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NOTÍCIAS FISCAIS Nº 3.612
BELO HORIZONTE, 24 DE JULHO DE 2017.
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"Vamos inventar o amanhã, em vez de nos preocuparmos com o que aconteceu
ontem.”
Steve Jobs
POSTOS REPASSAM AUMENTO E EFEITO CHEGARÁ A ALIMENTOS E TRANSPORTE ....................................................... 2
TRIBUTARISTAS QUESTIONAM AUMENTO DE PIS/COFINS ............................................................................................. 2
ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA REGISTRAM BAIXA DEMANDA POR REPATRIAÇÃO ......................................................... 4
PREVISÃO DE INFLAÇÃO DO CONSUMIDOR EM 12 MESES SEGUE EM 6,9%, NOTA FGV ................................................. 6
ISENÇÃO DE IR POR CAUSA DE DOENÇA SE ESTENDE A PREVIDÊNCIA PRIVADA ............................................................ 7
RECEITA FEDERAL DISCIPLINA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO INVESTIDOR ANJO ............................ 8
SEGURADA QUE NECESSITA DE CUIDADOR OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25% .......... 9
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RESIDE NO EXTERIOR E CONTRIBUI PARA O INSS TEM DIREITO À CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ................................................................................................................................................................... 10
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: JUROS ILEGAIS COBRADOS NAS DÍVIDAS FISCAIS ...................................................................... 10
ESTADO NÃO PODE CASSAR SEGUNDA APOSENTADORIA APÓS 15 ANOS DE CONCESSÃO .......................................... 13
SE PREVISTO EM ACORDO, USO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIOS NÃO VIOLA INTIMIDADE ............................................ 14
AFASTADA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS ........................................... 15
PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA NO SEGURO HABITACIONAL É DESTAQUE NA PESQUISA
PRONTA ....................................................................................................................................................................... 16
Sumário
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POSTOS REPASSAM AUMENTO E EFEITO CHEGARÁ A ALIMENTOS E TRANSPORTE
Fonte: Valor Econômico. O reajuste nas alíquotas do Programa de Integração Social (PIS) e a
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre a gasolina, o diesel e o
etanol já é sentido em postos de gasolina de todo país. Segundo o presidente da Federação
Nacional do Comércio de Combustíveis e de Lubrificantes (Fecombustíveis), Paulo Miranda
Soares, o aumento já foi repassado pelas distribuidoras desde a 0h desta sexta-feira (21).
“O combustível já foi bombeado pelas distribuidoras com aumento e esse valor é repassado logo
que acabam os estoques nos postos de gasolina. O momento para esse reajuste foi péssimo,
onde a gente ainda está em uma recessão, não saímos da crise. Atualmente, há uma queda nas
vendas de combustíveis e o governo optou pelo jeito mais fácil para equilibrar suas contas,
aumentando impostos”, destacou. Soares ressalta que o aumento dos combustíveis pode gerar
um novo aumento em cadeia, em itens como transporte, alimentação e, por consequência,
impactar na inflação do país.
A alíquota passou de R$ 0,3816 para R$ 0,7925 para o litro da gasolina e de R$ 0,2480 para
R$ 0,4615 para o diesel nas refinarias. Para o litro do etanol, a alíquota passou de R$ 0,12 para
R$ 0,1309 para o produtor. Para o distribuidor, a alíquota, atualmente zerada, aumentará para
R$ 0,1964.
“O nosso setor trabalha com margens muito apertadas de lucro. É o único setor do comercio
em que se sabe que a média nacional de margem bruta de lucro é 12%. Acho difícil o empresário
do setor absorver todo esse impacto”, disse.
TRIBUTARISTAS QUESTIONAM AUMENTO DE PIS/COFINS
Fonte: Valor Econômico. O Decreto nº 9.101, publicado na sexta-feira para aumentar o PIS e a
Cofins sobre combustíveis, pode ser questionado na Justiça. Advogados consideram a elevação
da carga tributária inconstitucional.
Segundo Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, aumento de tributos somente
pode produzir efeitos após 90 dias da publicação da norma. Assim, a majoração sobre os
combustíveis só poderia valer a partir de outubro. O decreto prevê a entrada em vigor na data
de publicação da norma.
"Há violação ao princípio constitucional da anterioridade nonagesimal [90 dias]", diz o
tributarista, com base no artigo 150, inciso III, alínea c, da Constituição Federal. De acordo com
esse dispositivo, é vedado à União cobrar tributos antes de decorridos 90 dias da data de
publicação de lei que os instituiu ou aumentou.
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O advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, afirma também que o aumento das
alíquotas não poderia ser feito por meio de decreto. "Há ofensa ao princípio da legalidade
tributária. A Constituição é muito clara ao afirmar que a majoração de tributos só pode ser
realizada por lei, ressalvadas poucas exceções, entre as quais não está o aumento efetivo de
alíquotas do PIS e da Cofins."
O artigo 153, parágrafo 1º, da Constituição diz que é facultado ao Poder Executivo da União
alterar as alíquotas dos impostos sobre: importação de produtos estrangeiros; exportação, para
o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; produtos industrializados; e operações de
crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários. Por isso, o advogado
interpreta que só podem ser alteradas por decreto as alíquotas de Imposto de Importação, de
Exportação, IPI e IOF.
Segundo Dias, não somente as refinarias podem contestar a elevação da carga tributária na
Justiça. "Quem sofrer com o repasse do aumento, como postos de combustíveis e até o
consumidor final, pode questionar porque o ônus do tributo é transmitido pela cadeia
produtiva", afirma.
As empresas que arcam com alto custo de frete também podem questionar a majoração na
Justiça, segundo Rodolfo Rodrigues, sócio e coordenador da área tributária da Roncato
Advogados. "E nada impede que qualquer contribuinte que se sinta lesado faça o mesmo porque
é [o aumento] revertido no bolso de todos", diz. "Aliás, acredito que as empresas resolverão isso
com o repasse para os preços."
A advogada Ana Utumi, do TozziniFreire Advogados, acredita que há mais chances de vitória
para quem alegar que a nova norma federal fere o princípio da anterioridade nonagesimal. "Está
expresso na Constituição e o STF já decidiu que esse princípio não pode ser alterado sequer por
emenda constitucional", afirma.
Quanto à tese da violação do princípio da legalidade, Ana considera arriscada. "Ainda é preciso
jurisprudência para sustentar essa interpretação", diz.
A tributarista lembra que, em 2015, o Decreto nº 8.426 elevou as alíquotas do PIS e da Cofins
sobre as receitas financeiras, de zero para 4,65%. Muitas empresas contestaram a medida no
Judiciário argumentando as mesmas violações constitucionais. "Contudo, a discussão ainda não
chegou no STF, que então definirá se decreto pode majorar as contribuições", diz.
Há boa margem para os importadores e fabricantes de gasolina, óleo diesel, álcool e GLP
tributados pelo regime especial regulado pelas leis 10.865, de 2004, e 9.718, de 1998,
conseguirem na Justiça postergar essa majoração, ao menos para 2018, segundo Luiz Gustavo
Bichara, do Bichara Advogados.
"Isso porque a opção pelo regime especial produz efeitos, de forma irretratável, durante todo o
ano-calendário subsequente ao da ocorrência", diz. Assim, a opção pelo regime especial no início
do ano daria segurança jurídica às empresas para o ano todo.
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ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA REGISTRAM BAIXA DEMANDA POR REPATRIAÇÃO
Fonte: Valor Econômico. As adesões à segunda etapa da repatriação – o programa que permite
a regularização de bens mantidos no exterior e não declarados no Brasil – vêm partindo,
principalmente, de contribuintes que não conseguiram concluir a declaração na primeira rodada
(seja por falta de tempo para organizar a documentação ou liquidez para pagar o imposto) ou
que deixaram algum ativo de fora do documento e agora estão aproveitando para complementá-
lo.
Essa é a situação que está se verificando nos escritórios de advocacia. E é também o que explica,
segundo os especialistas, a baixíssima demanda. A procura de interessados por bancas que no
ano passado foram campeãs em número de clientes hoje é quase que inexistente. "Na primeira
rodada fizemos mais de 200 regularizações. Agora dá para contar nos dedos", diz a advogada
Ana Carolina Monguilod, sócia do escritório PG Law.
Até a semana passada, segundo a Receita Federal, havia 836 declarações. Se esses contribuintes
confirmarem o pagamento dos tributos, a arrecadação chegará a R$ 808 milhões – e esse valor
ainda será dividido com Estados e municípios.
São números muito abaixo do esperado. Quando lançou a segunda rodada, no começo de abril,
o governo federal estimava alcançar R$ 10 bilhões. Um volume praticamente inatingível levando
em conta que o prazo de adesão se encerra no próximo dia 31, ou seja, daqui a uma semana.
Essa previsão de R$ 10 bilhões, mesmo que bem inferior aos cerca de R$ 50 bilhões que foram
arrecadados na etapa anterior do programa, já era considerada "otimista demais" pelo advogado
Alessandro Fonseca, do escritório Mattos Filho.
"Na minha visão, essa segunda rodada sempre foi para a correção e solução de problemas que
sobraram da primeira", diz. "O intervalo entre uma e outra foi muito pequeno. Nunca vislumbrei
que pessoas que tenham ativos não declarados e que acompanharam toda a discussão no ano
passado e ainda assim escolheram não declarar fossem mudar de ideia em tão pouco tempo",
acrescenta.
O dia a dia confirma a previsão de Alessandro Fonseca. O que tem se visto, afirma, é a adesão
de pessoas que tentaram, mas não conseguiram concluir a operação no ano passado.
Principalmente porque tiveram dificuldades em apresentar, em tempo hábil, a documentação
exigida, extrato bancário ou mesmo o balanço de uma sociedade offshore não foi terminado no
prazo.
Nessa lista, segundo a advogada Ana Carolina Monguilod, também constam aqueles que
deixaram de incluir ativos. Ela cita casos de clientes, por exemplo, que por esquecimento ou até
falta de conhecimento acabaram não declarando, na primeira rodada, operações relacionadas a
seguro de vida.
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"Produtos que se assemelham ao VGBL, ou seja, um seguro de vida com características de
investimento, precisam ser declarados e algumas das pessoas que nos procuraram não haviam
incluído", pontua a advogada.
Sobre a escassez de novos participantes, os especialistas ponderam que se justifica por um
"conjunto de fatores". Entre eles estaria o esgotamento natural da demanda. Primeiro porque,
afirmam, no ano passado não se esperava pela abertura de uma segunda rodada e, depois,
porque os bancos estrangeiros fizeram muita pressão para que os seus correntistas
regularizassem a situação.
"O contato era direto. Ou o correntista brasileiro declarava o seu dinheiro ou a conta seria
fechada", lembra um advogado.
Além disso tem a questão do aumento de custos. A alíquota do Imposto de Renda, nesta
segunda etapa do programa, permanece a mesma – 15%. A multa, porém, subiu de 15% para
20,25% e houve mudanças ainda no câmbio. No ano passado utilizava-se a cotação de 31 de
dezembro de 2014, que estava em R$ 2,65, e para agora foi estabelecida a de 30 de junho de
2016, que é de R$ 3,20.
Se somadas as duas mudanças, calculam advogados, a carga tributária efetiva teve um aumento
de mais de 40%.
O advogado Edison Fernandes, sócio do FF Advogados, diz que a procura de interessados em
aderir a esta segunda rodada do programa representa cerca de 5% do total registrado pelo
escritório no ano passado e afirma já ter até recebido ligações de bancos questionando sobre o
movimento. "A maioria de boa-fé já fez no primeiro programa", pondera.
Na semana passada, em meio à divulgação dos baixos números da segunda rodada do programa,
a Receita Federal informou que iniciará uma ação de fiscalização para autuar 2,1 mil brasileiros
que compraram imóveis em Miami, nos Estados Unidos, e não declararam o bem ou informaram
apenas um valor parcial. Essa ação começaria no mês de agosto, após esgotado o prazo de
adesão ao programa.
Apesar de a divulgação ter sido interpretada como um instrumento de pressão aos contribuintes,
advogados não acreditam que haverá grande impacto na busca pela regularização. "Está muito
em cima da hora para gerar procura. Até porque para operacionalizar toda essa remessa precisa
de tempo, no mínimo uns quatro dias se tudo der certo", analisa Eduardo Fleury, sócio do FCR
Law.
O advogado do Mattos Filho, Alessandro Fonseca, chama a atenção para o fato de as estruturas
de aquisição de imóveis nos EUA, normalmente, serem feitas por pessoa jurídica. Isso por conta
do imposto cobrado no país americano quando, no caso de a compra ter sido efetuada por
pessoa física, haver a transferência de titularidade. O imposto cobrado para a simples troca de
nome beira os 55%.
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Já as empresas não estão sujeitas à essa regra (pelo fato de haver a transferência de quotas da
pessoa que detém aquela sociedade e não a troca de titularidade do imóvel). Nesses casos –
que, segundo o advogado representam praticamente 100% das operações – a pessoa física aqui
no Brasil tem de declarar que é proprietária da sociedade e que aquela determinada sociedade
é a dona do imóvel.
"Se as quotas dessa sociedade estiverem declaradas, não há questões tributárias para se
discutir", detalha Fonseca. "Então, eu não acredito que será automático. A Receita não vai pegar
2,1 mil pessoas e autuar todas elas", complementa.
É unânime entre os advogados, no entanto, que a adesão ao programa é essencial para aqueles
que têm ativos fora e ainda não os regularizaram. Principalmente pela anistia concedida na
esfera criminal. Hermano Barbosa, sócio do Barbosa Müssnich Aragão (BMA), diz que essa nova
edição traz um pouco mais de segurança aos contribuintes.
Ele cita dispositivo que deixa claro, por exemplo, a possibilidade de alterar a declaração na
hipótese de o contribuinte cometer algum erro nos valores informados. Diferentemente da
etapa anterior, nesta ele não será excluído do programa.
PREVISÃO DE INFLAÇÃO DO CONSUMIDOR EM 12 MESES SEGUE EM 6,9%, NOTA FGV
Fonte: Valor Econômico. SÃO PAULO - Em julho, a expectativa de inflação dos consumidores
para os 12 meses seguintes permaneceu estável em 6,9%, a menor desde janeiro de 2013,
quando foi de 6,3%. Em julho de 2016, a expectativa estava em 10%.
“Mesmo com as boas notícias com relação à inflação, os consumidores não alteraram suas
expectativas para os próximos 12 meses. A tarefa de ancorar as expectativas de inflação dos
consumidores em um patamar mais baixo pode se tornar difícil considerando o aumento do
PIS/Cofins para combustíveis e ainda a elevada incerteza no país”, afirma, em nota, o economista
Pedro Costa Ferreira, da FGV-Ibre.
Em julho, 59% dos consumidores previram uma inflação inferior ao limite superior da meta de
inflação de 6% sendo que, destes, cerca de 30% esperam que fique abaixo da meta, de 4,5%.
O aumento na frequência relativa de respostas abaixo de 6% vem ocorrendo ininterruptamente
desde dezembro de 2015. Esse movimento se acelerou a partir do terceiro trimestre de 2016.
A frequência de respostas nos intervalos superiores ao teto têm diminuído.
A inflação prevista recuou em todas as faixas de renda exceto nas famílias com ganhos de até
R$ 2.100,00 que, após sofrer a queda mais expressiva do mês anterior, retorna ao nível próximo
ao maio (8,5%). Para os consumidores com maior poder aquisitivo (entre R$ 4.800,01 e R$
9.600,00) a queda das expectativas se manteve pelo nono mês consecutivo, atingindo 6,1%.
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Entre os consumidores com renda acima de R$ 9.600, a expectativa de inflação para os
próximos 12 meses é de 5%.
ISENÇÃO DE IR POR CAUSA DE DOENÇA SE ESTENDE A PREVIDÊNCIA PRIVADA
Fonte: CONJUR. A isenção de Imposto de Renda concedida a quem tem doença grave também
deve ser estendida a aplicações em previdência privada. Não faria sentido dar o benefício fiscal
para quem alguém trate um problema de saúde, mas tributar investimentos previdenciários.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o
direito de um portador de câncer receber integralmente os proventos de sua aposentadoria e
da previdência privada com isenção de IR. A União também foi condenada a restituir ao autor
os valores pagos, corrigidos pela Selic.
No recurso de apelação, a União alegou a inaplicabilidade da isenção do IRPF aos resgates da
previdência privada, pois considera que estes não se qualificam como proventos de
aposentadoria e se constituem rendimentos tributáveis.
Porém, a desembargadora federal Monica Nobre, relatora do acórdão, entendeu que as isenções
previstas aos portadores de moléstias graves listadas no artigo 6º, incisos XIV e XXI, da Lei
7.713/88, também se aplicam à complementação de aposentadoria, conforme o artigo 39, inciso
XXXIII e § 6º, do Decreto nº 3000/99.
Segundo ela, a isenção do IRPF decorre, unicamente, da existência do quadro médico e, no caso
dos autos, não existe dúvida de que o autor, aposentado, é portador de moléstia grave.
Para a desembargadora não existe razoabilidade no fato de o mesmo contribuinte ser isento de
pagar imposto de renda pessoa física incidente sobre aposentadoria oficial por tempo de
contribuição e, ao mesmo tempo, recolher o tributo em relação à aposentadoria complementar
privada.
Ela explicou que o regime de previdência privada complementar foi alçado ao âmbito
constitucional na redação dada ao artigo 202 da CF88 pela EC 20/98 e que a regulamentação
da previdência complementar pela LC 109/2001, em seu artigo 2º, dispôs que as empresas
formadas pelas disposições dessa lei “têm por objetivo principal instituir e executar planos de
benefícios de caráter previdenciário”.
Finalidade é o auxílio financeiro
O magistrado da 7ª Vara Federal Cível em São Paulo também havia ressaltado em sua sentença
a diferença entre resgate antecipado da previdência privada e a complementação da
aposentadoria. Para ele, deve ser considerado que a motivação da isenção legal é a moléstia
grave sofrida pelo contribuinte e sua finalidade é proporcionar um adicional financeiro que
possibilite o adequado tratamento médico de alto custo.
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“Assim, não se pode olvidar que a complementação da aposentadoria paga por entidade
particular de previdência privada, ainda que consistente no resgate antecipado de valores que
compõe o fundo, deve ser atingida pela isenção de que trata a norma em comento”, afirmou o
magistrado.
A decisão de segundo grau confirmou na íntegra a sentença. Para a desembargadora Monica
Nobre é “patente o direito à isenção do imposto de renda do autor aposentado portador de
neoplasia maligna, cujo benefício fiscal, outrossim, abarca os seus rendimentos decorrentes do
plano de previdência privada”, declarou a desembargadora. Com informações da Assessoria de
Imprensa do TRF-3.
Processo 0008345-80.2011.4.03.6100/SP
RECEITA FEDERAL DISCIPLINA TRIBUTAÇÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS PELO INVESTIDOR ANJO
Fonte: Receita Federal do Brasil. Foi publicada hoje no Diário Oficial da União a IN RFB nº
1719/2017 que trata de questões tributárias que envolvem os aportes de capital em sociedade
enquadradas como microempresas ou empresa de pequeno porte realizados por investidores
conhecidos com investidores anjo.
Tais aportes decorrem de contratos de participação firmados entre as sociedades enquadradas
como microempresas ou empresa de pequeno porte e o investidor-anjo.
Esse ato normativo define que à microempresa ou empresa de pequeno porte que receba os
aportes na modalidade tratada no dispositivo não é obrigatória a adoção do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), assim, pode a microempresa ou empresa de
pequeno porte adotar qualquer forma de tributação aceita pela legislação do imposto de renda.
Quanto a regra de tributação pelo Imposto de Renda dos rendimentos decorrentes do aporte
de capital, utiliza a regressividade pelo prazo do contrato, iniciando em 22,5% para os contratos
de participação de prazo de até 180 dias e regredindo até 15% para os contratos de participação
mantidos por prazo superior a 720 dias.
Via de regra incidirá a alíquota mínima de 15% dado que pela definição da própria Lei
Complementar nº 123, de 2006, o resgate do valor aportado somente poderá ser efetuado se
decorridos, no mínimo, dois anos do aporte de capital, o que pressupõe contratos de prazo
mínimo de dois anos, podendo se estender a até sete anos por limitação do mesmo texto legal.
Sofrem retenção na fonte, conforme a tabela definida no art. 5º, os rendimentos periódicos e
o ganho obtido no resgate do aporte obtidos pelas pessoas físicas e pessoas jurídicas quando
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do seu pagamento, sendo que o imposto retido na fonte é considerado definitivo para
investidores pessoas físicas e jurídicas isentas ou optantes pelo Simples Nacional.
Na hipótese do investidor anjo alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação
incidirá imposto de renda pelas alíquotas regressivas definidas no art. 5º da Instrução Normativa,
com o tempo calculado entre a data do aporte e a data da alienação dos direitos.
Para os fundos de investimentos ficam dispensadas as retenções do imposto de renda nas
operações do fundo, todavia no resgate das cotas aplicam-se as regras estabelecidas para os
fundos de investimentos regidos por norma geral ou as regras estabelecidas para os fundos de
investimentos constituídos sob a forma de condomínio fechado.
SEGURADA QUE NECESSITA DE CUIDADOR OBTÉM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM ADICIONAL DE 25%
Fonte: TRT 4ª Região. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) concedeu a uma
cuidadora de idosos, de 52 anos de idade, a aposentadoria por invalidez com o acréscimo de
25% por ela necessitar de cuidados de terceiros. A decisão foi julgada pela 6ª turma no inicio
do mês.
A mulher é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.
Ela então ajuizou ação solicitando o beneficio de aposentadoria por invalidez com o acréscimo
de 25%.
A Justiça Federal de Tramandaí (RS) condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a
conceder o beneficio junto com o acréscimo. O Instituto recorreu ao tribunal, alegando que
nenhum laudo constante nos autos conclui pela invalidez, tampouco pela necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa e, ainda, pediu pela a reforma da sentença para que seja concedido
o benefício de auxílio-doença.
Segundo o relator do caso no TRF4, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, diante
das afirmações transcritas no laudo oficial, verifica-se a necessidade de assistência permanente
de outra pessoa, fazendo jus a segurada ao adicional de 25% previsto na Lei. “A parte autora
está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar
qualquer processo de reabilitação profissional”, afirmou o desembargador.
Atualmente, a Lei 8.213/91 prevê, em seu artigo 45, que o valor da aposentadoria por invalidez
do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
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CONTRIBUINTE INDIVIDUAL QUE RESIDE NO EXTERIOR E CONTRIBUI PARA O INSS TEM DIREITO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
Fonte: TRF 1ª Região. A 1ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação do Instituto Nacional
do Seguro Social (INSS) contra a sentença, da Comarca de Estrela do Norte/GO, que julgou
procedente o pedido de concessão de salário-maternidade a uma segurada urbana, na condição
de contribuinte individual, com início do benefício na data de nascimento de sua filha.
Sustenta o INSS que a demandante não reuniu condições necessárias para o recebimento do
benefício. Afirma que a apelada é contribuinte individual que reside e trabalha no exterior, razão
pela qual suas contribuições teriam sido realizadas de forma indevida. Pleiteia a autarquia a
reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.
Em seu voto, o relator, desembargador federal Carlos Brandão, destacou que o brasileiro
residente e domiciliado no exterior que não se enquadre como segurado obrigatório do Regime
Geral da Previdência Social (RGPS) e que não é filiado a regime previdenciário de pais com o
qual o Brasil não mantém acordo internacional pode se filiar ao RGPS como segurado facultativo
mediante contribuição.
No caso, a autora, residente na Irlanda, efetuou recolhimentos à previdência social de 2009 a
2014, e em razão do nascimento de sua filha, em 2012, requereu a concessão do benefício.
O magistrado afirmou que o próprio governo brasileiro, conforme informações no portal do
Ministério das Relações Exteriores (MRE), reconhece a possibilidade de brasileiro residente no
exterior continuar contribuindo para a previdência social.
O desembargador ressaltou que é possível verificar a lista dos países com os quais o Brasil tem
acordo internacional de previdência e constatar que a Irlanda não consta no rol daqueles países
com os quais o Brasil possui o acordo.
Assim sendo, tratando-se de segurado facultativo, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.213/91, e
comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias por tempo superior ao da
carência do benefício, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de salário-
maternidade à autora.
A decisão foi unânime.
Processo nº: 0007701-70-2015.4019199-GO
JUSTIÇA TRIBUTÁRIA: JUROS ILEGAIS COBRADOS NAS DÍVIDAS FISCAIS
Fonte: Por Raul Haidar para CONJUR. Só uma luz nesta sombra, nesta treva, brilha intensa no
seio dos autos. É a voz da defesa, a palavra candente do advogado, a sua lógica, a sua dedicação,
o seu cabedal de estudo, de análise e de dialética! Bendita seja a defesa! (Min. Ribeiro da Costa,
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Presidente do STF, DJU/12/12/63, página 4.365). A lei 16.497 sancionada pelo governador de
São Paulo alterou o cálculo de multas e juros sobre os débitos fiscais. Os limites máximos das
penalidades foram reduzidos em alguns casos e os juros fixados pela taxa “Selic”.
Essas supostas bondades serviriam para reduzir os questionamentos judiciais de lançamentos
onde estejam presentes multas com efeitos confiscatórios e juros extorsivos. Tais ajustes
estimulariam a liquidação ou parcelamento de débitos. Para isso o Governador encaminhou à
Assembléia em fevereiro o projeto de lei nº 57, em regime de urgência.
O parcelamento foi regulamentado. Os interessados possuem, incluída a última quinta-feira,
cerca de 20 dias para resolver se parcelam ou não. Ao que tudo indica o Governador terá que
adequar esse calendário à realidade dos contribuintes, sob pena não conseguir atingir as metas
de sua equipe.
Afirmamos em nossa coluna de 8 de maio último que “parcelamentos podem ser armadilhas se
incluirmos neles o que não devemos”. Ainda que venhamos a confessar débito tributário que
inclua valores indevidos, isso pode ser revisto judicialmente, como nos assegura a Constituição.
O tributo prescrito não existe, posto que extinto pelo tempo. Caso o agente fazendário venha
a exigi-lo, pratica o crime de excesso de exação. Jamais vi alguém ser por isso processado. Mas
disse a ex-virgem: “Tudo tem a primeira vez!”
Vimos que o uso da taxa Selic no cálculo do débito de ICMS, agora adotado pela lei paulista, é
anunciado como redução. Mas a ordem jurídica vigente fixa juros de 1% ao mês, não
capitalizados.
Toda a legislação tributária brasileira obedece a norma complementar fundamental, que é o
Código Tributário Nacional. Diz o artigo 161 do CTN:
Artigo 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por
cento ao mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Quando o CTN admite que possa dispor a lei “de modo diverso”, isso não implica em adoção de
juros que não representem, efetivamente, remuneração de capital. E a “taxa Selic”, representa
uma composição de diversos índices, que incluem fatores alheios à citada remuneração.
O artigo 150, I, da CF limita o poder de tributar ao princípio da legalidade absoluta. Veda à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributo sem lei que
o estabeleça. Por força destes dispositivos constitucionais a lei tributária, assim como todo
conjunto normativo, deve observar a hierarquia das leis. Não existe lei acima da Constituição.
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A interpretação do parágrafo 1º, do artigo 161, do CTN à luz do artigo 146 da CF é de que juro
diverso daquele de um por cento ao mês, só pode ser instituído por Lei Complementar, por
tratar de Crédito Tributário. O parágrafo 5º do artigo 34 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias diz: “vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da
legislação anterior, no que não seja incompatível com ele….”
O uso da taxa SELIC na tributação é ilegal. O Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC
é um mecanismo eletrônico centralizado de controle diário da custódia, liquidação e operação
de títulos da dívida pública por computador.
Nos termos da Circular BACEN 2.727/96, o SELIC “destina-se ao registro de títulos e depósitos
interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em contas gráficas
abertas em nome de seus participantes, bem como ao processamento, utilizando-se o mesmo
mecanismo de operações de movimentação, resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações
financeiras”.
Outrossim, conforme a Resolução 1.124 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a taxa SELIC
corresponde à média ajustada dos financiamentos apurados naquele sistema, calculado sobre o
valor nominal pago no resgate dos títulos. O objetivo da SELIC é remunerar o capital investido
na compra de títulos da dívida pública federal, mais especificamente das Letras do Banco Central
do Brasil. Financia a especulação financeira.
Por outro lado, a taxa SELIC não foi instituída por Lei, nem tampouco o foi a sua metodologia
de cálculo. Tudo isso se fez pela Circulares BACEN 2.868 de 04/03/1999 e 2.900, de
24/06/1999, dessa forma:
“Define-se a Taxa SELIC como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais”.
O STJ no Resp 215.811/PR (Rel. Min. Franciulli Neto) decidiu: “Mesmo sem definição legal da
Taxa SELIC, os legisladores inseriram-na em diversos diplomas legais como taxa de juros, não
mencionando explicitamente em todos os casos que espécie de juros seriam esses.
Abra-se um parênteses para se advertir, desde logo, que impende ressaltar que o busílis da
questão não está propriamente na ausência de definição legal da Taxa SELIC, mas, isso sim, na
falta de criação por lei da Taxa SELIC para fins tributários, consoante matéria a ser desenvolvida
em seguida.
Despiciendo lembrar que não cabe à lei, de regra, definir ou conceituar institutos jurídicos,
axioma que se aplica, é claro, para os institutos jurídicos consagrados, cuja definição e
explicitação é mister atribuído aos juristas e doutrinadores. A taxa SELIC, é curial, está longe,
muito longe, de ser um instituto jurídico a dispensar melhor dilucidação.”
“Nessa linha de raciocínio, houve indisfarçável intenção de remunerar o investidor em termos
competitivos, quer dizer, estimulantes, levando em conta outras possíveis opções existentes no
mercado. Se assim é, como assim parece ser, a primeira indagação que se faz é a seguinte: É
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legal e constitucional equiparar o contribuinte ao aplicador ou o investidor? A resposta só pode
ser negativa, uma vez que se não pode olvidar que o Direito Tributário tem toda a sua
organicidade estruturada na Constituição Federal e no Código Tributário Nacional, que, como é
sabido, está equiparado à lei complementar. ”
O STJ pela Súmula 176 afastou por diversas vezes a aplicação de taxa de juros, ainda que
prevista em contrato, se sua fixação fica a critério exclusivo de uma das partes. Diz essa Súmula:
“É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.
O Estado não pode exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Se a fixação de juros
fica relegada ao arbítrio do Estado, não é observado o princípio da legalidade. A fixação de juros
para débitos tributários em atraso só pode ser feita através de Lei. O argumento de que a
aplicação dos juros SELIC foi feita por lei não corresponde à verdade, posto que a SELIC não
teve os seus contornos definidos em Lei; o que de fato há, são leis que a ela se referem. A
ilegalidade na instituição da taxa SELIC a título de juros moratórios é material. A SELIC é uma
taxa de remuneração de capital investido. Quando o contribuinte não recolhe tributos é
obrigação do Fisco efetuar o lançamento e não agir como agente financeiro e cobrar juros.
Não é só na cobrança de juros que o governo erra. No caso das multas é bem pior. As pequenas
reduções agora feitas viabilizam exageros e efeitos confiscatórios. Veja-se a respeito, nossa
coluna de 13 de fevereiro de 2017 com o título “As dificuldades nas defesas tributárias e os
abusos das multas nos autos de infração.”
O contribuinte que assine parcelamento injusto tem o direito de exigir sua retificação judicial,
para que prevaleçam os limites da lei e sejam observadas as decisões das instâncias superiores
ESTADO NÃO PODE CASSAR SEGUNDA APOSENTADORIA APÓS 15 ANOS DE CONCESSÃO
Fonte: Conjur. O Estado não pode conceder duas aposentadorias para um servidor e 15 anos
depois cassar uma delas, pois o período de decadência administrativa, de cinco anos, já venceu.
Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará acolheu liminar de
uma servidora aposentada e a permitiu ficar com as duas pensões.
A servidora primeiro se aposentou em 1985 no cargo de técnico em Programação Educacional
X, nível ANS-10, lotada na Seduc. Em 1998, aposentou-se também na posição de técnico em
Assuntos Educacionais, classe III, lotada na Fundação da Ação Social. No ano de 2000, o Tribunal
de Contas do Estado julgou que a segunda aposentadoria da servidora era legal.
Porém, em julho de 2016, a autora da ação recebeu um comunicado informando que deveria
optar por uma das aposentadorias e que, se não o fizesse, o estado anularia a de menor valor.
Poder esbarra na realidade
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“Vê-se que a administração pública estadual entende que pode determinar a qualquer momento
a anulação do ato de concessão de aposentadoria de seus ex-servidores”, criticou o relator,
desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes.
O julgador explicou que a jurisprudência do TJ-CE e das cortes superiores é de que, em casos
assim, já houve decadência administrativa, e o estado não pode mais interferir.
“Vale salientar que o poder da administração pública de rever seus atos administrativos
acoimados de erro esbarra no instituto da decadência administrativa que garante a segurança
da coisa julgada no âmbito da própria administração”, disse Moraes.
SE PREVISTO EM ACORDO, USO DE CÂMERAS EM VESTIÁRIOS NÃO VIOLA INTIMIDADE
Fonte: CONJUR. Se a instalação de câmeras em vestiários foi demanda dos trabalhadores por
meio de negociação coletiva, a empresa não pode ser responsabilizada no caso de uma
reclamação individual de invasão de privacidade. Com esse entendimento, a 8ª Turma do
Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma ajudante de frigorífico que pretendia
receber indenização por danos morais devido à vigilância nos vestiários. A decisão, unânime, já
transitou em julgado.
Na reclamação trabalhista, a ajudante alegou que as câmeras de vigilância, instaladas nas
paredes e teto dos vestiários feminino e masculino, filmavam a troca de uniforme, quando os
trabalhadores ficavam em trajes íntimos no início e término da jornada.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a instalação atendeu solicitação dos trabalhadores
para evitar furtos a armários, e o acesso às gravações era restrito, seguindo procedimento
rigoroso previsto em norma interna.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a sentença que indeferiu a
indenização, levando em conta, além dos aspectos apontados pela empresa, o fato de que as
gravações não abrangiam sanitários e chuveiros, apenas vestiários e sala de higiene bucal.
Outro ponto considerado foi o de que as imagens, feitas em circuito fechado, só eram acessadas
em caso de boletim de ocorrência e mediante procedimento rigoroso, no qual as gravações do
vestiário feminino eram vistas apenas por mulheres, e do masculino, por homens. Para o TRT, a
reparação moral somente seria devida se a empresa não observasse as regras de
monitoramento, o que não ocorreu no caso.
Regras pactuadas
No recurso ao TST, a trabalhadora argumentou que o termo de ajuste entre o sindicato dos
trabalhadores e a empresa não poderia se sobrepor a direitos garantidos constitucionalmente,
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como a intimidade e a privacidade, por serem normas de ordem pública. Segundo ela, o acordo
seria nulo.
O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que, a partir das premissas
fixadas pelo TRT, que não podem ser revistas no TST (Súmula 126), a empresa não violou a
intimidade e a privacidade da trabalhadora, pois não houve demonstração de que tenha deixado
de observar as regras de monitoramento pactuadas, exposto as imagens ou desvirtuado as
condições fixadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
AFASTADA DISTINÇÃO DE REGIMES SUCESSÓRIOS ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS
Fonte: STJ. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão que
distinguiu a sucessão entre cônjuges e companheiros com base nas regras do Código Civil de
2002, aplicando ao caso a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral,
de que é inconstitucional a distinção entre os regimes sucessórios do casamento e da união
estável.
No caso apreciado, o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (TJMS) deferiu
pedido de habilitação de herdeiros colaterais (irmãos e sobrinhos do falecido) na sucessão
decorrente de união estável, em que ausentes herdeiros ascendentes ou descendentes.
Inconstitucionalidade
Em maio de 2017, entretanto, o plenário do STF reconheceu, incidentalmente, a
inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a
diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.
De acordo com a tese fixada, “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção
de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros, devendo ser aplicado em ambos os
casos o regime estabelecido no artigo 1.829 do CC/02".
No STJ, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, observou que a Quarta Turma do tribunal já havia
proposto incidente de inconstitucionalidade, pendente de julgamento, do referido artigo 1.790,
diante do intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da matéria.
A turma, por unanimidade, afastou da sucessão os parentes colaterais.
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PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CONTRATADA NO SEGURO HABITACIONAL É DESTAQUE NA PESQUISA PRONTA
Fonte: STJ. A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta
semana quatro novos temas na Pesquisa Pronta. O acesso à ferramenta facilita o trabalho de
todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da corte.
Um dos temas apresentados trata da prescrição da cobrança de indenização contratada no
seguro habitacional. O STJ, já decidiu que para ação proposta pelo mutuário/segurado para
recebimento da indenização do seguro adjeto a contrato de mútuo habitacional é aplicável a
prescrição de um ano prevista no artigo 206, parágrafo 1º, II, "b", do Código Civil de 2002.
Processual civil
Em direito processual civil, a Pesquisa Pronta selecionou outros três temas. O primeiro trata do
entendimento do tribunal no sentido de que caberá agravo interno contra decisão que nega
segmento a recurso extraordinário sobre questão constitucional sobre a qual o Supremo
Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou que esteja em
conformidade com entendimento daquela Corte exarado no regime de repercussão geral.
O segundo tema traz a Jurisprudência do STJ sobre a interposição descabida e desmedida de
sucessivos recursos enquanto configuradora do abuso do direito de recorrer, autorizando a
certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos.
Já o terceiro tema trata do entendimento de que a Teoria da Causa Madura não se aplica aos
recursos especial e ordinário.
Ferramenta
A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar
Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.
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