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Vinculação dos Depósitos à Vista em Finanças Verdes e a criação de Depósitos Interfinanceiros Verdes - DIV LAB ABDE-BID-CVM - GT Finanças Verdes - Subgrupo Mecanismos de alavancagem Gustavo Alexandre Duda Mattana Assessoria de Planejamento e Gestão Estratégica – Fomento Paraná

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1. Contextualização

LAB ABDE-BID-CVM - GT Finanças Verdes

Subgrupo Mecanismos de Alavancagem

Relatoria – Soluções Inovadoras

2. Conceitos Principais

2.1 O SFN e as Instituições Financeiras Monetárias São instituições que podem operar com depósitos financeiros à vista, portanto, multiplicam moeda. No Brasil, atualmente correspondem a:

Bancos Comerciais e Múltiplos: 153

Caixas Econômicas: 1

Cooperativas de Crédito: 1042

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2.2. Depósitos à vista Depósitos à vista, ou depósitos em conta corrente como são mais popularmente conhecidos, são a captação de recursos junto ao público em geral (pessoas físicas e jurídicas). São não remunerados e cumprem a função fiduciária básica de um banco tradicional. Para as IFs representam funding. Existem porém algumas regras sobre como as IFs deve atuar com estes recursos, sendo duas as mais importantes: os Recolhimentos Compulsórios e os Créditos Direcionados. 2.3 Recolhimentos Compulsórios Os depósitos compulsórios são recolhimentos obrigatórios de recursos que as instituições financeiras fazem no Banco Central. Quando uma pessoa vai a um banco e realiza um depósito em sua conta corrente, por exemplo, parte desse valor deverá ser recolhido pela instituição financeira ao Banco Central na forma de depósito compulsório.

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2.3 Recolhimentos Compulsórios Considerados tradicionalmente como instrumentos de política monetária, atualmente os recolhimentos compulsórios são utilizados também como elemento que contribui para a estabilidade financeira. Os recolhimentos compulsórios produzem os seguintes efeitos sobre as condições monetárias: ampliação ou redução do volume de recursos que os bancos podem transformar em

crédito para a economia, ou seja, controle da expansão dos agregados monetários.

aumento da previsibilidade da demanda por reservas bancárias (espécie de conta corrente mantida pelos bancos junto ao Banco Central), o que assegura mais eficiência ao Banco Central em sua atuação no mercado monetário.

Definidos pelo Banco Central com o intuito de preservar a estabilidade e a solidez do Sistema Financeiro Nacional, permitindo crescimento sustentado do crédito. Os efeitos dos recolhimentos compulsórios são considerados pelo Copom em decisões de política monetária.

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2.3 Recolhimentos Compulsórios Atualmente, estão em vigor os seguintes tipos de depósitos compulsórios: Recolhimento compulsório sobre recursos à vista - 45% Recolhimento compulsório sobre recursos a prazo - 36% Encaixe obrigatório sobre recursos de depósitos de poupança - 30% Recolhimento Compulsório sobre Recursos de Depósitos e de Garantias Realizadas; Exigibilidade Adicional sobre Depósitos de poupança 2.4 Créditos Direcionados Além de recolher os depósitos compulsórios acima descritos, as instituições financeiras podem ser obrigadas a recolher valores adicionais caso não cumpram os normativos relacionados aos Créditos Direcionados. De modo simplificado: caso esses Créditos Direcionados não sejam aplicados em finalidades específicas o dinheiro deve ser recolhido compulsoriamente. Caso não seja nem recolhido compulsoriamente nem aplicado, a IF receberá uma penalidade financeira por deficiência.

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2.4 Créditos Direcionados Os direcionamentos obrigatórios vigentes são os seguintes:

2% dos depósitos à vista devem ser direcionados a operações de crédito destinadas

à população de baixa renda e a microempreendedores, popularmente conhecidas como microcrédito;

65% dos recursos captados via poupança livre devem ser direcionados a financiamento imobiliário;

Parte dos recursos captados via depósitos à vista e depósitos de poupança rural devem ser direcionados a operações de crédito rural.

Essas aplicações podem também ser feitas por modo indireto através de Depósitos Interfinanceiros Vinculados

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2.5 Depósitos Interfinanceiros Negociado exclusivamente entre instituições financeiras, o Depósito Interfinanceiro (DI) é um título privado de Renda Fixa que auxilia no fechamento de caixa dos bancos, como instrumento de captação de recursos ou de aplicação de recursos excedentes. O Depósito Interfinanceiro não pode ser vendido a outros investidores e não há incidência de impostos sobre a rentabilidade. Os títulos têm elevada liquidez e embutem um baixíssimo risco, normalmente associado à solidez dos bancos que participam do mercado. As negociações entre os bancos geram a Taxa DI-Cetip, referência para a maior parte dos títulos de renda fixa ofertados ao investidor. É hoje o principal benchmark do mercado. Além do DI tradicional, a Cetip registra diversas modalidades do ativo, como Depósito Interfinanceiro vinculado a Microfinanças – DIM, Depósito Interfinanceiro Rural – DIR, e Depósito Interfinanceiro Imobiliário – DII.

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2.5 Depósitos Interfinanceiros No caso do Depósito Interfinanceiro vinculado a Microfinanças – DIM por exemplo, nos termos da Resolução Bacen nº 4.000, de 25 de Agosto de 2011 temos: “Art. 1º Os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais e a Caixa Econômica Federal devem manter aplicados, em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, valor correspondente a, no mínimo, 2% (dois por cento) dos saldos dos depósitos à vista captados pela instituição. (Redação dada pela Resolução nº 4.153, de 30/10/2012.)” .... “Art. 4° § 2º Os bancos de desenvolvimento, as agências de fomento, os bancos cooperativos e as cooperativas centrais de crédito podem atuar na intermediação de recursos entre as instituições financeiras e as instituições de microcrédito produtivo orientado desde que habilitadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.” ...

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2.5 Depósitos Interfinanceiros Ainda da Resolução Bacen nº 4.000, de 25 de Agosto de 2011 temos: ... “Art. 5º Para o cumprimento da exigibilidade de aplicações de que trata o art. 1º, devem ser considerados: I - os recursos repassados para outras instituições financeiras, por meio de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), exclusivamente para aplicações nas operações elegíveis ao cumprimento da exigibilidade de que trata o art. 1º, observadas as disposições da Resolução nº 3.399, de 29 de agosto de 2006, e regulamentação complementar; (Redação dada pela Resolução nº 4.153, de 30/10/2012.) II - o crédito concedido à sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; (Redação dada pela Resolução nº 4.153, de 30/10/2012.)” ....

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3. Proposta: vinculação dos Depósitos à Vista em Finanças Verdes e a criação de Depósitos Interfinanceiros Verdes – DIV Como apresentado, a partir da vinculação da aplicação de parcelas dos depósitos a vista, as instituições financeiras passam a ser obrigadas a vincular parte de seus recursos em carteiras específicas, de modo direto, ou de modo indireto através dos DIs vinculados. Trazemos para discussão a possibilidade de estudarmos a vinculação da aplicação de percentagem dos Depósitos à Vista em Finanças Verdes e a criação de Depósitos Interfinanceiros Verdes – DIV. Saldo de Depósitos a Vista (SFN Ago/17): R$ 132.539.920.000,00

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Exemplo de Taxas de Vinculação e Volumes Correspondentes de Recursos Direcionados

0,5% 1,0% 1,5% 2,0%*

R$ 662.699.600,00 R$ 1.325.399.200,00 R$ 1.988.098.800,00 R$ 2.650.798.400,00

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4. Próximos passos Identificação de especialistas na temática: identificar contatos na rede do LAB com

amplo domínio da temática (Regras de Compulsórios e Depósitos Interfinanceiros e Depósitos Interfinanceiros Vinculados) para apresentar a proposta para validação e aprimoramento da proposta. Ex: Representante Cetip B3, Representante Febraban etc;

Estudo das demais opções de vinculação existentes: a abordagem proposta tem

como base o funcionamento dos Depósitos Interfinanceiros do Microcrédito e a utilização dos depósitos à vista.... É possível porém estende-la para vinculação de depósitos a prazo e de poupança Ex PAC, PSI etc (Em set/2017 o total de recolhimentos compulsórios foi de R$ 472 bilhões!!!);

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4. Próximos passos

Estabelecimento de uma diretiva institucional acerca do que são finanças verdes: para a ideia funcionar é necessário que sejam estabelecidos critérios objetivos do que são investimentos classificados como finanças verdes. No caso das aplicações em microfinanças, a Resolução Bacen nº 4.000, de 25 de Agosto de 2011 dispõe sobre as condições de taxas e prazos a serem praticados além da delimitação do público alvo, sendo que algo semelhante deverá ser feita para abordagem proposta. Acredito que as diretivas apresentadas no documento Green Bond Principles 2017 possam ser um bom começo;

Gerar estratégia de abordagem junto ao Bacen: após discussão e validação da pertinência da proposta, gerar uma estratégia de aproximação junto ao Bacen para proposição de construção de normativo de modo conjunto ao LAB de modo a maximizar a possibilidade de uma recepção favorável pelo órgão. O Bacen é o principal stakeholder e a proposta só possui viabilidade mediante a regulamentação do órgão sobre a temática.

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