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V ENLEPICC A REGULAÇÃO DO ACESSO WIRELESS À INTERNET NO BRASIL FRANCISCO PAULO JAMIL ALMEIDA MARQUES 1 [email protected] O objetivo deste ensaio é buscar avaliar as políticas de comunicação que vêm sendo articuladas pelo governo brasileiro no que se refere ao setor de telecomunicações móveis, mais especificamente à regulação do acesso wireless (sem fio) à Internet. Dadas as diversas modalidades de acesso à rede mundial de computadores (via telefonia discada, dedicada ou interligação a cabo), uma das mais recentemente formas de conexão criadas foi o acesso através de ondas eletromagnéticas, dispensando o emprego de fios. Assim, a preocupação do trabalho consiste em esclarecer e identificar tendências sobre determinados aspectos de fiscalização e autorização para o funcionamento das conexões de tipo Wi-Fi e Wi-Max no Brasil. Além de examinar a parte técnica da questão (diferentes protocolos homologados, faixas de freqüências destinadas, tipos de licença demandadas), o estudo proposto permite vislumbrar e criticar, inclusive através de análise comparativa com outros países, em que medida o governo vem atuando no processo de introdução destas tecnologias no país. Palavras-chave: Internet – Wireless – Anatel 1 Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura Contemporâneas da Universidade Federal da Bahia.

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V ENLEPICC

A REGULAÇÃO DO ACESSO WIRELESS

À INTERNET NO BRASIL

FRANCISCO PAULO JAMIL ALMEIDA MARQUES1

[email protected]

O objetivo deste ensaio é buscar avaliar as políticas de comunicação que vêm sendo articuladas pelo governo brasileiro no que se refere ao setor de telecomunicações móveis, mais especificamente à regulação do acesso wireless (sem fio) à Internet. Dadas as diversas modalidades de acesso à rede mundial de computadores (via telefonia discada, dedicada ou interligação a cabo), uma das mais recentemente formas de conexão criadas foi o acesso através de ondas eletromagnéticas, dispensando o emprego de fios. Assim, a preocupação do trabalho consiste em esclarecer e identificar tendências sobre determinados aspectos de fiscalização e autorização para o funcionamento das conexões de tipo Wi-Fi e Wi-Max no Brasil. Além de examinar a parte técnica da questão (diferentes protocolos homologados, faixas de freqüências destinadas, tipos de licença demandadas), o estudo proposto permite vislumbrar e criticar, inclusive através de análise comparativa com outros países, em que medida o governo vem atuando no processo de introdução destas tecnologias no país. Palavras-chave: Internet – Wireless – Anatel

1 Doutorando do Programa de Pós-Graduação em Comunicação e Cultura Contemporâneas da Universidade Federal da Bahia.

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INTRODUÇÃO

Os governos por todo o mundo vêm, historicamente, buscando certo controle do

que é transmitido à sociedade civil através dos mass media: quando não há um controle

direto, através do monopólio da comunicação estatal, há, pelo menos, algum tipo de

interferência, mediante outorga de concessões aos interessados em prover serviços de

comunicações, como ocorre no Brasil.

Esta regulação, porém, não é mais condicionada, nos dias de hoje, exclusivamente

por fatores de ordem política. Deve ser destacado o peso das inovações técnicas no

cenário da regulação das comunicações. De fato, dados os recentes e ágeis avanços

tecnológicos, qualquer tentativa mais radical em se controlar ou conter o que é produzido

e publicado através dos media digitais torna-se tarefa difícil.

Em outras palavras, se, até o início da década de 90, era plausível uma

diferenciação, para maior eficácia dos instrumentos regulatórios, entre radiodifusão

(televisão aberta, rádio) e telecomunicações (sistemas de telefonia fixa e celular, uso de

satélites), a convergência tecnológica torna instável tal sistematização destas esferas com

vistas a se fiscalizar conteúdos, realizadores da comunicação e equipamentos por eles

empregados. Ainda há discussões quanto à definição sobre se, por exemplo, a transmissão

de televisão através do celular configura um serviço de radiodifusão ou de

telecomunicações2.

Nestes termos, a inquietação que justifica o presente trabalho tem duas origens:

uma primeira versa sobre a pouca quantidade de reflexões com o objetivo de aprofundar

o entendimento da regulação de novas modalidades de conexão à rede mundial de

computadores. Ao longo da contribuição que aqui se espera conceber, a intenção é fugir,

de certa forma, das reflexões dedicadas a pensar as modificações trazidas pelas

tecnologias móveis do ponto de vista social ou urbanístico, ou mesmo a partir de um

2 Sobre este assunto, consulte-se a seguinte notícia: "Record se sente ameaçada por teles - A TV Record está preocupada com a entrada das operadoras celulares no mercado de conteúdo audiovisual. 'É uma concorrência desleal. Não temos como competir contra esses grandes grupos internacionais que estão por trás das teles. Eles podem trabalhar com dois ou três anos de prejuízo. A tendência, se continuar assim, é a TV aberta sucumbir', afirmou Dennis Munhoz, presidente da Record, durante o III Encontro Internacional de Televisão, realizado nesta quinta-feira, 25, no Rio de Janeiro. A Record entende que a produção de conteúdo audiovisual não deve ser feita pelas operadoras celulares. 'As teles estão invadindo a nossa área. A gente não pode fazer telefonia. Por que elas podem fazer TV?', perguntou o executivo. Ele reclama que muitos dos controladores das teles são ligados a produtoras estrangeiras de audiovisual. 'Eles vão trazer programas já prontos e dublados'." Fonte: TELA VIVA News - 25/11/2004 ÚLTIMAS NOTÍCIAS - 18h59 (http://200.157.161.15/paytv/Indice.asp)

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ângulo que privilegie o fator "evolução técnica". Não que os pensamentos sobre estas

realidades sejam de menor importância, mas deve-se dizer que são escassos os trabalhos

da área de comunicação no Brasil que se vêm dedicando a compreender a comunicação

mediante tecnologias móveis tomando a perspectiva da regulação por políticas públicas.

Uma segunda causa que aponta a importância em se preocupar com as formas de

regulação se refere à própria dificuldade em se fiscalizar e estabelecer uma legislação

consistente quando se está trabalhando com tecnologias a exemplo do celular e da

Internet sem fio, que tornam móveis não apenas o acesso ao remoto, mas a própria

natureza dos artifícios legais. Assim, fatores como a convergência tecnológica devem ser

avaliados com maior cuidado enquanto fatores complicadores para os agentes

responsáveis pela regulação e pelo zelo na qualidade dos serviços prestados3.

Mesmo após esta exposição de motivos, pode-se perguntar se um trabalho deste

tipo não seria supérfluo ou se não trataria somente de uma questão menor em relação à

imensidão de informações e possibilidades trazidas pelas novas tecnologias. Refuta-se tal

idéia alegando-se que a necessidade de uma boa regulação se reflete, por exemplo, (1) na

administração do espectro de freqüências (permitindo uma convivência razoável entre os

diversos serviços oferecidos pelas diferentes plataformas de comunicação), (2) na certeza

de que os aparelhos empregados nas operações atendem a parâmetros mínimos de

segurança e qualidade funcional, (3) na consecução de metas de universalização do

acesso (lembrando-se que uma das vantagens apontadas por tecnologias como o acesso

sem fio à Internet é o atendimento a áreas remotas geograficamente, combatendo a

exclusão digital) e, por último, (4) na garantia e fiscalização da concorrência entre

diferentes empresas, permitindo ao usuário opções de prestadoras de serviços.

Feita esta breve introdução, tem-se a consciência de que um ensaio não pode

possuir como meta a lida com todas as dimensões regulatórias do setor de comunicações,

nem mesmo se se restringe a análise apenas à comunicação digital móvel. Dentro desta

3 A seguinte matéria possui ligação com este tema: "Convergência aumenta a vulnerabilidade regulatória, diz Ziller. - O presidente da Anatel, Pedro Jaime Ziller de Araújo, disse que o órgão regulador está atento ao processo de convergência tecnológica, que tem impacto no setor. A Anatel não pode ser um órgão que atrapalhe o desenvolvimento do setor. Tem que ajudá-lo a se desenvolver", disse ele, durante o seminário realizado no Futurecom, em Florianópolis. Ziller observou, no entanto, que a convergência, que vai levar à mudança na forma de regulação, que não poderá mais ser por serviços como hoje, torna a regulação muita mais complexa, reduz a efetividade do regulador e aumenta o custo da fiscalização." Fonte: newsmail com as notícias veiculadas no site Telecom Online (http://www.telecomonline.com.br/). (25/10/2004.)

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categoria, encontram-se as tecnologias bluetooth, RFID4, Wi-Fi, Wi-Max, certificação de

aparelhos como laptops (medida necessária para que os produtos emitam ondas

eletromagnéticas dentro de padrões específicos), placas de rede e roteadores, além do

extenso ramo da telefonia celular. Nestes termos, a preocupação principal aqui, apesar de

se reconhecer difícil a tarefa de separar analiticamente questões tão próximas, será quanto

à fiscalização e autorização para o funcionamento de dois tipos de conexões wireless

(sem fio) à Internet, o Wi-Fi e o Wi-Max: diferentes protocolos homologados, faixas de

freqüências destinadas, tipos de licença demandadas, dentre outras questões.

O itinerário do trabalho, nestes termos, será o seguinte: a primeira parte remonta

uma breve história das políticas de comunicação no Brasil, bem como os conceitos e

estudos mais recentes que vêm ocupando este ramo das ciências sociais. Na segunda

parte, há uma rápida explicação em termos técnicos do que estas tecnologias trazem de

novo, refletindo-se ainda acerca dos marcos regulatórios para esta área. O estudo da

dimensão proposta permite vislumbrar e criticar, inclusive através de análise comparativa

com outros países, em que medida o governo vem atuando no processo de penetração

destas tecnologias no país e como elas vêm sendo empregadas nas mais diversas

aplicações.

PARTE I

1. OS ESTUDOS EM POLÍTICAS DE COMUNICAÇÃO

Décadas depois de serem considerados um dos ramos mais promissores do campo

das ciências humanas, os estudos de políticas de comunicação viram a profusão de

trabalhos que caracterizava a área diminuir o ritmo em que era produzida. Pode-se

apontar pelo menos três motivos para tal queda: um primeiro tem a ver com a própria

temporalidade do tema, pois, depois de implantados, o que se passa a enxergar com maior

preocupação são as apreensões sociais das tecnologias de comunicação, e não

4 Pode-se empregar a definição exata publicada em matéria do jornal Folha Online para especificar o que significam estas tecnologias: “Bluetooth: Padrão para transferência de dados entre celulares, micros de mão e outros dispositivos portáteis. Utiliza sinais de radiofreqüência e alcança até dez metros; RFID: Tecnologia usada em etiquetas de identificação digital que podem ser rastreadas à distância. O nome vem do inglês: Radio Frequency Identification”. (capturado de http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u18138.shtml, em 29 de setembro de 2005).

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primordialmente sua interface com os órgãos reguladores (apesar de que esta regulação

não perde importância por ainda reger a relação entre prestadores do serviço e clientes,

por exemplo). Isto é, os estudos de regulação se fazem presentes com maior vigor no

momento em que dada tecnologia de comunicação está sendo implantada.

Pode-se citar, para ilustrar este fenômeno, a discussão atual sobre o modelo de TV

digital a ser adotado no Brasil. Os estudos comparativos entre as três opções

preponderantes, a americana, a japonesa e a européia, bem como as pesquisas acerca da

viabilidade de um modelo nacional, obviamente desaparecerão e provavelmente perderão

sentido após a escolha feita. Em outras palavras, após a adoção efetiva da tecnologia, o

foco se dará sobre os modos de apreensão e usos sociais da nova plataforma de

comunicação.

Uma outra causa se relaciona a mudanças, agora falando do contexto histórico

brasileiro, da realidade política: durante as décadas de 60 e 70, estudos sobre a

instrumentalização dos meios de comunicação e sobre os marcos legislativos elaborados

pelos governos militares mereceram destaque na produção de um conhecimento engajado

e combativo em relação à estrutura então existente5. Com a redemocratização do país, o

"inimigo" desaparece e a impressão é de que passou a vigorar um certo desestímulo em se

continuar as pesquisas nesta sub-área com maior afinco.

Dito de outro modo, se, em um primeiro instante, punha-se luz nos dispositivos

legais que regiam a área de comunicações, a partir do fim do regime militar o mote da

pesquisa acadêmica é modificado. Após as eleições presidenciais de 1989, há um período

de transição nas preocupações científicas cujo objetivo é tratar da interface entre os

campos da comunicação e da política. A linguagem publicitária dos programas eleitorais,

as técnicas de persuasão e marketing empregadas em discursos e o refinamento

metodológico (com a diminuição da produção de um conhecimento engajado

politicamente) são fatores apontados por Sérgio Capparelli (2000) como fundamentais

para esta mudança de perspectiva analítica.

Por último, um fator que pode ser apontado como estimulante de uma menor

dedicação aos estudos acerca de políticas de comunicação se refere às dúvidas sobre a

capacidade reguladora do Estado a partir das reformas ditas "neoliberais", empreendidas

no Brasil ao longo dos anos 90 (SOARES, 2004).

5 Cf. MOTTA e SILVA, 1978.

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Paradoxalmente, todavia, é exatamente esta pouca capacidade de regulação por

parte do Estado que vem recriando a preocupação teórica com as políticas de

comunicação. Ao lado da tradicional corrente de estudos da "economia política da

comunicação"6, a inquietação central das análises dedicadas à compreensão atual das

políticas para o setor de comunicação dá conta da formação de grandes monopólios de

comunicação e informação, fenômeno sentido com maior força após a onda de

privatizações pela qual passaram diversos países desenvolvidos e em desenvolvimento7.

O reconhecimento da importância da comunicação como dimensão que agrega os

diversos setores da sociedade, dando a idéia de "cimento social", de esfera "generalista"

(WOLTON, 2001) provoca reflexões sobre os perigos testemunhados a partir do

momento em que este campo corre o risco de se tornar subordinado, de maneira mais

exacerbada, à economia e demais interesses financeiros.

Portanto, este trabalho pode ser inserido dentro destas recentes preocupações, pois

o provimento de acesso à Internet no Brasil, hoje em dia, é realizado preponderantemente

por grandes grupos privados, seja na parte de infra-estrutura, seja na parte de conteúdos.

2. POLÍTICAS DE COMUNICAÇÃO: DEFINIÇÃO E BREVE HISTÓRICO

Deve ser dito que o termo "políticas de comunicação" pode ser compreendido de

pelo menos dois modos: um primeiro como articulação de estratégias de comunicação,

isto é, como um conjunto de iniciativas cujo objetivo é criar ou fortalecer a imagem

pública de dada personalidade ou instituição. Um exemplo desta aplicação é encontrado

quando uma empresa busca estreitar o relacionamento com seus clientes, seja através de

mala direta ou envio de informes publicitários mediante correio eletrônico8. A escolha de

um outdoor ou de propaganda veiculada através de publicidade televisiva, em

determinados horários e canais, significa traçar estratégias para a promoção de uma

marca específica, configurando a adoção de uma linha-mestra na política de comunicação

(GOMES, 1997; CAPPARELLI, 2000).

6 Cf. MATTELART, 1999. 7 Cf. MORAES, 2001. 8 Ressalte-se que o envio de spams também pode ser considerado uma estratégia de comunicação, por mais criticado que seja. Na verdade, nem sempre uma estratégia é bem formulada ou a mais apropriada para determinado público ou situação.

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A outra acepção referente a "políticas de comunicação" tem a ver com os aspectos

de regulação do setor de comunicações9 (CAPPARELLI, 2000). Igualmente às diretrizes

traçadas por um governo para, por exemplo, os setores de educação ou saúde, as políticas

de comunicação podem ser compreendidas como a designação de prioridades, planos,

metas e marcos legislativos para a área em questão, sendo o Estado e suas instituições os

gestores dessas ações (aqui se procura obter respostas a perguntas como: onde investir

mais dinheiro? De que modo investir? A quem delegar administrativamente tais funções?

Que resultados devem ser esperados?). Quando, por exemplo, a Agência Nacional de

Telecomunicações (Anatel) outorga o uso de faixas do espectro de freqüências a uma

determinada empresa (através de regras estabelecidas em códigos como a Lei Geral de

Telecomunicações, de 1997), ela está exercendo seu poder já previsto no processo de

regulação das comunicações no Brasil10. Para a análise proposta no início deste trabalho,

toma-se o termo "políticas de comunicação" sob esta segunda acepção.

A diferenciação acima e a opção por trabalhar preferencialmente com a segunda

interpretação do termo referido permitem indicar o começo do século XX como tempo de

origem das políticas de comunicação no sentido de regulação. O avanço tecnológico no

campo das comunicações, ao permitir a transmissão à distância (tele) de informações,

veio se tornando uma crescente preocupação dos dirigentes políticos das sociedades

9 Há uma pequena diferenciação, procedida sobretudo nas áreas de Direito e Administração, quanto ao uso dos termos "regulação" e "regulamentação". O fato é que, muitas vezes, se emprega as duas palavras sem haver maiores preocupações quanto ao estabelecimento de suas diferenças. A bem da verdade, todavia, há sim distinção. A compreensão mais comum entre determinados autores é a de que a regulamentação (conjunto de instrumentos, mecanismos, leis) é parte da regulação (algo mais amplo, um sistema ou processo de controle). Em termos simples, uma interpretação possível é a de que a regulação é a disposição do governo em intervir (regular a economia, por exemplo, com um Estado intervencionista); já a regulamentação compreende os instrumentos pelos quais o governo vai exercer esta regulação, as ferramentas das quais lança mão. Luiz Carlos Correa Soares, novamente no texto “Regulação e regulamentação”, afirma que: “Regulação é um sistema ou processo de controle; regulamentação é um conjunto de instrumentos e mecanismos pelos quais é exercido um determinado sistema ou processo de regulação. Ambos devem ser norteados por princípios éticos, morais e democráticos, orientados para os interesses da nação, como um todo”. Para um maior aprofundamento sobre esta questão, consulte-se CUELLAR, 2001 e DI PIETRO, 1999. 10 É importante notar que o governo brasileiro pode atuar nas duas modalidades indicadas de políticas de comunicação: ele tem a capacidade, através de sua Secretaria de Comunicação e demais órgãos administrativos, e das agências de publicidade de articular estratégias de comunicação com o objetivo de fortalecer sua imagem pública junto à população, ou de tentar obter adesão a uma campanha de vacinação. Do mesmo modo, o governo, ao assumir o Estado e ter como prerrogativa a indicação de cargos que vão conduzir as diversas áreas de atuação do governo (transportes, saúde, educação, minas e energias, relações exteriores, comunicações, dentre outras) também pode ser considerado um agente com capacidade de estabelecer políticas de comunicação no sentido de regulação (e, neste caso, apenas o governo foi deputado para tal finalidade).

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modernas. Algumas destas modificações mais recentes experimentadas pela sociedade

brasileira serão destacadas rapidamente no próximo tópico.

2.1 AS POLÍTICAS DE COMUNICAÇÃO EM TEMPOS RECENTES NO

BRASIL

O campo das comunicações brasileiro passou por profundas mudanças durante a

década de 90. Os serviços de telecomunicações, assim como já acontecia com a

radiodifusão, controlada indiretamente mediante concessões desde sua inauguração no

país, passaram a ser prestados por empresas privadas. O governo passou a estabelecer

marcos regulatórios e a fiscalizar o funcionamento do mercado, monitorando o

relacionamento empresas prestadoras e consumidores, através da Agência Nacional de

Telecomunicações (Anatel).

Esta transformação evidencia que a política de comunicação vem fazendo parte de

um projeto mais amplo de governo. Ou seja, durante a ditadura militar, os planos de

expansão das telecomunicações do país fizeram parte do PND (Plano Nacional de

Desenvolvimento), que previa integração do país através de rodovias, satélites e produção

industrial; durante a década de 90, em contrapartida, a privatização das telecomunicações

e de setores como energia elétrica fez parte de uma outra estratégia de desenvolvimento.

Naquele primeiro momento, a intenção foi a de estatizar as empresas provedoras

de telecomunicações, propiciando a criação de um grande monopólio nacional exercido

pela Telebrás, na busca pela garantia da "soberania nacional". Ao longo do governo

Fernando Henrique Cardoso, a preocupação foi em aumentar a qualidade dos serviços

(diminuindo, por exemplo, o tempo de espera para a instalação de terminais telefônicos e

projetando ambiciosas metas de universalização dos serviços) e atrair capital externo para

investimento nas comunicações do país, ainda que vendendo as empresas públicas a

preços baixos e financiando parte da compra através do Banco Nacional de

Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)11.

11 Carlos Ari Sundfeld (2001) destaca as cinco fases das telecomunicações no Brasil: 1) Implantação – até a década de 60: centenas de operadoras locais; empresas são concessões dos municípios e Estados; crescimento desordenado (pouca qualidade); apenas o sistema de telégrafos e algumas emissoras de rádio sob controle da União; 2) Estatização – CBT (1962) define política de telecomunicações; projeto dos militares; criação da TELEBRÁS, em 1972 (holding de 28 empresas); Embratel + 27 prestadoras (um monopólio para cada Estado); unificação dos serviços; monopólio; 3) Flexibilização – FHC: reforma no

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Como se pode perceber, diferentes governos, em diferentes momentos históricos,

tomam posicionamentos diversos acerca de determinados temas, o que demanda

modificações na estrutura legislativa que rege as políticas de cada setor com o qual o

governo deve lidar.

Assim, até 1998, ano da privatização do sistema Telebrás, a maior parte da área de

comunicações no Brasil era regido pelo Código Brasileiro de Telecomunicações (CBT).

Criado em 1962, e ainda em vigor para a parte de radiodifusão, apesar das inúmeras leis

que revogaram muito de seu arcabouço, o CBT é considerado um dos principais marcos

regulatórios já existentes no país. Foi responsável, por mais de três décadas, por

disciplinar a radiodifusão e as telecomunicações, vindo perder a tutela sobre esta última

dimensão para a Lei Geral de Telecomunicações (LGT), em 1997. A LGT, então, tem

como objetivo reger toda a nova realidade do mercado de telecomunicações brasileiro,

privatizado no ano seguinte à sua aprovação.

A LGT designou a Anatel como autarquia especial da administração indireta do

Executivo Federal (ligada ao Ministério das Comunicações, mas não subordinada

hierarquicamente ou financeiramente a esta pasta) com a missão de regular e fiscalizar a

atuação das empresas de telecomunicações que haviam passado para as mãos do capital

privado nacional e estrangeiro. Com a privatização, a função do governo passa a ser a de

principalmente monitorar aqueles setores antes sob seu domínio12.

Esta pequena introdução sobre o conceito de políticas de comunicação e acerca da

realidade contemporânea da regulação brasileira em matéria de comunicações é

importante por apresentar o cenário do tema proposto neste ensaio: como vem ocorrendo

a regulação do acesso wireless (Wi-Fi e Wi-Max) à Internet no Brasil.

sistema (privatização + fim do monopólio); tendência internacional; avanço tecnológico; carência de investimentos; concorrência; emenda constitucional quebra monopólio da TELEBRÁS (1995); 4) Privatização – leilão em julho de 1998: desmembramento da TELEBRÁS em 12 empresas; maior privatização da história do país (R$ 22 bilhões); Estado retira-se por completo da operação da empresas; marco jurídico: LGT (1997); instalação de agência reguladora; liquidação da TELEBRÁS; 5) Pós-privatização – período atual; consolidação das modificações no sistema. 12 Alguns autores vão criticar esta nova realidade: “O Estado mínimo neoliberal, quando abdicou de exercer, ele mesmo, as atividades produtivas e de serviços, deveria ao menos executar funções reguladoras, de modo direto, com eficiência e eficácia na direção dos interesses da população em geral. Claro está que isso não é possível na atual conjuntura brasileira. Um Estado fraco, prisioneiro de interesses específicos de grupos, sem independência e soberania, cuja política econômica tem como princípios fundantes, entre outros de mesmo conteúdo, o ‘tudo ao mercado’ e a ‘obediência cega a contratos’, em especial os da dívida, não detém condições necessárias e suficientes para estabelecer marcos regulatórios efetivos em setores-chave e estratégicos.” (SOARES, 2004).

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PARTE II

3. AS DIFERENTES MODALIDADES DE CONEXÃO: DO ACESSO DISCADO

AO WI-FI E WI-MAX

Há até 15 anos, a Internet não passava de uma rede composta por um número

ainda restrito de usuários e informações. Em tempos mais recentes, entretanto, a

diminuição dos custos dos equipamentos e o constante emprego das aplicações digitais

por parte de empresas, governos e indivíduos acabou facilitando (se não forçando) o

acesso de boa parte de milhares de cidadãos aos serviços providos pela tecnologia digital.

Através de uma conta de e-mail, do acesso remoto à conta bancária ou na busca de

informações de modo rápido e preciso, esta nova dimensão informativa e de interconexão

vem ganhando espaço rapidamente no cotidiano das diversas sociedades.

É interessante notar que diversos setores (desde o comércio até a política,

passando pelas interações pessoais) ligados ao ambiente digital de alguma maneira

passam por aperfeiçoamentos ao longo do tempo: se não é em relação à capacidade de

armazenagem e processamento de dados, é concernente à quantidade de informações

oferecidas, ao número de aplicações possíveis e à quantidade de usuários conectados.

A partir da expansão da rede, cada setor ligado às navegações digitais traz uma

novidade, o que acaba contribuindo para o progresso desta inovação como um todo: um

novo processador, uma placa de rede que permite ligações mais velozes, novos formatos

e programação das páginas, "modas sociais" (como os weblogs ou o orkut) e serviços

prestados online13.

Dentre todas essas sub-áreas (hardware, software, serviços) componentes da

estrutura da rede mundial, um dos ramos que mais vem crescendo ultimamente se refere à

questão do acesso às infovias da informação. Não se está exatamente falando do combate

à exclusão digital, mas das diferentes alternativas e modalidades de conexão que se vão

apresentando à medida que as exigências e necessidades do usuário são expostas14.

13 Se sobre cada um destes setores pode ser dito dominado por grandes corporações, é inegável, por outro lado, que muitos destes saltos são fruto da profusão de idéias estabelecidas em um ambiente de rede, aberto, disposto a receber as contribuições dos usuários comuns. 14 E muito deste pioneirismo nas formas de conexão tem relação com o caráter experimental de usuários que se encontram à parte das grandes empresas.

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Novos recursos vão se tornando disponíveis, e a capacidade não só das máquinas,

mas das próprias redes, evolui em conjunto. Por exemplo, quando havia apenas sites

feitos em HTML15, ou quando a necessidade era a de enviar uma mensagem simples de

texto, sem grandes anexos ou que exigisse demora do usuário na Internet, bastava uma

conexão discada e se estava razoavelmente satisfeito com aquela velocidade de tráfego.

Por outro lado, a possibilidade de se prestar mais serviços, o aumento do tráfego

de informações na rede (e na caixa de mensagens de cada usuário), o contato com

imagens em alta resolução, a diversidade de sites a serem acessados instantaneamente,

dentre outros fatores, foram potenciais aspectos que estimularam a busca por novas

formas de conexão, não apenas mais rápidas, mas conexões que livrassem o usuário de

constrangimentos como tempo e custo do acesso às redes telemáticas.

Ou seja, se as aplicações evoluíram, passa-se a exigir mais desempenho e

velocidade de tráfego dos dados que se encontram na rede, o que acarreta modificações

diretamente na evolução das formas de conexão.

Neste sentido, a instalação de fibra óptica em algumas redes (de universidades,

por exemplo) certamente interferiu no relacionamento entre o usuário e o mundo de

informações disponível: não se precisa mais esperar tanto para enviar uma mensagem,

nem gastar pulsos telefônicos, ou enfrentar dificuldades para se dispor um leque de

serviços porque a conexão é lenta. Avanços técnicos como a fibra óptica abrem a

possibilidade de se navegar mais à vontade, visitando, construindo e contribuindo,

pagando um preço menor do que o de costume se comparado à conexão discada16.

A conexão discada, apesar de ainda ser muito utilizada, vai perdendo espaço, entre

os usuários mais assíduos, para tecnologias como cabos, satélites e demais tipos de linhas

dedicadas de alta velocidade. Neste contexto, uma outra modalidade de acesso que ainda

vem sendo estudada pelos técnicos da Agência Nacional de Telecomunicações e pelas

empresas do setor, e cuja expectativa é de que torne a modificar, ainda que

moderadamente, a relação do usuário com a rede, é a chamada PLC (Power Line

Communication), que provê Internet pelos fios da rede elétrica. Uma vez assinado o

15 Linguagem para a formatação de páginas na Internet que significa “HyperText Markup Language”. 16 Obviamente, tal perspectiva é válida sobretudo para os chamados "heavy-users" e para os que dispõem de recursos financeiros para investir nesta modalidade, que gastariam bem mais para acessar a rede via conexão discada e contariam com uma qualidade menor, quando se compara aos benefícios da conexão dedicada.

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serviço e instalados os equipamentos necessários, qualquer tomada elétrica de

determinado ambiente vira um ponto de acesso à rede mundial de computadores.

Se a PLC provê acesso a partir dos pontos elétricos da casa, escritório ou sala de

aula, é pertinente ressaltar que vem ganhando espaço uma modalidade mais avançada

ainda de conexão, que vai além da rede elétrica, pois, permitindo a mobilidade do

equipamento e do usuário, torna factível a dispensa do emaranhado de fios responsáveis

pela troca de informações entre computadores e entre acessórios17. Isto é, a partir da

tecnologia wireless, o computador pode se conectar a qualquer ponto do ambiente servido

pela conexão em "fumaça"18.

Noutras palavras, a tecnologia wireless se refere a equipamentos que utilizam

ondas de rádio para manter a transmissão de dados. Os sinais trafegam pelo ar, no

espectro radioelétrico. É exatamente a regulação desta nova modalidade de conexão

(exatamente os protocolos conhecidos no meio técnico como IEEE 802.11 e 802.16) à

rede mundial de computadores que será examinada no presente trabalho.

Assim, do mesmo modo que o acesso através de fibra óptica (cuja velocidade é

maior do que a oferecida por uma conexão discada) tornou diferente a relação entre o

usuário e a rede, passa-se a questionar acerca das modificações experimentadas a partir

do instante em que se pode conectar o computador à rede mundial de computadores em

qualquer lugar (caso a "fumaça" seja estendida a grandes distâncias, como é hoje o sinal

da telefonia celular). Se o costume é o de trabalhar dentro de escritórios ou jogar com um

oponente através da rede, deve-se avaliar as conseqüências promovidas no modo de se

produzir ou de se entreter quando existe a perspectiva de conexão ubíqua, de uma

conexão que pode ser usufruída em espaço público, como um restaurante ou aeroporto.

Podem ser apontadas diversas vantagens da conexão wireless quando se compara

esta modalidade às suas alternativas anteriormente oferecidas. A velocidade do acesso, a

mobilidade (já que, a partir qualquer lugar da área atendida o usuário pode estar

17 Para se conhecer as aplicações das redes sem fio quanto à comodidade de acesso e possibilidade de se estar livre dos fios que conectam o computador à internet e aos demais periféricos, consulte-se: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19050.shtml (acessado em 29 de setembro de 2005). 18 É importante dizer que, não obstante a euforia que uma novidade desta natureza, a idéia da comunicação wireless não é necessariamente nova. Podem também ser considerados aparelhos wireless os telefones sem fio (aliás, "sem fio" é uma tradução apropriada para o termo inglês wireless) e controles de portões automáticos de garagem, que empregam, de modo semelhante, o espectro de freqüências (radiação restrita, no caso destas aplicações menores, cujo raio de alcance não ultrapassa alguns poucos metros; a operação e uso das ondas eletromagnéticas para estes fins restritos não demandam licenciamento no Brasil, conforme

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conectado) e o que se chama de "escalabilidade" (a interface compatível entre os

equipamentos dos diversos fabricantes de componentes de acesso sem fio à rede) se unem

à rapidez da instalação dos equipamentos possível quando se adota este tipo de conexão.

Por estes motivos, o combate à exclusão digital tem nas redes sem fio um forte

aliado, pois se está tornando disponível uma tecnologia de acesso à rede com qualidade e

rapidez que chega a áreas insalubres ou que geram pouco retorno econômico19. Em

favelas, por exemplo, que, em muitos casos, não chegam a contar sequer com a

regularização dos imóveis ou com serviços de saneamento, é praticamente impossível a

instalação de redes de cabos que levem o sinal de conexão em banda larga à Internet. Do

mesmo modo, em muitas áreas rurais, não há previsão de alcance efetivo nem mesmo da

telefonia, quanto mais de acesso à Internet rápida (pois o retorno financeiro não justifica

o investimento em linhas de transmissão). Assim, a tecnologia wireless, em ambientes

desprovidos de infra-estrutura mínima, seria substancialmente útil, conformando-se uma

ferramenta importante no que se refere à universalização dos serviços de

telecomunicações.

Além disso, em estruturas que não estão aptas a receber reformas para instalação

de cabos ou fibra óptica, como locais tombados pelo patrimônio histórico, a conexão

wireless parece, também, ser a melhor opção. Do mesmo modo, dispondo de uma rede

sem fio, uma empresa que precisasse mudar sua base de operações para outra localidade

não teria maiores prejuízos com a construção de uma nova estrutura de acesso, já que

seria possível uma simples transposição do equipamento.

A tecnologia wireless, todavia, também apresenta desvantagens em relação às

outras modalidades de conexão à Internet. Os custos de implantação ainda são

considerados altos (mesmo que o gasto com a manutenção seja menor e compense o

investimento dentro de algum tempo) 20. Um wireless modem, por exemplo, chega a

custar duas vezes mais caro que um modem DSL21.

será tornado explícito). Do mesmo modo, os telefones celulares também utilizam ondas de radiofreqüência e são considerados equipamentos wireless, apesar de não serem explorados neste ensaio. 19 As regiões onde não se possui acesso à banda larga através de fibra óptica podem ser atentidas por equipamentos como o Canopy, da Motorola, certificado pela Anatel em julho de 2004. Esta plataforma permite acesso à Internet e serviços de telefonia IP cobrindo, através de conexão sem fio, áreas de até 16 quilômetros. Com a certificação, o produto pode entrar no mercado legalmente e inclusive concorrer com outras modalidades de acesso à Internet. Para maiores informações: http://www.canopywireless.com/br/demo/. (acesso em janeiro de 2005) 20 O equipamento básico necessário para se criar uma rede Wi-Fi é um Access Point (AP, equipamento cuja função é irradiar e receber os sinais em uma rede sem fio) e o receptor dos sinais, o cartão PCMCIA, embutido nos computadores. O sinal de transmissão, disponível a área de cobertura, chamada de hotspot, é

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A segurança dos dados (que trafegam livremente no ar, precisando de programas

específicos de encriptação e senha para barrar o acesso) também é de certa forma

questionada, não obstante o desenvolvimento de tecnologias específicas para dar conta

deste problema22.

Por último, e uma ressalva relacionada aos objetivos deste trabalho, está o fato de

que todos os equipamentos empregados nas conexões wireless devem ser certificados

pela Agência Nacional de Telecomunicações, o que pode contar como um fator de

dificuldades. Na verdade, todos os equipamentos, utilizados em qualquer tipo de conexão,

devem ter passado pelo exame da agência. Porém, por ser um desenvolvimento muito

recente (e alguns ainda em processo de testes), nem todos os artifícios utilizados na

conexão sem fio receberam homologação e, por isso, não poderiam, legalmente, estar em

uso.

A perspectiva é de que todos estes estorvos apontados sejam sanados dentro de

um curto intervalo de tempo. A rápida recuperação do que foi investido em equipamentos

(e a contínua baixa nos preços), a sinalização da Anatel em seguir os órgãos de regulação

das telecomunicações em outros países e liberar parte do espectro para transmissão legal

de sinais de padrões wireless, além do avanço no quesito segurança23, são fatores que têm

possibilitado uma maior aceitação das redes sem fio.

Muitas empresas estão adotando a tecnologia Wi-Fi (wireless fidelity, redes de

curto alcance, geralmente domésticas), e algumas até o Wi-Max (Worldwide

Interoperability for Microwave Access, uma outra modalidade de rede wireless, mas com

uma abragência muito maior, chegando a dezenas de quilômetros), no intuito de reduzir

os custos de acesso e melhorar a capacidade de expansão da conexão a outros ambientes.

conduzido através de radiofreqüência, conforme já ressaltado. Para detalhes sobre como instalar uma rede wireless, visite-se: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u19048.shtml (capturado em 29 de setembro de 2005). 21 A tecnologia DSL é capaz de permitir que uma linha telefônica analógica esteja apta a prestar serviços de alta velocidade para troca de dados. DSL é a abreviatura de “Digital Subscriber Line” (Linha de Assinante Digital. 22 Sobre a segurança (ou a falta dela) nas redes sem fio, quatro matérias, acessadas em 29 de setembro de 2005 no jornal Folha Online e na Folha de São Paulo, permitem que se conheça melhor o assunto: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u18647.shtml; http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u18147.shtml; http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u18139.shtml; http://www1.folha.uol.com.br/fsp/informat/fr2809200506.htm. 23 A questão da segurança já vem sendo tratada com maior dedicação por um novo padrão de Wi-Fi, o 802.11i, ratificado pelo IEEE e possuir da modalidade de criptografia conhecida como WEP (Wireless Equivalent Privacy), que praticamente equipara os nivceis de segurança entre aplicações com fio e sem fio.

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A Ford Brasil e a General Motors, por exemplo, já utilizam a tecnologia sem fio com

sucesso em suas linhas de produção24.

De fato, o acesso wireless se espalha pelo país não apenas no mercado

corporativo, mas também em residências. Quanto ao usuário doméstico, deve-se dizer

que, no Brasil, a comercialização de produtos wireless já vem ocorrendo há alguns meses

no varejo25. De acordo com o IDC Brasil (International Data Corporation26), a venda de

equipamentos para redes locais sem fio (WLAN) foi de R$ 23 milhões, em 2002, e deve

chegar a R$ 61 milhões, em 200727. Desta forma, a popularização do uso das redes sem

fio coincide com o aumento das vendas dos computadores portáteis e iniciativas cada vez

mais freqüentes da instalação de hotspots em locais públicos, tais como aeroportos, cafés,

restaurantes e hotéis28.

Paralelamente, grandes provedores de Internet no Brasil já vêm empreendendo

esforços no sentido de difundir entre seus clientes mais esta opção de acesso (sobretudo

para quem se conecta a partir de aeroportos).

É importante destacar, neste contexto, que os governos dos vários países estão

atentos ao desenvolvimento destas tecnologias de comunicações, afinal, elas implicam

não apenas novas modalidades de interconexão, mas a fabricação de aparelhos

específicos e, em alguns casos, interferências em outros serviços que utilizam o espectro

de radiofreqüências para serem transmitidos.

24 A operadora de telefonia OI ofereceu acesso Wi-Fi à internet por meio do protocolo 802.11b durante o Grande Prêmio Brasil de Fórmula 1 realizado em 2003 (os organizadores do evento disseram que este tipo de tecnologia já é comumente usada nos GPs organizados no exterior). 25 Tal adoção pode ser constatada a seguinte notícia, baseada em parâmetros inernacionais: "Dados e voz doméstica wireless substituirão a telefonia fixa, diz pesquisa - Os assinantes do Reino Unido, EUA, Alemanha e Coréia do Sul esperam que, em dois anos, o uso do telefone móvel para aplicações de voz e dados de uso doméstico seja majoritário. A constatação foi feita por pesquisa encomendada pela Nokia à Mori, empresa de pesquisa de opinião britânica. A migração fixo-móvel (fixed-to-mobile substitution - FMS) ocorre principalmente nesses mercados pesquisados. Estima-se que 45 milhões de usuários desses países já fazem suas chamadas de voz somente por telefones móveis. A pesquisa constatou também que há uma tendência das conexões fixas domésticas para acesso a dados serem feitas pelo celular. Em média, os pesquisados disseram que adotarão o wireless para serviços de dados entre um e dois anos." Fonte: TELETIME News (22 de outubro de 2004) 26 Site: http://www.idcbrasil.com.br/brasil/ 27 Para maiores informações, leia-se: http://informatica.terra.com.br/wifi/interna/0,,OI415453-EI4254,00.html (acessado em 04 de janeiro de 2005). 28 A rede de lanchonetes Bob's fechou, em dezembro último, um acordo com a Vex, pioneira a instalação de hotspots no Brasil, com o objetivo de dotar suas 400 lojas de pontos de acesso wireless, agregando valor ao ambiente da loja e estimulando a vinda de novos clientes. Ao todo, a empresa diz já ter investido R$ 2 milhões em Wi-Fi. Detalhes em: http://www.bobs.com.br/noticias/noticia.asp?cdn=756&cde=1 (acessado em 04 de janeiro de 2005.

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3.1 PADRÕES TÉCNICOS DO ACESSO WIRELESS

Para uma melhor compreensão dos marcos regulatórios quanto às tecnologias

wireless de conexão à Internet, é importante distinguir os padrões técnicos que

caracterizam as modalidades de acesso sem fio aqui propostas para análise. As redes

wireless cuja regulação aqui se estuda são de dois tipos: as WLANs ou Wireless Local

Area Network (redes de acesso locais wireless ou simplesmente conexão WI-FI29),

abreviação de redes locais sem fio, de médio alcance (cerca de 120 metros no máximo),

instaladas com maior freqüência em hotéis, aeroportos e cafés para provimento de acesso

à Internet; e as WMANs ou Wireless Metropolitan Area Network (redes de acesso

metropolitanas wireless ou WI-MAX), redes wireless de largo alcance, utilizadas, por

exemplo, por empresas de telefonia celular.

Um outro padrão homologado pelo IEEE30 que também pode ser considerado

wireless são as WPANs (personal), redes pessoais (que utilizam sobretudo a tecnologia

bluetooth, padrão 802.15.1, criado pela Ericsson e cujo desenvolvimento é livre do

pagamento de royalties; daí seu avanço considerável nos últimos anos). As WPANs não

permitem o acesso à Internet, mas apenas a interconexão entre equipamentos

espacialmente próximos31. A tabela a seguir permite uma reunião das principais

características de cada uma dessas redes:

29 A sigla Wi-Fi é a abreviatura de "Wireless Fidelity", e foi empregada pela primeira vez quando da inauguração do consórcio "Wi-Fi Aliance", formado por dezenas empresas de telecomunicações de todo o mundo. O objetivo deste pool de industrias é padronizar os equipamentos a serem utilizados nas conexões sem fio à Internet, isto é, de modo independente do fornecedor da tecnologia, os dispositivos conversam entre si em suas aplicações. Os parâmetros técnicos foram todos padronizados pelo IEEE (Institute of Electrical and Electronics Engineers). É importante dizer que a tecnologia Wi-Fi não é móvel, mas, na verdade, sem fio. Os aparelhos que estão em seu raio de ação podem ser móveis, mas a instalação dos equipamentos obedece a um ponto específico de conexão central que espalha a "fumaça". 30 Considerada a principal entidade no que se refere ao desenvolvimento de padrões de acesso à Internet. Suas publicações, bem como os avanços produzidos pelo instituto nas áreas de engenharia elétrica, eletrônica, computação são reconhecidos mundialmente. 31 Criado pela Ericsson na década de 90, o bluetooth é uma tecnologia sem fio que permite a transmissão de dados em curta distância entre diferentes aparelhos. Em outras palavras, o celular torna-se compatível com um computador fax, joystick e outros equipamentos, abrindo espaço para a formação de redes pessoais de equipamentos. O desenvolvimento da tecnologia atualmente está a cargo de diversas outras corporações, que cada vez mais aprimoram o blutooth para possibilitar uma maior sincronia entre estes diferentes aparelhos. As conseqüências são não apenas o fim dos emaranhados de fios, mas a possibilidade de se estabelecer pequenas redes privadas, inclusive entre aparelhos de diferentes donos. Cada dispositivo com bluetooth é dotado de um chip que recebe e transmite informações na faixa de freqüência de 2,45 Ghz, para

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WLANs WWANs WPANs

Área Coberta Prédios ou Campos Além das

Metropolitanas Distâncias curtas

Função Extensão ou alternativa

para LAN (com cabo)

Extensão de

LAN

Ponto – Ponto

Alternativa p/

Cabo

Vazão

(Throughput) 1 – 10 Mbps 1 – 32 Kbps 0.1- 4Mbps

Fonte: http://proenca.uel.br/curso-redes-especializacao/2002-redes-uel/trab-03/equipe-

01/Computador.htm (acessado em 05 de janeiro de 2005)

Sobre as WLANs, o padrão conhecido tecnicamente como 802.11b é o mais usado

atualmente no Brasil (estima-se que esteja presente em 90% das máquinas aptas ao acesso

wireless), mas tende a ser substituído por tecnologias de maior capacidade. Para se ter

idéia da diferença de potencial, o 802.11g, um padrão mais avançado, funciona na mesma

faixa de espectro do 802.11b, (2,4Ghz), cobrindo uma área semelhante, de 120 metros.

Porém, a largura de banda (capacidade de transmissão de informações entre dois pontos,

ou seja, quantidade de transferência de dados permitida durante certo intervalo de tempo)

desse padrão pode chegar a ser cinco vezes maior, alcançando 54 Mbps (54 milhões de

bits por segundo)32. Na verdade, o que muda entre um padrão e outro não

necessariamente é a tecnologia, mas a capacidade de transmissão de dados.

Um outro protocolo existente é o 802.11a, que oferece largura de banda de 54

Mbps em um raio de alcance de até 40 metros e opera na freqüência de 5 Ghz. Funcionar

na freqüência de 5 Ghz significa utilizar uma faixa do espectro menos exposta à

concorrência de outras transmissões, ou seja, uma faixa menos exposta a interferências (o

emprego desta faixa de freqüências requer autorização por parte do órgão regulador

brasileiro, apesar de, em países como os Estados Unidos, Canadá e Austrália, o uso tenha

uma faixa máxima de 10 metros de alcance. Geralmente, os dados são trocados a uma velocidade de 1 mb por segundo, mas a segunda geração bluetooth já possibilita até 2 mb/s de velocidade. 32 As placas com tecnologia 802.11g alcançam velocidades entre 6 e 54 megabits por segundo, enquanto a tecnologia anterior, a 802.11b, trafega etre 1 e 11 megabits por segundo. O problema é que a convivência de aparelhos que utilizem protocolos diferentes num mesmo ambiente e muitos casos faz com que a qualidade da conexão caia.

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sido liberado sem licença). A seguir, um quadro comparativo dos diferentes padrões de

Wi-Fi:

Padrão WI-FI Freqüências Transferência de Dados

802.11b até 11 Mbit/s

802.11g 2400-2483,5 MHz

até 54 Mbit/s

802.11a

5150-5350 MHz

5470-5725 MHz

5725-5850 MHz

até 54 Mbit/s

Fonte: http://www.teleco.com.br/wifi.asp (acessado em 05 de janeiro de 2005)33

A faixa de 2,4GHz é, costumeiramente, destinada a aparelhos médicos, industriais

ou científicos, apesar de ainda ser, de certa forma, considerada “poluída” (ocupada por

vários outros serviços). A Anatel vem propondo, além do credenciamento e certificação

de novas tecnologias sem fio, uma ampliação do uso da faixa de freqüência de 5 Ghz que

permitem melhores condições de taxas e de transmissão, além de não provocar

interferências nas mesmas proporções que ocorrem na faixa de 2,4 Ghz.

A outra modalidade de rede wireless aqui examinada, o WI-MAX, é também

conhecido como padrão IEEE 802.1634. Enquanto no Wi-Fi a taxa de transmissão de

dados fica em torno de 11 Mbps (padrão b) e alcance de no máximo 100 metros, no Wi-

Max a capacidade de transmissão chega a 70 Mbps, alcançando, atualmente, um raio de

50 quilômetros (apesar de já haver testes que comprovam uma capacidade maior, quando

são usados "amplificadores").

A tecnologia Wi-Max, muitas vezes, é comparada à cobertura proporcionada pelas

empresas de telefonias celular, que alcançam grandes distâncias. Assim, a previsão é de

que, dentro de algum tempo, o acesso tipo "fumaça" à Internet também se dará nestes

termos.

Diversas experiências vêm sendo realizadas no sentido de possibilitar uma área

mais extensa que permita a conexão sem fio. Uma super rede wireless de acesso à

33 Para os objetivos deste trabalho, alguns dados constantes na tabela original abrigada no site acima indicado como fonte foram suprimidos. 34 O Wi-Max é uma modalidade de rede metropolitana wireless (WMAN). Uma WMAN é uma rede sem fio de troca de dados cujo alcance é maior do que uma simples área local, podendo o sinal irradiado chegar

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Internet, possível graças a pontos de conexão instalados em postes e sinais de trânsito,

está sendo desenvolvida para abranger quase totalmente a capital de Taiwan, Taipé. O

projeto, patrocinado pela prefeitura local, se chama Taipei's CyberCity (Cidade

Cibernética de Taipé) e pretende cobrir até 90% daquela região metropolitana até o final

de 200535. Objetivos semelhantes são as ambições de cidades como Nova Iorque, São

Francisco e Jerusalém. A capital da Holanda, Amsterdã, já possui um quarto de sua área

conectada através de tecnologias wireless.

Um dos primeiros testes realizados com o 802.16 em território nacional ocorreu

em Brasília, por iniciativa da Intel, em setembro de 2004, sob supervisão da Anatel.

Outros experimentos com o Wi-Max vêm sendo realizados por operadores de telefonia,

como a Telemig (de Minas Gerais) e Amazônia Celular (do estado do Amazonas).

A empresa brasileira Neovia, por exemplo, já possui toda uma rede instalada e

pronta para operar no padrão IEEE 802.16, o Wi-Max, que aguarda homologação dos

equipamentos por parte da Anatel para iniciar suas operações (os produtos com o

protocolo 802.16 ainda não possuem autorização formal para funcionar). A empresa

declara pelo menos dois motivos para acreditar que sua iniciativa e investimento valem a

pena: nem sempre é lucrativo instalar redes de cabos e fibras ópticas em áreas mais

afastadas da área urbana, conforme já exposto; além disso, a tendência é de que cada vez

mais largura de banda (velocidade de transmissão de dados) seja necessária para que os

serviços oferecidos nas redes telemáticas possam ser aproveitados de modo satisfatório36.

Uma resistência a estas redes de conexão em “fumaça” é a possibilidade de

interferência dos sinais de conexão wireless junto a outros aparelhos domésticos ou

pequenas redes locais. O funcionamento de máquinas como o microondas ou babás

eletrônicas poderá ser prejudicado caso não se encontre uma solução por parte do órgão

regulador local quanto à alocação do espectro de freqüências. Daí a importância em se

estimular políticas de comunicação que levem em conta os diversos interesses em jogo.

a cobrir toda uma grande metrópole. Neste sentido, as antenas que permitem completar a ligação para telefones celulares são um outro tipo de WMAN. 35 Para maiores detalhes, pode-se visitar dois sites: http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u17608.shtml (acessado em 04 de janeiro de 2005); http://163.29.36.51/TCG/index.jsp?recordid=195 (acessado em 04 de janeiro de 2005). 36 Para maiores informações: www.neovia.net.br

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Fonte: http://www.spectrum.ieee.org/WEBONLY/publicfeature/sep03/uwt1.html (acessado em 09

de outubro de 2004)

3.2 OS ARTIFÍCIOS REGULATÓRIOS DO WIRELESS NO BRASIL

O Brasil é um dos primeiros países da América Latina a iniciar a regulação da

prestação de serviços e uso da internet através de tecnologia sem fio, apesar desta ser uma

área ainda pouco explorada pelo público mais amplo de usuários. Os seguintes

documentos, neste contexto, são fundamentais para se compreender com profundidade a

questão tratada neste trabalho:

- Lei 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações)

- Resolução 259/01 (Uso do espectro de radiofreqüencias)

- Resolução 365/04 (Uso de radiação Restrita)

- Resolução 272/01 (Serviço de Comunicação Multimídia)

Mesmo com todo este aparato legislativo, a Anatel admite dificuldades para

estabelecer um marco regulatório consistente, dados os interesses plurais de prestadores

de serviços e graças ao fenômeno cada vez mais recorrente da convergência tecnológica

proporcionada pelo digital.

O uso de voz sobre protocolo de Internet, por exemplo, é um fenômeno não

previsto à época da confecção da Lei Geral de Telecomunicações. Neste sentido, uma das

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preocupações no momento são os prejuízos imputados às operadoras de

telecomunicações, que investiram somas razoáveis em infra-estrutura e agora têm seu

retorno ameaçado com a perspectiva de perderem clientes para plataformas que permitem

telefonia à distância gratuita. Ainda que acusadas de terem aumentado o valor das tarifas

de serviços de telecomunicações, é importante lembrar que grandes passos na

universalização dos serviços só foram possíveis graças à receita destas empresas37.

O problema, em alguns casos, é que a Anatel não possui muitos mecanismos para

interferir ou estabelecer políticas de comunicação mais efetivas, pois determinadas áreas

da Internet parecem estar sob tutela de seus usuários e de iniciativas "livres", desde

softwares e sistemas operacionais “livres” até a troca de materiais cognitivos.

Mais especificamente no que concerne ao Wi-Fi, deve-se dizer que está em pauta

a discussão acerca do que se chama de "radiação restrita"38. Os aparelhos utilizados nas

conexões Wi-Fi (e, igualmente, na troca de dados através de tecnologia bluetooth) são

considerados equipamentos de "radiação restrita", equiparados, assim, a controles

remotos ou telefones sem fio. Por serem de alcance limitado, não necessitam de licença

junto à Anatel (já o Wi-Max opera em uma faixa do espectro que demanda licenças da

agência reguladora, além de não poder ser considerado de radiação restrita, dada sua

amplitude de atuação)39. Mesmo sendo livre a utilização do espectro nestes casos

restritos, nem sempre se está livre da determinações institucionais. Desta forma, em

muitos casos, os aparelhos usados no país, a maioria importados, não são licenciados,

comprovando que o avanço tecnológico é mais rápido que a burocracia para se aprovar

determinadas certificações40. As especificações técnicas destes aparelhos de radiação

37 A tendência é de que a tecnologia de telefonia por Internet passe a ganhar maior espaço à medida em que os equipamentos vão ficando mais baratos. O Banco do Brasil deu início, em 2004, na cidade de Brasília, ao desenvolvimento de um projeto-piloto na área de telefonia IP. A pretensão é renovar toda a infra-estrutra de telefonia do banco, empregando tanto a telefonia IP quanto os serviços de voz sobre IP (como o Skype). 38 De acordo com os parâmetros da Agência Nacional de Telecomunicações estaelecidos na resolução nº 365: "Radiação Restrita: Termo genérico aplicado a equipamento que utilize radiofreqüência em que a emissão produza campo eletromagnético com intensidade dentro de limites estabelecidos na Regulamentação específica." 39 Resolução nº 365 - Capítulo I: " Art. 1o Este Regulamento tem por objetivo caracterizar os equipamentos de radiação restrita e estabelecer as condições de uso de radiofreqüência para que possam ser utilizados com dispensa da licença de funcionamento de estação e independentes de outorga de autorização de uso de radiofreqüência, conforme previsto no art. 163, § 2o, inciso I da Lei no 9.472, de 16 de julho de 1997."; Capítulo II: Art. 3o As estações de radiocomunicação, correspondentes a equipamentos de radiação restrita caracterizados por este Regulamento, estão isentas de licenciamento para instalação e funcionamento." 40 Ainda de acordo com a resolução nº 365 – Capítulo II: " Art. 5o Os equipamentos de radiação restrita operando de acordo com o estabelecido neste Regulamento devem possuir certificação emitida ou aceita

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restrita são estabelecidas pela ITU (International Telecommunication Union) e aceitas

praticamente em todos os países do mundo.

A regulamentação aplicável à radiação restrita se encontra na resolução nº 365, de

2004, da Anatel. As faixas destinadas a este tipo de transmissão são as seguintes:

902 MHz a 907,5 MHz;

915 MHz a 928 MHz;

2.400 MHz a 2.483,5 MHz;

5150 – 5350 Mhz;

5470 – 5725 Mhz;

5.725 MHz a 5.850 MHz;

Esta mesma resolução indica que os provedores de serviços de radiação restrita

empregam estas faixas em caráter secundário, significando que não podem usufruir do

poder fiscalizador da Anatel para evitar interferências em suas transmissões e estão

terminantemente proibidos de causar interferências em serviços que operam em caráter

primário nestas faixas.

Os governos alegam que há um número limitado de faixas de freqüência, por isso

a dificuldade de disposição em se liberar uma maior quantidade de ondas do espectro

para usos diversos41.

pela Anatel, de acordo com as normas vigentes. § 1o O certificado deve conter a condição de radiação restrita conferida ao equipamento, bem como a indicação da máxima intensidade de campo em uma determinada distância, conforme especificado neste Regulamento, e o tipo de elemento radiante permitido na utilização do equipamento." A venda de equipamentos não autorizados implica sanções tanto ao comerciante quanto ao usuário (inclusive em termos penais e de qualidade dos serviços, pois o crivo da Anatel garante o funcionamento do produto dentro de parâmetros, pelo menos, satisfatórios). 41 Conforme o Título V, Capítulo, I da Lei 9.472 de 19997 (LGT): "Art. 157. O espectro de radiofreqüências é um recurso limitado, constituindo-se em bem público, administrado pela Agência. Art. 158. Observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com a atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências, e detalhamento necessário ao uso das radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões. § 1o O plano destinará faixas de radiofreqüência para: I - fins exclusivamente militares; II - serviços de telecomunicações a serem prestados em regime público e em regime privado; III - serviços de radiodifusão; IV - serviços de emergência e de segurança pública; V - outras atividades de telecomunicações.". Mais à frente, a determinação prossegue: "Art. 163. O uso de radiofreqüência, tendo ou não caráter de exclusividade, dependerá de prévia outorga da Agência, mediante autorização, nos termos da regulamentação. § 1o Autorização de uso de radiofreqüência é o ato administrativo vinculado, associado à concessão, permissão ou autorização para prestação de serviço de telecomunicações, que atribui a interessado, por prazo determinado, o direito de uso de radiofreqüência, nas condições legais e regulamentares. § 2o Independerão de outorga: I - o uso de radiofreqüência por meio de equipamentos de

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Alguns especialistas, como David Weinberger (2004), vão afirmar que a atual

visão de que o espectro é um bem essencialmente limitado é apenas meia verdade. Isso

porque tal noção se baseia em uma perspectiva que pouco leva em consideração o avanço

feito no campo técnico, a partir do qual é possível uma otimização no uso das faixas de

transmissão. No ensaio Why Open Spectrum Matters42, Weinberger procura desfazer

algumas idéias associadas ao uso do espectro e que não mais se justificam. De acordo

com o autor: 1) as faixas de transmissão não podem mais serem tratadas como um "cano",

de vazão limitada, por onde apenas poucas transmissões podem ser feitas, pois já há

como se comprimir os dados enviados e possibilitar uma maior variedade de emissões (e

mesmo a perda de uma ou outra parte da informação não inviabiliza sua razoável

compreensão); 2) as novas tecnologias ainda desfazem a noção de que o wireless ocupa

muita largura de banda, pois na verdade, os aparelhos mais recentes permitem pensar em

um compartilhamento mais efetivo destas faixas, bem como o uso de freqüências

intermitentes por determinado emissor (mudança da freqüência empregada).

Critica-se, adicionalmente, o fato de que a outorga de determinada parte do

espectro de freqüências a uma emissora praticamente a torna proprietária daquela faixa,

coibindo qualquer tipo de interferências (como ocorre quando as empresas de

radiodifusão reclamam de interferência proveniente dos serviços wireless).

Nestes termos, Weinberger alega que as regras de distribuição do espectro

obedecem ainda a uma realidade tecnológica da década de 30. Ele defende que o espectro

deveria ser aberto, e não mais centralizado por órgãos do governo que conferem outorga a

alguns poucos interessados, pelo motivo de já haver tecnologia suficiente para se propor

modificações neste sentido. Por exemplo, a tecnologia de aparelhos receptores com

capacidade de trocar a modulação e a freqüência através da qual o sinal chega possibilitar

um uso mais otimizado do espectro.

Voltando à questão da regulação do acesso wireless, por prever uma maior difusão

dos serviços sem fio de acesso à rede dentro de alguns poucos anos (a tendência é de que

a baixa nos preços provoque uma adoção cada vez maior da tecnologia wireless), a

Anatel propôs uma consulta pública na busca pela regulamentação do uso da faixa de

freqüências entre 2.400 MHz e 2.483,5 MHz. A principal é exatamente de que os

radiação restrita definidos pela Agência; II - o uso, pelas Forças Armadas, de radiofreqüências nas faixas destinadas a fins exclusivamente militares." 42 Disponível no seguinte endereço: http://www.greaterdemocracy.org/framing_openspectrum.html (acessado em 29 de outubro de 2004).

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hotspots43 instalados e aeroportos e em cafés (no caso, equipamentos de radiação restrita),

por exemplo, não interfiram na transmissão dos serviços de radiodifusão, inibindo o uso

clandestino do espectro de freqüências. Deste modo, ficou estabelecido que, sempre que

equipamentos de radiação restrita ultrapassarem 400 MW (miliwatts) de potência em

cidades com mais de 500 mil habitantes, seus realizadores deverão possuir autorização

expressa da agência reguladora (abaixo desta potência, não é necessário autorização

específica da Anatel para usar esta faixa do espectro)44.

Mas esta pretensão da Anatel enfrenta resistência, como, por exemplo, da

associação de provedores brasileiros, a Abranet45. Isso porque a faixa de freqüência de

2,4 GHz não é regulada em outros países, sendo que a diferenciação no Brasil poderia

provocar uma queda no ritmo de uso e de negócios.

O fato é que as empresas de rádio e televisão reclamam de estarem sendo vítimas

de interferências originadas pelo emprego de produtos wireless46. Por este motivo, de

acordo com o jornal O Estado de São Paulo, "a Anatel está preparando fiscalização

nacional sobre as empresas que oferecem Wi-Fi. 'A radiodifusão tem preferência sobre o

Wi-Fi. Tem tido problemas sérios de interferência e, se a radiodifusão está tendo

interferência, então tem que desligar o serviço de Wi-Fi que está provocando a

dificuldade', disse o gerente geral de certificação e engenharia do espectro da Anatel,

Francisco Carlos Giacomini Soares"47.

43 De acordo com o jornal Folha Online, um hotspot é um "Local onde há um ponto de acesso sem fio à internet. O ponto pode ter acesso público ou restrito mediante senha ou pagamento". (capturado de http://www1.folha.uol.com.br/folha/informatica/ult124u18138.shtml, em 29 de setembro de 2005). 44 De acordo com a Seção IX da Resolução nº 365: "Art. 39. Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou outras Tecnologias de Modulação Digital operando nas faixas de radiofreqüências 902-907,5 MHz, 915-928 MHz, 2400-2483,5 MHz e 5725-5850 MHz devem atender às condições estabelecidas nesta Seção. §2o As condições estabelecidas nesta Seção, para a faixa de radiofreqüências de 2400- 2483,5 MHz, não valem para os equipamentos cujas estações correspondentes utilizem potência e.i.r.p. superior a 400 mW, em localidades com população superior a 500.000 habitantes. Neste caso, as estações deverão ser licenciadas junto à Agência, nos termos da regulamentação específica pertinente a esta faixa. 45 Endereço: http://www.abranet.org.br/ (acessado em 10 de janeiro de 2005). 46 A faixa de 2400 MHz é utilizada no Brasil em caráter primário pelo Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) e de Repetição de TV. (Fonte: http://www.teleco.com.br/wifi.asp) 47 O trecho foi retirado do seguinte endereço: http://www.estadao.com.br/tecnologia/telecom/2004/mai/13/181.htm (acessado em 20 de dezembro de 2004). Esta posição do engenheiro da Agência está baseada nesta parte do Capítulo II da resolução nº 365: "Art. 4o As estações de radiocomunicação correspondentes a equipamentos de radiação restrita operam em caráter secundário, isto é, não têm direito a proteção contra interferências prejudiciais provenientes de qualquer outra estação de radiocomunicação nem podem causar interferência em qualquer sistema operando em caráter primário. Parágrafo único. Os equipamentos de radiação restrita, que vierem a causar interferência prejudicial em qualquer sistema operando em caráter primário, devem cessar seu funcionamento imediatamente até a remoção da causa da interferência."

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Além de não pedirem licença de uso do espectro à Anatel, muitas empresas vêm

empregando produtos não certificados e com potência acima da recomendada,

prejudicando o oferecimento de outros serviços. Há o caso de provedores caseiros que

vêm lançando mão de artifícios como latas de óleo enquanto antenas amplificadoras.

Na verdade, pode-se perguntar até que ponto o Estado consegue controlar este tipo

de iniciativa, ou em que medida tal controle é válido.

3.4 A AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA

(SCM)

São várias as modalidades de autorização expedidas pela Anatel, afinal, são

diversos os serviços prestados e os canais através dos quais a comunicação é transmitida.

Do mesmo modo que das redes de televisão ou rádio são requisitadas concessões para

funcionamento, para prestar serviços de conexão à Internet, os provedores devem

encaminhar à Anatel um pedido de outro tipo de concessão, chamado de SCM (Serviço

de Comunicação Multimídia).

A definição de SCM, de acordo com a resolução nº 272 de 2001, é a seguinte:

"Serviço de Comunicação Multimídia é um serviço fixo de telecomunicações de interesse

coletivo prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a

oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia,

utilizando quaisquer meio, a assinantes dentro de uma área de prestação de serviço." 48 O

detentor de uma licença de SCM tem por objetivo, assim, vender a capacidade de

transporte de dados.

Em outras palavras, para prover acesso à Internet via cabo, por exemplo, uma

empresa de telecomunicações precisa dar entrada neste tipo de autorização e cumprir com

todos os requisitos determinados pela resolução relativa ao SCM.

O que deve ser destacado, neste contexto, é a seguinte diferenciação: o órgão

regulador distingue o fato de se empregar serviços de conexão wireless de modo

particular (em salas de uma empresa, por exemplo) e vender esse acesso a terceiros, como

faz um provedor. Esse último caso carateriza um serviço de telecomunicações e demanda

48 Informações Multimídia: são sinais de áudio e vídeo, dados, sons, imagens e texto e outras informações de qualquer natureza.

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uma autorização de SCM, enquanto o primeiro caso pode empregar livremente a faixa de

freqüências aqui já indicada, pois se trata de radiação restrita. Noutras palavras, há

diferença entre um usuário abrir sua conexão a outros computadores próximos ao seu

hotspot (serviço que não demanda, ainda, regulação específica, desde que dentro de

certos limites) e um provedor oferecer este serviço em escala (o que só pode ocorrer

legalmente após a outorga de uma licença da SCM).

A intenção evidenciada nesta norma é evitar a proliferação de provedores que

sejam iniciativas de usuários informais que, a partir de uma conexão regular através de

serviço de banda larga, via DSL ou cabo, por exemplo, e de um roteador, compartilham

conexão com seus vizinhos sem comunicar ao seu provedor primário. Isso caracteriza

uma espécie de "sublocação" do sinal. Porém, pouco pode ser feito no sentido de coibir

tal iniciativa.

A Anatel vem buscando a regularização da condição dos provedores Wi-Fi

clandestinos no sentido de que eles utilizem apenas equipamentos certificados e de que,

nos casos em que operem serviços de telecomunicações, adquiram a licença de Serviços

de Comunicação Multimídia.

Uma das distorções apresentadas pelas pequenas empresas provedoras de Wi-Fi,

porém, é a de que, para adquirir uma outorga de SCM, elas pagam o mesmo valor que as

grandes empresas de telecomunicações, independente da estrutura empregada ou mesmo

da área de cobertura com a qual se vai trabalhar. A agência vem se dando conta desta

dificuldade e estuda a proposta de criar uma licença específica para a prestação de Wi-Fi

em pequena escala. Isso estimularia a implantação de provedores em pequenas cidades do

interior e seria mais uma alternativa para se combater a exclusão digital49.

A liberação de uso da freqüência não-licenciada livra os pequenos operadores do

pagamento de taxas altas e de fiscalizações. Além disso, a liberação do uso do espectro

sem licença faz com que os preços dos serviços oferecidos caiam, representando uma

concorrência cada vez mais forte aos grandes grupos.

49 Os dados da Anatel são de que, atualmente, apenas 6% dos municípios brasileiros possuem provedores, isto é, somente os cidadãos de aproximadamente 350 municípios do país não precisam pagar interurbano quando se conectam à rede de computadores. Além disso, o dado corrente é de que 77% dos provedores brasileiros se localizam na região Sudeste, o que demonstra a pouca penetração e áreas rurais, dificultando o oferecimento de oportunidades semelhantes aos cidadãos. As ligações de longa distância para usufruir da conexão à Internet encarece o uso das novas tecnologias e dificulta o combate à exclusão digital. Esta pouca disponibilidade de provedores é um fenômeno que seria de menor importância caso fossem adotadas com maior difusão o formato wireless de acesso. Os dados completos podem ser encontrados em:

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As empresas de telefonia contestam essa modificação na concessão de licenças

alegando ter de pagar altas taxas aos governos (afinal, o espectro é um bem público) para

terem exclusividade de uma faixa específica do espectro. Reclamam, ainda, os

investimentos já feitos para expansão da telefonia que agora podem se mostrar pouco

frutíferos.

O que se pode depreender das regulações acima mencionadas e das constantes

consultas públicas realizadas pela Agência reguladora brasileira é que as autoridades em

comunicações do país estão atentas a este cenário "fluido", procurando manter seus

parâmetros atualizados. Apesar de algumas decisões polêmicas (ou mesmo contrárias a

uma maior evolução do Wi-Fi), como a que limita em índices máximos de atuação dos

aparelhos de radiação restrita50, a agência vem sempre buscando o estabelecimento de

metas ambiciosas de universalização e enxerga na tecnologia sem fio um forte estímulo

no combate à exclusão digital.

3.5 A REGULAÇÃO EM OUTROS PAÍSES

Diversos países vêm se esforçando para fazer uma espécie de reforma no espectro

de freqüências. O objetivo desta reengenharia é buscar uma maior otimização e

disponibilidade de faixas para outros serviços ou interessados poderem operar (não

adianta toda a tecnologia e comodidade trazidas pelo Wi-Fi ou Wi-Max se não possuírem

uma faixa do espectro para operarem).

Deve-se ressaltar que muitos dos padrões adotados pelos diversos países acabam

sendo semelhantes, pois a tecnologia e os aparelhos são quase sempre os mesmos e os

critérios de segurança e manutenção também. Neste sentido, FCC (Federal

Communications Commission), agência norte-americana, é um dos principais órgãos

reguladores das comunicações, por sua agilidade, sobretudo, e pela capacidade de

exportação de tecnologia da qual os Estados Unidos são dotados.

http://www.governoeletronico.gov.br/governoeletronico/publicacao/down_anexo.wsp?tmp.arquivo=E15_198Anatel_quer_aumentar_oportunidades.pdf (acessado em 20 de dezembro de 2004). 50 Opiniões contrárias a muitas das decisões tomadas pela agência quanto às telecomunicações podem ser encontradas no site http://user.atualize.net/ (acessado em 20 de dezembro de 2004). Particularmente, indica-se a leitura do artigo: Resolução 365. Provedores Wi-Fi finalmente vão conhecer o SCD, abrigado em http://clip.m6.net/atualize/tele/artigo.asp?nnota=179 (acessado em 20 de dezembro de 2004).b

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Ainda assim, nem sempre essa padronização mundial é possível. Conforme o site

da associação Teleco: "A faixa de 2400 até 2483.5GHz [onde atuam determinados

padrões Wi-Fi], não é totalmente aceita por alguns países, gerando limitações no uso

mundial dos equipamentos".

Na União Européia, as linhas-mestras de atuação de empresas e serviços em

telecomunicações, radiodifusão e Internet foram unificadas no ano de 2002, sendo

possível a outorga de uma licença genérica concedida independentemente da tecnologia

empregada (cabo, DSL, “fumaça”). Com a convergência tecnológica, a tendência é de

que o Brasil unifique as licenças de modo semelhante51.

Nos Estados Unidos, a Federal Communications Commission, cuja influência

sobre órgãos reguadores de outros países é inegável, vem se posicionando de modo

contrário a qualquer regulamentação da Internet, afirmando, por exemplo, que o VoIP

(uso de voz através do protocolo IP da Internet, o que permite ligações com qualidade de

telefone entre dois computadores) não pode ser considerado um serviço de

telecomunicações, mas como um serviço de informações.52 Se a transmissão de VoIP

possível pela Internet prejudica as operadoras de telefonia fixa, a expansão e a futura

adoção de uma rede Wi-Max tornaria, tendencialmente, difícil o sustento das operadoras

de telefonia celular, já que a mobilidade de conexão seria estendida a grandes faixas de

distância geográfica53 (se bem que muitas destas grandes empresas de telecomunicações

já estão procurando se adaptar a estas novas modalidades de transmissão de dados ao

voltar seus esforços para oferecer serviços nesta área).

O fato é que existem pressões políticas que buscam garantir o retorno dos

investimentos feitos por grandes empresas multinacionais no setor de comunicações,

sobretudo em infra-estrutura e universalização. Companhias telefônicas norte-americanas,

como a Verizon, estimulam integrantes do Congresso a apresentarem projetos de lei com

o objetivo de vetar acesso público gratuito, por exemplo, à tecnologia Wi-Fi (que, em

51 Para maiores detalhes, consulte-se o seguinte artigo: http://www.telebrasil.org.br/artigos/outros_artigos.asp?m=253 (acessado em 1 de dezembro de 2004). 52 No Reino Unido, ficou decidido que o serviço de de Voz sobre IP só deverá começar a ser regulado quando efetivamente for utilizado como substituto da telefonia tradicional, pois, por enquanto, é considerado apenas um serviço de troca de dados pela rede. 53 Alguns congressistas norte-americanos, por outro lado, vêm empregando esforços no sentido de regular o serviço de VoIP, através, por exemplo, do projeto "VoIP Regulatory Freedom Act of 2004".

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muitos casos, é subsidiado por alguns governos), temendo prejuízos a seus interesses

comerciais54.

Isto é, se antes as empresas de músicas reclamavam que seus produtos eram

trocados livremente sem o pagamento devido dos direitos autorais, as empresas de

telefonia agora vêm reclamando que seu serviço vem de certa forma perdendo sentido.

Tal inquietação, conforme já exposto, ocorre de modo semelhante no Brasil.

CONCLUSÃO

Este trabalho teve como objetivo mapear os principais aspectos regulatórios

referentes a dois tipos de acesso wireless à Internet no Brasil, os padrões Wi-Fi e Wi-

Max. Após reconhecer o estado da arte acerca dos estudos em políticas de comunicação,

fundamentando os principais conceitos e compreensões desta categoria, o intento foi

relacionar a recente introdução de equipamentos wireless com a nova realidade

regulatória experimentada pelo país em matéria de telecomunicações após o processo de

privatização testemunhado na década de 90.

A rápida evolução dos equipamentos e o fenômeno da convergência tecnológica

são dois fatores que dificultam o estabelecimento de marcos legislativos consistentes para

o setor. Em outras palavras, as tentativas de controle dos fluxos de comunicação por parte

dos governos, antes feitas com maior vigor (chegando, em alguns casos, à

instrumentalização plena), parecem cada vez menos realizáveis, dada a impossibilidade

de se fiscalizar e homologar dinamicamente todas as produções e aplicações em matéria

de comunicação digital.

Paralelamente, não se deve deixar de valorizar a importância destes referenciais

regulatórios, pois são eles quem garantem o bom funcionamento e o convívio das

diversas transmissões, além de estabelecer metas cujo objetivo é prover acesso mesmo

aos mais desprovidos de recursos financeiros ou que moram em regiões distantes sem

infra-estrutura. Além disso, acredita-se que uma regulação, por mínima que seja, funcione

54 Há ainda uma espécie de batalha entre indústrias fabricantes de peças e empresas prestadoras de serviços. Os fabricantes querem a liberação do uso de freqüências e a popularização do acesso wireless, enquanto as operadoras alegam prejuízos e ameaçam exigir indenizações por não obterem o retorno esperado no negócio. A tendência regulatória é de que as industrias necessitem apenas da homologação de seus produtos para contribuir com o desenvolvimento do acesso sem fio, enquanto as prestadoras continuarão precisando de autorização expressa da agência para prover os serviços aos usuários.

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de modo mais eficaz, do ponto de vista do usuário, do que deixar o cenário das

comunicações integralmente à revelia de fiscalização, a cargo apenas das disputas entre

empresas.

Se a gestão do espectro de freqüências deve garantir uma boa convivência entre os

diversos serviços, deve, também, levar em consideração a inserção de tecnologias digitais

de banda larga e sem fio, que têm a possibilidade de promover modificações mais

profundas no plano das comunicações (uso do espectro) e no acesso (universalização dos

serviços com menor custo e tempo). Assim, o governo deve atuar como um estimulante, e

não como um agente que coíbe tentativas de se oferecer acesso a baixo custo.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 4.117/62. Institui o Código Brasileiro de Telecomunicações; BRASIL. Lei nº 9.472/97. Dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e o funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº08, de 15 de agosto de 1995; BRASIL. Resolução 259/01 (Uso do espectro de radiofreqüencias) BRASIL. Resolução 272/01 (Serviço de Comunicação Multimídia) BRASIL. Resolução 365/04 (Uso de radiação Restrita) CALDAS, Waldenyr (1986). Cultura de Massa e Política de Comunicações. São Paulo: Global, p. 51-70. CAPPARELLI, Sérgio (2000). Das políticas de comunicação à comunicação política (e vice-versa), In: Lopes, Maria Immacolata Vassalo (org.). Comunicação no plural. Estudos de comunicação no Brasil e na Itália. São Paulo: Intercom / EDUC, p. 145-162. CUÉLLAR, Leila (2001). As Agências Reguladoras e seu Poder Normativo. São Paulo: Ed. Dialética. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (1999). Direito administrativo. 11.ed. São Paulo: Atlas. GOMES, Pedro Gilberto (1997). Comunicação Social: filosofia, ética, política. São Leopoldo: Unisinos, 1997, p. 105-124. LINS, Bernardo F. E (2002). Análise comparativa de políticas públicas de comunicação social – Brasília, Consultoria Legislativa da Câmara dos Deputados, 2002- (http://www.fndc.org.br/pos_deb/data/ComparativoLegislacao.pdf) (acessado em 23 de agosto de 2004). MATTELART, Armand; MATTELART, Michele (1999). História das Teorias da Comunicação. São Paulo: Loyola, 1999. MORAES, Dênis (2001). O concreto e o virtual: Mídia, cultura e tecnologia. Rio de Janeiro, DP&A. MOTTA, Luiz Gonzaga; SILVA, Ubirajara da (1978). Crítica das políticas de comunicação: entre o estado, a empresa e o povo. In: Vieira, R.A. Amaral. Comunicação de Massa: O impasse brasileiro. Rio de Janeiro: Forense Universitária, p. 185-206. RAMOS, Murilo César (1999). Às margens da estrada do futuro: comunicações, políticas e tecnologias. www.unb.br/fac/margens. (acessado em 20 de julho de 2004). SOARES, Luís Carlos Correa (2004). Regulação e regulamentação. http://www.crea-pr.org.br/crea/html/v-cep/resultado/Regula%E7%E3o%20-%20tese%20Soares.doc (acessado em 20 de dezembro de 2004). WOLTON, Dominique. (2001). E depois da Internet? – Para uma teoria crítica dos novos médias. Algés, Portugal: Difel.

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BIBLIOGRAFIA CONSULTADA:

BARBERO, J.Martín (1996). La Ciudad Virtual. Transformationes de la sensibilidad y nuevos escenarios de comunicaión., in Revista de la Universidad del Valle., n. 14, agosto, Cali., pp. 26-38 BITELLI, Marcos Alberto Sant’anna (org.) (2001). Coletânea de Legislação de Comunicação Social. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. CASTELLS, Manuel. (1996), The Rise of Network Society., Blackwell, ITO, M. (2004), A New Set of Social Rules for a Newly Wireless Society., in Japan Media Review (17/07/04) in <http://www.ojr.org/japan/wireless/1043770650.php>. KATZ, J.E; AAKHUS,M. (2002), Perpetual Contact. Mobile communication, private talk, public performance., Cambridge University Press. LEMOS, André (2000). Cibercidades, em Lemos, A., Palacios, M. Janelas do ciberespaço. Sulina. LEMOS, André (2002). Wi-Fi, Revista Play, Conrad, SP., 2002. LIMA, Venício Artur de (1997). Políticas Regionais de Comunicação: novos atores, velhos problemas. In: Lopes, Immacolata e Marques de Melo, José (orgs.). Políticas regionais de comunicação: os desafios do Mercosul. Londrina: Intercom, p. 133-143. MITCHELL, William (2000)., E-topia., The Mit Press. MITCHELL, William (2000), City of Bits., in http://mitpress.mit.edu/e-books/City_of_Bits., (10/05/2000). MUSSO, Pierre (1997). Télécommunications et Philosophie des Réseaux., Paris, PUF. MYERSON, George (2001), Heidegger, Habermas and the Mobile Phone., Icon Books. RAMOS, Murilo César (2000). Políticas Públicas de Comunicações - a crise dos paradigmas revisitada In: Comunicação no Plural - estudos de comunicação no Brasil e na Itália ed.São Paulo : EDUC, p. 167-194. RHEINGOLD, Howard (2003). Smart Mobs. The next social revolution., Perseus Publishing. SASSEN, Saskia (2001). The Global City., New York, London, Tokyo., New Jersey, Princeton University Press, 2nd. edition. TOWNSEND, A., Wired / Unwired: The Urban Geography of Digital Networks, PhD dissertation, MIT, September 2003. TOWNSEND, A., Digitally mediated urban space: new lessons for design., in Praxis, 2004, in, http://urban.blogs.com/research/townsend.pdf. UNESCO (1983). Um Mundo e Muitas Vozes. São Paulo: Editora da FGV. WEISER, M. (1991), The computer for the 21st century., in Scientific American, 265(3):66-75, January. SITES CONSULTADOS http://www.wirelessbrasil.org/ http://www.teleco.com.br/wifi.asp http://www.abusar.org/radio.html http://www.itweb.com.br/ http://www.anatel.gov.br/ http://webinsider.uol.com.br/index.php http://www.telaviva.com.br/telaviva/Indice.asp http://www.telexpowireless.com.br/ www.abranet.org.br/WirelessBrasil_Regulamentacao_ Anatel.ppt