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Instituto Federal de Minas GeraisCampus Ouro Preto
Dossiê em Defesa da Lei de Anistia
Destinado aos membros do Júri.
Bancada de Defesa: Bruno Bernardes, Danilo Araújo, Fabiane Andrade, Filipe Mazon, Gleicilene Castro, Henrique Magalhães, João Emanuel, Patrícia Gonçalves,
Raphael Miranda, Raíra Cerceau, Tayná Oliveira e Thaís Torres.
Ouro Preto e Mariana18 de Março de 2013
Esse dossiê consta de todos os argumentos e justificativas utilizadas pela bancada de defesa, estes foram devidamente baseados e comprovados por documentos que constam nas fontes. Este contem também observações feitas pelo grupo acerca das justificativas e dos argumentos.
Ouro Preto e Mariana18 de Março de 2013
Lei de Anistia
LEI Nº 6.683, DE 28 DE AGOSTO DE 1979
Concede anistia e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É concedida anistia a todos quantos, no período compreendido entre 2 de
setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979, cometeram crimes políticos ou conexos com estes, crimes eleitorais, aos que tiveram seus direitos políticos suspensos e aos servidores da Administração Direta e Indireta, de Fundações vinculadas ao Poder Público, aos servidores dos Poderes Legislativo e Judiciário, aos militares e aos dirigentes e representantes sindicais, punidos com fundamento em Atos Institucionais e Complementares (Vetado).
§ 1º Consideram-se conexos, para efeito deste artigo, os crimes de qualquer natureza relacionados com crimes políticos ou praticados por motivação política.
§ 2º Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, sequestro e atentado pessoal.
§ 3º Terá direito à reversão ao Serviço Público a esposa do militar demitido por Ato Institucional, que foi obrigada a pedir exoneração do respectivo cargo para poder habilitar-se ao montepio militar, obedecidas as exigências do art. 3º.
Art. 3º O retorno ou reversão ao serviço ativo somente será deferido para o
mesmo cargo ou emprego, posto ou graduação que o servidor, civil ou militar, ocupava na data de seu afastamento, condicionado, necessariamente, à existência de vaga e ao interesse da Administração.
§ 1º Os requerimentos serão processados e instruídos por comissões especialmente designadas pela autoridade à qual caiba apreciá-los.
§ 2º O despacho decisório será proferido nos cento e oitenta dias seguintes ao recebimento do pedido.
§ 3º No caso de deferimento, o servidor civil será incluído em Quadro Suplementar e o militar de acordo com o que estabelecer o Decreto a que se refere o art. 13 desta Lei.
§ 4º O retorno e a reversão ao serviço ativo não serão permitidos se o afastamento tiver sido motivado por improbidade do servidor.
§ 5º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13/11/2002) Art. 4º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13/11/2002) Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13/11/2002) Art. 6º O cônjuge, qualquer parente, ou afim, na linha reta, ou na colateral, ou o
Ministério Público, poderá requerer a declaração de ausência de pessoa que, envolvida em atividades políticas, esteja, até a data de vigência desta Lei, desaparecida do seu domicílio, sem que dela haja notícias por mais de 1 (um) ano.
§ 1º Na petição, o requerente, exibindo a prova de sua legitimidade, oferecerá rol de, no mínimo, 3 (três) testemunhas e os documentos relativos ao desaparecimento, se existentes.
§ 2º O juiz designará audiência, que, na presença do órgão do Ministério Público, será realizada nos 10 (dez) dias seguintes ao da apresentação do requerimento e proferirá, tanto que concluída a instrução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sentença, da qual, se concessiva do pedido, não caberá recurso.
§ 3º Se os documentos apresentados pelo requerente constituírem prova suficiente do desaparecimento, o juiz, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, proferirá, no prazo de 5 (cinco) dias e independentemente de audiência, sentença, da qual, se concessiva, não caberá recurso.
§ 4º Depois de averbada no registro civil, a sentença que declarar a ausência gera a presunção de morte do desaparecido, para os fins de dissolução do casamento e de abertura de sucessão definitiva.
Art. 7º É concedida anistia aos empregados das empresas privadas que, por
motivo de participação em greve ou em quaisquer movimentos reivindicatórios ou de reclamação de direitos regidos pela legislação social, hajam sido despedidos do trabalho, ou destituídos de cargos administrativos ou de representação sindical.
Art. 8º São anistiados, em relação às infrações e penalidades decorrentes do não
cumprimento das obrigações do serviço militar, os que, à época do recrutamento, se encontravam, por motivos políticos, exilados ou impossibilitados de se apresentarem.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos dependentes do anistiado. Art. 9º Terão os benefícios da anistia os dirigentes e representantes sindicais
punidos pelos Atos a que se refere o art. 1º, ou que tenham sofrido punições disciplinares ou incorrido em faltas ao serviço naquele período, desde que não excedentes de 30 (trinta) dias, bem como os estudantes.
Art. 10. Aos servidores civis e militares reaproveitados, nos termos do art. 2º,
será contado o tempo de afastamento do serviço ativo, respeitado o disposto no art. 11. Art. 11. Esta Lei, além dos direitos nela expressos, não gera quaisquer outros,
inclusive aqueles relativos a vencimentos, soldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos.
Art. 12. Os anistiados que se inscreveram em partido político legalmente
constituído poderão votar e ser votados nas convenções partidárias a se realizarem no prazo de 1 (um) ano a partir da vigência desta Lei.
Art. 13. O Poder Executivo, dentro de 30 (trinta) dias, baixará decreto
regulamentando esta Lei. Art. 14. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 28 de agosto de 1979; 158º da Independência e 91º da República. JOÃO FIGUEIREDOPetrônio PortellaMaximiano FonsecaWalter Pires
R. S. GuerreiroKarlos RischbieterEliseu ResendeÂngelo Amaury StabileE. PortellaMurillo MacêdoDélio Jardim de MattosMário Augusto de Castro LimaJoão Camilo PennaCesar Cals FilhoMário David AndreazzaH. C. MattosJair SoaresDanilo VenturiniGolbery do Couto e SilvaOctávio Aguiar de MedeirosSamuel Augusto Alves CorrêaDelfim NettoSaid FarhatHélio Beltrão
Fonte: http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1970-1979/lei-6683-28-agosto-1979-366522-normaatualizada-pl.html e http://www3.dataprev.gov.br/SISLEX/paginas/42/1979/6683.htm
DEZ FALÁCIAS SOBRE A LEI DE ANISTIA (E POR QUE NÃO SE DEVE REVOGÁ-LA)
Cartaz da campanha pela Anistia, final dos anos 70: antes eles queriam anistia ampla, geral e irrestrita; agora, acham que a anistia foi ampla demais...
Seguem dez falácias frequentemente repetidas por aqueles que querem a revogação da Lei de anistia (Lei 6.683, de 28/08/1979), e por que revogá-la seria uma tragédia para o Brasil. Refute quem puder.
1. "A Anistia foi imposta pelos militares para garantir a impunidade."
FALSO. A Anistia foi uma conquista da sociedade. Revogá-la atiraria o Brasil numa crise jurídico-institucional de proporções inimagináveis. A Anistia foi o resultado de uma ampla negociação política, que incluiu, sim, o interesse dos membros dos serviços de repressão político-militar de que seus crimes permanecessem impunes, mas que envolveu, também, vastos setores da sociedade civil que começava a se rearticular no Brasil com o processo de abertura políitica no final dos anos 70. A esquerda, principalmente, teve um papel ativo, dentro e fora do país, na campanha pela "anistia ampla, geral e irrestrita", quando a censura e a legislação de exceção já davam sinais de que estavam prestes a acabar (o AI-5 foi extinto no final de 1978). O que resultou daí foi um acordo, a princípio imperfeito, mas um acordo assim mesmo. Não foi, de maneira alguma, algo "imposto" - até porque seria ilógico impor ao inimigo o perdão dos crimes por ele cometidos.
Assim como foi negociada, e não extorquida, a Anistia não pode ser revogada sob a alegação de que o regime em que ela foi implantada era ilegítimo, o que dela também retiraria, portanto, a legitimidade. Nesse caso, todas as leis produzidas desde 1964 deveriam ser abolidas, pois também seriam ilegítimas. Isso incluiria a legislação que criou o Banco Central, o BNH, o FGTS etc. Do mesmo modo, todas as obras construídas pelos militares, como a Ponte Rio-Niterói e a hidrelétrica de Itaipu, teriam de ser implodidas, a EMBRAER fechada e assim por diante...
Do mesmo modo, é preciso ter em mente que a Anistia não teve nada a ver com "justiça", sendo, na realidade, uma construção política, um pacto político. Tratou-se de garantir a pacificação nacional por meio da extinção dos crimes, ou seja, do perdão e do esquecimento, como o preço a ser pago pela redemocratização. Se a Anistia garantiu a impunidade, foi, portanto, dos dois lados. Exatamente como ocorrera em anistias anteriores, como a de 1945, que extinguiu os crimes cometidos pela ditadura do Estado Novo varguista, pelos comunistas e pelos integralistas. Foi exatamente para permitir o retorno da democracia e o fim do estado de exceção que a Anistia foi concebida.
Há também uma questão jurídica: a Lei da Anistia foi incorporada à Constituição Federal de 1988 (Artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), não podendo ser revogada sem que se revogue, também, a Carta Magna. Isso criaria, obviamente, uma situação de caos jurídico, com o risco de um retrocesso autoritário. Além do mais, em 2010 o STF decidiu, por 7 votos contra 2, rejeitar a iniciativa de revogação da Anistia para punir os militares acusados de tortura e assassinatos. Os juízes entenderam que a Anistia foi ampla e que os crimes foram perdoados. Ao que parece, os revanchistas, que lutaram por uma anistia ampla, agora acham que ela foi "ampla demais". Daí porque querem revogá-la.
Observação:
Como pode ser visto nessas imagens, foram promovidas passeatas a favor da "anistia ampla, geral e irrestrita" e estas foram organizadas em por civis esquerdistas ou membros da oposição ao Regime Militar, pois pode ser notado que não há a presença de militares. Portanto, houve uma aceitação tácita da vigência da Lei por parte dos brasileiros, e uma aceitação explícita por parte dos próprios adversários ou inimigos mais radicais do regime que, protegidos pela lei, e graças a ela, voltaram do exílio — mesmo os que haviam se envolvido em ações armadas — ou se livraram da prisão.
Lei de Anistia não surgiu do nada. Ela foi fruto de um intenso debate social e representou, em seu momento, uma etapa necessária ao processo de reconciliação e redemocratização do país. Sem ela, o fim do regime militar seria muito mais traumático e, provavelmente, outros crimes seriam praticados de ambos os lados, pois se perpetuaria o clima de desconfiança e rivalidade entre os diversos grupos políticos. A anistia “ampla, geral e irrestrita” permitiu a remoção dos últimos obstáculos para o processo de transição pacífico. A reparação das vítimas foi garantida com o pagamento de indenização e o estabelecimento de comissões de verdade para lançar luzes sobre aquele período histórico.
A Lei de Anistia é juridicamente válida e já exauriu seus efeitos desde quando entrou em vigor, em 1979. Todos os crimes abrangidos pela referida lei foram anistiados.
A anistia é uma palavra originária do grego amnestía, e significa “esquecimento”. No direito, a anistia é o ato pelo qual o poder público declara impuníveis, por motivo de utilidade social, todos os que praticaram determinados crimes durante um determinado período. Por meio da anistia, devem cessar todas as diligências persecutórias, tornando nulas e de nenhum efeito as condenações aplicadas.
Durante o regime militar, foram os setores mais progressistas da sociedade que exigiram a anistia “ampla, geral e irrestrita”, visando beneficiar todas as pessoas que praticaram crimes políticos durante aquele período. Estudantes, intelectuais, religiosos, trabalhadores das fábricas e do campo, artistas, advogados, familiares de presos políticos e dos mortos e desaparecidos políticos: todos eram favoráveis à anistia.
O Supremo Tribunal Federal, que é o órgão jurisdicional máximo do direito brasileiro, responsável pela “guarda da Constituição” e pela proteção dos direitos fundamentais nela previstos, reconheceu, em substancioso julgamento, que a Lei de Anistia era compatível com as normas da Constituição Federal de 1988 e não padecia de qualquer vício jurídico. Sua validade é, portanto, inquestionável.
A decisão proferida em ADPF “terá eficácia contra todos e efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Público”, conforme determina o artigo 10, §3º, da Lei 9.882/99. Portanto, qualquer juiz do Brasil que receber uma ação penal para apurar fatos já abrangidos pela Lei de Anistia estará descumprindo uma decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal.
2. "A Lei de Anistia não perdoou crimes de sangue; portanto, não foi ampla"
FALSO. A Anistia só não perdoou, num primeiro momento, aqueles que já tinham sido condenados, em 1979, por crimes de sangue. Os que praticaram tais crimes, como atentados e assassinatos, mas que não haviam sido até então julgados e sentenciados pela Justiça tiveram seus crimes de imediato extintos. Como diz a lei, no Artigo 1º: "§ 2º - Excetuam-se dos benefícios da anistia os que foram condenados pela prática de crimes de terrorismo, assalto, seqüestro e atentado pessoal." O objetivo era impedir que tais condenações se repetissem. Mesmo assim, a legislação posterior estendeu o benefício da anistia a TODOS os que tinham cometido crimes políticos ou conexos. Dificilmente se encontrará, na História, exemplo de anistia tão ampla quanto a brasileira, que perdoou a todos indistintamente, em nome da reconciliação nacional.
3. "Tortura é crime contra a humanidade, logo imprescritível"
EM TERMOS. Esse argumento tem sido repetido com base na legislação internacional, que condena a tortura. A questão é saber se essa legislação pode sobrepor-se à lei nacional. Não pode. Além do mais, o terrorismo também é considerado crime contra a humanidade.
Observação: De acordo com a literalidade constitucional, "compete privativamente ao Presidente da República celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional" (art. 84, VIII). O Congresso, por sua vez, tem competência exclusiva para "resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional" (art. 49, I). Logo, percebe-se que é atribuída ao legislativo a incumbência de examinar o tratado ou convenção consumado pelo presidente, podendo manter tal decisão e o faz por meio da elaboração de decreto legislativo (CF, art. 59, VI).81
A lógica de aprovação é assim, se o Brasil foi parte no tratado internacional, é porque já houve a referida manifestação legislativa aprovando o tratado internacional. Somente após tal aprovação pelo Congresso Nacional é que o Presidente da República pode ratificar o tratado internacional. E se o Presidente ratificou o tratado é porque o Congresso o aprovou e assim passa a ter aplicação imediata.
Portanto, um tratado internacional não se sobrepõe às leis nacionais a não ser que esse tratado tenha sido aprovado pelo Congresso Nacional e não ratificado pelo Presidente da República. No caso do tratado sobre tortura o Decreto no qual o Congresso Nacional o aprova é o DECRETO N o 40, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1991 , que Promulga a Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes ele só foi publicado em fevereiro de 1991 e este só entra em vigor após a data de publicação (Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.) portanto ele não é válido para os crimes cometidos antes desta data. Segundo a Constituição, Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art 5° XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Uma decisão da Corte Interamericana de Direitos Humanos não tem o condão de revogar uma decisão da mais alta corte do Brasil, já que a Constituição Federal de 1988 atribuiu ao Supremo Tribunal Federal a missão de dar a última palavra em qualquer questão constitucional. A jurisdição dos tribunais internacionais é subsidiária, ou seja, somente deve ser exercida quando a jurisdição nacional é omissa. Não foi o que ocorreu no presente caso, onde a jurisdição brasileira apreciou devidamente todos os argumentos apresentados por ambas as partes, dentro de um processo legítimo que tramitou perante o STF. Se se permitir que a jurisdição internacional reveja uma decisão tomada dentro do devido processo legal, os tribunais internacionais se transformarão em tribunais de recurso, com direito de examinar toda e qualquer decisão tomada pelos juízes brasileiros, dentro de sua esfera de competência. Certamente, não é essa a função dos tribunais internacionais.
Além disso, a decisão da CIDH padece de vários vícios graves.
Em primeiro lugar, há um claro vício de incompetência. Quando o Brasil aderiu ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos e aceitou se submeter à jurisdição da Corte Interamericana, estabeleceu uma reserva temporal: a competência contenciosa da CIDH foi reconhecida “sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de 1998”. É inequívoca a falta de competência da Corte Interamericana para conhecer das detenções arbitrárias, atos de tortura e execuções extrajudiciais ocorridas antes de 10 de dezembro de 1998.
Em segundo lugar, mesmo que se considere que foram praticados crimes contra a humanidade durante a ditadura militar brasileira, o direito internacional ainda não havia tipificado tais crimes naquele momento. Os crimes contra a humanidade somente foram definidos pela legislação internacional a partir do Estatuto de Roma de 1998, não cabendo aplicar o referido estatuto para crimes cometidos trinta anos antes sob pena de ofender o princípio da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade que orientam o direito penal de qualquer país civilizado. O costume internacional não pode ser fonte criadora do direito penal e usado para punir atos que, quando praticados, não eram considerados crimes contra a humanidade.
É preciso lembrar que não há, no Brasil, a tipificação do crime de desaparecimento forçado. Além disso, o crime de tortura somente foi tipificado em 1997, pela Lei 9.455/97. Os princípios da legalidade, da irretroatividade e da anterioridade foram uma das mais importantes conquistas da humanidade e estão previstos nos principais tratados internacionais, inclusive na Convenção Interamericana de Direitos Humanos. No Brasil, tais princípios são considerados cláusulas pétreas, de modo que não podem ser afastados nem mesmo por emenda constitucional. Assim, seria uma violação ainda maior aos direitos humanos se, tal como autorizou a CIDH, seres humanos fossem punidos sem qualquer base legal.
A Constituição brasileira somente reconhece duas hipóteses de imprescritibilidade penal: a prática de racismo e a ação de grupos armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. Os demais crimes sujeitam-se às regras de prescrição, de modo que, mesmo que não sejam abrangidos pela Lei de Anistia, já estariam prescritos, uma vez que já se passaram mais de trinta anos desde que foram supostamente praticados.
Permitir que a decisão da CIDH prevaleça sobre a decisão do STF é um grande risco à soberania e ao direito de autodeterminação do povo brasileiro. Se isso ocorrer, estaremos permitindo que juízes estrangeiros, que sequer conhecem a realidade brasileira, definam as diretrizes jurídicas que devemos seguir. Os juízes da CIDH não representam a nossa sociedade, nem têm
legitimidade para dizer que o STF, o Congresso Nacional e o governo democraticamente eleito estão errados.
Certamente, se os juízes da CIDH fossem brasileiros, concluiriam que os atos praticados pelos militares naquele período não podem ser julgados sem levar em conta o contexto daquele momento histórico peculiar. O Brasil vivia um regime tumultuado. Vários grupos de esquerda queriam construir uma tirania socialista no país, inclusive usando armas se fosse necessário. A extinta União Soviética, China, Cuba e vários outros países estavam treinando combatentes para derrubar o governo pela força. A reação militar a esses movimentos foi estritamente dentro do necessário. Aliás, comparando-se com os regimes seguidos pelos países vizinhos, como a Argentina e o Chile, pode-se dizer que a ditadura do Brasil foi uma das mais brandas. Além disso, os militantes de esquerda, quando resolveram pegar nas armas para protestar contra o governo, sabiam que podiam morrer em combate. Quem escolhe o caminho da luta armada sabe está disposto a matar ou a morrer. Certamente, se a operação militar de contraguerrilha tivesse fracassado, e os soldados das Forças Armadas tivessem sido capturados, certamente os guerrilheiros teriam feito com os seus prisioneiros o que seus algozes fizeram com os deles. É a lei do combate.
Outro argumento constantemente brandido pelos advogados da revogação da Lei de Anistia é o do chamado "crime continuado", aplicado no caso dos "desaparecidos". Nesse caso, o crime perduraria, já que os corpos não foram encontrados - o sequestro só se encerra quando a vítima é libertada. Aparentemente lógico, tal argumento é também falacioso, pois quem o utiliza parece se esquecer que os desaparecidos já foram reconhecidos oficialmente como mortos (Lei 9.140, de 4/12/1995): suas famílias receberam certidões de óbito e indenizações do Estado. Desde então, não há mais desaparecidos políticos no Brasil - exceção dos que a esquerda mantém no armário.
Trata-se, portanto, de um princípio sem qualquer valor normativo: segundo a Constituição, a lei não pode retroagir, a não ser para beneficiar o réu ("Artigo 5º, XL- A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.").
Observação: Querer a revogação da Lei de Anistia (Lei N° 6.683, de 28 de Agosto de 1979), que faz parte da Constituição (no Art 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), sendo que esta revogação não beneficiará os réus, muito pelo contrário, irá condená-los, vai contra a própria Constituição que diz no Titulo II – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capitulo I – Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, Art 5° XL – A Lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. Portanto, se houver a revogação da Lei deverá também ter a revogação da Constituição (Carta Magna).
4. "Os que lutaram contra a ditadura foram punidos; os torturadores, não".
FALSO. Nem todos os que se opuseram, com armas ou não, ao regime de 64 foram presos ou torturados. Vários escaparam à prisão e um número maior jamais conheceu a tortura. O último comandante militar da Ação Libertadora Nacional (ALN), um dos grupos terroristas mais violentos, Carlos Eugênio Paz, jamais foi preso. E é apenas um exemplo..Além disso, os punidos pelo regime militar foram indenizados - muitos, aliás, por motivos completamente absurdos. O ex-presidente Lula, por exemplo, recebe 6 mil reais mensais de indenização por ter ficado preso por algumas semanas, em 1980, por causa de uma greve ilegal. Diógenes de Oliveira, responsável por atentados como a explosão do carro-bomba em que morreu o soldado Mário Kozel Filho em São Paulo em 1968, foi indenizado em mais de 400 mil reais, enquanto Orlando Lovechio Junior, que perdeu a perna num atentado à bomba do qual Diógenes participou, sobrevive com uma pensão por invalidez de 570 reais mensais. No total, as indenizações já somam cerca de 4 bilhões de reais. Nenhum centavo para as vítimas da luta armada. Daí a frase do saudoso Millôr Fernandes: "não era ideologia; era um investimento".
Quanto aos militares, a maioria deles já se encontra em idade avançada, muitos são octogenários, sem qualquer influência na vida política nacional. Ao contrário de muitos remanescentes da luta armada de esquerda, que hoje ocupam altos cargos na administração pública - a começar pela Presidência da República.
Observação: De quase nada irá valer a revogação da Lei de Anistia se desta se espera a devida “punição” aos que torturaram durante o Regime Militar de 64, pois sendo a maioria dos militares octogenários estes não seriam presos e sim levados a clinicas de repouso (“asilos”) ao contrário dos esquerdistas que também cometeram crimes e que a maioria são mais jovens estes sim caso a revogação acorresse sentiriam a devida “punição”.
É preciso lembrar que sequestros, torturas e homicídios foram praticados de parte a parte. Punir tão somente os que estavam do lado do governo viola flagrantemente a isonomia. Não é possível conferir a ilicitude criminal a alguns atos e, ao mesmo tempo, reconhecer que outros de igual repercussão possuem natureza distinta e podem ser justificados apenas por que os objetivos políticos e as motivações ideológicas eram diferentes. Se os militares agiram de forma censurável, também agiram de igual modo aqueles que praticaram violência para instalar um regime diferente que, em muitos casos, também refletiam uma mentalidade totalitária, inclusive com apoio, financiamento e treinamento concedidos por ditaduras estrangeiras.
A anistia não teria a importância que teve como instrumento de pacificação social e restabelecimento da democracia se fosse interpretada de modo fragmentado para beneficiar apenas os criminosos de esquerda. Ela foi ampla e geral justamente para acabar com a dicotomia amigo/inimigo que vigorava durante o regime militar. Seu objetivo foi permitir que o passado seja esquecido, para que possamos seguir em frente, com vistas ao futuro.
5. "Brasil pode ser condenado pela ONU, OEA etc."
FALSO. Nenhuma organização internacional tem jurisdição para condenar quem quer que seja no Brasil. A ONU, a OEA ou a CIDH podem estabelecer princípios gerais, declarações etc. sobre tortura e outros delitos, mas não impor-se à lei brasileira (no caso, a de Anistia). Portanto, a menos que o país aceite essas deliberações, estas não têm valor normativo. Ademais, sendo organizações interestatais, tais organismos enxergam somente os delitos cometidos pelo Estado, ficando de fora, no caso, o terrorismo de esquerda. O soldado que der um tapa na cara de um preso será acusado de violar os direitos humanos pela ONU ou pela OEA; já o terrorista não-estatal que explodir um quartel ou um avião, não.
6. "Crimes contra a humanidade são apenas os praticados pelo Estado"
FALSO. Outra falácia repetida à exaustão pelos inimigos da Anistia. Não leva em conta o fato de que terrorismo também é considerado crime contra a humanidade, independentemente de quem o pratique. Além do mais, tal argumento é um tiro no pé para a esquerda, pois os terroristas brasileiros estavam também a serviço do Estado - no caso, não do Estado brasileiro, mas de Estados estrangeiros, como Cuba e China. Militantes esquerdistas brasileiros receberam dinheiro, armas e treinamento militar dos regimes cubano, chinês e norte-coreano, entre outros, para derrubar o regime militar brasileiro. Agiram, assim, como agentes de fato desses Estados. Seus crimes, portanto, também podem ser enquadrados na categoria de terrorismo de Estado.
7. "Os guerrilheiros lutaram pela democracia"
TOTALMENTE FALSO. De todas as mentiras entoadas como um mantra pela propaganda esquerdista, esta é certamente a mais fácil de ser refutada. A luta armada da extrema-esquerda não teve nada de democrática, como demonstram de forma cristalina os documentos das organizações clandestinas da época, nenhum dos quais fala em democracia, mas em instaurar uma forma de ditadura socialista. Leiam a coletânea organizada por Daniel Aarão Reis Filho e Jair Ferreira de Sá, Imagens da Revolução: documentos das organizações clandestinas de esquerda dos anos 1961/1971 (Rio de Janeiro: Marco Zero, 1985) para constatarem. A restauração das liberdades democráticas simplesmente não estava nos planos dos grupos terroristas - e muito menos, como virou moda afirmar em certos círculos, constituiu um "resultado não-intencional" da ação destes.
Além disso, o terrorismo de esquerda no Brasil tem início antes do AI-5 - o atentado à bomba no aeroporto dos Guararapes ocorre em 25/07/1966, dois anos antes do fechamento do regime. Como mostram diversos historiadores, o projeto da luta armada é anterior a 1964.
Não por acaso, a Lei de Anistia contempla crimes políticos e conexos cometidos entre 1961 e 1964, o que beneficiou quase exclusivamente a esquerda.
8. "Em outros países, como Argentina e Chile, os militares foram condenados e estão cumprindo pena; por que o mesmo não ocorre no Brasil?"
Não há relação entre o que ocorreu no Brasil e nos países vizinhos. Além de se tratar de casos específicos, cada qual com suas particularidades, na Argentina, Chile e Uruguai não só torturadores militares foram presos e sentenciados à prisão: os terroristas de esquerda também o foram. Na Argentina, em 1990 Carlos Menem indultou os dois lados, decisão que foi revertida anos depois. No Chile, o chefe da DINA, o serviço secreto, general Manuel Contreras, foi preso e condenado por pressão dos EUA devido ao assassinato do ex-chanceler Orlando Letelier nas ruas de Washington, em 1976. Mesmo assim, terroristas de esquerda, como os membros do MIR, permanecem presos e cumprem sentença. Um exemplo é Mauricio Hernández Norambuena, condenado por crimes como o sequestro do publicitário Washington Olivetto em São Paulo. Não há como comparar as situações nesses países com o ocorrido no Brasil, até porque a intensidade da repressão em cada país foi bastante diferente - 30 mil mortos na Argentina, 424 no Brasil.
9. "A Comissão da Verdade só tratará dos crimes cometidos por agentes do Estado"
FALSO. A própria lei que criou a comissão - Lei 12.528, de 18/11/2011 - não faz qualquer referência a isso: fala apenas em "examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos", mas não diz quem as cometeu. A mesma lei, em seu Artigo 2,§ 1o, II, afirma que não poderão participar da comissão aqueles que "não tenham condições de atuar com imparcialidade". Portanto, a "Comissão da Verdade", para ser imparcial, também precisa investigar os crimes cometidos pela esquerda. Além do mais, a lei, em seu Artigo 3, VIII, § 4o, é clara: "As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório."
Observação: A Comissão da Verdade investigará e trará a tona os fatos ocorridos, mas ela não tem caráter jurisdicional nem persecutório, ou seja ela não condenará os praticantes dos crimes.
10. "É preciso defender o direito à memória e à verdade"
VERDADEIRO, MAS HÁ UM DETALHE: o direito à memória e à verdade deve ser defendido em sua integridade, e não pela metade. Em outras palavras: é preciso apurar os crimes dos dois
lados, e não somente os dos militares. Do contrário, a comissão vai virar uma omissão da verdade.
Com relação aos chamados "arquivos da ditadura", por exemplo, é preciso perguntar: só os da ditadura? E quanto aos da esquerda armada?
Enfim, a Anistia foi o pontapé inicial do processo de redemocratização no Brasil, significando, na prática, o fim da ditadura militar iniciada em 1964. Lançou as bases jurídicas e políticas para o retorno do estado de direito democrático, que no Brasil ocorreu de forma muito mais tranqüila do que nos demais países da América do Sul que passaram por experiências de regimes militares nos últimos 50 anos. Certamente não foi algo perfeito, mas foi o melhor que se pôde alcançar, e infinitamente superior ao verificado em países que os membros de organizações de esquerda, muitos dos quais estão hoje no poder, desejavam emular.
Países como Cuba, China e URSS, em que os prisioneiros do regime comunista jamais foram anistiados, e onde (com exceção da URSS e de seus satélites do Leste Europeu, além de outros africanos e asiáticos) a ditadura não faz parte do passado, ao contrário do regime de 64.
Somente o motivo acima já é suficiente para não desejar que a roda da História volte no tempo. Revogar a Lei de Anistia seria um retrocesso, que não teria nada a ver com justiça, mas com revanchismo. E revanchismo não tem nada a ver com verdade, mas com vendetta e acobertamento.
Fonte: http://gustavo-livrexpressao.blogspot.com.br/2012/04/dez-falacias-sobre-lei-de-anistia-e-por.html, http://direitosfundamentais.net/2011/08/24/estudo-de-caso-gerrilha-do-araguaia-lei-de-anistia-cidh-vs-stf/ , http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=6885 e http://www.senado.gov.br/legislacao/const/con1988/CON1988_05.10.1988/CON1988.pdf.
Comissão Nacional da Verdade (CNV)
A Comissão Nacional da Verdade foi criada pela Lei 12528/2011 e instituída em 16 de maio de 2012. A CNV tem por finalidade apurar graves violações de Direitos Humanos ocorridas entre 18 de setembro de 1946 e 5 de outubro de 1988. Conheça abaixo a lei que criou a Comissão da Verdade e outros documentos-base sobre o colegiado.
LEI Nº 12.528, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
(Vide Decreto nº 7.919, de 2013)Cria a Comissão Nacional da Verdade no âmbito da Casa Civil da Presidência da República.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA :Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o É criada, no âmbito da Casa Civil da Presidência da República, a Comissão Nacional da Verdade, com a finalidade de examinar e esclarecer as graves violações de direitos humanos praticadas no período fixado no art. 8 o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a fim de efetivar o direito à memória e à verdade histórica e promover a reconciliação nacional.
Art. 2o A Comissão Nacional da Verdade, composta de forma pluralista, será integrada por 7 (sete) membros, designados pelo Presidente da República, dentre brasileiros, de reconhecida idoneidade e conduta ética, identificados com a defesa da democracia e da institucionalidade constitucional, bem como com o respeito aos direitos humanos. § 1o Não poderão participar da Comissão Nacional da Verdade aqueles que:
I - exerçam cargos executivos em agremiação partidária, com exceção daqueles de natureza honorária;
II - não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências da Comissão;
III - estejam no exercício de cargo em comissão ou função de confiança em quaisquer esferas do poder público.
§ 2o Os membros serão designados para mandato com duração até o término dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, a qual será considerada extinta após a publicação do relatório mencionado no art. 11.
§ 3o A participação na Comissão Nacional da Verdade será considerada serviço público relevante.
Art. 3o São objetivos da Comissão Nacional da Verdade:
I - esclarecer os fatos e as circunstâncias dos casos de graves violações de direitos humanos mencionados no caput do art. 1o;
II - promover o esclarecimento circunstanciado dos casos de torturas, mortes, desaparecimentos forçados, ocultação de cadáveres e sua autoria, ainda que ocorridos no exterior;
III - identificar e tornar públicos as estruturas, os locais, as instituições e as circunstâncias relacionados à prática de violações de direitos humanos mencionadas no caput do art. 1o e suas eventuais ramificações nos diversos aparelhos estatais e na sociedade;
IV - encaminhar aos órgãos públicos competentes toda e qualquer informação obtida que possa auxiliar na localização e identificação de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos, nos termos do art. 1 o da Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995;
V - colaborar com todas as instâncias do poder público para apuração de violação de direitos humanos;
VI - recomendar a adoção de medidas e políticas públicas para prevenir violação de direitos humanos, assegurar sua não repetição e promover a efetiva reconciliação nacional; e
VII - promover, com base nos informes obtidos, a reconstrução da história dos casos de graves violações de direitos humanos, bem como colaborar para que seja prestada assistência às vítimas de tais violações.
Art. 4o Para execução dos objetivos previstos no art. 3o, a Comissão Nacional da Verdade poderá:
I - receber testemunhos, informações, dados e documentos que lhe forem encaminhados voluntariamente, assegurada a não identificação do detentor ou depoente, quando solicitada;
II - requisitar informações, dados e documentos de órgãos e entidades do poder público, ainda que classificados em qualquer grau de sigilo;
III - convocar, para entrevistas ou testemunho, pessoas que possam guardar qualquer relação com os fatos e circunstâncias examinados;
IV - determinar a realização de perícias e diligências para coleta ou recuperação de informações, documentos e dados;
V - promover audiências públicas;
VI - requisitar proteção aos órgãos públicos para qualquer pessoa que se encontre em situação de ameaça em razão de sua colaboração com a Comissão Nacional da Verdade;
VII - promover parcerias com órgãos e entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para o intercâmbio de informações, dados e documentos; e
VIII - requisitar o auxílio de entidades e órgãos públicos.
§ 1o As requisições previstas nos incisos II, VI e VIII serão realizadas diretamente aos órgãos e entidades do poder público.
§ 2o Os dados, documentos e informações sigilosos fornecidos à Comissão Nacional da Verdade não poderão ser divulgados ou disponibilizados a terceiros, cabendo a seus membros resguardar seu sigilo.
§ 3o É dever dos servidores públicos e dos militares colaborar com a Comissão Nacional da Verdade.
§ 4o As atividades da Comissão Nacional da Verdade não terão caráter jurisdicional ou persecutório.
§ 5o A Comissão Nacional da Verdade poderá requerer ao Poder Judiciário acesso a informações, dados e documentos públicos ou privados necessários para o desempenho de suas atividades.
§ 6o Qualquer cidadão que demonstre interesse em esclarecer situação de fato revelada ou declarada pela Comissão terá a prerrogativa de solicitar ou prestar informações para fins de estabelecimento da verdade.
Art. 5o As atividades desenvolvidas pela Comissão Nacional da Verdade serão públicas, exceto nos casos em que, a seu critério, a manutenção de sigilo seja relevante para o alcance de seus objetivos ou para resguardar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem de pessoas.
Art. 6o Observadas as disposições da Lei n o 6.683, de 28 de agosto de 1979 , a Comissão Nacional da Verdade poderá atuar de forma articulada e integrada com os demais órgãos públicos, especialmente com o Arquivo Nacional, a Comissão de Anistia, criada pela Lei n o 10.559, de 13 de novembro de 2002 , e a Comissão Especial sobre mortos e desaparecidos políticos, criada pela Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995 .
Art. 7o Os membros da Comissão Nacional da Verdade perceberão o valor mensal de R$ 11.179,36 (onze mil, cento e setenta e nove reais e trinta e seis centavos) pelos serviços prestados.
§ 1o O servidor ocupante de cargo efetivo, o militar ou o empregado permanente de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, designados como membros da Comissão, manterão a remuneração que percebem no órgão ou entidade de origem acrescida da diferença entre esta, se de menor valor, e o montante previsto no caput.
§ 2o A designação de servidor público federal da administração direta ou indireta ou de militar das Forças Armadas implicará a dispensa das suas atribuições do cargo.
§ 3o Além da remuneração prevista neste artigo, os membros da Comissão receberão passagens e diárias para atender aos deslocamentos, em razão do serviço, que exijam viagem para fora do local de domicílio.
Art. 8o A Comissão Nacional da Verdade poderá firmar parcerias com instituições de ensino superior ou organismos internacionais para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 9o São criados, a partir de 1o de janeiro de 2011, no âmbito da administração pública federal, para exercício na Comissão Nacional da Verdade, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores: (Vide Decreto nº 7.919, de 2013)
I - 1 (um) DAS-5;
II - 10 (dez) DAS-4; e
III - 3 (três) DAS-3.
Parágrafo único. Os cargos previstos neste artigo serão automaticamente extintos após o término do prazo dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade, e os seus ocupantes, exonerados.
Art. 10. A Casa Civil da Presidência da República dará o suporte técnico, administrativo e financeiro necessário ao desenvolvimento das atividades da Comissão Nacional da Verdade.
Art. 11. A Comissão Nacional da Verdade terá prazo de 2 (dois) anos, contado da data de sua instalação, para a conclusão dos trabalhos, devendo apresentar, ao final, relatório circunstanciado contendo as atividades realizadas, os fatos examinados, as conclusões e recomendações.
Parágrafo único. Todo o acervo documental e de multimídia resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Nacional da Verdade deverá ser encaminhado ao Arquivo Nacional para integrar o Projeto Memórias Reveladas.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de novembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFFJose Eduardo CardozoCelso Luiz Nunes Amorim Miriam BelchiorMaria do Rosário Nunes
Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12528.htm
A instalação da Comissão da Verdade
Relato, áudio e vídeo sobre a instalação da CNV, em 16 de maio de 2012A Comissão Nacional da Verdade foi instalada em 16 de março de 2012. Ela terá prazo de dois anos para apurar violações aos direitos humanos ocorridas no período entre 1946 e 1988, que inclui a ditadura (1964-1985).
Em cerimônia realizada no Palácio do Planalto, a presidenta Dilma Rousseff deu posse aos sete integrantes da comissão: Cláudio Fonteles, Gilson Dipp, José Carlos Dias, João Paulo Cavalcanti Filho, Maria Rita Kehl, Paulo Sérgio Pinheiro e Rosa Maria Cardoso da Cunha. Na ocasião, Dilma ressaltou que eles foram escolhidos pela competência e pela capacidade de entender a dimensão do trabalho que vão executar.
Os ex-presidentes Luiz Inácio Lula da Silva, Fernando Henrique Cardoso, José Sarney e Fernando Collor de Mello participaram da cerimônia e foram citados por Dilma em seu discurso, pelo papel que tiveram, durante seus governos, na consolidação do processo de resgate da história brasileira durante a ditadura militar.
Ao instalar a comissão, a presidenta Dilma destacou que o Brasil precisa conhecer a totalidade de sua história e disse que as investigações não serão movidas pelo ódio ou revanchismo. "A ignorância sobre a história não pacifica, pelo contrário, mantém latente mágoas e rancores", acrescentou. Parafraseando Galileu Galilei, a presidenta lembrou que "a força pode esconder a verdade, a tirania pode impedi-la de circular livremente, o medo pode adiá-la, mas o tempo acaba por trazer a luz. Hoje, esse tempo chegou".
O ex-ministro da Justiça José Carlos Dias, membro da comissão, disse que ela é "passo relevante para consolidação da sociedade democrática brasileira" na luta contra a violência política, onde viceja o esforço das vitimas da repressão estatal. Ele lembrou iniciativas importantes para chegarmos à criação desta comissão, como o livro Tortura, Nunca Mais, elaborado pela Comissão de Justiça e Paz da Arquidiocese de São Paulo em 1985, homenageando o esforço heroico de Dom Paulo Evaristo Arns. "A história vale pelo que conta e pelo que dela se espera", disse.
Desaparecidos políticosA Comissão da Verdade foi criada em 2009 e a lei que estabeleceu foi sancionada por Dilma em novembro do ano passado. O foco principal será apurar casos de desaparecidos políticos. De acordo com o livro-documento Direito à Memória e à Verdade, elaborado pelo governo federal, há 150 casos de opositores do regime militar que desapareceram após serem presos ou sequestrados por agentes do Estado. Não há registro da prisão deles em nenhum tribunal ou presídio, os advogados não foram notificados e os familiares até hoje procuram esclarecimentos sobre onde estão os corpos das vítimas.
Em 2010, o Brasil foi condenado na Corte Interamericana de Direitos Humanos da OEA em ação movida por familiares de mortos e desaparecidos na Guerrilha do Araguaia - ação armada desencadeada pelo PC do B, entre 1972 e 1974, na região de Marabá, no Pará.
"O Brasil merece a verdade, as novas gerações merecem a verdade e, sobretudo, merecem a verdade factual aqueles que perderam amigos e parentes e que continuam sofrendo como se eles morressem de novo e sempre a cada dia. É como se disséssemos que, se existem filhos sem pais, se existem pais sem túmulo, se existem túmulos sem corpos, nunca, nunca mesmo, pode existir uma história sem voz. E quem dá voz à história são os homens e as mulheres livres que não têm medo de escrevê-la", destacou a presidenta.
"O direito à verdade é um direito bem estabelecido no direito internacional e tem a estratégia abrangente de evitar violações no futuro", disse Américo Inglaterra, representante regional do Alto Comissariado da ONU para os Direitos Humanos. Ele acrescentou que a comissão do Brasil será um exemplo encorajador para todo o mundo, pois significa um compromisso real com a defesa dos direitos humanos, da memória das vítimas e a suas famílias. "Vai ajudar a reconciliação do Brasil com seu passado", acrescentou, ao colocar o escritório das Nações Unidas à disposição da comissão.
Observação: Se o problema é informação está quem irá trazê-las à tona. Querer uma revogação e causar um drástico problema jurisdicional ao país não faz sentido agora. Ir contra ao que antes era apoiado só irá fazer com que o país regrida. A verdade será revelada e os pais que até hoje não sabem como, onde e quando seus filhos morreram poderão prestar suas homenagens e viver sem dúvidas. A Comissão da Verdade alcançará seus objetivos e para isso
não é necessário a revogação da Lei de Anistia que só acarretaria em mais problemas para o país.
Leis Relacionadas à Lei da Comissão da Verdade:
Lei n o 10.559, de 13 de novembro de 2002
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 65, de 2002, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO II
DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
Art. 2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram:
I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo;
II - punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência;
III - punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas;
IV - compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge;
V - impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5;
VI - punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2 o do art. 8 o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
VII - punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes;
VIII - abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei n o 864, de 12 de setembro de 1969;
IX - demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob
controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
X - punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade;
XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
XII - punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo;
XIII - compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais;
XIV - punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo;
XV - na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores;
XVI - sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados;
XVII - impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso.
§ 1o No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social.
§ 2o Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10559.htm e http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/2002/lei-10559-13-novembro-2002-487268-norma-pl.html
Lei n o 9.140, de 4 de dezembro de 1995 .
Reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 15 de agosto de 1979, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o São reconhecidos como mortas, para todos os efeitos legais, as pessoas que tenham participado, ou tenham sido acusadas de participação, em atividades políticas, no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, e que, por este motivo, tenham sido detidas por agentes públicos, achando-se, deste então, desaparecidas, sem que delas haja notícias. (Redação dada pela Lei nº 10.536, de 2002)
Art. 2º A aplicação das disposições desta Lei e todos os seus efeitos orientar-se-ão pelo princípio de reconciliação e de pacificação nacional, expresso na Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979 - Lei de Anistia.
Art. 3º O cônjuge, o companheiro ou a companheira, descendente, ascendente, ou colateral até quarto grau, das pessoas nominadas na lista referida no art. 1º, comprovando essa condição, poderão requerer a oficial de registro civil das pessoas naturais de seu domicílio a lavratura do assento de óbito, instruindo o pedido com original ou cópia da publicação desta Lei e de seus anexos.
Art. 4º Fica criada Comissão Especial (A Comissão passa a ser denominada Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, de acordo com o art. 6º do Decreto nº 6.980, de 13/10/2009) que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
I - proceder ao reconhecimento de pessoas:
a) desaparecidas, não relacionadas no Anexo I desta Lei.
b) que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não naturais, em dependências policiais ou assemelhadas; (Redação dada pela Lei nº 10.875, de 2004)
c) que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público; (Incluída pela Lei nº 10.875, de 2004)
d) que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público; (Incluída pela Lei nº 10.875, de 2004)
II - envidar esforços para a localização dos corpos de pessoas desaparecidas no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;
III - emitir parecer sobre os requerimentos relativos a indenização que venham a ser formulados pelas pessoas mencionadas no art. 10 desta Lei.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9140.htm e http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei/1995/lei-9140-4-dezembro-1995-348760-normaatualizada-pl.html
Observação: Todo e qualquer dúvida que parentes ou outros tenham em relação a crimes ou fatos de procedência suspeita ocorridos durante a ditadura serão esclarecidos pela Comissão da Verdade, portanto as informações desejadas serão divulgadas e as duvidas esclarecidas.