Controlador de Domínio Primary Domain Controller Prof. Edivaldo Serafim IFSP – Capivari 18/03/2013.
UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ EDIVALDO DE...
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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ
EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO CARLOS MAGNO VIANA BARROS
A IMPORTÂCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA MUNICIPAL: UMA FERRAMENTA DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA
Imperatriz 2009
EDIVALDO DE JESUS ALVES BARROSO CARLOS MAGNO VIANA BARROS
A IMPORTÂCIA DO CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO P ÚBLICA MUNICIPAL: UMA FERRAMENTA DE GESTÃO E TRANSPARÊNCIA
Monografia apresentada ao Programa de Pós-Graduação lato Sensu em Contabilidade e Controladoria Pública da Universidade Tuiuti do Paraná como requisito para o Título de Especialista. Área de Concentração: Contabilidade Pública Orientador: Prof. César Alves de Almeida, Mestrando.
Imperatriz 2009
A minha esposa pela fiel companheira em
todos os momentos. Aos meus sogros sem os
quais este trabalho não seria realizado.
AGRADECIMENTOS
Agradeço a Deus o autor e mantenedor da minha vida, sem o qual nada podemos
fazer.
Aos meus pais Sinval (in-memória) e Dolcinda por todo ensinamento e exemplo
de vida a mim transmitido.
À minha amada esposa Katherine por todo companheirismo e apoio incondicional
durante a elaboração deste trabalho.
À minha filha pelas alegrias que me proporcionou.
Aos meus sogros Josimar e Arlete por terem sido fundamentais e indispensáveis
nesta caminhada.
As minhas cunhadas Gláucia e Glena pelo carinho demonstrado.
Ao meu Orientador Professor César Alves de Almeida, pela sensibilidade, precisão,
carisma e por ser fundamental para a concretização deste trabalho.
A todos os meus professores pela dedicação e ensino
Aos meus colegas de turma pelas experiências transmitidas.
A todos que de forma direta ou indireta contribuíram para a realização deste
trabalho.
Grandes lideres são pessoas que aprendem a conhecer e controlar a si mesmo antes de tentar controlar os outros.
M. Gandhi
RESUMO
O presente trabalho visa destacar a evolução da contabilidade e do controle interno na gestão
pública, tendo como base a Lei 4.320/64, a Constituição Federal e a Lei de Responsabilidade
Fiscal para implantação do sistema de controle interno nas prefeituras, assim como relatar a
contribuição do mesmo ao controle externo sendo um instrumento na prestação de contas. É
abordado, a relevância do controle interno na busca do uso correto do dinheiro público e
obtenção de transparência dos atos praticados pelos governantes municipais. Comenta-se
também o papel do contador nas prefeituras para assegurar o bom andamento do controle
interno, e por fim apresenta o resultado de um questionário feito ao Controlador Geral do
município de Estreito – MA, para averiguar o nível de transparência da gestão municipal.
Palavras-chave: Controle Interno; Administração Pública e Transparência.
ABSTRACT
The present work aims at to detach the evolution of the accounting and the internal control in
the public administration, having as base the Law 4.320/64, the Federal Constitution and the
Law of Fiscal Responsibility for implantation of the system of internal control in the city
halls, as well as telling the contribution of the same one to the external control being an
instrument in the rendering of accounts. He is boarded the relevance of the internal control in
the search of the correct use of the public money and attainment of transparency of the acts
practised for the municipal governing. The paper of the accountant in the city halls is also
commented to assure the good course of the internal control, and finally it presents the result
of a done questionnaire to the General Controller of the city of Strait - Me, to inquire the level
of transparency of the municipal management.
Words-keys: Internal control, Public Administration and Transparency.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................ 10
2 DA CONTABILIDADE GERAL A CONTABILIDADE PÚBLICA ..................... 13
2.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 13
2.2 Fundamentos da Contabilidade .................................................................................. 15
2.3 Surgimento da Contabilidade Pública ....................................................................... 21
2.4 A Função da Contabilidade Pública Atualmente ...................................................... 23
3 ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS ......................... 26
3.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 26
3.2 Evolução do Controle Interno na Administração Pública Brasileira ..................... 27
3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal: inovação na administração dos recursos
públicos ......................................................................................................................... 32
3.4 Relação do Controle Interno com a Auditoria Interna na Área Pública................. 36
4 CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICI PAL ....... 39
4.1 Considerações Gerais ................................................................................................... 39
4.2 Responsável pela Implantação e Dificuldades no Estabelecimento do
Controle Interno ............................................................................................................ 40
4.3 Controle Interno como Instrumento na Prestação de Contas ao Controle
Externo .......................................................................................................................... 42
4.4 A Relevância do Controle Interno para Eficácia na Aplicação dos Recursos ........ 45
4.5 A Influência do Controle Interno para Transparência da Gestão Pública............. 46
4.6 O Contador e o Controle Interno nas Entidades Públicas Municipais.................... 52
4.7 O Controle Interno no Município de Estreito - MA .................................................. 54
5 CONCLUSÃO .............................................................................................................. 58
REFERÊNCIAS ............................................................................................................. 60
APÊNDICE .................................................................................................................... 63
10
1 INTRODUÇÃO
O Brasil vem passando por uma fase de significativas mudanças no que diz
respeito ao fortalecimento e moralização dos órgãos públicos. A crescente denúncia e a
implementação de sistemas de controles de gestão mais confiáveis no âmbito governamental
vem tomando espaço cada vez mais amplo no dia-a-dia das instituições públicas.
A missão do controle interno é a de fornecer aos gestores, de todos os níveis,
informações para a tomada de decisão, relatos que venham auxiliar o controle dos processos,
com o objetivo de alcançar as metas estabelecidas e resguardar os interesses da organização,
colaborando na definição de suas responsabilidades, fornecendo análises, apreciações,
recomendações, pareceres e acima de tudo, informações relativas às atividades examinadas,
propiciando, assim, um controle efetivo a um custo razoável.
A ausência de controle interno nas prefeituras tem conseqüências negativas na
administração e gestão dos recursos públicos e prejudicam o controle externo no exercício de
suas atribuições e tem despertado aqueles que militam na área pública para promoverem
seminários, simpósios e outros encontros com o objetivo de discutir o controle interno no
setor público municipal, também têm sido publicadas pesquisas, mostrando a eficácia deste
serviço tanto no setor público como na área privada.
O controle interno no setor público tem experimentado expressivo crescimento e
evolução nos últimos anos, haja vista as exigências constantes da legislação brasileira em
vigor que trata o assunto, e tem permitido aos que atuam nos órgãos públicos um acréscimo
substancial de conhecimentos, principalmente os da área de contabilidade que é o carro chefe
deste setor.
11
Este sistema vem sendo visto pelos gestores públicos e profissionais da área
contábil como um instrumento de controle administrativo e de transparência da gestão
pública, uma vez que um sistema de controle interno adequado e que utilize informações do
sistema contábil, subsidia o administrador público com informações precisas confiáveis e
seguras para a tomada de decisões necessárias ao bom funcionamento do órgão público.
Neste contexto pretende-se chamar a atenção para a importância do controle
interno como ferramenta de gestão e transparência na administração pública municipal,
permitindo o uso dos recursos da sociedade de forma eficaz.
Foram utilizados como suporte metodológico, diversos materiais coletados por
meio de pesquisa na internet que apresentam e discutem o controle interno. A abordagem foi
qualitativa que é o método adequado para entender a natureza de um fenômeno social.
No entanto, aborda-se inicialmente os aspectos fundamentais da contabilidade
geral e da contabilidade pública, onde se menciona os fundamentos contábeis já que relata-se
um pouco sobre a história do surgimento da contabilidade pública e a utilização da mesma nos
dias atuais. Trata-se também da administração pública bem como do controle dos gastos
públicos, onde se faz uma descrição da evolução do controle interno na administração pública
brasileira, discuti-se ainda sobre a Lei de Responsabilidade Fiscal como uma inovação na
administração dos recursos públicos e a relação do controle interno com a auditoria interna na
área pública.
Comenta–se especificamente o controle interno na administração pública
municipal, fazendo uma abordagem sobre o responsável pela implantação e dificuldades
encontradas para estabelecê-lo nos municípios, ainda é demonstrado que o controle interno é
um instrumento para se fazer à prestação de contas ao controle externo. É relatado, a
relevância do controle interno para a eficácia na aplicação dos recursos públicos e sua
12
influência para a transparência na administração pública, realizando-se um estudo de caso no
município de Estreito-MA.
13
2 DA CONTABILIDADE GERAL A CONTABILIDADE PÚBLICA
2.1 Considerações Gerais
A contabilidade existe desde as primeiras civilizações, ou seja, é tão antiga
quanto a história do homem. Desde os primórdios a prática contábil já era utilizada pelas
civilizações antigas, que controlavam seus bens mesmo que de forma empírica. O controle do
patrimônio sempre foi uma preocupação do homem, e à medida que ele começava a adquirir
uma quantidade maior de valores, também era maior a sua preocupação em saber quanto lhe
poderia render e qual a forma mais simples de aumentar as suas posses, e as informações não
eram memorizadas com facilidade havendo assim, a necessidade de registros do que se
possuía.
A necessidade de se conhecer suas reais possibilidades de uso, de consumo, de
produção etc. Foi que levou o homem aos primeiros registros, agindo dessa forma estava
pensando no futuro, a partir daí foi que a humanidade evoluiu até chegarmos a atual
civilização, surgindo assim as primeiras administrações particulares e com elas a necessidade
de controle, o qual era impossível se fazer sem que houvesse o devido registro, para que se
pudesse prestar contas da coisa administrada. Segundo Santos (2001, p. 5) “O homem quando
passou a ter noção de posse e começou a juntar alguma coisa, necessitou calcular e gravar, a
fim de controlar os seus bens”.
Como nessa época não havia sido descoberto a escrita o homem fazia seus
registros de forma rudimentar. Ao usar sua capacidade de raciocínio e por ser inteligente logo
descobriu formas mais fáceis de executar seus registros, fazendo uso de gravações e outros
métodos alternativos, para suprir sua necessidade.
14
Como sabemos os povos antigos, de forma rudimentar, computavam e contabilizavam. Ali, pastoreado as suas ovelhas punham a mente a funcionar, a fim de inventarem meios de conhecer a quantidade de seus animais, e observando o céu, agrupando estrelas, também, de certa forma, estavam desenvolvendo a arte de contar. (SANTOS, 2001, p. 5).
Um dos períodos da história em que a contabilidade avançou significativamente
foi durante a Revolução Industrial, principalmente na Inglaterra, onde houve um crescimento
da população e demanda por alimentos, tendo efeitos na contabilidade, já que com as grandes
invenções, o advento do sistema fabril e produção em massa resultando na transformação de
ativos, eram geradas riquezas havendo aumento do patrimônio, e como o objeto de estudo da
contabilidade é o patrimônio, havia necessidade dos conhecimentos contábeis.
De acordo com Hendriksen e Breda (1999), com o advento da Revolução
Industrial, começaram a surgir os especialistas em contabilidade, tendo como ponto de partida
Edinburgo, cujo anuário municipal de 1773 indicava a existência de sete contadores. Os
mesmos autores ainda falam que no início do século XIX, havia menos de 50 contadores
públicos registrados nas listas das principais cidades da Inglaterra e Escócia, esses números
cresceram rapidamente em conseqüência da aprovação da Lei das Companhias em 1844, que
passou a exigir balanços aprovados por auditores.
Em 1854 formou-se uma Sociedade de Contadores em Edinburgo, com base numa
autorização real que lhes permitia apresentarem-se como “contadores autorizados”.
(HENDRIKSEN; BREDA, 1999).
No Brasil o curso superior de Ciências Contábeis foi instituído pelo Decreto-Lei
nº. 7.988, de 22 de setembro de 1945, e a contabilidade passou a ser reconhecida legalmente
como profissão com o Decreto - Lei n° 9.295 de 27 de maio de 1946. Só podendo assim
exercer a função de profissional contábil aqueles que estiverem devidamente registrados no
Conselho Regional de Contabilidade de sua jurisdição. (GONÇALVES, 2004).
15
Por ser uma das ciências mais antigas a contabilidade tem evoluído tanto que hoje
existe uma diversidade de áreas que necessitam da contabilidade para desempenhar suas
atividades, dentre as quais se destaca a Contabilidade Pública que é a aplicação da ciência
contábil nas instituições e empresas públicas.
A Contabilidade Pública surgiu da necessidade do controle das receitas e despesas
do Estado, mais precisamente dos gastos públicos, que é uma das suas principais finalidades,
e assim como a Contabilidade Geral a Contabilidade Pública tem evoluído tanto que hoje se
tem uma legislação específica que regulamenta a atividade da prática contábil na área pública
e que será tratado com mais detalhes posteriormente.
2.2 Fundamentos da Contabilidade
Uma área de estudo para que possa vir a ser reconhecida como ciência, precisa
cumprir uma das principais exigências, que é possuir um objeto próprio de estudo que na
contabilidade é o patrimônio. O objeto delimita o campo de atuação de uma ciência, para não
ocorrer que várias ciências estudem o mesmo objeto, sob o mesmo ângulo, pois o patrimônio
também é estudado por outras áreas como a economia, a administração e o direito, mas cada
uma com um enfoque diferente da outra.
Os princípios de contabilidade geralmente aceitos, são os preceitos resultantes do
desenvolvimento da aplicação prática dos procedimentos técnicos, de uso predominante no
meio em que se aplicam, proporcionando interpretação uniforme das demonstrações
financeiras.
Estes princípios são os pilares que sustentam a ciência contábil visto que estuda a
mutação do patrimônio e permitem aos usuários fixarem padrões de comparação e de
credibilidade, em função dos critérios adotados para elaboração das demonstrações contábeis,
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também aumentam a utilidade dos dados fornecidos e facilitam a adequação entre entidades
do mesmo setor, podendo ser conceituado como as premissas básicas acerca dos fenômenos
econômicos contemplados pela contabilidade. O Conselho Federal de Contabilidade (CFC)
assim os define no art 2° da Resolução n° 750/93:
Os Princípios Fundamentais de Contabilidade representam a essência das doutrinas e teorias relativas à Ciência da Contabilidade consoante ao entendimento predominante no universo científico e profissional de nosso país. Concernem, pois, a Contabilidade no seu sentido mais amplo de ciência social, cujo objeto é o patrimônio das entidades. (CFC, 1993, p.1)
Como o próprio nome sugere os fundamentos são os pilares da ciência contábil e
devem ser observados por todos os profissionais no desempenho de suas atividades, e isso se
tornou obrigatório ao ser publicado a Resolução n° 750/93, mencionada anteriormente,
obrigação esta imposta pelo § 1° do art. 1° que diz: “A observância dos princípios
fundamentais de contabilidade é obrigatório no exercício da profissão e constitui condição de
legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade”. (CFC, 1993, p.1).
De acordo com a Resolução do CFC n° 750/93, os princípios fundamentais de
contabilidade são:
a) Princípio da Entidade
Este princípio trata basicamente da relação entre empresa (ou entidade) e o seu
proprietário ou no caso do órgão público do seu administrador, não devendo, pois se misturar
o patrimônio da instituição e o patrimônio dos governantes, mas quando se trata de órgão
público é mais fácil se fazer esta separação já que o gestor público não é dono de nada, ele
apenas administra o dinheiro da sociedade. No entanto quando se trata de empresa particular
este princípio deve ser bem observado e a escrituração das contas do proprietário devem ser
feitas separadamente das contas da empresa. De acordo com a Resolução 750/93:
Art. 4° O Princípio da ENTIDADE reconhece o Patrimônio como objeto da Contabilidade e afirma a autonomia patrimonial, a necessidade da diferenciação de
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um Patrimônio particular no universo dos patrimônios existentes, independentemente de pertencer a uma pessoa, um conjunto de pessoas, uma sociedade ou instituição de qualquer natureza ou finalidade, com ou sem fins lucrativos. Por conseqüência, nesta acepção, o patrimônio não se confunde com aqueles dos seus sócios ou proprietários, no caso de sociedade ou instituição. (CFC, 1993, p.2)
Sobre esta concepção o patrimônio das instituições públicas não se confunde com
o patrimônio dos gestores das mesmas, e/ou com o patrimônio da sociedade a quem pertence,
ficando assim claro a autonomia patrimonial da instituição.
b) Princípio da Continuidade
O princípio da continuidade diz respeito, a vida e sobrevivência da empresa ou
instituições e de como a contabilidade deve tratar os fatos que demonstram situação de
descontinuidade na mesma, devendo, pois este princípio ser muito bem observado e
compreendido pelos contadores. A Resolução 750/93 especifica que:
Art. 5° A CONTINUIDADE ou não da ENTIDADE, bem como sua vida definida ou provável, devem ser consideradas quando da classificação e avaliação das mutações patrimoniais, quantitativas e qualitativas. ...................................................................................................................................... § 2° A observância do Princípio da CONTINUIDADE é indispensável à correta aplicação do Princípio da COMPETÊNCIA por efeito de se relacionar diretamente à quantificação dos componentes patrimoniais e à formação do resultado, e de se constituir dado importante para aferir a capacidade futura de geração de resultados. (CFC, 1993, p. 2-3).
Entende-se que o patrimônio da empresa ou entidade, em sua composição
qualitativa e quantitativa, depende das condições em que provavelmente se desenvolverão as
operações da mesma. A interrupção de suas atividades pode causar efeitos na utilidade de
determinados ativos, com a perda até total do seu valor. Em relação às instituições públicas
vale lembrar que as mesmas existem e não deixarão de exercer suas atividades, pois, quando
uma prefeitura é emancipada, logo inicia suas atividades com a finalidade de continuarem
sempre.
c) Princípio da Oportunidade
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O princípio da oportunidade deve ser observado sempre que houver variação
patrimonial, levando em consideração o momento em que ocorreu, ou seja, o tempo é um
fator muito relevante na observação deste princípio uma vez que fornece informações aos
gestores no processo decisório. O artigo 6° da Resolução 750/93 notifica que:
Art. 6° O Princípio da OPORTUNIDADE refere-se, simultaneamente, à tempestividade e a integridade do registro do patrimônio e de suas mutações, determinando que seja feito de imediato e com a extensão correta, independentemente das causas que as originaram. (CFC, 1993, p.3)
No entanto a observação a este princípio não tem ocorrido em grande parte dos
órgãos públicos, que tem registrado as variações sofridas pelo patrimônio em tempos
posteriores a sua ocorrência, fornecendo assim informações que não representam de fato a
realidade, pela falta de obediência aos fatores tempestividade e integridade dos registros.
d) Princípio do Registro pelo Valor Original
A finalidade deste princípio é levar a contabilidade a mostrar o valor dos bens da
empresa ou instituição pública pelo valor de aquisição, assim ao se avaliar um veículo, por
exemplo, deve-se levar em consideração o valor pago (valor original) e o valor de mercado no
momento da avaliação. Pois assim define o artigo 7° da Resolução 750/93:
Art. 7° Os componentes do patrimônio devem ser registrados pelos valores originais das transações com o mundo exterior, expresso a valor presente na moeda do País, que serão mantidos na avaliação das variações patrimoniais posteriores, inclusive quando configurarem agregações ou decomposições no interior da ENTIDADE. (CFC, 1993, p.3)
No caso de um órgão público, cabe a contabilidade divulgar aos usuários das
informações contábeis, através de nota explicativa que o valor de determinado bem indicado
no Balanço Patrimonial é o valor de compra e que se for vendido tem que ser avaliado pelo
preço de mercado. Este cuidado é necessário já que os usuários da contabilidade pública,
muitas vezes desconhecem este princípio, acreditando que o valor no balanço é o mesmo de
mercado, tomando assim decisões erradas.
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e) Princípio da Atualização Monetária
O princípio da atualização monetária existe em decorrência do princípio do
registro pelo valor original, visto que, se não houver esta atualização, um determinado bem
jamais irá demonstrar o valor de aquisição original. Este princípio está previsto no artigo 8°
da Resolução 750/93:
Art. 8° Os efeitos da alteração do poder aquisitivo da moeda nacional devem ser reconhecidos nos registros contábeis através do ajustamento da expressão formal dos valores dos componentes patrimoniais Parágrafo único. São resultantes da adoção do Princípio da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: I – a moeda, embora aceita universalmente como medida de valor, não representa unidade constante em termos do poder aquisitivo; II – para que a avaliação do patrimônio possa manter os valores das transações originais (art. 7°), é necessário atualizar sua expressão formal em moeda nacional, a fim de que permaneçam substantivamente corretos os valores dos componentes patrimoniais e, por conseqüência, o do patrimônio líquido; III- a atualização monetária não representa nova avaliação, mas, tão somente, o ajustamento dos valores originais para determinar data, mediante a aplicação de indexadores, ou outros elementos aptos a traduzir a variação do poder aquisitivo da moeda em um dado período. (CFC, 1993, p. 4)
Acredita-se que, se este princípio deixar de ser observado, o princípio anterior
será diretamente afetado, pois, é um seguimento lógico do registro pelo valor original, sendo,
necessário o ajuste dos valores patrimoniais para que os mesmos mantenham de fato seus
valores originais.
f) Princípio da Competência
O princípio da competência está relacionado com o período contábil, ou seja,
quando uma receita ou uma despesa deve ser reconhecida. Observa-se que o mesmo não está
relacionado com recebimentos ou pagamentos, mas com o reconhecimento das receitas
ocorridas e das despesas incorridas no período. A Resolução 750/93 expressa que:
Art. 9° As receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorreram, sempre simultaneamente quando se correlacionarem, independentemente de recebimento ou pagamento. § 1° O princípio da COMPETÊNCIA determina quando as alterações no ativo ou no passivo resultam em aumento ou diminuição no Patrimônio Líquido, estabelecendo
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diretrizes para classificação das mutações patrimoniais, resultantes da observância do Princípio da OPORTUNIDADE. (CFC, 1993, p. 5)
Este princípio tem causado dúvidas nos usuários das informações contábeis dos
órgãos públicos e até mesmo em muitos contadores públicos que confundem o princípio com
o regime contábil adotado pelas instituições acima citadas, ou seja, regime de caixa para as
receitas e o de competência para as despesas, com base no art. 35 da Lei 4.320/64 que diz:
“Art.35. Pertence ao exercício financeiro: I - as receitas nele arrecadadas; II – as despesas nele
legalmente empenhadas”. (BRASIL, 1964, p.11).
Uma despesa legalmente empenhada não significa que a mesma ocorreu, pois só
será considerada efetivamente realizada, após a sua liquidação. Assim como a receita de um
determinado tributo como o IPTU, por exemplo, que deve ser reconhecido a cada ano, mas o
pagamento do mesmo pode ocorrer posteriormente aquele exercício.
g) Princípio da Prudência
Este princípio exige do contador cautela quando existir incertezas nas avaliações
patrimoniais de um ativo ou passivo já escriturado, segundo os princípios do registro pelo
valor original e da atualização monetária. Em seu artigo 10° a Resolução 750/93 explica que:
Art. 10° O Princípio da PRUDÊNCIA determina a adoção do menor valor para os componentes do ATIVO e do maior para os do PASSIVO, sempre que se apresentem alternativas igualmente válidas para a quantificação das mutações patrimoniais que alteram o patrimônio liquido. (CFC, 1993, p. 6).
Nem sempre o valor escolhido é o melhor para fins decisórios, porém é a forma
mais fácil de proteger os usuários da contabilidade pública de valores exagerados e
demasiadamente otimistas, garantindo uma segurança mínima sobre as informações
demonstradas em seus relatórios.
A observação e utilização dos princípios fundamentais de contabilidade devem ser
praticadas pelo contador público, não somente pelo fato de ser obrigatório, mas por serem os
21
princípios, a essência das doutrinas e teorias da ciência contábil, ou os pilares que dão
sustentação a tal ciência. Agindo dessa forma, o contador estará contribuindo para que as
demonstrações contábeis das entidades públicas sejam as mais reais possíveis.
2.3 Surgimento da Contabilidade Pública
A Contabilidade Pública assim como a Contabilidade Geral há séculos existe, não
se pode precisar desde quando, mas, não era como a que hoje se conhece, no Egito, no
governo de Sesóstris, os escribas exerciam a cobrança de dízimas nas alfândegas, a medição
do trigo, a contagem dos gados e executavam registros de fatos contábeis inerentes a
comercialização do trigo, do gado e etc. Nesta época em anotações simples praticava-se a
contabilidade, embora embrionária e imperfeita. (SANTOS, 2001).
No século V antes de Cristo, o chamado “Século de Péricles”, na Grécia antiga,
terra dos grandes filósofos, das artes e das ciências, já havia uma avançada organização
político-social. Os gregos já possuíam os seus meios de controle do patrimônio público. Os
questores eram responsáveis pela guarda do dinheiro do Estado e pelo pagamento das
despesas públicas.
Por serem cidades-estados, com pequenas populações, as prestações de contas
eram feitas diretamente ao povo, além de serem gravadas em pedras e expostas nas ruas, a fim
de serem examinadas, e até mesmo contestadas, acredita-se que só acontecia dessa forma por
ser a Grécia o berço da democracia. Por isso era indispensável a pessoa do contador.
De acordo com Santos (2001) duas pessoas eram responsáveis pela Contabilidade
Pública: o “Logotheta” que determinava a maneira de executar a escrituração, e o
“Logographos” que era o escrevente e guarda-livros, tudo era feito de maneira rudimentar,
porém com controle do patrimônio.
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Todo o desenvolvimento das normas financeiras, com vistas a facilitar a
administração dos bens públicos, foi dificultada pela predominância e pela prática do
Absolutismo1. Nas civilizações antigas, o patrimônio público era considerado propriedade
exclusiva de quem detinha o poder político. Assim sendo o Rei podia dispor livremente dos
bens da comunidade como se fossem seus próprios bens. Não existia orçamento público, pois,
não havia limite de gastos e as contribuições dos súditos não tinham leis que
regulamentassem, eram determinadas pela vontade soberana do monarca, portanto, não se
falava em controle na forma como hoje é concebido.
As poucas normas de controle existentes nas sociedades antigas, como o Egito,
Roma e Grécia eram voltadas somente ao interesse do Rei, e tinha como objetivo maior,
assegurar a fidelidade dos demonstrativos do controle sobre as mutações ocorridas no
patrimônio público. Nestas instituições antigas não havia sistema contábil organizado de
forma sistêmica, causada por alguns fatores destacados por Silva (2003): Inexistência do
aspecto preventivo (controle parlamentar no orçamento); organização contábil rudimentar e
controle ineficaz.
Com o nascimento das formas democráticas da organização política a
Contabilidade Pública teve um avanço, percebe-se isso na utilização do orçamento como meio
de controle financeiro exercido pela população, através dos seus representantes eleitos pelo
voto direto, uma das características principais do sistema político democrático.
No entanto, pode-se afirmar que a Contabilidade Pública está diretamente ligada
ao regime democrático adotado pelos estados modernos, pois, quando o poder é exercido em
nome do povo, a contabilidade em todos os seus aspectos encontra espaço que propicia suas
elaborações teóricas e para suas aplicações práticas. Assim qualquer regresso no sistema
1 Regime político no qual o rei tinha todo o poder, governando de acordo com a sua vontade – firmou-se na Europa Ocidental nos séculos XVI, XVII e XVIII. Esse regime, ao lado do mercantilismo e do colonialismo, caracterizou a política européia na Idade Moderna. (SANTOS, 1990, p. 53)
23
democrático de governo implica em retroceder a contabilidade como sistema de informação e
controle do governo.
2.4 A Função da Contabilidade Pública Atualmente
Ao se tratar de gestão pública faz-se necessário mencionar o artigo 15 da
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, que surgiu como resultado da vitoriosa
Revolução Francesa, ocorrida em 1789, que diz que a sociedade tem o direito de pedir a todo
o agente público a prestação de contas de sua administração (FREITAS, 2005). A partir daí
percebe-se que aquilo que é público deve estar disponível a todos e estar sujeito ao controle,
levando-se em consideração que os recursos administrados pelos gestores não pertencem a
eles, mas a toda sociedade que espera o retorno do dinheiro que lhe foi retirado, em forma de
bens e serviços, pois este é o papel do Estado, oferecer aos cidadãos condições mínimas
necessárias para a sua existência na sociedade.
Sendo assim, recai sobre a contabilidade a função de evidenciar e permitir a
mensuração da ação do gestor público em relação ao cumprimento das metas e objetivos
definidos através do Plano Plurianual2 (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias3 (LDO) e Lei
Orçamentária Anual4 (LOA).
2 É o instrumento para planejar as ações do governo de caráter mais estratégico, político e de longo prazo, a ser considerado pelos administradores públicos. Hoje pode-se entender o Plano Plurianual como um instrumento que evidencia o programa de trabalho do governo e no qual se enfatiza as políticas, as diretrizes e as ações programadas no longo prazo e os respectivos objetivos a serem alcançados, devidamente quantificados fisicamente. Este plano é elaborado no primeiro ano de mandato, para execução nos quatro anos seguintes, contendo um anexo com metas plurianuais da política fiscal, considerando despesas, receitas, resultado primário e estoque da dívida. (ZIVIANI, 2004, p. 4). 3 É elaborada no primeiro semestre de cada ano com o objetivo de estabelecer as regras gerais para o orçamento do ano seguinte, as metas e prioridades da administração pública. Deverá acompanhar a Lei de diretrizes Orçamentárias um anexo de Metas Fiscais, contendo as metas relativas a receitas, despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública para o exercício a que se referir e para os dois seguintes. (ZIVIANI, 2004, p. 4). 4 É elaborada no segundo semestre de cada ano, fixando despesas e estimando receitas para o controle e a elaboração dos orçamentos e balanços, sempre de forma compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias. Deverá conter uma reserva de contingência, cuja forma de utilização e montante serão estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentária. (ZIVIANI, 2004, p. 4).
24
A contabilidade governamental não é somente instrumento de controle, além
disso, é também uma ferramenta que irá subsidiar o administrador de informações que lhe
permitirá acompanhar, controlar, mensurar e obter resultados das metas estabelecidas, para
que o mesmo possa tomar decisões, priorizando as necessidades existentes. Sabe-se que a
tomada de decisão, é o ponto crítico de qualquer processo administrativo, e o gestor está
sempre envolvido em processo decisório, uma vez que necessita de informações que lhe
permita chegar ao objetivo desejado, esse papel importante cabe a contabilidade.
Como a sociedade tem o interesse de saber como e onde estão sendo aplicados os
recursos, é necessário que ao gestor sejam disponibilizados meios que lhe possam oferecer
informações verdadeiras e atuais que fornecerá à gestão uma direção segura na consecução
dos objetivos previamente traçados.
A Contabilidade Pública atualmente, como um instrumento de gestão tem muitos
objetivos a serem alcançados. Freitas destaca alguns destes objetivos:
a) permitir o acompanhamento da execução orçamentária; b) expressar a composição patrimonial do órgão; c) possibilitar o levantamento dos balanços gerais, bem como a análise e a
interpretação dos resultados econômicos e financeiros; d) possibilita concluir se houve observância de normas legais, instruções normativas,
estatutos e regimentos; ............................................................................................................................... l) evidenciar o levantamento geral dos bens móveis e imóveis, por meio de
inventário analítico, relacionando-os por unidade administrativas; ...............................................................................................................................
n) permitir a elaboração dos demonstrativos contábeis, em que devem estar configurados os resultados gerais do exercício que são: Balanço Orçamentário, Balanço Financeiro, Balanço Patrimonial, Balanço de Compensação e da demonstração das variações patrimoniais [...] (FREITAS, 2005, p. 23-24).
Observa-se que os objetivos da contabilidade pública são abrangentes e percebe-
se que dos demonstrativos acima citados serão extraídos: as receitas e as despesas executadas
que serão confrontadas com as receitas e despesas fixadas no orçamento; os recebimentos e
pagamentos extras orçamentários, junto com os saldos resultantes do exercício anterior e os
que serão transferidos para o exercício seguinte; as ações do gestor que não afetaram a
25
situação financeira mais que futuramente poderá afetar e evidenciar as alterações ocorridas no
patrimônio que resultarão ou não da execução orçamentária e indicar o resultado patrimonial
do exercício.
Para Souza e Santos (2005, p. 1):
A Ciência Contábil tem por finalidade assegurar, o controle do patrimônio administrado, através do envio de informações e orientação necessária à tomada de decisão a respeito da composição e das variações do mesmo como também no que se refere ao resultado das atividades econômicas desenvolvidas pela entidade para alcançar seus fins, que podem ser lucrativos ou simplesmente sociais, culturais, beneficentes ou outros.
Para galgar êxito tendo como alicerce o controle, é preciso dotar a contabilidade
de informações idôneas e precisas que orientem bem os governantes públicos que devem estar
bem inteirados de tudo que ocorre na instituição por ele administrada.
Portanto, a Contabilidade Pública atualmente tem muitas finalidades, e é
fundamental e indispensável em qualquer órgão público e tem um alcance social importante
embora muitos não percebam isso, uma das suas funções principais é a de evidenciar a ação
do governo, visando antes de tudo, o bem estar social, a manutenção e a preservação dos bens
públicos bem como a defesa dos interesses coletivos sobre o individual.
26
3 ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE DOS GASTOS PÚBLICOS
3.1 Considerações Gerais
Para compreender a importância do controle para diminuição dos gastos públicos
é preciso lembrar os fundamentos que orientam a atividade de administração.
Segundo Meirelles (2001, p. 78):
Em sentido lato, administrar é gerir interesses, segundo a lei, a moral e a finalidade dos bens entregues a guarda e conservação alheias. Se os bens e interesses geridos são individuais, realiza-se administração particular, se são da coletividade, realiza-se administração pública. Administração pública, portanto, é a gestão de bens e interesses qualificados da comunidade no âmbito federal, estadual ou municipal, segundo os preceitos do Direito e da Moral, visando ao bem comum.
A administração de uma entidade deve estar estruturada de acordo com os
princípios científicos aplicáveis as funções básicas que as compõem, para que seus objetivos
sejam alcançados visto que é a razão da sua existência.
O controle é uma das cinco funções universais da Administração, a saber: prever,
organizar, comandar, coordenar e controlar, é, portanto uma das funções indispensáveis para
que sejam atingidos os objetivos anteriormente previstos e ocupa-se essencialmente com o
processamento de informações que retroalimentam a função de comando, para correta tomada
de decisão.
Para Meirelles (2001, p. 624): “Controle, em tema de administração pública, é a
faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou autoridade exerce
sobre a conduta funcional de outro”.
O controle é uma ferramenta usada pela administração pública para a redução de
gastos e um bom administrador é aquele que sabe tirar proveito dessa função para obter
resultados satisfatórios.
27
Existem vários tipos e formas de controle das atividades exercidas pela
administração pública que variam segundo o poder, órgão ou autoridade que exercita ou o
fundamento, o modo e o momento de sua efetivação, mas este trabalho pretende abordar
apenas sobre um dos tipos de controle segundo a localização do órgão que se realiza que é o
controle interno.
3.2 Evolução do Controle Interno na Administração Pública Brasileira
Os avanços no sistema contábil do setor público brasileiro são crescentes e a cada
ano que passa tem evoluído buscando sempre através das demonstrações contábeis deixarem
o cidadão informado sobre a alocação dos recursos que lhe pertence e estão em posse dos
gestores públicos.
No decorrer da história têm ocorrido mudanças significativas com o objetivo de
melhorar a aplicação dos recursos por parte dos gestores. Essas mudanças são decorrentes da
necessidade de uma administração voltada para a transparência e eficácia na gestão e alocação
dos recursos da sociedade
A partir de 1808 a contabilidade pública passou a ser importante mecanismo de
controle das receitas e despesas. Nesta época com a transferência da Família Real de Portugal
para o Brasil foi criado o Erário Régio e Conselho da Fazenda5 buscando a unidade das
operações referentes à arrecadação, distribuição e administração da Real Fazenda do Brasil.
Foram estabelecidas também normas de natureza contábil para aplicação nos órgãos
governamentais, além da imposição do uso do método das partidas dobradas para registro e
controle. (FREITAS, 2005).
5 Erário Régio e o Conselho da Fazenda eram órgãos correspondentes ao atual Ministério da Fazenda, funcionavam unificados, por onde, única e privativamente se expediam todos os negócios pertencentes à arrecadação distribuição e administração da Real Fazenda. Foram criados pelo alvará de 28 de julho de 1808. (PGFN, s.d., p. 1)
28
Com a independência do Brasil marca-se o processo de abertura democrática com
a criação do Parlamento que hoje desempenha o controle das finanças públicas nos níveis
Federal, Estadual e Municipal.
De acordo com Freitas (2005) em 1824 com a Constituição Imperial6, foram
inseridas na legislação pátrias princípios referentes à Administração Pública dando-se
destaque a criação de órgãos com a finalidade de executar, escriturar e controlar as receitas e
as despesas e a instituição do princípio de anuidade orçamentária. Em virtude da precariedade
dos registros contábeis, editou-se a lei que dispunha sobre a organização do Tesouro Público
Nacional e das Tesourarias das províncias, datado de 04 de outubro de 1831, sendo atribuído
ao Contador–Geral competência para editar regras referentes à execução da contabilidade para
todas as repartições públicas e também lhe dar poderes para fiscalizar a observância dos
preceitos contábeis quando da escrituração. Era de competência do Contador-Geral do
Tesouro inspecionar o exame não só material, mas também legal de todos os balanços e
contas da Fazenda.
Foi publicado o Decreto nº. 15.783 em 08 de novembro de 1922 que aprovou o
Código de Contabilidade da União, uma importante conquista técnica que possibilitou ordenar
toda gama imensa de procedimentos orçamentários, financeiros e patrimoniais, organizando o
sistema de contabilidade e do orçamento público.
Desde 1922 foi estabelecido que o controle no setor público envolvesse a ação de
três órgãos clássicos, a saber:
� Tesouro Nacional – arrecadava a receita recolhendo ao Banco do Brasil e pagava
a despesa legalmente processada.
6 D. Pedro nomeou uma comissão para elaborar a primeira Constituição do império, concluído o trabalho, o imperador outorgou a nova Constituição em 25 de março de 1824. Tendo como características: a) quatro poderes de Estado (Legislativo, Judiciário, Executivo e Moderador; b) voto censitário (o direito eleitoral dependia da renda em dinheiro do cidadão); c) vinculação da Igreja ao Estado (o catolicismo foi decretado religião oficial do Brasil), pelo regime de padroado, que submetia a Igreja ao controle político do imperador. (COTRIM, 1992, p. 16).
29
� Contadoria Geral da República – centralizava o registro de todos os atos relativos a arrecadação da receita e ao pagamento das despesas. Sua jurisdição estendia-se a todo território nacional e tinha competência para coordenar, orientar, dirigir e fiscalizar todos os serviços de escrituração e contabilidade.
� Tribunal de Contas – acompanhar, diretamente ou por delegação, a execução orçamentária, bem como julgar as contas dos responsáveis por dinheiros ou bens públicos e da legalidade dos contratos celebrados pela União. (SILVA, 2003, p. 206).
O orçamento público aplicado a administração pública brasileira, seja na área
Federal, Estadual, Municipal ou Distrito Federal, tem como carro-chefe a Lei 4.320, de 17 de
novembro de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
O que realmente marcou a história do controle interno na administração pública
brasileira foi a Lei 4.320/64 que introduziu as expressões controle interno, controle externo e
definiram as competências para o exercício destas atividades. O Poder Executivo ficou
encarregado do controle interno, já o controle externo ficou na incumbência do Poder
Legislativo.
Em seus dispositivos a Lei 4.320/64 ordena a existência de controle durante a
execução orçamentária, cita os tipos de controle e ressalta também a importância da
contabilidade, conforme se verifica nos artigos 75 a 80 e 84, abaixo reproduzidos:
Art. 75. O controle da execução orçamentária compreenderá: I – a legalidade dos atos de que resultem a arrecadação da receita ou a realização da despesa, o nascimento ou a extinção de direitos e obrigações; II – a fidelidade funcional dos agentes da administração, responsáveis por bens e valores públicos; III – o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviços. Art. 76. O Poder Executivo exercerá os três tipos de controle a que se refere o artigo 75, sem prejuízo das atribuições do Tribunal de Contas ou órgão equivalente. Art. 77. A verificação da legalidade dos atos de execução orçamentária seria prévia, concomitante e subseqüente. Art. 78. Além da prestação ou tomada de contas anual, quando instituída em lei, ou por fim de gestão, poderá haver em qualquer tempo, levantamento, prestação ou tomada de contas de todos os responsáveis por bens ou valores públicos. Art. 79. Ao órgão incumbido da elaboração da proposta orçamentária ou a outro indicado na legislação, caberá o controle estabelecido no inciso III do artigo 75. Parágrafo único. Esse controle far-se-á quando for o caso, em termos de unidades de medidas, previamente estabelecidas para cada atividade.
30
Art. 80. Compete aos serviços de contabilidade ou órgãos equivalentes verificar a exata observância dos limites das cotas trimestrais atribuídas a cada unidade orçamentária, dentro do sistema que for instituído para esse fim. ……………………………………………………………………………………….. Art. 84. Ressalvada a competência do Tribunal de contas ou órgão equivalente, a tomada de contas dos agentes responsáveis por bens ou dinheiro público será realizado ou superintendida pelos serviços de contabilidade. (BRASIL, 1964, p. 17-18).
Também na década de 60, foi aprovada uma reforma administrativa federal no
qual o documento mais relevante foi o Decreto – Lei nº. 200/67, que dispõe sobre a
organização administrativa federal e estabelece diretrizes para a reforma administrativa, e é
considerado um dos marcos entre a antiga e a moderna Administração Pública Brasileira.
Com o Decreto 200/67 o controle interno sofreu uma mudança significativa,
passando a ser destacado o processo de fiscalização financeira, surgindo assim no lugar da
Contadoria Geral da República as Inspetorias Gerais de Finanças como órgãos do sistema de
administração financeira, contabilidade e auditoria.
Foi estabelecido no art. 6° deste decreto que as atividades de administração
obedeceriam aos princípios fundamentais do planejamento, coordenação, descentralização,
delegação de competência e controle. (BRASIL, 1967, p.3).
De acordo com o Decerto - Lei n° 200/67:
Art. 7° A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo planos e programas elaborados na forma do Título III, e compreenderá a elaboração e atualização dos seguintes instrumentos básicos: a) plano geral de governo; b) programas gerais, setoriais e regionais de duração plurianual; c) orçamento-programa anula; d) programação financeira de desembolso. Art. 8° As atividades da Administração Federal, especialmente, a execução dos planos e programas de governo serão objeto de permanente coordenação. ...................................................................................................................................... Art. 10. A execução das atividades da Administração Federal deverá ser amplamente descentralizada. ...................................................................................................................................... Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-se na proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender. ......................................................................................................................................
31
Art. 13. O controle das atividades da Administração Federal deverá exerce-se em todos os níveis e em todos os órgãos, compreendendo particularmente: a) o controle, pela chefia competente, da execução dos programas e da observância
das normas que governam a atividade especifica do órgão controle; b) o controle, pelos órgãos próprios de cada sistema, da observância das normas
gerais que regulam o exercício das atividades auxiliares; c) o controle da aplicação do dinheiro público e guardo dos bens da União pelos
órgãos próprios do sistema de contabilidade e auditoria (BRASIL, 1967, p. 3-5).
Portanto, o Decreto 200/67 é considerado como um primeiro momento da
administração gerencial no Brasil, o qual enfatizou a administração pública voltada para
eficiência e para descentralização administrativa.
Com a edição da Constituição de 1988 é consolidada a estrutura do novo sistema
de controle da administração pública. Foi criado o sistema de controle interno nos Poderes
Legislativo e Judiciário e foi determinado que juntamente com o Poder Executivo, esse
sistema fosse mantido de forma integrada.
A Carta Magna define que a fiscalização contábil, financeira e orçamentária será
exercida também pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, a legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder. (BRASIL, 2002, p. 50).
O mesmo código dispõe sobre as funções dos controles internos mantidos pelos
Poderes, como segue:
Art. 74. Os Poderes Legislativo Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração pública por entidades de direito privado; III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres da União; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. (BRASIL, 2002, p. 52).
Em 05 de maio de 2000, foi publicada a lei complementar nº 101 mais conhecida
32
como Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que segundo Filho (2005, p.19) “Destaca o
planejamento como instrumento de uma efetiva gerência, o controle prévio e concomitante, a
transparência e democratização das informações e responsabilização por descumprimento de
metas e limites”.
No mesmo ano (2000), em 19 de outubro foi criada a Lei nº. 10.028 – lei de
crimes fiscais, que estabelece penas criminais para autoridades e gestores públicos que
transgredirem as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. As punições vão de três meses a
quatro anos de prisão, perda de mandato e pagamento de multas.
A lei de crimes fiscais acrescenta à legislação já existente várias condutas dos
administradores públicos que agora passam a ser considerados crimes. Entre elas estão o
excesso de gasto no último ano de mandato dos atuais prefeitos. Um dos objetivos da nova
legislação foi de evitar uma prática comum no Brasil: que os prefeitos transfiram despesas
para seus sucessores quitarem sem a existência de receita correspondente em caixa.
Contudo, compreende-se que o controle sempre esteve presente nos atos dos
gestores públicos e cada dia que passa está sendo reconhecida a sua relevância para
administração do dinheiro público e fica evidente que existe base legal para implantar o
sistema de controle interno na Lei 4.320/64, na Constituição Federal e na Lei de
Responsabilidade Fiscal que trataremos a seguir.
3.3 Lei de Responsabilidade Fiscal: inovação na administração dos recursos públicos.
A Lei n°. 101/2000 é um código de conduta para os gestores públicos que deverão
obedecer às normas e limites para administrar as finanças, prestando contas sobre quanto e
como gastam os recursos da sociedade.
33
O principal objetivo da LRF pode ser visualizado em seu artigo 1° “Esta Lei
Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na
gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição”. (BRASIL, 2000, p.
1), desta forma, pode-se visualizar que este texto legal está direcionando melhorar a
administração das contas públicas no Brasil. Já que com a LRF os governantes passaram a ter
compromisso com orçamento e com metas que devem ser cumpridas.
Pode-se destacar ainda alguns objetivos mais específicos como: ação planejada e
transparente; prevenção de riscos e correção de desvios que afetem o bom andamento das
contas públicas e a garantia de equilíbrio nas contas por meio do cumprimento de metas de
resultados entre receitas e despesas, com limites e condições para a renúncia da receita e a
geração de despesa com pessoal, seguridade, dívida, operação de crédito, concessão de
garantia e inscrição em restos a pagar.
Segundo Figueiredo e Nóbrega (apud Kraemer, 2003, p.76): “A responsabilidade
fiscal pode ser traduzida como sendo o cuidado, o zelo na arrecadação das receitas e na
realização das despesas públicas, obrigando o gestor a agir com transparência e de forma
planejada”.
A LRF veio para trazer a sociedade maior eficiência na gestão dos recursos, já que
estabelece a fixação de limites para despesas com pessoal, para a dívida pública e a
determinação de que sejam elaboradas metas para o controle de receitas e despesas. Pois
determina (art. 17 e parágrafos), que os gestores não podem estabelecer uma nova despesa
continuada (por mais de dois anos) se em contrapartida não criarem uma fonte de receita ou
reduzirem outras despesas já existentes.
A ação planejada do governo é o ponto de partida da lei que é constituída por três
instrumentos que já existiam: tendo sido agora aprimorado os dois últimos: o Plano Plurianual
34
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual. São leis diferentes, porém
indissociáveis que formam um único instrumento de planejamento, controle, reavaliação e
correção.
Uma das vantagens da LRF é que ela proíbe os administradores de contraírem
dívidas nos dois últimos quadrimestres do seu mandato que não possam ser pagas no mesmo
ano, só podem transferir para o ano seguinte, ou seja, para a nova gestão se houver fundos
disponíveis em caixa. Também está proibida qualquer ação que aumente gastos com pessoal
nos Poderes Legislativo e Executivo no período de 180 dias anteriores ao final do mandato do
Chefe do Poder Executivo.
A transparência na administração pública é um dos pilares da LRF, é uma
interação entre governo e sociedade e a garantia de bons resultados na gestão dos recursos.
Esta interação é feita através de divulgação anual das contas, emissão de relatórios resumidos
de execução orçamentária, emissão de relatórios de gestão fiscal e também divulgação por
meios eletrônicos de acesso ao público, que deve ser em linguagem simples e objetiva,
também será assegurado a participação popular e a realização de audiências públicas quando
forem elaborados e discutidos o PPA, a LDO e a LOA.
A seção I do Capítulo IX que trata da Transparência da Gestão Fiscal da Lei de
Responsabilidade Fiscal diz:
Art. 49. As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade. (BRASIL, 2000, p. 23).
Com a LRF, todos os governantes nas três esferas – União, Estados e Municípios
e nos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – precisam seguir normas e limites
claros para administrar as finanças de maneira transparente e equilibrada. Caso contrário estão
sujeitos as penalidades também chamadas sanções, que podem ser: as institucionais prevista
35
na própria LRF e as pessoais, que estão na lei ordinária que trata de Crimes de
Responsabilidade Fiscal.
De acordo com a Lei de Crimes os governantes poderão ser responsabilizados
pessoalmente e punidos, por exemplo, com: perda de cargo, proibição de exercer emprego
público, pagamento de multas e até prisão.
Com a Lei de Responsabilidade Fiscal, o controle interno passou a ser um
pressuposto da mesma, pois a prevenção de riscos indesejáveis e correções de desvios,
capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas é realizado por meio do controle interno.
A instituição do sistema de controle interno e a nomeação de uma pessoa para
coordená-lo se tornou uma necessidade da Fiscalização da Gestão Fiscal, conforme diz a
LFR:
Art. 59. O Poder Legislativo, diretamente ou com auxílio dos Tribunais de Contas, e o sistema de controle interno de cada Poder e do Ministério Público, fiscalizarão o cumprimento das normas desta Lei Complementar, com ênfase no que se refere a: I – atingimento das metas estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias; II – limites e condições para realização de operações de crédito e inscrição em Retos a Pagar; III – medidas adotadas para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos arts. 227 e 238; IV – providências tomadas, conforme o disposto no art. 319, para recondução dos montantes das dívidas consolidada e mobiliária aos respectivos limites; V – destinação de recursos obtidos com alienação de ativos, tendo em vista as restrições constitucionais e as desta Lei Complementar; VI – cumprimento do limite de gastos totais dos legislativos municipais, quando houver. (BRASIL, 2000, p.28).
Percebe-se com isso a importância do sistema de controle interno para que a LRF
seja cumprida e os gestores otimizem a utilização do dinheiro público.
7 A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizado ao final de cada quadrimestre. (BRASIL, 2000, p.11) 8 Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3° e 4° do art. 169 da Constituição. (BRASIL, 2000, p. 12) 9 Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre, deverá ser a ele reconduzido até o término dos três subseqüentes, reduzindo o excedente em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro. (BRASIL, 2000, p. 16)
36
A Assessoria de Controle Interno do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande
do Sul criou um Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na Administração
Pública Municipal que trata também da Lei de Responsabilidade Fiscal que diz:
Para efetivar o cumprimento dos ditames da Lei, relacionamos algumas medidas gerenciais afetas ao Sistema de Controle Interno: � estruturação de Sistema de Controle Interno, cujo órgão gestor deverá ter
estrutura organizacional capaz de contemplar as seguintes áreas: contabilidade, auditoria, planejamento, apuração de custos e emissão de normas técnicas e procedimentos;
� utilização do método das partidas dobradas na escrituração contábil, de modo que a contabilidade possa informar os atos e fatos que ocorreram ao longo da execução orçamentária;
� viabilização de procedimentos internos que permitam a realização dos registros contábeis no momento em que os atos e fatos ocorrem (os sistemas informatizados oferecem significativa ajuda neste sentido), bem como a disponibilização em tempo real (no momento em que ocorrem os registros) das informações geradas para que tenham valor gerencial;
� elaboração de plano de contas que, além de estrutura compatível com as transações da entidade/órgão, contemple estrutura básica do sistema de custos, ou seja, por unidade funcional, designada como centro de responsabilidade, por atividade-fim ou intermediária, designadas como centros de custos;
� revisão permanente dos registros contábeis, prevenindo falhas na classificação das contas, erros no registro de valores lançados ou inversões de lançamento; ................................................................................................................................
� arquivar documentos da contabilidade respeitando a seqüência lógica, para dar suporte a produção de relatórios financeiros:
� o corpo funcional deve estar devidamente e constantemente capacitado; ................................................................................................................................
(TCE/RS, s.d., p. 28-29).
As medidas sugeridas pelo TCE/RS, são de grande valia, pois, se praticada na sua
íntegra permite que o controle interno seja altamente eficiente, cumprindo assim o que a Lei
de Responsabilidade Fiscal determina.
Portanto a LRF veio para inovar a administração dos recursos públicos e tornou-se
também um instrumento de controle na gestão dos órgãos públicos devendo ser observado
pelo controle interno o cumprimento desta lei.
3.4 Relação do Controle Interno com a Auditoria Interna na Área Pública
37
Discorrer sobre controle interno como sinônimo de auditoria interna é equivocado.
A auditoria interna é um controle que mede a eficiência de outros controles. Segundo Attie
(2000, p. 208): “As normas de auditoria relativas ao âmbito do trabalho asseguram que a
auditoria interna deve proceder ao exame e avaliação da adequação e eficácia do sistema de
controle interno e da qualidade do desempenho na realização do trabalho”.
A auditoria interna é uma atividade desenvolvida por técnicos que para
desempenhar suas funções devem ser dotados de formação, conhecimentos, recursos e
metodologias de trabalho que possibilitem a identificação dos setores da administração
pública que não estão sendo controlados de maneira adequada.
Entre as definições encontradas para auditoria interna, citamos:
Atividade de avaliação independente, que, atuando em parceria com administradores e especialistas, deverá avaliar a influência e a eficácia dos sistemas de controle de toda a entidade, agindo proativamente, zelando pelas políticas traçadas e provocando melhorias, fornecendo subsídios aos proprietários e administradores para a tomada de decisão, visando ao cumprimento da missão da entidade. (ALMEIDA PAULA apud SILVA, 2002, p. 10).
O auditor interno executa as seguintes funções:
• Revisa e avalia a eficácia, a adequação e a aplicação dos controles contábeis, financeiros e operacionais;
• Verifica se estão sendo cumpridas corretamente, as políticas, os procedimentos e os planos estabelecidos.
• Examina o grau de confiabilidade das informações contábeis e outras obtidas dentro da organização; e
• Avalia a qualidade de desempenho das tarefas delegadas. (ATTIE, 2000, p. 208).
O Comitê de Procedimento de Auditoria do Instituto Americano de Contadores
Públicos Certificados afirma:
O Controle Interno compreende o plano de organização e conjunto coordenado dos métodos e medidas adotados pela empresa, para proteger seu patrimônio verificar a exatidão e fidedignidade de seus dados contábeis, promover a eficácia operacional e encorajar a adesão a política traçada pela administração. (AICPA apud ATTIE, 2000, p. 110).
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O controle interno faz parte das atividades normais da Administração Pública
também é subordinada ao titular do órgão e tem como finalidade: procurar evitar perdas e
desperdícios; garantir a eficácia e a eficiência na gestão dos recursos; assegurar que as normas
técnicas, administrativas e legais sejam cumpridas; colocar a disposição do administrador,
informações para tomada de decisão; preservar o patrimônio e identificar fraudes e erros e
seus agentes.
O auditor interno tem como ponto de partida para os seus trabalhos o controle
interno, tendo em vista que deve ser levado em consideração o grau de confiança que ele
oferece, pois se forem satisfatórios serão reduzidos os trabalhos da auditoria interna. No
entanto se o controle interno não for satisfatório o trabalho do auditor deve ser bem mais
abrangente e perspicaz.
A auditoria pode ser classificada em três etapas:
� Auditoria Fiscalizadora – principal resultado a alcançar: certificar a adequação
dos controles internos e apontar irregularidades, truques e fraudes detectadas; � Auditoria de Gestão – principal resultado a alcançar: identificar desvios
relevantes e apontar atividades e/ou departamentos fora do padrão de desempenho esperado;
� Auditoria Operacional – principal resultado a alcançar: certificar a efetividade e oportunidade dos controles internos e apontar soluções alternativas para melhoria do desempenho operacional. Medir grau de atendimento das necessidades dos clientes e acompanhar, mediante indicadores do nível de eficiência e eficácia o desvio em relação ao desafio – padrão. (CRUZ apud NEVES, 2005, p. 3-4).
Contudo, compreende-se que auditoria interna e controle interno são distintos, no
entanto, se buscarem trabalhar em conjunto, voltados para otimização na utilização do
dinheiro e obtenção de consistência e eficácia dos resultados poderá ajudar os administradores
públicos no uso dos recursos de maneira correta.
39
4 CONTROLE INTERNO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIP AL
4.1 Considerações Gerais
Atualmente com a escassez de recursos e uma cobrança cada vez maior da
sociedade, reflete nos governantes municipais elevada preocupação com relação à existência
de um maior controle nas prefeituras.
Para que possam prestar contas sem receios os administradores públicos
municipais devem estar bem informados sobre o que acontece em sua gestão, e para que isso
ocorra é necessário que disponha de controle que possa acompanhar a realização dos objetivos
da instituição.
Deve constituir-se interesse primordial dos gestores públicos municipais a criação
ou o fortalecimento dos mecanismos de controle interno, visando, principalmente, a:
� obter elementos para a formulação de diretrizes de ação administrativa; � proporcionar condições de otimização do desempenho das funções de
planejamento, de programação e de execução orçamentária; � manter níveis adequados de orientação, de coordenação e de controle patrimonial
e financeiro; � contribuir para a eficácia do controle externo. (ANDRADE apud BARBOSA,
2002, p. 45).
O desejo dos governantes municipais é ter uma administração bem sucedida, que
suas decisões sejam aceitas e que os objetivos previstos sejam alcançados, e essa
responsabilidade recai sobre um sistema de controle interno funcionando de forma eficiente.
Um controle interno adequado oferece aos gestores uma razoável margem de
garantia, fazendo com que os objetivos e metas sejam atingidos de maneira eficaz, permitindo
também que os interesses públicos prevaleçam sobre o particular. A implantação do mesmo é
uma necessidade urgente para que a administração municipal possa equilibrar as contas
públicas, e ter uma gestão transparente e eficiente.
40
4.2 Responsável pela Implantação e Dificuldades no Estabelecimento do Controle Interno.
Conforme resolução do Conselho Federal de Contabilidade n°. 820 de 17 de
dezembro de 1997 o responsável pela implantação do controle interno nas prefeituras é o
administrador, ou seja, o prefeito. A NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das
Demonstrações Contábeis, no item 11.1.4 - Fraude e Erro, afirma que:
11.1.4.3 – A responsabilidade primária na prevenção e identificação de fraude e erros é da administração da entidade, através da implantação e manutenção de adequado sistema contábil e de controle interno. Entretanto o auditor deve planejar seu trabalho de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. (CFC, 1997, p. 4).
A mesma norma ainda determina no item 11.2.5 – Estudo e Avaliação do Sistema
Contábil e de Controles Internos que: “11.2.5.3 – O sistema contábil e de controles internos é
de responsabilidade da administração da entidade, porém, o auditor deve efetivar sugestões
para seu aprimoramento, decorrentes de constatação feitas no decorrer de seu trabalho. (CFC,
1997, p. 6)”.
É missão dos prefeitos administrarem o patrimônio e os recursos com
competência, para isso eles devem contar com ajuda do controle interno que depois de
implantado, precisa ser periodicamente revisto, pois independente de sua solidez, pode se
deteriorar se não estiver em permanente avaliação. Attie enfatiza a importância desta ação:
O sistema de controle interno deve estar sujeito a contínua supervisão para determinar se: a) a política interna presente está sendo corretamente interpretada; b) as mudanças em condições operativas tornaram os procedimentos complicados,
obsoletos ou inadequados; c) quando surgem falhas no sistema, são tomadas prontamente medidas eficazes e
corretivas. (ATTIE, 2000, p. 123).
O gestor municipal precisa velar pelo bom andamento do controle interno que
bem estruturado será um grande aliado na sua administração, uma vez que, a responsabilidade
41
dos prefeitos com a LRF é muito grande e sem um controle eficiente fica difícil cumprir o que
a lei determina.
Uma vez existindo o controle interno na prefeitura, o servidor responsável pelo
mesmo, deve zelar pela qualidade e manutenção deste sistema, pois a Constituição Federal
fala da responsabilidade solidária das pessoas que respondem pelo controle interno em seu art.
74, § 1° “Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade, ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária”. (BRASIL, 2002, p. 52).
O êxito na implantação do controle interno vai depender da forma como são
conduzidos, não esquecendo o fato de que são pessoas que agirão na execução dos controles.
Ninguém gosta de ser controlado, mas no serviço público há uma especial dificuldade. Visto
que o serviço público tem particularidades próprias que não são encontradas na iniciativa
privada, o que dificulta o dispositivo de controle. Silva relaciona algumas destas
peculiaridades no serviço público que dificultam a implantação de dispositivos de controle e
mudanças comportamentais:
� Dificuldade para medir resultados, pela falta de parâmetros externos; � Não há riscos de descontinuidade, porque a organização pública é essencial e não
está sujeita a falência; � Relativa estabilidade funcional dos agentes, que só perdem o emprego em
situações especialíssimas; � Grande rotatividade das funções da alta administração (agentes políticos) devido à
vinculação político-partidária, que pode mudar a cada quatro anos; � Não há riscos financeiros ou patrimoniais para os administradores, porque o
investimento vem do povo. (SILVA, 2002, p. 20).
Diante do exposto, cabe ao administrador como responsável pela implantação do
controle interno superar tais dificuldades para que o mesmo seja implantado de forma correta
e traga benefícios para a instituição.
O aumento das despesas com novos cargos tem sido uma das justificativas de
muitos prefeitos para não criarem seu sistema de controle interno. Mas há possibilidade deste
42
sistema ser criado aproveitando o quadro de funcionários já existente, sem a necessidade de
acréscimos de despesas com a criação de cargos e admissão de pessoal, ainda assim, se for
necessário criar novos cargos os gestores precisam avaliar as vantagens com a redução de
custos quando se tem um sistema de controle interno implantado e funcionando
adequadamente, sem falar na segurança de saber que está utilizando os recursos da população
de forma correta.
Outra dificuldade encontrada é o medo que muitos prefeitos tem de serem
controlados pelo próprio sistema por eles criado, quando na verdade o controle vai ser de
grande ajuda para o administrador, que poderá usufruir os benefícios do controle interno e ter
uma gestão equilibrada e transparente.
4.3 Controle Interno como Instrumento na Prestação de Contas ao Controle Externo
A prestação de contas é dever de todos os gestores ou qualquer que faça uso dos
recursos públicos, é inclusive uma imposição da lei, mas se ainda assim o gestor público
deixar de fazê-la estará sujeito à intervenção nos termos dos dispositivos constitucionais (arts.
34, VII, ‘d’; 35, II).
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: ........................................................................................................................................ VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais: ........................................................................................................................................
a ) prestação de contas da administração pública direta e indireta; ...................................................................................................................................... Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: ...................................................................................................................................... II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; (BRASIL, 2002, p. 29).
43
O sistema de controle interno é um instrumento de mudança que apóia os
governantes a prestarem contas dos resultados obtidos, em função da responsabilidade a eles
conferida.
De acordo com a Constituição Brasileira em seu artigo 31:
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1° O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou dos Municípios ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver. (BRASIL, 2002, p. 28).
Para que haja uma satisfatória prestação de contas é necessário que exista um
sistema de controle interno que ofereça ajuda para a realização das fiscalizações, por meio de
inspeções e auditorias. A existência deste controle irá interessar aos Tribunais de Contas que
deverá levar em consideração os procedimentos utilizados, a confiabilidade, a exatidão e a
validade dos dados fornecidos pelo sistema contábil e o ambiente do controle interno da
entidade.
A NBC T 11 – Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis,
aprovada pela Resolução do CFC n ° 820 de 17 de dezembro de 1997, no item 11.2.3 - Risco
de Auditoria afirma que:
11.2.3.3 – Para determinar o risco da auditoria, o auditor deve avaliar o ambiente de controle da entidade: a) função e envolvimento dos administradores nas atividades da entidade; b) estrutura organizacional e os métodos de administração adotados especialmente
quanto a limites de auditoria e responsabilidade; c) as políticas de pessoal e segregação de funções; d) a fixação pela administração, de norma para inventário, para conciliação de
contas, preparação de demonstrativos contábeis e demais informes adicionais; e) as implantações, modificações e acesso aos sistemas de informações
computadorizados, bem como acesso a arquivos de dados e possibilidade de inclusão ou exclusão de dados;
f) o sistema de aprovação e registro de transações; g) as limitações de acesso físico a ativos e registros contábeis e/ou administrativos;
e h) as comparações e análises dos resultados financeiros com dados históricos e/ou
projetados.(CFC, 1997, p. 5).
44
Percebe-se que os métodos e procedimentos adotados pelo controle interno devem
ser avaliados pelo controle externo para que se possa determinar o nível de confiança e
segurança das informações fornecidas pelo controle interno.
A cooperação dos órgãos do controle interno ao controle externo pode apresentar
alguns aspectos positivos como: facilidade de acesso às informações adquiridas pela
experiência na estrutura formal e informal da entidade e maior rapidez para conseguir as
informações com segurança e fidelidade.
O vínculo entre o controle interno do Poder Executivo Municipal e o controle
externo do Poder Legislativo, exercido com apoio do Tribunal de Contas do Estado (TCE)
acontece basicamente pelo processo de prestação de contas, pela comunicação de
irregularidade e pela disponibilização de informações. Antes de ir para o TCE o processo de
prestação de contas passa pelo controle interno em seus diversos níveis, que assessora a
contabilidade na montagem do processo que vai para o órgão do controle externo para exame
e emissão de parecer.
Se a entidade possuir controles internos suficientes para prevenir erros e corrigir desvios e que tenha componentes para garantir a obediência dos Princípios Constitucionais, serão escolhidos procedimentos mínimos numa extensão reduzida (ou seja, poderá ser adotado uma amostragem, ao invés de uma auditoria completa) Por outro lado, se inexistir controles internos ou se esses se apresentarem insatisfatórios ou deficientes, o trabalho do auditor interno e externo, deverá ser o mais amplo possível, com ênfase em todo processo da execução orçamentária, contábil e operacional de forma a analisar os procedimentos como um todo, ou seja, todos os estágios do recolhimento dos numerários por parte dos agentes arrecadadores, os procedimentos de licitação, todos os estágios da despesa (empenho, liquidação e pagamento) bem como os atos de pessoal e demais procedimentos contábeis e administrativos. (PESSOA, 2001, p. 30).
O controle externo e o controle interno devem funcionar integrados para assegurar
uma fiscalização dos atos da Administração Pública Municipal. Portanto, quando bem
exercido com seus mecanismos de ação compreendendo a aplicação das técnicas apropriadas,
com adequado planejamento o sistema de controle interno revela-se de grande importância
para administração além de ser de grande valor para prestação de contas ao controle externo.
45
Para Silva (apud Barbosa, 2002, p. 58):
Como se fossem círculos concêntricos em torno do administrador público. O Controle Interno constitui o círculo interior, contíguo, junto ao gestor, verificando no acompanhamento cotidiano a legalidade dos atos de despesa e fornecendo ao externo todos os dados e elementos necessários para que o órgão de Controle Externo possa apurar e julgar responsabilidades do administrador e certificar a regularidade da gestão ao fim do exercício.
O controle interno e externo tem funções parecidas, mas não iguais, já que o
controle interno é avaliado pelo controle externo em seu desempenho. Portanto deve haver
uma cooperação entre ambos, formando assim um verdadeiro sistema de controle em
benefício da sociedade.
4.4 A Relevância do Controle Interno para Eficácia na Aplicação dos Recursos Públicos
A existência de Controle Interno é de extrema importância para que haja eficácia
na utilização das verbas públicas por parte dos governantes municipais. Para Attie (2000, p.
113) “Todas as empresas possuem controles internos. A diferença é que estes podem ser
adequados ou não”.
O controle interno fundamenta-se na razão administrativa e jurídica, já que, o
governante que implanta este instrumento de gestão, assim o faz no intuito de cumprir o que a
lei determina e tendo como resultado informações sobre a administração por ele praticada.
Neste contexto o controle interno atua na organização desenvolvendo funções de
planejamento, execução das atividades planejadas e avaliação periódica dos resultados
obtidos.
Como o controle interno é um setor que participa de forma efetiva do
planejamento orçamentário e faz avaliação periódica da sua execução, torna-se um dispositivo
de grande relevância para que os recursos públicos sejam aplicados de forma eficaz.
46
Os gestores públicos devem ter em mente a responsabilidade de se preocupar constantemente com, os produtos, bens e serviços, que oferecem para os cidadãos aos quais devem prestar contas permanentemente [...] Para atender a cada premissa devem estar estruturados de maneira que possam demonstrar contabilmente a origem e a aplicação dos recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 5).
A estrutura necessária a que o autor supracitado se refere é alcançada com um
bom sistema de controle interno implantado e que esteja comprometido com o bem estar da
sociedade. Para Fêu:
O sistema de controle interno deverá estar consolidado no compromisso do trinômio da moralidade, cidadania e serviço social ao atingir o processo de democratização do Poder ao verdadeiro cliente (cidadão) que já não suporta ver tanto desperdício e malversação de recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 5).
O sistema de controle interno no desempenho de suas atribuições não deve
esquecer o princípio da legalidade nos atos praticados pela administração pública, e no que
tange ao bom uso dos recursos vale ressaltar que a LRF fixa limites para algumas despesas,
obrigando os governantes utilizarem de forma racional o dinheiro da população. Com a lei os
gestores também ficam obrigados a trabalhar com metas de receitas assim como despesas,
para que possam pagá-las sem comprometer o orçamento, e consigam corrigir os problemas
que possam surgir no meio do caminho. Com isso entende–se que o controle interno e a Lei
de Responsabilidade Fiscal devem sempre caminhar juntos, buscando o aperfeiçoamento e a
otimização no uso das verbas públicas.
4.5 A Influência do Controle Interno para Transparência da Gestão Pública
O acesso às informações da Administração Pública também faz parte da cidadania
e da democracia, mas nem todos os poderes e órgãos do setor público estão disponibilizando
ao cidadão dados sobre suas atividades referentes à utilização das receitas, ou seja, não estão
agindo com transparência. Isso se explica pela inexistência de um sistema de controle interno,
nos órgãos públicos, principalmente nas prefeituras.
47
Sem controle não pode haver transparência visto que é uma conseqüência natural
resultante da atividade desempenhada pelo controle interno, em virtude de ser um órgão
normatizador e examinador da gestão pública fazendo parte da própria administração através
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e os torna
transparentes quando no desempenho de sua função faz com que o gestor do Poder Executivo
publique o relatório resumido da execução orçamentária determinada no art. 165, § 3° da
Constituição Brasileira, onde diz que: “O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária”. (BRASIL,
2002, p. 88), sendo esta exigência legal feita novamente no artigo 52 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, onde são especificados, quais os documentos que deverão compor o
referido relatório.
Art. 52.O relatório a que se refere o § 3° do art. 165 da Constituição abrangerá todos os poderes e o Ministério Público, será publicado até trinta dias após o encerramento de cada bimestre e composto de: I – balanço orçamentário, que especificará, por categoria econômica, as: a) receitas por fonte, informando as realizadas e a realizar, bem como a previsão
atualizada: b) despesas por grupo de natureza, descriminando a dotação para o exercício, a
despesa líquida e o saldo; II – demonstrativo da execução das: c) receitas, por categoria econômica e fonte, especificando a previsão inicial, a
previsão atualizada para o exercício, a receita realizada no bimestre, a realizada no exercício e a previsão a realizar:
d) despesas, por categoria econômica e grupo de natureza, descriminando dotação inicial, dotação para o exercício, despesas empenhada e liquidada, no bimestre e no exercício:
e) despesas, por função e subfunção. (BRASIL, 2000, p. 24-25).
Não se pode falar de transparência na área pública sem mencionar a Lei de
Responsabilidade Fiscal e dos instrumentos de transparência da gestão fiscal. O artigo 48 da
LRF menciona que:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes, orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos. (BRASIL, 2000, p. 23).
48
O Relatório de Gestão Fiscal deve ser emitido pelos titulares dos Poderes e
órgãos, ao final de cada quadrimestre, e deverá ser assinado conforme art. 54 da LRF em seus
incisos e parágrafo único:
Art. 54. ao final de cada quadrimestre será emitido pelos titulares dos Poderes e órgãos referidos no art. 20 Relatório de Gestão Fiscal, assinado pelo: I – Chefe do Poder Executivo; II – Presidente e demais membros da Mesa Diretora ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Legislativo; III – Presidente de Tribunal e demais membros de Conselho de Administração ou órgão decisório equivalente, conforme regimentos internos dos órgãos do Poder Judiciário; IV – Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados. Parágrafo único. O relatório também será assinado pelas autoridades responsáveis pela administração financeira e pelo controle interno, bem como por outras definidas por ato próprio de cada Poder ou órgão referido no art. 20. (BRASIL, 2000, p. 25-26).
Vale ressaltar que muitos dos gestores têm publicado os documentos que são
exigidos no art. 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, entretanto somente em meios
eletrônicos, os quais não estão ao acesso de toda a população, e o texto do referido artigo diz
que deverá ser publicado, inclusive por meio eletrônico de acesso ao público, essa não é a
única forma de divulgação dos atos dos dirigentes dos poderes que trata a lei. Cabe, portanto
ao controle interno sugerir opiniões de natureza preventiva ou corretiva e ações a serem
desempenhadas tendo em vista o cumprimento da legislação inclusive a ampla divulgação em
meios de acesso ao público.
O controle interno na Administração Pública deve, sobretudo possibilitar ao cidadão informações que confiram transparência à gestão da coisa pública. Desta forma, o sistema integrado de controle interno deve servir como agência (...) de transparência, de responsabilidade e prestação de conta de recursos públicos. (FÊU, 2003, p. 3).
Segundo Souza (apud Barbosa, 2002, p. 23): “Naturalmente, a finalidade última
da fiscalização governamental, como um todo, é propiciar à sociedade a transparência e o
conhecimento necessário para avaliar se os recursos públicos estão sendo aplicados em
proveito do desenvolvimento econômico e social do país”. No Brasil a transparência nunca foi
49
resultado da qualidade dos servidores públicos, mas conseqüência de decisão política dos
administradores municipais, que só prestam contas quando são obrigados.
O controle interno além de ser um instrumento de transparência tem sido eficiente
na identificação de fraudes como mostra a KPMG em seu Relatório de Pesquisa – 2004 sobre
a fraude no Brasil, conforme demonstra os gráficos abaixo:
Causas Prováveis para o Crescimento de Atos Fraudulentos.
Gráfico 1- Causas Prováveis para o Crescimento de Atos Fraudulentos Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)
O gráfico acima deixa claro como a insuficiência do sistema de controle tem
contribuído para o crescimento das fraudes no Brasil, sendo, portanto necessário cada vez
mais o aprimoramento deste serviço nos órgãos públicos.
50
Formas de Constatação de Fraudes
Gráfico 2- Formas de Constatação de Fraudes. Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)
A pesquisa deixa bem evidente que a maneira mais eficiente de se constatar
fraudes é através do controle interno, mostrando a necessidade indispensável deste sistema
nas prefeituras.
Circunstâncias Facilitadoras de Fraude
Gráfico 3- Circunstâncias Facilitadoras Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)
A precariedade do sistema de controle interno foi indicada como circunstância ou
fator que mais contribui para a ocorrência de fraudes no Brasil.
51
Planos para Diminuição da Possibilidade de Fraudes
Gráfico 4- Planos para Diminuição de Possibilidade de Fraudes Fonte: KPMG (“A Fraude no Brasil – Relatório da Pesquisa 2004”)
Da mesma forma que a precariedade ou inexistência do sistema de controle
interno é fator facilitador para que a fraude ocorra, a melhoria dos mesmos é um meio para
que haja diminuição na ocorrência de fraudes no Brasil.
Diante dos dados da pesquisa acima demonstrados, fica evidente que o controle
interno é uma ferramenta indispensável na identificação de fraudes, assim como sua
inexistência ou ineficácia é um fator facilitador para a ocorrência de desvio do dinheiro
público de sua finalidade, reforçando ainda mais a necessidade de implantação do controle
interno nas prefeituras do Brasil.
Pode-se dizer que o controle interno é o guardião da LRF que tem como um dos
seus pilares a transparência da gestão, e torna-se assim um instrumento de cidadania que deve
ser usado por todas as prefeituras do Brasil, para tentar diminuir as fraudes e os desvios que
infelizmente tem ocorrido com muita freqüência não só nos órgãos municipais, mas nos
estaduais e federais. Contudo a postura da população diante dos governantes está mudando e
já fiscalizam a conduta dos gestores quanto, ao destino dado às contribuições recolhidas.
52
4.6 O Contador e o Controle Interno nas Entidades Públicas Municipais
O gestor público no exercício de sua função como administrador do dinheiro
público necessita de auxiliares para que venha desempenhar essa árdua missão a ele confiada
através do voto direto e entre esses que devem lhe auxiliar está uma figura indispensável para
que o mesmo tenha êxito em sua administração que é o contador.
O sistema de controle interno nos órgãos municipais consiste num conjunto de
procedimentos instituídos com o objetivo de salvaguarda o patrimônio público, assegurar a
condução eficiente da administração, executar as operações de acordo com as políticas
definidas, prevenir e detectar erros, omissões e fraudes, além de conseguir o máximo rigor nos
registros contábeis, garantindo o cumprimento legal por parte da instituição. Nesse sentido o
serviço do contador é um elemento fundamental visto que o departamento de contabilidade é
o setor que gera as informações de ordem orçamentária, financeira e patrimonial que são
examinadas e posteriormente divulgadas pelo controle interno.
A contabilidade tem por finalidade, assegurar o controle do patrimônio da
administração, através do envio de informações e orientações necessárias à tomada de
decisões, para se obter essas informações de forma clara e orientadora o contador precisa
conciliar esses fatos em demonstrações expositivas denominadas demonstrações contábeis,
como: balanços, demonstrações das variações patrimoniais, relatório resumido da execução
orçamentária, etc. Portanto a qualquer momento pode ser conhecidos a situação, a variação e
os efeitos das ações dos gestores sobre o patrimônio público, por isso se faz necessário
registrar, classificar, demonstrar, analisar e interpretar os fatos ocorridos no patrimônio que é
o objeto principal de qualquer contabilidade.
Para Silva:
53
O profissional de contabilidade pela característica de seu trabalho, se traduz em agente efetivo de apoio e de orientação ao gestor de recursos públicos por estar em permanente contato com a legislação e com as informações contábeis tendo, por isso, as condições de fornecer ao dirigente público os indicadores necessários a uma competente e segura decisão. (SILVA, 2000, p. 12).
Por este motivo, é indispensável que o gestor público, confie os serviços contábeis
de sua gestão a um profissional contábil responsável e legalmente habilitado de acordo com a
legislação pertinente.
Desta forma o contador se posiciona como um intermediário entre o gestor e a
sociedade, constituindo-se assim em um profissional que deve ensejar a confiança de ambos,
se pautando na ética da profissão conforme determina o código de ética profissional da classe.
Todas as ações do profissional contábil que atua nas instituições públicas devem
ser tomadas com observância dos princípios legais que regem sua profissão, bem como as leis
que regulamentam a administração pública. Nas empresas privadas o empresário não pode
fazer nada do que a lei proíbe, ao passo que na administração pública o gestor só pode fazer
aquilo que a lei determina conseqüentemente o profissional de contabilidade também, pois ele
é quem registra os fatos gerados pela administração.
Assim como a Lei 6.404/76 regulamenta as empresas privadas, a Lei 4.320/64
regula os órgãos públicos nos quais os municípios se enquadram, tendo que fazer suas
demonstrações contábeis em conformidade com a referida lei. Segundo Silva (2000, p.14) “O
contabilista assume responsabilidade de ordem pública ao divulgar as demonstrações
contábeis [...]”.
Um importante grupo usuários das informações contábeis é a sociedade que
espera que as informações obedeçam aos princípios regidos pela Lei de Responsabilidade
Fiscal.
54
A existência do contador na administração municipal decorre da necessidade de se
conhecer e controlar os componentes e as variações do patrimônio, riqueza imprescindível à
satisfação das necessidades humanas e da vida em sociedade.
Neste contexto afirma-se que o profissional de contabilidade e o controle interno
estão ligados, e precisam caminhar juntos, já que o controle interno necessita das informações
geradas pelo contador para que possa orientar os governantes e a própria sociedade na
divulgação de todos os atos praticados pelo gestor que devem estar pautados na legalidade.
4.7 O Controle Interno no Município de Estreito -MA
A organização de um sistema de controle interno e a divulgação ao público das
informações geradas pelo município, são requisitos mínimos de um padrão de transparência
da administração pública desejada pela sociedade, e contidos na Lei Complementar nº
101/2000, a tão conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa atitude por parte da
Administração Pública contribui para o crescimento da credibilidade do gestor público.
Sabe-se que o responsável legal pela implantação do controle interno nos
municípios é o gestor, contudo, o responsável operacional por implantar e gerir este mesmo
controle interno é o Controlador Geral desta unidade administrativa.
O presente trabalho tem como objetivo, destacar a importância do controle interno
para a eficácia nas aplicações dos recursos públicos governamentais e sua influência para a
transparência da gestão pública municipal, com este pensamento optou-se realizar um estudo
de caso na Prefeitura Municipal de Estreito.
Este município fica situado à margem da BR-010, é administrado pelo senhor José
Gomes Coelho(Zequinha Coelho), prefeito eleito no pleito passado, tendo como Controlador
55
Geral o Sr. Helio Teixeira Soares, com experiência de mais de trinta anos na administração
pública.
Foi realizada uma entrevista com o Sr. Hélio Teixeira Soares o então Controlador
Geral do Município no dia 03 de setembro de 2008 cujas informações fornecidas foram as
seguintes:
Inicialmente foi questionado sobre a legalidade institucional do controle interno
no município como determinado no artigo 31 da Constituição Federal. Ao responder esta
pergunta foi afirmada a existência do controle interno no âmbito do município conforme as
determinações legais. No entanto quando solicitada cópia da lei que institui o mesmo, o
documento demonstrado foi a lei que dispõe sobre a estrutura administrativa da Prefeitura
Municipal de Estreito. Ficou evidente através da pesquisa in loco que o controle interno no
município de Estreito existe de fato, mas não de direito, uma vez que ainda não existe lei que
institui o sistema de controle interno no município.
Questionou-se também sobre a participação popular no planejamento do
município, conforme determinado no artigo 29, XII da Constituição Federal, onde diz que
deve haver cooperação das associações representativas no planejamento municipal, o
Controlador Geral ressaltou que a atual administração municipal de Estreito tem cumprido
esta determinação legal que ocorre pela primeira vez no município, provando o compromisso
do gestor com a população e a legalidade.
Foi questionado ainda sobre a publicação do relatório resumido da execução
orçamentária por parte da Prefeitura Municipal de Estreito dentro do prazo que é de trinta dias
após o encerramento de cada bimestre, de acordo com o art.52 da Lei de Responsabilidade
Fiscal e também se o referido relatório é publicado na homepage intitulada “contas públicas”
do Tribunal de Contas da União após sessenta dias do encerramento de cada bimestre
56
conforme previsto no art. 1º, II, § 2º da Lei 9.755/98. O senhor Hélio afirmou ser esta prática
realizada no município.
Em relação às contas apresentadas pelo prefeito, foi constatado através da
entrevista que ficam disponíveis na Câmara Municipal e no órgão responsável por sua
elaboração durante todo o exercício, para que possam ser consultadas e apreciadas pelos
cidadãos e instituições da sociedade cumprindo o dispositivo do art 49 da Lei Complementar
101/00.
Pode-se visualizar que o município faz a divulgação na homepage “contas
públicas” do Tribunal de Contas da União até o último dia do segundo mês subseqüente ao da
arrecadação dos montantes de cada tributo arrecadado pelo município e os recursos recebidos
por ele conforme art. 1º, I, § 1º da Lei 9.755/98 e publica o Relatório de Gestão Fiscal
(quadrimestral), até trinta dias após o encerramento do período a que corresponde com amplo
acesso ao público, inclusive em meio eletrônico, conforme art. 55, § 2º da Lei Complementar
101/00.
Sobre a divulgação na homepage “contas públicas”, do orçamento do exercício e
os respectivos balanços do exercício anterior. A resposta foi que o município só não divulgou
os balanços do exercício anterior devido os mesmos não terem sido entregues pela gestão
anterior a tempo para sua divulgação.
Ficou constatado pela resposta dada pelo Sr. Hélio Teixeira, que o município
realiza audiências públicas durante a elaboração e discussão do Plano Plurianual, da Lei de
Diretrizes Orçamentária e dos orçamentos para que a população tenha participação na
elaboração destes documentos, conforme previsto no art. 48 da Lei Complementar 101/00. Foi
feita também a observação, de que é a primeira vez que isso ocorre em uma administração
municipal em Estreito.
57
Finalizando a série de questionamentos, obteve-se uma resposta negativa com
relação a pergunta se o município dá publicidade, mensalmente em órgão de divulgação
oficial ou em quadro de aviso de amplo acesso ao público à relação de todas as compras feitas
pela administração direta ou indireta, de maneira a tornar clara a identificação do bem
comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da
operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa ou inexigibilidade
de licitação, conforme caput do art. 16 da Lei 8.666/93.
Segundo Hélio Teixeira Soares (2008), no próximo ano o município estará
cumprindo com as exigências dos dois itens não atendidos no questionário a ele submetido,
bem como outras providências de ordem administrativa estão sendo tomadas para que a
administração municipal seja cada vez mais transparente e esteja paltada nos ditames legais
ainda foi afirmado por ele que o controle interno trabalha em sintonia com o departamento de
contabilidade para que os limites de despesa fixados sejam obedecidos evitando o déficit na
execução orçamentária.
Portanto a Prefeitura de Estreito possui um controle interno estruturado e
funcionando a contento que procura diminuir os riscos de corrupção e desperdícios dando
uma maior margem de segurança aos atos praticados pelo gestor, mas uma coisa está faltando,
que é tornar o controle interno no município um setor institucionalizado por lei conforme
previsto na Constituição Federal.
58
5 CONCLUSÃO
O controle constitui um dos principais alicerces da administração pública, de tal
forma que se ele não existir ou existindo de forma deficiente têm reflexos diretos e negativos
nas demais funções, de organização, planejamento e comando, determinando de forma
invariável a frustração parcial ou total dos seus objetivos. Os resultados medíocres ou
desastrosos na administração pública ou privada tem sempre como responsáveis às falhas do
controle, da mesma maneira como o sucesso recai fundamentalmente na sua eficiência.
Diversos seminários, simpósios, artigos e pesquisas têm sido realizados,
publicados e divulgados sobre a importância do controle interno para se alcançar a otimização
no uso dos recursos públicos e para demonstrar à transparência dos atos dos gestores. O órgão
de controle, da gestão pública a cada dia tem voltado sua atenção para a atuação preventiva e
orientadora, de forma a evitar falhas involuntárias ou de má fé por parte dos envolvidos nos
processos organizacionais.
Comprovou-se a necessidade indispensável do controle interno no setor
governamental no âmbito dos municípios, dado os benefícios advindos de um sistema de
controle interno integrado atuando adequadamente serem inumeráveis. Não devendo, ser visto
apenas sob a ótica do custo ou do cumprimento legal, mas como meio de assegurar uma
melhor aplicação dos recursos, prevenir ou reduzir fraudes e desperdícios, contribuindo assim
para o cumprimento da missão do órgão público municipal.
O aumento das despesas com novos cargos tem sido uma das justificativas de
muitos prefeitos para não criarem seu sistema de controle interno, porém existe a
possibilidade de ser utilizado o quadro de funcionários já existente sem a necessidade de criar
novos cargos. Sob este prisma vale enfatizar alguns questionamentos: será que já foi
mensurado o custo/benefício desse serviço por parte dos gestores municipais? Já se
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dimensionou a segurança das operações diárias da entidade resultante deste sistema
implantado? E o que falar da redução de custos quando se tem um sistema de controle interno
implantado e funcionando adequadamente?
Percebe-se na verdade que os gestores públicos em sua grande maioria são
detentores de um sentimento chamado medo, por se sentirem controlados pelo próprio sistema
por eles criado. Tudo isso os deixam impossibilitados de perceberem que um controle interno
eficaz além de ser um instrumento que assessora a gestão pública e evidencia a transparência
de toda atividade administrativa, permite que cada indivíduo seja responsabilizado pelas suas
ações dentro da instituição, facilita desempenho dos trabalhos, permitindo assim que o
interesse público prevaleça sobre os interesses particulares.
Entende-se que na atual conjuntura, os órgãos controladores tiveram suas
competências substancialmente alargadas, passando a observar não apenas a legalidade dos
atos como também a sua economicidade. Como conseqüência, os órgãos de controle deverão
ser considerados instrumentos de suma importância, não só para a boa aplicação do dinheiro
público, mas também para a manutenção da ordem jurídica posta pelo Estado de Direito.
Neste contexto, a importância da contabilidade como ferramenta de controle
interno no setor público é evidente, por isso, faz-se necessário que o contador público tenha
como objetivo valorizar o seu próprio trabalho e mostrar que a Contabilidade Pública não tem
interesse somente no patrimônio e suas variações, mas também, no orçamento e sua execução
(previsão e arrecadação da receita e a fixação e a execução da despesa).
Para que o controle interno alcance êxito ficou constatado que é preciso superar as
dificuldades na sua implantação, de forma a favorecer a conscientização dos administradores
públicos das vantagens de um sistema usado de forma correta, para o bom andamento da
instituição, sendo esta uma tarefa dos contadores que atuam nas instituições públicas.
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REFERÊNCIAS
ATTIE, Willian. Auditoria: Conceitos e Aplicações. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2000. BARBOSA, Evadir Lenhardt. Controle Interno da Administração Pública: Instrumento de Controle e Gerenciamento. 2002. 62 f. Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Advocacia Municipal (Programa de Pós-Graduação em Direito) - Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, 2002. BRASIL, Constituição federal, código comercial, código tributário nacional / organizadora do código comercial Vera Helena de Mello Franco; organizador do código tributário nacional Roque Antonio Carrazza. – 4. ed.rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. _________. Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967. Brasília, 1967. Disponível em: <https://www.planlto.gov.br>. Acesso em: 01 set. 2005. _________. Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000. Brasília, 2000. Disponível em: <http://www.dou.gov.br>. Acesso em: 01 set. 2005. _________. Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Brasília, 1964. Disponível em: <http://www.dou.gov.br>. Acesso em 01 set. 2005. Conselho Federal de Contabilidade. Resolução n° 750 de 29 de dezembro de 1993. Disponível em: <http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/Res_750.DOC> Acesso em: 05 dez. 2005. _________. Resolução n° 820 de 17 de dezembro de 1997. Disponível em: <http://cfcspw.cfc.org.br/resolucoes_cfc/Res_820.DOC>. Acesso em: 05 dez. 2005. COTRIM, Gilberto. Historia e Consciência do Brasil 3. ed. São Paulo: Saraiva, 1992. FÊU, Carlos Henrique. Controle Interno na Administração Pública: um eficaz instrumento de accountability. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n.119, 31 out. 2003. Disponível em < http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=4370>. Acesso em: 31 out. 2005.
FILHO, João Eudes Bezerra. Contabilidade Pública: Teoria, Técnica de Elaboração de Balanços e 300 Questões. 1. ed. Rio do Janeiro: Elsevier, 2005. FREITAS, Menildo Jesus de Sousa. A Contabilidade Pública e sua Relevância Social. Revista Mineira de Contabilidade, Belo Horizonte, ano 6, n. 19, jul/set. 2005. GONÇALVES, Gilmar Francisco Gomes. História, Evolução da Contabilidade no Brasil e sua Importância no Mundo dos Negócios. 2004. 53 f. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Ciências Contábeis) - Instituto de Ensino Superior de João Monlevade, João Monlevade, 2004. HENDRIKSEN, Eldon S.; BREDA, Michael F. Van. Teoria da Contabilidade. São Paulo: Atlas, 1999.
61
KPMG – Relatório de Pesquisa –2004. A Fraude no Brasil. Disponível em: <http://www.kpmg.com.br/publicaçoes_Fraudes%202004%20site.pdf>. Acesso em: 02 set. 2005. KRAEMER, Maria Elisabeth Pereira. O Impacto da Contabilidade no Sistema de Gestão Fiscal. Revista Brasileira de Contabilidade, Brasília, n. 143, p. 75-85, set/out. 2003. MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro . 26 ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. NEVES, Wanderlei Pereira. O Controle Interno e a Auditoria Interna Governamental: Diferenças Fundamentais. Disponível em: <http://www.sef.sc.gov.br> Acesso em: 02 set. 2005. PESSOA, Loide Santana. A Necessidade de Implantação de Sistemas de Controle Interno nas Prefeituras. 2001. 101 f. Trabalho de Conclusão da Especialização em Auditoria das Entidades Governamentais - Universidade Federal do Mato Grosso, Cuiabá, 2001. PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL. Histórico. s.d.. Disponível em: <http://portal.ouvidoria.fazenda.gov.br>. Acesso em: 22 dez. 2005. SANTOS, Manoel da Silva. A Grande Caminhada. Maio, 2001. Disponível em: <http://netpage.em.com.br/manolss/conthomem.htm>. Acesso em: 28 nov. 2005. SANTOS, Maria Januária Vilela. História Moderna e Contemporânea. 19 ed. São Paulo: Ática, 1990. SILVA, Daniel Salgueiro da. Guia Contábil da Lei de Responsabilidade Fiscal: Para Aplicação nos Municípios / Daniel Salgueiro da Silva (coordenador), Wander Luiz, João Batista Fortes de Souza Pires; colaborador Portella & Associados. 2. ed. Brasília: Conselho Federal de Contabilidade; São Paulo: Instituto Ethos, 2000. SILVA, Lino Martins da. Contabilidade Governamental: Um Enfoque Administrativo. 6. ed. São Paulo: Atlas, 2003. SILVA, Pedro Gabriel Kenne. O Papel do Controle o Interno na Administração Pública. Rio Grande do Sul: Núcleo de Estudos e Pesquisas em Contabilidade – Universidade do Rio Grande do Sul, 2002. Disponível em: <http://www.ufrgs.br/necon/pciap.pdf.> Acesso em: 05 dez. 2005. SOARES, Hélio Teixeira. Gestor Público Municipal: Transparência é um Dever. Estreito: 12 dez. 2005. Entrevista concedia a Edivaldo de Jesus Alves Barroso. SOUSA, Edilberto Martins Cardoso de; SANTOS, Rogério Teles. A Contabilidade como Ferramenta de Controle. Classe Contábil, 2005. Disponível em: <http://www.classecontabil.com.br>. Acesso em: 05 dez. 2005 TCE/RS – Assessoria de Controle Interno. Guia de Orientação sobre Sistema de Controle Interno na Administração Pública Municipal. Porto Alegre, s.d. Disponível em:
62
<http://www.tce.rs.gov.br/artigos/pdf/Guia_orientacao_controle_interno_municipal.pdf.> Acesso em: 10 out 2005. ZIVIANI, Juliardi. Lei de Responsabilidade fiscal: planejamento, controle, transparência e responsabilização. Jus Navigandi, Teresina, a.9, n. 517, 6 dez. 2004. Disponível em :<http:// jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id= 6026>. Acesso em: 12 dez. 2005.
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APÊNDICE – Questionário aplicado ao Controlador Geral do Município de Estreito
Gestor Público Municipal: Transparência é um Dever. A organização de um sistema de controle interno e a divulgação ao público das informações geradas pelo município, são requisitos mínimos de um padrão de transparência da administração pública desejada pela sociedade, e contidos na Lei Complementar nº 101/2000, a tão conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal. Essa atitude por parte da Administração Pública contribui para o crescimento da credibilidade do gestor público. Com a finalidade de evidenciar a boa conduta do gestor transparente, assinale a alternativa sim ou não nas questões abaixo: 1 A organização do Sistema de Controle Interno foi instituída Por lei conforme o caput do art. 31 da Constituição Federal? ( ) Sim ( ) Não 2 No planejamento do município há participação popular de conformidade com o art. 29 , XII da Constituição Federal? ( ) Sim ( ) Não 3 Os relatórios resumidos da execução orçamentária são divulgados na homepage intitulada “contas públicas” do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), até sessenta dias após o encerramento de cada bimestre, de acordo com o art. 1º, II e § 2º, da Lei nº 9.755/98? ( ) Sim ( ) Não 4 As contas apresentadas pelo Prefeito ficam disponíveis, durante todo o exercício na Câmara Municipal e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e aprovação pelos cidadãos e instituições da sociedade, conforme art. 49 da Lei Complementar nº 101/00? ( ) Sim ( ) Não 5 O relatório resumido da execução orçamentária é publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre de acordo com o art 52, Lei Complementar nº 101/00? ( ) Sim ( ) Não 6 Os montantes de cada um dos tributos arrecadados pelo município e os recursos recebidos por ele são divulgados na homepage “contas públicas” do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), até o último dia do segundo mês subseqüente ao da arrecadação determinado pela Lei nº 9.755/98 em seu art. 1º, I e § 1º? ( ) Sim ( ) Não 7 O orçamento do exercício e os respectivos balanços do exercício anterior (art 112 da Lei nº 4.320/64) são divulgados na homepage intitulada contas públicas do Tribunal de Contas da União (www.contaspublicas.gov.br), sendo que os orçamentos até 31 de maio, e os balanços do exercício anterior, até 31 de julho da cada ano, conforme art. 1º, IV e § 4º da Lei 9.755/98? ( ) Sim ( ) Não 8 São realizadas audiências públicas durante a elaboração e discusão dos planos, Lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos, conforme art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/00?
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( ) Sim ( ) Não 9 O Relatório de Gestão Fiscal (quadrimestral ou semestral) é publicado até 30 (trinta) dias após o encerramento do período a que corresponde, com amplo acesso ao público, inclusive por meio eletrônico, conforme art. 55, § 2º da Lei Complementar 101/00? ( ) Sim ( ) Não 10 O município dá publicidade, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso ao público, á relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a tornar clara a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens às compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação conforme caput do art. 16 da Lei nº 8.666/93? ( ) Sim ( ) Não Observações:
Após responder ao questionamento o Sr. Hélio Teixeira fez as seguintes
observações:
Sabemos que o controle interno tem atuado no município de Estreito, mas precisa
melhorar e algumas medidas serão tomadas no próximo ano no intuito de cumprir com as
exigências dos dois itens não atendidos no questionário, será definida também a atribuição
deste setor, através de um regimento interno.
O controle interno na prefeitura de Estreito tem trabalhado em sintonia com o
departamento de contabilidade para que os limites de despesas fixados sejam obedecidos,
evitando o déficit na execução orçamentária.