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CURSO ONLINE – DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – TEORIA E EXERCÍCIO PROFESSORA: DÉBORAH PAIVA www.pontodosconcursos.com.br 1 Olá pessoal! Hoje é a nossa 6ª aula! O tema programado para a aula de hoje seria: Inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança, temas que, geralmente, são abordados nas provas dos cargos de analista judiciário e execução de mandados. A FCC, geralmente, não aborda, em seus editais, este tema para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário Área Administrativa. Resolvi trocar a ordem das aulas, porque em relação aos temas ação rescisória e mandado de segurança, há muitas súmulas e, portanto a aula ficará muito extensa. E, também porque entendo ser mais didático o estudo de sentença, antes do estudo de ação rescisória. Hoje, estudaremos: sentença, coisa julgada, liquidação de sentença e dissídios coletivos. Assim, na próxima aula estudaremos: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. Vamos dar início, então a nossa aula de hoje! Aula 6: Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Dos dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa. 6.1. Da sentença e da coisa julgada: A sentença é o ato processual praticado pelo juiz, que extingue o processo com resolução do mérito (art. 267 do CPC) ou sem resolução do mérito (art. 269 do CPC). O parágrafo 1º do art. 162 do CPC estabelece: sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Quando a sentença extinguir o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 267 do CPC, denomina-se sentença terminativa e, contra ela, a parte poderá ingressar com nova ação, postulando os mesmos pedidos, salvo nos casos estabelecidos no inciso V do art. 267 do CPC (perempção, litispendência ou coisa julgada). Quando a sentença extinguir o processo, com a resolução do mérito ela será denominada de sentença definitiva. Estudaremos as sentenças definitivas e terminativas, mais adiante.

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Olá pessoal! Hoje é a nossa 6ª aula! O tema programado para a aula de hoje seria: Inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança, temas que, geralmente, são abordados nas provas dos cargos de analista judiciário e execução de mandados. A FCC, geralmente, não aborda, em seus editais, este tema para os cargos de Técnico Judiciário e Analista Judiciário – Área Administrativa. Resolvi trocar a ordem das aulas, porque em relação aos temas ação rescisória e mandado de segurança, há muitas súmulas e, portanto a aula ficará muito extensa. E, também porque entendo ser mais didático o estudo de sentença, antes do estudo de ação rescisória. Hoje, estudaremos: sentença, coisa julgada, liquidação de sentença e dissídios coletivos. Assim, na próxima aula estudaremos: inquérito para apuração de falta grave, ação rescisória e mandado de segurança. Vamos dar início, então a nossa aula de hoje!

Aula 6: Da sentença e da coisa julgada; da liquidação da sentença: por cálculo, por artigos e por arbitramento. Dos dissídios coletivos: extensão, cumprimento e revisão da sentença normativa.

6.1. Da sentença e da coisa julgada: A sentença é o ato processual praticado pelo juiz, que extingue o processo com resolução do mérito (art. 267 do CPC) ou sem resolução do mérito (art. 269 do CPC).

O parágrafo 1º do art. 162 do CPC estabelece: sentença é o ato do juiz que implica algumas das situações previstas nos artigos 267 e 269 do CPC. Quando a sentença extinguir o processo, sem resolução do mérito, nas hipóteses do artigo 267 do CPC, denomina-se sentença terminativa e, contra ela, a parte poderá ingressar com nova ação, postulando os mesmos pedidos, salvo nos casos estabelecidos no inciso V do art. 267 do CPC (perempção, litispendência ou coisa julgada).

Quando a sentença extinguir o processo, com a resolução do mérito ela será denominada de sentença definitiva.

Estudaremos as sentenças definitivas e terminativas, mais adiante.

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É importante falar, agora, que a CLT utiliza a expressão decisão, que abrangerá sentença ou decisão interlocutória.

Exemplificando: O art. 799, parágrafo 2º da CLT fala: “das decisões sobre exceções de suspeição...” Trata-se de decisão interlocutória e não de sentença.

O artigo 832 da CLT, em conjunto com o art. 458 do CPC, traz os requisitos necessários que uma sentença deverá ter que são basicamente:

⇒ Relatório ( é um resumo de tudo o que acontece no processo) ⇒ Fundamentação: É a base intelectual da sentença, ou seja, a

razão de decidir do juiz. (o juiz apresenta as razões de fato e de direito para fundamentar a sua decisão)

⇒ Decisão, dispositivo ou decisum (é a decisão, propriamente dita. Uma sentença sem dispositivo é nula). Também denominado de conclusão. Aqui, o juiz deverá observar o princípio da congruência.

DICA: O Dispositivo poderá ser direto ou indireto. O primeiro é aquele no qual o juiz exprime diretamente a

conclusão da sentença (Ex: julgo procedente o pedido, condenando o réu a pagar ao reclamante as horas extraordinárias postuladas.)

O dispositivo indireto é aquele no qual o juiz reporta-se ao pedido descrito na petição inicial (Ex: julgo procedente a ação na forma do pedido do autor).

Podemos considerar como requisitos da sentença:

a) o nome das partes (relatório);

b) o resumo do pedido e da defesa (relatório);

c) a apreciação das provas (fundamentação);

d) os fundamentos da decisão (fundamentação);

e) a respectiva conclusão (decisão/dispositivo).

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Art. 832 da CLT - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.

§ 1º - Quando a decisão concluir pela procedência do pedido, determinará o prazo e as condições para o seu cumprimento.

§ 2º - A decisão mencionará sempre as custas que devam ser pagas pela parte vencida.

§ 3º - As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.

§ 4º A União será intimada das decisões homologatórias de acordos que contenham parcela indenizatória, na forma do art. 20 da Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, facultada a interposição de recurso relativo aos tributos que lhe forem devidos.

§ 5º Intimada da sentença, a União poderá interpor recurso relativo à discriminação de que trata o § 3o deste artigo.

§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.

No procedimento sumaríssimo, o juiz é dispensado de elaborar o relatório ao proferir a sua sentença.

No procedimento ordinário, uma sentença sem relatório, será considerada uma sentença nula.

O artigo 834 da CLT, ao mencionar publicação da sentença/decisão significa que o juiz julgou o processo proferindo a sua decisão.

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DICA: Princípio da Congruência é aquele segundo o qual o juiz deverá ao julgar a ação ficar restrito ao pedido formulado pelo autor, ou seja, a sentença deverá estar limitada aos pedidos, que estiverem contidos na petição inicial. Deverá haver uma correlação entre o pedido e a sentença prolatada pelo juiz.

O art. 460 do CPC, estabelece que é proibido ao juiz proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

O art. 128 do CPC prescreve que o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

Assim, temos a sentença que julga ultra petita (aquela que vai além do que o autor postulou), a sentença que julga citra petita ( aquela na qual o juiz não se manifesta em relação a alguns pontos do pedido) e extra petita (aquela que julga fora do que foi postulado pelo autor).

As sentenças que julgam extra, ultra ou citra petita, podem ser atacáveis por ação rescisória (art. 485, V do CPC), conforme estudaremos na próxima aula.

Após a prolatação da sentença, pelo juiz, as partes deverão ser intimadas deste ato.

Elas serão intimadas da publicação da sentença, na própria audiência, em que ela for proferida. Quando forem intimadas, para comparecer á audiência de publicação da sentença e não comparecerem, o prazo para a interposição de recurso contará da publicação (Súmula 197 do TST).

Art. 833 da CLT - Existindo na decisão evidentes erros ou enganos de escrita, de datilografia ou de cálculo, poderão os mesmos, antes da execução, ser corrigidos, ex officio, ou a requerimento dos interessados ou da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Art. 834 da CLT - Salvo nos casos previstos nesta Consolidação, a publicação das decisões e sua notificação aos litigantes, ou seus patronos, consideram-se realizadas nas próprias audiências em que forem as mesmas proferidas.

Art. 835 da CLT - O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas.

A Súmula 30 do TST estabelece que a ata da audiência de julgamento, deverá ser juntada ao processo em 48 horas contados da audiência, e quando isto não ocorrer, o prazo para a parte interpor o recurso será contado da intimação da sentença.

Súmula 30 do TST Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Um ponto muito cobrado em prova é a classificação da sentença em:

a) sentença declaratória: é aquela que declara a autenticidade ou falsidade de um documento ou a existência ou inexistência de uma relação jurídica (art. 4º do CPC);

b) sentença constitutiva: é aquela que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica;

c) sentença condenatória: é aquela sentença que julga procedente uma ação condenatória, é a mais comum no processo do trabalho. Como exemplo, podemos citar a sentença que condena a reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, férias, FGTS, etc.

Outra classificação:

a) sentença terminativa: É aquela na qual o juiz não aprecia o pedido das partes. Ele não chega a entrar no mérito da ação, porque extingue o processo, nas hipóteses do art. 267 do CPC antes de entrar no mérito.

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b) sentença definitiva: é aquela que aprecia o mérito, o pedido. É o que ocorrerá com as hipóteses descritas no art. 269 do CPC.

Da Coisa Julgada: A Coisa Julgada ocorrerá quando a sentença não estiver mais sujeita a recurso, ou seja, ela transitou em julgado.

Verifica-se a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo certo que uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

Bizu de Prova: Para a corrente majoritária a coisa julgada é uma qualidade da sentença. Já outros a consideram como efeito da sentença. Para FCC, devemos avaliar como a banca formulará a questão. Mas, ressalto que já vi questões de prova na qual ela considera a coisa julgada como efeito da sentença.

A coisa julgada pode ser: a) Coisa Julgada material: Ocorrerá quando o pedido for julgado, e a parte, portanto não poderá interpor nova ação idêntica a esta: b) Coisa Julgada Formal: Não impedirá a propositura de nova ação pela parte, uma vez que o mérito/pedido da ação não foi apreciado.

Tanto as sentenças terminativas quanto as sentenças definitivas fazem coisa julgada formal. Apenas as sentenças definitivas fazem coisa julgada material.

Agora, prestem muita atenção: a sentença terminativa fará coisa julgada formal e material apenas nas hipóteses do art. 267, V do CPC, uma vez que nesta hipótese a parte não poderá mais interpor novamente a ação.

A doutrina afirma que a coisa julgada material deverá obedecer alguns limites, são eles:

a) limites subjetivos: É aquele que está ligado às pessoas que serão atingidas pela autoridade da coisa julgada (art. 472 do CPC).

b) limites objetivos: É aquele que está ligado às matérias que não são acobertadas pela coisa julgada (art. 469 do CPC).

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DICA: Por força da MP 2.180-35/2001, ocorreu acréscimo do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT, que introduziu no processo do trabalho uma forma de relativização da coisa julgada material. Isto porque, quando estiverem presentes as hipóteses mencionadas no referido parágrafo, a coisa julgada não será obstáculo para afastar a exigibilidade do título judicial. Ocorrendo a relativização da coisa julgada, sempre que esta fosse inconstitucional.

Art. 884 da CLT Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

§ 1º A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento da decisão ou do acordo, quitação ou prescrição da dívida.

§ 2º Se na defesa tiverem sido arroladas testemunhas, poderá o Juiz ou o Presidente do Tribunal, caso julgue necessários seus depoimentos, marcar audiência para a produção das provas, a qual deverá realizar-se dentro de 5 (cinco) dias.

§ 3º Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

§ 4º Julgar-se-ão na mesma sentença os embargos e as impugnações à liquidação apresentadas, pelos credores trabalhista e previdenciário.

§ 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo, declarados inconstitucionais, pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.

6.2. Liquidação de sentença: Toda vez que a sentença proferida pelo juiz for ilíquida, ou seja, não contiver o valor devido ao vencedor da demanda, será necessário liquidá-la, apurando-se assim o quantum devido.

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Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1o-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

§ 3o - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

As modalidades de liquidação de sentença são: a) Liquidação por cálculos: ocorrerá quando a determinação do

valor da condenação depender apenas de simples cálculos aritméticos, uma vez que todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido já encontram-se nos autos;

b) Liquidação por artigos: Ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que servirão de base para apuração do valor devido. Esta forma de liquidação dependerá de requerimento das partes, não podendo ser determinada de ofício pelo juiz;

c) Liquidação por arbitramento: Ocorrerá quando não se puder chegar ao “quantum debeatur” através de cálculos, sendo necessário arbitrá-lo.

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6.3. Dos Dissídios Coletivos: “Dissídio Coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a

determinados entes coletivos, geralmente os Sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias (Carlos Henrique Bezerra Leite)”.

Em outras palavras: O Dissídio Coletivo é uma forma heterocompositiva de solução de um conflito coletivo de trabalho solucionado pela Justiça do Trabalho, que irá interpretar as normas já existentes ou criar novas normas e condições de trabalho que serão aplicadas às categorias representadas pelos Sindicatos.

Nos dissídios coletivos os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam, as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias.

Esta é a grande distinção entre o dissídio coletivo e o dissídio individual, pois no segundo as partes envolvidas são determinadas e individualmente consideradas.

Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:

Dissídio Coletivo de natureza econômica: é aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho. Dissídio Coletivo de natureza jurídica: é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias. Dissídio Coletivo de natureza mista: A doutrina exemplifica este tipo de dissídio com a greve, esclarecendo que caso o Tribunal julgue apenas a abusividade o dissídio será de natureza jurídica e caso ele julgue e conceda as reivindicações dos trabalhadores com a greve aí o dissídio será de natureza econômica também.

Os requisitos da petição inicial e os documentos que deverão acompanhar a Inicial do dissídio coletivo são: a) designação e qualificação dos reclamantes e dos reclamados e a natureza do estabelecimento ou do serviço; b) os motivos do dissídio e as bases da conciliação;

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c) o edital de convocação da Assembléia geral da categoria sindical; d) a ata da assembléia geral; e) a lista de presença da Assembléia Geral; f) o registro da frustração da negociação coletiva; g) a norma coletiva anterior quando o dissídio for de revisão; h) a procuração passada ao advogado; i) o mútuo consentimento, que é a concordância entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo (art. 114, parágrafo 2º da CF/88).

Procedimento e normas do Dissídio Coletivo: O Dissídio Coletivo tem o seu procedimento especial regulado nos arts. 856/875 da CLT.

Observem o resumo do procedimento, abaixo.

⇒ O ajuizamento do Dissídio Coletivo será feito através de uma petição inicial escrita formulada pela entidade sindical da categoria profissional ou da categoria econômica, geralmente.

⇒ A petição inicial será sempre escrita, assim não se admite o Dissídio Coletivo verbal.

⇒ A conciliação no Dissídio Coletivo é tentada em uma única audiência, presidida pelo Presidente do Tribunal que possui a competência funcional para presidir esta audiência.

1. Os Sindicatos apresentarão o requerimento para a instauração da instância ficando subordinado à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

2. Recebida e protocolada a representação, e estando na devida forma, o Presidente do Tribunal designará a audiência de conciliação, dentro do prazo de 10 (dez) dias, determinando a notificação dos dissidentes, com observância do disposto no art. 841.

3. Quando a instância for instaurada ex officio, a audiência deverá ser realizada dentro do prazo mais breve possível, após o reconhecimento do dissídio.

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4. É facultado ao empregador fazer-se representar na audiência pelo gerente, ou por qualquer outro preposto que tenha conhecimento do dissídio, e por cujas declarações será sempre responsável.

5. Na audiência designada, comparecendo ambas as partes ou seus representantes, o Presidente do Tribunal as convidará para se pronunciarem sobre as bases da conciliação. Caso não sejam aceitas as bases propostas, o Presidente submeterá aos interessados a solução que lhe pareça capaz de resolver o dissídio.

6. Havendo acordo, o Presidente o submeterá à homologação do Tribunal na primeira sessão. Não havendo acordo, ou não comparecendo ambas as partes ou uma delas, o presidente submeterá o processo a julgamento, depois de realizadas as diligências que entender necessárias e ouvida a Procuradoria.

7. Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Extensão: O art. 868 da CLT estabelece que em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de trabalho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa, que forem da mesma profissão dos dissidentes.

É importante assinalar que esta decisão sobre novas condições de trabalho poderá ser estendida, também, a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal (geralmente esta jurisdição será dentro de um Estado),desde que haja:

solicitação de 1 (um) ou mais empregadores, ou de qualquer sindicato destes; solicitação de 1 (um) ou mais sindicatos de empregados; ex officio, pelo Tribunal que houver proferido a decisão; solicitação da Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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Quando o Tribunal estender os efeitos da sentença normativa por ele proferida deverá fixar a data na qual a decisão entrará em execução e, também o prazo de sua vigência que não poderá ser superior a 4 anos.

Ressalta-se que a validade da extensão dos efeitos da sentença normativa dependerá da concordância de pelo menos 3/4 (três quartos) dos empregadores e 3/4 (três quartos) dos empregados, ou dos respectivos sindicatos. Para a manifestação desta concordância o Tribunal competente marcará prazo, não inferior a 30 (trinta) nem superior a 60 (sessenta) dias, a fim de que se manifestem os interessados.

Cumprimento: A decisão proferida em um dissídio coletivo chama-se sentença normativa e caso não seja cumprida, não será executada como acontece nos dissídios individuais.

Assim, será necessária a interposição de uma ação de cumprimento quando as normas estabelecidas por uma sentença normativa não forem cumpridas.

A ação de cumprimento tem por finalidade assegurar o cumprimento da decisão proferida em um Dissídio Coletivo, assegurando assim o cumprimento dos direitos abstratamente outorgados a determinadas categorias.

Os direitos criados abstratamente por uma sentença normativa de proferida em Dissídio Coletivo de natureza econômica poderão ser postulados individualmente por cada trabalhador interessado ou coletivamente através do Sindicato da respectiva categoria profissional.

Art. 872 da CLT Celebrado o acordo ou transitada em julgado a decisão seguir-se-á o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste título. Parágrafo único. Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salários, na conformidade da decisão proferida, poderão os empregados ou os seus Sindicatos, independente de outorga de poderes de seus associados, juntando certidão de tal decisão apresentar reclamação à Vara de Trabalho...sendo vedado questionar sobre matéria de fato e de direito já apreciada na decisão.

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A sentença normativa vigorará a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º(60 dias antes do termo final da sentença normativa anterior), ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento; Porém, a sentença normativa vigorará a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

Revisão da Sentença Normativa: O Dissídio Coletivo de Revisão está previsto nos artigos 873 ao 875 da CLT.

Para que possa ser instaurado um Dissídio Coletivo de Revisão é indispensável que tenha decorrido mais de um ano da sentença normativa que se pretende rever.

Art. 873 da CLT- Decorrido mais de 1 (um) ano de sua vigência, caberá revisão das decisões que fixarem condições de trabalho, quando se tiverem modificado as circunstâncias que as ditaram, de modo que tais condições se hajam tornado injustas ou inaplicáveis.

Art. 874 da CLT - A revisão poderá ser promovida por iniciativa do Tribunal prolator, da Procuradoria da Justiça do Trabalho, das associações sindicais ou de empregador ou empregadores interessados no cumprimento da decisão.

Parágrafo único - Quando a revisão for promovida por iniciativa do Tribunal prolator ou da Procuradoria, as associações sindicais e o empregador ou empregadores interessados serão ouvidos no prazo de 30 (trinta) dias. Quando promovida por uma das partes interessadas, serão as outras ouvidas também por igual prazo.

Art. 875 da CLT - A revisão será julgada pelo Tribunal que tiver proferido a decisão, depois de ouvida a Procuradoria da Justiça do Trabalho.

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BIZU DE PROVA: As inovações da Emenda Constitucional 45/04, observem na questão abaixo: (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) No referente aos pressupostos e condições do dissídio coletivo, assinale a opção correta, considerando o texto constitucional e a legislação aplicável. Uma das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 à redação originária do art. 114 da Constituição Federal foi a concordância das partes quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica.

Comentários: Correta. (art. 114, parágrafo 2º da CF/88)

6.4. Questões de provas: 1. (FCC - Analista Judiciário - Execução de Mandados – TRT- 2ª Região - 2004) Considere: I- A execução da sentença pode ser promovida, ex officio, pelo juiz. II- A liquidação dos créditos previdenciários será feita em autos apartados. III- Na liquidação, não é possível modificar ou inovar a sentença nem discutir matéria pertinente á causa principal. IV – As partes têm o prazo de 20 (vinte) dias para impugnar, fundamentalmente, a conta de liquidação. É correto o que se afirma apenas em: a) I. b) IV. c) I e III. d) I e IV. e) II e III.

2. (FCC – Analista Judiciário - TRT 17ª região - 2004) Tendo em conta a necessidade de observância da correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional, o juiz pode corrigir a sentença que for proferida (A) ultra ou extra petita, somente se o fizer de ofício. (B) infra petita, somente se o fizer de ofício. (C) infra petita, desde que provocado por embargos de declaração. (D) ultra ou extra petita, desde que provocado por embargos de declaração. (E) infra, ultra ou extra petita, desde que provocado por embargos de declaração.

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3. (FCC – Juiz do Trabalho – TRT 11ª Região/2005) Para liquidação da sentença, o Juiz nomeia perito contábil e, apresentando o trabalho do expert, desde logo homologa a conta e cita o executado para pagamento da dívida. Com esse procedimento, o Juiz (A) violou o devido processo legal. (B) foi parcial, mas atendeu ao comando do artigo 765 da CLT. (C) agiu corretamente, à luz do artigo 884, § 3o da CLT. (D) deixou de aplicar o princípio da isonomia. (E) utilizou-se do código do processo civil, como fonte subsidiária do processo do trabalho.

4. (FCC – Analista judiciário – Área Judiciária – TRT 15ª Região/2009) Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação de sentença: I- Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal. II- As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. III- Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. IV- A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados. Está correto o que se afirma somente em a) II. b) I, II e IV. c) III e IV. d) III. E) I, II e III.

5. (ESAF – Analista Judic. Exec. de Mandados – TRT - 7ª Reg./ 2003) Sobre as regras que informam os processos de liquidação de sentença trabalhista, assinale a opção incorreta. a) Apresentada a liquidação da sentença, faculta-se ao magistrado, considerando critérios de conveniência, celeridade e economia processuais, a concessão de vista prévia dos cálculos aos litigantes, para que apresentem impugnação fundamentada, em dez dias, com a indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão.

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b) Por possibilitar a apuração de fato novo, em procedimento judicial que admite ampla dilação processual, a liquidação por artigos é incompatível com o processo executivo trabalhista,desde que comprometa o ideal da rápida satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar. c) Os créditos previdenciários, resultantes das parcelas da condenação consideradas salário-de-contribuição, serão apurados na liquidação da sentença trabalhista independentemente de requerimento do INSS ou dos litigantes nesse sentido. d) A sentença de liquidação é irrecorrível, apenas podendo ser discutida por ocasião dos embargos à penhora. e) A liquidação pode ser processada por arbitramento, quando assim for determinado na sentença exeqüenda ou for convencionado pelas partes ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da execução.

6. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Acerca da sentença e da coisa julgada, assinale. Depois de proferida a sentença de mérito, esgota-se o ofício jurisdicional, ficando o juiz impedido de praticar qualquer ato decisório no processo, salvo quando se tratar de sentença terminativa, de execução provisória da sentença condenatória ou de correção de erro material.

7. (UnB/CESPE – Técnico Judiciário – Área Administrativo – TRT-6ª Região - 2002) Julgue certo ou errado:A conta de liquidação poderá sofrer aplicação simultânea de dois critérios distintos para a sua atualização, um específico para as parcelas trabalhistas e outro próprio das contribuições previdenciárias indicadas naquela conta.

8. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Assinale a alternativa CORRETA: Dissídio Coletivo, de natureza econômica, ajuizado contra qualquer autarquia federal, salvo conselhos de fiscalização profissional, no qual outro sindicato de empregados se afirma o legítimo representante da categoria: a) deve ser suspenso e concedida vista ao sindicato autor; b) deve ser sumariamente rejeitado o ingresso do segundo sindicato; c) extingue-se o processo no caso de falta de concordância da autarquia; d) extingue-se o processo por se tratar de autarquia federal. e) não respondida.

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9. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Sobre o dissídio coletivo, observe as assertivas abaixo e, consoante o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA: I – sob pena de extinção do feito, a ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva, em favor de seus interesses, deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da expressa vontade da categoria; II – no dissídio coletivo movido em face de uma empresa, é imprescindível a legitimação da entidade sindical, e esta se dá diante da juntada da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, ou por meio da intervenção conjunta da Federação na qual filiou-se o sindicato obreiro; III – é pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, salvo se juntada com a inicial a sentença normativa anterior. a) nenhuma das assertivas está correta; b) apenas uma das assertivas está correta; c) apenas duas das assertivas estão corretas; d) todas as assertivas estão corretas. e) não respondida.

10. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) A respeito das espécies de dissídios coletivos, assinale a opção correta. A) Os dissídios de natureza econômica, em regra, não criam novas normas ou condições de trabalho, restringindo-se à interpretação de cláusulas salariais já vigentes. B) Os dissídios de natureza jurídica são, na verdade, ações constitutivas com o propósito de estabelecer direitos até então não contemplados nos instrumentos anteriores. C) Os dissídios originários são aqueles que versam interesses de caráter nacional e, por isso, são da competência originária do TST. D) Os dissídios coletivos podem ser de revisão. Nesse caso, destinam-se a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram. E) O TST não admite como modalidade autônoma de dissídio coletivo a declaração sobre a paralisação do trabalho.

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11. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) No referente aos pressupostos e condições do dissídio coletivo, assinale a opção correta, considerando o texto constitucional e a legislação aplicável. A) Uma das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 à redação originária do art. 114 da Constituição Federal foi a concordância das partes quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. B) Entre os argumentos daqueles que defendem a negociação coletiva prévia como pressuposto processual do dissídio coletivo, figura a falta de interesse de agir do suscitante, que poderia obter o bem da vida reivindicado sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. C) Para a propositura do dissídio coletivo, é desnecessária a comprovação da frustração da negociação coletiva prévia, bastando, para tanto, que o suscitante alegue a sua impossibilidade. D) O sindicato profissional tem legitimidade para requerer pronunciamento judicial sobre greve por ele realizada. E) É juridicamente possível o pedido, em dissídio coletivo, para que cláusula estabeleça vinculação da remuneração à quantidade de salários mínimos que representa.

12. (FCC/ Analista Judic.– Executor de Mandados/TRT-18 ª Região/2008) No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise: I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos. II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente. III. Sempre que o Tribunal competente estender a decisão em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I e III. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I, II e III.

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13. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) O sindicato de determinada categoria profissional, seis meses antes do término da vigência de acordo coletivo de trabalho, provocou a pessoa jurídica contratante para negociarem o acordo substitutivo. Sem qualquer justificativa, a pessoa jurídica negou-se a participar da negociação coletiva. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) O não comparecimento da pessoa jurídica ao local e hora designados pelo sindicato, para negociar o acordo substitutivo, compreende recusa tácita, o que legitima por si só a instauração de instância. B) A legitimação para instauração da instância, em dissídios coletivos, em que não ocorrer suspensão do trabalho, é sempre do sindicato representativo da categoria econômica. A falta deste sindicato não poderá ser suprida por nenhuma outra associação sindical, mesmo que pertencente à mesma categoria profissional, de mesmo grau ou grau superior. C) Para a instauração da instância em dissídio coletivo, o sindicato da categoria deverá convocar assembléia para deliberação, cuja aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta de membros associados interessados na solução do litígio, ou seja, 50% de seus membros acrescido de 1 voto. D) Se forem estabelecidas condições mais favoráveis em convenção coletiva de trabalho, da qual for signatário o referido sindicato, essas condições prevalecerão sobre as estipuladas no acordo coletivo de trabalho. E) Se não existisse acordo coletivo de trabalho anterior, a sentença normativa que julgar o dissídio coletivo vigorará 60 dias após a data de sua publicação.

14. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Considerando os mecanismos de solução de conflitos coletivos detrabalho, assinale a opção correta. A) O locaute é uma das formas heterônomas de resolução de conflitos coletivos de trabalho, atuando, no conflito, como instrumento de pressão para o encontro de solução mais favorável ao empregador. B) Conflitos interindividuais e conflitos coletivos de trabalho são conceitos distintos, pois os primeiros não envolvem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores, mas o confronto entre as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas.

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C) Ao atribuir à justiça do trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, a Constituição Federal implicitamente excluiu do direito pátrio a possibilidade de utilização de mecanismos como a mediação e o juízo arbitral para a solução de tais conflitos. D) Ao estabelecer que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, a Constituição Federal permitiu negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores sem a participação dos sindicatos. E) A proteção contra a dispensa imotivada de ocupante de cargo de direção ou representação sindical é restrita aos membros efetivamente eleitos, não alcançando o empregado sindicalizado que tenha registrado a sua candidatura a cargos de tal natureza.

15. (UnB/CESPE – OAB - Exame de Ordem 2008.3) Acerca de negociação coletiva de trabalho, assinale a opção correta. A) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas. B) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos. C) Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. D) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.

16. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Assinale a alternativa CORRETA: Dissídio Coletivo, de natureza econômica, ajuizado contra qualquer autarquia federal, salvo conselhos de fiscalização profissional, no qual outro sindicato de empregados se afirma o legítimo representante da categoria: a) deve ser suspenso e concedida vista ao sindicato autor; b) deve ser sumariamente rejeitado o ingresso do segundo sindicato; c) extingue-se o processo no caso de falta de concordância da autarquia; d) extingue-se o processo por se tratar de autarquia federal. e) não respondida.

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17. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Sobre o dissídio coletivo, observe as assertivas abaixo e, consoante o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA: I – sob pena de extinção do feito, a ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva, em favor de seus interesses, deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da expressa vontade da categoria; II – no dissídio coletivo movido em face de uma empresa, é imprescindível a legitimação da entidade sindical, e esta se dá diante da juntada da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, ou por meio da intervenção conjunta da Federação na qual filiou-se o sindicato obreiro; III – é pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, salvo se juntada com a inicial a sentença normativa anterior. a) nenhuma das assertivas está correta; b) apenas uma das assertivas está correta; c) apenas duas das assertivas estão corretas; d) todas as assertivas estão corretas. e) não respondida.

18. (UnB – CESPE – Procurador Federal – 2007) Julgue os itens de acordo com a jurisprudência do TST 189 É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

19. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) A respeito das espécies de dissídios coletivos, assinale a opção correta. A) Os dissídios de natureza econômica, em regra, não criam novas normas ou condições de trabalho, restringindo-se à interpretação de cláusulas salariais já vigentes. B) Os dissídios de natureza jurídica são, na verdade, ações constitutivas com o propósito de estabelecer direitos até então não contemplados nos instrumentos anteriores. C) Os dissídios originários são aqueles que versam interesses de caráter nacional e, por isso, são da competência originária do TST.

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D) Os dissídios coletivos podem ser de revisão. Nesse caso, destinam-se a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das cir-cunstâncias que a ditaram.

20. (FCC/ Analista Judiciário – Executor de Mandados/TRT-18 ª Região/2008) No que diz respeito à extensão das decisões em Dissí-dios Coletivos, analise: I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos. II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na juris-dição do Tribunal competente. III. Sempre que o Tribunal competente estender a decisão em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I e III. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I, II e III.

............................................................................................................... Gabarito:

1. 5. 9. 13. 17. 2. 6. 10 14. 18. 3. 7. 11. 15. 19. 4. 8. 12. 16. 20.

...............................................................................................................

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6.5. Questões de provas comentadas: 1. (FCC - Analista Judiciário - Execução de Mandados – TRT- 2ª Região - 2004) Considere: I- A execução da sentença pode ser promovida, ex officio, pelo juiz. II- A liquidação dos créditos previdenciários será feita em autos apartados. III- Na liquidação, não é possível modificar ou inovar a sentença nem discutir matéria pertinente á causa principal. IV – As partes têm o prazo de 20 (vinte) dias para impugnar, fundamentalmente, a conta de liquidação. É correto o que se afirma apenas em: a) I. b) IV. c) I e III. d) I e IV. e) II e III.

Comentários: Correta a letra “c”. As assertivas I e III estão corretas. O erro da assertiva II é que a

liquidação dos créditos previdenciários será feita, nos mesmos autos. Já o erro da assertiva IV é que o prazo para impugnação da

liquidação será de 10 dias, conforme art. 879 da CLT.

2. (FCC – Analista Judiciário - TRT 17ª região - 2004) Tendo em conta a necessidade de observância da correlação entre o pedido e o provimento jurisdicional, o juiz pode corrigir a sentença que for proferida (A) ultra ou extra petita, somente se o fizer de ofício. (B) infra petita, somente se o fizer de ofício. (C) infra petita, desde que provocado por embargos de declaração. (D) ultra ou extra petita, desde que provocado por embargos de declaração. (E) infra, ultra ou extra petita, desde que provocado por embargos de declaração.

Comentários: Quando ocorre julgamento “infra petita”, o juiz se omitiu em relação a algum pedido do autor e por tanto poderá corrigir via embargos de declaração, previsto no art. 897-A da CLT.

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3. (FCC – Juiz do Trabalho – TRT 11ª Região/2005) Para liquidação da sentença, o Juiz nomeia perito contábil e, apresentando o trabalho do expert, desde logo homologa a conta e cita o executado para pagamento da dívida. Com esse procedimento, o Juiz (A) violou o devido processo legal. (B) foi parcial, mas atendeu ao comando do artigo 765 da CLT. (C) agiu corretamente, à luz do artigo 884, § 3o da CLT. (D) deixou de aplicar o princípio da isonomia. (E) utilizou-se do código do processo civil, como fonte subsidiária do processo do trabalho.

Comentários: Letra C.

Art. 884 da CLT - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

§ 3º - Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

4. (FCC – Analista judiciário – Área Judiciária – TRT 15ª Região/2009) Considere as seguintes assertivas a respeito da liquidação de sentença: I- Na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, mas poderá discutir matéria pertinente à causa principal. II- As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente. III- Elaborada a conta e tornada líquida, o juiz poderá abrir às partes prazo comum de dez dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão. IV- A manifestação da União é ato obrigatório que, não sendo intimada legalmente, gerará nulidade absoluta dos atos processuais posteriormente praticados. Está correto o que se afirma somente em a) II. b) I, II e IV. c) III e IV. d) III. E) I, II e III.

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Comentários: Letra A. I- Incorreta. (Art. 879, parágrafo 1º da CLT) II- Correta. (Art. 879, parágrafo 1ºB da CLT) III- Incorreta. (Art. 879, parágrafo 2º da CLT) IV- Incorreta. (Art. 879, parágrafo 3º da CLT). A lei fala sob pena de preclusão, logo não acarretará nulidade absoluta.

Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

§ 1o-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

§ 3o - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

5. (ESAF – Analista Judic. Exec. de Mandados – TRT - 7ª Reg./ 2003) Sobre as regras que informam os processos de liquidação de sentença trabalhista, assinale a opção incorreta. a) Apresentada a liquidação da sentença, faculta-se ao magistrado, considerando critérios de conveniência, celeridade e economia processuais, a concessão de vista prévia dos cálculos aos litigantes, para que apresentem impugnação fundamentada, em dez dias, com a indicação dos itens e valores discordantes, sob pena de preclusão.

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b) Por possibilitar a apuração de fato novo, em procedimento judicial que admite ampla dilação processual, a liquidação por artigos é incompatível com o processo executivo trabalhista, desde que comprometa o ideal da rápida satisfação dos créditos trabalhistas de caráter alimentar. c) Os créditos previdenciários, resultantes das parcelas da condenação consideradas salário-de-contribuição, serão apurados na liquidação da sentença trabalhista independentemente de requerimento do INSS ou dos litigantes nesse sentido. d) A sentença de liquidação é irrecorrível, apenas podendo ser discutida por ocasião dos embargos à penhora. e) A liquidação pode ser processada por arbitramento, quando assim for determinado na sentença exeqüenda ou for convencionado pelas partes ou ainda quando o exigir a natureza do objeto da execução.

Comentários: Letra B. A liquidação por artigos é compatível com o processo do trabalho, este é o erro desta assertiva.

RELEMBRANDO: As modalidades de liquidação de sentença são: Liquidação por cálculos: ocorrerá quando a determinação do valor da condenação depender apenas de simples cálculos aritméticos, uma vez que todos os elementos necessários para se chegar ao quantum devido, já estão nos autos;

Liquidação por artigos: Ocorrerá quando houver necessidade de alegar e provar fatos novos que servirão de base para apuração do valor devido. Esta forma de liquidação dependerá de requerimento das partes, não podendo ser determinada de ofício pelo juiz;

Liquidação por arbitramento: Ocorrerá quando não se puder chegar ao “quantum debeatur”, através de cálculos, sendo necessário arbitrá-lo.

Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 1º - Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal.

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§ 1o-A - A liquidação abrangerá, também, o cálculo das contribuições previdenciárias devidas.

§ 1o-B - As partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente.

§ 2º - Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão

§ 3o - Elaborada a conta pela parte ou pelos órgãos auxiliares da Justiça do Trabalho, o juiz procederá à intimação da União para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.

§ 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

6. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Acerca da sentença e da coisa julgada, assinale.

Depois de proferida a sentença de mérito, esgota-se o ofício jurisdicional, ficando o juiz impedido de praticar qualquer ato decisório no processo, salvo quando se tratar de sentença terminativa, de execução provisória da sentença condenatória ou de correção de erro material.

Comentários: Incorreta. O juiz praticará atos em relação à liquidação de sentença, aos recursos, ao processo de execução.

7. (UnB/CESPE – Técnico Judiciário – Área Administrativo – TRT-6ª Região - 2002) Julgue certo ou errado:

A conta de liquidação poderá sofrer aplicação simultânea de dois critérios distintos para a sua atualização, um específico para as parcelas trabalhistas e outro próprio das contribuições previdenciárias indicadas naquela conta.

Comentários: A assertiva está correta, conforme art. 879, parágrafo 4º da CLT.

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Art. 879 da CLT - Sendo ilíquida a sentença exeqüenda, ordenar-se-á, previamente, a sua liquidação, que poderá ser feita por cálculo, por arbitramento ou por artigos.

§ 4o - A atualização do crédito devido à Previdência Social observará os critérios estabelecidos na legislação previdenciária.

8. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Assinale a alternativa CORRETA: Dissídio Coletivo, de natureza econômica, ajuizado contra qualquer autarquia federal, salvo conselhos de fiscalização profissional, no qual outro sindicato de empregados se afirma o legítimo representante da categoria: a) deve ser suspenso e concedida vista ao sindicato autor; b) deve ser sumariamente rejeitado o ingresso do segundo sindicato; c) extingue-se o processo no caso de falta de concordância da autarquia; d) extingue-se o processo por se tratar de autarquia federal. e) não respondida.

Comentários: Correta a letra “d”. A Orientação Jurisprudencial 5 da SDC é no sentido da impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público.

9. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Sobre o dissídio coletivo, observe as assertivas abaixo e, consoante o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA: I – sob pena de extinção do feito, a ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva, em favor de seus interesses, deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da expressa vontade da categoria; II – no dissídio coletivo movido em face de uma empresa, é imprescindível a legitimação da entidade sindical, e esta se dá diante da juntada da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, ou por meio da intervenção conjunta da Federação na qual filiou-se o sindicato obreiro; III – é pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, salvo se juntada com a inicial a sentença normativa anterior.

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a) nenhuma das assertivas está correta; b) apenas uma das assertivas está correta; c) apenas duas das assertivas estão corretas; d) todas as assertivas estão corretas. e) não respondida.

Comentários: O gabarito da questão é a letra “b”. I- Correta. É o teor da Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST.

OJ 8 da SDC do TST A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

II- Incorreta. A federação não poderá autorizar, apenas os trabalhadores envolvidos no conflito poderão.

OJ 19 da SDC do TST Dissídio Coletivo contra empresa. Legitimação da Entidade Sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito.

III- Incorreta. Não existe a exceção a que assertiva se refere ao final.

OJ 32 da SDC É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria.

10. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) A respeito das espécies de dissídios coletivos, assinale a opção correta. A) Os dissídios de natureza econômica, em regra, não criam novas normas ou condições de trabalho, restringindo-se à interpretação de cláusulas salariais já vigentes. B) Os dissídios de natureza jurídica são, na verdade, ações constitutivas com o propósito de estabelecer direitos até então não contemplados nos instrumentos anteriores. C) Os dissídios originários são aqueles que versam interesses de caráter nacional e, por isso, são da competência originária do TST.

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D) Os dissídios coletivos podem ser de revisão. Nesse caso, destinam-se a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram. E) O TST não admite como modalidade autônoma de dissídio coletivo a declaração sobre a paralisação do trabalho.

Comentários: Correta a letra “D”. O erro da letra “A” é que os dissídios coletivos de natureza econômica criam novas condições e normas de trabalho. Já a letra “b” está incorreta porque os dissídios de natureza jurídica limitam-se a interpretar normas e cláusulas.

11. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) No referente aos pressupostos e condições do dissídio coletivo, assinale a opção correta, considerando o texto constitucional e a legislação aplicável. A) Uma das inovações introduzidas pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 à redação originária do art. 114 da Constituição Federal foi a concordância das partes quanto ao ajuizamento do dissídio coletivo de natureza econômica. B) Entre os argumentos daqueles que defendem a negociação coletiva prévia como pressuposto processual do dissídio coletivo, figura a falta de interesse de agir do suscitante, que poderia obter o bem da vida reivindicado sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. C) Para a propositura do dissídio coletivo, é desnecessária a comprovação da frustração da negociação coletiva prévia, bastando, para tanto, que o suscitante alegue a sua impossibilidade. D) O sindicato profissional tem legitimidade para requerer pronunciamento judicial sobre greve por ele realizada. E) É juridicamente possível o pedido, em dissídio coletivo, para que cláusula estabeleça vinculação da remuneração à quantidade de salários mínimos que representa.

Comentários: Correta a letra “A”.

12. (FCC/ Analista Judic.– Executor de Mandados/TRT-18 ª Região/2008) No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise: I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos.

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II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente. III. Sempre que o Tribunal competente estender a decisão em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor. IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I e III. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I, II e III.

Comentários: O gabarito é a letra “B”. I- Correta. (art. 868, parágrafo único) II- Incorreta. A decisão poderá ser estendida apenas no caso de Dissídio Coletivo de Natureza econômica(novas condições de trabalho). Vide o art. 868 caput da CLT. III- Correta. É o que estabelece o art. 871 da CLT. IV- Incorreta. Este tipo de dissídio coletivo terá eficácia erga omnes.

13. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) O sindicato de determinada categoria profissional, seis meses antes do término da vigência de acordo coletivo de trabalho, provocou a pessoa jurídica contratante para negociarem o acordo substitutivo. Sem qualquer justificativa, a pessoa jurídica negou-se a participar da negociação coletiva. Com base nessa situação hipotética, assinale a opção correta. A) O não comparecimento da pessoa jurídica ao local e hora designados pelo sindicato, para negociar o acordo substitutivo, compreende recusa tácita, o que legitima por si só a instauração de instância. B) A legitimação para instauração da instância, em dissídios coletivos, em que não ocorrer suspensão do trabalho, é sempre do sindicato representativo da categoria econômica. A falta deste sindicato não poderá ser suprida por nenhuma outra associação sindical, mesmo que pertencente à mesma categoria profissional, de mesmo grau ou grau superior.

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C) Para a instauração da instância em dissídio coletivo, o sindicato da categoria deverá convocar assembléia para deliberação, cuja aprovação dependerá do voto favorável da maioria absoluta de membros associados interessados na solução do litígio, ou seja, 50% de seus membros acrescido de 1 voto. D) Se forem estabelecidas condições mais favoráveis em convenção coletiva de trabalho, da qual for signatário o referido sindicato, essas condições prevalecerão sobre as estipuladas no acordo coletivo de trabalho. E) Se não existisse acordo coletivo de trabalho anterior, a sentença normativa que julgar o dissídio coletivo vigorará 60 dias após a data de sua publicação. Comentários: Letra D (art. 620 da CLT). A) Incorreta, porque a instauração da instância ficará subordinada a aprovação de assembléia, conforme estabelece o art. 879 da CLT. B) Incorreta.

Art. 857 da CLT A representação para instaurar a instância em dissídio coletivo constitui prerrogativa das associações sindicais, excluídas as hipóteses aludidas no art. 856, quando ocorrer suspensão do trabalho.

Parágrafo único - Quando não houver sindicato representativo da categoria econômica ou profissional, poderá a representação ser instaurada pelas federações correspondentes e, na falta destas, pelas confederações respectivas, no âmbito de sua representação.

C) Incorreta, observem o que diz o art. 879 da CLT.

Art. 859 da CLT A representação dos sindicatos para instauração da instância fica subordinada à aprovação de assembléia, da qual participem os associados interessados na solução do dissídio coletivo, em primeira convocação, por maioria de 2/3 (dois terços) dos mesmos, ou, em segunda convocação, por 2/3 (dois terços) dos presentes.

E) Incorreta. O art. 616 em seu parágrafo 3º da CLT estabelece que havendo convenção acordo ou sentença normativa, o dissídio coletivo deverá ser instaurado dentro dos 60 dias anteriores ao respectivo termo final para que o novo instrumento possa ter vigência no dia imediato a este termo.

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Art. 867 da CLT Da decisão do Tribunal serão notificadas as partes, ou seus representantes, em registrado postal, com franquia, fazendo-se, outrossim, a sua publicação no jornal oficial, para ciência dos demais interessados.

Parágrafo único - A sentença normativa vigorará:

a) a partir da data de sua publicação, quando ajuizado o dissídio após o prazo do art. 616, § 3º, ou, quando não existir acordo, convenção ou sentença normativa em vigor, da data do ajuizamento;

b) a partir do dia imediato ao termo final de vigência do acordo, convenção ou sentença normativa, quando ajuizado o dissídio no prazo do art. 616, § 3º.

14. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região/ Juiz do Trabalho/2006) Considerando os mecanismos de solução de conflitos coletivos detrabalho, assinale a opção correta. A) O locaute é uma das formas heterônomas de resolução de conflitos coletivos de trabalho, atuando, no conflito, como instrumento de pressão para o encontro de solução mais favorável ao empregador. B) Conflitos interindividuais e conflitos coletivos de trabalho são conceitos distintos, pois os primeiros não envolvem comunidades específicas de trabalhadores e empregadores, mas o confronto entre as partes contratuais trabalhistas isoladamente consideradas. C) Ao atribuir à justiça do trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, a Constituição Federal implicitamente excluiu do direito pátrio a possibilidade de utilização de mecanismos como a mediação e o juízo arbitral para a solução de tais conflitos. D) Ao estabelecer que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, a Constituição Federal permitiu negociação coletiva entre trabalhadores e empregadores sem a participação dos sindicatos. E) A proteção contra a dispensa imotivada de ocupante de cargo de direção ou representação sindical é restrita aos membros efetivamente eleitos, não alcançando o empregado sindicalizado que tenha registrado a sua candidatura a cargos de tal natureza.

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Comentários: A) Incorreta, porque o lockout é vedado em nosso ordenamento jurídico, constituindo-se em greve do empregador. B) Correta. (doutrina) C) Incorreta. O art. 114, parágrafo 1º da CF/88 estabelece que frustrada a negociação coletiva as partes poderão eleger árbitros. D) Incorreta. A CF/88 estabelece no art. 8º, V o princípio da liberdade sindical. Ao passo que no art. 8º, VI, ela estabelece a obrigatoriedade das participações dos Sindicatos nas negociações coletivas de trabalho. E) Incorreta. Porque a estabilidade provisória do empregado eleito dirigente sindical vai desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato.

15. (UnB/CESPE – OAB - Exame de Ordem 2008.3) Acerca de negociação coletiva de trabalho, assinale a opção correta. A) Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo no qual o sindicato de empregados estipula condições de trabalho aplicáveis no âmbito de uma ou mais empresas. B) Tanto o acordo coletivo de trabalho quanto a convenção coletiva de trabalho têm prazo de vigência de, no máximo, dois anos. C) Acordo coletivo de trabalho é o acordo de caráter normativo em que dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho. D) A participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho não é obrigatória.

Comentários: Letra b (Art. 614 da CLT). a) Incorreta. Este é o conceito de acordo coletivo previsto no art. 611 da CLT.

Art. 611 da CLT - Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais do trabalho.

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§ 1º - É facultado aos Sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar Acordos Coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho

§ 2º - As Federações e, na falta destas, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações.

ART. 614 § 3º da CLT Não será permitido estipular duração de Convenção ou Acordo superior a 2 (dois) anos.

c) Incorreta, porque este é o conceito de Convenção Coletiva. d) Incorreta, porque a participação dos Sindicatos nas negociações coletivas é obrigatória.

16. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Assinale a alternativa CORRETA: Dissídio Coletivo, de natureza econômica, ajuizado contra qualquer autarquia federal, salvo conselhos de fiscalização profissional, no qual outro sindicato de empregados se afirma o legítimo representante da categoria: a) deve ser suspenso e concedida vista ao sindicato autor; b) deve ser sumariamente rejeitado o ingresso do segundo sindicato; c) extingue-se o processo no caso de falta de concordância da autarquia; d) extingue-se o processo por se tratar de autarquia federal. e) não respondida.

Comentários: Correta a letra “d”. A Orientação Jurisprudencial 5 da SDC é no sentido da impossibilidade de ajuizamento de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público. OJ 5 SDC do TST Dissídio Coletivo contra pessoa jurídica de Direito Público. Impossibilidade Jurídica. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do Dissídio Coletivo, à falta de previsão legal.

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17. (12º Concurso Procurador do Trabalho) Sobre o dissídio coletivo, observe as assertivas abaixo e, consoante o entendimento jurisprudencial dominante no Tribunal Superior do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA: I – sob pena de extinção do feito, a ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva, em favor de seus interesses, deve registrar, obrigatoriamente, a pauta reivindicatória, produto da expressa vontade da categoria; II – no dissídio coletivo movido em face de uma empresa, é imprescindível a legitimação da entidade sindical, e esta se dá diante da juntada da autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito, ou por meio da intervenção conjunta da Federação na qual filiou-se o sindicato obreiro; III – é pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria, salvo se juntada com a inicial a sentença normativa anterior. a) nenhuma das assertivas está correta; b) apenas uma das assertivas está correta; c) apenas duas das assertivas estão corretas; d) todas as assertivas estão corretas. e) não respondida.

Comentários: O gabarito da questão é a letra “b”. I- Correta. É o teor da Orientação Jurisprudencial 8 da SDC do TST.

OJ 8 da SDC do TST A ata da assembléia de trabalhadores que legitima a atuação da entidade sindical respectiva em favor de seus interesses deve registrar, obrigatoriamente a pauta reivindicatória, produto da vontade expressa da categoria.

II- Incorreta. A federação não poderá autorizar, apenas os trabalhadores envolvidos no conflito poderão.

OJ 19 da SDC do TST Dissídio Coletivo contra empresa. Legitimação da Entidade Sindical. Autorização dos trabalhadores diretamente envolvidos no conflito.

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III- Incorreta. Não existe a exceção a que assertiva se refere ao final.

OJ 32 da SDC É pressuposto indispensável à constituição válida e regular da ação coletiva a apresentação em forma clausulada e fundamentada das reivindicações da categoria.

18. (UnB – CESPE – Procurador Federal – 2007) Julgue os itens de acordo com a jurisprudência do TST 189 É juridicamente possível o dissídio coletivo de natureza econômica envolvendo ente da administração pública direta, inclusive para majoração salarial, desde que não abranja os servidores estatutários.

Comentários: 189. Errada (OJ 5 SDC)

OJ 5 SDC do TST Dissídio Coletivo contra pessoa jurídica de Direito Público. Impossibilidade Jurídica. Aos servidores públicos não foi assegurado o direito ao reconhecimento de acordos e convenções coletivas de trabalho, pelo que, por conseguinte, também não lhes é facultada a via do Dissídio Coletivo, à falta de previsão legal.

19. (UnB/CESPE – TRT 5.a Região /Juiz do Trabalho) A respeito das espécies de dissídios coletivos, assinale a opção correta. A) Os dissídios de natureza econômica, em regra, não criam novas normas ou condições de trabalho, restringindo-se à interpretação de cláusulas salariais já vigentes. B) Os dissídios de natureza jurídica são, na verdade, ações constitutivas com o propósito de estabelecer direitos até então não contemplados nos instrumentos anteriores. C) Os dissídios originários são aqueles que versam interesses de caráter nacional e, por isso, são da competência originária do TST. D) Os dissídios coletivos podem ser de revisão. Nesse caso, destinam-se a reavaliar normas e condições coletivas de trabalho preexistentes que se hajam tornado injustas ou ineficazes pela modificação das circunstâncias que a ditaram.

Comentários: A) Incorreta, porque os dissídios coletivos de natureza econômica criam novas normas ou condições de trabalho. B) Incorreta, porque os dissídios coletivos de natureza jurídica não criam direitos, apenas interpretam as normas coletivas vigentes.

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C) Incorreta, porque os dissídios coletivos originários são aqueles que ocorrem quando forem inexistentes ou em vigor normas e condições especiais de trabalho decretadas em sentença normativa. Nestes há a criação de condições de trabalho conforme prevê o art. 867 da CLT.

RELEMBRANDO: Dissídio Coletivo é uma espécie de ação coletiva conferida a determinados entes coletivos, geralmente os Sindicatos, para a defesa de interesses cujos titulares materiais não são pessoas individualmente consideradas, mas sim grupos ou categorias econômicas, profissionais ou diferenciadas, visando à criação ou interpretação de normas que irão incidir no âmbito dessas mesmas categorias (Carlos Henrique Bezerra Leite).

Nos dissídios coletivos os Sindicatos postulam interesses abstratos da categoria que representam, as partes são em regra os Sindicatos, que representam categorias.

Os Dissídios Coletivos poderão ser classificados em:

Dissídio Coletivo de natureza econômica: é aquele que objetiva a prolatação de uma sentença que irá criar novas normas ou condições de trabalho. Dissídio Coletivo de natureza jurídica: é aquele que objetiva uma sentença que dará interpretação às normas coletivas que já existam e que vigoram para determinadas categorias.

20. (FCC/ Analista Judiciário – Executor de Mandados/TRT-18 ª Região/2008) No que diz respeito à extensão das decisões em Dissídios Coletivos, analise:

I. O Tribunal que houver julgado o dissídio coletivo fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não pode ser superior a quatro anos. II. Em regra, nos dissídios de natureza jurídica que não tratarem de condições de trabalho, as decisões poderão ser estendidas a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na jurisdição do Tribunal competente. III. Sempre que o Tribunal competente estender a decisão em dissídio coletivo marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

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IV. Mesmo em dissídio coletivo que for suscitado em nome de toda a categoria, haverá necessidade da extensão das decisões, tendo em vista que a decisão não possuirá eficácia erga omnes. De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho, está correto o que consta APENAS em (A) II e IV. (B) I e III. (C) III e IV. (D) I e II. (E) I, II e III.

Comentários: I- Correta. (art. 868, parágrafo único) II- Incorreta. A decisão poderá ser estendida apenas no caso de Dis-sídio Coletivo de Natureza econômica (novas condições de trabalho). Vide o art. 868 caput da CLT.

Art. 868 da CLT Em caso de dissídio coletivo que tenha por motivo novas condições de trabalho e no qual figure como parte apenas uma fração de empregados de uma empresa, poderá o Tribunal competente, na própria decisão, estender tais condições de tra-balho, se julgar justo e conveniente, aos demais empregados da empresa que forem da mesma profissão dos dissidentes.

Parágrafo único - O Tribunal fixará a data em que a decisão deve entrar em execução, bem como o prazo de sua vigência, o qual não poderá ser superior a 4 (quatro) anos.

III- Correta. É o que estabelece o art. 871 da CLT.

Art. 871 da CLT - Sempre que o Tribunal estender a de-cisão, marcará a data em que a extensão deva entrar em vigor.

IV- Incorreta. Este tipo de dissídio coletivo terá eficácia erga omnes. . Gabarito:

1. C

5. B 9. B 13. D 17. B 2. C 6. Errada 10. D 14. B 18. Errada 3. C 7. Certa 11. A 15. B 19. D 4. A 8. D 12. B 16. D 20. B

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6.6. Questões discursivas: A seguir apresentarei questões discursivas em relação aos temas estudados até agora.

A questão 2, apesar de referir-se a recurso, tema que ainda não foi estudado, trata, também, de prazos processuais.

1. (FCC/ Analista Judiciário- Área Judiciária -TRT 18ª Região/2008) Joana ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa Beta pelo Rito Sumaríssimo. Joana compareceu à audiência com sua advogada e suas quatro testemunhas, apesar de não ter requerido previamente o depoimento testemunhal. Representando a empresa Beta, compareceu apenas um advogado, munido de procuração e contestação escrita, estando acompanhado de três testemunhas. Neste caso, exponha, sintética e fundamentadamente, a respeito de qual será o desdobramento da audiência para Joana e para a empresa Beta.

Comentários: O procedimento sumaríssimo é aquele que se aplica às demandas na qual o valor da causa não ultrapasse 40 salários mínimos. É importante frisar que este procedimento não se aplica às demandas em que sejam parte os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional.

No procedimento sumaríssimo cada parte poderá apresentar até duas testemunhas e estas deverão comparecer à audiência de instrução e julgamento independente de intimação. Neste procedimento as testemunhas somente serão intimadas quando a parte comprovar que as convidou e elas não compareceram.

Ressalta-se que quando a testemunha for intimada e não comparecer o juiz determinará a sua imediata condução coercitiva, ou seja, mandará o oficial de justiça ir buscar a testemunha e trazê-la para a audiência.

Portanto, o desdobramento da audiência para a empregada Joana e para a empresa Beta será o seguinte: A empresa Beta levará uma revelia e confissão quanto à matéria de fato, uma vez que de acordo com o artigo 844 da CLT o não-comparecimento da parte caracterizará a revelia, porque a presença apenas do advogado da parte portando a defesa não elidirá a revelia.

Assim, as testemunhas de Joana nem precisarão ser ouvidas e o juiz proferirá a sentença aplicando a pena de confissão quanto à matéria de fato à empresa Beta.

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2. (UnB/CESPE – OAB/RJ – 37º Exame de Ordem) Em ação trabalhista já em grau de recurso, a advogada Mariana tomou conhecimento da decisão proferida em recurso ordinário mediante publicação da ata de julgamento. Ato contínuo, antes mesmo de ter sido publicado o referido acórdão, a advogada interpôs o recurso de revista para impugnar a decisão.

Em face da situação hipotética apresentada, responda, de forma fundamentada, se o recurso é tempestivo, levando-se em consideração a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Comentários: O recurso de revista apresentado pela advogada de Mariana foi intempestivo, uma vez que a Orientação Jurisprudencial 357 da SDI-1 do TST estabelece que o recurso interposto antes da publicação do acórdão impugnado é extemporâneo, ou seja, intempestivo.

O termo a quo para contagem do prazo recursal ocorrerá com a publicação da decisão recorrida, assim o recurso que for interposto antes da publicação da decisão a ser impugnada será intempestivo, uma vez que o prazo recursal começara a correr a partir da publicação da decisão.

OJ 357 - SDI-1-TST É extemporâneo recurso interposto antes de publicado o acórdão impugnado.

Há julgados que apresentam, como fundamentação para a decisão que considera intempestivo o recurso interposto antes da publicação do acórdão, o artigo 184, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (aplicação subsidiária ao processo do trabalho), segundo o qual o termo inicial do prazo recursal começa a correr a partir da intimação das partes. Sobre a contagem do prazo para interposição de recurso é oportuno transcrever os seguintes dispositivos legais e jurisprudenciais:

Art. 851 da CLT - Os tramites de instrução e julgamento da reclamação serão resumidos em ata, de que constará, na íntegra, a decisão. § 2º - A ata será, pelo presidente ou juiz, junta ao processo, devidamente assinada, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, contado da audiência de julgamento.

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Art. 852 da CLT- Da decisão serão os litigantes notificados, pessoalmente, ou por seu representante, na própria audiência. No caso de revelia, a notificação far-se-á pela forma estabelecida no § 1º do art. 841.

Súmula 30 do TST Quando não juntada a ata ao processo em 48 horas, contadas da audiência de julgamento (art. 851, § 2º, da CLT), o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença.

Súmula 197 do TST O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação.

............................................................................................................... A nossa aula chegou ao final! Quero recomendar, para quem for fazer o concurso do TRT do Paraná, o meu curso de provas comentadas da FCC. O curso abrange a resolução de provas de direito do trabalho e de processo do trabalho. Ao comentar as questões, quando o tema é muito abordado, colo trechos dos cursos da aula teórica, porque considero interessante para que o aluno, que fez o curso teórico, relembre determinados institutos. Assim, acho que é uma boa forma de memorização e treinamento da matéria! Bem pessoal! Até a próxima aula! Bons estudos! Abraços a todos,

Déborah Paiva