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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ Bruno Cézar Ventura Guimarães A LEI Nº 12.322/2010 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Curitiba 2011

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

Bruno Cézar Ventura Guimarães

A LEI Nº 12.322/2010 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Curitiba 2011

Bruno Cézar Ventura Guimarães

A LEI Nº 12.322/2010 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Orientador: Prof. Jorge de Oliveira Vargas.

Curitiba 2011

TERMO DE APROVAÇÃO

Bruno Cézar Ventura Guimarães

A LEI Nº 12.322/2010 NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de

bacharel no curso de Direito da Universidae Tuiuti do Paraná.

Curitiba , de de 2011.

Curso de Direito Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. Dr. Jorge de Oliveira Vargas Universidade Tuiuti do Paraná

Prof. Dr.___________________________

Universidade Tuiuti do Paraná

Prof. Dr. __________________________ Universidade Tuiuti do Paraná

RESUMO

Este trabalho visa mostrar as mudanças que ocorreram com o recurso agravo de instrumento contra decisões que inadmitem recurso especial e, ou, extraordinário, advindos da Lei nº 12.322/2010 que revoga os Artigo, 544 e 545 do Código de Processo Civil. Entretanto a Nova redação do Artigo em destaque se vê alterada pela falta de necessidade conferida pelo legislador de se formar instrumento no recurso de agravo, passando a ser interposto nos próprios autos do processo. Com a nova sistemática, o recurso de agravo nos próprios autos visa assegurar economia processual, celeridade e razoável duração do processo, pois diante dessas mudanças, o que se busca é uma maior eficiência do Estado, com relação ao número excessivo de recursos de agravo que permaneciam nos tribunais. Palavras-chaves: Agravo; Recursos; lei 12.322/2010.

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO.................................................................................................6

2. NATUREZA JURIDICA DOS RECURSOS.....................................................7

2.1 ADMISSIBILDADE E MÉRITO RECURSAL..................................................7

3. CONCEITO E PRINCÍPIOS RECURSAIS.......................................................9

3.1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.........................................9

3.2 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE....................................................................9

3.3 PRINCIPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE.......................10

3.4 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE................................................................11

3.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS’’.....................11

4.0 CONCEITO DE AGRAVO...........................................................................12

4.1 AGRAVO RETIDO ......................................................................................12

4.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO....................................................................14

4.3 PROCEDIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO.............................15

4.4 PROCEDIMENTO DO ANTIGO AGRAVO DE INSTRUMENTODO ARTIGO

544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL..........................................................16

5.0 BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO....................................................................19

6. LEI 12.322/2010............................................................................................20

7. ANÁLISE E TRANSFORMAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO AGRAVO

ADVINDAS DA LEI 12.322...............................................................................23

7.1 ASPECTOS POSITIVOS DECORRENTES DA NOVA LEI

Nº 12.322/2010..................................................................................................24

7.2 A MÁ TÉCNICA LEGISLATIVA...................................................................26

7.3 PODERES ATRIBUIDOS AO RELATOR....................................................26

7.4 AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ARTIGO 544.......28

7.4.1 Agravo contra a decisão do relator...........................................................28

7.4.2 Juízo de retratação...................................................................................29

8. RESOLUÇÕES DO STJ E DO STF REFERENTES À LEI 12.322...............31

9. VIGÊNCIA DA LEI.........................................................................................33

10. CONCLUSÃO..............................................................................................34

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS...........................................................36

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1. INTRODUÇÃO

No sistema processual civil pátrio, o recurso de agravo de instrumento é

aquele interposto contra decisões chamadas de intelocutórias. Essas decisões

são as formuladas no meio do processo, ou seja, são decisões que não têm o

condão de extinguir o processo e nem julgar o mérito em si, está ligada a

certos atos em que o juiz resolve questões incidentes no decorrer do

procedimento processual.

Os agravos, como veremos, apresentam-se em duas formas: na retida

que hoje em dia se tornou regra geral; ou por instrumento, qual seja a exceção.

Para tanto, como objeto de nosso estudo, veremos que para aquelas decisões

que negam seguimento a recurso extraordinário e especial, caberá agravo,

hoje oriundo da Lei 12.322/2010.

O recurso extraordinário e o recurso especial são utilizados, quando o

Tribunal de origem (a quo) proferir decisão que for incompátivel com a

Constituição Federal ou contrariar Lei Federal, com o objetivo de uniformizar o

entendimento jurisprudencial. O agravo interposto pelo interessado quando

negado seguimento a estes recursos, antes do advento da Lei 12.322/10,

deveria ser formado por instrumento, conforme antiga redação do Artigo 544 do

Código de Processo Civil. Contudo, veremos que a nova lei operou mudanças

no sistema com relação à forma de interposição do agravo, seu julgamento,

custas, e segurança jurídica para quem interpõe este recurso.

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2. NATUREZA JURÍDICA DOS RECURSOS

Como princípio, os recursos são considerados uma extensão da própria

ação, e, ademais são uma forma de impugnação das decisões judiciais,

embora nem todas sejam passíveis de recursos, buscando obter uma revisão

do ato que está sendo pleiteado.

Por meio dos recursos, pode-se reformar, anular, esclarecer ou integrar

a decisão impugnada ou parte da mesma, porém em verdade, como veremos

nas palavras de Marinoni, podemos definir os recursos como:

Os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento. (MARINONI, ARENHART 2008 P.507).

Para o recurso ser apreciado, não há a necessidade de ser deslocado

para órgão diferente daquele que proferiu a decisão, e sim que o processo seja

passível de revisão, e de que a parte interessada tome iniciativa.

2.1 ADMISSIBILIDADE E MÉRITO RECURSAL

A admissibilidade dos recursos nada mais é que uma verificação feita

pelo juízo competente, quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso

interposto pela parte. Esta verificação é feita para que se avalie a presença dos

pressupostos recursais, quais sejam: legitimidade, interesse, cabimento,

tempestividade, preparo quando houver regularidade formal. Assim chamado

de juízo de admissibilidade em um primeiro plano, e em juízo de mérito

posteriormente em segundo plano, quando já na fase de conhecimento ou não

do recurso impugnado, como explica José Carlos Barbosa Moreira:

O juízo de admissibilidade é, sempre e necessariamente, preliminar

ao juízo de mérito. Negada que seja a admissibilidade do recurso,

não há que investigar se ele é fundado ou não. Por outro lado, se o

órgão ad quem apreciou o conteúdo da impugnação, quer lhe aja

reconhecido fundamento, quer não, terá julgado o recurso de mérito”.

“Pode acontecer que, por defeito de técnica, o órgão ad quem, ao proferir sua decisão, diga que não conheceu de um recurso por

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entender infundada a impugnação, apesar de satisfeitos todos os requisitos de admissibilidade. Corrige-se o equivoco por via de interpretação: a decisão do órgão ad quem, erroneamente rotulada como de não conhecimento, deve ser interpretada como de não-provimento e assim ratada para todos os efeitos práticos.( BARBOSA MOREIRA 2008 P. 116).

Podemos dizer então, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira que

o objeto do juízo de admissibilidade são os requisitos necessários para que se possa legitimamente apreciar o mérito do recurso, dando-lhe ou negando-lhe provimento. (BARBOSA MOREIRA 2008, P. 116).

Ainda quanto à admissibilidade dos recursos, é possível classificá-los os

seus requisitos de admissibilidade em dois grupos, os intrínsecos e

extrínsecos. Os intrínsecos são aqueles que comportam a própria existência do

direito de recorrer no processo e os extrínsecos são correspondentes ao

exercício do direito.

Alguns exemplos dos requisitos intrínsecos como já citado, são:

cabimento quanto ao meio de impugnação do ato se possível ou não,

legitimidade reservado às partes que o fizerem, e interesse. Já os requisitos

extrínsecos são a tempestividade para a interposição do recurso, preparo de

custas quando houver, e regularidade formal.

Como Barbosa Moreira cita “os requisitos intrínsecos também podem ter

a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer”:

É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável aquele que, depois, pretenda impugná-la; por exemplo, da sentença que homologa a desistência da ação não pode recorrer à parte que desistiu, exceto se trata de impugnar a validade da desistência, manifestada por procurador sem poderes especiais. (2008, P.117).

Acerca de sua tempestividade para a interposição recursal, dentro do

prazo que foi estipulado em lei para cada tipo de recurso, quanto às formas que

devem ser apresentadas dentro das regularidades de cada um, quando for

necessário o preparo, que nada mais é do que despesas relativas ao

pagamento para o recurso ser processado. Porém, passado a fase de

admissibilidade, o juízo irá analisar o mérito da questão, o seu conteúdo em si,

para verificar se a impugnação que foi feita à devida fundamentação é ou não

procedente para reformar, ou anular a decisão.

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3. CONCEITO E PRINCÍPIOS RECURSAIS

Os recursos foram criados no processo em geral, para que a parte

interessada possa reexaminar determinada decisão proferida por magistrado

em um primeiro momento e seus princípios para que dentro do direito

pudessem se nortear por determinadas normais, criadas com base nestes

princípios base. Nas palavras de MARINONI ARENHART os recursos são

definidos como “meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários,

internos à relação jurídica processual em que se reforma o ato judicial atacado,

aptos a obter deste a anulação, a reforma ou o aprimoramento” (2008, p. 507).

3.1 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO

O duplo grau de jurisdição, embora não haja previsão expressa na

Constituição Federal, significa a revisão judicial por outro órgão do Poder

Judiciário, não necessariamente de hierarquia superior. Este princípio é tratado

como forma genérica, de onde se tiram inúmeras exceções, pois há sentenças

nos quais a revisão há de ser feita somente pelo juiz relator. Como explica o

professor MARINONI E ARENHART:

De outra parte, a situação inversa- em que o tribunal (juízo ad quem) vem a conhecer de matérias não examinadas expressamente pelo juízo recorrido (a quo)- merece maior atenção, pois os casos em que isso poderia acontecer tendem a ser mais freqüentes, exigindo da lei tratamento mais minucioso. Em princípio, o tribunal (ad quem) não pode conhecer de matérias não abordadas pelo juiz recorrido (a quo), sob pena de supressão de instância. Os temas, portanto, não expressamente abordados na instância que proferiu a decisão recorrida, não podem, como regra geral, ser examinados pelo tribunal. Isto porque, ainda que não se admita o duplo grau de jurisdição como garantia constitucional, oferecer apenas diante do tribunal questões que deveriam, em face de regras ordinárias de competência, ser deduzidas perante o juiz de primeiro grau afrontaria o principio do juiz natural. (2008, p. 509).

3.2 PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE

O princípio da taxatividade está consubstanciado no Artigo 22, inciso I,

da Constituição Federal, e no Artigo 496 do Código de Processo Civil, pois

versa sobre a necessidade de os recursos serem criados por Lei Federal,

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sendo que demais formas de criar recursos são completamente

inconstitucionais.

Conforme o texto do Artigo 496 do CPC são cabíveis os seguintes

recursos:

I - Apelação

II - Agravo

III - Embargos Infringentes

IV- Embargos de Declaração

V - Recurso Ordinário

VI - Recurso Especial

VII - Recurso Extraordinário

VIII - Embargos de Divergência em Recurso Especial e Extraordinário.

De acordo com o conceito de Luiz Rodrigues Wambier:

Segundo esse principio, só há os recursos que a lei federal prevê ou vier a prever. As normas que tipificam os recursos, criando-os, não podem ser interpretadas extensivamente ou analogicamente. Assim, a taxatividade dos recursos significa a necessidade de que sejam criados por lei federal, nada impedindo, portanto, que haja recursos, previstos por outras leis federais, fora do sistema do CPC. (2003, p. 571).

3.3 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE

Quanto a esse princípio, em tese, para cada decisão é cabível apenas

um tipo de recurso, o qual não pode ser confundido com sua determinada

função específica. Há alguma exceções a esse princípio, que são os casos em

que caberia recurso especial e extraordinário para com uma única decisão

como cita MARINONI E ARENHART ao dizer que:

É verdade que tais casos permitem a interposição, contra uma mesma decisão judicial, de mais de uma espécie recursal. Todavia, não se deve esquecer que cada um dos recursos cabíveis contra tais decisões tem função especifica, que não se confunde com a finalidade prevista para a outra espécie recursal. Assim, contra determinado ato judicial e para certa finalidade específica – não

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abrangida pela finalidade de outro meio recursal- deve ser cabível um único recurso. (MARINONI ARENHART 2008, p. 511).

3.4 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

O princípio da fungibilidade dos recursos vem desde o Código de

Processo Civil de 1939, em que estava previsto em seu artigo 810 que

ninguém fosse prejudicado pela interposição de um recurso ao outro, salvo

hipóteses de má-fé, ou erro grosseiro, para que tal recurso fosse remetido à

câmara, ou turma que se destinava. Nos dias atuais, não se vê prevista no

atual Código de Processo Civil está (hipótese), uma vez que o mesmo procurou

esclarecer as formas dos atos judiciais e quando são necessários os devidos

recursos aplicáveis para impugnar cada um destes atos.

Porém, através deste princípio da fungibilidade, é possível que seja

reconhecido recurso que foi interposto equivocadamente, salvo a má-fé e erro

grosseiro e, advindos do antigo código são necessários que haja dúvidas

objetivas quanto ao recurso em si, ou seja, não pode haver, por exemplo,

dúvida quanto à falta de preparo intelectual do profissional, quanto a

inexistência de erro grosseiro, e que o prazo com relação ao recurso que foi

interposto seja correto.

3.5 PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA “REFORMATIO IN PEJUS”

Versa este princípio, sobre a situação da parte a qual interpôs o recurso,

de que sua situação não deva ficar pior do que a existente no decorrer do

processo. Quando de uma exceção cita Wambier que:

A única hipótese em que o sistema permite a piora da situação do recorrente é a da necessidade de o órgão ad quem decidir matéria de ordem pública. Assim, por exemplo, o autor que recorreu por ter sido considerado parte ilegítima pode eventualmente ter essa decisão alterada para pior, se chegar a conclusão de que havia coisa julgada anterior. Isto porque a repropositura da ação, não ocorrendo o mesmo se a decisão extintiva tiver como base a existência de coisa julgada anterior. (2003, p.573).

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4. CONCEITO DE AGRAVO

O agravo é cabível contra decisões interlocutórias, ou seja, proferidas no

curso do feito, as quais têm por finalidade resolver questões incidentais,

podendo ser processuais ou até mesmo questões de mérito que são

denominadas de liminares, porém não têm por fim extinguir o processo,

conforme Artigo 162 inciso II do CPC. O recurso de agravo está previsto no

artigo 522 Caput a 529, e nos artigos 544, 545 do Código de Processo Civil, e

como regra, oferece à parte o prazo de dez dias para ser interposto.

Podemos, classificar várias formas de decisões que são agraváveis,

como cita alguns exemplos José Carlos Barbosa Moreira:

Na fase cognitiva do processo-além das mencionadas acima, aquela que resolve o pedido de assistência (art.51 e seu inciso III), a que defere ou indefere a nomeação a autoria (art.64), a que ordena ou nega a reunião de ações propostas em separado (art.105), a que acolhe ou rejeita a argüição de incompetência absoluta (art.113), a que aprecia impugnação ao valor atribuído à causa (art. 261), a que defere ou indefere requerimento de antecipação da tutela (art.273), a que julga a exceção de incompetência relativa (art.309), a decisão de saneamento (art.331,§2), a que resolve sobre contradita a testemunha ou sobre escusa de depor (art.414 §§ 1º e 2º), a que indefere quesitos na perícia (art. 426, nº I) etc. (2008, p.143, 144).

Existem também as decisões que são agravadas nas fases de execução

do processo, na audiência de instrução e julgamento, cujo agravo deverá ser

interposto oralmente e também no processo cautelar, caso em que temos como

o objeto principal de nosso estudo aquelas decisões em que o presidente ou

vice-presidente do tribunal que foi recorrido, denega seguimento ao recurso

extraordinário ou o recurso especial.

Ainda os agravos possuem duas modalidades que são denominadas de

agravo de instrumento e agravo na forma retida.

4.1 AGRAVO RETIDO

O agravo retido está previsto no artigo 522 do código de processo civil e,

como já sabemos, no processo civil atual é o agravo de regra geral, e

basicamente, ocorre o oposto do agravo que é formado por instrumento, ou

seja, nesta modalidade de agravo, além de independer de preparo, não

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necessita de cópias do processo, haja vista que a petição de interposição é

dirigida ao juiz da causa, aguardando retido no próprio processo até ser

apreciado pelo tribunal.

Basicamente, o agravo retido deve ser interposto em dez dias por

escrito, porém excepcionalmente o agravo pode ser interposto oralmente,

quando das decisões proferidas em audiências de instrução e julgamento,

apresentando suas razões, sob pena de preclusão das decisões uma vez que

será reduzida a termo na ata da audiência, conforme o Artigo 523 § 3 do CPC.

Ao juiz é imposto o prazo de até dez dias para, se quiser, reformar sua

decisão, contudo, só faz necessário ao agravado o contraditório se o juiz

modificar sua decisão, uma vez que o recurso não é encaminhado ao tribunal

imediatamente. Quando for proferida a sentença, se não houver apelação o

agravo ficará retido nos autos, porém se houver retratação do agravo, basta o

agravante requerer a apreciação do agravo que estava retido para o tribunal,

pois diz José Carlos Barbosa Moreira:

A reiteração pelo agravante, de seu inconformismo com a decisão agravada, nas razões ou contra razões, de apelação, não dispensa o órgão ad quem de examinar a admissibilidade do agravo em todos os seus aspectos, inclusive o do interesse, nem o impede, eventualmente negar-lhe conhecimento por falta desse ou de outro requisito. Já a omissão do agravante (ou, a fortiori, a desistência expressa) pré-exclui que se conheça do agravo: recurso de que se desistiu é recurso que não existe mais, e do qual, por conseguinte, não se pode conhecer. O agravo retido não chega ao conhecimento do tribunal se, depois de interposta a apelação vê truncado seu curso por qualquer motivo (deserção, desistência). (2008, p.148, 149).

E também ressalva ainda nas palavras de Luiz Rodrigues Wambier:

Este agravo, de qualquer forma, fica retido nos autos e só sobe quando (e se) houver apelação que faça subir o processo. O recorrente deve necessariamente reiterar em razões (se for o apelante) ou em contra-razões (se for o apelado) seu desejo, no sentido de ver o agravo, anteriormente interposto, julgado, sob pena de o recurso não ser conhecido. O agravo retido é julgado como preliminar de apelação, figurando, o resultado de seu julgamento, fisicamente no mesmo acórdão que julgar a apelação. “Serão, todavia, dois acórdãos, substancialmente considerados, para efeito de recursos posteriormente cabíveis. (2003. p, 605).

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4.2 O AGRAVO DE INSTRUMENTO

O agravo de instrumento antes do advento da Lei 11.187/2005 era

reconhecido no sistema processual brasileiro como o agravo padrão, porem

logo foi se tornando uma exceção, deixando de ser regra geral.

A regra para que se forme o agravo por instrumento é a de que deverá

causar a parte interessada lesão grave e de difícil reparação, bem como nos

casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a

apelação é recebida, conforme redação do artigo 522 caput.

Ainda como já citado acima, fazendo-o aqui o objeto central de nosso

trabalho quando das decisões que não admitiram o recurso extraordinário e ou

especial, conforme artigo 544 do Código de Processo Civil. Nas palavras de

José Carlos Barbosa Moreira podemos dizer que:

Pode o agravo observar dois regimes diversos, entre os quais em regra, antes da Lei nº 11.187, tocava ao agravante optar. Um era, até o advento da Lei nº 9.139, o tradicionalmente aplicável a figura recursal- que lhe deve, aliás, a multissecular denominação de “agravo de instrumento” mantida pela Lei nº 9.139 nos artigos. 524 a 527 (este, como se verá alterado em parte pela Lei 11.187) – e tinha como principais características; interposição perante o órgão a quo subida ao órgão ad quem mediante formação de autos apartados (instrumento do agravo), com as peças necessárias, facultadas antes ao próprio órgão a quo a reconsideração de seu pronunciamento (juízo de retratação). Tal regime Fo muito modificado, a começar, pela interposição, que passou a fazer-se diretamente no tribunal competente para o julgamento; sua nova fisionomia Serpa exposta infra nº IV, 1. “Consoante a nova redação dada ao artigo 522 pela Lei nº 11.187, o cabimento desta modalidade de agravo ficou restrito aos casos de decisão suscetível de causar a parte lesão grave e de difícil reparação, aos de inadmissão da apelação, e aos relativos aos seus efeitos em que a apelação é recebida. (2008. p, 146).

Contudo, veremos adiante que apesar da maioria dos recursos no

processo civil brasileiro, o agravo de instrumento é aquele recurso que é

interposto diretamente no tribunal ad quem, para que depois chegue ao tribunal

a quo.

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4.3 PROCEDIMENTO DO AGRAVO POR INSTRUMENTO

O prazo para interposição de agravo é de dez dias, que devem ser

contados da intimação da decisão interlocutória agravada. O recurso é

interposto diretamente para o tribunal, mediante petição escrita, devendo

conter as indicações que estão previstas no artigo 524 do Código de Processo

Civil, que são a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma

da decisão, e o nome e endereço completo dos advogados constantes no

processo.

Com relação ao instrumento, podemos dizer que se forma mediante

cópias do processo original, ou seja, (é feita) cópias a partir da decisão

agravada, da certidão de publicação, alem das procurações outorgadas aos

advogados do agravante e do agravado, (assim deverá estar acompanhado) do

comprovante de preparo das custas e do porte de retorno quando devidos.

Podem ainda, de forma facultativamente, compor o instrumento

quaisquer outras peças que o agravante entender úteis, conforme o artigo 525

e seus incisos. Neste sentido Nelson Nery Junior diz que “caso não seja

possível ao tribunal compreender a controvérsia, por ausência de juntada de

peça facultativa, o agravo não deverá ser conhecido por irregularidade formal”.

A tempestividade do agravo é comprovada quando do protocolo do

instrumento junto ao tribunal, quando pelos correios mediante aviso de

recebimento ou outra forma prevista no local, conforme artigo 525 § 2º do CPC.

Ao agravante fica o dever de juntar aos autos do processo, em três dias,

mediante artigo 526 do CPC, contados do protocolo do agravo no tribunal,

cópia da petição do agravo, com sua relação de documentos e o comprovante

de sua interposição. Caso o agravante não respeite essas obrigações o agravo

não será admitido, de tal forma que cabe ao agravado arguir e provar tal

situação.

Ao ser distribuído imediatamente, o recurso será encaminhado ao

relator, o qual poderá, liminarmente, atribuir efeito suspensivo ou antecipar os

efeitos da tutela.

O agravo tem via de regra, efeito devolutivo. Porém é possível a

concessão de efeito suspensivo, devendo ser suspenso até o julgamento do

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mérito no colegiado, desde que seja verificada verossimilhança e haja receio

de dano irreparável ou de difícil reparação, conforme artigo 273 e 558 do CPC.

É possível também que o relator transforme o agravo que foi interposto

por instrumento na forma retida, nas palavras de MARINONI E ARENHART:

Essa possibilidade, incluída inicialmente pela Lei 10.352/2001, é hoje ainda mais evidente, na medida em que a sistemática deste recurso prevê que seja ele, de regra, apresentado na forma retida. Assim sempre que o relator verifique de plano que o recurso não deveria ter sido interposto por instrumento, poderá ele remeter o recurso para o primeiro grau, para que assuma o caráter retido que deveria ter sido empregado originalmente. (2008, p.551).

Contudo, ainda há que se destacar que a conversão de agravo por

instrumento em retido somente é vedada nas hipóteses em que a lei autoriza a

interposição de agravo por instrumento, sendo que a decisão do relator é

irrecorrível, podendo, todavia ser reconsiderada por ele.

4.4 PROCEDIMENTO DO ANTIGO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO

ARTIGO 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Como objeto principal de nosso estudo, veremos que o sistema do

agravo de instrumento do artigo 544 do Código de Processo Civil, quanto à sua

interposição, contra decisão que não admite o recurso especial, ou, recurso

extraordinário, foi alterado pela Lei 12.322 de 09 de Setembro de 2010. Dentre

a sistemática do artigo 544, o interessado, antes da nova lei, deveria formar no

agravo o instrumento, que são cópias extraídas do processo original,

conjuntamente as peças facultativas que achar relevantes, no próprio tribunal

de origem (a quo) no qual ficam mantidos os autos originais e suas cópias

transportadas para o tribunal ad quem. Conforme segue a redação do

revogado artigo:

Art. 544 – Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal, ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

Conforme segue em seu §1º (parágrafo primeiro), o artigo ainda dispõe

de certas formalidades para as peças que devem acompanhar o recurso

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interposto, quais sejam, por exemplo, as fotocópias do acórdão recorrido, a

certidão de intimação do acórdão, a petição do recurso não admitido, as

contrarrazões, da decisão agravada, as procurações dos advogados das

partes, sendo que neste sentido a Súmula 223 do Superior Tribunal de Justiça

diz que:“A certidão de intimação do acórdão recorrido constitui peça obrigatória

do instrumento do agravo”.

Além das peças que são obrigatórias constantes no § 1º do Artigo 544, a

ausência de peças que não ensejem o conhecimento do agravo, também

implicaria no não conhecimento do recurso, conforme Súmula 288 Superior

Tribunal de Justiça:

Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia.

Dirigida a petição para o tribunal “ad quem”, conforme redação do § 2º

do mesmo artigo, o agravado terá o prazo de dez dias para apresentar

contraminuta. Posteriormente, o prolator da decisão determina o envio do

instrumento formado para o tribunal “ad quem”, pois é possível entender que,

impedindo de seguir o agravo para o tribunal superior, o tribunal de origem não

estará respeitando o tribunal superior, como determina, por exemplo, a Súmula

727 do Supremo Tribunal Federal:

Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao supremo tribunal federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente à causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

O Superior Tribunal de Justiça entende que:

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL RETIDO PELA CORTE DE ORIGEM NOS TERMOS DO § 3º DO ARTIGO 542 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INTRODUZIDO PELA LEI N. 9.756, DE 17.12.98. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STJ. A competência para decidir agravo de instrumento contra decisório que determina o sobrestamento de recurso especial é do Superior Tribunal de Justiça, não cabendo ao Tribunal de origem obstá-lo. Se o agravo é ou não cabível, vale dizer, se o sobrestamento na origem equivale ou não à inadmissibilidade do especial para fins do artigo 544 do Código de Processo Civil, é questão a ser solucionada no

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exame do agravo de instrumento a ser procedido pelo Superior Tribunal de Justiça. Reclamação procedente, liberando-se o agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou a retenção do recurso especial da reclamante. (Rcl. 1.236/RS Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ 17/12/2004 p. 406).

Após ser distribuído o agravo de instrumento na Corte Superior, este

será distribuído ao relator, para que julgue o recurso e, caso seja provido, o

designe a remessa do recurso que foi inadmitido na primeira instância. Sendo

assim, ainda não há uma certeza de que este será provido, visto que foi

enviado ao tribunal para uma melhor análise do processo.

Na redação do § 3º deste artigo, o relator, quando conhecer do recurso

de agravo poderá dar provimento monocrático ao próprio recurso pelo qual foi

inadmitido na sua origem, quando estiver súmula ou jurisprudência em

confronto com tal situação, ou se não for possível seu julgamento monocrático

no caso, o relator deveria apontar sua inconformidade no instrumento para que

fosse feita uma nova distribuição do processo, entretanto, no recurso deveria

conter todas as peças para o julgamento do colegiado. Neste sentido a

Jurisprudência do STF diz:

Agravo de instrumento. Formação regular. Provimento do recurso extraordinário pelo Relator. Admissibilidade. Agravo regimental não provido. Interpretação dos §§ 3º e 4º do art. 544 do CPC. Poderá o relator dar provimento desde logo a recurso extraordinário, se o instrumento contiver os elementos necessários ao julgamento do mérito. (2003 AI 216116 SP, Min. CEZAR PELUSO).

Com relação ao § 4º podemos verificar que ocorre igual aplicação da

decisão de denegação de seguimento ao recurso extraordinário, o que está

disposto no § 3º, porém salvo quando, na mesma causa, houver recurso

especial admitido deverá ser julgado em primeiro lugar.

19

5. BREVES CONSIDERAÇOES SOBRE OS RECURSOS ESPECIAL E

EXTRAORIDNÁRIO

Importante analisarmos os recursos especial e extraordinário, pois da

decisão que não admite tais recursos é que se faz presente o foco principal do

nosso estudo, conforme feito referencia no Art.544 do CPC. O recurso especial

é destinado ao Superior Tribunal de Justiça e o recurso extraordinário ao

Supremo Tribunal Federal, estes recursos têm prazo de 15 dias para sua

interposição, conforme artigo 508 do CPC, e são sempre cabíveis contra

acordam e não contra decisão singular.

O recurso extraordinário é cabível contra qualquer acórdão, e não há

limitação neste sentido, já o recurso especial, deve ser interposto contra

acórdão do tribunal seja federal ou estadual.

Quando houver uma negativa de vigência, ou até mesmo omissão de

norma da Constituição Federal, cabe recurso extraordinário, e quando em

confronto com Lei Federal caberá recurso especial.

Nas palavras de MARINONI e ARENHART:

Conforme estabelece o art.102,III, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, instância máxima do Judiciário brasileiro, julgar, por meio de recurso extraordinário, as causas decididas em única ou ultima instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. De outra parte, prevê o art.105,III da CF que cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar por meio de recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados , do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: “ a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.( 2008, p.570).

20

6. LEI 12.322/2010

Em agosto de 2008, o deputado José Francisco Paes Landim iniciou o

projeto de lei de numero 3.778 de 2008, visando a estabelecer um marco na

mudança sistemática do recurso de agravo de instrumento sob o prisma de

decisões que não admitiram recurso extraordinário e, ou recurso especial para

o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

Segundo o autor do projeto de lei, em uma pesquisa realizada pela

secretaria de controle interno do STJ, o agravo de instrumento se tornou uma

“anomalia jurídica”, uma vez que durante os anos de 1994 e 2007, houve um

crescimento percentual de 886% de número de recursos de agravo de

instrumento que foram julgados pelo Superior Tribunal de Justiça, enquanto o

recurso especial obteve um crescimento de 448%. O que deve ser analisado é

o fato de que o judiciário acaba “tendo que ter” uma preocupação maior em

atender a demanda de agravos de instrumento do que os recursos especiais e

extraordinários que são os protagonistas das corredeiras ações processuais,

contudo, o STJ buscou durante o período de um ano fazer um levantamento

específico para analisar o quanto custa a tramitação processual. Está análise

pelo Judiciário foi feita de maneira bastante complexa, uma vez que foram

analisados processos todos os dias, com relação a sua quantidade e unidade

em que foram apresentados.

Conforme dados de controle interno da Coordenadoria de Auditoria

Seção de Auditoria de Gestão e Controle de Custos, os agravos de instrumento

chegam a ocupar 51,32% dos processos analisados pelo Superior Tribunal de

Justiça, com um custo unitário de R$ 651,05 e permanecendo no tribunal por

124 dias, de modo que com isso acabam custando ainda mais para os

tribunais.

21

TABELA 1 DE DADOS:

Fonte: Secretaria de Controle Interno/Coordenadoria de Auditoria/ Seção de Auditoria de

Gestão e Controle de Custos. (2006-2007)

Desta forma, o autor do projeto destaca pontos relevantes, uma vez que

o Judiciário, preocupado com o excesso de processos que sobem para os

tribunais, e a necessidade de atender a toda sociedade sua questão em

tramitação aponta formas de se viabilizar uma maior rapidez perante o

desenvolvimento do processo.

Aprovado por unanimidade justifica o senhor relator deputado Regis de

Oliveira, que enfatiza a questão constitucional, jurídica e técnica legislativa,

arguindo que a proposta do projeto de lei atende as questões materiais e

formais da Constituição Federal, e de acordo com o ordenamento jurídico

brasileiro, e ressalta a preocupação do autor do projeto com a questão dos

excessivos números de recursos levados aos tribunais, o que vem se tornando

uma forma de protelar os processos que estão em andamento.

Contudo, lembra ainda em seu voto a Emenda Constitucional numero 45

de 2004, que incluiu o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal a

questão da presteza nas tramitações processuais no tocante que “a todos no

âmbito judicial e administrativo, são assegurados razoável duração do

processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”, e não

deixa de citar o autor José Afonso da Silva colocando em pauta que:

a razoável duração do processo significa que um processo deve andar com certa rapidez, de modo a que as partes tenham uma prestação jurisdicional em tempo hábil (...) a celeridade é signo de velocidade no seu mais alto grau; processo célere seria aquele que tramitasse com maior velocidade possível. (2007, p.176).

22

Ainda lembra o relator que no projeto de lei, as questões levantadas

para com a celeridade processual versam de grande relevância, pois lembra a

professora Ada Pellegrini Grinover citada no trecho:

se o processo é um instrumento, não pode exigir um dispêndio exagerado com relação aos bens que estão em disputa. E mesmo quando não se trata de bens materiais deve haver uma necessária proporção entre fins e meios, para o equilíbrio do binômio custo benefício. É o que recomenda o denominado princípio da economia, o qual preconiza o máximo resultado na atuação do direito com o mínimo emprego possível de atividades processuais. (2007, p.79).

23

7. ANÁLISE E TRANSFORMAÇÕES NO PROCEDIMENTO DO AGRAVO

ADVINDAS DA LEI 12.322

Como já sabemos, no sistema antigo do Artigo 544 do Código de

Processo Civil a parte que fosse interpor agravo contra as decisões do

Presidente ou Vice-Presidente do tribunal que nega seguimento do recurso

extraordinário e recuso especial, deveria formar instrumento para serem, estes,

remetidos ao tribunal superior.

Os instrumentos, que são cópias do processo original, a partir da Lei

12.322, já não são necessários para a interposição do recurso, uma vez que o

processo principal é transferido para o Supremo Tribunal Federal ou Superior

Tribunal de Justiça. Com a nova Lei a redação do Artigo 544 passa a ser a

seguinte:

Art.544 do recurso extraordinário ou o recurso especial caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias. § 1º O agravante deverá interpor um agravo para cada recurso não admitido. § 3º O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10(dez) dias oferecer resposta. Em seguida, os autos serão remetidos á superior instancia, observando-se o disposto no art.543 deste código e no que couber, na Lei nº 11.672, de 8 de maio de 2008. § 4º No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regime interno, podendo o relator: I – não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada II – conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu recurso b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível,

prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

A nova Lei ainda menciona mudanças nos Artigos 475-O, e nos Artigos

545 e 736 do Código de Processo Civil, visto que suas mudanças são,

meramente redacionais, retirando a palavra instrumento, ficando somente

agravo.

24

7.1 ASPECTOS POSITIVOS DECORRENTES DA NOVA LEI Nº 12.322/2010

Com a nova forma de interposição do recurso de agravo de instrumento,

deixando de lado a necessidade de o interessado formar instrumento ajudam

em muito a parte que queira ter seu recurso conhecido perante os tribunais,

pois são grandiosos os números de agravos a que são negados seguimento,

por exemplo, por falta de peças que deveriam constar na instrução do

processo, ou até mesmo pela falta de peças que deveriam ser facultativas,

mas, acabam sendo reconhecidas pelos tribunais como necessárias.

Agravo de instrumento. Ausência de traslado de peça obrigatória. 1. Deixa-se de conhecer de agravo de instrumento não instruído com peça obrigatória, exigida pelo artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 8.950, de 13.12.94, conforme previsto no mesmo dispositivo e em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal que veda a conversão do julgamento em diligência com o propósito de suprir a falha. 2. A cópia do Acórdão recorrido, referido no artigo 544, § 1º, do Código de Processo Civil, tem que corresponder ao inteiro teor do Acórdão, ou seja, relatório, voto e ementa, com a respectiva certidão de publicação. A apresentação de cópia do relatório enseja o não conhecimento do agravo. 3. O Tribunal pode, no Acórdão, se reportar a outras peças dos autos e adotá-las como razões de decidir, as quais, nessa hipótese, passam a fazer parte integrante do decisum. Precedentes. 4. Agravo regimental improvido. (199 AgRg no Ag 194301, p. 108).

Esta mudança dá à parte interessada “certa segurança” na hora de

interpor o recurso, pois podemos dizer que “em um recurso pelo qual não foi

conhecido por falta de peças processuais não será mais possível”, da mesma

forma a parte não terá ainda que gastar com fotocópias de todo o processo

principal, diminuindo as despesas que a parte gastaria para levar o processo à

corte superior.

Além de ser bom para a parte interessada, com a vigência da nova Lei,

podemos dizer que importante é a questão ambiental, pois se economizaria

muito papel, pois são inúmeros os agravos que hoje ocupam os espaços físicos

dos tribunais conforme dados calculados pelo Supremo Tribunal Federal:

No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando cerca de 50% de todos os processos em tramitação. São 46.473 agravos de instrumento em um universo de 91.847 processos. Essa enorme demanda ocupa 60 funcionários da Secretaria Judiciária da Corte, que trabalham exclusivamente no

25

processamento dos agravos de instrumento. Além disso, a maioria dos gabinetes de ministros também possui equipes especialmente dedicadas aos procedimentos que envolvem a tramitação dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá ser deslocado para outras funções, aumentando a produtividade do Supremo. Para se ter uma idéia do impacto ambiental da nova lei, só no STF, em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte somaram 20 milhões de folhas de papel. A nova Lei do Agravo entra em vigor em dezembro de 2010.

Além de economia quanto aos inúmeros papéis que eram utilizados para

formação de instrumento no antigo procedimento, e quanto aos gastos com

cópias do processo feitos pelos advogados, a novo sistema enfatiza a questão

da celeridade processual, qual seja, pois o processo principal encaminhado

direto para o tribunal a que se destina, tendo o recurso sido aceito, não é

necessário que o tribunal volte ao processo original para julgar efetivamente o

mérito que se destina, qual seja o recurso especial, e, ou, o recurso

extraordinário. Analisando dados do STF:

O agravo de instrumento é utilizado quando o presidente do Tribunal Regional ou do Tribunal de Justiça estadual nega a subida do Recurso Extraordinário ao STF ou de Recurso Especial ao STJ. Quando isso ocorre, os advogados da parte que pretendia ver o recurso julgado na instância superior utilizam o agravo para contestar a decisão negativa que recebeu em segunda instância. Se o Tribunal Superior acolhe o agravo, o recurso principal é remetido à Corte para ter seu mérito julgado. Mas, segundo estatística do STF, o tempo gasto entre o provimento do agravo e o recebimento dos autos principais supera um ano. Na nova sistemática, haverá portando, uma economia de tempo na tramitação de processos.

Entretanto o novo sistema permite uma maior eficiência dentro do

sistema do serviço jurisdicional para a sociedade em geral fazendo jus a

eficiência de um sistema pelo qual o Estado deve prestar como destaca o autor

do Projeto de Lei deputado Paes Landim justificando que:

É oportuno destacar, também, três vantagens para a presente proposição: Celeridade processual, pois se evitaria a demora de um julgamento de recurso com o objetivo apenas de decidir a subida de recurso extraordinário ou especial. Diminuição de custo e tempo de trâmite processual nas despesas com julgamento dentro do STJ. “Economia do espaço físico utilizado para armazenamento dos processos, com sua constante movimentação, tanto interna como externa, repercutindo na mão-de-obra necessária”. (2008, PL 3778, p.4).

26

7.2 A MÁ TÉCNICA LEGISLATIVA

A Lei 12.322/10 pecou por uma má técnica legislativa em reformar o

Artigo 544, mantendo o texto intacto do §2º com a seguinte redação:

Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º. A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

A parte do texto “podendo instruí-la com cópias das peças que entender

conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será

processado na forma regimental”, pode ser interpretado de forma errônea, pois

não se faz necessário a formação de instrumento como vimos, e nem mesmo

será o agravo que subirá para o Tribunal, e sim os próprios autos originais do

processo.

7.3 PODERES ATRIBUIDOS AO RELATOR

Como podemos observar, ao relator é possível conforme redação

modificada do Artigo 544 em seu § 4, poderes referente ao recurso de agravo,

e decidir o recurso de mérito, seja o recurso especial ou o extraordinário, assim

analisando os incisos veremos:

§ 4º. No Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o julgamento do agravo obedecerá ao disposto no respectivo regimento interno, podendo o relator:

I- não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada;

No primeiro inciso, são duas hipóteses em que o relator não irá conhecer

do agravo, qual seja quando for manifestamente inadmissível, o relator não

conhece por não estarem presentes os requisitos de admissibilidade pelo qual

deverá ser feito por ele (relator), a análise em questão, ou quando não atacado

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os fundamentos da decisão agravada, ou seja, aqueles fundamentos

específicos para o recurso que será analisado.

No Inciso II como veremos a faze de admissibilidade do recurso já está

superado, e resta ao relator:

II- conhecer do agravo para:

a) negar-lhe provimento, se correta a decisão que não admitiu o recurso;

Desta forma não haverá exame do recurso extraordinário ou especial,

pois foi correta a decisão agravada, e o relator não irá modificá-la.

b) negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal;

No caso da alínea “b” “negar seguimento ao recurso manifestamente

inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência

dominante no tribunal” diz respeito à hipótese em que o relator não conhece o

recurso que busca o destrancamento, por ser inadmissível ou por estar

prejudicado, aquele pelo qual perdeu a falta de interesse recursal como, por

exemplo, ou, em confronto com súmula ou jurisprudência dominante no

tribunal, o qual merece destaque, pois esta jurisprudência tem de estar em

predominância no tribunal em que o relator está. Importante análise nas

palavras do Advogado Samuel Belluco Silveira:

Para a negativa de seguimento (alínea "b"), a Lei 12.322 não faz referência à conversão do agravo, tal como dispunha, até então, o § 3º do art. 544 (com a redação da Lei 9.756/1998). Isso se explica: quando o regime era o de agravo de instrumento, a conversão era necessária porque os autos do recurso subjacente não estavam no tribunal ad quem. “Como o procedimento da Lei 12.322 faz com que os autos de todo o processo, incluindo o próprio recurso subjacente, sejam desde logo enviados ao tribunal de destino, não faz mais sentido qualquer conversão”. “Assim, a nova redação dessa alínea "b" permite que o relator

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transcenda o julgamento do agravo e adiante a negativa de seguimento do recurso especial ou extraordinário”. (SANTOS Samuel Belluco Silveira. A Lei nº 12.322/2010 e o agravo para admissão do recurso especial e do recurso extraordinário.13 jan. 2011). c) dar provimento ao recurso, se o acórdão recorrido estiver em

confronto com súmula ou jurisprudência dominante no tribunal.

Com relação à Alínea “c”, está se refere à única hipótese em que o

relator irá dar provimento ao recurso, ele irá dar provimento ao agravo para

também posteriormente dar provimento ao recurso eu se pleiteia, seja o

especial ou extraordinário.

7.4 AMPLIAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO ARTIGO 544

Analisando o artigo 544 e seus incisos, criam-se hipóteses em que o

relator pode decidir monocraticamente o agravo. O agravo no regime anterior

poderia ser decidido monocraticamente em qualquer caso, podendo o relator

vir a decidir pessoalmente. Contudo se o acórdão do tribunal local denegar

seguimento ao recurso, que versa sobre fato inadmissível manifesta ou a

contrariedade à jurisprudência dominante ou sumulada, o relator estará

autorizado em manter a decisão por presumi-la correta.

Conforme explica o autor:

se o Vice-Presidente de certo Tribunal de Justiça houver, para inadmitir o Resp, considerado acertada a inteligência dada a determinado preceito de lei federal sobre que inexista jurisprudência do STJ, será bastante e suficiente para autorizar o pronunciamento monocrático a concordância do relator com tal fundamento, sendo prescindível o concurso do requisito do entendimento dominante ou sumulado sobre o tema. É este o resultado da interpretação literal do dispositivo, goste-se ou não dele, e somente poderá obviá-lo, na prática, a (hoje rara) observância, pelo juízo local, do postulado de que não lhe cabe examinar a existência de contrariedade ao direito federal.(2010, Amílcar Nadu, Ampliação das Hipóteses de Julgamento Monocrático de Desprovimento do Agravo do Art. 544 previstas em Lei.).

7.4.1 Agravo contra a decisão do relator

O Artigo 545 da lei 12.322, também foi alterado em sua redação. Este se

refere ao recurso que deve ser interposto, com relação à decisão do relator,

passando a nova redação:

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Art. 545. Da decisão do relator que não conhecer do agravo, negar-lhe provimento ou decidir, desde logo, o recurso não admitido na origem, caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão competente, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 557.

Como antes já mencionava o antigo artigo 545, cabe agravo contra

decisão do relator, no prazo de 5 dias, porém a nova redação do artigo prevê

que não só o agravo será passível de recurso mas também daquela decisão

proferida pelo próprio relator com relação ao recurso especial ou extraordinário.

Nas palavras de Samuel Belluco:

Assim, se considerarmos que nas alíneas "b" e "c" do inciso II do § 4º do art. 544 existem tanto decisões de admissibilidade quanto decisões de fundo, o agravo interno deverá ser manejável qualquer delas – e também contra eventual decisão do recurso proferida pelo relator fora do permissivo legal, e vale, aqui, a mesma observação que fizemos há pouco sobre o agravo regimental. Além disso, o novo texto do art. 545, assim como o anterior, não prevê o cabimento do agravo interno contra a decisão do relator que dá provimento ao agravo para destrancamento do recurso especial ou extraordinário. No regime anterior à Lei 12.322, dizia-se que uma tal decisão era irrecorrível, na medida em que não estava prevista no CPC e era expressamente vedada pelas normas regimentais do STJ e do STF. Pensamos, porém, que o novo regime legal supera essa questão. Não há mais decisão irrecorrível. De fato, com o novo sistema, não existirá mais a decisão que apenas dá provimento ao agravo para desobstruir os recursos especial e extraordinário julga-se incontinente o recurso subjacente, naquela situação que ousamos classificar como de provimento tácito do agravo. Trata-se da letra "c" do § 4º do art. 544. Em resumo, o art. 545 prevê o agravo que poderá ser manejado contra qualquer das decisões do relator, estejam elas previstas, ou não, no § 4º do art. 544. (SANTOS Samuel Belluco Silveira. A Lei nº 12.322/2010 e o agravo para admissão do recurso especial e do recurso extraordinário, 13 jan. 2011).

7.4.2 Juízo de retratação

O juízo de retratação nada mais é do que uma hipótese em que o relator

poderá analisar novamente a decisão que proferiu, conforme menciona o

Art.545 o procedimento a ser seguido é do Art.557 §1º e 2º, qual seja:

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§ 1º. “Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.”

No que diz respeito à retratação do agravo, este parágrafo 1º é de

importante análise, pois quando se refere em dirigir ao órgão competente para

julgamento do recurso, significa aquele pelo qual se pleiteia ver destrancado,

permitindo ao relator conforme no sistema anterior o juízo de retratação de sua

decisão, para que se houver retratação a outra parte poderá conferir seu

próprio recurso, mas se não houver retratação o relator, não poderá dar

seguimento ao agravo, e devera apresentá-lo em mesa.

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8. RESOLUÇÕES DO STJ E DO STF REFERENTES À LEI 12.322

O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal criaram

resoluções referentes à nova lei, criando nova classe para o os

processamentos do recurso especial e extraordinário, denominando o agravo

no recurso especial de (AResp) e o agravo no recurso extraordinário de (ARE),

conforme redação:

Publicada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição Extra, em 7/12/2010. RESOLUÇÃO Nº 450, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2010 Institui nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo. O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no uso da competência prevista no art. 363, I, do Regimento Interno e considerando o disposto no Processo Administrativo nº 342.898/2010 e na Lei nº 12.322, de 9 de setembro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Fica instituída nova classe processual, denominada Recurso Extraordinário com Agravo, que corresponderá à sigla ARE, para o processamento de agravo interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ao STF. Art. 2º A numeração da nova classe seguirá a ordem existente para o registro dos Recursos Extraordinários. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro CEZAR PELUSO.( DJ 07/12/2010, resolução Nº 450. Nova classe processual denominada Recurso Extraordinário com Agravo.)

Resolução STJ:

Superior Tribunal de Justiça RESOLUÇÃO N. 7 DE 9 DE DEZEMBRO DE 2010. Dispõe sobre a alteração introduzida pela Lei n. 12.322/2010 no processamento do agravo interposto contra decisão que inadmite recurso especial. O PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições regimentais previstas no art. 21, inciso XX, combinado com o art. 10, inciso V, ad referendum do Conselho de Administração, RESOLVE: Art. 1º Fica criada a classe processual de agravo em recurso especial (AResp). Art. 2º Quando houver nos autos recurso especial admitido e agravo referente a recurso especial inadmitido, autuar-se-á o feito com registro único na classe 'recurso especial' (REsp), com indicativo de existência do agravo. Parágrafo único – Constarão da autuação as partes recorrente/recorrido e agravante/agravado.

32

Art. 3º Fica mantida a competência prevista na Resolução n. 3 de 17 de abril de 2008 quanto aos agravos de instrumento. Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ministro ARI PARGENDLER (DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO Edição nº 710 - Brasília, Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2010 Publicação: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2010).

33

9. VIGÊNCIA DA LEI

O prazo para vigência da Lei começa a contar de 90 (noventa) dias após

sua publicação, ou seja, de 10 de Setembro de 2010, a Lei entrará em vigor dia

09 de Dezembro de 2010. Sendo assim podemos adotar duas hipóteses, que

são para aqueles processos que forem interpostos antes de 09 de Dezembro,

devendo serem interpostos instrumentos para serem julgados, e os posteriores

ao dia 09 de Dezembro, deveram adotar a nova medida do Agravo no próprios

autos. Como por exemplo, a jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. LEI N. 12.322/2010. APLICAÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. A lei que rege a interposição do recurso é a vigente à época da publicação da decisão que se quer combater e, quando da publicação da decisão agravada, em 2.12.2010, a Lei n. 12.322/2010 ainda não estava em vigor, uma vez que foi publicada em 10.9.2010, com vacatio legis de 90 dias. (Ministro Mauro Campbell Marques, AgRg no AREsp 677, 07/04/2011, T2 – Segunda Turma).

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10. CONCLUSÃO

Com o presente estudo, podemos concluir que a mudança na

sistemática do recurso Agravo de Instrumento do Artigo 544 do Código de

Processo Civil, alterado pela Lei 12.322/2010, marcou uma mudança menos

“burocrática” no que diz respeito à antiga forma de interposição do recurso,

pois como vimos com os novos procedimentos, os julgamentos dos agravos e

recursos extraordinários e especiais nos tribunais superiores terão uma

celeridade maior, pois diminui-se o tempo que usava-se para remessa de um

tribunal ao outro, gera menos gastos para o interessado e diminui-se a

quantidade de papéis que eram utilizados para juntar cópias do processo

principal.

Entretanto esperamos que os números excessivos de agravos não

aumentem com tal mudança, visto que podemos pensar que com estas

mudanças, os advogados, as partes em si ganham segurança jurídica quando

vão interpor o recurso perante os tribunais, sendo que não haverá, por

exemplo, denegação ao recurso por falta de peças juntadas no processo.

35

11. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFIAS

BARBOSA MOREIRA, José Carlos Barbosa, Comentários ao Código de Processo Civil - Volume V – Editora Forense – 2005. GRINOVER, Ada Pellegrini;Teoria Geral do Processo – 27 º Editora Malheiros – 2007. KLIPPEL BASTOS, Rodrigo, Antonio Adonias Aguiar – Manual de Processo Civil Atualizado com a Lei 12.322, Editora Lúmen Júris – 2011. MOREIRA, José Carlos Barbosa – O Novo Processo Civil Brasileiro 27º Edição, Editora Forense – 2008. MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sergio Cruz – Curso de Processo Civil Volume 2- Processo de Conhecimento 7º edição revista atualizada – Editora Revista dos Tribunais – 2008. NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade – Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante Código de 7º Edição Editora Revista dos Tribunais – 2003. NERY JR., Nelson. Princípios fundamentais – Teoria geral dos recursos. 5º Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. SANTOS, Samuel Belluco Silveira. A Lei nº 12.322/2010 e o agravo para admissão do recurso especial e do recurso extraordinário. Jus Navigandi, Teresina, ano 16, n. 2752, 13 jan. 2011. WAMBIER, Luiz Rodrigues – Curso Avançado de Processo Civil – Vol1 Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento – 6º Edição, Editora Revista dos Tribunais – 2003. Lei 12.322/2010 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL- EDITORA SARAIVA - 2010

SÚMULA nº 288-STF 13/12/1963, (disponível em: http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/75/STF/288.htm).

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2003 AI 216116 SP, Min. CEZAR PELUSO. 199 AgRg no Ag 194301, p. 108. Ministro Mauro Campbell Marques, AgRg no AREsp 677, 07/04/2011, T2 – Segunda Turma.