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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS90ª Promotoria de Justiça de Goiânia
Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 2ª
VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO.
URGENTE
Distribuição por dependência: Ação Popular nº 201102734149
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por
intermédio da Promotora de Justiça que a esta subscreve, titular da 90ª Promotoria de Justiça
do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições constitucionais, e com fulcro nos artigos 129,
inciso III, da Constituição Federal, artigo 5º, inciso I e artigo 3º, ambos da Lei Federal
7.347/85, artigo 25, inciso IV, alínea “a” e “b” da Lei Federal 8.625/93, no artigo 46, inciso
VI, alínea “a” e “b”, da Lei Complementar Estadual n. 25/98 e Lei 8.429/92, vem perante
Vossa Excelência propor
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
CUMULADA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATOS
ADMINISTRATIVOS E IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
observado o rito ordinário e disposições especiais previstas na Lei 8.429/92, contra
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, brasileiro,
divorciado, servidor público municipal, RG nº 204855 2ª via - SSP/GO, CPF nº 070.852.221-
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS - 90ª Promotoria de JustiçaRua 23, esq. com Av. B, qd. 06, lts. 15/24, Sala 342, Jardim Goiás, Goiânia–GO. CEP 74805-100
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa15, filho de Luiz Gonzaga Contart e Terezinha Landó Contart, residente na Av. Terceira
Radial, quadra 106, lote 03, nº 644, Setor Pedro Ludovico, Goiânia/GO, CEP: 74820-100;
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, brasileiro, casado,
servidor público municipal, RG nº 1778543 – SSP/GO, CPF n.º 374.855.041-34, nascido aos
09/10/1969, filho de Ibsen Henrique de Castro e Lucimar Veiga Lobo de Castro, residente na
Rua 112, nº 388, Setor Sul, Goiânia/GO, CEP: 74085-150;
FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA, brasileiro,
casado, nascido aos 30/09/1958, natural de Belo Horizonte/MG, filho de Juarez Magalhães de
Almeida e Maria da Silva Almeida, RG nº 621772 SSP/GO, CPF nº 195601681-34, residente
na Rua T-27, Qd. 30, Lt. 05, nº 267, apto. 401, Setor Bueno, Goiânia/GO;
HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA, brasileiro, casado,
RG nº 3812031 SSP/GO, CPF nº 038366151-00, nascido aos 25/08/1980, natural de
Itaberaí/GO, filho de Elio Ferreira de Lima e de Olga Vargas Vieira de Lima, residente na Rua
19, nº 128, Qd. 23, Lt. 04, Setor Marechal Rondon, CEP 74474-302, Goiânia/GO;
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, pessoa jurídica de direito
público, CNPJ nº 1612092000123, representado por seu Procurador-Geral, nos termos do
artigo 12, inciso II, do Código de Processo Civil, com sede no Centro Administrativo
Municipal, Avenida do Cerrado, n.º 999, Park Lozandes, Palácio das Campinas Venerando de
Freitas Borges, CEP 74.884-900, nesta Capital e
COMURG – Companhia de Urbanização de Goiânia -, pessoa
jurídica de direito privado, sociedade de economia mista integrante da Administração Indireta
do Município de Goiânia, representada por seu Presidente Paulo de Tarso Batista, com sede
na Avenida Nazareno Roriz, n.º 1.122, Qd. 4, Vila Aurora, nesta capital,
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativapelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. DOS FATOS:
O réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART foi
aprovado no concurso público regido pelo edital nº 001/2006 da Secretaria Municipal de
Administração e Recursos Humanos do Município de Goiânia e, nomeado por meio do
Decreto 4.088 de 10 de novembro de 2009 (anexo II), tomou posse no cargo de Assistente de
Atividades Administrativas I, com lotação na AMOB, aos 23 de dezembro de 2010 (anexo II).
Àquela época, a remuneração correspondente ao referido cargo era de R$ 647,52 (seiscentos e
quarenta e sete reais e cinquenta e dois centavos).
No mesmo dia, 23 de dezembro de 2010, o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART foi colocado à disposição da COMURG, sem ônus para
a origem, apesar de estar em estágio probatório (anexo II).
Um mês após a posse no cargo público de provimento efetivo,
aos 21/01/2011, ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART protocolizou requerimento
de incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica, registrado com o nº
43301811, com base no artigo 31 da Lei nº 7.997/2000 (anexo III).
Para tanto, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART invocou o exercício do cargo em comissão de coordenador superior 2
(simbologia DS-2) no período de 20/01/2005 a 30/11/2007, num total de 02 anos, 10 meses e
10 dias; diretor de comunicação da COMPAV (simbologia DS-2), no período de 01/12/2007 a
31/12/2008, num total de 01 ano e 30 dias; assessor da Presidência da COMURG (simbologia
FC-1, no período de 01/01/2009 a 31/01/2009, totalizando 01 (mês); Superintendente da
COMURG (simbologia C-26), no período de 01/02/2009 a 22//12/2010, totalizando 01 ano e
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa10 meses e 22 dias; Superintendente da COMURG (simbologia C-26), a partir de 23/10/2010
(data do exercício no cargo efetivo de Assistente de Atividades Administrativas I) até a data
do pedido, qual seja 20 de janeiro de 2011, num total de 28 dias (anexo III).
Ressalta-se que a maior parte do período utilizado pelo réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART para pleitear a incorporação da gratificação
correspondeu ao exercício de cargos comissionados antes da sua aprovação em concurso
público.
Apesar de o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART alegar que contava com quase seis anos de exercício de cargos comissionados no
âmbito da Administração Municipal, ao analisar os documentos que instruíram o
requerimento de incorporação, constata-se que ele não preenchia os requisitos temporais
previstos no artigo 31 da Lei nº 7.997/2000, para a obtenção do benefício da estabilidade
econômica.
Isso porque após a COMPAV entrar em liquidação, no mês de
dezembro de 2008, o réu não foi nomeado para nenhum outro cargo até 1º de fevereiro de
2009, apesar de alegar ter permanecido no execício das mesmas funções (diretor de
comunicação), de modo informal e sem vínculo com a Administração Pública Municipal.
Por haver essa lacuna na continuidade do exercício de cargo
comissionado, aos 10 de dezembro de 2010, ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART
– aproximadamente um mês antes de requerer a incorporação de gratificação a título de
estabilidade econômica – requereu ao Presidente da COMURG que “formalizasse a sua
designação como servidor comissionado da COMURG, com a respectiva remuneração, no
período de 1º a 31 de janeiro de 2009” (anexo IV).
O réu fundamentou o requerimento com o argumento de que
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa“até que fosse, em 1º de fevereiro de 2009 designado superintendente da COMURG,
permaneceu cumprindo naquele período com suas atribuições de diretor de comunicação, que
vinha exercendo oficialmente na COMPAV, subsidiária desta Companhia”.
Argumentou, ainda, que a formalização se deveria “ao fato da
não interrupção de sua permanência como servidor na administração pública municipal, onde
exerce suas funções continuadamente desde 20 de janeiro de 2005 […], para que tal situação
não cause prejuízos em sua carreira funcional e o impeça de ter acesso a concessões legais,
inclusive aposentadoria e outros benefícios”.(anexo IV)
Diante desse requerimento, o então Presidente da COMURG, o
réu LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, expediu a Portaria nº 008/11-PR, por meio da
qual, em total afronta ao princípio da legalidade, da impessoalidade e da moralidade
administrativa, dois anos após o suposto exercício do cargo, “formalizou a designação de
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, para a ocupação interina, no período de 01
a 31 de janeiro de 2009, do cargo de confiança de Assessor da Presidência, com simbologia
FC-1” (anexo IV).
Como se vê, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART não manteve vínculo formal com a Administração Pública Municipal no período
de 1º a 31 de janeiro de 2009, já que não foi formalmente designado para exercer nenhum
cargo da estrutura da Administração Pública Municipal e, se prestou serviços, sabe-se lá
quais, o fez de modo ilegal, sem que estivesse legalmente investido em cargo/emprego
público.
Inclusive, em declarações prestadas nesta Promotoria de Justiça,
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART reconheceu que foi exonerado da COMPAV
e que permaneceu trabalhando por um mês sem nenhum vínculo com a Administração
Pública Municipal, exercendo as funções de diretor de comunicação, até que foi novamente
nomeado no dia 1º de fevereiro de 2009 para cargo em comissão de Superintendente da
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaCOMURG (anexo III). Pois veja:
[...] que com a extinção/liquidação da DERMU/COMPAV todos os ocupantes de cargos comissionados foram exonerados; que o declarante, entre o dia 1º e 31 de janeiro de 2009 não estava nomeado para o exercício de nenhum cargo público; que o declarante, embora não tivesse vínculo com a administração, permaneceu exercendo as funções de marketing; que com a extinção/liquidação da DERMU/COMPAV, o declarante ficou um mês prestando serviços à COMURG sem vínculo com a Administração Pública e sem receber por isto […] (anexo V).
Se é certo que o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART poderia obter, até mesmo judicialmente, a contraprestação pelo serviço prestado
de modo ilegal, em razão da vedação de enriquecimento sem causa, certo é também que,
apesar do serviço prestado, inviável a declaração da existência do vínculo com a
Administração Pública, sem o ato formal, prévio à sua constituição, bem como de eventuais
direitos dele decorrentes.
Assim sendo, diante da “contratação” retroativa ilegal do réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART para o exercício de emprego público,
constata-se que não contava ele, à época do requerimento de incorporação de gratificação,
com cinco anos consecutivos no exercício de cargo/emprego público comissionado, requisito
indispensável à obtenção da incorporação, nos termos do artigo 31 da Lei 7.997/2000.
Ademais, a maior parte do período em que ocupou cargo/emprego público comissionado foi
antes de ser aprovado em concurso público.
Apesar disso, com o respaldo da já mencionada Portaria nº
008/2008, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART deu início ao processo de
incorporação, cujo pedido foi analisado pela Procuradoria do Município que, no parecer nº
388/2011, manifestou-se pelo deferimento da estabilidade econômica (anexo III).
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa
Diante do parecer favorável da Procuradoria do Município, foi
expedida a Portaria nº 023 de 07/02/2011 – AMOB – pelo Presidente da AMOB – o réu
FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA e pelo Diretor Administrativo e
Financeiro da AMOB – o réu HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA, por meio da qual
incorporou-se ao vencimento do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART a
gratificação correspondente à Simbologia DS-2, do quadro da COMPAV, a partir de
21/01/2011 (anexo III).
Assim, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART,
além do seu vencimento e da gratificação pela função comissionada – superintendente - que
exerce na COMURG, também de forma ilegal, porquanto encontra-se em estágio probatório,
passou a receber mensalmente gratificação incorporada, à época, no valor de 4.497,47 (quatro
mil, quatrocentos e noventa e sete reais e quarenta e sete centavos), majorada, no mês de
julho de 2013 para R$ 4.789,36 (quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis
centavos), conforme cópia dos demonstrativos financeiros acostados aos autos (anexo VI).
Os fatos acima narrados integram, parcialmente, a ação popular
nº 201102734149, em curso na 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que tem como objeto,
inclusive, a declaração de nulidade do ato de incorporação de gratificação a título de
estabilidade econômica à remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART (anexo VII).
Pelo exposto, tendo em vista a ilegalidade e imoralidade que
envolvem a edição da Portaria nº 008/2011, bem como dos atos administrativos nela
fundados, em especial, a incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica à
remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, levada a efeito pela
Portaria 023 de 07/02/2011 – AMOB -, alternativa não resta ao Ministério Público senão
recorrer ao Poder Judiciário para obter a declaração de nulidade dos atos administrativos
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativavioladores dos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, bem como a
condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa.
2. DO DIREITO
2.1. DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO:
A legitimação do Ministério Público para promover a defesa do
patrimônio público por meio da Ação Civil Pública advém tanto da Constituição Federal
quanto da legislação infraconstitucional.
Ao tratar das funções institucionais do Ministério Público,
assim estabeleceu a Constituição Federal:
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
[...]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
A Constituição do Estado de Goiás, de seu turno, determina:
Art. 117. São funções institucionais do Ministério Público:[…]
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
[…].
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaA Lei n.º 7.347 de 24 de julho de 1985, que disciplina a ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, a
bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, em seu artigo 5º,
inciso I, com redação dada pela Lei n.º 11.448, de 15 de janeiro de 2007, estabelece:
Art. 1º. Regem-se pelas disposições desta Lei sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:[…];
VI – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo;
[…].
Art. 3º. A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.Art. 5º Têm legitimidade para propor a ação principal e a ação cautelar:
I - o Ministério Público; (Redação dada pela Lei n.º 11.448, de 2007)
[...]
Já a Lei n.º 8.429 de 02 de junho de 1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos pela prática de ato de improbidade administrativa
dispõe:
Art. 17. A ação principal, que terá o rito ordinário, será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, dentro de trinta dias da efetivação da medida cautelar.
[...]
§ 4º O Ministério Público, se não intervir no processo como parte, atuará obrigatoriamente, como fiscal da lei, sob pena de nulidade.
A Lei Orgânica Nacional do Ministério Público – Lei 8.625 de
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa12 de fevereiro de 1993 – estabelece:
Art. 25. Além das funções previstas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:[...]
IV - promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei:
a) para a proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) para a anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações indiretas ou fundacionais ou de entidades privadas de que participem;
[…].
Por fim, prevê a Lei Complementar nº 25/98 – Lei Orgânica do
Ministério Público do Estado de Goiás:
Art. 46. Além das funções previstas na constituição Federal, na Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, na Constituição Estadual e em outras leis, incumbe, ainda, ao Ministério Público:
[…]
VI – promover o inquérito civil e a ação civil pública, na forma da lei, para:
a) proteção, prevenção e reparação de danos causados ao meio ambiente, ao consumidor, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, e a outros interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis e homogêneos;
b) anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público ou à moralidade administrativa do Estado ou do Município, de suas administrações
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativadireta, indireta ou fundacional ou de entidades privadas de que participem;
[…].
Os atos normativos ora mencionados, especialmente a
Constituição Federal, evidenciam a atribuição do Ministério Público para o exercício da ação
civil pública e assentam a adequação dessa via para a defesa do patrimônio público e social o
combate de atos de improbidade administrativa.
2.2. DA NULIDADE DA INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO A TÍTULO DE
ESTABILIDADE ECONÔMICA
Diante de tudo o que foi exposto no item 1, dúvidas não há de
que a Portaria nº 008/2011 encontra-se eivada de imoralidade e ilegalidade, haja vista que o
exercício informal de cargo/emprego público comissionado na Administração Pública, sem o
ato prévio de constituição do vínculo não pode ensejar o reconhecimento retroativo do
referido vínculo.
Isso porque, independentemente de o réu ter ou não, de modo
efetivo, prestado serviços para a Administração Pública Municipal, certo é que não há como
reconhecer, na prestação informal de serviços à Administração Pública, sem a prévia
constituição do vínculo, por ato formal de nomeação/designação para determinado cargo
público/emprego público, o vínculo com a Administração Pública Municipal e todos os
direitos decorrentes desse vínculo.
A “formalização” da designação operada pelo então Presidente
da COMURG, o réu LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, para o exercício do emprego
público de Assessor da Presidência da COMURG, dois anos após o exercício de fato das
funções, pelo réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART de Diretor de
Comunicação (porquanto segundo ficou apurado nos autos, não exerceu ele as funções do
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaemprego público de Assessor da Presidência da COMURG) e um mês antes da protocolização
do requerimento de incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica, além de
ilegal e imoral, evidencia o embuste realizado para propiciar ao réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, também de forma ilegal, a incorporação de gratificação
equivalente a aproximadamente 1000% do valor de sua remuneração pelo exercício de cargo
efetivo para o qual foi aprovado em concurso público.
E isso ressoa evidente porquanto o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, segundo suas próprias declarações, após a entrada em
liquidação da COMPAV, embora demitido, passou a exercer as mesmas funções que exercia
como Diretor de Comunicação. Até mesmo a folha de ponto relativa ao período de
01/01/2009 a 31/02/2009 aponta o exercício da função de diretor de comunicação da
COMPAV, àquela altura, em liquidação (anexo IV). Vê-se, portanto, que o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART nunca exerceu funções de Assessor da Presidência da
COMURG, mas funções outras, estranhas ao referido emprego público. A designação se deu
apenas para “cobrir” uma lacuna que o estava a impedir de obter a polpuda incorporação de
gratificação.
Sobre o tema, o Conselho Nacional de Justiça, em inspeção
(Processo nº 6600-47.2012.2.00.0000) realizada no Tribunal de Justiça do Estado de Goiás,
no período compreendido entre 19 e 23 de novembro de 2012, manifestou-se no sentido de
que o ato de nomeação não tem previsão de retroatividade, por se tratar de um ato
constitutivo atual1:
1.2.1.7 Nomeação para exercício de cargo de provimento em comissão com data retroativa.Da análise do Decreto Judiciário 963/2011, datado de 16/2/2011, observou-se que a nomeação da servidora Mat. 5133106, para exercer o cargo de provimento em comissão de Assistente Administrativo de Juiz de Direito de Comarca de Entrância Final, DAE-3 ocorreu
1 Diário da Justiça Edição nº 179/2013, de 20 de setembro de 2013.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativacom data retroativa a 1º/2/2011.O Decreto 1.723/2012, datado de 20/8/2012, também dispensou o servidor Mat. 5110440, da função de confiança de Assistente de Gabinete de Desembargador, FEC-7 e designou o servidor Mat. 4055446, para exercer a referida função com data retroativa a 7/8/2012.Ainda, o Decreto Judiciário 1.874/2012 datado de 1º/9/2012 nomeou o servidor Mat. 5123062 com data retroativa a 6/8/2012.Ocorre que, não há previsão legal para a retroatividade do ato de nomeação, pois se trata de um ato constitutivo de efeito atual, não podendo, ser retroprojetado para o passado.O próprio Tribunal de Justiça em processo similar já decidiu no sentido da irretroatividade do ato de nomeação para exercício de cargos ou funções comissionados, conforme decisão abaixo descrita:Processo 3177491/2009 - Oportuno esclarecer que os atos de nomeação não tem previsão de retroatividade e operam efeitos ex nunc, logo, a partir da data do decreto e a inclusão em folha de pagamento ocorre a partir do decreto ou do exercício, se posterior. Esta tem sido a conduta adotada nos casos de nomeação para o exercício de cargos ou funções comissionadas.Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido.Determinação: O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deverá, em procedimentos futuros, abster-se de conceder efeitos retroativos aos atos de nomeações de servidores para o exercício de cargos ou funções comissionados
Com o mesmo raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Pernambuco proferiu julgado nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - RETARDAMENTO DA POSSE - EFEITOS RETROATIVOS NA NOMEAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO - DESCABIMENTO. 1. O provimento judicial que determinou a nomeação do Autor não atribuiu efeitos retroativos a tal nomeação, e nem poderia, pois a nomeação é ato constitutivo de efeito atual, não podendo, sequer fictamente, ser retroprojetada para o passado. 2. A jurisprudência já se encontra sedimentada no sentido de que o proveito econômico decorrente da aprovação em concurso público
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativacondiciona-se ao exercício do respectivo cargo. 3. Até o trânsito em julgado da decisão que afastou o resultado do exame psicotécnico, o que havia era tão somente a pretensão do concursando ao exercício do cargo, condicionada ao acolhimento da tese jurídica sustentada pelo mesmo, não agindo, pois, de forma ilícita a Administração ao deixar de nomeá-lo juntamente com os demais candidatos aprovados no Curso de Formação, inexistindo, portanto, qualquer dever indenizatório. 4. Apelação provida. Sentença reformada.(TRF-2 - AC: 200451010143911 RJ 2004.51.01.014391-1, Relator: Desembargador Federal FREDERICO GUEIROS, Data de Julgamento: 05/07/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data::02/08/2010 - Página:93)
Embora os julgados refiram-se à nomeação, todos os princípios
regentes da atividade estatal espraiam-se à Administração Indireta, em especial o princípio da
legalidade e da moralidade administrativa, de forma que as conclusões dos julgados devem
estender-se às contratações de empregados públicos.
Dessa forma, não há dúvidas de que a nomeação/contratação
para cargo/emprego público, de forma retroativa não é uma situação prevista pelo
ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás2 e
o Conselho Nacional de Justiça já se manifestaram, de forma expressa, contra a
nomeação/designação de servidor público/empregado público, com efeitos retroativos.
Pois bem. Foi em razão da ilegal designação retroativa do réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, levada a efeito pela Portaria nº 008/2011, 2Processo nº : 3177491/2009 – ALEXANIA; Nome : MAXILEY RABELO DOS REIS; Assunto : Gratificação de função; Despacho no : 309/2010 – Presidência; Decisão : “MAXILEY RABELO DOS REIS, Escrevente Judiciário I/II da comarca de Alexânia, requer o "pagamento da gratificação do cargo de assistente administrativo, referente ao período de" 02.02 a 06.05.09, pois, conquanto no termo de posse consta como inicio do exercício o dia 07.05.09, exerceu as atribuições inerentes ao referido posto comissionado desde 02.02.09 (fl. 03). Junta documentos (fls. 04/12). O setor próprio informa que o epigrafado exerceu o cargo em comissão no período de 07.05 a 05.08.09 (DJ́s no 887 e 2239/2009) – fl. 13. Oportuno esclarecer que os atos de nomeação não tem previsão de retroatividade e operam efeitos ex nunc, logo, a partir da data do decreto e a inclusão em folha de pagamento ocorre a partir do decreto ou do exercício, se posterior; esta tem sido a conduta adotada nos casos de nomeação para o exercício de cargos ou funções comissionados. Ante o exposto, por falta de amparo legal, indefiro o pedido. Cientifiquem-se”.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaque pode ele invocar o exercício de cinco anos “consecutivos” em cargo/emprego público
comissionado e obteve, assim, a incorporação de gratificação a título de estabilidade
econômica à sua remuneração.
Entretanto, com o hiato de 31 dias sem o vínculo formal com a
Administração Pública Municipal, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART não
poderia obter a incorporação de gratificação, por não preencher o requisito temporal exigido
pelo artigo 31 da Lei nº 7.997/2000, em que se baseou a decisão que deferiu a incorporação.
Com a interrupção do interstício, a contagem de novo período aquisitivo iniciou, aos
01/02/20093.
Tendo em vista, como já sustentado, a ilegalidade da Portaria nº
008/2011, em razão da impossibilidade legal de estabelecimento de vínculo de
servidor/empregado público com a Administração Pública de forma retroativa, tal ato
administrativo, bem como a Portaria 023 de 07/02/2011 – AMOB – que incorporou a
gratificação a título de estabilidade econômica a remuneração do réu ANTÔNIO
ERNANDO LANDÓ CONTART devem ser declarados nulos.
Sobre a questão, importante invocar o disposto no artigo 166 do
Código Civil, que estabelece:
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
[…]
II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
[…]
3 Vale lembrar que de acordo com a nova disciplina legal, a LC 220/2011, somente poderá obter a incorporação o servidor efetivo e estável que, na condição de efetivo, tenha exercido cargo ou função comissionada gratificada. Não poderia hoje, portanto, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART obter a incorporação com base no exercício de cargo em comissão, antes de sua investidura por concurso público.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaNas palavras de Carvalho Filho:
[…] o vício do objeto consiste, basicamente, na prática de ato dotado de conteúdo diverso do que a lei autoriza ou determina. Há vício se o objeto é ilícito, impossível ou indeterminável […](CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. rev. amp. e atual. Pág. 140. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007)
Com base na Portaria nº 008/2011, o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART alegou reunir os cinco anos ininterruptos de exercício
em cargo/emprego público comissionado necessários para a incorporação de gratificação à
sua remuneração, nos termos do artigo 31 da Lei 7.997/2000. Assim, uma vez que a Portaria
008/2011 é nula, todos os atos com base nela praticados também o são.
Dessa forma, a concessão de incorporação de gratificação a
título de estabilidade econômica ao réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART
também deve ser declarada nula e todos os valores por ele recebidos indevidamente
deverão ser ressarcidos ao erário.
Isso porque, todas as circunstâncias que envolveram a
concessão da incorporação estão a evidenciar o dolo dos réus na prática do ato ilegal e imoral.
Além da ausência de previsão legal para a designação retroativa, objetivou ela,
exclusivamente, suprir um hiato no exercício de cargo/emprego público comissionado pelo
réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, porquanto não exerceu ele um dia
sequer as funções do emprego público para o qual foi designado “interinamente” - assessor da
Presidência - e, assim, permitir que incorporasse a sua remuneração gratificação equivalente a
1000% do vencimento auferido pelo exercício do cargo efetivo para o qual foi aprovado em
concurso público.
Excluída a boa-fé e evidenciados o dolo e a má-fé dos réus,
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaimpositivo será o ressarcimento dos valores auferidos ilicitamente, ainda que classificados
como verba alimentar4.
2.3. DA ILEGALIDADE DA CONCESSÃO DE INCORPORAÇÃO DE
GRATIFICAÇÃO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 7.997/2000 E DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA CONVALIDAÇÃO OPERADA PELA LC 220/2011
Como foi anteriormente exposto, o benefício da estabilidade
econômica foi concedido ao réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART com
fundamento no artigo 31 da Lei nº 7.997/2011, que dispõe:
Art. 31. O servidor do Município que tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança por cinco anos consecutivos terá direito a incorporar a seu vencimento a maior gratificação percebida por período não inferior a um ano ininterrupto, a título de estabilidade econômica.
§ 1º. O benefício previsto no “caput” deste artigo é inacumulável com qualquer outro de idêntico fundamento.
§ 2º. Considera-se como exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a participação em comissão especial, direção, chefia ou assessoramento de órgãos ou entidades da administração municipal.
§ 3º. O benefício previsto neste artigo será concedido a partir da data de seu requerimento junto ao órgão competente da Administração, que passará a efetuar o respectivo pagamento após o ato de concessão.
Apesar de referido diploma legal referir-se ao Plano de Carreira
e Remuneração dos Servidores do Magistério Público do Município de Goiânia, os gestores
públicos apegaram-se à literalidade do artigo 31, que utilizou a expressão servidor do
4 Em se cuidando de pagamento de verbas salariais, entende o STJ que cuida-se de verba alimentar e o seu recebimento indevido por parte do servidor público somente enseja a restituição se demonstrada a má-fé do servidor público. Cf. AgRg no Agravo em Recurso Especial 8.937-MG; AgRg no Resp 6.788/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima 1º T Dje 30/09/2011.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativamunicípio, para estender a todos os servidores municipais, de forma ilegal, o benefício da
estabilidade econômica, que era previsto em lei exclusivamente para a carreira do magistério.
Assim, com base no artigo 31 da Lei nº 7.997/2011, bem como
a partir de interpretações literais de seu texto, passaram a ser concedidas, de forma
indiscriminada, incorporações de gratificações a todos os servidores públicos do município,
tivessem ou não vínculo efetivo com o Município de Goiânia. Assim, servidores que não
tinham vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal puderam incorporar a
gratificação percebida por ocasião do exercício de cargo em comissão, quando ainda não
tinham vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal, à remuneração percebida em
razão do posterior exercício de cargo público de provimento efetivo, num total
desvirtuamento do instituto da estabilidade econômica. Foi o que ocorreu com o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART e com muitos outros servidores municipais.
Diante do questionamento, inclusive judicial, da situação de
distorção verificada, foi editada pelo Município de Goiânia a LC 220/2011, a qual, alterando
a LC 11/92, conferiu o direito à estabilidade econômica a todos os servidores públicos
municipais, nos seguintes termos:
Art. 99-A. O servidor efetivo e estável do Município de Goiânia, que na condição de efetivo, tenha exercido cargo em comissão ou função de confiança, bem como participado de comissão especial ou de órgão de deliberação coletiva, a qualquer tempo, no âmbito do Município, por cinco anos ininterruptos ou dez anos intercalados, terá direito a incorporar a seu vencimento, a maior gratificação percebida de forma ininterrupta, por período não inferior a um ano, a título de estabilidade econômica.
§ 1º. Na hipótese em que o servidor não tiver percebido a maior gratificação pelo período mínimo de um ano, a estabilidade se dará na situação em que tenha permanecido por maior tempo.
§ 2º. No caso de incorporação de gratificação em comissão especial ou órgão de deliberação coletiva,
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativapercebida de forma variável, o valor a ser incorporado será obtido através da média do período exercido não inferior a doze meses.
§ 3º. Poderá ser utilizado para cômputo do tempo de exercício de cargo em comissão ou função de confiança, para fins do disposto no caput deste Artigo, o período de exercício de mandato no Legislativo goianiense, atendidos os demais requisitos previstos em lei.
§ 4º. Para os fins da estabilidade econômica no cargo de Secretário Municipal ou equivalente da Administração Municipal, aplica-se o percentual previsto art. 3º, da Lei nº 8.346, de 18 de novembro de 2005, atendidos os requisitos desta Lei.
§ 5º. A estabilidade econômica integra a remuneração do servidor efetivo estável para efeito de férias, licenças, afastamentos remunerados, cessão, aposentadoria e disponibilidade.
§ 6. O benefício previsto no caput deste artigo será devido a partir da data do requerimento junto ao órgão competente, que efetuará o pagamento a partir da publicação do ato de concessão.
§ 7º. O benefício de que trata esta Lei é inacumulável com qualquer outro benefício de idêntico fundamento, podendo o servidor beneficiado e que vier a preencher novo interstício de cinco anos ou dez intercalados, nos termos do caput deste artigo, fazer jus a nova estabilidade econômica, mediante renúncia da anterior.
Segundo a nova disciplina legal, a incorporação de gratificações
a título de estabilidade econômica somente poderá ser concedida ao servidor efetivo e
estável, que, na condição de efetivo, tiver exercido cargo em comissão ou função de
confiança, pelo período de cinco anos ininterruptos ou dez anos alternados, relativamente a
maior gratificação que tiver percebido, pelo período ininterrupto de um ano.
É dizer, mesmo pela nova lei, a gratificação concedida ao réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART é ilegal, porquanto concedida a servidor
não estável, bem como pelo exercício de cargo em comissão quando o servidor não tinha,
ainda, vínculo efetivo com a Administração Pública Municipal.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa
Não obstante, a mesma Lei Complementar 220/2011,
estabeleceu, em seu artigo 2º:
Art. 2º. Ficam convalidados os atos de concessão do benefício de incorporação de gratificações, a título de Estabilidade Econômica, aos servidores do Município, realizados em datas anteriores à publicação desta Lei.
Conforme se verifica, o artigo acima transcrito “convalidou”
todos os atos de concessão de incorporação de gratificações, a título de estabilidade
econômica, praticados anteriormente à publicação da Lei Complementar nº 220/2011, em
total violação à Constituição do Estado de Goiás e à Constituição Federal, em especial o
princípio da separação dos poderes, o princípio da legalidade e o princípio da moralidade
administrativa, porquanto, além da invasão da esfera de administração, pelo legislador, em
razão da convalidação legislativa de atos administrativos, até então, todos os benefícios
concedidos, com exceção daqueles relativos aos servidores do quadro do magistério, não
encontravam embasamento legal, razão por que o legislador “convalidou” algo
inconstitucional, porquanto o ato de concessão violou o disposto no artigo 92 da Constituição
do Estado de Goiás e artigo 37, caput e inciso X, da Constituição Federal.
Nesse ponto, importante rememorar que a incorporação de
gratificação a título de estabilidade econômica constitui parcela da remuneração do servidor
público, razão por que sua concessão somente pode se dar mediante expressa previsão legal,
nos termos do artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. A concessão do benefício sem
previsão legal violou o princípio da legalidade esculpido no artigo 37, caput e inciso X da
Constituição Federal.
Por entender que o artigo 2º da LC 220/2011 e tantos outros
encontram-se eivados de inconstitucionalidade, esta Promotora de Justiça representou ao
Procurador-Geral de Justiça pela propositura de Ação Direta de Inconstitucionalidade.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaAcatando a representação, o Procurador-Geral de Justiça propôs a ADIN nº 91630-
63.2013.8.09.0000 (201390916308), em trâmite na Corte Especial do Tribunal de Justiça do
Estado de Goiás (anexo VIII).
Vale invocar os argumentos do ilustre Procurador-Geral de
Justiça para demonstrar a inconstitucionalidade do artigo 2º da LC 220/2011:
Some-se ao preceito do § 3º do art. 99-A a norma do art. 2º da Lei Complementar n. 220, de 24.11.2011, publicada no Diário Oficial do Município n. 5.234, de 25.11.2011, igualmente impugnada, do seguinte teor:
Art. 2º. Ficam convalidados os atos de concessão do benefício de incorporação de gratificações, a título de Estabilidade Econômica, aos servidores do Município, realizados em datas anteriores à publicação desta Lei..
Translúcido, no tocante a este preceito do art. 2º da Lei Complementar n. 220, de 24.11.2011, o vício de inconstitucionalidade material.
Compete à autoridade administrativa a verificação a respeito de se um ato administrativo se ateve ou não, para a deflagração das suas consequências financeiras, aos requisitos disciplinados em lei em sentido formal, procedendo à sua anulação ou convalidação, conforme o caso.
Ou seja, a convalidação encarta-se na função administrativa, sendo-lhe própria, e não na de viés legislativo, pois o Poder Legislativo, máxime em norma abstrata, não desce ao prévio exame da conformidade ou não, com o ordenamento jurídico, de atos administrativos sujeitos ao exercício da autotutela da Administração Pública, convindo salientar que, sem esse escrutínio antecedente, sequer é apropriado falar-se em convalidação.
Por isso mesmo, ao versar o tema da convalidação de atos administrativos, a opinio doctorum nem mesmo cogita dessa figura como resultando, em algum caso, da obra do legislador comum, concebendo, quando provenha de atuação de agente estatal, as hipóteses de exercício da autoridade administrativa (MELLO, Celso Antônio Bandeira de, ob. cit., p. 482, “pode derivar de um ato da Administração”; DI PIETRO, Maria Sylvia
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaZanella,Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 253, “é feita, em regra, pela Administração, mas eventualmente poderá ser feita pelo administrado”, v. g.) ou, além da autoridade administrativa, também da judicial (GORDILLO, Agustín, Tratado de Derecho Administrativo, 6ª ed., Belo Horizonte: DelRey, 2003, t. 3/XII-10, “saneamiento administrativo y judicial” v.g.).
A par do esbulho de aspecto relevante da função administrativa pelo Poder Legislativo, retratada na sua imisção no terreno dos atos administrativos já realizados, vulnerando o núcleo essencial do art. 2º, caput, da Constituição do Estado de Goiás, há, a inquinar-lhe, outro chapado vício de inconstitucionalidade material. Rege, com efeito, na esfera das remunerações no serviço público, o princípio de que tudo se processará por lei em sentido formal: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices”. (ênfase acrescentada).
Lecionando sobre a específica questão da estabilidade financeira, embora sob o nome de incorporação, a doutrina vem realçando a imprescindibilidade da prévia existência de lei em sentido formal (FILHO, José dos Santos Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 25ª ed., São Paulo:Atlas, 2012, p. 733-734, v. g.), litteris:
Alguns estatutos funcionais preveem o denominado sistema de incorporação, pelo qual o servidor agrega ao vencimento-base de seu cargo efetivo determinado valor normalmente derivado da percepção contínua, por período preestabelecido, de certa vantagem pecuniária ou decorrente de provimento em cargo em comissão. Exemplifique-se com a hipótese em que o servidor incorpora o valor correspondente a 50% do vencimento de cargo em comissão, se nele permanecer dez anos ininterruptamente. Ou com a incorporação do valor correspondente a certa gratificação funcional se esta for percebida por no mínimo cinco anos. Seja como for, esse valor incorporado terá a natureza jurídica de vantagem pecuniária, por ser diverso da importância percebida em razão do cargo, mas, em última análise, reflete verdadeiro acréscimo na remuneração do servidor por seu caráter de permanência. Consumado o fato que a lei definiu como gerador da incorporação, o
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativavalor incorporado constituirá direito adquirido do servidor, sendo, portanto, insuscetível de supressão posterior pela Administração. O necessário, sem dúvida, é que a lei funcional demarque, com exatidão e em cada caso, qual a situação fática que, consumada, vai propiciar a incorporação; ocorrida a situação, o servidor faz jus à agregação do valor a seu vencimento-base. Não havendo lei que contemple de forma expressa a incorporação, o servidor não tem direito a esse tipo de vantagem.”
A criação de lei posterior não é de molde a legitimar a percepção anterior de acréscimos remuneratórios atribuídos a título de estabilidade financeira, não se podendo conceber o saneamento legislativo de vício de inconstitucionalidade de que se tenham eivado atos administrativos implementadores de situações remuneratórias mais vantajosas, quando não as previa, à época de sua obtenção, norma primária proveniente do Poder Legislativo competente.
Posto não seja inconstitucional o instituto da estabilidade financeira, os dispositivos guerreados o são, de sorte a reclamar a atuação reparadora da ordem constitucional estadual, versada no art. 125, § 2º, da Constituição da República, por parte do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.
Sobre o tema da convalidação de atos administrativos, é
importante acrescentar:
São duas as diferenças básicas entre a nulidade e a anulabilidade. Primeiramente, a nulidade não admite convalidação, ao passo que na anulabilidade ela é possível.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17 ed. rev. amp. e atual. Pág. 138. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007)
Complementa, ainda, o autor:
A invalidação opera ex tunc, vale dizer, “fulmina o que já ocorreu, no sentido de que se negam hoje os efeitos de ontem”. É conhecido o princípio segundo o qual os atos nulos não se convalidam nem pelo decurso do tempo. Sendo assim, a decretação da
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativainvalidade de um ato administrativo vai alcançar o momento mesmo de sua edição.Isso significa o desfazimento de todas as relações jurídicas que se originaram do ato inválido, com o que as partes que nelas figuraram hão de retornar ao statu quo ante. Para evitar a violação de direitos de terceiros, que de nenhuma forma contribuíram para a invalidação do ato, resguardam-se tais direitos da esfera de incidência do desfazimento, desde que, é claro, se tenham conduzido com boa-fé.É preciso não esquecer que o ato nulo, por ter vício insanável, não pode redundar na criação de qualquer direito. O STF, de modo peremptório, já sumulou que a Administração não pode anular seus próprios atos ilegais, porque deles não se originam direitos. Coerente com tal entendimento, o STJ, decidindo questão que envolvia o tema, consignou que o ato nulo nunca será sanado e nem terceiros podem reclamar direitos que o ato legítimo não poderia gerar.(CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 17ª ed. rev. amp. e atual. Pág. 145. Editora Lumen Juris. Rio de Janeiro: 2007)
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles:
Como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes; não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação.(MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 37ª ed. atual. Pág. 210. Malheiros Editores. São Paulo: 2011)
Os argumentos acima expostos são suficientes a demonstrar a
inconstitucionalidade do artigo 2º da LC 220/2011.
De fato, o vício de inconstitucionalidade do ato de concessão de
incorporação de gratificação, por violação ao disposto no artigo 37, inciso X, da Constituição
Federal, maculou o ato administrativo de tal forma que não se faz possível cogitar de
“convalidação”, ainda mais por ato do legislador.
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Isso porque não se pode “convalidar” algo inexistente, que foi
praticado com afronta à Constituição Federal. Por outro lado, a convalidação de atos
administrativos insere-se no âmbito da atividade administrativa, razão por que a convalidação
operada pelo legislador, além de inconstitucional porquanto convalidou ato praticado com
violação à Constituição Federal, também afronta o texto maior por violar o princípio da
separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal.
Apesar de a referida Ação Direta de Inconstitucionalidade ainda
não ter sido julgada pelo Poder Judiciário, certo é que a questão poderá ser discutida nos
presentes autos, em controle difuso de constitucionalidade, caso superada a discussão da
ilegalidade da concessão da incorporação da gratificação, pelos fundamentos
expendidos no item anterior, o que desde já requer.
Em conclusão: constituindo a incorporação de gratificação a
título de estabilidade econômica parcela de remuneração do servidor público, sua concessão
somente pode se dar mediante expressa previsão legal, nos termos do artigo 37, inciso X, da
Constituição Federal. A concessão do benefício sem previsão legal viola o princípio da
legalidade esculpido no artigo 37, caput e inciso X da Constituição Federal, razão por que é
nula de pleno direito. Sendo nula, não é passível de convalidação, principalmente por ato
do legislador, por flagrante afronta ao princípio da separação dos poderes.
Assim, sendo, superada a discussão encetada no item anterior,
imperiosa a declaração de nulidade da Portaria 023/2011 – AMOB – que concedeu a
incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica ao réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, por violação ao disposto no artigo 37, caput e inciso
X da Constituição Federal, bem como em razão da inconstitucionalidade do artigo 2° da
LC 220/2011, que o convalidou.
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2.4. DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Pelo exposto, os réus ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART, LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, então Presidente da COMURG,
editor da Portaria 008/2011, FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA, então
Presidente da AMOB e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA, Diretor Administrativo e
Financeiro da AMOB, estes dois últimos subscritores da Portaria 023/2011, que incorporou a
gratificação a título de estabilidade econômica à remuneração do réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, de forma ilegal e inconstitucional, praticaram ato de
improbidade administrativa que levou ao enriquecimento ilícito do réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, causou prejuízo ao erário municipal e desrespeitou os
princípios que regem a atuação administrativa, em especial a legalidade, a impessoalidade e a
moralidade administrativa.
Como já foi amplamente demonstrado, o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART não reunia os requisitos necessários para obter a
incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica, haja vista que na data em que
solicitou o benefício não contava com cinco anos ininterruptos no exercício de cargo
comissionado.
Dessa forma, a incorporação de gratificação a título de
estabilidade econômica concedida ao réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART foi
indevida e todos os valores pagos até os dias atuais implicaram em dano ao erário, que já
somam, até a presente data, R$ 118.685,56 (cento e dezoito mil, seiscentos e oitenta e
cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor esse que deve ser ressarcido aos cofres
públicos, em razão da má-fé dos réus evidenciada nos autos.
A atividade administrativa deve ser, necessariamente, norteada
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativapelos princípios esculpidos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles, o princípio da
moralidade, da legalidade e da impessoalidade, com fim de satisfazer a sociedade como um
todo. Assim, a Administração Pública não pode atuar de forma que beneficie pessoas
determinadas, uma vez que é sempre o interesse público que deve orientar suas ações.
No caso em tela, os réus desprezaram de forma patente tais
orientações e agiram com desprezo ao interesse público e com a única intenção de beneficiar
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART com a estabilidade econômica, de forma
ilegal e inconstitucional.
Ao postular à Administração Pública Municipal a
“formalização” de um vínculo inexistente, dois anos após a suposta prestação dos serviços,
com o fim de obter a incorporação de gratificação a título de estabilidade econômica, o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, com consciência e vontade, deflagrou todo
o processo que culminou com a concessão ilegal do benefício, que lhe proporcionou
expressivo acréscimo remuneratório e, em consequência, patrimonial. Importante ressaltar
que a postulação da ilegal “formalização do vínculo” somente se deu diante da possibilidade
de réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART obter a incorporação da gratificação
a título de estabilidade econômica, em valores equivalentes a 1000% do seu vencimento.
Assim agindo, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART praticou ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, caput e inciso
XI, artigo 10, caput, e artigo 11, caput, todos da Lei Lei 8.429/92.
Apesar de os réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO,
FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE
LIMA não terem se beneficiado diretamente com o ato ilegal, contribuíram de forma direta
para que se efetivasse, porquanto foram os responsáveis pela edição dos atos administrativos
lesivos ao patrimônio público e eivados de ilegalidade e inconstitucionalidade. Como
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaocupantes de cargos superiores de direção da COMURG e da AMOB, respectivamente,
tinham conhecimento da ilegalidade da designação do réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART para ocupar cargo comissionado, de forma retroativa, sem que nunca
tivesse exercido as funções a ele inerentes e dos danos que adviriam ao patrimônio público.
Como já foi exposto, não há previsão legal de
nomeação/designação retroativa de servidores/empregados públicos, por cuidar-se de ato
constitutivo atual, não retroativo.
Ora, ao administrador público só é possível fazer aquilo que a
lei permite, segundo impõe o princípio da legalidade. Assim, ao editarem atos sem previsão
legal, em benefício patrimonial de servidor público, com consequências danosas ao erário
municipal, os réus LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, FRANCISCO ANTÔNIO
SILVA DE ALMEIDA e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA praticaram ato de
improbidade administrativa., previsto no artigo 10, inciso I, XI e XII, e artigo 11 caput,
ambos da Lei 8.429/92.
Como agentes públicos, os réus deveriam zelar pela obediência
aos princípios que regem a atividade administrativa, explícitos no artigo 37, caput, da
Constituição Federal:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte; [...]
Segundo Garcia5, “concebidos os princípios como espécies das
normas jurídicas, a análise da deontologia dos agentes públicos pressupõe, necessariamente,
que todos os seus atos sejam valorados em conformidade com as regras e os princípios que os
5 GARCIA, Emerson. ALVES, Rogério Pacheco. Improbidade Administrativa. 5. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativainformam”.
Nesse sentido, a Lei 8.429/92 – Lei de Improbidade
Administrativa – dando concretude ao artigo 37, § 4º da Constituição Federal, considerou ato
de improbidade administrativa a mera violação aos princípios regentes da atividade estatal e,
assim, conferiu novos contornos à compreensão da probidade, considerada, até então,
especificação do princípio da moralidade administrativa.
Assim, segundo a disciplina constitucional, probidade não mais
se encontra relacionada exclusivamente à moralidade administrativa, mas à juridicidade,
assim entendida o conjunto de princípios e regras regentes da atividade estatal.
A moral administrativa, segundo Garcia, é extraída do próprio
ambiente institucional e condiciona a utilização dos meios previstos em lei para o
cumprimento das funções estatais e a realização do bem comum. A moral administrativa
pauta a conduta dos agentes públicos, no âmbito institucional, a partir da ideia de boa
administração, conforme os princípios regentes da atividade estatal.
Indiscutivelmente, vulnera a moralidade administrativa a
edição de ato administrativo não amparado em lei – a designação de servidor público com
efeitos retroativos para a ocupação de cargo/emprego público comissionado cujas funções
nunca foram exercidas pelo servidor – com o fim de possibilitar a incorporação de
gratificação, de forma ilegal e inconstitucional, em montante que supera 1000% do valor do
vencimento auferido pelo exercício de cargo efetivo.
Da mesma forma, fere tal princípio o fato de ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART beneficiar-se da sua própria torpeza, porquanto, mesmo
ciente da situação de ilegalidade na prestação de serviços sem vínculo com a Administração
Pública Municipal, postulou, dois anos depois, a “formalização do vínculo”, de forma ilegal,
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativapara o fim de obter a incorporação de polpuda gratificação, a título de estabilidade
econômica.
Acentuando o dever do agente público de agir com respeito à
moralidade administrativa e, ainda, corroborando a lesividade da conduta dos réus aos
princípios do Estado Democrático de Direito (buscar o bem comum, preservar a ordem
pública e promover a incolumidade das pessoas), discorre Garcia6:
A moralidade limita e direciona a atividade administrativa, tornando imperativo que os atos dos agentes públicos não subjuguem os valores que defluam dos direitos fundamentais dos administrados, o que permitirá a valorização e o respeito à dignidade da pessoa humana. Além de restringir o arbítrio, preservando a manutenção dos valores essenciais a uma sociedade justa e solidária, a moralidade confere aos administrados o direito subjetivo de exigir do Estado uma eficiência máxima dos atos administrativos, fazendo que a atividade estatal seja impreterivelmente direcionada ao bem comum, buscando sempre a melhor solução para o caso.A correção dessas conclusões, no entanto, pressupõe que um caminho mais árduo e tortuoso seja percorrido: a necessária conscientização de todos os setores da sociedade de que devem zelar pela observância do princípio da moralidade. O controle sobre os atos dos agentes públicos deve ser rígido e intenso, o que permitirá um paulatino aperfeiçoamento da atividade estatal e, o que é mais importante, a necessária adequação dos agentes públicos aos valores próprios de um Estado Democrático de Direito, no qual o bem comum representa o pilar fundamental.
Além de macular a moralidade administrativa, a conduta dos
réus também transgrediu o princípio da legalidade e da impessoalidade.
O princípio da legalidade foi violado pelo fato de o réu
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO ter agido de forma não prevista em lei. Como já 6 op. cit.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativamencionado o princípio da legalidade, para o servidor público, implica em fazer apenas
aquilo que a lei permite.
Pois bem. Não há em nosso ordenamento jurídico previsão de
nomeação/designação retroativa de servidor/empregado público. Ao contrário, o
entendimento que tem sido firmado na jurisprudência é que a nomeação7 se cuida de ato
constitutivo atual e, por isto, não pode ter efeitos retroativos.
Mesmo assim, o réu LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO
agiu em descompasso com as determinações constitucionais e expediu ato ilegal – a Portaria
008/2011 -, que reconheceu, dois anos após, um vínculo impossível de ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART com a Administração Pública Municipal, no período de
1º a 31 de janeiro de 2009, quando, na verdade, este prestou serviços (se é que efetivamente
prestou e mais, dentro dos parâmetros legais) espontaneamente à Administração Municipal,
sem ato formal que o designasse para o cargo.
De outro vértice, os réus FRANCISCO ANTÔNIO SILVA
DE ALMEIDA e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA, mesmo cientes da ilegalidade do
ato de designação retroativa, por meio da Portaria 023/2011, determinaram a incorporação de
gratificação, a título de estabilidade econômica, à remuneração do réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, permitindo a este, assim, acréscimo patrimonial
indevido, em detrimento do erário municipal.
Sobre a legalidade, dispõe Garcia8 em sua obra:
[...] constata-se que os atos dissonantes do princípio da legalidade, regra geral, sempre importarão em violação à moralidade administrativa, concebida como o regramento extraído da disciplina interna da
7 Embora os julgados refiram-se à nomeação, todos os princípios regentes da atividade estatal espraiam-se a toda a Administração Indireta e as conclusões dos julgados estendem-se às contratações de empregados públicos.8 Op. cit.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaadministração; […]
Por sua vez, o princípio da impessoalidade foi violado no
momento em que as decisões administrativas adotadas pelos réus, além de ilegais,
privilegiaram os interesses ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, os quais foram
sobrepostos ao interesse público.
Sobre a violação aos princípios administrativos, dispõe
Bonavides:
As regras vigem, os princípios valem; o valor que neles se insere se exprime em graus distintos. Os princípios, enquanto valores fundamentais, governam a Constituição, o regímen, a ordem jurídica. Não são apenas a lei, mas o Direito em toda a sua extensão, substancialidade, plenitude e abrangência.(BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 260.)
Para Melo,
Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer . A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou de inconstitucionalidade , conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isso porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.(MELO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 5. ed. São Paulo: Malheiros, 1994, p. 451.)
Diante dos fatos narrados e comprovados por farto material
probatório acostado, não há dúvidas de que os réus ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART, LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, FRANCISCO ANTÔNIO SILVA
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaDE ALMEIDA e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA praticaram atos de improbidade
administrativa que violaram os princípios constitucionais regentes da atividade
administrativa, causaram prejuízo ao erário municipal e proporcionaram enriquecimento
ilícito ao réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART.
Eis o que dispõe o artigo 9º, caput e inciso XI, da Lei nº
8.429/92:
Art. 9º. Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente:
[…]
XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; […]
Ainda, dispõe o artigo 10, caput da Lei nº 8.429/92:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente; [...]
I - facilitar ou concorrer por qualquer forma para a incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;
[…];
XII – liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular;
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaXII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
[…].
Impõe-se ressaltar que o inciso I do supratranscrito artigo 10,
descreve que a incorporação ao patrimônio particular pode se dar por qualquer forma, o que
induz à conclusão de que qualquer facilitação ou concurso nesse sentido é reprovável.
Por fim, eis o que estabelece o artigo 11, caput, da Lei 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:
[…]
O tratamento a ser dispensado aos atos de improbidade
administrativa está previsto na Constituição Federal, que o delineou nos seguintes termos:
Art. 37. [...]
§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Ante o exposto, devem ser aplicadas ao réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, pelos atos de improbidade administrativa acima
narrados, com adequação nos artigos 9º, caput e inciso XI, artigo 10, caput, e artigo 11,
caput, as sanções previstas no artigo 12, inciso I, II e III, todos da Lei 8.429/92 e aos réus
LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO, FRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA
e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE LIMA pelos atos de improbidade administrativa narrados,
com adequação nos artigos 10, caput e incisos I, XI e XII e artigo 11, caput, as sanções
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaprevistas no artigo 12, incisos II e III, todos da Lei nº 8.429/92, que assim estabelece:
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;
II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
2.5. DA ILEGALIDADE DO AFASTAMENTO DO RÉU ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES INERENTES AO CARGO
PARA O QUAL FOI APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO NO PERÍODO DO
ESTÁGIO PROBATÓRIO
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaSegundo se extrai dos autos, o réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART foi aprovado no concurso público regido pelo edital nº 001/2006 da
Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos do Município de Goiânia e,
nomeado por meio do Decreto 4.088 de 10 de novembro de 2009 (anexo II), tomou posse no
cargo de Assistente de Atividades Administrativas I, com lotação na AMOB, aos 23 de
dezembro de 2010 (anexo II).
No mesmo dia da posse, qual seja, aos 23 de dezembro de 2010,
por meio do Decreto 011 de 04 de janeiro de 2011, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART foi colocado à disposição da COMURG e designado aos 07 de janeiro de 2011,
pela Portaria 004/11-PR/COMURG, com efeitos retroativos a 23/12/2010, para exercer as
funções de Superintendente na COMURG, cargo de natureza gratificada, que lhe proporciona
uma gratificação mensal de R$ 4.077,45 (quatro mil e setenta e sete reais e quarenta e cinco
centavos).
Desde então, o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART exerce as funções de Superintendente na COMURG.
Como se vê, desde que tomou posse no cargo de Assistente de
Atividades Administrativas I da Administração Direta do Município de Goiânia, o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART nunca exerceu as funções inerentes ao cargo
efetivo, não tendo se submetido à avaliação inerente ao estágio probatório, condição
indispensável à obtenção da estabilidade.
Com efeito, o estágio probatório é o período no qual o servidor
público é avaliado quanto aos requisitos necessários ao desempenho do cargo, relativos ao
interesse no serviço, adequação, disciplina e assiduidade e outros do mesmo gênero9.
9 CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 17. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaDessa forma, curial que o servidor, durante o período do estágio
probatório, exerça as funções do cargo para o qual foi aprovado em concurso público, a fim
de que a administração possa avaliar a sua aptidão para o seu exercício.
Não por outra razão o constituinte assim estabeleceu:
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargos de provimento efetivo em virtude de concurso público.
[…].
§ 4º. Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
A propósito, vale mencionar que a Lei Complementar
Municipal 11/1992 – Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiânia, estabelece,
em seu artigo 33:
Art. 33. Durante o período de cumprimento do estágio probatório, o servidor não poderá afastar-se do cargo para qualquer fim, salvo para gozo de licença para tratamento de saúde e por acidente de serviço, licença à gestante, lactante ou adotante, licença paternidade, férias, nojo ou gala.
Impõe-se registrar que disposições normativas infralegais que
violem as disposições constitucionais e legais acima transcritas devem ter sua aplicação
afastada.
O fato de o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART ter se afastado do exercício das funções inerentes ao cargo de Assistente de
Atividades Administrativas I, desde o dia de sua posse, impossibilitou a sua submissão à
avaliação especial de desempenho imposta pelo §4º do artigo 41 da Constituição Federal
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativacomo condição para a aquisição da estabilidade no cargo de provimento efetivo, além de
violar frontalmente o artigo 33 da LC 11/92.
Não se argumente que o réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART foi avaliado no exercício das funções de Superintendente da COMURG
e que o fato de ter sido colocado à disposição da referida companhia por ato da própria
Administração não poderia prejudicá-lo no direito de obter a estabilidade.
Isso porque a avaliação especial de desempenho imposta de
forma cogente pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal não se refere a qualquer avaliação,
mas uma avaliação especial, para aferir se o servidor que ingressou nos quadros da
Administração Pública, por meio de concurso público, realmente tem a aptidão necessária
para o exercício daquele cargo, não de qualquer outro.
Ao se pronunciar sobre a questão, pontua Rocha10:
Esse período não é inútil, menos ainda há de ser passado in albis. A entidade competente tem a obrigação constitucional de realizar a avaliação específica para verificar e concluir sobre a habilitação do servidor para o exercício do cargo e para o seu desempenho social nos quadros da Administração Pública, tal como expressa o artigo 41. O servidor pode estar habilitado para um cargo e não estar para outro, pelo que não é admissível o seu afastamento das funções inerentes ao cargo no qual se investiu para exercer outras nas quais não poderá ser avaliado, e comprovada, então, a sua aptidão pois as funções que lhe foram cometidas referem-se ao cargo para o quanto se preparou e se ofereceu à administração Pública no Concurso Público.
Por outro lado, impõe-se registrar que o estágio probatório e a
avaliação especial de desempenho como condição para a aquisição da estabilidade foram
concebidas pelo constituinte no interesse do serviço público, de manter em seus quadros 10 ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. Princípios constitucionais dos servidores públicos. São Paulo: Saraiva, 1999.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaapenas aqueles servidores que efetivamente tenham aptidão para desempenhar as funções
inerentes ao cargo público com adequação e eficiência.
Dessa forma, a conduta ilegal e inconstitucional do
Administrador que afasta do exercício de suas funções servidor público que se encontra em
fase de avaliação, em especial quando tal afastamento permite ao servidor o auferimento de
remuneração superior a 1000% do valor do vencimento de seu cargo, não pode ser por este
invocada para garantir-lhe a estabilidade, sem que tivesse sido efetivamente avaliado pela
Administração, com evidente prejuízo ao serviço público, em razão do princípio da
supremacia do interesse público.
Nessa linha de intelecção, não poderá o réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART obter a estabilidade no cargo de Assistente de Atividades
Administrativas no qual ingressou por meio de concurso público, ao final do prazo de 03
(três) anos, que completar-se-á aos 22 de dezembro de 2013.
Por outro lado, por ser a avaliação especial de desempenho
condição para a aquisição da estabilidade, necessário que o réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART retorne imediatamente ao exercício de suas funções no cargo de
Assistente de Atividades Administrativas, no qual ingressou por meio de concurso público, a
fim de que possa cumprir as condições do estágio probatório, em especial submeter-se à
avaliação especial de desempenho prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal pelo
período de 03 (três) anos, conforme estabelecido pelo artigo 41, caput, c/c com seu § 4º,
diante do interesse público de não manter a Administração Pública, indefinidamente, em seus
quadros, servidor público que não foi avaliado sobre sua aptidão para o exercício do cargo
para o qual foi aprovado em concurso público.
Vale rememorar, por oportuno, que o ato inconstitucional não é
apto a produzir nenhum efeito jurídico. Dessa forma, diante da flagrante violação ao disposto
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativano artigo 41, § 4º da Constituição Federal, qualquer ato que conferir estabilidade ao réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART sem que tenha exercido, pelo prazo de 03
(três) anos, as funções inerentes ao cargo de Assistente de Atividades Administrativas
será nulo de pleno direito.
Considerando que no dia 22 de dezembro de 2013 completar-
se-ão 03 (três) anos desde a posse do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART,
sem que tenha exercido um só dia as funções inerentes ao cargo de Assistente de Atividades
Administrativas no qual ingressou por meio de concurso público, necessária a intervenção do
Poder Judiciário a fim de que determine ao réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA que retorne o
réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART ao exercício das funções do cargo de
Assistente de Atividades Administrativas e o submeta à avaliação especial de desempenho
imposta pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal, pelo período de 03 (três) anos, sem a
qual não poderá ser conferida a ele a estabilidade no cargo.
3. DAS MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS
3.1. DA MEDIDA CAUTELAR DE SUSPENSÃO DOS
EFEITOS DA PORTARIA 023/2011 – AMOB
Objetiva o Ministério Público, com o exercício do poder de
ação, além da condenação dos réus pela prática de ato de improbidade administrativa, a
declaração de nulidade do ato de incorporação de gratificação a título de estabilidade
econômica à remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART, nos
termos do artigo 46, inciso VI, alínea b, da LC 25/98, c/c Lei 7.347/85.
A possibilidade de concessão de medida acautelatória liminar,
na ação civil pública, é expressamente prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85:
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaArt. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com o sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Tal dispositivo concretiza, no âmbito da jurisdição coletiva, o
poder geral de cautela do magistrado, a ser exercido, na forma e observados os requisitos
expressos no artigo 798 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 798. Além dos procedimentos cautelares específicos, que este Código regula no Capítulo II deste livro, poderá o juiz determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. (grifou-se)
Assim, no exercício do poder geral de cautela poderá o
magistrado determinar medidas provisórias, a fim de assegurar o resultado prático do
processo, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso dos autos, os elementos amealhados durante a
tramitação do Inquérito Civil Público de registro nº 201100009289 demonstram, com
altíssimo grau de probabilidade que a Portaria 023/2011, por meio da qual incorporou-se à
remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART a gratificação a título
de estabilidade econômica, padece de vício insanável, porquanto editada com base em ato
administrativo eivado de nulidade absoluta – a Portaria 008/2011 -, por violação ao princípio
da legalidade, da moralidade administrativa e da impessoalidade.
Ademais, a Portaria 023/2011 também viola o disposto no artigo
37, caput e inciso X, da Constituição Federal, uma vez que incorporou gratificação à
remuneração de servidor público sem que houvesse expressa previsão legal, à época da
edição do ato.
Por fim, a convalidação operada pelo artigo 2º da LC 220/2011,
padece de inconstitucionalidade, porquanto a criação de lei posterior não é apta a legitimar a
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativapercepção anterior de acréscimos remuneratórios atribuídos a título de estabilidade financeira,
quando não os previa, à época de sua obtenção, norma primária proveniente do Poder
Legislativo competente. Nessa esteira, não se pode conceber o saneamento legislativo de
vício de inconstitucionalidade de que se tenham eivado atos administrativos implementadores
de situações remuneratórias mais vantajosas, por ausência de previsão legal, à época de sua
concessão.
Assim, flagrante é o vício de ilegalidade e inconstitucionalidade
da Portaria 023/2011 – AMOB – a evidenciar a fumaça do bom direito necessária à concessão
de medida acautelatória que suspenda os efeitos da referida portaria, em âmbito liminar.
Tais vícios, insanáveis ressalte-se, se forem reconhecidos ao
final, por sentença, conduzirão à nulidade do ato de incorporação da gratificação a título de
estabilidade econômica à remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART, bem como de todos os pagamentos efetuados, após a concessão da incorporação,
os quais já terão, por ocasião da sentença, sido incorporados ao patrimônio do réu, com
graves prejuízos ao patrimônio público.
Saliente-se que desde que foi concedida a incorporação de
gratificação, de forma ilegal e inconstitucional, no ano de 2011, já foi paga ao réu ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART a quantia de R$ 118.685,56 (cento e dezoito mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos)11. Até que a lide seja julgada, o
dano ao patrimônio público alcançará valores vultosos, principalmente ao considerar que a
parcela remuneratória incorporada está no valor de R$ 4.789,36 (quatro mil, setecentos e
oitenta e nove reais e trinta e seis centavos).
Se não forem suspensos, liminarmente, os efeitos da Portaria
11 Esses valores não englobam o período de julho de 2011 a março de 2011, quando esteve suspenso o pagamento por determinação do juiz da 2ª Vara de Fazenda Pública Municipal, nos autos da ação popular de nº 201102734149.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa023/2011, o dano ao patrimônio público renovar-se-á a cada dia, porquanto, mensalmente, é
paga ao réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART a quantia de R$ 4.789,36
(quatro mil, setecentos e oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), de forma ilegal e
inconstitucional.
Assim, presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora,
indispensável a concessão de medida acautelatória liminar, após a ouvida no Município de
Goiânia, no prazo de 72 horas, para evitar que o dano ao patrimônio se perpetue e se avolume
em montante tal que se torne impossível, ao final, a reparação.
3.2. DA TUTELA ANTECIPADA PARA A IMPOSIÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER AO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA PARA RETORNAR O
RÉU ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART AO EXERCÍCIO DE SUAS
FUNÇÕES E SUBMETÊ-LO À AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Os documentos que instruem a presente petição inicial
demonstram, de forma bastante contundente, que o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART, desde que tomou posse no cargo de Assistente de Atividades Administrativas na
Administração Direta, nunca exerceu as funções inerentes ao cargo, haja vista que, desde a
data da posse, foi colocado à disposição da COMURG, sociedade de economia mista,
integrante da Administração Indireta do Município de Goiânia.
Por essa razão, não se submeteu à avaliação especial de
desempenho imposta pelo artigo 41, § 4º da Constituição Federal como condição inafastável
para a aquisição da estabilidade no cargo de provimento efetivo.
No dia 22 de dezembro vindouro, completarão 03 (três) anos
que o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART tomou posse no cargo de
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaAssistente de Atividades Administrativas I, sem, entretanto, ter exercido um só dia as funções
inerentes ao cargo.
Essa situação de ilegalidade e inconstitucionalidade já se
prolonga por 03 (três) anos e deve ser imediatamente corrigida, a fim de que o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART retorne ao exercício das funções inerentes
ao cargo de Assistente de Atividades Administrativas e seja submetido à avaliação especial de
desempenho, prevista no artigo 41, § 4º da Constituição Federal, de eficácia plena e imediata.
Se assim não for, a situação de ilegalidade prolongar-se-á de
forma indefinida, sem que a Administração Municipal possa realmente aferir a aptidão do
referido servidor para o exercício das funções do cargo no qual ingressou por concurso
público.
Tal situação, além de comprometer a força normativa da
Constituição Federal de 1988, em especial do artigo 41, § 4º, compromete a qualidade e
eficiência do serviço público, porquanto o Município manterá em seus quadros, por tempo
indeterminado, pessoa que não demonstrou ter a aptidão necessária para o exercício do cargo
público, no qual tomou posse em razão de concurso público.
Acabará, ao fim, por culminar com a estabilidade do réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART no cargo de Assistente de Atividades
Administrativas sem que tivesse se submetido à avaliação especial de desempenho imposta
pelo artigo 41, § 4º, da Constituição Federal.
Assim, necessária a antecipação parcial da tutela pleiteada, para
impor ao réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a obrigação de fazer de retornar imediatamente o
réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART ao exercício das funções do cargo de
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaAssistente de Atividades Administrativas I, bem como submetê-lo à avaliação de desempenho
pelo período de 03 (três) anos, nos termos do disposto no artigo 41 da Constituição Federal.
A possibilidade de concessão de medida acautelatória liminar,
em ação civil pública, é expressamente prevista no artigo 12 da Lei 7.347/85:
Art. 12. Poderá o juiz conceder mandado liminar, com o
sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo.
Ainda, estabelece o artigo 273 do Código de Processo Civil:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte,
antecipar, total ou parcialmente os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova
inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e:
I – haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação; ou
II – fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou
o manifesto propósito protelatório do réu.
De outro vértice, o Código de Defesa do Consumidor –
Lei 8.078/90 – que se constitui em um dos mais importantes instrumentos do microssistema
de tutela coletiva brasileiro, estabelece, em seu artigo 83, aplicável à defesa de todo e
qualquer direito difuso, coletivo e individual, por força do disposto no artigo 21 da Lei
7.347/85, acrescentado pelo artigo 117 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 83. Para a defesa dos direitos e interesses
protegidos por este Código são admissíveis todas as
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaespécies de ações capazes de propiciar sua adequada e
efetiva tutela.
Art. 84. Na ação que tenha por objeto o cumprimento da
obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela
específica da obrigação ou determinará providências que
assegurem o resultado prático equivalente ao do
adimplemento.
[…]
§ 3º. Sendo relevante o fundamento da demanda e
havendo justificado receio de ineficácia do provimento
final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente
ou após justificação prévia, citado o réu.
§ 4º. O juiz poderá, na hipótese do § 3º ou na sentença,
impor multa diária ao réu, independentemente de pedido
do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento
do preceito.
Para a concessão da tutela antecipada, em se cuidando de
tutela coletiva, exige o legislador que o fundamento da demanda seja relevante e, ainda, que
haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
A relevância do fundamento da demanda está na violação
a dispositivos constitucionais cuja observância é de grande importância para a eficiência dos
serviços públicos e garantia dos demais princípios constitucionais regentes da atividade
administrativa, previstos pelo artigo 37 da Constituição Federal.
Tais fundamentos encontram-se evidenciados pela prova
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativadocumental que acompanha a presente inicial.
Por outro lado, presente também se faz o fundado receio
de ineficácia do provimento final, conforme previsto no § 3º, do artigo 83 do Código de
Defesa do Consumidor c/c artigo 21 da Lei 7.347/85.
Tal requisito, que materializa o periculum in mora,
encontra-se consubstanciado diante da possibilidade de perpetuação da situação
inconstitucional, haja vista que, até que se julgue definitivamente o pedido, o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART permanecerá afastado do exercício das
funções inerentes ao cargo de Assistente de Atividades Administrativas no qual tomou posse
em razão de concurso público, com grandes possibilidades de ser reconhecida, no âmbito
da Administração Pública Municipal, a estabilidade no cargo, haja vista que
pronunciamento sobre a possibilidade de a avaliação ser feita quando o servidor estiver
afastado do exercício das funções do cargo efetivo no qual pretende estabilizar-se já foi
dado pelo órgão de consultoria jurídica da AMOB, vazado no parecer 082/2012 (anexo
IX). Ademais, no dia 22 de dezembro próximo completarão 03 (três) anos desde a posse do
réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART no cargo de Assistente de Atividades
Administrativas I.
A medida deverá ser deferida sem a ouvida prévia do réu
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
O artigo 2º da Lei n. 8.437/92 dispõe que na ação civil pública,
a liminar será concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de
direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Não obstante a dicção legal, o Superior Tribunal de Justiça e o
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás têm firmado o entendimento pela relativização do
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativareferido dispositivo em razão da possibilidade de graves danos decorrentes da demora no
cumprimento da liminar, uma vez observada a referida norma. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI N. 8.437/1992. POSSIBILIDADE. PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. IMPETRAÇÃO PREVENTIVA. INAPLICABILIDADE.1. No caso dos autos, o Tribunal a quo, ao indeferir o pedido de suspensão da segurança, concluiu que não se afigurava o risco de grave lesão aos bens protegidos pela Lei n. 8.437/1992, mas, por outro lado, afirmou que a plausibilidade do direito se encontrava presente na ação em razão de sustentada interferência direta nas atividades do recorrido, já que este determinou a prestação de serviços sem interesse dos estabelecimentos afetados e o ato impugnado influiria na livre iniciativa das empresas.2. Sobre a alegada ofensa ao art. 2º da Lei n. 8.437/92, cumpre observar que esta Corte Superior tem mitigado, com base em uma interpretação sistemática, a aplicação do citado dispositivo, sobretudo quando o Poder Público, embora não tenha sido ouvido antes da concessão da medida liminar, deixa de comprovar prejuízo. Precedentes. (...)4. Recurso especial não provido. (REsp 1052430/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2011, DJe 27/04/2011).
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONCESSÃO DE LIMINAR SEM OITIVA DO PODER PÚBLICO. ART. 2° DA LEI 8.437/1992. AUSÊNCIA DE NULIDADE.1. O STJ, em casos excepcionais, tem mitigado a regra esboçada no art. 2º da Lei 8437/1992, aceitando a concessão da Antecipação de Tutela sem a oitiva do poder público quando presentes os requisitos legais para conceder medida liminar em Ação Civil Pública.2. No caso dos autos, não ficou comprovado qualquer prejuízo ao agravante advindo do fato de não ter sido ouvido previamente quando da concessão da medida liminar 3. Agravo Regimental não provido.
RECURSO ESPECIAL. AUDIÊNCIA PRÉVIA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO.
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaLIMINAR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 2º DA LEI N.º 8.437/92. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MITIGAÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA. 1. A medida liminar foi requerida em ação civil pública, em face do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, quando ainda tramitava o processo perante a justiça estadual, ocasião na qual a autarquia federal, após ser devidamente intimada, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, preferiu manifestar-se apenas sobre a incompetência absoluta daquele juízo. À luz dos princípios da eventualidade e da impugnação específica, informadores do sistema processual brasileiro, o recorrente não suscitou toda a matéria de defesa, disponível no momento em que foi chamado a manifestar-se nos autos, deixando de impugnar os fatos alegados pelo autor, que serviram de fundamento para a concessão da cautelar, acarretando a preclusão consumativa do direito processual que lhe foi outorgado, por força do art. 2º da Lei n.º 8.437/92. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado o disposto no art. 2º da Lei n.º 8.437/92 a fim de impedir que a aparente rigidez de seu enunciado normativo obste a eficiência do poder geral de cautela do Judiciário. Precedentes. 4. Recurso especial não provido. (AgRg no Ag 1314453/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2010, DJe 13/10/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PERMUTA DE IMÓVEIS. LEI MUNICIPAL Nº 1483/2008. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA DO ENTE PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA LEI Nº 8437/92. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE LEGAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DAS CONTRARRAZÕES ATEMPADAMENTE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DECISÃO ULTRA PETITA CONFIGURADA. I- Não é ilegal a decisão judicial proferida na ação civil pública sem a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público para pronunciamento no prazo de setenta e duas (72) horas, pois tal ordem encontra-se mitigada no nosso ordenamento jurídico em face da possibilidade de ocorrer graves danos decorrente da demora no cumprimento da liminar, mormente se há nos autos provas suficientemente fortes. II - É de se rejeitar a arguição de nulidade de
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativaintimação do órgão ministerial ante a ausência de intimação pessoal se a sua representante legal ofertou, dentro do prazo legal, a peça de defesa, fato que supriu a suposta falha sem que houvesse prejuízo a quaisquer das partes. III- Em sendo a decisão recorrida proferida além da quantificação indicada na petição inicial pelo autor, deve-se reconhecer a sua nulidade em relação ao excesso, cabendo ao órgão recursal extirpá-lo, adequando-a ao pleito inicial. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 260359-57.2010.8.09.0000, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 05/04/2011, DJe 800 de 14/04/2011)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACAO CIVIL PUBLICA. LIMINAR CONTRA O PODER PUBLICO. INAUDITA ALTERA PARS. EXCEPCIONALIDADE. PERIGO DE DANO IRREVERSIVEL. PRESENCA DO FUMUS BONI IURIS. EMBORA O ARTIGO 2 DA LEI N. 8.437/92 ESTABELECA QUE A CONCESSAO DE LIMINAR EM ACAO DE MANDADO DE SEGURANCA COLETIVO E EM ACAO CIVIL PUBLICA ESTA CONDICIONADA A PREVIA AUDIENCIA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURIDICA DE DIREITO PUBLICO, QUE DEVERA PRONUNCIAR-SE NO PRAZO DE SETENTA E DUAS HORAS, NAO TEM A REGRA CARATER ABSOLUTO, DEVENDO SER INTERPRETADA EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 12 DA LEI N. 7347/85, SENDO QUE A LEI N. 8.437/92 VISOU APENAS COIBIR ABUSO NO MANEJO DE MEDIDAS CAUTELARES CONTRA A ADMINISTRACAO PUBLICA, MAS NAO TEM O EFEITO DE SOBREPOR-SE A PROPRIA EFICIENCIA DA TUTELA JURIDICA QUE O ESTADO REALIZA POR MEIO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 69490-0/180, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/04/2009, DJe 337 de 20/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO LEGISLATIVO. PEDIDO LIMINAR. OITIVA DO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE. PRESSUPOSTOS. EVIDENCIAÇÃO. 1. Comprovada a possibilidade de dano irreparável e/ou de difícil reparação (periculum in mora) e relevante o fundamento do recurso (fumus boni iuris), em face da
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativasituação concreta dos fatos relatados nos autos, impõe-se a concessão da medida liminar independentemente de prévia oitiva do órgão público municipal. 2. Omissis. 3. Omissis. Recurso conhecido e improvido (TJGO, 4ª Câmara Cível, DJ 272 de 09/02/2009, acórdão de 27/11/2008, AI 65512-0/180, reator DES. STENKA I. NETO.)
Pelas razões expostas, em especial pela iminência de
completar 03 (três) anos desde a posse do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART no cargo de Assistente de Atividades Administrativas na Administração, em
razão de concurso público, no dia 22 de dezembro de 2013, o que poderá ensejar o
reconhecimento, pela Administração Pública Municipal, da estabilidade, necessária a
concessão da medida liminar, nos termos do artigo 12 da Lei 7.347/85, sem a ouvida prévia
do representante legal do réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA.
Assim, com base nos fundamentos ora expendidos, bem como
forte nos argumentos expostos ao longo desta petição inicial, requer o Ministério Público seja
concedida a tutela antecipatória, sem a ouvida do réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no prazo
de 72 horas, nos termos do artigo 2º da Lei 8.437/92, a fim de impor ao MUNICÍPIO DE
GOIÂNIA a obrigação de fazer, consistente em retornar o réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART ao exercício das funções inerentes ao cargo de Assistente de Atividades
Administrativas I, no qual tomou posse aos 23 de dezembro de 2010, em razão de concurso
público, bem como submetê-lo a avaliação especial de desempenho imposta pelo artigo 41, §
4º, da Constituição Federal, pelo período de 03 (três) anos, conforme estabelecido na
Constituição Federal e somente à vista dessa avaliação, após o prazo de 03 (três) anos,
pronunciar-se sobre a estabilidade do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART.
4. DOS REQUERIMENTOS FINAIS E DO PEDIDO
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaPor tudo o que foi exposto, requer o Ministério Público do
Estado de Goiás:
1) a concessão liminar da tutela antecipada parcial, para impor
ao réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a obrigação de fazer, consistente em retornar o réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART ao exercício das funções inerentes ao cargo
de Assistente de Atividades Administrativas I, no qual tomou posse aos 23 de dezembro de
2010, em razão de concurso público, bem como submetê-lo a avaliação especial de
desempenho imposta pelo artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, pelo período de 03 (três)
anos, conforme estabelecido na Constituição Federal e somente à vista dessa avaliação, após
o prazo de 03 (três) anos, a contar do retorno do réu ao exercício das funções no referido
cargo, pronunciar-se sobre a estabilidade do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ
CONTART;
2) a concessão liminar de medida cautelar, após a ouvida do
Município de Goiânia, no prazo de 72 horas, para determinar a suspensão dos efeitos da
Portaria 023 de 07/02/2011 – AMOB – (atualmente SEMOB), bem como dos pagamentos dos
valores relativos à gratificação incorporada a título de estabilidade econômica ao réu
ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART;
3) a notificação dos réus para oferecer, caso queiram,
manifestação preliminar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelece o artigo 17, § 7º,
da Lei n.º 8.429/92;
4) apresentada ou não a defesa, o recebimento da petição inicial;
5) a citação dos réus para contestar o pedido, sob pena de
confissão e revelia;
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade Administrativa6) a produção de toda a prova em direito admitida e, em
especial, a documental, pericial e testemunhal, cujo rol será ofertado oportunamente.
Dispensa, nesta oportunidade a comunicação processual do
MUNICÍPIO DE GOIÂNIA (tendo em vista a sucessão da AMOB pela SEMOB), bem
como da COMURG, na forma preconizada pelo art. 17, § 3º da Lei 8.429/92, por figurarem
como réus na presente demanda.
Postula, ao fim:
1) a procedência do pedido, a fim de que seja declarada a
nulidade da Portaria 008/2011 e da Portaria 023/2011 – AMOB – que incorporou à
remuneração do réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART a gratificação a título
de estabilidade econômica, atualmente no valor de R$ 4.789,36 (quatro mil, setecentos e
oitenta e nove reais e trinta e seis centavos);
2) a procedência do pedido, a fim de que seja imposta,
definitivamente ao réu MUNICÍPIO DE GOIÂNIA a obrigação de fazer consistente em
retornar o réu ANTÔNIO FERNANDO LANDÓ CONTART ao exercício das funções
inerentes ao cargo de Assistente de Atividades Administrativas I, no qual tomou posse aos 23
de dezembro de 2010, em razão de concurso público, bem como submetê-lo a avaliação
especial de desempenho imposta pelo artigo 41, § 4º, da Constituição Federal, pelo período
de 03 (três) anos, conforme estabelecido na Constituição Federal e somente à vista dessa
avaliação, após o prazo de 03 (três) anos, a contar do retorno do réu ao exercício das funções
no referido cargo, pronunciar-se sobre a estabilidade do réu ANTÔNIO FERNANDO
LANDÓ CONTART;
3) a procedência do pedido, a fim de que os réus ANTÔNIO
FERNANDO LANDÓ CONTART, LUCIANO HENRIQUE DE CASTRO,
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Defesa do Patrimônio Público e da Probidade AdministrativaFRANCISCO ANTÔNIO SILVA DE ALMEIDA e HÉLIO MARCOS VIEIRA DE
LIMA sejam condenados, o primeiro, pela prática de atos de improbidade administrativa
previstos no artigo 9º, caput, inciso XI, artigo 10, caput, e artigo 11, caput, todos da Lei
8.429/92, nas penas do artigo 12, incisos I, II e III, da Lei 8.429/1992, e os demais, pela
prática de atos de improbidade administrativa previstos no artigo 10, caput, incisos I, XI e
XII e artigo 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, nas sanções do artigo 12, inciso II e III,
também da Lei 8.429/92, dentre estas a reparação do dano, a ser liquidado em processo
de liquidação de sentença.
Dá à causa o valor de R$ 118.685,56 (cento e dezoito mil,
seiscentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), valor do dano até a data da
propositura da presente ação.
Instruem a inicial documentos extraídos dos autos de ICP
registrado com nº 201100009289, que tramitou nesta Promotoria de Justiça, em 09 (nove)
anexos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 06 de dezembro de 2013.
FABIANA LEMES ZAMALLOA DO PRADO PROMOTORA DE JUSTIÇA
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