VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00 VIII ... ii ricms.pdf · ou de federação de...

49
file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM] VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00 VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias 8430.3 IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4 X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00 XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6 XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29 XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00 XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos semelhantes, com função própria 8479.10" (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.) APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Seção I OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º ITEM DISCRIMINAÇÃO I Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadorias destinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião. NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II, art. 18, parágrafo único, "b". NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo. NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador do serviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços. NOTA - Ver nota 02 do item anterior. III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial, comercial ou de cooperativa NOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria. NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I. IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial, assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercado de consumo NOTA - Ver nota 01 do item anterior. V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parte VI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial (Redação dada aos itens I, III e IV pelo art. 1º (Alterações 1449, 1450 e 1451) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.) VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor de combustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida da refinaria de petróleo ou suas bases. NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível. VIII Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa. NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado: a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento; b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade da Federação. IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando

Transcript of VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00 VIII ... ii ricms.pdf · ou de federação de...

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

VII Bate-estacas e arranca-estacas 8430.10.00VIII Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis

e galerias 8430.3IX Outras máquinas de sondagem ou perfuração 8430.4X Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados 8430.50.00XI Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados 8430.6XII Sistema para limpeza e refrigeração de fresadoras 8431.49.29XIII Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00XIV Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90XV Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00XVI Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar cimento 8474.39.00XVII Máquinas e aparelhos para obras públicas, construção civil ou trabalhos

semelhantes, com função própria 8479.10"

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 3144) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

APÊNDICE II

OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I

OPERAÇÕES COM DIFERIMENTO PREVISTO NO LIVRO III, ART. 1º

ITEM DISCRIMINAÇÃOI Remessa para fins de industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento,

confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto erestauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, de mercadoriasdestinadas à comercialização ou à produção industrial, desde que deva haver devolução ao estabelecimento de origem

NOTA 01 - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessaocasião.NOTA 02 - Ver, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino, e com a carne verde e outros produtos comestíveis

resultantes da matança desse gado, submetidos à salga, secagem e desidratação, emissão do documento fiscal, Livro II,art. 18, parágrafo único, "b".NOTA 03 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas operações com gado vacum, ovino e bufalino,

exceto se o estabelecimento remetente e o destinatário participarem do Programa AGREGAR-RS CARNES, comfundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que odiferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.NOTA 04 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, nas remessas de arroz, em casca ou beneficiado,

canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de terceiro localizado em outra unidade daFederação.

II Devolução de mercadorias de que trata o item anterior, inclusive em relação ao valor adicionado pelo prestador doserviço, quer pelo fornecimento de mercadorias, quer pela prestação de serviços.

NOTA - Ver nota 02 do item anterior.III Saída de mercadoria de produção própria, efetuada por produtor a outro produtor ou, ainda, a estabelecimento industrial,

comercial ou de cooperativaNOTA 01 - Para os efeitos deste item e do item seguinte, mantém a condição de produtor aquele que, no próprio

estabelecimento produtor, efetuar beneficiamento ou transformação rudimentar exclusivamente de sua produção própria.NOTA 02 - Aplica-se a este item a suspensão do diferimento prevista na nota 04 do item I.

IV Saída de mercadoria de produção própria, efetuada diretamente por produtor ou por sua cooperativa, a órgão oficial,assim entendido o que intervém no domínio econômico com a finalidade de garantir o abastecimento e regular o mercadode consumo

NOTA - Ver nota 01 do item anterior.V Saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa para estabelecimento de outra cooperativa, de cooperativa central

ou de federação de cooperativas, de que a cooperativa remetente faça parteVI Saída de águas, exceto a potável e de vapor d'água, para estabelecimento industrial

(Redação dada aos itens I, III e IV pelo art. 1º (Alterações 1449, 1450 e 1451) do Decreto 42.059, de 26/12/02. (DOE 27/12/02) - Efeitos a partir de 01/01/03.)

VII Saída de álcool combustível e biodiesel, do estabelecimento industrial para estabelecimento distribuidor decombustíveis e lubrificantes, como tal definido pela ANP

NOTA 01 - Em relação ao biodiesel, considera-se, também, saída do estabelecimento industrial, aquela ocorrida darefinaria de petróleo ou suas bases.NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente às saídas de álcool combustível.

VIII Saída de arroz, em casca ou beneficiado, canjicão, canjica e quirera, exceto a estabelecimento de microempresa.NOTA - Este diferimento fica suspenso por tempo indeterminado:a) nas saídas de arroz beneficiado, exceto na hipótese de devolução promovida por estabelecimento que tenha recebido

arroz em casca de outro estabelecimento industrial para fins de beneficiamento;b) nas remessas de arroz em casca, canjica, canjicão e quirera, para fins de industrialização, por conta e ordem de

terceiro localizado em outra unidade da Federação.IX Saída de carvão mineral e de calcário calcítico, promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, quando

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

destinado a estabelecimento de empresa que no Estado opere exclusivamente como geradora e supridora de energiaelétrica.

X Saída de carvão vegetalXI Saída de cevada em grãoXII Saída de cinzas de carvão mineral, para estabelecimentos fabricantes de cimentoXIII Saída de couros e peles, em estado natural, secos, salgados ou salmouradosXIV Saída de erva-mate em folha ou cancheadaXV Saída de energia elétrica:

a) do estabelecimento gerador ou importador até o estabelecimento distribuidor; b) destinada a estabelecimento rural;

NOTA 01 - Entende-se por estabelecimento rural aquele inscrito no CGC/TE como produtor.NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, relativamente à parcela de consumo mensal de

até 100 kWh.c) destinada a estabelecimento industrial instalado em área industrial específica prevista na Lei n° 10.895, de 26/12/96.

XVI Saída de eqüino que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 anosNOTA 01 - Ver isenção nas saídas desses animais, Livro I, art. 9º, IV; e dispensa de emissão do documento fiscal,

Livro II, art. 44, IV, "a".NOTA 02 - Este diferimento fica condicionado a que o animal esteja acompanhado do Certificado de Registro Definitivo

ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, ou de fotocópia autenticada, que contenha todos os dados quepermitam a plena identificação do animal.

XVII Saída de farelo e torta de girassolXVIII Saída de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos, e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de

vidros, de plásticos ou de tecidos, destinados à produção industrial ou à comercializaçãoXIX Saída de fosfato bi-cálcio destinado à alimentação animalXX Saída de frutas frescas nacionais ou oriundas de países membros da ALADI e de verduras e hortaliças, exceto de alho,

de amêndoas, de avelãs, de castanhas, de mandioca, de nozes, de pêras e de maçãsNOTA - Ver isenção nas saídas com essas mercadorias, Livro I, art. 9º, XIX.

XXI Saída de fumo em folha cruNOTA - Revogado pelo art. 1º (Alteração 2589) do Decreto 45.616, de 18/04/08. (DOE 22/04/08)

(Redação dada ao item IX pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.)

XXII Saída de gado vacum, ovino e bufalino, promovida por comerciante atacadista, com destino a estabelecimento abatedordesses animais, desde que o remetente e o destinatário participem do Programa Estadual de Desenvolvimento,Coordenação e Qualidade do Sistema Agroindustrial da Carne de Gado Vacum, Ovino e Bufalino - AGREGAR-RS CARNES,previsto no Decreto nº 41.620, de 20/05/02.

XXIII Saída, de galerias de arte e estabelecimentos similares, de obras de arte que se destinem a demonstrações ou exposiçõesNOTA - Nesta hipótese, se for transmitida a propriedade da mercadoria, considera-se devido o imposto nessa ocasião.

XXIV Saída de grão de girassolXXV Saída de lãs, pêlos e cabelos, de origem animalXXVI Saída de leite fresco, pasteurizado ou não

NOTA 01 - Ver isenção nas saídas de leite, Livro I, art. 9º, XX.NOTA 02 - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 da

Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo PoderExecutivo.

XXVII Saída de leitões de até 70 dias com até 25 kg, destinados à engordaXXVIII Saída de:

a)ovos frescos;b)ovos integrais pasteurizados, ovos integrais pasteurizados desidratados, claras pasteurizadas desidratadas ou resfriadas e

gemas pasteurizadas desidratadas ou resfriadas, promovida por estabelecimento industrial para fins de utilização emprocesso de industrialização;c) material de embalagem utilizado para o acondicionamento das mercadorias referidas nas alíneas "a" e "b".

NOTA - Ver isenção nas saídas de ovos, Livro I, art. 9º, XVIIXXIX Saída de peixes destinados a emprego como matéria-prima em processos industriais de cozimento ou enlatamento

NOTA – Revogada a Nota pelo art. 2º (Alteração 1235) do Decreto 41.375, de 30/01/02. (DOE 31/01/02)

XXX Saída de sebo, chifre e cascoXXXI Saída de soja em grãoXXXII Saída de suínos vivos, com destino a estabelecimento abatedor

NOTA - Este diferimento fica suspenso relativamente às saídas de suínos não produzidos no Estado.XXXIII Saída de trigo e de triticale, em grão, com destino à indústria moageira de trigoXXXIV Saída, até 31 de dezembro de 1997, de insumos da indústria de informática e automação, relacionados no Apêndice XV,

desde que destinados aos fabricantes de produtos acabados de informática e automação que tenham benefício da base decálculo reduzida ou crédito fiscal presumido, conforme disposto no Livro I, arts. 23, XVI, "b", e 32, VIII

XXXV Saída de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, quando destinadosa estabelecimento industrial, localizado no Estado, para serem empregados na fabricação de:

NOTA 01 - Este diferimento fica suspenso nas saídas destinadas a estabelecimento industrial beneficiário do ProgramaNOSSO EMPREGO, instituído pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM-RS, criado pela Lei nº 6.427, de 13/10/72, que tenhafirmado Termo de Acordo com o Departamento da Receita Pública Estadual.NOTA 02 - A suspensão do diferimento prevista na nota anterior ocorrerá na forma definida no Termo de Acordo firmado

com o Departamento da Receita Pública Estadual e aplicar-se-á somente nas saídas promovidas por fornecedoresestabelecidos dentro do parque industrial da empresa que tenha firmado o referido Termo de Acordo.

a) empilhadeiras, classificadas na posição 8427.20 da NBM/SH-NCM;b) retroescavadeiras e pás de retroescavadeiras, classificadas na posição 8429.5 da NBM/SH-NCM;c) colheitadeiras:

1 - classificadas nos códigos 8433.59.90 e 8433.51.00, da NBM/SH-NCM, no período de 17 de outubro de 2006 a 28 de

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

fevereiro de 2007;2 - classificadas no código 8433.51.00 da NBM/SH-NCM, a partir de 1º de março de 2007;

d) tratores agrícolas de 4 rodas, classificados no código 8701.90.90 da NBM/SH-NCM;e) motores, classificados nas posições 8408.20 e 8408.90, da NBM/SH-NCM

XXXVI Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, das seguintes mercadorias:NOTA - Este diferimento, outorgado às saídas de mercadorias destinadas à pecuária, estende-se às remessas com destino

à apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura e sericicultura.a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes,

dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros emedicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produtodestinação diversa;b) ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos extratores,

fabricantes ou importadores para:NOTA - Este diferimento também se estende às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos números

1 a 4 e às saídas a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.1 - estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à

alimentação animal;2 - estabelecimento produtor agropecuário;3 - quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;4 - outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processado a industrialização;c) rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento,

devidamente registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, desde que:NOTA 01 - Entende-se por:a) "ração animal" qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção,

desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;b) "concentrado" a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e

devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;c) "suplemento" o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas,

aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.NOTA 02 - Este diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a

estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titularremetente mantiver contrato de produção integrada.

1- as mercadorias estejam registradas no órgão competente do referido Ministério e o número do registro seja indicado nodocumento fiscal;2 - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando a mercadoria;3 - as mercadorias se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;d) calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;e) sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades

certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19/12/77,regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07/06/78, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério daAgricultura e do Abastecimento ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do DistritoFederal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;

NOTA - Este diferimento não prevalecerá quando a semente, ainda que atenda ao padrão, tenha outro destino que nãoseja a semeadura.

f) sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáriocalcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, demilho e de trigo, farelo estabilizado de arroz, farelos de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica,glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de raçãoanimal;

NOTA - Entende-se por "farelo estabilizado de arroz" o produto obtido através do processo de extração do óleo contido nofarelo de arroz integral por meio de solvente.

g) esterco animal;h) mudas de plantas;

NOTA 01 - Entende-se como muda de planta aquela destinada ao uso na agricultura que tenha sido retirada de viveiropara posterior plantação definitiva, mesmo que tenha a finalidade puramente ornamental.NOTA 02 - Este diferimento não alcança as saídas de plantas ornamentais em qualquer tipo de vaso.

i) sêmen congelado ou resfriado e embriões, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;j) enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da NBM/SH.

XXXVII Saída, no período de 1º de outubro de 1997 a 31 de dezembro de 1998, de milho, farelos e tortas de soja e de canola, DLmetionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato),DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos e fertilizantes.

XXXVIII Saída dos produtos classificados nas posições 8424.81, 8432, 8433, 8436, e 8701.90 e nos códigos 8419.89.99,8434.10.00 e 8701.10.00, da NBM/SH-NCM, que tenham como finalidade o uso exclusivo na produção agropecuária

XXXIX Saída dos produtos classificados nas subposições 8504.3 e 9025.19, e na posição 8537, da NBM/SH-NCM, para produtor,quando destinados ao ativo permanente do seu estabelecimento.

NOTA - Este diferimento fica suspenso, por tempo indeterminado em relação às demais mercadorias de que trata o itemXXXIX da Seção I do Apêndice II da Lei nº 8.820, de 27/01/89, com fundamento na alínea "a" do § 6º do art. 31 dareferida Lei, que prevê hipótese em que o diferimento poderá ser suspenso pelo Poder Executivo.

XL Saída, a partir de 21 de dezembro de 1998, de peças, partes e componentes quando destinados a estabelecimentoindustrial, desde que os estabelecimentos, remetente e destinatário, estejam instalados em área industrial específicaprevista na Lei nº 10.895, de 26/12/96.

XLI Saída, do estabelecimento importador, de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, bem como depeças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando destinados aestabelecimento industrial, beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98, ou na Lei n° 10.895,de 26/12/96, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada, inclusive "tradingcompany", credenciada pelo destinatário, e o destinatário esteja instalado ou vinculado a complexo ou área industriais

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

específicos previstos nas referidas Leis.XLII Saída, de peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, quando

destinados a estabelecimento instalado em complexo industrial previsto na Lei n° 11.085, de 22/01/98.XLIII Saída de material de embalagem utilizado para o acondicionamento de ovos frescos.XLIV Saída de polietileno, polipropileno, etileno, propeno, polímeros de polipropileno em formas primárias sem carga, composto

de função carboxiamida, copolímero hidrogenado/copolímero randônico, copolímero de polipropileno, polímero depolipropileno com carga, caolim tratado quimicamente, resina de hidrocarbonetos, cera artificial e hidrosilicato de alumínio,classificados, respectivamente, nos códigos da NBM/SH-NCM 3901.10.92, 3902.10.20, 2901.21.00, 2901.22.00, 3902.10.20,2924.10.29, 3902.90.00, 3902.30.00, 3902.10.10, 2507.00.10, 3911.10.20, 2712.90.00 e 2507.00.10, desde que:a) o destinatário tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata

este item à instalação ou ampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico ou plástico;b) o destinatário seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 6.427, de 13/10/72, da Lei nº 11.028, de

10/11/97, ou da Lei nº 11.916, de 02/06/03;c) o estabelecimento destinatário esteja localizado no Pólo Petroquímico de Triunfo, no Distrito Industrial de

Montenegro/Triunfo, no Município de Montenegro, ou, ainda, no Distrito Industrial de Gravataí.XLV Saída de cogumelos.XLVI Saída de mercadorias destinadas a estabelecimentos situados nas Zonas de Processamento de Exportação - ZPE, criadas

pelo Decreto-Lei nº 2.452, de 29/07/88.XLVII Saída de gás liquefeito de petróleo destinado a estabelecimento industrial instalado em área industrial especifica prevista

na Lei nº 10.895, de 26/12/96, que seja beneficiário do FOMENTAR/RS, instituído pela citada Lei, ou do FUNDOPEM/RS,instituído pelas Leis nºs 6.427, de 13/10/72, e 11.028, de 10/11/97.

XLVIII Saída de sal, exceto sal de mesa classificado no código 2501.00.20 da NBM/SH - NCM, destinado a produtor e a cooperativa de produtores para emprego na pecuária.

XLIX Saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica, desde o estabelecimento importador ou gerador até a referida usina.

L Saída de mercadorias, a seguir relacionadas, quando destinadas a estabelecimento instalado em complexo industrialprevisto na Lei nº 11.246, de 2 de dezembro de 1998:a) classificadas nas posições 3919, 3923, 3926, 4016, 4202, 4819, 4821, 6307, 7312, 7315, 7318, 7326, 7413, 7907,

8301, 8302, 8307, 8414, 8431, 8471, 8473, 8481, 8482, 8501, 8504, 8506, 8507, 8512, 8517, 8518, 8523, 8524, 8531,8532, 8536, 8537, 8538, 8542, 8543, 8544 e 9006 da NBM/SH-NCM;b) "rack" classificado no código 9403.60.00 da NBM/SH-NCM

LI Saída de proteína isolada de soja, proteína texturizada de soja e gorduras vegetais de soja, classificadas, respectivamente,nos códigos da NBM/SH-NCM 3504.00.20, 2106.10.00 e 1516.20.00, promovida por estabelecimento beneficiador comdestino a estabelecimento industrial

LII Saída de resíduos de madeira, destinados a centrais geradoras termelétricas, para serem utilizados como combustível naprodução de energia elétrica

LIII Saída de carvão mineral promovida por estabelecimento extrator, e de óleo combustível, destinados à industria de celuloseLIV Saída das mercadorias classificadas nas posições 2504, 2505, 2506, 2508, 2511, 2518, 2519, 2520, 2522, 2525, 2526,

2528, 2529, 2612, 2613, 2616, 2617, 2621, 2711, 3207, 3208 e 3209, nas subposições 2507.00, 2530.10, 2530.90,2602.00, 2603.00, 2606.00, 2608.00 e 2614.00 e nos códigos 2512.00.00, 2513.20.00, 2521.00.00, 2527.00.00,2604.00.00, 2605.00.00, 2607.00.00, 2609.00.00, 2610.00.10, 2611.00.00, 2615.10.20, 2618.00.00, 2619.00.00 e2716.00.00, da NBM/SH-NCM, quando destinadas a estabelecimento industrial integrante do Programa Estadual de Apoio àImplementação do Sistema Local de Produção Cerâmico na Região da Campanha - Programa SLP Cerâmico, instituído pelaLei n° 11.817, de 26/06/02, para serem empregadas na fabricação de produtos cerâmicos classificados nas posições 6902,6903, 69()4, 6905, 6907, 6908, 6909, 6910, 6911, 6913 e 6914 e nos códigos 6901.00.00, 6906.00.00 e 6912.00.00, daNBM/SH-NCM

LV Saída, de estabelecimento industrial, de matérias-primas, produtos intermediários, componentes e materiais deembalagem, destinada a estabelecimento industrial que esteja instalado em área industrial específica prevista na Lei n°10.895, de 26/12/96.

NOTA 01- O diferimento previsto neste item somente ocorrerá a partir da efetiva ampliação, desde que cumpridas ascondições estabelecidas em protocolo específico firmado com o Estado do Rio Grande do Sul prevendo a ampliação deunidade industrial instalada de empresa fabricante de veículos relacionados no item X da Seção III deste Apêndice, queseja beneficiária em projeto de fomento previsto na Lei n° 10.895, de 26/12/96.NOTA 02 - A data da efetiva ampliação será divulgada por meio de instruções baixadas pelo Departamento da Receita

Pública Estadual, no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da efetiva ampliação.LVI Saída de benzeno, classificado no código 2902.20.00 da NBM/SH-NCM, desde que o destinatário:

a) tenha firmado Protocolo com o Estado do Rio Grande do Sul condicionando o diferimento de que trata este item àampliação de estabelecimento industrial do ramo petroquímico;b) seja beneficiário do FUNDOPEM/RS, nos termos da Lei nº 11.028, de 10/11/97.

LVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhemestes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com oEstado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para fabricação de cervejas, refrigerantese sucos e envasamento de água mineral, e que seja beneficiário do FUNDOPEM-RS e do INTEGRAR/RS, nos termos dodisposto na Lei nº 11.916, de 02/06/03

LVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhemestes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com oEstado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a construção ou reparo de naviosmercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção de petróleo ou gás natural

LIX Saída de peças, partes e componentes, matérias-primas e materiais de embalagem destinadas a indústria que tenha poratividade a construção ou reparo de navios mercantes de grande porte ou de plataforma de exploração e produção depetróleo ou gás natural, que atenda às condições estabelecidas em Termo de Acordo firmado com o Estado do Rio Grandedo Sul

LX Saída de aves vivas, com destino a estabelecimento abatedorLXI Saída de máquinas e equipamentos industriais, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial dos setores

moveleiro e coureiro-calçadista, desde que para uso na produção de mercadorias classificadas nos Capítulos 41, 42, 43 ou

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

64 e nas posições 9401 a 9403, excetuadas as posições 9401.90 e 9403.90, da NBM/SH-NCM.NOTA - Este diferimento somente se aplica quando o estabelecimento destinatário estiver cadastrado nos códigos 1510-

6/00, 1521-1/00, 1529-7/00, 1531-9/01, 1531-9/02, 1532-7/00, 1533-5/00, 1539-4/00 ou 3101-2/00, da ClassificaçãoNacional de Atividades Econômicas - CNAE.

(Redação dada ao item LII pelo art. 1º (Alteração 3295) do Decreto 47.632, de 02/12/10. (DOE 06/12/10) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

LXII Saída de óleo lubrificante básico decorrente de re-refino de óleo lubrificante usado ou contaminado, promovida porestabelecimento autorizado pela ANP, quando destinado a estabelecimento industrial para ser empregado na fabricação deóleo lubrificante.

LXIII Saída que tenha como destino final o ativo permanente de estabelecimento industrial produtor de biodiesel, que tenhafirmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes

bens:1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a

modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimentoindustrial contratante;2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and

Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;b) de peças, partes e componentes:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados

na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;LXIV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem

estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do RioGrande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de linha de produção de filme de polipropileno biorientado,classificado no código 3920.20.19 da NBM/SH-NCM.

LXV Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhemestes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimentos industriais para a fabricação de derivados de leite.

LXVI Saída, que tenha com destino final estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do RioGrande do Sul, objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel, das seguintes mercadorias:a) matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem, diretamente para o estabelecimento industrial;b) peças, partes e componentes:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados

na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante.LXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios e sobressalentes, que tenham como destino final o

ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,objetivando a fabricação de celulose e outras pastas para fabricação de papel:a) quando produzidos neste Estado:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", pelo

estabelecimento industrial;3 - da empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", para o

estabelecimento industrial contratante;b) quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction

- EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante.LXVIII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem

estes bens, destinados ao ativo permanente de estabelecimento abatedor de gado vacum, ovino e bufalino de empresaque tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a reativação e expansão de unidadeindustrial, neste Estado.

LXIX Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhemestes bens, produzidos neste Estado, destinados ao ativo permanente de estabelecimento industrial que tenha firmadoTermo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul, objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para aprodução de resinas uréicas e fenólicas e de formaldeído.

LXX Saída que tenha como destino final o ativo permanente de destilaria produtora de álcool neutro e de álcool combustível,que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul:a) de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes

bens:1 - quando produzidos neste Estado, diretamente para o estabelecimento industrial ou para empresa contratada sob a

modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC" e da empresa contratada para o estabelecimentoindustrial contratante;2 - quando importados do exterior por empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and

Construction - EPC", da empresa contratada para o estabelecimento industrial contratante;b) de peças, partes e componentes:

1 - diretamente para o estabelecimento industrial;2 - para empresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", a serem utilizados

na montagem de máquinas e equipamentos para o ativo permanente do estabelecimento industrial contratante;LXXI Saída, a partir de 1º de dezembro de 2008, de óleos e gorduras, vegetais ou animais, destinados a estabelecimento

industrial produtor de biodiesel.LXXII Saída destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,

objetivando a fabricação de aerogeradores eólicos, das seguintes mercadorias ou bens, produzidos neste Estado:a) peças, partes, componentes, matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem;b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estes

bens, destinados ao ativo permanente do estabelecimento industrial.

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

NOTA 01 -

NOTA 02 -

NOTA 03 -

LXXIII Saída, destinada a estabelecimento industrial que tenha firmado Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul,objetivando a instalação, neste Estado, de indústria para a produção de painéis de partículas de média densidade - MDP,das seguintes mercadorias produzidas neste Estado:a) resinas destinadas ao processo de industrialização;b) máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem estesbens, destinados ao ativo permanente.

LXXIV Saída de grãos de canola e de mamona destinados a estabelecimento industrial produtor de biodiesel.

LXXV Saída de petróleo.

LXXVI Saída de casca de arroz, destinada a estabelecimento industrial

LXXVII Saída de máquinas e equipamentos industriais, bem como acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhemestes bens, que tenham como destino o ativo permanente de empresa que tenha firmado Termo de Acordo com o Estadodo Rio Grande do Sul objetivando a implantação, neste Estado, de usina termelétrica a carvão mineral, adquiridas porempresa contratada sob a modalidade "Engineering, Procurement and Construction - EPC", da empresa contratada para aempresa da contratante.

(Acrescentado o item LXXVII pelo art. 2º (Alteração 3412) do Decreto 48.016, de 11/05/11. (DOE 12/05/11) - Efeitos a partir de 31/12/10.)

Seção II

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÃO I,

NÃO CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

A Seção I mencionada refere-se à substituição tributária em operações internas.

ITEM MERCADORIASI Carne verde de gado vacum, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à

salga, secagem ou desidrataçãoNOTA - Ver definição de carne verde, para os fins deste Regulamento, Livro I, art. 1º, VI.

II Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.

III Revogado pelo art. 1º, IV (Alteração 574), do Decreto 39.555, de 31/05/99. (DOE 01/06/99)

IV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.

V Papel para cigarroVI Piscinas de fibra de vidroVII Arroz beneficiado

(Revogados os itens II e IV pelo art. 1º (Alteração 2966) do Decreto 46.626, de 24/09/09. (DOE 25/09/09) - Efeitos a partir de 01/10/09.)

Seção III

MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I

E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO

As Seções mencionadas referem-se à substituição tributária em operações internas e interestaduais

que destinem mercadorias a este Estado. (Transformada a Nota em Nota 01 pelo art. 2º (Alteração 866) do Decreto 40.159, de

30/06/00. (DOE 03/07/00))

(Revogado pelo art. 1º (Alteração 2451) do Decreto 45.348, de 26/11/07. (DOE 27/11/07))

Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a VI e VIII a XX são os constantes

nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II. (Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3077) do Decreto 47.210,

de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.)

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NANBM/SH-NCM

I Bebidas:a) cerveja, inclusive chope, e refrigerante, inclusive extrato concentrado destinado ao preparo

de refrigerante em máquina (pré-mix ou pós-mix), água mineral ou potável e gelo2106.90.10 e

2201 a 2203b) bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas 2106.90 e

2202.90II Cigarros e outros produtos de fumo:

a) cigarro e outros produtos contendo fumo 2402

b) fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquerproporção, picado, desfiado, migado ou em pó

2403.10.00

III Cimento de qualquer espécie 2523

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

IV Combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos:a) álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol

(álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível) 2207.10.00b) gasolinas 2710.11.5c) querosenes 2710.19.1d) óleos combustíveis 2710.19.2e) óleos lubrificantes 2710.19.3f) óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não

especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos,70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios

2710.19.9

g) desperdícios de óleos 2710.9h) gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos 2711i) coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos 2713j) derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos)

ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel) 3824.90.29l) preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em

peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos 3403m) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de

viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída agasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais

3811

n) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissõeshidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os emproporção inferior a 70%, em peso

3819.00.00

o) aguarrás mineral ("white spirit") 2710.11.30V Pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, exceto os pneus e câmaras de

bicicletas4011, 4013 e

4012.90.90

(Redação dada pelo art. 1º, II (Alteração 2944), do Decreto 46.584, de 28/08/09. (DOE 31/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

VI Produtos farmacêuticos:a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002b) medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004c) preservativos 4014.10.00d) seringas 9018.31e) agulhas para seringas 9018.32.1f) provitaminas e vitaminas 2936g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas 3006.60i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico

concebidos para serem administrados ao paciente3006.30

VII Revogado pelo art. 1º (Alteração 3076) do Decreto 47.210, de 06/05/10. (DOE 07/05/10) - Efeitos a partir de 01/05/10.

(Acrescentada a alínea "i" ao item VI pelo art. 1º (Alteração 3261) do Decreto 47.516, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

VIII Tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química:

a) tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210b) preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto

2710.11.30), 2901,2902, 3805, 3807,

3810 e 3814c) massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho,

limpeza, polimento ou conservação3404, 3405.20,

3405.30, 3405.90,3905, 3907 e 3910

d) xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio,classificados no código 3206.11.19

2821, 3204.17 e3206

e) piche, pez, betume e asfalto 2706.00.00, 2713,2714 e 2715.00.00

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas(exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos

2707, 2713, 2714,2715.00.00, 3214,3506, 3808, 3824,3907, 3910 e 6807

g) secantes preparados 3211.00.00h) preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas,

aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases,cimentos, concretos, rebocos e argamassas 3815 e 3824i) indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909 e

3910

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

j) corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204,3205.00.00,3206 e 3212

IX Veículos novos motorizados 8711X Veículos novos classificados nos seguintes códigos da NBM/SH-NCM:

a) veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista,com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volumeinterno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m3, mas inferiora 9m

8702.10.00

b) outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo omotorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista,superior a 6m3, mas inferior a 9m3

8702.90.90

c) automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm3 8703.21.00d) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não superior

a 1500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10e) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm3, mas não

superior a 1500cm3, exceto carro celular 8703.22.90f) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não superior

a 3000cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6,incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10g) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm3, mas não

superior a 3000cm3, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90h) automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, com capacidade

de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor, exceto carrocelular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10i) outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm3, exceto

carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90j) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3, mas

não superior a 2500cm3, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ouigual a 6, incluído o condutor, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.10l) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500cm3,

mas não superior a 2500cm3, exceto ambulância, carro celular e carro funerário 8703.32.90m) automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm3, com

capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor,exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10n) outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a

2500cm3, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90o) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 t, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão depeso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.10p) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhãode peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.20q) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, excetocaminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.30r) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga

máxima não superior a 5 t, com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte paratransporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.21.90s) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 t, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso emcarga máxima superior a 3,9 t

8704.31.10

t) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima nãosuperior a 5 t, com motor explosão, com caixa basculante, exceto caminhão de peso emcarga máxima superior a 3,9 t 8704.31.20u) veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não

superior a 5 t, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de pesoem carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.30v) outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga

máxima não superior a 5 t, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte devalores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 t 8704.31.90

(Redação dada pelo art. 2º, I (Alteração 3350), do Decreto 47.823, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 01/02/11.)

XI Discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação desom ou imagem:

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

a) fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:1 - em cassetes 8523.29.212 - outras 8523.29.29

b) fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22c) fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm:

1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2") 8523.29.232 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.243 - outras 8523.29.29

d) discos fonográficos 8523.80.00e) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução apenas de som 8523.40.21f) outros discos para sistemas de leitura por raio "laser" 8523.40.29g) outros fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm:

1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.322 - outras 8523.29.29

h) outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39i) outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33j) outros suportes:

1 - discos para sistema de leitura por raio "laser" com possibilidade de serem gravados umaúnica vez (CD-R)

8523.40.11

2 - outros 8523.29.90l) discos para sistemas de leitura por raio "laser" para reprodução de fenômenos diferentes do som

ou da imagem8523.40.22

m)fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31XII Filmes fotográficos e cinematográficos e "slides", exceto os classificados nas subposições 3701.10

e 3702.10, da NBM/SH-NCM3701, 3702 e

3705.90.90XIII Lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis e isqueiros 8212.10.20,

8212.20.10 e9613.10.00

XIV Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" 8536.50, 8539e 8540

XV Pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos 8506, 8507.30.11e 8507.80.00

XVI Sorvetes e preparados para fabricação de sorvete em máquina:a) sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes 2105.00b) preparados para a fabricação de sorvete em máquina 1806, 1901 e 2106

XVII Energia elétrica 2716XVIII Aparelhos celulares e cartões inteligentes

a) terminais portáteis de telefonia celular 8517.12.31

b) terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis 8517.12.13

c) outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular 8517.12.19

d) cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") 8523.52.00

(Redação dada aos itens XV, XIV e à alínea "j" do item XI pelo art. 1º, II (Alteração 2876), III (Alteração 2878) e IV (Alteração 2880), respectivamente, do Decreto

46.379, de 04/06/09. (DOE 05/06/09) - Efeitos a partir de 01/06/09.)

XIX Rações tipo "pet" para animais domésticos 2309

XXAutopeças

a) catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases deescape de veículos

3815.12.10 e 3815.12.90

b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 3917c) protetores de caçamba 3918.10.00d) reservatórios de óleo 3923.30.00e) frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo

impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico oureforçadas com metal ou com outras matérias

4010.3 e 5910.00.00g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

4016.10.10h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação 4016.93.00 e

4823.90.9i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 e

5705.00.00j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

5903.90.00k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios

de outras matérias 5909.00.00l) encerados e toldos 6306.1m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas,

incluídos ciclomotores 6506.10.00n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis,

pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção,à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas comtêxteis ou outras matérias

6813o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 e

7007.21.00p) espelhos retrovisores 7009.10.00q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço 7320t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 7325, exceto

7325.91.00u) peso de chumbo para balanceamento de roda 7806.00v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90w) fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 e 8301.60x) chaves apresentadas isoladamente 8301.70y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns 8302.10.00 e

8302.30.00z) triângulo de segurança 8310.00aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do

capítulo 87 8407.3ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das

posições 8407 ou 8408 8409.9ad) motores hidráulicos 8412.2ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para

motores de ignição por centelha ou por compressão 8413.30

af) bombas de vácuo 8414.10.00ag) compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 e

8414.80.2ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag" 8414.90.10,

8414.90.3,8414.90.39 e

8413.91.90ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por

compressão 8421.23.00ak) filtros a vácuo 8421.29.90al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por

compressão 8421.31.00an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20ao) extintores, mesmo carregados 8424.10.00ap) macacos 8425.42.00aq) partes para macacos da alínea "ap" 8431.10.10ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas

agrícolas ou rodoviária 8431.49.2 e

8433.90.90as) válvulas redutoras de pressão 8481.10.00at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 8481.2au) válvulas solenóides 8481.80.92av) rolamentos 8482aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas;

mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos osconversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens edispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

8483ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes,

apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

mecânicas (selos mecânicos) 8484ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

8505.20az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de

pistão 8507.10.00ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição

por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas deignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (porexemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

8511bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539,

limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos

8512.20, 8512.40 e 8512.90

bc) telefones móveis 8517.12.13bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 8518be) aparelhos de reprodução de som 8519.81bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio

receptor/transmissor) 8525.50.1 e

8525.60.10bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia

8527.2bh) antenas 8529.10.90bi) circuitos impressos 8534.00.00bj) interruptores, seccionadores e comutadores 8535.30 e 8536.5bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00bl) disjuntores 8536.20.00bm) relés 8536.4bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das

alíneas "bj" a "bm" 8538bo) faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

8539.2bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

8707bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

8708bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1bv) engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90bw) medidores de nível; medidores de vazão 9026.10bx) aparelhos para medida ou controle da pressão 9026.20by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

9029bz) amperímetros 9030.33.21ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de

múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio eautonomia (computador de bordo) 9031.80.40cb) controladores eletrônicos 9032.89.2cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00cd) assentos e partes de assentos 9401.20.00 e

9401.90.90ce) acendedores 9613.80.00cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus

acessórios 4009cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto 4504.90.00 e

6812.99.10ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco 4823.40.00ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas

metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes detrânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurançarodoviários

3919.10.00,3919.90.00 e 8708.29.99

cj) cilindros pneumáticos 8412.31.10ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa 8413.19.00,

8413.50.90 e 8413.81.00

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

cl) bomba de assistência de direção hidráulica 8413.60.19 e 8413.70.10

cm) motoventiladores 8414.59.10 e 8414.59.90

cn) filtros de pólen do ar-condicionado 8421.39.90co) "máquina" de vidro elétrico de porta 8501.10.19cp) motor de limpador de pára-brisa 8501.31.10cq) bobinas de reatância e de auto-indução 8504.50.00cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio 8507.20 e 8507.30cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina) 8512.30.00ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 9032.89.8 e

9032.89.9cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 9027.10.00cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 4008.11.00cw) catálogos contendo informações relativas a veículos 4911.10.10cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo 5601.22.19cy) tapetes e carpetes de náilon 5703.20.00cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas 5703.30.00da) forração interior capacete 5911.90.00db) outros para-brisas 6903.90.99dc) moldura com espelho 7007.29.00dd) corrente de transmissão 7314.50.00de) corrente de transmissão 7315.11.00df) condensador tubular metálico 8418.99.00dg) trocadores de calor 8419.50dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 8424.90.90di) macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA 8501.61.00dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 8531.10.90dm) bússolas 9014.10.00dn) indicadores de temperatura 9025.19.90do) partes de indicadores de temperatura 9025.90.10dp) partes de aparelhos de medida ou controle 9026.90dq) termostatos 9032.10.10dr) instrumentos e aparelhos para regulação 9032.10.90ds) pressostatos 9032.20.00

(Redação dada ao item XX pelo art. 1º (Alteração 3391) do Decreto 47.984, de 02/05/11. (DOE 03/05/11) - Efeitos a partir de 01/05/11.)

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃONA

NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALORAGREGADO (%)

INTERNA INTER-ESTADUAL

XXI Produtos de colchoariaa) suportes elásticos para cama 9404.10.00 143,06 157,70b) colchões, inclusive box 9404.2 76,87 87,52c) travesseiros e “pillow“ 9404.90.00 83,54 94,60

XXII Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e detoucador:a) "henna" (envelope em pó de até 50 g) 1211.90.90 51,00 51,00b) vaselina 2712.10.00 51,00 51,00c) amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00 51,00 51,00d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100

ml)2847.00.00 51,00 51,00

e) acetona (frasco de até 30 ml) 2914.11.00 51,00 51,00f) lubrificante íntimo 3006.70.00 51,00 51,00g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) 3301 51,00 51,00h) perfumes (extratos) 3303.00.10 51,00 51,00i) águas-de-colônia 3303.00.20 74,00 74,00j) produtos de maquilagem para os lábios 3304.10.00 51,00 51,00k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel 3304.20.10 51,00 51,00l) outros produtos de maquilagem para os olhos 3304.20.90 51,00 51,00m) preparações para manicuros e pedicuros 3304.30.00 64,00 64,00n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem 3304.91.00 51,00 51,00o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 3304.99.10 70,00 70,00p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e

preparações para conservação ou cuidados da pele 3304.99.90 28,00 28,00q) xampus para o cabelo 3305.10.00 31,00 31,00

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes,dos cabelos 3305.20.00 51,00 51,00s) laquês para o cabelo 3305.30.00 51,00 51,00t) outras preparações capilares 3305.90.00 40,00 40,00u) tintura para o cabelo 3305.90.00 35,00 35,00v) dentifrícios 3306.10.00 32,00 32,00w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio

dental)3306.20.00 91,00 91,00

x) outras preparações para higiene bucal ou dentária 3306.90.00 44,00 44,00y) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00 76,00 76,00z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 3307.20.10 47,00 47,00aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20.90 47,00 47,00ab) sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00 51,00 51,00ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 3307.90.00 51,00 51,00ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras

moldados3401.11.90 20,00 20,00

ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras,pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 3401.19.00 51,00 51,00af) sabões de toucador sob outras formas 3401.20.10 51,00 51,00ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para

lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.30.00 42,00 42,00ah) bolsa para gelo ou para água quente 4014.90.10 51,00 51,00ai) chupetas e bicos para mamadeiras 4014.90.90 51,00 51,00aj) malas e maletas de toucador 4202.1 51,00 51,00ak) papel higiênico - folha simples 4818.10.00 45,00 45,00al) papel higiênico - folha dupla 4818.10.00 44,00 44,00am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 4818.20.00 79,00 79,00an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em

rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhasintercaladas

4818.20.00 49,00 49,00

ao) toalhas e guardanapos de mesa 4818.30.00 56,00 56,00ap) fraldas 4818.40.10 32,00 32,00aq) tampões higiênicos 4818.40.20 56,00 56,00ar) absorventes higiênicos externos 4818.40.90 62,00 62,00as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras

têxteis5601.10.00 56,00 56,00

at) hastes flexíveis (uso não medicinal) 5601.21.90 51,00 51,00au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 5603.92.90 51,00 51,00av) pinças para sobrancelhas 8203.20.90 51,00 51,00aw) espátulas (artigos de cutelaria) 8214.10.00 51,00 51,00ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de

pedicuros (incluídas as limas para unhas) 8214.20.00 51,00 51,00ay) termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e

9025.19.90 51,00 51,00az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para

cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas dedentes

9603.2 51,00 51,00

ba) escovas de dentes 9603.21.00 62,00 62,00bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00 51,00 51,00bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para

costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 9605.00.00 51,00 51,00bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes;

grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes parapenteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suaspartes

9615 51,00 51,00

be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outroscosméticos ou de produtos de toucador 9616.20.00 51,00 51,00bf) mamadeiras 3923.30.00,

3924.10.00,3924.90.00,4014.90.90, e7010.20.00 51,00 51,00

XXIII Revogado pelo art. 1º, II (Alteração 2991) do Decreto 46.811, de 10/12/09. (DOE 11/12/09) - Efeitos a partir de09/10/09.

(Redação dada ao item XXII pelo art. 1º (Alteração 3258) do Decreto 47.514, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃONA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALORAGREGADO (%)

INTERNA INTER-

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

ESTADUALXXIV Ferramentas:

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 4016.99.90 39,00 47,37b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de

madeira4417.00.10 e

4417.00.90 39,00 47,37c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer,

desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedraspara amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, depedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiaisaglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outrasmatérias

6804 38,00 46,31

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados eforquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões eferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar detodos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou parapalha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentasmanuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201 38,00 46,31

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos(incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas paraserrar)

8202 33,00 41,01

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados eferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças parasobrancelhas do código 8203.20.90

8203 33,00 41,01

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chavesdinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmocom cabos

8204 37,00 45,25

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro)não especificadas nem compreendidas em outras posições,lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto osacessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205 42,00 50,55

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205,acondicionadas em sortidos para venda a retalho 8206.00.00 41,00 49,49j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais,

mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (porexemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar,mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas asfieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e asferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ougabarito de produtos em epoxy

820739,00 47,37

k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou paraaparelhos mecânicos 8208 44,00 52,67l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para

ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 8209.00 44,00 52,67m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou

serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suaslâminas, exceto as de uso doméstico

8211 37,00 45,25

n) tesouras e suas lâminas 8213 48,00 56,92o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia,

agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia,oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, excetobússolas; telêmetros

9015 39,00 47,37

p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo;metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes;partes e acessórios

9017.20.00, 9017.30, 9017.80 e 9017.90.90

43,00 51,61

q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 9025.11.90 e 9025.90.90 39,00 47,37

r) pirômetros, suas partes e acessórios 9025.19 e 9025.90.90 39,00 47,37

XXV Materiais elétricos:a) eletrobombas submersíveis 8413.70.10 31,00 38,89b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de

reatância e de autoindução, exceto os transformadores depotência superior a 16 KVA classificados nos códigos8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatorespara lâmpadas elétricas de descarga classificados no código8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados nocódigo 8504.40.10, os equipamentos de alimentaçãoininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados nocódigo 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo

8504 48,00 56,92

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar pormeio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas,

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos deiluminação utilizados em ciclos e automóveis

8513 39,00 47,37

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão,chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistênciasde aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos esuas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas aschapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados nocódigo 8516.60.00

851637,00

45,25

e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos paratransmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados,incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ouredes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede deárea estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de usoautomotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51,8517.62.52, 8527.62.53

8517 37,00 45,25

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs" 8517 36,00 44,19g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone

celular 8517.18.99 38,00 46,31h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente

destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto asde uso automotivo

8529 39,00 47,37

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefonecelular e as de uso automotivo 8529.10.11 38,00 46,31j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso

automotivo 8529.10.19 46,00 54,80k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por

exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhosde alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto osprodutos de uso automotivo

8531 33,00 41,01

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra rouboou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para usoautomotivo

8531.10 40,00 48,43

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, excetoos produtos de uso automotivo 8531.80.00 34,00 42,07n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os

potenciômetros), exceto de aquecimento 8533 39,00 47,37o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo 8534.00.00 39,00 47,37p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,

derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadasde corrente e outros conectores, caixas de junção), paratensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo

8535 42,00 50,55

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção,derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (porexemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos,eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente,suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas dejunção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectorespara fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - excetoos de uso automotivo

8536 38,00 46,31

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outrossuportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou8536, para comando elétrico ou distribuição de energiaelétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ouaparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como osaparelhos de comando numérico

8537 29,00 36,77

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmentedestinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 8538 41,00 49,49t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" 8541.40.11,

8541.40.21 e 8541.40.22 30,00 37,83

u) eletrificadores de cercas 8543.70.92 38,00 46,31v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para

usos elétricos, exceto os de uso automotivo 7413.00.00 39,00 47,37w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros

condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos osde cobre ou alumínio, envernizados ou oxidadosanodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabostelefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibrasópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente,mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças deconexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio,não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo

7413.00.00, 7605, 7614 e8544

36,00 44,19

x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V,

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

de uso na construção civil, exceto para uso automotivo 8544.49.00 36,00 44,19y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 8546 46,00 54,80z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com

simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, porexemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos einstalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação,de metais comuns, isolados interiormente

8547 38,00 46,31

aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle,automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladoresde voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 eos controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2

9032 e 9033.00.00 38,00 46,31

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle datensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivoregistrador, exceto os de uso automotivo

9030.3 33,00 41,01

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro defrequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentose aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção 9030.89 31,00 38,89ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam

acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos demaquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 9107.00 37,00 45,25ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas

partes, não especificados nem compreendidos em outrasposições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadorasluminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonteluminosa fixa permanente, e suas partes não especificadasnem compreendidas em outras posições

9405 39,00 47,37

af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação,próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou naparede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, esuas partes

9405.9 e 9405.10 35,00 43,13

ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários deinterior, elétricos, e suas partes

9405.20.00 e 9405.9 39,00 47,37

ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 9405.40 e 9405.9 32,00 39,95

XXVI Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

2514.00.00,6802 e

6803 34,00 42,07b) cal para construção civil

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

2522 37,00 38,57

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivospara argamassas e afins

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassase afins do código 3824.40.00.

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e3824.50.00 37,00 45,25

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ouadesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ouadesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto colabastão, cola instantânea e cola branca escolar

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias doEstado de SP.

3506 48,02 56,94

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civilNOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos

Estados de MG e SC.

3910.00 54,00 63,28

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas eafins de PVC, para uso na construção civil 3916 44,00 52,67g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,

flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 3917 33,00 41,01h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 3918 38,00 46,31i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,

autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso naconstrução civil

3919 39,00 47,37

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 3919, 3920 e 3921 28,00 35,71

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina,para uso na construção civil 3921 42,00 50,55l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês,

sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga eartigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, deplásticos

3922 41,00 49,49

m) artefatos de higiene / toucador de plástico 3924 52,00 61,16n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros

plásticos3925.10.00 e

3925.90.00 40,00 48,43

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

o) portas, janelas e afins, de plástico 3925.20.00 37,00 45,25p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos

semelhantes e suas partes 3925.30.00 48,00 56,92q) outras obras de plástico, para uso na construção civil 3926.90 36,00 44,19r) fitas emborrachadas 4005.91.90 27,00 34,65s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo

providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas,cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil 4009 43,00 51,61t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de

borracha vulcanizada não endurecida 4016.91.00 69,43 79,64u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada

não endurecida 4016.93.00 47,00 55,86v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de

madeira estratificada), folhas para compensados(contraplacados) ou para outras madeiras estratificadassemelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente,cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, deespessura não superior a 6 mm

4408 69,43 79,64

w) pisos de madeira 4409 36,00 44,19x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand

board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo,"waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas,recobertos na superfície com papel impregnado de melamina,mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantesorgânicos, em ambas as faces, com película protetora na facesuperior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tiposutilizados para pavimentos

4410.11.21 38,00 46,31

y) pisos laminados com base de MDF (Medium DensityFiberboard) e/ou madeira 4411 37,00 45,25z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções,

incluídos os painéis celulares, os painéis montados pararevestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias paratelhados "shingles" e "shakes", de madeira 4418 38,00 46,31aa) persianas de madeiras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

4418 e 4421 38,00 46,31

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes;papel para vitrais 4814 51,00 60,10ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),

de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 5703 49,00 57,98ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos),

de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmoconfeccionados

5704 44,00 52,67

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos parapavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimentoaplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 5904 63,00 72,82af) persianas de materiais têxteis 6303.99.00 47,00 55,86ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes,

alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos degranito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochassilicáticas, com área de até 2 m2

6802 44,00 44,00 se aalíquota interna

for 12%;52,67 se a

alíquota internafor 17%

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos,aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outrasmatérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outromodo

6805 41,00 49,49

ai) manta asfáltica 6807.10.00 37,00 45,25aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras

vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem(serradura) ou de outros desperdícios de madeira,aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantesminerais, para uso na construção civil

6808.00.00 69,43 79,64

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso 6809 30,00 37,83al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial,

mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura etubos, laje, pré-laje e mourões 6810 33,00 41,01am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,

telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COMFRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO 6811 39,00 47,37an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas,

telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃONOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos

Estados de MG e SC.

6811 53,00 62,22

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicasde farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita,por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6901.00.00 69,43 79,64

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicassemelhantes, para construção, refratários, que não sejam defarinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6902 53,00 62,22

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtossemelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASEDE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6904 40,00 40,00 se aalíquota interna

for 12%;48,43 se a

alíquota internafor 17%

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtossemelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DECÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6904 76,00 76,00 se aalíquota interna

for 12%;86,60 se a

alíquota internafor 17%

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtoscerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NABASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6905 43,00 43,00 se aalíquota interna

for 12%;51,61 se a

alíquota internafor 17%

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtoscerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NABASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6905 67,00 67,00 se aalíquota interna

for 12%;77,06 se a

alíquota internafor 17%

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações,de cerâmica

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dosEstados de MG e SC.

6906.00.00 61,00 70,70

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente parapavimentação ou revestimento

6907 e 6908 39,00 47,37

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixossemelhantes para usos sanitários, de cerâmica 6910 40,00 48,43ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica 6912.00.00 54,00 63,28ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis,

mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas semqualquer outro trabalho 7003 39,00 47,37az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com

camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outrotrabalho

7004 69,43 79,64

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou emambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camadaabsorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 7005 39,00 47,37bb) vidros temperados 7007.19.00 36,00 44,19bc) vidros laminados 7007.29.00 39,00 47,37bd) vidros isolantes de paredes múltiplas 7008.00.00 50,00 59,04be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de

uso automotivo 7009 37,00 45,25bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos,

de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, paraconstrução; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias doEstado de SP.

7016 61,20 70,91

bg) vergalhõesNOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do

Estado de SP.

7213 33,00 41,01

bh) vergalhões 7214.20.00 e 7308.90.10 33,00 41,01

bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões 7214.20.00 e 7308.90.10 40,00 48,43

bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmopolidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e 7217.10.90 e

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usoselétricos

7312 42,00 50,55

bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 7217.20.90 40,00 48,43bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou

mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 7307 33,00 41,01bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de

ferro fundido, ferro ou aço 7308.30.00 34,00 42,07bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e

para escoramentos (inclusive armações prontas, paraestruturas de concreto armado ou argamassa armada),eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,próprios para construção

7308.40.00 e 7308.90 39,00 47,37

bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada deágua, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias paraa construção civil 7310 59,00 68,58bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras,

retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tiposutilizados em cercas

7313.00.00 42,00 50,55

bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 7314 33,00 41,01br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 7315.11.00 69,43 79,64bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido,

ferro ou aço 7315.12.90 69,43 79,64bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou

aço7315.82.00 42,00 50,55

bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos onduladosou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferroou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 7317.00 41,00 49,49bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos,

ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos,arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, deferro fundido, ferro ou aço 7318 46,00 54,80bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para

limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 7323 69,43 79,64bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de

ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas,mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço 7324 57,00 66,46by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço,

para uso na construção civil 7325 57,00 66,46bz) abraçadeiras 7326 52,00 61,16ca) barras de cobre

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias doEstado de SP.

7407 38,00 46,31

cb) barras de cobreNOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos

Estados de MG e SC.

7407.10 38,00 46,31

cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de águaquente e gás, de uso na construção civil 7411.10.10 32,00 39,95cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,

luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso naconstrução civil

7412 31,00 38,89

ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatossemelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça decobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchosroscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas(incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre 7415 37,00 45,25cf) artefatos de higiene / toucador de cobre 7418.20.00 44,00 52,67cg) manta de subcobertura aluminizada 7607.19.90 34,00 42,07ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos,

luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 7609.00.00 40,00 48,43ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e

elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares,colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas,e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio,exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas,barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios paraconstruções

7610 32,00 39,95

cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio 7615.20.00 46,00 54,80ck) outras obras de alumínio, próprias para construções,

incluídas as persianas 7616 37,00 45,25cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de

metais comuns, para construções, inclusive puxadores, excetopersianas de alumínio

7616 e 8302.4 36,00 44,19

cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredoou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes;fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns,excluídos os de uso automotivo

8301 41,00 49,49

cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo 8302.10.00 46,00 54,80co) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de

metais comuns 8302.50.00 50,00 59,04cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios,

para uso na construção civil 8307 37,00 45,25cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos

semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos,revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou defundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal oude carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metaiscomuns aglomerados, para metalização por projeção 8311 41,00 49,49cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento

instantâneo ou de acumulação 8419.1 33,00 41,01cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as

termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações,caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 8481 34,00 42,07ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou

fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais porresistência

8515.1, 8515.2 e8515.90.00 39,00 47,37

cu) banheira de hidromassagem 9019 34,00 42,07

(Redação dada ao item XXVI pelo art. 1º, II (Alteração 3396), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

XXVII Bicicletas:a) bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor 8712.00 47,00 55,86b) pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 4011.50.00 64,67 74,59c) câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em

bicicletas4013.20.00 64,67 74,59

d) aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tiposutilizados em bicicletas

8512.10.00 64,67 74,59

e) partes e acessórios das bicicletas 8714.9 64,67 74,59XXVIII Brinquedos:

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedossemelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outrosbrinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes paradivertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles")de qualquer tipo

9503.00 57,00 66,46

XXIX Materiais de limpeza:a) água sanitária, branqueador ou alvejante 2828.90.11,

2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19 70,00 80,24

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície 3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19 56,00 65,40

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldadosNOTA - Este item não se aplica às operações originárias do

Estado de SP.

3401.19.00 40,88 49,37

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ououtras formas semelhantes

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias doEstado de SP.

3401.20.90 e 3402.20.00 40,88 49,37

e) detergentes líquidosNOTA - Este item não se aplica às operações originárias do

Estado de SP.

3402.20.00 40,88 49,37

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões);preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídasas preparações auxiliares para lavagem) e preparações paralimpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendosabão, exceto as da posição 3401

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias doEstado de SP.

3402 40,88 49,37

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçadosou para couros 3405.10.00 62,00 71,76h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear 3405.40.00 57,00 66,46i) facilitadores e goma para passar roupa 3505.10.00,

3506.91.20 e 3905.12.00 71,00 81,30

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes eoutros produtos semelhantes, apresentados em formas ou

3808.50.10,3808.91,

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 3808.92.1 e 3808.99 28,00 35,71

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ouembalagens

3808.94 42,00 50,55

l) amaciante/suavizante 3809.91.90 27,00 34,65m) esponjas para limpeza 3924.10.00,

3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 59,00 68,58

n) álcool etílico para limpeza 2207.10.00 e 2207.20.10 31,00 38,89

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigosde madeira 2710.11.90 49,00 57,98p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na

forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, edemais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou4x1

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e 3808.94

46,00 54,80

q) carbonato de sódio 99% 2803.00.90 53,00 62,22r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido

clorossulfúrico, em solução aquosa2806.10.20 e

2806.20.00 49,00 57,98s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou

embalagem para uso direto 2815 61,00 70,70t) desumidificador de ambiente 2827.20.90 40,00 48,43u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos,

oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros saisde alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó,pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas

2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e 2924.1 55,00 64,34

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 2832.20.00 e 2901.10.00 52,00 61,16

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio,hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todosutilizados em piscinas

2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00 53,00 62,22

x) naftalina 2902.90.20 28,00 35,71y) antiferrugem 2917.11.10 55,00 64,34z) clarificante 2923.90.90 55,00 64,34aa) controlador de metais 2931.00.39 41,00 49,49ab) flutuador 4x1 2933.69.19 46,00 54,80ac) limpa-bordas 3402.90.39 51,00 60,10ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos

utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untarcouros, peleteria e outras matérias 3403 49,00 57,98ae) neutralizador/eliminador de odor 3802 58,00 67,52af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de

sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados empiscinas

2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94 e 3808.99 60,00 69,64

ag) kit teste pH/cloro e fita-teste 3822.00.90 51,00 60,10ah) produtos para limpeza pesada 3824.90.49 49,00 57,98ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de

ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pHdo código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79 28,00 35,71

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l 3923.2 49,00 57,98ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas

e artefatos de limpeza semelhantes 6307.10.00 53,00 62,22al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza

doméstica7323.10.00 35,00 43,13

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes,desinfetantes e afins

8424.89 e 8516.79.90 49,00 57,98

an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ououtras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou semcabo

9603.10.00 71,00 81,30

ao) vassouras, rodos, cabos e afins 9603.90.00 64,00 73,88XXX Produtos alimentícios:

a) chocolates:1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg 1704.90.10 32,00 39,952 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg1806.31.10 e

1806.31.20 32,00 39,95

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estadolíquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, emrecipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ouinferior a 2 kg

1806.32.10 e 1806.32.20 32,00 39,95

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendocacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg,excluídos os achocolatados em pó 1806.90.00 25,00 32,535 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual

ou inferior a 1 kg 1806.90.00 25,00 32,536 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de

conteúdo entre 400 g e 1 kg 1806.90.00 21,00 28,297 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos,

confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, semcacau

1704.90.20 e 1704.90.90 51,00 60,10

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar 1704.10.00 e 2106.90.50 54,00 63,28

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outrosprodutos de confeitaria, contendo cacau 1806.90.00 32,00 39,9510 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos

semelhantes sem açúcar2106.90.60 e

2106.90.90 51,00 60,10b) sucos e bebidas:1 - bebidas prontas à base de mate ou chá 2101.20 e

2202.90.00 45,00 70,132 - preparações em pó para a elaboração de bebidas 2106.90.10 e

1701.91.00 48,00 56,923 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os

refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições2201 a 2203

2202.10.00 34,00 42,07 se aalíquota

interna for17%;

57,23 se aalíquota

interna for25%

4 - bebidas prontas à base de café 2202.90.00 34,00 57,235 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta 2009 34,00 42,076 - água de coco 2009.80.00 34,00 57,237 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas

para beber 2202.90.00 34,0042,07 se aalíquota

interna for17%;

57,23 se aalíquota

interna for25%

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 2202.90.00 25,00 46,679 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de

chá e mate 2202.10.00 45,0053,73 se aalíquota

interna for17%;

70,13 se aalíquota

interna for25%

c) laticínios e matinais:1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 0402.1,

0402.2 e 0402.9 14,00 20,87

2 - preparações em pó para elaboração de bebidasinstantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 1702.90.00 34,00 42,073 - farinha láctea 1901.10.20 27,00 34,654 - leite modificado para alimentação de lactentes 1901.10.10 39,00 47,375 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas,

grumos, sêmolas ou amidos e outros 1901.10.90 e 1901.10.30 35,00 43,13

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou iguala 1 kg 0401 e

0402 22,00 29,357 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou

igual a 1 kg 0402 20,00 27,238 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo

inferior ou igual a 2 l 0403 22,00 29,359 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg0404 e

0406 33,00 41,0110 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a

1 kg0405 34,00 42,07

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdoinferior ou igual a 1 kg

1516 e1517 26,00 33,59

d) "snacks", cereais e congêneres:1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou

torrefação1904.10.00 e

1904.90.00 34,00 42,072 - salgadinhos diversos 1905.90.90 47,00 55,86

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos 2005.20.00 e 2005.9 29,00 36,77

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem deconteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008.1 47,00 55,86e) molhos, temperos e condimentos:1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior

ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopesindividualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g,independente do peso total 2103.20.10 54,00 63,282 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de

pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas deconteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.90.21 e 2103.90.91 56,00 65,40

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas deconteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendoenvelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ouinferior a 10 g, independente do peso total 2103.10.10 46,00 54,804 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 1 kg2103.30.10 34,00 42,07

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas deconteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendoenvelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ouigual a 10 g, independente do peso total 2103.30.21 56,00 65,406 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior

ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopesindividualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g,independente do peso total 2103.90.11 28,00 35,717 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou

em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou iguala 1 kg

2002 39,00 47,37

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdoinferior ou igual a 1 kg 2103.20.10 50,00 59,049 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido

acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas deconteúdo inferior ou igual a 1 l 2209.00.00 44,00 52,67f) barras de cereais:1 - barra de cereais 1904.20.00 e

1904.90.00 54,00 63,282 - barra de cereais contendo cacau 1806.31.20,

1806.32.20 e 1806.90.00 54,00 63,28

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros,"shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós deproteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementosalimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 edemais suplementos similares, ainda que em cápsulas

2106.10.00,2106.90.30 e 2106.90.90 37,00 45,25

g) produtos à base de trigo e farinhas:1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de

carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo,tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviolie canelone; cuscuz, mesmo preparado 1902 27,00 27,002 - pão denominado "knackebrot" 1905.10.00 24,00 24,003 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de

especiarias1905.20 24,00 24,00

4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e"maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente desua denominação comercial 1905.31.00 31,00 31,005 - "waffles" e "wafers", sem cobertura 1905.32 42,00 50,556 - "waffles" e "wafers", com cobertura 1905.32 28,00 35,717 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados 1905.40 24,00 31,478 - outros pães de forma 1905.90.10 24,00 24,009 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as

bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal",sem recheio e/ou cobertura, independentemente de suadenominação comercial

1905.90.20 24,00 24,00

10 - outros pães e bolos industrializados e produtos depanificação não especificados anteriormente, exceto casquinhaspara sorvete

1905.90.90 24,00 24,00

h) óleos:

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidadeinferior ou igual a 5 l 1507.90.11 17,00 24,052 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com

capacidade inferior ou igual a 5 l 1508 34,00 42,073 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou

igual a 5 l 1509 28,00 35,714 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente

a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamentemodificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos oufrações da posição 1509, em recipientes com capacidadeinferior ou igual a 5 l 1510.00.00 46,00 54,805 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes

com capacidade inferior ou igual a 5 l1512.19.11 e

1512.29.10 27,00 34,656 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou

igual a 5 l 1514.1 29,00 36,777 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 l 1515.19.00 34,00 42,078 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 l 1515.29.10 27,00 34,659 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade

inferior ou igual a 5 l 1512.29.90 e 1515.90.22 34,00 42,07

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, emrecipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l 1517.90.10 39,00 47,37i) produtos à base de carne e peixe:1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,

miudezas ou sangue 1601.00.00 28,00 35,712 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de

sangue1602 37,00 45,25

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seussucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 1604 37,00 45,254 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,

preparados ou em conservas 1605 34,00 42,07j) produtos hortícolas e frutas:1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor,

congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0710 34,00 42,07

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outrosedulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg

0811 34,00 42,07

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis deplantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácidoacético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2001 51,00 60,104 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em

vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg 2003 34,00 42,075 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, comexceção dos produtos da posição 2006, em embalagens deconteúdo inferior ou igual a 1 kg 2004 34,00 42,076 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados,

exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, comexceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata,inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferiorou igual a 1 kg

2005 44,00 52,67

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outraspartes de plantas, conservados com açúcar (passados porcalda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdoinferior ou igual a 1 kg

2006.00.00 34,00 42,07

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas,obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou deoutros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ouigual a 1 kg

2007 53,00 62,22

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadasou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcarou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nemcompreendidas em outras posições, excluídos os amendoins ecastanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagensde conteúdo inferior ou igual a 1 kg 2008 34,00 42,07k) outros:1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas

(alimento infantil em conserva salgado ou doce) 2104.20.00 34,00 42,072 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo

inferior ou igual a 1 kg 2104.10.11 48,00 56,92

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdoinferior ou igual a 1 kg 2104.10.11 47,00 55,864 - caldos e sopas preparados 2104.10.2 34,00 42,075 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior

ou igual a 2 kgNOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos

Estados de MG e SC.

0901 11,00 17,69

6 - chá, mesmo aromatizado 0902 37,00 45,257 - mate 0903.00 40,79 66,468 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5

kgNOTA - Este item não se aplica às operações originárias dos

Estados de MG e SC.

1701.1 e1701.99 19,00 26,17

9 - milho para pipoca (microondas) 2008.19.00 37,00 45,2510 - extratos, essências e concentrados de café e preparações

à base desses extratos, essências ou concentrados ou à basede café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2101.1 44,00 52,6711 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e

preparações à base desses extratos, essências ou concentradosou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdoinferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base demate ou chá

2101.20 49,00 57,98

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante,para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinasou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g 2106.90.2 38,00 46,3113 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais,

ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol,sorbitol, poliálcool, maltitol)

2924.29.91,2925.11.00,2929.90.11,2905.43.00,2905.44.00,2940.00.93,1702.19.00,1702.30.19,2106.90.30 e3824.90.89 34,00 42,07

XXXI Artefatos de uso doméstico:a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de

cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 3924.10.00 38,00 46,31b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha 4419.00.00 63,00 72,82c) filtros descartáveis para coar café ou chá 4823.20.9 63,00 72,82d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças,

copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 4823.6 63,00 72,82e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,

inclusive os descartáveis - estojos 6911.10.10 48,00 56,92f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça,

inclusive os descartáveis - avulsos 6911.10.90 50,00 59,04g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e

de cerâmica6911.10 e

6912.00.00 50,00 59,04h) velas para filtros 6912.00.00 103,00 115,23i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 7013 54,00 63,28j) outros copos, exceto de vitrocerâmica 7013.37.00 55,00 64,34k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha,

exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 7013.42.90 53,00 62,22l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido,

ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatossemelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, deaço inoxidável

7323.93.00 70,00 80,24

m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes,de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9, 7418.19.00 e 7615.19.00 64,00 73,88

n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou detoucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões,luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usossemelhantes, de alumínio 7615.19.00 58,00 67,52o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas,

inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 7615.19.00 58,00 67,52p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as

podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 8211 73,00 83,42q) facas de mesa de lâmina fixa 8211.91.00 71,00 81,30r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para

cozinha ou açougue 8211.92.10 74,00 84,48s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas,

facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar eartefatos semelhantes 8215 69,00 79,18

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicosmontados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes(exceto ampolas de vidro) 9617.00 70,00 80,24

XXXII Bebidas quentesNOTA - As mercadorias a que se refere este item são as

relacionadas na Seção III-A.

(Redação dada às notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX pelo art. 1º, II (Alteração 3397), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a

partir de 01/06/11.)

XXXIII Artigos de papelaria:a) tinta guache 3213.10.00 34,00 42,07b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de

crianças3407.00.10 57,00 66,46

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida 3506.10.90 e 3506.91.90 71,00 81,30

d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficosemulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte oulustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm ecomprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéisfotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhanteou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm ecomprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel dequalidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome",que submetido a um processo de aquecimento seja capaz deformar imagens por reação química e combinação das camadascyan, magenta e amarela

3703.10.10,3703.10.29,3703.20.00,3703.90.10,3704.00.00 e4802.20 57,00 66,46

e) corretivo 3824.90.29 56,00 65,40f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros

materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.003901 a

3914 e 3916.20.00 57,00 66,46

g) papel celofane 3920.20.19 57,00 66,46h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros

materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código3926.10.00

3901 a 3914 57,00 66,46

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita 3926.10.00,4202.3 e 4420.90.00 43,00 51,61

j) prancheta 3926.90.90 e 4421.90.00 57,00 66,46

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápisborracha

4016.92.00 63,00 72,82

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, eartefatos semelhantes

4202.1 e 4202.9 43,00 51,61

m) quadro branco, verde e cortiça 4421.90.00 57,00 66,46n) bobina para fax 4802.20.90 e

4811.90.90 49,00 57,98o) papel seda 4802.54.9 57,00 66,46p) bobina para máquina de calcular ou PDV 4802.54.99,

4802.57.99 e 4816.20.00 68,00 78,12

q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta eoutros)

4802.56 25,00 32,53

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos;recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todoscortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico

4802.56.9,4802.57.9 e 4802.58.9 57,00 66,46

s) papel impermeável 4806.20.00 57,00 66,46t) papel crepon 4808.10.00 57,00 66,46u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em

rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidosem folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura eigual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis paracópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou parachapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel,em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 e 4816 57,00 66,46

v) papel almaço 4810.13.90 57,00 66,46w) papel fantasia 4810.22.90 69,00 79,18x) papel hectográfico 4816.90.10 57,00 66,46y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e

cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacose semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido deartigos para correspondência 4817 52,00 61,16z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel paracartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas paradocumentos, classificadores, capas para encadernação (defolhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigosescolares, de escritório ou de papelaria, incluídos osformulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhasintercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns paraamostras ou para coleções e capas para livros, de papel oucartão

4820 65,00 74,94

aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressoscom votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ousem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos comocartões de expressão social - de época / sentimento) 4909.00.00 82,00 92,96ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com

algodão5202.99.00 e

5509.53.00 57,00 66,46ac) papel camurça 5210.59.90 57,00 66,46ad) papel laminado e papel espelho 7607.11.90 57,00 66,46ae) apontador de lápis 8214.10.00 54,00 63,28af) porta-canetas 8304.00.00 57,00 66,46ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 9017.20.00 57,00 66,46ah) pincéis de escrever e desenhar 9603.30.00 75,00 85,54ai) apagador para quadro 9603.90.00 57,00 66,46aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para

duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigossemelhantes, e suas partes (incluídas as tampas eprendedores)

9608 57,00 66,46

ak) canetas esferográficas 9608.10.00 49,00 57,98al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras

pontas porosas 9608.20.00 65,00 74,94am) lapiseiras 9608.40.00 50,00 59,04an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou

desenhar e gizes de alfaiate 9609 57,00 66,46ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo

emoldurados 9610.00.00 57,00 66,46XXXIV Instrumentos musicais:

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentosde cordas, com teclado

9201 25,73 33,30

b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo:guitarras (violões), violinos, harpas)

9202 35,10 43,24

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo:clarinetes, trompetes, gaitas de foles)

9205 43,88 52,55

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo:tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)

9206.00.00 32,47 40,45

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva seramplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos,guitarras, acordeões)

9207 36,52 44,74

f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) eacessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos parainstrumentos mecânicos) de instrumentos musicais;metrônomos e diapasões de todos os tipos

9209 35,39 43,55

XXXV Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes 7321.11.00,

7321.81.00 e 7321.90.00 38,98 47,35

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"),munidos de portas exteriores separadas 8418.10.00 37,54 45,83c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão 8418.21.00 34,49 42,59d) outros refrigeradores do tipo doméstico 8418.29.00 48,45 57,39e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de

capacidade não superior a 800 l 8418.30.00 41,51 50,03f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de

capacidade não superior a 900 l 8418.40.00 40,84 49,32g) outros congeladores ("freezers") 8418.50.10 e

8418.50.90 37,22 45,49h) bebedouros refrigerados para água 8418.69.31 28,11 35,83i) mini adega e similares 8418.69.9 25,91 33,49j) máquinas para produção de gelo 8418.69.99 50,54 59,61k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros

refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produçãode gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00,8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31,8418.69.9 e 8418.69.99 8418.99.00 40,84 49,32l) secadoras de roupa de uso doméstico 8421.12 27,59 35,28m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso 8421.19.90 37,22 45,49

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

domésticon) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso

doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90 8421.9 27,85 35,55o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes 8422.11.00 e

8422.90.10 41,96 50,51p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes

funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax),capazes de ser conectadas a uma máquina automática paraprocessamento de dados ou a uma rede 8443.31 26,19 33,79q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores

(fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectadosa uma máquina automática para processamento de dados ou auma rede

8443.32 34,82 42,94

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio deblocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras etelecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partese acessórios

8443.99 32,34 40,31

s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos desecagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas 8450.11 31,06 38,96t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos

de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugoincorporado

8450.12 38,58 46,93

u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivosde secagem, de uso doméstico 8450.19 31,28 39,19v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de

secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg,em peso de roupa seca 8450.20 31,70 39,63w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com

dispositivos de secagem, de uso doméstico 8450.90 31,49 39,41x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não

superior a 10 kg, em peso de roupa seca 8451.21.00 32,01 39,96y) outras máquinas de secar de uso doméstico 8451.29.90 48,07 56,99z) partes de máquinas de secar de uso doméstico 8451.90 40,04 48,48aa) máquinas de costura de uso doméstico 8452.10.00 44,08 52,76ab) máquinas automáticas para processamento de dados,

portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menosuma unidade central de processamento, um teclado e uma tela 8471.30 24,43 31,93ac) outras máquinas automáticas para processamento de

dados8471.4 38,73 47,09

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade,exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter,no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades:unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída;baseadas em microprocessadores, com capacidade deinstalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades dememória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplosconectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou iguala US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10 22,03 29,38

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 8471.60.5 49,61 58,62af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter,

no mesmo corpo, unidades de memória 8471.60.90 37,22 45,49ag) unidades de memória 8471.70 34,45 42,55ah) outras máquinas automáticas para processamento de

dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos,máquinas para registrar dados em suporte sob formacodificada, e máquinas para processamento desses dados, nãoespecificadas nem compreendidas em outras posições 8471.90 27,12 34,78ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471 8473.30 32,39 40,37aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados

nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 8504.3 42,49 51,07ak) carregadores de acumuladores 8504.40.10 58,46 68,01al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS

ou "no break") 8504.40.40 36,26 44,47am) aspiradores 8508 34,13 42,21an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado,

de uso doméstico, e suas partes 8509 41,66 50,19ao) enceradeiras 8509.80.10 43,81 52,47ap) chaleiras elétricas 8516.10.00 48,40 57,34aq) ferros elétricos de passar 8516.40.00 42,97 51,58ar) fornos de microondas 8516.50.00 30,78 38,66as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção),

grelhas e assadeiras 8516.60.00 33,60 41,65

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -cafeteiras

8516.71.00 41,92 50,47

au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico -torradeiras 8516.72.00 30,01 37,84av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico 8516.79 37,87 46,18aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos

eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00,8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e dasuposição 8516.79

8516.90.00 37,87 46,18

ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11 38,55 46,90ay) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de

uso automotivo8517.12

21,54 28,86az) outros aparelhos telefônicos 8517.18.9 40,53 49,00ba) multiplexadores e concentradores 8517.62.1 37,00 45,25bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou

igual a 25 ramais 8517.62.22 37,00 45,25bc) outros aparelhos para comutação 8517.62.39 37,00 45,25bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio 8517.62.4 37,00 45,25be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem

ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 8517.62.5 37,22 45,49bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema

troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular 8517.62.62 37,00 45,25bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou

regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo osaparelhos de comutação e roteamento 8517.62.9 37,00 45,25bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto

as telescópicas 8517.70.21 37,00 45,25bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo

montados nos seus receptáculos, fones de ouvido(auscultadores), mesmo combinados com microfone econjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um oumais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência,aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes eacessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8518 41,69 50,23

bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reproduçãode som; aparelhos de gravação e de reprodução de som;partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de usoautomotivo

8519 e8522 41,69 50,23

bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos dereprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução desom; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os deuso automotivo

8519.81.90 27,52 35,20

bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou dereprodução, mesmo incorporando um receptor de sinaisvideofônicos

8521.90.90 23,97 31,44

bm) cartões de memória ("memory cards") 8523.51.10 49,68 58,70bn) cartões inteligentes ("smart cards") 8523.52.00 37,22 45,49bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas

partes8525.80.29 40,26 48,71

bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmocombinados, num mesmo invólucro, com um aparelho degravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, excetoos da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo 8527 37,22 45,49bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos

receptores de televisão, policromáticos8528.49.29,

8528.59.20, 8528.61.00 e8528.69.00 37,22 45,49

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ouprincipalmente com uma máquina automática paraprocessamento de dados da posição 8471, policromáticos 8528.51.20 37,60 45,89bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem

um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho degravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores deCRT (tubo de raios catódicos) 8528.7 42,00 50,55bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem

um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho degravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores deLCD (display de cristal líquido) 8528.7 34,22 42,31bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem

um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho degravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores deplasma

8528.7 29,06 36,83

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

bv) outros 8528.7 34,22 42,31bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação

de clichês ou cilindros de impressão 9006.10.00 37,22 45,49bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem

instantâneas 9006.40.00 37,22 45,49by) aparelhos de diatermia 9018.90.50 37,22 45,49bz) aparelhos de massagem 9019.10.00 37,22 45,49ca) reguladores de voltagem eletrônicos 9032.89.11 36,89 45,14cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de

televisão9504.10 29,67 37,48

XXXVI Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos eautomáticos:a) ventiladores 8414.5 35,99 44,18b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120

cm8414.60.00 49,74 58,76

c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes 8414.90.20 35,99 44,18d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um

ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar atemperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhosem que a umidade não seja regulável separadamente, e suaspartes e peças

8415.10, 8415.8 e8415.90.00 39,90 48,33

e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementosseparados) com unidade externa e interna 8415.10.11 48,01 56,93f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou

igual a 30.000 frigorias/h 8415.10.19 39,90 48,33g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de

30.000 frigorias/h 8415.10.90 38,58 46,93h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de

água8421.21.00 34,19 42,27

i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores deágua elétricos 8421.29.90 47,21 56,08j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 8421.21.00 56,89 66,34k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com

capacidade de saída inferior ou igual a 6 l por min 8421.39.30 42,12 50,68l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês;

balanças de uso doméstico 8423.10.00 51,84 60,99m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 79,76 90,59n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos

de jato semelhantes, e suas partes8424.30.10,

8424.30.90 e8424.90.90 42,12 50,68

o) lavadora de alta pressão 8424.30.90 46,45 55,27p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos

utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formatonão superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas 8443.12.00 42,12 50,68q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor

(elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual 8467 42,12 50,68r) furadeiras elétricas 8467.21.00 41,26 49,77s) maçaricos de uso manual e suas partes 8468.10.00 e

8468.90.10 42,12 50,68t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes 8468.20.00 e

8468.90.90 42,12 50,68u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o

cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétricoincorporado, e suas partes

8214.90 e8510 42,12 50,68

v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 8515.1 42,12 50,68w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 8515.2 42,12 50,68x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes 8516.2 31,60 39,53y) secadores de cabelo 8516.31.00 44,45 53,15z) outros aparelhos para arranjos do cabelo 8516.32.00 44,45 53,15ba) talhas, cadernais e moitões 8425 37,00 45,25bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou

fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos parasoldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dosprodutos destinados à construção civil 8415.90 39,14 47,52

(Acrescentado o item XXXVI pelo art. 1º, I (Alteração 3394), do Decreto 47.997, de 05/05/11. (DOE 06/05/11) - Efeitos a partir de 01/06/11.)

Seção III-A

BEBIDAS QUENTES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA REFERIDAS NO LIVRO III, ARTS. 225 E 226, E

APÊNDICE II, SEÇÃO III, ITEM XXXII

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

I - APERITIVOS, AMARGOS, BITTER E SIMILARESITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)1.1 Aperol de 671 a 1000 ml 20,171.2 Black Stone de 671 a 1000 ml 12,021.3 Calegari Asteca de 671 a 1000 ml 8,171.4 Campari de 671 a 1000 ml 24,661.5 Cynar de 671 a 1000 ml 10,961.6 Fernet Arco Íris de 671 a 1000 ml 8,251.7 Fernet Asteca de 671 a 1000 ml 6,141.8 Fernet Branca (argentino) de 671 a 1000 ml 44,761.9 Fernet Fennetti Dubar de 671 a 1000 ml 13,231.10 FQF Primor de 671 a 1000 ml 8,281.11 MezzAmaro de 671 a 1000 ml 20,231.12 Paratudo de 671 a 1000 ml 6,231.13 Pracura Raízes Amargas de 671 a 1000 ml 5,821.14 Underberg (alemão) - Caixa com

12 garrafas de 20 ml12 x 20 ml 76,20

1.15 Underberg (alemão) - Caixa com3 garrafas de 20 ml

3 x 20 ml 20,12

1.16 Underberg / Brasilberg de 671 a 1000 ml 25,011.17 Outras marcas nacionais todas 8,91 por litro

II - BATIDA E SIMILARESITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)2.1 Baianinha de 671 a 1000 ml 5,682.2 Bem Brasil de 671 a 1000 ml 5,242.3 Boite Show de 671 a 1000 ml 5,242.4 Comary de 671 a 1000 ml 5,452.5 Parahybana de 671 a 1000 ml 6,582.6 Taverna Commel Asteca de 671 a 1000 ml 5,752.7 Wilson de 671 a 1000 ml 6,122.8 Xiboquinha de 671 a 1000 ml 11,342.9 Outras marcas nacionais todas 6,14 por litro

III - BEBIDA ICEITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)3.1 51 Ice vidro de 181 a 375 ml 2,763.2 Askov Ice vidro de 181 a 375 ml 2,413.3 Balalaika Ice vidro de 181 a 375 ml 2,413.4 Contini Ice vidro de 181 a 375 ml 2,333.5 Ice Jazz vidro de 181 a 375 ml 2,303.6 Leonoff Ice vidro de 181 a 375 ml 2,283.7 Orloff Ice lata de 181 a 375 ml 2,913.8 Orloff Ice vidro de 181 a 375 ml 3,083.9 Skarloff Ice lata de 181 a 375 ml 3,043.10 Skarloff Ice vidro de 181 a 375 ml 3,083.11 Smirnoff Ice Black lata de 181 a 375 ml 3,063.12 Smirnoff Ice Black vidro de 181 a 375 ml 3,133.13 Smirnoff Ice Red lata de 181 a 375 ml 3,103.14 Smirnoff Ice Red vidro de 181 a 375 ml 3,183.15 Outras marcas nacionais todas 7,04 por litro

IV - CACHAÇACACHAÇA AMARELA

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)(Embalagem Não

Retornável)

PREÇO FINAL (R$)(EmbalagemRetornável)

4.1 51 Ouro de 671 a 1000 ml 7,27 6,554.2 Cachaça 41 Luxo de 671 a 1000 ml 5,04 4,324.3 Chapéu de Palha de 671 a 1000 ml 6,54 5,824.4 Jamel Ouro de 671 a 1000 ml 6,57 5,854.5 Old Cesar 88 de 671 a 1000 ml 7,14 6,42

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

4.6 Terra Brazilis de 671 a 1000 ml 10,96 10,244.7 Velho Barreiro Gold de 671 a 1000 ml 6,56 5,844.8 Velho Barreiro Gold

Série 130 anosde 671 a 1000 ml 37,17 36,45

4.9 Vila Velha Carvalho de 671 a 1000 ml 4,54 3,824.10 Outras marcas todas 6,69 por litro 5,97 por litro

CACHAÇA POPULAR4.11 29 Pirassununga de 521 a 670 ml 2,12 1,534.12 3 Fazendas de 521 a 670 ml 2,97 2,384.13 3 Fazendas de 671 a 1000 ml 4,39 3,674.14 Arara de Ouro de 521 a 670 ml 2,60 2,014.15 Arara Diplomata de 376 a 520 ml 2,40 2,404.16 Arara Diplomata de 671 a 1000 ml 4,77 4,054.17 Arara Diplomata Ouro de 671 a 1000 ml 6,64 5,924.18 Cachaça 61 de 521 a 670 ml 1,97 1,384.19 Cachaça 61 de 671 a 1000 ml 4,44 3,724.20 Caninha 29 de 376 a 520 ml 1,86 1,864.21 Caninha 41 de 521 a 670 ml 1,96 1,374.22 Caninha 41 Luxo de 376 a 520 ml 1,91 1,914.23 Caninha da Roça de 671 a 1000 ml 3,99 3,274.24 Caninha da Roça

Carvalhode 671 a 1000 ml 6,63 5,91

4.25 Caninha Rosa de 376 a 520 ml 1,70 1,704.26 Caninha Rosa de 521 a 670 ml 1,83 1,244.27 Caninha Rosa de 671 a 1000 ml 3,55 2,834.28 Cavalinho de 376 a 520 ml 1,79 1,794.29 Cavalinho de 521 a 670 ml 2,61 2,024.30 Corote de 376 a 520 ml 2,06 2,064.31 Da Roça de 376 a 520 ml 1,92 1,924.32 Da Roça de 521 a 670 ml 2,89 2,304.33 Do Barril de 376 a 520 ml 1,75 1,754.34 Jamel de 671 a 1000 ml 4,55 3,834.35 Marota de 376 a 520 ml 1,79 1,794.36 Marota de 671 a 1000 ml 3,18 2,464.37 Oncinha de 521 a 670 ml 2,62 2,034.38 Oncinha de 671 a 1000 ml 5,15 4,434.39 Pedra 90 de 376 a 520 ml 1,74 1,744.40 Pedra 90 de 521 a 670 ml 2,08 1,494.41 Pedra 90 de 671 a 1000 ml 3,79 3,074.42 Pirassununga 1921 de 521 a 670 ml 2,19 1,604.43 Pirassununga 21 de 671 a 1000 ml 3,79 3,074.44 Pirassununga 51 de 376 a 520 ml 4,03 4,034.45 Pirassununga 51 de 671 a 1000 ml 4,90 4,184.46 Pirassununga 51 lata de 181 a 375 ml 2,45 2,454.47 Pitu de 521 a 670 ml 3.20 2,614.48 Pitu de 671 a 1000 ml 4,42 3,704.49 Pitu lata de 181 a 375 ml 3,65 3,654.50 Randon de 376 a 520 ml 1,98 1,984.51 Sapupara Ouro de 376 a 520 ml 5,06 5,064.52 Sapupara Ouro de 671 a 1000 ml 7,96 7,244.53 Sapupara Prata de 376 a 520 ml 3,98 3,984.54 Sapupara Prata de 671 a 1000 ml 7,18 6,464.55 Tatuzinho de 521 a 670 ml 3,49 2,904.56 Tatuzinho de 671 a 1000 ml 4,27 3,554.57 Velho Barreiro de 521 a 670 ml 3,94 3,354.58 Velho Barreiro de 671 a 1000 ml 5,15 4,434.59 Velho Barreiro Limão de 671 a 1000 ml 6,94 6,224.60 Vila Velha de 521 a 670 ml 2,06 1,474.61 Outras marcas todas 3,91 por litro 3,32 por litro

CACHAÇA PREMIUM4.62 Boazinha Salinas de 521 a 670 ml 18,97 18,254.63 Chico Mineiro

Envelhecidade 671 a 1000 ml 20,69 19,97

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

4.64 Chico Mineiro Prata de 671 a 1000 ml 17,17 16,454.65 Da Tulha Carvalho de 671 a 1000 ml 34,59 33,874.66 Da Tulha Carvalho

Edição Únicade 671 a 1000 ml 100,21 99,49

4.67 Da Tulha JequitibáPrata

de 671 a 1000 ml 17,77 17,05

4.68 Espírito de Minas de 671 a 1000 ml 43,92 43,204.69 Germana de 671 a 1000 ml 39,84 39,124.70 Leão de Ouro de 671 a 1000 ml 22,37 21,654.71 Leblon de 671 a 1000 ml 62,52 61,804.72 Nega Fulô (terracota) de 671 a 1000 ml 49,85 49,134.73 Nega Fulô de 671 a 1000 ml 29,42 28,704.74 Nega Fulô 1827

Jequitibá / Ipêde 671 a 1000 ml 48,05 47,33

4.75 Nega Fulô 1827 PauBrasil

de 671 a 1000 ml 73,83 73,11

4.76 Pitu Gold de 671 a 1000 ml 32,92 32,204.77 Reserva 51 de 671 a 1000 ml 138,56 137,844.78 Sagatiba Preciosa de 671 a 1000 ml 542,48 541,764.79 Sagatiba Pura de 671 a 1000 ml 14,74 14,024.80 Sagatiba Velha de 671 a 1000 ml 28,52 27,804.81 Salinas de 521 a 670 ml 18,86 18,144.82 Santo Grau de 671 a 1000 ml 26,14 25,424.83 São Francisco de 671 a 1000 ml 11,41 10,694.84 Seleta de Salinas de 521 a 670 ml 18,68 17,964.85 Ypióca 150 de 671 a 1000 ml 26,91 26,194.86 Ypióca 160 de 671 a 1000 ml 60,43 59,714.87 Ypióca Acayu de 671 a 1000 ml 8,99 8,274.88 Ypióca com Frutas de 376 a 520 ml 8,01 7,294.89 Ypióca com Frutas de 671 a 1000 ml 10,77 10,054.90 Ypióca Crystal de 671 a 1000 ml 9,26 8,544.91 Ypióca Orgânica de 671 a 1000 ml 10,31 9,594.92 Ypióca Ouro Com Palha de 671 a 1000 ml 12,68 11,964.93 Ypióca Ouro Sem Palha de 671 a 1000 ml 8,78 8,064.94 Ypióca Prata Com Palha de 671 a 1000 ml 12,66 11,944.95 Ypióca Prata Sem Palha de 671 a 1000 ml 8,85 8,134.96 Ypióca Rio de 671 a 1000 ml 79,01 78,294.97 Outras marcas todas 28,08 por litro 27,36 por litro

V - CATUABAITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)5.1 Boazuda de 671 a 1000 ml 4,455.2 Forró de 671 a 1000 ml 5,545.3 Milagrosa de 376 a 520 ml 5,245.4 Milagrosa de 671 a 1000 ml 6,435.5 Pinheirense de 671 a 1000 ml 3,225.6 Poderoso de 671 a 1000 ml 5,475.7 Randon de 376 a 520 ml 2,595.8 Randon de 671 a 1000 ml 4,175.9 Selvagem de 671 a 1000 ml 6,015.10 Vinhagrinha de 671 a 1000 ml 5,415.11 Virtude de 671 a 1000 ml 5,095.12 Outras marcas todas 5,57 por litro

VI - CONHAQUE, BRANDY E SIMILARESIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)6.1 Camus VSOP de 671 a 1000 ml 169,666.2 Camus XO de 671 a 1000 ml 471,476.3 Courvoisier VSOP de 671 a 1000 ml 224,156.4 Courvoisier XO de 671 a 1000 ml 631,586.5 Fernando de Castilha de 671 a 1000 ml 57,226.6 Fundador Solera Reserva de 671 a 1000 ml 69,386.7 Hennessy VSOP de 671 a 1000 ml 186,31

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

6.8 Hennessy XO de 671 a 1000 ml 574,796.9 Lepanto de 671 a 1000 ml 457,566.10 Macieira importado de 671 a 1000 ml 67,446.11 Martell Cordon Bleu de 671 a 1000 ml 493,086.12 Martell VSOP de 671 a 1000 ml 216,756.13 Martell XO de 671 a 1000 ml 604,576.14 Remy Martin VSOP de 671 a 1000 ml 186,736.15 Remy Martin XO de 671 a 1000 ml 586,856.16 Remy Martin Extra de 671 a 1000 ml 1.259,696.17 Remy Martin Louis XIII de 671 a 1000 ml 8.012,256.18 Remy Martin XO Excellence de 671 a 1000 ml 876,796.19 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

6.20 Brandy Dubar de 671 a 1000 ml 12,696.21 Chanceler de 671 a 1000 ml 8,836.22 Commel de 671 a 1000 ml 7,386.23 Cortel Napoleon de 671 a 1000 ml 31,526.24 Dimel de 671 a 1000 ml 9,856.25 Domecq de 671 a 1000 ml 17,036.26 Domecq Oro de 671 a 1000 ml 21,406.27 Domus de 671 a 1000 ml 7,926.28 Dreher de 671 a 1000 ml 8,586.29 Dreher Gold de 671 a 1000 ml 15,796.30 Fundador de 671 a 1000 ml 66,756.31 Gengibre Arco Íris de 671 a 1000 ml 7,626.32 Macieira nacional de 671 a 1000 ml 25,746.33 Nautilus de 671 a 1000 ml 6,496.34 Osborne de 671 a 1000 ml 33,516.35 Palhinha de 671 a 1000 ml 6,426.36 Presidente de 671 a 1000 ml 7,376.37 São João da Barra de 671 a 1000 ml 9,386.38 Seresteiro de 671 a 1000 ml 6,456.39 Vegas de 671 a 1000 ml 6,496.40 Outras marcas todas 7,25 por litro

VII - COOLERITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)7.1 Autêntico (chope de vinho) lata de 181 a 375 ml 3,547.2 Autêntico (chope de vinho) vidro de 181 a 375 ml 3,737.3 Draft Wine (chope de vinho) lata de 181 a 375 ml 2,707.4 Grape Cool lata de 181 a 375 ml 2,907.5 Grape Cool vidro de 181 a 375 ml 3,027.6 Keep Cooler vidro de 181 a 375 ml 3,027.7 Outras marcas nacionais todas 8,85 por litro

VIII - GIMIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)8.1 Beefeater de 671 a 1000 ml 98,428.2 Bombay Sapphire de 671 a 1000 ml 98,478.3 Gordons London Dry de 671 a 1000 ml 78,228.4 Plymouth de 671 a 1000 ml 74,848.5 Tanqueray de 671 a 1000 ml 89,708.6 Tanqueray TEN de 671 a 1000 ml 160,038.7 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

8.8 G V Asteca de 671 a 1000 ml 7,788.9 Genebra Zora Dubar de 671 a 1000 ml 12,778.10 Gilbeys de 671 a 1000 ml 19,328.11 Seagers de 671 a 1000 ml 19,878.12 Outras marcas todas 10,92 por litro

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

IX - JURUBEBA E SIMILARESITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem NãoRetornável)

PREÇO FINAL (R$)(EmbalagemRetornável)

9.1 Bandoleiro de 521 a 670 ml 4,41 3,719.2 Cangaceiro do Norte de 521 a 670 ml 5,33 4,639.3 Chapéu de Couro de 521 a 670 ml 3,08 2,389.4 Dunorte de 671 a 1000 ml 5,90 5,209.5 Jurubeba Leão do Norte de 521 a 670 ml 6,39 5,699.6 Outras marcas todas 5,86 por litro 5,16 por litro

X - LICORES E SIMILARESIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)10.1 Absinthe Pere Kermanns de 671 a 1000 ml 65,7110.2 Amarula de 181 a 375 ml 34,0010.3 Amarula de 671 a 1000 ml 54,5510.4 Baileys de 181 a 375 ml 37,2310.5 Baileys de 671 a 1000 ml 59,2510.6 Benedictine de 671 a 1000 ml 115,7210.7 Bols de 671 a 1000 ml 21,8210.8 Carolans de 671 a 1000 ml 73,5910.9 Disaronno de 671 a 1000 ml 83,9810.10 Drambuie de 671 a 1000 ml 93,5610.11 Fragoli de 671 a 1000 ml 93,9310.12 Frangélico de 181 a 375 ml 52,2310.13 Frangélico de 671 a 1000 ml 77,3310.14 Gabriel Boudier (Cassis) de 671 a 1000 ml 99,6810.15 Gran Marnier de 671 a 1000 ml 106,5510.16 Illycore - licor de café de 671 a 1000 ml 72,5910.17 Jean de Dijon (Cassis) de 521 a 670 ml 57,5310.18 Kahlúa de 671 a 1000 ml 92,9810.19 Limoncello Villa Massa de 376 a 520 ml 59,9410.20 Limoncello Villa Massa de 671 a 1000 ml 87,3811.21 Marie Brizard de 671 a 1000 ml 59,3711.22 Midori - licor de melão de 671 a 1000 ml 72,3011.23 Molinari Sambuca Anis de 671 a 1000 ml 82,3610.24 Molinari Sambuca Caffe de 671 a 1000 ml 91,4210.25 Mozart de 376 a 520 ml 98,5310.26 Nocello de 671 a 1000 ml 83,9710.27 Opal Nera de 671 a 1000 ml 76,1210.28 Peach de Kuyper de 671 a 1000 ml 71,6210.29 Pernod de 671 a 1000 ml 109,4210.30 Quarenta y Tres (43) de 671 a 1000 ml 77,9210.31 Ricard de 671 a 1000 ml 115,1210.32 Sheridan's de 181 a 375 ml 79,7210.33 Soho de 671 a 1000 ml 95,6310.34 Tia Maria de 671 a 1000 ml 43,4010.35 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

10.36 Amaretto dell Orso de 671 a 1000 ml 35,4810.37 Cacau Arco Íris de 671 a 1000 ml 10,3210.38 Cacau Dubar de 671 a 1000 ml 13,8010.39 Cointreau de 671 a 1000 ml 49,1010.40 Comary de 671 a 1000 ml 5,6110.41 Cordon d'Or de 671 a 1000 ml 19,4810.42 Fogo Paulista Dubar de 671 a 1000 ml 14,3610.43 Gengibre Poty de 671 a 1000 ml 6,7710.44 Golf de 671 a 1000 ml 7,0310.45 Lautrec Absintho Dubar de 521 a 670 ml 37,0710.46 Licor de Jabuticaba Vilardi de 671 a 1000 ml 36,0510.47 Malibu de 671 a 1000 ml 25,65

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

10.48 Palhinha Menta de 671 a 1000 ml 8,0710.49 Primor de 671 a 1000 ml 7,8311.50 Stock de 671 a 1000 ml 22,3410.51 Totus de 671 a 1000 ml 6,3110.52 Outras marcas todas 18,80 por litro

XI - PISCOITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)11.1 Capel de 671 a 1000 ml 43,3511.2 Control de 671 a 1000 ml 46,1711.3 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228,

II

XII - RUMIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)12.1 Appleton V/X de 671 a 1000 ml 69,8912.2 Bacardi - Reserva 8 anos de 671 a 1000 ml 94,6612.3 Havana Club Cubano Añejo 7

anosde 671 a 1000 ml 109,49

12.4 Havana Club Cubano Añejo Blanco de 671 a 1000 ml 58,9412.5 Havana Club Cubano Añejo

Reserva Ourode 671 a 1000 ml 87,02

12.6 Outras marcas Todas Conforme Livro III, art. 228,II

NACIONAIS12.7 Bacardi - Carta Blanca / Gold de 671 a 1000 ml 23,7812.8 Bacardi - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 26,9712.9 Bacardi - Premium Black de 671 a 1000 ml 32,4412.10 Cordel (todos) de 671 a 1000 ml 11,8712.11 Montilla - Branca, Cristal, Ouro,

Pratade 671 a 1000 ml 17,56

12.12 Montilla - Sabores (todos) de 671 a 1000 ml 20,7412.13 Outras marcas Todas 12,06 por litro

XIII - SAQUÊIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)13.1 Hakushika Extra Dry de 671 a 1000 ml 72,0013.2 Hakushika for Cocktails de 1001 a 2500 ml 61,2413.3 Hakushika Gold de 1001 a 2500 ml 189,0013.4 Hakushika Gold lata de 181 a 375 ml 51,2713.5 Hakushika Gold de 671 a 1000 ml 118,9013.6 Hakushika Gold Tsunodaru de 1001 a 2500 ml 302,0013.7 Hakushika Junmai Dai Ginjo de 671 a 1000 ml 219,6013.8 Hakushika Junmai Ginjo lata de 181 a 375 ml 44,1913.9 Hakushika Junmai Yamadanishiki de 671 a 1000 ml 77,2013.10 Hakushika Karakuchi de 1001 a 2500 ml 94,3013.11 Hakushika Tradicional de 1001 a 2500 ml 110,0013.12 Hakushika Tradicional lata de 181 a 375 ml 20,4013.13 Hakushika Tradicional de 671 a 1000 ml 54,9713.14 Hakushika Tradicional Komodaru de 1001 a 2500 ml 220,5013.15 Daiti Seco de 671 a 1000 ml 32,6513.16 Gekkeikan Genzo Black & Gold de 671 a 1000 ml 69,8113.17 Gekkeikan Nouvelle de 671 a 1000 ml 65,2613.18 Gekkeikan Silver de 671 a 1000 ml 52,4713.19 Gekkeikan Tradicional de 671 a 1000 ml 42,6313.20 Outras marcas Todas 65,86 por litro

NACIONAIS13.21 Azuma Karakuti de 671 a 1000 ml 22,0113.22 Azuma Kirin de 521 a 670 ml 14,6913.23 Azuma Kirin Comum de 2501 a 5000 ml 63,0513.24 Azuma Kirin Comum igual ou acima de 5001 ml 142,5313.25 Azuma Kirin Dourado até 160 ml 6,9113.26 Azuma Kirin Dourado de 161 a 180 ml 7,84

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

13.27 Azuma Kirin Dourado lata de 181 a 375 ml 15,2713.28 Azuma Kirin Dourado de 671 a 1000 ml 20,4313.29 Azuma Kirin Guinjo de 671 a 1000 ml 38,5013.30 Azuma Kirin Hiroshigue de 181 a 375 ml 15,8013.31 Azuma Kirin Junmai de 671 a 1000 ml 34,1213.32 Azuma Kirin Namazake de 671 a 1000 ml 19,9013.33 Azuma Kirin para Cozinha

(Ryorishu)de 376 a 520 ml 6,06

13.34 Azuma Kirin Soft de 671 a 1000 ml 15,1813.35 Azuma Kirin Syoucyu de 671 a 1000 ml 54,4813.36 Azuma Kirin tipo chinês de 2501 a 5000 ml 48,4213.37 Azuma Kirin tipo chinês igual ou acima de 5001 ml 102,5013.38 Azuma Mirim de 2501 a 5000 ml 42,0213.39 Azuma Mirim igual ou acima de 5001 ml 92,6313.40 Azuma Mirim de 376 a 520 ml 6,3013.41 Daiti Ever de 671 a 1000 ml 24,9113.42 Daiti Mirin de 2501 a 5000 ml 48,0013.43 Daiti Mirin de 376 a 520 ml 4,7113.44 Daiti Prata Seco de 2501 a 5000 ml 62,5013.45 Daiti Prata Seco de 521 a 670 ml 15,9613.46 Fuji de 671 a 1000 ml 16,2213.47 Outras marcas todas 23,34 por litro

XIV - STEINHAEGERIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)14.1 Schinken Hager de 671 a 1000 ml 54,2214.2 Schlichte de 671 a 1000 ml 69,2514.3 Outras marcas Todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

14.4 Kosten de 671 a 1000 ml 15,7814.5 Steinhaeger Becosa de 671 a 1000 ml 16,6914.6 Steinhaeger Dubar Loewe de 671 a 1000 ml 13,0614.7 Outras marcas Todas 14,97 por litro

XV - TEQUILAITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)15.1 Camiño Real (todas) de 671 a 1000 ml 70,1915.2 Cazadores Blanco de 671 a 1000 ml 64,2815.3 Cazadores Reposado de 671 a 1000 ml 80,3515.4 Don Julio 1942 de 671 a 1000 ml 450,3915.5 Don Julio Añejo / Reposado de 671 a 1000 ml 185,4615.6 Don Julio Blanco de 671 a 1000 ml 130,2315.7 Don Julio Real de 671 a 1000 ml 1.050,9715.8 Herencia de Plata (todas) de 671 a 1000 ml 90,7515.9 José Cuervo Black de 671 a 1000 ml 74,3815.10 José Cuervo Clasico / Silver

(branca)de 671 a 1000 ml 60,97

15.11 José Cuervo Especial (dourada) de 671 a 1000 ml 61,6215.12 José Cuervo Reserva Família de 671 a 1000 ml 450,9215.13 José Cuervo Tradicional de 671 a 1000 ml 90,4015.14 Olmeca de 671 a 1000 ml 52,2515.15 Reserva 1800 Añejo de 671 a 1000 ml 151,1515.16 Reserva 1800 Blanco de 671 a 1000 ml 111,7115.17 Reserva 1800 Reposado de 671 a 1000 ml 113,9315.18 Sauza Reposado de 671 a 1000 ml 78,5615.19 Sauza Tequila Blanco de 671 a 1000 ml 53,6715.20 Sauza Tequila Gold de 671 a 1000 ml 54,8315.21 Sauza Tres Generaciones

Reposadode 671 a 1000 ml 151,00

15.22 Sombrero Negro Blanco /Gold de 671 a 1000 ml 44,2015.23 Tezon de 671 a 1000 ml 152,1515.24 Outras marcas todas 76,74 por litro

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

15.25 Outras marcas super premium todas 150,40 por litro

XVI - UÍSQUEIMPORTADOS ATÉ 8 ANOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)16.1 Ballantines 8 Anos de 671 a 1000 ml 63,2816.2 Black & White de 671 a 1000 ml 61,0316.3 Clan Macgregor de 671 a 1000 ml 60,5616.4 Cutty Sark 8 anos de 671 a 1000 ml 70,1216.5 Dewar's White Label de 671 a 1000 ml 70,2916.6 Famous Grouse de 671 a 1000 ml 65,2616.7 Famous Oak Finish 8 anos de 376 a 520 ml 417,0016.8 FamousThe Black Grouse 8 anos de 671 a 1000 ml 96,0216.9 Glen Grant de 671 a 1000 ml 77,5616.10 Grand Macnish de 671 a 1000 ml 75,1216.11 Grants 8 Anos de 671 a 1000 ml 60,7816.12 Jameson de 671 a 1000 ml 80,9816.13 JB 8 Anos de 671 a 1000 ml 65,1916.14 Jim Bean White de 671 a 1000 ml 71,1916.15 Johnnie Walker Red Label de 671 a 1000 ml 73,4716.16 Sir Edward's de 671 a 1000 ml 57,1916.17 Something Special DC de 671 a 1000 ml 83,9916.18 White Horse de 671 a 1000 ml 64,0216.19 Willian Lawson's de 671 a 1000 ml 53,7716.20 Outras marcas todas 70,50 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 8 ANOS ATÉ 12 ANOS16.21 Ballantines 12 Anos de 671 a 1000 ml 107,7716.22 Buchanan's 12 Anos de 671 a 1000 ml 102,5316.23 Chivas Regal 12 Anos de 671 a 1000 ml 108,6516.24 Craggnmore de 671 a 1000 ml 291,6816.25 Cutty Sark de 671 a 1000 ml 142,1916.26 Dewar's 12 de 671 a 1000 ml 117,0916.27 Famous Gold 12 anos de 671 a 1000 ml 134,3016.28 Glenfiddich Special de 671 a 1000 ml 150,2416.29 Glenkinchie 10 Anos de 671 a 1000 ml 327,4816.30 Glenmorangie de 671 a 1000 ml 215,2716.31 Grants 12 Anos de 671 a 1000 ml 128,4016.32 Jack Daniels de 671 a 1000 ml 105,2919.33 Jameson de 671 a 1000 ml 132,9116.34 Jim Bean Black de 671 a 1000 ml 104,9016.35 Johnnie Walker Black Label de 671 a 1000 ml 111,1716.36 Logan de 671 a 1000 ml 99,3519.37 Macallan 12 anos de 671 a 1000 ml 381,9616.38 Old Parr de 671 a 1000 ml 100,2616.39 The Glenlivet 12 anos de 671 a 1000 ml 172,5216.40 Outras marcas todas 114,99 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 12 ANOS ATÉ 15 ANOS16.41 Dalwhinnie 15 Anos de 671 a 1000 ml 390,7216.42 Dimple 15 Anos de 671 a 1000 ml 193,8816.43 Glenfiddich 15 Anos de 671 a 1000 ml 233,6716.44 JB 15 Anos de 671 a 1000 ml 213,7716.45 Johnnie Walker Green Label de 671 a 1000 ml 196,9116.46 Johnnie Walker Swing 15 Anos de 671 a 1000 ml 220,0416.47 Tennessee Whiskey Gentleman

Jackde 671 a 1000 ml 197,88

16.48 Tennessee Whiskey Single Barrel de 671 a 1000 ml 233,0816.49 The Glenlivet 15 anos de 671 a 1000 ml 206,7216.50 Outras marcas todas 209,76 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 15 ANOS ATÉ 18 ANOS16.51 Ballantines 17 Anos de 671 a 1000 ml 239,8616.52 Buchanan's 18 Anos de 671 a 1000 ml 308,9516.53 Chivas Regal 18 Anos de 671 a 1000 ml 302,3719.54 Famous Grouse 18 anos de 671 a 1000 ml 351,89

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

16.55 Glenfiddich 18 Anos de 671 a 1000 ml 359,5116.56 Johnnie Walker Gold Label de 671 a 1000 ml 321,0116.57 Macallan 18 anos de 671 a 1000 ml 959,4616.58 The Glenlivet 18 anos de 671 a 1000 ml 326,2516.59 Outras marcas todas 306,37 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 18 ANOS ATÉ 21 ANOS16.60 Ballantines 21 Anos de 671 a 1000 ml 587,1816.61 Johnnie Walker Blue Label de 671 a 1000 ml 692,0016.62 Royal Salute 21 Anos de 671 a 1000 ml 688,8016.63 Outras marcas todas 698,66 por litro

IMPORTADOS ACIMA DE 21 ANOS16.64 Ballantines 30 Anos de 671 a 1000 ml 1.358,5516.65 Chivas Regal 25 Anos de 671 a 1000 ml 1.353,1516.66 Famous Grouse 30 anos de 671 a 1000 ml 871,9816.67 Royal Salute 100 Cask de 671 a 1000 ml 1.882,8616.68 Royal Salute 38 Years de 671 a 1000 ml 3.771,0016.69 Outras marcas todas Conforme Livro III, art. 228,

IIIMPORTADOS E ENGARRAFADOS NO BRASIL

16.70 Bell's de 671 a 1000 ml 34,0416.71 Passport de 671 a 1000 ml 39,0016.72 Teacher's de 671 a 1000 ml 39,7716.73 Outras marcas todas 38,04 por litro

NACIONAIS16.74 Blenders Pride de 671 a 1000 ml 23,2716.75 Drury's de 671 a 1000 ml 20,4816.76 Gold Cup de 671 a 1000 ml 18,5816.77 Gran Par Blend de 671 a 1000 ml 24,5916.78 Long John de 671 a 1000 ml 23,5816.79 Lord's Land de 671 a 1000 ml 24,5316.80 Mark One de 671 a 1000 ml 17,0916.81 Natu Nobilis de 671 a 1000 ml 25,6216.82 Natu Nobilis Celebrity de 671 a 1000 ml 33,7416.83 Old Eight de 671 a 1000 ml 24,8116.84 Tiller's de 671 a 1000 ml 24,4916.85 Wall Street de 671 a 1000 ml 21,3116.86 Outras marcas todas 12,83 por litro

XVII - VERMUTE E SIMILARESITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)

(Embalagem NãoRetornável)

PREÇO FINAL (R$)(EmbalagemRetornável)

17.1 Carpano Punt et Mês(Argentino)

de 671 a 1000 ml 30,20 29,48

17.2 Cinzano de 671 a 1000 ml 12,62 11,9017.3 Contini de 671 a 1000 ml 9,52 8,8017.4 Cortezano de 671 a 1000 ml 7,66 6,9417.5 Fiorini de 671 a 1000 ml 5,19 4,4717.6 Martini (todos) de 671 a 1000 ml 14,51 13,7917.7 Paizano de 671 a 1000 ml 7,00 6,2817.8 Paratini de 671 a 1000 ml 4,77 4,0517.9 San Remy de 671 a 1000 ml 18,65 17,9317.10 St Raphael de 671 a 1000 ml 15,54 14,8217.11 Vinho Quinado Dubar de 671 a 1000 ml 15,19 14,4717.12 Outras marcas

nacionaistodas 7,22 por litro 6,50 por litro

XVIII - VODKAIMPORTADAS, INCLUSIVE AROMATIZADAS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)18.1 Absolut Aromatizada (todas) de 671 a 1000 ml 73,1718.2 Absolut de 761 a 1000 ml 65,0918.3 Absolut de 376 a 520 ml 43,3118.4 Absolut de 521 a 760 ml 57,08

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

18.5 Absolut 100 de 671 a 1000 ml 112,0818.6 Belvedere (todas) de 671 a 1000 ml 154,1118.7 Black Blavod de 671 a 1000 ml 67,5718.8 Ciroc de 671 a 1000 ml 162,6418.9 Danzka de 671 a 1000 ml 66,7218.10 Finlandia Aromatizada (todas) de 671 a 1000 ml 63,5318.11 Finlandia de 671 a 1000 ml 64,6718.12 Grey Goose (todas) de 671 a 1000 ml 161,1518.13 Level de 671 a 1000 ml 140,8418.14 Pravda de 671 a 1000 ml 145,7018.15 Skyy (importada) de 761 a 1000 ml 65,6818.16 Skyy (importada) de 376 a 520 ml 45,1218.17 Skyy (importada) de 521 a 760 ml 59,6018.18 Smirnoff Black de 671 a 1000 ml 60,9018.19 Sobieski de 671 a 1000 ml 27,1018.20 Stolichnaya de 761 a 1000 ml 60,0218.21 Stolichnaya de 376 a 520 ml 35,6818.22 Stolichnaya de 521 a 760 ml 48,7318.23 Svedka de 671 a 1000 ml 52,0618.24 Wyborowa de 761 a 1000 ml 61,1218.25 Wyborowa de 376 a 520 ml 37,6318.26 Wyborowa de 521 a 760 ml 53,9718.27 Wyborowa Exquisite / Single

Estatede 671 a 1000 ml 160,98

18.28 Xelent de 671 a 1000 ml 164,4318.29 Outras marcas vodka premium todas 62,05 por litro18.30 Outras marcas vodka super

premiumtodas 155,32 por litro

NACIONAIS18.31 Askov de 671 a 1000 ml 7,4818.32 Baikal de 671 a 1000 ml 8,0818.33 Balalaika de 671 a 1000 ml 6,1318.34 Bowoyka de 671 a 1000 ml 6,3018.35 Cristal de 671 a 1000 ml 16,1218.36 Eristoff de 671 a 1000 ml 21,5118.37 First K de 671 a 1000 ml 6,7518.38 Fkusnaya de 671 a 1000 ml 4,4918.39 Kadov de 671 a 1000 ml 9,2218.40 Leonoff de 671 a 1000 ml 6,4418.41 Moskowita de 671 a 1000 ml 5,6618.42 Natasha de 671 a 1000 ml 10,6918.43 Orloff de 671 a 1000 ml 18,9518.44 Polovtz de 671 a 1000 ml 8,8018.45 Rajska de 671 a 1000 ml 9,9118.46 Roskof de 671 a 1000 ml 8,7318.47 Skarloff de 671 a 1000 ml 6,7218.48 Skyy (nacional) de 671 a 1000 ml 22,2718.49 Smirnoff Red de 671 a 1000 ml 22,8218.50 Starka de 671 a 1000 ml 7,5418.51 Stefanof de 671 a 1000 ml 6,7818.52 Zvonka Black de 671 a 1000 ml 13,6118.53 Zvonka Red de 671 a 1000 ml 8,5418.54 Outras marcas vodka popular todas 8,01 por litro18.55 Outras marcas vodka premium todas 21,33 por litro

XIX - DERIVADOS DE VODKAITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)19.1 Orloff Mix Lemon de 671 a 1000 ml 22,2619.2 Smirnoff Caipiroska (Maracujá,

Limão, Vermelhas)de 671 a 1000 ml 25,28

19.3 Smirnoff Twist (Limão, Laranja,Vermelhas)

de 671 a 1000 ml 25,32

19.4 Outras marcas derivados devodka

todas 23,74 por litro

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

XX - ARAKITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)20.1 Arak Georges Aubert de 671 a 1000 ml 26,82

XXI - AGUARDENTE VÍNICA / GRAPAITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)21.1 Adega Velha de 671 a 1000 ml 326,6021.2 Grappa Aurora de 376 a 520 ml 43,14

XXII - SIDRA E SIMILARESITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)22.1 Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml 5,4122.2 Chuva de Prata de 521 a 670 ml 5,9622.3 Celebrate - Anis / Cereja /Maçã de 521 a 670 ml 4,3022.4 Festa de Prata de 521 a 670 ml 3,1322.5 Líder de 521 a 670 ml 3,2422.6 Pullmann de 521 a 670 ml 3,1222.7 Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml 5,4222.8 Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml 5,3022.9 Sidra Natal de 671 a 1000 ml 5,0722.10 Surpresa Piagentini de 521 a 670 ml 5,8322.11 Valenciana de 521 a 670 ml 4,7222.12 Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml 19,8022.13 Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 ml 18,3622.14 Outras marcas sidra e similares até 1000 ml 8,13 por litro22.15 Outras marcas sidra e similares acima de 1000 ml 9,99 por litro

XXIII - SANGRIA E COQUETÉISITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)23.1 Adega da Serra de 671 a 1000 ml 2,9623.2 Cantina da Serra de 671 a 1000 ml 3,6323.3 Cantina do Vale de 671 a 1000 ml 2,7223.4 Pinheirense de 671 a 1000 ml 2,4823.5 Pinheirense de 2501 a 5000 ml 12,7523.6 Randon de 671 a 1000 ml 4,0123.7 Sete Colinas de 671 a 1000 ml 2,7623.8 Outras sangrias todas 3,25 por litro

XXIV - CHAMPAGNE, ESPUMANTE, FILTRADO DOCE E PROSECCOIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)24.1 Todas todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)24.2 Todas todas Conforme Livro III, art. 228,

II

XXV - VINHOIMPORTADOS

ITEM MARCA EMBALAGEM PREÇO FINAL (R$)25.1 Todas todas Conforme Livro III, art. 228,

IINACIONAIS

25.2 Todas todas Conforme Livro III, art. 228,II

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3188) do Decreto 47.509, de 29/10/10. (DOE 01/11/10) - Efeitos a partir de 01/11/10.)

Seção IV

MERCADORIAS SUJEITAS AOS DIFERIMENTOS PREVISTOS NO LIVRO III, ARTS. 1º-A, 1º-B E 1º-D

(Redação dada pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

NOTA -

(Revogado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

Subseção I

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, I

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de

estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria destinadas à industrialização de novos produtos

pelo destinatário. (Reintroduzido pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Extratos tanantes de origem vegetal; taninos 3201II Preparações tanantes inorgânicos, à base de compostos de cromo, preparações enzimáticas

para a pré-curtimenta3202.90

III Tintas e vernizes com polímeros sintéticos ou naturais 3208IV Outras tintas e vernizes, pigmentos à água, para acabamento de couros 3210.00V Preparações lubrificantes, contendo óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, para o

tratamento de couros e peles3403.11.20

VI Pomadas, cremes para calçados ou para couros 3405.10.00VII Colas 3505.20.00VIII Colas e outros adesivos à base de cianoacrilatos 3506.10.10IX Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base de

borracha3506.91.10

X Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base depolímeros das posições 3901 a 3913 dispersos ou para dispersar em meio aquoso

3506.91.20

XI Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições, à base deborracha ou polímeros da posição 3901 a 9313

3506.91.90

XII Colas e outros adesivos preparados, não especificados em outras posições 3506.99.00XIII Colofônicas e ácidos resínicos, e seus derivados, não especificados em outras posições 3806.90.19XIV Agentes de acabamento, tingimento ou de fixação de matérias corantes, dos tipos utilizados

na indústria de couro ou nas indústrias semelhantes3809.93

XV Solventes e diluentes compostos para vernizes ou tintas 3814.00.00XVI Indicadores de reação, aceleradores de reação e preparações catalíticas, não especificados

em outras posições3815

XVII Aglutinantes, produtos químicos, contendo outros isocianatos, não especificados em outrasposições

3824.90.32

XVIII Polipropileno com carga 3902.10.10XIX Outros copolímeros de cloreto de vinila com acetato de vinila, ácido dibásico ou álcool

vinílico, não especificados em outras posições3904.40.90

XX Poliacetais, outros poliésteres e resinas, etc 3907XXI Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de

01/04/05.

XXII Poliuretanos 3909.50XXIII Monofilamentos de outros plásticos não especificados em outras posições 3916.90.10XXIV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de cloreto de vinila 3921.12.00XXV Outras chapas, folhas, películas, de polímeros de poliuretanos 3921.13XXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de

01/04/05.

XXVII Outras obras de plásticos para guarnições para móveis, carroçarias ou semelhantes 3926.30.00XXVIII Borracha adicionada de negro de fumo ou de sílica, não vulcanizada, não especificada em

outras posições4005.10.90

XXIX Borracha misturada, não vulcanizada, não especificada em outras posições 4005.99.90XXX Chapas, folhas, tiras, de borracha vulcanizada 4008.21.00XXXI Outras obras de borracha vulcanizada não endurecida, não especificada em outras posições 4016.99.90XXXII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de

01/07/08.

XXXIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XXXIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XXXV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XXXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

XXXVII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XXXVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XXXIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XL Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XLI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XLII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

XLIII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00XLIV Painéis de partículas; madeira ou outras matérias lenhosas 4410XLV Revogado pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de

01/04/05.

XLVIPainéis de fibras não especificados em outras posições 4411.12.90

4411.13.904411.14.90

XLVII Madeira compensada, folheada e estratificada, não especificadas em outras posições 4412.99.00XLVIII Madeira densificada, em blocos, pranchas, lâminas 4413.00.00XLIX Molduras de madeira para quadros ou espelhos 4414.00.00

L Desperdícios de seda 5003LI Fios de seda 5004.00.00LII Lã não cardada nem penteada, desengordurada, não carbonizada, não especificada em

outras posições5101.29.00

LIII Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros 5103LIV "Tops" de lã e pêlos finos ou grosseiros; cardados ou penteados 5105.29.10LV Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho 5106LVI Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho 5107LVII Fios de pêlos finos, cardados ou penteados, não especificados em outras posições 5108LVIII Tecidos de lã cardada ou pêlos finos cardados 5111LIX Tecidos de lã penteada ou de pêlos finos penteados 5112LX Fios de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão 5205LXI Fios de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão 5206LXII Cairo, abacá, rami e outras fibras têxteis vegetais não especificadas em outras posições,

não fiados5305

LXIII Fios de linho 5306LXIV Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel 5308LXV Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de papel 5311.00.00LXVI Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não acondicionadas para venda a retalho 5401.10.11LXVII Linhas para costurar de filamentos sintéticos, não especificados em outras posições 5401.10.90LXVIII Fios de filamentos sintéticos, não acondicionados para venda a retalho 5402LXIX Fios de filamentos artificiais, não acondicionados para venda a retalho 5403LXX Tecidos de fios de filamentos sintéticos 5407LXXI Cabos de filamentos sintéticos 5501LXXII Fibras sintéticas descontínuas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro

modo para fiação5503

LXXIII Desperdícios de fibras sintéticas ou artificiais 5505LXXIV Fibras sintéticas descontínuas, cardadas, penteadas 5506LXXV Fios de fibras sintéticas descontínuas, não acondicionadas para venda a retalho 5509LXXVI Fios de fibras artificiais descontínuas, não acondicionados para venda a retalho 5510LXXVII Outros tecidos de fibras sintéticas descontínuas 5515LXXVIII Tecidos de fibras artificiais descontínuas 5516LXXIX Feltros e artigos de feltro 5602LXXX Falsos tecidos 5603LXXXI Fitas, exceto os artefatos da posição 5807, não especificados em outras posições 5806.3LXXXII Tecidos impregnados, revestidos, estratificados, com plástico 5903LXXXIII Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas para cenários

teatrais, fundos de estúdio, etc.5907.00.00

LXXXIV Outros tecidos de malha 6006LXXXV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de

01/07/08.

LXXXVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2635) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de01/07/08.

LXXXVII Tachas, pregos, grampos, de ferro fundido, ferro ou aço 7317.00LXXXVIII Parafusos, porcas, arruelas, rebites, de ferro ou aço 7318LXXXIX Barras e perfis, de alumínio 7604

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

NOTA -

XC Guarnições, ferragens, artigos de metais comuns 8302XCI Fechos, fivelas, colchetes e artigos semelhantes 8308XCII Partes de assentos mesmo transformáveis em camas 9401.90XCIII Partes de outros móveis 9403.90XCIV Botões, compreendendo os de pressão, abotoadura 9606XCV Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes 9607XCVI Cal viva, cal apagada e cal hidráulica 2522XCVII Resinas uréicas 3909.10.00XCVIII Outras resinas melamínicas 3909.20.29XCIX Fenol-formaldeído 3909.40.11

C Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CIV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CVI Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CVII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CVIII Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CIX Revogado pelo art. 1º (Alteração 2031) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06)

CX Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm, revestidas de óxido de cromo, ou decromo e óxido de cromo

7210.50.00

CXI Folhas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm e de espessura inferior a 0,5 mm,estanhadas

7210.12.00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3372) do Decreto 47.830, de 10/02/11. (DOE 11/02/11) - Efeitos a partir de 06/12/10.)

Subseção II

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, II

(Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 1863) do Decreto 43.641, de 23/02/05. (DOE 24/02/05) - Efeitos a partir de 01/03/05.)

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de

estabelecimento industrial de mercadorias de produção própria para estabelecimento industrial ou comercial

destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto

44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Vestuário e seus acessórios de plásticos e de outras matérias das posições 3901 a 3914 3926.20.00II Vestuário e seus acessórios, de malha Cap. 61III Vestuário e seus acessórios, exceto de malha Cap. 62IV Outros artefatos têxteis confeccionados Cap. 63V Artigos de viagem, bolsas e artefatos semelhantes 4202VI Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído 4203VII Calçados, polainas e artefatos semelhantes 6401 a 6405VIII Móveis e mobiliário médico-cirúrgico, exceto as posições 9401.90 e 9403.90 9401 a 9403

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 1885) do Decreto 43.717, de 30/03/05. (DOE 31/03/05) - Efeitos a partir de 01/04/05.)

Subseção III

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, III

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06))

0 dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de

estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercadorias destinadas à industrialização ou comercialização

pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Etileno 2901.21.00II Propeno (Propileno) 2901.22.00III Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

IV Revogado pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08)

V Amaciantes de roupa 3809.91.90VI Polietileno de densidade inferior a 0,94 3901.10VII Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 3901.20VII Polipropileno 3902.10IX Copolímeros de propileno 3902.30.00X Poliestireno - Outros 3903.19.00XI Outros polímeros de estireno, em formas primárias - Outros 3903.90.90XII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de etileno, não reforçadas nem

estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, sem suporte3920.10

XII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, biaxialmenteorientados, não reforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outrasmatérias, sem suporte

3920.20.1

XIV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de propileno, não reforçadasnem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte -Outras

3920.20.90

XV Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de polímeros de estireno, não reforçadasnem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte

3920.30.00

XVI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli (tereftalato de etileno), nãoreforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias, semsuporte, com espessura inferior ou igual a 40 micrômetros (mícrons) - Outras

3920.62.19

XVII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de poli(tereftalato de etileno), não reforçadasnem estratificadas, nem associadas de forma semelhante a outras matérias sem suporte -Outras

3920.62.99

XVIII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de outros plásticos não alveolares, nãoreforçadas nem estratificadas, nem associadas de forma, semelhante a outras matérias semsuporte - Outras

3920.99.90

XIX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de polímeros de etileno 3923.21XX Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos, de outros plásticos 3923.29XXI Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos - Outros 3923.90.00XXII Buta-1,3-dieno 2901.24.10XXIII Farinhas de aveia 1102.90.00XXIV Aveias 1104.12.00 e

1104.22.00XXV Azeites de oliva refinados 1509.90.10XXVI Sardinhas 1604.13.10XXVII Atuns 1604.14.10XXVIII Preparações para a alimentação de crianças 1901.10XXIX Outros extratos, essências e concentrados de café 2101.11.90XXX Preparações para caldos e sopas e caldos e sopas preparados 2104.10.11 e

2104.10.21XXXI Pós para pudins, flans, gelatinas e demais produtos dos códigos indicados, exceto preparações

para fabricação de sorvete em máquina2106.90.10 e

2106.90.2XXXII Álcoois etílicos, exceto ara fins carburantes 2207.10.00XXXIII Óleos para móveis 2710.11.90XXXIV Sabões em pó 3402.20.00XXXV Fósforos 3605.00.00XXXVI Lãs, esponjas e palhas de aço ou ferro 7323.10.00XXXVII C4 pesado 2901.29.00XXXVIII Copolímeros de estireno-acrilonitrila (SAN) 3903.20XXXIX Copolímeros de acrilonitrila-butadieno-estireno (ABS) 3903.30

(Acrescentados os itens XXXVIII e XXXIX pelo art. 2º (Alteração 2768) do Decreto 46.070, de 12/12/08. (DOE 15/12/08))

Subseção IV

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-B

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2032) do Decreto 44.238, de 30/12/05. (DOE 02/01/06))

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de

estabelecimento industrial ou comercial atacadista de mercarias destinadas à industrialização ou comercialização

pelo destinatário. (Redação dada pelo art. 2º (Alteração 2138) do Decreto 44.519, de 29/06/06. (DOE 30/06/06))

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Xampus 3305.10.00II Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 3305.20.00III Laquês para o cabelo 3305.30.00IV Preparações capilares - Outras 3305.90.00V Preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

NOTA -

VI Desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20VII Sais perfumados e outras preparações para banhos 3307.30.00VII Preparações para perfumar ou para desodorizar ambientes, incluídas as preparações odoríferas

para cerimônias religiosas3307.4

IX Outras mercadorias da posição 3307 3307.90.00X Preparações para manicuro e pedicuro 3304.30.00

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 2545) do Decreto 45.497, de 26/02/08. (DOE 27/02/08) - Efeitos a partir de 01/03/08.)

Subseção V

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IV

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas de

mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente ou por sua conta e ordem, e destinadas à

industrialização de novos produtos pelo destinatário. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de

21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Couros e peles em bruto de bovinos ou eqüídeos, mesmo depilados ou divididos 4101II Peles em bruto de ovinos mesmo depiladas ou divididas 4102III Outros couros e peles em bruto, mesmo depilados ou divididos 4103IV Couros e peles curtidos de bovinos ou eqüídeos, depilados, mesmo divididos 4104V Peles curtidas de ovinos, depiladas, mesmo divididas 4105VI Couros e peles depiladas de outros animais e peles de animais sem pêlos, curtidos, mesmo

divididos4106

VII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de bovinos oueqüídeos, depilados, mesmo divididos

4107

VIII Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de ovinos, depilados,mesmo divididos

4112.00.00

IX Couros preparados após curtimenta ou após secagem e apergaminhados, de outros animais,depilados, mesmo divididos

4113

X Couros e peles acamurçados, envernizados, revestidos ou metalizados 4114XI Couro reconstituído, à base de couro ou de fibras de couro, desperdícios de couros e peles,

serragem, pó e farinha de couro4115

XII Outras obras de couro natural ou reconstituído 4205.00.00XIII Partes de calçados, palmilhas, polainas e perneiras 6406XIV Outros perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados), de ferro ou aço 7306

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2637) do Decreto 45.770, de 21/07/08. (DOE 22/07/08) - Efeitos a partir de 01/07/08.)

Subseção VI

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VI

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08))

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2728) do Decreto 45.966, de 03/11/08. (DOE 04/11/08))

Item MercadoriasI Máquinas e equipamentos destinados a envasar bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusive

contendo partes sólidas, em embalagens cartonadas, bem como suas partes, peças, acessórios e outrosprodutos necessários a sua manutenção e funcionamento

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XIII, nota 02; ecrédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "a".

II Cartonados, tampas e canudos, utilizados no envase de bebidas e alimentos líquidos ou pastosos, inclusivecontendo partes sólidas

NOTA - Ver: inaplicabilidade de redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, XXX, nota 03; ecrédito fiscal presumido, Livro I, art. 32, XC, "b".

(Redação dada pelo art. 1º (Alteração 3036) do Decreto 47.001, de 11/02/10. (DOE 12/02/10) - Efeitos a partir de 01/02/10.)

Subseção VII

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

NOTA -

NOTA -

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, VIII

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas,

destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de máquinas e aparelhos para avicultura ou

suinocultura. (Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Tubos e seus acessórios, de plásticos 3917II Fios de ferro ou aço não ligados 7217III Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas,

cavilhas, contrapinos, arruelas e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço7318

IV Outras obras de ferro ou aço 7326.90V Partes e peças de bombas, de ventiladores ou de coifas, de geradores de êmbolos livres e de

compressores8414.90

VI Roscas varredoras 8428.39VII Partes de monta-cargas 8431.31VIII Partes de máquinas e aparelhos para avicultura e suinocultura 8436.9IX Peneiras 8437.90.00X Coberturas de rosca varredora 8479.90XI Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos 8501

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2855) do Decreto 46.322, de 27/04/09. (DOE 28/04/09))

Subseção VIII

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, IX

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

O dispositivo mencionado refere-se a diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas,

destinadas a estabelecimento industrial, para a fabricação de torres para geração de energia eólica, máquinas e

aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas, para acabamento de papel ou cartão, para

extração de óleo e para produção de biodiesel, embarcações e bens de capital produzidos sob encomenda.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm,laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7208

II Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm 7219III Outros tubos e perfis ocos soldados, de seção circular, de aços inoxidáveis 7306.40.00IV Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, e outros produtos

próprios para construções7308.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 2915) do Decreto 46.532, de 04/08/09. (DOE 05/08/09) - Efeitos a partir de 01/08/09.)

Subseção IX

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-D

(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas

de mercadorias produzidas neste Estado, pela empresa remetente, e destinadas à industrialização, pelo

destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM. (Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do

Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Preparações lubrificantes 3403

II Plastificantes compostos para borracha ou plásticos 3812

III Fluidos para freios e transmissões hidráulicas 3819.00.00

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

IV Plásticos e suas obras 39

V Borracha e suas obras 40

VI Espelhos retrovisores 7009

VII Barras de ferro ou aço não ligado 7214

VIII Outras barras de ferro ou aço não ligado 7215

IX Perfis de ferro ou aço não ligado 7216

X Fios de ferro ou aço não ligado 7217

XI Fio-máquina de aço inoxidável 7221.00.00

XII Barras e perfis, de aço inoxidável 7222

XIII Fio-máquina de outras ligas de aço 7227

XIV Barras e perfis, de outras ligas de aço 7228

XV Fios de outras ligas de aço 7229

XVI Obras de ferro fundido, ferro ou aço 73

XVII Barras e perfis, de alumínio 7604

XVIII Fios de alumínio 7605

XIX Tubos de alumínio 7608

XX Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas oumangas), de alumínio 7609

XXI Outras obras de alumínio 7616

XXII Ferramentas, artefatos de cutelaria e talheres, e suas partes, demetais comuns 82

XXIII Fechaduras e armações com fechaduras, chaves e ferrolhos8301

XXIV Guarnições de metais 8302

XXV Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios8307

XXVI Armações com fecho, fivelas, grampos e artefatos semelhantes8308

XXVII Reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentosmecânicos, e suas partes 84

XXVIII Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhosde gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou dereprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes eacessórios 85

XXIX Grades de radiadores 8708.29.12

XXX Grades de radiadores 8708.29.92

XXXI Freios e servo-freios, e suas partes 8708.30

XXXII Rodas, suas partes e acessórios 8708.70

XXXIII Radiadores e suas partes 8708.91.00

XXXIV Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantessemelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros epsicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si

9025XXXV Instrumentos e aparelhos para medida ou controle da vazão, do nível,

da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases(por exemplo, medidores de vazão, indicadores de nível, manômetros,contadores de calor), exceto os instrumentos e aparelhos das posições9014, 9015, 9028 ou 9032

9026XXXVI Contadores de gases, de líquidos ou de eletricidade, incluídos os

aparelhos para sua aferição 9028XXXVII Outros contadores (por exemplo, contadores de voltas, contadores de

produção, taxímetros, totalizadores de caminho percorrido,podômetros); indicadores de velocidade e tacômetros, exceto os dasposições 9014 ou 9015; estroboscópios

9029XXXVIII Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e

aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas;instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa,beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes

file:///C|/...RETO%20N.º%2037.699,%20DE%2026%20DE%20AGOSTO%20DE%201997%20(Regulamento%20do%20ICMS).htm[6/10/2011 5:41:20 PM]

NOTA -

9030XXXIX Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, não

especificados nem compreendidos em outras posições do presentecapítulo; projetores de perfis

9031XL Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos

9032XLI Contadores e relógios datadores 9106

XLII Vassouras, escovas comuns e mecânicas, esfregões e espanadores,pincéis e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matériasflexíveis semelhantes 9603 "

(Acrescentado pelo art. 3º (Alteração 3146) do Decreto 47.346, de 01/07/10. (DOE 02/07/10) - Efeitos a partir de 01/07/10.)

Subseção X

MERCADORIAS REFERIDAS NO LIVRO III, ART. 1º-A, XVI

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

O dispositivo mencionado refere-se ao diferimento parcial do pagamento do imposto nas saídas internas.

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

Item Mercadorias Classificação naNBM/SH-NCM

I Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos 3915

II Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja superior a 1mm(monofios), varas, bastões e perfis, mesmo trabalhados à superfície mas semqualquer outro trabalho, de plásticos 3916

III Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), deplásticos 3917

IV Revestimentos de pavimentos (pisos), de plásticos, mesmo auto-adesivos, emrolos ou em forma de ladrilhos ou de mosaicos; revestimentos de paredes ou detetos, de plásticos 3918

V Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, deplásticos, mesmo em rolos 3919

VI Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos não alveolares, nãoreforçadas, não estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma semelhantea outras matérias 3920

VII Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos 3921

VIII Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas eoutros dispositivos para fechar recipientes, de plásticos 3923

IX Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914da NBM/SH-NCM 3926

X Outros cordéis, cordas e cabos, de polietileno ou de polipropileno 5607.49.00

XI Armações para óculos, de plásticos 9003.11.00

XII Cateteres de poli (cloreto de vinila), para termodiluição 9018.39.23

XIII Brinquedos de rodas para crianças e carrinhos para bonecos 9503.00.10

XIV Outros bonecos de seres humanos, mesmo vestidos 9503.00.22

XV Partes e acessórios para bonecos de seres humanos 9503.00.29

XVI Outros artigos para jogos de salão 9504.90.90

(Acrescentado pelo art. 1º (Alteração 3302) do Decreto 47.611, de 30/11/10. (DOE 01/12/10) - Efeitos a partir de 01/12/10.)

APÊNDICE III

PRAZOS DE PAGAMENTO DO ICMS, REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 43

Seção I

Débito Próprio

ITEM PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES