VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS … · O propósito do trabalho é conferir um panorama...

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Universidade de Brasília Faculdade de Direito I Curso de Extensão em Direito Sanitário VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS Rodrigo Bezerra Martins Menção: ____ Coordenador: ____________________________________________ Assinatura 17 de dezembro de 2001

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Universidade de Brasília

Faculdade de Direito

I Curso de Extensão em Direito Sanitário

VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS

Rodrigo Bezerra Martins

Menção: ____

Coordenador: ____________________________________________

Assinatura

17 de dezembro de 2001

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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VIGILÂNCIA SANITÁRIA DE SUBSTÂNCIAS

ENTORPECENTES E PSICOTRÓPICAS

Rodrigo Bezerra Martins Aluno de Graduação da

Faculdade de Direito da

Universidade de Brasília

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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Índice

Introdução........................................................................................................................04

1. Direito Sanitário: a promoção da saúde pública.........................................................05

2. Vigilância sanitária de entorpecentes..........................................................................06

3. A vigilância sanitária e o Direito Penal.......................................................................09

4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia.............................................11

5. Legislação...................................................................................................................15

6. Jurisprudência.............................................................................................................24

Conclusão.......................................................................................................................31

Bibliografia.....................................................................................................................32

Anexos............................................................................................................................33

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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Introdução

Podemos encontrar a origem da preocupação da

legislação brasileira pelo problema de tóxicos nas

Ordenações Filipinas que em seu título 89 dispunham:

"Que ninguém tenha em casa rosalgar, nem o venda,

nem outro material venenoso". O Código Criminal do

Império não tratou da matéria, mas o Regulamento, de

29 de setembro de 1851, disciplinou-a ao tratar da

polícia sanitária e da venda de substâncias medicinais e

de medicamentos.1

A preocupação com a saúde pública vem de longa data, no mundo e

no Brasil. Revestida de status constitucional, a promoção da saúde é uma obrigação do

Estado contemporâneo. A Constituição de 1988, “fundadora” do Estado Brasileiro,

determina que o Poder Público, por intermédio do sistema único de saúde, forneça as

circunstâncias mantenedoras do condicionamento hígido da população.

Entre essas prestações, está o controle sobre a produção,

comercialização e uso de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, alvo do presente

estudo. O propósito do trabalho é conferir um panorama geral da vigilância sanitária de

entorpecentes, contextualizando-a no universo do Direto, em especial do Direito

Sanitário; conceituar o objeto de pesquisa (entorpecente) e adotar a terminologia mais

adequada pelo viés jurídico; e analisar a aplicação das normas legais afins pelos

tribunais superiores de nossa Pátria.

O método para análise da jurisprudência foi, como não poderia deixar

de ser, o empírico, que consiste na verificação de uma hipótese por estudo de casos. A

pesquisa jurisprudencial nos tribunais superiores (STF, STJ e TRFs) se deu por meio

das páginas dos respectivos tribunais na Internet (<http://www.stf.gov.br>,

<http://www.stj.gov.br>, <http://www.trf1.gov.br>, <http://www.trf2.gov.br>,

<http://www.trf3.gov.br>, <http://www.trf4.gov.br>, <http://www.trf5.gov.br>).

Em seguida, na seleção de acórdãos a serem avaliados, deu-se

preferência ao estudo em específico do cloreto de etila (lança-perfume), devido a maior

ocorrência de julgados sobre o produto.

1 GRECO FILHO, Vicente. Tóxicos: prevenção – repressão. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 41.

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1. Direito Sanitário: a promoção da saúde pública

A Constituição Federal de 1988, nos arts. 196 a 200, impõe a saúde

como “direito de todos e dever do Estado”, que a deve garantir:

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido

mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco

de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às

ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde,

cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua

regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser

feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física

ou jurídica de direito privado.

O argumento da supremacia do interesse público é sempre relevante

quando se trata de preservar a saúde. Assim surge o Direito Sanitário, ramo do Direito

Administrativo, pois de prestação própria do Estado (ainda que o possa delegar a

terceiros) e vinculação necessária aos imperativos legais vigentes. Como matéria

administrativa, apropria-se dos princípios e poderes típicos desta atividade (como o

poder de polícia), inclusive da fiscalização e punição administrativa, exercendo suas

prerrogativas por meio de órgãos próprios, como o sistema único de saúde, previsto na

Constituição de 1988.

Suely Gandolfi Dallari assim define o Direito Sanitário:

Para que se defina o direito sanitário importa, portanto, que se identifique o conjunto

de normas que referem à preocupação principal com a ausência de doenças e com o

completo bem-estar físico, mental e social do indivíduo em uma comunidade. 2

O conceito de saúde, então, não se resume à falta de doença, mas

também ao completo bem-estar físico, mental e social.

Para Julio César de Sá da Rocha:

O Direito Sanitário ou Direito da Saúde pode ser entendido como o conjunto de

normas jurídicas reguladoras da atividade do Poder Público destinada a ordenar a

proteção, promoção e recuperação da saúde e a organização e o funcionamento dos

serviços correspondentes e asseguradores deste direito.3

Define o estudioso, portanto, o Direito Sanitário como ramo do

Direito Administrativo.

Destarte, o direito à saúde, nos termos atuais (completo bem-estar), é

direito constitucional, colocando em voga o Direito Sanitário e seu estudo.

2 Apud FANUCK, Lia Celi. Legislação sanitária: arcabouço jurídico da vigilância sanitária, p. 1. In: I CURSO DE

EXTENSÃO EM DIREITO SANITÁRIO DA FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília. 3 ROCHA, Julio César de Sá da. Direito da saúde. São Paulo: LTr, 1999, p. 49.

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2. Vigilância sanitária de entorpecentes

Na verdade o indivíduo já não pode mais eximir-se da sujeição às normas sanitárias

exceto que venha a migrar para regiões recônditas onde poderá, hipoteticamente, até

mesmo plantar seu fumo, preparar sua erva, fumar livremente seu cigarrinho... Mas

o homem vive em sociedade, é um ser social, e ordem jurídica está posta exatamente

para regular esta vida. Assim não lhe resta alternativa senão submeter-se às regras

que regem o organismo do qual é parte4.

As normas de Direito Sanitário são cogentes, ou seja, inafastáveis pela

vontade do particular. De outra forma não poderia ser, pois ramo do Direito Público, e,

ademais, pela fragilidade e necessidade de tutela do seu bem jurídico, a saúde. Resta

inquestionável, neste ponto, a importância da promoção da saúde, e, por conseguinte, do

Direito Sanitário.

Para o completo bem-estar físico, mental e social, é imprescindível o

combate ao uso indiscriminado de produtos que possam causar dependência física ou

psíquica. A constatação é convalidada pela Constituição de 1988 que, no seu art. 200,

prevê a competência do sistema único de saúde para tal fim:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras

atribuições, nos termos da lei:

(...)

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,

guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e

radioativos;

Ainda, confirma a legislação ordinária a competência dos órgãos de

saúde estatais no controle de entorpecentes e psicotrópicos:

Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976

Art. 6º - Compete privativamente ao Ministério da Saúde, através de

seus órgãos especializados, baixar instruções de caráter geral ou

especial sobre proibição, limitação, fiscalização e controle da

produção, do comércio e do uso de substâncias entorpecentes ou que

determinem dependência física ou psíquica e de especialidades

farmacêuticas que as contenham.

Parágrafo único. A competência fixada neste artigo, no que

diz respeito à fiscalização e ao controle, poderá ser delegada a Órgãos

congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

As atividades dos órgãos do Ministério da Saúde estão bem

relacionadas na lista abaixo, de autoria de Hélio Pereira Dias, especialista em Direito

Sanitário, atualmente Procurador-geral da Agência Nacional de Vigilância Sanitária

(ANVISA):

4 FANUCK, Lia Celi. Op. cit., p. 6.

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7

Por conseguinte, a maioria das ações preventivas em matéria de entorpecentes estão

afetas aos órgãos especializados do Ministério da Saúde que, recapitulando, podem

ser traduzidas em atos relacionados com:

1. Aprovação de relações das substâncias consideradas entorpecentes ou que causem

dependência física ou psíquica.

2. Aprovação de instruções gerais objetivando a limitação do uso daquelas

substâncias a fins médicos e científicos, por intermédio de medidas que considerar

apropriadas à fabricação, exportação, importação, distribuição, comércio,

armazenamento, uso e posse.

3. Licenças, autorizações e registros de produtos, empresas e seus estabelecimentos,

que se dediquem à fabricação, comércio (inclusive exportação e importação) das

mesmas substâncias e produtos.

4. Aprovação de normas de segurança com relação aos estabelecimentos que

manipulem ditas substâncias e produtos a fim de impedir o furto ou desvio dos

estoques.

5. Exigências especiais sobre receituário médico de tais produtos e substâncias.

6. Normas sobre embalagens, inclusive quanto a avisos de advertência a serem

apostos nos rótulos e bulas para segurança do usuário.

7. Autorização das importações e exportações e aprovação de normas disciplinando

tais práticas.

8. Normas especiais para a inspeção dos fabricantes, exportadores, importadores,

distribuidores, atacadistas e varejistas, de substâncias e produtos, bem como das

instituições médicas e científicas que fazem uso dos mesmos, e sobre o seu

transporte em estojos de primeiros socorros em navios ou outros meios de transporte

coletivos no tráfego internacional.

9. Exame, no ato do desembarque no País, das importações de produtos ou

substâncias entorpecentes ou que causem dependência física ou psíquica.

10. Aprovação de normas técnicas e operacionais para o tratamento e recuperação

dos viciados em entorpecentes.5

A consolidação legislativa do tema não é sem razão. O perigo da

utilização desenfreada de substâncias entorpecentes e psicotrópicas é enorme. Tanto que

até a sua prescrição médica merece cuidado:

Aspecto delicado, mas que vem sendo objeto de observações, por exemplo, pela

Organização Mundial da Saúde (Technical Report. n. 460) é o da prescrição médica

de substâncias que causem dependência física ou psíquica sem que o paciente

conheça os perigos do hábito ou sem que a dosagem seja conscientemente medida

para evitar a dependência. Chamou a atenção para o problema, em conferência

realizada no "Fórum de debates sobre o uso e tráfico de substâncias tóxicas ou que

causam dependência física ou psíquica", realizado em Porto Alegre, de 22 a 24 de

setembro de 1970, conferência publicada nos Anais do Fórum, por publicação

oficial da Assembléia Legislativa do Rio Grande do Sul, Leonardo Greco, então

Consultor Jurídico do Ministério da Justiça, salientando que "dentro da área de

interesse da repressão ao tráfico de entorpecentes e de psicotrópicos em geral,

devem as autoridades voltar a atenção especialmente à fiscalização das empresas que

produzem ou transformam essas substâncias, à fiscalização dos portos, aeroportos e

fronteiras por onde entram essas substâncias no país, à fiscalização dos laboratórios,

farmácias que as distribuem e ao estabelecimento de restrições aos profissionais da

Medicina que subministram receitas relativas a entorpecentes e drogas psicotrópicas,

e por fim à repressão criminal ao comércio e uso clandestino de drogas para que,

diminuída a oferta e fiscalizada a procura, se assegure:, na medida do possível, que

essas substâncias de efeitos tão violentos só sejam utilizadas com objetivos

científicos, com objetivos medicinais".6

5 DIAS, Hélio Pereira. Direito de saúde. Rio de Janeiro: FSESP, 1979, p. 201-203. 6 GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 28-29.

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8

Outro ponto alarmante é manipulação de componentes químicos com

vista à produção de entorpecentes, prática que prolifera escandalosamente com a

multiplicação de laboratórios clandestinos:

Este desvio da destinação original de drogas ou especialidades farmacêuticas em si

mesmas não controladas, que J. Caruso Madalena (in Tribuna Médica, de agosto de

1970) chama de "psicofarmacologia clandestina", é causado pela facilidade de

acesso que têm todos aos indicadores terapêuticos, bem como facilidade de obtenção

dos produtos não controlados. Além disso, a alegação de destinação inocente coloca,

em princípio, o portador a salvo da repressão penal. Ademais, estão sempre os

"sonhadores" em busca de novas sensações. A criatividade patológica, de

potencialidade infinita, dificulta extraordinariamente a atuação das autoridades na

prevenção e repressão de tal prática, inclusive em virtude do aspecto penal, o qual

apresenta dificuldades...

(...)

Se não bastasse a criatividade dos viciados e traficantes, a elaboração científica

também é intensa, ocupando a criação de novos psicotrópicos o segundo lugar em

índice de desenvolvimento, perdendo apenas para o grupo dos antibióticos (cf.

Vladimir Bernik e Roberto Antonini, in Tribuna Médica, de dezembro de 1969).

Difícil, portanto, a manutenção de listas atualizadas das substâncias que precisam de

controle, conforme se vê, por exemplo, pela simples comparação das listas de nosso

antigo Decreto-lei n. 891, de 25 de novembro de 1938, e a da Convenção Única

sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 1961, sendo que estas últimas

também vêm sendo constantemente atualizadas pela inclusão de novas drogas, como

por exemplo recentemente o Propiram e o Acido Difenoxílico. A verdadeira

impossibilidade de previsão completa de todas as substâncias pelos órgãos

competentes trará, também, problemas de enquadramento típico penal... 7

Assim, é fundamental a ação dos órgãos estatais no controle da

produção, comercialização e uso de substâncias que podem gerar dependência física ou

psíquica, por ser garantia constitucional e, sobretudo, pela importância na preservação

da saúde pública.

7 GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 7 e 9.

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3. A vigilância sanitária e o Direito Penal

O Direito Sanitário é ramo do Direito Público, mais especificamente

do Direito Administrativo, como já visto. Contudo, a dicotomia público/privado não

tem mais lugar no esquema de forças dos ramos jurídicos. Diversos segmentos, como o

Direito de Família e o Direito do Trabalho, apresentam características dúplices.

O modelo público/privado rompe de vez quando os diversos ramos se

cruzam, trocando influências e conceitos. O Direito de Saúde penetra no Direito

Patentário ou de patentes, no Direito Comercial.

O mesmo se procede com o Direito Penal, este também ramo do

Direito Público:

Com o Direito Penal, o Direito de Saúde se identifica, dele extraindo princípios que

são utilizados na estrutura das normas jurídicas de natureza substantiva e adjetiva,

destinadas a coibir, no plano administrativo-sanitário, as infrações à legislação de

saúde.

Por outro lado, o Direito de Saúde fornece ao Direito Penal a conceituação técnica

necessária de palavras e expressões para aplicação de seus preceitos.

No direito penal, cuida-se de reprimir delitos contra a saúde pública envolvendo

anúncios de remédios; exercício ilegal da medicina; uso indevido de entorpecentes e

substâncias que causam dependência física ou psíquica; falsidade de atestado

médico; charlatanismo; omissão de notificação, quando compulsória, de doenças;

emprego de processo proibido ou substância não permitida; envenenamento de água

potável e de substância alimentícia; epidemias; epizootias; fornecimento de

medicamentos em desacordo com a receita médica; infrações a medidas sanitárias

preventivas; perigo de contágio, e outros.

No Direito de Saúde, são capituladas as infrações à legislação sanitária, as

penalidades respectivas, bem como o respectivo processo para apuração das

primeiras. Na construção de suas normas, vale-se o legislador dos princípios

consagrados pelo Direito Penal e pelo Direito Administrativo, principalmente

daqueles relacionados com a legalidade da conceituação formal das infrações e a

cominação das penas.8

Para a repressão da produção, comercialização e uso indevido de

substâncias entorpecentes e psicotrópicas, há três caminhos, que podem ser tomados

concomitantemente (exceto se vetado por dispositivo legal): a sanção civil, a sanção

administrativa (aplicada pela própria Vigilância Sanitária) e a sanção penal, medida

mais drástica. Na configuração de certas infrações penais, o Direito Sanitário marca

presença. É nele que se vai buscar o conceito de substância entorpecente, fundamental

para a tipificação dos crimes presentes na Lei n. 6.368/76:

Art. 36. Para os fins desta Lei serão consideradas substâncias

entorpecentes ou capazes de determinar dependência física ou

psíquica aquelas que assim forem especificados em lei ou relacionadas

pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do

Ministério da Saúde.

Parágrafo único. O Serviço Nacional de Fiscalização de

Medicina e Farmácia deverá rever, sempre que as circunstâncias assim

o exigirem, as relações a que se refere este artigo, para o fim de

exclusão ou inclusão de novas substâncias.

8 DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 36-37.

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10

O art. 36 se trata de típica norma penal em branco, que é aquela que

depende de complementação legislativa posterior para atingir sua eficácia:

Segundo dispõe o art. 36 [da Lei n. 6.368], serão consideradas entorpecentes ou

capazes de determinar dependência física ou psíquica as substâncias assim

especificadas em lei ou relacionadas pelo Serviço Nacional de Fiscalização da

Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde. Esse órgão deverá rever, sempre que

necessário, a relação das drogas, para incluir novas substâncias ou excluir outras que

eventualmente venham a ser consideradas inofensivas.

Diante da expressa exigência de relacionamento prévio das substâncias

entorpecentes ou causadoras de dependência, os delitos da Lei 6.368 tornaram-se

normas penais em branco. Segundo conceito de DAMASIO EVANGELISTA DE

JESUS, "normas penais em branco são disposições cuja sanção é determinada,

permanecendo indeterminado o seu conteúdo." (Curso de Direito Penal, pág. 87).

Todos os delitos definidos na Lei Antitóxicos [Lei n. 6.368] falam em substâncias

entorpecentes ou causadoras de dependência física ou psíquica, mas não apresentam

meios de identificação dessas substâncias. Cabe à lei especifica (especialmente os

tratados internacionais) e às normas administrativas estabelecer a relação de tais

substâncias, em complemento àquilo que, no tipo penal, ficou em branco.9

Nota-se que, sem a intervenção dos preceitos do Direito da Saúde, as

sanções penais referidas não podem ser aplicadas. Não há prova maior da relação do

Direito Sanitário com o Direito Penal.

9 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Tóxicos: doutrina, prática, jurisprudência, legislação. 2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi,

1982, p. 119.

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4. Entorpecentes e psicotrópicos: conceito e terminologia

Importante é a definição de termos em um trabalho científico. Para

compreender os mecanismos de prevenção e repressão da produção, comercialização e

uso indevidos de substâncias entorpecentes e psicotrópicas, é preciso primeiro saber o

que são substâncias entorpecentes e substâncias psicotrópicas.

Por toxicomania, compreende-se o vício em qualquer substância que

proporcione dependência física ou psíquica:

Toxicomania, etimologicamente é definida como "gosto mórbido da intoxicação por

entorpecentes, para insensibilizar ou conseguir certas sensações agradáveis”. O

vocábulo origina-se do grego toxikon (tóxico) + mania (loucura).10

Segundo a Organização Mundial da Saúde, toxicomania é um estado de intoxicação

periódico ou crônico, nocivo ao indivíduo e à sociedade, pelo consumo repetido de

uma droga natural ou sintética.

(...) O conceito de toxicomania abrange não só o vício em entorpecentes, em sentido

estrito, mas também o de outras drogas de efeitos psíquicos que determinam

dependência física ou psicológica. O vício em relação a estas últimas é chamado

mais propriamente de hábito.11

Toxicomania, vem a ser, em última análise, o abuso dos tóxicos.

Há pessoas que fazem uso dos tóxicos, por prescrição médica, uma vez por outra, e

porque têm necessidade deles. Evidentemente, essas pessoas não são toxicômanas.

Por outro lado, o indivíduo que faz uso de uma forma constante e abusiva de

substâncias tóxicas, sem qualquer prescrição médica, ou sem indicação terapêutica, é

um toxicômano.

Daí, podemos concluir que toxicomania é um estado de impregnação tóxica, causada

pelo uso repetido de drogas, chamadas entorpecentes, ou que determinem

dependência física ou psíquica. 12

Cabe discutir qual o nome mais adequado para as substâncias que

causam dependência física ou psíquica. Hilário Veiga de Carvalho critica a utilização do

termo entorpecente:

Na ementa da Lei [Lei n. 6.368] já uma crítica, todavia, se levanta: o uso da palavra

entorpecente, de fato, já superada no vocabulário científico e que, quando muito, se

referiria ao efeito de algumas substâncias tóxicas. Melhor eliminar essa expressão ou

substituí-la por aquela que tem o sentido genérico de atuação sobre a atividade

psíquica, pela afinidade com a função mental, ou seja, a de psicotrópico. Assim, data

vênia, seria preferível dizer "substâncias psicotrópicas que determinem dependência

física ou psíquica", eliminando a disjuntiva "ou", que então não caberia.13

Sérgio Médici concorda que o termo psicotrópico seja o mais

utilizado:

10 DIAS, Hélio Pereira. Op. cit., p. 187. 11

GRECO FILHO, Vicente. Op. cit., p. 3. 12

SILVA, Edevaldo Alves da. Tóxicos no direito penal brasileiro. São Paulo: Bushatsky, 1973, p. 4. 13 Apud MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19.

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12

O termo psicotrópico, por sinal, é o mais adotado pela moderna farmacologia, para

se referir não só aos produtos sintéticos, como também aos vegetais que geram

dependência física ou psíquica14

Edevaldo da Silva confere boa definição para entorpecente, porém não

o diferencia de psicotrópico:

Segundo Di Mattei, "entorpecentes são venenos do homem e da sociedade; agem

eletivamente sobre o córtex cerebral; suscetíveis de promover agradável embriaguez,

podem ser tomados em doses crescentes, sem determinar envenenamento agudo e

morte, mas são capazes de provocar estado de necessidade tóxica, perturbações

graves e perigosas por abstinência, alterações somáticas e psíquicas profundas e

progressivas".

Segundo o pensamento da Organização Mundial de Saúde, o entorpecente produz

um estado de intoxicação periódica ou crônica, prejudicial ao indivíduo e à

sociedade, detern1inado pelo consumo repetido da droga, em que há um invencível

desejo ou necessidade de consumi-la, uma tendência a aumentar as suas doses e uma

dependência de ordem psíquica, e às vezes, física, dos seus efeitos.15

A Convenção Única de Entorpecentes, adotada no Brasil pelo Decreto

n. 54.216, de 27 de agosto de 1964, define entorpecente por enumeração, se referindo

aos produtos presentes nas listas anexas I e II. Ignora a terminologia “psicotrópico”:

ARTIGO 1º

Definições

1. Salvo indicação expressa em contrário, ou onde o contexto exigir

outra interpretação, as seguintes definições serão aplicadas na presente

Convenção:

(...)

j) "Entorpecente" é tôda substância natural ou sintética que figure nas

listas I e II;

Já a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, adotada no Brasil

pelo Decreto n. 79.388, em 14 de março de 1977, conceitua psicotrópico como qualquer

substância presente nas listas I, II, III ou IV, ignorando, por sua vez, o termo

entorpecente:

ARTIGO 1º

Expressões Empregadas

Exceto quando for expressamente indicado de maneira diversa, ou

quando de outra forma o contexto o exigir, as expressões seguintes

terão o significado que lhes é dado abaixo:

(...) e) "Substância psicotrópica" significa qualquer substância, natural ou

sintética, ou qualquer material natural relacionado nas listas I,II,III ou

IV.

f) "Preparado" significa:

(I) qualquer solução ou mistura, em qualquer estado físico, que

contenha uma ou mais substâncias psicotrópicas; ou

(II) uma ou mais substâncias psicotrópicas em doses.

14

MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 19. 15 SILVA, Edevaldo Alves da. Op. cit., p. 5.

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13

Contudo, há como explicar a diferença de tratamento dada pelas

convenções:

As diferenças entre os subconjuntos de substâncias, respectivos aos esquemas de

controle, deve-se principalmente à história da celebração dessas Convenções. A

mais antiga Convenção Única de Entorpecentes é sucedânea de outras nove

Convenções; todas tratam basicamente do uso do ópio e seus derivados. Foram

acrescentadas posteriormente a cânabis, a cocaína e algumas substâncias, como a

meperidina, a metadona e seus derivados. Com o desenvolvimento da química

farmacêutica, aumentou rapidamente o número de substâncias que exigiam controle,

pois se enquadravam nos critérios de seleção da OMS. Essa é a origem da

Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas, na qual se incluíram os alucinógenos,

barbitúricos e anfetaminas. A Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e

de Substâncias Psicotrópicas [adotada no Brasil pelo Decreto n. 154, de 26 de junho

de 1991] incluiu, posteriormente, precursores da obtenção de outras substâncias

psicotrópicas, como acetona, éter etílico e piperidina, entre outras.16

A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, veio a por um fim

na indecisão terminológica:

Art. 1º Para os efeitos deste Regulamento Técnico e para a sua

adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

Entorpecente - Substância que pode determinar dependência física ou

psíquica relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção

Única sobre Entorpecentes, reproduzidas nos anexos deste

Regulamento Técnico.

(...)

Precursores - Substâncias utilizadas para a obtenção de entorpecentes

ou psicotrópicos e constantes das listas aprovadas pela Convenção

Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias

Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste Regulamento Técnico.

(...)

Psicotrópico - Substância que pode determinar dependência física ou

psíquica e relacionada, como tal, nas listas aprovadas pela Convenção

sobre Substâncias Psicotrópicas, reproduzidas nos anexos deste

Regulamento Técnico.

Como visto acima, a portaria simplesmente confirmou o que diziam os

dois tratados internacionais, unificando-os: entorpecente é a substância presente nas

listas aprovadas pela Convenção Única sobre Entorpecentes (reproduzidas nas listas A1

e A2 da referida portaria); psicotrópico é o produto constante das listas aprovadas pela

Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (reproduzidas nas listas A3, B1 e B2 da

portaria).

A definição de entorpecente e de psicotrópico se dá, portanto, por

enumeração das listas anexas à Portaria n. 344. Como instrumento jurídico mais recente

a tratar do assunto, cabe adotar, sob o ponto de vista do Direito, o posicionamento que

toma a indigitada portaria.

Há diversos tipos de entorpecentes e psicotrópicos:

16

LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Recente questão das patentes e dos medicamentos genéricos no Brasil. In: PICARELLI, Márcia Flávia Santini; ARANHA, Márcio Iorio (orgs.). Política de patentes em saúde humana. São Paulo: Atlas, 2001, p. 254-270.

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14

Para a legislação brasileira apenas uma parte dos venenos interessa: são os

entorpecentes e as substâncias causadoras de dependência física ou psíquica,

expressamente relacionadas em lei ou em portarias administrativas. E, para

racionalizar este estudo, podemos adotar uma classificação simples dos

entorpecentes, levando em consideração os principais efeitos por eles produzidos no

organismo humano: tranqüilizantes, estimulantes e alucinógenos/euforizantes.

Os tranqüilizantes, cientificamente chamados de psicolépticos, são os calmantes,

drogas de efeito inibitório, que deprimem as tensões emocionais e diminuem o tono

psíquico. Entre eles estão os barbitúricos, cujos produtos comerciais mais

conhecidos são: Luminal, Nembretal, Amplictil, Emprezim e Librium.

Os estimulantes, ou psicoanalépticos, produzem efeito oposto: estado de alerta,

eliminando a fadiga e o sono. Foram muito utilizados pelos estudantes até o início

dos anos 60, nas vésperas de provas, com o objetivo de impedir o sono e o cansaço

motivado por longo período de estudo. Basicamente são constituídos pelas

anfetaminas, como Pervitin, Dexamil, Benzedina etc.

Os alucinógenos e euforizantes ou psicodislépticos, causam delírios, alucinações,

euforia e desestruturam a personalidade do dependente. Os mais conhecidos são o

LSD (ou ácido lisérgico), o ópio, a dolantina e outras substâncias de efeito

morfínico, a cocaína, a maconha etc.17

Segue um breve esquema18

:

17 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 21. 18 MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Op. cit., p. 22.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

15

5. Legislação

A legislação sanitária é vasta e dispersa, uma das conseqüências da

interdisciplinaridade com os demais ramos jurídicos:

O Direito Sanitário corresponde ao que denominamos "novo Direito". Possui como

características peculiares a horizontalidade, a pluritutela normativa e o princípio-

garantia da relevância pública.

Como primeira característica, os novos Direitos, como o Direito da Saúde, transitam

por todos os demais ramos do direito, v. g., o Direito Administrativo, o Direito

Ambiental, o Direito do Consumidor, o Direito do Trabalho, o Direito da Seguridade

Social, sem mencionar o Direito Constitucional, disciplina obrigatória para qualquer

matéria jurídica.

Como decorrência da horizontalidade, depreendemos uma outra característica do

Direito Sanitário: a pluritutela normativa do direito à saúde. Significa que as normas

sanitárias encontram-se espalhadas em diplomas normativos dos mais diversos. Por

exemplo, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) encontram-se dispositivos

relativos à saúde (art. 72 usque art. 14). Outra característica importante do Direito

Sanitário é que em torno dele contorna-se uma atividade prioritária: as ações e

serviços de saúde. Em verdade, constitui uma garantia em benefício do cidadão-

usuário, que denominamos "princípio-garantia da relevância pública". 19

O controle das substâncias se dá em várias esferas:

Identificadas as substâncias, são estabelecidos diferentes esquemas segundo o grau

de controle pretendido. A Convenção Única de Entorpecentes cria quatro esquemas

de controle redundando nos respectivos subconjuntos de substâncias. A Convenção

sobre Substâncias Psicotrópicas determina igualmente quatro esquemas; já a

Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas

estabelece dois esquemas; no entanto, todos os três subconjuntos respectivos de

substâncias são diferentes entre si.

Com essas diferenças, todos os esquemas têm em comum as seguintes exigências:

- proscrição de produção e uso;

- estimativas de uso;

- estatísticas de uso

- controle da prescrição

- controle da produção

- controle da importação e exportação

- controle do trânsito20

Assim, produção, prescrição, comercialização, transporte e uso das

referidas substâncias sofrem restrições por parte dos diversos instrumentos normativos

atualmente em vigor.

A prescrição está prevista de regulação pela Lei n. 5.991/73:

Art. 35 - Somente será aviada a receita: a) que estiver escrita a tinta, em vernáculo, por extenso e de modo

legível, observados a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas

oficiais;

19 ROCHA, Julio César de Sá da. Op. cit., p. 51. 20 LORDÊLLO, Alessandro; LIMA, Luiz Felipe Moreira. Op. cit., p. 254-270.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

16

b) que contiver o nome e o endereço residencial do paciente e,

expressamente, o modo de usar a medicação; c) que contiver a data e a assinatura do profissional, endereço do

consultório ou da residência, e o número de inscrição no respectivo

Conselho profissional. Parágrafo único. O receituário de medicamentos entorpecentes ou a

estes equiparados e os demais sob regime de controle, de acordo com

a sua classificação, obedecerá às disposições da legislação federal

específica.

A cultura de plantas, o comércio e o uso de substâncias entorpecentes

e psicotrópicas estão presentes na Lei n. 6.368/76, A Lei de Tóxicos, que impõe sanções

penais:

Art. 2º Ficam proibidos em todo o território brasileiro o plantio, a

cultura, a colheita e a exploração, por particulares, de todas as plantas

das quais possa ser extraída substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica.

§ 1º As plantas dessa natureza, nativas ou cultivadas, existentes

no território nacional, serão destruídas pelas autoridades policiais,

ressalvados os casos previstos no parágrafo seguinte.

§ 2º A cultura dessas plantas com fins terapêuticos ou científicos

só será permitida mediante prévia autorização das autoridades

competentes.

§ 3º Para extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar,

possuir, importar, exportar, remeter, transportar, expor, oferecer,

vender, comprar, trocar, ceder ou adquirir para qualquer fim

substância entorpecente ou que determine dependência física ou

psíquica, ou matéria-prima destinada à sua preparação, é indispensável

licença da autoridade sanitária competente, observadas as demais

exigências legais.

§ 4º Fica dispensada da exigência prevista no parágrafo anterior

aquisição de medicamentos mediante prescrição médica, de acordo

com os preceitos legais ou regulamentares.

(...) Dos crimes e das penas

Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir,

fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda

que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo,

guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a

consumo substância entorpecente ou que determine dependência física

ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação

legal ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de

50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º Nas mesmas penas incorre quem, indevidamente:

I - importa ou exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende,

expõe à venda ou oferece, fornece ainda que gratuitamente, tem em

depósito, transporta, traz consigo ou guarda matéria-prima destinada a

preparação de substância entorpecente ou que determine

dependência física ou psíquica;

II - semeia, cultiva ou faz a colheita de plantas destinadas à

preparação de entorpecente ou de substãncia que determine

dependência física ou psíquica.

§ 2º Nas mesmas penas incorre, ainda, quem:

I - induz, instiga ou auxilia alguém a usar entorpecente ou

substância que determine dependência física ou psíquica;

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

17

II - utiliza local de que tem a propriedade, posse, administração,

guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que

gratuitamente, para uso indevido ou tráfico ilícito de entorpecente ou

de substância que determine dependência fisica ou psíquica.

III - contribui de qualquer forma para incentivar ou difundir o

uso indevido ou o tráfico ilícito de substância entorpecente ou que

determine dependência física ou psíquica.

Art. 13. Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que

gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento

ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou

transformação de substância entorpecente ou que determine

dependência fícisa ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50

(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 14. Associarem-se 2 (duas) ou mais pessoas para o fim de

praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos

Arts. 12 ou 13 desta Lei:

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 50

(cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Art. 15. Prescrever ou ministrar culposamente, o médico,

dentista, farmacêutico ou profissional de enfermagem substância

entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, em de

dose evidentemente maior que a necessária ou em desacordo com

determinação legal ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento

de 30 (trinta) a 100 (cem) dias-multa.

Art. 16. Adquirir, guardar ou trazer consigo, para o uso próprio,

substância entorpecente ou que determine dependência física ou

psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

ou regulamentar:

Pena - Detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento

de (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa.

Art. 17. Violar de qualquer forma o sigilo de que trata o Art. 26

desta Lei:

Pena - Detencão, de 2 (dois) a 6 (seis) meses, ou pagamento de

20 (vinte) a 50 (cinqüenta) dias-multa, sem prejuízo das sanções

administrativas a que estiver sujeito o infrator.

A Portaria SVS/MS n. 344, de 12 de maio de 1998, traz inúmeras

restrições:

Art. 2º Para extrair, produzir, fabricar, beneficiar, distribuir,

transportar, preparar, manipular, fracionar, importar, exportar,

transformar, embalar, reembalar, para qualquer fim, as substâncias

constantes das listas deste Regulamento Técnico (ANEXO I) e de suas

atualizações, ou os medicamentos que as contenham, é obrigatória a

obtenção de Autorização Especial concedida pela Secretaria de

Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.

Art. 4º Ficam proibidas a produção, fabricação, importação,

exportação, comércio e uso de substâncias e medicamentos proscritos.

Parágrafo único. Excetuam-se da proibição de que trata o

caput deste artigo, as atividades exercidas por Órgãos e Instituições

autorizados pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da

Saúde com a estrita finalidade de desenvolver pesquisas e trabalhos

médicos e científicos.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

18

Art. 5º A Autorização Especial é também obrigatória para as

atividades de plantio, cultivo, e colheita de plantas das quais possam

ser extraídas substâncias entorpecentes ou psicotrópicas.

Art. 14 A importação de substâncias constantes das listas "A1" e "A2"

(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) , incluídas neste

Regulamento Técnico e nas suas atualizações, e os medicamentos que

as contenham, dependerá da emissão de Autorização de Importação

(ANEXO II) da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da

Saúde.

§ 1º Independem da emissão de Autorização de Importação

as substâncias das listas "C1", "C2", "C4" e "C5" (outras substâncias

sujeitas a controle especial, retinóicas, anti-retrovirais e anabolizantes,

respectivamente) bem como os medicamentos que as contenham.

Art. 18 Para exportar substâncias constantes das listas "A1" e "A2"

(entorpecentes), "A3", "B1" e "B2" (psicotrópicas) e da lista "D1"

(precursoras), incluídas neste Regulamento Técnico e nas suas

atualizações, e os medicamentos que as contenham, o interessado

devidamente habilitado perante a Secretaria de Vigilância Sanitária do

Ministério da Saúde, e ao Órgão equivalente do Estado e Distrito

Federal deverá requerer a Autorização de Exportação (ANEXO IV),

devendo ainda apresentar a Autorização expedida pelo órgão

competente do país importador.

Art. 28 As farmácias e drogarias para dispensar medicamentos de uso

sistêmico a base de substâncias constantes da lista "C2" (retinóicas),

somente poderá ser realizada mediante o credenciamento prévio

efetuado pela Autoridade Sanitária Estadual.

Art. 35 A Notificação de Receita é o documento que acompanhado de

receita autoriza a dispensação de medicamentos a base de substâncias

constantes das listas "A1" e "A2" (entorpecentes), "A3", "B1" e "B2"

(psicotrópicas), "C2" (retinóicas para uso sistêmico) e "C3"

(imunossupressoras), deste Regulamento Técnico e de suas

atualizações.

(...)

§ 5º A Notificação de Receita será retida pela farmácia ou drogaria e a

receita devolvida ao paciente devidamente carimbada, como

comprovante do aviamento ou da dispensação.

Art. 47 Ficam proibidas a prescrição e o aviamento de fórmulas

contendo associação medicamentosa das substâncias anorexígenas

constantes das listas deste Regulamento Técnico e de suas

atualizações, quando associadas entre si ou com ansiolíticos,

diuréticos, hormônios ou extratos hormonais e laxantes, bem como

quaisquer outras substâncias com ação medicamentosa.

Art. 78 Os medicamentos a base de substâncias constantes das listas

deste Regulamento Técnico e de suas atualizações deverão ser

comercializados em embalagens invioláveis e de fácil identificação.

Por fim, um resumo da legislação federal brasileira sobre substâncias

entorpecentes e psicotrópicas desde suas origens21

. Os atos estão dispostos em ordem

cronológica:

21 RIO DE JANEIRO (Município). Secretaria Municipal de Administração. Drogas: legislação. Rio de Janeiro:

A/SUB/SDO/CBT-2, 2000, p. 31-38.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

19

DECRETO-LEI n. 891, de 25 de novembro de 1938

Aprova a Lei de Fiscalização de Entorpecentes.

DECRETO n. 54.216, de 27 de agosto de 1964

Promulga a Convenção Única Sobre Entorpecentes.

DECRETO-LEI n. 753, de 11 de agosto de 1969

Dispõe sobre a fiscalização de laboratórios que produzam ou manipulem substâncias

ou produtos entorpecentes e seus equiparados, de firmas distribuidoras ou depositárias

das referidas substâncias, distribuição de amostras desses produtos e dá outras

providências.

DECRETO-LEI n. 785, de 25 de agosto de 1969

Dispõe sobre infrações às normas relativas à saúde e respectivas penalidades.

PORTARIA MS n.17, de 18 de agosto de 1971

Proíbe a importação da semente de Cannabis Sativa e suas variedades.

LEI n. 5.726, de 29 de outubro de 1971

Dispõe sobre medidas preventivas e repressivas ao tráfico de substâncias entorpecentes

ou que determinem dependências físIcas ou psíquicas, e dá outras providências (em

vigor apenas o art. 22).

DECRETO n. 69.845, de 27 de dezembro de 1971

Regulamenta a Lei n. 05.726, de 29 de outubro de 1971.

DECRETO n. 76.248, de 12 de setembro de 1975

Promulga o Protocolo de Emendas da Convenção Única sobre Entorpecentes, 1961.

LEI n. 6.368, de 21 de outubro de 1976

Dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de

substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá

outras providências.

DECRETO n. 78.992, de 21 de dezembro de 1976

Regulamenta a Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976.

DECRETO n. 79.388, de 14 de março de 1977

Promulga a Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas.

DECRETO n. 79.455, de 30 de março de 1977

Promulga o Acordo Sul-Americano de Entorpecentes e Psicotrópicos. (Revogado pelo

Decreto n. 1.243 de 15.09.94, DOU de 16.09.94).

RESOLUÇÃO NORMATIVA MS n. 10, de 06 de dezembro de 1978

Estabelece normas técnicas básicas relacionadas com a prescrição, produção e

emprego de medicamentos.

LEI n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

20

Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de

Imigração e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONFEN n. 1, de 05 de agosto 1981

Regula o funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho Federal de

Entorpecentes.

RESOLUÇÃO CONFEN n. 2, de 05 de agosto de 1981

Delega competência ao Conselho Federal de Entorpecentes para autorizar e analisar

divulgação de textos, cartazes e atividades afins, com o propósito de evitar interesse

pelo uso de drogas.

DECRETO n. 86.715, de 10 de dezembro de 1981

Regulamenta a Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980, que define a situação jurídica do

estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração e dá outras providências.

RESOLUÇÃO CONFEN n. 23, de 14 de setembro de 1982

Estabelece normas à concessão de subvenção social à entidade que se dedique ao

tratamento de dependentes de substâncias entorpecentes.

LEI n. 7.492, de 16 de junho de 1986

Define os crimes contra o sistema financeiro nacional, e dá outras providências.

PORTARIA SNVS/DIMED n. 27, de 24 de outubro de 1986

Baixa instruções sobre a produção, comercialização, importação, exportação,

prescrição e uso de drogas e especialidades capazes de produzir modificações nas

funções nervosas superiores ou por exigirem efetiva orientação médica continuada

devido à possibilidade de induzirem efeitos colaterais indesejáveis.

PORTARIA SNVS/DIMED n 28, de 13 de novembro de 1986

Baixa instruções com vistas a normatizar os procedimentos referentes ao controle das

atividades correlacionadas a substâncias e/ou produtos entorpecentes.

LEI n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986

Cria o Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate às Drogas de Abuso -

FUNCAB. Dispõe sobre os bens apreendidos e adquiridos com produtos de tráfico

ilícito de drogas ou atividades correIatas, e dá outras providências.

DECRETO n. 95.650, de 19 de janeiro de 1988

Regulamenta a Lei n. 7.560, de 19 de dezembro de 1986, que criou o FUNCAB, e dá

outras providências.

INSTRUÇÃO NORMATIVA MJ n. 26, de 19 de fevereiro de 1988

Disciplina o recolhimento de receitas do Conselho Federal de Entorpecentes -

CONFEN, do Ministério da Justiça.

RESOLUÇÃO CONFEN n. 3, de 09 de agosto de 1988

Aprova a Política Nacional na Questão das Drogas. .

RESOLUÇÃO CONFEN n. 4, de 11 de agosto de 1988

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

21

Fixa as diretrizes básicas para aprovação de projetos na área de Prevenção a serem

apoiados pelo CONFEN.

RESOLUÇÃO FUNCAB n. 11, de 30 de agosto de 1988

Estabelece normas operacionais do Fundo de Prevenção, Recuperação e de Combate

às Drogas de Abuso -FUNCAB.

LEI n. 7.960, de 21 de dezembro de 1989

Dispõe sobre a prisão temporária.

DECRETO n. 98.961, de 15 de fevereiro de 1990

Dispõe sobre expulsão de estrangeiro condenado por tráfico de entorpecentes e drogas

afins.

LEI n. 8.069, de 13 de julho de 1990

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.

LEI n. 8.072, de 25 de julho de 1990

Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5. °, inciso XLII, da Constituição

Federal, e determina outras providências.

LEI n. 8.137, de 27 de dezembro de 1990

Define crimes contra a ordem tributaria, econômica e contra as relações de consumo, e

dá outras providências.

DECRETO n. 154, de 26 de junho de 1991

Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias

Psicotrópicas.

LEI n. 8.242, de 12 de outubro de 1991

Cria o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e dá

outras providências.

PORTARIA MINISTERIAL MJ n. 579, de 12 de novembro de 1991

Aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Entorpecentes -CONFEN.

LEI n. 8.257, de 26 de novembro de 1991

Dispõe sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de

plantas psicotrópicas e dá outras providências.

DECRETO n. 577, de 24 de junho de 1992

Dispõe sobre a expropriação das glebas onde forem encontradas culturas ilegais de

plantas psicotrópicas e dá outras providências.

DECRETO n. 828, de 02 de junho de 1993

Altera o Decreto n. 95.650/88.

LEI n. 8.764, de 20 de dezembro de 1993

Cria a Secretaria Nacional de Entorpecentes e dá outras providências.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

22

DECRETO n. 1.243, de 15 de setembro de 1994

Revoga o Decreto n. o 79.455, de 30 de março de 1977. [Promulgação do Acordo Sul-

Americano de Entorpecentes e Psicotrópicos.

LEI n. 9.017, de 30 de março de 1995

Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos e insumos químicos que

possam ser destinados à elaboração da cocaína em suas diversas formas e de outras

substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica, e altera

dispositivos da Lei n. o 7.102, de 20 de junho de 1983, que dispõe sobre segurança

para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e

funcionamento de empresas particulares que explorem serviços de vigilância e de

transporte de valores, e dá outras providências.

LEI n. 9.034, de 03 de maio de 1995

Dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações

praticadas por organizações criminosas.

LEI n. 9.080, de 19 de julho de 1995

Acrescenta dispositivos às Leis n. 7.492, de 16 de junho de 1996, e 8.137, de 27de

dezembro de 1990.

LEI n. 9.081, de 19 de julho de 1995

Altera a redação do art. 4. da Lei n. 8. 197, de 27 de junho de 1991.

DECRETO n. 1.646, de 26 de setembro de 1995

Regulamenta o contrato e a fiscalização sobre produtos e insumos químicos que possam

ser destinados à elaboração da cocaína, em suas diversas formas e outras substâncias

entorpecentes, ou que determinem dependência física ou psíquica, de que trata a Lei n.

9.017, de 30 de março de 1995.

DECRETO n. 2.018, de 19 de outubro de 1996

Regulamenta a Lei n 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao

uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias

e defensivos agrícolas, nos termos do § 4 do art. 220 da Constituição.

DECRETO n. 2.036, de 14 de outubro de 1996

Altera o Decreto n. 1.646/95.

LEI n. 9.240, de 22 de dezembro de 1995

Ratifica o Fundo de Imprensa Nacional, o Fundo de Prevenção, Recuperação e de

Combate às Drogas de Abuso e o Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.

LEI n. 9.294, de 15 de julho de 1996

Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas

alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 40 do art.

220 da Constituição Federal.

LEI n. 9.296, de 24 de julho de 1996

Regulamenta o inciso XII, parte final do art. 5. da Constituição Federal.

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23

PORTARIA MS n. 188, de 29 de novembro de 1996

Dispõe sobre notificação de receitas de substâncias anorexígenas.

LEI n. 9.613, de 03 de março de 1998

Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores,. a

prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o

Conselho de Controle de Atividades Financeiras -COAF; e dá outras providências.

DECRETO de 04 de maio de 1998

Institui o "Dia Nacional Antidrogas" e dá outras providências.

PORTARIA MS n.º 344, de 12 de maio de 1998

Aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle

especial.

DECRETO n. 2.632, de 19 de junho de 1998

Dispõe sobre o Sistema Nacional Antidrogas e dá outras providências.

PORTARIA MS nº 772, de 02 de outubro de 1998.

Aprova os procedimentos a serem adotados nas importações dos produtos e matérias

primas sujeitos a controle sanitário previstos no Anexo I desta Portaria

DECRETO n. 2.792, de 10 de outubro de 1998

Altera o Decreto n. 2.632, de 19 de junho de 1998, que dispõe sobre o Sistema Nacional

Antidrogas e dá outras providências.

PORTARIA MS n.º 6 de 29 de janeiro de 1999

Aprova a Instrução Normativa da Portaria SVS/MS n.º 344 de 12 de maio de 1998 que

instituiu o Regulamento Técnico das substâncias e medicamentos sujeitos a controle

especial.

LEI n. 9.804, de 30 de junho de 1999

Altera a redação do art. 34 da Lei n. 6.368, de 21 de outubro de 1976, que dispõe

sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias

entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

DECRETO n. 3.157, de 27 de agosto de 1999

Dá nova redação ao art. 5. do Decreto n. 2.018, de 1 de outubro de 1996, que

regulamenta a Lei n. 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre a restrição ao uso

e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e

defensivos agrícolas, nos termos do § 4. do art. 220 da Constituição.

MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.964-26, de 28 de abril de 2000

Altera as Leis ns. 6.368, de 21 de outubro de 1976, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

e dá outras providências.

MEDIDA PROVISÓRIA n. 1.999-18, de 11 de maio de 2000

Altera dispositivos da Lei n. 9.649, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre a

organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

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24

6. Jurisprudência

Os acórdãos estão organizados por tribunais (primeiro o STF e em

seguida os julgado do STJ) e, dentro deles, por ordem cronológica crescente. A análise

jurisprudencial será concentrada na substância cloreto de etila, conhecida por lança-

perfume:

Trata-se de produto feito à base de clorofórmio e éter. Inalado provoca um torpor e

euforia, típico da fase inicial de uma anestesia. Ao ser usado em doses maiores

provoca tontura, voz pastosa e perda de consciência. Seus efeitos são rápidos e para

usá-lo depende de um ato voluntário de manter um lenço embebido próximo à

narina. Dificilmente uma pessoa consegue inalar doses que provoque um estado de

anestesia profunda.

O lança-perfume apresenta dois sérios riscos:

- o clorofórmio pode provocar parada cardíaca e morte súbita sem que o usuário

tenha tempo de receber socorro;

- por ser inflamável e mais pesado que o ar, o éter satura em ambiente fechado e

qualquer faísca pode provocar uma grande explosão, podendo ocorrer queimaduras

na pessoa que o inalou.22

O cloreto de etila foi retirado da lista de substâncias proibidas pela

Portaria n. 3, de 8 de junho de 1984. Em 13 de março de 1985, foi reincluído pela

Portaria DIMED n. 2. Até 1998, era considerado de uso proscrito pela Portaria DIMED

n. 28, de 1986.

Em 12 de maio de 1998, com a Portaria MS n. 344, o cloreto de etila

passou a compor a lista F2, de substâncias psicotrópicas de uso proscrito no Brasil.

Nada mudou no seu enquadramento jurídico, pois continuou proibida.

Em 6 de dezembro de 2000, a Resolução SVS n. 104 mudou o cloreto

de etila da lista F2 para a B1, de substâncias psicotrópicas. A diferença é que o referido

produto não está mais proscrito, contudo continua alvo de rigoroso controle.

Habeas corpus n. 77.879-7

Relator: Min. Mauricio Corrêa

Paciente: Jacirene Lucena Matos

Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Julgado em: 1º de dezembro de 1998.

Órgão julgador: 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal

Decisão: por unanimidade, indeferir o habeas corpus.

Jacirene Lucena Matos foi condenada nos termos do art. 12 da Lei n.

6.368/76 a 3 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, além de 60 dias-multa, por

ter adquirido na Argentina e trazido para o Brasil 11 frascos de lança-perfume.

22

SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun. 1999, p. 107.

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Art. 12. Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar,

adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer ainda que

gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar,

prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma, a consumo

substância entorpecente ou que determine dependência física ou

psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal

ou regulamentar;

Pena - Reclusão, de 3 (três) a 15 (quinze) anos, e pagamento de

50 (cinqüenta) a 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

Teve recurso negado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.

Alega, neste habeas corpus, que o laudo de exame da mercadoria

apreendida (11 frascos de lança-perfume) não confirma que a substância seja capaz de

provocar dependência física ou psíquica, não se devendo aplicar o disposto na Lei de

Tóxicos, mas sim o crime de contrabando, descrito no Código Penal, art. 334, § 1º, c.

Contrabando ou descaminho

Art. 334 - Importar ou exportar mercadoria proibida ou iludir, no todo

ou em parte, o pagamento de direito ou imposto devido pela entrada,

pela saída ou pelo consumo de mercadoria:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

§ 1º - Incorre na mesma pena quem:

a) pratica navegação de cabotagem, fora dos casos permitidos em lei;

b) pratica fato assimilado, em lei especial, a contrabando ou

descaminho;

c) vende, expõe à venda, mantém em depósito ou, de qualquer forma,

utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade

comercial ou industrial, mercadoria de procedência estrangeira que

introduziu clandestinamente no País ou importou fraudulentamente ou

que sabe ser produto de introdução clandestina no território nacional

ou de importação fraudulenta por parte de outrem;

d) adquire, recebe ou oculta, em proveito próprio ou alheio, no

exercício de atividade comercial ou industrial, mercadoria de

procedência estrangeira, desacompanhada de documentação legal, ou

acompanhada de documentos que sabe serem falsos.

O relator Min. Maurício Corrêa reafirmou, em seu voto, o delito da Lei

de Tóxicos:

(...) o cloreto de etila está incluído na lista de

substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso

proscrito no Brasil, constante da Portaria n° 028/86-

DIMED/MS, e que a fabricação, a comercialização e o

uso do "lança-perfume" acham-se proibidos no Brasil.

de acordo com o Decreto n° 55.186, de 22/02/65.

6. Como é sabido, a disposição ínsita no artigo 36 da

Lei n° 6.368/76 é chamada de norma em branco porque

sempre pendente, para tipificação do delito, de outra lei

ou de norma administrativa secundária ditada pelo

órgão próprio do Ministério da Saúde, incumbido de

especificar, sempre que as circunstâncias assim o

exigirem, as substâncias entorpecentes ou capazes de

determinar dependência física ou psíquica.

Como o fato se deu em 16 de janeiro de 1993, acertado foi o voto do

Min. Relator, pois vigia à época a Portaria n. 28. Mesmo sendo o julgamento em

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dezembro de 1998, quando já existia a Portaria n. 344, a lei penal a ser aplicada é

sempre a do momento do crime, exceto se lei posterior for mais benéfica, o que não era

o caso, pois a Portaria n. 344 manteve o cloreto de etila como proscrito. Lembrou ainda

o ilustre ministro, no excerto acima, da qualidade de norma penal em branco do art. 36

da Lei n. 6.368/76, tema aqui já discutido.23

Habeas corpus n. 7.511

Relator: Min. José Dantas

Paciente: Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo

Coator: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Julgado em: 3 de setembro de 1998.

Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus.

Alexandre Henrique Rodrigues Guzzo foi condenado a 4 anos de

reclusão e multa como incurso nas penas da Lei n. 6.368/76, art. 12 c.c. art. 18, III, por

tráfico de cloreto de etila.

Alega que o crime configurado é o de contrabando, e não o de tráfico.

O Min. Relator, José Dantas, lastreia seu voto no parecer do

Ministério Público, favorável à concessão do habeas corpus:

Quando da denúncia feita contra o paciente, vigia a

Portaria n° 28/86, do Ministério da Saúde, que

classificava o cloreto de etila como substância

entorpecente e de uso proscrito no Brasil.

Já naquela época, firmara-se o convencimento dessa

Augusta Corte no sentido de que a comercialização ou

porte de tal substância não constituía o crime previsto

no art. 12. da Lei especifica, seja porque não incluída

nas listas anexas à Convenção firmada entre Brasil e

Argentina e não ser considerada como substância

entorpecente no País vizinho (CC 16.251/PR, Rel. Min.

Cid Flaquer Scartezzini), seja pela ausência de firmeza

por parte do Ministério da Saúde na classificação da

substância, ora dizendo-a tóxica, ora, não (CC n°

10.590/PR, ReI. Ministro Vicente Leal). Tal argumento

- embora, datissima venia, dele discordemos -, por si só,

já seria suficiente para amparar a pretensão do

impetrante.

Tanto não bastasse, é de se considerar que, em 12 de

maio do ano em curso, veio a lume a Portaria n° 344,

também do Ministério da Saúde, que retira o cloreto de

etila da lista das substâncias entorpecentes, colocando-o

apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil

- Lista F.

Assim, ainda que a conduta atribuída ao paciente, na

época, se tipificasse como crime previsto no art. 12, da

23 Cf. supra: 3. A vigilância sanitária e o Direito Penal.

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Lei n° 6.368/76, a superveniente Portaria n° 344/98, ao

retirar a substância do rol dos entorpecentes, faria

desconfigurar a conduta prevista na lei especial, sendo

de se aplicar ao caso, ante a retroatividade da lex mitior.

O Min. Felix Fischer teve entendimento contrário, pleiteando pela

manutenção do crime de tráfico:

Surgiu uma nova relação de tóxicos revogando a

Portaria n° 28. A Portaria n° 344, que foi publicada em

19 de maio de 1998, utilizando-se de terminologia

estranha, deixa claro a listagem em que estão as

substâncias que sempre interessaram à Lei de Tóxicos.

Nessa aparece o cloreto de etila, e, ao lado dele e só ali,

aparecem a cocaína, a maconha, a heroína, todas

substâncias entorpecentes.

Penso que o cloreto de etila continua sendo proibido

para efeitos, inclusive, penais, porque, se entendermos

que essa substância estaria tão-somente proscrita e não

proibida pela Lei de Tóxicos, teríamos que admitir

também que a cocaína, a maconha e a heroína estariam

liberadas no plano da repressão aos entorpecentes e

substâncias de efeitos análogos. Portanto, com outra

terminologia, a incriminação persiste nesta norma penal

em branco de complementação heteróloga.

Sem dúvida, está com a razão o Min. Felix Fischer. Não procede o

argumento do Min. José Dantas que não há tráfico porque o cloreto de etila é permitido

na Argentina. Há tráfico sim, interno. O que não cabe se falar, com razão, é de tráfico

internacional.

Em segundo lugar, peca o Min. Dantas quando afirma que o

Ministério da Saúde tem sido instável na classificação do cloreto de etila. A substância

ficou fora da lista de proscritos apenas entre 8 de junho de 1984 e 13 de março de 1985,

ou seja, nove meses, tempo irrisório se considerado o período que constou como

substância proibida no Brasil. Ademais, o delito em tela não ocorreu nesse intervalo ou

antes dele, circunstância que sem dúvida pouparia o réu da prisão.

Por último, não faz o menor sentido, com o perdão da brutalidade,

alegar que a Portaria n° 344 “retira o cloreto de etila da lista das substâncias

entorpecentes, colocando-o apenas no rol das substâncias de uso proscrito no Brasil -

Lista F”. Ora, estar proscrito significa ser proibido! E a Resolução SVS n. 104, que

mudou o cloreto de etila da lista F2 para a B1, de não proscritos, é de 6 de dezembro de

2000, ou seja, posterior à data de julgamento.

Recurso ordinario em habeas corpus n. 7.511

Relator: Min. Felix Fischer

Paciente: Luiz Eleo Câmara Franco

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Julgado em: 9 de maio de 2000.

Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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Decisão: por unamidade, negar provimento ao recurso.

Luiz Eleo Câmara Franco foi condenado a 3 anos de reclusão em

regime fechado e ao pagamento de 50 dias-multa pela prática de infração da Lei n.

6.368/76, art. 12, por tráfico de cloreto de etila.

Teve habeas corpus denegado pelo Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo.

Alega que a comercialização de cloreto de etila não configura tráfico,

mas contrabando.

O Min. Relator, Felix Fischer, reafirma seu entendimento em casos

precedentes, assegurando que a Portaria n. 344 classifica o cloreto de etila como

substância proscrita, sendo seu comércio ato de traficância. Respalda-se em alguns

precedentes do STJ: HC 10.292, HC 8.180, REsp 199.477, REsp 189.562, HC 8.268 e

HC 7.511.

Habeas corpus n. 9.918

Relator: Min. José Arnaldo da Fonseca

Paciente: Arinalda Azevedo Silva

Coator: Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão

Julgado em: 14 de junho de 2000.

Órgão julgador: 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça

Decisão: por maioria, indeferir o habeas corpus.

Arinalda Azevedo Silva foi condenada a 3 anos e 6 meses de reclusão

pelo delito do art. 12 da Lei n. 6.368/76, por ter importado 24 frascos de cloreto de etila

da Argentina.

Alega que a importação de cloreto de etila não se caracteriza como

tráfico, mas sim como contrabando, consoante precedentes do STJ.

Devido à divergência entre Turmas do STJ, os autos foram remetidos

à 3ª Seção. A 6ª Turma do STJ entendia ser o crime contrabando, ao passo que a 5ª

Turma do STJ e o STF o caracterizavam como tráfico.

O Min. Gilson Dipp confirma, em seu voto, a hipótese de tráfico

mesmo quando um país não considera o produto proibido:

Cabe, ainda, a ressalva de que, sendo o "lança perfume"

de fabricação Argentina - onde não há a proibição de

uso - e não constando, o "cloreto de etila", nas listas

anexas da convenção firmada entre o Brasil e Argentina

- não se configura a internacionalidade do delito, mas,

tão-somente, a violação à ordem jurídica interna

brasileira, caracterizando-se, em tese, o tráfico interno

de entorpecentes.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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O Min. Fernando Golçalves suscita que a Portaria n. 722, de 10 de

setembro de 1998, não inclui o cloreto de etila. Contudo, e acertadamente, o Min.

Gilson Dipp replica ensinando que a Portaria n. 722 atualiza a Portaria n. 344, e não a

revoga:

Deve ser explicitado que se trata de mera

complementação à Portaria anterior, eis que a Portaria

n° 722/98 não contradiz a Portaria n° 344/98, mas, ao

contrário, constitui-se em atualização das listas de

substâncias sujeitas a controle especial, de que trata o

Anexo I da Portaria anterior - procedida em

conformidade com o seu art. 102, que dispõe: "As listas

de substâncias constantes deste Regulamento serão

atualizadas através de publicações em Diário Oficial da

União sempre que ocorrer concessão de registro de

produtos novos. alteração de fórmulas, cancelamento

de registro de produto e alteração de classificação de

lista para registro anteriormente publicado ",

Dessarte, na "Lista F - Lista das Substâncias de Uso

Proscrito no Brasil” - da Atualização n° l (Listas da

Portaria SVS/MS n° 344) de 12 de maio de 1998 (DOU

de 19/5/98)" do "Anexo 1" da Portaria n° 722/98, consta

explicitamente o cloreto de etila ('Lista F2", item 3). ao

lado de outras substâncias igualmente proibidas, como a

cocaína ("Lista F1", item 11), heroína ("Lista F1", item

24), e THC-Tetraidrocanabinol (“Lista F2", item 27),

por exemplo.

O Min. Fernando Golçalves alega que o cloreto de etila não provoca

efeitos graves no usuário, sendo por isso desproporcional considerar seu comércio como

tráfico. Contudo, os efeitos do lança-perfume podem ser, sim, bastante graves. Além do

mais, quem tem a autoridade em classificar um produto como perigoso à saúde é o

Ministério da Saúde, por intermédio de seus órgãos, e o cloreto de etila consta da

Portaria n. 344 como de uso nocivo. Assim, não cabe questionar a classificação do

produto, mas apenas cumprir a determinação normativa. É no que insiste o Min. Jorge

Scartezzini:

Mais adiante o Min. DECIO MIRANDA, com precisão,

esclarece que "uma vez incluída a substância nessa

relação, ninguém pode contestar. Para os efeitos da lei

penal, por quaisquer argumentos, científicos ou práticos,

que tal não seja entorpecente. Está na lista, é

entorpecente, embora alguém diga que não o é. O

saudoso Ministro Aliomar Baleeiro, aqui no Tribunal

dizia que maconha não é entorpecente, que é igual ou

até menos nociva do que o cigarro comum. Mas a

maconha está na relação. então é entorpecente.

Legalmente o é, ainda que se conteste”.

Por maioria, foi negado o habeas corpus, sendo mantida a condenação

por tráfico.

Recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334

Relator: Min. Edson Vidigal

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Paciente: Fernando de Moura Guedes

Reclamado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Julgado em: 19 de setembro de 2000.

Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso.

Em 25 de fevereiro de 2000, Fernando de Moura Guedes foi preso

pelo disposto no art. 12 da Lei n. 6.368/76, por estar portando caixas de lança-perfume

para venda.

Teve habeas corpus negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Alega que a substância não se trata de entorpecente, mas de

psicotrópico, pelo que não caberia a incidência da Lei de Tóxicos.

O Min. Edson Vidigal afirma que o cloreto de etila é substância

proibida pela Portaria DIMED n. 28/86, razão pela qual é negado o habeas corpus.

O ilustre ministro acertou no julgamento, pois realmente o cloreto de

etila era substância proscrita ao tempo do crime, mas errou quanto ao Direito material

invocado, pois, em 2000, vigia a Portaria n. 344, que revogara a Portaria n. 28.

Embargos de declaração em recurso ordinario em habeas corpus n. 10.334

Relator: Min. Edson Vidigal

Embargante: Fernando de Moura Guedes

Embargado: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

Julgado em: 14 de novembro de 2000.

Órgão julgador: 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça

Decisão: por unanimidade, rejeitar os embargos.

Trata-se de embargos propostos pelo réu do RHC 10.334, acima,

Fernando de Moura Guedes. Pede esclarecimentos quanto à invocação da Portaria n.

28/86.

Nesta ocasião, o Min. Edson Vidigal se redime do erro, retificando

que a Portaria n. 344, e não a Portaria n. 28, classificava o cloreto de etila como

substância proscrita.

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Conclusão

A promoção da saúde, hoje entendida como completo bem-estar

físico, mental e social, é dever constitucional do Estado. Livrar a população do sério

risco no abuso das substâncias entorpecentes e psicotrópicas é competência da Agência

Nacional de Vigilância Sanitária.

O Direito Sanitário, hoje em voga, exerce influência em diversos

ramos jurídicos, e por eles é influenciado, como o Direito Penal. Na definição dos

crimes da Lei n. 6.368/76, a Lei de Tóxicos, os conceitos são fornecidos pelo Direito da

Saúde.

As definições de entorpecente e de psicotrópico são várias e podem

divergir entre os cientistas. Pelo ponto de vista jurídico, é imperativa a definição da

Portaria SVS/MS n. 344, que diferencia entorpecente de psicotrópico pela enumeração

taxativa de cada componente dos dois gêneros.

A legislação sobre entorpecentes e psicotrópicos é vasta e dispersa,

devido ao caráter interdisciplinar do Direito Sanitário. A produção, comercialização,

transporte e uso de substâncias que podem causar dependência física ou psíquica são

rigorosamente controlados pelos atos normativos vigentes.

A análise jurisprudencial constatou a característica do cloreto de etila

como substância proscrita, nos termos da Portaria n. 344. Sua venda configura o crime

de tráfico (art. 12 da Lei n. 6.368/76), e não contrabando. A rigorosidade na punição da

venda de lança-perfume reforça o sentimento de conscientização social para os riscos

que as substâncias entorpecentes e psicotrópicas, de um modo geral, proporcionam.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

32

Bibliografia

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FACULDADE DE DIREITO DA UNB, 2001, Brasília.

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Braziliense, Brasília, 14 set. 1998. Direito & Justiça, p. 8.

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2ª ed. rev. amp. Bauru: Jalovi, 1982.

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patentes em saúde humana. São Paulo: Atlas, 2001.

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SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun.

1999, p. 103-118.

Rodrigo Bezerra Martins – 2º/2001: I Curso de Extensão em Direito Sanitário da Faculdade de Direito da UnB

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Anexos

1. Tabela de usos e efeitos das drogas mais comuns24

.

2. Inteiro teor dos acórdãos:

STF

habeas corpus n. 77.879-7

STJ

habeas corpus n. 7.511

Recurso ordinário em habeas corpus n. 9.800

habeas corpus n. 9.918

Recurso ordinário em habeas corpus n. 10.334

Embargos de declaração em recurso ordinário em habeas corpus n. 10.334

24 SOUZA FILHO, Acioni de. Dos entorpecentes. In: Revista da ADPESC, n. 3, jan./jun. 1999, p. 114-117.