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VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGAL DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS II ELISAIDE TREVISAM IRANICE GONÇALVES MUNIZ MARIA DE FATIMA DE CASTRO TAVARES MONTEIRO PACHECO

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VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGAL

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS II

ELISAIDE TREVISAM

IRANICE GONÇALVES MUNIZ

MARIA DE FATIMA DE CASTRO TAVARES MONTEIRO PACHECO

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D597

Direito internacional dos direitos humanos II [Recurso eletrônico on-line] organização CONPEDI/ UMinho

Coordenadores: Elisaide Trevisam; Iranice Gonçalves Muniz; Maria De Fatima De Castro Tavares Monteiro Pacheco – Florianópolis: CONPEDI, 2017.

CDU: 34

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Inclui bibliografia

ISBN: 978-85-5505-479-2Modo de acesso: www.conpedi.org.br em publicações

Tema: Interconstitucionalidade: Democracia e Cidadania de Direitos na Sociedade Mundial - Atualização e Perspectivas

1.Direito – Estudo e ensino (Pós-graduação) – Encontros Internacionais. 2. Liberdade. 3. Constituição.

VII Encontro Internacional do CONPEDI (7. : 2017 : Braga, Portugual)..

Cento de Estudos em Direito da União Europeia

Braga – Portugalwww.uminho.pt

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VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGAL

DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS II

Apresentação

Dentre as várias reflexões tratadas no Grupo de Trabalho Direito Internacional dos Direitos

Humanos II, que ocorreu no VII Encontro Internacional do CONPEDI, na Universidade do

Minho (UMinho), na cidade de Braga, em Portugal, foi levantada a necessidade de discutir-se

o estupro como crime de guerra no âmbito internacional em período de guerra. Após um

levantamento das situações de estupro vivenciadas em vários conflitos internacionais,

principalmente na África, concluiu-se que a prática de tal crime assume contornos de

dominação e de humilhação mais do que por motivações de ordem sexual em si mesmas.

Ficou registrado que no âmbito interno os Estados devem prever e tipificar os crimes

atentatórios da dignidade humana, nomeadamente aqueles que atentam contra a integridade

sexual dos cidadãos – situação especialmente gravosa no quadro da república do Brasil.

Quanto à problemática da universalização dos Direitos Humanos, buscou-se elucidar a

dificuldade da legitimação da perspectiva ocidental na conceptualização desses direitos. Com

efeito, os problemas da diversidade cultural e religiosa implicam questionar a imposição de

um direito universal. A busca de uma solução dos dissensos mediante o balanceamento entre

o respeito pelas identidades e o respeito incondicional da dignidade humana, que está na base

de todos os direitos humanos e na base de qualquer organização política, deve a dignidade da

pessoa humana ser o valor-limite contra as situações de aniquilação existencial e vivencial do

ser humano, pois ela tem um valor próprio que baseia o princípio antropológico inerente a

todos os direitos fundamentais e humanos. Deve, portanto, a dignidade humana ser o bem

jurídico específico que exige respeito e proteção universal. Sobre a justiça indígena em países

da América Latina, foi feito um percurso sobre o poder judiciário e o sistema carcerário na

América Latina, propondo-se um combate ao sistema da ditadura de privilégio questionando-

se como o estado de coisas inconstitucionais pode mudar o sistema carcerário e a

mentalidade social sobre tal sistema e, no que tange a situação desumana nas prisões

brasileiras, se fez referência às necessidades de reformas para humanizar o sistema atual.

Com o avanço da crise migratória na União Europeia, delimitou-se, como objeto de reflexão,

as implicações das medidas adotadas pela União Europeia (UE) sobre os Direitos Humanos

dos indivíduos. Sendo certo que a solidariedade humana implica que a protecção dos

refugiados esteja ligada à proteção internacional dos Direitos Humanos, refletiu-se sobre a

proibição das expulsões coletivas, prevista no art. 4.º da CEDH, e o princípio da “não-

repulsão”, o que demonstra que a União Europeia honra os compromissos decorrentes do

Direito Internacional e está vinculada aos direitos fundamentais, tal como consignados na

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Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.Sob um outro aspecto dos Direitos

Humanos, foi discutido o tema da tradição, cultura e civilização, analisando as premissas

religiosas que formam a cosmovisão da cultura judaico-cristã. Ainda que afirmando que os

direitos fundamentais devem ser intrinsecamente neutros, sustentou-se que os preceitos

cristãos fundamentaram os princípios consagrados na Declaração Universal dos Direitos do

Humanos, de 1948, e os direitos consignados no Pacto de Direitos Civis e Políticos, de 1966.

Sendo a liberdade de religião uma liberdade negativa que consiste em professar ou não uma

religião ou mudar de religião, tal significa que tal liberdade é uma liberdade de defesa frente

ao Estado. A liberdade religiosa sob a visão da União Europeia foi situada na complexidade

do cosmopolitismo e nas consequências da supressão de fronteiras europeias sobre os direitos

fundamentais, em especial sobre o exercício da liberdade religiosa. Mencionando que a

liberdade religiosa tem por fonte o art. 9.º, n.º 1, da CEDH e as tradições constitucionais

comuns dos Estados-membros da União Europeia e partindo do fato que a proteção na União

Europeia deve ser pelo menos igual à garantida pelo Tribunal Europeu dos Direitos do

Homem, se trata de um direito pessoal universal.

Diante das necessárias e relevantes reflexões apresentadas nos artigos desse livro, o que deve

ser salientado é que se trata de assuntos que são bases para a construção de um novo

pensamento sobre o Direito Internacional dos Direitos Humanos, indispensáveis para a busca

de uma vivência mais justa e democrática. Os artigos aqui apresentados tem o escopo de

auxiliar os leitores e pesquisadores a estarem atentos, de forma dinâmica, às problemáticas

enfrentadas na área dos Direitos Humanos.

Boa leitura a todas e a todos!

Profa. Dra. Elisaide Trevisam (EPD e UNINOVE)

Profa. Dra. Maria de Fatima De Castro Tavares Monteiro Pacheco (UMinho)

Profa. Dra. Iranice Gonçalves Muniz (Centro Universitário de João Pessoa)

Nota Técnica: Os artigos que não constam nestes Anais foram selecionados para publicação

na Revista CONPEDI Law Review, conforme previsto no artigo 7.3 do edital do evento.

Equipe Editorial Index Law Journal - [email protected].

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1 Doutoranda e Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI. Especialista em Estado Constitucional e Liberdade Religiosa pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Bolsista PROSUP/CAPES. Contato: [email protected].

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A INFLUÊNCIA DA COSMOVISÃO CRISTÃ NA CONSTRUÇÃO DO DIREITO À LIBERDADE RELIGIOSA

THE INFLUENCE OF THE CHRISTIAN WORLDVIEW IN THE CONSTRUCTION OF THE RIGHT OF RELIGIOUS FREEDOM

Natammy Luana De Aguiar Bonissoni 1

Resumo

Esta pesquisa tem por objetivo analisar a ingerência da Cosmovisão Cristã no processo de

construção do direito à Liberdade Religiosa. A partir da análise da dignidade da pessoa

humana e da perspectiva da cosmovisão em questão, será realizada uma breve investigação

acerca dos enunciados descritos na Declaração Universal de Direitos Humanos, no Pacto

Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, na Convenção Europeia de Direitos Humanos e

na Convenção Americana de Direitos Humanos a respeito da Liberdade Religiosa.

Palavras-chave: Direitos humanos, Liberdade religiosa, Cosmovisão cristã

Abstract/Resumen/Résumé

This reasearch aims the analysis of the Christian’s Worldview influence in the process of

construction of Religious Freedom. From the analysis of the dignity of human person and

from the perspective about the worldview in question, will be realized a brief investigation

about the statements described in the Universal Declaration of Human Rights, in the

International Covenant on Civil and Political Rights, in the European Convention on Human

Rights and in the American Convention on Human Rights concerning Religious Freedom.

Keywords/Palabras-claves/Mots-clés: Human rights, Religious freedom, Christian worldview

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INTRODUÇÃO

Christendom era a terminologia utilizada para fazer menção ao Ocidente durante o

período medieval. Tal expressão constatou a influência que os pressupostos cristãos exerceram

sobre a construção dos países europeus, até a chegada ao Novo Mundo. Ao mesmo tempo que

um campo geográfico era formado por matrizes religiosas, o outro extremo era construído de

forma semelhante: o Islamismo, o Hinduísmo e o Confucionismo alastravam suas fronteiras e

construíam suas civilizações também firmados sobre preceitos transcendentais.

Estado e Religião são duas categorias que não são bem recebidas quando descritas

juntas. Todavia, através da honesta leitura de fatos históricos é perceptível a influência da

Religião sobre a construção das Famílias, Sociedades e Estados; e uma simples análise sobre

as principais divergências culturais, políticas e jurídicas dos dias atuais constata a estreita

ligação entre o discurso religioso e o pensamento político-jurídico.1

Portanto, a finalidade da breve pesquisa é analisar, a partir da perspectiva da

Cosmovisão Cristã, a dignidade da pessoa humana no direito internacional dos direitos

humanos para, posteriormente, analisar a Liberdade Religiosa a partir dos princip ia is

instrumentos internacionais de proteção para, ao final, verificar a influência da cosmovisão

religiosa pautada nos ensinamentos de Jesus Cristo acerca do exercício do direito à Liberdade

Religiosa.

Registra-se que em nenhum momento o presente trabalho tem por escopo exaurir as

informações colhidas e compiladas na pesquisa com relação à Cosmovisão em questão e a sua

relação com a Liberdade Religiosa. Pelo contrário, o artigo visa compartilhar, a partir da coleta

de dados, noções introdutórias relevantes e pertinentes referente à influência da Cosmovisão

Cristã sobre o exercício do direito à Liberdade Religiosa.

Quanto à metodologia, o relato dos resultados será composto na base lógica indutiva

1. A dignidade da pessoa humana e o direito internacional dos direitos humanos

A conceituação de dignidade humana pode ser considerada fruto de inúmeras

evoluções até culminar na Declaração Universal de Direitos Humanos, e passou a ganhar

notoriedade juntamente com a internacionalização destes direitos, tendo em vista ser o princíp io

basilar para a caracterização dos direitos inatos à pessoa humana (LEBECH, 2016).

1 Em conformidade ao Documento de Área produzido pela CAPES, referente ao Direito, ano de 2017; o artigo ora

elaborado estabelecerá um diálogo contínuo com outras áreas de conhecimento, como a Filosofia e Teologia. A

interdisciplinaridade será de grande relevância em razão da linguagem religiosa, filo sófica e cultural a ser

apresentada em consonância com o discurso jurídico, específico da área do Direito.

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O homem tem por objetivo principal estabelecer o seu domínio (BARSA, 1992).

Traduzido do vocábulo hebraico srarah (DICIONÁRIO HEBRAICO), o termo “domínio” pode

significar autoridade, governo e poder, estabelecido desde o início dos tempos à vida humana e

que desde então, recebe grande importância e consideração. Diante disso, Hannah Arendt apud

Celso Lafer (LAFER, 1988, p. 119) observa “que os hebreus [...] sempre sustentaram que a

própria vida é sagrada, mais sagrada que tudo mais no mundo, e que o homem é o ser supremo

sobre a terra”.

Como é sabido, o início da história do povo hebreu está descrito no livro de Gênesis,

e foi construído a partir da afirmação de que Deus, o logos, criou o homem e a mulher à sua

imagem e semelhança; logo, de acordo com esta perspectiva, o ser humano é caracterizado

como “o resultado de um ato intencional de Deus, tendo por isso um valor intrínseco ”

(MACHADO, 2013, p. 35). Por conseguinte, é a partir de uma cuidadosa exegese do livro de

Gênesis que John Locke deduz o fundamento para o princípio da igual dignidade de todos os

seres humanos, tanto homens como mulheres, difundindo desta forma as bases do contrato

social e do governo democrático em que se alicerçam o constitucionalismo moderno.

(MACHADO, 2013, p. 36)

Dentre as diversas conceituações deste princípio, tendo em vista a objetividade do

presente artigo, serão apresentadas duas das concepções mais conhecidas: a teológica e a

filosófica. Respectivamente, a ideia bíblica é caracterizada pelo imago Dei, ou, de acordo com

o original hebraico b’tzelem Elohim, ao reivindicar que os seres humanos são criados a imagem

e semelhança de Deus. A noção filosófica é apresentada por Immanuel Kant, que afirma que

todo ser racional tem um fim em si mesmo, portanto carece de dignidade, e o privilégio de se

atribuir um valor as pessoas seria o centro da moralidade. (DAN-COHEN, 2016)

A despeito de suas origens serem fundamentalmente divergentes, seus fins culminarão

de maneira semelhante na Declaração Universal de Direitos Humanos, mesmo com Kant

buscando encontrar respostas dentro do próprio homem e a Cosmovisão Cristã intentando

esclarecer que o homem não é a origem e nem o fim de todas as coisas.

A Declaração dos Direitos do Homem observa inicialmente em seu preâmbulo o “[...]

reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana [...]”,

caracterizando a dignidade como algo indissociável da pessoa humana. Ou seja, qualquer ser

humano que nasce é detentor de dignidade, da qual são provenientes direitos iguais e

inalienáveis que constituem o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo. (DUDH,

2017)

E é sobre essa mesma base transcendente que Thomas Jefferson solidifica a Declaração

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de Independência dos Estados Unidos da América, em 1776, o documento que principiou o

constitucionalismo moderno e o Estado Constitucional, que será analisado mais adiante. Em

suas palavras, “We hold these truths to be self-evident, that all men are created equal, that they

are endowed by their Creator with certain unalienable Rights, that among these are Life,

Liberty and the pursuit of Happiness”. (TCOF, 2017) Para o principal autor da Declaração de

Independência, “Deus era o fundamento da dignidade humana, dos direitos fundamentais, do

direito da autodeterminação e independência dos povos e de resistência contra a tirania, seja

esta monárquica ou parlamentar”. (MACHADO, 2013, p. 46)

Quer dizer, o fundamento para os direitos atinentes à pessoa humana é a própria

dignidade existente de maneira igual em todos os seres humanos, já ratificada e reconhecida em

um dos mais importantes documentos do constitucionalismo moderno. Logo, quando se

pretende descaracterizar a dignidade de um ser humano, se busca extinguir o que ele tem de

mais precioso, a base para todos os seus direitos: a sua dignidade.

A respeito dos direitos inerentemente humanos, Antonio Enrique Pérez Luño (LUÑO,

2005, p. 50) apresenta o entendimento de que estes seriam:

Un conjunto de facultades e instituciones que, em cada momento histórico, concretan las exigências de la dignidade, libertad y a igualdad humanas, las cuales deben ser reconocidas positivamente por los ordenamentos jurídicos a nível nacional e internacional.

Em suma, observa Marco Antonio Rodrigues Barbosa (BARBOSA, 1998, p. 11) que:

[...] os Direitos Humanos, além de seu conteúdo ético e moral, possuem conteúdo político, na medida em que estão inseridos em uma determinada realidade, com componentes históricos, econômicos, políticos e sociais; não são apenas mera questão teórica, de enunciados; são também de natureza prática, ou seja, é imprescindível sua plena e efetiva vigência. Não basta apenas definir os Direitos Humanos, mas assegurar a sua observância.

Assim, fundamentados na concepção de existência de direitos propriamente válidos a

todos os seres humanos em vista da igual dignidade presente em qualquer indivíduo, com o

passar das transformações históricas e as modificações pelas quais tanto o Ocidente como o

Oriente passaram, surgiu a necessidade de normatizar tais direitos, em razão do não

cumprimento efetivo dentro da própria sociedade.

Diante disso, percebe-se que a dignidade da pessoa humana, valor reconhecido desde

sempre pelas Escrituras Sagradas e também pela Filosofia da Era Moderna, constitui-se em um

fundamento essencial à atual concepção de direitos humanos e, consequentemente, princíp io

indispensável par a consecução da Liberdade Religiosa.

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A partir deste breve exposto, será analisada a evolução histórica da Liberdade

Religiosa como um direito internacionalmente reconhecido, desde o início atentando para as

constantes ingerências da Cosmovisão Cristã na elaboração deste direito.

2. Liberdade Religiosa e seus conceitos: uma análise a partir dos principiais instrumentos

internacionais de proteção

Após as atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial, viu-se a

necessidade de se criar uma mobilidade de âmbito internacional para a proteção de direitos

inerentes a pessoa humana, o que resultou na criação da Declaração Universal de Direitos

Humanos. Registra-se que o artigo 6º da Declaração afirma que em todo e qualquer lugar, todo

homem detém o direito de ser reconhecido como pessoa. Neste caso é interessante notar que a

pessoa humana, além de ser considerada a legisladora universal em função dos valores a que

aprecia, também foi reconhecida como o sujeito o qual se submete voluntariamente a essas

normas valorativas. (BONISSONI, 2014, p. 414-442)

Dentre os diversos direitos resguardados pela Declaração Universal encontra-se a

Liberdade Religiosa, que atualmente goza de tutela formal em quase todos os países. A despeito

disso, se verifica que em muitos Estados há “aceitação pública teórica para não incorrer na

reprovação internacional, mas recusa prática neste campo, dentro das fronteiras. É possível

encontrar mais de 40 países nestas condições”. (ADRAGÃO, 2002, p. 121)

Em linhas gerais, a compreensão internacional sobre a Liberdade Religiosa e os seus

desdobramentos serão compartilhados conforme os documentos internacionais forem sendo

apresentados. Assim, os tópicos que seguem abaixo servirão não apenas como fundamento para

a construção legal do direito à Liberdade Religiosa, mas também evidenciará as compreensões,

conceitos e definições que tal direito caracteriza na atualidade.

2.1 A Declaração Universal dos Direitos Humanos

A luta pela Liberdade Religiosa é contínua durante séculos e até então, tem gerado

diversos conflitos, e, em sua grande maioria, com desfechos trágicos. Para tanto, a Organização

das Nações Unidas reconheceu a importância da liberdade de religião e de crença em diversos

tratados internacionais, declarações e convênios. Contudo, o documento originário de

reconhecimento internacional deste direito foi a Declaração Universal de Direitos Humanos.

(UM, 2017)

Aprovada sob a forma de resolução da Assembleia Geral da ONU (RAMOS, 2002, P.

27), a Declaração Universal de 1948, mesmo não assumindo forma de tratado internaciona l,

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apresenta força jurídica obrigatória e vinculante. Desta forma, a Declaração se impõe mais

como um conjunto de instruções para os Estados participantes da comunidade internac iona l.

(PIOVESAN, 2011, p. 205)

O documento apresenta em seu corpo um artigo específico que visa resguardar os

direitos relacionados a liberdade de pensamento, de consciência e religião, qual seja:

Artigo 18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.

Milton Konvitz, jurista norte-americano, destaca que a liberdade de religião é uma das

principais liberdades, por meio da seguinte fala:

If religion is to be free, politics must also be free: the free conscience needs freedom to think, freedom to teach, freedom to preach — freedom of speech and press. Where freedom of religion is denied or seriously restricted, the denial or restriction can be accomplished — as in the U.S.S.R., Yugoslavia, or Spain — by limits or prohibitions on freedom to teach, freedom to preach-by restrictions on freedom of speech and press. Political and religious totalitarianism are two sides of the same coin; neither can be accomplished without the other.

Iso Chaitz Scherkerkewitz (SCHERKERKEWITZ, 2017), Procurador do Estado de São

Paulo corrobora com entendimento do Dr. Konvitz e ainda afirma que não tem como separar o

direito à liberdade de religião do direito às outras liberdades, tendo em vista existir um intenso

inter-relacionamento entre todas as liberdades mencionadas pelo doutrinador norte-americano.2

Dom Silvano Tomasi, em sua fala durante a XVI Sessão Ordinária do Conselho dos

Direitos Humanos da ONU sobre liberdade religiosa e direitos humanos, destaca:

A liberdade de religião é um valor para a sociedade na sua totalidade. O Estado que defende este direito permite à sociedade beneficiar das suas consequências sociais: coexistência pacífica, integração nacional nas actuais situações pluralísticas, aumento da criatividade, pois os talentos de cada pessoa são postos ao serviço do bem comum. Pelo contrário, a negação da liberdade religiosa enfraquece qualquer aspiração democrática, favorece a opressão e reprime a sociedade inteira, que consequentemente pode explodir com efeitos trágicos. Deste ponto de vista, é também evidente que a liberdade de religião e de crença está complementar e intrinsecamente ligada ao da liberdade de opinião, de expressão e de agregação. Além disso, um contexto de verdadeira liberdade religiosa torna-se o melhor remédio para prevenir a manipulação da

2 A respeito compete relembrar que a primeira emenda à constituição dos Estados Unidos da América surgiu com

a finalidade de garantir o direito de exercício de liberdades básicas como a liberdade de religião. O texto diz o

seguinte: “Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise

thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and

to petition the Government for a redress of grievances.” (FA, 2017)

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religião para fins políticos de conquista e conservação do poder e de opressão dos dissidentes, das comunidades de fé diferentes ou das minorias religiosas.

Para o All-Party Parliamentary Group for International Freedom of Religion or Belief

(APPGIFR, 2017a), o direito de religião ou crença é um direito fundamental que não pode ser

abandonado ou ignorado, mesmo em tempos de emergência pública.3

Segundo o relatório denominado Article 18: an orphaned right, publicado no ano de

2013, quase 75% da população mundial vive em países com altos níveis de restrições impostas

pelos governos relacionadas à liberdade de crença ou religião, ou enfrentam altos níveis de

hostilidade devido as suas afiliações religiosas, e este número tende a aumentar. Ademais, em

todo o mundo há uma negação generalizada da liberdade de culto e da liberdade de ensino bem

como a liberdade de promover e expressar uma religião ou crença (APPGIFR, 2017b).

Neste sentido, uma crítica é endereçada às Nações Unidas quando se trata sobre as

tentativas de se efetivar o artigo 18 da Declaração Universal. Enquanto a ONU declara que

todos têm direito à liberdade de religião ou crença, pouco tem sido feito para tornar isso uma

realidade. Muitos dos trabalhos da ONU têm sido focados em uma questão completamente

diferente, o chamado debate da “difamação das religiões”, que foca na proteção das religiões –

e não na proteção dos fiéis – perante as críticas, e torna-se um meio de restringir direitos e

liberdades, em vez de protegê-los. (FD, 2017)

2.2 O Pacto Internacional Direitos Civis Políticos

A partir da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos, a ONU começou

a traduzir os princípios deste documento em tratados internacionais que protegessem direitos

específicos. Tendo em vista se tratar de uma tarefa sem precedentes, a “Assembleia Geral

decidiu redigir dois Pactos que codificassem as duas séries de direitos esboçados na Declaração

Universal: os direitos civis e políticos e os direitos económicos, sociais e culturais.” (CNE,

2017)

O Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Político (BRASIL, 1992) exprime em seu

corpo os seguintes direitos:

Artigo 18

3 Para os membros da House of Lords e House of Commons, pertencentes ao APPGs, este direito protege as

tradicionais, não tradicionais, novas crenças religiosas e suas respectivas práticas, bem como diversas crenças não

associadas a poderes divinos ou transcendentais ou sem natureza religiosa. Assim, todos tem o direito de manifestar

sua religião ou crença, sozinho ou em conjunto com outras pessoas, de maneira pública ou privada. Ninguém

deverá ser submetido à coerção que pode prejudicar a sua liberdade individual de ter ou adotar uma religião a sua

livre escolha, e nem mesmo a discriminação em razão da crença ou religião é permitida. (APPGIFR, 2017b)

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1. Toda pessoa terá direito a liberdade de pensamento, de consciência e de religião. Esse direito implicará a liberdade de ter ou adotar uma religião ou uma crença de sua escolha e a liberdade de professar sua religião ou crença, individual ou coletivamente, tanto pública como privadamente, por meio do culto, da celebração de ritos, de práticas e do ensino. 2. Ninguém poderá ser submetido a medidas coercitivas que possam restringir sua liberdade de ter ou de adotar uma religião ou crença de sua escolha. 3. A liberdade de manifestar a própria religião ou crença estará sujeita apenas à limitações previstas em lei e que se façam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos e as liberdades das demais pessoas. 4. Os Estados Partes do presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos países e, quando for o caso, dos tutores legais de assegurar a educação religiosa e moral dos filhos que esteja de acordo com suas próprias convicções.

Em 1993, a Organizacao das Nações Unidas emitiu um Comentário Geral (DIM, 2017)

com a finalidade de apresentar uma interpretação do órgão a fim de prover orientações acerca

de sua implementação. Logo, as informações abaixo arroladas são provenientes do principa l

instrumento interpretativo deste artigo: o Comentário Geral número 22. (UNDP, 2009)

O início do artigo 18 é marcado pela proteção das liberdades de pensamento,

consciência e religião (e que também abrange a liberdade de ter convicções). Desta forma é

profundo e abrangente, tendo em vista envolver a liberdade de pensamento sobre todas as

questões, incluindo as crenças pessoais e os compromissos que envolvem essas crenças e as

convicções manifestadas individualmente ou em comunidade.

Os termos “convicção” e “religião” devem ser compreendidos em sentido lato, e

protegem as convicções teístas, ateístas bem como o direito de não professar religião ou

convicção alguma. Compete ressaltar que o Comentário Geral, publicado no início da década

de 90, já apresentava uma preocupação especial com as minorias religiosas, assunto tão

debatido atualmente. O documento alertou para o fato das minorias religiosas não serem objeto

de hostilidade das religiões dominantes, fato que vem ocorrendo de maneira contínua em

diversas partes do mundo.

O artigo 18 do Pacto apresenta uma distinção entre a liberdade de pensamento, de

consciência, de religião ou entre a liberdade de manifestar tal religião e convicção. É pertinente

ressaltar que a tutela não permite nenhum tipo de limitação da liberdade de pensamento ou de

consciência ou da liberdade de ter ou adotar uma religião ou convicção de sua própria eleição.

Em contrapartida, o entendimento da Convenção Europeia de Direitos Humanos

estabelece a possibilidade de existência de algumas restrições. De acordo com o Guide to article

9 -Freedom of thought, conscience and religion (ECRH, 2015),

159

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In a democratic society, in which several religions or branches of the same religion coexist within one and the same population, it may be necessary to place restrictions on this freedom in order to reconcile the interests of the various groups and ensure that everyone’s beliefs are respected.

Ao reconhecer as diversas religiões e os possíveis desdobramentos de cada uma delas,

a Convenção Europeia reconheceu a possibilidade de restrições às manifestações religiosas em

respeito aos interesses de diversos grupos que possam ter por uma religião especifica, seus

direitos violados. É importante então, analisar as especificidades da Convenção Europeia dos

Direitos Humanos referentes à Liberdade Religiosa.

2.3 A Convenção Europeia dos Direitos Humanos

Acoplados ao sistema normativo global dos direitos humanos surgiram os sistemas

regionais de proteção, buscando, a nível regional, a internacionalização dos direitos humanos.

Tanto o sistema global quanto o regional, são baseados nos princípios e valores já apresentados

e resguardados pela Declaração Universal. Logo, sua fundamentação está solidificada no

princípio da dignidade da pessoa humana, que reconhece a existência de direitos inalienáveis à

pessoa humana, independente de raça, religião ou gênero. Portanto, da mesma forma que a

Declaração Universal busca que todos os direitos ali tutelados sejam implementados

universalmente, a Convenção Europeia visa a tutela dos direitos ali descritas em todo território

europeu.

Muito embora o artigo 9 da Convenção Europeia se preocupe particularmente com a

liberdade de religião, a proteção alcançada por esta provisão é mais ampla do que pode parecer,

ela pode ser aplicada a todas as convicções pessoais, políticas, filosóficas, morais e também

religiosas. É consabido que a Convenção não tem competência para definir o que é religião, por

isso o entendimento da Corte não é restritivo, ou seja, não se restringe apenas às manifestações

religiosas conhecidas. No entanto, o Council of Europe reconhece que todos os casos

relacionados a este artigo são complicados, principalmente os relacionados às minor ias

religiosas e as novas religiões, também conhecidas como seitas. Perante a Convenção, todos

gozam de igual proteção. (EUROPE, 2013)

Para os juízes do Tribunal Europeu, a Liberdade Religiosa é considerada um elemento

vital para a formação da identidade dos que creem e fundamental para as suas concepções de

vida. É notório que nos últimos dez anos o número de casos examinados pelo Tribunal, sob o

disposto no artigo 9, tem crescido constantemente, e o Council of Europe acredita que este fato

pode ser explicado em razão do crescente papel que a religião e questões associadas tem tido

no sistema político-social. (EUROPE, 2013)

160

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2.4 A Convenção Americana sobre Direitos Humanos

Com a sistematização regional dos direitos humanos na Europa, através da celebração

da Convenção Europeia de Direitos Humanos (1953), foi adotada também no continente

americano esta tendência, tendo sido aprovada em 22 de novembro de 1969 a Convenção

Americana de Direitos Humanos.

Conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, a Convenção Americana de Direitos

Humanos, adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de

1969, entrou em vigor internacional em 18 de julho de 1978, na forma do segundo parágrafo de

seu art. 74.

A respeito da temática, a Convenção defende:

Artigo 12. 1.Toda pessoa tem direito à liberdade de consciência e de religião. Esse direito implica a liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças, bem como a liberdade de professar e divulgar sua religião ou suas crenças, individual ou coletivamente, tanto em público como em privado. 2. Ninguém pode ser objeto de medidas restritivas que possam limitar sua liberdade de conservar sua religião ou suas crenças, ou de mudar de religião ou de crenças. 3. A liberdade de manifestar a própria religião e as próprias crenças está sujeita unicamente às limitações prescritas pela lei e que sejam necessárias para proteger a segurança, a ordem, a saúde ou a moral públicas ou os direitos ou liberdades das demais pessoas. 4. Os pais, e quando for o caso os tutores, têm direito a que seus filhos ou pupilos recebam a educação religiosa e moral que esteja acorde com suas próprias convicções.

O Segundo Concílio do Vatican definiu a Liberdade Religiosa como uma liberdade da

coerção causada por indivíduos particulares, grupos sociais ou por qualquer força humana, tanto

que em matéria religiosa ninguém deverá ser forçado a agir de maneira contrária à sua própria

consciência ou ser reprimido por agir de acordo com a sua própria consciência, de maneira

privada ou pública, sozinho ou na companhia de outros, dentro dos devidos limites. Para a Santa

Sé, o direito à Liberdade Religiosa tem a sua base na dignidade da pessoa humana, e esta

dignidade é conhecida por meio da Palavra revelada de Deus e pela própria razão.

Consoante ao Comentário sobre a Convención Americana sobre Derechos Humanos

(STEINER, 2014), a Liberdade Religiosa pode ser caracterizada como:

[...] la libertad de profesar o no profesar una religión, entendida ésta como la relación del hombre con lo divino (no necesariamente con un dios personal, sino con lo divino que es una relación con la trascendencia) de la cual se desprenden determinadas convicciones éticas, opiniones, creencias y

161

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observancias religiosas las cuales se exteriorizan positivamente a través de la libre manifestación individual o colectiva, pública o privada, a través de diversas concreciones particulares. El bien protegido de dicha libertad no es precisamente la religión sino la libertad humana ejercida en sentido religioso, la cual merece protección y promoción para su pleno goce y ejercicio.

Tendo em vista boa parte do território da América Latina professar o Catolicismo

como religião predominante, é perceptível uma influência dos instrumentos legais utilizados

pela Santa Sé como fundamentação para assuntos relacionados à temática. Entretanto, em

conformidade ao que já foi explanado durante o Comentário Geral número 22, desde que sejam

respeitadas as minorias, não será ocasionada a esta religião a diminuição do desfrute de

nenhuma das normas tuteladas pelo Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos.

Consequentemente, tais embasamentos podem continuar a serem utilizados.

A Convenção Americana é o instrumento que expressa direta e especificamente a

proteção à liberdade Religiosa em território americano. No entanto, o sistema interamericano

mostra uma evidente carência nos casos relativos à proteção da liberdade religiosa, tanto que

no âmbito da jurisprudência da Corte encontram-se apenas referências indiretas à tutela da

liberdade de religião e apenas em caráter consultivo. As violações de Liberdade Religiosa ainda

não foram caso de apreciação contenciosa da Corte.

3. A evolução histórica dos direitos humanos e da Liberdade Religiosa sob a perspectiva

da Cosmovisão Judaico-Cristã

Analisar a influência da Cosmovisão Cristã no exercício da Liberdade Religiosa

somente é possível a partir de uma investigação de documentos históricos, que em sua grande

parte estão vinculados ao avanço do Cristianismo e da positivação dos direitos humanos.

Portanto, esta última parte tem por escopo inquirir a respeito da gênese e do processo de

construção do direito à Liberdade Religiosa tendo como base a Cosmovisão Cristã.

John Adams fez uma brilhante constatação ao afirmar que a Constituição dos Estados

Unidos da América “was made only for a moral and religious People. It is wholly inadequate

to the government of any other” (NATIONAL ARCHIVES), demonstrando que os valores

constitucionais resguardados pela Carta Magna recém-publicada só poderiam ser usufruídos

por pessoas que, apesar da pluralidade já existente na América, comungassem de valores morais

e religiosos semelhantes que considerassem os ideais de liberdades e responsabilidades

apresentados pelos pais fundadores.

O conceito do termo “Cosmovisão” apresenta diversas origens. Uma das mais

conhecidas é a proveniente da filosofia ocidental. Traduzido da palavra alemã Weltanschauung,

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(OLIVEIRA, 2008) o termo foi mencionado primariamente por Immanuel Kant, em sua obra

Crítica da Faculdade do Juízo. No idealismo alemão, o termo foi utilizado “para designar um

conjunto de crenças que fundamentam e moldam todo pensamento e toda ação humana ”. (SIRE,

2012, loc. 410)

Muito embora Kant tenha sido o primeiro a ter inserido a Cosmovisão em seu discurso

filosófico, Wilhem Dilthey foi quem expôs amplamente a sua filosofia nos termos deste

conceito. Para o filósofo alemão, o papel da Cosmovisão é o de “apresentar o relacionamento

da mente humana com o enigma do mundo e da vida”. (SIRE, 2012, loc. 450)

Sendo a Weltanschauung considerada como uma perspectiva do mundo e das coisas,

uma forma de observar o cosmos de um determinado ponto de vista individual (HIEBERT,

2016), é inconcebível, do ponto de vista filosófico, abster-se das cosmovisões para o acesso da

realidade. Deste modo, o presente artigo não está sendo produzido sob a perspectiva da tábula

rasa, defendida por alguns empiristas clássicos, como John Locke. Todavia, a pesquisa

compreende a existência de uma Cosmovisão, uma orientação fundamental do coração

sustentada por cada indivíduo acerca da “constituição básica da realidade e que fornece o

fundamento no qual vivemos, nos movemos e existimos” (SIRE, 2012, loc. 2589).

Um adequado entendimento acerca do significado contemporâneo da Liberdade

Religiosa requer uma compreensão sobre a sua história e institucionalização ao longo do tempo.

Enquanto a ideia da Liberdade Religiosa cresce a partir das tradições Clássicas e Judaico-

Cristãs, se transforma em uma grande problemática social e política durante e após a Reforma

Protestante. Nos últimos dois séculos a ideia de Liberdade Religiosa avançou contra uma feroz

oposição, tanto religiosa como secular, e encontrou diversas formas de expressão política. Por

conseguinte, compreender a persistente discriminação e a perseguição a comunidades religio sas

no mundo contemporâneo – e combatê-las efetivamente – requer um profundo conhecimento

histórico (BERKELEY CENTER).

O alto valor que o Cristianismo depositou sobre a pessoa individual sempre esteve em

grande contraste à cultura greco-romana, na qual o indivíduo continuamente estava subordinado

ao Estado. Foi a importância que o Cristianismo dava ao indivíduo que possibilitou as condiçõe s

para a liberdade concedida pela Magna Carta, pelo England’s Petition of Rights, Bill of Rights

e pelo American Bill of Rights, como será visto adiante (SCHMIDT, 2001).

Isso significa que, para o sociólogo Alvin J. Schmidt, falar em liberdade política,

econômica e religiosa só é possível onde há a liberdade individual. É interessante destacar que

o diferencial do Cristianismo é não creditar direitos a indivíduos em razão de sua etnia, raça ou

filiação partidária. Para esta Cosmovisão, o fato de uma pessoa ser humana (por mais

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redundante que isso possa parecer) já a caracteriza como um ser digno e detentor de direitos

inalienáveis e invioláveis (SCHMIDT, p. 260).

A partir desta compreensão, foi do seio da Cristandade que surgiram as primeiras

manifestações escritas correlatas ao direito e à liberdade de adoração e manifestações religio sas.

Para os antecedentes pré-cristãos, havia um uníssono referente a íntima relação entre o poder

político e a função religiosa. Era assim com os judeus, gregos e romanos (MACHADO, 1996,

p. 1996).

Para o advogado e escritor Tertuliano, contemporâneo do segundo século, “it is a

fundamental right, a privilege of nature, that every man should worship according to his own

convictions [...] to which free-will and not force should lead us”. De forma semelhante,

Lactâncio defendeu a liberdade de crença religiosa. Para o conselheiro de Constantino, “it is

religion alone in which freedom has placed its dwelling. For it is a matter which is voluntary

above all others, nor can necessity be imposed upon any, so as to worship that which he does

not wish to worship” (SCHMIDT, p. 262).

Mais tarde, próximo ao século quinto, embora Agostinho tenha sido um ardente

defensor da fé cristã, nunca forçou os pagãos a aceitarem o Cristianismo. Já no século XVI,

Martinho Lutero afirmou em uma carta direcionada às autoridades alemãs que não era a função

do governo “forbid anyone to teach or believe or say what he wants — the Gospel or lies.”

(SCHMIDT, p. 262)

Historicamente, alguns documentos foram importantes para a evolução histórica da

tutela dos direitos humanos e que, consequentemente, favoreceram também a tutela da

Liberdade Religiosa. O período da alta Idade Média foi marcado pelo desmanche do poder

político e econômico com a instituição do feudalismo, onde a terra era a principal fonte de

poder; logo, quem possuísse a maior parte do território controlava tudo e todos. Contra esses

abusos de concentração de poderes, começaram a surgir manifestações de rebeldias, entre elas

as manifestações que culminaram na Declaração das Cortes de Leão de 1188 e, principalmente,

na Magna Carta, em 1215 na Inglaterra. (BONISSONI, 2014, p. 20-36).

É interessante ressaltar que a Magna Carta (assim como boa parte dos documentos

ocidentais) possui laços estreitos com o Cristianismo. Em seu preâmbulo consta a citação

“John, by the grace of God”, e ainda afirma que a mesma Carta havia sido formulada “for the

honour of God”. Ressalta-se que Stephen Langton, Arcebispo de Cantebury e um dos “pais

escritores” da Carta Magna, é creditado como o autor da divisão da Bíblia em capítulos.

(SCHMIDT, p. 51).

Os arquitetos da justiça e das liberdades civis – homens como Ambrósio, Stephen

164

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Langton, John Locke, Barão de Montesquieu, Thomas Jefferson e James Madison – se

basearam extensivamente na perspectiva cristã sobre as liberdades dada por Deus a

humanidade, que, em boa parte da história humana nunca foram implementadas. (SCHMIDT,

p. 248).

Um século antes da Revolução Francesa foi promulgada a Declaração de Direitos Bill

of Rights, trazendo uma nova expectativa ao povo inglês, tendo em vista que neste momento o

Parlamento contrairia mais força, em razão de que os poderes que antes eram concentrados nas

mãos do monarca passariam a ser divididos. (BONISSONI, 2014, p. 20-36). A importância deste

documento não foi notada somente com a instituição da separação dos poderes, tal instituto

também surgiu para intensificar a instituição do júri e para reafirmar direitos fundamenta is.

Tamanha foi a proporção desta declaração, que até hoje permanece como um dos textos

constitucionais mais importantes da Inglaterra.

Com a imigração inglesa para a América do Norte iniciou-se o processo da formação

de colônias, que resultou na formação dos Estados Unidos da América. Depois de um ano

repleto de debates, em 1776 foi aprovada e redigida por Thomas Jefferson a Declaração de

Independência norte-americana, o primeiro documento da História Moderna a afirmar

princípios democráticos (BONISSONI, 2013).

A Declaração de Independência claramente reflete o entendimento cristão acerca do

Direito Natural. As palavras “the Law of Nature and of Nature’s God”, usadas e interpretadas

por William Blackstone em seus Comentários sobre as leis da Inglaterra, foram descritas no

documento norte-americano. Ademais, a declaração afirma que o governo deverá ser destituído

quando violar os direitos inalienáveis. “Whenever any form of government becomes destructive

of these ends, it is the right of the people to alter or to abolish it, and to institute new

government” ratifica a importância aos conceitos cristãos medievais reconhecidos pelos pais

fundadores. (SCHMIDT, p. 270)

As verdades auto-evidentes, também proclamadas, apresentam raízes cristãs que

remontam aos escritos teológicos do séc. XVIII. Para os medievais, auto-evidente, de acordo

com Gary Amos, “was truth known intuitively, as direct revelation from God, without the need

for proofs”. O termo presumia a criação do homem a imagem e semelhança de Deus, bem

como considerava como verdadeiras certas crenças acerca da racionalidade humana que podem

ser encontradas em Agostinho, no início do séc. V. (SCHMIDT, p. 254)

É imperioso refletir que o processo de colonização dos Estados Unidos da América foi

construído a partir da fuga dos peregrinos da Inglaterra pela impossibilidade de praticarem

livremente a sua religião em território britânico. Desta forma, os pais fundadores do Novo

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Mundo edificaram as suas colônias fundamentadas nos ideais do Cristianismo e da liberdade,

diferente da forma com que os outros países do continente americano foram colonizados. Nesse

ponto, difere essencialmente da colonização do restante do continente americano, incluindo o

Brasil, onde o processo foi comandado pelos governos colonizadores e iniciativas estatais, e

não de indivíduos que negavam o poder do Estado sobre eles. (DE PAOLA, 2012)

Tendo em vista os peregrinos não terem levado nenhuma organização governamenta l

à América, tiveram que aprender por si mesmos a criar um novo sistema de governo, da melhor

maneira que lhes conviesse. Desta forma, a primeira e única Constituição dos Estados Unidos

da América, proclamada em 1787, foi produzida por um raro grupo de indivíduos de extremo

valor, os framers, e as suas leis constituídas impossibilitavam o governo de impor leis e

condutas sobre os cidadãos sem o seu próprio consentimento. (DE PAOLA, 2012)

A construção do direito à Liberdade Religiosa está intrinsicamente ligada não apenas

ao fundamento da Cosmovisão Cristã, que também verificou-se estar relacionada ao surgimento

dos direitos humanos, mas também está diretamente ligada à fundação dos Estados Unidos da

América.

O primeiro texto constitucional escrito assegurou o livre exercício dos direitos

políticos e civis garantido através de normas que visavam garantir a liberdade de expressão, de

imprensa, de crença religiosa, de reunião, como também garantir a inviolabilidade do domicilio

e o direito a julgamento (ninguém poderia ser preso ou condenado sem o devido processo

judicial). (BONISSONI, 2013)

Neste contexto, Alexis de Tocqueville (SCHMIDT, p. 270) destaca a intrínseca relação

entre os princípios religiosos dos então americanos com os princípios fundadores da nova

nação. Para o francês, “there is no country in the world where the Christian religion retains a

greater influence over the souls of men than in America”. Tais influências não se restringiam

apenas à vida privada do indivíduo. Ela era, principalmente notada na esfera pública, através

dos documentos históricos e seus princípios elementares defendidos. Tocqueville também

reconheceu que “Americans combine the notions of Christianity and of liberty so intimately in

their minds, that it is impossible to make them conceive the one without the other.” Ou seja, a

noção de liberdade desenvolvida pela nação norte-americana, fundada a partir de um contexto

de perseguição, estava intimamente ligada à concepção Cristã de liberdade.

Influenciada pela Declaração de Direitos de Virgínia e pela Declaração de Direitos de

1689, o American Bill of Rights, o nome pelo qual as dez primeiras emendas à Constituição

dos Estados Unidos são conhecidas, contam com uma série de artigos propostos por James

Madison que até hoje exercem um papel central na legislação norte-americana e permanece

166

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como um símbolo das liberdades fundamentais da nação.

De acordo com a Primeira Emenda,

Congress shall make no law respecting an establishment of religion, or prohibiting the free exercise thereof; or abridging the freedom of speech, or of the press; or the right of the people peaceably to assemble, and to petition the government for a redress of grievances. (CORNELL, 2017)

De acordo com a interpretação da Escola de Direito da Universidade de Cornwell, a

primeira cláusula (da Primeira Emenda) se refere à proibição do governo de criar qualquer

legislação direcionada a estabelecer, em território nacional, uma religião oficial, ou preferir

qualquer religião em detrimento de outra. É o ponto de correspondência para a segunda

cláusula, que obriga a separação entre a Igreja e o Estado. (CORNELL, 2017)

Já a respeito da cláusula relacionada ao livre exercício da religião, a intenção era tirar

dos poderes legislativo, estadual e federal, o exercício de qualquer restrição ao livre exercício

da liberdade religiosa. Tem por finalidade garantir a liberdade de religião individual através da

proibição de qualquer tipo de invasão exercida pela autoridade civil. (CORNELL, 2017)

Desta forma, a hostilização da religião ou a sua absoluta separação da esfera pública

ou política não era o objetivo geral das cláusulas contidas na Primeira Emenda. Com o intento

de prevenir a coerção e evitar a discriminação religiosa, elas apresentavam a subjacente noção

da existência da vida individual e coletiva para além das instituições do Estado. (MACHADO,

2013, p. 58)

Foi o forte senso de responsabilidade, encontrado nos Pais Fundadores dos Estados

Unidos, fundamentado em valores cristãos, que resultou na formulação específica de direitos

para a posteridade inseridos nas Emendas à Constituição dos Estados Unidos. George

Washington, em seu discurso de posse como o primeiro Presidente da nação recém fundada e

em sua fala de despedida, proferida em 1796, destacou a importância da religião para os Estados

Unidos, então independentes.

Para o Commander in Chief do Exército Continental,

De todas as disposições e hábitos que levam à prosperidade política, a Religião e a moralidade são apoios indispensáveis. Qualquer homem que subverta estes grandes Pilares da felicidade humana, estes firmes propósitos dos deveres do homem e do cidadão, não poderá reivindicar o tributo do Patriotismo. Seu pedido será em vão. O mais simples dos políticos, igual aos homens pios, devem respeitá-los e amá-los. (...) Devemos nos acautelar quanto à suposição de que a moralidade pode ser mantida sem a Religião. (DE PAOLA, 2012)

Diante do breve exposto, percebe-se então a intrínseca relação entre pressupostos

religiosos e filosóficos no embasamento da constituição do princípio da dignidade da pessoa

167

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humana, fundamento elementar dos direitos humanos e os preceitos religiosos que foram

fundamentais para a construção histórica destes direitos. Como também, é verificada a relação

entre a construção do direito à Liberdade Religiosa e os princípios fundadores da recém-

fundada nação norte-americana. Ao levar em consideração a história que levou à formação dos

Estados Unidos Americanos, é compreensível que a Liberdade Religiosa recebesse a devida

importância a ponto de ter sido a Primeira Emenda à Constituição.

Como é consabido dos historiadores da Igreja, houve um tempo no período da

Cristandade em que alguns bispos e governantes coercitivamente forçavam indivíduos e grupos

de pessoas a aceitarem o Cristianismo. Registra-se o exemplo do Imperador Teodósio I, que

expediu um edito em 380 d.C, compelindo todos os oficiais do governo a aderirem ao

Cristianismo. Já no século sexto, Justiniano levou muitos à Igreja utilizando meios

involuntários e, no século oitavo, Carlos Magno forçou várias pessoas a abraçarem o

Cristianismo. (SCHMIDT, p. 261)

Muito embora realmente fosse o desejo de Jesus Cristo que muitos o seguissem, estes

líderes – e tantos outros – não atentaram para as atitudes do seu “dito Mestre”, que nunca

obrigou ninguém a segui-lo. A bem da verdade, Ele chorou diante da rejeição de Jerusalém,

seu povo amado. Seu método de conversão nunca foi coercitivo, mas Ele operava por meio do

ensino e da pregação. Portanto, todas as vezes que a história apresentar tentativas de conversão

forçada, utilizando como pressupostos preceitos supostamente bíblicos, certamente

demonstrarão o método e o espírito de Cristo sendo grosseiramente violados. (SCHMIDT, p.

261). Quando a exegese das Escrituras é realizada com precisão, é notório o entendimento dos

preceitos bíblicos com relação à liberdade de consciência e, consequentemente, sobre a

liberdade de religião.

A liberdade religiosa foi violada de diversas maneiras quando indivíduos foram

decapitados, queimados em fogueiras por acreditarem ou ensinarem o que alguns liderem em

diversos períodos da igreja reconheceram como heresias. (SCHMIDT, p. 261) Não é possível

tratar de liberdade religiosa sem levar em consideração este infeliz histórico que, apesar de

alguns Arcebispos e Papas terem se posicionados contrários, fizeram por diversos anos parte da

Igreja, principalmente da Católica Romana no período Pré-Reforma.

Por outro lado, é clarividente que alguns proeminentes líderes cristãos proclamavam o

direito dos indivíduos a agir conforme suas consciências e mantiveram suas posições mesmo

acreditando e ensinando que não há salvação fora de Cristo. (SCHMIDT, p. 261)

Jacques Maritain, ao apontar os erros da democracia burguesia do século XIX,

reapresentou a importância da religião na vida cívica e propostas de como os homens, mesmo

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possuindo concepções diferentes, em matéria metafisica ou religiosa, podem convergir em

virtude de uma semelhança analógica de princípios práticos, na busca pela verdade, pela

inteligência, pela dignidade humana, pela liberdade e pelo amor fraterno e pelo valor absoluto

do bem moral. (MARITAIN, 1956, p. 130-131)

Em vista disso, melhorar as condições da vida humana e alcançar o bem comum da

comunidade, de tal modo que cada pessoa, e não somente uma classe privilegiada, possa

realmente alcançar aquela medida de independência, que é própria da vida civilizada

(MARITAIN, 1956, p. 68), são subentendidos como finalidades do Estado, totalmente

compatíveis com o ideal de Liberdade Religiosa, tendo em vista que o Estado, a serviço do

povo, permitindo que este usufrua da liberdade de religião, também o possibilita a buscar o bem

comum espiritual.

É conveniente ressaltar que Maritain foi um filósofo francês de orientação católica e

um dos principais influenciadores da elaboração do conceito de Democracia Cristã. Sobe o

assunto, H.L. Mencken, geralmente um crítico à religião, escreveu em um ensaio denominado

“Igualdade perante a Lei”, publicado em 1926 que:

The debt of democracy to Christianity has always been underestimated…. Long centuries before Rousseau was ever heard of, or Locke or Hobbs (sic), the fundamental principles of democracy were plainly stated in the New Testament, and elaborately expounded by the early fathers, including St. Augustine.

A percepção de Mencken foi a mesma de Blackstone, que influenciou os pais

fundadores norte-americanos que positivaram constitucionalmente o direito à Liberdade

Religiosa enraizado em preceitos bíblicos. William Blackstone ainda reconheceu a intrínseca

relação entre a liberdade de consciência e liberdade de religião, afirmando que:

Immunity from religious coercion is the cornerstone of an unconstrained conscience. No one should be compelled to embrace any religion against his will, nor should persons of faith be forbidden to worship God according to the dictates of conscience or to express freely and publicly their deeply held religious convictions. (WHELCHELI, 2016)

Segundo Thomas Jefferson, “The constitutional freedom of religion [is] the most

inalienable and sacred of all human rights” (JEFFERSON, 2017). Ademais, o então Presidente

norte-americano afirmou que “In our early struggles for liberty, religious freedom could not

fail to become a primary object” e que a “Religion, as well as reason, confirms the soundness

of those principles on which our government has been founded and its rights asserted.”

(JEFFERSON, 2017).

Ao levar em consideração os desdobramentos do último século, principalmente o êxito

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temporário de algumas ideologias autoritárias e totalitárias, tornou-se perceptível que estes

sistemas de ideias são avessos à liberdade individual tendo em vista tais liberdades dificultarem

e impedirem os governos que as defendem de controlar expressões e movimentos dos cidadãos.

Para Schmidt, ao voltar à questão da importância da liberdade individua l para o alcance

da liberdade, “without freedom of the individual there is no real freedom, whether it is on the

economic, political, or religious level”. (SCHMIDT, p. 58) E, quando se examina o

desenvolvimento da liberdade pessoal, logo se torna evidente, assim como ocorre em diversas

áreas da vida humana, a grande influência do Cristianismo. Cristo, por exemplo, fortemente

enfatizou a importância e o significado da pessoa individual ao tratar com seus filhos

(seguidores) de forma individualizada, e não coletiva. Ele proclamou: “Porque Deus amou o

mundo de tal maneira que deu o seu Filho unigênito, para que todo aquele que nele crê não

pereça, mas tenha a vida eterna.” (BÍBLIA)

Desta forma, diante das breves considerações compiladas acerca da importância do

Estudo da Cosmovisão Cristã para a formação do Estado Laico e, consequentemente para a

Liberdade Religiosa, percebe-se uma notória influência de pressupostos religiosos cristãos que

individualmente influenciaram grandes homens que marcaram a histórica com suas

contribuições filosóficas, políticas e jurídicas e que, consequentemente, deram origem a

documentos que hoje tutelam direitos e liberdades.

É importante ressaltar que o reconhecimento de que preceitos bíblicos fundamenta ram

documentos que ainda hoje representam o alicerce de vários Estados não invalida o conteúdo

dos mesmos pela razão de seus princípios elementares terem fundamentações religiosas, até

pelo fato do reconhecimento dos próprios autores de alguns manuscritos terem afirmado a

Cosmovisão Judaico-Cristã como base para a formação de seus ideais, muito embora estes

muitas vezes não fossem totalmente adeptos da religião, como Thomas Jefferson.

Portanto, é possível concluir através do breve histórico de informações compiladas

acerca da construção dos direitos humanos, da liberdade religiosa e da elaboração de

documentos políticos que a Cosmovisão Judaico-Cristã, que através de seus valores e princíp ios

colocados em prática por meio de seus adeptos, influenciaram não apenas os direitos humanos

e a Liberdade Religiosa mas, conforme afirmado por Tocqueville, foi o Cristianismo que

forneceu os padrões morais para o desenvolvimento da Democracia na América, referência para

as diversas nações.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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Pretendeu-se, diante do artigo apresentado, verificar, a influência da Cosmovisão

Judaico-Cristã na construção do direito à Liberdade Religiosa. Diante do exposto, percebeu-se

que os documentos históricos fundamentados em preceitos bíblicos, desde os primórdios do

Império Romano, contribuíram para a compreensão do que hoje conhecemos como direitos

humanos e também foram elementares na caracterização do direito à Liberdade Religiosa.

Os fundamentos do direito à Liberdade Religiosa, conforme constatou-se, mantém

estreitas relações com a Cosmovisão Judaico-Cristã. Desenvolveu-se na Patrística e perdurou

até os tempos da Reforma, transformando-se então, a partir da emenda à Constituição norte-

americana, em um direito constitucionalmente tutelado e garantido.

Muito embora atualmente os documentos legais não façam qualquer menção aos

pressupostos basilares fundamentais para origem de tais direitos, é notório que os responsáveis

pela construção e solidificação deste direito tinham seus princípios e valores pautados em

preceitos bíblicos, indutores da Cosmovisão Judaico-Cristã e que, a despeito de não concordar

com as divergentes cosmovisões existentes, pautadas em pressupostos religiosos, defendem, a

partir dos ensinamentos de Cristo, o direito de qualquer pessoa manifestar sua religião tanto em

público, como de forma privada.

Desta forma, sem qualquer pretensão de exaurir os debates do assunto, acredita-se ser

possível constatar que o direito à Liberdade Religiosa tem suas raízes, inicialmente, nos

preceitos compartilhados por Jesus Cristo e que, com o avançar da história, apesar das má-

interpretações, perpetuaram-se e, através de diversos documentos históricos, fomentaram o

desenvolvimento de direitos e garantias para todos terem a possibilidade de expressar a sua

religião, seja ela qual for.

REFERÊNCIAS DAS FONTES CITADAS

ADRAGÃO, Paulo Pulido. Liberdade Religiosa e o Estado. Coimbra: Almedina, 2002.

APPGIFR. All Party Parliamentary Group for International Freedom of Religion or Belief. Article 18. Disponível em: https://freedomdeclared.org/article-18/. Acesso em 24 abr de 2017.

BARBOSA, Marco Antonio Rodrigues (org.). Direitos Humanos: um debate necessário. São Paulo: Brasiliense, Instituto Interamericano de Direitos Humanos, 1998.

BERKELEY CENTER. Historical Origins of Religious Freedom. Disponível em: https://berkleycenter.georgetown.edu/projects/historical-origins-of-religious-freedom. Acesso

em 23 abr. 2017.

BÍBLIA. Português. Almeida Corrigida e Revisada Fiel. Disponível em:

https://www.bibliaonline.com.br/acf/jo/3. Acesso em 23 abr. 2017.

171

Page 25: VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGALconpedi.danilolr.info/publicacoes/pi88duoz/5m6m0iyy/9vOvtuM94oD… · pessoa humana ser o valor-limite contra as situações

BONISSONI, Natammy Luana de Aguiar. A internacionalização da proteção dos direitos

humanos e da proteção ambiental. In: SOUZA, Maria Cláudia Antunes de; ARMADA, Charles Alexandre Souza. (Org.). Teoria Jurídica e Transnacionalidade . 1ed.Itajaí: Univali, 2014, v.

1, p. 20-36.

BONISSONI, Natammy Luana de Aguiar.; MAFRA, Juliete Ruana Mafra. A dicotomia entre

o Estado laico e o Estado confessional: Uma abordagem da prevalência do princípio da laicidade a favor da liberdade religiosa em corroboração aos pressupostos da Declaração dos Direitos Humanos. In: Maurizio Oliviero; Paulo Márcio Cruz. (Org.). As trajetórias

multidimensionais da Globalização. 1ed.Itajaí: UNIVALI, 2014, v. 1.

BRASIL. Decreto nº 592, de 6 de julho de 1992. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/d0592.htm. Acesso em 24 de abr 2017.

CNE. Comissão Nacional de Eleições. ONU – Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e

Políticos. Disponível em: http://www.cne.pt/content/onu-pacto- internacional-sobre-os-

direitos-civis-e-politicos. Acesso 24 abr de 2017.

CORNELL. Cornell University Law School. U.S. Constitution. First Amendment. Disponíve l

em: https://www.law.cornell.edu/constitution/first_amendment. Acesso em 16 jan 2017. 1 DE PAOLA, Heitor. Fundamentos cristãos das instituições políticas norte-americanas. Disponível em: http://anatolliumblogpolitico-conservador.blogspot.com.br/2012/04/fundamentos-cristaos-das-instituicoes.html. Acesso em 03 jun. 2017.

DICIONÁRIO HEBRAICO. Disponível em: <http://www.hebraico.pro.br/q_dicionario.asp>.

DIM. Deutsches Institut für Menschenrechte. What are General Comments? Disponível em: http://www.institut- fuer-menschenrechte.de/en/topics/development/frequently-asked-

questions/9-what-are-general-comments/. Acesso em 24 abr de 2017.

DUDH. Declaração Universal de Direitos Humanos . Disponível em:

http://www.ohchr.org/EN/UDHR/Documents/UDHR_Translations/por.pdf. Acesso em 24 abr de 2017.

ECRH. European Court of Human Righjts. Council of Europe. Guide to article 9 -Freedom of

thought, conscience and religion. Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Guide_Art_9_ENG.pdf. Acesso em 23 abr. 2017.

ENCICLOPÉDIA BARSA. Encyclopaedia Britannica Editores. 7. vol. São Paulo: Enciclopédia Britânica, 1992.

EUROPE. Research division: overview of the Court’s case-law on freedom of religion Disponível em: http://www.echr.coe.int/Documents/Research_report_religion_ENG.pd f.

Acesso em: 08 mar. 2017.

FD. Freedom Declared. All Party Parliamentary Group for International Freedom of Religion

or Belief. Article 18. Disponível em: https://freedomdeclared.org/article-18/. Acesso em 24 abr de 2017.

JEFFERSON, Thomas. Thomas Jefferson on Politics & Government. Disponível em: http://famguardian.org/subjects/politics/thomasjefferson/jeff1650.htm. Acesso em 24 abr.

2017.

LAFER, Celso. A reconstrução dos direitos: um diálogo com o pensamento de Hannah

Arendt. São Paulo: Companhia das Letras, 1988.

172

Page 26: VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGALconpedi.danilolr.info/publicacoes/pi88duoz/5m6m0iyy/9vOvtuM94oD… · pessoa humana ser o valor-limite contra as situações

LEBECH, Mette. What is Human Dignity? Maynooth University ePrints and eTheses Archive. Disponível em: http://eprints.maynoothuniversity.ie/392/1/Human_Dignity.pd f. Acesso em junho de 2016.

LUÑO, Antonio Enrique Pérez. Derechos humanos, Estado de derecho y constitución. Madrid: Editorial Tecnos, 2005.

MACHADO, Jónatas Eduardo Mendes. Estado Constitucional e Neutralidade Religiosa – entre o teísmo e o (neo)ateísmo. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013.

MACHADO, Jónatas. Liberdada Religiosa numa comunidade constitucional inclusiva: dos direitos da verdade aos direitos dos cidadãos. Coimbra: Coimbra Editora, 1996.

MARITAIN, Jacques. O Homem e o Estado. Tradução de Alceu de Amoroso Lima. Rio de Janeiro: Livraria Agir Editora, 1956. p. 130-131.

NATIONAL ARCHIVES. From John Adams to Massachusetts Militia. 11 October 1798. Disponível: https://founders.archives.gov/documents/Adams/99-02-02-3102 . Acesso em 22

fev. 2017.

OLIVEIRA, Fabiano de Almeida. Reflexões críticas sobre Weltanschauung: uma análise do

processo de formação e compartilhamento de cosmovisões numa perspectiva teo-referente. Disponível em:

http://www.mackenzie.br/fileadmin/Mantenedora/CPAJ/revista/VOLUME_XIII__2008__1/Reflexoes_Criticas_sobre_Weltanschauung_-_Fabiano_de_Almeida_Oliveira.pdf. Acesso em: 24 abr de de 2017.

PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional.12. ed. São

Paulo: Saraiva, 2011.

RAMOS, André de Carvalho. Processo internacional de direitos humanos. Rio de Janeiro:

Renovar, 2002.

SCHERKERKEWITZ, Iso Chaitz. O Direito de Religião no Brasil. Revista de Direito da

Procuradoria Geral do Estado do RJ. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo5.htm. Acesso em 24 abr de 2017.

SCHMIDT, Alvin J.. How Christianity Changed the World. Zondervan. Edição do Kindle, 2001.

SIRE, James W. Dando nome ao elefante: Cosmovisão como um conceito. Traduzido por: Paulo Zacharias e Marcelo Herberts. Ed.1. Brasília: Editora Monergismo, 2012.

STEINER, Christian; URIBE, Patricia. Convención Americana sobre Derechos Humanos – Comentario. Bolívia: Plural Editores, 2014. Disponível em:

http://www.kas.de/wf/doc/kas_38682-1522-4-30.pdf.

TCOF. The Charters of Freedom. A new world is at hand. Declaration of Independence .

Disponível em: http://www.archives.gov/exhibits/charters/declaration_transcript.html. Acesso em 24 abr de 2017.

UM. University of Minnesota. Human Rights Library. Study Guide: Freedom of Religion or Belief. Disponível em: http://www1.umn.edu/humanrts/edumat/studyguides/religion.html.

Acesso em 24 abr de 2017.

173

Page 27: VII ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI/BRAGA - PORTUGALconpedi.danilolr.info/publicacoes/pi88duoz/5m6m0iyy/9vOvtuM94oD… · pessoa humana ser o valor-limite contra as situações

UNDP. United Nations Development Programme. Compilação de instrumentos internaciona is

de direitos humanos. Comentário Geral n.º 22: Artigo 18.º - Liberdade de pensamento, de consciência ou de religião. Disponível em: http://acnudh.org/wp-

content/uploads/2011/06/Compilation-of-HR-instruments-and-general-comments-2009-PDHJTimor-Leste-portugues.pdf. Acesso em 24 abr de 2017.

VATICAN. La Santa sede. Discurso de D. Silvano Tomasi sobre Liberdade Religiosa e

Direitos Humanos. Disponível em: http://www.vatican.va/roman_curia/secretariat_state/2011/documents/rc_seg-

st_20110302_religious-freedom_po.html. Acesso em 24 abr de 2017.

VATICAN COUNCIL, 2D, Declaration on Religious Freedom of Vatican Council II, 66-67,

promulgated by Pope Paul VI, Dec. 7, 1965 (N.Y., Paulist Press ed. 1966) apud CABRA, Marco Gerardo Monroy. Rights and Duties established by the American Convention on Human

Rights. Disponível em: http://amulrev.org/pdfs/30/30-1/Cabra.pdf. Acesso em maio de 2016.

WHELCHELI, Hugh. Institute for Faith, Work and Economics. Is Religious Liberty Biblical?

Disponível em: bhttps://tifwe.org/is-religious- liberty-biblical/. Acesso em 24 abr. 2017.

WOLTERS, Albert apud Paul Hiebert. HIEBERT; Paul G. Transformando Cosmovisões:

uma análise antropológica de como as pessoas mudam. Tradução de: Carlos E. S. Lopes. São Paulo: Vida Nova, 2016.

174