UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de...

58
1 UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - MACAÉ DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ RENATO DA SILVA GOMES RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS: BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS MACAÉ JUNHO/2018

Transcript of UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de...

Page 1: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

1

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

INSTITUTO DE CIÊNCIAS DA SOCIEDADE - MACAÉ

DEPARTAMENTO DE DIREITO DE MACAÉ

RENATO DA SILVA GOMES

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:

BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO

LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS

MACAÉ

JUNHO/2018

Page 2: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

2

RENATO DA SILVA GOMES

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:

BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO

LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS

Trabalho de conclusão de curso

apresentado à Universidade Federal

Fluminense como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

Orientador:

Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça

Macaé

Junho/2018

Page 3: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

3

Gomes, Renato da Silva.

Recuperação judicial de empresas: breve esboço sobre a

real efetividade de um instrumento legal que objetiva evitar a

falência de empresas / Renato da Silva Gomes. Macaé, 2018.

58f.

Orientador: Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça.

TCC (Curso de Graduação em Direito) - Universidade

Federal Fluminense, 2018.

1. Direito falimentar. 2. Lei n.º 11.101/2005. 3. Projeto

de Lei n.º 10.220/2018. I. Universidade Federal Fluminense.

Faculdade de Direito, Instituição responsável. II. Título.

CDD

Page 4: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

4

RENATO DA SILVA GOMES

RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS:

BREVE ESBOÇO SOBRE A REAL EFETIVIDADE DE UM INSTRUMENTO

LEGAL QUE OBJETIVA EVITAR A FALÊNCIA DE EMPRESAS

Trabalho de conclusão de curso

apresentado à Universidade Federal

Fluminense como requisito parcial para

obtenção do grau de Bacharel em

Direito.

Aprovado em 26 de junho de 2018.

BANCA EXAMINADORA

___________________________________________________________

Prof. Dr. Saulo Bichara Mendonça

Orientador

___________________________________________________________

Prof. Mestre Francisco de Assis Aguiar Alves

___________________________________________________________

Prof. Dr. Jorge Luiz Lourenço das Flores

Macaé

Junho/2018

Page 5: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

5

Dedico este trabalho à minha família e

amigos pelo constante incentivo e apoio,

em particular à minha esposa por não me

permitir duvidar da minha capacidade de

realizar mais este projeto.

Page 6: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

6

AGRADECIMENTOS

Agradeço principalmente a Deus, minha fonte maior de força. Devo registrar um

agradecimento especial à minha esposa, companheira de todas as muitas lutas, que sempre me

apoiou e incentivou na retomada dos estudos, mesmo que isso tenha significado menos tempo

de dedicação para com a família. Obrigado por estar ao meu lado em todas as horas.

Faço também um agradecimento especial a todos os membros da banca examinadora,

o Prof. Francisco de Assis Aguiar Alves e o Prof. Jorge Luiz Lourenço das Flores, que

dedicaram seu tempo à leitura deste trabalho, contribuindo com seu conhecimento para o

engrandecimento do mesmo. Da mesma forma, agradeço ao meu orientador, o Prof. Saulo

Bichara Mendonça, pelo apoio e ensinamentos, que me auxiliaram na elaboração do presente

trabalho.

Page 7: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

7

RESUMO

O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma

análise da legislação vigente que regula a recuperação judicial das empresas privadas no

Brasil, visando investigar quais os aspectos jurídicos que podem de alguma forma, estar

dificultando em demasia a condução do plano de recuperação das sociedades empresárias. Em

termos comparativos, realizar-se-á uma abordagem de pontos da proposta legislativa

elaborada pela União, por meio do Ministério da Fazenda, que tramita no Congresso Nacional

sob o n.º 10.220/2018, numa tentativa de se projetar o novo cenário vislumbrado pelo governo

brasileiro para a recuperação financeira e falências.

Palavras-chave: Recuperação financeira. Falências. Alteração legislativa.

Page 8: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

8

ABSTRACT

The present study presents the proposal to develop an analysis of the current legislation that

regulates the judicial recovery of private companies in Brazil, aiming to investigate which

legal aspects, may somehow, be making it difficult to conduct the plan recovery of business

enterprises. In comparative terms, a points approach will be made to the legislative proposal

elaborated by the Union, through the Ministry of Finance, which is under analysis in the

National Congress under N.º 10.220/2018, in an attempt to project the new scenario

envisioned by the Brazilian government for financial recovery and bankruptcy.

Keywords: Financial recovery. Bankruptcies. Legislative amendment.

Page 9: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

9

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.............................................................................................. 11

2 DO DIREITO FALIMENTAR ..................................................................... 12

2.1 As Principais Fases do Direito Falimentar .................................................. 12

2.2 Da Legislação Falimentar em Vigor ............................................................ 14

2.3 Da Análise da Lei de Falências ..................................................................... 16

3 DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL ................................... 21

4 EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ......................................... 29

5 DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA ............................ 34

6 DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA .................................. 41

CONCLUSÃO ............................................................................................................ 51

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS …………………………………...………. 54

Page 10: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

10

Lista de Figuras

Figura 01: Assembleia da Oi que aprovou o plano de recuperação.

Figura 02: plataforma grupo SCHAHIN.

Figura 03: canteiro de obras paralisadas da PDG.

Figuras 04 e 05: setor de produção da ACP Mercantil.

Lista de Gráficos

Gráfico 1: Número total de pedidos de falência desde a criação da Lei n.º 11.101/2005.

Gráfico 2: Número total de pedidos de recuperação judicial desde a criação da Lei n.º

11.101/2005.

Page 11: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

11

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem como objetivo tecer uma breve análise da atual legislação

sobre o processo de falência e de recuperação judicial, assim como, comentar o Projeto de Lei

n.º 10.220/2018, que visa alterar e modernizar esses procedimentos.

O segundo capítulo trará um panorama sobre a legislação em vigor, a Lei n.º

11.101/2005, assim como, sobre as diversas fases do direito falimentar, apresentando uma

análise sobre a atual Lei de Falências.

No terceiro capítulo serão abordadas questões referentes ao processo de recuperação

judicial, com a apresentação de gráficos elaborados com base em dados coletados junto à

Serasa Experian. No quarto capítulo, serão expostos alguns exemplos de empresas que

passaram ou ainda passam pelo processo de recuperação judicial.

Nos capítulos cinco e seis serão vistas as propostas de alteração da Lei n.º

11.101/2005, e mais especificamente, a proposta enviada recentemente, pelo Presidente da

República, o Projeto de Lei n.º 10.220/2018.

Page 12: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

12

2. DO DIREITO FALIMENTAR

2.1 As Principais Fases do Direito Falimentar

Os sistemas jurídicos sempre alternaram momentos de maior ou menor proteção dos

direitos, ora a favor do credor, ora em benefício do empresário devedor. Como defendem

Salomão e Santos (2012, en passant), nunca se estabeleceu um limite muito claro para a

defesa dos direitos de um ou de outro lado dessa relação.

A legislação vigente sobre a matéria, a Lei n.º 11.101/2005, busca de alguma forma

balancear essa sensível relação, tutelando os direitos do credor, mas de forma simultânea,

procurando assegurar a sobrevivência da empresa devedora, com ênfase voltada aos

benefícios sociais atrelados à manutenção de suas atividades. Buscar um ponto de equilíbrio

sempre foi e continua sendo a grande dificuldade do legislador.

Várias fases estiveram presentes no direito falimentar ao longo da história. Em cada

uma delas observou-se direitos e imputações dos mais diversos tipos, desde a garantia de

pagamento de débito não honrado, com o próprio corpo, obrigação essencialmente pessoal e

cobrada pelos próprios credores, sem a necessidade da interferência do Estado, como no

Direito Romano (BALDON. 2010, p.08), passando pela garantia de pagamento com o

patrimônio do devedor, a criminalização de algumas condutas do empresário insolvente e, nos

tempos mais atuais, com a ideia central de preservação da sociedade empresária em vias de

falência, com prevalência até mesmo sobre direitos do empresário devedor e de seus credores.

Destacam-se quatro principais fases no direito falimentar brasileiro: a primeira, que

teve início com a promulgação do Código Comercial, Lei n.º 556/1850, ainda no contexto do

Brasil Império e que perdurou até o início da República Brasileira. Nesse período, observava-

se certa falta de clareza quanto à conceituação dos institutos, os credores gozavam de

excessiva autonomia na organização da falência e esta para que se configurasse, bastava que

cessassem os pagamentos.

O Código Comercial, que suportou este início do nosso direito falimentar foi alvo de

muitas e severas críticas. Classificado como deveras complicado, dispendioso e prejudicial à

credores e devedores de forma simultânea, este código dava, segundo aqueles que o

desaprovavam, especial relevância à apuração da responsabilidade comercial da falência,

demandando excessivo tempo até que se alcançasse o objetivo final, qual seja a liquidação da

“massa falida”.

Page 13: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

13

Com o advento da República, iniciou-se a segunda fase do direito falimentar no Brasil.

O Decreto n.º 917, de 24 de outubro de 1890, reformou a parte III, que dispunha sobre a

falência, no Código Comercial então vigente. Avaliada por muitos como uma espécie de

“barreira contra fraudes”, esse novo dispositivo legal foi considerado extremamente

importante por considerar além da impontualidade nos pagamentos, atos e fatos descritos em

lei para caracterizar o estado de falência. Introduziu ainda, mecanismos supostamente capazes

de evitar a situação de inadimplência sem controle ou mesmo a insolvência, como o acordo

extrajudicial, o qual era avaliado pela assembleia geral de credores, a concordata preventiva e

a disposição de bens.

Mesmo tendo trazido ao tema reconhecidos avanços, o Decreto ora em análise, não

passou incólume pelo tempo, sendo objeto de reforma pela Lei n.º 859, de 22 de agosto de

1902. Foi promulgada, em sequência, a Lei n.º 2.024, de 19 de dezembro de 1908, trazendo

alguns pontos de merecido destaque, tais como:

- a inadimplência como fator determinante para o estado de falência;

- o elenco das obrigações às quais quando descumpridas caracterizariam a falência;

- a definição dos chamados atos falimentares;

- a supressão da concordata amigável, tratando como válida somente a judicial e a

conceituação dos crimes falimentares.

A terceira fase do direito falimentar brasileiro tem início no ano de 1945, com a

vigência do Decreto-Lei n.º 7.661, que tratou com maior relevância o caráter judicial da

falência, assim como da concordata, eliminando desta, a natureza contratual. Proibiu ainda, a

concordata amigável, além de mitigar a influência dos credores no processo falimentar.

Outra inovação trazida pela nova legislação, foi a não necessidade de anuência dos

credores como condição para a concessão da concordata preventiva. Cabe destaque, da

mesma forma, a possibilidade do processo criminal caminhar paralelamente ao processo de

falência.

A quarta e atual fase do Direito Falimentar Brasileiro, iniciada com a Lei n.º

11.101/2005, altera sobremaneira a legislação anterior, instituindo como ponto central a

possibilidade de recuperação judicial e/ou extrajudicial da empresa em acentuada dificuldade,

a fim de evitar a falência.

Page 14: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

14

2.2. Da Legislação Falimentar em Vigor

A legislação vigente, que trata do processo de recuperação judicial das empresas no

Brasil, teve seu debate e tramitação iniciados com o envio à Câmara dos Deputados do

Projeto de Lei n.º 4.376/1993, pelo Poder Executivo. Após tramitar inicialmente pela

Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP), que teve como

relatores os deputados Nelson Marquezelli e Osvaldo Biolchi, foi constituída, nos termos do

art. 34, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados - RICD, uma comissão especial

para apreciar a matéria em julho de 2004, integrada pelas comissões de Administração e

Serviço Público - CTASP, Desenvolvimento Econômico - CDE, Indústria e Comércio - CIC,

Finanças e Tributação - CFT e Constituição, Justiça e Cidadania - CCJC.

Após mais de uma década de tramitação na Câmara dos Deputados, apesar do regime

de urgência observado no art. 155 do RICD, e o recebimento de 526 (quinhentas e vinte e

seis) emendas, o Projeto de Lei foi enviado ao Senado Federal para apreciação, em

observância ao sistema bicameral brasileiro, onde sofreu diversas alterações deu origem ao

PLC n.º 71/2003.

Reconhecida pela maioria dos estudiosos da matéria como um avanço, principalmente

no que diz respeito à busca por salvaguardar a empresa da falência por meio de um grande

entendimento entre os credores, instituições financeiras, sócios, administradores,

colaboradores e ainda outros eventuais interessados, com o objetivo maior de mantê-la em

condições de continuar operando no mercado, a nova legislação não escapou ilesa de críticas

logo seu período inicial de vigência.

A proposta citada, além de possibilitar, ao menos em tese, que todos os envolvidos

minimizem eventuais prejuízos, vislumbra oportunidade para uma reestruturação da empresa

no que diz respeito ao seu passivo, possibilitando, desta forma, uma atenção especial aos seus

mecanismos de análise e controle. Essa busca por um entendimento entre os envolvidos

diminui o estigma de que solicitar a recuperação judicial se traduz em motivo de vergonha

para o empresário em dificuldade intensa.

Argumenta MACIEL (2014, en passant), que não faz sentido tal exigência legal, haja

vista que 40% (quarenta por cento) das pequenas e micro empresas não conseguem

ultrapassar o segundo ano de vida exercendo suas atividades, citando para tal afirmação,

dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Outro aspecto negativo da Lei n.º 11.101/2005, citado por essa autora, está contido no

Page 15: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

15

inciso III do art. 48, quando preceitua que não pode a empresa requerer uma segunda

recuperação judicial em prazo inferior a cinco anos.

Percebe-se nítida a situação de certo controle das empresas pelo Estado, na medida em

que estas se vêem subordinadas a uma legislação que regula contratos comerciais,

trabalhistas, tributação e muitas vezes e em certo grau, o próprio mercado. Desta forma, é

plausível concluir que, em determinada medida, o próprio Estado é ao menos co-responsável

pela situação de dificuldade vivida por grande parte das empresas.

Corroborando esse raciocínio, Maciel (2014) esclarece que o Estado e suas políticas

públicas é, ao menos em parte, responsável pelo desenvolvimento econômico de um país e

esse deveria investir no crescimento e desenvolvimento das pequenas e micro empresas,

através de legislação tributária mais justa, maior destinação de recursos para financiamento

destas e criação de programas de capacitação para empreendedores, mesmo entendimento de

Salomão e Santos (2012, p.19), que reforçam o papel do Estado de fomentador da economia

nacional. Ainda de acordo com Maciel (2014), dados do SEBRAE de 2009 já apontavam as

micro e pequenas empresas como predominantes no meio empresarial brasileiro e

responsáveis pela geração da maior partes dos postos de trabalho, assim como protagonistas

na geração do PIB nacional. Apesar disso, ainda há certa desatenção por parte do Estado,

quanto à análise pelo poder público desses números expressivos, relativos à mortalidade nesse

conjunto de empresas, o que serviria para elaboração de estratégias que buscassem minimizar

o quadro então apresentado.

Na avaliação de Pimenta (2007), não há como negar avanços contidos na nova

legislação com a criação de um sistema simples, porém, não se considerou de forma acertada

a importância e a difícil realidade vivida pelas microempresas, assim como, as de pequeno

porte no Brasil, uma vez que o plano de recuperação não contempla todos os créditos, e por

consequência, não atende os anseios de tão relevante conjunto de empresas.

Houve, segundo sua apreciação, preocupação excessiva quanto à repercussão do

fechamento de grandes empresas, tema frente ao qual não se pode ficar indiferente, mas não

se considerou as dificuldades sofridas pelas empresas menores, que no conjunto podem de

forma efetiva, causar efeitos sociais danosos muito mais relevantes para o mercado, e

consequentemente, para a economia do país, principalmente no que tange ao fechamento de

postos de trabalho.

Seguindo ainda um pouco mais nesta seara, o Senador Ramez Tebet (PMDB-MS),

então relator do PL n.º 71/2003, que deu origem a Lei n.º 11.101/2005, consignou em seu

Page 16: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

16

parecer (TEBET. 2005, p.109):

Preservação da empresa: em razão de sua função social, a empresa deve ser

preservada sempre que possível, pois gera riqueza econômica e cria emprego e

renda, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento social do País. Além

disso, a extinção da empresa provoca a perda do agregado econômico representado

pelos chamados intangíveis como: nome, ponto comercial, reputação, marcas,

clientela, rede de fornecedores, Know-how (possuir Know-how ou domínio e

conhecimento exclusivo do seu empreendimento), treinamento, perceptiva de lucro

futuro, entre outros.

Este entendimento, do relator da matéria, acaba por traduzir o princípio norteador da

Lei n.º 11.101/2005, qual seja, a preservação da empresa e todos os seus efeitos. Para dar

cores mais fortes à questão, Luiz Barretto, Presidente do SEBRAE, ao comentar a mortalidade

das micro e pequenas empresas (MPEs), em 2010, portanto, após cinco anos de vigência da

atual legislação sobre recuperação judicial e falências, disse que, aproximadamente, 27%,

dessas empresas não conseguia ultrapassar o segundo ano em atividade (ZUINI. 2011). Ainda

com relação à mortalidade das MPEs, verifica-se que, naquele período, no setor da construção

civil, apenas 66 (sessenta e seis) de cada 100 (cem) empresas conseguiam se manter ativas

após o segundo ano de vida (ZUINI. 2011). Há que se considerar que este setor, que possui

grande dependência do cenário econômico nacional, de incentivos por parte do Estado e de

financiamento em abundância, emprega um grande contingente de mão de obra com pouca

qualificação profissional e, consequentemente, com pouca empregabilidade. Daí a sua

representatividade no que se refere a necessidade de um conjunto de esforços para viabilizar

sua sobrevivência.

Ainda segundo palavras de Tavares, se observarmos uma extensão no prazo de análise,

a situação das MPEs no início desta década era ainda mais preocupante: “Em 2010, 58%

(cinquenta e oito por cento) das empresas de pequeno porte fecharam as portas antes de

completar cinco anos” (Apud MACIEL. 2014).

2.3 Da Análise da Lei de Falências

Antes mesmo de completar cinco anos de vigência, a Lei n.º 11.101/2005 já era objeto

de propostas de reforma. Em 2009, Cristo já noticiava proposta encaminhada pelo INRE –

Instituto Nacional de Recuperação de Empresas, à Câmara dos Deputados, apontando falhas

na lei e indicando modificações que então considerava pertinentes.

Apontando ser a nova Lei de Falências, a mais coerente forma de se garantir o direito

Page 17: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

17

dos credores, sem sufocar a sobrevivência do negócio, também apontava aquilo que

considerava fraquezas. O objetivo da proposta, segundo o instituto, era, de alguma forma,

considerar com maior ênfase aqueles que tivessem interesse em continuar a atividade

empresarial, e não especuladores, grupos financeiros que aportariam recursos apenas visando

lucrar com a recuperação da empresa e não contribuir com a sua continuidade.

Nas palavras do juiz Carlos Henrique Abrão, conselheiro consultivo do INRE, em

agosto de 2009 havia mais de 2.500 (duas mil e quinhentas) recuperações judiciais em

andamento na Justiça brasileira, muitas das quais com a atuação de investidores pouco ou

nada engajados na busca pela continuidade da produção, e sim ocupados em adquirir ativos

das empresas em situação de acentuada dificuldade para logo em seguida comercializá-los:

“Queremos que o controle seja tirado daquele que não merece, de especuladores, e deixado

com quem sabe administrar” (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009).

A crise financeira mundial, desencadeada em 2008 pelo estouro da bolha em que se

transformou o sistema de hipotecas imobiliárias nos Estados Unidos, acabou se configurando

em verdadeira “prova de fogo” para a legislação então recente. No ano seguinte ao início da

crise, mais do que dobrou o número de pedidos de recuperação judicial no Brasil. Dos 253

pedidos feitos à Justiça, 198 foram aprovados, frente a 120 pedidos apresentados e aprovados

no ano anterior (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009).

O motivo do envio da proposta de mudanças realizado pelo INRE, foi exatamente a

dificuldade observada em se aplicar de forma prática a Lei n.º 11.101/2005. Dentre as

mudanças sugeridas estavam (PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. 2009):

1. O aumento do poder do juiz competente para julgar o pedido de recuperação judicial, para

que esse pudesse aprová-lo, mesmo que em sentido colidente à decisão da maioria dos

credores.

2. A previsão para um acompanhamento muito mais próximo nos 03 três) primeiros meses de

execução do plano de recuperação e na observância de incapacidade, morosidade excessiva ou

inércia, a falência seria de imediato decretada.

3. Limitação de prazo no qual a empresa pudesse se manter em recuperação. Para as MPEs,

05 (cinco) anos e para empresas maiores um prazo de 10 (dez) anos.

4. Vantagens para as MPEs, que passariam a contar com procedimento sumário nos processos

de recuperação, possibilidade de envolvimento maior de credores, o que na visão do Instituto,

impossibilitaria ações movidas por bancos objetivando a tomada de bens da empresa e

Page 18: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

18

limitação de juros sobre a dívida em 6% (seis por cento) ao ano.

5. O fim da possibilidade das instituições bancárias executarem a denominada “trava

bancária”, procedimento pelo qual os bancos podem apoderar-se dos ativos recebíveis das

empresas em recuperação, o que na avaliação do INRE, impossibilita que os recursos

arrecadados pelas empresas financiem a retomada de suas atividades.

6. A extinção das ações que de alguma forma surpreendessem a empresa em recuperação. No

caso de eventuais ações, estas deveriam ser encaminhadas ao juiz da recuperação, aqui

abarcadas as ações trabalhistas, penhoras online via BacenJud, assim como os arrestos. Tudo

isso objetivando não causar dificuldades ou empecilhos à execução do plano.

7. Mais liberdade de trabalho, na condução dos negócios, para o administrador judicial

nomeado.

O objetivo da legislação inerente ao tema da recuperação judicial de empresas, no

pensamento do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luis Felipe Salomão (2012, en

passant), é o de que é vital proteger e resguardar, não somente os direitos dos credores, mas

também, e talvez de forma mais relevante, a integralidade do patrimônio da sociedade

empresária em dificuldades, de modo a assegurar o plano de soerguimento da empresa.

O art. 47 da nova Lei dispõe (BRASIL. 2005):

Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação

de crise econômico financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte

produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo

assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade

econômica.

O dispositivo legal preceitua, portanto, como regra, a busca pela “salvação” da

empresa em acentuada dificuldade, desde que ainda economicamente viável. A falência como

medida extremada somente deve ser decretada quando da inequívoca impossibilidade de se

preservar a atividade (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.14). Da mesma forma, a decretação de

falência não pode se configurar em medida substituta à ação de cobrança. Baseado em

jurisprudência do STJ, Salomão cita como avanço, a suspensão, uma vez deferido o

processamento da recuperação judicial, das ações de execução em face do devedor, mesmo

depois de decorrido o prazo de 180 dias previstos no art. 6º, § 4º da nova lei de falências

(SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.15).

Page 19: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

19

Tece Salomão (2012, p.29), na sequência, algumas considerações sobre o art. 60 da

Lei n.º 11.101/2005, que na sua avaliação se constitui em um dos mais relevantes pontos desta

nova legislação, pois trata a questão da sucessão do arrematante nas obrigações do devedor

(BRASIL. 2005):

Art. 60 Se o plano de recuperação judicial aprovado envolver alienação judicial de

filiais ou de unidades produtivas isoladas do devedor, o juiz ordenará a sua

realização, observado o disposto no art. 142 desta Lei.

Parágrafo único. O objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá

sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza

tributária, observado o disposto no § 1o do art. 141 desta Lei.

Buscando reforçar o entendimento sobre filial, esclarecemos que se trata de toda casa

comercial ou estabelecimento mercantil, industrial ou civil, dependente ou ligado a um outro

que, em relação a ele, tem o poder de mando ou chefia (DE PLÁCIDO E SILVA. 2005,

p.619). Entendimento esse que, nas palavras de Salomão (2012, p.29), se coaduna com o

verificado em vários países europeus, numa espécie de blindagem do ativo para o novo

arrematante e, consequente valorização do mesmo para a empresa. O que se busca aqui é

facilitar a disposição do ativo com a finalidade de amortizar ou mesmo resolver de forma

definitiva o passivo da empresa. A garantia judicial de inexistência da sucessão facilita então

a possibilidade de valorização da empresa na medida em que consiga minimizar ou mesmo se

desligar dos ônus que sobre si recaiam.

Salomão (2012, p.194), analisando os créditos submetidos aos efeitos da recuperação

judicial, nos ensina que os arts. 49 e 59 da Lei de Falências estabelecem como regra que a

universalidade de credores deve submeter-se aos efeitos da recuperação. Citando palavras do

mestre Fábio Ulhoa Coelho, esclarece que "os credores cujos créditos se constituírem depois

de o devedor ter ingressado em juízo com o pedido de recuperação judicial estão

absolutamente excluídos dos efeitos deste” (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.195).

Na seara dos contratos frente a atual legislação, afirma o Ministro do STJ que,

diferentemente da legislação anterior, qual seja, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945, não está

colocada de forma expressa no Capítulo III, norma referente aos contratos bilaterais. Porém, o

entendimento do art. 49 determina no seu § 2º que “as obrigações anteriores à recuperação

judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no

que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de

recuperação judicial” (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.229). Os contratos, desta forma, não

Page 20: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

20

se resolvem com o deferimento do processamento do plano de recuperação, salvo disposição

em contrário no próprio plano.

Sobre a petição de impetração de recuperação judicial, nos ensina que, a mesma deve

conter uma breve síntese sobre a empresa, contendo dados cronológicos de sua atuação,

eventuais transformações, suas dificuldades e respectivos motivos associados às mesmas, um

panorama da situação vivenciada e demonstração de sua viabilidade operacional

(SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.39-46).

Em seguida, em observância ao art. 51 da Lei n.º 11.101/2005, que trata de forma

específica do pedido, necessário se faz, demonstrar o conteúdo disposto em seus incisos: I - a

exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor das razões da crise

econômico financeira; II - as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios

sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido; III - a relação nominal completa

dos credores, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço

de cada um, a natureza, a classificação e o valor atualizado do crédito; IV - a relação integral

dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras

parcelas a que têm direito; V - certidões de regularidade no registro público de empresas; VI -

relação dos bens dos sócios e dos administradores; VII - extratos bancários das contas

correntes e aplicações financeiras de todas as espécies da requerente; VIII - certidões dos

cartórios de protestos; IX - todas as demandas judiciais envolvendo a requerente. É necessário

ainda, apresentar declaração de inexistência de impedimentos legais, elencadas no rol do art.

48 da Lei n.º 11.101/2005. Por fim, a petição deve conter o pedido de deferimento do

processo de Recuperação Judicial (SALOMÃO. SANTOS. 2012, p.39-46).

A Lei n.º 11.101/2005, na avaliação de Salomão e Santos (2012, en passant), trouxe

várias inovações ao direito falimentar, alterou conceitos e termos jurídicos, extinguindo a

concordata e a continuação das atividades do falido, constituindo o plano de recuperação da

empresa, o verdadeiro coração da nova legislação. Para esses autores, muitas vezes, a falência

de uma sociedade empresária, com todas as suas consequências danosas, tanto para o

empresário falido, quanto para o meio social ao qual está inserida, não se dá por falta de

atenção, de zelo, negligência ou má-fé do empresário.

Page 21: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

21

3. DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL

A recuperação judicial tem natureza contratual. Trata-se de uma nova pactuação

proposta pelo devedor aos seus credores, onde o Estado exerce o controle da legalidade tanto

em relação à garantia de direitos quanto obrigações legalmente determinadas. A partir da

aceitação por parte dos credores passa a vigorar uma espécie de contrato entre as partes.

Quando deferida a recuperação, esta tem como um de seus efeitos imediatos a "novação", que

é a extinção de uma obrigação antiga por sobreposição de uma nova, que será cobrada do

devedor em caso de descumprimento do que foi estipulado na homologação do plano de

recuperação.

Cumpre destacar que, o descumprimento por parte do devedor de obrigação advinda

da novação, não restaura o status quo. Em outras palavras, a aplicação desse instituto não tem

o poder de restaurar a obrigação nos termos anteriores à novação. O credor poderá exigir o

cumprimento da nova obrigação, não mais da antiga, suplantada. Por outro lado, se a

recuperação não tiver êxito e a falência for decretada, a novação, com todos os seus benefícios

e efeitos deixa de existir e as obrigações antes existentes são restituídas.

A sentença homologatória do plano de recuperação judicial, constitui-se em um título

executivo judicial, nos termos do § 1º, do art. 59 da Lei de Falências. De posse desta, pode o

credor, o Ministério Público ou o administrador em caso de descumprimento do plano de

recuperação, no prazo de 02 (dois) anos, requerer ao juiz a decretação da falência. Nos termos

do art. 73 da mesma Lei, o juiz, de ofício e observada a situação supracitada, decretará a

falência.

Art. 73. O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial:

I – por deliberação da assembleia geral de credores, na forma do art. 42 desta Lei;

II – pela não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação no prazo do art.

53 desta Lei;

III – quando houver sido rejeitado o plano de recuperação, nos termos do § 4o do art.

56 desta Lei;

IV – por descumprimento de qualquer obrigação assumida no plano de recuperação,

na forma do § 1o do art. 61 desta Lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a decretação da falência por

inadimplemento de obrigação não sujeita à recuperação judicial, nos termos dos

incisos I ou II do caput do art. 94 desta Lei, ou por prática de ato previsto no inciso

III do caput do art. 94 desta Lei.

O Capítulo III da Lei n.º 11.101/2005, trata da legitimidade para requerimento da

recuperação judicial, assim como, dos créditos a ela sujeitos. O § 1º do art. 48 dispõe sobre

Page 22: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

22

outros legitimados, alem do devedor, para requerer a recuperação judicial.

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,

exerça regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos e que atenda aos

seguintes requisitos, cumulativamente:

§1o A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente,

herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente.

Relativo aos créditos sujeitos a recuperação judicial, o caput do art. 49 da Lei N.º

11.101/2005, dispõe que:

Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do

pedido, ainda que não vencidos.

Resta, portanto, analisar os créditos não sujeitos aos efeitos da recuperação judicial.

Por força do mesmo artigo 49, alem dos créditos posteriores aos relacionados no pedido de

recuperação, estão excluídos dos efeitos da recuperação judicial:

1. Os créditos elencados no § 3º, que se traduzem em certa garantia ao credor e não se

justificaria estarem presentes no processo de recuperação.

Art. 49.

(...)

§ 3o Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens

móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor

de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou

irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em

contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos

da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as

condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo,

contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a

venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a

sua atividade empresarial.

2. Os créditos mencionados no § 4º, que dizem respeito aos contratos adiantamento de

câmbio.

Art. 49.

(...)

§ 4o Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere

o inciso II do art. 86 desta Lei.

Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

(...)

II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de

adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o,

Page 23: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

23

da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação,

inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da

autoridade competente;

3. Os créditos tributários tratados no § 7º do art. 6º. Estes não fazem parte da recuperação

judicial. Na eventual necessidade do devedor em realizar um parcelamento destes créditos, ele

deverá pleiteá-lo diretamente ao ente público.

Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação

judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do

devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.

(...)

§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da

recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código

Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

A respeito do parcelamento dos créditos tributários, o Enunciado n.º 55, da I Jornada

de Direito Comercial (SOUZA. 2016), dispõe ser este um direito do devedor e não deve ser

tratado como uma faculdade do ente público. Não podendo, portanto, ser exigido do devedor,

quando da elaboração do plano de recuperação, a apresentação de certidões negativas de

débito tributário, tampouco condicionar a concessão da recuperação à apresentação de prova

de quitação de todos os tributos.

Enunciado 55. O parcelamento do crédito tributário na recuperação judicial é um

direito do contribuinte, e não uma faculdade da Fazenda Pública, e, enquanto não for

editada lei específica, não é cabível a aplicação do disposto no art. 57 da Lei n.

11.101/2005 e no art.191-A do CTN.

O art. 50 da Lei de Falências relaciona uma série de meios que podem ser utilizados

pelo devedor na recuperação judicial. Dentre esses meios pode-se destacar o trepasse, que se

traduz na entrega da empresa ao credor, e, a novação, que significa melhores condições para a

quitação de obrigações, transformando o débito anterior apresentado na recuperação em uma

dívida nova.

Art. 50. Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente

a cada caso, dentre outros:

I - concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações

vencidas ou vincendas;

II - cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de

subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios,

nos termos da legislação vigente;

III - alteração do controle societário;

IV - substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de

Page 24: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

24

seus órgãos administrativos;

V - concessão aos credores de direito de eleição em separado de administradores e

de poder de veto em relação às matérias que o plano especificar;

VI - aumento de capital social;

VII - trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive à sociedade

constituída pelos próprios empregados;

VIII - redução salarial, compensação de horários e redução da jornada, mediante

acordo ou convenção coletiva;

IX - dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem

constituição de garantia própria ou de terceiro;

X - constituição de sociedade de credores;

XI - venda parcial dos bens;

XII - equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza,

tendo como termo inicial a data da distribuição do pedido de recuperação judicial,

aplicando-se inclusive aos contratos de crédito rural, sem prejuízo do disposto em

legislação específica;

XIII - usufruto da empresa;

XIV - administração compartilhada;

XV - emissão de valores mobiliários;

XVI - constituição de sociedade de propósito específico para adjudicar, em

pagamento dos créditos, os ativos do devedor.

§ 1o Na alienação de bem objeto de garantia real, a supressão da garantia ou sua

substituição somente serão admitidas mediante aprovação expressa do credor titular

da respectiva garantia.

§ 2o Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como

parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o

credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano

de recuperação judicial.

A recuperação judicial configura um instrumento que pode ser utilizado pelo

empresário devedor, seja este individual ou sociedade empresária, no qual esse apresenta sua

dificuldade econômico-financeira, sua capacidade de recuperação e seu desejo de continuar

exercendo suas atividades. Seu objetivo principal é a reorganização e consequente

preservação da empresa, mantendo desta forma a sua função social e estímulo à atividade

econômica do país. A recuperação não se aplica às:

a) Empresas públicas e sociedades de economia mista.

b) Instituições financeiras públicas e privadas.

c) Cooperativas de crédito, entidades de previdência complementar, sociedades operadoras

de plano de assistência à saúde e sociedades de capitalização.

d) Sociedades seguradoras (Decreto-Lei n.º 73/1966 – Decreto n.º 64.459/1967).

e) Sociedades irregulares (de fato) – por ausência de registro no Comércio.

f) Sociedades simples.

A competência, para deferir a recuperação ou decretar a falência, é do juízo do local

do principal estabelecimento do devedor, ou da filial da empresa, que tiver sede fora do

Page 25: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

25

território brasileiro.

Para requerer a recuperação judicial o devedor precisa estar no exercício regular de

suas atividades por período superior a 02 (dois) anos e atender cumulativamente os seguintes

requisitos:

a) Não ter falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado,

as responsabilidades daí decorrentes.

b) Não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial.

c) Não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base

no plano especial (MPEs).

d) Não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa

condenada por qualquer dos crimes previstos na lei falimentar.

Quando se tratar de pessoa jurídica que exerça atividade rural, a exigência de

comprovação de exercício regular por prazo superior a 02 (dois) poderá ser efetivada por

meio da Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica – DIPJ, desde que

entregue tempestivamente.

A recuperação pode ser requerida também pelo cônjuge sobrevivente, pelos herdeiros

do devedor, pelo inventariante ou sócio remanescente, obedecendo a 03 (três) fases:

1. A fase postulatória que se inicia com a petição inicial e termina com o despacho do juiz

que, depois de verificado o cumprimento dos requisitos formais, defere a recuperação.

2. A fase seguinte, deliberativa, analisa o cumprimento das exigências legais, apresentação,

discussão e aprovação do plano de recuperação e finaliza com a concessão do benefício.

3. A fase executória inicia-se com a execução do plano e depois de cumpridas as obrigações

vencidas no prazo legal previsto, o juiz decretará, por sentença, o encerramento da

recuperação judicial, ou, em caso de descumprimento, decretará a falência.

Análises elaboradas por juristas e acadêmicos dedicados à matéria, através de livros e

textos publicados, apontam avanços e fragilidades da nossa lei falimentar.

Conforme destacado por Collmann (2016), Gladston Mamede, em seu livro Falência e

Recuperação de Empresas, destaca a importância da recuperação da empresa trazida com a

nova legislação, em contraponto com a anterior, o Decreto-Lei n.º 7.661/1945 que tinha como

Page 26: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

26

prioridade o atendimento aos direitos dos credores. Nesse sentido, ressalta a importância dada

pelo art. 47 do diploma legal vigente à preservação da empresa (MAMEDE. 2012, p.212):

Ora, compreendendo a empresa como algo mais do que, apesar da insolvência do

empresário ou sociedade empresária. Isto é possível pela transferência da empresa a

outrem, que, pagando por ela, manterá seu funcionamento, atendendo à sua função

social. O ex-titular mantém falido e o valor da alienação ingressa para a massa. A

liquidação do patrimônio empresarial não mais se confunde com a extinção da

empresa. Isso é viável, pois se transfere apenas do ativo, sem o respectivo passivo,

que será mantido na massa falida. Simplesmente um conjunto de bens, a liquidação

do patrimônio do falido pode fazer-se com a preservação da empresa, ou seja,

alienação do somatório de estabelecimento (conjunto organizado de bens para o

exercício da empresa) e atividade.”

As alterações sofridas na Lei n.º 11.101/2005, a partir da vigência da Lei

Complementar n.º 147/2014, com especial destaque para as alterações em relação às MPEs,

proporcionaram um ambiente significativamente melhor para o instituto da recuperação

judicial. Como podemos observar no quadro abaixo, desde a criação da Lei n.º 11.101/2005,

houve uma redução gradativa no número de falências requeridas e decretadas, com uma

estabilização relativa a partir do ano de 2010:

Em artigo publicado no site Migalhas, em setembro de 2017, a advogada Paula

Naslavsky e o economista João Alves Filho, afirmam que os avanços alcançados na

legislação, por si só, não são suficientes para desenhar um quadro favorável à busca por parte

Gráfico 1

Page 27: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

27

do devedor deste recurso, apesar de terem registrado que dados da Serasa Experian,

apontavam uma redução de 25,8% (vinte e cinco e oito décimos por cento) nos pedidos de

recuperação judicial em relação ao mesmo período do ano anterior.

De outro lado, ainda de acordo com dados da Serasa Experian, verificamos um

crescimento significativo no número de recuperações judiciais, desde a criação da Lei n.º

11.101/2005:

Em maio de 2017 o Superior Tribunal de Justiça – STJ, em decisão monocrática da

Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do REsp. n.º 1.658.042/RS, decidiu pela

inexigibilidade da apresentação da certidão de regularidade fiscal como requisito

indispensável para a concessão da recuperação judicial. Na decisão, a Ministra não considerou

suficiente o argumento da Fazenda Pública de que a inexigibilidade como condição essencial

para o deferimento da recuperação viola os art. 57 da Lei n.º 11.101/2005 e 191-A da Lei n.º

5.172/66, o Código Tributário Nacional - CTN (STJ. 2017).

Gráfico 2

Page 28: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

28

No mesmo sentido, o Senado Federal aprovou em 28 de fevereiro de 2018, como mais

uma iniciativa na busca por facilitar o acesso das empresas enquadradas como MPE ao

instituto da recuperação judicial, o Projeto de Lei do Senado n.º 285/2011, de autoria do

Senador Ciro Nogueira (PP-PI), que prevê que as empresas de pequeno porte podem ser

dispensadas da apresentação das certidões negativas de débito tributário. Sem significar

perdão das dívidas tributárias, a dispensa da apresentação das certidões apenas desobriga a

empresa de quitar ou realizar parcelamento do débito com a Fazenda Pública como condição

para sua opção pelo instrumento que pode salvá-la da falência. Foram 63 votos a favor,

nenhum voto contrário e nenhuma abstenção (AGÊNCIA SENADO. 2018). O Projeto de Lei

n.º 285/2011, foi remetido à Câmara dos Deputados em 06 de março último, onde será

apreciado, podendo sofrer emendas (SENADO FEDERAL. 2018).

O ambiente econômico do país influencia sobremaneira a procura pelo instituto. A

crise na economia instalada em nosso país a partir de 2015, fez com que as empresas

diminuíssem seus volumes de negócios e consequentemente sua capacidade de reagir frente às

dificuldades.

Diante de um cenário de extrema turbulência política e seus inquestionáveis e

deletérios efeitos na economia, aliado a gravíssimas e sem precedentes denúncias de

corrupção de agentes públicos, o empresariado teme, diante de horizontes nada animadores,

pela falta de perspectivas, não ser capaz de assumir compromissos frente a seus credores.

Esta letargia no cenário econômico nacional influencia negativamente na decisão do devedor

em buscar o recurso da recuperação judicial, fazendo na maioria das vezes elevar

consideravelmente o endividamento da empresa em dificuldades e a deterioração da sua

capacidade de reação.

Como podemos verificar no gráfico 2, supra, a partir do ano de 2015, vimos um

aumento significativo no número de pedidos de recuperação judicial, com um aumento de

55,59% em relação ao ano de 2014 (SERASA EXPERIAN. 2018).

É plausível, então, concluir que o instituto da recuperação judicial, ferramenta

moderna e eficaz para a reestruturação e preservação da empresa, tem um “time” próprio. O

decréscimo na procura por esta ferramenta não significa, diante do quadro exposto, uma

melhora na economia. Por conta da deterioração da sua situação econômica, acarretada pela

espera por horizontes mais favoráveis, diversas empresas acabam por perder este momento

mais propício de ingressar com o pedido de recuperação e acabam não se considerando mais

em condições de apresentar um plano de amortização do seu passivo junto aos credores.

Page 29: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

29

4. EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Reportagem do jornal Folha de São Paulo, de 08 de janeiro do presente ano, destaca a

aprovação por parte do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, do processo de

recuperação judicial da empresa de telefonia OI, que até o momento da concessão já

acumulava dívida de R$ 64 bilhões. O plano de recuperação, aprovado pela quase totalidade

dos credores presentes na assembleia de credores, recebeu voto contrário da ANATEL

(Agência Nacional de Telecomunicações), pois prevê parcelamento de R$ 11 bilhões de

dívidas da empresa entre multas e encargos com o órgão regulador. Com determinação para o

pagamento em até 10 (dez) dias dos valores devidos, a cerca de 30.000 (trinta mil) credores,

os quais possuem créditos de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) junto à empresa, o plano

aprovado pela Justiça fluminense prevê, ainda, o início do pagamento dos credores

trabalhistas em até 180 (cento e oitenta) dias contados da sua aprovação.

O interesse público serviu de base para a decisão judicial pela homologação do plano,

uma vez que a empresa OI atende cerca de 70 (setenta) milhões de usuários e emprega um

total de 140.000 (cento e quarenta mil) trabalhadores, além do fato de 3.000 (três mil)

municípios brasileiros dependerem dos serviços de telefonia e internet prestados com

exclusividade por essa empresa.

Lembrou o juiz da 7ª vara empresarial do Rio de Janeiro, Fernando Viana, “tratar-se

de um dos maiores conglomerados empresariais do Brasil, com forte impacto na economia

brasileira e grande recolhedor de impostos” (TEIXEIRA. 2018). Por isso verifica-se um

processo de recuperação judicial com números até então inéditos.

Desentendimentos entre credores e acionistas da OI Telefonia, desde o pedido inicial

de recuperação em 2016, levaram à elaboração de cinco planos diferentes até a aprovação da

versão final em janeiro de 2018. A característica principal do plano aprovado foi:

1. O ataque à dívida financeira da organização, que diminuiu de R$ 49,4 bilhões para R$ 23,9

bilhões.

2. O parcelamento em 240 (duzentos e quarenta) meses da dívida de R$ 8,3 bilhões com a

ANATEL.

3. A suspensão de pagamento de dívidas com bancos privados e públicos, como CEF e

BNDES, por quatro anos.

Page 30: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

30

Os investidores internacionais com créditos a receber, por sua vez aceitaram

transformar a dívida em participação acionária num limite de 75% do capital da OI Telefonia.

A aprovação do plano de recuperação da OI Telefonia, insere a organização numa nova fase.

Na avaliação do seu presidente, Eurico Teles, somente em 2024 a empresa terá condições de

apresentar lucro, e estaria então pronta para ser negociada (PAMPLONA. 2017).

Figura 01.

Da mesma forma, em março de 2016, foi homologado pela 2ª Vara de Falências do

Estado de São Paulo, o plano de recuperação judicial do Grupo Schahin. Composta por

empresas como a Schahin Engenharia, Schahin Holding, Schahin Empreendimentos

Imobiliários, Schahin Desenvolvimento Imobiliário, Companhia Schahin de Ativos, Deep

Black Drilling e MTS Participações.

O grupo acumulava dívidas que somavam cerca de R$ 6,5 bilhões, em grande medida

com bancos credores e apresentava dificuldades desde que a principal empresa do grupo, a

Schahin Engenharia, foi citada na Operação Lava Jato, por suspeita de corrupção nas suas

relações com a Petrobrás. Cumpre destacar que o Ministério Público manifestou-se contra a

homologação do plano, alegando que o mesmo estaria ancorado no contrato que a Schahin

Engenharia mantinha, até então, com a Petrobrás, mas que devido às investigações em curso

não havia certeza que este seria cumprido (VAZ. 2016).

Dois anos depois, em março de 2018, o grupo empresarial teve sua falência decretada

pelo mesmo juízo, diante do descumprimento daquilo que estava determinado no plano de

recuperação antes homologado (VALOR ECONÔMICO. 2018). Na decisão, o magistrado

informa que nos 06 (seis) meses anteriores, vários credores já haviam ingressado naquela

Vara com pedidos de decretação da falência do grupo Schahin, uma vez que não haviam

Page 31: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

31

recebido, como determinado, seus créditos. O grupo de bancos credores que já defendia a

falência do conglomerado desde a primeira assembleia geral de credores, defendeu a medida

extrema.

Figura 02.

Buscando acrescentar um ingrediente à já tão difícil situação enfrentada pelas

empresas em acentuada dificuldade, e os efeitos sentidos pela sociedade de maneira geral,

demonstra-se a seguir a situação vivenciada pela construtora PDG, que chegou a ser a maior

incorporadora do Brasil.

O plano de recuperação judicial da PDG foi aprovado no final de 2017 e tinha como

cenário uma divida global apurada de R$ 5.75 bilhões, com cerca de 23.000 (vinte e três mil)

credores. Da mesma forma que nos exemplos anteriores, a maior parte dos débitos desta

organização se dá em favor de instituições bancárias públicas e privadas (EXAME. 2017).

De acordo com as medidas aprovadas no plano de recuperação, a empresa se

compromete a vender ativos a fim de diminuir o montante de seu débito com os bancos

credores, reduzir sua estrutura e concluir obras em andamento, com a possibilidade de buscar

novos financiamentos.

Quase 06 (seis) meses após a aprovação judicial do plano de recuperação, a PDG não

havia conseguido concluir junto às instituições bancárias, o acesso a novos financiamentos

que possibilitassem a conclusão dos empreendimentos já iniciados ou negociados. Com

efeito, aproximadamente 3.000 (três mil) famílias continuam esperando uma solução (PDG.

Page 32: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

32

2018).

Em alguns casos, a aquisição de imóvel na planta acaba sendo a única forma possível

de realização do sonho da casa própria, e diante da situação apresentada, essas pessoas

acabam sendo obrigadas a acumular o ônus da continuidade do pagamento das mensalidades

relativas à aquisição do bem, com despesas de aluguel.

Nem mesmo a Lei n.º 10.931/2004, foi capaz de trazer segurança para estes

adquirentes. Editada com objetivo de proporcionar segurança jurídica entre as partes, no caso

de incorporações imobiliárias, essa Lei prevê que seja criado o patrimônio de afetação, que se

traduz como a segregação patrimonial de bens de um incorporador a fim de assegurar a

continuidade e entrega das unidades em construção aos seus adquirentes, mesmo em caso de

falência ou insolvência da incorporadora. Essa previsão, contudo, não vincula as construtoras

a tal procedimento, apenas dispõe que quando for este o caso, que o patrimônio de afetação

seja registrado na matrícula do imóvel.

Casos como este, servem para demonstrar a relevância do mais importante princípio

do instituto da recuperação judicial, a preservação das atividades da empresa e todos os seus

efeitos sociais.

Figura 03.

Exemplo de empresa, que recorreu ao instrumento preventivo da recuperação judicial,

e após executar as determinações do plano de recuperação, obteve a sentença de cumprimento

deste, foi o da empresa fabricante de pastas de arquivamento ACP Mercantil Industrial Ltda.

Sediada na cidade de São Paulo, a empresa com 31 (trinta e um) anos de atuação, ajuizou

pedido de recuperação em 18 de fevereiro de 2014, na 2ª Vara de Falências e Recuperações

judiciais de São Paulo/SP. O processamento foi autorizado pelo juízo em 20 de março de

Page 33: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

33

2014, com parecer favorável do administrador judicial nomeado.

Em 16 de maio de 2017, em cumprimento ao art. 63 da Lei n.º 11.101/2005, a 2ª Vara

de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP, declarou cumpridas as obrigações

vencidas no prazo de 02 (dois) anos após a concessão, nos termos do art. 61 do mesmo

diploma legal, decretando o encerramento da recuperação judicial da ACP Mercantil

Industrial Ltda. (VALOR ECONÔMICO. 2017).

Figuras 04 e 05.

Esses foram alguns exemplos de empresas que passam ou passaram pelo processo de

recuperação financeira.

Page 34: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

34

5. DAS PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA

No decorrer desses treze anos de vigência da nossa atual Lei de Falências, várias

tentativas de atualização foram suscitadas. Algumas adequações foram propostas na tentativa

de corrigir o que organizações setoriais, juristas e parlamentares consideravam falhas

presentes no diploma legal que, em certa medida, dificultavam a efetividade de tão relevante

instrumento para recuperação econômico financeira das empresas em dificuldades. Cabe

destacar algumas destas propostas:

- PL 4.747/2005:

Autor: Deputado Paulo Magalhães - PFL/BA.

Ementa: Altera a Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que "Regula a recuperação

judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresarial".

Explicação da ementa: Extingue o limite de pagamento dos créditos trabalhistas em caso de

decretação de falência; suprime o dispositivo que permite a suspensão, no âmbito da

recuperação judicial, de todas as ações ou execuções contra o devedor relativas a créditos

decorrentes de financiamento de valores garantidos por penhor e o dispositivo que estabelece

que em caso de recuperação judicial e falência das sociedades empresárias, em nenhuma

hipótese ficará suspenso o exercício de direitos derivados de contratos de arrendamento

mercantil de aeronaves ou de suas partes.

-PL 5.721/2005:

Autor: Deputado Antonio Carlos Mendes Thame - PSDB/SP.

Ementa: Acrescenta novo parágrafo ao art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.

Explicação da ementa: Estabelecendo a prioridade de micro e pequenas empresas no

recebimento de créditos devidos por empresas em processo de falência.

- PL 5.962/2005:

Autor: Deputado Vander Loubet - PT/MS.

Ementa: Altera os incisos I, II e VI do art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005,

que "Regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade

empresária", para alterar a ordem na classificação dos créditos na falência.

Page 35: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

35

Explicação da ementa: Alterando a classificação dos créditos na falência para receber os

créditos quirografários logo após os créditos trabalhistas.

- PL 921/2011:

Autor: Deputado Valdir Colatto - PMDB/SC.

Ementa: Altera os arts. 26, 41, 45 e 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que

"Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade

empresária", para fins de assegurar ao produtor rural, que venda sua produção a prazo,

prioridade no recebimento de seus créditos no caso de recuperação judicial ou falência de

empresa que beneficie produtos agrícolas.

- PL 4.271/2012:

Autor: Deputado Vicente Selistre - PSB/RS.

Ementa: Altera o art. 151 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que regula a

recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.

Explicação da ementa: Estabelece que os créditos trabalhistas de natureza rescisória do

contrato de trabalho do empregado serão pagos tão logo haja disponibilidade em caixa.

- PL 8.216/2014:

Autor: Deputado Bohn Gass - PT/RS.

Ementa: Altera o art. 83 da Lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, que "regula a

recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária".

Explicação da Ementa: Assegura prioridade na classificação na ordem dos créditos na

falência aos devidos a agricultores familiares pela venda de seus produtos.

Os Projetos de Lei acima destacados foram apensados ao PL n.º 8.238/2017.

Originado do Senado Federal, esta nova tentativa de atualização da Lei n.º 11.101/2005, de

autoria do Senador Fernando Bezerra Coelho - PSB/PE, foi enviada para apreciação nas

Comissões de Constituição e Justiça e Cidadania (CCJ), e demais comissões permanentes

relacionadas à matéria. Foi ainda designada a constituição de comissão especial para a

apreciação do Projeto de Lei. Cumpre destacar que a matéria, até o momento da elaboração

deste estudo não havia sido por qualquer das comissões apreciada, apesar do Regime de

Tramitação Prioritária (Art. 151, II, RICD).

Page 36: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

36

Em 07 de agosto de 2014, foi sancionada pela Presidente da República Dilma

Rousseff, a Lei Complementar n.º 147/2014, com a seguinte determinação:

Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889,

de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro

de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994,

10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras

providências.

Atendo estas considerações apenas às alterações produzidas na Lei n.º 11.101/2005,

objeto deste estudo, a LC n.º 147/2014, nas palavras da professora Érica Guerra da Silva

(2014), vice-presidente da Comissão de Direito Empresarial do Instituto dos Advogados

Brasileiros, biênio 2014/2016 e 2016/2018, e Professora Adjunta da Universidade Federal

Rural do Rio de Janeiro (UFRRJ-ITR), em artigo publicado em 08 de agosto de 2014, no site

JUSBRASIL, esclarecem que pontos positivos foram introduzidos pela supracitada Lei

Complementar.

Dentre os quais destaca:

1. A universalização do Simples Nacional, também chamado de SUPERSIMPLES, alterando

a LC nº 123/2006 (Estatuto da Micro e Pequena Empresa). O objetivo era a tornar mais

simples a atividade diária de milhares de prestadores de serviços, que atinge cerca de 450 mil

MPE’s de 142 atividades, com a unificação em uma única guia oito impostos federais,

estaduais e municipais.

2. A disciplina da Substituição Tributária tema de difícil entendimento, acompanhamento e

processamento, principalmente no âmbito das MPEs.

3. O estabelecimento do critério de adesão ao Supersimples, por porte e faturamento da

atividade econômica.

4. Manutenção, em relação à Lei Complementar n.º 123/2006, do enquadramento no Simples

Nacional das seguintes situações em termos de receita bruta auferida:

*Micro Empresário Individual – MEI – até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) no ano-

calendário anterior; → valor atualizado, a partir de 1º /01/2018, para R$ 81.000,00 (oitenta e

um mil reais) pela LC 155/2016.

Page 37: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

37

*Micro Empresas – ME – igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) o

empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada em cada ano-calendário; A LC 155/2016

elevou este limite para R$ 900.000,00 (novecentos mil reais).

*Empresas de pequeno porte – EPP – superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil

reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) o empresário,

a pessoa jurídica ou a ela equiparada em cada ano-calendário. A LC 155/2016 elevou este

limite para R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Ainda na seara das alterações destacadas pela professora Érica Guerra, a LC n.º

147/2014, acresceu o § 5º ao art. 24 da Lei n.º 11.101/2005, no sentido de reduzir ao limite

2% (dois por cento) do valor devidos aos credores submetidos à recuperação judicial ou do

valor de venda dos bens na falência, a remuneração do administrador judicial, no caso de

Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP. Fora do âmbito das MPEs, Não

houve alteração quanto à limitação para a remuneração do administrador judicial, mantendo-

se esta em 5% (cinco por cento).

Da mesma forma, foi alterado o inc. IV, do art. 26 da Lei de Falências, no sentido de

alterar a composição do comitê de credores, ficando desta forma disposto:

Art. 26. O Comitê de Credores será constituído por deliberação de qualquer das

classes de credores na assembleia geral e terá a seguinte composição:

I - 1 (um) representante indicado pela classe de credores rabalhistas, com 02 (dois)

suplentes; II - 1 (um) representante indicado pela classe de credores com direitos

reais de garantia ou privilégios especiais, com 02 (dois) suplentes;

III - 1 (um) representante indicado pela classe de credores quirografários e com

privilégios gerais, com 02 (dois) suplentes;

IV - 1 (um) representante indicado pela classe de credores representantes de

microempresas e empresas de pequeno porte, com 2 (dois) suplentes.

Em relação à composição da assembleia geral de credores, foi alterado o art. 41, com o

acréscimo do inc. IV, passando este a ter a seguinte redação:

Art. 41. A assembleia geral será composta pelas seguintes classes de credores:

I - titulares de créditos derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de

acidentes de trabalho;

II - titulares de créditos com garantia real;

III - titulares de créditos quirografários, com privilégio especial, com privilégio

geral ou subordinados;

IV - titulares de créditos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno

porte.

No que se refere à aprovação da proposta de recuperação judicial, pelas classes de

Page 38: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

38

credores, a nova redação trazida ao § 2º do art. 45 da nossa Lei de Falências, dispõe que a

classe de credores titulares de créditos enquadrados como MPEs, alinhados com a classe dos

créditos derivados da legislação do trabalho ou ainda advindos de acidentes de trabalho,

independente do valor de seus créditos, votam por maioria simples.

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de

credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1o Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a

proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor

total dos créditos presentes à assembleia e, cumulativamente, pela maioria simples

dos credores presentes.

§ 2o Na classe prevista no inciso I do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser

aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor

de seu crédito.

§ 2o Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá

ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do

valor de seu crédito.

§ 3o O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação

de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou

as condições originais de pagamento de seu crédito.

Da mesma forma teve alterada a redação do inc. III do art. 48 da Lei n.º 11.101/2005

que trata dos requisitos para a concessão da recuperação judicial. Antes definido em 08 (oito)

anos, a nova redação reduziu para 05 (cinco) anos o prazo mínimo para nova concessão da

recuperação judicial para empresas enquadradas como microempresas – ME e empresas de

pequeno porte – EPP. O art. 48 passou a ter a seguinte redação quanto aos requisitos:

Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido,

exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos

seguintes requisitos, cumulativamente:

I - não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em

julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III - não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial

com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;

IV - não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador,

pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

Houve introdução de parágrafo único ao art. 68 da Lei ora em análise no intuito de

conceder prazo diferenciado às MPEs quanto aos definidos pelo Código Tributário Nacional –

CTN às demais empresas.

Art. 68. As Fazendas Públicas e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS

poderão deferir, nos termos da legislação específica, parcelamento de seus créditos,

em sede de recuperação judicial, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Lei

no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

Page 39: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

39

Parágrafo único. As microempresas e empresas de pequeno porte farão jus a prazos

20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais

empresas.

Tratando agora do art. 71 da Lei de Falências, que determina as condições sob as quais

o plano de recuperação deve ser apresentado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias da

publicação da decisão que deferir o processamento da recuperação judicial, o inc. I deste

referido artigo sofreu alteração, por força da LC n.º 147/2014, no que se refere à abrangência

dos créditos na data do pedido, incluindo os não vencidos. Não se alterou as regras referentes

ao parcelamento das dívidas, apenas restando definidos o índice de juros acrescidos e

possibilidade de proposta de abatimento do valor das dívidas. Restou configurada a seguinte

redação para o artigo:

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto

no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições quanto ao repasse de

recursos oficiais e os previstos nos §§ 3o e 4o do art. 49 desta Lei:

I - abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos,

excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos

nos §§ 3o e 4o do art. 49;

II - preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e

sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e

de Custódia - SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das

dívidas;

III - preverá o pagamento da 1a (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e

oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV - estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador

judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar

empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não

acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos

não abrangidos pelo plano.

O parágrafo único do art. 72, da lei falimentar vigente, foi da mesma forma alterado,

para que restasse disposto que poderão apresentar objeção ao pedido de recuperação, credores

titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos elencados no art. 83,

computados na forma do art. 45. Situação na qual, o juiz julgará improcedente o pedido e

decretará a falência do devedor.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de

recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será

convocada assembleia geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz

concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

Parágrafo único. O juiz também julgará improcedente o pedido de recuperação

judicial e decretará a falência do devedor se houver objeções, nos termos do art. 55,

de credores titulares de mais da metade de qualquer uma das classes de créditos

previstos no art. 83, computados na forma do art. 45, todos desta Lei.

Page 40: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

40

Quanto à ordem na classificação dos créditos na falência, a LC n.º 147/2014 inseriu ao

inc. IV, do art. 83 da Lei 11.101/2005 a alínea d, onde restou consignada a inclusão dos

créditos em favor das MPEs.

Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: I - os

créditos derivados da legislação do trabalho, limitados a 150 (cento e cinquenta)

salários-mínimos por credor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

II - créditos com garantia real até o limite do valor do bem gravado;

III - créditos tributários, independentemente da sua natureza e tempo de constituição,

excetuadas as multas tributárias;

IV - créditos com privilégio especial, a saber:

a) os previstos no art. 964 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo disposição contrária

desta Lei;

c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenção sobre a coisa dada em

garantia;

d) aqueles em favor dos microempreendedores individuais e das microempresas e

empresas de pequeno porte de trata que a Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006.

De forma bastante resumida, considera Érica Guerra (2014), que as alterações

implementadas pela LC n.º 147/2014 “fortaleceram a legislação falimentar brasileira na

direção do direito concursal que visa a preservação da empresa”.

Page 41: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

41

6. DA PROPOSTA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Uma vez que os resultados alcançados com a entrada em vigor da Lei N.º

11.101/2005, frente ao instituto da recuperação judicial não terem se mostrado capazes de

melhorar a situação de crise vivenciada por um número crescente de empresas, grupos de

estudos foram criados em 2016, compostos por especialistas na área, a fim de discutir

possíveis alterações na legislação vigente para o tema, que de alguma forma gerassem uma

maior efetividade a este instrumento de socorro às empresas.

Com efeito, ao fim das discussões, foi elaborado e entregue ao Ministério da Fazenda

um pré-projeto contendo propostas de alteração da atual Lei de Falências, dentre as quais

figuravam a inclusão no plano, de dívidas inseridas no regime de alienação fiduciária, a

criação de varas especializadas em recuperação e falências em várias regiões do país e a

possibilidade de concessão de parcelamento tributário mais favorável às empresas devedoras.

Após 04 (quatro) meses de análise, uma proposta de alteração foi encaminhada ao

Ministério da Casa Civil com alterações profundas em relação ao pré-projeto elaborado pelos

especialistas e a inclusão de diversos aspectos controversos que não tinham sido objeto de

análise pelo grupo. Pode-se destacar, entre outros:

1. A possibilidade da Fazenda Pública decretar a falência da empresa por conta de não

pagamento de débitos tributários.

2. A previsão de direito a voto na assembleia de credores para a Receita, possibilitando que

esta impeça a empresa devedora de se desfazer de ativos.

3. A possibilidade dos bancos credores efetuarem a troca da gestão e assumirem o comando

da empresa em recuperação judicial.

4. A previsão de que, caso a empresa devedora não consiga aprovar seu plano junto à

assembleia, credores que consigam representar pelo menos um terço da dívida total têm o

direito de apresentar seu próprio plano de recuperação.

Especialistas criticaram duramente as alterações efetuadas pelo Ministério da Fazenda,

no pré-projeto elaborado pelos grupos de estudos. Arthur Migliani, que atua como promotor

Page 42: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

42

de Justiça na área de Falências destacou que a pior alteração promovida pela Fazenda foi

“incluir o Fisco na recuperação judicial”. Segundo ele, a Receita tem um crédito privilegiado

e se esta compuser a assembleia de credores, dificultará sobremaneira a recuperação da

empresa (BOMFIM. 2017).

Por sua vez, Daniel Cárnio, juiz titular da 1ª Vara de Falência e Recuperação Judicial

do Tribunal de Justiça de São Paulo/SP, que participou da elaboração do pré-projeto que

visava modernizar a Lei n.º 11.101/2005, avalia que apenas a previsão para criação de novas

varas especializadas em recuperação judicial e falências foi mantida na íntegra pela Fazenda

na proposta enviada a Casa Civil. Em entrevista publicada no Site Consultor Jurídico, em 20

de novembro de 2016 (GRILLO. 2016), classificou a medida como de “extrema importância”,

uma vez que o processo de recuperação judicial é extremamente complexo e em muitos casos

a decisão tomada vai em sentido contrário ao da recuperação da empresa. Justifica Cárnio que

por melhor que seja a lei, a falta de sua aplicação correta a torna sem efetividade uma vez que

não cumpre suas finalidades.

A flexibilização do parcelamento das dívidas apesar de acolhido e alterado de 84

(oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses, prevê por outro lado a possibilidade do

Fisco decretar a falência da empresa em caso de descumprimento. Mesmo aumentando o

número de parcelas, destaca Cárnio, não houve benefício suficiente. “é uma condição pior do

que a de qualquer REFIS, oferecido a companhias sem crise” (GRILLO. 2016).

No entendimento do magistrado, deve haver uma resistência por parte dos juízes

especializados a alguns pontos da proposta como elaborada pela Fazenda. “A jurisprudência

vai cumprir o seu papel de ajustar essas distorções que não são compatíveis com a lei”

(GRILLO. 2016).

O então Ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, reafirmou em entrevista publicada

em dia 07 de novembro de 2017, no site do jornal Valor Econômico, que a proposta

legislativa enviada ao Congresso beneficiará principalmente as micro e pequenas empresas.

Destacou como pontos principais a recuperação e falência das empresas que pertencem a

grupos econômicos, o incentivo à recuperação extrajudicial e a insolvência transnacional que

possibilitaria incluir no deferimento da recuperação, empresas constituídas em outro país.

Na ocasião, afirmou o ministro que o principal objetivo da proposta legislativa seria

retomar a economia e a geração de renda no Brasil. Realçou que a nova lei deve conceber

processos de recuperação mais adequados e assim incentivar consideravelmente a oferta de

crédito às empresas em dificuldades. Apontou duas grandes dificuldades enfrentadas pelo

Page 43: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

43

instituto da recuperação judicial: a incapacidade de recuperação rápida das empresas viáveis e

a demora demasiada na liquidação daquelas inviáveis. Está contido ainda no projeto a redução

do tempo médio observado no processo, dos atuais 10 (dez) anos, para 02 (dois) anos.

Na análise do advogado especializado em direito falimentar, Cássio Cavalli, professor

da FGV, advogado e participante do grupo de especialistas que elaboraram o pré-projeto da

proposta legislativa de modernização da Lei de Falências, deve haver uma redução

considerável no custo e duração dos processos, alem de corrigir diversos aspectos da

legislação atual. Foram corrigidas, na sua avaliação, regras que dificultam a celeridade no

desenvolvimento do processo de recuperação, como por exemplo, a exigência, logo no início

de processo, da apresentação de um extenso e complexo edital, que demanda longo tempo na

sua elaboração, o qual seria substituído por um aviso aos interessados da disponibilidade das

informações em site da internet, mantido pelo administrador judicial (PIMENTEL. 2017).

Outra alteração importante, ainda segundo Cavalli, seria a possibilidade de votação do

plano pelos credores por meio eletrônico, sem a necessidade de deslocamento dos mesmos ao

local da assembleia.

O acesso a crédito, ou seja, dinheiro novo para as empresas em dificuldades assume

papel essencial no processo de recuperação. Considerado problema central atualmente para

este tão importante instituto, será contemplado, nas palavras de Cássio, no PL da Fazenda. O

projeto de lei facilitará este acesso criando mecanismos que trarão efetividade à constituição

de garantias ao credor de crédito novo. De similar importância, o novo financiador deverá

receber tratamento diferenciado no caso de insucesso na recuperação. O tempo demandado

para a constituição das garantias e liberação dos novos recursos deverá também ser bastante

reduzido, proporcionando novo fôlego às empresas.

Seguindo em sua análise, estará contido na proposta legislativa a possibilidade de que

os próprios credores possam financiar a recuperação e retomada dos negócios da empresa

devedora. Possibilidade já presente na legislação atual, a celeridade na obtenção do dinheiro

novo fica condicionada a anuência da totalidade dos credores, os interessados ou não no novo

financiamento. Em casos em que há discordância, longas batalhas judiciais são travadas, o

que termina por inviabilizar a obtenção dos novos recursos.

A inclusão do comprador de um ativo de empresa em recuperação na sucessão da

dívida será outro ponto tratado no projeto de lei. Estando o adquirente desobrigado quanto à

sucessão, verificar-se á a valorização do ativo negociado, o que proporcionará melhores

resultados para a empresa e seus credores.

Page 44: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

44

Neste ponto, faz-se necessário esclarecer que durante a elaboração do presente estudo

o que se buscou foi o detalhamento da legislação vigente sobre recuperação judicial e

falências, para num segundo momento se procurar estabelecer um contraponto desta com a

proposta legislativa elaborada pelo Ministério da Fazenda, na titularidade do ministro

Henrique Meirelles, a qual tinha como objetivo modernizar a Lei n.º 11.101/2005, trazendo

avanços que pudessem traduzir-se em melhores resultados para tão relevante instrumento de

recuperação das empresas em acentuada dificuldade, proporcionado resultados mais

favoráveis à manutenção de suas atividades, com todos os seus efeitos sociais.

No dia 06 de abril do presente ano, Meirelles anunciou sua saída do Ministério da

Fazenda com a perspectiva de ser candidato à presidência da república nas eleições de

outubro. O presidente da república Michel Temer, anunciou como seu substituto o economista

Eduardo Guardia, que já ocupava a secretaria executiva do ministério.

Após longo período de análise do pré-projeto de modernização da atual Lei de

Falências, com diversas modificações e inclusão de temas não discutidos pelo grupo de

especialistas convocados pelo poder executivo, foi enviado à Câmara dos Deputados o Projeto

de Lei nº 10.220/2018.

Segundo informações do próprio Ministério da Fazenda, são 03 (três) as principais

alterações em relação a atual legislação:

1. A deliberação sobre novos financiamentos às empresas em recuperação judicial deverá ser

decidida em assembleia geral de credores e homologada pelo juiz.

2. Os créditos associados ao FGTS não entrarão nas prioridades da classificação dos créditos

da falência, mas manterão a mesma relevância dos créditos trabalhistas.

3. Foi alterado o artigo que trata da competência da Fazenda Pública para requerimento de

falência de empresas devedoras que solicitaram parcelamento de débitos tributário. O objetivo

da alteração foi deixar claro que a Fazenda Pública poderá delegar o pedido de falência da

empresa descumpridora do parcelamento tributário para órgãos como a Advocacia Geral da

União - AGU.

De acordo com o presidente da república, trata-se de um texto moderníssimo, visto,

examinado e reexaminado por grandes juristas nacionais e especialistas nesta área (JORNAL

O SUL. 2018). A apresentação pelo Ministério da Fazenda do PL 10.220/2018 ao chefe do

Poder Executivo destaca 05 (cinco) principais norteadores para as alterações propostas nas

Page 45: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

45

Leis n.º 11.101/2005 e n.º 10.522/2002:

1. A preservação da empresa, em razão as sua função social, a atividade economicamente

viável deve ser preservada sempre que possível, pois gera riqueza, cria emprego e renda e

contribui para o desenvolvimento econômico.

2. Fomento ao crédito. As legislações Latino Americanas têm um histórico de pouca proteção

ao credor, o que gera uma baixa expectativa de recuperação de crédito, impactando

negativamente este mercado por meio da elevação do custo de capital.

3. Incentivo à aplicação produtiva dos recursos econômicos, ao empreendedorismo e ao

rápido recomeço, por meio da célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente, aposta na

reabilitação de empresas viáveis, remoção de barreiras legais para que empresários falidos -

que não tenham cometido crimes – possam retornar ao mercado após o encerramento da

falência.

4. Instituição de mecanismos legais que evitem um indesejável comportamento estratégico

dos participantes da recuperação judicial/extrajudicial/falência que redundem em prejuízo

social, tais como: proposições pelos devedores de plano de recuperação judicial deslocados da

realidade da empresa, prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar

pagamentos de tributos ou dilapidar o patrimônio da empresa, etc.

5. Melhoria do arcabouço institucional incluindo a supressão de procedimentos

desnecessários, o uso intensivo dos meios eletrônicos de comunicação, a maior

profissionalização do administrador judicial e a especialização dos juízes de direito

encarregados dos processos.

Relativo às alterações na legislação atual de recuperação judicial e falência, a

apresentação do PL n.º 10.220/2018, o Presidente da República destaca ainda que o projeto

estabelece como competente para homologar o plano de recuperação extrajudicial, deferir a

recuperação judicial ou decretar a falência é o do local do principal estabelecimento do

devedor e, em casos cuja soma de passivos seja igual ou superior a 300.000 (trezentos mil)

salários mínimos, o juízo deve ser a capital do Estado ou do Distrito Federal do local do

principal estabelecimento ou filial (para empresas com sede fora do Brasil).

Visando fortalecer algumas posições jurisprudenciais e ao mesmo tempo conferir

maior uniformidade e previsibilidade às decisões judiciais, foi especificado o rol das ações

contra o devedor que devem ser suspensas quando do ajuizamento da recuperação judicial

Page 46: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

46

(qualquer forma de retenção, arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial e ações

de despejo). A suspensão aqui tratada teve seu prazo estendido enquanto durar a recuperação,

não mais 180 dias, como disposto atualmente.

O ajuizamento da recuperação judicial não suspende o curso das execuções fiscais, as

quais prosseguirão normalmente, não competindo ao juízo da recuperação judicial avaliar atos

de constrição/alienação determinados pelos juízes das execuções fiscais.

Está prevista também a vedação para que a empresa distribua lucros ou dividendos a

sócios acionistas durante os processos de recuperação judicial ou de falência. O objetivo é não

beneficiar sócios e acionistas enquanto credores estão submetidos a prejuízos.

Relativo à verificação e habilitação dos créditos, está determinada uma atualização dos

meios empregados na comunicação entre os envolvidos na recuperação judicial ou falência,

com a utilização das tecnologias atualmente disponíveis, assim como a intimação eletrônica

das Fazendas Públicas. A atualização é relevante para a manifestação das Fazendas Públicas e

para o administrador judicial, para que o juiz homologue o quadro geral de credores.

Também foram trazidas alterações quanto à qualificação do administrador judicial, sua

remuneração e aplicação de penalidades por descumprimento de prazos e obrigações.

Quanto ao comitê de credores está estabelecida a obrigação de negociar e emitir

parecer sobre o plano de recuperação judicial, assim como a possibilidade de deliberar sobre a

destituição do administrador judicial.

Houve nova regulamentação quanto à assembleia geral de credores. Foi apresentada a

possibilidade de que credores que representem no mínimo 10% (dez por cento) do valor total

dos créditos de uma determinada classe poderão requerer ao juiz a convocação de assembleia

geral, (hoje são exigidos 25%).

Da mesma forma, os prazos para representação na assembleia geral de credores foram

atualizados das atuais 24 (vinte e quatro) para 72 (setenta e duas) horas. A inserção do voto

eletrônico ou por escrito também objetiva maior celeridade ao processo.

O capítulo III da proposta legislativa trata especificamente da recuperação judicial.

Atualiza suas disposições gerais, reduzindo o prazo de 05 (cinco) para 02 (dois) anos como

condição para se possa obter uma nova recuperação judicial.

Também está sendo proposta neste capítulo uma uniformização quanto ao

entendimento sobre quais créditos se sujeitam ou não à recuperação judicial e a determinação

de que contratos bilaterais não se extinguem automaticamente em razão do pedido de

recuperação judicial, cabendo às partes, em cada caso específico, decidir sobre a sua

Page 47: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

47

manutenção. Outra inovação importante é a que esclarece quais são as ações ineficazes antes

do processo de recuperação judicial, tenha ou não o credor a intenção de fraudar credores.

Em relação ao pedido e ao processamento da recuperação, o projeto atualiza algumas

condições e documentos necessários para a petição inicial e as consequências do deferimento

da recuperação judicial.

O prazo para a apresentação do plano de recuperação judicial foi dilatado. Passa dos

atuais 60 (sessenta) para 90 (noventa) dias a contar do deferimento do processamento da

recuperação judicial. Quanto às classes de credores, resta definido no projeto que as mesmas

serão definidas no plano de recuperação judicial com base na homogeneidade de interesses.

Busca-se evitar assim desfavorecimento de alguns credores.

O prazo para a realização da assembleia geral de credores foi reduzido dos atuais 150

(cento e cinquenta) para 120 (cento e vinte) dias, contados do deferimento da recuperação

judicial. Incluiu-se da mesma forma, a possibilidade de ser colocado para votação um plano

apresentado pelos credores, mesmo que este não tenha a concordância do devedor.

O entendimento quanto à sucessão de passivos e obrigações em alienações de filiais e

unidade produtivas isoladas (UPI), também foi tratado no projeto de lei. Esta alteração é

considerada essencial para garantir segurança jurídica aos investidores adquirentes dos ativos,

o que facilita a venda de ativos das recuperandas.

Uma inovação importante foi trazida com a determinação de que na decisão que

homologar o plano de recuperação judicial, o processo de recuperação é concedido e também

encerrado, independente da consolidação do quadro geral de credores, e dispensando o

período de fiscalização de 02 (dois) anos. O objetivo, segundo a Fazenda, é retirar o estigma

que acompanha a expressão “em recuperação judicial” na razão social da empresa devedora.

A proposta trata do plano de recuperação judicial das MPEs. Promove alterações

criando um processo mais simplificado e efetivo para este segmento empresarial. Uma vez

que representam a maioria dos pedidos de recuperação, tornar mais simples e ágil o processo,

alem de reduzir custos acaba por desafogar o judiciário. O projeto estabelece que o juiz

privilegie a utilização de comunicação eletrônica e dispense a apresentação de alguns

documentos predefinidos que se provem demasiadamente onerosos ao devedor. Alem disso, o

prazo de parcelamento para estas empresas, de todas as dívidas sujeitas à recuperação judicial,

foi ampliado de 36 (trinta e seis) para 60 (sessenta) parcelas mensais e eventuais acréscimos

de juros e multas serão pactuados entre devedor e credor, não mais pré-fixados por algum

indicador financeiro.

Page 48: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

48

O juiz observará, por adição trazida pelo projeto de lei, mais 02 (dois) motivos para

que a recuperação judicial seja convolada em falência: quando identificado esvaziamento

patrimonial da devedora que implique em liquidação da empresa durante o processo de

recuperação judicial e por descumprimento dos créditos parcelados junto às Fazendas

Públicas.

Uma falha na legislação atual, segundo a Fazenda, foi trabalhada nesta proposta.

Trata-se da insolvência transnacional. Sem regras próprias para tratar do tema, foram

incorporados mecanismos que permitem a cooperação entre juízes de diferentes países em

casos de empresas insolventes. As inovações conferem maior previsibilidade ao investidor

estrangeiro nos casos das empresas transnacionais, fomentando o mercado de crédito e a

entrada de novas empresas no mercado brasileiro.

Está contida ainda na proposta uma dilatação do prazo de parcelamento das dívidas

tributárias dos atuais 84 (oitenta e quatro) para 120 (cento e vinte) meses. Em contrapartida,

como forma de proporcionar maior garantia à Fazenda Nacional, esta poderá decretar a

falência da empresa caso o parcelamento seja descumprido pela empresa devedora.

O PL n.º 10.220/2018 foi recepcionado pela Câmara dos Deputados e apensado ao PL

6.229/2005. A tramitação se dará de forma conjunta. Muito mais extenso e abrangente, na

prática a mais recente proposta legislativa deverá dominar as discussões.

É possível, então, pontuar como principais pontos relativos à recuperação judicial e

suas alterações trazidas pelo PL n.º 10.220/2018:

1. A suspensão do curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor.

Leitura atual: no § 4º do art. 6º, está disposto que, em hipótese nenhuma excederá o prazo

improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contados do deferimento do processo de

recuperação. A proposta legislativa da Fazenda alterou o referido artigo, considerando o

momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial como marco inicial para a

suspensão. Foi incluído na suspensão de trata o artigo, de qualquer forma de contenção,

arresto, penhora ou constrição judicial ou extrajudicial. A suspensão perdurará até a data do

encerramento da recuperação judicial.

2. No que se refere à competência para deferir a recuperação judicial ou decretar a falência da

empresa devedora: Leitura atual: art. 3º, o juízo do local do principal estabelecimento do

devedor ou da filial de empresa que tenha sede fora do Brasil. O PL n.º 10.220/2018

introduziu o § 1º ao art. 3º para determinar como competente, quando o plano de recuperação

Page 49: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

49

extrajudicial, a recuperação judicial ou a convolação em falência implicar soma de passivos

superior ao valor de 300.000 (trezentos mil) salários mínimos, na data do ajuizamento, o juízo

da capital do estado ou do distrito federal onde se localizar o principal estabelecimento.

3. No que tange à verificação e habilitação de créditos: Leitura atual: a verificação será

realizada pelo administrador judicial, com base nos livros contábeis e documentos comerciais

e fiscais do devedor e nos documentos que lhe forem apresentados pelos credores. O juiz

ordenará a expedição de edital, para publicação no órgão oficial. Publicado o edital, os

credores terão prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas

habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. O administrador judicial

terá que fazer publicar edital contendo a relação de credores no prazo de 45 (quarenta e cinco)

dias contador a partir dos 15 dias anteriores. Abre-se prazo de 10 (dez) dias a contar desta

publicação para a manifestação de qualquer dos interessados, perante o juízo, pela

impugnação contra a relação de credores. Os credores cujos créditos forem impugnados serão

intimados para contestar a impugnação no prazo de 05 (cinco) dias. o projeto de lei determina

que a lista de credores seja publicada em site público criado especificamente para dar

publicidade aos dados contidos na recuperação judicial ou falência, com o objetivo de trazer

maior celeridade ao processo.

4. Em relação ao administrador judicial: Leitura atual: o art. 21 dispõe que será profissional

idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou

pessoa jurídica especializada. No Projeto de Lei está contido que será pessoa natural ou

jurídica idônea, com experiência comprovada e estrutura organizacional adequada ao

exercício de suas funções. O PL n.º 10.220/2018 trouxe novas atribuições ao administrador

judicial, como manter sítio público eletrônico na internet, com acesso irrestrito, em que sejam

divulgados os principais documentos e informações públicas completas e atualizadas acerca

da falência ou da recuperação judicial, entre outras.

5. A convocação da assembleia geral de credores também foi tratada na proposta legislativa

da Fazenda: Leitura atual: será convocada pelo juiz por edital publicado no órgão oficial e em

jornais de grande circulação nas localidades da sede e filiais, com antecedência mínima de 15

(quinze) dias. O Projeto de Lei determina a convocação pelo juiz por meio de edital

publicado no sítio eletrônico do administrador judicial e será disponibilizado na internet, com

antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

6. Sobre a possibilidade da empresa devedora regularizar seus débitos tributários através de

parcelamento: Leitura da atual legislação (art. 10-A da Lei n.º 10.522/2002): o empresário ou

Page 50: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

50

a sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação

judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderão

parcelar seus débitos com a Fazenda Nacional, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e

consecutivas. O PL n.º 10.220/2018, dilata este prazo para 120 (cento e vinte parcelas). Em

sentido oposto, com esta nova disposição, a Fazenda Pública poderá decretar a falência da

empresa devedora em caso de descumprimento do parcelamento.

7. O prazo para o requerimento de concessão de nova recuperação judicial foi alterado no

Projeto de Lei com vias a dar maior dinamismo ao sistema econômico permitindo aos

empresários tentarem, por mais de uma vez, obterem sucesso em seus empreendimentos.

Leitura atual: o art. 48 inc. III, Lei 11.101/2005 dispõe estarem aptos a requerer recuperação

judicial o devedor que não ter, há menos de 05 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação

judicial. No Projeto de Lei, fica estabelecido a redução deste prazo para 02 (dois) anos.

Uma inovação importante trazida pelo PL n.º 10.220/2018, foi a possibilidade da

empresa em recuperação judicial buscar novos empréstimos para suas atividades, as despesas

de reestruturação ou da preservação do valor de ativos, inclusive entre seus credores, sujeitos

ou não sujeitos à recuperação judicial. Estes novos financiamentos poderão ser garantidos por

oneração ou pela alienação fiduciária de bens e direitos, seus ou de terceiros. O tema foi

tratado com a introdução do art. 69-A na atual Lei de Falências. Qualquer pessoa ou entidade

pode ser garantidor dos novos financiamentos, observadas as condições descritas, inclusive o

próprio devedor.

Na hipótese de falência da empresa devedora, é assegurado ao financiador prioridade

absoluta sobre o valor de excussão dos ativos onerados ou alienados fiduciariamente, até o

limite dos valores efetivamente entregues ao devedor, salvo se o financiador for o próprio

devedor, integrantes de seu grupo empresarial ou pessoa que tenha grau de parentesco ou

afinidade até 4º grau com o devedor.

Outra medida importante contida na proposta do executivo é a introdução do art. 6º -

A que veda à pessoa jurídica em processo de recuperação judicial ou falência distribuir lucros

ou dividendos a sócios e acionistas.

Page 51: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

51

CONCLUSÃO

O Brasil enfrenta, desde o ano de 2015, uma das piores crises econômica, fiscal e

política de sua história. O comprometimento de grande parte de suas receitas com o custeio de

um Estado paquidérmico tem como efeito uma incapacidade quase total de investimentos, o

que traz consequências extremamente danosas para toda a nossa sociedade. Num cenário onde

se busca o equilíbrio fiscal apenas com aumento da carga tributária e não se trata com

seriedade a diminuição de despesas públicas, a atividade econômica do país vai

desacelerando.

Neste contexto, grande parte das empresas brasileiras enfrentam grandes e crescentes

dificuldades para se manter em atividade, gerar ou pelo menos manter emprego e renda.

Contribuir enfim para o desenvolvimento econômico e social do país.

A legislação de falências vigente possibilitou, em certa medida, o acesso aquelas

empresas que enfrentam acentuada dificuldade ao instituto da recuperação judicial. Nos seus

13 (treze) anos de vigência a Lei n.º 11.101/2005 os pedidos de recuperação tiveram um

incremento constante.

Em sentido diverso, os resultados obtidos por estas empresas que recorrem a este

instrumento não são muito animadores. Uma entre quatro empresas que ajuízam pedido de

recuperação e obtém o deferimento do seu pedido, consegue executar a contento o plano de

recuperação e retomar de forma satisfatória suas atividades.

Este estudo demonstrou ser o processo de recuperação judicial excessivamente

complexo, lento e oneroso para as já fragilizadas organizações, que encontram-se com seus

passivos fora de controle. Em alguns casos, o tempo demandado entre o início do

procedimento até a efetiva execução do plano de recuperação acaba por anular em grande

medida os benefícios contidos na lei, para situação de acentuada dificuldade vivenciada pelas

empresas devedoras. Se um instrumento não consegue atingir 25% (vinte e cinco por cento)

do objetivo proposto, ele não possui efetividade.

Na tentativa de melhorar estes indicadores, em 2016, o Ministério da Fazenda, na

pessoa do então ministro Henrique Meirelles, convocou juízes, advogados especializados,

procuradores da Fazenda Nacional, auditores fiscais da Receita Federal, entre outros

Page 52: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

52

especialistas da área de falências a fim de elaborar um estudo sobre medidas que fossem

capazes de atualizar a vigente Lei n.º 11.101/2005 e com isso tornar mais viável o plano de

recuperação judicial.

O resultado deste estudo foi a elaboração de um pré-projeto enviado ao ministério com

diversas recomendações com vista a facilitar a adesão, dar mais celeridade, menor

onerosidade e, assim, maior fôlego às empresas recuperandas, possibilitando desta forma

melhores chances à estas organizações de superação da crise por elas vivenciadas e

permanecer ativa.

Em maio de 2018, o Ministério da Fazenda, já na titularidade do ministro Eduardo

Guardia enviou à Câmara dos Deputados o PL n.º 10.220/2018, proposta bastante alterada em

relação ao pré-projeto elaborado pelo grupo de especialistas.

A proposta legislativa do Ministério da Fazenda, altera vários pontos da Lei n.º

11.101/2005, com maior destaque para o momento da suspensão do curso da prescrição e de

todas as ações e execuções em face do devedor, passando a ser no momento do ajuizamento

do pedido de recuperação e perdurando até o momento do encerramento da recuperação

judicial. A criação pelo administrador judicial de sítio eletrônico na internet, com acesso

irrestrito a todos os interessados no processo de recuperação, com o objetivo de dar maior

celeridade aos procedimentos inerentes ao processo de recuperação. Recomendação aos juízes

dos processos para que dêem prioridade às novas tecnologias de comunicação eletrônica.

Fomento ao crédito às empresas recuperandas, através da possibilidade de novos

financiamentos destas por investidores presentes ou não no plano de recuperação. Estes novos

financiamentos têm previsão de maiores garantias e prioridade de recebimento em caso de

falência da devedora. Além disso, está prevista a facilitação para que haja uma liquidação

mais célere de ativos das empresas ineficientes para permitir aplicação mais produtiva dos

recursos, maior profissionalização do administrador judicial, a especialização dos juízes

encarregados dos processos de recuperação e a determinação ao Conselho Nacional de

Justiça- CNJ para a elaboração de estudo com vias à implantação de novas Varas

especializadas em falências.

As alterações contidas na proposta do Ministério da Fazenda, se corretamente

aplicadas, podem sim tornar o processo de recuperação mais simples, célere e menos oneroso

para as empresas em crise. Os possíveis novos financiamentos podem aliviar sua situação

financeira, proporcionado condições mais favoráveis à execução do plano e retomada plena de

suas atividades.

Page 53: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

53

Cedo para afirmar serem estas medidas capazes de modificar de forma positiva o

cenário atual da recuperação judicial no Brasil, trazendo números melhores à sua efetividade

no que tange a se evitar a falência das empresas recuperandas, uma vez que a proposta acabou

de chegar à Câmara dos Deputados e sequer foi criada a comissão especial que analisará a

matéria.

O que se espera com o PL n.º 10.220/2018 é que os resultados alcançados com a nova

legislação tragam num futuro próximo maior efetividade à tão relevante instrumento de

recuperação das empresas em dificuldades e permitam a preservação destas, com todos os

seus efeitos sociais. Afinal, este é o princípio basilar da legislação vigente.

Page 54: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

54

REFERÊNCIAS

AGÊNCIA SENADO. Aprovado projeto sobre recuperação judicial de pequenas e micro

empresas. Disponível em: <https://www.classecontabil.com.br/prova-da-crise/> Acesso em

10 maio 2018.

BONFIM, Ricardo. Juristas combaterão mudanças na Lei de Recuperação Judicial pela

Fazenda. Dados disponíveis em: < https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-

mudancas-na-lei-de-recuperac-o-judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 10 jun. 2018.

BALDON, César. Obrigações e contratos no Direito Romano. Revista Jus Navigandi, ISSN

1518-4862, Teresina, ano 15, n.º 2590, 04 ago. 2010. Disponível em:

<https://jus.com.br/artigos/17115/obrigacoes-e-contratos-no-direito-romano> Acesso em: 10

jun. 2018.

BASÍLIO, Patrícia. Mortalidade de pequenas empresas atinge mínima histórica, aponta

Sebrae. Disponível em: <http://economia.ig.com.br/financas/seunegocio/2013-07-

0/mortalidade-de-pequenas-empresas-atinge-minima-historica-aponta-sebrae.html> Acesso

em: 08 abr. 2018.

BOMFIM, Ricardo. Juristas combaterão mudanças na Lei de Recuperação Judicial pela

Fazenda. Disponível em: <https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-mudancas-

na-lei-de-recuperac-o-judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 10 maio 2018.

BRASIL. Decreto n.º 917/1890. Reforma o Codigo Commercial na parte III. Coleção de Leis

do Brasil, de 1890, p. 3.037, Vol. Fasc. X (Publicação Original), 24 out. 1890.

_______ . Decreto-Lei n.º 7.661/1945. Lei de Falências. Diário Oficial da União, 31 jul.

1945.

_______ . Lei n.º 556/1850. Código Comercial. Coleção de Leis do Brasil, de 1850, T.11, p.

57-238, 25 jun. 1850.

_______ . Lei n.º 859/1902. Reforma a lei sobre fallencias. Diário Official, Seção 1, p. 3.609

(Republicação), 22 ago. 1902.

_______ . Lei n.º 2.024/1908. Reforma a lei sobre fallencias. Diário Official, p. 8.633

(Publicação Original), 19 dez. 1908.

_______ . Lei n.º 11.101/2005. Regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do

empresário e da sociedade empresária. Diário Oficial da União, 09 fev. 2005.

_______ . Lei Complementar n.º 147/2014. Altera a Lei Complementar no 123, de 14 de

dezembro de 2006, e as Leis nos 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de

Page 55: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

55

2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de

novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá

outras providências. Diário Oficial da União, 08 ago. 2014.

CABEZÓN ADVOGADOS. Disponível em: <http://www.cabezon.adv.br/recuperacao-

detalhe.php?ref=7> Acesso em: 24 maio 2018.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Dados disponíveis em: <http://www.camara.gov.br/

proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2147239> Acesso em: 27 maio 2018.

COLLMANN, Isabella Maria. Um breve comparativo entre a nova e a velha Lei de Falências

e seus aspectos positivos e negativos. Disponível em:

<http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,um-breve-comparativo-entre-a-nova-e-a-velha-

lei-de-falencias-e-seus-aspectos-positivos-e-negativos,55985.html> Acesso em: 10 abr. 2018.

CRISTO, Alessandro. Instituto aponta falhas na nova Lei de Falências. Revista Consultor

Jurídico, 29 ago. 2009. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2009-ago-29/posta-

prova-crise-lei-falencias-mostra-deficiencias> Acesso em: 29 mar. 2018.

DIÁRIO DO COMÉRCIO, INDÚSTRIA & SERVIÇOS. Juristas combaterão mudanças na

Lei de Recuperação Judicial pela Fazenda. Disponível em:

<https://www.dci.com.br/legislacao/juristas-combater-o-mudancas-na-lei-de-recuperac-o-

judicial-pela-fazenda-1.602239> Acesso em: 13 maio 2018.

EXAME. Justiça decreta falência de empresas do Grupo Schahin. Disponível em:

<https://exame.abril.com.br/negocios/justica-decreta-falencia-de-empresas-do-grupo-

schahin/> Acesso em: 21 maio 2018.

_______ . 8 negócios que pediram recuperação judicial até agora. Disponível em:

<https://exame.abril.com.br/negocios/9-negocios-que-pediram-recuperacao-judicial-ate-

agora/> Acesso em: 21 maio 2018.

_______ . Plano de recuperação judicial da PDG é aprovado por credores. Disponível em:

<https://exame.abril.com.br/negocios/plano-de-recuperacao-judicial-da-pdg-e-aprovado-por-

credores/> Acesso em: 10 maio 2018.

FOLHA DE SÃO PAULO. Credores aprovam plano de recuperação da PDG. Disponível

em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1939706-credores-aprovam-plano-de-

recuperacao-da-pdg.shtml> Acesso em: 21 maio 2018.

_______ . Justiça do Rio aprova plano de recuperação da Oi. Disponível em:

<https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2018/01/1948873-justica-do-rio-aprova-plano-de-

recuperacao-da-oi.shtml> Acesso em: 21 maio 2018.

GONÇALVES, Filicio Costa. Lei de falências – algum tempo depois de sua publicação. Uma

análise da recuperação judicial das pequenas e microempresas e sua função social. Disponível

em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=11709&p=> Acesso em: 07 abr. 2018.

GRILLO, Breno. Judiciário precisa de varas regionais especializadas em recuperação

Page 56: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

56

judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2016-nov-20/entrevista-daniel-carnio-

costa-juiz-falencia-recuperacao-judicial> Acesso em: 13 maio 2018.

GUERRA, Érica. As alterações da Lei 11.101/2005 introduzidas pela Lei Complementar 147,

de 07 de agosto de 2014. Disponível em:

<https://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/132795180/as-alteracoes-da-lei-11101-2005-

introduzidas-pela-lei-complementar-147-de-07-de-agosto-de-2014> Acesso em: 13 abr. 2018.

INRE – Instituto Nacional de Recuperação de Empresas. Disponível em:

<http://www.inre.com.br/artigos.php?id_artigo=161> Acesso em: 10 abr. 2018.

ISTO É. Senado aprova projeto que facilita recuperação judicial de pequena empresa.

Disponível em: <https://istoe.com.br/senado-aprova-projeto-que-facilita-recuperacao-judicial-

de-pequena-empresa/> Acesso em: 26 maio 2018.

JORNAL O SUL. O presidente Michel Temer enviou ao Congresso Nacional uma proposta

de modernização da Lei de Falências. Disponível em: <http://www.osul.com.br/o-presidente-

michel-temer-enviou-ao-congresso-nacional-uma-proposta-de-modernizacao-da-lei-de-

falencias/> Acesso em: 10 maio 2018.

MACIEL, Solange Cristina Lana. Análise econômica das micro e pequenas

empresas. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n.º 126, jul. 2014. Disponível em:

<http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14200>

Acesso em: 02 jun. 2018.

MAMEDE, Gladston. Falência e Recuperação de Empresas. 5ª ed. São Paulo: Atlas S.A.,

2012.

NASLAVSKY, Paula Lôbo. ALVES FILHO, João Rogério Reynaldo. Recuperação judicial –

queda na demanda. Disponível em: <http://m.migalhas.com.br/depeso/264811/recuperacao-

judicial-queda-na-demanda> Acesso em: 19 abr. 2018.

PAMPLONA, Nicola. Oi só vai dar lucro em 2024, diz consultoria. Disponível em:

<https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2017/12/1945020-oi-so-vai-dar-lucro-em-2024-diz-

consultoria.shtml> Acesso em 10 maio 2018.

PDG. Recuperação Judicial PDG Relatório Mensal de Atividades (RMA). Disponível em:

<file:///C:/Users/sangelica/Documents/Downloads/PDG_RelatorioMensal_02052018.pdf>

Acesso em: 10 maio 2018.

PIMENTA, Eduardo Goulart. Eficiência Econômica e Autonomia Privada como

Fundamentos da Recuperação de Empresas no Direito Brasileiro. In: FIÚZA, César.

NAVES, Bruno Torquato de Oliveira. SÁ, Maria de Fátima Freire. (Coord.). Direito Civil:

atualidades II. Belo Horizonte: Del Rey, 2007.

PIMENTEL. Silvia. Vem aí a nova Lei de Recuperação Judicial e Falências. Disponível em:

<https://dcomercio.com.br/categoria/leis-e-tributos/vem-ai-a-nova-lei-de-recuperacao-

judicial-e-falencias> Acesso em 10 abr. 2018.

Page 57: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

57

PORTAL DA CLASSE CONTÁBIL. Prova da crise. Disponível em:

<https://www.classecontabil.com.br/prova-da-crise/> Acesso em 08 abr. 2018.

SALOMÃO, Luis Felipe. SANTOS, Paulo Penalva. Recuperação judicial, extrajudicial e

falência: teoria e prática. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2012.

SENADO FEDERAL. Disponível em: <https://www25.senado.leg.br/web/atividade/

materias/-/materia/100405> Acesso em: 10 maio 2018.

SEBRAE. Indicadores SEBRAE – SP. Pesquisa de Conjuntura. SP. SEBRAE, 2008.

Disponível: <http://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Busca?q=Indicadores> Acesso em:

27 mar. 2018.

_______ . Estudo dos Microempreendedores Individuais do Nordeste. 2013. Disponível em:

<http://www.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/estudo_dos_microempreendedo

res_individuais_nordeste.pdf> Acesso em: 07 abr. 2018.

SERASA EXPERIAN. Disponível em: <http://noticias.serasaexperian.com.br/blog

/2017/08/02/numero-de-recuperacoes-judiciais-cai-263-em-julho-revela-serasa-> Acesso em:

29 nov. 2017.

_______ . Indicadores Econômicos. Disponível em: <https://www.serasaexperian.com.br/

amplie-seus-conhecimentos/indicadores-economicos> Acesso em: 10 maio 2018.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005.

SILVA, Érica Guerra. O devido processo legislativo da lei 11.101/2005. Disponível em:

<https://ericaguerra.jusbrasil.com.br/artigos/136366612/o-devido-processo-legislativo-da-lei-

11101-2005> Acesso em: 10 maio 2018.

SOUZA, Thomas Portela Ramos de. Enunciado nº 55 da I Jornada de Direito Comercial

Brasileiro e sua importância para a Recuperação Judicial. Disponível em:

<https://thomasprsouza.jusbrasil.com.br/artigos/334461452/enunciado-n-55-da-i-jornada-de-

direito-comercial-brasileiro-e-sua-importancia-para-a-recuperacao-judicial> Acesso em: 10

abr. 2018

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/portal/site/STJ> Acesso em: 26 maio 2018.

_______ . Certidões de regularidade fiscal não são requisito para recuperação judicial antes

de 2014. Disponível em:

<http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%

C3%ADcias/Certid%C3%B5es-de-regularidade-fiscal-n%C3%A3o-s%C3%A3o-requisito-

para-recupera%C3%A7%C3%A3o-judicial-antes-de-2014> Acesso em: 10 abr. 2018.

TEBET, Ramez. Relatórios dos Pareceres n.º 534/2004, n.º 559/2004 e 560/2004, no âmbito

do Projeto de Lei n.º 71/2003. Disponível em: <http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/

paginador.jsp?docTP=TP&docID=580933> Acesso em 13 abr. 2018

TEIXEIRA, Matheus. Justiça do RJ homologa plano de recuperação judicial da Oi.

Disponível em: <https://www.jota.info/justica/justica-do-rj-homologa-plano-de-recuperacao-

judicial-da-oi-08012018> Acesso em 10 abr. 2018.

Page 58: UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE INSTITUTO … II_RENATO...O presente Trabalho de Conclusão de Curso, apresenta a proposta de se desenvolver uma análise da legislação vigente que

58

VALOR ECONÔMICO. Meirelles: PL de recuperação judicial favorece micro e pequena

empresa. Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5184813/meirelles-pl-de-

recuperacao-judicial-favorece-micro-e-pequena-empresa> Acesso em: 13 maio 2018.

_______ . Justiça decreta falência do grupo Schahin. Disponível em:

<ttp://www.valor.com.br/empresas/5360073/justica-decreta-falencia-do-grupo-schahin>

Acesso em: 13 maio 2018.

_______ . Disponível em: <http://www.valor.com.br/search/apachesolr_search

/CMA%20Consultoria%20M%C3%A9todos%20Assessoria%20e%20Mercantil?page=4>

Acesso em: 10 maio 2018.

_______ . Meirelles: PL de recuperação judicial favorece micro e pequena empresa.

Disponível em: <http://www.valor.com.br/brasil/5184813/meirelles-pl-de-recuperacao-

judicial-favorece-micro-e-pequena-empresa> Acesso em: 10 maio 2018.

VAZ, Tatiana. Plano de recuperação da Schahin é homologado na Justiça. Revista Exame.

2016. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/negocios/plano-de-recuperacao-da-schahin-

e-homologado-na-justica/> Acesso em 10 maio 2018.

ZUINI, Priscila. Mortalidade das pequenas empresas diminui, diz Sebrae. Revista Exame,

2011. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/pme/mortalidade-das-pequenas-empresas-

diminui-diz-sebrae/> Acesso em: 05 abr. 2018.