UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE … · de ingresso, treinamento, seu emprego dado pelo...

54
UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO FRANCINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA A COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA: UMA ANÁLISE NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL NATAL 2017

Transcript of UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE … · de ingresso, treinamento, seu emprego dado pelo...

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE

CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS APLICADAS

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO

ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO ADMINISTRATIVO

FRANCINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

A COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA

PÚBLICA: UMA ANÁLISE NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL

NATAL

2017

FRANCINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

A COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA: UMA

ANÁLISE NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL

Trabalho de conclusão de Curso de Pós

Graduação Latu Senso apresentada como

requisito parcial à obtenção do título de Pós

Graduação em Direito Administrativo

Orientador: Profº. Ms. Samuel Max Gabbay

NATAL

2017

FRANCINALDO ALEXANDRE DE OLIVEIRA

A COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA: UMA

ANÁLISE NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL

Trabalho de conclusão de curso

apresentado a Universidade Federal do Rio

Grande do Norte, como parte das exigências

para a obtenção do título de Pós Graduação

em Direito Administrativo.

Local______________ de ________de_____.

BANCA EXAMINADORA

________________________________________

Professor

Afiliações

________________________________________

Prof. (Nome do professor avaliador)

Afiliações

________________________________________

Prof. (Nome do professor avaliador)

Afiliações

Agradecimentos

Ao Senhor Jesus único e suficiente salvador, a quem sirvo e que enche minha vida e a da

minha família de inúmeras bênçãos.

Devo admitir que voltasse à sala de aula aos 39 anos não foi uma tarefa muito fácil. A

conclusão desse curso não teria sido possível sem o apoio da minha esposa, Ana e de meus

filhos, Allan e Allana quem tantas horas subtraíram de convívio e atenção.

À minha mãe, dona Inês, (in memória) mesmo com a saúde fragilizada deu apoio que eu

precisava principalmente com as orações e votos de confiança, como também aos meus

amados irmãos, mesmos distantes, mas sempre torcendo por mim.

Aos docentes da Pós Graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Norte, por

despertarem a inquietação pela pesquisa em suas diversas áreas do direito bem como as suas

atividades, que o sempre contribuí para o conhecimento.

O meu orientador Professor. Mestre Samuel Max Gabbay, sempre atencioso e sensível, e

acima de tudo, extremamente competente e comprometido, parte fundamental no

desenvolvimento desta dissertação.

Dedico este trabalho primeiramente a Deus,

por ser essencial em minha vida, autor da

minha fé, meu socorro bem presente na hora

da angústia. E a minha mãe, Dona Inês (in

memoria) com todo meu amor e gratidão por

tudo que fez por mim ao longo da minha vida.

Desejo ter sido merecedor do tão grande

esforço dedicado a mim, mesmo nos seus

últimos dias passados em minha casa.

RESUMO

Este trabalho visa analisar os Convênios de Cooperação de Segurança Pública entre os entes

federados e a União que se encontram disciplinados no artigo 241 da Constituição Federal.

Também, analisar-se-á Força Nacional de Segurança Pública, seus aspectos como: requisitos

de ingresso, treinamento, seu emprego dado pelo Batalhão de Pronta Resposta, seus agentes e

atuação da Polícia Forense, Pericia e Bombeiros. A questão central está delimitada na sua

utilidade e como ela é apresentada a sociedade como meio de combate a violência que atinge

a sociedade. No entanto, há posições doutrinárias que lhe negam validade jurídica para atuar

nas condições propostas, seja por sua validade como força policial ou força militar de

intervenção. Por esta ótica, não está enquadrada no dispositivo constitucional que versa sobre

a segurança pública e os respectivos entes que a integra. No entanto, isso se deve ao fato da

Força Nacional ser constituída de parcelas de integrantes das polícias militares e dos corpos

de bombeiros militares das diferentes unidades da Federação. Por conseguinte, vale lembrar

que a Força Nacional de Segurança Pública representa uma alternativa, viável, concreta e

eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem pública, proporcionando à sociedade

em geral a sensação de segurança desejável, constituindo-se em esforço conjunto dos Estados

e da União, através do princípio de Cooperação Federativa.

Palavras - Cooperação Federativa; Segurança Pública; Força Nacional de Segurança Pública

Segurança Pública.

ABSTRACT

This paper aims to analyze the Public Security Cooperation Agreements between the

federated entities and the Union that are disciplined in article 241 of the Federal Constitution.

Also, it will analyze the National Public Security Force, its aspects such as admission

requirements, training, its employment given by the Ready Response Battalion, its agents and

the activities of Forensic Police, Skills and Firefighters. The central question is delimited in

its usefulness and how society is presented as a means of combating the violence that affects

society. However, there are doctrinal positions that deny it legal validity to act under the

proposed conditions, either by its validity as a police force or military intervention force. For

this reason, it is not framed in the constitutional device that deals with public security and the

respective entities that integrate it. However, this is due to the fact that the National Force

consists of portions of members of the military police and of the military fire brigades of the

different units of the Federation. Therefore, it is worth remembering that the National Public

Security Force represents a viable, concrete and effective alternative for the prevention,

preservation and restoration of public order, giving society at large a sense of security, and is

a joint effort of the States. and the Union, through the principle of Federative Cooperation.

Palavras - Federative Cooperation; Public security; National Public Security Forc

SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ________________________________________________________ 7

2. A COOPERAÇÃO FEDERATIVA ________________________________________ 9

2.1 COMENTÁRIOS SOBRE OS CONSÓRCIOS PÚBLICOS ____________________________ 9

2.2 COOPERAÇÃO FEDERATIVA NO ÂMBITO DA SEGURANÇA PÚBLICA _____________ 15

3. FORÇA NACIONAL __________________________________________________ 19

3.1. REQUISITOS _______________________________________________________ 28

3.2 TREINAMENTO _____________________________________________________ 30

3.3 BATALHÃO ESPECIAL DE PRONTO EMPREGO (BEPE) _____________________ 33

3.4 PERÍCIAS FORENSES ________________________________________________ 35

3.5 POLÍCIAS JUDICIÁRIAS ______________________________________________ 37

4 VIABILIDADE LEGAL NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL ________ 39

5 CONCLUSÃO ________________________________________________________ 46

REFERÊNCIAS __________________________________________________________ 48

7

1. INTRODUÇÃO

A segurança pública é uma das áreas de políticas públicas que mais preocupa a

sociedade Brasileira nos dias de hoje é uma das áreas que mais relegada, e está sempre em

destaque na mídia. Os instrumentos de enfrentamento da criminalidade e da violência

utilizados de forma isolada através dos estados têm sido insipiente para proporcionar a

segurança individual e coletiva. Para o enfrentamento dessas dificuldades do sistema de

segurança pública é necessário levar em conta que União, Estados e Municípios tem papeis

importantes nesse cenário. Esses entes são dotados de autonomia e, por essa razão, têm

estruturas de poder próprios a partir do pacto federativo. No entanto é uma área que tem

despertado o interesse de diversos estudiosos, da sociedade e dos governos.

Por essa razão de estratégia e contingenciamento e para assegurá-la uma melhor

segurança para sociedade é que o tema a ser explorado é “A Cooperação Federativa no

Âmbito da Segurança Pública: Uma Análise na Utilização da Força Nacional”. Pois apesar de

parecer simples, é um tema complexo, composto por muitos fatores e é preciso saber desvelar

para melhor compreende-los. Talvez seja por isso, que pouco se escreve sobre essa matéria,

principalmente quando envolve essa junção de cooperação federativa, tratado no art. 241 da

Constituição Federal com a Lei nº 11.473/2007 e o Decreto nº 5.289/2004, principais

diplomas que versam sobre a Força Nacional.

No capitulo seguinte, apresentaremos breves comentários sobre os consórcios públicos

e como esse instrumento de transferência voluntária passou a ser usado com a gestão

associada dos serviços pública especialmente na área de segurança publica.

No entanto, para auxiliar a condução da análise dessa questão será utilizada a

pesquisa dogmática, a qual será apresentada numa linha lógica ou cronológica, utilizando-se

da legislação; doutrina e jurisprudência pertinentes a essa temática proposta para o estudo,

tendo-a como base para argumentação.

O sistema de cooperação administrativa e seus modelos atuais – Consórcios Públicos

e Convênios de Cooperação como meio gerencial associativo da União, Estados e Municípios

para consecução dos serviços públicos têm se mostrado um formato inovador e promissor

para execução dos projetos pelo barateamento dos custos com da maquina pública como

também a facilidade de atender as demandas regionais e locais em suas diversas combinações

que o caso da segurança publica com a Força Nacional.

8

O estudo ainda analisar-se-á o que dispõe os Consórcios Públicos trazendo uma breve

explanação dentro do contexto histórico em seguida tratará do Convênio de Cooperação no

âmbito da Segurança Pública firmado entre a União e os Estados-Membros. Ainda nesse

mesmo contexto, o estudo fará uma análise se esses Convênios estão de acordo ou não com os

preceitos legais e constitucionais, delineando os principais aspectos constitucionais e legais

que versam sobre o programa de cooperação federativo denominado Força Nacional de

Segurança Pública - FNSP, desde a sua criação até o seu desenvolvimento. Como, são os

Requisitos? Como são os Treinamentos? O Batalhão Especial de Pronto Emprego? A Pericia

Forense? Policia Judiciaria?

Par isso foram utilizados os métodos de abordagem indutivos e dialéticos com

pesquisa bibliográfica, incluindo o estudo de obras doutrinárias, artigos de periódicos

especializados e jurisprudência.

O problema que o trabalho se propõe a investigar em que medida a Força Nacional de

Segurança Pública encontra previsão a garantir-lhe legitimidade de existência e atuação e se

terá esta possibilidade de sucesso na solução dos problemas de segurança pública nacional?

Afinal, a Força Nacional não é uma tropa federal já que a atuação nos estados é

dirigida por seus gestores. É sim, uma integração entre os estados federados e a União,

passando esta a prestar apoio aos órgãos de segurança federais e estaduais, sob a coordenação

do Ministério da Justiça. Ou seja, são os Estados que auxiliam o Estado solicitante. Neste

sentido é que também se discute outro instituto no controle social não previsto na norma

constitucional, entendimento, ainda não predominante, tanto da doutrina quanto da

jurisprudência, muito embora haja uma pequena corrente discutindo esta modalidade de

controle criminal e social, inclusive a eficácia e legalidade desta Força Nacional de Segurança

Pública.

Por fim, o estudo fará esse enfrentamento dentro da análise na utilização e sua

viabilidade legal da Força Nacional, comparando-as com os dispositivos vigentes, concluindo,

como de grande importância a sua utilização no contexto da segurança pública nacional

cominando com breves reflexões sobre o programa de cooperação federativo denominado

Força Nacional de Segurança Pública. Afinal, esse projeto de cooperação se mostra uma

alternativa, viável, concreta e eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem

pública, proporcionando à sociedade em geral a sensação de segurança desejável,

constituindo-se em esforço conjunto dos Estados e da União, através do princípio de

Cooperação Federativa.

9

1. A COOPERAÇÃO FEDERATIVA

2.1 Comentários sobre os Consórcios Públicos

Com a 1ª república a partir da promulgação da constituição de 1891, muda-se a forma

do Estado brasileiro, oportunidade em que passa aderir à forma federativa inspirada no

modelo norte americano, que transformou as antigas províncias em estados-membros.

Naquele momento, a política nacional rompeu com o modelo centralizador do estado

monárquico anterior passando adotar uma política eminentemente descentralizadora em

virtude de uma fragilidade fiscal e política da União, recém-instituída. Nessa Constituição já

se previa a gestão associada, mais precisamente pela figura dos consórcios públicos, ela era

praticada entre os governos municipais e estaduais. Em suma, o consórcio administrativo

tinha natureza jurídica de contrato que se celebrados entre municípios, precisavam da

aprovação do estado e, se celebrados entre estados, precisavam da aprovação da União.

Contudo, esse modelo político descentralizador se modificou após a Revolução de

1930, quando ao pacto federativo, a situação se manteve intacta na 2ª Constituição de 1934,

que reiterou o princípio federalista composto no artigo 1º1, declarando como ente federativo

dos Estados Unidos do Brasil, a União os Estados-Membros e os territórios nos mesmos

moldes da carta anterior. Quanto ao regime jurídico dos consórcios público nessa época não

houve alterações. Já no ano 1937, o governo Vargas aumentou significativamente o poder da

União, que vigorou centralizado por todo Estado Novo (1937-1945). Segundo José Afonso da

Silva 2001, A carta de 1937 quanto à correspondência com a realidade, em diversos aspectos,

foi uma Constituição semântica, não teve uma aplicação regular efetiva. Muitos dos seus

dispositivos permaneceram como letra morta2. Muito embora, essa mesma carta pendia para o

nacionalismo econômico, ela foi profundamente autoritária e de cunho corporativista,

demonstrando um total desprezo pelas instituições alinhado ao regime democrático3. Ainda,

nas diretrizes do mesmo autor; promulgadas "as Constituições que se originam de um órgão

constituinte composto de representantes do povo, eleitos para o fim de elaborá-las e

estabelecer4" Natalia Masson exemplifica; com as Constituições de 1891, 1934, 1946 e 1988

5.

1BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil. Art. 1º - A Nação brasileira, constituída pela

união perpétua e indissolúvel dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios em Estados Unidos do Brasil,

mantém como forma de Governo, sob o regime representativo, a República federativa proclamada em 15 de

novembro de 1889. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm acesso

16/112017. 2SILVA, José Afonso da. Cursa de Direita Constitucional positivo. 28íl ed. Malheiros, 2006, p. 41.

3Bernardo Gonçalves Fernandes. Curso de Direito Constitucional 7ª ed Editora Juspodium 2015 p. 266.

4SILVA, José Afonso da. Cursa de Direita Constitucional positivo. Op. Cit., p. 41.

10

Acompanhando esse retrospecto constitucional, constatamos que a Constituição de

1946 inovou como modelo federalismo, embora tivesse inalterado o pacto federativo onde

ampliou as relações nas três esferas governamentais e com isso contemplou os direitos sociais

e institui os repasses de verbas. Não obstante, em 1964, com o golpe militar, novamente, o

Brasil sofre o processo de centralização. As relações intergovernamentais se tornaram muito

mais próximas daquelas que caracterizam um Estado Unitário6 do que as de uma federação.

Com isso, com o fim da ditadura, podemos esclarecer que o fortalecimento da federação

brasileira deu-se de forma fortemente associada ao processo de redemocratização no país,

visto que, se deu a partir do final da década de 1970. E com esse processo vimos que foi

marcado por uma forte oposição política, “como sempre” à tutela centralizadora e autoritária

exercida pelo regime militar da época sobre a população e a Federação brasileira. Nos últimos

anos, a estrutura do Estado brasileiro foi profundamente alterada, tanto do ponto de vista das

relações intergovernamentais como da relação entre o poder público e a sociedade.

Mais adiante, já com a chegada da chamada Constituição Cidadã repactuou a relação

entre o Estado e a Sociedade, colocando na agenda política os temas da participação e do

controle social na elaboração e implementação das políticas sociais e promoveu um novo

conceito de sistema de proteção social, sob a forma de políticas sociais de acesso universal e

gratuito. Com isso, a nova Carta Magna também consagrou o processo de descentralização

político-administrativo e fiscal do país, fortaleceu a autonomia e a base tributária dos

governos subnacionais e aumentou o volume das transferências de recursos

intergovernamentais. Além do mais, criaram uma Federação trina, com o reconhecimento

constitucional dos municípios como entes federativos. Vale relembrar que uma estrutura

federativa composta por três esferas autônomas e interdependentes de governo, constitui um

desenho particular de Federação, entre o conjunto de países que se organizam sob a estrutura

institucional e política de distribuição territorial do poder.

Com chegada da Emenda Constitucional Nº 19 de 4 de junho de 1998, que deu nova

redação ao art. 241, demonstrou a preocupação do Legislador em estabelecer e discriminar os

procedimentos administrativos que disciplinam entre os diversos entes federados, a gestão

5MASSON Nathalia Manual de Direito Constitucional. Ed Juspodium Revista Atualizada e Ampliada 2016. p.34

6Darcy Azambuja disserta com clareza sobre o assunto: O tipo puro do Estado Simples é aquele em que somente

existe um Poder Legislativo, um Poder Executivo e um Poder Judiciário, todos centrais, com sede na Capital.

Todas as autoridades executivas e judiciárias que existem no território são delegações do Poder Central, tiram

dele sua força; é ele que as nomeia e lhes fixa as atribuições. O Poder Legislativo de um Estado Simples é único,

nenhum outro órgão existindo com atribuições de fazer leis nesta ou naquela parte do território. Disponível

em:<http://www.fortium.com.br/blog/material/ESTADO.UNITARIO.E.ESTADO.FEDERATIVO.doc>. Acesso

em: 07/11/2017

11

associada de serviços públicos essenciais, através de transferência total ou parcial de

encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.

Notamos que a principal novidade foi à instituição de instrumentos para que os entes

federativos atuem de forma conjunta, possibilitando o estabelecimento de relações de

cooperação seguras, estáveis e transparentes. A ação conjunta e solidária fortalece as esferas

políticas locais, que ganham a possibilidade de viabilizar muito mais do que viabilizam hoje,

pois a sua atuação pode ser potencializada pela cooperação.

Nesse campo, a natureza jurídica, pelo que se pode depreender da lei, o consórcio

público quando criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público, integrará a

administração indireta dos entes que o criaram. Já quando for criado sob a forma de pessoa

jurídica de direito privado, há uma ausência de definição pela lei quanto ao fato deste integrar

ou não a administração pública indireta dos entes que o criaram.

Segundo Hely Lopes Meirelles “Quando o consórcio público for criado sob a forma de

pessoa jurídica de direito privado, pelo fato deste não integrar a administração pública indireta

dos entes criadores, deverá esse fato ser levado em conta na fixação das competências a serem

transferidas ao consórcio”. 7Assim, fica claro que o autor se inclina favoravelmente ao fato de

que todo consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito privado não

integra administração pública indireta dos entes criadores.

Já a posição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro8 diz que por analogia, se um consórcio

público criado sob a forma de pessoa jurídica de direito público integra a administração

indireta dos entes criadores, o consórcio público criado sob a forma de pessoa jurídica de

direito privado também deverá integrar, uma vez que o ente político (União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, não poderá criar um ente administrativo (consórcio público) que

executará um serviço público de competência daquele sem que este faça parte da máquina

administrativa, seja ela direta ou indireta).

Por certo, entendemos de forma bastante clara que a principal característica do

Consórcio público a sua natureza, é, o estabelecimento de instrumento de cooperação que por

sua vez, depende da vontade de cada ente federativo uma vez que, cumprindo suas obrigações

poderá sair do consórcio quando quiser.

7MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 13º ed. Atual. São Paulo: Malheiros Editores Ltda,

2003 p.378 8PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 27º ed. São Paulo: Atlas, 2014. P.552

9ALMEIDA T. M. Federalismo e políticas sociais, CEPAL. Série Políticas Sociais, junho 1995.p.9

12

É bem verdade que não existe um modelo único, ou ideal, de organização federativa,

posto que a forma de repartição de atribuições e recursos, a autonomia concedida a cada

esfera de governo e o grau de institucionalização das relações intergovernamentais tem

variado historicamente na própria evolução do desenho institucional de cada país9

(ALMEIDA T.M, 1995: 9). O Pacto Federativo constitui, assim, um processo dinâmico que

rege e articula as relações intergovernamentais.

Com a chegada da Lei n° 11.107/05 (Consórcios Públicos) essa veio para dar maior

efetividade para o federalismo cooperativo da Constituição de 1988, como importante,

instrumento estratégico para o desenvolvimento econômico e social brasileiro. Por isso, é

importante notar que tanto a Emenda Constitucional nº. 19, de 1998, como a Lei dos

Consórcios Públicos, também regulam a gestão associada de serviços públicos que pode ser

promovida tanto por meio de consórcio público como por convênio de cooperação

disciplinado por lei.

No Consórcio Público se estabelece um verdadeiro intercâmbio de vontades entre os

consorciados de direito público, pelo que ensina Gaspar Caballero Sierra:

“El consorcio instrumento una verdadeira y autentica cooperassem entre dos o más

piraúnas de direção público que por seu lado gostam de una competência o

atribución principal enlo que concierne a lasactividades que aquel entrará a gestionar

por virtuddel intercambio de voluntades dentro de una base estrictamente asociativa

como se ha dicho; competencias que leseránatribuidas al sujeto consorcial

segúnelmayor o menor grado de actividad que se leconfiera10

.

No entanto, essa nova figura nos revelassem uma gama de opções, a depender da

necessidade premente do interesse público, com permissividade de participação de entes de

qualquer natureza, inclusive de pessoas de direito privado, sempre seguindo as regras

pertinentes a cada modalidade.

Contudo, é importante ressaltar que o Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

também tem essa função descentralizadora com os programas ou ações do Governo Federal,

em seu art. 10 ele cuida da execução das atividades da Administração Federal deverá ser

implantada descentralizada11

.

Na posição de Marçal Justen Filho12

“Convênio é um acordo de vontades, em que pelo

menos uma das partes integra a Administração Pública, por meio do qual são conjugados

10

SIERRA, Gaspar Caballero. Los consorcios públicos y privados. Bogotá: Temis, 1985. p. 94. 11

BRASIL. Decreto Lei N°200 de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200.htm acesso em 27/09/2017. 12

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo: Editora Dialética. Ano

2008. P. 871.

13

esforços e (ou) recursos, visando disciplinar a atuação harmônica e sem intuito lucrativo das

partes, para o desempenho de competências administrativas”.

Para Fernanda Marinela13

“O convênio representa um acordo firmado por entidades políticas,

de qualquer espécie, ou entre essas entidades e os particulares para realização de objetivos de

caráter comum, buscando sempre interesses recíprocos, convergentes. Difere do contrato

administrativo, tendo em vista que, neste, os interesses perseguidos são divergentes”.

Portanto a essência de um convênio está assentada em um tripé, assim constituído:

a) tem natureza de um acordo;

b) é celebrado entre pessoas de direito público ou entre estas e particulares;

c) cujos interesses são convergentes, o que afasta o intuito de lucro.

Portanto, a essência de um convenia que celebrado entre pessoas de direito publico ou

entre estas e particulares, são os de interesses convergentes, ou seja, interesses comuns entre

ambas às partes.

Todavia, é importante realizar ainda um apontamento a respeito do Decreto Nº 6.017

de 17 de janeiro de 2007, que estabelece as normas gerais de contratação de consórcio

público, em seu Art. 2º inciso VIII onde estabelece convênio de cooperação entre entes

federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, com o objetivo de autorizar

a gestão associada de serviços públicos, desde que ratificado ou previamente disciplinado por

lei editada por cada um deles14

.

Assim, de forma bem prática, dizemos que infelizmente devido a inúmeros casos de

desvio dos repasses de créditos realizados nos convênios firmados pela União, dos quais não

vamos nos ater a essa questão, mas sim, sobretudo aos comentários da necessidade de ser

editada nova legislação, que se editasse a Portaria Interministerial - PI Nº 507 de 24 de

novembro de 2011, que em seu art. 9315

, estabelece que as regras ali impostas não sejam

consideradas nos ajustes firmados com a IN Nº 01/1997, conforme redação: A Instrução

Normativa nº 01, de 15 de janeiro de 199716

, da Secretaria do Tesouro Nacional, não se aplica

aos convênios celebrados sob a vigência desta Portaria.

13

In Direito Administrativo 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-

2010. Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444. 14

BRASIL. Decreto N°6.017 de 17 de janeiro de 2007. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6017.htmacesso em 27/09/2017 15

BRASIL. Portaria Interministerial n° 507. Disponível em:

http://portal.convenios.gov.br/legislacao/portarias/portaria-interministerial-n-507-de-24-de-novembro-de-2011

16

BRASIL. Instrução Normativa STN nº 01. Celebração de Convênios. D.O.U. de 31.01.1997.

14

Portanto, que o caminho foi longo, pois a Constituição Federal teve que ser

modificada com já citada Emenda 19/98 e ainda, a Lei dos Consórcios Públicos precisou

desse apoio decidido do Governo Federal para que fosse aprovada. Nesse sentido, abrem-se,

assim, essas novas oportunidades para o federalismo cooperativo, uma vez que pode encontrar

campo fértil para se desenvolver e se tornar um instrumento cada vez mais estratégico para a

promoção do desenvolvimento econômico e social do Brasil.

Por fim, com a regulamentação desses novos instrumentos de cooperação

intergovernamental e a criação de novos âmbitos de captação e negociação entre as unidades

federadas tornam-se cada vez mais importantes para poder equacionar os problemas de

coordenação e cooperação federativa, assim como repensar e atualizar a função da União

enquanto agente articulador e mediador da dinâmica federativa. Por isso, que os

administradores públicos devem estar imbuídos de espírito coletivo e legal, dando ênfase aos

atos jurídicos aplicáveis à espécie, permitindo a concepção de parceria, onde se vislumbra que

o pacto se apresenta sob-regime cogente de direito público, ou leva a uma certeza judicial da

aplicação dos seus pressupostos com vistas à cooperação com a administração pública, do

contrário, ensejará no desvio de finalidade pública.

15

2.2 Cooperação Federativa no Âmbito da Segurança Pública

O Estado tem como função principal atender as necessidades da população. Por esse

ângulo, o que se busca nessa lógica é atender as áreas mais carentes que necessitam de

atenção imediata, sendo assim uma ação mais urgente da Administração Pública. Dentre as

áreas que demandam atenção, é sem sombra de duvida; saúde, segurança e educação. Com

isso, partindo do pressuposto de o Estado ter por obrigação atender estas demandas,

verificam-se as áreas prioritárias a serem atendidos, o impacto da ação pretendida, a relação

custo-benefício e o recurso a ser disponibilizado. Nesse sentido, a Administração Pública se

utiliza dos convênios, por serem instrumentos menos oneroso, visto que, são instrumentos de

cooperação reciprocas entre os participes. Essa mútua colaboração pode assumir várias

formas de como transferir ou repassar verbas para o desenvolvimento de novas pesquisas e

novas tecnologias, em várias áreas como segurança pública que é o ponto alto desse trabalho,

além de outras, áreas de bastante relevância à população.

Feito esse breve relato, notamos já no capítulo anterior que com a carta de 1967, com

redação dada pela Emenda Constitucional nº 1/69, a União, os Estados e os Municípios já

podiam celebrar convênios para a execução de suas leis, serviços ou decisões, por intermédio

de funcionários federais, estaduais ou municipais. Já na Constituição de 88 os convênios de

cooperação entre os entes federados encontram-se disciplinados no artigo 241 da Constituição

Federal, introduzido pela Emenda Constitucional nº 19/98, juntamente com os consórcios

públicos autorizando a gestão associada de serviços públicos.

A lei 11.107/05 que dispõe sobre normas gerais de consórcios públicos, em seu

artigo 1317

prevê a forma de gestão associada como instrumento a ser utilizado para a

constituição e regulação de obrigações que um ente da Federação constituir para com outro

ente da Federação, mediante acordos de vontade, tal qual ocorre no convênio de cooperação, o

contrato de programa ou outro instrumento que tenha por objeto a prestação de serviços

público por meio dessa gestão, como bem define Di Pietro18

. A respeito disso, o contrato de

programa pode ser celebrado fora do âmbito do consórcio, onde não se exigirá a constituição

17

Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as

obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio

público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou

parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos. 18

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 590.

16

de consórcio público, como pessoa jurídica de direito público ou privado, sendo disciplinada a

gestão associada por meio de contrato de programa.

O que o artigo supracitado vem dizer é que, em se tratando de prestação de serviços

públicos por meio da gestão associada, o instrumento deverá indicar, como condição de

validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação

ou para com consórcio público quando haja a prestação de serviços públicos ou a

transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à

continuidade dos serviços transferidos.

Considerando os artigos 141 e 241 da Constituição Federal da República Federativa

do Brasil e ainda o princípio da solidariedade federativa que orienta o desenvolvimento das

atividades do sistema único de segurança pública, editou-se o Decreto nº 5.289/04 que

disciplina as regras gerais de organização e funcionamento da administração pública federal,

para desenvolvimento do programa de cooperação federativo denominado Força Nacional de

Segurança Pública, ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados interessados, por meio

de atos formais específicos19

.

Diante do grande número dos índices de criminalidade em meados de 1995, o

Governo Federal viu-se a necessidade de criar a Secretaria de Planejamento de Ações

Nacionais de Segurança Pública (Seplanseg) do Ministério da Justiça – MJ, a atual Secretaria

Nacional de Segurança Pública – SENASP. Por certo, que, reconhecidos como a principal

ferramenta de cooperação intergovernamental na área de segurança pública, os convênios

envolvem várias fases, como levantamento das necessidades do ente solicitante, elaboração de

um quadro demonstrativo das ações a ser desenvolvido, o estabelecimento de critérios de

desempenho, além de outras exigências legais, como não ter dívidas com a União ou não ter

débito com relação às prestações de contas de recursos que porventura tenham sido solicitados

no passado20

.

Com a criação da Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, a ser empregada no

auxílio aos governos estaduais, quando estes requisitarem, para a realização de policiamento

ostensivo, em conjunto com a polícia estadual, a União acaba por fazer a sua parte em

cooperar com os estados para auxiliá-los no alcance de suas metas também no campo da

19BRASIL. Decreto n˚ 5.289 de 29 de novembro de 2004. Disponível em

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm/>. Acesso em: 15/07/2016. 20

COSTA Arthur e GROSSI C Bruno Revista Brasileira de Segurança Pública: Relações

intergovernamentais e segurança pública: uma análise do fundo nacional de segurança pública. Ed. 1. Ano

1. São Paulo: Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2007, Pag. 16.

17

segurança pública. Com a edição da Lei nº 11.473/0721

, a Força Nacional de Segurança tem

sido entendida como uma valiosa inovação institucional no âmbito da cooperação federativa.

Nesse permeio, foi que em 2007, já no segundo mandato, o então Presidente Luiz

Inácio Lula da Silva, editou Medida Provisória n° 345, de 14 de janeiro de 200722

, que

dispunha sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública e revogava a Lei no

10.277. Por conseguinte, a partir dessa lei foi que houve a autorização para que a União

firmasse convênio com os Estados Membros para que estes, “em caráter emergencial e

provisório”, utilizassem “servidores públicos federais, ocupantes de cargos congêneres e de

formação técnica compatível, para execução de atividades e serviços imprescindíveis à

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”.

De igual modo, autorizou-se, naquela ocasião, aos Estados e ao Distrito Federal, por

intermédio dos respectivos Governadores, a firmarem convênios com outras unidades da

federação com a finalidade prevista no mesmo dispositivo legal.

Desse modo, esta Medida Provisória foi convertida na Lei n° 11.473, de 10 de maio

de 2007, percebendo-se em primeiro momento que o acordo dado com a redação original do

artigo 1°, da Lei 11.473, de 10 de maio de 2007, em que a cooperação federativa deveria

consistir em operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades

de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança

Pública.

Nessa fase de propositura da Medida Provisória foi possível verificar na Exposição de

Motivos Interministerial (do Ministério da Justiça e do Ministério do Planejamento,

Orçamento e Gestão) da MPv no 345, de 12 de janeiro de 2007, que o governo federal

pretendia, precipuamente, “disponibilizar os instrumentos necessários ao pleno

funcionamento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de

Segurança Pública”, cuja existência de “graves perturbações da ordem pública em diversos

pontos do território nacional” justificariam a urgência e relevância (requisitos para edição de

MPv) da matéria. Desse modo, dava-se início a uma nova fase, silenciosa no programa de

cooperação criado com a finalidade de a União auxiliar, em caráter emergencial e provisório,

21 BRASIL. Lei n. 11.473, de 10.5.2007. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2007/lei/l11473.htmacesso em 31/10/2017 22

BRASIL Medida Provisória n° 345, de 14 de janeiro de 2007

http://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/79757acesso em 31/10/2017

18

os Estados e o Distrito Federal, podendo aquela inclusive ceder servidores do quadro federal

(artigo 1° da Lei 10.277) a estes.

Na verdade, sabia-se, desde o início, que a União, ao menos em relação aos servidores

federais da área de segurança pública, jamais teve contingente suficiente para atender as

próprias demandas, menos ainda para cedê-los aos Estados e/ou ao Distrito Federal.

Com efeito, o efetivo do programa Força Nacional de Segurança Pública, incialmente

incumbido de atuar apenas nas “atividades de policiamento ostensivo destinado à preservação

da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio” passou a ser integrado

(quase que com exclusividade) por servidores dos entes federados que aderissem ao programa

de cooperação federativa (policiais militares dos Estados e do Distrito Federal), os quais

seriam contemplados com o pagamento de diárias.

É possível conceituar o contrato de convênio como sendo um acordo multilateral

firmado entre entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações

particulares, visando à cooperação recíproca para alcançar objetivos de interesse comum a

todos os conveniados23

. Ainda, de acordo com a doutrina majoritária, a celebração de

convênios sempre depende de prévia autorização legislativa, diferentemente do entendimento

do STF que, considera inconstitucional a obrigatoriedade dessa autorização legal por violar a

independência dos Poderes.

De acordo com Alexandre Mas, para podermos distinguir os convênios dos

consórcios, essencialmente, dois pontos merecem ser observados:

a) convênios podem ser celebrados entre quaisquer entidades públicas, ou entre estas

e organizações particulares; consórcios são firmados somente entre entidades federativas;

b) convênios não resultam da criação de novas pessoas jurídicas; os consórcios da lei

n. 11.107/05 têm como característica fundamental a instituição de uma pessoa jurídica

autônoma.

Por fim, acreditamos que o fortalecimento da Federação Brasileira deve concentrar-se

no fomento de uma maior cooperação e articulação federativa na resolução conjunta,

especialmente na área de segurança pública. Com isso, através dessa instrumentalidade de

mecanismos solidários que permite compensar as desigualdades regionais e manter a

tranquilidade do povo. Desse modo, a cooperação federativa no âmbito da segurança pública

ainda que precoce, se mostra como um instrumento importante no combate à criminalidade

dando-lhe um maior fortalecimento dos demais entes federados e capacidade administrativa

23

MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 518.

19

2. FORÇA NACIONAL

Inicialmente, para melhor compreensão do programa Força Nacional de Segurança

Pública, faz-se necessária uma pequena abordagem sobre o histórico da legislação que criou e

que regulamenta o seu funcionamento. Como já falamos nos capítulos anteriores deste

trabalho, iremos abordar a partir de agora algumas questões relevantes sobre a Força Nacional

de Segurança Pública – FNSP dentro dos aspectos jurídicos e administrativos, uma vez que tal

força policial foi criada pela União.

Nesse sentido, vale ressaltar que o surgimento foi em decorrência do cenário de

violências e insegurança que afligiam a sociedade brasileira, na época, que de certo modo,

mobilizou a gestão pública federal para a identificação imediata de soluções. Contudo,

anteriormente a sua criação em 2001, é importante que se diga que foi implantada a Política

Nacional de Segurança Pública pelo governo Lula, com o objetivo central de reforma das

instituições de segurança e criação de um sistema único de segurança pública. A Política na

época tinha como meta a redução da violência e da criminalidade, que para tal deveria

fomentar ações integradas e articuladas entre distintos órgãos e esferas governamentais.

Essas iniciativas contribuíram para a construção de um contexto favorável à criação e

solidificação da FNSP, pois o país buscava controlar a violência, principalmente letal, que

afetava a preservação da ordem social. Entretanto, havia dificuldades para o controle da crise

por capacidade técnica insuficiente das forças estaduais de segurança, como ocorreu em

Rondônia, na crise no Presídio Estadual Urso Branco localizado em Porto Velho24

.

No ponto de vista da legislação, dizemos que Força Nacional de Segurança (FNSP) foi

criada pelo Decreto 5.289, de 29 de novembro de 2004. De acordo com o Decreto, trata-se de

“programa de cooperação federativa”, “ao qual poderão voluntariamente aderir os Estados

interessados” (art. 1º). Seu papel é o de “atuar em atividades de policiamento ostensivo” (art.

2º), e seu emprego só pode ocorrer “mediante solicitação expressa do respectivo Governador

de Estado ou do Distrito Federal” (art. 4º). O “programa” é “composto por servidores que

tenham recebido, do Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta,

integrantes das polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados” (art. 4º, § 2º).

24

A organização de direitos humanos Justiça Global juntamente com a Comissão Justiça e Paz da Arquidiocese

de Porto Velho realizaram uma pesquisa para elaborar um relatório com a finalidade de registrar a crise e as

violações de direitos humanos ocorridas no Presídio Urso Brancos. O documento pode ser acessado no link

http://www.dhnet.org.br/dados/relatorios/a_pdf/r_jg_ro_urso_branco_2007.pdfacesso 22/112017

20

Cabe ao Ministério da Justiça “coordenar o planejamento, o preparo e a mobilização da Força

Nacional de Segurança Pública” (art. 10, caput), o que compreenderá, dentre outras

atribuições, a de definir a estrutura de comando (art. 10, I).

O Decreto que criou a Força Nacional de Segurança era de constitucionalidade

duvidosa. No preâmbulo do Decreto, sugere-se que sua função seria regulamentar a Lei nº

10.201, de 14 de fevereiro de 2001, que institui o Fundo Nacional de Segurança Pública.

Contudo, de fato, o Decreto, que é ato administrativo, não regulamenta a Lei nº 10.201. Esta

cria o Fundo Nacional de Segurança Pública, com a finalidade de “apoiar projetos na área de

segurança pública e de prevenção à violência enquadrados nas diretrizes do plano de

segurança pública do Governo Federal” (art. 1º), sem, todavia, autorizar o Governo Federal a

criar a denominada “Força Nacional de Segurança”. Isso só veio a ocorrer com a edição da

Medida Provisória nº 345, de 14 de janeiro de 2007, convertida na Lei nº 11.473/2007, cujo

artigo 2º determina que a cooperação federativa em matéria de segurança pública

“compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades

de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança

Pública”.

O federalismo brasileiro é cooperativo.25

Os entes da federação devem cooperar entre

si para a realização das finalidades públicas: compartilham a “obrigação ao entendimento” 26

.

A União tem o dever de cooperar com os estados para auxiliá-los no alcance de suas

metas também no campo da segurança pública. Para isso, é adequada a criação da Força

Nacional de Segurança, a ser empregada no auxílio aos governos estaduais, quando estes

requisitarem, para a realização de policiamento ostensivo, em conjunto com a polícia estadual.

No entanto, a Câmara dos Deputados27

analisa proposta que transforma a Força

Nacional de Segurança Pública em um órgão permanente de segurança nacional, com quadro

de pessoal e carreira próprios. A medida está prevista na Proposta de Emenda à Constituição

195/12, do deputado Vanderlei Siraque (PT-SP). É importante mencionar que a proposta

inclui o inciso IV ao caput: VI – Força Nacional de Segurança Pública.

§ 6º-A. A Força Nacional de Segurança Pública, instituída por lei como órgão

permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se

a:

25

Na literatura jurídica brasileira, cf.: BERCOVICI, Gilberto. Desigualdades regionais, Estado eConstituição.

São Paulo: Max Limonad, 2003; BONAVIDES, Paulo. A Constituição aberta. 2ª ed. SãoPaulo: Malheiros, 1996.

p. 433. 26

138 ZIPPELIUS, Reinhold. Teoria Geral do Estado. Lis boa: Fundação Caloustre Gulbenkian, 1997.

27 http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/SEGURANCA/424163-PEC-TRANSFORMA-FORCA-

NACIONAL-DE-SEGURANCA-PUBLICA-EM-ORGAO-PERMANENTE.html

21

I – exercer as funções de polícia ostensiva e a preservação e restabelecimento da

ordem pública para pôr termo a grave comprometimento da ordem pública nos

Estados e no Distrito Federal;

II – exercer as funções de polícia judiciária nos Estados e no Distrito Federal,

quando houver situação de grave comprometimento da ordem pública; III – exercer

as funções de polícia ostensiva e duas judiciária nos Estados e no Distrito Federal,

em auxílio aos demais órgãos responsáveis pela preservação e restabelecimento da

ordem pública, nas hipóteses dos artigos 34, incisos III, IV e VI 136 e 137, inciso I.

§ 6-B. O emprego da Força Nacional de Segurança Pública nos Estados e no Distrito

Federal, nas hipóteses previstas nos incisos I a III do § 6º-A: I – só se dará após o

reconhecimento formal pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Estadual de que

os seus órgãos de segurança pública estão indisponíveis ou são inexistentes ou

insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional; e II – dependerá

da autorização da Presidência da República, a ser concedida após a solicitação dos

respectivos Governadores.

Art. 2º. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Na justificativa do projeto o autor explica que a criação de um órgão policial federal,

com atribuição de realizar o ciclo completo policial e destinado a atuar, excepcionalmente, em

situações que demandem o acionamento do sistema constitucional de crises contribuirá para a

melhoria da qualidade do serviço de segurança pública – dever do Estado brasileiro –

oferecido aos cidadãos28

.

Desse modo, mesmo não sendo o tema principal, desse trabalho, vemos como

relevante a discussão sobre a constitucionalidade da Força Nacional, no entanto pouco se

discutiu no STF. Desta feita, o argumento dos que defendem pela inconstitucionalidade, é

que a Força não figura no rol taxativo do artigo 144 e por isso não deveria atuar como tal. A

interpretação do art. 144 da Constituição Federal como taxativo, que predomina no STF, não

contribui para a conformação desse tipo de arranjo cooperativo, e deve pelo menos no tocante

a este ponto, ser superada.

No entanto no tocante a esse ponto, é que em sua decisão, o ministro do Supremo

Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli não conheceu da Arguição de Descumprimento de

Preceito Fundamental (ADPF) 468, ajuizada contra portarias do Ministério da Justiça e

Segurança Pública que autorizam a atuação da Força Nacional no policiamento ostensivo do

Estado do Rio de Janeiro29

. Para o ministro, é inviável o trâmite da ação no STF, uma vez que

a análise da matéria demandaria o exame de normas infraconstitucionais.

Ainda na decisão, o ministro Dias Toffoli explicou que as “ofensas constitucionais”

relatadas pelos autores da ação estão entremeadas com alegações de ofensas a normas

infraconstitucionais. “Nesse quadro, a apreciação da suposta ofensa a preceito fundamental

28

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012269&filename=PEC+195/20

acesso em 26/11/2017 29

http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=349548 acesso em 26/11/2017

22

alegada pelos autores perpassaria, necessariamente, o exame do referido plexo normativo

infraconstitucional. Resta evidente, portanto, que a suposta ofensa à Constituição Federal,

caso configurada, seria meramente reflexa ou indireta, cuja análise não é cabível em sede de

controle abstrato de constitucionalidade, conforme jurisprudência pacífica deste Supremo

Tribunal Federal”, concluiu o ministro, que cita diversas decisões do STF nesse sentido.

Outro aspecto iminente, focado pelos especialistas é que há um vicio formal no processo de

criação da FNSP, seja por lei e não por Decreto como está.

Mas já em outra ação, Ministério Público Federal (MPF) do Pará ajuizou uma Ação

Civil Pública com intuito de anular a Portaria de nº 02 a 05, do Ministério da Justiça, e assim

obter a declaração incidental de inconstitucionalidade do Decreto nº 5.289/04, que regula a

criação da Força Nacional de Segurança Pública.

Contudo, inconformado com a decisão o MPF contestou. Mas de outro modo, com

intuito de manter a decisão do TRF1, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1)

argumentou que a Força Nacional de Segurança Pública não constitui órgão de polícia

ostensivo distinto e autônomo, mas apenas instrumento de cooperação para auxiliar os

estados, que assim se manifestarem por meio de ato formal de adesão, em ações de segurança

pública, de modo que não há que se segundo os advogados da União, diferente do apontado

pelo MPF, o contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de segurança pública

dos estados que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa,

ficando sob a coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os

respectivos quadros funcionais30

. Além disso, destacou que a ideia de cooperação é reforçada

pela possibilidade de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou

suplementares. Portanto, não há de falar em violação do art. 144 CF. Vejamos e ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORÇA

NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA – FNSP. PROGRAMA DE

COOPERAÇÃO FEDERATIVA. CRIAÇÃO PELO DECRETO Nº 5.289/2004.

PORTARIAS EXPEDIDAS PELO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA QUE

AUTORIZAM O EMPREGO DA FNSP NOS ESTADOS-MEMBROS.

ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.

I – A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é

exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do

patrimônio (art. 144 da Constituição Federal), constando do art. 241 do diploma

constitucional que União, Estados, Distrito Federal e Municípios disciplinarão os

consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados.

30

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/279137http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_c

onteudo/279137 acesso em 30/11/2017

23

II – A Força Nacional de Segurança Pública – FNSP não constitui órgão autônomo

de segurança pública, mas apenas instrumento de cooperação para auxiliar Estados-

membros, por meio de ato formal de adesão, voluntário, a preservar a ordem pública

e a incolumidade das pessoas e do patrimônio, de modo que não há que se falar em

violação ao art. 144 da Constituição Federal.

III – O só fato de a FNSP se destinar a garantir a preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio não justifica a situação excepcional de

intervenção da União nos Estados e no Distrito Federal, devendo ser observado,

sempre que possível, o pacto federativo.

IV – A ausência de previsão quanto à proibição de prorrogação do prazo

inicialmente previsto para a atuação da FNSP afasta a alegação de inobservância da

regra de que o programa de cooperação federativa, além do que o simples pedido de

dilação do lapso de tempo inicialmente previsto não afasta seu caráter de ação

episódica e planejada, desde que demonstrada a indispensável necessidade.

V – Recurso de apelação do Ministério Público Federal ao qual se nega

provimento31

Em seu voto o relator da ação o Desembargador Federal JIRAIR ARAM

MEGUERIAN, cita a eminente Juíza Federal Hind Ghassan Kayath quando da prolação da

sentença, in ver bis (fls. 308/311):

(...)

Também carece de amparo o argumento de que a FNSP “intervém

regularmente nos Estados da Federação, fazendo às vezes de polícia ostensiva da

União”, pois ela (FNSP) só pode exercer as suas atividades naqueles Estados que

voluntaria e formalmente requerem a sua atuação. Nota-se, pois, que a manifestação

espontânea por parte do Estado interessado é condição sine qua non para o emprego

da FNSP. Além disso, a demonstração desse interesse deve ser feita de modo formal,

isto é, por meio de convênio a ser celebrado com o Ministério da Justiça. Não existe,

pois, qualquer traço de compulsoriedade.

Longe de ser um ato de força, uma intervenção em sentido técnico, é dizer,

incursão da entidade interventora nos negócios da entidade que a suporta, a atuação

da FNSP pressupõe o consenso entre os convenentes, depende de prévia e expressa

solicitação da entidade federativa interessada e se traduz em convergência de forças,

e não em imposição de um ente sobre o outro. Desse modo, não há qualquer ato de

desrespeito à autonomia dos entes federados e, em consequência, resta mantido o

equilíbrio da federação (pacto federativo).

Vale ainda ressaltar que o emprego da Força Nacional de Segurança Pública,

além de episódico e planejado, caracteriza-se por ser uma ação de natureza

emergencial.

Nesse contexto, e considerando que nos precisos termos do caput do art. 144, da

CF/88, a segurança pública constitui dever do Estado e direito e responsabilidade de todos;

sem olvidar o permissivo contido no art. 241 da CF/88; entendo que a atuação da FNSP, antes

de constituir “evidência de autoritarismo incompatível com o estado democrático de direito”

ou “inovação no rol de órgãos da segurança pública”, significa ação concreta de apoio aos

Estados-membros e ao DF no âmbito da segurança pública, o que vai ao encontro do ideal de

efetivação/otimização do direito fundamental à segurança (caput do art. 5º da CF/88).

31

http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp Apelação Civil 2009.39.00.000686-2/PA

24

E continua, em seu voto, que o direito à segurança traduz-se em duas

dimensões: primeira dimensão negativa, representando o direito subjetivo de segurança,

comportando o direito de defesa face violações do Poder Público; segundo, dimensão

positiva, constituindo no direito à proteção outorgada pelos poderes públicos contra violação

ou ameaças à segurança da pessoa, seus bens e domicílios. E não é só isso. O Relator diz

ainda em seu voto que:

”Os dispositivos em questão constituem alicerce do Decreto nº 5.289/2004, editado

com a finalidade de disciplinar as regras de organização e funcionamento da

Administração Pública Federal, para desenvolvimento do programa de cooperação

federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública – FNSP, o que

demonstra inexistir inconstitucionalidade por ausência de Decreto autônomo, assim

dispondo seus arts. 2º a 4º32

:

Contudo, com essas ações, ficou clara que o direito à segurança e outros direitos antes

mencionados se mostra certo com a permanência da atuação da FNSP, um reforço na luta para

32

http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp Apelação Civil 2009.39.00.000686-2/PAArt.

2o A Força Nacional de Segurança Pública atuará em atividades destinadas à preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio, nas hipóteses previstas neste Decreto e no ato formal de adesão dos

Estados e do Distrito Federal.

Art. 2o-A. A atuação dos servidores civis nas atividades desenvolvidas no âmbito da Força Nacional de

Segurança Pública, conforme previsto nos arts. 3o e 5

o da Lei n

o 11.473, de 10 de maio de 2007, compreende

I - auxílio às ações de polícia judiciária estadual na função de investigação de infração penal, para a elucidação

das causas, circunstâncias, motivos, autoria e materialidade;

II - auxílio às ações de inteligência relacionadas às atividades destinadas à preservação da ordem pública e da

incolumidade das pessoas e do patrimônio;

III - realização de atividades periciais e de identificação civil e criminal destinadas a colher e resguardar indícios

ou provas da ocorrência de fatos ou de infração penal;

IV - auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos, inclusive para reconhecimento de vitimados; e

V - apoio a ações que visem à proteção de indivíduos, grupos e órgãos da sociedade que promovem e protegem

os direitos humanos e as liberdades fundamentais.

§ 1o As atividades de cooperação federativa serão desenvolvidas sob a coordenação conjunta da União e do ente

convenente.

§ 2o A presidência do inquérito policial será exercida pela autoridade policial da circunscrição local, nos termos

do art. 4o do Decreto-Lei n

o 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

Art. 3o Nas atividades da Força Nacional de Segurança Pública, serão atendidos, dentre outros, os seguintes

princípios:

I - respeito aos direitos individuais e coletivos, inclusive à integridade moral das pessoas;

II - uso moderado e proporcional da força;

III - unidade de comando;

IV - eficácia;

V - pronto atendimento;

VI - emprego de técnicas proporcionais e adequadas de controle de distúrbios civis;

VII - qualificação especial para gestão de conflitos; e

VIII - solidariedade federativa.

Art. 4o A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser empregada em qualquer parte do território nacional,

mediante solicitação expressa do respectivo Governador de Estado ou do Distrito Federal.

25

concretizar o valor segurança e outros direitos fundamentais. Desse modo, a Força Nacional

de Segurança pode representar uma importante inovação institucional cooperativa, que possui

o mérito de reduzir a pressão autoritária pela mobilização das Forças Armadas.

Resta claro e evidente, fazendo uma breve leitura dos artigos acima transcritos se

revela suficiente para demonstrar que a Força Nacional de Segurança Pública não constitui

órgão de polícia ostensiva e sim órgão por força de cooperação.

No entanto, com relação ao emprego das Forças Armadas é importante mencionar que

elas agem na garantia dos poderes constitucionais e possui caráter excepcional e efetiva-se por

determinação do Presidente da República, por sua própria iniciativa ou por iniciativa dos

outros poderes. De certo, que qualquer forma o emprego das Forças Armadas só se justifica

quando esgotados todos os meios operacionais previstos no art. 14433

da Carta Magna. Em

situações de maior gravidade, a garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem será

conduzida através da decretação da Intervenção Federal, do Estado de Defesa ou do Estado de

Sítio34

.

Assim, nota-se que o emprego das Forças Armadas só se perpetua na garantia da lei e

da ordem35

onde se encontra de fato, normatizada. Por isso, se justifica cabendo outra

estrutura operacional; o exemplo da Força Nacional para os demais conflitos e auxílios aos

estados. Mesmo assim, apesar das divergências dos especialistas na área de segurança quanto

à eficácia da Força Nacional, a Rede Brasil Atual, ouviu alguns desses profissionais, dentre os

quais podemos relatar alguns comentários:

Segundo José Vicente Tavares dos Santos Especialista em segurança do Departamento

de Sociologia da Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

A criação da Força Nacional de Segurança resultou36

da necessidade de ter força

policial com um nível superior de treinamento. Foi importante porque deslocou o

debate sobre a presença das Forças Armadas na segurança pública. As experiências

das Forças Armadas nessa área foram catastróficas. A Força Nacional, ao se mostrar

como força policial, produziu um treinamento de pessoas de vários estados, não tem

um corpo fixo. O pessoal volta treinado para seus estados de origem com um

nivelamento por cima. Tem sido eficaz, adequado.

33

Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de 1988:

atualizada até a emenda constitucional nº 42, de 19-12-2003. 33. ed. São Paulo: Saraiva, 2004 34SILVA, José Afonso da Curso de Direito Constitucional Positivo - 10ª Edição Revista. Malheiros

Editores. São Paulo. 1995. Pág. 150. 35

BRASIL. Decreto n˚ 3.897 de 24 de agosto de 2001. Fixa as diretrizes para o emprego das Forças

Armadas na garantia da lei e da ordem, e dá outras providências.<Disponível em https//www.

planalto.gov.br/index.php/legislaçao/legislação-bdlegis.html.>.Acesso em 21 de novembro de 2017. 36

REDE BRASIL ATUAL Especialistas divergem sobre Força Nacional de Segurança Solução oferecida em casos de

requisição de auxílio federal é motivo de controvérsia entre pesquisadores por João Peres, da

RBA públicado 04/08/2010 http://www.redebrasilatual.com.br/cidades/2010/08/especialistas-divergem-sobre-

forca-nacional-de-seguranca acesso em 15/11/2017

26

Para Ignácio Cano, Pesquisador do Laboratório de Análise da Violência da Universidade

Estadual do Rio de Janeiro, diz;

A Força foi uma boa solução, já que o Brasil não contava com um corpo nacional

que tivesse capacidade de intervenção em situações de emergência. A PF é no

campo de investigação apenas, muito pequeno, e não podia responder a

emergências. A alternativa era criar uma guarda permanente que tivesse capacidade

de atuação nos estados. Mas essa alternativa era muito mais cara. A opção mais

econômica foi pegar pessoas de várias polícias, dar um complemento salarial, um

treinamento e dar apoio.

Por isso, devemos reconhecer que apesar dessa aparente contradição, e do contorno

dramático que é campo da segurança pública, não podemos deixar de reconhecer avanços

significativos na área de segurança pública, com a criação da FNSP. O exemplo, dessa

atuação conjunta das forças de segurança, é que, de janeiro até maio, 2.304, pessoas foram

conduzidas na Região Metropolitana de Natal, para prestar esclarecimentos para autoridade

policial. Elas eram suspeitas dos mais diversos crimes, como: tráficos de drogas, assaltos a

estabelecimentos comerciais, homicídios, roubos dentre outros37

. Acrescente-se ainda que

uma das grandes vantagens da Força Nacional no contexto da segurança publica é

enriquecimento com a integração entre as forças de segurança com foco voltado direto na

melhoria dos serviços prestados à sociedade. Para (BALESTRERI 2003 p.12), em sua

apresentação na Coletânea de Segurança Pública 2003-2009, ele diz que não há possibilidade

de construir um sistema de segurança pública eficiente sem o compartilhamento de

conhecimento e a cooperação entre as instituições38

.

Já o autor Joseph Nye enfatiza que a integração pode ser definida como um ato de

cooperação entre Estados, no nível regional e/ou mundial, permanente ou não e observada no

campo econômico, político e jurídico39

.

Oportuno frisar, que para construção de uma política pública de segurança pautada na

integração e cooperação entre as forças policiais é preciso esforço conjunto e que os governos

se empenhem cada vez mais no sentido de viabilizar projetos como mecanismo de combate a

criminalidade, haja vista, essa integração embora pareça uma tarefa fácil, na pratica continua

ainda muito precoce.

37

REVISTA AÇÃO POLICIAL, Rios de Janeiro RJ ano XXV n° 146, 2017 38 Coletânea 2003 -2009 / Secretaria Nacional de Segurança Pública Gabinetes de gestão integrada em

segurança / Secretaria Nacional de Segurança Pública ; Elaboração : Wilquerson Felizardo Sandes, João Bosco

Rodrigues, Eraldo Marques Viegas. – Brasília : Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2009 p.12 39

Nye, Joseh. Desenvolvimento da Teoria da Integração. Disponível em http/.www.unibero.edu.br acesso

29/11/2017

27

Para Sapori, passos que podem ser dados para reduzir a violência na sociedade,

acrescenta com a “reforma de sistema policial, controle externo das policias, prevenção da

violência, controle do uso de armas de fogo, reforma do sistema prisional, reforma legais e

violência contra mulher entre outros40

.

Por isso a importância da União em ter um protagonismo maior na área segurança

publica, muito embora um dos grandes embates dessa politica seja a limitação constitucional

da atuação do governo federal. Por isso, da Força Nacional atua como Programa de

Cooperação Federativa, para auxiliar os estados-membros, por meio de ato formal e

voluntário de adesão, com intuito da preservação da ordem pública e a segurança das pessoas

e do patrimônio. Nesse sentido, diante das dificuldades já conhecida por todos, como falta de

efetivo dentre outros, podemos concluir que a política de segurança pública com apoio da

Força Nacional deve ser reconhecida como uma política de Estado, e não de governo,

demonstrada de igual modo com a participação da sociedade como ferramenta essencial, no

combate a criminalidade.

40

SAPORI Luiz Flavio Segurança Publica no Brasil: desafios e pespectivas Rio de Janeiro Editora FGV ed.

2008 p.111.

28

2.1. Requisitos

Já com relação aos requisitos desses profissionais de segurança que integram a FNSP,

esses são oriundos dos entes federados que estabeleceram o Acordo de Cooperação com a

União. Os governos desses estados indicam os servidores que irão participar do processo

desde que possua os requisitos formais pra compor o efetivo da Força Nacional. Por isso, de

forma objetiva a Força nacional é composta por integrantes da ativa e da reserva remunerada

(oficiais e praças) das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares estaduais; da ativa,

aposentados das Polícias Civis (agentes, investigadores, escrivães e delegados) e órgãos

oficiais de Perícia Forense (peritos e datiloscopistas) dos estados, do Distrito Federal e da

União.

Também podem integrar a Força Nacional aqueles militares da União que prestaram

serviços temporários (ao Exército, Marinha ou Força Aérea) e servidores civis aposentado da

União, Estados, Distrito Federal ou Municípios.

No caso dos profissionais da ativa, sua seleção é feita pelas instituições de origem que

os apresentam à Força Nacional quando da abertura de vagas. Após treinamento ou operação,

eles se reintegram às suas respectivas funções, em seus Estados, onde também repassam os

conhecimentos adquiridos aos demais membros de suas corporações.

O processo de escolha dos operadores de segurança pública que participam do

programa de treinamento é bastante rigoroso. O Ministério da Justiça envia ofício para todas

as Secretarias de Segurança Pública do País, que escolhem entre os voluntários aqueles que

mais se destacam. Os candidatos devem possuir, as características disposto no art. 2º da

Portaria do MJ 3.383/201341

. Que se segue:

Ser pertencente a Polícia Militar, Bombeiro Militar, Polícia civil ou Perito no

Estado de origem;

41Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, Ministério da Justiça. Regulamenta a composição do efetivo, o

treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força

Nacional de Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito

desse programa de cooperação federativa. <Disponível em

http://www.lex.com.br/legis_25003306_PORTARIA_N_3383_DE_24_DE_OUTUBRO_DE_2013.as

px/>. Acesso em: 13/11/2017

29

Ter idade entre 25 e 35 anos para cabos e soldados, e entre 25 e 40 anos para

sargentos e oficiais;

Ser oriundo de curso de formação de oficiais, ou equivalente, do quadro de

combatente, no caso de oficiais;

Possuir, no mínimo, 05 anos de experiência profissional na atividade operacional,

não devendo estar afastado das atividades há mais de 01 ano;

Ter disponibilidade para ser convocado para integrar a Força por período de até 90

dias, em data indeterminada;

Preferencialmente o policial deve pertencer, ou ter pertencido, a unidades ou

frações de policiamento especializado, como Choque ou Tático Móvel, Gate, operações

especiais urbanas e rurais, ou ainda ter participado de treinamentos específicos nestas

atividades, no caso de militares oriundos da atividade de polícia ostensiva;

Ser combatente com especialização na área de socorros de urgência, ou técnico

em emergência pré-hospitalar (paramédico), ou ter treinamento nestas áreas (no caso de

bombeiro);

Ser considerado apto em inspeção de saúde;

Ter obtido, no mínimo, conceito “Muito Bom” em teste de aptidão física na

corporação;

Não estar respondendo a processo administrativo ou criminal em sua corporação

ou na justiça comum;

Ter facilidade de relacionamento pessoal.

Estar classificado, no mínimo “bom”, em conceitos de comportamento dentro de

suas corporações.

Já os profissionais inativos ou aposentados há menos de cinco anos que tenham

interesse em compor a Força Nacional devem se inscrever no edital relativo à sua categoria

nos termos da Medida Provisória nº. 737 de 06 de julho de 201642

Depois, eles devem aguardar convocação para exames e treinamento. Caso sejam aprovados,

todos poderão reforçar as operações da Força Nacional pelo período de até dois anos.

42

Medida Provisória nº. 737 de 06 de julho de 2016Altera a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe

sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança pública.

30

3.2 Treinamento

O atual modelo policial brasileiro está esgotado, principalmente nos grandes centros

urbanos, e em fase terminal de seu ciclo na sociedade brasileira. Se não houver mecanismos

institucionais sólidos para enfrentar crises sociais graves, pode-se traçar um caminho para a

intervenção prematura das Forças Armadas, o que é sempre inconveniente e inoportuno para

sua destinação legal.

Desse modo é importante que se diga que a Força Nacional de Segurança Pública dada

suas peculiaridades, somente pode atuar em situações emergenciais ou excepcionais,

desenvolvendo atividades de policiamento ostensivo destinadas à preservação da ordem

pública e da incolumidade das pessoas e de seu patrimônio, o que de certa forma retrata a

atribuição constitucional das policias militares.

Com isso, conjunturalmente, a Força Nacional de Segurança Pública por ser agregado

ao principio de solidariedade federativa têm sua formação pelas polícias ostensiva e judiciária,

além de bombeiros e profissionais de perícia dos estados membros demonstrados no art. 4º, §

2º do Decreto 5.289 de 200443

, indicados pelas Secretarias de Segurança de seus respectivos

Estados. Ademais, a grande vantagem de todo esse processo é que esses profissionais, já são

bastante experientes em seus respectivos estados visto que todos tem que atender aos

requisitos contidos no art. 2º da Portaria do MJ 3.383/2013 já mencionada anteriormente e

ainda passam por uma qualificação profissional, que são os cursos de nivelamento.

43

Decreto n˚ 5.289 de 29 de novembro de 2004. Disciplina a organização e o funcionamento da administração

pública federal, para desenvolvimento do programa de cooperação federativa denominado Força Nacional de

Segurança Pública, e dá outras providências. Art. 4° A Força Nacional de Segurança Pública poderá ser

empregada em qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do respectivo Governador de

Estado, do Distrito Federal ou de Ministro de Estado. (Redação dada pelo Decreto nº 7.957, de 2013. § 2° O

contingente mobilizável da Força Nacional de Segurança Pública será composto por servidores que tenham

recebido, do Ministério da Justiça, treinamento especial para atuação conjunta, integrantes das polícias federais e

dos órgãos de segurança pública dos Estados que tenham aderido ao programa de cooperação federativa.

Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5289.htm/>. Acesso em:

03/11/2017

31

Desse modo, é importante ressaltar que logo após da chegada da listagem dos

profissionais selecionados acompanhada pela documentação comprobatória individual

enviada pelos estados/distrito federal, a equipe verifica a documentação a fim de aprovar ou

não os esses profissionais. O primeiro passo após ser aprovado é passar pelo processo de

formação intitulado INC, sob o comando da Coordenação Geral de Treinamento e

Capacitação. Os aprovados na INC serão considerados integrantes da FNSP e alocados em

operações segundo o planejamento e a demanda da CGOp - Coordenação Geral de Operações.

Ainda delineando o aspecto quanto ao treinamento o governo permitiu por meio da

Medida Provisória 755/1644

, a inscrição de inativos das policiais militares estaduais, civis,

servidores civis e militares das Forças Armadas. Que segundo o Policial Rodoviário Federal

Leonan Crouchoud Fernandes, estudioso da Força Nacional, ele diz que: “Cada um vem de

um estado e têm suas particularidades, quando você une esses policiais, você tem que fazer

com que eles falem uma língua só” 45

. Ressalta, a instrução é para isso.

Mas segundo o art. 6° da Portaria nº 3.383 do Ministro da Justiça46

, o treinamento

especial de que trata o caput ocorrerá em duas modalidades: I - Instrução de Nivelamento de

Conhecimento; e Estágio de Readaptação. Nesse contexto, normalmente a carga horária de

treinamento dos agentes da ativa é de aproximadamente 100 horas de curso, dividida em

quinze dias de aula. Já com relação aos Militares estaduais inativos; Policiais civis

aposentados da União, estados e Distrito Federal; Servidores civis aposentados da União,

estados, Distrito Federal e municípios e; Militares da União que prestaram serviços

temporários, esses são disciplinados pela Medida Provisória n° 755/201647

, e suas instruções

são pouco mais longas. Eles são submetidos a uma Instrução de Nivelamento de

44

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera a Lei Complementar nº 79, de 7

de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário

Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe

sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança

públicahttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2121837 acesso em

04/011/2017 45

http://www.fab.mil.br/notimp/mostra/19-02-2017 acesso em 04/11/2017. 46

Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, Ministério da Justiça. Regulamenta a composição do efetivo, o

treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta dos servidores que compõem a Força Nacional de

Segurança Pública, bem como os critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de

cooperação federativa. <Disponível em

http://www.lex.com.br/legis_25003306_PORTARIA_N_3383_DE_24_DE_OUTUBRO_DE_2013.aspx/>.

Acesso em: 13/11/2017 47

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 755, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016. Altera a Lei Complementar nº 79, de 7

de janeiro de 1994, para dispor sobre a transferência direta de recursos financeiros do Fundo Penitenciário

Nacional aos fundos dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007, que dispõe

sobre a cooperação federativa no âmbito da segurança

públicahttp://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2121837 acesso em

04/011/2017

32

Conhecimento, onde têm aulas teóricas e práticas de disciplinas como Técnicas e Patrulha

Policial e de Abordagem, Armamento e Tiro Policial, Controle de Distúrbios Civis, Uso

Diferenciado da Força, Policiamento Ambiental e de Fronteiras, Identificação de Fraudes

Veiculares e Documentais, Técnicas de Busca e Apreensão, Inteligência, Direitos Humanos,

Educação Física, Defesa Pessoal e Operações Helitransportadas. Além disso, são abordados

temas como Organizações Criminosas, Investigação de Homicídios, Balística Forense,

Medicina Legal, Panorama Nacional dos Crimes de Homicídios e Violência Doméstica. As

instruções somam 186 horas/aula, divididas em até quatro semanas.

Por fim, as INC’S48

, funcionam não somente para a qualificação dos profissionais,

como também para repassar o modus operandi e os valores doutrinários da FNSP. Desse

modo, reúnem-se profissionais das mais distintas categorias profissionais e de diversos

estados, essa estratégia é fundamental para criar um espírito de corpo em toda tropa onde,

verificou-se ser fundamental a promoção e o alinhamento técnico dos integrantes da FNSP a

fim de garantir a atuação esperada.

48

INC - Instrução de Nivelamento e Conhecimento

33

3.3 Batalhão Especial de Pronto Emprego (BEPE)

Inicialmente, o surgimento o Batalhão contou com um efetivo de 150 homens e

mulheres, os primeiros militares chegaram à unidade no dia 29 de setembro de 2008 oriundos

dos estados de Alagoas, Maranhão e Rio Grande do Sul, sendo disponibilizados por cada um

destes estados 50 policiais para a capacitação prevista. Em 2008, a Portaria Nº 1.801, de 18 de

setembro de 200849

, cria o Batalhão Especial de Pronto-Emprego. Essa denominação reforça

o caráter imediato do emprego da FNSP onde é solicitada sua atuação. Por lidar com situações

que demandam a resolução de conflitos graves, as operações devem ser iniciadas em prazos

curtos.

Contudo, no dia 12 de dezembro de 2008 o Ministro de Estado da Justiça, renomeou o

BATALHÃO ESPECIAL DE PRONTO EMPREGO, que passou a ser BATALHÃO

ESCOLA DE PRONTO EMPREGO (BEPE), através da Portaria nº 251750

, com esta

denominação o batalhão incorporou a missão de unidade escola, adotando a filosofia de estar

sempre pronto para atuar em qualquer local do país conforme as determinações do Ministro

da Justiça. .

Após esse período de um ano de estudos e operações, os profissionais mobilizados

foram deslocados novamente para seus estados, retornando com um legado material e

cultural, o que facilitaria também a criação de unidades especializadas de Polícia Militar e de

Bombeiro Militar nos seus respectivos estados.

Hoje o Batalhão Escola de Pronto Emprego é a unidade de elite da FNSP, tem sede

na cidade-satélite do Gama, no Distrito Federal. Seu efetivo treina com unidades de elite

do Brasil e do exterior, está apto a ser empregado no policiamento ostensivo ou em operações

policiais especiais em qualquer parte do país, foi criado pelo Ministério da Justiça com o

intuito de se tornar a principal e mais bem treinada tropa policial brasileira, e poder agir em

situações de emergência na segurança pública, quando os órgãos de segurança pública

estaduais solicitarem intervenção federal em caráter de urgência. Urgência, que pode ser

49

BRASIL Portaria Nº 1.801, de 18 de setembro de 2008, cria o Batalhão Especial de Pronto-Emprego

http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/ acesso em 21/11/2017. 50

BRASIL. Portaria Nº 2.517, de 12 de dezembro de 2008. Altera o nome de Batalhão Especial de Pronto

Emprego, criado pela Portaria Nº1.801 de setembro de 2008 para Batalhão Escola de Pronto Emprego do

Departamento da Força Nacional de Segurança Pública da Secretaria Nacional de Segurança

Pública.http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/ acesso em 21/11/2017.

34

rapidamente respondida, já que seu contingente é efetivo e não desmobilizável, ficando de

prontidão a atender situações críticas na segurança pública.

Sendo assim, ela enfatiza a perspectiva de formação e treinamento como pontos

indispensáveis e determinantes para seu desempenho. E com isso, impõe aos seus integrantes

a centralidade da qualificação como passo primordial e decisivo para sua entrada e

permanência na equipe. A perspectiva de capacitação continuada é implementada durante

todo o período de permanência do profissional. Isto significa que enquanto estiver fora das

operações, ele estará recebendo algum tipo de treinamento ou curso.

35

3.4 Perícias Forenses

Relatos de que, desde a época do Império Romano, médicos eram chamados pelos

governantes para esclarecer as circunstancias de morte51

, demonstraram que a muito tempo de

investigação dos crimes, notadamente contra vida e a integridade física das pessoas, tem

exigido conhecimento técnico-cientifico para analisar os vestígios relacionados os fatos

criminosos, sendo a Medicina Legal a primeira ciência forense a prestar esse auxilio.

Por isso, da importância das atividades periciais que estuda todos os objetos

envolvidos no delito, examina o local dos fatos, efetua exames laboratoriais, reproduz de

forma simulada o mecanismo do crime entre outras análises, que possibilitam a produção da

prova material. Essas atividades desenvolvidas pela Perícia Forense ajudam na instrução

processual penal, nos termos das normas constitucionais e legais em vigor.

Contudo, na sociedade moderna, muitos crimes foram se tornando mais complexos e

praticados mediante o uso de técnicas delituoso cada vez mais avançadas, como exemplo: os

crimes cibernéticos, crimes contábeis e financeiros nas falsificações entre outros52

.

No entanto, feito esse breve relato, é imprescindível sabermos sobre a Perícia Forense

da Força Nacional, ela foi inserida como ente integrante do Departamento da Força Nacional

de Segurança Pública (DFNSP) durante a catástrofe das enchentes na região serrana do Rio de

Janeiro em 2011. Essa equipe forense recém-criada atuou em apoio na identificação de corpos

das vítimas encontradas, fortalecendo e consolidando as ações destes profissionais no âmbito

do DFNSP.

Segundo Bandeira 2011, os atores envolvidos na operação humanitária em resposta ao

desastre das enchentes na região serrana fluminense foram: o governo do estado, as

prefeituras das cidades atingidas, a Defesa Civil do Estado do Rio de Janeiro, a Força

Nacional de Segurança, o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, a

Marinha e a Aeronáutica e Exército Brasileiro, além de ONGs53

.

Ressalte-se que, a composição dos profissionais de perícia esta instituída no Decreto

N° 3.318/2010 que estabelece que os profissionais sejam oriundos das polícias civis e órgãos

51

VELHO Jesus Antônio: GIESER Caminoto; ESPINDULA, Alberi. Ciencias Forense: uma introdução às

principais áreas da criminalísticas moderna. Campinas SP Millennium 2011 52

REVISTA PERICIA FEDERAL. Brasília DF: Avanços das Ciências Criminais no Brasil , N° 36 , 2015. 53

BANDEIRA, R.A.M.,CAMPOS,V.B.G.,BANDEIRA,A.P.F. Uma visão da logística de atendimento à

população atingida por desastre natural. XXV ANPET – Belo Horizonte, 7 a 11 de novembro de 2011.p.599

36

periciais de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal que, depois de mobilizados e

capacitados, atuam com autonomia para resolução de atividades estritamente periciais

destinadas a colher e resguardar indícios ou provas da ocorrência de fatos ou de infração

penal, auxílio na ocorrência de catástrofes ou desastres coletivos e na identificação civil e

criminal54

.

O efetivo atual é composto por Peritos Oficiais (Peritos Criminais, Médicos-Legistas,

Odonto-Legistas) e Papiloscopistas, atuando em diversas Operações pelo Brasil de acordo

com suas expertises. Atualmente o foco de atuação da Perícia Forense são os exames voltados

para as metas dos programas de redução de crimes violentos da Secretaria Nacional de

Segurança Pública (SENASP) e atualmente tem contribuído em perícias de locais de crime,

exames balísticos, necropapiloscopia e levantamento de impressões papilares, formando assim

alternativa viável também nas pericias criminais.

54

DECRETO 7.318 DE 28 DE SETEMBRO DE 2010 Altera e acresce dispositivo ao Decreto no 5.289, de 29

de novembro de 2004, para regulamentar a participação de servidores civis nas atividades desenvolvidas

no âmbito da cooperação federativa prevista na Lei no 11.473, de 10 de maio de

2007. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7318.htm#art2 acesso em

13/11/2017

37

3.5 Polícias Judiciárias

A polícia judiciária Brasil se divide em duas esferas: na União, a Polícia Federal; e

no âmbito dos Estados, a Polícia Civil. Cabe à polícia judiciária, nos termos da Constituição

Federal (art. 14455

), a apuração das infrações penais. Ressalte-se que dentre os Órgãos

Policiais cinco são de natureza civil e dois de natureza militar (Polícia Militar e Corpo de

Bombeiro Militar, nos termos do artigo 42 e 144, § 6º da CF). Três deles são civis e

uniformizados (Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal e Guarda Municipal).

Em si tratando da Policia Judiciária, ela passou a incorporar o Departamento da

Força Nacional de Segurança Pública em meados de 2010, com a Operação Jaraguá, na

capital do estado de Alagoas, Maceió, com a missão de atuar na investigação de crimes de

homicídio ocorridos naquela região metropolitana. Ainda em 2010, foi criado o Regimento

Interno da FNSP, pela seguinte Portaria Nº 004/DFNSP/SENASP/MJ, de 30 de julho de

201056

.

Composta por Delegados, Agentes e Escrivães de Policias, oriundos de todos os

estados da federação e do DF, que depois de mobilizados e capacitados, atuam com

autonomia para o desempenho de atividades de policia judiciária, na condução de inquéritos

policiais que investigam crimes de homicídio, apontando indícios de materialidade e autoria

de praticas delitiva, representando pelas respectivas medidas cautelares quando necessárias.

Por isso, reconhecendo da importância do valoroso trabalho no combate a

criminalidade, especialmente na área de investigativa, é que o então titular da Draco, delegado

Alexandre Lourenço, afirma que é positivo o balanço até agora da atuação da Força Nacional

no Estado. Ele ressalta que todos os inquéritos trabalhados são de alta complexidade por conta

do longo tempo em que os crimes foram cometidos e as investigações permaneceram paradas.

Há casos, por exemplo, do ano de 1999. “Para esse trabalho passado à Força Nacional, o

resultado é significativo. São inquéritos que, de uma forma e de outra, foram objeto de

55 Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil: Promulgada em 5 de outubro de

1988: Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a

preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I -

polícia federal; IV - polícias civis; § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira,

incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,

exceto as militares. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso 25/11/2017

56 BRASIL. Portaria Nº 004/DFNSP/SENASP/MJ, de 30 de julho de 2010. Dispõe sobre a estrutura do

Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, em conformidade com o Decreto Nº 6.061/2007 e

legislação vigente http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/index.php acesso 26/11/2017.

38

investigação e para os quais, agora, está se alcançando uma resolução57

”, diz Alexandre

Lourenço.

Dada à importância e o reconhecimento das ações integrada no campo da

investigação é que a Operação Jaraguá Judiciária, foi um sucesso onde fora empregada nos

estados da Paraíba, Rio Grande do Norte e Goiás, na elucidação de crimes de homicídio,

obtendo significativos índices de resolução de inquéritos policiais.

Desde julho de 2015, passou a atuar na cidade de Teresina, capital do estado

do Piauí, na condução de inquéritos policiais que investigam crimes de homicídio naquela

localidade, mais uma vez atendendo as metas dos programas de redução de crimes violentos

da Secretaria Nacional de Segurança Pública. (SENASP).

Assim, de igual modo com as operações pretéritas, cabe às gestões locais buscar

formas a fomentar uma gestão integrada e cooperada das forças locais de segurança pública

deixando-as ainda mais eficiente, de maneira que se obtenham as condições necessárias para a

redução da criminalidade, contribuindo pra uma policia investigativa eficiente. Resta claro

que com a FNSP têm um papel fundamental para que se estabeleça um marco político-

conceitual entre os profissionais e os governos no sentido de troca de experiências e

conhecimentos aliada uma gestão integrada.

.

57

RBA públicado 04/08/2010 http://www.redebrasilatual.com.br/cidades/2010/08/especialistas-divergem-sobre-

forca-nacional-de-seguranca acesso em 28/11/2017

39

4 VIABILIDADE LEGAL NA UTILIZAÇÃO DA FORÇA NACIONAL

A Emenda 19/98 mais conhecida também como reforma administrativa,

embora muitos achassem que foi uma reforma preponderantemente do regime jurídico dos

servidores públicos, mas essa reforma há uma grande diversidade de políticas públicas que

podem apresentar melhor resolução e efetividade por meio de ações intergovernamentais no

âmbito territorial. Com ela, podendo produzir ganhos de escala consideráveis, na maior

racionalização na utilização de recursos públicos e fortalecimento dos entes federados na

realização de suas atribuições, em especial, a segurança publica.

No entanto, a cooperação entre esferas de governo permite igualmente a prestação

compartilhada de assistência técnica e o compartilhamento de bens e pessoal qualificado entre

as administrações públicas associadas. Ademais, essa criação desses novos arranjos

institucionais de articulação e pactuação entre os entes federados pode pavimentar a

construção de um novo projeto nacional de desenvolvimento. Notam-se possibilidades de

desenvolvimento realizadas no âmbito do espaço regional e local.

Contudo, a tarefa de verificar a possibilidade de atuação desses diferentes atores em

especial da segurança pública em operar conjuntamente com integração plena, e cooperando-o

entre si, merece grande destaque. Ademias, a população só tem a ganhar. Por esse motivo, é

que a Força Nacional, que gerida pelo Ministério da Justiça de forma centralizada exercer o

ciclo completo de polícia, nas três esferas: Policia Ostensiva, Policia Judiciaria e Policia

Técnica. No entanto, esse formato, mostra uma excelente ideia, pois reforçar, a viabilidade

legal de atuação da Força Nacional de Segurança Pública em apoio aos estados e aos órgãos

federais em agregar as diversas instituições de segurança pública no combate a criminalidade.

Ressalte-se que, devido o crescimento da violência no País, comprovado através das

estatísticas criminais, a sociedade brasileira, exigiu uma ação enérgica e célere dos órgãos

governamentais, pra trazer a baila à tão sonhada segurança, tanto falada. Por isso, pautada

nessa ideia, é que a segurança é um “serviço público” a ser prestado pelo Estado O cidadão é

destinatário desse serviço.58

.

58

Pode-se argumentar que a segurança pública não pode ser definida como serviço público, mas como atividade

de polícia administrativa, já que serviria à restrição da liberdade individual. O exercício do poder de polícia seria

“função exclusiva de estado”. Contudo, a garantia da segurança pública exibe poder de polícia seria “função

exclusiva de estado”. Contudo, a garantia da segurança pública exibecaráter tipicamente prestacional. O

40

Assim, o termo “Segurança” é conforto, bem-estar, confiança, certeza, de modo que

se pode dizer: estou em casa, sinto-me seguro. E tantas outras situações atraem o vocábulo (a

criança está em segurança na escola; o filho está com os pais, logo, em segurança; fui vítima

de roubo, mas já estou em segurança; o trabalho proporciona segurança). Não é um termo

associado, necessariamente, ao crime, como seu antagonista direto. Estar seguro não significa

estar livre de crimes; pode ter esse sentido, mas não é único nem exclusivo59

.

Para Nucci apud Lincoln D’Aquino Filocre, “na sua origem, que é o latim, a palavra

‘segurança’ significa ‘sem preocupações’”. A sua etimologia sugere o sentido ‘ocupar-se de si

mesmo’ (se + cura). ‘Segurança’ é o ‘ato ou efeito de segurar’. ‘Segurar’, por sua vez, é

‘tornar seguro, firmar, fixar’. ‘Seguro’ é o mesmo que ‘protegido, acautelado, garantido’;

‘isento de receio’; ‘que tem autoconfiança’. Portanto, segurança significa ato ou efeito de

tornar livre do perigo, protegido, livre do risco. É a previsibilidade, a certeza do futuro. O

risco, por sua vez, diminui a previsibilidade e retira a certeza do futuro. A segurança é a

certeza de que o futuro ou repete o presente, ou sofre mudança desde que esta seja livremente

consentida. ‘Público’ origina-se no latim publicus60

. A segurança pública é justamente a

sensação de bem-estar de uma comunidade, certos os seus moradores de que terão uma vida

tranquila e pacífica.

Para Jorge Luiz Bezerra, “a expressão segurança pública implica a condição de

tranquilidade e paz social que deve ser assegurada ao povo em geral e ao indivíduo quanto a

sua pessoa e seu patrimônio, livres de perigo e danos pela ação preventiva e repressiva das

polícias civil (inclusive federal) e militar, que atuam no interesse da manutenção da ordem

política social. O Poder de Polícia, que é exercido pelo Estado, atua de formas preventivas e

repressivas não só no âmbito da Polícia Administrativa, quanto na Judiciária."

Notadamente, tenhamos passado pelo mesmo caminho, cometendo os mesmos erros

do passado no que tange segurança pública, deixando claro que, não é atividade ou

responsabilidade exclusiva da polícia civil ou militar. Cuida-se de dever de todos, em

elemento dominante da noção é a atuação positiva do Estado, no sentido de proteger a segurança, não a limitação

da liberdade dos que atentam contra a segurança. Essa ênfase à atuação positiva do Estado é atribuída à noção de

segurança pública pelo já referido caput do artigo 144 da Constituição Federal. Para a reconstrução do debate

sobre o conceito de serviço público, cf ARAGÃO, Alexandre Santos de. A dimensão e o papel dos serviços

públicos no Estado contemporâneo(Tese de Doutorado em Direito). São Paulo: USP, 2005. Para a caracterização

da segurança como serviço público, cf.: SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública:

eficiência do serviço na prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004. 59 Nucci, Guilherme de Souza. Direitos humanos versus segurança pública Rio de Janeiro: Forense, 2016 p.47 60

Direito de segurança pública, p. 11-13.

41

particular dos órgãos realmente vinculados à Justiça Criminal, como o Ministério Público, a

Defensoria Pública e o Judiciário.

Outro fato bastante latente, em especial nas policias militares de um modo geral, é

que elas imbuídas num sentimento de prestação do melhor serviço público cometeram um

grave erro de postura nos últimos anos. Elas procuraram suprir necessidades que seriam de

outras áreas do Poder Público, que de certo modo desencadeou uma cultura de comodismo e

omissão desses órgãos, visto que, é o único órgão de contato direto com a população 24 horas

por dia pelo serviço gratuito de emergência 190 e acaba consumindo suas forças com

demandas de outras instituições.

Para Theodomiro Dias Neto; “As atuais reformas na área policial estão fundadas na

premissa de que a eficácia de uma política de prevenção do crime e produção de segurança

está relacionada à existência de uma relação sólida e positiva entre a polícia e a sociedade.

Fórmulas tradicionais como sofisticação tecnológica, agressividade nas ruas e rapidez no

atendimento de chamadas do190 se revelam limitadas na inibição do crime, quando não

contribuíram para acirrar os níveis de tensão e descrença entre policiais e cidadãos. Mais

além, a enorme desproporção entre os recursos humanos e materiais disponíveis e o volume

de problemas, forçou a polícia a buscar fórmulas alternativas capazes de maximizar o seu

potencial de intervenção. Isto significa o reconhecimento de que a gestão da segurança não é

responsabilidade exclusiva da polícia, mas da sociedade como um todo61

”.

Desse modo, enxergamos que esse modelo tradicional de combate ao crime, tem sido

muito questionado por estudiosos em segurança pública, pois tem se tornado obsoleta dado o

contexto atual da criminalidade.

Por certo dessa problemática, que é a segurança pública, invocou-se a interpretação

dos arts. 84, incisos IV e VI, alínea “a”62

e do Art. 241, da Constituição Federal, sob o

argumento da Solidariedade Federativa, onde se criou a Força Nacional, através do Decreto nº

5289 de 29 de novembro de 2004 e posteriormente e inova na interpretação ao artigo 62 da

Constituição Federal, tentando dá sustentabilidade legal a cooperação federativa de segurança.

61

DIAS Neto Theodomiro Policiamento Comunitário e Controle Sobre a Policia São Paulo IBCCRIM 2000 p.23 62

rt. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

IV - sancionar, promulgar e fazer públicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel

execução;

VI - dispor, mediante decreto, sobre:

a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação

ou extinção de órgãos públicos; http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm acesso

25/11/2017

42

Como se vê, não há na doutrina especifica ou até mesmo na lei um conceito exato

sobre a Força Nacional. Como já explanado anteriormente, podemos dizer que a FNSP foi

criado no ano de 2004, é um programa de cooperação federativa em forma de convênio

coordenada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, e o Ministério da Justiça, o qual

poderá aderir os estados voluntariamente, como também o Distrito Federal. Os princípios que

regem a atuação da FNSP estão elencados no art. 3 do Decreto 5.289/2004.

Nesse contexto, vale lembrar que a ideia de cooperação é reforçada pela possibilidade

de a União fornecer recursos humanos e materiais complementares ou suplementares, quando

necessário aos órgãos estaduais, conforme previsão na lei 11.473/2007 e suas alterações. Aos

que são contrários ao programa de atuação da FNSP, não percebe que ela rege por princípios

de hierarquia e disciplina, como se vê na Constituição Federal, em seu art. 142, bem como os

valores éticos das instituições de Segurança Pública dos Estados, além de zelar pela

integridade e o bem-estar da sociedade.

Já com relação à questão da mobilização da tropa, nota-se que o efetivo não fica

permanentemente agrupado em um só lugar, apenas quando durar a crise, que uma vez

encerrada ou término dos treinamentos, esses policiais voltam às suas funções nos seus

respectivos Estados, sendo mobilizados apenas quando necessitados. Frise-se que o

contingente da FNSP é formado por servidores dos órgãos de Segurança Pública dos Estados

que manifestam interesse na adesão ao Programa de Cooperação Federativa, ficando sob a

coordenação do Ministério da Justiça, mas não deixando de integrar os respectivos quadros

funcionais.

Nesta sequência de gestão, compete ao Ministro de Estado da Justiça determinar o

emprego da Força Nacional de Segurança Pública, de forma episódica e planejada em

qualquer parte do território nacional, mediante solicitação expressa do Governador do Estado

ou do Distrito Federal. O contingente mobilizável dessa Força se compõe por servidores das

polícias federais e dos órgãos de segurança pública dos Estados que aderirem ao programa de

cooperação federativa e que tenham recebido treinamento especializado para atuação conjunta

por parte do Ministério da Justiça

.Muito se discute, com relação à remuneração desses militares e servidores públicos bem

como segurança jurídica quando mobilizados que de certa forma são prestadores de serviços

da União. . Por isso, é imperioso mencionar que durante o tempo em que os servidores

estiverem mobilizados, estes, recebem, em forma de diárias com verbas oriundas do Fundo

43

Nacional de Segurança Pública, diárias essas; conforme previsão no Decreto 6.907/200963

,

como também os salários de seus respectivos Estados. Essas diárias variam de R$ 177 a R$

224, dependendo da localidade. O profissional mantém, no período, o salário recebido do

estado. Dependendo do número de dias em operação, o policial mais que dobra o ganho

mensal. Por isso, há grande interesse em participar da tropa. A questão que se levanta no

entanto, é que os incentivos, porém, costumam incomodar a polícia do local da operação, que

vê sua competência “usurpada”, aponta Fábio de Sá e Silva, pesquisador do Instituto de

Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) na área de justiça e segurança. De acordo com ele,

problemas desse tipo são comuns nos relatos dos profissionais de segurança64

Esses servidores de órgãos de segurança pública movimentados para atuar de forma

integrada, no programa de cooperação federativa ficam sob coordenação da Secretaria

Nacional de Segurança Pública/Ministério da Justiça, enquanto durar sua mobilização, não

deixando, no entanto, de integrar o quadro funcional de seus respectivos órgãos. A União se

responsabiliza pelo pagamento de diárias, a título de colaborador eventual, nos termos do

art.4° da lei federal n° 8.162, de 8 de janeiro de 199165

, diretamente aos servidores estaduais

mobilizados para colaborar em atividades da Força Nacional de Segurança Pública, a fim de

indenizar-lhes as despesas com transporte, hospedagem e alimentação. Este pagamento é

realizado levando em conta a apresentação do servidor e é encerrado com sua desmobilização.

As operações conjuntas com os Estados não são descartadas, desde que fornecidos recursos

materiais e logísticos.

Outras questões relevantes; É com relação, a competência administrativa do policial

integrante da FNSP; No entanto, sabemos que esses integrantes são de diversas policias

militares do Brasil. E interessante frisar que, a competência foi ampliada, e que esses

profissionais passaram a ser avaliados pelo SAAC (Seção de Avaliação e Acompanhamento

de Conduta). Por isso, é importante ressaltar, que para manter esse controle sobre a tropa é

que o SAAC ficou responsável de encaminhar todas as irregularidades disciplinares às

63 Decreto n˚ 6.907 de 21 de julho de 2009. Altera dispositivos dos Decretos n

os 71.733, de 18 de janeiro de

1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de 2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que

dispõem sobre diárias de servidores e de militares. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/decreto/d6907.htm/>. Acesso em: 09/07/2016.

65

Art. 4º. Correrão à conta das dotações orçamentárias próprias dos órgãos interessados, consoante se dispuser

em regulamento, as despesas de deslocamento, de alimentação e de pousada dos colaboradores eventuais,

inclusive membros de colegiados integrantes de estrutura regimental de Ministério e das Secretarias da

Presidência da República, quando em viagem de serviço

.

44

corporações de origem do profissional para que a mesmas tomem as providencias necessárias

estabelecidas em esfera local. Nesses casos, o profissional é desligado da FNSP e

encaminhado de volta ao seu estado. Essa iniciativa foi concretizada por meio da Portaria Nº

5, de 24 de fevereiro de 201466

.

Com relação à esfera penal ou processual penal militar; Seque a regra geral do Código

Penal, ou seja, do local da infração. De todo modo é importante frisar o artigo 6 Código

Penal67

. Nesse, o CP adotou-se, quanto ao lugar do crime (lócus commissi delicti) a teoria da

ubiquidade, híbrida ou mista. Logo, sempre que por força do critério da ubiquidade o fato se

deva considerar praticado tanto no território brasileiro como no estrangeiro, será aplicável a

lei brasileira68

.

Portanto, é interessante frisar que o foco principal, a nosso ver, está numa questão de

ordem, bastante conservadora, mas na forma como o Estado organiza e administra seus

poderes e instituições. Isso porque, ao contrário do que pensa o senso comum, muitas energias

são gastas na busca por soluções e há várias iniciativas que podem e devem ser mais bem

estudadas e incentivadas. As melhores práticas na redução da violência e da criminalidade

têm se concentrado no tripé aproximação com a população, uso intensivo de informações e

aperfeiçoamento da inteligência e da investigação.

A questão é que tais práticas, sozinhas, não conseguem dar conta de um elemento

central que é a carência de coordenação, de integração e de articulação, marcas registradas da

segurança pública brasileira e da arquitetura jurídica que embasa as políticas públicas no país.

Sem que ataquemos essa grande fragilidade, o país continuará refém do medo e da

insegurança e poucos conseguirão avançar na transformação de práticas institucionais

reconhecidamente ineficazes.

66

Art. 3º. Parágrafo único. Compete a SAAC (Seção de Avaliação e Acompanhamento de Conduta), dentre

outras atribuições no que tange aos procedimentos de apuração de conduta dos profissionais mobilizáveis pela

Força Nacional, incluir no sistema a homologação dos procedimentos disciplinares com a devida solução,

através da Coordenação de Recursos Humanos, bem como os elogios, remetendo os mesmos às Corporações de

origem, através Gabinete do Diretor. 67

Art. 6° Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem

como onde se produziu o resultado. “O artigo se ocupa da determinação do lugar em que o crime é cometido

(locus commissi delicti) para fixação da competência. Acquaviva, Marcus Cláudio Código penal e processo

penal anotado 2.ed ver. Atualizada – São Paulo Rideel 2009 p. 61 68

Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1 o ao 120) I Rogério Sanches Cunha 4.

ed. rev ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016

45

O maior exemplo de que é possível pensar segurança pública de modo diferente e

mais eficaz foi, exatamente, o esforço feito para garantir a segurança durante a Copa do

Mundo e que esteve baseado na proposta de compartilhamento de responsabilidades entre

diferentes organizações e esferas de poder e governo.

O fato é que a Copa foi encerrada sem grandes crises na segurança muito em função

da centralidade política e institucional que ganhou durante sua realização. Grande exemplo

disso é justamente a distribuição e a articulação de competências entre União, Estados e

Municípios e a criação de mecanismos efetivos de cooperação entre eles. A FNSP que teve

um papel importante nesse contexto, além de importantes operações com também nos grandes

eventos, frise-se, o PAN 2007 e a Copa do Mundo no Brasil em 2014, e mais adiante teremos

as Olimpíadas no Rio de Janeiro do corrente ano.

Por fim, a Força Nacional de Segurança Pública representa uma alternativa, viável,

concreta e eficaz de prevenção, preservação e restauração da ordem pública, proporcionando à

sociedade em geral a sensação de segurança desejável, constituindo-se em esforço conjunto

dos Estados e da União, através do princípio de Cooperação Federativa com previsão

constitucional.

Vale lembrar que, além dessas atribuições previstas no pacto federativo, ampliou-se

também a cooperação, através da PORTARIA do Ministério da Justiça nº 0394/08, onde

atribuições da FNSP foram ampliadas, abrangendo também a cooperação com os órgãos de

segurança federais. Com isso, não só os Estados-Membros e Distrito Federal como também

em apoio aos órgãos policiais federais como a Polícia Federal e Polícia Rodoviária Federal, e

entidades públicas federais, como a FUNAI, se beneficiaram com esse apoio. Além disso,

suas atribuições não mais se resumem a atuação em policiamento ostensivo, atuando também

no combate aos crimes ambientais, ações de polícia sobre grandes impactos ambientais

negativos, realização de bloqueios em rodovias, atuação em grandes eventos públicos de

repercussão internacional e ações de defesa civil em caso de desastres e catástrofes.

Com isso, concluímos que devemos deixar de pensar de forma dogmática e

somarmos força de forma pratica do ponto de vista, que a FNSP vem prestando relevantes

serviços à sociedade brasileira, apesar das dificuldades enfrentadas e críticas sobrepostas, vêm

atendendo as expectativas num sistema de segurança pública bem complexa e num país de

altíssimos índices de criminalidade.

46

5 CONCLUSÃO

Conclui-se este trabalho, reconhecendo que, apesar das críticas, uma das principais

ferramentas de cooperação intergovernamental na área de segurança pública, é notadamente o

pacto federativo, principalmente pela flexibilidade que os estados têm de cuidarem dos seus

problemas com mais eficácia e economia. Assim, a Força Nacional foi desenhada, justamente

em decorrência da necessidade de se criar uma força policial subsidiaria capaz de somar

esforços às policias civis e militares no combate a criminalidade. Esse modelo ficou

entendido como uma valiosa inovação institucional no âmbito da cooperação federativa em

que os Estados e o Distrito Federal, por intermédio dos respectivos Governadores, a firmam

convênios com a União no intuito de fortalecer o pacto federativo e assim diminuir os índices

de criminalidade. Afinal quem não quer a Força Nacional! Essa junção trouxe uma

verdadeira mudança de paradigma principalmente na integração de seus agentes.

Assim, feitas essas considerações, esse trabalho também fez menção sobre os

consórcios públicos compulsando a ideia dos principais doutrinadores sobre o tema em

seguida tratando especificamente sobre a cooperação federativa dentro do lema segurança

pública, trazendo uma linguagem simples e atual.

Desse modo, falou-se também do da Força Nacional, trazendo seus principais

aspectos; inicialmente quantos os requisitos formais desses profissionais que podem ser

integrantes da ativa e da reserva remunerada (oficiais e praças) das Polícias Militares e

Corpos de Bombeiros Militares estaduais; da ativa, aposentados das Polícias Civis (agentes,

investigadores, escrivães e delegados) e órgãos oficiais de Perícia Forense (peritos e

datiloscopistas) dos estados, do Distrito Federal. Por conseguinte falou-se de forma clara e

objetiva sobre o treinamento especial e suas duas modalidades: I - Instrução de Nivelamento

de Conhecimento; e Estágio de Readaptação, quanto a suas respectivas carga horárias. Em

seguida fez um breve relato sobre o BATALHÃO ESCOLA DE PRONTO EMPREGO

(BEPE), seu histórico de fundação e sua importância quanto preparo da tropa. Em sequencia

trouxe a baila a Perícia Forense da Força Nacional, dada sua importância e quando ela foi

inserida como ente integrante do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública

(DFNSP), e como ela atuou em apoio na identificação de corpos das vítimas encontradas, no

desastre na região serrana do Rio de Janeiro. Em seguida tratou-se da Policia judiciaria sua

inserção na Força Nacional e o apoio em diversas operações investigativas.

47

Com isso, ficou demonstrado no presente trabalho que a República Federativa do

Brasil possui um sistema formal de Segurança Pública apto a fazer frente às demandas

decorrentes de grave perturbação da ordem pública e que a Força Nacional se mostra como

excelente alternativa aos estados sendo eficaz na prevenção, preservação e restauração da

ordem pública, proporcionando à sociedade em geral a sensação de segurança desejável,

constituindo-se em esforço conjunto dos Estados e da União, através do princípio de

Cooperação Federativa.

Destarte, que apesar de não ter uma atuação maciça em todo território nacional, visto

que o efetivo ainda pequeno para atender o nosso território com dimensões continentais

contribui de forma gradual pra o incremento da sensação de segurança. Desse modo mesmo

sendo criticado por não pertencer ao rol taxativo do art. 144 da Constituição Federal de 88

presta relevantes serviços à segurança publica nacional.

Ademais, esta Força Nacional, embora venha ocupando atribuições semelhantes às

forças locais não estão a invadir nenhuma das responsabilidade dos estados solicitantes e sim

agindo de forma integrada auxiliando a segurança destes. Já com relação a uma possível

usurpação da competência das Forças Armadas, esta representada pelo estado de defesa,

estado de sítio e a intervenção federal, nesse breve estudo entendemos que a FNSP não está

ocupando espaço também das Forças Armadas. No entanto essa discussão poderá ser

encerrada com proposta da PEC 195/2012 que inclui a FNSP no rol do art. 144.

Por fim, a viabilidade da Força Nacional nasce de forma positiva a ajudar os entes

federativos solicitantes não como “Força de Intervenção”, mas de apoio às policias locais por

meio de pacto federativo. Ela atua na ação integrada dos serviços obedecendo aos princípios

norteadores e respeitando os direitos humanos. Nesse fim, cabe aos Governadores, gestores da

Segurança Pública a coordenação conjunta com a União o comando operacional das missões.

48

REFERÊNCIAS

ALMEIDA T. M. Federalismo e políticas sociais, CEPAL. Série Políticas Sociais, p.32

Acquaviva, Marcus Cláudio Código penal e processo penal anotado 2.ed Revista.

Atualizada – São Paulo Rideel 2009 p. 61

ASSIS, Julio César de. A inconstitucionalidade da Força Nacional de Segurança Públi-

ca/JusMilitaris. Disponível em: <http: www. jusmilitaris.com.br/>. Acesso em: 11 de julho

de 2016.

BARROS, Sérgio Resende de. Sistema Constitucional de Crises. Revista Jurídica da Escola

Superior do Ministério Público, São Paulo, v. 2, 2001. 2,

BRASIL. Portaria Nº 004/DFNSP/SENASP/MJ, de 30 de julho de 2010. Dispõe sobre a

estrutura do Departamento da Força Nacional de Segurança Pública, em conformidade

com o Decreto Nº 6.061/2007 e legislação vigente http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/index.php

acesso 26/11/2017.

BRASIL. Constituição (1988). Texto constitucional promulgado em 5 de outubro de 1988.

Brasília: Senado Federal Subsecretaria de Edições Técnicas, 2009.

Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 12ª edição. São Paulo:

Editora Dialética. Ano 2008. P. 871.

Carvalho, Vilobal do Adelídio de, Fátima e Silva, Maria do Rosário, Política de segurança

pública no Brasil: avanços, limites e desafios. Revista Katálysison

lineen:<http://www.redalyc.org/articulo.oa?id=179618775007> acesso 30/10/2017

Darcy Azambuja ESTADO UNITARIO E ESTADO FEDERATIVO.

:http://www.fortium.com.br/blog/material/ Acesso em: 07/11/2017

DIAS Neto Theodomiro Policiamento Comunitário e Controle Sobre a Policia São Paulo

IBCCRIM 2000 p.23

49

Direito Administrativo 4ª edição, revista, ampliada, reformada e atualizada até 01-01-2010.

Niterói: Editora Impetus. Ano 2010. P. 444.

______. Lei n°11.473, de 10 de maio de 2007. Dispõe sobre cooperação federativa no

âmbito da segurança pública. <Disponível em: <https//www.

planalto.gov.br/index.php/legislaçao/legislação-bdlegis.html/>. Acesso em: 11/07/2016.

______. Decreto n˚ 5.289 de 29 de novembro de 2004. Disciplina a organização e o

funcionamento da administração pública federal, para desenvolvimento do programa de

cooperação federativa denominado Força Nacional de Segurança Pública, e dá outras

providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-

2006/2004/decreto/d5289.htm/>. Acesso em: 15/07/2016.

______. Decreto n˚ 6.907 de 21 de julho de 2009. Altera dispositivos dos Decretos

nos

71.733, de 18 de janeiro de 1973, 825, de 28 de maio de 1993, 4.307, de 18 de julho de

2002, e 5.992, de 19 de dezembro de 2006, que dispõem sobre diárias de servidores e de

militares. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-

2010/2009/decreto/d6907.htm/>. Acesso em: 09/07/2016.

______. Decreto Presidencial n˚ 7.957, de 12 de março de 2013. Institui o Gabinete

Permanente de Gestão Integrada para a Proteção do Meio Ambiente; regulamenta a

atuação das Forças Armadas na proteção ambiental; altera o Decreto no 5.289, de 29 de

novembro de 2004, e dá outras providências. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D7957.htm/>. Acesso

em: 15/07/2016.

______. Portaria nº 3.383, de 24 de outubro de 2013, do Ministério da Justiça. Regulamenta

a composição do efetivo, o treinamento, a atuação, as obrigações e as normas de conduta

dos servidores que compõem a Força Nacional de Segurança Pública, bem como os

critérios técnicos para aquisição de equipamentos no âmbito desse programa de

cooperação federativa. Disponível em:

<http://www.lex.com.br/legis_25003306_PORTARIA_N_3383_DE_24_DE_OUTUBRO_D

E_2013.aspx/>. Acesso em: 15/07/2016.

50

______.Secretaria Nacional de Segurança Pública (SENASP). Vademecum segurança

pública. Coordenação: Alexandre Augusto Aragon ; organização e revisão: Lélia Almeida. –

Brasília: Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2010. 346 p.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 29ª ed.Rio de Janeiro: Forense,

2016, p. 590.

Mazza, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2014, p.

518.

Nucci, Guilherme de Souza Direitos humanos versus segurança pública – Rio de Janeiro:

Forense, 2016 p.47

Nye, Joseh. Desenvolvimento da Teoria da Integração. Disponível em

http/.www.unibero.edu.br acesso 29/11/2017

OLIVEIRA, Arcanjo Vieira de. Policiais Militares x Força Nacional de Segurança

Pública/Jus Militaris. Disponível em: <http: www.jusmilitaris.com. br>. Acesso em

08/06/2016.

REVISTA PERICIA FEDERAL Avanços das Ciências Criminais no Brasil, N° 36, 2015.

Brasília DF 2015.

Relatório de Atividades de Implantação do Sistema Único de Segurança Pública. SENASP,

2007. http://intranet.dfnsp.mj.gov.br/index.php acesso 26/11/2017.

REVISTA AÇÃO POLICIAL, ano XXV n° 146, Rios de Janeiro RJ 2017.

Revista Brasileira de Segurança Pública: Relações intergovernamentais e segurança

pública: uma análise do fundo nacional de segurança pública. Ed. 1. Ano 1. São Paulo:

Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2007, Pag. 16.

RAVANELLI, Paula. Consórcios públicos: os desafios do fortalecimento de mecanismos

de cooperação e colaboração entre os entes federados. In: CONGRESSO CONSAD DE

GESTÃO PÚBLICA, III, Brasília, 2010. Disponível em:

<www.consad.org.br/sites/1500/1504/00002002.pdf>. Acesso em: 13 de outubro de 2017

Cunha, Rogério Sanches. Manual de direito penal: parte geral (arts. 1° ao 120) I Rogério

Sanches Cunha 4. ed. rev ampl. e atual.- Salvador: JusPODIVM, 2016

51

SANTIN, Valter Foleto. Controle judicial da segurança pública: eficiência do serviço na

prevenção e repressão ao crime. São Paulo: RT, 2004.

SAPORI Luiz Flavio Segurança Publica no Brasil: desafios e perspectivas Rio de Janeiro

Editora FGV ed. 2008 p.111.

SCHNEIDER, Rodolfo Herberto. Abordagens Atuais em Segurança Pública. Porto Alegre,

ed. Edipurs, 2011 p. 101.

SILVA JUNIOR, Azor Lopes da. O modelo brasileiro de segurança pública e a 1ª

Conferência Nacional de Segurança Pública. 2014. 274 f. + CD. Tese (Doutorado) -

Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho, Faculdade de Ciências e Letras

(Campus de Araraquara), 2014. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/115772 acesso

em 30/10/2017.

junho 1995.

______. Portaria nº 004/12, DFNSP/SENASP/MJ. Estabelece o Regimento Interno da

Força Nacional de Segurança Pública diante da necessidade de descrever a estrutura e

atribuições das Coordenações Gerais do Departamento da Força Nacional de Segurança

Pública. Disponível em: <intranet.dfnsp.mj.gov.br/>. Acesso em: 15/07/2016.

VELHO Jesus Antônio: GIESER Caminoto; ESPINDULA, Alberi. Ciencias Forense: uma

introdução às principais áreas da criminalísticas moderna. Campinas SP Ed Millennium

2011.

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1012269&filename

=PEC+195/20 acesso em 26/11/2017

http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/279137http://www.agu.gov.br/page/c

ontent/detail/id_conteudo/279137 acesso em 30/11/2017

http://arquivo.trf1.jus.br/PesquisaMenuArquivo.asp Apelação Civil 2009.39.00.000686-2/PA