URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. - SINDIURBANO-PR · na Av. Presidente Affonso Camargo, 330...
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ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014/2015
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO MTE: MR042426/2014
Pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho que entre si fazem, de um lado a URBS – URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A., CNPJ n.º 75.076.836/0001-79, estabelecida na Av. Presidente Affonso Camargo, 330 – Estação Rodoferroviária/Bloco Central, em Curitiba-PR, doravante denominada EMPRESA, neste ato representada por seu Presidente, Sr. ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR e por seu Diretor, Sr. EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA, neste ato assistidos pela Procuradora Geral da URBS, Sra. HELOISA RIBEIRO LOPES (OAB/PR: 55.842) e, de outro lado, o SINDIURBANO-PR – SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, CNPJ n.º 05.315.868/0001-02, estabelecido na Rua Marechal Deodoro, 869 – sala 401, em Curitiba – PR, doravante denominado SINDICATO, neste ato representado por seu Diretor Presidente, Sr. VALDIR APARECIDO MESTRINER, e por seu Secretário Geral, Sr. EVERTON JOSÉ BRANCO NOGUEIRA, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de
01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de
maio.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s)
acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores, Empregados, regidos
sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, das Empresas
Públicas da Administração Indireta, de Economia Mista e das Organizações
Sociais, no âmbito da base territorial na área de Urbanização, Manutenção e
Conservação de Sinalização Viária e Equipamentos Urbanos, no
Gerenciamento e Fiscalização do Sistema em Transportes Coletivos e
Individuais de Passageiros, no Gerenciamento e Fiscalização em Tráfego e
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Trânsito (Fiscais e Agentes de Trânsito), Orientadores de Estacionamento
Rotativo, Fomento e Desenvolvimento Econômico e Urbano e dos
Trabalhadores e Empregados de Serviços Gerais de Trânsito e Urbanismo do
Paraná, com abrangência territorial em Curitiba/PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os salários e gratificações dos empregados da URBS serão reajustados em 01 de
maio de 2014, com base no Índice INPC/IBGE 5,81% (cinco virgula oitenta e um por
cento), acumulado no período de 01 de maio de 2013 a 30 de abril de 2014,
aplicados sobre os salários do mês de abril de 2014.
Parágrafo Único
As partes se comprometem a compor Comissão composta por dois representantes
da Empresa, um representante eleito de cada Diretoria (total de três) e dois
representantes indicados pelo Sindicato, para elaborar proposta de Índice de
Produtividade do Trabalho, com vistas a nortear a definição de ganhos reais dos
reajustamentos salariais para os próximos acordos coletivos.
CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO REAL DE SALÁRIO
A Empresa aplicará aumento real nos salários e gratificações a partir de 1° de maio
de 2014 no percentual de 0,69% (zero vírgula sessenta e nove por cento), sobre os
salários de abril de 2014.
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Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - DATA DE PAGAMENTO SALARIAL
A Empresa efetuará o pagamento do salário, preferencialmente até o dia 25 de cada
mês, ou preferencialmente em dia imediatamente anterior quando este cair em
sábado, domingo ou feriado.
Parágrafo Único
O salário de dezembro será pago, preferencialmente, no máximo até o dia do
pagamento do 13° salário.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para
cálculo
CLÁUSULA SEXTA - QUITAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS E OUTRAS
A Empresa quitará as diferenças salariais e os devidos reflexos decorrentes da
aplicação dos reajustes e adequações previstas no presente acordo, da seguinte
forma:
Cesta de alimentos e auxílio alimentação, no crédito concedido para
utilização no mês de agosto de 2014, incluindo as diferença dos meses de
maio, junho e julho de 2014;
Valores salariais, de gratificações, de quebra de caixa, auxilio creche e
demais gratificações e adicionais, na folha de pagamento do mês de julho de
2014, com as respectivas diferenças.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO DA 1ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A empresa adiantará 50% (cinqüenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário a
todos os trabalhadores até o dia 15 de julho de cada ano.
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Parágrafo Único
Os trabalhadores que gozarem férias entre fevereiro e junho poderão optar em
receber o adiantamento da 1ª parcela do 13° salário conjuntamente com as férias.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO 2ª PARCELA DO 13° SALÁRIO
A Empresa efetuará o pagamento da 2ª parcela do 13° Salário até o último dia útil da
1° quinzena de dezembro.
Gratificação de Função
CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO AUXILIO A SERVIÇO OPERACIONAL
O valor da gratificação CG16 – Gratificação para Auxílio a Serviço Operacional
passa a ser de R$ 700,00 (setecentos reais).
Outras Gratificações
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL ESPECIAL FIXO PARA CONDUÇÃO
Será assegurado aos trabalhadores da URBS que executam atividades de condução
de veículo, em caráter complementar e concomitante às suas funções, o Adicional
Especial Fixo nos seguintes valores a partir de 1° de maio de 2014.
Condutores de veiculo = R$ 346,96 (trezentos e quarenta e seis reais e
noventa e seis centavos);
Motociclista = R$ 394,89 (trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e nove
centavos).
Parágrafo Primeiro
O pagamento referido será devido, imediatamente, após o início do exercício da
atividade pelo empregado.
Parágrafo Segundo
A Empresa efetuará o pagamento do adicional previsto no caput enquanto perdurar
esta condição, a todos os empregados que estiverem acumulando funções que
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exijam o pagamento da referida verba, mesmo que de maneira eventual, temporária
ou em substituição.
Parágrafo Terceiro
O pagamento integral da gratificação está condicionado ao tempo de 22 (vinte e
dois) dias de trabalho na função, a serem completados a qualquer momento durante
a vigência deste ACT.
Parágrafo Quarto
É possível o pagamento proporcional 50% (cinqüenta por cento) da gratificação
quando do cumprimento de 11(onze) dias de trabalho na função.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Fica mantido o direito ao anuênio de 1% (um por cento), para cada ano completado
na EMPRESA, para os funcionários contratados até a assinatura do ACT 2013/2014,
calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 01 (um) ano
de serviço, considerando-se, para esse efeito, o período trabalhado na sua
antecessora, COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO CURITIBA – URBS, obedecido o
limite máximo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço na Empresa.
Parágrafo Primeiro
Os funcionários admitidos a partir da assinatura do ACT 2013/2014 terão direito ao
qüinqüênio de 5% (cinco por cento), para cada cinco anos completos de trabalho na
EMPRESA, calculado sobre o salário-base do empregado e concedido a partir de 5º
(quinto) ano de serviço.
Parágrafo Segundo
Os funcionários que estiverem em auxílio doença acidentário (acidente de trabalho),
independente do tempo de afastamento, não perderão o direito ao adicional por
tempo de serviço no período de afastamento.
Parágrafo Terceiro
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Os funcionários que estiverem em auxílio doença terão sua contagem de tempo
suspensa para efeito de adicional por tempo de serviço, caso o período de
afastamento ultrapasse a 13 meses.
Adicional de Sobreaviso
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
A Empresa pagara o Adicional de Sobre Aviso de acordo com a legislação, nas
Unidades, de acordo com a necessidade.
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL QUEBRA DE CAIXA
A Empresa pagará aos empregados que estiverem lotados na Unidade de Limpeza
e Conservação - ULC, na função de Apoio, responsáveis pelo acesso aos sanitários
pagos, quebra de caixa no valor de R$71,90 (setenta e um reais e noventa
centavos) em razão da natureza das atividades desempenhadas, qual seja, o
manuseio de numerário em suas atividades diárias.
Parágrafo Primeiro
O recebimento do valor integral consignado no “caput” desta cláusula será devido ao
empregado que exercer a atividade de maneira eventual ou não.
Parágrafo Segundo
Para os efeitos desta cláusula fica excluída qualquer responsabilidade do funcionário
no caso de ser vítima de assaltos, roubos, furtos, ou aplicação de golpes com
cheques sem provisão de fundos e, ainda, a recepção de cédulas de dinheiro falsas,
tudo de acordo com as normas internas vigentes da empresa.
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Prêmios
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ANIVERSÁRIO
A partir de primeiro de maio de 2014 a empresa concederá um dia de folga no mês
do aniversário (data de nascimento) de cada um de seus empregados.
Parágrafo Primeiro
A data da folga será definida com a solicitação do empregado, em acordo com a
chefia imediata.
Parágrafo Segundo
Os empregados que tiveram seus aniversários nos meses de maio e junho de 2014
fruirão seu dia de folga durante o mês de julho do corrente ano, de acordo com sua
solicitação.
Parágrafo Terceiro
Caso o empregado esteja afastado pelo INSS, ou em qualquer outro tipo de
licença/suspensão de contrato de trabalho, no mês de seu aniversário, não fará jus a
folga.
Salário Família
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DO SALÁRIO-FAMÍLIA
Aos empregados legalmente habilitados para receberem o salário-família, a
Empresa concederá, adicionalmente, um valor idêntico ao determinado na legislação
que disciplina o pagamento de tal verba.
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Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A EMPRESA, a partir de 01 de maio de 2014, garantirá o benefício do auxílio
alimentação/refeição aos seus empregados, no valor mensal de R$ 618,87
(seiscentos e dezoito reais e oitenta e sete centavos), sob a forma de vale
alimentação/refeição.
Parágrafo Primeiro
O Auxílio-Alimentação/Refeição será entregue até o dia do pagamento do salário
dos funcionários.
Parágrafo Segundo
O benefício, objeto desta cláusula, será devido nos 12 (doze) meses do ano,
independentemente de estar ou não o empregado em gozo de férias, afastamentos
legais, ausências justificadas e nos casos enquanto perdurar o afastamento
temporário do funcionário, em razão do percebimento de benefício junto ao órgão
previdenciário oficial, com exceção das hipóteses de aposentadoria ressalvados os
casos em que o empregado esteja efetivamente trabalhando.
Parágrafo Terceiro
Quando o funcionário afastado tiver o benefício do INSS suspenso e não tiver
retornado ao trabalho, a partir da segunda negativa do referido órgão previdenciário,
o benefício será suspenso.
Parágrafo Quarto
O empregado poderá optar por dividir entre cada modalidade sendo: 50% Refeição e
50% Alimentação ou 75% Refeição e 25% Alimentação ou vice-versa. A escolha da
forma de recebimento do Vale Alimentação/Refeição pelo empregado poderá ser
realizada apenas uma vez durante a vigência do presente ACT.
Parágrafo Quinto
Para todos os fins legais, o prescrito nesta cláusula não caracteriza salário in natura,
ou seja, não integrará a remuneração do empregado a nenhum efeito trabalhista,
previdenciário ou fundiário.
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CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INCORPORAÇÃO DA CESTA DE ALIMENTOS
NO CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO
A Empresa incorporará no CARTÃO VALE ALIMENTAÇÃO/REFEIÇÃO, para todos
os funcionários, o valor de R$ 283,13 (duzentos e oitenta e três reais e treze
centavos), correspondente a contra parte da Empresa no Vale Cesta de Alimentos.
Parágrafo Único
As disposições referentes à Cláusula Décima Sexta aplicam-se ao “caput” desta
Cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - ABONO NATALINO
A Empresa concederá aos seus empregados, até o dia 15 de dezembro de 2014, um
abono na importância de R$ 451,00 (quatrocentos e cinquenta e um reais) como
complementação de “auxílio alimentação/refeição”.
Parágrafo Único
Para os funcionários que ingressarem na empresa a partir de 1º de setembro de
2014 o pagamento será proporcional aos meses trabalhados.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - VALE TRANSPORTE
A empresa fornecerá vale-transporte, em quantia necessária, para o funcionário
realizar o deslocamento residência-trabalho-residência, conforme legislação em
vigor.
Parágrafo Primeiro
A concessão do benefício previsto no caput terá como contrapartida do empregado o
valor correspondente a 2,4 % (dois vírgula quatro por cento) do salário base do
empregado.
Parágrafo Segundo
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Para os empregados que utilizam até 27 (vinte e sete) vales o desconto será de 50%
do valor referido conforme apontado no Parágrafo Anterior.
Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PROGRAMA DE ALFABETIZAÇÃO DE ADULTOS -
ENSINO FUNDAMENTAL – ENSINO MÉDIO
A Empresa implantará programa de alfabetização de adultos, Ensino Fundamental e
Ensino médio, oferecendo as condições necessárias ao empregado para que este
frequente as aulas, fornecendo gratuitamente vale transporte, através de parcerias
com o Governo Municipal e Estadual.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa se compromete a manter o número de Bolsas concedidas de Nível
Superior, reconhecidos pelo MEC, como forma de auxílio educação, conforme
Norma existente.
Parágrafo Único
Os critérios para a concessão do benefício serão analisados por Comissão com a
participação do Sindicato, designada especificamente para este fim.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONVENIO EDUCAÇÃO SUPERIOR
A Empresa dará ampla divulgação aos empregados da abertura de processo
seletivo para a realização de Curso Superior através dos convênios existentes entre
a Empresa/Prefeitura e Instituição de Ensino Superior.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ADEQUAÇÃO DE HORÁRIO PARA FINS
ESCOLARES
A Empresa analisará os pedidos dos empregados encaminhados à Área de Gestão
de Pessoas, procurando, na medida do possível, adequar às necessidades e
horários escolares.
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Auxílio Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
A Empresa manterá o plano de assistência médica existente ou equivalente, aos
seus Empregados, aos dependentes legais e incluindo os dependentes que
mantenham invalidez e/ou sejam portadores de necessidades especiais, sem limite
de idade, ficando, no entanto, autorizada a descontar do salário base do Empregado
o equivalente a 30% (trinta por cento) das despesas havidas. O desconto referido
fica limitado a 7% (sete por cento) do salário base do Empregado, sendo o saldo
eventualmente existente, dedutível nos meses subseqüentes, em tantas parcelas
quantas forem necessárias.
Parágrafo Primeiro
Os benefícios supramencionados estendem-se ao cônjuge e companheiros
legalmente constituídos e filhos maiores, cursando curso técnico ou de nível superior
até completar 24 anos de idade, devendo o empregado proceder o requerimento de
inclusão do dependente perante a empresa.
Parágrafo Segundo
Para os empregados que recebem remuneração de até R$ 5.068,00 (cinco mil e
sessenta e oito reais), nas despesas referentes a internamento, o desconto previsto
no caput será de 20% (vinte por cento).
Parágrafo Terceiro
A EMPRESA distribuirá mensalmente, aos funcionários, relatórios lacrados e
detalhados das despesas previstas no caput desta cláusula, fornecido pela
prestadora da assistência médica.
Parágrafo Quarto
Os funcionários que estiverem afastados, desde que haja o recebimento do
benefício do INSS, todos os meses deverão comparecer na URBS/AGP/UBS
pessoalmente ou através de seus representantes legais, para realizar o pagamento
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do valor devido no caput, na tesouraria da empresa. Caso o funcionário não quite
seus débitos mensalmente, o benefício será suspenso.
Parágrafo Quinto
Em havendo licitação para a contratação de empresa prestadora de assistência
médica a empresa buscará preservar a manutenção de todas as garantias
existentes com cobertura nacional.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
A Empresa concordará com o desconto em folha de pagamento das despesas
relativas à assistência odontológica firmadas pelo empregado junto ao SESC. O
desconto referido fica limitado a 7% (sete por cento) do salário base do empregado,
sendo o saldo eventualmente existente dedutível nos meses subsequentes, em
tantas parcelas quantas forem necessárias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REMÉDIO DE USO CONTÍNUO
A Empresa reembolsará as despesas com remédio de uso contínuo e tratamentos
especiais dos empregados, num limite mensal para a Empresa de R$ 12.000,00
(doze mil reais), de acordo com as Normas existentes.
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA E
ACIDENTE
A Empresa complementará, mensalmente, enquanto perdurar o recebimento de
benefício da previdência oficial, o salário de seus empregados, na proporção da
diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor da
remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Único
O funcionário se compromete a entregar, mensalmente, cópia de seu extrato de
recebimento do INSS, para o cálculo da diferença e a devida complementação.
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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ADIANTAMENTO SALARIAL PARA FINS DE
AFASTAMENTO DO TRABALHO POR DOENÇA
A Empresa, quando o funcionário entrar em licença médica, entre o início do
afastamento e o recebimento do beneficio pelo INSS, irá adiantar parte da
remuneração do empregado, desde que o funcionário o requeira. Nestas condições
o funcionário deverá realizar a quitação do adiantamento na tesouraria da empresa,
quando do recebimento do benefício do INSS.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - AUXÍLIO-FUNERAL
A Empresa concederá o valor de R$ 5.325,00 (cinco mil, trezentos e vinte e cinco
reais), a título de “auxílio funeral”, ao beneficiário direto do empregado que vier a
falecer durante a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Primeiro
Quando do falecimento de dependente legal do trabalhador (Filhos e cônjuges) a
empresa concederá ao trabalhador o valor de R$ 3.195,00 (três mil cento e noventa
e cinco reais) a título de “auxílio-funeral”.
Parágrafo Segundo
Caso o dependente tenha benefício similar, o pagamento será correspondente a
diferença entre este benefício e o pagamento apontado no Parágrafo Primeiro.
Auxílio Creche
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - AUXÍLIO-CRECHE
A Empresa reembolsará mensalmente aos funcionários pais ou mães, o valor
mensal de R$ 156,35 (cento e cinquenta e seis reais e trinta e cinco centavos), a
título de “auxílio creche”, a partir de 1° maio de 2014.
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Parágrafo Primeiro
O benefício será devido a partir do quinto mês de vida da criança até completar 06
(seis) anos de idade.
Parágrafo Segundo
O recebimento do benefício apontado no “caput” está condicionado à comprovação
que o genitor (pai ou mãe) da criança não tem benefício similar na empresa em que
trabalha, mediante declaração da referida empresa.
Parágrafo Terceiro
O funcionário deverá entregar até o dia 05 (cinco) de cada mês o comprovante de
despesas do mês anterior para o ressarcimento do benefício.
Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - APOSENTADOS AFASTADOS POR
MOTIVO DE SAÚDE
Ao(à) empregado(a) aposentado(a) pela Previdência Social - INSS e em atividade
na Empresa e que mediante atestado médico necessitar do afastamento do trabalho
por período superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença, terá suspenso os
benefícios a contar da data de início do afastamento, da seguinte forma:
Afastamento do trabalho por período superior a 06 (seis) meses: terá
suspenso o Vale Alimentação/Refeição e Cesta de alimentos;
Afastamento do trabalho por período superior a 12 (doze) meses: terá
suspenso também o Plano de Saúde.
Parágrafo Único
Sendo o afastamento motivado por acidente de trabalho, serão mantidos todos os
benefícios.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DA
APOSENTADORIA
A Empresa complementará, mensalmente, durante o período de seis meses, o
salário de seu empregado(a) aposentado(a) pela Previdência Social - INSS e em
atividade na Empresa e que mediante atestado médico necessitar do afastamento
do trabalho por período superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença, na
proporção da diferença apurada entre o valor pago pela Previdência oficial e o valor
da remuneração recebida pelo empregado, como se estivesse na ativa.
Parágrafo Único
Sendo o afastamento motivado por acidente de trabalho, a complementação será
mantida até o retorno do funcionário ao trabalho.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Outros grupos específicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - APOSENTADORIA INVALIDEZ
Quando da concessão de aposentadoria por invalidez a Empresa comunicará ao
Sindicato que poderá acompanhar o acerto das verbas devidas, salvo manifestação
em contrário do empregado.
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - HOMOLOGAÇÕES DE RESCISÃO DE
CONTRATO
A Empresa realizará todas as homologações de rescisão de contrato de trabalho,
independente do tempo de serviço, na sede do sindicato,ressalvados os casos de
contrato de experiência (90 dias).
Parágrafo Único
O pagamento das rescisões de contrato deverá ser feito através de cheque nominal
ou ordem de pagamento.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - GARANTIA DE DIREITOS
Em caso do empregado ser recontratado pela empresa num período não superior a
6 (seis) meses do rompimento contratual em função de aprovação em concurso
público fica garantido o tempo de trabalho do contrato anterior e o percentual do
adicional por tempo de serviço.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Plano de Cargos e Salários
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PCCS – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E
SALÁRIOS
Em até trinta dias após a assinatura do presente ACT a empresa conjuntamente
com o Sindicato iniciará a revisão do PCCS – Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
a qual será realizada da seguinte forma:
Parágrafo Único
Através de uma comissão composta de treze (13) membros sendo quatro indicados
pela empresa, cinco trabalhadores eleitos não ocupantes de cargos de gestão,
sendo um de cada carreira (Agente de Apoio, Agente Técnico Administrativo, Agente
de Fiscalização, Agente Técnico Operacional e Agente Profissional), dois
trabalhadores indicados pela Setran (Agentes de Trânsito) e dois indicados pelo
Sindicato da categoria.
Normas Disciplinares
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - PROCESSO ADMINISTRATIVO
Será constituída comissão paritária (Sindicato e Empresa) para a revisão do
Processo Administrativo, com a garantia da ampla defesa e ao contraditório, para
todas as eventuais punições e/ou demissões (com e sem justa causa). A Comissão
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terá início dos trabalhos em até trinta dias após a assinatura do Acordo Coletivo de
Trabalho, concluindo o trabalho em até sessenta dias.
Parágrafo Primeiro
Até o término dos trabalhos da Comissão referida no caput desta cláusula, a
Empresa poderá demitir seus empregados com ou sem justa causa, neste último
caso desde que motivado, sem necessidade de instauração de procedimento
administrativo.
Parágrafo Segundo
A Empresa manterá até a implantação da revisão prevista no caput, o Procedimento
Administrativo disciplinar para a aplicação de Advertências e Suspensões nos
termos abaixo descritos:
NORMAS PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
1 OBJETIVO
O Procedimento Administrativo visa garantir ao empregado o contraditório e a ampla
defesa no que concerne às faltas funcionais.
2 SITUAÇÕES
O Procedimento Administrativo abrange situações fáticas que podem resultar na
imposição de advertências ou suspensões.
3 DA DENÚNCIA
3.1 A denúncia acerca das situações previstas no item 1 deverá ser formalizada das
seguintes formas:
Via protocolo geral desde que devidamente identificada;
Por funcionário identificado, perante o superior hierárquico do acusado;
3.2 Em caso de denúncia via protocolo geral, a SEG (Secretária Geral) encaminhará
o documento ao superior hierárquico do acusado, para análise da subsistência da
denúncia.
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3.3 Quando da denúncia por funcionário, o superior hierárquico do acusado
analisará a subsistência ou não das informações.
3.4 Em todos os casos, o superior hierárquico do acusado, caso entenda necessário,
encaminhará a denúncia à PGU, que procederá a instauração formal do
Procedimento Administrativo.
3.5 Entende-se como superior hierárquico, o Coordenador de Unidade que o
empregado se subordina, ou o Gestor, caso o denunciado seja Coordenador, ou o
Diretor, caso o denunciado seja Gestor.
4 DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO
A Comissão do Procedimento Administrativo será formada por 20 (vinte) membros
efetivos, contudo participarão da análise de cada situação apenas três integrantes.
4.1 Os membros da Comissão serão escolhidos, exclusivamente, pela Diretoria da
URBS e será composta de representantes, sendo 50% do quadro de Cargos de
Gestão excluindo-se os Gestores de Áreas e 50% de funcionários conforme segue:
02 (dois) representantes da TRF-SETRAN
02 (dois) representantes da AFC/ATX
01 (um) representante da ASA/ULC
01 (um) representante da ASA/Manutenção
04 (quatro) representante das Diretorias/Administrativos
4.2 Os membros da Comissão terão mandato de 02 (dois) anos, sem recondução
em mandato imediatamente posterior, podendo ser substituídos a critério da
empresa mediante justificativa.
No 1º ano expira o mandato de 10 (dez) membros, metade de cada
representação;
A cada ano sempre renovará metade da comissão.
4.3 Os integrantes da Comissão não gozam de direito à garantia de emprego
provisório.
4.4 Após a escolha dos componentes da comissão, estes comporão uma lista
elaborada em ordem alfabética para o estabelecimento da seqüência da participação
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em cada um dos procedimentos administrativos, excluindo-se situações de férias e
afastamentos legais.
4.4.1 Fica vedada a participação de um determinado componente no Procedimento
caso este esteja lotado na mesma ÁREA do acusado.
4.4.2 O membro escolhido deve ter, no mínimo, 02 (dois) anos de casa.
4.4.3 É vedada a participação na comissão, instaurada para cada procedimento, de
membro que tenha parente(s) sendo investigado(s).
5 DA FORMALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO
5.1 Encaminhada a denúncia à PGU, será providenciada a autuação processual,
com a convocação dos membros da comissão, e citação do denunciado para
apresentar defesa em 05 (cinco) dias úteis, bem como requerer as provas que
entender pertinentes.
5.2 No mesmo prazo anteriormente mencionado, a PGU intimará aquele que
formalizou a denúncia (superior hierárquico do denunciado) para que este requeira,
caso entenda conveniente, a produção de provas.
5.3 Apresentados os pedidos de produção de provas, a comissão deliberará pelo
deferimento ou não dos pedidos, podendo se negar a produzir provas impertinentes
ao deslinde da causa.
5.4 Após a apresentação da defesa a comissão designará data para a ouvida do
acusado, bem como para produção das demais provas porventura deferidas.
5.5 Caso haja o deferimento de produção de provas testemunhal, a comissão ouvirá
as testemunhas no mesmo dia da ouvida do acusado.
5.6 O número máximo de testemunhas a serem ouvidas é de duas para cada parte.
5.7 Quando da ouvida das partes, inicialmente será colhido o depoimento do
acusado, e posteriormente o do superior hierárquico formalizador da denúncia,
podendo o depoimento deste último ser dispensado a critério da comissão.
5.8 Após o depoimento das partes serão ouvidas inicialmente as testemunhas do
acusado e depois as indicadas pelo formalizador da denúncia. Todas as
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testemunhas serão ouvidas em separado, sempre tais atos processuais serão
registrados em ata.
5.9 As demais provas porventura deferidas serão produzidas a critério da comissão.
5.10 Após a ouvida das partes e das testemunhas, bem como da produção de outras
provas caso necessárias, a comissão elaborará parecer sobre a conduta praticada
ou não pelo funcionário atribuindo-lhe ou não a responsabilidade por um fato
potencialmente faltoso.
5.11 O parecer será encaminhado ao Diretor da Área de lotação do funcionário, que
conforme sua livre convicção aplicará ou não a penalidade que julgar pertinente.
5.12 Caso seja aplicada a penalidade, o diretor responsável solicitará a AGP a
elaboração formal do documento e devolverá os autos para arquivo na PGU, ficando
a AGP responsável pela guarda do documento de advertência ou suspensão.
5.13 O procedimento administrativo, a partir de sua instauração, terá seu
prosseguimento de forma sigilosa.
6 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
6.1 O Procedimento Administrativo não se aplica aos contratos de experiência, para
os quais podem ser aplicadas as penalidades conforme prerrogativa da empresa.
6.2 As normas do Procedimento Administrativo serão reavaliadas e aprimoradas em
cada Acordo Coletivo de Trabalho.
6.3 A decisão do Diretor é irrecorrível administrativamente.
6.4 Fica a encargo da PGU a condução dos atos processuais.
6.5 Os casos omissos serão decididos pelo Presidente da URBS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - APLICAÇÃO DAS SANÇÕES
DISCIPLINARES E DISPENSA
Eventuais atos de advertências e suspensões disciplinares serão aplicados pelo
responsável nos termos estatutários, após a conclusão do Procedimento
Administrativo disciplinar, enquanto que as dispensas, inclusive as realizadas com
justa causa, serão aplicadas exclusivamente pela Presidência da URBS.
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CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - PRESCRIÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
O empregado que sofrer sanção disciplinar de advertência ou suspensão, desde que
não seja pelo mesmo motivo novamente apenado, após o decurso de 02 (dois) anos
para pena de advertência e de 03 (três) anos para pena de suspensão, terá
desconsiderada a pena aplicada para fins de eventual promoção, averbando-se tal
fato na respectiva ficha funcional.
Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – VESTIÁRIOS
A Empresa e a SETRAN promoverão o cumprimento das exigências contidas na NR
24, especialmente no que diz respeito a vestiário separado por sexo, quantidade e
tipos de armário, chuveiro e construções.
Parágrafo Único
Admite-se que nos locais de trabalho desprovidos de vestiário que o empregado
inicie e termine a sua jornada de trabalho em local que disponha de vestiário, o mais
próximo daquele em que deverá exercer as suas funções, conforme indicação em
escala de trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
INDIVIDUAL E COLETIVOS
A URBS fornecerá Equipamento de Proteção Individual e Coletivo a todos os seus
empregados, de acordo com a legislação e as recomendações e/ou determinações
da CIPA, procedendo a substituição dos mesmos quando necessária.
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Política para Dependentes
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRATAMENTO DE SAÚDE DOS
DEPENDENTES
A(o) empregada(o) que necessitar de dispensa de até 01 (um) dia por mês para
tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), terá sua ausência abonada para
todos os efeitos, mediante a apresentação de atestado ou declaração médica, que
comprove a necessidade.
Parágrafo Primeiro
Serão considerados como dependentes aqueles cadastrados na empresa e que
fazem jus ao plano de saúde e os pais, caso vivam sob dependência do empregado,
devidamente comprovado.
Parágrafo Segundo
Quando a(o) empregada(o) necessitar de dispensa de mais de 01 (um) dia por mês
para tratamento de saúde de seu(s) dependente(s), formalizará o pedido junto à
AGP/UBS, através da apresentação de atestado ou declaração médica que
comprove a necessidade do acompanhamento, até 72 horas após o evento, sujeito a
avaliação da Área de Gestão de Pessoas que deliberará se abona ou não
a(s)ausência(s) da(o) empregada(o).
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TRANSPORTE PARA O TRABALHO
NOTURNO
A Empresa deverá adotar providência destinada a garantir que os empregados
submetidos ao regime de escala de trabalho com início ou final de jornada entre 24
horas e 06 horas possam deslocar-se de suas residências para o trabalho e vice-
versa, o que não acarretará qualquer custo adicional ao funcionário.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TRANSPORTE EM ATIVIDADE
A empresa garantirá a todos os trabalhadores o deslocamento de seu local de
trabalho até a sede da empresa toda vez que for solicitado sua presença na mesma.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DIREITO DE RESISTÊNCIA AO
TRABALHO
O empregado poderá exercer o direito de resistência se recusando a cumprir ordens
manifestamente ilegais ou que atentem contra a moral e os bons costumes.
Parágrafo Primeiro
Nas hipóteses a que se refere o caput, deverá o empregado comunicar o fato
imediatamente à Empresa e ao Sindicato, que acionarão um ou mais representantes
para a confirmação ou não da situação e apontarão as medidas a serem tomadas.
Caso seja caracterizada a ordem constante do caput, a recusa não gerará qualquer
punição ao empregado, cabendo ao superior hierárquico daquele que deu a ordem,
apurar os fatos, para responsabilizar e caso haja necessidade, a abertura de
processo administrativo.
Parágrafo Segundo
Caso a ordem seja lícita o empregado incorrerá em falta funcional por
descumprimento das obrigações contratuais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CANTINAS
A Empresa procurará, sempre que possível, dotar os locais de trabalho de uma
cantina para a realização das refeições de todos os empregados que exercem
função no local.
Parágrafo Único
Ao empregado que trabalhar em local desprovido de cantina fica assegurado o
direito de utilizar a cantina instalada no local mais próximo de seu trabalho, conforme
indicação de sua respectiva chefia, garantindo o tempo de deslocamento.
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CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA EMERGENCIAL
A Empresa estabelecerá procedimento padronizado para serviço médico para
atendimento emergencial aos trabalhadores nos locais de trabalho.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MOVIMENTAÇÃO DE VALORES
A Empresa procurará, dentro do possível, realizar o manuseio e transporte de
valores sem intervenção do seu quadro funcional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - PERÍCIA DO INSS
Nas situações em que o funcionário tenha uma data agendada para a realização de
perícia junto ao INSS, para concessão de benefício auxílio doença, e por sua
iniciativa solicitar novo agendamento, os benefícios de vale alimentação/refeição e
cesta de alimentos serão suspensos até a data da entrega do resultado da perícia
realizada. O funcionário terá direito aos valores referentes ao período suspenso caso
seja deferido o benefício, pelo INSS.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EXTINÇÃO DE TURNO / ATIVIDADE / LOCAL
DE TRABALHO
A Empresa, quando for extinguir um turno / atividade / local de trabalho, atenderá,
sempre que possível e conveniente para a organização administrativa, pedidos
formulados pelos empregados para a sua lotação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ENTREGA DE DOCUMENTOS
A Empresa adotará procedimentos de recebimento e entrega da Carteira de
Trabalho, de Atestados Médicos e demais documentos, entregues pelo empregado à
URBS, a partir da assinatura do presente ACT, mediante livro protocolo.
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Parágrafo Primeiro
A Empresa entregará, mediante solicitação formal protocolada e justificada, cópia de
documentos que digam respeito ao funcionário solicitante, inclusive sua ficha
funcional.
Parágrafo Segundo
Os atestados médicos, os recibos de Auxilio Creche e demais documentos avulsos
deverão ser protocolados junto à chefia imediata, onde o Empregado receberá um
comprovante de entrega do documento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A URBS manterá o programa de Auxílio Judicial a todos os seus empregados que
forem vítimas de agressão física ou moral, bem como responder judicialmente por
atos praticados no exercício de suas funções, conforme contido no ATO nº.
025/2009 e nas Normas de Procedimento Específico.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DISTRIBUIÇÃO DA MÃO-DE-OBRA
A Empresa distribuirá, sempre que possível, os seus funcionários para exercerem
suas atividades profissionais em locais próximos à respectiva residência, salvo
solicitação por parte dos mesmos, em sentido contrário.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SERVIÇOS OPERACIONAIS -
TRABALHOS EM DUPLA
A partir da assinatura do presente ACT, os empregados da Empresa que exercem
atividades na Coordenação de Fiscalização de Trânsito – TRF-4 (SETRAN), nas
situações apontadas abaixo, serão escalados em duplas, quando a situação
concreta exigir, para exercer suas atividades:
Nos postos fixos, ao longo das vias, sendo um em cada cruzamento;
Em locais de risco, mapeados pela Unidade;
Em locais isolados ou na periferia da cidade;
No período noturno, a partir das 20:30 horas.
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Parágrafo Único
Em situações de atendimento a acidentes, entre outras ocorrências, que exijam
apoio, a Equipe de Agentes deverá solicitar via rádio, ao CCO (Centro de Controle
Operacional), o reforço.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - ATENDIMENTO EM CASOS DE
AGRESSÕES
A Empresa dará continuidade ao programa de auxílio-jurídico aos seus empregados,
conforme contido no ATO nº 025/2009.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - JORNADA SEMANAL DE TRABALHO
Fica mantida a Jornada Semanal de Trabalho de 05 (cinco) dias de serviço, excluído
o sábado e domingo, exceto para aqueles Empregados que exercem funções
sujeitas às escalas de trabalho, previamente elaboradas pelas áreas de lotação do
Empregado.
Parágrafo Primeiro
A Empresa em acordo com a SETRAN manterá aos empregados que exercem
função de Fiscal de Trânsito lotados na Unidade do Estacionamento Regulamentado
TRF-2 (SETRAN) e os lotados na Escola Pública de Trânsito – EPTRAN (SETRAN),
descanso Semanal Remunerado em todos os domingos e feriados, e em sábados
alternados.
Parágrafo Segundo
A partir de 26 de julho de 2014 a empresa em acordo com a SETRAN, concederá
aos empregados que exercem a função de fiscal de trânsito, lotados na TRF-4
(SETRAN), duas folgas duplas mensais. Uma folga dupla (sábado e domingo) e a
segunda folga dupla (sábado e domingo) de acordo com as escalas a serem
elaboradas.
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Parágrafo Terceiro
Em acordo com a SETRAN e a comissão representativa dos agentes e líderes de
equipe, foi estabelecido que a segunda folga dupla (sábado e domingo) NÃO poderá
sobrepor ao interesse público, sob pena de sua alteração ao formato que atenda a
demanda do Departamento de Fiscalização, alterando a fruição da segunda folga
dupla para o formato sexta-feira e sábado ou domingo e segunda-feira.
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA EXTRAORDINÁRIA
Os empregados da URBS concordam com a prestação de trabalho extraordinário,
dentro dos limites legais, quando este se fizer imprescindível, em razão das
necessidades do serviço, devendo, nestes casos, as horas extras laboradas serem
remuneradas na forma e proporções estabelecidas em lei.
Parágrafo Único
A empresa concederá, a partir da assinatura do ACT, vale-refeição suplementar no
valor unitário de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos), para os trabalhos
realizados em caráter extraordinário, cuja carga horária corresponda a no mínimo ¾
de uma jornada diária de trabalho (Jornada de seis horas – mínimo de 04 horas,
jornada de 08 horas – mínimo de seis horas), que não se configure como extensão
da jornada habitual.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - TRABALHO EM DIAS DE FOLGA
A Empresa poderá requisitar empregados para trabalhar em seus dias de folga para
a realização de atendimento a Eventos Especiais, mediante programação e
comunicação prévia em até 05 (cinco) dias e concedendo, neste caso, uma folga
nos 06 (seis) dias que antecedem o evento e outra folga nos 06 (seis) dias
posteriores ao evento.
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Parágrafo Único
A Empresa concederá, a partir da assinatura do ACT, vale-refeição suplementar no
valor unitário de R$ 18,86 (dezoito reais e oitenta e seis centavos), para os
trabalhadores nas situações apontadas no caput.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - FOLGA COMPENSATÓRIA PARA
TRABALHOS EM FERIADO
Caso o dia de trabalho seja coincidente com feriados, os empregados de regime de
escala terão folga compensatória a qual poderá ser incorporada ao período de férias
ou fruída em até noventa dias, a contar da data do feriado, sendo que, se a folga
compensatória não for cumprida no prazo ora estipulado, deverá ser paga em dobro,
como determina o art. 9o. da Lei 605/49.
Parágrafo Primeiro
Na situação de inclusão do feriado trabalhado no período de férias, o funcionário
deverá requerer esta inclusão, em até trinta dias após o respectivo feriado, e será
concedido desde que o mesmo tenha solicitado abono pecuniário. As inclusões não
poderão exceder a seis dias (feriados) trabalhados.
Parágrafo Segundo
Fica vedada a compensação do feriado trabalhado constante no parágrafo anterior,
de forma antecipada, salvo solicitação expressa do trabalhador e homologação do
Sindicato.
Parágrafo Terceiro
As folgas compensatórias, estipuladas nos parágrafos anteriores, não se confundem
com o repouso semanal remunerado, já assegurado por lei.
Parágrafo Quarto
As folgas compensatórias deverão ser agendadas pelo empregado em até no
máximo 80 dias, a contar da data do feriado trabalhado, conforme acordado com a
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chefia imediata. Caso o empregado não atenda o prazo estabelecido fica sujeito ao
agendamento realizado pela Unidade.
Parágrafo Quinto
Para efeito de folga compensatória dos feriados trabalhados, somente serão
considerados aqueles em que os trabalhadores laborem em dias coincidentes com
os feriados, independentemente do dia da semana e a seguir arrolados:
1º de maio de 2014 (dia do Trabalhador);
19 de junho de 2014 (Corpus Christi);
07 de setembro de 2014 (Independência);
08 de setembro de 2014 (padroeira de Curitiba);
12 de outubro de 2014 (padroeira do Brasil);
02 de novembro de 2014 (finados);
15 de novembro de 2014 (Proclamação da República);
20 de novembro de 2014 (Consciência Negra);
25 de dezembro de 2014 (Natal);
1º de janeiro de 2015 (confraternização universal);
17 e 18 de fevereiro de 2015 (carnaval);
03 de abril de 2015 (sexta feira santa);
05 de abril de 2015 (páscoa);
21 de abril de 2015 (Tiradentes);
Parágrafo Sexto
Serão, também, considerados para os efeitos desta cláusula, os pontos facultativos
decretados pela Municipalidade desde que acatados pela Empresa.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - BANCO DE HORAS
As partes regulamentam as condições de funcionamento do regulamento do
ACÚMULO E COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO (BANCO DE HORAS),
nos termos da LEI nº 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, observando
as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as
seguintes condições:
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I – VIGÊNCIA
O presente Acordo de Banco de Horas vigorará pelo período compreendido entre 1º
de maio de2013 a30 de abril de 2014, ou a assinatura de novo Acordo.
Parágrafo Único
Na hipótese de renovação deste Acordo após a data de seu vencimento, os saldos
de horas (créditos) existentes neste acordo serão repassados ao novo Acordo.
II - IMPLANTAÇÃO DO BANCO DE HORAS
As partes, com base no art. 7º, inciso XVI, da Constituição Federal, no art. 59 da
CLT e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei nº 9.601, de 21.01.98 com
alteração do Inciso 2º e instituição do Inciso 3º do art. 59 da CLT, instituem o Banco
de Horas, que será regido por um sistema de débito e crédito, conforme condições
abaixo:
1. No momento do fechamento mensal das horas realizadas em caráter
extraordinário o funcionário fará a opção por escrito se as horas
extraordinárias realizadas serão pagas de acordo com a legislação ou
incorporadas ao Banco de Horas. Áreas/Unidades específicas poderão, no
momento da convocação do funcionário para a realização de trabalho
extraordinário, solicitar que o funcionário opte pelo pagamento ou
lançamento em Banco de Horas.
2. Considera-se, para efeito de aplicação do Banco de Horas, a jornada
semanal de trabalho praticada por cada função que o empregado exerce.
3. As horas excedentes a jornada semanal de trabalho serão tratadas como
crédito.
4. As partes estabelecem que, para efeito de aplicação do aqui pactuado, a
hora trabalhada corresponderá a uma hora lançada a título de Banco de
Horas, a ser fruída oportunamente, e trinta minutos, referente ao acréscimo
de 50%, a serem remunerados em folha de pagamento conforme norma da
empresa.
5. As compensações de que tratam este acordo deverão ocorrer no período de
vigência do presente acordo.
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6. O saldo (crédito no Banco de Horas) do empregado será solvido a qualquer
momento, mediante comunicação e acordo entre a chefia imediata e o
empregado, da seguinte forma:
1. com a redução da jornada diária;
2. mediante folgas adicionais;
3. através de prorrogação do período de gozo de férias;
4. pagamento do saldo de Banco de Horas.
III - QUANTIDADE MÁXIMA DE HORAS A SEREM ACUMULADAS DURANTE
VIGÊNCIA
1. Poderão ser realizadas jornada extraordinária em um total máximo de 02:00
(duas) horas diárias, observando-se: o Acordo Coletivo, as Escalas de
Trabalho, a Carga Horária Semanal e Legislação Pertinente.
2. Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 40
(quarenta horas) horas para os empregados que tenham carga horária diária
de 08 (oito) horas.
3. Poderão ser acumuladas horas extraordinárias em um total máximo de 36
(trinta e seis) horas para os empregados que tenham carga horária diária de
06 (seis) horas.
Parágrafo Primeiro
As horas prestadas como extraordinárias não poderão prejudicar as folgas semanais
previstas na legislação e no Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os empregados que no momento da assinatura do presente Acordo estiverem com
o saldo credor superior ao especificado nesta Cláusula deverão até o firmamento do
próximo Acordo Coletivo de Trabalho estar adequado aos parâmetros máximos.
IV - DO PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
O prazo para COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS será dentro do período
de vigência do presente acordo.
V – DA RESCISÃO CONTRATUAL DO EMPREGADO
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Na ocorrência de desligamento do EMPREGADO o saldo credor deverá ser
remunerado pecuniariamente na rescisão contratual; levando-se em conta apenas o
número de horas computadas, pois o acréscimo já foi devidamente quitado no
momento da inclusão da hora extraordinária em Banco de Horas.
VI – DO ACOMPANHAMENTO DAS HORAS ACUMULADAS
A Empresa disponibilizará relatório mensal às chefias imediatas das Áreas/Unidades
para ciência dos empregados envolvidos.
VII – NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que forem admitidos após a entrada em vigor do presente
regulamento deverão fazer a adesão no ato de sua admissão.
Parágrafo Único
Durante o período de experiência o empregado não poderá fazer uso do Banco de
Horas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - HORÁRIO FLEXÍVEL
As partes regulamentam as condições de funcionamento do HORÁRIO FLEXÍVEL,
nos termos da LEI nº 9.601/98, Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT, observando
as normas e disposições contidas na LEGISLAÇÃO, ficando estabelecido as
seguintes condições:
I – DO OBJETO
1. É o horário administrativo (08h30min às 12h00min, 13h30min às 18h00min)
flexionado, com tolerâncias nos atrasos e saídas, destinado a suprir as
necessidades dos empregados.
2. É permitido, utilizá-lo como horário usual, atendendo as condições
apontadas.
3. O empregado que desrespeitar as condições está sujeito à penalidades e
suspensões temporárias do benefício do horário flexível.
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Parágrafo Único
A entrada ao trabalho, pela manhã, poderá ser realizada no período das 7hs30min
às 9hs, e a saída das 11hs30min às 12hs. No período da tarde, a entrada poderá ser
feita das 13hs às 14hs, e a saída das 17hs às 19hs.
II – DAS POSSIBILIDADES DE JORNADA USUAL
A partir de 1º de julho do corrente ano o empregado da empresa, inclusive os
cedidos a SETRAN poderão fazer uso do horário flexível optando por horários de
jornada de trabalho, além do horário administrativo, conforme segue:
Alternativa 1 – 08h00min às 12h00min, das 13h30min às 17h30min;
Alternativa 2 – 08h30min às 12h00min, das 13h00min às 17h30min;
Alternativa 3 – 08h00min às 11h30min, das 13h00min às 17h30min;
Parágrafo Único
O empregado em conjunto com sua chefia imediata deverá, caso seja de seu
interesse, optar por uma das alternativas apontadas no caput, fazendo deste horário
seu horário usual.
III – DAS CONDIÇÕES
Mesmo o empregado optando por uma das alternativas poderá, eventualmente,
utilizar a flexibilidade devendo obedecer as seguintes regras:
1 As marcações registradas serão calculadas e computadas no cálculo do
horário flexível diário. O parâmetro do cálculo são os registros, de acordo
com o estipulado no Parágrafo Único do item I – DO OBJETO, comparadas
ao horário administrativo normal (8hs30min –12hs;13hs30min –18hs).
2 O saldo diário de horário flexível será totalizado no fechamento do mês, no
dia 25 de cada mês. Os limites, tanto de saldo positivo, como de saldo
negativo, são de 10 (dez) horas. O saldo final do fechamento de um mês é
transferido para o próximo.
3 O controle do horário flexível é de responsabilidade do coordenador da
unidade onde estiver lotado o empregado devendo este, somente permitir a
permanência do empregado, após o horário administrativo, com a devida
autorização formal.
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4 O saldo de horário flexível negativo superior a 10 (dez) horas será
contabilizado como atrasos e descontado em folha de pagamento. Por
exemplo: 11 (onze) horas negativas de HF acarretarão em desconto de 1
(uma) hora de atraso em folha de pagamento, e na transferência de 10 (dez)
horas negativas para o próximo mês.
5 O saldo que exceder a 10 (dez) horas positivas será desconsiderado. O
excedente deverá ser convertido em banco de horas.
6 O empregado poderá utilizar o horário flexível com saldo positivo ou
negativo com autorização formal prévia do respectivo coordenador/chefia
imediata.
7 O empregado que tiver saldo positivo poderá compensar até dois meios
períodos por mês (manhã ou tarde), ou um período integral, porém não pode
se tornar habitual. Quando a utilização ocorrer nos dias que antecedam e
sucedam os finais de semana e ou feriados será permitido a utilização do
período integral, sexta feira ou segunda feira, porém não será liberada
conjuntamente a sexta feira a tarde e a manhã da segunda feira. Para os
feriados devem ser considerados na avaliação os dias que antecedam ou
sucedam o mesmo.
8 Para compensar meio período ou período integral (de acordo com as normas
estabelecidas no item 7) a falta será abatida do saldo de HF, o coordenador
da unidade, deverá justificar a ausência no relatório de ocorrências do
“Forponto” ou no caso de cartão ponto anotar no próprio, como “Débitoem
Horário Flexível- HF”. Um período integral compensado de horário flexível
acarreta em débito de 8hs (oito horas) no saldo de HF. Para os períodos de
manhã ou tarde o desconto obedecerá a jornada usual do empregado.
9 Ao empregado com saldo negativo não é permitido compensar manhã de
segunda-feira, e/ou tarde de sexta-feira, bem como dias que antecedam ou
sucedam feriados ou liberalidades concedidas pela empresa.
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Descanso Semanal
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A empresa estabelecerá de acordo com a legislação pertinente e o presente Acordo
Coletivo de Trabalho, escalas de trabalho mensal indicando os turnos de trabalho
com horários e local (Ramal, Setor ou Área) fixos, conforme o funcionamento do
local de trabalho (Ramal, Setor ou Área), sem variação no horário de entrada, que
deverá ser afixada em edital e distribuída aos funcionários com 30 dias de
antecedência ao início do cumprimento das escalas, enviando cópia ao sindicato no
mesmo prazo.
Parágrafo Primeiro
Os empregados que folgam alternadamente em sábados e domingos terão uma
folga dupla (sábado e domingo), uma vez por mês.
Parágrafo Segundo
Em casos excepcionais, em que haja necessidades de atendimento a eventos
especiais, o local de trabalho poderá ser alterado em razão do evento a ser
atendido.
Parágrafo Terceiro
A Empresa manterá as escalas de folgas vigentes privilegiando o domingo como dia
preferencial de folga semanal, conforme legislação.
Parágrafo Quarto
A Empresa incluirá nas escalas mensais a programação de folgas dos feriados,
obedecendo a uma seqüência lógica, na medida do possível, sem que o trabalhador
exerça atividades em dois feriados seguidos.
Parágrafo Quinto
Nos casos excepcionais, em que o funcionário seja convocado, em caso de
emergência, para executar atividade em outro local ou ramal, o início e término do
trabalho, deverá ocorrer no local originário de sua escala, sendo responsabilidade do
empregador assegurar o deslocamento do empregado. Nesta situação procurar-se-á
atender as melhores condições de deslocamento.
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Parágrafo Sexto
Aos trabalhadores que exercem atividades em escala terão direito a troca de escala
de folga com outro trabalhador, de acordo com regulamento a ser estabelecido
através de comissão paritária entre Empresa e Sindicato em até 30 dias após a
assinatura do Acordo Coletivo de Trabalho, concluindo o trabalho em até 60 dias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ESCALONAMENTO DE FÉRIAS
Assegura-se a igualdade de tratamento no que tange o escalonamento das férias a
todos os empregados. Para tanto, utilizar-se-ão como critérios para o período de
fruição das férias os estabelecidos na legislação, bem como o rodízio dos
empregados no escalonamento da época das férias, de modo a assegurar que todos
os empregados possam fruir do benefício das férias em um dos meses de janeiro,
fevereiro, julho e dezembro, no mínimo de três em três anos.
Parágrafo Primeiro
O início do gozo do período de férias dar-se-á no primeiro dia útil do mês
programado ou em dia posterior a sua folga, salvo entendimento entre as partes.
Parágrafo Segundo
Caso o 1º dia de férias ocorra na véspera de folga do funcionário o início se dará
imediatamente após o dia da respectiva folga.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS
A Empresa pagará a cada Empregado, por ocasião do início do gozo de férias, o
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração percebida pelo mesmo, a
título de Gratificação de Férias a ser paga de acordo com a legislação.
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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DO SALÁRIO DE FÉRIAS
A Empresa descontará, em folha de pagamento, o reembolso do adiantamento do
salário de férias, em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, exceto para os
empregados que gozarem férias nos meses de janeiro, fevereiro, julho e dezembro.
Parágrafo Único
O Empregado, para gozar deste benefício, deverá formalizar o seu pedido através
da PAF (Programação Anual de Férias) da Empresa, ou com antecedência mínima
de 45 (quarenta e cinco) dias do início do gozo de férias.
Licença não Remunerada
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - LICENÇA SEM VENCIMENTO
A Empresa concederá licença sem vencimento a todos os seus empregados,
mediante solicitação, nos termos constantes em ATO da Presidência que trata do
tema.
Licença Maternidade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA MATERNIDADE
A Empresa concederá licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, a todas as
suas empregadas que derem a luz.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - ESTADO DE GRAVIDEZ
As trabalhadoras, que estejam em estado de gravidez e que exerçam funções
operacionais ou de esforço contínuo, deverão ser transferidas para desenvolverem
atividades internas ou compatíveis com o estado de gravidez, conforme Norma
específica ou acordado com a funcionária.
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Licença Adoção
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - DISPENSA ADOÇÃO
No caso de adoção fica assegurada ao empregado a dispensa dos dias em que o
mesmo será obrigado a participar das audiências que envolvam o respectivo
processo, mediante comprovação, ficando assegurado ao trabalhador (a) o mesmo
direito assegurado aos pais biológicos, quanto à licença maternidade e paternidade,
de acordo com a legislação.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - LICENÇA PATERNIDADE
A Empresa dispensará o funcionário pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos de
trabalho, a contar do dia imediatamente após o nascimento do filho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA MATRIMONIO
Ao empregado que contrair núpcias fica assegurada a dispensa de labor pelo prazo
de 5 (cinco) dias consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após a
data do matrimônio, além da data do evento.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - LICENÇA FALECIMENTO
No caso de falecimento de familiares de 1º e 2º graus (cônjuge, companheiro/a
incluído/a como dependente no plano de saúde da URBS, filhos, enteados, pais,
irmãos, avós e netos) a URBS dispensará o empregado até 05 (cinco) dias
consecutivos de trabalho, a contar do dia imediatamente após o óbito, além da data
da ocorrência, com a devida comprovação (atestado de óbito).
Parágrafo Único
Para sobrinhos, tios, primos, sogros e cunhados, noras, genros, padrastos e
madrastas, a URBS concederá dispensa de 01 (um) dia de trabalho, a contar do dia
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imediatamente após o óbito, além da data da ocorrência, com a devida comprovação
(atestado de óbito).
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - ACOMPANHAMENTO DAS MEDIDAS
DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DA SAÚDE DO TRABALHOR
A Empresa compromete-se a adotar todos os procedimentos previstos pelas normas
de medicina e segurança do trabalho previstas na legislação.
Parágrafo Único
A Empresa, em cumprimento aos §§ 1º e 3º do art. 19, da Lei nº. 8.213/91 enviará o
Sindicato, quando solicitado, mediante justificativa os seguintes documentos:
(A) O PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional –
elaborado pelo médico responsável;
(B) documentos referentes à estrutura e desenvolvimento do PPRA - Programa
de Prevenção de Riscos Ambientais;
(C) relação dos trabalhadores credenciados/habilitados para trabalhos em
energia elétrica e veículos que requerem habilitações especiais;
(D) laudos de insalubridade, periculosidade e condição de trabalho em geral,
elaborados por técnicos da empresa;
(E) outras informações solicitadas pelo sindicato, necessárias ao
acompanhamento das questões referentes à saúde dos trabalhadores,
desde que entendidas pertinentes pela Diretoria da URBS.
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Equipamentos de Segurança
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUARTA - BLOQUEADOR SOLAR
A Empresa fornecerá aos empregados que exercem funções expostos à radiação
solar embalagens individuais de Bloqueador Solar de FPS 30, em quantidade
especificada por Área/Unidade, ou conforme solicitação médica.
Uniforme
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA QUINTA – UNIFORMES
A URBS se compromete a fornecer Uniforme aos empregados que exercem função
operacional/mista, estabelecendo padrão de período para reposição.
Exames Médicos
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEXTA - EXAMES ADMISSIONAIS, PERIÓDICOS E
DEMISSIONAIS
A Empresa providenciará a realização dos exames periódicos prescritos na NR-7 e
os obrigatórios constantes no seu Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional.
Parágrafo Primeiro
Quando necessário a Empresa determinará, além dos exames legalmente exigidos
pela competente legislação, a realização de exames laboratoriais completos,
oftalmológicos, audiométrico, radiológicos, principalmente da coluna cervical e dos
membros superiores, avaliação psicológica, e exames cardiológicos, inclusive com
teste de esforço, aos trabalhadores acima de 40 anos.
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Parágrafo Segundo
Os trabalhadores receberão por ocasião dos exames médicos admissionais,
periódicos e demissionais, ou realizados extraordinariamente, cópia de todos os
resultados dos exames, inclusive os de controle por exposição aos diferentes riscos.
Parágrafo Terceiro
Os custos dos exames extraordinários serão exclusivamente suportados pela
Empresa.
Readaptação do Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SÉTIMA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL
A Empresa, sempre que possível, procurará promover a readaptação profissional,
realocação do empregado vítima de acidente de trabalho ou doença profissional.
Parágrafo Único
A readaptação supracitada fica também condicionada a disponibilidade e
compatibilidade de cargos e ao juízo de oportunidade e conveniência da Empresa.
Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA OITAVA - ASSISTÊNCIA ACIDENTE DE TRABALHO
A empresa prestará toda a assistência ao empregado que for vítima de acidente de
trabalho ou a ele equiparado pela legislação previdenciária, procedendo ao
transporte do empregado à unidade médico-hospitalar e custeando o pagamento
das despesas médicas e dos medicamentos, bem como todas as demais despesas
decorrentes do mesmo evento, a partir da data da assinatura do Acordo Coletivo de
Trabalho.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICO - PSICOLÓGICA
A Empresa prestará assistência médico-psicológica a todos os empregados vítimas
de acidente de trabalho, agressões e/ou constrangimento no exercício de suas
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funções, limitadas a 10 (dez) sessões, ou de acordo com a avaliação do profissional
competente que está acompanhando o empregado.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - ACIDENTE DE TRABALHO
A Empresa preencherá obrigatoriamente a Comunicação de Acidente de Trabalho
(CAT) em todos os casos previstos em lei, com ou sem afastamento do trabalho,
com o fornecimento de cópia ao sindicato em até 72 (setenta e duas) horas após a
emissão da CAT.
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA - DOENÇA OCUPACIONAL
De acordo com a legislação, em relação a Doença Ocupacional, a CAT poderá ser
formalizada além da empresa, pelo próprio empregado, o Sindicato ou o médico que
o assistiu, ou qualquer autoridade pública.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
A Empresa garantirá em seus quadros de avisos espaço para que o Sindicato afixe
comunicado de interesse da categoria profissional.
Liberação de Empregados para Atividades Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES
SINDICAL FEDERATIVO
A Empresa liberará até 14 (quatorze) dias, os dirigentes da Federação Sul dos
Urbanitários, para atividades desta federação, no período de vigência do presente
ACT.
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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
A Empresa liberará 03 (três) empregados dirigentes sindicais, para prestarem
serviços junto ao Sindicato, em tempo integral e sem ônus para o mesmo, sem
qualquer prejuízo da sua remuneração e benefícios.
Parágrafo Primeiro
A Empresa liberará para atividades sindicais os empregados, membros da Direção
Sindical, por até 22 (vinte e dois) dias, para atividades externas do sindicato, a partir
da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Parágrafo Segundo
Os pedidos de liberação deverão ser encaminhados, por escrito, à Coordenação da
Unidade de lotação do dirigente sindical, com antecedência mínima de 24 (vinte e
quatro) horas, mediante comprovação de recebimento do Coordenador.
Parágrafo Terceiro
Entende-se como Dirigente Sindical o empregado eleito pela categoria como Diretor
(18 membros), Membro do Conselho Fiscal (6 membros).
Parágrafo Quarto
A terceira liberação será efetivada, sempre, após a indicação do empregado diretor
pelo Sindicato e a devida autorização da Diretoria da Empresa.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA QUINTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO
A EMPRESA fica expressamente autorizada por todos os seus empregados filiados
ao Sindicato, a descontar nas suas folhas de pagamento, os valores referentes à
mensalidade sindical, contribuições sindicais e demais despesas aprovadas em
congressos e/ou assembleias.
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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEXTA - REPASSE DESCONTOS SINDICAIS
O repasse dos valores das mensalidades dos filiados do Sindicato será realizado até
o último dia do mês de competência.
Direito de Oposição ao Desconto de Contribuições Sindicais
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SÉTIMA - TAXA NEGOCIAL
A Empresa obriga-se, em nome do Sindicato, a descontar de seus Empregados, a
título de Taxa Negocial, o valor equivalente a 3% (três por cento) sobre os salários
reajustados, relativos ao mês de maio de 2014.
Parágrafo Primeiro
O desconto referido no “caput” desta cláusula será efetivado em única parcela no
mês de julho de 2014.
Parágrafo Segundo
Subordina-se o desconto concernente à Taxa Negocial a não oposição do
trabalhador, que deverá ser manifestada perante o Sindicato, por escrito e
individualmente, ou mediante carta individual enviada ao Sindicato com AR.
Parágrafo Terceiro
A carta de oposição deverá ser entregue na sede do SINDIURBANO-PR, sito a Rua
Marechal Deodoro, 869 CEP 80060-010, Curitiba-Pr, no período entre a assinatura
do presente ACT até o dia 16 de julho do corrente ano, as correspondência
encaminhada por AR deverá ser postada até o dia 10 de julho de 2014.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA OITAVA - REUNIÕES INTRA-ACORDO
As partes estabelecem que sejam efetivadas, se necessárias, reuniões para a
renegociação de reposição de perdas e/ou defasagem salarial, bem como para a
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discussão e deliberação a respeito de outros assuntos referentes às relações de
trabalho dos empregados da empresa.
Mecanismos de Solução de Conflitos
CLÁUSULA OCTAGÉSIMA NONA - JUÍZO COMPETENTE
Será competente a justiça do trabalho da nona região para dirimir quaisquer
divergências na aplicação do presente acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA NONAGÉSIMA - SUBSTITUTO PROCESSUAL
A URBS reconhece expressamente a qualidade de substituto processual do
sindicato para questionar judicialmente quaisquer das cláusulas constantes do
presente Acordo Coletivo de Trabalho.
Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA BASE
O presente Acordo Coletivo de Trabalho vigorará por 12 meses, pelo período
compreendido entre 1º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015, ou até a assinatura
de novo ACT.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA NONAGÉSIMA SEGUNDA – PENALIDADES
Em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas no presente
Acordo Coletivo de Trabalho, por uma das partes signatárias, haverá uma
penalidade no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia, a qual será revertida em
favor da outra parte.
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Parágrafo Único
A penalidade incidirá a partir de 30 (trinta) dias contados da notificação feita à parte que
esteja descumprindo a obrigação, desde que não tenha sido corrigido.
Outras Disposições
CLÁUSULA NONAGÉSIMA TERCEIRA - CONQUISTAS ANTERIORES
As partes ajustam pela manutenção de todas as conquistas obtidas em acordos coletivos ou
sentenças normativas anteriores, bem como todos os critérios administrativos que digam
respeito a vantagens diretas ou indiretas aos seus empregados, inclusive os empregados
cedidos à SETRAN, desde que não expressamente alteradas no presente Acordo Coletivo
de Trabalho.
Curitiba, 25 de junho de 2014.
VALDIR APARECIDO MESTRINER Presidente
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANA
EVERTON JOSÉ BRANCO NOGUEIRA Secretário Geral
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM URBANIZAÇÃO DO ESTADO DO PARANA
ROBERTO GREGORIO DA SILVA JUNIOR Presidente
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
EDSON GILMAR DAL PIAZ BARBOSA Diretor Administrativo e Financeiro
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.
HELOISA RIBEIRO LOPES Procuradora Geral
URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A.