especificaes previsto no n.o 2;

    d) Um documento nico de sntese do caderno de especifi-caes previsto no n.o 2.

    2. O caderno de especificaes deve permitir s partesinteressadas comprovar as condies de produo associadas denominao de origem ou indicao geogrfica.

    Do mesmo devem constar, pelo menos:

    a) O nome a proteger;

    b) Uma descrio do(s) vinho(s):

    i) Para vinhos com denominao de origem, as suasprincipais caractersticas analticas e organolpticas,

    ii) Para vinhos com indicao geogrfica, as suasprincipais caractersticas analticas, bem como umaavaliao ou indicao das suas caractersticas orga-nolpticas;

    c) Se for caso disso, as prticas enolgicas especficasutilizadas para a elaborao do(s) vinho(s), bem como asrestries aplicveis sua elaborao;

    d) A demarcao da rea geogrfica em causa;

    e) Os rendimentos mximos por hectare;

    f) Uma indicao da ou das castas de uva de vinho a partir dasquais o vinho obtido;

    g) Os elementos que justificam a relao referida no ar-tigo 34.o, n.o 1, alnea a), subalnea i) ou, consoante o caso,no artigo 34.o, n.o 1, alnea b), subalnea i);

    h) As exigncias aplicveis, estabelecidas nas disposiescomunitrias ou nacionais ou, se for caso disso, previstaspelos Estados-Membros, por uma organizao de gesto dadenominao de origem protegida ou indicao geogrfica,atendendo a que devem ser objectivas e no discriminat-rias e compatveis com a legislao comunitria;

    i) O nome e o endereo das autoridades ou organismos queverificam a observncia das disposies do caderno deespecificaes, bem como as suas misses especficas.

    Artigo 36.o

    Pedido de proteco relativo a uma rea geogrfica numpas terceiro

    1. Sempre que se refira a uma rea geogrfica num pasterceiro, o pedido de proteco, para alm dos elementosprevistos no artigo 35.o, deve apresentar a prova de que o nomeem questo protegido no seu pas de origem.

    2. O pedido dirigido Comisso, quer directamente pelocandidato, quer atravs das autoridades do pas terceiro em causa.

    3. O pedido de proteco redigido numa das lnguas oficiaisda Comunidade ou acompanhado de uma traduo autenticadanuma dessas lnguas.

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    Artigo 37.o

    Requerentes

    1. Qualquer agrupamento de produtores interessado, ou, emcasos excepcionais, um produtor individual, pode solicitar aproteco de uma denominao de origem ou de uma indicao

    geogrfica. Podem participar no pedido outras partes interessa-das.

    2. Os produtores apenas podem apresentar pedidos deproteco relativos aos vinhos por eles produzidos.

    3. No caso de uma denominao que designe uma reageogrfica transfronteiria ou de uma denominao tradicionalrelacionada com uma rea geogrfica transfronteiria, pode serapresentado um pedido conjunto.

    S e c o 3

    P r o c e d i m e n t o d e c o n c e s s o d e p r o t e c o

    Artigo 38.o

    Procedimento nacional preliminar

    1. Os pedidos de proteco de uma denominao de origem oude uma indicao geogrfica, nos termos do artigo 34.o, devinhos originrios da Comunidade so sujeitos ao procedimentonacional preliminar definido no presente artigo.

    2. O pedido de proteco apresentado no Estado-Membro decujo territrio deriva a denominao de origem ou indicaogeogrfica.

    3. O Estado-Membro examina o pedido de proteco a fim deverificar se preenche as condies estabelecidas no presentecaptulo.

    O Estado-Membro lana um procedimento nacional, garantindouma publicao adequada do pedido e prevendo um perodo depelo menos dois meses a contar da data de publicao durante oqual qualquer pessoa singular ou colectiva, com um interesselegtimo e estabelecida ou residente no seu territrio, pode opor-

    -se proteco proposta, mediante apresentao de umadeclarao devidamente fundamentada ao Estado-Membro.

    4. Se considerar que a denominao de origem ou a indicaogeogrfica no cumpre as exigncias aplicveis, inclusive,eventualmente, por ser incompatvel com a legislao comuni-tria em geral, o Estado-Membro recusa o pedido.

    5. Se considerar que as exigncias aplicveis esto satisfeitas, oEstado-Membro:

    a) publica o documento nico e o caderno de especificaes,pelo menos, na Internet, e

    b) transmite Comisso um pedido de proteco quecontenha, no mnimo, as seguintes informaes:

    i) o nome e o endereo do requerente,

    ii) o documento nico a que se refere a alnea d) do n.o 1do artigo 35.o,

    iii) uma declarao do Estado-Membro em que esteconsidera que o pedido apresentado pelo requerentepreenche as condies previstas no presente regula-

    mento,

    iv) a referncia da publicao prevista na alnea a).

    Estas informaes so transmitidas numa das lnguas oficiais daComunidade ou acompanhados de uma traduo autenticadanuma dessas lnguas.

    6. Os Estados-Membros introduzem as disposies legislativas,regulamentares e administrativas necessrias para dar cumpri-mento ao presente artigo at 1 de Agosto de 2009.

    7. Se um Estado-Membro no dispuser de legislao nacionalem matria de proteco de denominaes de origem e deindicaes geogrficas, pode, a ttulo transitrio apenas, conferir,a nvel nacional, proteco ao nome, de acordo com as condiesdo presente captulo, com efeitos a partir do dia em que o pedido apresentado Comisso. Essa proteco nacional transitriacessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nostermos do presente captulo.

    Artigo 39.o

    Exame pela Comisso

    1. A Comisso torna pblica a data de apresentao do pedidode proteco de uma denominao de origem ou de umaindicao geogrfica.

    2. A Comisso examina se os pedidos de proteco referidosno n.o 5 do artigo 38.o cumprem as condies estabelecidas nopresente captulo.

    3. Sempre que considere que as condies estabelecidas nopresente captulo esto reunidas, a Comisso publica no JornalOficial da Unio Europeia o documento nico a que se refere aalnea d) do n.o 1 do artigo 35.o e a referncia da publicao do

    caderno de especificaes prevista no n.o

    5 do artigo 38.o

    .

    Caso contrrio, decidido, nos termos do n. o 2 do artigo 113.o,recusar o pedido.

    Artigo 40.o

    Procedimento de oposio

    No prazo de dois meses a contar da data de publicao previstano primeiro pargrafo do n.o 3 do artigo 39.o, qualquer Estado--Membro ou pas terceiro, ou qualquer pessoa singular ou

    colectiva com um interesse legtimo, estabelecida ou residentenum Estado-Membro diferente do que pediu a proteco ou numpas terceiro, pode opor-se proteco proposta, medianteapresentao Comisso de uma declarao devidamentefundamentada relativa s condies de elegibilidade estabelecidasno presente captulo.

    6.6.2008 PT Jornal Oficial da Unio Europeia L 148/19

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    20/61

    No caso das pessoas singulares ou colectivas estabelecidas ouresidentes num pas terceiro, a declarao apresentada, querdirectamente, quer atravs das autoridades do pas terceiro emcausa, no prazo de dois meses referido no primeiro pargrafo.

    Artigo 41.o

    Deciso sobre a proteco

    Com base na informao ao dispor da Comisso, decidido, nostermos do n.o 2 do artigo 113.o, quer conferir proteco denominao de origem ou indicao geogrfica que cumpre ascondies estabelecidas no presente captulo e compatvel coma legislao comunitria, quer recusar o pedido sempre que essascondies no sejam satisfeitas.

    S e c o 4

    C a s o s e s p e c f i c o s

    Artigo 42.o

    Homonmia

    1. O registo de uma denominao, para a qual tenha sidoapresentado um pedido, homnima ou parcialmente homnimade uma denominao j registada em conformidade com opresente regulamento deve ter na devida conta as prticas locais etradicionais e o risco de confuso.

    No so registadas denominaes homnimas que induzam oconsumidor em erro, levando-o a crer que os produtos sooriginrios de outro territrio, ainda que sejam exactas no que serefere ao territrio, regio ou ao local de origem dos produtosem questo.

    A utilizao de uma denominao homnima registada s autorizada se, na prtica, a denominao homnima registadaposteriormente for suficientemente diferenciada da denominao

    j registada, tendo em conta a necessidade de garantir umtratamento equitativo aos produtores em causa e de no induziro consumidor em erro.

    2. O n.o 1 aplica-se, mutatis mutandis, quando a denominaopara a qual tenha sido apresentado um pedido seja homnima ouparcialmente homnima de uma indicao geogrfica protegidacomo tal ao abrigo da legislao dos Estados-Membros.

    Os Estados-Membros no registam indicaes geogrficas queno sejam idnticas para fins de proteco ao abrigo da sualegislao em matria de indicaes geogrficas se umadenominao de origem ou indicao geogrfica estiverprotegida na Comunidade em virtude da lei comunitria aplicvels denominaes de origem e indicaes geogrficas.

    3. Salvo disposio em contrrio prevista nas regras deexecuo da Comisso, quando uma casta de uva de vinhocontenha ou constitua uma denominao de origem protegidaou uma indicao geogrfica protegida, esse nome no utilizado na rotulagem dos produtos abrangidos pelo presenteregulamento.

    4. A proteco de denominaes de origem e indicaesgeogrficas de produtos abrangidos pelo artigo 34.o noprejudica as indicaes geogrficas protegidas aplicveis s

    bebidas espirituosas na acepo do Regulamento (CE) n.o 110//2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeirode 2008, relativo definio, designao, apresentao,rotulagem e proteco das indicaes geogrficas das bebidasespirituosas (1) e vice-versa.

    Artigo 43.o

    Motivos de recusa da proteco

    1. No so protegidos como denominao de origem ouindicao geogrfica nomes que se tornaram genricos.

    Para efeitos do presente captulo, entende-se por nome que setornou genrico o nome de um vinho que, embora corresponda

    ao local ou regio onde esse produto foi inicialmenteproduzido ou comercializado, passou a ser o nome comum deum vinho na Comunidade.

    Para determinar se um nome se tornou genrico devem ser tidosem conta todos os factores pertinentes, nomeadamente:

    a) A situao existente na Comunidade, nomeadamente emzonas de consumo;

    b) As disposies legislativas nacionais ou comunitriasaplicveis.

    2. No so protegidos como denominaes de origem ouindicaes geogrficas os nomes cuja proteco, atendendo reputao e notoriedade de uma marca, forem susceptveis deinduzir o consumidor em erro quanto verdadeira identidade dovinho.

    Artigo 44.o

    Relao com marcas registadas

    1. Sempre que uma denominao de origem ou uma indicao

    geogrfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, recusado o registo de uma marca que corresponda a uma dassituaes referidas no n.o 2 do artigo 45.o e diga respeito a umproduto de uma das categorias constantes do anexo IV, caso opedido de registo da marca seja apresentado aps a data deapresentao Comisso do pedido de proteco da denomina-o de origem ou da indicao geogrfica e a denominao deorigem ou a indicao geogrfica seja subsequentementeprotegida.

    As marcas registadas em violao do disposto no primeiropargrafo so consideradas invlidas.

    2. Sem prejuzo do n.o 2 do artigo 43.o, uma marca cujautilizao corresponda a uma das situaes referidas no n.o 2 doartigo 45.o, e que tenha sido objecto de pedido ou de registo ou,

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    (1) JO L 39 de 13.2.2008, p. 16.

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    nos casos em que tal esteja previsto pela legislao em causa, quetenha sido estabelecida pelo uso, no territrio comunitrio antesda data de apresentao Comisso do pedido de proteco dadenominao de origem ou da indicao geogrfica, podecontinuar a ser utilizada e renovada, no obstante a proteco deuma denominao de origem ou de uma indicao geogrfica,sempre que no incorra nas causas de invalidade ou decaducidade previstas na Primeira Directiva 89/104/CEE doConselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza aslegislaes dos Estados-Membros em matria de marcas (1) ou noRegulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de Dezembrode 1993, sobre a marca comunitria (2).

    Em tais casos, a utilizao da denominao de origem ou daindicao geogrfica permitida juntamente com a das marcasem causa.

    S e c o 5

    P r o t e c o e c o n t r o l o

    Artigo 45.o

    Proteco

    1. As denominaes de origem protegidas e as indicaesgeogrficas protegidas podem ser utilizadas por qualqueroperador que comercialize um vinho produzido em conformi-dade com o caderno de especificaes correspondente.

    2. As denominaes de origem protegidas e as indicaesgeogrficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes

    protegidos em conformidade com o caderno de especificaesso protegidos contra:

    a) Qualquer utilizao comercial directa ou indirecta de umnome protegido:

    i) por produtos comparveis no conformes com ocaderno de especificaes do nome protegido, ou

    ii) na medida em que tal utilizao explore a reputaode uma denominao de origem ou de uma indicaogeogrfica;

    b) Qualquer usurpao, imitao ou evocao, ainda que averdadeira origem do produto ou servio seja indicada ouque o nome protegido seja traduzido ou acompanhado portermos como gnero, tipo, mtodo, estilo, imitao,sabor, como, ou similares;

    c) Qualquer outra indicao falsa ou falaciosa quanto sprovenincia, origem, natureza ou qualidades essenciais doproduto, que conste do acondicionamento ou da embala-gem, da publicidade ou dos documentos relativos aoproduto vitivincola em causa, bem como o acondiciona-mento em recipientes susceptveis de criar uma opinioerrada sobre a origem do produto;

    d) Qualquer outra prtica susceptvel de induzir o consumidorem erro quanto verdadeira origem do produto.

    3. As denominaes de origem protegidas ou indicaesgeogrficas protegidas no devem tornar-se genricas naComunidade, na acepo do n.o 1 do artigo 43.o.

    4. Os Estados-Membros tomam as medidas necessrias paraimpedir a utilizao ilegal