UNOCHAPECÓ DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES PROFESSORA: Doutoranda SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA.
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UNOCHAPECÓ
DISCIPLINA: DIREITO DAS SUCESSÕES
PROFESSORA: Doutoranda SILVIA OZELAME RIGO MOSCHETTA
DIREITO DAS SUCESSÕES INTRODUÇÃO AO DIREITO SUCESSÓRIO
1 - Inter vivos (Direito das Obrigações – Livro I – compra, venda, permuta, doação)- causa mortis (Direito das sucessões – Livro V)
2 - Direito sucessório: sucessão em geral, sucessão legítima, sucessão testamentária e inventário e partilha.
DA SUCESSÃO EM GERAL
ABERTURA DA SUCESSÃOArt. 6º CC – A existência da pessoa natural termina
com sua morte, ainda que presumida.3 - Com a morte abre-se a sucessão:a) Morte real – cessação das atividades cerebrais;b) Presumida - com e sem decretação de ausência –
art. 6º e 7º do Código Civil;c) Lei 9.140/95 - participação em atividades políticas
– 02.09.1961 a 05.10.1988
• O momento da morte é o momento exato da abertura da sucessão, também chamado de delação, devolução sucessória ou delação hereditária.
• Segundo Orlando Gomes, verificam-se simultaneamente:
• abertura da sucessão;• devolução sucessória ou delação;• aquisição da herança ou adição;
• - Exclusão por indignidade (art. 1814) e deserdação (art. 1961) – premoriência – direito de representação dos herdeiros do indigno e do deserdado. (morte civil)
Prova: certidão de óbito expedida pelo Cartório de Registro Civil ou declaração judicial da morte presumida.
A sucessão pressupõe a morte. Patrimônio: móveis, imóveis, débitos e créditos
4 - Abertura da sucessão – exato momento da morte, pois o patrimônio não pode ficar acéfalo.Direito de saisine – transmissão automática de todo o patrimônio do falecido aos seus herdeiros. No Brasil foi incorporado pelo Alvará de 09.11.1754.
• ART. 1784 CC – ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS.
• MORTE
• ABERTURA DA SUCESSÃO
• TRANSMISSÃO DA HERANÇA
• HERDEIROS DO FALECIDO
• São excluídas da herança, as seguintes relações jurídicas (intransmissíveis ao sucessor):
• - poder familiar;• - tutela, curatela;• - usufruto;• - direito real de habitação;• - contrato de trabalho
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE – HERANÇA – BENS DEIXADOS PELO FALECIDO INVESTIGADO, COMO TAMBÉM FRUTOS E RENDIMENTOS, QUE DEVEM INTEGRAR O QUINHÃO HEREDITÁRIO DO FILHO RECONHECIDO, A PARTIR DA DATA DA ABERTURA DA SUCESSÃO – APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA SAISINE – INTELIGÊNCIA DO ART. 1784. RT 752/339
- Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva – art. 426.
- A herança é um imóvel por definição legal – art. 80, II CC (mesmo que o acervo contenha somente bens móveis)
- A herança é uma universalidade de direito – indivisível até a partilha.
5 – Herdeiros: sujeitos passivos da sucessão. (GRÁFICO)
6 – Espécies de sucessão - GRÁFICO
7 - Sucessão no tempo – depende da abertura da sucessão e da existência ou não de testamento.
• CC 1916 – até 10.01.2003 – art. 1603, Lei 8971/94• CC 2002 – desde 11.01.2003 – art. 1829, art. 1790.
7.1 - Sucessão legítima – lei vigente à época da abertura da sucessão;
7.2 - Sucessão testamentária – lei vigente à época da feitura da cédula para validade formal (número de testemunhas) e lei vigente à época da abertura da sucessão quanto à validade material (anulação ou redução das disposições testamentárias).
8 - Sucessão no espaço
• REGRA – lugar do último domicílio do falecido – art. 1785 CC
• EXCEÇÕES:• 1 – domicílio incerto – local de situação dos
bens, se no mesmo domicílio• 2 – domicílio incerto e multiplicidade de bens
situados em locais diferentes – lugar do óbito• 3 – pluralidade de domicílios – qualquer foro
de um domicílio
• 4 – sendo interdito o falecido, o foro competente será o do domicílio do curador – art. 76, parágrafo único;
• 5 - morte no estrangeiro – último domicílio do de cujus no Brasil;
9 - SUCESSÃO ANÔMALA OU IRREGULAR
• São situações que não obedecem a ordem de vocação hereditária ditada pelo Código Civil:
1)art. 520 do CC – direito de preferência pactuado no contrato de compra e venda não se transmite aos sucessores causa mortis;
2)art. 1410 e 1411 – extinção do usufruto pela morte do usufrutuário;
3) art. 1831 – direito real de habitação do cônjuge sobrevivente permanecerá enquanto este viver.
• 4 – Lei 6858/80 – levantamento de FGTS ou PIS-PASEP, são destinados aos dependentes do falecido perante a Previdência Social (filhos menores, cônjuge, companheiro). Se não existem irão para os ascendentes até os colaterais. Se não existem vão para os respectivos Fundos, afasta-se o Poder Público.
• 5 – pensão por morte ao companheiro homossexual• 6 – art. 792 CC – indenização proveniente de seguro
obrigatório de veículos automotores de via terrestre (metade ao cônjuge e metade aos herdeiros da ordem de vocação hereditária.)
10 - DESERDAÇÃO E EXCLUÍDOS POR INDIGNIDADE
• Indignidade é a destituição do direito hereditário que a lei impõe ao herdeiro ou legatário que se conduziu mal em relação à pessoa do de cujus. Rol taxativo – art. 1814
• Deserdação é ato de vontade do testador – Rol taxativo – art. 1962, 1963, 1814.
• Os efeitos são pessoais, por isso os descendentes do herdeiro excluído ou deserdado sucedem – art. 1816.
DESERDAÇÃO - INDIGNIDADE
• É feita por testamento pelo próprio testador e com declaração de causa;
• Alcança herdeiros necessários;
• Os suportes fáticos são anteriores à morte do autor da herança;
• Nem todos os motivos da deserdação configuram indignidade.
• É pedida por terceiros interessados e obtida mediante sentença judicial;
• Alcança herdeiros legítimos e testamentários;
• Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança ;
• Os motivos da indignidade são válidos para a deserdação.
11 - DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
• Art. 1851 – Os descendentes do herdeiro premorto representam-no em todos os direitos que ele teria se vivo fosse. Assim, os netos representam o pai premorto na sucessão do avô.
• Somente na linha reta descendente, nunca na ascendente e na colateral (transversal) em favor dos sobrinhos quando com irmãos do falecido concorrerem – arts. 1852 e 1853.
Sucessão por direito próprio e por representação
• Formas de suceder: direito próprio, direito de representação, direito de transmissão e por linhas.
• Modos de Partilhar: por cabeça e por estirpe.
• Direito próprio – quando o aquinhoado é o próprio sucessor do autor da herança;
• Direito por representação – a pessoa é chamada para assumir o lugar de quem deveria suceder diretamente, em razão da preferência de classe e grau de parentesco.
• Herdeiros de grau igual = herdam por cabeça;• Herdeiros de grau diferente = herdam por
estirpe;• O grau mais próximo exclui o mais remoto,
salvo direito de representação.• Gráficos: 1) Por cabeça; 2) Por estirpe; 3)
Colateral; 4) Linhas; 5) Indignidade - deserdação;
12 - COMORIÊNCIAArt. 8º. CC – morte simultânea e vínculo sucessório.
- Considera-se comoriência o falecimento de pessoas com vínculo sucessório recíproco, na mesma data, mas em lugares diferentes, inexistindo meios seguros de identificar a premoriência.
- Consequência - os comorientes não são herdeiros entre si, chama-se os outros herdeiros.
- Gráfico.