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1 UTP - UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ IBEP- Instituto Brasil de Extensão e Pós-Graduação Curso de Planejamento Tributário, Gestão, Auditoria Tributária e Docência Superior PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS NO RAMO DE VENDA A VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA NO DF João dos Santos Baptista Jailson Santana de Jesus BRASÍLIA-DF 2009

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UTP - UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

IBEP- Instituto Brasil de Extensão e Pós-Graduação

Curso de Planejamento Tributário, Gestão, Auditoria Tributária e Docência Superior

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS NO RAMO DE VENDA A VAREJO DE

PRODUTOS DE INFORMÁTICA NO DF

João dos Santos Baptista

Jailson Santana de Jesus

BRASÍLIA-DF 2009

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UTP - UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

IBEP- Instituto Brasil De Extensão E Pós-Graduação

Curso de Planejamento Tributário, Gestão, Auditoria Tributária e Docência Superior

PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO DO ICMS NO RAMO DE VENDA À

VAREJO DE PRODUTOS DE INFORMÁTICA NO DF

Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação Lato Sensu em Planejamento Tributário, Gestão e Auditoria Tributária da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito para obtenção do título de especialista.

Área de Concentração: Planejamento tributário

Orientador: Prof. Marcus José Gomes Costa, Mestrando

BRASÍLIA - DF 2009

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SUMÁRIO

1 Apresentação..............................................................................................4

2 Justificativa do Estudo...............................................................................5

3 Objetivos....................................................................................................7

3.1 Objetivo Geral...............................................................................7

3.2 Objetivos Específicos....................................................................7

4 Problema.....................................................................................................8

5 Hípotese......................................................................................................8

6 Referencial Teórico....................................................................................8

6.1 Empresas.......................................................................................8

6.1.1 Tipos de Empresas...........................................................9

6.1.2 Formas de Sociedades.....................................................11

6.1.3 Comércio Atacadista e Varejista.....................................14

6.2 Aspectos do ICMS.......................................................................15

6.2.1 da Incidência....................................................................15

6.2.2 Alíquotas..........................................................................17

6.2.3 ICMS Substituição Tributária..........................................18

6.2.4 ICMS Antecipado............................................................20

6.3 Benefícios Fiscais..........................................................................21

6.3.1 Tipos de Benefícios Fiscais..............................................21

6.3.2 Incentivos Fiscais no DF..................................................21

7 Metodologia................................................................................................23

7.1 Tipologia da Pesquisa....................................................................23

7.2 Origem dos dados..........................................................................23

8 Cronograma de Atividades.........................................................................24

9 Referências Bibliográficas..........................................................................25

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1 APRESENTAÇÃO

Planejamento tributário significa a construção de um conjunto de operações,

substanciadas em negócios ou atos jurídicos ou situações materiais que, em relação a

outro conjunto de operações, com o mesmo objetivo de resultado econômico,

representem carga tributária menor e, portanto, uma otimização de resultado.

Lembremos também que o principal foco do Planejamento Tributário é a Elisão fiscal,

ou seja, a apuração dos Impostos de forma Legal, com o máximo de economia. Em

nosso trabalho abordaremos o tributo ICMS da ótica das Microempresas varejistas de

produtos de informática no Distrito Federal.

Definiremos em nosso trabalho a Microempresa como senda a classificação

adotada pela lei complementar 123 de 14 de dezembro de 2006, no seu Art. 3º, inciso

I, que determina:

Para efeitos desta Lei Complementar, considera-se microempresa ou empresa

de pequeno porte a sociedade empresária, sociedade simples e o empresário a que se

refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente, registrados

no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoa Jurídica, conforme

o caso, desde que, no caso das empresas, os empresários, a pessoa jurídica, ou a ela

equiparada, aufira, em cada ano calendário, receita bruta igual ou inferior a

R$240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais).

O ICMS é um tributo, classificado como imposto, que de acordo com a

constituição Federal, no seu Art. 5º, é de competência Estadual, e como nosso pais é

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formado por 26 Estados, e o Distrito Federal, temos por conseqüência 27 legislações

diferentes.

È necessário ressaltar que além dessas legislações diversas, temos, igualmente

importante, para os que atuam em planejamento tributário de ICMS, o Conselho Nacional de

Política Fazendária - CONFAZ que por intermédio de suas resoluções, procura cumprir o que

esta explicitado em seu regimento interno no Art. 1º (O Conselho Nacional de Política

Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de

políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência

tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário

Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do

Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais ).

2 JUSTIFICATIVA DO ESTUDO

A guerra fiscal existente entre os estados que compõem o Brasil, é bem

evidenciada quando falamos do tributo ICMS, pois basta verificar a quantidade de

legislação que cada estado edita a cada semana. O governo do Distrito federal, no uso

de suas atribuições, regulamentou a cobrança antecipada do ICMS de alguns produtos,

quando da entrada deles na circunscrição do Distrito Federal – O famoso ICMS

ANTECIPADO, que como o ICMS Substituição Tributária é cobrado, de acordo com

o produto e tem seu fato gerador na entrada do DF.

O fato de no DF não existirem indústrias vendedoras de produtos de

informática, leva os comerciantes varejistas das referidas mercadorias a adquirirem

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muitos dos seus produtos de outras Unidades da Federação o que impacta diretamente

no custo tributário.

Saber qual o melhor preço para compra, levando em consideração a origem do

produto, a sua tributação na entrada do DF, pode trazer um ganho significativo para a

empresa.

O IBPT –Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário- divulgou no dia

12/03/2008 no seu site, www.ibpt.com.br que:

“Carga tributária atinge o índice de 36,08% em 2007, crescendo mais de 1

ponto percentual.

Crescimento foi de 1,02 ponto percentual em relação ao ano anterior, que foi

de 35,06% do PIB

Pela antiga metodologia de cálculo do PIB (IBGE), a carga tributária estaria

em 39,92%

Os tributos federais cresceram 0,97 pontos percentuais, os estaduais 0,04 p.p e

os municipais 0,01 p.p.

Em valores nominais os tributos federais tiveram crescimento de R$80,19

bilhões, os estaduais R$21,47 bi e os municipais R$3,63bi, totalizando um aumento de

arrecadação de R$105,29.

Percentualmente são tributos federais cresceram 14,05%, os estaduais 10,13%

e os municipais 10,32%, sendo que o aumento de arrecadação nominal foi de 12,87.

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Percentualmente, os tributos que mais cresceram foram CSLL, Imposto de

Importação e IPI.

Em valores nominais os tributos que mais tiveram crescimento foram Imposto

de Renda, INSS e ICMS.

É nesse universo competitivo, onde existe um volume considerado de

legislações, com minúcias que fazem muita diferença é que devemos saber qual a

forma correta de apurar o ICMS, evidenciando o custo para o adquirente do produto,

sem gerar um passivo oculto. “

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

Indicar a melhor forma de recolhimento do ICMS, dentro da legislação do DF,

para as empresas de venda a varejo dos produtos de informática.

3.2 Objetivos Específicos

1. Fazer levantamento da legislação do ICMS, no ramo de venda a varejo dos

produtos de informática no DF.

2. Verificar os benefícios Fiscais existentes na área de venda a varejo dos

produtos de informática

3. Estabelecer estudo de caso para demonstrar como as empresas do ramo de

venda a varejo de produto de informática estão calculando o seu ICMS.

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Delimitação do estudo: O presente trabalho está delimitado na importância do

acompanhamento da legislação tributária, sobretudo do ICMS no DF, tendo em vista a

necessidade de um acompanhamento do impacto das operações realizadas com

produto de informática no DF.

4 PROBLEMA

As microempresas, independentemente do seu regime de apuração de

impostos, estão apurando o seu ICMS no DF, com o melhor custo benefício para a

empresa?

5 HIPÓTESE

É factível que fatos como: a enorme quantidade de detalhes na vasta legislação

sobre o ICMS; os vários tipos de operações realizadas, levando-se em conta a origem e

o destino da mercadoria, possam levar as microempresas a apurarem de forma

incorreta o seu ICMS, o que ocasionaria perda de receita.

6 REFERÊNCIAL TEÓRICO

6.1 Empresa

Segundo definição no dicionário Houaiss empresa é “ organização econômica,

civil ou comercial, constituída para explorar determinado ramo de negócio e oferecer

ao mercado bens e/ou serviços (Houaiss, Antônio- Dicionário eletrônico da Língua

Portuguesa, versão 1.0, 2001). Essa organização teve suas origens na antiguidade,

provavelmente com povo Fenício que mais se notabilizou na atividade comercial. A

atividade comercial faz parte da natureza humana e mesmo quando não havia moeda o

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homem já exercia o comercio através da troca direta de mercadorias. O comercio é

uma das mais importantes atividades realizadas pelo homem, pois através dele é

possível colocar à disposição dos consumidores uma grande quantidade de bens e

serviços. Neste sentido, diz-se, também que o comerciante é a pessoa física ou jurídica

que aproxima vendedores e compradores levando-os a completar uma operação

comercial, ou seja, a troca de mercadorias por dinheiro ou por outras mercadorias.

Com a entrada em vigor em 11 de janeiro de 2003 do NCC- novo código civil

brasileiro o direito de empresa sofreu mudanças, até essa data o direito de empresas

era regulado pelo código comercial brasileiro de 1850 junto com o código civil

brasileiro de 1916 que usavam o critério de divisão das empresas de acordo com as

atividades exercidas por elas. Já com o NCC estas divisões não fazem parte mais da

nossa realidade. O nosso sistema jurídico passou a adotar uma nova divisão que não se

apóia mais na atividade desenvolvida pela empresa, ou seja, comercio e serviços, mas

sim no aspecto organizacional e econômico de sua atividade tendo como fundamento a

teoria da empresa. Atualmente o comercio e prestação de serviços realizados pelas

empresas é primordial para o desenvolvimento de um país. O Brasil desde a abertura

dos seus portos no inicio do século XIX tem desenvolvido uma ampla vocação para as

atividades comerciais.

6.1.1 Tipos de empresas

a) A Sociedade Empresária: é a sociedade que tem por objeto o exercício de

atividade própria de empresário sujeita o registro no Registro Público de Empresas

Mercantis (Juntas Comerciais), e independentemente de seu objeto, deve constituir-se

segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 (Sociedade em Nome

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Coletivo, Sociedade em Comandita Simples e Sociedade Limitada, Sociedade

Anônima, Sociedade em Comandita por Ações);

b) Sociedade Simples: é a sociedade que se dedica à prática de atividade civis

de natureza econômica, que são as empresas prestadoras de serviço, aplicando-se

também a mesma regra para a Sociedade em Conta de Participação e as Sociedades

Cooperativas. Ela também pode constituir-se sob qualquer das formas previstas nos

arts. 1.039 a 1.092, e seu registro é no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da comarca

da sede da sociedade.

c) Sociedade em Comum: é a sociedade de fato, a irregular, aquela que,

embora constituída, não teve seus atos arquivados no registro competente. Na

sociedade em comum todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas

obrigações sociais, excluindo de quaisquer benefícios, aquele que contratou pela

sociedade.

Com a nova caracterização destas formas societárias, procurou o novo Código

Civil, definir de uma vez por todas a diferença existente entre sociedades civis e

comerciais, pois as empresas passam a reger-se pela "atividade econômica organizada

para a produção de bens e serviços" e não mais pela "prática de atos de comércio"; o

que prevalece é o regime da empresarial idade e não mais o da comercial idade.

A Sociedade Civil, agora denominada de Sociedade Simples, diferencia-se da

Sociedade Empresária tão-somente por seu objeto, pois a nova legislação deixou bem

clara esta condição; não será pelo fator lucro que elas irão se confundir, pois, qualquer

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tipo societário, tanto civil como empresário, visa ao lucro. A Sociedade Simples, ou

Civil, não negocia serviços, mas sim, presta serviços.

6.1.2 Formas De Sociedade

I - Sociedade Em Nome Coletivo

Quase não sofreu alteração em comparação ao que regulava o Código

Comercial, somente pessoas físicas podem constituir sociedade, nos casos omissos

será regida pela disposição da Sociedade Simples inovou no sentido de que podem os

sócios, sem prejuízo da responsabilidade solidária perante terceiros, limitar entre si a

responsabilidade de cada um.

II - Sociedade De Capital E Indústria

Não foi contemplada no novo código civil e como a parte do Código Comercial

que lhe dava guarida foi revogada, automaticamente este tipo societário não mais

existe.

III - Sociedade Em Comandita Simples

Nenhum destaque a fazer.

IV - Sociedade Em Conta De Participação

Não há nenhuma novidade. Pode-se considerar que seja uma sociedade não

personificada, pois, sua constituição independe de qualquer formalidade e pode

provar-se por todos os meios de direito. O contrato social produz efeito somente entre

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os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não lhe

confere personalidade jurídica.

V - Sociedades Cooperativas:

Também sem novidades, continua regendo-se pela legislação especial, e no que

for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples.

VI - Sociedade Em Comandita Por Ações

Rege-se pelas normas relativas à sociedade anônima, somente o acionista tem

qualidade para administrar a sociedade e como diretor responde subsidiariamente e

ilimitadamente por suas obrigações podendo ser destituídos por deliberação de

acionistas que representem no mínimo dois terços do capital social.

VII - Sociedade Por Ações

Rege-se por lei especial; Lei 6.404/76 e demais alterações.

VIII - Sociedade Limitada

Este foi o tipo societário que mais modificações e inovações sofreram. Além de

permanecer a vigência do Decreto 3.708/19, o novo Código Civil aproximou-a muito

das sociedades por ações quando;

a) impôs a realização de assembléia anual para prestação de contas;

b) tornou obrigatório, no término de cada exercício, o levantamento do

inventário, do balanço patrimonial e do balanço de resultado econômico;

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c) impôs maior responsabilidade aos administradores;

d) ofereceu a possibilidade de instituir o Conselho Fiscal;

e) os sócios minoritários passaram a gozar de maiores poderes, tendo maior

proteção;

f) tornou obrigatório que as deliberações sociais sejam tomadas em reunião

ou assembléia;

g) tornou obrigatórias as assembléias quando o número de sócios for

superior a dez;

h) as deliberações também tiveram novidade: art. 1.074 "A assembléia dos

sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo

três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer número" e o parágrafo 5º

do art. 1.072, completa "as deliberações tomadas de conformidade com a lei e o

contrato vinculam todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes";

j) o sócio somente poderá ser excluído por decisão da assembléia ou em

reunião especialmente convocada para este fim, oferecendo-lhe amplo direito de defesa.

Com estas inovações a sociedade limitada aproxima-se muito da sociedade por

ações, de tal forma que, ao constituir uma sociedade deverá ser levada em conta esta

aproximação e consideradas as duas possibilidades. A Sociedade por Ações exige uma

série de documentos, tais como, convocação, balanços, atas, avisos, todos publicados

em dois jornais, tornando-a uma sociedade mais onerosa.

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6.1.3 Comercio Atacadista e Varejista

De acordo com Sérgio de Iudícibus e José Carlos Marion “tradicionalmente,

uma classificação fundamental é a que separa as entidades mercantis em dois

grandes tipos: entidades comerciais atacadistas e entidades comerciais varejistas.”

(Iudícibus, de Sérgio e Marion, José Carlos. Contabilidade comercial. 3º edição, São

Paulo: Editora Atlas S/A – 1995 pag. 24), mas a distinção é mais facilmente percebida

quando se caracteriza a função que a empresa mercantil de um tipo ou de outro,

exercita dentro do campo econômico. Por exemplo, os clientes de um ou de outro tipo

é que melhor definem as diferenciações. Enquanto os clientes das empresas atacadistas

são constituídos na sua grande maioria por empresas industriais ou agrícolas que

utilizam as mercadorias adquiridas como matéria-prima os clientes das empresas

varejistas são os consumidores finais. Empresas atacadistas do Distrito Federal tem

buscado um modelo diferenciado de apuração do ICMS (Imposto sobre Circulação de

Mercadorias e Prestação de Serviços). Com o objetivo de evitarem que as cargas

tributárias mais leves transformem os atacadistas nos maiores concorrentes dos

varejistas. A nova política dá oportunidade para todos os setores crescerem. “O

governo não irá beneficiar apenas o atacado. A tributação diferenciada traz

vantagens para a economia de todo o DF”. O Termo de Acordo de Regime Especial

(Tare), que surgiu em 1198 tinha esse objetivo quando definiu uma alíquota de 4,5%

sobre as transações, mas com a extinção desse regime especial as empresas passaram a

pagar entre 12% e 17% de ICMS “Os índices do novo modelo de apuração do

imposto vão variar de acordo com o produto comercializado” (Ruffino, José. Site

www.fazenda.df.gov.br-25/06/2008). Dentro das alternativas que o governo local

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busca para alavancar o comercio atacadista do DF foi criado o Fundo de

Desenvolvimento do Distrito Federal (FIDE) que permite aos empresários a

possibilidade de obterem financiamento com juros baixos para capital de giro e

modernização através do Banco de Brasília (BRB). O índice mensal é de apenas 0,2%.

Além disso, o prazo para quitar o empréstimo chega a 25 anos. “O projeto das

empresas interessadas passarão por uma avaliação na Secretaria de

Desenvolvimento” (Ruffino, José. Site www.fazenda.df.gov.br-25/06/2008).

6.2 ASPECTOS DO ICMS

Conforme a lei 1.254 de 1996, o ICMS – Imposto sobre Operações

relativas à circulação de Mercadorias e sobre a prestação de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, tem por arcabouço a Carta Magma

no Art. 155 e a lei Complementar nº 87 de 13 de setembro de 1996.

6.2.1 Da Incidência

A condição ceteris paribus ao fato gerador de incidência do ICMS é de acordo com a

lei 1.254 de 1996, no seu Art. 2º:

I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento

de alimentação e bebidas em qualquer estabelecimento, incluídos os serviços

prestados;

II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por

qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;

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III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio,

inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição

e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;

IV - fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:

a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;

b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação

expressa, em lei complementar aplicável, da incidência do ICMS.

Parágrafo único. O imposto incide também sobre:

I - a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou

jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou a ativo permanente;

I - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física

ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a

sua finalidade;

II - o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no

exterior;

III - a entrada no território do Distrito Federal, proveniente de outra unidade

federada, de:

a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto;

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b) bens ou serviços adquiridos por contribuinte do imposto, destinados a uso,

consumo ou ativo permanente;

c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e

gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à

industrialização;

d) mercadoria a ser comercializada sem destinatário certo ou destinada a

estabelecimento em situação cadastral irregular.

6.2.2 Alíquotas

As alíquotas estão elencadas na seção III, no Art. 18 da Lei 1.254 de 8 de

novembro de 1996 e no Decreto 18.955 de 1997 e dividem-se em operações

interestaduais e operações internas:

As interestaduais:

12% do DF para qualquer contribuinte localizado em outra UF

4% na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

As internas:

12%, 17%, 21% e 25%

A alíquota incidente sobre os produtos de informática é de 12%%. Ressalta- se

que no caso da venda a varejo dos produtos de informática, temos as mercadorias

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constantes no anexo VI do Decreto 18.955 de 1997, a qual tem uma redução na Base

de Cálculo para 58,33%.

6.2.3 ICMS Substituição Tributária

É o instituto jurídico previsto na Constituição Federal que autoriza, desde que

prevista em lei do ente estatal tributante, a possibilidade de atribuir a outrem, sujeito

passivo da obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto

relativo a fato gerador praticado por terceiros.

A Substituição Tributária constitui-se como regime de tributação que assegura

arrecadação mais eficiente e possibilita racionalizar a fiscalização do cumprimento das

obrigações tributárias pelos contribuintes.

A substituição tributária alcança as operações internas e interestaduais de

determinados produtos na forma que dispõem os Convênios e Protocolos celebrados

entre os Estados para esta finalidade, e, conforme dispõe a legislação estadual, o

regime também pode ser aplicado, mesmo na ausência de convênio ou protocolo, em

relação a determinadas mercadorias e apenas em operação de âmbito interno.

No tocante aos produtos de informática no âmbito do Distrito Federal a de

observar a o Decreto 18.955 de 1997 no seu anexo IV, caderno 01 que faz referencia a

substituição tributária referente às operações Posteriores.

O ICMS referente às operações posteriores é o imposto retido a título de

substituição tributária, incidente nas operações subseqüentes com a mercadoria e que

deverá ser recolhido para o Estado onde estiver estabelecido o adquirente. Para a

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aplicação do imposto a de se observar em primeiro lugar a previsão legal para atribuir

a determinado contribuinte a responsabilidade.

Entre as mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, temos o CD, que é um

elemento importantíssimo na cadeia de produtos de informática. Devemos observar

que o cálculo do ICMS ST seguirá a seguinte ordem para Base de Cálculo: o preço

tabelado se houver, ou tarifa pública; na ausência de preço tabelado; o preço sugerido

pelo fabricante; o preço médio ponderado ao consumidor (PMPF); o preço praticado

pelo remetente, acrescido de despesas e da Margem de Valor Agregado (MVA)

conforme exemplo abaixo, onde em geral, ICMS ST, se segue o critério de preço da

mercadoria. Exemplo:

Produto Preço Despesas debitadas

ao adquirente MVA Base de Cálculo ST

Produto X R$ 160,00

(Preço tabelado)

R$ 20,00*

(outras despesas)

-- x -- R$ 160,00

Produto Y R$ 170,00

(PMPF)

R$ 15,00*

(frete)

-- x -- R$ 170,00

Produto Z R$ 200,00

(Sugerido pelo fabricante)

R$ 13,00*

(frete)

-- x -- R$ 200,00

(o valor do frete não deve ser considerado, neste caso)

Produto W R$ 100,00

(Praticado pelo remetente)

Frete: R$ 13,00

IPI: R$3,00

Seguro: R$5,00

(acrescentar valores de demais despesas)

30%

(MVA)

R$ 157,30

((100+13+3+5) * 1,30)

* Nos casos de preço tabelado, PMPF e preço sugerido pelo fabricante, as despesas debitadas ao adquirente não integram a base de cálculo do ICMS/ST.

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6.2.4 ICMS Antecipado

O ICMS Antecipado também é um imposto a ser observado no planejamento

tributário, pois na aquisição de produtos, em operações interestaduais, que constem no

Anexo VIII do Decreto 18.955/1997, mais precisamente na posição 8471, existe a

incidência de tal imposto, a sua sistemática de cálculo é idêntica a sistemática de

cálculo do ICMS ST e no caso das empresas de venda a varejo dos produtos de

informática devemos calcular o custo correto de aquisição das mercadorias visando

uma otimização de resultado.

6.3 BENEFÍCIOS FISCAIS

Benefícios fiscais são atrativos oferecidos pelos Estados a fim de atrair

contribuintes de outras regiões onde o grande numero de ofertas faz com que as

empresas transfiram suas operações para esses Estados “é o tratamento diferenciado

excepcional, outorgado pelo legislador tributário, de forma a estimular certs

atividades desejadas por uma diretriz política, social e econômica.” (Catão, Marcus

André Vinhas- Regime jurídico dos incentivos fiscais. Brasil: Renovar, 2004). Uma

das principais vantagens da instalação de uma empresa em uma determinada região é o

aumento da renda nessa região. Para os Estados onde quase não existem indústrias,

como é o caso do Distrito Federal, a instalação de uma indústria atraída pela isenção

aumenta a arrecadação de impostos.

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6.3.1 Tipos De Benefícios Fiscais

Isenção - é a hipótese de não incidência legalmente qualificada. É a limitação do

âmbito de abrangência de critério do antecedente ou do conseqüente da norma

tributaria que impede que o tributo nasça.

Redução da base de calculo - Na redução da base de calculo verifica-se a ocorrência

do fato gerador, o nascimento da obrigação tributaria e a constituição do credito, pelo

sujeito ativo, mas há uma diminuição valorativa do montante a ser recolhido aos cofres

públicos.

Credito Presumido: O credito presumido é um incentivo fiscal oferecido pelo Estado

para algumas operações, que reduz o ICMS a ser pago pela empresa, ou seja, se o

Estado concede um credito presumido do imposto de 60%, a empresa pagará 40% do

imposto devido.

Suspensão: Na suspensão na há exoneração do imposto. O imposto fica suspenso da

cobrança até que esgote o prazo previsto para a suspensão.

Diferi mento É um retardamento total ou parcial do imposto incidente sobre uma dada

mercadoria, para um momento futuro no ciclo econômico desta.

6.3.2 Incentivos Fiscais No DF

As empresas interessadas em se instalar no Distrito Federal contam desde o

exercício de 2004, com o Pró-DF II – Programa de Apoio ao Empreendimento

Produtivo do DF. Para atrair investimentos, o Governo do DF concede incentivos,

como benefícios fiscais, tributários, econômicos, tarifários, creditícios (capital de giro

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e financiamento para implantação de projetos), infra-estrutura e capacitação

profissional, entre outras formas de apoio. Conforme preceitua a Lei nº 3.196/03,

podem se beneficiar do Pró-DF II quaisquer iniciativas empresariais produtivas, sob a

forma de implantação de novo empreendimento, reativação, modernização, expansão,

re-localização de empresa já existente, que promovam investimentos destinados a

aumentar a produção de bens e serviços, melhorar a produtividade e a qualidade de

produtos. O Pró-DF II, tal qual o anterior Pró-DF, promove incentivos e benefícios

fiscais, mas exige contrapartidas representadas pela implantação do projeto no tempo

certo contratado, produção de bens ou serviços, geração de emprego e renda, sendo a

última exigência, acompanhada diretamente pela Secretaria do Trabalho do DF. Caso

os compromissos assumidos não sejam cumpridos no prazo estabelecido em contrato,

os benefícios são cancelados e o terreno deve retornar ao plantel do Pró-DF II.

É importante mencionar que até a data de 03 de março de 2008 existia um

regime tributário diferenciado para o segmento atacadista denominado por TARE -

Termo de Acordo de Regime Especial, que foi extinto pela lei nº 4.100/2008.

Há previsão legal de tratamento tributário diferenciado as seguintes atividades e

segmentos:

- Simples Nacional ou Super Simples

- Feirantes e ambulantes

- Material de construção

- Bar e Restaurante

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- Setor Atacadista

- Operadores logísticos

7 METODOLOGIA

O trabalho será desenvolvido fazendo-se uma analise critica e comparativa em

cima de um estudo de caso de uma empresa que atua no ramo de informática no

Distrito Federal. Utilizaremos também fontes bibliográficas referentes ao tema em

questão uma vez que os alunos não pretendem e o tempo não permite o

desenvolvimento de um trabalho inovador e sim um trabalho integrado aos estudos

sobre o tema abordado.

Enfim o trabalho tem como proposta a formulação de quadros de referencia e

estudos de teoria.

7.1 Tipologias da pesquisa

Pesquisa do tipo bibliográfico-descritivo e estudo de caso

7.2 Origem dos dados

Os dados a serem utilizados pelo presente trabalho são originários dos seguintes

órgãos e instituições

1- Biblioteca central da UNB- Universidade de Brasília

2- Biblioteca da UCB- Universidade Católica de Brasília

3- Literatura existente a respeito do tema abordado

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8 CRONOGRAMA DE ATIVIDADES :

ATIVIDADES PRAZO

1 Entrega do projeto 20/10/2008

2.Entrega da Monografia 30/07/2009

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9 REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

Secretaria da Receita Federal. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br <Acesso em 10/08/08 às 10:00 hrs>

FIPECAFI. Manual de Contabilidade das Sociedades por Ações. 6ª. edição, rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2003.

Pegas, Paulo Henrique. Manual de Contabilidade tributária – 4ª. edição. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2006.

Iudícibus, Sérgio de, et alli. Manual de contabilidade das sociedades por ações. 5. ed., São Paulo: Atlas, 2000.

Iudícibus, Sérgio de. Teoria da Contabilidade. Editora Atlas, 2000

Código Tributário Nacional – Ed. Saraiva – 2005, SP.

Constituição Federal/ 1988 – Ed. Senado Federal – 2005, Brasília