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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL FACULDADE DE DIREITO RAFAEL BATISTA DA SILVA A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE CAUTELARES NO PROCESSO ARBITRAL São Caetano do Sul 2016

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UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

RAFAEL BATISTA DA SILVA

A EFICÁCIA DAS MEDIDAS DE CAUTELARES NO PROCESSO

ARBITRAL

São Caetano do Sul

2016

RAFAEL BATISTA DA SILVA

TURMA 09AN MATRÍCULA 65998-7

A EFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES NO PROCESSO

ARBITRAL

Trabalho interdisciplinar de

conclusão de curso da faculdade

de direito da Universidade

Municipal apresentado à banca

examinadora para devida

aprovação. Direito Processual Civil

Orientadora

Prof.ª Dr.ª Cristiane Vieira de Mello e Silva

São Caetano do Sul

2016

UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL

FACULDADE DE DIREITO

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO

Rafael Batista da Silva

A eficácia das medidas de cautelares no processo arbitral

Reitor:

Pró-Reitor de Graduação

Coordenador da Faculdade de Direito: Prof. Dr. Robinson Henriques Alves

A dissertação “ A eficácia das medidas cautelares no processo arbitral elaborada por

Rafael Batista da Silva, foi defendida em 08 de junho de 2016.

( ) Reprovada

(X) Aprovada

( ) Aprovada com louvor

Banca Examinadora constituída pelos professores:

Prof.ª Ms.ª Rosana Marçon da Costa Andrade

Prof. Ms. Orlando Bonfatti

Área de concentração: Arbitragem, direito processual civil.

REITOR DA UNIVERSIDADE MUNICIPAL DE SÃO CAETANO DO SUL – USCS

Prof. Dr. Marcos Sidnei Bassi

PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO

Prof. Ms. Marcos Antonio Biffi

GESTOR DO CURSO DE DIREITO

Prof. Dr. Robinson Henriques Alves

Às mulheres da minha vida: minha mãe Gercina, que suportou

minhas noites em claro e as crises existenciais ao longo da

faculdade de direito e minha falecida avó Grinauria, mulher

guerreira que, com sua simplicidade, ensinou-me bons valores

da vida.

Agradecimentos

Um dos milhares dos aprendizados que a faculdade me proporcionou foi que

ninguém faz absolutamente nada sozinho. Durante a jornada acadêmica, muitas

pessoas contribuem para o nosso desenvolvimento. Familiares, amigos, professores

e colegas de trabalho são cruciais para todo um processo rumo ao futuro.

Ao iniciar na faculdade de direito com apenas 17 anos, jamais poderia imaginar

os momentos que viveria. Momentos de perdas e angústias, momentos de euforia,

alegria, realizações e, claro, aprendizado. Sem dúvida, uma das fases mais bonitas

e enriquecedoras da vida.

Agradeço aos meus eternos amigos da faculdade de direito, Anna, Suelen,

Edvaldo e Vagner. Pessoas que deram um novo significado de amizade e cooperação

para a minha vida; e, sem dúvida alguma poderia deixar de agradecer à Elaine Cristina

e Célia Codello, pessoas que me suportam diariamente no trabalho e que há seis

anos, me dão a chance de ser um profissional melhor a cada dia.

Professores, mestres e funcionários da USCS, deixo meu agradecimento

especial por tornar essa instituição o meio pelo qual pude completar meu sonho de

cursar e concluir a faculdade de direito. Em especial, agradeço àquelas que chamo

de minhas “divas do direito” professoras Draª Cristiane Vieira de Mello e Silva, Ms.ª

Rosana Marçon da Costa Andrade e Drª Cinira Gomes Lima Melo, profissionais que

considero exemplos de sabedoria, paciência e organização. Entre intercâmbio,

estágio, iniciação científica e monografia, orientaram um aluno caótico e até mesmo

desorganizado que se comprometeu a fazer várias coisas ao mesmo tempo.

As palavras aqui escritas não suficientes para agradecer a todos àqueles que

estiverem comigo durante toda minha recente jornada acadêmica, seja brigando,

criticando, rindo ou orientando. Cada um tem uma parcela nessa conquista.

Sumário

1. Resumo ................................................................................................................... 6

2. Contextualização ................................................................................................... 8

3. Arbitragem no tempo .......................................................................................... 10

4. A Arbitragem no Brasil ....................................................................................... 13

5. Conceito de arbitragem e natureza jurídica ..................................................... 16

6. Características fundamentais da arbitragem ................................................... 19

6.1 Da convenção de arbitragem .......................................................................... 19

6.1.1 Cláusula compromissória ..................................................................... 22

6.1.2 Compromisso arbitral ............................................................................ 23

7. Dos árbitros .......................................................................................................... 25

8. Do procedimento arbitral .................................................................................... 28

9. Da sentença arbitral e seu cumprimento ......................................................... 31

10. Medidas cautelares e sua eficácia no processo arbitral ................................ 35

10.1 Das medidas cautelares ................................................................................. 35

10.2 Das cartas arbitrais......................................................................................... 37

11. Considerações finais .......................................................................................... 42

12. Referências bibliográficas .................................................................................. 44

13. Anexos .................................................................................................................. 46

6

1. Resumo

Através de estudos bibliográficos e análises dos textos de lei, demonstrar-se-á

a eficácia jurídica do instituto de medidas cautelares no processo arbitral, incluindo as

alterações produzidas com a promulgação da Lei 13129/2015 e do novo Código de

Processo Civil (13105/2015). Explorará a origem, natureza conceitual e características

fundamentais para a conclusão desta pesquisa a respeito da arbitragem. Por fim,

mister ressaltar que o presente estudo tem como norteadores as obras dos

professores Carlos Alberto Carmona e José Francisco Cahali, apontando questões

controvérsias com o objetivo de contribuir para a evolução do instituto na prática e no

ordenamento jurídicos brasileiros.

Palavras-chave: Arbitragem. Medidas cautelares. Tutelas de urgência. Processo

Civil.

7

Abstract

Through bibliographical studies and analysis of legal texts, will be to

demonstrate the legal effectiveness of the precautionary measures institute in

arbitration, including the changes made with the enactment of Law 13129/2015 and

the new Civil Procedure Code (13105/2015). Explore the origin, nature conceptual and

fundamental characteristics to complete this survey regarding the arbitration. Finally,

It is necessary emphasize this study is based in the Carlos Alberto Carmona’s and

Jose Francisco Cahali’s researches, pointing controversial issues in order to contribute

to the evolution of the institute in practice and the Brazilian law.

Keywords: Arbitration. Precautionary measures. Of urgency guardianship. Civil lawsuit.

8

2. Contextualização

Na concepção do jurista Miguel Reale, o Direito é uma ciência social.1 E, assim

como a sociedade constantemente se transforma, o direito – como um instrumento de

regular as relações interpessoais – evolui para acompanhar as transformações

sociais.

Antes mesmo da existência de um Estado regulador das relações

interpessoais, nos tempos primórdios o ser humano já vivia em pequenos grupos. E,

mesmo nesses pequenos grupos, por questões que fogem de nossas explanações, já

existiam conflitos entre os indivíduos. Referidos conflitos eram resolvidos por meio da

autotutela, instituto que não verifica a existência ou falta de um direito por valorizar tão

somente o mais forte ou detentor de maior poder coercitivo. A autotutela tem por

características fundamentais a ausência de um terceiro imparcial, imposição da

vontade de um indivíduo sobre os interesses do outro; Existe também a auto

composição, instituto verificado nos dias atuais em que há a interferência de um

terceiro. Ocorre, porém que, o conflito é dirimido entre as partes que devem, por si,

tomar a decisão de como sanar o conflito, seja com medidas parciais ou completas.2

A autotutela, salvo exceções estabelecidas pela lei, não é admitida pelo

Estado3. De forma que, ainda que haja o uso da própria força para fazer prevalecer

um direito, este é abarcado e protegido pela legislação brasileira. Sendo vedado o uso

a autotutela fora dos parâmetros legais.

A autotutela, portanto, é um instituto de solução de conflitos que sempre existiu

e perdurará por um longo período, uma vez que prevê o uso da “lei do mais forte” para

resolver um conflito. Forte é aquele que detém maior força física ou maior poder

(coercitivo, financeiro, etc.). De forma que pode impor sua vontade ao mais fraco que,

1 REALE, Miguel. Lições preliminares de direito 27ªEd. Ajustada ao novo código civil. São Paulo.

Saraiva, 2002. p 303 – 320. 2 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo.29ºEd. São Paulo, Malheiros 2013 p.27- 39. 3 Mister observar a permissão prevista em situações de esbulho. Em que é permitido àquele que teve sua posse esbulhada, assim que tomar ciência da situação, utilizar-se dos desforço imediato para retirar aquele que tentou surrupiar a posse dele; Crimes praticado sob a égide do estado de necessidade ou em legítima defesa, guardadas as peculiaridades de cada instituto, é extinta a punibilidade quando o autor do crime o comete porque não tinha outra opção, seja para resguardar a vida dele ou de outrem.

9

enquanto permanecer na situação de fraqueza, não irá reclamar seus interesses

mesmo que tenha maior direito naquele conflito. O ser humano é mau por natureza4,

o que significa que, se não existisse uma sociedade reguladora, prevaleceria a “lei do

“mais forte” para fazer valer o egoísmo humano e, por consequência, a autotutela seria

um meio de solução de conflitos mais apropriado.

Em contrapartida, a auto composição tem se mostrado um instituto que, diante

da ineficácia do Estado de pacificar a sociedade por meio de sua própria estrutura,

tem sido cada vez mais incentivada pelo legislador contemporâneo. Verifica-se tal

afirmação com o incentivo das vias conciliatórias e da mediação5. As partes, antes de

ingressarem na lide, têm suas demandas submetidas às tentativas de conciliação e

mediação. Por sua vez, são métodos que não preveem o uso da força e tentam a

solução do conflito de forma amigável, trazendo assim uma maior celeridade e,

consequentemente uma melhor pacificação social.

Ainda nos meios de auto composição em sucessão, é verificada a existência

da arbitragem, instituto em estudo no presente trabalho que receberá maior atenção

nos capítulos seguintes. O instituto da arbitragem, de pronto, permite às partes que

têm entre si um conflito que verse, estritamente sobre direitos patrimoniais

disponíveis, abdique da jurisdição estatal sujeitando o conflito à decisão de um terceiro

particular imparcial e, por conta de suas características práticas.

De forma que, para se entender o atual modelo de direito processual e a nova

concepção dos meios adequados de solução de conflitos, faz-se necessário um

estudo desde os tempos primórdios até os dias atuais para uma melhor compreensão

da presente pesquisa.

4 HOBBES, Thomas. O Leviatã, 1642. 5 Vide Emenda Constitucional nº45/2004 com a reforma do poder judiciário e criação do CNJ, bem como a posterior e mais recente resolução nº125/2010 emitida por mesmo órgão que tem por objetivo regulamentar e uniformizar as vias conciliatórias e de mediação no país.

10

3. Arbitragem no tempo

Há forte consenso de que os primeiros traços da ciência jurídica como

conhecemos hoje, surgiu com as primeiras civilizações (babilônicas, egípcias e

hebraicas). Porém, a falta de documentação histórica não permite aos estudiosos

juristas estabelecer exatamente a influência histórica e jurídica exercida por esses

povos.6

Partimos então do século VIII a. C. na Grécia Antiga – período de suma

importância para a ciência jurídica contemporânea pelas influências que exerce.

Envolvendo influências como a laicização do direito e a ideia de que as leis podem ser

revogadas pelos mesmos homens que as fizeram7, a retórica, a dialética e o senso de

justiça que, até hoje são princípios mantidos pela ciência jurídica.

Na Grécia antiga, ainda que de forma tímida, já é possível verificar a existência

da arbitragem: Na eventual existência de um conflito entre as Polis, confeccionavam-

se tratados pacificadores que previam condições para a manutenção da paz e elegiam

o juízo arbitral para solucionar alguma demanda. Um documento que comprova

referido apontamento histórico é o tratado de 445 a. C. entre Atenas e Esparta, quem

controvertiam em relação ao domínio de determinado território, mas para manter a

paz entre as civilizações e garantir a vida tranquila de seus cidadãos, acordaram em

não guerrear e submeter qualquer controvérsia a um terceiro imparcial. A existência

de um tratado não impediu que, posteriormente, as duas civilizações guerreassem

entre si na Guerra de Samus.8

Em Atenas, para a população de maneira geral, havia duas espécies de

resolução de controvérsias: em casos de crimes públicos e que envolviam grande

monta de riqueza, o julgamento era feito por grandes tribunais compostos apenas por

patrícios e anciãos e, para casos de menor gravidade poderiam ser julgados por um

juiz singular. Ocorre porem que, por conta da grande quantidade de leis e resoluções,

6 CARMONA, Carlos Alberto. A arbitragem no processo civil brasileiro. São Paulo, Malheiros, 1993.137p. 7 LOPES, José Reinaldo de Lima. O direito na história – lições introdutórias. Max Limonand, 2000. p 33. 8 Idem item 6.

11

havia grande ocorrência de impunidade, uma vez que não havia garantia de execução

da decisão.

Com a ascensão do império Romano a partir de 753 a. C, há adoção de um

processo julgador, ou seja, com regras e procedimentos específicos. Pode-se dividir

esse período histórico em três fases: o Arcaico em que o centro do saber jurídico está

na figura dos pontífices; o segundo e, talvez de maior relevância para o presente

trabalho, o Formular que apresenta a figura dos pretores e estabelece ritos específicos

para a administração do processo; e o terceiro da Cognição Extraordinária, em que

houve uma concentração das decisões judiciais nas mãos do Imperador.9

No processo formular, como se pode verificar, apesar de inviável para a grande

maioria da população à época, o período foi de suma importância para a admissão de

um processo fosse ele jurisdicional ou arbitral a fim de solucionar uma demanda.

Em busca daquilo que era justo, as partes se submetiam à decisão de um

terceiro de sua confiança ou da confiança do Estado para decidir aquilo que era

correto. Daí, antes mesmo de uma legislação processual específica, surge a figura do

Magistrado que, uma vez recebida a demanda, tinha a obrigação de levantar quesitos

a serem decididos pelo Pretor. Assim, também surgiram as chamadas decisões

reiteradas formadoras de jurisprudência.

Posterior ao período formular com a concentração da justiça na mão do

imperador e superada queda do Império Romano, faz-se necessário apenas

mencionar o período de aplicação do Direito Romano pelos bárbaros e a instituição

da lei das XII tábuas, que incentivou a opção da arbitragem porque as pessoas tinham

certo receio em submeter suas demandas ao direito de um invasor. Então, escolhiam

uma pessoa imparcial e de confiança dos demandantes para que este pudesse, se

não fosse possível uma conciliação, impor sua decisão a fim de solucionar o conflito.

Na Idade Média europeia, com a divisão geoeconômica feudal, houve um certo

incentivo ao uso da arbitragem por conta da falta de leis reguladoras, falta de uma

proteção estatal e, como diria Gianni Schizeroto nas palavras do professor Carmona,

pouca civilidade. Passando a arbitragem a ser incentivada pela igreja de tal forma que

conseguiu assumir a relevância ante o processo jurisdicional.

9 Ibidem item 6.p 43 e 44.

12

Superada a Idade Média, com o desenvolvimento das comunas e do comércio

marítimo, deu-se à arbitragem maior relevância nas relações mercantis. Tornando-se

obrigatória para alguns casos, apresentando inclusive avanços como permitir que a

mulher pudesse receber a função de árbitro e igualar as figuras de árbitro e juiz

togado.

Já na era moderna, com a grande relevância assumida pela arbitragem,

passou-se a apresentar uma densa legislação reguladora do instituto. Após a

Revolução francesa, com o objetivo de se lutar contra as parcialidades cometidas sob

a égide do poder do rei, para alguns casos passou-se a substituir o processo estatal

pela arbitragem. De forma que em 9 de maio de 1906 é promulgada a lei de arbitragem

francesa, limitando fortemente o exercício da arbitragem, tornando-a inviável.10

Assim, os movimentos “neoconstitucionalistas”, que são assim conhecidos por

favorecer uma maior democratização do direito e por trazer eficácia aos direitos e

garantias fundamentais a todo e qualquer indivíduo e fazer prevalecer a soberania do

Estado, no século XVIII com as legislações americana e francesa praticamente

aboliram o exercício da arbitragem em seus ordenamentos.

Apenas a partir do século XX que a arbitragem volta a pairar nos estudos

jurídicos. Talvez por uma busca de maior pacificação social ou suprir o a ineficiência

estatal.

10 Ibidem ítem 6. Vide p 45.

13

4. A Arbitragem no Brasil

Segundo professor Carmona 11 ,no Brasil a arbitragem é pela primeira vez

regulada nas Ordenações Filipinas que, mesmo após a proclamação da República,

continuaram em vigência. O instituto não exigia a homologação do poder judiciário

para assumir sua eficácia. E, por este motivo, a mesma legislação previa a

interposição de recurso da decisão arbitral.

A promulgação do Código Comercial em 25 de julho de 1850 modificou a

aplicação da arbitragem uma vez que seu artigo 294 previa a obrigatoriedade da

arbitragem nos conflitos que surgissem em decorrência da relação comercial mantida

entre os sócios, sendo o laudo arbitral suscetível de homologação judicial para

assumir eficácia entre as partes.

A necessidade de homologação do laudo arbitral, mesmo com a promulgação

do Código de Processo Civil em 1973 foi mantida. Apenas após a chamada lei de

arbitragem, Lei 9307/1996 é que foi possível verificar mudanças radicais na aplicação

do dispositivo no Brasil.

Dentre as mudanças produzidas através da Lei 9307/1996, ficou devidamente

expressa a facultatividade do Juízo arbitral para toda e qualquer demanda que

versasse sobre direitos patrimoniais disponíveis, desde que convencionado entre as

partes e, no artigo 18 do instrumento, o reconhecimento do árbitro como juiz de fato e

de direito, concedendo as suas decisões eficácia plena sem a necessidade de

homologação judicial, tornando o, até então, “laudo arbitral” em “sentença arbitral”.

Em ação iniciada em 1995, empresa de origem estrangeira pretendia

homologar laudo arbitral proferido na Espanha para que este assumisse plena eficácia

no Brasil, a constitucionalidade da Lei 9307/1996 foi questionada sob a justificativa de

que as partes, devido à previsão do artigo 5°,XXXV da Constituição Federal de 1988

(CFRB/1988) – de não excluir da apreciação do poder judiciário nenhum tipo de lesão

ou ameaça ao direito – não poderiam acordar por abrir mão da apreciação judicial.

Tendo em vista a data de inicio da ação ser anterior à vigência da Lei de

Arbitragem, discutiu-se ainda quanto a sua aplicabilidade ao processo em questão.

11 Ibidem item 6 p 46.

14

Tendo o argumento sido rechaçado pelo colegiado sob o argumento de fazer

prevalecer a autonomia da vontade no contrato.

Em acórdão proferido em 12/12/2001, o STF, por maioria e votos, desqualificou

a dúvida levantada sobre a constitucionalidade da Lei de Arbitragem sob o argumento

de que, se o contrato trata de bens disponíveis e as partes têm plena capacidade civil,

estas têm o direito de escolher a quem submeter seus conflitos. Cabendo apenas ao

órgão jurisdicional avaliar, se a sentença arbitral for proferida em território estrangeiro,

homologando a decisão.12

Percebendo os avanços trazidos pelos movimentos de globalização e a opção

da arbitragem em contratos binacionais (com partes de mais de uma nacionalidade),

em 2002 o Brasil ratifica a Convenção de Nova Iorque. Instrumento que dá maior

segurança jurídica às decisões arbitrais proferidas ao redor do mundo por

regulamentar o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais proferidas em

território estrangeiro no território brasileiro.13

Apesar de representar maior relevância política e incentivar a opção dos

processos arbitrais entre empresas de diferentes nacionalidades no âmbito do

território nacional, a ratificação da Convenção de Nova Iorque não trouxe grandes

alterações na aplicação da arbitragem no Brasil 14 . Apenas com a emenda

constitucional n°45/2004 que provocou relevantes alterações no Poder Judiciário e na

administração da justiça, foram verificadas mudanças à lei de Arbitragem então

vigente. Tais como a mudança de competência do Supremo Tribunal Federal (STF)

para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) homologar sentenças estrangeiras, incluindo

a sentença arbitral estrangeira. Referida mudança se justificou com o interesse do

legislador em transformar o STF em um órgão julgador apenas de questões ligadas

diretamente à Constituição Federal.15

12 Acórdão disponível em ANEXOS 1. STF julgou constitucional a Lei de arbitragem no Brasil entendendo que é lício às partes, quando transigirem sobre direitos disponíveis, prorrogarem a competência de julgar para um ente ou indivíduo particular. 13LEONARDO, Erick Freire Cavalho; LEANDRO, Marcelo Pereira Lopes. A lei da arbitragem e a convenção de nova iorque à luz do stj: efeito da emenda constitucional n°45. Brasília, Revista CEJ Ano XVII,n. 60, p. maio/agosto 2013. p.16-28 14 Idem. 15 Idem.

15

Recentemente, a Lei 13129 promulgada em 26 de maio de 2015, faz alteração

substancial à Lei 9307/1996 permitindo que a administração pública direta ou indireta,

desde que respeitado o princípio da publicidade no processo arbitral, optem pela

arbitragem como forma de solução para eventual conflito. Instituto que pode ser

previsto em contratos entre a administração pública e os prestadores ou parceiros

privados.

Como demonstrado, a arbitragem ganhou grande relevância no território

brasileiro. Motivo pelo qual se justifica o crescimento de estudos em torno do instituto

e de suas peculiaridades.

16

5. Conceito de arbitragem e natureza jurídica

Cahali apresenta uma série de definições para o instituto da arbitragem: é um

instituto contemporâneo às relações sociais, através do qual as pessoas indicam um

terceiro para resolver seus conflitos; A arbitragem é uma forma heterocompositiva de

solução de conflitos porque as partes nomeiam um terceiro de sua confiança para

solucionar a controvérsia, abrindo mão do crivo estatal; A arbitragem é a extensão da

manifestação de vontade das partes, uma vez que faz prevalecer aquilo que estas

decidiram em instrumento particular que regulou a relação que originou o conflito.16

No entendimento de Vicente Greco Filho,

[a] “Arbitragem é um mecanismo que substitui a atuação da jurisdição, entre pessoas maiores de contratar que a escolham para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais”.17

Citando os escritos de Carnelluti, o mesmo autor relativiza a arbitragem e o

Poder Judiciário Estatal, chamando-os de “Equivalentes Jurisdicionais”.18

Cintra, Grinover e Dinamarco 19 determinam a arbitragem como um dos

métodos alternativos de solução de conflitos que ganharam força expressiva diante

da morosidade do Poder Judiciário e dos objetivos de dar maior celeridade à justiça.

Nas simples palavras de Carmona,

“arbitragem é uma técnica para solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que recebem seus poderes [através] de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção, sem intervenção do Estado, sendo a decisão destinada a assumir eficácia de sentença judicial.” 20

Diferenciando-se assim da conciliação, mediação e arbitramento judicial.

16 CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010. 2ºEd.

Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.p. 28. 17 GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro 3ºvolume.16ºEd.,atualizada. São Paulo. Saraiva, 2003. p.336-340. 18 Idem. p.337. 19 Ibidem. Vide página 2. 20 Ibidem p.19.

17

Assim, é possível concluir que o conceito de arbitragem pode ser dado da

seguinte maneira: Um dos métodos alternativos ao Poder Judiciário em que as partes,

por meio de uma convenção arbitral, resolvem de forma heterocompositiva eventual

conflito que trate de direitos patrimoniais disponíveis existente entre elas, nomeando

um terceiro de sua confiança que deverá decidir o caso concreto, substituindo assim

o crivo do Poder Judiciário Estatal, mas igualmente, assumindo força de sentença

judicial.

Além das diferentes maneiras de se conceituar o instituto da arbitragem,

existem algumas correntes que majoritárias que tem por interesse definir a natureza

jurídica do instituto. Existem três teorias que objetivam estabelecer a natureza jurídica

da arbitragem.

A Teoria privatista ou contratual que trata a arbitragem como uma extensão da

manifestação de vontade das partes.21 Nesse mesmo entendimento, enfatiza-se a

teoria contratual, uma vez que apenas pode ser estabelecida a arbitragem se houver

uma convenção expressa entre partes, seja por meio de cláusula compromissória,

compromisso arbitral ou determinação judicial.22 Carmona, nesta teoria entende que

a arbitragem pressupõe a existência de uma controvérsia, acerca de uma pretensão

jurídica, a ser resolvida por um juízo do árbitro, mediante um processo e cuja decisão

vincularia as partes por força de um contrato prévio.23

Não obstante, em consonância à teoria privatista, o árbitro mesmo investido

para julgar a controvérsias dos particulares, não tem nenhum poder coercitivo sobre

as partes, testemunhas e demais interessados no processo. Diferente do Poder

Judiciário Estatal que pode se valer da Supremacia Estatal e seus mecanismos para

“fazer acontecer”. De forma que, se houver a necessidade de impor medidas de

cautelares ou de urgência, conduzir coercitivamente alguma testemunha para prestar

depoimento, etc. necessitará da colaboração estatal para fazê-lo. Daí surge a

problemática do presente trabalho que receberá maior atenção em capítulo oportuno.

21 Ibidem. Vide página 9. 22GUILHERME, Luiz Fernando do Vale de Almeida. Manual de arbitragem. 3°Edição. São Paulo:

Editora Atlas S.A, 2012.

23 Ibidem p. 32. Vide página 3.

18

A teoria publicista considera a arbitragem como procedimento que tem Poder

Jurisdicional igual aos processos administrados pelo Poder Judiciário. Cahali, citando

Haroldo Verçosa, apresenta o entendimento de que os árbitros são juízes do caso. E,

não obstante, entende a natureza jurisdicional da arbitragem porque a lei outorga aos

árbitros o poder de julgar e resolver conflitos que as partes submeterem a eles.24

As modificações trazidas pela Lei 9307/1996, na concepção de Carmona,

acabaram por ampliar a participação da sociedade na administração da Justiça. De

forma que a arbitragem assumiu sua roupagem devida ao assumir natureza

jurisdicional com a plena eficácia da sentença arbitral sem a necessidade de

homologação judicial e o reconhecimento do árbitro como juiz de fato e de direito

(assim defino em lei). Antes da promulgação de referida lei, era difícil conceber à

arbitragem a natureza jurisdicional e, consequentemente, aplicar sobre ela a teoria

publicista.25

Contudo, há a teoria mista ou intermediária apresentada por Cahali26 que, em

nosso entendimento, parece ser a mais completa uma vez que entende que a natureza

da arbitragem pode ser definida por privada e jurisdicional na medida em que a lei

confere a possibilidade das partes convencionarem por processar seus conflitos reais

em uma justiça privada que segue seus próprios ritos, desde que não afetem a moral

e a ordem pública estabelecidos constitucionalmente.

Note-se, por fim que conceituar e reconhecer a natureza jurídica deste instituto

é de suma importância para o entendimento de suas características fundamentais e

sua eficácia quando aplicadas no ordenamento jurídico.

24 Ibidem. Vide página 9. 25 Ibidem p. 37. Vide página 3. 26 Ibidem, idem. Vide página 9.

19

6. Características fundamentais da arbitragem

O presente capítulo tem por objetivo discorrer sobre as características

fundamentais do juízo arbitral, estabelecer as diferenças entre este e o juízo estatal e

finalmente delimitar a problemática proposta neste estudo qual seja entender a

eficácia das chamadas medidas cautelares no processo de arbitragem.

Através da análise da Lei 9.307/1996 e suas respectivas alterações e

entendimentos doutrinários, far-se-á embasamento para, através de tópicos,

estabelecer as características fundamentais do processo de arbitragem.

6.1 Da convenção de arbitragem

Conforme o entendimento de Cahali, pode-se considerar que a arbitragem tem

natureza mista. Seguindo esse entendimento, a natureza privada é observada através

do contrato formalizado entre as partes para instituir o juízo arbitral, enquanto a

natureza jurisdicional é consagrada no exercício de julgar o litigio que, por meio do

contrato, tem a competência derrogada do poder estatal para o juízo particular.

Kroetz 27 , em um estudo simples e didático, define que “a arbitragem é

prorrogação convencional da competência de determinado litigio, por presunção

legal’. Diz-se convencional porque as partes são responsáveis por, entre si, instituir o

juízo arbitral.

“A arbitragem só poderá ser instituída pela vontade livre das partes em acordo

genérico denominado convenção de arbitragem.”28

A Lei 9307/1996 determina a quem é permitido celebrar a convenção de

arbitragem e a forma como devem fazê-lo. Reporta-se importante que, ante a natureza

privada da arbitragem, a legislação e os princípios do direito determinam que as partes

devem instituí-la de maneira expressa através de uma cláusula compromissária ou de

compromisso arbitral que, apesar de não ter padrão específico, deve ser feita nos

27 KROETZ, Tarcisio Araújo. Arbitragem: conceito e pressupostos de validade de acordo com a lei 9307/1996.1ºEdição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. 151 p. 28 BACELLAR, Roberto Portugal. Coord: BIANCHINI, Alice; GOMES, Luiz Flávio. Mediação e arbitragem. Coleção Saberes do Direito, volume 53. São Paulo: Saraiva 2012. P95 – 127.

20

limites da legislação, respeitando as regras de capacidade das partes, licitude e

disponibilidade do objeto, presunção de boa-fé, vinculação das partes, etc.. Tal como

é observado nos contratos privados celebrados sob a égide da legislação brasileira,

sempre a fim de garantir a segurança jurídica e o bem-estar social.

Carlos Roberto Gonçalves29, define o contrato como um pacto entre duas ou

mais pessoas que crie, modifique ou extingue relações patrimoniais. Não esquece,

porém dos pactos que originam outros tipos de relações como a familiar, porém ao

que importa para a arbitragem e para o presente estudo são as relações patrimoniais.

Não obstante, para que um contrato seja considerado válido e possa alcançar

seus efeitos, deve-se considerar alguns requisitos básicos previstos no Código Civil

no artigo 104. São eles:

A capacidade do contratante. Ou seja, as partes devem ter a capacidade civil

relativa, sendo assistido por terceiro, ou absoluta podendo praticar todos os

atos da vida cível;

Objeto lícito, possível, determinado ou determinável. Ou seja, o objeto do

contrato (bem da vida a ser alcançado com a celebração do contrato) não deve

ser considerado ilícito ou atentar contra a moral e os bons costumes, deve ser

possível de ser alcançado e, por fim, deve ser identificado de forma que as

partes saibam o que estão contratando;

Forma prescrita ou não defesa em lei. Ou seja, devem seguir as formalidades

que a lei determinar para a celebração ou, na omissão do texto legal, celebrar

de uma maneira que não seja proibida por lei.

Insta salientar ainda que existem os requisitos de validade subjetivos e os

princípios que regem os contratos de maneira geral:

Manifestação de vontade e princípio da autonomia da vontade: As partes

são livres para contratar, desde que façam de acordo com os ditames da lei.

Para que seja celebrado um contrato, as partes devem estar de pleno acordo

em relação a existência e natureza do contrato; de acordo do objeto do

contrato; e de acordo com as cláusulas contratais que delimitarão a relação.

Essa manifestação de vontade, deve ser espontânea e livre. Considera-se,

29 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro volume 3 contratos e atos unilaterais. 9ºedição,

2º tiragem. São Paulo: Saraiva, 2012. P. 26.

21

portanto, nulo o contrato celebrado com vício de manifestação de vontade ( tais

como exemplo o contrato celebrado em que uma das partes sofre coerção).

Existe ainda a manifestação de vontade tácita, quando a vontade do agente

é presumida devido à sua falta de manifestação. Veremos a seguir que não se

admite manifestação tácita na convenção de arbitragem.

Vinculação das partes ao contrato ou “pacta sunt servanda”: Por conta da

liberdade que as partes têm para contratar e dos efeitos jurídicos que um

contrato atinge na sociedade. Em regra, todo contrato celebrado vincula seus

contratantes, obrigando-os a cumprir aquilo que foi pactuado sob pena de

cometer um ilícito e ensejar a uma das partes buscar seus direitos

eventualmente violados;

Supremacia da ordem pública: O contrato, apesar de fazer lei entre as partes,

não deve jamais infringir alguma norma de ordem pública ou causar danos a

terceiros. A liberdade de contratar se limita ao objeto contratado e aos

participantes da relação, sendo que estes também são responsáveis por fazer

prevalecer a ordem pública e, consequentemente, a segurança jurídica.

Contudo, o exposto é necessário a fim de apresentar os requisitos de validade

da convenção arbitral ante sua natureza jurídica. A arbitragem, apesar de ser um

instrumento processual e ainda ter lei específica, também se submete às regras

básicas previstas na lei material.

A lei de arbitragem determina que, como nos contratos, apenas aqueles

detentores da capacidade para contratar podem formalizar a instituição do juízo

arbitral. De forma que, se um dos agentes não possuir referida capacidade, a

convenção arbitral é nula e não produz efeitos jurídicos.

O pacto arbitral deve ainda versar de direitos patrimoniais disponíveis. E por

disponibilidade, entenda-se direitos que o indivíduo exerce sobre coisas móveis,

imóveis, tangíveis e intangíveis e que não sejam tidos como indisponíveis pela

legislação Pátria. Não obstante, referido objeto deve ser lícito, possível e

determinável. O objeto da arbitragem é o julgamento de um litígio que se originou por

alguma divergência oriunda de uma relação entre os indivíduos.

Exige-se que a convenção arbitral seja expressa. Não se admite a convenção

arbitral tácita. As partes devem estar de comum acordo ao eleger o juízo arbitral como

22

competente para julgar seu litigio. De forma que, se uma das partes não concordar ou

for coagida a instituir o juízo arbitral, este é nulo e não pode alcançar os efeitos

jurídicos pretendidos.

Assim, convenção de arbitragem é gênero, que pode ser formalizada através

de dois instrumentos: a cláusula compromissória (anterior ao conflito) e o

compromisso arbitral (posterior ao conflito). De forma que é permitido às partes

acordarem livremente sob como se processará o litigio, a legislação a ser aplicada na

demanda, bem como as fontes que fundamentarão a decisão do árbitro tais como

costumes internacionais, direito interno ou, até mesmo, equidade.

Convém então, nos próximos tópicos discorrer a respeito das duas maneiras

de se formalizar a convenção de arbitragem.

6.1.1 Cláusula compromissória

A Lei 9307/1996 define a cláusula compromissória como uma convenção

formalizada entre as partes dentro de um contrato. Prevê a submissão à arbitragem

de eventuais litígios que possam surgir por conta da execução ou inexecução do

contrato.

Cláusula compromissória é, portanto, um instrumento inserido em determinado

contrato. É, necessariamente anterior à existência do conflito. Uma vez que, na

celebração do contrato deve-se presumir a boa-fé das partes e esperar o pleno

cumprimento do negócio. E, assim, as partes instituem a cláusula compromissária

para eleger o juízo arbitral caso, na execução do contrato, surja algum litígio.

Ainda a respeito da cláusula compromissória, é mister ressaltar sua autonomia

em relação ao contrato. Ou seja, a nulidade do contrato não torna nula a cláusula

compromissória. Kroetz30 afirma que houve certa discussão doutrinária a respeito,

mas que a legislação31 atual e a jurisprudência já foram pacificadas ao entenderem

que a cláusula compromissória tem sua eficácia autônoma, podendo o juízo arbitral,

30 Ibidem. Vide página 13. 31 Lei 9307/1996, artigo 8º.

23

se as partes assim convencionarem, pronunciar-se a respeito, inclusive, das eventuais

nulidades do contrato.

A Lei permite a existência de cláusula compromissória nos contratos de

adesão. No entanto, faz ressalvas quanto a sua eficácia tendo em vista que uma das

partes (o contratante) não pôde manifestar a plenitude de seus interesses e,

normalmente, é parte vulnerável da relação contratual. Assim, só é permitida a

aplicação da cláusula compromissória nos contratos de adesão se o contratante

provocar o juízo arbitral para iniciar o processo.

Contudo, a Lei também prevê uma eventual resistência de uma das partes

quando, havendo cláusula compromissória, resistir à submissão ao juízo arbitral. O

árbitro ou câmaras arbitrais não têm poder coercitivo para obrigar as partes a cumprir

o acordado.

Assim, caso haja resistência por uma das partes, aquele que deseja instituir o

juízo arbitral deve requerer judicialmente a citação da parte contrária a fim de lavrar-

se um novo compromisso arbitral e definirem o juízo arbitral a ser nomeado para julgar

a demanda.

6.1.2 Compromisso arbitral

A lei 9307/1996 define o compromisso arbitral como a convenção através da

qual as partes submetem um conflito já existente à jurisdição de um juízo arbitral,

podendo ser por meio de acordo judicial ou extrajudicial.

Assim, o compromisso arbitral necessariamente é formalizado após a

existência de um conflito. Ou seja, as partes que desejam dirimir o conflito podem,

judicial ou extrajudicialmente, estabelecer um acordo para instituir o juízo arbitral e

assim também prorrogar a competência da justiça estatal para a justiça privada.

Por ser uma espécie de contrato inicial, onde as partes formalizam tão somente

a instituição do juízo arbitral, no compromisso devem necessariamente conter a

qualificação das partes, a delimitação do que será matéria de apreciação do árbitro,

bem como o lugar onde será proferida sentença. Na inexistência de um desses, pode-

se considerar o compromisso arbitral nulo.

24

De maneira geral, o compromisso arbitral produz os mesmos efeitos da

cláusula compromissória, uma vez que ambos têm o objetivo de garantir a instituição

do juízo arbitral. Sendo autorizado às partes, se assim entenderem, fazer constar os

nomes dos árbitros ou da câmara arbitral responsável por julgar a demanda, as regras

procedimentais, a responsabilidade do pagamento dos honorários dos árbitros, entre

outras questões que entendam por necessário.

25

7. Dos árbitros

Reiteradamente, nesta pesquisa se faz menção ao fato da Lei 9307/1996

representar consideráveis avanços à efetividade do juízo arbitral no Brasil. Um dos

avanços é verificado no artigo 18 desse instrumento legal que reconhece o árbitro

como juiz de fato e de direito, transformando assim a decisão que, até então era

chamada de laudo arbitral, em sentença arbitral. Dispensando qualquer necessidade

de homologação por parte do poder judiciário nas decisões proferidas pelos juízos

particulares.

Diante desse reconhecimento, são os árbitros equiparados aos Magistrados –

impedindo estes, por questões constitucionais32, de serem árbitros, salvo se estiverem

aposentados – de forma que também devem se sujeitar aos limites de suspeição e

impedimento conforme determina o artigo 14 da lei 9307/1996 e os artigos 134 e 135

do Código de Processo Civil de 197333 para nomeação à arbitragem e para que

possam julgar o litigio de maneira idônea e dentro dos parâmetros de justiça.

Uma vez prevento para julgar, assim como os Magistrados, não poderá o árbitro

se esquivar da decisão. Deverá processar e julgar a demanda da forma mais diligente

possível assegurando o contraditório e a ampla defesa das partes.

A função do árbitro se identifica na atividade típica do processo de

conhecimento. Apesar de sua equiparação ao Magistrado, não tem autorização legal

para implementar, de maneira forçada, as decisões proferidas no juízo arbitral. Assim,

situações como medidas de urgência, execução de sentença, condução coercitiva,

entre outros dependem de colaboração do poder judiciário, através de pedidos formais

de cumprimento.

Conforme leciona Cahali ao citar Pedro A. Batista Martins, o árbitro tem a

competência de julgar, mas não tem o poder jurisdicional, ou seja, a coertio e a

executio, poderes esses inerentes à atividade dos juízes togados. Situação que será

discutido em capítulos posteriores.

32 Art. 95, parágrafo único, I da Constituição Federal de 1988. 33 Equivalentes aos artigos 144 e 145 do Código de Processo Civil de 2015.

26

Interessante ressaltar que, conforme preleciona Cahali 34 , árbitro não é

profissão, e sim uma situação. O nomeado detém a qualidade de árbitro enquanto

trabalhar no procedimento arbitral. Fora dele é apenas um particular. Faz-se inclusive

menção à decisão do CNJ em torno das “carteiras de juiz arbitral” em resposta à

provocação da OAB em 23.03.2010, declarando-as ilegais justamente por árbitro não

ser profissão.35

A Lei 9307/1996 permite que qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança

das partes possa ser árbitro. Não existe, portanto, a reserva ou monopólio de mercado

aos profissionais de direito, tais como advogados ou bacharéis em direito. Qualquer

pessoa, independentemente de sua especialização, pode ser nomeada como árbitro.

Independentemente de quem seja nomeado árbitro, este deve respeitar os

princípios norteadores do exercício do juízo arbitral. Nas palavras de Cahali36, são a

imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição princípios base da

atuação da função que, apesar de não ser contemplada por um Código de Ética, deve

seguir o bom senso sob pena de proferir uma decisão viciada e, por consequência,

passível de anulação.

Ainda em relação ao árbitro, por necessariamente ser uma pessoa em que as

partes confiam, deve ser uma pessoa física. Sendo esta pessoa, no exercício de suas

funções, conforme determina a Lei 9307/1996, equiparado ao funcionário público para

fins de legislação penal podendo incorrer nos crimes contra a administração pública

previstos pelo artigo 319 do Código Penal e, não obstante, o árbitro tem

responsabilidade civil se for verificada que sua ação causou algum dano às partes.

Dano este que não pode ser caracterizado quando o árbitro profere decisão pouco

técnica ou mal fundamentada, uma vez que é responsabilidade das partes observar a

devida qualificação dele.

34 CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010. 2ºEd. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.p. 152. 35 Ainda em relação à irregular emissão de carteiras de juiz arbitral, ressalta-se a posição do CONIMA (Conselho Nacional de Mediação e Arbitragem): [...]“a promessa de emissão de Carteira de Juiz Arbitral, poderá ensejar em denúncias aos órgãos competentes, inclusive ao Ministério Público e Polícia Federal.” Disponível em: http://www.conima.org.br/docs/cuidado_carteiras_juiz_arbitral.pdf Acesso em 02/04/2016. 36 Ibidem 34. Vide página 16.

27

Em tempo, quando as partes, na convenção arbitral, nomeiam que o julgamento

do litígio correrá por uma instituição (câmaras) arbitral, esta tem o dever de nomear

um árbitro que tenha habilidades suficientes para julgar a demanda. Sendo a

responsabilidade, se a convenção arbitral nada dispuser em contrário, subsidiária à

do árbitro.

Por fim, o árbitro deve administrar e julgar no processo arbitral, estabelecendo

padrões e procedimentos a fim de assegurar a ampla defesa e o contraditório com o

objetivo de reunir todos os elementos necessários ao livre conhecimento do julgador.

No tópico a seguir passaremos a uma análise do procedimento arbitral.

28

8. Do procedimento arbitral

Por se tratar de um método de solução de conflitos não administrado pelo Poder

Estatal, a arbitragem se mostra um procedimento flexível, onde é permitido às partes,

na convenção de arbitragem, estabelecer fases processuais, delimitar o poder do

árbitro e fixar prazos para o cumprimento de determinados atos e para prolação da

sentença.

Deve-se, porém, atentar que referida flexibilidade deve respeitar o princípio

constitucional 37 do devido processo legal, assegurando o livre contraditório, a

igualdade entre as partes e a imparcialidade do árbitro para que se obtenha uma

decisão justa conforme preceitua o artigo 2º da lei 9307/1996. Conforme preceitua

Cahali, não podem as partes alegarem a prevalência da autonomia da vontade para

violar um dos princípios supramencionados.

Tucci38, em comentários tecidos ao Código de Processo Civil de 2015 ressalta

que o contraditório é uma garantia fundamental e, portanto, cláusula pétrea, previsto

no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 que deve ser uma realidade em todo

processo, seja ele judicial, arbitral ou administrativo, de forma que ninguém tenha seu

direito injustamente tolhido. Impõe-se assegurar a todos os membros da coletividade

um processo com regras já pré-estabelecidas, com igual tratamento para que possam

proteger os direitos perante a autoridade competente.

Ainda se referindo ao texto constitucional, todos são iguais perante a lei39.

Referido princípio deve ser analisado junto com o princípio da isonomia. Uma vez que

se tem como regra que nenhuma das partes deve dispor de benefícios em relação à

outra. Ocorre, porém que, se verificada certa hipossuficiência ou situação que

justifique alguma medida para igualar as relações, deve o julgador tomar medida com

o objetivo de efetivar o processo e tornar a decisão proferida o mais justa possível.

37 Artigo 5ºLV da Constituição Federal de 1988.

38 TUCCI, José Rogério Cruz, e OUTROS. Código de processo civil anotado. 1ºEd. OAB/PR e AASP, 2015. P 243. 39 Art.5º Caput. CFRB/1988.

29

Salvo raríssimas exceções previstas no Código de Processo Civil de 201540, o

Magistrado deve ser inerte. Ou seja, para que tome conhecimento de determinada

demanda e possa proferir uma decisão, deve aguardar pelo impulso oficial que é dado

por uma das partes. Referido princípio também se aplica aos árbitros, uma vez que

estes não conseguem conhecer da demanda se as partes não lhe nomearem para

tanto, podendo iniciar o processo.

O impulso oficial contribui para plena imparcialidade do julgador que deve julgar

o processo de acordo com todas as diligências possíveis a fim de formar seu livre

convencimento sem ser influenciado por nenhuma das partes.

Somando-se aos princípios processuais gerais a serem respeitados por todo

os envolvidos no processo privado, é permitido às partes determinar se o processo

seja confidencial ou público, bem como dar ou não a permissão ao árbitro julgar por

equidade.

Excetuando-se da possibilidade de confidencialidade e do julgamento por

equidade, os processos de arbitragem em que a órgão da administração pública figure

como parte, uma vez que a lei 9307/1996 através das recentes alterações feitas pela

lei 13129/2015 que autorizou a realização de transação e do juízo arbitral sempre que

conveniente pela Administração Pública, determina que os procedimentos arbitrais

devem ser necessariamente públicos e não é autorizado ao árbitro julgar por

equidade, respeitando o princípio da estrita legalidade que paira sobre a realização

de todos os atos públicos.

No processo arbitral, assim como nos processos judiciais, devem ser praticados

os atos que são necessários para formar o livre convencimento do julgador. Assim,

são admitidas fases postulatórias em que ambas as partes apresentam sua ótica dos

fatos, os fundamentos das alegações formuladas e os pedidos que pretendem ao final

do processo; a produção de provas que, basicamente são todos os meios admitidos

em direito, tais como depoimentos das partes, oitivas de testemunhas – sejam

técnicas ou não, entre outras que as partes e o árbitro julguem necessárias; e

memoriais finais para apreciação do árbitro.

No processo arbitral é admitida a aplicação de medidas de urgência.

Instrumento que, antes da vigência do Código de Processo Civil, era chamado de

40 Conforme artigos 734 e 744 do NCPC.

30

medidas cautelares e têm por objetivo, preenchidos alguns requisitos, assegurar o

pleno andamento do processo arbitral. Referido instrumento será melhor discutido em

capítulo próprio, tendo em vista ser o tópico principal deste trabalho.

Por fim, reitera-se que não há uma fórmula ou procedimento específico. Apenas

devem as partes e os árbitros garantirem um processo arbitral em que todos tenham

a oportunidade de se manifestar. Sendo as partes, ao mesmo tempo que litigantes,

fiscais do bom cumprimento dos atos processuais. Enquanto o árbitro, investido do

poder de julgar, deve ser o mais diligente possível para proferir uma sentença,

instrumento que será estudado a seguir, que finalize o processo de forma adequada.

31

9. Da sentença arbitral e seu cumprimento

Todo processo tem um início e um fim. É possível verificar o início através da

provocação do órgão estatal ou, no nosso caso, através da provocação do árbitro por

meio da apresentação da demanda a ser julgada.

Seguidos os procedimentos, deve o processo chegar ao fim. É verificado, salvo

casos de nulidades ou de extinção do processo por alguma previsão legal, que o

processo se encerra com a sentença.

Nas palavras de Carmona41, sentença é o ato através do qual o julgador põe

fim ao processo, havendo distinção entre sentenças terminativas e definitivas,

respectivamente, as que dão fim ao processo sem análise de mérito e as que aplicam

o direito ao caso concreto alcançando o objetivo do processo que é entregar a tutela

ora pleiteada a uma das partes. Bem como podem ser classificadas de acordo com

as consequências que proporcionarão aos litigantes, em declaratórias, constitutivas e

condenatórias.

Pode-se concluir assim que sentença é o ato de maior importância a ser

praticado pelo julgador. Este, por sua vez deve, após a plena análise da demanda

apresentada, proferir uma decisão que contenha requisitos necessários para que ela

atinja a função máxima do processo que é manter a pacificação social.

Cahali42 define que

“sentença arbitral é o pronunciamento do árbitro ou do tribunal

arbitral para encerrar o procedimento. É o ápice do procedimento

pelo qual se a realiza a prestação jurisdicional buscada pelas

partes.”

O Código de Processo Civil de 201543 estabelece que a sentença tem como

requisitos fundamentais o relatório – instrumento que demonstra o pleno

41 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à lei 9307/1996. São Paulo, Malheiros,1998. 361 p. 42 CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010. 2ºEd. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.p. 28. 43 Artigo 489. Equivalente ao artigo 458 do Código de Processo Civil de 1973.

32

conhecimento do julgador a respeito dos fatos da demanda, necessariamente

devendo conter o nome dos litigantes, os pedidos formulados, os argumentos

utilizados e os principais atos processuais praticados; os fundamentos – momento

em que o julgador demonstra quais foram as fontes, questões e alegações que

servirão como embasamento para a decisão, podendo ser questões de direito ou

equidade ( no caso da arbitragem, se as partes assim definirem); e, por fim a parte

dispositiva – momento em que o julgador finalmente resolve as questões e apresenta

uma decisão que vinculará as partes. Sendo vedado ao julgador decidir extra petita,

ou seja, além daquilo formulado pelo autor e discutido em processo.

Mister fazer um apontamento entre o laudo arbitral e a sentença arbitral. O

termo laudo arbitral foi utilizado pelo legislador brasileiro enquanto a decisão arbitral

prescindia de homologação do poder judiciário. Com advento da Lei 9307/1996, que

entregou legitimidade aos árbitros e autonomia as suas decisões, a decisão arbitral

assumiu o termo de sentença arbitral por exercer mesma eficácia das decisões

proferidas por Magistrados.

Assim, referidas regras têm cunho geral, mas também se aplicam à sentença

arbitral conforme determina o artigo 26 da Lei 9307/1996. Uma vez que o julgador tem

o dever de, além de seguir os requisitos gerais da sentença, expressamente

determinar o local onde ela foi proferida.

Como já explorado em linhas anteriores neste trabalho, a arbitragem é um

instituto processual deveras flexível. Desde que se respeite o contraditório e a ampla

defesa, é permitido às partes convencionaram tudo aquilo que não é defeso em lei.

Exemplo disso é o prazo para a prolação de sentença arbitral, que a lei estipula que,

se as partes nada convencionarem, deve ser de seis meses após iniciada a demanda,

sob pena de tornar nula a sentença conforme determina a Lei de 9307/199644. Ou

seja, as partes podem ou não estipular um prazo que consideram razoável para que

o árbitro finalmente emita seu parecer, devendo levar em consideração a

complexidade da causa, sendo que a diminuição ou prorrogação do prazo pode ser

feita a qualquer momento durante o processo.

Ainda em torno da flexibilidade conferida ao instituto arbitral, convém ressaltar

que, em regra, não cabe recurso às decisões arbitrais. Ou seja, se as partes nada

44 Artigo 25 da Lei 9307/1996

33

convencionarem, não existe um mecanismo para submeter a decisão arbitral a um

reexame por um outro árbitro ou até mesmo por um órgão colegiado como acontece

com as sentenças judiciais porque ela é suficiente. Porém, nada impede que, se as

partes decidirem por eleger um colegiado ou outro árbitro para que faça um reexame

da sentencia da decisão do juízo a quo, é perfeitamente possível desde que ambas

as partes estejam de acordo e expressem sua vontade na convenção arbitral.

Reitera-se, em regra não há recurso para sentença arbitral. Pode, porém o

árbitro por falta de técnica ou por inobservância de uma escrita apurada, incorrer em

decisões ambíguas, obscuras ou contraditória, pode a parte pedir esclarecimentos ao

árbitro.

Superada a fase dos esclarecimentos, a sentença arbitral assume sua eficácia.

“Porém não escapa ao controle (eventual) do Poder Judiciário.”45 É concedido prazo

decadencial de 90 dias após a prolação da sentença para que, se a parte assim

entender, apresente impugnação ao poder judiciário contra a sentença arbitral. Sob a

égide do Código de Processo Civil, de acordo com o valor da causa estabelecido no

juízo arbitral, poderia a parte promover a impugnação pelo rito sumário ou pelo rito

ordinário. Com a vigência do Código de Processo Civil, denomina-se tão somente

como rito comum independentemente do valor.

Interessante ressaltar que a impugnação deve ser de ordem meramente

processual. E pode ser arguida no eventual desrespeito ao artigo 32 da Lei 9307/1996.

Questões relacionadas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro,

nulidades, invalidades ou ineficácia da convenção arbitral. Não convém ao Magistrado

se pronunciar em relação ao mérito da demanda. Identificada nulidade, quando

possível, deve emitir ordem para que o árbitro conserte as eventuais nulidades

apontadas e profira uma nova sentença arbitral.

Por fim, convém ressaltar a eficácia da sentença arbitral estrangeira no

ordenamento jurídico brasileiro.

A Lei 9307/1996 46 adota o critério da territorialidade ao definir que sentença

arbitral estrangeira é aquela que foi proferida fora do território brasileiro. Sendo, por

45 Carmona. Ibidem página 20. Vide página 39. 46 Artigo 34 da Lei 9307/1996

34

exclusão, considerada nacional toda sentença, mesmo que tenha adotado aplicação

de outro ordenamento jurídico, a sentença arbitral proferida dentro das fronteiras

brasileiras. O Brasil é signatário de tratados e convenções que apenas aprofundam o

conceito de territorialidade estabelecidos na lei.47

Inicialmente, cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF) apenas homologar as

sentenças estrangeiras. Com advento da Emenda Constitucional 45/2004, passou a

função ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) com o objetivo de manter sob a égide do

STF apenas questões constitucionais. Assim, cabe ao STJ analisar a compatibilidade

com o ordenamento brasileiro, verificar se há plena representação processual e se

houve amplo contraditório para homologar a sentença arbitral estrangeira e permitir

que assuma sua eficácia no território brasileiro.48

47 Convenção de Nova Iorque de 1958 , representou grande avanço nas relações comerciais

internacionais em que o Brasil figura como parte. 48 PUCCI,Adriana Noemi. Homologação de sentenças arbitrais estrangeiras página 339 – 350. Arbitragem – Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. São Paulo: Atlas, 2007.

35

10. Medidas cautelares e sua eficácia no processo arbitral

A presente problemática pretende tratar unicamente das medidas cautelares e

sua eficácia no processo arbitral. Porém, diante da similitude entre este instituto e o

instituto da tutela antecipada, convém fazer uma breve diferenciação entre ambos.

Bem como citar as modificações trazidas pelo novo Código de Processo Civil de 2015.

10.1 Das medidas cautelares

Na concepção de Humberto Theodoro Junior49 ambas são chamadas tutelas

de urgência. Porém, tutela antecipada é a permissão às partes de, antes do

julgamento definitivo de mérito, usufruir provisoriamente do direito subjetivo resistido

pela parte contrária. Ou seja, é o deferimento dos pedidos; enquanto as medidas

cautelares são medidas pré-processuais ou incidentais que visam proteger e garantir

a efetividade do provimento futuro. Ou seja, tomar as medidas necessárias para que,

se os pedidos de uma das partes forem julgados procedentes, esta tenha a garantia

de que terá seu direito satisfeito. Evitando assim a ideia trazida pela expressão

“ganha, mas não leva”.

Todos os institutos de direito processual, tendo em vista o objetivo maior do

processo, buscam garantir a autoridade do ordenamento jurídico. “O processo [ seja

arbitral ou judicial] é [...] um instrumento a serviço da paz social.50”

Diante dos conceitos supracitados é possível entender que as normas de

ordem processual são instrumentos que viabilizam a busca pela efetivação de um

direito, ora previsto em lei, ora convencionado entre as partes ou estabelecido por

meio de decisão judicial.

Sob a ótica jurídica, considera-se efetivo ou com plena efetividade aquilo que

está em vigência, que está sendo cumprido ou que está em atual exercício. Ou seja,

49 THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Volume I – teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 55ºEdição revista e atualizada. Rio de Janeiro:Forense, 2014.p.134 50 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria geral do processo.29ºEd. São Paulo, Malheiros 2013 p.50.

36

aquilo que é determinado por força de lei, convenção particular ou decisão judicial

deve ser inteiramente respeitado pelas partes.

Numa crítica feroz ao judiciário brasileiro, Muniz51 apresenta que todo processo

iniciado tem o objetivo de alcançar ou proteger um bem da vida. Ocorre que ele só é

efetivo se o parecer for proferido no momento correto. Seria, em seu entendimento, o

timing correto. Entende que o exagerado formalismo do direito brasileiro cria

obstáculos à plena prestação jurisdicional de forma célere.

Portanto, Muniz justifica a criação do instituto das tutelas de urgência por conta

da morosidade do judiciário brasileiro. Assim, através da Lei 8952/1994 instituiu-se o

artigo 273 ao Código de Processo Civil de 1973 como uma espécie de antídoto ao

lapso temporal gasto com o andamento processual.

O artigo 273 do Código de Processo Civil de 1973 previa que, se presentes

fumus boni Iuri e o periculum in mora, ou seja, a aparência de existir um direito e o

perigo de se perder o bem da vida almejado por conta da demora processual, poderia

o julgador a pedido da parte, determinar a concessão de medida cautelar para que,

quando o processo chegasse ao final, o direito já estivesse garantido. Enquanto para

as antecipações de tutela é necessária a comprovação inequívoca de direito violado

ou de abuso do direito de defesa por parte do réu.

Referido instituto sofreu algumas alterações com a promulgação do Código de

Processo Civil de 201552, passando a ser denominado “tutelas provisórias” podendo

ser de urgência ou evidência.

“As [medidas cautelares] têm função simplesmente assecuratória e objetiva resguardar os interesses das partes de um perigo decorrente da demora da prestação jurisdicional definitiva. Buscando, assim, proteger os interesses das partes contra o periculum in mora, ou seja a probabilidade de ocorrência de atos ou fatos suscetíveis de causar lesão de difícil ou incerta reparação, antes do julgamento da lide principal”. 53

51 MUNIZ, Petrônio R. G. A tutela antecipatória no procedimento pré-arbitral páginas 285 – 302. Arbitragem – Estudos em homenagem ao Prof. Guido Fernando da Silva Soares, in memoriam. São Paulo: Atlas, 2007 52 Artigos 300 até 311 do Código de Processo Civil de 2015. 53 HENKIN, Jayme. Medidas cautelares: prática, conceito, legislação e jurisprudência. Rio de Janeiro: AIDE, 1994. 141p.

37

No entendimento de Cahali 54 , as medidas cautelares são mecanismos

processuais que visam garantir o resultado futuro do processo ou para, simplesmente,

antecipar a pretensão.

10.2 Das cartas arbitrais

Diante da definição das chamadas medidas cautelares, é necessário entender

como elas são aplicadas no processo arbitral.

Existem questionamentos quanto sua aplicabilidade pelas seguintes questões:

processo arbitral é mais célere do que o processo comum, de forma que não haveria

a necessidade de antecipar a garantia da demanda sem uma decisão que

determinasse; e a arbitragem é um mecanismo convencional, ou seja, as partes

concordam em se submeter à decisão voluntariamente, de forma que não precisaria

o julgador se valer de medidas coercitivas para obrigar uma das partes a garantir a

tutela almejada no processo.

Contudo, a Lei 9307/1996 já previa desde sua promulgação em seu artigo 22,

autorizando o árbitro oficiar o poder judiciário para aplicar medidas coercitivas ou

cautelares a alguma das partes que resistir ao cumprimento de alguma determinação

proferida por ele.

O ofício emitido pelo árbitro tem a denominação de “carta arbitral”. O

instrumento assume as mesmas funções das cartas precatórias e rogatórias previstos

nos artigos 202 e seguintes do Código de Processo Civil55. Sendo que este instituto é

utilizado entre os órgãos do Poder Judiciário para efetivar e dar cumprimento às

ordens judiciais proferida em foro ou comarca diferentes e territórios estrangeiros.

Ocorria, porém que, apesar de ainda não estar expresso na lei, era permitido

às partes utilizar-se das medidas cautelares antes mesmo da instituição do juízo

arbitral.

Conforme preceitua Cahali interpretando o artigo 19 da lei de arbitragem, pode

haver demora na instituição do juízo arbitral por conta das eventuais divergências

54 CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010. 2ºEd. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012. 55 Equivalente aos artigos 260 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015.

38

entres as partes quanto a nomeação do árbitro as limitações a sua atuação ou quanto

a qualquer outra cláusula da convenção. Nessas situações, a fim de evitar o

perecimento do direito, as medidas cautelares devem ser pleiteadas no Poder

Judiciário.

Nesse sentido, uma das atualizações à lei de arbitragem trazidas pela lei

13129/2015 é instituir o artigo 22-a e objetivar a regra da medida cautelar antes da

instituição do processo de arbitragem, tornando prevento para analisar referida

medida o juízo que seria competente para julgar a demanda caso não fosse instituído

o juízo arbitral. Cahali56 e Carmona57 alertam que a competência do Magistrado será

limitada a julgar apenas a medida cautelar, sendo-lhe vedada o conhecimento do

mérito da ação e, após instituído o juízo arbitral, o árbitro terá a faculdade de manter

ou não a medida cautelar apreciada pelo poder judiciário.

Após instituído o juízo arbitral, conforme preceitua a lei de arbitragem, os

pedidos de medidas cautelares devem ser submetidos diretamente aos árbitros,

cabendo unicamente a eles deferir ou não o pedido, emitindo carta arbitral ao judiciário

se necessário for para dar efetividade à decisão. Surge aqui a polêmica das medidas

cautelares no processo arbitral:

Por ser um instituto convencional, onde as partes podem delimitar o poder do

julgador, os procedimentos processuais a serem adotados, prazos e etc. elas

necessariamente se submetem de forma voluntária a qualquer decisão proferida pelo

árbitro. De forma que, se o árbitro proferir uma medida cautelar, mesmo discordando

da decisão, pressupõe-se que irão cumprir sem pestanejar.

Pois bem, durante a vida acadêmica, o estudante de direito costuma ouvir a

máxima “Existe o dever ser, e existe o ser”. Significa que as leis apresentam um

padrão de conduta que deve ser seguido por todos os indivíduos a ela submetidos,

sendo esta uma ideia de utópica perfeição da sociedade; enquanto nem sempre a

realidade transmite a vontade do legislador, devendo haver mecanismos que visam

combater os atos que sejam contra a lei e os bons costumes.

56 CAHALI, José Francisco. Curso de arbitragem: mediação, conciliação, resolução 125/2010. 2ºEd. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2012.p. 238 57 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à lei 9307/1996. São Paulo, Malheiros,1998. P. 214

39

No caso da arbitragem, espera-se que as partes cumpram com todos os seus

deveres, inclusive com a satisfação da medida cautelar. Ocorre porém, que não se

pode prever a subjetividade do individuo que, por motivos pessoais, pode ou não

satisfazer a ordem.

Assim, no caso de o árbitro determinar o cumprimento da medida cautelar e

uma das partes resistir, o que restaria ao árbitro fazer haja vista que não tem poder

coercitivo para obrigar o cumprimento?

O Poder coercitivo é inerente ao Estado por conta de sua soberania. Conforme

já se discutiu no presente estudo, apenas o Estado tem o poder de obrigar o indivíduo

a praticar ou deixar de praticar determinada conduta. Salvo situações previstas em lei,

é vedado o uso da autotutela para dirimir um conflito. É dever e direito do Estado

estabelecer os mecanismos necessários para fazer prevalecer o bem-estar social,

mesmo que para tanto seja necessário o uso da força física.

Assim, sendo o árbitro um particular que temporariamente está investido do

poder jurisdicional para julgar demanda específica, não lhe sendo consagradas todas

as prerrogativas de um Magistrado, não possui o chamado poder geral de cautela que

compete em utilizar-se da força para obrigar os litigantes a cumprir suas decisões.

Motivo pelo qual, até mesmo a sentença arbitral que não for cumprida voluntariamente

deve ser considerada título executivo judicial e seu cumprimento deve ser pleiteado

junto ao poder judiciário.58

A fim de evitar a ineficiência do instituto de arbitragem, a lei previu que, em

caso de resistência de uma das partes, o árbitro pode oficiar através da carta arbitral

o Juízo que seria competente para julgar a demanda, munido de cópia da convenção

arbitral, da decisão e do pedido cautelar para que o Magistrado, simplesmente, dê

provimento à cautelar cumprindo as mesmas normas do Cógido de Processo Civil.

Carmona e Cahali são uníssonos ao falarem que a situação de dar mero

provimento à cautelar é polêmica. Ao nosso ver, talvez por uma questão de vaidade

das carreiras da Magistratura, porque novamente não caberá ao árbitro julgar o mérito

da ação. Caberá a ele apenas a análise quanto à validade da convenção arbitral,

sendo-lhe vedado indeferir o requerimento sem uma justificativa.

58 Artigo 515,VII do Código de Processo Civil de 2015.

40

A análise realizada pelo Magistrado em torno da carta arbitral, por analogia,

deve ser a mesma que seria empenhada em torno do cumprimento de uma carta

precatória. O Magistrado não analisa o mérito da demanda. Tem apenas a função de

verificar a presença dos requisitos do instrumento e das consequências. Sendo que,

se se sentir inseguro quanto à aplicação da medida, deve retornar a carta ao juízo

emissor fundamentando o porquê do indeferimento, igualmente ocorreria nas analises

de cartas precatórias.

Seguindo o “dever ser”, a eficácia da medida cautelar no processo arbitral seria

plena. Das duas uma, se a parte não cumprir de forma voluntária, o árbitro deve oficiar

o poder judiciário para fazê-la cumprir de forma coercitiva. Mas, paira a questão de o

que deveria fazer o árbitro se o Magistrado não der provimento ao ofício de forma

arbitrária, ou seja, sem justificar sua negativa? Apenas Carmona faz breve comentário

nos seguintes termos:” Se o juiz togado negar-se a atender, sem motivo à solicitação

do árbitro, este poderá requerer providencias correcionais cabíveis”.59

Ao nosso ver, medidas correcionais são denúncias a serem formalizadas junto

ao Tribunal ao qual se submete o Magistrado para que seja devidamente verificada e,

eventualmente, punida a conduta do Magistrado. Ou, numa situação mais prática,

impetrar mandado de segurança a fim de corrigir a extinguir a ilegalidade cometida

pela autoridade pública de, por simples subjetivismo, indeferir o cumprimento de uma

medida cautelar.60

Por fim, é mister salientar que o Judiciário Brasileiro bem como os operadores

do direito estão cada vez mais refinados no exercício de suas profissões. A

promulgação do Código de Processo Civil de 2015 61 estabeleceu como regra a

cooperação nacional entre os órgãos do Poder Judiciário , bem como o cumprimento

da cooperação jurisdicional necessários na efetividade dos métodos adequados de

solução de conflitos, entre eles, a arbitragem. Motivo pelo qual, não devem acontecer

atos arbitrários contra os ofícios arbitrais.

Assim, as medidas cautelares podem ser aplicadas antes e durante o processo

arbitral à pedido da parte. Devendo o árbitro analisar a presença do fumus boni iuris

59 CARMONA, Carlos Alberto. Arbitragem e processo, um comentário à lei 9307/1996. São Paulo, Malheiros,1998. P. 214

60Artigo 5°, LXIX Constituição Federal 61 Capítulo II “ Da cooperação Nacional” artigos 67 a 69 do Código de Processo Civil de 2015.

41

e o periculum in mora, podendo ou não deferir o pedido. Sendo, agora inteiramente

respaldado pelo ordenamento jurídico brasileiro, tornando as medidas cautelares no

processo arbitral eficazes.

42

11. Considerações finais

Através do presente estudo, foi possível perceber a relevância que o instituto

da arbitragem tem ganho no ordenamento jurídico brasileiro que, apesar de ser

expressamente antiga, aparenta ter assumido efetividade apenas a partir da

promulgação da Lei 9307/1996.

Passadas as discussões quanto sua constitucionalidade, a arbitragem

enfrentou e ainda enfrenta uma série de discussões doutrinárias quanto a sua

natureza e eficácia.

Neste trabalho, adotamos o conceito apresentado por Cahali de natureza mista

da arbitragem. Conceito esse que unifica as teorias privatistas e publicistas ao

estabelecer que arbitragem tem natureza privada e contratual por derivar de um

contrato em que as partes manifestam seu interesse por instituir um juízo particular a

fim de julgar demandas de direitos disponíveis e também jurisdicional por ser o ato de

julgar público, inerente ao Estado e necessário para a manutenção da paz social.

Concluímos também que árbitro não é profissão e sim condição. De forma que

o árbitro é equiparado aos Magistrados, tendo as mesmas responsabilidades penais

e munido das mesmas prerrogativas enquanto estiver investido para julgar demanda

específica. Encerrado o processo, é encerrada a condição de árbitro e,

consequentemente, as prerrogativas a ele atribuídas.

Contudo, o árbitro é um particular. E a Lei veda a cumulação da Magistratura

com a condição de árbitro. Ele não tem o poder geral de cautela, sendo não detentor

do poder de forçar o cumprimento de suas decisões. Sendo o poder coercitivo, salvo

exceções legais, de monopólio estatal.

No início da presente pesquisa, através de uma leituras rasas, concluiu-se que

as medidas cautelares eram ineficazes no processo arbitral por conta de que, mesmo

o árbitro tendo a possibilidade de buscar a colaboração do judiciário, poderia ocorrer

situações em que o Magistrado arbitrariamente se recusasse a colaborar.

Porém, conforme foi demonstrado, as medidas cautelares assumem sua

eficácia no processo arbitral. As partes têm a liberdade de convencionar. Se

instituíram o juízo arbitral, pressupõe a submissão voluntária às decisões do árbitro.

Sendo que, se as parte não cumprirem, deverá o árbitro oficiar o poder judiciário por

43

meio de carta arbitral solicitando sua colaboração para o cumprimento de determinada

medida.

Referida situação de colaboração é expressa pela legislação processual

vigente. E a vedação do poder coercitivo ao árbitro nada mais é do que a garantia de

segurança jurídica e legitimidade aos atos praticados por ele.

Não se pode atribuir a um particular o poder de utilizar a força para obrigar

alguém a cumprir sua decisão ou vontade. Sempre fazendo prevalecer o bem-estar

e a paz social, o Estado deve intervir para garantir a efetividade do direito e evitar que

arbitrariedades sejam praticadas.

Contudo, apesar de aparentar ato que contribui para a morosidade processual,

a colaboração do poder judiciário para efetivação de medida cautelar, quando

necessário, é necessário para a segurança jurídica nacional.

A arbitragem é alvo de uma quantidade crescente de estudos doutrinários. As

relações de comércio internacional incentivados pela globalização, anseiam por

pesquisas deste instituto. Espera o autor colher frutos ao militar na arbitragem.

44

12. Referências bibliográficas

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REALE, M. (2002). Lições preliminares de direito. São PAulo: Saraiva.

46

13. Anexos

1. EMENTA: 1.Sentença estrangeira: laudo arbitral que dirimiu conflito entre duas

sociedades comerciais sobre direitos inquestionavelmente disponíveis - a existência

e o montante de créditos a título de comissão por representação comercial de empresa

brasileira no exterior: compromisso firmado pela requerida que, neste processo, presta

anuência ao pedido de homologação: ausência de chancela, na origem, de autoridade

judiciária ou órgão público equivalente: homologação negada pelo Presidente do STF,

nos termos da jurisprudência da Corte, então dominante: agravo regimental a que se

dá provimento, por unanimidade, tendo em vista a edição posterior da L. 9.307, de

23.9.96, que dispõe sobre a arbitragem, para que, homologado o laudo, valha no Brasil

como título executivo judicial. 2. Laudo arbitral: homologação: Lei da Arbitragem:

controle incidental de constitucionalidade e o papel do STF. A constitucionalidade da

primeira das inovações da Lei da Arbitragem - a possibilidade de execução específica

de compromisso arbitral - não constitui, na espécie, questão prejudicial da

homologação do laudo estrangeiro; a essa interessa apenas, como premissa, a

extinção, no direito interno, da homologação judicial do laudo (arts. 18 e 31), e sua

consequente dispensa, na origem, como requisito de reconhecimento, no Brasil, de

sentença arbitral estrangeira (art. 35). A completa assimilação, no direito interno, da

decisão arbitral à decisão judicial, pela nova Lei de Arbitragem, já bastaria, a rigor,

para autorizar a homologação, no Brasil, do laudo arbitral estrangeiro,

independentemente de sua prévia homologação pela Justiça do país de origem. Ainda

que não seja essencial à solução do caso concreto, não pode o Tribunal - dado o seu

papel de "guarda da Constituição" - se furtar a enfrentar o problema de

constitucionalidade suscitado incidentemente (v.g. MS 20.505, Néri). 3. Lei de

Arbitragem (L. 9.307/96): constitucionalidade, em tese, do juízo arbitral; discussão

incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova lei, especialmente

acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial específica para a solução

de futuros conflitos da cláusula compromissória e a garantia constitucional da

universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF, art. 5º, XXXV).

Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o Tribunal, por maioria de

votos, que a manifestação de vontade da parte na cláusula compromissória, quando

da celebração do contrato, e a permissão legal dada ao juiz para que substitua a

47

vontade da parte recalcitrante em firmar o compromisso não ofendem o artigo 5º,

XXXV, da CF. Votos vencidos, em parte - incluído o do relator - que entendiam

inconstitucionais a cláusula compromissória - dada a indeterminação de seu objeto -

e a possibilidade de a outra parte, havendo resistência quanto à instituição da

arbitragem, recorrer ao Poder Judiciário para compelir a parte recalcitrante a firmar o

compromisso, e, consequentemente, declaravam a inconstitucionalidade de

dispositivos da Lei 9.307/96 (art. 6º, parág. único; 7º e seus parágrafos e, no art. 41,

das novas redações atribuídas ao art. 267, VII e art. 301, inciso IX do C. Pr. Civil; e

art. 42), por violação da garantia da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário.

Constitucionalidade - aí por decisão unânime, dos dispositivos da Lei de Arbitragem

que prescrevem a irrecorribilidade (art. 18) e os efeitos de decisão judiciária da

sentença arbitral (art. 31). (SE 5206 AgR, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,

Tribunal Pleno, julgado em 12/12/2001, DJ 30-04-2004 PP-00029 EMENT VOL-

02149-06 PP-00958).