VIII. Da celebração do...

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  • VIII. Da celebrao do casamento - arts. 1.533 a 1.542

    Art. 1.533. Celebrar-se- o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela

    autoridade que houver de presidir o ato, mediante petio dos contraentes, que se mostrem

    habilitados com a certido do art. 1.531.

    O casamento contrato solene e sua celebrao deve obedecer s formalidades especiais

    impostas por lei. A autoridade celebrante quem designa o dia, hora e lugar para realizao da

    cerimnia, Os nubentes, entretanto, podero fazer sugestes, mas a autoridade celebrante

    no est obrigada a aceit-la.

    A celebrao do casamento ato necessrio para sua validade. Preenchidos os requisitos

    legais impostos pelo processo de habilitao, com a apresentao do certificado de

    habilitao, prevista no art. 1.521, os contraentes, mediante petio, requerem autoridade

    competente a celebrao do casamento.

    A apresentao do certificado de habilitao para o casamento documento imprescindvel

    para a realizao da solenidade.

    Formalidades:

    a) O casamento civil ser realizado no dia, local e horrio designados pela autoridade que o

    presidir.

    b) A cerimnia ser efetuada com o acesso franqueado ao pblico, deixando-se as portas

    abertas.

    c) o evento ocorrer na casa das audincias, se outro local no houver sido previamente

    acertado.

    d) So duas as testemunhas do ato, exceo feita ao caso em que um dos contraentes no

    saiba ou no possa naquele momento escrever, caso em que sero exigidas mais duas

    testemunhas.

    Obs.: Os parentes podem ser testemunhas do ato.

    e) Ao final do evento, o juiz de paz, verificando que de livre vontade dos interessados

    contrarem o matrimnio, pronunciar a seguinte frmula solene:

    De acordo com a vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por

    marido e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.

    f) Proceder-se-, ento, lavratura do livro de registros de casamento, cujo assento ser

    assinado pelo presidente do ato, os cnjuges, as testemunhas e o oficial do registro.

    Art. 1.536 do CC

    O assento conter:

    - os dados qualificativos dos cnjuges (nomes, prenomes, nacionalidades, profisso e

    domiclio), assim como a data e o lugar dos seus nascimentos;

  • - os dados qualificativos dos genitores dos cnjuges (nomes, prenomes, nacionalidades,

    domiclio), assim como a data e o lugar dos seus nascimentos e, eventualmente, do bito;

    - a relao dos documentos apresentados ao cartrio de registro civil;

    - os dados qualificativos precedentes do cnjuge que foi anteriormente casado;

    - os dados qualificativos das testemunhas;

    - a data de publicao dos proclamas;

    - o regime de bens adotado e a meno a eventual pacto antenupcial realizado; e

    - a data de celebrao do casamento.

    Arts. Conexos: art. 1565 (incluso de sobrenome do nubente); art. 1.641 (obrigatoriedade do

    regime da separao de bens); art. 1,653 (pacto antenupcial)

    Cdigo Civil 1916 art. 195

    Legislao Relacionada: art. 70 da Lei n. 6.015/73 (Lei dos Registros Pblicos)

    2) DA SUSPENSO DA CERIMNIA art. 1.538 CC

    - a celebrao do casamento ser imediatamente suspensa se algum dos contraentes:

    I Recusar a solene afirmao da sua vontade;

    II Declarar que esta no livre e espontnea;

    III Manifestar-se arrependido.

    O nubente que, por algum dos fatos mencionados acima, der causa suspenso do ato, no

    ser admitido a retratar-se no mesmo dia. A retratao do arrependimento eficaz, portanto,

    poder ser efetuada, porm em data posterior quela na qual houve a suspenso da cerimnia

    nupcial. Se, apesar da recusa, a cerimnia prosseguir e o ato for concludo e registrado, o

    casamento ser inexistente por falta de elemento essencial: o consentimento (Eduardo

    Spndola. A famlia, p. 138.) A retratao no ser aceita ainda que o nubente provocador do

    incidente declare tratar-se de simples gracejo.

    A inteno da lei resguardar a vontade do nubente contra qualquer interferncia. Mesmo

    que no se encontre sob influncia estranha, a lei lhe propicia um compasso de espera para

    que medite e, se retornar, traga uma deliberao segura e amadurecida. O certo designar-se

    o casamento para o dia seguinte ou para nova data, dentro do prazo de eficcia da habilitao,

    para permitir uma serena reflexo do nubente indeciso.

    Alm dos casos mencionados no art. 1.538 do CC, a celebrao do casamento se interromper

    se os pais, tutores ou curadores revogarem a autorizao concedida para o casamento

    respectivamente dos filhos, tutelados e curatelados, como o permite o art. 1.518 do aludido

    diploma, bem como se, no decorrer da solenidade, for devidamente oposto algum

    impedimento legal cuja existncia se mostre plausvel ante a idoneidade do oponente, a

  • seriedade da argio e a robustez da prova ou informao (Caio Mario da Silva Pereira,

    Instituies de Direito Civil, v.5 p.115-116)

    MOLSTIA GRAVE DE UM DOS NUBENTES art. 1.539

    Se um dos nubentes, no dia da cerimnia, encontrar-se acometido de molstia grave, o

    casamento poder vir a ser realizado no seu prprio domiclio ou no lugar em que se

    encontrar, mesmo no horrio noturno, com a presena de duas testemunhas que saibam ler e

    escrever (no sistema de 1916, eram quatro testemunhas). O termo avulso da cerimnia ser

    reduzido no livro de assentos em 5 dias, perante duas testemunhas, contados a partir da data

    do casamento.

    FALTA DE AUTORIDADE PARA PRESIDIR O CASAMENTO art. 1.539 1

    Na falta ou no impedimento do comparecimento do juiz de paz para presidir a cerimnia civil,

    qualquer um dos seus substitutos legais poder realizar o casamento. Na ausncia do oficial de

    registro ao ato, o juiz de paz designar outro para o exerccio ad hoc das suas funes. O oficial

    do registro ad hoc dever lavrar termo avulso do casamento, com as mesmas informaes do

    termo definitivo, na presena de duas testemunhas. O registro de casamento ser efetuado

    em at cinco dias da data da sua celebrao. O registro no consubstanciado o termo inicial de

    vigncia do casamento, pois se destina to somente a provar a sua realizao. Logo, o termo

    inicial do casamento a data na qual ele solenemente celebrado.

    IX - Espcies de casamentos

    1.1 Casamento vlido

    O casamento putativo, nuncupativo, religioso com efeitos civis, consular e por procurao,

    desde que presentes os elementos essenciais e observados todos os requisitos legais,

    constituem formas vlidas de unies conjugais regulamentadas na lei. O putativo, embora

    anulvel ou nulo, produz efeitos de casamento vlido para o cnjuge de boa-f e, por isso, no

    ser includo, neste tpico, e sim nos casos de casamento invlido.

    1.2 Casamento por procurao por instrumento pblico art.1542, 1 a 4

    aquele que sucede mediante a representao do nubente que no puder estar presente na

    data da sua realizao. Para tanto, o mandatrio dever estar investido de poderes especficos

    (ad nuptias) para contrair casamento em nome do outorgante, em instrumento de mandato

    que dever ser transcrito integralmente na escritura antenupcial e no assento do registro.

  • Deve constar da procurao a indicao de quem ser o outro nubente, de modo a no se

    deixar tal faculdade de escolha, por bvio, ao arbtrio do procurador. Se assim no fosse,

    jamais seria possvel reputar tal casamento como realizado com base em uma vontade livre.

    Sua invalidade seria evidente.

    Exemplo:

    O preso ou o foragido outorga poderes a outrem para, em seu nome, contrair casamento;

    Noivo dekassegui (O termo dekassegui ( ) formado pelas palavras japonesas Deru

    (sair) e kasegu (ganhar dinheiro), designando qualquer pessoa que deixa

    sua terra natal para trabalhar, temporariamente, em outra regio);

    Estudo ou misso que no pode ser interrompido;

    Qualquer outra pessoa que se encontra no estrangeiro a trabalho.

    Observao: Se ambos no puderem comparecer, devero nomear procuradores diversos.

    Como a procurao outorgada para o mandatrio receber, em nome do outorgante, o outro

    contraente, deduz-se que ambos no podem nomear o mesmo procurador, at porque h a

    obrigao legal de cada procurador atuar em prol dos interesses de seu constituinte, e pode

    surgir algum conflito de interesses.

    O prazo de eficcia do mandato de at 90 dias.

    O mandato pode ser revogado s por instrumento pblico (CC, 1.542, 3 e 4).

    Caso o mandante (um dos nubentes) decida revogar o mandato antes da cerimnia, o

    casamento no ser realizado. Todavia, no chegando tal revogao ao conhecimento do

    mandatrio ou do outro pretendente, caber em desfavor do revogador o pagamento de

    indenizao por perdas e danos.

    1.2.1 Regime de bens do casamento (casamento por procurao)

    No constitui requisito essencial do instrumento a meno do regime de bens do casamento,

    embora possa ser feita, facultativamente. No seu silncio, prevalecer o da comunho parcial,

    salvo se for obrigatrio, na espcie, o da separao. (Pontes de Miranda, Tratado de Direito de

    Famlia, v. I, 29, n.2, p. 195) citado por Carlos Roberto Gonalves.

    1.3 Casamento putativo art. 1.561 do CC

    Casamento putativo o que, embora nulo ou anulvel, foi contrado de boa-f subjetiva

    por um ou por ambos os cnjuges. Boa-f subjetiva, no caso, significa ignorncia da existncia

    de impedimentos dirimentes unio conjugal. Incide, na nulidade (quer seja absoluta, quer

    relativa), a regra da boa-f como desconhecimento de vcio ou defeito. Assim, o casamento

  • anulvel ou mesmo nulo, se contrado de boa-f por ambos os cnjuges, em relao a estes

    como aos filhos, produz todos os efeito at o dia da sentena anulatria.

    O sentido do dispositivo legal protege to-s um dos cnjuges se somente ele estava de boa-f

    ao celebrar o casamento; nesse caso, restringindo o espectro de incidncia da boa-f negativa,

    seus efeitos civis s a ele e aos filhos aproveitaro. Presuno legal absoluta de boa-f cobre a

    situao jurdica dos filhos; mesmo que ambos os cnjuges estivessem de m-f ao celebrar o

    casamento, seus efeitos civis s aos filhos aproveitaro.

    1.4 Casamento Nuncupativo piedoso ou in extremis

    a unio entre pessoas de sexos diferentes entre si, objetivando a constituio de uma

    famlia, quando ao menos um dos nubentes se encontra portando alguma molstia grave,

    que o submeta a possvel morte iminente. O casamento nuncupativo pode ser realizado

    oralmente, na presena de seis testemunhas desimpedidas. Uma vez realizado, as seis

    testemunhas devero comparecer ao frum, em at cinco dias, para reduzir a termo judicial

    que:

    a) Foram convocadas pelo cnjuge portador da enfermidade;

    b) Que o cnjuge portador da enfermidade se encontrava em perigo de vida iminente, porm

    em perfeito estado de sanidade mental para livremente exteriorizar a sua vontade; e

    c) Que os nubentes aceitaram contrair o casamento.

    A autoridade judicial determinar a realizao de diligncias e remeter os autos ao MP, que

    emitir parecer em cinco dias. Conclusos os autos e no mesmo prazo o juiz determinar a

    regularizao formal de casamento civil realizado nestas condies, se for o caso. Conforme

    anteriormente salientado, a sentena judicial se sujeita, nesse caso, a recurso no prazo de

    cinco dias. Acolhendo-se a habilitao do casamento, a sentena ser transcrita no registro

    civil. O registro do casamento proporcionar ao matrimnio os efeitos retroativos data da

    efetiva realizao da cerimnia npcias (eficcia ex tunc). Se o enfermo puder comparecer ao

    cartrio para ratificar o ato antes do tempo de consumao do registro, ser desnecessria a

    adoo das providncias acima mencionadas.

    1.5 Casamento consular

    Casamento consular aquele celebrado por brasileiro no estrangeiro, perante autoridade

    consular brasileira, conforme previsto no Cdigo Civil, art. 1.544 e na LICC, art. 18. O art. 1.544

    do CC dispe que esta espcie de casamento deve ser submetida a registro em cartrio, no

    Brasil, no prazo de 180 dias, a contar da volta de um ou ambos os cnjuges para residncia no

  • pas.

    1.6 O casamento a bordo

    presidido por pessoa que no possui a autoridade legal para tanto, incumbindo ao capito da

    embarcao a sua realizao. Aplicam-se ao casamento a bordo as regras do casamento In

    extremis, devendo, no mais, ocorrer o registro da cerimnia no cartrio ou no consulado, no

    prazo de 48 horas, a partir da primeira aportagem da embarcao.

    X - Das provas do casamento

    O casamento pode ser comprovado atravs de provas diretas ou indiretas. A certido do

    registro civil do casamento o meio direto de sua prova. Entretanto, fatores outros podem

    ensejar no apenas o extravio ou perda da certido, como, ainda, inviabilizar a prova

    documental direta das npcias. Na ausncia justificvel da certido de casamento, admite-se a

    demonstrao do matrimnio civil por outros meios. Fala-se na comprovao da posse do

    estado de casado. A impossibilidade de extrao de nova via da certido de casamento um

    caso tpico de ausncia justificvel. Outro seria ao falecimento dos pais, quando apenas eles

    tinham o conhecimento sobre as informaes necessrias do seu casamento.

    Admite-se, assim, a prova indireta, pelos meios no proibidos pelo direito, realando-se os

    documentos e as testemunhas, como o que sucede com a posse do estado de casado. Posse

    do estado de casado prova de aparncia da existncia do casamento, pela publicidade do

    tratamento conferido reciprocamente entre o homem e a mulher, que presume a existncia

    do matrimnio civil.

    Os trs requisitos que compreendem a posse do estado de casado:

    O nome (nomen) requisito acidental;

    O tratamento (tractatus) deve haver um comportamento que revele a existncia de uma

    relao ntima;

    Fama (reputatio) devem os interessados possuir uma reputao perante a sociedade.

    Na dvida, vigora o princpio in dbio pro matrimonio, presumindo-se a existncia do

    casamento civil, o que pode inclusive vir a ser reconhecido judicialmente. Nesse caso, a

    sentena ter eficcia ex tunc, retroagindo data apontada como sendo a do matrimnio. O

    reconhecimento da posse do estado de casado gera efeitos tanto para os cnjuges como para

    os filhos, cujos direitos so, ento, preservados.