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VEREADOR EDUARDO SUPLICY 13ºGV
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EDUARDO MATARAZZO SUPLICY, brasileiro, divorciado, vereador com gabinete
situado no Viaduto Jacareí, 100, 4º andar, sala 417, Bela Vista – CEP 01319-900, vem à
presença de V. Exa. apresentar esta REPRESENTAÇÃO contra a PREFEITURA DE SÃO PAULO,
inscrita no CNPJ nº 46.395.000/0001-39, localizada no Viaduto do Chá, 15, Edifício Matarazzo,
Centro, São Paulo, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, do artigo 97, III da
Constituição do Estado de São Paulo e artigo 103 da Lei Complementar nº 734/1993 e,
requerendo acompanhamento e averiguação do Programa de Metas do Município de São
Paulo, pelos motivos a seguir expostos.
I. DA REPRESENTAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO
Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, do artigo 97, III, da Constituição
Estadual e do artigo 103 da Lei Complementar nº 734/1993, o Ministério Público, como órgão
de controle da administração pública, combatente à improbidade administrativa e fiscalização
dos serviços de relevância pública, é o órgão competente para averiguar as ações do Executivo
Municipal, a fim de evitar o comprometimento do interesse coletivo, neste caso, relativo ao
Programa de Metas do município de São Paulo, metodologia de planejamento governamental
previsto na Lei Orgânica do Município.
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II. DOS FATOS
i. Histórico do Programa de Metas
a. Marco legal
Em fevereiro de 2008, após uma mobilização da sociedade civil no sentido de garantir
transparência e participação efetiva na construção das políticas públicas da cidade de São
Paulo, a Câmara Municipal promulgou uma emenda à Lei Orgânica do município instituindo a
obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo:
“Art. 69-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas de sua
gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá as prioridades: as ações
estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública Municipal, Subprefeituras e Distritos da cidade, observando, no
mínimo, as diretrizes de sua campanha eleitoral e os objetivos, as diretrizes, as ações
estratégicas e as demais normas da lei do Plano Diretor Estratégico.
§ 1º O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela
mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial da Cidade no dia
imediatamente seguinte ao do término do prazo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 2º O Poder Executivo promoverá, dentro de trinta dias após o término do prazo a que
se refere este artigo, o debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências
públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nas Subprefeituras.
§ 3º O Poder Executivo divulgará semestralmente os indicadores de desempenho
relativos à execução dos diversos itens do Programa de Metas.
§ 4º O Prefeito poderá proceder a alterações programáticas no Programa de Metas
sempre em conformidade com a lei do Plano Diretor Estratégico, justificando-as por
escrito e divulgando-as amplamente pelos meios de comunicação previstos neste
artigo.
§ 5º Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes
critérios:
a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e
economicamente sustentável;
b) inclusão social, com redução das desigualdades regionais e sociais;
c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida
urbana;
d) promoção do cumprimento da função social da propriedade;
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e) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda
pessoa humana;
f) promoção de meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição
sob todas as suas formas;
g) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com
observância das condições de regularidade; continuidade; eficiência, rapidez e
cortesia no atendimento ao cidadão; segurança; atualidade com as melhores
técnicas, métodos, processos e equipamentos; e modicidade das tarifas e preços
públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população.
§ 6º Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório da execução do Programa de
Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos
neste artigo.”
Em síntese, a nova regra determina que, em todo novo mandato de um prefeito, será
apresentado um Programa de Metas de sua gestão, até noventa dias após sua posse, prevendo
ações estratégicas, indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da
Administração Pública, observadas as diretrizes de sua campanha eleitoral e da lei do Plano
Diretor Estratégico.
Após a apresentação, é aberta uma rodada de audiências públicas temáticas e
regionais para, de fato, garantir a participação social, observando-se ainda questões
relacionadas à promoção dos direitos humanos, inclusão social, entre outras diretrizes
constitucionais.
b. Programa de metas na gestão 2009-2012 e 2013-2016
Na gestão 2009-2012, a primeira gestão após a emenda à Lei Orgânica do Município, o
programa de metas recebeu o nome de Agenda 2012 e contemplou 223 metas, divididas em
seis eixos básicos: cidade de direitos, cidade sustentável, cidade criativa, cidade de
oportunidades, cidade eficiente e cidade inclusiva.
Já na administração 2013-2016, o Programa de Metas foi composto por 123 metas,
pertencentes a três eixos estruturantes: compromisso com os direitos sociais e civis;
desenvolvimento econômico sustentável com redução das desigualdades; e gestão
descentralizada, participativa e transparente.
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Independentemente da forma como foram pensadas, desenvolvidas, monitoradas e
concluídas, fato é que, nas duas ocasiões em que foi elaborado o Programa de Metas, a
Prefeitura de São Paulo conduziu um processo participativo tentando efetivamente envolver a
participação dos cidadãos paulistanos.
ii. Programa de Metas 2017-2020
a. Informações anteriores à posse do Prefeito
Desde o final de 2016, a grande imprensa vem noticiando informações sobre a
elaboração do Plano de Metas na gestão 2017-2020. Como traz a reportagem do Estadão do
dia 07.12.2016 (doc. 1 - http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,doria-deve-terceirizar-
plano-de-metas-de-sp,10000092983) “O terceiro Plano de Metas de São Paulo deverá ser
elaborado por uma consultoria terceirizada. O prefeito eleito João Doria (PSDB) quer repassar
a função de definir as ações que seu governo pretende implementar ao longo dos próximos
quatro anos à iniciativa privada. A ideia, por enquanto, é convocar a firma global McKinsey &
Company para o trabalho, que deve ser apresentado até 31 de março”. (grifo nosso)
Como é colocado pela própria reportagem, pela primeira vez, o serviço de
planejamento das políticas a serem executadas pela Prefeitura será terceirizado. A mesma
reportagem ainda traz “Se optar mesmo por terceirizar o cumprimento da lei à McKinsey (...),
Doria terá de abrir dados internos da Prefeitura à empresa escolhida. Isso porque o Plano de
Metas deve estar alinhado ao orçamento municipal, com previsão de recursos para cada
meta”. Ressalta-se que esta informação é anterior ao início da gestão.
b. Orientação ao planejamento das Secretarias
Após o início de 2017, identifica-se na edição do Diário Oficial do município do dia
13.01.2017 (pág. 16), a publicação da Portaria nº 005/SVMA-G/2017, que constitui Grupo de
Trabalho para elaboração do Programa de Metas na Secretaria Municipal do Verde e do Meio
Ambiente (SVMA) – GT - Programa de Metas (doc. 2).
Nesta publicação, destaca-se o seguinte trecho: “CONSIDERANDO, por fim, os serviços
de consultoria prestados pela McKinsey à Prefeitura de São Paulo, em especial a
metodologia desenvolvida pela empresa para apoiar a elaboração do Programa de Metas,
trazendo inovação na gestão pública municipal”.
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Até esta data, em que pese a referência expressa da Portaria da Secretaria do Verde e
Meio Ambiente, não havia qualquer notícia sobre a formalização de serviços prestados pela
consultoria McKinsey à Prefeitura de São Paulo. Pelo menos para a população.
Em 07.02.2017, foi publicada no Diário Oficial (pág. 45) ata da reunião do Conselho
Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional ocorrida no dia 19.01, em que o Chefe de
Gabinete da Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo informou a todos, sobre o Programa
de Metas, que "a Consultora internacional Mckinsey está conduzindo o processo de forma
voluntária” (doc. 3).
c. Dos registros de reunião com o Prefeito
No dia 27.01.2017, 15 dias após a publicação da citada Portaria, foi realizada, segundo
informações da própria agenda do Prefeito, uma reunião com a consultoria McKinsey, com a
presença da Secretaria de Gestão (doc. 4 - http://capital.sp.gov.br/fotos-para-
noticias/2017%20-%2001/20170127_reuniaomckinsey_gabprefeito_0014_lr.jpg/view), sobre o
tema, conforme foto indicada neste link, “Um caminho para São Paulo se tornar referência em
Planejamento e Gestão”.
No dia 11.02.2017, também segundo informações do próprio site da prefeitura (doc. 5
- http://capital.sp.gov.br/noticia/dia-do-prefeito-joao-doria-24), foi realizada nova reunião
com a Consultoria McKinsey e agora com a entidade Comunitas, por meio de sua diretora
Patrícia Loyola. No texto trazido pela Prefeitura, o “prefeito ressalta a importância para a
capital de parcerias com as empresas e se coloca à disposição de outros representantes da
iniciativa privada que desejarem contribuir com a cidade”. É a primeira menção à Comunitas.
d. Do Edital de Chamamento Público para o recebimento de doações
Na edição do dia 18.02.2017 (pág. 46) do Diário Oficial, a Secretaria Municipal de
Gestão divulga Edital de Chamamento Público nº 01/2017 - SMG (Processo Administrativo nº
2017-0.030.101-9) (doc. 6), cujo objeto destina-se ao “Recebimento de doações de bens e
serviços necessários para a Prefeitura do Município de São Paulo, cujo objetivo é a melhoria no
desempenho das atividades de prestação de serviços ao cidadão, redução dos gastos, aumento
da eficiência, transparência e participação social, otimizando os recursos públicos e
viabilizando projetos de gestão”. Como Anexo II deste edital, está prevista uma descrição de
uma série de bens e serviços que poderiam ser doados.
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Importante ressaltar que se trata de chamamento público que autoriza doações de
bens e serviços, sem, contudo, prever procedimentos, inclusive em relação a cuidados
necessários na relação entre Poder Público e iniciativa privada, havendo somente a criação de
uma Comissão de Avaliação, com o papel de “examinar as condições de funcionalidade e a
qualidade dos bens e serviços, bem como sua aderência aos objetivos deste Edital”.
Em continuação ao referido edital de chamamento público, no Diário Oficial do dia
21.02.2017 (pág. 06), é publicada pela Secretaria de Gestão a Portaria nº 22/2017-SMG, por
meio da qual a Prefeitura “Constitui Comissão de Avaliação, para os fins do disposto no Edital
de Chamamento Público nº01/2017” (doc. 7), portanto, o edital de doação acima citado.
Importante ressaltar que a Portaria nº 22/2017, somente traz que “Competirá à
Comissão de Avaliação examinar as condições de funcionalidade e a qualidade dos bens e
serviços objeto das propostas de doação, bem como sua aderência aos objetivos do Edital de
Chamamento Público nº01/2017 - SMG.G”. Ora, tampouco há a previsão de qualquer critério
objetivo a ser levado em consideração na hora da Prefeitura de São Paulo aceitar – ou não –
uma doação de privados.
e. Da celebração de dois termos de doação da Comunitas para a Prefeitura
Três dias após a publicação da Portaria nº 22/2017, no Diário Oficial do dia 24.02.2017
(pág. 01), a Secretaria de Gestão publicou a seguinte doação (doc. 8):
“2017-0.019.181-7
INTERESSADA: SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
ASSUNTO: Doação. Serviços de diagnóstico dos principais desafios da cidade de São
Paulo.
DOADORA: COMUNITAS: PARCERIA PELO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO
ANUENTE: McKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA
I - À vista dos elementos de convicção contidos neste processo, AUTORIZO, com fulcro
nos artigos 1º e 2º do Decreto 40.384, de 3 de abril de 2001, o recebimento em doação
dos serviços ofertados pela Comunitas: Parcerias para o Desenvolvimento Solidário,
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP, CNPJ/MF
nº03.983.242/0001-30, tendo por objeto a realização de diagnóstico dos principais
desafios da cidade de São Paulo, no intuito de apoiar a definição de visão e
planejamento estratégico da cidade de São Paulo;
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II - Indico como gestor dos serviços ora oferecidos em doação o servidor Bruno Shibata
Ramos da Silva, RF nº 838.419.3.”
Portanto, eis a formalização da atuação da entidade Comunitas e da empresa privada
McKinsey no Programa de Metas da cidade de São Paulo. Importante ressaltar que, em
nenhum momento até então, pelas publicações ocorridas no site da Prefeitura e no Diário
Oficial do município, houve qualquer menção à expressão Programa de Metas.
Em 08.03.17, portanto, quase duas semanas após a publicação da doação da
Comunitas, a Prefeitura de São Paulo publicou no Diário Oficial (pág. 51) o resultado do
Chamamento Público nº 01/2017 (doc. 9):
“GESTÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
COMUNICADO EDITAL DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº01/2017 – SMG.G.
A Secretaria Municipal de Gestão informa, a quem possa interessar, que recebeu, em
decorrência do Chamamento Público nº 1/2017 – SMG.G, as seguintes propostas de
doação cujo recebimento mostrou-se de interesse para o Município de São Paulo, a
saber:
1) 2017-0.037.681-7 – PROPONENTE: COMUNITAS: PARCEIRAS PARA O
DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO PARCEIROS TÉCNICOS: MCKINSEY & COMPANY, INC.
DO BRASIL CONSULTORIA LTDA COLAB TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INTERNET S.A
OBJETO: Serviços de apoio ao planejamento estratégico plurianual para o Município de
São Paulo e fortalecimento da participação social junto à Prefeitura de São Paulo.
(...)”
Ato contínuo, em 16.03, a Secretaria de Gestão publicou no Diário Oficial (pág. 01) o
resultado da avaliação de intenção de doação oferecido pela Comunitas (doc. 10).
“GESTÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
2017-0.037.681-7- COMUNITAS: PARCERIAS PARA O DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO –
PARCEIROS TÉCNICOS: MACKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA E
COLAB TECNOLOGIA E SERVIÇOS DE INTERNET S.A
Avaliação de Intenção de doação nos termos do Edital de Chamamento Público
nº01/2017 – SMG.G. I - À vista dos elementos de convicção contido neste processo,
AUTORIZO, com fulcro nos artigos 1º e 2º do Decreto 40.384, de 3 de abril de 2001, o
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recebimento em doação dos serviços ofertados pela Comunitas: Parceria pelo
Desenvolvimento Solidário, Organização da Sociedade Civil de Interesse Público –
OSCIP, CNPJ/MF nº 03.983.242/0001-30, tendo por objeto serviços de apoio à
formulação e definição da visão e planejamento estratégico plurianual para o
Município de São Paulo e promoção da participação e engajamento da população na
construção do Programa de Metas 2017-2020 para Cidade de São Paulo; II - Indico
como gestor dos serviços ora oferecidos em doação o servidor BRUNO SHIBATA RAMOS
DA SILVA, RF .838.419.3;”
Finalizando este trâmite no Diário Oficial do dia 25.03.17 (pág. 03), a Prefeitura
registrou o (segundo) Termo de Doação celebrado entre ela com a Comunitas e McKinsey (doc.
11).
“GESTÃO
GABINETE DO SECRETÁRIO
EXTRATO DE TERMO DE DOAÇÃO PROCESSO Nº 2017-0.037.681-7 DONATÁRIA:
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/ SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DOADORA: COMUNITAS: PARCERIAS PELO DESENVOLVIMENTO SOLIDÁRIO. ANUENTES:
McKINSEY & COMPANY, INC. DO BRASIL CONSULTORIA LTDA/COLAB TECNOLOGIA E
SERVIÇOS DE INTERNET S.A. OBJETO: serviços de apoio à formulação e definição da
visão e planejamento estratégico plurianual para o Município de São Paulo e promoção
da participação e engajamento da população na construção do Programa de Metas
2017-2020 para a Cidade de São Paulo.
VIGÊNCIA: 30/06/2017”
Trata-se de duas doações. Uma anterior ao Chamamento Público (publicada no Diário
Oficial do dia 24.02) e, portanto, sem qualquer registro de respeito a formalidades necessárias
na relação com a Administração Pública; e a segunda, posterior ao chamamento, atendendo
um rito mínimo de formalização, embora, mais uma vez, sem informar valores doados, em um
chamamento público vago e que não atende ao previsto na lei 13.019/2014, conhecida como
novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil.
Além disso, além da inclusão da empresa McKinsey, inclui-se também a empresa
COLAB Tecnologia e Serviços de Internet S.A. Que empresa é esta? Qual serviço por ela será
prestado?
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Em suma, para melhor identificar o histórico do Programa de Metas 2017-2020, as
informações aqui descritas estão sistematizadas na tabela abaixo:
Data Informação Fonte
07.12.2016 Notícias sobre a terceirização do Programa de Metas para a empresa
McKinsey
Estadão
13.01.2017 Portaria de SVMA indicando atuação da McKinsey no Programa de
Metas
Diário Oficial
19.01.2017 Reunião do Conselho de Segurança Alimentar, em que é informada que
a McKinsey estava conduzindo o Programa de Metas
Diário Oficial
27.01.2017 Agenda do Prefeito com McKinsey Site PMSP
11.02.2017 Agenda do Prefeito com McKinsey e Comunitas Site PMSP
18.02.2017 Publicação do Edital de Chamamento Público para recebimento de
doações de bens e serviços
Diário Oficial
21.02.2017 Composição da Comissão de Avaliação do Edital de Chamamento
Público para recebimento de doação de bens e serviços
Diário Oficial
24.02.2017 Publicação do Primeiro Termo de Doação da Comunitas para a
Prefeitura, com anuência da McKinsey. Não há comprovação do
atendimento ao Edital de Chamamento Público.
Diário Oficial
21.03.2017 Disponibilização site programademetas.prefeitura.sp.gov.br Munícipe
25.03.2017 Publicação do Segundo Termo de Doação da Comunitas para a
Prefeitura, com anuência da McKinsey
Diário Oficial
29.03.2017 Divulgação do Programa de Metas e das audiências públicas Diário Oficial
iii. Da relação com McKinsey
Observando o histórico de relação da Prefeitura de São Paulo com as referidas
empresa e entidade, nota-se que a intenção do Prefeito João Dória Jr. de receber os serviços
da empresa McKinsey vem desde antes de sua efetiva posse. No entanto, o tipo da relação
entre a Prefeitura de São Paulo e a empresa McKinsey, ainda hoje, não é público e notório.
Segundo a descrição do site Wikipedia, a “McKinsey & Company é uma empresa de
consultoria empresarial americana. É reconhecida como a líder mundial no mercado de
consultoria empresarial”.
Pode-se acreditar que uma empresa de projeção mundial, tendo projetos e relações
com o mundo inteiro, teria seus motivos – eventualmente até por razões de responsabilidade
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social – para fazer um trabalho pro-bono para a Prefeitura da maior cidade do país. Contudo,
por que esta relação não pode se dar de maneira transparente?
Além disso, como o processo de construção de um Programa de Metas exige, por si só,
que haja um conhecimento complexo e preciso sobre as condições da Prefeitura de São Paulo,
por que esse tipo de informação foi passada para a McKinsey? Precisamente, quais
informações foram passadas para a empresa? Por que não foi aberta a possibilidade de outra
consultoria idônea também concorrer à participação do Programa de Metas? Este tipo de
informação não é considerada informação privilegiada?
Por fim, por que, a princípio, as informações veiculadas internamente na Prefeitura
relacionavam que a condução do Programa de Metas estava sendo feito pela McKinsey e
depois a formalização da doação do serviço relativo ao Programa de Metas foi feita com a
Comunitas? Por que a doação do serviço não foi feita diretamente com a McKinsey? Qual a
relação entre McKinsey e Comunitas?
iv. Da relação com a Comunitas
Nas publicações do diário oficial sobre as doações da entidade Comunitas não constam
o valor estimado do serviço doado, assim como deve ocorrer em respeito ao princípio da
publicidade. Contudo, o Portal da Transparência informa o valor estimado da doação da
entidade de R$ 2.836.151,60 (dois milhões, oitocentos e trinta e seis mil, cento e cinquenta e
um reais e sessenta centavos) (doc. 12). Da mesma forma, como questionado em relação à
empresa, quais são os critérios de avaliação para aceitação – ou não – de doações pela
Prefeitura? E qual seria o interesse de uma OSCIP de doar quase R$ 3 milhões de seus serviços
gratuitamente à maior Prefeitura do país?
Outro fato curioso é que, por se tratar da mesma Secretaria de Gestão, o número de
processo correspondente à primeira doação da Comunitas 2017-0.019.181-7 parece ser
anterior ao número do processo de Edital de Chamamento Público nº 01/2017 – SMG 2017-
0.030.101-9, o que leva a entender que o processo de doação fora aberto antes do processo
de regulamentação do chamamento público para doações. Neste Chamamento, a iniciativa
privada procuraria a Prefeitura de São Paulo para habilitar-se a doar bens ou serviços, o que
não poderia ter sido ocorrido, portanto, com a entidade Comunitas, já que essa relação já
existia anteriormente.
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Além disso, no Portal da Transparência, onde foi possível encontrar o valor doado, ao
referenciar-se o número do processo de doação referente ao valor doado citado acima,
somente considera-se a primeira doação, sob o número 2017-0.019.181-7. Portanto, onde está
a referência à segunda doação? Que serviço foi doado? Quanto é o valor estimado desta
doação?
Por fim, ao olhar o documento oficial da Prefeitura em relação ao Programa de Metas,
veiculado no último dia 30.03.2017, não há qualquer menção à participação da empresa
McKinsey e tampouco da entidade Comunitas no processo de construção do Programa. Por
que essa informação não foi disponibilizada? Por que não foi explicado a que se referem os
quase 3 milhões em serviços doados à Prefeitura, já que, aparentemente, foram
determinantes à proposta inicial de Programa de Metas agora apresentada pela Prefeitura?
v. Da participação social
No dia 21.03.2017, chegou a informação de que havia sido disponibilizada a
plataforma digital que seria utilizada no Programa de Metas 2017-2020:
http://programademetas.prefeitura.sp.gov.br/.
Alguns problemas sobre a acessibilidade dos munícipes à plataforma foram
levantados, notadamente sobre a proteção de dados e à vinculação da participação política a
um cadastro, cujas informações prestadas poderiam ser utilizadas para fins comerciais,
inclusive. Após a reclamação de alguns usuários sobre o tema, houve alteração na política de
acesso à Plataforma.
Por fim, novas notícias sobre o Programa de Metas foram veiculadas no dia
29.03.2017, tanto na imprensa como no Diário Oficial. Neste último, foi disponibilizada a
agenda de audiências públicas previstas na Lei Orgânica, sendo que as 38 audiências públicas
propostas pela Prefeitura serão concentradas somente em três datas (i) as audiências
temáticas foram agendadas para o dia 06.04, das 18h30 às 22h; (ii) as audiência regionais
foram agendadas para o dia 08.04, das 14h30 às 17h; (iii) uma audiência geral final no dia
09.04, das 8h30 às 12h.
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III. DO DIREITO
i. Das questões éticas e dos princípios da Administração Pública
Diante de todos os elementos até então trazidos, destacamos o disposto no Decreto nº
56.130/2015, que institui o Código de Conduta Funcional dos Agentes Públicos e da Alta
Administração Municipal, que prevê alguns deveres ao agente público, tais como:
“Art. 5º O agente público, incluído o da alta administração, além dos deveres previstos
no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Paulo, deve:
IX – assegurar o direito fundamental de acesso à informação, considerando a
publicidade como preceito geral e o sigilo como exceção, em conformidade com as
demais diretrizes e princípios básicos da Administração Pública;
X – assegurar, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, a gestão
transparente da informação;
XI – proteger informações sob sigilo na forma da lei e da Constituição Federal;”
Além dos deveres aos agentes públicos, o mesmo decreto tipifica o conflito de
interesses:
“Art. 12 – Suscita conflito de interesses o exercício de atividades por agente público,
incluído o da alta administração, que contrarie o interesse público e beneficie
interesses particulares, como:
III – o uso ou vazamento seletivo de informação sigilosa, em proveito próprio ou de
outrem, à qual o agente tenha acesso em razão do cargo.
Parágrafo único. A ocorrência de conflito de interesses independe do recebimento
direto ou por meio de terceiros de qualquer ganho ou retribuição pelo agente público.”
Portanto, considerando que (i) as informações sobre a Administração Municipal como
um todo não estão sistematizadas e tampouco estão disponíveis abertamente a todo o
público; e (ii) a McKinsey e a Comunitas tiveram acesso privilegiado a estas informações, sem o
devido chamamento público e respeito aos princípios constitucionais, entende-se configurado
conflito de interesses, uma vez não estarem delimitados os limites entre público e privado.
O Programa de Metas é uma norma que pode orientar e incidir no orçamento
municipal no montante de bilhões de reais, o que naturalmente atrai interesses privados na
elaboração das metas, que podem conflitar com o interesse coletivo. Ainda que haja debate
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público posterior, é evidente que a proposta inicial acaba conduzindo toda a discussão e tende
a se reproduzir em grande medida no resultado final.
Parece razoável, portanto, que haja total transparência na contratação de entidade
privada (ou do terceiro setor) para colaborar nessa elaboração, especialmente para se afastar
qualquer dúvida quanto a conflitos de interesse no que se refere às despesas que serão
orientadas pelo plano de metas. Quais foram os cuidados tomados nesse sentido?
Além disso, poderá uma empresa prestar consultoria ou manter relação com algum
órgão do Poder Público municipal após estas doações? Ela não deveria se abster de prestar tais
serviços no futuro? Em caso positivo, por quanto tempo?
Já em relação à modalidade de doação, um serviço de planejamento estratégico como
esse não deveria ter sido contratado? Por que ele foi doado, ainda mais considerando que
houve o fornecimento de informações por parte da Prefeitura?
No caso em tela, o chamamento público ocorreu após o início da relação da Prefeitura
com a empresa McKinsey e a entidade Comunitas, não se permitindo, na prática, que qualquer
outra empresa interessada na prestação dos serviços, pudesse efetivamente participar,
afrontando-se, dessa forma, o princípio da isonomia e da impessoalidade.
Ademais, era esperado que o recebimento da doação, em forma de prestação de
serviços da entidade Comunitas, tivesse ocorrido após o chamamento publico, pois, como
trata-se de organização da sociedade civil, se enquadra na Lei 13.019/2014 que prevê, em seu
artigo 29:
“Art. 29. Os termos de colaboração ou de fomento que envolvam recursos decorrentes
de emendas parlamentares às leis orçamentárias anuais e os acordos de cooperação
serão celebrados sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, doação de bens ou
outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o
respectivo chamamento público observará o disposto nesta Lei.“
Em que pese a existência do decreto 40.384/2001, que dispõe sobre a doação de bens
e serviços e o estabelecimento de parcerias com a iniciativa privada, a lei 13.019/2014,
conhecida como Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil, traz nova disciplina às
parcerias entre Poder Público e as organizações. Dentre as novas regras, é previsto ser
obrigatório o chamamento público quando se relacionar a acordos de cooperação – “parcerias
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estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a
consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência
de recursos financeiros” – relativos a doações.
Os procedimentos previstos por esta lei para o chamamento público incluem
formalidades e especificações que não foram respeitadas neste caso, em nenhuma das duas
doações realizadas, não tendo sido, portanto, obedecida a forma legal para a realização da
doação da Comunitas para a Prefeitura.
Além disso, segundo o princípio da publicidade, é dever da Administração Pública dar
total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato
administrativo pode ser sigiloso e deve propiciar seu conhecimento e controle pelos
interessados diretos e pelo povo em geral, o que não foi respeitado, por exemplo, com a
supressão do serviço doado pela Comunitas à Prefeitura.
ii. Da participação social
Além de todas as questões relativas a violações dos princípios administrativos
elencados acima, a Constituição Federal garantiu a institucionalização da participação social
como parte importante do processo de formulação de políticas públicas, de interlocução dos
interesses sociais com o Estado, além de a considerar um direito cidadão. Por sua vez,
valorizou esse processo atribuindo relevância à participação da sociedade na vida do Estado
instituindo dispositivos de participação nas esferas públicas de âmbito federal e local.
No mesmo sentido, conforme a Lei Orgânica do Município:
Art. 143 – O município organizará sua administração e exercerá suas atividades com
base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e
participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de
estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.
§3° - É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do
planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação,
entidades e instrumentos de participação popular.
Nesse sentido, o procedimento previsto pela Lei Orgânica do Município para a
realização do Programa de Metas traz mecanismos de ampla divulgação e participação social
para garantir a efetiva participação popular, conforme já citado acima.
VEREADOR EDUARDO SUPLICY 13ºGV
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Quando disponibilizado o portal de participação para o Programa de Metas, houve a
vinculação da disponibilização de dados pessoais como condição para a participação no
processo de planejamento estratégico da cidade, o que se configura como uma restrição à
participação digital. Após a reclamação dos munícipes, tal procedimento foi alterado.
Já em relação ao calendário de audiências públicas, houve concentração de audiências
nos mesmos dias e horários. Esta concentração dos debates fere gravemente o direito à
participação, dada a dinâmica dos movimentos sociais da cidade. Explica-se.
Em relação às audiências regionais, vislumbra-se exemplificativamente dois problemas.
O primeiro é em relação aos movimentos sociais organizados da cidade. A divisão territorial da
cidade em distritos e em Prefeituras Regionais não corresponde à forma de organização dos
munícipes e dos movimentos sociais. É dizer, se um munícipe ou movimento social atua nas
regiões de Lapa, Pinheiros e Butantã, ele não conseguirá efetivamente garantir sua
participação e tampouco articular suas demandas para as regiões.
Além disso, se uma pessoa que mora em uma região distinta de onde trabalha
quisesse participar das audiências públicas no local de residência e de trabalho, a fim de
discutir os problemas da cidade que a afeta, não seria possível, pois as agendas territoriais
estão concentradas no mesmo dia.
Mais grave ainda é o que acontece com as audiências temáticas. Na própria descrição
do Programa de Metas veiculado pela Prefeitura há a seguinte frase: “Há projetos com
tamanha importância e relevância que contribuem para o alcance de mais de uma meta.
Nestes casos, a ficha descritiva do projeto aparecerá somente em um dos eixos, para evitar a
sua repetição.”.
Por que então restringir a participação, sendo que um tema aparece somente em um
eixo e não em todos a que se relaciona? Como os movimentos sociais poderão construir de
maneira estruturada e global as discussões sobre a cidade, e, portanto, o legítimo exercício da
participação social? Qual seria o prejuízo da Prefeitura em não conflitar as agendas das
audiências? Por que o fez, então?
Enfim, seja pela forma como foi estruturado e construído, seja pelos limites impostos
pela própria Administração à participação social, o Programa de Metas 2017-2020 apresenta
sérios vícios. Em um momento político e ético tão delicado de nosso país, em que os
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posicionamentos políticos estão extremados e exacerbados, é essencial que o Poder Público
preze primordialmente pela ética, transparência e efetivo diálogo com a sociedade civil,
principalmente na construção do planejamento da cidade por quatro anos.
A cidade dos nossos sonhos deveria passar efetivamente por um processo democrático
de construção coletiva e abertura de diálogo e participação. É o que se pretende com a
presente Representação.
IV. DO PEDIDO
Diante do exposto e considerando os fatos narrados acima, requer-se ao Ministério
Público a adoção de providências para:
(i) verificar e acompanhar a participação das organizações McKinsey e Comunitas
e sua respectiva conformidade com os princípios da administração pública
descritos acima, notadamente a fim de esclarecer:
a. que tipo de informação da Prefeitura foi passada para a McKinsey?
b. por que a princípio as informações veiculadas internamente na Prefeitura
relacionavam que a condução do Programa de Metas estava sendo feito
pela McKinsey e depois a formalização da doação do serviço relativo ao
Programa de Metas foi feita com a Comunitas?
c. por que a doação do serviço não foi feita pela McKinsey?
d. qual a relação entre McKinsey e Comunitas?
e. por que a primeira doação da Comunitas não respeitou aos procedimentos
do Chamamento Público? E por que não foi respeitado o disposto na lei
13.019/2014, já que se trata de uma OSCIP?
f. A que se referem os R$ 2.836.151,60 (dois milhões, oitocentos e trinta e
seis mil, cento e cinquenta e um reais e sessenta centavos) em serviços
doados pela Comunitas à Prefeitura e por que não consta o valor da
doação feita nas publicações do Diário Oficial?
g. por que no Portal da Transparência há referência somente a uma das
doações da Comunitas?
h. por que no documento oficial da Prefeitura nada menciona sobre a relação
com McKinsey e Comunitas no Programa de Metas? Por que a população
não foi informada?
i. um serviço de planejamento estratégico como esse não deveria ter sido
contratado? Por que ele foi feito por meio de doação? Por ventura houve
VEREADOR EDUARDO SUPLICY 13ºGV
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qualquer pagamento ou contrapartida de qualquer natureza para
McKinsey e/ou para Comunitas por parte da Prefeitura?
j. está configurado conflito de interesses neste caso, já que a McKinsey e a
Comunitas tiveram acesso privilegiado a estas informações, sem o devido
chamamento público e respeito aos princípios constitucionais?
(ii) Em relação à participação social, esclarecer:
a. Por que restringir a participação, concentrando as audiências temáticas e
regionais, sendo que um tema aparece somente em um eixo e não em
todos a que se relaciona?
b. Como os movimentos sociais poderão construir de maneira estruturada e
global as discussões sobre a cidade, e, portanto, o legítimo exercício da
participação social?
c. Qual seria o prejuízo da Prefeitura em não conflitar as agendas das
audiências? Por que o fez, então?
(iii) Em razão dos esclarecimentos solicitados acima, diante dos eminentes danos
causados na hipótese das audiências públicas do Programa de Metas
ocorrerem da forma prevista pela Prefeitura, instar a Prefeitura a cancelar as
audiências agendadas e remarcá-las em datas distintas – e não todas
concentradas no mesmo dia e horário – a fim de garantir a efetiva
participação popular, sugerindo, de antemão, que sejam feitas no decorrer de
três semanas e não de três dias; e
(iv) em se configurando necessários ajustes ao processo de formalização das
parcerias acima citadas, tomar as devidas providências para sanar eventuais
irregularidades e apurar as respectivas responsabilidades.
É o que se requer.
Eduardo Matarazzo Suplicy
Vereador
13º GV