Vilela Aulas de Pericia

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Prof. Me. MARIO HAMILTON VILELA Prof. Me. MARIO HAMILTON VILELA Engenheiro Agrônomo e Segurança do Trabalho Engenheiro Agrônomo e Segurança do Trabalho PERÍCIAS PERÍCIAS E-mail: E-mail: [email protected] FACULDADE DE ENGENHARIA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO

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segurança no trabalho

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  • Prof. Me. MARIO HAMILTON VILELAEngenheiro Agrnomo e Segurana do Trabalho

    PERCIAS

    E-mail: [email protected] DE ENGENHARIACURSO DE ESPECIALIZAO EM ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO

  • BIBLIOGRAFIABRASIL. Ministrio do Trabalho e Emprego. Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do Sul. Anlises de acidentes do trabalho fatais no Rio Grande do Sul: a experincia da Seco de Segurana e Sade do Trabalhador SEGUR. Porto Alegre, 2008.BUONO NETO, Antonio; BUONO, Elaine Arbex. Percias Judiciais na Medicina do Trabalho. So Paulo: LTr, 2008.CLT Consolidao das Leis do TrabalhoCORRA, Jos Aldo Peixoto. Introduo Percia Judicial de Insalubridade e Periculosidade. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.CPC Cdigo de Processo CivilGARCIA, Felipe Barbosa Gustavo (Org.). Legislao de Segurana do Trabalho. So Paulo: Mtodo, 2008.

  • GONALVES, Edwar Abreu. Segurana e Medicina do Trabalho em 1.200 Perguntas e Respostas. So Paulo: LTr, 2000.MELLO, Luiz Fernando de. Modelos de Peties de Avaliaes e Percias. So Paulo: Universitria de Direito, 1996.PEREIRA, Fernandes Jos; CASTELLO FILHO, Orlando. Manual Prtico: como elaborar uma percia tcnica de insalubridade, de periculosidade, de nexo causal das doenas ocupacionais e das condies geradoras do acidente do trabalho. So Paulo: LTr, 2009.SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e Periculosidade. 9. ed. So Paulo: LTr, 2009.YEE, Zung Che. Percias de Engenharia de Segurana do Trabalho: aspectos processuais e casos prticos. Curitiba: Juru, 2008.

  • Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985

    Decreto 92.530, de 09 de abril de 1986 Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985.Dispe sobre a Especializao de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a Profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho, e d outras Providncias.

  • O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 - O exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho ser permitido, exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas, em nvel de ps-graduao;II - ao portador de certificado de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio, pelo Ministrio do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurana do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho, at a data fixada na regulamentao desta Lei.Pargrafo nico. O curso previsto no inciso I deste artigo ter o currculo fixado pelo Conselho Federal de Educao, por proposta do Ministrio do Trabalho, e seu funcionamento determinar a extino dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentao a ser expedida.

  • Art. 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho ser permitido, exclusivamente:I - ao portador de certificado de concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas em estabelecimentos de ensino de 2 Grau;II - ao portador de certificado de concluso de curso de Supervisor de Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio pelo Ministrio do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurana do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho, at a data fixada na regulamentao desta Lei.Pargrafo nico. O curso previsto no inciso I deste artigo ter o currculo fixado pelo Ministrio da Educao, por proposta do Ministrio do Trabalho, e seu funcionamento determinar a extino dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentao a ser expedida.

  • Art. 3 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, aps a regulamentao desta Lei, e o de Tcnico de Segurana do Trabalho, aps o registro no Ministrio do Trabalho.Art. 4 - O Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicao.Art. 5 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.Art. 6 - Revogam-se as disposies em contrrio.

    Braslia, 27 de novembro de 1985; 164 da Independncia e 97 da Repblica.

  • Decreto n 92.530 de 09 de Abril de1986 Regulamenta a Lei N 7410, de 27 de novembro de 1985 que dispes sobre a especializao de Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurana do trabalho, A profisso de Tcnico de Segurana do trabalho e d outras providncias O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o artigo 61,item III, da Constituio, e tendo em vista o disposto no artigo 4 da Lei n 7.410, de 27 de novembro de 1985. DECRETA Art. 1 - O exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao; II - ao portador de certificado de curso de especializao em Engenharia de Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio, pelo Ministrio do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurana do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho dentro de 180 dias da extino do curso referido no item anterior.

  • Art 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho ministrado no Pas em estabelecimento de ensino de 2 grau; II - ao portador de certificado de concluso de curso de Supervisor de Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio pelo Ministrio do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurana do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho at 180 dias da extino do curso referido no item anterior.

  • Art. 3 - O Ministrio da Educao, dentro de 120 dias, por proposta do Ministrio do Trabalho, fixar os currculos bsicos do curso de especializao em Engenharia da Segurana do Trabalho, e do curso de Tcnico de Segurana do Trabalho, previstos no item I do artigo 1 e no item 1 do artigo 2. Pargrafo 1 - O funcionamento dos cursos referidos neste artigo determinar a extino dos cursos de que tratam o item II do artigo 1 e o item II do artigo 2. Pargrafo 2 - At que os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o Ministro do Trabalho poder autorizar, em carter excepcional, que tenham continuidade os cursos mencionados no pargrafo precedente, os quais devero adaptar-se aos currculos aprovados pelo Ministrio da Educao. Art. 4 - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos especializados em Engenharia de Segurana do Trabalho sero definidos pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, no prazo de 60 dias aps a fixao dos currculos de que trata o artigo 3o pelo Ministrio da Educao, ouvida a Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT.

  • Art. 5 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho, depende de registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Art. 6 - As atividades de Tcnico de Segurana do Trabalho sero definidas pelo Ministrio do Trabalho, no prazo de 60 dias, aps a fixao do respectivo currculo escolar pelo Ministrio da Educao, na forma do artigo 3. Art. 7 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho depende de registro no Ministrio do Trabalho. Art. 8 - O Ministrio da Administrao, em articulao com o Ministrio do Trabalho, promover, no prazo de 90 dias a partir da vigncia deste Decreto, estudos para a criao de categorias funcionais e os respectivos quadros do Grupo - Engenharia e Segurana do Trabalho. Art. 9 - Este Decreto entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 10 - Revogam-se as disposies em contrrio. Braslia, em 9 de abril de 1986; 165 de Independncia e 98 da Repblica.

    Jos Sarney Almir Pazzianotto Pinto.

  • Qualquer modalidadeArquitetoRegistrado no CREAArt. 2 da Resoluo CONFEA 359 de 31.07.1991PERCIA TCNICAEngenheiro de Segurana do Trabalho

  • Art. 2 da Resoluo CONFEA 359 de 31.07.1991Os Conselhos Regionais concedero o registro dos Engenheiros de Segurana do Trabalho procedendo anotao nas carteiras profissionais j expedidas

    Portanto no basta a concluso do curso

  • IMPORTANTEProf. Eng. Qumico - CRQEng. Segurana do TrabalhoRegistrar nos CREAsS assim ser contempladoAtribuies profissionaisConferidas pela Resoluo 359 do CONFEATudo isso no significa condies de realizar a percia solicitadaA maioria dos cursos no possuem disciplinas de percias judiciais - tcnicas

  • Importncia do QUADRO DOCENTEEssa nossa atividade tambm pode ser exercida pelo Mdico do TrabalhoasseguradoLei 6514/74 Captulo V da Segurana e da Medicina do TrabalhoArt. 195 - 2

  • A classificao da insalubridade e periculosidade segundo normas do Ministrio do Trabalho e Emprego deve ser feita por Mdico do Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho.O que significa a inexistncia tcita de diferenas quanto as Atribuies dos respectivos profissionaisArt . 195 - A caracterizao e a classificao da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. 1 - facultado s empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associado, o juiz designar perito habilitado na forma deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto nos pargrafos anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do Trabalho, nem a realizao ex officio da percia.

  • DOIS CRITRIOS1 SubjetivoIndispensvel o exame mdicoTrabalhador - Sintomas de doena profissional ou ocupacionalObjeto da percia o corpo do trabalhadorAmbiente de trabalho - InsalubreSade afetada pelo agente insalubre

    2 ObjetivoObjeto da percia ambiente do trabalho

  • Aes IndenizatriasAcidente de Trabalho1. Percia Mdica2. Percia Tcnica1 Confirma ou no

    EnfermidadeLeso um mdico especialista

    No mdico do trabalho2 Recai sempre no Engenheiro de Segurana do Trabalho e/ou Mdico do Trabalho

  • Ns e os Mdicos do Trabalhonicos profissionais legalmente habilitados e outorgados Art. 195 da CLT

    Percias JudiciaisInsalubridadePericulosidade grande a responsabilidade do peritoTorna-se um auxiliar, pessoa de confiana do juiz

  • Justia do TrabalhoProva TcnicaBoaConvencimentoHonesta ConfivelProduzir Laudo

    Ter foraLevar o Juiz ao convencimento ConcluirO direito aplicvel

  • Percia num sentido amplo :Atividade concernente ao exame realizado por profissional especialista, legalmente habilitado, destinado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as causas motivadoras do mesmo, ou o estado, alegao de direitos ou a estimao da coisa que o objeto do litgio ou processo

  • Justia do TrabalhoA percia Lei processual trabalhistaSubsidiariamenteCdigo de Processo Civil(art. 8 da CLT - nico)

  • Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho, na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.

    A CF garante igualdade e a prevalncia dos direitos e garantias, conforme art. 5167 e 2:

    Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:[...] 2. Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja parte.

  • Artigo 3 da Lei n 5.584, de 26.06.1970EstabelecePerito nicoJuizFixa o prazoLaudo

  • No nico desse artigoAs partes podero indicarASSISTENTES TCNICOSCujo PARECER TCNICOapresentado mesmo prazo do PERITO OFICIAL

    Art. 3. Os exames periciais sero realizados por perito nico designado pelo Juiz, que fixar o prazo para entrega do laudo.Pargrafo nico. Permitir-se- cada parte a indicao de um assistente, cujo laudo ter que ser apresentado no mesmo prazo assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos

  • Alguns juzes aceitam o LAUDO/PARECERFora do prazoPERITO OFICIAL

    Perito para cumprir sua funo deve:Ouvir testemunhasObter informaesSolicitar documentosInstruir o LAUDOplantasdesenhosfotografiasoutras peas

    Art. 427 e 429 do CPC

  • Art. 427. O juiz poder dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24.8.1992)Art. 429. Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em reparties pblicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peas

  • RepetindoPERITO Confiana do JuizASSISTENTEConfiana da parteO AssistenteEntregar Laudo em separadoArt. 433. O perito apresentar o Laudo em Cartrio no prazo fixado pelo Juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audincia de instruo e julgamento.(com redao dada pela Lei 8.455, de 24.08.1992)

  • O Juiz no fica dependenteLaudo PericialSua convicoOutros elementosFatos provados nos autosArt. 436. O Juiz no est adstrito ao LAUDO PERICIAL, podendo formar a sua convico com outros elementos ou fatos provados nos autos.

  • Aumenta:

    Com isso...Responsabilidade do PERITO

    Pareceres bem fundamentados

    JUIZ deciso mais justa

    Sem lanar mo de outros elementos

  • PODEM SER PERITOS (sentido lato)aposentadosprofissionais liberaisfuncionrios pblicosempregados de empresasProfissionais M.A.ContadoresEconomistasMdicosAdministradoresProfissionais Sistema CONFEA/CREA, etc.

  • PerciaCaractersticas Bsicasda segurana a atividade profissional (paralela)

    Flexibilidade de horrios Prazo entrega dos LAUDOS - rel. largoTrabalho do PERITOOferece LAUDOS TCNICOS Processos judiciaisPessoas fsicasPessoas jurdicasrgos pblicos

  • EscrevoRepetindoLAUDOPARECER1. PERITO2. ASSISTENTE

  • 1. Perito Judicial Perito do Juiz Perito do JuzoLaudoHonorrios arbitrados pelo Juiz pagos pela parte sucumbenteno final do ProcessoData, hora e localdeve ser conclusivo e convincenteInforma os dados para iniciar a dilignciaRespeitar os artigos inerentes do CPC e CLTatuaoResponsabilidade civilResponsabilidade criminal

  • CPC - Captulo VDos Auxiliares de JustiaDo PeritoArt. 139. So auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o oficial de justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.

  • Seo IIDo Perito

    Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico ou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. 1 Os peritos sero escolhidos entre profissionais de nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe competente, respeitado o disposto no Captulo Vl, seo Vll, deste Cdigo. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 2 Os peritos comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar, mediante certido do rgo profissional em que estiverem inscritos. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 3 Nas localidades onde no houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do juiz. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984)

  • Art. 431-A. As partes tero cincia da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da prova. (Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)Art. 146. O perito tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que Ihe assina a lei, empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do encargo alegando motivo legtimo.Pargrafo nico. A escusa ser apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimao, ou do impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423).Pargrafo nico. A escusa ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o direito a aleg-la (art. 423). (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24.8.1992)

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

  • Cdigo de tica Pericial

  • 2. ASSISTENTE TCNICO OU PERITO ASSISTENTEOrientar tcnica e legalmente a parte que representaDeve respeitar igualmente a legislao

  • PERITOSAssistncia judiciria gratuitaAcidentes de trabalhoPercias MdicasPercias TcnicasConfirmao ou no da doena alegadaEspecialista na enfermidade no mdico do trabalhoVerifica as instalaes ou ambientes laborais (apurar responsabilidades)Sempre no Engenheiro de Segurana do Trabalho

  • RemuneraoJustia FederalJustia do TrabalhoJustia ComumPercias Tcnicas Aes PrevidenciriasPeritoHonorrios: tabela justia pagos pela prpria Honorrios iniciais: adiantados pela RECLAMADA e restante na SUCUMBNCIAHonorrios: no finalRequerente ou empregado poder ficar isentoFavorece ao pleito de aes injustasRecebe s no finalNo receber

  • Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:I - das taxas judicirias e dos selos;II - dos emolumentos e custas devidos aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da justia;III - das despesas com as publicaes indispensveis no jornal encarregado da divulgao dos atos oficiais;IV - das indenizaes devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do empregador salrio integral, como se em servio estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico estadual, nos Estados;V - dos honorrios de advogado e peritos.

    Art. 11. Os honorrios de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judicirios sero pagos pelo vencido, quando o beneficirio de assistncia for vencedor na causa.

    Art. 12. A parte beneficiada pelo iseno do pagamento das custas ficar obrigada a pag-las, desde que possa faz-lo, sem prejuzo do sustento prprio ou da famlia, [...]Lei 1.060/50

  • O PeritoGastosDeslocamentoEstuda o ProcessoRealizao de DelignciasElaborao de LaudoNo final pode no ter remunerao

  • QUESITOSPerguntas Caracterizar Fatos Relevantes

    Para o Processo1. Respostas conferidasPositivasNegativasBase para a argumentao - Interessada

    2. Respostas no taxativas Desestabilizar argumentos3. Confundir as respostas Criar contradies

  • Observao:O ltimo - formulao de quisitos suplementares No so enfticasSuscitam dvidasQuando - o Perito- Insalubridade- Periculosidde- Basicamente Acidentes de Trabalho

  • Alguns exemplos:b) Treinamento recebido pelo autor

    Descreva os treinamentos que o Requerente teve desde a data de admisso at a data que ocorreu o Acidente de Trabalhoc) Condies e circunstncias do acidente

    Solicito que o Sr. Perito descreva as condies do local onde ocorreu o acidentea) Condies de Trabalho

    Poderia o Sr. Perito descrever quais eram as atividades desenvolvidas pelo autor na Empresa em questo?

  • d) Uso e ferramentas de EPI

    Poderia o Sr. Perito informar se o autor em suas atividades usava EPI? Em caso positivo, quais?e) Exposio de riscosInforme o Sr. Perito se o autor est em contato permanente com agentes nocivos sade. E, em caso afirmativo, qual o grau de exposio?f) Medidas preventivas de acidentes

    Informe o Sr. Perito, se o autor quando realizava a manuteno da mquina, desligava a mesma

  • g) Uso geral

    Que outros pontos relevantes o Sr. Perito poderia expressar para o esclarecimento da questo?Solicito ao Sr. Perito e Assistente Tcnico consideraes sobre todas as demais questes que possam esclarecer plenamente as atividades laborais do autor

  • O perito recebe uma notificaoNOTIFICAOVARA N. doIDENTIFICAO DO PERITOEXEMPLOProcesso:________________________Reclamante:______________________________(Requerente / Autor)Reclamada: _______________________________(Requerido ou R)Pelo presente fica V.Sa. Notificado de que foi designado PERITO TCNICO nos presentes autos, para apurao de existncia de insalubridade (e/ou periculosidade) ou no nas atividades do autor (reclamante) devendo intimar as partes, atravs de seus procuradores, com antecedncia mmina de 15 dias. Prazo para entrega do LAUDO de 30 dias. Anexo quesitos do Juzo, j que as partes no os apresentaram.Endereos:Tcnico Judicirio

  • Como deve ser apresentado um Laudo PericialVARA

    Processo n.Reclamante (Requerente):Reclamada (Requerida):

    LAUDO PERICIAL1. Objetivo (Introduo)2. Consideraes Preliminares3. Atividades exercidas pelo Reclamante4. Anlise da Insalubridade5. Anlise da Periculosidade6. Concluso7. Respostas dos quesitos7.1. Da Reclamante7.2. Da Reclamada8. Outros comentrios9. Bibliografia

    DataNome Perito com CREA/RS

  • ComentriosPode ser detalhado, ou simplesmente;

    O presente LAUDO PERICIAL tem por finalidade determinar se:- existiam nas tarefas executadas pelo reclamante na empresa reclamada condies caracterizadas como INSALUBRES e/ou PERICULOSOS, de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos da Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978 e, em caso afirmativo, o grau de insalubridade

  • Ao JudicialEsclarecer fatosDeterminar a verdadeBusca resolver litgiosNa Justia do TrabalhoPercia obrigatria

  • Algumas observaesRelemboO Perito com antecedncia necessria peticionar ao Juiz a prorrogao do prazo com a justificativa2. Aps retiradas dos autos Elaborar roteiro Incluir:Data - horrio de incioPrincipais elementos a levantarAparelhagem a ser usadaQuesitos - outros

  • 3. No local do trabalho (Diligncia)Maior nmero de informaesOuvir o maior nmero de pessoasRealizar as avaliaes quantitativas e qualitativasFazer fotografias croquis - plantas4. Cuidar que o item Concluso tenha resultado definido5. Entregar com petioOportunidade arbitramento dos honorrios valor solicitado2 vias 2. - Recibo

  • 6. Obrigado realizar nova PERCIA se o Juiz solicitar7. Procurar conhecer ao mximo as legislaes pertinentesDesconhecimento no exime de culpa

    Neste caso relembrarArt. 147. CPC O Perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e encorrer na sano penal que a Lei estabelecer.

  • Alm dissoO Perito Engenheiro de Segurana do Trabalho est sujeito, ainda, s penalidades previstas no Art. 71 da Lei. 5.194, de 24/12/66, impostas pelas Cmaras Especializadas ou pelo CREA/RS:

    AdvertnciaCensura pblicaMultaSuspenso temporria do exerccio profissionalCancelamento definitivo do registro

  • Assistente TcnicoTomar conhecimento do Laudo do Perito

    Concorda ou Diverge

    O pagamento A parte - Indicou

  • Questes e Consideraes Importantes1. PERITO JUDICIAL / DO JUIZ / DO JUIZOProfissional de confianaJuiz do TrabalhoNomeado Elaborar uma percia tcnica

  • Jamais uma pessoa jurdicaNomeao - Recair - Determinada pessoaNenhuma outraPode se socorrer de terceirosNo pode delegarSuas prerrogativasPessoaisObrigaes eResponsabilidades

  • PerfilHonestidadeBom sensoProfissionalismo (Razo)OlhosOuvidos do Juiz

    Funo PerciaAssessora tecnicamente o JuizLeva ao conhecimento Reais condies do ambiente de trabalhoAtividades Reclamante - Existncia ou noInsalubridadePericulosidade

  • Mediante LAUDO PERICIALConclusivoConvincenteEmbasamento TcnicoLegalO perito s erra uma vez = FATALIncio Encostar-se num colega experiente

  • 2. HONORRIOSArbitrados pelo JuizPagos pelo sucumbenteFinal do processoDevem ser valorizados com transparnciaJustia gratuita

    Resoluo dos Tribunais

  • FrmulaHP= Vht x Hs x Iu x Ic x Ir x Ep

    Onde:Vht- R$ x o valor da hora tcnica com base na tabela ARES/APEJUST OU IBAPEHs= horas efetivamente trabalhadasIu= ndice de equipamentos especiais1,20 c/ utilizao de equipamento1,00 s/ utilizao de equipamentoIc= ndice complexidade do trabalho (definido pelo PERITO)Ir= ndice proporcional ao nmero de reclamantes (definido pelo PERITO)Ep= Especializao profissional (> 10 anos) 1,20

  • 3. Obrigaes do PERITORespeitar fielmente artigosCPCCLTAtuao Civil Criminal CPC Art. 139 145- 146 -147 431

    CLT Art. 195Portaria n. 11, de 17/11/1990 Art. 2 e 3

  • 4. ASSISTENTE TCNICOMesmas caractersticas do PERITOFuno Subsidiar o Perito

    Subsidiar o advogado Quesitos; e Impugnaes ao LAUDO PERICIALDeve respeitar - como o PeritoCPC e CLTH casos Ministrio pblicoFederalEstadualIndica A.T.

  • 5. DINMICA DA NOMEAOAudincia inicial - Perito judicial(nomeao)Secretaria da Vara - NotificaoNomeao e prazo Retirada dos AutosEstudo, Anlises, ElaboraoDo Laudo Pericial

  • 6. PERCIAProva Tcnica - Usada pelo JuizJulgamento - JUIZFaz com baseProvasFatos

    (inspeo judicial indireta)Elucida o JuizTornar inteligveis Juiz Elementos tcnicosNo a prova em si

    mas elementos tcnicos esclarecem a prova

  • No perciaQuando provas e doc. suficientesQuando for impraticvelQuando a prova do fato no depender de conhecimento tcnico especfico

  • 7. INSTRUMENTAO DO PERITOFundamentais conhecimentos inerentes

    A engenharia no sentido eclticoConhecimentos legislativos especficos sobre tcnica Percia

  • 8. PROVASPerito Auxilia o juiz a cumprir essa obrigaoEsclarecendo tecnicamenteOs fatos - JuizAfirmao Laudo PericialRespaldado tecnicamenteO LAUDO PERICIAL apenas um dos elementos de prova Juiz - utilizaJulgamento dos fatosOutras provas podem servir base deciso

  • 9. RESUMOa) Nomeao RecusaAceiteImpedimento/Suspensob) AceitaNomeia Assistente TcnicoFormulao dos quesitosc) Recusa nomeao de novo EXPERTd) Pedido de HonorriosImpugnao dos honorriosFixao dos honorriosDepsito dos honorrios 9se for o caso)e) Diligncias/Vistoriasf) Conferncia entre os Profissionaisg) Quesitos suplementaresh) Audincia Laudo Periciali) Esclarecimentos