UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ HELENA ZORASKI...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
HELENA ZORASKI CARDOSO
A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA À LUZ DO
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
CURITIBA
2016
HELENA ZORASKI CARDOSO
A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA À LUZ DO
PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO MENOR
Monografia de Conclusão de Curso, apresentada como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito pela Universidade Tuiuti do Paraná – UTP
Orientadora: Profª. Dra. Thaís G. Pascoaloto Venturi
CURITIBA
2016
TERMO DE APROVAÇÃO
HELENA ZORASKI CARDOSO
A APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA À LUZ DO PRINCÍPIO DO
MELHOR INTERESSE DO MENOR
Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção do título de Bacharel no
Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.
Curitiba________ de __________________ de 2016
__________________________________________________
Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite Coordenação do Núcleo de Monografia
Universidade Tuiuti do Paraná
Orientador: ______________________________________________________
Profª. Doutora Thaís G. Pascoaloto Venturi Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor: ______________________________________________________ Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
Supervisor: ______________________________________________________
Prof. Universidade Tuiuti do Paraná Curso de Direito
RESUMO
Este trabalho tem por objetivo examinar como a guarda compartilhada pode ser o
modelo mais adequado à garantir maior efetividade ao princípio do melhor interesse
do menor. A criança, ainda muito vulnerável e sem capacidade de entender os
problemas que estão ao seu redor, precisa lidar com todas as consequências
geradas pela ruptura do vínculo conjugal entre seus genitores, como as brigas entre
os dois e o provável distanciamento de um deles. Desta forma, a guarda surge como
uma forma de propiciar à criança a participação conjunta e igualitária dos seus pais
no seu cotidiano, tal como costumava a ser antes do divórcio, e lhe assegurando o
direito de conviver com os dois, independentemente da sua situação conjugal em
que se encontram. Buscou-se, portanto, analisar como a legislação brasileira evoluiu
nas relações paterno-filiais, passando a priorizar os interesses das crianças em
vários âmbitos, principalmente quando da aplicação da guarda compartilhada, dando
foco às leis que regulamentam sobre tal matérias, sendo estas a Constituição
Federal, o Código Civil de 2002 com as alterações da Lei n. 13.058/14 e o Estatuto
da Criança e do Adolescente.
Palavras-chaves: Poder Familiar. Guarda Compartilhada. Princípio do Melhor
Interesse do Menor.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 8
1. TRANSFORMAÇÕES JURÍDICAS OCORRIDAS NAS RELAÇÕES PATERNO-
FILIAIS ........................................................................................................................ 9
1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ................................................................................ 9
1.2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS-LEGISLATIVOS ........................................................ 9
1.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS ........................ 14
1.3.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIREITO À DIFERENÇA ....................................... 14
1.3.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA .................................... 15
1.3.3 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR.......................................................16
1.4 DA MUDANÇA DO TERMO "PÁTRIO PODER" PARA O "PODER FAMILIAR"..17
2. PODER FAMILIAR ............................................................................................... 18
2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS .................................................................................. 18
2.2 PESSOAS SUJEITAS AO PODER FAMILIAR .................................................... 19
2.3 TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR..............................................................20
2.4 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR....................................................................21
2.5 SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, PERDA OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
.................................................................................................................................. 25
2.5.1 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR ........................................................................... 25
2.5.2 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR ................................................................. 26
2.5.3 PERDA OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR.........................................27
3. GUARDA COMPARTILHADA .............................................................................. 29
3.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES ............................................................................. 29
3.2 A LEI N° 13.058 DE 2014 E SUA APLICAÇÃO ................................................. 332
3.3 VANTAGENS E DESVANTAGENS.....................................................................34
CONCLUSÃO............................................................................................................37
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS..........................................................................39
8
INTRODUÇÃO
As instituições familiares vêm se transformando a cada momento em que a
sociedade progride. Ainda que suas bases e desejos ainda sejam os mesmos, suas
formas de constituição têm mostrado que aquela família, instituída pelo casamento,
já não é mais a única a existir no Brasil.
Desde que o divórcio foi regulamentado e permitido no país, o número de
pessoas que se divorcia por ano vêm aumentando de forma significante.
Consequentemente, com o número de casais divorciados, observa-se um
considerável aumento de litígio quanto a guarda de seus filhos.
Se antes o pai, denominado o chefe de família, exercia o pátrio poder sobre
seus filhos quase que autoritariamente, e permitia à apenas a mera colaboração,
hoje, com o fim do modelo patriarcal e também com o estabelecimento da igualdade
entre o homem e a mulher, ambos devem exercer todos os direitos e deveres
concernentes a seus filhos.
O denominado poder familiar trouxe a concepção de que caberá tanto ao
homem quanto à mulher, em conjunto, praticar quaisquer atos referentes à
sociedade conjugal. Desta forma, em caso de divórcio ou separação, os dois ainda
possuem deveres para com a sua prole.
Visando atender ao princípio do melhor interesse do menor, os pais devem,
em princípio, manter o respeito mútuo para que haja diálogo entre si e possam
acordar sobre o que vem a ser o mais importante em todo este processo: o filho.
E, fazendo um estudo sobre a instituição da guarda compartilhada, buscando
entender como ela ocorre e em que situações será fixa, fica-se evidente que
respeitado o direito do menor de conviver com seus genitores em um ambiente sem
conflitos, esta vem a ser a opção mais propícia a atender suas necessidades.
Contudo, antes de adentramos neste assunto de forma mais didática, é
preciso que façamos uma breve viagem ao século passado para buscar, desde o
Código Civil de 1916 até as leis atuais, como a instituição da família vem sendo
tratada no ordenamento jurídico brasileiro com o intuito de priorizar os entes nas
relações paterno-filiais.
9
1. TRANSFORMAÇÕES JURÍDICAS OCORRIDAS NAS RELAÇÕES PATERNO-
FILIAIS
1.1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS
Conforme a sociedade brasileira evolui e constrói seus morais e costumes de
acordo com a época em que se vive, os legisladores tendem a acompanhá-la,
transmitindo em seus textos legais normas que consideram apropriadas à maneira
de viver da coletividade. Desta forma, ao longo do século passado, normas
referentes à sociedade conjugal, filiação e paternidade avançaram de modo que
alcançassem o modelo de vida de cada geração.
Em vista disso, o que se pretende expor neste capítulo são as mudanças
ocorridas na família brasileira ao longo do século passado até os dias atuais,
mostrando como as leis foram elaboradas conforme a sociedade desenvolvia-se,
seja dando às mulheres direitos básicos como participar e cuidar das vidas de seus
filhos, ou proibindo que a estes fosse imposto qualquer tipo de discriminação,
acabando com a diferença entre filhos legítimos e ilegítimos. Igualmente, a
legislação evolui de maneira que possibilitou o divórcio entre os casais e com isso
fez com que surgisse novos modelos de famílias.
1.2 APONTAMENTOS HISTÓRICOS-LEGISLATIVOS
O Código Civil de 1916 priorizava o instituto da família, de maneira que em
seu texto mantinha a indissolubilidade do vínculo matrimonial e o desquite como
figura para a dissolução da sociedade conjugal.
Ainda, o modelo da família patriarcal em vigor àquele tempo colocava o pai
como o chefe da sociedade conjugal, como disposto no artigo 233 do Código,
submetendo-se a ele tanto os seus filhos (pátrio poder), ao que se referia à sua
educação, criação, administração de seu patrimônio e tudo o que lhes dizia respeito,
como a sua mulher (poder marital), que estava inserida no rol de pessoas
relativamente incapazes do art. 6° da Lei, sendo conferida a ela o papel de mera
colaboradora dos encargos familiares.
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Quanto aos filhos, o Código Civil os classificava em legítimos e ilegítimos. Os
primeiros havidos na constância do casamento e os segundos aqueles em que eram
advindos de uma relação extramatrimonial. Assim,
legítimos eram os que nasciam da relação de casamento civil; ilegítimos eram os nascidos de relação extramatrimonial. Os ilegítimos dividiam-se em naturais ou espúrios. Filhos ilegítimos naturais eram nascidos de pais que não estavam impedidos de se casar. Os ilegítimos espúrios eram nascidos de pais que não podiam se casar, em virtude de impedimento. Os espúrios classificavam-se em adulterinos e incestuosos. Dava-se o primeiro caso, quando o impedimento decorria de casamento dos pais. [...] Se o impedimento para o matrimônio procedia de parentesco entre os pais, o filho nascido dessa relação era chamado incestuoso (Queiroga, 2004, p.212).
Os filhos naturais poderiam ser reconhecidos apenas por um de seus pais ou
por ambos em conjunto. No entanto, proibido era o reconhecimento de filhos
incestuosos e adulterinos pelo art. 358 do Código, que mais tarde fora revogado pela
Lei n. 7.841/89 (VENOSA, 2008).
Em 1942, a Lei n. 4.737 permitiu o reconhecimento do filho havido pelo
cônjuge fora do patrimônio, após o desquite. E, posteriormente, a Lei n. 883/49
permitiu que o filho adulterino pudesse ser reconhecido após a dissolução da
sociedade conjugal, embora herdasse metade dos bens que os filhos legítimos
possuíam de direito.
Com o advento da Lei n. 6.515/77 essa desigualdade entre os filhos legítimos
e ilegítimos é sanada no que concerne ao direito à herança, não havendo mais
distinção entre ambos e tendo estes, portanto, direito a uma divisão igualitária dos
bens.
Em 1962, a situação jurídica da mulher casada passou por consideráveis
mudanças ante o advento da Lei n. 4.121, conhecida como o Estatuto da Mulher
Casada. Nela, a mulher voltaria a ter sua capacidade plena e não precisaria mais da
autorização do marido para que pudesse trabalhar e, sobretudo, tinha direito aos
bens reservados, sendo estes adquiridos por ela como fruto de seu trabalho.
Mesmo com a conquista da mulher de obter o direito de exercer o poder sobre
seus filhos, o pai era quem decidia quando da divergência entre os dois sobre
assuntos referentes ao exercício do pátrio poder, restando à mulher o direito de
recorrer ao juízo para a resolução do conflito. Ainda, à mulher foi concedido o direito
de manter a guarda de seus filhos no caso de separação por culpa de ambos os
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cônjuges (DIAS, 2015, p.102). Porém, quanto à separação litigiosa, a guarda dos
filhos ainda ficava com o cônjuge considerado inocente.
Uma revolução importante que há de ser destacada no Direito de Família
ocorreu no ano de 1977, quando a Lei n. 6.515, chamada Lei de Divórcio, foi
regulamentada após a Emenda Constitucional n. 9. Antes desta Lei, permanecia no
ordenamento jurídico brasileiro a indissolubilidade do casamento, sendo permitido
somente o desquite, dissolvendo a sociedade conjugal mas mantendo-se o
casamento. Em decorrência disso os desquitados eram proibidos de casar-se
novamente, o que incorreu no aumento de concubinatos no Brasil, que seriam
considerados mera sociedade de fato (LÔBO, 2009, p.126).
A Lei trouxe a possibilidade da extinção do vínculo matrimonial e admitiu que
uma pessoa divorciada casasse novamente. A separação consensual ou litigiosa,
prevista na lei, sucedeu o desquite. Portanto, dissolvida a sociedade conjugal, o
vínculo matrimonial era mantido. Logo,
a separação judicial ou extrajudicial não é pré-condição para o divórcio, salvo se os separados resolverem convertê-la neste, após um ano de trânsito em julgado da sentença judicial ou da decisão que decretou a separação de corpos (divórcio por conversão). Se preferirem, os cônjuges poderão ingressar diretamente com a ação de divórcio, para a qual apenas é exigível o decurso de dois anos de separação de fato, ou celebrarem escritura pública de divórcio consensual (LÔBO, 2009, p.127).
E com esta lei, o regime a ser adotado pelo casal, quando há o silêncio por
parte dos cônjuges, passa a ser o da comunhão parcial, sem a necessidade de que
se faça o pacto antinupcial.
Ademais, perdurou na Lei do Divórcio o preceito de que os filhos menores
ficariam sob poder da mãe em caso de culpa de ambos os cônjuges pela separação.
No entanto, o artigo 9 prevê a possibilidade de acordo entre os pais quanto à guarda
dos filhos, mas somente no caso de separação consensual. E, enfim, ao pai ou à
mãe que não ficou com a guarda do filho é resguardado o direito à visitação e ainda
supervisionar a vida do menor.
A Emenda Constitucional n. 9 de junho de 1977 alterou a redação do §1º do
art. 175 da Carta Magna de 1969, vigente a época, e instituiu que "o casamento
somente poderá ser dissolvido, nos casos expressos em lei, desde que haja prévia
separação judicial por mais de três anos". Esta separação ainda poderia ser de fato
se comprovado judicialmente o prazo de cinco anos.
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O preceito de que só haveria o divórcio se constatada a separação de fato ou
judicial perdurou até a Constituição de 1988, no § 6° do art. 226 (porém com a
mudança nos prazos a serem comprovados), posteriormente ganhando nova
redação pela Emenda Constitucional n. 66 de 2010, que pôs fim à reparação judicial
como o caminho para o divórcio, sendo este estabelecido de imediato a pedido de
um dos cônjuges ou de ambos.
Com a promulgação da Constituição de Federal em 1988, houve uma visível
transformação no Direito de Família brasileiro. Este agora é mais igualitário e
solidário e a família tem total proteção do Estado. As notáveis mudanças de morais
e costumes, bem como as conquistas da sociedade, em especial das mulheres com
uma maior visibilidade e igualdade em relação ao homens, refletiram no texto
constitucional, que veio para envolver a família moderna, dando-lhe um tratamento
mais adequado à realidade social, que atenda às necessidades dos filhos e de
diálogo entre os cônjuges ou companheiros (DINIZ, 2009).
À vista disso, os princípios, explícitos e implícitos, na Carta que passam a
reger o Direito de Família visam a proteção e o respeito à dignidade dos indivíduos
que integram o polo familiar.
O princípio da igualdade entre o homem e a mulher aparece como uma prova
do fim do modelo patriarcal presente até então. Como descrito no texto da Lei Maior,
em seu art. 226, § 6º "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Agora, todas as decisões
referentes ao casamento e aos filhos serão tomadas conjuntamente pelos cônjuges,
afastando, deste modo, a norma que vigia no Código Civil de 1916 que colocava o
pai como o chefe da família e, consequentemente, quem se encarregava de zelar
pelos seus filhos, e mantinha sua esposa submissa à ele.
A Lei Suprema ainda trouxe inovações em relação aos filhos, que passam a
ter proteção integral devido a vulnerabilidade. O princípio da equiparação dos filhos
acabou por derrogar qualquer norma infraconstitucional que instituía a desigualdade
entre os filhos ao oferecer tratamento discriminatório àqueles concebidos fora do
casamento ou aos adotados. Todos devem ser tratados pela sua situação como
filho, não os distinguindo mais entre filhos biológicos, civis ou socioafetivos, e
possuindo os mesmos direitos concernentes à alimentos, poder familiar e sucessão.
Em 1959 a Assembleia da ONU aprovou a "Convenção Sobre os Direitos da
Criança", ratificada pelo Brasil em 1990 por meio do Decreto n. 99.710, que objetiva
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a proteção integral da criança, reiterando o direito desta à liberdade, alimentação,
estudos, moradia, assistência médica, lazer e cuidados especiais para aquela com
algum tipo de deficiência. Para Flávia Piovesan (2012, p.130), “a convenção acolhe
a concepção do desenvolvimento integral da criança, reconhecendo-a como
verdadeiro sujeito de direito, a exigir proteção especial e absoluta prioridade”.
A partir disso, a Lei n. 8.069, conhecida como o Estatuto da Criança e do
Adolescente, foi editada em 1990, reiterando dispositivos da Constituição Federal,
que determina que os pais exercerão igualmente o "pátrio poder" sobre seus filhos,
expressão essa posteriormente substituída por "poder familiar", pela lei 12.010/09, e
proibindo qualquer discriminação feita entre filhos havidos ou não dentro do
casamento.
Além de reforçar o exercício do poder familiar por ambos os cônjuges, o ECA
ainda dispõe do procedimento a ser seguido quando da perda ou suspensão do
referido poder por um dos pais ou ambos, sendo interposto pelo Ministério Público
ou por qualquer pessoa que tenha um legítimo interesse, sempre visando o melhor
interesse do menor.
E por fim, com o Código Civil de 2002 em vigor, o princípio da igualdade entre
os cônjuges teve sua total efetividade. O termo “pátrio poder” foi definitivamente
extinto com o texto legal utilizando da expressão “poder familiar” para indicar direitos
e deveres comuns exercido pelos pais.
Agora o pai ou mãe que casa-se novamente ou mantém uma união estável
não fica isento de cumprir com as obrigações relativas aos seus filhos. Isto é,
a unidade da família não se confunde nem com a convivência, nem tampouco com a ruptura dos genitores. É um elo que se perpetua, independentemente da relação dos genitores. O exercício do poder familiar não é inerente à convivência dos cônjuges ou companheiros. (ALBUQUERQUE, 2014, p.4).
E como já citado anteriormente, a guarda da criança ficava com o genitor
apontado como inocente no processo de separação, ressalvado ao outro o direito de
visita. Este entendimento, previsto na Lei de Divórcio, acabou por ser revogado ante
o princípio do melhor interesse da criança. Ora, a guarda deve ser atribuída ao
cônjuge que demonstre melhor condições para exercê-la, mas não somente
financeiras.
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Deve-se levar em conta também aquele que pode proporcionar um ambiente
mais apropriado para o crescimento e desenvolvimento saudável e seguro da
criança, assegurando-lhe o direito à educação, saúde e ao lazer.
E foi com este texto que a Lei n. 11.698, de 2008, que alterou alguns
dispositivos do Código Civil de 2002, trouxe para o ordenamento jurídico os institutos
da guarda compartilhada e da guarda unilateral, já prevista anteriormente porém de
um modo com que favorecesse ao cônjuge e não a criança em si.
E posteriormente, a Lei n. 13.058 de 2014, firmou a guarda compartilhada,
objeto de estudo deste trabalho, como a regra após a separação dos filhos. Deste
modo, a guarda unilateral somente será aplicada quando um dos pais declarar em
juízo que não deseja manter a guarda do filho ou quando for verificada que está é a
melhor medida para atender aos interesses do menor.
1.3 PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS RELAÇÕES PATERNO-FILIAIS
1.3.1 PRINCÍPIO DA IGUALDADE E DIREITO À DIFERENÇA
Como já supracitado, a igualdade jurídica entre o homem e a mulher passa a
ser um dos pilares fundamentais no direito de família brasileiro, trazido pela
Constituição de 1988, de forma que ambos exercerão de forma mútua os direitos e
deveres referentes à sociedade conjugal e à vida e bens de seus filhos. E desta
forma, ainda que haja a separação, já não existe a preferência de um dos cônjuges
quanto à guarda de seus filhos, sendo esta atribuída de maneira igualitária,
possibilitando que ambos a exerçam de forma equilibrada e, sempre que possível,
simultaneamente, garantindo aos seus filhos o direito de convivência familiar,
mesmo após a separação (DIAS, 2015, p.48).
Ainda, com este princípio já não há mais a discriminação entre os filhos,
anteriormente designados legítimos ou ilegítimos. Hoje, independentemente do
vínculo de filiação, todos são considerados apenas filhos, sejam eles adotados ou
concebidos fora do casamento.
As novas formas entidades de famílias também encontram-se protegidas por
este princípio, pois segundo Paulo Lôbo “abrange a igualdade de direitos e deveres
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entre os companheiros da união estável” (2009, p.43), bem como as uniões
homoafetivas que, reconhecidas pelos tribunais, passam, ainda que não de forma
unânime, a ser um novo modelo de família no Brasil.
E mesmo que a igualdade deva ser respeitada, as diferenças culturais e
naturais entre as pessoas precisa ser considerada. Como aponta Paulo Lôbo,
homem e mulher são diferentes; pais e filhos são diferentes; criança e adulto ou idoso são diferentes; a família matrimonial, a união estável, a família monoparental e as demais entidades familiares são diferentes. Todavia, as diferenças não podem legitimar tratamento jurídico assimétrico ou desigual, no que concernir com a base comum dos direitos e deveres, ou com o núcleo inatingível da dignidade de cada membro da família (2009, p.44).
Assim, embora todos os tipos de entidades familiares possuam os mesmos
direitos e deveres impostos e respeitados, cada uma possui seus atributos
específicos, não devendo um modelo se sobrepor aos demais, nem esperar que as
características de uma entidade sejam aceitáveis em outra, respeitando-se, portanto,
as diferenças e singularidade de cada uma delas.
1.3.2 PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA
Desde a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança 1989, que
adotou a doutrina da proteção integral, a criança e o adolescente passam a ser
sujeitos de direito e por encontrarem-se em desenvolvimento tornam-se mais
vulneráveis e indefesos, devendo qualquer ação, seja do Estado, da sociedade ou
de seus genitores, ser voltada a ampará-los e resguardar seus direitos com total
prioridade.
A partir deste princípio, também grafado no artigo 227 da Constituição, a
prevalência dos interesses do infante deve estar presente em toda decisão proferida
pelo juiz, com a interpretação das normas da maneira que melhor atenda sua
dignidade e integridade como pessoa em desenvolvimento.
À visto deste princípio, melhor explica Andréa Rodrigues Amin:
[...] na análise do caso concreto, acima de todas as circunstâncias fáticas e jurídicas, deve pairar o princípio do interesse superior, como garantidor do respeito aos direitos fundamentais titularizados por crianças e jovens. Ou
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seja, atenderá o referido princípio toda e qualquer decisão que primar pelo resguardo amplo dos direitos fundamentais, sem subjetivismos do intérprete (2015, p.70).
Se antes todas decisões tomadas dentro de casa eram em benefício ao pai,
chefe de família, hoje a criança aparece como a prioridade nas relação parentais,
deixando as vontades de seus genitores em segundo plano.
Para Luiz Edson Fachin, este princípio é
um critério significativo na decisão e na aplicação da lei. Isso revela um modelo que, a partir do reconhecimento da diversidade, tutela os filhos como seres prioritários nas relações paterno-filiais e não mais apenas a instituição familiar em si mesma (p.125, 1996 apud PEREIRA, 2009, p.57).
À luz disso, este princípio aparece como norteador de institutos jurídicos que
ao serem aplicados tomarão como base o que é mais benéfico para a criança em
todos os aspectos, sejam sociais, econômicos, emocionais, afetivos etc. Isto posto,
aprofundaremos sobre o assunto quando falarmos da guarda compartilhada como o
instituto a ser utilizado visando atender o referido princípio.
1.3.3 PRINCÍPIO DA CONVIVÊNCIA FAMILIAR
Como direito fundamental da criança, a convivência familiar encontra-se
inserido no artigo 226, caput, da Carta Magna, que designa a família como base da
sociedade. Neste mesmo sentido, o ECA vem para estabelecer que o menor tem
direito de ser criado e educado no seio familiar.
Assim bem explica Paulo Lôbo (2009, p.52): “a convivência familiar é a
relação afetiva diuturna e duradoura entretecida pelas pessoas que compõe o grupo
familiar, em virtude de laços de parentesco ou não, no ambiente comum”. Com isto,
é direito da criança e do adolescente de crescerem em um lar onde possam conviver
com harmonia e na presença de seus familiares onde desenvolverão sua própria
identidade e caráter.
Este princípio deve ser respeitado ainda que os pais encontrem-se separados
ou divorciados. Faz parte do exercício do poder familiar que aquele que não
mantenha a guarda de seu filho tenha o direito de conviver com ele e acompanhar
seu crescimento.
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Entende-se que somente com a presença de seus pais ou outras pessoas do
círculo familiar a criança estará apta para crescer de forma digna e formar seus
conceitos sobre o mundo a partir do que lhe é passado em casa. Respeitar a
individualidade da criança em desenvolvimento, bem como ensiná-la e guiá-la sobre
o que é correto e honesto, também fazem parte do convívio familiar, afinal, além da
presença física de seus genitores, é preciso que a criança sinta-os emocionalmente,
acompanhando-a a cada passo de sua vida.
1.4 DA MUDANÇA DO TERMO “PÁTRIO PODER” PARA O “PODER FAMILIAR”
Como já mencionado, o pátrio poder foi aos poucos sendo substituído pelo
poder familiar. Com a conquista da mulher por direitos mais igualitários no que
concerne à sociedade conjugal e a criação de seus filhos, bem como a extinção da
nomenclatura que diferenciava os filhos, o modelo patriarcal existente à época foi
deixado para trás. Ora, é preciso que assim como a sociedade evolua, as normas
que a regem sigam o mesmo caminho, adaptando-se às suas necessidades e à
realidade a que se encontra.
Em consequência disso, explica Denise Damo Comel que
não se substituiu o pátrio poder pelo poder familiar, mas, sim, se evoluiu de um para outro, tendo em conta os novos conceitos jurídicos e os valores da sociedade brasileira, dentre os quais a igualdade entre os filhos, a prevalência dos interesses do menor, a função instrumental do poder familiar e a isonomia jurídica entre o homem e a mulher (2003, p.55).
Contudo, mesmo com a mudança da expressão de pátrio poder para poder
familiar, seu sentido também tornou-se novo, apesar da figura jurídica manter-se a
mesma.
Se antes o pátrio poder consistia em colocar o homem como o chefe da
família e detentor de poderes sobre seus filhos e também sua mulher, hoje o que se
entende por poder familiar é muito mais progressista e adequado, visto os valores
presentes na sociedade de hoje. Com a Constituição Federal de 1988, os interesses
da criança e a igualdade jurídica entre o homem e a mulher transformaram o instituto
referido, de modo que agora, independentemente de estarem casados ou
divorciados, ambos os genitores exercerão de forma mútua e igualitária os direitos e
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deveres concernentes aos seus filhos, sem que haja qualquer tipo de discriminação
ou preferência pela vontade de um dos dois.
2. PODER FAMILIAR
2.1 – CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
O poder familiar é um conjunto de direitos e deveres, impostos pela lei, que os
pais exercem igualmente quanto à pessoa dos filhos e seus bens, visando sua
proteção integral e desenvolvimento, atendendo ao melhor interesse das crianças. O
Código Civil excetua o exercício do poder familiar a somente um dos genitores,
quando da ausência do outro, na primeira parte do art. 1.690.
O instituto de poder familiar constitui um múnus público, visto que é imposto
pelo Estado aos genitores a fim de que estes protejam a vida e os bens de seus
filhos (RODRIGUES, 2008, p.356). Assim, tem como características ser
irrenunciável, intransmissível e imprescritível.
É irrenunciável pois os pais não podem abrir mão do poder conferido à eles
pelo Estado, nem tampouco transferi-lo a outrem, seja a título gratuito ou oneroso. E
ainda que os genitores estejam separados ou divorciados e já não habitem sob o
mesmo o teto, não há que se falar em divisão do poder familiar quando a guarda de
seus filhos foi atribuída a um deles. A possibilidade de divisão recai somente no
exercício do poder, estipulando o casal entre si as funções que exercerão em
relação a sua prole.
Contudo, o art. 166 do Estatuto da Criança e do Adolescente excetua que o
poder familiar poderá ser conferido à uma terceira pessoa com a adesão do pedido
de colocação da criança em família substituta, perante a autoridade judicial. Porém,
como adverte Sílvio de Salvo Venosa (2008, p.300), "os pais que consentem na
adoção não transferem o pátrio poder, mas renunciam a ele".
Assim, como descreve Maria Berenice Dias sobre o poder familiar, este é:
irrenunciável, intransferível, inalienável e imprescritível. Decorre tanto da paternidade natural corno ela filiação legal e da socioafetiva. As obrigações que dele fluem são personalíssimas. Como os pais não podem renunciar aos filhos, os encargos que derivam da paternidade também não podem ser transferidos ou alienados. Nula é a renúncia ao poder familiar [...] (DIAS, 2015, p.462).
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Portanto, não podem os pais, sejam eles naturais ou adotivos, transferir à
terceiros as obrigações concernentes ao exercício do poder familiar somente para
eximir-se dos encargos que decorrem da filiação, visto que estes são de caráter
personalíssimo e, consequentemente, intransferíveis.
E, por fim, o poder familiar é imprescritível, de tal maneira que o titular não
perde o direito de exercitá-lo se não o fez da forma que lhe foi conferido. Entretanto,
se o seu desempenho causar danos ao seu filho, o ECA, no art. 249, prevê punição
para este genitor. E ainda é incompatível com a tutela, como doutrina Carlos
Roberto Gonçalves (2015, p.422), “não se podendo nomear tutor a menor cujos pais
não foram suspensos ou destituídos do poder familiar”.
Deste modo, a perda do poder familiar pelos genitores, e em consequência os
direitos e obrigações derivados deste, se dá somente nos casos expressamente
descritos na lei civil brasileira.
2.2 PESSOAS SUJEITAS AO PODER FAMILIAR
Desde o momento em que nascem até o momento em que atingem a
maioridade, aos 18 anos, ou a capacidade plena de fato pela emancipação, aos 16
anos, os filhos estão sujeitos ao poder familiar.
Assim diz o texto do artigo 1.630 do Código Civil de 2002: “Os filhos estão
sujeitos ao poder familiar, enquanto menores”. Logo, desde a inserção do princípio
da igualdade entre os filhos no ordenamento brasileiro, pela Constituição de 1988,
os filhos, independente de adotados ou naturais, constituídos dentro do casamento
ou não, se submetem ao poder familiar, e, neste último caso, somente aqueles que
reconhecido o parentesco, dado o fato de que o poder familiar só é exercido quando
da existência deste (RODRIGUES, 2008, p.359).
Se maior incapaz ou falecidos ou desconhecidos os genitores, assim doutrina
Maria Berenice Dias:
Todos os filhos, ele zero a 18 anos, estão sujeitos ao poder familiar, que é exercido pelos pais. Falecidos ou desconhecidos ambos os genitores, [...] os filhos ficam sob tutela (CC 1.728 I). O filho maior, mas incapaz, está
20
sujeito à curatela, podendo o pai, a mãe ou ambos serem nomeados curadores (CC 1.775 § 1º) [...] (DIAS, 2015, p.462).
2.3 TITULARIDADE DO PODER FAMILIAR
Com a edição da Lei n. 4.121/62, conhecida como "Estatuto da Mulher
Casada", o antigo "pátrio poder", até então dever unicamente atribuído ao pai que
era posto como chefe de família, passou a ser exercido com a colaboração da
mulher. Contudo, a lei ainda era discriminatória ao deixar prevalecer a decisão do
homem, mesmo que com o direito da mulher a recorrer ao juiz para a solução da
divergência.
Posteriormente, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu em seu artigo
226, § 5º que: “os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher”. Este princípio, o da igualdade entre os
cônjuges, também permaneceu em outros diplomas legais como o Estatuto da
Criança e do Adolescente, que dispõe a igualdade de condições da mãe e do pai ao
exercer o poder familiar e, posteriormente, o Código Civil de 2002 que no artigo
1.631 atribui aos pais o poder familiar, durante o casamento ou união estável,
mantendo no parágrafo único a possibilidade destes recorrerem ao judiciário para
solucionar possível divergência entre si.
O exercício do poder familiar fora do casamento depende especificamente se
o genitor reconheceu legalmente o filho. Quando não há este reconhecimento por
parte do pai, fica evidente que a mãe exercerá exclusivamente o poder familiar sob
seu filho.
Em casos de separação ou divórcio, o exercício do poder familiar não ficará
restrito a somente um dos cônjuges, uma vez que este decorre da paternidade e da
filiação e não do casamento (VENOSA, 2008, p.297). A guarda do filho, uma das
atribuições do poder familiar, ficará restringida ao pai ou à mãe, tendo o outro o
direito à visitação.
No caso de guarda unilateral, o filho ficará sob a responsabilidade de um dos
genitores, devendo o juiz atribui-la àquele que possui melhores condições para
manter a criança, e poderá aquele que não a detenha supervisionar os interesses
dos filhos, como determina o §5º do artigo 1.853 do Código Civil.
21
Já na guarda compartilhada, apesar de a criança ter uma residência fixa, seja
na casa da mãe ou na casa do pai, ambos ainda ficam responsabilizados pelo
exercício de direitos e deveres concernentes ao poder familiar. Os pais tomam,
sempre em conjunto, as decisões referentes aos seus filhos, como a escola em que
vão estudar e se podem viajar com os colegas, por exemplo. E para que esta guarda
seja efetiva, fica claro a suma importância do convívio harmônico entre os genitores.
2.4 EXERCÍCIO DO PODER FAMILIAR
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabeleceu no art. 22 que é dever
dos pais manter o sustento, guarda e educação de seus filhos. E cabe às
autoridades a supervisão e controle deste exercício pelos pais, fazendo-os cumprir
as determinações judiciais (PEREIRA, 2009).
Neste mesmo sentido, a Lei 13.058/14, que dispõe sobre a Guarda
Compartilhada, alterou, dentre alguns artigos do Código Civil, o artigo 1.634, e
enumerou os direitos e deveres competentes aos pais, sendo eles:
I - dirigir-lhes a criação e a educação; II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584; III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem; IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior; V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município; VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar; VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha; IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
No inciso primeiro, cabe aos pais educarem seus filhos, escolhendo, de
acordo com suas possibilidades econômicas, a instituição educacional que
22
acreditam que irá melhor instruí-los. Este vem a ser o dever mais importante que os
pais possuem com seus filhos, e está presente também no rol de direitos
fundamentais da criança e do adolescente, no artigo 227 da Constituição.
No entendimento de Denise Damo Comel,
o dever de educar implica obrigação de promover no filho o desenvolvimento pleno de todos os aspectos da personalidade, preparando-o para o exercício da cidadania e qualificando-o para o trabalho, seja através da educação informal, seja através da educação formal (2003, p.102).
Considera-se a educação formal aquela estabelecida em ambiente escolar,
com professores qualificados que criam métodos formais para passar seu conteúdo
às crianças. Aqui, o papel dos pais é o de escolher o estabelecimento e acompanhá-
los em suas atividades e rendimentos, bem como comparecer às reuniões com os
professores. Já a educação informal consiste na convivência diária dos pais com
seus filhos, onde os mais velhos poderão ensinar sobre valores éticos, morais,
filosóficos e religiosos que, a partir disso, a criança desenvolverá sua própria
personalidade (COMEL, 2003, p.103).
Ao negligenciar a educação de seus filhos fazendo que eles não tenham
acesso ao básico do ensino, implicará aos pais o crime de abandono intelectual,
previsto no artigo 246 do Código Penal (PEREIRA, 2009, p.450).
O artigo 4º do ECA institui que a família, assim como outros entes, devem
assegurar aos seus filhos a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação e à educação. Assim, da mesma forma, é dever dos pais garantir que
seus filhos sejam criados com tudo que lhes é necessário para um desenvolvimento
biológico saudável, como uma boa alimentação e cuidados com sua saúde. O que
se observa, aqui, é o cuidado com a sobrevivência do menor, garantindo que este
tenha direito ao que há de mais básico na vida de um ser humano, o seu bem estar.
O segundo inciso diz respeito ao direito à companhia e guarda dos filhos e
este, segundo Paulo Lôbo (2009, p. 280), “inclui o de fixar a residência do filho e
exigir que este, sem permissão do pai e da mãe, deixe-a ou dela se ausente; ao
mesmo tempo, o filho tem direito de não ser retirado dela [...]”.
Ao ter a criança consigo, o pai a protege dos eventuais perigos do mundo
afora, como desconhecidos que tenta se aproximar do menor ou amizades
preocupantes que possam desvirtuá-lo do caminho honesto. E além disso, mantém
23
os laços familiares estreitos, possibilitando uma melhor convivência e comunicação
do menor com seus genitores.
E ainda, estipulada a guarda a ser exercida por ambos ou genitores
(compartilhada) ou por apenas um deles (unilateral), estes devem zelar pela
integridade do menor, tal como cumprir com qualquer determinação aplicada pelo
juiz, ou acordada entre os dois.
Em seguida, o artigo dispõe que os pais devem dar consentimento para os
filhos que querem se casar. Esse terceiro inciso se aplica somente àqueles casos
em que os filhos são maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo nulo e ineficaz o
consentimento para que o filho menor de 16 anos se case (LÔBO, 2009, p.280).
Contudo, se houver divergência entre os pais quanto à permissão para o
casamento, poderá qualquer um deles recorrer à justiça para a solução e, ainda, se
ambos negarem injustificadamente o casamento, o juiz pode, a requerimento do
filho, suprir esta negativa.
O princípio do melhor interesse é implicitamente aplicado a este inciso, visto
que mesmo que haja a emancipação do filho, este ainda pode ser considerado
imaturo para decidir sobre certos assuntos em sua vida, e com isso seus pais, a fim
de lhe proteger de um possível erro ao casar-se, observam, sempre levando em
consideração o bem estar e a integridade de seu filho, se esta é a melhor decisão a
ser tomada por ele.
Ademais, em razão do exercício do poder familiar, os dois devem definir em
conjunto se o filho deve ou não se casar, porém em caso de somente um dos pais
exercer o poder, este poderá dar ou negar consentimento sozinho.
Os incisos terceiro e quarto foram trazidos, assim como o segundo, por esta
nova Lei da Guarda. Todavia, a autorização para viagens já era prevista e exigida
pelo ECA, nos artigos 83 e 84.
Quanto ao consentimento para mudança de domicílio, esta regra reitera a
ideia de igualdade dos papeis exercidos pelos pais, devendo estes em conjunto
solucionar as questões que venham a impactar a vida do menor e modificar sua
rotina. Ainda, é um meio de inibir a prática da alienação parental, que regulamentada
pela Lei n. 12.318/10, pode ser, entre tantas outras formas, verificada como a
mudança do genitor e seu filho para um local distante, dificultando ou
impossibilitando o convívio deste com seu outro genitor.
24
Verificar-se-á a nomeação de tutor pelos pais, por testamento em documento
público ou particular, quando um dos cônjuges estiver morto ou quando vivo o outro
titular do poder familiar, mas este incapaz de exercê-lo. Não obstante a indicação
pode incidir em mais de uma pessoa, mas os pais precisam testamentar a ordem de
preferência a ser seguida (PEREIRA, 2009). A nomeação, no entanto, só se dará
como válida se no ato ambos os pais estiverem aptos à exercer o poder familiar,
como determina o artigo 1.730 do Código Civil.
Os pais, ainda, devem representar seus filhos até que estes completem 16
anos, visto que antes desta idade o Código Civil, no artigo 3º, inciso I, os considera
absolutamente incapazes para atos da vida civil. Dentre os 16 e 18 anos
incompletos, cabe aos pais a assistência, participando no negócio jurídico junto de
seus filhos, sob risco do ato ser anulado (NADER, 2009, p.337).
Na representação, observando que o filho menor encontra-se limitado de
exercer determinados atos civis, os pais, em seu nome e interesse, irão manifestar
sua vontade nos negócios jurídicos que forem de seu interesse (RUGGIERO, 1958,
p.251 apud COMEL, 2003, p.116). E devido a sua incapacidade absoluta, a
representação poderá ser praticada a qualquer momento sem que haja uma prévia
autorização para isso, desde que a vontade e interesses do filho sejam sempre
levados como prioridade no exercício do ato.
Já a assistência, por encontrar-se o jovem relativamente capaz, acontecerá
sem tamanha intervenção dos pais, que limitar-se-ão em autorizar ou não o ato
praticado pela vontade de seu filho.
O inciso oitavo é um desdobramento do segundo que dispõe sobre o dever
dos pais manterem a guarda de seus filhos. Quer dizer que se alguém os detêm
ilegalmente podem os pais requerer a sua recuperação, por meio de ação de busca
e apreensão do menor. O que pode acontecer também quando o menor foge de
casa, e seus pais, em observância às obrigações decorrentes do poder familiar,
exigem que ele volte para a casa, mesmo que para isso usem da força policial.
Este inciso ainda pode ser aplicado àquele pai ou à mãe que não possui a
guarda de seu filho, mas mesmo assim o leva para um passeio e passada hora
estipulado para entrega da criança, não o faz, descumprindo com o que fora imposto
pelo juiz ou até mesmo concordado pelos dois.
E por último, cabe aos pais exigirem obediência e respeito por parte de seus
filhos, bem como que estes executem tarefas que condizem com sua idade e
25
condição. Não será permitido o uso abusivo de força e do poder dos pais para que
os filhos realizem toda e qualquer tarefa que lhe for imposta. Ainda, fica proibido o
castigo corporal imoderado, como espancamentos a fim de “educar” a criança.
Os filhos, apesar de lhes assegurados muitos direitos, também têm o dever
para com os seus pais. Desta forma, devem seguir todas as regras impostas dentro
de casa pelos mais velhos, assim como respeitar-lhes e acate suas ordens, seja
para limpar o quarto ou para terminar as tarefas. O respeito e a obediência devem
perdurar em qualquer fase da vida do filho, porém é fundamental que ele entenda
que enquanto viver sob o mesmo teto que seus pais, eles são a autoridade ali,
restando-lhe que honre-os e aceite seus ensinamentos
2.5 SUSPENSÃO, EXTINÇÃO, PERDA OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
2.5.1 SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR
A suspensão é a medida menos grave, e trata-se de uma limitação de um dos
pais ou de ambos no exercício do poder familiar e que será imposta pelo juiz pelo
tempo que entender necessário, visando a proteção dos interesses dos filhos e
também como uma sanção aos pais que deixaram de cumprir com suas obrigações
estabelecidas pela lei.
Ocorrerá a suspensão quando observado um comportamento dos pais
considerado incompatível com a função que genericamente causas que determinam
a suspensão aplicada pelo juiz, sendo elas: o abuso de autoridade por parte da mãe
ou do pai, quando estes descumprem com os deveres referentes ao poder familiar,
como proporcionar os filhos o bem estar e lazer, colocando-os em situação de risco,
deixar de prover-lhes alimentos ou proibindo que frequentem a escola. E ainda,
quando os bens dos filhos são mal administrados por seus pais e acabam sendo
danificados, ou quando houver condenação em virtude de crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão.
Mas apesar das situações previstas no referido artigo, o rol não é taxativo,
devendo o juiz observar o caso concreto e aplicar a suspensão do poder familiar em
26
qualquer caso que entender que os pais estão descumprindo as funções ditadas à
eles pelos diplomas legais.
A suspensão será aplicada temporariamente, e será total ou parcial, somente
aplicada à determinados atos praticados pelos pais. Sobre isso, explica melhor Silvio
Rodrigues:
Ademais, a suspensão pode referir-se apenas ao filho vitimado e não a toda
a prole; bem como abranger somente algumas das prerrogativas do poder
familiar; assim, se o pai cuida mal do patrimônio de um filho que recebeu
deixa testamentária, mas por outro lado educa este e os outros com muita
proficiência, pode o juiz suspendê-lo da administração dos bens desse filho,
permitindo que conserve intocado o poder familiar no que concerne aos
outros poderes e aos outros filhos (RODRIGUES, 2008, p. 369).
Devido ao fato de ser temporária, cessado os motivos que deram causa à
suspensão, o juiz a cancela e determina que o genitor volte a exercer as obrigações
pertinentes ao poder familiar, desde que considere apropriado o retorno do menor
aos cuidados de seu genitor (RODRIGUES, 2008).
2.5.2 EXTINÇÃO DO PODER FAMILIAR
As circunstâncias em que há a extinção do poder familiar ocorrem por fatos
naturais, de pleno direito ou por decisão judicial. Como prevê o Código Civil:
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar: I - pela morte dos pais ou do filho; II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único; III - pela maioridade; IV - pela adoção; V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Quanto à morte dos pais, como já citado anteriormente, se um permanece
vivo, este toma para si todas as obrigações penitentes ao referido poder. Se ambos
estão mortos, este poder será transferido a um tutor da escolha dos pais (que o
indicaram por testamento) ou do juiz.
27
A emancipação do filho significa na conquista da capacidade civil do filho
maior de 16 anos, concedida pelos pais mediante instrumento público (DIAS, 2015,
p.473).
A maioridade é a forma natural de extinção, em razão de que a partir desta
idade o filho encontra-se plenamente apto para praticar atos civis, e não encontra-se
mais em uma situação de vulnerabilidade. Agora pode decidir sozinho como irá
administrar seus bens e seguir com sua vida sem a total proteção de seus pais em
cada passo que der.
A adoção extingue o poder familiar dos pais naturais, e a partir da sua
concessão, será exercida por quem adotou, seja um casal ou pai ou mãe solteiros.
Contudo, Silvio Venosa esclarece que:
Na verdade, a adoção transfere o pátrio poder, não o extingue. Quando o indivíduo for adotado pelo casal, aos pais adotivos cabe o exercício do poder familiar. Quando a pessoa for adotada só pelo marido ou companheiro, ou só pela mulher ou companheira, só ao adotante, individualmente, compete o exercício do poder familiar (VENOSA, 2008, p.208).
A última hipótese prevista no aludido artigo é a extinção do poder familiar por
decisão judicial, pelas causas previstas no artigo 1.638, como castigos imoderados,
abandono do filho, prática de atos contrários à moral e aos bons costumes. Se a
extinção for decretada a apenas um dos pais, o outro que não foi destituído mantém
terceiro ou em família substituta, por meio da adoção.
2.5.3 PERDA OU DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR
A perda do poder familiar constitui sanção mais grave, imposta por sentença
judicial (Lei n. 8.069/90, art. 148, parágrafo único, b) e que abrange a toda prole, não
apenas um dos filhos. A ação para a destituição poderá ser promovida pelo outro
cônjuge, por um parente do menor, por ele mesmo se maior de 16 anos, pela
pessoa a quem se confiou a sua guarda ou pelo Ministério Público (DINIZ, 2015,
p.527).
A destituição do poder familiar é definitiva e seus efeitos são permanentes,
visto as hipóteses graves em que será cabível, e que ao contrário de se buscar uma
sanção aos pais, pretende-se proteger a integridade dos filhos. Ora,
28
De certo modo se pode pensar que, nos casos de perda do pátrio poder, o legislador reconhece que o seu titular não está capacitado para exercer tão alta função, de modo que, para o bem dos filhos, o destitui daquele encargo, no qual só excepcionalmente o readmitirá, depois de custosamente convencido de que as causas que anteriormente militavam ora foram removidas em definitivo (VENOSA, 2002, p.412 apud REIS, 2005, p.184).
O Código Civil estabelece, em rol taxativo, as situações em que o pai, a mãe
ou ambos perderão o poder familiar, sendo assim:
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que: I - castigar imoderadamente o filho; II - deixar o filho em abandono; III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes; IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Ao mencionar o castigo imoderado, a lei refere-se aos pais que, afim de tentar
"corrigir" seus filhos, ou mesmo abusando do poder que têm sobre eles, usam da
força física em excesso. Contudo, não trata-se de algumas palmadas ou puxões de
orelha e, sim, de agressão física grave, de modo a machucar a criança, deixando-a
com profundas sequelas. Ainda, o castigo imoderado pode ser privar a criança de
alimentos, deixá-la presa sozinha em um cômodo, torturando-a psicologicamente.
Desta forma, o juiz, ao perceber que a criança é vítima de maus-tratos, pode
decretar a perda do poder familiar ao pai ou à mãe que colocou o menor nesta
situação de violência.
Decorrente do direito à convivência familiar e comunitária pela criança e o
adolescente, previsto no artigo 227 da Carta Magna, o abandono descrito no inciso
segundo priva o menor destes direitos básicos. O pai ou a mãe não se atenta à
cuidar da vida escolar do filho, ou sequer o matricula em uma instituição de ensino;
não se preocupa em alimentá-lo e deixa-o livre para ir onde quiser, sem
supervisionar os lugares em que o menor frequenta; não lhe compra o básico para
sua existência, como roupas e calçados; e não lhe dá a devida atenção e afeto, e
negligencia a sua saúde, sem dar-lhe os devidos tratamentos.
Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes, como descreve o
artigo, pode-se referir ao menor que vive sob o mesmo teto que uma mãe prostituta,
ou um pai que é viciado em entorpecentes e até mesmo pratica o tráfico de drogas
dentro de casa. O que se quer dizer neste referido inciso é o ambiente perigoso e
promíscuo em que a criança é obrigada a conviver, expondo-a à um mundo de
29
imoralidade, desonestidade e de práticas inadequadas, como o abuso sexual por
parte dos pais e até mesmo o incentivo destes à cometer ilícitos.
Quanto à incidência, reiterada, em faltas previstas para suspensão do poder
familiar previstas no art. 1.637, já anteriormente citadas, este inciso busca expandir
a proteção da criança, evitando que os pais repitam constantemente os atos que
colocam a integridade e os bens de seus filhos em risco, prejudicando seu
desenvolvimento e sua educação (FREIRE, 2007).
Assim, o juiz terá que ser muito cauteloso quanto a este dispositivo, visto que
sua aplicação será feita àqueles casos em que estas medidas, frequentemente
praticadas pelos pais, vêm a trazer consequências tão graves para a criança, que a
exponha a perigo. E, claro, se o objetivo aqui é proteger o menor, o referido inciso
terá de ser aplicado em cada caso concreto, levando-se em consideração as
condições fáticas para buscar a melhor solução para a situação vulnerável em que
se encontra a criança.
3. GUARDA COMPARTILHADA
3.1 CONCEITOS E DEFINIÇÕES
A guarda compartilhada ou conjunta pode ser definida como um regime em
que os pais, separados ou divorciados, em conjunto se responsabilizarão pelos
direitos e deveres referentes à vida de seus filhos.
Com a ruptura do vínculo conjugal, a criança é quem acaba sentindo, de
maneira negativa, seus efeitos. Ao momento da separação, o convívio do menor
com um de seus pais fica prejudicado, o que pode ocasionar em um possível
distanciamento entre a criança e o seu genitor, que não passará a acompanhá-la
diariamente como o fazia quando ainda casado.
E então a guarda compartilhada surge no ordenamento jurídico brasileiro
como o modelo mais adequado a cumprir com o princípio do melhor interesse do
menor, colocando suas necessidades acima dos interesses dos ex-cônjuges. Assim,
30
visa manter os laços afetivos da criança com o pai ou a mãe que não vive mais sob
o mesmo teto que ela, diminuindo as sequelas decorrentes da separação.
Ilustra Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.270) que: “o que a guarda conjunta
quer é conservar – em princípio – os mesmos laços que uniam os pais e filhos antes
da ruptura”. Portanto, o que os pais precisam compreender é que sua separação
não pode ensejar no distanciamento de nenhum dos dois da sua prole, que neste
momento encontra-se fragilizada e precisa de seu conforto para diminuir quaisquer
traumas que toda essa situação provoca.
E apesar de o ambiente familiar passar por mudanças significativas, é
importante que a criança cresça com as figuras materna e paterna sempre
presentes, até mesmo como um meio de protegê-la emocionalmente. Ora, é sabido
que conflitos entre os pais podem ser nocivos às crianças, que estão mais
suscetíveis a desenvolverem problemas psicológicos futuramente.
Logo, para que a aplicação da guarda não fique comprometida, faz-se
extremamente necessário que os ex-cônjuges mantenham entre si um diálogo
amigável, agindo ambos com maturidade o suficiente para distinguir sua relação
pessoal de homem e mulher com a que possuem para com seus filhos, a relação
parental, que não se rompe com o divórcio ou a separação.
Neste sentido Maria Antonieta Pisano Motta orienta que
a guarda compartilhada deve ser tomada, antes de tudo como uma postura, como o reflexo de uma mentalidade segundo a qual pai e mãe são igualmente importantes para os filhos de qualquer idade e, portanto essas relações devem ser preservadas para a garantia de que o adequado desenvolvimento fisiopsíquico das crianças ou adolescentes envolvidos venha a ocorrer (2006, p.8).
E ainda nessa acepção, o Superior Tribunal de Justiça tem, reiteradamente,
em seus julgados, mantido o entendimento de que a guarda deve, acima da vontade
dos genitores, privilegiar o menor de idade:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. GUARDA COMPARTILHADA. CONSENSO. NECESSIDADE. ALTERNÂNCIA DE RESIDÊNCIA DO MENOR. POSSIBILIDADE.
1. A guarda compartilhada busca a plena proteção do melhor interesse dos filhos, pois reflete, com muito mais acuidade, a realidade da organização social atual que caminha para o fim das rígidas divisões de papéis sociais definidas pelo gênero dos pais. 2. A guarda compartilhada é o ideal a ser
31
buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. 3. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. (grifo nosso) 4. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. 5. A imposição judicial das atribuições de cada um dos pais, e o período de convivência da criança sob guarda compartilhada, quando não houver consenso, é medida extrema, porém necessária à implementação dessa nova visão, para que não se faça do texto legal, letra morta. 6. A guarda compartilhada deve ser tida como regra, e a custódia física conjunta - sempre que possível - como sua efetiva expressão. 7. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1428596 RS 2013/0376172-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/06/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/06/2014)
O exercício da guarda compartilhada pelos pais também se dá em
consequência da igualdade entre gêneros estabelecida na Carta de 1988. Assim
sendo, em razão do poder familiar, que não se extingue com a separação ou o
divórcio, ambos devem participar de maneira igualitária e ativa na criação de sua
prole.
Quanto à guarda compartilhada como parte do exercício do poder familiar,
aponta Eduardo de Oliveira Leite (2003, p.261) que: “ela mantém, apesar da ruptura,
o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o
direito de participar das decisões importantes que se referem à criança”.
Neste modelo de guarda, aquele que não convive diariamente com a criança
tem a oportunidade de manter-se conectado com seu filho, física e emocionalmente.
Ao participar das decisões que dizem respeito à vida do menor, o genitor preserva
sua relação de paternidade-maternidade atuando frequentemente nas atividades
cotidianas e não agindo como apenas "visitante” na vida do filho.
Com o diálogo mantido entre os pais, estes estabelecerão, de acordo com
sua disponibilidade de tempo e dinheiro, a divisão de tarefas a serem cumpridas por
ambos em benefício dos interesses do filho. Todavia, o simples pagamento da
escola ou compra de uniforme e materiais escolares, por exemplo, não exime o
32
genitor de participar do dia a dia do menor, devendo, sempre que possível,
acompanhar de perto o seu crescimento.
Entende-se, por fim, que se aplicada de maneira a priorizar os interesses do
menor, a guarda compartilhada apresenta-se a opção mais propícia a manter os
laços afetivos da criança com seus genitores pós-ruptura, assim como estes irão
trabalhar em conjunto para que seus filhos cresçam em um ambiente familiar seguro
e sempre na presença de seus pais, tal como ocorria antes da dissolução da
sociedade conjugal.
3.2 A LEI N° 13.058 DE 2014 E SUA APLICAÇÃO
A guarda compartilhada foi inserida no ordenamento jurídico brasileiro por
meio da Lei n. 11.698 de 2008, que modificou os artigos 1.583 e 1.584 do Código
Civil de 2002, porém foi com a Lei n. 13.058 de 2008 que este modelo de guarda
passou a ser regra no Brasil.
Visando o melhor interesse do menor e, como já exposto acima, priorizando
que este conviva de forma harmoniosa com seus genitores, do modo mais próximo
possível ao que se tinha antes da ruptura conjugal, esta nova Lei estabelece que a
criança deve viver de forma equilibrada com sua mãe e com o seu pai, sendo este
tempo dividido tendo-se em conta as possibilidades dos pais, mas também, claro, os
interesses do infante. Desta forma,
tal prática, se implementada com harmonia, prioriza a manutenção dos vínculos afetivos entre pais e filhos, pois serão reproduzidos, de forma semelhante, a rotina de vida e cuidados que estes usufruíam quando o poder familiar era exercido sob o mesmo teto pelos genitores (MACIEL, 2015, p.172).
Assim como na guarda unilateral, na guarda compartilhada o menor também
terá uma residência fixa, e como bem aponta Eduardo de Oliveira Leite (2003,
p.270): “a determinação da residência é essencial porque ela é indispensável à
estabilidade da criança que terá, assim, um ponto de referência, um centro de apoio
de onde irradiam todos os seus contatos com o mundo exterior”.
Tendo os dois a guarda jurídica dos filhos, a guarda física destes será fixada
levando-se como prioridade quem possui as melhores condições para atender às
33
necessidades do menor. Os pais em conjunto irão definir como as visitas do não
detentor da guarda física ocorrerão. E fica evidente a necessidade de um bom
diálogo entre os dois, pois neste momento terão que estabelecer os períodos em
que as visitas ocorrerão, de forma a se ajustar ao seu cotidiano e suas
possibilidades.
Mais que uma obrigação do genitor de visitar o seu filho, é um direito deste
que conviva regularmente com seus pais, sendo estabelecida uma rotina, se
possível, para que a criança cresça com a presença de ambos e, acima de tudo,
com a sensação de que, ainda que convivendo com pais separados, seu ambiente
familiar manteve-se intacto.
A lei estabelece, ainda, que se os genitores não entrarem em um acordo
quanto à guarda de seus filhos, o juiz, observando a aptidão de ambos para exercer
o poder familiar, aplicará a guarda compartilhada. Porém, se um dos pais declarar
em juízo que não deseja a aguarda do menor, então o magistrado aplicará a guarda
unilateral ao outro.
Esta determinação da lei deixou bem claro que o modelo obrigatório de
guarda passa a ser a compartilhada. Contudo, há que ser cauteloso nesse aspecto,
pois é notório que com a ruptura do vínculo conjugal vem uma carga emocional
sobre os cônjuges, que ainda estão tomados por vários tipos de emoções, e duas
delas podem ser as mais prejudiciais a todo esse processo que os envolvem, o
rancor e o ressentimento.
Faz-se necessário compreender que o diálogo e a aproximação de alguns
pais recém separados são praticamente inexistentes. Com vários sentimentos à flor
da pele, o convívio entre os dois, por mínimo que seja, pode ser o suficiente para
que haja qualquer tipo de estresse emocional que de alguma forma poderá vir a
prejudicar aquele que é o mais interessado em todo este litígio: o menor.
Então, há que se perguntar se o juiz ao impor a guarda compartilhada aos
pais que não conseguem entrar em um acordo é, de fato, a melhor maneira para se
solucionar todo o problema parental e atende aos interesses do menor.
Para isto, Waldyr Grisard Filho aponta a melhor solução:
Pais em conflitos constante, não cooperativos, sem dialogo, insatisfeitos, que agem em paralelo e sabotam um ao outro contaminando o tipo de educação que proporcionam a seus filhos e, nesses casos, os arranjos de guarda compartilhada podem ser muito lesivos aos filhos. Para essas
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famílias, destroçadas, deve optar-se pela guarda única e deferi-la ao genitor menos contestador e mais disposto a dar ao outro o direito amplo de visitas. (2010, p.225).
Nestes casos, a mediação surge como uma excelente alternativa a fim de se
solucionar o litígio entre os ex-cônjuges. E desta forma Paulo Lôbo (2011, p.180)
ensina que: “para o sucesso da guarda compartilhada é necessário o trabalho
conjunto do juiz e das equipes multidisciplinares das Varas de Família, para o
convencimento dos pais e para a superação de seus conflitos”.
Portanto, a aplicação da guarda compartilhada terá de ser feita após o juiz,
com todos os meios que lhe são possíveis, analisar o caso concreto de forma
profunda e correta, encontrar-se convicto de que este modelo, sim, atenderá
plenamente os direitos do menor, e que o seu exercício correto não ficará
prejudicado em razão da postura de um ou dos dois genitores.
3.3 VANTAGENS E DESVANTAGENS
As vantagens são tanto para os filhos, como já discutidas no primeiro tópico
deste capítulo, como para os pais separados ou divorciados.
Para o genitor que não possui a guarda física de seu filho, a principal
vantagem acerca da guarda compartilhada é a de ele poder, sempre que possível e
necessário, acompanhar o crescimento do menor, sem se preocupar em perder
qualquer fase de sua vida por não estar vivendo sob o mesmo teto que ele. E ainda
que de longe, o genitor decidirá questões importantes para a existência de seu filho,
e também coisas básicas, mas que ainda dão a ele a sensação de que está sempre
presente na vida do seu filho, mesmo que as vezes não fisicamente.
Com respeito à essas vantagens, expõe Paulo Lôbo:
São evidentes as vantagens da guarda compartilhada: prioriza o melhor interesse dos filhos e da família, prioriza o poder familiar em sua extensão e a igualdade dos gêneros no exercício da parentalidade, bem como a diferenciação de suas funções, não ficando um dos pais como mero coadjuvante, e privilegia a continuidade das relações da criança com seus dois pais (2009, p.179-180).
E com a manutenção da guarda entre os genitores, surge entre eles uma
certa relação de confiança e respeito mútuos, pois em benefício de sua prole, estão
trabalhando para que de maneira cooperativa estabeleçam regras e organizem suas
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vidas e, mesmo separados, ajam em conjunto para proporcionar aos seus filhos uma
vida saudável e um ambiente familiar livre de qualquer conflito.
E novamente, para os filhos, Waldyr Grisard Filho entende que a guarda
diminui a angústia produzida pelo sentimento de perda do genitor que não detém a guarda tal como ocorre com frequência na guarda única. Ajuda-lhes a diminuir os sentimentos de rejeição e lhes proporciona a convivência com os papeis masculino e feminino, paterno e materno, livre conflitos, facilitando o processo de socialização e identificação (2010, p.224).
E como já vimos anteriormente, a aplicação efetiva da guarda compartilhada
depende da relação amigável que os pais mantêm após a sua separação. Estes
devem deixar de lado suas desavenças para que consigam proporcionar a seus
filhos um ambiente familiar harmonioso.
Contudo, se aplicada à pais que não consigam manter o mínimo de diálogo
para resolver questões inerentes ao exercício do poder familiar sobre seus filhos,
fica óbvio que a guarda compartilhada, e o que se espera deste modelo, estará
comprometida.
Pais que não cooperam e agem de modo a sabotar a relação de um deles
com o menor, interferindo naquilo que já havia disso estipulado entre eles quanto ao
modo de exercer o poder familiar, e até mesmo prejudicando a convivência do filho
com aquele genitor que não possui a guarda física dele.
Para estes casos, ao ser verificado que a aplicação deste modelo possa vir a
prejudicar ainda mais a relação já instável dos ex-cônjuges, e que desta maneira a
criança continuará exposta aos conflitos decorrentes da separação, o juiz deve
decidir pela guarda unilateral, a fim de proteger o menor e evitar maiores desgastes
entre os genitores.
Algumas críticas à guarda compartilhada se referem ao fato de o menor, ao
ter que passar um período na casa de um genitor e depois na casa do outro, fica
desestabilizado física e emocionalmente. Pois assim não terá um lar como como
base, onde estará apto para crescer de maneira saudável, sendo “jogado” de um
lado para o outro como se fosse um objeto.
E neste contexto alude Segismundo Gontijo:
Prejudicial para os filhos é a guarda compartilhada entre os pais separados. Esta resulta em verdadeiras tragédias, (...) em que foi praticada aquela heresia que transforma filhos em iôiôs, ora com a mãe apenas durante a
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semana, ora com o pai noutra; ou, com aquela nalguns dias da semana e com este nos demais. Em todos os processos ressaltam os graves prejuízos dos menores perdendo o referencial do lar, sua perplexidade no conflito das orientações diferenciadas no meio materno e no paterno [...] (1997, p.563-564 apud GRISARD FILHO, 2010).
O objeto de crítica aqui, no entanto, é a guarda alternada, e não a conjunta.
Aquela refere-se à divisão do convívio do filho ora com a mãe, ora com o pai. E
diferente é esta que mantem a criança em uma residência fixa, e o que se divide
entre os genitores são as responsabilidades quanto a atividade parental.
Portanto, como qualquer outro modelo, a guarda compartilhada possui seus
pós e contras, e é preciso a cada caso concreto ser considerando as individualidade
de cada polo familiar e sua realidade, a fim de haver uma ponderação ao que melhor
irá atender o interesse das crianças em questão e ainda manter o ambiente familiar,
ainda que pós-ruptura, um ambiente amigável e propício para todos os seus entes.
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CONCLUSÃO
Por meio do presente estudo, conclui-se que a guarda compartilhada tem o
intuito de melhor atender às necessidades do menor, assegurando-lhe que cresça
na presença de ambos os genitores, preservando os laços afetivos entre eles.
O poder familiar, em razão da igualdade entre o homem e a mulher, será
exercido de forma igualitária pelos dois, preservando a ideia de que a obrigação
para com o seu filho não acaba com a dissolução da sociedade conjugal, muito pelo
contrário, faz-se ainda mais necessária.
Para amenizar o sofrimento da criança durante todo o processo do divórcio, e
acomodá-la à nova realidade familiar em que se encontra, é de suma importância
que os pais consigam agir com maturidade para que entendam que seus filhos são
prioridade neste momento e não os envolvam em seus problemas e
desentendimentos particulares.
E então a guarda compartilhada aparece como a solução mais viável a
manter a criança em o convívio daquele genitor que não detém sua guarda física,
sendo acompanhada em todas as fases importantes da sua vida sem que o divórcio
prejudique seu desenvolvimento saudável.
Ainda, permite a este genitor que exerça, mesmo que de longe, os direitos e
deveres inerentes ao poder familiar, pois também terá voz na vida do filho e
estabelecendo um diálogo entre si, os pais estabelecerão a forma como o poder
familiar vai ser exercido por eles, criando uma nova rotina para a criança com regras
criadas entre eles.
Os dois participarão, financeira e fisicamente, na medida do que lhes é
possível, pois a o exercício da guarda também deverá se ajustar à nova realidade
deles.
Percebe-se que, se seguida corretamente pelos genitores, a guarda
compartilhada supre todas as vontades, tanto dos filhos, que terão a presença
assídua de seus genitores em sua vida, quanto dos pais, que poderão participar da
vida do filho e efetivamente exercer a atividade parenta.
A ressalva a ser feita quanto a isto é que ainda que a guarda compartilhada
seja atualmente a regra, esta só deverá ser aplicada àqueles situações em que, de
fato, os pais podem exercê-la de comum acordo, pois sem o diálogo entre os dois,
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faz-se impossível imaginar que eles podem chegar a um consenso quanto a
qualquer aspecto da vida dos filhos.
Por fim, a guarda compartilhada só torna-se plena quando observado se os
interesses do menor estão sendo apor certo sendo atendidos, e se traz efetivo
benefício para o seu dia a dia, harmonizando a sua relação para com seus
genitores.
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