Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos...
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OFÍCIO GP nº 2.257/2017
Caruaru, 12 de dezembro de 2017.
Excelentíssimo Senhor
Luiz Ferreira Torres Filho
Presidente da Câmara Municipal de Caruaru - PE
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Venho à presença de Vossa Excelência e dos Dignos Vereadores que compõem essa
Egrégia Câmara Municipal, apresentar o Projeto de Lei em anexo que “Institui a lei de
incentivo à tecnologia e economia criativa – Litec, que regulamenta o programa de incentivo
à tecnologia e economia criativa mediante a concessão de benefícios fiscais condicionados.”
Para melhor análise da proposta, encaminho a justificativa necessária a sua
apresentação, bem como solicito que a presente proposta de Lei seja apreciada, discutida e ao
final aprovada pelos Ilustres Vereadores, em caráter de urgência.
Atenciosamente,
RAQUEL LYRA
Prefeita
MENSAGEM JUSTIFICATIVA Nº 033/2017
Excelentíssimos:
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores
Submeto à apreciação dessa Casa Legislativa, por intermédio de Vossa Excelência, por
via de convocação ordinária, em regime de urgência, com fundamento no art. 40 da Lei
Orgânica Municipal c/c o art. 134 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Caruaru, o
incluso Projeto de Lei que “Institui a lei de incentivo à tecnologia e economia criativa –
Litec, que regulamenta o programa de incentivo à tecnologia e economia criativa mediante a
concessão de benefícios fiscais condicionados.”
O Projeto de Lei visa ao desenvolvimento socioeconômico no âmbito municipal
mediante a concessão de incentivos fiscais aos contribuintes de atividades e serviços de
Tecnologia e Economia Criativa relacionados no instrumento normativo ora encaminhado.
As pessoas beneficiárias dos incentivos desta Lei que requererem e que atenderem às
condições estabelecidas terão redução da alíquota do ISS incidente sobre os seus serviços
prestados, sendo concedida a incidência da alíquota reduzida de 2% (dois por cento) sobre o
valor dos serviços por elas prestados e cujo credor tributário seja esta Municipalidade.
O segmento tecnológico, mesmo no recente momento de crise, apresenta-se como um
dos poucos que mantém sua robustez e que continua em rota ascendente, tendo crescido 4,8%
nos últimos 2 anos. A atuação crescente da área justifica-se pelo desempenho estratégico que
ela pode oferecer na eficiência dos negócios e no acirramento da produtividade, além da
competitividade das empresas com produtos e serviços que proporcionam alternativas de
melhoramento de gestão, redução de processos e custos nos mais diversos setores
econômicos. Este segmento influencia diretamente setores ligados a Economia Criativa como
Design, Produção audiovisual, entre outras.
A aplicação deste tipo de legislação para a área tecnológica e criativa é uma alternativa
já implantada em outros municípios que indicavam de alguma forma uma vocação para este
segmento, tornando-os polos tecnológicos e impactando-os socioeconomicamente de forma
positiva. Maringá, no Paraná, com 406.693 habitantes, população próxima a de Caruaru, conta
com 400 empresas de desenvolvimento de software instaladas, que possuem faturamento de
R$ 600 milhões (2016) e geram 4 mil empregos diretos. Em apenas 10 anos, houve, na
cidade, crescimento de 69,8% no número de empresas e 153,2% no número de postos de
trabalho. Como exemplo regional, aponta-se Recife, com população de 1.633.697 habitantes.
A capital do estado conta com o Porto Digital, um dos maiores parques tecnológicos do país,
que engloba 267 empresas e um ecossistema que agrega 8.500 profissionais. O faturamento
do Porto Digital ultrapassou R$ 1,4 bilhão nos últimos 3 anos, o que gerou arrecadação de R$
28.917.000,00 de ISS para Recife.
Além de se destacar em diversos segmentos, Caruaru vem, há alguns anos,
desenvolvendo um ambiente significativo para o desenvolvimento robusto do setor de
Tecnologia e Economia Criativa. Alguns aparelhos da cidade são fundamentais para a criação
deste meio, como a Incubadora Tecnológica do Agreste Central (ITAC), estrutura do Instituto
de Tecnologia de Pernambuco (ITEP), o Armazém da Criatividade, braço no interior do
estado do Porto Digital, além da UFPE e demais instituições privadas de ensino que oferecem
vários cursos na área de Design, Comunicação e Produção.
Em suma, este Projeto de Lei representa o investimento público necessário e que
encontra ressonância no potencial econômico de Caruaru nas áreas tecnológica e criativa,
objetivando atrair novos empreendimentos destes setores e fortalecer os já existentes,
diversificando, assim, a matriz econômica do município, agregando valor à produção local,
aumentando a arrecadação municipal e ampliando a visibilidade da cidade para o segmento
tecnológico e criativo.
Ao enviar a presente mensagem, enfatizo que esta iniciativa promove o
desenvolvimento municipal, possibilitando a consolidação da vocação à atividade tecnológica
e criativa caruaruense, impactando positivamente com efeitos multiplicadores na atração de
outras empresas, nos serviços prestados e nos demais setores da economia, incrementando
direta e indiretamente o emprego e a renda em Caruaru e entorno.
Prevaleço-me da oportunidade para reiterar a Vossa Excelência e a seus ilustres pares, a
manifestação do meu singular apreço, ressaltando a solicitação de caráter de urgência da
análise do pleito que se apresenta, na forma do Regimento Interno da Casa.
RAQUEL LYRA
Prefeita
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
AÇÃO GOVERNAMENTAL
A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual
decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa de impacto
orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois
seguintes (Art. 14, LRF)
DESCRIÇÃO DA AÇÃO GOVERNAMENTAL
Programa de incentivo à tecnologia e economia criativa mediante a concessão de
benefícios fiscais.
CARACTERIZAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
ESPECIFICAÇÃO
Incidência da alíquota reduzida no percentual de 2% sobre os serviços previstos pela
lei.
ESTIMATIVA DE IMPACTO (EXERCÍCIO ATUAL + 2 SUBSEQUENTES)
VALOR (R$)
EXERCÍCIO 2017 EXERCÍCIO 2018 EXERCÍCIO 2019
R$ 6.000,00 R$ 75.708,00 R$ 79.553,96
COMPENSAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS DA RENÚNCIA DE
RECEITA
A compensação dos efeitos financeiros da renúncia de receita será mediante:
Aumento da receita;
_______________________
Ordenador
Data:12/12/2017
PROJETO DE LEI Nº ______/2017
Institui a lei de incentivo à tecnologia e
economia criativa – Litec, que
regulamenta o programa de incentivo à
tecnologia e economia criativa mediante
a concessão de benefícios fiscais
condicionados.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE CARUARU, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação do
Poder Legislativo o seguinte
PROJETO DE LEI:
Art. 1 Esta Lei cria o Programa de Incentivo à Tecnologia e Economia Criativa do
Município de Caruaru, destinado às sociedades empresariais, às sociedades simples, às
empresas individuais de responsabilidade limitada, às associações privadas, às fundações
privadas, ao micro empreendedor individual, consoante as respectivas definições contidas na
Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como, ao profissional autônomo,
devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas,
que já se encontrem estabelecidos ou que venham a se estabelecer no Município de Caruaru,
Estado de Pernambuco.
§ 1º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados
na Lista de Serviços Tecnológicos – Anexo I do presente instrumento normativo, podendo a
extensão de seus benefícios alcançar, por analogia, o desenvolvimento de atividades
tecnológicas não contempladas expressamente na lista de serviços referida neste parágrafo,
mas que se configure como atividade tecnológica assemelhada àquelas contidas na Lista de
Serviços Tecnológicos – Anexo I, mas que por não serem conhecidas na presente data não se
encontram relacionadas nesta Lei, cabendo ao Conselho Administrativo Fiscal (CAF) decidir
quanto à similaridade tratada neste dispositivo.
§ 2 O não atendimento dos requisitos especificados nesta Lei, ensejará na não obtenção
do benefício fiscal ora estabelecido, adotando-se, em tal caso, a alíquota regularmente
definida na vigente Lei Complementar nº 015, de 05 de janeiro de 2009 (CTM).
Art. 2 Não poderá usufruir dos incentivos previstos nesta Lei qualquer contribuinte do
Município de Caruaru que cumpra os requisitos condicionantes à sua concessão, mas que já se
encontre no gozo de qualquer outra espécie de isenção, de incentivo fiscal ou estímulo
econômico já concedido pelo Município de Caruaru.
Art. 3º Caberá a Secretaria de Finanças, a implementação e acompanhamento do
programa instituído nesta Lei, conforme disposto em Regulamento.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA DE TECNOLOGIA E ECONOMIA CRIATIVA
DO MUNICÍPIO DE CARUARU
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 4 O Programa de Tecnologia e Economia Criativa do Município de Caruaru visa o
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal mediante a concessão de incentivo
fiscais aos contribuintes enquadrados no rol contido no caput do artigo 1 da presente Lei que
desenvolvam ou que venham a desenvolver as atividades serviços de tecnologia elencados na
Lista de Serviços Tecnológicos contida no Anexo I deste instrumento normativo,
condicionada sua concessão à constatação ditos contribuintes encontram-se ou se encontrarão
sediados em qualquer local do Município de Caruaru, considerada em toda sua extensão,
observados os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei.
§ 1º O Programa de Tecnologia e Economia Criativa do Município de Caruaru, destina-
se às pessoas que contribuam para a expansão das atividades econômicas realizadas no âmbito
do território do Município de Caruaru, visando a reduzir a desigualdade econômica e social,
por meio da geração de empregos e renda e a promoção do crescimento e do desenvolvimento
econômico sustentável do Município de Caruaru, possibilitando a consolidação e o
desenvolvimento da vocação à atividade tecnológica e criativa detida pelas empresas e pelos
munícipes sediadas e residentes neste Município.
§ 2º O Programa de Tecnologia e Economia Criativa do Município de Caruaru
abrangerá às pessoas:
I – que se encontrem em processo de instalação no território do Município de Caruaru e
que sua conclusão se verifique dentro do prazo de 90 (noventa) dias contados da data do
requerimento formalizado perante a Secretaria da Fazenda Municipal, no sentido de lhe ser
deferido o benefício da alíquota de ISS definida na presente Lei;
II - detenha Matriz ou Filial já instaladas no Município;
III – cujo profissional autônomo e desenvolvedor das espécies de serviços relacionadas
na Lista de Serviços Tecnológicos – Anexo I desta Lei detenha residência domicílio no
Município de Caruaru e que nesta Municipalidade hajam sido desenvolvidos os serviços
prestados ao seu tomador.
§ 3º Não farão jus à alíquota reduzida de ISS estabelecida na presente Lei a
contribuinte que prestar os serviços relacionados na Lista de Serviços Tecnológicos – Anexo I
da presente Lei no Município de Caruaru, mas, que não se encontre sediada, seja através de
Matriz ou Filial, nesta Cidade.
Seção II
Do Incentivo Fiscal
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 5 Os incentivos fiscais do Programa de Tecnologia e Economia Criativa do
Município de Caruaru consistirá na redução do Imposto sobre Serviços (ISS), devidos pelas
pessoas físicas ou jurídicas relacionadas no artigo 1 da presente Lei.
Art. 6 O incentivo fiscal regulado na presente Lei e decorrente do Programa de
Tecnologia e Economia Criativa do Município de Caruaru é concedido em caráter
permanente, perdurando enquanto esta Lei encontrar-se vigente, cabendo ao Poder Legislativo
do Município de Caruaru, em instrumento normativo específico a tal fim, derrogar qualquer
das disposições previstas nesta Lei ou decidir por sua inteira revogação;
Subseção II
Do Incentivo Relativo ao Imposto sobre Serviços
Art. 7 As pessoas beneficiárias dos incentivos fiscais do Programa de Tecnologia e
Economia Criativa do Município de Caruaru que requererem e que atenderem às condições
estabelecidas terão redução da alíquota do Imposto sobre Serviços (ISS) incidente sobre os
seus serviços prestados.
Art. 8 Para os contribuintes sediados no Município de Caruaru ou em processo de
instalação, que desenvolvam qualquer das atividades relacionadas na Lista de Serviços
Tecnológicos – Anexo I da presente Lei, o incentivo concedido será a incidência da alíquota
reduzida de 2% (dois por cento) sobre o valor dos serviços por elas prestados e cujo credor
tributário seja esta Municipalidade.
Subseção III
Dos Procedimentos e das Condições para Concessão dos Benefícios
Art. 9º A habilitação para participação no programa previsto nesta Lei será analisada
pela Secretaria de Finanças na forma prevista em regulamento, devendo as empresas
interessadas comprovar que atendem cumulativamente aos seguintes requisitos:
I - estar o requerente adimplente com os tributos municipais, Estaduais e da União
Federal, bem como, não encontrar-se inscrito no Cadastro de Inadimplentes do Município;
II - exercer o requerente as atividades previstas no artigo 1º;
III – possuir Matriz ou Filial no Município de Caruaru;
IV - prestar informações relativas:
a) ao recolhimento de tributos das atividades do artigo 1º; e
b) ao quantitativo de pessoal dos estabelecimentos situados no Município do Caruaru.
§1º Considera-se adimplente com os tributos municipais a empresa que tiver em curso
de parcelamento, desde que não haja parcelas em atraso.
§2º A Autoridade Fazendária opinará, em despacho fundamentado, sobre o
requerimento de habilitação a ser encaminhado à Secretaria de Finanças Municipal.
§3º Os benefícios fiscais desta Lei restringem-se às atividades e serviços relacionados
no artigo 1º.
Art. 10. No caso de não preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do
direito à alíquota reduzida regulada na presente Lei, será o contribuinte desenvolvedor das
atividades relacionadas no artigo 1 do presente normativo notificado para regularizar a
situação pendente.
§ 1º Regularizando a situação até o final do exercício, o contribuinte poderá continuar a
usufruir dos benefícios recebidos.
§ 2º Caso não ocorra a regularização, o contribuinte será suspenso do programa,
passando a ser utilizada a alíquota prevista na Lei Complementar nº 015, de 05 de janeiro de
2009 (CTM), para as atividades previstas no artigo 1º desta Lei, inclusive quanto à apuração
dos valores retroativos à data da configuração da situação irregular.
§ 3º A suspensão referida no parágrafo segundo do presente artigo perdurará até o
momento no qual o contribuinte regularize sua situação junto à Secretaria da Fazenda
Municipal que, constatando o atendimento dos requisitos definidos na presente Lei, revogará
a medida suspensiva ora tratada, passando o contribuinte a usufruir da alíquota definida neste
normativo.
§ 4 A revogada a suspensão referida no parágrafo terceiro do presente artigo não
ensejará em redução dos tributos devidos à Fazenda Municipal e inerentes aos sérvios
prestados no período no qual encontrara-se vigente a suspensão referida no parágrafo segundo
do presente artigo e cuja valores hajam sido apurados mediante a utilização da alíquota
prevista na Lei Complementar nº 015, de 05 de janeiro de 2009 (CTM).
§ 5 A revogação da suspensão referida no parágrafo segundo do presente artigo estará
condicionada à inexistência de qualquer pendência tributária junto ao Município de Caruaru
por parte da contribuinte requerente dos benefícios previstos na presente Lei.
Art. 11. O ato de concessão será cancelado, sem prejuízo das penalidades legais e da
cobrança da diferença entre o valor devido e o pago a menor em face da aplicação indevida da
alíquota reduzida, nas seguintes hipóteses:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação
de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;
III - falsificar ou alterar nota fiscal ou qualquer outro documento relativo à operação
tributável;
IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber
falso ou inexato;
V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal relativa a prestação de
serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação;
VI - deixar de recolher, reiteradamente, ISS retido de terceiros, e
VII – ter tributos devidos ao Município de Caruaru, de qualquer natureza, inadimplidos
e regularmente inscritos na Dívida Ativa Municipal ou em sede de Execução Fiscal proposta
pela Procuradoria Geral do Município de Caruaru.
§1 Nas hipóteses definidas nos incisos I a VI do presente artigo, o cancelamento do
benefício produzirá efeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo nova
habilitação pelos próximos 03 (três) anos-calendário seguintes;
§2 Na hipótese definida no inciso VII do presente artigo, o cancelamento do benefício
produzirá efeitos a partir do próprio mês no qual se verifique a inscrição do débito tributário
municipal, de qualquer natureza, na Dívida Ativa do Município de Caruaru, podendo o
contribuinte habilitar-se novamente aos benefícios regulados na presente Lei a partir do
momento no qual se verificar o adimplemento das obrigações tributárias pendentes.
Art. 12. Através de despacho fundamentado, compete ao Secretário de Finanças
promover, nas situações previstas, a suspensão e o cancelamento do benefício.
§ 1º Do despacho que promoveu a suspensão ou o cancelamento do benefício, será
dado ciência ao contribuinte, abrindo-se prazo para defesa de 15 (trinta) dias, a qual será
apreciada em primeira instância pelo Conselho Administrativo Fiscal (CAF).
§ 2º Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário à segunda instância do
CAF, a ser interposto pela parte interessada quando se julgar prejudicada.
Art. 13. A alíquota prevista para as atividades elencadas no Art. 1º desta Lei, incidente
na prestação de serviços dos contribuintes participantes do Programa de Incentivo a
Tecnologia e Economia Criativa, será de 2% (dois por cento).
Art. 14. Considerar-se-ão previamente habilitados a participar do programa instituído
nesta Lei os atuais beneficiários do Projeto Tecnologia e Economia Criativa previsto no art. 1º
desta Lei, desde que atendam os requisitos previstos no artigo 3º.
§ 1º Os beneficiários previstos neste artigo que não desejem participar do programa
instituído nesta Lei deverão requerer sua exclusão à Secretaria de Finanças.
§ 2º A Alíquota prevista no artigo 7º, de qualquer maneira, não retroage seus efeitos
para os beneficiários deste artigo, para os fatos geradores de ISS ocorridos em data anterior à
publicação desta Lei.
Art. 15. Os benefícios fiscais concedidos por esta Lei à pessoa jurídica que vier a ser
incorporada poderão ser transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante
requerimento desta, desde que cumpridos os requisitos regulados na presente Lei quanto à
natureza da atividade desenvolvida e local da sede da matriz ou filial da contribuinte.
Art. 16. O contribuinte será intimado de quaisquer tipos de atos administrativos, no
âmbito do Programa:
I - por comunicação escrita com aviso de recebimento;
II - pela Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e
(nfse.Caruaru.pe.gov.br/mensageria); ou
III - mediante única publicação no Diário Oficial do Município, quando frustrados os
meios referidos nos incisos anteriores deste artigo.
§1º - Considera-se cientificado o contribuinte:
I - na data do recebimento do aviso de recebimento, no caso do inciso I do caput;
II - na data de acesso à Mensageria do Sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
(NFS-e), no caso do inciso II do caput; e
III - na data de publicação no Diário Oficial do Município, no caso do inciso III do
caput
§ 2º O acesso à Mensageria do Sistema de Nota Fiscal de Serviços Eletrônicos (NFS-e)
referido no inciso II caput deverá ser feito em até 10 (dez) dias corridos contados da data do
envio da comunicação, sob pena de considerar-se a cientificação automaticamente realizada
na data do término desse prazo.
Art. 17. O Conselho Administrativo Fiscal (CAF) será composto pelo Secretário da
Fazenda Municipal, Secretário de Desenvolvimento Econômico e Procurador Geral do
Município, sendo estes conjuntamente, competentes para julgar os recursos administrativos.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Jaime Nejaim, 12 de dezembro de 2017; 196º da Independência; 129º da
República.
RAQUEL LYRA
Prefeita
PROJETO DE LEI Nº ______/2017
ANEXO I
Lista de Serviços Tecnológicos Condicionantes do Benefício Fiscal Regulado no
Programa de Tecnologia e Economia Criativa do Município de Caruaru
TABELA I
Descrição das Atividades Contempladas
Atividade de Produção de Peças de Artesanato
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares;
Atividade Profissional de Design Não Especificado Anteriormente
Atividade Profissional de Design de Produto
Atividade profissional de WEB Design
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
Educação Profissional de Nível Tecnológico
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
Consultoria em tecnologia da informação
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos
Salas de acesso à Internet
Atividades de bancos de dados e distribuição online de conteúdo eletrônico
Processamento de dados
Outras atividades de informática não especificadas anteriormente
Serviços de comunicação multimídia
Serviços de organização de feiras, congressos e exposições e festas
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação
Atividades ligadas às funções de relacionamento remoto com clientes mediante centrais nas quais
há o processamento de chamadas em alto volume, ativas ou receptivas
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres
(abrangendo a edição de música)
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas
Laboratórios fotográficos
Filmagem de festas e eventos
Atividades de criador de desenho animado
Educação Superior: Graduação Pós-Graduação a Distância – EAD
Educação Superior: Graduação a Distância – EAD
Consultoria em tecnologia da informação
Atividade de serviços de comunicação multimídia – SCM (transmissão via streaming de áudio e
vídeo sob demanda)