VADE MECUM ESTRATÉGICO TRT/SP AJAA Legislação … · Vade Mecum Estratégico TRT/SP (AJAA)....

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VADE MECUM ESTRATGICO TRT/SP AJAA Legislao compilada pelo Estratgia Concursos

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Ol, tudo bem? Aqui o prof. Arthur Lima e, em nome dos professores do Estratgia Concursos, escrevo para apresentar este Vade Mecum Estratgico TRT/SP (AJAA). Sabemos que a leitura da lei seca uma etapa importantssima na sua preparao e, por este motivo, resolvemos poupar o seu tempo e compilar toda a legislao prevista no ltimo edital do TRT/SP (2 regio) para o cargo de Analista Judicirio rea Administrativa. Estou falando do edital publicado dia 26 de abril de 2018 pela banca Fundao Carlos Chagas(FCC).

Esperamos que voc faa bom uso deste Vade Mecum Estratgico. Quando voc estiver estudando as suas aulas em vdeo ou em PDF, pode ser interessante fazer uma breve consulta aos dispositivos legais mencionados pelo professor ou pelos exerccios. E, em algum momento dos seus estudos, vale a pena realizar a leitura integral da norma.

Por fim, deixo o convite para que voc conhea os nossos cursos completos em vdeo, livro digital (PDF) e com acesso direto ao professor por meio do frum de dvidas. Acessando o link abaixo, voc pode baixar as aulas demonstrativas dos cursos e conhecer melhor o nosso trabalho. E, caso resolva adquirir, saiba que voc ter a nossa garantia de satisfao: caso no se adapte aos nossos cursos, basta solicitar seu o dinheiro de volta nos primeiros 30 dias aps a compra, e ns faremos o reembolso integral, mesmo que voc j tenha baixado alguns vdeos ou PDFs.

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Bons estudos!

Prof. Arthur Lima (instagram @ProfArthurLima)

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Direito Constitucional ........................................................................................................ 4

Constituio Federal ...................................................................................................................................... 4

Direito Administrativo ..................................................................................................... 66

Lei 8.666/1993 ............................................................................................................................................. 66

Lei 10.520/2002 ......................................................................................................................................... 117

Decreto 5.450/2005 ................................................................................................................................... 120

Decreto 7.892/2013 ................................................................................................................................... 130

Lei 8.112/1990 ........................................................................................................................................... 137

Lei 9.874/1999 ........................................................................................................................................... 184

Lei 8.429/1992 ........................................................................................................................................... 193

Noes De Direito Do Trabalho ...................................................................................... 200

CLT Decreto-Lei N 5.452/1943 ............................................................................................................... 200

Estatuto Da Criana E Do Adolescente ...................................................................................................... 262

Conveno 87 Da OIT ................................................................................................................................. 326

Administrao Pblica ................................................................................................... 329

Decreto 9.094/2017 ................................................................................................................................... 329

Resoluo 49 Do CNJ .................................................................................................................................. 333

Decreto-Lei 200/1967 ................................................................................................................................ 334

Noes De Oramento Pblico ...................................................................................... 367

Oramento Na Constituio Federal .......................................................................................................... 367

Lei 4.320/1964 ........................................................................................................................................... 381

Lei Complementar 101/2000 ..................................................................................................................... 391

Noes Sobre Direitos Das Pessoas Com Deficincia ...................................................... 404

Lei 13.146/2015 ......................................................................................................................................... 404

Lei 11.126/2005 ......................................................................................................................................... 439

Pessoas Com Deficincia Disposies Na Constituio Federal .............................................................. 440

Lei 10.098/2000 ......................................................................................................................................... 446

Decreto 5.296/2004 ................................................................................................................................... 451

Lei 10.048/2000 ......................................................................................................................................... 470

Decreto 5.296/2004 ................................................................................................................................... 471

Lei 8.899/1994 ........................................................................................................................................... 490

Decreto 3.691/2000 ................................................................................................................................... 491

Lei 8.160/1991 ........................................................................................................................................... 491

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Lei 7.853/1989 ........................................................................................................................................... 491

Decreto 3.298/1999 ................................................................................................................................... 497

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DIREITO CONSTITUCIONAL

CONSTITUIO FEDERAL

Presidncia da Repblica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurdicos

CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE

1988

PREMBULO

Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em

Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado

Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos

sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar,

o desenvolvimento, a igualdade e a justia como valores

supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida,

na ordem interna e internacional, com a soluo pacfica das

controvrsias, promulgamos, sob a proteo de Deus, a

seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO

BRASIL.

TTULO I

Dos Princpios Fundamentais

Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio

indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania

III - a dignidade da pessoa humana;

IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o pluralismo poltico.

Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce

por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos

termos desta Constituio.

Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos

entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica

Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as

desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,

raa, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de

discriminao.

Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas

relaes internacionais pelos seguintes princpios:

I - independncia nacional;

II - prevalncia dos direitos humanos;

III - autodeterminao dos povos;

IV - no-interveno;

V - igualdade entre os Estados;

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VI - defesa da paz;

VII - soluo pacfica dos conflitos;

VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperao entre os povos para o progresso da

humanidade;

X - concesso de asilo poltico.

Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a

integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da

Amrica Latina, visando formao de uma comunidade

latino-americana de naes.

TTULO II

Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5 Todos so iguais perante a lei, sem distino de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito

vida, liberdade, igualdade, segurana e propriedade,

nos termos seguintes:

I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes,

nos termos desta Constituio;

II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma

coisa seno em virtude de lei;

III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento

desumano ou degradante;

IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o

anonimato;

V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao

agravo, alm da indenizao por dano material, moral ou

imagem;

VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo

assegurado o livre exerccio dos cultos religiosos e garantida,

na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas

liturgias;

VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de

assistncia religiosa nas entidades civis e militares de

internao coletiva;

VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena

religiosa ou de convico filosfica ou poltica, salvo se as

invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta e

recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica,

cientfica e de comunicao, independentemente de

censura ou licena;

X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a

imagem das pessoas, assegurado o direito a indenizao

pelo dano material ou moral decorrente de sua violao;

XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela

podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo

em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das

comunicaes telegrficas, de dados e das comunicaes

telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas

hipteses e na forma que a lei estabelecer para fins de

investigao criminal ou instruo processual penal;

XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou

profisso, atendidas as qualificaes profissionais que a lei

estabelecer;

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XIV - assegurado a todos o acesso informao e

resguardado o sigilo da fonte, quando necessrio ao

exerccio profissional;

XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de

paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele

entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em

locais abertos ao pblico, independentemente de

autorizao, desde que no frustrem outra reunio

anteriormente convocada para o mesmo local, sendo

apenas exigido prvio aviso autoridade competente;

XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos,

vedada a de carter paramilitar;

XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de

cooperativas independem de autorizao, sendo vedada a

interferncia estatal em seu funcionamento;

XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente

dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por deciso

judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a

permanecer associado;

XXI - as entidades associativas, quando expressamente

autorizadas, tm legitimidade para representar seus filiados

judicial ou extrajudicialmente;

XXII - garantido o direito de propriedade;

XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

XXIV - a lei estabelecer o procedimento para

desapropriao por necessidade ou utilidade pblica, ou por

interesse social, mediante justa e prvia indenizao em

dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade

competente poder usar de propriedade particular,

assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver

dano;

XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei,

desde que trabalhada pela famlia, no ser objeto de

penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua

atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de

financiar o seu desenvolvimento;

XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao,

publicao ou reproduo de suas obras, transmissvel aos

herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas

e reproduo da imagem e voz humanas, inclusive nas

atividades desportivas;

b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico

das obras que criarem ou de que participarem aos criadores,

aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e

associativas;

XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais

privilgio temporrio para sua utilizao, bem como

proteo s criaes industriais, propriedade das marcas,

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo

em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnolgico

e econmico do Pas;

XXX - garantido o direito de herana;

XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas

ser regulada pela lei brasileira em benefcio do cnjuge ou

dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais

favorvel a lei pessoal do "de cujus";

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XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do

consumidor;

XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos

informaes de seu interesse particular, ou de interesse

coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob

pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo

seja imprescindvel segurana da sociedade e do Estado;

XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do

pagamento de taxas:

a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obteno de certides em reparties pblicas, para

defesa de direitos e esclarecimento de situaes de

interesse pessoal;

XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio

leso ou ameaa a direito;

XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato

jurdico perfeito e a coisa julgada;

XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a

organizao que lhe der a lei, assegurados:

a) a plenitude de defesa;

b) o sigilo das votaes;

c) a soberania dos veredictos;

d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos

contra a vida;

XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena

sem prvia cominao legal;

XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos

direitos e liberdades fundamentais;

XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e

imprescritvel, sujeito pena de recluso, nos termos da lei;

XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis

de graa ou anistia a prtica da tortura , o trfico ilcito de

entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos

como crimes hediondos, por eles respondendo os

mandantes, os executores e os que, podendo evit-los, se

omitirem; (Regulamento)

XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de

grupos armados, civis ou militares, contra a ordem

constitucional e o Estado Democrtico;

XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado,

podendo a obrigao de reparar o dano e a decretao do

perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do

patrimnio transferido;

XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar,

entre outras, as seguintes:

a) privao ou restrio da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestao social alternativa;

e) suspenso ou interdio de direitos;

XLVII - no haver penas:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13260.htm

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a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos

do art. 84, XIX;

b) de carter perptuo;

c) de trabalhos forados;

d) de banimento;

e) cruis;

XLVIII - a pena ser cumprida em estabelecimentos distintos,

de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do

apenado;

XLIX - assegurado aos presos o respeito integridade fsica

e moral;

L - s presidirias sero asseguradas condies para que

possam permanecer com seus filhos durante o perodo de

amamentao;

LI - nenhum brasileiro ser extraditado, salvo o naturalizado,

em caso de crime comum, praticado antes da naturalizao,

ou de comprovado envolvimento em trfico ilcito de

entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII - no ser concedida extradio de estrangeiro por crime

poltico ou de opinio;

LIII - ningum ser processado nem sentenciado seno pela

autoridade competente;

LIV - ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem

o devido processo legal;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e

aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI - so inadmissveis, no processo, as provas obtidas por

meios ilcitos;

LVII - ningum ser considerado culpado at o trnsito em

julgado de sentena penal condenatria;

LVIII - o civilmente identificado no ser submetido a

identificao criminal, salvo nas hipteses previstas em

lei; (Regulamento).

LIX - ser admitida ao privada nos crimes de ao pblica,

se esta no for intentada no prazo legal;

LX - a lei s poder restringir a publicidade dos atos

processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse

social o exigirem;

LXI - ningum ser preso seno em flagrante delito ou por

ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria

competente, salvo nos casos de transgresso militar ou

crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a priso de qualquer pessoa e o local onde se encontre

sero comunicados imediatamente ao juiz competente e

famlia do preso ou pessoa por ele indicada;

LXIII - o preso ser informado de seus direitos, entre os quais

o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistncia

da famlia e de advogado;

LXIV - o preso tem direito identificao dos responsveis

por sua priso ou por seu interrogatrio policial;

LXV - a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela

autoridade judiciria;

LXVI - ningum ser levado priso ou nela mantido, quando

a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12037.htm

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LXVII - no haver priso civil por dvida, salvo a do

responsvel pelo inadimplemento voluntrio e inescusvel

de obrigao alimentcia e a do depositrio infiel;

LXVIII - conceder-se- habeas corpus sempre que algum

sofrer ou se achar ameaado de sofrer violncia ou coao

em sua liberdade de locomoo, por ilegalidade ou abuso de

poder;

LXIX - conceder-se- mandado de segurana para proteger

direito lquido e certo, no amparado por habeas

corpus ou habeas data, quando o responsvel pela

ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pblica ou

agente de pessoa jurdica no exerccio de atribuies do

Poder Pblico;

LXX - o mandado de segurana coletivo pode ser impetrado

por:

a) partido poltico com representao no Congresso

Nacional;

b) organizao sindical, entidade de classe ou associao

legalmente constituda e em funcionamento h pelo menos

um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou

associados;

LXXI - conceder-se- mandado de injuno sempre que a

falta de norma regulamentadora torne invivel o exerccio

dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas

inerentes nacionalidade, soberania e cidadania;

LXXII - conceder-se- habeas data:

a) para assegurar o conhecimento de informaes relativas

pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos

de dados de entidades governamentais ou de carter

pblico;

b) para a retificao de dados, quando no se prefira faz-lo

por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII - qualquer cidado parte legtima para propor ao

popular que vise a anular ato lesivo ao patrimnio pblico

ou de entidade de que o Estado participe, moralidade

administrativa, ao meio ambiente e ao patrimnio histrico

e cultural, ficando o autor, salvo comprovada m-f, isento

de custas judiciais e do nus da sucumbncia;

LXXIV - o Estado prestar assistncia jurdica integral e

gratuita aos que comprovarem insuficincia de recursos;

LXXV - o Estado indenizar o condenado por erro judicirio,

assim como o que ficar preso alm do tempo fixado na

sentena;

LXXVI - so gratuitos para os reconhecidamente pobres, na

forma da lei: (Vide Lei n 7.844, de 1989)

a) o registro civil de nascimento;

b) a certido de bito;

LXXVII - so gratuitas as aes de habeas corpus e habeas

data, e, na forma da lei, os atos necessrios ao exerccio da

cidadania.

LXXVIII a todos, no mbito judicial e administrativo, so

assegurados a razovel durao do processo e os meios que

garantam a celeridade de sua tramitao. (Includo pela

Emenda Constitucional n 45, de 2004)

1 As normas definidoras dos direitos e garantias

fundamentais tm aplicao imediata.

2 Os direitos e garantias expressos nesta Constituio no

excluem outros decorrentes do regime e dos princpios por

ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a

Repblica Federativa do Brasil seja parte.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7844.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1

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3 Os tratados e convenes internacionais sobre direitos

humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso

Nacional, em dois turnos, por trs quintos dos votos dos

respectivos membros, sero equivalentes s emendas

constitucionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 45,

de 2004) (Atos aprovados na forma deste pargrafo)

4 O Brasil se submete jurisdio de Tribunal Penal

Internacional a cuja criao tenha manifestado

adeso. (Includo pela Emenda Constitucional n 45, de

2004)

CAPTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6 So direitos sociais a educao, a sade, a

alimentao, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a

segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e

infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta

Constituio. (Redao dada pela Emenda Constitucional

n 90, de 2015)

Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm

de outros que visem melhoria de sua condio social:

I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria

ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que

prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego

involuntrio;

III - fundo de garantia do tempo de servio;

IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,

capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de

sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade,

lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social,

com reajustes peridicos que lhe preservem o poder

aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

V - piso salarial proporcional extenso e complexidade do

trabalho;

VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em

conveno ou acordo coletivo;

VII - garantia de salrio, nunca inferior ao mnimo, para os

que percebem remunerao varivel;

VIII - dcimo terceiro salrio com base na remunerao

integral ou no valor da aposentadoria;

IX remunerao do trabalho noturno superior do diurno;

X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime

sua reteno dolosa;

XI participao nos lucros, ou resultados, desvinculada da

remunerao, e, excepcionalmente, participao na gesto

da empresa, conforme definido em lei;

XII - salrio-famlia pago em razo do dependente do

trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redao dada

pela Emenda Constitucional n 20, de 1998)

XIII - durao do trabalho normal no superior a oito horas

dirias e quarenta e quatro semanais, facultada a

compensao de horrios e a reduo da jornada, mediante

acordo ou conveno coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei

n 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em

turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao

coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos

domingos;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/quadro_DEC.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc90.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc90.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%C2%A72http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art478%C2%A72

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XVI - remunerao do servio extraordinrio superior, no

mnimo, em cinqenta por cento do normal; (Vide Del

5.452, art. 59 1)

XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos,

um tero a mais do que o salrio normal;

XVIII - licena gestante, sem prejuzo do emprego e do

salrio, com a durao de cento e vinte dias;

XIX - licena-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteo do mercado de trabalho da mulher, mediante

incentivos especficos, nos termos da lei;

XXI - aviso prvio proporcional ao tempo de servio, sendo

no mnimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - reduo dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de

normas de sade, higiene e segurana;

XXIII - adicional de remunerao para as atividades penosas,

insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistncia gratuita aos filhos e dependentes desde o

nascimento at 5 (cinco) anos de idade em creches e pr-

escolas; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53,

de 2006)

XXVI - reconhecimento das convenes e acordos coletivos

de trabalho;

XXVII - proteo em face da automao, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenizao a que este est

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de

trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de dois anos

aps a extino do contrato de trabalho; (Redao dada pela

Emenda Constitucional n 28, de 25/05/2000)

a) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional

n 28, de 25/05/2000)

b) (Revogada). (Redao dada pela Emenda Constitucional

n 28, de 25/05/2000)

XXX - proibio de diferena de salrios, de exerccio de

funes e de critrio de admisso por motivo de sexo, idade,

cor ou estado civil;

XXXI - proibio de qualquer discriminao no tocante a

salrio e critrios de admisso do trabalhador portador de

deficincia;

XXXII - proibio de distino entre trabalho manual, tcnico

e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibio de trabalho noturno, perigoso ou insalubre

a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de

dezesseis anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de

quatorze anos; (Redao dada pela Emenda Constitucional

n 20, de 1998)

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com

vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

Pargrafo nico. So assegurados categoria dos

trabalhadores domsticos os direitos previstos nos incisos

IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV,

XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condies

estabelecidas em lei e observada a simplificao do

cumprimento das obrigaes tributrias, principais e

acessrias, decorrentes da relao de trabalho e suas

peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del5452.htm#art59%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc28.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiiihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc20.htm#art7xxxiii

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12 512

XXVIII, bem como a sua integrao previdncia

social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 72, de

2013)

Art. 8 livre a associao profissional ou sindical, observado

o seguinte:

I - a lei no poder exigir autorizao do Estado para a

fundao de sindicato, ressalvado o registro no rgo

competente, vedadas ao Poder Pblico a interferncia e a

interveno na organizao sindical;

II - vedada a criao de mais de uma organizao sindical,

em qualquer grau, representativa de categoria profissional

ou econmica, na mesma base territorial, que ser definida

pelos trabalhadores ou empregadores interessados, no

podendo ser inferior rea de um Municpio;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses

coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questes

judiciais ou administrativas;

IV - a assemblia geral fixar a contribuio que, em se

tratando de categoria profissional, ser descontada em

folha, para custeio do sistema confederativo da

representao sindical respectiva, independentemente da

contribuio prevista em lei;

V - ningum ser obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a

sindicato;

VI - obrigatria a participao dos sindicatos nas

negociaes coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas

organizaes sindicais;

VIII - vedada a dispensa do empregado sindicalizado a

partir do registro da candidatura a cargo de direo ou

representao sindical e, se eleito, ainda que suplente, at

um ano aps o final do mandato, salvo se cometer falta

grave nos termos da lei.

Pargrafo nico. As disposies deste artigo aplicam-se

organizao de sindicatos rurais e de colnias de

pescadores, atendidas as condies que a lei estabelecer.

Art. 9 assegurado o direito de greve, competindo aos

trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exerc-lo e

sobre os interesses que devam por meio dele defender.

1 A lei definir os servios ou atividades essenciais e

dispor sobre o atendimento das necessidades inadiveis da

comunidade.

2 Os abusos cometidos sujeitam os responsveis s penas

da lei.

Art. 10. assegurada a participao dos trabalhadores e

empregadores nos colegiados dos rgos pblicos em que

seus interesses profissionais ou previdencirios sejam

objeto de discusso e deliberao.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,

assegurada a eleio de um representante destes com a

finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento

direto com os empregadores.

CAPTULO III

DA NACIONALIDADE

Art. 12. So brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na Repblica Federativa do Brasil, ainda que

de pais estrangeiros, desde que estes no estejam a servio

de seu pas;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc72.htm

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13 512

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou me

brasileira, desde que qualquer deles esteja a servio da

Repblica Federativa do Brasil;

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de me

brasileira, desde que sejam registrados em repartio

brasileira competente ou venham a residir na Repblica

Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de

atingida a maioridade, pela nacionalidade

brasileira; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 54,

de 2007)

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade

brasileira, exigidas aos originrios de pases de lngua

portuguesa apenas residncia por um ano ininterrupto e

idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na

Repblica Federativa do Brasil h mais de quinze anos

ininterruptos e sem condenao penal, desde que

requeiram a nacionalidade brasileira. (Redao dada pela

Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

1 Aos portugueses com residncia permanente no Pas,

se houver reciprocidade em favor de brasileiros, sero

atribudos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos

previstos nesta Constituio. (Redao dada pela Emenda

Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

2 A lei no poder estabelecer distino entre brasileiros

natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta

Constituio.

3 So privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da Repblica;

II - de Presidente da Cmara dos Deputados;

III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomtica;

VI - de oficial das Foras Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa (Includo pela Emenda

Constitucional n 23, de 1999)

4 - Ser declarada a perda da nacionalidade do brasileiro

que:

I - tiver cancelada sua naturalizao, por sentena judicial,

em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: (Redao

dada pela Emenda Constitucional de Reviso n 3, de 1994)

a) de reconhecimento de nacionalidade originria pela lei

estrangeira; (Includo pela Emenda Constitucional de

Reviso n 3, de 1994)

b) de imposio de naturalizao, pela norma estrangeira, ao

brasileiro residente em estado estrangeiro, como condio

para permanncia em seu territrio ou para o exerccio de

direitos civis; (Includo pela Emenda Constitucional de

Reviso n 3, de 1994)

Art. 13. A lngua portuguesa o idioma oficial da Repblica

Federativa do Brasil.

1 So smbolos da Repblica Federativa do Brasil a

bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

2 Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios podero

ter smbolos prprios.

CAPTULO IV

DOS DIREITOS POLTICOS

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc54.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12iibhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%C2%A73viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc23.htm#art12%C2%A73viihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74iihttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr3.htm#art12%C2%A74ii

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14 512

Art. 14. A soberania popular ser exercida pelo sufrgio

universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para

todos, e, nos termos da lei, mediante:

I - plebiscito;

II - referendo;

III - iniciativa popular.

1 O alistamento eleitoral e o voto so:

I - obrigatrios para os maiores de dezoito anos;

II - facultativos para:

a) os analfabetos;

b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

2 No podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,

durante o perodo do servio militar obrigatrio, os

conscritos.

3 So condies de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exerccio dos direitos polticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domiclio eleitoral na circunscrio;

V - a filiao partidria; Regulamento

VI - a idade mnima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da

Repblica e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado

e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado

Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

4 So inelegveis os inalistveis e os analfabetos.

5 O Presidente da Repblica, os Governadores de Estado

e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver

sucedido, ou substitudo no curso dos mandatos podero ser

reeleitos para um nico perodo subseqente. (Redao

dada pela Emenda Constitucional n 16, de 1997)

6 Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da

Repblica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal

e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos

at seis meses antes do pleito.

7 So inelegveis, no territrio de jurisdio do titular, o

cnjuge e os parentes consangneos ou afins, at o segundo

grau ou por adoo, do Presidente da Repblica, de

Governador de Estado ou Territrio, do Distrito Federal, de

Prefeito ou de quem os haja substitudo dentro dos seis

meses anteriores ao pleito, salvo se j titular de mandato

eletivo e candidato reeleio.

8 O militar alistvel elegvel, atendidas as seguintes

condies:

I - se contar menos de dez anos de servio, dever afastar-se

da atividade;

II - se contar mais de dez anos de servio, ser agregado pela

autoridade superior e, se eleito, passar automaticamente,

no ato da diplomao, para a inatividade.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9096.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1

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9 Lei complementar estabelecer outros casos de

inelegibilidade e os prazos de sua cessao, a fim de proteger

a probidade administrativa, a moralidade para exerccio de

mandato considerada vida pregressa do candidato, e a

normalidade e legitimidade das eleies contra a influncia

do poder econmico ou o abuso do exerccio de funo,

cargo ou emprego na administrao direta ou

indireta. (Redao dada pela Emenda Constitucional de

Reviso n 4, de 1994)

10. O mandato eletivo poder ser impugnado ante a Justia

Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomao,

instruda a ao com provas de abuso do poder econmico,

corrupo ou fraude.

11. A ao de impugnao de mandato tramitar em

segredo de justia, respondendo o autor, na forma da lei, se

temerria ou de manifesta m-f.

Art. 15. vedada a cassao de direitos polticos, cuja perda

ou suspenso s se dar nos casos de:

I - cancelamento da naturalizao por sentena transitada

em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

III - condenao criminal transitada em julgado, enquanto

durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigao a todos imposta ou

prestao alternativa, nos termos do art. 5, VIII;

V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, 4.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrar em vigor

na data de sua publicao, no se aplicando eleio que

ocorra at um ano da data de sua vigncia. (Redao dada

pela Emenda Constitucional n 4, de 1993)

TTULO III

Da Organizao do Estado

CAPTULO I

DA ORGANIZAO POLTICO-ADMINISTRATIVA

Art. 18. A organizao poltico-administrativa da Repblica

Federativa do Brasil compreende a Unio, os Estados, o

Distrito Federal e os Municpios, todos autnomos, nos

termos desta Constituio.

1 Braslia a Capital Federal.

2 Os Territrios Federais integram a Unio, e sua criao,

transformao em Estado ou reintegrao ao Estado de

origem sero reguladas em lei complementar.

3 Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se

ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem

novos Estados ou Territrios Federais, mediante aprovao

da populao diretamente interessada, atravs de

plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4 A criao, a incorporao, a fuso e o desmembramento

de Municpios, far-se-o por lei estadual, dentro do perodo

determinado por Lei Complementar Federal, e dependero

de consulta prvia, mediante plebiscito, s populaes dos

Municpios envolvidos, aps divulgao dos Estudos de

Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma

da lei. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 15, de

1996)

Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e

aos Municpios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencion-los,

embaraar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou

seus representantes relaes de dependncia ou aliana,

ressalvada, na forma da lei, a colaborao de interesse

pblico;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/ECR/ecr4.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc04.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc15.htm#art1

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16 512

II - recusar f aos documentos pblicos;

III - criar distines entre brasileiros ou preferncias entre si.

CAPTULO II

DA UNIO

Art. 20. So bens da Unio:

I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a

ser atribudos;

II - as terras devolutas indispensveis defesa das fronteiras,

das fortificaes e construes militares, das vias federais de

comunicao e preservao ambiental, definidas em lei;

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de gua em terrenos

de seu domnio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam

de limites com outros pases, ou se estendam a territrio

estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos

marginais e as praias fluviais;

IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limtrofes com outros

pases; as praias martimas; as ilhas ocenicas e as costeiras,

excludas, destas, as que contenham a sede de Municpios,

exceto aquelas reas afetadas ao servio pblico e a unidade

ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redao dada

pela Emenda Constitucional n 46, de 2005)

V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona

econmica exclusiva;

VI - o mar territorial;

VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII - os potenciais de energia hidrulica;

IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

X - as cavidades naturais subterrneas e os stios

arqueolgicos e pr-histricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos ndios.

1 assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito

Federal e aos Municpios, bem como a rgos da

administrao direta da Unio, participao no resultado da

explorao de petrleo ou gs natural, de recursos hdricos

para fins de gerao de energia eltrica e de outros recursos

minerais no respectivo territrio, plataforma continental,

mar territorial ou zona econmica exclusiva, ou

compensao financeira por essa explorao.

2 A faixa de at cento e cinqenta quilmetros de largura,

ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de

fronteira, considerada fundamental para defesa do

territrio nacional, e sua ocupao e utilizao sero

reguladas em lei.

Art. 21. Compete Unio:

I - manter relaes com Estados estrangeiros e participar de

organizaes internacionais;

II - declarar a guerra e celebrar a paz;

III - assegurar a defesa nacional;

IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que

foras estrangeiras transitem pelo territrio nacional ou nele

permaneam temporariamente;

V - decretar o estado de stio, o estado de defesa e a

interveno federal;

VI - autorizar e fiscalizar a produo e o comrcio de material

blico;

VII - emitir moeda;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc46.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc46.htm#art1

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17 512

VIII - administrar as reservas cambiais do Pas e fiscalizar as

operaes de natureza financeira, especialmente as de

crdito, cmbio e capitalizao, bem como as de seguros e

de previdncia privada;

IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de

ordenao do territrio e de desenvolvimento econmico e

social;

X - manter o servio postal e o correio areo nacional;

XI - explorar, diretamente ou mediante autorizao,

concesso ou permisso, os servios de telecomunicaes,

nos termos da lei, que dispor sobre a organizao dos

servios, a criao de um rgo regulador e outros aspectos

institucionais; (Redao dada pela Emenda Constitucional n

8, de 15/08/95:)

XII - explorar, diretamente ou mediante autorizao,

concesso ou permisso:

a) os servios de radiodifuso sonora, e de sons e

imagens; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 8,

de 15/08/95:)

b) os servios e instalaes de energia eltrica e o

aproveitamento energtico dos cursos de gua, em

articulao com os Estados onde se situam os potenciais

hidroenergticos;

c) a navegao area, aeroespacial e a infra-estrutura

aeroporturia;

d) os servios de transporte ferrovirio e aquavirio entre

portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que

transponham os limites de Estado ou Territrio;

e) os servios de transporte rodovirio interestadual e

internacional de passageiros;

f) os portos martimos, fluviais e lacustres;

XIII - organizar e manter o Poder Judicirio, o Ministrio

Pblico do Distrito Federal e dos Territrios e a Defensoria

Pblica dos Territrios; (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 69, de 2012) (Produo de efeito)

XIV - organizar e manter a polcia civil, a polcia militar e o

corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como

prestar assistncia financeira ao Distrito Federal para a

execuo de servios pblicos, por meio de fundo

prprio; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19,

de 1998)

XV - organizar e manter os servios oficiais de estatstica,

geografia, geologia e cartografia de mbito nacional;

XVI - exercer a classificao, para efeito indicativo, de

diverses pblicas e de programas de rdio e televiso;

XVII - conceder anistia;

XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as

calamidades pblicas, especialmente as secas e as

inundaes;

XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos

hdricos e definir critrios de outorga de direitos de seu uso;

(Regulamento)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,

inclusive habitao, saneamento bsico e transportes

urbanos;

XXI - estabelecer princpios e diretrizes para o sistema

nacional de viao;

XXII - executar os servios de polcia martima, aeroporturia

e de fronteiras; (Redao dada pela Emenda Constitucional

n 19, de 1998)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc08.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art4http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9433.htmhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1

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18 512

XXIII - explorar os servios e instalaes nucleares de

qualquer natureza e exercer monoplio estatal sobre a

pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a

industrializao e o comrcio de minrios nucleares e seus

derivados, atendidos os seguintes princpios e condies:

a) toda atividade nuclear em territrio nacional somente

ser admitida para fins pacficos e mediante aprovao do

Congresso Nacional;

b) sob regime de permisso, so autorizadas a

comercializao e a utilizao de radioistopos para a

pesquisa e usos mdicos, agrcolas e industriais; (Redao

dada pela Emenda Constitucional n 49, de 2006)

c) sob regime de permisso, so autorizadas a produo,

comercializao e utilizao de radioistopos de meia-vida

igual ou inferior a duas horas; (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da

existncia de culpa; (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 49, de 2006)

XXIV - organizar, manter e executar a inspeo do trabalho;

XXV - estabelecer as reas e as condies para o exerccio da

atividade de garimpagem, em forma associativa.

Art. 22. Compete privativamente Unio legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,

agrrio, martimo, aeronutico, espacial e do trabalho;

II - desapropriao;

III - requisies civis e militares, em caso de iminente perigo

e em tempo de guerra;

IV - guas, energia, informtica, telecomunicaes e

radiodifuso;

V - servio postal;

VI - sistema monetrio e de medidas, ttulos e garantias dos

metais;

VII - poltica de crdito, cmbio, seguros e transferncia de

valores;

VIII - comrcio exterior e interestadual;

IX - diretrizes da poltica nacional de transportes;

X - regime dos portos, navegao lacustre, fluvial, martima,

area e aeroespacial;

XI - trnsito e transporte;

XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII - nacionalidade, cidadania e naturalizao;

XIV - populaes indgenas;

XV - emigrao e imigrao, entrada, extradio e expulso

de estrangeiros;

XVI - organizao do sistema nacional de emprego e

condies para o exerccio de profisses;

XVII - organizao judiciria, do Ministrio Pblico do Distrito

Federal e dos Territrios e da Defensoria Pblica dos

Territrios, bem como organizao administrativa

destes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 69, de

2012) (Produo de efeito)

XVIII - sistema estatstico, sistema cartogrfico e de geologia

nacionais;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc49.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc69.htm#art4

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19 512

XIX - sistemas de poupana, captao e garantia da

poupana popular;

XX - sistemas de consrcios e sorteios;

XXI - normas gerais de organizao, efetivos, material blico,

garantias, convocao e mobilizao das polcias militares e

corpos de bombeiros militares;

XXII - competncia da polcia federal e das polcias rodoviria

e ferroviria federais;

XXIII - seguridade social;

XXIV - diretrizes e bases da educao nacional;

XXV - registros pblicos;

XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII normas gerais de licitao e contratao, em todas

as modalidades, para as administraes pblicas diretas,

autrquicas e fundacionais da Unio, Estados, Distrito

Federal e Municpios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e

para as empresas pblicas e sociedades de economia mista,

nos termos do art. 173, 1, III; (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 19, de 1998)

XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa

martima, defesa civil e mobilizao nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Pargrafo nico. Lei complementar poder autorizar os

Estados a legislar sobre questes especficas das matrias

relacionadas neste artigo.

Art. 23. competncia comum da Unio, dos Estados, do

Distrito Federal e dos Municpios:

I - zelar pela guarda da Constituio, das leis e das

instituies democrticas e conservar o patrimnio pblico;

II - cuidar da sade e assistncia pblica, da proteo e

garantia das pessoas portadoras de deficincia;

III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor

histrico, artstico e cultural, os monumentos, as paisagens

naturais notveis e os stios arqueolgicos;

IV - impedir a evaso, a destruio e a descaracterizao de

obras de arte e de outros bens de valor histrico, artstico ou

cultural;

V - proporcionar os meios de acesso cultura, educao,

cincia, tecnologia, pesquisa e inovao; (Redao

dada pela Emenda Constitucional n 85, de 2015)

VI - proteger o meio ambiente e combater a poluio em

qualquer de suas formas;

VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII - fomentar a produo agropecuria e organizar o

abastecimento alimentar;

IX - promover programas de construo de moradias e a

melhoria das condies habitacionais e de saneamento

bsico;

X - combater as causas da pobreza e os fatores de

marginalizao, promovendo a integrao social dos setores

desfavorecidos;

XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concesses de

direitos de pesquisa e explorao de recursos hdricos e

minerais em seus territrios;

XII - estabelecer e implantar poltica de educao para a

segurana do trnsito.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc85.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc85.htm#art1

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20 512

Pargrafo nico. Leis complementares fixaro normas para a

cooperao entre a Unio e os Estados, o Distrito Federal e

os Municpios, tendo em vista o equilbrio do

desenvolvimento e do bem-estar em mbito

nacional. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 53,

de 2006)

Art. 24. Compete Unio, aos Estados e ao Distrito Federal

legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributrio, financeiro, penitencirio, econmico e

urbanstico;

II - oramento;

III - juntas comerciais;

IV - custas dos servios forenses;

V - produo e consumo;

VI - florestas, caa, pesca, fauna, conservao da natureza,

defesa do solo e dos recursos naturais, proteo do meio

ambiente e controle da poluio;

VII - proteo ao patrimnio histrico, cultural, artstico,

turstico e paisagstico;

VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao

consumidor, a bens e direitos de valor artstico, esttico,

histrico, turstico e paisagstico;

IX - educao, cultura, ensino, desporto, cincia, tecnologia,

pesquisa, desenvolvimento e inovao; (Redao dada pela

Emenda Constitucional n 85, de 2015)

X - criao, funcionamento e processo do juizado de

pequenas causas;

XI - procedimentos em matria processual;

XII - previdncia social, proteo e defesa da sade;

XIII - assistncia jurdica e Defensoria pblica;

XIV - proteo e integrao social das pessoas portadoras de

deficincia;

XV - proteo infncia e juventude;

XVI - organizao, garantias, direitos e deveres das polcias

civis.

1 No mbito da legislao concorrente, a competncia da

Unio limitar-se- a estabelecer normas gerais.

2 A competncia da Unio para legislar sobre normas

gerais no exclui a competncia suplementar dos Estados.

3 Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados

exercero a competncia legislativa plena, para atender a

suas peculiaridades.

4 A supervenincia de lei federal sobre normas gerais

suspende a eficcia da lei estadual, no que lhe for contrrio.

CAPTULO III

DOS ESTADOS FEDERADOS

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas

Constituies e leis que adotarem, observados os princpios

desta Constituio.

1 So reservadas aos Estados as competncias que no

lhes sejam vedadas por esta Constituio.

2 Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante

concesso, os servios locais de gs canalizado, na forma da

lei, vedada a edio de medida provisria para a sua

regulamentao. (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 5, de 1995)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc53.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc85.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc85.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc05.htm#art1

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21 512

3 Os Estados podero, mediante lei complementar,

instituir regies metropolitanas, aglomeraes urbanas e

microrregies, constitudas por agrupamentos de

municpios limtrofes, para integrar a organizao, o

planejamento e a execuo de funes pblicas de interesse

comum.

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as guas superficiais ou subterrneas, fluentes,

emergentes e em depsito, ressalvadas, neste caso, na

forma da lei, as decorrentes de obras da Unio;

II - as reas, nas ilhas ocenicas e costeiras, que estiverem

no seu domnio, excludas aquelas sob domnio da Unio,

Municpios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres no pertencentes Unio;

IV - as terras devolutas no compreendidas entre as da

Unio.

Art. 27. O nmero de Deputados Assemblia Legislativa

corresponder ao triplo da representao do Estado na

Cmara dos Deputados e, atingido o nmero de trinta e seis,

ser acrescido de tantos quantos forem os Deputados

Federais acima de doze.

1 Ser de quatro anos o mandato dos Deputados

Estaduais, aplicando- s-lhes as regras desta Constituio

sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,

remunerao, perda de mandato, licena, impedimentos e

incorporao s Foras Armadas.

2 O subsdio dos Deputados Estaduais ser fixado por lei

de iniciativa da Assemblia Legislativa, na razo de, no

mximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em

espcie, para os Deputados Federais, observado o que

dispem os arts. 39, 4, 57, 7, 150, II, 153, III, e 153,

2, I. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 19, de

1998)

3 Compete s Assemblias Legislativas dispor sobre seu

regimento interno, polcia e servios administrativos de sua

secretaria, e prover os respectivos cargos.

4 A lei dispor sobre a iniciativa popular no processo

legislativo estadual.

Art. 28. A eleio do Governador e do Vice-Governador de

Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se- no

primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no

ltimo domingo de outubro, em segundo turno, se houver,

do ano anterior ao do trmino do mandato de seus

antecessores, e a posse ocorrer em primeiro de janeiro do

ano subseqente, observado, quanto ao mais, o disposto no

art. 77.(Redao dada pela Emenda Constitucional n 16,

de1997)

1 Perder o mandato o Governador que assumir outro

cargo ou funo na administrao pblica direta ou indireta,

ressalvada a posse em virtude de concurso pblico e

observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado do

pargrafo nico, pela Emenda Constitucional n 19, de 1998)

2 Os subsdios do Governador, do Vice-Governador e dos

Secretrios de Estado sero fixados por lei de iniciativa da

Assemblia Legislativa, observado o que dispem os arts. 37,

XI, 39, 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I. (Includo pela

Emenda Constitucional n 19, de 1998)

CAPTULO IV

Dos Municpios

Art. 29. O Municpio reger-se- por lei orgnica, votada em

dois turnos, com o interstcio mnimo de dez dias, e aprovada

por dois teros dos membros da Cmara Municipal, que a

promulgar, atendidos os princpios estabelecidos nesta

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art2

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22 512

Constituio, na Constituio do respectivo Estado e os

seguintes preceitos:

I - eleio do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores,

para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e

simultneo realizado em todo o Pas;

II - eleio do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no

primeiro domingo de outubro do ano anterior ao trmino do

mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.

77, no caso de Municpios com mais de duzentos mil

eleitores; (Redao dada pela Emenda Constitucional n 16,

de1997)

III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1 de janeiro

do ano subsequente ao da eleio;

IV - para a composio das Cmaras Municipais, ser

observado o limite mximo de: (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009) (Produo de efeito) (Vide

ADIN 4307)

a) 9 (nove) Vereadores, nos Municpios de at 15.000

(quinze mil) habitantes; (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

b) 11 (onze) Vereadores, nos Municpios de mais de 15.000

(quinze mil) habitantes e de at 30.000 (trinta mil)

habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n

58, de 2009)

c) 13 (treze) Vereadores, nos Municpios com mais de 30.000

(trinta mil) habitantes e de at 50.000 (cinquenta mil)

habitantes; (Redao dada pela Emenda Constitucional n

58, de 2009)

d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municpios de mais de 50.000

(cinquenta mil) habitantes e de at 80.000 (oitenta mil)

habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de

2009)

e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municpios de mais de

80.000 (oitenta mil) habitantes e de at 120.000 (cento e

vinte mil) habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional

n 58, de 2009)

f) 19 (dezenove) Vereadores, nos Municpios de mais de

120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de at 160.000

(cento sessenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

g) 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municpios de mais de

160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de at 300.000

(trezentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

h) 23 (vinte e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de

300.000 (trezentos mil) habitantes e de at 450.000

(quatrocentos e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de

450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de at

600.000 (seiscentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municpios de mais de

600.000 (seiscentos mil) habitantes e de at 750.000

(setecentos cinquenta mil) habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de

750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de at

900.000 (novecentos mil) habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municpios de mais de

900.000 (novecentos mil) habitantes e de at 1.050.000 (um

milho e cinquenta mil) habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc16.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art3http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4307&processo=4307http://www.stf.jus.br/portal/peticaoInicial/verPeticaoInicial.asp?base=ADIN&s1=4307&processo=4307http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1

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23 512

m) 33 (trinta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais de

1.050.000 (um milho e cinquenta mil) habitantes e de at

1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes; (Includa

pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais de

1.200.000 (um milho e duzentos mil) habitantes e de at

1.350.000 (um milho e trezentos e cinquenta mil)

habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de

2009)

o) 37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municpios de 1.350.000

(um milho e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de at

1.500.000 (um milho e quinhentos mil)

habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de

2009)

p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais de

1.500.000 (um milho e quinhentos mil) habitantes e de at

1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes; (Includa

pela Emenda Constitucional n 58, de 2009)

q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais

de 1.800.000 (um milho e oitocentos mil) habitantes e de

at 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil)

habitantes; (Includa pela Emenda Constitucional n 58, de

2009)

r) 43 (quarenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais

de 2.400.000 (dois milhes e quatrocentos mil) habitantes e

de at 3.000.000 (trs milhes) de habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais

de 3.000.000 (trs milhes) de habitantes e de at 4.000.000

(quatro milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municpios de mais

de 4.000.000 (quatro milhes) de habitantes e de at

5.000.000 (cinco milhes) de habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municpios de mais

de 5.000.000 (cinco milhes) de habitantes e de at

6.000.000 (seis milhes) de habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municpios de mais

de 6.000.000 (seis milhes) de habitantes e de at 7.000.000

(sete milhes) de habitantes; (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

w) 53 (cinquenta e trs) Vereadores, nos Municpios de mais

de 7.000.000 (sete milhes) de habitantes e de at 8.000.000

(oito milhes) de habitantes; e (Includa pela Emenda

Constitucional n 58, de 2009)

x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municpios de mais

de 8.000.000 (oito milhes) de habitantes; (Includa pela

Emenda Constitucional n 58, de 2009)

V - subsdios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretrios

Municipais fixados por lei de iniciativa da Cmara Municipal,

observado o que dispem os arts. 37, XI, 39, 4, 150, II, 153,

III, e 153, 2, I; (Redao dada pela Emenda constitucional

n 19, de 1998)

VI - o subsdio dos Vereadores ser fixado pelas respectivas

Cmaras Municipais em cada legislatura para a subseqente,

observado o que dispe esta Constituio, observados os

critrios estabelecidos na respectiva Lei Orgnica e os

seguintes limites mximos: (Redao dada pela Emenda

Constitucional n 25, de 2000)

a) em Municpios de at dez mil habitantes, o subsdio

mximo dos Vereadores corresponder a vinte por cento do

subsdio dos Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda

Constitucional n 25, de 2000)

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc19.htm#art29vhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1

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b) em Municpios de dez mil e um a cinqenta mil

habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

corresponder a trinta por cento do subsdio dos Deputados

Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de

2000)

c) em Municpios de cinqenta mil e um a cem mil

habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

corresponder a quarenta por cento do subsdio dos

Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional

n 25, de 2000)

d) em Municpios de cem mil e um a trezentos mil

habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

corresponder a cinqenta por cento do subsdio dos

Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional

n 25, de 2000)

e) em Municpios de trezentos mil e um a quinhentos mil

habitantes, o subsdio mximo dos Vereadores

corresponder a sessenta por cento do subsdio dos

Deputados Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional

n 25, de 2000)

f) em Municpios de mais de quinhentos mil habitantes, o

subsdio mximo dos Vereadores corresponder a setenta e

cinco por cento do subsdio dos Deputados

Estaduais; (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de

2000)

VII - o total da despesa com a remunerao dos Vereadores

no poder ultrapassar o montante de cinco por cento da

receita do Municpio; (Includo pela Emenda Constitucional

n 1, de 1992)

VIII - inviolabilidade dos Vereadores por suas opinies,

palavras e votos no exerccio do mandato e na circunscrio

do Municpio; (Renumerado do inciso VI, pela Emenda

Constitucional n 1, de 1992)

IX - proibies e incompatibilidades, no exerccio da

vereana, similares, no que couber, ao disposto nesta

Constituio para os membros do Congresso Nacional e na

Constituio do respectivo Estado para os membros da

Assemblia Legislativa; (Renumerado do inciso VII, pela

Emenda Constitucional n 1, de 1992)

X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de

Justia; (Renumerado do inciso VIII, pela Emenda

Constitucional n 1, de 1992)

XI - organizao das funes legislativas e fiscalizadoras da

Cmara Municipal; (Renumerado do inciso IX, pela Emenda

Constitucional n 1, de 1992)

XII - cooperao das associaes representativas no

planejamento municipal; (Renumerado do inciso X, pela

Emenda Constitucional n 1, de 1992)

XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse

especfico do Municpio, da cidade ou de bairros, atravs de

manifestao de, pelo menos, cinco por cento do

eleitorado; (Renumerado do inciso XI, pela Emenda

Constitucional n 1, de 1992)

XIV - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,

pargrafo nico. (Renumerado do inciso XII, pela Emenda

Constitucional n 1, de 1992)

Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo

Municipal, includos os subsdios dos Vereadores e excludos

os gastos com inativos, no poder ultrapassar os seguintes

percentuais, relativos ao somatrio da receita tributria e

das transferncias previstas no 5o do art. 153 e nos arts.

158 e 159, efetivamente realizado no exerccio

anterior: (Includo pela Emenda Constitucional n 25, de

2000)

I - 7% (sete por cento) para Municpios com populao de

at 100.000 (cem mil) habitantes; (Redao dada pela

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art1http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm#art28%C2%A71http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc01.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc25.htm#art2http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/Emendas/Emc/emc58.htm#art2

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Emenda Const