VADE-MÉCUM NAVAL

397
OSTENSIVO VADE-MÉCUM NAVAL MARINHA DO BRASIL SECRETARIA-GERAL DA MARINHA 2009 DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Transcript of VADE-MÉCUM NAVAL

OSTENSIVO

VADE-MÉCUMNAVAL

MARINHA DO BRASILSECRETARIA-GERAL DA MARINHA

2009

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICOE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

B823v Brasil. Comando da Marinha. Secretaria-Geral2009 Vade-mécum Naval / Secretaria-Geral da Marinha

Ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Diretoria do PatrimônioHistórico e Documentação da Marinha, 2009.467 páginas em várias paginações; 22 cm.

Cerimonial da MarinhaEstatuto dos MilitaresNormas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de PrecedênciaOrdenança Geral para o Serviço da ArmadaRegulamento Disciplinar para a MarinhaRemuneração dos MilitaresRegulamento de Promoções de Praças da MarinhaPlano de Carreira de Praças da Marinha

1. Brasil. Comando da Marinha – Regulamentos2. Brasil. Leis, decretos, etc. I. Brasil. Comando da Marinha.Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação daMarinha.II. Título.

CDD 21 ed. 359.002681

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

NOTA DO EDITOR

a) Os textos publicados no VADE-MÉCUM NAVAL não substituemos publicados originalmente no Diário Oficial da União ou nos Bole-tins Administrativos e de Pessoal do Comando da Marinha.

b) Como a Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999, determinaem seu artigo 19 que “as referências legais a Ministérios e Ministros deEstado da Marinha, do Exército e da Aeronáutica passam a ser enten-didas como a Comando ou a Comandantes dessas Forças” e, em seuartigo 20, que "Os Ministérios da Marinha, do Exército e da Aeronáuti-ca serão transformados em Comandos, por ocasião da criação do Mi-nistério da Defesa”, com a criação do Ministério da Defesa, através daEmenda Constitucional no 23, de 2 de setembro de 1999, na terminolo-gia empregada neste VADE-MÉCUM NAVAL, sempre que se referir aMinistro de Forças Armadas, entenda-se Comandante, do mesmomodo, Ministério de Força Armada deve ser entendido Comando.

c) O Estatuto dos Militares – Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980– foi alterado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de2001. Tal alteração, inicialmente provisória, permanece em vigor emvirtude de a Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001,prever que “As medidas provisórias editadas em data anterior à da pu-blicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisóriaulterior as revogue explicitamente ou até a deliberação definitiva do Con-gresso Nacional.”

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICOE DOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

PREFÁCIO

Este Cerimonial da Marinha do Brasil substitui o aprovado peloDecreto no 2.513, de 11 de março de 1998, abrangendo as alteraçõesdecorrentes do Decreto no 4.447, de 29 de outubro de 2002, motivadas,principalmente, pela criação do Ministério da Defesa e do Comando daMarinha. A publicação está composta de nove títulos, estes subdivididosem capítulos, e três apêndices: o Apêndice I – Características dasBandeiras – é oriundo do atual decreto. O Apêndice II – Disposiçãodas Bandeiras, Flâmulas e Pavilhões – foi inserido no Cerimonial emcumprimento ao artigo A-31 do referido decreto, que determina àMarinha do Brasil a publicação das figuras descritivas das Bandeiras.Este Apêndice é o constante do Cerimonial aprovado pelo Decretoanterior (no 2.513, de 11 de março de 1998), juntamente com o ApêndiceIII – Resumo Histórico –, à exceção do Pavilhão do Comandante daMarinha, que foi inserido no Apêndice II.

VADE-MÉCUM NAVAL Marinha do Brasil

ESTATUTO DOS

MILITARES

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

Alterações:

Decreto no 88.455, de 4 de julho de 1983 (RE-GULAMENTAÇÃO PARCIAL);Decreto no 88.037, de 13 de janeiro de 1983(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Decreto no 92.092, de 9 de dezembro de 1985(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 7.503, de 2 de julho de 1986;Lei no 7.524, de 17 de julho de 1986 (LEGIS-LAÇÃO CORRELATA);Lei no 7.570, de 23 de dezembro de 1986 (LE-GISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 7.580, de 23 de dezembro de 1986;Decreto no 94.507, de 24 de junho de 1987(REGULAMENTAÇÃO PARCIAL);Decreto no 95.642, de 14 de janeiro de 1988(VIGÊNCIA DETERMINADA);Decreto no 95.644, de 15 de janeiro de 1988(VIGÊNCIA DETERMINADA);Decreto no 95.647, de 19 de janeiro de 1988(VIGÊNCIA DETERMINADA);Decreto no 95.732, de 17 de fevereiro de 1988(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 7.659, de 10 de maio de 1988;Lei no 7.666, de 22 de agosto de 1988;Lei no 7.670, de 8 de setembro de 1988 (LEGIS-LAÇÃO CORRELATA);Lei no 7.698, de 20 de dezembro de 1988;Decreto no 97.443, de 11 de janeiro de 1989(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Decreto no 97.446, de 12 de janeiro de 1989(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Decreto no 97.449, de 13 de janeiro de 1989(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Decreto no 97.578, de 20 de março de 1989(LEGISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 8.071, de 17 de julho de 1990 (LEGIS-LAÇÃO CORRELATA);Lei no 8.098, de 27 de novembro de 1990 (LE-GISLAÇÃO CORRELATA);Decreto no 191, de 16 de agosto de 1990 (LE-GISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 8.237, de 30 de setembro de 1991;Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993 (LE-GISLAÇÃO CORRELATA);Lei no 9.297, de 25 de julho de 1996;Medida Provisória 1.492, de 2 de outubro de 1996;Medida Provisória 1.492, de 31 de outubro de 1996;Lei no 9.437, de 20 de fevereiro de 1997; (LE-GISLAÇÃO CORRELATA);

Lei no 9.442, de 14 de março de 1997;Medida Provisória 1.799, de 10 de junho de1999;Medida Provisória 1.911, de 29 de junho de 1999;Medida Provisória 1.911, de 29 de julho de1999;Medida Provisória 1.911, de 27 de agosto de 1999;Medida Provisória 1.911, de 24 de setembro de1999;Medida Provisória 1.911, de 26 de outubro de1999;Medida Provisória 1.911, de 25 de novembro de1999;Medida Provisória 1.999, de 14 de dezembro de1999;Medida Provisória 1.999, de 13 de janeiro de 2000;Medida Provisória 1.999, de 11 de fevereiro de2000;Medida Provisória 1.999, de 10 de março de2000;Medida Provisória 1.999, de 11 de abril de 2000;Medida Provisória 1.999, de 11 de maio de 2000;Medida Provisória 1.999, de 8 de junho de 2000;Medida Provisória 2.049, de 29 de junho de 2000;Medida Provisória 2.049, de 28 de julho de 2000;Medida Provisória 2.049, de 28 de agosto de 2000;Medida Provisória 2.049, de 27 de setembro de2000;Medida Provisória 2.049, de 26 de outubro de2000;Medida Provisória 2.049, de 23 de novembrode 2000;Medida Provisória 2.131, de 28 de dezembro de2000;Medida Provisória 2.131, de 26 de janeiro de2001;Medida Provisória 2.131, de 23 de fevereiro de2001;Medida Provisória 2.131, de 27 de março de2001;Medida Provisória 2.131, de 26 de abril de 2001;Medida Provisória 2.131, de 24 de maio de 2001;Medida Provisória 2.131, de 21 de junho de 2001;Medida Provisória 2.188, de 28 de junho de 2001;Medida Provisória 2.188, de 27 de julho de 2001;Medida Provisória 2.188, de 24 de agosto de 2001;Medida Provisória 2.215 de 31 de agosto de 2001;Lei no 10.416, de 27 de março de 2002;Lei no 11.447, de 5 de janeiro de 2007;

LEI No 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

ÍNDICE

TÍTULO IGENERALIDADES

Cap. 1 – Disposições Preliminares ...................................................................... 5Cap. 2 – Do Ingresso nas Forças Armadas .......................................................... 7Cap. 3 – Da Hierarquia Militar e da Disciplina ................................................... 8Cap. 4 – Do Cargo e da Função Militares ......................................................... 10

TÍTULO IIDAS OBRIGAÇÕES E DOS DEVERES MILITARES

Cap. 1 – Das Obrigações Militares .................................................................... 11 Seção I– Do Valor Militar .............................................................................. 11 Seção II – Da Ética Militar ............................................................................ 12Cap. 2 – Dos Deveres Militares ........................................................................ 14 Seção I – Conceituação ................................................................................... 14 Seção II – Do Compromisso Militar ............................................................. 14 Seção III – Do Comando e da Subordinação .................................................. 14Cap. 3 – Da Violação das Obrigações e dos Deveres Militares ......................... 15 Seção I – Conceituação ................................................................................... 15 Seção II – Dos Crimes Militares .................................................................... 16 Seção III – Das Contravenções ou Transgressões Disciplinares .................. 16 Seção IV – Dos Conselhos de Justificação e de Disciplina ........................... 17

TÍTULO IIIDOS DIREITOS E DAS PRERROGATIVAS DOS MILITARES

Cap. 1– Dos Direitos ......................................................................................... 17 Seção I – Enumeração ..................................................................................... 17 Seção II – Da Remuneração ........................................................................... 21 Seção III – Da Promoção ................................................................................ 22 Seção IV– Das Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço .......... 23 Seção V – Das Licenças .................................................................................. 24 Seção VI – Da Pensão Militar ........................................................................ 26Cap. 2 – Das Prerrogativas ................................................................................. 27 Seção I – Constituição e Enumeração ........................................................... 27 Seção II – Do Uso dos Uniformes ................................................................ 27

TÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Cap. 1 – Das Situações Especiais ...................................................................... 29 Seção I – Da Agregação ............................................................................... 29 Seção II – Da Reversão ................................................................................ 31 Seção III – Do Excedente .............................................................................. 31 Seção IV – Do Ausente e do Desertor ........................................................... 32 Seção V – Do Desaparecido e do Extraviado ............................................... 32 Seção VI – Do Comissionado ....................................................................... 33

Cap. 2 – Da Exclusão do Serviço Ativo ............................................................. 33 Seção I – Da Ocorrência ................................................................................. 33 Seção II – Da Transferência para a Reserva Remunerada ............................. 34 Seção III – Da Reforma .................................................................................. 40 Seção IV – Da Demissão ................................................................................ 44 Seção V – Da Perda do Posto e da Patente .................................................... 45 Seção VI – Do Licenciamento ........................................................................ 45 Seção VII – Da Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça.. 46 Seção VIII – Da Exclusão da Praça a Bem da Disciplina ............................... 46 Seção IX – Da Deserção ................................................................................. 47 Seção X – Do Falecimento e do Extravio ....................................................... 48Cap. 3 – Da Reabilitação .................................................................................... 48Cap. 4 – Do Tempo de Serviço .......................................................................... 49Cap. 5 – Do Casamento ..................................................................................... 51Cap. 6 – Das Recompensas e das Dispensas do Serviço .................................. 52

TÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Das Disposições Gerais, Transitórias e Finais .................................................. 52

5

(*) LEI 6.880, DE 9 DE DEZEMBRO DE 1980

Dispõe sobre o Estatuto dos Militares.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

ESTATUTO DOS MILITARES

TÍTULO IGeneralidades

CAPÍTULO IDisposições Preliminares

Art. 1o – O presente Estatuto regula a situação, obrigações, deveres,direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas.

Art. 2o – As Forças Armadas, essenciais à execução da política de segu-rança nacional, são constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica,e destinam-se a defender a Pátria e a garantir os poderes constituídos, a lei e aordem. São Instituições nacionais, permanentes e regulares, organizadas combase na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente daRepública e dentro dos limites da lei.

Art. 3o – Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinaçãoconstitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e sãodenominados militares.

§ 1o – Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I – os de carreira;II – os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar

inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, oudurante as prorrogações daqueles prazos;

III – os componentes da reserva das Forças Armadas quando convoca-dos, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV – os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; eV – em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço

ativo nas Forças Armadas.

b) na inatividade:

I – os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das ForçasArmadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestaçãode serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização;

(*) Publicada no D.O.U. de 11/12/1980, Seção I.

6

II – os reformados, quando, tendo passado por uma das situações ante-riores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa,mas continuem a perceber remuneração da União; e

lll – os da reserva remunerada e, excepcionalmente, os reformados, execu-tando tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.(Redação dada pela Lei no 9.442, de 14 de março de 1997) (Vide Decreto no 4.307,de 2002)

§ 2o – Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntá-rio e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.

Art. 4o – São considerados reserva das Forças Armadas:

I – individualmente:

a) os militares da reserva remunerada; eb) os demais cidadãos em condições de convocação ou de mobilização

para a ativa.

II – no seu conjunto:

a) as Polícias Militares; eb) os Corpos de Bombeiros Militares.

§ 1o – A Marinha Mercante, a Aviação Civil e as empresas declaradasdiretamente devotadas às finalidades precípuas das Forças Armadas, denomina-da atividade efeitos de mobilização e de emprego, reserva das Forças Armadas.

§ 2o – O pessoal componente da Marinha Mercante, da Aviação Civil edas empresas declaradas diretamente relacionadas com a segurança nacional,bem como os demais cidadãos em condições de convocação ou mobilização paraa ativa, só serão considerados militares quando convocados ou mobilizadospara o serviço nas Forças Armadas.

Art. 5o – A carreira militar é caracterizada por atividade continuada e intei-ramente devotada às finalidades precípuas das Forças Armadas, denominadaatividade militar.

§ 1o – A carreira militar é privativa do pessoal da ativa, inicia-se com o ingres-so nas Forças Armadas e obedece às diversas sequências de graus hierárquicos.

§ 2o – São privativas de brasileiro nato as carreiras de oficial da Marinha,do Exército e da Aeronáutica.

Art. 6o – São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em ser-viço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em ativida-de militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encar-go, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natu-reza militar, nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presi-

7

dência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesae nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às ForçasArmadas. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

Art. 7o – A condição jurídica dos militares é definida pelos dispositivos daConstituição que lhes sejam aplicáveis, por este Estatuto e pela Legislação, quelhes outorgam direitos e prerrogativas e lhes impõem deveres e obrigações.

Art. 8o – O disposto neste Estatuto aplica-se, no que couber:

I – aos militares da reserva remunerada e reformados;II – aos alunos de órgão de formação da reserva;III – aos membros do Magistério Militar; eIV – aos Capelães Militares.

Art. 9o – Os oficiais-generais nomeados Ministros do Superior TribunalMilitar, os membros do Magistério Militar e os Capelães Militares são regidospor legislação específica.

CAPÍTULO IIDo Ingresso nas Forças Armadas

Art. 10 – O ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorpora-ção, matrícula ou nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitosestabelecidos em lei e nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

§ 1o – Quando houver conveniência para o serviço de qualquer das For-ças Armadas, o brasileiro possuidor de reconhecida competência técnico-profis-sional ou de notória cultura científica poderá, mediante sua aquiescência e pro-posta do Ministro da Força interessada, ser incluído nos Quadros ou Corpos daReserva e convocado para o serviço na ativa em caráter transitório.

§ 2o – A inclusão nos termos do parágrafo anterior será feita em grauhierárquico compatível com sua idade, atividades civis e responsabilidades quelhe serão atribuídas, nas condições reguladas pelo Poder Executivo.

Art. 11 – Para matrícula nos estabelecimentos de ensino militar destina-dos à formação de oficiais, da ativa e da reserva, e de graduados, além dascondições relativas à nacionalidade, idade, aptidão intelectual, capacidade físicae idoneidade moral, é necessário que o candidato não exerça ou não tenha exer-cido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional.

Parágrafo único – O disposto neste artigo e no anterior aplica-se, tam-bém, aos candidatos ao ingresso nos Corpos ou Quadros de Oficiais em que éexigido o diploma de estabelecimento de ensino superior reconhecido pelo Go-verno Federal.

Art. 12 – A convocação em tempo de paz é regulada pela legislação quetrata do serviço militar.

8

§ 1o – Em tempo de paz e independentemente de convocação, os inte-grantes da reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em carátertransitório e mediante aceitação voluntária.

§ 2o – O disposto no parágrafo anterior será regulamentado pelo PoderExecutivo.

Art. 13 – A mobilização é regulada em legislação específica.

Parágrafo único – A incorporação às Forças Armadas de deputados fede-rais e senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá delicença da Câmara respectiva.

CAPÍTULO III

Da Hierarquia Militar e da Disciplina

Art. 14 – A hierarquia e a disciplina são a base institucional das ForçasArmadas. A autoridade e a responsabilidade crescem com o grau hierárquico.

§ 1o – A hierarquia militar é a ordenação da autoridade, em níveis diferen-tes, dentro da estrutura das Forças Armadas. A ordenação se faz por postos ougraduações; dentro de um mesmo posto ou graduação se faz pela antiguidade noposto ou na graduação. O respeito à hierarquia é consubstanciado no espíritode acatamento à sequência de autoridade.

§ 2o – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral das leis,regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar e coorde-nam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfeito cumpri-mento do dever por parte de todos e de cada um dos componentes desse organismo.

§ 3o – A disciplina e o respeito à hierarquia devem ser mantidos em todas ascircunstâncias da vida entre militares da ativa, da reserva remunerada e reformados.

Art. 15 – Círculos hierárquicos são âmbitos de convivência entre os mili-tares da mesma categoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camara-dagem, em ambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

Art. 16 – Os círculos hierárquicos e a escala hierárquica nas Forças Armadas,bem como a correspondência entre os postos e as graduações da Marinha, do Exércitoe da Aeronáutica são fixados nos parágrafos seguintes e no Quadro em anexo.

§ 1o – Posto é o grau hierárquico do oficial, conferido por ato do Presidenteda República ou do Ministro de Força Singular e confirmado em Carta Patente.

§ 2o – Os postos de Almirante, Marechal e Marechal-do-Ar somente serãoprovidos em tempo de guerra.

§ 3o – Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido pela autoridademilitar competente.

9

§ 4o – Os Guardas-Marinha, os Aspirantes-a-Oficial e os alunos de órgãosespecíficos de formação de militares são denominados praças especiais.

§ 5o – Os graus hierárquicos inicial e final dos diversos Corpos, Quadros,Armas, Serviços, Especialidades ou Subespecialidades são fixados, separada-mente, para cada caso, na Marinha, no Exército e na Aeronáutica.

§ 6o – Os militares da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, cujos graushierárquicos tenham denominação comum, acrescentarão aos mesmos, quandojulgado necessário, a indicação do respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviçoe, se ainda necessário, a Força Armada a que pertencerem, conforme os regula-mentos ou normas em vigor.

§ 7o – Sempre que o militar da reserva remunerada ou reformado fizer usodo posto ou graduação, deverá fazê-lo com as abreviaturas respectivas de suasituação.

Art. 17 – A precedência entre militares da ativa do mesmo grau hierárqui-co, ou correspondente, é assegurada pela antiguidade no posto ou graduação,salvo nos casos de precedência funcional estabelecida em lei.

§ 1o – A antiguidade em cada posto ou graduação é contada a partir dadata da assinatura do ato da respectiva promoção, nomeação, declaração ouincorporação, salvo quando estiver taxativamente fixada outra data.

§ 2o – No caso do parágrafo anterior, havendo empate, a antiguidade seráestabelecida:

a) entre militares do mesmo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, pela posi-ção nas respectivas escalas numéricas ou registros existentes em cada força;

b) nos demais casos, pela antiguidade no posto ou graduação anterior; se,ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, aos graus hierár-quicos anteriores, à data de praça e à data de nascimento para definir a precedên-cia, e, neste último caso, o de mais idade será considerado o mais antigo;

c) na existência de mais de uma data de praça, inclusive de outra ForçaSingular, prevalece a antiguidade do militar que tiver maior tempo de efetivoserviço na praça anterior ou nas praças anteriores; e

d) entre os alunos de um mesmo órgão de formação de militares, de acor-do com o regulamento do respectivo órgão, se não estiverem especificamenteenquadrados nas letras a, b e c.

§ 3o – Em igualdade de posto ou de graduação, os militares da ativa têmprecedência sobre os da inatividade.

§ 4o – Em igualdade de posto ou de graduação, a precedência entre osmilitares de carreira na ativa e os da reserva remunerada ou não, que estejamconvocados, é definida pelo tempo de efetivo serviço no posto ou graduação.

10

Art. 18 – Em legislação especial, regular-se-á:

I – a precedência entre militares e civis, em missões diplomáticas, ou emcomissão no País ou no estrangeiro; e

II – a precedência nas solenidades oficiais.

Art. 19 – A precedência entre as praças especiais e as demais praças éassim regulada:

I – os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial são hierarquicamentesuperiores às demais praças;

II – os Aspirantes, alunos da Escola Naval, e os Cadetes, alunos daAcademia Militar das Agulhas Negras e da Academia da Força Aérea, bem comoos alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, são hierarquica-mente superiores aos suboficiais e aos subtenentes;

III – os alunos de Escola Preparatória de Cadetes e do Colégio Naval têmprecedência sobre os Terceiros-Sargentos, aos quais são equiparados;

IV – os alunos dos órgãos de formação de oficiais da reserva, quandofardados, têm precedência sobre os Cabos, aos quais são equiparados; e

V – os Cabos têm precedência sobre os alunos das escolas ou dos cen-tros de formação de sargentos, que a eles são equiparados, respeitada, no casode militares, a antiguidade relativa.

CAPÍTULO IV

Do Cargo e da Função Militares

Art. 20 – Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsa-bilidades cometidos a um militar em serviço ativo.

§ 1o – O cargo militar, a que se refere este artigo, é o que se encontraespecificado nos Quadros de Efetivo ou Tabelas de Lotação das Forças Armadasou previsto, caracterizado ou definido como tal em outras disposições legais.

§ 2o – As obrigações inerentes ao cargo militar devem ser compatíveiscom o correspondente grau hierárquico e definidas em legislação ou regulamen-tação específica.

Art. 21 – Os cargos militares são providos com pessoal que satisfaça aosrequisitos de grau hierárquico e de qualificação exigidos para o seu desempenho.

Parágrafo único – O provimento de cargo militar far-se-á por ato de nome-ação ou determinação expressa da autoridade competente.

Art. 22 – O cargo militar é considerado vago a partir de sua criação e atéque um militar nele tome posse, ou desde o momento em que o militar exonerado,

11

ou que tenha recebido determinação expressa da autoridade competente, o deixee até que outro militar nele tome posse de acordo com as normas de provimentoprevistas no parágrafo único do artigo anterior.

Parágrafo único – Consideram-se também vagos os cargos militares cujosocupantes tenham:

a) falecido;b) sido considerados extraviados;c) sido feitos prisioneiros; ed) sido considerados desertores.

Art. 23 – Função militar é o exercício das obrigações inerentes ao cargo militar.

Art. 24 – Dentro de uma mesma organização militar, a sequência de subs-tituições para assumir cargo ou responder por funções, bem como as normas,atribuições e responsabilidades relativas, são as estabelecidas na legislação ouregulamentação específica, respeitadas a precedência e a qualificação exigidaspara o cargo ou o exercício da função.

Art. 25 – O militar ocupante de cargo provido em caráter efetivo ou inte-rino, de acordo com o parágrafo único do artigo 21, faz jus aos direitos corres-pondentes ao cargo, conforme previsto em dispositivo legal.

Art. 26 – As obrigações que, pela generalidade, peculiaridade, duração,vulto ou natureza, não são catalogadas como posições tituladas em "Quadro deEfetivo", "Quadro de Organização", "Tabela de Lotação" ou dispositivo legal,são cumpridas como encargo, incumbência, comissão, serviço ou atividade, mi-litar ou de natureza militar.

Parágrafo único – Aplica-se, no que couber, a encargo, incumbência, co-missão, serviço ou atividade, militar ou de natureza militar, o disposto nesteCapítulo para cargo militar.

TÍTULO IIDas Obrigações e dos Deveres Militares

CAPÍTULO IDas Obrigações Militares

SEÇÃO IDo Valor Militar

Art. 27 – São manifestações essenciais do valor militar:

I – o patriotismo, traduzido pela vontade inabalável de cumprir o devermilitar e pelo solene juramento de fidelidade à Pátria até com o sacrifício daprópria vida;

12

II – o civismo e o culto das tradições históricas;

III – a fé na missão elevada das Forças Armadas;

IV – o espírito de corpo, orgulho do militar pela organização onde serve;

V – o amor à profissão das armas e o entusiasmo com que é exercida; e

VI – o aprimoramento técnico-profissional.

SEÇÃO IIDa Ética Militar

Art. 28 – O sentimento do dever, o pundonor militar e o decoro da classeimpõem, a cada um dos integrantes das Forças Armadas, conduta moral e profissi-onal irrepreensíveis, com a observância dos seguintes preceitos da ética militar:

I – amar a verdade e a responsabilidade como fundamento de dignidadepessoal;

II – exercer, com autoridade, eficiência e probidade, as funções que lhecouberem em decorrência do cargo;

III – respeitar a dignidade da pessoa humana;

IV – cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos, as instruções e asordens das autoridades competentes;

V – ser justo e imparcial no julgamento dos atos e na apreciação do méritodos subordinados;

VI – zelar pelo preparo próprio, moral, intelectual e físico e, também, pelodos subordinados, tendo em vista o cumprimento da missão comum;

VII – empregar todas as suas energias em benefício do serviço;

VIII – praticar a camaradagem e desenvolver, permanentemente, o espíri-to de cooperação;

IX – ser discreto em suas atitudes, maneiras e em sua linguagem escrita e falada;

X – abster-se de tratar, fora do âmbito apropriado, de matéria sigilosa dequalquer natureza;

XI – acatar as autoridades civis;

XII – cumprir seus deveres de cidadão;

XIII – proceder de maneira ilibada na vida pública e na particular;

XIV – observar as normas da boa educação;

XV – garantir assistência moral e material ao seu lar e conduzir-se comochefe de família modelar;

13

XVI – conduzir-se, mesmo fora do serviço ou quando já na inatividade,de modo que não sejam prejudicados os princípios da disciplina, do respeito e dodecoro militar;

XVII – abster-se de fazer uso do posto ou da graduação para obter facili-dades pessoais de qualquer natureza ou para encaminhar negócios particularesou de terceiros;

XVIII – abster-se, na inatividade, do uso das designações hierárquicas;

a) em atividades político-partidárias;

b) em atividades comerciais;

c) em atividades industriais;

d) para discutir ou provocar discussões pela imprensa a respeito de as-suntos políticos ou militares, excetuando-se os de natureza exclusivamente téc-nica, se devidamente autorizado; e

e) no exercício de cargo ou função de natureza civil, mesmo que seja naAdministração Pública.

XIX – zelar pelo bom nome das Forças Armadas e de cada um de seusintegrantes, obedecendo e fazendo obedecer os preceitos da ética militar.

Art. 29 – Ao militar da ativa é vedado comerciar ou tomar parte na admi-nistração ou gerência de sociedade ou dela ser sócio ou participar, exceto comoacionista ou quotista, em sociedade anônima ou por quotas de responsabilidadelimitada.

§ 1o – Os integrantes da reserva, quando convocados, ficam proibidos detratar, nas organizações militares e nas repartições públicas civis, de interesse deorganizações ou empresas privadas de qualquer natureza.

§ 2o – Os militares da ativa podem exercer, diretamente, a gestão de seusbens, desde que não infrinjam o disposto no presente artigo.

§ 3o – No intuito de desenvolver a prática profissional, é permitido aosoficiais titulares dos Quadros ou Serviços de Saúde e de Veterinária o exercíciode atividade técnico-profissional no meio civil, desde que tal prática não prejudi-que o serviço e não infrinja o disposto neste artigo.

Art. 30 – Os Ministros das Forças Singulares poderão determinar aosmilitares da ativa da respectiva Força que, no interesse da salvaguarda da digni-dade dos mesmos, informem sobre a origem e natureza dos seus bens, sempreque houver razões que recomendem tal medida.

14

Capítulo IIDos Deveres Militares

SEÇÃO IConceituação

Art. 31 – Os deveres militares emanam de um conjunto de vínculos racio-nais, bem como morais, que ligam o militar à Pátria e ao seu serviço, e compreen-dem, essencialmente:

I – a dedicação e a fidelidade à Pátria, cuja honra, integridade e institui-ções devem ser defendidas mesmo com o sacrifício da própria vida;

II – o culto aos Símbolos Nacionais;

III – a probidade e a lealdade em todas as circunstâncias;

IV – a disciplina e o respeito à hierarquia;

V – o rigoroso cumprimento das obrigações e das ordens; e

VI – a obrigação de tratar o subordinado dignamente e com urbanidade.

SEÇÃO IIDo Compromisso Militar

Art. 32 – Todo cidadão, após ingressar em uma das Forças Armadasmediante incorporação, matrícula ou nomeação, prestará compromisso de honra,no qual afirmará a sua aceitação consciente das obrigações e dos deveres milita-res e manifestará a sua firme disposição de bem cumpri-los.

Art. 33 – O compromisso do incorporado, do matriculado e do nomeado, aque se refere o artigo anterior, terá caráter solene e será sempre prestado sob aforma de juramento à Bandeira na presença de tropa ou guarnição formada, confor-me os dizeres estabelecidos nos regulamentos específicos das Forças Armadas, etão logo o militar tenha adquirido um grau de instrução compatível com o perfeitoentendimento de seus deveres como integrante das Forças Armadas.

§ 1o – O compromisso de Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial é presta-do nos estabelecimentos de formação, obedecendo o cerimonial ao fixado nosrespectivos regulamentos.

§ 2o – O compromisso como oficial, quando houver, será regulado emcada Força Armada.

SEÇÃO III

Do Comando e da Subordinação

Art. 34 – Comando é a soma de autoridade, deveres e responsabilidades deque o militar é investido legalmente quando conduz homens ou dirige uma organi-zação militar. O comando é vinculado ao grau hierárquico e constitui uma prerroga-tiva impessoal, em cujo exercício o militar se define e se caracteriza como chefe.

15

Parágrafo único – Aplica-se à direção e à chefia de organização militar, noque couber, o estabelecido para comando.

Art. 35 – A subordinação não afeta, de modo algum, a dignidade pessoal domilitar e decorre, exclusivamente, da estrutura hierarquizada das Forças Armadas.

Art. 36 – O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício defunções de comando, de chefia e de direção.

Art. 37 – Os graduados auxiliam ou complementam as atividades dosoficiais, quer no adestramento e no emprego de meios, quer na instrução e naadministração.

Parágrafo único – No exercício das atividades mencionadas neste artigo eno comando de elementos subordinados, os suboficiais, os subtenentes e ossargentos deverão impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade pro-fissional e técnica, incumbindo-lhes assegurar a observância minuciosa eininterrupta das ordens, das regras do serviço e das normas operativas pelaspraças que lhes estiverem diretamente subordinadas e a manutenção da coesãoe do moral das mesmas praças em todas as circunstâncias.

Art. 38 – Os Cabos, Taifeiros Mores, Soldados de Primeira Classe, Taifeirosde Primeira Classe, Marinheiros, Soldados, Soldados de Segunda Classe eTaifeiros de Segunda Classe são, essencialmente, elementos de execução.

Art. 39 – Os Marinheiros Recrutas, Recrutas, Soldados Recrutas e Solda-dos de Segunda Classe constituem os elementos incorporados às Forças Arma-das para a prestação do serviço militar inicial.

Art. 40 – Às praças especiais cabe a rigorosa observância das prescri-ções dos regulamentos que lhes são pertinentes, exigindo-se-lhes inteira dedica-ção ao estudo e ao aprendizado técnico-profissional.

Parágrafo único – Às praças especiais também se assegura a prestaçãodo serviço militar inicial.

Art. 41 – Cabe ao militar a responsabilidade integral pelas decisões quetomar, pelas ordens que emitir e pelos atos que praticar.

CAPÍTULO IIIDa Violação das Obrigações e dos Deveres Militares

SEÇÃO IConceituação

Art. 42 – A violação das obrigações ou dos deveres militares constituirácrime, contravenção ou transgressão disciplinar, conforme dispuser a legislaçãoou regulamentação específica.

§ 1o – A violação dos preceitos da ética militar será tão mais grave quantomais elevado for o grau hierárquico de quem a cometer.

16

§ 2o – No concurso de crime militar e de contravenção ou transgressãodisciplinar, quando forem da mesma natureza, será aplicada somente a pena rela-tiva ao crime.

Art. 43 – A inobservância dos deveres especificados nas leis e regula-mentos, ou a falta de exação no cumprimento dos mesmos, acarreta para o militarresponsabilidade funcional, pecuniária, disciplinar ou penal, consoante a legis-lação específica.

Parágrafo único – A apuração da responsabilidade funcional, pecuniária,disciplinar ou penal poderá concluir pela incompatibilidade do militar com o cargo,ou pela incapacidade para o exercício das funções militares a ele inerentes.

Art. 44 – O militar que, por sua atuação, se tornar incompatível com ocargo, ou demonstrar incapacidade no exercício de funções militares a ele ineren-tes, será afastado do cargo.

§ 1o – São competentes para determinar o imediato afastamento do cargoou o impedimento do exercício da função:

a) o Presidente da República;b) os titulares das respectivas pastas militares e o Chefe do Estado-Maior

das Forças Armadas; ec) os comandantes, os chefes e os diretores, na conformidade da legisla-

ção ou regulamentação específica de cada Força Armada.

§ 2o – O militar afastado do cargo, nas condições mencionadas nesteartigo, ficará privado do exercício de qualquer função militar até a solução doprocesso ou das providências legais cabíveis.

Art. 45 – São proibidas quaisquer manifestações coletivas, tanto sobreatos de superiores quanto as de caráter reivindicatório ou político.

SEÇÃO IIDos Crimes Militares

Art. 46 – O Código Penal Militar relaciona e classifica os crimes militares,em tempo de paz e em tempo de guerra, e dispõe sobre a aplicação aos militaresdas penas correspondentes aos crimes por eles cometidos.

SEÇÃO IIIDas Contravenções ou Transgressões Disciplinares

Art. 47 – Os regulamentos disciplinares das Forças Armadas especifica-rão e classificarão as contravenções ou transgressões disciplinares e estabele-cerão as normas relativas à amplitude e aplicação das penas disciplinares, àclassificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra aspenas disciplinares.

§ 1o – As penas disciplinares de impedimento, detenção ou prisão nãopodem ultrapassar 30 (trinta) dias.

§ 2o – À praça especial aplicam-se, também, as disposições disciplinaresprevistas no regulamento do estabelecimento de ensino onde estiver matriculada.

17

SEÇÃO IVDos Conselhos de Justificação e de Disciplina

Art. 48 – O oficial presumivelmente incapaz de permanecer como militar daativa será, na forma da legislação específica, submetido a Conselho de Justificação.

§ 1o – O oficial, ao ser submetido a Conselho de Justificação, poderá serafastado do exercício de suas funções, a critério do respectivo Ministro, confor-me estabelecido em legislação específica.

§ 2o – Compete ao Superior Tribunal Militar, em tempo de paz, ou a Tribu-nal Especial, em tempo de guerra, julgar, em instância única, os processos oriun-dos dos Conselhos de Justificação, nos casos previstos em lei específica.

§ 3o – O Conselho de Justificação poderá, também, ser submetido o oficialda reserva remunerada ou reformado presumivelmente incapaz de permanecer nasituação de inatividade em que se encontra.

Art. 49 – O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as praças com esta-bilidade assegurada, presumivelmente incapazes de permanecerem como milita-res da ativa, serão submetidos a Conselho de Disciplina e afastados das ativida-des que estiverem exercendo, na forma da regulamentação específica.

§ 1o – O Conselho de Disciplina obedecerá a normas comuns às trêsForças Armadas.

§ 2o – Compete aos Ministros das Forças Singulares julgar, em últimainstancia, os processos oriundos dos Conselhos de Disciplina convocados noâmbito das respectivas Forças Armadas.

§ 3o – A Conselho de Disciplina poderá, também, ser submetida a praça nareserva remunerada ou reformada, presumivelmente incapaz de permanecer nasituação de inatividade em que se encontra.

TÍTULO IIIDos Direitos e das Prerrogativas dos Militares

CAPÍTULO IDos Direitos

SEÇÃO IEnumeração

Art. 50 – São direitos dos militares:

I – a garantia da patente em toda a sua plenitude, com as vantagens, prer-rogativas e deveres a ela inerentes, quando oficial, nos termos da Constituição;

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou gradu-ação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, secontar com mais de trinta anos de serviço; (Redação dada pela Medida Provisó-ria no 2.215-10, de 31.8.2001)

18

III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou gradu-ação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para a reservaremunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência em ativida-de no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compulsória; e(Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31.8.2001)

IV – nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamen-tação específicas:

a) a estabilidade, quando praça com 10 (dez) ou mais anos de tempo deefetivo serviço;

b) o uso das designações hierárquicas;c) a ocupação de cargo correspondente ao posto ou à graduação;d) a percepção de remuneração;e) a assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim en-

tendida como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conser-vação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos,farmacêuticos e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meiose os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários;

f) o funeral para si e seus dependentes, constituindo-se no conjunto demedidas tomadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepulta-mento condigno;

g) a alimentação, assim entendida como as refeições fornecidas aos mili-tares em atividade;

h) o fardamento, constituindo-se no conjunto de uniformes, roupa bran-ca e roupa de cama, fornecido ao militar na ativa de graduação inferior a Terceiro-Sargento e, em casos especiais, a outros militares;

i) a moradia para o militar em atividade, compreendendo;1) alojamento em organização militar, quando aquartelado ou embarcado; e2) habitação para si e seus dependentes: em imóvel sob a responsabi-lidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;

j) (Revogada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)l) a constituição de pensão militar;m) a promoção;n) a transferência a pedido para a reserva remunerada;o) as férias, os afastamentos temporários do serviço e as licenças;p) a demissão e o licenciamento voluntários;q) o porte de arma quando oficial em serviço ativo ou em inatividade,

salvo caso de inatividade por alienação mental ou condenação por crimes contraa segurança do Estado ou por atividades que desaconselhem aquele porte;

r) o porte de arma, pelas praças, com as restrições impostas pela respec-tiva Força Armada; e

s) outros direitos previstos em leis específicas.

§ 1o – (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

a) o oficial que contar mais de 30 (trinta) anos de serviço, após o ingressona inatividade, terá seus proventos calculados sobre o soldo correspondente ao

19

posto imediato, se em sua Força existir, em tempo de paz, posto superior ao seu,mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; se ocupante do últimoposto da hierarquia militar de sua Força, em tempo de paz, o oficial terá osproventos calculados tomando-se por base o soldo de seu próprio posto,acrescido de percentual fixado em legislação específica;

b) os subtenentes e suboficiais, quando transferidos para a inatividade,terão os proventos calculados sobre o soldo correspondente ao posto desegundo-tenente, desde que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço; e

c) as demais praças que contém mais de 30 (trinta) anos de serviço, aoserem transferidas para a inatividade, terão os proventos calculados sobre osoldo correspondente à graduação imediatamente superior.

§ 2o – São considerados dependentes do militar:I – a esposa;

II – o filho menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou interdito;

III – a filha solteira, desde que não receba remuneração;

IV – o filho estudante, menor de 24 (vinte e quatro) anos, desde que nãoreceba remuneração;

V – a mãe viúva, desde que não receba remuneração;

VI – o enteado, o filho adotivo e o tutelado, nas mesmas condições dositens II, III e IV;

VII – a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demaisdependentes mencionados nos itens II, III, IV, V e VI deste parágrafo, desde quevivam sob a responsabilidade da viúva;

VIII – a ex-esposa com direito à pensão alimentícia estabelecida porsentença transitada em julgado, enquanto não contrair novo matrimônio.

§ 3º São, ainda, considerados dependentes do militar, desde que vivamsob sua dependência econômica, sob o mesmo teto, e quando expressamentedeclarados na organização militar competente:

a) a filha, a enteada e a tutelada, nas condições de viúvas, separadasjudicialmente ou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

b) a mãe solteira, a madrasta viúva, a sogra viúva ou solteira, bem comoseparadas judicialmente ou divorciadas, desde que, em qualquer dessassituações, não recebam remuneração;

c) os avós e os pais, quando inválidos ou interditos, e respectivoscônjuges, estes desde que não recebam remuneração;

d) o pai maior de 60 (sessenta) anos e seu respectivo cônjuge, desde queambos não recebam remuneração;

20

e) o irmão, o cunhado e o sobrinho, quando menores ou inválidos ouinterditos, sem outro arrimo;

f) a irmã, a cunhada e a sobrinha, solteiras, viúvas, separadas judicialmenteou divorciadas, desde que não recebam remuneração;

g) o neto, órfão, menor inválido ou interdito;

h) a pessoa que viva, no mínimo há 5 (cinco) anos, sob a sua exclusivadependência econômica, comprovada mediante justificação judicial;

i) a companheira, desde que viva em sua companhia há mais de 5 (cinco)anos, comprovada por justificação judicial; e

j) o menor que esteja sob sua guarda, sustento e responsabilidade,mediante autorização judicial.

§ 4o Para efeito do disposto nos §§ 2o e 3o deste artigo, não serãoconsiderados como remuneração os rendimentos não provenientes de trabalhoassalariado, ainda que recebidos dos cofres públicos, ou a remuneração que,mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militarqualquer direito à assistência previdenciária oficial.

Art. 51 – O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer atoadministrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interporpedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentaçãoespecífica de cada Força Armada.

§ 1o – O direito de recorrer na esfera administrativa prescreverá:

a) em 15 (quinze) dias corridos, a contar do recebimento da comunicaçãooficial, quando o ato que decorra de inclusão em quota compulsória ou de com-posição de Quadro de Acesso; e

b) em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos.

§ 2o – O pedido de reconsideração, a queixa e a representação não podemser feitos coletivamente.

§ 3o – O militar só poderá recorrer ao Judiciário após esgotados todos osrecursos administrativos e deverá participar esta iniciativa, antecipadamente, àautoridade à qual estiver subordinado.

Art. 52 – Os militares são alistáveis, como eleitores, desde que oficiais,guardas-marinha ou aspirantes-a-oficial, suboficiais ou subtenentes, sargentosou alunos das escolas militares de nível superior para formação de oficiais.

Parágrafo único – Os militares alistáveis são elegíveis, atendidas as se-guintes condições:

a) se contar menos de 5 (cinco) anos de serviço, será, ao se candidatar acargo eletivo, excluído do serviço ativo mediante demissão ou licenciamento exofficio; e

21

b) se em atividade, com 5 (cinco) ou mais anos de serviço, será, ao secandidatar a cargo eletivo, afastado, temporariamente, do serviço ativo e agrega-do, considerado em licença para tratar de interesse particular. Se eleito, será, noato da diplomação, transferido para a reserva remunerada, percebendo a remune-ração a que fizer jus em função do seu tempo de serviço.

SEÇÃO IIDa Remuneração

Art. 53 – A remuneração dos militares será estabelecida em legislaçãoespecífica, comum às Forças Armadas, e compreende: (Redação dada pela Medi-da Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

I – na ativa: (Redação dada pela Lei no 8.237, de 1991)a) soldo, gratificações e indenizações regulares. (Redação dada pela Lei

no 8.237, de 1991)

II – na inatividade: (Redação dada pela Lei no 8.237, de 1991)

a) proventos, constituídos de soldos ou quotas de soldo e gratificaçõesincorporáveis; (Redação dada pela Lei no 8.237, de 1991)

b) adicionais. (Redação dada pela Lei no 8.237, de 1991)

Art. 54 – O soldo é irredutível e não está sujeito a penhora, sequestro ouarresto, exceto nos casos previstos em lei.

Art. 55 – O valor do soldo é igual para o militar da ativa, da reservaremunerada ou reformado, de um mesmo grau hierárquico, ressalvado o dispostono item II do caput do artigo 50.

Art. 56 – Por ocasião da sua passagem para a inatividade, o militar terádireito a tantas quotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveispara a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos, ressalvado o disposto noitem III do caput do artigo 50.

Parágrafo único – Para efeito de contagem das quotas, a fração de tempoigual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.

Art. 57 – Nos termos do § 9o, do artigo 93 da Constituição, a proibição deacumular proventos de inatividade não se aplica a militares da reserva remunera-da e aos reformados quanto ao exercício de mandato eletivo, quanto ao de fun-ção de magistério ou de cargo em comissão ou quanto ao contrato para presta-ção de serviços técnicos ou especializados.

Art. 58 – Os proventos de inatividade serão revistos sempre que, pormotivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimen-tos dos militares em serviço ativo.

Parágrafo único – Ressalvados os casos previstos em lei, os proventosda inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativano posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos.

22

SEÇÃO IIIDa Promoção

Art. 59 – O acesso da hierarquia militar, fundamentado principalmente novalor moral e profissional, é seletivo, gradual e sucessivo e será feito mediantepromoções, de conformidade com a legislação e regulamentação de promoçõesde oficiais e de praças, de modo a obter-se um fluxo regular e equilibrado decarreira para os militares.

Parágrafo único – O planejamento da carreira dos oficiais e das praças éatribuição de cada um dos Ministérios das Forças Singulares.

Art. 60 – As promoções serão efetuadas pelos critérios de antiguidade,merecimento ou escolha, ou, ainda, por bravura e post mortem.

§ 1o – Em casos extraordinários e independentes de vagas, poderá haverpromoção em ressarcimento de preterição.

§ 2o – A promoção de militar feita em ressarcimento de preterição seráefetuada segundo os critérios de antiguidade ou merecimento, recebendo ele onúmero que lhe competir na escala hierárquica, como se houvesse sido promovi-do, na época devida, pelo critério em que hora é feita sua promoção.

Art. 61 – A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade deacesso nos diferentes Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, haverá anual eobrigatoriamente um número fixado de vagas à promoção, nas proporções abai-xo indicadas:

I – Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército e Tenentes-Brigadei-ros – 1/4 (um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

II – Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão e Majores-Brigadeiros – 1/4(um quarto) dos respectivos Corpos ou Quadros;

III – Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada e Brigadeiros – 1/4 (um quar-to) dos respectivos Corpos ou Quadros;

IV – Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis – no mínimo 1/8 (um oitavo)dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

V – Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis – no mínimo 1/15 (um quin-ze avos) dos respectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços;

VI – Capitães-de-Corveta e Majores – no mínimo 1/20 (um vinte avos) dosrespectivos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços; e

VII – Oficiais dos 3 (três) últimos postos dos Quadros de que trata aalínea b, do inciso I do artigo 98, 1/4 para o último posto, no mínimo 1/10 para openúltimo posto, e no mínimo 1/15 para o antepenúltimo posto, dos respectivosQuadros, exceto quando o último e o penúltimo postos forem Capitão-Tenenteou Capitão e 1o Tenente, caso em que as proporções serão no mínimo 1/10 e 1/20respectivamente. (Redação dada pela Lei no 7.666, de 1988)

23

§ 1o – O número de vagas para promoção obrigatória em cada ano-basepara os postos relativos aos itens IV, V, VI e VII deste artigo será fixado, para cadaForça, em decretos separados, até o dia 15 (quinze) de janeiro do ano seguinte.

§ 2o – As frações que resultarem da aplicação das proporções estabelecidasneste artigo serão adicionadas, cumulativamente, aos cálculos correspondentesdos anos seguintes, até completar-se pelo menos 1 (um) inteiro que, então, serácomputado para obtenção de uma vaga para promoção obrigatória.

§ 3o – As vagas serão consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promover, passar para a inatividade,transferir de Corpo ou Quadro, demitir ou agregar o militar;

b) na data fixada na Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das ForçasArmadas ou seus regulamentos, em casos neles indicados; e

c) na data oficial do óbito do militar.

Art. 62 – Não haverá promoção de militar por ocasião de sua transferênciapara a reserva remunerada ou reforma.

SEÇÃO IVDas Férias e de Outros Afastamentos Temporários do Serviço

Art. 63 – Férias são afastamentos totais do serviço, anual e obrigatoria-mente concedidos aos militares para descanso, a partir do último mês do ano aque se referem e durante todo o ano seguinte:

§ 1o – O Poder Executivo fixará a duração das férias, inclusive para osmilitares servindo em localidades especiais.

§ 2o – Compete aos Comandantes Militares regulamentar a concessão de férias.

§ 3o – A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior delicença para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de con-travenção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para quesejam cumpridos atos de serviço, bem como não anula o direito àquela licença.(Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

§ 4o – Somente em casos de interesse da segurança nacional, de manuten-ção da ordem, de extrema necessidade do serviço, de transferência para a inativi-dade, ou para cumprimento de punição decorrente de contravenção ou de trans-gressão disciplinar de natureza grave e em caso de baixa a hospital, os militaresterão interrompido ou deixarão de gozar na época prevista o período de férias aque tiverem direito, registrando-se o fato em seus assentamentos.

§ 5o (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

24

Art. 64 – Os militares têm direito ainda aos seguintes períodos de afasta-mento total do serviço, obedecidas as disposições legais e regulamentares, pormotivo de:

I – núpcias: 8 (oito) dias;

II – luto: 8 (oito) dias;

III – instalação: até 10 (dez) dias; e

IV – trânsito: até 30 (trinta) dias.

Art. 65 – As férias e os afastamentos mencionados no artigo anterior sãoconcedidos com a remuneração prevista na legislação específica e computadoscomo tempo de efetivo serviço para todos os efeitos legais.

Art. 66 – As férias, instalação e trânsito dos militares que se encontram aserviço no estrangeiro devem ter regulamentação idêntica para as três ForçasArmadas.

SEÇÃO VDas Licenças

Art. 67 – Licença é a autorização para afastamento total do serviço, emcaráter temporário, concedida ao militar, obedecidas às disposições legais e re-gulamentares.

§ 1o – A licença pode ser:

a) (Revogada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

b) para tratar de interesse particular;

c) para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) para tratamento de saúde própria; e

e) para acompanhar cônjuge ou companheiro(a). (Redação dada pela Leino 11.447, de 2007)

§ 2o – A remuneração do militar licenciado será regulada em legislaçãoespecífica.

§ 3o – A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.(Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

Art. 68 (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

§ 1o A licença especial tem a duração de 6 (seis) meses, a ser gozada deuma só vez; quando solicitado pelo interessado e julgado conveniente pelaautoridade competente, poderá ser parcelada em 2 (dois) ou 3 (três) meses.

§ 2o O período de licença especial não interrompe a contagem de tempo deefetivo serviço.

25

§ 3o Os períodos de licença especial não gozados pelo militar sãocomputados em dobro para fins exclusivos de contagem de tempo para a passagemà inatividade e, nesta situação, para todos os efeitos legais.

§ 4o A licença especial não é prejudicada pelo gozo anterior de qualquerlicença para tratamento de saúde e para que sejam cumpridos atos de serviço,bem como não anula o direito àquelas licenças.

§ 5o Uma vez concedida a licença especial, o militar será exonerado docargo ou dispensado do exercício das funções que exercer e ficará à disposiçãodo órgão de pessoal da respectiva Força Armada, adido à Organização Militaronde servir.

Art. 69. Licença para tratar de interesse particular é a autorização para oafastamento total do serviço, concedida ao militar, com mais de 10 (dez) anos deefetivo serviço, que a requeira com aquela finalidade.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo será sempre concedidacom prejuízo da remuneração e da contagem de tempo de efetivo serviço, exceto,quanto a este último, para fins de indicação para a quota compulsória.

Art. 69-A. Licença para acompanhar cônjuge ou companheiro (a) é aautorização para o afastamento total do serviço, concedida a militar com mais de10 (dez) anos de efetivo serviço que a requeira para acompanhar cônjuge oucompanheiro (a) que, sendo servidor público da União ou militar das ForçasArmadas, for, de ofício, exercer atividade em órgão público federal situado emoutro ponto do território nacional ou no exterior, diverso da localização daorganização militar do requerente. (Incluído pela Lei no 11.447, de 2007)

§ 1o A licença será concedida sempre com prejuízo da remuneração e dacontagem de tempo de efetivo serviço, exceto, quanto a este último, para fins deindicação para a quota compulsória. (Incluído pela Lei no 11.447, de 2007)

§ 2o O prazo limite para a licença será de 36 (trinta e seis) meses, podendo serconcedido de forma contínua ou fracionada. (Incluído pela Lei no 11.447, de 2007)

§ 3o Para a concessão da licença para acompanhar companheiro(a), hánecessidade de que seja reconhecida a união estável entre o homem e a mulhercomo entidade familiar, de acordo com a legislação específica. (Incluído pela Leino 11.447, de 2007)

§ 4o Não será concedida a licença de que trata este artigo quando o militaracompanhante puder ser passado à disposição ou à situação de adido ou ser classificado/lotado em organização militar das Forças Armadas para o desempenho de funçõescompatíveis com o seu nível hierárquico. (Incluído pela Lei no 11.447, de 2007)

§ 5o A passagem à disposição ou à situação de adido ou a classificação/lotação em organização militar, de que trata o § 4o deste artigo, será efetivada semônus para a União e sempre com a aquiescência das Forças Armadas envolvidas.(Incluído pela Lei no 11.447, de 2007)

26

Art. 70. As licenças poderão ser interrompidas a pedido ou nas condiçõesestabelecidas neste artigo.

§ 1o – A interrupção da licença especial, da licença para tratar de interesseparticular e da licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) poderáocorrer: (Redação dada pela Lei no 11.447, de 2007)

a) em caso de mobilização e estado de guerra;

b) em caso de decretação de estado de emergência ou de estado de sítio;

c) para cumprimento de sentença que importe em restrição da liberdadeindividual;

d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação decada Força. (Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agostode 2001)

e) em caso de denúncia ou de pronúncia em processo criminal ou indiciaçãoem inquérito militar, a juízo da autoridade que efetivou a denúncia, a pronúnciaou a indiciação.

§ 2o – A interrupção da licença para tratar de interesse particular e dalicença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a) será definitiva quando omilitar for reformado ou transferido, de ofício, para a reserva remunerada.

§ 3o – A interrupção da licença para tratamento de saúde de pessoa dafamília, para cumprimento de pena disciplinar que importe em restrição da liberdadeindividual, será regulada em cada Força.

SEÇÃO VIDa Pensão Militar

Art. 71 – A pensão militar destina-se a amparar os beneficiários do militarfalecido ou extraviado e será paga conforme o disposto em legislação específica.

§ 1o – Para fins de aplicação da legislação específica, será consideradocomo posto ou graduação do militar o correspondente ao soldo sobre o qualforem calculadas as suas contribuições.

§ 2o – Todos os militares são contribuintes obrigatórios da pensão militarcorrespondente ao seu posto ou graduação, com as exceções previstas em legis-lação específica.

§ 3o – Todo militar é obrigado a fazer sua declaração de beneficiários que,salvo prova em contrário, prevalecerá para a habilitação dos mesmos à pensãomilitar.

Art. 72 – A pensão militar defere-se nas prioridades e condiçõesestabelecidas em legislação específica.

27

CAPÍTULO IIDas Prerrogativas

SEÇÃO IConstituição e Enumeração

Art. 73 – As prerrogativas dos militares são constituídas pelas honras,dignidades e distinções devidas aos graus hierárquicos e cargos.

Parágrafo único – São prerrogativas dos militares:

a) uso de títulos, uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militaresdas Forças Armadas, correspondentes ao posto ou graduação, Corpo, Quadro,Arma, Serviço ou Cargo;

b) honras, tratamento e sinais de respeito que lhes sejam assegurados emleis e regulamentos;

c) cumprimento de pena de prisão ou detenção somente em organizaçãomilitar da respectiva Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha precedênciahierárquica sobre o preso ou, na impossibilidade de cumprir esta disposição, emorganização militar de outra Força cujo comandante, chefe ou diretor tenha anecessária precedência; e

d) julgamento em foro especial nos crimes militares.

Art. 74 – Somente em caso de flagrante delito o militar poderá ser presopor autoridade policial, ficando esta obrigada a entregá-lo imediatamente à auto-ridade militar mais próxima, só podendo retê-lo na delegacia ou posto policialdurante o tempo necessário à lavratura do flagrante.

§ 1o – Cabe à autoridade militar competente a iniciativa de responsabilizara autoridade policial pelo não cumprimento do disposto neste artigo e ainda quemaltratar ou consentir que seja maltratado qualquer preso militar ou não lhe dertratamento devido ao seu posto ou graduação.

§ 2o – Se durante o processo e julgamento no foro civil houver perigo devida para qualquer preso militar, a autoridade militar competente, mediante requi-sição da autoridade judiciária, mandará guardar os pretórios ou tribunais porforça federal.

Art. 75 – Os militares da ativa, no exercício de funções militares, sãodispensados do serviço na instituição do Júri e do serviço na Justiça Eleitoral.

SEÇÃO IIDo Uso dos Uniformes

Art. 76 – Os uniformes das Forças Armadas, com seus distintivos, insíg-nias e emblemas, são privativos dos militares e simbolizam a autoridade militar,com as prerrogativas que lhe são inerentes.

28

Parágrafo único – Constituem crimes previstos na legislação específica odesrespeito aos uniformes, distintivos, insígnias e emblemas militares, bem comoseu uso por quem a eles não tiver direito.

Art. 77 – O uso dos uniformes com seus distintivos, insígnias e emble-mas, bem como os modelos, descrição, composição, peças acessórias e outrasdisposições, são os estabelecidos na regulamentação específica de cada ForçaArmada.

§ 1o – É proibido ao militar o uso dos uniformes:

a) em manifestação de caráter político-partidária;

b) em atividade não-militar no estrangeiro, salvo quando expressamentedeterminado ou autorizado; e

c) na inatividade, salvo para comparecer a solenidades militares, a cerimô-nias cívicas comemorativas de datas nacionais ou a atos sociais solenes decaráter particular, desde que autorizado.

§ 2o – O oficial na inatividade, quando no cargo de Ministro de Estado daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica, poderá usar os mesmos uniformes dosmilitares na ativa.

§ 3o – Os militares na inatividade cuja conduta possa ser consideradacomo ofensiva à dignidade da classe poderão ser definitivamente proibidos deusar uniformes por decisão do Ministro da respectiva Força Singular.

Art. 78 – O militar fardado tem as obrigações correspondentes ao unifor-me que use e aos distintivos, emblemas ou às insígnias que ostente.

Art. 79 – É vedado às Forças Auxiliares e a qualquer elemento civil ouorganizações civis usar uniformes ou ostentar distintivos, insígnias ouemblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

Parágrafo único – São responsáveis pela infração das disposições desteartigo, além dos indivíduos que as tenham cometido, os comandantes das ForçasAuxiliares, diretores ou chefes de repartições, organizações de qualquer natureza,firmas ou empregadores, empresas, institutos ou departamentos que tenham ado-tado ou consentido sejam usados uniformes ou ostentado distintivos, insígniasou emblemas que possam ser confundidos com os adotados nas Forças Armadas.

29

TÍTULO IVDas Disposições Diversas

CAPITULO IDas Situações Especiais

SEÇÃO IDa Agregação

Art. 80 – Agregação é a situação na qual o militar da ativa deixa de ocuparvaga na escala hierárquica de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, nela perma-necendo sem número.

Art. 81 – O militar será agregado e considerado, para todos os efeitoslegais, como em serviço ativo quando:

I – for nomeado para cargo militar ou considerado de natureza militar,estabelecido em lei ou decreto, no País ou no estrangeiro, não previsto nosQuadros de Organização ou Tabelas de Lotação da respectiva Força Armada,exceção feita aos membros das comissões de estudo ou de aquisição de material,aos observadores de guerra e aos estagiários para aperfeiçoamento de conheci-mento militares em organizações militares ou industriais no estrangeiro;

II – for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou de ForçaArmada diversa daquela a que pertença, para ocupar cargo militar ou considera-do de natureza militar; (Redação dada pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31de agosto de 2001)

III – aguardar transferência ex officio para a reserva, por ter sido enqua-drado em quaisquer dos requisitos que a motivaram;

IV – o órgão competente para formalizar o respectivo processo tiver co-nhecimento oficial do pedido de transferência do militar para a reserva; e

V – houver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos na situação de convo-cado para funcionar como Ministro do Superior Tribunal Militar.

§ 1o – A agregação de militar nos casos dos itens I e II é contada a partirda data da posse no novo cargo até o regresso à Força Armada a que pertence oua transferência ex officio para a reserva.

§ 2o – A agregação de militar no caso do item III é contada a partir da dataindicada no ato que tornar público o respectivo evento.

§ 3o – A agregação de militar no caso do item IV é contada a partir da dataindicada no ato que tornar pública a comunicação oficial até a transferência paraa reserva.

§ 4o – A agregação de militar no caso do item V é contada a partir doprimeiro dia após o respectivo prazo e enquanto durar o evento.

30

Art. 82 – O militar será agregado quando for afastado temporariamente doserviço ativo por motivo de:

I – ter sido julgado incapaz temporariamente, após 1 (um) ano contínuo detratamento;

II – haver ultrapassado 1 (um) ano contínuo em licença para tratamentode saúde própria;

III – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar deinteresse particular ou em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a);(Redação dada pela Lei no 11.447, de 2007)

IV – haver ultrapassado 6 (seis) meses contínuos em licença para tratar desaúde de pessoa da família;

V – ter sido julgado incapaz definitivamente, enquanto tramita o processode reforma;

VI – ter sido considerado oficialmente extraviado;

VII – ter-se esgotado o prazo que caracteriza o crime de deserção previstono Código Penal Militar, se oficial ou praça com estabilidade assegurada;

VIII – como desertor, ter-se apresentado voluntariamente, ou ter sidocapturado e reincluído a fim de se ver processar;

IX – se ver processar, após ficar exclusivamente à disposição da JustiçaComum;

X – ter sido condenado à pena restritiva de liberdade superior a 6 (seis)meses, em sentença transitada em julgado, enquanto durar a execução, excluídoo período de sua suspensão condicional, se concedida esta, ou até ser declaradoindigno de pertencer às Forças Armadas ou com elas incompatível;

XI – ter sido condenado à pena de suspensão do exercício do posto,graduação, cargo ou função prevista no Código Penal Militar;

XII – ter passado à disposição de Ministério Civil, de órgão do GovernoFederal, de Governo Estadual, de Território ou Distrito Federal, para exercer fun-ção de natureza civil;

XIII – ter sido nomeado para qualquer cargo público civil temporário, nãoeletivo, inclusive da administração indireta; e

XIV – ter-se candidatado a cargo eletivo, desde que conte 5 (cinco) oumais anos de serviço.

§ 1o – A agregação do militar nos casos dos itens I, II, III e IV é contada apartir do primeiro dia após os respectivos prazos e enquanto durar o evento.

§ 2o – A agregação de militar nos casos dos itens V, VI, VII, VIII, IX, X e XIé contada a partir da data indicada no ato que tornar público o respectivo evento.

31

§ 3o – A agregação de militar nos casos dos itens XII e XIII é contada apartir da data da posse no cargo até o regresso à Força Armada a que pertence outransferência ex officio para a reserva.

§ 4o – A agregação de militar no caso do item XIV é contada a partir dadata do registro como candidato até sua diplomação ou seu regresso à ForçaArmada a que pertence, se não houver sido eleito.

Art. 83 – O militar agregado fica sujeito às obrigações disciplinaresconcernentes às suas relações com outros militares e autoridades civis, salvoquando titular de cargo que lhe dê precedência funcional sobre outros militaresmais graduados ou mais antigos.

Art. 84 – O militar agregado ficará adido, para efeito de alterações e remu-neração, à organização militar que lhe for designada, continuando a figurar norespectivo registro, sem número, no lugar que até então ocupava.

Art. 85 – A agregação se faz por ato do Presidente da República ou daautoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.

SEÇÃO IIDa Reversão

Art. 86 – Reversão é o ato pelo qual o militar agregado retorna ao respectivoCorpo, Quadro, Arma ou Serviço tão logo cesse o motivo que determinou suaagregação, voltando a ocupar o lugar que lhe competir na respectiva escala numé-rica, na primeira vaga que ocorrer, observado o disposto no §3o do artigo 100.

Parágrafo único – Em qualquer tempo poderá ser determinada a reversãodo militar agregado nos casos previstos nos itens IX, XII e XIII do artigo 82.

Art. 87 – A reversão será efetuada mediante ato do Presidente da Repúbli-ca ou da autoridade à qual tenha sido delegada a devida competência.

SEÇÃO IIIDo Excedente

Art. 88 – Excedente é a situação transitória a que, automaticamente, pas-sa o militar que:

I – tendo cessado o motivo que determinou sua agregação, reverta aorespectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estando qualquer destes com seuefetivo completo;

II – aguarda a colocação a que faz jus na escala hierárquica, após haver sidotransferido de Corpo ou Quadro, estando os mesmos com seu efetivo completo;

III – é promovido por bravura, sem haver vaga;

IV – é promovido indevidamente;

V – sendo o mais moderno da respectiva escala hierárquica, ultrapasse oefetivo de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em virtude de promoção deoutro militar em ressarcimento de preterição; e

32

VI – tendo cessado o motivo que determinou sua reforma por incapacida-de definitiva, retorne ao respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, estandoqualquer destes com seu efetivo completo.

§ 1o – O militar cuja situação é a de excedente, salvo o indevidamentepromovido, ocupa a mesma posição relativa, em antiguidade, que lhe cabe naescala hierárquica e receberá o número que lhe competir, em consequência daprimeira vaga que se verificar, observado o disposto no § 3o do artigo 100.

§ 2o – O militar, cuja situação é de excedente, é considerado, para todos osefeitos, como em efetivo serviço e concorre, respeitados os requisitos legais, emigualdade de condições e sem nenhuma restrição, a qualquer cargo militar, bemcomo à promoção e à quota compulsória.

§ 3o – O militar promovido por bravura sem haver vaga ocupará a primeiravaga aberta, observado o disposto no § 3o do artigo 100, deslocando o critério depromoção a ser seguido para a vaga seguinte.

§ 4o – O militar promovido indevidamente só contará antiguidade e rece-berá o número que lhe competir na escala hierárquica quando a vaga que deverápreencher corresponder ao critério pelo qual deveria ter sido promovido, desdeque satisfaça aos requisitos para promoção.

SEÇÃO IVDo Ausente e do Desertor

Art. 89 – É considerado ausente o militar que, por mais de 24 (vinte equatro) horas consecutivas:

I – deixar de comparecer à sua organização militar sem comunicar qual-quer motivo de impedimento; e

II – ausentar-se, sem licença, da organização militar onde serve ou localonde deve permanecer.

Parágrafo único – Decorrido o prazo mencionado neste artigo, serão ob-servadas as formalidades previstas em legislação específica.

Art. 90 – O militar é considerado desertor nos casos previstos na legisla-ção penal militar.

SEÇÃO VDo Desaparecido e do Extraviado

Art. 91 – É considerado desaparecido o militar na ativa que, no desempe-nho de qualquer serviço, em viagem, em campanha ou em caso de calamidadepública, tiver paradeiro ignorado por mais de 8 (oito) dias.

Parágrafo único – A situação de desaparecimento só será consideradaquando não houver indício de deserção.

Art. 92 – O militar que, na forma do artigo anterior, permanecer desapare-cido por mais de 30 (trinta) dias, será oficialmente considerado extraviado.

33

SEÇÃO VIDo Comissionado

Art. 93 – Após a declaração de estado de guerra, os militares em serviçoativo poderão ser comissionados, temporariamente, em postos ou graduaçãosuperiores aos que efetivamente possuírem.

Parágrafo único – O comissionamento de que trata este artigo será regu-lado em legislação específica.

CAPÍTULO IIDa Exclusão do Serviço Ativo

SEÇÃO IDa Ocorrência

Art. 94 – A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o consequentedesligamento da organização que estiver vinculado o militar decorrem dos se-guintes motivos:

I – transferência para a reserva remunerada;

II – reforma;

III– demissão;

IV – perda de posto e patente;

V – licenciamento;

VI – anulação de incorporação;

VII – desincorporação;

VIII – a bem da disciplina;

IX – deserção;

X – falecimento; e

XI – extravio.

§ 1o – O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a queestiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto seincidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenci-ado, ex officio, a bem da disciplina.

§ 2o Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são daalçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-lospor delegação.

Art. 95 – O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII doartigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas fun-ções até ser desligado da organização militar em que serve.

34

§ 1o – O desligamento do militar da organização a que serve deverá serfeito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço desua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45(quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2o – Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militarserá considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando decontar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

SEÇÃO II

Da Transferência para a Reserva Remunerada

Art. 96 – A passagem do militar à situação de inatividade, mediante trans-ferência para a reserva remunerada, se efetua:

I – a pedido; e

II – ex officio.

Parágrafo único – A transferência do militar para a reserva remuneradapode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio, estado deemergência ou em caso de mobilização.

Art. 97 – A transferência para a reserva remunerada, a pedido, será conce-dida, mediante requerimento, ao militar que contar, no mínimo, 30 (trinta) anos deserviço.

§ 1o – O oficial da ativa pode pleitear transferência para a reserva remune-rada mediante inclusão voluntária na quota compulsória.

§ 2o – No caso de o militar haver realizado qualquer curso ou estágio deduração superior a 6 (seis ) meses, por conta da União, no estrangeiro, sem haverdecorrido 3 (três) anos de seu término, a transferência para a reserva só seráconcedida mediante indenização de todas as despesas correspondentes à reali-zação do referido curso ou estágio, inclusive as diferenças de vencimentos. Ocálculo da indenização será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 3o – O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos oficiais quedeixem de ser incluídos em Lista de Escolha, quando nela tenha entrado oficialmais moderno do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

4o – Não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedi-do, ao militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição; e

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Art. 98 – A transferência para a reserva remunerada, ex officio, verificar-se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:

I – atingir as seguintes idades-limite: (Redação dada pela Lei no 7.503, de 1986)

35

a) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para os Oficiais dos Corpos,Quadros, Armas e Serviços não incluídos na alínea b; (Redação dada pela Lei no

7.666, de 1988)

Postos Idades

Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro 66 anos

Vice-Almirante, General-de-Divisão e Major-Brigadeiro 64 anos

Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro 62 anos Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 59 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 56 anos

Capitão-de-Corveta e Major 52 anos Capitão-Tenente ou Capitão e Oficiais Subalternos 48 anos

(Redação dada pela Lei no 7.503, de 1986)

b) na Marinha, para os Oficiais do Quadro de Cirurgiões-Dentistas (CD) edo Quadro de Apoio à Saúde (S), componentes do Corpo de Saúde da Marinhae do Quadro Técnico (T), do Quadro Auxiliar da Armada (AA) e do QuadroAuxiliar de Fuzileiros Navais (AFN), componentes do Corpo Auxiliar da Mari-nha; no Exército, para os Oficiais do Quadro Complementar de Oficiais (QCO), doQuadro Auxiliar de Oficiais (QAO), do Quadro de Oficiais Médicos (QOM), doQuadro de Oficiais Farmacêuticos (QOF), e do Quadro de Oficiais Dentistas(QOD); na Aeronáutica, para os Oficiais do Quadro de Oficiais Médicos (QOMed),do Quadro de Oficiais Farmacêuticos (QOFarm), do Quadro de Oficiais Dentistas(QODent), do Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica (QOInf), dos Qua-dros de Oficiais Especialistas em Aviões (QOEAv), em Comunicações (QOECom),em Armamento (QOEArm), em Fotografia (QOEFot), em Meteorologia (QOEMet),em Controle de Tráfego Aéreo (QOECTA), em Suprimento Técnico (QOESup) edo Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica (QOEA): (Redação dada pelaLei no 10.416, de 27 de março de 2002)

Postos Idades

Capitão-de-Mar-e-Guerra e Coronel 62 anos

Capitão-de-Fragata e Tenente-Coronel 60 anos

Capitão-de-Corveta e Major 58 anos Capitão-Tenente e Capitão 56 anos

Primeiro-Tenente 56 anos

Segundo-Tenente 56 anos

c) na Marinha, no Exército e na Aeronáutica, para Praças: (Redação dadapela Lei no 7.666, de 1988)

36

Graduação Idades

Suboficial e Subtenente 54 anos Primeiro-Sargento e Taifeiro-Mor 52 anos Segundo-Sargento e Taifeiro-de-Primeira-Classe 50 anos Terceiro-Sargento 49 anos Cabo e Taifeiro-de-Segunda-Classe 48 anos Marinheiro, Soldado e Soldado-de-Primeira-Classe 44 anos

II – completar o Oficial-General 4 (quatro) anos no último posto da hierar-quia, em tempo de paz, prevista para cada Corpo ou Quadro da respectiva Força.(Redação dada pela Lei no 7.659, de 1988)

III – completar os seguintes tempos de serviço como Oficial-General:

a) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Almirante-de-Esquadra, General-de-Exército e Tenente-Brigadeiro, 12 (doze) anos;

b) nos Corpos ou Quadros que possuírem até o posto de Vice-Almirante,General-de-Divisão e Major-Brigadeiro, 8 (oito) anos;

c) nos Corpos ou Quadros que possuírem apenas o posto de Contra-Almirante, General-de-Brigada e Brigadeiro , 4 (quatro) anos.

IV – ultrapassar o oficial 5 (cinco) anos de permanência no último postode hierarquia de paz de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço; para o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel esse prazo será acrescido de 4 (quatro) anos se, aocompletar os primeiros 5 (cinco) anos no posto, já possuir o curso exigido para apromoção ao primeiro posto de Oficial-General, ou nele estiver matriculado e vierconcluí-lo com aproveitamento.

V – for o oficial abrangido pela quota compulsória.

VI – for a praça abrangida pela quota compulsória, na forma regulada emdecreto, para cada Força Singular.

VII – for o oficial considerado não habilitado para o acesso em caráterdefinitivo, no momento em que vier a ser objeto de apreciação para ingresso emQuadro de Acesso ou Lista de Escolha.

VIII – deixar o Oficial-General, o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel deintegrar a Lista de Escolha a ser apresentada ao Presidente da República pelonúmero de vezes fixado pela Lei de Promoções de Oficiais da Ativa das ForçasArmadas, quando na referida Lista de Escolha tenha entrado oficial mais moder-no do seu respectivo Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.

IX – for o Capitão-de-Mar-e-Guerra ou o Coronel inabilitado para o aces-so, por estar definitivamente impedido de realizar o curso exigido, ultrapassadoduas vezes, consecutivas ou não, por oficial mais moderno do respectivo Corpo,Quadro, Arma ou Serviço que tenha sido incluído em Lista de Escolha.

37

X – na Marinha e na Aeronáutica, deixar o oficial do penúltimo posto deQuadro cujo último posto seja de oficial superior, de ingressar em Quadro deAcesso por Merecimento pelo número de vezes fixado pela Lei de Promoções deOficiais da Ativa das Forças Armadas, quando nele tenha entrado oficial maismoderno do respectivo Quadro.

XI – ingressar o oficial no Magistério Militar, se assim o determinar alegislação específica.

XII – ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em licença para tratarde interesse particular.

XIII – ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em licença para tratamento desaúde de pessoa de sua família.

XIV – passar a exercer cargo ou emprego público permanentes estranhosà sua carreira, cujas funções sejam de magistério.

XV – ultrapassar 2 (dois) anos de afastamento, contínuos ou não, agrega-do em virtude de ter passado a exercer cargo ou emprego público civil temporá-rio, não eletivo, inclusive da administração indireta; e

XVI – (Revogado pela Lei nº 9.297, de 1996)

§ 1o – A transferência para a reserva processar-se-á quando o militar forenquadrado em um dos itens deste artigo, salvo quanto ao item V, caso em queserá processada na primeira quinzena de março.

§ 2o (Revogado pela Lei no 9.297, de 1996)

§ 3o A nomeação ou admissão do militar para os cargos ou empregospúblicos de que trata o inciso XV deste artigo somente poderá ser feita se:(Redação dada pela Lei no 9.297, de 1996)

a) oficial, pelo Presidente da República ou mediante sua autorização quan-do a nomeação ou admissão for da alçada de qualquer outra autoridade federal,estadual ou municipal; e

b) praça, mediante autorização do respectivo Ministro.

§ 4o Enquanto o militar permanecer no cargo ou emprego de que trata oitem XV:

a) é-lhe assegurada a opção entre a remuneração do cargo ou emprego ea do posto ou da graduação;

b) somente poderá ser promovido por antiguidade; e

c) o tempo de serviço é contado apenas para aquela promoção e para atransferência para a inatividade.

§ 5o – Entende-se como Lista de Escolha aquela que como tal for definidana lei que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.

38

Art. 99 – A quota compulsória, a que se refere o item V do artigo anterior,é destinada a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e aadequação dos efetivos de cada Força Singular.

Art. 100 – Para assegurar o número fixado de vagas à promoção na formaestabelecida no artigo 61, quando este número não tenha sido alcançado com asvagas ocorridas durante o ano considerado ano-base, aplicar-se-á a quota com-pulsória a que se refere o artigo anterior.

§ 1o A quota compulsória é calculada deduzindo-se das vagas fixadaspara o ano-base para um determinado posto:

a) as vagas fixadas para um posto imediatamente superior no referidoano-base; e

b) as vagas havidas durante o ano-base e abertas a partir de 1o de janeiroaté 31 de dezembro, inclusive.

§ 2o – Não estarão enquadradas na letra b do parágrafo anterior as vagas que:

a) resultarem na fixação de quota compulsória para o ano anterior aoano-base; e

b) abertas durante o ano-base, tiverem sido preenchidas por oficiais exce-dentes nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços ou que a eles houverem rever-tido em virtude de terem cessado as causas que deram motivo à agregação,observado o disposto no § 3o deste artigo.

§ 3o – As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória e asresultantes das promoções efetivadas nos diversos postos, em face daquelaaplicação inicial, não serão preenchidas por oficiais excedentes ou agregadosque reverterem em virtude de haverem cessado as causas da agregação.

§ 4o – As quotas compulsórias só serão aplicadas quando houver, noposto imediatamente abaixo, oficiais que satisfaçam as condições de acesso.

Art. 101 – A indicação dos oficiais para integrarem a quota compulsóriaobedecerá às seguintes prescrições:

I – inicialmente serão apreciados os requerimentos apresentados pelosoficiais da ativa que, contando mais de 20 (vinte) anos de tempo de efetivoserviço, requererem sua inclusão na quota compulsória, dando-se atendimento,por prioridade em cada posto, aos mais idosos; e

II – se o número de oficiais voluntários na forma do item I não atingir ototal de vagas da quota fixada em cada posto, esse total será completado, exofficio, pelos oficiais que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo serviço:

1) 30 (trinta) anos, se Oficial-General;

2) 28 (vinte e oito) anos, se Capitão-de-Mar-e-Guerra ou Coronel;

39

3) 25 (vinte e cinco) anos, se Capitão-de-Fragata ou Tenente-Coronel;

4) 20 (vinte) anos, se Capitão-de-Corveta ou Major.

b) possuírem interstício para promoção, quando for o caso;

c) estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade quedefinem a faixa dos que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso porAntiguidade, Merecimento ou Escolha;

d) ainda que não concorrendo à constituição dos Quadros de Acesso porEscolha, estiverem compreendidos nos limites quantitativos de antiguidade es-tabelecidos para a organização dos referidos Quadros; e

e) satisfizerem as condições das letras a, b, c e d, na seguinte ordem deprioridade:

1a) não possuírem as condições regulamentares para a promoção, ressal-vada a incapacidade física até 6 (seis) meses contínuos ou 12 (doze) mesesdescontínuos; dentre eles os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgãocompetente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de mereci-mento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os mais modernos;

2a) deixarem de integrar os Quadros de Acesso por Merecimento ou Listade Escolha, pelo maior número de vezes no posto quando neles tenha entradooficial mais moderno; em igualdade de condições, os de menor merecimento a serapreciado pelo órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; emigualdade de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesma idade, os maismodernos; e

3a) forem os de mais idade e, no caso da mesma idade, os mais modernos.

§ 1o Aos oficiais excedentes, aos agregados e aos não numerados emvirtude de lei especial aplicam-se as disposições deste artigo e os que foremrelacionados para a lei compulsória serão transferidos para a reserva juntamentecom os demais componentes da quota, não sendo computados, entretanto, nototal das vagas fixadas.

§ 2o Nos Corpos, Quadros, Armas ou Serviços, nos quais não haja postode Oficial-General, só poderão ser atingidos pela quota compulsória os oficiais doúltimo posto da hierarquia que tiverem, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de tempode efetivo serviço e os oficiais do penúltimo e antepenúltimo postos que tiverem,no mínimo, 25 (vinte e cinco) anos de tempo de efetivo serviço.

§ 3o Computar-se-ão, para os fins de aplicação da quota compulsória, nocaso previsto no item II, letra a, número 1, como de efetivo serviço, o acréscimoa que se refere o item II do artigo 137.

Art. 102 – O órgão competente da Marinha, do Exército e da Aeronáuticaorganizará até o dia 31 de janeiro de cada ano a lista dos oficiais destinados aintegrarem a quota compulsória, na forma do artigo anterior.

40

§ 1o Os oficiais indicados para integrarem a quota compulsória anualserão notificados imediatamente e terão, para apresentar recursos contra essamedida, o prazo previsto na letra a do § 1o do artigo 51.

§ 2o Não serão relacionados para integrarem a quota compulsória os oficiaisque estiverem agregados por terem sido declarados extraviados ou desertores.

Art. 103 – Para assegurar a adequação dos efetivos às necessidades decada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, o Poder Executivo poderá aplicar também aquota compulsória aos Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis não numerados, pornão possuírem o curso exigido para ascender ao primeiro posto de Oficial-General.

§ 1o Para aplicação da quota compulsória na forma deste artigo, o PoderExecutivo fixará percentual calculado sobre os efetivos de oficiais não numeradosexistentes em cada Corpo, Quadro, Arma ou Serviço, em 31 de dezembro de cada ano.

§ 2o A indicação de oficiais não numerados para integrarem a quota com-pulsória, os quais deverão ter, no mínimo, 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço,obedecerá às seguintes prioridades:

1a) os que requererem sua inclusão na quota compulsória;

2a) os de menor merecimento a ser apreciado pelo órgão competente daMarinha, do Exército e da Aeronáutica; em igualdade de merecimento, os de maisidade e, em caso de mesma idade, os mais modernos; e

3a) forem os de mais idade e, no caso de mesma idade, os mais modernos.

§ 3o) Observar-se-ão na aplicação da quota compulsória, referida no pará-grafo anterior, as disposições estabelecidas no artigo 102.

SEÇÃO IIIDa Reforma

Art. 104 – A passagem do militar à situação de inatividade, mediantereforma se efetua:

I – a pedido; e

II – ex officio.

Art. 105 – A reforma a pedido, exclusivamente aplicada aos membros doMagistério Militar, se o dispuser a legislação específica da respectiva Força,somente poderá ser concedida àquele que contar mais de 30 (trinta) anos deserviço, dos quais 10 (dez), no mínimo, de tempo de Magistério Militar.

Art. 106 – A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

I – atingir as seguintes idades-limite de permanência na reserva:

a) para Oficial-General, 68 (sessenta e oito) anos;

b) para Oficial Superior, inclusive membros do Magistério Militar, 64 (ses-senta e quatro) anos;

41

c) para Capitão-Tenente, Capitão e oficial subalterno, 60 (sessenta) anos; e

d) para Praças, 56 (cinquenta e seis) anos;

II – for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das ForçasArmadas;

III – estiver agregado por mais de 2 (dois) anos por ter sido julgadoincapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde,ainda que se trate de moléstia curável;

IV – for condenado a pena de reforma prevista no Código Penal Militar,por sentença transitada em julgado;

V – sendo oficial, a tiver determinada em julgado do Superior Tribunal Militar,efetuado em consequência de Conselho de Justificação a que foi submetido; e

VI – sendo Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial ou praça com estabilida-de assegurada, for para tal indicado, ao Ministro respectivo, em julgamento deConselho de Disciplina.

Parágrafo único. O militar reformado na forma do item V ou VI só poderáreadquirir a situação militar anterior:

a) no caso do item V, por outra sentença do Superior Tribunal Militar enas condições nela estabelecidas; e

b) no caso do item VI, por decisão do Ministro respectivo.

Art. 107 – Anualmente, no mês de fevereiro, o órgão competente da Ma-rinha, do Exército e da Aeronáutica organizará a relação dos militares, inclusivemembros do Magistério Militar, que houverem atingido a idade-limite de perma-nência na reserva, a fim de serem reformados.

Parágrafo único – A situação de inatividade do militar da reserva remune-rada, quando reformado por limite de idade, não sofre solução de continuidade,exceto quanto às condições de mobilização.

Art. 108 – A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem

pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

III – acidente em serviço;

IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, comrelação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, le-pra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson,pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias quea lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e

42

VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causae efeito com o serviço.

§ 1o Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados poratestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendoos termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermariase hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para escla-recer a situação.

§ 2o Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes doitem V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, porJunta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidadedefinitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.

Art. 109 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dosmotivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformadocom qualquer tempo de serviço.

Art. 110 – O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapazdefinitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, seráreformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente aograu hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectiva-mente. (Redação dada pela Lei no 7.580, de 1986)

§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IVe V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militarconsiderado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qual-quer trabalho.

§ 2o Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial eSuboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento eTerceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Qua-dro a que se refere o artigo 16.

§ 3o – Aos benefícios previstos neste artigo e seus parágrafos poderãoser acrescidos outros relativos à remuneração, estabelecidos em leis especiais,desde que o militar, ao ser reformado, já satisfaça as condições por elas exigidas.

§ 4o (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

§ 5o (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

43

Art. 111 – O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dosmotivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I – com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial oupraça com estabilidade assegurada; e

II – com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ougraduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inváli-do, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

Art. 112 – O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgadoapto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão,poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada,conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1o – O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situa-ção de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1o doartigo 88.

§ 2o – A transferência para a reserva remunerada, observado o limite deidade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido nasituação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

Art. 113 – A interdição judicial do militar reformado por alienação mentaldeverá ser providenciada junto ao Ministério Público, por iniciativa debeneficiários, parentes ou responsáveis, até 60 (sessenta) dias a contar da datado ato da reforma.

§ 1o A interdição judicial do militar e seu internamento em instituiçãoapropriada, militar ou não, deverão ser providenciados pelo Ministério Militar,sob cuja responsabilidade houver sido preparado o processo de reforma, quando:

a) não existirem beneficiários, parentes ou responsáveis, ou estes nãopromoverem a interdição conforme previsto no parágrafo anterior; ou

b) não forem satisfeitas as condições de tratamento exigidas neste artigo.

§ 2o – Os processos e os atos de registro de interdição do militar terãoandamento sumário, serão instruídos com laudo proferido por Junta Militar deSaúde e isentos de custas.

§ 3o – O militar reformado por alienação mental, enquanto não ocorrer adesignação judicial do curador, terá sua remuneração paga aos seus beneficiários,desde que estes o tenham sob sua guarda e responsabilidade e lhe dispensemtratamento humano e condigno.

Art. 114 – Para fins de passagem à situação de inatividade, mediantereforma ex officio, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere oartigo 16, são consideradas como:

I – Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e Aspirantes-a-Oficial;

44

II – Guarda-Marinha ou Aspirante-a-Oficial: os Aspirantes, os Cadetes,os alunos da Escola de Oficiais Especialistas da Aeronáutica, conforme o casoespecífico;

III – Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval, da Escola Prepara-tória de Cadetes do Exército e da Escola Preparatória de Cadetes do Ar;

IV – Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais dareserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

V – Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos deformação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único – O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praçasespeciais em qualquer ano escolar.

SEÇÃO IVDa Demissão

Art. 115 – A demissão das Forças Armadas, aplicada exclusivamente aosoficiais, se efetua:

I – a pedido; e

II – ex officio.

Art. 116 – A demissão a pedido será concedida mediante requerimento dointeressado:

I – sem indenização aos cofres públicos, quando contar mais de 5 (cinco)anos de oficialato, ressalvado o disposto no § 1o deste artigo; e

II – com indenização das despesas feitas pela União, com a sua prepara-ção e formação, quando contar menos de 5 (cinco) anos de oficialato.

§ 1o – A demissão a pedido só será concedida mediante a indenização detodas as despesas correspondentes, acrescidas, se for o caso, das previstas noitem II, quando o oficial tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou noexterior, e não tenham decorrido os seguintes prazos:

a) 2 (dois) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 2(dois) meses e inferior a 6 (seis) meses;

b) 3 (três) anos, para curso ou estágio de duração igual ou superior a 6(seis) meses e igual ou inferior a 18 (dezoito) meses;

c) 5 (cinco) anos, para curso ou estágio de duração superior a 18 (dezoito)meses.

§ 2o O cálculo das indenizações a que se referem o item II e o parágrafoanterior será efetuado pelos respectivos Ministérios.

§ 3o – O oficial demissionário, a pedido, ingressará na reserva, onde perma-necerá sem direito a qualquer remuneração. O ingresso na reserva será no mesmoposto que tinha no serviço ativo e sua situação, inclusive promoções, será regula-da pelo Regulamento do Corpo de Oficiais da Reserva da respectiva Força.

45

§ 4o – O direito à demissão a pedido pode ser suspenso na vigência deestado de guerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Art. 117 – O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego públi-co permanente, estranho à sua carreira, será imediatamente demitido ex officio etransferido para a reserva não remunerada, onde ingressará com o posto quepossuía na ativa e com as obrigações estabelecidas na legislação do serviçomilitar, obedecidos os preceitos do art. 116 no que se refere às indenizações.(Redação dada pela Lei no 9.297, de 1996)

SEÇÃO VDa Perda do Posto e da Patente

Art. 118 – O oficial perderá o posto e a patente se for declarado indignodo oficialato, ou com ele incompatível, por decisão do Superior Tribunal Militar,em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo de guerra, em decorrência dejulgamento a que for submetido.

Parágrafo único – O oficial declarado indigno do oficialato, ou com eleincompatível, e condenado à perda do posto e patente só poderá readquirir asituação militar anterior por outra sentença dos tribunais referidos neste artigo enas condições nela estabelecidas.

Art. 119 – O oficial que houver perdido o posto e a patente será demitidoex officio sem direito a qualquer remuneração ou indenização e receberá a certi-dão de situação militar prevista na legislação que trata do serviço militar.

Art. 120 – Ficará sujeito à declaração de indignidade para oficialato, ou deincompatibilidade com o mesmo, o oficial que:

I – for condenado, por tribunal civil ou militar, em sentença transitada emjulgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos;

II – for condenado, em sentença transitada em julgado, por crimes para osquais o Código Penal Militar comina essas penas acessórias e por crimes previs-tos na legislação especial concernente à segurança do Estado;

III – incidir nos casos, previstos em lei específica, que motivam o julga-mento por Conselho de Justificação e neste for considerado culpado; e

IV – houver perdido a nacionalidade brasileira.

SEÇÃO VIDo Licenciamento

Art. 121 – O licenciamento do serviço ativo se efetua:

I – a pedido; eII – ex officio.

46

§ 1o O licenciamento a pedido poderá ser concedido, desde que não hajaprejuízo para o serviço:

a) ao oficial da reserva convocado, após prestação do serviço ativo du-rante 6 (seis) meses; e

b) à praça engajada ou reengajada, desde que conte, no mínimo, a metadedo tempo de serviço a que se obrigou.

§ 2o A praça com estabilidade assegurada, quando licenciada para fins dematrícula em Estabelecimento de Ensino de Formação ou Preparatório de outraForça Singular ou Auxiliar, caso não conclua o curso onde foi matriculada, poderáser reincluída na Força de origem, mediante requerimento ao respectivo Ministro.

§ 3o O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que tratado serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:

a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;b) por conveniência do serviço; ec) a bem da disciplina.

§ 4o O militar licenciado não tem direito a qualquer remuneração e, excetoou licenciado ex officio a bem da disciplina, deve ser incluído ou reincluído nareserva.

§ 5o O licenciado ex officio a bem da disciplina receberá o certificado deisenção do serviço militar, previsto na legislação que trata do serviço militar.

Art. 122 – O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial e as demais praçasempossados em cargos ou emprego público permanente, estranho à sua carreira,serão imediatamente, mediante licenciamento ex officio, transferidos para a re-serva não remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação do serviçomilitar. (Redação dada pela Lei no 9.297, de 1996)

Art. 123 – O licenciamento poderá ser suspenso na vigência de estado deguerra, estado de emergência, estado de sítio ou em caso de mobilização.

SEÇÃO VIIDa Anulação de Incorporação e da Desincorporação da Praça

Art. 124 – A anulação de incorporação e a desincorporação da praça resultamna interrupção do serviço militar, com a consequente exclusão do serviço ativo.

Parágrafo único – A legislação que trata do serviço militar estabelece oscasos em que haverá anulação de incorporação ou desincorporação da praça.

SEÇÃO VIIIDa Exclusão da Praça a Bem da Disciplina

Art. 125 – A exclusão a bem da disciplina será aplicada ex officio ao Guarda-Marinha, ao Aspirante-a-Oficial ou às praças com estabilidade assegurada:

I – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, emtempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, ou Tribunal Civil após

47

terem sido essas praças condenadas, em sentença transitada em julgado, a penarestritiva de liberdade individual superior a 2 (dois) anos ou, nos crimes previs-tos na legislação especial concernente à segurança do Estado, a pena de qual-quer duração;

II – quando assim se pronunciar o Conselho Permanente de Justiça, emtempo de paz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, por haverem perdido anacionalidade brasileira; e

III – que incidirem nos casos que motivarem o julgamento pelo Conselhode Disciplina previsto no artigo 49 e nele forem considerados culpados.

Parágrafo único – O Guarda-Marinha, o Aspirante-a-Oficial ou a praçacom estabilidade assegurada que houver sido excluído a bem da disciplina sópoderá readquirir a situação militar anterior:

a) por outra sentença do Conselho Permanente de Justiça, em tempo depaz, ou Tribunal Especial, em tempo de guerra, e nas condições nela estabelecidas,se a exclusão tiver sido consequência de sentença de um daqueles tribunais; e

b) por decisão do Ministro respectivo, se a exclusão foi consequência deter sido julgado culpado em Conselho de Disciplina.

Art. 126 – É da competência dos Ministros das Forças Singulares, ouautoridades às quais tenha sido delegada competência para isso, o ato de exclu-são a bem da disciplina do Guarda-Marinha e do Aspirante-a-Oficial, bem comodas praças com estabilidade assegurada.

Art. 127 – A exclusão da praça a bem da disciplina acarreta a perda de seugrau hierárquico e não a isenta das indenizações dos prejuízos causados à Fazen-da Nacional ou a terceiros, nem das pensões decorrentes de sentença judicial.

Parágrafo único – A praça excluída a bem da disciplina receberá o certifi-cado de isenção do serviço militar previsto na legislação que trata do serviçomilitar, sem direito a qualquer remuneração ou indenização.

SEÇÃO IXDa Deserção

Art. 128 – A deserção do militar acarreta interrupção do serviço militar,com a consequente demissão ex officio, para o oficial, ou a exclusão do serviçoativo, para a praça.

§ 1o A demissão do oficial ou a exclusão da praça com estabilidade asse-gurada processar-se-á após 1 (um) ano de agregação, se não houver captura ouapresentação voluntária antes desse prazo.

§ 2o A praça sem estabilidade assegurada será automaticamente excluídaapós oficialmente declarada desertora.

48

§ 3o O militar desertor que for capturado ou que se apresentar voluntari-amente, depois de haver sido demitido e excluído, será reincluído no serviçoativo e, a seguir, agregado para se ver processar.

§ 4o A reinclusão em definitivo do militar de que trata o parágrafo anteriordependerá de sentença de Conselho de Justiça.

SEÇÃO XDo Falecimento e do Extravio

Art. 129 – O militar na ativa que vier a falecer será excluído do serviçoativo e desligado da organização a que estava vinculado, a partir da data daocorrência do óbito.

Art. 130 – O extravio do militar na ativa acarreta interrupção do serviçomilitar, com o consequente afastamento temporário do serviço ativo, a partir dadata em que o mesmo for oficialmente considerado extraviado.

§ 1o A exclusão do serviço ativo será feita 6 (seis) meses após a agrega-ção por motivo de extravio.

§ 2o Em caso de naufrágio, sinistro aéreo, catástrofe, calamidade públicaou outros acidentes oficialmente reconhecidos, o extravio ou o desaparecimentode militar da ativa será considerado, para fins deste Estatuto, como falecimento,tão logo sejam esgotados os prazos máximos de possível sobrevivência ou quandose dêem por encerradas as providências de salvamento.

Art. 131 – O militar reaparecido será submetido a Conselho de Justifica-ção ou a Conselho de Disciplina, por decisão do Ministro da respectiva Força, seassim for julgado necessário.

Parágrafo único – O reaparecimento de militar extraviado, já excluído doserviço ativo, resultará em sua reinclusão e nova agregação, enquanto se apu-ram as causas que deram origem ao seu afastamento.

CAPÍTULO IIIDa Reabilitação

Art. 132 – A reabilitação do militar será efetuada:

I – de acordo com o Código Penal Militar e o Código de Processo PenalMilitar, se tiver sido condenado, por sentença definitiva, a quaisquer penasprevistas no Código Penal Militar;

II – de acordo com a legislação que trata do serviço militar, se tiver sidoexcluído ou licenciado a bem da disciplina.

Parágrafo único – Nos casos em que a condenação do militar acarretarsua exclusão a bem da disciplina, a reabilitação prevista na legislação que tratado serviço militar poderá anteceder à efetuada de acordo com o Código PenalMilitar e o Código de Processo Penal Militar.

49

Art. 133 – A concessão da reabilitação implica que sejam cancelados,mediante averbação, os antecedentes criminais do militar e os registros constan-tes de seus assentamentos militares ou alterações, ou substituídos seus docu-mentos comprobatórios de situação militar pelos adequados à nova situação.

CAPÍTULO IVDo Tempo de Serviço

Art. 134 – Os militares começam a contar tempo de serviço nas ForçasArmadas a partir da data de seu ingresso em qualquer organização militar daMarinha, do Exército ou da Aeronáutica.

§ 1o – Considera-se como data de ingresso, para fins deste artigo:

a) a do ato em que o convocado ou voluntário é incorporado em umaorganização militar;

b) a de matrícula como praça especial; e

c) a do ato de nomeação.

§ 2o – O tempo de serviço como aluno de órgão de formação da reserva écomputado, apenas, para fins de inatividade na base de 1 (um) dia para cadaperíodo de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluída com aproveitamentoa formação militar.

§ 3o – O militar reincluído recomeça a contar tempo de serviço a partir dadata de sua reinclusão.

§ 4o – Quando, por motivo de força maior, oficialmente reconhecida,decorrente de incêndio, inundação, naufrágio, sinistro aéreo e outras calamidades,faltarem dados para contagem de tempo de serviço, caberá aos Ministros Militaresarbitrar o tempo a ser computado para cada caso particular, de acordo com oselementos disponíveis.

Art. 135 – Na apuração do tempo de serviço militar, será feita distinção entre:

I – tempo de efetivo serviço; eII – anos de serviço.

Art. 136 – Tempo de efetivo serviço é o espaço de tempo computado diaa dia entre a data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou adata do desligamento em consequência da exclusão do serviço ativo, mesmo quetal espaço de tempo seja parcelado.

§ 1o – O tempo de serviço em campanha é computado pelo dobro comotempo de efetivo serviço, para todos os efeitos, exceto indicação para a quotacompulsória.

§ 2o – Será, também, computado como tempo de efetivo serviço o tempopassado dia a dia nas organizações militares, pelo militar da reserva convocadoou mobilizado, no exercício de funções militares.

50

§ 3o – Não serão deduzidos do tempo de efetivo serviço, além dosafastamentos previstos no artigo 65, os períodos em que o militar estiver afastadodo exercício de suas funções em gozo de licença especial.

§ 4o – Ao tempo de efetivo serviço, de que trata este artigo, apurado etotalizado em dias, será aplicado o divisor 365 (trezentos e sessenta e cinco) paraa correspondente obtenção dos anos de efetivo serviço.

Art. 137 – Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivoserviço a que se refere o artigo anterior, com os seguintes acréscimos:

I – tempo de serviço público federal, estadual ou municipal, prestado pelomilitar anteriormente à sua incorporação, matrícula, nomeação ou reinclusão emqualquer organização militar;

II (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

III – tempo de serviço computável durante o período matriculado comoaluno de órgão de formação da reserva;

IV (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

V (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

VI 1/3 (um terço) para cada período consecutivo ou não de 2 (dois) anosde efetivo serviço passados pelo militar nas guarnições especiais da Categoria“A”, a partir da vigência da Lei no 5.774, de 23 de dezembro de 1971. (Redaçãodada pela Lei no 7.698, de 1988)

§ 1o Os acréscimos a que se referem os itens I, III e VI serão computadossomente no momento da passagem do militar à situação de inatividade e para esse fim.

§ 2o (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

§ 3o (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

§ 4o – Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicaçãopara a quota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de 1 (um) ano, contínuo ou não, em licença paratratamento de saúde de pessoa da família;

b) passado em licença para tratar de interesse particular ou para acompanharcônjuge ou companheiro (a); (Redação dada pela Lei no 11.447, de 2007)

c) passado como desertor;

d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto,graduação, cargo ou função por sentença transitada em julgado; e

e) decorrido em cumprimento de pena restritiva da liberdade, por sentençatransitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicional

51

de pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computadoapenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, paratodos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

Art. 138 (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

Art. 139 – O tempo que o militar passou ou vier a passar afastado doexercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidentequando em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantia dos poderesconstituídos, da lei e da ordem, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquerfunção militar, será computado como se o tivesse passado no exercício efetivodaquelas funções.

Art. 140 – Entende-se por tempo de serviço em campanha o período emque o militar estiver em operações de guerra.

Parágrafo único. A participação do militar em atividades dependentes oudecorrentes das operações de guerra será regulada em legislação específica.

Art. 141 – O tempo de serviço dos militares beneficiados por anistia serácontado como estabelecer o ato legal que a conceder.

Art. 142 – A data limite estabelecida para final da contagem dos anos deserviço para fins de passagem para a inatividade será do desligamento emconsequência da exclusão do serviço ativo.

Art. 143 – Na contagem dos anos de serviço não poderá ser computadaqualquer superposição dos tempos de serviço público federal, estadual e municipalou passado em administração indireta, entre si, nem com os acréscimos de tempo,para os possuidores de curso universitário, e nem com o tempo de serviçocomputável após a incorporação em organização militar, matrícula em órgão deformação de militares ou nomeação para posto ou graduação nas Forças Armadas.

CAPÍTULO VDo Casamento

Art. 144 – O militar da ativa pode contrair matrimônio desde que observa-da a legislação civil específica.

§ 1o – Os Guardas-Marinha e os Aspirantes-a-Oficial não podem contrairmatrimônio, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectivaForça.

§ 2o – É vedado o casamento às praças especiais, com qualquer idade,enquanto estiverem sujeitas aos regulamentos dos órgãos de formação de ofici-ais, de graduados e de praças, cujos requisitos para admissão exijam a condiçãode solteiro, salvo em casos excepcionais, a critério do Ministro da respectivaForça Armada.

52

§ 3o – O casamento com mulher estrangeira somente poderá ser realizadoapós a autorização do Ministro da Força Armada a que pertencer o militar.

Art. 145 – As praças especiais que contraírem matrimônio em desacordocom os §§ 1o e 2o do artigo anterior serão excluídas do serviço ativo, sem direitoa qualquer remuneração ou indenização.

CAPÍTULO VIDas Recompensas e das Dispensas do Serviço

Art. 146 – As recompensas constituem reconhecimento dos bons servi-ços prestados pelos militares.

§ 1o – São recompensas:

a) os prêmios de Honra ao Mérito;

b) as condecorações por serviços prestados na paz e na guerra;

c) os elogios, louvores e referências elogiosas; e

d) as dispensas de serviço.

§ 2o – As recompensas serão concedidas de acordo com as normasestabelecidas nos regulamentos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

Art. 147 – As dispensas de serviço são autorizações concedidas aosmilitares para afastamento total do serviço, em caráter temporário.

Art. 148 – As dispensas de serviço podem ser concedidas aos militares:

I – como recompensa;

II – para desconto em férias; e

III – em decorrência de prescrição médica.

Parágrafo único – as dispensas de serviço serão concedidas com a remu-neração integral e computadas como tempo de efetivo serviço.

TÍTULO VDas Disposições Gerais, Transitórias e Finais

Art. 149 – A transferência para a reserva remunerada ou a reforma nãoisentam o militar da indenização dos prejuízos causados à Fazenda Nacional oua terceiros, nem do pagamento das pensões decorrentes de sentença judicial.

Art. 150 – A Assistência Religiosa às Forças Armadas é regulada por leiespecífica.

Art. 151 – É vedado o uso por organização civil de designação que possasugerir sua vinculação às Forças Armadas.

53

Parágrafo único – Excetuam-se das prescrições deste artigo as associa-ções, clubes, círculos e outras organizações que congreguem membros das For-ças Armadas e que se destinem, exclusivamente, a promover intercâmbio social eassistencial entre os militares e suas famílias e entre esses e a sociedade civil.

Art. 152 – Ao militar amparado por uma ou mais das Leis nos 288, de 8 dejunho de 1948; 616, de 2 de fevereiro de 1949, 1.156, de 12 de julho de 1950 e 1.267,de 9 de dezembro de 1950, e que em virtude do disposto no artigo 62 desta lei nãomais usufruirá das promoções previstas naquelas leis, fica assegurada, por oca-sião da transferência para a reserva ou da reforma, a remuneração da inatividaderelativa ao posto ou graduação a que seria promovido em decorrência da aplica-ção das referidas leis.

Parágrafo único – A remuneração de inatividade assegurada neste artigonão poderá exceder, em nenhum caso, a que caberia ao militar, se fosse ele promo-vido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião doprocessamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nes-ta limitação a aplicação do disposto no § 1o do artigo 50 e no artigo 110 e seu § 1o.

Art. 153 – Na passagem para a reserva remunerada, aos militares obrigadosao vôo serão computados os acréscimos de tempo de efetivo serviço decorrentesdas horas de vôo realizadas até 20 de outubro de 1946, na forma da legislaçãoentão vigente.

Art. 154 – Os militares da Aeronáutica que, por enfermidade, acidente oudeficiência psicofisiológica, verificada em inspeção de saúde, na forma regula-mentar, forem considerados definitivamente incapacitados para o exercício daatividade aérea, exigida pelos regulamentos específicos, só passarão à inativida-de se essa incapacidade o for também para todo o serviço militar.

Parágrafo único – A regulamentação própria da Aeronáutica estabelece asituação do pessoal enquadrado neste artigo.

Art. 155 – Aos Cabos que, na data da vigência desta lei, tenham adquiridoestabilidade será permitido permanecer no serviço ativo, em caráter excepcional,de acordo com o interesse da respectiva Força Singular, até completarem 50(cinquenta) anos de idade, ressalvadas outras disposições legais.

Art. 156. (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

Art. 157. As disposições deste Estatuto não retroagem para alcançar situ-ações definidas anteriormente à data de sua vigência.

Art. 158. Após a vigência do presente Estatuto serão a ele ajustadastodas as disposições legais e regulamentares que com ele tenham ou venham ater pertinência.

Art. 159. O presente Estatuto entrará em vigor a partir de 1o de janeiro de1981, salvo quanto ao disposto no item IV do artigo 98, que terá vigência 1 (um)ano após a data da publicação desta Lei.

54

Parágrafo único. Até a entrada em vigor do disposto no item IV do artigo98, permanecerão em vigor as disposições constantes dos itens IV e V do artigo102 da Lei no 5.774, de 23 de dezembro de 1971.

Art. 160. (Revogado pela Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001)

JOÃO FIGUEIREDOMaximiano Fonseca

Ernani Ayrosa da SilvaDélio Jardim de MattosJosé Ferraz da Rocha

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

REMUNERAÇÃODOS MILITARES

Medida Provisória no 2.215-10,

de 31 de agosto de 2001

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

2

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.

Alterações:Lei no 11.008, de 17 de dezembro de 2004;Lei no 11.201, de 24 de novembro de 2005;Lei no 11.359, de 19 de outubro de 2006;Lei no 11.421, de 21 de dezembro de 2006;Lei no 11.784, de 22 de setembro de 2008.

3

ÍNDICE

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31/08/2001 .................................... 5

CAPÍTULO IDa Remuneração .............................................................................................. 5

CAPÍTULO IIDos Direitos Pecuniários ao Passar para a Inatividade ................................ 9

CAPÍTULO IIIDos Proventos na Inatividade ........................................................................ 9

CAPÍTULO IVDos Descontos .............................................................................................. 10

CAPÍTULO VDos Limites da Remuneração e dos Proventos............................................ 11

CAPÍTULO VIDas Disposições Gerais, Transitórias e Finais............................................. 12

Seção I – Das Disposições Gerais .................................................... 12Seção II – Das Disposições Transitórias ........................................ 13Seção III – Das Disposições Finais .................................................. 13

ANEXO I (Revogado pela Medida Provisória no 431/2008, convertida naLei no 11.784/2008)

ANEXO II......................................................................................................... 19Tabela I – Adicional Militar .............................................................. 19Tabela II – Adicional Militar ............................................................. 20Tabela III – Adicional de Habilitação .............................................. 20Tabela IV – Adicional de Tempo de Serviço .................................... 21Tabela V – Adicional de Compensação Orgânica .......................... 21Tabela VI – Adicional de Permanência ........................................... 22

ANEXO III .......................................................................................................... 22Tabela I – Gratificação de localidade Especial ................................ 22Tabela II – Gratificação de Representação .................................... 22

ANEXO IV ....................................................................................................... 23Tabela I – ajuda de custo ................................................................... 23Tabela II – Auxílio Fardamento ......................................................... 24Tabela III – Auxílio-Alimentação ...................................................... 25Tabela IV – Auxílio-Natalidade......................................................... 26Tabela V – Auxílio-Invalidez ............................................................ 26Tabela VI– Auxílio-Funeral ............................................................... 26

APÊNDICE ILei no 11.421, de 21 de dezembro de 2006 ................................................... 27

4

5

MEDIDA PROVISÓRIA No 2.215-10, DE 31 DE AGOSTO DE 2001.1

Dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das ForçasArmadas, altera as Leis nos 3.765, de 4 de maio de 1960, e 6.880, de 9 de dezembrode 1980, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confereo art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

CAPÍTULO IDA REMUNERAÇÃO

Art. 1o A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas –Marinha, Exército e Aeronáutica, no País –, em tempo de paz, compõe-se de:

I – soldo;II – adicionais:a) militar;b) de habilitação;c) de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 desta Medida

Provisória;d) de compensação orgânica; ee) de permanência;

III – gratificações:a) de localidade especial; eb) de representação.

Parágrafo único. As tabelas de soldo, adicionais e gratificações são asconstantes dos Anexos I, II e III desta Medida Provisória.

Art. 2o Além da remuneração prevista no art. 1o desta Medida Provisória,os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:

I – observadas as definições do art. 3o desta Medida Provisória:a) diária;b) transporte;c) ajuda de custo;d) auxílio-fardamento;e) auxílio-alimentação;f) auxílio-natalidade;g) auxílio-invalidez; eh) auxílio-funeral;II – observada a legislação específica:

1 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.9.2001 (Edição extra).

6

a) auxílio-transporte;b) assistência pré-escolar;c) salário-família;d) adicional de férias; ee) adicional natalino.

Parágrafo único. Os valores referentes aos direitos previstos neste arti-go são os estabelecidos em legislação específica ou constantes das tabelas doAnexo IV.

Art. 3º Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

I – soldo – parcela básica mensal da remuneração e dos proventos, ine-rente ao posto ou à graduação do militar, e é irredutível;

II – adicional militar – parcela remuneratória mensal devida ao militar,inerente a cada círculo hierárquico da carreira militar;

III – adicional de habilitação – parcela remuneratória mensal devida aomilitar, inerente aos cursos realizados com aproveitamento, conforme regulamen-tação;

IV – adicional de tempo de serviço – parcela remuneratória mensal devidaao militar, inerente ao tempo de serviço, conforme regulamentação, observado odisposto no art. 30 desta Medida Provisória;

V – adicional de compensação orgânica – parcela remuneratória mensaldevida ao militar para compensação de desgaste orgânico resultante do desem-penho continuado de atividades especiais, conforme regulamentação;

VI – adicional de permanência – parcela remuneratória mensal devida aomilitar que permanecer em serviço após haver completado o tempo mínimo re-querido para a transferência para a inatividade remunerada, conforme regula-mentação;

VII – gratificação de localidade especial – parcela remuneratória mensal devi-da ao militar, quando servindo em regiões inóspitas, conforme regulamentação;

VIII – gratificação de representação:

a) parcela remuneratória mensal devida aos Oficiais Generais e aos de-mais oficiais em cargo de comando, direção e chefia de organização militar, con-forme regulamentação; e

b) parcela remuneratória eventual devida ao militar pela participação emviagem de representação, instrução, emprego operacional ou por estar às ordensde autoridade estrangeira no País, conforme regulamentação;

IX – diária – direito pecuniário devido ao militar que se afastar de suasede, em serviço de caráter eventual ou transitório, para outro ponto do territórionacional, destinado a cobrir as correspondentes despesas de pousada, alimenta-ção e locomoção urbana, conforme regulamentação;

7

X – transporte – direito pecuniário devido ao militar da ativa, quando otransporte não for realizado por conta da União, para custear despesas nasmovimentações por interesse do serviço, nelas compreendidas a passagem e atranslação da respectiva bagagem, para si, seus dependentes e um empregadodoméstico, da localidade onde residir para outra, onde fixará residência dentrodo território nacional;

XI – ajuda de custo – direito pecuniário devido ao militar, pago adianta-damente, conforme regulamentação:

a) para custeio das despesas de locomoção e instalação, exceto as detransporte, nas movimentações com mudança de sede; e

b) por ocasião de transferência para a inatividade remunerada, conformedispuser o regulamento;

XII – auxílio-fardamento – direito pecuniário devido ao militar para cus-tear gastos com fardamento, conforme regulamentação;

XIII – auxílio-alimentação – direito pecuniário devido ao militar para cus-tear gastos com alimentação, conforme regulamentação;

XIV – auxílio-natalidade – direito pecuniário devido ao militar por motivode nascimento de filho, conforme regulamentação;

XV – auxílio-invalidez – direito pecuniário devido ao militar na inativida-de, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conformeregulamentação (Ver Apêndice I: Lei no 11.421, de 21 de dezembro de 2006); e

XVI – auxílio-funeral – direito pecuniário devido ao militar por morte docônjuge, do companheiro ou companheira ou do dependente, ou ainda aobeneficiário no caso de falecimento do militar, conforme regulamentação.

Parágrafo único. O militar quando em viagens a serviço terá direito apassagens, conforme regulamentação.

Art. 4º A remuneração e os proventos do militar não estão sujeitos a pe-nhora, sequestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.

Art. 5º O direito do militar à remuneração tem início na data:

I – do ato da promoção, da apresentação atendendo convocação oudesignação para o serviço ativo, para o Oficial;

II – do ato da designação ou declaração, da apresentação atendendo con-vocação para o serviço ativo, para o Guarda-Marinha ou o Aspirante-a-Oficial;

8

III – do ato da nomeação ou promoção a Oficial, para Suboficial ouSubtenente;

IV – do ato da promoção, classificação ou engajamento, para as demaispraças;

V – da incorporação às Forças Armadas, para convocados e voluntários;

VI – da apresentação à organização competente do Ministério da Defesaou Comando, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduaçãodas Forças Armadas; ou

VII – do ato da matrícula, para os alunos das escolas, centros ou núcleosde formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e congêneres.

Parágrafo único. Nos casos de retroatividade, a remuneração é devida apartir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 6º Suspende-se temporariamente o direito do militar à remuneraçãoquando:

I – em licença para tratar de interesse particular;

II – na situação de desertor; ou

III – agregado, para exercer atividades estranhas às Forças Armadas,estiver em cargo, emprego ou função pública temporária não eletiva, ainda quena Administração Pública Federal indireta, respeitado o direito de opção pelaremuneração correspondente ao posto ou graduação.

Parágrafo único. O militar que usar do direito de opção pela remuneraçãofaz jus à representação mensal do cargo, emprego ou função pública temporária.

Art. 7º O direito à remuneração em atividade cessa quando o militar fordesligado do serviço ativo das Forças Armadas por:

I – anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II – exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III – transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

IV – falecimento.

§ 1º O militar, enquanto não for desligado, continuará a perceber remune-ração na ativa até a publicação de seu desligamento, que não poderá ultrapassarquarenta e cinco dias da data da primeira publicação oficial do respectivo ato.

§ 2º A remuneração a que faria jus, em vida, o militar falecido, será pagaaos seus beneficiários habilitados até a conclusão do processo referente à pen-são militar.

9

Art. 8º Quando o militar for considerado desaparecido ou extraviado,nos termos previstos na Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, sua remuneraçãoou proventos serão pagos aos que teriam direito à sua pensão militar.

§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos seis meses, iniciar-se-á ahabilitação dos beneficiários à pensão militar, cessando o pagamento da remu-neração ou dos proventos quando se iniciar o pagamento da pensão militar.

§ 2º Reaparecendo o militar, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento dadiferença entre a remuneração ou os proventos a que faria jus e a pensão pagaa seus beneficiários.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS PECUNIÁRIOS AO PASSAR PARA A INATIVIDADE

Art. 9º O militar, ao ser transferido para a inatividade remunerada, alémdos direitos previstos nos arts. 10 e 11 desta Medida Provisória, faz jus:

I – à ajuda de custo prevista na alínea “b” do inciso XI do art. 3o destaMedida Provisória; e

II – ao valor relativo ao período integral das férias a que tiver direito e, aoincompleto, na proporção de um doze avos por mês de efetivo serviço.

§ 1o No caso do inciso II deste artigo, a fração igual ou superior a quinzedias é considerada como mês integral.

§ 2o Os direitos previstos neste artigo são concedidos aos beneficiáriosda pensão militar no caso de falecimento do militar em serviço ativo.

CAPÍTULO III

DOS PROVENTOS NA INATIVIDADE

Art. 10. Os proventos na inatividade remunerada são constituídos dasseguintes parcelas:

I – soldo ou quotas de soldo;II – adicional militar;III – adicional de habilitação;IV – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30

desta Medida Provisória;V – adicional de compensação orgânica; eVI – adicional de permanência.§ 1o Para efeitos de cálculo, os proventos são:I – integrais, calculados com base no soldo; ouII – proporcionais, calculados com base em quotas do soldo, correspon-

dentes a um trinta avos do valor do soldo, por ano de serviço.

10

§ 2o Aplica-se o disposto neste artigo ao cálculo da pensão militar.

§ 3o O militar transferido para a reserva remunerada ex officio, por haveratingido a idade limite de permanência em atividade, no respectivo posto ougraduação, ou por não haver preenchido as condições de escolha para acessoao generalato, tem direito ao soldo integral.

Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividaderemunerada faz jus a:

I – adicional-natalino;

II – auxílio-invalidez;

III – assistência pré-escolar;

IV – salário-família;

V – auxílio-natalidade; e

VI – auxílio-funeral.

Art. 12. Suspende-se o direito do militar inativo à percepção deproventos, quando retornar à ativa, convocado ou designado para o desempe-nho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, na forma da legislação em vigor,a partir da data da sua apresentação à organização militar competente.

Art. 13. Cessa o direito à percepção dos proventos na inatividade na data:

I – do falecimento do militar;

II – do ato que prive o Oficial do posto e da patente; ou

III – do ato da exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas, para a praça.

CAPÍTULO IV

DOS DESCONTOS

Art. 14. Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneraçãoou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou im-postas em virtude de disposição de lei ou de regulamento.

§ 1o Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados.

§ 2o Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados.

§ 3o Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantiainferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.

Art. 15. São descontos obrigatórios do militar:

I – contribuição para a pensão militar;

II – contribuição para a assistência médico-hospitalar e social do militar;

11

III – indenização pela prestação de assistência médico-hospitalar, porintermédio de organização militar;

IV – impostos incidentes sobre a remuneração ou os proventos, de acor-do com a lei;

V – indenização à Fazenda Nacional em decorrência de dívida;

VI – pensão alimentícia ou judicial;

VII – taxa de uso por ocupação de próprio nacional residencial, conformeregulamentação;

VIII – multa por ocupação irregular de próprio nacional residencial, con-forme regulamentação.

Art. 16. Descontos autorizados são os efetuados em favor de entidadesconsignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES DA REMUNERAÇÃO E DOS PROVENTOS

Art. 17. Nenhum militar, na ativa ou na inatividade, pode perceber men-salmente, a título de remuneração ou proventos, importância superior à remune-ração bruta do Comandante de Força.

Parágrafo único. Excluem-se, para fim de aplicação deste artigo, os valo-res inerentes a:

I – direitos remuneratórios previstos no art. 2o desta Medida Provisória;

II – adicional de tempo de serviço, observado o disposto no art. 30 destaMedida Provisória;

III – adicional de compensação orgânica;

IV – gratificação de localidade especial;

V – gratificação de representação; e

VI – adicional de permanência.

Art. 18. Nenhum militar ou beneficiário de pensão militar pode receber, comoremuneração, proventos mensais ou pensão militar, valor inferior ao do saláriomínimo vigente, sendo-lhe paga, como complemento, a diferença encontrada.

§ 1o A pensão militar de que trata o caput deste artigo é a pensão militartronco e não as cotas partes resultantes das subdivisões aos beneficiários.

§ 2o Excluem-se do disposto no caput deste artigo as praças prestadorasde serviço militar inicial e as praças especiais, exceto o Guarda-Marinha e oAspirante-a-Oficial.

12

§ 3o O complemento previsto no caput deste artigo constituirá parcelade proventos na inatividade, além das previstas no art. 10 desta Medida Provi-sória, até que seja absorvido por ocasião de futuros reajustes.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Seção IDas Disposições Gerais

Art. 19. Os convocados ou mobilizados fazem jus à remuneração previs-ta nesta Medida Provisória.

Parágrafo único. Ao servidor público federal, estadual ou municipal ficagarantido o direito de optar pela remuneração que percebia antes da convoca-ção ou mobilização.

Art. 20. Os militares da ativa nomeados Ministros de Estado ou Minis-tros do Superior Tribunal Militar têm remuneração estabelecida em legislaçãoprópria, assegurado o direito de opção.

Art. 21. Ao militar que, em 29 de dezembro de 2000, encontrar-se refor-mado com fundamento no Decreto-Lei no 8.795, de 23 de janeiro de 1946, ou naLei no 2.579, de 23 de agosto de 1955, fica assegurado o cálculo de seus proventosreferentes ao soldo do posto de Segundo-Tenente, ou, se mais benéfico, o doposto a que ele faz jus na inatividade.

Art. 22. Aos militares que participarem da construção de estradas,aeródromos e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico ehidrográfico, construção e instalação de rede de proteção ao vôo, serviços desinalização náutica e reboque poderão ser conferidas gratificações na formaestabelecida em convênio com órgãos públicos ou privados interessados noreferido trabalho, à conta dos recursos a estes destinados.

Art. 23. O militar da reserva remunerada, e excepcionalmente o reforma-do, que tenha modificada sua situação na inatividade para aquela prevista paraa prestação de tarefa por tempo certo, faz jus a um adicional igual a três décimosdos proventos que estiver percebendo.

Art. 24. O militar que, até 1o de março de 1976, tinha direito a compensa-ção orgânica pela metade do valor, quando em deslocamento em aeronave mili-tar, a serviço de natureza militar, não sendo tripulante orgânico, observadormeteorológico, observador aéreo ou observador fotogramétrico, tem o seu direi-to assegurado.

13

Art. 25. A contribuição para a assistência médico-hospitalar e social é deaté três e meio por cento ao mês e incidirá sobre as parcelas que compõem apensão ou os proventos na inatividade, conforme previsto no art. 10 destaMedida Provisória.

Seção IIDas Disposições Transitórias

Art. 26. Enquanto não entrar em vigor lei especial dispondo sobre remu-neração em campanha, permanecem em vigor os arts. 101 a 109 da Lei no 5.787, de27 de junho de 1972.

Seção IIIDas Disposições Finais

Art. 27. A Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 1o São contribuintes obrigatórios da pensão militar, mediante des-conto mensal em folha de pagamento, todos os militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo:

I – o aspirante da Marinha, o cadete do Exército e da Aeronáutica e oaluno das escolas, centros ou núcleos de formação de oficiais e de praças e dasescolas preparatórias e congêneres; e

II – cabos, soldados, marinheiros e taifeiros, com menos de dois anos deefetivo serviço.” (NR)

“Art. 3o-A. A contribuição para a pensão militar incidirá sobre as parce-las que compõem os proventos na inatividade.

Parágrafo único. A alíquota de contribuição para a pensão militar é desete e meio por cento.” (NR)

“Art. 4o Quando o militar, por qualquer circunstância, não puder ter des-contada a sua contribuição para a pensão militar, deverá ele efetuar o seu reco-lhimento, imediatamente, à unidade a que estiver vinculado.

Parágrafo único. Se, ao falecer o contribuinte, houver dívida de contri-buição, caberá aos beneficiários saldá-la integralmente, por ocasião do primeiropagamento da pensão militar.” (NR)

14

“Art. 7o A pensão militar é deferida em processo de habilitação, toman-do-se por base a declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribu-inte, na ordem de prioridade e condições a seguir:

I – primeira ordem de prioridade:

a) cônjuge;

b) companheiro ou companheira designada ou que comprove união es-tável como entidade familiar;

c) pessoa desquitada, separada judicialmente, divorciada do instituidorou a ex-convivente, desde que percebam pensão alimentícia;

d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatroanos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar ainvalidez; e

e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estu-dante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquantodurar a invalidez.

II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem depen-dência econômica do militar;

III – terceira ordem de prioridade:

a) o irmão órfão, até vinte e um anos de idade ou, se estudante universi-tário, até vinte e quatro anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez,comprovada a dependência econômica do militar;

b) a pessoa designada, até vinte e um anos de idade, se inválida, en-quanto durar a invalidez, ou maior de sessenta anos de idade, que vivam nadependência econômica do militar.

§ 1o A concessão da pensão aos beneficiários de que tratam o inciso I,alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, exclui desse direito os beneficiários referidos nosincisos II e III.

§ 2o A pensão será concedida integralmente aos beneficiários do incisoI, alíneas “a” e “b”, ou distribuída em partes iguais entre os beneficiários daque-le inciso, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, legalmente habilitados, exceto se exis-tirem beneficiários previstos nas suas alíneas “d” e “e”.

§ 3o Ocorrendo a exceção do § 2o, metade do valor caberá aos beneficiáriosdo inciso I, alíneas “a” e “c” ou “b” e “c”, sendo a outra metade do valor dapensão rateada, em partes iguais, entre os beneficiários do inciso I, alíneas “d”e “e”. (NR)

“Art. 15. A pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dosproventos do militar.

15

Parágrafo único. A pensão do militar não contribuinte da pensão militarque vier a falecer na atividade em consequência de acidente ocorrido em serviçoou de moléstia nele adquirida não poderá ser inferior:

I – à de aspirante-a-oficial ou guarda-marinha para os cadetes do Exércitoe da Aeronáutica, aspirantes de marinha e alunos dos Centros ou Núcleos dePreparação de Oficiais da reserva; ou

II – à de terceiro-sargento para as demais praças e os alunos das escolasde formação de sargentos.” (NR)

“Art. 23. Perderá o direito à pensão militar o beneficiário que:

I – venha a ser destituído do pátrio poder, no tocante às quotas-partesdos filhos, as quais serão revertidas para estes filhos;

II – atinja, válido e capaz, os limites de idade estabelecidos nesta Lei;

III – renuncie expressamente ao direito;

IV – tenha sido condenado por crime de natureza dolosa, do qual resultea morte do militar ou do pensionista instituidor da pensão militar.” (NR)

“Art. 27. A pensão militar não está sujeita à penhora, sequestro ou ar-resto, exceto nos casos especificamente previstos em lei.” (NR)

“Art. 29. É permitida a acumulação:

I – de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma,vencimentos ou aposentadoria;

II – de uma pensão militar com a de outro regime, observado o dispostono art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.” (NR)

Art. 28. A Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, passa a vigorar com asseguintes alterações:

“Art. 6o São equivalentes as expressões “na ativa”, “da ativa”, “em ser-viço ativo”, “em serviço na ativa”, “em serviço”, “em atividade” ou “em ativida-de militar”, conferidas aos militares no desempenho de cargo, comissão, encar-go, incumbência ou missão, serviço ou atividade militar ou considerada de natu-reza militar nas organizações militares das Forças Armadas, bem como na Presi-dência da República, na Vice-Presidência da República, no Ministério da Defesae nos demais órgãos quando previsto em lei, ou quando incorporados às ForçasArmadas.” (NR)

“Art. 50................................................................................................................

16

II – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou gradu-ação que possuía quando da transferência para a inatividade remunerada, secontar com mais de trinta anos de serviço;

III – o provento calculado com base no soldo integral do posto ou gra-duação quando, não contando trinta anos de serviço, for transferido para areserva remunerada, ex officio, por ter atingido a idade-limite de permanência ematividade no posto ou na graduação, ou ter sido abrangido pela quota compul-sória; e

..........................................................................” (NR)“Art. 53. A remuneração dos militares será estabelecida em legislação

específica, comum às Forças Armadas.” (NR)

“Art. 63.........................................................................................................................

§ 3o A concessão de férias não é prejudicada pelo gozo anterior de licen-ça para tratamento de saúde, nem por punição anterior decorrente de contra-venção ou transgressão disciplinar, ou pelo estado de guerra, ou para que sejamcumpridos atos em serviço, bem como não anula o direito àquela licença.

..................................................................” (NR)

“Art. 67..........................................................................................................................

§ 3o A concessão da licença é regulada pelo Comandante da Força.” (NR)

“Art. 70.........................................................

§ 1o A interrupção da licença para tratar de interesse particular poderáocorrer:

...........................................................................d) para cumprimento de punição disciplinar, conforme regulamentação

de cada Força.

.......................................................................” (NR)

“Art. 81......................................................................................................................................

II – for posto à disposição exclusiva do Ministério da Defesa ou deForça Armada diversa daquela a que pertença para ocupar cargo militar ouconsiderado de natureza militar;

...........................................................................” (NR)

17

Art. 29. Constatada a redução de remuneração, de proventos ou de pen-sões, decorrente da aplicação desta Medida Provisória, o valor da diferença serápago a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sendo absorvidopor ocasião de futuros reajustes.

Parágrafo único. A vantagem pessoal nominalmente identificada previs-ta no caput deste artigo constituirá parcela de proventos na inatividade, alémdas previstas no art. 10 desta Medida Provisória, até que seja absorvida porocasião de futuros reajustes.

Art. 30. Fica extinto o adicional de tempo de serviço previsto na alínea“c” do inciso II do art. 1º desta Medida Provisória, assegurado ao militar opercentual correspondente aos anos de serviço a que fizer jus em 29 de dezem-bro de 2000.

Art. 31. Fica assegurada aos atuais militares, mediante contribuição es-pecífica de um vírgula cinco por cento das parcelas constantes do art. 10 destaMedida Provisória, a manutenção dos benefícios previstos na Lei no 3.765, de1960, até 29 de dezembro de 2000.

§ 1o Poderá ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto nocaput, que deverá ser expressa até 31 de agosto de 2001.

§ 2o Os beneficiários diretos ou por futura reversão das pensionistassão também destinatários da manutenção dos benefícios previstos na Lei no

3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000.

Art. 32. Ficam assegurados os direitos dos militares que até 29 de de-zembro de 2000 contribuíam para a pensão militar correspondente a um ou doispostos ou graduações acima da que fizerem jus.

§ 1o O direito à pensão fica condicionado ao recebimento de vinte equatro contribuições mensais que será deixado aos beneficiários, permitindo-sea estes fazerem o respectivo pagamento, ou completarem o que faltar.

§ 2o O militar que, preenchendo as condições legais para ser transferidopara a reserva remunerada ou reformado, com proventos calculados sobre osoldo do posto ou graduação superior, venha a falecer na ativa deixará pensãocorrespondente a esta situação, observado o disposto no caput deste artigo.

Art. 33. Os períodos de licença especial, adquiridos até 29 de dezembrode 2000, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de inativida-de, e nessa situação para todos os efeitos legais, ou convertidos em pecúnia nocaso de falecimento do militar.

Parágrafo único. Fica assegurada a remuneração integral ao militar emgozo de licença especial.

Art. 34. Fica assegurado ao militar que, até 29 de dezembro de 2000, te-nha completado os requisitos para se transferir para a inatividade o direito à

18

percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior oumelhoria dessa remuneração.

Art. 35. Fica assegurada a condição de contribuinte ao oficial demitido apedido e à praça licenciada ou excluída que, até 29 de dezembro de 2000, contri-buíam para a pensão militar.

Art. 36. Os períodos de férias não gozadas, adquiridos até 29 de dezem-bro de 2000, poderão ser contados em dobro para efeito de inatividade.

Art. 37. Fica assegurado ao militar o acréscimo de um ano de serviçopara cada cinco anos de tempo de efetivo serviço prestado, até 29 de dezembrode 2000, pelo oficial dos diversos corpos, quadros e serviços que possuir cursouniversitário, reconhecido oficialmente, desde que esse curso tenha sido requi-sito essencial para a sua admissão nas Forças Armadas, até que este acréscimocomplete o total de anos de duração normal do respectivo curso.

Art. 38. Fica o Poder Executivo autorizado a editar ato que antecipe, até30 de junho de 2002, a aplicação da Tabela II do Anexo II desta Medida Provisó-ria, sendo observado o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 demaio de 2000.

Art. 39. Ficam convalidados os atos praticados com base na MedidaProvisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.

Art. 40. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publica-ção, gerando efeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2001.

Art. 41. Ficam revogados o art. 2o, os §§ 1o, 2o, 3o, 4o e 5o do art. 3o, os arts.5o, 6o, 8o, 16, 17, 18, 19 e 22 da Lei no 3.765, de 4 de maio de 1960, a alínea “j” doinciso IV e o § 1o do art. 50, o § 5o do art. 63, a alínea “a” do § 1o do art. 67, o art.68, os §§ 4o e 5o do art. 110, os incisos II, IV e V, e os §§ 2o e 3o do art. 137, os arts.138, 156 e 160 da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o art. 7o da Lei no 7.412,de 6 de dezembro de 1985, o art. 2o da Lei no 7.961, de 21 de dezembro de 1989, oart. 29 da Lei no 8.216, de 13 de agosto de 1991, a Lei no 8.237, de 30 de setembrode 1991, o art. 6o da Lei no 8.448, de 21 de julho de 1992, os arts. 6o e 8o da Lei no

8.622, de 19 de janeiro de 1993, a Lei Delegada no 12, de 7 de agosto de 1992, oinciso I do art. 2o e os arts. 20, 25, 26 e 27 da Lei no 8.460, de 17 de setembro de1992, o art. 2o da Lei no 8.627, de 19 de fevereiro de 1993, a Lei no 8.717, de 14 deoutubro de 1993, a alínea “b” do inciso I do art. 1o da Lei no 8.852, de 4 defevereiro de 1994, os arts. 3o e 6o da Lei no 9.367, de 16 de dezembro de 1996, osarts. 1o ao 4o e 6o da Lei no 9.442, de 14 de março de 1997, a Lei no 9.633, de 12 demaio de 1998, e a Medida Provisória no 2.188-9, de 24 de agosto de 2001.Brasília,31 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSOGeraldo Magela da Cruz Quintão

Pedro MalanMartus Tavares

19

ANEXO I Revogado pela Medida Provisória no 431/2008, convertida na Lei no 11.784/2008

ANEXO IITABELAS DE ADICIONAIS

TABELA I – ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1o DE JANEIRO DE 2001)

CÍRCULOSQUANTITATIVO

PERCENTUAL SOBREO SOLDO

FUNDAMENTO

Arts. 1o e 3o

E

Oficial-General

Oficial Superior

Oficial Intermediário

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

Suboficial, Subtenentee Sargento

Demais Praças Especiais ePraças de graduação inferior aTerceiro Sargento, exceto asque estejam prestando ServiçoMilitar Inicial

17

14

11

8

6

13

20

TABELA II - ADICIONAL MILITAR (A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2003)

CÍRCULOSQUANTITATIVO

PERCENTUAL SOBREO SOLDO

FUNDAMENTO

Arts. 1o e 3o

E

Oficial-General

Oficial Superior

Oficial Intermediário

Oficial Subalterno, Guarda-Marinha e Aspirante-a-Oficial

Suboficial, Subtenentee Sargento

Demais Praças Especiais ePraças de graduação inferior aTerceiro Sargento, exceto asque estejam prestando ServiçoMilitar Inicial

28

25

22

19

16

13

TABELA III - ADICIONAL DE HABILITAÇÃO

Altos Estudos - Categoria I 30

Altos Estudos - Categoria II 25

Aperfeiçoamento 20

Especialização 16

Formação 12

QUANTITATIVOPERCENTUAL

SOBRE O SOLDO

Arts. 1o e 3o

TIPOS DE CURSO FUNDAMENTO

21

TABELA V - ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA

Voo em aeronave militarcomo tripulante orgânico,observador metereológico,observador aéreo efotogramétrico

Salto em paraquedas,cumprindo missão militar

Imersão no exercício defunções regulamentares abordo de submarinos

Mergulho com escafandroou com aparelho

Controle de Tráfego Aéreo

Trabalho com Raios X ousubstâncias radioativas

VALOR PERCENTUALQUE INCIDE SOBRE

O SOLDO

Arts. 1o e 3o

SITUAÇÕES FUNDAMENTO

20

10

TABELA IV - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

Tempo de Serviço 1% ao ano

QUANTITATIVOPERCENTUAL SOBRE

O SOLDO

Arts. 1o, 3o e 30

BASE FUNDAMENTO

22

ANEXO IIITABELAS DE GRATIFICAÇÕES

TABELA I - GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL

TABELA II - GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO

Categoria A 20

Categoria B 10

VALOR PERCENTUALQUE INCIDE SOBRE

O SOLDO

Arts. 1o e 3o

SITUAÇÕES FUNDAMENTO

Oficial-General

Oficial Superior, Intermediário eSubalterno em cargo de Coman-do, Direção ou Chefia

Participante em viagem derepresentação, instrução,emprego operacional ou porestar às ordens de autoridadeestrangeira, no País

VALOR PERCENTUALQUE INCIDE SOBRE

O SOLDO

Arts. 1o e 3o

SITUAÇÕES FUNDAMENTO

10

10

2

TABELA VI - ADICIONAL DE PERMANÊNCIA

Militar que, em atividade, a partirde 29 de dezembro de 2000, tenhacompletado, ou venha a completar,720 dias a mais que o temporequerido para transferência paraa inatividade remunerada

Militar que, tendo satisfeito orequisito da alínea "a" acima,venha a ser promovido em ati-vidade ao posto ou graduaçãosuperior

a

b

5%

5% a cada promoção

VALORPERCENTUAL QUE

INCIDE SOBREO SOLDO

Arts. 1o e 3o

SITUAÇÕES FUNDAMENTO

23

ANEXO IV – TABELAS DE OUTROS DIREITOSTABELA I - AJUDA DE CUSTO

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Militar, com dependente, nasmovimentações com desli-gamento da organização militar

Militar, com dependente, nasmovimentações para comissãosuperior a três e igual ou inferiora seis meses, sem desligamentode organização militar

Militar, com dependente, nasmovimentações para comissãosuperior a quinze dias e igual ouinferior a três meses, sem desli-gamento de organização militar

Militar, com dependente,quando transferido paraLocalidade Especial Categoria“A” ou de uma LocalidadeEspecial Categoria “A” paraqualquer outra localida-de, nasmovimentações com desliga-mento da organização militar

Militar, sem dependente, nassituações “a”, “b”, “c” e “d”desta tabela

Militar, com ou semdependente, por ocasião detransferência para ainatividade remunerada

Duas vezes o valor daremuneração

Duas vezes o valor daremuneração na ida euma vez na volta

Uma vez o valor daremuneração na ida eoutra na volta

Quatro vezes o valor daremuneração

Metade dos valores repre-sentativos estabelecidospara as situações “a”, “b”,“c”, e “d” desta tabela

Oficial quatro vezes ovalor da remuneraçãocalculado com base nosoldo do último posto docírculo hierárquico a quepertencer o militar

Praça quatro vezes ovalor da remuneraçãocalculado com base nosoldo de Suboficial

Art. 1o eart. 3o,

inciso XI,alínea “a”

Art. 1o eart. 3o,

inciso XI,alínea “b”

a

b

c

d

e

f

24

TABELA I I - AUXÍLIO-FARDAMENTO

O Aspirante, o Cadete, o alunodo Colégio Naval ou dasEscolas Preparatórias deCadetes, o aluno gratuito ouórfão do Colégio Militar e aspraças de graduação inferior aTerceiro-Sargento

O militar, declarado Guarda--Marinha ou Aspirante-a-Oficialda ativa, ou promovido aTerceiro-Sargento

Os nomeados Oficiais ouSargentos, ou matriculados emescolas de formação mediantehabilitação em concurso e osnomeados Capelães Militares

O Oficial promovido aoprimeiro posto de Oficial--General

Os Guardas-Marinha e Aspi-rantes-a-Oficial, oriundos dosÓrgãos de Formação deOficiais da Reserva,convocados para a prestaçãodo Serviço Militar

Os médicos, farmacêuticos,dentistas e veterinários,quando convocados para oServiço Militar Inicial

O Oficial, Suboficial ouSubtenente e Sargento ao serpromovido

A cada três anos quandopermanecer no mesmo postoou graduação

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Recebem, por conta daUnião, uniformes, roupabranca e roupa de cama,de acordo com as tabelasde distribuição estabele-cidas pelos respectivosComandos de Força

Um soldo e meio

Um soldo

Art. 2o eart. 3o,

inciso XII

a

b

c

d

e

f

g

h

25

O militar reincluído, convocadoou designado para o serviçoativo

O militar que retornar à ativapor convocação, designaçãoou reinclusão, desde que hámais de seis meses deinatividade

O militar que perder o uniformeem sinistro ou em caso decalamidade

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Um soldo

Um soldo e meio

Art. 2o eart. 3o,inciso XII

E

E

E

i

j

l

TABELA I I I- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃOSITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Dez vezes o valor da etapacomum fixada para a loca-lidade, quando em serviçode escala de duração devinte e quatro horas

Cinco vezes o valor daetapa comum fixada para alocalidade, quando emserviço ou expediente deduração superior a oitoshoras de efetivo trabalho einferior a vinte e quatrohoras

Uma vez a etapa comumfixada para a localidade

Uma vez a etapa comumfixada para a localidade

Art. 2o eart. 3o,

inciso XIII

a

b

c

O militar, quando não puderreceber alimentação por suaorganização ou por outranas proximidades do local deserviço ou expediente, ouquando, por imposição dohorário de trabalho edistância de sua residência,seja obrigado a fazerrefeições fora dela, tendopara tanto despesasextraordinárias

O Militar, quando servir emorganização militar que nãotenha serviço de ranchoorganizado e não possa serarranchado por outra organi-zação nas proximidades

A Praça, de graduação inferiora Terceiro-Sargento, quandoem férias regulamentares enão for alimentada pela União

26

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Uma vez a etapa comumfixada para a localidade

Art. 2o eart. 3o,

inciso XIIId

A Praça, de graduaçãoinferior a Terceiro-Sargentoservindo em LocalidadeEspecial de Categoria “A”,quando acompanhada dedependente

TABELA IV - AUXÍLIO-NATALIDADE

SITUAÇÕES VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

Uma vez o soldo doposto ou graduação

Uma vez o soldo doposto ou graduação,acrescido decinqüenta por centopor recém-nascido

Art. 2o eart. 3o,

inciso XIV

a

b

Nascimento de filho domilitar da ativa ou dainatividade remunerada

Nascimento de filhos, emparto múltiplo, do militar daativa ou da inatividaderemunerada

TABELA VI – AUXÍLIO-FUNERAL

Morte do cônjuge, compa-nheira(o) ou dependente

SITUAÇÕES

Na morte do militar pago aobeneficiário da pensão militar

Uma vez a remuneraçãopercebida, não podendoser inferior ao soldo deSuboficial

Art. 2o e art.3o, inciso XIV

E

VALOR REPRESENTATIVO FUNDAMENTO

a

b

TABELA V – AUXÍLIO-INVALIDEZRevogado pela Lei no 11.421, de 21 de dezembro de 2006 (Ver Apêndice)

27

APÊNDICE I

LEI No 11.421, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2006.*

Altera o valor do auxílio-invalidez devido aos militares das Forças Arma-das na inatividade remunerada e revoga a Tabela V do Anexo IV da MedidaProvisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacionaldecreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória no 2.215-10,de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar quenecessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuida-dos permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar deSaúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por JuntaMilitar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assis-tência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Art. 2o O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas desoldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).

Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindoefeitos financeiros a partir de 1o de janeiro de 2006.

Art. 4o Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no

2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

Brasília, 21 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVAWaldir PiresPaulo Bernardo Silva

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2006.

1

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

NORMAS DOCERIMONIAL PÚBLICO

E A ORDEM GERALDE PRECEDÊNCIA

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

DECRETO NO 70.274, DE 9 DE MARÇO DE 1972

Alterações:

Decreto no 83.186, de 19 de fevereiro de 1979;Decreto no 0672, de 21 de outubro de 1992;Decreto no 3.765, de 6 de março de 2001;Decreto no 3.780, de 2 de abril de 2001.

ÍNDICE

CAPÍTULO IDa Precedência ....................................................................................... 7Da Precedência nos Estados, Distrito Federal e Territórios ............... 8Da Precedência de Personalidades Nacionais e Estrangeiras .......... 10Casos Omissos ..................................................................................... 10Da Representação ................................................................................ 10Dos Desfiles ......................................................................................... 10Do Hino Nacional ................................................................................. 10Do Pavilhão Presidencial ..................................................................... 11Da Bandeira Nacional .......................................................................... 11Das Honras Militares .......................................................................... 14

CAPÍTULO IIDa Posse do Presidente da República.. .............................................. 14Da Nomeação dos Ministros de Estado, Membros dos GabinetesCivil e Militar da Presidência da República e Chefes do ServiçoNacional de Informações e do Estado-Maior das Forças Armadas . 15Dos Cumprimentos .............................................................................. 15Da Recepção ......................................................................................... 16Da Comunicação da Posse do Presidente da República ................... 16Do Traje ................................................................................................ 16Da Transmissão Temporária do Poder ................................................ 16

CAPÍTULO IIIDas Visitas do Presidente da República e seu Comparecimentoa Solenidades Oficiais ......................................................................... 16Das Cerimônias da Presidência da República .................................... 17Da Faixa Presidencial ........................................................................... 17Das Audiências .................................................................................... 17Livro de Visitas .................................................................................... 17Das Datas Nacionais ........................................................................... 17

CAPÍTULO IVDas Visitas Oficiais ............................................................................. .18

CAPÍTULO VDas Visitas de Chefes de Estado Estrangeiro .................................... 20

CAPÍTULO VIDa Chegada dos Chefes de Missão Diplomática e Entrega deCredenciais .......................................................................................... .21

CAPÍTULO VIIDo Falecimento do Presidente da República ..................................... 24Das Honras Fúnebres ......................................................................... .25Do Funeral ........................................................................................... .25Da Escolta ............................................................................................ .25Do Cortejo ........................................................................................... .25

CAPÍTULO VIIIDo Falecimento de Autoridades ........................................................ .26

CAPÍTULO IXDo Falecimento de Chefe de Estado Estrangeiro ............................. .27

CAPÍTULO XDo Falecimento do Chefe de Missão Diplomática Estrangeira ........ .28

CAPÍTULO XIDas Condecorações ............................................................................ .29

ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA.. ....................................................... 29

5

DECRETO NO 70.274 – DE 9 DE MARÇO DE 19721

Aprova as Normas do Cerimonial Público e a Ordem Geral de Precedência

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o

art. 81, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1o – São aprovadas as normas do cerimonial público e a ordemgeral de precedência anexas ao presente decreto, que se deverão observarnas solenidades oficiais realizadas na Capital da República, nos Estados, nosTerritórios Federais e nas Missões Diplomáticas do Brasil.

Art. 2o – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de março de 1972; 151o da Independência e 84o daRepública. (a) EMÍLIO G. MÉDICI – Alfredo Buzaid – Adalberto de BarrosNunes – Orlando Geisel – Mário Gibson Barboza – Antônio Delfim Netto –Mário David Andreazza – L. F. Cirne Lima – Jarbas G. Passarinho – JúlioBarata – J. Araripe Macêdo – F. Rocha Lagôa – Marcus Vinícius Pratini deMoraes – Benjamim Mário Baptista – João Paulo dos Reis Velloso – JoséCosta Cavalcanti – Hygino C. Corsetti.

1 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10 de março de 1972 e retificado noD.O.U. de 16 de março de 1972.

6

7

DAS NORMAS DOCERIMONIAL PÚBLICO

CAPÍTULO I

Art. 1o – O Presidente da República presidirá semprea cerimônia a que comparecer.

Parágrafo único – Os antigos Chefes de Estado pas-sarão logo após o Presidente do Supremo Tribunal Fede-ral, desde que não exerçam qualquer função pública. Nestecaso, a sua precedência será determinada pela função queestiverem exercendo.

Art 2o – Não comparecendo o Presidente da Repú-blica, o Vice-Presidente da República presidirá a cerimôniaa que estiver presente.

Parágrafo único – Os antigos Vice-Presidentes daRepública passarão logo após os antigos Chefes de Esta-do, com a ressalva prevista no parágrafo único do art. 1o.

Art. 3o – Os Ministros de Estado presidirão as sole-nidades promovidas pelos respectivos Ministérios.

Art. 4o – A precedência entre os Ministros de Esta-do, ainda que interinos, é determinada pelo critério históri-co de criação do respectivo Ministério, na seguinte ordem:Justiça; Marinha; Exército; Relações Exteriores; Fazenda;Transportes; Agricultura; Educação e Cultura; Trabalho ePrevidência Social; Aeronáutica; Saúde; Indústria e Co-mércio; Minas e Energia; Planejamento e Coordenação Ge-ral; Interior; e Comunicações.

§ 1o – Quando estiverem presentes personalidadesestrangeiras, o Ministro de Estado das Relações Exterio-res terá precedência sobre seus colegas, observando-secritério análogo, com relação ao Secretário- Geral de Polí-tica Exterior do Ministério das Relações Exteriores, queterá precedência sobre os Chefes dos Estados-Maioresda Armada e do Exército. O disposto no presente pará-grafo não se aplica ao Ministro de Estado em cuja jurisdi-ção ocorrer a cerimônia.

§ 2o – Têm honras, prerrogativas e direitos de Mi-nistro de Estado o Chefe do Gabinete Militar da Presidên-cia da República, o Chefe do Gabinete Civil da Presidênciada República, o Chefe do Serviço Nacional de Informações

Da Precedência

8

e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas e, nessaordem, passarão após os Ministros de Estado.

§ 3o – O Consultor-Geral da República tem, para efei-tos protocolares e de correspondência, o tratamento devi-do aos Ministros de Estado.

§ 4o – Os antigos Ministros de Estado, Chefes doGabinete Militar da Presidência da República, Chefes doGabinete Civil da Presidência da República, Chefes do Ser-viço Nacional de Informações e Chefes do Estado-Maiordas Forças Armadas, que hajam exercido as funções emcaráter efetivo, passarão logo após os titulares em exercí-cio, desde que não exerçam qualquer função pública, sen-do, neste caso, a sua precedência determinada pela funçãoque estiverem exercendo.

§ 5o – A precedência entre os diferentes postos ecargos da mesma categoria corresponde à ordem de prece-dência histórica dos Ministérios.

Art. 5o – Nas Missões Diplomáticas, os Oficiais-Ge-nerais passarão logo depois do Ministro-Conselheiro quefor o substituto do Chefe da Missão e os Capitães-de-Mar--e-Guerra, Coronéis e Coronéis-Aviadores, depois do Con-selheiro ou do Primeiro-Secretário que for o substituto doChefe da Missão.

Parágrafo único – A precedência entre Adidos Mili-tares será regulada pelo Cerimonial Militar.

Art. 6o – Nos Estados, no Distrito Federal e nosTerritórios, o Governador presidirá as solenidades a quecomparecer, salvo as dos Poderes Legislativo e Judiciário eas de caráter exclusivamente militar, nas quais será obser-vado o respectivo cerimonial.

Parágrafo único – Quando para as cerimônias mi-litares for convidado o Governador, ser-lhe-á dado o lu-gar de honra.

Art. 7o – No respectivo Estado, o Governador, oVice-Governador, o Presidente da Assembleia Legislativae o Presidente do Tribunal de Justiça terão, nessa or-dem, precedência sobre as autoridades federais.

Da Precedêncianos Estados,

Distrito Federale Territórios

9

Parágrafo único – Tal determinação não se aplicaaos Presidentes do Congresso Nacional, da Câmara dosDeputados e do Supremo Tribunal Federal, aos Minis-tros de Estado, ao Chefe do Gabinete Militar da Presi-dência da República, ao Chefe do Gabinete Civil da Pre-sidência da República, ao Chefe do Serviço Nacional deInformações, ao Chefe do Estado-Maior das Forças Ar-madas e ao Consultor-Geral da República, que passarãologo após o Governador.

Art. 8o – A precedência entre os Governadores dosEstados, do Distrito Federal e dos Territórios é determina-da pela ordem de constituição histórica dessas entidades,a saber: Bahia, Rio de Janeiro, Maranhão, Pará, Pernambuco,São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Mato Grosso, Rio Grandedo Sul, Ceará, Paraíba, Espírito Santo, Piauí, Rio Grande doNorte, Santa Catarina, Alagoas, Sergipe, Amazonas, Paraná,Acre, Mato Grosso do Sul, Distrito Federal e Territórios:Amapá, Fernando de Noronha, Rondônia e Roraima.

Art. 9o – A precedência entre membros do Congres-so Nacional e entre membros das Assembleias Legislativasé determinada pela ordem de criação da unidade federativaa que pertençam e, dentro da mesma unidade, sucessiva-mente, pela data da diplomação ou pela idade .

Art. 10 – Nos Municípios, o Prefeito presidirá assolenidades municipais.

Art. 11 – Em igualdade de categoria, a precedência,em cerimônias de caráter federal, será a seguinte:

1o – Os estrangeiros;

2o – As autoridades e os funcionários da União; e

3o – As autoridades e os funcionários estaduais emunicipais.

Art. 12 – Quando o funcionário da carreira de diplo-mata ou o militar da ativa exercer função administrativa civilou militar, observar-se-á a precedência que o beneficiar.

Art. 13 – Os inativos passarão logo após os funcio-nários em serviço ativo de igual categoria, observado odisposto no § 4o do art. 4o.

10

Art. 14 – Os Cardeais da Igreja Católica, como pos-síveis sucessores do Papa, têm situação correspondente àdos Príncipes herdeiros.

Art. 15 – Para a colocação de personalidades nacio-nais e estrangeiras, sem função oficial, o Chefe do Cerimo-nial levará em consideração a sua posição social, idade,cargos ou funções que ocupem ou tenham desempenhadoou a sua posição na hierarquia eclesiástica.

Parágrafo único – O Chefe do Cerimonial poderáintercalar entre as altas autoridades da República o CorpoDiplomático e personalidades estrangeiras.

Art. 16 – Nos casos omissos, o Chefe do Cerimo-nial, quando solicitado, prestará esclarecimentos de na-tureza protocolar bem como determinará a colocação deautoridades e personalidades que não constem da Or-dem Geral de Precedência.

Art. 17 – Em jantares e almoços, nenhum convidadopoderá fazer-se representar.

Art. 18 – Quando o Presidente da República sefizer representar em solenidades ou cerimônias, o lugarque compete a seu representante é à direita da autorida-de que as presidir.

§ 1o – Do mesmo modo, os representantes dos Po-deres Legislativo e Judiciário, quando membros dos referi-dos Poderes, terão a colocação que compete aos respecti-vos Presidentes.

§ 2o – Nenhum convidado poderá fazer-se repre-sentar nas cerimônias a que comparecer o Presidente daRepública.

Art. 19 – Por ocasião dos desfiles civis ou militares,o Presidente da República terá a seu lado os Ministros deEstado a que estiverem subordinadas as corporações quedesfilam.

Art. 20 – A execução do Hino Nacional só terá iníciodepois que o Presidente da República houver ocupado olugar que lhe estiver reservado, salvo nas cerimônias sujei-tas a regulamentos especiais.

Casos Omissos

DaRepresentação

Da Precedênciade Personalidades

Nacionais eEstrangeiras

Dos Desfiles

Do HinoNacional

11

Parágrafo único – Nas cerimônias em que se tenha deexecutar Hino Nacional estrangeiro, este precederá, em vir-tude do princípio de cortesia, o Hino Nacional Brasileiro.

Art. 21 – Na sede do Governo, deverão estar haste-ados a Bandeira Nacional e o Pavilhão Presidencial, quan-do o Chefe de Estado estiver presente.

Parágrafo único – O Pavilhão Presidencial será igual-mente hasteado:

I – nos Ministérios e demais repartições federais,estaduais e municipais, sempre que o Chefe de Estado aelas comparecer; e

II – nos locais onde estiver residindo o Chefe deEstado.

Art. 22 – A Bandeira Nacional pode ser usada emtodas as manifestações do sentimento patriótico dos bra-sileiros, de caráter oficial ou particular.

Art. 23 – A Bandeira Nacional pode ser apresentada:I – hasteada em mastro ou adriças, nos edifícios

públicos ou particulares, templos, campos de esportes,escritórios, salas de aula, auditórios, embarcações, ruas epraças, em qualquer lugar em que lhe seja assegurado odevido respeito;

II – distendida e sem mastro, conduzida por aerona-ves ou balões, aplicada sobre paredes ou presa a um cabohorizontal ligando edifícios, árvores, postes ou mastros;

III – reproduzida sobre paredes, tetos, vidraças, ve-ículos e aeronaves;

IV – compondo com outras bandeiras, panóplias,escudos ou peças semelhantes;

V – conduzida em formaturas, desfiles, ou mesmoindividualmente; e

VI – distendida sobre ataúdes, até a ocasião dosepultamento.

Art. 24 - A Bandeira Nacional estará permanente-mente no topo de um mastro especial plantado na Praçados Três Poderes de Brasília, no Distrito Federal, comosímbolo perene da Pátria e sob a guarda do povo brasileiro.

§ 1o – A substituição dessa Bandeira será feitacom solenidades especiais no primeiro domingo de cada

Do PavilhãoPresidencial

Da BandeiraNacional

12

mês, devendo o novo exemplar atingir o topo do mastroantes que o exemplar substituído comece a ser arriado.

§ 2o – Na base do mastro especial estarão inscri-tos exclusivamente os seguintes dizeres: “Sob a guarda dopovo brasileiro, nesta Praça dos Três Poderes, a Bandeirasempre no alto – visão permanente da Pátria”.

Art. 25 – Hasteia-se diariamente a Bandeira Nacional:I – no Palácio da Presidência da República;II – nos edifícios-sede dos Ministérios;III – nas casas do Congresso Nacional;IV – no Supremo Tribunal Federal, nos Tribunais

Superiores e nos Tribunais Federais de Recursos;V – nos edifícios-sede dos poderes Executivo,

Legislativo e Judiciário dos Estados, Territórios e Distri-to Federal;

VI – Nas Prefeituras e Câmaras Municipais;VII – Nas repartições federais, estaduais e munici-

pais situadas na faixa de fronteira;VIII – Nas Missões diplomáticas, Delegação junto a

Organismos Internacionais e Repartições Consulares decarreira, respeitados os usos locais dos países em que tive-rem sede; e

IX – Nas unidades da Marinha Mercante, de acordocom as Leis e Regulamentos da navegação, polícia naval epraxes internacionais.

Art. 26 – Hasteia-se obrigatoriamente a BandeiraNacional nos dias de festa ou de luto nacional em todasas repartições públicas, nos estabelecimentos de ensi-no e sindicatos.

Parágrafo único – Nas escolas públicas ou particula-res, é obrigatório o hasteamento solene da Bandeira Nacio-nal, durante o ano letivo, pelo menos uma vez por semana.

Art. 27 – A Bandeira Nacional pode ser hasteadae arriada a qualquer hora do dia ou da noite.

§ 1o – Normalmente faz-se o hasteamento às 8horas e o arriamento às 18 horas.

§ 2o – No dia 19 de novembro, Dia da Bandeira, ohasteamento é realizado às 12 horas, com solenidadesespeciais.

13

§ 3o – Durante a noite a Bandeira deve estar devida-mente iluminada.

Art. 28 – Quando várias bandeiras são hasteadasou arriadas simultaneamente, a Bandeira Nacional é a pri-meira a atingir o topo e a última a dele descer.

Art. 29 – Quando em funeral, a Bandeira fica a meio--mastro ou a meia-adriça. Nesse caso, no hasteamento ouarriamento, deve ser levada inicialmente até o topo.

Parágrafo único – Quando conduzida em marcha,indica-se o luto por um laço de crepe atado junto à lança.

Art. 30 – Hasteia-se a Bandeira Nacional em funeralnas seguintes situações:

I – em todo o País quando o Presidente da Repúbli-ca decretar luto oficial;

II – nos edifícios-sede dos poderes legislativos fe-derais, estaduais ou municipais, quando determinado pe-los respectivos presidentes, por motivo de falecimento deum de seus membros;

III – no Supremo Tribunal Federal, nos TribunaisSuperiores, nos Tribunais Federais de Recursos e nos Tri-bunais de Justiça Estaduais, quando determinado pelosrespectivos presidentes, pelo falecimento de um de seusministros ou desembargadores;

IV – nos edifícios-sede dos Governos dos Estados,Territórios, Distrito Federal e Municípios, por motivo dofalecimento do Governador ou Prefeito, quando determina-do luto oficial pela autoridade que o substituir; e

V – nas sedes de Missões Diplomáticas, segundoas normas e uso do país em que estão situadas.

Art. 31 – A Bandeira Nacional, em todas as apresen-tações no território nacional, ocupa lugar de honra, com-preendido como uma posição:

I – central ou a mais próxima do centro e à direitadeste, quando com outras bandeiras, pavilhões ou estan-dartes, em linha de mastros, panóplias, escudos ou peçassemelhantes;

II – destacada à frente de outras bandeiras, quandoconduzida em formaturas ou desfiles; e

III – à direita de tribunas, púlpitos, mesas de reu-nião ou de trabalho.

Parágrafo único – Considera-se direita de um dispo-sitivo de bandeiras a direita de uma pessoa colocada junto

14

a ele e voltada para a rua, para a plateia ou, de modo geral,para o público que observa o dispositivo.

Art. 32 – A Bandeira Nacional, quando não estiverem uso, deve ser guardada em local digno.

Art. 33 – Nas repartições públicas e organizaçõesmilitares, quando a Bandeira Nacional é hasteada em mas-tro colocado no solo, sua largura não deve ser maior que 1/5(um quinto) nem menor que 1/7 (um sétimo) da altura dorespectivo mastro.

Art. 34 – Quando distendida e sem mastro, coloca-sea Bandeira de modo que o lado maior fique na horizontal e aestrela isolada em cima, não podendo ser ocultada, mesmoparcialmente, por pessoas sentadas em suas imediações.

Art. 35 – A Bandeira Nacional nunca se abate emcontinência.

Art. 36 – Além das autoridades especificadas nocerimonial militar, serão prestadas honras militares aosEmbaixadores e Ministros Plenipotenciários que vierem afalecer no exercício de suas funções no exterior.

CAPÍTULO II

Art. 37 – O Presidente da República eleito, tendo àsua esquerda o Vice-Presidente e, na frente, o Chefe doGabinete Militar e o Chefe do Gabinete Civil dirigir-se-á, emcarro do Estado, ao Palácio do Congresso Nacional, a fimde prestar o compromisso constitucional.

Art. 38 – Compete ao Congresso Nacional orga-nizar e executar a cerimônia do compromisso constituci-onal. O Chefe do Cerimonial receberá do Presidente doCongresso esclarecimentos sobre a cerimônia, bem comosobre a participação na mesma das Missões Especiais edo Corpo Diplomático.

Art. 39 – Prestado o compromisso, o Presidente daRepública, com seus acompanhantes, deixará o Palácio doCongresso dirigindo-se para o Palácio do Planalto.

Art. 40 – O Presidente da República será recebido,à porta principal do Palácio do Planalto, pelo Presidentecujo mandato findou. Estarão presentes os integrantes

Das HonrasMilitares

Da Posse doPresidente da

República

15

do antigo Ministério, bem como os chefes do Gabinete Mi-litar, Civil, Serviço Nacional de Informações e Estado-Maiordas Forças Armadas. Estarão, igualmente, presentes os com-ponentes do futuro Ministério, bem como os novos Chefesdo Serviço Nacional de Informações e do Estado-Maior dasForças Armadas.

Art. 41 – Após os cumprimentos, ambos os Presi-dentes, acompanhados pelos Vice-Presidentes, Chefes doGabinete Militar e Chefes do Gabinete Civil, se encaminha-rão para o Gabinete Presidencial, e dali para o local onde oPresidente da República receberá de seu antecessor a Fai-xa Presidencial. Em seguida o Presidente da República con-duzirá o ex-Presidente até a porta principal do Palácio doPlanalto.

Art. 42 – Feitas as despedidas, o ex-Presidenteserá acompanhado até sua residência ou ponto de em-barque pelo Chefe do Gabinete Militar e por um Ajudan-te de Ordens ou Oficial de Gabinete do Presidente daRepública empossado.

Art. 43 – Caberá ao Chefe do Cerimonial planejar eexecutar as cerimônias da posse presidencial.

Art. 44 – Os decretos de nomeação dos novos Mi-nistros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar da Presi-dência da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presi-dência da República, do Chefe do Serviço Nacional de In-formações e do Chefe do Estado-Maior das Forças Arma-das serão assinados no Salão de Despachos.

§ 1o – O primeiro decreto a ser assinado será o denomeação do Ministro de Estado da Justiça, a quem ca-berá referendar os decretos de nomeação dos demaisMinistros de Estado, do Chefe do Gabinete Militar daPresidência da República, do Chefe do Gabinete Civil daPresidência da República, do Chefe do Serviço Nacionalde Informações e do Chefe do Estado-Maior das ForçasArmadas.

§2o – Compete ao Chefe do Cerimonial da Presidên-cia da República organizar a cerimônia acima referida.

Art. 45 – No mesmo dia, o Presidente da Repúblicareceberá, em audiência solene, as Missões Especiais Estran-geiras que houverem sido designadas para a sua posse.

Da Nomeaçãodos Ministros deEstado, Membros

dos GabinetesCivil e Militar daPresidência da

República eChefes do

Serviço Nacionalde Informações edo Estado-Maior

das ForçasArmadas

DosCumprimentos

16

Art. 46 – Logo após, o Presidente receberá os cum-primentos das altas autoridades da República, que paraesse fim se hajam previamente inscrito.

Art. 47 – À noite, o Presidente da Repúblicarecepcionará, no Palácio do Itamarati, as Missões Especi-ais estrangeiras e altas autoridades da República.

Art. 48 – O Presidente da República enviará Cartasde Chancelaria aos Chefes de Estado dos países com osquais o Brasil mantém relações diplomáticas, comunican-do-lhes sua posse.

§ 1o – As referidas Cartas serão preparadas peloMinistério das Relações Exteriores.

§ 2o – O Ministério da Justiça comunicará a possedo Presidente da República aos Governadores dos Esta-dos da União, do Distrito Federal e dos Territórios e o dasRelações Exteriores às Missões Diplomáticas e RepartiçõesConsulares de carreira brasileiras no exterior, bem como àsMissões brasileiras junto a Organismos Internacionais.

Art. 49 – O traje das cerimônias de posse será esta-belecido pelo Chefe do Cerimonial, após consulta ao Presi-dente da República.

Art. 50 – A transmissão temporária do Poder, pormotivo de impedimento do Presidente da República, se re-alizará no Palácio do Planalto, sem solenidade, perante seussubstitutos eventuais, os Ministros de Estado, o Chefe doGabinete Militar da Presidência da República, o Chefe doGabinete Civil da Presidência da República, o Chefe doServiço Nacional de Informações, o Chefe do Estado-Mai-or das Forças Armadas e os demais membros dos Gabine-tes Militar e Civil da Presidência da República.

CAPÍTULO III

Art. 51 – O Presidente da República não retribui pes-soalmente visitas, exceto as de Chefes de Estado.

Art. 52 – Quando o Presidente da República com-parecer, em caráter oficial, a festas e solenidades ou fizerqualquer visita, o programa será submetido à sua apro-vação, por intermédio do Chefe do Cerimonial da Presi-dência da República.

Da Recepção

Da Comunicaçãoda Posse do

Presidente daRepública

Do Traje

Da TransmissãoTemporária do

Poder

Das Visitas doPresidente da

República e seuComparecimento

a SolenidadesOficiais

17

Art. 53 – Os convites para as cerimônias da Presi-dência da República serão feitos por intermédio do Cerimo-nial do Ministério das Relações Exteriores ou do Cerimoni-al da Presidência da República, conforme o local onde asmesmas se realizarem.

Parágrafo único – Os cartões de convite do Presi-dente da República terão as Armas Nacionais gravadas aouro, prerrogativa esta que se estende exclusivamente aosEmbaixadores Extraordinários e Plenipotenciários do Bra-sil, no exterior.

Art. 54 – Nas cerimônias oficiais para as quais seexijam casaca ou primeiro uniforme, o Presidente da Repú-blica usará, sobre o colete da casaca ou sobre o uniforme,a Faixa Presidencial.

Parágrafo único – Na presença de Chefe de Estado,o Presidente da República poderá substituir a Faixa Presi-dencial por condecoração do referido Estado.

Art. 55 – As audiências dos Chefes de Missão Di-plomática com o Presidente da República serão solicitadaspor intermédio do cerimonial do Ministério das RelaçõesExteriores.

Parágrafo único – O Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores encaminhará também, em caráter ex-cepcional, pedidos de audiências formulados por altas per-sonalidades estrangeiras.

Art. 56 – Haverá, permanentemente, no Palácio doPlanalto livro destinado a receber as assinaturas das pes-soas que forem levar cumprimentos ao Presidente da Re-pública e à Sua Senhora.

Art. 57 – No dia 7 de Setembro, o Chefe do Ceri-monial da Presidência, acompanhado de um dos Aju-dantes de Ordens do Presidente da República, receberáos Chefes de Missão Diplomática que desejarem deixarregistrados, no livro para esse fim existente, seus cum-primentos ao Chefe do Governo.

Parágrafo único – O Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores notificará, com antecedência, os Che-

Da FaixaPresidencial

Das Audiências

Livro de Visitas

Das DatasNacionais

Das Cerimôniasda Presidênciadas República

18

fes de Missão Diplomática do horário que houver sidofixado para esse ato.

Art. 58 – Os cumprimentos do Presidente daRepública e do Ministro de Estado das Relações Ex-teriores pelo dia da Festa Nacional dos países com osquais o Brasil mantém relações diplomáticas serãoenviados por intermédio do Cerimonial do Ministériodas Relações Exteriores.

CAPÍTULO IV

Art. 59 – Quando o Presidente da República visitaroficialmente Estado ou Território da Federação, competiráà Presidência da República, em entendimento com as auto-ridades locais, coordenar o planejamento e a execução davisita, observando-se o seguinte cerimonial:

§ 1o – O Presidente da República será recebido, nolocal da chegada, pelo Governador do Estado ou do Terri-tório e por um Oficial-General de cada Ministério Militar, deacordo com o cerimonial militar.

§ 2o – Após as honras militares, o Governadorapresentará ao Presidente da República as autorida-des presentes.

§ 3o – Havendo conveniência, as autoridades ci-vis e eclesiásticas e as autoridades militares poderãoformar separadamente.

§ 4o – Deverão comparecer à chegada do Presiden-te da República o Vice-Governador do Estado, o Presi-dente da Assembleia Legislativa, o Presidente do Tribu-nal de Justiça, o Secretário de Governo e o Prefeito Muni-cipal, observada a ordem de precedência estabelecidaneste decreto.

§ 5o – Ao Gabinete Militar da Presidência da Re-pública, ouvido o Cerimonial da Presidência da Repúbli-ca, competirá organizar o cortejo de automóveis da co-mitiva presidencial, bem como o das autoridades milita-res a que se refere o § 1o deste artigo.

§ 6o – As autoridades estaduais encarregar-se-ãode organizar o cortejo de automóveis das demais autori-dades presentes ao desembarque presidencial.

Das VisitasOficiais

19

§ 7o – O Presidente da República tomará o carro doEstado, tendo à sua esquerda o Chefe do Poder ExecutivoEstadual e, na frente, seu Ajudante de Ordens.

§ 8o – Haverá, no Palácio do Governo, um livroonde se inscreverão as pessoas que forem visitar o Che-fe de Estado.

Art. 60 – Por ocasião da partida do Presidente daRepública, observar-se-á procedimento análogo ao dachegada.

Art. 61 – Quando indicado por circunstâncias espe-ciais da visita, a Presidência da República poderá dispen-sar ou reduzir as honras militares e a presença de autorida-des previstas nos §§ 1o, 2o e 4o do art. 59.

Art. 62 – Caberá ao Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores elaborar o projeto do programa das vi-sitas oficiais do Presidente da República e do Ministro deEstado das Relações Exteriores no estrangeiro.

Art. 63 – Quando em visita oficial a um Estado ou aum Território , o Vice-Presidente da República, o Presidentedo Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dos De-putados e o Presidente do Supremo Tribunal Federal serãorecebidos, à chegada, pelo Governador, conforme o caso,pelo Vice-Governador, pelo Presidente do Poder Legislativoou pelo Presidente do Poder Judiciário estaduais.

Art. 64 – A comunicação de visitas oficiais de Che-fes de Missões Diplomáticas acreditados junto ao Gover-no brasileiro aos Estados da União e Territórios deverá serfeita aos respectivos Cerimoniais pelo Cerimonial do Mi-nistério das Relações Exteriores, que também fornecerá oselementos do programa a ser elaborado.

Art. 65 – O Governador do Estado ou Território far-se-á representar à chegada do Chefe de Missão Diplomáti-ca estrangeira em visita oficial.

Art. 66 – O Chefe de Missão Diplomática estrangei-ra, quando em viagem oficial, visitará o Governador, o Vice--Governador, os Presidentes da Assembleia Legislativa edo Tribunal de Justiça e demais autoridades que desejar.

20

CAPÍTULO V

Art. 67 – As visitas de Chefes de Estado estrangeiroao Brasil começarão, oficialmente, sempre que possível, naCapital Federal.

Art. 68 – Na Capital Federal, a visita oficial deChefe de Estado estrangeiro ao Brasil iniciar-se-á como recebimento do visitante pelo Presidente da Repúbli-ca. Comparecerão ao desembarque as seguintes auto-ridades: Vice-Presidente da República, Decano do Cor-po Diplomático, Chefe da Missão do país visitante,Ministros de Estado, Chefe do Gabinete Militar da Pre-sidência da República, Chefe de Gabinete Civil da Pre-sidência da República, Chefe do Serviço Nacional deInformações, Chefe do Estado-Maior das Forças Ar-madas, Governador do Distrito Federal, Secretário-Ge-ral de Política Exterior do Ministério das Relações Exte-riores, Chefes dos Estados-Maiores da Armada, do Exér-cito e da Aeronáutica, Comandante Naval de Brasília,Comandante Militar do Planalto, Secretário-Geral Ad-junto para Assuntos que incluem os do país do visi-tante, Comandante da VI Zona Aérea, Diretor-Geral doDepartamento de Polícia Federal, Chefe da Divisão Po-lítica que trata de assuntos do país do visitante, alémde todos os acompanhantes brasileiros do visitante, oChefe do Cerimonial da Presidência da República, osmembros da comitiva e os funcionários diplomáticosda Missão do país do visitante.

Parágrafo único – Vindo o Chefe de Estado acompa-nhado de Sua Senhora, o Presidente da República e as au-toridades acima indicadas far-se-ão acompanhar das res-pectivas Senhoras.

Art. 69 – Nas visitas aos Estados e Territórios, seráo Chefe de Estado estrangeiro recebido, no local do de-sembarque, pelo Governador, pelo Vice-Governador, pelosPresidentes da Assembleia Legislativa e do Tribunal deJustiça, pelo Prefeito Municipal e pelas autoridades milita-res previstas no § 1o do art. 59, além do Decano do CorpoConsular, do Cônsul do país do visitante e das altas auto-ridades civis e militares especialmente convidadas.

Das Visitas deChefes de Estado

Estrangeiro

21

CAPÍTULO VI

Art. 70 – Ao chegar ao Aeroporto da Capital Federal,o novo Chefe de Missão será recebido pelo Introdutor Di-plomático do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 1o – O Encarregado de Negócios pedirá ao Cerimo-nial do Ministério das Relações Exteriores dia e hora para aprimeira visita do novo Chefe de Missão ao Ministro deEstado das Relações Exteriores.

§ 2o – Ao visitar o Ministro de Estado das Rela-ções Exteriores, o novo Chefe de Missão solicitará aaudiência de estilo com o Presidente da República para aentrega de suas credenciais e, se for o caso, daRevocatória de seu antecessor. Nessa visita, o novoChefe de Missão deixará em mãos do Ministro de Estadoa cópia figurada das Credenciais.

§ 3o – Após a primeira audiência com o Ministro deEstado das Relações Exteriores, o novo Chefe de Missãovisitará, em data marcada pelo Cerimonial do Ministériodas Relações Exteriores, o Secretário-Geral de Política Exte-rior, o Secretário-Geral Adjunto da área do país que repre-senta e outros Chefes de Departamento.

§ 4o – Por intermédio do Cerimonial do Ministériodas Relações Exteriores, o novo Chefe da Missão solicitarádata para visitar o Vice-Presidente da República, o Presi-dente do Congresso Nacional, o Presidente da Câmara dosDeputados, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, osMinistros de Estado e o Governador do Distrito Federal.Poderão igualmente ser marcadas audiências com outrasautoridades federais.

Art. 71 – No dia e hora marcados para a audiênciasolene com o Presidente da República, o Introdutor Diplo-mático conduzirá, em carro do Estado, o novo Chefe deMissão, de sua residência, até o Palácio do Planalto.Serão, igualmente, postos à disposição dos Membrosda Missão Diplomática carros do Estado.

§ 1o – Dirigindo-se ao Palácio Presidencial, os car-ros dos Membros da Missão Diplomática precederão odo Chefe de Missão.

Da Chegada dosChefes de

MissãoDiplomática e

Entrega deCredenciais

22

§ 2o – O Chefe de Missão subirá a rampa, tendo àdireita o Introdutor Diplomático e, à esquerda, o membromais antigo de sua Missão; os demais Membros da Missãoserão dispostos em grupos de três, atrás dos primeiros.

§ 3o – À porta do Palácio Presidencial, o Chefe deMissão será recebido pelo Chefe do Cerimonial da Presi-dência e por um Ajudante de Ordens do Presidente da Re-pública, os quais o conduzirão ao Salão Nobre.

§ 4o – Em seguida, o Chefe do Cerimonial da Presi-dência da República entrará, sozinho, no Salão de Creden-ciais, onde se encontra o Presidente da República, ladea-do, à direita, pelo Chefe do Gabinete Militar da Presidênciada República e, à esquerda, pelo Ministro de Estado dasRelações Exteriores e pelo Chefe do Gabinete Civil da Pre-sidência da República, e pedirá permissão para introduzir onovo Chefe de Missão.

§ 5o – Quando o Chefe de Missão for Embaixador, osmembros dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência daRepública estarão presentes e serão colocados, respecti-vamente, por ordem de precedência, à direita e à esquerdado Salão de Credenciais.

§ 6o – Quando o Chefe de Missão for Enviado Extra-ordinário e Ministro Plenipotenciário, estarão presentessomente as autoridades mencionadas no § 4o.

§ 7o – Ladeado, à direita , pelo Chefe do Cerimoni-al da Presidência e, à esquerda, pelo Ajudante de Or-dens do Presidente da República, o Chefe de Missãopenetrará no recinto, seguido do Introdutor Diplomáti-co e dos Membros da Missão. À entrada do Salão deCredenciais, deter-se-á para saudar o Presidente da Re-pública com leve inclinação de cabeça.

§ 8o – Aproximando-se do ponto em que se encon-trar o Presidente da República, o Chefe de Missão, ao de-ter-se, fará nova saudação, após o que o Chefe do Cerimo-nial da Presidência da República se adiantará e fará a ne-cessária apresentação. Em seguida, o Chefe de Missãoapresentará as Cartas Credenciais ao Presidente da Repú-blica, que as passará às mãos do Ministro de Estado dasRelações Exteriores. Não haverá discursos.

23

§ 9o –O Presidente da República convidará o Chefede Missão a sentar-se e com ele conversar.

§ 10 – Terminada a palestra por iniciativa do Presi-dente da República, o Chefe de Missão cumprimentará oMinistro de Estado das Relações Exteriores e será apresen-tado, pelo Presidente da República, ao Chefe do GabineteMilitar da Presidência da República e ao Chefe do GabineteCivil da Presidência da República.

§ ll – Em seguida, o Chefe de Missão apresentará opessoal de sua comitiva; cada um dos membros da Missãose adiantará, será apresentado e voltará à posição anterior.

§ 12 – Findas as apresentações, o Chefe de Mis-são se despedirá do Presidente da República e se retira-rá precedido pelos membros da Missão e pelo IntrodutorDiplomático e acompanhado do Chefe do Cerimonial daPresidência e do Ajudante de Ordens do Presidente daRepública. Parando no fim do Salão, todos se voltarãopara cumprimentar o Presidente da República com novoaceno de cabeça.

§ 13 – Quando chegar ao topo da rampa, ouvir-se-ão os dois Hinos Nacionais.

§ 14 – O Chefe de Missão, o Chefe do Cerimonial daPresidência da República e o Ajudante de Ordens do Presi-dente da República descerão a rampa, dirigindo-se à testada Guarda de Honra, onde se encontra o Comandante, queconvidará o Chefe de Missão a passá-la em revista. O Che-fe do Cerimonial da Presidência e o Ajudante de Ordens doPresidente da República passarão por trás da Guarda deHonra, enquanto os membros da Missão e o IntrodutorDiplomático se encaminharão para o segundo automóvel.

§ 15 – O Chefe de Missão, ao passar em revista aGuarda de Honra, cumprimentará de cabeça a BandeiraNacional, conduzida pela tropa, e despedir-se-á do Co-mandante, na cauda da Guarda de Honra, sem apertar-lhe a mão.

§ 16 – Terminada a cerimônia, o Chefe de Missãose despedirá do Chefe do Cerimonial da Presidência daRepública e do Ajudante de Ordens do Presidente da

24

República, entrando no primeiro automóvel, que o condu-zirá, na frente do cortejo, à sua residência, onde cessam asfunções do Introdutor Diplomático.

§ 17 – O Chefe do Cerimonial da Presidência da Repú-blica fixará o traje para a cerimônia da apresentação de Car-tas Credenciais, após consulta ao Presidente da República.

§ 18 – O Diário Oficial publicará a notícia da apre-sentação de Cartas Credenciais.

Art. 72 – Os Encarregados de Negócios serão rece-bidos pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores emaudiência, na qual farão entrega das Cartas de Gabinete,que os acreditam.

Art. 73 – O novo Chefe de Missão solicitará, porintermédio do Cerimonial do Ministério das Relações Exte-riores, que sejam marcados dia e hora para que a sua espo-sa visite a Senhora do Presidente da República, não estan-do essa visita sujeita a protocolo especial.

CAPÍTULO VII

Art. 74 – Falecendo o Presidente da República, oseu substituto legal, logo que assumir o cargo, assinarádecreto de luto oficial por oito dias.

Art. 75 – O Ministério da Justiça fará as necessáriascomunicações aos Governadores dos Estados da União,do Distrito Federal e dos Territórios, no sentido de ser exe-cutado o decreto de luto, encerrado o expediente nas re-partições públicas e fechado o comércio no dia do funeral.

Art. 76 – O Cerimonial do Ministério das RelaçõesExteriores fará as devidas comunicações às Missões Di-plomáticas acreditadas junto ao Governo brasileiro, às Mis-sões Diplomáticas e Repartições Consulares de carreirabrasileiras no exterior e às Missões brasileiras junto a Or-ganismos Internacionais.

Art. 77 – O Chefe do Cerimonial da Presidência daRepública providenciará a ornamentação fúnebre doSalão de Honra do Palácio Presidencial, transformadoem câmara ardente.

Do Falecimentodo Presidente da

República

25

Art. 78 – O Chefe do Cerimonial coordenará a execu-ção das cerimônias fúnebres.

Art. 79 – As honras fúnebres serão prestadas deacordo com o cerimonial militar.

Art. 80 – Transportado o corpo para a câmara arden-te, terá início a visitação oficial e pública, de acordo com oque for determinado pelo Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores.

Art. 81 – As cerimônias religiosas serão realizadasna câmara ardente por Ministro da religião do Presidentefalecido, depois de terminada a visitação pública.

Art. 82 – Em dia e hora marcados para o funeral, empresença de Chefes de Estado estrangeiros, dos Chefesdos Poderes da Nação, do Decano do Corpo Diplomático,dos Representantes especiais dos Chefes de Estado es-trangeiros designados para as cerimônias e das altas auto-ridades da República, o Presidente da República em exercí-cio fechará a urna funerária.

Parágrafo único – A seguir, o Chefe do GabineteMilitar da Presidência da República e o Chefe do GabineteCivil da Presidência da República cobrirão a urna com oPavilhão Nacional.

Art. 83 – A urna funerária será conduzida da câmaraardente para a carreta por praças das Forças Armadas.

Art. 84 – A escolta será constituída de acordo com ocerimonial militar.

Art. 85 – Até a entrada do cemitério, o cortejo seráorganizado da seguinte forma:

– Carreta funerária;– Carro do ministro da religião do finado (se assim

for a vontade da família);– Carro do Presidente da República, em exercício;– Carro da família;– Carros de Chefes de Estado estrangeiros;– Carro do Decano do Corpo Diplomático;– Carro do Presidente do Congresso Nacional;– Carro do Presidente da Câmara dos Deputados;

Das HonrasFúnebres

Do Funeral

Da Escolta

Do Cortejo

26

– Carro do Presidente do Supremo Tribunal Federal;– Carro dos Representantes Especiais dos Chefes

de Estado estrangeiros designados para as cerimônias;– Carro do Ministro de Estado das Relações

Exteriores;– Carros dos demais Ministros de Estado;– Carros do Chefe do Gabinete Militar da Presidên-

cia da República, do Chefe do Gabinete Civil da Presidên-cia da República, do Chefe do Estado-Maior das ForçasArmadas;

– Carros dos Governadores do Distrito Federal, dosEstados da União e dos Territórios; e

– Carros dos membros dos Gabinetes Militar e Civilda Presidência da República.

§ 1o – Ao chegar ao cemitério, os acompanhantesdeixarão seus automóveis e farão o cortejo a pé. A urnaserá retirada da carreta por praças das Forças Armadas quea levarão ao local do sepultamento.

§ 2o – Aguardarão o féretro, junto à sepultura, osChefes de Missões Diplomáticas acreditados junto ao Go-verno brasileiro e altas autoridades civis e militares, queserão colocados segundo a Ordem-Geral de Precedência,pelo Chefe do Cerimonial.

Art. 86 – O traje será previamente indicado pelo Chefedo Cerimonial.

Art. 87 – Realizando-se o sepultamento fora da Ca-pital da República, o mesmo cerimonial será observado atéo ponto de embarque do féretro.

Parágrafo único – Acompanharão os despojos au-toridades especialmente indicadas pelo Governo Federal,cabendo ao Governo do Estado da União ou do Territórioonde vier a ser efetuado o sepultamento realizar o funeralcom a colaboração das autoridades federais.

CAPÍTULO VIII

Art. 88 – No caso de falecimento de autoridadescivis e militares, o Governo poderá decretar as honrasfúnebres a serem prestadas, não devendo o prazo deluto ultrapassar três dias.

Do Falecimentode Autoridades

27

§ 1o – O disposto neste artigo aplica-se à situaçãode desaparecimento de autoridades civis e militares, quan-do haja indícios veementes de morte por acidente.

§ 2o – Em face de notáveis e relevantes serviçosprestados ao País pela autoridade falecida, o período deluto a que se refere o caput poderá ser estendido, excepci-onalmente, por até sete dias.

CAPÍTULO IX

Art. 89 – Falecendo o Chefe de Estado de um paíscom representação diplomática no Brasil e recebida peloMinistro de Estado das Relações Exteriores a comunicaçãooficial desse fato, o Presidente da República apresentarápêsames ao Chefe da Missão, por intermédio do Chefe doCerimonial da Presidência da República.

§ 1o – O Cerimonial do Ministério das Relações Exte-riores providenciará para que sejam enviadas mensagenstelegráficas de pêsames, em nome do Presidente da Repú-blica, ao sucessor e à família do falecido.

§ 2o – O Ministro de Estado das Relações Exterioresenviará pêsames por telegrama ao Ministro de Estado dasRelações Exteriores do referido país e visitará, por intermé-dio do Introdutor Diplomático, o Chefe da Missão.

§ 3o – O Chefe da Missão brasileira acreditado nopaís enlutado apresentará condolências em nome do Go-verno e associar-se-á às manifestações de pesar que nelese realizarem. A critério do Presidente da República, pode-rá ser igualmente designado um Representante Especial ouuma Missão Extraordinária para assistir às exéquias.

§ 4o – O decreto de luto oficial será assinado napasta da Justiça, a qual fará as competentes comunicaçõesaos Governadores de Estado da União e dos Territórios. OMinistério das Relações Exteriores fará a devida comunica-ção às missões diplomáticas brasileiras no exterior.

§ 5o – A Missão diplomática brasileira no país doChefe de Estado falecido poderá hastear a Bandeira Nacio-nal a meio pau, independentemente do recebimento da co-municação de que trata o parágrafo anterior.

Do falecimentode Chefe de

EstadoEstrangeiro

28

CAPÍTULO X

Art. 90 – Falecendo no Brasil um Chefe de MissãoDiplomática acreditado junto ao Governo brasileiro, o Mi-nistério das Relações Exteriores comunicará o fato, por te-legrama, ao representante diplomático brasileiro no país dofinado, instruindo-o a apresentar pêsames ao respectivoGoverno. O Chefe do Cerimonial concertará com o Decanodo Corpo Diplomático e com o substituto imediato do fale-cido as providências relativas ao funeral.

§ 1o – Achando-se no Brasil a família do finado, oChefe do Cerimonial da Presidência da República e o Intro-dutor Diplomático deixarão em sua residência cartões depêsames, respectivamente, em nome do Presidente da Re-pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

§ 2o – Quando o Chefe de Missão for Embaixador, oPresidente da República comparecerá à câmara mortuáriaou enviará representantes.

§ 3o – À saída do féretro, estarão presentes o Repre-sentante do Presidente da República, os Chefes de Mis-sões Diplomáticas estrangeiras, o Ministro de Estado dasRelações Exteriores e o Chefe do Cerimonial.

§ 4o – O caixão será transportado para o carro fúne-bre por praças das Forças Armadas.

§ 5o – O cortejo obedecerá à seguinte precedência:– Escolta fúnebre;– Carro fúnebre;– Carro do ministro da religião do finado;– Carro da família;– Carro do Representante do Presidente da

República; e– Carro do Decano do Corpo Diplomático;– Carros dos Embaixadores estrangeiros acredita-

dos perante o Presidente da República;– Carros de Ministros de Estado;– Carro dos Enviados Extraordinários e Minis-

tros Plenipotenciários acreditados junto ao Governobrasileiro;

– Carro do substituto do Chefe de Missão falecido;– Carro dos Encarregados de Negócios Estrangeiros;

Do Falecimentodo Chefe de

MissãoDiplomáticaEstrangeira

29

– Carros do pessoal da Missão diplomática estran-geira enlutada.

§ 6o – O traje da cerimônia será fixado pelo Chefe doCerimonial.

Art. 91 – Quando o Chefe de Missão Diplomáticanão for sepultado no Brasil, o Ministro de Estado das Rela-ções Exteriores, com anuência da família do finado, manda-rá celebrar ofício religioso, para o qual serão convidadosos Chefes de Missão Diplomática acreditados junto aoGoverno brasileiro e altas autoridades da República.

Art. 92 – As honras fúnebres serão prestadas deacordo com o cerimonial militar.

Art. 93 – Quando falecer, no exterior, um Chefe deMissão Diplomática acreditado no Brasil, o Presidente daRepública e o Ministro de Estado das Relações Exterioresenviarão, por intermédio do Cerimonial do Ministério dasRelações Exteriores, mensagens telegráficas de pêsames,respectivamente ao Chefe de Estado e ao Ministro dasRelações Exteriores do país do finado, e instruções telegrá-ficas ao representante diplomático nele acreditado para apre-sentar, em nome do Governo brasileiro, condolências à fa-mília enlutada. O Introdutor Diplomático, em nome do Mi-nistro de Estado das Relações Exteriores, apresentará pê-sames ao Encarregado de Negócios do mesmo país.

CAPÍTULO XI

Art. 94 – Em solenidades promovidas pelo Governoda União só poderão ser usadas condecorações e meda-lhas conferidas pelo Governo federal, ou condecorações emedalhas conferidas por Governos estrangeiros.

Parágrafo único – Os militares usarão as conde-corações estabelecidas pelos regulamentos de cada ForçaArmada.

ORDEM GERAL DE PRECEDÊNCIA

A ordem de precedência nas cerimônias oficiais decaráter federal, na Capital da República, será a seguinte:

1 – Presidente da República2 – Vice-Presidente da República

DasCondecorações

30

CardeaisEmbaixadores estrangeiros

3 – Presidente do Congresso NacionalPresidente da Câmara dos DeputadosPresidente do Supremo Tribunal Federal

4 – Ministros de Estado1

Chefe do Gabinete Militar da Presidência daRepúblicaChefe do Gabinete Civil da Presidência daRepúblicaChefe do Serviço Nacional de InformaçõesChefe do Estado-Maior das Forças ArmadasConsultor-Geral da RepúblicaEnviados Extraordinários e Ministros Plenipo-tenciários estrangeirosPresidente do Tribunal Superior EleitoralMinistros do Supremo Tribunal FederalProcurador-Geral da RepúblicaGovernador do Distrito FederalGovernadores dos Estados da União2

SenadoresDeputados Federais3

AlmirantesMarechaisMarechais-do-ArChefe do Estado-Maior da ArmadaChefe do Estado-Maior do ExércitoSecretário-Geral de Política Exterior4

Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica 5 – Almirantes-de-Esquadra

Generais-de-ExércitoEmbaixadores Extraordinários e Plenipotenciá-rios (Ministros de 1a classe)5

Tenentes-Brigadeiros

1 Vide artigo 4o e seus parágrafos das Normas do Cerimonial Público.2 Vide artigo 8o das Normas do Cerimonial Público.3 Vide artigo 9o das Normas do Cerimonial Público.4 Vide artigo 4o § 1o das Normas do Cerimonial Público.5 Considerem-se apenas os Embaixadores que chefiam ou tenham chefiado Missão diplomá-tica no exterior, tendo apresentado, nessa condição, Cartas Credenciais a Governo estran-geiro. Quando estiverem presente diplomatas estrangeiros, os Embaixadores em apreçoterão precedência sobre Almirantes-de-Esquadra e Generais-de-Exército. Em caso de visitade Chefe de Estado, Chefe do Governo ou Ministros das Relações Exteriores estrangeiros, oChefe da Missão diplomática brasileira no país do visitante, sendo Ministro de 1a classe, teráprecedência sobre seus colegas, com exceção do Secretário-Geral de Política Exterior.

31

Presidente do Tribunal Federal de RecursosPresidente do Superior Tribunal MilitarPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoMinistros do Tribunal Superior EleitoralEncarregados de Negócios estrangeiros

6 – Ministros do Tribunal Federal de RecursosMinistros do Superior Tribunal MilitarMinistros do Tribunal Superior do TrabalhoVice-AlmirantesGenerais-de-DivisãoEmbaixadores (Ministros de 1a classe)Majores-BrigadeirosChefes de Igreja sediados no BrasilArcebispos católicos ou equivalentes de ou-tras religiõesPresidente do Tribunal de Justiça do DistritoFederalPresidente do Tribunal de Contas da UniãoPresidente do Tribunal MarítimoDiretores-Gerais das Secretarias do SenadoFederal e da Câmara dos DeputadosProcuradores-Gerais da Justiça Militar, Justiçado Trabalho e do Tribunal de Contas da UniãoSecretários-Gerais dos MinistériosReitores das Universidades FederaisDiretor-Geral do Departamento de Polícia FederalPresidente do Banco Central do BrasilPresidente do Banco do BrasilPresidente do Banco Nacional de Desenvolvi-mento EconômicoPresidente do Banco Nacional de HabitaçãoSecretário da Receita FederalMinistros do Tribunal de Contas da UniãoJuízes do Tribunal Superior do TrabalhoSubprocuradores Gerais da RepúblicaPersonalidades inscritas no Livro do MéritoPrefeitos das cidades de mais de 1.000.000 (ummilhão) de habitantesPresidente da Caixa Econômica FederalMinistros-Conselheiros estrangeirosAdidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)

7 – Contra-AlmirantesGenerais-de-BrigadaEmbaixadores Comissionados ou Ministros de2a classe

32

BrigadeirosVice-Governadores dos Estados da UniãoPresidentes das Assembleias Legislativas dosEstados da UniãoPresidentes dos Tribunais de Justiça dos Esta-dos da UniãoDiretor-Geral do Departamento Administrativodo Pessoal CivilChefe do Gabinete da Vice-Presidência daRepúblicaSubchefes dos Gabinetes Militar e Civil daPresidência da RepúblicaAssessor-Chefe da Assessoria Especial daPresidência da RepúblicaAssessor-Chefe da Assessoria Especial deRelações Públicas da Presidência da RepúblicaAssistente-Secretário do Chefe do GabineteMilitar da Presidência da RepúblicaSecretários Particulares do Presidente daRepúblicaChefe do Cerimonial da Presidência daRepúblicaSecretários de Imprensa da Presidência daRepúblicaDiretor-Geral da Agência NacionalPresidente da Central de MedicamentosChefe do Gabinete da Secretaria-Geral doConselho de Segurança NacionalChefe do Gabinete do Serviço Nacional deInformaçõesChefe do Gabinete do Estado-Maior dasForças ArmadasChefe da Agência Central do Serviço Nacionalde InformaçõesChefes dos Gabinetes dos Ministros de EstadoPresidente do Conselho Nacional de PesquisasPresidente do Conselho Federal de EducaçãoPresidente do Conselho Federal de CulturaGovernadores dos TerritóriosChanceler da Ordem Nacional do MéritoPresidente da Academia Brasileira de LetrasPresidente da Academia Brasileira de CiênciasPresidente da Associação Brasileira de ImprensaDiretores do Gabinete Civil da Presidência daRepública

33

Diretores-Gerais de Departamentos dosMinistériosSuperintendentes de Órgãos FederaisPresidentes dos Institutos e FundaçõesNacionaisPresidentes dos Conselhos e Comissões FederaisPresidentes das entidades Autárquicas, Socie-dades de Economia Mista e Empresas Públicasde âmbito nacionalPresidentes dos Tribunais Regionais EleitoraisPresidentes dos Tribunais Regionais doTrabalhoPresidentes dos Tribunais de Contas doDistrito Federal e dos Estados da UniãoPresidentes dos Tribunais de Alçada dosEstados da UniãoReitores das Universidades Estaduais eParticularesMembros do Conselho Nacional de PesquisasMembros do Conselho Nacional de EducaçãoMembros do Conselho Federal de CulturaSecretários de Estado do Governo do DistritoFederalBispos católicos ou equivalentes de outrasreligiõesConselheiros estrangeirosCônsules-Gerais estrangeirosAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros(Capitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)

8 – Presidentes das Confederações Patronais ede Trabalhadores de âmbito nacionalConsultores Jurídicos dos MinistériosMembros da Academia Brasileira de LetrasMembros da Academia Brasileira de CiênciasDiretores do Banco Central do BrasilDiretores do Banco do BrasilDiretores do Banco Nacional de Desenvolvi-mento EconômicoDiretores do Banco Nacional de HabitaçãoCapitães-de-Mar-e-GuerraCoronéis do ExércitoConselheirosCoronéis da AeronáuticaSecretários de Estado dos Governos dosEstados da União

34

Deputados EstaduaisChefes das Casas Militares de GovernadoresChefes das Casas Civis de GovernadoresComandantes das Polícias MilitaresDesembargadores dos Tribunais de Justiça doDistrito Federal e dos Estados da UniãoAdjuntos dos Gabinetes Militar (Tenentes-Co-ronéis) e Civil da Presidência da RepúblicaProcuradores-Gerais do Distrito Federal e dosEstados da UniãoPrefeitos das Capitais dos Estados da União edas cidades de mais de 500.000 (quinhentosmil) habitantesPrimeiros Secretários estrangeirosProcuradores da República nos Estados daUniãoConsultores-Gerais do Distrito Federal e dosEstados da UniãoJuízes do Tribunal MarítimoJuízes dos Tribunais Regionais EleitoraisJuízes dos Tribunais Regionais do TrabalhoPresidentes das Câmaras Municipais das cida-des de mais de 1.000.000 (um milhão) dehabitantesAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros(Capitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis)

9 – Juízes dos Tribunais de Contas do Distrito Fe-deral e dos Estados da UniãoJuízes dos Tribunais de Alçada dos Estadosda UniãoDelegados dos Ministérios nos Estados daUniãoPresidentes dos Institutos e Fundações Regio-nais e EstaduaisPresidentes das Entidades Autárquicas, Socie-dades de Economia Mista e Empresas Públicasde âmbito nacional ou estadualMonsenhores católicos ou equivalentes deoutras religiõesCapitães-de-FragataTenentes-Coronéis do ExércitoPrimeiros SecretáriosTenentes-Coronéis da AeronáuticaAjudantes de Ordens do Presidente da Repú-blica (Majores)Adjuntos do Gabinete Militar da Presidênciada República (Majores)

35

Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Pre-sidência da República (Majores)Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar daPresidência da República (Majores)Presidentes das Federações Patronais e de Tra-balhadores de âmbito regional ou estadualPresidentes das Câmaras Municipais das capi-tais dos Estados da União e das cidades demais de 500.000 (quinhentos mil) habitantesJuízes de DireitoProcuradores Regionais do TrabalhoDiretores de Repartições FederaisAuditores da Justiça MilitarAuditores do Tribunal de ContasPromotores PúblicosProcuradores Adjuntos da RepúblicaDiretores das Faculdades Estaduais eParticularesSegundos SecretáriosCônsules estrangeirosAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Ca-pitães-de-Corveta e Majores)

10 – Oficiais de Gabinete Civil da Presidência daRepúblicaChefes de Departamento das UniversidadesFederaisDiretores de Divisão dos MinistériosPrefeitos das cidades de mais de 100.000 (cemmil) habitantesCapitães-de-CorvetaMajores do ExércitoSegundos SecretáriosMajores da AeronáuticaAjudantes de Ordens do Presidente da Repú-blica (Capitães)Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar daPresidência da República (Capitães)Secretários-Gerais dos TerritóriosDiretores de Departamentos das Secretarias doDistrito Federal e dos Estados da UniãoPresidentes dos Conselhos EstaduaisChefes de Departamento das UniversidadesEstaduais e ParticularesPresidentes das Câmaras Municipais das cida-des de mais de 100.000 (cem mil) habitantes

36

Terceiros Secretários estrangeirosAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros(Capitães-Tenentes e Capitães)

11 – Professores de UniversidadePrefeitos MunicipaisCônegos católicos ou equivalentes de outrasreligiõesCapitães-TenentesCapitães do ExércitoTerceiros SecretáriosCapitães da AeronáuticaPresidentes das Câmaras MunicipaisDiretores de Repartições do Distrito Federal,dos Estados da União e TerritóriosDiretores de Escolas de Ensino SecundárioVereadores Municipais

A ordem de precedência, nas cerimônias oficiais,nos Estados da União, com a presença de autoridades fe-derais, será a seguinte:

1 – Presidente da República 2 – Vice-Presidente da República

Governador do Estado da União em que se pro-cessa a cerimôniaCardeaisEmbaixadores estrangeiros

3 – Presidente do Congresso NacionalPresidente da Câmara dos DeputadosPresidente do Supremo Tribunal Federal

4 – Ministros de EstadoChefe do Gabinete Militar da Presidência daRepúblicaChefe do Gabinete Civil da Presidência daRepúblicaChefe do Serviço Nacional de InformaçõesChefe do Estado-Maior das Forças ArmadasConsultor-Geral da RepúblicaVice-Governador do Estado da União em quese processa a cerimôniaPresidente da Assembleia Legislativa do Esta-do da União em que se processa a cerimôniaPresidente do Tribunal de Justiça do Estadoem que se processa a cerimôniaEnviados Extraordinários e Ministros Plenipo-tenciários estrangeiros

37

Presidente do Tribunal Superior EleitoralMinistros do Supremo Tribunal FederalProcurador-Geral da RepúblicaGovernadores dos outros Estados da União edo Distrito FederalSenadoresDeputados FederaisAlmirantesMarechaisMarechais-do-ArChefe do Estado-Maior da ArmadaChefe do Estado-Maior do ExércitoSecretário-Geral de Política ExteriorChefe do Estado-Maior da Aeronáutica

5 – Almirantes-de-EsquadraGenerais-de-ExércitoEmbaixadores Extraordinários e Plenipotenciá-rios (Ministros de 1a classe)Tenentes-BrigadeirosPresidente do Tribunal Federal de RecursosPresidente do Superior Tribunal MilitarPresidente do Tribunal Superior do TrabalhoMinistros do Tribunal Superior EleitoralPrefeito da Capital estadual em que se proces-sa a cerimôniaEncarregados de Negócios estrangeiros

6 – Ministros do Tribunal Federal de RecursosMinistros do Superior Tribunal MilitarMinistros do Tribunal Superior do TrabalhoVice-AlmirantesGenerais-de-DivisãoEmbaixadores (Ministros de 1a classe)Majores-BrigadeirosChefes de Igreja sediados no BrasilArcebispos católicos ou equivalentes de ou-tras religiõesPresidente do Tribunal de Contas da UniãoPresidente do Tribunal MarítimoDiretores-Gerais das Secretarias do SenadoFederal e da Câmara dos DeputadosSubstitutos eventuais dos Ministros de EstadoSecretários-Gerais dos MinistériosReitores das Universidades FederaisDiretor-Geral do Departamento de PolíciaFederal

38

Presidente do Banco Central do BrasilPresidente do Banco do BrasilPresidente do Banco Nacional de Desenvolvi-mento EconômicoPresidente do Banco Nacional de HabitaçãoMinistros do Tribunal de Contas da UniãoJuízes do Tribunal Superior do TrabalhoSubprocuradores-Gerais da RepúblicaProcuradores-Gerais da Justiça MilitarProcuradores-Gerais da Justiça do TrabalhoProcuradores-Gerais do Tribunal de Contas daUniãoVice-Governadores de outros Estados da UniãoSecretário da Receita FederalPersonalidades inscritas no Livro do MéritoPrefeito da cidade em que se processa acerimôniaPresidente da Camâra Municipal da cidade emque se processa a cerimôniaJuiz de Direito da Comarca em que se processaa cerimôniaPrefeitos das cidades de mais de 1.000.000 (ummilhão) de habitantesPresidente da Caixa Econômica FederalMinistros-Conselheiros estrangeirosCônsules-Gerais estrangeirosAdidos Militares estrangeiros (Oficiais-Generais)

7 – Contra-AlmirantesGenerais-de-BrigadaEmbaixadores Comissionados ou Ministros de2a classeBrigadeirosDiretor-Geral do Departamento Administrativodo Pessoal CivilChefe do Gabinete da Vice-Presidência daRepúblicaSubchefes dos Gabinetes Militar e Civil daPresidência da RepúblicaAssessor-Chefe da Assessoria Especial daPresidência da RepúblicaAssessor-Chefe da Assessoria Especial de Re-lações Públicas da Presidência da RepúblicaAssistente-Secretário do Chefe do GabineteMilitar da Presidência da RepúblicaSecretários Particulares do Presidente da República

39

Chefe do Cerimonial da Presidência da RepúblicaSecretário de Imprensa da Presidência daRepúblicaDiretor-Geral da Agência NacionalPresidente da Central de MedicamentosChefe do Gabinete da Secretaria-Geral doConselho de Segurança NacionalChefe do Gabinete do Serviço Nacional deInformaçõesChefe do Gabinete do Estado-Maior dasForças ArmadasChefe da Agência Central do Serviço Nacionalde InformaçõesPresidente do Tribunal Regional EleitoralGovernadores dos TerritóriosProcurador da República no EstadoProcurador-Geral do EstadoPresidente do Tribunal Regional do TrabalhoPresidente do Tribunal de Contas do EstadoPresidente do Tribunal de Alçada do EstadoPresidente do Conselho Nacional de PesquisasPresidente do Conselho Federal de EducaçãoPresidente do Conselho Federal de CulturaChanceler da Ordem Nacional do MéritoPresidente da Academia Brasileira de LetrasPresidente da Academia Brasileira de CiênciasPresidente da Associação Brasileira de ImprensaDiretores do Gabinete Civil da Presidência daRepúblicaDiretores-Gerais de Departamentos dosMinistériosSuperintendentes de Órgãos FederaisPresidentes dos Institutos e Fundações NacionaisPresidentes dos Conselhos e Comissões FederaisPresidentes das entidades Autárquicas, Soci-edades de Economia Mista e Empresas Públi-cas de âmbito nacionalChefes dos Gabinetes dos Ministros de EstadoReitores das Universidades Estaduais e ParticularesMembros do Conselho Nacional de PesquisasMembros do Conselho Federal de EducaçãoMembros do Conselho Federal de CulturaSecretários do Governo do Estado em que seprocessa a cerimôniaBispos católicos ou equivalentes de outras religiões

40

Conselheiros estrangeirosAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Ca-pitães-de-Mar-e-Guerra e Coronéis)

8 – Presidentes das Confederações Patronais e deTrabalhadores de âmbito nacionalConsultores Jurídicos dos MinistériosMembros da Academia Brasileira de LetrasMembros da Academia Brasileira de CiênciasDiretores do Banco Central do BrasilDiretores do Banco do BrasilDiretores do Banco Nacional de Desenvolvi-mento EconômicoDiretores do Banco Nacional de HabitaçãoCapitães-de-Mar-e-GuerraCoronéis do ExércitoConselheirosCoronéis da AeronáuticaDeputados do Estado em que se processa acerimôniaChefe da Casa Militar do Governo do Estadoem que se processa a cerimôniaChefe da Casa Civil do Governo do Estado emque se processa a cerimôniaComandante da Polícia Militar do Estado emque se processa a cerimôniaDesembargadores do Tribunal de Justiça doEstado em que se processa a cerimôniaAdjuntos dos Gabinetes Militar e Civil da Pre-sidência da RepúblicaPrefeitos das cidades de mais de 500.000 (qui-nhentos mil) habitantesDelegados dos Ministérios no Estado em quese processa a cerimôniaPrimeiros Secretários estrangeirosCônsules estrangeirosConsultor-Geral do Estado em que se processaa cerimôniaJuízes do Tribunal MarítimoJuízes do Tribunal Regional Eleitoral do Esta-do em que se processa a cerimôniaJuízes dos Tribunal Regional do Trabalho doEstado em que se processa a cerimôniaPresidentes das Câmaras Municipais da Capi-

41

tal e das cidades de mais de 1.000.000 (um mi-lhão) de habitantesAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Ca-pitães-de-Fragata e Tenentes-Coronéis)

9 – Juiz FederalJuízes do Tribunal de Contas do Estado emque se processa a cerimôniaJuízes dos Tribunal de Alçada do Estado emque se processa a cerimôniaPresidentes dos Institutos e Fundações Regi-onais e EstaduaisPresidentes das Entidades Autárquicas, Soci-edades de Economia Mista e Empresas Públi-cas de âmbito regional ou estadualDiretores das Faculdades FederaisMonsenhores católicos ou equivalentes deoutras religiõesCapitães-de-FragataTenentes-Coronéis do ExércitoPrimeiros SecretáriosTenentes-Coronéis da AeronáuticaAjudantes de Ordens do Presidente da Repú-blica (Majores)Adjuntos do Gabinete Militar da Presidênciada República (Majores)Chefes dos Serviços do Gabinete Militar da Pre-sidência da República (Majores)Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar daPresidência da República (Majores)Presidentes das Federações Patronais e de Tra-balhadores de âmbito regional ou estadualPresidentes das Câmaras Municipais das Ca-pitais dos Estados da União e das cidades demais de 500.000 (quinhentos mil) habitantesJuízes de DireitoProcuradores Regionais do TrabalhoDiretores de Repartições FederaisAuditores da Justiça MilitarAuditores do Tribunal de ContasPromotores PúblicosProcuradores Adjuntos da RepúblicaDiretores das Faculdades Estaduais e ParticularesSegundos Secretários estrangeirosVice-Cônsules estrangeiros

42

Adidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Ca-pitães-de-Corveta e Majores)

10 – Oficiais de Gabinete do Gabinete Civil da Presi-dência da RepúblicaChefes de Departamento das UniversidadesFederaisDiretores de Divisão dos MinistériosPrefeitos das cidades de mais de 100.000 (cemmil) habitantesCapitães-de-CorvetaMajores do ExércitoSegundos SecretáriosMajores da AeronáuticaAjudantes de Ordens do Presidente da Repú-blica (Capitães)Adjuntos dos Serviços do Gabinete Militar daPresidência da República (Capitães)Secretários-Gerais dos TerritóriosDiretores de Departamentos das Secretarias doEstado em que se processa a cerimôniaPresidentes dos Conselhos EstaduaisChefes de Departamentos das UniversidadesEstaduais e ParticularesPresidentes das Câmaras Municipais das cida-des de mais de cem mil (100.000) habitantesTerceiros Secretários estrangeirosAdidos e Adjuntos Militares estrangeiros (Ca-pitães-Tenentes e Capitães)

11 – Professores de UniversidadeDemais Prefeitos MunicipaisCônegos católicos ou equivalentes de outrasreligiõesCapitães-TenentesCapitães do ExércitoTerceiros SecretáriosCapitães da AeronáuticaPresidentes das demais Câmaras MunicipaisDiretores de Repartições do Estado em que seprocessa a cerimôniaDiretores de Escolas de Ensino SecundárioVereadores Municipais

A ordem de precedência nas cerimôniasoficiais, de caráter estadual, será a seguinte:

1 – GovernadorCardeais

43

2 – Vice-Governador 3 – Presidente da Assembleia Legislativa

Presidente do Tribunal de Justiça 4 – Almirantes-de-Esquadra

Generais-de-ExércitoTenentes-BrigadeirosPrefeito da Capital estadual em que se proces-sa a cerimônia

5 – Vice-AlmirantesGenerais-de-DivisãoMajores-BrigadeirosChefes de Igrejas sediados no BrasilArcebispos católicos ou equivalentes de ou-tras religiõesReitores das Universidades FederaisPersonalidades inscritas no Livro do MéritoPrefeito da cidade em que se processa a cerimôniaPresidente da Câmara Municipal da cidade emque se processa a cerimôniaJuiz de Direito da Comarca em que se processaa cerimôniaPrefeitos das cidades de mais de um milhão(1.000.000) de habitantes

6 – Contra-AlmirantesGenerais-de-BrigadaBrigadeirosPresidente do Tribunal Regional EleitoralProcurador Regional da República no EstadoProcurador-Geral do EstadoPresidente do Tribunal Regional do TrabalhoPresidente do Tribunal de ContasPresidente do Tribunal de AlçadaChefe da Agência do Serviço Nacional deInformaçõesSuperintendentes do Órgãos FederaisPresidentes dos Institutos e FundaçõesNacionaisPresidentes dos Conselhos e ComissõesFederaisPresidentes das Entidades Autárquicas,Sociedades de Economia Mista e EmpresasPúblicas de âmbito nacionalReitores das Universidades Estaduais eParticularesMembros do Conselho Nacional de Pesquisas

44

Membros do Conselho Federal de EducaçãoMembros do Conselho Federal de CulturaSecretários de EstadoBispos católicos ou equivalentes de outrasre ligiões

7 – Presidentes das Confederações Patronais e deTrabalhadores de âmbito nacionalMembros da Academia Brasileira de LetrasMembros da Academia Brasileira de CiênciasDiretores do Banco Central do BrasilDiretores do Banco do BrasilDiretores do Banco Nacional de Desenvolvi-mento EconômicoDiretores do Banco Nacional de HabitaçãoCapitães-de-Mar-e-GuerraCoronéis do ExércitoCoronéis da AeronáuticaDeputados EstaduaisChefe da Casa Militar do GovernadorChefe da Casa Civil do GovernadorComandante da Polícia Militar do EstadoDesembargadores do Tribunal de JustiçaPrefeitos das cidades de mais de 500.000 (qui-nhentos mil) habitantesDelegados dos MinistériosCônsules estrangeirosConsultor-Geral do EstadoJuízes do Tribunal Regional EleitoralJuízes do Tribunal Regional do TrabalhoPresidentes das Câmaras Municipais da Capi-tal e das cidades de mais de 1.000.000 (um mi-lhão) de habitantes

8 – Juiz FederalJuízes do Tribunal de ContasJuízes do Tribunal de AlçadaPresidentes dos Institutos e Fundações Regi-onais e EstaduaisPresidentes das Entidades Autárquicas, Soci-edades de Economia Mista e Empresas Públi-cas de âmbito regional ou estadualDiretores de Faculdades FederaisMonsenhores católicos ou equivalentes deoutras religiõesCapitães-de-FragataTenentes-Coronéis do ExércitoTenentes-Coronéis da Aeronáutica

45

Presidentes das Federações Patronais e de Tra-balhadores de âmbito regional ou estadualPresidentes das Câmaras Municipais dascidades de mais de 500.000 (quinhentosmil) habitantesJuízes de DireitoProcurador Regional do TrabalhoAuditores da Justiça MilitarAuditores do Tribunal de ContasPromotores PúblicosDiretores das Faculdades Estaduais eParticularesVice-Cônsules estrangeiros

9 – Chefes de Departamento das UniversidadesFederaisPrefeitos das cidades de mais de 100.000 (cemmil) habitantesCapitães-de-CorvetaMajores do ExércitoMajores da AeronáuticaDiretores de Departamentos das SecretariasPresidentes dos Conselhos EstaduaisChefes de Departamentos das UniversidadesEstaduais e ParticularesPresidentes das Câmaras Municipais das cida-des de mais de 100.000 (cem mil) habitantes

10 – Professores de UniversidadeDemais Prefeitos MunicipaisCônegos católicos ou equivalentes de outrasreligiõesCapitães-TenentesCapitães do ExércitoCapitães da AeronáuticaPresidentes das demais Câmaras MunicipaisDiretores de RepartiçãoDiretores de Escola de Ensino SecundárioVereadores Municipais

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

ORDENANÇA GERALPARA O SERVIÇO

DA ARMADA

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

2

DECRETO No 95.480, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987

Alterações:Decreto no 937, de 23 de setembro de 1993.Decreto no 1.750, de 19 de dezembro de 1995.

ÍNDICETÍTULO I

FORÇAS E NAVIOS

Cap. 1 – Conceituação das forças ..................................................................... 9Cap. 2 – Classificações e situações especiais dos navios e aeronaves .......... 10Cap. 3 – Mostras de armamento e de desarmamento ...................................... 11

TÍTULO IIORGANIZAÇÃO

Cap. 1 – Disposições gerais ............................................................................ 13Cap. 2 – Organização dos Estados-Maiores de Força ..................................... 15

TÍTULO IIINORMAS SOBRE PESSOAL

Cap. 1 – Comissões de embarque ou tropa para os oficiais ............................ 17Cap. 2 – Apresentação e posse dos comandantes e oficiais .......................... 19Cap. 3 – Embarque e distribuição de praças .................................................... 20Cap. 4 – Alterações e substituições do pessoal ............................................. 21

TÍTULO IVDEVERES DO PESSOAL

Cap. 1 – Disposições gerais ............................................................................ 23Cap. 2 – Deveres e responsabilidades dos oficiais ......................................... 31Cap. 3 – Deveres das praças especiais quando embarcadas .......................... 33Cap. 4 – Deveres das praças ........................................................................... 34

TÍTULO VDEVERES DOS COMANDANTES

Cap. 1 – Comandante de força ........................................................................ 35 Seção I – Disposições gerais ...................................................................... 35 Seção II – Durante o aprestamento e nos portos ........................................ 43 Seção III – Em viagem ................................................................................. 45 Seção IV – Em tempo de guerra, em combate e em caso de pirataria no mar 49 Seção V – Normas aplicáveis a refugiados a bordo .................................... 54 Seção VI – Operações com as demais forças singulares ............................. 57Cap. 2 – Comandante ...................................................................................... 58 Seção I – Disposições gerais ...................................................................... 58 Seção II – Em viagem .................................................................................. 63 Seção III – Em tempo de guerra e em combate ............................................ 68Cap. 3 – Comandante mais antigo presente .................................................... 69

TÍTULO VIDEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E EM ENCARGOS COLATERAIS

Cap. 1 – Oficial de Estado-Maior .................................................................... 71

4

Seção I – Chefe do Estado-Maior ............................................................... 71 Seção II – Demais oficiais do Estado-Maior ............................................... 73Cap. 2 – Oficial de gabinete ............................................................................. 75 Seção I – Chefe de gabinete ......................................................................... 75 Seção II – Assistente e ajudante-de-ordens ................................................ 76 Seção III – Demais oficiais de gabinete ....................................................... 77Cap. 3 – Imediato ...................................................................................................... 77 Seção I – Disposições gerais ...................................................................... 77 Seção II – Em viagem .................................................................................. 80 Seção III – Em tempo de guerra e em combate ............................................ 80Cap. 4 – Demais cargos e encargos colaterais ................................................ 81 Seção I – Disposições gerais ....................................................................... 81 Seção II – Chefe de departamento ............................................................... 81 Seção III – Encarregado de divisão .............................................................. 83 Seção IV – Encargo colateral ....................................................................... 86

TÍTULO VIISERVIÇOS DE OFICIAIS

Cap. 1 – Disposições gerais ............................................................................ 86Cap. 2 – Organização dos serviços ................................................................. 92 Seção I – Serviço em navio em viagem ........................................................ 92 Seção II – Serviço em navio no porto e em OM de terra ............................. 93Cap. 3 – Oficial de quarto ................................................................................ 94Cap. 4 – Oficial de serviço ............................................................................... 97Cap. 5 – Outros serviços cometidos a oficiais ................................................ 98Cap. 6 – Ajudantes do oficial de serviço ....................................................... 100Cap. 7 – Oficial superior de pernoite ............................................................. 100

TÍTULO VIIISERVIÇOS DE PRAÇAS

Cap. 1 – Suboficiais e sargentos ................................................................... 101Cap. 2 – Cabos e marinheiros ........................................................................ 101Cap. 3 – Guardas e sentinelas ....................................................................... 102

TÍTULO IXASSUNTOS DIVERSOS

Cap. 1 – Atributos dos oficiais e praças ........................................................ 103Cap. 2 – Tradições navais ............................................................................. 104Cap. 3 – Tratamento verbal e escrito ............................................................. 105Cap. 4 – Alojamentos e ranchos .................................................................... 107Cap. 5 – Assistência religiosa. ...................................................................... 110Cap. 6 – Disposições finais ........................................................................... 111

TÍTULO XHistórico ................................................................................................................... 112

5

DECRETO No 95.480 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1987

Dá nova redação para a Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confereo Artigo 81, item III da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o – Fica aprovada a nova redação para a Ordenança Geral para oServiço da Armada (OGSA), que a este acompanha.

Art. 2o – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário, especialmente os seguintes Decretos:

Decreto no 8.726, de 06 de fevereiro de 1942;Decreto no 21.846, de 13 de setembro de 1946;Decreto no 22.507, de 22 de janeiro de 1947;Decreto no 23.002, de 25 de abril de 1947;Decreto no 37.604-A, de 12 de julho de 1955;Decreto no 38.896, de 14 de março de 1956;Decreto no 45.799, de 15 de abril de 1959;Decreto no 47.745, de 03 de fevereiro de 1960;Decreto no 50.783, de 12 de junho de 1961;Decreto no 117, de 06 de novembro de 1961;Decreto no 52.670, de 11 de outubro de 1963;Decreto no 53.384, de 31 de dezembro de 1963;Decreto no 56.632-A, de 02 de agosto de 1965;Decreto no 59.048, de 11 de agosto de 1966;Decreto no 60.095, de 19 de janeiro de 1967;Decreto no 70.069, de 27 de janeiro de 1972;Decreto no 70.499, de 11 de maio de 1972; eDecreto no 87.483, de 18 de agosto de 1982.

BRASÍLIA, 13 de dezembro de 1987; 166o da Independência e 99o da República.

JOSÉ SARNEYHenrique Saboia

6

7

INTRODUÇÃO

Esta Ordenança tem como propósito consolidar as disposições fundamen-tais relativas à organização das Forças Navais e demais Estabelecimentos da Ma-rinha bem como àquelas relacionadas com o pessoal, seus deveres e serviços.

Constitui-se em documento normativo essencial para a correta conduçãodas atividades diárias a bordo das Organizações Militares. Seu pleno conhe-cimento é obrigatório para todos aqueles que servem à Marinha. Seu manuseioconstante e fiel observância contribuem significativamente para um desempe-nho profissional uniforme e eficiente.

Traz a Ordenança também consigo a preservação de valores que se cris-talizaram nas tradições navais, permitindo assim uma desejável continuidadenos usos, costumes e linguagem naval.

HENRIQUE SABOIA Ministro da Marinha

8

9

ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇODA ARMADA

TÍTULO IFORÇAS E NAVIOS

CAPÍTULO 1Conceituação das Forças

Armada é a totalidade de navios, meios aéreos e defuzileiros, destinados ao serviço naval, pertencentes aoEstado e incorporados à Marinha do Brasil.

Força é uma parcela da Armada, posta sob Comandoúnico e constituída para fins operativos ou administrativos.

Esquadra é o conjunto de Forças e navios soltos,posto sob Comando único, para fins administrativos.

Parágrafo único – O Comandante de Esquadra terátodas as prerrogativas de Comandante de Força e o títulode Comandante-em-Chefe.

Força Naval é a Força constituída por navios, parafins administrativos.

Parágrafo único – As Forças Navais poderão serdenominadas de ou subdivididas em Flotilhas, Divisões,Esquadrões ou Grupamentos.

Força Aeronaval é a Força constituída por unida-des aéreas ou por navios e unidades aéreas, para fins ad-ministrativos.

§ 1o – As Forças Aeronavais poderão ser denomi-nadas de ou subdivididas em Grupos.

§ 2o – Constituem-se em unidades aéreas os esqua-drões de aeronaves.

Força de Fuzileiros Navais é a Força constituída porunidades de fuzileiros navais, para fins administrativos.

Art. 1-1-1Armada

Art. 1-1-2Força

Art. 1-1-3Esquadra

Art. 1-1-4Força Naval

Art. 1-1-5Força Aeronaval

Art. 1-1-6Força de

FuzileirosNavais

10

§ 1o – As Forças de Fuzileiros Navais poderão serdenominadas de ou subdivididas em Divisões e Tropas.

§ 2o – Constituem-se em unidades de fuzileiros na-vais os batalhões, os grupos, os grupamentos e as compa-nhias independentes.

Força-Tarefa é uma Força constituída para a condu-ção de operações navais em cumprimento a determinadamissão.

Parágrafo único – As Forças-Tarefa terão a denomi-nação que lhes for dada pela autoridade que ordenar suasconstituições e se subdividirão em Grupos-Tarefa, Unida-des-Tarefa e Elementos-Tarefa.

Qualquer fração de Força-Tarefa que dela se separartemporariamente para cumprir uma tarefa será denominadaForça Destacada, se não tiver denominação própria.

CAPÍTULO 2Classificações e Situações Especiais dos Navios e

Aeronaves

Os navios, segundo seu tipo, porte, armamento eeventualmente a missão que lhes for atribuída, serão classi-ficados em quatro categorias, com as denominações de 1a,2a, 3a e 4a classe. As aeronaves serão classificadas segundoseu tipo e emprego.

Os navios e aeronaves, em função da condição deprontidão operativa em que se encontrem, serão classifi-cados em categorias especiais, de acordo com as normasem vigor.

Todo navio da Armada não pertencente a uma ForçaNaval será denominado Navio Solto.

Todo navio pertencente à Marinha do Brasil, nãoincorporado à Armada, será denominado Navio Isolado.

Todo navio da Armada que pertencendo a uma For-ça dela separar-se temporariamente para cumprir missão serádenominado Navio Destacado.

Art. 1-1-7Força-Tarefa

Art. 1-1-8Força Destacada

Art. 1-2-1Classificação

para finsadministrativos

Art. 1-2-2Classificação em

função deprontidãooperativa

Art. 1-2-3Navio Solto

Art. 1-2-4Navio Isolado

Art. 1-2-5Navio Destacado

11

Todo navio da Armada designado para cumprir, iso-ladamente, uma missão será denominado Navio Escoteiro.

Navio Capitânia de qualquer Força é o navio quealoja ou está indicado para alojar o Comandante da Força eseu Estado-Maior.

Parágrafo único – O Comandante do Navio Capitâniaterá o título de Capitão-de-Bandeira.

CAPÍTULO 3Mostras de Armamento e de Desarmamento

Mostra de Armamento é a cerimônia em que é incor-porado ou reincorporado qualquer navio à Armada.

Parágrafo único – A Mostra de Armamento será pre-sidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou por seudelegado, e a ela deverão estar presentes as autoridadesque fizerem a entrega do navio, o Comandante nomeado eo pessoal designado para fazer parte de sua tripulação.Consistirá da leitura dos atos de incorporação do navio, denomeação do Comandante e da Ordem do Dia referente àcerimônia e do desfraldar da Bandeira Nacional, da Bandei-ra do Cruzeiro e da flâmula de Comando, tudo feito com atripulação em formatura de Mostra.

Do ato da Mostra de Armamento, logo que estejaencerrado, será lavrado e assinado pelas autoridades pre-sentes um Termo circunstanciado, do qual deverão cons-tar, além de outros que possam interessar ao histórico donavio, os seguintes elementos:

a) data e local da Mostra;b) ato de incorporação, nome e local do Arsenal ou

Estaleiro;c) datas do início da construção ou das obras, do

lançamento e da prontificação;d) características, mencionando o equipamento prin-

cipal do navio ou as modificações importantes que houversofrido durante as obras;

e) classificação e número do navio;f) lotação estabelecida; eg) nome do Comandante e relação nominal da tripu-

lação inicial.

Art. 1-2-6Navio Escoteiro

Art. 1-2-7Navio Capitânia

Art. 1-3-1Definição deMostra de

Armamento

Art. 1-3-2Termos de

Armamento

12

O Termo de Armamento será lavrado no Livro doNavio. Cópias autênticas do Termo serão enviadas ao Es-tado-Maior da Armada, Comandos Superiores do navio eDiretorias Especializadas pertinentes, de acordo com asnormas em vigor.

Mostra de Desarmamento é a cerimônia com que seencerra ou se interrompe a vida militar de um navio da Ar-mada, por motivo de baixa, definitiva ou temporária. Estacerimônia realizar-se-á depois de expedido o ato de baixaou de transferência para a reserva.

Parágrafo único – A Mostra de Desarmamento serápresidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, ou porseu delegado, e a ela deverão estar presentes a autoridadeque for receber o navio, o Comandante e o pessoal aindaembarcado. Consistirá da leitura do ato de baixa ou dedesincorporação, de exoneração do Comandante e da Or-dem do Dia referente à cerimônia e do arriar da BandeiraNacional, da Bandeira do Cruzeiro e da flâmula de Coman-do, tudo feito com a tripulação em formatura de Mostra.

Do ato da Mostra de Desarmamento, logo que este-ja encerrado, será lavrado e assinado pelas autoridadespresentes um Termo circunstanciado, do qual deverão cons-tar os seguintes elementos essenciais:

a) data e local do Desarmamento;b) ato e motivo da desincorporação;c) nome e local do estabelecimento ao qual o navio

for entregue;d) nomes de todos os Comandantes que o navio

tenha tido;e) operações ou comissões de guerra de que o na-

vio tenha participado; ef) total de milhas navegadas e dias de mar.

Com o Termo de Desarmamento proceder-se-á damesma forma que é prescrita para o Termo de Armamento.

Art. 1-3-3Cópias do Termode Armamento

Art. 1-3-4Definição deMostra de

Desarmamento

Art. 1-3-5Termo de

Desarmamento

Art. 1-3-6Cópias do Termode Desarmamento

13

TÍTULO IIORGANIZAÇÃO

CAPÍTULO 1Disposições Gerais

A preparação dos navios, unidades aéreas e unida-des de fuzileiros navais para combate e sua conduta duranteo mesmo serão regidas por uma Organização de Combate.

As atividades administrativas das forças, navios,unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais serãoregidas por uma Organização Administrativa.

Parágrafo único – A Organização Administrativa dosnavios, unidades aéreas e unidades de fuzileiros navaisserá elaborada com base nas respectivas Organizações deCombate e deverá atender, na distribuição do pessoal, tan-to quanto possível, a que trabalhem juntos, nas diferentesfainas e tarefas, os que irão trabalhar juntos em combate.

A Organização Administrativa deverá abordar, en-tre outros, os seguintes pontos:

a) distribuição das tarefas por setor da OM e fixa-ção das atribuições dos respectivos encarregados;

b) distribuição do pessoal por setor da OM;c) fixação das incumbências e atribuições das Praças;d) distribuição do material;e) distribuição do pessoal pelos diversos serviços

e postos (Detalhes de Serviços e Tabelas Mestras);f) fainas comuns e de emergências, e sua execução; eg) rotinas das tarefas normais diárias, semanais e

mensais, e sua execução.

A elaboração das organizações das forças, navios,unidades aéreas e unidades de fuzileiros navais será pau-tada em normas baixadas pelo Estado-Maior da Armada.

Art. 2-1-1Organização de

Combate

Art. 2-1-2Organização

Administrativa

Art. 2-1-3Assuntos

necessariamenteabordados pelaOrganização

Administrativa

Art. 2-1-4Normas paraelaboração de

Organizações deforças, navios,

unidades aérease unidades de

fuzileiros navais

14

Art. 2-1-5Aprovação das

Organizações deforças, navios,

unidades aéreas eunidades de

Fuzileiros Navais

É da competência do Ministro da Marinha, ou dasautoridades que tenham recebido expressa delegação decompetência para tal, a aprovação das Organizações deforças, navios, unidades aéreas e unidades de fuzileirosnavais.

As Organizações Militares (OM) de terra sãoestruturadas com base em três documentos fundamentais:Ato de Criação, Regulamento e Regimento Interno.

§ 1o – Ato de Criação é o documento que especificao propósito, a subordinação, a sede, o posto do Coman-dante e a constituição de um núcleo de implantação, quan-do necessário.

§ 2o – Regulamento é o ato administrativo quecomplementa o Ato de Criação permitindo que, em âmbitogeral, possam ser conhecidas a sua missão, organização,estrutura e outros dados de interesse.

§ 3o – Regimento Interno é o ato administrativo quecomplementa o Regulamento, ordenando seu detalhamentoe permitindo que, em âmbito interno, sejam disciplinadastodas as atividades rotineiras da OM.

A elaboração dos Regulamentos e Regimentos In-ternos das OM de terra será pautada em normas baixadaspelo Estado-Maior da Armada.

É da competência do Ministro da Marinha ou dasAutoridades que tenham recebido expressa delegação decompetência para tal a aprovação dos Regulamentos eRegimentos Internos das OM de terra.

O número e a qualificação do pessoal necessáriopara exercer os diversos cargos nas OM serão fixados emTabelas de Lotação aprovadas pelo Ministro da Marinha,ou por autoridade que tenha recebido expressa delegaçãode competência para tal.

Parágrafo único – Nos casos em que uma Tabela deLotação não mais satisfizer às novas exigências do serviço,será proposta pelo Comandante a alteração da existente.

Art. 2-1-6Organização das

OM de terra

Art. 2-1-7Normas paraelaboração de

Regulamentos eRegimentos

Internos

Art. 2-1-8Aprovação dos

Regulamentos eRegimentos

Internos

Art. 2-1-9Tabelas de

Lotação

15

As autoridades competentes proverão as OM como pessoal necessário para atender às respectivas lotações.

Os Oficiais, exceto o Comandante, que servem numaOM constituem a sua Oficialidade.

Parágrafo único – Os Guardas-Marinha também fa-rão parte da Oficialidade, porém com as restrições ineren-tes à sua situação de Praças Especiais.

As Praças que servem numa OM constituem a suaGuarnição.

A Oficialidade e a Guarnição de uma OM constitu-em a sua Tripulação.

CAPÍTULO 2Organização dos Estados-Maiores de Força

O Estado-Maior de uma Força tem como propósitoassessorar o Comandante da Força no exercício deste cargo.

O Estado-Maior de Força será composto, em princí-pio, por um Chefe e pelos Oficiais necessários à execuçãodas atividades relacionadas com a Organização, Informa-ções, Operações e Logística. Poderão compor, também, oEstado-Maior os Oficiais designados para a coordenaçãode outras atividades, como Comunicações, Mobilização,Armamento, Máquinas, Saúde, Aviação, etc.

Parágrafo único – Ao Assistente e Ajudante de Or-dens poderão ser atribuídas, em caráter cumulativo, fun-ções no Estado-Maior, conforme suas qualificações.

Os Oficiais do Estado-Maior, com exceção do Che-fe, terão o título de “Oficial”, seguido da designação dafunção e do nome do Comando da Força, tais como: Oficialde Operações do Comando da Força de Fragatas.

Quando, por qualquer circunstância, não puderemser nomeados oficiais em número suficiente para serviremexclusivamente no Estado-Maior de uma Força, o Coman-dante desta, para a execução das funções não preenchi-das, proporá a designação de – e, em caso de urgência,designará em caráter de interinidade – Oficiais de unidadesda mesma Força.

Art. 2-1-10Manutenção das

Lotações

Art. 2-1-11Oficialidade

Art. 2-1-12Guarnição

Art. 2-1-13Tripulação

Art. 2-2-1Propósito

Art. 2-2-2Composição do

Estado-Maior deForça

Art. 2-2-3Títulos dosOficiais de

Estado-Maior

Art. 2-2-4Oficiais deunidades,

acumulandofunções em

Estado-Maior

16

Parágrafo único – Os Oficiais designados nos ter-mos deste artigo continuarão a desempenhar as funçõesque já possuíam; caso necessário, a critério do Comandan-te da Força, concorrerão à escala de serviço do Estado-Maior da Força.

Os Oficiais que deverão compor o Estado-Maior deuma Força serão propostos pelo respectivo Comandante,e nomeados de acordo com as normas em vigor.

Os Oficiais do Estado-Maior deverão integrar a es-cala de serviço da Força a que pertencerem, de acordo comas instruções do Comandante dessa Força.

Os Oficiais do Estado-Maior ficarão diretamentesubordinados ao Comandante da Força sob cujas ordensservirem, devendo contudo observar as disposições daorganização do navio em que se acharem embarcados.

§ 1o – Os Oficiais do Estado-Maior não poderãointervir nas atividades inerentes ao navio em que estive-rem embarcados, inclusive naquelas relativas ao Cerimoni-al, a não ser por determinação do Comandante da Força, ecom o conhecimento do Comandante do navio.

§ 2o – Os Oficiais do Estado-Maior serão alojadosno Capitânia, de acordo com os respectivos postos e anti-guidade, cabendo ao Comandante da Força indicar os Ofi-ciais que, na falta de acomodações no Capitânia, devamalojar-se em outros navios da Força.

No caso de exoneração ou morte do Comandante daForça, os Oficiais do Estado-Maior continuarão em suasfunções até a assunção do novo Comandante da Força.

No caso de ausência prolongada ou impedimentode algum Oficial do Estado-Maior, suas funções serão pro-visoriamente atribuídas a outro Oficial do Estado-Maiorou da Força, designado por seu Comandante.

Art. 2-2-5Proposta denomeação deOficiais paraEstado-Maior

Art. 2-2-6Escala deServiço

Art. 2-2-7Situação dosOficiais do

Estado-Maiornos navios emque estiveremembarcados

Art. 2-2-8Permanência emfunção em caso

de exoneração oumorte do

Comandante daForça

Art. 2-2-9Ausência

prolongada ouimpedimento de

Oficial deEstado-Maior

17

O Estado-Maior de uma Força disporá de Praças emquantidade e especialidade fixadas em Tabela de Lotação.

As Praças do Estado-Maior ficarão subordinadas,para todos os efeitos, salvo o relacionado com a execuçãode suas tarefas específicas, ao Comandante do navio emque estiverem embarcadas.

TÍTULO IIINORMAS SOBRE PESSOAL

CAPÍTULO 1Comissões de Embarque ou Tropa para os Oficiais

Ao Almirante compete o Comando-em-Chefe dasForças da Armada em operações de guerra.

Ao Almirante-de-Esquadra compete o Comando deForças em operações de guerra.

Ao Vice-Almirante compete:a) o Comando-em-Chefe de Esquadra;b) o Comando de Força; ec) a Chefia do Estado-Maior de Comando-em-Chefe

das Forças da Armada em operações de guerra.

Ao Contra-Almirante compete:a) o Comando de Força; eb) a Chefia do Estado-Maior de Comando de Força

e de Comando-em-Chefe de Esquadra.

Ao Capitão-de-Mar-e-Guerra compete:a) o Comando de Força;b) o Comando de navio de 1a classe;c) o Comando de Batalhão e de Grupamento de fuzi-

leiros navais; ed) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de

Comando de Força.

Ao Capitão-de-Fragata compete:a) o Comando de Força;b) o Comando de navio de 2a classe;c) o Comando de Batalhão, de Grupo e de

Grupamento de fuzileiros navais;d) o Comando de Esquadrão de aeronaves;

Art. 2-2-10Praças do

Estado-Maior

Art. 2-2-11Situação das

Praças doEstado-Maior

quandoembarcadas

Art. 3-1-1Almirante

Art. 3-1-2Almirante-de-

-Esquadra

Art. 3-1-3 Vice--Almirante

Art. 3-1-4Contra-

-Almirante

Art. 3-1-5Capitão-de-Mar-

-e-Guerra

Art. 3-1-6Capitão-de-

-Fragata

18

e) a Imediatice de navio de 1a classe;f) a Imediatice de Batalhão e de Grupamento de fuzi-

leiros navais comandados por Capitão-de-Mar-e-Guerra.g) a Chefia de Departamento em navio de 1a classe; eh) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de

Comando de Força.

Ao Capitão-de-Corveta compete:a) o Comando de Força;b) o Comando de navio de 3a classe;c) a Imediatice de navio de 2a classe;d) a Imediatice de Batalhão, de Grupo e de

Grupamento de fuzileiros navais comandados por Capitão--de-Fragata;

e) a Imediatice de Esquadrão de aeronaves;f) a Chefia de Departamento ou outras funções em

navio de 1a classe;g) a Chefia de Departamento em navio de 2a classe;h) o Comando de Companhia ou outras funções em

Batalhões de fuzileiros navais; ei) a Chefia, funções e serviços em Estado-Maior de

Comando de Força.

Ao Capitão-Tenente compete:a) o Comando de navio de 4a classe;b) o Comando de Companhia isolada de fuzileiros

navais;c) a Imediatice de navio de 3a ou 4a classe;d) a Imediatice de Companhia isolada de fuzileiros

navais;e) a Chefia de Departamento em navio de 2a ou 3a

classe;f) o Comando de Companhia e Bateria em Batalhões,

Grupos e Grupamentos de fuzileiros navais;g) funções e serviços a bordo de navio de qualquer

classe, em unidades aéreas ou unidades de fuzileiros na-vais; e

h) funções e serviços em Estado-Maior de Coman-do de Força.

Ao Primeiro-Tenente compete:a) a Imediatice de navio de 4a classe;b) funções e serviços a bordo de navio de qualquer

classe, em unidades aéreas ou unidades de fuzileiros navais; ec) serviços em Estado-Maior de Comando de Força.

Art. 3-1-7Capitão-de-

-Corveta

Art. 3-1-8Capitão-Tenente

Art. 3-1-9Primeiro--Tenente

19

Ao Segundo-Tenente compete funções e serviçosa bordo de navio de qualquer classe ou unidade de fuzilei-ros navais.

Além das funções e serviços especificados nos ar-tigos anteriores, competem aos Oficiais, em correspondên-cia com seus postos, os Encargos Colaterais e as atribui-ções previstas nas organizações dos Comandos de For-ças, navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais.

Os cargos dos Oficiais serão fixados nas Tabelas deLotação das Forças, dos navios, unidades aéreas e de fuzi-leiros navais.

O Oficial poderá ser designado para exercer interi-namente cargo inerente a Oficial de posto superior.

O Oficial poderá exercer cargo de posto abaixo, du-rante período a ser fixado pela autoridade competente, emrazão de promoção ou alteração de lotação da OM.

CAPÍTULO 2Apresentação e Posse dos Comandantes e Oficiais

O Oficial nomeado para comandar uma Força apre-sentar- se-á ao Comandante de Operações Navais e aosdemais Comandantes aos quais ficará subordinado.

Parágrafo único – Poderão ser dispensadas as apre-sentações que exigirem o deslocamento do Oficial nomea-do para a sede do Comando de Operações Navais e dosdemais Comandos Superiores.

O Oficial nomeado para comandar qualquer OMapresentar-se-á ao Comandante Imediatamente Superior(COMIMSUP) da OM para a qual foi nomeado e às demaisautoridades da cadeia de comando, conforme estabelecidopor seu COMIMSUP.

Parágrafo único – Poderão ser dispensadas as apre-sentações que exigirem o deslocamento do Oficial nomea-do para a sede das autoridades de sua cadeia de comando.

Art. 3-1-10Segundo--Tenente

Art. 3-1-11Outras funçõespara Oficiais

Art. 3-1-12Tabelas de

Lotação

Art. 3-1-13Cargos

inerentes aOficial de posto

superior

Art. 3-1-14Permanência em

cargo de postoabaixo

Art. 3-2-1Apresentação doComandante deForça nomeado

Art. 3-2-2Apresentação doComandante deOM nomeado

20

O Oficial nomeado ou designado para servir em qual-quer OM apresentar-se ao Comandante da OM em que forservir e, de acordo com as normas em vigor, aos Órgãos deDistribuição de Pessoal envolvidos.

§ 1o – Em caso de ir servir em OM subordinada aalguma Força, apresentar-se-á, também, ao Comandantedaquela Força.

§ 2o – Poderão ser dispensadas as apresentaçõesque exigirem o deslocamento do Oficial para a sede do Ór-gão de Distribuição de Pessoal.

A apresentação dos Oficiais às autoridades às quaisficarão subordinados será feita nas vinte e quatro horascontadas do desligamento, ou da chegada ao local em queestiver a OM em que for servir, salvo ordem especial.

O Oficial nomeado ou designado para exercer Co-mando ou cargo em qualquer OM será empossado de con-formidade com o disposto no Cerimonial da Marinha.

A posse dos Oficiais de Estado-Maior de Força serásempre tornada pública em Ordem de Serviço do mesmoComando.

Parágrafo único – A posse do Chefe de Estado-Maiorde qualquer Força, quando não tenha sido simultâneacom a do respectivo Comandante, será assistida pelosComandantes de Navios da Força e também pelos Co-mandantes de Forças e Chefes de Estado-Maior subor-dinados ao Comandante daquela Força, mais modernosque o empossado.

Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM, sãoextensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

CAPÍTULO 3Embarque e Distribuição de Praças

Todas as Praças, ao embarcarem em qualquer OM,serão apresentadas pelo Sargenteante-Geral ao Imediato, aquem cabe distribuí-las internamente.

Art. 3-2-3Apresentação de

Oficial

Art. 3-2-4 Prazo para

Apresentação

Art. 3-2-5Posse deOficiais

Art. 3-2-6Posse dosOficiais de

Estado-Maior

Art. 3-2-7Diretores,Chefes e

Encarregados deOM

Art. 3-3-1Apresentação de

Praças

21

Os Suboficiais e o Mestre, ao embarcarem, serãotambém apresentados ao Comandante da OM e posterior-mente, em parada, ao setor da OM em que forem servir,pelos respectivos encarregados.

Parágrafo único – O Suboficial mais antigo será apre-sentado aos outros Suboficiais por Oficial indicado peloImediato.

As Praças serão distribuídas pelas incumbências,por seus respectivos encarregados, de acordo com as res-pectivas Tabelas Mestras.

CAPÍTULO 4Alterações e Substituições do Pessoal

O Comandante de Força que ficar impossibilitado deexercer o comando será substituído interinamente pelo Ofi-cial do mesmo Corpo, daquela Força, que se lhe seguir emantiguidade, por Oficial para tal especificamente designadoou por aquele que estiver previsto em Diretiva.

§ 1o – Em combate ou na presença do inimigo, serásubstituído pelo Chefe do Estado-Maior ou pelo Capitão-de--Bandeira, se este for mais antigo do que aquele, até que oOficial que o deva substituir comunique à Força haver assu-mido o Comando.

§ 2o – O pavilhão do Comandante substituído serámantido arvorado durante o combate e enquanto houverinimigo à vista.

O Comandante de unidade que ficar impossibilitadode exercer seu cargo será substituído interinamente peloImediato, ainda que a bordo se achem Oficiais mais antigos,porém não pertencentes à unidade. Posteriormente, se for ocaso, o Comandante da Força a que pertencer a unidadepoderá designar outro Oficial para assumir o Comando, emcaráter interino.

Parágrafo único – O Imediato, no exercício do Co-mando, se ficar impossibilitado de exercê-lo será substituí-do por Oficial do mesmo Corpo, da unidade, que se lheseguir em antiguidade e assim sucessivamente.

Em operações de guerra, poderá o Comandante deForça providenciar sobre o Comando das unidades sob suasordens como entender conveniente ao serviço, mudar osComandantes e mesmo destituí-los do Comando, fazendo-os recolher à sede e enviando à autoridade competente asinformações e partes justificativas.

Art. 3-3-2Apresentação de

Suboficiais eMestre

Art. 3-3-3Distribuição dePraças a bordo

Art. 3-4-1Substituiçãoeventual do

Comandante deForça

Art. 3-4-2Substituiçãoeventual do

Comandante deunidade

Art. 3-4-3Provimento deComandos em

tempo de guerra.

22

As alterações nos Estados-Maiores das Forças po-derão ser feitas em virtude de ato do Ministro da Marinhaou de autoridade com delegação de competência para tal;entretanto, o Comandante de qualquer Força poderá fazer,eventualmente, e em caráter provisório, as substituiçõesque as conveniências do serviço exigirem.

Os Comandantes têm autoridade para determinar oimediato afastamento do cargo ou o impedimento do exer-cício da função do subordinado que, por sua atuação, setornar incompatível com o cargo ou demonstrar incapaci-dade no exercício de funções militares a ele inerentes. Têmtambém autoridade para designar o substituto, quando nãoesteja a substituição prevista na legislação em vigor.

Parágrafo único – Aquele que for suspenso deveráser desembarcado e apresentado ao COMIMSUP da auto-ridade que o suspendeu, de acordo com o Art. 5-1-19 destaOrdenança.

É atribuição dos COMIMSUP distribuir, pelas OMsubordinadas, o pessoal designado para servir sob suasordens, e alterar essa distribuição de acordo com as neces-sidades.

Parágrafo único – Excetua-se o pessoal nomeadopor Decreto, ato do Ministro da Marinha ou de outra auto-ridade competente.

O Comandante Mais Antigo Presente Embarcado(COMAPEM), em circunstâncias normais, só poderá orde-nar mudanças de pessoal dos navios acidentalmente sobsuas ordens mediante acordo entre os Comandantes dosnavios interessados. Em casos extraordinários, porém, po-derá fazer as mudanças que forem exigidas pela conveniên-cia do serviço.

Os Oficiais Intermediários e Subalternos que esti-verem destacados, de passagem ou depositados em qual-quer OM, excetuados os presos e os à disposição da justi-ça, suprirão a deficiência de Oficiais nos serviços de bordoa critério do Comandante, e desde que sejam de menor an-tiguidade que o Imediato. Esta disposição é extensiva àsPraças que estiverem a bordo em situação semelhante.

Art. 3-4-4Alterações nos

Estados-Maioresdas Forças

Art. 3-4-5Afastamento do

cargo ouimpedimento do

exercício dafunção

Art. 3-4-6Distribuição depessoal pelas

OM

Art. 3-4-7Alterações de

pessoal emcaráter

provisório, emreunião

acidental denavios

Art. 3-4-8Suprir as

deficiências como pessoal que

estiverdestacado, depassagem oudepositado

23

O Comandante de Força ou de navio solto poderá,fora da sede, autorizar o desembarque dos que:

a) tendo concluído o tempo de serviço a que estive-rem obrigados, pedirem desembarque, salvo em estado deguerra ou se, estando o navio em país estrangeiro, nãohouver possibilidade de substituí-los; e

b) forem julgados incapazes para o serviço, a crité-rio do Comandante ou a pedido; em país estrangeiro, seráprovidenciado seu regresso à sede da Força ou navio.

TÍTULO IVDEVERES DO PESSOAL

CAPÍTULO 1Disposições Gerais

Todos os Oficiais e Praças, quer a bordo, quer emterra, em serviço ou não, devem:

a) proceder de acordo com as normas de boa educa-ção civil e militar e com os bons costumes, de modo a hon-rar e preservar as tradições da Marinha;

b) respeitar a legislação em vigor, obedecer aos su-periores e conhecer e cumprir as normas e instruções daMarinha;

c) empenhar-se em dirigir ou executar as tarefas deque forem incumbidos com o máximo de zelo e dedicação; e

d) empregar os maiores esforços em prol da glóriadas armas brasileiras e sustentação da honra nacional,mesmo nas circunstâncias mais difíceis e quaisquer quesejam os perigos a que se possam achar expostos.

A autoridade de cada um promana do ato de desig-nação para o cargo que tiver que desempenhar; ou da or-dem superior que tiver recebido; começa a ser exercida coma posse nesse cargo ou com o início de execução da ordem;a ela corresponde inteira responsabilidade pelo bom de-sempenho no cargo ou pela perfeita execução da ordem.

Parágrafo único – Aplica-se, da mesma forma, o dis-posto nesse artigo a encargo, incumbência, comissão, ser-viço ou atividade militar.

Art. 3-4-9Autorização

paradesembarque depessoal quando

fora da sede

Art. 4-1-1Normas gerais

de procedimento

Art. 4-1-2Autoridadeindividual

24

Todos são individualmente responsáveis, dentro desua esfera de ação:

a) por negligência, imprevidência, fraqueza ou faltade energia no cumprimento de deveres e no desempenhode suas atribuições;

b) por imperícia na direção ou execução de fainas,ou no desempenho de atribuições para as quais estejamlegalmente qualificados;

c) por infração à legislação em vigor, às disposiçõesdesta Ordenança e às normas e instruções da Marinha;

d) por abuso ou exercício indevido de autoridade; e

e) por prejuízos causados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único – Em substituição, por deficiênciade pessoal ou inexistência de pessoal legalmente habilita-do, ninguém da Marinha pode negar-se a assumir cargos,mesmo que inerentes a posto ou graduação superior; aresponsabilidade do substituto fica limitada pela habilita-ção que legalmente tiver.

Sempre que Oficiais, Praças ou quaisquer militares aserviço da Marinha, ainda que subordinados a diferentesComandos, concorrerem acidentalmente a uma mesma fai-na que exija a cooperação de todos – quer seja por teremrecebido ordem para isso, quer por se acharem reunidospor circunstâncias – o mais antigo, respeitados os casosespeciais estabelecidos nesta Ordenança, assumirá o co-mando ou a direção da faina que tiverem que executar.

Cumpre ao superior:

a) manter, em todas as circunstâncias, na plenitudede sua autoridade a disciplina, a boa ordem nas fainas eserviços e a estrita execução da legislação em vigor, da pre-sente Ordenança e das normas e instruções da Marinha;

b) exigir o respeito e a obediência que lhe são devi-dos por seus subordinados; e

c) conduzir seus subordinados, estimulando-os, re-conhecendo-lhes os méritos, instruindo-os, admoestando-os e punindo-os ou promovendo sua punição de conformi-dade com a lei.

Art. 4-1-3Responsabilidade

individual

Art. 4-1-4Assunção de

responsabilidade

Art. 4-1-5Deveres dosuperior

25

Parágrafo único – O superior evitará sempre se uti-lizar de palavra ou ato que possa desconceituar seus su-bordinados, enfraquecer a consideração que lhes é devidae melindrar seu pundonor militar ou dignidade pessoal.

O superior é responsável:

a) pelo acerto, oportunidade e consequências dasordens que der; e

b) pelas consequências da omissão de ordens, noscasos em que for de seu dever providenciar.

Parágrafo único – As ordens devem ser emitidas deforma clara, concisa e precisa.

Cumpre ao subordinado:

a) respeitar seus superiores e ter para com eles aconsideração devida, quer estejam ou não presentes; e

b) obedecer às ordens dos superiores.

Parágrafo único – As ordens verbais dadas pelosuperior, ou em seu nome, obrigam tanto como se fossempor escrito. Se tais ordens, por sua importância, puderemenvolver grave responsabilidade para o executor, este po-derá pedir que lhe sejam dadas por escrito, o que não po-derá ser recusado.

O subordinado é responsável:

a) pela execução das ordens que receber; e

b) pelas consequências da omissão em participarao superior, em tempo hábil, qualquer ocorrência que re-clame providência, ou que o impeça de cumprir a ordemrecebida.

Parágrafo único – O subordinado deixa de ser res-ponsável pelo não cumprimento de uma ordem recebida desuperior quando outro superior lhe der outra ordem queprejudique o cumprimento da primeira e nela insistir, ape-sar de cientificado pelo subordinado da existência da or-dem anterior. Deve, porém, participar a ocorrência ao pri-meiro, logo que possível.

Art. 4-1-6Responsabilidade

do superior

Art. 4-1-7Deveres do

subordinado

Art. 4-1-8Responsabilidadedo subordinado

26

Os superiores e subordinados não devem limitar-seapenas ao cumprimento das tarefas que lhes tiverem sidocometidas, procurando ajudar-se mutuamente na execuçãodas mesmas.

O subordinado dará o pronto a seu superior da exe-cução das ordens que dele tiver recebido. Quando circuns-tâncias insuperáveis impossibilitarem sua execução, ouocorrência não prevista aconselhar a conveniência de re-tardar, de modificar ou de não cumprir as ordens recebidas,dará conhecimento imediato do fato ao seu superior, oulogo que possível, para que este providencie como julgarconveniente.

Parágrafo único – Caso, porém, não haja tempo defazer essa participação, nem de esperar novas ordens, osubordinado resolverá, sob sua responsabilidade, comolhe parecer mais conveniente ao serviço.

Qualquer subordinado que receber uma ordem e en-tender que de sua execução possa resultar prejuízo ao ser-viço deverá ponderar respeitosamente, expondo as razõesem que se fundamenta, por assim o entender; mas, se osuperior insistir na execução da referida ordem, obedecer-lhe-á de pronto e lealmente, podendo, depois de a cumprir,representar a este respeito ao Comandante ou à autoridadeimediatamente superior à que lhe tiver dado a ordem, deacordo com o prescrito no artigo 4-1-27 desta Ordenança.

Todos devem respeitar a religião, as instituições, oscostumes e os usos do país em que se acharem.

Todos devem tratar-se mutuamente com respeito epolidez, e com atenção e justiça os subordinados.

Parágrafo único – No exercício de suas atribuições,é vedado ao pessoal qualquer intimidade.

Todo superior deve fazer cessar prontamente ascontendas que presenciar a bordo entre mais modernos e,em caso de insulto, injúria, ameaça ou vias de fato, prenderos transgressores e endereçar parte de ocorrência aos res-pectivos Comandantes.

Art. 4-1-9Cooperação

Art. 4-1-10Dar o pronto de

execução daordem

Art. 4-1-11Ponderação

Art. 4-1-12Respeitarreligião,

instituições,costumes e usos

Art. 4-1-13Respeito mútuo

Art. 4-1-14Cessar

contendas

27

O militar que presenciar qualquer irregularidade emque se envolva pessoal da Marinha, ou verificar desvio deobjetos pertencentes à Fazenda Nacional e atos compro-metedores da segurança das Organizações Militares (OM)da Marinha deve, conforme as circunstâncias, reprimir depronto esses atos, ou dar parte deles com a maior brevida-de a seu Comandante ou à autoridade competente

Todo militar que tiver conhecimento de notícia,ainda que vaga, de algum fato que, direta ou indireta-mente, possa comprometer as tarefas da sua ou de ou-tras OM, ou que tenha relação com os interesses nacio-nais, tem rigorosa obrigação de o participar de pronto –verbalmente ou por escrito, com conveniente reserva –ao seu Comandante, pelos canais competentes ou emcaso de urgência, diretamente.

Todo Oficial ou Praça pode, sempre que for conve-niente à ordem, à disciplina ou à normalidade do serviço,prender à sua ordem ou à de autoridade competente, quemtiver antiguidade inferior à sua.

§ 1o – Pode, também, em flagrante de crimeinafiançável, prender à ordem de autoridade superior qual-quer Oficial ou Praça de antiguidade superior à sua.

§ 2o – Em qualquer caso, quem efetuar a prisão darálogo parte circunstanciada, por escrito e por intermédio dopróprio Comandante, à autoridade a que o preso estiverdiretamente subordinado.

Os militares presos na forma prevista no caput doartigo anterior só poderão ser postos em liberdade por de-terminação da autoridade a cuja ordem tiver sido efetuadaa prisão, ou de autoridade superior.

Se pessoa estranha à Marinha cometer crime a bor-do, será presa e autuada em flagrante delito, em seguida,será apresentada à autoridade competente.

A continência individual é a saudação devida pelomilitar de menor antiguidade, quando uniformizado, a bor-do ou em terra, aos mais antigos da Marinha, do Exército,da Aeronáutica e dos países estrangeiros, ainda que emtraje civil; neste último caso, desde que os conheça.

Art. 4-1-15Reprimir

irregularidades

Art. 4-1-16Salvaguardar os

interessesnavais e

nacionais

Art. 4-1-17Autoridade para

prender

Art. 4-1-18Autoridade parapôr em liberdade

Art. 4-1-19Crime cometido

a bordo porestranho àMarinha

Art. 4-1-20Saudação militare cumprimento

civil

28

§ 1o – Em trajes civis, o mais moderno assumirá pos-tura respeitosa, e cumprimentará formalmente o mais anti-go, utilizando-se das expressões usadas no meio civil.

§ 2o – Os mais antigos devem responder tanto à sau-dação quanto à continência individual dos mais modernos.

O Oficial ou a Praça, ao dirigir-se a superior, tomaráa posição de sentido e prestar-lhe-á continência.

É obrigatório possuir todos os uniformes previstosna legislação em vigor, em quantidade suficiente. O pesso-al embarcado deve manter a bordo os uniformes para servi-ço, licença e representação em condições de pronto uso.

O uniforme do dia é obrigatório, a bordo, para todosos Oficiais e Praças.

Aos Oficiais, Suboficiais e Primeiros-Sargentos épermitido entrar e sair à paisana das OM em que servem.

§ 1o – O Ministro da Marinha e os Comandantes deForça, ou de navio escoteiro no exterior, considerando cir-cunstâncias especiais, poderão ampliar ou restringir oestatuído neste artigo.

§ 2o – O traje civil permitido será estabelecido peloMinistro da Marinha.

Nas Estações de Comando no mar, na Tolda e naSala de Estado, ou locais equivalentes, só deverão perma-necer aqueles que estiverem em efetivo serviço.

§ 1o – É vedado ao pessoal, a não ser em ato deserviço, permanecer no passadiço no bordo em que estiverum Almirante, o Comandante da Força ou do navio.

§ 2o – Salvo exigência do serviço, só transitarãopelas escotilhas e passagens da câmara e camarotes deAlmirante, Comandante e Oficiais os que neles respectiva-mente se alojarem, ou que a estes forem assemelhados ousuperiores.

Art. 4-1-21Ao dirigir-se a

superior

Art. 4-1-22Uniformes a

bordo

Art. 4-1-23Uniforme do dia

Art. 4-1-24Entrar a bordo à

paisana

Art. 4-1-25Restrições de

trânsito a bordo

29

Em qualquer compartimento ou local das OM, à pas-sagem de qualquer Oficial, todos os subordinados devemtomar a posição de sentido, desde que não resulte prejuízopara as fainas em andamento ou interrupção de rancho.

Parágrafo único – Sempre que possível, nos locais ehorários de recreação, o Oficial dispensará essa formalidade.

O subordinado que se julgar com fundamento paraponderar sobre qualquer ato de superior que lhe pareçailegal ou ofensivo tem direito de dirigir-lhe, verbalmente oupor escrito, representação respeitosa. Se o superior deixarde atendê-la, ou não a resolver do modo que lhe pareçajusto, poderá representar ao Comandante da OM em queservir o superior, pedida a devida permissão, que não lhepoderá ser negada.

Parágrafo único – Se o ato tiver sido praticado pelopróprio Comandante, ou se a decisão deste não for consi-derada satisfatória, o subordinado poderá, da mesma for-ma, representar contra este ou recorrer de sua decisão àautoridade imediatamente superior.

As ponderações, representações e manifestaçõescoletivas sobre atos dos superiores são proibidas.

O subordinado, em suas relações verbais ou escritascom o superior, usará sempre de expressões respeitosas.

O superior, conquanto deva dirigir-se ao subordi-nado em termos corteses, dará sempre suas ordens em lin-guagem e tom imperativos.

Na correspondência, quer do subordinado para osuperior, quer deste para aquele, são proibidas expressõesque envolvam, direta ou indiretamente, ofensa, insulto ouinjúria a alguém.

Todas as representações, partes ou requerimentosque militares da Marinha dirigirem a autoridades superio-res devem ser encaminhados por intermédio do seu res-pectivo Comandante, o qual os transmitirá a quem de direi-to, dando sua própria informação a respeito, antes de de-corrido o prazo de oito dias desde o seu recebimento.

Art. 4-1-26Procedimento à

passagem deOficial

Art. 4-1-27Representação

Art. 4-1-28Ações coletivas

Art. 4-1-29Linguagemrespeitosa

Art. 4-1-30Linguagemimperativa

Art. 4-1-31Linguagem

ofensiva

Art. 4-1-32Encaminhamento

de partes ourequerimentos

30

Se a representação, parte ou requerimento estiverescrito de modo contrário ao que é preceituado nos artigosanteriores, o Comandante o reterá em seu poder, fazendociente ao respectivo autor para que o substitua, modifi-cando sua linguagem. Se o autor, dentro de prazo nuncamaior de oito dias, não atender ao Comandante, este farápelos canais competentes a remessa à autoridade a quemfor dirigido o documento, desde que o mesmo não conte-nha insulto, ofensa ou injúria, anexando sua informação ejustificando a demora.

Se a representação, parte ou requerimento, ao serapresentado, contiver insulto, ofensa ou injúria, o Coman-dante não o encaminhará e punirá seu autor; aquele docu-mento somente servirá para o processo que deverá serinstaurado posteriormente.

Só o Comandante, ou subordinado por ele autoriza-do, poderá fazer comunicação verbal ou escrita para forade sua unidade, sobre assuntos operativos ou administra-tivos de sua OM.

Nenhum militar poderá, a não ser que devidamenteautorizado, discutir ou divulgar por qualquer meio assun-to de caráter oficial, exceto os de caráter técnico não sigilo-so e que não se refiram à Defesa ou à Segurança Nacional.

§ 1o – É vedado ao militar manifestar-se publica-mente a respeito de assuntos políticos ou tomar partefardado em manifestações de caráter político partidário.

§ 2o – Em visitas a portos nacionais ou estrangeiroscaberá exclusivamente ao Comandante Mais Antigo Pre-sente Embarcado (COMAPEM) o estabelecimento doscontatos externos para fins do disposto neste artigo.

Todas as pessoas, pertencentes ou não à Marinha,que se acharem, ainda que ocasionalmente, a bordo de umaunidade, independente de seu posto, graduação ou catego-ria, ficarão sujeitas às normas em vigor nessa unidade.

Todas as pessoas estranhas à Marinha que se acha-rem a bordo por qualquer motivo, por ocasião de combateou fainas de emergência, serão obrigadas a ocupar o postoou local que lhes designar o Comandante do navio, salvose forem de antiguidade superior à do Comandante, casoem que só voluntariamente poderão cooperar.

Art. 4-1-33Procedimento

quando alinguagem fordesrespeitosa

Art. 4-1-34Procedimento

quando alinguagem for

ofensiva

Art. 4-1-35Comunicaçãopara fora da

unidade

Art. 4-1-36Discussão oudivulgação de

assuntos

Art. 4-1-37Respeito às

normas de bordo

Art. 4-1-38Obrigação deestranhos emcombate oufainas de

emergência

31

É vedado aos militares o uso de barba, cavanhaque,costeletas e do corte de cabelo que não sejam os definidospelas normas em vigor.

§ 1o – O uso de bigode é permitido aos Oficiais,Suboficiais e Sargentos.

§ 2o – O militar que necessitar encobrir lesãofisionômica poderá usar barba, bigode, cavanhaque oucabelo fora das normas em vigor, desde que esteja autori-zado pelo seu respectivo Comandante.

§ 3o – O militar que tiver sua fisionomia modificadadeverá ser novamente identificado.

CAPÍTULO 2Deveres e Responsabilidades dos Oficiais

Além do disposto no Capítulo 1, são deveres espe-cíficos de todo Oficial da Marinha:

a) conhecer, observar e fazer observar por seus su-bordinados as disposições desta Ordenança e da legisla-ção em vigor;

b) cumprir, com empenho, lealdade, presteza e dedi-cação as ordens que lhe forem dadas;

c) empregar todos os esforços para o bom desempe-nho das tarefas e funções que lhe forem atribuídas, man-tendo-se atualizado quanto aos conhecimentos operativos,técnicos e administrativos para isso necessários.

d) exigir que seus subordinados executem, com pres-teza e correção, todas as tarefas que lhes forem determinadas;

e) ocupar, nas mostras, inspeções, exercícios e fai-nas, os postos designados e certificar-se de que seus su-bordinados ocupem os que lhes competirem;

f) dar conhecimento ao Imediato e ao Oficial de Ser-viço da execução de alguma ordem do Comandante de inte-resse do serviço de sua OM, e ao quando a ordem emanardo Imediato.

Art. 4-1-39Aspecto

fisionômico dosmilitares

Art. 4-2-1Deveres

32

g) apresentar-se ao Oficial de Serviço e ao Imediato,sempre que entrar ou sair de bordo e ao Comandante, dia-riamente, ao entrar a bordo pela primeira vez e ao se retirarpela última vez;

h) zelar pela boa conservação material;

i) obter autorização do Imediato e dar ciência aoOficial de Serviço quando tiver de reunir pessoal para qual-quer faina;

j) supervisionar as fainas em que estiver engajado opessoal a ele diretamente subordinado;

l) apoiar, naquilo que for cabível e apropriado, opessoal a ele subordinado, com relação a seus problemasparticulares;

m) esforçar-se no sentido de manter seus subordi-nados nas condições ideais de adestramento, moral ehigidez;

n) acompanhar os assuntos militares da atualidade,em particular aqueles concernentes às Marinhas estran-geiras, bem como os aspectos gerais de política internaci-onal, nacional e marítima;

o) exercitar os atributos de iniciativa, lealdade, sin-ceridade e discrição;

p) habituar-se a analisar os problemas realistica-mente e com isenção de ânimo;

q) esforçar-se para manter e aprimorar sua higidez; e

r) colocar os interesses da Marinha acima dos pessoais.

Os Oficiais, além do que estabelece o artigo anteri-or, são responsáveis pelas consequências de má orienta-ção ou da falta de fiscalização da execução das tarefas edos serviços a seu cargo e pelos prejuízos que, por omis-são ou incúria, provocarem para a carreira do pessoal sobsuas ordens.

É responsabilidade dos Oficiais, quando no exercí-cio de Comando, impor penas disciplinares.

Art. 4-2-2Responsabilidades

Art. 4-2-3Autoridade para

impor penasdisciplinares

33

Parágrafo único – Nas OM comandadas por Almi-rantes, a delegação de competência para imposição de pe-nas disciplinares deverá ser explicitada no Regimento In-terno ou Organização Administrativa.

CAPÍTULO 3Deveres das Praças Especiais quando Embarcadas

As Praças Especiais ficarão sujeitas às normas dasOM e terão, sempre que possível, seus alojamentos e ran-chos à parte.

As Praças Especiais serão distribuídas pelas Divi-sões, a fim de complementarem os conhecimentos adquiri-dos em seus Órgãos de Formação.

As Praças Especiais ficarão obrigadas aos estu-dos, aulas e exercícios determinados pelo Comandante,em cumprimento aos programas expedidos pela autorida-de competente.

Parágrafo único – Em benefício do aproveitamentonos trabalhos e estudos, as Praças Especiais poderão ser, ajuízo do Comandante, dispensadas de algumas das tarefase serviços mencionados no presente Capítulo.

As Praças Especiais, no que se refere às tarefas debordo, devem:

a) tomar parte nas fainas e exercícios da OM, e termáxima atenção àquelas a que assistirem;

b) auxiliar os encarregados dos setores nos quaisestiverem distribuídas;

c) auxiliar o pessoal de serviço; e

d) fazer os serviços de rancho que lhes forem atri-buídos.

Às Praças Especiais matriculadas em Órgãos deFormação de Oficias caberá, além do disposto no artigoanterior, dirigir, sob supervisão e responsabilidade de Ofi-ciais, fainas e exercícios compatíveis com o adestramentojá recebido.

Art. 4-3-1Situação a bordo

Art. 4-3-2Adestramento

Art. 4-3-3Programação doAdestramento

Art. 4-3-4Deveres

Art. 4-3-5Direção de

fainas eexercícios

34

Parágrafo único – Os alunos do Colégio Naval de-verão participar daquelas atividades, sob supervisão e res-ponsabilidade dos Oficiais de bordo.

As Praças Especiais matriculadas em Escolas deFormação de Oficias e no Colégio Naval têm a obrigação dese impor às Praças mais modernas, evitar intimidade e exigirtratamento militar apropriado à sua posição hierárquica.

CAPÍTULO 4Deveres das Praças

A atribuição principal das Praças é a execução dastarefas necessárias à manutenção e operação dos equipa-mentos e à conservação de compartimentos de suas OM.

Além do disposto no Capítulo 1 deste Título, sãodeveres específicos de todas as Praças da Marinha:

a) cumprir as instruções que tiverem para o serviço,executando-as e fazendo com que sejam bem executadaspor seus subordinados;

b) desempenhar em serviço, no porto ou em viagem,as tarefas que lhes forem determinadas;

c) tomar parte nas mostras, fainas e exercícios, ocu-pando para isto o posto que lhes for designado; e

d) participar dos exercícios de cultura física e des-portos.

Os deveres das Praças, conforme suas graduações,serão, de modo geral, os seguintes:

a) os Suboficiais serão auxiliares diretos dos Ofici-ais em todos os atos de serviços e na execução das fainasque aqueles dirigirem;

b) os Sargentos serão auxiliares diretos dosSuboficiais, ou dos Oficiais, conforme a OM em que servi-rem, em todos os atos de serviço e na execução das fainasque aqueles auxiliarem ou dirigirem; e

c) os Cabos e Marinheiros executarão qualquer ser-viço que contribua para o cumprimento de tarefa atribuídaà OM a que pertencerem, com responsabilidade pela parteque lhes couber.

Art. 4-3-6Círculos

hierárquicos

Art. 4-4-1Atribuiçãoprincipal

Art. 4-4-2Deveres gerais

Art. 4-4-3Deveres de

acordo com asgraduações

35

As Praças serão distribuídas por incumbências, deacordo com as habilitações correspondentes às suas gra-duações e às especialidades, observado o grau de compe-tência que exijam do executor, para que este seja responsá-vel pela execução da tarefa de que for incumbido.

Os deveres das Praças relativos às suas incumbên-cias serão fixados nos Regimentos Internos ou nas Organi-zações Administrativas e de Combate.

TÍTULO VDeveres dos Comandantes

CAPÍTULO 1Comandante de Força

SEÇÃO IDisposições Gerais

O Comandante de Força tem o mando superior so-bre a Força que comanda e sobre cada uma das unidadesque a compõem, ou lhe sejam incorporadas, com o propósi-to de mantê-la pronta a desempenhar suas missões com amáxima eficiência e, em qualquer situação, sejam quais fo-rem as circunstâncias, sustentar a todo o custo a honra daBandeira Brasileira.

Parágrafo único – O Comandante de Força, logodepois de assumir o Comando, deve tornar-se conhecedordas condições das unidades de sua Força, bem como dasqualidades e capacidade dos Comandantes, dos Oficiais edas Praças que lhe são subordinados.

São atribuições do Comandante de Força:

a) regular, por intermédio dos respectivos Coman-dantes subordinados, o serviço a bordo;

b) manter intangível, nas unidades de sua Força, adisciplina e os princípios de autoridade e de subordinação;

c) adestrar a Força sob suas ordens nos procedi-mentos operativos e táticos em vigor, de acordo com asdoutrinas, normas e determinações emanadas dos órgãoscompetentes;

Art. 4-4-4Distribuição por

incumbências

Art. 4-4-5Deveres

funcionais

Art. 5-1-1Autoridade

Art. 5-1-2Atribuições

36

d) elaborar e determinar a distribuição e execuçãodos documentos operativos relativos à Força sob seu Co-mando, de acordo com as diretrizes emanadas do escalãosuperior;

e) fazer cumprir as medidas necessárias ao bem-estar, higidez e higiene do pessoal sob seu Comando; e

f) fazer cumprir, em todas as unidades de sua Força,a legislação em vigor, as disposições desta Ordenança, eas normas e instruções da Marinha.

O Comandante de Força pode mandar prender, àsua própria ordem, qualquer de seus subordinados.

O Comandante de Força participará ao Comandan-te Imediatamente Superior (COMIMSUP):

a) todas as ocorrências excepcionais que possamexigir a adoção de providências ou que necessitem ser le-vadas ao conhecimento dos escalões superiores;

b) ao término de cada missão específica, conformea prática em vigor, a maneira como se desincumbiu da mis-são, o estado do material e do pessoal da Força sob seuComando: e

c) o que houver ocorrido na Força sob seu Coman-do, ao término de cada ano.

Fora da sede do COMIMSUP, o Comandante deForça poderá corresponder-se oficial e diretamente comqualquer autoridade militar ou civil do lugar, acerca de tudoque disser respeito à Força sob seu Comando, e dependerdo concurso dessas autoridades.

Parágrafo único – No estrangeiro, porém, onde existaou esteja presente algum Adido Naval, Agente Diplomáti-co ou Consular Brasileiro, será a ele que o Comandante deForça deverá dirigir-se para encaminhar os assuntos quedependam do concurso das autoridades locais.

O Comandante de Força manterá seu substitutoeventual a par de suas intenções, comunicando-lheseus planos e ordens, cifras e códigos especiais e in-formações que o possam esclarecer na eventualidadede sua substituição.

Art. 5-1-3Autoridade paramandar prender

Art. 5-1-4Participação ao

ComandanteImediatamente

Superior

Art. 5-1-5Quando fora da

sede doCOMIMSUP

Art. 5-1-6Manter seusubstitutoeventual

informado

37

O Comandante de Força comunicará ao seu Chefedo Estado-Maior as ordens e instruções recebidas, relati-vamente às missões que a Força tiver que desempenhar.Quando, entretanto, houver ordens ou instruções paraconhecimento privativo do Comandante de Força, este daráconhecimento ao Chefe do Estado-Maior e ao Capitão-de--Bandeira, do lugar em que as guardou, para, no caso deseu desaparecimento inesperado, aqueles Oficiais sabe-rem onde encontrá-las.

O Comandante de Força, ao passar o Comando,deverá informar ao seu sucessor, por escrito ou verbal-mente, sobre os assuntos relativos ao estado da Força e àmissão que estiver cumprindo. Passará ao seu sucessor adocumentação de sua responsabilidade de acordo com asnormas regulamentares, podendo, porém, obter cópias au-tênticas dos documentos de que possa carecer, observa-das as normas para salvaguarda de assuntos sigilosos.

O Comandante de Força decidirá sobre as represen-tações que lhe forem dirigidas ou encaminhadas em recurso.No exercício dessa atribuição, harmonizará os princípios dejustiça e disciplina com o prestígio da autoridade dos supe-riores, o qual é indispensável manter a bem do serviço.

O Comandante de Força poderá, em virtude de cir-cunstâncias especais, alterar disposição relativa à rotinadas unidades subordinadas, dando conhecimento do fatoao COMIMSUP.

Parágrafo único – Nas alterações que determinar, oComandante de Força procurará não restringir o tempodestinado a refeições, recreio e repouso das guarnições.

O Comandante de Força transmitirá suas ordens,decisões, instruções e apreciações diretamente ou por in-termédio dos Oficiais de seu Estado-Maior, verbalmenteou por escrito, conforme a ocasião ou importância do quetiver de ser transmitido.

Parágrafo único – Os documentos que relataremoperações de guerra, combate, ou que contiverem cita-ção meritória ou punição a algum Oficial ou Suboficial e,também, as Ordens do Dia serão sempre assinadas pelopróprio Comandante de Força; as Ordens de Serviço e

Art. 5-1-7Manter o Chefedo Estado-Maior

da Força e oCapitão-de--Bandeira

informados

Art. 5-1-8Passagem de

Comando

Art. 5-1-9Autoridade para

decidir sobrerepresentações

Art. 5-1-10Alterações de

rotina

Art. 5-1-11Transmissão de

ordens

38

documentos tratando unicamente de outros assuntosadministrativos poderão ser assinados, por delegação sua,pelo Chefe do Estado-Maior; a classificação de sigilo serádada pelo Comandante de Força, a seu critério e de acor-do com as normas em vigor.

O Comandante de Força designará, entre as unida-des subordinadas, o Navio Capitânia da Força, no qualdeverá içar o seu pavilhão.

Parágrafo único – Quando o Comandante de Forçaestiver alojado em terra, o seu Capitânia deverá observaras prescrições regulamentares, quanto ao sinal indicativode ausência de Comandante de Força, considerando aque-la autoridade sediada a bordo e eventualmente ausente.

O Comandante de Força poderá mudar-se com o seupavilhão para qualquer das unidades sob seu Comando, oumudar somente sua pessoa ou somente seu pavilhão, quan-do as circunstâncias de momento assim o exigirem.

O Comandante de Força em suas Diretivas, por pro-posta dos Comandantes das Forças subordinadas, desig-nará as unidades em que eles devam içar seus pavilhões.

Parágrafo único – O Comandante de Força subordi-nado não poderá designar novo Capitânia sem ordem ouautorização do Comando Superior que expedir a Diretiva.

O Comandante de Força fará organizar e divulgar,apenas entre os que os devam conhecer, cifras e códigosespeciais que, em circunstâncias excepcionais, sirvam paracomunicar quaisquer ocorrências, afetando a conduta desua Força e cuja divulgação geral seja inconveniente.

O Comandante de Força exigirá que os Comandan-tes subordinados lhe transmitam, na forma estabelecidanesta Ordenança:

a) informações que julgar necessárias sobre o de-sempenho dos subordinados, ou referentes a qualquer fa-ina ou tarefa de que lhes haja incumbido;

Art. 5-1-12Designação de

Navio Capitânia

Art. 5-1-13Transferência do

pavilhão ou doComandante de

Força

Art. 5-1-14Designação dosCapitânias dos

ComandosSubordinados

Art. 5-1-15Organização edivulgação de

cifras e códigosespeciais

Art. 5-1-16Informações

prestadas pelosComandantessubordinados

39

b) partes relativas ao desempenho de qualquer mis-são de que os tiver encarregado;

c) informações relativas às unidades que coman-dam; e

d) elementos precisos para serem organizados osrelatórios previstos.

O Comandante de Força, sempre que proceder a inspe-ções, far-se-á acompanhar por Oficiais de seu Estado- Maiorou de sua Força, a seu critério. O Comandante de Força a quea unidade inspecionada pertencer e seu respectivo Coman-dante também o acompanharão.

Quando o Comandante de Força, que também o forde unidade em que se achar embarcado, mudar seu pavi-lhão para outra unidade, o Comando daquela passará a serexercido interinamente pelo Imediato.

O Comandante de Força poderá afastar do cargo ouimpedir do exercício da função e remeter para a sede do seuComando qualquer de seus subordinados, quando enten-der que atos irregulares por ele praticados podem, por suafrequência ou pelas circunstância em que se processarem,ser prejudiciais ao serviço, à disciplina ou às boas relaçõescom as autoridades do lugar onde se achar; da decisão quetomar nesse sentido dará conhecimento ao seu COMIMSUP,justificando-a.

Parágrafo único – Quando se tratar de subordinadoque tenha a seu cargo bens da Fazenda Nacional, o Coman-dante de Força designará quem deve proceder ao inventá-rio e quem o receberá.

O Comandante de Força enviará às autoridades com-petentes, quando determinado e, também, quando julgarconveniente, informações sobre a conduta dos Comandan-tes das Forças e das unidades a ele diretamente subordina-dos, e dos Oficiais de seu Estado-Maior.

O Comandante de Força avaliará continuadamenteo zelo, a atividade, a inteligência e a técnica com que osComandantes sob suas ordens conduzem suas unidadesnas missões específicas de que forem incumbidos a fim deformar seu conceito sobre a capacidade de cada um e, embenefício da eficiência de sua Força, louvará ou censuraráaqueles que o merecerem, se assim julgar oportuno.

Art. 5-1-17De quem se faz

acompanhar nasinspeções

Art. 5-1-18Quando for

simultaneamenteComandante de

unidade

Art. 5-1-19Afastamento do

cargo ouimpedimento do

exercício dafunção

Art. 5-1-20Remessa de

informações deconduta

Art. 5.1.21Avaliação da

capacidade dosComandantessubordinados

40

O Comandante de Força, ao observar negligênciaou ignorância que o convençam da incapacidade de algumComandante, usará da autoridade que lhe é conferida poresta Ordenança; se o caso for de natureza tal que demandeConselho de Justificação, dará início ao processo parasujeitá-lo às disposições legais.

Na sede do COMIMSUP, o Comandante de Forçasó permitirá que a bordo dos navios sob suas ordens em-barquem passageiros por ordem ou com permissão daque-la autoridade.

§ 1o – Fora da sede do COMIMSUP, poderá o Co-mandante de Força receber a bordo dos navios que lhe sãosubordinados os passageiros cujo embarque tenha plenajustificação nas regras ou conveniências do interesse na-cional, na gravidade das circunstâncias ou na proteçãodevida aos cidadãos brasileiros.

§ 2o – O Comandante de Força atenderá às solicita-ções que, nesse sentido, lhe fizerem o Adido Naval, AgenteDiplomático ou Consular Brasileiro, em país estrangeiro, eos Governadores dos Estados da União, ou a primeira auto-ridade militar ou civil do porto brasileiro onde se encontrar,desde que a isso não se oponham suas instruções, o desem-penho e o grau de sigilo da missão de que estiver incumbidoou as condições particulares dos navios.

§ 3o – Como regra geral, não poderão embarcar nosnavios da Marinha pessoas que:

a) possam prejudicar a disciplina ou o estado sani-tário de bordo; e

b) não estejam munidos do respectivo passaporte,nos casos em que este for indispensável, ou que não te-nham preenchido as disposições regulamentares do localde embarque.

O Comandante de Força fará retornar à sede do seuComando os subordinados que, submetidos à inspeção desaúde, forem julgados merecedores daquela medida, fa-zendo-os acompanhar dos respectivos documentos.

Art. 5-1-22Caso de

negligência ouignorância

Art. 5-1-23Embarque depassageiros

Art. 5-1-24Retorno dedoentes e

convalescentes

41

Parágrafo único – No estrangeiro, dar-se-á conheci-mento prévio ao Adido Naval, Agente Diplomático ou Con-sular Brasileiro do lugar e, na falta deste, à competenteautoridade local. Especial atenção deve ser dada aos docu-mentos que comprovem a situação do militar e àqueles queassegurem, na forma da legislação em vigor, direitos para sie seus familiares.

O Comandante de Força, nos portos nacionais, po-derá, em circunstâncias excepcionais e caso não haja preju-ízo para a disciplina, receber em navios sob suas ordensqualquer preso, se a autoridade competente assim lhe soli-citar, a bem da ordem, da tranquilidade pública ou da segu-rança do próprio detido.

O Comandante de Força solicitará às autoridadescompetentes a prisão e entrega de desertor, ou militar daMB indiciado em qualquer crime, que estiver foragido emterritório brasileiro ou, de acordo com essas autoridades, omandará prender. Caso essas autoridades se recusem a fazê-lo ou embaracem a captura e a entrega do criminoso, o Co-mandante de Força dará conhecimento à autoridade a queestiver subordinado.

O Comandante de Força reclamará qualquer desertor,ou indiciado de crime cometido a bordo, que se tenha refu-giado em navio estrangeiro presente ou em país estrangei-ro em que se encontre, diretamente ao Comandante do na-vio, no primeiro caso, e à autoridade competente do lugar,por intermédio do Adido Naval, Agente Diplomático ouConsular Brasileiro, no segundo.

§ 1o – Se a reclamação não for atendida, o Coman-dante de Força recorrerá à representação diplomática brasi-leira no país; quando não houver tal representação, recla-mará ele próprio a entrega do refugiado, seguindo as regrasinternacionais e fazendo valer o direito de extradição, seeste for garantido por tratado entre os dois países.

§ 2o – Em nenhuma hipótese usará de força para seapoderar do refugiado; de tudo que ocorrer a respeito, oComandante de Força dará conhecimento à autoridade aque estiver subordinado.

Art. 5-1-25Preso depositado

Art. 5-1-26Desertor

brasileiro emterritóriobrasileiro

Art. 5-1-27Desertor em

territórioestrangeiro

42

O Comandante de Força, ao terminar períodos deexercício e sempre que julgar necessário ou for determina-do pelo COMIMSUP, informará a este sobre o estado domaterial das Forças ou unidades sob seu Comando.

É dever do Comandante de Força determinar asprovidências necessárias para reduzir os custos de tudoquanto se refira à manutenção, de acordo com as normasem vigor.

Parágrafo único – somente serão realizadas altera-ções estruturais, em arranjos internos, máquinas, armamen-tos ou equipamentos de qualquer unidade, especialmenteas que se refletirem nas suas características básicas, apóso atendimento das normas sobre o assunto.

É dever do Comandante de Força determinar as pro-vidências necessárias para que seja observada economiano consumo de material.

O Comandante de Força procederá ou fará procederàs inspeções e mostras de acordo com as normas e instru-ções em vigor.

Parágrafo único – Mostra é uma revista, de carátergeral e formal, visando, principalmente, à verificação doaspecto do pessoal – Mostra de Pessoal e de seus unifor-mes – Mostra de Uniforme.

SEÇÃO IIDurante o Aprestamento e nos Portos

O Comandante de Força empregará todos os meiosa seu alcance na prontificação das unidades subordina-das, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao adestramen-to, quer quanto ao material, procurando provê-las do quejulgar necessário, tendo em vista as missões que tenha quecumprir.

§ 1o – O Comandante de Força entender-se-á direta-mente com as diferentes autoridades das quais dependa oaprestamento das unidades e participará ao COMIMSUPqualquer ocorrência que o retarde, solicitando as provi-dências que lhe pareçam necessárias.

Art. 5-1-28Estado dasForças ouunidades

Art. 5-1-29Redução dos

custos

Art. 5-1-30Economia de

material

Art. 5-1-31Inspeções e

mostras

Art. 5-1-32Aprestamento

43

§ 2o – Se a Força ou alguma de suas unidades esti-ver se aprestando fora da sede do COMIMSUP, o respecti-vo Comandante procederá de acordo com o disposto noartigo 5-1-5 desta Ordenança.

O Comandante de Força fará adestrar constantemen-te seu pessoal em todos os exercícios militares e navaisprevistos nos programas estabelecidos pelo COMIMSUP.

§ 1o – De acordo com as normas em vigor, dará co-nhecimento ao COMIMSUP dos resultados desses exercí-cios e do que neles ocorrer digno de menção.

§ 2o – Nos exercícios de tiro, tomará as medidasjulgadas necessárias à segurança da navegação, das po-pulações e dos bens existentes no litoral.

§ 3o – Em águas estrangeiras, não ordenará exercíci-os de tiro sem o consentimento da autoridade local compe-tente, observando, além do que dispõe o § 2o, as recomen-dações dessa autoridade.

Durante a prontificação, o Comandante de Força farácom que se completem as tripulações das unidades e ordena-rá que se façam os exercícios necessários para adestrá-las.

O Comandante de Força ordenará, logo que todosou alguns dos navios subordinados se achem nas condi-ções apropriadas de adestramento, que se proceda a exer-cícios gerais e em conjunto, de acordo com o programa ouinstruções do COMIMSUP.

O Comandante de Força exigirá que os navios man-tenham suas tabelas de dados táticos atualizadas, de acor-do com as instruções em vigor.

O Comandante de Força, que eventualmente se acharem porto nacional, guardará para com o Governador e ou-tras autoridades locais a maior consideração, sem prejuízoda própria autoridade. Salvo em caso de urgência que re-solverá a seu critério, só atenderá a requisições daquelasautoridades mediante ordem expressa do Governo da União,transmitida através dos canais hierárquicos competentes.

Art. 5-1-33Adestramento do

pessoal

Art. 5-1-34Adestramentoprogressivo

Art. 5-1-35Exercíciosgerais e em

conjunto

Art. 5-1-36Dados táticos

dos navios

Art. 5-1-37Conduta quando

em portonacional

44

O Comandante de Força dará instruções regulado-ras ao Comandante da unidade destacada que tiver de serempregada em caráter especial, ou ao subordinado que nelaseguir para dirigir ou auxiliar tal tarefa.

O Comandante de Força determinará que qualquernavio sob suas ordens, após o cumprimento de missão quelhe for atribuída, se prontifique imediatamente.

O Comandante de Força que se achar em algum por-to brasileiro levará ao conhecimento das autoridades com-petentes do lugar quaisquer notícias que obtiver e possaminteressar à Segurança Nacional.

O Comandante de Força, por deliberação própria, sópoderá desembarcar contingente em território brasileiro:

a) nos casos previstos no Cerimonial da Marinha;

b) para garantia de Estabelecimentos Navais, insta-lações portuárias ou de navios mercantes;

c) em casos de grave emergência;

d) para comemorações ou exercícios, que serão fei-tos mediante comunicação às autoridades locais; e

e) para serviços de escoltas.

O Comandante de Força só poderá mandar desem-barcar contingente em território estrangeiro mediante enten-dimento prévio com as autoridades locais, por intermédio doAdido Naval, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro.

Em porto estrangeiro onde não houver Adido Na-val, Agente Diplomático ou Consular Brasileiro, o Coman-dante de Força tomará conhecimento das representações edas queixas que lhe dirigirem os Comandantes, Mestres ouquaisquer tripulantes dos navios mercantes brasileiros eprocederá como julgar adequado.

Art. 5-1-38Instruções ao

Comandante deunidade

destacada

Art. 5-1-39Prontificação

para nova missão

Art. 5-1-40Notícias de

interesse para aSegurançaNacional

Art. 5-1-41Desembarque decontingente em

territóriobrasileiro

Art. 5-1-42Desembarque decontingente em

territórioestrangeiro

Art. 5-1-43Atendimento a

pessoal daMarinha

Mercante noestrangeiro, ondenão haja AgenteDiplomático ou

Consular

45

O Comandante de Força, nos portos estrangeiros,principalmente nos militares, fará observar estritamente osregulamentos e práticas daqueles portos, no tocante àsmanobras e fainas externas dos navios sob seu Comando.

SEÇÃO IIIEm Viagem

O Comandante de Força, antes de sair do porto,deverá fazer expedir os planos e ordens necessários aocumprimento das missões e sua orientação em casos deemergência.

Parágrafo único – Se qualquer desses documentostiver caráter secreto ou deva ser conhecido somente em oca-sião prefixada – Cartas de Prego – será expedido em sobrecartafechada e lacrada, com as indicações necessárias.

Ao Comandante de Força compete indicar a derrotae dar todas as demais ordens reguladoras da navegação.

O Comandante de Força conduzirá, sempre, suaForça em formatura ou dispositivos adequados.

O Comandante de Força determinará as velocida-des de forma a que todas as unidades possam acompanharo Guia e efetuar as evoluções que forem ordenadas.

O Comandante de Força, sempre que destacar algu-ma unidade, poderá, nas instruções ou ordens que der aorespectivo Comandante, determinar qual a velocidade comque deverá navegar.

O Comandante de Força, quando em mau tempo e/ou em condições de má visibilidade, se tiver que ordenarqualquer evolução, tomará as devidas precauções a fim denão comprometer a segurança das unidades da Força.

O Comandante de Força aproveitará todas as opor-tunidades que o tempo e a natureza proporcionarem paraordenar exercícios que julgar convenientes.

Art. 5-1-44Observância dos

regulamentosdos portos

estrangeiros

Art. 5-1-45Providências

antes da saída doporto

Art. 5-1-46Ordens ànavegação

Art. 5-1-47Formaturas

Art. 5-1-48Velocidades

Art. 5-1-49Velocidade em

caso dedestaque de

unidade

Art. 5-1-50Evolução quandoem mau tempo e/ou em condições

de mávisibilidade

Art. 5-1-51Exercícios

46

O Comandante de Força, nos casos de abalroamento,encalhe ou acidente grave em unidades de sua Força, con-forme julgar conveniente, promoverá a abertura deSindicância ou Inquérito Policial-Militar para apuração dosfatos; se da Sindicância resultar indício da existência deinfração penal militar, determinará a instauração do compe-tente Inquérito Policial-Militar.

O Comandante de Força tem o direito de visita einspeção sobre qualquer embarcação de Bandeira Brasilei-ra que encontrar no mar.

O Comandante de Força poderá receber, em conser-va da Força sob seu Comando, todas as embarcações deBandeira Brasileira ou de nações amigas do Brasil que en-contrar no mar e o pedirem, caso possa fazê-lo sem prejuízode sua missão, dando-lhes então instruções precisas.

O Comandante de Força, ao encontrar no mar algumaembarcação mercante, brasileira ou estrangeira, a bordo daqual se tenha cometido crime e cujo Comandante, para segu-rança da embarcação, solicite a transferência dos crimino-sos, recebê-los-á e, no primeiro porto, entregá-los-á à autori-dade competente, se o porto for da nacionalidade do navioencontrado, e no caso contrário, ao respectivo Agente Di-plomático ou Consular. Sendo estrangeiro o primeiro portoem que o Comandante de Força entrar, poderá, a seu critério,entregar à respectiva autoridade, se esta os requisitar, oscriminosos que forem da nacionalidade desse porto e hou-verem cometido, a bordo de embarcação brasileira, crimecomum contra compatriotas seus, desde que não hajam pre-judicado os interesses brasileiros ou de outra nação amiga.

§ 1o – Se o encontro for com embarcação cuja tripu-lação se tenha amotinado ou sublevado, o Comandante deForça, fazendo transportar para bordo dos navios sob suasordens os amotinados ou sublevados, prestará todo auxí-lio aos que se tiverem conservado fiéis a seu dever. Nainexistência destes, tomará conta da embarcação e manda-rá guarnecê-la convenientemente, acautelando a carga quehouver, e a levará em conserva da Força sob o seu Coman-do para o porto a que se destinar, ou a fará seguir para oque mais conveniente julgar, oficiando à competente auto-ridade, com parte circunstanciada de tudo quanto houverocorrido. Dos amotinados ou sublevados fará entrega comodescrito no caput deste artigo.

Art. 5-1-52Apuração de

acidentes

Art. 5-1-53Direito de visita

e inspeção

Art. 5-1-54Navegação em

conserva

Art. 5-1-55Embarcação onde

se tenhapraticado crime

47

§ 2o – Quando a embarcação encontrada se acharcomplemente abandonada, o Comandante de Força tomaráposse dela e, fazendo-a guarnecer, procederá quanto aoseu destino como estabelecido no parágrafo anterior; se aembarcação se achar imprestável, fará passar para bordodos navios sob suas ordens o que for possível e conviersalvar, determinando o seu posterior afundamento.

O Comandante de Força prestará o apoio de quenecessitarem as embarcações mercantes que encontrar emperigo no mar e lhes dará todo o auxílio de que possa dis-por, sem prejuízo da missão de que se achar incumbido,tomando as necessárias providências para acautelar os in-teresses nacionais.

§ 1o – Caso forneça munições, combustíveis ou ví-veres a essas embarcações, mandará dar, de conformidadecom a legislação em vigor, a despesa desse material pormeio de termo, lançando no respectivo livro, assinado peloComandante ou Mestre da embarcação recebedora. Dessetermo se dará uma cópia autêntica ao Comandante ou Mes-tre, destinando-se outra cópia para servir de base à indeni-zação do material fornecido.

§ 2o – Caso, por qualquer circunstância, o Coman-dante ou Mestre não possa assinar o termo, será dispensa-da essa formalidade, declarando-se, porém, no mesmo ter-mo, as razões dessa dispensa.

§ 3o – Caso mande às embarcações os artífices debordo para reparos de urgente necessidade, o Comandan-te de Força, se assim julgar conveniente, estipulará anteci-padamente uma adequada indenização.

§ 4o – O Comandante de Força, sempre que acharconveniente, poderá designar pessoal da tripulação denavio sob suas ordens para seguir viagem em embarcaçãomercante.

§ 5o – Verificado o previsto no parágrafo preceden-te, o Comandante de Força participará ao COMIMSUP paraque este resolva sobre o destino do referido pessoal, quan-do a embarcação mercante chegar ao porto a que se dirigir.

Art. 5-1-56Auxílio a

embarcaçõesmercantes em

perigo

48

O Comandante de Força salvará e recolherá a bordodos navios sob seu Comando, em todas as circunstâncias,os tripulantes e passageiros das embarcações mercantesou de guerra, de qualquer nacionalidade, vitimados porqualquer sinistro que comprometa a sua segurança e ostransportará até o porto a que se destinar a Força, no casode a natureza da sua missão ou outros motivos de forçamaior não lhe permitirem ir deixá-los no porto mais próximo.

Parágrafo único – Da despesa que se fizer com aalimentação e o transporte desses indivíduos não se exigi-rá indenização alguma.

O Comandante de Força participará ao COMIMSUP:

a) a posição da Força, de acordo com o determinadona Diretiva que ordenou a movimentação; e

b) a entrada em qualquer porto nacional ou estran-geiro, juntamente com a informação sobre situação e esta-do da Força, bem como a saída do mesmo, de acordo comas normas em vigor.

O Comandante de Força determinará as posiçõesque os navios da sua Força devam tomar no fundeadouro,considerando os regulamentos do porto, e exigirá que seguardem a bordo as necessárias precauções de segurança.

São atribuições do Comandante de Força fora dasede do COMINSUP:

a) permitir, proibir e regular as comunicações nosnavios da Força sob o seu Comando com a terra, entre siou com outras OM;

b) permitir, proibir e regular o licenciamento; e

c) conceder licenças especiais, de acordo com a le-gislação em vigor.

Art. 5-1-57Socorro a

embarcaçõessinistradas

Art. 5-1-58Participação ao

COMIMSUP

Art. 5-1-59Ordem no

fundeadouro

Art. 5-1-60Licenciamento ecomunicaçõescom a terra e

entre os navios

49

SEÇÃO IVEm Tempo de Guerra, em Combate e em Caso

de Pirataria no Mar

O Comandante de Força deverá, em operações deguerra, organizar as Forças sob suas ordens e providenci-ar sobre os respectivos Comandos como julgar mais con-veniente, participando à autoridade a que estiver subordi-nado as alterações que fizer.

Em combate, compete ao Comandante de Forçachamar ao cumprimento das ordens do Comando Supe-rior os navios de outras Forças que se acharem distanci-ados de seus respectivos Comandantes, porém presen-tes à cena tática.

O Comandante de Força, em situação de guerra en-tre nações estrangeiras, fará respeitar, nas águas sob juris-dição nacional, as regras de neutralidade estabelecidas peloGoverno.

O Comandante de Força, quando estiver com suaForça em algum porto brasileiro, em situação de guerra esempre que as circunstâncias aconselharem, cooperará coma maior autoridade civil ou militar do lugar, no plano dedefesa adotado para segurança do porto ou do litoral, bemcomo em quaisquer outras operações em que possa seraproveitado o concurso da Força sob seu Comando, semprejuízo de sua missão.

O Comandante de Força executará e fará cumprirpor seus subordinados as normas do Direito Internacio-nal Marítimo, as normas contidas nos Tratados ratifica-dos pelo Brasil e as ordens do Governo relativas à nave-gação dos neutros.

O Comandante de Força respeitará e fará respeitaras regras em vigor do Direito Internacional Marítimo nassuas relações com os navios de guerra das nações aliadasou neutras, e lhes prestará a assistência que estiver a seualcance. No caso de encontrar falta de reciprocidade ou deequidade, dará conhecimento à autoridade competente.

Art. 5-1-61Divisão de

Forçassubordinadas

Art. 5-1-62Ação sobre

navios de outrasForças emcombate

Art. 5-1-63Em caso de

guerra entrenações

estrangeirasArt. 5-1-64Cooperar nadefesa dos

portos

Art. 5-1-65Direito de

navegação dosneutros

Art. 5-1-66Relações com osnavios de guerra

aliados ouneutros

50

O Comandante de Força, sempre que algum dosnavios de sua Força não se achar em condições de poderacompanhá-la, nem tampouco de arribar a qualquer portosem risco de perder-se ou de ser apresado pelo inimigo,mandará recolher dele todo o pessoal e objetos que forpossível retirar, e o fará destruir ou afundar.

Parágrafo único – As disposições deste artigo sãoextensivas aos navios inimigos que forem apresados emcondições idênticas.

Se a transferência do Comandante de Força, ou deseu pavilhão, se efetuar à vista do inimigo, o Comandantenão içará seu pavilhão no navio ou embarcação em que sefizer transportar, e levará consigo as instruções e docu-mentos importantes sob sua responsabilidade, garantin-do-os contra o risco de caírem em poder do inimigo.

§ 1o – Se esses documentos estiverem na iminênciade tal risco, o Comandante de Força deverá destruí-los oulançá-los ao mar de acordo com as normas em vigor.

§ 2o – O Comandante de Força subordinada nãopoderá designar novo Capitânia sem ordem ou autorizaçãodo Comando Superior que expediu a diretiva, salvo quan-do seu navio ficar impossibilitado de combater ou de acom-panhar a Força.

Quando algum navio inimigo se render, o Coman-dante de Força mandará ocupá-lo logo que possível, fa-zendo com que sejam executadas as disposiçõesconcernentes ao modo de tripular, tomar posse da presa etratar os prisioneiros. Estas disposições terão em vista que:

a) o Comandante, os Oficiais e toda ou parte daguarnição do navio apresado sejam conduzidos para navi-os da Força;

b) a embarcação seja convenientemente guarnecidae designado o Oficial para Encarregado do Grupo de Presa;

c) toda a documentação que for encontrada a bordoda presa seja tomada de pronto;

d) seja inventariado sumariamente o navio captura-do e o que nele for encontrado;

Art. 5-1-67Quando houvernavios de Força

inutilizados

Art. 5-1-68Transferência do

pavilhão ou doComandante deForça à vista do

inimigo

Art. 5-1-69Quando o

inimigo serender

51

e) seja mencionado, no inventário, o estado da car-ga, se a embarcação for mercante;

f) sejam tomadas todas as precauções para a segu-rança da presa, para evitar o extravio de qualquer objeto debordo e para a manutenção da boa ordem e disciplina; e

g) seja lavrado o termo do apresamento e da posse.

Estando o país em guerra, ou ocorrendo atividadesde pirataria, o Comandante de Força pode, também, fazervisitas às embarcações que encontrar com bandeira estran-geira, quando suspeitar que essas embarcações pretendem,com bandeira de nação neutra ou amiga, encobrir sua ver-dadeira nacionalidade ou ação criminosa.

§ 1o – A finalidade dessas visitas será verificar, pormeios dos respectivos documentos legais, a identidade dasembarcações e de suas tripulações, a derrota percorrida oua percorrer e a natureza da carga.

§ 2o – Essas visitas serão feitas por um Oficial, quenão deverá devassar os alojamentos senão quando encon-trar provas, ou indícios veementes, que o façam suspeitarda nacionalidade e destino da embarcação visitada.

§ 3o – Verificado que a embarcação visitada é inimi-ga ou pirata, proceder-se-á ao apresamento.

§ 4o – Quando tratar-se de embarcação neutra quepretenda infringir as regras de neutralidade, forçar bloqueio,prestar ajuda direta ou indireta ao inimigo, ou transportarcontrabando de guerra, será ela apresada, a fim de que seproceda de acordo com as leis do Direito InternacionalMarítimo.

Se nas embarcações visitadas e que não forem apre-sadas, encontrarem-se brasileiros sem título legal, ou indi-víduos indiciados de crime ou reconhecidamente crimino-sos pela legislação brasileira, o Comandante de Força osrequisitará, a fim de entregá-los à autoridade competente.Acontecendo se encontrar a bordo de algumas dessasembarcações qualquer indivíduo de nação com a qual oBrasil esteja em guerra, o Comandante de Força agirá deacordo com as instruções que tiver recebido.

Art. 5-1-70Visitas em tempode guerra ou emcaso de suspeita

de pirataria

Art. 5-1-71Caso sejamencontradosbrasileiros

criminosos oucidadãosinimigos

52

Se a bordo de algum navio de guerra inimigo, toma-do ou apresado, se encontrar a serviço qualquer militar oucivil brasileiro, o Comandante de Força procederá de acor-do com a legislação específica em vigor.

O Comandante de Força participará ao COMIMSUP,após qualquer operação de guerra ou combate e logo quea situação o permita, tudo o que tiver ocorrido: dano visí-vel ou presumível causado ao inimigo, estado em que fica-ram os navios sob seu comando, perdas no respectivopessoal e, finalmente, a forma como os Comandantes, Ofi-ciais e guarnições se conduziram, designando nominalmen-te os que se tiverem tornado merecedores de louvor, re-compensa ou punição.

Parágrafo único – Essas informações serão dadassempre que o Comandante de Força julgar conveniente ouquando for solicitado pela autoridade a que estiver subor-dinado.

O Comandante de Força certificar-se-á de que osnavios do comboio a escoltar estejam em condições denavegar com a devida segurança para o local a que sedestinam.

O Comandante de Força cumprirá o estabelecidopela autoridade a que estiver subordinado e nas normasem vigor para organização dos comboios, navegação esegurança dos navios escoltados, resolvendo os casosomissos como melhor lhe parecer.

O Comandante de Força empregará todos os meiospara evitar que qualquer navio mercante se separe do com-boio sem motivo justificado e, caso não consiga impedir aseparação, fará as comunicações necessárias para que sejaresponsabilizado o respectivo Comandante.

O Comandante de Força poderá substituir o Co-mandante de navio escoltado que desobedecer, formalmen-te, às suas ordens ou que cometer repetidas faltas quepossam comprometer a segurança. Tal substituição pode-rá ser por tripulante do mesmo navio ou por Oficial doCorpo da Armada.

Art. 5-1-72Quando forencontradobrasileiro a

bordo de navioinimigo

Art. 5-1-73Relatório de

Combate

Art. 5-1-74Navegaçãosegura dosnavios docomboio

Art. 5-1-75Instruções sobre

navegação esegurança dos

navios docomboio

Art. 5-1-76Em caso de

separação docomboio

Art. 5-1-77 Em caso de

desobediência doComandante denavio escoltado

53

Parágrafo único – Se algum dos navios escoltadosmanobrar com visível intenção de se entregar ao inimigo,os navios de guerra mais próximos o forçarão a desistirdesse intento. Caso não consigam, considerá-lo-ão comoinimigo e farão fogo para afundá-lo.

O Comandante de Força poderá inspecionar os na-vios mercantes brasileiros que estiverem ou entrarem emqualquer porto nacional ou estrangeiro em que se encon-tre, e tomar ou determinar as providencias que julgar con-veniente.

O Comandante de Força, em porto nacional fora desua sede, ordenará, por intermédio da autoridade compe-tente, o embargo temporário à saída de navios mercantesnacionais e estrangeiros, sempre que o interesse do servi-ço o exigir, comunicando confidencialmente à dita autori-dade, sempre que possível, os motivos que o obrigaram atomar essa medida e sua provável duração.

O Comandante de Força pode, em caso de absolutanecessidade, exigir das embarcações mercantes brasileirasreboque e auxílio em pessoal, munições, combustíveis ouvíveres.

§ 1o – O Comandante de Força fará entregar, nestecaso, ao Comandante ou Mestre da embarcação de quetenha recebido auxílio, os documentos necessários à devi-da indenização.

§ 2o – Se o auxílio for prestado em pessoal, este,enquanto se achar incorporado às tripulações dos naviosda Marinha, ficará sujeito aos regulamentos em vigor, per-cebendo remuneração correspondente à categoria que forauxiliar, não devendo, porém, em caso algum, receber me-nos do que a bordo da embarcação mercante de origem.

É vedado ao Comandante de Força requisitar osComandantes ou Mestres das embarcações mercantes;quando vier a requisitar pessoal de outras categorias, terásempre em vista não deixar as embarcações mercantes semo pessoal indispensável para sua segurança, conforme ascircunstâncias em que elas se acharem.

Art. 5-1-78Revista de

naviosmercantes

Art. 5-1-79Embargo de

saída de naviosmercantes

Art. 5-1-80Reboque ouauxílio dos

naviosmercantes

Art. 5-1-81Pessoal daMarinha

Mercante quenão pode serrequisitado

54

No caso de socorro a embarcação sinistrada per-tencente à nação com a qual o Brasil se ache em guerra, oComandante de Força deterá os seus tripulantes, os pas-sageiros dessa nacionalidade e os estrangeiros a seu ser-viço, até que a autoridade competente, à qual deverá sercomunicado o ocorrido, resolva sobre o destino a dar essepessoal.

Parágrafo único – Se a embarcação sinistrada forconsiderada pirata, seus tripulantes serão presos e entre-gues à autoridade competente.

Em tempo de guerra, porém sendo o Brasil neutro, afaculdade do Comandante de Força de receber navios emconserva na Força sob seu Comando será regulada pelasinstruções de que dispuser e limitada aos navios que nãoestejam prestando auxílio, direto ou indireto, a qualquerdos beligerantes.

O Comandante de Força, nos portos estrangeirosonde estejam ou cheguem navios mercantes brasileiros, exi-girá, sempre que julgar conveniente, que venham à sua pre-sença os respectivos Comandantes ou Mestres, para traze-rem qualquer notícia de interesse nacional, e para participa-rem quando e para que porto tencionam seguir viagem.

O Comandante de Força, nos portos estrangeirosem que se achar, protegerá o comércio e as embarcaçõesnacionais, sem contudo interferir nas atribuições consula-res, infringir os direitos da nação a que o porto pertencerou dar pretexto para alterar as boas relações entre o Brasile esse país.

O Comandante de Força poderá dar proteção aosnavios mercantes de todas as nações amigas do Brasil quedela queiram se valer, no caso de constatar a existência deatividade de pirataria.

SEÇÃO VNormas Aplicáveis a Refugiados a Bordo

O Comandante de Força terá o maior cuidado emobservar em fazer observar por seus comandados as nor-mas do Direito Internacional Marítimo sobre refugiados abordo.

Art. 5-1-82Socorro a

embarcaçõessinistradas

inimigas

Art. 5-1-83Navegação em

conserva

Art. 5-1-84Visita de

Comandantes denavios mercantes

brasileiros emporto estrangeiro

Art. 5-1-85Proteção do

comércio e deembarcações

nacionais

Art. 5-1-86Proteção à

navegação emcaso de pirataria

Art. 5-1-87Refugiados a

bordo

55

O Comandante de Força não pode oferecer nem éobrigado a conceder asilo ao estrangeiro que procurar aproteção da Bandeira Brasileira. Tem ele, entretanto, o di-reito de, a seu critério, usar da faculdade de conceder asi-lo, atendendo às instruções que tiver, às conveniênciasadministrativa, à dignidade da Nação Brasileira e às leis dehumanidade:

a) aos que possam vir a ser ou estejam sendo perse-guidos por crime ou delito políticos ou predominantespolíticos; e

b) aos perseguidos por crença religiosa.

Uma vez concedido o asilo, o Comandante de Forçaprestará toda a proteção ao asilado, e não o expulsará debordo nem o entregará senão:

I – Quanto à expulsão, quando o asilado:

a) tiver, de má-fé, declarado ser perseguido políticoou religioso, e se verificar depois que é perseguido porcrime comum;

b) contribuir para perturbar a ordem e a disciplinade bordo; e

c) continuar a exercer as atividades políticas que oobrigaram a procurar asilo.

II – Quanto à entrega, quando:

a) for ordenada pelo Governo Brasileiro; e

b) tratar-se de desertor simples de Força Armada es-trangeira, recebido em seu próprio país ou, quando recebi-do em outro país, proceda de navio de sua nacionalidade.

Parágrafo único – O Comandante de Força, quandotiver que expulsar algum asilado, deixar-lhe-á, se possível,a faculdade de escolher o lugar e a ocasião, desde que issonão comprometa a imparcialidade a que é obrigado; e quan-to tiver de entregá-lo, só o fará à autoridade competente.

Art. 5-1-88Concessão de

asilo

Art. 5-1-89Ação após a

concessão doasilo

56

O asilado, na conformidade do art. 4-1-37 desta Or-denança, ficará sujeito às prescrições, normas e instruçõesnavais, e às penas da legislação brasileira pelas infraçõesque cometer.

O asilado recebido ou conservado a bordo, em vir-tude de requisição de Agente Diplomático ou ConsularBrasileiro, não poderá ser expulso ou entregue, senão como assentimento daquele Agente ou de autoridade brasileiraa ele superior, exceto se sua presença a bordo for prejudici-al à ordem ou disciplina do navio, caso em que o referidoAgente será previamente avisado.

No estrangeiro, o Comandante de Força não poderánegar-se a receber qualquer brasileiro que procure refúgionos navios a ele subordinados. Entretanto, satisfará às re-quisições da justiça local, quando o brasileiro asilado esti-ver sendo processado regularmente por crime comum.

O Comandante de Força manterá à disposição daautoridade civil competente qualquer subordinado seu queesteja sendo processado no Foro Comum; entretanto, nãoo entregará para ser recolhido à prisão civil, e o reclamarápara bordo, caso ele tenha sido recolhido.

O Comandante de Força solicitará o recolhimentode qualquer tripulante de navio da Marinha que, em paísestrangeiro, tenha sido preso por crime e que tenha de serjulgado pelos Tribunais daqueles país, e a bordo o manteráà disposição desses Tribunais. A solicitação será feita porintermédio do Agente Diplomático ou Consular Brasileiro.

Parágrafo único – Se, pelas circunstâncias ou natu-reza do crime, não puder ser satisfeita esta solicitação, cum-pre ao Comandante de Força prestar ao preso todos osmeios de defesa e providenciar para que seja tratado demodo condigno a seu posto ou graduação, verificando,também, se é julgado com imparcialidade. De tudo o que arespeito ocorrer, o Comandante de Força dará conhecimen-to à autoridade a que estiver subordinado.

Comandante de Força, quando for solicitado, prote-gerá os brasileiros contra quaisquer violências de que es-tejam ameaçados, procedendo de acordo com as circuns-tâncias e com a legislação em vigor.

Art. 5-1-90Como procede o

asilado

Art. 5-1-91Asilo a pedido

de AgenteDiplomático ou

ConsularBrasileiro

Art. 5-1-92Asilo, no

estrangeiro, acidadão

brasileiro

Art. 5-1-93Casos de Foro

Art. 5-1-94Crime em país

estrangeiro

Art. 5-1-95Proteção aosbrasileiros

57

SEÇÃO VIOperações com as demais Forças Singulares

Quando elementos de mais de uma Força Singulartiverem que tomar parte em operações combinadas, o Co-mandante será nomeado pelo Presidente da República.

Quando elementos de mais de uma Força Singularforem empregados coordenadamente com propósitosinterdependentes, não haverá constituição de um Coman-do único da operação, no escalão considerado.

Quando elementos de mais de uma Força Singularreunirem-se acidentalmente, não haverá nenhum vínculode subordinação.

O Comandante de Força que tiver sob suas ordenselementos de mais de uma Força Singular exercerá sobreeles ação de mando no que disser respeito ao seu empregonas operações, interferindo no que for relativo à disciplinae aos serviços administrativos sempre que julgar indispen-sável ao sucesso da missão.

Parágrafo único – O pessoal dessas Forças que, porqualquer motivo, se achar a bordo fica sujeito ao dispostonesta Ordenança.

O Comandante de Força que estiver sob as ordensde um Comandante de outra Força Singular obedecerá aomando desse, empregando sua Força nas operações se-gundo as normas e doutrina vigentes na Marinha para ope-rações combinadas ou conjuntas.

Parágrafo único – O emprego tático específico será,para cada uma das Forças, regulado pelos respectivos Co-mandantes.

As inspeções passadas pelo Comandante de Forçaestender-se-ão a qualquer contingente das demais ForçasSingulares, quando embarcado e sob suas ordens.

Parágrafo único – O Comandante desse contingen-te, sendo de antiguidade inferior à do Comandante de For-ça ou do Oficial que o substituir, acompanhá-lo-á no ato deinspeção. Em caso contrário, far-se-á substituir pelo pri-

Art. 5-1-96Operaçõescombinadas

Art. 5-1-97Operaçõesconjuntas

Art. 5-1-98Reuniãoacidental

Art. 5-1-99Quando

elementos demais de uma

Força Singularestiverem sobsuas ordens

Art. 5-1-100Quando estiversob as ordens deComandante deoutras Forças

Singulares

Art. 5-1-101Inspeção emelementos deoutras Forças

Singularesembarcados

58

meiro dos Oficiais sob seu Comando que, na ordem des-cendente de antiguidade, satisfizer àquela condição.

CAPÍTULO 2Comandante

SEÇÃO IDisposições Gerais

O Comandante será, a bordo, o intérprete desta Or-denança e da Legislação em vigor, e resolverá os casosomissos que exijam pronta decisão.

O Comandante é investido da mais ampla autorida-de sobre seus subordinados, como responsável direto pelaeficiência e eficácia da unidade e com o dever de empregartodos os esforços para mantê-la pronta a desempenharqualquer missão, na paz ou na guerra.

Essa autoridade decorre das atribuições que lhe sãoprescritas nesta Ordenança e na legislação em vigor, masseu prestígio e ascendência moral devem resultar princi-palmente do acerto de suas decisões e ordens, de seusatos e exemplo, da consciência de sua responsabilidade ede sua experiência e conhecimentos profissionais.

São atribuições do Comandante:

a) conduzir sua unidade em combate;

b) manter-se atualizado quanto ao emprego tático eoperativo de sua unidade e das forças navais, aeronavaise de fuzileiros navais;

c) manter, com vigor, a disciplina e os princípios deautoridade e subordinação;

d) determinar e orientar os serviços, manobras, exer-cícios e fainas necessários à eficiência da unidade, obser-vadas as normas, instruções e ordens existentes;

e) dirigir as fainas gerais e as manobras de suspen-der, fundear, de entrada e saída de portos; poderá entre-tanto entregar a direção dessas fainas e manobras ao Ime-diato ou a outro Oficial habilitado, conservando sua res-ponsabilidade, excetuadas as de emergência quando hou-ver risco para o navio e sua tripulação;

f) propor a atualização das organizações adminis-trativa e de combate, ou regimento interno, sempre quenecessário;

Art. 5-2-1 Dita a ordem a

bordo

Art. 5-2-2Autoridade

Art. 5-2-3Atribuições

59

g) cumprir e fazer cumprir a legislação em vigor;

h) observar a conduta de seus subordinados, espe-cialmente o modo pelo qual exercem a autoridade que alegislação em vigor lhes confere;

i) solucionar divergências entre seus subordinadossobre assuntos administrativos e operativos, depois deouvi-los;

j) decidir sobre partes ou representações que lheforem endereçadas e encaminhar à autoridade superior,devidamente circunstanciadas, as que se referirem a seuspróprios atos;

l) recompensar ou promover a recompensa daque-les que, por sua conduta, dedicação ao serviço ou atomeritório, dela se tornarem merecedores;

m) prestar informações sobre os seus subordina-dos de acordo com as disposições vigentes;

n) impor penas disciplinares, nos termos da legisla-ção em vigor;

o) promover a punição dos transgressores quandoa mesma escapar à sua autoridade, nos termos do CódigoPenal Militar e nos crimes de natureza civil, facilitando osmeios de averiguação da alçada das autoridades policiaise judiciárias;

p) tomar as providências ao ter conhecimento dequalquer ocorrência que possa prejudicar o serviço, o re-sultado da missão em que estiver engajado ou os interes-ses nacionais;

q) esforçar-se para manter a unidade sob o seu co-mando suprida do material necessário à sua operação,manutenção, conservação e limpeza, tomando para isso asprovidências devidas;

r) exigir o fiel cumprimento das disposições em vi-gor para conservação, manutenção, acondicionamento eutilização do material de qualquer natureza existente a bor-do, e as relativas à sua aquisição, recebimento, registro edespesa;

s) esforçar-se para manter a unidade sob o seu co-mando com lotação completa;

t) exigir o cumprimento das ordens e instru-ções concernentes à conservação da unidade, higidez

60

e bem-estar da tripulação, determinando as providên-cias que as circunstâncias aconselharem;

u) proceder às Mostras e Inspeções previstas nes-ta Ordenança e nas normas e instruções em vigor;

v) orientar os subordinados em sua conduta militare civil, quando por eles procurados, e bem assim quandojulgar conveniente fazê-lo para o próprio bem de cada um;

x) dar licenças para baixar à terra, observadas asconveniências do serviço, podendo delegar essa atribui-ção ao Imediato ou Encarregado do Pessoal;

z) distribuir os Oficiais dentro da estrutura orgânicada unidade, bem como pelas Divisões de Serviço e outrosserviços necessários ao desempenho da missão atribuídaà OM, podendo delegar essa atribuição ao Imediato ou aoEncarregado do Pessoal;

aa) distribuir os camarotes e alojamentos de acordocom o estabelecido nesta Ordenança, podendo delegar essaautoridade ao Imediato ou ao Encarregado do Pessoal;

ab) autenticar todos os termos lavrados a bordo eremeter cópias às autoridades interessadas;

ac) registrar ou fazer registrar, autenticando, o his-tórico da unidade, de acordo com as instruções em vigor;

ad) presidir o Conselho Econômico;

ae) ser o Ordenador de Despesa, de acordo com asinstruções e normas em vigor, quando tal não for expressa-mente definido para outro Oficial;

af) impedir a bordo qualquer tipo de comércio nãoautorizado pela legislação em vigor, assim como qualquerexcesso no que for permitido;

ag) registrar ou fazer registrar as citações meritóriasem livro próprio, autenticando os lançamentos efetuados,de acordo com as normas em vigor;

ah) responder perante o seu COMIMSUP peloaprestamento de sua unidade;

ai) assinar os documentos administrativos externosda OM; e

aj) determinar o registro imediato de todos os fatosconcernentes ao Registro Civil que se derem a bordo, em

61

viagem, comunicando-os, logo que possível, às autorida-des competentes a fim de que, através do Ministério daJustiça, sejam ordenados os assentamentos, notas ouaverbações nos livros competentes das Circunscrições aque se referirem.

O Oficial nomeado para comandar qualquer unidadeda Marinha receberá do Oficial que lhe passar o Comando,ou do Estado-Maior da Armada se for empossado em Mos-tra de Armamento:

a) as publicações, livros, cifras, códigos e demaisdocumentos que devam ficar sob a guarda do Comandante;

b) O Livro do Navio ou do Estabelecimento;

c) os planos gerais de construção e arranjos inter-nos das diferentes partes e do seu aparelhamento; e

d) o Livro de Citações Meritórias.

O Comandante, depois da posse, inspecionará mi-nuciosamente sua unidade, colhendo as informações ne-cessárias para poder inteirar-se de suas condições e, den-tro de um mês, encaminhará ao COMIMSUP o Relatório deAssunção de Comando.

Parágrafo único – Para esse efeito, o Comandantepoderá determinar que o Imediato e os encarregados desetor apresentem relatórios sobre as condições do materiale do pessoal a seu cargo, sugerindo as providências quelhes parecerem convenientes para a máxima eficiência nodesempenho de suas atribuições.

O Comandante poderá expulsar de bordo qualquerpessoa estranha ou não à Marinha que atentar contra adisciplina e a boa ordem e, se necessário, prendê-la e remetê-la à autoridade competente, com parte circunstanciada.

O Comandante da unidade dará suas ordens ver-bais por intermédio do Imediato ou diretamente aos Ofici-ais que as devam executar, cabendo a estes, logo que pos-sível, dar conhecimento ao Imediato, e a seu superior dire-to, das ordens recebidas.

Art. 5-2-4Recebimento dedocumentos na

posse

Art. 5-2-5Relatório deAssunção de

Comando

Art. 5-2-7Maneira de dar

ordens

Art. 5-2-6Autoridade do

Comandante emrelação a

estranhos abordo

62

Parágrafo único – Quando lhe parecer necessáriopela importância da ordem ou para sua melhor compreen-são, deverá dá-la por escrito, exigindo que os interessadosnela aponham o ciente.

É vedado ao Comandante ordenar qualquer altera-ção na estrutura, compartimentagem, mastreação e siste-mas do navio, por sua própria iniciativa.

O Comandante de navio em construção ou reparoficará sujeito, no que disser respeito às obras, à Direção doArsenal ou Base que as estiver executando; mas, no quetiver relação com o pessoal, serviço, disciplina e adminis-tração de bordo, continuará subordinado ao seuCOMIMSUP, a quem dará conhecimento do andamento dasobras, apresentando-lhe relatório circunstanciado quandodeterminado.

Parágrafo único – O Comandante cumprirá sempreas normas e instruções em vigor nos Arsenais ou Basesrelativas à atracação e estadia do navio no cais, sua entra-da, saída e permanência nos diques.

O Comandante de qualquer navio em obras, quandoentender que estas não estão sendo levadas a efeito damaneira mais conveniente, quer por seu delineamento, qua-lidade do material empregado ou imperfeição da mão deobra, quer por sua morosidade, deverá pedir providência,verbalmente ou por escrito, ao Diretor do Arsenal ou Co-mandante da Base que as estiver executando ou, quandofor o caso de obras pela indústria particular, ao encarrega-do da fiscalização das mesmas, indicado no contrato daobra. Em qualquer dos casos, participará o ocorrido aoCOMIMSUP.

O Comandante, logo que o navio se encontrar pron-to, deverá determinar o cumprimento das rotinas, normas, einstruções em vigor, para colocá-lo em situação normal omais rapidamente possível.

O Comandante de unidade só se corresponderá so-bre assuntos atinentes à própria unidade ou às Forças deque esta fizer parte com o seu COMIMSUP. Excetuam-seos casos de correspondência administrativa e técnica pre-vistos nas instruções em vigor.

Art. 5-2-8Alteração no

navio

Art. 5-2-9Navio em obras

por Arsenalou Base

Art. 5-2-10Andamento das

obras

Art. 5-2-12Com quem secorresponde

63

O Comandante pernoitará a bordo, de acordo comas instruções do seu COMIMSUP.

Aos Comandantes dos navios operando isolada-mente serão extensivas, no que couber, as disposições doCapítulo 1 do presente Título.

Aos Diretores, Chefes e Encarregados de OM sãoextensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

SEÇÃO IIEm Viagem

O Comandante, ao suspender para cumprir qual-quer missão, fará organizar a parte de saída e a enviará,antes do navio se fazer ao mar, ao seu COMIMSUP. Estaparte deverá conter a relação completa do pessoal quese encontrar a bordo, inclusive o não pertencente aoefetivo do navio.

O Comandante deverá manter o Imediato, como seusubstituto eventual, ciente das instruções e demais docu-mentos que se referirem ao cumprimento da missão.

O Comandante deverá ordenar todas as medidas desegurança no mar, principalmente à noite, em condiçõesde baixa visibilidade, navegando em águas restritas e pro-ximidades de perigos ou de intenso tráfego marítimo, querno que concerne às possibilidades de acidentes com opessoal, especialmente de homem ao mar, como tambémno que diz respeito ao material, para os casos de incêndio,encalhe, colisão e outras emergências.

O Comandante determinará a distribuição do pes-soal para atender aos diferentes serviços de bordo em vi-agem, alterando-a conforme as circunstâncias e a naturezada missão o exigirem.

O Comandante é o responsável pela navegação,devendo determinar ao Encarregado de Navegação a der-rota a seguir.

Art. 5-2-13Pernoite a bordo

Art. 5-2-14Com naviooperando

isoladamente

Art. 5-2-15Diretores,Chefes e

Encarregados deOM

Art. 5-2-16Parte de Saída

Art. 5-2-17Manter oImediato

informado

Art. 5-2-18Segurança dopessoal e do

material

Art. 5-2-19Distribuição do

serviço emviagem

Art. 5-2-20Derrota

64

O Comandante deverá estudar cuidadosamente ascartas náuticas e roteiros, no que disser respeito à derrotaplanejada e comparar os dados que elas contêm, conside-rando, também, os demais elementos de auxílios à navega-ção, registrando tudo quanto observar que mereça atenção.

O Comandante, quando navegando isoladamente,determinará a elaboração da derrota, de acordo com as nor-mas e ordens em vigor; quando incorporado a uma ForçaNaval, seguirá as determinações constantes dos documen-tos pertinentes.

O Comandante poderá exigir que os oficiais do Cor-po da Armada acompanhem a navegação, e que estes lheapresentem cálculos de posição do navio.

O Comandante do navio, fazendo parte de uma For-ça, deve:

a) fazer o navio ocupar e manter sua posição naformatura ou dispositivo ordenado;

b) comunicar ao Comandante da Força tudo o quedetectar e que possa ser de interesse;

c) manobrar de pronto, como as circunstâncias oexigirem, se reconhecer que há perigo iminente em seguir orumo ordenado; e

d) manter o Comandante da Força informado dascondições logísticas do navio sob o seu Comando e dequalquer ocorrência que possa afetar o êxito da missão.

O Comandante mandará, em caso de abalroamento,colisão ou encalhe, lavrar o termo do que houver ocorrido,mencionando, especialmente, conforme a situação:

a) a hora, marcação e distância a que tiver sido avis-tado o navio com o qual se deu o abalroamento; luz ouluzes que este navio mostrava; modo como vinha nave-gando e seu rumo aproximado;

b) estado do tempo e do mar; força e direção dovento e da corrente;

Art. 5-2-21Exame prévio da

derrota

Art. 5-2-22Elaboração econtrole da

derrota

Art. 5-2-23Acompanhamento

da derrota

Art. 5-2-24Fazendo parte de

uma Força

Art. 5-2-25Abalroamento,

colisão ouencalhe

65

c) velocidade e rumo de seu navio e luzes quemostrava; medidas tomadas no próprio navio para evitaro acidente;

d) posição e hora em que se deu o abalroamentoou encalhe;

e) partes do navio atingidas e avariadas, e danospessoais resultantes;

f) providências tomadas em seguida ao acidente; e

g) demais fatos julgados pertinentes e que possamesclarecer as circunstâncias em que se deu a ocorrência.

§ 1o – Este termo, depois de assinado por todos osOficiais que tiverem testemunhado o fato, deverá ser reme-tido com ofício explicativo do Comandante ao seuCOMIMSUP.

§ 2o – Eximem-se da obrigatoriedade de lavratura determo de encalhe e demais providências previstas nesteartigo, os casos de encalhes acontecidos em navegaçãofluvial, onde a sua ocorrência pela frequência já se tenhatornado fato corriqueiro, desde que deles não resultemdanos ao navio ou ao pessoal.

O Comandante que tiver que ordenar o abandonodo navio empregará todos os recursos ao seu alcance parasalvar todo o pessoal, a começar pelos doentes e feridos,os documentos de importância, valores e tudo o mais quefor possível. Logo que as circunstâncias o permitirem, farálavrar o termo de abandono, contendo as razões que odeterminaram, e o assinará com todos os Oficiais do navio.

Parágrafo único – O Comandante será sempre o úl-timo a abandonar o navio.

O Comandante, depois do abandono, continuará aexercer autoridade sobre todos que se achavam sob seucomando, providenciando para alimentá-los, vesti-los ealojá-los, até que sejam apresentados a bordo de outronavio da Marinha ou à autoridade competente.

O Comandante do navio que se achar em situaçãograve poderá, se julgar conveniente, reunir em Conselho oImediato, os Chefes de Departamento e os Oficiais que

Art. 5-2-26Abandono do

navio

Art. 5-2-27Comando dos

náufragos

Art. 5-2-28Conselho de

Oficiais

66

julgar necessários para ouvir suas opiniões acerca do queconvenha fazer. Esse Conselho terá caráter puramente con-sultivo e o Comandante resolverá como julgar convenien-te aos interesses navais e à segurança do navio. Do queocorrer no Conselho lavrar-se-á termo, escrito pelo Oficialmais moderno presente e por todos assinado.

O Comandante deverá tomar a bordo do seu navioos práticos que forem necessários à segurança da navega-ção, não se utilizando, porém, de seus serviços, além dotempo indispensável.

§ 1o – O Comandante deverá fazer a navegaçãoindicada pelo prático, mas deixará de seguir estas indica-ções se presumir, com fundamento razoável, que o práticonão tem os conhecimentos suficientes ou que possa vir acolocar o navio em situação de iminente perigo.

§ 2o – O Comandante deverá ter o maior cuidado namanobra e na navegação, tomando as precauções indis-pensáveis para se assegurar de que o navio não correrárisco seguindo as indicações do prático.

O Comandante que verificar escassez de mantimen-tos ou de aguada determinará a redução do consumo atéalcançar um local para novo abastecimento.

O Comandante, se a bordo for encontrado algumindivíduo que não pertença à tripulação e cujo embarquenão tenha sido legalmente autorizado, procurarádesembarcá-lo no primeiro porto, procedendo da seguinteforma:

a) sendo brasileiro, será entregue, em porto brasi-leiro, à autoridade local competente e, em porto estrangei-ro, ao Agente Consular Brasileiro, após entendimentos coma autoridade local competente;

b) sendo estrangeiro, será entregue, em porto bra-sileiro, à autoridade local competente e, em porto estran-geiro, mediante entendimento com a competente autorida-de local, ao Agente Consular do país do clandestino; e

c) se o estrangeiro for indiciado ou condenado porhaver cometido crime no território brasileiro, ou ainda, seestiver em condição de poder ser considerado refugiado

Art. 5-2-29Praticagem

Art. 5-2-30Redução do

consumo

Art. 5-2-31Clandestinos a

bordo

67

nos termos desta Ordenança, o Comandante o conservaráa bordo; na primeira das hipóteses figuradas, para ser de-vida e oportunamente julgado pelos tribunais brasileiros,ou cumprir sentença já por eles proferida e, na segunda,para seguir-se o processo de extradição nos casos em quepossa ter lugar.

O Comandante responsabilizará qualquer pessoa debordo que tenha comprovada sua cumplicidade no embar-que de qualquer clandestino.

O Comandante de navio que conduz passageirossomente permitirá que eles desembarquem nos portos de-pois de satisfeitas as exigências da legislação local em vigor.

O Comandante de navio em viagem de instrução de-terminará a organização dos horários de aulas e exercíciosde acordo com os programas preestabelecidos, exercendofiscalização sobre o ensino teórico e prático ministrado.

O Comandante de navio, em viagem pelo estrangei-ro ou daí regressando, exercerá a necessária fiscalizaçãopara impedir abusos contra as disposições alfandegárias edemais normas e instruções em vigor.

O Comandante de navio em que se houver verifica-do casos de moléstias infectocontagiosas, ao entrar noporto, conserva-lo-á em quarentena, até que seja liberadopela autoridade sanitária competente.

Parágrafo único – No caso deste artigo, fundeará noancoradouro de visita e, não havendo este ancoradouro,fundeará em posição distante de terra e dos demais navios.

O Comandante, quando cair alguém ao mar e nãotenha sido salvo, ocorrer falecimento em acidente ou desa-parecer pessoa de bordo, promoverá a abertura deSindicância ou Inquérito Policial-Militar, a fim de apurar,não só as circunstâncias e causas do fato, como tambémse foram devidamente empregados todos os recursos dis-poníveis. Se da Sindicância resultar indício da existênciade infração penal militar, determinará a instauração do com-petente Inquérito Policial-Militar.

Art. 5-2-32Responsabilidadeno embarque de

clandestinos

Art. 5-2-33Desembarque de

passageiros

Art. 5-2-34Detalhe deinstrução

Art. 5-2-35Contrabando

Art. 5-2-36Visita de saúde

Art. 5-2-37Homem ao mar,falecimento em

acidente oudesaparecimento

68

Na ocorrência de qualquer avaria grave, o Coman-dante, para averiguar as causas que a originaram, mandaráproceder Sindicância e, se necessário, instaurar InquéritoPolicial-Militar, dando conhecimento ao COMIMSUP.

O Comandante, ao terminar qualquer comissão, de-verá apresentar ao COMIMSUP relatório circunstanciadosobre a forma e as condições de como ela foi cumprida.

SEÇÃO IIIEm Tempo de Guerra e em Combate

O Comandante, em tempo de guerra, em qualquercircunstância ou local em que se encontrar, deverá ter suaunidade pronta para o combate.

O Comandante deverá obedecer, rigorosamente, aosplanos, instruções e ordens emanados do COMINSUP, sólhe sendo lícito deles se afastar quando impossibilitado decumpri-los ou se as circunstâncias exigirem, de sua iniciati-va, ação diferente para alcançar o propósito visado, casoem que deverá, logo que possível, apresentar as razõesque o obrigaram a proceder diversamente do que lhe haviasido determinado.

O Comandante de unidade que faz parte de umaForça em combate deverá:

a) empenhar-se decisivamente na ação tomando aparte mais ativa que puder;

b) empregar o máximo esforço para, nos dispositi-vos e formaturas, fazer a unidade ocupar e manter a posi-ção que lhe for designada, não a abandonando mesmo parasocorrer unidade amiga ou perseguir inimigo, salvo se paraisso receber ordem; e

c) reocupar, tão pronto quanto possível, o lugar quelhe competir na formatura, quando dela tiver sido forçado ase afastar.

Parágrafo único – O Comandante não se renderánem deixará que seu navio caia em poder do inimigo, afun-dando-o, destruindo-o se necessário for, envidando todosos esforços para salvar a tripulação.

Art. 5-2-38Avaria grave

Art. 5-2-39Relatório de Fim

de Comissão

Art. 5-2-40Unidade prontapara o combate

Art. 5-2-41Planos,

instruções eordens dosuperior

Art. 5-2-42Conduta em

combate

69

O Comandante, após o combate ou outra operaçãode guerra, deverá:

a) tomar todas as providências para que, com a maiorpresteza, fique sua unidade em condições de entrar nova-mente em ação; e

b) apresentar ao COMIMSUP relatório circunstan-ciado sobre a situação de sua unidade, com as ocorrênciashavidas, quer quanto ao pessoal, quer quanto ao material.

Ao Comandante cumpre, em relação às unidadesinimigas apresadas:

a) designar o pessoal necessário para tomar posseda presa, fazendo transferir o pessoal desta para outraunidade ou como as circunstâncias aconselharem;

b) ordenar a lavratura de Termo de Apresamento,apoderando-se de todos os documentos existentes a bor-do e que tenham interesse na conduta de guerra;

c) tomar todas as precauções para manter em segu-rança a presa, sua carga e seus prisioneiros; e

d) ordenar a destruição da presa, quando não sejaconveniente ocupá-la.

CAPÍTULO 3Comandante mais antigo presente

É o Oficial de maior antiguidade, de qualquer Corpoou Quadro, dentre os que estejam exercendo cargo de Co-mando ou de Direção de OM em um determinado local.

O COMAP tem a seu cargo as providências de ca-ráter administrativo necessárias à uniformidade e padroni-zação de procedimentos nas atividades envolvendo a re-presentação da MB na localidade e as de caráter militardestinadas a prevenir, controlar e reprimir perturbações ànormalidade das atividades das OM ali sediadas e do pes-soal militar e civil da MB, lá servindo ou em trânsito.

Art. 5-2-43 Após o combate

Art. 5-2-44Tomar a presa

Art. 5-3-1ComandanteMais Antigo

Presente(COMAP)

Art. 5-3-2Atribuições do

COMAP

70

Sempre que, no mesmo porto ou ancoradouro, seencontrarem acidentalmente Forças ou navios da Marinha,o Comandante mais antigo dentre eles terá o título de Co-mandante Mais Antigo Presente Embarcado (COMAPEM).

Parágrafo único – Quando o encontro se der nomar, a autoridade do COMAPEM só se exercerá se os navi-os tiverem que operar em conjunto.

Ao COMAPEM compete a direção das atividades,manobras e fainas a serem executadas em conjunto e aregulação do cerimonial e de todos os serviços e tarefas cujadeterminação caiba privativamente a um único superior.

A autoridade do COMAP e do COMAPEM seráexercida sem prejuízo da autonomia dos demais Coman-dantes no exercício de suas atribuições específicas.

Ao se encontrarem Forças ou navios no mesmoporto ou ancoradouro, os Comandantes de Força ou dosnavios apresentar-se-ão, caso as circunstâncias o permi-tam, ao COMAPEM, para darem conta do estado da Forçaou do navio sob seu Comando, e participarem as instru-ções que tiverem, a menos que haja ordem em contrário.

Qualquer Comandante que se achar em reuniãoeventual de Forças ou navios, e tiver que separar-se paracumprir missão ordenada em suas instruções, participaráao COMAPEM, com antecedência suficiente, o dia e a horaem que tenciona partir, solicitando a devida permissão.

O COMAPEM não poderá, por sua própria autori-dade, desviar de sua missão ou reter qualquer navio ouForça que não lhe seja subordinado, salvo quando circuns-tâncias excepcionais o reclamem, caso em que dará, porescrito, suas ordens, cabendo-lhe a responsabilidade inte-gral das consequências.

Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao COMAP.

Art. 5-3-3ComandanteMais Antigo

PresenteEmbarcado

(COMAPEM)

Art. 5-3-4Atribuições do

COMAPEM

Art. 5-3-5Autoridade doCOMAP e doCOMAPEM

Art.5-3-6Deveres dos

Comandantesmais modernosem relação aoCOMAPEM

Art. 5-3-7Devendo seguir

comissão

Art. 5-3-8Alteração demissão porsuperioreventual

71

O COMAP, em porto nacional, quando se der de-sordem a bordo de navio mercante brasileiro ou deste sepedir auxílio para impedi-la, tomará as providências cabí-veis para restabelecer a ordem; fará prender os envolvidose apresentá-los-á à autoridade competente, a quem oficia-rá, comunicando-lhe tudo que a respeito houver ocorrido.

Parágrafo único – Se a desordem se der a bordo denavio mercante estrangeiro que se ache em porto nacional,o auxílio lhe será prestado, se solicitado; o auxílioindepende de solicitação no caso de presumir-se que adesordem possa perturbar a tranquilidade pública, ou senela estiverem implicados brasileiros ou indivíduos estra-nhos à equipagem do navio.

TÍTULO VIDEVERES DOS OFICIAIS EM OUTROS CARGOS E

ENCARGOS COLATERAIS

CAPÍTULO 1Oficial de Estado-Maior

SEÇÃO IChefe do Estado-Maior

O Chefe do Estado-Maior de Força coordena e con-trola as tarefas do Estado-Maior e, por seu intermédio oucom seu conhecimento, são normalmente transmitidas asordens do Comandante da Força, cuja execução é de suacompetência verificar.

O Chefe do Estado-Maior terá o Curso de AltosEstudos Militares exigido para a função.

São atribuições do Chefe do Estado-Maior:

a) exercer fiscalização direta sobre as tarefas dosOficiais do Estado-Maior, cujas funções coordenará e con-trolará, de forma a que possa assessorar o Comandante daForça a tomar suas decisões;

b) analisar e apresentar ao Comandante da Força,devidamente apreciadas, as soluções dadas pelos Coman-dantes aos problemas operativos, técnicos e administrati-vos, bem como os documentos elaborados pelos Oficiaisdo Estado-Maior;

Art. 5-3-9Ação do COMAP

para manter aordem em navio

mercante emporto nacional

Art. 6-1-1Autoridade

Art. 6-1-2Habilitação

Art. 6-1-3Atribuições

72

c) promover a concepção dos exercícios e manobrasnecessários ao adestramento da Força;

d) preparar ou fazer preparar, bem como distribuirplanos, ordens, instruções e demais documentos, assinan-do aqueles para os quais haja recebido delegação;

e) manter o Comandante da Força informado de to-das as ocorrências que possam prejudicar ou tenham pre-judicado a execução das ordens expedidas;

f) fazer organizar e manter atualizados mapas de-monstrativos sobre recursos financeiros, situação do pes-soal e do material da Força;

g) supervisionar o serviço dos Oficiais do Estado--Maior; e

h) determinar a distribuição, pelas unidades da For-ça, dos Oficiais que nela embarcarem sem designação es-pecífica.

O Chefe do Estado-Maior poderá ser designado peloComandante de Força para proceder a inspeções e mostrasnas unidades que a compõem, desde que seja mais antigoque os respectivos Comandantes.

Na ausência acidental do Comandante da Força, oChefe do Estado-Maior o representa nos casos urgentes.

O Chefe do Estado-Maior, em combate, conservar-se-á junto ao Comandante da Força, competindo-lhe provi-denciar o registro exato de todas as ordens, movimentos,disposições e ocorrências importantes, designando paraisso o pessoal necessário.

O Chefe do Estado-Maior terá em seu poder o diáriohistórico da Força, no qual escreverá ou fará escrever, sobsua inspeção e responsabilidade, o histórico dos movimen-tos e operações da Força e de outras ocorrências importan-tes que interessem a esta. Esse diário receberá o visto doComandante da Força e ficará sujeito às alterações queeste entender introduzir.

Art. 6-1-4Inspeções e

mostras

Art. 6-1-5Representação

eventual

Art. 6-1-6Posto e

atribuiçõesem combate

Art. 6-1-7Diário histórico

73

Quando o Comandante da Força reunir os Coman-dantes das unidades subordinadas, seu Estado-Maior eoutros Oficiais não especificados para tratar de assuntossigilosos, o registro do que ocorrer na reunião será feitopelo Chefe do Estado-Maior.

Parágrafo único – Conforme o grau de sigilo dosassuntos tratados, o registro do que ocorrer na reuniãopoderá ser feito pelo Assistente ou outro Oficial para taldesignado.

Em seu impedimento, o Chefe do Estado-Maiorserá substituído pelo Oficial mais antigo pertencente aoEstado-Maior.

SEÇÃO IIDemais Oficiais do Estado-Maior

O Oficial do Estado-Maior terá o Curso de AltosEstudos Militares exigido para a função.

São atribuições do Oficial de Estado-Maior:

a) apresentar ao Chefe do Estado-Maior o exame eavaliação de todas as situações, dentro da área que lhecompetir;

b) elaborar documentos decorrentes da decisão doComandante e submetê-los ao Chefe do Estado-Maior;

c) manter o Chefe do Estado-Maior informado de tudoque disser respeito aos assuntos ligados ao seu setor;

d) executar as atividades da Força naquilo que dis-ser respeito ao seu setor;

e) contribuir para o adestramento das unidadesda Força;

f) avaliar o desempenho das unidades da Força, in-formando ao Chefe do Estado-Maior as irregularidadesobservadas;

g) reunir, com autorização do Comandante da Força,os Oficiais das unidades subordinadas para conferências,

Art. 6-1-8Registro de atasde reuniões deComandantes

Art. 6-1-9Substituição em

caso deimpedimento

Art. 6-1-10Habilitação

Art. 6-1-11Atribuições

74

instruções e doutrinamento nos assuntos pertinentes aoseu setor, competindo-lhe presidir a reunião e informar, porescrito, ao Comandante da Força, sobre o que tiver sidotratado; e

h) acompanhar o Comandante da Força em suasinspeções.

Os oficiais do Estado-Maior poderão ser apoiadospor quaisquer outros Oficiais, subordinados à Força, parao desempenho de suas funções específicas.

Os Oficiais do Estado-Maior deverão estar fa-miliarizados com as doutrinas, publicações, procedi-mentos e sinais táticos correspondentes ao empregooperativo da Força.

Os Oficiais do Estado-Maior durante o serviço dequarto, em viagem, deverão:

a) estar sempre a par das formaturas e dispositivosdeterminados para as unidades da Força, e das programa-ções de exercícios e fainas;

b) registrar os eventos importantes observados;

c) tomar conhecimento da recepção e transmissãodos sinais táticos e registrar os que forem enviados ourecebidos pelo Comandante da Força; e

d) manobrar com a Força, segundo as determina-ções do Comandante, e fiscalizar o cumprimento das or-dens dadas.

São qualidades desejáveis do Oficial de Estado-Maior:

a) dominar intelectualmente sua área de atividade esobre ela exercer domínio profissional;

b) ter conhecimento das novidades técnicas que oprogresso introduz na prática, tanto nas armas em si, comono seu emprego;

c) ter conhecimentos estratégicos e táticos;

d) ter conhecimentos de história militar e naval; e

Art. 6-1-12Apoio ao Oficialde Estado-Maior

Art. 6-1-13Em viagem

Art. 6-1-14Serviço dequarto em

viagem

Art. 6-1-15Qualidades

desejáveis doOficial de

Estado-Maior

75

e) ter a habilidade para o trabalho em grupo, a cons-ciência de que a assessoria se destina à decisão do Chefee de que uma vez esta assumida, deve empenhar-se total-mente no seu cumprimento.

CAPÍTULO 2Oficial de Gabinete

SEÇÃO IChefe de Gabinete

O Chefe de Gabinete coordena e controla as tarefasdos Gabinetes de Almirante-de-Esquadra.

O Chefe de Gabinete terá o Curso de Altos EstudosMilitares exigido para a função.

São atribuições do Chefe de Gabinete:

a) assessorar o Almirante nas suas funções, auxili-ando-o na transmissão de ordens, na execução de provi-dências e nos entendimentos com as autoridades;

b) preparar e processar a correspondência funcio-nal e pessoal do Almirante;

c) assistir o Almirante na sua representação funcio-nal e social;

d) organizar a documentação histórica da OM;

e) programar e dirigir o cerimonial e as solenidadesoficiais; e

f) preparar ou fazer preparar, bem como distribuirOrdens do Dia, Ordens de Serviço, portarias e demaisdocumentos.

Em seu impedimento, o Chefe de Gabinete será subs-tituído pelo Oficial mais antigo pertencente ao Gabinete.

Art. 6-2-1Autoridade

Art. 6-2-3Atribuições

Art. 6-2-4Substituição em

caso deimpedimento

76

SEÇÃO IIAssistente e Ajudante de Ordens

O Assistente deverá ser do posto de Capitão-de--Corveta, preferencialmente do mesmo Corpo ou Quadroa que pertencer o Almirante ou Comandante de Força noGabinete do qual for servir, e possuir os cursos ineren-tes à sua antiguidade.

São atribuições do Assistente:

a) ter a seu cargo a Secretaria do Comando/Gabinete;

b) coordenar e uniformizar os métodos, as normas eas práticas relativas ao preparo, à expedição, ao recebimen-to, à distribuição e ao arquivamento da correspondência,de acordo com as instruções em vigor;

c) responder, perante o Chefe do Estado-Maior/Ga-binete, pela escrituração dos Livros da OM;

d) acompanhar o Almirante ou Comandante de For-ça em suas inspeções;

e) fazer o detalhe de serviço das Praças do Estado--Maior/Gabinete;

f) representar o Almirante ou Comandante de Forçaem solenidades e outros atos, quando ordenado; e

g) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

O Ajudante de Ordens deverá ser do posto de Capi-tão-Tenente, preferencialmente do mesmo Corpo ou Qua-dro a que pertencer o Almirante no Gabinete do qual forservir, e possuir os cursos inerentes à sua antiguidade.

São atribuições do Ajudante de Ordens:

a) acompanhar o Almirante ou Comandante de For-ça nas inspeções, visitas ou representações Oficiais, e fa-zer as visitas de cortesia que lhe forem ordenadas;

b) assistir à recepção e à despedida de todos osComandantes de Forças, navios e outras pessoas em visitaao Almirante ou Comandante de Força;

c) administrar o rancho do Almirante ou comandan-te de Força;

Art. 6-2-5Habilitação do

Assistente

Art. 6-2-6Atribuições do

Assistente

Art. 6-2-7Habilitação doAjudante de

Ordens

Art. 6-2-8Atribuições do

Ajudante deOrdens

77

d) organizar a agenda do Almirante ou Comandantede Força;

e) representar o Almirante ou Comandante de Forçaem solenidades e outros atos, quando ordenado; e

f) auxiliar os Oficiais do Estado-Maior/Gabinete.

SEÇÃO IIIDemais Oficiais de Gabinete

O Oficial de Gabinete terá o Curso de Altos EstudosMilitares exigido para a função.

São atribuições dos Oficiais de Gabinete:

a) elaborar as sínteses necessárias às decisões doAlmirante sobre assuntos por ele determinados ou aque-les propostos por órgãos competentes;

b) elaborar os documentos pertinentes à sua áreade atribuição e que consubstanciam as decisões tomadaspelo Almirante;

c) propor, quando for o caso, a atualização, altera-ção, substituição ou a revogação dos documentosnormativos pertinentes, referentes às suas atribuição; e

d) assistir o Chefe de Gabinete e assessorá-lo nosassuntos de sua competência.

CAPÍTULO 3Imediato

SEÇÃO IDisposições Gerais

O Imediato é o Oficial cuja autoridade se segue, emqualquer caso, à do Comandante. Na ausência deste, orepresenta e, nos seus impedimentos, o substitui interina-mente no exercício do Comando.

Em caso de impedimento temporário, o Imediato serásubstituído interinamente pelo Oficial da OM que se lheseguir em antiguidade.

Art. 6-2-9Habilitação

Art. 6-2-10Atribuições

Art. 6-3-1Autoridade

Art. 6-3-2Substituição em

caso deimpedimento

78

Parágrafo único – Nos navios será substituído peloOficial do Corpo da Armada, da respectiva Oficialidade,que se lhe seguir em antiguidade.

O Imediato é quem recebe, normalmente, as ordense instruções do Comandante sobre as diferentes tarefas, eas cumpre ou transmite para serem cumpridas.

Ao Imediato cabe, especificamente, a direção admi-nistrativa da OM, cumprindo-lhe coordenar e controlar to-das as atividades, tendo especial atenção à manutenção eprontificação, bem como à disciplina e higidez da tripula-ção, e ao trabalho dos operários empregados em reparo.

Ao Imediato compete:

a) zelar pela correta execução das ordens doComandante;

b) ocupar o posto que lhe couber nas fainas geraisou em qualquer outra tarefa onde sua presença seja neces-sária ou determinada pelo Comandante.

c) distribuir o pessoal pelos postos, fainas e servi-ços de acordo com as Organizações Administrativa e deCombate ou Regimento Interno, submetendo as tabelasrespectivas à aprovação do Comandante;

d) supervisionar o adestramento da tripulação;

e) pernoitar a bordo, de acordo com as normasestabelecidas pelo Comandante;

f) exigir as informações sobre o andamento dos ser-viços e fainas;

g) apresentar ao Comandante, diariamente, os su-bordinados que estejam relacionados para sua audiência;

h) acompanhar o Comandante nas inspeções emostras;

i) proceder às inspeções de rotina e a outras que lheparecerem necessárias; nestas inspeções se julgar conve-

Art. 6-3-3Distribuir as

ordens doComandante para

execução

Art. 6-3-4Atribuições

Art. 6-3-5Deveres

79

niente, far-se-á acompanhar pelos encarregados de setorese pelo médico;

j) distribuir, por delegação do Comandante, os cama-rotes e alojamento para Oficiais e Praças;

l) fazer organizar e assinar os documentos adminis-trativos internos da OM;

m) coordenar e controlar a elaboração dos pedidosde material, mantimentos e numerário, de acordo com a le-gislação em vigor;

n) controlar a administração do pagamento dopessoal;

o) estar pronto a informar ao Comandante sobre asituação dos mantimentos, aguada, sobressalentes e com-bustíveis;

p) presidir o rancho dos Oficiais;

q) tomar parte no Conselho Econômico;

r) zelar pela boa apresentação marinheira da OM;

s) esforçar-se para que seja observada economia derecursos nos diversos setores da OM;

t) participar ao Comandante qualquer irregularidadeque observar, ou que seja trazida ao seu conhecimento;

u) fiscalizar o licenciamento, de forma a que o mas sefaça dentro das normas prescritas pelo Comandante;

v) comunicar, diariamente, ao Gestor o número demuniciados e a natureza do municiamento;

x) fiscalizar o serviço de intendência, de acordo coma legislação em vigor;

z) zelar pelo conforto da tripulação; e

aa) fiscalizar toda sorte de comércio permitido a bor-do, impedindo que se pratiquem abusos.

80

Ao desarmar o navio, cumpre ao Imediato fiscalizaro desembarque e entrega dos bens da Fazenda Nacional àsOM que os devam receber.

Aos Vice-Diretores, Subchefes e Ajudantes de OMsão extensivas, no que couber, as disposições do presenteCapítulo.

SEÇÃO IIEm Viagem

O Imediato certificar-se-á de que foram cumpridastodas as disposições, ordens e instruções relativas às con-dições de viagem e à missão a ser cumprida, e dará o “Pron-to para Suspender” ao Comandante

São atribuições do Imediato, além do disposto nosartigos anteriores:

a) observar os serviços de quarto, verificando se adistribuição do pessoal está de acordo com as tabelasorganizadas;

b) fazer observar as condições de fechamento domaterial e escurecimento do navio;

c) certificar-se da situação e condição das embarca-ções e se estão devidamente aparelhadas para serem arriadas;

d) verificar a manutenção das condições de estabi-lidade e a peação do material volante; e

e) manter-se ao corrente da navegação do navio.

SEÇÃO IIIEm Tempo de Guerra e em Combate

O Imediato deverá certificar-se pessoalmente, ou porintermédio dos Chefes de Departamento e Encarregadosde Divisão, de que o navio se acha pronto para o combate,participando ao Comandante qualquer falha ou deficiênciaque observar ou de que tomar conhecimento.

O Imediato, durante o combate, deverá guarnecer aestação prevista na Organização de Combate do navio, eestar pronto a substituir o Comandante se este ficar impos-sibilitado de exercer o Comando.

Art. 6-3-6No

desarmamento

Art. 6-3-7Vice-Diretores,

Subchefes eAjudantes de OM

Art. 6-3-8Pronto parasuspender

Art. 6-3-9Atribuições

Art. 6-3-10Preparar para o

combate

Art. 6-3-11Durante ocombate

81

O Imediato, após o combate, certificar-se-á dascondições de tudo quanto tenha ocorrido com relaçãoao pessoal e ao material, participando prontamente aoComandante.

CAPÍTULO 4 Demais Cargos e Encargos Colaterais

SEÇÃO IDisposições Gerais

Os cargos para Oficiais nas OM serão distribuídospor Departamentos, Grupos, Divisões, Seções e EncargosColaterais, cuja existência e número dependerão do tipo eporte da OM, bem como da natureza e vulto dos encargos.

Quando houver deficiência de Oficiais, o Coman-dante deverá designar um mesmo Oficial para exercer, cu-mulativamente, dois ou mais cargos.

SEÇÃO IIChefe de Departamento

O Chefe de Departamento será um Oficial, preferen-cialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamen-to exigido para o exercício do cargo.

O Chefe de Departamento exerce o respectivo car-go sob a coordenação do Imediato, do qual recebe as or-dens e ao qual dirige todas as participações relativas aopessoal e à conservação e utilização do material de seuDepartamento.

Parágrafo único – Qualquer Chefe de Departamen-to pode entender-se diretamente com o Comandante sobreassuntos operativos e técnicos de seu Departamento, dan-do conhecimento ao Imediato.

São atribuições do Chefe de Departamento:

a) coordenar e controlar o preparo e o adestramen-to do pessoal subordinado;

b) supervisionar a execução das tarefas afetas aoseu Departamento;

Art. 6-3-12Após o combate

Art. 6-4-1Cargos

Art. 6-4-2Acúmulo de

cargos

Art. 6-4-3Habilitação

Art. 6-4-4Subordinação

Art. 6-4-5Atribuições

82

c) supervisionar a elaboração dos pedidos de supri-mentos e reparos referentes ao material do seu Departa-mento, bem como seu atendimento pelos órgãos suprido-res e reparadores;

d) promover permanentemente a atualização do ar-quivo operativo e técnico do seu Departamento;

e) responder pelo estado do material de seuDepartamento;

f) distribuir, com aprovação do Imediato, o pessoaldo seu Departamento pelos diversos setores específicos;

g) assessorar diretamente o Comandante quandosolicitado;

h) responder pela correta escrituração dos livros,modelos e demais documentos pertinentes ao seu Departa-mento; e

i) cumprir e fazer cumprir as instruções técnicas emvigor, baixando, com aprovação do Comandante, instru-ções complementares.

Além das atribuições relacionadas no artigo anteri-or, cabe, especificamente, ao Chefe de Departamento deArmamento ou Convés a supervisão das fainas marinheiras.

Além das atribuições relacionadas na presente Se-ção cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ouEncarregado de Navegação:

a) assessorar o Comandante na elaboração da der-rota e ponderar sobre qualquer ponto de interesse à mesmae que julgar não tenha sido por ele devidamente apreciado;

b) auxiliar o Comandante no que diz respeito à segu-rança da navegação, todas as vezes que o mesmo assumir amanobra; e

c) comunicar aos órgãos competentes, por intermé-dio do Comandante, todos os erros ou omissões que hou-ver verificado em cartas e publicações, ou falhas nos sinaisde auxílio à navegação.

Art. 6-4-6Atribuição

específica doChefe do

Departamento deArmamento ou

Convés

Art. 6-4-7Atribuições

específicas doChefe do

Departamento ouEncarregado de

Navegação

83

Além das atribuições relacionadas na presente Se-ção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento ouEncarregado de Saúde:

a) zelar pela manutenção da higidez e do estado sa-nitário da tripulação;

b) propor medidas profiláticas convenientes paraprevenir ou conter surto de moléstias contagiosas ou epi-dêmicas na OM;

c) providenciar a análise da água potável e o examedos alimentos destinados à tripulação, verificando sua qua-lidade e estado de conservação; e

d) examinar as Praças que devam ser sujeitas à pri-são celular, para informar ao Comandante se as condiçõesde saúde lhes permitem suportar o cumprimento da pena.

Além das atribuições relacionadas na presente Se-ção, cabe, especificamente, ao Chefe do Departamento deIntendência a responsabilidade, a guarda e a administraçãodos bens públicos da OM, pelos quais responderá de acor-do com a legislação em vigor.

Parágrafo único – Nas OM onde não houver Oficialdo Corpo de Intendentes da Marinha, o Gestor será indica-do pelo Comandante, dentre os Oficiais da unidade.

Aos Comandantes de Companhia de fuzileiros na-vais são extensivas, no que couber, as disposições da pre-sente Seção.

SEÇÃO IIIEncarregado de Divisão

O Encarregado de Divisão será um Oficial, preferen-cialmente com o correspondente Curso de Aperfeiçoamen-to exigido para o exercício do cargo.

O Encarregado de Divisão exerce o respectivo car-go sob a subordinação direta do Chefe de Departamento.

Parágrafo único – Qualquer Encarregado de Divi-são pode entender-se diretamente com o Comandante ou o

Art. 6-4-8Atribuições

específicas doChefe do

Departamento ouEncarregado de

Saúde

Art. 6-4-9Atribuições

específicas doChefe do

Departamento deIntendência

Art. 6-4-10Comandante de

Companhia

Art. 6-4-11Habilitação

Art. 6-4-12Subordinação

84

Imediato, em casos excepcionais, dando conhecimento aoChefe de Departamento logo que possível.

São atribuições do Encarregado de Divisão:

a) ser o responsável direto pela disciplina de seussubordinados;

b) ter perfeito conhecimento de todas as áreas donavio de responsabilidade de sua Divisão, bem assim detudo que a ela pertencer, mesmo que more em área de outraDivisão;

c) zelar pela manutenção de todo material de suaDivisão, pelo qual é o responsável direto;

d) fazer os pedidos de material e de reparos quejulgar necessários para a sua Divisão;

e) inspecionar assiduamente a Divisão, participan-do ao Chefe de Departamento as ocorrências anormais;

f) acompanhar o Comandante nas mostras e inspe-ções passadas em sua Divisão;

g) educar, orientar e adestrar o pessoal da Divisão,para seu melhor aproveitamento no bem geral do serviço eno interesse de suas carreiras;

h) estar sempre pronto a emitir seu conceito e demaisinformações sobre cada um dos homens de sua Divisão;

i) comandar a Divisão em formaturas gerais, de mos-tra ou de parada;

j) fazer o detalhe de serviço diário que competir aopessoal de sua Divisão submetendo-o à aprovação do Chefedo Departamento;

l) detalhar diariamente as fainas rotineiras e, bemassim, as demais tarefas que lhe forem determinadas;

m) cumprir as ordens sobre licenciamento normal eencaminhar, devidamente informados, ao Chefe do Depar-tamento, os pedidos de licenças especiais do pessoal desua Divisão;

Art. 6-4-13Atribuições

85

n) fiscalizar o regresso dos licenciados de sua Divi-são, dando parte dos excessos de licença e das ausências.

o) dar conhecimento à Divisão de todas as ordens,avisos e resoluções que forem de interesse para o serviçoou para o pessoal;

p) informar, ao setor pertinente de bordo, as altera-ções cadastrais relativas à remuneração do pessoal de suaDivisão;

q) zelar pela boa apresentação e correção dos uni-formes do pessoal de sua Divisão, fiscalizando e fazendocumprir as normas em vigor relativas a fardamento;

r) cumprir todas as disposições da legislação em vi-gor sobre o processo de carreira das Praças de sua Divisão;

s) fazer os lançamentos nas Cadernetas das Praçasde sua Divisão de acordo com a legislação em vigor;

t) cumprir as normas para encaminhamento de Pra-ças que desejem ou tenham que se dirigir às autoridadesestranhas ao Comandante, ao Imediato ou ao Chefe doDepartamento;

u) manter em dia a Tabela Mestra da Divisão e asTabelas Mestras Individuais do seu pessoal;

v) manter acompanhamento da situação dos homensenfermos de sua Divisão, onde quer que se encontrem, sejaa bordo ou em hospital; e

x) manter os homens de sua Divisão informados acer-ca das atividades futuras de sua OM.

Nos navios onde não houver Chefe de Departamen-to, os Encarregados de Divisão terão, adicionalmente e noque couber, as atribuições que competiriam aos Chefes deDepartamentos respectivos.

Aos Comandantes de Pelotão de fuzileiros navaissão extensivas, no que couber, as disposições da presenteSeção.

Art. 6-4-14Navios onde nãohouver Chefe deDepartamento

Art. 6-4-15Comandante de

Pelotão

86

SEÇÃO IVEncargo Colateral

É aquele exercido por Oficial cumulativamente comqualquer cargo para o qual haja sido designado e assim es-pecificado no documento normativo de organização da OM.

Nos navios, o Secretário, no que diz respeito aoexercício deste Encargo Colateral, será diretamente subor-dinado ao Comandante.

TÍTULO VIISERVIÇOS DE OFICIAIS

CAPÍTULO 1Disposições Gerais

Serviço de Oficiais é toda atribuição dada pelo Co-mandante da Organização Militar (OM) a determinado Ofi-cial, para ser executada por período limitado de tempo.

Serviço por Quartos é o serviço executado por perí-odos de duração igual ou inferior a seis horas.

§ 1o Cada período de serviço denominar-se-á quarto.

§ 2o A duração dos quartos será fixada peloCOMIMSUP, não podendo ser inferior a duas horas para na-vios em viagem e a quatro horas nas demais circunstâncias.

Serviço de Estado é o serviço executado por perío-do de duração superior a seis horas, não podendo ultra-passar vinte e quatro horas.

Para efeito do contido neste Título, a expressão“Oficial de Serviço” aplica-se ao Oficial a quem cabe velar,durante determinado período de tempo, pela segurança,pela manutenção da disciplina e pelo cumprimento da roti-na da OM.

O Oficial de Serviço a bordo de navio, em regime deviagem, na estação de controle da manobra, denomina-seOficial de Quarto.

Art. 6-4-16Definição

Art. 6-4-17Secretário

Art. 7-1-1Serviço deOficiais

Art. 7-1-2Serviço por

Quartos

Art. 7-1-3Serviço de Estado

Art. 7-1-4Oficial deServiço

Art. 7-1-5Oficial de

Quarto

87

O Oficial de Serviço, no exercício de suas atribuições,é o representante do Comandante e, como tal, tem plena auto-ridade sobre tudo que se relacionar com o serviço.

§ 1o – Por intermédio do Oficial de Serviço são trans-mitidas as ordens do Comandante e do Imediato e todas asocorrências referentes ao serviço devem ser levadas aoseu conhecimento.

§ 2o – O Oficial de Serviço dará conhecimento aoComandante e ao Imediato das ocorrências mais importan-tes e das providências que tomar a respeito.

§ 3o – O Oficial de Serviço mandará participar aoComandante a necessidade de sua presença no local deserviço quando lhe parecer haver risco para a segurançada OM. Da mesma forma procederá com o Imediato, noscasos referentes às atribuições deste.

§ 4o – Nos casos imprevistos, que exijam providênci-as imediatas, o Oficial de Serviço as tomará, ficando respon-sável por seu acerto ou pela incorreção das mesmas, e dará,logo que possível, conhecimento do ocorrido ao Coman-dante ou Imediato; se em qualquer desses casos intervir oImediato, o Oficial de Serviço cumprirá as ordens deste, aquem caberá a responsabilidade do que determinar.

O Oficial de Serviço é o responsável pelo exato cum-primento da rotina de bordo, pela execução de todas asdisposições prescritas na Organização Administrativa ouRegimento Interno, pelo asseio e aspecto marinheiro daOM e de suas embarcações, e pela correção dos uniformesdo pessoal, especialmente dos licenciados.

O Oficial de Serviço é responsável por todas asirregularidades que se derem, durante seu serviço, em rela-ção às obrigações que lhe são impostas nesta Ordenança;é igualmente responsável pelas irregularidades que cons-tatar provindas de serviço anterior se, logo que delas seinteirar, não tomar as medidas corretivas necessárias, oudeixar de as participar ao Comandante ou Imediato.

Art. 7-1-6Autoridade

Art. 7-1-7Responsabilidades

Art. 7-1-8Irregularidades

88

O Oficial de Serviço, na presença do Comandanteou do Imediato, não ordenará qualquer faina ou formaturasem lhe pedir licença; da mesma forma procederá na pre-sença de Almirante ou Comandante de Força, se o seu Co-mandante não estiver presente.

Ao Oficial de Serviço é expressamente proibido sen-tar-se, bem como ocupar-se em leituras, conversas ou ou-tros assuntos não ligados ao serviço.

O Oficial, ao assumir o serviço, não o fará sem pri-meiro inteirar-se:

a) das condições operativas e de segurança da OM;

b) das ordens do Comandante e do Imediato;

c) dos reparos ou fainas em que se achar empregadaa guarnição, em andamento ou a executar;

d) das embarcações e viaturas que se acharem fora,a serviço;

e) da situação do pessoal que cumpre pena disciplinar; e

f) de tudo quanto possa interessar ao serviço.

O Oficial que passar o serviço deverá informar, aoque suceder, tudo que se menciona no artigo precedente,ficando responsável pelas consequências resultantes dequalquer erro ou omissão. A passagem do serviço será feitana presença do Comandante, após o que os Oficiais apre-sentar-se-ão ao Imediato.

Em nenhuma hipótese, o Oficial deixará o serviço semter sido regularmente rendido por quem o deva substituir.

O Oficial de Serviço, logo após havê-lo assumido,fará verificar se todo o pessoal de serviço acha-se conveni-entemente rendido em seus postos.

Art. 7-1-9Em presença do

Imediato, doComandante, deAlmirante ou

Comandante deForça

Art. 7-1-10Atitude

Art. 7-1-11Assunção do

serviço

Art. 7-1-12Passagem do

serviço

Art. 7-1-14Verificação daRendição do

serviço

Art. 7-1-13Rendição do

serviço

89

O Oficial de Serviço, durante os exercícios ou fai-nas gerais, será rendido pelo Oficial designado na Organi-zação Administrativa ou Regimento Interno da OM paraque possa assumir o posto que lhe cabe.

O Oficial de Serviço, durante a noite, mandará avi-sar, com a necessária antecedência, seu sucessor e todo opessoal que tiver que entrar de serviço.

O Oficial de Serviço deve permanecer no posto de-terminado pela organização da OM.

Parágrafo único – O Oficial de Serviço, salvo casode força maior, necessitando afastar-se temporariamentedo seu posto, deverá ser substituído por outro Oficial ca-pacitado para assumir aquela responsabilidade, com o co-nhecimento do Comandante ou Imediato.

O Oficial de Serviço determinará que todo o pesso-al escalado para serviço esteja constantemente atento e seconserve nos postos que lhe tiverem sido designados.

Parágrafo único – Em ocasião de mau tempo, pode-rá autorizar que esse pessoal permaneça em local abriga-do, de onde possa, no entanto, atender com presteza aoque lhe for ordenado.

O Oficial de Serviço tem autoridade para permitirque Oficiais e Praças de serviço se ausentem temporaria-mente de seus postos, por motivo justificado.

Parágrafo único – Poderá delegar essa autoridadeao Oficial Ajudante.

O Oficial de Serviço tem o dever de registrar emlivro apropriado, obedecendo às respectivas instruções,as condições e ocorrências do seu serviço, assinando-ologo após a passagem do serviço.

O Oficial de Serviço, em caso de acidentes de queresultem lesões ou morte, fará lavrar imediatamente o res-pectivo Termo, obedecidas as formalidades legais.

Art. 7-1-15Rendição emexercício oufainas gerais

Art. 7-1-16Avisar os que

tenham de entrarde serviço

Art. 7-1-17Local de Serviço

Art. 7-1-18Permanência

nos postos

Art. 7-1-19Licença para se

afastar dospostos

Art. 7-1-20Livro de Quartos

Art. 7-1-21Termo deAcidente

90

O Oficial de Serviço provará a amostra de ranchoda guarnição antes de mandar distribuí-lo.

O Oficial de Serviço evitará, durante o tempo dasrefeições e repouso subsequente, empregar a guarniçãoem qualquer serviço que não seja exigido por circunstân-cia importante e urgente.

O Oficial de Serviço deverá certificar-se, pelos mei-os disponíveis, da condição de fechamento do material edo estado de estanqueidade do navio.

O Oficial de Serviço velará que não seja distribuídoou utilizado qualquer armamento portátil, sem sua préviaautorização.

O Oficial de Serviço velará para que não se abraqualquer paiol de munição sem sua ordem ou ciência, eterá cuidado de fazer executar todas as medidas de segu-rança prescritas nas normas em vigor.

O Oficial de Serviço, com referência ao embarque edesembarque de material, cumprirá rigorosamente as nor-mas e instruções em vigor no que lhe disser respeito, pro-videnciando os necessários registros e recibos.

O Oficial de Serviço tem autoridade para inspecio-nar tudo quanto embarcar ou desembarcar da OM perten-cente ao pessoal embarcado, destacado ou de passagem.

O Oficial de Serviço exigirá que sejam observadosos sinais feitos por quaisquer navios à vista, e que sejamprontamente reconhecidos e interpretados os que foremdirigidos a seu navio ou Força, dando ciência de todosestes ao Comandante, salvo os de rotina.

O Oficial de Serviço estará atento às fainas e aosmovimentos dos navios à vista e dará conhecimento aoComandante de tudo o que possa interessar.

Art. 7-1-22Rancho daGuarnição

Art. 7-1-23Tempo de

repouso derefeições

Art. 7-1-24Estanqueidade do

navio

Art. 7-1-25Armamento

portátil

Art. 7-1-26Abertura de

paióis demunição

Art. 7-1-27Conferência de

embarque edesembarque de

material

Art. 7-1-28Autoridade para

inspecionar

Art. 7-1-29Atenção aos

sinais

Art. 7-1-30Atenção àsfainas e aos

movimentos dosnavios à vista

91

O Oficial de Serviço não permitirá que qualquer em-barcação largue da OM sem sua licença e, caso pertença àsua OM, sem que a inspecione ou faça inspecionar.

O Oficial de Serviço exigirá que o advirtam da apro-ximação de qualquer embarcação, a tempo de resolver so-bre sua atracação.

Parágrafo único – Quando a embarcação trouxerpessoas às quais caibam honras, providenciará para quese cumpra o disposto no Cerimonial da Marinha.

O Oficial de Serviço não permitirá que permaneçamatracadas senão as embarcações que conduzam Oficiais--Generais ou Comandantes de Força, desde que não hajainconveniente para o serviço.

O Oficial de Serviço não permitirá que as Praças dasguarnições de embarcações estranhas as deixem ou que asde bordo embarquem nas mesmas, senão por motivo deserviço.

O Oficial de Serviço fará vigiar as embarcações que,com bandeiras-insígnias, passarem nas proximidades donavio, a fim de se prestarem as honras devidas, de acordocom o Cerimonial da Marinha.

O Oficial de Serviço não permitirá que haja luzesextraordinárias além das autorizadas e disso se certificarámandando passar as necessárias revistas.

O Oficial de Serviço prestará e fará prestar por seusauxiliares a maior atenção a tudo o que ocorrer no porto e,em caso de emergência ou acidente, providenciará para aimediata prestação de auxílios ou socorros, dando prontaparticipação do ocorrido ao Comandante.

O Oficial de Serviço terá o maior cuidado com o fun-deio ou a amarração do navio para mantê-lo em perfeitasegurança, tomando as necessárias providências quandoessa estiver ameaçada.

O Oficial de Serviço, quando o tempo ou condiçõesdo fundeadouro o exigirem, tomará as providências cabí-veis no sentido de verificar se o navio não garra.

Art. 7-1-31Embarcaçõesque largam

Art. 7-1-32Atracação deembarcações

Art. 7-1-33Portalós safos

para outrasembarcações

Art. 7-1-34Embarcações

estranhas

Art. 7-1-35Embarcações

com bandeiras--insígnias

Art. 7-1-36Vigilância sobre

luzes

Art. 7-1-37Prestação de

socorro

Art. 7-1-38Fundeio ou

amarração donavio

Art. 7-1-39Posição do navio

92

CAPÍTULO 2Organização dos Serviços

SEÇÃO IServiço em Navio em Viagem

Concorrem às Escalas de Serviço em navio em via-gem os Oficiais Intermediários e Subalternos da unidade.

Parágrafo único – O Comandante e Imediato, mes-mo sendo Oficiais Intermediários ou Subalternos, normal-mente não concorrem às Escalas de Serviço..

Concorrem à Escala de Serviço de Oficial de Quartoos Oficiais Intermediários e Subalternos, do Corpo da Ar-mada, da unidade.

§ 1o – Em situações especiais, Oficiais de outrosCorpos e Quadros poderão, a critério do Comandante edesde que devida e formalmente qualificados, concorrer àEscala de Serviço de Oficial de Quarto.

§ 2o – Quando ocasionalmente o número de Oficiaisficar reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermediá-rio ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço de Oficialde Quarto até ser suprida a deficiência.

§ 3o – Se o navio, incluindo o Imediato, só contarcom dois Oficiais, poderão concorrer à Escala de Serviçode Oficial de Quarto, em travessias maiores de doze horas,os Guardas-Marinha e, na falta destes, o Mestre do navio,desde que devida e formalmente qualificados.

Em viagem os Oficiais serão escalados por Divisõesde Serviço que se sucederão continuadamente em Serviçode Quartos.

O número de Divisões de Serviço em viagem seráfixado pelo Comandante e não deverá ser menor do quetrês nem maior do que seis.

Em cada comissão, o serviço será iniciado pela Pri-meira Divisão; dentro da mesma comissão, o serviçoreiniciar-se-á com a Divisão que se seguir à que houverestado de serviço por ocasião da interrupção da viagem.

Art. 7-2-1Escalas de

Serviço

Art. 7-2-2Escala de Serviço

de Oficial deQuarto

Art. 7-2-3Divisões de

Serviço

Art. 7-2-4Número deDivisões de

Serviço

Art. 7-2-5Divisão que

inicia o serviço

93

O regime e o serviço de viagem serão cumpridos apartir da hora que for estabelecida ou a partir do início doquarto em que estiver compreendida a hora marcada para onavio suspender, ou, em caso de suspender imprevisto,logo depois dessa faina; cessará na hora que for determi-nada ou no fim do quarto em que o navio fundear, amarrarou atracar.

Quando o navio fundear, amarrar ou atracar, pormenos de 24 horas, o regime e o serviço de viagem pode-rão, a critério do Comandante, não ser interrompidos.

SEÇÃO IIServiço em Navio no Porto e em OM de Terra

Concorrem às Escalas de Serviço nos navios, emregime normal no porto, e nas OM de terra, os OficiaisIntermediários e Subalternos da unidade.

§ 1o – O Comandante e o Imediato, mesmo sendoOficiais Intermediários ou Subalternos, normalmente, nãoconcorrem às Escalas de Serviço.

§ 2o – A critério do Comandante, os Capitães-Te-nentes com mais de seis anos de posto poderão ser dis-pensados da Escala de Serviço; nesse caso, passarão aconcorrer à Escala de Oficial Superior de Pernoite, quandohouver.

Os Oficiais que concorrem à Escala de Serviço se-rão distribuídos por Divisões de Serviço, que se sucede-rão continuamente no serviço, cabendo a cada Divisão oserviço por período de vinte e quatro horas, iniciado àsdoze horas de cada dia.

§ 1o – Nas rotinas de domingo, o serviço da Divisãoserá iniciado às oito horas.

§ 2o – O Oficial mais antigo de cada Divisão de Ser-viço será o Chefe da Divisão de Serviço.

O número de Divisões de Serviço será fixado porato do COMIMSUP, levando em conta o tipo e a situaçãodo navio ou OM, e, em circunstâncias normais, não deveráser inferior a quatro nem superior a oito.

Art. 7-2-6Início do regime

e serviço deviagem

Art. 7-2-7Interrupção do

regime e serviçode viagem

Art. 7-2-8Escalas de

serviço

Art. 7-2-9Divisões de

Serviço

Art. 7-2-10Número de

Divisões

94

§ 1o – Nos pequenos navios ou OM cujo número deOficiais, excluídos o Comandante e o Imediato, for inferiora quatro, o serviço será regulado por instruções especiaisdo COMIMSUP.

§ 2o – Quando o número de Oficiais ficar ocasional-mente reduzido a dois, o Imediato, sendo Oficial Intermedi-ário ou Subalterno, entrará na Escala de Serviço até serremovida a anormalidade.

Na situação em que o número de Oficiais por Divi-são de serviço for igual ou inferior a dois far-se-á o serviçode estado.

Parágrafo único – Nas Divisões de Serviço com doisOficiais, estes se revezarão em serviços de estado entre otoque de alvorada e o de silêncio. No período do silêncio àalvorada, responderá por este serviço o Contramestre deServiço.

Quando houver mudança de regime de viagem paranormal de porto, entrará de serviço a Divisão que houverfeito o último serviço de porto no caso de se haver iniciadoo serviço de viagem antes de meia-noite, e a que se lheseguir, no caso contrário.

O navio, nos portos fora de sua sede, em caso deregime especial, acompanhará o estabelecido para a áreaem que estiver estacionado.

CAPÍTULO 3Oficial de Quarto

Em regime de viagem, o exercício de velar, duranteum determinado período – denominado quarto – pela se-gurança do navio, pela manutenção da disciplina e pelocumprimento da rotina de bordo é de responsabilidade do“Oficial de Quarto”.

O Oficial de Quarto é sempre aquele que, indepen-dente de sua antiguidade, estiver de serviço na estação decontrole da manobra do navio, em viagem.

§ 1o – O Oficial de Quarto, no exercício de suasatribuições, é o representante do Comandante.

Art. 7-2-11Divisões com dois

ou um Oficial

Art. 7-2-12Reinício do

serviço de porto

Art. 7-2-13Regime Especial

Art. 7-3-1Responsabilidade

Art. 7-3-2Oficial de Quarto

95

§ 2o – O Oficial de Quarto, na execução de suas atri-buições, será assessorado pelos demais Oficiais em serviço.

O Oficial de Quarto, sempre que julgar indispensá-vel à segurança do navio, solicitará a presença do Coman-dante na estação de controle da manobra.

O Oficial ao entrar de quarto não assumirá o ser-viço sem primeiro se inteirar, além do que está mencionadonas Disposições Gerais sobre o Serviço, da situação tática,da posição do navio, do rumo a seguir, do regime de máqui-nas e da posição relativa dos demais navios, especialmen-te do Capitânia e do Guia, se navegando em formatura. Noperíodo entre o pôr e o nascer do Sol conhecerá, igualmen-te, das disposições constantes do Livro de Ordens para anoite, do Comandante.

Parágrafo único – Quando houver qualquer diver-gência entre as informações recebidas e as ordens do Co-mandante, ou se julgar conveniente, consultá-lo-á imedia-tamente.

A passagem de serviço será feita na estação de con-trole da manobra, perante o Comandante; caso o Coman-dante não esteja presente, o Oficial que passa o serviçoapresentar-se-á ao mesmo, participando-lhe sua rendição.

O Oficial de Quarto não passará o serviço antes determinar qualquer manobra ou evolução que tenha sidoiniciada sob sua direção.

O Oficial de Quarto não pode, sem ordem do Co-mandante, mandar fazer sinais, exceto:

a) sinais de reconhecimento;

b) sinais de navegação, de marcha ou manobra donavio; e

c) sinais de emergência.

Parágrafo único – No Capitânia, porém, o Oficial deQuarto mandará fazer os sinais que o Comandante da For-

Art. 7-3-4Assunção de

serviço

Art. 7-3-5Passagem de

serviço

Art. 7-3-6Passagem deserviço emmanobra ou

evolução

Art. 7-3-7Não se faz sinalsem ordem doComandante

96

ça ordenar, diretamente ou por intermédio de um dos Ofici-ais do seu Estado-Maior, fazendo logo ao Comandante donavio a devida participação, se necessária.

O Oficial de Quarto, quando o navio navegar emformatura, empregará todos os esforços para mantê-lo naposição ordenada, dando ciência ao Comandante quandonão puder fazê-lo.

O Oficial de Quarto promoverá a fiel execução dasmanobras, movimentos e fainas ordenados pelo Coman-dante da Força.

O Oficial de Quarto terá atenção à derrota do navio,registrando ou fazendo registrar nos livros apropriadostodos os elementos que a caracterizam, de hora em hora e/ou quando houver qualquer alteração nas condições denavegação.

O Oficial de Quarto velará para que o navio siga aderrota e mantenha o regime de máquinas determinado. Emocorrência imprevista, manobrará, conforme as circunstân-cias exigirem, mandando imediatamente participar ao Co-mandante o que houver feito.

O Oficial de Quarto acompanhará o aparecimentode qualquer luz, navio, terra ou derrelito, determinando suamarcação e distância; cumpre-lhe executar, desde logo,qualquer manobra exigida pelas circunstâncias e que, tra-tando-se de navio, deve ser feita de acordo com as regrasdo Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentono Mar, dando disso ciência ao Comandante, logo quepossível.

O Oficial de Quarto, à noite ou em condições de baixavisibilidade, terá atenção para que as luzes de navegaçãoestejam acesas e sejam as únicas visíveis do exterior.

O Oficial de Quarto terá atenção para que estejamsempre prontas uma embarcação de socorro e bóias salva--vidas para as fainas e exercícios de homem ao mar.

Art. 7-3-8Manutenção da

posição

Art. 7-3-9Execução demanobras,

movimentos efainas

Art. 7-3-10Derrota do navio

Art. 7-3-11Manutenção da

derrota

Art. 7.3.12Segurança da

Navegação

Art. 7-3-13Luzes de

navegação

Art. 7-3-14Homem ao mar

97

O Oficial de Quarto fará inspecionar, pelo menosuma vez durante o quarto, o aparelho de governo e farácumprir, com frequência, a rotina de comparação das agu-lhas giroscópica e magnética.

CAPÍTULO 4Oficial de Serviço

Em navio em regime normal, no porto, e OM deterra, o exercício de velar, durante um determinado perío-do, pela segurança, pela manutenção da disciplina e pelocumprimento da rotina da OM é de responsabilidade doOficial de Serviço.

§ 1o – Em função da duração do período, o serviçoserá por Quarto ou de Estado.

§ 2o – O Oficial de Serviço, no exercício de suasatribuições, é o representante do Comandante.

Quando executando Serviço de Estado, o Oficialde Serviço poderá deixar de observar as disposições re-lativas a atitude e local de serviço contidas nos artigos7-1-10 e 7-1-17, conforme detalhado no presente Capítu-lo e desde que assegurada a vigilância e cuidado quedeve empregar no serviço a seu cargo.

Quando em Serviço de Estado, durante as refeições,o Oficial de Serviço far-se-á representar, em seu posto, peloContramestre de Serviço.

Quando em Serviço de Estado, no período compre-endido entre a volta a exercícios e fainas e o silêncio, oOficial de Serviço poderá observar repouso relativo na Salade Estado ou Praça-d’Armas, continuando, entretanto, res-ponsável pelo que ocorrer.

Parágrafo único – Esta disposição será também ob-servada nos dias de rotina de domingo, durante o períodode recreação.

Quando em Serviço de Estado, no período compre-endido entre o silêncio e a alvorada será permitido ao Ofici-al de Serviço repouso completo.

Art. 7-3-15Cuidados com ogoverno do navio

Art. 7-4-1Responsabilidade

Art. 7-4-2Atitude e local deserviço de Estado

Art. 7-4-3Durante asrefeições

Art. 7-4-4Entre a volta aexercícios e

fainas e osilêncio

Art. 7-4-5Entre o silêncio

e a alvorada

98

§ 1o – Antes de se recolher, deverá certificar-se deque todas as precauções relativas à segurança da OM es-tão devidamente atendidas; transmitirá ao Contramestrede Serviço instruções para o serviço noturno, sendo res-ponsável por qualquer omissão nessas instruções.

§ 2o – Interromperá o repouso sempre que for avi-sado de qualquer ocorrência que exija sua presença ouprovidências.

Ao Oficial de Serviço compete dirigir as fainas aserem executadas fora do horário de expediente.

Parágrafo único – Quando pelo porte e demais ca-racterísticas do navio, parte da faina tiver que ser executa-da fora das vistas do Oficial de Serviço, far-se-á ele auxiliarpor outro Oficial da Divisão de Serviço.

O Oficial de Serviço fará com que sejam tomadas asprovidências necessárias à segurança do pessoal por oca-sião de banho de mar, de exercícios, fainas, e transportesde pessoal ou material em que possa haver risco de vida.

O Oficial de Serviço inspecionará as cobertas derancho pessoalmente ou por intermédio de outro Oficialda Divisão de Serviço, antes das refeições. Inspecionaráas cobertas do rancho e a cozinha antes do silêncio.

CAPÍTULO 5Outros Serviços Cometidos a Oficiais

O exercício de velar, durante um determinado perío-do, pelo funcionamento de setor específico essencial aodesempenho tático-operativo ou administrativo da OM,poderá ser colocado sob a responsabilidade de um Oficialpelo Comandante da OM.

§ 1o – As Organizações Administrativas e Regimen-tos Internos discriminarão esses serviços.

§ 2o – O Oficial a quem for atribuída a responsabili-dade denominar-se-á Oficial de Serviço no Centro de In-formações de Combate (CIC), no Centro de Operações deCombate (COC), na Máquina, no Centro de Comunicaçõesetc., conforme aplicável.

Art. 7-4-6Fainas fora do

horário deexpediente

Art. 7-4-7Segurança do

Pessoal

Art. 7-4-8Inspeção de

rancho

Art. 7-5-1Responsabilidade

99

§ 3o – No exercício dessas atribuições, o Oficial pres-tará assessoria direta ao Comandante e/ou ao Oficial deServiço.

A Organização dos serviços será estabelecida deacordo com o contido no Capítulo 2 deste Título, conformeaplicável.

Na condução dos serviços, o Oficial é o responsá-vel pela imediata e correta execução das ordens recebidasdo Comandante ou do Oficial de Serviço, pela operaçãodos equipamentos que lhe são afetos e pela boa ordem,disciplina e segurança nos compartimentos onde exercesua autoridade.

O Oficial responsável informará prontamente quais-quer ocorrências anormais ao Oficial de Serviço, tomandosimultaneamente as medidas que julgar oportunas e con-venientes para a segurança do navio, do pessoal e do ma-terial a seu cargo.

O Oficial responsável registrará as ocorrênciasdo serviço no livro próprio e de acordo com as normasem vigor.

Nenhum Oficial assumirá o serviço sem ter tomadoconhecimento das ordens em vigor, da situação dos equipa-mentos dos seus compartimentos e do pessoal de serviço.

O Oficial que passar o serviço deverá informar aoque o suceder tudo o que se menciona no artigo preceden-te, ficando responsável pelas consequências resultantesde qualquer erro ou omissão. A passagem de serviço serácomunicada ao Oficial de Serviço.

Nos navios em que o número de Oficiais não sejasuficiente para os serviços, estes poderão ser feitos porpessoal subalterno, de acordo com as normas em vigor.

Art. 7-5-2Organização dos

serviços

Art. 7-5-3Condução dos

serviços

Art. 7-5-4Ocorrências

anormais

Art. 7-5-5Registro deOcorrências

Art. 7-5-6Assunção de

serviço

Art. 7-5-7Passagem de

serviço

Art. 7-5-8Serviço por

pessoalsubalterno

100

CAPÍTULO 6Ajudantes do Oficial de Serviço

Os Ajudantes são os Oficiais encarregados de auxi-liar o Oficial de Serviço no exercício de suas atribuições.

Os Ajudantes não se afastarão de seus postos semlicença ou ordem do Oficial de Serviço.

Os Ajudantes passarão as inspeções, e farão asrondas que lhes ordenar o Oficial de Serviço, e dirigirão osserviços e as fainas programadas.

Aos Ajudantes do Oficial de Serviço, quando emServiço por Quartos, é expressamente proibido sentar-se,bem como ocupar-se em leituras, conversações ou outrosassuntos não ligados ao serviço.

Os Ajudantes não deixarão o serviço sem que te-nham sido rendidos e se apresentado ao Oficial de Serviço,obedecendo ao disposto nos artigos 7-1-11 e 7-1-12 destaOrdenança.

O mais antigo dos Ajudantes do Oficial de Serviçoterá a seu cargo o cumprimento da rotina.

A critério do Comandante, o Oficial de Serviço noCIC, COC, Máquinas etc., poderá ser auxiliado por outrosOficiais, em função da situação tática e do regime de via-gem; esses Oficiais terão atribuições específicas, definidasna Organização Administrativa e de Combate do navio.

CAPITULO 7Oficial Superior de Pernoite

Os Oficiais Superiores das OM concorrerão ao Ser-viço de Oficial Superior de Pernoite (OSP), com a respon-sabilidade de, fora do expediente e na ausência do Coman-dante e do Imediato, supervisionar o serviço e as demaisatividades da OM.

Parágrafo único – A critério do Comandante, o OSPpoderá baixar à terra após o Comandante e o Imediato, man-

Art. 7-6-1Atribuição

Art. 7-6-2Permanência noposto no serviço

Art. 7-6-3Inspeções,

rondas e fainas

Art. 7-6-4Atitude

Art. 7-6-5Assunção epassagem de

serviço

Art. 7-6-6Execução da

rotina

Art. 7-6-7No CIC, COC,Máquinas etc.

Art. 7-7-1Responsabilidade

101

tendo o Chefe da Divisão de Serviço informado acerca dolocal em que poderá ser encontrado em caso de necessidade.

TÍTULO VIIIServiços de Praças

CAPÍTULO 1Suboficiais e Sargentos

No porto, os Suboficiais e Sargentos serão distribu-ídos por Divisões de Serviço que, sempre que possível, se-rão em número igual ao das Divisões de Oficiais, obedecen-do-se aos mesmos critérios já estabelecidos anteriormente.

Em viagem, os Suboficiais e Sargentos serão distri-buídos por Quartos de Serviço, cujo número deverá serigual ao das Divisões de Oficiais.

A critério do Comandante, o Mestre, o Fiel, o Mes-tre d’Armas e os Supervisores poderão ser dispensadosde concorrer à Escala de Serviço.

O Mestre acompanhará o pernoite do Comandante;a critério deste, o Fiel, o Mestre-d’Armas e os Supervisoresacompanharão o pernoite dos demais Oficiais.

CAPÍTULO 2Cabos e Marinheiros

No porto, os Cabos e Marinheiros serão distribuí-dos por três Quartos de Serviço, permanecendo a bordoapós o licenciamento apenas aqueles efetivamente cons-tantes do detalhe de serviço.

Em viagem, os Cabos e Marinheiros serão distribuí-dos por três Quartos, os quais se sucederão continuadamenteno serviço.

Parágrafo único – Para os serviços que exijam maioresforço físico ou continuada atenção e concentração, po-derão ser escaladas mais de uma Praça por Quarto, que serevezarão em intervalos de tempo menores.

A critério do Comandante, Cabos e Marinheiros, emfunção das incumbências que exercem a bordo, poderãoser dispensados de concorrer à Escala de Serviço.

Art. 8-1-1Serviço no porto

Art. 8-1-2Serviço em

viagem

Art. 8-1-3Dispensa da

Escala deServiço

Art. 8-1-4Pernoite

Art. 8-2-1Serviço no porto

Art. 8-2-2Serviço em

viagem

Art. 8-2-3Dispensa da

Escala deServiço

102

CAPÍTULO 3Guardas e Sentinelas

Nas OM cuja organização preveja, ou em que ascircunstâncias exijam, haverá uma Guarda, cujo efetivo seráproporcional aos serviços que lhes forem atribuídos.

À Guarda compete:

a) executar o serviço de sentinelas;

b) participar de cerimonial; e

c) desempenhar qualquer outra atividade necessá-ria à manutenção da ordem e segurança da OM.

O Corpo da Guarda será localizado normalmente nasproximidades do posto do Oficial de Serviço.

O Comandante da Guarda ficará diretamente subor-dinado ao Oficial de Serviço, cabendo-lhe:

a) fiscalizar o serviço das sentinelas;

b) manter as praças da Guarda prontas para reforçaro posto de qualquer sentinela, ou ocupar o que lhe fordesignado;

c) participar ao Oficial de Serviço todos os fatosrelativos ao serviço da Guarda; e

d) organizar o detalhe de serviço das praçasda Guarda.

Parágrafo único – No caso de não haver Coman-dante da Guarda, suas atribuições serão exercidas peloCabo da Guarda.

Ao Cabo da Guarda compete:

a) distribuir as sentinelas pelos postos e transmitir-lhes as ordens que tenham que cumprir e assistir à suasubstituição;

Art. 8-3-1Efetivo da Guarda

Art. 8-3-2Deveres da

Guarda

Art. 8-3-3Localização do

Corpo da Guarda

Art. 8-3-4Subordinação e

deveres doComandante da

Guarda

Art. 8-3-5Deveres do Cabo

da Guarda

103

b) acudir, prontamente, ao chamado de qualquer dassentinelas e transmitir ao Oficial de Serviço as comunica-ções que estas lhe fizerem; e

c) fazer a ronda dos postos das sentinelas, especial-mente à noite.

A sentinela é responsável e inviolável, segundo asprerrogativas que a Lei lhe confere, sendo punido com se-veridade quem atentar contra sua autoridade e integridade.

No exercício de seu serviço, deve a sentinela portar-se com zelo, serenidade e energia compatível com a autori-dade que lhe é atribuída.

Os deveres, o número de sentinelas e seus respecti-vos postos serão regulados pelo Regimento Interno ouOrganização Administrativa da OM.

As sentinelas não podem abandonar seus postossem terem sido rendidas na presença do Cabo da Guarda.

O serviço de Guarda será de vinte e quatro horas; ode sentinela será de duas horas, ficando reduzido de umahora se a temperatura ou condições de tempo forem seve-ras, não devendo uma mesma praça fazer mais de oito horasde serviço dentro das vinte e quatro horas.

TÍTULO IXASSUNTOS DIVERSOS

CAPÍTULO 1Atributos dos Oficiais e Praças

Os Oficiais e Praças, ao longo da carreira, deverãoempenhar-se permanentemente no aprimoramento dos atri-butos morais e profissionais indispensáveis para cidadãosque devem servir à Pátria e à Marinha.

Parágrafo único – Será à luz desses atributos queseu desempenho deverá ser avaliado nos diversos cargosque exercerem em suas carreiras.

Art. 8-3-6Inviolabilidadeda sentinela

Art. 8-3-7Conduta dasentinela

Art. 8-3-8Deveres, númerode sentinelas e

seus postos

Art. 8-3-9Rendição doserviço desentinela

Art. 8-3-10Duração dosserviços deGuarda e de

sentinela

Art. 9-1-1Aprimoramento

dos atributosmorais e

profissionais

104

Caberá ao Comandante, ou a Oficiais a quem eledelegar, emitir periodicamente, de acordo com a legisla-ção em vigor, suas avaliações acerca dos Oficiais sob seuComando, em face dos atributos morais e profissionaisprevistos neste Capítulo, assim como em função de suaproficiência.

Parágrafo único – As Praças serão avaliadas damesma forma por seus respectivos Encarregados deDivisão.

Para que haja máxima uniformidade quanto aos pro-cedimentos de avaliação de desempenho do pessoal, serãoelaborados documentos nos quais sejam perfeitamentedelineados e definidos os principais atributos de ordemmoral e profissional.

Os principais atributos morais que devem constardos documentos mencionados neste Capítulo são: Lealda-de, Coragem Moral, Critério, Probidade, Discrição, Tato,Presença de Ânimo, Cooperação, Conduta Militar e Con-duta Pessoal.

Os principais atributos profissionais que devemconstar dos documentos mencionados neste Capítulo são:Liderança, Iniciativa, Aptidão para o Serviço, Capacidadede Decisão, Inteligência, Capacidade Profissional, Capaci-dade Administrativa, Cultura Geral, Expressão Oral e Ex-pressão Escrita.

CAPÍTULO 2Tradições Navais

Os usos, costumes e linguagem das tradições na-vais devem ser preservados e cultivados por todos naMarinha.

Parágrafo único – Deve ser dada especial atenção,nos estabelecimentos de formação de Oficiais e Praças, àdivulgação da tradição naval, com ênfase às suas motiva-ções históricas.

O incentivo à prática dos usos, costumes e lingua-gem das tradições navais deve ser preocupação constantede todo Comandante, Diretor ou Encarregado de OM, prin-cipalmente através de sua disseminação em documentos

Art. 9-1-2Avaliação

Art. 9-1-3Documentos de

avaliação

Art. 9-1-4Principais

atributos morais

Art. 9-1-5Principaisatributos

profissionais

Art. 9-2-1Preservação dastradições navais

Art. 9-2-2Incentivo àprática das

tradições navais

105

internos rotineiros e de sua adoção em operações navais,fainas marinheiras e cerimônias militares.

Em toda OM deverão existir instruções, elaboradasà luz da tradição naval, para o emprego correto de ordens eexpressões, especialmente as relacionadas às fainasmarinheiras.

CAPÍTULO 3Tratamento Verbal e Escrito

O tratamento verbal que cabe aos Oficiais que po-dem exercer Comando é o seguinte:

Art. 9-2-3Padronização de

ordens eexpressões

Art. 9-3-1Oficiais que

podem exercerComando

Parágrafo único – O tratamento de “Comandante”é privativo dos Oficiais em exercício de Comando e dosOficiais Superiores que podem exercê-lo.

PRONOME DETRATAMENTO

Vossa ExcelênciaV. Exa

Vossa SenhoriaV. Sa

SenhorSr.

Vossa SenhoriaV. Sa

VOCATIVOPRONOMINAL

Exmo. Sr. AlmiranteSr. Almirante

Almirante

Ilmo. Sr. (posto)Sr Comandante

Comandante

Sr. (posto)Sr. Tenente

Tenente

Ilmo. Sr.Comandante

Sr. ComandanteComandante

Almirantes

OficiaisSuperiores

OficiaisIntermediáriose Subalternos

OficiaisSuperiores,

Intermediários eSubalternos no

Exercício deEfetivo

Comando

106

O tratamento verbal que cabe aos demais Oficiais éo seguinte:

Art. 9-3-2Demais Oficiais

Parágrafo único – Aos Médicos, Dentistas e Farma-cêuticos do Corpo de Saúde cabe, também e privativamen-te, o título e tratamento “Doutor” ou “Senhor Doutor”.

O tratamento verbal que cabe aos Guardas-Mari-nha e Aspirantes é o seguinte:

Art. 9-3-3Guardas-

Marinha eAspirantes VOCATIVO

PRONOMINAL

Sr. Guarda-MarinhaGuarda-Marinha

Sr. AspiranteAspirante

PRONOME DETRATAMENTO

SenhorSr.

SenhorSr.

Guardas-Marinha

Aspirantes

VOCATIVOPRONOMINAL

Exmo. Sr. AlmiranteSr. Almirante

Almirante

Ilmo. Sr. (posto)Médico, Intendente,

Engenheiro, etc.,conforme o quadro

a que pertencer

Sr. (posto) Médico,Intendente, Enge-

nheiro, etc.,conforme o Quadro

a que pertencer

Sr. (posto) Médico,Intendente, Enge-

nheiro, etc.,conforme o Quadro

a que pertencer

PRONOME DETRATAMENTO

Vossa ExcelênciaV. Exa

Vossa SenhoriaV. Sa

SenhorSr.

Almirantes

OficiaisSuperiores

OficiaisIntermediáriose Subalternos

107

O tratamento verbal que cabe às Praças é o seguinte: Art. 9-3-4Praças

VOCATIVOPRONOMINAL

Sr. SuboficialSuboficial

Sr. SargentoSargento

Sr. CaboCabo

Marinheiro eSoldado

PRONOME DETRATAMENTO

SenhorSr.

SenhorSr.

SenhorSr.

SenhorSr.

Suboficiais

Sargentos

Cabos

Marinheiros eSoldados

O tratamento na correspondência escrita será equi-valente ao usado no tratamento verbal.

§ 1o – Na correspondência escrita, os Oficiais doCorpo da Armada distinguem-se pelo posto; os dos de-mais Corpos e Quadros pelo posto seguido da designaçãoprópria do Corpo e/ou Quadro; as do QAFO pelo postoseguido da abreviatura CAF.

§ 2o – Na correspondência escrita, as Praças do CPAdistinguem-se pela graduação, seguida da designação pró-pria da especialidade; as do CPCFN pela graduação, segui-da da designação própria do Corpo e da especialidade; asdo QAFP pela graduação seguida da abreviatura CAF.

CAPÍTULO 4Alojamentos e Ranchos

Nas OM, o Comandante e a tripulação serãoalojados em:

a) câmaras;

b) camarotes;

c) alojamentos; e

d) cobertas.

Art. 9-3-5Correspondência

escrita

Art. 9-4-1Classificação

dos alojamentos

108

Essas dependências destinam-se:

a) as câmaras, aos Comandantes de Força e aosComandantes;

b) os camarotes e alojamentos, aos Oficiais,Guardas-Marinha, Aspirantes, Suboficiais e Primeiros--Sargentos; e

c) as cobertas, aos demais Sargentos, Cabos, Mari-nheiros e Soldados.

§ 1o – Nos navios, o camarote de viagem é privativodo Comandante.

§ 2o – A distribuição do pessoal pelos camarotes,alojamentos e cobertas será feita de acordo com a organi-zação de cada OM.

O Comandante do Navio Capitânia só cederá suacâmara para o Comandante da Força, quando não houvercâmara destinada a essa autoridade; nesse caso, o Coman-dante alojar-se-á no camarote do Imediato, e este no quemelhor lhe convier.

Quando o número de Oficiais existentes a bordo forsuperior ao de camarotes, sendo indispensável alojar maisde um Oficial em cada, isso se fará sempre a começar pelomais moderno, exceto, em qualquer caso, o Imediato e, se abordo não existir dependência para a Intendência, o Chefedo Departamento de Intendência.

Parágrafo único – Quando a bordo não houver De-partamento de Intendência, o Gestor terá camarote que sepreste à execução das atividades inerentes à sua função.

Os Oficiais do Estado-Maior da Força e de Gruposou Destacamentos Aéreos ou de Tropa serão alojados emconcorrência com os Oficiais do navio, na ordem da res-pectiva antiguidade, respeitados os camarotes ou aloja-mentos funcionais. O Comandante do navio, porém, só serádeslocado da sua câmara pelo Comandante da Força.

Quando a bordo viajarem passageiros, militares oucivis, serão alojados da melhor maneira possível, de acor-do com sua hierarquia ou com o círculo social a que perten-cerem; evitar-se-á, porém, desalojar Oficiais, Suboficiais ePrimeiros-Sargentos pertencentes à lotação do navio.

Art. 9-4-2Destinação dos

alojamentos

Art. 9-4-3No Capitânia

Art. 9-4-4Oficiais em

número superiorao de camarotes

Art. 9-4-5Oficiais do

Estado-Maior daForça

Art. 9-4-6Passageiros e

destacados

109

A limpeza e arrumação dos camarotes e alojamentosdos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sargentos e asseme-lhados serão feitas por taifeiros.

Nas OM, de uma forma geral, haverá os seguintesranchos, podendo, no entanto, alguns deles serem subdi-vididos ou suprimidos, de acordo com a conveniência eporte da OM:

a) o do Comandante da Força;

b) o do Comandante;

c) o dos Oficiais;

d) o dos Guardas-Marinha e Aspirantes;

e) o dos Suboficiais e Primeiros-Sargentos; e

f) o das demais Praças.

§ 1o – Nas OM em que não houver cozinhas emnúmero suficiente, as refeições deverão ser preparadasem comum.

§ 2o – Os Guardas-Marinha e Aspirantes poderão, acritério do Comandante, arranchar com os Oficiais.

Ao Comandante é vedado arranchar com os Oficiaisna Praça-d’Armas, salvo quando a câmara não dispuser desalão de refeições ou quando for convidado pelo Imediato.

Nos navios, o rancho dos Oficiais será administra-do sucessivamente por todos os Oficiais Intermediários eSubalternos, segundo sua ordem de embarque.

§ 1o – A administração de cada Oficial será iniciadanormalmente no dia primeiro de cada mês, e terminará noúltimo dia desse mês, mas se prolongará até o primeiroporto, se o navio estiver em viagem.

§ 2o – Em igualdade de data de embarque, o serviçode Rancheiro começará pelo mais moderno.

Art. 9-4-7Limpeza e

arrumação decamarotes ealojamentos

Art. 9-4-8Classificaçãodos ranchos

Art. 9-4-9Rancho do

Comandante

Art. 9-4-10Administraçãodo rancho dos

Oficiais

110

§ 3o – São dispensados de administrar o rancho, oImediato, os Chefes de Departamento e o Encarregado deNavegação, este quando o navio estiver em viagem.

O rancho dos Oficiais será presidido pelo Imediatoe, na ausência deste, pelo Oficial mais antigo que se acharpresente; o dos Suboficiais e Sargentos, pelo mais antigo edos Cabos, Marinheiros e Soldados pela Praça mais antiga.

Parágrafo único – Quem presidir o rancho deve ter amaior atenção em que todos os arranchados compareçamcorretamente uniformizados, que se conservem com a mai-or compostura e se abstenham de tratar de questões quepossam alterar a boa ordem, harmonia e respeito que de-vem guardar entre si.

Os passageiros arrancharão, segundo seus círcu-los sociais, com os Oficiais, Suboficiais, Sargentos ou de-mais Praças.

As mesas de rancho da guarnição serão chefiadaspelo mais antigo de cada uma delas, cabendo-lhe manter aordem na mesa.

Parágrafo único – Enquanto a guarnição estiver norancho, estará presente o Mestre-D’Armas ou quem suasvezes o fizer.

Somente por circunstâncias especiais, de serviçosurgentes, se poderá reduzir o tempo destinado aos ran-chos da tripulação.

Os ranchos dos Oficiais, Suboficiais, Primeiros-Sar-gentos e assemelhados serão servidos por taifeiros. Osranchos das demais Praças serão atendidos por ranchei-ros, escalados em rodízio semanal, conforme disposto naorganização interna de cada OM.

CAPÍTULO 5Assistência Religiosa

A Assistência Religiosa e Espiritual aos militares, aoscivis em Organizações Militares e às suas famílias será pres-tada pelos Capelães do Quadro de Capelães da Marinha.

§ 1o – Caberá aos Capelães assessorar o Coman-dante na organização e realização das cerimônias de cultoreligioso nas OM.

Art. 9-4-11Presidência dos

ranchos

Art. 9-4-12Rancho de

passageiros

Art. 9-4-13Rancho daguarnição

Art. 9-4-14Alteração do

períododestinado às

refeições

Art. 9-4-15Taifeiros eRancheiros

Art. 9-5-1Capelães Navais

111

§ 2o – Na ausência de Capelães, poderá ser concedi-do a militar voluntário o exercício dessa atribuição.

Quaisquer cerimônias de culto religioso serão reali-zadas, desde que não atentem contra a disciplina, a moral eas leis em vigor, em locais apropriados designados pelo Co-mandante e sem prejuízo da rotina de bordo, sendo o compa-recimento voluntário; durante as mesmas, será por todosobservado o respeito a que fazem jus tais celebrações.

Quando, por consentimento especial das autori-dades competentes, se achar embarcado representantecivil de qualquer culto religioso reconhecido para pres-tar serviço ou assistência religiosa, ser-lhe-á tributadotratamento igual àquele a que têm direito os civis deacordo com as Normas do Cerimonial Público e a OrdemGeral de Precedência.

CAPÍTULO 6Disposições Finais

Esta Ordenança, embora se refira predominantementeaos navios e Forças da Armada, aplica-se, no que couber,às demais Organizações da Marinha do Brasil.

As prescrições desta Ordenança, por não esgota-rem todas as situações que possam vir a ocorrer, não de-vem inibir iniciativas pessoais para o atendimento às ne-cessidades e interesse do serviço, assumindo o Oficial ouPraça plena responsabilidade pelo acerto ou incorreção dadecisão tomada.

Compete ao Ministro da Marinha solucionar os ca-sos omissos ou controversos observados na execuçãodesta Ordenança.

Compete ao Estado-Maior da Armada observar aexecução desta Ordenança, estudar as alterações que sefizerem necessárias e propô-las ao Ministro da Marinha.

As alterações que vierem a ser feitas nesta Orde-nança serão impressas e distribuídas em avulsos, com aindicação do ato que as houver aprovado, ficando os de-positários dos exemplares distribuídos obrigados a incluiros avulsos nas páginas correspondentes.

Art. 9-5-2Cerimônias de

culto

Art. 9-5-3Tratamentodispensado a

representante deculto

Art. 9-6-1Aplicação

Art. 9-6-2Situações não

previstas

Art. 9-6-3Casos omissosou controversos

Art. 9-6-4Propostas dealterações

Art. 9-6-5Inclusão dasalteraçõesaprovadas

112

TÍTULO XHISTÓRICO

Do latim medieval ordinantia, derivou o vocábulo espanhol ordenanza,dado ao conjunto de leis ou regras que regulamentavam determinado assunto.

Sob a forma mais antiga, vamos encontrar as Ordinationes Ripariae,elaboradas pelos dirigentes marítimos de Barcelona e confirmadas por Jaime I,em 1258, tratando do armamento que deveriam levar os marinheiros embarcadosem suas naves.

Quase concomitantemente, no famoso código de Las Siete Partidas deAfonso X, o Sábio (1265), a segunda delas (31 títulos) regulou, de forma magistralpara a época, como se deveria reger uma Marinha constituída essencialmente denavios de guerra.

Pouco menos de um século após, surgiram as chamadas Ordinacionsdel Rey en Pere (1340), da Coroa de Aragão; reformadas e ampliadas peloCapitão-General-do-Mar Bernat de Cabrera, foram aprovadas em 1354 pelo Reide Aragão, D. Pedro IV; desde então e até 1621, quando apareceram asOrdenanzas de Galeras, regeram as esquadras espanholas do Mediterrâneo.

Foram estas primitivas ordenanças logo complementadas por outras, quecuidaram:

a) dos soldos do pessoal embarcado e de seu municiamento; e

b) do recrutamento do pessoal.

Verifica-se que muitos usos e costumes tradicionais nas Marinhas deGuerra já constavam dessas ordenanças embrionárias: popa ser privilégio deAlmirantes e Oficiais; estandartes (pavilhões) competirem aos Oficiais-Gene-rais; bandeiras do cruzeiro (jacks), luzes de navegação, vivas ao Rei e ao Capi-tão-General, ou seja, o Comandante-em-Chefe da Esquadra.

Embora, conforme dito, tenham aparecido, em 1621, as Ordenanzas deGaleras e, em 1650, a Ordenanza para el buen gobierno de las galeras deEspaña, no Mediterrâneo permaneceram largamente em uso as de Aragão acimacitadas.

No que concerne à Armada del Mar Oceano, ou seja, os navios a vela, emespecial os de alto bordo que pelejavam no Oceano Atlântico, não obstante suaresponsabilidade sempre crescente na garantia do tráfego marítimo para as Índi-as Ocidentais e ver-se a braços com o já avultado poderio naval de holandesese ingleses, só em 1633 surgiram as Ordenanzas para el buen gobierno de laArmada del Mar Oceano – com justa razão considerada a primeira ordenançadigna deste nome, segundo conceitos modernos – onde foi consolidada toda alegislação vigente, que se encontrava dispersa por numerosas cédulas reais.

113

As Ordenanzas de 24 de janeiro de 1633, reinando Felipe IV e sendo seuprivado o famoso Conde-Duque de Olivares, são da maior relevância para oBrasil. Em razão da união das Coroas de Portugal e Castela (1580-1640), regeramduas importantíssimas expedições de socorro luso-espanholas que tentaram,sem sucesso, expulsar os holandeses que ocupavam o Nordeste brasileiro. Ex-tremamente abrangente em seus 401 capítulos, esta ordenança cobre pratica-mente todos os assuntos e situações possíveis a uma grande esquadra como eraa Armada del Mar Oceano.

Não admira que, mesmo após a Restauração Portuguesa, fosse tal legis-lação quase sempre observada pela Armada lusitana até quase o século XIX.

De grande influência nas Ordenanças de nossa Marinha, foram, igual-mente, as The King’s Regulations and Admiralty Instructions for the Governmentof Her Majesty’s Naval Service, isto é, as Ordenanças britânicas. Suas origensremontam, da mesma forma que as do Reino de Aragão, aos usos e costumesnavais do Mediterrâneo, possivelmente os das Leis de Rodes.

Em Portugal, do qual nos ficaram, em 1822, as leis, usos e costumesnavais, só muito tardiamente o vocábulo ordenança foi utilizado para legislaçãonaval. Excetuando o período filipino, quando as ordenanzas espanholas nortearama atuação das armadas comuns, é notória a preferência lusa pelo regimento(originado do latim tardio regimentum) para denominar procedimentos gerais,normas, estatutos ou instruções que especificavam as obrigações inerentes acargo, ofício ou comissão. Enquanto isto, reservou-se ordenação (do latim tar-dio ordinatioonis) para as coleções de leis reunidas ou elaboradas no correr dahistória do direito português: Ordenações de D. Duarte, Ordenações Afonsinas,Ordenações Manuelinas e Ordenações Filipinas.

No início de século XVI, quando a navegação para a Índia assumiu certaregularidade, tornou-se norma o monarca baixar instruções específicas para cadaviagem, na sequência de preâmbulo que começava: “Nós El-Rei fazemos saber avós (nome do capitão-mor) fidalgo de nossa casa que este é o regimento quehavemos por bem e mandamos que tenhais e guardes nesta viagem, etc”.

Sem maiores modificações, tal sistema foi adotado até meados do século,quando o aumento da pressão de piratas e corsários sobre a navegação portu-guesa obrigou a providências visando a coibi-la ou minorá-la. Não tendo sidosatisfatória a regulamentação, sob forma de alvará, baixada em 1557, voltou aoassunto o Rei D. Sebastião, em 3 de novembro de 1571, com o Regimento sobrea Navegação. Nos seus 27 itens, foram cuidados principalmente a defesa dosnavios, a navegação em frotas, as carreiras do Brasil, Ilhas, África, Flandes eLevante e, apenas de passagem, abordaram-se alguns aspectos disciplinares;contudo, este regimento ficou ainda distante do que preceituavam as Ordenanzasespanholas.

Com a subida ao trono português do Duque de Bragança, D. João IV, apósa revolução de 1o de dezembro de 1640, embora tenha tacitamente continuado em

114

vigor, a legislação espanhola, em especial as Ordenanzas de 1633, foigradativamente sendo substituída, na Armada lusa, pelos regimentos. A ocupa-ção holandesa do Nordeste manteve, não obstante a trégua de 1641 entre Portu-gal e os Países Baixos, a obrigatoriedade das frotas comboiadas; para comandá-lasfoi nomeado o General Salvador Correia de Sá, sendo-lhe passado regimento em25 de março de 1644. Este regimento, bem como o da primeira Armada da Compa-nhia Geral do Comércio do Brasil – criada para enfrentar o poderio naval holandês(1649) – foram largamente estudados na História Naval Brasileira (2o Volume,Tomo II), não sendo necessário voltar a fazê-lo aqui; cabe lembrar, contudo, queforam neles abordados, entre outros temas, combate a incêndio, adestramento,rações de viagem, conselho de oficiais, honras e sinais de respeito (os estilos,conforme se dizia então), bandeiras e sua utilização.

Serviram estes dois regimentos de padrão aos que foram sendo elabora-dos no século e meio seguinte, em especial o regimento de 7 de março de 1710,cuidando dos crimes e castigos dos militares; o de 31 de março de 1722, norteandoa atuação dos capitães-de-mar-e-guerra e outros oficiais das fragatas da Coroa;e o de 24 de março de 1736, relativo aos capitães-de-mar-e-guerra em exercíciodo segundo comando dos navios de guerra, algo equivalente aos imediatos dehoje, bem assim dos oficiais de infantaria embarcados nos mesmos navios.

Só em 1796 cuidou Portugal, finalmente, de elaborar legislação navalprópria e abrangente; mesmo assim, não descartou seu aspecto transitório,denominando-o Regimento provisional (provisório, transitório) para o serviço,e disciplina das esquadras e navios da Armada Real. Subdividido em capítulose artigos, assim foi redigido este Regimento:

Capítulo I. Ordens sobre a polícia e disciplina.

Capítulo II. Ordens sobre o método do serviço fundeado.

Capítulo III. Ordens sobre o método do serviço andando a vela.

Capítulo IV. Método de repartir a guarnição dos navios nos seus postospara a ocasião do combate. Distribuição de Oficiais, tanto do Corpo da Marinhacomo dos da Artilharia e Infantaria. Artigos de guerra.

A análise deste regimento permite verificar que, para elaborá-lo, foramusados subsídios extraídos quer das ordenanzas espanholas, quer das holan-desas e, em elevado grau, das The King’s regulations. Claro está que boa partedo regimento calcou-se, igualmente, nos seus antecessores portugueses doséculo XVIII (1710, 1722 e 1736) já citados.

Interessante é mencionar que muitos dos princípios referendados peloRegimento provisional continuam em vigor até nossos dias: concessão de li-cenças e imposição de castigo serem privilégios exclusivos dos comandantes;proibição de jogos a dinheiro ou envolvendo valores; obrigatoriedade de ne-nhuma embarcação miúda largar de bordo sem expressa autorização do oficialde quarto; obrigatoriedade, nos portos estrangeiros, de ser declarada, logo na

115

tolda, qualquer mercadoria trazida de terra; cuidado para que embarcações miú-das só atraquem nos portalós; cuidados especiais no lançamento de despejosao mar, para não sujar o costado; ser grave contravenção a praça vender seusuniformes; especial apresentação dos bóis; exercícios de natação frequentes;cuidadoso detalhe do pessoal de combate a incêndio; proibição de algazarras,especialmente em manobras e fainas; acomodações segundo rigorosa escala deantiguidade; facilidades à justiça civil; embandeiramento e salvas nos dias degrande gala; informações dos comandantes sobre seus oficiais; ser o oficial dequarto o representante do comandante do navio; o lugar apropriado ao oficialde quarto, em navio fundeado, ser a tolda; escrituração do livro de quartos etransmissão de todas as ordens ao seu sucessor, por parte do oficial de quarto;a faculdade do comandante de esquadra ou força transferir seu pavilhão paraqualquer dos navios da mesma; perfeita distribuição da tripulação pelos postosde combate; máximo de três quartos, quando em viagem; proibição do pessoalde quarto distrair-se com leituras, conversas ou qualquer outra atividade que odesvie da vigilância permanente; mudanças de rumo só serem feitas com or-dens expressas do comandante; ao ser obrigado a render-se, o comandantedeve ter cuidado de lançar ao mar instruções, ordens e regimentos existentes abordo; competir ao comandante a manobra em ocasiões importantes tais comocombate, entrada e saída de portos e mau tempo; ser submetido a conselho deguerra o comandante que perder o navio.

Os Artigos de Guerra constituíam a parte final do Regimento provisional,relacionando os crimes e transgressões cometidas por comandante, oficiais eguarnição e cominando as respectivas penas. Estas eram, em múltiplos casos, amorte, em especial para covardia, motim, rebelião ou traição, sendo outras aexclusão do serviço, a prisão em fortalezas, as galés, o degredo para a África, ocastigo pela chibata ou pancada de espada, a perda do soldo ou da ração devinho, a colocação a ferros, a golilha e a prisão no porão.

Após a Independência e criação da Marinha Imperial, houve determina-ção de D. Pedro I para continuar em vigor no Brasil o Regimento Provisional,sendo ele reimpresso no Rio de Janeiro (Tipografia Imperial) em 1825. Tal deter-minação vigoraria enquanto não fosse cumprido o que estipulou a Constituiçãode 1824: a elaboração de ordenança especial reguladora do serviço naval.

Só em 1833, na Regência, foi criada comissão encarregada de apresentarprojeto daquela ordenança, “bem assim um código penal e de processo” para aArmada. Mais de 30 anos depois, em 1865, nada de concreto havia resultado,pelo que o Ministro da Marinha determinou ao Conselho Naval a revisão doRegimento provisional e a elaboração dos dois códigos citados, recomendandoo exame do castigo físico, para sua atenuação ou mesmo abolição se isto pudes-se ser feito sem risco para a disciplina.

Em 1873, foi concluída a elaboração do projeto da Ordenança Geralpara o Serviço da Armada Brasileira, já então havendo sido cumprido o rela-tivo aos dois códigos; a demora foi justificada, principalmente, pela Guerra do

116

Paraguai, que só permitiu o engajamento efetivo no trabalho, por parte do Con-selho, após sua conclusão em 1870.

Foram usadas como base: a ordenança francesa de 1851, revista em 1866,as The King’s Regulations de 1861, a ordenança italiana de 1863 e a ordenançaportuguesa de 1866, além, obviamente, do Regimento provisional e das múltiplase dispersas ordens então em vigor.

No ano seguinte, 1874, foi impressa a Ordenança Geral, dividida em 34títulos e 100 capítulos, subdivididos estes em nada menos de 1.294 artigos.

Do Título I, Capítulo Único – onde foram definidas armada, esquadra,divisão e flotilha, classificados os navios, navio solto e destacado – ao TítuloXXXIV, Capítulo Único – cuidando, em diversos artigos, do “Serviço Divino” –é a Ordenança Geral extremamente minuciosa e abrangente, bastando mencionarque especifica até os períodos da missa em que os oficiais e mais presentespermaneceriam ajoelhados. Procurou ela cobrir todos os aspectos da conduçãoda Armada: patentes dos vários comandos, classificação deles, posse, bandeirase distintivos, honras, salvas, continências, embandeiramentos, deveres do pes-soal tanto no serviço normal quanto fazendo quarto, capelão, corpo de saúde,fazenda, pessoal de máquinas, alojamentos, ranchos e criados (contratados emterra pelos comandantes e oficiais, e assemelhados às praças da marinhagempara efeito de formaturas e disciplina), correspondência oficial, fornecimentosaos navios, postos de combate, de incêndio e outros guardas e sentinelas, to-ques de alvorada e recolher, registros e prestação de socorro, baixas e visitas aoshospitais, exercícios, serviço diário, semanal (lavagem de roupa, sacos, macas etoalhas, mostra geral aos domingos) e mensal.

Entre os múltiplos aspectos interessantes abordados, cabe serem ressal-tados alguns: só o comandante e o imediato dos navios de 1a e 2a ordem estariamdispensados do serviço de quartos; nos demais navios, o imediato o estaria sehouvesse mais de três oficiais habilitados; nos portos, seriam permitidas duasdivisões de oficiais, cada uma permaneceria de serviço 24 horas; as praças pode-riam receber em dinheiro o correspondente às suas rações de aguardente, vinhoou outras bebidas; o comandante poderia transportar valores (dinheiro, prata,ouro e pedras preciosas) sob sua responsabilidade pessoal, recebendo comis-são convencionada com os proprietários; as tardes de domingo seriam reserva-das à instrução religiosa e recreação (também o seria, diariamente, o períodoentre o “toque das Trindades”, isto é, o das Ave-Marias, ao anoitecer e o silên-cio). Em tal dia, poderiam, a critério do comandante, ser licenciadas “algumas daspraças da guarnição” obrigatoriamente após a mostra; se o capelão conduzisseo “Santíssimo Viático a alguma pessoa a bordo”, seria ele precedido por duaspraças, com lanternas acesas, uma delas agitando campainha e acompanhadapor cabo e quatro praças armadas, comandante e oficiais que não estivessem dequarto. No bordo oposto ao da condução, todo o mundo (foi a expressão usada)se ajoelharia em formatura.

117

Esta Ordenança Geral esteve em uso até, pelo menos, 1902, quando foiaprovada e mandada executar outra, onde muito provavelmente, pois não seconhece qualquer exemplar dela, foram introduzidos os preceitos necessários àmudança para o regime republicano.

Em 1910, nova Ordenança para o Serviço da Armada Brasileira – OSAB –foi adotada com as mesmas divisões e subdivisões em títulos (em número de 37)e capítulos (110); teve o número de seus artigos reduzidos a 928.

A grande modificação foi o aparecimento dos “oficiais incumbidos dosdiferentes serviços permanentes” (navegação e aparelho; artilharia; torpedos,marinheiros nacionais, cobertas e armamento portátil; destacamento de navais,foguistas contratados, taifa, amarras, âncoras e aparelho de suspender; sinais,telegrafia sem fio e serviço meteorológico, embarcações miúdas, casco, aparelhoe bombas de incêndio; alojamentos, porões, duplo fundo e compartimentos es-tanques) e, também, dos “marinheiros com atribuições especiais”, isto é, os fiéisde artilharia, torpedos, chefes de torres, apontadores, sinaleiros-telegrafistas,patrões, paioleiros, gajeiros, timoneiros, auxiliares especialistas, bóis de cabos,banda marcial, rancheiros, faxineiros e vigias, sempre visando a atender a acele-rada evolução que se processava na tecnologia naval.

Interessante é verificar que o licenciamento tornara-se diário sendo en-cerrado por “tiros de recolher” dados pelos navios. Seria às nove horas da noite,nos portos compreendidos entre as latitudes de 8o N e de 8o S e, fora desseslimites, antecipado para oito da noite, durante os meses de inverno. A rotinaprevia almoço às 09h e 30m e jantar às 3h e 30m da tarde; no verão, entre 2 horase o jantar, haveria descanso da guarnição. A OSAB vigorou até as vésperas daentrada do Brasil na Segunda Guerra Mundial.

Em fevereiro de 1942 foi aprovada então uma nova publicação, a Orde-nança Geral para o Serviço da Armada – OGSA. A maior novidade foi o apare-cimento dos Departamentos (Armamento, Pessoal, Material, Navegação, Máqui-nas, Saúde e Fazenda), com os respectivos encarregados; a correspondênciaoficial deixou de ser cuidada na ordenança, passando a sê-lo em publicaçãoprópria, as Instruções para a Formulação da Correspondência do Ministério daMarinha que deu origem à atual Instrução sobre Documentação Administrativosna Marinha – IDAM.

Posteriormente a parte marinheira do Regulamento de Continências, Si-nais de Respeito, Honras e Cerimonial Militar para o Exército e Armada, contidana Ordenança foi consolidada em publicação à parte, o Cerimonial da Marinha doBrasil (denominado Cerimonial da Marinha, a partir de 1982).

A Ordenança de 1942, ao ser aprovada, possuía 26 Títulos, subdivididosem 65 capítulos e 500 artigos.

118

A análise comparativa das várias Ordenanças, no decurso de quase 700anos, desde as primeiras tentativas de consolidar a milenar tradição náutica exis-tente no Mar Mediterrâneo até os dias atuais, evidencia:

a) o constante acompanhamento da evolução tecnológica dos meios flu-tuantes, em especial depois do aparecimento da propulsão a vapor;

b) a tendência para escoimar a ordenança de assuntos de natureza admi-nistrativa, tática ou respeitantes a cerimonial;

c) o abrandamento das punições, acompanhando a evolução da cultura ea educação do pessoal alistado;

d) o desejo de transferir-se para foro próprio os crimes cometidos a bordo,tanto os de natureza civil quanto os militares, deixando para julgamento doscomandantes apenas as transgressões disciplinares;

e) o abrandamento das rotinas, com a progressiva diminuição das horasde trabalho e ampliação dos períodos de licenciamento, notadamente estando osnavios atracados ou fundeados; e

f) a permanente preocupação de serem mantidas as linhas mestras daorganização naval, eximindo-se de introduzir modismos que, sem nada acrescen-tar, abalassem a experiência multissecular que tornou as Marinhas, sob muitosaspectos, instituições modelares.

A edição de 1987 abriga várias modificações em relação à Ordenançaanteriormente em vigor. Ela é fruto de um prolongado estudo levado a efeito noEstado-Maior da Armada, ao longo de vários anos. Assuntos já tratados empublicações à parte, como cerimonial e correspondência, foram assim mantidos.Em contrapartida, novos conceitos e procedimentos em uso na MB foram inseri-dos, visando modernizar a Ordenança. Foram aproveitadas, em muitos dos seusartigos, sugestões de toda a Marinha e de Oficiais da Reserva e Reformados.Procurou-se ainda, mantido o enfoque primordial de um documento voltado paraForças e navios e suas tripulações, estender-se suas prescrições de maneira aalcançar também os demais estabelecimentos navais e o pessoal dos Corpos eQuadros que neles servem.

Assim, o nome da publicação – ORDENANÇA GERAL PARA O SERVIÇODA ARMADA (OGSA) foi mantido, pois não havia motivo nem desejo de seralterado o espírito orientador das melhores tradições marinheiras.

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

PLANO DE CARREIRADE PRAÇAS DA

MARINHA

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

Edição Revisada

2

PORTARIA No 342/MB, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

PORTARIA No 342/MB, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2007.

MINISTÉRIO DA DEFESAMARINHA DO BRASIL

Portaria no 342/MB, de 17 de dezembro de 2007.

Aprovação do Plano de Carreira de Praças da Marinha.

O COMANDANTE DA MARINHA, no uso das atribuições que lheconferem os art. 4o e 19o, da Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999,combinados com o art. 5o, do Decreto no 4.034, de 26 de novembro de 2001,resolve:

Art. 1o Aprovar o Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) que aesta acompanha.

Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na presente data.

Art. 3o Revoga-se a Portaria no 184/MB, de 28 de julho de 2005.

JULIO SOARES DE MOURA NETOAlmirante-de-Esquadra

Comandante da Marinha

4

ÍNDICE

CAPÍTULO 1 – ORGANIZAÇÃO

1.1 – Propósito ........................................................................................................... 91.2 – Organização Hierárquica .................................................................................... 91.3 – Constituição dos Corpos e Quadros de Carreira ......................................101.4 – Especialidades das Praças do CPA.................................................................. 111.5 – Especialidades das Praças do CPFN ............................................................... 121.6 – Especialidades das Praças do CAP ................................................................. 121.7 – Subespecialidades das Praças .......................................................................... 131.8 – Escala de Antiguidade ...................................................................................... 131.9 – Menção Pessoal da Praça ................................................................................ 15

CAPÍTULO 2 – PREPARO E EMPREGO DAS PRAÇAS

2.1 – Propósito ......................................................................................................... 172.2 – Formação das Praças ....................................................................................... 172.3 – Classificação dos Cursos ................................................................................. 182.4 – Cursos de Formação ........................................................................................ 182.5 – Cursos de Formação de Marinheiros (C-FMN) ............................................. 182.6 – Cursos de Formação de Soldados (C-FSD) .................................................... 192.7 – Cursos de Formação de Cabos (C-FCB) ......................................................... 192.8 – Cursos de Formação de Sargentos (C-FSG) ................................................... 202.9 – Cursos de Carreira........... ................................................................................ 202.10 – Cursos de Especialização (C-Espc) ................................................................ 212.11 – Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargentos

(C-Esp-HabSO) .......... .................................................................................... 222.12 – Cursos de Aperfeiçoamento (C-Ap) ............................................................... 242.13 – Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial

(C-Esp-HabSO) ........... ................................................................................... 252.14 – Cursos Complementares ................................................................................. 262.15 – Cursos de Subespecialização (C-Subespc) ..................................................... 262.16 – Curso de Qualificação Técnica Especial (C-QTE).......................................... 272.17 – Cursos Especiais (C-Esp) ............................................................................... 282.18 – Cursos Expeditos (C-Exp) .............................................................................. 282.19 – Cursos Extraordinários (C-Ext) ....................................................................... 282.20 – Equivalência de Cursos .................................................................................... 282.21 – Vagas para os Cursos ....................................................................................... 282.22 – Matrícula ......................................................................................................... 292.23 – Estágios ............................................................................................................ 292.24 – Quadro Sinóptico dos Cursos e Estágios ........................................................ 312.25 – Requalificação da Praça ................................................................................... 352.26 – Filosofia de Emprego....................................................................................... 352.27 – Emprego das Praças quanto aos Círculos ....................................................... 352.28 – Cargos Militares .............................................................................................. 36

CAPÍTULO 3 – CARREIRA DE PRAÇAS

3.1 – Propósito ......................................................................................................... 383.2 – Filosofia da Carreira de Praças ........................................................................ 383.3 – Planos de Carreira dos Quadros ...................................................................... 38

3.4 – Ingresso na Carreira ......................................................................................... 393.5 – Compromissos de Tempo de Serviço .............................................................. 413.6 – Promoções ....................................................................................................... 433.7 – Condições Básicas para Promoção.................................................................. 443.8 – Quadros de Acesso .......................................................................................... 443.9 – Recurso ............................................................................................................ 453.10 – Interstícios ....................................................................................................... 463.11 – Aptidão Física ................................................................................................. 473.12 – Condições Peculiares de Acesso ...................................................................... 473.13 – Conceito Profissional e Moral ........................................................................ 493.14 – Comportamento ............................................................................................... 503.15 – Processamento das Promoções ........................................................................ 513.16 – Transferências entre Corpos e Quadros .......................................................... 543.17 – Tempos ............................................................................................................ 553.18 – Interrupção da Carreira .................................................................................... 573.19 – Exclusão do SAM ............................................................................................ 573.20 – Licenciamento do SAM................................................................................... 583.21 – Exclusão a Bem da Disciplina ......................................................................... 593.22 – Transferência para a Reserva Remunerada ..................................................... 603.23 – Reforma ........................................................................................................... 613.24 – Exclusão do Quadro por Declaração de Praça Especial .................................. 623.25 – Exclusão do Corpo ou Quadro por Conclusão de Curso de Formação ............... 623.26 – Reinclusão de Praça na Carreira ...................................................................... 62

CAPÍTULO 4 – PLANEJAMENTO CORRENTE DAS CARREIRAS DE PRAÇAS

4.1 – Propósito ......................................................................................................... 634.2 – Documento de Planejamento Corrente ............................................................ 634.3 – Fluxo de Carreira ............................................................................................. 644.4 – Efetivos ............................................................................................................ 654.5 – Planejamento da Promoção Obrigatória .......................................................... 65

CAPÍTULO 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

5.1 – Disposições Finais .......................................................................................... 675.2 – Disposições Transitórias ................................................................................. 675.3 – Casos Omissos ................................................................................................ 69

RELAÇÃO DE ANEXOS

ANEXO A – Plano de Carreira do Quadro de Praças da Armada ................................ 71ANEXO B – Plano de Carreira do Quadro de Praças Fuzileiros Navais ......................................74ANEXO C – Plano de Carreira do Quadro de Músicos .............................................. 79ANEXO D – Plano de Carreira do Quadro Auxiliar de Praças .................................... 81ANEXO E – Plano de Carreira do Quadro Auxiliar Técnico de Praças ....................... 85ANEXO F – Plano de Carreira do Quadro Técnico de Praças ..................................... 88ANEXO G – Plano de Carreira dos Quadros Especiais de Praças .............................. 91

7

INTRODUÇÃO

1 – PROPÓSITO

O Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM) tem o propósito básicode orientar as ações de preparo e emprego das praças, visando ao atendimentodas necessidades do Serviço Naval.

2 – DESCRIÇÃO

O PCPM é um documento normativo e de planejamento aprovado peloComandante da Marinha (CM), conforme estabelecido pelo parágrafo único doart. 59 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares (EM) –e pelo art. 5° do Decreto n° 4.034, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobreas promoções de praças da Marinha (RPPM).

O PCPM constitui-se em uma das publicações básicas do Sistema dePlanejamento de Pessoal (SPP) e consolida-se como documento normativo deorientação profissional ao estabelecer diretrizes para a administração da carreirade praças dos diversos Corpos e Quadros, fixar condições de acesso seletivo,gradual e sucessivo e, ainda, assegurar fluxos de carreira regulares, equilibradose contínuos. As diretrizes do PCPM são expressas em termos de conceitos enormas que decorrem de uma vasta e diversificada legislação.

As normas estabelecidas pelo PCPM aplicam-se às praças de carreira. Nãofaz parte da abrangência do PCPM estabelecer prescrições sobre a situação daspraças que prestam o Serviço Militar Inicial (SMI) e das praças da Reserva de 2ªClasse da Marinha (RM2), quando convocadas ou designadas para o ServiçoAtivo da Marinha (SAM) em conformidade com a Lei do Serviço Militar.

O PCPM está dividido em cinco capítulos e sete anexos. Os capítulos têmos seguintes propósitos:

Os anexos deste documento detalham os planos de carreira dos diversosQuadros de praças da Marinha.

OLUTÍPAC OTISÓPORP

1soproCsodoãçiutitsnoca,aciuqráreihoãçazinagroaratneserpA

.arierracedsaçarpsadedadiugitnaedalacseaesordauQe

2edogerpmeoeoraperpoerbossiaregsamronrecelebatsE

.saçarp

3arierracadotnemivlovnesedoerbossiaregsamronrecelebatsE

.MASodoãsulcxeaétaossergnioedsed,saçarped

4oarapsamronesotiecnocsiapicnirpsorecelebatsE

.ahniraMadsaçarpedsarierracsadetnerrocotnemajenalp

5 .sairótisnartesianifseõçisopsidsarecelebatsE

8

3 – LEGISLAÇÃO PERTINENTE

A seguinte legislação fundamenta este Plano:

4 – RECOMENDAÇÃO

O PCPM deve ser do conhecimento de todos os militares, especialmentedaqueles que possuem responsabilidades funcionais com respeito à administraçãodas carreiras das praças. Sem prejuízo do compromisso com a natureza normativadeste Plano, em sua elaboração, optou-se por uma abordagem didática, de modoque, além de proporcionar um amplo entendimento técnico das diversas carreiras,despertasse, também, o interesse das praças pela sua leitura.

5 – SUBSTITUIÇÃO

Este Plano substitui o PCPM-6a revisão, aprovado pela Portaria no 184/MB,de 28 de julho de 2005, do Comandante da Marinha.

.COD EFARGÍPE ATNEME

1 nratnemelpmoCieL o ,79.9991edohnujed9ed

aarapsiaregsamronsaerboseõpsiDsadogerpmeoeoraperpo,oãçazinagro

.sadamrAsaçroF

2 nieL o ed9ed,088.6.0891edorbmezed

.)ME(seratiliMsodotutatsE

3 nieL o ed62ed,915.9.7991edorbmevon

soproCsodoãçaruturtseeraerboseõpsiDahniraMadsaçarPesiaicifOedsordauQe

.)QCRL(

4 nieL o ed9ed,972.11.6002edorierevef

.ahniraManonisneoerboseõpsiD

5 noterceD o ed62,430.4.1002edorbmevon

adsaçarpedseõçomorpsaerboseõpsiD.)MPPR(saicnêdivorpsartuoádeahniraM

6 noterceD o 32ed,451.5.4002edohlujed

2§oatnemalugeR o 93.strasoe63.traodnieLad14a o orbmezeded02ed,493.9

esezirteridsaecelebatseeuq,6991edsartuoáde,lanoicanoãçacudeadsesab

.)lanoissiforPoãçacudE(.saicnêdivorp

7 nairatroP o 11ed,723,7002edorbmezeded

adetnadnamoCod.ahniraM

oãçazinagroaeoãçiutitsnocaerboseõpsiDesaçarpedsordauQesoproCsod

ossergnioarapsiaregsamronsaecelebatseahniraMadovitAoçivreSonsaçarped

.saicnêdivorpsartuoáde,)MAS(

9

CAPÍTULO 1ORGANIZAÇÃO

1.1 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de apresentar a organização hierárquica, aconstituição dos Corpos e Quadros e as escalas de antiguidade das praças decarreira da Marinha.

1.2 – ORGANIZAÇÃO HIERÁRQUICA

1.2.1 – Ordenação Hierárquica

A ordenação hierárquica das praças se faz por círculos; dentro de um mesmocírculo, por graduações e, dentro de uma mesma graduação, pela antiguidade nagraduação.

1.2.2 – Círculos Hierárquicos

Círculos Hierárquicos são âmbitos de convivência entre praças da mesmacategoria e têm a finalidade de desenvolver o espírito de camaradagem, emambiente de estima e confiança, sem prejuízo do respeito mútuo.

1.2.3 – Graduação

Graduação é o grau hierárquico da praça, conferido por autoridadecompetente. O acesso às graduações iniciais de carreira é feito mediante nomeaçãoe, às graduações subseqüentes, é feito mediante promoção.

1.2.4 – Escalas Hierárquicas

Escalas Hierárquicas são seqüências de graus hierárquicos fixadas no EMe na legislação específica sobre os Corpos e Quadros de oficiais e de praças daMarinha.

1.2.5 – Círculos e Escalas Hierárquicas

Os círculos e as escalas hierárquicas das praças de carreira e das praçasespeciais que estão em formação são apresentados na tabela seguinte.

10

1.3 – CONSTITUIÇÃO DOS CORPOS E QUADROS DE CARREIRA

1.3.1 – Organização das Praças

As praças de carreira são distribuídas por Corpos; dentro de um mesmoCorpo, por Quadros e, dentro de um mesmo Quadro, pelas respectivas escalashierárquicas.

1.3.2 – Corpos

Corpos são conjuntos de praças do SAM que exercem atividades afins.

1.3.3 – Quadros

Quadros são subconjuntos dos Corpos, constituídos de praças de carreira,ordenadas hierarquicamente em uma mesma seqüência de graduações. Aseqüência de graduações de cada Quadro define o perfil de carreira das praçasque o compõem.

1.3.4 – Corpos e Quadros de Carreira

SOLUCRÍC SALACSE

sadaudarGsaçarP

sotnegraSesiaicifobuSedolucríC

)OS(laicifobuS

1(otnegraS-oriemirP o )GS

2(otnegraS-odnugeS o )GS

3(otnegraS-oriecreT o )GS

sodadloSesoriehniraM,sobaCedolucríC)BC(obaC

)DS(odadloSe)NM(oriehniraM

GSeOSsodolucríComatneüqerFedortneCuoalocsEedsonulA

)GSFA(sotnegraSedoãçamroF

DSeNM,BCsodolucríComatneüqerF**)RG(setemurG

)MA(soriehniraM-sezidnerpA

odnazilaeroãtseeuqsonulasooãsonalPetseerefereseuqasiaicepsesaçarpsA*.saçarpedarierracedsordauQesoproCsonossergnioarapoãçamrofedsosruc

sodoãçarenumeradatarteuqoãçalsigelanotsiverpéRGedociuqráreihuargO**.seratilim

11

Os Corpos e Quadros de praças e as respectivas escalas hierárquicas sãocompostos de acordo com a seguinte tabela:

1.4 – ESPECIALIDADES DAS PRAÇAS DO CPA

As praças do CPA ocupam cargos relativos ao preparo e à aplicação doPoder Naval, tendo como principais atribuições o guarnecimento dos navios e/ou aeronaves componentes do Poder Naval, para a execução de tarefasnecessárias à manutenção e operação de equipamentos e sistemas, à conservaçãode compartimentos e para o atendimento de serviços gerais e específicos debordo. Além disto, as praças do CPA podem ser designadas para o exercício defunções técnicas ou administrativas, de acordo com as necessidades da MB.

As praças do CPA são distribuídas pelas seguintes Especialidades:

SAÇARPSADOÃÇIUBIRTSIDEDALEBAT

SOPROC SORDAUQ SALACSE

edoproCadsaçarP

adamrA)APC(

)APQ(adamrAadsaçarPedordauQ OSétaNMed

)APEQ(adamrAadsaçarPedlaicepsEordauQ 2étaBCed o GS

edoproCsaçarP

sorielizuFsiavaN)NFPC(

)NFPQ(siavaNsorielizuFsaçarPedordauQ OSétaDSed

)UMQ(socisúMedordauQ 3ed o OSétaGS

)NFEQ(siavaNsorielizuFedlaicepsEordauQ 2étaBCed o GS

oproCedrailixuA

saçarP)PAC(

)PAQ(saçarPedrailixuAordauQ OSétaNMed

)PTAQ(saçarPedocincéTrailixuAordauQ OSétaBCed

)PTQ(saçarPedocincéTordauQ 3ed o OSétaGS

)PAEQ(saçarPedrailixuAlaicepsEordauQ 2étaBCed o GS

SEDADADILAICEPSEROPAPCODSAÇARPSADOÃÇIUBIRTSID

)MA(otnemamrA )IC(seroiretnIseõçacinumoC )AM(saniuqáM

)RA(rodamurrA )NC(siavaNseõçacinumoC )RM(sorapeResarbonaM

)CM(acinâceMedecifítrA )OC(oriehnizoC )GM(ohlugreM

)TM(aigrulateMedecifítrA )TD(oriTedoãçeriD )OM(serotoM

)VA(oãçaivA )LE(edadicirtelE )RO(radaRedrodarepO

)AC(sariedlaC )TE(acinôrtelE )SO(ranoSedrodarepO

)PC(airatnipraC )NH(oãçagevaNeaifargordiH )IS(sianiS

12

1.5 – ESPECIALIDADES DAS PRAÇAS DO CPFN

As praças do CPFN ocupam cargos relativos ao preparo e à aplicação doPoder Naval, em especial nas operações anfíbias. A principal atribuição das praçasdo CPFN é guarnecer as unidades de fuzileiros navais e as aeronaves componentesdo Poder Naval e executar as tarefas necessárias à manutenção e operação dosmeios anfíbios. Além disto, essas praças poderão ser designadas para o exercíciode funções técnicas ou administrativas, de acordo com as necessidades da MB.

As praças do CPFN são distribuídas pelas seguintes Especialidades:

1.6 – ESPECIALIDADES DAS PRAÇAS DO CAP

As praças do CAP ocupam cargos relativos às áreas de administração, deinformática, de saúde e de manutenção e reparo dos meios existentes, exercendo,nas OM operativas ou nas OM prestadoras de serviços, os cargos previstos nasTabelas de Lotação (TL) para as suas especialidades.

As praças do CAP são distribuídas pelas seguintes Especialidades:

* Os CB-BA após o C-Ap usarão a sigla de AD.

SEDADADILAICEPSEROPNFPCODSAÇARPSADOÃÇIUBIRTSID

)TA(airahlitrA )SE(atircsE

)VA(oãçaivA )TE(acinôrtelE

)NC(siavaNseõçacinumoC )FI(airatnafnI

)TC(robmaT-atenroC )OM(saniuqáMeserotoM

)FE(megamrefnE )UM(acisúM

)GE(airahnegnE -

SEDADILAICEPSEROPPACODSAÇARPEDOÃÇIUBIRTSID

)DA(oãçartsinimdA )SE(atircsE )SM(serotoM

)HA(ralatipsoHoãçartsinimdA )EA(acitsítatsE )DN(acitéteiDeoãçirtuN

*)AB(oriebraB )NE(siavaNsaruturtsE )LP(loiaP

)LC(edadilibatnoC )RF(orieloraF )CP(acinílCaigolotaP

)AD(arutetiuqrAedohneseD )CG(aifargotraCeaisédoeG )DP(sodaDedotnemassecorP

)MD(ocinâceMohneseD )RG(acifárG )TP(airátneDesetórP

)DE(seõçacifidE )DH(latneDeneigiH )IQ(acimíuQ

)PE(acisíFoãçacudE )AN(airanecraM )MR(acidéMaigoloidaR

)OE(acinôrtelE )IM(acinâceM )BR(oãçatilibaeR

)ET(acincétortelE )LM(aigrulateM )CS(odairaterceS

)FE(megamrefnE )EM(aigoloroeteM )CT(seõçacinumoceleT

13

1.7 – SUBESPECIALIDADES DAS PRAÇAS

O quadro abaixo apresenta as subespecialidades possíveis para as seguintesespecialidades:

ROPSATSILAICEPSESAÇARPEDOÃÇIUBIRTSIDSEDADILAICEPSEBUS

SEDADILAICEPSE SEDADILAICEPSEBUS

,FE,TD,OC,NC,IC,RA,MA,RO,RM,OM,AM,TE,SE,LE

LPeSO)BS(onirambuS

VA

)AV(oãçaivAedotnemamrA

)NV(acinôivA

)VC(oeréAelortnoC

)VS(oãçaivAedaigrulateMearuturtsE

)VH(oãçaivAedaciluárdiH

)VR(oãçaivAedmegapiuqEearbonaM

edoiopAedsotnemapiuqEesarbonaM)VE(oãçaivA

)VM(oãçaivAedserotoM

)SV(oãçaivAedserosneSedoãçarepO

1.8 – ESCALA DE ANTIGUIDADE

1.8.1 – Definição

A escala de antiguidade é a ordenação das praças das diversas graduações,Corpos e Quadros em ordem decrescente de antiguidade.

1.8.2 – Antiguidade Inicial

A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais dosdiversos Corpos e Quadros resulta da ordem de classificação em curso deformação.

14

1.8.3 – Escalas Numéricas

As escalas numéricas são constituídas pelas praças da escala de antiguidadeque ocupam vagas no efetivo distribuído para cada graduação, Corpo ou Quadro.As praças são numeradas na escala até o limite do efetivo distribuído anualmentepelo CM. Em cada graduação, a praça numerada mais antiga é o número um daescala.

1.8.4 – Antiguidade na Graduação

A antiguidade em cada graduação é contada a partir da data fixada no atoda respectiva nomeação ou promoção, ressalvados os casos de desconto detempo não computável, de acordo com o EM.

Quando houver empate, a antiguidade será estabelecida:

a) entre praças do mesmo Corpo ou Quadro, pela posição nas respectivasescalas numéricas;

b) nos demais casos, pela antiguidade na graduação anterior;

c) se, ainda assim, subsistir a igualdade, recorrer-se-á, sucessivamente, àsgraduações anteriores, até a data da nomeação;

d) se a igualdade persistir na data de nomeação, será mais antiga a praçaque obteve melhor classificação no curso de formação; e

e) no caso de mesma classificação no curso de formação, recorre-se à datade nascimento para definir a precedência, sendo a praça de maior idadeconsiderada a mais antiga.

1.8.5 – Situações das Praças nas Escalas de Antiguidade

As praças estão em uma das seguintes situações nas escalas de antiguidadedo Corpo ou Quadro a que pertencem:

a) situação normal, quando constante da escala numérica; oub) situações especiais.

1.8.6 – Situações Especiais

As situações especiais são definidas no EM de acordo o estabelecido natabela seguinte.

15

1.8.7 – Publicação das Escalas de Antiguidade

As escalas de antiguidade são divulgadas periodicamente nas ediçõeseletrônicas do Boletim de Praças dos Corpos e Quadros da Marinha (BPCQM) e doBoletim das Praças dos Quadros do Corpo de Praças de Fuzileiros Navais (BPFN).

1.9 – MENÇÃO PESSOAL DA PRAÇA

As praças serão mencionadas em documentos oficiais pelas siglas de seusgraus hierárquicos, da Especialidade e, quando for o caso, da Subespecialidade,seguidas pelo Número de Identificação Pessoal (NIP) e NOME, apresentados emcaixa alta.

SIAICEPSESEÕÇAUTISSADSEÕÇINIFED

OÃÇAUTIS .VERBA OÃÇINIFED

odagergA GA

rapucoedaxiedavitaadratilimolauqanoãçautiS·uooproCuesededadiugitnaedalacseanagav

.oremúnmesodnecenamrepalen,ordauQragulonadartsigeréGAarutaiverbaa,osacetseN·

.ratilimoaairitepmoceuqoremúnod

etnedecxE XE

,euqaairótisnartoãçautisaéetnedecxE·:euqratilimoassap,etnemacitamotua

ausuonimretedeuqovitomoodassecodnet-,ordauQuooproCovitcepseroaatrever,oãçagerga

;otelpmocovitefeuesmocsetsedreuqlauqodnatseamroferausuonimretedeuqovitomoodassecodnet-

ovitcepseroaenroter,avitinifededadicapacniropuesmocsetsedreuqlauqodnatse,ordauQuooproC

;otelpmocovitefealacseansujzafeuqaoãçacolocaadrauga-

uooproCedodirefsnartodisrevahsópa,aciuqráreihovitefeuesmocsomsemsoodnatse,ordauQ

;otelpmoc;agavrevahmes,aruvarbropodivomorpé-

e;etnemadivedniodivomorpé-alacseavitcepseradonredomsiamoodnes-

uooproCuesedovitefeoessapartlu,aciuqráreihmeratilimortuoedoãçomorpededutrivme,ordauQ

.oãçireterpedotnemicrasserragulonadartsigeréXEarutaiverbaa,osacetseN·

.ratilimoaairitepmoceuqoremúnod

16

Exemplos:

.DARG CPSE CPSEBUS PIN EMON

OS OM BS -88.8888.88- SOLRACOINÔTNA

3o GS SE - -99.9999.99- SÍULOÃOJ

OS VA VC -55.5555.55- AMILORDEP

3o NF-GS OM - -77.7777.77- SIULÉSOJ

17

CAPÍTULO 2PREPARO E EMPREGO DAS PRAÇAS

2.1 – PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre o preparoe o emprego das praças de carreira.

2.2 – FORMAÇÃO DAS PRAÇAS

2.2.1 – Interesse Profissional

A todas as praças é exigível o interesse profissional, entendido como ocontínuo aprimoramento dos conhecimentos sobre assuntos relacionados diretae indiretamente com as respectivas qualificações, de forma a manterem-seatualizadas com a evolução tecnológica dos equipamentos, sistemas e técnicasoperacionais.

O interesse profissional concretiza-se não apenas com as conquistas dequalificações técnicas mais aprimoradas e conhecimentos atualizados, mas,também, disponibilizando permanentemente suas capacitações profissionais embenefício do serviço naval.

2.2.2 – Perfil de Formação

O perfil de formação das praças é de natureza operacional e fundamenta-sena especialização técnica. Nas graduações mais elevadas, há a exigência dacapacidade de controle e supervisão de atividades operacionais, onde ganharelevo a gestão de pessoal e a liderança.

O aprimoramento da qualificação técnica das praças é obtido por cursos decarreira e, complementarmente, por uma série de cursos que compõem o conjuntodas necessidades operacionais e de serviços gerais e especializados da Marinha.

A formação marinheira faz parte do perfil profissional das praças e secaracteriza pelo desenvolvimento do pendor para as lides do mar e pela convicçãode que sem a intimidade com o ambiente marítimo, especialmente o naval, a praçanão conseguirá guarnecer com eficiência e eficácia os sistemas operativosdisponíveis nos meios navais, aeronavais e de fuzileiros navais.

2.2.3 – Obtenção da Especialidade Militar

A especialidade militar é obtida e aferida por meio de cursos e estágios.Esta especialidade obedece a um processo de ensino contínuo e progressivo,constantemente atualizado e aprimorado, estendendo-se por meio de sucessivasfases de estudos e práticas.

18

2.3 – CLASSIFICAÇÃO DOS CURSOS

Os cursos de praças são classificados em cursos de formação, de carreira ecomplementares, de acordo com a seguinte tabela:

SOSRUCSODOÃÇACIFISSALC

edsosruCoãçamroF

)NMF-C(soriehniraMedoãçamroFedosruC

)DSF-C(sodadloSedoãçamroFedosruC

)BCF-C(sobaCedoãçamroFedosruC

)GSF-C(sotnegraSedoãçamroFedosruC

edsosruCarierraC

)cpsE-C(oãçazilaicepsEedsosruC

otnegraSaoãçomorParapoãçatilibaHedlaicepsEosruC)GSbaH-psE-C(

)pA-C(otnemaoçiefrepAedsosruC

laicifobuSaoãçomorParapoãçatilibaHedlaicepsEosruC)OSbaH-psE-C(

sosruCseratnemelpmoC

)cpsebuS-C(oãçazilaicepsebuSedsosruC

)ETQ-C(laicepsEacincéToãçacifilauQedsosruC

arierracedsootecxe,)psE-C(siaicepsEsosruC

)pxE-C(sotidepxEsosruC

)txE-C(soiránidroartxEsosruC

2.4 – CURSOS DE FORMAÇÃO

Os Cursos de Formação de praças são destinados à formação militar-navalbásica e ao preparo de militares para o exercício das funções peculiares àsgraduações iniciais da carreira dos diversos Quadros.

2.5 – CURSO DE FORMAÇÃO DE MARINHEIROS (C-FMN)

2.5.1 – Destinação do C-FMN

O C-FMN é destinado ao preparo da praça para o ingresso na carreira doQPA e do QAP.

19

2.5.2 – Condição para Matrícula no C-FMN

A condição para o candidato matricular-se no C-FMN é ter sido aprovadono concurso público de admissão e estar classificado dentro das vagas fixadasem edital.

2.5.3 – Grau Hierárquico do Aluno do Curso

O C-FMN é realizado normalmente por praças especiais que, no início docurso, possuem o grau hierárquico de Aprendiz-Marinheiro (AM), sendodeclarados, ainda durante o curso, praças especiais no grau hierárquico de Grumete.

2.6 – CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS (C-FSD)

2.6.1 – Destinação do C-FSD

O C-FSD é destinado ao preparo da praça para o ingresso na carreira do QPFN.

2.6.2 – Condição para Matrícula no C-FSD

A condição para o candidato matricular-se no C-FSD é ter sido aprovadono concurso público de admissão e estar classificado dentro das vagas fixadasem edital.

2.6.3 – Grau Hierárquico do Aluno do Curso

O C-FSD é realizado normalmente por RC-FN. O curso pode ser realizadopor praça da graduação de SD, caso o candidato já esteja incorporado nagraduação de SD ou de MN.

2.7 – CURSO DE FORMAÇÃO DE CABOS (C-FCB)

2.7.1 – Destinação do C-FCB

O C-FCB é destinado ao preparo da praça para o ingresso na carreira do QATP.

2.7.2 – Condição para Matrícula no C-FCB

A condição para o candidato matricular-se no C-FCB é ter sido aprovadono concurso público de admissão e estar classificado dentro das vagas fixadasem edital.

2.7.3 – Grau Hierárquico do Aluno do Curso

O C-FCB é realizado normalmente por praças especiais do grau hierárquicode Grumete. O curso pode ser realizado por praça das graduações de MN, SD ouCB, caso o candidato já tenha uma graduação ou já esteja incorporado.

20

2.8 – CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (C-FSG)

2.8.1 – Destinação do C-FSG

O C-FSG é destinado ao preparo da praça para o ingresso no QTP ou noQMU, cuja graduação inicial é 3°SG..

2.8.2 – Condição para Matrícula no C-FSG

A condição para o candidato matricular-se no C-FSG é ter sido aprovadono concurso público de admissão e estar classificado dentro das vagas fixadasem edital.

2.8.3 – Grau Hierárquico do Aluno do Curso

O C-FSG é realizado normalmente por praças especiais que tenham sidoincorporadas como AFSG. O curso pode ser realizado por praça das graduaçõesde MN, SD, CB ou 3°SG, caso o candidato já tenha uma graduação ou já estejaincorporado.

2.9 – CURSOS DE CARREIRA

2.9.1 – Definição

Os cursos de carreira são estruturados e aplicados para propiciarem aobtenção progressiva da qualificação requerida ao exercício dos cargos previstosnas TL. A aprovação nesses cursos é um dos requisitos que permite o acesso àsgraduações superiores.

2.9.2 – Normas Gerais sobre os Cursos de Carreira

São estabelecidas as seguintes normas gerais para os cursos de carreira:a) a indicação e a designação das praças para os diversos cursos de carreira

visam a atender aos interesses da Marinha;b)determinados cursos de carreira possuem processo seletivo próprio, que

selecionam as praças em condições de realizá-los;c) a matrícula nos cursos de carreira só pode ser efetivada se a praça tiver

alcançado os índices requeridos de condicionamento físico, conforme normasespecíficas;

d)a aprovação nos cursos de carreira deve ser alcançada em uma únicaoportunidade, excetuando-se os seguintes casos:

I - para o C-Esp-HabSG e o C-Ap será concedida uma nova oportunidadena ocorência de reprovação no curso. A praça reprovada poderá requerer aoDPMM/CPesFN, no ano subsequente ao da reprovação, nova oportunidade dematrícula no referido curso. A realização do curso será condicionada a umaavaliação pela CPP e à disponibilização de vaga; e

21

II - inadaptação da praça às atividades dos C-Espc de Aviação (AV) eMergulho (MG), quando poderá ser concedida à praça inabilitada nova matrículaem C-Espc.

e) o controle administrativo dos cursos de carreira, principalmente no quese refere ao cancelamento e ao trancamento de matrícula, é estabelecido emnormas específicas;

f) o trancamento de matrícula, efetuada a pedido ou ex officio, pode ocorreruma única vez, não sendo considerado reprovação; e

g)o trancamento de matrícula é válido por, no máximo, dois anos. Apóshaver cessado o motivo da interrupção, a praça será matriculada na próximaturma.

2.10 – CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO (C-Espc)

2.10.1 – Destinação dos C-Espc

Os C-Espc são destinados a habilitar as praças para o cumprimento detarefas profissionais que exijam o domínio de conhecimentos e técnicasespecíficas.

2.10.2 – Aquisição da Especialização

A especialização pode ser adquirida por meio de:

a) C-Espc, ministrados pela Marinha;b) Cursos Profissionais Técnicos de Nível Médio (C-EPT), ministrados em

instituições de ensino extra-Marinha; ouc) Cursos da Educação Profissional de Formação Inicial e Continuada de

Trabalhadores (C-FIC), ministrados em instituições de ensino extra-Marinha, deacordo com as normas previstas na Lei n° 9.394, de 20DEZ1996, que estabeleceas diretrizes e bases da educação nacional.

2.10.3 – Seleção para os Cursos de Especialização

A seleção dos MN para os C-Espc é realizada durante o 3° ou 4° ano dagraduação e, do 3° ao 6° ano de efetivo serviço, para os SD-FN, dentre aqueles,com parecer favorável das CPP, que preencham os requisitos para inscrição ematrícula nos cursos estabelecidos neste plano.

O direcionamento dos MN e SD-FN para realização dos C-Espc tem como base:a) o interesse do serviço;b) o desempenho na carreira;c) as aptidões;d) as prioridades apresentadas pelas praças nos Questionários de Opções

de Especialidades (QOE);e) o resultado da prova de conhecimentos profissionais para o QPFN; e

22

f) as vagas estabelecidas pela DPMM e pelo CPesFN, devidamenteratificadas quando da promulgação do Plano Corrente.

Para os C-Espc que prevêem uma subespecialização, os SD-FN deverão serselecionados do 3° até o 5° ano de efetivo serviço, de modo que o curso desubespecialização seja realizado em tempo hábil que permita aos militaresparticiparem do processo seletivo ao C-Esp-HabSG.

2.10.4 – Questionários de Opções de Especialidades

Para subsidiar o processo de seleção para matrícula nos C-Espc, os MNdeverão preencher os QOE no início do 3° ano da graduação e os SD-FN, do 3°ao 6° ano da graduação.

2.10.5 – Realização dos Cursos de Especialização

Os MN selecionados realizam os C-Espc durante o 4° ou 5° ano da graduaçãoe os SD-FN, do 4° ao 7° ano de efetivo serviço, exceto aqueles SD-FN cujaespecialidade requeira subespecialização.

2.10.6 – Praças Especializadas

São consideradas especializadas as praças que:

a) tenham concluído, com aproveitamento, os respectivos C-Espc, a contarda data de conclusão desses cursos;

b) tenham seus C-EPT ou C-FIC, de interesse da Administração Naval,oficialmente reconhecidos pela MB; ou

c) tenham ingressado na carreira como CB, mediante o atendimento dorequisito de conclusão de curso de educação profissional a que se refere a alíneab do inciso 2.10.2, a contar da data do ato de nomeação.

2.11 – CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO ASARGENTO

(C-Esp-HabSG)

2.11.1 – Destinação do C-Esp-HabSG

O C-Esp-HabSG é destinado ao revigoramento da formação militar-navaldos Cabos, de modo a prepará-los para o exercício das futuras funções, comrelevo à da liderança.

A conclusão deste curso é requisito para matrícula nos C-Ap.

2.11.2 – Processo Seletivo para o C-Esp-HabSG

É realizado, anualmente, para todos os CB que estejam incluídos nas faixasfixadas no Plano Corrente.

2.11.3 – Fases do Processo Seletivo

O processo seletivo para o C-Esp-HabSG é constituído das seguintes fases:a) inscrição;

23

b) avaliação e quantificação do perfil de carreira;c) parecer favorável da Comissão de Promoções de Praças (CPP);d) prova única objetiva de conhecimentos militares-navais; ee) prova de expressão escrita (para praças do CFN).

As fases previstas nas alíneas b a d são eliminatórias. Assim, é imprescindívelque o inscrito alcance sucesso ou os índices mínimos previstos em normasespecíficas, estabelecidas pelo DGPM e CGCFN.

2.11.4 – Dispensa de Provas

Estarão dispensados das provas de conhecimentos militares-navais os CBque, além de satisfazerem às condições fixadas para matrícula, tenham concluídoo C-Espc ou C-FCB com média global igual ou superior a nove e obtido aseguinte classificação:

a) primeiro colocado em turma de até vinte alunos;b) primeiro e segundo colocados em turma de 21 a trinta alunos; ec) primeiro, segundo e terceiro colocados em turma superior a trinta alunos.

2.11.5 – Parâmetros para Análise do Perfil de Carreira

Na composição da avaliação e quantificação do perfil de carreira, devemser considerados os seguintes parâmetros:

a) tempo de embarque ou tropa (CPA e CPFN, exceto CT e MU);b) dias de mar ou de manobra e exercício (CPA e CPFN, exceto CT e MU);c) tempo de efetivo exercício em função técnica (CPFN – CT e MU, CAP e

praças com C-QTE);d) comportamento (CPA, CPFN e CAP);e) aptidão média para a carreira (CPA, CPFN e CAP);f) desempenho no Teste de Aptidão Física (TAF) (CPA, CPFN e CAP);g) pendor para acesso à graduação superior (CPA, CPFN e CAP); eh) desempenho em estágio de tiro (CPFN).

2.11.6 – Limite de Tempo para Aprovação no Processo Seletivo

Os CB poderão participar dos processos seletivos ao C-Esp-HabSG após aconclusão do Estágio Inicial (EI) ou Estágio de Aplicação (EA), com avaliaçãofinal satisfatória, e antes do 9° ano de efetivo serviço.

Excepcionalmente, para os CB do CPFN que cursarem o C-Espc no 7° anode efetivo serviço, será permitido participar do processo seletivo ao C-Esp-HabSGantes de completarem nove anos e seis meses de efetivo serviço.

Os CB que não forem aprovados nos processos seletivos ao C-Esp-HabSG,caso sejam voluntários e seja do interesse da Administração Naval, poderãorequerer sua permanência no SAM e adquirir estabilidade, concedida pelo DPMM

24

ou CPesFN, conforme o caso, desde que possuam os requisitos para engajar ereengajar conforme previsto no inciso 3.5.7. Caso não possuam tais requisitosou não haja interesse do serviço, serão licenciados do SAM ex officio até o finaldo 9° ano de efetivo serviço.

O processo seletivo será estabelecido por normas do DGPM e do CGCFN.

2.11.7 – Condições para Matrícula no C-Esp-HabSG

Para serem matriculados no C-Esp-HabSG, os CB devem preencher osseguintes requisitos:

a) aprovação no processo seletivo;b) atender aos requisitos previstos em normas específicas;c) avaliação final satisfatória no EA referente ao C-Espc ou no EA do C-

Subespc, para os CB do QPA, QPFN e QAP que cursaram subespecialização;d) aprovação no EI referente ao C-FCB, para os CB do QATP; ee) ter concluído o ensino médio.Os CB que ainda não registraram em seus assentamentos a conclusão do

ensino médio deverão apresentar o certificado de conclusão até a data damatrícula, na forma estabelecida em normas específicas.

2.11.8 – Realização do Curso

Os CB aprovados no processo seletivo realizam o C-Esp-HabSG:a) a partir do 5° ano da graduação de CB, se praças do QPA, QAP e QATP; eb) a partir do 6° ano da graduação de CB, se praças do QPFN.

2.12 – CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO (C-Ap)

2.12.1 – Destinação dos C-Ap

Os C-Ap são destinados à atualização e ampliação de conhecimentosnecessários ao desempenho de cargos e ao exercício de funções próprias dasgraduações do círculo de SO e SG.

2.12.2 – Matrícula nos C-Ap

As praças que concluírem o C-Esp-HabSG são matriculadas nos C-Ap, deacordo com os números de vagas fixados anualmente no Plano Corrente, porespecialidades e subespecialidades.

2.12.3 – Praças Dispensadas dos C-Ap

Ficam dispensadas de realizar os C-Ap:a) as praças que ingressaram na carreira com o C-EPT; eb) as praças especializadas com C-FIC, que comprovarem ter concluído, até

a data de realização do C-Ap, o C-EPT nas mesmas qualificações pelas quaisingressaram na carreira.

25

2.12.4 – Realização dos C-Ap

As praças realizam os C-Ap correspondentes às suas especialidades,observadas as seguintes exceções:

a) as praças subespecializadas realizam o C-Ap com ênfase nas áreas deconhecimento das respectivas subespecialidades exceto as praçassubespecializadas em Submarino, que farão o C-Ap em suas especialidades;

b) as praças especializadas em BA realizam o C-Ap em AD; ec) as praças que ingressam nos Quadros do CAP, mediante processo seletivo

em que lhes for exigido como requisito à conclusão do C-FIC, nas especialidadesde EO, GR, MI, ML, MS, NA, QI e TE, realizam o C-Ap de acordo com as suasespecialidades.

2.12.5 – Praças Aperfeiçoadas

São consideradas aperfeiçoadas as praças que tenham:

a) concluído, com aproveitamento, os respectivos C-Ap;b) ingressado no QATP mediante concurso público em que tenha sido

exigido como requisito a conclusão do C-EPT, a contar da data de conclusão doC-Esp-HabSG; e

c) se especializado no C-FIC e apresentado à DPMM, via DEnsM, antes damatrícula no C-Ap, diploma de conclusão do C-EPT, realizado em organizaçõesextra-MB, em área profissional na qual ingressaram no QATP, a contar da data deconclusão do C-Esp-HabSG.

2.13 – CURSO ESPECIAL DE HABILITAÇÃO PARA PROMOÇÃO ASUBOFICIAL (C-Esp-HabSO)

2.13.1 – Destinação do C-Esp-HabSO

O C-Esp-HabSO é destinado ao revigoramento da formação militar-navaldos 1°SG, de modo a prepará-los para o exercício de liderança em funções futuras.A conclusão deste curso é requisito para a promoção a SO.

2.13.2 – Modalidade de Ensino do C-Esp-HabSO

O C-Esp-HabSO pode ser desenvolvido e aplicado na modalidade de ensinoa distância, com prazo máximo de duração fixado de acordo com as Normas paraos Cursos e Estágios do Sistema de Ensino Naval estabelecidas pela DGPM.Para tal, cabe ao Centro de Instrução supervisionar a execução do curso, devendoestabelecer as instruções complementares necessárias.

Nos casos de praças do CPFN, cabe ao CPesFN estabelecer as instruçõespara realização do curso, observando, no que couber, as normas estabelecidaspelo CGCFN.

26

2.13.3 – Inscrição no C-Esp-HabSO

Os 1°SG são selecionados e inscritos no curso, automaticamente, pelaDPMM ou CPesFN, de acordo com as vagas estabelecidas no Plano Corrente,desde que preencham os requisitos estabelecidos para matrícula.

2.13.4 – Matrícula no C-Esp-HabSO

Os inscritos são matriculados no C-Esp-HabSO, em ordem de antigüidade,mediante Ordem de Serviço do Centro de Instrução que administra o curso.

2.14 – CURSOS COMPLEMENTARES

Cursos complementares são os destinados ao preparo das praças para oexercício de determinadas atividades que requerem conhecimentos técnico-profissionais não abordados ou adquiridos de forma superficial nos cursos decarreira. São considerados como cursos complementares:

a) de Subespecialização (C-Subespc);b) de Qualificação Técnica Especial (C-QTE);c) Especiais (C-Esp), exceto os Cursos Especiais de Habilitação para

Promoção;d) Expeditos (C-Exp); ee) Extraordinários (C-Ext).

2.15 – CURSOS DE SUBESPECIALIZAÇÃO (C-Subespc)

2.15.1 – Destinação dos C-Subespc

Os C-Subespc são destinados ao preparo das praças especialmenteselecionadas para o exercício de atividades especiais nas áreas de aviação navale de submarinos.

2.15.2 – Indicação da Praça para os C-Subespc

Durante a realização do C-Espc, os MN e os SD-FN podem ser indicadospara realizar um dos C-Subespc estabelecidos para os seus Corpos, medianteprocesso seletivo, que tem como base:

a) o interesse do serviço;b) as aptidões;c) as prioridades apresentadas pelas praças nos Questionários de Opções

de Subespecialidades (QOS); ed) os exames complementares específicos para cada C-Subespc.

2.15.3 – Realização dos Cursos de Subespc

As praças podem realizar os C-Subespc, normalmente, em seqüência aosC-Espc. Neste caso, após o C-Subespc, realizam o EA referente aos dois cursos

27

realizados. Em caso de não aprovação no C-Subespc, as praças realizam o EAreferente ao C-Espc concluído, podendo, posteriormente, requerer ao DPMM ouao CPesFN, conforme o caso, inscrição no processo seletivo para a realização domesmo ou de outro C-Subespc.

2.15.4 – Subespecialidade de Submarinos (SB)

Podem realizar o C-Subespc de SB, na forma estabelecida no inciso anterior,os MN do CPA indicados para os C-Espc de AM, AR, CI, CN, CO, DT, EL, ET, MA,MO, MR, OR e OS; e os MN do CAP indicados para os C-Espc de EF, ES e PL.

Os 3°SG e CB, voluntários, do sexo masculino, das especialidades acimamencionadas, também podem realizar o C-Subespc de SB.

2.15.5 – Subespecialidades de Aviação (AV)

As praças do CPA, da especialidade de AV, realizam um dos seguintes C-Subespc: CV, EV, HV, MV, RV, SV, VA, VN ou VS.

As praças do CPFN, da especialidade de AV, realizam um dos seguintes C-Subespc: MV, RV, SV ou VN.

2.15.6 – Praças Subespecializadas

As praças são consideradas subespecializadas após concluírem, comaproveitamento, o C-Subespc e receberem avaliação final satisfatória no EA.

2.16 – CURSOS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA ESPECIAL (C-QTE)

2.16.1 – Destinação dos C-QTE

Os C-QTE são destinados à qualificação dos 3°SG e 2°SG para o exercíciode funções técnicas especiais, objetivando o seu emprego em atividades demanutenção e reparo de alto escalão e em atividades de ensino.

2.16.2 – Criação dos C-QTE

Os C-QTE são criados e organizados por ato do DGPM ou do CGCFN,depois de ouvidas a DEnsM e a DPMM ou o CPesFN.

2.16.3 – Realização dos C-QTE

Os C-QTE podem ser realizados na MB ou em organizações civis oumilitares, nacionais ou estrangeiras, extra-MB.

As praças do CPA e do CAP, das especialidades de interesse daAdministração Naval, podem realizar o C-QTE a partir da graduação de 3°SG, atéo último ano da graduação de 2°SG e, as do CPFN, a partir da data da conclusãodo EA do C-Ap, até o último ano da graduação de 2°SG.

Ao término do curso, realizam o EA correspondente ao curso.

28

2.17 – CURSOS ESPECIAIS (C-Esp)

2.17.1 – Destinação dos C-Esp

Os C-Esp são de natureza permanente, regulados por instruções específicas,e destinados à preparação do pessoal para serviços que exijam qualificaçãoespecial não conferida pelos C-Espc, C-Subespc e C-Ap.

2.17.2 – Realização dos C-Esp

Os C-Esp podem ser realizados em organizações da MB ou extra-MB.

2.17.3 – Criação dos C-Esp

Os cursos especiais são criados e organizados por ato do DGPM ou doCGCFN, mediante proposta encaminhada à DEnsM, via DPMM ou CPesFN,pelos órgãos diretamente subordinados aos Órgãos de Direção Setorial e aoEstado-Maior da Armada.

2.18 – CURSOS EXPEDITOS (C-Exp)

Os C-Exp, normalmente de curta duração, visam ao atendimento danecessidade eventual e transitória de preparação de pessoal para áreas de interesseespecífico da MB, gerada pela constante evolução e aprimoramento de técnicase equipamentos. Os C-Exp suplementam a qualificação técnico-profissional daspraças, conforme a necessidade ocasional do serviço naval.

2.19 – CURSOS EXTRAORDINÁRIOS (C-Ext)

Os C-Ext são cursos de natureza transitória destinados ao aprimoramentotécnico do pessoal, visando a preencher, na época considerada, lacunas deixadaspelos demais cursos previstos.

2.20 – EQUIVALÊNCIA DE CURSOS

Os C-Esp e os C-Ext, realizados no estrangeiro, podem ser consideradosequivalentes aos cursos de carreira, por decisão do DGPM ou do CGCFN,mediante proposta do DPMM ou CPesFN, assessorados pela DEnsM.

2.21 – VAGAS PARA OS CURSOS

O número de vagas disponíveis para os diversos cursos do Sistema deEnsino Naval é distribuído pelos Corpos, Quadros, especialidades esubespecialidades, de modo a atender às necessidades do serviço e à qualificaçãodas praças de carreira.

29

2.22 – MATRÍCULA

2.22.1 – Matrícula

Matrícula é o ato de admissão da praça no curso ou no estágio, de acordocom as condições estipuladas neste Plano, nos Regulamentos, Normas eRegimentos Internos dos estabelecimentos de ensino e demais dispositivos legaispertinentes.

2.22.2 – Requisitos Básicos para Inscrição em Processo Seletivo e Matrícula

A praça deve satisfazer aos seguintes requisitos básicos, por ocasião dainscrição em processo seletivo ou da matrícula em cursos e Estágio de Habilitaçãoa Sargento (Est-HabSG), exceto C-Exp:

a) ter sido selecionada para o curso ou estágio;b) estar apta em inspeção de saúde;c) ter sido aprovada no último TAF anual, imediatamente anterior ao curso

ou estágio a ser realizado;d) não estar definitivamente impedida de acesso, de acordo com o

estabelecido no RPPM;e) ter nota de Aptidão Média para a Carreira (AMC) igual ou superior a três (3);f) ter comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos; eg) ter parecer favorável da CPP, para os C-Espc, C-Esp-HabSG e Est-HabSG.

2.22.3 – Requisitos Específicos para Matrícula

Além dos requisitos básicos, as normas que disciplinam o processo seletivoe o funcionamento dos cursos podem estabelecer requisitos específicos, conformea natureza de cada curso, a serem satisfeitos pelas praças por ocasião da matrícula,observada a competência normativa da DEnsM.

2.23 – ESTÁGIOS

2.23.1 – Finalidades dos Estágios

As praças recém-cursadas cumprem Estágios com as seguintes finalidades:a) complementação prática dos C-FMN, C-FSD, C-FCB, C-Espc, C-Subespc,

C-Esp-HabSG, C-Ap, C-QTE e C-Esp, podendo ser diferenciada de acordo com aOM em que o estagiário estiver servindo;

b) avaliação de desempenho e adaptação à carreira naval; ec) verificação do processo ensino-aprendizagem.

2.23.2 – Classificação dos Estágios

Os estágios são classificados em:a) Estágio Inicial (EI);b) Estágio de Aplicação (EA); ec) Estágio de Habilitação a Sargento (Est-HabSG)

30

2.23.3 – Destinação do EI

O EI destina-se à avaliação do desempenho das praças ao longo do primeiroano de serviço, com o propósito de manter no SAM apenas aquelas praçasperfeitamente adaptadas à carreira naval. A conclusão do EI com avaliação finalsatisfatória é requisito para a concessão do engajamento.

2.23.4 – Realização do EI

O EI é realizado pelos MN, SD-FN, CB e 3°SG (exceto CB e 3° SG do CPFN),logo após a sua nomeação, observadas as seguintes normas:

a) o EI tem a duração de até um ano;b) as praças do CPA e CAP realizam o EI nas OM onde estiverem servindo; ec) as praças do CPFN realizam o EI nas OM da Força de Fuzileiros da

Esquadra (FFE), nos Grupamentos de Fuzileiros Navais (GptFN), no Batalhão deOperações Ribeirinhas (BtlOpRib) e na Companhia de Polícia do Batalhão Naval(CiaPolBtlNav).

2.23.5 – Destinação do EA

O EA destina-se à avaliação do desempenho das praças:a) após a conclusão dos C-Espc, C-Subespc, C-Ap, C-Esp-HabSG (para as

praças dispensadas do C-Ap), C-QTE, C-Ext e do C-Esp; eb) dos MN que forem considerados especializados, por possuírem C-EPT

ou C-FIC, ministrados em instituições de ensino extra-Marinha, no exercício dasatividades relativas à habilitação profissional obtida.

2.23.6 – Normas para Realização dos EA

Na realização dos EA, as seguintes normas devem ser observadas:

a) o EA tem a duração de até um ano;b) o EA é realizado em OM que possua na sua TL cargos ou funções

correspondentes à qualificação exigida e à graduação igual ou superior à doestagiário; e

c) o EA pode se referir a mais de um curso, caso eles tenham sido realizadosem seqüência.

2.23.7 – Destinação do Est-HabSG

O Est-HabSG se destina a preparar os CB dos Quadros Especiais para apromoção a 3°SG.

2.23.8 – Realização do Est-HabSG

Os CB do QEPA, QEFN e do QEAP são selecionados para o Est-HabSG no17° ano da graduação e realizam o estágio a partir do 18° ano da graduação.

A conclusão do Est-HabSG é um dos requisitos exigidos para a promoçãoà graduação de 3°SG.

31

2.24

– Q

UA

DR

O S

INÓ

TIC

O D

OS

CU

RSO

S E

EST

ÁG

IOS

Os

curs

os d

e ca

rrei

ra, o

s es

tági

os, o

s re

quis

itos

exi

gido

s e

os e

lem

ento

s de

pla

neja

men

to s

ão d

etal

hado

s no

qua

dro

a se

guir

:

SOI

TSE

ES

OSR

UC

SO

DO

TN

EM

AH

LAT

ED

OIG

ÁT

SE

UO

OS

RU

CO

ÃÇ

AZI

LA

ER

AR

APS

OTI

SIU

QE

RO

TN

EM

AJE

NA

LP

ED

SO

TN

EM

EL

E

oãçamro

Fed

sosruC

osrucnoC

meoãçacifissalc

eoãçavorp

A-

.ocilbúP

etnerroC

onalP

mesadaxif

oãssagav

sA

-

IE

oãçamro

Fed

osruC

odoãsulcno

Coãça

mroF

edosru

Cmeríulcnoc

oasaçarp

sasadoT

-.

UM

Qon

ossergniarap,

GS

F-C

otecxe,IE

omezaf

cpsE-

C

;IE

onairótafsita

SlaniF

oãçailavA

-e;

PP

Cadlevárovaf

recerap-

.alucírtam

aarap

sotsiverpsotisiuqer

soret

-,osruc

mued

siam

arirefer

esedop

AE

O-

mesodazilaer

odismahnet

seleosac

.aicnêüqes

oãsulcnoca

sópaodazilaer

reseved

AE

O-

.sosrucsovitcepser

sod

adaxifé

sedadilaicepserop

sagaved

oãçiubirtsidA

-.etnerro

Conal

Pme

etnemlauna

etnarudadazilaer

éc ps

E-C

soarap

NM

sodoãçeles

A-

edona

°6oa

°3od

eoãçaudarg

adona

°4uo

°3o

.N

F-D

Sso

arapoçivres

ovitefead

ona°5

uo°4

oncps

E-C

omazilaer

NM

sO

-ovitefe

edona

°7oa

°4od

NF-

DS

soe

oãçaudarg.oçivres

adoãço

morpa

arapotisiuqer

écps

E-C

onoãçavorpa

A-

.B

Ced

oãçaudargà

açarp

32

SOI

TSE

ES

OSR

UC

SO

DO

TN

EM

AH

LAT

ED

OIG

ÁT

SE

UO

OS

RU

CO

ÃÇ

AZI

LA

ER

AR

APS

OTI

SIU

QE

RO

TN

EM

AJE

NA

LP

ED

SO

TN

EM

EL

E

cpsE-

Csod

AE

.cpsE-

Ced

oãsulcnoC

-sele

osac,osrucmu

edsia

ma

rireferes

edopA

EO

-.aicnêüqes

mesodazilaer

odismahnet

TP

E-C

odA

ECI

F-C

ode

odb

aenílaan

adicelebatsea

mrofa

N-

.5.32.2osicni

odisret

NM

osópa

odazilaerres

evedA

EO

-.P

AC

oarap

odirefsnarte

odazilaicepseodaredisnoc

cpsebuS-

C

.V

Aed

cpsE-

Cod

oãsulcnoC

-cpsebu

S-C

somazilaer

VA

mesadazilaicepse

saçarps

A-

onalP

mesadaxif

sagaved

soremún

somoc

odrocaed

.etnerroC

sedadilaicepsE

sadcps

E-C

sodoãsulcno

C-

.sonirambus

edL

Tsad

setnatsnoced

cpsebuS-

Co

razilaermedop

soirátnulovG

S°3e

BC

-.

BS

cpsebuS-

Csod

AE

.cpsebuS-

Cod

oãsulcnoC

-

sodoãsulcnoc

asópa

odazilaerres

evedA

EO

-.sosruc

sovitcepserA

Eo,cps

E-C

osópa

odazilaeriofcpsebu

S-C

oe

S-

.sosrucsiod

soaetnerefer

áres

33

SOI

TSE

ES

OSR

UC

SO

DO

TN

EM

AH

LAT

ED

OIG

ÁT

SE

UO

OS

RU

CO

ÃÇ

AZI

LA

ER

AR

APS

OTI

SIU

QE

RO

TN

EM

AJE

NA

LP

ED

SO

TN

EM

EL

E

GSba

H-psE-

C

;A

Euo

IE

meoãçavorp

A-

;oidém

onisneod

osruco

odíulcnocreT

-e;alucírta

marap

sotsiverpsotisiuqer

soreT

--

Co

arapov iteles

ossecorpon

oãçavorpA

-.

GSba

H-psE

arapsoviteles

sossecorpsod

rapicitrapoãredop

BC

sO

-ad

eB

Ca

oãçomorp

edatad

adritrap

aG

SbaH-ps

E-C

o9

odsetna,cpsebu

S-C

uoI

E,A

Eon

oãçavorpao

edona

.oçivresovitefe

merasruceuq

NF

PC

odB

Cso

arap,etnemlanoicpecx

E-

oditimrep

áres,oçivresovitefe

edona

°7on. cps

E-C

osetna

GSba

H-psE-

Coa

ovitelesossecorp

odmerapicitrap

ovitefeed

sesem

siese

sonaevon

meratelpmoc

ed.oçivres

adona

°6uo

°5od

ritrapa

osruco

mazilaerB

Cs

O-

.oãçaudargà

oãçomorp

aarap

odigixeotisiuqer

éG

SbaH-ps

E-C

O-

anmarassergni

euqsaçarp

saarap

GS°3

edoãçaudarg

.B

Ce

NF-

DS,

NM

edseõçaudarg

sanarierrac

GSba

H-psE-

Cod

AE

.G

SbaH-ps

E-C

odoãsulcno

C-

asópa

odazilaerres

evedG

SbaH-ps

E-C

odA

EO

-.osruc

odoãsulcnoc

pA-

Ce;

GSba

H-psE-

Con

oãçavorpA

-.alucírta

marap

sotsiverpsotisiuqer

soreT

-

.G

S°3uo

BC

edoãçaudarg

anodazilaer

éosruc

O-

onalP

meetne

mlaunaadaxif

ésagav

edoãçiubirtsid

A-

.etnerroC

34

SOI

TSE

ES

OSR

UC

SO

DO

TN

EM

AH

LAT

ED

OIG

ÁT

SE

UO

OS

RU

CO

ÃÇ

AZI

LA

ER

AR

APS

OTI

SIU

QE

RO

TN

EM

AJE

NA

LP

ED

SO

TN

EM

EL

E

pA-

Csod

AE

.pA-

Csod

oãsulcnoC

-oãsulcnoc

asópa

odazilaerres

evedp

A-C

sodA

EO

-.sosruc

sovitcepsersod

ET

Q-C

e;pA-

Co

odíulcnocreT

-alucírta

marap

sotsiverpsotisiuqer

soreT

-.sosruc

son

edsedadilaicepse

sad,PA

Cod

eAP

Cod

saçarps

A-

-C

orazilaer

medop,lavaN

oãçartsinimd

Aad

esseretniad

onao

mitlúo

éta,G

S°3ed

oãçaudargad

ritrapa

ET

Qad

atadad

ritrapa,

NF

PC

odsa

e,G

S°2ed

oãçaudargad

onao

mitlúo

éta,pA-

Cod

AE

odoãsulcnoc

.G

S°2ed

oãçaudarg

ET

Q-C

odA

E.

ET

Q-C

odoãsulcno

C-

oãsulcnoca

sópaodazilaer

reseved

ET

Q-C

sodA

EO

-.osruc

od

OSba

H-psE-

Calucírta

marap

sotsiverpsotisiuqer

soreT

-.osruc

on

adritrap

aO

SbaH-ps

E-C

orazilaer

medopG

S°1s

O-

.oãçaudargasse

aoãço

morponal

Pme

etnemlauna

odaxifé

sagaved

oremún

O-

.etnerroC

GSba

H-tsE

.G

SbaH-ts

Eo

arapodanoiceles

odisreT

-alucírta

marap

sotsiverpsotisiuqer

soreT

-.oigátse

on

-tsE

omazilaer

PA

EQ

ode

NF

EQ,

APE

Qod

BC

sO

-.oãçaudarg

adona

°81od

ritrapa

GSba

Hsodigixe

sotisiuqersod

mué

GSba

H-tsE

odoãsulcnoc

A-

.G

S°3ed

oãçaudargà

oãçomorp

aarap

35

2.25 – REQUALIFICAÇÃO DA PRAÇA

2.25.1 – Ato de Requalificação

Requalificação é o ato facultado à Administração Naval que permite oreaproveitamento da praça que, embora esteja apta para o SAM, por força derecomendações médicas emanadas de Inspeção de Saúde (IS), fique impedida,por um período de tempo indefinido, de exercer as tarefas inerentes à suaespecialidade. A requalificação processa-se por interesse do serviço ou medianterequerimento do interessado encaminhado por sua OM ao DGPM/CGCFN, viaDPMM/CPesFN, que dependerá do seu deferimento.

2.25.2 – Regras para a Requalificação

A requalificação da praça obedece às seguintes regras:

a) a requalificação processa-se quando satisfeitas as condições para anova especialidade, no nível de especialização ou de aperfeiçoamento, medianterealização de C-Esp, regulamentado pelo DGPM/CGCFN;

b) o processo de requalificação é iniciado mediante requerimento dointeressado, encaminhado por sua OM ao DGPM/CGCFN, via DPMM/CPesFN;

c) a requalificação pode ser feita para outra especialidade, ainda que deoutro Corpo, que tenha alguma correlação com a especialidade original. Ex.: HNe ME ou AV-SV e MT;

d) quando não houver a correlação de que trata a alínea anterior, arequalificação pode ser feita para a especialidade de AD, após a realização doCurso Especial de Administração (C-Esp-AD), regulamentado pelo DGPM;

e) a praça requalificada exerce atividades compatíveis com a sua graduaçãoe nova especialidade, sendo que a avaliação periódica da Aptidão para a Carreira(AC) deve ser feita de acordo com o desempenho na nova especialidade; e

f) a requalificação, quando autorizada, é processada e poderá acarretarmodificação na escala hierárquica no Quadro de destino.

2.26 – FILOSOFIA DE EMPREGO

As praças da Marinha são agrupadas em diversos Corpos e Quadros, emfunção de uma filosofia de emprego específica que leva em consideração, além doscírculos e das graduações, os perfis de formação detalhados em especialidades.

O dimensionamento quantitativo de praças de cada Corpo e Quadro, dentro doefetivo global aprovado em lei, é efetuado pela integração das TL que compatibilizamas exigências do serviço com as graduações e as qualificações requeridas.

2.27 – EMPREGO DAS PRAÇAS QUANTO AOS CÍRCULOS

2.27.1 – Emprego dos Suboficiais e Sargentos

Os SO e SG auxiliam ou complementam as atividades dos oficiais, quer noadestramento e no emprego de meios, quer na instrução e na administração. Noexercício das atividades mencionadas e no comando dos subordinados, os SO eos SG devem impor-se pela lealdade, pelo exemplo e pela capacidade profissional

36

e técnica. Devem, ainda, assegurar a observância minuciosa e ininterrupta dasordens, das regras do serviço e das normas operativas pelas praças que lhesestiverem diretamente subordinadas e garantir a manutenção do moral e da coesãoem todas as circunstâncias.

2.27.2 – Emprego dos Cabos, Marinheiros e Soldados

Os CB, MN e SD-FN são, essencialmente, elementos de execução deserviços que contribuam para o cumprimento das tarefas atribuídas às OM a quepertencem, com a responsabilidade pela parte que lhes couber.

2.28 – CARGOS MILITARES

2.28.1 – Cargo Militar

Cargo militar é um conjunto de atribuições, deveres e responsabilidadescometidos a um militar em serviço ativo. O cargo militar é o que se encontraespecificado nas TL da Marinha ou previsto, caracterizado e definido como talem outras disposições legais.

2.28.2 – Tabelas de Lotação

É o documento que representa a determinação de necessidadesquantitativas e qualitativas de pessoal militar e civil de uma OM, visando aocumprimento de suas atribuições regulamentares. As TL são a base para oplanejamento da Função Logística Recursos Humanos na Marinha.

2.28.3 – Preenchimento de Cargos Existentes nas TL

Os cargos de praças previstos nas TL são preenchidos por praças decarreira que satisfaçam aos requisitos de graduação e de qualificação exigidospara o seu desempenho. As faltas eventualmente existentes nas TL podem terseu preenchimento temporário por praças do Corpo de Praças da Reserva daMarinha (CPRM), conforme previsto no Regulamento da Reserva da Marinha.

2.28.4 – Preenchimento de Cargos Operativos

Tendo em vista as peculiaridades de emprego, e de acordo com o dispostono parágrafo único do art. 16, combinado com o § 1o, do art. 9o, da LRCQ, oscargos operativos são ocupados, apenas, por praças do sexo masculino.

2.28.5 – Emprego de Praças do CAP e do CPFN em OM Operativas

As praças do CAP e as do CPFN especializadas em CT e MU, quandoservindo em navios ou em OM subordinadas, direta ou indiretamente, ao Comando

37

de Operações Navais, podem exercer atividades relativas à aplicação do PoderNaval. Para garantir um número mínimo de praças do CAP e do CPFN que podeser empregado na aplicação do Poder Naval, o CM, quando necessário, fixará,mediante proposta da DGPM e do CGCFN, os percentuais dos cargos e funçõesque serão ocupados, exclusivamente, por praças do sexo masculino.

2.28.6 – Cargos Vinculados a Cursos

As praças que realizam C-QTE ou C-Ext, ao término dos respectivos cursos,exercem cargos que requeiram as qualificações adquiridas, por um período estabelecidono ato de designação, normalmente o dobro ou o triplo do tempo de curso.

38

CAPÍTULO 3CARREIRA DAS PRAÇAS

3.1 – PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de estabelecer normas gerais sobre odesenvolvimento da carreira, desde o ingresso até a exclusão da praça do SAM.

3.2 – FILOSOFIA DA CARREIRA DE PRAÇAS

A filosofia da carreira das praças tem como base os Corpos e Quadros, asgraduações, os cargos e os cursos de carreira. Os Corpos e Quadros agrupam ascarreiras das praças de acordo com as suas naturezas e especificidades. Osgraus hierárquicos definem os níveis hierárquicos das praças caracterizadospelas diversas graduações e círculos. A promoção significa a ascensão àgraduação superior e depende do atendimento de requisitos próprios. Os cargospropiciam as funções exercidas pelas praças e inserem-se nas TL. Os cursos decarreira preparam as praças para o exercício de cargos atinentes à graduação emque se encontram e às graduações subseqüentes. Os cursos complementaresdesenvolvem e aprofundam os conhecimentos das praças em áreas específicasde interesse do serviço.

A carreira de praças é privativa dos brasileiros que ingressaram nos Corpose Quadros previstos no art. 1.3 deste Plano.

A carreira das praças prevê transferências compulsórias de praças entreCorpos e Quadros e, também, transferências a pedido, mediante requerimento,que serão atendidas caso concorram para o interesse do serviço.

3.3 – PLANOS DE CARREIRA DOS QUADROS

3.3.1 – Organização dos Planos de Carreira dos Quadros

Os planos de carreira estão organizados por Quadros e estão descritos nosAnexos A a G.

Cada plano é constituído de um cronograma e de informações referentesaos requisitos para o acesso às graduações. Também fazem parte dos planos ointerstício de planejamento e as informações referentes ao planejamento dacarreira, tais como: os períodos de realização dos cursos de carreira e aobrigatoriedade do embarque ou tropa.

3.3.2 – Desenvolvimento da Carreira

A carreira é planejada de modo a se desenvolver na forma indicada a seguir,onde o sentido vertical indica o acesso na hierarquia mediante incorporação,declaração, nomeação e promoção; e o sentido horizontal indica as transferênciasentre Quadros programadas de acordo com este Plano.

39

OSSERGNIOARAPSADIGIXESAMINÍMSEÕÇATILIBAH

ordauQOÃÇACUDE

lavaN-ratiliMoãçamroFlevíNedacisáB lanoissiforP

PAQeAPQ otelpmoclatnemadnuF - NMF-C

NFPQ otelpmoclatnemadnuF - DSF-C

PTAQ otelpmocoidéM TPE-CedamolpiD BCF-C

PTQ otelpmocoidéM TPE-CedamolpiD GSF-C

UMQ otelpmocoidéM -

3.4 – INGRESSO NA CARREIRA

3.4.1 – Início da Carreira

A carreira é privativa das praças que ingressaram nos Quadros do CPA,CPFN e CAP. A carreira inicia-se com a matrícula nos cursos de formação eobedece às diversas seqüências de graduações, constituindo as escalashierárquicas de cada Quadro.

3.4.2 – Formas de Ingresso na Carreira

O ingresso na carreira de praças é facultado a todos os brasileiros quesatisfaçam as condições estabelecidas no art. 6o do RPPM, mediante matrícula eincorporação nos cursos de formação e nomeação.

3.4.3 – Habilitações Exigidas para o Ingresso

Para ingresso nos Quadros abaixo especificados, exige-se que os candidatostenham as seguintes habilitações mínimas:

40

3.4.4 – Matrícula nos Cursos de Formação

Os candidatos aprovados e classificados nos concursos de admissão sãomatriculados em um dos cursos de formação a que se referem os art. 2.4 a 2.8deste Plano.

3.4.5 – Incorporação

Os matriculados nos termos do inciso anterior são incorporados, a contarda data da matrícula, como praça especial, ou, no caso de já possuírem graduação,como praça graduada, às Escolas ou aos Centros de Instruções em que os cursosde formação são realizados, de acordo com a seguinte tabela:

SOTADIDNACSODOÃÇAROPROCNIEALUCÍRTAM

ONSODALUCIRTAM

AÇARPOMOCSODAROPROCNI

LAICEPSE ADAUDARG

GSF-C GSFA

,riussopájaçarpaeuqoãçaudargaNedlaicinioãçaudargaadatiepser

.onitsededordauQodarierracBCF-C RG

NMF-C MA

DSF-C -,NF-DSedoãçaudarganuoNF-CR

.IMSoodíulcnocrevitájes

3.4.6 – Nomeação de Praças

As praças que concluírem com aproveitamento os cursos de formação sãonomeadas por portarias da DPMM ou do CPesFN, conforme for o caso:

a) 3oSG de carreira do QTP ou do QMU, das especialidades pelas quaisconcorreram ao ingresso;

b) CB de carreira do QATP, das especialidades pelas quais concorreram aoingresso;

c) MN de carreira do QPA; oud) SD-FN de carreira do QPFN.

3.4.7 – Colocação das Praças na Graduação Inicial

A ordem hierárquica de colocação das praças nas graduações iniciais a quese refere o inciso anterior resulta da ordem de classificação no respectivo cursode formação.

41

3.4.8 – Condições para nomeação

Para ser nomeada, a praça deve satisfazer às condições estabelecidas no § 1o

do art. 6o do RPPM e assinar o Termo de Compromisso de Tempo de Serviço Inicial.

3.5 – COMPROMISSOS DE TEMPO DE SERVIÇO

3.5.1 – Compromissos de Tempo de Serviço

Compromissos de Tempo de Serviço são as obrigações que a praça assume,voluntariamente, de permanecer no SAM, por um período de tempo variável. Oscompromissos são classificados em:

a) compromisso inicial;b) compromissos decorrentes das prorrogações do tempo de serviço; ec) compromissos de cursos ou estágios.

3.5.2 – Compromisso Inicial

O compromisso inicial, formalizado antes da nomeação, é o primeirocompromisso que a praça assume, voluntariamente, de permanecer no SAM, porum período de dois anos, contados a partir da data de sua nomeação.

3.5.3 – Compromissos Decorrentes das Prorrogações do Tempo de Serviço

Às praças sem estabilidade que concluírem o tempo de serviço a queestiverem obrigadas podem, desde que o requeiram, ser concedida prorrogaçãodesse tempo, uma ou mais vezes, como engajadas ou reengajadas, segundo asconveniências do serviço.

3.5.4 – Engajamento

Engajamento é a primeira prorrogação voluntária do tempo de serviço, umavez terminado o tempo de compromisso inicial, contado a partir do dia imediatoao que terminar o compromisso inicial.

3.5.5 – Reengajamento

Reengajamento é a prorrogação voluntária do tempo de serviço, uma vezterminado o engajamento ou o reengajamento anterior, contado a partir do diaimediato ao que terminar o compromisso anterior. Assim, podem ser concedidossucessivos reengajamentos a uma mesma praça, obedecidas às condições erequisitos que regulam a concessão.

3.5.6 – Concessão do Engajamento e dos Reengajamentos

O engajamento e os reengajamentos podem ser concedidos, pela autoridadecompetente, às praças de qualquer graduação que o requeiram, dentro dasexigências estabelecidas neste Plano e das condições e prazos fixados pelosDGPM e CGCFN.

3.5.7 – Requisitos para Engajar ou Reengajar

42

Para engajar ou reengajar, a praça deve apresentar requerimento nos trêsúltimos meses que antecedem à data do término do compromisso em vigor epossuir os seguintes requisitos:

a) comportamento igual ou superior a setenta (70) pontos;b) AMC igual ou superior a três (3) pontos;c) para os MN - terem sido selecionados para o C-Espc, durante o 3o ou 4o

ano da graduação ou terem sido considerados especializados, conforme alínea bdo inciso 2.10.6;

d) para os SD-FN - terem sido selecionados para o C-Espc, do 3o até o 6o

ano da graduação;e) para os CB do CPA e do CAP – terem sido aprovados em processo

seletivo para o C-Esp-HabSG antes do 9o ano de efetivo serviço e,excepcionalmente, para os CB do CPFN que cursaram o C-Espc no 7o ano deefetivo serviço, terem sido aprovados em processo seletivo até 9 anos e seismeses de efetivo serviço, levando em consideração, na contagem desse tempo,aquele prestado anteriormente às Forças Armadas (art. 136 do EM);

f) ter alcançado os índices mínimos exigidos pelo TAF; eg) não ter sido considerada definitivamente incapaz para o SAM.

3.5.8 – Aquisição da Estabilidade

Nos casos em que a praça ainda não tenha adquirido a estabilidade, aconcessão do reengajamento que lhe permita completar dez anos de efetivoserviço fica condicionada ao cumprimento dos requisitos constantes do inciso3.5.7 e ao interesse do serviço.

Exceção ao parágrafo anterior poderá ocorrer para os CB que, mesmo nãoselecionados para o C-Esp-HabSG, por não terem sido aprovados em processoseletivo, em todas as oportunidades, conforme alínea e do inciso 3.5.7, sejamvoluntários e haja interesse da Administração Naval na sua permanência noSAM, quando poderão requerê-la e adquirir estabilidade, concedida pelo DPMMou CPesFN, conforme o caso, desde que possuam os demais requisitos previstosno inciso 3.5.7 e haja interesse da Administração Naval.

3.5.9 – Compromisso de Cursos ou Estágios

O compromisso de cursos ou estágios é a obrigação que a praça assume,voluntariamente, de permanecer no SAM por um determinado período de tempo,para realizar cursos ou estágios, por conta da União. O compromisso de curso ouestágio, de duração superior a seis meses, realizado no estrangeiro, por conta daUnião, será obrigatoriamente de três anos.

3.5.10 – Compromisso de Praças Matriculadas em Cursos

Compromisso de Curso é o compromisso de dois anos que a praça assumepor ocasião da matrícula no C-Espc, C-Subespc, C-Esp-HabSG e C-Ap, a contardo término do respectivo curso. Os compromissos referentes aos C-Esp e C-QTEsão regulados por instrução específica. Ficará automaticamente sem efeito o

43

compromisso de que trata este item, caso a praça tenha a sua matrícula canceladaou trancada, passando então a prevalecer o compromisso anteriormente assumido.

3.5.11 – Obrigatoriedade do Compromisso de Tempo

Nenhuma praça sem estabilidade servirá sem compromisso de tempo deserviço a não ser pelo período necessário à efetivação da sua exclusão do SAM,ressalvados os casos previstos em lei.

3.6 – PROMOÇÕES

3.6.1 – Ato de Promoção

Promoção é o ato de acesso na hierarquia militar que tem como finalidadebásica o preenchimento, seletivo, gradual e sucessivo, das vagas relativas àgraduação superior.

3.6.2 – Critérios de Promoção

As promoções são efetuadas pelos critérios de:

a) antiguidade; eb) merecimento.

As promoções ainda podem ser efetuadas por bravura e “post mortem”.Em casos extraordinários, poderá haver promoção em ressarcimento de

preterição.

3.6.3 – Promoção por Antiguidade

Promoção por antiguidade é aquela que se baseia na precedência hierárquicade uma praça sobre as demais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ouQuadro.

3.6.4 – Promoção por Merecimento

Promoção por merecimento é aquela que se baseia no conjunto dequalidades e atributos que distinguem e realçam o valor da praça entre seuspares, avaliadas no decurso da carreira e no desempenho de cargos e em comissõesexercidas.

3.6.5 – Promoção por Bravura

Promoção por bravura é aquela que resulta de ato ou atos não comuns decoragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento dodever, representem feitos indispensáveis ou úteis às operações militares, pelosresultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanado. A promoção éefetivada em conformidade com o art. 29 do Decreto no 4034/2001.

3.6.6 – Promoção Post Mortem

Promoção “post mortem” é aquela que visa a expressar o reconhecimentoda Pátria à praça falecida no cumprimento do dever ou em conseqüência disto,

44

ou reconhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, não efetivada pormotivo do óbito. A promoção é efetivada em conformidade com o art. 30 doDecreto no 4034/2001.

3.6.7 – Promoção em Ressarcimento de Preterição

Promoção em ressarcimento de preterição é aquela feita após serreconhecido à praça preterida o direito à promoção a que fazia jus. Neste caso, apromoção será efetuada segundo os critérios de antigüidade ou de merecimento,recebendo o número que lhe competia na escala hierárquica como se houvessesido promovida na época devida. A promoção é efetivada em conformidade comos art. 32 e 33 do Decreto no 4034/2001.

3.7 – CONDIÇÕES BÁSICAS PARA PROMOÇÃO

3.7.1 – Requisitos para Promoção

Para ser promovida pelos critérios de antiguidade e merecimento, a praçaprecisa ser incluída em Quadro de Acesso. Para o ingresso em Quadro de Acesso,é necessário que a praça satisfaça os seguintes requisitos essenciais:

a) condições de acesso;b) conceito profissional e conceito moral; ec) comportamento.

3.7.2 – Condições de Acesso

São condições de acesso:

a) interstício;b) aptidão física; ec) condições peculiares a cada graduação dos diferentes Corpos e Quadros.

3.8 – QUADROS DE ACESSO

3.8.1 – Definição

Quadros de Acesso são relações de praças de cada Corpo ou Quadro,organizados por graduações, para as promoções por antigüidade e merecimento.

3.8.2 – Quadro de Acesso por Antiguidade (QAA)

O QAA é a relação das praças habilitadas ao acesso, relacionadas oudispostas em ordem decrescente de antiguidade.

3.8.3 – Quadro de Acesso por Merecimento (QAM)

O QAM é a relação das praças habilitadas ao acesso e resultante daapreciação do mérito e das qualidades exigidas para a promoção, que devemconsiderar, além de outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

a) a eficiência revelada no desempenho de cargos e em comissões;b) a potencialidade para o desempenho de cargos ou funções mais elevados;

45

c) capacidade de liderança, iniciativa e presteza de decisão;d) resultados dos cursos regulamentares realizados; ee) realce da praça entre seus pares.

3.8.4 – Organização dos Quadros de Acesso

Os Quadros de Acesso para os diversos Quadros são organizados pelasCPP, observadas as disposições previstas no RPPM, e mais as seguintes normas:

a) os Quadros de Acesso são organizados por Corpos, Quadros egraduações em que houver praças em condições de acesso, para cada data depromoção, até noventa dias antes das datas de promoções;

b) os QAA são constituídos por um número de praças cujo limite máximo éigual a duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção;

c) na faixa das praças que concorrem às promoções por antigüidade, sãoincluídas as praças que estiverem com os interstícios completos e as que foremcompletar os interstícios até a data das promoções, observado o limite máximoestabelecido na alínea anterior;

d) desde que possuam os demais requisitos, as praças matriculadas emcursos exigidos como requisito para a promoção, que estejam com conclusãoprevista para data anterior à da promoção, podem ser incluídas em Quadro deAcesso; e

e) no caso da alínea anterior, as praças que não concluíram o curso comaproveitamento são excluídas pelas CPP do Quadro de Acesso em que estiveremincluídas e não serão promovidas.

3.8.5 – Exclusão da Praça do Quadro de Acesso

A praça é excluída do Quadro de Acesso se incidir em qualquer uma dassituações previstas no § 3o do art. 36 e no art. 37 do RPPM.

3.8.6 – Faixas de Promoções

As faixas das praças que concorrem aos QAA e QAM, organizados pelasCPP para cada data de promoção, no respectivo Quadro, serão constituídas por umnúmero de praças que completarem o interstício até a data da promoção, tendocomo limite máximo duas vezes e meia o número de vagas previstas para a promoção.

3.8.7 – Praças Agregadas e Excedentes nos Quadros de Acesso

As praças agregadas concorrerão à formação dos Quadros de Acesso eintegrarão os mesmos sem ocupar vaga. As praças excedentes integrarão osmesmos Quadros de Acesso como se numeradas estivessem.

3.9 – RECURSO

3.9.1 – Apresentação de Recurso

A praça que se julgar prejudicada, em conseqüência de composição deQuadro de Acesso, em seu direito de promoção, ou que tiver sido indicada paraintegrar a quota compulsória, pode impetrar recurso ao DPMM ou ao CPesFN.

46

3.9.2 – Prazo para Apresentação de Recurso

De acordo com o art. 51 do EM e art. 31 do RPPM, a praça tem o prazo dequinze dias corridos para apresentar o recurso que decorra de inclusão em quotacompulsória ou de composição de Quadros de Acesso, a contar da data dorecebimento da notificação do ato.

3.9.3 – Prazos para Solução de Recurso

O recurso referente à composição de Quadro de Acesso e à promoção deveser solucionado no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de seurecebimento.

O recurso referente à inclusão na quota compulsória deve ser solucionadono prazo de vinte dias, contados a partir da data do seu recebimento.

3.10 – INTERSTÍCIOS

3.10.1 – Definição

Interstício é a condição de acesso representada pelo tempo mínimo depermanência em cada uma das graduações dos diversos Corpos e Quadros, emefetivo serviço.

3.10.2 – Interstícios de Planejamento

Os interstícios de planejamento são fixados de modo que as praças, emcondições normais, possam alcançar a última graduação da hierarquia de seuQuadro, entre o 25o e o 28o ano de tempo de carreira, contado a partir da data desua nomeação.

3.10.3 – Fixação dos Interstícios de Planejamento

São fixados, em anos, os seguintes interstícios de planejamento para asgraduações dos diversos Corpos e Quadros:

OTNEMAJENALPEDSOICÍTSRETNI

.DARGAPC NFPC PAC

APQ APEQ NFPQ UMQ NFPEQ PAQ PTAQ PTQ PAEQ

GS°1 4 - 5 8 - 4 6 8 -

GS°2 4 - 5,5 8 - 4 6 8 -

GS°3 5 5 6 9 5 5 7 9 5

BC 8 81 5,6 - 81 8 7 - 81

DS/NM 5 5 4 - 4 5 - - 5

LATOT 62 82 72 52 72 62 62 52 82

47

3.10.4 – Reajuste dos Interstícios

Os interstícios acima fixados podem ser reajustados, anualmente, a critériodo CM, para atender às necessidades do serviço ou para possibilitar a adequaçãodo fluxo de carreira.

3.11 – APTIDÃO FÍSICA

3.11.1 – Avaliação da Aptidão Física

A aptidão física é avaliada por intermédio de inspeções de saúde periódicase testes de aptidão física, realizada de acordo com normas específicas aprovadaspelo DGPM.

3.11.2 – Dispensa do Requisito de Aptidão Física

Para os efeitos de inclusão em Quadro de Acesso e promoção, é consideradacomo possuidora da condição de acesso de aptidão física a praça que:

a) comprovadamente, por Atestado de Origem (AO), Inquérito Sanitário deOrigem (ISO) ou Ficha de Evacuação (FE), estiver afastada do exercício de suasfunções ou impossibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, emconseqüência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço, combate,na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constituídos, da lei e da ordem, oude moléstia adquirida no exercício de qualquer função militar; e

b) estiver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar, à OM em queserve, documento emitido por médico especialista em Ginecologia-Obstetríciaque ateste a sua gestação.

3.12 – CONDIÇÕES PECULIARES DE ACESSO

3.12.1 – Condições Peculiares

São condições peculiares de acesso a cada Corpo e Quadro:

a) cursos e estágios realizados de acordo com as disposições previstasneste Plano;

b) tempo de embarque, condição exigida para o acesso na carreira daspraças do CPA;

c) tempo de tropa, condição exigida para o acesso na carreira das praças doCPFN, exceto para as praças das especialidades de CT e MU; e

d) tempo de exercício de função técnica, condição exigida para o acesso nacarreira dos SG que concluírem o C-QTE, das praças do CAP e do CPFN dasespecialidades de CT e MU.

3.12.2 – Cursos e Estágios Exigidos para as Promoções

48

São exigidos os seguintes cursos e/ou estágios para as promoções àsgraduações dos seguintes Quadros:

SEÕÇOMORPSAARAPSODIGIXESOIGÁTSEESOSRUC

OIGÁTSEUOOSRUC AOÃÇOMORP SORDAUQ

CIF-C/cpsE-C BC PAQeNFPQ,APQ

GSbaH-psE-C 3o GS PTAQePAQ,NFPQ,APQ

GSbaH-tsE 3o GS PAEQeNFEQ,APEQ

TPE-C/pA-CodAE 2o GS sootecxe,sordauQsosodoT.siaicepsEOSbaH-psE-C OS

3.12.3 – Fixação dos Tempos Mínimos de Embarque para as Promoções

São fixados os seguintes tempos mínimos de embarque para as promoçõesde praças do CPA:

SEÕÇOMORPSAARAPSODAXIFEUQRABMEEDSOMINÍMSOPMET

.DARG SEDADILAICEPSE EUQRABMEEDOPMET

NM - .arierracanonamU-

BC sadoT .oãçaudarganonamU-

1o GS,PC,IS,RM,OC,RA,VA

.GMeNC,CM,TMahladeM“riussopuoGSomoconamU-

.arocnâamumoc”oriehniraMotiréM

1o GS,TD,TE,OM,IC,LE,MA

.AMeAC,NH,SO,ROahladeM“riussopuoGSomocsonasioD-

.sarocnâsaudmoc”oriehniraMotiréM

3.12.4 – Fixação dos Tempos Mínimos de Tropa para as Promoções

São fixados os seguintes tempos mínimos de tropa para as praças do CPFN:

SEÕÇOMORPSAARAPSODAXIFAPORTEDSOMINÍMSOPMET

.DARG APORTEDOPMET

NF-DS .oãçaudarganonamU-

BCsoarap,EFFadsedadinumeodnes,oãçaudarganonamU-

.NCeGE,TA,FImesodazilaicepse

3o GS

sedadinumeonamu,ominímon,odnes,oãçaudargansonasioD-.NCeGE,TA,FImesodazilaicepsesoarap,EFFad

otisiuqeretsedodizudedé,TEeOMmesodazilaicepsesoaraP-.NFCpsEpuSpeRCon,GSomoc,merivreseuqmeopmeto

49

3.12.5 – Fixação dos Tempos Mínimos de Função Técnica para as Promoções

São fixados os seguintes tempos mínimos de função técnica para aspromoções de praças habilitadas nos cursos especificados:

SEÕÇOMORPSAARAPSODAXIFAPORTEDSOMINÍMSOPMET

.DARG APORTEDOPMET

2o GS

sonasiod,ominímon,odnes,GSo2edoãçaudargansonasêrT-eGE,TA,FImesodazilaicepsesoarap,EFFadsedadinume

.NCopmetedotisiuqerodsodasnepsidoãtseETQ-CmocGS°2sO-

.acincéToãçnuFedopmetrirpmucodneved,aportedotisiuqeretsedodizudedé,TEeOMmesodazilaicepsesoaraP-

.GSomocNFCpsEpuSpeRConmerivreseuqopmeto

1o GS

edoãçaudargansonasieS- 1o sêrt,ominímon,odnes,GS°2uoGE,TA,FImesodazilaicepsesoarap,EFFadsedadinumesona

.NCeedotisiuqerodsodasnepsidoãtseETQ-ComocGS°1sO-.acincéToãçnuFedopmetrirpmucodneved,aportedopmet

otisiuqeretsedodizudedé,TEeOMmesodazilaicepsesoaraP-.GSomocNFCpsEpuSpeRConmerivreseuqopmeto

SEÕÇOMORPSAARAPACINCÉTOÃÇNUFEDSOMINÍMSOPMET

.DARG

APQ NFPQ

UMQ

PAQ PTAQ PTQ-FEQ/APEQ

PAEQ/N

ETQ-C ETQ-C-psE-CpA-C/c

-psE-CpA-C/c

TPE-C cpsE-C

1o GS sona3 sona4 sona4 sona3 sona3 sona4

2o GS sona2 sona4 sona3 sona4 sona4

3o GS sona4 sona2 sona4 sona4

BC sona4 sona2

3.13 – CONCEITO PROFISSIONAL E MORAL

3.13.1 – Conceito Profissional

Conceito profissional é a soma dos atributos inerentes à aptidão para oexercício da função militar, avaliada à vista das obrigações e dos deveres militaresconstantes do EM.

50

3.13.2 – Conceito Moral

Conceito moral é a soma dos atributos inerentes ao caráter do indivíduo ea sua conduta como militar e cidadão, avaliadas à vista das obrigações e dosdeveres militares constantes do EM.

3.13.3 – Avaliações Regulamentares das Praças

As avaliações regulamentares das praças, relativas ao desempenho nasfunções que lhes forem cometidas, ao conceito profissional e ao conceito moral,são efetuadas por meio de:

a) Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); eb) Folha de Informação de Suboficiais e Sargentos (FIS).As avaliações relativas ao desempenho nas funções, ao conceito

profissional e ao conceito moral são expressas por meio de pontuação, de acordocom normas específicas da DGPM.

3.13.4 – Períodos de Avaliação da AC

As notas da Aptidão para a Carreira (AC) são atribuídas:

a) semestralmente, iniciando-se em 1o de janeiro e em 1o de julho, eterminando em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento ou a AC forem requisitospara decisões administrativas relacionadas com a carreira das praças.

3.13.5 – Aptidão Média para a Carreira

A AMC é computada, semestralmente, levando-se em consideração os grausde AC desde o ingresso até a promoção a 3oSG. As praças iniciam novo cômputode AMC a partir da promoção a 3oSG.

3.13.6 – AMC para Ingresso em Quadros de Acesso

Para o ingresso nos Quadros de Acesso, as praças das graduações abaixodevem ter, no mínimo, as seguintes AMC:

OSSECAEDORDAUQMEOSSERGNIARAPADIGIXEAMINÍMCMA

DS/NM BC 3o GS 2o GS 1o GS

0,3 0,3 0,3 0,3 5,3

3.14 – COMPORTAMENTO

3.14.1 – Cômputo do Comportamento

O comportamento das praças é decorrente de sua conduta ante a lei e aordem constituídas, particularmente na observância da disciplina, da doutrina,dos deveres e da ética militares.

51

O cômputo do comportamento obedece a uma escala decrescente de cem azero, mediante conversão de punições disciplinares e condenações por crime oucontravenção penal em pontos perdidos, que são deduzidos da pontuação máximade cem pontos.

Cada semestre sem punições corresponderá à recuperação de dez (10) pontosanteriormente perdidos, salvo quando o número de pontos anteriormenteperdidos for inferior a dez, quando a recuperação será igual a este valor.

Quando o total de pontos perdidos for superior a cem, a pontuação seránegativa. O comportamento é computado:

a) semestralmente, iniciando-se em 1o de janeiro e em 1o de julho, eterminando em 30 de junho e 31 de dezembro, respectivamente; e

b) a qualquer tempo, sempre que o comportamento for requisito paradecisões administrativas relacionadas com a carreira.

As praças iniciam novo cômputo de comportamento a partir da promoção a3oSG.

3.14.2 – Notas de Comportamento para o Ingresso em Quadros de Acesso

Para o ingresso nos Quadros de Acesso, as praças das graduações abaixomencionadas devem ter notas de comportamento igual ou superior às seguintesnotas:

OÃÇOMORPARAPOTNEMATROPMOCEDSAMINÍMSATONPACENFPC,APCODSAÇARPSAD

DS/NM BC 3o GS 2o GS 1o GS

PAC/NFPC/APC 07 08 58 09 59

3.14.3 – Transcrição de Penas nos Assentamentos da Praça

As praças estão sujeitas às legislações militar e comum, no que tange aoscrimes, contravenções penais e disciplinares. A transcrição de sentenças judiciaise de penas disciplinares nos seus assentamentos, bem como o cômputo erecuperação dos pontos perdidos do comportamento, são feitos de acordo como que dispõe o Regulamento Disciplinar para a Marinha (RDM) e normaspertinentes baixadas pela DGPM.

3.14.4 – Praça Classificada no Baixo Comportamento

Para os efeitos de acesso, inscrição em processos seletivos e matrícula emcursos, as praças do CPA, CPFN e CAP são classificadas no baixo comportamento,quando tiver nota de comportamento menor do que setenta (70) pontos.

3.15 – PROCESSAMENTO DAS PROMOÇÕES

3.15.1 – Processamento das Promoções

As promoções são processadas pela DPMM e pelo CPesFN, auxiliadospelas respectivas CPP.

52

3.15.2 – Datas das PromoçõesAs promoções das praças e as datas limites para abertura de vagas para as

respectivas promoções são fixadas no RPPM, de acordo com a seguinte tabela:

SEÕÇOMORPSADSATAD ÉTASATREBASAGAV

ohnujed11 oiamed01

orbmezeded31 orbmevoned01

3.15.3 – Vagas Consideradas para as Promoções

Nos diferentes Quadros, as vagas a serem consideradas para as promoçõessão provenientes de:

a) promoção à graduação superior;b) agregação;c) exclusão do SAM;d) transferência de Corpo ou Quadro, que implique a saída da praça da

escala numérica em que se encontrava;e) falecimento; ef) aumento de efetivo.

3.15.4 – Datas de Abertura das Vagas

As vagas são consideradas abertas:

a) na data da assinatura do ato que promove, agrega, exclui do SAM outransfere a praça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; ec) como dispuser o ato, no caso de aumento de efetivo distribuído.

3.15.5 – Vagas Decorrentes de Promoções

Cada vaga aberta em determinada graduação acarreta vaga nas graduaçõesinferiores, sendo esta seqüência interrompida na graduação em que houver seupreenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrênciada aplicação da quota compulsória.

3.15.6 – Vagas Previstas

São, também, consideradas as vagas que resultarem das transferências exofficio para a reserva remunerada, já prevista para o período entre as datas limitespara abertura e a data da promoção, inclusive, bem como as decorrentes de quotacompulsória. Estas vagas devem ser consideradas abertas na data em que apraça incidir em caso de transferência ex officio para a reserva remunerada, emconformidade com o EM.

53

3.15.7 – Preenchimento de Vagas por Promoção

O preenchimento de vagas por promoção é realizado de acordo com osseguintes critérios e quotas:

3.15.8 – Normas para o Processamento das Promoções

No processamento das promoções, as seguintes normas devem serobservadas:

a) a praça que figurar nos Quadros de Acesso é promovida por merecimentoou por antigüidade, observada sua classificação e o disposto no inciso anterior;

b) sempre que houver vagas a preencher simultaneamente, as promoçõessão processadas sucessivamente, uma a uma, respeitadas as quotas demerecimento e antigüidade;

c) a praça à qual couber a promoção por antigüidade e figurar no QAM épromovida, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antigüidade, semprejuízo das futuras quotas de merecimento;

d) a promoção em ressarcimento de preterição não é considerada no cômputodas quotas de que trata o inciso anterior, recebendo a praça o número que lhecompetir na escala hierárquica, como se tivesse sido promovida na épocaoportuna;

e) quando a próxima vaga a preencher for na quota de merecimento e nãohouver praça no QAM, o processo é interrompido até que nas próximas promoçõeshaja praça no QAM em condições de preencher aquela vaga (descontinuidadede quota);

f) a praça que, por ocasião da promoção, esteja agregada em virtude de tersido empossada em cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva,

OÃÇOMORPROPSAGAVEDOTNEMIHCNEERP

OÃÇOMORP OIRÉTIRC ATOUQ

BCaDSeduoNMededadiugitnaedocinú ---

3aBCed o GS

3ed o 2aGS o GS

edadiugitnaotnemiceremuo

ropagavamuropsaudeedadiugitna

otnemicerem

2ed o 1aGS o GSropagavamu

ropsêrteedadiugitnaotnemicerem

1ed o OSaGSropagavamu

ropocniceedadiugitnaotnemicerem

54

ainda que da administração indireta, somente é promovida pelo critério deantiguidade; e

g) não preenche vaga a praça que, estando agregada, venha a ser promovidae continue na mesma situação. Nesse caso, não ocupa a quota de antigüidade oumerecimento.

3.16 – TRANSFERÊNCIAS ENTRE CORPOS E QUADROS

3.16.1 – Motivo de Transferência entre Corpos e Quadros

A transferência da praça é procedida na razão das necessidades do serviço,a critério da Administração Naval, e condicionada ao preenchimento dos requisitosexistentes e à capacidade de a praça atender ao emprego previsto no Corpo ouQuadro de destino, em função da qualificação e da proficiência demonstrada nacarreira. As transferências são efetuadas ex officio ou a pedido.

3.16.2 – Transferências Processadas ex officio

A transferência ex officio, de praças entre Corpos e Quadros, ocorre nosseguintes casos:

SORDAUQESOPROCEDOICIFFOXEAICNÊREFSNARTEDSOSAC

SADIREFSNARTMERESASAÇARPEDORDAUQ

MEGIRO ONITSED

-CsoarapsodanoicelesmerofeuqAPQodNMsO.PACoasetnenitrepsedadilaicepsEsàsovitalercpsE

APQ PAQ

,8991étaoãçaudargatseasodivomorpBCsOoarapovitelesossecorponsodavorpaoãn,evisulcnieuqsam,sedadinutroposasadotmeGSbaH-psE-C

sotisiuqerso,oãçelesadacopéà,merezifsitas.sotsiverp

APQ APEQ

PAQ PAEQ

NFPQ NFEQ

sadirefsnartoãressadacifilauqermerofeuqsaçarpsAavonàetnenitaordauQuooproCoarap

.edadilaicepse--- ---

A critério da Administração Naval, excepcionalmente, podem ser efetuadasoutras transferências ex officio de praças entre Corpos e Quadros, além dasacima mencionadas, dependendo do interesse do serviço e da qualificaçãoapresentada pela praça.

3.16.3 – Transferência a Pedido

A praça que preencher os requisitos abaixo poderá requerer ao DPMM ouCPesFN a sua transferência de Corpo e Quadro:

a) ter especialidade correlata no Corpo e Quadro de destino;

55

b) quando não houver a correlação de que trata a alínea anterior, atransferência pode ser feita para a especialidade em AD, após a realização do C-Esp-AD, regulamentado pela DGPM;

c) não estar impedida definitivamente de acesso no Quadro em que seencontra;

d) estar em condições de atender, ou de vir a atender, os requisitos deacesso correspondentes à sua antigüidade, relativas ao Corpo e Quadro a que sedestina; e

e) não ter sido transferida anteriormente de Corpo ou Quadro.

3.16.4 – Posicionamento da Praça no Corpo ou Quadro de Destino

A praça transferida é posicionada no Corpo ou Quadro de destino de acordocom a sua antiguidade na carreira, em relação às antiguidades das praças doCorpo e Quadro de destino. Quando ocorrer empate, o posicionamento é definidoem função das antiguidades nas graduações anteriores, tendo como último fatorde desempate as notas de classificação nos cursos de formação que determinarama ordem de colocação das praças nas graduações iniciais de carreira.

3.16.5 – Requisito de Carreira do Novo Quadro

Após a transferência, a praça estará sujeita ao cumprimento dos requisitosde carreira, previstos neste Plano, para o novo Corpo ou Quadro.

São computados, no novo Corpo ou Quadro, todos os dados de carreiraobtidos no Corpo ou Quadro de origem.

3.17 – TEMPOS

3.17.1 – Tempo de Carreira

Tempo de carreira é o período de tempo, computado dia a dia, entre a data danomeação como praça de carreira e a data limite estabelecida para a contagem ou adata do desligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, ressalvadosos casos de desconto de tempo não computável de acordo com o EM.

3.17.2 – Tempo de Efetivo Serviço

Tempo de efetivo serviço é o período de tempo, computado dia a dia, entrea data de ingresso e a data limite estabelecida para a contagem ou a data dodesligamento em conseqüência da exclusão do serviço ativo, mesmo que talintervalo de tempo seja parcelado. Ao tempo de efetivo serviço, apurado etotalizado em dias, é aplicado o divisor 365 para a correspondente obtenção dosanos de efetivo serviço.

3.17.3 – Anos de Serviço

Anos de serviço é a expressão que designa o tempo de efetivo serviço aque se refere o inciso anterior, com os seguintes acréscimos de tempo de serviço:

a) público federal;

56

b) computável durante o período matriculado como aluno de órgão deformação da reserva; e

c) passado pelo militar em guarnições especiais, na vigência da Lei no 5.774,de 23 de dezembro de 1971.

3.17.4 – Tempos não Computáveis

Não é computável para efeito algum, salvo para fins de indicação para aquota compulsória, o tempo:

a) que ultrapassar de um ano, contínuo ou não, em LTSPF;b) decorrido em LTIP ou LAC;c) passado como desertor;d) decorrido em cumprimento de pena de suspensão do exercício do posto,

cargo ou função por sentença transitada em julgado; ee) decorrido em cumprimento de pena restritiva de liberdade, por sentença

transitada em julgado, desde que não tenha sido concedida suspensão condicionalde pena, quando, então, o tempo correspondente ao período da pena será computadoapenas para fins de indicação para a quota compulsória e o que dele exceder, paratodos os efeitos, caso as condições estipuladas na sentença não o impeçam.

3.17.5 – Tempo de Embarque

É o período de tempo, em números de dias, que o militar permanece nodesempenho de funções específicas em:

a) Comando de Força Naval ou Aeronaval;b) Comando de Força Naval ou Aeronaval estrangeira;c) Grupamento de Navios Hidroceanográficos;d) Grupamento de Mergulhadores de Combate;e) Navio ou Unidade Aérea da Marinha;f) Navio ou Unidade Aérea estrangeira;g) Unidades Aéreas do Exército ou Aeronáutica;h) Embarcações pertencentes à MB discriminadas na DGPM-313;i) Navio Mercante a serviço da Marinha, quando integrante de sua tripulação

ou sob regime de destaque por interesse da Marinha; ej) Grupos de Recebimento de Meios Operativos.

3.17.6 – Tempo de Tropa

É o período de tempo, em número de dias, que o militar permanece nodesempenho de funções específicas em:

a) Comando da Força de Fuzileiros da Esquadra ComFFE;b) Unidades da FFE;c) Grupamentos de Fuzileiros Navais;d) Grupamentos Operativos de Fuzileiros Navais;e) Unidades Operativas de Fuzileiros Navais estrangeiras;f) Força de Paz de Organismo Internacional reconhecido pelo Brasil (ONU,

OEA, etc.);

57

g) Batalhão de Operações Ribeirinhas;h) Companhia de Polícia do Batalhão Naval;i) Missão de Observador Militar de Organismos Internacionais;j) Missão de Assistência à Remoção de Minas; ek) Destacamentos de Segurança de Embaixadas do Brasil.

3.17.7 – Tempo de Função Técnica

É o período de tempo, em número de dias, que o militar permanece nodesempenho de funções técnicas, entendida como sendo aquelas, constantesdas TL, relacionadas à qualificação recebida, tais como:

a) manutenção e reparos de alto escalão e de ensino que exijam qualificaçãotécnica especial;

b) exercício das especialidades de CT e MU;c) serviços industriais ou de manutenção e reparo;d) operação e manutenção dos auxílios à navegação; ee) caráter técnico ou administrativo, para as praças do CAP.

3.17.8 – Equivalência de Tempos

Os tempos de embarque, de tropa e de exercício de função técnica sãoconsiderados equivalentes entre si, para os efeitos de cumprimento de requisitosde carreira.

3.18 – INTERRUPÇÃO DA CARREIRA

A carreira da praça é interrompida em decorrência dos seguintes motivos:

a) exclusão do SAM;b) declaração de praça especial, em decorrência de matrícula em Cursos de

Formação de Oficiais; ouc) incidência em uma das situações previstas no EM em que o tempo de

serviço não será contado para efeito algum.

3.19 – EXCLUSÃO DO SAM

A exclusão da praça do SAM decorre dos seguintes motivos, conformeprevisto no EM:

a) licenciamento do SAM;b) a bem da disciplina;c) deserção;d) transferência para a inatividade, mediante transferência para reserva

remunerada ou reforma;e) falecimento;f) extravio; eg) desincorporação.

58

3.20 – LICENCIAMENTO DO SAM

3.20.1 – Licenciamento Voluntário

O licenciamento voluntário é um direito assegurado no EM, observadas ascondições impostas na legislação e regulamentação específicas.

3.20.2 – Licenciamento a Pedido

Às praças engajadas ou reengajadas, com mais da metade do tempo deserviço a que se tiverem obrigadas, é facultado o licenciamento, a critério daDPMM/CPesFN, desde que o requeiram e não haja prejuízo para o serviço. Nãosão amparadas por este inciso as praças que concluírem cursos comaproveitamento e das quais se exigiu, previamente, o compromisso depermanecerem no SAM por determinado tempo.

3.20.3 – Licenciamento ex officio

O licenciamento ex officio é feito na forma prevista no EM, na legislaçãoque trata do serviço militar e nos regulamentos específicos da MB:

a) por conclusão de tempo de serviço;b) por conveniência do serviço;c) a bem da disciplina;d) por ser empossada em cargo ou emprego público permanente, estranho

à sua carreira;e) por se candidatar a cargo eletivo de natureza pública; ef) licenciamento decorrente de matrícula em outras Forças.

3.20.4 – Licenciamento por Conclusão de Tempo de Serviço

O licenciamento do SAM ex officio, por conclusão do tempo de serviço,ocorre quando a praça, sem estabilidade, ao final do tempo a que se obrigou, nãorequer o engajamento ou o reengajamento, nos prazos estabelecidos para aapresentação do requerimento, ou quando, tendo-o feito, tiver seu requerimentoindeferido.

3.20.5 – Licenciamento por Conveniência do Serviço

São licenciadas do SAM ex officio, por conveniência do serviço, as praçassem estabilidade assegurada, consideradas incapazes de atender aos requisitosde conceito profissional. São consideradas incapazes de atender aos requisitosde conceito profissional as praças:

a) inabilitadas em EI ou EA referente a curso de carreira;b) que não obtiverem parecer favorável da CPP para matrícula no C-Espc;c) que não forem matriculadas no C-Espc para o qual foram selecionadas,

por terem deixado de preencher algum dos requisitos, ou que, após matriculadas,desistirem do curso;

d) inabilitadas em C-Espc;

59

e) que ingressaram na carreira, como 3oSG, quando não selecionadas pelaCPP para inclusão no QAM ou QAA para promoção a 2oSG; e

f) com duas avaliações consecutivas deficientes em EAD ou FIS.

3.20.6 – Licenciamento a Bem da Disciplina

O licenciamento ex officio a bem da disciplina, aplicável às praças commenos de dez anos de tempo de efetivo serviço, ocorre:

a) por condenação irrecorrível resultante da prática do crime comum oumilitar de caráter doloso;

b) pela prática de ato contra a moral pública, pundonor militar ou faltagrave, que, na forma da lei ou de regulamentos militares, caracterize o seu autorcomo indigno de pertencer à MB;

c) pela prática contumaz de faltas que tornem a praça já classificada nobaixo comportamento, inconveniente à disciplina e não indicada à permanênciano SAM; ou

d) quando forem punidas disciplinarmente, no espaço de um ano, comtrinta ou mais dias de prisão rigorosa.

3.20.7 – Proposta de Licenciamento a Bem da Disciplina

O Comandante da praça que incidir em qualquer uma das situações previstasno inciso anterior deve encaminhar à DPMM ou ao CPesFN, conforme o caso, aproposta de licenciamento ex officio a bem da disciplina. A proposta delicenciamento deve conter o extrato das punições sofridas pela praça e outrasinformações julgadas necessárias à análise da proposta.

3.20.8 – Licenciamento por Posse em Cargo ou Emprego Público

As praças empossadas em cargos ou emprego público permanente, estranhoà sua carreira, são licenciadas ex officio, desligadas e transferidas para a reservanão remunerada, com as obrigações estabelecidas na legislação que trata doserviço militar, a contar da data da posse.

3.20.9 – Licenciamento por Candidatura a Cargo Eletivo

As praças alistáveis eleitoralmente, com menos de dez anos de tempo deefetivo serviço, que se candidatarem a cargo eletivo de natureza pública, sãolicenciadas ex officio, transferidas para reserva não remunerada e desligadas dasOM a que estiverem vinculadas, a contar da data do registro de suas candidaturas.

3.20.10 – Licenciamento Decorrente de Matrícula em outras Forças

A praça que for matriculada em Escola ou Órgão de Formação de Oficiais oude graduados de outra Força é licenciada do SAM ex officio, desligada e transferidapara a outra Força, a contar da data de sua matrícula no referido curso.

3.21 – EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA

A exclusão a bem da disciplina é aplicada ex officio à praça com estabilidadeassegurada quando assim se pronunciarem o Conselho Permanente de Justiça,

60

em tempo de paz; ou o Tribunal Especial, em tempo de guerra, pelos motivosespecificados no EM; ou quando incidir nos casos que motivarem o julgamentopelo Conselho de Disciplina, previsto no EM, no qual for considerada culpada.

3.22 – TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA

3.22.1 – Transferência para a Reserva Remunerada

A transferência para a reserva remunerada é o motivo de exclusão do SAMpelo qual a praça é transferida para a inatividade.

3.22.2 – Efetivação da Transferência para a Reserva Remunerada

A transferência para a reserva remunerada se efetiva:

a) a pedido, para a praça que contar mais de trinta anos de serviço; eb) ex officio, quando a praça incidir em qualquer um dos casos previstos no

EM para sua transferência.

3.22.3 – Idades-limites de Permanência na Carreira

O EM fixa as seguintes idades-limites de permanência de praças na carreira,determinando a sua transferência para a reserva remunerada ex officio:

ARIERRACANAÇARPADAICNÊNAMREPEDSETIMIL-SEDADI

BC 3o GS 2o GS 1o GS OS

84 94 05 25 45

3.22.4 – Quota Compulsória (QC)

A QC é o caso de transferência para a reserva remunerada, ex officio, que sedestina a assegurar a renovação, o equilíbrio, a regularidade de acesso e aadequação dos efetivos dos diferentes Corpos, Quadros e Especialidades daspraças. A QC pode ser aplicada nas graduações de 2oSG a SO, para praças quetenham mais de vinte anos de efetivo serviço e que tenham pleiteado suatransferência para a reserva remunerada mediante inclusão voluntária na QC.

3.22.5 – Abertura de Voluntariado para a QC

Quando a aplicação da QC for necessária, a DPMM e o CPesFN divulgarãoos números de vagas a serem abertas, as graduações, os Corpos, os Quadros eas Especialidades das praças em que a QC será aplicada, abrindo o processo devoluntariado e fixando os prazos para apresentação dos requerimentos detransferência para a reserva mediante inclusão voluntária na QC.

3.22.6 – Condições para Requerer a Inclusão na QC

Podem apresentar requerimento de transferência para a reserva remunerada,mediante inclusão voluntária na QC, os SO, 1oSG e 2oSG, que:

a) contarem mais de vinte anos de tempo de efetivo serviço;

61

b) não tiverem compromisso de tempo de serviço relativo a curso ou estágiorealizado por conta da MB, cujo término esteja previsto a ocorrer em data posteriora 11 de maio do ano em que a transferência para a reserva será processada;

c) pertencerem aos Corpos, Quadros e Especialidades fixados no ato deabertura de voluntariado para integrar a QC;

d) não estarem realizando curso ou estágio por conta da União, que impliquecompromisso de permanência no SAM por prazo determinado, mesmo que nãovenha a concluí-lo com aproveitamento; e

e) não terem sido movimentados entre sedes, com ônus para a MB, nosúltimos vinte e quatro meses.

3.22.7 – Indicação de Praças para Integrar a QC

A indicação de praças para integrarem a QC obedece às prescriçõesestabelecidas no art. 46 do RPPM. Os voluntários têm precedência na suaindicação e, entre eles, os mais idosos têm prioridade. Quando não houvervoluntários em número suficiente para atingir o número de vagas da QC fixada, aindicação se fará ex officio. Para serem indicados ex officio para integrarem a QC,as praças devem preencher os seguintes requisitos básicos:

3.22.8 – Processamento da Transferência para a Reserva pela QC

A praça abrangida pela QC é agregada para aguardar transferência para areserva, até o dia 11 de maio do ano em que a vaga deve ser aberta, e é transferidapara a reserva remunerada ex officio, de acordo com as disposições previstas noEM e no RPPM.

3.23 – REFORMA

A passagem à situação de inatividade, mediante reforma, na formaestabelecida no EM, é aplicada à praça que:

a) for julgada incapaz, definitivamente, para o SAM;b) estiver agregada por mais de dois (2) anos por ter sido julgada incapaz,

temporariamente, mediante homologação de Junta Superior de Saúde, ainda quese trate de moléstia curável;

c) for condenada à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, porsentença transitada em julgado; e

ARAPOICIFFOXEOÃÇACIDNIARAPSOCISÁBSOTISIUQERCQARARGETNI

SOTISIUQER 2o GS 1o GS OS

OÇIVRESOVITEFEEDOPMET > sona02 > sona52 > sona82

OICÍTSRETNI otelpmoC otelpmoC ---

62

d) sendo praça com estabilidade assegurada, for indicada para tal, emjulgamento de Conselho de Disciplina.

3.24 – EXCLUSÃO DO QUADRO POR DECLARAÇÃO DE PRAÇAESPECIAL

A praça de qualquer graduação que, em decorrência de matrícula em cursosde formação ou de graduação de oficiais da Marinha, for declarada praça especial,será excluída do Quadro a que pertence, por ato da DPMM ou do CPesFN,conforme o caso, a partir da data da declaração.

3.25 – EXCLUSÃO DO CORPO OU QUADRO POR CONCLUSÃO DECURSO DE FORMAÇÃO

A praça que, em decorrência de conclusão de novo Curso de Formação depraças, for nomeada praça de carreira de outro Quadro, será excluída do Quadroa que pertencia, por ato da DPMM ou do CPesFN, conforme o caso, na data desua nomeação.

3.26 – REINCLUSÃO DE PRAÇA NA CARREIRA

3.26.1 – Reinclusão de Praça Excluída do SAM

A praça excluída por deserção ou extravio que for reincluída no SAM seráreincluída no Quadro a que pertencia por ocasião de seu desligamento,observadas, quando da definição do seu posicionamento na escala hierárquica,as disposições previstas no EM no que se referem às situações especiais e aostempos não computáveis para efeito algum.

3.26.2 – Reinclusão de Praça Especial

A praça excluída do Quadro por ter sido declarada praça especial, caso nãoconclua o curso de formação onde foi matriculada, poderá ser reincluída noQuadro do qual foi excluída, mediante requerimento à DPMM ou ao CPesFN, nagraduação que possuía por ocasião da exclusão, e posicionada na escalahierárquica em função do tempo do exercício naquela graduação, não sendocomputado para este fim o tempo em que esteve afastada da carreira.

63

CAPÍTULO 4PLANEJAMENTO CORRENTE DAS CARREIRAS DE PRAÇAS

4.1 – PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de estabelecer os principais conceitos enormas para o planejamento corrente das carreiras de praças da Marinha.

4.2 – DOCUMENTO DE PLANEJAMENTO CORRENTE

4.2.1 – Plano Corrente de Praças (PCP)

O PCP é um documento constitutivo do SPP, que complementa o PCPM ebusca compatibilizar as necessidades de praças da Marinha com o efetivodisponível para distribuição. Tem como propósito:

a) atender às necessidades da Marinha, relativas a cada Corpo ou Quadro,por graduação e na quantidade e qualificação requeridas pelo serviço, conformeestabelecidas em TL; e

b) estabelecer fluxos de carreira previsíveis e controláveis, com ascensãohierárquica contínua e gradual, coerentes com o previsto nos respectivos Planosde Carreira.

4.2.2 – Atividades de Planejamento

O PCP consolida as necessidades e o processo de obtenção de pessoal,considerando o fluxo de carreira e a distribuição dos efetivos de praças, afetos acada Corpo e Quadro.

4.2.3 – Determinação de Necessidades

A determinação de necessidades de pessoal é um processo contínuo deplanejamento elaborado com base nas TL, considerando, dentre outros fatores,as orientações do DGPM e do mais elevado nível da Marinha, em conformidadecom o SPP. Representa um planejamento de curto e médio prazo, cujos valoressão revistos anualmente, durante a confecção do PCP.

4.2.4 – Obtenção de Pessoal

O PCP contempla as ações atinentes à obtenção de pessoal que vão desdeo recrutamento inicial até a promoção à última graduação da carreira de cadaCorpo ou Quadro, abrangendo toda a formação do militar no transcorrer dacarreira. Neste segmento são detalhados os cursos, os números de vagas, asfaixas concorrentes para cada evento e outros assuntos correlatos.

4.2.5 – Elaboração do PCP

O PCP é elaborado anualmente pelo DGPM, ouvido o CGCFN, sendoconsiderado como ano-base aquele em que ocorrerá a execução.

Após ser apreciado pelo Conselho de Planejamento de Pessoal (COPLAPE),o PCP é encaminhado para aprovação do CM, sendo posteriormente promulgado

64

pelo DGPM. As alterações, a fim de atender às necessidades do serviço, sãoefetivadas pelo DGPM.

4.2.6 – Conteúdo do PCP

O PCP detalha as ações a serem executadas no ano-base e as açõesplanejadas para os anos subseqüentes. Contém:

a) a fixação de vagas para os cursos a serem realizados no ano de suaexecução e o planejamento de vagas para o ano seguinte ao da execução;

b) a determinação de necessidades para os anos subseqüentes;c) o fluxo de carreira; ed) a distribuição dos efetivos e o ajuste dos interstícios pelos Corpos,

Quadros e pelas graduações.

4.3 – FLUXO DE CARREIRA

4.3.1 – Fluxos Ideais de Carreira

Os fluxos ideais de carreira de praças são dimensionados por doisinstrumentos inter-relacionados:

a) as Curvas-Padrão (CP), que apresentam os perfis de carreira dos Corposou Quadros a partir das necessidades de praças nas diversas graduações, dastaxas de administração e das evasões previsíveis; e

b) os Índices de Possibilidade de Acesso (IPA), que indicam a variaçãopercentual planejada para a distribuição de efetivos entre postos consecutivos,sendo empregados para aferir o atendimento do fluxo de carreira planejado.

4.3.2 – Análise do Fluxo de Carreira

A análise, em conjunto, da CP e do IPA, provê elementos para oestabelecimento de medidas corretivas da carreira, como o remanejamento decargos entre as graduações e de medidas de caráter conjuntural, como a fixaçãode efetivos. Levando em consideração os efeitos das ações de gerenciamentodisponíveis, podem ser definidos parâmetros de carreira como:

a) recrutamento inicial;b) interstícios a serem adotados;c) distribuição de efetivos;d) número de promoções;e) necessidade da aplicação de quota compulsória;f) faixas para compor o processo de escolha; eg) previsão de faltas ou excessos de praças.

4.3.3 – Planejamento do Ingresso

O estabelecimento dos quantitativos de pessoal para ingresso nas carreirasdos diversos Corpos e Quadros da Marinha fundamenta-se em cálculos quelevam em conta, como principais fatores, os efetivos fixados pela LRCQ, osinterstícios das graduações, os fluxos de carreira e os índices históricos de evasão.

65

4.4 – EFETIVOS

4.4.1 – Efetivos Máximos Fixados

O efetivo do Corpo de Praças da Marinha, fixado pela LRCQ, é de 51.800militares, assim distribuídos:

SAÇARPSAARAPSODAXIFSOVITEFEEDSETIMIL

OPROC OVITEFEEDETIMIL

PACeAPC 008.63

NFPC 000.51

4.4.2 – Efetivos dos Corpos e Quadros

O dimensionamento quantitativo de praças de cada Corpo e Quadro, dentrodo efetivo global fixado na LRCQ, é obtido pela integração das TL quecompatibilizam as exigências do serviço com os postos e as qualificaçõesrequeridas.

4.4.3 – Distribuição Anual dos Efetivos

Os efetivos de praças mencionados no inciso 4.4.1 são distribuídos,anualmente, pelo CM, por Corpos, Quadros e graduações, de acordo com asnecessidades do serviço e de forma a atender o fluxo de carreira.

4.4.4 – Proposta de Distribuição dos Efetivos

A proposta de distribuição dos efetivos para cada ano deve ser encaminhadaao CM pelo DPMM e pelo CPesFN, via DGPM e CGCFN, respectivamente, salvodisposição em contrário, até o dia 1o de dezembro do ano anterior ao ano-base, demodo que o ato de distribuição dos efetivos possa ser publicado até o dia 15 dejaneiro do ano base.

4.4.5 – Efetivos de Referência

Os efetivos distribuídos são os efetivos de referência para fim de promoçãoe aplicação da quota compulsória prevista no EM.

4.5 – PLANEJAMENTO DA PROMOÇÃO OBRIGATÓRIA

4.5.1 – Número de Vagas para Promoção Obrigatória

A fim de manter a renovação, o equilíbrio e a regularidade de acesso nosdiferentes Corpos e Quadros haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo

66

fixado de vagas à promoção, nas proporções dos efetivos distribuídos, abaixoindicadas:

AIRÓTAGIRBOOÃÇOMORPÀSAGAVEDOMINÍMOREMÚN

OÃÇAUDARG SOVITEFESODOÃÇROPORP

OS 5/1

1o GS 8/1

2o GS 51/1

Essas proporções podem ser aumentadas pelo DGPM ou CGCFN, conformeo caso, quando julgado necessário.

4.5.2 – Planejamento do Número de Vagas à Promoção Obrigatória

Anualmente, até o dia 31 de janeiro, a DPMM e o CPesFN encaminham aoDGPM e ao CGCFN, respectivamente, o estudo relativo à proposta de ajuste dasproporções dos efetivos das graduações de 2oSG a SO dos diversos Quadrospara a fixação do número de vagas para promoção obrigatória.

4.5.3 – Fixação do Número de Vagas para Promoção Obrigatória

As proporções que determinam o número de vagas para promoçãoobrigatória, para as graduações de 2oSG a SO, são fixadas, para cada ano base,até o dia 1o de março do ano seguinte, por meio de Portaria do DGPM, para aspraças do CPA e CAP, e por Portaria do CGCFN, para as praças do CPFN. Umavez fixado o número de vagas para a promoção obrigatória, a QC deve ser aplicadana forma estabelecida no RPPM.

4.5.4 – Abertura das Vagas Decorrentes da Quota Compulsória

As vagas decorrentes da aplicação direta da quota compulsória serãoabertas até o dia 10 de maio do ano subseqüente ao ano-base, ocasião em que aspraças abrangidas pela quota já devem estar agregadas para aguardar atransferência ex officio para a reserva remunerada, de acordo com o RPPM.

67

CAPÍTULO 5DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

5.1 – DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1.1 – Inscrição para Concurso de Admissão ao AA e AFN

A inscrição de praças para o concurso de admissão ao Quadro Auxiliar daArmada (AA) e ao Quadro Auxiliar de Fuzileiros Navais (AFN) é condicionadaao parecer favorável das respectivas CPP. As praças podem realizar o concursopara o QOAA e o QOAFN após completarem três anos na graduação de 3oSG,desde que possuam curso superior em área de interesse da Administração Naval,exceto quanto às praças do QMU, que só poderão realizar o concurso apóscompletarem cinco anos na graduação de 3oSG. Às praças que não possuíremcurso superior, ou este não seja de interesse da Administração Naval, seráconcedida a inscrição, desde que possuam 18 anos de efetivo serviço na épocado concurso.

5.1.2 – Concursos para Cargos Públicos

A praça pode se inscrever em concurso para o exercício de cargo ou empregopúblico permanente estranho à sua carreira, observadas as normas específicasestabelecidas pelo DGPM. Caso venha a ser nomeada para o cargo, deve participarà sua OM a data prevista para a posse, para que possa ser licenciada do SAM, naforma prevista no EM.

5.1.3 – Concurso para Admissão ao QMU

As praças do SAM e do serviço ativo das demais Forças Armadas, até agraduação de 3oSG, inclusive, e os(as) candidatos(as) civis que estejam quites comas suas obrigações para com o Serviço Militar e que preencham as condiçõesestabelecidas, podem candidatar-se para o concurso de seleção ao C-FSG para oingresso no QMU. Cabe ao CGCFN estabelecer as normas relativas a esses concursos.

5.1.4 – Criação e Extinção de Quadros e Especialidades

Compete ao CM criar ou extinguir Quadros, Especialidades ou Subes-pecialidades de praças, mediante proposta apresentada pelo DGPM, ouvido,quando for o caso, o CGCFN.

5.2 – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

5.2.1 – C-Ap para os 1o e 2oSG do CPFN

Os 1o ou 2oSG do CPFN, não aperfeiçoados, que concluíram comaproveitamento o então C-FSG até 1995, inclusive, após cessados os motivosque os impediram, podem realizar os C-Ap, devendo, por ocasião da matrícula,satisfazer os seguintes requisitos básicos:

a) terem sido aprovados no último TAF anual, imediatamente anterior aocurso a ser realizado;

68

b) estarem aptos em inspeção de saúde;c) não estarem presos, mesmo que a prisão tenha ocorrido preventivamente

ou em flagrante delito;d) não estarem definitivamente impedidos de acesso de acordo com o

estabelecido no dispositivo que regulamenta as promoções de praças na MB;e) terem AMC igual ou superior a três (3);f) terem comportamento superior a setenta (70) pontos; eg) serem avaliados pela CPP por ocasião da seleção para o curso.

Além dos requisitos acima citados, as normas que disciplinam o processoseletivo e o funcionamento dos C-Ap para estes militares podem estabelecer requisitosespecíficos, a serem satisfeitos por ocasião da matrícula ou no decorrer do curso,observada a competência normativa da DEnsM. As normas sobre o C-Apmencionadas neste inciso, a serem aplicadas aos 1o e 2oSG do CPFN enquadrados napresente situação, são estabelecidas pelo CGCFN em instruções específicas.

5.2.2 – Dispensa do Tempo de Embarque ou de Tropa para Praças do CPFN

Para os efeitos de promoção de praças do CPFN, ficam estabelecidas asseguintes normas referentes ao cômputo dos tempos de embarque ou tropa:

a) para promoção não será exigido o requisito de tempo de tropa para aspraças de Fuzileiros Navais originárias da extinta especialidade de AF do CPFN,transferidas para os QE do CPFN, como SG; e

b) para as praças do CPFN promovidas a 2oSG até 31DEZ2000, os temposde embarque e de tropa cumpridos como 3oSG serão computados, para efeito decarreira, como sendo cumpridos como 2oSG.

5.2.3 – Transferência de CB para os Quadros Especiais

As praças promovidas à graduação de CB até 1998, inclusive, não aprovadasem processo seletivo ao C-Esp-HabSG, serão transferidas ex officio para os QEPA,QEAP e QEFN na data de criação desses Quadros.

5.2.4 – Nova Oportunidade para as praças reprovadas no Concurso deAdmissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento, em2007 (CA-HSG/2007)

Os Cabos pertencentes ao QPA, QAP e QATP que fizeram o Concurso deAdmissão ao Curso Especial de Habilitação para Promoção a Sargento em 2007(CA-HSG/2007), pela última vez, poderão realizar um novo exame em 2008. OsCabos que não conseguirem sua aprovação nesse novo exame poderão, casopreencham os requisitos estabelecidos no inciso 3.5.7 deste Plano, exceto alíneasc, d e e, prorrogar seu tempo de serviço e adquirir estabilidade, não podendo, noentanto, realizar novos exames, permanecendo na graduação.

5.2.5 – Nova Oportunidade para as praças reprovadas no Curso Especialde Habilitação para Promoção a Sargento (C-Esp-HabSG) e no Curso deAperfeiçoamento (C-Ap).

69

Às praças reprovadas no C-Esp-HabSG e C-Ap caberá a realização damatrícula no próximo curso ou curso equivalente em período tão breve quantopossível. No entanto, a realização da matrícula será condicionada a uma novaavaliação pela CPP e à disponibilidade de vaga. Não haverá retroação deantigüidade e nem efeitos financeiros retroativos decorrentes da aplicação destaDisposição Transitória.

5.2.6 – Quadros em Extinção

Os seguintes Quadros entram em extinção progressiva pelos motivos aseguir especificados:

ADAMARGORPOÃÇNITXEMOCSORDAUQ

SORDAUQ SOVITOM

PAEQeNFEQ,APEQ

adíulcnocresa,avissergorpoãçnitxEed,euqatsivmeodnet,4202me

oãçartsinimdAadoãsicedmocodrocaarapBCedsaicnêrefsnartsa,lavaNsadatimiloãtsesiaicepsEsordauQsoatseasodivomorpmarofeuqBCsoa

.8991edonaoétaoãçaudarg

PTQ

adíulcnocresa,avissergorpoãçnitxEaeuqatsivmeodnet,8202edonaon

8991edorbmezededsêmodritraponsaçarpedoãssimdaaasnepsusiof

3edoãçaudargan,PAC o .GS

5.3 – CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão submetidos à decisão do CM, ouvidos o DGPMou o CGCFN, quando couber.

70

71

Ane

xo A

72

EDORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDADAMRAADSAÇARP

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ·ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

e;sotnop58=otnematropmoC--CoaetnereferAEonoãçavorpA-

.pA

;sona5:otnemajenalpedoicítsretnI;ETQ-CorazilaeredoP-

ETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-;osrucodoãsulcnocasópa

,BSedcpsebuS-CorazilaeredoP-sedadilaicepsesadodnedneped;etnerroConalPmesadalupitse

-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-;txE

euqrabmeedopmetrirpmucedoP-;oãçaudarganaportuo

oãçnufedopmetrirpmucedoP-e;acincét

araposrucnocorazilaeredoP-siaicifOedordauQonossergni

sópa)AA(adamrAadserailixuA,oãçaudargansonasêrtratelpmocmeroirepusosrucaussopeuqedsed

oãçartsinimdAadesseretniedaerá.lavaN

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-e;sotnop

.sotnop09=otnematropmoC-

;sona4:otnemajenalpedoicítsretnI--C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-

;txE-CepsEETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodoãsulcnocasópaeuqrabmeedopmetrirpmucedoP-

;aportuooãçnufedopmetrirpmucedoP-

e;acincétaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergniosrucuooçivresovitefeedsonaadesseretniedaerámeroirepus

.lavaNoãçartsinimdA

Anexo A

73

Anexo A

EDORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDADAMRAADSAÇARP

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIEMIRP

oãçomorParaP :;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

5,3=arierraCaarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop59=otnematropmoC-;OSbaH-psE-ConoãçavorpA-oarapsona3:acincéToãçnuF-

e;ETQ-CmocratilimuoGSomocona1)a:euqrabmE-

otiréMedahladeM“riussopsoarap,arocnâamumoc,”oriehniraM

,RM,OC,RA,VAmesodazilaicepse2)be;GMeNC,CM,TM,PC,ISahladeM“riussopuoGSomocsona

2moc,”oriehniraMotiréMedmesodazilaicepsesoarap,sarocnâ

,SO,RO,TD,TE,OM,IC,LE,MA.AMeAC,NH

;sona4:otnemajenalpedoicítsretnI-aOSbaH-psE-CorazilaeredoP-

;oãçaudargadonaoriemirpodritrap-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

;txEeuqrabmeedopmetrirpmucedoP-

e;aportuoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergni.oçivresovitefeedsona

LAICIFOBUS

,euqrabmeedopmetrirpmucedoP-e;acincétoãçnufuoaport

araposrucnocorazilaeredoP-aussopeuqedsed,AAonossergni

ed10meedadiedsona54edsonem.oãçircsniadonaodorienaj

74

Ane

xo B

75

Anexo B

SORIELIZUFEDSAÇARPEDORDAUQODARIERRACEDONALPSIAVAN

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

LAVANORIELIZUFODADLOS

:cpsE-CorazilaeraraPmeoãçavorpA-e;IEodoãsulcnoC-

.ovitelesossecorp

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop07=otnematropmoC-e;cpsE-ConoãçavorpA-.ona1:aporTedopmeT-

;sona4:otnemajenalpedoicítsretnI-1onIEoazilaeR- o ;oãçaudargadona

3odritrapacpsE-CoarapoãçeleS- o

6oéta o ;oçivresovitefeedonao4odritrapacpsE-CoazilaeR- oéta

7o ;oçivresovitefeedonacpsebuS-CarapodanoicelesresedoP-

;cpsE-CoetnarudcpsebuS-Coazilaer,odanoiceleseS-

;cpsE-CodoãsulcnocasópaogoladritrapacpsE-CodAEoazilaeR-

e;osrucodoãsulcnoc.pxE-CrazilaeredoP-

OBAC

:GSbaH-psE-CorazilaeraraP --CoaetnereferAEonoãçavorpA-

e;cpsE.ovitelesossecorpmeoãçavorpA-

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop08=otnematropmoC-e;GSbaH-psE-ConoãçavorpA-

,arierracanona1=aportedopmeT-,TCmesodazilaicepsesoarapotecxe

soarapEFFadsedadinUmeodnes.NCeGE,TA,FImesodazilaicepse

:otnemajenalpedoicítsretnI;sesem6esona6-

;cpsE-CosópaAEoazilaeR-etneüqesbuscpsebuS-CouozilaereS-

soaetnereferAEoaicini,cpsE-Coa-Codoãsulcnocasópasosrucsiod

;cpsebuS;txE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-oaovitelesossecorpodrapicitrapedoP

edona°9odsetnaGSbaH-psE-C;oçivresovitefe

euqBCsoarap,etnemlanoicpecxE-ovitefeedona°7oncpsE-Comarasruc

odmerapicitrapoditimrepáres,oçivresGSbaH-psE-Coaovitelesossecorp

siesesonaevonmeratelpmocedsetna.sesem

°5odritrapaGSbaH-psE-CoazilaeR-odnedneped,sópauooãçaudargadona

;ovitelesossecorponoãçavorpaadaicnêüqesmepA-ConodalucirtamÉ-

e;GSbaH-psE-CoaaportuoeuqrabmeedonamuerpmuC-

.oãçaudargan

76

Anexo B

SORIELIZUFEDSAÇARPEDORDAUQODARIERRACEDONALPSIAVAN

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIECRET

oãçomorParaP :;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop58=otnematropmoC-;pA-CoaetnereferAEonoãçavorpA-

eanaportuoeuqrabmeedopmeT-soarapotecxe,sona2=oãçaudarg

ominímonodnes,TCmesodazilaicepsesoarapEFFadsedadinUmeona1.NCeGE,TA,FImesodazilaicepse,TEeOMmesodazilaicepsesoaraP

edopmetootisiuqeretsedodizudedáres.GSomocNFCpsEpuSpeRConoçivres

;sona6:otnemajenalpedoicítsretnI-ogolpA-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodonimrétosópaaETQ-CoarapodanoicelesresedoP-

;pA-CodAEodonimrétodritrapacincétoãçnufedopmetrirpmucedoP-

;ETQ-CuozilaereuqeleuqaarapogolETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;onimrétuesosópa;txE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-aportuoeuqrabmeedopmeterpmuC-

e;oãçomorparapodigixeemrofnocoãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-

siaicifOedoãçamroFedosruCoa)NFA(siavaNsorielizuFedserailixuA

,oãçaudargansonasêrtratelpmocsópameroirepusosrucaussopeuqedsed

oãçartsinimdAadesseretniedaerá.lavaN

77

Anexo B

SORIELIZUFEDSAÇARPEDORDAUQODARIERRACEDONALPSIAVAN

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop09=otnematropmoC-ansona3=aportedopmeT-

sodazilaicepsesoarapotecxe,oãçaudargmesona2ominímonodnes,TCme

sodazilaicepsesoarapEFFadsedadinU2sO.NCeGE,TA,FIme o mocGS

uoeuqrabmerirpmucoãredopETQLTsanotsiverpomocodrocaed,aport.oçivresodsedadissecensaemrofnocuo

áresoãssimocanopmeto,osacetseN.acincéToãçnuFedomocodaredisnoc

,TEeOMmesodazilaicepsesoaraPedopmetootisiuqeretsedodizudedáres;GSomocNFCpsEpuSpeRConoçivres

earapsona2:acincétoãçnufedopmeT-

2so o .ETQmocGS

6esona5:otnemajenalpedoicítsretnI-;sesem

epsE-C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-;txE-C

oétaodíulcnocratseárevedETQ-CO-;oãçaudargadonaomitlú

ogolETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-;osrucodonimrétosópa

aportuoeuqrabmeedopmeterpmuC-;oãçomorparapodigixeemrofnoc

;acincétoãçnufedopmetrirpmucedoP-e

oãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-siaicifOedoãçamroFedosruCoa

,)NFA(siavaNsorielizuFedserailixuAovitefeedsona81aussopeuqedsed

.oçivres

78

Anexo B

SORIELIZUFEDSAÇARPEDORDAUQODARIERRACEDONALPSIAVAN

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIEMIRP

:oãçomorParaP:acisífoãditpA-;otelpmocoicítsretnI-

;FATeedúasedoãçepsnimeotpa5,3=arierraCarapaidéMoãditpA-

;sotnop59=otnematropmoC-;sotnop;OSbaH-psE-ConoãçavorpA-

ansona6=aportedopmeT-1edoãçaudarg o 2uo o arapotecxe,GS

onodnes,TCmesodazilaicepsesoEFFadsedadinUmesona3ominím

eGE,TA,FImesodazilaicepsesoarap1sO.NC o oãredopETQmocGS

odrocaed,aportuoeuqrabmerirpmucsaemrofnocuoLTsanotsiverpomoco,osacetseN.oçivresodsedadissecen

odaredisnocáresoãssimocanopmetsoaraP.acincéToãçnuFedomoc

áres,TEeOMmesodazilaicepseedopmetootisiuqeretsedodizuded

;GSomocNFCpsEpuSpeRConoçivrese

sona4=acincétoãçnufedopmeT-1omoc o .ETQmocGS

;sona5:otnemajenalpedoicítsretnI-ritrapaOSbaH-psE-CorazilaeredoP-

1od o ;oãçaudargadona;txE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-uoaport,euqrabmeedopmeterpmuC-

arapodigixeemrofnocacincétoãçnufe;oãçomorp

oãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-siaicifOedoãçamroFedosruCoa

,)NFA(siavaNsorielizuFedserailixuAovitefeedsona81aussopeuqedsed

.oçivres

LAICIFOBUS

,euqrabmeedopmetrirpmucedoP-e;acincétoãçnufuoaport

oãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-siaicifOedoãçamroFedosruCoa

,)NFA(siavaNsorielizuFedserailixuAedsona54edsonemaussopeuqedsed

1meedadi o adonaonorienajed.oãçircsni

79

Ane

xo C

80

Anexo C

SOCISÚMEDORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATED

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop58=otnematropmoC-;pA-CoaetnereferAEonoãçavorpA-

e.acincétoãçnufedsona4rirpmuC-

;sona9:otnemajenalpedoicítsretnIosópaogolpA-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodonimrétsópatxE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

e;AEodonimrétoaoãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-

edserailixuAsiaicifOedoãçamroFedosruCocnicratelpmocsópa,)NFA(siavaNsorielizuF

osrucaussopeuqedsed,oãçaudargansonaoãçartsinimdAadesseretniedaerámeroirepus

.lavaN

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

e;sotnop09=otnematropmoC-.acincétoãçnufedsona4rirpmuC-

;sona8:otnemajenalpedoicítsretnIe;txE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

oaoãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-edserailixuAsiaicifOedoãçamroFedosruC

aussopeuqedsed,)NFA(siavaNsorielizuFadesseretniedaerámeroirepusosruc

.lavaNoãçartsinimdA

OTNEGRAS-ORIEMIRP

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI-

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA-;FATeedúas

5,3=arierraCarapaidéMoãditpA-;sotnop

;sotnop59=otnematropmoC-e;OSbaH-psE-ConoãçavorpA-

.acincétoãçnufedsona4rirpmuC-

;sona8:otnemajenalpedoicítsretnIoriemirpodritrapaOSbaH-psE-CoazilaeR-

;oãçaudargadonae;txE-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

osruCoaoãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-sorielizuFedserailixuAsiaicifOedoãçamroFededsona81aussopeuqedsed,)NFA(siavaN

.oçivresovitefe

LAICIFOBUS

osruCoaoãssimdaedosrucnocorazilaeredoP-sorielizuFedserailixuAsiaicifOedoãçamroFed54edsonemaussopeuqedsed,)NFA(siavaN

1meedadiedsona o adonaodorienajed.oãçircsni

81

Ane

xo D

82

Anexo D

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDRAILIXUA

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

ORIEHNIRAM

:cpsE-CorazilaeraraP-.IEodoãsulcnoC*

- :oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop07=otnematropmoC*;cpsE-ConoãçavorpA*

.ona1:euqrabmE*

;sona5:otnemajenalpedoicítsretnI-;oãçaudargadonaº1onIEoazilaeR-

º4uoº3oncpsE-CoarapoãçeleS-;oãçaudargadona

etnaidemordauQonossergnI-;APQodaicnêrefsnart

adonaº5uoº4oncpsE-CoazilaeR-;oãçaudarg

-CarapodanoicelesresedoP-;cpsE-CoetnarudcpsebuS

,cpsebuS-CoarapodanoiceleseS--Coaaicnêüqesmeosrucetseazilaer

;cpsEoriehniraModaredisnocÉ-

cpsE-CodonimrétoaodazilaicepsECIF-CuoTPE-Coretsópauo

;BMalepetnemlaicifoodicehnoceradritrapacpsE-CodAEoazilaeR-

;osrucodoãsulcnocCIF-CuoTPE-CodAEoazilaeR-

àsavitalersedadivitasadoicícrexeon;aditbolanoissiforpoãçatilibah

e;pxE-CrazilaeredoP-soneuqrabmeedopmeterpmuC-

odnazilaerajetseoãneuqmesodoírep.sosruc

OBAC

:GSbaH-psE-CorazilaeraraP--CoaetnereferAEonoãçavorpA*

;cpsEAEonairótafsitaslanifoãçailavA*

e;CIF-CuoTPE-Coaetnerefer.ovitelesossecorpmeoãçavorpA*

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop08=otnematropmoC*e;GSbaH-psE-ConoãçavorpA*

oãçnufedoicícrexeedopmeT*.sona2=:acincét

83

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDRAILIXUA

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop58=otnematropmoC*oãçnufedoicícrexeedopmeT*

e;sona2=acincét-CoaetnereferAEonoãçavorpA*

.pA

;sona5:otnemajenalpedoicítsretnI-;ETQ-CorazilaeredoP-

ETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-;onimrétuesosópaogol

-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-;txE

LPeSE,FEcpsEsadsaçarpsA-;BSedcpsebuS-Corazilaermedop

,acincétoãçnufedsona2erpmuC-e;oãnuoodacrabme

oaraposrucnocorazilaeredoP-siaicifOedordauQonossergni

sópa,)AA(adamrAadserailixuA,oãçaudargansonasêrtratelpmocmeroirepusosrucaussopeuqedsed

oãçartsinimdAadesseretniedaerá.lavaN

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

e;sotnop09=otnematropmoC*oãçnufedoicícrexeedopmeT*

.sona3=acincét

;sona4:otnemajenalpedoicítsretnI-psE-C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-

;txE-CeETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;onimrétuesosópaogol,acincétoãçnufedsona3erpmuC-

e;oãnuoodacrabmeoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergni.oçivresovitefeedsona

Anexo D

84

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDRAILIXUA

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIEMIRP

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

5,3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop59=otnematropmoC*e;OSbaH-psE-ConoãçavorpA*

oãçnufedoicícrexeedopmeT*.sona3=acincét

;sona4:otnemajenalpedoicítsretnI-aOSbaH-psE-CorazilaeredoP-

;oãçaudargadonaoriemirpodritrap-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

;txE,acincétoãçnufedsona3erpmuC-

e;oãnuoodacrabmeoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergni.oçivresovitefeedsona

LAICIFOBUS

oaraposrucnocorazilaeredoP-aussopeuqedsed,AAonossergni

edº1meedadiedsona54edsonem.oãçircsniadonaodorienaj

Anexo D

85

Ane

xo E

86

Anexo E

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDOCINCÉTRAILIXUA

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OBAC

:GSbaH-psE-CorazilaeraraP-meoãçavorpAe;IEonoãçavorpA*

.ovitelesossecorp

:oãçomorParaP;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop08=otnematropmoC*e;GSbaH-psE-ConoãçavorpA*

oãçnufedoicícrexeedopmeT*.sona4=acincét

;sona7:otnemajenalpedoicítsretnI,BSedcpsebuS-CorazilaeredoP-

;onilucsamoxesodFEaçarpes;cpsebuS-CosópaAEoazilaeR--CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

;txEovitelesossecorpodrapicitrapedoP-

axiafaadavresbo,GSbaH-psE-Coa;etnerroConalPmeadicelebatse

odritrapaGSbaH-psE-CoazilaeR-;oãçaudargadona°5

GSbaH-psE-CodAEoazilaeR-;osrucodoãsulcnocasópa

ratnocaodaoçiefrepaodaredisnocÉ-;GSbaH-psE-Codonimrétodatadad

eoãçnufedopmetrirpmuceveD-

.oãnuoodacrabme,acincét

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

e;sotnop58=otnematropmoC*oãçnufedoicícrexeedopmeT*

.sona4=acincét

;sona7:otnemajenalpedoicítsretnI--C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-

;txE-CepsEETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodoãsulcnocasópa,BSedcpsebuS-CorazilaeredoP-

;onilucsamoxesodFEaçarpesoãçnufedopmetrirpmuceveD-

e;oãnuoodacrabme,acincétoaraposrucnocorazilaeredoP-

siaicifOedordauQonossergnisópa)AA(adamrAadserailixuA

edsed,oãçaudargansona3ratelpmocedaerámeroirepusosrucaussopeuq

.lavaNoãçartsinimdAadesseretni

87

Anexo E

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDOCINCÉTRAILIXUA

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

e;sotnop09=otnematropmoC*oãçnufedoicícrexeedopmeT*

.sona4=acincét

;sona6:otnemajenalpedoicítsretnI-C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-

;txE-CepsEETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodoãsulcnocasópaoãçnufedopmetrirpmuceveD-

e;oãnuoodacrabme,acincétoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergniosrucuooçivresovitefeedsonaadesseretniedaerámeroirepus

.lavaNoãçartsinimdA

OTNEGRAS-ORIEMIRP

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas*

5,3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop59=otnematropmoC*e;OSbaH-psE-ConoãçavorpA*

oãçnufedoicícrexeedopmeT*.sona3=acincét

;sona6:otnemajenalpedoicítsretnI-aOSbaH-psE-CorazilaeredoP-

;oãçaudargadonaº1odritrap-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

;txEoãçnufedopmetrirpmuceveD-

e;oãnuoodacrabme,acincétoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergni.oçivresovitefeedsona

LAICIFOBUS

oaraposrucnocorazilaeredoP-aussopeuqedsed,AAonossergni

edº1meedadiedsona54edsonem.oãçircsniadonaodorienaj

88

Ane

xo F

89

Anexo F

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDOCINCÉT

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop58=otnematropmoC*-CoaetnereferIEonoãçavorpA*

e;GSFoãçnufedoicícrexeedopmeT*

.sona4=acincét

;sona9:otnemajenalpedoicítsretnI-adona°1onIEoazilaeR-

;oãçaudarg-C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-odonimrétodritrapatxE-CepsE

ETQ-CoaetnereferAEoazilaeR;IE;osrucodoãsulcnocasópa

oãçnufedopmetrirpmuceveD-;oãnuoodacrabme,acincét

LTamocodrocaed,racrabmeedoP-e;edadilaicepseaused

oaraposrucnocorazilaeredoP-siaicifOedordauQonossergni

sópa,)AA(adamrAadserailixuAeoãçaudargansona3ratelpmoc

meroirepusosrucaussopeuqedsedoãçartsinimdAadesseretniedaerá

.lavaN

OTNEGRAS-ODNUGES

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

e;sotnop09=otnematropmoC*oãçnufedoicícrexeedopmeT*

.sona4=acincét

;sona8:otnemajenalpedoicítsretnI--C,pxE-C,ETQ-CrazilaeredoP-

;txE-CepsEETQ-CoaetnereferAEoazilaeR-

;osrucodoãsulcnocasópaoãçnufedopmetrirpmuceveD-

;oãnuoodacrabme,acincétLTamocodrocaedracrabmeedoP-

e;edadilaicepseausedoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergniosrucuooçivresovitefeedsonaadesseretniedaerámeroirepus

.lavaNoãçartsinimdA

90

Anexo F

ORDAUQODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDOCINCÉT

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OTNEGRAS-ORIEMIRP

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

5,3=arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop59=otnematropmoC*e;OSbaH-psE-ConoãçavorpA*

oãçnufedoicícrexeedopmeT*.sona4=acincét

;sona8:otnemajenalpedoicítsretnI-odritrapaOSbaH-psE-CoazilaeR-

;oãçaudargadonaº1-CepsE-C,pxE-CrazilaeredoP-

;txEoãçnufedopmetrirpmuceveD-

e;oãnuoodacrabme,acincétoaraposrucnocorazilaeredoP-

81aussopeuqedsed,AAonossergni.oçivresovitefeedsona

LAICIFOBUS

oaraposrucnocorazilaeredoP-aussopeuqedsed,AAonossergni

edº1meedadiedsona54edsonem.oãçircsniadonaodorienaj

91

Ane

xo G

92

Anexo G

SORDAUQSODARIERRACEDONALPODOTNEMAHLATEDSAÇARPEDSIAICEPSE

SOTISIUQERESEÕÇIDNOC ARIERRACADOTNEMAJENALP

OBAC

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3>arierraCarapaidéMoãditpA*;sotnop

;sotnop08>otnematropmoC*e;GSbaH-tsEonoãçavorpA*uoaport,euqrabmeedopmeT*

.sona2>oãçaudarganacincétoãçnuf

;sona81:otnemajenalpedoicítsretnI-aport,euqrabmeedopmeterpmuC-

e;acincétoãçnufeduoadona°81onGSbaH-tsEoazilaeR-

.oãçaudarg

OTNEGRAS-ORIECRET

:oãçomorParaP-;otelpmocoicítsretnI*

edoãçepsnimeotpa:acisífoãditpA*;FATeedúas

3>arierraCarapaidéMoãditpA*e;sotnop

.sotnop58>otnematropmoC*

.sona5:otnemajenalpedoicítsretnI-

OTNEGRAS-ODNUGES

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

REGULAMENTODISCIPLINAR

PARA A MARINHA

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

2

DECRETO No 88.545, DE 26 DE JULHO DE 1983.

Alterações:

Decreto no 93.665, de 9 de dezembro de 1986;

Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987;

Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993.

3

ÍNDICE

TÍTULO IGENERALIDADES

Cap. 1 – Do Propósito ........................................................................................ 7Cap. 2 – Da Disciplina e da Hierarquia Militar .................................................... 7Cap. 3 – Da Esfera de Ação Disciplinar .............................................................. 7

TÍTULO IIDAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES

Cap. 1 – Definição e Especificação .................................................................... 8Cap. 2 – Da Natureza das Contravenções e suas Circunstâncias .................... 11

TÍTULO IIIDAS PENAS DISCIPLINARES

Cap. 1 – Da Classificação e Extensão ............................................................... 12Cap. 2 – Da Competência e Jurisdição para Imposição .................................... 14Cap. 3 – Do Cumprimento ................................................................................ 15Cap. 4 – Das Normas para Imposição ............................................................... 16Cap. 5 – Da Contagem do Tempo de Punição .................................................. 18Cap. 6 – Do Registro e da Transcrição ............................................................ .18Cap. 7 – Da Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento.. 19

TÍTULO IVDA PARTE, PRISÃO IMEDIATA E RECURSOS

Cap. 1 – Da Parte e da Prisão Imediata ............................................................. 20Cap. 2 – Dos Recursos ..................................................................................... 21

TÍTULO VDisposições Gerais .......................................................................................... 22

4

DECRETO No 88.545, DE 26 DE JULHO DE 1983.

Aprova o Regulamento Disciplinar para a Marinha e dá outras providências.

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente daRepública, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III da Constitui-ção, decreta:

Art. 1o – Fica aprovado o Regulamento Disciplinar para a Marinha quecom este baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2o – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, fican-do revogado o Decreto no 38.010, de 5 de outubro de 1955, e demais disposiçõesem contrário.

Brasília, em 26 de julho de 1983; 162o da Independência e 95o da República.

AURELIANO CHAVESMaximiano Fonseca

6

7

REGULAMENTO DISCIPLINAR PARA A MARINHA

TÍTULO IGENERALIDADES

CAPÍTULO IDo Propósito

Art. 1o – O Regulamento Disciplinar para a Marinha tem por propósito aespecificação e a classificação das contravenções disciplinares e o estabele-cimento das normas relativas à amplitude e à aplicação das penas disciplinares,à classificação do comportamento militar e à interposição de recursos contra aspenas disciplinares.

CAPÍTULO IIDa Disciplina e da Hierarquia Militar

Art. 2o – Disciplina é a rigorosa observância e o acatamento integral dasleis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militare coordenam seu funcionamento regular e harmônico, traduzindo-se pelo perfei-to cumprimento do dever por parte de todos e de cada um dos componentesdesse organismo.

Parágrafo único – A disciplina militar manifesta-se basicamente pela:

– obediência pronta às ordens do superior;– utilização total das energias em prol do serviço;– correção de atitudes; e– cooperação espontânea em benefício da disciplina coletiva e da eficiên-

cia da instituição.

Art. 3o – Hierarquia Militar é a ordenação da autoridade em níveis dife-rentes, dentro da estrutura militar. A ordenação se faz por postos ou gradua-ções; dentro de um mesmo posto ou graduação, se faz pela antiguidade no postoou na graduação.

Parágrafo único – O respeito à hierarquia é consubstanciado no espíritode acatamento à sequência de autoridade.

Art. 4o – A boa educação militar não prescinde da cortesia. É dever detodos, em serviço ou não, tratarem-se mutuamente com urbanidade, e aos subor-dinados com atenção e justiça.

CAPÍTULO IIIDa Esfera de Ação Disciplinar

Art. 5o – As prescrições deste Regulamento aplicam-se aos militares daMarinha da ativa, da reserva remunerada e aos reformados.

8

TÍTULO IIDAS CONTRAVENÇÕES DISCIPLINARES

CAPÍTULO IDefinição e Especificação

Art. 6o – Contravenção Disciplinar é toda ação ou omissão contrária àsobrigações ou aos deveres militares estatuídos nas leis, nos regulamentos, nasnormas e nas disposições em vigor que fundamentam a Organização Militar, desdeque não incidindo no que é capitulado pelo Código Penal Militar como crime.

Art. 7o – São contravenções disciplinares:

1. dirigir-se ou referir-se a superior de modo desrespeitoso;2. censurar atos de superior;3. responder de maneira desatenciosa ao superior;4. dirigir-se ao superior para tratar de assuntos de serviço ou de caráter

particular em inobservância à via hierárquica;5. deixar o subalterno, quer uniformizado quer trajando à paisana, de cum-

primentar o superior quando uniformizado, ou em traje civil, desde que o conhe-ça; ou deixar de prestar-lhe as homenagens e sinais de consideração e respeitoprevistos nos regulamentos militares;

6. deixar deliberadamente de corresponder ao cumprimento do subalterno;7. deixar de cumprir ordem recebida da autoridade competente;8. retardar, sem motivo justo, o cumprimento de ordem recebida da autori-

dade competente;9. aconselhar ou concorrer para o não cumprimento de qualquer ordem de

autoridade competente ou para o retardamento da sua execução;10. induzir ou concorrer intencionalmente para que outrem incida em con-

travenção;11. deixar de comunicar ao superior a execução de ordem dele recebida;12. retirar-se da presença do superior sem a sua devida licença ou ordem

para fazê-lo;13. deixar o Oficial presente a solenidade interna ou externa onde se en-

contrem superiores hierárquicos de apresentar-se ao mais antigo e saudar osdemais;

14. deixar, quando estiver sentado, de oferecer seu lugar ao superior,ressalvadas as exceções regulamentares previstas;

15. representar contra o superior:a) sem prévia autorização deste;b) em inobservância à via hierárquica;c) em termos desrespeitosos; ed) empregando argumentos falsos ou envolvendo má-fé.16. deixar de se apresentar, finda a licença ou cumprimento de pena, aos

seus superiores ou a quem deva fazê-lo, de acordo com as normas de serviço deOrganização Militar;

9

17. permutar serviço sem autorização do superior competente;18. autorizar, promover, tomar parte ou assinar representação ou mani-

festação coletiva de qualquer caráter contra superior;19. recusar pagamento, fardamento, equipamento ou artigo de recebimen-

to obrigatório;20. recusar-se ao cumprimento de castigo imposto;21. tratar subalterno com injustiça;22. dirigir-se ou referir-se a subalterno em termos incompatíveis com a

disciplina militar;23. tratar com excessivo rigor preso sob sua guarda;24. negar licença a subalterno para representar contra ato seu;25. protelar licença, sem motivo justificável, a subalterno para representar

contra ato seu;26. negar licença, sem motivo justificável, a subalterno para se dirigir à

autoridade superior, a fim de tratar dos seus interesses;27. deixar de punir o subalterno que cometer contravenção, ou de promo-

ver sua punição pela autoridade competente;28. deixar de cumprir ou fazer cumprir, quando isso lhe competir, qualquer

prescrição ou ordem regulamentar;29. atingir física ou moralmente qualquer pessoa, procurar desacreditá-la

ou concorrer para isso, desde que não seja tal atitude enquadrada como crime;30. desrespeitar medidas gerais de ordem policial, embaraçar sua execu-

ção ou concorrer para isso;31. desrespeitar ou desconsiderar autoridade civil;32. desrespeitar, por palavras ou atos, a religião, as instituições ou os

costumes de país estrangeiro em que se achar;33. faltar à verdade ou omitir informações que possam conduzir à sua

apuração;34. portar-se sem compostura em lugar público;35. apresentar-se em Organização Militar em estado de embriaguez ou

embriagar-se e comportar-se de modo inconveniente ou incompatível com a dis-ciplina militar em Organização Militar;

36. contrair dívidas ou assumir compromissos superiores às suas possi-bilidades, comprometendo o bom nome da classe;

37. esquivar-se a satisfazer compromissos assumidos de ordem moral oupecuniária;

38. não atender a advertência de superior para satisfazer débito já reclamado;39. participar em Organização Militar de jogos proibidos, ou jogar a di-

nheiro os permitidos;40. fazer qualquer transação de caráter comercial em Organização Militar;41. estar fora do uniforme determinado ou tê-lo em desalinho;42. ser descuidado no asseio do corpo e do uniforme;43. ter a barba, o bigode, as costeletas, o cavanhaque ou o cabelo fora das

normas regulamentares;44. dar, vender, empenhar ou trocar peças de uniformes fornecidas pela União;

10

45. simular doença;46. executar mal intencionalmente qualquer serviço ou exercício;47. ser negligente no desempenho da incumbência ou serviço que lhe for

confiado;48. extraviar ou concorrer para que se extraviem ou se estraguem quais-

quer objetos da Fazenda Nacional ou documentos oficiais, estejam ou não sobsua responsabilidade direta;

49. deixar de comparecer ou atender imediatamente à chamada para qual-quer exercício, faina, manobra ou formatura;

50. deixar de se apresentar, sem motivo justificado, nos prazos regulamen-tares, à Organização Militar para que tenha sido transferido e, às autoridadescompetentes, nos casos de comissões ou serviços extraordinários para que te-nha sido nomeado ou designado;

51. deixar de participar em tempo à autoridade a que estiver diretamentesubordinado a impossibilidade de comparecer à Organização Militar ou a qual-quer ato de serviço a que esteja obrigado a participar ou a que tenha que assistir;

52. faltar ou chegar atrasado, sem justo motivo, a qualquer ato ou serviçode que deva participar ou a que deva assistir;

53. ausentar-se sem a devida autorização da Organização Militar ondeserve ou do local onde deva permanecer;

54. ausentar-se sem a devida autorização da sede da Organização Militaronde serve;

55. deixar de regressar à hora determinada à Organização Militar onde serve;56. exceder a licença;57. deixar de comunicar à Organização Militar onde serve mudança de

endereço domiciliar;58. contrair matrimônio em desacordo com a legislação em vigor;59. deixar de se identificar quando solicitado por quem de direito;60. transitar sem ter em seu poder documento atualizado comprobatório

de identidade;61. trajar à paisana em condições que não as permitidas pelas disposições

em vigor;62. permanecer em Organização Militar em traje civil, contrariando

instruções em vigor;63. conversar com sentinela, vigia, plantão ou, quando não autorizado,

com preso; (Alterado pelo Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993)64. conversar, sentar-se ou fumar, estando de serviço e quando não for

permitido pelas normas e disposições da Organização Militar; (Alterado peloDecreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993)

65. fumar em lugares onde seja proibido fazê-lo, em ocasião não permitida,ou em presença de superior que não seja do seu círculo, exceto quando deletenha obtido licença;

66. penetrar nos aposentos de superior, em paióis e outros lugares reser-vados sem a devida permissão ou ordem para fazê-lo;

67. entrar ou sair da Organização Militar por acesso que não o determinado;

11

68. introduzir clandestinamente bebidas alcoólicas em Organização Militar;69. introduzir clandestinamente matérias inflamáveis, explosivas, tóxicas

ou outras em Organização Militar, pondo em risco sua segurança, e desde quenão seja tal atitude enquadrada como crime;

70. introduzir ou estar de posse em Organização Militar de publicaçõesprejudiciais à moral e à disciplina;

71. introduzir ou estar de posse em Organização Militar de armas ou ins-trumentos proibidos;

72. portar arma sem autorização legal ou ordem escrita de autoridade com-petente;

73. dar toques, fazer sinais, içar ou arriar a Bandeira Nacional ou insígnias,disparar qualquer arma sem ordem;

74. conversar ou fazer ruído desnecessário por ocasião de faina, mano-bra, exercício ou reunião para qualquer serviço;

75. deixar de comunicar em tempo hábil ao seu superior imediato ou aquem de direito o conhecimento que tiver de qualquer fato que possa comprome-ter a disciplina ou a segurança da Organização Militar, ou afetar os interesses daSegurança Nacional;

76. ser indiscreto em relação a assuntos de caráter oficial, cuja divulgaçãopossa ser prejudicial à disciplina ou à boa ordem do serviço;

77. discutir pela imprensa ou por qualquer outro meio de publicidade, semautorização competente, assunto militar, exceto de caráter técnico não sigiloso eque não se refira à Defesa ou à Segurança Nacional;

78. manifestar-se publicamente a respeito de assuntos políticos ou tomarparte fardado em manifestações de caráter político-partidário;

79. provocar ou tomar parte em Organização Militar em discussão a res-peito de política ou religião;

80. faltar com o respeito devido, por ação ou omissão, a qualquer dossímbolos nacionais, desde que em situação não considerada como crime;

81. fazer uso indevido de viaturas, embarcações ou aeronaves pertencen-tes à Marinha, desde que o ato não constitua crime.

82. disparar arma em Organização Militar por imprudência ou negligência;83. concorrer para a discórdia ou desarmonia ou cultivar inimizades entre

os militares ou seus familiares; e84. disseminar boatos ou notícias tendenciosas.

Parágrafo único – São também consideradas contravenções disciplinarestodas as omissões do dever militar não especificadas no presente artigo, desdeque não qualificadas como crimes nas leis penais militares, cometidas contrapreceitos de subordinação e regras de serviço estabelecidos nos diversos regu-lamentos militares e determinações das autoridades superiores competentes.

CAPÍTULO IIDa Natureza das Contravenções e suas Circunstâncias

Art. 8o – As contravenções disciplinares são classificadas em graves eleves – conforme o dano – grave ou leve – que causarem à disciplina ou ao

12

serviço, em virtude da sua natureza intrínseca, ou das consequências que delasadvierem, ou puderem advir, pelas circunstâncias em que forem cometidas.

Art. 9o – No concurso de crime militar e de contravenção disciplinar, am-bos de idêntica natureza, será aplicada somente a penalidade relativa ao crime.

Parágrafo único – No caso de descaracterização de crime para contra-venção disciplinar, esta deverá ser julgada pela autoridade a que o contraventorestiver subordinado.

Art. 10 – São circunstâncias agravantes da contravenção disciplinar:

a) acúmulo de contravenções simultâneas e correlatas;b) reincidência;c) conluio de duas ou mais pessoas;d) premeditação;e) ter sido praticada com ofensa à honra e ao pundonor militar;f ) ter sido praticada durante o serviço ordinário ou com prejuízo do serviço;g) ter sido cometida estando em risco a segurança da Organização Militar;h) maus antecedentes militares;i ) ter o contraventor abusado da sua autoridade hierárquica ou funcional; ej ) ter cometido a falta em presença de subordinado.

Art. 11 – São circunstâncias atenuantes da contravenção disciplinar:

a) bons antecedentes militares;b) idade menor de 18 anos;c) tempo de serviço militar menor de seis meses;d) prestação anterior de serviços relevantes já reconhecidos;e) tratamento em serviço ordinário com rigor não autorizado pelos regula-

mentos militares; ef ) provocação.

Art. 12 – São circunstâncias justificativas ou dirimentes da contravençãodisciplinar:

a) ignorância plenamente comprovada da ordem transgredida;b) força maior ou caso fortuito plenamente comprovado;c) evitar mal maior ou dano ao serviço ou à ordem pública;d) ordem de superior hierárquico; ee) legítima defesa, própria ou de outrem.

TÍTULO IIIDAS PENAS DISCIPLINARES

CAPÍTULO IDa Classificação e Extensão

Art. 13 – As contravenções definidas e classificadas no título anteriorserão punidas com penas disciplinares.

13

Art. 14 – As penas disciplinares são as seguintes:

a) para Oficiais da ativa:1. repreensão;2. prisão simples, até 10 dias; e3. prisão rigorosa, até 10 dias.

b) para Oficiais da reserva que exerçam funções de atividade:1. repreensão;2. prisão simples, até 10 dias;3. prisão rigorosa, até 10 dias; e4. dispensa das funções de atividade.

c) para os Oficiais da reserva remunerada não compreendidos na alíneaanterior e os reformados:

1. repreensão;2. prisão simples, até 10 dias; e3. prisão rigorosa, até 10 dias.

d) para Suboficiais:1. repreensão;2. prisão simples, até 10 dias;3. prisão rigorosa, até 10 dias; e4. exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

e) para Sargentos:1. repreensão;2. impedimento, até 30 dias;3. prisão simples, até 10 dias;4. prisão rigorosa, até 10 dias; e5. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

f ) para Cabos, Marinheiros e Soldados:1. repreensão;2. impedimento, até 30 dias;3. serviço extraordinário, até 10 dias;4. prisão simples, até 10 dias;5. prisão rigorosa, até 10 dias; e6. licenciamento ou exclusão do serviço ativo, a bem da disciplina.

Parágrafo único – Às Praças da reserva ou reformados aplicam-se as mes-mas penas estabelecidas neste artigo, de acordo com a respectiva graduação.

Art. 15 – Não será considerada como pena a admoestação que o superiorfizer ao subalterno, mostrando-lhe irregularidade praticada no serviço ou chaman-do sua atenção para fato que possa trazer como consequência uma contravenção.

Art. 16 – Não será considerado como pena o recolhimento em comparti-mento fechado, com ou sem sentinela, bem como a aplicação de camisa de força,

14

algemas ou outro meio de coerção física, de quem for atacado de loucura ouexcitação violenta.

Art. 17 – Por uma única contravenção não pode ser aplicada mais de umapunição.

Art. 18 – A punição disciplinar não exime o punido da responsabilidadecivil que lhe couber.

CAPÍTULO IIDa Competência e Jurisdição para Imposição

Art. 19 – Têm competência para impor penas disciplinares as seguintesautoridades:

a) a todos os militares da Marinha:– o Presidente da República e o Ministro da Marinha; e

b) aos seus comandados ou aos que servem sob sua direção ou ordem:

– o Chefe, Vice-Chefe e Subchefes do Estado-Maior da Armada;– o Comandante, Chefe do Estado-Maior e os Subchefes do Comando de

Operações Navais;– o Secretário-Geral da Marinha;– os Diretores-Gerais;– o Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;– os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval;– os Comandantes das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais;– os Presidentes e Encarregados de Organizações Militares;– os Diretores dos Órgãos do Setor de Apoio;– o Comandante de Apoio do CFN;– os Comandantes de Navios e Unidades de Tropa;– os Diretores de Estabelecimentos de Apoio ou Ensino;– os Chefes de Gabinete; e– os Capitães dos Portos e seus Delegados.

c) nos casos em que a Direção ou Chefia de Estabelecimento ou Reparti-ção for exercida por servidor civil:

– Oficial da ativa, mais antigo da OM. (Alterado pelo Decreto no 93.665,de 9 de dezembro de 1986)

§ 1o – Os Almirantes poderão delegar esta competência, no todo ou emparte, a Oficiais subordinados;

§ 2o – Os Comandantes de Força observarão a competência preconizadana Ordenança Geral para o Serviço da Armada.

§ 3o – A pena de licenciamento e exclusão do Serviço Ativo da Marinhaserá imposta pelo Ministro da Marinha ou por autoridade que dele tenha recebi-do delegação de competência.

15

§ 4o – A pena de licenciamento do Serviço Ativo da Marinha ex officio, abem da disciplina, será aplicada às Praças prestando serviço militar inicial peloComandante de Distrito Naval ou de Comando Naval onde ocorreu a incorpora-ção, de acordo com o Regulamento da Lei do Serviço Militar.

§ 5o – A pena de dispensa das funções de atividade será imposta privati-vamente pelo Ministro da Marinha.

§ 6o – Os Comandantes dos Distritos Navais ou de Comando Naval têmcompetência, ainda, para aplicar punição aos militares da reserva remunerada oureformados que residem ou exercem atividades na área de jurisdição do respecti-vo Comando, respeitada a precedência hierárquica.

Art. 20 – Quando duas autoridades, ambas com jurisdição disciplinarsobre o contraventor, tiverem conhecimento da falta, caberá o julgamento à auto-ridade mais antiga, ou à mais moderna, se o seu superior assim o determinar.

Parágrafo único – A autoridade mais moderna deverá manter o mais anti-go informado a respeito da falta, dos esclarecimentos que se fizerem necessários,bem como, quando julgar a falta, participar a pena imposta e os motivos queorientaram sua disposição.

CAPÍTULO IIIDo Cumprimento

Art. 21– A repreensão consistirá na declaração formal de que o contra-ventor é assim punido por haver cometido determinada contravenção, podendoser aplicada em particular ou não.

§ 1o – Quando em particular, será aplicada diretamente pelo superior quea impuser; verbalmente, na presença única do contraventor; por escrito, emofício reservado a ele dirigido.

§ 2o – Quando pública, será aplicada pelo superior, ou por sua delegação:

a ) verbalmente:1. ao Oficial – na presença de Oficiais do mesmo posto ou superiores;2. ao Suboficial – nos círculos de Oficiais e Suboficiais;3. ao Sargento – nos círculos de Oficiais, Suboficiais e Sargentos; e4. às Praças de graduação inferior a Sargento – em formatura da guarni-

ção, ou parte dela, a que pertencer o contraventor.

b) por escrito, em documento do qual será dado conhecimento aos mes-mos círculos acima indicados.

Art. 22 – A pena de impedimento obriga o contraventor a permanecer naOrganização Militar, sem prejuízo de qualquer serviço que lhe competir.

Art. 23 – A pena de serviço extraordinário consistirá no desempenho pelocontraventor de qualquer serviço interno, inclusive faina, em dias e horas em quenão lhe competir esse serviço.

16

Art. 24 – A pena de prisão simples consiste no recolhimento:

a) do Oficial, Suboficial ou Sargento na Organização Militar ou outro localdeterminado, sem prejuízo do serviço interno que lhe couber;

b) da Praça, à sua coberta na Organização Militar ou outro local determi-nado, sem prejuízo dos serviços internos que lhe couberem, salvo os de respon-sabilidade e confiança.

Art. 25 – A pena de prisão rigorosa consiste no recolhimento:

a) do Oficial, Suboficial ou Sargento aos recintos que na OrganizaçãoMilitar forem destinados ao uso do seu círculo.

b) da Praça, à prisão fechada.

§ 1o – Quando na Organização Militar não houver lugar ou recinto apropri-ado ao cumprimento da prisão rigorosa com a necessária segurança ou em boascondições de higiene, o Comandante ou autoridade equivalente solicitará queesse cumprimento seja feito em outra Organização Militar em que isto seja possível.

§ 2o – A critério da autoridade que as impôs, as penas de prisão simples eprisão rigorosa poderão ser cumpridas pelas Praças como determina o artigo 22,computando-se dois (2) dias de impedimento para cada dia de prisão simples etrês (3) dias de impedimento para cada dia de prisão rigorosa.

§ 3o – Não será considerada agravação da pena deste artigo a reclusão doOficial, Suboficial ou Sargento a camarote, com ou sem sentinela, quando sualiberdade puder causar dano à ordem ou à disciplina.

CAPÍTULO IVDas Normas para Imposição

Art. 26 – Nenhuma pena será imposta sem ser ouvido o contraventor eserem devidamente apurados os fatos.

§ 1o – Normalmente, a pena deverá ser imposta dentro do prazo de 48horas, contadas do momento em que a contravenção chegou ao conhecimentoda autoridade que tiver que impô-la.

§ 2o – O Oficial que lançou a contravenção disciplinar em Livro de Registrode Contravenções deverá dar conhecimento dos seus termos à referida Praça,antes do julgamento da mesma. (Alterado pelo Decreto no 1.011, de 22 de dezembrode 1993)

§ 3o – Quando houver necessidade de maiores esclarecimentos sobre acontravenção, a autoridade mandará proceder a sindicância ou, se houver indí-cio de crime, a inquérito, de acordo com as normas e prazos legais. (Alterado peloDecreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993)

§ 4o – Durante o período de sindicância de que trata o parágrafo anterior,o contraventor poderá ficar detido na Organização Militar ou em qualquer outro

17

local que seja determinado. (Alterado pelo Decreto no 1.011, de 22 de dezembrode 1993)

§ 5o – Os militares detidos para averiguação de contravenções disciplina-res não devem comparecer a exercícios e fainas, nem executar serviço algum.(Alterado pelo Decreto no 1.011, de 22 de dezembro de 1993)

§ 6o – A prisão ou detenção de qualquer militar e o local onde se encontradeverão ser comunicados imediatamente à sua família ou a pessoa por eleindicada, de acordo com a Constituição Federal. (Alterado pelo Decreto no 1.011,de 22 de dezembro de 1993)

§ 7o – Nenhum contraventor será interrogado se desprovido da plenacapacidade de entender o caráter contravencional de sua ação ou omissão, de-vendo, nessa situação, ser recolhido a prisão, em benefício da manutenção daordem ou da sua própria segurança. (Alterado pelo Decreto no 1.011, de 22 dedezembro de 1993)

Art. 27 – A autoridade julgará com imparcialidade e isenção de ânimo agravidade da contravenção, sem condescendência ou rigor excessivo, levandoem conta as circunstâncias justificativas ou atenuantes, em face das disposiçõesdeste Regulamento e tendo sempre em vista os acontecimentos e a situaçãopessoal do contraventor.

Art. 28 – Toda pena disciplinar, exceto repreensão verbal, será imposta naforma abaixo:

a) para Oficiais e Suboficiais, mediante Ordem de Serviço que contenharesumo do histórico da falta, seu enquadramento neste Regulamento, as circuns-tâncias atenuantes ou agravantes e a pena imposta; e

b) para Sargentos e demais Praças: mediante lançamento nos respectivosLivros de Registro de Contravenções, onde constará o histórico da falta, seuenquadramento neste Regulamento, as circunstâncias atenuantes ou agravan-tes e a pena imposta.

Art. 29 – Quando o contraventor houver cometido contravenções simul-tâneas mas não correlatas, ser-lhe-ão impostas penas separadamente.

Parágrafo único – se essas penas consistirem em prisão rigorosa e seutotal exceder o máximo fixado no artigo 14, serão cumpridas em parcelas nãomaiores do que esse prazo, com intervalos de cinco dias.

Art. 30 – A pena de licenciamento ex officio do Serviço Ativo da Mari-nha, a bem da disciplina, será imposta às Praças com estabilidade assegurada,como disposto no Estatuto dos Militares e nos Regulamentos do Corpo de Pra-ças da Armada e do Corpo de Praças do Corpo de Fuzileiros Navais.

Art. 31 – A pena de exclusão do Serviço Ativo da Marinha será imposta:

a) a bem da disciplina ou por conveniência do serviço; eb) por incapacidade moral.

18

§ 1o – A bem da disciplina ou por conveniência do serviço, a pena seráimposta sempre que a Praça, de graduação inferior a Suboficial, houver sidopunida no espaço de um ano com trinta dias de prisão rigorosa ou quando forjulgado merecê-la por um Conselho de Disciplina, por má conduta habitual ouinaptidão profissional.

§ 2o – Por incapacidade moral, será imposta quando houver cometido atojulgado aviltante ou infamante por um Conselho de Disciplina.

Art. 32 – A pena de exclusão do Serviço Ativo da Marinha, a bem dadisciplina, será aplicada ex officio às Praças com estabilidade assegurada, comodisposto no Estatuto dos Militares.

Art. 33 – O licenciamento ex officio e a exclusão do Serviço Ativo daMarinha, a bem da disciplina, inabilita o militar para exercer cargo, função ouemprego na Marinha.

Parágrafo único – A sua situação posterior relativa à Reserva será deter-minada pela Lei do Serviço Militar e pelo Estatuto dos Militares.

CAPÍTULO VDa Contagem do Tempo de Punição

Art. 34 – O tempo que durar o impedimento de que trata o artigo 26, § 3o,será levado em conta:

a) integralmente para o cumprimento de penas de impedimento;b) na razão de 1/2 para as de prisão simples; ec) na razão de 1/3 para as de prisão rigorosa.

Art. 35 – O tempo passado em hospitais (doentes hospitalizados) nãoserá computado para cumprimento de pena disciplinar.

CAPÍTULO VIDo Registro e da Transcrição

Art. 36 – Para o registro das contravenções cometidas e penas impos-tas, haverá nas Organizações Militares dois livros numerados e rubricados peloComandante ou por quem dele haja recebido delegação, sendo um para os Sar-gentos e outro para as demais Praças.

Art. 37 – Todas as penas impostas, exceto repreensões em particular,serão transcritas nos assentamentos do contraventor, logo após o seu cumpri-mento ou a solução de recursos interpostos.

§ 1o – Para Sargentos e demais Praças, esta transcrição será feita na Ca-derneta Registro, independente de ordem superior.

19

§ 2o – Para Oficiais e Suboficiais, cópia da Ordem de Serviço que publicoua punição será remetida à DPMM ou CApCFN, conforme o caso, a fim de seranexada aos documentos de informação referentes ao Oficial ou Suboficial punido.(Alterado pelo Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987)

§ 3o – A transcrição conterá o resumo do histórico da falta cometida e apena imposta.

CAPÍTULO VIIDa Anulação, Atenuação, Agravamento, Relevamento e Cancelamento

(Alterado pelo Decreto no 94.387, de 29 de maio de 1987)

Art. 38 – O disposto no artigo 19 não inibe a autoridade superior naCadeia de Comando de tomar conhecimento ex officio de qualquer contravençãoe julgá-la de acordo com as normas deste Regulamento, ou reformar o julgamentode autoridade inferior, anulando, atenuando ou agravando a pena imposta, ouainda relevando o seu cumprimento.

§ 1o – A revisão do julgamento poderá ocorrer até 120 (cento e vinte) diasapós a data da sua imposição. Fora desse prazo só poderá ser feita, privativa-mente, pelo Ministro da Marinha.

§ 2o – Quando já tiver havido transcrição da pena nos assentamentos,será dado conhecimento à DPMM ou ao CApCFN, conforme o caso, para efeitode cancelamento ou alteração.

§ 3o – A competência para relevar o cumprimento da pena é atribuição dasmesmas autoridades citadas nas alíneas a) e b) do artigo 19, cada uma quanto àspunições que houver imposto, ou quanto às aplicadas pelos seus subordinados.Esse relevamento poderá ser aplicado:

a) por motivo de serviços relevantes prestados à Nação pelo contraventor,privativamente, pelo Presidente da República e pelo Ministro da Marinha; e

b) por motivo de gala nacional ou passagem de Chefia, Comando ou Direção,quando o contraventor já houver cumprido pelo menos metade da pena.

Art. 39 – Poderá ser concedido ao militar o cancelamento de punições disci-plinares que lhe houverem sido impostas ex officio ou mediante requerimento dointeressado, desde que satisfaça as seguintes condições simultaneamente:

a) não ter sido a falta cometida atentatória à honra pessoal, ao pundonormilitar ou ao decoro da classe;

b) haver decorrido o prazo de cinco anos de efetivo serviço, sem qualquerpunição, a contar da data do cumprimento da última pena. (Alterado pelo Decretono 1.011, de 22 de dezembro de 1993)

c) ter bons serviços prestados no período acima, mediante análise desuas folhas de alterações; e

20

d) ter parecer favorável de seu Chefe, Comandante ou Diretor.

§ 1o – O militar, cujas punições disciplinares tenham sido canceladas,poderá concorrer, a partir da data do ato de cancelamento, em igualdade decondições com seus pares em qualquer situação da carreira.

§ 2o – Além das autoridades mencionadas na letra a) do artigo 19, a com-petência para autorizar o cancelamento de punições cabe aos Oficiais-Generaisem cargo de Chefia, Comando ou Direção, obedecendo-se à Cadeia de Comandodo interessado, não podendo ser delegada.

§ 3o – A autoridade que conceder o cancelamento da punição deverácomunicar tal fato à DPMM ou CApCFN, conforme o caso.

§ 4o – O cancelamento concedido não produzirá efeitos retroativos, paraquaisquer fins de carreira.

TÍTULO IVDA PARTE, PRISÃO IMEDIATA E RECURSOS

CAPÍTULO IDa Parte e da Prisão Imediata

Art. 40 – Todo superior que tiver conhecimento, direto ou indireto, decontravenção cometida por qualquer subalterno, deverá dar parte escrita do fatoà autoridade sob cujas ordens estiver, a fim de que esta puna ou remeta a parte àautoridade sob cujas ordens estiver o contraventor, para o mesmo fim.

Parágrafo único – Servindo superior e subalterno na mesma OrganizaçãoMilitar e sendo o subalterno Praça de graduação inferior a Suboficial, será efetuadoo lançamento da parte no Livro de Registro de Contravenções Disciplinares.

Art. 41 – O superior deverá também dar voz de prisão imediata ao contra-ventor e fazê-lo recolher-se à sua Organização Militar quando a contravenção ousuas circunstâncias assim o exigirem, a bem da ordem pública, da disciplina ouda regularidade do serviço.

Parágrafo único – Essa voz de prisão será dada em nome da autoridade aque o contraventor estiver diretamente subordinado, ou, quando esta for menosgraduada ou antiga do que quem dá a voz, em nome da que se lhe seguir emescala ascendente. Caso o contraventor se recuse a declarar a Organização Mi-litar em que serve, a voz de prisão será dada em nome do Comandante do DistritoNaval ou do Comando Naval em cuja jurisdição ocorrer a prisão.

Art. 42 – O superior que houver agido de acordo com os artigos 40 e 41terá cumprido seu dever e resguardada sua responsabilidade. A solução que fordada à sua parte pela autoridade superior é de inteira e exclusiva responsabilida-de desta, devendo ser adotada dentro dos prazos previstos neste Regulamentoe comunicada ao autor da parte.

21

Parágrafo único – A quem deu parte assiste o direito de pedir à respectivaautoridade, dentro de oito dias úteis, pelos meios legais, a reconsideração dasolução, se julgar que esta deprime sua pessoa ou a dignidade de seu posto, nãopodendo o pedido ficar sem despacho. Para tanto, a autoridade que aplicar apena disciplinar deverá comunicar ao autor da parte a punição efetivamenteimposta e o enquadramento neste Regulamento, com as circunstâncias atenuan-tes ou agravantes que envolveram o ato do contraventor.

Art. 43 – O subalterno preso nas condições do artigo 41 só poderá sersolto por determinação da autoridade a cuja ordem foi feita a prisão, ou de auto-ridade superior a ela.

Art. 44 – Esta prisão, de caráter preventivo, será cumprida como determi-na o artigo 24.

CAPÍTULO IIDos Recursos

Art. 45 – Àquele a quem for imposta pena disciplinar será facultado soli-citar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo esta apre-ciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias úteis, contados do recebimentodo pedido.

Art. 46 – Aquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmenteou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridadesuperior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licen-ça da mesma autoridade.

§ 1o – O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentrodo prazo de oito dias úteis.

§ 2o – Da solução de um recurso só cabe a interposição de novos recursosàs autoridades superiores, até o Ministro da Marinha.

§ 3o – Contra decisão do Ministro da Marinha, o único recurso admissívelé o pedido de reconsideração a essa mesma autoridade.

§ 4o – Quando a punição disciplinar tiver sido imposta pelo Ministro daMarinha, caberá interposição de recurso ao Presidente da República, nos termosdefinidos no presente artigo.

Art. 47 – O recurso deve ser remetido à autoridade a quem dirigido, dentrodo prazo de oito dias úteis, devidamente informado pela autoridade que tiverimposto a pena.

Art. 48 – A autoridade a quem for dirigido o recurso deve conhecer domesmo sem demora, procedendo ou mandando proceder às averiguações neces-sárias para resolver a questão com justiça.

22

Parágrafo único – No caso de delegação, para proceder a estas averi-guações será nomeado um Oficial de posto superior ao do recorrente.

Art. 49 – Se o recurso for julgado inteiramente procedente, a punição seráanulada e cancelado tudo quanto a ela se referir; se apenas em parte, será modi-ficada a pena.

Parágrafo único – Se o recurso fizer referência somente aos termos emque foi aplicada a punição e parecer à autoridade que os mesmos devem sermodificados, ordenará que isso se faça, indicando a nova forma a ser usada.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 50 – Aos Guardas-Marinha, Aspirantes, Alunos do Colégio Naval eAprendizes-Marinheiros serão aplicadas, quando na Escola Naval, Colégio Na-val ou nas Escolas de Aprendizes, as penas estabelecidas nos respectivos regu-lamentos, e mais as escolares previstas para faltas de aproveitamento; quandoembarcados, as que este Regulamento determina para Oficiais e Praças, confor-me o caso.

Art. 51 – O militar sob prisão rigorosa fica inibido de ordenar serviços aosseus subalternos ou subordinados, mas não perde o direito de precedência àshonras e prerrogativas inerentes ao seu posto ou graduação.

Art. 52 – Os Comandantes de Organizações Militares farão com que seusrespectivos médicos ou requisitados para tal visitem com frequência os locaisdestinados a prisão fechada, a fim de proporem, por escrito, medidas que res-guardem a saúde dos presos e higiene dos mesmos locais.

Art. 53 – Os artigos deste Regulamento que definem as contravenções eestabelecem as penas disciplinares devem ser periodicamente lidos e explicadosà guarnição.

Art. 54 – A jurisdição disciplinar, quando erroneamente aplicada, nãoimpede nem restringe a ação judicial militar.

MAXIMIANO EDUARDO DA SILVA FONSECAMinistro da Marinha

1

VADE-MÉCUM NAVALMarinha do Brasil

REGULAMENTO DEPROMOÇÕES DE

PRAÇAS DA MARINHA

Edição Revisada

DIRETORIA DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO EDOCUMENTAÇÃO DA MARINHA

Rio de Janeiro – 2009

2

B823 Brasil.Regulamento de promoções de praças da MarinhaRegulamento de promoções de praças da Marinha. – Riode Janeiro: Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentaçãoda Marinha, 2009.22 p. – (Vade-mécum naval)

1. Praças – Promoções – Regulamentos.I. Diretoria do Patrimônio Histórico e Documentação daMarinha (Brasil).II. Título.III. Série (Vade-mécum naval).

CDD 19. ed. 359.112

DECRETO No 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001

Alterações:

Decreto no 5.791, de 29 de maio de 2006.

3

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1o Este Decreto dispõe sobre os critérios e ascondições para regular as promoções e a aplicação da quo-ta compulsória para as praças de carreira da Marinha.

Art. 2o O acesso na hierarquia militar, fundamenta-do, principalmente, no valor moral e profissional, é seleti-vo, gradual e sucessivo e será feito mediante promoções,de conformidade com a legislação pertinente, bem comocom os critérios e as condições estabelecidas por este De-creto, de modo a obter-se fluxo de carreira regular e equili-brado, para as praças.

Art. 3o A promoção é efetivada mediante ato admi-nistrativo, com o propósito de preencher, de forma seleti-va, gradual e sucessiva, as vagas disponíveis aos graushierárquicos.

Art. 4o A carreira da praça inicia-se com o ingressona Marinha e obedece às diversas sequências de gradua-ções, caracterizando-se por atividade continuada e inteira-mente devotada às finalidades precípuas da Marinha, de-nominada atividade militar.

Art. 5o Com o propósito de complementar o dispos-to no presente Decreto será adotado o Plano de Carreira dePraças da Marinha (PCPM), aprovado pelo Comandante daMarinha.

Acesso naHierarquia e a

Promoção

DECRETO No 4.034, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001.1

Dispõe sobre as promoções de praças da Marinha e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confereo art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista os arts. 10; 16, § 3o; 17, § 1o,§ 2o, alíneas “a” a “d”, e § 4o; 50, inciso IV, alíneas “a” e “m”; 59; 60, §§ 1o e 2o; 98,inciso VI; 121, inciso II, § 3o, alíneas “a” a “c”; e 139 da Lei no 6.880, de 9 dedezembro de 1980; e arts. 16, incisos I a III; e 18, incisos I a III, da Lei no 9.519, de26 de novembro de 1997,

DECRETA:

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DE PRAÇAS DA MARINHA

Carreira daPraça

Plano deCarreira

1 Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 27.11.2001.

4

Art. 6o O ingresso nos Corpos e Quadros da Mari-nha, nos termos da lei, é feito mediante nomeação para asgraduações iniciais, assim consideradas no PCPM, paracada Corpo ou Quadro.

§ 1o Para ser nomeada, é necessário que a praçasatisfaça as seguintes condições:

I – ter sido classificada em processo seletivo para oingresso na Marinha;

II – ter concluído com aproveitamento o curso deformação e o estágio exigidos; e

III – não incidir em qualquer uma das situações pre-vistas nos incisos III, IV, VI, VII e X do art. 36 deste Decreto.

§ 2o A antiguidade das praças nas graduações ini-ciais resulta da ordem de classificação em curso de for-mação.

CAPÍTULO II

DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

Art. 7o Para os efeitos deste Decreto, são estabeleci-dos os seguintes conceitos e definições:

I – Efetivo Fixado – efetivo máximo de praças gradu-adas, fixado em lei, para o Corpo de Praças da Marinha;

II – Efetivo Distribuído – parcela do efetivo fixadoem lei, para o Corpo de Praças da Marinha, distribuída anu-almente para uma determinada graduação de determinadoCorpo ou Quadro;

III – Efetivo Existente – quantidade de praças exis-tentes em atividade, em cada Corpo ou Quadro e em umadeterminada data;

IV – Engajamento – primeira prorrogação voluntáriado tempo de serviço da praça sem estabilidade;

V – Reengajamento – prorrogação voluntária do tem-po de serviço, uma vez terminado o engajamento;

VI – Escala Hierárquica – sequência de graus hierár-quicos de uma Força Armada ou de um Corpo ou Quadro,em que os militares da ativa são colocados em ordem de-crescente de antiguidade;

VII – Escala Numérica – parte da escala hierárquicaconstituída pelas praças da ativa de uma determinada gra-duação, de um Corpo ou Quadro, que ocupam vagas na

Ingresso nacarreira

Conceitos eDefinições

5

escala hierárquica, posicionadas em ordem decrescente deantiguidade e numeradas de um até o limite estabelecidopelo efetivo distribuído para a referida graduação;

VIII – Excedente – situação especial e transitória aque, automaticamente, passa a praça da ativa que:

a) tendo cessado o motivo que determinou sua agre-gação, reverta ao respectivo Corpo ou Quadro, estandoqualquer destes com seu efetivo completo;

b) aguarda a colocação a que faz jus na escala hie-rárquica, após haver sido transferida de Corpo ou Quadro,estando os mesmos com seu efetivo completo;

c) é promovida por bravura, sem haver vaga;d) é promovida indevidamente;e) sendo mais moderna da respectiva escala hierár-

quica, ultrapasse o efetivo de seu Corpo ou Quadro, emvirtude de promoção de outra praça em ressarcimento depreterição; e

f) tendo cessado o motivo que determinou sua re-forma por incapacidade definitiva, retorna ao respectivoCorpo ou Quadro, estando qualquer destes com seu efeti-vo completo;

IX – Graduação – grau hierárquico da praça, confe-rido pela autoridade militar competente, mediante nomea-ção ou promoção;

X – Nomeação – ato pelo qual as praças ingressamem Corpos ou Quadros e adquirem a graduação inicial, as-sim definida no PCPM;

XI – Promoção – ato administrativo que tem comofinalidade básica o preenchimento, seletivo, das vagas per-tinentes à graduação superior, com base nos efetivos dis-tribuídos anualmente, por graduações, para os diferentesCorpos e Quadros de praças;

XII – Quota Compulsória – motivo de transferênciapara a reserva remunerada que tem a finalidade de assegu-rar que haja um número de vagas anual destinado obriga-toriamente à promoção, sendo aplicada quando no trans-correr do ano considerado ano-base, o número de vagasfixado não tenha sido alcançado com as vagas ocorridasnaquele ano;

XIII – Reversão – ato pelo qual a praça agregadaretorna ao respectivo Corpo ou Quadro tão logo cesse omotivo que determinou a sua agregação, voltando a ocu-par o lugar que lhe competir na respectiva escala numérica,na primeira vaga que ocorrer, desde que esta vaga não sejaresultante de aplicação de quota compulsória; e

6

XIV – Compromisso de Tempo de Serviço – obriga-ção que assume a praça do Corpo de Praças da Armada(CPA), do Corpo de Praças Fuzileiros Navais (CPFN) e doCorpo Auxiliar de Praças (CAP), com ou sem estabilidade,de permanecer no serviço ativo por período de tempo vari-ável, podendo ocorrer, conforme definido no PCPM, dasseguintes formas: Compromisso de Engajamento, deReengajamento ou de Curso.

CAPÍTULO III

DAS PROMOÇÕES

Seção I

Dos Critérios de Promoção

Art. 8o As promoções serão efetuadas pelos critéri-os de antiguidade ou merecimento, ou, ainda, por bravura epost-mortem.

Parágrafo único. Em casos extraordinários e inde-pendentemente de vagas poderá haver promoção em res-sarcimento de preterição.

Art. 9o Promoção por antiguidade é aquela que sebaseia na precedência hierárquica de uma praça sobre asdemais de igual graduação, dentro do mesmo Corpo ouQuadro.

Art. 10. Promoção por merecimento é aquela que sebaseia no conjunto de qualidades e atributos que distin-guem e realçam o valor da praça entre os seus pares, avali-ados no decurso da carreira e no desempenho de funções,em particular na graduação que ocupa ao ser cogitada parapromoção.

Art. 11. Promoção por bravura é aquela que resultade ato ou atos incomuns, de coragem e audácia que, ultra-passando os limites normais do cumprimento do dever, re-presentam feitos indispensáveis ou úteis às operações mi-litares, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo posi-tivo deles emanados.

Art. 12. Promoção post-mortem é aquela que visaexpressar o reconhecimento da Pátria à praça falecida no

Critérios dePromoção

Promoção porAntiguidade

Promoção porMerecimento

Promoção porBravura

Promoção Post-Mortem

7

cumprimento do dever ou em consequência disto, ou reco-nhecer o direito da praça a quem cabia a promoção, nãoefetivada por motivo do óbito.

Art. 13. Promoção em ressarcimento de preterição éaquela feita após ser reconhecido à praça preterida o direi-to à promoção que lhe caberia.

Seção II

Das Condições Básicas de Promoção

Art. 14. Para ser promovida pelos critérios de anti-guidade ou de merecimento é imprescindível que a praçaesteja incluída em Quadro de Acesso.

Art. 15. Para o ingresso em Quadro de Acesso énecessário que a praça satisfaça os seguintes requisitosessenciais:

I – condições de acesso:a) interstício;b) aptidão física; ec) aquelas peculiares a cada graduação dos diferen-

tes Corpos e Quadros;II – conceito profissional; eIII – conceito moral.

§ 1o O interstício é a condição de acesso represen-tada pelo tempo mínimo de permanência em cada uma dasgraduações, dos diversos Corpos e Quadros, em efetivoserviço.

§ 2o O interstício para cada graduação de todos osCorpos e Quadros é fixado no PCPM, podendo ser reajus-tado, a critério do Comandante da Marinha ou autoridadepor ele delegada.

§ 3o A aptidão física da praça será avaliada por inter-médio de inspeção de saúde e teste de aptidão física, reali-zados de acordo com normas específicas.

§ 4o A praça que comprovadamente, por atestadode origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacu-ação, estiver afastada do exercício de suas funções ou im-possibilitada de se submeter ao teste de aptidão física, em

Promoção porAntiguidade ou

por Merecimento

Inclusão emQuadro de

Acesso

Promoção emRessarcimentode Preterição

8

consequência de ferimentos recebidos em acidente quan-do em serviço, combate, na defesa da Pátria e na garantiados poderes constituídos, da lei e da ordem, ou de moléstiaadquirida no exercício de qualquer função militar, ou ou-tros casos estabelecidos em normas específicas, será con-siderada como possuidora da condição de acesso de apti-dão física.

§ 5o Será, também, considerada como possuidorada condição de acesso de aptidão física, a praça que esti-ver em gozo de Licença-Maternidade ou apresentar à Orga-nização Militar (OM) em que serve documento emitido pormédico especialista em Ginecologia-Obstetrícia que atestea sua gestação.

§ 6o As condições de acesso peculiares a cada gra-duação dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos míni-mos essenciais ao preparo da praça para o exercício decargos ou funções de graduação superior, são:

I – aprovação em cursos, exames e estágios, confor-me definido no PCPM;

II – embarque, serviço em tropa ou exercício de fun-ção técnica considerados essenciais para a formação pro-fissional da praça, conforme definido no PCPM; e

III – proficiência revelada no desempenho das fun-ções que lhe forem cometidas.

§ 7o Conceito profissional é a soma dos atributosinerentes à aptidão para o exercício da função militar, avali-ada à vista das obrigações e dos deveres militares constan-tes do Estatuto dos Militares.

§ 8o Conceito moral é a soma dos atributos ineren-tes ao caráter do indivíduo e a sua conduta como militar ecidadão, avaliada à vista das obrigações e dos deveresmilitares constantes do Estatuto dos Militares.

Art. 16. As avaliações regulares das praças, relati-vas ao desempenho nas funções que lhes forem cometi-das, ao conceito profissional e moral, são efetuadas pormeio de:

I – Escala de Avaliação de Desempenho (EAD); eII – Folha de Informação de Suboficiais e Sargen-

tos (FIS).

Parágrafo único. As avaliações relativas ao desem-penho nas funções, conceitos profissional e moral serão

Avaliação daPraça

9

expressas por meio de pontuação, de acordo com normasespecíficas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha,estabelecidas para as diferentes graduações nos diversosCorpos e Quadros.

Seção III

Do Processamento das Promoções

Art. 17. São Órgãos de Processamento das Promo-ções (OPP):

I – Diretoria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM); eII – Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais

(CPesFN).

Parágrafo único. Para auxiliar no processamento daspromoções, os titulares dos OPP terão, diretamente subor-dinada, uma ou mais Comissões de Promoções de Praças(CPP), conforme definido pelo Comandante da Marinha ouautoridade por ele delegada.

Art. 18. As CPP terão caráter permanente, sendo or-ganizadas de acordo com normas estabelecidas pelo Dire-tor-Geral do Pessoal da Marinha e pelo Comandante-Geraldo Corpo de Fuzileiros Navais, conforme o OPP.

§ 1o São atribuições principais das CPP:I – organizar os Quadros de Acesso para as promo-

ções por antiguidade e merecimento;II – indicar praças para integrar a quota com-

pulsória; eIII – emitir parecer sobre recursos relativos à com-

posição de Quadros de Acesso, promoção e inclusão emquota compulsória.

§ 2o As decisões das CPP, após aprovação dos titu-lares dos OPP, subsidiarão a prática dos atos decorrentes.

Art. 19. O ato de promoção é consubstanciado porPortaria do:

I – Diretor do Pessoal Militar da Marinha, para aspraças do CPA e do CAP; e

II – Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais,para as praças do CPFN.

Órgãos deProcessamentodas Promoções

Comissões dePromoções de

Praças

Ato de Promoção

10

Art. 20. Nos diferentes Corpos e Quadros, as vagasa serem consideradas para as promoções serão provenien-tes de:

I – promoção à graduação superior;II – agregação;III – passagem à situação de inatividade;IV – exclusão do Serviço Ativo da Marinha (SAM);V – transferência de Corpo ou Quadro, que implique

a saída da praça da relação numérica em que se encontrava;VI – falecimento; eVII – aumento do efetivo distribuído.

§ 1o As vagas são consideradas abertas:a) na data da assinatura do ato que promove, agre-

ga, passa para a inatividade, exclui do SAM ou transfere apraça do Corpo ou Quadro;

b) na data oficial do óbito; ec) como dispuser o ato, no caso de aumento de efe-

tivo distribuído.

§ 2o Cada vaga aberta em determinada graduaçãoacarretará vaga nas graduações inferiores, sendo estasequência interrompida na graduação em que houver seupreenchimento por excedente, ressalvado o caso de vagaaberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

§ 3o Serão também consideradas as vagas que re-sultarem das transferências ex officio para a reserva remu-nerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bemcomo as decorrentes de quota compulsória.

§ 4o As vagas a que se refere o parágrafo anteriordevem ser consideradas abertas na data em que a praçaincidir em caso de transferência, ex officio, para a reservaremunerada ou reforma, de conformidade com o Estatutodos Militares, ou, no caso de transferência para a reservaremunerada a pedido, na data em que o órgão competentepara formalizar o respectivo processo tiver conhecimentooficial do pedido de transferência.

§ 5o A partir da data da comunicação de que trata o§ 4o deste artigo, a praça será agregada ao respectivo Cor-po ou Quadro.

Art. 21. As promoções de praças, por antiguidadeou merecimento, são efetuadas anualmente, nos dias 11 dejunho e 13 de dezembro, para as vagas abertas oficialmenteaté os dias 10 de maio e 10 de novembro, respectivamente,bem como para as decorrentes destas promoções.

VagasConsideradas

para asPromoções

Processamentodas Promoçõespor Antiguidadeou Merecimento

11

§ 1o A antiguidade na graduação é contada a partirda data estabelecida no ato de promoção ou de nomeação,ressalvados os casos de desconto de tempo nãocomputável previstos no Estatuto dos Militares.

§ 2o Em situações especiais, no interesse da Adminis-tração Naval, o Comandante da Marinha poderá estabeleceroutras datas, diferentes daquelas previstas neste artigo.

Art. 22. A promoção por antiguidade, em qualquerCorpo ou Quadro, é feita na sequência do respectivo Qua-dro de Acesso por Antiguidade (QAA), definido de acordocom o § 1o do art. 34 deste Decreto.

Art. 23. A promoção por merecimento é feita combase no Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), defi-nido de acordo com o § 2o, do art. 34, respeitadas asproporcionalidades estabelecidas neste Decreto.

Art. 24. As promoções às graduações de Cabo(CB) e Terceiro-Sargento (3o SG) dar-se-ão pelo critério deantiguidade.

Art. 25. As promoções às graduações de Segundo-Sargento (2o SG), Primeiro-Sargento (1o SG) e Suboficial(SO) serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I – 2o SG: uma vaga por antiguidade e duas por me-recimento;

II – 1o SG: uma vaga por antiguidade e três por mere-cimento; e

III – SO: uma vaga por antiguidade e cinco pormerecimento.

§ 1o O Sargento, que figurar no QAM, será promo-vido, obrigatoriamente, por merecimento, ainda que naquota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas demerecimento.

§ 2o Sempre que houver vagas a preencher simulta-neamente, as promoções serão processadas sucessivamen-te, uma a uma, respeitadas as quotas de merecimento eantiguidade.

§ 3o Quando a próxima vaga a preencher for na quotade merecimento e não houver praça no QAM, o processoserá interrompido até que nas próximas promoções haja pra-ça no QAM em condições de preencher aquela vaga.

Sequência dePromoção porAntiguidade e

por Merecimento

Critério Únicode Antiguidade

Quotas dePromoções porAntiguidade e

por Merecimento

12

§ 4o Observado o disposto no § 3o deste artigo, oprocesso será reiniciado com o preenchimento da quotasubsequente à última que foi preenchida.

§ 5o Quando o processo de promoção a uma gradu-ação de um determinado Corpo ou Quadro for interrompi-do por falta de vagas, ele será reiniciado na próxima promo-ção com o preenchimento da quota subsequente à últimaque foi preenchida.

Art. 26. Não preenche vaga a praça que, estandoagregada, venha a ser promovida e continue na mesma si-tuação.

Art. 27. Não abre vaga na graduação a praça que,estando excedente, conforme o disposto no art. 6o, incisoVIII, deste Decreto, venha ser promovida.

§ 1o Para efeito do disposto no caput deste artigo, apraça ocupa a vaga da graduação a que é promovida erecebe, automaticamente, o número que lhe competir naescala numérica.

§ 2o O excedente, ao qual couber a promoção emvaga decorrente de quota compulsória, será promovido econtinuará na situação de excedente, não ocupando aque-la vaga.

Art. 28. A praça será considerada promovidaindevidamente quando, antes da data prevista para a pro-moção, deixar de apresentar qualquer um dos requisitosessenciais para integrar Quadros de Acesso, tendo tal fatochegado ao conhecimento do OPP apenas após a efetivaçãoda promoção.

§ 1o A praça que for considerada promovidaindevidamente:

I – será colocada na última posição da escala hierár-quica da graduação a que foi promovida, passando auto-maticamente à situação de excedente, na forma do Estatutodos Militares; e

II – será avaliada para efeito de inclusão em Qua-dros de Acesso para as promoções da graduação que ocu-pa indevidamente, quando voltar a ter os requisitos essen-ciais para figurar nos referidos Quadros.

Promoção dePraça Agregada

e Excedente

PromoçãoIndevida

13

§ 2o A praça considerada promovida indevidamenteserá promovida pelo critério a que fizer jus, por ato do res-pectivo OPP, quando satisfizer os requisitos exigidos parapromoção, e for incluída em Quadro de Acesso, desde quehaja vaga a preencher, observada a quota de promoção,nos termos deste Decreto.

§ 3o A praça promovida de acordo com o § 2o desteartigo será posicionada na escala hierárquica e receberá onúmero que lhe competir na referida escala, deixando as-sim, automaticamente, a situação de excedente, passandoa contar antiguidade a partir desta data.

Art. 29. A promoção por bravura é efetivada somen-te em operações de guerra, mediante ato do Presidente daRepública, por proposta do Comandante de Teatro de Ope-rações, do Comandante de Zona de Defesa ou dos maisAltos Comandos das Forças Singulares isoladas.

§ 1o O ato de bravura, considerado altamente meri-tório, é apurado em investigação sumária procedida por umConselho Especial, para este fim, designado por qualquerdas autoridades acima referidas.

§ 2o Na promoção por bravura não se aplicam asexigências para promoção por antiguidade ou merecimen-to, estabelecidas neste Decreto.

§ 3o A praça promovida por bravura deslocará ocritério e a quota de promoção a serem seguidos para avaga seguinte e ocupará a vaga que estiver aberta.

§ 4o Na inexistência de vaga, a praça promovida porbravura passará, automaticamente, para a situação de exce-dente e ocupará a primeira vaga a ser aberta, salvo às de-correntes de aplicação da quota compulsória.

Art. 30. A promoção post-mortem à graduação ime-diatamente superior é efetivada quando a praça falecer emuma das seguintes situações:

I – em ação de combate na defesa da Pátria, ou nagarantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem;

II – em consequência de ferimento recebido em umadas situações estabelecidas no inciso I deste artigo, ou dedoença, moléstia ou enfermidade contraídas nessas situa-ções, ou que nelas tenham sua causa eficiente; e

Processamentoda Promoção por

Bravura

Processamentoda PromoçãoPost-Mortem

14

III – em acidente em serviço, definido pelo PoderExecutivo, ou em consequência de doença, moléstia ouenfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

§ 1o A praça será também promovida se, ao falecer,satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dasque concorrem à promoção pelos critérios de antiguidadeou merecimento.

§ 2o A promoção que resultar de qualquer das situ-ações estabelecidas nos incisos I, II e III independerá da-quela prevista no § 1o deste artigo.

§ 3o Os casos de morte por ferimento, doença, mo-léstia ou enfermidade referidos neste artigo serão compro-vados por atestado de origem, inquérito sanitário de ori-gem ou ficha de evacuação, sendo os termos de acidente,baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermariase hospitais e os registros de baixa utilizados como meiossubsidiários para esclarecer a situação.

§ 4o No caso de falecimento da praça, a promoçãopor bravura exclui a promoção post-mortem, que resultariadas consequências do ato de bravura.

SEÇÃO IV

Dos Recursos

Art. 31. A praça que se julgar prejudicada emconsequência de composição de Quadro de Acesso emseu direito à promoção, ou tiver sido indicada para integrara quota compulsória, poderá impetrar recurso ao respecti-vo OPP, em primeira instância, e ao Diretor-Geral do Pesso-al da Marinha ou ao Comandante-Geral do Corpo de Fuzi-leiros Navais, conforme o caso, como última instância naesfera administrativa.

§ 1o O direito de recorrer na esfera administrativa,nos termos da lei, prescreverá:

I – em quinze dias corridos, a contar da data dorecebimento da comunicação oficial, quanto a ato que de-corra de inclusão em quota compulsória ou de composiçãode Quadro de Acesso; e

II – em cento e vinte dias, no caso da promoção.

Interposição deRecurso

15

SEÇÃO V

Art. 32. Promoção em ressarcimento de preterição éaquela feita após ser reconhecido, à praça preterida, o di-reito à promoção que lhe caberia.

Parágrafo único. A promoção da praça feita em res-sarcimento de preterição:

I – independe de vaga e será efetuada segundo oscritérios de antiguidade ou merecimento, recebendo a pra-ça o número que lhe competir na escala hierárquica, comose houvesse sido promovida, na época devida; e

II – não será considerada no aproveitamento dasquotas de que trata o art. 25.

Art. 33. A praça será ressarcida da preterição desdeque seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:

I – tiver solução favorável a recurso interposto;II – cessar a sua situação de prisioneiro de guerra,

desaparecido ou extraviado;III – for absolvida ou impronunciada em processo

criminal a que estiver respondendo;IV – for julgada não culpada em Conselho de Discipli-

na, seja por solução da autoridade nomeante deste procedi-mento, ou mediante decisão final da DPMM ou CPesFN; ou

V – tiver sido prejudicada por comprovado erroadministrativo.

CAPÍTULO IV

DOS QUADROS DE ACESSO

Art. 34. Quadros de Acesso são relações de praçasde cada Corpo ou Quadro, organizados por graduações,para as promoções por antiguidade e merecimento, previs-tas no art. 21 deste Decreto.

§ 1o O QAA é a relação das praças habilitadas aoacesso colocadas em ordem decrescente de antiguidade.

§ 2o O QAM é a relação das praças habilitadas aoacesso e resultante da apreciação do mérito e das qualida-des exigidas para a promoção, que devem considerar, alémde outros requisitos peculiares a cada Corpo ou Quadro:

I – a eficiência revelada no desempenho de cargos ecomissões, e não a natureza intrínseca destes e nem o tem-po de exercício dos mesmos;

II – a potencialidade para o desempenho de cargosou funções mais elevados;

Da Promoção emRessarcimentode Preterição

do Processamento

Da Organizaçãodos Quadros

16

III – capacidade de liderança, iniciativa e prestezade decisão;

IV – resultados dos cursos regulamentaresrealizados; e

V – realce da praça entre seus pares.

§ 3o Os QAA e QAM são organizados, para cadadata de promoção, na forma estabelecida neste Decreto.

Art. 35. Apenas as praças que satisfaçam as condi-ções de acesso, e estejam compreendidas nos limites quan-titativos de antiguidade, fixados neste Decreto, serão rela-cionadas pelas CPP para estudo destinado à inclusão emQAA e QAM.

Parágrafo único. Os limites quantitativos de anti-guidade referidos neste artigo destinam-se a estabelecer,por graduações, em cada Corpo ou Quadro, as faixas daspraças que concorrem à constituição dos QAA e QAM,estabelecido no art. 39 deste Decreto.

Art. 36. A praça não poderá constar de qualquerQuadro de Acesso quando:

I – deixar de satisfazer as condições estabelecidasno inciso I do art. 15 deste Decreto;

II – for considerada não habilitada para o acesso,em caráter provisório, a juízo da CPP, por presumivelmente,ser incapaz de atender aos requisitos estabelecidos nosincisos II e III do art. 15 deste Decreto;

III – for presa preventivamente ou em flagrante deli-to, enquanto a prisão não for revogada;

IV – estiver sub judice, por recebimento de denún-cia e consequente citação em processo crime, enquanto asentença final não houver transitado em julgado;

V – estiver submetida a Conselho de Disciplinainstaurado;

VI – for presa preventivamente, em virtude deInquérito Policial Militar instaurado, ou de processocriminal;

VII – for condenada, enquanto durar o cumprimentoda pena, inclusive no caso de suspensão condicional dapena, não se computando o tempo acrescido à pena origi-nal para fins de sua suspensão condicional;

VIII – for licenciada para tratar de interesse particu-lar ou para acompanhar cônjuge;

Da Inclusão nosQuadros de

Acesso

Impedimento deConstar emQuadro de

Acesso

17

IX – for condenada à pena de suspensão do exercí-cio da graduação, cargo ou função prevista no Código Pe-nal Militar, durante o prazo desta suspensão;

X – estiver em dívida com a Fazenda Nacional, poralcance;

XI – for considerada prisioneira de guerra;XII – for considerada desaparecida;XIII – for considerada extraviada;XIV – for considerada desertora; ouXV – com mais de dez anos de serviço, se candidatar

a cargo eletivo.

§ 1o A praça com estabilidade assegurada queincidir no inciso II deste artigo será submetida a Conse-lho de Disciplina.

§ 2o Recebidos os Autos de Conselho de Discipli-na, instaurado na forma do § 1o, deste artigo, bem como asolução da autoridade nomeante, o titular do OPP, em suadecisão, quando for o caso, poderá considerar a praça nãohabilitada para o acesso em caráter definitivo.

§ 3o Será excluída de qualquer Quadro de Acessoa praça que incidir em uma das circunstâncias previstasneste artigo ou em uma das seguintes:

I – for nele incluída indevidamente;II – for promovida à graduação superior;III – tiver falecido;IV – for excluída do SAM; eV – for excluída do Corpo ou Quadro.

§ 4o A exclusão da praça do Quadro de Acessodepende de decisão da CPP, aprovada pelo respectivo titu-lar do OPP.

Art. 37. Será excluída do QAM já organizado, oudele não poderá constar, a praça que agregar ou estiveragregada:

I – por motivo de gozo de licença para tratamento desaúde de pessoa da família, por prazo superior a seis mesescontínuos;

II – em virtude de encontrar-se no exercício de cargopúblico civil, temporário, não eletivo, inclusive da adminis-tração indireta; ou

III – por ter passado à disposição de Ministério Ci-vil, de órgão do Governo Federal, de Governo Estadual oudo Distrito Federal, para exercer função de natureza civil.

Exclusão doQuadro deAcesso por

Merecimento

18

Art. 38. A praça que, na graduação, deixar de figurarpor três vezes, consecutivas ou não, em QAM, se em cadaum deles participou praça mais moderna, é considerada ina-bilitada para promoção à graduação superior pelo critériode merecimento.

Art. 39. As faixas de praças que concorrerão aosQAA e QAM, organizados pelas CPP para cada data depromoção, no respectivo Corpo ou Quadro, serão consti-tuídas por um número de praças que completarem ointerstício até a data da promoção, tendo como limite máxi-mo duas vezes e meia o número de vagas previstas para apromoção. (Redação dada pelo Decreto no 5.791, de 2006)

Art. 40. As praças agregadas concorrerão à forma-ção dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos semocupar vaga.

Art. 41. As praças excedentes concorrerão à forma-ção dos Quadros de Acesso e integrarão os mesmos comose numerados estivessem.

CAPÍTULO V

DA QUOTA COMPULSÓRIA

Art. 42. A fim de manter a renovação, o equilíbrio e aregularidade de acesso nos diferentes Corpos e Quadros,haverá, anual e obrigatoriamente, um número mínimo fixadode vagas à promoção, nas proporções abaixo indicadas, dosefetivos distribuídos dos respectivos Corpos e Quadros:

I – Suboficial: 1/5;II – Primeiro-Sargento: 1/8; eIII – Segundo-Sargento: 1/15.

§ 1o As proporções variáveis, que determinam osnúmeros de vagas para promoção obrigatória, para as gra-duações de SO e SG, serão fixadas, para cada ano-base, atéo dia 1o de março do ano seguinte, por meio de Portaria doDiretor-Geral do Pessoal da Marinha, para as praças doCPA e CAP, e por Portaria do Comandante-Geral do Corpode Fuzileiros Navais, para as praças do CPFN, observan-do-se o interstício e o tempo máximo de permanência dapraça em cada graduação.

Inabilitação àPromoção porMerecimento

Faixas dePromoções

PraçasAgregadas nos

Quadros deAcesso

PraçasExcedentes nos

Quadros deAcesso

Vagas Anuaispara Promoção

Obrigatória

19

§ 2o As frações que resultarem da aplicação dasproporções estabelecidas neste artigo serão adicionadas,cumulativamente, aos cálculos correspondentes dos anosseguintes, até completar pelo menos um inteiro que, então,será computado para a obtenção de uma vaga para promo-ção obrigatória.

§ 3o Os estudos referentes à fixação dos númerosde vagas para a promoção obrigatória serão elaboradospela DPMM, para as praças do CPA/CAP, e pelo CPesFN,para as praças do CPFN.

Art. 43. A quota compulsória é destinada a assegu-rar o número mínimo fixado de vagas à promoção, na formaestabelecida no art. 42 deste Decreto, e será aplicada quan-do este número não for alcançado com as vagas ocorridasdurante o ano considerado ano-base.

Art. 44. Para uma determinada graduação, o cálculoda quota compulsória é efetuado deduzindo-se das vagasfixadas para o ano-base:

I – as vagas a serem abertas em decorrência da apli-cação da quota compulsória na graduação imediatamentesuperior, no referido ano-base; e

II – as vagas havidas durante o ano-base e abertasa partir de 1o de janeiro até 31 de dezembro, inclusive.

§ 1o Não estão enquadradas no inciso II do caputdeste artigo as vagas que:

I – resultarem da aplicação da quota compulsória noano anterior ao ano-base; e

II – abertas durante o ano-base, tiverem sido preen-chidas por praças excedentes nos Corpos e Quadros ouque a eles houverem revertido em virtude de terem cessadoas causas que deram motivo à agregação, observado o dis-posto no § 3o deste artigo.

§ 2o São vagas decorrentes de quota compulsória:I – as decorrentes da aplicação direta da quota com-

pulsória na graduação; eII – as resultantes das promoções efetivadas à gra-

duação superior, em face daquela aplicação inicial.

§ 3o As vagas de que trata o § 2o deste artigo serãoas decorrentes da quota compulsória, para completar onúmero de vagas fixado à promoção obrigatória.

Finalidade eAplicação da

QuotaCompulsória

Cálculo da QuotaCompulsória

20

§ 4o As vagas a que se refere o § 2o deste artigo nãoserão preenchidas por praças excedentes ou agregadas quereverterem, em virtude de haverem cessado as causas daagregação.

§ 5o A quota compulsória só será aplicada quandohouver, na graduação imediatamente abaixo, praças quesatisfaçam as condições de acesso.

Art. 45. Os SO, os 1o SG e os 2o SG, que contaremmais de vinte anos de tempo de efetivo serviço e não tive-rem compromisso relativo a curso, poderão requerer suatransferência para a reserva remunerada, mediante inclu-são voluntária na quota compulsória, podendo ser obtidoo deferimento caso seja do interesse do serviço.

Art. 46. A indicação de SO, de 1o SG e de 2o SG, paraintegrarem a quota compulsória, obedecerá as seguintesprescrições:

I – inicialmente serão apreciados, pelas CPP, os re-querimentos apresentados pelos SO, 1o SG e 2o SG que re-quererem a sua inclusão na quota compulsória, dando-seatendimento, por prioridade em cada graduação, aos maisidosos;

II – caso o número de SO, de 1o SG e de 2o SG volun-tários, na forma do inciso I deste artigo, não atinja o totaldas vagas da quota fixada em cada graduação, esse totalserá completado, ex officio, pelos SO, 1o SG e 2o SG que:

a) contarem, no mínimo, como tempo de efetivo ser-viço, se:

1. SO – 28 anos;2. 1o SG – 25 anos; e3. 2o SG – 20 anos;b) possuírem interstício para promoção, quando for

o caso;c) estiverem compreendidas nos limites quantitati-

vos de antiguidade que definem a faixa das que concorremà constituição dos QAA e QAM; e

d) satisfizerem as condições das alíneas “a”, “b” e“c”, na seguinte ordem de prioridade:

1. não possuírem as condições estabelecidas nesteDecreto para promoção, ressalvada a incapacidade tempo-rária para o SAM de até seis meses contínuos ou dozemeses descontínuos, dentre eles os de menor merecimen-to, conforme indicação das CPP; em igualdade de mereci-mento, os de mais idade, e, em caso de mesma idade, osmais modernos;

InclusãoVoluntária na

QuotaCompulsória

Indicação dePraças para a

QuotaCompulsória

21

2. deixarem de integrar os QAM, pelo maior númerode vezes na graduação quando neles tenham entrado pra-ças mais modernas; em igualdade de condições, os de me-nor merecimento, conforme indicação das CPP; em igualda-de de merecimento, os de mais idade e, em caso de mesmaidade, os mais modernos; e

3. forem os mais idosos e, no caso da mesma idade,os mais modernos.

§ 1o Aplicam-se as disposições deste artigo às pra-ças excedentes e às agregadas.

§ 2o As praças que forem relacionadas para a quotacompulsória serão transferidas para a reserva juntamentecom as demais componentes da quota, não sendo compu-tadas, entretanto, no total das vagas a abrir pela quota.

Art. 47. As CPP organizarão, até o dia 15 de marçode cada ano, a lista das praças destinadas a integrar a quo-ta compulsória, na forma do art. 46 deste Decreto.

§ 1o As praças indicadas para integrarem a quotacompulsória serão notificadas imediatamente, e terão, paraapresentar recursos contra esta medida, o prazo estabele-cido no inciso I do § 1o do art. 31 deste Decreto.

§ 2o Não serão relacionadas para integrarem a quotacompulsória as praças que estiverem agregadas, por teremsido declaradas extraviadas ou desertoras.

Art. 48. A transferência para a reserva remunerada,da praça abrangida pela quota compulsória, será processa-da até o dia 11 de maio de cada ano.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 49. O PCPM estabelecerá as normas regulado-ras dos Quadros Especiais de Sargentos do CPA, do CPFNe do CAP, bem como a possibilidade de sua extinção ecriação futura, dependendo das necessidades da Adminis-tração Naval.

Lista de PraçasIndicadas para a

QuotaCompulsória

Processamentode Transferênciapara a ReservaRemunerada

QuadrosEspeciais deSargentos

22

Art. 50. Nenhuma praça com menos de dez anos detempo de efetivo serviço poderá servir sem compromissode tempo de serviço.

Art. 51. O Comandante da Marinha, ou autoridadepor ele delegada, expedirá instruções necessárias à execu-ção deste Decreto.

Art. 52. Este Decreto entra em vigor na data de suapublicação.

Brasília, 26 de novembro de 2001; 180o da Indepen-dência e 113o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Geraldo Magela da Cruz Quintão

Compromisso deTempo deServiço

Delegação deCompetência