Venda a descendentes Acórdão STJ de 13-12-2007 Processo n.º 07A4069 Alves Velho ( relator)...

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Venda a descendentes Acórdão STJ de 13-12-2007 Processo n.º 07A4069 Alves Velho ( relator) Moreira Camilo Urbano Dias Decisão unânime Mário Mathiotte SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA

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Venda a descendentesAcórdão STJ de 13-12-2007Processo n.º 07A4069Alves Velho ( relator)Moreira CamiloUrbano DiasDecisão unânime

Mário Mathiotte

SEMINÁRIO DE ANÁLISE CRÍTICA DE LEGISLAÇÃO E DE JURISPRUDÊNCIA

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Problema

•Casal com 3 filhos;

•Constitui uma sociedade com 2 dos filhos;

•Os pais realizam a sua quota com imóvel;

•Valor do imóvel abaixo do real;

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Problema• O objecto da sociedade é a gestão e

administração de bens patrimoniais dos sócios;

• As quotas nunca poderão ser cedidas a estranhos à sociedade sem consentimento unânime dos sócios;

• Os réus concorreriam na proporção do valor da permilagem de uso que lhes fosse atribuída;

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Argumentos da autora

•À entrada de um imóvel como forma de realização de quota aplica-se o regime da compra e venda (Art.º 939 e 984, CC);

• A constituição da sociedade é um negócio simulado (Art.º 240, CC);

•A transferência da propriedade do imóvel para a sociedade afecta a sua legítima;

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Conclusão da autora

A realização da quota de uma sociedade,

em que são sócios os pais e os irmãos,

mediante a transferência da propriedade

de um imóvel, pelos pais, deve ser

considerada venda de ascendentes a

descendentes, carecendo de autorização,

nos termos do Art.º 877, do Código Civil.

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Conclusão dos réus

A principal razão para a constituição da

sociedade foi o planeamento fiscal, nunca

tendo os réus pretendido ofender a

legítima da autora.

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Artigo 877

(Venda a filhos ou netos)1.Os pais e avós não podem vender a filhos

ou netos, se os outros filhos ou netos não consentirem a venda;(…)

2.(…)Anulabilidade;3.A proibição não abrange a dação em

cumprimento feita pelo ascendente.

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Decisões judiciaisTribunal da Relação de Lisboa Supremo Tribunal de Justiça

• A sociedade é uma pessoa jurídica distinta e totalmente autónoma dos sócios;

• Cabia fazer prova , para além de qualquer dúvida razoável, da simulação ou fraude à lei;

• O valor real do imóvel é uma matéria que deve ser discutida em sede de inventário para composição do seu quinhão hereditário;

• A remissão para o regime da compra e venda (984, CC) é limitada;

• Sendo a norma disposta no art.º 877, CC de natureza excepcional, não comporta interpretação analógica;

• A sociedade é uma pessoa jurídica distinta e totalmente autónoma dos sócios;

• Prova insuficiente;

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Tribunal da Relação do Porto

• O trespasse de estabelecimento comercial feito pelos pais para os filhos, no caso representados por interposta pessoa, constituída por sociedade de que estes são únicos sócios, por preço declarado na escritura pública, é anulável a pedido dos demais filhos nos termos do artigo 877 do Código Civil.

Acórdão de 13-05-1993, relator Fernandes Magalhães decisão unânime.

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Doutrina

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Doutor Inocêncio Galvão Telles

•O art.º 877, CC, destina-se a evitar as simulações mais frequentes e difíceis de provar, o que não acontece no caso da venda de um imóvel a uma sociedade;

•A solução é provar que houve simulação (240, CC);

“Venda a descendentes e o problema da superação da personalidade jurídica das sociedades”, ROA, 1979, 513-562.

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Doutor Menezes Cordeiro

•Admite o levantamento da personalidade colectiva quando esta seja usada, de modo ilícito ou abusivo, para prejudicar terceiros.

“O levantamento da personalidade colectiva”, Almedina, 2000

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Doutor Pedro Cordeiro

•Admite a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades comerciais como instituto autónomo, criado ao abrigo do Art.º 10, n.º 3, do CC.

•Estuda esta possibilidade aplicada a casos de abuso de responsabilidade limitada.

“A Desconsideração da Personalidade Jurídica das Sociedades Comerciais”, 2ª ed., ULE, 2005.

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Doutor Oliveira Ascensão

•O Art.º 877, CC, tem natureza reconhecidamente excepcional, apenas admitindo interpretação extensiva .

“Introdução ao Estudo do Direito”, Ed.SSUL, 1972.

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Dr. Adahil Lourenço Dias

•A protecção aos descendentes preteridos só pode ser feita mediante prova de simulação ou abuso de direito.

“Venda a descendentes”, Ed. Sugestões literárias, São Paulo, 1971

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Breve referência histórica

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Ordenações Manuelinas, 1521

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Ordenações Filipinas

“Por evitarmos muitos enganos e demandas, que se causam e podem causar das vendas, que algumas pessoas fazem a seus filhos, ou netos, ou outros descendentes, determinamos, que ninguém faça venda alguma a seu filho, ou neto, nem a outro descendente.”

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Ordenações Filipinas

“Nem outrosi faça com os sobreditos troca, que desigual seja, sem consentimento dos outros filhos, netos, ou descendentes, que houverem de ser herdeiros do dito vendedor.”

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Ordenações Filipinas

“E por morte do vendedor, a cousa que assi fôr vendida, ou trocada, será partida entre os seus descendentes, que seus herdeiros forem, como que stivera em poder do vendedor, e fôra sua ao tempo de sua morte, sem por isso pagarem preço algum ao que a comprou.”

Livro IV, Título XII, 1603

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Código de Seabra 1867

Artigo 1565

“Não podem vender a filhos, ou netos, os pais ou avós, se os outros filhos ou netos não consentirem a venda.”

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Conclusões• A transmissão concretizada pelos Réus tem

o efeito que o Art.º 877 visa evitar;

• A prova da intenção de prejudicar a Autora não deve ser condição do reconhecimento do negócio efectuado entre os pais e os restantes filhos;

• É possível a aplicação do instituto do levantamento da personalidade colectiva a este caso;

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Conclusões

•Parece existir um abuso da pessoa colectiva com o objectivo de contornar a obrigação constante no Art.º 877, do CC;

•Este abuso prejudica terceiros;

•Os preteridos devem reclamar a anulabilidade do negócio dentro do prazo de um ano a contar do conhecimento da celebração do contrato.