USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO RITA DE … DE CÁSSIA DAL PRÁ BORBA.pdf3 RIO DE JANEIRO – 2004...
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. A VEZ DO MESTRE. PÓS GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
RITA DE CÁSSIA DAL PRÁ
RIO DE JANEIRO - 2004
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UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. A VEZ DO MESTRE. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREIT PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO
RITA DE CÁSSIA DAL PRÁ
Monografia apresentada ao Curso de Pós-Graduação como requisito parcial para a obtenção do grau de Pós Graduado em Direito Processual Civil.
ORIENTADOR: JOSE ROBERTO BORGES
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RIO DE JANEIRO – 2004
UNIVERSIDADE CÂNDIDO MENDES. A VEZ DO MESTRE. PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO RITA DE CÁSSIA DAL PRÁ
Aprovado em ____/____/____.
Banca examinadora:
_______________________________ PROF. orientador _______________________________ PROFESSOR _______________________________
PROFESSOR
RIO DE JANEIRO 2004
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Dedico este trabalho de monografia a meus pais e em especial a meus filhos, pela força e incentivo que sempre me deram na busca do conhecimento e do aprimoramento profissional.
5
Agradeço a Deus pela presença constante em meu interior, a meus pais e a meus filhos , que a cada olhar a mim dirigido, sempre enviaram-me luzes e vibrações de muito amor , carinho, orgulho e incentivo. Não por último, agradeço, aos meus professores, e a todos que contribuíram em maior, ou menor intensidade para o término desta jornada..
6
SUMÁRIO
Resumo
Introdução...............................................................................................9
1- Evolução histórica...............................................................................10
2- O Usucapião no Brasil........................................................................13
2.1-Conceito de Usucapião ................................................................14
3- Formas de aquisição, modalidades de usucapião................................16
4- Requisitos do usucapião em geral.......................................................21
4.1- Requisitos do usucapião rural e urbano......................................26
5- Procedimentos no processo de usucapião ..........................................30
6- Pressuposto para propor ação de Usucapião Especial urbano............32
7- Ação de Usucapião.............................................................................35
8- Polêmica, quando a área excede o preceito constitucional ................39
9- Usucapião e inexigibilidade tributária................................................42
10-Conclusão...........................................................................................47
11- Bibliografia.......................................................................................51
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LISTA DE ABREVIATURAS
CC – Código Civil.
CPC – Código de Processo Civil.
CF – Constituição Federal.
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RESUMO
A necessidade de uma visão mais ampla a respeito do Usucapião Especial Urbano, surgindo com o advento da constituição de 1988, estando elencado no seu artigo 183 caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, tendo como normas processuais a Lei 6.969/81, com alguns artigos revogados por ferirem a Constituição Federal, com determinados requisitos imprescindível, que é a posse mansa e pacífica, tendo sua área limitada para a sua aquisição, prevista no caput do artigo 183 da C.F., que é de 250 m2, com a utilização para a sua moradia e de sua família, e que não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, sendo este título conferido tanto para o homem quanto para a mulher, independente de seu estado civil, onde toma-se por base o anseio social, em busca da obtenção de uma propriedade. Procurarei esclarecer as dúvidas, no tocante aos requisitos e as modalidades de usucapião, e relativo aos procedimentos, em suma, o objetivo deste trabalho é englobar todos os pontos concernente ao Usucapião Especial Urbano, inicialmente farei um levantamento de dados, ao processo de usucapião em nosso município São Gonçalo, as decisões proferidas e eventuais jurisprudências.
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INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade mostrar, um dos grandes
problemas, hoje apresentados no ramo do Direito Civil, no tocante a
aquisição da propriedade através do Usucapião especial urbano. Esta
modalidade surgiu com o advento da constituição de 1988. Prevalecendo o
interesse social da propriedade, para aquele que realmente necessita de uma
gleba de terra.
Esta modalidade de aquisição da propriedade, está elencada
no art. 183 caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, da Constituição Federal, tendo
como normas processuais a Lei 6969/81, tendo alguns artigos revogados,
por ferirem preceitos da CF, por exemplo, no tocante ao usucapião de terras
publicas.
10
No que se refere a área prevista no caput do art. 183 da CF,
vai de encontro com as normas de medição dos terrenos municipais, sendo
necessário a jurisprudência para dirimir tais conflitos.
1- EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Para iniciar, da matéria de usucapião, particularmente a
modalidade de Usucapião Especial Urbano, não poderia deixar de tratar do
requisito que possibilita a aquisição da propriedade, que é a posse, mansa e
pacífica.
O surgimento do Instituto da Posse, teve como base o
Império Romano, em luta constante com outros povos, Roma a medida
que conquistava territórios, os mesmos eram deixados sem utilização, que
com o passar dos tempos as pessoas começaram a cultivar, plantar e ali se
fixavam, porém com o decorrer do tempo, passavam a requerer direitos
seus relativos as terras, surgindo daí vários conflitos (lides), ou até mesmos
a necessidade de alienação, sem possuírem documentos que provassem a
11
sua permanência naquele local, tais conflitos eram dirimidos pelo pretor
(juiz na época romana).
A posse tem como requisitos, a fixação do homem na
propriedade com animus domini, animus do dono, vontade de possuir.
Existem alguns conceitos, a respeito da posse.
“Savigny define posse, como sendo o poder de uma pessoa,
sobre uma coisa, com a intenção de tê-la para si. ( Teoria Subjetiva), pelo
destaque a intenção de Ter a coisa para si animus domini.
“Para Hering porém, tem a posse, aquele que agir em
relação a coisa como se fosse proprietário, mesmo que não o seja,
independentemente da intenção (Teoria Objetiva)1”.
Alguns autores, entendem que o usucapião é uma forma
originária de aquisição da propriedade, assim, entende José Carlos Moreira
Alves, levando em consideração a não existência de imposto de
transmissão na realização do fato.
Já existem outros autores que entendem de forma contrária,
por não nascer um novo direito, ou seja, a sentença declara a existência de
um direito que já vem sendo modelado desde a posse, onde a mesma deve
atender aos requisitos legais, (sem violência, clandestinidade e
precariedade), e a posse deve ser mansa e pacífica.
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No direito Romano, o usucapião significa a aquisição pelo
uso prolongado usus capere tendo como requisito os seguintes itens res
habitis coisa hábil, titulus título justo, fides boa fé, possessio posse, tempus
1 ARRUDA, Alvin Tereza. Usucapião Urbano. P. 61. Ed. Revista dos Tribunais.
13
manter-se na posse pelo tempo necessário para atender aos requisitos, onde
todos os itens supracitados eram necessário para obtenção da propriedade.
Podemos encontrar tais informações históricas mais
detalhadas a partir da Lei dos XII tábuas.
Tal lei teria estabelecido o prazo de dois anos para o
usucapião dos imóveis e de um ano para os móveis.
Deixando bem claro que, as condições que se considerava
necessário ao usucapião seriam, coisa idônea (res habilis), posse contínua
durante um certo lapso de tempo, justo título ou justa causa (Justus titulus)
ou (iusta causa) e boa fé, o Direito pátrio foi influenciado pelo Direito
Romano.
2- USUCAPIÃO NO BRASIL
A Constituição Federal de 1946, já tratava de alguns
aspectos relativos a aquisição da propriedade na forma deste instituto.
O Código no Brasil, já disciplinava antes do advento da Lei
2437/55 as formas de usucapião, a forma ordinária e a extraordinária, os
prazos fixados naquela época, exigia um período mais longo para a
aquisição da propriedade do imóvel, que era de 30 anos na forma
extraordinária.; quanto a forma de usucapião ordinário, o lapso de tempo
14
que era de 10 anos, entre presente e de 30 anos entre ausentes, passou a ser
de 15 anos entre ausente, não sofrendo alteração no tocante ao prazo entre
presente, ou seja, entre ausente quando se sabe ou pressupõe que o
provável proprietário não resida naquela comarca (município), já entre
presente, quando subentende-se que o mesmo resida no mesmo município
onde esteja o imóvel, pleiteado.
2.1- CONCEITO: USUCAPIÃO
A palavra usucapião origina-se do latim usu cofere que
significa tomar pelo uso prolongado, constitui prescrição aquisitiva da
propriedade e de certos direitos reais mediante a ocorrência de
determinadas condições. Recairá sobre bens imóveis ou móveis e é
encontrado hoje em nossa legislação, nos arts. 550 à 553 do Código civil e
618 e 619 do mesmo código, nos arts. 941 à 945 do CPC, trata dos
procedimentos da ação de usucapião de terras particulares, nos arts. 183 e
191 da Constituição Federal vigente, o primeiro artigo trata do usucapião
de áreas urbanas e o segundo artigo trata de usucapião de áreas rurais.
15
A Lei 6969 de 10 de dezembro de 1981 que dispõe sobre a
aquisição por usucapião especial de imóveis rurais dando outras
providências.
A forma de aquisição da propriedade pelo usucapião
especial urbano, no tocante aos critérios processuais, reger-se-á, por esta
mesma lei, ou seja, a Lei 6969/81, com exceção dos artigos que foram
revogados pela constituição de 1988, por estarem, conflitante com a Lei
Maior, onde serão citados, mais a frente e consequentemente serão
analisados.
O usucapião estará sempre relacionado a posse, pois a posse
para aquisição da propriedade, significa o lapso temporal, esse tempo
previsto em lei, determina a aquisição da propriedade, pois para cada
modalidade de usucapião requer prazo específicos, além de alguns
requisitos também especiais.
O usucapião tem como natureza jurídica, o modo de adquirir
coisa móvel ou imóvel, pela posse mansa, pacifica e ininterrupta durante
um lapso de tempo.
É um prêmio à determinação de quem possui e um castigo,
por vezes a inércia do dono.
Alguns adeptos entendem que há renúncia presumida do
antigo dono, pois o mesmo tem a titularidade da coisa, a posse direta,
16
porém abandona a mesma, gerando oportunidade para aquele que obtem a
coisa como sua, e utilizando a propriedade como ela se destina, a sua
utilização e a fixação do homem trazendo assim o bem estar social. O
usucapião desempenha importante papel social e jurídico se não existisse a
aquisição da propriedade, teria um claro dificilmente preenchível.
3 - FORMAS DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE.
Modalidades de Usucapião
Usucapião Extraordinário
Para aquisição da propriedade na forma de usucapião, esta
aquisição se processará em diversas formas: extraordinária, ordinária,
usucapião especial rural e usucapião especial urbano.
A forma de usucapião extraordinário, para sua utilização
serão necessários que a coisa, objeto de usucapião, seja hábil, a posse
ininterrupta, ânimos de dono, sem oposição, sem justo título e sem boa fé,
imóvel urbano ou rural particular, qualquer área tendo como prazo 20 anos
na posse, é o que preceitua o art. 550 CC, e 3 anos para bens móveis.
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Usucapião Ordinário
A forma de aquisição da propriedade, na característica de
usucapião ordinária, requer que o possuidor, tenha coisa hábil, posse
ininterrupta, ânimos de dono, sem oposição, justo título, boa fé, imóvel
urbano ou rural particular, qualquer área, tem como prazo 10 anos entre
presente e 15 anos entre ausentes. Tendo como prazo para os bens móveis 5
anos, dispõe esta modalidade de aquisição o art.551 CC.
Usucapião Especial Rural
Para aquisição da propriedade, nesta modalidade, que deu
origem com o advento da constituição de 1998, esta modalidade está
elencada no art. 191 da Constituição Federal, buscando fixar na
propriedade o real possuidor, já que é necessário estar o possuidor de forma
ininterrupta, no prazo de 5 anos, residindo na propriedade com sua família
e dela tirar o seu sustento, cultivando a terra, em área não superior a 50
hectares, em zona rural, vetado a aquisição de áreas públicas, o legislador
tende a atender o pequeno agricultor, favorecendo a agricultura de
subsistência.
18
Usucapião Especial Urbano
Para adquirir a propriedade nesta forma, necessita-se de
alguns requisitos, onde estes, estão elencados na Constituição Federal de
1998, em seu art. 183 e seus parágrafos, é necessário que a coisa seja hábil
posse ininterrupta ânimos de dono, sem oposição, sem justo título e sem
boa fé, imóvel urbano, particular de área não superior a duzentos e
cinqüenta metros quadrados, utilizando para sua moradia e de sua família,
adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel
urbano ou rural.
Parágrafo 1º o título de domínio e a concessão de uso serão
conferidos ao homem ou a mulher, ou a ambos independente do estado
civil.
O direito ao homem ou a mulher, baseia-se na igualdade dos
direitos e deveres entre ambos art. 5º, I, Constituição Federal.
Parágrafo 2º, esse direito não será reconhecimento ao
mesmo possuidor, mais de uma vez, ou seja, que não seja proprietário de
outro terreno, evitando o enriquecimento ilícito, e fugindo ao objetivo
principal do Usucapião Especial Urbano que é, atender a função social da
propriedade.
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Parágrafo 3º, os imóveis públicos não serão adquiridos por
usucapião. Sendo a Constituição Federal a carta magna do país o que está
elencado em seu conteúdo. não será sujeito a discussão ou interpretações, é
lei. Não se permite a aquisição de propriedade pública sobre nenhum
pretexto.
Observa-se que para aquisição da propriedade, são inúmeros
requisitos, para se obter o usucapião onde consiste a posse, esta situação
ocorre, quando alguém detém a coisa com animus domini ânimos do dono,
por um determinado tempo sem interrupção e sem oposição desde que essa
posse não seja clandestina, violenta ou precária nec clan, nec vi, nec
precário.
A clandestinidade ocorre quando a posse á praticada a noite
de forma sorrateira, escondida. Violenta é aquela que ocorre através de luta,
força, agressões. Precário – pessoa que possui a título precário. Ocorre a
precariedade quando existe a permissão como no aluguel.
As modalidades de usucapião exigem que a coisa seja hábil,
significa dizer, que seja possível o usucapião.
As terras públicas, não são sujeitas a usucapião, é o que trata
o art. 183 parágrafo 3º da Constituição Federal. Não são objetos também
de usucapião as coisas fora do comércio, as insuscetíveis de apropriação
(luz, água etc.).
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As modalidades ordinária e extraordinária permitem que a
posse ininterrupta, para que seja configurado o usucapião, onde será
contado o prazo para sua aquisição, pode o possuidor contar o período em
que esteve na posse, com o período do seu antecessor, contando que ambos
tenham a mesma característica, ou seja, a posse tenha a mesma finalidade,
fixar o homem em sua propriedade.
Já as modalidades de usucapião advindos da CF de 1988,
não permite a somatória de possuidores anteriores, é necessário o possuidor
permanecer na posse durante 5 anos.
“Em caso de falecimento do posseiro, poderá intentar com a ação cabível de usucapião os herdeiros do de cujus, objetivando a aquisição da propriedade, como também os legatários. Animus domini vontade de possuir, este requisito psíquico, é essencial porque determina a vontade do possuidor, fixar-se com sua família na propriedade, utilizando a terra e não sendo apenas um mero detentor, sem ligação íntima com a propriedade.
O mesmo acontece com relação ao locatário, ou usufrutuário e ao credor pgnoratício, que possuem a coisa com base num título, que os obriga a restituição da mesma2”.
Caio Mário Pereira da Silva
2 TUPINAMBÁ, Miguel Couto Nascimento. Usucapião Comum e Especial. p. 114. 5ª ed. Ed. Haide. São Paulo.
21
4- REQUISITOS DO USUCAPIÃO EM GERAL
Para aquisição de propriedade, em todas as modalidades,
exceto na modalidade de Usucapião ordinário, não é necessário justo título.
O conceito de justo título, durante muitos anos, viveu
atrelado ao conceito de boa fé, como se fossem elementos de um mesmo
requisito. Na doutrina em nosso país não existe um pensamento único,
existindo correntes com pensamentos diversos, justo título através de
entendimento, seria, por exemplo, um compromisso de compra e venda,
seria um documento capaz de transferir-lhe o domínio, se fosse oriundo do
verdadeiro proprietário, ou pessoa autorizada para o exercício de tal função.
Segundo jurisprudência predominante, justo título é o ato jurídico que
preenche os requisitos formais para a transmissão da propriedade, mas que
não é válido por ser anulável nulidade relativo), ou quem vendeu não era
22
dono, (compra a non domino). Se a nulidade do ato for absoluta,
especialmente no que se refere a forma prescrita em lei, não há justo título.
Orlando Gomes define justo título, como “o ato jurídico abstrato, cujo fim é habilitar alguém a adquirir a propriedade, mas que por algumas determinadas causas não faz”. Exemplo; aquisição a non domino por quem não era dono.
Lenine Neguete, “justo título é todo
ato formalmente adequado À transferir o domínio, ou o direito real de que trata, mas deixa de produzir tal efeito, em virtude de não ser o transmitente senhor da coisa, ou do direito, ou de faltar- lhe o poder legal de alienar3”.
A meu ver, não só o compromisso de compra e venda como
qualquer outro documento que retrate uma justa causa possessionis, posse
com ânimos de dono e que possibilitaria ao possuidor futura transcrição,
deste documento ou até mesmo a substituição por outro de forma
definitiva, tendo como exemplo a cessão de direitos hereditários, de dação
em pagamento, sendo que seguindo todas as normas legais, ou seja, este
documento deve ser expedido em cartório com assinatura do tabelião ou
chefe do cartório, e que seja de pessoa idônea, para que o mesmo tenha
valor legal.
Em recente decisão, a Colenda Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de São Paulo, por votação unânime, em acórdão
relatado pelo ilustre jurista e Desembargador roque Komatsu, em
23
julgamento do qual participaram, como voto outros dois ilustres juristas, os
desembargadores Luiz de Macedo e Álvaro Lazzarini o sentido de não
considerar justo título a promessa de compra e venda onde não fica
esclarecido a origem do título, comprometendo o documento até mesmo
como promessa de venda e compra. Vê-se pois, que não basta
simplesmente tratar-se de compromisso de venda e compra.
Para que se admita o documento como justo título, RJT
JESP – LEX 226/109.
Porém, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, órgão
criado pela Constituição de 1988, a quem compete o recolhimento de
recurso especial naquelas matérias infraconstitucionais, entende de forma
diferente receptivo a idéia de que a promessa de compra e venda é um
justo título demonstrando uma interpretação extensiva corrente com a
realidade de forma mais liberal. Recebendo esta decisão o apoio de José
Osório de Azevedo júnior.
Boa fé
3 ARRUDA, Alvin Tereza. Usucapião Urbano. P. 25 e 26. Ed. Revista dos Tribunais.
24
No tocante a boa fé, também existem inúmeras
controvérsias, tanto doutrinária com jurisprudencial, por motivo de a lei
não especificar claramente o conceito de boa fé.
Alguns países tem sua definição a respeito da boa fé, o
Direito Alemão define como a crença do possuidor em sua propriedade,
como trata o art. 937 do Código Civil Alemão.
“O Direito Argentino, conceitua boa fé, ao lado de justo título, critério para aquisição da propriedade, entendendo ligados4”.
Manoel Antônio Laquis.
A boa fé, sempre foi considerado um dos requisitos mais
importantes para aquisição da propriedade, podemos observar tal
importância desde o Direito Romano.
Em nosso direito a questão referente a boa fé está elencado
nos arts. 490 e 491 do Código Civil, onde a posse de boa fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam
presumir que o possuidor não ignore que possui indevidamente. Sendo
assim, não há o que se falar em boa fé intimamente ligada ao justo título,
são duas linhas paralelas, até porque pode haver justo título e não haver boa
fé.
4 ARRUDA, Alvin Tereza. Usucapião Urbano. P. 27. Ed. Revista dos Tribunais.
25
Imagine, o possuidor pode estar de posse de um documento
expedido por uma pessoa que pressupõe-se idônea, documento este como a
promessa de compra e venda, ou uma sessão de direitos hereditários,
passando certo lapso de tempo, o possuidor dirigi-se a um cartório para
efetuar sua escritura, toma conhecimento que está de posse de um
documento sem saber o valor legal, expedido por pessoa não habilitada
para exercer tal ato, non domino de quem não é dono, porém por
inobservância, consegue o possuidor dias depois o registro no cartório,
contraído a escritura definitiva. Entendo que houve um lapso temporal, em
que só existiu o justo título, havendo neste período a inexistência da boa fé.
Pois quando o possuidor tomou ciência do fato impeditivo,
para aquisição da propriedade, ferindo o que preceitua o art. 490 do código
civil, o mesmo está agindo de má fé.
A boa fé consiste na crença que o possuidor tem de que a
coisa possuída realmente lhe pertença em virtude de tê-la adquirido do real
proprietário, esta boa fé deve existir desde o início da posse até o momento
da aquisição da propriedade através de ação própria de usucapião com
sentença proferida pelo juiz. estes dois requisitos o justo título e a boa fé.
São primordiais para aquisição da propriedade, na forma do
usucapião ordinário, a luz do art. 551 do Código Civil.
26
Não são necessários tais requisitos para aquisição da
propriedade, nas modalidades do Usucapião Extraordinário, Especial rural
e Especial Urbano.
4.1- REQUISITOS DO USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO E
RURAL
Esta forma de aquisição do usucapião Rural e Urbano, com
o advento da Constituição Federal 1988, foram implantadas na nossa
legislação brasileira, pois surgiu a necessidade de atender a carência muito
grande, que é a propriedade, procurando fixar o ser humano na sua
moradia.
Sendo assim, o legislador para evitar a transferência na
posse, o posseiro profissional, evitando o enriquecimento ilícito, procurou-
se também, evitar a soma das posses anteriores, em suma, o legislador
procurou atender a aquele que realmente procura um meio pacífico, para
fixar-se em uma moradia própria, não poderá ser proprietário de outro
imóvel rural ou urbano, pois aí como anteriormente dito estaria
favorecendo o enriquecimento, e a prática profissional de usucapião.
O lapso de tempo previsto nesta modalidade, são de 5 anos,
de forma ininterrupta, a coisa tem que ser usucapiável (hábil), animus
27
domini com vontade de possuir como seu, sem oposição, sem justo título, e
ser boa fé, dos tópicos supracitados, só não foi comentado a respeito de
sem oposição, o que quer dizer que a posse deve ser mansa e pacífica, não
sofrendo ameaça de terceiros ou esbulho, não sendo proprietário de outro
imóvel rural ou urbano.
Evitou-se desta forma, que o possuído, que houvesse
conquistado outra propriedade, em uma comarca distante desta ora
pleiteada, pudesse requerer em uma ação de usucapião ordinário ou
extraordinário, outra propriedade, pois estaria ferindo preceito
constitucional, é o que trata art. 183 caput da CF, deixa bem claro a não
possibilidade para pleitear a aquisição de propriedade, quem já possua.
Como o objetivo desta forma de aquisição da propriedade, é
fixar de forma rápida o possuidor na propriedade, torna-se necessário, a
utilização da gleba de terra, com a constituição de residência para moradia
e a utilização do restante da área para o plantio, tornando as terras
produtivas.
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º I, determina
a isonomia entre o homem e a mulher, no tocante aos direitos e obrigações,
com base neste preceito constitucional, fica bem claro no sentido de que o
homem ou a mulher poderão pleitear a aquisição da propriedade, art. 183
§1º da Constituição Federal.
28
Tendo uma visão extensiva, no tocante ao estado civil,
favorecendo ou possibilitando a todos o direito a propriedade, mesmo os
que fazem uso da união estável, sendo bem claro na palavra independente
do estado civil.
Ao possuidor e resguardado os direitos na posse.
Reconhecido o direito de posse mansa e pacífica, o possuidor se retirado da
propriedade, deverá fazer uso dos recursos cabíveis, através de seus
próprios desforço desde que os faça logo, não Ter sofrido o esbulho, mais
de ano e um dia, porém se ultrapassado este prazo, deverá utilizar-se dos
interditos possessórios: reintegração de posse e se sofre apenas ameaça,
deverá ingressar com o pedido de manutenção de posse.
Os imóveis públicos, sempre foram alvos da utilização,
contínua do cidadão que ficavam ali residindo objetivamente no futuro a
posse.
A nossa Constituição Federal de 1988, veio de encontro
com a situação, dando uma posição definitiva para tal conflito, ou
pretensões futuras, tendo em vista que a Lei nº 6969 de 10 de dezembro de
1981, tratava em seu art. 4º § 1º, sobre o usucapião das terras federais, este
artigo foi revogado, pela constituição, impedindo por todos os meios o
usucapião de terras públicas, art. 183, §3º da CF.
29
No tocante a contagem do tempo de usucapião tratando de
causa morte, é permitido ao sucessor, a contagem do prazo do de cujus
desde que passe a morar e cultivar a terra. O sucessor universal continua de
direito a posse e o sucessor singular é facultado este direito, e o que prevê
o art. 496 CC.
30
5- PROCEDIMENTOS NO PROCESSO DE USUCAPIÃO.
O Código de processo Civil, regula os procedimentos na
ação de Usucapião Urbano de terras particulares e servidões prediais,
conceito este, que não há mais necessidade em frisar terras particulares,
pois a Constituição Federal de 1988, no art. 183 §3º, deixa claro a
impossibilidade de aquisição de terras públicas.
Cita também esta proibição o parágrafo único, do art. 191 da
CF.
Os procedimentos de Usucapião especial Urbano estão
elencados no art. 941 CPC, que trata dos bens imóveis.
Com base na Lei 8951 de 13 de dezembro de 1994, ficou
dispensado a audiência de justificação de posse, requisito que até então era
de suma importância, para que o possuidor, alicerçasse seu pedido liminar
de manutenção de posse.
Ingressado com a ação de usucapião, serão citados os
proprietários do imóvel e os vizinhos (confinantes), onde será concedido
um prazo legal de 15 dias, para elaboração da contestação, o rito utilizado
para esta ação é o rito sumaríssimo.
31
Receberam citação pessoal em cujo nome estiver registrado
o imóvel, art.942 CPC.
E por edital dos réus e eventuais interessados art.942 CPC
Segunda parte.
Serão intimados por via postal art.943 CPC do Ministério
Público e a Fazenda Pública, se faz necessário, no sentido da necessidade
de intervenção em favor de pessoas tuteladas ou curateladas ou até mesmo
possa haver interesse público, para utilização desta área, e faz o
levantamento de encargos públicos.
Se o juiz entender se clara transparente a posse mansa e
pacífica e atendendo aos demais requisitos do art.183, poderá o juiz de
plano, julgar procedente o pedido, não sendo possível provar a posse ou
contestado o efeito, o juiz ao analisar a documentação apresentada, marcará
audiência de instrução e julgamento.
32
6- PRESSUPOSTO PARA PROPOR AÇÃO DE USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANO
Para propositura da ação de usucapião especial urbano, o
possuidor deverá atender aos requisitos relativo a esta modalidade de
aquisição da propriedade, esta na posse ininterrupta a mais de 5 anos,
residindo com sua família, a área de terreno não ser superior a 250 m2 , e a
propriedade pertencer a particular, dispõe o art.183 e seus parágrafos da
Constituição Federal.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que lhe
declare nos termos da lei, o domínio do imóvel ou servidão predial, art. 941
CPC.
Na ação de usucapião, além das condições genérica da ação,
art.82 CC e que seja atendido aos requisitos da petição inicial, como dispõe
o art.282 CPC não sendo passivo de ingressar com a ação de usucapião o
mero detentor, ou o possuidor direto, pois o mesmo tem a posse mas não
tem a legitimidade, em virtude da existência do possuidor indireto, com
animus domini, com vontade de possuir. Para ingressar com uma ação, faz-
se necessário, o interesse a legitimidade e a possibilidade do pedido, sendo
assim, parece-nos claro, pelo que dispõe a constituição Federal em seu art.
33
183 e parágrafos, e pelo lapso temporal de 5 anos, que somente o possuidor
atual e único, já que não é permitido a soma da posse de outros posseiros,
somente aquele que se encontra na posse do imóvel urbano, ou seus
herdeiros ou legatários podem requerer o usucapião especial, a posse
transmite-se com os mesmos caracteres ao herdeiros e legatários do
possuidor, art.495 CC.
A posse proveniente de contrato de locação, a posse direta
não e passiva de usucapião.
Na modalidade de usucapião ordinário e extraordinário,
permite o legislador a soma dos períodos de outros posseiros, favorecendo
o possuidor que completar o lapso de tempo, e consequentemente ingressar
com a ação de usucapião.
Ao possuidor que sofrer ameaça na sua posse (turbação), ou
se o mesmo for retirado da posse por meio violento ( esbulho), deverá faze-
lo logo, pois a ele é permitido usar de desforço próprio para ser reintegrado
na posse, ou mantido. O possuidor não conseguindo restabelecer-se na
posse deverá fazer uso dos interditos possessórios, se o fizer no prazo de 1
ano e 1 dia posse nova, as ações correm no rito sumário, após 1 ano e 1 dia,
o rito será ordinário art.523 do CC.
É importante frisar, que caso o usucapiente após sofrer o
esbulho, utilize os interditos possessórios, reintegração de posse, ou
34
manutenção da posse (turbação) no prazo de ano e dia, não será computado
interrupção no lapso temporal, podendo o mesmo somar ao prazo que
estava na posse, para ingressar com a ação de usucapião especial urbano.
As causas interruptivas, as causas que obstam suspendem
ou interrompem a prescrição também se aplicam ao usucapião art.553 do
CC .
A ação de usucapião especial poderá ser invocada como
matéria de defesa, valendo a sentença que a reconheceu como título para
transcrição no registro de imóveis.
É competente, para processar e julgar as ações de usucapião,
o foro da situação do imóvel, ou seja a comarca onde esteja situado a coisa,
porém, se desejar o autor poderá ingressar com a ação no foro do domicílio
ou de eleição, não recaindo o litígio em impedimento, é o que trata o art.95
CPC. Não havendo lugar para muitas divergências doutrinárias ou
jurisprudência a respeito.
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7-AÇÃO DE USUCAPIÃO
É de competência do possuidor, seus herdeiros o legatários a
propositura da ação de usucapião, onde tem por finalidade que o juiz após
sanar o processo, e seguindo todas as fases processuais, profira uma
sentença procedente, onde o autor com a carta de sentença, possa fazer o
registro do imóvel no Cartório de Registro Geral de Imóvel, da comarca
onde está situado esta gleba de terra, esta ação atende a imóveis e a
servidão predial, art. 941, CPC.
O pedido do usucapiente é de declaração do domínio do
bem, ou seja, que a sentença proferida, irá caracterizar um efeito erga
omnis, em suma, a sentença declara para todos que o imóvel pertence ao
usucapiente, a partir daquele momento, onde todos deverão respeitar.
O usucapiente não visa tornar-se proprietário da coisa com a
sentença, na realidade ele já terá adquirido a propriedade desde que
completou o lapso temporal exigido por lei, pleiteando na ação de
usucapião, sentença declaratória desse domínio, como foi dito
anteriormente, o objetivo é tornar claro para todos a nova situação de
titularidade.
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Os artigos 941 à 943 do Código de Processo Civil, regulam
os procedimentos na ação de usucapião, este capítulo do código supracitado
aplica-se tão somente ao usucapião do Código Civil, relativo a imóveis, ou
seja, as modalidades de usucapião, ordinário e extraordinário, arts. 550 e
551 do Código Civil.
As ações de usucapião de terras públicas, eram propostas
com base na Lei 6969/81, porém com o advento da Carta Magna de 1988,
esta lei foi derrogada em alguns artigos, tornando a partir de 1988,
revogada sua aplicação.
A Ação de Usucapião especial Urbano, contém várias
divergências doutrinárias, com relação a seu rito, tendo como base
processual a Lei 6969/81, onde o legislador tinha por objetivo principal a
aquisição da propriedade pela Ação de Usucapião Rural utiliza-se tal lei
para atender essas duas modalidades, adotar-se-á a Ação de Usucapião
Especial, o procedimento sumaríssimo, assegurado a preferência a sua
instrução e julgamento, art. 5º da Lei 6969/81.
Porém, hoje as ações de usucapião especial seguem o rito
sumaríssimo , as ações de usucapião especial, não se faz mais necessário a
audiência preliminar da justificação de posse, onde com
isso o processo seria mais rápido, porém é necessário frisar a importância
37
da justificação de posse, com relação ao pedido liminar, pois o possuidor
ficará mantido na posse até a decisão final da causa, art. 5 § 1º lei 6969/81.
A ação de usucapião especial urbano, segue os prazos
normais de outra ação comum, como a citação dos réus, citação pessoal a
citação dos confinantes, também pessoal, e a citação dos herdeiros,
terceiros interessados 231 CPC, através de edital, como também a
cientificação do Ministério Público e Fazenda Pública, sendo que esta terá
o prazo de 45 dias para se manifestar.
Como afirma João Batista Lopes: “Em verdade não é a sentença, que
cria o direito ao usucapião por isso que este se consuma com a posse mansa e pacífica durante o lapso exigido por lei.
A sentença apenas declara uma situação preexistente tendo portanto caracter nitidamente declaratório.4”
No tocante a propositura de ação de usucapião, com relação a
posse anterior a 05/10/88, ou seja antes da promulgação da constituição, ele
não pode ser computada para atingir-se o prazo fixado no art. 183 CF. Há
divergência na jurisprudência pois uma corrente admite o com feito do
tempo anterior, enquanto outra sustenta ofensa ao art. 6º da lei de
introdução ao código civil e o art. 5º, XXXVI da Constituição Federal. A
meu ver como os prazos, existentes no código civil são mais amplos, o
4 NATAL, Nader. Usucapião de Imóveis. P. 56. 6ª ed. Ed. Forense.
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proprietário seria cerceado no seu direito de defesa pois o mesmo poderia
ter deixado para exerce-lo mais tarde e seria surpreendido pela nova lei.
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8- POLÊMICA QUANDO À ÁREA EXCEDE O PRECEITO
CONSTITUCIONAL
No tocante aos requisitos para aquisição da propriedade na
forma do Usucapião Especial Urbano, o que mais causou dúvida, foi o real
objetivo do legislador determinou, que a área do terreno deve ser de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados, em área urbana.
Através de pesquisa que realizei no município de São
Gonçalo, verificando junto a secretaria de obras, onde devo ressaltar o bom
atendimento verifiquei que as áreas de terreno no município de São
Gonçalo são superiores à área prevista no art. 183 da CF. Como decide o
juiz? Tendo em vista que fere preceito constitucional, passivo de recurso
para 2ª instância. Porém o objetivo do usucapião é atender as necessidades
sociais em que a propriedade se destina.
Além do que não existe má fé, aparentemente, pois não se
trata do possuidor mudar os marcos do terreno, mas sim, de se tratarem de
áreas pré estabelecidas pelo setor de engenharia do município, terrenos
12X30 ou 15X30, perfazendo um total de 360m² ou 450m², sendo assim,
cerca de 90% dos lotes, são de áreas superiores a 250m², apenas 10% dos
lotes atendem ao que estatui a lei maior, ou seja, áreas de até 250m².
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Sendo assim, entendo que a constituição, em seu art. 183, se
o judiciário, atender como determina o artigo, o mesmo é ineficaz. No
município de São Gonçalo, a dúvida é no que diz respeito a não
observância dos estados e municípios no momento da elaboração da lei, ou
deixou mais uma vez de se procurar pesquisar para que uma lei entrasse em
vigor, de forma eficaz, e não ineficaz, e muitas vezes obscura.
Quando o legislador utilizou-se da palavra até 250m²,
permitiu assim o indeferimento do pedido do possuidor, que não está
preocupado com este detalhe, mas sim em se manter na propriedade com
sua família.
Tal situação recai totalmente sobre os ombros do
magistrado, onde, segue o que determina a CF, ou atende a finalidade
social da propriedade, onde o possuidor atendendo a todos os requisitos da
lei, não atendendo apenas a este item, relativo a área do terreno, tornará
improcedente o pedido
O que tem ocorrido na prática é que por outro lado a
utilização, o cultivo da terra, a construção de um lar para o possuidor,
torne procedente o pedido.
O que tem ocorrido na prática é que a sentença dos juizes
tem sido improcedentes, com base no que preceitua a lei, este
posicionamento baseia-se, em pesquisa realizada na 6ª Vara Cível da
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Comarca de São Gonçalo, informações obtidas pelo oficial de cartório Dr.
Lúcio. Já existe jurisprudência a respeito.
Não atendendo o usucapiente a todos os itens que preceitua
a lei, ou seja caso não consiga atender a todos os requisitos do art.=183
caput, e parágrafos 1º, 2º e 3º da constituição federal de 1988, deverá o
usucapiente proceder de forma a ingressar com uma ação de usucapião
extraordinário, pois nesta modalidade o lapso temporal são de 20 anos e
não 5 anos como era o caso do lapso temporal da modalidade pretendida,
não sendo possível também ingressar com a modalidade de usucapião
ordinário, em virtude da exigência do justo título, boa fé e que a coisa
hábil, ciente de que esta modalidade, seria suficiente o lapso temporal de
10 anos entre presente e 15 anos entre ausente, para adquirir a propriedade.
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9- USUCAPIÃO E INEXIBILIDADE TRIBUTÁRIA
O usucapião do imóvel, segundo o Código civil, pode ser
transferido por sucessão de uma pessoa para a outra, ou adquirida
diretamente por ato unilateral de vontade, sem vínculo de anterioridade.
O usucapião como está expresso no Código Civil, é uma das
formas originárias de aquisição da propriedade de bens imóveis ou móveis.
Usucapir é a forma direta de adquirir a propriedade, resulta
da posse mansa e pacífica ao longo temporal, indiferente a titularidade
anterior, porque o usucapiente não obtem a coisa transmissiva entre vivos,
pois a transmissão entre vivos se dá através de contrato de compra e venda,
permuta, doação, dação em pagamento (art. 530, I, CC), ou através de ato
jurídico como arrematação ou adjudicação, pela morte do titular do
domínio, através de processo judicial de inventário (art. 1572 e seguintes
do CC).
O poder judiciário denominado direito de propriedade na
hipótese de usucapião, advém da Lei que legitima o poder de fato
estabelecido fisicamente por vontade unilateral de quem procede de modo a
assenhorear-se da coisa sem ato nem fato jurídico de transferência de
domínio, por não haver qualquer ato de vontade do transmitente, algum
título judicial ou extrajudicial consubstanciando tal transferência.
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Onde não havia direito de posse o próprio sujeito criou o seu
direito a posse. É uma situação fática, gerada pela inércia do titular da coisa
cujo o direito se esvai.
Fenômeno de prescrição extintiva, para o titular inerte, e
aquisitiva para quem atua sobre a coisa, diligentemente, como bem próprio,
assumindo o lugar vazio na posição de dono, na atualidade.
Constitui aquisição originária, assim dita para diferençá-la
da aquisição derivada, pois esta vem de uma relação jurídica, material,
processual, contratual ou em procedimento judicial como a adjudicação e
na arrematação, onde derivam de uma relação inter vivos ou mortis causa.
Aquisição originária é a que dá origem a uma propriedade
ativa onde havia uma lacuna jurídica, oriunda da inércia de um domínio,
portanto, propriedade sem a função social que a Constituição Federal exige
como requisito para a sua garantia. A nova propriedade, agora passa a ter a
função social constitucional. a lei civil considera primitiva do possuidor
que lhe dá a vida, a utiliza e tira proveito da propriedade. Como se jamais
tivesse pertencido a outrem, equiparando a propriedade a coisa sem dono,
que passa a pertencer a aquele que a utiliza de fato.
“ O fundamento do usucapião é a posse unida ao tempo. A posse é o fato objetivo, o tempo a força que opera a transformação do fato em direito5”.
5 Bevilagua, Clóvis, Direito das Coisas, p. 168 à 170, Ed. Histórica Rio, Rio de Janeiro, 1976.
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Consagrou a doutrina brasileira a tese se que o usucapião é o
modo originário de aquisição da propriedade.
“Inclui-se entre os modos originários. É que, a despeito de acarretar a extinção do direito de propriedade do antigo titular, não estabelece qualquer vínculo entre este e o possuidor que o adquire6.”
Rodrigues ao definir Usucapião classificou-o desde logo em “ (...) modo originário de aquisição7”.
Sabe-se que o imposto de transmissão de imóveis, é de
competência do Estado Federal, nos casos de transmissão por morte ou em
vida, onde existe um vínculo com a situação judiciária anterior, já com o
usucapião, não existe natureza de transmissão, nem mortis causa, nem inter
vivos, sendo assim, nem o Estado teria como tributar aquisição da
propriedade através do usucapião, não sendo passivo tal cobrança de
imposto o município onde estiver localizado o imóvel.
Hoje após o advento da Lei 6015/71, que aboliu a
transmissão, utiliza-se hoje em forma narrativa (art. 231, I), como se fora
um livro de notas, como também porque o usucapião, sendo modo
originário de adquirir a propriedade, desta forma na aquisição originária
não existe transmitente. Fundado no fato de inexistência da transmissão no
usucapião, foi que o Ministro do supremo tribunal Federal, José Carlos
6 Gomes, Orlando, Direitos Reais, p. 163, 12ª edição, Ed. Forense, Rio de Janeiro, 1997. 7 Rodrigues, Silvio, Direito Civil, p. 106, 10ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, 1980.
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Moreira Alves, sustentou ser vedado às leis estaduais estabelecer a
incidência do imposto de transmissão quando o direito real se adquire por
intermédio do usucapião.
No Estado de São Paulo, foi instituído uma lei, nº 9591 de
30 de dezembro de 1966, que instituía a cobrança de imposto de
transmissão na aquisição da propriedade pelo usucapião (art. 2º, VI).
O Código Tributário Nacional declara que a cobrança de tal
imposto (SISA), só é admissível quando o fato gerador ocorre na
transmissão inter vivos, porém o usucapião sendo o modo originário de
aquisição da propriedade, não cria fato gerador (momento em que ocorre a
tributação devida), não ocorrendo este momento, não há cobrança de
imposto de transmissão8.
8 Direito Imobiliário, Doutrina e Prática, p. 173 e 174,. 2ª edição, Ed. RT, São Paulo, 1984.
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CONCLUSÃO
O usucapião teve sua origem no Direito Romano, em
virtude das inúmeras propriedades sem utilização conquistadas pelas tropas
romanas, sendo assim, pertencentes ao imperador. Após a utilização das
mesmas por colonos durante um lapso de tempo, pleiteava-se tais direitos
de propriedade, tais conflitos eram dirimidos pelo pretor, surgindo as leis
das XII Tábuas.
No Brasil o Usucapião surgiu com duas modalidades de
usucapião: ordinário e extraordinário, onde o lapso de tempo são diferentes,
tendo sempre como pontos principais a posse com animus domini, vontade
de possuir.
A modalidade de Usucapião Ordinário requer justo título e
boa fé, num prazo de 10 anos, entre presentes, e 15 anos entre ausentes. Já
a forma extraordinária que requer um lapso temporal mais elástico, de 20
anos, não é necessário o justo título e a boa fé. Estas modalidades estão
elencados nos artigos 551 e 550 do CC, tendo regulada sua ação de
usucapião os art. 941 à 943 do CPC.
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Com o advento da Constituição de 1998, o legislador
objetivando atender as necessidades sociais, ora tão gritante em nosso país
institui duas novas modalidades de usucapião, a especial rural em seu art.
191 da CF, e a forma de Usucapião Especial Urbana, em seu art. 183 e
parágrafos. Usucapião Especial ou Constitucional, as duas formas de
expressão são aceitas.
O usucapião urbano, tem como requisitos que o possuidor
esteja de forma ininterrupta, residindo com sua família, o possuidor pode
ser um homem ou uma mulher, homens e mulheres são iguais em direitos e
obrigações nos termos desta constituição – art.5º-I também é necessário
um lapso de tempo de 5 anos, à área de terreno não pode ser superior a
250m², não podendo ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano, não
pode ser imóvel público é o que trata o §3º do art. 183, da CF. A
Constituição tomou uma medida rápida e objetiva para sanar o problema da
propriedade.
Tem como amparo legal os arts. 941 à 945 do Código de
Processo Civil, com a Constituição de 1988, foram revogados alguns arts.
Da Lei 6969/81, por estarem em conflito com a Carta Magna.
Não se faz mais necessário a audiência preliminar de
justificação de posse, como tratava o parágrafo 1º do art.5º da Lei 6969/81.
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O art. 4º da citada lei, trata da competência para processar e
julgar a ação de usucapião. No parágrafo 1º do art. 4º faz-se referência as
terras públicas que até então era objeto de usucapião, porém com o advento
da constituição, o referido parágrafo foi revogado pelo art.183, CF. onde
em seu parágrafo 3º deixa claro a impossibilidade de se pleitear a aquisição
de propriedades públicas, pois estaria indo de encontro a lei maior, onde o
juiz declararia improcedente tal pedido.
As pessoas que podem pleitear a ação de Usucapião, ou
seja, que tem legitimidade, são o possuidor, o seus herdeiros e legatário,
não permite a soma de posseiros anteriores como na modalidade de
Usucapião Ordinário e Extraordinário.
As modalidades de Usucapião Especial Rural ou Urbano,
tem um rito ordinário, indo de encontro ao art. 5º da Lei 6969/81, onde a
Ação de Usucapião Especial, o procedimento sumaríssimo, assegurado a
preferência à sua instrução e julgamento.
Não é mais necessário a audiência de justificação de posse,
Lei 8951 de 13 de dezembro de 1994, tornando o processo mais rápido,
propondo esta ação na comarca onde estiver localizado o imóvel.
Dispõe o art. 942 do CPC: “O autor expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele cujo nome estiver registrado o imóvel
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usucapiendo, bem como dos confinentes, e por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo disposto no inciso IV, do art. 232”.
Serão também intimados por via
postal, para que manifeste interesse na causa os representantes da Fazenda pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Intervirá obrigatoriamente em todos os atos do processo o Ministério Público, segundo estabelecem os arts. 943 e 944 do mesmo Código”.
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BIBLIOGRAFIA
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Tribunais.
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RODRIGUES, Sílvio, Direito Civil, 5º volume, Rio de Janeiro, Editora
Saraiva, 1996.
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SANTIAGO, Aluísio Júnior, Direito de Propriedade, São Paulo, Editora
Inédita, 1997.
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edição, São Paulo, Editora Haide.
__________ Código Civil.
__________ Código de Processo Civil.
__________ Constituição Federal.
__________ Internet.