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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE ENGENHARIA - FAENG CURSO DE ENGENHARIA CIVIL CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA CONSTRUÇÃO CIVIL GOVERNADOR VALADARES MINAS GERAIS NOVEMBRO DE 2009

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE ENGENHARIA - FAENG

CURSO DE ENGENHARIA CIVIL

CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA

JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO

KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ

PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA

CONSTRUÇÃO CIVIL

GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS

NOVEMBRO DE 2009

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CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA

JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO

KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ

PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA

CONSTRUÇÃO CIVIL

GOVERNADOR VALADARES – MINAS GERAIS

NOVEMBRO DE 2009

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

à Faculdade de Engenharia – FAENG para a

obtenção do título de Engenheiro Civil.

Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo

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CLEINAN PEREIRA DE OLIVEIRA

JOSÉ FERNANDES PEREIRA DE ARAUJO

KEILA ADRIANA DRUMOND DE SÁ

PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA

CONSTRUÇÃO CIVIL

_______________________________________________

Prof. Antônio Eustáquio Araújo - Orientador

Universidade Vale do Rio Doce – Pós Graduado Eng. Segurança

_______________________________________________

Prof.ª Adriana de Oliveira Leite Coelho

Universidade Vale do Rio Doce – Coord. Curso de Eng. Civil e Civil e Ambiental

Banca Examinadora:

_______________________________________________

Eng° Edson de Oliveira Azevedo

_______________________________________________

3º SGT Bombeiro Winder Luiz Ferreira Junior

_______________________________________________

Eng° Daniel Abreu Brandão

_______________________________________________

Eng° Jeferson Alexander Santana

______________________________________________

Eng° Moacir Porto Ferreira

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado

à Faculdade de Engenharia – FAENG para a

obtenção do título de Engenheiro Civil.

Orientador: prof. Antônio Eustáquio Araújo

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AGRADECIMENTOS

Dedicamos aos nossos familiares que souberam

compreender nossos horários e o distanciamento e aos

verdadeiros amigos que encontramos durante a jornada.

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SUMÁRIO

1.0 – INTRODUÇÃO

12

2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

13

2.1 - DIMENSIONAMENTO – ENG. DE SEG. MEDICINA DO TRAB.

15

2.2 – EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

18

2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18

20

2.4 - CAUSAS DOS ACIDENTES

23

2.5 – METODOLOGIA - AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES

32

2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO

34

2.6.1 - Ministério do Trabalho e Emprego

34

2.6.2 - Ministério da Previdência Social

38

2.6.3 - Sindicatos

41

2.6.4 - Ministério Público

41

2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS

44

2.8 - PERFIL DOS TRABALHADORES

45

2.9 - ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUCAO CIVIL

46

2.10 - CURTA DURAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA

54

2.11 – ROTATIVIDADE DE MÃO-DE-OBRA

55

3.0 - PROPOSTAS DE GESTÃO

56

3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERANÇA DE NÍVEL

56

3.1.1 – Treinamento Introdutório

56

3.1.2 – Treinamento de Segurança

58

3.1.3 – Inspeções de segurança

61

3.1.4 – Equipamentos para Trabalho em Altura

61

4.0 – REGISTROS FOTOGRAFICOS

76

5.0 - CONCLUSÃO

79

6.0 – REFERÊNCIAS

81

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LISTA DE ABREVIATURA

ABNT

Associação brasileira de Normas Técnicas

CA

Certificado de Aprovação

CIPA

Comissão Interna de prevenção de Acidentes

CLT

Consolidação das leis do Trabalho

CNAE

Classificação Nacional de Atividades empresarial

DRT

Delegacia Regional do Trabalho

EPC

Equipamento de Proteção Coletivo

EPI

Equipamento de Proteção Individual

Fundacentro

Fund. Jorge Duprat Figueiredo de Seg. e Med. Do Trab.

INSS

Instituto Nacional de Segurança Social

MTB

Ministério do Trabalho

NR

Norma Regulamentadora

OIT

Organização Internacional do Trabalho

OMS

Organização Mundial da Saúde

PCMAT

Programa de Condições e Meio Ambiente do Trabalho

PCMSO

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional

PQDN

Prog. Prevenção de Queda Humana em Diferença de Nível

PPRA

Programa de Prevenção de riscos Ambientais

SAT

Seguro de Acidente no Trabalho

SESMT

Serviço Especializado Eng. de Seg. e Medicina do Trabalho

SINDUSCON

Sindicato da Indústria da Construção Civil

TRT Tribunal Regional do Trabalho

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RELAÇÃO DE TABELAS

Tabela 01

Dias debitados 31

Tabela 02 Escolaridades na construção civil

46

Tabela 03 Nível de alfabetização na construção civil

48

Tabela 04 Estado civil dos trabalhadores na construção civil

50

Tabela 05 Origem dos trabalhadores na construção civil

52

Tabela 06 Ingresso na indústria da construção civil

53

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GRÁFICOS

Gráfico 01 Índice de Escolaridades na construção civil

47

Gráfico 02 Índice de alfabetização na construção civil

49

Gráfico 03 Índice Estado civil dos trabalhadores na construção civil

51

Gráfico 04 Índice da Origem dos trabalhadores na construção civil

52

Gráfico 05 Índice do Ingresso na indústria da construção civil

53

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RELAÇÃO DE FIGURAS

Figura 3.1.4.1

Movimentação com Talabartes I 63

Figura 3.1.4.2

Movimentação com Talabartes II 64

Figura 3.1.4.3

Dispositivo trava-queda 64

Figura 3.1.4.4

Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal 65

Figura 3.1.4.5

Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto 66

Figura 3.1.4.6

Placa olhal PO-1 66

Figura 3.1.4.7

Viga 67

Figura 3.1.4.8

Vara Telescópica 67

Figura 3.1.4.9

Conexão da Vara Telescópica 68

Figura 3.1.5.0

Conexão do gancho G1 68

Figura 3.1.5.1

Conexão do gancho G2 69

Figura 3.1.5.2

Dispositivo Trava Quedas 70

Figura 3.1.5.3

Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20 71

Figura 3.1.5.4

Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A 72

Figura 3.1.5.5

Dispositivo Trava Quedas 73

Figura 3.1.5.6

Andaimes suspensos 74

Figura 3.2.1 Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar

no cabo guia.

76

Figura 3.2.2 Trabalhador utilizando cinto de segurança sem travar em cabo guia. Guarda corpo não oferece segurança

76

Figura 3.2.3 Andaimes internos, em condição precária, para

montagem do telhado

77

Figura 3.2.4 Andaime externo em péssimas condições ao fundo a

percepção da altura no caso de uma possível queda

77

Figura 3.2.5 Andaimes externos sem nenhuma condição de segurança

78

Figura 3.2.6 Fachada toda revestida, utilizando andaime sem nenhuma segurança

78

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RESUMO

As normas regulamentadoras (NR), aprovadas pela portaria nº 3.214, de

8 de junho de 1987, estabelecem parâmetros de segurança para trabalhos

realizados em diversas áreas da indústria, neste trabalho abordaremos os

aspectos relacionados à queda humana na construção civil, mais

especificamente em trabalhos realizados em diferença de nível, em

construtoras com até 20 (vinte) empregados no ramo de edificações de até três

pavimentos tipo e garagem, na região do Vale do Aço MG, onde será

apresentado uma proposta de gestão de segurança para empresas que se

enquadrem neste ramo, de forma a impactar da menor forma possível nas

atividades diárias.

De acordo com a NR-06, os equipamentos de proteção individual devem

ser fornecidos de forma gratuita para os empregados sempre que as medidas

de proteção coletiva não forem viáveis ou não oferecem completa proteção aos

operários.

Palavras-chave: Acidentes, construção civil, diferença de nível, segurança

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ABSTRACT

The norms regulamentadoras (NR), approved for the entrance no. 3.214, of June 8,

1987, they establish parameters of safety for works accomplished in several areas of

the industry, in this work we will approach the aspects related to the human fall in the

building site, more specifically in works accomplished in level difference, in builders

with up to 20 (twenty) employees in the branch of constructions of to three

pavements type and garage, in the area of Aço MG'S valley, where a proposal of

administration of safety will be presented for companies that they are framed in this

branch, in way the impactar in the smallest possible way in the daily activities.

In agreement with NR-06, the equipments of individual protection should be supplied

in a free way for the employees whenever the measures of collective protection are

not viable or they don't offer completes protection to the workers.

Word-key: Accidents, building site, level difference, safety

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1.0 - INTRODUÇÃO

Os acidentes de trabalho impactam na vida econômica de um país. Quando

estes índices são relativamente pequenos representa uma correta direção no que se

diz respeito ao crescimento econômico e social, ou seja, nenhuma nação será

reconhecida como primeiro mundo, e/ou se direcionando para tal, se não houver

preocupação com relação à redução dos índices de acidentes no trabalho. No caso

especifico estaremos apresentando um aspecto que se destaca negativamente entre

os índices de acidente do trabalho na construção civil, queda em diferença de nível,

para empresas com até 20 (vinte) empregados. Por tanto julgamos importante

destacar a prevenção de queda humana em diferença de nível.

Segundo a portaria 3214 de 08 de junho de 1978, NR 18, item 18.13, define

medidas de proteção contra quedas de alturas, a NR6 (Equipamentos de proteção

individual – EPI), define como trabalho em diferença de nível, trabalhos realizados a

uma altura superior a 2 (dois) metros, em relação ao nível do solo em que haja risco

de queda. “Estabelecer diretrizes de ordem administrativa e de planejamento de

organização que objetivem a implantação de medidas de controle e sistemas

preventivos de segurança nos processos, nas condições e no meio ambiente de

trabalho na indústria da construção civil” – NR 18 ( Condições e Meio Ambiente de

Trabalho na Indústria da Construção). Também abordaremos a NR 4 (serviços

especializados em engenharia de segurança e em medicina do trabalho) que obriga

as empresas publicas ou privadas que possuam empregados regidos pela CLT

(Consolidação das Leis trabalhistas) , de se organizarem e manterem em

funcionamento o Serviço especializado em engenharia de Segurança e Medicina do

Trabalho – SESMT, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade

física do trabalhador”. As Normas Regulamentadoras constituem um importante

instrumento na prevenção de acidentes, no entanto, o que falta em grande parte das

micros e pequenas empresas e às vezes, até mesmo, em grandes empresas é o

desenvolvimento de um espírito prevencionista na parte administrativa da

organização, responsável pelo seu planejamento.

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2.0 – ACIDENTES NA CONSTRUÇÃO CIVIL

Segundo o presidente da Confederação Nacional dos Sindicatos de

Trabalhadores nas Indústrias da Construção e da Madeira (Conticom), Waldemar

Pires de Oliveira (2008). A informalidade e os “maus empresários” que impedem

seus empregados de notificar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) falseiam

os números. “Não é que o Ministério da Previdência esteja manipulando [os

números], mas esses são dados irreais. Os trabalhadores se acidentam e os

empregadores não fazem a CAT [Comunicação de Acidente de Trabalho], não

deixam o trabalhador ir fazer a denúncia, se oferecem para pagar os dias parados

enquanto o trabalhador se recupera. E o trabalhador ainda fala: “meu patrão é

bonzinho”.

Segundo O diretor do Departamento de Política de Saúde e Segurança

Operacional do ministério, Remígio Todeschini (2008), confirmou que a

informalidade, não só na construção civil, é um entrave para que o país tenha os

números reais de acidentados. Para Waldemar, o número de acidente no setor

tende a crescer com o aquecimento do setor. “A tendência é os acidentes

aumentarem ainda mais. O setor da construção civil está aquecido, com grande

demanda. “Nesse cenário, a pressão dos encarregados, das empresas, leva os

trabalhadores a se acidentarem mais”. Waldemar confirma o que diz o engenheiro e

consultor do Ministério Público do Trabalho (MPT) Sérgio Antonio, para quem o

baixo nível de instrução dos trabalhadores e a transitoriedade do vínculo

empregatício impedem os empregados de reivindicar seus direitos, relegando a

própria segurança. “O empregado tem que produzir na marra, sem muito tempo para

pensar. Ele também não tem medo de queda e de acidentes. A maioria vem da roça

e tem muito pouca noção do perigo”.

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O descumprimento e o improviso das normas de segurança no trabalho por

parte de empregados e empregadores matou, somente no ano passado, 18 pessoas

na construção civil em Belo Horizonte e outras 47 em Minas. Os dados,

contabilizados pelo Sindicato dos Trabalhadores da Indústria da Construção Civil da

capital (Stic-BH), resumem um universo que é ainda mais assustador. De acordo

com estatísticas do Ministério da Previdência Social, em 2007, Belo Horizonte

apresentou 11,6 mil acidentes de trabalho - de qualquer tipo e em qualquer atividade

- com 30 mortes. O total representou um crescimento de 16% em relação a 2006,

quando ocorreram 9.600 ocorrências.

"A norma n° 18 do Ministério do Trabalho obriga a empresa a dar seis horas de

treinamento para o trabalhador quando é admitido e antes de iniciar uma obra. Isso

não acontece e o funcionário é colocado para trabalhar de qualquer jeito. A empresa

quer economizar negando o kit de segurança, que custa R$ 70 e que vem com

capacete, botina, protetor facial e luva", afirmou o presidente do Stic-BH, Osmir

Venuto.

O Maior risco está nas pequenas empresas, em que operários desafiam a

sorte, acontecem principalmente durante serviços prestados por micro e pequenas

empresas. A afirmação é do presidente da Associação Mineira de Engenharia de

Segurança e engenheiro do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e

Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG), Silvio Piroli.

“O problema principal de acidentados no país está localizado nessas empresas

menores. Elas não têm organização ou treinamento adequado, principalmente

porque custa dinheiro. A questão dos acidentes do trabalho só será solucionada com

a introdução de políticas publicas do Estado. Tem que ter fiscalização efetiva e

participação maciça dos sindicatos na promoção de melhorias”, defendeu o

especialista,que participa do Seminário de Segurança do Trabalho no Expominas,

em Belo Horizonte (AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de

minas gerais, 2009).

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2.1 – DIMENSIONAMENTO - ENGENHARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO

TRABALHO

Segundo a NR 04 - As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da

administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam

empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão,

obrigatoriamente, SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de

Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e

proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. O dimensionamento dos

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho

vincula-se à gradação do risco da atividade principal e ao número total de

empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos.

Observadas as exceções previstas nesta NR.

QUADRO I Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT

Código Denominação GR

45.2 Construção de Edifícios e Obras de engenharia Civil

45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços.) – inclusive ampliação e reformas

4

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QUADRO II Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE

Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMT

Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,

2006, NR-4, 59º Edição.

A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA - tem como

objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a

tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a

promoção da saúde do trabalhador. Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e

mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de

economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes,

associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam

trabalhadores como empregados. A CIPA será composta de representantes do

empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no

Quadro I, NR-5, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para

setores econômicos específicos

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QUADRO III Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, com

correspondente agrupamento para dimensionamento de CIPA

CNAE Descrição de Atividade Grupo

45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços.) – inclusive ampliação e reformas

C-18a

QUADRO IV Dimensionamento de CIPA

Grupos Nº de empregados No estabelecimento Nº de Membros da

CIPA

0 a

19

20 A 29

30 A 50

51 A 80

81 A

100

101 A

120

C-18a

Efetivos

3 2 3

Suplentes

3 3 4

Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,

2006, NR-5, 59º Edição.

Observa-se a desobrigação por parte das empresas de constituírem sua

própria equipe de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.

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2.2 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

Carmem, Dálcio e Walter (2005) Definem como Equipamento de Proteção

Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo

trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a

saúde no trabalho. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou

importada, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado

de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de

segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a empresa é

obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em

perfeito estado de conservação e funcionamento. Compete ao Serviço Especializado

em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ou a Comissão

Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA, nas empresas desobrigadas de manter o

SESMT, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em

determinada atividade. Nas empresas desobrigadas de constituir CIPA, cabe ao

designado, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, recomendar

o EPI adequado à proteção do trabalhador.

Cabe ao empregador, fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão

nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, orientar e

treinar o trabalhador sobre o uso adequado guarda e conservação, responsabilizar-

se pela higienização e manutenção periódica, além de registrar o seu fornecimento

ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Cabe ao empregado, usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se

destina, responsabilizar-se pela guarda e conservação, comunicar ao empregador

qualquer alteração que o torne impróprio para uso e cumprir as determinações do

empregador sobre o uso adequado.

Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome

comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no

caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do

CA. Na impossibilidade de cumprir esta determinação, o órgão nacional competente

em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de

gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do

CA.

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2.2.1 – Equipamento de proteção individual para proteção contra quedas

com diferença de nível

Dispositivo trava-queda

a) dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em

operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão

de segurança para proteção contra quedas.

Cinturão

a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em

trabalhos em altura;

b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no

posicionamento em trabalhos em altura.

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2.3 – NORMA REGULAMENTADORA NR18

Ainda Segundo Carmem, Dálcio e Walter (2005), a décima oitava norma

regulamentadora, cujo título é “Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria

da Construção”, estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e

organização, com o objetivo de implementar procedimentos de aspecto preventivo

relacionados às condições de trabalho na construção civil.

A NR-18 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação

ordinária, através do inciso I do artigo 200 da CLT, transcrito abaixo:

Os comandos constantes da Norma Regulamentadora NR -18 não se dirigem

exclusivamente aos empregadores cujo objeto social é a construção civil e que,

portanto, enquadram-se nos Códigos de Atividade Específica constantes do Quadro

I da Norma Regulamentadora - NR 4. As obrigações se estendem aos

empregadores que realizem atividades ou serviços de demolição, reparo, pintura,

limpeza e manutenção de edifícios em geral, de qualquer número de pavimentos ou

tipo de construção, de urbanização e paisagismo, independentemente de seu objeto

social.

Após a alteração da Norma Regulamentadora 18 – NR-18 publicada em Julho

de 95, passou-se a observar com senso mais crítico e sentiu-se que as condições e

o meio ambiente de trabalho vêm se apresentando consideravelmente modificados,

e para melhor, porém atingindo um patamar ainda aquém do satisfatório. Muito se

tem que avançar...muito se tem falado, notificado e procurado fazer.

A NR-18 instituiu os Anexos I e II, com o objetivo de reunir dados para traçar

um panorama estatístico do setor da Construção Civil, freqüentemente atacado e

rotulado de campeão de acidentes do trabalho, com mortes e lesões incapacitantes.

O Anexo I fornece dados sobre o acidente e o acidentado, extremamente

fáceis de preencher, e que são fundamentais para os estudos que levarão às ações

prevencionistas, tanto do governo quanto do empregado e do empregador. Ações

“Cabe ao Ministério do Trabalho estabelecer disposições complementares às normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre medidas de prevenção de acidentes e os equipamentos de proteção individual em obras de construção, demolição ou reparos.”

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nesse sentido diminuem os gastos, principalmente a longo prazo, evitam desperdício

e possibilitam maior produtividade.

O Anexo II da NR-18 é um formulário que precisa ser preenchido por todas as

empresas que se classificam nas atividades da indústria da construção, inclusive

aquelas sem mão-de-obra própria.

O órgão responsável pela verificação do cumprimento das Normas

Regulamentadoras é o Ministério do Trabalho e Emprego, através de médicos,

enfermeiros, engenheiros e técnicos lotados nas Delegacias Regionais de Trabalho

de todo o país. A ação antigamente era basicamente punitiva. Nos últimos anos a

atuação do TEN (Termo de Notificação) está centralizada na orientação, antes das

ações punitivas. Se a empresa não corrige as irregularidades dentro dos prazos

estipulados no Termo de Notificação, ela é atuada pela infração e fica obrigada ao

pagamento de uma multa. Além disso, via de regra, o número de agentes de

inspeção é insuficiente para a demanda.

De acordo com o Art. 156 da CLT, competem especialmente às Delegacias

Regionais do Trabalho, nos limites de sua jurisdição:

I. Promover a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do

trabalho;

II. Adotar as medidas que se tornem exigíveis, em virtude das disposições deste

Capítulo, determinando as obras e reparos que, em qualquer local de trabalho, se

façam necessárias;

III. impor as penalidades cabíveis por descumprimento das normas constantes deste

Capítulo, nos termos do art. 201.

As mudanças freqüentes das atividades desenvolvidas durante as várias

etapas da construção obrigam a fiscalizações periódicas, em curtos intervalos de

tempo, pois são comuns as modificações dos riscos. Isto tem causado algumas

dificuldades à fiscalização de Segurança e Medicina do Trabalho nas atividades de

construção.

A inflação e a falta de preparo do trabalhador contribuíram para a alteração do

sistema até então vigente. O acidente de trabalho passou a ser, por determinação

Constitucional, mais um benefício previdenciário, além de ser mantida a

responsabilidade indenizatória e criminal do empregador. Adotou-se o risco social,

passando o INSS a ser o órgão autárquico encarregado do pagamento dos

benefícios e auxílios acidentários. Em função disso, maiores benefícios ocorreram

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para os empregados vitimados, que passam a ter reabilitação profissional e

assistência médica com maior elasticidade, recebendo menos, porém por um

período mais prolongado.

Existe enorme legião de inválidos, cadastrados ou não, junto à Previdência

Social, além de quantidades preocupantes de acidentes causadores de lesões

súbitas e violentas, identificáveis de imediato, como se constata em quedas de

trabalhadores na construção civil, pelo não cumprimento das normas de segurança

das empresas de modo geral, em razão da ineficácia e inoperância da fiscalização.

A NR-18, Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da

Construção trata de todos os aspectos relacionados com os trabalhos executados

em serviços de construção civil. No entanto, como costuma suceder com as normas

e regulamentos de caráter exaustivo ou genérico, alguns aspectos são tratados com

pouca profundidade, equivocadamente, ou mesmo deixados completamente de lado.

O enfoque que a NR-18 dá ao problema da proteção contra quedas de altura se

resume à medida de proteção coletiva. Na área prevencionista a neutralização de

risco de acidentes dá-se pela reformulação de um processo, pela adoção de EPC’s

e em último lugar pelo uso de EPI’s. Sendo que em todos os casos devem ser

implantadas ações complementares educativas, que visem impedir que o operário

caia em um vazio a partir a partir de um local seguro. São elas:

a) Proteção e segurança nos poços de elevadores;

b) Proteção e segurança em vãos abertos;

c) Proteção e segurança em rampas e passarelas.

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2.4 – CAUSAS DOS ACIDENTES

Vários são os elementos que contribuem para a ocorrência de acidentes do

trabalho e doenças profissionais: fatores inerentes ao indivíduo tais como a baixa

escolaridade dos trabalhadores, desqualificação de mão–de-obra, falta de

treinamentos específicos e situações inerentes ao ambiente de trabalho. Além

disso, devem-se considerar os processos como alto custo dos equipamentos de

proteção individual e coletiva, dificuldade em mudanças de layout; equipamentos

desgastados e sem manutenção. Resumidamente, pode-se afirmar que os acidentes

ocorrem por falta de conhecimento dos riscos existentes no desenvolvimento das

atividades laborais e, de outra face, quando o trabalhador já é qualificado, ocorre o

menosprezo desses perigos, passando- se a acreditar na imunidade aos acidentes.

Exemplo prático é o motorista que assume o risco de dirigir acima da velocidade

permitida nas vias públicas por confiar plenamente na sua habilidade de direção do

veículo, desconsiderando as condições da via, os outros motoristas ou uma possível

falha mecânica ou elétrica, entre outras variáveis.

As pessoas aprendem a exercer um ofício e/ou atividade. Porém muito

poucos, durante o período de preparação, são orientados adequadamente sobre

como se prevenir dos riscos ocupacionais existentes por meio de conteúdos

específicos de segurança do trabalho em sua formação. Pode-se também ressaltar

que, pela falta de informação da necessidade de utilização dos equipamentos de

proteção, o trabalhador muitas vezes descarta-os por achar que todos esses

dispositivos acabam por atrapalhar o desempenho de suas atividades.

Segundo a NBR 14280 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT

os acidentes são ocasionados pelos seguintes fatores:

Fator pessoal de insegurança ou fator pessoal: causa relativa ao comportamento

humano, que pode levar à ocorrência do acidente ou prática do ato inseguro. São

exemplos desse fator:

- Falta de conhecimento;

- Falta de experiência ou especialização;

- Fadiga;

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- Alcoolismo e toxicomania.

Para cada uma destas condições que ocasionam insegurança no trabalho, é

atribuído um código numérico com nove dígitos.

Ato inseguro: ação ou omissão que, contrariando preceito de segurança, pode

causar ou favorecer a ocorrência de acidente.

Ao ato inseguro é dada a designação de causa fundamental da grande

maioria dos acidentes. Alguns estudiosos atribuem percentual superior a 90% aos

fatores ligados à falha humana, como exemplo:

- Usar equipamento de maneira imprópria;

- Usar material ou equipamento fora de sua finalidade;

- Sobrecarregar (andaime, veículo, etc.);

- Trabalhar ou operar à velocidade insegura;

- Correr;

- Saltar de ponto elevado de veículo ou de plataforma.

Condição ambiente de segurança (condição ambiente): é a condição do meio

que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência. Incluem desde a

atmosfera do local de trabalho até as instalações, equipamentos, substâncias e

métodos de trabalho empregados.

Na identificação das causas do acidente, é importante evitar a aplicação do

raciocínio imediato, devendo ser levados em consideração fatores complementares

que contribuíram para ocorrência do infortúnio. Dessa forma, para avaliar a causa

fundamental de um acidente, deve-se sempre perguntar o porquê, ou seja, por que o

empregado deixou de usar o Equipamento de Proteção Individual - EPI disponível?

Liderança Inadequada? Engenharia Inadequada?

É indispensável também a apuração das causas gerenciais, como a falta de

controle – inexistência de padrões ou procedimentos, etc. São exemplos de

condições inseguras:

- Ventilação inadequada;

- Empilhamento inadequado;

- Proteção coletiva inadequada ou inexistente.

Sabe-se, através de pesquisa do INCA (Insurance Company of North

America) realizada em 297 empresas, que existe uma relação crescente entre

acidentes com lesões graves, lesões leves, danos à propriedade e incidentes. Com

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isso pode-se especular que, se não houver nenhum tratamento mais sério no que

diz respeito à segurança no trabalho, as lesões leves de hoje serão as graves de

amanhã, já que a gravidade das conseqüências de um acidente não é meramente

uma ocorrência fortuita ou casual.

Figura - Pirâmide de conseqüências de acidente

DU PONT. Disciplina Operacional: Seminário de disciplina operacional: Manual do

participante. 1. Ed. São Paulo: Copyright 2009 Dupont do Brasil, 2009.

Este modelo piramidal mostra claramente que os acidentes graves não

ocorrem ao acaso, pois resultam de uma série de falhas que são minimizadas pelas

empresas por não causarem danos imediatos. Certamente, se todos os incidentes

fossem devidamente tratados, os acidentes na ponta da pirâmide seriam evitados.

Considera-se a seguinte análise: se uma empresa conseguisse identificar 600

condições de risco que poderiam causar incidentes, seriam evitados 30 acidentes

com danos materiais, 10 acidentes leves e um acidente grave que poderia ser,

inclusive, fatal. Bastaria que as empresas desenvolvessem políticas para identificar

e corrigir condições de risco.

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2.4.1 – Aspectos técnicos dos indicadores de saúde e segurança

A Norma Brasileira Regulamentadora 14280 estabelecida pela ABNT define a

metodologia para os cálculos dos indicadores de freqüência e gravidade dos

acidentes, bem como, estabelece os conceitos referentes às causas, tipos de

acidentes e afastamentos, sendo esse normativo, em conjunto com as Normas

Regulamentadoras da Portaria 3.214/78, utilizado pelo Ministério do Trabalho para

divulgar e estabelecer os critérios de fiscalização e aplicação da legislação vigente.

É pela definição de taxa de freqüência e taxa de gravidade que pode-se

avaliar se uma empresa implementa uma eficiente política voltada para preservação

da saúde e segurança de seus colaboradores.

A taxa de freqüência é obtida pela formula:

MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas, 2006,

NR-4, 59º Edição.

TF= Taxa de freqüência

NAC = Número de acidentes (tanto os com perda de tempo quanto os sem perda de

tempo).

1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas.

HHT = Homens Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco (número

geralmente fornecido pelo órgão de pessoal) sendo o somatório de todas as horas

trabalhadas, incluindo horas extras. Se uma empresa possui 20 empregados, e cada

empregado trabalha 180 horas por mês, o HHT será calculado da seguinte forma:

HHT = 20 x 180 = 3.600.

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Quando não for possível determinar a quantidade real de homens horas

trabalhadas, a legislação estabelece um padrão de 200 horas-mês para cada

trabalhador.

Este indicador expressa o número absoluto de acidentes mês a mês em uma

determinada empresa, porém não se pode visualizar unicamente pela taxa de

freqüência a gravidade destes acidentes, se é apenas um pequeno corte no polegar

ou um acidente de grande proporção que causou uma amputação. Para isso, a

explicação é muito simples.

Se uma empresa que possui 20 colaboradores e teve dois acidentes no mês a

TF será assim calculada:

Empresa X

TF = 2 x 1.000.000

3.600

TF = 55,55

Ou seja, para cada um milhão de homens-horas trabalhadas, a empresa teve

55,55 acidentes, se forem duas pequenas lesões com um simples atendimento

ambulatorial o resultado é 55,55 , mas se for uma morte e uma lesão incapacitante,

o resultado permanece o mesmo. A TF não consegue precisar a gravidade de uma

lesão.

Para que o gestor e a fiscalização consigam visualizar a gravidade dos

acidentes em determinada empresa, a NRB estabeleceu a metodologia para cálculo

da Taxa de Gravidade, na qual a quantidade de dias é considerada para o cálculo.

A taxa de gravidade é obtida pela fórmula:

TG = NDP+NDD X 1.000.000

HHT.

TG= Taxa de gravidade

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NDP = Número de dias perdidos por acidentes

NDD = Número de dias debitados (somente quanto existe perda de alguma parte do

corpo ou incapacidade permanente)

1.000.000 representa uma media de horas trabalhadas adotada pela Norma

Brasileira.

HHT = Homens-Horas Trabalhadas ou horas de exposição ao risco

Este indicador demonstra o número de dias perdidos ou debitados mês a mês

em uma determinada empresa, e é capaz de demonstrar a severidade dos acidentes

ocorridos em uma determinada empresa. Antes de exemplificar a fórmula para o

bom entendimento do tema, é necessária a compressão dos seguintes conceitos

baseados na NBR 14280: Representa a perda de tempo resultante dos acidentes

em número de dias, ocorridos em um milhão de horas-homens trabalhadas. A

gravidade das lesões é, dessa forma, medida pelos dias de trabalho perdidos pelos

trabalhadores, em decorrência de acidentes.

Para facilitar a compreensão destes indicadores, traçaremos a seguinte

hipótese:

A empresa A com 120 colaboradores, apresentou no mês corrente uma TF =

90 e TG = 10, já a empresa B obteve uma TF = 10 e a TG de 600, considerando

estes indicadores podemos fazer a seguinte analise:

A empresa “A,” esta registrando acidentes de pouca gravidade, sendo este o

motivo da elevada taxa de freqüência, contudo devido ao registro dos pequenos é

possível de investigação destes, e a taxa de gravidade é baixa. Já a empresa “B”

apresentou uma baixa taxa de freqüência e uma alta taxa de gravidade, significando

que os acidentes leves não estão sendo devidamente registrados, somente os

acidentes com afastamento são cadastrados. (este exemplo é fundamentado na

pirâmide dos acidentes)

Para pleno entendimento desses indicadores, é imprescindível o

conhecimento dos seguintes conceitos constantes na NBR 14 280 da ABNT

Acidente do Trabalho: ocorrência imprevista e indesejável, instantânea ou

não, relacionada ao exercício do trabalho, que provoca lesão pessoal ou que

decorre de risco próximo ou remoto dessa lesão. Esse conceito pouco difere do

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conceito legal do acidente do trabalho preconizado na Lei n.º 8.213, de 24 de julho

de 1991:

Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991

Art. 19. Acidente do trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho, a

serviço da empresa, ou, ainda, pelo serviço de trabalho de segurados especiais,

provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou

redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária. 1

A legislação brasileira também considera como acidente do trabalho:

a) a doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo

exercício do trabalhador peculiar a determinada atividade, prevista na relação

organizada pelo Ministério da Previdência Social;

b) a doença do trabalho definido como aquela desencadeada em função de

condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona

diretamente, desde que constante da relação do Anexo II da Instrução Normativa nº

16/INSS/PRES, de 27 de março de 2007.

c) em caso excepcional, constatando-se que a doença não prevista no Anexo

II resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se

relaciona diretamente, a Previdência Social deve considerá-la acidente do trabalho.

O acidente inclui tanto ocorrências em relação a um momento determinado,

quanto em ocorrências ou exposições contínuas ou intermitentes que só podem ser

identificadas em termos de período de tempo provável.

A lesão pessoal inclui tanto lesões traumáticas e doenças, quanto efeitos

prejudiciais mentais, neurológicos ou sistêmicos resultantes de exposições do

trabalho.

Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da

satisfação de outras necessidades fisiológicas – no local de trabalho ou durante o

expediente – o empregado é considerado no exercício do trabalho.

Acidente sem lesão: é o acidente que não causa lesão pessoal.

Acidente de trajeto: acidente sofrido pelo empregado no percurso da

residência para o local de trabalho ou deste para aquela qualquer que seja o meio

de locomoção, inclusive veículo de propriedade do empregado.

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Acidente impessoal: acidente cuja caracterização independe de existir

acidentado, não podendo ser considerado como causador direto da lesão pessoal.

Acidente pessoal: acidente cuja caracterização depende de existir

acidentado.

Essa modalidade de acidente pode ser classificada como:

CPT = com perda de tempo: ocorre quando o trabalhador acidentado não

retorna às suas atividades até o dia seguinte ao registro do acidente.

SPT = sem perda de tempo: quando o trabalhador retorna às suas atividades

até o dia seguinte à ocorrência da lesão, sendo que o dia do acidente não é

considerado como perdido. Por exemplo, se um trabalhador sofrer um acidente no

início de suas atividades, for atendido no serviço médico e retornar ao final de seu

expediente no mesmo dia, para efeito estatístico, esse incidente não gerou

afastamento, pois o dia do acidente não é considerado como afastamento.

Com relação ao afastamento, estes podem ser classificados como:

DP = Dias perdidos: são os dias de afastamento por causa de acidentes,

desconsiderando o dia da lesão.

A perda de tempo constante da tabela abaixo, representa uma perda

econômica tendo por base a vida média ativa do trabalhador, estimada em 20 anos

ou 6.000 dias.

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Tabela 01 - Dias Debitados

Fonte: MANUAL DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São Paulo: Atlas,

2006, NR-18, 59º Edição.

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2.5 - METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DOS CUSTOS DOS ACIDENTES

Segundo o Chefe da Divisão de Segurança do Trabalho da Fundação Jorge Duprat

Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – Fundacentro, Senhor Francesco

M. G. A. F. de Cicco (2009). para avaliação do custo dos acidentes do trabalho, em

primeiro plano, é necessário controlarem-se as perdas para o cômputo geral dos

custos, dentro das organizações empresariais do país. Ele faz referência de que:

Quando temos um acidente do trabalho, uma das primeiras medidas que os

profissionais da área de segurança do trabalho devem adotar é realizar uma

investigação do acidente e propor medidas para que ele não se repita. Mas, muitas

vezes, esquecemos de calcular o custo deste acidente, que é muito importante,

porque mostraremos para o empregador o custo que foi o acidente e conscientizar

ele que prevenir é um meio eficiente de aumentar a produtividade e evitar perdas!

Seguem abaixo as definições e o levantamento dos custos de acidente

mencionado por Cicco.

Custos Diretos ou Custos Segurados: são as contribuições mensais pagas pelo

empregador à Previdência Social.

Custos Indiretos ou Custos não Segurados: total das despesas não cobertas pelo

seguro de acidente do trabalho e, em geral, não facilmente computáveis, tais como

as resultantes da interrupção do trabalho, do afastamento do empregado de sua

ocupação habitual, de danos causados a equipamentos e materiais, da perturbação

do trabalho normal e de atividades assistências não segurados.

Levantamento dos Custos Indiretos ou Custos não Segurados: para levantamento

do custo não segurado devem ser levados em consideração, entre outros, os

seguintes elementos:

- Despesas com reparo ou substituição de máquina, equipamento ou material

avariado;

- Despesas com serviços assistenciais não segurados;

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- Pagamento de horas extras em decorrência do acidente;

- Despesas jurídicas;

- Complementação salarial ao empregado acidentado;

- Prejuízo decorrente da queda de produção pela interrupção do funcionamento da

máquina ou da operação de que estava incumbido o acidentado, ou da impressão

que o acidentado causa aos companheiros de trabalho;

- Desperdício de material ou produção fora de especificação em virtude da emoção

causada pelo acidente;

- Redução da produção pela baixa do rendimento do acidentado durante certo

tempo após o regresso ao trabalho;

- Horas de trabalho despendidas pelos supervisores e por outras pessoas: - na

ajuda ao acidentado (na investigação das causas do acidente, em providências para

que o trabalho do acidentado continue a ser executado, na seleção e preparo de

novo empregado, na assistência jurídica, na assistência médica para os socorros de

urgência, no transporte do acidentado).

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2.6 - RESPONSABILIDADE PELA PREVENÇÃO

O costume popular diz que “todos somos responsáveis pela segurança”,

certamente onde todos são responsáveis as definições concretas são mais difíceis

de serem atribuídas e cobradas.

No âmbito governamental, vários órgãos possuem atribuições bem definidas no

campo da prevenção de acidentes.

2.6.1 – Ministério do Trabalho e Emprego

O mais conhecido é o Ministério do Trabalho e Emprego, que por meio da

Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – atua em nível federal e, em

nível regional, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho – DRT, presentes em

todas as capitais brasileiras. Cada DRT possui um setor específico de saúde e

segurança do trabalho, composto por engenheiros de segurança, médicos de

trabalho e técnicos de segurança, de acordo com a Norma regulamentadora N.º 02

(disposições gerais) da Portaria 3.214/78, compete a SSMT e ás DRT

respectivamente as seguintes atribuições:

1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho – SSST – é o órgão de âmbito

nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as

atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a

Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o

Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do

cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do

trabalho em todo o território nacional.

1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST

conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões

proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e

saúde no trabalho.

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1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o

órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a

segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção

dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador -

PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares

sobre segurança e medicina do trabalho.

1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do

Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:

a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e

regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e

regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;

c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra,

frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;

d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de

insalubridade;

e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e

medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou

engenheiro de segurança do trabalho registrado no Mte.

1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais,

mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização

e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e

regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.

As Delegacias Regionais do Trabalho - DRT têm, em seus quadros

profissionais especializados nas áreas de saúde e segurança. Suas atividades de

fiscalização, as quais estão respaldadas e amparadas em legislação específica

(CLT), tendo ainda a atribuição de aplicação de sanções que vão desde o embargo

ou interdição até expedição de termos de notificação e multas. Contudo seu efetivo

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ainda é incipiente para cobrir de forma eficaz todas as empresas nos diversos

municípios do Brasil. Outra condição que limita suas ações é justamente o respaldo

legal que determina na Norma Regulamentadora N.º 01 (Disposições Gerais) da

Portaria 3.214/, que estabelece:

1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do

trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas

e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos

órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados

regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.

1.2. As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no

que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes

tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias

profissionais.

Fica claro que as empresas e instituições sem trabalhadores regidos pela

Consolidação das Leis do Trabalho - CLT estão fora do alcance.

Atualmente estão em vigor 33 Normas Regulamentadoras e 05 Normas

voltadas para o meio rural estabelecidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, são

elas:

NR1 - Disposições Gerais

NR 2 - Inspeção Prévia

NR 3 - Embargo ou Interdição

NR 4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho

NR 5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual - EPI

NR 7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional

NR 8 - Edificações

NR 9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais 45

NR 10 - Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade

NR 11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais

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NR 12 - Máquinas e Equipamentos

NR 13 - Caldeiras e Vasos de Pressão

NR 14 - Fornos

NR 15 - Atividades e Operações Insalubres

NR 16 - Atividades e Operações Perigosas

NR 17 - Ergonomia

NR 18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção

NR 19 Explosivos

NR 20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis

NR 21 - Trabalho a Céu Aberto

NR 22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração

NR 23 - Proteção Contra Incêndios

NR 24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho

NR 25 - Resíduos Industriais

NR 26 - Sinalização de Segurança 46

NR 27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTE

NR 28 - Fiscalização e Penalidades

NR 29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário

NR 30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário

NR 31 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na

Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura

NR 32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde

NR 33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados

NRR 1 - Disposições Gerais

NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural -

SEPATR

NRR 3 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR

NRR 4 - Equipamento de Proteção Individual - EPI

NRR 5 - Produtos Químicos

Observa-se que quase todas as situações que expõem os trabalhadores a

condições de risco estão contempladas nessas Normas Regulamentadoras - NR,

porém a efetiva fiscalização de todas elas com seus respectivos anexos é muito

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difícil. Assim, para maior eficácia dos trabalhos de fiscalização, é, em situação de

normalidade, cobrado das empresas o atendimento das normas que mais

contribuem para as boas práticas voltadas para saúde e segurança. Geralmente a

NR 01, 07, 09, 18, no seu escopo identificam, qualificam ou quantificam os riscos e

propõem a doação de medidas de controle para atenuação, redução ou eliminação

desses riscos.

2.6.2 - Ministério da Previdência Social

Compete à Previdência Social arcar com os custos referentes aos benefícios

previdenciários decorrentes dos acidentes do trabalho. Um exemplo é o auxílio-

doença concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que

fica impedido de trabalhar em função de doença, por mais de 15 dias consecutivos,

atestado pela perícia médica do INSS. Os trabalhadores segurados que possuem

carteira assinada recebem diretamente do empregador – inclusive doméstico – os

valores referentes aos primeiros 15 dias. À Previdência Social cabe o pagamento a

partir do 16.º dia de afastamento. É o perito médico quem determina o tempo em

que o trabalhador ficará afastado recebendo o benefício. Após o 16. ° dia de

afastamento, o ônus desses acidentes passa para os contribuintes, através da

Previdência Social que utiliza os recursos provenientes das contribuições dos

trabalhadores e das empresas.

É de fundamental importância ressaltar que o contribuinte individual, entre

eles, o empresário, o profissional liberal, os que trabalham por conta própria, entre

outros (facultativo, especial e avulsos), recebe da Previdência o período integral do

afastamento, a partir da data do requerimento. Para ter direito ao benefício é preciso

o segurado ter contribuído para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses.

Com isso, ele se mantém na qualidade de segurado e que varia de acordo com o

número de contribuições previdenciárias pagas anteriormente, conforme determina a

Lei n.º 8.213/91.

Quando o trabalhador fica 12 ou 24 meses sem contribuir para a Previdência,

quando faz uso do seguro desemprego, perde a qualidade de segurado. Para

retornar à condição de segurado, e as contribuições feitas anteriormente voltam para

a base de cálculo, sendo que o contribuinte deve pagar pelo menos quatro parcelas

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que, somadas ao que se pagou antes, totalizem no mínimo 12. Dessa forma, ele

recupera a qualidade de segurado.

Existem algumas exceções para a concessão dos benefícios previdenciários

provenientes da ocorrência de doenças. Nesses casos, não é exigido esse prazo,

mas apenas a inscrição na Previdência Social. Entre as doenças, comprovadas em

laudo médico, estão: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia

maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença

de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (doença inflamatória das articulações

da coluna, quadris e ombros), nefropatia grave, doença de Paget (osteíte

deformante) em estágio avançado, síndrome da deficiência imunológica adquirida

(Aids) e hepatopatia grave. Outra exceção é a contaminação por radiação ionizante

que deve ser comprovada por medicina especializada.

O auxílio-doença previdenciário só deixa de ser pago quando o segurado

recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando se transforma em

aposentadoria por invalidez, que também é patrocinada pelos cofres do governo

através da Previdência. Para fazer jus ao recebimento do beneficio, o seguro deve

se submeter a uma perícia médica que pode mantê-lo ou não com o benefício.

Durante este período de reabilitação o segurado continua recebendo o benefício.

Quando o segurado se filiar à Previdência, acometido de doença ou lesão que

gerem o beneficio, ele não terá direito à sua concessão. No entanto, quando há

agravamento da enfermidade provocado pelo trabalho, o INSS considera que o fato

pode gerar direito ao adicional. O trabalhador empregado, o avulso e o segurado

especial que receberam auxílio-doença previdenciário, devido a um acidente

qualquer – com seqüelas irreversíveis e redução permanente da capacidade de

trabalho –, têm direito a uma indenização chamada auxílio-acidente.

Toda indenização ou beneficio previdenciário decorrente de exposição a

agentes agressivos e redução da capacidade laborativa somente é paga pela

Previdência Social depois de comprovada a incapacidade reduzida em avaliação

pericial.

Outra fonte de gastos que levou à Previdência à condição de deficitária é

justamente a concessão de aposentadorias especiais por exposição aos agentes

físicos, químicos ou biológicos de acordo com as diretrizes da NR 15 da Portaria

3.214/78. Essas aposentadorias precoces se dão com 15, 20 ou 25 anos de

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contribuição independente da idade do segurado que durante o seu período laboral

executou atividades em áreas que expunham sua saúde aos agentes agressivos.

Existia até meados de 1987 a concessão de aposentadoria especial para

determinadas categorias como engenheiro eletricista, engenheiro mecânico,

ascensorista de elevador, motorista de veículos pesados e muitas outras, a qual foi

eliminada através de normatização interna do INSS, sendo garantida a contagem do

tempo até a entrada da legislação que aboliu esse beneficio.

Não é pequeno o número de trabalhadores que aos 42 anos de idade

adquiriram o beneficio de aposentadoria especial. Bastava a empresa declarar,

através de documentos específicos do INSS (como SB 40, Dirben, Dirben 803-0 e

atualmente o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) que o segurado durante a

sua vida laboral esteve exposto aos agentes agressivos elencados na NR 15 da

Portaria 3.214/78.

Através de sucessivas instruções internas, a Previdência Social vem tentando

disciplinar de forma mais eficiente a concessão de beneficio, tornando-a mais justa e

direcionando-a para quem realmente tem direito.

Para reduzir o número de brasileiros que buscam a concessão de

aposentadoria especial, a Previdência Social instituiu a cobrança de um percentual

que é o índice do Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência

Social - GFIP para as empresas que declarem no Perfil Profissiográfico

Previdenciário – PPP a exposição permanente de trabalhadores à condição

insalubre sem a proteção eficiente. Doravante as empresas passarão a contribuir

para a Previdência para as futuras aposentadorias, ou seja, se a empresa não

consegue controlar os agentes ambientais em suas instalações, nada mais justo que

também contribua para a antecipação no tempo de aposentadoria. Assim, o valor

que era de 1 a 3 % sobre o Seguro Acidente do Trabalho, que incide sobre a folha

de pagamento, com a nova Instrução pode chegar até 12 %, situação que faz as

empresas terem mais cautela ao alegar a exposição de seus empregados.

Em suma, compete ao Instituto Nacional de Seguro Social – INSS – fiscalizar

a legislação previdenciária e, conforme o caso, efetuar o pagamento dos benefícios

sociais devidos aos trabalhadores ou aos seus familiares. Além disso, deve acionar

judicialmente o empregador que propiciar a ocorrência do infortúnio laboral através

de uma ação regressiva, como bem determina o art. 120 da Lei 8.213/91.52

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2.6.3 - Sindicatos

Os sindicatos e categoria detêm papel de extremada importância na matéria

prevencionista, celebrando parceria com as Delegacias Regional do Trabalho,

enquanto responsáveis pelos seus afiliados e com livre acesso aos

estabelecimentos patronais, devem assim procurar avançar na luta por melhores

condições de trabalho, não apenas por melhoria salarial, mas, sobretudo, em

relação às condições de segurança, saúde do trabalho e meio ambiente, devem

ainda e mantendo programas de prevenção de acidentes com a participação dos

trabalhadores, alertando para os principais riscos a que estão expostos; preparar-se

técnica e politicamente para exigir correção dos riscos nas empresas; fiscalizando a

plena efetividade da implantação das normas e acordos que visem melhorias no

campo da prevenção, estimulando ainda a criação de comissões de segurança e

saúde nos locais de trabalho e em suas dependências; exigir e participar de

programas oficiais e alternativos de fiscalização em segurança e medicina do

trabalho; manter programas educacionais, disseminando a idéia de que, para os

trabalhadores, melhor do que receber uma adicional de insalubridade de valor

minúsculo é executar suas atividades em um ambiente seguro e saudável.

2.6.4 - Ministério Público

Segundo Humberto Theodoro Jr (2009), o papel do Ministério Público

Estadual na prevenção de acidentes e garantia da saúde e segurança dos

trabalhadores, se reveste de vital relevância, considerando que a sua atuação se dá

em várias situações:

Nas ações acidentarias, cujo sujeito passivo é o INSS, o Ministério Público

Estadual - MPE se manifesta suprindo a fragilidade processual do acidentado

atuando como custus legis

Além dessas atribuições, o MPE atua na seara extrajudicial promovendo

eventos, articulando reuniões com os órgãos interligados à matéria, objetivando

sempre a propagação dos direitos do cidadão no tocante à prevenção de acidentes

do trabalho. Torna-se imperativo que o Ministério Público Estadual fortaleça seus

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quadros para a ampliação de ações de responsabilidade criminal em decorrência de

acidentes de trabalho quando assim for requisitado, além de manter programas

educacionais.

Na esfera criminal, também é significativa a participação do MPE em razão de

ser ele detentor do monopólio da ação penal pública, o que ocorre na possibilidade

do empregador vir a ser responsabilizado criminalmente pela ocorrência de acidente

do trabalho, o que, certamente, funcionaria como um motivo a mais para forçá-lo a

cumprir as normas relacionadas à prevenção de acidentes.

A prevenção de acidentes do trabalho e o grau de risco a que os

trabalhadores estão submetidos são questões interligadas à diminuição dos índices

crescentes de infortúnios, tanto na reparação de danos, na reabilitação dos

empregados e na sistemática adotada pelas empresas.

Percebe-se que a responsabilidade do empregador quanto à indenização por

responsabilidade civil, nos casos de culpa, pode ser transferida para o segurador

privado, que encontra-se amparado pelo inciso XXVIII, do artigo 70, da

Constituição da República Federativa do Brasil, que dispõe:

Art. 70 - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além

de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XXVIII - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do

empregador, sem excluir a indenização a que este está

obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Para Humberto Theodoro Júnior: "A doutrina considera que o princípio de

uma reparação tarifada não pode, logicamente, conduzir à permissão de que alguém

que cause voluntariamente um dano físico a outrem possa escapar às

conseqüências civis e penais de seu ato."

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Atualmente as empresas recolhem dos cofres da Previdência Social um

percentual sobre a folha de pagamento de três alíquotas de contribuição ao seguro

de acidente de trabalho, de 1%, de 2% e de 3%. A diferenciação de percentual é

aplicada de acordo com o grau de risco do ramo de atividade, cabendo aos setores

com maior incidência de doenças e acidentes uma contribuição maior.

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2.7 - PERFIL DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NA PESQUISAS

EMPRESA 01 – Ipatinga M.G

1 – Ramo: construção Civil – Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo

1.1 - Total de empregados: 15

1.2 - Efetivo Administrativo: 02

1.2.1 – Engenheiro responsável: Não

1.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não

1.2.3 – Mestre: Sim (Construtor)

1.2.4 - Encarregado: Não

1.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)

EMPRESA 02– Ipatinga M.G

2 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo

2.1- Total de empregados: 17

2.2 - Efetivo Administrativo: 02

2.2.1 – Engenheiro responsável: Não

2.2.2 - Técnico de segurança no Trabalho: Não

2.2.3– Mestre: Sim (Construtor)

2.2.4 - Encarregado: Não

2.1.1 2.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)

EMPRESA 03– Ipatinga M.G

3 – Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo

3.1- Total de empregados: 12

3.2 - Efetivo Administrativo: 02

3.2.1 – Engenheiro responsável: Não

3.2.2- Técnico de segurança no Trabalho: Não

3.2.3– Mestre: Sim (Construtor)

3.2.4- Encarregado: Não

2.1.2 3.2.5 - Tipo de contrato: Temporário (CLT)

EMPRESA 04– Ipatinga M.G

4 - Ramo: construção Civil - Edificações até 04 (Quatro) pavimentos tipo

4.1 - Total de empregados: 18

4.2 - Efetivo Administrativo: 02

4.2.1 – Engenheiro responsável: Não

4.2.2 – Técnico de segurança no Trabalho: Não

4.2.3 – Mestre: Sim (Construtor)

4.2.4 – Encarregado: Não

2.1.3 4.2.5 – Tipo de contrato: Temporário (CLT)

Empresas especializadas em execução de projetos de terceiros e construção como empreendimento

próprio. Utilizam-se do serviço de engenharia como uma consultoria.

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2.8 – PERFIL DOS TRABALHADORES

Os trabalhadores da construção civil em sua maioria são pessoas vindas das

áreas rurais do município ou até mesmo de cidades menores, onde não tiveram

condições de se sustentar, e grande parte destes, de sustentar a própria família.

Podemos verificar as seguintes causas como motivação para esta migração:

a) Ausência de recursos financeiros;

b) Pouca oferta de emprego;

c) Más condições de vida no local de origem;

d) Desejo de novas oportunidades;

e) Procura por melhores salários

Devido a pouca formação escolar e muitas vezes de uma total falta de

conhecimentos, eles concordam em trabalhar o máximo de horas extras, pois assim

podem aumentar seus rendimentos. Isso facilita a vida do empregador que, sem

aumentar o número de empregados, tenta obedecer ao cronograma previsto e as

normas de segurança nem sempre são cumpridas e é freqüente a sobrecarga de

trabalho.

Outro aspecto desse grupo de trabalhadores é ser composto, sobretudo por

trabalhadores com faixa etária compreendida entre 30 a 40 anos em média. A

grande maioria é contratada como servente, o que os leva a desempenhar todo e

qualquer tipo de trabalho. Assim o número de acidentes é grande em conseqüência

do pouco treinamento que recebem, aí incluído o referente à segurança do trabalho.

Soma-se a isso o fato de terem um baixo nível de aprendizado escolar formal.

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2.9 – ESTATÍSTICA DO TRABALHADOR DA CONSTRUÇÃO CIVIL

2.9.1 – Escolaridade:

Tabela nº 02 – Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G

Escolaridades Qtd %

Nenhuma 8 12,90

1ª Série Inicial (Pré) 0 0,00

1º Ano – Ensino Fundamental 5 8,06

2º Ano – Ensino Fundamental 7 11,29

3º Ano – Ensino Fundamental 11 17,74

4º Ano – Ensino Fundamental 13 20,97

5º Ano – Ensino Fundamental 8 12,90

6º Ano – Ensino Fundamental 1 1,61

7º Ano – Ensino Fundamental 2 3,23

8º Ano – Ensino Fundamental 3 4,84

1º Ano – Ensino Médio 2 3,23

2º Ano – Ensino Médio 1 1,61

3º Ano – Ensino Médio 1 1,61

Curso Técnico 0 0,00

Total de pesquisados 62 100,00

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Gráfico nº 01 – Índice de Escolaridade na Construção Civil – Ipatinga M.G

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2.9.2 – Alfabetização

Tabela nº 03 – Nível de alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.G

Alfabetização Qtd %

Analfabeto 8 12,90

Pré- Silábico 5 8,06

Silábico 18 29,03

Silábico Alfabético 21 33,87

Alfabetizado 10 16,13

Total de pesquisados 62 100,00

Conceitos pedagógicos dos termos utilizados:

- Analfabeto: Desconhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua

portuguesa.

- Pré-Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa.

Apenas faz cópia do próprio nome sem entendimento da construção da palavra.

- Silábico: Desconhecimento total de leitura e gramática da língua portuguesa.

Apenas faz cópia do próprio nome já entende a construção da palavra.

- Silábico Alfabético: Conhecimento de leitura e desconhecimento da gramática da

língua portuguesa. Consegue redigir pequenos textos. Pequena capacidade de

interpretação da leitura.

- Alfabetizado: Conhecimento total de leitura, grafia e gramática da língua

portuguesa. Capacidade de interpretação de leituras.

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Gráfico nº 02 – Índice de Alfabetização na Construção Civil – Ipatinga M.g

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2.9.3 – Estado Civil

Tabela nº 04 – Estado Civil dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G

Estado Civil Qtd %

Casado 37 59,68

Solteiro 4 6,45

Separado 10 16,13

Viúvo 2 3,23

Amasiado 9 14,52

Total de pesquisados 62 100,00

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Gráfico nº 03 – Índice do Estado Civil dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G

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2.9.4 – Origem

Tabela nº 05 – Origem dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G

Origem Qtd %

Área rural da cidade 16 25,81

Própria cidade 10 16,13

Outras Cidades 22 35,48

Outros Estados 14 22,58

Total de pesquisados 62 100,00

Gráfico nº 04 – Índice da Origem dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G

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2.9.5 – Ingresso na indústria da construção civil

Tabela nº 06 – Ingresso dos trabalhadores na Construção Civil – Ipatinga M.G

Ingr. Na ind. Da const. Civil Qtd %

Única oportunidade de emprego 29 46,77

Vontade própria 15 24,19

Tradição familiar 10 16,13

Outros 8 12,90

Total de pesquisados 62 100,00

Gráfico nº 05 – Índice do Ingresso dos trab. na Construção Civil – Ipatinga M.G

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2.10 – Curta duração da mão-de-obra

É freqüente a contratação de mão-de-obra para execução de trabalhos,

atividades de produção, principalmente os trabalhos perigosos e insalubres.

Não é preciso ser especialista em segurança para saber que no Brasil

qualquer pessoa realiza trabalhos em altura, sem que seja observado qualquer

critério. Expor várias vidas humanas a situações de trabalho e risco em tais

condições de trabalho é pelo menos uma inconseqüência, cujos resultados são

conhecidos. Se os trabalhadores caem, as causas são conhecidas e comuns. Mas

quase nada tem sido feito para que isso seja evitado, além dos verdadeiros tratados

de transferência de responsabilidade que operários, muitas vezes semi-

alfabetizamos, são obrigados a assinar antes de subirem para verdadeiros desafios

de sobrevivência.

Os trabalhadores morrem pela total indiferença com que esse tipo de

atividade é tratado, sendo ela ainda muito perigosa, mesmo quando merecedora de

todos os cuidados. A Indiferença dos profissionais de segurança, quando a empresa

possuem, que ao longo dos anos ficam passivos diante dos meios possíveis e pouco

ou quase nada fazem para obter meios mais seguros. Indiferença das empresas que

contratam serviços de outras empresas sem atentarem para qualquer critério que

demonstre ao menos um mínimo de preparo para o trabalho perigoso. Indiferença

governamental, quando um juiz aceita como prova de treinamento papéis assinada

por pessoas que evidentemente não tiveram ou não teriam meios para ao menos ler,

quanto mais compreender o que ali está contido e, mais ainda, pela ausência de

legislação específica mais rigorosa, justamente para a atividade onde mais

acontecem acidentes no trabalho.

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2.11 – Rotatividades de mão-de-obra

Os operários geralmente têm que procurar nova colocação em qualquer outro

lugar tão logo terminem o trabalho anterior. Essa tendência levou muitos operários a

trabalharem como autônomos.

As condições de trabalho quase nunca são idênticas entre uma obra e outra.

A disposição e as adaptações que se fazem em cada local, dependem diretamente

dos tipos de trabalho a serem executados, das máquinas e ferramentas disponíveis,

da organização do trabalho e de outros elementos. As precauções e hábitos de

segurança do trabalho adquiridos em um local, com freqüência são inadequados e

não são aplicáveis em outro, pois dependem da necessidade do ganho do

trabalhador; ele se disponibiliza a executar um serviço que nunca fez, sem

treinamento nenhum, arriscando-se, e mais, sem conhecimento do risco, não

cumpre as normas de segurança.

Na prática os trabalhadores, estão sempre correndo contra o relógio, pois as

realizações das obras devem ser executadas em certo período de tempo, daí o uso

intensivo da mão-de-obra, sendo o trabalhador obrigado a dobrar o turno, seja com

redução de intervalo legal, de onze horas entre duas jornadas de trabalho

sucessivas, seja generalizando-se o expediente de horas extras ou contratando

mão-de-obra adicional sem qualquer planejamento.

Os trabalhadores são demitidos/readmitidos com grande freqüência. A

Fundação João Pinheiro (1984), correlacionou essa rotatividade com as relações

sociais do trabalho, com o processo de aprendizado e com as políticas da empresa

quanto ao salário ou outras formas de remuneração.

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3.0 – PROPOSTAS DE GESTÃO

3.1 – PREVENÇÃO DE QUEDA HUMANA EM DIFERENÇA DE NÍVEL NA

CONSTRUÇÃO CIVIL PARA EMPRESAS COM ATÉ 20 EMPREGADOS.

TREINAMENTOS

- Introdutório

- Segurança

- Inspeções de segurança

- Equipamento para trabalhos em altura.

Objetivos:

Instruir os empregados sobre a diretriz e objetivo da empresa na questão que se

refere à segurança de pessoas e equipamento, no contexto da prevenção de

acidentes;

Possibilitar a percepção dos riscos de cada atividade realizada no dia- a- dia,

levando a uma reflexão dos treinamentos, como algo transformador do ser humano

capaz de permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho;

Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho;

Impactar da menor forma possível no tempo disponível para a execução das tarefas

diária.

3.1.1 – Introdutório

O treinamento será ministrado utilizando a Planilha I, como um instrumento

facilitador para o empregado responsável por ministrar o treinamento.

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Treinamento Introdutório

1º Parte – Administrativo/Básico de Segurança/Meio Ambiente Carga horária

(minutos) Responsável

Conhecendo a empresa.

Diálogo Diário de Segurança (o que é com deve ser feito, a importância como ferramenta de

prevenção de acidente).

Utilização e conservação de EPI (Equipamento de Proteção Individual)

Meio Ambiente (coleta seletiva)

Risco Elétrico

2º Parte – Técnicas Básicas Carga horária

(minutos)

Responsável

Operadores de equipamentos de força motriz (furadeira e betoneira).

Trabalho em altura, cabo guia, utilização de andaimes, utilização de escadas portáteis.

Ferramentas manuais (maneira correta de utilização).

Queda de objetos ou equipamentos.

PLANILHA I

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3.1.2 – Segurança

DDS – Diálogo Diário de Segurança

Instruir os empregados sobre a importância do DDS no contexto da prevenção de

acidentes na empresa;

Possibilitar a percepção do DDS como algo transformador do ser humano capaz de

permitir uma mudança de hábitos e posturas no ambiente de trabalho;

Promover a integração das pessoas, no ambiente de trabalho;

Preparar a equipe, através do repasse de informações sobre o que fazer, as

condições inseguras do ambiente e do trabalho, assim como os atos inseguros, os

cuidados a serem tomados para a execução das atividades, com segurança e sem

acidentes;

Divulgar assuntos diversos sobre segurança e meio ambiente de interesse dos

trabalhadores, nivelando o conhecimento da equipe;

Verificar se os membros da equipe estão em condições físicas, emocionais e

técnicas para o trabalho a ser executado;

O que é o DDS na prática?

É uma reunião diária dirigida pelo “Líder da Equipe” com participação de todos os

membros para tratar assuntos específicos em Segurança do Trabalho, Saúde, Meio

Ambiente e das tarefas a serem realizadas naquele dia/ turno.

PRÁTICA DE DDS

1º PASSO: Levantamento de Informações – Planejamento

Informa-se a equipe sobre o trabalho a ser realizado naquele dia comentando-se

sobre anormalidades ocorridas, atividades extras, presença e interferência de outras

empresas no local do trabalho, fazendo as devidas anotação no Formulário I.

a) Alerta-se sobre o fato de que cada dia é uma situação diferente de risco, mesmo

nas atividades de rotina;

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2º PASSO: Preparação / preenchimento do formulário de registro do DDS.

Sugere-se aos participantes que façam alguma divulgação especial, solicitando com

antecedência ou criando-se um plano para que todos falem com alguma freqüência

durante o DDS;

3º PASSO: Local do DDS

a) É importante que o local esteja limpo e organizado, arejado, ventilado e com boa

iluminação;

b) Caso não tenha assentos não é necessário, pois o DDS é rápido e dinâmico;

4º PASSO: Postura do executante do DDS

a) Nunca ficar de costas para a equipe. Fazer preferencialmente um círculo

envolvendo todo grupo de forma que todos se vejam;

b) Falar com dinamismo e clareza, usando um tom de voz que desperte e envolva

todos os participantes;

c) Estar preparado para esclarecer dúvidas e dar respostas sobre questões

levantadas pelos participantes, principalmente sobre os riscos e etapas da

atividade do dia

d) Incentivar a participação dos presentes estabelecendo um diálogo direto. Caso

os participantes permaneçam calados, fazer perguntas e pedir para que eles

mesmos falem sobre a atividade do dia, riscos ou algum outro item de interesse;

ORIENTAÇÕES GERAIS

DISTRIBUIÇÃO DO GRUPO:

a) Distribuir o grupo em atividades homogêneas, lembrando que, quanto menor o

grupo melhor será a qualidade do DDS e com maiores possibilidades de

detalhamento de atividades e participação. Mas cuidado com as informações

que devem ser levadas para o grupo maior.

b) Caso algum empregado chegue atrasado e não participe do DDS, providenciar

para que o mesmo seja orientado. Não permita seu ingresso na área com

dúvidas.

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FORMULÁRIO I

Sigla DIÁLOGO DIÁRIO DE SEGURANÇA

OBRA LOCAL TEMPO GASTO

DATA

INCIO TERMINO DURAÇÃO TOTAL

.-----/-----/-------

RESPONÇAVEL _______________________________________________ ASSINATURA __________________

ROTEIRO

INFORMAR

O que a equipe vai fazer hoje.(Tempo: 01 minuto)

Procedimento de trabalho. (Tempo: 05 minutos)

Como será executada a atividade? Cita possíveis interferências.

Quais os principais riscos e quais ações de prevenção

Quantidade a produzir, prazos de execução

TROCA DE CONHECIMENTO (05 minutos)

Divulgar acidente ocorrido na obra ou em outro local

Campanhas de segurança do período

VERIFICAÇÃO (04 minutos)

Observar o estado físico e emocional dos funcionários

Orientar sobre uso correto dos EPI`s e verificar possíveis danos nos mesmo.

Colher assinatura de todos participante.

PARTICIPANTES

N NOME Matricula N NOME Matricula

1 11

2 12

3 13

4 14

5 15

6 16

7 17

8 18

9 19

10 20

NÃO IMPROVISE! NA DUVIDA, NÃO FAÇA! NÃO CORRA RISCO!

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3.1.3 – Inspeções de segurança

Criar uma visão crítica dos empregados durante a sua jornada de trabalho,

para que seja possível identificar e corrigir possíveis situações com potencial para

provocar um acidente, sem que seja necessário disponibilizar uma equipe para este

fim específico.

Disponibilizar, quando possível, funcionários de áreas diferentes para visitar

outras atividades a fim de detectar riscos.

3.1.4 – Equipamento para trabalhos em altura.

ULTILIZAÇÃO DE ANDAIMES

Plataformas necessárias à execução de trabalhos em lugares elevados, onde não

possam ser executados em condições de segurança a partir do piso. São utilizados

em serviços de construção, reforma demolição, pintura, limpeza e manutenção.

a) Os andaimes devem ser munidos, sobre todas as faces externas, de guarda-

corpos, colocados a 0,50 m e 1,00 m acima do estrado e, de rodapés de no

mínimo 0,15 m de altura, nos níveis de trabalho. O guarda-corpo deve ser

sempre fixado de modo a não se deslocar em qualquer direção, sob hipótese

alguma.

b) A madeira para confecção de andaimes deve ser de boa qualidade, seca, sem

apresentar nós e rachaduras que comprometam a sua resistência, sendo

proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

c) É proibida, sobre o piso de trabalho de andaimes, a utilização de escadas e

outros meios para se atingir lugares mais altos.

d) O ponto de instalação de qualquer aparelho de içar materiais deve ser escolhido

de modo a não comprometer a estabilidade e segurança do andaime.

e) É proibido o deslocamento das estruturas dos andaimes com trabalhadores

sobre os mesmos.

f) O acesso ao andaime, em fase de montagem e desmontagem, deve ser

interditado a todos, com exceção da equipe responsável pelo serviço.

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g) Transversalmente, as pranchas ou tábuas devem ser colocadas lado a lado, sem

deixar vãos ou intervalos, de modo a cobrir toda a largura do piso, e fixadas para

evitar qualquer deslocamento.

h) Não se deve permitir que pessoas trabalhem em andaimes sob intempéries, tais

como chuva ou vento forte.

i) Quando necessário, os andaimes devem ser protegidos e sinalizados contra o

impacto de veículos e equipamentos.

j) Toda precaução deve ser tomada para evitar queda de objetos dos andaimes.

Não deve haver empilhamento de material sobre os andaimes.

k) Toda a sobra de material deve ser retirada, acondicionada adequadamente ou

através da utilização de dutos de descarga

l) Os serviços em andaimes nunca devem ser realizados por uma única pessoa.

Deve haver pelo menos outra pessoa no local de serviço para auxiliá-la em caso

de emergência.

m) O andaime móvel deve ser formado por um conjunto rígido, sem elementos

soltos que podem representar riscos de queda ou desmonte durante a sua

movimentação.

n) Os andaimes devem ter acesso seguro. Os meios de acesso podem ser escadas

fixas, portáteis, rampas ou degraus. Qualquer que seja o meio, o usuário deverá

estar seguro de que os mesmos estejam em boas condições e não ofereçam

riscos a sua segurança.

O trabalho de montagem de andaimes possui características peculiares, pois

em geral, os pontos de ancoragem são o próprio andaime, o que requer uma

especial atenção a cada movimento, pois o trabalhador só deverá se conectar a

pontos que já estejam corretamente posicionados e travados.

Anterior a montagem devemos nos informar sobre a característica do

andaime, e a forma correta para a montagem do mesmo. A área deverá ser isolada

a fim de evitarmos a que da de materiais e o içamento das peças deverá ser feito

com auxilio de equipamentos especiais para este fim. A utilização dos Epi’s

necessários são imprescindíveis conforme demonstrado na figura abaixo.

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Figura 3.1.4.1 - Movimentação com Talabartes I

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Nota: O uso de cinto de segurança, talabartes duplos e conectores de grande

abertura satisfazem perfeitamente a todos os requisitos de segurança.

A movimentação com Talabartes.

Em todas as situações de trabalho em altura, onde não existam sistemas de

proteção coletiva instalado, o trabalhador deverá portar e utilizar um sistema de proteção

contra quedas individual, isto de maneira constante durante todo o seu deslocamento pelas

estruturas ou escadas tipo marinheiro. Uma maneira de cumprir este requisito de maneira

segura e eficiente, é a utilização de “Talabartes de Progressão Duplos”, estes são utilizados

conectando-se alternadamente cada uma das duas extremidades do talabarte, de maneira

que o trabalhador tenha sempre um dos dois conectores de grande abertura, conectado a

estrutura, protegendo-o contra qualquer possibilidade de queda.

Este sistema deverá ter um absorvedor de energia, instalado entre os talabartes e o

corpo do trabalhador, a fim de minimizar o impacto causado a este último, em um caso de

queda. É importante que os talabartes sejam sempre conectados a pontos acima da cabeça

do trabalhador.

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Figura 3.1.4.2 - Movimentação com Talabartes II

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Figura 3.1.4.3 - Dispositivo trava-queda

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

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Dispositivo trava-queda de segurança para proteção do usuário contra quedas em

operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão

de segurança para proteção contra quedas.

Cintos de Segurança.

Figura 3.1.4.4 - Cinto pára-quedista, com ligação frontal ou dorsal.

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Modos e pontos de ancoragem.

Parafuso olhal PO-1: em paredes de alvenaria, utiliza-se o parafuso olhal passante,

de aço forjado, galvanizado a fogo, tipo prisioneiro (fig.3).

Importante: deve ser feita a verificação estrutural civil, garantindo a resistência de

1500 kgf, nos pontos de ancoragem.

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Figura 3.1.4.5 - Placa Olhal PO-2: em paredes de concreto

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Utiliza-se a “placa olhal de inox, com dois chumbadores de 3/8” de diâmetro. Em

superfícies metálicas, a placa olhal pode ser soldada ou fixada por parafusos

Figura 3.1.4.6 - Placa olhal PO-1

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Para instalação temporária de linha de segurança vertical ao Parafuso olhal PO-1 ou

Placa olhal PO-2, situados a menos de 10 m do solo, usa-se a vara telescópica

conectada ao gancho G-1

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Figura 3.1.4.7 - Viga

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Para instalação temporária de linha de segurança vertical em vigas com dimensões

circunscritas em um círculo com diâmetro de até 15 cm, usa-se a vara telescópica

conectada ao gancho G-2

Acesso aos pontos de ancoragem.

Figura 3.1.4.8 - Vara Telescópica

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

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Permite acessar pontos de ancoragem situados a menos de 10 m do solo. Fácil

regulagem e ajuste do comprimento, de 2,5 a 7,5 m. É a mais leve vara telescópica

do mercado: 2,6 kg.

Figura 3.1.4.9 – Conexão da Vara Telescópica

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Conexão da vara telescópica aos ganchos G-1 ou G-2, por simples rotação de 90º.

Figura 3.1.5.0 - Conexão do gancho G1

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Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Conexão do gancho G-2 à barra de ancoragem, por meio de pressão e rotação de

90º.

Figura 3.1.5.1 - Conexão do gancho G2

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Conexão do gancho G-1 ao ponto de ancoragem e acionamento da trava de

segurança por meio de fio de nylon. Para retirar a vara telescópica basta rotação

inversa de 90º.

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Figura 3.1.5.2 - Dispositivo Trava Quedas.

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

APLICAÇÕES

Segura movimentação em escadas móveis, para limpeza, manutenção de

luminárias, exaustores e equipamentos industriais.

FÁCIL FUNCIONAMENTO

Não necessita das mãos para funcionar. O operário pode movimentar-se no

plano horizontal, assim como subir e descer escadas, rampas e pilhas de materiais,

sem risco de queda. O cabo retrátil nunca fica frouxo, devido a ação de uma mola de

retorno. Havendo movimento brusco, tropeço, desequilíbrio do operário ou quebra

de telha, o equipamento trava-se imediatamente e evita a queda da pessoa. Pode

ser usado fixo num ponto acima do local de trabalho ou deslocando-se na horizontal

por um trole. Equipamento testado e aprovado pelo Ministério do Trabalho (CA-

5153). Deve ser usada com cinto pára-quedista, ancoragem dorsal ou frontal.

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Fixação da trava-queda

Deve ser fixado sempre acima do trabalhador em local que resista a, no

mínimo, 1500 kg. O deslocamento horizontal do trabalhador, em relação ao prumo

do aparelho (L), não deve ser superior a um terço da distância entre a argola dorsal

do cinto e o solo (H).

a) Deslocamento vertical do trava-queda

Para otimizar o uso de qualquer trava-queda, seu ponto de fixação pode ser

alterado usando-se correntes de aço com elos de, no mínimo, 6mm de diâmetro.

b) Deslocamento horizontal do trava-queda

Os trava-quedas retráteis R-10 e R-20 podem ser montados em troles, para

fácil movimentação.

Em áreas internas, geralmente, utiliza-se o trava-queda R-10 conectado ao

trole TR-1 e trilho. I

Em telhados, usa-se o trava-queda R-10 ou R-20 conectado ao trole TR-2 e

trilho. I

Em áreas externas de carga, usa-se o trava-queda R-10 conectado ao trole

TR-3 e cabo de aço.

Figura 3.1.5.3 - Dispositivo Trava Quedas R-10/R-20.

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

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Modelo R-10

Único produto no mercado com resistente carcaça de aço inoxidável e opção

de vedação para uso externo.

Possui 10m de cabo retrátil em aço galvanizado, 4,8mm de diâmetro,

resistência de 1500 kg e terminal tipo olhal com destorcedor. Peso: 6 kg. Pode ser

fornecido com cabo inoxidável ou em kevlar.

Modelo R-20R

Possui manivela para resgate em áreas confinadas. Demais características

são idênticas às do modelo R-20. Veja detalhes no nosso site, item 7 de “Nossos

Produtos”.

Figura 3.1.5.4 - Dispositivo Trava Quedas R-2/R-2A.

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Modelo R2

Indicado para trabalho com pouco deslocamento em relação ao ponto de fixação do

aparelho. Possui dois metros de fita de nylon retrátil e dois mosquetões de aço inox

Gulin. Peso de 0,8 kg pode ter seu ponto de fixação deslocado com uso de corrente

com elos de aço.

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Modelo R-2 A

Possui absorvedor de energia na extremidade da fita de nylon. Demais

características são idênticas as do modelo R-2. Importante: Para seu uso, as normas

internacionais exigem que haja distância livre de queda de no mínimo 7m, abaixo do

ponto de fixação do aparelho. Essa exigência visa compensar o eventual grande

aumento do comprimento do absorvedor de energia no caso de seu funcionamento,

conforme mostra a figura ao lado.

Figura 3.1.5.5 - Dispositivo Trava Quedas

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

Aplicações

Telhados

O Ministério do Trabalho exige que nos telhados sejam instaladas linhas de

segurança, para segura movimentação do trabalhador (NR 18.18). Neste item,

trataremos somente da forma de movimentação em toda a área do telhado, não

considerando a necessária proteção contra quebra de telhas

Para telhados com largura superior a 20 m, não é utilizado trava-queda

retrátil, devido ao peso do aparelho e a dificuldade de locomoção do trabalhador.

Andaimes suspensos

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Sobre o aspecto técnico, o trava-queda retrátil R-10, usado com ancoragem

dorsal, é indiscutivelmente o mais indicado para trabalho em andaimes suspensos,

visto que, oferece ao trabalhador total mobilidade para execução do serviço. Na

prática, por motivos puramente comerciais, usa-se o trava-queda para cabo de aço

ou corda vertical fixo e tenta-se aumentar um pouco a mobilidade do trabalhador

usando-se um talabarte de comprimento maior que o indicado pelo fabricante. Tal

procedimento é totalmente errado e pode provocar acidentes graves, pelo fato de

que o trava-queda poderá ser submetido a cargas dinâmicas superiores aos valores

projetados e testados.

Figura 3.1.5.5 - Andaimes suspensos

Fonte: MANUAL DE PROCEDIMENTOS TÉCNICOS – DRT/SSST – Programa Estadual da

construção Civil, São Paulo: Gianfranco pampalon, 2002. Ministério do Trabalho e Emprego.

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Manutenção

Diariamente, antes do uso do trava-queda, verificar :

a) O perfeito estado do cabo retrátil.

b) Imediato travamento do cabo, apo s ser puxado com força para fora.

c) Retorno integral do cabo retrátil, após deixar de ser puxado.

Anualmente ou após ter sido utilizado para deter massa superior a 40 kg, o trava-

queda retrátil deve ser inspecionado pelo fabricante.

Importante: para durabilidade da mola retrátil, jamais deixar o cabo retrair em alta

velocidade.

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4.0 – REGISTROS FOTOGRÁFICOS.

Figura 3.2.1 – Trabalhador utilizando cinto de segurança incorretamente e não há

guarda corpo na plataforma – Vale de aço MG

Figura 3.2.2 – Trabalhador utilizando cinto de segurança sem estar travado em cabo

guia. Guarda corpo não oferece segurança – Vale de aço MG

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Figura 3.2.3 – Andaimes internos, em condição precária, para montagem do telhado

Vale de aço MG

Figura 3.2.4 – Andaime externo em péssimas condições ao fundo a percepção da

altura no caso de uma possível queda - Vale de aço MG

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Figura 3.2.5 – Andaimes externos sem nenhuma condição de segurança- Vale de

aço MG

Figura 3.2.6 – Fachada toda revestida, utilizando este tipo de andaime- Vale de aço

MG

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5.0 – CONCLUSÃO

Este trabalho apresentou os problemas e as medidas a serem adotadas para

diminuir a incidência de acidentes de trabalho em diferença de nível na construção

civil.

Os comentários aqui apresentados no que se refere às NR – Normas

Regulamentadoras, principalmente no concernente aos acidentes e aos elementos

utilizados para proteção do trabalhador da construção civil, não têm o interesse de

abordar aspectos políticos, nem alimentar conflitos na relação capital-trabalho. Eles

visam apenas apresentar uma linha de pensamento e a interpretação técnica e legal

do tema proposto.

Faz-se necessário também esclarecer que não se tem a pretensão de esgotar

o tema contido nas NR consultadas, nem tampouco expressar uma verdade

imutável, uma vez que a velocidade das mudanças ocorre de forma que não

permite, em nossos dias, que se mantenha uma afirmação sem analisar suas

possíveis alterações em curto, médio ou longo prazo.

Sabe-se também que, em virtude do que diz a Lei, deve-se em primeiro lugar utilizar

todo o conhecimento para eliminar os riscos de acidentes, fazendo uso dos

Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), para somente depois lançar mão dos

Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

Por isso, não basta apenas fazer com que o funcionário utilize o cinto de

segurança: deve-se assegurar que, independentemente do uso do cinto de

segurança, ele estará seguro através de outros meios, como o guarda-corpo, a rede

de proteção, a plataforma, o trava-quedas, etc.

Concluí-se, portanto, que a ausência de uma prática de antecipação, (que

sugere que a prevenção seja realizada na fase de planejamento, na concepção do

projeto da edificação, do processo de produção ou do método de trabalho) é um dos

fatores que encabeçam a lista das causas de acidentes.

A visão de que o que se gasta com equipamentos de proteção é um investimento e

não um gasto é que faz com que os planejamentos já tragam embutidos sistemas de

segurança que devem ser sugeridos por profissionais especializados.

Fala-se com freqüência de erro humano a respeito dos acidentes e, com essa

expressão, aludimos aos erros dos executantes. Em muitos casos, o erro humano é

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dos dirigentes econômicos e técnicos que constroem, conversam e fazem funcionar

sistemas muito complexos, ignorando as características físicas e psíquicas das

pessoas que empregam, os dirigentes confiam muito em um trabalho prescrito,

formalizado em um regulamento, e a gestão dos sistemas complexos só é

considerada em termos de aplicações de regulamento ou de desvios relativos a ele,

os trabalhadores não dispõem quando precisam, sob uma forma adequada, das

informações claras é pertinente necessária às suas tomadas de decisões. A

importância das informações ocupacionais defensivas, sob uma forma simples,

sempre com a participação do próprio trabalhador, tanto na elaboração destas

informações, quanto na sua divulgação rotineira e cumprimento, é a base para o

bom trabalho que será executado de forma adequada, dentro das normas e com

segurança.

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6.0 – REFERÊNCIAS

MINISTÉRIO DO TRABALHO, Segurança e medicina do trabalho, 59ª Edição, São

Paulo, Atlas, 2006

NORMA REGULAMENTADORA – NR 05 – Comissão interna de prevenção de

acidentes CIPA.

NORMA REGULAMENTADORA – NR 06 – Equipamento de proteção individual

NORMA REGULAMENTADORA – NR 18 – Condições e meio ambiente na indústria

da construção

FUNDACENTRO, Recomendações Técnicas de Procedimentos – Medidas de

Proteção Contra Quedas em Alturas - 2001.

TRABALHO EM ALTURA PREVENÇÃO DE ACIDENTES POR QUEDAS, Manual de

procedimentos técnicos – DRT/SSST – Programa Estadual da construção Civil,

Fevereiro 2002

RODRIGUES, Alex. Construção civil ainda registra muitos acidentes de trabalho.

AGENCIA DO BRASIL – EBC Empresa Brasil de Comunicação, Brasília, 3 de

Agosto de 2008 - 17h21. Disponível e: <http://www.agenciabrasil.gov.br>. Acesso

em: 10 de set. 2009.

AAFIT-MG – Associação dos Auditores fiscais do trabalho de minas gerais, 2009.

Descumprimento e improviso das normas de segurança no trabalho põem em risco

empregados da construção civil. Disponível em: <http://www.aafitmg.org.br> Acesso

em 03 out. 2009.

RAZENTE, Carmem Reche Garcia; THOMAS, Dálcio Lenir; DUARTE, Walter Moisés

Chaves. Proteção contra acidentes de trabalho em diferença de nível na construção

civil.2005. 43 f. Monografia (Especialização em Engenharia de Segurança do

trabalho) – Programa de Pós-graduação, Universidade Estadual de Ponta Grossa,

Ponta grossa, Paraná, 2005.

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FUNDACENTRO - Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do

Trabalho, 2009. Custos de acidentes de trabalho para a indústria da construção civil

e para a sociedade. Disponível em: < http://www.fundacentro.gov.br.asp.> Acesso

em: 18 agostos 2009.

HTJ – Humberto Theodoro Jr. Advogados Associados, 2009. Constituição da

República Federativa do Brasil, inciso XXVIII, do artigo 70. Disponível em

< http://www.htj.com.br./index> Acesso em: 20 de julho 2009.

Manual da equipe de educação infantil: Creche e Escolas Comunitárias. Níveis de

Leitura e Escrita. SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DE IPATINGA, Ipatinga M.G,

Publicação própria, 2008, 23º Edição.