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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO CARLOS MAGNO VIANA BARROS A IMPORTÂCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL: UMA FERRAMENTA DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA Imperatriz 2009

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO CARLOS MAGNO VIANA BARROS

A IMPORTÂCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA MUNICIPAL: UMA FERRAMENTA DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA

Imperatriz 2009

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EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO CARLOS MAGNO VIANA BARROS

A IMPORTÂCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA MUNICIPAL: UMA FERRAMENTA DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA

Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação lato Sensu em Contabilidade e Controladoria Pública da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito para o Título de Especialista. Área de Concentração: Contabilidade Pública Orientador: Prof. César Alves de Almeida, Mestrando.

Imperatriz 2009

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A minha esposa pela fiel companheira em

todos os momentos. Aos meus sogros sem os

quais este trabalho não seria realizado.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço a Deus o autor e mantenedor da minha vida, sem o qual nada podemos

fazer.

Aos meus pais Sinval (in-memória) e Dolcinda por todo ensinamento e exemplo

de vida a mim transmitido.

À minha amada esposa Katherine por todo companheirismo e apoio incondicional

durante a elaboração deste trabalho.

À minha filha pelas alegrias que me proporcionou.

Aos meus sogros Josimar e Arlete por terem sido fundamentais e indispensáveis

nesta caminhada.

As minhas cunhadas Gláucia e Glena pelo carinho demonstrado.

Ao meu Orientador Professor César Alves de Almeida, pela sensibilidade, precisão,

carisma e por ser fundamental para a concretização deste trabalho.

A todos os meus professores pela dedicação e ensino

Aos meus colegas de turma pelas experiências transmitidas.

A todos que de forma direta ou indireta contribuíram para a realização deste

trabalho.

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Grandes lideres são pessoas que aprendem a conhecer e controlar a si mesmo antes de tentar controlar os outros.

M. Gandhi

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RESUMO

O presente trabalho visa destacar a evolução da contabilidade e do controle interno na gestão

pública, tendo como base a Lei 4.320/64, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade

Fiscal para implantação do sistema de controle interno nas prefeituras, assim como relatar a

contribuição do mesmo ao controle externo sendo um instrumento na prestação de contas. É

abordado, a relevância do controle interno na busca do uso correto do dinheiro público e

obtenção de transparência dos atos praticados pelos governantes municipais. Comenta-se

também o papel do contador nas prefeituras para assegurar o bom andamento do controle

interno, e por fim apresenta o resultado de um questionário feito ao Controlador Geral do

município de Estreito – MA, para averiguar o nível de transparência da gestão municipal.

Palavras-chave: Controle Interno; Administração Pública e Transparência.

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ABSTRACT

The present work aims at to detach the evolution of the accounting and the internal control in

the public administration, having as base the Law 4.320/64, the Federal Constitution and the

Law of Fiscal Responsibility for implantation of the system of internal control in the city

halls, as well as telling the contribution of the same one to the external control being an

instrument in the rendering of accounts. He is boarded the relevance of the internal control in

the search of the correct use of the public money and attainment of transparency of the acts

practised for the municipal governing. The paper of the accountant in the city halls is also

commented to assure the good course of the internal control, and finally it presents the result

of a done questionnaire to the General Controller of the city of Strait - Me, to inquire the level

of transparency of the municipal management.

Words-keys: Internal control, Public Administration and Transparency.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10

2 DA CONTABILIDADE GERAL A CONTABILIDADE PÚBLICA ..................... 13

2.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 13

2.2 Fundamentos da Contabilidade .................................................................................. 15

2.3 Surgimento da Contabilidade Pública ....................................................................... 21

2.4 A Função da Contabilidade Pública Atualmente ...................................................... 23

3 ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS ......................... 26

3.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 26

3.2 Evolução do Controle Interno na Administração Pública Brasileira ..................... 27

3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal: inovação na administração dos recursos

públicos ......................................................................................................................... 32

3.4 Relação do Controle Interno com a Auditoria Interna na Área Pública................. 36

4 CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL ....... 39

4.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 39

4.2 Responsável pela Implantação e Dificuldades no Estabelecimento do

Controle Interno ............................................................................................................ 40

4.3 Controle Interno como Instrumento na Prestação de Contas ao Controle

Externo .......................................................................................................................... 42

4.4 A Relevância do Controle Interno para Eficácia na Aplicação dos Recursos ........ 45

4.5 A Influência do Controle Interno para Transparência da Gestão Pública............. 46

4.6 O Contador e o Controle Interno nas Entidades Públicas Municipais.................... 52

4.7 O Controle Interno no Município de Estreito - MA .................................................. 54

5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 58

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REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 60

APÊNDICE .................................................................................................................... 63

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1 INTRODUÇÃO

O Brasil vem passando por uma fase de significativas mudanças no que diz

respeito ao fortalecimento e moralização dos órgãos públicos. A crescente denúncia e a

implementação de sistemas de controles de gestão mais confiáveis no âmbito governamental

vem tomando espaço cada vez mais amplo no dia-a-dia das instituições públicas.

A missão do controle interno é a de fornecer aos gestores, de todos os níveis,

informações para a tomada de decisão, relatos que venham auxiliar o controle dos processos,

com o objetivo de alcançar as metas estabelecidas e resguardar os interesses da organização,

colaborando na definição de suas responsabilidades, fornecendo análises, apreciações,

recomendações, pareceres e acima de tudo, informações relativas às atividades examinadas,

propiciando, assim, um controle efetivo a um custo razoável.

A ausência de controle interno nas prefeituras tem conseqüências negativas na

administração e gestão dos recursos públicos e prejudicam o controle externo no exercício de

suas atribuições e tem despertado aqueles que militam na área pública para promoverem

seminários, simpósios e outros encontros com o objetivo de discutir o controle interno no

setor público municipal, também têm sido publicadas pesquisas, mostrando a eficácia deste

serviço tanto no setor público como na área privada.

O controle interno no setor público tem experimentado expressivo crescimento e

evolução nos últimos anos, haja vista as exigências constantes da legislação brasileira em

vigor que trata o assunto, e tem permitido aos que atuam nos órgãos públicos um acréscimo

substancial de conhecimentos, principalmente os da área de contabilidade que é o carro chefe

deste setor.

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Este sistema vem sendo visto pelos gestores públicos e profissionais da área

contábil como um instrumento de controle administrativo e de transparência da gestão

pública, uma vez que um sistema de controle interno adequado e que utilize informações do

sistema contábil, subsidia o administrador público com informações precisas confiáveis e

seguras para a tomada de decisões necessárias ao bom funcionamento do órgão público.

Neste contexto pretende-se chamar a atenção para a importância do controle

interno como ferramenta de gestão e transparência na administração pública municipal,

permitindo o uso dos recursos da sociedade de forma eficaz.

Foram utilizados como suporte metodológico, diversos materiais coletados por

meio de pesquisa na internet que apresentam e discutem o controle interno. A abordagem foi

qualitativa que é o método adequado para entender a natureza de um fenômeno social.

No entanto, aborda-se inicialmente os aspectos fundamentais da contabilidade

geral e da contabilidade pública, onde se menciona os fundamentos contábeis já que relata-se

um pouco sobre a história do surgimento da contabilidade pública e a utilização da mesma nos

dias atuais. Trata-se também da administração pública bem como do controle dos gastos

públicos, onde se faz uma descrição da evolução do controle interno na administração pública

brasileira, discuti-se ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal como uma inovação na

administração dos recursos públicos e a relação do controle interno com a auditoria interna na

área pública.

Comenta–se especificamente o controle interno na administração pública

municipal, fazendo uma abordagem sobre o responsável pela implantação e dificuldades

encontradas para estabelecê-lo nos municípios, ainda é demonstrado que o controle interno é

um instrumento para se fazer à prestação de contas ao controle externo. É relatado, a

relevância do controle interno para a eficácia na aplicação dos recursos públicos e sua

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influência para a transparência na administração pública, realizando-se um estudo de caso no

município de Estreito-MA.

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2 DA CONTABILIDADE GERAL A CONTABILIDADE PÚBLICA

2.1 Considerações Gerais

A contabilidade existe desde as primeiras civilizações, ou seja, é tão antiga

quanto a história do homem. Desde os primórdios a prática contábil já era utilizada pelas

civilizações antigas, que controlavam seus bens mesmo que de forma empírica. O controle do

patrimônio sempre foi uma preocupação do homem, e à medida que ele começava a adquirir

uma quantidade maior de valores, também era maior a sua preocupação em saber quanto lhe

poderia render e qual a forma mais simples de aumentar as suas posses, e as informações não

eram memorizadas com facilidade havendo assim, a necessidade de registros do que se

possuía.

A necessidade de se conhecer suas reais possibilidades de uso, de consumo, de

produção etc. Foi que levou o homem aos primeiros registros, agindo dessa forma estava

pensando no futuro, a partir daí foi que a humanidade evoluiu até chegarmos a atual

civilização, surgindo assim as primeiras administrações particulares e com elas a necessidade

de controle, o qual era impossível se fazer sem que houvesse o devido registro, para que se

pudesse prestar contas da coisa administrada. Segundo Santos (2001, p. 5) “O homem quando

passou a ter noção de posse e começou a juntar alguma coisa, necessitou calcular e gravar, a

fim de controlar os seus bens”.

Como nessa época não havia sido descoberto a escrita o homem fazia seus

registros de forma rudimentar. Ao usar sua capacidade de raciocínio e por ser inteligente logo

descobriu formas mais fáceis de executar seus registros, fazendo uso de gravações e outros

métodos alternativos, para suprir sua necessidade.

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Como sabemos os povos antigos, de forma rudimentar, computavam e contabilizavam. Ali, pastoreado as suas ovelhas punham a mente a funcionar, a fim de inventarem meios de conhecer a quantidade de seus animais, e observando o céu, agrupando estrelas, também, de certa forma, estavam desenvolvendo a arte de contar. (SANTOS, 2001, p. 5).

Um dos períodos da história em que a contabilidade avançou significativamente

foi durante a Revolução Industrial, principalmente na Inglaterra, onde houve um crescimento

da população e demanda por alimentos, tendo efeitos na contabilidade, já que com as grandes

invenções, o advento do sistema fabril e produção em massa resultando na transformação de

ativos, eram geradas riquezas havendo aumento do patrimônio, e como o objeto de estudo da

contabilidade é o patrimônio, havia necessidade dos conhecimentos contábeis.

De acordo com Hendriksen e Breda (1999), com o advento da Revolução

Industrial, começaram a surgir os especialistas em contabilidade, tendo como ponto de partida

Edinburgo, cujo anuário municipal de 1773 indicava a existência de sete contadores. Os

mesmos autores ainda falam que no início do século XIX, havia menos de 50 contadores

públicos registrados nas listas das principais cidades da Inglaterra e Escócia, esses números

cresceram rapidamente em conseqüência da aprovação da Lei das Companhias em 1844, que

passou a exigir balanços aprovados por auditores.

Em 1854 formou-se uma Sociedade de Contadores em Edinburgo, com base numa

autorização real que lhes permitia apresentarem-se como “contadores autorizados”.

(HENDRIKSEN; BREDA, 1999).

No Brasil o curso superior de Ciências Contábeis foi instituído pelo Decreto-Lei

nº. 7.988, de 22 de setembro de 1945, e a contabilidade passou a ser reconhecida legalmente

como profissão com o Decreto - Lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946. Só podendo assim

exercer a função de profissional contábil aqueles que estiverem devidamente registrados no

Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição. (GONÇALVES, 2004).

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Por ser uma das ciências mais antigas a contabilidade tem evoluído tanto que hoje

existe uma diversidade de áreas que necessitam da contabilidade para desempenhar suas

atividades, dentre as quais se destaca a Contabilidade Pública que é a aplicação da ciência

contábil nas instituições e empresas públicas.

A Contabilidade Pública surgiu da necessidade do controle das receitas e despesas

do Estado, mais precisamente dos gastos públicos, que é uma das suas principais finalidades,

e assim como a Contabilidade Geral a Contabilidade Pública tem evoluído tanto que hoje se

tem uma legislação específica que regulamenta a atividade da prática contábil na área pública

e que será tratado com mais detalhes posteriormente.

2.2 Fundamentos da Contabilidade

Uma área de estudo para que possa vir a ser reconhecida como ciência, precisa

cumprir uma das principais exigências, que é possuir um objeto próprio de estudo que na

contabilidade é o patrimônio. O objeto delimita o campo de atuação de uma ciência, para não

ocorrer que várias ciências estudem o mesmo objeto, sob o mesmo ângulo, pois o patrimônio

também é estudado por outras áreas como a economia, a administração e o direito, mas cada

uma com um enfoque diferente da outra.

Os princípios de contabilidade geralmente aceitos, são os preceitos resultantes do

desenvolvimento da aplicação prática dos procedimentos técnicos, de uso predominante no

meio em que se aplicam, proporcionando interpretação uniforme das demonstrações

financeiras.

Estes princípios são os pilares que sustentam a ciência contábil visto que estuda a

mutação do patrimônio e permitem aos usuários fixarem padrões de comparação e de

credibilidade, em função dos critérios adotados para elaboração das demonstrações contábeis,

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também aumentam a utilidade dos dados fornecidos e facilitam a adequação entre entidades

do mesmo setor, podendo ser conceituado como as premissas básicas acerca dos fenômenos

econômicos contemplados pela contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)

assim os define no art 2° da Resolução n° 750/93:

Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade consoante ao entendimento predominante no universo científico e profissional de nosso país. Concernem, pois, a Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. (CFC, 1993, p.1)

Como o próprio nome sugere os fundamentos são os pilares da ciência contábil e

devem ser observados por todos os profissionais no desempenho de suas atividades, e isso se

tornou obrigatório ao ser publicado a Resolução n° 750/93, mencionada anteriormente,

obrigação esta imposta pelo § 1° do art. 1° que diz: “A observância dos princípios

fundamentais de contabilidade é obrigatório no exercício da profissão e constitui condição de

legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade”. (CFC, 1993, p.1).

De acordo com a Resolução do CFC n° 750/93, os princípios fundamentais de

contabilidade são:

a) Princípio da Entidade

Este princípio trata basicamente da relação entre empresa (ou entidade) e o seu

proprietário ou no caso do órgão público do seu administrador, não devendo, pois se misturar

o patrimônio da instituição e o patrimônio dos governantes, mas quando se trata de órgão

público é mais fácil se fazer esta separação já que o gestor público não é dono de nada, ele

apenas administra o dinheiro da sociedade. No entanto quando se trata de empresa particular

este princípio deve ser bem observado e a escrituração das contas do proprietário devem ser

feitas separadamente das contas da empresa. De acordo com a Resolução 750/93:

Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de

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um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. (CFC, 1993, p.2)

Sobre esta concepção o patrimônio das instituições públicas não se confunde com

o patrimônio dos gestores das mesmas, e/ou com o patrimônio da sociedade a quem pertence,

ficando assim claro a autonomia patrimonial da instituição.

b) Princípio da Continuidade

O princípio da continuidade diz respeito, a vida e sobrevivência da empresa ou

instituições e de como a contabilidade deve tratar os fatos que demonstram situação de

descontinuidade na mesma, devendo, pois este princípio ser muito bem observado e

compreendido pelos contadores. A Resolução 750/93 especifica que:

Art. 5° A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas. ...................................................................................................................................... § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de se constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultados. (CFC, 1993, p. 2-3).

Entende-se que o patrimônio da empresa ou entidade, em sua composição

qualitativa e quantitativa, depende das condições em que provavelmente se desenvolverão as

operações da mesma. A interrupção de suas atividades pode causar efeitos na utilidade de

determinados ativos, com a perda até total do seu valor. Em relação às instituições públicas

vale lembrar que as mesmas existem e não deixarão de exercer suas atividades, pois, quando

uma prefeitura é emancipada, logo inicia suas atividades com a finalidade de continuarem

sempre.

c) Princípio da Oportunidade

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O princípio da oportunidade deve ser observado sempre que houver variação

patrimonial, levando em consideração o momento em que ocorreu, ou seja, o tempo é um

fator muito relevante na observação deste princípio uma vez que fornece informações aos

gestores no processo decisório. O artigo 6° da Resolução 750/93 notifica que:

Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e a integridade do registro do patrimônio e de suas mutações, determinando que seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. (CFC, 1993, p.3)

No entanto a observação a este princípio não tem ocorrido em grande parte dos

órgãos públicos, que tem registrado as variações sofridas pelo patrimônio em tempos

posteriores a sua ocorrência, fornecendo assim informações que não representam de fato a

realidade, pela falta de obediência aos fatores tempestividade e integridade dos registros.

d) Princípio do Registro pelo Valor Original

A finalidade deste princípio é levar a contabilidade a mostrar o valor dos bens da

empresa ou instituição pública pelo valor de aquisição, assim ao se avaliar um veículo, por

exemplo, deve-se levar em consideração o valor pago (valor original) e o valor de mercado no

momento da avaliação. Pois assim define o artigo 7° da Resolução 750/93:

Art. 7° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expresso a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE. (CFC, 1993, p.3)

No caso de um órgão público, cabe a contabilidade divulgar aos usuários das

informações contábeis, através de nota explicativa que o valor de determinado bem indicado

no Balanço Patrimonial é o valor de compra e que se for vendido tem que ser avaliado pelo

preço de mercado. Este cuidado é necessário já que os usuários da contabilidade pública,

muitas vezes desconhecem este princípio, acreditando que o valor no balanço é o mesmo de

mercado, tomando assim decisões erradas.

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e) Princípio da Atualização Monetária

O princípio da atualização monetária existe em decorrência do princípio do

registro pelo valor original, visto que, se não houver esta atualização, um determinado bem

jamais irá demonstrar o valor de aquisição original. Este princípio está previsto no artigo 8°

da Resolução 750/93:

Art. 8° Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7°), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido; III- a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão somente, o ajustamento dos valores originais para determinar data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda em um dado período. (CFC, 1993, p. 4)

Acredita-se que, se este princípio deixar de ser observado, o princípio anterior

será diretamente afetado, pois, é um seguimento lógico do registro pelo valor original, sendo,

necessário o ajuste dos valores patrimoniais para que os mesmos mantenham de fato seus

valores originais.

f) Princípio da Competência

O princípio da competência está relacionado com o período contábil, ou seja,

quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Observa-se que o mesmo não está

relacionado com recebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas

ocorridas e das despesas incorridas no período. A Resolução 750/93 expressa que:

Art. 9° As receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorreram, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. § 1° O princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo

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diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. (CFC, 1993, p. 5)

Este princípio tem causado dúvidas nos usuários das informações contábeis dos

órgãos públicos e até mesmo em muitos contadores públicos que confundem o princípio com

o regime contábil adotado pelas instituições acima citadas, ou seja, regime de caixa para as

receitas e o de competência para as despesas, com base no art. 35 da Lei 4.320/64 que diz:

“Art.35. Pertence ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele

legalmente empenhadas”. (BRASIL, 1964, p.11).

Uma despesa legalmente empenhada não significa que a mesma ocorreu, pois só

será considerada efetivamente realizada, após a sua liquidação. Assim como a receita de um

determinado tributo como o IPTU, por exemplo, que deve ser reconhecido a cada ano, mas o

pagamento do mesmo pode ocorrer posteriormente aquele exercício.

g) Princípio da Prudência

Este princípio exige do contador cautela quando existir incertezas nas avaliações

patrimoniais de um ativo ou passivo já escriturado, segundo os princípios do registro pelo

valor original e da atualização monetária. Em seu artigo 10° a Resolução 750/93 explica que:

Art. 10° O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alteram o patrimônio liquido. (CFC, 1993, p. 6).

Nem sempre o valor escolhido é o melhor para fins decisórios, porém é a forma

mais fácil de proteger os usuários da contabilidade pública de valores exagerados e

demasiadamente otimistas, garantindo uma segurança mínima sobre as informações

demonstradas em seus relatórios.

A observação e utilização dos princípios fundamentais de contabilidade devem ser

praticadas pelo contador público, não somente pelo fato de ser obrigatório, mas por serem os

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princípios, a essência das doutrinas e teorias da ciência contábil, ou os pilares que dão

sustentação a tal ciência. Agindo dessa forma, o contador estará contribuindo para que as

demonstrações contábeis das entidades públicas sejam as mais reais possíveis.

2.3 Surgimento da Contabilidade Pública

A Contabilidade Pública assim como a Contabilidade Geral há séculos existe, não

se pode precisar desde quando, mas, não era como a que hoje se conhece, no Egito, no

governo de Sesóstris, os escribas exerciam a cobrança de dízimas nas alfândegas, a medição

do trigo, a contagem dos gados e executavam registros de fatos contábeis inerentes a

comercialização do trigo, do gado e etc. Nesta época em anotações simples praticava-se a

contabilidade, embora embrionária e imperfeita. (SANTOS, 2001).

No século V antes de Cristo, o chamado “Século de Péricles”, na Grécia antiga,

terra dos grandes filósofos, das artes e das ciências, já havia uma avançada organização

político-social. Os gregos já possuíam os seus meios de controle do patrimônio público. Os

questores eram responsáveis pela guarda do dinheiro do Estado e pelo pagamento das

despesas públicas.

Por serem cidades-estados, com pequenas populações, as prestações de contas

eram feitas diretamente ao povo, além de serem gravadas em pedras e expostas nas ruas, a fim

de serem examinadas, e até mesmo contestadas, acredita-se que só acontecia dessa forma por

ser a Grécia o berço da democracia. Por isso era indispensável a pessoa do contador.

De acordo com Santos (2001) duas pessoas eram responsáveis pela Contabilidade

Pública: o “Logotheta” que determinava a maneira de executar a escrituração, e o

“Logographos” que era o escrevente e guarda-livros, tudo era feito de maneira rudimentar,

porém com controle do patrimônio.

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Todo o desenvolvimento das normas financeiras, com vistas a facilitar a

administração dos bens públicos, foi dificultada pela predominância e pela prática do

Absolutismo1. Nas civilizações antigas, o patrimônio público era considerado propriedade

exclusiva de quem detinha o poder político. Assim sendo o Rei podia dispor livremente dos

bens da comunidade como se fossem seus próprios bens. Não existia orçamento público, pois,

não havia limite de gastos e as contribuições dos súditos não tinham leis que

regulamentassem, eram determinadas pela vontade soberana do monarca, portanto, não se

falava em controle na forma como hoje é concebido.

As poucas normas de controle existentes nas sociedades antigas, como o Egito,

Roma e Grécia eram voltadas somente ao interesse do Rei, e tinha como objetivo maior,

assegurar a fidelidade dos demonstrativos do controle sobre as mutações ocorridas no

patrimônio público. Nestas instituições antigas não havia sistema contábil organizado de

forma sistêmica, causada por alguns fatores destacados por Silva (2003): Inexistência do

aspecto preventivo (controle parlamentar no orçamento); organização contábil rudimentar e

controle ineficaz.

Com o nascimento das formas democráticas da organização política a

Contabilidade Pública teve um avanço, percebe-se isso na utilização do orçamento como meio

de controle financeiro exercido pela população, através dos seus representantes eleitos pelo

voto direto, uma das características principais do sistema político democrático.

No entanto, pode-se afirmar que a Contabilidade Pública está diretamente ligada

ao regime democrático adotado pelos estados modernos, pois, quando o poder é exercido em

nome do povo, a contabilidade em todos os seus aspectos encontra espaço que propicia suas

elaborações teóricas e para suas aplicações práticas. Assim qualquer regresso no sistema

1 Regime político no qual o rei tinha todo o poder, governando de acordo com a sua vontade – firmou-se na Europa Ocidental nos séculos XVI, XVII e XVIII. Esse regime, ao lado do mercantilismo e do colonialismo, caracterizou a política européia na Idade Moderna. (SANTOS, 1990, p. 53)

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democrático de governo implica em retroceder a contabilidade como sistema de informação e

controle do governo.

2.4 A Função da Contabilidade Pública Atualmente

Ao se tratar de gestão pública faz-se necessário mencionar o artigo 15 da

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que surgiu como resultado da vitoriosa

Revolução Francesa, ocorrida em 1789, que diz que a sociedade tem o direito de pedir a todo

o agente público a prestação de contas de sua administração (FREITAS, 2005). A partir daí

percebe-se que aquilo que é público deve estar disponível a todos e estar sujeito ao controle,

levando-se em consideração que os recursos administrados pelos gestores não pertencem a

eles, mas a toda sociedade que espera o retorno do dinheiro que lhe foi retirado, em forma de

bens e serviços, pois este é o papel do Estado, oferecer aos cidadãos condições mínimas

necessárias para a sua existência na sociedade.

Sendo assim, recai sobre a contabilidade a função de evidenciar e permitir a

mensuração da ação do gestor público em relação ao cumprimento das metas e objetivos

definidos através do Plano Plurianual2 (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias3 (LDO) e Lei

Orçamentária Anual4 (LOA).

2 É o instrumento para planejar as ações do governo de caráter mais estratégico, político e de longo prazo, a ser considerado pelos administradores públicos. Hoje pode-se entender o Plano Plurianual como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatiza as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcançados, devidamente quantificados fisicamente. Este plano é elaborado no primeiro ano de mandato, para execução nos quatro anos seguintes, contendo um anexo com metas plurianuais da política fiscal, considerando despesas, receitas, resultado primário e estoque da dívida. (ZIVIANI, 2004, p. 4). 3 É elaborada no primeiro semestre de cada ano com o objetivo de estabelecer as regras gerais para o orçamento do ano seguinte, as metas e prioridades da administração pública. Deverá acompanhar a Lei de diretrizes Orçamentárias um anexo de Metas Fiscais, contendo as metas relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. (ZIVIANI, 2004, p. 4). 4 É elaborada no segundo semestre de cada ano, fixando despesas e estimando receitas para o controle e a elaboração dos orçamentos e balanços, sempre de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá conter uma reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária. (ZIVIANI, 2004, p. 4).

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A contabilidade governamental não é somente instrumento de controle, além

disso, é também uma ferramenta que irá subsidiar o administrador de informações que lhe

permitirá acompanhar, controlar, mensurar e obter resultados das metas estabelecidas, para

que o mesmo possa tomar decisões, priorizando as necessidades existentes. Sabe-se que a

tomada de decisão, é o ponto crítico de qualquer processo administrativo, e o gestor está

sempre envolvido em processo decisório, uma vez que necessita de informações que lhe

permita chegar ao objetivo desejado, esse papel importante cabe a contabilidade.

Como a sociedade tem o interesse de saber como e onde estão sendo aplicados os

recursos, é necessário que ao gestor sejam disponibilizados meios que lhe possam oferecer

informações verdadeiras e atuais que fornecerá à gestão uma direção segura na consecução

dos objetivos previamente traçados.

A Contabilidade Pública atualmente, como um instrumento de gestão tem muitos

objetivos a serem alcançados. Freitas destaca alguns destes objetivos:

a) permitir o acompanhamento da execução orçamentária; b) expressar a composição patrimonial do órgão; c) possibilitar o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a

interpretação dos resultados econômicos e financeiros; d) possibilita concluir se houve observância de normas legais, instruções normativas,

estatutos e regimentos; ............................................................................................................................... l) evidenciar o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, por meio de

inventário analítico, relacionando-os por unidade administrativas; ...............................................................................................................................

n) permitir a elaboração dos demonstrativos contábeis, em que devem estar configurados os resultados gerais do exercício que são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Balanço de Compensação e da demonstração das variações patrimoniais [...] (FREITAS, 2005, p. 23-24).

Observa-se que os objetivos da contabilidade pública são abrangentes e percebe-

se que dos demonstrativos acima citados serão extraídos: as receitas e as despesas executadas

que serão confrontadas com as receitas e despesas fixadas no orçamento; os recebimentos e

pagamentos extras orçamentários, junto com os saldos resultantes do exercício anterior e os

que serão transferidos para o exercício seguinte; as ações do gestor que não afetaram a

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situação financeira mais que futuramente poderá afetar e evidenciar as alterações ocorridas no

patrimônio que resultarão ou não da execução orçamentária e indicar o resultado patrimonial

do exercício.

Para Souza e Santos (2005, p. 1):

A Ciência Contábil tem por finalidade assegurar, o controle do patrimônio administrado, através do envio de informações e orientação necessária à tomada de decisão a respeito da composição e das variações do mesmo como também no que se refere ao resultado das atividades econômicas desenvolvidas pela entidade para alcançar seus fins, que podem ser lucrativos ou simplesmente sociais, culturais, beneficentes ou outros.

Para galgar êxito tendo como alicerce o controle, é preciso dotar a contabilidade

de informações idôneas e precisas que orientem bem os governantes públicos que devem estar

bem inteirados de tudo que ocorre na instituição por ele administrada.

Portanto, a Contabilidade Pública atualmente tem muitas finalidades, e é

fundamental e indispensável em qualquer órgão público e tem um alcance social importante

embora muitos não percebam isso, uma das suas funções principais é a de evidenciar a ação

do governo, visando antes de tudo, o bem estar social, a manutenção e a preservação dos bens

públicos bem como a defesa dos interesses coletivos sobre o individual.

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3 ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS

3.1 Considerações Gerais

Para compreender a importância do controle para diminuição dos gastos públicos

é preciso lembrar os fundamentos que orientam a atividade de administração.

Segundo Meirelles (2001, p. 78):

Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues a guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular, se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum.

A administração de uma entidade deve estar estruturada de acordo com os

princípios científicos aplicáveis as funções básicas que as compõem, para que seus objetivos

sejam alcançados visto que é a razão da sua existência.

O controle é uma das cinco funções universais da Administração, a saber: prever,

organizar, comandar, coordenar e controlar, é, portanto uma das funções indispensáveis para

que sejam atingidos os objetivos anteriormente previstos e ocupa-se essencialmente com o

processamento de informações que retroalimentam a função de comando, para correta tomada

de decisão.

Para Meirelles (2001, p. 624): “Controle, em tema de administração pública, é a

faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce

sobre a conduta funcional de outro”.

O controle é uma ferramenta usada pela administração pública para a redução de

gastos e um bom administrador é aquele que sabe tirar proveito dessa função para obter

resultados satisfatórios.

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Existem vários tipos e formas de controle das atividades exercidas pela

administração pública que variam segundo o poder, órgão ou autoridade que exercita ou o

fundamento, o modo e o momento de sua efetivação, mas este trabalho pretende abordar

apenas sobre um dos tipos de controle segundo a localização do órgão que se realiza que é o

controle interno.

3.2 Evolução do Controle Interno na Administração Pública Brasileira

Os avanços no sistema contábil do setor público brasileiro são crescentes e a cada

ano que passa tem evoluído buscando sempre através das demonstrações contábeis deixarem

o cidadão informado sobre a alocação dos recursos que lhe pertence e estão em posse dos

gestores públicos.

No decorrer da história têm ocorrido mudanças significativas com o objetivo de

melhorar a aplicação dos recursos por parte dos gestores. Essas mudanças são decorrentes da

necessidade de uma administração voltada para a transparência e eficácia na gestão e alocação

dos recursos da sociedade

A partir de 1808 a contabilidade pública passou a ser importante mecanismo de

controle das receitas e despesas. Nesta época com a transferência da Família Real de Portugal

para o Brasil foi criado o Erário Régio e Conselho da Fazenda5 buscando a unidade das

operações referentes à arrecadação, distribuição e administração da Real Fazenda do Brasil.

Foram estabelecidas também normas de natureza contábil para aplicação nos órgãos

governamentais, além da imposição do uso do método das partidas dobradas para registro e

controle. (FREITAS, 2005).

5 Erário Régio e o Conselho da Fazenda eram órgãos correspondentes ao atual Ministério da Fazenda, funcionavam unificados, por onde, única e privativamente se expediam todos os negócios pertencentes à arrecadação distribuição e administração da Real Fazenda. Foram criados pelo alvará de 28 de julho de 1808. (PGFN, s.d., p. 1)

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Com a independência do Brasil marca-se o processo de abertura democrática com

a criação do Parlamento que hoje desempenha o controle das finanças públicas nos níveis

Federal, Estadual e Municipal.

De acordo com Freitas (2005) em 1824 com a Constituição Imperial6, foram

inseridas na legislação pátrias princípios referentes à Administração Pública dando-se

destaque a criação de órgãos com a finalidade de executar, escriturar e controlar as receitas e

as despesas e a instituição do princípio de anuidade orçamentária. Em virtude da precariedade

dos registros contábeis, editou-se a lei que dispunha sobre a organização do Tesouro Público

Nacional e das Tesourarias das províncias, datado de 04 de outubro de 1831, sendo atribuído

ao Contador–Geral competência para editar regras referentes à execução da contabilidade para

todas as repartições públicas e também lhe dar poderes para fiscalizar a observância dos

preceitos contábeis quando da escrituração. Era de competência do Contador-Geral do

Tesouro inspecionar o exame não só material, mas também legal de todos os balanços e

contas da Fazenda.

Foi publicado o Decreto nº. 15.783 em 08 de novembro de 1922 que aprovou o

Código de Contabilidade da União, uma importante conquista técnica que possibilitou ordenar

toda gama imensa de procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais, organizando o

sistema de contabilidade e do orçamento público.

Desde 1922 foi estabelecido que o controle no setor público envolvesse a ação de

três órgãos clássicos, a saber:

� Tesouro Nacional – arrecadava a receita recolhendo ao Banco do Brasil e pagava

a despesa legalmente processada.

6 D. Pedro nomeou uma comissão para elaborar a primeira Constituição do império, concluído o trabalho, o imperador outorgou a nova Constituição em 25 de março de 1824. Tendo como características: a) quatro poderes de Estado (Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador; b) voto censitário (o direito eleitoral dependia da renda em dinheiro do cidadão); c) vinculação da Igreja ao Estado (o catolicismo foi decretado religião oficial do Brasil), pelo regime de padroado, que submetia a Igreja ao controle político do imperador. (COTRIM, 1992, p. 16).

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� Contadoria Geral da República – centralizava o registro de todos os atos relativos a arrecadação da receita e ao pagamento das despesas. Sua jurisdição estendia-se a todo território nacional e tinha competência para coordenar, orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços de escrituração e contabilidade.

� Tribunal de Contas – acompanhar, diretamente ou por delegação, a execução orçamentária, bem como julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União. (SILVA, 2003, p. 206).

O orçamento público aplicado a administração pública brasileira, seja na área

Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, tem como carro-chefe a Lei 4.320, de 17 de

novembro de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle

dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

O que realmente marcou a história do controle interno na administração pública

brasileira foi a Lei 4.320/64 que introduziu as expressões controle interno, controle externo e

definiram as competências para o exercício destas atividades. O Poder Executivo ficou

encarregado do controle interno, já o controle externo ficou na incumbência do Poder

Legislativo.

Em seus dispositivos a Lei 4.320/64 ordena a existência de controle durante a

execução orçamentária, cita os tipos de controle e ressalta também a importância da

contabilidade, conforme se verifica nos artigos 75 a 80 e 84, abaixo reproduzidos:

Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária seria prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver em qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á quando for o caso, em termos de unidades de medidas, previamente estabelecidas para cada atividade.

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Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. ……………………………………………………………………………………….. Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro público será realizado ou superintendida pelos serviços de contabilidade. (BRASIL, 1964, p. 17-18).

Também na década de 60, foi aprovada uma reforma administrativa federal no

qual o documento mais relevante foi o Decreto – Lei nº. 200/67, que dispõe sobre a

organização administrativa federal e estabelece diretrizes para a reforma administrativa, e é

considerado um dos marcos entre a antiga e a moderna Administração Pública Brasileira.

Com o Decreto 200/67 o controle interno sofreu uma mudança significativa,

passando a ser destacado o processo de fiscalização financeira, surgindo assim no lugar da

Contadoria Geral da República as Inspetorias Gerais de Finanças como órgãos do sistema de

administração financeira, contabilidade e auditoria.

Foi estabelecido no art. 6° deste decreto que as atividades de administração

obedeceriam aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização,

delegação de competência e controle. (BRASIL, 1967, p.3).

De acordo com o Decerto - Lei n° 200/67:

Art. 7° A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual; c) orçamento-programa anula; d) programação financeira de desembolso. Art. 8° As atividades da Administração Federal, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação. ...................................................................................................................................... Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. ...................................................................................................................................... Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. ......................................................................................................................................

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Art. 13. O controle das atividades da Administração Federal deverá exerce-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância

das normas que governam a atividade especifica do órgão controle; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas

gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação do dinheiro público e guardo dos bens da União pelos

órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria (BRASIL, 1967, p. 3-5).

Portanto, o Decreto 200/67 é considerado como um primeiro momento da

administração gerencial no Brasil, o qual enfatizou a administração pública voltada para

eficiência e para descentralização administrativa.

Com a edição da Constituição de 1988 é consolidada a estrutura do novo sistema

de controle da administração pública. Foi criado o sistema de controle interno nos Poderes

Legislativo e Judiciário e foi determinado que juntamente com o Poder Executivo, esse

sistema fosse mantido de forma integrada.

A Carta Magna define que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária será

exercida também pelo sistema de controle interno de cada Poder.

Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, a legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (BRASIL, 2002, p. 50).

O mesmo código dispõe sobre as funções dos controles internos mantidos pelos

Poderes, como segue:

Art. 74. Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (BRASIL, 2002, p. 52).

Em 05 de maio de 2000, foi publicada a lei complementar nº 101 mais conhecida

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como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que segundo Filho (2005, p.19) “Destaca o

planejamento como instrumento de uma efetiva gerência, o controle prévio e concomitante, a

transparência e democratização das informações e responsabilização por descumprimento de

metas e limites”.

No mesmo ano (2000), em 19 de outubro foi criada a Lei nº. 10.028 – lei de

crimes fiscais, que estabelece penas criminais para autoridades e gestores públicos que

transgredirem as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. As punições vão de três meses a

quatro anos de prisão, perda de mandato e pagamento de multas.

A lei de crimes fiscais acrescenta à legislação já existente várias condutas dos

administradores públicos que agora passam a ser considerados crimes. Entre elas estão o

excesso de gasto no último ano de mandato dos atuais prefeitos. Um dos objetivos da nova

legislação foi de evitar uma prática comum no Brasil: que os prefeitos transfiram despesas

para seus sucessores quitarem sem a existência de receita correspondente em caixa.

Contudo, compreende-se que o controle sempre esteve presente nos atos dos

gestores públicos e cada dia que passa está sendo reconhecida a sua relevância para

administração do dinheiro público e fica evidente que existe base legal para implantar o

sistema de controle interno na Lei 4.320/64, na Constituição Federal e na Lei de

Responsabilidade Fiscal que trataremos a seguir.

3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal: inovação na administração dos recursos públicos.

A Lei n°. 101/2000 é um código de conduta para os gestores públicos que deverão

obedecer às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e

como gastam os recursos da sociedade.

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O principal objetivo da LRF pode ser visualizado em seu artigo 1° “Esta Lei

Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na

gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição”. (BRASIL, 2000, p.

1), desta forma, pode-se visualizar que este texto legal está direcionando melhorar a

administração das contas públicas no Brasil. Já que com a LRF os governantes passaram a ter

compromisso com orçamento e com metas que devem ser cumpridas.

Pode-se destacar ainda alguns objetivos mais específicos como: ação planejada e

transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o bom andamento das

contas públicas e a garantia de equilíbrio nas contas por meio do cumprimento de metas de

resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia da receita e a

geração de despesa com pessoal, seguridade, dívida, operação de crédito, concessão de

garantia e inscrição em restos a pagar.

Segundo Figueiredo e Nóbrega (apud Kraemer, 2003, p.76): “A responsabilidade

fiscal pode ser traduzida como sendo o cuidado, o zelo na arrecadação das receitas e na

realização das despesas públicas, obrigando o gestor a agir com transparência e de forma

planejada”.

A LRF veio para trazer a sociedade maior eficiência na gestão dos recursos, já que

estabelece a fixação de limites para despesas com pessoal, para a dívida pública e a

determinação de que sejam elaboradas metas para o controle de receitas e despesas. Pois

determina (art. 17 e parágrafos), que os gestores não podem estabelecer uma nova despesa

continuada (por mais de dois anos) se em contrapartida não criarem uma fonte de receita ou

reduzirem outras despesas já existentes.

A ação planejada do governo é o ponto de partida da lei que é constituída por três

instrumentos que já existiam: tendo sido agora aprimorado os dois últimos: o Plano Plurianual

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a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. São leis diferentes, porém

indissociáveis que formam um único instrumento de planejamento, controle, reavaliação e

correção.

Uma das vantagens da LRF é que ela proíbe os administradores de contraírem

dívidas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato que não possam ser pagas no mesmo

ano, só podem transferir para o ano seguinte, ou seja, para a nova gestão se houver fundos

disponíveis em caixa. Também está proibida qualquer ação que aumente gastos com pessoal

nos Poderes Legislativo e Executivo no período de 180 dias anteriores ao final do mandato do

Chefe do Poder Executivo.

A transparência na administração pública é um dos pilares da LRF, é uma

interação entre governo e sociedade e a garantia de bons resultados na gestão dos recursos.

Esta interação é feita através de divulgação anual das contas, emissão de relatórios resumidos

de execução orçamentária, emissão de relatórios de gestão fiscal e também divulgação por

meios eletrônicos de acesso ao público, que deve ser em linguagem simples e objetiva,

também será assegurado a participação popular e a realização de audiências públicas quando

forem elaborados e discutidos o PPA, a LDO e a LOA.

A seção I do Capítulo IX que trata da Transparência da Gestão Fiscal da Lei de

Responsabilidade Fiscal diz:

Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (BRASIL, 2000, p. 23).

Com a LRF, todos os governantes nas três esferas – União, Estados e Municípios

e nos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – precisam seguir normas e limites

claros para administrar as finanças de maneira transparente e equilibrada. Caso contrário estão

sujeitos as penalidades também chamadas sanções, que podem ser: as institucionais prevista

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na própria LRF e as pessoais, que estão na lei ordinária que trata de Crimes de

Responsabilidade Fiscal.

De acordo com a Lei de Crimes os governantes poderão ser responsabilizados

pessoalmente e punidos, por exemplo, com: perda de cargo, proibição de exercer emprego

público, pagamento de multas e até prisão.

Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o controle interno passou a ser um

pressuposto da mesma, pois a prevenção de riscos indesejáveis e correções de desvios,

capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas é realizado por meio do controle interno.

A instituição do sistema de controle interno e a nomeação de uma pessoa para

coordená-lo se tornou uma necessidade da Fiscalização da Gestão Fiscal, conforme diz a

LFR:

Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Retos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 227 e 238; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 319, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. (BRASIL, 2000, p.28).

Percebe-se com isso a importância do sistema de controle interno para que a LRF

seja cumprida e os gestores otimizem a utilização do dinheiro público.

7 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizado ao final de cada quadrimestre. (BRASIL, 2000, p.11) 8 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. (BRASIL, 2000, p. 12) 9 Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzido até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. (BRASIL, 2000, p. 16)

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A Assessoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande

do Sul criou um Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na Administração

Pública Municipal que trata também da Lei de Responsabilidade Fiscal que diz:

Para efetivar o cumprimento dos ditames da Lei, relacionamos algumas medidas gerenciais afetas ao Sistema de Controle Interno: � estruturação de Sistema de Controle Interno, cujo órgão gestor deverá ter

estrutura organizacional capaz de contemplar as seguintes áreas: contabilidade, auditoria, planejamento, apuração de custos e emissão de normas técnicas e procedimentos;

� utilização do método das partidas dobradas na escrituração contábil, de modo que a contabilidade possa informar os atos e fatos que ocorreram ao longo da execução orçamentária;

� viabilização de procedimentos internos que permitam a realização dos registros contábeis no momento em que os atos e fatos ocorrem (os sistemas informatizados oferecem significativa ajuda neste sentido), bem como a disponibilização em tempo real (no momento em que ocorrem os registros) das informações geradas para que tenham valor gerencial;

� elaboração de plano de contas que, além de estrutura compatível com as transações da entidade/órgão, contemple estrutura básica do sistema de custos, ou seja, por unidade funcional, designada como centro de responsabilidade, por atividade-fim ou intermediária, designadas como centros de custos;

� revisão permanente dos registros contábeis, prevenindo falhas na classificação das contas, erros no registro de valores lançados ou inversões de lançamento; ................................................................................................................................

� arquivar documentos da contabilidade respeitando a seqüência lógica, para dar suporte a produção de relatórios financeiros:

� o corpo funcional deve estar devidamente e constantemente capacitado; ................................................................................................................................

(TCE/RS, s.d., p. 28-29).

As medidas sugeridas pelo TCE/RS, são de grande valia, pois, se praticada na sua

íntegra permite que o controle interno seja altamente eficiente, cumprindo assim o que a Lei

de Responsabilidade Fiscal determina.

Portanto a LRF veio para inovar a administração dos recursos públicos e tornou-se

também um instrumento de controle na gestão dos órgãos públicos devendo ser observado

pelo controle interno o cumprimento desta lei.

3.4 Relação do Controle Interno com a Auditoria Interna na Área Pública

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Discorrer sobre controle interno como sinônimo de auditoria interna é equivocado.

A auditoria interna é um controle que mede a eficiência de outros controles. Segundo Attie

(2000, p. 208): “As normas de auditoria relativas ao âmbito do trabalho asseguram que a

auditoria interna deve proceder ao exame e avaliação da adequação e eficácia do sistema de

controle interno e da qualidade do desempenho na realização do trabalho”.

A auditoria interna é uma atividade desenvolvida por técnicos que para

desempenhar suas funções devem ser dotados de formação, conhecimentos, recursos e

metodologias de trabalho que possibilitem a identificação dos setores da administração

pública que não estão sendo controlados de maneira adequada.

Entre as definições encontradas para auditoria interna, citamos:

Atividade de avaliação independente, que, atuando em parceria com administradores e especialistas, deverá avaliar a influência e a eficácia dos sistemas de controle de toda a entidade, agindo proativamente, zelando pelas políticas traçadas e provocando melhorias, fornecendo subsídios aos proprietários e administradores para a tomada de decisão, visando ao cumprimento da missão da entidade. (ALMEIDA PAULA apud SILVA, 2002, p. 10).

O auditor interno executa as seguintes funções:

• Revisa e avalia a eficácia, a adequação e a aplicação dos controles contábeis, financeiros e operacionais;

• Verifica se estão sendo cumpridas corretamente, as políticas, os procedimentos e os planos estabelecidos.

• Examina o grau de confiabilidade das informações contábeis e outras obtidas dentro da organização; e

• Avalia a qualidade de desempenho das tarefas delegadas. (ATTIE, 2000, p. 208).

O Comitê de Procedimento de Auditoria do Instituto Americano de Contadores

Públicos Certificados afirma:

O Controle Interno compreende o plano de organização e conjunto coordenado dos métodos e medidas adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio verificar a exatidão e fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficácia operacional e encorajar a adesão a política traçada pela administração. (AICPA apud ATTIE, 2000, p. 110).

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O controle interno faz parte das atividades normais da Administração Pública

também é subordinada ao titular do órgão e tem como finalidade: procurar evitar perdas e

desperdícios; garantir a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos; assegurar que as normas

técnicas, administrativas e legais sejam cumpridas; colocar a disposição do administrador,

informações para tomada de decisão; preservar o patrimônio e identificar fraudes e erros e

seus agentes.

O auditor interno tem como ponto de partida para os seus trabalhos o controle

interno, tendo em vista que deve ser levado em consideração o grau de confiança que ele

oferece, pois se forem satisfatórios serão reduzidos os trabalhos da auditoria interna. No

entanto se o controle interno não for satisfatório o trabalho do auditor deve ser bem mais

abrangente e perspicaz.

A auditoria pode ser classificada em três etapas:

� Auditoria Fiscalizadora – principal resultado a alcançar: certificar a adequação

dos controles internos e apontar irregularidades, truques e fraudes detectadas; � Auditoria de Gestão – principal resultado a alcançar: identificar desvios

relevantes e apontar atividades e/ou departamentos fora do padrão de desempenho esperado;

� Auditoria Operacional – principal resultado a alcançar: certificar a efetividade e oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para melhoria do desempenho operacional. Medir grau de atendimento das necessidades dos clientes e acompanhar, mediante indicadores do nível de eficiência e eficácia o desvio em relação ao desafio – padrão. (CRUZ apud NEVES, 2005, p. 3-4).

Contudo, compreende-se que auditoria interna e controle interno são distintos, no

entanto, se buscarem trabalhar em conjunto, voltados para otimização na utilização do

dinheiro e obtenção de consistência e eficácia dos resultados poderá ajudar os administradores

públicos no uso dos recursos de maneira correta.

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4 CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP AL

4.1 Considerações Gerais

Atualmente com a escassez de recursos e uma cobrança cada vez maior da

sociedade, reflete nos governantes municipais elevada preocupação com relação à existência

de um maior controle nas prefeituras.

Para que possam prestar contas sem receios os administradores públicos

municipais devem estar bem informados sobre o que acontece em sua gestão, e para que isso

ocorra é necessário que disponha de controle que possa acompanhar a realização dos objetivos

da instituição.

Deve constituir-se interesse primordial dos gestores públicos municipais a criação

ou o fortalecimento dos mecanismos de controle interno, visando, principalmente, a:

� obter elementos para a formulação de diretrizes de ação administrativa; � proporcionar condições de otimização do desempenho das funções de

planejamento, de programação e de execução orçamentária; � manter níveis adequados de orientação, de coordenação e de controle patrimonial

e financeiro; � contribuir para a eficácia do controle externo. (ANDRADE apud BARBOSA,

2002, p. 45).

O desejo dos governantes municipais é ter uma administração bem sucedida, que

suas decisões sejam aceitas e que os objetivos previstos sejam alcançados, e essa

responsabilidade recai sobre um sistema de controle interno funcionando de forma eficiente.

Um controle interno adequado oferece aos gestores uma razoável margem de

garantia, fazendo com que os objetivos e metas sejam atingidos de maneira eficaz, permitindo

também que os interesses públicos prevaleçam sobre o particular. A implantação do mesmo é

uma necessidade urgente para que a administração municipal possa equilibrar as contas

públicas, e ter uma gestão transparente e eficiente.

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4.2 Responsável pela Implantação e Dificuldades no Estabelecimento do Controle Interno.

Conforme resolução do Conselho Federal de Contabilidade n°. 820 de 17 de

dezembro de 1997 o responsável pela implantação do controle interno nas prefeituras é o

administrador, ou seja, o prefeito. A NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das

Demonstrações Contábeis, no item 11.1.4 - Fraude e Erro, afirma que:

11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implantação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. (CFC, 1997, p. 4).

A mesma norma ainda determina no item 11.2.5 – Estudo e Avaliação do Sistema

Contábil e de Controles Internos que: “11.2.5.3 – O sistema contábil e de controles internos é

de responsabilidade da administração da entidade, porém, o auditor deve efetivar sugestões

para seu aprimoramento, decorrentes de constatação feitas no decorrer de seu trabalho. (CFC,

1997, p. 6)”.

É missão dos prefeitos administrarem o patrimônio e os recursos com

competência, para isso eles devem contar com ajuda do controle interno que depois de

implantado, precisa ser periodicamente revisto, pois independente de sua solidez, pode se

deteriorar se não estiver em permanente avaliação. Attie enfatiza a importância desta ação:

O sistema de controle interno deve estar sujeito a contínua supervisão para determinar se: a) a política interna presente está sendo corretamente interpretada; b) as mudanças em condições operativas tornaram os procedimentos complicados,

obsoletos ou inadequados; c) quando surgem falhas no sistema, são tomadas prontamente medidas eficazes e

corretivas. (ATTIE, 2000, p. 123).

O gestor municipal precisa velar pelo bom andamento do controle interno que

bem estruturado será um grande aliado na sua administração, uma vez que, a responsabilidade

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dos prefeitos com a LRF é muito grande e sem um controle eficiente fica difícil cumprir o que

a lei determina.

Uma vez existindo o controle interno na prefeitura, o servidor responsável pelo

mesmo, deve zelar pela qualidade e manutenção deste sistema, pois a Constituição Federal

fala da responsabilidade solidária das pessoas que respondem pelo controle interno em seu art.

74, § 1° “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer

irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de

responsabilidade solidária”. (BRASIL, 2002, p. 52).

O êxito na implantação do controle interno vai depender da forma como são

conduzidos, não esquecendo o fato de que são pessoas que agirão na execução dos controles.

Ninguém gosta de ser controlado, mas no serviço público há uma especial dificuldade. Visto

que o serviço público tem particularidades próprias que não são encontradas na iniciativa

privada, o que dificulta o dispositivo de controle. Silva relaciona algumas destas

peculiaridades no serviço público que dificultam a implantação de dispositivos de controle e

mudanças comportamentais:

� Dificuldade para medir resultados, pela falta de parâmetros externos; � Não há riscos de descontinuidade, porque a organização pública é essencial e não

está sujeita a falência; � Relativa estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o emprego em

situações especialíssimas; � Grande rotatividade das funções da alta administração (agentes políticos) devido à

vinculação político-partidária, que pode mudar a cada quatro anos; � Não há riscos financeiros ou patrimoniais para os administradores, porque o

investimento vem do povo. (SILVA, 2002, p. 20).

Diante do exposto, cabe ao administrador como responsável pela implantação do

controle interno superar tais dificuldades para que o mesmo seja implantado de forma correta

e traga benefícios para a instituição.

O aumento das despesas com novos cargos tem sido uma das justificativas de

muitos prefeitos para não criarem seu sistema de controle interno. Mas há possibilidade deste

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sistema ser criado aproveitando o quadro de funcionários já existente, sem a necessidade de

acréscimos de despesas com a criação de cargos e admissão de pessoal, ainda assim, se for

necessário criar novos cargos os gestores precisam avaliar as vantagens com a redução de

custos quando se tem um sistema de controle interno implantado e funcionando

adequadamente, sem falar na segurança de saber que está utilizando os recursos da população

de forma correta.

Outra dificuldade encontrada é o medo que muitos prefeitos tem de serem

controlados pelo próprio sistema por eles criado, quando na verdade o controle vai ser de

grande ajuda para o administrador, que poderá usufruir os benefícios do controle interno e ter

uma gestão equilibrada e transparente.

4.3 Controle Interno como Instrumento na Prestação de Contas ao Controle Externo

A prestação de contas é dever de todos os gestores ou qualquer que faça uso dos

recursos públicos, é inclusive uma imposição da lei, mas se ainda assim o gestor público

deixar de fazê-la estará sujeito à intervenção nos termos dos dispositivos constitucionais (arts.

34, VII, ‘d’; 35, II).

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ........................................................................................................................................ VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: ........................................................................................................................................

a ) prestação de contas da administração pública direta e indireta; ...................................................................................................................................... Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ...................................................................................................................................... II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (BRASIL, 2002, p. 29).

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O sistema de controle interno é um instrumento de mudança que apóia os

governantes a prestarem contas dos resultados obtidos, em função da responsabilidade a eles

conferida.

De acordo com a Constituição Brasileira em seu artigo 31:

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (BRASIL, 2002, p. 28).

Para que haja uma satisfatória prestação de contas é necessário que exista um

sistema de controle interno que ofereça ajuda para a realização das fiscalizações, por meio de

inspeções e auditorias. A existência deste controle irá interessar aos Tribunais de Contas que

deverá levar em consideração os procedimentos utilizados, a confiabilidade, a exatidão e a

validade dos dados fornecidos pelo sistema contábil e o ambiente do controle interno da

entidade.

A NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,

aprovada pela Resolução do CFC n ° 820 de 17 de dezembro de 1997, no item 11.2.3 - Risco

de Auditoria afirma que:

11.2.3.3 – Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade: a) função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade; b) estrutura organizacional e os métodos de administração adotados especialmente

quanto a limites de auditoria e responsabilidade; c) as políticas de pessoal e segregação de funções; d) a fixação pela administração, de norma para inventário, para conciliação de

contas, preparação de demonstrativos contábeis e demais informes adicionais; e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informações

computadorizados, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados;

f) o sistema de aprovação e registro de transações; g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ou administrativos;

e h) as comparações e análises dos resultados financeiros com dados históricos e/ou

projetados.(CFC, 1997, p. 5).

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Percebe-se que os métodos e procedimentos adotados pelo controle interno devem

ser avaliados pelo controle externo para que se possa determinar o nível de confiança e

segurança das informações fornecidas pelo controle interno.

A cooperação dos órgãos do controle interno ao controle externo pode apresentar

alguns aspectos positivos como: facilidade de acesso às informações adquiridas pela

experiência na estrutura formal e informal da entidade e maior rapidez para conseguir as

informações com segurança e fidelidade.

O vínculo entre o controle interno do Poder Executivo Municipal e o controle

externo do Poder Legislativo, exercido com apoio do Tribunal de Contas do Estado (TCE)

acontece basicamente pelo processo de prestação de contas, pela comunicação de

irregularidade e pela disponibilização de informações. Antes de ir para o TCE o processo de

prestação de contas passa pelo controle interno em seus diversos níveis, que assessora a

contabilidade na montagem do processo que vai para o órgão do controle externo para exame

e emissão de parecer.

Se a entidade possuir controles internos suficientes para prevenir erros e corrigir desvios e que tenha componentes para garantir a obediência dos Princípios Constitucionais, serão escolhidos procedimentos mínimos numa extensão reduzida (ou seja, poderá ser adotado uma amostragem, ao invés de uma auditoria completa) Por outro lado, se inexistir controles internos ou se esses se apresentarem insatisfatórios ou deficientes, o trabalho do auditor interno e externo, deverá ser o mais amplo possível, com ênfase em todo processo da execução orçamentária, contábil e operacional de forma a analisar os procedimentos como um todo, ou seja, todos os estágios do recolhimento dos numerários por parte dos agentes arrecadadores, os procedimentos de licitação, todos os estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) bem como os atos de pessoal e demais procedimentos contábeis e administrativos. (PESSOA, 2001, p. 30).

O controle externo e o controle interno devem funcionar integrados para assegurar

uma fiscalização dos atos da Administração Pública Municipal. Portanto, quando bem

exercido com seus mecanismos de ação compreendendo a aplicação das técnicas apropriadas,

com adequado planejamento o sistema de controle interno revela-se de grande importância

para administração além de ser de grande valor para prestação de contas ao controle externo.

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Para Silva (apud Barbosa, 2002, p. 58):

Como se fossem círculos concêntricos em torno do administrador público. O Controle Interno constitui o círculo interior, contíguo, junto ao gestor, verificando no acompanhamento cotidiano a legalidade dos atos de despesa e fornecendo ao externo todos os dados e elementos necessários para que o órgão de Controle Externo possa apurar e julgar responsabilidades do administrador e certificar a regularidade da gestão ao fim do exercício.

O controle interno e externo tem funções parecidas, mas não iguais, já que o

controle interno é avaliado pelo controle externo em seu desempenho. Portanto deve haver

uma cooperação entre ambos, formando assim um verdadeiro sistema de controle em

benefício da sociedade.

4.4 A Relevância do Controle Interno para Eficácia na Aplicação dos Recursos Públicos

A existência de Controle Interno é de extrema importância para que haja eficácia

na utilização das verbas públicas por parte dos governantes municipais. Para Attie (2000, p.

113) “Todas as empresas possuem controles internos. A diferença é que estes podem ser

adequados ou não”.

O controle interno fundamenta-se na razão administrativa e jurídica, já que, o

governante que implanta este instrumento de gestão, assim o faz no intuito de cumprir o que a

lei determina e tendo como resultado informações sobre a administração por ele praticada.

Neste contexto o controle interno atua na organização desenvolvendo funções de

planejamento, execução das atividades planejadas e avaliação periódica dos resultados

obtidos.

Como o controle interno é um setor que participa de forma efetiva do

planejamento orçamentário e faz avaliação periódica da sua execução, torna-se um dispositivo

de grande relevância para que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficaz.

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Os gestores públicos devem ter em mente a responsabilidade de se preocupar constantemente com, os produtos, bens e serviços, que oferecem para os cidadãos aos quais devem prestar contas permanentemente [...] Para atender a cada premissa devem estar estruturados de maneira que possam demonstrar contabilmente a origem e a aplicação dos recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 5).

A estrutura necessária a que o autor supracitado se refere é alcançada com um

bom sistema de controle interno implantado e que esteja comprometido com o bem estar da

sociedade. Para Fêu:

O sistema de controle interno deverá estar consolidado no compromisso do trinômio da moralidade, cidadania e serviço social ao atingir o processo de democratização do Poder ao verdadeiro cliente (cidadão) que já não suporta ver tanto desperdício e malversação de recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 5).

O sistema de controle interno no desempenho de suas atribuições não deve

esquecer o princípio da legalidade nos atos praticados pela administração pública, e no que

tange ao bom uso dos recursos vale ressaltar que a LRF fixa limites para algumas despesas,

obrigando os governantes utilizarem de forma racional o dinheiro da população. Com a lei os

gestores também ficam obrigados a trabalhar com metas de receitas assim como despesas,

para que possam pagá-las sem comprometer o orçamento, e consigam corrigir os problemas

que possam surgir no meio do caminho. Com isso entende–se que o controle interno e a Lei

de Responsabilidade Fiscal devem sempre caminhar juntos, buscando o aperfeiçoamento e a

otimização no uso das verbas públicas.

4.5 A Influência do Controle Interno para Transparência da Gestão Pública

O acesso às informações da Administração Pública também faz parte da cidadania

e da democracia, mas nem todos os poderes e órgãos do setor público estão disponibilizando

ao cidadão dados sobre suas atividades referentes à utilização das receitas, ou seja, não estão

agindo com transparência. Isso se explica pela inexistência de um sistema de controle interno,

nos órgãos públicos, principalmente nas prefeituras.

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Sem controle não pode haver transparência visto que é uma conseqüência natural

resultante da atividade desempenhada pelo controle interno, em virtude de ser um órgão

normatizador e examinador da gestão pública fazendo parte da própria administração através

da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os torna

transparentes quando no desempenho de sua função faz com que o gestor do Poder Executivo

publique o relatório resumido da execução orçamentária determinada no art. 165, § 3° da

Constituição Brasileira, onde diz que: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o

encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. (BRASIL,

2002, p. 88), sendo esta exigência legal feita novamente no artigo 52 da Lei de

Responsabilidade Fiscal, onde são especificados, quais os documentos que deverão compor o

referido relatório.

Art. 52.O relatório a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição abrangerá todos os poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão

atualizada: b) despesas por grupo de natureza, descriminando a dotação para o exercício, a

despesa líquida e o saldo; II – demonstrativo da execução das: c) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a

previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar:

d) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza, descriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício:

e) despesas, por função e subfunção. (BRASIL, 2000, p. 24-25).

Não se pode falar de transparência na área pública sem mencionar a Lei de

Responsabilidade Fiscal e dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. O artigo 48 da

LRF menciona que:

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes, orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (BRASIL, 2000, p. 23).

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O Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido pelos titulares dos Poderes e

órgãos, ao final de cada quadrimestre, e deverá ser assinado conforme art. 54 da LRF em seus

incisos e parágrafo único:

Art. 54. ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I – Chefe do Poder Executivo; II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. (BRASIL, 2000, p. 25-26).

Vale ressaltar que muitos dos gestores têm publicado os documentos que são

exigidos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto somente em meios

eletrônicos, os quais não estão ao acesso de toda a população, e o texto do referido artigo diz

que deverá ser publicado, inclusive por meio eletrônico de acesso ao público, essa não é a

única forma de divulgação dos atos dos dirigentes dos poderes que trata a lei. Cabe, portanto

ao controle interno sugerir opiniões de natureza preventiva ou corretiva e ações a serem

desempenhadas tendo em vista o cumprimento da legislação inclusive a ampla divulgação em

meios de acesso ao público.

O controle interno na Administração Pública deve, sobretudo possibilitar ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da coisa pública. Desta forma, o sistema integrado de controle interno deve servir como agência (...) de transparência, de responsabilidade e prestação de conta de recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 3).

Segundo Souza (apud Barbosa, 2002, p. 23): “Naturalmente, a finalidade última

da fiscalização governamental, como um todo, é propiciar à sociedade a transparência e o

conhecimento necessário para avaliar se os recursos públicos estão sendo aplicados em

proveito do desenvolvimento econômico e social do país”. No Brasil a transparência nunca foi

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resultado da qualidade dos servidores públicos, mas conseqüência de decisão política dos

administradores municipais, que só prestam contas quando são obrigados.

O controle interno além de ser um instrumento de transparência tem sido eficiente

na identificação de fraudes como mostra a KPMG em seu Relatório de Pesquisa – 2004 sobre

a fraude no Brasil, conforme demonstra os gráficos abaixo:

Causas Prováveis para o Crescimento de Atos Fraudulentos.

Gráfico 1- Causas Prováveis para o Crescimento de Atos Fraudulentos Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)

O gráfico acima deixa claro como a insuficiência do sistema de controle tem

contribuído para o crescimento das fraudes no Brasil, sendo, portanto necessário cada vez

mais o aprimoramento deste serviço nos órgãos públicos.

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Formas de Constatação de Fraudes

Gráfico 2- Formas de Constatação de Fraudes. Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)

A pesquisa deixa bem evidente que a maneira mais eficiente de se constatar

fraudes é através do controle interno, mostrando a necessidade indispensável deste sistema

nas prefeituras.

Circunstâncias Facilitadoras de Fraude

Gráfico 3- Circunstâncias Facilitadoras Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)

A precariedade do sistema de controle interno foi indicada como circunstância ou

fator que mais contribui para a ocorrência de fraudes no Brasil.

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Planos para Diminuição da Possibilidade de Fraudes

Gráfico 4- Planos para Diminuição de Possibilidade de Fraudes Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)

Da mesma forma que a precariedade ou inexistência do sistema de controle

interno é fator facilitador para que a fraude ocorra, a melhoria dos mesmos é um meio para

que haja diminuição na ocorrência de fraudes no Brasil.

Diante dos dados da pesquisa acima demonstrados, fica evidente que o controle

interno é uma ferramenta indispensável na identificação de fraudes, assim como sua

inexistência ou ineficácia é um fator facilitador para a ocorrência de desvio do dinheiro

público de sua finalidade, reforçando ainda mais a necessidade de implantação do controle

interno nas prefeituras do Brasil.

Pode-se dizer que o controle interno é o guardião da LRF que tem como um dos

seus pilares a transparência da gestão, e torna-se assim um instrumento de cidadania que deve

ser usado por todas as prefeituras do Brasil, para tentar diminuir as fraudes e os desvios que

infelizmente tem ocorrido com muita freqüência não só nos órgãos municipais, mas nos

estaduais e federais. Contudo a postura da população diante dos governantes está mudando e

já fiscalizam a conduta dos gestores quanto, ao destino dado às contribuições recolhidas.

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4.6 O Contador e o Controle Interno nas Entidades Públicas Municipais

O gestor público no exercício de sua função como administrador do dinheiro

público necessita de auxiliares para que venha desempenhar essa árdua missão a ele confiada

através do voto direto e entre esses que devem lhe auxiliar está uma figura indispensável para

que o mesmo tenha êxito em sua administração que é o contador.

O sistema de controle interno nos órgãos municipais consiste num conjunto de

procedimentos instituídos com o objetivo de salvaguarda o patrimônio público, assegurar a

condução eficiente da administração, executar as operações de acordo com as políticas

definidas, prevenir e detectar erros, omissões e fraudes, além de conseguir o máximo rigor nos

registros contábeis, garantindo o cumprimento legal por parte da instituição. Nesse sentido o

serviço do contador é um elemento fundamental visto que o departamento de contabilidade é

o setor que gera as informações de ordem orçamentária, financeira e patrimonial que são

examinadas e posteriormente divulgadas pelo controle interno.

A contabilidade tem por finalidade, assegurar o controle do patrimônio da

administração, através do envio de informações e orientações necessárias à tomada de

decisões, para se obter essas informações de forma clara e orientadora o contador precisa

conciliar esses fatos em demonstrações expositivas denominadas demonstrações contábeis,

como: balanços, demonstrações das variações patrimoniais, relatório resumido da execução

orçamentária, etc. Portanto a qualquer momento pode ser conhecidos a situação, a variação e

os efeitos das ações dos gestores sobre o patrimônio público, por isso se faz necessário

registrar, classificar, demonstrar, analisar e interpretar os fatos ocorridos no patrimônio que é

o objeto principal de qualquer contabilidade.

Para Silva:

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O profissional de contabilidade pela característica de seu trabalho, se traduz em agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor de recursos públicos por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis tendo, por isso, as condições de fornecer ao dirigente público os indicadores necessários a uma competente e segura decisão. (SILVA, 2000, p. 12).

Por este motivo, é indispensável que o gestor público, confie os serviços contábeis

de sua gestão a um profissional contábil responsável e legalmente habilitado de acordo com a

legislação pertinente.

Desta forma o contador se posiciona como um intermediário entre o gestor e a

sociedade, constituindo-se assim em um profissional que deve ensejar a confiança de ambos,

se pautando na ética da profissão conforme determina o código de ética profissional da classe.

Todas as ações do profissional contábil que atua nas instituições públicas devem

ser tomadas com observância dos princípios legais que regem sua profissão, bem como as leis

que regulamentam a administração pública. Nas empresas privadas o empresário não pode

fazer nada do que a lei proíbe, ao passo que na administração pública o gestor só pode fazer

aquilo que a lei determina conseqüentemente o profissional de contabilidade também, pois ele

é quem registra os fatos gerados pela administração.

Assim como a Lei 6.404/76 regulamenta as empresas privadas, a Lei 4.320/64

regula os órgãos públicos nos quais os municípios se enquadram, tendo que fazer suas

demonstrações contábeis em conformidade com a referida lei. Segundo Silva (2000, p.14) “O

contabilista assume responsabilidade de ordem pública ao divulgar as demonstrações

contábeis [...]”.

Um importante grupo usuários das informações contábeis é a sociedade que

espera que as informações obedeçam aos princípios regidos pela Lei de Responsabilidade

Fiscal.

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A existência do contador na administração municipal decorre da necessidade de se

conhecer e controlar os componentes e as variações do patrimônio, riqueza imprescindível à

satisfação das necessidades humanas e da vida em sociedade.

Neste contexto afirma-se que o profissional de contabilidade e o controle interno

estão ligados, e precisam caminhar juntos, já que o controle interno necessita das informações

geradas pelo contador para que possa orientar os governantes e a própria sociedade na

divulgação de todos os atos praticados pelo gestor que devem estar pautados na legalidade.

4.7 O Controle Interno no Município de Estreito -MA

A organização de um sistema de controle interno e a divulgação ao público das

informações geradas pelo município, são requisitos mínimos de um padrão de transparência

da administração pública desejada pela sociedade, e contidos na Lei Complementar nº

101/2000, a tão conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa atitude por parte da

Administração Pública contribui para o crescimento da credibilidade do gestor público.

Sabe-se que o responsável legal pela implantação do controle interno nos

municípios é o gestor, contudo, o responsável operacional por implantar e gerir este mesmo

controle interno é o Controlador Geral desta unidade administrativa.

O presente trabalho tem como objetivo, destacar a importância do controle interno

para a eficácia nas aplicações dos recursos públicos governamentais e sua influência para a

transparência da gestão pública municipal, com este pensamento optou-se realizar um estudo

de caso na Prefeitura Municipal de Estreito.

Este município fica situado à margem da BR-010, é administrado pelo senhor José

Gomes Coelho(Zequinha Coelho), prefeito eleito no pleito passado, tendo como Controlador

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Geral o Sr. Helio Teixeira Soares, com experiência de mais de trinta anos na administração

pública.

Foi realizada uma entrevista com o Sr. Hélio Teixeira Soares o então Controlador

Geral do Município no dia 03 de setembro de 2008 cujas informações fornecidas foram as

seguintes:

Inicialmente foi questionado sobre a legalidade institucional do controle interno

no município como determinado no artigo 31 da Constituição Federal. Ao responder esta

pergunta foi afirmada a existência do controle interno no âmbito do município conforme as

determinações legais. No entanto quando solicitada cópia da lei que institui o mesmo, o

documento demonstrado foi a lei que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura

Municipal de Estreito. Ficou evidente através da pesquisa in loco que o controle interno no

município de Estreito existe de fato, mas não de direito, uma vez que ainda não existe lei que

institui o sistema de controle interno no município.

Questionou-se também sobre a participação popular no planejamento do

município, conforme determinado no artigo 29, XII da Constituição Federal, onde diz que

deve haver cooperação das associações representativas no planejamento municipal, o

Controlador Geral ressaltou que a atual administração municipal de Estreito tem cumprido

esta determinação legal que ocorre pela primeira vez no município, provando o compromisso

do gestor com a população e a legalidade.

Foi questionado ainda sobre a publicação do relatório resumido da execução

orçamentária por parte da Prefeitura Municipal de Estreito dentro do prazo que é de trinta dias

após o encerramento de cada bimestre, de acordo com o art.52 da Lei de Responsabilidade

Fiscal e também se o referido relatório é publicado na homepage intitulada “contas públicas”

do Tribunal de Contas da União após sessenta dias do encerramento de cada bimestre

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conforme previsto no art. 1º, II, § 2º da Lei 9.755/98. O senhor Hélio afirmou ser esta prática

realizada no município.

Em relação às contas apresentadas pelo prefeito, foi constatado através da

entrevista que ficam disponíveis na Câmara Municipal e no órgão responsável por sua

elaboração durante todo o exercício, para que possam ser consultadas e apreciadas pelos

cidadãos e instituições da sociedade cumprindo o dispositivo do art 49 da Lei Complementar

101/00.

Pode-se visualizar que o município faz a divulgação na homepage “contas

públicas” do Tribunal de Contas da União até o último dia do segundo mês subseqüente ao da

arrecadação dos montantes de cada tributo arrecadado pelo município e os recursos recebidos

por ele conforme art. 1º, I, § 1º da Lei 9.755/98 e publica o Relatório de Gestão Fiscal

(quadrimestral), até trinta dias após o encerramento do período a que corresponde com amplo

acesso ao público, inclusive em meio eletrônico, conforme art. 55, § 2º da Lei Complementar

101/00.

Sobre a divulgação na homepage “contas públicas”, do orçamento do exercício e

os respectivos balanços do exercício anterior. A resposta foi que o município só não divulgou

os balanços do exercício anterior devido os mesmos não terem sido entregues pela gestão

anterior a tempo para sua divulgação.

Ficou constatado pela resposta dada pelo Sr. Hélio Teixeira, que o município

realiza audiências públicas durante a elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de

Diretrizes Orçamentária e dos orçamentos para que a população tenha participação na

elaboração destes documentos, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar 101/00. Foi

feita também a observação, de que é a primeira vez que isso ocorre em uma administração

municipal em Estreito.

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Finalizando a série de questionamentos, obteve-se uma resposta negativa com

relação a pergunta se o município dá publicidade, mensalmente em órgão de divulgação

oficial ou em quadro de aviso de amplo acesso ao público à relação de todas as compras feitas

pela administração direta ou indireta, de maneira a tornar clara a identificação do bem

comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da

operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa ou inexigibilidade

de licitação, conforme caput do art. 16 da Lei 8.666/93.

Segundo Hélio Teixeira Soares (2008), no próximo ano o município estará

cumprindo com as exigências dos dois itens não atendidos no questionário a ele submetido,

bem como outras providências de ordem administrativa estão sendo tomadas para que a

administração municipal seja cada vez mais transparente e esteja paltada nos ditames legais

ainda foi afirmado por ele que o controle interno trabalha em sintonia com o departamento de

contabilidade para que os limites de despesa fixados sejam obedecidos evitando o déficit na

execução orçamentária.

Portanto a Prefeitura de Estreito possui um controle interno estruturado e

funcionando a contento que procura diminuir os riscos de corrupção e desperdícios dando

uma maior margem de segurança aos atos praticados pelo gestor, mas uma coisa está faltando,

que é tornar o controle interno no município um setor institucionalizado por lei conforme

previsto na Constituição Federal.

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5 CONCLUSÃO

O controle constitui um dos principais alicerces da administração pública, de tal

forma que se ele não existir ou existindo de forma deficiente têm reflexos diretos e negativos

nas demais funções, de organização, planejamento e comando, determinando de forma

invariável a frustração parcial ou total dos seus objetivos. Os resultados medíocres ou

desastrosos na administração pública ou privada tem sempre como responsáveis às falhas do

controle, da mesma maneira como o sucesso recai fundamentalmente na sua eficiência.

Diversos seminários, simpósios, artigos e pesquisas têm sido realizados,

publicados e divulgados sobre a importância do controle interno para se alcançar a otimização

no uso dos recursos públicos e para demonstrar à transparência dos atos dos gestores. O órgão

de controle, da gestão pública a cada dia tem voltado sua atenção para a atuação preventiva e

orientadora, de forma a evitar falhas involuntárias ou de má fé por parte dos envolvidos nos

processos organizacionais.

Comprovou-se a necessidade indispensável do controle interno no setor

governamental no âmbito dos municípios, dado os benefícios advindos de um sistema de

controle interno integrado atuando adequadamente serem inumeráveis. Não devendo, ser visto

apenas sob a ótica do custo ou do cumprimento legal, mas como meio de assegurar uma

melhor aplicação dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes e desperdícios, contribuindo assim

para o cumprimento da missão do órgão público municipal.

O aumento das despesas com novos cargos tem sido uma das justificativas de

muitos prefeitos para não criarem seu sistema de controle interno, porém existe a

possibilidade de ser utilizado o quadro de funcionários já existente sem a necessidade de criar

novos cargos. Sob este prisma vale enfatizar alguns questionamentos: será que já foi

mensurado o custo/benefício desse serviço por parte dos gestores municipais? Já se

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dimensionou a segurança das operações diárias da entidade resultante deste sistema

implantado? E o que falar da redução de custos quando se tem um sistema de controle interno

implantado e funcionando adequadamente?

Percebe-se na verdade que os gestores públicos em sua grande maioria são

detentores de um sentimento chamado medo, por se sentirem controlados pelo próprio sistema

por eles criado. Tudo isso os deixam impossibilitados de perceberem que um controle interno

eficaz além de ser um instrumento que assessora a gestão pública e evidencia a transparência

de toda atividade administrativa, permite que cada indivíduo seja responsabilizado pelas suas

ações dentro da instituição, facilita desempenho dos trabalhos, permitindo assim que o

interesse público prevaleça sobre os interesses particulares.

Entende-se que na atual conjuntura, os órgãos controladores tiveram suas

competências substancialmente alargadas, passando a observar não apenas a legalidade dos

atos como também a sua economicidade. Como conseqüência, os órgãos de controle deverão

ser considerados instrumentos de suma importância, não só para a boa aplicação do dinheiro

público, mas também para a manutenção da ordem jurídica posta pelo Estado de Direito.

Neste contexto, a importância da contabilidade como ferramenta de controle

interno no setor público é evidente, por isso, faz-se necessário que o contador público tenha

como objetivo valorizar o seu próprio trabalho e mostrar que a Contabilidade Pública não tem

interesse somente no patrimônio e suas variações, mas também, no orçamento e sua execução

(previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa).

Para que o controle interno alcance êxito ficou constatado que é preciso superar as

dificuldades na sua implantação, de forma a favorecer a conscientização dos administradores

públicos das vantagens de um sistema usado de forma correta, para o bom andamento da

instituição, sendo esta uma tarefa dos contadores que atuam nas instituições públicas.

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APÊNDICE – Questionário aplicado ao Controlador Geral do Município de Estreito

Gestor Público Municipal: Transparência é um Dever. A organização de um sistema de controle interno e a divulgação ao público das informações geradas pelo município, são requisitos mínimos de um padrão de transparência da administração pública desejada pela sociedade, e contidos na Lei Complementar nº 101/2000, a tão conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa atitude por parte da Administração Pública contribui para o crescimento da credibilidade do gestor público. Com a finalidade de evidenciar a boa conduta do gestor transparente, assinale a alternativa sim ou não nas questões abaixo: 1 A organização do Sistema de Controle Interno foi instituída Por lei conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal? ( ) Sim ( ) Não 2 No planejamento do município há participação popular de conformidade com o art. 29 , XII da Constituição Federal? ( ) Sim ( ) Não 3 Os relatórios resumidos da execução orçamentária são divulgados na homepage intitulada “contas públicas” do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre, de acordo com o art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 9.755/98? ( ) Sim ( ) Não 4 As contas apresentadas pelo Prefeito ficam disponíveis, durante todo o exercício na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e aprovação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme art. 49 da Lei Complementar nº 101/00? ( ) Sim ( ) Não 5 O relatório resumido da execução orçamentária é publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre de acordo com o art 52, Lei Complementar nº 101/00? ( ) Sim ( ) Não 6 Os montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo município e os recursos recebidos por ele são divulgados na homepage “contas públicas” do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação determinado pela Lei nº 9.755/98 em seu art. 1º, I e § 1º? ( ) Sim ( ) Não 7 O orçamento do exercício e os respectivos balanços do exercício anterior (art 112 da Lei nº 4.320/64) são divulgados na homepage intitulada contas públicas do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), sendo que os orçamentos até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho da cada ano, conforme art. 1º, IV e § 4º da Lei 9.755/98? ( ) Sim ( ) Não 8 São realizadas audiências públicas durante a elaboração e discusão dos planos, Lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00?

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( ) Sim ( ) Não 9 O Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral ou semestral) é publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponde, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme art. 55, § 2º da Lei Complementar 101/00? ( ) Sim ( ) Não 10 O município dá publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso ao público, á relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a tornar clara a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens às compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação conforme caput do art. 16 da Lei nº 8.666/93? ( ) Sim ( ) Não Observações:

Após responder ao questionamento o Sr. Hélio Teixeira fez as seguintes

observações:

Sabemos que o controle interno tem atuado no município de Estreito, mas precisa

melhorar e algumas medidas serão tomadas no próximo ano no intuito de cumprir com as

exigências dos dois itens não atendidos no questionário, será definida também a atribuição

deste setor, através de um regimento interno.

O controle interno na prefeitura de Estreito tem trabalhado em sintonia com o

departamento de contabilidade para que os limites de despesas fixados sejam obedecidos,

evitando o déficit na execução orçamentária.