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  • ENUNCIADOS JURDICOS CRIMINAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE JECRIM

    COMPETNCIA E DEFINIO DE INFRAO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO:

    1. Aplica-se ao Juizado Especial Criminal Estadual o conceito de infrao de menor potencial ofensivo definido no art. 2, pargrafo nico, da Lei 10. 259/01 (delitos a que a lei comine pena no superior a dois anos) - (EJJVC)

    2. No esto mais excludos da definio de infrao de menor potencial ofensivo os crimes para os quais a lei preveja procedimento especial, facultado que ao Juiz agir de acordo com os arts. 77, 2 e 66, pargrafo nico, da Lei n 9099/95 - (EJJVC)

    3. No compete ao Juizado Especial Criminal o julgamento do crime previsto no art. 306 do Cdigo de Trnsito Brasileiro (Lei 9503/97) - (I EJTR e EJJVC)

    4. Havendo conexo entre crimes da competncia do Juizado Especial e da Justia Comum, prevalece a competncia desta ltima - (I EJJE)

    5. No devem ser levados em considerao os acrscimos do concurso formal e do crime continuado para efeito de aplicao da Lei 9099/95 - (I EJJE)

    6. Na hiptese do concurso material de infraes de menor potencial ofensivo, no deve ser levado em considerao o somatrio das penas mximas para efeito de aplicao da Lei 9099/95 - (I EJTR)

    7. As causas especiais de aumento da pena devem ser levadas em considerao para efeito de aplicao da Lei no 9099/95 - (III EJJE)

    REGISTRO DE OCORRNCIA:

    8. O Termo Circunstanciado deve obedecer aos critrios da Resoluo Conjunta PGJ/SESP n. 002, de 10 de junho de 1996, mesmo nos casos de inexistncia de situao de flagrncia, ficando a critrio da autoridade policial, antes da remessa ao Juizado Especial Criminal, a realizao de investigaes e diligncias para esclarecimento do fato - (I EJMP-DP-PM)

    9. A Autoridade Policial dever, obrigatoriamente, indagar dos envolvidos se h testemunhas do fato, fazendo constar do Termo tal informao - (I EJMP-DP-PM)

    10. possvel, excepcionalmente, a devoluo do Termo Circunstanciado Delegacia de Polcia, especificando-se quais as diligncias que devero ser realizadas, sem a necessidade de instaurao de inqurito Policial, mantendo-se a competncia do Juizado Especial Criminal - (I EJMP)

    11. Oferecidas ao Ministrio Pblico peas de informao, poder o Promotor de Justia adotar as providncias cabveis junto ao Juizado Especial Criminal, desde que cumpridas as

  • exigncias do Termo Circunstanciado. Em caso contrrio, as peas de informao sero encaminhadas Delegacia de Polcia para complementao do termo - (I EJMP-DP-PM)

    12. Em se tratando de leses corporais de natureza duvidosa, caber ao Juizado Especial Criminal providenciar a intimao e o encaminhamento da vtima a exame complementar - (I EJMP-DP-PM)

    13. No possvel o acautelamento, suspenso e/ou arquivamento do termo circunstanciado em sede policial - (I EJMP-DP-PM)

    14. Nos casos afetos Lei 9. 099/95 a Autoridade Policial zelar pela requisio de exame pericial, quando necessrio, informando no memorando respectivo que o laudo dever ser remetido ao Juizado competente (II EJMP-DP-PM)

    15. A data da audincia preliminar deve ser comunicada aos envolvidos na Delegacia, antes da remessa do Termo Circunstanciado ao Juizado Especial Criminal. O Juiz, o Promotor e os Delegados do Juizado devero estabelecer critrios para a designao dessas audincias - (II EJMP-DP-PM)

    16. Esgotadas as possibilidades de se apurar a autoria do fato, a Autoridade Policial dever enviar o Termo Circunstanciado com seu respectivo relatrio ao JECRIM competente no prazo mximo de 90 dias - (II EJMP-DP-PM)

    REPRESENTAO:

    17. A "representao de barra", constante no Registro de Ocorrncia (R. O) vlida, tendo em vista ser dispensvel qualquer formalidade para a representao - (I EJJE)

    18. A comunicao espontnea da suposta vtima ou qualquer manifestao de vontade da mesma no sentido de ver apurado o fato, na Delegacia de Polcia ou perante o Ministrio Pblico, deve ser considerada representao, priorizando-se o integral preenchimento do campo prprio do Registro de Ocorrncia - (I EJMP-DP-PM)

    19. O Termo Circunstanciado dever conter frmula que indique clara inteno da vtima de oferecer representao nos casos em que a lei assim exige, quando ela no for o comunicante - (II EJMP-DP-PM)

    20. A retratao da representao poder ocorrer em sede policial, enquanto o procedimento no tiver sido remetido, devendo esta acompanh-lo ao Juizado Especial Criminal - (I EJMP-DP-PM)

    21. A renncia ou retratao da representao colhida em sede policial deve ser encaminhada ao Juizado Especial Criminal onde dever ser designada audincia para sua ratificao - (EVD)

    ARQUIVAMENTO:

    22. No comparecendo a vtima audincia preliminar, embora intimada, o termo circunstanciado deve ser arquivado, podendo ser desarquivado por mera provocao do interessado, dentro do prazo decadencial de representao - (I EJMP)

  • 23. Com base na prescrio da pena ideal so cabveis a rejeio da denncia ou o arquivamento do termo circunstanciado e o do inqurito policial, por despacho do Juiz, a requerimento do Ministrio Pblico (II EJJE)

    PARTES:

    24. O preso pode ser autor do fato, tendo em vista que a ressalva do art. 8, da Lei 9099/95, s se aplica ao Juizado Especial Cvel (I EJJE)

    25. Cabe assistncia nos procedimentos da Lei n 9099/95, na forma do disposto no do Art. 269 do Cdigo de Processo Penal - (III EJJE)

    AUDINCIA PRELIMINAR

    26. Audincia preliminar ser presidida pelo conciliador englobando a fase de transao. Excepcionalmente, o juiz designar audincia especial e a presidir (I EJJECRIM)

    27. O conciliador, nos casos de manifestao de renncia ou desistncia da representao, que envolvam violncia domstica, dever ouvir a vtima em separado - (EVD)

    28. Nas situaes de violncia domstica as partes devem ser encaminhadas a atendimento por grupo habilitado, como medida preparatria pr-processual, visando a soluo do conflito subjacente questo penal e a adequao da soluo pactuada - (EVD)

    29. Somente ser vlida a intimao postal entregue na residncia da vtima e na do autor do fato, desde que, inequivocamente, haja cincia dos mesmos atravs de assinatura no A. R. (I EJMP)

    ACORDO CIVIL

    30. Em sede de Juizado Especial Criminal poder ser colhido acordo civil envolvendo questes de famlia, encerrando-se o processo criminal na forma do art. 74 da Lei 9099/95. Ratifica-se o Enunciado 02 do VIII ENCONTRO DOS COORDENADORES DE JUIZADOS ESPECIAIS DO BRASIL (SO PAULO) "Havendo possibilidade de soluo de litgio (de famlia) subjacente questo penal, poder o Juizado Especial Criminal colher em termo as respectivas clusulas do acordo, encaminhando-o atravs de distribuio, para homologao no Juzo competente, sem prejuzo das medidas penais cabveis" (EVD)

    31. O Juiz no pode recusar a homologao de acordo civil extintivo do processo penal, competindo a sua execuo judicial ao Juzo Cvel - (II EJJE)

    32. No havendo interesse de menores ou incapazes, no nula a deciso que homologa composio dos danos civis se, devidamente intimado, o Ministrio Pblico no houver comparecido audincia preliminar (I EJTR)

    TRANSAO PENAL

  • 33. H presuno de inocncia diante da impossibilidade ou demora injustificada da vinda da Folha de Antecedentes Criminais (FAC), cuja falta pode ser suprida por certido da secretaria do Juizado ou certido dos cartrios distribuidores - (I EJMP)

    34. A proposta de transao de pena restritiva de direitos cabvel mesmo quando o tipo em abstrato s comporta pena de multa - (I EJJE)

    34. 1. No mbito dos Juizados Especiais Criminais cabvel na transao penal a aplicao de prestao de servios comunidade, qualquer que seja a pena cominada em abstrato ao tipo penal (II EJMP)

    35. Cabe transao em crimes de ao penal privada - (III EJJE)

    36. Para efeito de transao penal no prevalece a condenao anterior se, entre a data do cumprimento ou extino da pena e a infrao posterior, houver decorrido perodo de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o perodo de prova da suspenso ou do livramento condicional, se no ocorrer revogao- (I EJTR)

    37. A transao penal atribuio exclusiva do Ministrio Pblico, como titular da ao penal. Ante a inrcia do Ministrio Pblico na formulao da proposta, cabe ao juiz aplicar analogicamente o art. 28 do Cdigo de Processo Penal - (I EJMP)

    38. Sendo inadequada a proposta, e mantida pelo Ministrio Pblico, o juiz aplicar o art. 28 do Cdigo de Processo Penal (I EJJECRIM)

    39. A proposta de transao e a sentena homologatria devem conter obrigatoriamente o tipo infracional - (I EJMP)

    40. O juiz pode deixar de homologar a transao por atipicidade (I EJJECRIM)

    41. possvel a transao penal por meio de proposta escrita, independentemente da presena do Promotor de Justia - (I EJMP)

    42. A vtima tem o direito de estar presente na audincia de transao (I EJJECRIM)

    43. cabvel o encaminhamento de proposta de transao atravs de carta precatria - (III EJJE)

    44. Cabe ao Ministrio Pblico a iniciativa da execuo da pena de multa e das penas restritivas de direito propostas na transao penal - (I EJMP)

    45. No cabe converso, em priso, de pena transacionada - (I EJMP)

    46. cabvel a renovao da proposta de transao penal e composio civil, na Audincia de Instruo e Julgamento - (I EJMP)

    46. 1. A medida de prestao de servios comunidade e a de limitao de final de semana devem ser fixadas no Juizado Especial Criminal preferencialmente sem a estipulao da instituio destinatria e forma de cumprimento, para possibilitar sua adequao s condies subjetivas do autor do fato e viabilidade tcnica da instituio, aps entrevista tcnica na VEP/CPMA (II EJMP)

    DENNCIA:

  • 47. No cabe oferecimento de denncia aps sentena homologatria de transao - (I EJMP)

    48. No pode o Juiz receber a denncia antes da audincia, ainda que para interromper prescrio iminente - (I EJTR)

    49. O Juiz pode rejeitar a denncia antes da AIJ, caso em que, interposta a apelao, ordenar a citao/intimao do ru (I EJJECRIM)

    50. Deve o Juiz rejeitar a denncia, por falta de justa causa, se o termo circunstanciado no reunir suporte mnimo probatrio - (I EJTR)

    51. No h justa causa para o recebimento de denncia pelo crime de ameaa quando o mal no couber dentro das possibilidades do agente ou de pessoa ao seu dispor (I EJJECRIM)

    SUSPENSO CONDICIONAL DO PROCESSO:

    52. Nas hipteses em que a condenao anterior no gera reincidncia cabvel a suspenso condicional do processo - (I EJJE)

    53. O Juiz pode apresentar proposta de suspenso condicional do processo se discordar da fundamentao do Ministrio Pblico para recus-la - (III EJJE)

    54. A prvia reparao do dano no pode ser exigida como condio de concesso da suspenso condicional do processo - (I EJTR)

    55. Aplica-se o art. 11 da Lei das Contravenes Penais s contravenes penais, quanto ao prazo da suspenso do processo por ser mais benfico para o autor do fato - (I EJJE)

    AUDINCIA DE INSTRUO E JULGAMENTO:

    56. O processo ser remetido ao Juzo Comum aps a denncia e impossibilidade de citao pessoal no Juizado Especial Criminal com base em certido negativa do Oficial de Justia, ainda que anterior denncia - (III EJJE)

    57. Nas hipteses do art. 362 do CPP aplica-se o pargrafo nico do artigo 66 da Lei 9. 099/95 (I EJJECRIM)

    58. una e indivisvel a Audincia de Instruo e Julgamento (AIJ) prevista na Lei n 9099/95, salvo situaes excepcionais que tornem imperativo o seu fracionamento - (III EJJE)

    59. No se aplica o princpio da identidade fsica do Juiz aos procedimentos previstos na Lei dos Juizados Especiais Criminais, em decorrncia do princpio da oralidade - (III EJJE)

    60. Em se tratando de contraveno as partes podero arrolar at trs testemunhas. em se tratando de crime, o nmero admitido de cinco testemunhas - (I EJJE)

    61. direito do ru assistir inquirio das testemunhas, antes de seu interrogatrio, ressalvado o disposto no art. 217 do Cdigo de Processo Penal - (I EJTR)

  • 62. Em sede de Juizado Especial, a ausncia do laudo pericial no processo no impede a prolao de sentena condenatria, desde que provada a materialidade do delito por outro meio inequvoco - (I EJMP)

    63. Na contraveno do jogo do bicho a Autoridade Policial dever lavrar o auto de apreenso, descrevendo minuciosamente o material apreendido, encaminhando-o juntamente com o termo circunstanciado ao Juizado Especial Criminal, visando a dispensa do laudo pericial - (II EJJE)

    64. incabvel o interrogatrio atravs de carta precatria por ferir os princpios que regem a Lei 9099/95 (I EJJE)

    65. H extenso dos efeitos da deciso absolutria, nos termos do artigo 580 do Cdigo de Processo Penal, a co-autor do fato, que tenha transacionado sobre a pena (art. 76 da Lei n 9099/95) ou em relao ao qual tenha sido homologada a suspenso condicional do processo - (I EJTR)

    PENAS:

    66. Nos feitos da competncia do Juizado Especial Criminal devero ser aplicadas preferencialmente penas restritivas de direito por seu carter educativo - (I EJMP)

    67. Para viabilizar a execuo das penas restritivas de direito, deve a sentena homologatria conter fixao de pena de multa, admitindo-se a sua satisfao atravs da pena educativa - (I EJMP)

    67. 1. cabvel a substituio de uma modalidade de pena restritiva de direitos por outra, aplicada em sede de transao penal, pelo Juzo do conhecimento, a requerimento do interessado ou do Ministrio Pblico, devendo ser realizada nova audincia com esse fim (II EJMP)

    68. Nos casos de violncia domstica sempre que possvel deve ser aplicada pena diversa das de multa e prestao pecuniria - (EVD)

    68. 1. A medida teraputica especfica deve ser conjugada a prestao de servios comunidade, nas hipteses de violncia domstica, cujo conceito deve ser amplo, de forma a incluir os casos de violncia fsica, psquica e moral (II EJMP)

    69. O recolhimento da multa feito em DARF por se tratar de receita federal. - sugerimos passe a ser receita do FET, recolhido em GREC - (I EJJE)

    69. 1. Na Comarca da Capital, o Juzo competente para a decretao da revogao da suspenso condicional do processo ou para a extino da punibilidade pelo cumprimento da medida alternativa o Juzo do conhecimento (II EJMP)

    RECURSOS:

    70. No h vinculao entre o direito de recorrer e o recolhimento do ru priso - (I EJTR)

  • 71. Os nicos recursos cabveis no Juizado Especial Criminal so os de Apelao e Embargos de Declarao, cabendo exclusivamente Turma Recursal o juzo de admissibilidade do primeiro - (III EJJE)

    72. Cabe recurso do ofendido no habilitado como assistente (art. 598, Cdigo de Processo Penal) - (III EJJE)

    73. O relator dispor do prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 610 do Cdigo de Processo Penal, para emitir relatrio e pedir data para julgamento e incluso em pauta - (I EJTR)

    74. Julgado o processo pela Turma Recursal, no sendo a sentena confirmada pelos seus prprios fundamentos, o prazo para o Relator apresentar o acrdo ser de 05 (cinco) dias, aplicando-se o art. 94, 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justia - (I EJTR)

    75. Das decises dos Juizados Especiais Criminais podem as Turmas Recursais conhecer e julgar das aes constitucionais de Habeas Corpus e Mandado de Segurana, tendo a expresso "recurso" do art. 98, inciso I, da Constituio Federal, a mesma acepo ampla que tem no art. 5, inciso LV, da Lei Maior - (I EJTR)

    MEDIDA CAUTELAR DE AFASTAMENTO DO LAR VIOLNCIA DOMSTICA

    76. A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima, prevista no pargrafo nico do art. 69 da Lei n 9. 099/95 (Lei n 10. 455/02) somente pode ser deferida a requerimento do ofendido, ouvido o Ministrio Pblico, quando ele no for o requerente (II EJMP)

    77. Para o decreto de afastamento do agressor exige-se a efetiva comprovao da situao ftica caracterizadora de violncia domstica (II EJMP)

    78. A medida cautelar de afastamento do agressor do lar, domiclio ou local de convivncia com a vtima vige at deciso de primeiro grau (transao penal, extino da punibilidade, sentena de mrito, arquivamento ou suspenso do processo). Persistindo os motivos que a ensejaram, a matria deve ser enfrentada no juzo prprio (II EJMP)

    Publicado no DOERJ, Parte III, de 07. 04. 2002