Verba Volant , Esripta Manent DOM · 2020. 1. 2. · 'LiULR2¿FLDOGRV0XQLFtSLRV...
Transcript of Verba Volant , Esripta Manent DOM · 2020. 1. 2. · 'LiULR2¿FLDOGRV0XQLFtSLRV...
Diário Oficial dos MunicípiosA prova documental dos atos municipais
173Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV
(Continua na próxima página)
§ 1•. As gmpresas que fazem uso dg agrotóxicos ou dgfenslvos, para a prâlica do
dledeti'utção, desratização, de.scupiniz.ação e despraguejamento químico, no território
do Munlclpio, deverão ser cadastradas pela Secretaria Municipal de Melo Ambiente.
§ 2•. A$ éreas rurais cle$1inadas às atividades agropecuérlas vtilizacloras ele
defensivos e blocldas se<ão objeto de fiscalização conjunta enlre a Secretaria
M1,1nicipal ele Meio Ambiente e o órgão responsável.
§ 3•. 5.ste arligo deverá ser ,regulamentado por decreto do Executivo.
Art. 45. As atividades de mineração que venham a se instalar no Município, estarão
sujeitas à licenciamento ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, sendo
obrigatória a apresentao:10 ele EPIA/RIMA; aquelas. Já existentes deverêo apresentar .'li Secretaria Municipal de Meio Ambiente o PRAD - Plano de Recuperação de Área
Degradada, bem como provas factíveis que o m smo vem sendo executado
paulatinamente e concomitantement.e à mineração, contemplando aspectos de
contenção de i'mpaotos, monitoramento,. recomposição da cober1.ura vegetal, e usos
luturos quando do encerramento de suas atividades.
Art. 48. As Atividades de extração de argia e argilas deverao considerar efeitos
cumulalivos quandio instaladas na mesma micro-bacia hidrográfica. ficando a Secretaria Municipal do Melo Amblon,to autorizada a dotormínar entro os mineradores
estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental.
CAPÍTULO li
Das Águas
Art. 47. O Município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
lisoalizar e controlar a ,mplantação e operaçe o dos empreendimento$ e atividades que
apresentem riscos às águas superficiais e subtemlneas.
Art. 48. Ê proibido o llançamento dQ efluootes em vias e logradouros públicos, galerias
de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.
Art. 49. Em situação gmergencl.al o Munlclplo poderá llmha.r ou proibir, pelo tempo
mfnimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de,
efluentes, ainda Que devidamente tretadOG, nOG corpo$ d'aQua afetado$.
Art. 50. O poder Municipal através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente deverá
adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das ág1,1as superficia is, através
dle parâmetros para a execução de obras e/ ou instalação de ati'lidades nas margens
dos rios, igarapés, lagos, represas, mananciais e galerias.
CAPiTULOII I
Oas OiSposições Finais
Art. 51. Fica o Poder Executivo Municipal a1,1torizado a determinar medidas de
emergência a serem especificadas em regulamento , a fim de evitar episódios críticos
de poluiçâo ou Impedir sua continuiclade em caso grave ou de iminente risco para a população ou recursos ambientais.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de Que Ira.ta este
artigo, poderá ser reduzida ou sus,pensa, durante o período a-ftico, qualquer aUvidacJe,
em .'lrea atingida pela ocorrência, respeitadas as competências dos Podems Pl)blicos
Federal e Estad uai.
Art. 52. O Poder P'úblioo, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
incentivará a constante arborização da cidade, a difusão de práticas adequadas de
poda de érvores e a proteção 8$f)eoial às érvo~ fruUleras e ele valor medicinal.
Art. 53. Fica autorizado o Poder Executivo baixar as medidas e regulamentos que se
lizerem necessários à aplicação da presente lei .
Art. 54· Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Prefeitura Municipal de Cajazeiras do Piauí, 01 de novembro de 2019.
~~~~~ ~~. ~ \t~ Aldemar da Silva Carmo Nelo
Prefeito Municipal
LEI N"240., DE 01 DE NOVEMBRO D E 2019.
DISPO E SOBRE SONS URBANOS, lXA NIVEIS E HORÁRIOS EM OUE SERÁ
PERMITIDA SUA EMISSÃO, DEFINE OS
PROC DIM N TOS PARA 0
LICENCIAMENTO AMBIENTAL PARA
U TILIZAÇÃO o e FONTE SONORA NO
MUNICIPIO oe CAJ.AZEIRAS 00 PIAUI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O P<elelto Municipal de OaJazelrasdo Plaul, l=slado do Plaul, no u= de suas alrlbulçõe~ quo lhos são conloridã.s pela Constituição Federal. Consli tuiçA.o E.a:lo.duãl o Lei Orgânica
do Munielpi.o, raço sat>er que a Câmara Munieipal aprovou e eu s eiOno. seguinte ei:
Art. 1 9 A emissão de aona a ruídos. decorrentes de quaJquor atividade desenvolvida no
M1,1niclplo de ~l eiras cio Pla1.Jf, obedecerá aos pad<0os estabelecfdos por esta Lei, objetivando garantir a saúde. a segurança.. o sossega e o bem estar público.
TITULOI
rnsPOSIÇÔES PRELIMINARES
Art 2ao P.,w-,1;:1 e;>~ t;tf11;11i1;of;l d~1~ LI;tl, çon$1deram~:
1 - $Om o rl,l(CIO: t()da o quatq1,,1or vibraçao acústiOa capaz do prov«:ar naa po$$QaS
sensações al,ldltlvas;
li - poluição sonora : qualquer alteração das prop<iedades m;ic,ls do meio ambienl<>
provocada por s ons a ruídos. com frequAnda, intensidade e - duração que causam
son!l:lÇ/loo !:Onera indo!loj.:!.vo.1 do Incomodo, aborrodmonto o lrri t:lÇ-ll.o, com .:,Jotaç:l.o,,
dJreta o u lndira1amentep à saúde, ao sos:sego e ao bem es,tar da coletividade;
Ili - :,,onas &cmslveis : áreas tenitoriais quo abrigam hospitais. casas de saúdo. escolas.
blbllotecas, creches e teatros e slmllares, em um ralo de 200 (ruz.entos) metros; IV - z_onas mistas: éreas lerritorf,a,is que abrig,a,n residências. centros comerciah:1,.
administra.livos, induslt'jais t> assemelhadoSi
V • horário diumo: o período compreendido das 7:00 horas às 12:59 horas ; horário
vespertino : o perlodo oomp(eendiclo das 13:00 hora$ às 18:59 h«as; e h«átio notum o:
o período compreendido das 19:00 horas às 22:00 horas;
V I - decibel (dD): untdade de Intensidade física relativa do som;
VII - n ível de som ou acústico dD(A): inlenstdade do som medida na curva da
ponderação a, estabelecida na NBR·7731 ,. pela As&oolação Brasileira de normas
Téooicas - ABNT;
VIII - decibelfmetro: aparelho utilizado para medir o n lvel de som;
IX - veloulos ele som: veículo automotor ou não, de pequeno e meio porte, utilizados pra
instalação, de sistema sonoro, sobretudo com amplilicad.ores e alto-talantes potentes,
conjugados ou não com aparelhos de fonte de energia elétrica que lransforma oorrenle
de 220v em 1211, para alimentação do sistema sonoro;
X - banda de m(lslca ou fanfarra: oonjun10 ele m(lsloos que utill2.am exoluslvamenl8
instrumentos de sopro, meta1 e percussão para acompanhar manifestações populares
em festividades tip icas carnavalescas, relig iosas, esportivas, comemorações oficias,
passeatas e cortejos civis em geral ;
XI - banda musical: conjun to de músicos que u ·uzam lnslrumentos de sopro, metal,
percussão, corda, teclado e vo.z oonjugaclos, sobc'et1.ldo com equipamentos eletr0nloos.
amplificadores e caixas aoos ·cas oom alto-falantes de alta potência, para a imar festas
shows em geral;
XII - trio e léltioo: veículo automotor o u nào, de grande porte, 1,1tílizado para instalação
de sistema de som com os instrumentos e equipamentos eletrônicos e para o mesmo
fim de que tra.ta o inciso antecedente:
XIII - ponta de energia ou poota de luz: qualquer tomada com carga e corrente e létrica
de 220v ou 110v, instalada em estabeklcimento comercial ou não ;
XIV· estabelecimento de pequeno p«te: aquele em que a alividade é exercida em área
ou espaço fechado ou não, coberto ou ão, com no máximo 150 (cento e c inquenta)
melros quad-ados.
TÍTU LO li
DOS NÍVEIS MÁXIMOS DE SONS E RUÍDOS
Capitulo 1
Dos n lvels mái<imos de sons e ruídos
DOM16 Anos
dos
Verba Volant ,Escripta Manent
www. diarioficialdosmunicipios.orgA divulgação virtual dos atos municipais
174 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV
(Continua na próxima página)
,c.\Jd-ººs~ i§- ,._: ~
Q ( t rl. =================================-- ~ - ~ -~ ",.,,,_ ,§
Att. 3"" Pãrã. os efeitoà destã. Lei. os níveis máximos de sons e rutdos.1 de qu1ã.lquer fonte
emissora e netu;eze, tim empmendiMent09 ou etividadea rMideneieis, coMerci8is, de,
serviços~ institucionais., industriais o u especiais. públicas ou p rivadas as.sim como em
velculos automoto.res obedecerAo aos seguintes nírveis c:ontorme as z.onas abaixo
especitice:dee e prevl51:as no regulamento de•al.a Lei:
1- Nas Zonas Sensíveis:
a} 45 dD (quarenta e cinçc;, dE!cibéls) dlumo;
b) 40 dD (quarenta clecibéis) vespertino;
c) 35 dD (trinta e cinco decbéls} notvmo;
11 - Nas Zonas Residenciais ;
a} 5S dO (cinquenta e c inco decibéis) diurno;
b} 50 dO (cinquenta decibóls) =spertino ;
o) 45 dO (qua,enla e clnoo deelbéts) noturno.
Ili - Nas Zonas Mistas;
a} 8S dO (sessenta e cinco deci~is} diurno;
b} 5S dO (cinquenta decibéis) vespertino ;
c) 45 dD (quarenta e cinco decibéis) noturno.
IV - Nas Zonas lnduslrlals:
a} 65 dOa (sessCf'lta e cinco docbéis) d iumo;
b) 65 dDa (sessenta e crnco declbltls) vgspertino;
e) 60 dDa (sc-Ae- decibéis) noturno.
Capftulo l i
Disposições Especiais
SeçAo 1
Dos Soo.s Produzidos en, L.ogra.âloutos Públicos
Para Fins de AnCincios e Propagandas
Art. 4 " Será permitida a emissão de sons em logradouros pOblicos u-aosmõticlos por
:aislem.a s.onoro insta,tados em eslabelecimenlos e veíc:utoa a..utomotores o u n _ o , par,1;11
avisos e convoc:açóes, mens~ens, pregões, aoúnoios e propagandas de caráter
comercial ou nlo, no h orário das 7 :00 às 2 1 :00 horas,, re:s:peilados os níveis máximos;
de sons eslabelecidos no ª"· 3" Lei, desde que previamente autorizado pelo órgão
competenle do Executivo Mun cipal.
Seção 11
Dos Sons F>roduzldos em Logra.dlOuros F>óbllcos
Pera Fins de lazer e Divertimento
Art. 5º Será p ermitida a emissão de sons em togradouros públicos transm1itídos por lrio
el6trlco ou banda musical, para Nt iZação de l estas, shows, eventos tradlelonalg;
carnavalescos e similares, previament:e aurtorizado pe~o órgão competen·te do Executivo
Municipãl , com níveis tná.x:imos de sons acima dos. es1:abetooidos no- m1 ~ 3 9 desta Lei ..
dosdo ciuo proviamonto autor izado polo ó,gao competonte do E.xecvtlvo Municipal.
respeitadas as cond.ições, c ritérios e nlveis máximos fixados no licenciamento ambiental
para utili.:ação do ronte sono,a.
Parágrafo (m ico. Fica expressamente proibida a emlss. o de sons em logradouro
público. baros. tri:l.llars. re&-tau:rantos e congêneres~ transmilidos por aparelhos do som
existentes em veículos automotlvos com nlvels superiores aos Indicados no ar1 . 3"; 1.
deala !.el.
Seçãotll
Dos Sons e Ruídos Oriundos da Construção Civil
Att. s• Oã sons e r uídO.s provenientes de obras e se-tviÇos dã oonsttuçAD civ il. por font.esi
omis$ora.s mó·vets estacion:árla.$ ou automotoras, ter .o os segulnles n fveis- mâ_>Clmo.s dei
sons perrniit:ídoa:
1 - nas zonas sonslv Is : 55 dD (cinquenta e cinco docibéls) no horário dlUrroo e 50 dO
(cinqventa decibéi$) nos horários veOipertíno e no\\lrno;
n - nas dãmais zonas: 65 dD (sessenta cinco decibéis) no horáFio diurn o ã 60 dO
(sessenta decibéis) nos horários vespert[no e no\\lrno.
Parãgralo ú nico. SMá pennilida a emissão de sona produzidos por obras e serviçoa
urgentes e inadiáveis, pública ou pru-ticula.r, para evitar iminente perigo de dnno ili Incolumidade ffslca e patrlmonlal da. população e do Município ou para [mpedlr colapso
ou rostaboleccr GOIVio,0$ públiOOs oosenciais do ene;gia o lótnea o gás, água. o esgoto.
teletonla e sistema vlárlo ou qvalquer outro serviço de lnlraestrutvra da munlclpalldade.
independenrte de horárioJ zona de uso e n,veis de sons e rufdos que emitirem.
TITULO UI
DOS SONS E RUÍDOS PROVOCADOS POR FONTES EMISSORAS NÃO SUJEITAS
ÀS PROIBIÇOES OU LIMITAÇÕES DESTA LE I
..... """'-- -, Art. 7° Não estão sujeótos à.s proibições e res.trições previstas nesta. Lei , os sons
prodvzidos pelas seguintes fontes:
1 - sirenes de ambulância de emergência vinculadas a eslabelecimento ou órgãos
ligados à saCide, e do v iaruras do sistema do segurança pClblica quando em serviço de
socorro ou de policiamento;
li - apitos ou silvos de gvarclas cl\iis ou pollcials quanclo em serviços de vigilância e
ronda em logradouro público;
Ili - d tonaç,15es do exploslvos empregados na arrob ntação de pedreiras., rochas ou em demolições, desde que cm horários e com carga previamente autorizada pc lo ó rgão
competente do E.xecutivo Mun"cipal;
IV - os sinos de igrejas ou templos religiosos exclusivament.e para indicar as horas ou
anunciar a realização de atos, cerim6nies ou cuhos relig iosos;
V - bandat< de músicos ou fanfarras, quando utilizadas para an imar man ilestaç6es
populares nas lestlvldades típicas relfglosas, Jun!nas e carnavalesca, passeatas e
destiles, comemoraç,ões oliciais ou reuniões desportivas, realizadas nas clrQ.ms1anc:ias:
çc;,nsi;,grad!iis PE!la liradiçli.o e cost,.m,e E!m l~I e horários prfi!viamente 1a1u torlzi:><:l1;1s pelo
órgão competente de Executivo Municipal ;
V I - pregaçl'>es, oraQl'>es, hinos e cãnlicos relig iosos prcletidos alravés de sistema d9
sem com amplif!Cadores e alto-falantes ou não, exclusivamente quando em
caminhadas, passeatas, cortejos e pr-ociswes tra.dicionais de igrejas ou templos
rellgiosoa;
VII - máquinas e equipamentos cu aparelho de alarme glelt6nico que. por possuir
d sposltlvo especial para panlda au1omà1lca ou dispara através de sensores.
impossil:>ilita o controle e diminuição dos s,ons e ruídos emitidos nos nlveis máximos:
prevhrtos nesta Lei, desde que a. emissão ocorra em Intervalos não Inferior a. 40mln
(quatenta minutos) e com duração acima de 1 Os {dez segundos).
TITULO IV
DA COMPETÊNCIA, DO UCENCI.AMENTO AMBIENTAL PARA lJTlLIZAÇÃO OE
FONTE SONORA, DA MEDIÇÃO E DA FISCALIZAÇÃO
Capítulo 1
Da Compotõncia
Art. a• À Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou Orgã.o municipal competente, além
d!l$ ativiclede'!il que lhe ~o atrit>uíd.t!i! pela lei de PoHlii;:a Municipal de Meio Ambiente e
ou1ros reguhunentos, compele:
1 - aplicar as normas constante,s desta Lei; imptemen t.ar programas de controle de sons:
e ruldos com monitoramento cla,s fontes emi$$(1r'aS e mediçào dos nfveis ; realizar
campanhas educativas e audiências públicas quando onlendor necessárias, visando
compa1ibiliz:ar e exercício das atividades com as condições mínimas ambionlais que
assogure o sossego. a segurança, a saúde e o bem estar da coletividade, nos padrões
e limites acústie<JS estabelecidos nesta Lei;
li - prooodor oom o liconciamonto ambiental para utilizaç.ão de tonto sonora nos tormos
delínldos nesta decorrência do Infrações cometidas:
Ili - aplicar as penalidades previstas nesta Lei;
IV - decidir, em primeira instância, os recursos inte,postos contra penalidade de mulla.s:
impo,stas em decorrência de inlraç,15es comeliclas;
V - manter e e ,xercer a Uscalização perman ente dos estabelecimentos e atividades
êmissoras do son,s e ruídos dirêtamente atmvás dos mcursos IÓCl'licos e humanos dl':J
que dispõe ou em conJun1o com outros órgãos públicos lederal, csladual e controlar a
poluição sonora, mediante convênios, contratos e atividades afins;
VI - llmftar a ímplan~ e o h,mçlcnamE!flto de estabelecimentos lnd~strl81s, tá,t;x-1~.
metalúrgicas, m arcenarias, oficinas e similares. oonsiderados e,fetiva e potencialmente,
prcdutoros do scr,s e ruídos com allos n ív is de froquêncía, volume, inlensidade 9
duração prolongada, capazes de afetar e ofender a saóde., a segurança, o sossego e o
bem es,tar da cole,tJvidade, nas zonas sensiveis e unidades residenciais, observada a leglslaçao pertinente e os padrões e cr'ltérioa de n íveis acústicos estebelecldos nesta
Lgi ;
VII - a revisão de estabelcclmentos e allvldades potencialmente produtoras de poluição
sonora. inclependentemente de reclamações, notif10ando o responsável da.s condições:
e prazo para regularl:zação e adequação acústica nos padrões, critérios e n lve[s de sons
lixados nesta Lei;
VIII - comunicat ao Órgão do Ministétio Público Estadual, encaminhando-lho cópia
autenlica.cfa da notlfica.ç!lo acústica nos padrões. critérios n íveis de sons fixados nest~
Lei ;
IV - disponibilizar à população linha telefónica para centraliza, o recebimento de
denúncias de pràtica de poluição son ora e manter banco de dados sobr·e penalid:ade.s:
aplicadas e respectivos inlmtorcs para averiguação de rcineldõncla. e estrulslica
Capftulo li
Do licenci.E!,mento ~biental per:,, utíl izeçêo de fonle sonoro
Seçã.o 1
DOM16 Anos
dos
Verba Volant ,Escripta Manent
Diário Oficial dos MunicípiosA prova documental dos atos municipais
175Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV
(Continua na próxima página)
O isposiçõe:s Gerá.is
An. 9 6 A cons:trução1 ínstalação, ampliação e funcionamento de esl'Sbeteclmenlo a
aüvidadles que emitem ou utilizem fontes sonoras potencialmente causadoras de
poluição sonora. bem assim os empreendimentos capazes. sob q ualquer fo.rma., da
causar nas pes:soas sensação sonora de incômodo e irritação ou penurbar o sossega
da coletividada, no Município de Caja.zeims do Piauí. dependerão de pn:ívio
licenciamietnto atnbtãntal. por 6tgão municfpal c.on,pãten'te, para. uso de lonte emissora
de sons e ruidos , em caráléf' supletivo, sem prejulzo de outras licenças legais exig'fvei,S_
§ 1 • Os estabelecimentos, instalações ou espaços., inclusive os destinados para lazer e,
cultura,, reuniões e hospedagens, e instilucionais de qualquer espécie e natureza qua
produzam máquinas e equipan,entos ca.U1áadorn de potuição sonora com tta:tlsmissão
- vivo, mcd~ntc $istcma de ampliação sonoro., obtigru--sc-l5.o a dispor oo trotamento a condicionamento acústico que limite ou minimize a propagação do som para o exttwio •
nos padrões e níveis lixndos nesm L.et
§ 2º O requerimento do llcenclamento ambiental para tJIJll:a,;ão de tonte sonora, paTao
os estabelecimentos de que trata o pwágrafo antoccdcnte, será lnslnJfdo com osa
documentos exlglvels pela leglsla9&0 em vigor, acrescido das seguintes lnlorma9(!es e
documenlOs: a} tipo de a.livide,de dos estabelecimentos e de.scriçAo dos equipamentos p,-odutores de
sona e ruídos utilizados;
b) zona de uso e , níveís: máximos da sons e rufdos:
e) capacidade m áxima de lotação do &Stabeleclmen10 e horário de funcionamento ;
d} ostudo o diagnóstico do impacto acústiCO ambiental da ârca o local ondo a atividada
é exercida u comprovação da a-xi:st6ncia de tralamen lo acústico mediante laudo l8cnico
de responsabilidade do intcrc-..sado; e vist0<ia do 6rgão competente do Executivo
Muniicipal, modianle aleflções de nfve,s de sons e ruldos, na forma e nos leonosa
oofinidos nesla La;;
e) atvará de 1oca112:açao e tunctonamonto:
1) certidão nogativa do dóbit.o ou oortldll.o po::itiva do dóbitos com ofoito:: de nogativ.ii
com a Faz.enda Municipal.
§ 3º0 laudo téctlico de que trata a alínea ·ct· , § 2·, dest.e artigo, dentre outras exigências
e requ sitos legais, constará ob<igat.oriamente:
a) relatório assinado por profissJonaJ qualificado e habilitado, contendo descrição
de1alhada do projelo acós1ico Instalado no nível do !móvel ou estabeleclmen1a, im,ttufdo,
com plantas topogrãlica e relação do material utilizado e suas caracterlsticas e
capa.cidade do lsolamonlO acústico, bom como avallaç.ão e lovanlamor>to sonoto em
áreas de maior impacto acústico medlame tesles reais de mediação de níveis de sons e ruldos, co apr..sentação dos resultedos obtidos de perda de transmissão ou
1s.o1a.mento;
b} dasci"ção das med~as. irnptementa.das e all.erna.livas com identificação,. anélliSa· e
previsão dia tmp cto!l sor,oros !llgnttlcat~!l, posltlvog e neg tl\log para o melo amblenle. § 4" Quando se trata de astabeleclmanto de pequeno porte, supre a.$ exlgêncl.as do
ltu.tdo tt:cnico dé que tm.to o § 3 9 , pãrtl tina de liccnctmncntõ , o vistotio do 6rgilo
oompetent.e do E>teou·livo Mu11ioip.1I Qu e atesta a adequação do~ n ,vcis d0 son~ e ruídos
emitidos com os p adrões e limites estabolecldos nesta Lei. vorltlcados atTavés de rnãdlÇão êlêtuada na l0<ma do art. 15 , é, as.:rnado pêlo re~ons~vêl léQaJ do
es1abeleclmer110. Termo de Oeclaraç.llo, de que aceita as condl90es e os n ,veis máximos de sons para o local fixado no Alvará.
Seção 11
Oi$p O~iQões ~p:>e<=itai~
Art. 10. O requerimento do lico clnmanto ombien para utilização do f,mte sonora
lnstolada em veículo automoior ou nllo, para os llns de que truta o an. 4 º, desta Lei~ seré. lnstn.Jldo com as aegul:ntes Informações e documentos:
1 - dOscriQão e lislageon cios o,quipamonlos prOdutorns d8 sons e ruldos inatalaclos: li - certilicacjo de registro e lfcen amonto de velci.;la no DE.TFlAN ou declaração
assinada pelo interessacso de que ê ,o propl'letàtio d<) ve!culo e da fonle sonora objeto
do llc.,,cfam•nlo; Ili - certidão negativa de dóbito ou c~rtidão positiva de débirtos com afoitos de nega.tiva
cio in!er-eSS3.do junto a Secretaria Munici~ de Fina.n~.
Pará.grafo Ílnico. Quando se Ir.atar de fonta sonora instalada em est.s.'baledmanto:81 a
para os fins pravist.oa no a.r1 .. 4 °, Coe. equipamentos sonOf"os instalados1 a lvará da
locaJi:zaçã.o e funcionamento, e ce 'd11o negativa de débito ou certld/10 p.os.ltiva do débitos com efeitos de, negativa com a Fazenda Municipal.
Att.11. O rcquotimonlt> dlO liCcnciarnonto ambcntall para uliliza.çao de fonte s.onom
in!!:lalada em trio!!: elétricos ou bandas musicais, para os llns de qtJe trata o art. s•, poderá ser tormulado pelo proprl&lárlo das n,feridas fontes sonora.s ou pelo produtor cull.ural
responsá.,el pelo even to, e será protDCO!ado com OS (cinco) d•11s de antecedência da dela do ev.,.,to, instruido com seguintes ínfonnações e documentos:
1 - descrição• re1aç11.o dos equipam ntos sonoros lnsl ados ou u111-oos:
li - certificado de registro e licenciamento de veiculo no DETRAN ou declarru;ão
assinada pelo interessado de que é o proprietário do veiculo e /ou do s.istema de som
ins,lalado ou utilizado;
Ili - local e capacidade máxima de lotação e horário do evento;
IV - certidão negativa do débito ou certidão positiva de dêbilos com 91eítos de negativa
do interessado com a Fazenda Municipal;
V - declaração d o proprietário do trio e létrico ou banda musical ou, se for o caso, do
produtor cultural responsável pelo evento, de que aoeita as cond;ç,ões, padrões e limites
máximos de sons lixados no lloenoiamento para o local .
Seção Ili
Do prazo de validade e da cassação da Ucença Ambiental
Art. 12. A Licença Ambienta.! terá validade de 01 (um) ano e poderá ser cassada ou revogada na vigllncla do prazo , nas seguintes hípótese-s:
1 - mudança da razão social e da destinação de uso dos estabelecimentos de que trata
o§ l"do art. 9 "desta Lei;
li - alterações físicas do imóvel, com relormas e ampliações que red:u.tem o isolament.o
acústico.
§ 1 • Ocorrendo qualquer das h ipóteses previstas nos Incisos antoccdcnlcs, o
interessado abrigar-se-·á a requerer nova licença ambiental de uso de fonle sonora.
§ 2° Verilicada a incidência dos inci,sos li e Il i, deste artigo., somente será concedida
nova Licença Ambiental. no caso de cumprido o disposto nos§§ 2•e 3•, doart. 9•, desta
Lei, após prévia vls:t.oria cio órgão oo mpet.ente cio ExecutiVo M unlcipal.
§ 3 • O prazo de validade da Licença Ambiental de que trata o art. 11 desta Lei será, no
máximo, de 05 {cinco) dias.
Art. 13. Os eslabelecimentcs de que trata o§ 1 º, do art. 9°, desta Lei, terfio o prazo de
120 (cento e vinte) dias para se adequar aos padrões. critérios e níveis ele sons e ruídos
fixados nesta Lei.
Capitulo Il i
Da Fiscalização e da Medição dos Níveis Acústicos
Seção 1
Da Fiscalização
Art. 1'1. A Ha.:::altzaçllo de que lrata egla Ul>i sarâ exec:utada por a,gentas llscals,
ofocialmenle clesignado,s, vinculados à SecrGtaria Municipal de Meio Ao-biente, admitida
a delegação medlanle cor,\lênio.
Seção li
Da Medição dos Niveis de Sons
lvt. 15. As emissões de :ions e ruldos terão= nlvcls medidos a 2 .00m (dois melf'os►
de qualquer das d ivisas do imóvel onde se localiza a lente emissora, devendo o aparelho,
estar gu.amecido com tela protetora de vento.
§ 1 "A medição dos níveis de sons e ru 1<1os <10 que úata o cuput d este artigo será fe~a
e. partir dos r.in1Ues do inlÓvei ande se 0ncontr·a a lor1te -emi·ssora ou 1no ponlo de maior
nívul oo tnt0nsidado rio H,cinlo roo;,ptor.
§ 2 • Quando ::i flscallzaç:k> ofotuar a modlção do:; nlvols do sons o ruldos no lntorior do
imõvel do reclamanle, e la devera ocorrer no recinto receptor por ele indicado, estando,
aJastandO no mínimo 1,5m (um melro e meio) das P8J'éde-.l CIO local de maior ineómódO.
T ITULO V
DAS INFRAÇôe s e OAS ~ NAL I AOe'S ADMINISTRATIVAS
Capltt.tlo 1
Di5posições Gerais
Art. 16. A poosca llslca ou 1u, re1~a q ue lr,frloglr qualquer dispositivo desta Lei, seus.
regulamentos o a!l demais norma:; dela dccorrontcs rica sujoíla às scgulnt=
penalidades, in<1ependenlemente da obrigação <1e cessar a lnlrm;ão e de outrac &ançõeE
c (vei:s a peneis:
1 - advertl!ncia por Gserilo. na qual deverá ser estabelecicb prazo para o tratamenlo,
acúãt.CO. quando for o caao;
ll-m1.>lta;
m - embargo de obra ou atMdade;
IV - ln rolção parcial ou total do e:itabelecimento ou da alivldade poluidora;
V - apreensao dos instrumentos, petrechos, eQuipamentos ou veículos de Qualquer
naturaza uliNzados na inlraç.ão;
V I - suspensão parcial ou total de a1ivkiades poluldo.ras:
V II - intervenção em estabelecimento;
VIII - cassação de alvará de funcionamento <10 estabelecimento:
DOM16 Anos
dos
Verba Volant ,Escripta Manent
www. diarioficialdosmunicipios.orgA divulgação virtual dos atos municipais
176 Ano XVII • Teresina (PI) - Sexta-Feira, 20 de Dezembro de 2019 • Edição MMMCMLXXV
IX - reslrilivas de direitos-
§ 1' Se o infrator cometer, simullaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplícadas, oumulativamente, as sanções a elas COIT'Ínadas.
§ 211 A advenêncla podefá ser aplicada com fixação do pr~o para ql.J8 seja regularizada
a situação, sob pena de punição mals grave.
§ 3° A multa será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
1 - após ter sido auluado, praticar novamente a Infração e deixar de CUl1"4lrlr as
exigências técnicas no prazo estabelecido paio órgão fiscalizldor;
li - opuser embaraço à ação fiscalizadora.
§ 4~ A apreensão referida no inciso V do caput obedecerá ao disposto em
regulamentação específica.
§ s~ As sanções indicadas nos incisos IV e VII do caput serão aplicadas quando o
produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não obedecerem às prescrições lega.is
ou regula entares.
§ 611 A intervenção ocorrera. sempre que o estabelecimento esliller funcionando sem a
devida aulorização oo em desacordo com a aJJtorí~o concedida.
§ r- As sanções restritwas de direito são:
1- suspensão de registro, licença ou aul.orizaçã.o:
lli-cancelamenlo de reg,islrc, licença ou autorização;
Ili - perda ou restrição de incentivo.s e benelícios fiscais;
IV - perda ou suspen:são da participação em lnhas de fi11anciamentc em
eslBbeleci , e,uos ol icieis de crédilo;
V - proibição de contratar com a Administração Pública pelo perfodo de até três anos.
Art. 17. A reincidência de Infração punida com multa lmpllcará n,a sua aplfcação em
dobro, independente de outras medidas prevista nesta Lei.
Art. 18. Para eleito das aplicações das penalidades, as tnfrações aos dlsposltivos desta
Lei classificam-se em:
1 - leves: aquelas em que o infra:lor for beneficiado por circunstâncias atenuantes;
li - graves: aquelas em que for verificada uma circu stanoia agravante;
Ili - muito '1<1Ves: aquelas em que forem verilic-adas duas ci.rcunstâncias agavantes;
IV - gravíssimas: aquelas em que for verificada a existência de três ou mais
circunstâncias agravantes ou em casos de reincidência.
Art 19. A pena de multa consiste no pagamento doo valores correspondentes seguintes:
1- nas infrações leves, de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 2.000,00 (dois míl reais);
11- nas infrações graves, de R$ 2_001,00 (dois ma e um reais] a R$10-000,00 (dez mil
reais);
111 - nas infrações muito graves, de A$ 10.001,00 (dez mil e um reais} a A$ 50.000,00
(cinquenta mil reais);
IV - nas infrações gravíssimas, de R$ 50.001 ,00 (ci quenta mil e um reais) a R$
100-000,00 (cem mil reals)-
Parágrafo l'.inico. A mu a poderá ser red!zida em até 50% (cinquenta por cento) do seu
vai°' se o infrator se compromet.er, mediante acordo escrito, a tornaras medidas eletivas
necessàrias para evitar a continuidade dos fatos que lhe deram origem, cassando-se a redução, oom o consequente p~amenlo integral da multa, se ,essas medidas ou s
cronograma não forem cumpridos no prazo estabeleciclo.
Art 20. Para imposição da pena a gradação da multa, a autoridade fiscalizadora
ambiental Obs81'Vafá.:
1 - as circunstâncias atenuantes e agravantes;
11 - a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a saíade e o meio
ambiente;
111- a natureza da infração e suas consequê cias;
IV - o pone do empreendlmenI0:
V - os antecedentes do lrilrator quanto às normas ambientais;
VI - a capacidade econômica do nfralor.
ArL 21 . São circunstâncias ateriuantes:
1 - menor grau decol1"4lreensão e escolaridade-do imralor;
11 - arreperidimenlo elica;z do inflator, manifestado pela espontânea reparação do dali o
ou Im itação significativa da poluição ocorrida;
111 - ser o infrator primário e a falta come da ser de natt.Jreza leve;
IV - desenvol~er o infrator atividades sociais ou berieficenles.
M 22. São circun~tâncías agravantes:
1- &et o Infrator re·ncidenttt ou cometer a infração de forma continuada;
li-o infral0r coag~ outrem para a execução malSrial da inlraçào;
Ili - ler e. infração consequêncie9 graves à saúde pllllica ou e.o meio ambiente;
IV - se, tendo conhecimento do ato le$1vO à saúde p(.llllca ou ao meio ambiente, o infrator deixar de tomar as prO',/Ídências de sua alçada para evitá-lo ;
V- ter o inlratoragido com dolo direto <Ju eventLJal;
VI - a concorrência de efeitos sobre a p.ropnedade heia.
§ 12 A reincidência verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo.
§ 241 No caso de irilração con ·nuada caracterizada pela repetição da ação ou omissão
inicialmente punida, a penallóade de multa poderá ser ~lícada diariamente alé cessar
a infração.
Art. 23. A autoridade fiscalizadora que tiver conhecimento de infrci9Ões a esla Lei,
diretamente 011 mediante denOncia, é obrigada a promover a sua apuração imedlata.
sob pena de oonesponsabrlidade.
Art. 24. Por descumprimento ao disposto nesta Lei, a responsabilidade pelas infrações
será:
a) pessoal do infrator;
b) de empresa, quando a infração for provocada por pessoa na condíção de mandatário,
preposto ou empregado;
e) dos pais, tutores ou curadores, quando cometidos por seus filhos menores, tutelados
e ouratelados, respectivamente;
d) dos proprietários de bares, restaurantes e similares quando permílirem a uti!ízação,
de sons Internos e externos acima dos níveis e horários permitidos nesta Lei.
Art 25_ Sempre que julgar neoessáno e para o cumprimento desta Lei, a autoridad~
competente solicitará auxílio de força policial.
TITULOVl
Dó PROCESSO ADMISTRATIVO
Art_ 26_ O procedimento pata apuração das infrações previslas nesta Lei será regicJo.
pelo Código de Posturas do Mu niciplo e legislação correlata.
TITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINA.IS
Art_ 27_ Esta Lei entra em vigor ria da1a de sua publicação_
Gabinete do Prefeito Municipal de Cajazeiras do Piaui, OI de novembro de 2019_
~\~i~~~~ ~~\Vb-~ ~ Adalmar da Silva Ca.rmo Nato
Prefeito Municipal
DOM16 Anos
dos
Verba Volant ,Escripta Manent