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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ GUILHERME PERETTI DE CAMPOS PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

GUILHERME PERETTI DE CAMPOS

PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

CURITIBA

2013

GUILHERME PERETTI DE CAMPOS

PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel. Orientador: Professor Especialista Sérgio Staut Junior

CURITIBA

2013

TERMO DE APROVAÇÃO

GUILHERME PERETTI DE CAMPOS

PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

Esta monografia foi julgada e aprovada para a obtenção de grau de bacharel ao Curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, ___de __________ de 2013.

____________________________________________________________ Curso de Bacharelado em Direito

Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: ______________________________________________

Professor Esp. Sérgio Staut Junior Universidade Tuiuti do Paraná - FACJUR

Membro da Banca

________________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná - FACJUR

Membro da Banca

________________________________________________ Universidade Tuiuti do Paraná - FACJUR

DEDICATÓRIA

Dedico este trabalho a Deus por oferecer a oportunidade de conhecer, viver e evoluir

a cada dia as pessoas que citarei.

Aos meus pais e irmãos pelo apoio e carinho oferecidos em todo momento de minha

vida e principalmente neste.

A minha esposa “Daniela” pelo companheirismo, dedicação e incentivo oferecido

antes, durante e, seguramente, por todo o resto de minha vida.

Aos meus sogros que me apoiam e vislumbram em mim grande apreço.

AGRADECIMENTOS

Durante todos os anos cursados na faculdade, muitas pessoas participaram e

compartilharam da minha trajetória.

Algumas desde o inicio, e outras mais recentes. Dentre estas, algumas mais

participativas outras menos, mas todas muito importantes e que se tornaram muito

especiais, cada uma ao seu modo, seja academicamente ou pessoalmente; e seria

difícil não mencioná-las.

Aos meus pais, irmãos, familiares, e amigos que de muitas formas me

incentivaram e ajudaram para que fosse possível a concretização deste trabalho.

A minha esposa Daniela que dispôs todo seu amor como forma de incentivo, até

nas horas mais difíceis.

O meu orientador Professor Sergio Staut Junior, pelo apoio, paciência,

credibilidade e compreensão que me proporcionou.

A todos os meus professores desta vida acadêmica13, que são os maiores

responsáveis por esta etapa da minha vida, compartilhando a cada dia os seus

conhecimentos com muita dedicação.

RESUMO

O presente trabalho foi impulsionado pela importância fática ocorrida a partir de

acontecimentos que ensejam a responsabilidade na “Portabilidade de dívidas”

dos empréstimos consignados, dada à quebra dos deveres e obrigações das

instituições financeiras no Brasil, no fornecimento das informações necessárias

para efetivação da negociação. A partir de uma compreensão diferenciada do

conceito de obrigação que passa a comportar diferentes tipos de situações,

que fogem da regra do dever ser, veremos que no decorrer do estudo, os

conflitos gerados por certas condutas, são de cunho abusivo e exacerbado,

diretamente ligados aos interesses dos bancos envolvidos na relação

contratual de empréstimo, por este dificultar e, até mesmo, suprimir por

completo os direitos de seus clientes, de forma arbitrária ao cumprimento das

normas do Conselho Monetário Nacional, garantidoras do direito à

Portabilidade de empréstimo consignado para outras instituições financeiras,

digna ao fornecimento das informações e das condições das mesmas para

possibilitar esta modalidade bancária.

ABSTRACT

This work was propelled by the importance of factual events that occurred from

that lead responsibility in "Portability debt” payroll loans, due to the breakdown

of the duties and obligations of financial institutions in Brazil, given the

breakdown of the duties and obligations of financial institutions in Brazil, in

providing the information required for effective negotiation. From a different

understanding of the concept of obligation now behaving different types of

situations, fleeing the rule should be, we will see that during the study, the

conflicts generated by certain behaviors, re abusive and exacerbated imprint,

directly linked to the interests of the banks involved in the contractual

relationship lending, through this difficult and even completely suppress the

rights of their clients, arbitrarily meeting standards of the National Monetary

Council, guarantor of the right to portability payroll loans to other financial

institutions, worthy to provide the information and the conditions of the same

bank to enable this mode.

Keywords: portability of loans - retention abusive

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ......................................................................................................... 9

2 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.............................................................................. 11

2.1 REGULAMENTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE

PAGAMENTO ..................................................................................................................................... 11

2.2 ASPECTOS JURÍDICOS ............................................................................................................ 13

2.2.1 Banco Central do Brasil ........................................................................................................... 13

2.2.2 Regulamentação do sistema financeiro como forma de garantir o "bem-estar social" na

ordem econômica ............................................................................................................................... 14

2.3 DAS TAXAS DE JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E “SPREAD BANCÁRIO” 15

2.4 POLITICAS DE CONCESSÃO .................................................................................................. 16

3 PORTABILIDADES DE EMPRESTIMO CONSIGNADO ...................................... 18

3.1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMOS

CONSIGNADOS ................................................................................................................................. 18

3.2 CONTRATOS E A OPERAÇÃO ECONÔMICA ...................................................................... 19

3.2.1 Contratos de adesão ................................................................................................................ 20

3.3 BOA FÉ OBJETIVA ..................................................................................................................... 21

3.3.1 A boa-fé como regra no Direito Brasileiro............................................................................. 22

3.4 PRÁTICAS DE RETENÇÃO ...................................................................................................... 24

3.4.1 Questionamentos sobre “Portabilidade de Crédito” ............................................................ 28

3.4.2 Acesso à concretização do direito de portabilidade ............................................................ 29

3.5 PROCON ....................................................................................................................................... 30

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS ................................................................................... 32

REFERENCIAS......................................................................................................... 33

9

1 INTRODUÇÃO

O trabalho trata o tema “Portabilidade de Empréstimos Consignados”, e tem

como escopo a análise da evolução dos mecanismos legais de migração de

obrigações e deveres contraídos de tomador de empréstimos consignados de uma

instituição financeira para outra.

A forma de recebimento confiável dada á retenção da renda pelo empregador

para adimplemento da parcela contratada, indicou-se um mecanismo eficaz as

instituições financeiras para oportunizar maiores quantias de empréstimos de forma

segura e rentável. Com isso, o Governo Federal, com propósito de facilitar o acesso

ao crédito, para os servidores publicos, entregou uma máquina de obtenção de

lucros altíssimos e com menores riscos ao mercado financeiro.

A “portabilidade de empréstimos consignados” fomenta a concorrência entre

os bancos ocasionando diminuição das taxas de juros e dos pacotes de serviços

oferecidos, beneficiando o consumidor, além de gerar um novo fôlego à retomada da

economia.

Com os menores juros do mercado e maior a facilidade na contratação, o

crédito consignado com desconto em folha de pagamento, vem atraindo um número

cada vez maior de adeptos a esta modalidade.

Deste modo, com o fortalecimento desta modalidade e o livre arbítrio,

garantido ao próprio consumidor, em optar pela transferência da dívida para outra

instituição financeira, suscitadas por melhores condições, alavancou a um serie de

condutas desleais, impostas pelas instituições financeiras, para não perderem os

vínculos com seus clientes e desfrutar de sua permanência sob suas enlaças

contratuais, retendo-os através de procedimentos abusivos incapacitando a

renegociação, e assim, extinguindo a oportunidade de portar seus empréstimos para

a outra instituição.

Como alvo, este trabalho monográfico pretende demonstrar os

procedimentos abusivos de retenção dos clientes exercidos pelas instituições de

créditos, na portabilidade bancária sob a ótica dos métodos positivados

ordenamento jurídico e seus regulamentos.

Para tanto, será abordado inicialmente os conceitos atribuídos a

modalidade de empréstimos consignados e suas hipóteses, considerando suas

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particulares pertinentes, classificando-os diante da evolução sistemática das

atividades econômicas que revelam a finalidade das condutas desempenhada para

a obstrução deste direito regulamentado e garantido pelas resoluções do Banco

Central do Brasil.

Num segundo momento, iremos analisar a legalidade das cláusulas e os

costumes irregulares desempenhados pelas instituições financeiras para retenção

arbitraria do consumidor.

As cláusulas abusivas nos contratos e as dificuldades geradas no acesso as

informações são exemplos típicos do desequilíbrio das partes onde destaca a

vulnerabilidade do consumidor perante as instituições financeiras. Com o advento do

Código do Consumidor os abusos foram afrontados de maneiras mais severas e

incisivas, originando requisitos de transparência e clareza nas condições

condescendidas na contratação.

11

2 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO

O Banco central do Brasil dirige empréstimo consignado como, “uma

modalidade de empréstimo em que o desconto da prestação é feito diretamente na

folha de pagamento ou de benefício previdenciário do contratante. A consignação

em folha de pagamento ou de benefício depende de autorização prévia e expressa

do cliente para a instituição financeira.”

O empréstimo consignado foi instituído no Brasil pela medida provisória n°130

e o decreto de lei 4.840/2003, ambos assinadas pelo ex-presidente Luiz Inácio Lula

da Silva, no dia 17 de setembro de 2003, convertida posteriormente a Lei n°

10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações

diretamente na folha de pagamento, pelo empregador, transferindo a mesma para a

instituição contratada.

A finalidade do desconto em folha veio para de facilitar o acesso á recursos

financeiros com menos burocracia, proporcionando aos servidores condições mais

favoráveis, principalmente no que diz respeito à redução das taxas de juros,

consequentemente mais barata que outros tipos de crédito.

A concessão de empréstimo consignado é contrato de liberação de

recursos financeiros feito entre uma instituição bancária e o seu cliente. O cliente

tomador do empréstimo recebe o valor solicitado em dinheiro que posteriormente

tem que ser reembolsado através de parcelas mensais com acréscimo de juros e

outras taxas administrativas.

Este tipo de empréstimo é considerado um dos mais vantajosos do mercado,

por proporcionar crédito com rapidez e não é preciso aguardar muito tempo pela

aprovação, sem necessidade de consulta aos órgãos de proteção, SPC e Serasa,

pois independe do consumidor estar com o nome “sujo” ou não.

2.1 REGULAMENTAÇÕES DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE

PAGAMENTO

A Lei nº 10.820 foi publicada em 18 de dezembro de 2003, como

resultado da conversão da Medida Provisória n.° 130/2003, sendo posteriormente

alterada pontualmente pela lei 10.953/04. Com a tarefa de dispor sobre a

12

autorização para descontos em folha de pagamento, embarca no ordenamento

jurídico pátrio sob a figura de nove artigos dentre os quais se destaca o artigo 2°, §

2°, e cujo teor é o seguinte: “§ 2º No momento da contratação da operação, a

autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para

cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º

desta Lei não poderá exceder a trinta por cento da remuneração disponível,

conforme definida em regulamento; e II - o total das consignações voluntárias,

incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da

remuneração disponível, conforme definida em regulamento".

Vislumbra-se, com nitidez, que os transcritos dispositivos cercam-se a

estabelecer que, quando estivermos diante de empréstimos, financiamentos e

operações de arrendamento mercantil cujo pagamento seja assentado diretamente

na folha, devem os contratantes observar os percentuais máximos de descontos

estabelecidos em lei.

Assim, as instituições financeiras estão plenamente autorizadas a celebrar

contrato de empréstimo consignado em folha, desde que observem nos descontos

os limites de 30% dos rendimentos do mutuário, quando se tratar de um único

contrato de empréstimo, ou 40% de tal verba, quando forem celebradas várias

linhas, conforme o caput do artigo 9° decreto 3650/2007, “Art. 9º A margem

consignável corresponde a 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos fixos

mensais do consignado, após a dedução obrigatória das consignações

compulsórias, referidas no § 1º do art. 4º.

Os rendimentos brutos fixos mensais do consignado, após a dedução

obrigatória das consignações compulsórias, tendo assim, prioridade de desconto

sobre as facultativas, conforme previsto no § 1º do art. 9° do Decreto 3.650 de 20 de

Julho de 2007. “As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre

as facultativas”.

As condições atrativas muitas vezes levam ao exagero, e o texto da lei limita

e adéqua as parcelas devidas a um patamar presumível que permita ao endividado

uma vida digna.

A “Portabilidade de empréstimos consignados” vem em resolução do Banco

Central de 2006, como uma ferramenta de objetivo para facilitar o consumidor a

13

transferência de um saldo de dívida para outra instituição financeira, buscando

melhores condições para pagamento, logo aliviando seu orçamento mensal.

2.2 ASPECTOS JURÍDICOS

A portabilidade de dívidas está assegurada por determinações do Banco

Central, principalmente a Resolução n.º 3.401/2006, que dispõe sobre a quitação

antecipada de operações de crédito e de arrendamento mercantil por meio de

recursos transferidos de outra instituição financeira. Permitindo, então, ao

consumidor, quando constatar juros e encargos menores sendo praticados por outro

banco, portar seu débito para esta instituição.

No entanto, a liquidação antecipada da dívida vem prevista desde

promulgação do código de defesa do consumidor, Instituído pela Lei Nº 8.078, de 11

de setembro de 1990, com respaldo no art. 52 § 2° no Código de Defesa do

Consumidor,” No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de

crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre

outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: § 2º É assegurado ao

consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante

redução proporcional dos juros e demais acréscimos.

O artigo dispõe sobre a liquidação antecipada de operações de crédito e de

arrendamento mercantil por meio de recursos próprios ou transferidos de outra

instituição financeira.

2.2.1 Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil é a Secretaria-Executiva do Conselho Monetário

Nacional que compete à responsabilidade de formular políticas para a moeda e o

crédito, objetivando a estabilidade da moeda e o desenvolvimento socioeconômico

do País.

O Conselho Monetário Nacional é competente apenas para regular o

funcionamento das instituições financeiras, isto é, o desempenho de suas atividades

no plano do sistema financeiro.

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Entre as principais atribuições, está em regular e administrar o Sistema

Financeiro Nacional e exercer o controle do crédito no mercado nacional.

A interferência do BACEN sobre o funcionamento das atividades bancárias no

país deve antes prestigiar os princípios constitucionais da livre concorrência e da

liberdade de escolha, do que refletir um intervencionismo acirrado e adverso à auto

regulação do mercado.

As resoluções do Banco Central norteiam a “Portabilidade de empréstimos

consignados”, se complementam e determinam os aspectos intrínsecos tratados no

dinamismo da negociação direcionando as operações

A resolução n° 3401 disciplina a quitação antecipada de operações de crédito

e de arrendamento mercantil, bem como sobre a obrigatoriedade de provimento de

informações cadastrais, discriminando as tarifas cobradas do saldo devedor;

complementando-se com Resolução n° 3516 que veda a cobrança de tarifa em

decorrência de liquidação antecipada de contratos de concessão de crédito e de

arrendamento mercantil financeiro e estabelece os critérios adotados para cálculo do

valor presente para amortização ou liquidação desses contratos bancárias.

2.2.2 Regulamentação do sistema financeiro como forma de garantir o "bem-estar

social" na ordem econômica

O "bem-estar social" é uma difícil tarefa, na medida em que a defesa do

interesse individual, concebida diante do comportamento coletivo, pode não traduzir

a melhor estratégia para cada indivíduo da coletividade, razão pela qual as escolhas

motivadas exclusivamente pelo auto-interesse podem surtir efeito inverso.

Sob esta ótica, o princípio da livre concorrência implícito no inciso IV, do

artigo 170, da Constituição Federal, exprime uma estratégia coletiva, cujo está

confessado na busca do "bem-estar social", na medida em que a concorrência, além

de fomentar o crescimento econômico do país, o aumento de empregos, e ainda,

proporciona um ambiente de disputa em favorecimento aos interesses do

consumidor.

Em se tratando dos empréstimos consignados, quanto maior a concorrência,

maior será as opções ao consumidor, ensejando uma disputa tendente à baixa dos

15

juros na busca pela preferência do cliente, garantindo, pois, o "bem-estar social" que

deve emanar dos princípios da livre concorrência e da liberdade de escolha.

2.3 TAXAS DE JUROS DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E “SPREAD BANCÁRIO”

As taxas de juros dos empréstimos consignados são bastante inferiores as

taxas praticadas pelo empréstimo pessoal, cheque especial e cartões de créditos,

devida a garantia de recebimento dada pelo empregador, pela retenção dos valores

para o adimplemento das parcelas, diminuindo de forma drástica o risco de

descumprimento da obrigação contratada.

No que se relaciona a taxa de juros, a apreensão é constante e de grande

relevância, pois influenciam a economia em pontos tantos diferentes especialmente

no que tange aos juros praticados pelas instituições financeiras, que nesse âmbito

assumem a nomenclatura de “spread bancário”.

Explica Costa e Nakane (2004), “spread bancário”: “os bancos captam

recursos de seus clientes poupadores – ou de outras instituições financeiras – e os

repassam a outros clientes, via empréstimos e financiamentos”

Em termos simplificados, é a diferença entre a remuneração que o banco

paga ao aplicador para captar um recurso e o quanto esse banco cobra para

emprestar o mesmo dinheiro.

Para os bancos, quanto maior o “spread”, o termo em inglês que significa

"margem", maior é o lucro nas suas operações, onde o brasileiro é um dos mais

altos do mundo, o que provoca muitas críticas.

Contudo, diante de serem as taxas mais baixas para aquisição de

empréstimos garantirem menos riscos de inadimplência as instituições financeiras, o

spread bancário também é reduzido nesta modalidade, pois dentro dos custos do

recurso captados para o fornecimento dos empréstimos pelas instituições, estão os

fatores de administração e inadimplência dos tomadores de consignado.

Entretanto a insegurança jurídica em relação aos contratos de crédito da

“Portabilidade de empréstimos consignados” coloca em risco o recebimento dos

valores pactuados, retraindo a oferta de crédito, consequentemente, aumentando o

spread, por um lado, comprime os custos administrativos das instituições financeiras,

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intumescendo as áreas de avaliação de risco e a área jurídica; por outro lado, tem a

certeza de recebimento da outra instituição financeira.

2.4 POLITICAS DE CONCESSÃO

O Crédito Consignado, como já estudado, é uma modalidade de empréstimo

pessoal destinado às pessoas físicas com o pagamento das parcelas mediante a

consignação em folha de pagamento. É um produto diferenciado, com condições e

procedimentos específicos.

O artigo 192 da Constituição Federal da República, é categórico ao

determinar que o sistema financeiro nacional deverá ser estruturado sobretudo para

servir aos interesses da coletividade, o que revela o seu viés social, de modo que, o

convênio celebrado entre os entes públicos e as instituições financeiras restringe o

acesso ao crédito consignado, além de subtrair dos servidores públicos o direito de

optarem pela melhor taxa de juros, frustram o escopo social do qual deve se revestir

o sistema financeiro nacional, sobretudo, em se tratando de acesso ao crédito.

As políticas para a concessão do crédito consignado são definidas de

acordo com os convênios firmados junto aos órgãos, que disciplinam e padronizam o

processo de concessão de empréstimos por meio dos interesses da conveniada.

As orientações contempladas pela conveniada devem ser cumpridas, a fim de

que o processo de formalização e pagamento das operações ocorra de maneira ágil

e segura, atingindo os interesses dos mesmos.

As diretrizes são traçadas pelas regras operacionais de cada convênio, sendo

oferecidas as instituições financeiras, para querendo, acatar e moldar sua política

operacional.

O convênio enfatiza suas regras gerais e operacionais, como a determinação

do público alvo e a documentação necessária para efetivação do negocio. Define o

cálculo de parcela máxima e limites operacionais disponibilizadas aos servidores,

como: prazos, taxas e comissões das operações, além da, quantidade de operações

por matricula, as formas como será a liberação do crédito na conta do cliente e

procedimentos no caso de refinanciamentos e compra de dívidas.

Entretanto, o Banco Central restringiu acordos de exclusividade para

operações de crédito consignado, em determinação da circular nº 3.522, está

17

"vedada às instituições financeiras, na prestação de serviços e na contratação de

operações, a celebração de convênios, contratos ou acordos que impeçam ou

restrinjam o acesso de clientes a operações de crédito ofertadas por outras

instituições, inclusive aquelas com consignação em folha de pagamento". Pois a

exclusividade é lesiva ao consumidor, pois afeta seu direito básico de preferência,

garantido pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6, II, do CDC). Além que, a

medida também se caracteriza em monopólio e concorrência desleal, uma vez que o

consumidor era obrigado a aceitar as condições somente daquele banco.

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3 PORTABILIDADES DE EMPRESTIMO CONSIGNADO

A portabilidade é a transferência do financiamento para outra instituição que

apresenta uma condição mais benéfica e proporciona uma taxa de juros mais

barata. A instituição financeira para qual o débito está sendo transferido, deve fazer

a liquidação diretamente com aquela que gerou o crédito.

A portabilidade de crédito é uma opção viável para quem está com

dificuldades de quitar suas dívidas ou para quem pretende pagar menos juros para

saldar seu débito com uma instituição financeira, representando a possibilidade de

reestruturação financeira e alivio no orçamento mensal do devedor.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) determina, através das resoluções do

Banco Central, que as instituições financeiras e as sociedades de arrendamento

mercantil devem aceitar a transferência das operações de crédito e de arrendamento

mercantil, mediante o recebimento de recursos transferidos por outras instituições da

espécie.

As ações políticas de intervenção do Estado procuram impulsionar o setor, de

forma de haver maior concorrência entre os bancos e colaborar para cada vez mais

os bancos reduzam suas taxas aplicadas de juros. Para facilitar a comparação entre

ofertas, os consumidores podem conferir o Custo Efetivo Total (CET) do

financiamento, ou seja, custo correspondente a todos os encargos e despesas

incidentes nas operações de crédito, que resume em uma única taxa de todos os

encargos e despesas previstos para a operação.

3.1 O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A PORTABILIDADE DE

EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS

O Código de Defesa do Consumidor influenciou um grande avanço nas ações

protetivas ao consumidor bancário, a Resolução 3.518 do Banco Central que entrou

em vigor em 30 de abril de 2008, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de

serviços por parte dos Bancos e demais instituições financeiras autorizadas a

funcionar pelo Banco Central do Brasil. Por meio dessa resolução, diversas tarifas

foram extintas ou limitadas.

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As instituições financeiras foram obrigadas a fornecer e estabelecer alguns

procedimentos para se adequar e disponibilizar as informações pertinentes

discriminadas das taxas e tarifas cobradas, além de, terem de padronizar seus

pacotes tarifários, inclusive com a inédita possibilidade do cliente não optar por

nenhum dos pacotes. Assim, o cliente passou a ter o direito alguns serviços básicos

garantidos.

O CDC veio como um importante instrumento de garantia para os

consumidores dos produtos e serviços das instituições financeiras. Seu equilíbrio

entre a preocupação com a higidez do sistema financeiro nacional e a proteção do

consumidor, representa uma inspiração positiva presente nas resoluções normativas

do Conselho Monetário Nacional e BACEN.

3.2 CONTRATOS E A OPERAÇÃO ECONÔMICA

Enzo Roppo (2009) nos ensina que, “Contrato é um conceito jurídico: uma

construção da ciência jurídica elaborada (…) com o fim de dotar a linguagem jurídica

de um termo capaz de resumir uma série de princípios e regras de direito.” (ROPPO,

2009, p. 7).

Roppo afirmava que “(…) o contrato é a veste jurídico-formal de operações

econômicas. Donde se conclui que onde não operação econômica, não pode

também haver contrato.” (ROPPO, 2009, p. 11). A operação econômica que o

contrato transforma em jurídica comprova-se de maneira evidente as condutas

produzidas pela circulação de riquezas. Seja o contrato de natureza onerosa ou

gratuita não há como negligenciar que a relação jurídica possibilita o fluxo de bens e

serviços oferecidos em troca de contraprestações equivalentes ou não. Igualmente

um contrato como o aleatório promove a circulação de riquezas por meio de uma

operação econômica que pode ser dita mais arriscada e pouco pré-estimada já que

não se pode prever de antemão as prestações de cada agente. “(…) onde existe

circulação de riqueza, actual ou potencial transferência de riqueza de um sujeito

para outro (falando de riqueza não nos referimos só ao dinheiro e aos outros bens

materiais, mas consideramos todas as utilidades susceptíveis de avaliação

econômica).” (ROPPO, 2009, p. 13).

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O contrato é um instrumento causador de fluxo de riquezas cumprindo assim

função essencial na economia de mercado, pois transfere bens e serviços de

maneira onerosa ou não. As utilidades auferidas podem ser proporcionadas por

meio de prestações de bens e/ou serviços oferecidos no mercado.

A movimentação ou fluxo de bens valorados economicamente, bem como de

serviços que são considerados importantes e requisitados socialmente parece ser o

“objeto” do mercado. O mercado pode ser considerado, em primeiro lugar, como um

fato social de costumes, hábitos econômicos de troca, organizadas por meio de

determinados ensinos e condutas. Ele possibilita de maneira relativamente

consistente e coordenada esse fluxo de riquezas movimentado pelos contratos..

3.2.1 Contratos de adesão

A definição de contrato de adesão pode ser encontrada no caput do art. 54 do

CDC, “Contrato de adesão é aqueles cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela

autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de

produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar

substancialmente o seu conteúdo.”

É característico do contrato, pois apresenta todas as cláusulas predispostas

por uma das partes. A outra parte, o contratante, somente tem a alternativa de

aceitar ou rechaçar o contrato. Essa modalidade não resiste a uma explicação

dentro dos princípios tradicionais de direito contratual. O consentimento manifesta-

se, então, por simples adesão às cláusulas que foram apresentadas pelo outro

contratante.

Lembra Arnaldo Rizzardo (1994), “de modo geral o interessado sequer lê as

clausulas impressas, por varias razões, como falta de tempo, confiança que deposita

no Banco, imprudência, premência em ter o dinheiro a disposição etc. As

cláusulas gerais, segundo as palavras de Gustavo Tepedino (2002), não preceituam

uma certa conduta, mas, “definem valores e parâmetros hermenêuticos”.

Fornecendo deste modo uma referencia para interpretar os limites para a aplicação

das disposições normativas.

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3.2.2 As cláusulas abusivas nos contratos de adesão

Para Maria Helena Diniz, “contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na

conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de

interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações

jurídicas de natureza patrimonial”.

O equilíbrio contratual, com a invocação do princípio da boa- fé e da

equidade, ou seja, da função social do contrato. Conjectura-se e acata-se um regime

protetivo onde as partes equilibram as relações de consumo, principalmente com o

banimento de cláusulas abusivas em contrato de adesão.

Marco Aurélio Ventura Peixoto conceitua, “Abusivo é a previsão da

irresponsabilidade por vícios e defeitos de qualidade, isto é o produtor ou fornecedor

não pode se eximir de sua responsabilidade em havendo quaisquer vícios ou

defeitos de qualidade”.

Os procedimentos dos contratos de adesão dão margens para as instituições

financeiras às cláusulas abusivas, pois colocam o consumidor em desvantagem, por

impedirem às modificações das cláusulas impostas, incompatíveis com a boa fé.

Em virtude disso, para proteger o consumidor, deve o contrato de ser escrito

de forma clara, acessível ao leitor, de modo que não crie embaraços à rápida

compreensão das respectivas cláusulas.

O Contrato de Adesão é propenso ao aparecimento de cláusulas abusivas, já

que as instituições financeiras tendem sempre a querer assegurar sua posição,

colocando condições que desconstitui o equilíbrio entre as prestações de cada parte,

ocasião em que, acarreta repercussões negativas nas atividades econômicas,

devida a desproporção no equilíbrio das partes.

3.3 BOA FÉ OBJETIVA

Judith MARTINS-COSTA (1999, pg. 412) sustenta que o princípio da boa-fé

tem “como regra de conduta fundada na honestidade, na retidão, na lealdade e,

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principalmente, na consideração para com os interesses do alter, visto como um

membro do conjunto social que é juridicamente tutelado”

A boa-fé se apoia em deveres de conduta, os quais devem ser verificados em

uma situação contratual fática, ou seja, o princípio se estampa pelo dever das partes

de agir de forma correta durante todas as fases contratuais.

O âmbito das relações de consumo fica bem marcante nas palavras de

Claudia Lima MARQUES (2002, pg.181) “Boa-fé objetiva significa, portanto, uma

atuação "refletida", uma atuação refletindo, pensando no outro, no parceiro

contratual, respeitando-o, respeitando seus interesses legítimos, suas expectativas

razoáveis, seus direitos, agindo com lealdade, sem abuso, sem obstrução, sem

causar lesão ou desvantagem excessiva, cooperando para atingir o bom fim das

obrigações: o cumprimento do objetivo contratual e a realização dos interesses das

partes.”

A boa-fé objetiva contraiu relevância a partir que o legislador disciplinou as

operações econômicas inerentes nas relações de consumo, ao buscar a adoção de

certas condutas para tutelar os interesses em face do comércio.

O dever de informar, o de agir com lealdade para com o parceiro contratual e

o de protegê-lo, tanto em relação à sua pessoa quanto no que se refere a seu

patrimônio são preceitos de condutas adotadas pela boa fé. No que diz

respeito ao dever de lealdade vale dizer que se liga à idéia de transparência, de uma

atuação na qual se adote uma postura de correção, de probidade, de ajustamento

entre as partes contratantes.

Por lealdade, abrange-se, a adoção de uma postura de colaboração e de

participação, envolvendo-se não só a abstenção de determinados comportamentos,

mas também, que as partes obtenham posturas ativas no andamento contratual,

como por exemplo, manter as partes informadas durante todo o curso até o término

do contrato efetuado.

3.3.1 A boa-fé como regra no Direito Brasileiro

Paulo Lôbo (2005) entende, “A boa-fé objetiva é dever de conduta dos

indivíduos nas relações jurídicas obrigacionais, especialmente no contrato.

23

Interessam as repercussões de certos comportamentos na confiança que as

pessoas normalmente neles depositam. Confia-se no significado comum, usual,

objetivo da conduta ou comportamento reconhecível no mundo social. A boa-fé

objetiva importa conduta honesta, leal, correta. É a boa-fé de conduta.”

Como regra de conduta está hoje prevista tanto no Código Civil Brasileiro

como no Código de Proteção e de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). “No atual

Código Civil Brasileiro encontramos no artigo 113, “Os negócios jurídicos devem ser

interpretados conforme a boa-fé”, expressa o seu entendimento Paulo Luis Netto

Lôbo (2002) “A boa-fé objetiva é regra de conduta dos indivíduos nas relações

jurídicas obrigacionais. Interessam as repercussões de certos comportamentos na

confiança que as pessoas normalmente neles depositam”.

No Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) as

disposições relacionadas à boa-fé objetiva estão no artigo 4° que regem os

princípios nas relações de consumo no inciso III, “harmonização dos interesses dos

participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do

consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e teleológico, de

modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170 da

Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre

consumidores e fornecedores.”

Já no artigo 51 inciso IV, “estabeleçam obrigações consideradas iníquas,

abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja,

incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”, estabelecendo hipóteses de nulidade

das cláusulas contratuais.

MARTINS COSTA, nesse sentido, esclarece que a boa-fé positivada substitui

o “chamamento de outros princípios ou noções”, aludindo à violação ao

enriquecimento sem ilícito, ao abuso de direito, ao princípio da solidariedade social,

aos princípios de correção e honestidade ou equidade, todos eles “demasiadamente

equívocos e genéricos”. A boa-fé surge, então, com um “real valor prático”, p. 436,

1999.

Código de Defesa do Consumidor contém em seu texto uma série de cautelas

onde se extrai um sentido voltado à proteção do cidadão. Não só âmbito

24

consensualista, mas em todo o Direito contratual, as condutas visam a tutelar tanto a

pessoa quanto os bens das partes envolvidas.

Para a “portabilidade de dividas”, a instituição financeira geradora do

empréstimo, no dever de informar os procedimentos de liquidação antecipada,

detém nas mãos uma grande influência na efetivação da operação, onde este

controle influencia pode ser transformado em uma ferramenta para atividades

abusivas, causando dano à parte contrária, uma vez que, nos traz nos termos do Art.

187 do Código Civil, “também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-

lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social,

pela boa-fé ou pelos bons costumes”.

Não obstante, sabemos que contrato não atende tão somente aos interesses

das partes que o estipulam, porque ele, por sua própria finalidade, exerce uma

função social inerente ao poder negocial que é uma das fontes do direito, ao lado da

legal, da jurisprudencial e da consuetudinária.

As condutas negativas e impeditivas prestadas pelas instituições financeiras

para “portabilidade de empréstimos” tem como principal objetivo a retenção do

consumidor tomador, agredindo também os incisos III e IV do artigo 6º, do CDC,

configurando adoção de métodos comerciais coercitivos e desleais, desrespeitando-

se por completo a boa-fé objetiva.

O princípio da boa fé objetiva procura valorizar a conduta de lealdade dos

contratantes que está relacionada com deveres anexos, inerentes a qualquer

negócio. A quebra desses deveres caracteriza o abuso de direito.

3.4 PRÁTICAS DE RETENÇÃO

As instituições financeiras com a pretensão de manterem o vínculo com os

clientes “bons pagadores” dificultam a portabilidade de crédito e descumprem regras

do Banco Central para retê-los.

As práticas de retenção se configuram na criação de procedimentos

burocráticos, de cunho conscientemente único de obstruir o acesso do cliente aos

dados e informações necessárias para a efetivação da Portabilidade.

25

O consumidor se depara com métodos maçantes e inoportunos com

formulários bancários enigmáticos e prolixos com a finalidade de corromper a

transferência da divida para outra instituição financeira.

A cobrança de tarifas e taxas para intencionar o aumento do saldo devedor,

visto como pratica abusiva, tem o intuito de mascarar a aparência vantajosa da

portabilidade.

Neste caso real, podemos analisar o relato de cliente visualizado no

Blog,http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/quitacao-antecipada-exija-

esse-direito/, a má fé atribuída a informação fornecida ao cliente geradas.

“Enviado por: Elinardo” – “Agradeço pela informação prestada. No

entanto,ainda preciso de ajuda. Fui à minha agência, BB, pedir informação de como

poderia quitar meu empréstimo. O atendente me orientou que poderia quitar

antecipadamente, mas me advertiu que não abateria os juros referentes aos 18

meses seguintes, tendo em vista que parte desses juros já foram cobrados nos 18

primeiros meses, ou seja, o Banco cobra quase que de maneira integral os juros nas

parcelas iniciais, deixando o montante do empréstimo para os meses finais,

justamente para não haver chance de abatimento em caso de posterior quitação

antecipada. Pergunto: é legal esse procedimento adotado pelo Banco? Se é legal,

gostaria de saber onde está regulamentado. Se não, quero saber qual procedimento

a ser adotado para exigir meu direito.

No contrato de empréstimos os juros estão embutidos em todas as

prestações, sendo um direito do consumidor exigir o abatimento dos juros futuros em

caso de antecipação.

Como mostra entendimentos nos tribunais:

ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE MÚTUO PORQUE DESAFIA A NORMA DOS ARTIGOS ART. 52, § 2º, DO CDC E 51, INCISOS IV, AMBOS DO CDC, AS QUAIS ASSEGURAM AO CONSUMIDOR O DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS. COBRANÇA INDEVIDA, QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, SUBSUME-SE À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU O CONSUMIDOR,

26

ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, NÃO SE VERIFICANDO NO CASO EM EXAME ERRO JUSTIFICÁVEL. A REPETIÇÃO DOBRADA DE TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.É ABUSIVA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A COBRANÇA DE TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE MÚTUO PORQUE DESAFIA A NORMA DOS ARTIGOS ART. 52, § 2º, DO CDC E 51, INCISOS IV, AMBOS DO CDC, AS QUAIS ASSEGURAM AO CONSUMIDOR O DIREITO À LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE DÉBITO, TOTAL OU PARCIALMENTE, MEDIANTE REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS JUROS E DEMAIS ENCARGOS.52§ 2ºCDCCDC2.A COBRANÇA INDEVIDA, QUE RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA, SUBSUME-SE À HIPÓTESE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, E AUTORIZA A REPETIÇÃO EM DOBRO DO QUE PAGOU O CONSUMIDOR, ACRESCIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS, NÃO SE VERIFICANDO NO CASO EM EXAME ERRO JUSTIFICÁVEL.PARÁGRAFO ÚNICO42CDC3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.4.SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, NA FORMA DO ARTIGO 46 DA LEI Nº 9.099/95.469.0995.CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE ADVOGADOS, FIXADOS ESTES EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. (230596720088070001 DF 0023059-67.2008.807.0001, Relator: ASIEL HENRIQUE, Data de Julgamento: 23/11/2010, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: 03/12/2010, DJ-e Pág. 252)

Outra forma de modalidade abusiva é o não fornecimento de informações

cadastrais essenciais para renegociação da dívida com outra instituição financeira,

principalmente marcada pelo não provimento do boleto de quitação, inviabilizando o

pagamento e tornando a negociação inexequível.

O boleto de quitação entende-se: como um documento que viabiliza a

liquidação direta do contrato de empréstimos, onde deve conter o valor do saldo

devedor discriminado, a data do vencimento e o valor da parcela comprada.

Neste outro caso real, podemos avaliar o relato de um cliente atendido do

blog, http://blogs.estadao.com.br/advogado-de-defesa/quitacao-antecipada-exija-

esse-direito/.

Enviado por: Antônio, 2008 – “Olá Dr. Tenho um tio que tem uma dívida na Caixa

Econômica, faltam apenas 5 parcelas, deseja liquidar a dívida, porém a gerente

insiste em não liberar o boleto de quitação. gostaria de saber qual o nº da lei que

garante ao meu tio o direito de antecipar a quitação de sua dívida?”

27

Traz o entendimento dos tribunais:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 875662-7, DA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE ROLÂNDIA. Agravante: BV Financeira S.A. Agravado: João de Moraes. Relator: Juiz de Direito Substituto em 2.° Grau Osvaldo Nallim Duarte (em substituição ao Des. Luís Carlos Xavier) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENDIDA QUITAÇÃO ANTECIPADA DA DÍVIDA. RECUSA NO FORNECIMENTO DE BOLETO BANCÁRIO PARA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO. MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00. ALEGAÇÃO DE FALTA DE TENTATIVA DE QUITAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RESISTÊNCIA CONFIGURADA. MULTA ONEROSA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE QUANTO À FIXAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (8756627 PR 875662-7 (Acórdão), Relator: Osvaldo Nallim Duarte, Data de Julgamento: 13/06/2012, 13ª Câmara Cível)

Eximir o cliente do acesso ao boleto de quitação da divida é a modalidade

mais clássica para os meios de retenção dos Bancos. As instituições financeiras

se negam a reconhecer este direito inerente aos consumidores.

O cliente ao procurar a instituição se depara com atendentes instruídos de

forma para não consentir a pretensão, simplesmente negam este direito alegando

inúmeras desculpas como falta de previsão contratual ou a existência de uma

clausula contratual dispondo que em caso de quitação antecipada o contratante não

tem direito à redução dos juros cobrados, ludibriando a cobiça da renegociação.

Este procedimento força o cliente se submeter a abordagem do Gerente de

relacionamento para tentativa de retenção.

Seguinte meio de retenção, vem da atuação exclusiva do gerente de

relacionamento da instituição geradora do credito, de impedir a transferência de

consignado, que por simples arbítrio recusa a TED (Transferência Eletrônica

Disponível) realizada pela nova instituição financeira contratada para liquidação

antecipada impossibilitando recompor sua margem consignável e assim formalizar

novo contrato de empréstimo, com juros menores.

Outro meio é estipular prazos e retardar a desaverbação do consignado, ou

seja, retirar o registro do contrato de empréstimo do contracheque, assim o novo

banco credor, como política de concessão, não negocia com determinada instituição,

28

devido o alto risco de ocasionar a impossibilidade de registro da nova linha no

contracheque.

3.4.1 Questionamentos sobre “Portabilidade de Crédito”

O Banco Central, por meio do seu endereço eletrônico,

“http://www.bcb.gov.br/?portabilidadefaq”, direciona sobre portabilidade de crédito e

liquidação antecipada, informando que, mesmo após a contratação do crédito, o

consumidor pode continuar examinando as condições oferecidas no mercado e

negociar sua dívida com uma instituição concorrente com condições mais

favoráveis.

Este é um ponto referencial que sustenta a veracidade da problemática do

assunto. As perguntas preparadas para satisfazer eventuais dúvidas aos

consumidores trazem recomendações de como se devem conduzir a transferência

das dividas e como precisam agir em casos de hipótese de retenção dos bancos de

forma arbitrária e exacerbada.

Inicialmente demonstra como se deve proceder para fazer a transferência e

os pontos dos quais são necessárias a atenção redobrada do tomador.

“... você deve obter o valor total da sua dívida com a instituição com quem

você já tem o empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil. Esse valor

deve ser informado à nova instituição, para que ela possa transferir os recursos

diretamente para a instituição original, quitando a sua dívida, antecipadamente. Ou

seja, quem vai fazer a quitação é a nova instituição financeira e não você (...)”.

“Antes de realizar a portabilidade, solicite o valor do Custo Efetivo Total (CET), que é

a forma mais fácil de comparar os valores dos encargos e despesas cobrados pelas

instituições (para mais informações, consulte a seção com as perguntas mais

frequentes sobre o CET). Verifique também todas as condições do novo contrato,

para que essa transferência seja realmente vantajosa para você”. “Na transferência

dos recursos, deve ser utilizada exclusivamente a Transferência Eletrônica

Disponível (TED), que não está sujeita a qualquer limitação de valor. Os custos

relacionados à transferência de recursos para a quitação da operação não podem

ser repassados para você.”

29

Destarte, na hipótese de recusa de efetuar a portabilidade o Banco Central

ensina:

“A instituição com a qual você já tem a operação contratada é obrigada a

acatar o seu pedido de portabilidade para outra instituição (...), depende, no entanto,

de negociação de nova operação de crédito ou de arrendamento mercantil com

instituição financeira diferente daquela com a qual foi contratada a operação original.

Assim, para fazer a operação de portabilidade do crédito para outra instituição, é

necessário que você encontre instituição financeira interessada em conceder-lhe

novo crédito, quitando o anterior. As instituições financeiras não são obrigadas a

contratar com você essa nova operação. O contrato é voluntário entre as partes.”

“A instituição deve informar o valor para quitação de sua dívida”. Se ela não

lhe informar, você pode recorrer à Ouvidoria da instituição financeira, que deve lhe

oferecer resposta em até 15 dias. Caso não receba resposta nesse prazo ou não

tenha conseguido contatar a Ouvidoria da instituição, cabe reclamação no Banco

Central por esse motivo. Para registrar reclamação no Banco Central, acesse o

caminho "Perfis > Cidadão > Atendimento ao público > Reclamações e denúncias

contra bancos, consórcios, cooperativas".

A ”portabilidade de dívidas”, como analisado anteriormente, principalmente

pela Resolução n. 3401/2006 do Banco Central, nos mostra que estas condutas

negativa das instituições bancárias agride os incisos III e IV do artigo 6º, do CDC,

configurando adoção de métodos comerciais coercitivos e desleais, desrespeitando-

se por completo a boa-fé objetiva.

3.4.2 Acesso à concretização do direito de portabilidade

Um aspecto muito importante da rendição dos Bancos à regulação do Banco

Central foi a criação de canais de comunicação com a finalidade de facilitar o acesso

dos consumidores para dirimir eventuais reclamações perante suas instituições de

créditos, a concepção deste canal desempenha um importante papel de fiscalização

e controle das atividades bancárias. O consumidor pode acessar diretamente via

internet o endereço http://www.bcb.gov.br/?RECLAMACAODENUNCIA, e/ou optar

pelo “Alô Banco Central”, uma linha direta com os consumidores, pelo telefone 0800-

979-2345. Nesses canais, é possível efetuar reclamação quanto ao desrespeito

30

dos Bancos ao Código de Defesa do Consumidor Bancário, obrigando as instituições

financeiras a adotarem medidas que objetivem assegurar resposta tempestiva às

consultas, reclamações e pedidos de informações formulados tanto por seus

correntistas como pelos seus usuários. Deste modo, criou-se um meio extrajudicial

rápido e frequentemente eficaz para sanar, com brevidade e eficiência, duvidas e

conflitos relativos aos serviços prestados e/ou oferecidos, bem como às operações

contratadas.

Ainda com este procedimento, os Bancos persistem a insistir em praticar

estas condutas potencialmente excessivas aos consumidores financeiros.

3.5 PROCON

Vanessa Louzada (2011) ilustra, “Os PROCONS são órgãos oficiais locais,

podendo ser estaduais, distritais e municipais de defesa do consumidor, criados, na

forma da lei, especificamente para este fim, com competências no âmbito de sua

jurisdição, para exercitarem as atividades contidas no CDC e no Decreto nº

2.181/97, destinados a efetuarem a defesa e proteção dos direitos e interesses dos

consumidores, tendo por função acompanhar e fiscalizar as relações de consumo

ocorridas entre consumidores e fornecedores, aplicar as penalidades administrativas

correspondentes, orientar o consumidor sobre seus direitos, planejar e executar a

política de defesa do consumidor, entre outras atribuições.”

Sua função como órgão é auxiliar o Poder Judiciário, na tentativa de

solucionar previamente os conflitos entre o consumidor e a instituição financeira.

Sua atuação pode ser compreendida através da veiculação da matéria

“Bancos são punidos por barrar troca de dívidas”, por PAULO PEIXOTO (2012),

Folha de S. Paulo – SP, “O Ministério Público de Minas Gerais suspendeu por cinco

dias, em medida administrativa, os empréstimos de dez instituições financeiras com

atuação no Estado e que estariam dificultando a portabilidade dos créditos tomados

pelos clientes. A decisão da Promotoria de Defesa do Consumidor e do Procon

Estadual, que em Minas é vinculado à Promotoria, atinge os bancos Santander,

BMG, Rural, BV Financeira, Bonsucesso, Cacique, Cruzeiro do Sul, GE Capital,

Intermedium e Mercantil. O Banco Central foi notificado para fiscalizar a medida. O

Procon Estadual foi acionado pelas regionais de Belo Horizonte devido a

31

reclamações de clientes que relatam dificuldades em transferir dívidas a outras

instituições.” (...). “Os clientes afirmavam que algumas instituições financeiras

tentavam impedir o fornecimento de informações necessárias para a portabilidade

das dívidas a outros bancos. Também, segundo as queixas, os bancos deixavam de

informar como o cliente deveria proceder para quitar antecipadamente seus débitos.

As instituições financeiras que tiveram suas atividades de concessão de créditos

suspensas em todo o estado de Minas.”

Ao ponderar que todo consumidor é vulnerável o Estado tem o importante

dever de intervir nas relações de consumo para garantir que essa relação seja

regulada por equilíbrio e igualdade.

A adoção destes procedimentos para prática da conciliação como via de

solução dos conflitos de consumo é um importante papel adiantado para frustrar as

condutas negativas das instituições financeiras para retenção abusiva.

32

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante do exposto, não restam dúvidas de que a medida de utilizar a

“portabilidade de empréstimos consignados” auxilia suavizar as condições dos

clientes, no que pesa seu orçamento mensal, reduzindo os juros cobrados, além de,

acirrar a concorrência entre as instituições de Crédito.

A “Portabilidade de empréstimos consignados” favorece principalmente o

mercado financeiro, pois provoca um sopro e ajuda à retomada da Economia do

país.

Entretanto, o consumidor se depara com uma serie de condutas desleais

enfraquecendo a sua chance de se relacionar em equilíbrio com as instituições

financeiras. Pois vimos que a criação desta modalidade foi instituída pelo Governo

justamente para facilitar o acesso ao crédito e fomentar a Economia. Este

cenário se apresenta ainda mais preocupante diante dos entendimentos nas

relações de consumo, cujos mecanismos praticados para retenção são altamente

abusivos abatendo assim a barganha dos consumidores.

A legislação pátria traz limites quanto à “portabilidade Bancária” e direciona

como devem ser realizadas as migrações dos empréstimos para outras instituições

financeiras.

Como visto o Banco Central regula as diretrizes da Portabilidade assumindo

um papel intensivo na segurança nesta modalidade de crédito, tornando-se um

importante instrumento de garantia para os consumidores dos produtos e serviços

das instituições financeiras, presente nas resoluções normativas.

A confiança deve demarcar as relações jurídicas entre os bancos, instituições

financeiras, e seus clientes, pois, somente assim, acarretará uma segurança para a

efetivação econômica dos contratos.Assim o cliente não pode ficar inerte diante da

verificação de cláusulas abusivas e das ações impeditivas na concessão da

transferência da dívida.

33

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