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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Rozana Cristina Machado SALÁRIO-MATERNIDADE CURITIBA 2012

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Rozana Cristina Machado

SALÁRIO-MATERNIDADE

CURITIBA

2012

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Rozana Cristina Machado

SALÁRIO-MATERNIDADE

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para a obtenção do Grau de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Dr. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto.

CURITIBA

2012

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TERMO DE APROVAÇÃO

Rozana Cristina Machado

BACHAREL

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do grau de Bacharel no Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, XX de Maio de 2012.

Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná

____________________________ Orientador: Prof. Dr. Oswaldo Pacheco Lacerda Neto

Instituição e Departamento

_____________________________

Prof. Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX Instituição e Departamento

____________________________

Prof. Dr. XXXXXXXXXXXXXXXXXX Instituição e Departamento

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AGRADECIMENTOS

Se hoje estou fazendo os meus agradecimentos, é porque realmente o

meu sonho se tornou realidade. E, para que o mesmo se tornasse real, muitos

estiveram comigo, bem perto! Ao longo dessa jornada, ganhei amigos,

colegas, como também perdi a pessoa que me ensinou a ser gente, e por

quem tenho o mais terno amor, minha mãe, que dolorosamente não esta mais

entre nós reles mortais.

Primeiramente gostaria de agradecer a Deus por esta oportunidade

única que é estar viva, e ter a capacidade de lutar pelo que quero. Nos

momentos mais difíceis, aquele em que achamos que tudo acabou sua

presença me fortalecia e ele me mostrava que a dedicação que despendi não

era suficiente para chegar onde eu queria.

Quero agradecer ao meu filho Augusto e ao meu marido Glauco, que

em todos os momentos estiveram comigo, me fortalecendo, ajudando e sendo

complacentes nas minhas infinitas horas de estudos, principalmente em

épocas de provas, momentos estes em que ficava insuportável.

Agradeço com muito amor aos meus irmãos e irmãs que sempre

acreditaram em mim e sempre me deram forças para ir atrás dos meus

sonhos. E, em especial a minha irmã Roseli, que sempre nas dificuldades

financeiras me socorreu com muito amor, carinho e atenção. Ainda, aos meus

sobrinhos e sobrinhas que sempre acreditaram em mim. Ao meu sogro e a

minha sogra, cunhadas e cunhados que sempre torceram pela minha vitória e

conquista.

Aos meus queridos mestres que sempre me exigiram o máximo.

Sempre cobrando até mesmo o que me parecia impossível. Posso dizer que

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aprendi com os melhores. Agradeço em especial ao meu professor e

orientado Oswaldo, que sempre esteve comigo, e tomou o meu trabalho como

se dele fosse. Sempre me indicando o norte, corrigindo minhas falhas, e até

mesmo me emprestando as melhores doutrinas que ele possuía.

Agradeço ainda aos velhos e novos bons amigos, que não são muitos,

mas são especiais. Sempre souberam me compreender por não ter

participado das festas aos domingos, pois segunda haveria prova, mas com

certeza sempre estarão comigo e poderão desfrutar da companhia de uma

pessoa realizada.

E por último, e não menos importante. Às pessoas que eu sei que

nunca quiseram que eu chegasse neste grandioso momento. Torceram

sempre para que eu caísse e não mais levantasse. A vocês, muito obrigada.

Todo o seu desejo de derrota sempre me chegou como mola propulsara,

sempre me fez acordar cedo e vencer a cada dia. A minha formatura para

você é sua grande derrota, e para mim, a mais doces das vitórias. Obrigada.

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RESUMO

No presente trabalho de Conclusão de Curso, procurei trazer os aspectos

gerais do salário-maternidade, bem como as mulheres que dele podem se

beneficiar. O mesmo tem por finalidade esclarecer de forma clara e objetiva,

qual realmente é o intuito deste benefício, o qual se diz se justificar por

questões de políticas sociais, e não por questões de proteção social. Teve

ainda por objetivo esclarecer quais os valores correspondentes a cada classe

de segurada e definir o rol de seguradas contempladas pela legislação

previdenciária. De forma simples, abordei um assunto que traz tanta confusão

no momento em que a mulher mais precisa de proteção, quando ela dá a luz

ou até mesmo quando ela adota ou ainda te sua guarda para fins de adoção..

A partir deste trabalho acredito que tantas outras mulheres, que ainda não se

beneficiaram, poderão se beneficiar através dos resultados aqui expostos.

Através das obras, jurisprudências e até mesmo pesquisas na internet, ficou

bastante claro quais são os deveres e quais os direitos para obtenção do

presente benefício. Em síntese, toda contribuinte da Previdência Social, seja

de que classe for, ou mesmo aquela que já contribuiu e está no período de

graça, tem o direito de receber o Salário-Maternidade.

Palavras-chave: Salário-maternidade; mulher; benefício; proteção;

Previdência Social;

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SUMÁRIO

INTRODUÇÃO.................................................................................................8

1 DEFINIÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE.............................................10

1.1 HISTÓRICO NO BRASIL..........................................................................12

1.2 NATUREZA JURÍDICA..............................................................................15

1.3 TIPOS DE SEGURADAS..........................................................................16

1.3.1 Definição de Segurada...........................................................................16

1.3.2.Segurada.da previdência.......................................................................16

1.3.3 Segurada empregada............................................................................17

1.4 SEGURADA EMPREGADO DOMÉSTICO...............................................20

1.5 TRABALHADORA AVULSA......................................................................21

1.6 SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.............................................23

1.7 SEGURADA FACULTATIVA.....................................................................24

1.8 SEGURADA ESPECIAL............................................................................26

1.9 SEGURADA DESEMPREGADA...............................................................26

2 PRAZOS......................................................................................................30

2.1 PERÍODO DE CARÊNCIA........................................................................33

2.1.1 Carência ................................................................................................33

2.2 TERMO INICIAL........................................................................................34

2.3 TERMO FINAL...........................................................................................34

3. PBPS PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL................35

4. RPS REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL..................................35

5. EXTENSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA................37

CONCLUSÃO..................................................................................................39

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...............................................................41

ANEXOS.........................................................................................................42

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INTRODUÇÃO

O presente trabalho de Conclusão de Curso tem o propósito de fazer

uma abordagem a respeito do benefício salário- maternidade e seus reflexos

para as empregadas, como também para as não empregadas, na atual

conjuntura brasileira. O trabalho abordará os dispositivos de Lei, o qual prevê

o Salário-Maternidade, como o benefício a que tem direito a segurada

empregada e empregada domésticas, bem como as contribuintes individuais

e as contribuintes facultativas, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda

judicial para fins de adoção.

Este benefício é concedido à proteção da mulher e do filho. Por sua

natureza social, este benefício projeta impacto na manutenção do pacto de

gerações, nas empresas e na Previdência Social do país.

A proteção da maternidade mostrou-se ao longo dos anos cada vez

mais indispensável, principalmente a partir do momento em que a mulher

entra no mercado de trabalho. A Organização Internacional do Trabalho

(OIT), preocupando-se como tema editou em 1919 a Convenção nº 103 - com

isso houve um aperfeiçoamento e uma adequação a proteção dos índices

demográficos, ante o grave impacto do declínio da natalidade na previdência

social.

Não obstante a amplitude do benefício previdenciário cabe observar

os pontos em relação à ausência da empregada que está em licença

maternidade, e de que forma a legislação previdenciária e trabalhista concede

tal benefício.

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Para desenvolvimento do presente Trabalho de Conclusão de Curso

(TCC), realizei uma revisão bibliográfica em doutrinas, jurisprudências, Leis e

outros meios que abordam o tema com qual me propus.

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1. DEFINIÇÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE

Salário-maternidade é o benefício que toda segurada da Previdência

Social tem direito por um período de 120 dias. Nestes dias ela fica afastada

de suas atividades em razão do parto ou adoção de uma criança de até 1

(um) ano de idade. Se a criança adotada tiver de 1 (um) a 4 (quatro)anos de

idade, o benefício é devido por 60 dias. Se tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos

de idade, o período diminui para 30 dias.

Todas as mulheres que contribuem mensalmente para a Previdência

social têm direito ao benefício. O salário-maternidade é um dos benefícios

que podem ser aprovados em até 30 minutos, por meio do reconhecimento

automático de direitos. A segurada apresenta um documento de identificação

com foto na Agência da Previdência Social, é emitido um extrato e, se as

informações estiverem corretas, o benefício sai na hora.

Desde 14 de junho de 2007, o benefício também é devido para

aquelas que tenham qualidade de segurada, ou seja, estejam no período de

graça, período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção

da Previdência Social. A segurada que possui vínculo empregatício recebe o

salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é

pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre será pago

pelo INSS.

Assim, a empregada com registro em Carteira de Trabalho e

Previdência Social, a empregada doméstica e trabalhadora avulsa, não é

exigido tempo mínimo de contribuição. Já a contribuinte individual, facultativa

e a desempregada, exige-se pelo menos 10 meses de contribuição anteriores

ao parto ou à adoção. A segurada especial deve comprovar o exercício de

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atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao

início do benefício.

Para os fins da Lei Previdenciária considera-se parto o nascimento

ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive natimorto. Significa

dizer que mesmo que a criança esteja morta, ainda assim o benefício salário-

maternidade, será devido, assim como a licença-maternidade. Nos abortos,

espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de morte para a mãe), será

pago o salário-maternidade por duas semanas.

O salário-maternidade é devido a partir do oitavo mês de gestação

(comprovado por atestado médico) ou da data do parto (comprovado pela

certidão de nascimento).

O valor a ser recebido da Previdência depende do quantum de sua

da contribuição mensal. Quem tem salário fixo receberá o valor integral da

remuneração mensal, e não está sujeito ao limite máximo do salário de

contribuição. Já quem tem salário variável receberá o equivalente à média

salarial dos seis meses anteriores. Quem recebe acima do teto salarial do

Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a

este.

A trabalhadora avulsa receberá o equivalente ao último mês de

trabalho, observado o teto do Ministro do Supremo Tribunal Federal. Para a

empregada doméstica o salário-maternidade é equivalente ao último salário

de contribuição, observados os limites mínimo e máximo do salário de

contribuição para a Previdência Social.

A trabalhadora rural tem direito a um salário-mínimo. A contribuinte

individual e a facultativa têm direito ao equivalente a 1/12 avos da soma dos

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12 últimos salários de contribuição apurados em um período de no máximo 15

meses, observado o limite máximo dos benefícios.

Ainda existe algumas peculiaridades conforme se dispõe:

“O salário-maternidade, não pode ser acumulado com benefícios por incapacidade; havendo incapacidade concomitante, o beneficio pago em razão da contingência incapacidade será suspenso enquanto durar o pagamento do salário-maternidade (art. 102 do RPS).” (SANTOS, 2011, p. 258)

Ainda, existe requisitos a serem cumprido, conforme dispõe a

Constituição Federal de 1988:

“Art. 201 A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: II – proteção à “maternidade, especialmente à gestante”.

1.1 HISTÓRICO NO BRASIL

No Brasil, o direito da mulher à licença-maternidade foi introduzido

pela Consolidação das Leis do Trabalho, a (CLT). Dentre outros pontos, os

artigos 392, 393 e 395, da Consolidação das Leis Trabalhistas, aprovada pelo

Decreto-Lei nº. 5.452, de 1º de maio de 1943, estabeleceram,

respectivamente, que a licença gestante era de quatro semanas antes, e de

oito semanas depois do parto.

Neste período a mulher tinha direito ao salário integral e que, em caso

de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher

tinha direito a um repouso remunerado de duas semanas, assegurado o

direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento. O salário-

maternidade foi incluído entre as prestações da Previdência Social a partir da

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edição da Lei nº. 6.136, de 7 de novembro de 1974, ainda que somente para

as seguradas empregadas. Contudo, o ônus financeiro do benefício não era

então suportado pela Previdência Social.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a licença gestante

foi ratificada como direito social e passou a ter duração de 120 (cento e vinte

dias), nos termos do artigo 7º, inciso XVIII, para as seguradas empregadas

(urbanas e rurais), trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas.

Assim disposto:

Art. “7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:”. “XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;”

A Constituição Federal, no que toca especificamente à Previdência

Social, determinou em seu artigo 201, inciso II, a proteção à maternidade,

especialmente à gestante.

Em cumprimento às disposições constitucionais, a Lei nº 8.213, de 24

de julho de 1991, em sua redação original, estabeleceu que o salário-

maternidade fosse devido por cento e vinte dias, com início 28 dias antes do

parto e a ocorrência deste, sem exigência de número mínimo de contribuições

(carência), no valor da remuneração integral, sem limite de valor, no caso da

segurada empregada e trabalhadora avulsa, e correspondente ao valor do

último salário de contribuição, no caso da empregada doméstica. O benefício

era pago pela empresa, no caso da empregada, que efetivava a

compensação quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de

salários e, nos demais casos, pela Previdência Social.

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A Lei nº 8.861, de 25 de março de 1994, estendeu o direito ao salário-

maternidade no valor de um salário mínimo para a segurada especial, desde

que esta comprovasse o exercício de atividade rural. Tal exercício poderia ter

ocorrido de forma descontínua, mas à segurada caberia a comprovação de ao

menos 10 meses de trabalho rural nos doze meses imediatamente anteriores

ao do início do benefício.

Com a edição da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, o salário-

maternidade passou a ser devido, também, às seguradas contribuinte

individual e facultativa, com carência de dez contribuições mensais. O valor

do benefício, nestes casos, corresponderia a um doze avos da soma dos

doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não superior a

quinze meses, não podendo ser inferior ao valor de um salário mínimo. A

referida Lei estabeleceu que o pagamento do salário-maternidade de todas as

seguradas, inclusive da empregada, fosse efetuado pela Previdência Social.

Em 2002, a Lei nº. 10.421, de 15 de abril de 2002, estendeu o salário-

maternidade para a segurada da Previdência Social que adotasse ou

obtivesse guarda judicial para fins de adoção de criança. O benefício seria

garantido pelo período de cento e vinte dias, se a criança tivesse até um ano

de idade; de sessenta dias, se a criança tivesse entre um e quatro anos de

idade, e de trinta dias, se a criança tivesse de quatro a oito anos de idade.

Em 2003, a Lei 10.710, de 5 de agosto de 2003, retornou a

obrigatoriedade da empresa pagar o salário-maternidade da empregada a seu

serviço, compensando o valor quando do recolhimento das contribuições

sobre a folha de salários, mantendo o pagamento do benefício, no caso de

adoção ou de guarda judicial para fins de adoção, pela Previdência Social.

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Também determinou que se observasse, em relação a esse benefício, o

disposto no artigo 248 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda

Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, limitando o salário-

maternidade devido às seguradas empregada e trabalhadora avulsa ao

subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

A Lei nº 11.770, de 9 de setembro de 2008, regulamentada pelo

decreto nº 7.052, de dezembro de 2009, instituiu o Programa Empresa

Cidadã, destinado a facultar a prorrogação por 60 (sessenta) dias a duração

da licença-maternidade previsto no artigo 7º, inciso XVIII, da Constituição

Federal de 1988. Entretanto, esta prorrogação para 180 dias de licença, só foi

concedida a partir de 2010. De acordo com o artigo 3º desta lei, a segurada

empregada terá à sua remuneração integral conforme o salário-maternidade

pago pelo Regime Geral de Previdência social.

Segundo SANTOS, (2011, p. 258), assim entende:

“caberá a empresa empregadora o pagamento do beneficio no

período da prorrogação da licença, e a pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração o total dos valores não poderá ser deduzido como despesas operacionais, (artigo 5º).”

1.2 NATUREZA JURÍDICA

Tecnicamente falando, o salário-maternidade, é um beneficio da

Previdência Social, pago integralmente pelo INSS. Não se pode confundir

com o salário stricto sensu, pago pelo empregador.

A Natureza jurídica do salário-maternidade, de acordo com Carlos

Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari:

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“(...) Ainda que o empregador urbano ou rural tenha por obrigação adiantá-lo à trabalhadora em licença, o reembolso do valor adiantado é total, de modo que o INSS é o único responsável pelo efetivo pagamento do benefício.” (p.580, 2005).

Assim, temos que salário, e salário-maternidade, não se confundem.

1.3 TIPOS DE SEGURADAS

Temos que as seguradas são classificadas em: segurada empregada,

empregada doméstica, trabalhadora avulsa, segurada contribuinte individual,

segurada especial, facultativa, desempregada, durante o período de graça.

1.3.1 Definição de Segurada

Segundo CASTRO e LAZZARI, (p.150, 2005), pode se definir

segurada como:

“É segurado da Previdência Social, nos termos do Art. 9º e seus parágrafos do Decreto nº 3.048/99, de forma compulsória, a pessoa física que exerce atividade remunerada, efetiva ou eventual, de natureza urbana ou rural, com ou sem vinculo de emprego, a titulo precário ou não, bem como aquele que a lei define como tal, observadas, quando for o caso, as exceções previstas no texto legal, ou exerceu alguma atividade das mencionadas acima, no período imediatamente anterior ao chamado período de graça. Também é segurado aquele que se filia facultativamente e espontaneamente à Previdência Social, contribuindo para o custeio das prestações sem estar vinculado obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social- RGPS ou a outro regime previdenciário qualquer.”

Existe então duas espécies de seguradas, as obrigatórias e as

facultativas.

1.3 2.Segurada da Previdência.

A segurada da Previdência Social é toda trabalhadora que contribui

para a instituição. As empregadas que possuem carteira assinada estão

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automaticamente inscritas. Já as autônomas e empresárias contribuem como

contribuintes individuais, e como contribuinte facultativa as cidadãs maiores

de 16 anos (estudantes, donas-de-casa e desempregadas).

A contribuição do mês tem seu vencimento no dia 15 do mês

seguinte. Se cair no sábado domingo ou feriado o contribuinte poderá pagar

no primeiro dia útil imediatamente após a data. A responsabilidade pelo

recolhimento da contribuição da empregada doméstica é do empregador, que

ficará com a obrigação de descontar e recolher a parcela da segurada

empregada à Previdência Social juntamente com a sua. O empregador

doméstico tem a seu cargo a contribuição de 12% e a empregada de 7,65%,

8,65%%, 9,00% ou 11% sobre a sua remuneração no mês, conforme a tabela

de contribuição. Já a contribuinte individual (autônomas e empresárias)

pagará à Previdência Social 20% sobre o valor auferido no mês ou 11% no

caso de prestar serviço a uma ou mais empresas. Mas é importante ressaltar

que, em qualquer situação, deverá ser respeitado o valor mínimo (piso) de um

salário mínimo e o valor máximo (teto) da tabela de contribuição. Para a

segurada facultativa a contribuição é de 20% sobre o valor declarado,

respeitados a valor mínimo e máximo de contribuição.

1.3.3 Segurada Empregada

Nesta categoria estão: trabalhadoras com carteira assinada,

trabalhadoras temporárias, diretoras-empregadas, quem tem mandato eletivo,

quem presta serviço a órgãos públicos, como ministras e secretárias e cargos

em comissão em geral, quem trabalha em empresas nacionais instaladas no

exterior, multinacionais que funcionam no Brasil, organismos internacionais e

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missões diplomáticas instaladas no país. Não estão nesta categoria as

empregadas vinculadas a regimes próprios, como as servidoras públicas.

http://www1.previdencia.gov.br/pg_secundarias/paginas_perfis/perfil_comPrev

idencia_02.asp#1 (Acesso dia 22/02/2012).

A Previdência Social não exige carência para conceder esse

benefício a esta categoria de segurada.

A segurada que trabalha em dois empregos, e contribui em ambos,

têm direito a um salário-maternidade para cada emprego. A aposentada que

continua trabalhando ou retorna ao trabalho, têm direito ao pagamento do

salário-maternidade. Em casos os quais a criança vem a falecer durante a

licença maternidade, o salário-maternidade não será interrompido.

A existência de relação de emprego é pré-requisito necessário ao

direito salário-maternidade. A empresa que aderir ao Programa Empresa

Cidadã, poderá ainda beneficiar sua empregada com um acréscimo de 60

dias a mais de licença, e consequentemente, salário-maternidade. O salário-

maternidade consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.

Dispõe a Lei 8.213 de 24 julho de 1991:

“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver

guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social. “Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. § 1o Cabe à empresa pagar o salário-maternidade devido à respectiva empregada gestante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.

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§ 2o A empresa deverá conservar durante 10 (dez) anos os comprovantes dos pagamentos e os atestados correspondentes para exame pela fiscalização da Previdência Social. § 3o O salário-maternidade devido à trabalhadora avulsa será pago diretamente pela Previdência Social”.

A previsão de empregada também vem disposta no Decreto

3.048/1999, e assim discorre:

“Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no País; d) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior com maioria do capital votante pertencente a empresa constituída sob as leis brasileiras, que tenha sede e administração no País e cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidade de direito público interno; e) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social; g) o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que tratam os arts. 56 e 57 da Lei no 11.440, de 29 de dezembro de 2006, este desde que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local; h) o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa, em desacordo com a Lei no 11.788, de 25 de setembro de 2008; i) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; j) o servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo,

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desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime próprio de previdência social; l) o servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; m) o servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante de emprego público; n) (Revogado) o) o escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21 de novembro de 1994, bem como aquele que optou pelo Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994; e. p) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; q) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; r) o trabalhador rural contratado por produtor rural pessoa física, na forma do art. 14-A da Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, para o exercício de atividades de natureza temporária por prazo não superior a dois meses dentro do período de um ano”.

Com relação à discriminação que pode haver entre as seguradas

dispõe Castro e Lazzari, “independentemente de se tratar de gestação ou

adoção, não havendo razão para se discriminar a segurada empregada

daquela que não possui relação de emprego.” (2005, p. 586).

1.4 SEGURADA EMPREGADA DOMÉSTICA

Segundo Mauricio Sobrinho Delgado, (p.364, 2005), pode-se definir

empregado doméstico como:

“O empregado doméstico é uma modalidade especial da figura jurídica genérica de empregado. Seu tipo legal compõe-se dos mesmos cinco elementos fático-júridico característicos de qualquer empregado-embora um desses elementos, receba no tocante à relação empregatícia doméstica conformação jurídica algo distintiva em face do padrão celetista imperante.”

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Trabalhadora doméstica é aquela que presta serviço na casa de outra

pessoa ou família, desde que essa atividade não tenha fins lucrativos para o

empregador. São empregadas domésticas: governanta, enfermeiro, jardineiro,

motorista, caseiro, doméstica e outros.

A lei nº 5.859/72 define empregada doméstica como “aquele que

presta serviço de natureza continua e finalidade não lucrativa à pessoa ou

família, no âmbito residencial destas” (art. 1º).

Ainda no Decreto 3.048/99 vem disposto assim:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: II - como empregado doméstico - aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos;

Para esta categoria não é exigido carência para ter direito ao salário-

maternidade. O salário-maternidade consistirá no valor correspondente ao do

seu último salário de contribuição.

Dispõe ainda o mesmo autor, (p. 378, 2005),

“O salário-maternidade passou a ser pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário de contribuição (art.73, Lei nº 8.213/91). A regulamentação legal, exigida pela Constituição da Republica, veio suprimir, portanto, o ônus até então suportado pelo próprio empregador.”

1.5 SEGURADA TRABALHADORA AVULSA

A Trabalhadora avulsa é aquela que presta serviço a várias

empresas, mas é contratada por sindicatos e órgãos gestores de mão de

obra. Nesta categoria estão os trabalhadores em portos: estivador,

carregador, amarrador de embarcações, quem faz limpeza e conservação de

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embarcações e vigia. Na indústria de extração de sal e no ensacamento de

cacau e café também há trabalhador avulso. O seu salário-maternidade

consistirá numa renda igual à sua remuneração integral.

Dispõe o Decreto 3.048/99, em seu artigo 9º, inciso VI, in verbis:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: “VI - como trabalhador avulso – aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em Alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos.”

O salário-maternidade que a trabalhadora empregada ou avulsa

recebe deve ser igual ao seu salário mensal, até o teto correspondente ao

salário do ministro do Supremo Tribunal Federal.

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1.6 SEGURADA CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Segundo Marisa Ferreira dos Santos, (p. 132, 20011), assim ela

entende:

“Essa classe de segurados não tem vínculo de natureza trabalhista,

como empregado, como outras pessoas físicas ou jurídicas. É o que no senso comum se denomina “trabalhador Autônomo”, “por conta própria”, de forma que a denominação da antiga legislação era mais esclarecedora”.

Nesta categoria estão as pessoas que trabalham por conta própria

(autônomos) e os trabalhadores que prestam serviços de natureza eventual a

empresas, sem vínculo empregatício. São considerados contribuintes

individuais, entre outros, os sacerdotes, os diretores que recebem

remuneração decorrente de atividade em empresa urbana ou rural, os

síndicos remunerados, os motoristas de táxi, os vendedores ambulantes, as

diaristas, os pintores, os eletricistas, os associados de cooperativas de

trabalho e outros.

O decreto 3.048 de 06 de maio de 1999, assim dispõe:

Art. 9º São segurados obrigatórios da previdência social as seguintes pessoas físicas: V- como contribuinte individual: a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área, contínua ou descontínua, superior a quatro módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8o e 23 deste artigo; b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral - garimpo -, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínuada o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; d) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá

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domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social e) o titular de firma individual urbana ou rural; f) o diretor não empregado e o membro de conselho de administração na sociedade anônima; g) todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria; h) o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural; i) o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração j) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; l) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; m) o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista temporário da Justiça do Trabalho, na forma dos incisos II do §1º do art. 111 ou III do art. 115 ou do parágrafo único do art. 116 da Constituição Federal, ou nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma dos incisos II do art. 119 ou III do §1º do art. 120 da Constituição Federal; n) o cooperado de cooperativa de produção que, nesta condição, presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado; e o) revogado p) o Micro Empreendedor Individual - MEI de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar n º 123, de 14 de dezembro de 2006, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Naciona.

O valor do salário-maternidade consistirá em um doze avos da soma

dos doze últimos salários de contribuição, apurados em um período não

superior a quinze meses.

1.7 SEGURADA FACULTATIVA

Nesta categoria estão todas as pessoas com mais de 16 anos que

não têm renda própria, mas decidem contribuir para a Previdência Social. Por

exemplo: donas-de-casa, estudantes, síndicos de condomínio não-

remunerados, desempregados, presidiários não-remunerados e estudantes

bolsistas.

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A segurada facultativa tem sua previsão perante o Decreto 3. 048/99

da seguinte forma:

“Art.11. É segurado facultativo o maior de dezesseis anos de idade que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, na forma do art. 199, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social. § 1º Podem filiar-se facultativamente, entre outros: I - a dona-de-casa; II - o síndico de condomínio, quando não remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior; V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social; VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social; IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;

X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria. § 2º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência social, salvo na hipótese de afastamento sem vencimento e desde que não permitida, nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio. § 3º A filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e do primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas a competências anteriores à data da inscrição, ressalvados o § 3º do art. 28. § “4º Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado, conforme o disposto no inciso VI do art. 13”.

Para esta categoria o valor do salário-maternidade consistirá em um

doze avos da soma dos doze últimos salários de contribuição, apurados em

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um período não superior a quinze meses. Este o entendimento que temos da

seguinte frase do autor: “O valor do salário-maternidade a ser recebido pela

segurada consistirá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última

contribuição anual.” (CASTRO e LAZZARI, 2005, P. 583).

1.8 SEGURADA ESPECIAL.

Nas palavras da autora, Marisa Ferreira dos Santos, (p.141, 2011) “A

segurada especial tem direito à cobertura previdenciária de salário-

maternidade, com renda mensal de um salário mínimo (art.39, parágrafo

único).

Segundo a mesma autora, (p.138, 2011):

“O conceito é extremamente importante porque a lei pretende amparar aquele que faz da atividade laboral em pequenas propriedades o instrumento de seu sustento e de sua família. Daí porque a lei quer o segurado resida no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele”.

São os trabalhadores rurais então, quem produzem em regime de

economia familiar, sem utilização de mão de obra assalariada. Estão incluídos

nesta categoria cônjuges, companheiros e filhos maiores de 16 anos que

trabalham com a família em atividade rural. Também são considerados

segurados especiais o pescador artesanal e o índio que exerce atividade rural

e seus familiares.

1. 9 SEGURADA DESEMPREGADA

Antes as mulheres só tinham direito ao benefício do salário-

maternidade enquanto mantivessem a relação de emprego ou contribuíssem.

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A partir do dia 14 de junho de 2007, quando foi assinado o Decreto nº

6.122, isso mudou. Agora o período de graça pode ser de 3, 6, 12, 24 ou 36

meses, dependendo do tempo em que a segurada contribuiu anteriormente.

Desta forma, as mulheres desempregadas passaram a ter direito ao salário-

maternidade quando o nascimento ou a adoção do filho ocorrer neste período

o que garante à mulher a qualidade de segurada mesmo que ela não retorne

ao trabalho ou recolha para a Previdência.

A manutenção da qualidade de segurada por mais doze meses é

prevista no artigo 15 da lei 8213/91. Para ter direito, a trabalhadora tem que

ter a qualidade de segurada, ou seja, ter contribuído para a Previdência

social, por um período de pelo menos doze meses. Neste caso, a qualidade

de segurada é mantida por mais um ano, a partir da data de demissão.

As mulheres desempregadas, beneficiadas pelo decreto, e em prazo

de manutenção da qualidade de segurada, terão direito ao benefício somente

após o nascimento do bebê ou adoção e não a partir do oitavo mês de

gestação, como ocorre com a trabalhadora com vínculo.

O período dos de 12 meses vale para todas as seguradas,

independentemente do tempo de contribuição. Mulheres que contribuíram por

mais de dez anos têm um "período de graça" de 24 meses. Os dois prazos

podem ser ampliados em mais 12 meses desde que a segurada comprove a

condição de desempregada por meio de registro do Ministério do Trabalho.

Segundo Marisa Ferreira dos Santos, (p. 371, 2011), “Período de

graça é aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a

Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios.”

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Durante o período de graça a que se refere o artigo 13 do Decreto

3.048/99 a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-

maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a

gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações

em que o benefício será pago diretamente pela previdência social.

Como disposto no artigo 13 do decreto 3.048/99:

Art.13. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até doze meses após a cessação de benefício por incapacidade ou após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela previdência social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até doze meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até doze meses após o livramento, o segurado detido ou recluso; V - até três meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; e VI - até seis meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até vinte e quatro meses, se o segurado já tiver pago mais de cento e vinte contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º O prazo do inciso II ou do § 1º, será acrescido de doze meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação por registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e Emprego. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a previdência social. § 4º Aplica-se o disposto no inciso II do caput e no §1º ao segurado que se desvincular de regime próprio de previdência social. § 5º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. § 6º Aplica-se o disposto no § 5º à aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com, no mínimo, o número de contribuições mensais exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício.

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Temos então que toda a mulher mesmo que esteja desempregada, no

interregno de 12, 24 ou 36 meses, dependendo do caso, estará acobertada

pelo salário-maternidade.

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2. PRAZOS

Os prazos, os quais estão previstos o recebimento do salário-

maternidade estão dispostos no Decreto 3.048/99, em seus artigos 93 a 103,

e assim dispõe:

Salário-maternidade

Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3

o.

§ 1º Para a segurada empregada, inclusive a doméstica, observar-se-á, no que couber, as situações e condições previstas na legislação trabalhista relativas à proteção à maternidade. § 2

oSerá devido o salário-maternidade à segurada especial, desde

que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. § 3º Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado médico específico. § 4º Em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos cento e vinte dias previstos neste artigo. §5ºEm caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. Art. 93-A. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança com idade: I - até um ano completo, por cento e vinte dias; II - a partir de um ano até quatro anos completos, por sessenta dias; ou III - a partir de quatro anos até completar oito anos, por trinta dias. § 1º O salário-maternidade é devido à segurada independentemente de a mãe biológica ter recebido o mesmo benefício quando do nascimento da criança. § 2º O salário-maternidade não é devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção ou só contiver o nome do cônjuge ou companheiro. § 3º Para a concessão do salário-maternidade é indispensável que conste da nova certidão de nascimento da criança, ou do termo de guarda, o nome da segurada adotante ou guardiã, bem como, deste último, tratar-se de guarda para fins de adoção. § 4º Quando houver adoção ou guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único salário-maternidade relativo à criança de menor idade, observado o disposto no art. 98. § 5º A renda mensal do salário-maternidade é calculada na forma do disposto nos arts. 94, 100, ou 101, de acordo com a forma de contribuição da segurada à Previdência Social.

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§ 6º O salário-maternidade de que trata este artigo é pago diretamente pela previdência social. Art. 94. O salário-maternidade para a segurada empregada consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral e será pago pela empresa, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição,, quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no art. 198. § 3º A empregada deve dar quitação à empresa dos recolhimentos mensais do salário-maternidade na própria folha de pagamento ou por outra forma admitida, de modo que a quitação fique plena e claramente caracterizada. § 4º A empresa deve conservar, durante dez anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes para exame pela fiscalização do INSS, conforme o disposto no § 7

o do

art. 225. Art.95. Compete à interessada instruir o requerimento do salário-maternidade com os atestados médicos necessários. Parágrafo único. Quando o benefício for requerido após o parto, o documento comprobatório é a Certidão de Nascimento, podendo, no caso de dúvida, a segurada ser submetida à avaliação pericial junto ao Instituto Nacional do Seguro Social. Art. 96O início do afastamento do trabalho da segurada empregada será determinado com base em atestado médico ou certidão de nascimento do filho Art. 97.O salário-maternidade da segurada empregada será devido pela previdência social enquanto existir relação de emprego, observadas as regras quanto ao pagamento desse benefício pela empresa Parágrafo único. Durante o período de graça a que se refere o art. 13, a segurada desempregada fará jus ao recebimento do salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez, ou, durante a gestação, nas hipóteses de dispensa por justa causa ou a pedido, situações em que o benefício será pago diretamente pela previdência social. Art.98. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Art.99. Nos meses de início e término do salário-maternidade da segurada empregada, o salário-maternidade será proporcional aos dias de afastamento do trabalho. Art. 100. O salário-maternidade da segurada trabalhadora avulsa, pago diretamente pela previdência social, consiste numa renda mensal igual à sua remuneração integral equivalente a um mês de trabalho, devendo aplicar-se à renda mensal do benefício o disposto no Art. 101. O salário-maternidade, observado o disposto nos arts. 35, 198, 199 ou 199-A, pago diretamente pela previdência social, consistirão: I-em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; II-em um salário mínimo, para a segurada especial; III- em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a quinze meses, para as seguradas contribuinte individual, facultativa e para as que mantenham a qualidade de segurada na forma do art.13. § 3º O documento comprobatório para requerimento do salário-maternidade da segurada que mantenha esta qualidade é a certidão de nascimento do filho, exceto nos casos de aborto espontâneo, quando deverá ser apresentado atestado médico, e no de adoção ou guarda para fins de adoção, casos em que serão observadas as

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regras do art. 93-A, devendo o evento gerador do benefício ocorrer, em qualquer hipótese, dentro do período previsto no art. 13. Art.102. O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade. Parágrafo único. Quando ocorrer incapacidade em concomitância com o período de pagamento do salário-maternidade, o benefício por incapacidade, conforme o caso, deverá ser suspenso enquanto perdurar o referido pagamento, ou terá sua data de início adiada para o primeiro dia seguinte ao término do período de cento e vinte dias. Art.103. A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade, de acordo com o disposto no art. 93.

Assim temos que o direito ao salário maternidade é requerido antes

ou até 90 dias após o parto, mas algumas trabalhadoras por desconhecerem

o direito vêm a requerer o benefício depois desse prazo e administrativamente

é aceito para crianças com até 5 anos, temos então que prescreve em cinco

anos o direito de pleitear tal benefício.

Afirmando este entendimento temos jurisprudência TRF:

TRF4 REMESSA EX OFFICIO: REO 5016 RS 2000.04.01.005016-4 PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO. MATERNIDADE. CRÉDITO. SALARIAL. PRAZOPRESCRICIONAL DE 5 ANOS. EMPREGADA DOMÉSTICA. CONCESSÃO. SALÁRIO-FAMÍLIA. INDEVIDO. AUXÍLIO-NATALIDADE. FALTA DE RECURSO ESPECÍFICO. 1. O prazo nonagesimal para requerimento do salário-maternidade constitui limite para o uso dos valores durante o gozo da respectiva licença, não se constituindo em prazo prescricional para o recebimento dessa verba salarial, decorrente de trabalho legalmente presumido e mesmo como garantia de isonômico tratamento com a segurada empregada e avulsa. 2. Cabível o crédito salarial do salário maternidade no prazo prescricional de 5 anos, a contar do período em que poderia ter sido exercido esse direito e incidindo isoladamente sobre cada parcela salarial.3. Demonstrada a condição de segurada, é devido o salário-maternidade. 4. Somente deixará de existir o benefício previdenciário de auxílio natalidade, com a implementação do benefício eventual - de natureza assistencial - criado pela Lei nº 8.742, de 7.12.83 (art. 40). 5. Não possui a doméstica direito ao salário família, na forma do art. 65 da Lei nº 8.213/9 Processo: REO 5016RS2000. 04.01.0050164. Relator (a): NÉFI CORDEIRO Julgamento: 06/11/2001 Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: DJ 16/01/2002 PÁGINA: 1286

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2.1 PERÍODOS DE CARÊNCIA

Segundo Marisa Ferreira dos Santos, o período é entendido desta

forma: “varia ou não existe de acordo com tipo de segurada considerado.

Reduzida, em caso de parto antecipado, em nº de meses igual ao da

antecipação”. (p 262, 2011).

2.1.1 Carência

É o tempo mínimo de contribuição que o trabalhador precisa

comprovar para ter direito a um benefício previdenciário. Varia de acordo com

o benefício solicitado.

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo

de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e

trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data

do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.

A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial

(que optou por contribuir) têm que ter pelo menos dez contribuições para

receber o benefício.

A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-

maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural

imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua.

Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo

total de meses em que o parto foi antecipado.

A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos

tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que

contribua para a Previdência nas duas funções.

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As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas

domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.

Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e

posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas,

mediante atestado médico específico.

2.2 TERMO INICIAL

Segundo Marisa Ferreira dos Santos,(p. 262, 2011), a respeito do

inicio concessão:

“o termo inicial em regra geral, o salario-maternidade pode ser concedido dentro dos 28 dias que antecedem o parto, podendo ser antecipado em 2 semanas em casos excepcionais, atestados por médico (art.93, § 3º, do RPS). Essa é regra geral.”

Para as demais, como por exemplo quem adota, ou tem guarda

judicial para fins de adoção, o termo inicial será a data da adoção ou da

obtenção da guarda para fins de adoção.

2.3 TERMO FINAL

Em regra este periodo poderá se dar ao final de 91 dias após parto

antecipado ou não, em casos excepcionais com atestado médico especifico,

poderá haver uma prorrogação de mais 2 semanas. Outros critério poderão

ser apreciados nestes casos, tais como: aborto não criminoso, no ultimo dia

de 2 semanas; segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

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adoção:”O termo final é fixado em razão da idade da criança adotada ou sob

guarda.” (art.71-A do PBPS e art. 93-A do RPS). (Marisa Ferreira dos Santos,

p.262, 2011).

3. PBPS – PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Os benefícios oferecidos pelo Regime Geral da Previdência Social,

objetiva assegurar os contribuintes e as sua famílias pelo menos os meios

indispensáveis de reposição da renda quando houver perda da capacidade do

trabalhador nas suas atividades laborativas, na idade avançada, pelo tempo

de contribuição, prisão ou mesmo morte.

A descrição do plano de benefícios dispõe três aspectos. O primeiro

dispõe sobre a fórmula de cálculo do valor do benefício, sobre as condições

necessárias para que o segurado se habilite ao benefício e o terceiro, sobre a

duração do pagamento.

Todos os benefícios do RGPS sujeitam-se ao limite mínimo de 1 (um)

salário mínimo e ao limite máximo do salário de contribuição, à exceção do

salário-maternidade, que não se sujeita a limite máximo, e ao salário-família e

auxílio-acidente, que não se sujeitam ao limite mínimo.

4. RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Este o regulamenta foi inserido em nosso ordenamento jurídico a

partir de Maio de 1999.

O salário-maternidade, embora tivesse no passado natureza jurídica

trabalhista, evidenciada pelo seu caráter salarial e ônus do empregador vindo

daí o nome salário-maternidade, tem no atual ordenamento jurídico, natureza

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previdenciária, eis que seu encargo econômico é suportado pela Previdência

Social.

Trata-se, portanto, de benefício previdenciário substitutivo. Eis que seu

valor não pode ser inferior ao salário-mínimo, embora atípico ou extravagante,

já que, objetivando a proteção do mercado de trabalho da mulher, foge à

função essencial de proteção contra os riscos sociais, na sua concepção

clássica.

Igualmente, o salário-maternidade, de lege lata, é o único benefício

previdenciário do RGPS sobre o qual incide contribuição previdenciária (art.

28, § 2º, Lei 8.212/91).

Cumpre ressaltar a não acumulação do salário-maternidade com

auxílio-doença. Nessa esteira, quando ocorrer incapacidade em

concomitância com o salário-maternidade, o auxílio-doença é suspenso

enquanto perdurar aquele benefício.

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5. EXTENÇÃO DO SALÁRIO MATERNIDADE À MÃE ADOTIVA.

A mãe adotiva tem direito ao salario-maternidade, bem como licença

maternidade, mas não tem direito a estabilidade, assim dispõe Pinto Martins

(2008, p.4009). “A mãe adotiva não tem direito a garantia de emprego (...) é

pessoa que tem confirmada a gravidez e que faz parto. A adotante não tem

tais caracteristicas, nem precisa de prazo para a recuperação de seu corpo.

Logo não tem garantia de emprego.

Assim a mãe adotiva não tem direito aos 5 meses de estabilidade

após o parto, pois o artigo 10, inciso II, b do ADCT, nada menciona acerca da

adoção. Mas fará jus a licença maternidade, qual será paga diretamente pela

previdência.

De início, foi natural se deduzir que o salário-maternidade deveria ser

garantido às mães não biológicas, até porque a adoção não era comum no

Brasil. Mas, com o tempo, tendo esta se tornado habitual surgiu

questionamentos sobre eventual direito das mães adotivas à licença-

maternidade.

Assim dispõe a lei:

“Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver

guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade. Parágrafo único. “O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.”

Assim o salário-maternidade consistirá no valor correspondente ao do

seu último salário de contribuição.

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A adoção e guarda judicial, para efeito de concessão do salário-

maternidade, foi uma inovação trazida pela Lei 10.421/02, que não se aplica

às adoções e guardas judiciais anteriores à sua vigência, por expressa

disposição legal que veda sua retroatividade (art. 5º, Lei 10.421/02). A adoção

ou pertinente guarda judicial protagonizadas por segurado do gênero

masculino, ou se referentes à criança maior de 8 anos, não ensejam o salário-

maternidade.

Para garantir a plena aplicabilidade da novel regra, a mãe adotiva tem

direito ao benefício, mesmo que a mãe biológica já o tenha recebido quando

do nascimento da criança (art. 93-A, § 1º, RPS). Quando houver adoção ou

guarda judicial para adoção de mais de uma criança, é devido um único

salário-maternidade relativo à criança de menor idade (art. 93, § 4º, RPS).

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CONCLUSÂO

A proteção da maternidade mostrou-se ao longo dos anos cada vez

mais indispensável, principalmente a partir do momento em que a mulher

entra no mercado de trabalho.

A Organização Internacional do Trabalho (OIT), preocupando-se

como tema editou em 1919 a Convenção nº 103 - com isso houve um

aperfeiçoamento e uma adequação a proteção dos índices demográficos,

ante o grave impacto do declínio da natalidade na previdência social. Todas

as mulheres que contribuem mensalmente para a Previdência social têm

direito ao beneficio.

A partir de junho de 2007, o benefício também é devido para aquelas

que tenham qualidade de segurada, ou seja, estejam no período de graça,

período em que, mesmo sem contribuir, é mantido o direito à proteção da

Previdência Social. A segurada que possui vínculo empregatício recebe o

salário-maternidade por meio da empresa. Em caso de adoção, o benefício é

pago pelo INSS. Para as demais seguradas, o benefício sempre será pago

pelo INSS.

O valor a ser recebido da Previdência depende do quantum de sua

da contribuição mensal. Quem tem salário fixo receberá o valor integral da

remuneração mensal, e não está sujeito ao limite máximo do salário de

contribuição. Já quem tem salário variável receberá o equivalente à média

salarial dos seis meses anteriores. Quem recebe acima do teto salarial do

Ministro do Supremo Tribunal Federal terá o salário-maternidade limitado a

este.

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A segurada que trabalha em dois empregos, e contribui em ambos,

têm direito a um salário-maternidade para cada emprego. A aposentada que

continua trabalhando ou retorna ao trabalho, têm direito ao pagamento do

salário-maternidade. Em casos os quais a criança vem a falecer durante a

licença maternidade, o salário-maternidade não será interrompido.

A existência de relação de emprego ou contribuição previdenciária

facultativa é pré-requisito necessário ao direito salário-maternidade. A

empresa que aderir ao Programa Empresa Cidadã, poderá ainda beneficiar

sua empregada com um acréscimo de 60 dias a mais de licença, e

consequentemente, salário-maternidade. O salário-maternidade consistirá

numa renda igual à sua remuneração integral.

O direito hoje ao salário-maternidade é mais que um direito, é um

dever do Estado, pois se não houvesse tal previsão constitucional estaríamos

beirando a um índice de natalidade mínimo. Mesmo a mulher sabendo que

este direito lhe é assegurado, e que mesmo ela se afastando do trabalho não

vai deixar de contribuir dentro do seu lar, a grande maioria opta por não ter

filho.

Hoje os papeis estão muito invertidos, as mulheres saíram para

trabalhar e os homens, muito das vezes, ficam em casa e cuidam dos filhos,

mas este direito ainda não foi estendido aos homens. Por isso cada vez mais

a mulher deve ser protegida e amparada, e tanto o direito previdenciário como

o trabalhista fazem isso.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

BRASIL. Lei Nº 8.213 - de 24 DE Julho de 1991 de. Dispõe sobre os planos de beneficio da Previdência social e dá outras providencias. Brasília 24 de Julho de 1991.

BRASIL. Decreto Nº 3.048 - De 06 DE Maio de 1999 - Aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências. Brasília, 6 de maio 1999; 178º da Independência e 111º da República.

BRASIL. Lei Nº 10.421 de 15 de Abril de 2002. Estende à mãe adotiva o direito a licença maternidade e ao salário-maternidade, alterando a consolidação das Leis do Trabalho. Brasília, 15 de abril de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

BRASIL. Decreto Nº 6122, de 13 de Junho de 2007. da Nova Redação Aos Artigos 97 e 101 do Regulamento da Previdência Social, Aprovado Pelo Decreto 3.048, de 6 de Maio de 1999, Brasília, 13 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

BRASIL. Lei 11.770/2008 de 9 de Setembro de 2008, Programa Empresa Cidadã, destinado à prorrogação da licença-maternidade mediante concessão de incentivo fiscal, Brasília, 187o da Independência e 120o da República .

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de, João Batista Lazzari, Manual de Direito

Previdenciário. 6. Ed. São Paulo: LTr, 2005.

DELGADO, Mauricio Godinho, Curso de Direito do Trabalho. 4. Ed. São Paulo: LTr,

2005.

MARTINS, Sérgio Pinto, Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. São Paulo : Dialética.

2005.

SANTOS, Marisa Ferreira dos, Direito Previdenciário esquematizado. São Paulo:

Saraiva 2011.

TSUTIYA, Augusto Massayuki, Curso de Direito da Seguridade Social. 2. Ed. São

Paulo: Saraiva 2008.

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ANEXOS

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE SALÁRIO-MATERNIDADE.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO GABINETE DO DES. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS

PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL Nº 451368/PB (2008.05.99.001940-9) RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO BARROS DIAS - Segunda Turma EMENTA:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADA ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE

CARÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de

um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma

descontínua, nos doze (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2. In casu, muito embora os documentos apresentados pela autora

tenham sido produzidos após o fato gerador do benefício de salário-maternidade ora requerido (16/01/2007), alguns deles referem-se a

período bem anterior ao exigido por lei para a concessão do referido benefício, como, por exemplo, a Declaração de Exercício de Atividade Rural desde 20/06/2004 firmado pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de

Igaracy-PB (fl. 13) e o Contrato Particular de Parceria Agrícola com a demandante, tendo como início a data de 20/06/2004.

3. Importante é evidenciar que os documentos acostados aos autos, embora não comprovem plenamente os fatos alegados, servem

perfeitamente como início razoável de prova material, não se fazendo necessária a abrangência dessa prova a todo o período que se pretende comprovar, conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais,

servindo apenas para complementar a prova testemunhal. 4. A prova testemunhal firme e segura, colhida em juízo, é idônea para

comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, ainda mais se corroborada, como na espécie, por início de prova material. Portanto, assiste direito à

postulante ao benefício salário-maternidade, nos termos em que foi concedido pela sentença.

5. Quanto à fixação dos honorários advocatícios, o entendimento jurisprudencial de nossos Tribunais e desta Egrégia Corte é no sentido de que para as ações previdenciárias devem ser arbitrados no percentual de

10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).

6. Apelação do INSS parcialmente provida apenas para minorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.

ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a

Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, na forma do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte

integrante do presente julgado.

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EMPREGADO DOMÉSTICO - SALÁRIO-MATERNIDADE - I. Se a lei confere ao empregado doméstico um direito líquido e certo, qual seja a percepção

de salário-maternidade, a ser pago pelo instituto previdenciário, não pode o segurado ter este direito coarctado por falta de normas internas que regulam a matéria. Aplicação, ademais, do princípio da inafastabilidade do

controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Preliminar de carência da ação rejeitada. II. O salário-maternidade devido

ao empregado doméstico está a cargo da autarquia previdenciária. Aplicação do art. 73 da Lei nº 8.213/91. III. Apelação improvida. (TRT 3ª R - AC 92.03.46.829-3-SP - 1ª T - Rel. Juiz Theotônio Costa - DJU

05.03.96)

DOMÉSTICA - GESTANTE - GARANTIA DE EMPREGO - A Constituição Federal de 1988 garantiu a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias, direito que foi expressamente

estendido às domésticas. O pressuposto básico do salário-maternidade é a relação de emprego, a teor do art. 95 do Decreto 611/92. Sendo assim,

somente é possível alcançar este benefício com a permanência do vínculo, daí por que a garantia de emprego prevista no art. 10 do ADCT deve ser estendida à doméstica, sob pena de submeter seu direito ao salário-

maternidade ao arbítrio exclusivo do patrão. A alegação de que a estabilidade provisória seria incompatível com o trabalho doméstico não

pode ser acolhida neste caso. De fato, a lei não pretende conceder a garantia de emprego aos domésticos, mas o bem jurídico tutelado é outro: a gestação, a maternidade e, por extensão, o direito à vida. O empregador

doméstico, ao admitir mulher em idade reprodutora, sabe de antemão que poderá ter suspenso o direito de dispensá-la em razão da gravidez. Neste

caso, o direito individual cede lugar à proteção fundamental da maternidade, já que o direito à vida e às garantias que lhe são inerentes (pré e plurinatal) estão em ordem de prioridade. (TRT 3ª R. - RO 5.145/93

- 2ª T. - Rel. Juiz Sebastião G. Oliveira - DJMG 11.02.94)

09000007164 – DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL –

SALARIO MATERNIDADE – ATIVIDADE RURAL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – CONJUNTO PROBATÓRIO SATISFATÓRIO – AGRAVO

IMPROVIDO – 1- A segurada, denominada bóia-fria ou volante é caracterizada como segurada empregada, para efeitos da legislação previdenciária, fato que não a prejudica na obtenção do benefício

previdenciário, desde que se amenize a produção da prova da relação de trabalho. 2- O conjunto probatório tem força suficiente para a

comprovação do exercício da atividade rural, como segurada empregada, para fins de percebimento do salário-maternidade. 3- A existência de vínculos urbanos, por si só, não descaracteriza o regime de economia

rural, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes, para fins de complementação da renda familiar. 4- Recurso desprovido. (TRF 3ª R. –

AG-AC 2009.03.99.032190-4/SP – 10ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJe 02.12.2009 – p. 3124)

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97000001216 JCF.7 JCF.7.XVIII – “PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE – LEI Nº 11.770/2008 – FACULDADE DO EMPREGADOR – A

Lei nº 11.770/2008 é clara quanto à faculdade da empresa aderir ao Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar por 60 (sessenta) dias a duração da licença-maternidade prevista no inciso XVIII do caput do art.

7º da Constituição Federal. Dessa forma, em se tratando de mera faculdade do empregador, a reclamante não faz jus ao pleito em análise,

tendo em vista que a reclamada não aderiu ao programa. Recurso improvido.” (TRT 11ª R. – RO 01850/2008-003-11-00 – Rel. Des. Adilson Maciel Dantas – DJe 07.06.2010).

05095540 JCF.7 JCF.7.XVIII JADCT.10 JADCT.10.II.B – DIREITO

CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO – LICENÇA-MATERNIDADE – CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO – ART. 7º, XVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 10, II, "B", DO ADCT – 1- A empregada

gestante, independentemente do regime jurídico de trabalho, tem direito à licença-maternidade, nos termos do art. 7º, XVIII da CF e do art. 10, II,

"b", do ADCT. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2- Agravo regimental improvido. (STF – RE-AgR 568985 – Relª Minª Ellen Gracie – DJ 28.11.2008)

TRT-PR-12-07-2011 NATIMORTO. LICENÇA-MATERNIDADE. Não obstante a autora tenha dado à luz uma criança morta (conforme certidão de

natimorto constante dos autos), houve o parto e este deve ser considerado o fato gerador para a licença-maternidade e estabilidade provisória da

gestante. Não se aplica, no caso, o artigo 395 da CLT, uma vez que referido dispositivo legal refere-se a "aborto não criminoso". Aplica-se o artigo 392, §3º, da CLT, em consonância com o art. 7º, inciso XVIII, da

Constituição Federal e disposições da Convenção n. 103 da OIT, referente à proteção da maternidade, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto nº

58.820 de 14 de Julho de 1966. Ademais, não há na legislação específica qualquer restrição em relação ao benefício salário maternidade ser devido apenas àquela mulher que deu à luz uma criança com vida. Faz jus à

autora, portanto, à licença-maternidade e ao correspondente salário maternidade pleiteado. Recurso ordinário da autora a que se dá parcial

provimento.TRT-PR-00135-2010-654-09-00-7-ACO-27522-2011 - 2A. TURMARelator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECAPublicado no DEJT em 12-07-2011

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO FIRMADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICAConsiderando

que o Estado-Réu não comprova o preenchimento de requisito a justificar a contratação por prazo determinado, resta evidenciado que, sob o

pretexto de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, em verdade, repor pessoal permanente nos estabelecimentos de

ensino público estadual. Corrobora o entendimento o Termo de Ajuste de

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Conduta, o qual, em seus considerandos, reporta-se à inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 9.198/90, declarada pelo E. STF,

bem como ao compromisso assumido pelo Réu de providenciar, ao pessoal cujos contratos foram cancelados, o pagamento de férias e de salários do período de estabilidade e salário-maternidade às gestantes, com incidência

de FGTS sobre o montante. Com efeito, ausente comprovação de que o Autor estava sujeito a regime especial, reconhecendo-se, pelo conjunto

probatório, a prestação de serviços sob a égide da legislação celetista, impõe-se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a demanda, conforme art. 114 da CF/88. TRT-PR-05770-2006-010-

09-00-0-ACO-22251-2007 - 1A. TURMA

TRT-PR-25-05-2007 CONTRATO DE SAFRA - TRABALHO EM PLANTAÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR - PARTICIPAÇÃO SEGUIDA NO PLANTIO DE UMA SAFRA DE CANA E COLHEITA DE OUTRA - DESCARACTERIZAÇÃO DO

CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO - RECONHECIMENTO DO DIREITO A DIFERENÇAS DE SALÁRIO-MATERNIDADE: Partindo-se da premissa

fática de que o ciclo da cana-de-açúcar (diversamente do que ocorre, por exemplo, com a soja e milho) não ocorre em curto espaço de tempo (em regra, é de 'ano e meio'), impositiva a conclusão de que o trabalho

contínuo da autora, de janeiro a setembro (mês em que entrou em gozo de salário maternidade), não se deu numa mesma 'safra'. Participou numa

primeira safra, constituída do plantio da referida cultura, e, na seqüência, na colheita de diversa safra de cana. Nesse quadro, a continuidade do trabalho após o plantio da cana, desta feita na colheita desta, evidencia

que a contratação não restou marcada pela temporariedade, descaracterizando, pois, o contrato inicialmente ajustado como contrato de

safra, o qual transmudou-se em contrato por prazo indeterminado. Sentença que se reforma para reconhecer o direito da autora à indenização referente ao tempo faltante para completar o período de

garantia estipulado no art. 10, inciso II, alínea 'b', do ADCT da CF/88. TRT-PR-00079-2006-567-09-00-2-ACO-13030-2007 - 4A. TURMARelator:

SUELI GIL EL-RAFIHI

TRT-PR-09-07-2004 DOMÉSTICA-ESTABILIDADE GESTANTE-INDEVIDA. A

autora laborava como empregada doméstica, não tendo direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. Inteligência do art. 7º, o único, da CF-88, que não estende tal direito à categoria da reclamante.

Ademais, foi mantida a r. decisão que reconheceu a rescisão contratual por iniciativa da autora. Indevida, por conseguinte, a indenização do salário-

maternidade-eis que não obstada pelo empregador a fruição da licença prevista no art. 7o, XVIII, da CF-88-, bem como as verbas trabalhistas decorrentes da demissão injusta. Recurso da reclamante a que se nega

provimento.TRT-PR-06160-2002-005-09-00-5-ACO-13571-2004RELATOR: SERGIO MURILO RODRIGUES LEMOSPublicado no DJPR em 09-07-2004

Page 47: UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Rozana Cristina Machadotcconline.utp.br/wp-content/uploads/2012/08/SALARIO-MATERNIDADE.pdf · certeza sempre estarão comigo e poderão desfrutar da

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TRT-PR-11-06-2004 INSALUBRIDADE-CONFISSÃO EXPRESSA-DESNECESSIDADE DE PERÍCIA-ADICIONAL DEVIDO. Independe de perícia a constatação do ambiente de trabalho insalubre quando o réu não nega o

fato constitutivo do direito da autora, mas apresenta fato impeditivo-inexistência do vínculo de emprego anterior ao registro-afastado pelo

Juizo. Se o reclamado admite a condição insalubre após a formalização do contrato, e passa a pagar à empregada o adicional sem que tenha havido qualquer alteração no ambiente e local de trabalho e tampouco

reclassificação ou caracterização a da insalubridade a partir daquele momento (artigos 300 e 302 do CPC), devido o adicional de insalubridade

desde o início da prestação de serviços. SALÁRIO-MATERNIDADE-AUSÊNCIA DE REGISTRO-INDENIZAÇÃO. Porque não conferiu à autora a

condição de segurada obrigatória da Previdência Social, ao não formalizar o contrato de emprego antes da maternidade, o Município obstaculizou o direito da reclamante ao recebimento do benefício salário-maternidade,

assegurado pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XVIII). Causador do dano, deve o reclamado pagar à autora a indenização correspondente.TRT-

PR-00855-1997-656-09-00-7ACO120842004RELATOR: TOBIAS DE MACEDO FILHO Publicado no DJPR em 11-06-2004

Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. As

hipóteses elencadas no § 9o do artigo 28 da Lei nº 8.212/91 são taxativas ao mencionar as parcelas que não integram o salário de contribuição do empregado, não incluindo os valores pagos a título de salário-

maternidade, não havendo como atribuir natureza indenizatória à parcela por meio de acordo.

Juiz Amarildo Carlos De Lima - Publicado no TRTSC/DOE em 21-10-2011

EMENTA: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE

SALÁRIO MATERNIDADE. INEXISTENCIA DE JUIZO FEDERAL NO

DOMICÍLIO DO SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, §3º DA CF.

INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL. ARTIGO 8º DA LEI

9099/95. DEMANDA A SER PROPOSTA NA VARA CÍVEL DO DOMICÍLIO DO

SEGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Recurso conhecido e provido.DECISÃO:Diante do exposto, decidem os

Juízes integrantes da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais Cíveis e

Criminais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos em conhecer do

recurso e dar provimento ao recurso, nos termos do voto.