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VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO 1) Introdução: a doutrina subdivide o estudo da matéria em dois grandes grupos: a) Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão. OBS: estado de perigo e lesão consistem em novidades introduzidas pelo NCC. b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação. OBS: com o advento do NCC, a simulação passou a ser hipótese de nulidade. 2) Erro (artigos 138 a 144 do CC). a) Conceito: consiste na falsa representação da realidade fática em relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico. 1

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VÍCIOS OU DEFEITOS DO NEGÓCIO JURÍDICO

1) Introdução: a doutrina subdivide o estudo da matéria em dois

grandes grupos:

a) Vícios da vontade ou do consentimento: erro, dolo, coação,

estado de perigo e lesão.

OBS: estado de perigo e lesão consistem em novidades introduzidas

pelo NCC.

b) Vícios sociais: fraude contra credores e simulação.

OBS: com o advento do NCC, a simulação passou a ser hipótese de

nulidade.

2) Erro (artigos 138 a 144 do CC).

a) Conceito: consiste na falsa representação da realidade fática em

relação à pessoa, ao objeto do negócio ou ao direito, acarretando

vício na vontade da parte que celebrou o negócio jurídico.

b) Requisitos para a caracterização de erro (artigo 138 do CC):

- erro substancial (artigo 139 do CC): introdução de erro de direito

no inciso III, sendo uma exceção ao disposto no artigo 3º da Lei de

Introdução às Normas de Direito Brasileiro.

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OBS: o erro acidental não acarreta anulação do negócio jurídico

(artigo 142 do CC).

- erro perceptível por pessoa de diligência normal (outra parte do

negócio jurídico).

- erro escusável (justificável): divergência na doutrina (posição

majoritária sustenta que não consiste em requisito necessário).

c) Outras hipóteses:

- Artigo 140 do CC: “o falso motivo só vicia a declaração de

vontade quando expresso como razão determinante”. Ex: João faz

doação pensando quem alguém salvou a sua vida.

- Artigo 141 do CC: “a transmissão errônea da vontade por meios

interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração

direta”. Ex: realização de negócio jurídico por meio de Internet.

- Artigo 143 do CC: “o erro de cálculo apenas autoriza a retificação

a declaração de vontade” (haverá somente a retificação do cálculo,

mantendo-se o negócio jurídico).

- Artigo 144 do CC: “o erro não prejudica a validade do negócio

jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se

dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real

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do manifestante” (princípio da conservação dos contratos / de

acordo com os princípios da eticidade e operabilidade).

- Erro obstativo ou impróprio: “é o de relevância exacerbada, que

apresenta uma profunda divergência entre as partes, impedindo que

o negócio venha a se formar” (Carlos Roberto Gonçalves).

d) Prazo decadencial: quatro anos, contados da celebração do

negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

3) Dolo (artigos 145 a 150 do CC)

a) Conceito: consiste no emprego de artifício ardiloso para enganar

alguém e obter benefício (erro provocado).

b) Distinção:

- dolo essencial (artigo 145 do CC): o dolo é a causa do negócio

(negócio jurídico anulável).

- dolo acidental (artigo 146 do CC): o negócio teria sido realizado

de qualquer forma, mas de modo diferente (não admite anulação do

negócio, gerando apenas perdas e danos).

c) Dolo de terceiro (artigo 148 do CC):

- a parte a quem aproveite tem ciência do dolo: aplica-se a regra do

dolo essencial (anulabilidade do negócio).

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- a parte a quem aproveite não tem ciência do dolo: aplica-se a regra

do dolo acidental (subsiste o negócio jurídico e o terceiro responde

por perdas e danos).

d) Dolo do representante (artigo 149 do CC): distinção necessária.

- representante legal: o representado responde civilmente até a

importância do proveito que teve.

- representante convencional: o representado responde

solidariamente com o representante por perdas e danos.

e) Classificação doutrinária

- Quanto ao conteúdo:

> dolo bom (dolus bonus): consiste naquele dolo tolerável,

caracterizado pelo exagero sobre as qualidades de um bem.

> dolo mau (dolus malus): intenção de enganar alguém e causar

prejuízo.

- Quanto à conduta das partes:

> Dolo positivo ou comissivo: dolo praticado por meio de ação

(conduta positiva).

> Dolo negativo ou omissivo (reticência acidental / artigo 147 do

CC): dolo praticado por omissão. Ex: venda de um imóvel que sofre

constantes alagamentos (alienante omite esse fato).

> Dolo recíproco ou bilateral (dolo compensado ou dolo

enantiomórfico / artigo 150 do CC): ambas as partes atuam

dolosamente, pretendendo prejudicar o outro mediante emprego de

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artifícios (aplicação da regra de quem ninguém pode se beneficiar

da própria torpeza). Destarte, não há anulação do negócio jurídico e

ninguém pode reclamar perdas e danos. Diferencia-se dos casos de

nulidade absoluta, pois não se aplica a regra referida.

f) Prazo decadencial: quatro anos, contados da celebração do

negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

4) Coação (artigos 151 a 155 do CC)

a) Conceito: consiste na pressão física (vis absoluta) ou psicológica

(vis compulsiva) exercida em face de outro para a celebração de um

negócio.

- coator: quem pratica a coação.

- coato, coagido ou paciente: quem sofre a coação.

b) Requisitos para a anulação por meio de coação (artigo 151 do

CC).

- fundado temor

- dano iminente e considerável

- em face da pessoa, família ou seus bens (se não for pessoa da

família do paciente, o juiz analisará com base nas circunstâncias).

c) Análise em concreto (artigo 152 do CC) deve-se levar em

consideração o sexo, a idade, a condição, a saúde o temperamento

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do paciente e todas as demais circunstâncias para a constatação de

coação.

d) Descaracterização da coação (artigo 153 do CC): temor

reverencial e ameaça de exercício normal de um direito.

e) Coação de terceiro (artigos 154 e 155 do CC):

- se a parte a quem aproveite tivesse conhecimento ou devesse ter

conhecimento da coação: o negócio jurídico é anulável e a parte

beneficiada responderá solidariamente com o terceiro por perdas e

danos.

- se a parte a quem aproveite não tinha conhecimento da coação:

subsiste o negócio jurídico e o terceiro responde por perdas e danos.

f) Prazo decadencial: quatro anos, contados da cessação da coação

(artigo 178, inciso I, do CC).

5) Estado de perigo (artigo 156 do CC)

a) Conceito: “configura-se o estado de perigo quando alguém,

premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de

grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação

excessivamente onerosa” (artigo 156 do CC).

OBS: se for pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz

decidirá segundo as circunstâncias (parágrafo único).

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Ex: pai leva o filho acidentado ao hospital e este cobra um valor

desproporcional.

b) Requisitos:

- onerosidade excessiva (elemento objetivo)

- conhecimento da situação de risco pela outra parte (elemento

subjetivo)

c) Princípio da conservação do contrato (aplicação analógica do

disposto no artigo 157, § 2º, do CC): “ao estado de perigo (art. 156)

aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do artigo 157”

(Enunciado 148 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil).

d) Prazo decadencial: quatro anos, contados da celebração do

negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

6) Lesão (artigo 157 do CC)

a) Conceito: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente

necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação

manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Ex:

táxi em show no estádio do Morumbi.

b) Requisitos:

- onerosidade excessiva (elemento objetivo)

- premente necessidade ou inexperiência (elemento subjetivo)

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OBS: “a lesão que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo

de aproveitamento” (Enunciado 150 do CJF/STJ da III Jornada de

Direito Civil).

c) Momento de aferição da desproporção das prestações (§ 1º):

valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

d) Princípio da conservação do contrato (§ 2º): não se anulará o

negócio jurídico se for oferecido suplemento suficiente ou se a

parte favorecida concordar com a redução do proveito para

restabelecer o equilíbrio das prestações.

OBS: “Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a

verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão

judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do

magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, §

2º, do Código Civil de 2002” (Enunciado 149 do CJF/STJ).

e) Prazo decadencial: quatro anos, contados da celebração do

negócio jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

7) Simulação (artigo 167 do CC)

a) Conceito: consiste na declaração falsa de vontade com a

finalidade de aparentar negócio diverso do efetivamente desejado.

b) Espécies de simulação:

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- Simulação absoluta: situação em que, aparentemente, existe um

negócio jurídico celebrado pelas partes, mas que na essência

inexiste qualquer negócio.

- Simulação relativa: situação em que, aparentemente, as partes

celebram um determinado negócio jurídico, mas que na essência

vigora outro negócio. Ex: simulação de compra e venda de uma

pessoa casada com a concubina, mas, na essência, se trata de uma

doação.

> subjetiva: o vício social atinge o elemento subjetivo do negócio

jurídico (pessoa / artigo 167, § 1º, inciso I, do CC).

> objetiva: o vício social atinge o elemento objetivo do negócio

jurídico.

c) Simulação acarreta nulidade absoluta.

OBS1: os direitos de terceiros de boa-fé devem ser resguardados

em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

OBS2: consoante a doutrina majoritária, atualmente a simulação

inocente (aquela sem intenção de prejudicar terceiros ou de violar a

lei) também consiste em hipótese de nulidade absoluta.

OBS3: o rol dos casos de simulação previsto no artigo 167 do CC é

meramente exemplificativo (numerus apertus).

d) Artigo 167 do CC: possibilidade de subsistência do negócio

jurídico dissimulado (aquele negócio jurídico que as partes

buscavam ocultar) se for válido na substância e na forma. Em

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outras palavras, o negócio jurídico aparente é nulo, sendo que o

negócio jurídico dissimulado será preservado se for válido na

substância e na forma.

OBS1: enunciado 153 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil

(“na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas

o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízo a

terceiro”).

OBS2: enunciado 293 do CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil

(“na simulação relativa, o aproveitamento do negócio jurídico

dissimulado não decorre tão somente do afastamento do negócio

jurídico simulado, mas do necessário preenchimento de todos os

requisitos substanciais e formais de validade daquele”).

e) Instituto da reserva mental ou reticência essencial (artigo 110 do

CC): “a manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja

feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela

o destinatário tinha conhecimento”.

OBS: “Quando a reserva mental é de conhecimento do declaratário

(destinatário da declaração de vontade), a situação em muito se

aproxima da simulação, do acordo simulatório, tanto que, nessa

hipótese, parte da doutrina equipara ambos os institutos. No

entanto, o que caracteriza primordialmente a reserva mental é a

convicção do declarante (quem emite a declaração de vontade) de

que o declaratário ignora a mentira. Todavia, se o declaratário

efetivamente sabe da reserva e com ele compactua os efeitos

inelutavelmente serão de simulação, com aplicação do art. 167”

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(Sílvio de Salvo Venosa). Ex: “declaração do autor de uma obra

literária que anuncia que o produto da venda de seus livros será

destinado a uma instituição de caridade. Entretanto, o único

objetivo é aumentar a venda das obras. Se os compradores dos

livros têm conhecimento da reserva, a venda pode ser nulificada”

(exemplo de Nelson Nery e Rosa Nery).

f) Prazo para o ajuizamento da ação: inexiste prazo por se tratar de

hipótese de nulidade absoluta (imprescritibilidade / artigo 169 do

CC).

8) Fraude contra credores (artigos 158 a 165 do CC)

a) Conceito: “atuação maliciosa do devedor, em estado de

insolvência ou na iminência de assim tornar-se, que dispõe de

maneira gratuita ou onerosa o seu patrimônio, para afastar a

possibilidade de responderem os seus bens por obrigações

assumidas em momento anterior à transmissão” (Flávio Tartuce).

b) Requisitos para a caracterização da fraude contra credores:

- elemento objetivo (eventus damni): prejuízo aos credores.

- elemento subjetivo (consilium fraudis / conluio): intenção de

prejudicar credores.

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OBS1: os requisitos acima são exigidos para os negócios jurídicos

onerosos.

OBS2: para os negócios gratuitos, o artigo 158 do CC dispensa o

elemento subjetivo (consilium fraudis / disposição gratuita de bens

ou perdão das dívidas).

OBS3: o artigo 159 do CC estabelece uma presunção relativa (iuris

tantum) do conluio (elemento subjetivo) quando a insolvência do

devedor for notória ou houver motivo para ser conhecida do outro

contratante. Ex: alienação do devedor para o irmão de um bem.

OBS4: o artigo 160 do CC dispõe sobre outra hipótese do princípio

da conservação dos contratos (“se o adquirente dos bens do devedor

insolvente ainda não tiver pago o preço e este for,

aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em

juízo, com a citação de todos os interessados” / “se inferior, o

adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que

lhes corresponda ao valor real”).

OBS5: presume-se de boa-fé e valem os negócios ordinários

indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural,

ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

c) Legitimados para a propositura da ação pauliana ou ação

revocatória:

- legitimados ativos

> credores quirografários

> credores com garantias reais (artigo 158, § 1º, do CC)

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OBS1: somente os credores que já o eram ao tempo dos atos

anuláveis praticados pelo devedor (artigo 158, § 2º, do CC).

Enunciado 292 do CJF/STJ da IV Jornada de Direito Civil (“para os

efeitos do art. 158, § 2º, a anterioridade do crédito é determinada

pela causa que lhe dá origem, independentemente de seu

conhecimento por decisão judicial”).

OBS2: enunciado 151 do CJF/STJ da III Jornada de Direito Civil

(“o ajuizamento da ação pauliana pelo credor com garantia real (art.

158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judicial da

insuficiência da garantia”).

OBS3: Súmula 195 do STJ: “em embargos de terceiro não se anula

ato jurídico, por fraude contra credores”

- legitimados passivos (artigo 161 do CC)

> devedor insolvente

> pessoa que celebrou a estipulação considerada fraudulenta

> terceiros que tenha agido de má-fé

OBS: trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, previsto no

artigo 46 do CPC.

d) Concurso de credores: a insolvência resulta em concurso de

credores. Conseqüências do concurso de credores:

- artigo 162 do CC: “o credor quirografário, que receber do devedor

insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará

obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de

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efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu”. Finalidade de

evitar fraudes e preferências entre credores para receber seus

créditos.

- artigo 165 do CC: “anulados os negócios fraudulentos, a vantagem

resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de

efetuar o concurso de credores”. “Se esses negócios tinham por

único objeto atribuir direitos preferenciais mediante hipoteca,

penhor ou anticrese sua invalidade importará somente na anulação

da preferência ajustada”. Existe divergência na doutrina acerca dos

efeitos da ação pauliana (hipótese de anulação ou de ineficácia).

e) Prazo decadencial para ação anulatória (ação pauliana ou ação

revocatória): quatro anos, contados da celebração do negócio

jurídico (artigo 178, inciso II, do CC).

f) Distinção entre fraude contra credores e fraude à execução

O reconhecimento de fraude à execução fiscal não anula o negócio

jurídico, apenas o torna ineficaz em relação ao exeqüente,

permitindo que a penhora recaia sobre o bem alienado.

Neste contexto, é importante frisar que a fraude à execução é um

instituto de direito processual e por isso pode ser reconhecida nos

próprios autos da execução, a pedido da parte exeqüente.

Por isso, nos próprios autos da execução, o exeqüente pode alegar

que a alienação se deu em fraude à execução e requerer ao juiz a

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inoponibilidade do negócio para que a penhora recaia sobre o bem

alienado.

Já a fraude contra credores é um instituto de direito civil, prevista

no Código Civil de 2002, com outros requisitos para ser

reconhecida e dependente de ação própria para ser reconhecida, a

chamada ação revocatória ou pauliana.

Outrossim, a doutrina discute sobre os efeitos da ação pauliana,

pois uns entendem que seja causa de ineficácia, mas outros

defendem que seja causa de anulação, com base no disposto no

artigo 165 do Código Civil.

A esse respeito, com muita propriedade, o ilustre professor Nelson

Nery Jr leciona:

“Fraude de execução consiste na alienação ou oneração de bem

do devedor, na pendência de ação judicial capaz de levá-lo à

insolvência; essa ação pode ser de conhecimento ou de execução.

O devedor tem ciência de que pende ação contra ele. Mas, mesmo

assim, aliena ou onera o bem, fraudando a execução. É ato

atentatório à dignidade e à administração da justiça, muito mais

grave do que a fraude pauliana. Na fraude contra credores o

prejudicado direto é o credor; na fraude de execução o

prejudicado imediato é o Estado-juiz. A existência de fraude de

execução enseja a declaração, pura e simples, da ineficácia do

negócio jurídico fraudulento, em face da execução (Araken,

Coment. CPC, VI, n. 98, p. 225). Não há necessidade de ação

autônoma nem de qualquer outra providência mais formal para

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que se decrete a ineficácia de ato havido em fraude de execução.

Basta ao credor noticiar na execução, por petição simples, que

houve fraude de execução, comprovando-a, para que o juiz possa

decretar a ineficácia do ato fraudulento. Nesse caso pode o juiz

determinar que a penhora recaia sobre o bem de posse ou

propriedade do terceiro, porque o bem vai responder pela

obrigação executada. O bem continua na posse ou propriedade do

terceiro, mas para a execução a oneração ou alienação é ineficaz.

O bem, no patrimônio do terceiro, responde pela execução: o

produto de sua alienação em hasta pública é revertido para

satisfazer o crédito e o que sobejar retorna ao terceiro,

proprietário do bem. Ao contrário do que ocorre com a fraude

pauliana, a fraude de execução pode ser alegada e reconhecida

nos embargos de terceiro.” (NERY JR, Nelson. Código Civil

Comentado, 6ª Ed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 341).

OBS: Súmula 375 do STJ: “o reconhecimento da fraude à

execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da

prova de má-fé do terceiro adquirente”. Visa a prestigiar a boa-fé

dos terceiros.

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