Vícios do Ato Processual

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Vícios do Ato Processual Andressa Caroliny Mayara Guimarães Mayza Batista Mônica Jannine

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Vícios do Ato Processual. Andressa Caroliny Mayara Guimarães Mayza Batista Mônica Jannine. Inobservância da forma. A eficácia dos atos processuais depende de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal ); - PowerPoint PPT Presentation

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Vícios do Ato Processual

Andressa CarolinyMayara GuimarãesMayza BatistaMônica Jannine

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Inobservância da forma

• A eficácia dos atos processuais depende de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal);

• A conseqüência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente deveria ter;

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Medidas que o Estado dispõe para impor a observância dos preceitos jurídicos em geral:

• Medidas preventivas• Sanções de caráter repressivo, penal ou não• Negação de eficácia jurídica

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Tipos de irregularidades

• Irregularidades sem conseqüência

• Irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais

• Irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa)

• Irregularidades que acarretam inexistência jurídica

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Nulidade• Imperfeição do ato processual = Ausência

de eficácia• Sanções às irregularidades impostas

segundo critérios de oportunidade• Razão: “ Necessidade de fixar garantias

para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autentica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os seus sujeitos.”

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“Mesmo quando eivado de vício que determina a nulidade do ato processual será considerado válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando da decretação de nulidade proferida pelo juiz.”

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A sanção da nulidade pode ser imposta segundo três sistemas diferentes:

• Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade;

• Nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar;

• Um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade.

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Disparidades entre os sistemas adotados no CPC e no CPP

• CPC: não há um elenco completo e expresso de casos de nulidade. Nulo será o ato se houver cominação legal expressa, bem como, quando na comparação ao modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este.

• CPP: existe um elenco dos atos e termos substanciais, taxando exaustivamente os casos que ensejam a nulidade dos atos.

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DECRETAÇÃO DA NULIDADE:

• Quando ocorre a inobservância da forma que o ordenamento jurídico prevê para determinado ato processual estamos diante um ato carente de eficácia;

• Todavia, o ato processual, só deixa de ser válido e eficaz quando ocorre o pronunciamento judicial que decrete sua nulidade;

• A decretação da nulidade do ato processual obedece a uma série de regras, contidas em lei ou em princípios gerais;

• Os princípios que regem a teoria dos atos processuais são: princípio da causalidade, da instrumentalidade das formas, do interesse, economia processual;

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Princípio da causalidade:

• A nulidade de um ato contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a conseqüência de anular-se todo o processo, a partir do ato declarado imperfeito.

• Art. 248 CPC Anulado o ato, reputa-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

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Princípio da instrumentalidade das formas:

• Os atos processuais só serão considerados imperfeitos se o seu objetivo não tiver sido atingido, pois, o que interessa afinal é o objetivo do ato.

• Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que os atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.

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Princípio do interesse:

• A parte que tiver dado causa à irregularidade não está legitimada a pleitear a anulação do ato, salvo quando se tratar de nulidade relativa.

• Art.243 CPC Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

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Princípio da economia processual:

• Este é o princípio que informa todo o direito processual, compreendido entre os artigos 248 a 250 do CPC, prescreve que a conservação dos atos processuais não atingidos pela decretação de nulidade seja a maior possível, a fim de evitar repetição inútil e onerosa.

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NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA:

• Quando a observância de determinada forma do ato jurídico visa preservar interesses da ordem pública no processo, estaremos diante de uma nulidade absoluta;

• A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo juiz, independente de provocação da parte interessada;

Art. 113 CPC A incompetência absoluta deve ser

declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção.

§2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.

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• Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata se nulidade relativa, que o juiz não decretará de ofício, depende, pois, da provocação da parte prejudicada.

• Na nulidade relativa a parte interessada tem o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito.

• Art.245 CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

• É característica peculiar da nulidade absoluta a possibilidade de o juiz pronunciá-la de ofício, devido ao interesse da ordem pública, ao passo que, em face da nulidade relativa depende-se da provocação da parte.

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Inexistência jurídica do ato processual

Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. CPC, art. 37, par.

(grifos nossos)

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Art. 381.  A sentença conterá:        I - os nomes das partes ou, quando

não possível, as indicações necessárias para identificá-las;

        II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;

        III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

        IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;

        V - o dispositivo;        VI - a data e a assinatura do juiz.

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Exemplos de atos inexistentes

• Sentença que não contenha a parte dispositiva;

• Sentença que condene o réu a uma prestação impossível;

• Qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.

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Classificação doutrinária

• Atos anuláveis(nulidade relativa)

• Atos relativamente nulos(nulidade absoluta)

• Atos absolutamente nulos( atos inexistentes)

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Convalidação do ato processual

Nulidade Relativa

Preclusão da faculdade de alegar.

• A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ( CPC art. 245, caput)

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Nulidade absoluta

• Na maioria dos casos, passando em julgado a sentença de mérito, a irregularidade torna-se irrelevante, não se pode mais decretar a nulidade do ato viciado.

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Nulidade absolutaHá certos vícios que o

Legislador considera mais graves e que mesmo após o transito em julgado podem ser levados em conta, para determinar a anulação.

Exemplos:

No processo civil = Ação RescisóriaNo processo penal = Revisão

Criminal