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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES CURITIBA 2016

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA

DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

CURITIBA 2016

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MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA

DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

Monografia apresentada como requisito parcial à obtenção de aprovação na disciplina de Monografia da Universidade Tuiuti do Paraná.

Orientador: Prof. Dr. Eduardo de Oliveira Leite

CURITIBA 2016

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MARICLEIA DE JESUS DE MELO TECA

DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

Monografia parcial aprovada como requisito parcial para obtenção da aprovação na disciplina de monografia da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti

do Paraná, pela Banca examinadora formada pelo professor:

Orientador: _____________________________

Doutor Eduardo de Oliveira Leite

Curitiba,14 de outubro de 2016.

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IV

DEDICATÓRIA

PAI CELESTIAL, por ser minha razão

de viver e ao meu filho FERNANDO, por seu

amor, coragem, dedicação e força, sendo

uma pessoa muito importante na minha vida.

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V

AGRADECIMENTOS

A jornada foi difícil e exaustiva, porém algumas pessoas que foram essenciais

e serviram de alicerce para essa construção, me fazendo perseverar na conclusão

do trabalho em questão.

Eduardo Leite, por aceitar me orientar no trabalho de conclusão de curso e me

guiar de maneira brilhante.

Rosane Kolotelo Wendpap, pelo apoio e amizade e por ter me acompanhado

no decorrer do curso.

Aos meus filhos, que iluminaram dе maneira especial оs meus pensamentos

mе levando а buscar mais conhecimentos. Eles foram meu motivo para sorrir.

Ao meu marido Vilson pelo incentivo e apoio constantes.

Ao meu pai, Paulo Teca (in memorian), que mesmo distante, me ajudou,

indiretamente contribuiu para que esse trabalho se realizasse.

Á todos оs professores dо curso, qυе foram tãо importantes nа minha vida

acadêmica.

Aos amigos que, diversas vezes, em determinadas situações, concederem

incentivo: Ana Andruchën, Armando Rasoto, Camila Almeida, Edicleia Rego,

Jhonathan de Nazaré, Lúcia Boscardin, Lynda Cordeiro, Maria Beloni, Mariluz Silva,

Nadyegge Gouveia e Nelson Evers.

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VI

"Quem luta com monstros deve velar por que, ao fazê-lo, não se transforme também em monstro.

E se tu olhares, durante muito tempo, para um abismo, o abismo também olha para dentro de ti."

(FRIEDRICH NIETZSCHE)

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VII

RESUMO

O presente trabalho visa expor a admissibilidade no ordenamento jurídico brasileiro da prestação alimentícia aos descendentes maiores de dezoito anos de idade, desde que estejam estudando, corroborando com o binômio necessidade (do alimentado) e possibilidade (do alimentando), derivando da relação de parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau. A pesquisa expõe os dispositivos do Código Civil de 2002 que permitem a concessão de alimentos, além da apresentação de um breve panorama de legislações estrangeiras relacionadas ao conteúdo em questão e de precedentes que obrigaram genitores ao pagamento de alimentos aos seus filhos que ainda estão concluindo os estudos ou que estão se aperfeiçoando ou se habilitando profissionalmente. Também é exposta a Lei nº 5478/1968, que rege as ações de alimentos quando já há a presunção de paternidade ou o vínculo de parentesco está comprovado, além da Súmula 358 do STJ, que permitiu a judicialização das contendas envolvendo prestação alimentícia. Palavras-chave: Alimentos; Direito de família; Lei nº 5478/1968; Súmula 358 do STJ.

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ABSTRACT

The following study aims to expose the admissibility at the Brazilian legal system of food provision to the descendants over eighteen years of age, as long as they are studying, confirming the binomial need (of the fed) and possibility (of the feeding), deriving from the family in direct or collateral relationship until second degree. The research shows which standards of the 2002 Civil Code allows the provision of food, in addition to a brief overview of foreign legislation related to the content in question and precedents that forced parents to pay food maintenance to their children who are still finishing their studies, improving or enabling professionally. It is also exposed the Statute No. 5478/1968, which governs the food actions when there is already presumption of paternity or when the family relationship is proven, beyond the Precedent 358 of the Superior Court, that allowed the judicialization of disputes related to food provision. Keywords: Food; Family Law; Statute No 5478/1968; Precedent 358 of the Superior Court.

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IX

LISTA DE SIGLAS

BGB: Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil da Alemanha)

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SUMÁRIO

RESUMO..................................................................................................................VII ABSTRACT.............................................................................................................VIII LISTA DE SIGLAS....................................................................................................IX 1 INTRODUÇÃO..........................................................................................................1 2 DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES.........................................................3 2.1 CONCEITO............................................................................................................3 2.2 DEVER DE SUSTENTO........................................................................................7 2.3 DAS PESSOAS OBRIGADAS À PRESTAR ALIMENTOS....................................8 2.4 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE 18 ANOS...........10 2.4.1 Princípios constitucionais..................................................................................14 2.5 PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS.......................................15 2.6 DO PODER FAMILIAR E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO.............................17 2.7 DO DIREITO COMPARADO................................................................................18 2.8 DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL.................................................................20 3 DA AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES........................................21 3.1 DA AÇÃO DE ALIMENTOS.................................................................................21 3.2 DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA...............................30 CONCLUSÃO ...........................................................................................................35 REFERÊNCIAS .........................................................................................................37 BIBLIOGRAFIA ........................................................................................................39

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho visa expor de maneira clara e objetiva o direito de

pensão alimentícia aos filhos maiores, trazendo em seu bojo a legislação, a

doutrina, súmulas e jurisprudências, além da minha apreciação em relação ao

conteúdo. Através do rol de fontes citadas, há a pretensão de formar um

posicionamento acadêmico a respeito desse âmbito decorrente do direito

previsto no art. 1694 do Código Civil de 2002.

A ação de reconhecimento de paternidade e a ação de alimentos

integram o cotidiano de um grande número de pessoas, se tornando um tema

que merece análise, pois se refere à sobrevivência e manutenção mínima da

dignidade humana, influenciando indiretamente nos direitos fundamentais

inerentes ao indivíduo. É importante observar que houve mudanças nas ações

com a vigência do Código de Processo Civil de 2015.

Há destaque na importância em comprovar a possibilidade de os

responsáveis realizarem o pagamento dos alimentos, sanando as

necessidades dos que recebem o mesmo para sobreviver.

No trabalho em questão há um determinado foco nas ações de alimentos

que pais e responsáveis devem aos filhos que já completaram a maioridade (18

anos), com enfoque através de uma ótica jurídica na Súmula nº 358 do colendo

Superior Tribunal de Justiça, publicada pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJe)

de 08/09/2008, além das jurisprudências que possibilitaram que esta súmula

fosse elaborada, para melhor compreensão das discussões referente ao objeto

desse trabalho, que possui significativa importância em nosso ordenamento

jurídico.

O tema em questão é importante para abordar âmbitos jurídicos que

dependem de uma análise do magistrado conforme o que a lei determina,

buscando a saneamento de contendas e observando sempre a possibilidade

de quem paga e a necessidade de quem recebe, avalizando ao ser humano

que viva com o básico de isonomia e dignidade.

A Súmula nº 358 do STJ é uma inovação jurídica relativamente recente

(publicada em 2008), que ainda não possui doutrina robusta, que trouxe o

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direito de contraditório do filho antes que ocorra a exoneração da pensão

alimentícia, para o mesmo demonstrar se pode prover o seu próprio sustento.

É imperioso ressaltar, que de acordo com o nosso ordenamento jurídico

(art. 229 da Constituição Federal c/c art. 1694 do Código Civil de 2002) os

filhos têm direito de manter o mesmo padrão de vida dos pais e é inadmissível

que se o pai tem condições de fazer a manutenção dos alimentos e os filhos

possuem a necessidade de tais alimentos para sobreviverem.

O magistrado pode abdicar a pensão alimentícia somente quando os

filhos comprovadamente já podem aprovisionar seu próprio sustento, sendo

recompensado financeiramente de maneira satisfatória. Por este motivo é

essencial que o magistrado faça análise ampla do caso concreto para tomar a

melhor decisão para sanar o conflito.

Na monografia em questão, será tratado este tema que ainda não possui

caráter notadamente pacífico na doutrina e na jurisprudência, a fim de

contribuir com o desenvolvimento da pesquisa acadêmica nesse setor.

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2 DOS ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

2.1 CONCEITO

Os alimentos são imprescindíveis para a manutenção da vida, incidindo

em uma obrigação do devedor para com o credor com alimentação, vestuário,

habitação, saúde, educação, lazer et coetera, ou seja, tudo que conceda a

dignidade do ser humano, independentemente da sua idade, não sendo

restritiva à sua proporção.

Os pais obrigados a prover as necessidades dos filhos, destinando-lhes

alimentos para que sobrevivam e obtenham condições favoráveis de dignidade

humana, como determina o art. 1º, inciso III, da Constituição Federal.1

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III-A dignidade da pessoa humana;

Sobre a importância dos alimentos, segue escritos dos Professor Yussef

Said Cahali:

A pensão alimentícia compreende as prestações devidas, feitas para que aquele que as recebe possa subsistir, isto é, manter sua existência, realizar o direito à vida, tanto física (sustento do corpo) como intelectual e moral (cultivo e educação do espírito, do ser racional).2

Impende ressaltar, com base no que afirmou Yussef Said Cahali, que

alimentos não abrangem apenas a alimentação, mas sim todo o necessário

para sobrevivência com o mínimo de dignidade, conforme já explicitado no

primeiro parágrafo.

Complementando a afirmação anterior, o Professor Washington de Barros

Monteiro:

1 ZULIANI, Ênio Santarelli. Alimentos para filhos maiores. In:LEITE, Eduardo de Oliveira. Grandes temas da atualidade: alimentos no novo código civil - aspectos polêmicos, vol.5. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2006. p.92. 2 CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 16.

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A esse auxílio, que mutuamente se deve os parentes, se dá o nome de alimentos, expressão que, na terminologia jurídica, tem sentido mais lato do que o vigorante na linguagem comum, abrangendo não só o fornecimento de alimentação propriamente dita, como também de habitação, vestuário, diversões e tratamento médico (alimenta civilia e alimenta naturalia).3

Sobre a definição de alimentos, segue o escrito por Spencer Vampré:

Tudo que é necessário para o sustento, vestuário, e habitação; se o alimentário é menor, nos alimentos compreendem-se as despesas de criação e educação.4

Para Belmiro Pedro Marx Welter, buscando respaldo da obra de Yussef

Said Cahali, define os alimentos naturais:

Os alimentos naturais consistem no suprimento do que é “estritamente necessário para a mantença da vida de uma pessoa, compreendendo tão somente a alimentação, a cura, o vestuário, a habitação, nos limites do necessarium vitae”.5

Nota-se que conceito de alimentos, em sentido amplo, não demonstra

divergência na doutrina, conforme se verifica na conceituação de alguns

renomados doutrinadores.

A pensão alimentícia é:

Quantia fixada pelo juiz e a ser atendida pelo responsável (pensioneiro), para manutenção dos filhos e ou do outro cônjuge.6

Alimentar significa dar amparo, fornecer proteção, prestar, de forma

concreta, solidariedade ao parente ou à antiga companhia de relacionamento

amoroso que passa por dificuldades financeiras, porque representa o dever de

destinar auxílio material que livra o necessitado indigência, salvando-o das

cruezas da miséria, pior condição do ser humano aviltado pela má sorte.7

Para o Professor Yussef Said Cahali:

O ser humano, por natureza, é carente desde a sua concepção; como tal segue o seu fadário até o momento que lhe foi reservado como

3 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001. p. 301. 4 VAMPRÉ apud ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 94. 5 WELTER, Belmiro Pedro Marx. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003. p.122. 6 SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico Da Academia Brasileira De Letras Jurídicas. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 618. 7 ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 93.

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derradeiro; nessa dilação temporal – mais ou menos prolongada -, a sua dependência dos alimentos é uma constante, posta como condição de vida.8

Os professores Maria Helena Diniz e Washington de Barros Monteiro

defendem que alimentos também abarcam despesas com o funeral do

alimentando e quando as despesas foram pagas por terceiros, podem ser

requeridas ao alimentante o pagamento, conforme disposto no artigo 872 do

Código Civil:

Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.9

O artigo 1695 do Código Civil dispõe que:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.10

Percebe-se que há referência nos dispositivos acima em relação ao

princípio da dignidade humana e também do devido processo legal, sendo esse

último princípio um alicerce no requerimento da prestação de alimentos,

observando sempre se o alimentando está necessitando de tais provimentos e

a possibilidade do alimentado.

A solidariedade familiar, princípio implícito na questão dos alimentos,

requer a prestação alimentar entre familiares em linha reta e colateral,

excetuando o Estado de realizar a assistência social, diminuindo os encargos

públicos e passando esta obrigação aos entes familiares. Sobre isso a civilista

Maria Helena Diniz afirma:

Há uma tendência moderna de impor ao Estado o dever de socorrer os necessitados, através de sua política assistencial e previdenciária, mas com o objetivo de aliviar-se desse encargo, o Estado o transfere, mediante lei, aos parentes daqueles que precisam de meios materiais para sobreviver.11

8 CAHALI, 2009, p. 16. 9 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 04/09/2016). 10 Idem. 11 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de família. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 460.

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Na jurisprudência percebe-se que a idade de 24 anos para filhos maiores

que cursam ensino superior e que não trabalham, advém da relação de

parentesco e não do poder familiar, uma vez que após a maioridade os pais

não possuem mais o poder familiar e mantém o pagamento dos alimentos em

razão da relação de parentesco, visto que são filhos que ainda não tem como

prover seu próprio sustento e que estão buscando um lugar melhor no mercado

de trabalho através da conclusão de uma faculdade.

O Superior Tribunal de Justiça segue por uma orientação pela qual os

alimentos são devidos “ao filho até a data em que vier ele a completar os 24

anos, pela previsão de possível ingresso em curso universitário", conforme

jurisprudência infra:

EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. MAIORIDADE CIVIL DA ALIMENTADA. ESTUDANTE. VÍNCULO DE PARENTESCO. Ainda que se reconheça que a obrigação decorrente do pátrio poder tenha se encerrado com a emancipação da filha, por força do vínculo de parentesco, determinado pelo artigo 397, do código civil brasileiro, persiste o direito à prestação de alimentos, mormente se a alimentada estiver cursando faculdade, e não tiver condições de arcar sozinha com seus custos. (STJ - 4ª turma - RESP 23.370/PR - Rel. Min. Athos Carneiro - v.u. - DJU de 29/03/1993, p. 5.259).

Um dos desígnios da produção das leis é a utilização dos costumes para

adequação das leis com o mundo real. Salienta-se que os filhos têm se tornado

independentes cada vez tarde e normalmente, muitos filhos trabalham e ainda

estão no começo da vida laboral, muitas vezes em razão de ter iniciado tal

carreira profissional logo após ao término do ensino superior, não conseguindo

se sustentarem sozinhos. A continuidade de seus estudos, aliado a uma

alimentação saudável, isso expõe a necessidade de receber a prestação dos

alimentos, essenciais para continuarem a alcançar cada vez mais sua

independência, para que enfim deixem de depender economicamente dos

genitores.

Importante lembrar que pais idosos, impossibilitados de prover seu

próprio sustento, adequados ao binômio “necessidade/possibilidade”, também

podem exigir dos filhos a prestação de alimentos.

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Art. 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.12

Existe também o dever de parentes colaterais na prestação de alimentos

em determinados casos:

O rol é taxativo (numerus clausus) e não inclui os parentes por afinidade (sogros, cunhados, padrastos, enteados). A doutrina é uniforme no sentido da inadmissibilidade de obrigação alimentar entre pessoas ligadas pelo vínculo da afinidade, perante o nosso direito.13

Contudo, o foco será voltado para a relação entre pais e filhos na questão

da prestação de alimentos.

2.2 O DEVER DE SUSTENTO

O dever de sustento deriva do poder familiar, situação em que os pais ou

tutores têm direitos sobre os filhos ou tutelados, contudo o Estatuto da Criança

e do Adolescente, dispõe:

Art. 20. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. 14 (grifo nosso)

Sobre tal exceção, o Código Civil de 2002 dispõe no artigo 1694:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.15 (grifo nosso)

A Constituição Federal de 1988 também impõe um dispositivo relativo à

questão:

12 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016). 13 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 490. 14 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> (visto em 09/09/2016). 15 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 09/09/2016).

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Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.16

Perceptível a preocupação do Estado com os deveres entre pais e filhos,

ao impor tais obrigações de alimentar, sendo eles fixados na proporção das

necessidades do alimentando e dos recursos do alimentante, de forma que é

um dever. Assim expõe o Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de

São Paulo, José Antônio de Paula Santos Neto.

A precariedade da condição econômica do genitor não tem o condão de exonerá-lo dessa obrigação, que subsiste sempre enquanto perdurar o pátrio poder, mesmo que já estando o filho, pela sua idade, apto para o trabalho em face da legislação específica.17

É imperioso salientar que os pais, mesmo em situação de precariedade

financeira, não estão excluídos da obrigação de prestação alimentar, visto que

é dever dos pais o sustento para os filhos menores.

No caso de filhos maiores de 18 anos, se utiliza como parâmetro a

relação de parentesco que decorre da obrigação alimentar, uma vez que o filho

maior de idade não é abrangido pelo fator do poder familiar, visto que encerra

quando o sujeito completa 18 (dezoito) anos de idade.

2.3 DAS PESSOAS OBRIGADAS À PRESTAR ALIMENTOS

A obrigação de prestar alimentos possui caráter primordial entre

ascendentes e descendentes, caso tais familiares não possuírem condições

financeiras para pagar a prestação alimentícia, requererá aos familiares

colaterais até segundo grau, conforme previstos nos seguintes artigos do

Código Civil de 2002:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

16 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em 09/09/2016). 17 SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994. p. 110.

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§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. § 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia. Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.18

Na prestação de alimentos, os parentes por afinidade são excluídos,

apesar de existir a hipótese de serem muito próximos, qualquer que seja o grau

de parentesco.

Os filhos adotivos possuem os mesmos direitos dos filhos “ius sanguinis”,

conforme o disposto no artigo 1.596 do Código Civil:

Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.19

Sobre essa questão, afirma Maria Helena Diniz:

Como se extingue, na adoção, o parentesco natural, os pais consangüíneos do adotado não são obrigados a prestar-lhe alimentos, se o adotante não tiver recursos, e o adotado também não deverá alimentar os pais naturais se eles precisarem. O filho adotivo terá, portanto, direito a alimentos contra os parentes do adotante, pois nessa hipótese o parentesco abrange os demais membros da família adotiva.20

O artigo nº 1698 do Código Civil de 2002 expõe que se houver mais de

um obrigado no mesmo grau, haverá contribuição de cada um com sua cota

conforme suas finanças, compartilhando a obrigação entre todos os envolvidos.

Todavia, se apenas um familiar possuir condições financeiras, não haverá

impedimento desse parente cumprir sozinho com essa obrigação.

Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.21

18 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 09/09/2016). 19 Idem. 20 DINIZ, 2006, p. 479. 21 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016).

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No tocante à obrigação entre os cônjuges, visto que não se refere aos

parentes, existindo a obrigação de auxílio, onde um companheiro pode

requerer ao outro após o findar da relação conjugal. Serve na mesma forma

aos casais na situação de união estável. Na hipótese de o casamento acabar

em razão da culpa do alimentando em prejuízo do alimentante, havendo

concubinato, perde-se o direito de requerer os alimentos, de acordo com artigo

1708 do Código Civil de 2002. Caso haja culpa recíproca do casal, ambos

perdem o direito à prestação de alimentos. Na hipótese de um dos cônjuges

ser inocente, há a possibilidade de pedir os alimentos com base no artigo 1694

do Código Civil.

2.4 PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES DE 18 ANOS

O poder legal de controle dos filhos cessa quando acaba a menoridade

deles, e isso ocorre aos dezoito anos (arts. 5º, caput, e 1635, III, do Código

Civil de 2002). Portanto, de acordo com tais dispositivos, os pais não estão

mais obrigados a prestar alimentos aos filhos que são maiores e capazes. O

sentido desse conjunto de regras é o de incentivar que a pessoa emancipada

assuma, de vez, a responsabilidade jurídica que lhe cabe, desenvolvendo

condições para conduzir sua vida com autonomia, o que, sem dúvida, é uma

construção afinada com o intuito de criar sociedade fortalecida por constante

renovação de cidadãos verdadeiramente produtivos.22

Ênio Santarelli Zuliani cita o seguinte:

Os filhos que atingem a maioridade e que são perfeitamente aptos ao trabalho figuram entre os credores de alimentos para conclusão de cursos universitários ou profissionalizantes, um enunciado que se afirma sem base legislativa; garantiram a eles esse direito os juízes, pela jurisprudência que criaram.23

Eduardo de Oliveira Leite expôs o seguinte em relação à obrigação de

alimentar após os 18 anos de idade:

Quanto ao prolongamento da obrigação, além da maioridade do credor, hoje a jurisprudência já se pacificou no sentido de que os

22 ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 92 23 Ibid. p. 96.

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mesmos são devidos sempre que o credor se encontra em fase de estudos. A obrigação, nestes casos, é apreciada de maneira subjetiva e casuística, como, por exemplo, a necessidade dos estudos em função do meio social, as capacidades intelectuais da criança, as despesas com material bibliográfico, entre outros aspectos. A necessidade desta obrigação se impõe, tanto no caso de dissolução da sociedade conjugal como naqueles casos em que a filiação decorre de um vínculo meramente natural.24

O sujeito que atingir os 18 anos de idade nem sempre obtém a

autossuficiência econômica, normalmente necessita de seus ascendentes ou

parentes próximos, que tenham estrutura financeira para conceder prestação

de alimentos. Sobre isso, Ênio Zuliani expõe:

Uma coisa é absolutamente certa: a pessoa de dezoito anos de idade não se encontra bem preparada para os desafios que a essencialidade da vida protagoniza.25

O filho com 18 anos ou mais, visto que possui a capacidade civil, proporá

independentemente de representação ou assistência dos genitores. Diferente

de quando o filho estiver com menos de 18 anos, sendo ajuizada por um dos

responsáveis.

Em linha reta, na árvore genealógica são os pais os ascendentes mais

próximos, sendo o legal recorrer a eles primeiramente, conforme o art. 1696 do

Código Civil de 2002.26

De acordo com os artigos 1695 e 1696 do Código Civil, a maioridade não

é exigência para a extinção de alimentos.

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento Art. 1696 O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros

De acordo com disposto nos artigos supracitados, quem não possui renda

suficiente e está impossibilitado de se sustentar com seus próprios proventos,

possui o direito de requerer mutuamente os alimentos entre pais e filhos. Na

24 LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1997. p. 229. 25 ZULIANI, In: LEITE, 2006. p. 97. 26 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm> (visto em 09/09/2016).

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hipótese de o filho não ser autossuficiente financeiramente, se dirige

primeiramente aos pais.

O já citado artigo 1695 do Código Civil de 2002 exige um exame

aprofundado da situação pelo magistrado, observando quais são as reais

necessidades dos filhos e a real possibilidade dos pais, uma vez que

acontecem em diversos casos de filhos que invocam a justiça peticionando

alimentos sem a haver necessidade comprovada, arriscando o patrimônio dos

pais, mesmo possuindo autossuficiência financeira. Apesar disso há

descendentes que necessitam da prestação de alimentos para sobreviverem e

continuarem seus estudos, que são cláusulas básicas de sobrevivência. Por

esse motivo que a lei necessita atender seu objetivo social, concedendo direito

a quem realmente os possuis, após detalhada apreciação do caso concreto.

O professor Sílvio de Salvo Venosa afirma o seguinte em relação ao

assunto em xeque filhos:

Os parentes, carentes de meios econômicos, também podem exigir reciprocamente alimentos(...). Com relação ao direito de os filhos maiores pedirem alimentos aos pais, não é o pátrio poder que determina, mas a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade alimentícia(...). Entende-se, porém, que a pensão poderá distender-se por mais algum tempo, até que o filho complete os estudos superiores ou profissionalizantes, com idade razoável, e possa prover sua própria subsistência, nesse sentido, o artigo 1694 do presente Código sublinha que os alimentos devem atender, inclusive, às necessidades de educação(...). Têm se entendido que o pensionamento deve ir até os 24 anos de idade. Outras situações excepcionais, como condição de saúde, poderão fazer com que os alimentos possam ir além da maioridade, o que deverá ser examinado no caso concreto. Nesse diapasão, o Projeto nº 6.960/2002 acrescenta o § 3º com a seguinte redação: A obrigação de prestar alimentos entre parentes independe de ter cessado a menoridade, se comprovado o alimentando não tem rendimentos ou meios próprios de subsistência, necessitando de recursos, especialmente para sua educação(...). Não podemos esquecer, também, que os filhos adotivos estão em tudo equiparados aos filhos biológicos.27

Com a afirmação acima está esclarecida que a prestação de alimentos

independe da idade, contudo depende do binômio necessidade e possibilidade,

observando tanto o alimentado quanto o alimentando.

Em relação ao exposto, Sérgio Roberto Porto afirma:

27 VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 390 e 391.

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Se é certo que, com a maioridade ou emancipação, cessa o pátrio poder, também é certo que, tão-somente com o implemento de tal fato, não será extinto o dever alimentar, merecendo que se analise, caso a caso, o binômio: necessidade-possibilidade.28

Por outro lado, é compreendido também por Yussef Said Cahali:

Ainda que o filho seja portador de habilitação profissional (bacharel em direito), mas com dificuldades de se fixar na profissão não apenas pelos embaraços naturais, para iniciação da carreira profissional, como também porque se apresenta com distúrbios de comportamento, em razão de manifestações neuróticas, justifica-se que embora sua habilidade e a conquistada habilitação teórica para uma profissão liberal, deva, então, merecer alimentos a serem suportados pelo pai, na medida suficiente para ministração do acompanhamento psicoterápico, com vistas a, mais tarde, capacitar o alimentando a enfrentar as dificuldades que o impedem, de presente, o início da atividade profissional”. Em tese, portanto, a maioridade do filho é irrelevante para determinar a obrigação do genitor, que é recíproca entre ascendente e descendente, demonstrada a impossibilidade deste prover a sua subsistência.29

Yussef Said Cahali expõe também outra possibilidade de cabimento de

alimentos pelo descendente:

Em síntese, e conformidade assinala acórdão do Dês. Lúcio Urbano: Sendo o filho maior, estudante e sem emprego, tem-se-lhe reconhecido direito a alimentos pelo pai, isto por espírito de equidade, mas, para tanto, o descendente deverá provar que não pode trabalhar e que, consequentemente, necessita ainda do sustento paterno. Todo homem maior e capaz deve prover o próprio sustento, e, no caso de filho estudante, este deverá comprovar que, em face do horário de suas aulas, está impedido de trabalhar, e assim não ocorrendo, fica o pai exonerado da obrigação alimentar. A obtenção de renda não depende de emprego e nem de horário determinado, pois quem está vocacionando para o trabalho consegue desempenho como autônomo, combinando horário de estudo com horário de trabalho (v. art. 1.694, caput, CC/2002).30

Belmiro Pedro Marx Welter destaca o seguinte julgado do TJSP:

A jurisprudência, com sabedoria, prolonga o encargo alimentar para possibilitar que o filho maior e responsável complete, com a ajuda do pai, o curso universitário, uma questão de dignidade humana, afinada com o dever de solidariedade; enunciado que criou costume jurídico e que reclama ação de exoneração ou processo justo (art. 5º, LV, da

28 PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p. 45. 29 SÃO PAULO. 8ª Câmara Cível do TJSP, Apelação 78.696-1, 02.08.1989 – Apud. CAHALI, Yussef Said, Op. Cit. p. 485. 30 MINAS GERAIS. Câmara Cível do TJMG, 19.09.1991, RT 680/174, Apud. CAHALI, Yussef Said. Op. Cit. p. 487.

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CF) para excluir do alimentando a fruição do direito básico. (AgIn. 129.876-4, 09.11.1999, CD Juris Síntese 23, jun. 2000, rel. Ênio Santarelli Zuliani).31

Nada impede que os alimentos reivindicados judicialmente sejam

vinculados a um acordo feito entre as partes, podendo ser homologado pelo

magistrado.

Fica exposto que apenas a idade como critério não encerra a prestação

de alimentos, porém o binômio necessidade e possibilidade são itens utilizados

para sim encerrar tal prestação alimentícia.

2.4.1 Princípios constitucionais

Os princípios que orientam o Direito de Família, destaca-se o princípio da

dignidade da pessoa humana:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) III - a dignidade da pessoa humana;32

Também há princípio da solidariedade familiar e o e o princípio da função

social da família:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; (...) Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 33

Também princípios constitucionais com elos no Direito Civil, como o

princípio da igualdade entre filhos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à

31 WELTER apud ZULIANI, 2006. p. 99. 32 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em 10/09/2016). 33 Idem.

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profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (...) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.34 Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.35

Os princípios constitucionais possuem uma essencial importância,

expostos pela nossa Carta Magna, concedendo uma proteção legal ao direito

de ter uma vida digna a todos, à valorização da família e de sua função social,

para que todos os membros do grupo familiar estejam em situação de

igualdade. Quando um integrante da família estiver com condições financeiras

confortáveis enquanto outro em linha reta ou colateral até quarto grau estiver

em situação financeira crítica, terá que ocorrer solidariedade do primeiro para

com o segundo, podendo ser demandado através de ação de alimentos, pois

estaria irregular com a Constituição Federal de 1988 manter o familiar em

condições deploráveis, em situação de emergência. A Constituição da

República vigente não permite no parágrafo 6º do art. nº 227 a distinção entre

filhos havidos dentro e fora da abrangência do casamento, onde ambos

desfrutem do mesmo direito, sem qualquer distinção.

2.5 PRESSUPOSTOS DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

O Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Carlos

Roberto Gonçalves, qualifica as conjecturas de obrigação alimentar consiste na

“existência de um vínculo de parentesco, necessidade do reclamante,

possibilidade da pessoa obrigada e proporcionalidade”.36

34 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em 10/09/2016). 35 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016). 36 GONÇALVES, 2005. p. 139.

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Estão dispostos no Código Civil de 2002 os pressupostos em seu artigo

1695:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.37

Em frente deste artigo, fica pré-ajustado o vínculo de parentesco previsto

nos artigos 1.696 e 1.697, que são obrigados a prestação alimentícia os

ascendentes, descendentes, colaterais até o segundo grau, o ex-cônjuge e o

companheiro. O último citado enquanto não houver constituição de nova união,

de acordo com o exposto no artigo 1708, parágrafo único.

A imprescindibilidade de auxílio do reclamante que esteja com

dificuldades financeiras e não tem condições de se sustentar sozinho, cabe a

ele comprovar sua situação para manter tudo o que for necessário para a

manutenção de uma vida digna, item essencial para homologação da

prestação de alimentos.

Segundo Maria Helena Diniz:

Necessidade do alimentando (RT, 392:154;RSTJ, 89:199) que além de não possuir bens, está impossibilitado de prover, pelo seu trabalho, à própria subsistência, por estar desempregado, doente, inválido, velho (lei n. 10.741/2003) etc.38

É requisito essencial o alimentando provar sua necessidade para receber

os alimentos.

A possibilidade da pessoa atribuída também precisa ser comprovada,

uma vez que quem dificilmente consegue se manter não pode sacrificar sua

própria subsistência para prestar alimentos a outro indivíduo. Todavia, se o

sujeito conseguir se sustentar terá que prescindir de determinados privilégios

para ajudar o filho necessitado.

Carlos Roberto Gonçalves informa:

O fornecimento de alimentos depende, também, das possibilidades do alimentante. Não se pode condenar ao pagamento de pensão

37 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016). 38 DINIZ, 2006, p. 555.

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alimentícia quem possui somente o estritamente necessário à própria subsistência.39

A proporcionalidade enseja que o magistrado tem que fixar os alimentos

de acordo com a possibilidade do pai e a necessidade do filho, assim como

define Maria Helena Diniz:

Proporcionalidade, na sua fixação, entre as necessidades do alimentário e os recursos econômico-financeiros do alimentante (RT, 380:300), sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita em cada caso, levando-se em consideração que os alimentos são concedidos ad necessitatem.40

Assim são pressupostos essenciais a relação de parentesco, a

necessidade do credor, possibilidade do devedor e a proporcionalidade na

prestação alimentar.

2.6 DO PODER FAMILIAR E DA RELAÇÃO DE PARENTESCO

O dever de alimentação deriva do poder familiar, visto que este é

obrigação dos genitores até que os filhos alcancem à maioridade, ou até a

emancipação dos mesmos. “Poder familiar é o conjunto de direitos e deveres

atribuídos aos pais, no tocante à pessoa e aos bens dos filhos menores”.41

Existindo uma diferença entre dever de sustento e obrigação alimentar em

decorrência do vínculo familiar:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.42

Por efeito da obrigação do poder familiar os pais possuem o dever de

sustentarem os descendentes e não através da prestação de alimentos, tal

prestação, caso os genitores não cumprirem os deveres e obrigações do pátrio

poder, se estiverem separados ou que o filho não seja originário do período do

39 GONÇALVES, 2005, p. 140. 40 DINIZ, 2006, p. 555 e 556. 41 GONÇALVES, op. cit. p. 107. 42 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 10/09/2016).

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casamento. Esta obrigação está exposta no artigo 229 da Constituição Federal

que dispõe:

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.43

O artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90)

expõe:

Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.44

É esclarecido que a obrigação de conceder sustento deriva do poder

familiar, um dever dos pais para com os filhos até que completem 18 anos.

Na relação de parentesco, há decorrência da obrigação alimentar, tendo

sua base jurídica nos artigos 1694 e 1701, do Código Civil.

Dessa forma, se conclui que antes da maioridade existe o poder familiar e

derivado dele o dever de sustento, então após completar 18 anos deixa de

existir o poder familiar e inicia a relação de parentesco, decorrendo disso dela a

obrigação alimentar.

É possível requerer alimentos reciprocamente em consequência do poder

familiar e da relação de parentesco de todos os ascendentes, descendentes,

irmãos unilaterais ou bilaterais, os ex-cônjuges e companheiros. Fixando assim

a diferença entre relação de parentesco e poder familiar.

2.7 DO DIREITO COMPARADO

No ordenamento jurídico da Alemanha, há dispositivos que obrigam a

continuação do custeamento de despesas educacionais e de formação

profissional pelos pais, ocorrendo o mesmo em nações como Escócia,

43 BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em 11/09/2016). 44 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm> (visto em 11/09/2016).

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Espanha, Reino Unido e alguns Estados dos EUA, conforme o exposto pelo

professor português J. P. Remédio Marques:

No ordenamento jurídico alemão, também a Lei de 31.07.1974, ao alterar a maioridade legal, deu nova redação ao § 1610.2 do BGB, no sentido de as despesas de educação e de formação profissional continuarem a ser devidas pelos progenitores após a maioridade do filho.(...) em Espanha, o art. 142 (2º parágrafo) do Código Civil, a partir da reforma de 1981, preceitua que os alimentos compreendem, também, “la educación e instrucción del alimentista mientras sea menor de edad y aun después, cuando no haya terminado su formación por causa que no lo sea imputable”(...)nos EUA, alguns Estados preveem a continuação do child support para além da maioridade (Ohio, Statutes, §3103.03; Oklahoma, Statutes, 10, §1277B; Tennessee, Statutes, §3103.03; e Texas, Statutes, §4.92)(...)na Escócia, o Family Law Act, de 1985 (sec. 1(5) e no Reino Unido, o Matrimonial Causes Act sec. 29(3), de 1973), dispõe regras semelhantes.45

O Código Civil Português também prevê a maioridade aos 18 anos (art.

130) e estabeleceu as possibilidades de cessação no art. 2013, inciso I, alínea

“b”, permitindo o encerramento da prestação alimentar quando o prestador não

puder continuar ou aquele que recebe deixe de precisar dos alimentos.

Entretanto em tal código existe as “despesas com os filhos maiores ou

emancipados” e tal possibilidade é regida pelo art. 1880, que permite a

prestação alimentícia aos filhos maiores que não concluíram a formação

profissional, até que a formação se complete. Há ainda a possibilidade de

prestação alimentícia aos filhos maiores, mas que não estão habilitados

regularmente no ofício.46

O Código Civil Italiano autoriza que o filho postule alimentos para “il

mantenimento, l’istruzione e l’educazione” (art. 279). A obrigação de manter o

filho maior não se limita ao custeio das despesas escolares, mas, sim, todos os

gastos indispensáveis para que o destinatário dos alimentos possa estar

capacitado profissionalmente.47

Na França a obrigação de alimentar após a maioridade persiste caso os

filhos tenham necessidade de continuar os estudos superiores (art. 203 do

45 MARQUES apud ZULIANI, 2006. p. 99. 46 ZULIANI, 2006. p. 100. 47 Idem.

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Code Civil), sem existir a possibilidade do alimentado ser estudante a vida

inteira às custas dos genitores.48

2.8 DA JURISPRUDÊNCIA FAVORÁVEL

Frequentemente, após o filho completar 18 anos de idade, acabam

ocorrendo litígios em relação à prestação de alimentos, para que haja

prorrogação em tal concessão de custeio para que o sujeito recém-adulto

possa continuar os estudos. No bojo de tal âmbito contencioso existem

precedentes positivos para que existam os alimentos para os filhos já inseridos

na maioridade e que estejam no ensino superior.

O jurista Cezar Peluso, ex-Ministro de nossa Suprema Corte, quando

exercia a função de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo, expôs o seguinte:

E é esta, deveras, postura jurisprudencial, adotada sobretudo nos casos paradigmáticos em que a maioridade encontra o filho credor preste a cursar ou já então cursando estabelecimento de ensino superior, sem possibilidade de emprego remunerado, em horário compatível com exigências escolares. (AgIn. 262473-4/4, j. em 25.02.2003, in RT 814/221).49

O excerto supracitado foi corroborado pelo jurista Francisco José Cahali,

que afirmou tal escrito como referência à possibilidade de a pensão (do art.

1694 do Código Civil de 2002) ser fixada para atender às necessidades da

educação.50

Ênio Zuliani explicita um caso de um estudante de ensino superior de um

curso de Comunicação Social, que estava com 23 anos de idade e trabalhava

na condição de estagiário em uma empresa do ramo de comunicação, com

remuneração de 516 reais, tendo de custear uma mensalidade universitária de

414 reais. O TJSP condenou o pai do estudante ao pagamento de um salário

48 ZULIANI, 2006, p. 101. 49 PELUSO apud ZULIANI, 2006. p. 103. 50 ZULIANI, op. cit. p. 103.

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mínimo de pensão (vide Ap. 224.121.4/0, Desembargador Ruiter Oliva, in RT

805/230).51

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul obrigou um pai a continuar

prestando alimentos à uma filha de 21 anos, que já havia concluído a

graduação em ensino superior, para que terminasse pós-graduação lato sensu

(vide Ap. 70006854384, DOERS 07.11.2003, Desembargador Sérgio Fernando

de Vasconcello Chaves, in Revista Brasileira de Direito de Família-Síntese,

nº23, p. 108, verbete nº 2302). O mesmo tribunal impôs em uma decisão a

obrigação de um pai a pagar pensão ao filho recém-bacharel em Direito

(apesar de viver maritalmente com uma mulher) para que ele custeasse um

curso preparatório para o Exame da OAB, além de frequentar um curso de

aperfeiçoamento da Associação de Juízes do Rio Grande do Sul (vide AI

700011221118, Desembargador Antônio Carlos Stangler Pereira, DORS

30.08.2002, in Revista Brasileira de Direito de Família-Síntese, vol. 13, p. 126,

verbete nº 1362).52

Segundo Zuliani, os precedentes são valiosos subsídios para a

interpretação e tais precedentes de tribunais estaduais estão permitindo a

continuidade da prestação alimentícia aos filhos maiores de 18 anos, não

sofrendo censura do Superior Tribunal de Justiça.53

3. DA AÇÃO DE ALIMENTOS PARA FILHOS MAIORES

3.1 DA AÇÃO DE ALIMENTOS

A ação de alimentos é a ferramenta jurídica que serve aqueles que pela

relação de parentesco, matrimonial, de união estável e para quem venha a ser

afligido por algum prejuízo derivado de ilicitude.

Segundo Yussef Said Cahali, a conceituação de ação de alimentos é:

51 ZULIANI, 2006. p. 103. 52 Idem. 53 Ibid., p. 104.

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A ação de alimentos é o meio processual específico posto a disposição daquele que, por vínculo de parentesco ou pelo matrimonio (agora também por união estável), tem o direito de reclamar de outrem o pagamento da pensão.54

Há diversos dispositivos legais voltados para a ação de alimentos, como a

Lei nº 5478/68 que trata da ação de alimentos, que integra um rol de leis sobre

esse âmbito que poderia ter sido unificadas no Código Civil, contudo as

manteve em vigência.

A Lei de Alimentos rege as ações que já possuem prova constituída de

forma prévia referente à relação de parentesco. Com a prova angariada a ação

de alimentos será realizada em rito especial, porém se não tiver as provas,

será regida no rito ordinário.

Há divergências quanto a questão de a ação de alimentos ser uma ação

de estado de família, se é uma ação prejudicial ou se é uma ação patrimonial.

Segundo Washington de Barros Monteiro, a ação de alimentos será somente

uma ação de estado se estiver posto em dúvida a relação de parentesco, caso

contrário se não houver mais imprecisões referentes à paternidade é uma ação

estritamente patrimonial.

Contudo, para Yussef Said Cahali:

Com a vigência do Código Civil de 2002, que intencionalmente optou pelo caráter patrimonial da obrigação alimentícia - o que reflete na natureza da respectiva ação - ao ser capitulada a obrigação alimentar, no âmbito do “direito patrimonial” do livro da família; as questões relativas ao estado das pessoas envolvidas são colocadas apenas como questões prejudiciais, a decidir-se incidenter tantum.55

O Código de Processo Civil de 2015, vigente desde março do ano

corrente, concedeu alterações importantes na seara da pensão alimentícia.

Tais alterações trouxeram uma maior rigidez ao tratamento do devedor de

prestação de alimentos. O legislador se preocupou em elaborar dispositivos

que trouxessem mais segurança aos alimentados, tratando de forma mais

severa a prestação alimentar.

54 CAHALI, 2009, p. 540. 55 Ibid., p. 547.

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No atual Código de Processo Civil, está disposto no artigo 528, parágrafo

4º, a prisão civil do devedor no regime fechado, com a reserva de que será

separado dos presos comuns. Segue o dispositivo mencionado:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. (...) § 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.56

Conforme previsto na Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, o Novo

Código de Processo Civil introduziu o § 7º ao artigo 528, deixando exposto que

a prisão civil não extinguirá o débito, sendo apenas possível nos casos de

cobrança das três últimas parcelas que passaram do vencimento:

§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.57

A Lei nº 13105 de 2015, como meio de conceder mais eficácia na

cobrança de alimentos, inseriu o §1º, que inovou com a probabilidade de

protesto da decisão em caso de inadimplemento:

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.58

A pensão alimentícia, caso tenha sido acordada entre as partes em um

compromisso extrajudicial, através de mediação ou de contratos, na hipótese

de descumprimento do acordo serão válidas as mesmas regras da cobrança

judicial.

As inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, é

perceptível que o legislador buscou maneiras de satisfazer o direito do

alimentado, criando ferramentas que façam com que o prestador de alimentos

evite ficar devendo os alimentos e cumpra seu dever.

56 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016. p. 181. 57 Ibid., p. 182. 58 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, loc. cit.

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A Lei de Alimentos, no artigo 24, determina que competência para a

impetrar é no domicilio do alimentante.

Art. 24. A parte responsável pelo sustento da família, e que deixar a residência comum por motivo, que não necessitará declarar, poderá tomar a iniciativa de comunicar ao juízo os rendimentos de que dispõe e de pedir a citação do credor, para comparecer à audiência de conciliação e julgamento destinada à fixação dos alimentos a que está obrigado.59

No tocante à gratuidade da ação de alimentos, há previsão no artigo 1º, §

2° da Lei nº 5478/68:

Art. 1º. A ação de alimentos é de rito especial, independente de prévia distribuição e de anterior concessão do benefício de gratuidade. (...) § 2º A parte que não estiver em condições de pagar as custas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, gozará do benefício da gratuidade, por simples afirmativa dessas condições perante o juiz, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.

Esclarece-se então que comprovando a impossibilidade de pagar as

custas processuais, possui o direito de benefício da gratuidade da justiça.

O pedido inicial pode se dar de três maneiras: petição, requerimento

verbal e termo.

A primeira opção é mais comum de ocorrer, com três vias com

informações detalhadas, como qualificação completa do requerente e do

requerido, comprovação do parentesco e demonstração das necessidades do

alimentando e das possibilidades do alimentante, anexando os documentos

que explicitem a relação de parentesco entre descendente e ascendente, além

da renda do impetrante e do impetrado.

A segunda opção é por meio de requerimento verbal, no qual o

requerente procura o juízo e realiza a solicitação, tendo a nomeação de um

defensor público e a abertura do processo em 24 (vinte e quatro horas). O

pedido em questão necessita dos mesmos requisitos da petição.

A última opção é o pedido inicial a termo, meio que consiste no

representante da Defensoria Pública ou do Ministério Público que requer que a

59 BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).

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escrivã do cartório reduza a termo o pedido do requerente, não olvidando de

que sejam firmadas as assinaturas das partes e de seus representantes.

A ação deve ser proposta pelo descendente na hipótese de ele ser maior,

visto que preenche os requisitos da capacidade civil.

Caso o requerente possua baixa renda, o pedido pode ser formulado por

meio de requerimento verbal, onde o magistrado designa um defensor para

representá-lo.

Referente ao despacho inicial, citações e quando há início no recebimento

dos alimentos provisórios e provisionais, decorrentes da ação de alimentos, os

artigos 4°, caput e 5°, ambos da Lei n° 5478/68, dispõe o seguinte:

Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. (...) Art. 5º O escrivão, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, remeterá ao devedor a segunda via da petição ou do termo, juntamente com a cópia do despacho do juiz, e a comunicação do dia e hora da realização da audiência de conciliação e julgamento. § 1º. Na designação da audiência, o juiz fixará o prazo razoável que possibilite ao réu a contestação da ação proposta e a eventualidade de citação por edital. § 2º. A comunicação, que será feita mediante registro postal isento de taxas e com aviso de recebimento, importa em citação, para todos os efeitos legais. § 3º. Se o réu criar embarações ao recebimento da citação, ou não for encontrado, repetir-se-á a diligência por intermédio do oficial de justiça, servindo de mandado a terceira via da petição ou do termo. § 4º. Impossibilitada a citação do réu por qualquer dos modos acima previstos, será ele citado por edital afixado na sede do juízo e publicado 3 (três) vezes consecutivas no órgão oficial do Estado, correndo a despesa por conta do vencido, a final, sendo previamente a conta juntada aos autos. § 5º. O edital deverá conter um resumo do pedido inicial, a íntegra do despacho nele exarado, a data e a hora da audiência. § 6º. O autor será notificado da data e hora da audiência no ato de recebimento da petição, ou da lavratura do termo. § 7º. O juiz, ao marcar a audiência, oficiará ao empregador do réu, ou, se o mesmo for funcionário público, ao responsável por sua repartição, solicitando o envio, no máximo até a data marcada para a audiência, de informações sobre o salário ou os vencimentos do devedor, sob as penas previstas no art. 22 desta lei. § 8º. A citação do réu, mesmo no caso dos artigos 200 e 201 do Código de Processo Civil, far-se-á na forma do § 2º do artigo 5º desta lei. (Os artigos citados neste parágrafo são do CPC de 1973, correspondentes ao art. 236 do CPC de 2015).60

60 BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).

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Estes dispositivos esclarecem quanto às citações e como realizam esse

procedimento, destacando que quando começa o recebimento de alimentos

provisórios e provisionais logo após ajuizada a ação, o magistrado despacha

requerendo a citação do réu e o pagamento dos alimentos provisórios e

provisionais.

Após a citação do réu, por carta com aviso de recebimento, pelo oficial de

justiça ou por edital, fica aberto o prazo para contestação, que conforme o

artigo 5°, § 1° da Lei nº 5478/68, o juiz no despacho inicial fixa o dia da

audiência que será o prazo limite para apresentação da resposta.

No caso de reconvenção, é aceita em ações de alimentos que seguem o

rito ordinário, conforme o disposto no artigo 343 do Código de Processo Civil

de 2015.

Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1o Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2o A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3o A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4o A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5o Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6o O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer

contestação.

A audiência de conciliação e julgamento, referente a Lei de Alimentos, é

regida pelos dispositivos dos artigos 6° ao 11:

Art. 6º Na audiência de conciliação e julgamento deverão estar presentes autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes. Art. 7º O não comparecimento do autor determina o arquivamento do pedido, e a ausência do réu importa em revelia, além de confissão quanto à matéria de fato. Art. 8º Autor e Réu comparecerão à audiência acompanhados de suas testemunhas, 3 (três no máximo, apresentando, nessa ocasião, as demais provas. Art. 9º Aberta a audiência, lida a petição ou o termo, e a resposta, se houver, ou dispensada a leitura, o juiz ouvirá as partes litigantes e o representante do Ministério Público, propondo conciliação.

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§1º. Se houver acordo, lavrar-se-á o respectivo termo, que será assinado pelo juiz, escrivão, partes e representantes do Ministério Público. §2º. Não havendo acordo, o juiz tomará o depoimento pessoal das partes e das testemunhas, ouvidos os peritos se houver, podendo julgar o feito sem a mencionada produção de provas, se as partes concordarem. Art. 10 A audiência de julgamento será contínua; mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o juiz marcará a sua continuação para o primeiro dia desimpedido, independentemente de novas intimações. Art. 11 Terminada a instrução, poderão as partes e o Ministério Público aduzir alegações finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada um. Parágrafo único. Em seguida, o juiz renovará a proposta de conciliação e, não sendo aceita, ditará sua sentença, que conterá sucinto relatório do ocorrido na audiência.61

É percebido que a audiência de instrução e julgamento se inicia com a

apreciação da petição inicial ou do termo, após da contestação, então o

Ministério Público faz proposta de conciliação, se não houver, o magistrado

receberá o depoimento das partes e das testemunhas, além dos peritos, caso

haja provas periciais. As alegações finais serão ouvidas, tendo o tempo de 10

(dez) minutos para cada parte, depois o juiz renovará a proposta de

conciliação. Em seguida, é prolatada a sentença, que pode ser feita até na

audiência de instrução e julgamento.

No tocante à nulidade referente à proposta de conciliação se faz na

audiência de instrução e julgamento, caso seja apresentada após o prazo e

não trazer prejuízos às partes, não gerará anulabilidade do processo.

Entre os meios de provas é essencial o depoimento pessoal das partes,

visto que a Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça 62 dispõe o

contraditório na ação de alimentos.

Em relação ao ônus da prova, se utiliza o disposto em nosso Código de

Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

61 BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016). 62 STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 358. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=358&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true#DOC1 (visto em 11/09/2016).

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§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo.63

O ônus da prova cabe ao peticionário, que fundamenta seu pedido no

vínculo familiar e seu estado de necessidade, basta provar o vínculo e

necessidade, enquanto isso o réu necessita demonstrar a existência de itens

que impedem a sentença que defere o pedido, como sua impossibilidade

financeira, ou a ausência de vínculo de parentesco em linha reta ou colateral

até o segundo grau civil.

No caso de peticionário em situação de menoridade, basta comprovar tal

situação, que é o requisito primordial para que receba a prestação alimentícia,

que é ser menor de 18 anos de idade.

Nesta linha decidiu a Ministra Nancy Andrighi:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXONERAÇAO. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA. Em relação aos alimentos devidos pelos pais a seus filhos em virtude do Poder Familiar, não pairam dúvidas quanto ao ônus da prova –que pertence ao alimentante–, em relação ao binômio-possibilidade/necessidade da prestação alimentícia. Isso decorre da presunção de necessidade dos filhos menores, ou incapazes, de receberem alimentos que lhes possa proporcionar, para além do sustento material, a saúde, o lazer e a educação. Nessa hipótese, o alimentante apenas pode opor a sua capacidade financeira como fator limitante do valor dos alimentos prestados, circunstância que, por óbvio, deverá provar. A cessação da menoridade, contudo, traz consigo o fim do Poder Familiar e, por conseguinte, a vinculada obrigação alimentar dos pais em relação à sua prole, remanescendo, no entanto, pela redação do art. 1.694 do CC/02, a possibilidade dos alimentos continuarem a ser prestados, agora em face do vínculo de parentesco. Nessa linha de entendimento, chega-se à solução da questão central aqui debatida, pois a continuidade dos alimentos após a maioridade, ausente a continuidade dos estudos, somente subsistirá caso haja

63 NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2016. p. 135.

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prova, por parte do filho, da necessidade de continuar a receber alimentos, o que caracterizará fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor-alimentante, a depender da situação. RECURSO ESPECIAL Nº 1.198.105 - RJ (2010/0111457-4).

Na hipótese de revelia, Yussef Said Cahali afirma:

A revelia do réu na ação de alimentos não leva, por si só, à fixação da pensão pedida na inicial, isso não impede de reconhecer nela a admissão do fato constitutivo da obrigação de prestar alimentos, fixando-os o juiz segundo os valores diversos apurados no conjunto probatório. Assim, em linha de princípio, à revelia induz presunção legal, mas relativa de serem reputados verdadeiros os fatos afirmados na inicial da ação de alimentos, vez que não dispensa a realização da audiência nem o juiz do exame objetivo da prova.

Após granjear todo um conjunto probatório considerável, o magistrado

prolata a sentença decidindo se o alimentando possui ou não o direito ao pleito

dos alimentos.

Segundo Cahali, a sentença é dispositiva, com conteúdo declaratório e

eficácia retroativa:

É uma categoria especial das sentenças constitutivas, que não se limitam a declarar o dever de uma prestação já existente, nem tampouco constituem uma nova relação jurídica; constituem somente ou modificam o conteúdo ou um elemento de uma relação já existente; daí denominarem-se determinativas ou dispositivas.64

No caso de ação de reconhecimento de paternidade cumulada com ação

de alimentos, declara o direito à paternidade, constitui e declara também o

direito aos alimentos e condena o pai à prestação de alimentos.

Na hipótese de apenas ação de alimentos, os três efeitos se fazem

presentes, pois constitui uma nova relação jurídica dando direito aos alimentos

e condenando o devedor a pagá-los sob pena de prisão civil e declara direito já

existente, é a denominada sentença determinativa ou dispositiva.

O artigo 13, § 2º da Lei nº 5478/6865 expõe que a condenação retroage a

data da citação, inferindo que as necessidades já estão presentes a partir do

ajuizamento da ação, não se confundindo com os alimentos anteriores, o que a

legislação brasileira não concede abrangência.

64 CAHALI, 2009, p. 589-590. 65 BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016).

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A ação de alimentos é regida pela Lei de Alimentos, por meio de

procedimento especial para filhos maiores quando se presume paternidade ou

o registro em sua certidão de nascimento, em hipótese negativa, o

procedimento será pelo rito ordinário conforme o Código de Processo Civil,

para que se reconheça a paternidade, julgando logo em seguida os alimentos.

A ação deve ser ajuizada pelo próprio requerente quando já está na maioridade

e não pelos seus ascendentes ou tutores, como ocorre quando o requerente

ainda não completou 18 anos de idade.

3.2 DA SÚMULA 358 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

A Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça prevê:

O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos.

O dispositivo supracitado foi publicado em 18 de agosto de 2008, pela

segunda seção do Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de sanar

inúmeros julgados em decorrência do Código Civil de 2002, que reduziu a

maioridade civil para 18 (dezoito) anos, sendo que no antigo Código Civil (de

1916) era de 21 (vinte e um) anos, e confirmar aos descendentes que estão na

maioridade o direito aos alimentos.

A Súmula 358 do STJ é um dispositivo recente, não possuindo discussão

doutrinária satisfatória, trazendo um importante item do devido processo legal

(o contraditório) para que o descendente tenha instrumentos para defesa antes

que ocorra a exoneração da pensão alimentícia, demonstrar através de tal

ferramenta se está autossuficiente financeiramente, impedindo que a pensão

alimentícia seja interrompida automaticamente em razão da maioridade, visto

que tal acontecimento era bastante prejudicial.

A Súmula em questão que proporcionou controvérsia em sua

interpretação, gerando até uma determinada indignação em profissionais do

âmbito do Direito de família, como o advogado Antônio Ivo Aidar:

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Com efeito, está ocorrendo uma gravíssima inversão na aplicação do princípio de presunção relativa. Ao invés de ser o jovem, já graduado, obrigado a provar em ação própria sua necessidade da prestação alimentar por parte do ascendente, é este, geralmente pessoa com idade mais avançada, muitas vezes sexagenário e aposentado, quem está tendo a prisão decretada, por força da propositura de ações executivas lastreadas no artigo 733, do nosso Estatuto Processual Civil vigente. (Equivalente ao art. 528 do Código de Processo Civil de 2015).66

O advogado supracitado entende que a súmula está sendo interpretada

de forma errada tanto pelos Poder Judiciário e o Ministério Público, pois não

deve o ascendente alimentante, depois de já ter prestado alimentos durante a

vida do alimentado, se ver obrigado a ajuizar uma ação para que se encerre a

obrigação alimentar depois do descendente concluir o ensino superior, tendo

de ser paciente com a morosidade judicial. Antônio Ivo Aidar entende que ao se

concluir o curso universitário imediatamente deve se encerrar a prestação

alimentar, pois presume-se que o alimentante já possui meios para ser

autossuficiente. Aidar não considerou a análise do binômio necessidade-

possibilidade, o que é perigoso, pois pode incorrer em injustiças sociais, pois

há quem necessite da assistência financeira e acaba por deixar de receber

automaticamente e sem direito ao contraditório.

A súmula em xeque encontra outro argumento contrário, pois na

Constituição Federal é determinado, no inciso II do art. 5º67, que ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, ou seja, é uma

garantia constitucional. O dever dos ascendentes de sustentarem os filhos

maiores de 18 anos não encontra alicerce nas leis em vigor, exceto dos

incapazes, que não tem meios para serem autossuficientes, como dispõe o

artigo 1590 do Código Civil:

66 AIDAR, Antônio Ivo. A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102256,11049-A+sumula+358+do+STJ+mal+interpretada+pelos+nossos+sodalicios (visto em 11/09/2016). 67 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se

aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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Art. 1.590. As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapazes.68

O ordenamento jurídico brasileiro dispõe de duas maneiras de prestar

alimentos, conhecidas como “obrigação de sustento” e “dever de alimentar”.

Levando em consideração que a menoridade encerra quando o sujeito

completa dezoito anos, momento em que pode praticar todos os atos da vida

civil (artigo 5º do Código Civil de 200269), cessando então, automaticamente, a

obrigação legal de sustento.

Visto que o Código Civil desobriga a prestação alimentar quando o

indivíduo completa 18 anos, não há motivo para o ascendente ou tutor ter que

pleitear algo requerendo o fim da prestação alimentar.

Aqueles que são contrários à súmula, defendem que o sujeito ao entrar

na maioridade, presume-se que seja autossuficiente, com exceção do

descendente incapaz. Caso esse maior de idade necessite de auxílio, deve

pleitear prestação alimentar. Os ascendentes não devem buscar o judiciário

para que se encerre a prestação alimentar, uma vez que a lei já retirou essa

obrigação, quando o descendente completa 18 anos de idade.

Aqueles que defendem a legitimidade da súmula, utilizam como alicerce o

princípio do contraditório, elemento essencial de nosso ordenamento jurídico. O

encerramento da prestação alimentícia deve ser após o momento em que o

descendente expôs a sua autossuficiência ou não.

É importante salientar que prestação alimentícia sempre vai necessitar do

binômio “necessidade” e “possibilidade”, ou seja, a idade não é critério

determinante para a concessão da prestação alimentícia. O descendente,

mesmo na maioridade, pode continuar dependendo de seus genitores.

Portanto, apenas após analisar fatos que se deve definir uma decisão, o que

torna o contraditório imprescindível para que haja uma sentença correta.

A Ministra Nancy Andrighi, sobre essa questão:

68 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 11/09/2016). 69 “Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. ”

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É vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentado a oportunidade para se manifestar e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência. (Recurso Especial nº 608.371/MG).

Com argumentos a favor e contra, temos que a súmula nº 358 vem a ser

mais uma ferramenta capaz de dar meios para o magistrado chegar a uma

decisão considerada justa, levando em consideração todos os fundamentos

colocados pelas partes na busca da garantia de meios para sobrevivência do

alimentando de forma vida digna.

Perante a exposição da súmula em xeque, está esclarecido o

entendimento de que completar 18 anos não é requisito para o cancelamento

automático da prestação dos alimentos, necessitando do contraditório do

alimentado, para o magistrado apreciar e decidir se há mesmo necessidade do

recebimento, além de verificar se os ascendentes possuem possibilidades para

manter o pagamento das prestações alimentícias. Completar 18 anos nem

sempre é indicador de autossuficiência.

Há situações em que os pais são divorciados e ainda nem possuem

condições financeiras para sustentar o filho maior de 18 anos, que nem sempre

consegue se sustentar, podendo ser em razão de ser absolutamente ou

relativamente incapaz, ou em razão dos estudos ou por questão de saúde.

Sobre isso, o artigo 1.694 do Código Civil:

Art, 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.70

Os pressupostos que condicionam o recebimento deste benefício é o de

necessidade do alimentando e possibilidade do alimentante, o próprio

companheiro e o cônjuge possuem direito de receber os alimentos. Ressalta-se

que este benefício é apenas para quem tenha verdadeira necessidade. Na

maioria das hipóteses muitas pessoas, no momento em que estreiam no

mundo profissional do Brasil, frequentemente iniciam com uma renda baixa,

dificilmente sobrevivendo de forma digna, precisando de auxílio dos genitores.

70 BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 11/09/2016).

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Neste ponto de vista, a súmula exige o contraditório nos próprios autos,

para analisar se no caso concreto o descendente já possui condições e

possibilidades socioeconômicas para sobreviver por meio de suas próprias

rendas, não se extinguindo a prestação de alimentos automaticamente com a

maioridade, dependendo de análise e decisão judicial.

A súmula nº 358 do STJ veio pacificar o que já possuía previsão legal,

concedendo o direito ao descendente que necessite dos alimentos.

A maioridade, que é de 18 anos de idade desde o Código Civil de 2002,

por mais que enseja na extinção do poder familiar, não impede a presunção

de necessidade dos alimentos visto que o filho está se preparando para a vida

adulta, para o trabalho, para tentar se tornar autossuficiente, assim haverá

justiça na decisão judicial.

Diante do exposto, magistrado não pode apenas exonerar a prestação de

alimentos sem oitiva do alimentando, sendo necessário o contraditório do

beneficiário, para apreciação da verdadeira conjuntura do caso concreto para

poder decidir a lide.

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4. CONCLUSÃO

Os alimentos consistem nas prestações devidas, necessárias à vida

humana, para que o indivíduo possa subsistir, mantendo sua existência, não

abrangendo apenas a alimentação, mas também a educação, habitação, saúde

e vestuário, não importando a idade do requerente. O alimento é aquilo que o

indivíduo necessita para a sobrevivência digna.

Exige-se a comprovação do binômio necessidade do alimentado e

possibilidade do alimentando, derivando a prestação alimentícia para os

maiores de 18 (dezoito) anos de idade da relação de parentesco em linha reta

e colateral até segundo grau. Havendo a comprovação do binômio, o

descendente passa a ter direito ao recebimento da prestação alimentar, não

tendo o dever de sustento, visto que é decorrente do poder familiar, que

encerra com o ingresso na maioridade.

Os descendentes capazes de exercer as atividades da vida civil até 24

(vinte e quatro) anos de idade que estiverem cursando o ensino superior possui

o direito de receber a prestação alimentícia, entretanto não é uma medida

taxativa, uma vez que pode ocorrer de o jovem ultrapassar a idade citada e

ainda não ter concluído o ensino superior, tendo ainda a necessidade de

receber os alimentos, visto que ainda não possui renda suficiente para

sobreviver sem auxílio, em razão de ainda estar estudando, por outro lado,

pode ocorrer também do jovem ter menos de 24 anos e já possuir possibilidade

de se sustentar sozinho, não tendo necessidade de receber os alimentos.

Imperioso salientar que há algumas classificações de alimentos, tanto

pela natureza jurídica (naturais e civis) quanto pela finalidade (provisórios e

provisionais), ou até relativo à causa jurídica (voluntários, ressarcitórios ou

indenizatórios e legítimos), e enfim referente ao momento (futuros e pretéritos).

É importante expor também que os alimentos são personalíssimos,

irrenunciáveis, intransmissíveis, impenhoráveis, incompensáveis, não

transacionáveis, imprescritíveis, variáveis, recíprocos, periódicos, divisíveis e

irrestituíveis.

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Fica exposto a existência de legislações estrangeiras que possuem teor

semelhante aos dispositivos pertinentes à obrigação de conceder suporte

financeiro ao filho adulto que está inserido no ensino superior.

Torna-se explícita as variadas jurisprudências que decidem por prorrogar

a prestação de alimentos aos maiores de 18 anos de idade que estão

buscando a conclusão do ensino superior, sendo até em alguns casos de

graduados que estão se aperfeiçoando no âmbito acadêmico ou buscando

habilitação profissional.

A ação de alimentos para os descendentes que já possuam a presunção

de paternidade e o vínculo de parentesco demonstrado, é regido pelos

dispositivos do rito especial da Lei nº 5478/68 (Lei de Alimentos), sendo menos

moroso. Quando não há o vínculo de parentesco explicitado, a ação de

alimentos é conduzida conforme os ditames do rito ordinário, seguindo as

disposições do Código de Processo Civil.

A Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça é um item essencial na

ação de alimentos desde a sua publicação em 18 de agosto de 2008, visto que

fixou um direito previsto tanto no Código Civil de 2002 e a na Lei nº 5478/68

(Lei de Alimentos), concedendo uma determinada concretude na ideia de que

os descendentes maiores de 18 de anos de idade possuem direito de receber a

prestação de alimentos, sendo imprescindível que tenha a apreciação judicial

antes de encerrar a concessão de tal benefício. Um motivo essencial para a

elaboração da súmula em questão foi a diminuição da maioridade de 21 (vinte

e um) anos de idade para 18 (dezoito) anos de idade, com o advento do

Código Civil de 2002.

Concluindo-se, assim, que com base em toda pesquisa realizada,

fundamentação e embasamento teórico e jurídico, resta comprovado que o filho

maior, que comprovou o binômio necessidade e possibilidade detêm o direito

aos alimentos.

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REFERÊNCIAS

1. AIDAR, Antônio Ivo. A súmula 358 do STJ mal interpretada pelos nossos sodalícios. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI102256,11049-A+sumula+358+do+STJ+mal+interpretada+pelos+nossos+sodalicios (visto em 11/09/2016). 2. BRASIL. Código Civil de 2002. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm (visto em 11/09/2016). 3. BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm (visto em 11/09/2016). 4. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069.htm (visto em 11/09/2016). 5. BRASIL. Lei de Alimentos. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5478.htm (visto em 11/09/2016). 6. CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. 7. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de família. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006 8. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito de Família. 10ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005 9. LEITE, Eduardo de Oliveira. Famílias monoparentais. São Paulo: Editora Revistas dos Tribunais, 1997 10. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. São Paulo: Saraiva, 2001 11. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 2ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2016 12. PORTO, Sérgio Gilberto. Doutrina e Prática dos Alimentos, 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003 13. SANTOS NETO, José Antônio de Paula. Do Pátrio Poder. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1994 14. SIDOU, J. M. Othon. Dicionário Jurídico Da Academia Brasileira De Letras Jurídicas. 5ª Edição. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999

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15. STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Súmula nº 358. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?livre=358&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true#DOC1 (visto em 11/09/2016).

16. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: Direito de Família, 6ª ed. São Paulo: Atlas, 2006 17. WELTER, Belmiro Pedro Marx. Alimentos no código civil. Porto Alegre: Síntese, 2003 18. ZULIANI, Ênio Santarelli. Alimentos para filhos maiores. In LEITE, Eduardo de Oliveira (org.). Grandes temas da atualidade, v.5: alimentos no Novo Código Civil: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

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BIBLIOGRAFIA

CAHALI, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009.

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil brasileiro: Direito de família. 21ª edição. São Paulo: Saraiva, 2006 ZULIANI, Ênio Santarelli. Alimentos para filhos maiores. In LEITE, Eduardo de Oliveira (org.). Grandes temas da atualidade, v.5: alimentos no Novo Código Civil: aspectos polêmicos. Rio de Janeiro: Forense, 2006.