UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARAN CAMILA RIBEIRO...

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0 UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ CAMILA RIBEIRO DEBAX O DIREITO DE IMAGEM E O DIREITO DE ARENA NO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL CURITIBA 2013

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UNIVERSIDADE TUIUTI DO PARANÁ

CAMILA RIBEIRO DEBAX

O DIREITO DE IMAGEM E O DIREITO DE ARENA NO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

CURITIBA

2013

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CAMILA RIBEIRO DEBAX

O DIREITO DE IMAGEM E O DIREITO DE ARENA NO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado ao curso de Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas da Universidade Tuiuti do Paraná, como requisito para a obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Prof. Jefferson Grey Sant’Anna

CURITIBA

2013

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CAMILA RIBEIRO DEBAX

O DIREITO DE IMAGEM E O DIREITO DE ARENA NO CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL

Esta monografia foi julgada e aprovada para obtenção do grau de Bacharel no curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná.

Curitiba, _____ de _________________ de 2013.

______________________________________

Bacharelado em Direito Universidade Tuiuti do Paraná

Orientador: Prof. Jefferson Grey Sant’Anna

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Prof.____________________________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

Prof. ___________________________________________________

Universidade Tuiuti do Paraná – Departamento de Ciências Jurídicas

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DEDICATÓRIA

Aos meus amados pais Jandira e Osvaldo, que são meus exemplos de

dedicação e amor incondicional e não medem esforços para que meus sonhos se

realizem.

A minha irmã Paola que sempre me compreende com seu amor puro e

verdadeiro.

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AGRADECIMENTOS

À Deus primeiramente, por iluminar a minha caminhada e renovar diariamente

a minha fé.

Ao meu orientador, Professor Jefferson Grey Sant’Anna, pela paciência e

atenção que dispensou na orientação do presente trabalho.

As minhas madrinhas Silvana e Ivanise e ao meu padrinho Dirceu que de

forma especial e carinhosa ajudaram e me incentivaram ao longo de toda a

graduação.

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“O ruim das vitórias é que elas não são perenes, e o bom das derrotas é que elas não são permanentes”. (ÁLVARO MELO FILHO)

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RESUMO

O presente estudo tem como objetivo demonstrar a respeito do direito de imagem e do direito de arena no contrato do atleta profissional de futebol. O interesse pelo tema surgiu devido a crescente exploração econômica da imagem dos jogadores e se justifica pela necessidade de regulamentação desse dispositivo. Pretende-se, portanto, identificar as mudanças ocorridas na lei principal, ou seja, a Lei Pelé, demonstrar conceitos, natureza jurídica e diferenças existentes entre o direito de arena e o direito de imagem, bem como seus efeitos na esfera trabalhista e desportiva. Foram utilizados métodos de pesquisa bibliográfica, jurisprudencial e legislações competentes (especial e geral) para explanar acerca do assunto em questão. Esta análise permitiu verificar alterações importantes na Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), ocorridas recentemente em 2011 e constatar divergências que ainda existem com relação a natureza jurídica do direito de arena.

Palavras-chave: Desportivo. Atleta. Imagem. Personalidade. Arena.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ................................................................................................8

2 DIREITO DESPORTIVO ...............................................................................10

2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA... .......................................................11

2.2 A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DESPORTIVA E SUA EVOLUÇÃO..............14

2.3 O CONTRTATO DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL.....................17

3 DIREITO DE IMAGEM ..................................................................................24

3.1 DIREITO À IMAGEM COMO UM DIREITO DE PERSONALIDADE..............25

3.2 LIMITES AO USO DA IMAGEM ....................................................................27

3.3 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA IMAGEM DO JOGADOR DE

FUTEBOL..................................................................................................................30

4 DIREITO DE ARENA ....................................................................................34

4.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO ...........................................................................35

4.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA.........................................37

4.3 ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIREITO DE ARENA....................39

4.4 DIREITO DE ARENA E O DIREITO À IMAGEM ...........................................42

5 CONCLUSÃO ...............................................................................................44

REFERÊNCIAS.........................................................................................................47

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1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho de conclusão de curso de direito tem como principal

finalidade expor as diferenças existentes entre o direito de arena e o direito de

imagem do atleta profissional de futebol, além de demonstrar peculiaridades

existentes no contrato de trabalho deste profissional. Acontece que muitas vezes o

direito de arena e o direito de imagem se confundem se analisados de forma

superficial, porém, não são tão semelhantes como parece, apesar de ambos

tutelarem o mesmo objeto que é a imagem, cada um possui uma forma de fazê-lo e

ainda, quanto ao titular que não é o mesmo para o direito de imagem e para o direito

de arena.

O futebol é o esporte mais comentado, acompanhado e praticado não só nos

dias atuais como desde muito tempo, não é por menos que o Brasil é considerado o

país do futebol. Acontece que com tamanha modernidade é necessário que exista

mais atenção jurídica voltada para essa área da sociedade, onde devem existir

limites, regras, direitos e deveres, por parte dos atletas como também dos

espectadores e transmissores.

Logo no capítulo primeiro é possível visualizar a importância do desporto e de

legislação específica para tutelá-lo, já que se trata de um assunto que apesar de

existir a muito tempo, antes mesmo da Constituição Federal, é um tema que como

outros na esfera jurídica deve sempre acompanhar a sociedade em sua evolução e

necessidades.

Ainda no primeiro capítulo é apresentada uma breve evolução da norma que

regula do direito desportivo, ate a alteração mais recente ocorrida em 2011, que

recaiu sobre a Lei Pelé, também é possível analisar as peculiaridades que regem o

contrato do jogador de futebol, já que se trata de um contrato especial de trabalho e

possui verbas diferentes dos demais contratos, como por exemplo, os “bichos” e as

“luvas”.

No segundo capítulo a preocupação foi com o direito de imagem, onde se

percebe a ligação direta que este instituto tem com os direitos de personalidade e as

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formas que pode ser observado. Trata-se de um instituto que tem base

constitucional, não pode ser violado e quem o fizer receberá uma sanção, pois,

apenas o titular do direito a imagem poderá dispor dela tanto gratuitamente quanto

de forma onerosa e sempre limitada. Portanto se um indivíduo cede o uso de sua

imagem para propaganda em revista, esta mesma imagem não poderá circular em

panfletos, por exemplo.

O terceiro capítulo tão importante quanto os demais trata de um instituto

específico da profissão de jogador de futebol, o direito de arena, onde estará

demonstrado seu conceito, evolução, natureza jurídica e inclusive controvérsias que

ainda existem acerca da natureza jurídica, que a princípio levando em consideração

apenas a norma, modificada recentemente em 2011, é a natureza civil a responsável

por tratar do direito de arena.

As grandes bases para a realização e organização do trabalho foram a

Constituição Federal e a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), esta com suas Leis

antecessoras bem como suas alterações, principalmente a ultima significativa

alteração, a Lei nº 12.395/2011, que alterou grande parte da Lei Pelé sem, no

entanto alterar sua denominação.

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2 O DIREITO DESPORTIVO

Atualmente além de ser mais comentado, o desporto é também mais comum

na vida dos cidadãos, porém, é um assunto discutido há anos e a medida que o

tempo passa e o mundo evolui, o direito desportivo, assim como outras áreas

jurídicas tendem a acompanhar e evoluir tal qual a sociedade a quem ele serve.

Nas palavras de Miranda,

Fatores considerados importantes para o desenvolvimento do homem, como saúde, a educação e a cultura, passaram a ter uma dimensão mais positiva quando relacionados com a atividade desportiva, atuando o desporto como fator de preservação e consagração de outros direitos fundamentais. (MIRANDA, 2011, p. 8).

Ezabella faz uma comparação entre a FIFA e a ONU, onde a primeira teria

mais nações congregadas do que a Organização das Nações Unidas, pois o

desporte está intrínseco na vida e no cotidiano das pessoas, ocupando um espaço

cada vez maior na mídia com eventos grandiosos que acabam por gerar empregos

diretos e indiretos. (EZABELLA, 2006, p.43).

O direito ao desporto está Constitucionalmente garantido tanto em seu artigo

5º, inciso XXVIII, quanto em seu artigo 217, sendo previsto como um direito

fundamental, de regulamentação do Estado. (CRFB, 1988).

Hoje além da Constituição, a norma que regulamenta este assunto é a Lei nº

9.615/1998 (Lei Pelé) que foi recentemente alterada pela Lei nº 12.395/2011, mas

apesar da alteração ela continua com a mesma denominação.

Diante disso, nas palavras de Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de

Quadros Pessoa Cavalcante:

O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais da Lei nº 9.615, de 24/3/1998, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes (art. 1º, §§ 1º e 2º).(JORGE NETO e CAVALCANTE, 2008, p. 1136).

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O direito desportivo, já evoluiu consideravelmente e tende a ter diversas

mudanças ao longo do tempo uma vez que tutela um assunto que faz parte da vida

dos cidadãos, alguns ao desenvolver atividade desportiva recebem em troca valor

pecuniário, outros, porém, praticam algum esporte por outros motivos, como lazer ou

questões de saúde.

2.1 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA

Nascimento define desporte da seguinte maneira:

O vocábulo desporte provém da linguagem gremial dos marinheiros mediterrâneos, que, à sua vida trabalhosa do mar, opunham a sua vida deliciosa do porto. Desporte é estar de portu. Na cultura de Provença apareceram as palavras deports e solatz, A primeira significando mais o jogo da conversação e poesia, a segunda representando exercícios corporais, caça, danças etc. (NASCIMENTO, 2011, p. 229).

Sem dúvidas o desporto tem muitas influências no meio de todas as nações,

refletindo-se em áreas políticas, econômicas, de cultura e sociologia, e mais

importante, na área do direito, pois, não existe uma atividade mais regulamentada

que o esporte. (EZABELLA, 2006, p. 23).

O desporto é formado com base em vários métodos, onde se torna impossível

que ele seja regulado por apenas uma matéria, fazendo com que se tenha uma

interdisciplinaridade no direito desportivo, abrangendo fontes civis, trabalhistas,

ambientais, de consumo, tributaristas, penalistas e ainda o societário. (SOUZA,

2011, p.45).

Miranda, ao comentar sobre o desporto o divide em duas vertentes, a primeira

seria a prática desportiva formal e a segunda a não formal:

A prática desportiva formal é aquela relacionada ao desporto competitivo, fortemente regulada pelo ordenamento desportivo privado, que normatiza a atividade que prima pela busca de resultados, oriunda do rendimento obtido pelos competidores. [...] A vertente desportiva não formal constitui-se na atividade realizada sem o traço da competitividade verificada no desporto de

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alto rendimento, mas que se coloca em prática visando ao bem-estar físico e mental de quem o executa, estando associada a uma das formas de lazer proporcionadas ao indivíduo. (MIRANDA, 2011, p. 17).

A respeito das duas formas de práticas desportivas comentadas por Miranda,

observa-se no artigo 1º da Lei nº 9.615/1998 (Lei Pelé), nas Disposições Iniciais, a

referida norma:

Art. 1o O desporto brasileiro abrange práticas formais e não-formais e obedece às normas gerais desta Lei, inspirado nos fundamentos constitucionais do Estado Democrático de Direito. § 1o A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas regras de prática desportiva de cada modalidade, aceitas pelas respectivas entidades nacionais de administração do desporto. § 2o A prática desportiva não-formal é caracterizada pela liberdade lúdica de seus praticantes.

Segundo o artigo 3º, I, II, III e § único da mesma legislação, é possível

visualizar o desporto como sendo de forma educacional, de participação e de

rendimento, este último se divide em profissional e não profissional.

O desporto educacional pode ser observado principalmente em escolas, pois,

é o ambiente adequado para os primeiros passos no esporte, onde este tem relação

com a saúde, participação em grupos, desenvolvendo um papel importante na

educação de crianças e adolescentes de modo a distanciá-los de vícios negativos,

ajudando no desenvolvimento corporal e mental e incentivando bons hábitos, sem

levar em conta a competição em si, apenas pela importância do próprio exercício.

(MELO FILHO, 2001, p. 36-38).

O desporto de participação refere-se ao esporte praticado de forma

descontraída, abrangendo todas as modalidades que estão à disposição da

população, onde há interação entre pessoas e assim desenvolve o relacionamento

social entre um grupo ou comunidade, é caracterizado pela forma livre de se praticar

o esporte com o intuito de diversão. (MELO FILHO, 2001, p. 40).

Já o desporto de rendimento possui finalidade competitiva, que segue regras

e sua finalidade é a conquista, a vitória em alguma disputa, subdivide-se em

profissional e não profissional, onde o profissional é aquele que o atleta merece

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receber em troca da participação um valor que será anteriormente estabelecido em

contrato, esta modalidade caracteriza uma forma de trabalho. Os considerados não

profissionais são aqueles que não advêm de contrato de trabalho, ou seja, a forma

como serão recompensados os atletas não pode ser de remuneração trabalhista,

será então: “[...] recebimento de bolsas de estudos, mantimentos para reforço de

alimentação, ajuda de custos para transporte e moradia [...]”. (MELO FILHO, 2001,

p. 42-43).

O direito desportivo é um direito autônomo, já que não deve sua existência a

um ordenamento do Estado, posto que originariamente é um direito espontâneo que

surgiu através de grupos da administração que desenvolveram essa atividade de

forma voluntária, no entanto o fato de ser um direito autônomo não o torna

independente e excluído do regime geral do Estado, pois é importante que o direito

desportivo esteja inserido na esfera jurídica estatal para que assim tenha validade.

(MIRANDA, 2011, p. 69-71).

A idéia é de que o ramo do direito desportivo seja um direito autônomo, de

lógica diferenciada e singular, é uma especificidade no campo geral do mundo

jurídico, o desporto deve e merece ter a devida atenção por parte dos estudiosos do

direito. O direito desportivo de um lado, tem como missão a competição

acompanhada da vitória de um clube e eliminação do seu concorrente, por outro

lado na esfera pecuniária, prevalecem os princípios de solidariedade para que

ambas as equipes apresentem um resultado satisfatório. (MELO FILHO, 2011, p.16).

Melo Filho, quando coloca o desporto como uma especificidade, também

diferencia a lógica de concorrência de mercado entre o futebol e outro mercado de

consumo qualquer, pois:

O desporto tem uma lógica diferente, especifica e singular. A TAM viveria bem melhor sem a concorrência da GOL, e a Folha de S. Paulo, sem o Estadão. Mas o campeonato carioca só com o Flamengo, sem o Vasco, ou o paulista somente com o Corinthians, sem São Paulo, não seria frustrante? Ou seja, na economia busca-se eliminar o concorrente, enquanto no desporto o time precisa do concorrente ou adversário, ou seja, a singularidade está na interdependência entre os adversários desportivos. (MELO FILHO, 2011, p.17).

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Além de se tratar de um direito com certas especificidades, as características

do direito desportivo levam a crer que se classifica como ramo autônomo do direito,

devido a razão didática, “mais que científica, tal como ocorre com outros ramos,

como o direito urbanístico ou o direito marítimo”. (SOUZA, 2011, p. 47).

É possível notar as várias formas de desporto que a referida lei expõe, onde

está demonstrado a sua importância e ao mesmo tempo a similitude existente entre

ambos, é fato que o esporte, independente da forma que é aplicado, se educacional,

de participação ou de rendimento, agrega ao atleta costumes positivos, vida social,

física e mental saudável e ainda resta comprovado a importância que o direito

desportivo tem na esfera jurídica para que seja classificado como um direito

autônomo com base constitucional.

2.2 A LEGISLAÇÃO DESPORTIVA BRASILEIRA E SUA EVOLUÇÃO

Foi em 1941 a primeira preocupação do Estado com relação ao assunto

desportivo, onde colocava as associações de esporte sob o controle rígido do

Estado através do Decreto-Lei nº 3.199/41. Depois desse primeiro passo surgiu a Lei

nº 6.251/75, a primeira lei a instituir normas gerais sobre o desporto e sendo vista

como um avanço em relação ao Decreto-Lei anterior. (MIRANDA, 2011, p. 118-120).

Em seguida, apenas com o intuito de introduzir o vínculo empregatício a

norma do direito desportivo, surge a Lei nº 6.354/76 para regulamentar a parte

contratual do jogador para com o clube. (EZABELLA, 2006, p. 55).

Miranda comenta sobre a entrada em vigor da Constituição, que foi o marco

posterior a Lei nº 6.251/76 de grande importância na esfera do desporto:

Posteriormente, a estatização da organização desportiva sofreu um duro golpe com a promulgação da Constituição de 1988. A Carta Republicana, que dispensou a autorização estatal para a criação das associações em geral, vedando a sua interferência em seu funcionamento, destinou dispositivo semelhante exclusivamente para proteger as entidades desportivas, assegurando-lhes autonomia para o desempenho de suas funções. (MIRANDA, 2011, p. 120).

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Na Constituição Federal, é no artigo 217, onde o esporte é colocado como um

direito de todo o cidadão e suas realizações como sendo dever do Estado. (CRFB,

1988):

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 3º O poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Junto com a norma Constitucional, veio a necessidade de reformular a

legislação desportiva, e logo outra Lei se tornou a legislação competente para atuar

na área do desporto, Lei nº 8.672/93, e entre as mudanças a principal foi a troca do

C.N.D. (Conselho Nacional de Desportos) pelo C.S.C. (Conselho Superior de

Desportos), ainda disciplina o regime trabalhista dos atletas e regulou a

comercialização das imagens dos esportistas devido as apresentações. (MIRANDA,

2011, p. 121).

Este novo modelo desportivo ficou conhecido como “Lei Zico” e foi o modelo

utilizado até 1998 quando novas mudanças foram feitas, surgindo a famosa Lei Pelé

nº 9.615 de 24 de abril do mesmo ano, que veio principalmente regular o direito de

arena, a cessão do uso da imagem, trouxe uma visão mais ampla sobre o contrato

de trabalho do profissional dessa área e extinguiu o instituto do passe, porém

manteve dispositivos da Lei nº 6.354/76, como por exemplo a multa salarial punitiva.

(DELGADO, 2012, p. 71-72).

Várias outras leis foram sendo criadas e ao mesmo tempo alterando

dispositivos da Lei Pelé, como menciona Delgado: “A Lei Pelé sofreu diversas

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alterações nos anos seguintes, em face dos diplomas legais a seguir destacados:

Lei nº 9.940, de 1999; Lei nº 9.981, de 2000; Lei nº 10.672, de 2003; Lei nº 11.776,

de 2008”. (DELGADO, 2012, p. 72).

Em 2011 a Lei Pelé sofreu a mais ampla alteração, com a promulgação da Lei

nº 12.395/2011, que colocou fim definitivo a Lei nº 6.354/76, uniformizou o

tratamento trabalhista a todos os atletas profissionais, não só os da esfera

futebolística, como também as outras modalidades profissionais. (DELGADO, 2012,

p. 72).

Segundo Melo Filho:

Por isso mesmo, o redesenho da Lei Pelé, com tintas, cores e sabores impressos e decorrentes da lei nº 12.395/11, foi concretizado a partir do diagnóstico de “pontos sensíveis”, buscando harmonizar a lei básica do desporto nacional com as matizes da ordem jurídico-constitucional, com as singularidades e as novas demandas que incidem sobre os que vivem o desporto e os que do desporto. E, para levar avante a sempre polêmica tarefa de ajustar, formal e materialmente, a legislação à realidade desportiva atual, o trabalho de mutação lex sportiva concretizou-se sob um tríplice prisma: olhar, refletir e intervir. (MELO FILHO, 2011, p. 31).

Ainda existem outras normais legais que versam sobre o direito desportivo,

como portarias, normativos, regulamentos, e ainda estatutos e regras de cada

modalidade do esporte que não foram citadas, já que preocupou-se apenas com as

normas principais. (EZABELLA, 2006, p. 59).

Percebe-se que não é de hoje a preocupação com a prática desportiva, pois a

primeira regulamentação surgiu antes mesmo da Constituição Federal, e a tendência

é que a legislação acompanhe a sociedade e evolua na mesma intensidade, como

fica claro com relação a Lei Pelé, onde é possível observar as várias mudanças já

ocorridas, e em 2011 a mudança mais significativa que aconteceu alterando grande

parte da Lei, é um exemplo de que tem de haver constante análise do que já existe

no mundo jurídico, comparando ao momento em que vive a sociedade, porque a

busca pelo ajuste da legislação ao fato é constante e não deve jamais ser imutável.

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2.3 O CONTRATO DO ATLETA PROFISSIONAL DO FUTEBOL

Primeiramente deve ser definido o conceito de contrato de trabalho de forma

ampla e geral, para posteriormente constar as especificidades do contrato do atleta

profissional do futebol.

O contrato de trabalho pode ser realizado de forma expressa, onde as partes

discutem a respeito para depois concordarem com os termos do contrato, e de forma

tácita, onde não existe instrumento formal, apenas o comportamento das partes é

que vai induzir a conclusão do caso; os contratos de aprendizagem, do atleta, do

artista e o contrato temporário, via de regra, devem ser realizados de forma por

escrito. (FREDIANI, 2011, p. 26).

Segundo as Consolidações das Leis de Trabalho (CLT), em seu art. 442:

“Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à

relação de emprego”.

O contrato de trabalho possui características que devem estar presentes no

mesmo, como a pessoalidade, como o próprio nome já diz, é a própria pessoa

contratada que prestará o serviço, não pode ser substituída; a profissionalidade que

tem por finalidade uma retribuição pelo trabalho prestado, como uma troca; a

indissociabilidade, que é a prestação de atividade própria da pessoa, o que mais se

destaca no indivíduo em questão de trabalho; e a continuidade, ou seja, o contratado

deve dar sequencia as atividades na mesma fonte de trabalho. (NASCIMENTO,

2011, p. 547-548).

O artigo 442 da CLT supracitado, não se aplica no contrato de trabalho do

atleta profissional de futebol, posto que este deve ser formal e solene, não sendo

aceito de outra forma que não esta, conforme termos da Lei Pelé. (OLIVEIRA, 2009,

p. 58).

O contrato a ser analisado se enquadra em um dos contratos que possuem

peculiaridades, é o contrato de trabalho do desportista, especificadamente, do

jogador de futebol, trata-se de um contrato especial de trabalho e sendo assim o

jogador profissional possui amparo legal advindo de norma genérica, que recai sobre

todos os trabalhadores de forma geral e norma específica que regula as

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peculiaridades de determinadas profissões e são aplicadas aos profissionais

específicos de uma área, como no caso, o atleta profissional. (NASCIMENTO, 2011,

p. 233).

O primeiro dispositivo legal a dispor sobre o jogador de futebol foi o decreto nº

53.820, de 24/3/1964, mais tarde a esfera trabalhista do atleta passou a ser regulado

pela Lei nº 6.354, de 2/9/1976 e posteriormente com a promulgação da Lei nº 9.615,

de 24/3/1998, conhecida como Lei Pelé, e o decreto nº 2.574 do mesmo ano, o tema

passou a ser regulado por ambas as normas. (JORGE NETO e CAVALCANTE,

2008, p. 1135).

A Lei nº 12.395/2011 além de trazer as maiores mudanças na Lei Pelé,

revogou por completo a Lei nº 6.354/1976, uniformizando o tratamento trabalhista

aos jogadores de futebol profissionais e demais modalidades desportivas.

(DELGADO, 2012).

Na visão de Nascimento, o atleta profissional de futebol deve ser tido como

um empregado, e como tal, é a CLT que vai tutelar seus direitos, assim como outro

empregado o jogador terá um contrato para regular a sua função, onde poderá ser

elaborado sob a forma de contrato por tempo determinado e ainda ser renovado,

conforme exposição de vontade das partes; pode ainda ser o atleta comparado a um

profissional autônomo, mas neste caso somente quando a atividade esportiva for

executada de forma individual. (NASCIMENTO, 2011, p. 234).

Por outro lado, Jean Marcel Mariano de Oliveira, afirma que o contrato de

trabalho de um jogador não é regido pela CLT e sim por leis próprias, o autor cita as

Leis nº 6.354/76 e 9.615/98, (OLIVEIRA, 2009, p. 47), porém, vale lembrar que a

primeira Lei citada foi totalmente revogada, e a segunda parcialmente modificada

com o advento da Lei nº 12.395/2011.

Da mesma maneira, Álvaro Melo Filho sustenta a idéia de que o atleta

profissional se enquadra em uma situação de singularidades trabalhistas, onde não

se pode dar o mesmo tratamento da Lei de profissional comum ao profissional de

futebol, nas palavras do escritor:

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Extrai-se, então, sem a mais mínima dificuldade, que o trabalho do atleta profissional possui peculiaridades que não permitem atribuir-lhe o tratamento das normas gerais da CLT, em alguns aspectos específicos (por exemplo, concentração e viagens são características da profissão, os jogos são realizados durante a semana no horário noturno, ou então nos sábados, domingos e feriados), por diferenciar-se, na forma e no conteúdo, do pacto firmado e regras aplicáveis à maioria das categorias de trabalhadores, ressaltando, por isso mesmo, a sensibilidade com que se houve o legislador ao acolher as nuances da realidade do trabalho profissional desportivo. (MELO FILHO, 2011, p. 207).

Sobre o contrato de trabalho do atleta profissional, Jean Marcel Mariano de

Oliveira diferencia elementos que o devem compor como: elementos fático-jurídicos

e elementos jurídico-formais. No primeiro rol de elementos, são necessários os

requisitos de pessoa física como empregado, pessoalidade para executar o serviço,

onerosidade pela prestação do trabalho, não eventualidade e subordinação jurídica.

(OLIVEIRA, 2009, p.49).

No segundo item sobre os elementos que devem compor o contrato, temos a

capacidade das partes, o objeto que deve ser lícito, a forma contratual deve estar

prescrita ou não defesa em lei e ainda deve-se existir aptidão das partes para

manifestar sua própria vontade. (OLIVEIRA, 2009, p. 54).

O contrato de trabalho do jogador de futebol será efetuado com prazo

determinado, segundo artigo 30 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé), este prazo não poderá

ser inferior a três meses, nem poderá durar além de cinco anos, portanto, observa-

se uma peculiaridade deste contrato com relação aos demais contratos que são

regidos apenas pela CLT, pois, neste caso não leva-se em consideração o artigo

445 da CLT, que dispõe sobre o mesmo assunto, porém possui prazos diferentes

para contratos determinados. (JORGE NETO e CAVALCANTE, 2008, p. 1138).

Ao definir o contrato de trabalho do jogador de futebol como sendo um

contrato especial de trabalho, Nascimento afirma que justamente pela natureza do

trabalho realizado, tal contrato possui peculiaridades que o diferenciam de um

contrato de trabalho comum, porém, se tratando de um atleta profissional e tendo

celebrado um contrato de trabalho com algum clube, este jogador será favorecido

com as normas gerais que regem a área trabalhista do mundo jurídico desde que em

consonância com as normas especiais que são elaboradas para temas específicos,

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logo, as leis especiais que cercam o direito desportivo serão aplicadas em

detrimento da norma geral da CLT, e esta será aplicada sempre que for necessário,

respeitando o disposto na lei especial. (NASCIMENTO, 2011, p. 232/3).

Em um contrato de trabalho é essencial se falar em pagamento pelo serviço

prestado, na CLT temos as expressões: remuneração e salário, previstos na CLT em

seu artigo 457 e §1 º:

Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.

Nas palavras de Sergio Pinto Martins, remuneração é o conjunto dos valores

recebidos pelo empregado, pagos de forma habitual pelo empregador a título de

recompensa pelo serviço prestado pelo empregado. Esta remuneração caracteriza

uma obrigação de dar que decorre justamente do contrato de trabalho. (MARTINS,

2009, p. 212).

É na mesma linha o entendimento de Renato Saraiva ao definir remuneração:

“Remuneração consiste no somatório da contraprestação paga diretamente pelo

empregador, seja em pecúnia, seja em utilidades, com a quantia recebida pelo

obreiro de terceiros, a título de gorjeta”. Saraiva ainda coloca remuneração como

uma característica da onerosidade do contrato, pois, o pagamento representa uma

contraprestação por um serviço prestado pelo empregado ao empregador.

(SARAIVA, 2010, p. 175/6).

Já o salário é objeto integrante da remuneração e como nos ensina Alice

Monteiro de Barros, o salário é uma retribuição devida, direta e habitual, onde seu

pagamento vai além dos serviços prestados, sendo devido nos casos de interrupção

do contrato, em que o empregado encontra-se afastado por férias, descanso

semanal ou intervalos de jornada remunerados. (BARROS, 2009, p. 749).

Nascimento define salário como sendo uma contraprestação fixa que o

empregador paga ao empregado tanto pelo trabalho prestado quanto pelo

21

disponibilizado ao empregador pelo trabalhador, este valor de salário é calculado

com base no tempo trabalhado e na sua produção o que, neste caso, é tido como

ganho habitual do empregado. (NASCIMENTO, 2011, p. 815).

No caso do contrato especial de trabalho, especificadamente o contrato do

atleta profissional, o artigo acima mencionado (Art. 457, § 1º da CLT), é aplicado de

forma subsidiária aos contratos dos atletas. (JORGE NETO e CAVALCANTE, 2008,

p. 1139).

Logo, nos contratos do atleta profissional, além da regra geral prevista na

CLT, aplicada de forma subsidiária, a Lei Pelé determina em seu artigo 28 a respeito

da remuneração devida aos atletas e o artigo 31, § 1º dispõe sobre o salário, da

seguinte maneira:

São entendidos como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.

Além do salário, o jogador de futebol recebe outras verbas que são peculiares

deste contrato e juntamente com o salário serão denominados como a remuneração

do atleta.

De fato, o contrato de trabalho do atleta profissional de futebol é por demais especial no que se refere ao aspecto “remuneração”, vez que os valores que envolvem toda a organização do futebol no Brasil, especialmente aqueles provenientes da mídia e da venda de ingressos aos espectadores, interferem de maneira direta na contraprestação do atleta. (OLIVEIRA, 2009, p. 63).

Existe duas verbas que são específicas do contrato do jogador de futebol, as

luvas e os bichos, ambos possuem natureza salarial, posto que a primeira faz

relação as demais verbas a que se refere o artigo 31, § 1º da Lei Pelé, e o segundo

possui característica de prêmio trabalhista, também citado no referido artigo.

(DELGADO, 2012, p. 74).

A palavra “bicho”, na definição de Alice Monteiro tem relação com o jogo do

bicho e começou a ser utilizada nas primeiras apostas feitas no futebol profissional.

Esta verba pode ser fixa ou variável, e não está amarrado ao resultado positivo de

22

uma partida, o atleta pode receber os bichos até mesmo se o clube que defende não

vencer a partida, desde que durante o jogo a equipe demonstre desempenho de

qualidade e as funções sejam executadas com afinco ou até mesmo por estarem à

disposição do clube, pois os bichos não são devidos pela quantidade de gols

marcados e sim pela colaboração da equipe de um modo geral, é então uma forma

de estimular os atletas. (MONTEIRO, 2009, p.780).

De outro lado, para a jurisprudência, bichos é uma forma de gratificação que

será pago em caso de vitórias, empates ou títulos conquistados não somente aos

jogadores como também à comissão técnica:

EMENTA: "BICHO". PREMIAÇÃO ESPECIAL PAGA AOS ATLETAS PROFISSIONAIS E À COMISSÃO TÉCNICA. NATUREZA SALARIAL. REPERCUSSÃO NAS DEMAIS PARCELAS TRABALHISTAS. O vocábulo "bicho", largamente utilizado na seara esportiva, notadamente no âmbito do futebol profissional, nada mais é do que uma premiação especial paga aos atletas e comissão técnica da equipe pelas vitórias e, até mesmo, empates nos jogos disputados, bem como pelos títulos conquistados. Diante disso, evidencia-se o fato de que a citada premiação não é paga por mera liberalidade da associação desportiva, mas, ao revés, configura verdadeira gratificação ajustada com objetivo claro de remunerar o bom desempenho de todos aqueles que contribuíram para o êxito do clube nas competições. Portanto, o caráter contraprestativo da parcela é notório, de modo que se, in casu, restou demonstrada, outrossim, a habitualidade em seu pagamento, torna-se necessária a sua integração nas demais verbas trabalhistas de direito, na exata forma traçada pelo artigo 457, §1º, da CLT, gerando, assim, o natural efeito circular expansionista do salário. (TRT da 3.ª Região; Processo: 01562-2011-024-03-00-5 RO; Data de Publicação: 04/05/2012; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Marcio Ribeiro do Valle; Revisor: Denise Alves Horta; Divulgação: 03/05/2012. DEJT. Página 79).

As luvas, por sua vez não é tema exclusivo do direito desportivo já que existe

uma Lei, chamada “Lei das Luvas” que trata de locação. (OLIVEIRA, 2009, p. 64).

No entanto ao citar Zainaghi, Jean Marcel coloca que luvas para o direito desportivo

não tem relação com as luvas da Lei antiga sobre locação, pois trata-se de um valor

pago ao atleta devido seu desempenho e qualidade técnica para desenvolver a

atividade. (OLIVEIRA, 2009, apud ZAINAGHI).

Para Jorge Neto e Cavalcante, luvas: “É parcela integrante da remuneração,

sendo em dinheiro, como também bens ou títulos, tais como automóveis”. (JORGE

NETO E CAVALCANTE, 2008, p. 1140).

23

Outro instituto importante é o chamado “passe” que não é mais utilizado,

exceto com relação aos contatos existentes antes de 26 de março de 2001, após

esta data o passe foi substituído pela cláusula penal, Maria Helena Diniz assim

explica:

O passe, abolido pelo art. 28, § 2º, da Lei n. 9.615/98, teve sua sentença de morte a partir de 26 de março de 2011 (art. 93 da Lei n. 9.615/98, com a redação da Lei n. 9.981/2000) não mais havendo o direito de reter o atleta profissional após o integral adimplemento do contrato. Substituiu-se o passe pela cláusula penal, que veio a limitar no máximo de cem vezes a remuneração anual avençada entre atleta profissional e entidade desportiva e a acatar um redutor para cada ano do contrato vigente, permitida a livre estipulação da multa havendo transferência internacional. (2006, p. 393).

A exclusão deste instituto do âmbito do direito desportivo causou

controvérsias entre dirigentes, pois algumas entidades tiveram prejuízos e inclusive,

alguns defendem o retorno do passe na área jurídica desportiva justamente porque:

“[...] cuja extinção é considerada por muitos como a razão dos baixos investimentos

feitos pelas entidades de prática desportiva nos dias de hoje na formação dos

atletas”. (OLIVEIRA, 2009, p. 67).

Para Melo Filho a Lei Pelé aboliu a regra do passe deixando os atletas livres

dos clubes em relação aos vínculos pós-contratuais, porém estão presos aos

empresários e agentes desportivos, comenta ainda que os jogadores eram escravos

dos clubes e hoje os clubes é que são escravos dos agentes e empresários que

cuidam de assessorar os atletas profissionais. (MELO FILHO, 2011, p. 98).

Nota-se, portanto, que apesar de se tratar de um vínculo trabalhista entre o

jogador e o clube, não será a CLT a única responsável por tutelar esta relação,

sendo ela aplicada em um segundo plano, já que nos casos de contrato especial

existe também uma lei especial que será a ideal para versar sobre o tema. É por ser

um contrato especial de trabalho que possui verbas de cunho remuneratório

diferenciados de contratos gerais, como os bichos que se fazem importantes por

incentivar os jogadores a buscarem por conquistas e a luvas pouco comentada no

dia-a-dia, porém incentivadora de forma a fazer com que o atleta busque sempre

evoluir quanto ao seu próprio desempenho.

24

3 DIREITO DE IMAGEM

O direito à imagem é originalmente previsto na Constituição Federal em seu

artigo 5º, incisos V, X e XXVIII e é classificado como um direito fundamental de

igualdade e individualidade, e ainda assegurado como um direito inviolável:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; [...] XXVIII - são assegurados, nos termos da lei: a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas; (CRFB, 1988).

Direito à imagem se define de acordo com Marcus Vinicius Corrêa Bittencourt

da seguinte forma: “Direito à imagem consiste em resguardar o direito à reprodução

da figura física de uma pessoa por desenho, fotografia, filme etc., bem como o

conjunto de qualidades que a pessoa transmite para a sociedade”. (BITTENCOURT,

2007, p.67).

É na mesma linha o entendimento de Jacqueline Sarmento Dias, quando

afirma que de imediato o direito à imagem é visto apenas como a exterioração da

imagem propriamente dita, através de fotografias, ou algo do gênero, que vai

representar aquilo que o sujeito é de fato fisicamente, mas que se for analisado

através do ponto de vista jurídico, a personalidade da pessoa também compõe a sua

imagem. (DIAS, 2000, p.73).

De acordo com Pablo Stolze Gagliano, em sua obra escrita juntamente com

Rodolfo Pamplona Filho, a imagem divide-se em duas partes, quais sejam, imagem

retrato e imagem atributo e as explica da seguinte forma:

25

Para efeitos didáticos, dois tipos de imagem podem ser concebidos: a) imagem-retrato – que é literalmente o aspecto físico da pessoa; b) imagem-atributo – que corresponde à exterioração da personalidade do

indivíduo, ou seja, à forma como ele é visto socialmente. (GAGLIANO, 2008, p. 174).

A tecnologia cada vez mais avançada, somada as facilidades encontradas

nos dias de hoje com relação a utilização de meios eletrônicos e de comunicação,

fazem da imagem um direito sensível e de fácil violação, (DIAS, 2000, p.67), o que

requer estudos aprofundados e cada vez mais proteção jurídica visando a

modernização do tema.

A medida que a sociedade evolui na esfera tecnológica, e diga-se de

passagem, a tecnologia tem evoluído de forma muito rápida devido a estudos e

pesquisas avançadas, surge também a necessidade de acompanhar toda essa

evolução, pois, com tanta modernidade é muito fácil uma pessoa ter seu direito

violado, e quando isso ocorre é o judiciário o órgão competente para solucionar o

conflito, que deve estar caminhando juntamente com as atualidades da sociedade.

3.1 DIREITO À IMAGEM COMO UM DIREITO DE PERSONALIDADE

Deve-se, pois, antes de tudo deixar clara a definição de direito de

personalidade, para posteriormente analisar a conexão com o direito à imagem.

Nas palavras de Orlando Gomes, os direitos de personalidade são

compreendidos pelos direitos personalíssimos e essenciais que visam o

desenvolvimento das pessoas: “Destinam-se a resguardar a eminente dignidade da

pessoa humana, preservando-a dos atentados que pode sofrer por parte dos outros

indivíduos”. (GOMES, 1996, p. 130).

Tendo como base a igualdade, é no artigo 5º da Constituição Federal que é

possível visualizar o principal dispositivo relacionado ao direito de personalidade,

onde os sujeitos são igualados em relação aos seus deveres e suas obrigações,

porém no artigo 1º da Constituição já existe uma cláusula geral que remete ao direito

da personalidade, (CRFB, 1988) e conforme as palavras de Caio Mário da Silva

Pereira, a dignidade da pessoa humana é nada menos que uma cláusula geral da

26

personalidade e os direitos e garantias que formam a Constituição devem ser

assegurados e protegidos pelo próprio legislador. (PEREIRA, 2012, p. 201).

O Código Civil logo no início em seu artigo 2º faz a primeira menção da

palavra personalidade: “Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do

nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do

nascituro”. (CC, 2002).

Além desse primeiro artigo, o Código Civil dedica um capítulo para tratar

sobre o direito de personalidade, que compreende os artigos 11 e seguintes. (CC,

2002).

É perceptível a preocupação do legislador em demonstrar a ligação que tem o

indivíduo com os direitos da personalidade, uma vez que, como ensina Lisboa, a

personalidade é atributo da pessoa. (LISBOA, 2002, p. 245).

Todos os indivíduos possuem personalidade, até mesmo a pessoa jurídica, e

a personalidade nada mais é do que a capacidade de uma pessoa ser independente

com relação as suas obrigações e deveres no âmbito do direito. (LISBOA, 2002, p.

245).

Na visão de Álvaro Villaça Azevedo: “Os direitos da personalidade, desse

modo, relacionam-se com os aspectos físicos, psíquicos e morais da pessoa, a ela

mesma atinentes ou aos seus desmembramentos e projeções sociais” (AZEVEDO,

2012, p.33).

Os direitos da personalidade possuem, além de tudo, características

particulares que são afirmadas por Pablo Stolze Gagliano, como absolutos, gerais,

extrapatrimoniais, indisponíveis, imprescritíveis, impenhoráveis e vitalícios. São

então direitos que compõe a pessoa tanto fisicamente, quanto mental e moralmente

e as características citadas fazem dos direitos da personalidade um direito singular

na órbita dos demais direitos privados. (GAGLIANO, 2008, p. 144).

Convém, no entanto, ressaltar que além do direito de personalidade possuir

características que o tornam a essência do ser humano, não pode o sujeito, sequer

transferir esse seu direito a outrem, e esse mesmo direito dura enquanto durar a

vida: “A personalidade, como atributo da pessoa humana, está a ela

27

indissoluvelmente ligada. Sua duração é a vida. Desde que vive e enquanto vive, o

ser humano é dotado de personalidade”. (PEREIRA, 2012, p. 181).

Existe uma diferença entre os direitos do homem com relação aos direitos da

personalidade se analisados em diferentes relações, onde os direitos do homem

tratam de relações de direito público, protegendo o cidadão do próprio Estado, como

por exemplo, no caso de direito à vida, liberdade etc., e o direito a personalidade

protege a essência, a moral do ser humano, em casos de qualquer investida

negativa de um terceiro que tenha por objetivo prejudicar o sujeito de direito,

atingindo diretamente a sua personalidade como a honra, nome, à imagem, etc.

(DIAS, 2000, p. 19).

Fica clara a ligação existente entre a imagem e a personalidade de um

indivíduo, ou seja, a imagem faz parte da personalidade de uma pessoa. Existe essa

interligação, pois, a imagem não se refere apenas a figura física (cor do cabelo, tom

da pele, altura, peso), mas também a imagem que aquela pessoa como cidadão

modelou ao longo do tempo, a imagem de como ele é visto por outras pessoas e são

as características da personalidade que formam essa segunda imagem do

indivíduo.

3.2. LIMITAÇÕES AO USO DA IMAGEM

A imagem é basicamente uma espécie que faz parte dos direitos da

personalidade. Trata-se de um direito que pode ser utilizado pelo sujeito em proveito

próprio, ou seja, a pessoa pode utilizar a sua própria imagem para obter vantagens

econômicas, conforme idéia de Lisboa, afirmando que é lícito que o titular do direito

à imagem tenha benefício de ordem econômica ao utilizar a sua própria imagem e

se um terceiro vier a explorar tal imagem sem sua outorga, tanto para fins

publicitários quanto comercial, a pessoa ofendida poderá se opor judicialmente ao

fato. (LISBOA, 2004, p. 269).

Na Constituição Federal, em específico o inciso X do artigo 5º, pode-se

observar um direito que o cidadão tem de proteger a sua imagem cabendo

indenização por dano moral, caso esse direito venha a ser violado. (CRFB, 1988).

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Na mesma linha temos o artigo 20 do Código Civil, onde a preocupação na

proteção da imagem foi no sentido de que o sujeito pode proibir a utilização da sua

imagem através de requerimento, in verbis:

Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. (CC, 2002).

Pode acontecer violação ao direito de imagem quando forem ultrapassados

os limites permitidos pelo titular da imagem ou quando for utilizada uma imagem sem

o devido consentimento do indivíduo que foi exposto, da mesma forma que devem

ser respeitados os limites que compõe a autorização da utilização da imagem (DIAS,

p. 80), nos casos de violação que surge a necessidade da intervenção jurídica e se

visualiza a importância de estudos aprofundados acerca da matéria que traz

consequências no mundo do direito.

A esse respeito Luiz Alberto David Araújo comenta que o consentimento do

detentor do direito torna então, a utilização da imagem correta fazendo com que seja

um exemplo de legalidade. (ARAÚJO, 1996, p. 88).

Quando não se fala em autorização, e sim em utilização equivocada, ou

mesmo utilização da imagem de forma exagerada que ultrapassa seus limites, Pablo

Stolze Gagliano ensina que:

Por isso, não só a utilização indevida da imagem (não autorizada) mas também o desvio de finalidade do uso autorizado (ex.: permite-se a veiculação da imagem em outdoor, e o anunciante a utiliza em informes publicitários) caracterizam violação ao direito à imagem, devendo o infrator ser civilmente responsabilizado. (GAGLIANO, 2008, p. 175).

Também nesse sentido é a interpretação de Pereira, quando coloca que se

não for autorizada a divulgação da imagem, o material será recolhido, o sujeito que

teve sua imagem exibida terá direito as reparações competentes tanto morais

quanto materiais e pode adentrar até mesmo na esfera penal. Só será permitida a

divulgação de uma imagem sem depender da autorização do titular nos casos em

29

que serão necessárias ou úteis à administração da justiça ou a ordem pública.

(PEREIRA, 2012, p. 216).

A imagem tornou-se um meio de comunicação de muita importância nos dias

atuais com a grande evolução da mídia, surgimento de novos meios de

comunicação e principalmente devido ao desenvolvimento e crescimento da

tecnologia uma imagem pode ser captada em qualquer lugar e em poucos minutos

invadir todo o meio de comunicação. (DIAS, 2000, p. 67).

Toda essa evolução vem trazendo consequências no campo jurídico, pois a

imagem tem se tornado frágil diante da facilidade na utilização de meios eletrônicos,

assim como demonstra Ferrari ao usar a palavra ameaça ao se referir a utilização

sem medida da imagem em combinação com a internet, pois, existe desrespeito por

parte dos usuários desta modernidade em usar imagens de forma desenfreada, sem

ter sequer autorização por parte da pessoa que está sendo exposta. (FERRARI,

2011, p. 625).

No entendimento de Pereira:

A divulgação de escritos e a transmissão da palavra são modos de expressão da personalidade e se acham compreendidos na proteção desta. O indivíduo é senhor das criações de seu espírito, e tem o direito de reprimir a divulgação, a não ser quando autorizada. (2012, p. 215).

Logo, a principal limitação ao uso da imagem entre a vida pública e a vida

privada é o consentimento, deve existir então uma autorização para que

determinada imagem possa ser divulgada; é de muita importância saber diferenciar

e definir público de privado em relação as imagens, para dessa forma poder e saber

respeitar os limites de divulgação, pois assim é possível evitar o desrespeito a

própria imagem e de outras pessoas. (DIAS, 2000, p. 92 e 97).

Compreende-se dessa forma a importância dispensada para tutelar a imagem

de um indivíduo, visto que para que seja legal a divulgação de uma imagem é

necessário que haja consentimento da parte concedente e ainda deve restar

determinado em contrato de cessão de uso de imagem as limitações e a forma da

divulgação desta imagem. Caso não seja cumprido esses requisitos ou a divulgação

30

seja feita de maneira equivocada o titular da imagem será mais uma vez protegido

pela legislação.

A utilização da imagem é protegida então, antes mesmo de celebrar um

contrato, durante o cumprimento deste e ainda após sua extinção conforme cada

caso concreto.

2.3 CONTRATO DE LICENÇA DE USO DA IMAGEM DO ATLETA PROFISSIONAL

DO FUTEBOL

Por ser um direito de personalidade, a imagem é um direito inalienável e

intransmissível, pois não se pode separar do seu titular. (FILHO, 2004, p.14). Porém

trata-se de um direito conexo, onde não existe em nosso conjunto de normas nada

que proíba a utilização da imagem, fazendo com que a mesma se torne um bem

disponível, ou seja, o titular do direito à imagem pode autorizar um terceiro a utilizar

sua imagem de forma gratuita ou obtendo proveito econômico, em mídias comerciais

ou de publicidade. (ANAN JR. E COTS, 2011, p. 115).

Há exploração econômica principalmente no cenário do futebol, devido a

atenção que é dado pela mídia a este esporte em especial, fazendo com que seja o

mais popular, assistido e comentado, e assim atrai também mais patrocinadores, e

eis que se faz necessário analisar a importância da imagem do jogador de futebol na

esfera civil e trabalhista. (AIDAR E MIRANDA, 2012, p. 09 e 10).

Joseph Robert Terrell, em um capítulo destinado ao direito de arena e o

contrato de licença de uso de imagem da obra Revista de Direito Privado nos

ensina:

No meio esportivo, a exploração da imagem dos atletas é fato; principalmente quando de [sic] trata do futebol. Tendo em vista ser o esporte mais popular no Brasil e um dos mais populares a nível mundial. O que, com certeza, movimenta valores incalculáveis. Por isso, é mais do que natural a exploração mercantil da imagem dos atletas profissionais, sobretudo dos jogadores de futebol. (TERREL, 2004, p. 190).

31

No entanto, o contrato de licença e uso da imagem não pode se confundir

com o contrato trabalhista que o atleta possui com o clube, pois o contrato de

trabalho com o atleta profissional é de competência trabalhista uma vez que é

regulamentado pela CLT (art. 3º), e o contrato pra uso da imagem é de natureza

civil, onde o jogador pode estipular livremente as condições deste contrato utilizando

a sua imagem fora do campo (FILHO, 2004, p.14), como bem coloca Georgenor de

Sousa Franco Filho: “trata-se de um direito personalíssimo”. (FRANCO FILHO, 2004,

p. 14).

O contrato de licença de uso de imagem é de natureza civil, pois, se configura

como direito personalíssimo, o que pode ser revogado a qualquer tempo, colocando

possíveis discussões na área do direito civil, porém, nunca no campo trabalhista.

(TERRELL, 2004, p. 190).

Neste mesmo sentido é o entendimento do Tribunal do Trabalho da 2ª

Região:

EMENTA: JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. Não têm natureza salarial os valores pagos ao atleta de futebol em razão da cessão do uso de sua imagem. Embora tenha origem no contrato de trabalho, tais valores não decorrem, diretamente, da prestação de serviços, podendo ser devidos mesmo na ausência de vínculo empregatício. PROCESSO Nº: 20120066470 ANO: 2012 TURMA: 3ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 06/12/2012 RELATOR(A): ROSANA DE ALMEIDA BUONO.

Além de poder ser revogado a qualquer tempo e justamente por isso, o titular

da imagem tem o direito de escolher em quais ocasiões sua imagem irá circular em

público, como exemplo citado por Ezabella:

“[...] caso haja no contrato a previsão da utilização da imagem para anúncios em revista, esta não poderá ser utilizada em outdoors ou jornais. Conclui-se que são ilícitos não só os usos não consentidos, como também os que extrapolem os limites previstos nos contratos”. (EZABELLA, 2006, p. 110).

Ezabella ainda comenta que no caso de ser revogado, o que pode ser feito a

qualquer momento, pode ser revogado inclusive nos casos em que não houve o total

32

cumprimento do contrato sem que haja prejuízo de cunho indenizatório. (EZABELLA,

2006, p. 110).

É essencial citar o artigo 87-A da Lei 9.615/1998, dispositivo incluído pela Lei

nº 12.395/2011, que resume o que já foi comentado:

O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo.

A imagem do atleta profissional do futebol se divide em duas: imagem pessoal

e imagem profissional, a primeira pertence totalmente ao jogador, ou seja, o mesmo

tem liberdade de administrar da maneira que achar conveniente, pois, a imagem

pessoal pertence aos direitos de personalidade; a segunda pertence a entidade

desportiva a partir da existência e aceitação de um contrato, e a imagem do atleta

torna-se obrigatoriamente pública uma vez que para cumprir com o contrato deverá

estar em campo e sua imagem estará atrelada ao clube que defende, e é

exatamente durante a partida de futebol que ele estará mais ligado ao time e a

própria relação de emprego. (DELGADO, 2012, p. 75 apud SOARES, 2008, p. 114).

Como todo o contrato trabalhista, é necessário possuir sujeitos figurando

como partes:

Os contratos de licença de uso de imagem de esportistas e artistas costumam envolver três partes: pessoa física (titular do direito personalíssimo), pessoa jurídica controlada pelo titular do direito e, por último, pessoa jurídica que paga pela utilização da imagem. No caso desportivo, é o clube. (NASCIMENTO e NICOLAU, 2012, p. 108).

Assim o contrato de imagem entre o atleta e a sociedade esportiva, tem o

objetivo de:

[...] utilizar a sua imagem fora da jornada de trabalho, extracampo, de forma diferente da que é utilizada no âmbito da relação empregatícia, implícita à sua profissão. Isso porque a profissão de atleta, assim como a de ator, jornalista, apresentador de programa, possui uma característica especial na qual se pressupõe a difusão de sua imagem durante sua atividade laboral. (EZABELLA, 2006, p. 114).

33

Por não se incluir na esfera trabalhista em si, o uso da imagem não tem

natureza salarial, acrescentando mais uma diferença em face do contrato trabalhista

dos jogadores de futebol. No contrato de uso de imagem não incidirá sobre o valor

da licença encargos fiscais trabalhistas como FGTS, 13º salário, INSS ou férias, pois

o valor recebido não integra diretamente a remuneração do atleta, esse método

possibilita fraudes por parte dos clubes para reduzir custos trabalhistas e tributários

que seriam devidos caso se caracterizasse como natureza salarial. (AIDAR E

MIRANDA, 2012, p. 13).

Nesse mesmo sentido é o entendimento de Melo Filho,

Dessume-se, então, que, de um lado, estão imagens que podem ser exploradas pelo clube empregador, como parte integrante das atividades normais e dentro da jornada de trabalho decorrente do contrato de trabalho desportivo, em razão da especificidade da profissão. De outro lado, a exploração da imagem do atleta fora e independente da jornada de trabalho, fruto de avença de induvidosa natureza civil, onde o contrato de cessão ou exploração da imagem do atleta pode ser firmado com terceiros, ou ainda, com o próprio clube empregador. [...] a cessão do direito de imagem pelo atleta é, por vezes, utilizada pelo clube como artifício a fim de desviar a natureza salarial da verba paga aos jogadores. (MELO FILHO, 2011, p. 132).

Quando uma terceira empresa celebra um contrato com um jogador de

futebol, pode o clube ao qual ele pertence ter parte da verba circulada em razão do

contrato destinado a ele, inclusive, pode o clube colocar uma cláusula no contrato

com o atleta constando que em casos de cessão da imagem, o clube terá

participações, um exemplo, é o caso do jogador Neymar com o clube Santos, que o

contrato estipula a participação do Santos no contrato de imagem, excetuando o

contrato que o jogador tem com a Nike, por envolver outras questões, neste, o clube

não tem participações. (MELO FILHO, 2011, p. 133).

Dessa forma não resta dúvida sobre a diferença existente entre imagem

pessoal e profissional do jogador de futebol, a primeira pertence apenas ao atleta e

o mesmo dispõe de sua imagem como bem entender, a segunda pertence ao clube

e é a tal clube que a imagem do jogador irá vincular, portanto nada mais justo que

seja fiscalizado pela própria entidade.

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4 DIREITO DE ARENA

Primeiramente é possível visualizar a palavra “arena” como um direito

garantido pela Constituição da Republica de 1988, em seu artigo 5º, XXVIII, a, que

dispõe e protege este instituto na esfera desportiva, entre outras. (CRFB, 1988).

Antes mesmo da Constituição a primeira disposição a respeito do direito de

arena aconteceu em 1973 na Lei de direitos autorais, posteriormente no ano de

1993 o direito de arena passou a ser regulamentado pela Lei Zico e mais tarde na

Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), é possível encontrar disposição a respeito do direito de

arena, confirmando então, definitivamente, como sendo matéria de direito desportivo

(EZABELLA, 2006, p. 141), conforme art. 42, com nova redação, dada a partir da

promulgação da Lei nº 12.395/2011:

Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.

Nas palavras de Álvaro Melo Filho: “[...] “arena” é expressão latina que

significa parte do piso do anfiteatro ou do circo, coberta de areia, onde gladiadores

se enfrentavam e combatiam entre si”. (MELO FILHO, 2011, p. 137).

Apesar da definição da palavra arena ter ligação com institutos passados, sua

utilização nas relações com atletas é atual e gera confusão quando comparado ao

direito de imagem, apesar de semelhantes se referem a formas diferentes de

regulamentação e definição.

Outro detalhe a ser observado é quanto ao espaço em que se pratica o

esporte, que desde os primórdios recebia o nome de arena, o espaço evoluiu e se

adequa dependendo da modalidade desportiva, hoje para o futebol esse espaço é

chamado de estádio, e arena remete ao termo usado no passado, porém denota

outra definição a ser atribuída, não ao espaço da prática do esporte, mas a um

conceito que faz relação a um valor que o jogador tem direito a receber pelo uso da

sua imagem.

35

4.1 CONCEITO E EVOLUÇÃO

O direito de arena está relacionado ao direito de imagem, apesar de não

serem idênticas, muitas vezes as mesmas se confundem, justamente por tratarem

da figura da imagem do jogador, o direito à imagem é mais amplo, pois a sua

titularidade é do próprio atleta enquanto que o direito de arena é de titularidade da

entidade desportiva, uma vez que diz respeito a imagem do atleta com relação a

prática do esporte em questão, nas palavras de Mauricio Godinho Delgado e

Gabriela Neves Delgado: “O direito de arena consiste na prerrogativa assegurada às

entidades desportivas de negociarem, autorizarem ou proibirem o uso da imagem de

espetáculo ou evento desportivo do qual participem”. (DELGADO, 2012, p. 77).

No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial do Tribunal Regional do

Trabalho da 2ª Região:

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. DIREITO DE ARENA. O direito de arena está compreendido no direito de imagem previsto na alínea "a" do inciso XXVIII do art. 5º da CF. Corresponde ao direito de exploração econômica das imagens das competições que contam com a participação da entidade desportiva titular desse direito. Em razão da participação dos atletas as entidades de prática desportiva repassam-lhes parcela da receita proveniente da exploração dos direitos desportivos audiovisuais, conforme caput e parágrafo 1º do art. 42 da Lei nº 9.615/1998. Sempre que houver exploração econômica da transmissão dos eventos esportivos os atletas participantes terão direito à parcela prevista em lei do valor adquirido com a comercialização dessa transmissão, uma vez que a imagem do atleta é indispensável à promoção do espetáculo. Com isso, o direito do atleta é meramente acessório pois surge apenas se for exercido o direito do empregador de exploração econômica da transmissão audiovisual do certame esportivo. O direito de arena pertence à entidade desportiva, sendo que o atleta tem apenas participação na repercussão financeira oriunda do exercício do direito de arena. DATA DE JULGAMENTO: 09/02/2012 RELATOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES REVISOR(A): SILVANA LOUZADA LAMATTINA ACÓRDÃO Nº: 20120119140 PROCESSO Nº: 02480009420075020010 ANO: 2011 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 17/02/2012.

Sendo então atributo da entidade desportiva em tutelar a imagem dos atletas

que vinculam no clube, o legislador acertou ao fazer dessa forma, pois assim a

36

entidade estará cuidando da sua própria imagem, posto que o atleta está

diretamente ligado ao clube que defende. (OLIVEIRA, 2009, p. 70).

Jean Marcel Mariano de Oliveira ainda comenta a respeito da definição de

direito de arena:

Direito de arena consiste na participação devida pela entidade de prática desportiva empregadora a seus atletas empregados dos valores provenientes do preço cobrado por essas entidades dos órgãos de imprensa para transmissão e retransmissão dos eventos nos quais tais entidades estejam envolvidas. (OLIVEIRA, 2009, p. 68).

Direito de arena nada mais é do que um direito que é conferido a uma

entidade desportiva, de negociar acerca de transmissões e retransmissões das

imagens de seus atletas; trata-se de um direito que os clubes tem sobre a imagem

coletiva do evento ao qual participam, exceto imagens capturadas como flagrantes

jornalísticos, e conforme a legislação, os atletas tem direito a um percentual do valor

que for acordado com o clube. (EZABELLA, 2006, p. 142).

Ezabella diz que, “Com o passar dos anos, o conceito com relação ao direito

de arena mudou, sendo desde a Lei de direitos Autorais considerado uma

manifestação relativa à imagem coletiva do espetáculo”. (EZABELLA, 2006, p. 145).

Então a nova Lei de Direitos Autorais (Lei nº 6.610/1998), deixou de prever o

instituto do direito de arena, pois este passou a ser somente tema desportivo e

considerado em Lei específica. A denominada “Lei Zico” era, portanto, em 1993 a

Lei competente para legislar sobre o direito de arena, visto que a mesma tutelava o

esporte de forma geral, atualmente está prevista na Lei Pelé, nº 9.615/98,

exatamente em seu artigo 42. (EZABELLA, 2006, p. 146), cabe ressaltar que após a

alteração sofrida em grande parte da Lei Pelé, pela Lei nº 12.395/2011, o artigo

referente ao direito de arena continua sendo o artigo 42, porém com nova redação.

Quando um clube faz sua inscrição em algum campeonato é por óbvio que

este será transmitido em todos os meios de comunicação. A mídia acompanha e

informa sobre o futebol cada vez mais, pois o interesse por assuntos futebolísticos –

principalmente – cresce a cada novo campeonato, logo, a imagem dos atletas estará

circulando com mais intensidade, e o clube deve ter previamente concedido o uso da

37

imagem de seus atletas, para que seja transmitido tanto no momento da partida,

quanto para futuras retransmissões.

4.2 NATUREZA JURÍDICA DO DIREITO DE ARENA

O valor pago aos jogadores como sendo direito de arena não constitui salário,

uma vez que não possui relação com a execução do contrato de trabalho e não diz

respeito ao custeio do trabalho prestado ao clube, porém em outro momento afirma:

“[...] só o tempo e a jurisprudência definirão qual a natureza jurídica do direito de

arena – se salarial ou civil, à luz das inovações legais concretizadas na lex sportiva”.

(MELO FILHO, 2011, p. 140-141).

Para Delgado, a natureza jurídica do direito de arena é vista conforme

entendimento da jurisprudência dominante, ou seja, possui natureza remuneratória,

porém este entendimento era defendido até a alteração sofrida na Lei Pelé, quando

da promulgação da Lei nº 12.395 de 2011, que alterou a redação do art. 42, § 1º,

onde em seu novo texto o dispositivo deixa claro que se trata de uma parcela de

natureza civil. (DELGADO, 2012, p. 78).

Convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

Álvaro Melo Filho, demonstra em sua obra duas posições acerca da natureza

jurídica do direito de arena, de um lado o valor pago como direito de arena seria

integrante da remuneração do empregado, equiparado dessa forma à gorjeta e

tendo como base o artigo 457 da CLT e a súmula 354 do TST, ambas com a mesma

natureza jurídica, já que se trata de valor pago por terceiros e não pelo empregador

diretamente; de outro lado a natureza do direito de arena seria civil, tendo como

fundamento a participação nos lucros, e não se incluindo na forma salarial. (MELO

FILHO, 2006 p. 141).

38

Mauricio Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado comentam a natureza

jurídica do direito de arena após alteração na Lei Pelé:

O novo preceito normativo busca afastar, como visto, o enquadramento salarial ou remuneratório da verba paga pela cessão do direito de uso da imagem do atleta profissional, ainda que seja resultante de relação jurídica conexa ao contrato de trabalho. Opta a nova regra pela natureza meramente civil da parcela, desvestida de caráter salarial ou remuneratório. (DELGADO, 2012, p. 79).

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região assim decidiu recentemente: EMENTA: DIREITO DE ARENA. NATUREZA SALARIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PREVISTO NO ARTIGO 42, parágrafo 1º DA LEI 9.615/98. 1. O direito de arena previsto no artigo 42, parágrafo 1º, da Lei nº 9.615/98, com redação anterior àquela conferida pela Lei nº 12.395/2011, possui natureza eminentemente salarial, pois se encontra vinculado ao contrato de trabalho e à prestação de serviços dos jogadores profissionais aos clubes, ainda que os valores sejam pagos por terceiro, tratando-se, em última análise, de uma contraprestação pela exposição comercial da imagem do atleta durante o desempenho de sua atividade profissional. 2. Em razão da sua nítida natureza salarial, a redução do percentual relativo ao direito de arena, previsto em lei, somente é possível por meio de Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo de Trabalho, por força do art. 7º, VI, da Constituição da República, cuja duração não pode ser superior a 2 (dois) anos, consoante disposição expressa do art. 614, parágrafo 3º da CLT. 3. Sendo assim, ainda que, de maneira hipotética, o acordo celebrado perante o Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca do Rio de janeiro pudesse ser considerado um Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, forçoso concluir que seus efeitos já teriam cessado em 18/09/2002, já que firmado em 18/02/2000, não incidindo sobre o contrato de trabalho do obreiro, que teve início em 2008. 4. Registre-se, ainda, que as disposições do art. 42, parágrafo 1º da Lei nº 9.615/98 não restringem o direito de arena às participações em eventos desportivos nacionais, motivo pelo qual a verba é devida em relação às competições, nacionais e internacionais, para as quais o atleta tenha sido convocado, como titular ou reserva, pois que todos aqueles (atletas) que participam do espetáculo fazem jus ao referido título. 5. Recurso obreiro provido para fixar em 20% o percentual a título de repasse do direito de arena pela participação do reclamante, como titular ou reserva, nos campeonatos Paulista e Brasileiro de 2009 e na Copa Libertadores da América de 2009, assim como para deferir os reflexos da verba paga sob essa rubrica em 13º salários, férias acrescida de um terço e FGTS, aplicando-se, por analogia, a Súmula 354 do C. TST. DATA DE JULGAMENTO: 27/11/2012 RELATOR(A): MARIA ISABEL CUEVA MORAES REVISOR(A): SERGIO WINNIK ACÓRDÃO Nº: 20121328516 PROCESSO Nº: 20120006538 ANO: 2012 TURMA: 4ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/12/2012.

39

É possível observar que existem divergências quanto a natureza jurídica do

direito de arena, já que se assemelha muito com a gorjeta e que assim integraria a

remuneração do atleta, por outro lado faz parte do contrato do jogador já que

jogando futebol, estaria exercendo a sua profissão e cumprindo com o contrato,

neste caso seria de natureza salarial, porém o art. 42, § 1º da lei Pelé deixa claro

que se trata de natureza civil. Ocorre que, aos casos onde o atleta reivindica revisão

do pagamento de arena devidos anterior a mudança sofrida pela Lei Pelé em 2011,

aplica-se conforme entendimento jurisprudencial até a data da mudança, ou seja, os

20% a título de arena serão devidos ao jogador, e não os 5% estipulados pela nova

redação do referido artigo.

4.3 ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DO DIREITO DE ARENA

O valor que corresponde ao direito de arena é pago aos jogadores por

terceiros que são detentores dos meios de comunicação e transmitem os jogos dos

times aos quais estes jogadores pertencem e participam, como bem afirma Melo

Filho, quando se refere aos jogadores: “[...] eles são os principais atores e os

catalizadores da motivação popular para angariar audiências, [...]”. (MELO FILHO,

2011, p. 140-141).

Como os meios de comunicações estão evoluindo significativamente, os

atletas se tornam artistas a cada jogo de futebol, onde passes, jogadas e gols são

esperados ansiosamente pelo público que assiste o futebol tem se tornado

verdadeiros espetáculos e assim como eles recebem do clube que foram

contratados para exibirem um bom futebol e honrarem a camisa do time, nada mais

justo que a entidade não detenha apenas para ela o valor que arrecada a cada

partida a título de comercialização da imagem dos atletas, já que são os próprios

que fazem o evento esportivo. (MELO FILHO, 2001, p. 158).

O artigo 42 da Lei Pelé, em seu §1º especifica a porcentagem devida ao atleta

pela divulgação de sua imagem pelo clube que representa:

40

Salvo em convenção coletiva de trabalho, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.

O direito de arena refere-se a um instituto trabalhista, onde o jogador seria um

empregado e com base no artigo 457 da CLT e sua definição de remuneração, a

chamada arena seria uma espécie de pagamento semelhante a gorjeta, que pela

CLT integra a remuneração do trabalhador, e é advinda de terceiros, exatamente

como o valor pago como direito de arena. (EZABELLA, 2006, p. 150-151, apud

ZAINAGHI, 1999).

Antes da alteração sofrida pela Lei Pelé em 2011, o quantum pecuniário

estipulado para distribuição aos atletas profissionais participantes do evento

esportivo era de 20%, distribuídos em partes iguais a todos os jogadores, porém,

com as mudanças ocorridas em 2011, este valor passou a ser de 5%, repassado

igualmente aos atletas participantes do evento, por meio dos sindicatos, Álvaro Melo

Filho faz ainda relação a gorjeta, que está tutelada na esfera trabalhista e se

assemelha ao direito de arena: “[...] tal ocorre com os garçons: ou ele recebe as

gorjetas dos clientes, ou do seu empregador”. (MELO FILHO, 2011, p. 141).

Conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no

caso em que teve como recorrido a entidade Santos Futebol Clube e como

recorrente Luiz Alberto da Silva Oliveira em que é possível visualizar a mudança

ocorrida no percentual referente ao direito de arena que é repassado aos atletas:

EMENTA: DIREITO DE ARENA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO DOS ATLETAS. VALIDADE. À entidade desportiva, pertence o direito de negociação dos direitos decorrentes da exibição de imagem, entre eles o direito de arena pago aos atletas profissionais. O parágrafo 1º do art. 42 da Lei Pelé (Lei 9.615/98), com redação antes da alteração promovida pela Medida Provisória n° 502/201, posteriormente convertida na Lei n° 12.395/11, determinava o pagamento de 20% (vinte por cento) do direito de arena como mínimo, salvo convenção em contrário, ou seja, o percentual em questão é passível de negociação, inclusive redução. A Lei Pelé fixava um percentual mínimo apenas para a hipótese de ausência de negociação que estabeleça base diversa, o que não se vislumbra nos presentes autos, eis que o sindicato representativo da categoria do autor transacionou a redução do percentual, sendo que referido acordo, homologado judicialmente,

41

apresenta-se válido e eficaz. PROCESSO Nº: 20120038226 ANO: 2012 TURMA: 17ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 30/11/2012 RELATOR(A): SORAYA GALASSI LAMBERT.

O valor recebido como direito de arena só pode, conforme a nova redação da

Lei Pelé, ser repassado e dividido aos atletas, mas somente aqueles que participam

do clube, excluindo os amadores, e ainda restou evidente que os demais

profissionais de outras áreas que participam de forma indireta, como por exemplo os

massagistas, estariam excluídos do direito de receber este valor de arena. (AIDAR e

MIRANDA, 2012, p. 19).

O questionamento é também acerca da distribuição do valor recebido como

direito de arena, já que além dos jogadores atuantes daquela partida, fazem parte do

clube também os jogadores reservas, que provavelmente terão a imagem veiculada

na mídia, enquanto estão no banco de reservas ou até mesmo em provável

aquecimento, e ainda quanto aos que participam do jogo em si: “[...] O atleta que

participou da partida inteira e o que jogou apenas os últimos 10 minutos finais

devem receber a mesma quantia? Não seria isso um tratamento desigual?”

(EZABELLA, 2006, p. 166).

No entanto, em que pese a regra geral determinar a divisão igualitária do

valor pago pelo direito de arena entre os jogadores, os clubes deixam que os

próprios atletas decidam sobre a questão antes de se iniciar um campeonato.

(EZABELLA, 2006, p. 167).

[...] Alguns optam por dividirem a quota de cada partida aos que forem relacionados; outros somente para os que efetivamente participarem, independentemente do tempo; e outros ainda dividindo em percentuais diferentes para os que jogarem e para os que somente foram relacionados para o banco de reservas. (EZABELLA, 2006, p. 167).

É grande e evidente a mudança ocorrida na porcentagem devida aos atletas

que passou de 20% para 5% e esse valor é dividido entre todos os atletas, e é

subjetivo quando é dito “para todos os atletas”, porque não se sabe ao certo se

somente os atletas que participam de fato da partida receberão, ou os demais que

fazem parte do clube, porém estão no banco de reserva também recebem.

42

4.4 DIREITO DE ARENA E O DIREITO À IMAGEM

É muito comum que se faça confusão acerca das definições de direito de

arena e direito de imagem, já que ambas tratam da imagem do atleta, Ezabella diz

que, “Há ainda os que confundem o direito de imagem com o direito de arena, muito

embora seja clara esta distinção, bem como a proximidade desses dois institutos”.

(EZABELLA, 2006, p.147).

Esta confusão entre direito de arena e direito de imagem acontece devido à parte da norma contida no art. 5º., XXVIII, a, de nossa Carta Magna, ao referir-se “à reprodução da imagem humana”. Todavia, devemos saber que a proteção individual à reprodução da imagem humana nas atividades desportivas prevista na Constituição Federal é referente à fixação, transmissão ou retransmissão da imagem dos atletas em eventos desportivos ou espetáculos. (TERREL, 2004, p. 188).

A maior diferença entre a cessão de uso de imagem e o direito de arena é

com relação a quem tutela tal direito, pois se a exibição do atleta em pleno exercício

de sua profissão pudesse ser autorizado ou não por ele próprio, não teria razão para

existir o instituto do direito de arena, pois dessa forma bastaria a relação de direito

de imagem, onde o próprio jogador é titular, portanto, fica demonstrado a

importância de que seja atribuído ao clube essa titularidade, já que com relação ao

clube o atleta esta ligado por meio do contrato. (OLIVEIRA, 2009, p. 69 apud

ZAINAGHI, 1998, p. 145).

Cabe ressaltar que o Direito de Arena alcança o conjunto do espetáculo, ou seja, se estende a todos os participantes somente durante, por exemplo, os 90 minutos da partida de futebol ou aos 40 minutos da partida de futsal, quando e se profissional. Já o direito à cessão ou exploração da imagem é individualizado e se estende enquanto durar o contrato celebrado para cessão do direito de imagem. (MELO FILHO, 2011, p.140).

Tanto o direito ao uso da imagem quanto o direito de arena são temas de

grande relevância para o direito desportivo, provocando grandes divergências devido

as semelhanças que as cercam, porém, o que não se confunde é a titularidade dos

tais direitos, posto que no direito a imagem a titularidade pertence ao próprio titular

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que cede a imagem e no direito de arena a titularidade da imagem pertence a

entidade desportiva. (AIDAR E MIRANDA, 2012, p. 10).

Há evidente correlação entre o direito de uso da imagem do atleta profissional e o chamado direito de arena, embora não sejam parcelas idênticas, é claro. A primeira verba tem caráter mais amplo, ao passo que a segunda resulta de uma projeção, coletivamente considerada, do direito de imagem de casa atleta profissional da entidade desportiva. O direito de arena possui ainda uma dimensão própria, que é a circunstância de constituir nova realidade, específica, que é a obra coletiva, o espetáculo, algo superior e distinto do simples somatório de individualidades. (GODINHO DELGADO e NEVES DELGADO, 2012, p. 77).

O direito de arena se confunde com a cessão da imagem, justamente pelo

fato de ambas estarem relacionadas com a imagem em si do atleta, pois o direito de

arena diz respeito a um valor pago por terceiros devido a divulgação da imagem do

jogador de forma coletiva, ou seja, durante a partida de futebol, onde o mesmo

estará exercendo sua profissão conjuntamente aos demais atletas; a cessão do uso

de imagem por sua vez, trata da imagem do jogador de forma individual, justamente

por ser tutelado pelo próprio jogador, da maneira que ele preferir e ainda, fora do

campo, fora do seu trabalho como atleta.

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CONCLUSÃO

O presente trabalho de conclusão de curso teve como principal objetivo

analisar o direito de imagem e o direito de arena do atleta profissional de futebol,

tendo como base principal a Lei nº 9.615 de 24/03/1998 e sua última e mais

importante alteração dada pela Lei nº 12.395/11.

Para maior compreensão do tema, o trabalho em questão foi dividido em três

capítulos, que tratam de forma específica sobre o direito desportivo, o direito de

imagem e o direito de arena.

O primeiro capítulo versa sobre o direito desportivo, demonstrando a

importância do esporte na vida dos que o praticam, bem como a importância de

legislação competente para tutelar a respeito. Ainda no primeiro capítulo, observa-se

uma breve evolução da legislação desportiva, e por mais que a preocupação com o

desporto existisse antes mesmo da Constituição de 1988, é na Carta Magna que

está a base para regulamentação e aplicação das demais normas que regem a

esfera desportiva.

Já no segundo capítulo o estudo foi focado no direito de imagem, onde a

mesma deve ser vista como um direito de personalidade, logo um direito

fundamental que está previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Trata-se de um

direito que o atleta tem de dispor da forma que bem entender da sua imagem,

portanto não está atrelado ao contrato de trabalho que possui com o clube e sim em

contrato regido pelas normas do direito civil, realizado com a entidade que utilizará a

sua imagem.

A utilização da imagem não será feita de forma desenfreada, e é

imprescindível que haja aceitação da parte cedente, portanto a necessidade de

existir um contrato de cessão de uso de imagem, que disporá sobre os limites da

divulgação e a forma de vinculação da imagem do jogador ora contratado. Caso seja

violada qualquer regra existente neste contrato, o atleta poderá acionar a justiça civil

e em determinados casos até a penal para resolver essas questões.

Outra forma de utilização da imagem do atleta profissional é com relação a

atividade propriamente dita, ou seja, quando o jogador esta em campo, atuando,

45

cumprindo com o seu contrato de trabalho. O terceiro capítulo trata exatamente

dessa modalidade de exposição da imagem do profissional, que estará

representando o clube ao qual está ligado profissionalmente, por meio da prática do

esporte.

A mídia sempre teve sua preferencia pela transmissão do futebol, e devido a

tanta evolução e facilidades, este é o esporte mais acompanhado e comentado nos

mais diversos tipos de meios de comunicação. Para que possa ser feito essa

transmissão a empresa de telecomunicação contrata com o clube esse direito de

transmitir a partida de futebol, e este recebe um valor em troca.

A partir do momento em que o atleta contrata com um clube, ele estará, seja

no banco de reservas, seja em campo, exibindo a sua imagem e representando o

clube ao qual deve literalmente “vestir a camisa”, por isso o direito de negociar a

transmissão da imagem dos atletas pertence ao clube, é o nome do mesmo que está

em jogo e cabe a ele fiscalizar. No entanto, os atletas recebem um valor pecuniário

que é dividido entre o grupo, valor este chamado de arena, referente a transmissão

e consequente exibição das suas imagens na condição de jogadores.

Com a alteração sofrida na Lei Pelé em 2011, o valor de arena que antes era

estipulado em 20%, passou a ser de 5%, dividido em partes iguais aos atletas

participantes, conforme artigo 42, § 1º da referida Lei.

Apesar de gerar confusão fica claro que, o direito de cessão de uso da

imagem é um direito que pertence diretamente ao atleta, é do jogador a sua

titularidade, e não tem ligação com o seu contrato de trabalho; em contrapartida o

direito de arena pertence ao clube, e somente a ele cabe negociar a respeito das

transmissões das imagens de seus atletas.

O artigo 42, § 1º deixa claro que a parcela paga como direito de arena tem

natureza civil, porém ainda existe controvérsias em relação a natureza da parcela e

jurisprudencialmente é uma questão que não se encontra resolvida. Há quem

defenda que o direito de arena possui vinculo trabalhista e, portanto, não faz sentido

possuir natureza civil, já que não existiria pagamento a título de arena se não

existisse anteriormente um contrato de trabalho entre o jogador e o clube, e atuar

46

em campo seria o cumprimento do contrato trabalhista, logo esta parcela de arena

teria natureza salarial.

Outros, no entanto, comparam o direito de arena a gorjeta, que segundo a

CLT é uma forma de remuneração do profissional paga por terceiros, e neste caso o

atleta receberia a parcela de arena como sendo de natureza remuneratória.

Ocorre que a parcela paga a título de arena é típica do jogador de futebol e

este, possui para regular sua relação de trabalho uma lei específica, a Lei Pelé,

onde a CLT é aplicada apenas de forma subsidiária.

Destarte, considerando que antes da alteração dada pela Lei nº 12.395/11 na

Lei Pelé, não era expressa a natureza da parcela de arena, sendo que com a

presente pesquisa, ponderou-se que uma das possibilidades é aplicar a natureza

civil somente aos contratos realizados posteriormente a modificação da Lei.

Assim, no que tange aos contratos realizados antes de 2011, a natureza da

parcela referente aos direitos de arena será determinada pelo Poder Judiciário, de

acordo com as peculiaridades de cada caso concreto.

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REFERÊNCIAS

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48

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