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UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABADIREITO AMBIENTAL E URBANÍSTICO

AULA 01.PRINCÍPIOS DO DIREITO AMBIENTAL

PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO E PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

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CONSIDERAÇÕES INICIAISCONSIDERAÇÕES INICIAIS

Dificuldade em estabelecer-se as diferenças entre Prevenção e Precaução (socorro na semântica):

Prevenção é substantivo do verbo prevenir, e significa ato ou efeito de antecipar-se, chegar antes, induz uma conotação de generalidade.

Precaução é substantivo do verbo precaver-se e sugere cuidados antecipados, cautela para que uma atitude ou ação não venha a resultar em efeitos indesejáveis.

PREVENÇÃO: se sustenta no RISCO(perigo conhecido, concreto)

PRECAUÇÃO: se sustenta na INCERTEZA(perigo abstrato ou potencial).

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PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃOPRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO

Concepção aceita no mundo jurídico, especialmente nas últimas décadas:

Evitar a ocorrência do dano! (Fundamento basilar do Direito

Ambiental)

Sistematização no tratamento jurídico dessas questões: evitar a fragmentação e o antagonismo entre os dispositivos legais.

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. Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938, de 31.08.1981) Introdução como objetivo dessa política pública:

compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico.

preservação dos recursos ambientais, utilizando-os racionalmente, visando sua disponibilidade permanente. Entre os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

Avaliação dos impactos ambientais (art. 9º, III) tornando incontestável a obrigação de prevenir ou evitar o dano ambiental!

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CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MARCO CONSTITUIÇÃO DE 1988 - MARCO HISTÓRICOHISTÓRICO

(TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – (TÍTULO VIII – DA ORDEM SOCIAL – CAPÍTULO VICAPÍTULO VI))

“Art. 225: Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”

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OUTROSOUTROS Declaração do Rio de Janeiro/92 – PRINCÍPIO 15

“De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental”.

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ENTENDENDO O PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO:

Precaução AÇÃO ANTECIPADA DIANTE DO RISCO OU PERIGO

Proteção do ambiente não só eliminando ou reduzindo o risco, mas essencialmente protegendo-o contra o simples risco estudos prévios de impacto ambiental

Redução da extensão, freqüência ou incerteza do dano:

minimização dos riscos utilização da melhor tecnologia

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Exercício das atividades econômicas visando a sadia qualidade de vida das gerações futuras e da continuidade dos recursos ambientais existentes no planeta sustentabilidade.

Gerenciamento da esfera da informação reconhecendo a necessidade ou não daquela atividade.

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Características do Princípio da Precaução:

INCERTEZA DO DANO AMBIENTAL

Há certeza científica ou há incerteza científica do risco ambiental?

Há ou não unanimidade no posicionamento dos especialistas?

CERTEZA necessita ser demonstrada estudos/medidas preventivas/mitigadoras

INCERTEZA não dispensa cuidados antecipados

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Jean-Marc Lavieille (In Droit International de l΄Environnement):

“O princípio da precaução consiste em dizer que: não somente somos responsáveis sobre o que nós sabemos, sobre o que nós deveríamos ter sabido, mas, também, sobre o que nós deveríamos duvidar”.

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OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DO OBRIGATORIEDADE DO CONTROLE DO RISCO PARA A QUALIDADE DE VIDA E O RISCO PARA A QUALIDADE DE VIDA E O MEIO AMBIENTEMEIO AMBIENTE

Imposição legal ao Poder Público e a coletividade (art. 225 da CF)

exigindo, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental - art. 225, § 1º, IV, CF.

controlando a produção, comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente – art. 225, § 1º, V, CF.

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CUSTO DAS MEDIDAS CUSTO DAS MEDIDAS (QUESTÃO A SER ENFRENTADA)(QUESTÃO A SER ENFRENTADA)

A responsabilidade ambiental é comum a todos os países, mas diferenciada em razão da realidade econômica.

Empobrecimento da camada de ozônio que afeta a todos os países e é gerada de forma mais contundente pelos países industrializados.

Exigência da utilização da melhor tecnologia disponível.

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IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS IMPLEMENTAÇÃO IMEDIATA DAS MEDIDAS NECESSÁRIASNECESSÁRIAS

Atitude no presente, não só para impedir o prejuízo ambiental certo, mas também aquele considerado incerto.

Não se trata de prostração diante do medo, mas de questionamentos acerca da real necessidade da atividade.

Compatibilização entre as necessidades econômicas e as ambientais, sem precipitação em vista do resultado imediato.

Na dúvida – pró ambiente (in dubio pro salute ou in dubio pro natura)

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INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVAINVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

No Brasil, pela Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, aplica-se a responsabilidade civil OBJETIVA (Lei 6.938/81, art. 14, § 1º) – responsabilidade independentemente da existência de culpa.

para NÃO adotar medida preventiva ou corretiva é necessário demonstrar que a atividade não danifica seriamente o ambiente e que essa atividade não causa dano irreversível.

incumbe ao empreendedor implementar as medidas de proteção do meio ambiente, SALVO se trouxerem a prova de que os limites do risco e da incerteza não foram ultrapassados (através de estudos).

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EPIA: DIAGNÓSTICO DO RISCO AMBIENTALEPIA: DIAGNÓSTICO DO RISCO AMBIENTAL

Princípio da precaução avaliação prévia das atividades humanas

Diagnóstico do risco

meios de evitar o prejuízo exame do emprego dos meios de

prevenção

Previsão legal §1º, IV do art. 225 CF

art. 9º, III da Lei 6.938/81

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Conteúdo técnico (art. 6º – Resolução CONAMA 01/86)

diagnóstico ambiental da área de influência do projeto;

identificação e quantificação da magnitude dos prováveis impactos;

grau de reversibilidade e de sinergia;

definição das medidas mitigadoras;

elaboração de programa de monitoramento e parâmetros a serem considerados;

consultores competentes e independentes;

publicidade dos resultados e participação pública no processo.

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PRINCÍPIO DA PREVENÇÃOPRINCÍPIO DA PREVENÇÃO

Dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais.

APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO:

. identificação e inventário das espécies animais e vegetais do território, bem como eventuais fontes contaminantes;

. identificação e inventário dos ecossistemas (mapa ecológico);

. planejamento ambiental e econômico integrados;

. ordenamento ambiental territorial para valorização das áreas conforme sua aptidão;

. Estudo de Impacto Ambiental.17

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MEIOS MEIOS (variam conforme o desenvolvimento do país e (variam conforme o desenvolvimento do país e as opções tecnológicas disponíveis)as opções tecnológicas disponíveis)

devem prever a redução e eliminação dos modos de produção e de consumo não viáveis ambientalmente *

devem promover políticas demográficas apropriadas.

* QUEIMA DA CANA!

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EXEMPLOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PRINCÍPIOEXEMPLOS DE INSTRUMENTALIZAÇÃO DO PRINCÍPIO

Interdição de lotes de remédios por qualidade insatisfatória;

Proibição da presença de alguns princípios ativos em um determinado produto (Ex.: ácido bórico em talcos);

Interdição e retirada do mercado de certos alimentos (amendoim cru);

Implementações de Planos de Ação.

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PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA PRINCÍPIO DA OBRIGATORIEDADE DA INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICOINTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO

Proteção ambiental

À nível internacional –

Reiterada nas Convenções a obrigação dos Estados na tarefa de planificar, administrar e controlar a utilização dos recursos ambientais através dos instrumentos competentes.

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À nível nacional

(CF - Art. 225, caput) : COMPARTILHADA coletividade

Poder Público

Função gestora dos Estados (intervenção obrigatória) meio ambiente (bem de uso comum do povo)

Poder Público: gestor, administrador do que pertence à coletividade.

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Governança ambiental (tomou forma após a Conferência das Nações Unidas de 1992, no Rio de Janeiro)

necessidade de implementação de novos instrumentos jurídico- institucionais

otimizar as medidas de controle, mesmo diante da diminuição da presença estatal no setor produtivo (agências reguladoras)

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Novas idéias de GESTÃO AMBIENTAL (reforçadas pela Declaração de Johannesburgo/2002) :

eficiência, democracia e “BOA GOVERNANÇA” prestação de contas

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COMO?COMO? a responsabilidade dos Estados em exercer um controle que dê bons resultados;

a responsabilidade pela ineficiência na implementação de sua legislação;

a co-responsabilidade dos agentes políticos e funcionários no sentido de evitar que os custos da ineficiência ou das infrações recaiam sobre a população contribuinte e não sobre os autores dos danos ambientais;

a abertura para a efetividade da participação popular;

a aplicação dos princípios da motivação convincente, da razoabilidade e da proporcionalidade no exercício de sua atuação.

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N0 PLANO INTERNACIONAL

Cooperação entre os Estados (Princípio 13 da Declaração Rio de Janeiro/1992)

Cooperação internacional ambiental (através de convenções internacionais ou de acordos bilaterais)

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não deve significar a abolição das autonomias de outros níveis de governo;

deve reconhecer as peculiaridades locais, regionais e nacionais;

o que não prejudicar a cooperação global legítima deve ser implementado, de forma subsidiária, no plano local, regional e nacional;

segundo a boa governança, os Estados, em relação ao meio ambiente estão vinculados aos princípios gerais de direito ambiental.

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PLANETA SUPERLOTADOPLANETA SUPERLOTADO

A cada segundo, nascem três novos habitantes em nosso planeta. Hoje, existem 6 bilhões de habitantes.

A população humana está crescendo em 100 milhões de pessoas por ano, o que significa mais um bilhão de pessoas para a próxima década. 90% desses nascimentos ocorrerão nos países subdesenvolvidos.

O crescimento das populações humanas aumenta terrivelmente a gravidade dos problemas que a Terra já enfrenta. Eis alguns deles:

Fonte: http://www.webciencia.com/19_planeta.htm#ixzz3OckK038h. Acesso em 12.01.2015.

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Maior necessidade de energia – Gerar energia leva a um aumento da poluição (queima de combustíveis como petróleo ou carvão), ou a destruição de ecossistemas (construção de hidrelétricas), ou ainda a riscos de contaminação por radiação (usinas atômicas).

Mais bocas para nutrir - Implicando maior produção de alimento e, portanto, necessidade crescente de terras agriculturáveis, às custas de mais desmatamento.

Hoje, o planeta perde um hectare de solo aproveitável para a agricultura a cada 8 segundos. Buscar um aumento na eficiência da produção de alimentos, através de maior mecanização da agricultura, levaria à degradação maior do solo. Além disso, a utilização intensiva de adubos e pesticidas aumentaria a poluição do solo e dos lençóis de água.

Maior pressão de consumo - Gera maior demanda de recursos naturais não-retornáveis, como os metais e o petróleo. Além do esgotamento precoce desses recursos, mais resíduos serão produzidos, intensificando a poluição: o homem poderá afogar-se no seu próprio lixo!

EIS O DILEMA!!!!!28